TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA DAS SESSÕES
ATA Nº 12, DE 17 DE ABRIL DE 2007
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 18 DE ABRIL DE 2007
PUBLICADA EM 19 DE ABRIL DE 2007
ACÓRDÃOS DE NºS 701 a 754 e 756 a 776
2
ATA Nº 12, DE 17 DE ABRIL DE 2007
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Guilherme Palmeira
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
Secretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz, do Auditor
Augusto Sherman Cavalcanti, bem como da Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral
Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro Guilherme Palmeira, invocando a proteção de Deus,
declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às quinze horas (Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a
IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Câmara homologou a Ata n.º 11, da Sessão Extraordinária realizada em 10 de abril corrente
(Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de nºs 701 a 725, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).
a) Ministro Guilherme Palmeira (Relação nº 14);
ACÓRDÃO Nº 701/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 71, inciso III da CF, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992 e arts. 1º, inciso VIII, 259 a 263, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
01 - TC 000.638/2007-8
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Superintendência Nacional de Abastecimento (extinta)
Interessada: Maria Lúcia Pereira
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 006.824/2006-2
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais
3
Interessados: Adalgisa Maria Almeida de Oliveira, Amélia Maria de Jesus, Aparecida Amélia,
Carmelita Maria Guimarães Rodrigues de Souza, Célia de Araújo Ferreira, Celso Pascoal Ferreira, Clenda
Meire da Silva, Clézio Barbosa da Silveira, Daniel Ferreira Lima, Franciscus Bartholomeus Gerardus
Magela Beker, Geralda de Oliveira, Geraldo Martins, Helena Almeida de Castro Lima Dolabella,
Herculano Pinto Fiuza, Janice Rodrigues Souza, João Geraldo Carneiro, José Cândido da Rocha e José
Wander Alencar Nobre.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 002.496/2007-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa - Coordenação Regional no Estado do Maranhão
Interessados: Manoel Corrêa Moreira, Maria Araújo Cantanhede Rocha, Olga Oliveira Curcino,
Raimunda de Jesus Cantanhede e Sebastião Cândido de Sousa Neto.
02 - TC 002.500/2007-4
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa - Coordenação Regional no Estado do Pará
Interessados: Alcebiadina Gomes da Silva, Ary de Souza, Benedito João de Farias de Aguiar, José
Maria Araújo de Macedo, Pedro da Silva Pinheiro e Raimunda de Nazaré Lobato Rodrigues.
03 - TC 004.382/2007-8
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa - Coordenação Regional no Estado de Alagoas
Interessada: Rosa Maria Silva Costa
04 - TC 004.690/2007-6
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Hospital Raphael de Paula Souza (extinto)
Interessados: Cirila Lúcia Gil de Almeida, Daniel Marques da Silva, Nizia Ferreira Faria e Olavo
Antônio Pereira.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
01 - TC 013.194/2006-9
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Interessados: Altanira Maira da Silva e Amilcar Alves de Queiroz
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO (EXTINTO)
01 - TC 000.627/2007-4
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Interessada: Anna Maria da Fonseca Suffredini
ACÓRDÃO Nº 702/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
4
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 002.331/2007-0
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora
Interessados: Ailson da Luz André de Araújo, André Diniz de Oliveira, Carlos Alberto Mourão
Júnior, Cintia Marques Coelho, Guilherme de Berredo Peixoto, Jair Adriano Kopke de Aguiar, Renata
Diniz, Ricardo Tavares Zaidan, Sheila Elisângela Menini, Sílvia Augusta do Nascimento, Silvinha Pinto
Vasconcelos, Stenio Sá Rosário Furtado Soares, Tânia Guedes Magalhães e Valter Pereira.
02 - TC 005.921/2007-0
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Interessados: Alexandre Teles de Oliveira, Ana Paula de Matos Oliveira, Cedric Pin, Marcelo
Albuquerque Beserra, Marília Lira Miller Silva, Marta Regueira Dias Prestes, Melquiades dos Santos
Oliveira, Neemias Chagas de Souza Júnior, Paulo Giordanni Dias Lima, Ronaldo Luís Fernandes e Sidnei
Volkmann.
03 - TC 021.766/2006-1
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Universidade Federal de São Paulo
Interessados: Adriano Augusto Fonseca, Alberto Bruner, Ana Cláudia Bezerra de Oliveira, Andréia
Aparecida da Silva Bastos Barbosa, Andresa Jardim da Silva Portela, Angélica da Veiga Said, Áurea
Bortholuzzi, Bárbara Camila Martins Gomes, Celso Valdovico Silva, Cintia Aparecida Cesário, Daniele
Shiratomi de Souza, Danielle Maria Peters de Oliveira, Deise Daniela Mendes, Dejanira de Oliveira
Fracelino Esteves, Demetrius Tierno Martins, Edilson Mattos de Carvalho, Eduardo Shoiti Takimoto,
Erica Maroni Ferreira, Erika Fernanda de Brito, Esper Georges Kallas, Fábio Hisi, Fabrício Junio de
Oliveira, Fernando de Souza Flexa Ribeiro Filho, Flávia de Souza Santos, Grasiele Fauaz de Almeida,
Graziela Fernanda Teodoro Bomfim, Graziela Rebizzi Carrara, Ilza Mara da Silva, Isabel Galmacci dos
Santos, Itamar Souza de Oliveira Júnior, Izilda Alves de Souza Matsuda, Janete Cerqueira Sousa, Jeysla
Ribeiro Viana, Jilmar Santos Fiel, João Alberto Vilar Mamede, Jorge Figueiredo Senise, Josilene Maria
Cândido, Juherli Ferreira Lima, Juliana Maria Ferraz Sallum, Juliana Simões Mossini, Júlio César
Martinez, Leandro de Andrade Teixeira, Leandro Guimarães Peyneau, Lindinalva Ferreira de Almeida,
Luciano Oliveira Teodoro, Luís Augusto Bragagnolo de Mendonça, Luiz Gonzaga de Freitas Filho,
Marcela Fernandes, Márcia de Fátima Nunes Ribeiro Nakamura, Marcos Yochirraro Marques Koga,
Maria Fernanda Capucho Reis de Campos, Mario Torigoe, Orson Orsi Guimarães, Otávio César Carvalho
Guimarães Baiocchi, Patrícia Belintani Blum Fonseca, Patrícia Rodrigues Alves Lisboa Guandalini,
Paulo Sérgio Venerando da Silva Ferreira, Rafaela Ribeiro Martins da Cunha, Regina Bistacco Guercio,
Renata de Marchi Triglia, Renata Rossi Benassi, Renato Panerari, Renato Santos de Oliveira Filho,
Rhomi Sugui, Roberta Sandra da Silva Tanizawa, Roberto Tykanori Kinoshita, Roberto Vestri Filho,
Rodrigo Cezar Pimentel, Rodrigo Luppino Assad, Rodrigo Luz Meirelles, Ronildo Azevedo Farias, Rosa
Ferreira Leite dos Santos, Rosana Sacolito, Rosângela Santos Gomes, Rose Cristina Pereira Grasso,
Rosemeire Crespo Fonseca, Sandra Obikawa Kyosen, Sérgio Ricardo Rocha de Araújo, Sérgio Satoshi
Kuwajima, Sheila Jaqueline Araújo Garcia, Sheila Rejane Niskier, Sheyla Junice Bono, Silene de Freitas
Macedo, Silvana Liberali, Silvania Neiva Batista, Silvia Regina da Silva Matsunaga, Simone Brasil de
Oliveira Iglesias, Simone Dal Corso, Tânia Rita da Silva, Thais Soares Cianciarullo Minett, Ulysses
Fagundes, Veridiana Silva de Andrade, Vicente Nicoliello de Siqueira, Viviane da Silva Nascimento,
Walter Pinto Neto, Yolanda Ayello Guerra e Zsuzsanna Ilona Katalin de Jarmy Di Bella.
04 - TC 022.741/2006-7
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Universidade Federal de São Paulo
5
Interessados: Aecio Flávio Teixeira de Gois, Daniel Carneiro de Carvalho, Edvaldo Alves, Elaine
Cristina Lencioni, Erica Maurício Policarpo, Fernando Monteiro de Sá Luiz, Flávia Santana e Meneses,
Flávio Silva Ferreira, Gilberto de Oliveira Costa, Giovanna Peixoto Barreto, Gisele Alzira Maluf, Glauco
César Corrêa, Graciana Maria de Moraes, Heloisa Baccaro Rossetti, Jaime Zaladek Gil, João Manoel
Silva Júnior, José Luís de Lima, Júlia Temin, Kelly Simone Almeida Cunegundes, Márcia Cristina
Naomi Yoshioka, Marcyella Saint Clair Mendonça, Maria Goretti Sales Maciel, Maria Isabel de Moraes
Pinto, Maria Teresa de Sande e Lemos Ramos Ascensão Terrei, Marilda Scabora Marolla, Milena Daros
da Silva, Paulo Schor, Priscila de Oliveira Dib, Regina Helena da Silva, Rolando Lo Schiabo, Silene
Celerino da Fonseca, Sipriano Santo Napoleão Lieber, Sônia Maria Garcia Vigeta, Talita Hatsumi
Yamatto, Tatiane Faleiro de Oliveira, Thais de Oliveira, Valerio Marcelo Vasconcelos do Nascimento,
Victor Piovezan e Walkiria de Araújo Macedo Pinto.
05 - TC 023.582/2006-3
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Fundação Universidade do Tocantins
Interessados: Abraão de Carvalho Santos, Adriano Batista Castorino, Adriano Carlos de Moura,
Alan Sousa Cardoso, Alana Macedo Silva, Alescia Alves Firmino, Amanda Gomes Rocha, Ana Cláudia
Ferreira Rosa, Ana Edith Farias Lima, Ana Flávia Silva Rocha, Ariadne Feitosa Rodrigues, Carlos
Augusto Cavalcanti Barros Filho, Cícero Valdier Pereira, Davi Borges das Chagas, Diógenes Alencar
Bolwerk, Doracy Dias Aguiar de Carvalho, Dorisvan Moreira, Ebervaldo Cristiano de Oliveira, Eder da
Silva Cerqueira, Edson de Sousa Oliveira, Edval Limeira Borges Júnior, Elaine Jesus Alves Barbosa,
Elizabeth do Nascimento Salles, Elton Bispo Rodrigues, Espedito de Souza Leão Júnior, Fabiana Pereira
Salgado, Francisco Atanagildo Melo Silva, Francisco José Daher Júnior, Frederico Flores Corrêa de
Melo, Gabriel Soares Rodrigues de Lima, Gizela Maria de Araújo Sousa, Graciela Garcia Rodrigues,
Heloísa dos Santos Brasil, Herberth Alves de Souza, Hermes Euclides Fonseca, Hilaine de Lima Cunha,
Igor Augusto Costa Freire, Irakiles Pinheiro Sousa, Jaqueline das Dores Dias Oliveira, João Alberto
Matias Marinho, João André de Souza Sobrinho, João Paulo Lima Pinto Júnior, Joãomar Alves Bezerra
Filho, Joelma Paiva da Silva, Jorbeth Silva de Carvalho, José Carlos Vaz Soares, José Lauro Martins,
Josseane Araújo da Silva Santos, Jucimeire Pereira da Costa, Juliano Alves Rios, Katya Lacerda
Fernandes, Kristinne Kelly Rosa Borges, Leandro Carneiro da Silva, Liberato Aires Cavalcante Neto,
Lisilane Azevedo Rodrigues de Almeida, Luciana Barbosa de Souza Cruz, Lylian Gomes da Silva,
Marcelo Ferreira dos Santos, Márcio Kley Soares Brandão, Marco Antônio Baleeiro Alves, Maria Alves
de Oliveira, Maria de Fátima da Conceição, Maria Katharina de Pádua Lopes, Mariana Saraiva Rezende,
Michelle Matilde Semiguem Lima Trombini Duarte, Mônica Regina Vieira Santos, Paulo Marcos de
Azevedo, Paulo Roberto Moreira de Almeida, Paulo Robson Bezerra Reis, Paulo Sérgio Diniz, Radi Melo
Martins, Rafael Moreno de Souza, Ranyere dos Santos Vanderlei, Raquel Aparecida de Souza, Rayllei
Mendes Bandeira, Regis de Almeida Farani, Renan Souza Albuquerque, Revilmar Barbosa de Andrade,
Rodrigo Alves de Melo, Ronaldo Machado Marques, Rosana Augusta de Oliveira, Roseli Martins de
Matos, Rosemarilany Barbosa Guida, Ruiter Castro Lima, Samuel Aires Dias, Samuel Pimenta de Aguiar,
Sandra Lima Gonçalves, Sheilla Karynna Macedo de Almeida, Silas da Silva Milhomem, Thainara Castro
Lima, Thatianna de Lira, Thomas Antônio Correia Muller, Tony Barbosa de Aquino, Victor Ferreira
Diniz, Wenerdiana Ferreira de Sousa, Wisney Gonçalves Ferreira e Wyllyan Silva Amorim.
06 - TC 024.983/2006-7
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Dioney Moreira Gomes, Dulce Maria Sucena da Rocha, Eduardo Bentes Monteiro,
Fernanda Fernandes Rodrigues, Manoel Porfirio Cordao Neto, Marcela Stockler Coelho de Souza, Moisés
Villamil Balestro, Othon de Azevedo Lopes, Ronaldo Pilati Rodrigues, Sueli Maria Gomes, Verônica
Moreira Amada e Wilsa Maria Ramos.
07 - TC 025.869/2006-7
Natureza: Atos de Admissão
6
Entidade: Universidade Federal do espírito Santo
Interessados: Clarissa Ferreira Moreira, Cláudia Valéria de Oliveira Bisi, Damaris Ribeiro dos
Santos, Daniely Fernandes Paula, Davi Cezario Thomaz, Edson Vander de Oliveira Silva, Jaciara de
Carvalho Pereira Santos, Jaquelini Fidelis, José Renato Wiedenhoeft Barros, Josiana Antônia Languer,
Kamila de Castro, Lilia Ferreira Ramos, Maria de Fátima Silva Guimarães, Maria dos Anjos Bispo
Gonçalves, Maria José de Oliveira, Marisley Rodrigues Pena, Mônica Renata Rodrigues Sousa, Rita de
Cássia Gomes Salomão, Rosane Vasconcelos Zanotti Serafini e Temistocles de Souza Luz.
08 - TC 028.914/2006-8
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia
Interessado: Alexandra Epoglou, André Luís Beloni dos Santos, Camila Lima Coimbra, Dalva
Maria de Oliveira Silva, Daniela Guimarães Simão, Edmundo Dias Júnior, Ivete Batista da Silva
Almeida, João Carlos Moreira, Johnny Vilcarromero Lopez, Letícia Brito e Silva, Luiz Antônio de
Oliveira, Maria Beatriz Junqueira Bernardes, Maria Stela Marques Ochiucci, Maristela de Souza Pereira,
Mayta Mamede Negreto Peixoto, Michele Polline Veríssimo, Nagela Aparecida de Melo, Neide Maria da
Silva, Odalea Aparecida Viana, Peterson Elizandro Gandolfi, Pollyanna Dias Gonçalves Nunes, Raul
Fernando Cuevas Rojas, Regina Ilka Vieira Vasconcelos, Renato Palumbo Doria, Roberto Barboza
Castanho, Rogério de Freitas Lacerda, Samuel Bueno Pacheco, Sérgio Paulo Morais, Sérgio Vitorino
Cardoso, Tatiana Gondim do Amaral, Vanessa Suzuki Kataguiri e Victor Gonzalo Lopez Neumann.
ACÓRDÃO Nº 703/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, e 259 a 263, do Regimento Interno, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados,
determinando à Petróleo Brasileiro S.A. que, em respeito ao Princípio da Impessoalidade, restrinja as
contratações dos marítimos sem o devido processo seletivo público, unicamente a situações emergenciais,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 022.604/2006-8
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Petróleo Brasileiro S/A
Interessados: Osvaldo Aires Pires, Oswaldo Leite, Otacílio Fagundes, Otto Olavo da Silva, Ozeas
Martins, Paulino Ibiapina Barbosa Filho, Paulo César Fernandes Gonçalves, Paulo Cezar Xavier
Scremim, Paulo de Oliveira Carvalho, Paulo José de Oliveira e Silva, Paulo Maria da Silva Dias, Paulo
Mauricio Campos, Paulo Silva Ferreira, Paulo Vilela Barbosa, Pedro Farias Martins Reis, Pedro Ivo de
Araújo Júnior, Pedro Madaloni, Pedro Nogueira Bruno, Pedro Paulo Hilário dos Santos, Pedro Rodrigues
de Araújo, Pedro Simão Diniz Vasconcelos, Pedro Vasconcelos Alves, Péricles Domingues de Borba,
Prudêncio Pereira Pinto, Raimundo Bezerra da Silva, Raimundo de Souza Costa, Raimundo Idemar
Martins Andrade, Raimundo Nonato Borges dos Santos, Raimundo Nonato Oliveira de Vasconcelos,
Raimundo Ribeiro Sellares Neto, Ranilson Gonçalves de Azevedo, Reginaldo Agostinho Moreira,
Reginaldo da Silva, Renato Araújo Teixeira, Renato Luiz Dias dos Santos, Rildo Gadelha de Souza
Sobrinho, Robson de Luna Silva, Robson Tito Vieira do Canto, Ronaldo César Gomes, Roque Antônio
Nepomuceno, Roquildo da Cruz Santana, Rubens Menezes Santana, Saint'clair Azevedo Guedes de
Souza, Sebastião Roberto Costa, Sebastião Valente de Alcântara, Sérgio Alves Lima, Sérgio Augusto
Barbosa do Nascimento, Sérgio Cardoso Machado, Sérgio Fernandes do Nascimento, Sérgio Mathias,
Sérgio Moura de Souza, Severino dos Santos Filho, Silvio Guilherme Souto Dias, Solismar de Quadros,
Tullio Magaldi, Valdecir Ribeiro da Silva, Valdecir Silva Santos, Valdemar Xavier dos Santos Filho,
Valdemir Lopes da Silva, Vandregesilo Pereira da Silva¸Vicente Calandrini de Azevedo, Vicente
7
Evangelista de Souza, Vicente Luiz Lima Netto, Vilmar Vitor Telles, Vladimir Cavalcanti, Waldevino
Guedes Cantanhede, Walter Soares Franca, Wanderley Ferreira dos Santos, Washington Bonifácio de
Souza, Wellington de Aguiar, Wellington Sammuel Martins, Willion Stelling Vasconcelos e Wilson
Claudino de Souza.
ACÓRDÃO Nº 704/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 019.406/2006-0
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
Interessados: Abel Moreira da Costa, Dovirgem Alen da Costa e Elite Senhorinha Dias
02 - TC 019.410/2006-2
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí
Interessados: Delcy Nunes Marques, Izabel Maria Viana Paes Soares, Maria do Amparo Silveira
Almeida e Maria Henriqueta de Noronha Vieira Batista.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 003.780/2007-0
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa - Coordenação Regional no Estado do Maranhão
Interessados: Maria dos Santos Lima Graça, Maria José Carvalho Santos e Sílvia Márcia Barbosa
da Silva Vale.
02 - TC 003.814/2007-0
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa - Coordenação Regional de Rondônia
Interessada: Francisca Cavalcante da Silva
03 - TC 007.203/2007-2
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa - Coordenação Regional no Estado do Amazonas
Interessados: Ângelo Márcio Costa Rios, Branca Neves de Almeida Rios, Cristiana Costa Rios,
Franky Woodson de Almeida Rios, Julimara Batista Freire, Maria Eugênia Batista Ferreira, Mônica
Costa Rios, Paulo Tafarel Batista Freire e Wanessa Reis Filgueiras.
b) Ministro Benjamin Zymler (Relação nº 23);
ACÓRDÃO Nº 705/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-004.006/2004-5
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Sr. Celso da Conceição Coutinho – CPF n.º 001.758.383-72
8
4. Entidade: Município de Guimarães/MA
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Celso da
Conceição Coutinho contra o Acórdão n° 2.100/2005-TCU-2a Câmara, proferido em sede de tomada de
contas especial,
Considerando que o ora recorrente foi notificado da decisão impugnada na data de 24/11/2005 e que
o presente recurso foi interposto em 26/12/2005, sendo portanto intempestivo;
Considerando que, de acordo com o art. 32, parágrafo único, da Lei n° 8.443/92, não se conhecerá
de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos,
Considerando que o recorrente não apresenta fatos novos mas limita-se a rediscutir os fundamentos
da decisão recorrida,
Considerando as manifestações uniformes da Serur e do Ministério Público junto ao TCU no
sentido de não conhecer do presente recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2a Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento pelo Relator dos pareceres constantes dos autos e com
fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 285, § 2o, do Regimento
Interno/TCU, em:
9.1. não conhecer do presente recurso; e
9.2. dar ciência dessa decisão ao recorrente.
c) Ministro Aroldo Cedraz (Relações nºs 12 e 13); e
ACÓRDÃO Nº 706/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno, c/c o
Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão
material, os itens “9.6” e “9.7” Acórdão 197/2007 –TCU – 2ª Câmara, onde se lê: “determinar à UFMS” e
“determinar à CGU/MS a 9.7.1 a verificação do atendimento das determinações” leia-se: “determinar à
UFRPE” e “determinar à CGU/PE a verificação do atendimento das determinações”, respectivamente,
mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1 – TC – 010.240/2003-5 (com 12 volumes)
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Emídio Cantídio de Oliveira Filho, Reitor (CPF 084.446.094-04), Valmar Corrêa de
Andrade, Vice-Reitor (CPF 114.328.454-20); Maria Lúcia Alves Valois (CPF 052.531.104-10); Rita
Maria Santiago de Souza (CPF 355.639.744-72); Edenilde Maria Soares Maciel (CPF 174.598.854-87);
Valmar Corrêa de Andrade (CPF 114.328.454-20); George Browne Rego (CPF 003.103.284-20); Ricardo
Jorge Gueiros Cavalcante (CPF 008.873.742-04); Reginaldo Barros (CPF 097.751.535-49); Giovanildo
Francisco de Farias (CPF 097.928.214-49); Delson Laranjeira (CPF 125.594.904-04); Arlene Bezerra
Rodrigues dos Santos (CPF 145.492.554-04); Júlio Zoe de Brito (CPF 314.570.537-72); Emídio Cantídio
de Oliveira Filho (CPF 084.446.094-04); Expedito Bandeira de Araújo (CPF 008.366.054-20); Tales
Wanderley Vital (CPF 021.251.534-91); Luiz Gonzaga Gomes Lira (CPF 037.800.154-04); Paulo de
Jesus (CPF 042.302.724-72); Gilvan Pio Ribeiro (CPF 052.897.344-49); Marcelo de Ataíde Silva (CPF
9
076.203.224-34); José Antônio Aleixo da Silva (CPF 105.469.284.04); Ademir Gomes Ferraz (CPF
119.735.955-91); Marco Antônio Araújo de Andrade (CPF 127.351.914-00) Cristiane Maria Farrapeira
de Assunção (CPF 197.428.864-15); Luciano de Azevedo Soares Neto (CPF 198.196.254-91); José
Abelardo Alves de Souza (CPF 198.732.044-15); Romero Falcão Bezerra de Vasconcelos (CPF
213.049.554-00); Carla Suely Vita Bezerra Santiago (CPF 231.547.304-78); Francisco Fernando Ramos
de Carvalho (CPF 238.597.334-00); Maria Marly de Oliveira (CPF 267.486.147-91); Moacyr Cunha
Filho (CPF 329.439.974-04); Benedito Luiz Correia (CPF 375.536.234-15); Antônio André Cunha
Callado (CPF 461.469.894-87); Maria Alice Vasconcelos Rocha (CPF 476.017.444-34); Áurea Wischral
(CPF 485.533.449-91); Marcelo Brito Carneiro Leão (CPF 514.836.884-53); Maria Cristina de Oliveira
Cardoso Coelho (CPF 603.477.837-91).
Entidade: Univesidade Federal Rural de Pernambuco.
Exercício: 2002.
ACÓRDÃO Nº 707/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares
com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO de MINAS GERAIS
2 – TC – 016.273/2006-8
Classe de Assunto: II.
Responsável: Irom Caetano de Oliveira, CPF 071.671.136-20.
Unidade: Prefeitura Municipal de Campina Verde – MG.
ACÓRDÃO Nº 708/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 12, inciso II e III, e 47 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea “g”, e 252 do Regimento Interno/TCU,
em determinar a conversão em Tomada de Contas Especial do(s) processo(s) a seguir relacionado(s), bem
como autorizar a realização da(s) pertinente(s) citação(ões) e/ou audiência(s) proposta(s), e mandar fazer
as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de o Tribunal
cientificar, conforme o disposto no artigo 198, parágrafo único, do Regimento Interno, o ministro de
Estado supervisor da área ou a autoridade equivalente:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
3 - TC - 012.853/2005-1
Classe de Assunto: VI.
Unidade: Prefeitura Municipal de Teutônia - RS
Interessado: Procuradoria Regional da República da 4ª Região
Determinações:
3.1. à Secex/RS que encaminhe cópia da presente deliberação, juntamente com reprodução das fls.
903/914 dos autos:
3.1.1. à 6ª SECEX, tendo em vista os possíveis reflexos dos presentes autos no julgamento de
mérito das contas do INDESP, relativas ao exercício de 1998 (TC 008.484/1999-6), em virtude de
audiência da Sra. Tânia Regina Gomes de Oliveira Santos Ramos, e nas contas de 2006 do Ministério do
10
Esporte - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, em virtude de audiência de Luis
Carlos da Fonseca, Hélio Alves Da Silva e Sérgio Cruz;
3.1.2. aos Procuradores Regionais da República, Paulo Mazzotti Girelli e Nilo Marcelo de Almeida
Camargo, signatários, respectivamente, dos ofícios OF/PRR4 nº 316/2005 e OF/SECRIM/PRM-LJ nº
77/07, para ciência.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
4 – TC - 020.299/2004-4
Classe de Assunto: VI.
Unidade: Prefeitura Municipal de Campos Altos – MG.
Interessado: Ezequiel José Pereira, ex-prefeito.
Determinações:
4.1. à Secex/MG:
4.1.1. diligenciar à Agência do Banco do Brasil em Campos Altos/MG, para que encaminhe a este
TCU cópias dos extratos bancários da conta-corrente nº 6850-0 (PM C A SAS REF CRECHE), referentes
ao mês de março de 2001 e ao período de janeiro de 2005 até a presente data, e, caso tenha ocorrido
movimentação bancária, cópia dos instrumentos de crédito utilizados para movimentá-la, em especial os
cheques emitidos (frente e verso);
4.1.2. diligenciar à Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, para que encaminhe cópia integral do processo nº 44005.002736/2000-11,
referente ao Termo de Responsabilidade nº 2252/MPAS/SEAS/2000, firmado com a Prefeitura Municipal
de Campos Altos/MG, bem como informações sobre eventual restituição dos recursos federais
repassados;
4.1.3. diligenciar ao Juiz de Direito da Comarca de Campos Altos, solicitando informações sobre o
andamento da ação civil pública constante do processo nº 0115.02.001307-0, em especial sobre a
subsistência da medida cautelar expedida liminarmente em 21 de junho de 2001 pelo Dr. José Ricardo dos
Santos de Freitas Véras, Juiz de Direito da Comarca de Ibiá, pela qual foram suspensos os efeitos
jurídicos do Termo de Aceitação Definitiva da Obra relativa ao Convite nº 01-48/2000, realizado pela
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, especialmente o pagamento da parcela restante à empresa
CONSERP Construções, Serviços e Projetos Ltda;
4.1.4. encaminhar cópia da presente deliberação, juntamente com a instrução de fls. 156/162 dos
autos, ao representante e à Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome.
ACÓRDÃO Nº 709/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno,
quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s) representação(ões), considerá-la(s)
improcedente(s) e determinar o arquivamento, dando ciência ao(s) representante(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
5 - TC - 007.238/2007-8
Classe de Assunto: VI.
Entidade: Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais.
Interessada: Distribuidora de Embalagens Limpapel Ltda, CNPJ 04.166.998/0001-50.
11
ACÓRDÃO Nº 710/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno,
quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s) representação(ões), considerá-la(s)
procedente(s), fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou ordenar a adoção da(s) seguinte(s) medida(s)
e determinar o arquivamento, dando ciência ao(s) representante(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
6 – TC - 018.613/2005-2
Classe de Assunto: VI.
Unidade: Prefeitura Municipal de Granja - CE
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE
Responsável: Eliezar Oliveira de Arruda Coelho Filho, CPF 242.038.823-20
6.1 ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que examine a prestação de
contas do Convênio nº 380/96-FAE, no valor de R$ 2.902.745,00, celebrado entre a Fundação de
Assistência ao Estudante – FAE/MEC e o Governo do Estado do Ceará por intermédio da Secretaria de
Educação do Estado, subconveniado por meio do Convênio nº 160/96, firmando entre o Governo do
Estado do Ceará e as prefeituras municipais listadas neste último instrumento, entre as quais figura a
Prefeitura Municipal de Granja/CE, beneficiada com o montante de R$ 104.792,50, e instaure, se for o
caso, a competente tomada de contas especial em virtude da constatação das irregularidades noticiadas a
este TCU pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, bem como daquelas apontadas no Relatório
31/2005 – ACOMP/SEDUC-CE.
6.2. à Secex/CE que encaminhe ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação cópia da
presente deliberação, juntamente com reprodução das folhas 118/119 e 213/221 dos autos, como subsídio
ao cumprimento da determinação feita no item 6.1 precedente.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
7 - TC - 020.039/2006-1
Classe de Assunto: VI.
Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Interessado: Rolf Hackbart, Presidente do INCRA.
Determinações:
7.1. à Controladoria-Geral da União que ultime, e encaminhe a este TCU, o exame da tomada de
contas especial instaurada no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para
apuração dos prejuízos decorrentes dos atos da ex-servidora Edna Maria Teodoro, objeto do processo
INCRA/54000.001751/2004-11.
ACÓRDÃO Nº 711/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno,
quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s) representação(ões), considerá-la(s)
parcialmente procedente(s), fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e determinar o arquivamento, dando
ciência ao(s) representante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
12
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
8 – TC - 000.523/2007-0
Classe de Assunto: VI.
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Interessado: Tellus S/A Informática e Telecomunicações
Determinações:
8.1. à Fundação Universidade de Brasília – FUB que:
8.1.1. nos próximos certames licitatórios para a contração da prestação de serviços:
8.1.1.1. exija das empresas licitantes a apresentação de atestado de capacidade técnica para a
realização do objeto a ser contratado, a fim de aferir aptidão e qualificação para desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, nos termos do
art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93;
8.1.1.2. limite-se a fixar remuneração mínima em editais para categorias profissionais relacionadas
em acordos ou convenções coletivas de trabalho e no valor do piso salarial estabelecido por esses
instrumentos (Acórdão 2.028/2006 – Plenário);
8.1.2. observe, na execução dos contratos decorrentes do Pregão Eletrônico nº 426/2006,
especialmente no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas
contratadas, a impossibilidade de serem repactuados os valores ajustados para as categorias profissionais
prestadoras de serviço antes de decorrido um ano da assinatura do contrato, conforme previsto nos
subitens 5.6, alínea “i”, e 5.8 do edital e Item X do Termo de Referência.
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
9 – TC - 018.857/2006-6
Classe de Assunto: VI.
Entidade: Petrobrás Transporte S/A – Transpetro.
Interessado: Hórus Aero Táxi Ltda.
Determinações:
9.1. à Transpetro que:
9.1.1. nos futuros procedimentos licitatórios para contratação de helicópteros para serviços de vôo
de aeroinspeção, atendimento de translado de pessoal e outros, registre nas solicitações de contratação as
normas e procedimentos seguidos pela companhia, justificando as razões de alterações nos requisitos
exigidos em relação a contratações anteriores, quando existirem;
9.1.2. limite o valor de multas contratuais ao necessário ao atendimento do interesse pretendido, em
atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
ACÓRDÃO Nº 712/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno, c/c o
Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão 250/2007 –TCU – 2ª Câmara, onde se lê: “Determinação: à Anara” leia-se
“Determinação à 5ª Secex”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
13
10 – TC - 013.299/2006-0 (com 6 anexos)
Apensos: TC-016.587/2006-0 e TC-013.375/2006-4
Classe de Assunto: VI.
Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Interessada: 5ª Secretaria de Controle Externo – TCU.
ACÓRDÃO Nº 713/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de
registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1 – TC – 004.633/2007-0
Interessados: Elizabeth Britto da Costa, Marcos Velludo Bernardes, Max Sousa de Lima, Silvana
Cristina Pando e Valdir Florêncio da Veiga Júnior.
2 –TC – 004.626/2007-5
Interessados: Bruno Andrade Pinto Monteiro, Claudio Fabiano Motta Toledo, Cleber Carvalho de
Castro, José Antonio Araújo Andrade, Marcos Vinício Travaglia, Mirléia Aparecida de Carvalho, Osmar
Alessio, Paulo Henrique de Souza Bermejo, Priscilla Rochele Barrios e Thiago de Souza Rodrigues.
3 –TC – 004.655/2007-7
Interessados: Adriana da Costa, Ana Cláudia Januário, Carmen Lucia Nunes Vieira, Eliana de
Souza Ávila, Emerson Rivelino Cidral, Fabiano Seelig Paulokun, Fatima Buchele, Guilherme Carpena
Lopes, Gustavo Adolpho Rangel Monteiro, Ione Dilma de Oliveira Gil, Joel Fernando Roth, Jose Miguel
Muller, Juliana de Bona Garcia, Marcos Aurélio da Silva, Marcos Baptista Lopez Dalmau, Maria Ines
Meurer, Mariza Konradt de Campos, Mirela Souza, Orion Augusto Platt Neto, Pedro Jose Von Mecheln.
4 –TC – 006.644/2007-2
Interessados: Adriana Murad Fernandes, Alexandre Vitor de Lima Fonseca, Ana Luiza de Souza
Trabulsi, Ana Ranoy Gomes Lima, Andre Pereira Nunes, Antonio Carlos Nascimento Pereira, Carla
Lucia Penha Cardoso, Francisca das Chaves Silva Lima, Francisco das Chagas de Souza, Francisco de
Assis Carvalho de Almada, Franscimar Rodrigues de Sousa, Helio Rodrigues Araujo, Jose Elias Cadete
dos Santos Sobrinho, Judite Eugenia Barbosa Costa, Lilalea Gonçalves França, Luciana Brandao Ferreira,
Lucylea Goncalves Franca, Maria de Lourrdes Carvalho, Maria Jose Costa Rocha, Maria Jozelia Diniz
Moraes, Maria Segunda Aurora Prado, Marta Solange de Castro Moraes, Nilma Regina Mendes Lima,
Roberta Maria Batista de Figueiredo, Sandra Regina Mendes Cantanhede, Sandra Regina Santos, Silvia
Tereza de Jesus Rodrigues Moreira Lima, Surama Valena Elarrat Canto Cutrim, Vania do Perpetuo
Socorro Bastos Cantanhede, Webson do Vale Madeira, Zaide Silva Frazao, Zulimar Marita Ribeiro
Rodrigues.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
5 – TC – 005.191/2007-0
Interessados: Abraham Lyncoln Soares de Sant´Anna, Adriana Alves Moreira Barbosa, Adriana de
Fatima Meira Vital, Adrianno Alexandre Galindo Bezerra, Alana Freitas Pinto, Albert Weyder
Mousinho da Silva, Alessandro Henrique Meireles Fernandes Medeiros, Aluizio Firmino do Nascimento
Junior, Amanda Araujo Rodrigues, Anderson Gomes da Silva, Andre Luiz de Farias Coelho, Andre
Ricardo Ferreira da Silva, Andrea Livia dos Santos Lopes, Armstrong Eudes Ferreira da Silva, Barbara
14
Viviane Figueiroa Costa, Carleildo da Silva Amorim, Carlos Alberto Soares de Melo, Celinalva Lobato
de Sousa Lira, Claudia Renata Nogueira Freitas, Cledja Karina Rolim da Silva, Domicio Tenorio
Cavalcante Junior, Eduardo Augusto Santos Belo, Elaine Cristina dos Santos Lima, Emerson Trevisan,
Emilene Hoffmann Lipinisky, Erlandson Soares Batista, Fabio Luiz de Arruda Garcia, Fabricia da
Costa Bezerra, Fausto Bruno Mendes Leite de Oliveira, Fernanda de Freitas Torres, Fernando Bezerra
Lima, Fernando Ribeiro Soares, Francilene Beleza de Oliveira Maralva, Francisco Neimann Monteiro,
Gentil Augusto Soares da Silva, Gilberto da Silva Lobato, Gilvan Gama de Oliveira, Gisele Cavalcante
Nedo, Gislane Moita da Silva, Herbert Evangelista da Silva, Hercilia Alves Batista, Irla Tatiane
Pinheiro Goncalves, Jackson de Queiroz Morato, Jair Jose Vieira de Oliveira, Joao Paulo Queiroz
Ferreira, Jones Pinheiro Neves, Jose Ademir da Silva, Jose da Silveira Falcao Neto, Jose de Ribamar
Campos Garces Junior, Jose Dias de Oliveira Neto, Jose Orismar da Silva Duarte, Josias de Moura
Goncalo, Jucione Garcon dos Santos, Karla Margareth Costa Ferreira, Kelly Carla Figueredo da
Conceicao, Lauriano Vasco da Silveira, Linaldo Francisco Alves, Luciana Lucena de Lima, Luciano
Pimentel do Nascimento, Malquirana Maria Carvalho de Oliveira, Marcelo Assis da Silva, Marcia
Margarete dos Santos Araujo, Marcia Maria Alves das Chagas, Marcio Murilo Borges, Marcio Raphael
da Silva Lima, Marcius Ney Firmino Serafim, Marcone Jose Silva Soares, Marcos da Silva Roza,
Michel Sued Camilo da Silva, Michell Franklin de Souza Figueredo, Natalia Dias Vieira, Natanael
Rodrigues de Lima, Nelson Trajano Lima Barros, Paulo Roberto Lopes Junior, Priscila Melo de Lima,
Regivaldo Farias de Lima, Ribamiltom Bezerra de Lima, Ricardo de Sousa Texeira, Ronaldo Paranhos
Cavalcante Junior, Rosangela Oliveira Gomes, Rosemeiry Sales Goes Calheiros Rocha, Rosieri Pantoja
Santos, Salim Barra de Freitas Filho, Sandra Elizabeth de Souza Silva, Sandra Garcia Gomes, Sanyra
Maria Nunes Soares, Savia Carvalho de Almeida, Sergio Roberto Silva da Cunha, Silvio Carlos Silva
dos Santos, Solange Samico da Rocha, Sosthenes Alberto Marques Balbino, Suely Martins, Thalles
Fernando da Costa Lopes, Thiago Batista Bezerra, Thiago Filipe Leite Piccolo, Tito Livio Xavier
Fernandes, Vitor Guimaraes Paz, Viviane Figueiredo Fernandes, Wagner Erik Trajano Basilio.
6 – TC – 005.198/2007-1
Interessados: Adeilson da Costa Alves, Adriana Nobrega Baracuhy, Adriano Correia de Moura,
Alen Pimentel Araujo, Alex Carpegiane Sousa Cunha, Ana Paula Doralice da Silva, Aurora Lopes Leao
Barros, Bruno Giovanni Passos Souza, Carla Ravenna Seixas Fernandes, Carlos Augusto de Oliveira
Cangussu, Carlos Christianno Colares Castelo, Carlos Eduardo Teixeira Mares, Carlos Henrique de
Andrade Maia e Silva, Celio Rogerio Duarte da Silva, Cesar Augusto Monteiro Salles, Charles Santana
de Almeida, Claudia Regina Pereira Almeida, Claudio Sergio Lustosa Lemos, Cleiton Souza de Araujo,
Cristiano Vinicius Wutzki, Dayana Regis de Azevedo, Dayson Bonifacio Pereira, Denise Mara Baldi,
Deyvison Ricardo Macedo de Araujo, Diego Silveira Martins Marques, Dustan Cardoso do Nascimento,
Edson Correa Vilela Sobrinho, Emanuela Linhares da Costa, Emerson Cristovao Moura Cavalcante,
Emerson Monte dos Santos, Ervin Augusto Baches, Fabio Mamore Conde, Fabio Moraes Soares, Felipe
Puliti Simioli, Fernanda Elisa Viana Pereira, Flavio Alberto Zocchi de Freitas, Francimar da Rocha
Soares, Gabriel Dias Dib, Genilton Alves Pereira, Gilson Xavier Fontenele, Grasiela da Silva Santos,
Gustavo Rolim Costa, Gustavo Santos de Faria, Herbet Unias da Costa, Igor Medeiros de Matos, Ismenia
Cavalcanti Rolim, Ives Veluma da Silva Pereira, Jean Flavio dos Anjos Kuticoski, Jesus Daniel Ortiz da
Silva, Joao Paulo Rodrigues Marinho, Joaquim Francisco Nogueira e Silva, Jose Humberto da Silva
Vilarins Junior, Jose Juvencio de Albuquerque Neto, Jucara Araujo de Souza, Jucileide Tatiane Lopes dos
Santos, Kamila Ruwer Goncalves, Karla Coquemala Guerreiro, Karla dos Santos Almeida, Larissa
Ferreira Siqueira de As, Larissy Goulart de Albuquerque, Linaldo Ferreira Florencio, Luana Regina
Euzebia da Silva, Lucas dos Santos Ferreira, Lucas Francisco da Silva, Luciane Rusch, Ludmilla da Silva
Oliveira, Marcelo de Albuquerque Negromonte, Marcelo Jose Calabria Bayma, Marcelo Motta Teixeira,
Marcelo Ribeiro Fontoura, Marcio Alexandre Werneck Tavares, Marcio Eduardo Ventura Gomes
Resende, Marcos Aurelio Torres Cordeiro, Marilia Machado Garcia de Lima, Marina Albertini Correa
Oliveira, Marina Furlan Elias Fraga, Maritania dos Passos Rochedo Sateles, Mataguayos Roman Franca
Quaresma, Matheus Bernardes de Souza, Mauro Vilares Santos, Ney Pereira de Souza Filho, Patricia
Alves de Lima, Patricia Ribeiro da Rocha, Paulo Cesar Katayama, Pilar Lago Santos, Rafael de Carvalho
Borba Campos, Raquel Lira Santos, Reginaldo Morais Santos, Ricardo Cavalcanti de Araujo, Roberson
15
Ferreira Serra, Rui de Jesus Barbosa, Sonia Aparecida Marcal, Valeria Lopes Akamine, Vivian Santos
Correa, Walter Figueiredo Costa Neto.
7 –TC – 005.200/2007-1
Interessados: Cleissy Emanuelle Mota Batista, Dayana Aparecida Carlos dos Santos, Elcio Correia
de Souza Tavares, Fabiano Carneiro Praca Filho, Fabricio Guimaraes Vieira, Felipe Cesar Silva
Magalhaes, Fernando Ortiz Gonzaga, Flavia Araujo da Silva, George Kreimer Junior, Gutemberg dos
Santos Duarte Nogueira, Harrisson Luiz Dias de Azevedo, Ivo Wilson Sant Ana Neto, Joao
Wiltembergue Moreira Sousa, Jose Heriberto Pinheiro Junior, Josiane Higa Cimate, Keizy Cristina
Rodrigues de Sousa, Linsmar Vasconcelos de Oliveira, Luciano Miranda Ribeiro da Silva, Marcos
Alexandre da Silva, Mauricio Bartoloti Bitencourt, Michelle Maria da Cunha Custodio de Barros, Neila
Mara da Silva, Patricia Duarte Avelar, Paulo Ediel Silva Carvalho, Paulo Henrique Vargas da Silva,
Rafael Cordeiro Gazola, Robson Tavares Goncalves, Romulo Dias Pereira da Silva, Sandra Maria
Trajano de Albuquerque, Taciana Maria Gusmao Rocha Galindo, Thais Siqueira de Oliveira, Valery
Isabella Barbosa Figueiredo Monteiro.
8 –TC – 005.122/2007-3
Interessados: Adriano Dantas Rodrigues, Alan Holanda Pinheiro, Alano Mota da Silva, Alessandra
Marques Cardoso de Melo, Alessandra Sanches Milhomem, Aluisio Lada do Carmo, Ana Carolina Alves
da Silva, Ana Maria Teixeira da Cruz, Andre Nunes Maranhao, Andrea Valentina T. Porfirio de Carvalho
A de Lima, Andrei Augusto de Queiroz E Silva, Andrelino Ferreira de Carvalho, Angela Cristina Alves
de Souza, Angela Fabiane Lopes Breder, Antonia Isabel Rodrigues de Souza, Augusto Avila do
Nacimento Inacio, Carla Amaral Moreira, Carlos Henrique Alexandrino Borges, Carlos Ivan Pinheiro,
Carolina Guadagnin Martinelli, Celio Silva Pereira, Chagas Alan dos Santos, Cicero Antonio Pereira,
Claudio Marcos Martins, Clecio Teotonio Luz, Cynthia Piedade Siqueira, Daniel de Oliveira Bastos
Saraiva, Denis dos Reis Capistrano, Eden Ferreira de Medeiros Junior, Eduardo Alves Pimenta, Eduardo
Costa Pereira, Emanuel Ribeiro Lopes, Emerson Carlos Ribeiro, Emmanuel Calixto de Araujo Rocha,
Erica Luisa Vasconcelos Neves, Fabia Maria Victor Arruda, Fabiano Ribeiro Santana, Fabiano
Rodrigues, Felicia Maria Rodrigues da Silva, Flavio Henrique de Melo Campos, Francisco Assis de
Sousa Junior, Grasiela Oliveira Teles, Gustavo Rodrigues Lima Almeida, Hidimo Kuster Correia,
Horacio Alves de Sousa, Igor Cavalcanti Reis, Igor Rodrigues Nunes da Silva, Ivan Kaminski do
Nascimento, Jean Rafael Silva Martins, Jeanderson Janz Alves, Jeferson Gustavo Pinheiro Meira, Joao
Ricardo Gomes Rodrigues, Jose Honoroeste Dias de Sousa Junior, Jose Ribamar Miranda Junior, Juliana
Eugenia Pinto Lobao Pereira, Julio Cesar Afonso Augusto, Kalina Ligia Lima Menezes, Leonardo Davi
Silva Aprigio, Leonardo Mota Baptista, Luanna Emanuelle Leite Lima, Luciano Ribeiro de Souza, Luisa
Almeida Picanco de Miranda, Luiz Claudio da Paz Pinheiro, Manoel Lino de Carvalho Netto, Marcelo de
Melo Servio, Marcio Antonio Galdino da Costa, Maria Cecilia Rolim Campos, Maria Luana Goncalves
Brandao, Maria Marlieuda de Lima Rodrigues, Mauro Oliveira Barony, Naillee Albuquerque Galeao,
Onezio Pires Maciel, Paulo Adauto Barbosa Costa, Paulo Martinez de Santana Neto, Paulo Oliveira
Delfino Junior, Regina Silva de Amorim, Renata Goes Escobar, Robson Ivo Brito da Silva, Rodolfo da
Rocha Teixeira, Rodrigo Barcelos da Silva, Rodrigo Oliveira Alvares, Rodrigo Pires Hippertt, Ronaldo
Batista da Silva, Sandra Regina Diniz Costa, Sebastiao dos Reis Xavier, Tatiana Isaias Nepomuceno,
Tatiane Rodrigues Ramos de Almeida, Thales Dourado Castro Queiroz, Thiago Jose Teixeira Lourenco,
Thiago Nascimento de Mello, Thiago Soares Gigliotti de Carvalho, Veronica Maria Parente de Menezes
Barbosa, Wanderson Rodrigues Dantas.
9 –TC – 005.170/2007-0
Interessados: Alexandre Marques Pereira de Campos, Almir Mello de Oliveira, Ana Paula
Sevilhano, Andrea Nishijima, Andrea Tsuchiya Lascalea, Antonio Carlos Seiki Kishita, Beatriz Ronchi
Silva, Camila Naomi Yoshitani, Carina Thais Andriotta, Carlos Eduardo de Barros Pinto, Claudia Cristina
da Conceicao Monteiro, Dalton Fujiwara, Davi de Franca Klepetar, Denivaldo Alcides Matavelli,
Edileuza da Silva Macedo, Erica Martins Lima da Silva, Eurico Carlos Catule, Everton Luiz Costa dos
Santos, Fabiana Almeida de Souza, Fabiola Beatriz de Almeida da Silva, Felippe Veiga de Albuquerque,
16
Fernanda Mieko Yamasaki Yzumida, Fernando Cardoso Lina dos Santos, Flavia Karla Borim, Glauco
Pereira Garcia, Guilherme Orti Carreira, Gustavo Stella Cavicchia, Herissa Montenegro, Hugo Augusto
Rodrigues, Izabel Wong Hoi Wing, Joao Batista Maia Lima, Jose Daniel de Oliveira, Jose Silverio de
Siqueira, Josiane Comin de Campos Mendes Pereira, Josiane Renata Araujo, Juliana Guedes Millani,
Karine Alessandra Lafrata, Leandro Afonso de Oliveira, Leandro da Silva Lima, Ligia Akemi Miyamoto,
Lucio Andre Medina Vieira, Marcel Roberto de Mattos, Marcelo Mendonca, Marcia Darrigo, Marcia
Tavares Costa da Silva, Maria de Fatima Goncalves, Maria Elisa de Lima, Maria Luiza Sampaio, Marie
Keico Kuroda, Marilene Mendes Marino dos Santos, Marilia Gabriela da Silva Sousa, Melissa Forti
Firmino, Monica Massae Mori, Paulo Ivo Scuarcialupi, Renata Bonini Paglione, Renato Hideki Nakasato,
Ricardo Leal Yamamoto, Roberta Ferreira Lopes, Rodrigo Neves de Oliveira Gonsales, Rosana Torquato
Damasceno, Rosangela Correa, Sergio Augusto Bueno de Souza, Shirley Tiely Horikawa Araujo, Sidney
Gomes Pinto Junior, Simone Matos Cavalcante, Sofia Alexandro Ferraz, Solange Marques Varrella
Mohrez, Solange Pereira Cardoso, Soraia Rita de Menezes, Sovenir Manoel da Silva Junior, Susan Izumi
Mori Wiggers, Susana Eckhardt, Tadeu da Silva Pinheiro, Tais Marques Falsetti Henriques, Tais Vieira
Bonatto, Talvane Antonio de Almeida, Tarcisio Joaquim de Araujo Filho, Tatiane Vieira do Espirito
Santo, Thais Machado Ferreira Berteges, Thalita Bim Alves de Souza, Thiago de Hungria Soares, Valdeci
Vieira dos Santos, Valdelice Santos de Santana, Valdemir Galdino, Valdimir Silva Devos, Valdir
Konopatzki Junior, Valdo Garibaldi Pereira Batista, Valeria Oliveira da Silva, Valeriana Rosembergs,
Vandre Mazzaro, Vanessa Fernandes Modesto, Vanessa Rodrigues Silva, Vera Lucia Dias Teixeira,
Veridiana de Cassia Zanotti Tavares de Oliveira, Vinicius Antonio Schenato, Viviane Damasceno de
Oliveira, Vladimir Joao da Silva, Volnei Augenstein, Willian Barbosa Nicacio, Wilson Jose Stefani.
10 –TC – 005.166/2007-8
Interessados: Adriano Stefan Gil Viana, Ailton Leite da Silva, Alessandra Emmanoel Magri,
Alessandro Bellotto, Alexandre Miranda Boni, Ana Cristina Leardine de Lemos, Ana Maria dos Santos,
Andrea Correa do Nascimento, Antonio Salvo Junior, Arilson Luiz da Silva Oliveira, Bruno Curioni
Puzzi, Bruno Gusmao de Menezes, Carolina Motta de Oliveira, Cintia Pereira Morita, Cintia Pereira
Santos Pacifico, Clara Guillardi Moraes, Cleber Braz Trindade, Daniel Rocha Tonioli, Douglas Mulero
Frias Morales, Eduardo Laham, Eduardo Toledo Zanetti, Elizangela Moreira de Sousa Loiaco Ne,
Emanuella Thereza Aguiar, Erika Junko Amasse, Eufrodizio Silveira Silva, Fabio Alberto Karkoski,
Fabio Tadeu Bertoncini, Fernando de Oliveira Santos, Fernando Fogaca de Camargo Barros, Flavia Maria
Giolo de Nobrega, Henrique dos Santos Fernandes, Jose Eduardo Matos Cosenza Junior, Juliana Dudnik,
Juliana Gomes Cardoso, Jussara do Carmo Biazotto, Karime Attuy Patricio Tonus, Katia Rosangela Dias
da Silva, Kelly Barbosa de Almeida, Laudecir de Assis Rosaboni, Leandro Abrantes Magnani, Leandro
Luporini de Barros, Lelia Carneiro de Campos Accioli, Ligia Frias, Luciana de Fatima Zamboni dos
Santos, Luciana Fujimoto Silvestrim, Luciene Gratao, Luzia Albrecht Madio, Marcelo Jose
Francischinelli, Marcus Vinicius Delfino Lemos, Margarete Ester Fernandes Miguel, Maria Aparecida
Pimenta, Maria Betania de Mello Silva, Maria Elisabete Santos Silva, Mariana Lima Dutra Pinto, Mary
Aparecida Ciriaco Passinho, Maycon Francisco de Oliveira D Andrea, Michel Alberto Veja Udaeta,
Michelle Andriolli Zirondi, Mirian de Freitas Perucca Lima, Monica Regina Fedeche Alves, Natalina
Aiko Furuyama, Nataly Alves Gonzalez, Odilon Gonzaga de Oliveira Junior, Olavo Chagas Zavataro,
Oseas Feitosa da Silva, Paulo Cesar Corsi dos Santos, Paulo Sergio Gibim, Rafael Marques da Silva,
Reinaldo Passarelli Tonhati, Renato Marcelli de Araujo, Renato Slobodticov, Ricardo de Castro Assis
Goncalves, Ricardo Yukio Fukui, Roberto Dias de Santana, Roberto Fernando da Silva Souza, Rodrigo
Colussi Ribeiro, Rosimeire de Oliveira Valenca Hasegava, Sergio Hiroo Kushiyama, Shana Natasha
Dalcin, Silvia Liliane Carvalho Martinez, Simone Ellis Morato, Soraia Cristina Sernagiotto Barbosa,
Tatiana Alessandra Pereira, Thais Sanfins Schweter, Tiago de Oliveira Souza, Tiago Rodrigo Lopes
Abreu, Valeria da Silva Cezario, Valeria Nunes Mazo de Moraes, Valmir Guerino Scarton, Vanessa
Scheibler, Vanessa Vital Pires, Vanubia da Silva Costa Mendes, Victor Gavazzi Cesar, Victor Oberg
Pereira da Cruz, Wagner Frigi de Oliveira, William Cesar Busch Cardia, Willian Fukayama Sesaki,
Wolney Henrique Sertori.
11 – TC – 005.160/2007-4
17
Interessados: Alba Cristiane da Silva, Alexandre Tavares de Souza, Alice Yuriko Morimoto Sato,
Aline Fabiana Campanelle, Amanda Castilho Quaggio, Ana Claudia Savio, Ana Maria Andreotti,
Anderson Portilho Evangelista da Silva, Andre Gustavo Demarchi, Andre Silveira Machado, Andressa
Chibane de Lucena, Ariadne Malateaux de Oliveira, Armando Masanory Kamisaki, Bruno de Almeida
Machado, Camila Zorzi Pedrazoli, Claudio Maciel Mosconi, Danila Barbosa Camara, Davi Ricardo de
Oliveira, Denise Pereira, Ed Carlos dos Santos de Assis, Eliana Kosaka Pereira Campos, Elizabeth
Mariana dos Santos Ferreira, Erik dos Santos Lemos, Erika Patricia Moreira, Eva da Aclimacao da
Nobrega, Evandro Esteves Feitoza, Fabiana Lima Cordeiro, Fernando Fumio Tanaka Junior, Gabrielle
Regina dos Santos, Glaucia Kanegusuku, Gracinda da Costa Bastos, Ilma Venancio de Oliveira, Itamar
Nascimento Alves, Jean Carlo Moreira, Josilene Lima da Silva, Josue dos Santos Pereira, Julia Barbosa
de Jesus, Juliana Emilia Ferreira Cavalheiro, Juliano Santos Geraldo, Katia Cristina Polizel, Kelly
Aparecida de Souza, Kelly Moura do Rosario, Laercio Marques dos Santos, Leticia da Cunha Porto,
Luciene Tiemi Hashimoto, Luciene Vieira Silva, Luiz Alexandre Canavezi de Paiva, Luiz Gustavo
Muniz, Maira Freitas de Castro, Marcelo Aparecido Vielli, Marcelo Garson, Marcelo Oliva Leme,
Marcos Antonio Nicolo, Mardonio Messias Lopes, Maria Cristina Vieira dos Santos Matheus, Maria
Paula Gulin Gozzo, Mariana Marton Eleuterio, Marilla Alves de Souza Garcia, Mark Suda Yamashita,
Mauricio dos Santos, Mercia Emilia Ronchese, Osmar Giron, Osvaldo Aguiar Baroni, Patrizia Cristina
Angelieri, Paula Cordoni, Priscila Trintin de Almeida, Rafael Fujihara Schultz, Rafael Rodrigues Ribeiro,
Renato Augusto Carneiro, Rita de Cassia Barsante Santos, Rodrigo Pereira Jordao, Rodrigo Vazquez
Esposito, Sandro Rodrigo de Souza, Saulo Luiz Pinheiro de Faria, Sergio Iglesias, Sergio Marcell Batista,
Silvia Tereza Nery de Oliveira, Suzana Stanley Marques, Sylvia Moreira Pinto, Sylvio Mario Fernandes
da Costa, Tarcisio Alves Pinto, Tatiana Santos Souza, Tatiane Andreia Zavalhia, Thales Okamoto, Thiago
Costa Jannotti, Tiago Felipe da Silva, Vagner Jose Colombi, Valerio Guilherme de Souza, Vanessa Beck
dos Santos, Vanessa Cristina Marques Bakos, Vanessa do Bomfim da Silva, Vanessa Riolo, Vinicius de
Lima, Wagner Dutra Campos, Wagner Lessa Reis, Willian Massaaki Sato, Wilson Folli, Zaira Santos
Souza.
12 – TC – 005.180/2007-7
Interessados: Adriana de Fatima Silva, Alessandro Daneris de Mello, Alysson Antunes Maia, Andre
Alberto Senger, Andre Zanotto, Ary de Souza Filho, Bruno Farias Debonnaire, Camila Bagetti Pohl,
Candida Somensi, Carlos Ernesto Goncalves Costa Rodrigues, Carlos Jose Moebus, Caroline de Sousa,
Cassia dos Reis Toledo, Celio Jose Caixeta, Cesar de Oliveira, Claudio Ferreira Sobrinho, Claudio Luis
Rieke, Cristiano Boscaini, Daniel da Rocha e Silva de Carvalho, Daniel Francisco Suzin, Deise Rita Eloi,
Edeli Silveira Benites, Edson Augusto Braganca e Souza, Eduardo Rodrigues Albuquerque de Oliveira,
Elaine Maria Goncalves, Eliana de Paiva, Eliana Ferreira Forsch, Eliangela Rodrigues Baptista, Eliete
Barbosa de Brito Silva, Elizabeth Moreira Soares, Euro Maximiano Ribeiro de Oliveira, Fabio Dullius,
Fabricio Sodre Goncalves, Filipe Rajczuk Maia, Flavia Carla Ferreira Amorim, Franz Muller dos Reis
Goncalves Ferreira, Georgia Augusta Marcolin de Campos, Gil Rafael Woitchunas, Gilmar Islabao dos
Santos, Giuliano da Silva Leite, Gustavo Souto de Paula, Heber Cristiano Teixeira Castro, Isabella de
Carvalho Portela, Jamila Freitas Guerra, Joao Nilto Laux, Joara de Almeida Avelino, Jose Eraldo Soares
Jardim, Jose Luiz Pereira Junior, Juliana dos Reis Santos, Juliano Nogueira Lisboa, Kenedy Afonso de
Mendonca, Laerte Soave, Lauro Jaco Bach, Leoni Donadi, Ligia de Fatima Roman Luchetta, Lisamara
Rossigalli, Luan Rezende Lage, Lucas Balbueno Martins, Luciana Aparecida Silva, Luciana Lopes
Fernandes, Luciana Silva Vidal Gomes do Nascimento, Luciana Veggi Barbosa, Luciane Martins
Sequeira, Luciano Vianna Costa, Marcelo Cole Del Queiroz, Marcelo Renato Bergamo Barbosa dos
Santos, Marcia Cristina Pimentel Godinho, Marcia Tonetto da Silveira, Marco Augusto Pinto Nissen,
Maria Aparecida de Mello Costa, Maria Teresa da Costa Carneiro, Marilaine Martins Barreto Valerio,
Marilene Petry, Mario Campos Fernandes, Maxwell Bergamini, Michel Cravo, Milton Santos Lopes
Filho, Miriam Taborda Zarembski, Monica da Luz Zandonai, Patricia Carla Bonfim Silva, Patricio
Ferreira de Oliveira, Paulo Jose da Cunha e Castro Junior, Paulo Ricardo Borges Osorio, Pedro Luiz
Pereira Junior, Priscila Pollyanna de Souza, Rafael Martins Caparroz Junior, Renato Viegas, Ricardo
Reich dos Santos, Roberto de Oliveira Pereira, Rosemary Agibert Silva Rios, Rosimere de Oliveira
Ulmann, Rubia Lopes da Silva, Sandra Valeria Ferreira Reckziegel, Sergio Abaide.
18
13 –TC – 005.167/2007-5
Interessados: Alexandre Washington Ribeiro de Andrade, Ana Claudia de Oliveira Viana, Ana
Claudia Oliveira, Ana Claudia Pitali Morales, Ana Cristina Gasiglia de Oliveira, Anderson Cascardi
Pinheiro, Andrews Blinke Kavaliauskas, Antonio Carlos do Amaral Silva, Breno Alves de Toledo, Bruno
Jose da Rosa, Carina Aparecida Giotoko, Carine Antonia Campanini, Carlos Renato Arfelli, Celso Rafael
Ferreira dos Santos, Claudionor Rodrigues Cruz, Cleide de Sousa, Cleverson de Campos Rodrigues,
Cristiane Tika Wazima, Cristiano Fernandes, Daniel da Silva Prado, Daniella Soares Nogueira da Silva
Tauhata, Debora Narcisa Maria Duarte Varas Soto, Douglas Neves de Almeida, Edio Sousa Santos, Elder
Ribeiro de Abreu, Eloisa Alice Ribeiro do Valle, Fabio Luis Conchon, Fernando de Carvalho Perin,
Flavia Roberta Carvalho, Gabriel Nalin, Gisele Marcelo Camargo, Gislaine Maria Quaglia, Gleison Kenji
Cruz Prieto Hojo, Ianna Carla Amancio Muller, Isabel Cristina de Oliveira Evangelista, Ivanildo de Lima
Santos, Ivanilza Vitoriano das Gracas, Joao Affonso Junior, Joao Eduardo Martins Peres, Jorge Jose
Gomes Fernandes Filho, Jose Fernando Peralis, Josi Bonetto Russoni, Joyce Renata da Silva Roque,
Larissa de Moraes, Luciana Borges de Oliveira, Luciana Dantas Passos, Luciana de Souza Pezza, Luciane
Yumi Endo, Luiz Fernando Pereira, Luiz Renato de Lima, Luiz Soares Neto, Marcelo Eduardo Martins de
Souza, Marcio Satoshi Ozaki, Margareth Gutierres, Margarida de Fatima Oragio, Maria Paula Nogueira
Borges, Marina Goncalves Nasralla, Michelle da Silva Beu, Michelle Stocker, Monica Regina de Castro,
Neildon Batista de Azevedo, Paula Cristina da Silva, Priscila Vieira Capel, Rebeka Rodrigues Barion,
Renata Kelly de Oliveira Alves, Renato Caetano de Souza, Ricardo Marques de Souza, Rogerio
Fernandes Borges, Rosangela Maria Barboza, Roseli Aparecida Favero, Sheila Leite Ribeiro de Oliveira,
Sheila Ribeiro Nicollielo, Silvio Nunes, Simone Carla Ferencz, Simone Melquiades de Oliveira Silva,
Sueli Garcia Diegues Monteiro, Talita Palaver da Silva, Tathiana da Silva Mayerhofer, Tatiana Ribeiro
Coutinho, Tatiane do Vale Ribeiro, Thais Louisi Mendonca Sulato, Thais Regina Roscoe Ferreira, Thiago
Alberto dos Santos Noce, Thiago Bauer, Thiago Mendes Santa Cecilia, Thiago Viegas Frossard, Tiago
Agnoletto, Tiago Augusto Justino de Oliveira, Vander Martins de Carvalho, Vanessa Guimaraes de
Freitas, Vanessa Maria Rodrigues, Vanessa Nogueira Lima, Victor Guimaraes de Carvalho, Vinicius
Cordeiro Silvestre, Vitor Hugo Marques Lorenco, Vivian Gimenez Dangelo, Viviane Carvalho Lopes,
Viviani Alini Dias Goncalves, Waleriano Santana de Oliveira.
14 –TC – 005.182/2007-1
Interessados: Adagilson Cristi Linhares Alves, Alan Florencio de Oliveira, Alexandra Fortes
Thedim Sardilli, Alexandre Barbosa Ramos, Ana Gabriela da Silva Teixeira, Anderson Amancio de
Oliveira, Andre Alves Duarte, Andrea Bertelli, Andrea Rangel Ribeiro, Andreia Martins Custodio,
Antonio Carlos Santos Augusto, Antonio Carlos Trevenzoli, Ariel Farley dos Anjos Almeida, Arthur
Rodrigues Mendes Frederico, Artur Patrocinio de Feu, Barbara Carolina de Souza Chagas, Carla
Domenica Juliao de Araujo, Carlos Eduardo Pereira Soares, Carlos Leandro Visotto, Carolina Mendes
Vargas, Cecilia Eltz da Silva, Celio Gomes da Cruz, Celso Oliva de Souza, Celso Vinicuis de Andrade
Souza, Claudiney Marques de Araujo, Daniela Oliveira Comim, Daniela Salgado Junqueira, Dannyel
Viana Rangel Duarte, Denise Bombassaro, Douglas dos Santos Amorim, Duilio Lucio Lazzarotti, Eder
Aguiar Moraes, Eliane Virginia de Sousa Aguiar, Elizabeth Saba Lopes, Eneida Cruz de Oliveira, Erica
Coutinho do Vale, Etelvina Grace Godinho, Evan Marcio de Sousa Ferreira Junior, Fabio Pontes de
Queiroz, Felipe Ferreira Simoes dos Santos, Fernanda Belcaiz Souza Silveira, Flavio Garcia Vitorino,
Flavio Krok Franco, Frederico Tulio Matias Andrade, Gabriela Moraes Lopes, Giovane Ramos, Gustavo
Bandeira Alencar, Gustavo da Silva Spalenza, Gustavo de Camargos Pereira, Henrique Guimaraes Gomes
e Souza, Henrique Jayme Cambraia, Humberto Magalhaes de Oliveira, Irene Maria Ramos Abreu, Iverton
Jose Fernandes, Jairo Mansur Junior, Jorge Cesar Batalha de Moraes, Jorge Nicolau Brito, Jose Francisco
de Oliveira Lopes, Jose Gustavo de Lucas Brandao, Jose Pedro Vieira, Jose Veloso Junior, Juliana Alves
de Sousa, Julio Cesar Perillo de Paula, Kaue da Silva Tissot, Leandro Antonio Gimenes Ajovedi,
Leonardo Fernando de Rossi Almeida, Lilian de Carvalho, Livia Nunes de Oliveira, Luis Carlos da Silva
Bastos, Luis Gustavo Monteiro dos Santos, Luiz Paulo Carvalho Fonseca, Marcelo Ferraro Domingues,
Marcelo Jose Sacramento Vasconcelos, Marcelo Nogueira da Cruz, Marcone Edson de Almeida, Marcos
Antonio Ferreira, Marcos Luiz da Silva, Marcus Andre de Souza Lima, Maria Lucia Estevam, Mercio
19
Alexandre Bento, Mirian Aparecida Barreto da Silveira, Mirian Christina de Almeida Paes, Natalia
Victoria Rocha, Patricia Pinheiro Goncalves, Patricia Raquel Alves, Paulo Henrique Galvao, Rafael
Lopes Pessoa Mendes, Ramon Lima Cotrim, Reginaldo da Silva Santos, Roger Barbosa, Romulo
Eustaquio do Carmo, Roque Julci Muenchen, Rubens Rodrigues Veloso, Saulo Rodrigo de Souza
Guilherme.
15 –TC – 005.172/2007-5
Interessados: Ademir Montanheiro, Alessandra Yuri Tanaka, Aline Flavia Copolla, Amarilis Rangel
Tavares, Ana Carolina Silveira Salles, Andreia Oliveira dos Santos, Caio Henrique Tranzola Pacheco,
Carlos Fernando Proenca da Silva, Carlos Sturion Angeleli, Charles Marques da Silva, Claudia Miyuki
Hosokawa, Cleber Quirino, Danilo Iak Dedim, David Mota de Andrade, Dinis de Almeida, Eduardo Jose
Gomes, Elieder Gomes Prado, Emerson Diego Baltazani, Fabiana Salemi Felice, Fatima Aparecida
Marchini, Fernanda Maria Zavatti, Frederico Dias da Silva, Getulio Suzana Filho, Gilmara Prestes Vieira,
Gustavo Henrique Galvao Tarchiani, Janaina Machado de Oliveira, Joadinaldo Dias de Oliveira, Joao de
Maria Filho, Joao Luiz Augusto, Jorge Eli Araujo, Jose Donizeti de Lima, Julio Henrique de Barros,
Laudo Rombola Junior, Leandro Tadashi Abe, Lenildo Ribeiro dos Santos, Luciana da Silva Muniz,
Luciano Donizeti Courel, Luiz Fernando Ferreira, Luiz Henrique Samogin Camarotto, Mara Regina da
Silva, Marcella Barcha Alves, Marcelo Eduardo Seron, Marcia Cristina Calixto, Marcio Haruo
Matsumoto, Marcio Lopes Mauri, Marco Antonio Ruiz Junior, Marcos Antonio Batista, Maria Celia
Briquezi, Maria Fernanda Mandarino, Marly Aparecida Francezi, Paulo Eduardo Oliveira Santos, Paulo
Rodrigues Junior, Priscila Goncalves Lopes, Rafael Augusto Fernandes, Rafael Ferreira da Silva, Rafael
Garcia Bueno, Rafael Mitestainer Andreolli, Roberto Camillo Paschoal, Roberto Goncalves Milani,
Rodolfo Riedel Ribeiro Dario, Rodrigo Boschini, Rodrigo Ornelas Marques, Ronaldo dos Santos Silva,
Rosangela Modolo Dias Duarte, Roseli Aparecida Carvalho Kague, Sandra Pedronese da Silva, Sebastiao
Rovilson Marques, Sheyla Castro de Andrade Barros, Silvia Muto, Simone Costa Bernardi, Simone
Godoy Felicio, Solange de Fatima Meme Gallo, Thais Yukie Ichikawa Tanaka, Thiago de Souza, Thiago
Felipe Cardoso Silva, Thiago Felipe Ramos Machado, Thiago Goncalves Franca, Thiago Jose Portugal
Coelho e Santos, Ubirajara Antonio Silva, Ubiratan da Silva Oliveira, Vagner Luiz Gomes Pegas, Valerio
do Carmo Miranda, Valmor Burdzinski, Valquiria Andrea de Sousa, Valter Luiz Faria de Castro, Vanessa
Kelly Silva Toledo, Vanilce Martins Belentani, Vilmar Francisco Thewes, Vinicius Bononi Verga, Vivian
Pereira Borges, Viviane da Rocha Faria, Vollnei Miranda Castro, Wagner Jose da Silva, Walber Naruhito
Yamaoka Franco, Wanderson Clayton de Souza, Welliton Geib Fernandes, Yemiko Makino.
16 –TC – 005.192/2007-8
Interessados: Adriane Rodrigues de Oliveira, Adriano de Almeida Marques, Aldo Barbosa Ferreira,
Alecio Melo Moreira de Souza, Alex Barbosa do Nascimento, Alexandre Ramos Nogueira, Alexandre
Rodrigues Lima, Ana Claudia Ferreira dos Santos, Ana Flavia Silva Miranda, Ana Kariele de Sousa
Avelino, Ana Ligia do Espirito Santo Araujo, Ana Paula Silva Mota, Andre Luiz Saab de Oliveira,
Andrea Carvalho Ribeiro Goncalves, Anne Elise Rabelo Rodrigues, Antonio Alexandre Bezerra, Antonio
Marcos Almeida da Silva, Antonio Rafael da Silva Rosa, Aparecida Moura Queiroz, Aurea Sevilha de
Oliveira Silva, Bernadete Cortizo, Bianca Rodrigues Fonseca, Carla Pereira de Queiroz Cruz, Claudia
Regina da Silva Moraes, Daniel Damasceno Apolinario, Danilo Franco Miranda, Dawdson de Moura
Porto, Debora da Silva Rodrigues, Dhefferson Deivide Araujo Batista, Diana Marques de Souza, Diego
Clink de Souza, Emiliana Macedo Soares Casal Caminha, Erika Soares Leite de Miranda, Euzebio Hilario
de Oliveira, Fabiana Tavares de Oliveira, Felipe Dornfeld de Almeida, Fernanda Brandao Fonseca,
Fernanda Maria da Silva, Fernando Mario Dias dos Santos, Flavia de Barcellos, Francisco Anastacio
Freitas Barbosa de Lima, Francisco Santos Rodrigues, Francisco Wenes de Almeida, Gissanne Lima
Alves, Goldiene de Rafaele, Graciele Franco Caldas, Guilherme Neris dos Santos Losilla, Hamilton
Macedo de Melo, Heber Macena Cardoso, Helionel Ferreira Rodrigues, Hellen Pereira Pimentel, Hilvete
Maria dos Santos, Iranete Divina Rosa, Jefferson Piccini de Lima Silva, Joelma Salgado Magalhaes,
Jorge Luis Shimabukro de Borba, Jorge Silva Gazzaneo, Jose Otacilio de Souza, Jose Ribeiro Junior, Jose
Tabosa Moreira Junior, Josivan Bernardes de Araujo, Keila Neres Pereira, Leandro Mesquita de Oliveira,
Leila Oliveira dos Santos, Letycia Carolina Souto de Oliveira, Lidiane Helena Oliveira de Almeida,
20
Lorena da Costa Marques, Lucineide da Silva Nascimento, Lusilani Maria Gomes Nunes, Manuela Freire
de Crasto, Marcelo Soares Felix, Marcia de Queiroz Curi, Marcio Roberto Zanotto, Marco Tulio Ferreira
Rocha, Maria Simone Felix da Cruz, Maria Veronica Felipe de Morais, Mario Marcio Rodrigues Cruz,
Michele Rodrigues Franco, Nadia Sant Anna Branco, Nilda Clara Goncalves Guedes, Paulo Gregorio
Escobar, Paulo Vitor Caetano de Oliveira, Rafael Armoa Machado, Regiane Maria Paes, Rogerio Arruda
Ferreira, Rosangela Maria de Farias Campelo, Samuel Limaverde Verissimo, Sandra Maria Barrozo,
Sandra As de Aguiar Souza, Saulo Arakaki Sato, Silvana Dias da Silva da Luz, Stella Matos Batista, Sueli
Adriana da Rocha, Tabatha Lorena Pantoja Santana, Tania Rose Posiadlo, Thiago Fernandes Rodrigues,
Vicente Herecles Pires de Souza, Walter Edemar Mendes Pothin.
17 –TC – 005.181/2007-4
Interessados: Abelardo de Oliveira Maciel, Adriana Bosa Zanette, Adriane Gomes Mallat, Adriano
Ross Biazeto, Alexandre Hisao Kazahaya, Alexandre Luis de Andrade Bodini, Alexandre Zymbal,
Alexsandro Butzge, Aline Menezes Mendes, Amanda Affonso Correia de Oliveira, Ana Lucia Francisco
dos Santos Bottamedi, Ana Paula Andolfatto Alves, Ana Paula Filippe, Ana Rita Godoy de Souza, Ana
Thereza de Oliveira Farias, Andre Luis Goncalves Correa, Andrey Colares Limberger, Antonio
Alexandre Mey Reis, Arlei Roberto Johann, Bruno Galoppini Felix, Bruno Jose Villa Verde, Bruno
Klososki Michels, Camila Borba Dantas, Caren Raquel Lorenzon Eckhardt, Carla Mariano Bayer, Carlos
Roberto Cafareli Junior, Caroline Azambuja Barea, Cassio Sachet, Charles Vinicius Costa, Clairton
Carlos Cadore, Claudemir dos Santos, Cristina Azambuja Jasiocha, Daniel Sperotto, Daniela Cristina
Rupp, Danielle Ribeiro Honorio, Debora Valero Borinelli de Jesus, Denise Mendes, Dorivam Nava,
Eldon de Almeida Prado, Emerson Roberto Smaniotto, Everton Michels, Fernanda Alves, Giani Salton,
Gilberto da Silva Filho, Gisele Azevedo Ferreira, Glisson Cesar da Costa, Graciela Zimmermann Gesser,
Israel Rone Fiorillo, Jessana Jenske Mariga, Joao Arthur Bordignon Sobrinho, Joao Ricardo Campaner,
Joao Ricardo Meira, Jose Luiz Ribeiro, Joseane Cardoso Muller, Juliana Blanck Pereira, Kelly Maria
Marzari Guerra Martins, Leandro Dalalibera Fonseca, Leandro Fabrim Secchi, Leandro Marmitt,
Leonardo Bilibio Riviera, Leonardo Cruz Amorim das Virgens, Leonardo Felipe de Avila Calbusch,
Lissandra Pazinato, Luis Fernando Ehlers Scalcon, Luis Rafael Ferrari, Luiz Antonio Gomes da Macena,
Maisa Soares Neves, Marcelo Morales Pereira, Marcia Kommling Kruger, Marcia Regina Camara Chagas
Marquart, Marcio Reinaldo Protasio, Marco Antonio Weber, Marcus Vinicius Brandao, Mariana Carolina
Beilfuss Hofmann, Mariana Volpato Garcia, Marino de Paula Campos Junior, Marli Zuanazzi, Marlon
Cesar Bambinetti, Melissa Foppa, Milton Emmel, Natalia Ribeiro Chaves, Paulo Sergio Rodrigues,
Rafael Gazola, Raquel Nunes Martins, Rejane Alves Mira, Renan Felipe Goncalves, Ricardo Flores da
Cunha, Roberson Fernando Gagliardi, Roberto da Silva Correa, Rodrigo Alves da Cunha, Rodrigo Cesar
Barros da Rosa, Rodrigo Luiz Bini, Rodson de Oliveira Lemos, Rosana Veiga Torres Oller, Rubia
Nazareth Pereira da Silva, Rudinei Catafesta.
18 –TC – 005.193/2007-5
Interessados: Adriana Isabel Viana Cardoso, Adriane Marques de Oliveira, Adriano Missao Sato,
Agenor Henrique Gomes de Carvalho, Alessandra Cunha de Oliveira, Amara Rosa Vieira da Silva, Ana
Maria Chateaubriand Duarte, Ana Paula da Silva, Ana Paula Maia Y Pla Trevas, Andreia Gomes
Rodrigues, Audicelia Maria Bezerra Lopes, Camila Padovan Ambrosio, Celio Rego da Silva, Cleomar
Ferreira de Sousa, Colemar Miranda dos Santos, Cristiano da Conceicao, Dalvina Moreira dos Reis,
Daniela Manquevich de Lima, Daniela Meireles Ferreira, Dario da Cunha Doro, Diego Augusto
Rodrigues Gomes, Douglas Viana Pinheiro, Duylio Pereira da Silva, Ederson Luiz Pereira dos Santos,
Edi Neves da Silva, Eduardo Costa Ferreira, Eliezer Santana da Silva, Elio Josino Franco Moraes, Elza
Missae Kobayashi Salles de Morais, Emerson Mendes Ribeiro, Fabiane da Silva Pacheco, Felipe
Travassos Vieira, Flavia Cristina Francisca dos Santos, Flavia Silva Pimentel Filgueira, Francisco
Schubert Martins Costa Junior, Giuliano de Assis Abreu, Guilherme Tadeu Peron, Henrique da Cunha
Almeida, Hermes Carvalho de Oliveira, Idelbrando Rodrigues Moreira, Illana Dias Pinheiro, Iolanda
Meneses da Costa, Israel de Almeida Gregorio, Javan Castro Soares, Joao Batista Orestes Ferreira, Joice
Rocha Nobre, Jose Oliveira da Silva, Jose Williams Rodrigues Costa, Juliana Cristina Bernardes
Fernandes, Juliana dos Santos Costa, Karla Manuela de Paula Bomfim, Keila Clara de Paula, Kelly
21
Christhina Cardoso Eduardo, Kenia Queiroz Martins Ferreira, Leandro Martins Inacio dos Santos, Liane
Cristina Borges dos Santos, Lidiana Calorio Bernardes, Liliana Ferreira Bandeira, Lourdes Maria Borges,
Luzimere de Abreu Martins, Maciel Rodrigues Correa, Marcelle Pereira Goncalves, Marcelo Andrei
Straub, Marcelo Eduardo Cardoso, Marcio Ferreira de Freitas, Marcus Cristian Oliveira de Souza, Maria
Elizabeth Torres de Melo, Mariana Sancho Pivoto dos Santos, Mauricio Mesquita Lima, Michely
Coutinho Oliveira de Andrade, Miriam de Carvalho Silva, Nara Ferreira Gomes de Lima, Osvaldo Jose
de Figueiredo Junior, Otionaria Chaves da Silva, Pamela Aveiro Resende, Paulla Danyelle Lemos de
Lima, Paulo Sergio Goncalves da Silva, Pollyana Montes, Priscilla Albuquerque Oliveira, Rafael
Azambuja Machado, Rafael Gontijo Rodrigues, Raphael Randal da Nobrega Araujo, Raul de Castro
Duarte, Renata dos Santos Gama, Renata Soares de Abreu, Ricardo Cesar de Oliveira, Ricardo Severo de
Lima, Roan Lourenco do Carmo, Rodrigo Otavio Silva Pereira, Rubens de Aquino Dionisio, Rute Portela
de Faria, Samuel Alves Feitosa, Sandoval Batista de Oliveira, Sandra Santos Silveira, Sergio Inacio da
Costa, Victor Lopes da Silva, Viviane Carvalho Alves, Viviane Pereira de Alencar.
19 –TC – 005.149/2007-7
Interessados: Adriana Frias Motta, Alex Quintino Vieira, Alexandre Damiao Mendonca Maia, Aline
Bielawski, Ana Claudia Ferreira Diniz, Ana Paula Silveira de Abreu, Angelo Inacio Lages Figueiredo,
Antonio Vieira Guerra Neto, Augusto Luis de Ulhoa Cintra, Camila Dassi Piccini, Carlito Correa de
Morais, Carmen Diniz de As, Cassia Vanderleia Silveira, Cassio Novelli, Cesar Braga Machado, Clarice
Zimmermann, Claudia Lima da Silva, Claudia Luz, Claudio Menezes Vaz de Melo, Cristiane Tameirao
Pacheco da Silva, Daliene Anne Codeco Neres Caetano, Daniel Alves Ferreira, Daniel Donizeti de Paiva,
Danielle Ramos de Souza Pinto, Debora Nogueira de Franca Santos, Diego Aurelio Zeferino de Oliveira,
Douglas Rodrigues dos Santos, Edicleia Nunes Machiavelli, Edson Goncalves Lopes, Edson Luiz
Wamser, Edson Rodrigo Mazzocco, Eduardo de Faria, Eliara Abel Mello, Elisane Soares Piltelckow,
Elizabet Martins de Souza, Erica da Silva Ferreira, Euclides Carneiro Junior, Fabiano Couto Quirino,
Fabiano Jose de Cezaro, Fabio Goncalves Ferreira, Felipe Amim de Souza, Felipe Garcia Nazareth,
Flavio Ricardo Madona, Gabriella Caroline Rodrigues, Gilmar Borba dos Santos, Giovanni Gomes de
Medeiros, Gladir Alencar Trentin, Glauco de Moura, Guilherme Hahn Varela, Guilherme Leandro
Araujo, Helena Maria Rosa Braz Boaventura, Henrique Baur Vieira, Izaac Goncalves Pacheco, Jair de
Paula Junior, Jaqueline de Castro Paula, Jaqueline de Fatima Vaz Lopes, Joaquim Mota Lima Filho,
Joelma Aparecida Veloso Vargas, Jonas Vinicius Viana Rodrigues, Jorge Luiz Rodrigues Moser, Joseane
Cristina Perin Potrick, Jucelino Roberto Bradacz, Julia Maria do Socorro, Juliana Priscilla Hoffmann,
Jussara Maria Silva Menezes, Katia Goncalves Correa, Laudemir Soares Novo, Leticia Maria dos Santos,
Luciano Vieira Martins, Lucilene Sessa, Luiz Antonio Imbroisi, Luiz Claudio Abreu da Silva, Luiz
Fernando dos Santos Ramos, Manoel Goes de Medeiros, Marcia Aparecida de Andrade, Marcia Pereira
Cordeiro, Marcondes Andre Teixeira, Maria Beatriz Botelho Ferreira, Maria Luiza Ferreira, Mariana
Cristian Pires Leite, Marlene Leocadia Wisniewski, Nelson Akio Kakitani, Paulo Americo Freire Aguiar,
Paulo Henrique de Souza, Paulo Jose Lopes Zanetti Silva, Rafael Alves do Nascimento, Rafael Facin,
Rafael Ferreira Costa, Reginaldo Aparecido Martins Souza, Renata Alves do Nascimento, Rodrigo
Claudino Silva, Samantha Steckert Vitto, Sandra Mara Hirt, Wedilane Araujo de Miranda.
20 –TC – 005.150/2007-8
Interessados: Adilson Tittoni, Alessandra Costa Rocha, Alessandro de Oliveira Rocha, Alexandre
Borges Boullosa, Alexandre Freire de Paula Antunes, Alexsandro de Barcelos Coelho, Alzenir Lopes
Araujo, Amelia Marcia Carvalho dos Santos Silva, Ana Carla Moratori Alves, Anderson Natalicio de
Brito Machado, Andre Corcino Belei, Andre Luis Bender, Angelica Silveira Bonuma, Ariane de Mattos
Pinto, Armando Ribas Ribeiro, Augusto Kerckhoff, Bianca Ribeiro de Magalhaes, Carlos Alberto
Bonzanini, Caroline Tomazzoni Adami, Cassio Renan Meurer, Cesar Augusto Pytlovanczuk, Claudia
Fonseca Rios, Claudio de Oliveira Salcides, Cleverson Luiz Alves Rayzel, Clezio Alan Bueno, Deise
Patricia Henkes, Diego de Freitas Lima, Dyane Rech, Edno de Souza Porto, Elaine Apolinario Carneiro
de Souza, Elcio Scardua Santesi Junior, Eliana Tochetto de Moura, Eliane Santos, Ernesto Oliveira dos
Santos Junior, Fabio Alberto Haupt Gasperin, Fabio Teixeira Duarte, Felipe Luiz Pagnussat, Flamarion de
Medeiros da Silveira, Francisco Ermelindo de Campos Cruz, Frederico Bitencourt Wolff, Giovanni
22
Giuberti, Glenyo Renato Perfeito da Silva, Guilherme Alves de Souza, Guilherme Rocha da Silva,
Heverton Junio de Barros, Ires Maria Dick, Ismael Silva Rocha Filho, Itamar Frederico de Souza
Goncalves, Ivan Luis Kuhn, Janaina Valeska Raposo de Lima, Jane Reiko Yagura Fegury, Jeferson
Postico, Jhoni Esser, Joao Bosco Ferreira Guimaraes, Jose Antonio Almeida da Silva, Jose Warley
Mendes Brito, Josue de Mattos Carvalho, Juliana Harter Vaniel, Julio Issao Miazaki, Leandro Janiques
Mcauchar, Leonardo Miguel Calderaro da Silva, Luciana Brandao da Silva, Luciana de Almeida Lessa,
Luiz Honda, Luiz Rauber, Marcelle Nicolay Santos, Marcellus dos Santos Velasco, Marcelo de Almeida,
Marcelo Tiago Derks Maroso, Marcia Cristina Pereira Dias, Marcilio Januario Alves, Marcio da Silva
Queiroz, Marcos Jose Bacellar Areal, Marcos Lopes Ferreira, Marcos Paulo de Brito Lacerda, Margarete
Santina da Rosa Abel, Mari Fatima Pasa, Maria Helena Andrade do Nascimento, Marney Moura de
Freitas, Mauricio Guimaraes Montenegro, Mirian de Souza Lopes, Miryam Thome de Oliveira
Formigheri, Noel Vicente, Orlan Riscado Telhada da Silva Junior, Pablo Lemos Manhaes, Pollyana Silva
Dutra Boa, Rafael Dalla Rosa Figueiredo, Rafael Martins Isnardi, Roberto Blanco Mello, Romeu Birck,
Rosemeri Soares da Silva, Rosilene Andreia Rothe, Sabrina Campanaro Almeida, Saionara Gasparotto,
Samuel Kirschner.
21 –TC - 005.128/2007-7
Interessados: Adalto Lacerda de Brito, Adelita Casanova da Rosa, Adenilson Formiga Henriques de
Araujo, Adriano Alves Ferreira, Adriano Costa Maynart, Albano Alves Chianca, Alci Divino da Silva,
Alessandra Borges Ferreira, Alex de Almeida Melchior, Alexsandro Lovo Dorsch, Alysson Pereira
Mauricio, Anderson Paulo de Pina Siqueira, Andre Luiz Vasconcelos Barreto da Silva, Andre Marciel do
Nascimento, Bruna Alessandra Camargo Pereira, Brunno Pereira Coimbra Duarte, Bruno Vidal Peres,
Carlos Eduardo Silva de Jesus, Carlos Fabio da Rocha E Souza, Carlos Roberto Dos Santos Queiroz,
Celeste Oliveira Dos Santos, Cintya Vanessa Silva de Andrade, Clecio Machado da Cunha Soares, Cleide
Alves Farias de Brito, Cleyton Fernando Sanches, Cristiane Oliveira de Andrade, Cristina Dos Santos
Oliveira Duarte, Daniela Monteiro da Costa, Daniela Ribeiro Ferreira Dos Santos, Daniella Kades de
Oliveira, Denise Viviane Duarte, Edgard Julio Nunes do Nascimento, Fabiano Henrique Pereira de
Andrade, Fabio Roberto Porto Sampaio, Frankla Maria de Sousa Lacerda, Franklin Wanderlin Figueredo
de Jesus, Fred Nunes Barreto, Geane da Cruz Lima Viana, Gilvan Teles de Lima, Gisele Lima Ferreira,
Gislaine Freitas Coutinho, Givaldo Ribeiro Dos Santos, Glauber da Silva Rodrigues, Grazielle Pereira da
Cruz Fontenele, Hendersson Guimaraes da Silva, Isabel Nedima Braulio, Ismael Nonato Filho, Izabela
Brandao Kaiser de Castro, Janaina Almeida de Carvalho, Janaina Souza Tomaz, Joao Luiz Rodrigues do
Nascimento, Joao Marcelo Rabelo, Jociana Maria Dos Reis Passo, Jose Carlos Jeronimo Prieto, Jose
Ledilson Marques Alfaia, Jose Marcio Ramos Modesto, Julio Cezar Gomes Mareco, Junio Rodrigues
Queiroz, Laura Cinthia Peixoto de Oliveira, Laura Tania Figueiredo de Campos, Luciana Rodrigues, Luiz
Ricardo Rosa Lopes, Lygia de Oliveira Silva, Marcus Vinicius Vargas de Andrade, Maria Angelica
Tabanes Menon, Maria Celia Bomfim, Maria Elinete Veiga da Costa, Mariana Oliveira Knofel, Milena
Cabreira de Almeida, Milton Alves Moreira Neto, Mirles Alves da Costa, Moises Santiago Santos, Nubia
Silva Dos Santos, Odete Barbosa Lopes, Orlando Damasceno Gomes Junior, Priscila Marcolino
Coutinho, Rafael Rodrigues Flores Alves, Reginaldo de Menezes Fontes, Renata Costa Ramos, Renato
Jose Lima Ramos, Ricardo Andre Pedroso da Silva, Ricardo Matos da Costa, Robson Cruz Santana,
Rodrigo de Oliveira Costa, Rogerio Gilson Grutzmacher, Roseane Vilas Boas Pereira, Samuel Daniel de
Souza, Tanusia Santana da Silva, Tatiane Paulina de Melo, Thais Xavier de Vasconcelos, Thiago de
Andrade Ferreira Cavalcanti, Thomas Rabelo de Oliveira, Tiago de Oliveira Conceicao, Valeria Veronica
Santos de Lira, Valquiria Ribeiro Guimaraes, Vanice Almeida de Carvalho, Veber de Oliveira Machado,
Wanderson Miotto Merlim, Welton Maciel da Silva.
22 –TC –005.144/2007-0
Interessados: Adalberto Luis de Andrade, Adelia Vieira Souto, Albert Martins Oliveira, Alceu
Elord Fidelis, Aldo Rodrigo Campaci Perazzoli, Alessandra Maria Mesquita Piedade, Alex de Amorim
Lacerda, Alexander Ferreira Fernandes, Alexandre Alcantara Pinto, Alexandre Alves de Espindola,
Alexsander Kleber Santana, Ana Carolina Dal Zotto Taborda Vieira, Ana Marcia Soares, Ana Paula
Alcala Pages, Andre Luis Bandeira Vieira Alencar, Andre Ricardo Zilio, Andreia Hoffmann Chagas,
23
Antonio Jose Vaz de Melo, Aparecida Taroni, Argentino Leandro da Silva Junior, Carla de Paula da
Silva, Carlos Alberto Proenca Calderaro, Carlos Jose Santiago de Jesus, Caroline Pinheiro Simmer,
Cassia Servelin Zanette, Catia Regina Schmidt Martins, Cintia Muniz Gomes, Clarice Guimaraes,
Claudia Eloisa Mossmann, Claudia Losekann Paiva Murga da Silva, Claudio Roberto Beccon Collares
Moreira, Cristiano da Silva Campos, Cristiano Santos Gherardi, Daniel Ronaldo Carvalho, Daniela
Martins Brigoni de Lima, Daniela Toillier da Silva, Danielle Figueira Sena, Danilo Andre Silva, Darlan
Fabiane, Davi Brum Candido, Denita Gomes Guimaraes, Eduardo Silva Paz, Elias Abrahao Neto,
Evandro Gomide, Evandro Inacio Ferreira, Fabiana Ejdelsberg, Fabio Santana de Moura, Felipe Santana
Rick, Fergus Hamester, Flavia Araujo Ribeiro, Frederico Lopes Chagas, Geovanna Pereira Gomes,
Guilherme da Rocha Hoff, Gustavo Novaes Melito, Helio Malta Pinto, Henry Ribeiro Alves, Izabela
Maria Menezes Freire, Jaine de Mendonca Ferreira, Jair Dias Goncalves, Jeferson Jesus Santos, Joao
Augusto Moscon, Jose Maria da Silva Filho, Jose Paulo Goncalves Pires, Julyeverson Stefan Pereira,
Karina Demeda, Kleber Souto Pereira, Lenise Londero da Silva, Leonardo Tobias Boff, Luciana
Gerhardt, Luciano Alves Vieira, Luiz Carregal Junior, Marcelo Alessandro Moraes Lavinas Araujo,
Marcelo Prada de Almeida, Marcio Andrade Borges, Marcio da Silva Ferreira, Marcos Fernando
Schaefer, Marcos Rogerio do Nascimento Kovalski, Maria Cristina Finkler, Maria Ferreira Lima, Maria
Madalena Silva Pimenta, Marielle Nogueira Nascentes, Maurina Batista, Mirales Daer Filho, Olivia
Vasconcelos Dias, Pedro Jose Arede de Matos, Priscilla Alves Dias, Rafael Alcantara da Silva, Rafael
Nunes de As Vasconcellos, Rafael Passos Dickie, Renato Donizette de Oliveira Silva, Ricardo Braule
Pinto Bezerra Pereira, Ricardo Murad de Oliveira, Ricardo Quintella Duarte, Roger Pereira Coelho Neto,
Roneildo Ferreira Campos, Sergio Fernando de Almeida, Wesley Washington Lourenco Figueredo.
23 –TC – 005.189/2007-2
Interessados: Adhesse Jefferson da Silva, Agnaldo Antonio Stelo, Algeones Lopes de Oliveira,
Alice Maria Silva Magalhaes, Aloisio Vieira Silva Junior, Ana Cristina de Souza Medeiros, Ana Cristina
Soares Rosa, Anamaria Dionisio de Oliveira Araujo, Anderson Isidio de Lima Silva, Andre de Oliveira
Mesquita, Andre Ricardo da Silva Almeida, Ariana Leotti, Bruno Mendes Pereira, Carlos Neder dos
Santos Moura, Catarina Baldez Braga, Clara Mutti Vasconcellos, Claudio Gomes Silva dos Santos,
Cristiano Goncalves Dranka, Daniel Rottili, Daniela Cunha de Lima, Daniella Muniz da Silva Carneiro,
Danielle Sodre da Silva, Deivid Costa do Amaral, Denise Sousa da Silva Lima, Diego Augusto Santos de
Jesus, Diogo Guimaraes de Souza, Diogo Ramos Santos, Edjane Silva de Jesus, Eliete de Souza Lima,
Elisangela Oliveira Magalhaes, Elrick Ribeiro de Araujo, Emanuel Alves Silva, Enio Gleison da Silva
Araujo, Eriscley Ferreira Mota, Evair de Paula Freitas, Fabiane Soares Silva, Felipe Veiga Rodrigues,
Flavia Setenta Hortelio, Francilene Ramos Oliveira, Geovania Gomes de Lima, Gustavo Santos de Paula,
Helder Andrey Campos Negrao, Helmika Campos da Silva, Henrique Rocha Silva, Iasnaia Poliana
Ramos Barbosa de Souza, Ilson Mendonca Soares Prazeres, Jacques Stacciarini, Janes Portela Vaz,
Jeferson Dias de Cerqueira Val, Joao Batista Costa de Oliveira, Joao Batista de Araujo Cavaleiro de
Macedo Junior, Joao de Freitas Neto, Jordanno Sarmento de Sousa, Jose Carlos Costa Duarte, Jose de
Oliveira, Juliana Pegado de Medeiros, Juliano Aguirra Scalabrin, Katy Tosta Ribas, Laurizete Balbino e
Silva, Leandro Moreira de Queiroz, Leonildo Pereira dos Santos, Lilian Bueno Portela, Lorena Santos
Canet, Luciane Mara de Lima Hirata, Lucimar Siles Fernandes, Luiz Carlos Costa e Souza, Lyz Mara
Espindula Botelho, Mara Rubia Bantim Guimaraes, Marcia Roseli Abrao dos Santos, Marcio de Sousa
Miki, Marcos Jose da Silva, Maria do Socorro Pereira da Silva, Marilia Costa Carvalho, Marine Aoto,
Mariza Assis Nunes, Mateus Ezequiel Galasso, Monalisa Castilho Motta, Nilceia Alves de Oliveira da
Silva, Olga Nara Fremiot Lopes, Otavia Maria Leal Vieira, Pedro Paulo Andrade da Silva, Ranieria
Cristina Neto Lima, Raquidson Muniz Viana da Silva, Renata Menezes Pazuello, Roberta Carvalho
Mendonca, Rogerio Alves de Assis, Samuel Carvalho Silva de Jesus, Sanio de Gois e Silva, Simelbe
Carneiro Furtado, Simone Rodrigues Machado, Sostenes de Alcantara Guerra, Stefania Luz Rilko, Tais
Melo de Queiroz, Tatiana Mendonca Ferrari Ramos, Thaise Omena Monte, Thiago Serpa Boynard,
Vandilberto Raymundo Bezerra, Virginia Carla de Carvalho Silva, Walber Campos do Carmo.
24 – TC – 005.155/2007-4
24
Interessados: Angelita de Moura Chagas, Augusto Sandino Tonello Vanazzi, Bertha Luciana Fuhr,
Carlos Roberto Freitas Arruda, Cinthia Neumann de Oliveira, Claudia Silva Ribeiro, Daniela Aline
Martins, Daniela Catelan, Debora Mariele Gempka, Denis Rodrigues, Diego Goncalves de Oliveira,
Diego Ruy, Edmundo Jorge Magalhaes de Castro, Edson Brito da Silva, Elias Batista Bordin, Erika
Figueira, Evandro Marcelo Franceschini, Fabiana Rodrigues de Cerqueira Cesar, Felipe de Oliveira
Whately, Fernanda Pereira Cabral, Fernando Schumann, Flavia Duarte Montardo, Giovana Busanello,
Glauce Christina Blasques, Glaucia Braga Paes Leme Gaioso, Guilherme Augusto Wanderley, Gustavo
Henrique Dienstmann, Gustavo Thomasi Macedo, Igor Bittencourt Ribeiro, Izere Bartosch, Joao Antonio
de Jesus Santiago, Joao Fabio Santiago, Jose Luiz Vieira dos Anjos, Juliana Ferreira Mello Costa, Karina
Figueiredo de Almeida, Laura Leboso Alemparte Abrantes dos Santos, Leandro Fiss Lambrecht, Leandro
Jose Costa Gomes, Leandro Nascimento Garcia, Lenita Botelho Saldanha da Gama, Lisandro Provedel
Kunzler, Luana Ribeiro de Azeredo, Luciano Lotario Plautz, Luiz Eduardo de Medeiros Rodrigues,
Marcello Philipp Lopes de Abreu Vargas, Marcelo de Jesus, Marcelo Pahim Passero, Marcia Silva Vieira,
Marco Antonio Schmitz Duarte, Marcos Gabriel Torres, Marcus Vinicius de Andrade, Maria Cristina
Renck, Mauricio Cavalcante de Aguiar, Mauricio Sandy Queiroz, Mauro Luiz de Siqueira, Misael Amaral
da Silva, Murilo de Paula Leoncio Castro, Murilo Queiroz de Almeida, Natasha Stoque dos Santos,
Nilson Carletti, Nivea Maria Ferraz Correa, Orlando Dutra Soromenho, Patricia Conceicao de Andrade,
Patricia de Castro Teixeira, Patricia Regina da Silva Venturini, Paula da Silva Lara, Paulo Palma Piperno,
Paulo Sergio Maximilla, Priscila de Oliveira Barros, Reinaldo Ferreira Mendes, Renata Pereira Elias,
Reydner Teixeira de Souza Junior, Ricardo Enes Baganha, Ricardo Gomes Matos Menezes, Rodrigo
Oliveira Costa, Roni Simao, Roniza Pereira Unis da Costa, Rosemeire Silveira Sarmento, Sandra Regina
da Silva Ribeiro, Sandra Siebra Alencar, Simone Berti Schmidt, Sueli Muller de Oliveira, Suilly de
Oliveira Lopes Morallis, Sumire da Silva Hinata, Tadeu Jacques Delgado Junior, Tadeu Jose Henrique
Rocha, Tania Terezinha da Silva Frantz, Terezinha de Fatima Quirino, Tiago de Avila Reis, Tiago Jose
Klagenberg, Tiago Leal dos Santos, Tulio Marcus de Oliveira Goncalves, Ulysses de Abreu Cesar, Valdir
Rodrigues Dominici, Vanda Aparecida Lopes, Vildson Magalhaes Vitor, Vitor Collares Loguercio,
Viviane Maria Pinheiro Faria, Zuleica Monteiro B. de Faria Soutto Mayor da Motta.
ACÓRDÃO Nº 714/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de
registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguintes(s)
determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
25 – TC – 006.675/2007-9
Interessados: Erial de Araujo Santos, Frederico Vasconcellos Prudente, Idalmo Garcia Pereira,
Luciana Almeida da Silva, Luiz Rogério Bastos Leal, Marcio Flavio Mafra Leal.
Determinação:
25.1. à Universidade Federal da Bahia que disponibilize no SISAC o desligamento de Luiz Rogério
Bastos Leal e de Erial de Araujo Santos do cargo de Professor de 3º Grau Substituto, ocorrido,
respectivamente, em 01/08/2000 e 20/08/2001, de modo que os registros do SISAC fiquem em
consonância com os do SIAPE.
26 –TC – 005.912/2007-0
Interessados: Alex Fabiano Santos Bezerra, Ana Maria Lima Cruz, Ana Patricia Santos Galvão,
Andrea Coimbra Renner, Angela Maria da Silva Lopes, Antonio Paulino de Sousa, Benedito Souza Filho,
Carlos Agostinho Almeida de Maced, Catarina Malcher Teixeira, Claudia Adriana de Sousa Melo,
25
Danielton Campos Melonio, Emilene Leite de Sousa, Glauba Alves do Vale Cestari, Isabel Cristina dos
Santos Diniz, Isanda Maria Falcão Canjão, Ivo Jose de Cunha Serra, Jacyara Pereira Lopes de Melo, João
de Deus Cabral Junior, Joedson Marcos Silva, Luis Carlos Teles Vieira, Marcius Vinicius Goncalves
Correi, Marco Aurelio Goncalves Furtado, Maria Carolina Ferreira da Silva, Moizanilton Pestana Soares,
Patricia da Silva Sousa, Raimundo Inacio Souza Araujo, Raimundo Inácio Souza Araujo, Sinval Garcia
Pereira, Valdenira Barros.
Determinação:
26.1. à Fundação Universidade Federal do Maranhão que disponibilize no Sisac o desligamento de
Antônio Paulino de Sousa do cargo de Professor de 3º Grau – Visistante, ocorrido em 01/09/2004.
ACÓRDÃO Nº 715/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
27 – TC – 015.889/2006-6
Interessados: Armando da Silva Oliveira, José Pereira de Oliveira, Miguel Soares de Souza, Nazaré
Batista Gonhalves, Quintino Pereira Melo, Rogério Prado Leite, Sebastião Fontinele de Castro.
28 –TC – 000.885/2006-0
Interessada: Sarah Santos de Souza.
29 –TC – 007.735/2006-5
Interessados: Conceição Brito Mello, Heloisa Nemoto Vergara e Irene Touginha de Moura.
30 –TC – 007.827/1997-0
Interessada: Delana Marilia de Barros Rego.
ACÓRDÃO Nº 716/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando-se o
destaque dos atos de fls. nºs 32/35 e 70/72, para cumprimento das medidas propostas pelo Ministério
Público.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
31 – TC – 004.356/2007-8
Interessados: Amalia Crisostomo da Silva Maciel, Amanda Sousa Monteiro, Ana Beatriz Favacho
Silva, Antonia Lima dos Santos, Aristolina Neves Leao de Salles, Claudia Saboia da Silva, Cristiane
Naysa da Silva Cunha, Elen Dias da Silva, Elza de Nazareth Lobo Soares, Enedina Lisboa Sanches,
Flavia Saboia da Silva, Francisco Moreira Lopes, Iderli Damasceno dos Santos, Izomar Ferreira Goes,
Jonathas da Silva Maciel, Lucia de Fatima Rodrigues da Silva, Luciana Araujo Nylander Silva, Luisa
26
Sousa Monteiro, Maria da Consolação Souza Lobato, Maria de Nazare Oliveira Santa Rosa de Lima,
Maria Esther da Silva Pessoa, Maria Nazarena dos Santos Vieira, Maria Sena da Silva, Maria Sineude
Saboia da Silva, Maria Suely Souza Monteiro, Maria Tereza de Oliveira Souza, Micheli Cristina
Rodrigues da Silva, Nefertite Cunha Amanajas, Neide Favacho Silva, Paulo Andre Favacho Silva, Pedro
Amaral do Canto Lopes, Rita de Cassia da Silva Pessoa, Rogerio Sousa de Castilho, Shyrley Silva da
Silva, Velzanira Teixeira Pinto Basto, Vilma Silva da Silva.
d) Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Relações nºs 42 a 44).
ACÓRDÃO Nº 717/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-002.101/2007-0
Interessados: DIEGO DUARTE BISPO, CPF 007.021.640-11; ODIRLEI DA LUZ, CPF
828.115.550-72
02 - TC-025.831/2006-0
Interessados: ADRIANI LEMES CEPOLINI, CPF 347.785.078-51; AIRAN ANTUNES GOMES,
CPF 009.136.530-98; ALAMPABLO LOBO NOGUEIRA, CPF 832.478.582-53; ALESSANDRO
SEBASTIAO VELHO MENDES, CPF 112.289.987-44; ALEX GOMES DA SILVA, CPF 023.593.74524; ALEXANDRO GOMES FERREIRA, CPF 342.271.148-10; ALLAN DA SILVA QUADROS, CPF
110.178.397-43; ALLAN LEANDRO LOPES DA SILVA, CPF 054.399.364-75; ALUIZIO JORGE
BANDEIRA GUERRA, CPF 072.109.464-38; AMAURY VIEGAS DE BARROS CARNEIRO, CPF
102.801.107-58; ANDERSON CANDIDO DA SILVA, CPF 020.371.475-03; ANDERSON DE SOUSA
DUARTE, CPF 870.089.802-30; ANDERSON MONTEIRO DE SOUZA, CPF 062.218.534-94; ANDRE
ISIDIO MARTINS, CPF 061.549.614-80; ANDRE LEIGLER DA SILVA, CPF 116.417.497-50;
ANDRE LUIZ GAY, CPF 833.064.390-53; ANDRE MEDEIROS DANTAS, CPF 053.001.594-33;
ANDRE NEGREIROS DE OLIVEIRA, CPF 071.074.664-45; ANDRE VOGA BRAGA, CPF
117.011.317-65; ANTENOR ESPIRITO SANTO NETO, CPF 013.587.954-01; ANTONIO
ALEXANDRE CALAZANS DE MATOS, CPF 018.085.005-98; ANTONIO CARLOS FERREIRA DE
LIMA, CPF 071.957.054-98; ANTONIO ELIEZER ARAUJO FERREIRA JUNIOR, CPF 121.739.99761; ANTONIO FLORENCIO BRITO, CPF 018.739.285-48; ANTONIO GUSTAVO DE ALMEIDA
FILHO, CPF 058.983.474-61; ANTONIO JACI SILVA DUARTE, CPF 053.377.614-71; AUGUSTO
CESAR DA CUNHA JUNIOR, CPF 112.014.057-93; AUGUSTO CESAR DE ARAUJO, CPF
071.458.734-60; AUGUSTO JOSE DE CARVALHO FEITOSA, CPF 028.467.835-00; BRUNO
BARBOSA GARCIA, CPF 100.962.847-06; BRUNO BRITO DA SILVA, CPF 114.325.467-83;
BRUNO CARAM SAMPAIO, CPF 117.777.127-69; BRUNO DA COSTA MEDEIROS, CPF
058.112.207-07; BRUNO DE SOUZA GOMES, CPF 111.683.657-24; BRUNO DIAS MANHAES, CPF
111.947.047-19; BRUNO DO AMARAL SILVA TOUGEIRO, CPF 116.373.517-55; BRUNO
HENRIQUE FEIJO DE ALBUQUERQUE, CPF 056.922.644-98; BRUNO JORGE DA SILA MELO,
CPF 118.056.367-07; BRUNO LUCENA DEMOURA, CPF 122.442.837-47; BRUNO LUIS RUFINO
PEREIRA, CPF 103.982.087-51; BRUNO MARINHO DOS SANTOS, CPF 103.886.977-33; BRUNO
NASCIMENTO PEIXOTO, CPF 018.018.745-73; BRUNO PHELLIPE MARTINS, CPF 110.059.77780; BRUNO PINHEIRO DE ASSIS, CPF 112.899.997-83; BRUNO RAMOS DA SILVA
AUGUSTAVO, CPF 108.597.297-61; BRUNO RODRIGO SALLES ALVES, CPF 017.914.755-23;
BRUNO VINICIUS DA SILVA LIMA, CPF 107.220.757-58; BRUNO WERNECK DOS SANTOS,
27
CPF 059.019.317-18; CAIO CESAR DE ANDRADE RODRIGUES SILVA, CPF 054.682.354-80;
CAIO CESAR LEONEL FERREIRA DE SOUZA, CPF 071.849.324-98; CAIO DOS SANTOS
MARINHO CRUZ, CPF 119.092.967-83; CARLOS ALBERTO ALEXANDRE JUNIOR, CPF
047.281.384-61; CARLOS ALBERTO VIEIRA, CPF 116.739.757-63; CARLOS ALEXANDRE
AMBRUSSEZI CARVALHAL, CPF 116.945.087-30; CARLOS CANSANCAO ROZAL FILHO, CPF
054.669.674-08; CARLOS DEODONIO BELLO MORENO NETO, CPF 068.688.264-43; CARLOS
HENRIQUE FONSECA DE CARVALHO, CPF 111.839.887-45; CASSIANO ROCHA DOS SANTOS
LUIZ, CPF 122.166.347-00; CELSO DIAS, CPF 105.179.127-83; CELSO LOPES JUNIOR, CPF
058.057.507-16; CHRISTINO BARBOSA COELHO ROMULO, CPF 113.450.727-59; CICERO DA
SILVA BARBOZA, CPF 048.731.744-06; CLAUDIO GOMES LEOPOLDINO, CPF 111.417.187-58;
CLEITON ALEX DE OLIVEIRA, CPF 333.848.718-55; CLEITON ALVES MACHADO, CPF
106.032.077-07; DANIEL DA SILVA FRANCA, CPF 346.752.758-26; DANIEL MAURILIO PERES
DE LIRA, CPF 104.820.077-96; DANUBIO AVELINO CHASSE, CPF 114.875.127-08; DEIVISON
MEIRELLES DE VASCONCELOS, CPF 100.261.637-99; DENNER SANTOS DA SILVEIRA, CPF
014.316.260-82; DIEGO ANTONIO ESTEVES ABRAHAO, CPF 119.243.437-46; DIEGO DOS
SANTOS PRECIOSO, CPF 118.344.677-21; DIEGO ZINELLI, CPF 015.377.960-89; DIOGO MEDINA
DE LIMA FELIPPE, CPF 107.576.847-00; DOUGLAS DA SILVA BARBOSA, CPF 101.737.707-38;
DOUGLAS DA SILVA LUIZ, CPF 117.999.387-00; DOUGLAS LEITE MENDES, CPF 108.602.91782; DOUGLAS SAMPAIO SOARES, CPF 058.907.897-67; DOUGLAS SHELBANER VARGAS, CPF
059.038.987-42; EDIMAR AGUILAR DA SILVA, CPF 018.008.151-90; EDINALDO POSSAS
DANIEL JUNIOR, CPF 107.147.867-21; EDMAR PEREIRA DA SILVA, CPF 012.384.511-44;
EDSON BARBOSA VIRGINIO, CPF 116.547.417-44; EDSON GUSTAVO DOS SANTOS
MAGALHAES, CPF 115.240.127-00; ELIAKIM COSTA QUEIROZ, CPF 122.475.177-90; ELIELSON
SAVIO GOMES DE ALMEIDA, CPF 019.999.681-40; EMERSON LUIS GONCALVES DE SOUZA,
CPF 058.914.237-23; EMERSON MENEZES BRAGA, CPF 118.770.857-74
03 - TC-025.861/2006-9
Interessados: ADRIANO DA SILVA FREITAS, CPF 107.625.877-84; AILTON LUIZ
NASCIMENTO VIANNA, CPF 117.167.957-29; ALAN ALVES MENDES, CPF 111.680.987-77;
ALBERTO MARTINS GOMES, CPF 111.534.257-69; ALEX BARBOSA DA SILVA, CPF
122.391.507-77; ALEX CAETANO ROMUALDO, CPF 110.478.097-61; ALEX MENDONCA DA
SILVA, CPF 105.207.997-04; ALEX PEDRO CAMUZZI, CPF 104.044.587-00; ALEX PINHEIRO
JANSEN, CPF 327.412.398-60; ALEX ROMEIRO FERREIRA, CPF 058.079.767-89; ALEXANDRE
BYRUCHKO, CPF 785.353.790-53; ALEXANDRE MARIM LOPES, CPF 011.877.723-80; ALLAN
DA SILVA FERREIRA, CPF 058.024.097-54; ALLAN DOS SANTOS MORAIS, CPF 114.695.717-30;
AMAURI DE FREITAS JUNIOR, CPF 082.854.006-38; ANA BEATRIZ DE BRAGANCA DOS REIS,
CPF 055.120.377-30; ANDERSON AUGUSTO SOARES COSTA, CPF 104.274.177-83; ANDERSON
DA COSTA BUGINGA, CPF 116.503.837-46; ANDERSON LACE DE CARVALHO, CPF
114.331.017-93; ANDERSON LUIZ DA MATTA, CPF 111.231.587-03; ANDRE BEZALIEL ALVES
DA COSTA, CPF 098.777.407-70; ANDRE LUIS DIAS MARTINS, CPF 118.697.697-75; ANDRE
LUIZ MENEZES DE CARVALHO, CPF 102.880.867-40; ANDRE LUIZ XAVIER BARBOSA, CPF
106.441.937-27; ANDREY VINNICIUS RAMOS GONCALVES, CPF 120.420.607-47; ANTONIO
FRANCISCO DE MESQUITA LIMA, CPF 012.681.903-30; ANTONIO JOSE OLIVEIRA DA COSTA,
CPF 122.587.227-80; ANTONIO MARCOS INACIA DE OLIVEIRA, CPF 055.709.747-92; ARLEI
PAIVA DOS SANTOS JUNIOR, CPF 850.425.952-87; ARTHUR AMARAL DIAS, CPF 087.754.02688; ARTHUR DE SOUZA VIEIRA, CPF 058.206.157-19; AUGUSTO CESAR MOURA DE
OLIVEIRA, CPF 021.341.913-09; BRUNO AZEVEDO CALDAS, CPF 670.514.993-00; BRUNO
CARLOS LUGAO, CPF 111.832.297-55; BRUNO DUTRA DE OLIVEIRA, CPF 102.005.147-76;
BRUNO FREIRE DA SILVA JANOCA, CPF 113.213.617-26; BRUNO GONCALVES DE CALDAS,
CPF 001.232.903-76; BRUNO MORAES DE ARAUJO, CPF 118.751.677-57; BRUNO VOLKERS
VIEIRA, CPF 103.919.657-86; CARLENILSON BARBOZA CUNHA, CPF 988.437.103-20; CARLOS
ALBERTO BARROS JUNIOR, CPF 111.277.877-21; CARLOS EDUARDO DA SILVA SANTOS, CPF
112.898.977-86; CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNOR, CPF 116.502.557-48; CARLOS
28
VINICIUS BELTRAME LOPES, CPF 109.443.167-27; CASSIO AUGUSTO LOUREIRO MACHADO,
CPF 122.272.297-64; CESAR BERNARDO DA SILVA JUNIOR, CPF 116.228.167-73; CLAYTON
PEREIRA CARVALHO, CPF 015.522.306-27; CLEITON DA SILVA CARVALHO, CPF 121.817.71790; CLEITON FRANCISCO DA SILVA CABRAL, CPF 114.327.257-93; CLOVIS JOSE VIANA
JUNIOR, CPF 121.744.617-65; DAFINIS RAMOS DELFINO, CPF 118.767.227-03; DANIEL COSTA
DA SILVA, CPF 900.594.762-49; DANIEL FEIJO PEREIRA, CPF 106.210.197-98; DANIEL RAMOS,
CPF 110.704.377-86; DANIEL RIOS DE SOUZA, CPF 058.740.607-07; DANIEL RODRIGO
MARQUES DA ROCHA, CPF 103.815.297-62; DANILENO LOPES MELO, CPF 901.592.412-00;
DAVI DE BARROS LAPLACE, CPF 121.526.087-39; DAVI SOARES FERNANDES, CPF
117.083.697-67; DENIS DA SILVA SANTOS, CPF 120.438.327-86; DIEGO FERNANDES GOMES
PEREIRA, CPF 122.558.197-40; DIEGO PAZINATTO PINTO, CPF 102.733.577-27; DIEGO
VILARINHO DE ALMEIDA, CPF 102.238.257-86; DIOGO DOS SANTOS BATISTA, CPF
104.668.217-27; DIOGO GONZAGA NASCIMENTO, CPF 102.736.827-17; DIOGO LIMA LUZ, CPF
007.677.773-10; DIOGO SANTOS DE ASSIS, CPF 057.756.367-08; DIOGO SOUZA SOARES
FURTADO, CPF 115.388.967-61; DIOGO URIC ALBUQUERQUE MELO DE LIMA, CPF
069.565.534-57; DIONANHTAN REIS DA NOBREGA, CPF 010.152.793-41; DIRLEY MOHAMAD
TIBURCIO, CPF 112.019.937-92; DOUGLAS ALCANTARA VILLELA, CPF 117.081.947-89;
DOUGLAS FONTENELE NASCIMENTO, CPF 024.870.993-30; DUARTE DANTAS MARCELINO,
CPF 057.412.644-92; EDILSON BATISTA FONTES CRUZ, CPF 020.155.645-60; EDILSON
MENDES DA COSTA, CPF 060.195.964-78; EDINEI NADSON CERQUEIRA SOUSA, CPF
016.468.055-18; EDMAR FERNANDO BEZERRA DAS CHAGAS, CPF 013.982.524-09; EDSON
HARDUIN DA SILVA, CPF 057.580.897-70; EDSON MARTINS REINALDO, CPF 963.687.053-53;
EDSON PEREIRA DE SOUZA, CPF 107.277.597-28; EDSON SOARES DE MOURA, CPF
100.534.127-37; EDSON VIEIRA CHAGAS JUNIOR, CPF 117.912.077-90; EDUARDO MARTINS
NAVARRO NEIS, CPF 116.152.787-70; EDUARDO MATTOS TEIXEIRA, CPF 110.720.887-46;
EFIGENIO SALUSTIANO DA COSTA, CPF 099.075.027-23; EFRAIN SOARES DE OLIVEIRA, CPF
071.987.574-99; ELANO SILVA CUNHA, CPF 009.063.023-82; ELEILSON GALDINO DA SILVA,
CPF 113.679.517-04; ELEONARDO MARQUES SGARBI, CPF 106.632.207-42; ELIANAI VASQUES
DE MEDEIROS, CPF 111.829.877-29; ELIAS BRANT DE OLIVEIRA, CPF 122.581.747-16; ELISEU
DE SALLES JUNIOR, CPF 119.569.447-45; ELISEU PEREIRA DA SILVA, CPF 064.436.494-78;
ELSON FERREIRA RICARDO JUNIOR, CPF 121.134.117-84; ELZO DA SILVA CAVALCANTE,
CPF 019.043.995-50; EMANUEL DE OLIVEIRA NEVES, CPF 115.576.177-40; EMANUEL
FERREIRA DE BARROS, CPF 060.337.874-98; EMERSON MIGUEL DE ARAUJO, CPF
068.929.604-56; EMMANUEL CARLOS DA SILVA DO NASCIMENTO, CPF 057.224.284-00; ENIO
CASTRO, CPF 006.365.203-07
ACÓRDÃO Nº 718/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
04 - TC-001.195/2007-1
Interessados: SONIA MENDONÇA SABUGUEIRO, CPF 272.625.457-87
ACÓRDÃO Nº 719/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
29
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
05 - TC-006.425/2007-6
Interessados: AVANYR MARTINS VASCONCELOS BRAGHETO, CPF 215.685.978-78;
LEONITA DE JESUS DA CONCEIÇÃO, CPF 109.691.458-10; MARIA FRANCISCA DE TOLEDO
NAVARRO, CPF 346.010.328-06; MERCEDES SANCHES MORENO MILNI, CPF 192.222.418-94;
ROSA MACHADO, CPF 382.446.688-06; RUTH POUZA BELLATO, CPF 028.164.238-91;
THEREZINHA DE JESUS CORREA CARVALHO, CPF 268.366.448-62
ACÓRDÃO Nº 720/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
06 - TC-000.574/2007-9
Interessados: ADALVINA EFREN NATIVIDADE, CPF 100.530.006-25; APARECIDA EFREN
NATIVIDADE SCHUABB, CPF 462.587.956-68; CARMEM LUCIA REIS FERREIRA DA ROCHA,
CPF 830.526.586-20; DELISETTE HELENA MONACHESI PERES, CPF 051.454.567-43; DINALVA
EFREN NATIVIDADE FERREIRA, CPF 100.530.186-72; ELIANE MARIA RIBEIRO E SILVA, CPF
136.428.806-06; ELISETTE LUCIA PERES MEDINA, CPF 117.103.146-72; HILMA THEREZA
FERREIRA DA ROCHA, CPF 946.506.836-53; ISETTE THEREZINHA PERES DE MORAES, CPF
031.728.906-35; LENY DA SILVA GRIPPI, CPF 316.698.081-49; LINDALVA CARVALHO
ARMOND, CPF 249.260.196-04; LINDALVA EFREN NATIVIDADE, CPF 287.092.846-72; LISETTE
MARIA PERES DA SILVA, CPF 024.933.477-14; LUCI TEIXEIRA CARVALHO, CPF 136.241.48672; LUCIA TEIXEIRA CARVALHO, CPF 285.174.406-25; LUIZA TEIXEIRA CARVALHO, CPF
048.366.006-00; MARIA AUXILIADORA EFREN NATIVIDADE, CPF 436.292.296-20; MARIA DE
LOURDES FEITAL, CPF 028.142.597-33; NISETTE DE LOURDES MONACHESI PERES, CPF
167.030.816-20; NIZE MARIA FERREIRA DA ROCHA ALVES, CPF 712.145.696-68; RAMON
RANGEL BARBOSA MENDES, CPF 079.097.476-24; ROSANA MARIA DAS CHAGAS, CPF
234.802.626-00; ROSANGELA EFREN NATIVIADADE, CPF 214.124.306-82; SELMA RIBEIRO E
SILVA CAMARA, CPF 899.290.126-72; TEREZINHA DELAGE, CPF 194.596.026-49; UYARA
FEITALPALACIO ALVORADO, CPF 011.674.447-28; VERA MARCIA VIEIRA MENDES, CPF
120.319.176-68; WILSON GRIPPI JUNIOR, CPF 705.820.331-87
07 - TC-000.577/2007-0
Interessados: AMARILES SALES CUNHA, CPF 204.146.094-68; ANDREZA NUNES DA
COSTA, CPF 032.747.324-00; ARACI CABRAL GONZAGA DE FARIAS, CPF 432.723.044-87;
CONCEIÇÃO BUENO DA SILVA, CPF 310.255.441-53; DINEIDE ARAÚJO LINS DE OLIVEIRA,
CPF 358.581.844-72; DIONE MARISTELA MARTINS LOUREIRO, CPF 084.110.424-72; ELIETE
MENDONÇA DA SILVA, CPF 033.412.864-11; ELINE GAMA DE SOUZA, CPF 009.745.604-72;
ELISSANDRA ALVES DA SILVA, CPF 003.800.269-88; ESTHER GAMA DE FRANÇA, CPF
101.194.934-20; EUDÉSIA GAMA DE SOUZA LOPES, CPF 149.618.734-20; EULINA GAMA DE
SOUZA MELO, CPF 216.419.864-68; EUNICE GAMA DE SOUZA ALMEIDA, CPF 345.969.335-53;
FLÁVIA MEDEIROS PORTELLA DE AZEVEDO, CPF 920.823.604-82; GLEIDE SELMA TELES
30
GONZAGA, CPF 358.326.495-91; HELENA HIRT, CPF 299.125.129-87; HELENA XAVIER
MAGALHÃES, CPF 349.815.944-53; INÁ ALVES MEDEIROS, CPF 790.733.014-91; IVONEIDE
ALVES DA SILVA, CPF 509.688.234-91; JOÃO MARCELO QUEIROZ LOPES, CPF 065.544.084-44;
KARLA ARANDA ANDRADE DA SILVA, CPF 343.095.784-20; LAIDE GOMES FALCÃO, CPF
467.282.444-68; LINETE DE SOUZA HIRT, CPF 156.466.615-87; LÚCIA MARIA TELES
GONZAGA, CPF 171.311.975-72; LURDENICE DE FIGUEIREDO SILVA, CPF 341.616.784-87;
MARCIA MARIA DA SILVA, CPF 847.746.574-68; MARCIA MARIA MENNA BARRETO
VALENÇA, CPF 084.842.364-04; MARIA CECY CÂMARA, CPF 537.802.644-04; MARIA
CRISTINA CANAVEZES DE QUADROS, CPF 380.965.447-72; MARIA DAURIA DE SIQUEIRA,
CPF 022.543.404-09; MARIA DE LOURDES BELO DA CUNHA CRUZ, CPF 647.724.468-34;
MARIA DO SOCORRO DA SILVA, CPF 013.573.354-58; MARIA DO SOCORRO SMITH MELO,
CPF 010.929.564-17; MARIA EMILIA PIRES NUNES, CPF 425.620.400-82; MARIA JOSÉ
CARMELO DOS SANTOS, CPF 777.252.474-91; MARIA MARTINS DE LIMA, CPF 125.850.174-00;
MARILIA MENNA BARRETO DE BARROS FALCÃO, CPF 277.881.994-00; MARTHA MENNA
BARRETO DE QUEIROZ MENEZES, CPF 650.281.554-53; MERCIA MARIA DA SILVA, CPF
821.706.494-68; ROSÂNGELA OLIVEIRA SILVA, CPF 218.764.954-72; ROSEANE FIDELIX DE
MELO, CPF 702.907.503-00; ROSEANNE CAMPOS BRANDÃO, CPF 316.277.734-87; ROSELENE
CAMPOS BRANDÃO, CPF 372.958.024-87; ROSELY CAMPOS BRANDÃO, CPF 832.333.424-20;
ROSEMARY CAMPOS BRANDÃO RAMOS, CPF 316.277.654-68; ROSENEIDE CAMPOS
BRANDÃO, CPF 818.951.004-53; SARAH LORENA DE QUADROS, CPF 263.418.163-91;
SEMÍRAMIS GUIMARÃES DE SALLES, CPF 219.631.854-04; TANIA APARECIDA DE
MEDEIROS DOS SANTOS, CPF 242.801.604-06; THELMA MARIA DA ROCHA FERNANDES, CPF
307.005.584-20; VALDECÍ FERREIRA VIANA, CPF 031.387.494-88; ZÉLIA MARIA DE SOUZA
PATRICIO, CPF 045.632.474-72; ZÉLIA MARIA PINHEIRO GONDIM, CPF 897.844.054-15
08 - TC-003.797/2007-8
Interessados: ASTERIA LUIZA ELLERA GOMES, CPF 632.471.940-53; MARIA DA GLORIA
CURVELO DAMASCENO, CPF 393.109.067-15; SIRLEI TERESINHA LAPPE TELO, CPF
594.087.900-49
09 - TC-004.733/2005-9
Interessados: ALADIA TEIXEIRA GOBATO, CPF 191.541.974-30; DAGMAR SALES
CARDOSO, CPF 230.446.324-04; DARCIARA BESSA DOS SANTOS, CPF 033.269.927-77; ELOIZA
HOUTET NASCIMENTO, CPF 561.895.407-91; ELZA CARVALHO FERREIRA, CPF 896.057.99715; ESMERALDINA ARAUJO CARVALHO, CPF 276.526.107-53; NEIDE MARTINS PAMPLONA,
CPF 357.667.007-68; RAFAEL BESSA DOS SANTOS, CPF 535.543.670-60; REGINA GUIMARAES
STUDART, CPF 887.997.277-49; ROSANGELA GLORIA DOS SANTOS CHAGAS, CPF
878.627.867-34; SUELLY CARVALHO MONTEIRO, CPF 790.956.077-04; THEREZINHA DE JESUS
DA SILVA, CPF 052.007.647-85; VANIA DOS SANTOS MARTINS, CPF 255.437.765-00
10 - TC-005.362/2007-0
Interessados: ADRIANA LIMA DA SILVA, CPF 717.339.222-53; ANA PAULA ALMEIDA
MOREIRA MORAES, CPF 018.160.447-76; ARLETE PINHEIRO MOREIRA, CPF 272.457.132-00;
AUGUSTINHA PINHAIS DE SOUZA, CPF 035.247.362-20; DINAR LUZIA LIMA DA SILVA, CPF
604.741.302-15; ENIRA GONCALVES DE OLIVEIRA SILVA, CPF 146.612.762-72; FRANCISCA
PEREIRA MUNIZ, CPF 512.247.632-20; IRLANDA VERONICA DE OLIVEIRA PINHAIS, CPF
063.728.482-87; ISLANDIA PINHAIS DA SILVA, CPF 053.070.152-91; MAGNOLIA PINHEIRO
MOREIRA, CPF 135.968.963-04; MARIA AUXILIADORA DA SILVA PEREIRA, CPF 530.223.94268; MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SILVA, CPF 296.215.001-25; MARIA EUNICE
CARNEIRO, CPF 074.624.737-04; MARILDA LIMA PINHEIRO, CPF 591.110.702-34; MARINES
LIMA PINHEIRO PEREIRA, CPF 438.029.232-00; MARISE LIMA PINHEIRO, CPF 602.626.132-04;
ODAIR PINHEIRO BARBOSA, CPF 438.052.992-49; ORLANDINA PINHAIS DE SOUZA, CPF
161.205.072-72; RAIMUNDA DE SOUZA MOREIRA, CPF 421.198.632-53; RAIMUNDA LOPES DE
31
SOUZA VERAS, CPF 766.097.072-00; REGINA CELIA DE OLIVEIRA SILVA, CPF 372.152.641-49;
RITA DE OLIVEIRA PINHAIS, CPF 017.799.662-53; SEBASTIANA PEREIRA DE ANDRADE, CPF
035.017.952-20; ZELANDIA PINHAIS DOS SANTOS, CPF 284.948.302-87; ZELINDA PINHAIS
PEREIRA, CPF 076.018.162-49
11 - TC-006.428/2007-8
Interessados: ADRIANA LUNA GONÇALVES, CPF 719.463.730-87; ANTONIA SANTOS DE
MELO, CPF 677.871.180-91; BEATRIZ ANDELIERI, CPF 425.665.330-91; EDUARDO NUNES DA
SILVEIRA, CPF 805.393.350-53; GENY NUNES DOS SANTOS, CPF 926.421.870-04; HELENA
BEATRIZ DUTRA DA SILVEIRA, CPF 599.513.030-72; JULIETA DE PRA FRANCO, CPF
836.572.660-20; KATIA REJANE SILVA DA COSTA, CPF 754.729.880-04; LUISA DAIANE
PADILHA RODRIGUES, CPF 012.597.350-01; MADALENA ANDELIERI VICENZI, CPF
680.291.100-06; MAISA MAIARA PADILHA RODRIGUES, CPF 012.597.390-07; MARA SHIRLEY
VELASQUES DOS SANTOS, CPF 506.021.280-72; MARILIA PREUSSLER CONSTANTINO, CPF
909.324.630-53; MARLENE LEMAN DA SILVEIRA, CPF 710.726.750-72; NEUZA TEREZINHA
ANDREOLA, CPF 235.779.670-72; NOEMIA HERNANDES MONTEDO, CPF 696.845.100-04;
PAMELA ALINE PADILHA RODRIGUES, CPF 012.597.270-92; ROSEMERI DORNELES LIPSKI,
CPF 487.905.160-87; THERESINHA KNIEST, CPF 607.587.160-87; VERA LUCIA ANDREOLA, CPF
521.988.390-91; VERA REGINA ANDELIERI RECH, CPF 906.804.300-59
12 - TC-006.432/2007-0
Interessados: ALDA LAGOS PINHEIRO, CPF 878.195.709-20; ANA HORODESKI ALVES, CPF
626.902.309-25; CATARINA RIQUESA FILA, CPF 215.294.859-91; CLÉIA MOREIRA DE
CASTILHO, CPF 204.257.830-49; DALVA LAGOS OLIVEIRA, CPF 845.392.081-87; DEBORA
CATARINA ALVES, CPF 511.499.909-53; EDCLEIA APARECIDA ALVES FERNANDES, CPF
749.611.019-15; GLACY LAGOS MOTTA, CPF 926.654.976-20; LUCIANITA MOTTA VIEIRA, CPF
403.974.409-87; MARIA ESTER CONSTANTE DA SILVA, CPF 017.808.419-06; MARIA GORETI
FELER, CPF 376.200.709-82; MARLENE BARBOSA, CPF 024.895.329-01; MAURILIA DA SILVA,
CPF 376.200.619-91; NEUZA LAGOS MARQUES, CPF 004.177.719-08; OLGA SIMIONI
HOFFMANN, CPF 508.454.039-15; RUTE PICUSSA, CPF 316.683.649-72; SANDRA ANDREIA DE
JESUS ALVES, CPF 025.571.479-31; TERESINHA TORRESANI, CPF 376.200.539-72; TEREZA
PICUSSA, CPF 318.329.899-68; TEREZINHA FERREIRA MALTA, CPF 933.046.500-59; VERA DE
SENA PEREIRA AGUETTE, CPF 744.897.207-34; ZENI IVONE TORRESANI, CPF 619.531.059-04
13 - TC-006.441/2007-0
Interessados: ANDREIA MARIA CORREA DE SOUZA, CPF 584.922.672-91; AUZAIR LIMA
DE SOUZA, CPF 738.251.312-20; AUZAIR LIMA DE SOUZA, CPF 738.251.312-20; CLEONIR
AQUINO DE CARVALHO, CPF 515.361.102-72; CLEUNIRA AQUINO DE SOUZA, CPF
519.109.852-87; EDNA SILVA NORONHA DE AQUINO, CPF 343.661.052-68; FRANCISCA
GOMES ANDRADE, CPF 439.849.832-04; MARCELO BEZERRA DE SOUZA, CPF 942.617.332-34;
MARCIO ANDRE CORREA DE SOUZA, CPF 660.948.102-44; MARIA HELENA MOURA DE
SOUZA, CPF 192.407.242-49; MARIA HELENA MOURA DE SOUZA, CPF 192.407.242-49; MARIA
NEIDE CASTRO DE SOUZA, CPF 338.052.612-68; MARIA REGINA MOURA DE SOUZA, CPF
171.985.182-49; MARIA REGINA MOURA DE SOUZA, CPF 171.985.182-49; MARIA TEREZA
ABREU DA COSTA, CPF 099.667.302-49; NEYWERSON PEIXOTO DE AQUINO, CPF 519.194.51234; PAULA CRISTINE GOMES DE AQUINO, CPF 515.361.022-53; RAIMUNDA COSTA CORREA,
CPF 053.585.822-15; RODRIGO CORREA DE SOUZA, CPF 739.103.842-34; VALDENORA GOMES
DE AQUINO, CPF 053.997.182-00
ACÓRDÃO Nº 721/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei
32
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
01 - TC-004.890/2004-2
Classe de Assunto : II
Responsável: DALADIER AGI, CPF 003.869.011-04
Unidade: Prefeitura Municipal de Paranaíba/MS
ACÓRDÃO Nº 722/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CULTURA
02 - TC-014.954/2005-3
Classe de Assunto : II
Responsável: HILDEGARDO DE NORONHA FILHO, CPF 000.814.267-04
Unidade: Ministério da Cultura
ACÓRDÃO Nº 723/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s),
fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC-000.889/2007-8
Interessado(s): EDER JORGE MACHADO SANTANA, EDILSON CARLOS DE SOUZA,
JOSELINA ALVES CABRAL, MARLON BRUNO DE ANDRADE.
1. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região/AC-RO que, no prazo de 30 (trinta)
dias, disponibilize no Sistema Sisac os dados de desligamento da servidora JOSELINA ALVES
CABRAL do cargo de Técnico Judiciário – Lei 9.421/1996, tendo em vista a sua investidura em outro
cargo público no mesmo órgão.
ACÓRDÃO Nº 724/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
33
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
02 - TC-002.386/2007-8
Interessado(s): JOAQUIM VIEIRA SOARES.
03 - TC-002.474/2007-2
Interessado(s): ROBERTO NOBEL FACIOLI.
ACÓRDÃO Nº 725/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
04 - TC-004.752/2005-4
Interessado(s): IDA CHIARI GONTIJO, NELLY MEDEIROS, OSMERALDINA LOPES DA
CUNHA ALVES, RAIMUNDA CAMBRAIA SOARES, YARA SILVA DE MEDEIROS.
PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA
(a ser apreciado em relação)
Foi excluído de pauta, ante requerimento formulado pelo Ministro Aroldo Cedraz, nos termos do
artigo 142 do Regimento Interno, o processo nº 012.573/2005-8.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante
indicados, que haviam sido incluídos na Pauta, de forma unitária, sob o nº 12, organizada em 10 de abril
corrente, havendo a Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 726 a 754 e 756 a 776, que se
inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos, Voto Revisor e
Propostas de Deliberação, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos
17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a) Procs. nºs 575.083/1997-2, 011.488/2002-6 (com o Apenso nº 006.415/2002-9), 020.241/2004-4
(com o Apenso nº 015.704/2001), 001.047/2005-2, 010.301/2005-9, 000.029/2006-8, 003.117/2006-6,
012.409/12006-0 e 014.532/2006-2, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira;
b) Procs. nºs 008.903/1994-8, 010.853/2004-4, 018.266/2004-6, 009.259/2005-0 e 016.291/2005-8,
relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
c) Procs. nºs 017.165/1990-3, 350.163/1997-9, 007.220/2001-4, 012.779/2001-0, 011.883/2002-1,
001.714/2003-3, 016.511/2003-7, 017.249/2003-2, 010.286/2005-0, 012.873/2005-4 e 006.271/2007-8,
relatados pelo Ministro Benjamin Zymler;
d) Procs. nºs 004.142/2003-9, 019.899/2003-6, 020.199/2003-0, 005.174/2004-5, 009.137/2004-0,
020.116/2004-6, 000.682/2005-0, 000.943/2005-8, 002.347/2005-3, 003.648/2005-1, 012.520/2005-4,
012.889/2005-4, 013.143/2005-1, 016.215/2005-6, 008.705/2006-0, 010.173/2006-5 e 021.004/2006-0,
relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz; e
34
e) Procs. nºs 004.967/2003-1, 006.920/2004-2, 008.182/2005-9, 008.225/2005-8, 015.180/2005-4,
015.476/2005-8, 020.174/2005-8 e 022.280/2006-8, relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 726/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 011.488/2002-6 (com 22 volumes e 2 anexos)
Apenso n.º TC 006.415/2002-9
2. Grupo I – Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração
3. Interessados: Raymundo José Santos Garrido, ex-Secretário de Recursos Hídricos (CPF
n.º 030.802.695-00) e Oscar Cabral de Melo, ex-Diretor de Programas de Ações e Estruturação da
Secretaria e Ordenador de Despesas em Substituição (CPF n.º 083.235.264-00)
4. Unidade: Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente – SRH/MMA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e 4ª Secretaria de Controle Externo – 4ª
SECEX
8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Matsuda Nagel (OAB/SP n.º 197.304) e João
Paulo Gonçalves da Silva (OAB/DF n.º 19.442)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recursos de Reconsideração interposto
contra o Acórdão 2.543/2005 – 2ª Câmara, referente à Tomada de Contas da Secretaria de Recursos
Hídricos do Ministério do Meio Ambiente – SRH/MMA, relativas ao exercício de 2001.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendose em seus exatos termos o Acórdão 2.543/2005 – 2ª Câmara;
9.2. autorizar, com fulcro no art. 217, caput e § 1º, do Regimento Interno/TCU, o pagamento da
multa de responsabilidade do ex-Diretor da DPE, Sr. Oscar Cabral de Melo, em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais, corrigidas monetariamente, com os devidos acréscimos legais;
9.3. alertar o Sr. Oscar Cabral de Melo que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §2º, art. 217, do Regimento Interno/TCU;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos
recorrentes.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0726-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 727/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 020.241/2004-4 (com 1 volume e 2 anexos)
Apenso TC 015.704/2001 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Gil Galdino (CPF N.º 004.343.534-34) –ex-Prefeito
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Piancó-PB
35
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: SubProcurador-Geral, Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Controle Externo no Estado da
Paraíba.
8. Advogados constituídos nos autos: Rodrigo dos Santos Lima (OAB/PB 10.478) e Alexander
Jerônimo Rodrigues Leite (OAB/PB 10.675).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Gil Galdino, ex-Prefeito do Município de Piancó-PB, em que se examina, nesta oportunidade, Recurso
de Reconsideração interposto contra o Acórdão 990/2006 – 2ª Câmara, que julgou irregulares estas
contas, condenando o aludido responsável e a empresa CIVILTEC - Construções e Serviços Ltda ao
pagamento da quantia de R$ 102.027,76 (cento e dois mil e vinte e sete reais e setenta e seis centavos),
bem como aplicando-lhes a multa individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do
artigo 57 da Lei 8.443/92.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se
em seus exatos termos o Acórdão 990/2006 - 2ª Câmara;
9.2. determinar a anexação de cópia do presente Acórdão, acompanhado do relatório e do voto que
o fundamentam, ao TC-020.387/2006-5, em apenso, encaminhando os autos à Secex-PB, para os fins a
que se refere o Ofício 887/2006 daquela Unidade Técnica; e
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0727-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 728/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-010.301/2005-9 (com 2 anexos e 1 volume)
2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração
3. Interessado: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Tocantins-Sebrae/TO
4. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Tocantins-Sebrae/TO
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Vinícius Ribeiro Alves Caetano (OAB/TO 2.040), Geraldo
Bonfim de Freitas Neto (OAB/TO 2.708-B) e Gedeon Batista Pitaluga Júnior (OAB/TO 2.116)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Serviço de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas do Estado de Tocantins-Sebrae/TO, relativa ao exercício de 2004, em que são
apreciados Embargos de Declaração opostos pelo interessado contra o Acórdão 263/2007-2ª Câmara, que
conheceu do Recurso de Reconsideração então interposto pelo Sebrae/TO e negou-lhe provimento,
mantendo em seus exatos termos a determinação constante do Acórdão 1.925/2006-2ª Câmara.
36
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sebrae/TO, com base nos arts. 32, inciso
II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. determinar o encaminhamento de cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto
que a fundamentam, ao interessado e ao Sebrae nacional.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0728-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 729/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 008.903/1994-8 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Desembargador José Gaspar Rubik, Presidente do TRE/SC
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina (TRE/SC)
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Sefip e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de que cuidam nesta fase de Pedido de Reexame
interposto pelo Presidente do TRE/SC, Desembargador José Gaspar Rubik, contra o Acórdão nº
968/2005-2ª Câmara que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria do servidor Armando
José Alves, recusando-lhe o registro e determinando a suspensão do pagamento do adicional por tempo de
serviço calculado sobre o total da remuneração do servidor.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei n.º 8.443/92, conhecer do presente Pedido de
Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
interessado.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0729-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 730/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 018.266/2004-6 (com 1 anexo)
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Valmir Domingos Piovesan, Prefeito (CPF 517.282.309-34)
37
4. Entidade: Município de Urupá/RO
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO BENJAMIN ZYMLER.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Secex/RO e Serur
8. Advogados: Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1.914), Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO
1.237), Odair Martini (OAB/RO 30-B), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Roberto Jarbas Moura de
Souza (OAB/RO 1.246), Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) e Wesley Roni Alencar Almeida
(OAB/RO 1.506)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em fase de recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. Valmir Domingos Piovesan, Prefeito do Município de Urupá/RO,
devidamente representado por seu advogado, contra o Acórdão 2.428/2006-2ª Câmara, por meio do qual
esta Corte julgou irregulares as contas daquele responsável, condenando-o ao pagamento da importância
original de CR$ 6.187.500,00 e aplicando-lhe multa de R$ 5.000,00, em decorrência da omissão no dever
de prestar contas dos recursos federais repassados ao Município de Urupá/RO, no exercício de 1994, nos
termos da Portaria/FNS 45/1993, objetivando a construção de um hospital naquela municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Valmir Domingos Piovesan, para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, declarando a nulidade do Acórdão 2.428/2006-2ª Câmara, em razão
da inexistência de responsabilidade do recorrente sobre a irregularidade apontada no ofício citatório, qual
seja, omissão no dever de prestar contas;
9.2. remeter os presentes autos ao Relator a quo, para que adote as medidas que entender
pertinentes;
9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao recorrente.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0730-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 731/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 009.259/2005-0 (c/ 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame
3. Recorrentes: Francisca Ferreira da Costa (CPF 044.406.923-20), Francisco Alexandre Barradas
(CPF 222.497.888-04), José Guimarães e Silva (CPF 044.883.003-59), Josefa Benedita Coelho Alves
(CPF 193.848.232-87), Maria Delta Carvalho Martins (CPF 025.235.073-15), Nazareth de Lourdes
Pinheiro (CPF 025.411.143-20), Pedro Oliveira Silva (CPF 012.332.623-00) e Raimundo Serra Fróz
(CPF 137.316.703-30).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Maranhão – UFMA.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: SEFIP e SERUR.
8. Advogados: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha
(OAB/MA 7.186), Carolina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616), Gedecy Fontes de
38
Medeiros Filho (OAB/MA 5.135), João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), José Guilherme
Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217) e Mayco Murilo
Pinheiro (OAB/MA 6.881).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em sede de pedido de reexame
interposto pelos Srs. Francisca Ferreira da Costa, Francisco Alexandre Barradas, José Guimarães e Silva,
Josefa Benedita Coelho Alves, Maria Delta Carvalho Martins, Nazareth de Lourdes Pinheiro, Pedro
Oliveira Silva e Raimundo Serra Fróz, servidores inativos da Fundação Universidade Federal do
Maranhão – UFMA, contra o Acórdão 1.362/2006-2ª Câmara, que considerou ilegais as concessões de
aposentadoria em favor dos recorrentes, negando registro aos respectivos atos, em razão do pagamento
destacado da parcela “URP” referente à fevereiro/1989, bem como o pagamento indevido da mencionada
parcela à Francisco Alexandre Barradas sem a sentença judicial correspondente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelos aposentados Francisca Ferreira da Costa,
Francisco Alexandre Barradas, José Guimarães e Silva, Josefa Benedita Coelho Alves, Maria Delta
Carvalho Martins, Nazareth de Lourdes Pinheiro, Pedro Oliveira Silva e Raimundo Serra Fróz, nos
termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial apenas em proveito do
Sr. Pedro Oliveira Silva, determinando à Fundação Universidade Federal do Maranhão que:
9.1.1. não faça incidir sobre os proventos do aposentado Pedro Oliveira Silva a suspensão de
pagamento de que trata o subitem 9.3.1 da deliberação recorrida;
9.1.2. adotar em relação ao inativo Manoel dos Santos Santana o mesmo encaminhamento
determinado para o caso do recorrente Pedro Oliveira Silva;
9.2. informar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que:
9.2.1. a dispensa de reposição das importâncias indevidamente recebidas, nos termos do Enunciado
106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, somente alcança os valores percebidos até a data da
notificação do Acórdão recorrido, devendo, portanto, ser ressarcidos os valores recebidos desde então
pelos inativos Francisca Ferreira da Costa, Francisco Alexandre Barradas, José Guimarães e Silva, Josefa
Benedita Coelho Alves, Maria Delta Carvalho Martins, Nazareth de Lourdes Pinheiro e Raimundo Serra
Fróz, por não mais estar caracterizada a boa-fé;
9.2.2. no que concerne aos interessados Manoel dos Santos Santana e Pedro Oliveira Silva, a nãoincidência da suspensão do pagamento, nos moldes dos subitens 9.1.1 e 9.1.2, supra, não impede a
revisão dos valores pagos a estes aposentados, de modo a adequá-los ao entendimento exarado no subitem
9.4.2 do Acórdão 1.362/2006-2ª Câmara, devendo, inclusive, ser providenciada, com relação aos
pagamentos efetuados após a notificação daquela deliberação, a restituição da diferença entre a
metodologia de cálculo indevidamente adotada pela entidade e aquela apontada como coerente no
decisum guerreado;
9.3. notificar desta deliberação a entidade de origem e os recorrentes, enviando-lhes cópia do
presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0731-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 732/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 016.291/2005-8 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
39
3. Recorrente: Município de Faxinal/PR (CNPJ 75.771.295/0001-07)
4. Entidade: Município de Faxinal/PR
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secex/PR e Serur
8. Advogados: Luciano Tadau Yamaguti Sato (OAB/PR 39.554), Marcelo Buzato (OAB/PR
22.314), Orlando Moisés Fischer Pessuti (OAB/PR 38.609) e Sérgio Souza (OAB/PR 31.893)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em fase de recurso de
reconsideração interposto pelo Município de Faxinal/PR, neste ato representado por seus advogados,
contra o Acórdão 1.823/2006-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte, entre outras medidas, condenou o
recorrente ao pagamento da importância original de R$ 23.426,94, em decorrência do desvio de finalidade
na aplicação dos recursos federais repassados àquela municipalidade mediante o Convênio 1.521/1998,
firmado com o Ministério da Saúde, com o objetivo de “estabelecer as condições para o desenvolvimento
das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti no município, visando fortalecer a capacidade
técnico-operacional para atender aos serviços de saúde do município e a sua integração ao Sistema
Único de Saúde”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Município de Faxinal/PR, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão 1.823/2006-2ª Câmara;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao recorrente.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0732-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 733/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 017.165/1990-3
2. Grupo II - Classe I – Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados: Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias (na Presidência do TRF da 1ª
Região), Ilva Lodi Sorares e Maria Elizabeth Soares
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com
fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, conceder a ele provimento;
40
9.2. considerar legal a concessão de pensão a Ilva Lodi Sorares e Maria Elizabeth Soares,
respectivamente, viúva e filha de Pedro Soares Campos, e determinar o registro do ato de fl. 39;
9.3. encaminhar os autos ao relator a quo, Ministro Valmir Campelo, para apreciar o ato de
alteração de fl. 216;
9.4. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0733-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 734/2007 - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 007.220/2001-4
2. Grupo I - Classe I – Pedido de reexame em aposentadoria.
3. Interessado: Ana Maria Schaefer Ferreira de Mello
4. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com
fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
Controle Interno do Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, à Advocacia-Geral da União, à Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina e à
Sra. Ana Maria Schaefer Ferreira de Mello.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0734-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 735/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 012.779/2001-0
2. Grupo I - Classe I – Pedido de reexame em aposentadoria.
3. Recorrente: Wilson Leal
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Adylson Motta
41
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com
fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei n.º 8.443/92, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Wilson Leal, para, no mérito, conceder a ele
provimento parcial;
9.2. orientar o recorrente e Tribunal Regional Federal da 2ª Região que a ilegalidade do ato de
alteração de aposentadoria de número 2-078211-0-04-1999-00046-3 decorre do pagamento, após a edição
da Lei n.º 9.421/1996, das vantagens “GATA” e “URP”, que somente seriam devidas se o servidor tivesse
optado por permanecer na carreira e estrutura remuneratória antigas, a teor do art. 22 da citada lei.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0735-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 736/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 011.883/2002-1
2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Órgão: Prefeitura Municipal de João Câmara/RN
4. Recorrentes: Construtora e Pavimentadora São Rafael Ltda. e José Ribamar Leite (CPF nº
106.960.404-68)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1 Ministro Relator da Decisão Recorrida: Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX-RN/SERUR
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Jamésio Farkatt (OAB/RN nº 1.869)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos pela
empresa Construtora e Pavimentadora São Rafael Ltda. e pelo Sr. José Ribamar Leite, ex-prefeito do
Município de João Câmara/RN, contra o Acórdão nº 692/2005-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes Recursos de Reconsideração, com fundamento no artigo 285 do RITCU
c/c artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. manter, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido;
9.3. dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0736-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
42
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 737/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 016.511/2003-7
2. Grupo: I – Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Raimundo Antônio Rego Gomes – CPF 012.301.403-44
4. Entidade: Município de Mirinzal/MA
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da decisão recorrida: Auditor Lincoln Magalhães Rocha
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogado constituído nos autos: José Ribamar Coêlho Bandeira (OAB/MA nº 692)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Raimundo Antônio Rego Gomes contra o Acórdão nº 1.943/2005-2ª Câmara, proferido em sede de
Tomada de Contas Especial.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Raimundo Antônio Rego Gomes
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, integralmente, a deliberação recorrida;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao interessado.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0737-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 738/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 017.249/2003-2
2. Grupo I - Classe I – Pedido de reexame em aposentadoria
3. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina
4. Recorrentes: Sílvio Francisco Huntemann, Nilva Warmilling, Oníbio Chave e Maria Salete
Rebelatto de Oliveira
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
5.2. Revisor: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Márcio Locks Filho (OAB/SC 11.208), José Augusto
Alvarenga (OAB/SC 17.577-B)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame em processo de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fulcro nos arts. 32 e 48 da Lei n.º 8.443/1992 em:
9.1. conhecer dos presentes recursos para, no mérito, negar a eles provimento;
9.2. manter, em seus exatos termos, o Acórdão n.º 662/2004-2ª Câmara;
43
9.3. informar os recorrentes sobre a possibilidade de efetuar o pagamento das contribuições devidas
ao Instituto Nacional do Seguro Social de forma indenizada;
9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0738-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Revisor), Benjamin
Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 739/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n° TC - 010.286/2005-0
2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame (Representação).
3. Recorrente: Mídia Distribuidora de Jornais Ltda. (CNPJ 00.598.854/0001-11)
4. Entidade: Imprensa Nacional
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao pedido de reexame interposto pela empresa
Mídia Distribuidora de Jornais Ltda. em face do Acórdão n.º 1.410/2005-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 c/c 33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pela Mídia Distribuidora de Jornais Ltda., com
fundamento nos arts. 48, parágrafo único, e 33 da Lei n.º 8.443/92, para, considerá-lo prejudicado, por
perda do objeto;
9.2. dar ciência ao recorrente da presente deliberação, enviando-lhe cópia do inteiro teor deste
Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0739-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 740/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-012.873/2005-4 (com 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Entidade: Município de Caapiranga/AM.
4. Recorrente: Antônio Ferreira Lima, CPF nº 068.563.572-49.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Serur.
44
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Antônio
Ferreira Lima, ex-Prefeito Municipal de Caapiranga/AM, em face do Acórdão nº 1.455/2006-2ª Câmara,
prolatado na Sessão Extraordinária de 13/6/2006.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº
8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando os subitens 9.1. e 9.2. do Acórdão
recorrido para os seguintes termos:
“9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Antônio Ferreira Lima ao recolhimento das
importâncias abaixo relacionadas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE -, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das respectivas
datas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o
recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei 8.443/92:
28/10/2003
05/12/2003
R$ 1.206,40
R$ 4.958,40
9.2. aplicar ao Sr. Antônio Ferreira Lima a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e
comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor”;
9.2. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.3. dar ciência ao recorrente deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0740-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 741/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 021.004/2006-0
2. Grupo I – Classe I – Agravo
3. Interessados: Adilson Neto Ferreira e Vanderlei Amaral Duarte, Vereadores do Município de
Alto Rio Doce
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Alto Rio Doce (MG)
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre possíveis irregularidades na
aplicação dos recursos públicos federais destinados pelo PRONAF à comunidade de Alto Rio Doce/MG.
45
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, com fulcro no art. 289 do Regimento Interno:
9.1. não conhecer do agravo interposto.
9.2. dar ciência deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam aos representantes.
9.3. determinar o arquivamento dos autos.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0741-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 742/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 575.083/1997-2 (com 3 volumes)
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Luís Antônio de Oliveira Rodrigues (CPF n.º 746.666.227-72)
4. Entidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa
Econômica Federal – CEF contra o Sr. Luís Antônio de Oliveira Rodrigues, para apuração de retiradas
fraudulentas, feitas entre maio de 1992 e março de 1995, contra contas de poupança simplificada das
Agências Freire Alemão e Realengo, situadas na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Luís Antônio de Oliveira Rodrigues ao
pagamento das quantias de R$ 362.170,66 (trezentos e sessenta e dois mil, cento e setenta reais e sessenta
centavos) e R$ 5.530,06 (cinco mil, quinhentos e trinta reais e seis centavos), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Caixa Econômica Federal, atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 16/04/1996 e 23/04/1996,
respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.2. aplicar ao Sr. Luís Antônio de Oliveira Rodrigues a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da
Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0742-12/07-2
13. Especificação do quórum:
46
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 743/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 001.047/2005-2 (com 1 volume)
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Inácio Mendes Filho, ex-Prefeito (CPF n.º 240.075.529-91), Nerícia Com. de
Produtos Hospitalares Ltda. (CNPJ n.º 82.409.103/0001-74) e Catgut Plus Comercial Hospitalar Ltda.
(CNPJ n.º 86.961.026.0001-11)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Mauá da Serra - PR
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, inicialmente em nome
do Sr. Inácio Mendes Filho, ex-Prefeito de Mauá da Serra - PR, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde
- FNS em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos ao Município,
mediante o Convênio n.º 765/2004, no valor de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais), cujo objeto
era a aquisição de equipamentos hospitalares, visando fortalecer a capacidade técnico-operacional para
atender aos serviços de saúde e sua integração ao Sistema Único de Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar, solidariamente, os responsáveis abaixo
indicados ao pagamento das quantias discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir das respectivas datas até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Responsáveis Solidários
Valor Original (R$)
Inácio Mendes Filho e Nerícia
Com. de Prod. Hospitalares Ltda.
Inácio Mendes Filho e Catgut
Plus Comercial Hospitalar Ltda.
27.333,30
Data da
Ocorrência
30/11/1994
27.632,32
01/12/1994
9.2. aplicar ao Sr. Inácio Mendes Filho a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º
8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno),
o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento
das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
47
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0743-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 744/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 000.029/2006-8 (com 1 volume)
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: João Gomes da Silva Filho, ex-prefeito (CPF 071.705.723-20)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Pentecostes/CE
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – Secex/CE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr.
João Gomes da Silva Filho, ex-prefeito do município de Pentecostes/CE, em decorrência da omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados à municipalidade por intermédio do 1º e do 3º Termos
aditivos do convênio nº. 25/1994, firmados com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", c/c os arts. 19 e 23, inciso III,
da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 3º, 210 e 214, inciso
III, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. João Gomes da Silva
Filho ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas abaixo descritas, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
VALORES ORIGINAIS DOS
DÉBITOS
R$ 6.900,00
R$ 13.200,00
DATAS DE OCORRÊNCIA
13/06/1995
29/03/1996
9.2. aplicar ao Sr. João Gomes da Silva Filho a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, no
valor de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo
recolhimento, caso este ocorra após o prazo fixado, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, na forma do
disposto no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0744-12/07-2
13. Especificação do quórum:
48
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 745/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 012.409/2006-0
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Paulo Todero, ex-Prefeito (CPF n.º 209.626.739-00)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Primeiro de Maio - PR
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – SECEX/PR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr.
Paulo Todero, ex-Prefeito Municipal de Primeiro de Maio - PA, instaurada em decorrência da nãoaprovação da prestação de contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social –
FNAS à citada municipalidade, mediante o Termo de Responsabilidade n.º 3579/99, objetivando a
reforma da base física das creches do Distrito de Ibiaci, Vila Gandhi e Sede do Municípío.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a” , da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Paulo Todero, ex-Prefeito Municipal de
Primeiro de Maio - PR, ao pagamento da importância de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência
Social – FNAS, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de
27/3/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Paulo Todero, a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º
8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com base no art.
16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0745-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 746/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 014.532/2006-2
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
49
3. Responsável: Raimundo Nonato Batista de Souza, ex-Prefeito (CPF n.º 284.764.681-72)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Tabatinga - AM
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas - SECEX/AM
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr.
Raimundo Nonato Batista de Souza, ex-Prefeito Municipal de Tabatinga - AM, instaurada em decorrência
da não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados pelo pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE à citada municipalidade, mediante o Convênio n.º 751185/2001,
objetivando a aquisição de veículo automotor de transporte coletivo destinado, exclusivamente, ao
transporte de alunos matriculados no ensino público fundamental, residentes, prioritariamente, na zona
rural, de modo a garantir o acesso e a permanência na escola;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a” , da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Raimundo Nonato Batista de Souza, exPrefeito Municipal de Tabatinga - AM, ao pagamento da importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos
encargos legais, calculados a partir de 25/12/2001 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Raimundo Nonato Batista de Souza, a multa prevista nos arts. 19,
caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com base no art.
16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0746-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 747/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 010.853/2004-4 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Anna Lúcia Fernandes (CPF 288.421.707-04)
4. Entidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e a Adolescência - FCBIA (extinta)
Vinculação: Ministério da Justiça
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
50
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da
Srª. Anna Lúcia Fernandes, ex-servidora da extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e
Adolescência - FCBIA, em razão do recebimento indevido de proventos nos períodos de 30/6/1993 a
30/7/1993, 31/8/1993 a 30/3/1994 e 20/6/1995 a 31/7/1996, decorrentes de sua aposentadoria irregular
com utilização de certidão de tempo de serviço baseada em declaração falsa, expedida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) no Rio de Janeiro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Srª. Anna Lúcia Fernandes, condenando-a ao pagamento
dos débitos a seguir indicados, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU) o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, devendo as quantias serem atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das respectivas datas, até o
efetivo pagamento, abatendo-se, na ocasião, o crédito de R$ 595,39, datado de 29/3/1996, nos termos da
legislação em vigor:
DATA
30/06/1993
30/07/1993
31/08/1993
30/09/1993
29/10/1993
30/11/1993
30/12/1993
31/01/1994
28/02/1994
30/03/1994
20/06/1995
30/06/1995
20/07/1995
01/08/1995
21/08/1995
31/08/1995
20/09/1995
29/09/1995
20/10/1995
31/10/1995
20/11/1995
30/11/1995
20/12/1995
29/12/1995
19/01/1996
31/01/1996
16/02/1996
29/02/1996
20/03/1996
16/04/1996
MOEDA
Cr$
Cr$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
VALOR
1.167.001,55
38.067,29
93.658,26
64.661,15
75.182,33
210.351,85
109.446,96
298.705,87
316.416,10
16,24
243,77
242,73
277,54
291,15
280,47
743,23
280,16
511,76
280,16
622,93
280,16
1.960,86
299,74
2.151,00
310,90
694,06
310,90
595,39
310,90
310,90
51
DATA
30/04/1996
20/05/1996
31/05/1996
20/06/1996
28/06/1996
19/07/1996
31/07/1996
MOEDA
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
VALOR
607,69
310,90
1.030,32
341,64
1.174,53
239,15
453,28
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos
do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.3. com fundamento no art. 16, § 3o, da Lei nº 8.443/1992, remeter cópia da documentação
pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do respectivo Relatório e Voto, ao Ministério
da Justiça.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0747-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 748/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 350.163/1997-9
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Delegacia Regional do Ministério das Comunicações no Maranhão – DMC/MA.
4. Responsáveis: Itaquê Mendes Câmara, CPF nº 022.092.763-49; José Carlos Ferreira Portela, CPF
nº 032.982.137-72; Iraneide de Jesus Soares, CPF nº 252.838.803-97; Clauber Moreira Araújo, CPF nº
252.889.113-04; José Honorato Miguens, CPF nº 094.770.393-49; Maria de Jesus Mesquita Pinheiro,
CPF nº 125.321.343-72; Matias José de Oliveira, CPF nº 062.433.473-20 e Lourdes Camargo Reis, CPF
nº 116.218.851-00.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: SECEX/MA
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Simplificada da extinta Delegacia
Regional do Ministério das Comunicações no Maranhão – DMC/MA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator em:
9.1.
julgar
irregulares
as
contas
do
Sr.
Itaquê
Mendes
Câmara,
CPF nº 022.092.763-49, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e 19, parágrafo único,
da Lei nº 8.443/1992;
9.2. julgar regulares com ressalva, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, as contas dos Srs. José Carlos Ferreira Portela, CPF nº
032.982.137-72, Iraneide de Jesus Soares, CPF nº 252.838.803-97, Clauber Moreira Araújo, CPF nº
252.889.113-04, José Honorato Miguens, CPF nº 094.770.393-49, Maria de Jesus Mesquita Pinheiro,
CPF nº 125.321.343-72, Matias José de Oliveira, CPF nº 062.433.473-20 e Lourdes Camargo Reis, CPF
nº 116.218.851-00, dando-lhes quitação;
52
9.3. aplicar ao Sr. Itaquê Mendes Câmara a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 268, inciso III, do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.5. comunicar ao Ministério Público do Estado do Maranhão e ao Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, para adoção das providências que julgarem cabíveis, a ocorrência dos seguintes possíveis
vícios:
9.5.1. percepção indevida de remuneração pelo Sr. Itaquê Mendes Câmara, em razão da acumulação
ilegal do cargo de servidor da CEMAR no período de 11/03/1983 a 11/06/1997, com o de professor da
Universidade Estadual do Maranhão – UEMA e da Universidade Federal do Maranhão – UFMA;
9.5.2. cessão fictícia do Sr. Itaquê Mendes Câmara pela CEMAR à Câmara dos Deputados para
prestar serviços junto ao Gabinete do Parlamentar Magno Bacelar, conforme Ato da Governadora do
Estado do Maranhão, datado de 18/10/1995, pois, segundo informação daquela Casa Legislativa, não
consta em seus arquivos a requisição do referido servidor.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0748-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 749/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 001.714/2003-3
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Srs. Onézio Florêncio Chaves (CPF 079.228.412-72), Antônio Carlos Duran (CPF
018.944.628-58), empresa MAQ-SERV Máquinas, Serviços e Importação Ltda. (CNPJ 00.822.718/000163)
4. Entidade: Município de Cerejeiras - RO
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX-RS
8. Advogados Constituídos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de
pagamento efetuado a maior, em decorrência de erro de cálculo de medição dos serviços de revestimento
primário de vias no município de Cerejeiras – RO, oriundo de recursos transferidos por meio da Portaria
nº 556/93, do extinto Ministério da Integração Regional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. indeferir o pedido de interrupção do prazo para recolher o valor devido, formulado pela
empresa MAQ-SERV Máquinas, Serviços e Importação Ltda., por falta de amparo legal;
9.2. julgar as presentes contas irregulares e em débito solidário os Srs. Onézio Florêncio Chaves
Antônio Carlos Duran e a empresa MAQ-SERV Máquinas, Serviços e Importação Ltda., condenando-os
ao pagamento da quantia de CR$ 1.263.317,40 (hum milhão, duzentos e sessenta e três mil, trezentos e
dezessete cruzeiros reais e quarenta centavos), de acordo com o art. 16, III, c, da Lei nº 8.443/1992,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o TCU
53
(art. 214, III, alínea ‘a’ do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da União, corrigida
monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 1º.9.1993, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida discriminada no item 9.2 retro, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0749-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 750/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 019.899/2003-6
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Deusimar Carmo Candido (CPF 217.818.931-87)
4. Entidade: Município de Alto da Boa Vista (MT)
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/MT
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Deusimar Carmo Candido, ex-Prefeito do Município de Alto da Boa Vista (MT), instaurada em razão
da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no exercício de
1999.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a e b, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
os arts. 19, caput, e 23, inciso III, alínea a, e 28, inciso II, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209,
incisos I e II, 210, caput, 214, inciso III, e 267 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Deusimar Carmo Candido, ex-Prefeito do Município de Alto
da Boa Vista (MT), condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data de
sua efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno do TCU, o recolhimento do débito aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação:
Data de Ocorrência
Valor (R$)
26/03/1999
1.650,00
30/03/1999
2.421,00
04/05/1999
2.310,63
18/05/1999
2.310,63
08/07/1999
2.310,63
04/08/1999
1.870,51
24/08/1999
2.200,60
01/10/1999
2.420,66
54
02/12/1999
2.310,63
25/12/1999
2.200,60
9.2. aplicar ao Sr. Deusimar Carmo Candido, ex-Prefeito do Município de Alto da Boa Vista (MT),
a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno,
arbitrando-lhe o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei
c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento do débito aos cofres do
Tesouro Nacional;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; e
9.5. determinar o envio de cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0750-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 751/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 020.199/2003-0
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Gonçalves Filho (CPF.075.682.586-53).
4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Jauru/MT.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso – Secex/MT.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Senhor José Gonçalves Filho, ex-Prefeito, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura
Municipal de Jauru/MT, por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE, para manutenção de
escolas públicas que atendam a mais de 20 alunos do Ensino Fundamental;
considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa nem
recolheu o débito que lhe foi imputado, caracterizando, assim, a revelia de que trata o art. 12, § 3º, da Lei
nº 8.443/1992;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas a e b, da
Lei nº 8.443/1992, c/c o arts. 19, caput e 23, inciso III, alínea a, da mesma Lei e com arts. 1º, inciso I,
209, incisos I e II, 210, caput e 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o Senhor José Gonçalves Filho, ex-Prefeito,
pela quantia de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir de 05/10/1999, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao referido responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de
55
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
a partir do término fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
9.4. determinar o encaminhamento de cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União
para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0751-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 752/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 005.174/2004-5 (com 2 volumes)
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Joel da Cruz Santos (CPF: 097.868.216-53)
4. Entidade: Município de Taiobeiras (MG)
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Henrique Alves Ferreira da Silva (OAB/MG 38.835)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr.
Joel da Cruz Santos, ex-Prefeito Municipal de Taiobeiras/MG, em razão do cumprimento parcial do
objeto do Convênio FUNASA nº 2194/98, celebrado em 04/07/1998, tendo como objeto a construção de
sistema simplificado de abastecimento de água nas localidades de Lagoa Seca, Lagoa Dourada e Lagoa
Grande.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, 23, inciso III, e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as presentes contas;
9.2. condenar o Sr. Joel da Cruz Santos ao recolhimento, aos cofres da Fundação Nacional de
Saúde, da quantia de R$ 78.350,00 (setenta e oito mil, trezentos e cinqüenta reais), atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora de 10/12/1999 até a data do pagamento;
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao Sr. Joel da Cruz Santos multa no valor
de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do
pagamento;
9.4. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das
dívidas acima imputadas perante o Tribunal;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
9.6. remeter cópia dos autos, deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam ao Ministério
Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
56
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0752-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 753/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 009.137/2004-0 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe II– Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Clodovil Pedro da Silva, ex-Prefeito (CPF 074.315.036-87); Jarbas Teixeira de
Castro (CPF 044.227.216-23); Construtora MAP Ltda. (CNPJ 03.805.209/0001-39); Mangester Alves
Pinto, sócio-gerente da Construtora MAP (CPF 759.703.416-49)
4. Entidade: Município de São Geraldo da Piedade (MG)
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial relativa ao Convênio
nº 1394/00, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Prefeitura Municipal de São
Geraldo da Piedade/MG.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b e c, 19, 23, inciso III, e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as presentes contas
9.2. condenar o Sr. Clodovil Pedro da Silva ao recolhimento, aos cofres da Fundação Nacional de
Saúde (Funasa), da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de
juros de mora de 26/07/2001 até a data do pagamento;
9.3. condenar os Sres Clodovil Pedro da Silva e Jarbas Teixeira de Castro, solidariamente, ao
recolhimento, aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 26/07/2001 até a data do pagamento;
9.4. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao Sr. Clodovil Pedro da Silva, multa no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do
pagamento;
9.5. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das
dívidas acima imputadas perante o Tribunal;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.7. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento
das ações cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.8. encaminhar cópia desse Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, e ainda,
das notas fiscais às fls. 10, 12, 14, 16, 18, 20 e 22 para a Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0753-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
57
ACÓRDÃO Nº 754/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 020.116/2004-6
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Município de Alvinópolis/MG (CNPJ: 16.725.392/0001-96).
4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Alvinóplis/MG.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas-Gerais – Secex/MG.
8. Advogados constituídos nos autos: Alberto Gomes Vieira (OAB/MG 100.654) e Sônia Maria
Trindade Silva (OAB/MG 65.536).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento e Gestão, inicialmente contra o
Senhor Milton Aires Figueiredo – Prefeito Municipal, em razão da não execução de parte das metas
físicas passíveis de serem realizadas, referentes a pavimentação, drenagem e outras obras de infraestrutura na Municipalidade, com recursos repassados ao Município pelo extinto Ministério do Bem-Estar
Social – MBES, por meio da Portaria MBES nº 438 GM/1994;
considerando que o responsável logrou descaracterizar o débito que lhe foi imputado;
considerando ter sido constada a utilização irregular de parte dos recursos repassados ao Município
pelo MBES na realização de despesa com pagamento de servidores municipais;
considerando que as alegações de defesa apresentadas pelo Município não foram capazes de elidir a
irregularidade que motivou a sua citação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no 12, § 1º, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 202, § 3º, do Regimento Interno e
com o art. 3º da Decisão Normativa nº 57/2004, rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo
Município de Alvinóplis/MG;
9.2. com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno autorizar
o pagamento parcelado da quantia de que trata estes autos, CR$ 5.217.973,71 (cinco milhões, duzentos e
dezessete mil, novecentos e setenta e três Cruzeiros Reais e setenta e um centavos), em até 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais, sobre as quais incidirão a atualização monetária e os juros de mora;
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Município comprove
perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento ao Tesouro Nacional da
primeira parcela, vencendo as demais a cada 30 (trinta) dias;
9.4. alertar o responsável de que o não recolhimento de qualquer das parcelas enseja o julgamento,
de imediato, pela irregularidade da contas e em débito o Município.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0754-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 756/2007- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 000.682/2005-0
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Perboyre Silva Diógenes (CPF.156.947.203-34).
58
4. Entidades: Prefeitura Municipal de Saboeiro/CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Senhor Perboyre Silva Diógenes, ex-Prefeito, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura
Municipal de Saboeiro/CE, por conta do Programa de Educação de Jovens e Adulto, no exercício de
2002, no valor de R$ 72.250,00;
considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa nem
recolheu o débito a ele imputado, caracterizando, assim, a revelia de que trata o art. 12, § 3º, da Lei
nº 8.443/1992;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas a e b, da
Lei nº 8.443/1992, c/c o arts. 19, caput e 23, inciso III, alínea a, da mesma Lei e com arts. 1º, inciso I,
209, incisos I e II, 210, caput e 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o Senhor Perboyre Silva Diógenes, exPrefeito pelas quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir das datas de ocorrência indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
DATA
27/03/2002
27/03/2002
27/03/2002
29/04/2002
25/05/2002
25/06/2002
29/07/2002
27/08/2002
25/09/2002
27/10/2002
27/11/2002
14/12/2002
TOTAL
OB
695018
695019
695074
695266
695448
695638
695893
695962
696058
696152
696216
696366
R$
VALOR (R$)
6.020,83
6.020,83
6.020,83
6.020,83
6.020,83
6.020,83
6.020,83
6.020,83
6.020,83
6.020,83
6.020,83
6.020,87
72.250,00
9.2. aplicar ao referido responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
a partir do término fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
9.4. determinar o encaminhamento de cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União
para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
59
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0756-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 757/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 000.943/2005-8
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Terezinha Alves Pinto de Almeida (CPF: 289.669.296-72)
4. Entidade: Município de Santa Efigênia/MG
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da
Srª Terezinha Alves Pinto de Almeida, ex-Prefeita Municipal de Santa Efigênia, instaurada em razão da
omissão do dever de prestar contas, dos recursos repassados por meio de convênio nº 43.945/1998, no
valor de R$ 9.490,00 (nove mil, quatrocentos e noventa reais), firmado com o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo por objeto garantir, supletivamente, recursos financeiros
para a manutenção das escolas públicas municipais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b e c da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III ou IV, 210, 214,
inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Srª Terezinha Alves Pinto de Almeida, ao
pagamento da quantia de R$ 9.490,00 (nove mil, quatrocentos e noventa reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 06/10/1998, até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar à responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o
art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de
15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do
Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. encaminhar cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16,
§ 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0757-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 758/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
60
1. Processo TC 003.648/2005-1 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Carlos de Almeida (CPF 695.245.486-15), ex-Prefeito.
4. Entidade: Prefeitura do Município de Pintópolis/MG.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de José Carlos de
Almeida, ex-prefeito do município de Pintópolis/MG, decorrente da desaprovação, pelo concedente, da
prestação de contas do convênio 1121/1997 e de seus termos aditivos, firmados com o Fundo Nacional de
Saúde para desenvolvimento de ações do Plano de Erradicação do Aedes-Aegypti;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as contas de José Carlos de Almeida;
9.2. condenar aquele responsável ao recolhimento de R$ 10.769,28 (dez mil, setecentos e sessenta e
nove reais e vinte e oito centavos) e de R$ 5.709.00 (cinco mil, setecentos e nove reais), atualizados
monetariamente e acrescidos de juros de mora de 18/02/1998 e 29/4/1999, respectivamente, até a data do
pagamento, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS;
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a José Carlos de Almeida multa no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do
pagamento;
9.4. fixar prazo de 15 dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento da dívida
acima imputada perante o Tribunal;
9.5. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0758-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 759/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 012.520/2005-4
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Gelson Cordeiro de Oliveira (CPF: 565.706.196-91)
4. Entidade: Município de Capelinha/MG
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Gelson Cordeiro de Oliveira ex-Prefeito Municipal de Capelinha/MG, instaurada em razão da omissão
61
no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio de convênio nº 153/2002, no valor de
R$ 100.000,00, firmado com o Ministério da Integração Nacional, tendo por objeto a construção de cinco
pontes de concreto.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a e b, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e II, 210, 214, inciso III
do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Gelson Cordeiro de Oliveira, ao
pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora calculados a partir de 13/09/2002 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o
art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando o prazo
de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a
do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0759-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 760/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 013.143/2005-1.
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Eloy Arcídio Trojan, ex-prefeito (CPF 048.206.220-72).
4. Entidade: Prefeitura do Município de Uruguaiana/RS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul – Secex/RS.
8. Advogado: Diroci Pereira Rodrigues (OAB/RS 21.968).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Eloy Arcídio Trojan,
ex-prefeito de Uruguaiana/RS, decorrente da inexecução parcial do plano de trabalho aprovado pela
portaria 1208/1993 do extinto Ministério do Bem-Estar Social – MBES, que previa a construção de 20
casas no citado município;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei 8.443/1992, considerar iliquidáveis as presentes contas e
ordenar seu trancamento.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0760-12/07-2
13. Especificação do quórum:
62
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 761/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 016.215/2005-6.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Adi José Pretto (CPF 180.923.300-34).
4. Entidade: Município de Campo Novo – RS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada em
nome do Sr. Adi José Pretto, ex-Prefeito de Campo Novo – RS, em virtude da omissão no dever de
prestar contas do Convênio nº 94552/98, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e aquele município, tendo por objeto “a aquisição de equipamentos e a aquisição de material
didático/pedagógico e a ampliação de escola, contemplando a educação especial”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e b, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Adi José Pretto ao pagamento da quantia
de R$ 2.218,00 (dois mil, duzentos e dezoito reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 29.12.1998 até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o
art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixando o prazo de
15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do
Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno, cópia desta deliberação,
acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Ministério Público da União, para ajuizamento
das ações cabíveis.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0761-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 762/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 008.705/2006-0
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Daniel Gomes (CPF 173.265.326-72)
63
4. Entidade: Município de Nova Belém (MG)
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Daniel Gomes, ex-Prefeito do Município de Nova Belém (MG), instaurada em razão da omissão no
dever de prestar contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, objetivando a aquisição de veículos automotores de transporte coletivo, para fins de garantir o
acesso e permanência de alunos na escola.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a e b, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
os arts. 19, caput, e 23, inciso III, alínea a, e 28, inciso II, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209,
incisos I e II, 210, caput, 214, inciso III, e 267 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr. Daniel Gomes, ao pagamento da quantia
de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação-FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir de 31/12/2003 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no
valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
9.5. determinar o envio de cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0762-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 763/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 004.967/2003-1 (com 1 volume)
2. Grupo: II – Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial
3. Responsável: João Batista Fiscina (CPF 025.394.545/34)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Alagoinhas/BA
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade técnica: Secex/BA
8. Advogado constituído nos autos: não atuou
9. Acórdão:
64
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
João Batista Fiscina, ex-prefeito do Município de Alagoinhas/BA, instaurada em face de irregularidades
verificadas na prestação de contas referente ao Convênio nº 167/97 (fls. 02/10), celebrado entre o
Ministério da Saúde e o citado Município, cujo objeto consistia em estabelecer condições para o
desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti, visando a fortalecer a capacidade
técnico-operacional necessária a atender aos serviços de saúde do município e sua integração ao Sistema
Único de Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. João Batista Fiscina, com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º,
inciso I, 206, §6º, 209, inciso IV e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condená-lo ao
pagamento da quantia de R$ 9.766,93 (nove mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e três
centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 26/02/1999, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da
dívida, caso não seja atendida a notificação;
9.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0763-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 764/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC–020.174/2005-8
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: José Francisco dos Santos, ex-Prefeito (CPF 055.504.593-53).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Capinzal do Norte/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do Sr. José Francisco dos Santos, exPrefeito do Município de Capinzal do Norte/MA, em decorrência de omissão no dever de prestar contas
de recursos recebidos ao longo do exercício de 2003 para executar o Programa de Apoio a Estados e
Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos (Recomeço/EJA) na municipalidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. José Francisco dos
Santos, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal,
65
nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), das importâncias abaixo especificadas, devidamente
atualizadas e acrescidas dos juros de mora pertinentes, calculados a partir das datas indicadas até a data
do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Valor (R$ )
Data
16.500,00
4.125,00
4.125,00
4.125,00
6/5/2003
26/5/2003
25/6/2003
6/8/2003
Ordem Bancária Valor (R$ )
do FNDE
695377/78/79/80
695557
695704
695787
4.125,00
4.125,00
4.125,00
8.250,00
Data
18/9/2003
23/9/2003
28/10/2003
5/12/2003
Ordem
Bancária do
FNDE
695979
696079
696150
696267/68
9.2. aplicar ao Sr. José Francisco dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento
da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término
do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0764-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 765/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 006.920/2004-2 (com 2 volumes)
2. Grupo I; Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Francisca Sônia Araújo dos Santos (CPF 413.212.513-00).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de São Francisco do Brejão/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Francisca Sônia Araújo dos Santos, ex-prefeita do município de São Francisco do Brejão/MA, instaurada
em face da não-aprovação da prestação de contas dos recursos, no valor de R$ 141.000,00, transferidos
por força do Convênio 62/2000, celebrado com a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio
Ambiente e o citado município, tendo por objeto a elaboração de sistema simplificado de abastecimento
de água nas localidades de Planalto do Pequiá, Volta de Ouro e Pé da Serra;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
66
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “c”, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os artigos 1º, inciso I, 209,
inciso III e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condenar a responsável, Sra. Francisca
Sônia Araújo dos Santos, ao pagamento da quantia de R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora calculados a partir de 5/7/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.2. aplicar à responsável, Sra. Francisca Sônia Araújo dos Santos, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação
do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo ora estabelecido até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0765-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 766/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-008.182/2005-9
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: João Ferreira da Silva (CPF 198.402.095-15).
4. Unidade: Município de Cipó/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
João Ferreira da Silva, ex-Prefeito do Município de Cipó/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas
aos recursos repassados ao município por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae,
durante o exercício de 1999,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I,
209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. João Ferreira da Silva ao pagamento das
quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada
67
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor (R$ )
4.353,00
6.384,00
6.094,20
6.094,20
6.094,20
Data da
ocorrência
2/3/1999
30/3/1999
4/5/1999
18/5/1999
8/7/1999
Valor (R$ )
4.933,40
6.384,40
6.094,20
5.804,00
5.804,00
Data da
ocorrência
4/8/1999
24/8/1999
1º/10/1999
5/12/1999
21/12/1999
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0766-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 767/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC–008.225/2005-8
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Carlos Evandro Pires Mascarenhas, ex-Prefeito (CPF 003.994.505-72).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Prefeitura Municipal de Conceição da Feira/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Carlos Evandro Pires Mascarenhas, exPrefeito do Município de Conceição da Feira/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas
de recursos transferidos à municipalidade durante os exercícios de 1997 e 1998, com fundamento no
Convênio 1866/94, celebrado no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) com o
objetivo de suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos da educação pré-escolar e/ou do
ensino fundamental matriculados em escolas públicas, garantindo pelo menos uma refeição diária com o
mínimo de 9 gramas de proteína e 350 kcal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
68
alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Carlos Evandro Pires
Mascarenhas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), das importâncias abaixo especificadas,
devidamente atualizadas e acrescidas dos juros de mora pertinentes, calculados a partir das datas
indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
Valor (R$ )
16.791,00
8.395,00
8.396,00
5.362,00
3.396,00
3.575,00
3.575,00
Data
Ordem
Valor (R$ )
Bancária do
FNDE
25/6/1997 97OB008424 5.619,00
5/9/1997 97OB003486 4.886,00
12/11/1997 97OB008391 5.131,00
1º/4/1998 98OB055293 4.398,00
23/4/1998 98OB059440 4.886,00
19/5/1998 98OB063503 4.154,00
26/6/1998 98OB067705
Data
Ordem
Bancária do
FNDE
15/7/1998 98OB017241/42
19/8/1998
98OB021541
26/9/1998
98OB027115
28/11/1998
98OB035630
11/12/1998
98OB036675
23/12/1998
98OB038789
9.2. aplicar ao Sr. Carlos Evandro Pires Mascarenhas a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0767-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 768/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.180/2005-4
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Raimundo José Fernandes Cardoso (CPF 215.261.503-44).
4. Unidade: Município de Gonçalves Dias/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Raimundo José Fernandes Cardoso, ex-Prefeito do Município de Gonçalves Dias/MA, instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas relativas aos recursos repassados ao município por meio do Convênio 42938/98, em
69
25/9/1998, objetivando garantir, supletivamente, a manutenção das escolas públicas municipais e
municipalizadas que atendam a mais de vinte alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I,
209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Raimundo José Fernandes Cardoso ao
pagamento do valor de R$ 27.200,00 (vinte e sete mil e duzentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
25/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0768-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 769/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 015.476/2005-8
2. Grupo I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Cláudio Ferreira Pereira – CPF 034.328.405-78.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Fátima/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados à prefeitura municipal de Nova Fátima/BA, nos exercícios de 1997 e 1998, sob a
gestão do Sr. Cláudio Ferreira Pereira, por força do Convênio 441/1995 (Siafi 128665), que objetivava
atender ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae, garantindo ao menos uma refeição diária
aos alunos matriculados na pré-escolar e no ensino fundamental das redes municipal e estadual
localizadas no referido município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
70
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19
e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III do Regimento
Interno, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Cláudio Ferreira Pereira, ex-Prefeito,
pelas quantias constantes do quadro a seguir, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor (em
R$)
1.849,00
14.005,00
14.005,00
8.235,00
5.215,00
Data
14/6/1997
5/9/1997
12/11/1997
12/3/1998
23/4/1998
Valor (em
R$)
5.490,00
5.490,00
9.201,00
8.001,00
215,00
Data
19/5/1998
26/6/1998
15/7/1998
19/8/1998
28/10/1998
Valor (em
R$)
4.313,00
3.881,00
4.312,00
3.665,00
Data
29/10/1998
28/11/1998
11/12/1998
23/12/1998
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0769-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 770/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 004.142/2003-9 (com 1 volume)
2. Grupo II – Classe IV – Admissão de Pessoal
3. Interessados: Alexandre Barbosa Elias (CPF 993.298.597-04); Amauri Eugenio Ramos
(CPF 805.605.557-68); Ana Maria de Lima de Barros (CPF 463.503.067-91); Andre de Souza Avelar
(CPF 012.655.747-07); Andre Luiz Gomes Nassif (CPF 615.593.937-34); Andrea Padilha de Alencar
(CPF 009.050.247-70); Abel Rodolfo Garcia Lozano (CPF 051.366.477-79); Adilson Roque dos Santos
(CPF 042.438.971-15); Carlos Alberto Absalao de Souza (CPF 848.683.257-87); Cesar Augusto Ornellas
Ramos (CPF 006.538.877-10); Cristiane Vieira Laider (CPF 889.867.647-68); Elan Cardozo Paes de
Almeida (CPF 018.904.067-08); Eliana Ferreira de Souza (CPF 278.813.507-68); Erlen Voktorovich
Lenski (CPF 041.826.127-01); Leocir Dal Pai (CPF 377.535.840-49); Luiz Antonio Ramos Ribeiro
(CPF 707.975.877-72); Manoel Martins de Santana Filho (CPF 816.656.607-91); Marcelo Jorge de Paula
Paixão (CPF 009.053.337-21); Marcio Alexandre Serrão Soares (CPF 003.134.937-40); Marco Antonio
Gomes Teixeira (CPF 840.555.107-72); Marco Sparano (CPF 665.303.007-59); Maria Alice Ferreira da
71
Silva (CPF 012.839.417-08); Maria do Carmo de Assumpcao Borges (CPF 637.924.007-15); Maria
Teresa Goudard Tavares (CPF 515.042.007-72); Mario Gustavo Pinto Guedes (CPF 455.524.017-00);
Marlice Castro de Mattos (CPF 486.155.877-87); Michelle Pessanha Pinto (CPF 070.201.547-43);
Mônica Villela Gouvea (CPF 993.301.137-53); Nacib Abdalla Filho (CPF 484.490.757-34); Nancy de
Souza Costa (CPF 186.734.907-82); Natalia Dias da Costa Alves (CPF 069.843.447-19); Neila de Paula
Pereira (CPF 010.830.847-20); Nelson Carlos José Nunes (CPF 966.351.777-87); Nestor Porto de
Oliveira Neto (CPF 031.884.937-20); Norma Beatriz Torres (CPF 754.721.557-20); Orlando de Oliveira
Borges (CPF 732.704.747-68); Oscar Fernando Marmolejo Roldan (CPF 041.198.237-09); Osvaldo
Aparecido Duarte Marcussi (CPF 104.605.437-68); Otoniel Domingos de Sant'ana (CPF 868.200.60734); Patricia Camacho Dias (CPF 032.432.927-00); Patricia Carvalho de Onofre (CPF 005.660.057-78);
Patricia Mendes da Silva (CPF 012.895.027-73); Patricia Santos Vieira (CPF 073.190.057-00); Patricia
Scorzelli (CPF 004.964.617-61); Patricia Silva Ferreira (CPF 020.422.707-09); Patrícia Barrozo Lassance
(CPF 988.335.707-97); Patrícia Garces Rabelo (CPF 072.790.637-21); Paula Campello Costa
(CPF 014.697.607-03); Paula Regina Virgínio Moraes (CPF 036.762.947-00); Paulo José Pereira dos
Santos (CPF 234.031.954-49); Paulo Oscar Saad (CPF 344.805.017-20); Paulo Roberto Nunes de Lima
(CPF 574.275.427-20); Pedro Augusto da Silva (CPF 015.533.587-16); Pedro Paulo da Silva Soares
(CPF 943.999.057-00); Rafael Ferreira da Costa (CPF 028.544.717-33); Rafael Nunes Coutinho
(CPF 044.496.217-43); Ralf Cabral Tambke (CPF 874.662.527-53); Ramon Mariano Abeya
(CPF 594.122.407-91); Raul Bernardo Vidal Pessolani (CPF 709.008.687-91); Regina Maria Santos Dias
(CPF 350.267.747-68); Regina Souza Gomes (CPF 645.198.807-34); Renan Dyonisio Matos
(CPF 007.162.087-76); Renata Reis Cornélio (CPF 001.646.557-19); Ricardo Figueiredo de Castro
(CPF 735.326.307-53); Ricardo Laino Ribeiro (CPF 965.054.517-49); Ricardo Tadeu de Alencar
Loureiro (CPF 469.871.697-72); Rinaldo Fábio Souza Tavares (CPF 956.757.797-87); Rita Cassia de
Souza (CPF 306.062.177-20); Rita de Cassia Almeida Pontes (CPF 972.125.637-49); Roberta Cavalcanti
Pereira Nunes (CPF 422.429.757-49); Roberta Rego de Souza (CPF 018.679.077-55); Rosa Maria Duarte
Soares Garcia (CPF 305.805.877-20); Rosabella dos Santos Rocha (CPF 031.233.187-88); Rosalda Cruz
Nogueira Paim (CPF 452.562.687-91); Rosane Martins do Amaral (CPF 968.157.017-00); Rosane
Valeria Viana Fonseca Rito (CPF 010.846.707-47); Rosemeri de Oliveira Dias (CPF 863.677.307-53);
Rívia Silveira Fonseca (CPF 036.938.777-50); Silvia Regina Silva Ribeiro (CPF 620.229.547-34);
Simone Cruz Machado (CPF 803.535.177-04); Vinod Eugene Francis Rebello (CPF 053.940.267-26).
4. Entidade: Universidade Federal Fluminense
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de admissão de pessoal ocorridas na
Universidade Federal Fluminense, a título de contratação temporária de excepcional interesse público,
nos termos da Lei nº 8.745/93.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegais e negar registro aos atos de admissão dos interessados mencionados no item
3 deste Acórdão, em razão da ausência de comprovação da realização de processo seletivo simplificado
exigido pela Lei nº 8.745, de 09/12/1993, negando-lhes os respectivos registros;
9.2. aplicar analogicamente a Súmula nº 106 deste Tribunal em relação às quantias indevidamente
recebidas de boa-fé pelos interessados.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0770-12/07-2
13. Especificação do quórum:
72
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 771/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 003.117/2006-6.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Eliane Silva Carvalho (CPF N.º 053.944.493-68); Francisco Pereira da Silva (CPF
N.º 012.852.463-49); Menandro Brasileiro de Araujo Gonçalves (CPF N.º 025.459.773-49); Sebastiana
Moreira dos Santos (CPF N.º 035.457.413-20).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de aposentadoria concedida
pela Fundação Universidade Federal do Maranhão a servidores de seu Quadro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, e nos arts. 1º, V e 39, II da Lei n.º8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de fls. 7/11, de Eliane Silva Carvalho, 12/16, de Francisco Pereira da
Silva, 28/32, de Menandro Brasileiro de Araújo Gonçalves e 33/38, de Sebastiana Moreira dos Santos,
com a conseqüente recusa de seus registros;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos inativos,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à UFMA que,
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência aos interessados acerca da presente deliberação, alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desse recurso
9.4. esclarecer à entidade de origem que:
9.4.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento
a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art.
262, § 2º, do Regimento Interno;
9.4.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos
aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como
vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente
sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários; e
9.5. determinar à SEFIP que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.3.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0771-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
73
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 772/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 012.889/2005-4
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Fernanda Cristina Santos Soares (CPF 059.458.376-44, José Humberto Santos
Soares (CPF 014.155.746-00, Rafael Henrique Santos Soares –CPF 059.458.376-44, Vilma Elenice Dos
Santos Sores (CPF 098.146.046-15.
4. Órgão: Gerência Executiva do INSS de Belo Horizonte/MG INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre ato de concessão de pensão civil
expedido pela Gerência executiva do INSS de Belo Horizonte/MG – INSS/MPS, em favor dos
beneficiários Fernanda Cristina Santos Soares, José Humberto Santos Soares, Rafael Henrique Santos
Soares, Vilma Elenice dos Santos Soares, que foi encaminhado a este Tribunal, por intermédio do sistema
Sisac, para apreciação conforme a sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V, 39,
II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 1º, VIII, 259, II, do RI/TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil de fls. 2/6, negando-lhe registro;
9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos beneficiários
supra, conforme a Súmula TCU nº 106;
9.3. determinar à Gerência executiva do INSS em Belo Horizonte, que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta
Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, o pagamento
decorrente do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência aos interessados da deliberação, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento;
9.4. esclarecer ao INSS/MG que a concessão da pensão civil ora em análise poderá prosperar
mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do regimento Interno.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0772-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 773/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 010.173/2006-5
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Clecio Fidalski – CPF 017.364.779-00, Hilmar Kieling – CPF 015.387.489-91, Iara
Silveira – CPF 931.184.069-68, Leonora Nichele – CPF 003.502.549-23, Tereza Carmen Nunes
Kononovitch – CPF 176.613.589-72.
74
4. Órgão: Gerência Executiva do INSS de Cascavel/PR – INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre atos de concessão de aposentadoria
expedidos pela Gerência Executiva do INSS de Cascavel/PR – INSS/MPS, em favor de Clecio Fidalski,
Hilmar Kieling, Iara Silveira, Leonora Nichele, Tereza Carmen Nunes Kononovitch, encaminhados ao
Tribunal para apreciação por intermédio do sistema Sisac, na sistemática definida na Instrução Normativa
nº 44/2002,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V, 39,
II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 1º, VIII, 259, II, do RI/TCU, em:
9.1. considerar legais os atos de Hilmar Kieling, Iara Silveira, Leonora Nichele e Tereza Carmen
Nunes Kononovitch, determinando o respectivo registro;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de fls. 2/7, de interesse do Sr. Clecio
Fidalski e negar-lhe registro;
9.3. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé, conforme a Súmula
TCU 106;
9.4. determinar à Gerência Executiva do INSS de Cascavel/PR – INSS/MPS, que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.4.2. dê ciência ao interessado da deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente
da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após
a notificação, em caso de desprovimento;
9.5. esclarecer ao órgão que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e
encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos
termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0773-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 774/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 022.280/2006-8.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Pensão Especial (ex-combatente).
3. Interessados: Altair Felix Siqueira (CPF 217.682.776-72), Antonia Luíza Lambertucci Maia
(CPF 490.640.706-44), Fernando Lambertucci Maia (CPF 541.040.686-91), Raimunda Cordeiro de Faria
Ribeiro (CPF 221.636.546-72), Sonia Marcia Ribeiro (CPF 372.885.716-53), e Terezinha Felix Siqueira
(CPF 164.718.656-00).
4. Unidade: Quarta Região Militar.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Sefip.
75
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pensão Especial de ex-combatente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, considerar ilegais as concessões de pensão especial de excombatente em favor de Fernando Lambertucci Maia, Altair Felix Siqueira e Sônia Marcia Ribeiro, e
recusar os registros dos atos de fls. 01/12, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os
termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
comunique aos interessados do inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes
dos atos de fls. 01/12, ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, alertando-os de que os efeitos suspensivos provenientes de eventual interposição
de recurso não os eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em
caso de não ser provido;
9.3.2. restabeleça as quotas-partes de Fernando Lambertucci Maia, Altair Felix Siqueira e Sônia
Marcia Ribeiro em favor das viúvas Antônia Luíza Lambertucci Maia, Terezinha Felix Siqueira e
Raimunda Cordeiro de Faria Ribeiro, respectivamente;
9.3.3. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, no prazo de sessenta
dias, encaminhe novos atos, com menção apenas às viúvas e com as suas cotas integralizadas, para nova
apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento Interno;
9.4. determinar à Diretoria de Auditoria do Exército e às Inspetorias de Contabilidade e Finanças do
Exército, órgãos de controle interno do Comando do Exército, que passem a informar, no campo de
justificativa de seu parecer, para cada beneficiário de pensão portador de invalidez, se a incapacidade é
preexistente ao óbito do instituidor;
9.5. determinar à Sefip que verifique a implementação da medida determinada no item 9.3 supra.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0774-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 775/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 006.271/2007-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte.
4. Interessada: Brasília Serviços de Informática Ltda.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 1ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: João Paulo Gonçalves da Silva, OAB/DF nº 19.442.
9. Acórdão:
76
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Brasília
Serviços de Informática Ltda., com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, em face de
possíveis irregularidades verificadas na realização do Pregão Eletrônico CMT-7.2008, promovido pela
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte, com vistas à contratação de empresa para prestar
serviços - fornecimento de 3 (três) motoristas - na Eletronorte-Sede, situada em Cuiabá/MT.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, nos termos do art. 113, § 1º da Lei nº 8.666/1993, para, no
mérito, considerá-la parcialmente improcedente;
9.2. indeferir o requerimento de medida cautelar, formulado pela empresa Brasília Serviços de
Informática Ltda., por não restarem caracterizados os pressupostos exigidos pelo art. 276 do RI/TCU;
9.3. determinar à Eletronorte que, na realização de futuros certames licitatórios para contratação de
mão-de-obra terceirizada, abstenha-se de fixar valores de insumos, sem que exista dispositivo legal ou
entendimento jurisprudencial que responsabilize a Administração, solidária ou subsidiariamente, por
caraterizar o estabelecimento de preço mínimo, e, por conseguinte, comprometer a seleção da proposta
mais vantajosa, desrespeitando os preceitos estabelecidos no inciso X do art. 40 e art. 3º da Lei nº
8.666/93.
9.4. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à
representante;
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0775-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 776/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 002.347/2005-3 (com 1 volume)
2. Grupo II – Classe VI – Representação
3. Responsáveis: José Juvêncio de Abreu (CPF não informado) e Francisco Antônio Montezuma
(CPF 583.996.151-53)
4. Entidade: Município de Moraújo – CE
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/CE
8. Advogado constituído nos autos: Augusto César Rodrigues Viana Ponte (OAB/CE 8.195)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Representação encaminhada pela
Procuradoria da República no Estado do Ceará sobre fatos apurados na Prefeitura Municipal de Moraújo
pelo Ministério Público Estadual atuante na Comarca do mesmo município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 237, Parágrafo único, e 249, §1º, do
Regimento Interno, em
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Sres José Juvêncio de Abreu e Francisco
Antônio Montezuma;
9.2. considerar improcedente a presente Representação, por ausência de provas;
9.3. determinar o arquivamento do presente processo.
77
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0776-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Ao dar prosseguimento à discussão e votação, nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno,
do processo nº 017.249/2003-2 (v. Ata nº 15/2006 – Segunda Câmara), o Presidente, Ministro Guilherme
Palmeira, concedeu a palavra ao Relator, Ministro Benjamin Zymler e a seguir ao Revisor, Ministro
Ubiratan Aguiar, que em face da superveniência dos Acórdãos nºs 740/2006 e 1.893/2006, ambos do
Plenário, manifestou de acordo com o voto apresentado pelo Relator.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
(a serem apreciados de forma unitária)
A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 12/2007 citada, nos termos
do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) nº 020.512/2004-9 (Ministro Guilherme Palmeira); e
b) nº 000.476/2005-1 (Ministro Aroldo Cedraz).
NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO
Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 755, referente à exclusão de pauta, durante a
Sessão, do processo nº 000.476/2005-1.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Guilherme Palmeira.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às quinze horas e trinta minutos
e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a
presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 18 de abril de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 12, DE 17 DE ABRIL DE 2007
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 701 a 725 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
78
Resoluções nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
RELAÇÃO Nº 14/2007
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 701/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 71, inciso III da CF, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992 e arts. 1º, inciso VIII, 259 a 263, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
01 - TC 000.638/2007-8
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Superintendência Nacional de Abastecimento (extinta)
Interessada: Maria Lúcia Pereira
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 006.824/2006-2
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais
Interessados: Adalgisa Maria Almeida de Oliveira, Amélia Maria de Jesus, Aparecida Amélia,
Carmelita Maria Guimarães Rodrigues de Souza, Célia de Araújo Ferreira, Celso Pascoal Ferreira, Clenda
Meire da Silva, Clézio Barbosa da Silveira, Daniel Ferreira Lima, Franciscus Bartholomeus Gerardus
Magela Beker, Geralda de Oliveira, Geraldo Martins, Helena Almeida de Castro Lima Dolabella,
Herculano Pinto Fiuza, Janice Rodrigues Souza, João Geraldo Carneiro, José Cândido da Rocha e José
Wander Alencar Nobre.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 002.496/2007-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa - Coordenação Regional no Estado do Maranhão
Interessados: Manoel Corrêa Moreira, Maria Araújo Cantanhede Rocha, Olga Oliveira Curcino,
Raimunda de Jesus Cantanhede e Sebastião Cândido de Sousa Neto.
02 - TC 002.500/2007-4
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa - Coordenação Regional no Estado do Pará
Interessados: Alcebiadina Gomes da Silva, Ary de Souza, Benedito João de Farias de Aguiar, José
Maria Araújo de Macedo, Pedro da Silva Pinheiro e Raimunda de Nazaré Lobato Rodrigues.
03 - TC 004.382/2007-8
79
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa - Coordenação Regional no Estado de Alagoas
Interessada: Rosa Maria Silva Costa
04 - TC 004.690/2007-6
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Hospital Raphael de Paula Souza (extinto)
Interessados: Cirila Lúcia Gil de Almeida, Daniel Marques da Silva, Nizia Ferreira Faria e Olavo
Antônio Pereira.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
01 - TC 013.194/2006-9
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Interessados: Altanira Maira da Silva e Amilcar Alves de Queiroz
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO (EXTINTO)
01 - TC 000.627/2007-4
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Interessada: Anna Maria da Fonseca Suffredini
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 702/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 002.331/2007-0
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora
Interessados: Ailson da Luz André de Araújo, André Diniz de Oliveira, Carlos Alberto Mourão
Júnior, Cintia Marques Coelho, Guilherme de Berredo Peixoto, Jair Adriano Kopke de Aguiar, Renata
Diniz, Ricardo Tavares Zaidan, Sheila Elisângela Menini, Sílvia Augusta do Nascimento, Silvinha Pinto
Vasconcelos, Stenio Sá Rosário Furtado Soares, Tânia Guedes Magalhães e Valter Pereira.
02 - TC 005.921/2007-0
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Interessados: Alexandre Teles de Oliveira, Ana Paula de Matos Oliveira, Cedric Pin, Marcelo
Albuquerque Beserra, Marília Lira Miller Silva, Marta Regueira Dias Prestes, Melquiades dos Santos
Oliveira, Neemias Chagas de Souza Júnior, Paulo Giordanni Dias Lima, Ronaldo Luís Fernandes e Sidnei
Volkmann.
03 - TC 021.766/2006-1
Natureza: Atos de Admissão
80
Entidade: Universidade Federal de São Paulo
Interessados: Adriano Augusto Fonseca, Alberto Bruner, Ana Cláudia Bezerra de Oliveira, Andréia
Aparecida da Silva Bastos Barbosa, Andresa Jardim da Silva Portela, Angélica da Veiga Said, Áurea
Bortholuzzi, Bárbara Camila Martins Gomes, Celso Valdovico Silva, Cintia Aparecida Cesário, Daniele
Shiratomi de Souza, Danielle Maria Peters de Oliveira, Deise Daniela Mendes, Dejanira de Oliveira
Fracelino Esteves, Demetrius Tierno Martins, Edilson Mattos de Carvalho, Eduardo Shoiti Takimoto,
Erica Maroni Ferreira, Erika Fernanda de Brito, Esper Georges Kallas, Fábio Hisi, Fabrício Junio de
Oliveira, Fernando de Souza Flexa Ribeiro Filho, Flávia de Souza Santos, Grasiele Fauaz de Almeida,
Graziela Fernanda Teodoro Bomfim, Graziela Rebizzi Carrara, Ilza Mara da Silva, Isabel Galmacci dos
Santos, Itamar Souza de Oliveira Júnior, Izilda Alves de Souza Matsuda, Janete Cerqueira Sousa, Jeysla
Ribeiro Viana, Jilmar Santos Fiel, João Alberto Vilar Mamede, Jorge Figueiredo Senise, Josilene Maria
Cândido, Juherli Ferreira Lima, Juliana Maria Ferraz Sallum, Juliana Simões Mossini, Júlio César
Martinez, Leandro de Andrade Teixeira, Leandro Guimarães Peyneau, Lindinalva Ferreira de Almeida,
Luciano Oliveira Teodoro, Luís Augusto Bragagnolo de Mendonça, Luiz Gonzaga de Freitas Filho,
Marcela Fernandes, Márcia de Fátima Nunes Ribeiro Nakamura, Marcos Yochirraro Marques Koga,
Maria Fernanda Capucho Reis de Campos, Mario Torigoe, Orson Orsi Guimarães, Otávio César Carvalho
Guimarães Baiocchi, Patrícia Belintani Blum Fonseca, Patrícia Rodrigues Alves Lisboa Guandalini,
Paulo Sérgio Venerando da Silva Ferreira, Rafaela Ribeiro Martins da Cunha, Regina Bistacco Guercio,
Renata de Marchi Triglia, Renata Rossi Benassi, Renato Panerari, Renato Santos de Oliveira Filho,
Rhomi Sugui, Roberta Sandra da Silva Tanizawa, Roberto Tykanori Kinoshita, Roberto Vestri Filho,
Rodrigo Cezar Pimentel, Rodrigo Luppino Assad, Rodrigo Luz Meirelles, Ronildo Azevedo Farias, Rosa
Ferreira Leite dos Santos, Rosana Sacolito, Rosângela Santos Gomes, Rose Cristina Pereira Grasso,
Rosemeire Crespo Fonseca, Sandra Obikawa Kyosen, Sérgio Ricardo Rocha de Araújo, Sérgio Satoshi
Kuwajima, Sheila Jaqueline Araújo Garcia, Sheila Rejane Niskier, Sheyla Junice Bono, Silene de Freitas
Macedo, Silvana Liberali, Silvania Neiva Batista, Silvia Regina da Silva Matsunaga, Simone Brasil de
Oliveira Iglesias, Simone Dal Corso, Tânia Rita da Silva, Thais Soares Cianciarullo Minett, Ulysses
Fagundes, Veridiana Silva de Andrade, Vicente Nicoliello de Siqueira, Viviane da Silva Nascimento,
Walter Pinto Neto, Yolanda Ayello Guerra e Zsuzsanna Ilona Katalin de Jarmy Di Bella.
04 - TC 022.741/2006-7
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Universidade Federal de São Paulo
Interessados: Aecio Flávio Teixeira de Gois, Daniel Carneiro de Carvalho, Edvaldo Alves, Elaine
Cristina Lencioni, Erica Maurício Policarpo, Fernando Monteiro de Sá Luiz, Flávia Santana e Meneses,
Flávio Silva Ferreira, Gilberto de Oliveira Costa, Giovanna Peixoto Barreto, Gisele Alzira Maluf, Glauco
César Corrêa, Graciana Maria de Moraes, Heloisa Baccaro Rossetti, Jaime Zaladek Gil, João Manoel
Silva Júnior, José Luís de Lima, Júlia Temin, Kelly Simone Almeida Cunegundes, Márcia Cristina
Naomi Yoshioka, Marcyella Saint Clair Mendonça, Maria Goretti Sales Maciel, Maria Isabel de Moraes
Pinto, Maria Teresa de Sande e Lemos Ramos Ascensão Terrei, Marilda Scabora Marolla, Milena Daros
da Silva, Paulo Schor, Priscila de Oliveira Dib, Regina Helena da Silva, Rolando Lo Schiabo, Silene
Celerino da Fonseca, Sipriano Santo Napoleão Lieber, Sônia Maria Garcia Vigeta, Talita Hatsumi
Yamatto, Tatiane Faleiro de Oliveira, Thais de Oliveira, Valerio Marcelo Vasconcelos do Nascimento,
Victor Piovezan e Walkiria de Araújo Macedo Pinto.
05 - TC 023.582/2006-3
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Fundação Universidade do Tocantins
Interessados: Abraão de Carvalho Santos, Adriano Batista Castorino, Adriano Carlos de Moura,
Alan Sousa Cardoso, Alana Macedo Silva, Alescia Alves Firmino, Amanda Gomes Rocha, Ana Cláudia
Ferreira Rosa, Ana Edith Farias Lima, Ana Flávia Silva Rocha, Ariadne Feitosa Rodrigues, Carlos
Augusto Cavalcanti Barros Filho, Cícero Valdier Pereira, Davi Borges das Chagas, Diógenes Alencar
Bolwerk, Doracy Dias Aguiar de Carvalho, Dorisvan Moreira, Ebervaldo Cristiano de Oliveira, Eder da
Silva Cerqueira, Edson de Sousa Oliveira, Edval Limeira Borges Júnior, Elaine Jesus Alves Barbosa,
81
Elizabeth do Nascimento Salles, Elton Bispo Rodrigues, Espedito de Souza Leão Júnior, Fabiana Pereira
Salgado, Francisco Atanagildo Melo Silva, Francisco José Daher Júnior, Frederico Flores Corrêa de
Melo, Gabriel Soares Rodrigues de Lima, Gizela Maria de Araújo Sousa, Graciela Garcia Rodrigues,
Heloísa dos Santos Brasil, Herberth Alves de Souza, Hermes Euclides Fonseca, Hilaine de Lima Cunha,
Igor Augusto Costa Freire, Irakiles Pinheiro Sousa, Jaqueline das Dores Dias Oliveira, João Alberto
Matias Marinho, João André de Souza Sobrinho, João Paulo Lima Pinto Júnior, Joãomar Alves Bezerra
Filho, Joelma Paiva da Silva, Jorbeth Silva de Carvalho, José Carlos Vaz Soares, José Lauro Martins,
Josseane Araújo da Silva Santos, Jucimeire Pereira da Costa, Juliano Alves Rios, Katya Lacerda
Fernandes, Kristinne Kelly Rosa Borges, Leandro Carneiro da Silva, Liberato Aires Cavalcante Neto,
Lisilane Azevedo Rodrigues de Almeida, Luciana Barbosa de Souza Cruz, Lylian Gomes da Silva,
Marcelo Ferreira dos Santos, Márcio Kley Soares Brandão, Marco Antônio Baleeiro Alves, Maria Alves
de Oliveira, Maria de Fátima da Conceição, Maria Katharina de Pádua Lopes, Mariana Saraiva Rezende,
Michelle Matilde Semiguem Lima Trombini Duarte, Mônica Regina Vieira Santos, Paulo Marcos de
Azevedo, Paulo Roberto Moreira de Almeida, Paulo Robson Bezerra Reis, Paulo Sérgio Diniz, Radi Melo
Martins, Rafael Moreno de Souza, Ranyere dos Santos Vanderlei, Raquel Aparecida de Souza, Rayllei
Mendes Bandeira, Regis de Almeida Farani, Renan Souza Albuquerque, Revilmar Barbosa de Andrade,
Rodrigo Alves de Melo, Ronaldo Machado Marques, Rosana Augusta de Oliveira, Roseli Martins de
Matos, Rosemarilany Barbosa Guida, Ruiter Castro Lima, Samuel Aires Dias, Samuel Pimenta de Aguiar,
Sandra Lima Gonçalves, Sheilla Karynna Macedo de Almeida, Silas da Silva Milhomem, Thainara Castro
Lima, Thatianna de Lira, Thomas Antônio Correia Muller, Tony Barbosa de Aquino, Victor Ferreira
Diniz, Wenerdiana Ferreira de Sousa, Wisney Gonçalves Ferreira e Wyllyan Silva Amorim.
06 - TC 024.983/2006-7
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Dioney Moreira Gomes, Dulce Maria Sucena da Rocha, Eduardo Bentes Monteiro,
Fernanda Fernandes Rodrigues, Manoel Porfirio Cordao Neto, Marcela Stockler Coelho de Souza, Moisés
Villamil Balestro, Othon de Azevedo Lopes, Ronaldo Pilati Rodrigues, Sueli Maria Gomes, Verônica
Moreira Amada e Wilsa Maria Ramos.
07 - TC 025.869/2006-7
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Universidade Federal do espírito Santo
Interessados: Clarissa Ferreira Moreira, Cláudia Valéria de Oliveira Bisi, Damaris Ribeiro dos
Santos, Daniely Fernandes Paula, Davi Cezario Thomaz, Edson Vander de Oliveira Silva, Jaciara de
Carvalho Pereira Santos, Jaquelini Fidelis, José Renato Wiedenhoeft Barros, Josiana Antônia Languer,
Kamila de Castro, Lilia Ferreira Ramos, Maria de Fátima Silva Guimarães, Maria dos Anjos Bispo
Gonçalves, Maria José de Oliveira, Marisley Rodrigues Pena, Mônica Renata Rodrigues Sousa, Rita de
Cássia Gomes Salomão, Rosane Vasconcelos Zanotti Serafini e Temistocles de Souza Luz.
08 - TC 028.914/2006-8
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia
Interessado: Alexandra Epoglou, André Luís Beloni dos Santos, Camila Lima Coimbra, Dalva
Maria de Oliveira Silva, Daniela Guimarães Simão, Edmundo Dias Júnior, Ivete Batista da Silva
Almeida, João Carlos Moreira, Johnny Vilcarromero Lopez, Letícia Brito e Silva, Luiz Antônio de
Oliveira, Maria Beatriz Junqueira Bernardes, Maria Stela Marques Ochiucci, Maristela de Souza Pereira,
Mayta Mamede Negreto Peixoto, Michele Polline Veríssimo, Nagela Aparecida de Melo, Neide Maria da
Silva, Odalea Aparecida Viana, Peterson Elizandro Gandolfi, Pollyanna Dias Gonçalves Nunes, Raul
Fernando Cuevas Rojas, Regina Ilka Vieira Vasconcelos, Renato Palumbo Doria, Roberto Barboza
Castanho, Rogério de Freitas Lacerda, Samuel Bueno Pacheco, Sérgio Paulo Morais, Sérgio Vitorino
Cardoso, Tatiana Gondim do Amaral, Vanessa Suzuki Kataguiri e Victor Gonzalo Lopez Neumann.
82
ACÓRDÃO Nº 703/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, e 259 a 263, do Regimento Interno, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados,
determinando à Petróleo Brasileiro S.A. que, em respeito ao Princípio da Impessoalidade, restrinja as
contratações dos marítimos sem o devido processo seletivo público, unicamente a situações emergenciais,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 022.604/2006-8
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Petróleo Brasileiro S/A
Interessados: Osvaldo Aires Pires, Oswaldo Leite, Otacílio Fagundes, Otto Olavo da Silva, Ozeas
Martins, Paulino Ibiapina Barbosa Filho, Paulo César Fernandes Gonçalves, Paulo Cezar Xavier
Scremim, Paulo de Oliveira Carvalho, Paulo José de Oliveira e Silva, Paulo Maria da Silva Dias, Paulo
Mauricio Campos, Paulo Silva Ferreira, Paulo Vilela Barbosa, Pedro Farias Martins Reis, Pedro Ivo de
Araújo Júnior, Pedro Madaloni, Pedro Nogueira Bruno, Pedro Paulo Hilário dos Santos, Pedro Rodrigues
de Araújo, Pedro Simão Diniz Vasconcelos, Pedro Vasconcelos Alves, Péricles Domingues de Borba,
Prudêncio Pereira Pinto, Raimundo Bezerra da Silva, Raimundo de Souza Costa, Raimundo Idemar
Martins Andrade, Raimundo Nonato Borges dos Santos, Raimundo Nonato Oliveira de Vasconcelos,
Raimundo Ribeiro Sellares Neto, Ranilson Gonçalves de Azevedo, Reginaldo Agostinho Moreira,
Reginaldo da Silva, Renato Araújo Teixeira, Renato Luiz Dias dos Santos, Rildo Gadelha de Souza
Sobrinho, Robson de Luna Silva, Robson Tito Vieira do Canto, Ronaldo César Gomes, Roque Antônio
Nepomuceno, Roquildo da Cruz Santana, Rubens Menezes Santana, Saint'clair Azevedo Guedes de
Souza, Sebastião Roberto Costa, Sebastião Valente de Alcântara, Sérgio Alves Lima, Sérgio Augusto
Barbosa do Nascimento, Sérgio Cardoso Machado, Sérgio Fernandes do Nascimento, Sérgio Mathias,
Sérgio Moura de Souza, Severino dos Santos Filho, Silvio Guilherme Souto Dias, Solismar de Quadros,
Tullio Magaldi, Valdecir Ribeiro da Silva, Valdecir Silva Santos, Valdemar Xavier dos Santos Filho,
Valdemir Lopes da Silva, Vandregesilo Pereira da Silva¸Vicente Calandrini de Azevedo, Vicente
Evangelista de Souza, Vicente Luiz Lima Netto, Vilmar Vitor Telles, Vladimir Cavalcanti, Waldevino
Guedes Cantanhede, Walter Soares Franca, Wanderley Ferreira dos Santos, Washington Bonifácio de
Souza, Wellington de Aguiar, Wellington Sammuel Martins, Willion Stelling Vasconcelos e Wilson
Claudino de Souza.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 704/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 019.406/2006-0
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
Interessados: Abel Moreira da Costa, Dovirgem Alen da Costa e Elite Senhorinha Dias
83
02 - TC 019.410/2006-2
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí
Interessados: Delcy Nunes Marques, Izabel Maria Viana Paes Soares, Maria do Amparo Silveira
Almeida e Maria Henriqueta de Noronha Vieira Batista.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 003.780/2007-0
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa - Coordenação Regional no Estado do Maranhão
Interessados: Maria dos Santos Lima Graça, Maria José Carvalho Santos e Sílvia Márcia Barbosa
da Silva Vale.
02 - TC 003.814/2007-0
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa - Coordenação Regional de Rondônia
Interessada: Francisca Cavalcante da Silva
03 - TC 007.203/2007-2
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa - Coordenação Regional no Estado do Amazonas
Interessados: Ângelo Márcio Costa Rios, Branca Neves de Almeida Rios, Cristiana Costa Rios,
Franky Woodson de Almeida Rios, Julimara Batista Freire, Maria Eugênia Batista Ferreira, Mônica
Costa Rios, Paulo Tafarel Batista Freire e Wanessa Reis Filgueiras.
Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 23/2007 – 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Ministro Benjamin Zymler
RECURSO
ACÓRDÃO Nº 705/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-004.006/2004-5
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Sr. Celso da Conceição Coutinho – CPF n.º 001.758.383-72
84
4. Entidade: Município de Guimarães/MA
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Celso da
Conceição Coutinho contra o Acórdão n° 2.100/2005-TCU-2a Câmara, proferido em sede de tomada de
contas especial,
Considerando que o ora recorrente foi notificado da decisão impugnada na data de 24/11/2005 e que
o presente recurso foi interposto em 26/12/2005, sendo portanto intempestivo;
Considerando que, de acordo com o art. 32, parágrafo único, da Lei n° 8.443/92, não se conhecerá
de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos,
Considerando que o recorrente não apresenta fatos novos mas limita-se a rediscutir os fundamentos
da decisão recorrida,
Considerando as manifestações uniformes da Serur e do Ministério Público junto ao TCU no
sentido de não conhecer do presente recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2a Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento pelo Relator dos pareceres constantes dos autos e com
fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 285, § 2o, do Regimento
Interno/TCU, em:
9.1. não conhecer do presente recurso; e
9.2. dar ciência dessa decisão ao recorrente.
Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 12/2007 – 2ª CÂMARA – TCU
Gabinete do Ministro AROLDO CEDRAZ
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 706/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno, c/c o
Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão
material, os itens “9.6” e “9.7” Acórdão 197/2007 –TCU – 2ª Câmara, onde se lê: “determinar à UFMS” e
“determinar à CGU/MS a 9.7.1 a verificação do atendimento das determinações” leia-se: “determinar à
UFRPE” e “determinar à CGU/PE a verificação do atendimento das determinações”, respectivamente,
85
mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1 – TC – 010.240/2003-5 (com 12 volumes)
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Emídio Cantídio de Oliveira Filho, Reitor (CPF 084.446.094-04), Valmar Corrêa de
Andrade, Vice-Reitor (CPF 114.328.454-20); Maria Lúcia Alves Valois (CPF 052.531.104-10); Rita
Maria Santiago de Souza (CPF 355.639.744-72); Edenilde Maria Soares Maciel (CPF 174.598.854-87);
Valmar Corrêa de Andrade (CPF 114.328.454-20); George Browne Rego (CPF 003.103.284-20); Ricardo
Jorge Gueiros Cavalcante (CPF 008.873.742-04); Reginaldo Barros (CPF 097.751.535-49); Giovanildo
Francisco de Farias (CPF 097.928.214-49); Delson Laranjeira (CPF 125.594.904-04); Arlene Bezerra
Rodrigues dos Santos (CPF 145.492.554-04); Júlio Zoe de Brito (CPF 314.570.537-72); Emídio Cantídio
de Oliveira Filho (CPF 084.446.094-04); Expedito Bandeira de Araújo (CPF 008.366.054-20); Tales
Wanderley Vital (CPF 021.251.534-91); Luiz Gonzaga Gomes Lira (CPF 037.800.154-04); Paulo de
Jesus (CPF 042.302.724-72); Gilvan Pio Ribeiro (CPF 052.897.344-49); Marcelo de Ataíde Silva (CPF
076.203.224-34); José Antônio Aleixo da Silva (CPF 105.469.284.04); Ademir Gomes Ferraz (CPF
119.735.955-91); Marco Antônio Araújo de Andrade (CPF 127.351.914-00) Cristiane Maria Farrapeira
de Assunção (CPF 197.428.864-15); Luciano de Azevedo Soares Neto (CPF 198.196.254-91); José
Abelardo Alves de Souza (CPF 198.732.044-15); Romero Falcão Bezerra de Vasconcelos (CPF
213.049.554-00); Carla Suely Vita Bezerra Santiago (CPF 231.547.304-78); Francisco Fernando Ramos
de Carvalho (CPF 238.597.334-00); Maria Marly de Oliveira (CPF 267.486.147-91); Moacyr Cunha
Filho (CPF 329.439.974-04); Benedito Luiz Correia (CPF 375.536.234-15); Antônio André Cunha
Callado (CPF 461.469.894-87); Maria Alice Vasconcelos Rocha (CPF 476.017.444-34); Áurea Wischral
(CPF 485.533.449-91); Marcelo Brito Carneiro Leão (CPF 514.836.884-53); Maria Cristina de Oliveira
Cardoso Coelho (CPF 603.477.837-91).
Entidade: Univesidade Federal Rural de Pernambuco.
Exercício: 2002.
ACÓRDÃO Nº 707/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares
com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO de MINAS GERAIS
2 – TC – 016.273/2006-8
Classe de Assunto: II.
Responsável: Irom Caetano de Oliveira, CPF 071.671.136-20.
Unidade: Prefeitura Municipal de Campina Verde – MG.
REPRESENTAÇÕES
ACÓRDÃO Nº 708/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 12, inciso II e III, e 47 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea “g”, e 252 do Regimento Interno/TCU,
em determinar a conversão em Tomada de Contas Especial do(s) processo(s) a seguir relacionado(s), bem
86
como autorizar a realização da(s) pertinente(s) citação(ões) e/ou audiência(s) proposta(s), e mandar fazer
as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de o Tribunal
cientificar, conforme o disposto no artigo 198, parágrafo único, do Regimento Interno, o ministro de
Estado supervisor da área ou a autoridade equivalente:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
3 - TC - 012.853/2005-1
Classe de Assunto: VI.
Unidade: Prefeitura Municipal de Teutônia - RS
Interessado: Procuradoria Regional da República da 4ª Região
Determinações:
3.1. à Secex/RS que encaminhe cópia da presente deliberação, juntamente com reprodução das fls.
903/914 dos autos:
3.1.1. à 6ª SECEX, tendo em vista os possíveis reflexos dos presentes autos no julgamento de
mérito das contas do INDESP, relativas ao exercício de 1998 (TC 008.484/1999-6), em virtude de
audiência da Sra. Tânia Regina Gomes de Oliveira Santos Ramos, e nas contas de 2006 do Ministério do
Esporte - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, em virtude de audiência de Luis
Carlos da Fonseca, Hélio Alves Da Silva e Sérgio Cruz;
3.1.2. aos Procuradores Regionais da República, Paulo Mazzotti Girelli e Nilo Marcelo de Almeida
Camargo, signatários, respectivamente, dos ofícios OF/PRR4 nº 316/2005 e OF/SECRIM/PRM-LJ nº
77/07, para ciência.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
4 – TC - 020.299/2004-4
Classe de Assunto: VI.
Unidade: Prefeitura Municipal de Campos Altos – MG.
Interessado: Ezequiel José Pereira, ex-prefeito.
Determinações:
4.1. à Secex/MG:
4.1.1. diligenciar à Agência do Banco do Brasil em Campos Altos/MG, para que encaminhe a este
TCU cópias dos extratos bancários da conta-corrente nº 6850-0 (PM C A SAS REF CRECHE), referentes
ao mês de março de 2001 e ao período de janeiro de 2005 até a presente data, e, caso tenha ocorrido
movimentação bancária, cópia dos instrumentos de crédito utilizados para movimentá-la, em especial os
cheques emitidos (frente e verso);
4.1.2. diligenciar à Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, para que encaminhe cópia integral do processo nº 44005.002736/2000-11,
referente ao Termo de Responsabilidade nº 2252/MPAS/SEAS/2000, firmado com a Prefeitura Municipal
de Campos Altos/MG, bem como informações sobre eventual restituição dos recursos federais
repassados;
4.1.3. diligenciar ao Juiz de Direito da Comarca de Campos Altos, solicitando informações sobre o
andamento da ação civil pública constante do processo nº 0115.02.001307-0, em especial sobre a
subsistência da medida cautelar expedida liminarmente em 21 de junho de 2001 pelo Dr. José Ricardo dos
Santos de Freitas Véras, Juiz de Direito da Comarca de Ibiá, pela qual foram suspensos os efeitos
jurídicos do Termo de Aceitação Definitiva da Obra relativa ao Convite nº 01-48/2000, realizado pela
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, especialmente o pagamento da parcela restante à empresa
CONSERP Construções, Serviços e Projetos Ltda;
87
4.1.4. encaminhar cópia da presente deliberação, juntamente com a instrução de fls. 156/162 dos
autos, ao representante e à Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome.
ACÓRDÃO Nº 709/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno,
quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s) representação(ões), considerá-la(s)
improcedente(s) e determinar o arquivamento, dando ciência ao(s) representante(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
5 - TC - 007.238/2007-8
Classe de Assunto: VI.
Entidade: Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais.
Interessada: Distribuidora de Embalagens Limpapel Ltda, CNPJ 04.166.998/0001-50.
ACÓRDÃO Nº 710/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno,
quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s) representação(ões), considerá-la(s)
procedente(s), fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou ordenar a adoção da(s) seguinte(s) medida(s)
e determinar o arquivamento, dando ciência ao(s) representante(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
6 – TC - 018.613/2005-2
Classe de Assunto: VI.
Unidade: Prefeitura Municipal de Granja - CE
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE
Responsável: Eliezar Oliveira de Arruda Coelho Filho, CPF 242.038.823-20
6.1 ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que examine a prestação de
contas do Convênio nº 380/96-FAE, no valor de R$ 2.902.745,00, celebrado entre a Fundação de
Assistência ao Estudante – FAE/MEC e o Governo do Estado do Ceará por intermédio da Secretaria de
Educação do Estado, subconveniado por meio do Convênio nº 160/96, firmando entre o Governo do
Estado do Ceará e as prefeituras municipais listadas neste último instrumento, entre as quais figura a
Prefeitura Municipal de Granja/CE, beneficiada com o montante de R$ 104.792,50, e instaure, se for o
caso, a competente tomada de contas especial em virtude da constatação das irregularidades noticiadas a
este TCU pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, bem como daquelas apontadas no Relatório
31/2005 – ACOMP/SEDUC-CE.
6.2. à Secex/CE que encaminhe ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação cópia da
presente deliberação, juntamente com reprodução das folhas 118/119 e 213/221 dos autos, como subsídio
ao cumprimento da determinação feita no item 6.1 precedente.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
88
7 - TC - 020.039/2006-1
Classe de Assunto: VI.
Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Interessado: Rolf Hackbart, Presidente do INCRA.
Determinações:
7.1. à Controladoria-Geral da União que ultime, e encaminhe a este TCU, o exame da tomada de
contas especial instaurada no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para
apuração dos prejuízos decorrentes dos atos da ex-servidora Edna Maria Teodoro, objeto do processo
INCRA/54000.001751/2004-11.
ACÓRDÃO Nº 711/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno,
quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s) representação(ões), considerá-la(s)
parcialmente procedente(s), fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e determinar o arquivamento, dando
ciência ao(s) representante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
8 – TC - 000.523/2007-0
Classe de Assunto: VI.
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Interessado: Tellus S/A Informática e Telecomunicações
Determinações:
8.1. à Fundação Universidade de Brasília – FUB que:
8.1.1. nos próximos certames licitatórios para a contração da prestação de serviços:
8.1.1.1. exija das empresas licitantes a apresentação de atestado de capacidade técnica para a
realização do objeto a ser contratado, a fim de aferir aptidão e qualificação para desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, nos termos do
art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93;
8.1.1.2. limite-se a fixar remuneração mínima em editais para categorias profissionais relacionadas
em acordos ou convenções coletivas de trabalho e no valor do piso salarial estabelecido por esses
instrumentos (Acórdão 2.028/2006 – Plenário);
8.1.2. observe, na execução dos contratos decorrentes do Pregão Eletrônico nº 426/2006,
especialmente no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas
contratadas, a impossibilidade de serem repactuados os valores ajustados para as categorias profissionais
prestadoras de serviço antes de decorrido um ano da assinatura do contrato, conforme previsto nos
subitens 5.6, alínea “i”, e 5.8 do edital e Item X do Termo de Referência.
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
9 – TC - 018.857/2006-6
Classe de Assunto: VI.
Entidade: Petrobrás Transporte S/A – Transpetro.
Interessado:Hórus Aero Táxi Ltda.
Determinações:
89
9.1. à Transpetro que:
9.1.1. nos futuros procedimentos licitatórios para contratação de helicópteros para serviços de vôo
de aeroinspeção, atendimento de translado de pessoal e outros, registre nas solicitações de contratação as
normas e procedimentos seguidos pela companhia, justificando as razões de alterações nos requisitos
exigidos em relação a contratações anteriores, quando existirem;
9.1.2. limite o valor de multas contratuais ao necessário ao atendimento do interesse pretendido, em
atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
ACÓRDÃO Nº 712/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno, c/c o
Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão 250/2007 –TCU – 2ª Câmara, onde se lê: “Determinação: à Anara” leia-se
“Determinação à 5ª Secex”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
10 – TC - 013.299/2006-0 (com 6 anexos)
Apensos: TC-016.587/2006-0 e TC-013.375/2006-4
Classe de Assunto: VI.
Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Interessada: 5ª Secretaria de Controle Externo – TCU.
Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 13/2007 – 2ª CÂMARA – TCU
Gabinete do Ministro AROLDO CEDRAZ
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 713/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de
registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
90
1 – TC – 004.633/2007-0
Interessados: Elizabeth Britto da Costa, Marcos Velludo Bernardes, Max Sousa de Lima, Silvana
Cristina Pando e Valdir Florêncio da Veiga Júnior.
2 –TC – 004.626/2007-5
Interessados: Bruno Andrade Pinto Monteiro, Claudio Fabiano Motta Toledo, Cleber Carvalho de
Castro, José Antonio Araújo Andrade, Marcos Vinício Travaglia, Mirléia Aparecida de Carvalho, Osmar
Alessio, Paulo Henrique de Souza Bermejo, Priscilla Rochele Barrios e Thiago de Souza Rodrigues.
3 –TC – 004.655/2007-7
Interessados: Adriana da Costa, Ana Cláudia Januário, Carmen Lucia Nunes Vieira, Eliana de
Souza Ávila, Emerson Rivelino Cidral, Fabiano Seelig Paulokun, Fatima Buchele, Guilherme Carpena
Lopes, Gustavo Adolpho Rangel Monteiro, Ione Dilma de Oliveira Gil, Joel Fernando Roth, Jose Miguel
Muller, Juliana de Bona Garcia, Marcos Aurélio da Silva, Marcos Baptista Lopez Dalmau, Maria Ines
Meurer, Mariza Konradt de Campos, Mirela Souza, Orion Augusto Platt Neto, Pedro Jose Von Mecheln.
4 –TC – 006.644/2007-2
Interessados: Adriana Murad Fernandes, Alexandre Vitor de Lima Fonseca, Ana Luiza de Souza
Trabulsi, Ana Ranoy Gomes Lima, Andre Pereira Nunes, Antonio Carlos Nascimento Pereira, Carla
Lucia Penha Cardoso, Francisca das Chaves Silva Lima, Francisco das Chagas de Souza, Francisco de
Assis Carvalho de Almada, Franscimar Rodrigues de Sousa, Helio Rodrigues Araujo, Jose Elias Cadete
dos Santos Sobrinho, Judite Eugenia Barbosa Costa, Lilalea Gonçalves França, Luciana Brandao Ferreira,
Lucylea Goncalves Franca, Maria de Lourrdes Carvalho, Maria Jose Costa Rocha, Maria Jozelia Diniz
Moraes, Maria Segunda Aurora Prado, Marta Solange de Castro Moraes, Nilma Regina Mendes Lima,
Roberta Maria Batista de Figueiredo, Sandra Regina Mendes Cantanhede, Sandra Regina Santos, Silvia
Tereza de Jesus Rodrigues Moreira Lima, Surama Valena Elarrat Canto Cutrim, Vania do Perpetuo
Socorro Bastos Cantanhede, Webson do Vale Madeira, Zaide Silva Frazao, Zulimar Marita Ribeiro
Rodrigues.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
5 – TC – 005.191/2007-0
Interessados: Abraham Lyncoln Soares de Sant´Anna, Adriana Alves Moreira Barbosa, Adriana de
Fatima Meira Vital, Adrianno Alexandre Galindo Bezerra, Alana Freitas Pinto, Albert Weyder
Mousinho da Silva, Alessandro Henrique Meireles Fernandes Medeiros, Aluizio Firmino do Nascimento
Junior, Amanda Araujo Rodrigues, Anderson Gomes da Silva, Andre Luiz de Farias Coelho, Andre
Ricardo Ferreira da Silva, Andrea Livia dos Santos Lopes, Armstrong Eudes Ferreira da Silva, Barbara
Viviane Figueiroa Costa, Carleildo da Silva Amorim, Carlos Alberto Soares de Melo, Celinalva Lobato
de Sousa Lira, Claudia Renata Nogueira Freitas, Cledja Karina Rolim da Silva, Domicio Tenorio
Cavalcante Junior, Eduardo Augusto Santos Belo, Elaine Cristina dos Santos Lima, Emerson Trevisan,
Emilene Hoffmann Lipinisky, Erlandson Soares Batista, Fabio Luiz de Arruda Garcia, Fabricia da
Costa Bezerra, Fausto Bruno Mendes Leite de Oliveira, Fernanda de Freitas Torres, Fernando Bezerra
Lima, Fernando Ribeiro Soares, Francilene Beleza de Oliveira Maralva, Francisco Neimann Monteiro,
Gentil Augusto Soares da Silva, Gilberto da Silva Lobato, Gilvan Gama de Oliveira, Gisele Cavalcante
Nedo, Gislane Moita da Silva, Herbert Evangelista da Silva, Hercilia Alves Batista, Irla Tatiane
Pinheiro Goncalves, Jackson de Queiroz Morato, Jair Jose Vieira de Oliveira, Joao Paulo Queiroz
Ferreira, Jones Pinheiro Neves, Jose Ademir da Silva, Jose da Silveira Falcao Neto, Jose de Ribamar
Campos Garces Junior, Jose Dias de Oliveira Neto, Jose Orismar da Silva Duarte, Josias de Moura
Goncalo, Jucione Garcon dos Santos, Karla Margareth Costa Ferreira, Kelly Carla Figueredo da
Conceicao, Lauriano Vasco da Silveira, Linaldo Francisco Alves, Luciana Lucena de Lima, Luciano
Pimentel do Nascimento, Malquirana Maria Carvalho de Oliveira, Marcelo Assis da Silva, Marcia
Margarete dos Santos Araujo, Marcia Maria Alves das Chagas, Marcio Murilo Borges, Marcio Raphael
91
da Silva Lima, Marcius Ney Firmino Serafim, Marcone Jose Silva Soares, Marcos da Silva Roza,
Michel Sued Camilo da Silva, Michell Franklin de Souza Figueredo, Natalia Dias Vieira, Natanael
Rodrigues de Lima, Nelson Trajano Lima Barros, Paulo Roberto Lopes Junior, Priscila Melo de Lima,
Regivaldo Farias de Lima, Ribamiltom Bezerra de Lima, Ricardo de Sousa Texeira, Ronaldo Paranhos
Cavalcante Junior, Rosangela Oliveira Gomes, Rosemeiry Sales Goes Calheiros Rocha, Rosieri Pantoja
Santos, Salim Barra de Freitas Filho, Sandra Elizabeth de Souza Silva, Sandra Garcia Gomes, Sanyra
Maria Nunes Soares, Savia Carvalho de Almeida, Sergio Roberto Silva da Cunha, Silvio Carlos Silva
dos Santos, Solange Samico da Rocha, Sosthenes Alberto Marques Balbino, Suely Martins, Thalles
Fernando da Costa Lopes, Thiago Batista Bezerra, Thiago Filipe Leite Piccolo, Tito Livio Xavier
Fernandes, Vitor Guimaraes Paz, Viviane Figueiredo Fernandes, Wagner Erik Trajano Basilio.
6 – TC – 005.198/2007-1
Interessados: Adeilson da Costa Alves, Adriana Nobrega Baracuhy, Adriano Correia de Moura,
Alen Pimentel Araujo, Alex Carpegiane Sousa Cunha, Ana Paula Doralice da Silva, Aurora Lopes Leao
Barros, Bruno Giovanni Passos Souza, Carla Ravenna Seixas Fernandes, Carlos Augusto de Oliveira
Cangussu, Carlos Christianno Colares Castelo, Carlos Eduardo Teixeira Mares, Carlos Henrique de
Andrade Maia e Silva, Celio Rogerio Duarte da Silva, Cesar Augusto Monteiro Salles, Charles Santana
de Almeida, Claudia Regina Pereira Almeida, Claudio Sergio Lustosa Lemos, Cleiton Souza de Araujo,
Cristiano Vinicius Wutzki, Dayana Regis de Azevedo, Dayson Bonifacio Pereira, Denise Mara Baldi,
Deyvison Ricardo Macedo de Araujo, Diego Silveira Martins Marques, Dustan Cardoso do Nascimento,
Edson Correa Vilela Sobrinho, Emanuela Linhares da Costa, Emerson Cristovao Moura Cavalcante,
Emerson Monte dos Santos, Ervin Augusto Baches, Fabio Mamore Conde, Fabio Moraes Soares, Felipe
Puliti Simioli, Fernanda Elisa Viana Pereira, Flavio Alberto Zocchi de Freitas, Francimar da Rocha
Soares, Gabriel Dias Dib, Genilton Alves Pereira, Gilson Xavier Fontenele, Grasiela da Silva Santos,
Gustavo Rolim Costa, Gustavo Santos de Faria, Herbet Unias da Costa, Igor Medeiros de Matos, Ismenia
Cavalcanti Rolim, Ives Veluma da Silva Pereira, Jean Flavio dos Anjos Kuticoski, Jesus Daniel Ortiz da
Silva, Joao Paulo Rodrigues Marinho, Joaquim Francisco Nogueira e Silva, Jose Humberto da Silva
Vilarins Junior, Jose Juvencio de Albuquerque Neto, Jucara Araujo de Souza, Jucileide Tatiane Lopes dos
Santos, Kamila Ruwer Goncalves, Karla Coquemala Guerreiro, Karla dos Santos Almeida, Larissa
Ferreira Siqueira de As, Larissy Goulart de Albuquerque, Linaldo Ferreira Florencio, Luana Regina
Euzebia da Silva, Lucas dos Santos Ferreira, Lucas Francisco da Silva, Luciane Rusch, Ludmilla da Silva
Oliveira, Marcelo de Albuquerque Negromonte, Marcelo Jose Calabria Bayma, Marcelo Motta Teixeira,
Marcelo Ribeiro Fontoura, Marcio Alexandre Werneck Tavares, Marcio Eduardo Ventura Gomes
Resende, Marcos Aurelio Torres Cordeiro, Marilia Machado Garcia de Lima, Marina Albertini Correa
Oliveira, Marina Furlan Elias Fraga, Maritania dos Passos Rochedo Sateles, Mataguayos Roman Franca
Quaresma, Matheus Bernardes de Souza, Mauro Vilares Santos, Ney Pereira de Souza Filho, Patricia
Alves de Lima, Patricia Ribeiro da Rocha, Paulo Cesar Katayama, Pilar Lago Santos, Rafael de Carvalho
Borba Campos, Raquel Lira Santos, Reginaldo Morais Santos, Ricardo Cavalcanti de Araujo, Roberson
Ferreira Serra, Rui de Jesus Barbosa, Sonia Aparecida Marcal, Valeria Lopes Akamine, Vivian Santos
Correa, Walter Figueiredo Costa Neto.
7 –TC – 005.200/2007-1
Interessados: Cleissy Emanuelle Mota Batista, Dayana Aparecida Carlos dos Santos, Elcio Correia
de Souza Tavares, Fabiano Carneiro Praca Filho, Fabricio Guimaraes Vieira, Felipe Cesar Silva
Magalhaes, Fernando Ortiz Gonzaga, Flavia Araujo da Silva, George Kreimer Junior, Gutemberg dos
Santos Duarte Nogueira, Harrisson Luiz Dias de Azevedo, Ivo Wilson Sant Ana Neto, Joao
Wiltembergue Moreira Sousa, Jose Heriberto Pinheiro Junior, Josiane Higa Cimate, Keizy Cristina
Rodrigues de Sousa, Linsmar Vasconcelos de Oliveira, Luciano Miranda Ribeiro da Silva, Marcos
Alexandre da Silva, Mauricio Bartoloti Bitencourt, Michelle Maria da Cunha Custodio de Barros, Neila
Mara da Silva, Patricia Duarte Avelar, Paulo Ediel Silva Carvalho, Paulo Henrique Vargas da Silva,
Rafael Cordeiro Gazola, Robson Tavares Goncalves, Romulo Dias Pereira da Silva, Sandra Maria
Trajano de Albuquerque, Taciana Maria Gusmao Rocha Galindo, Thais Siqueira de Oliveira, Valery
Isabella Barbosa Figueiredo Monteiro.
92
8 –TC – 005.122/2007-3
Interessados: Adriano Dantas Rodrigues, Alan Holanda Pinheiro, Alano Mota da Silva, Alessandra
Marques Cardoso de Melo, Alessandra Sanches Milhomem, Aluisio Lada do Carmo, Ana Carolina Alves
da Silva, Ana Maria Teixeira da Cruz, Andre Nunes Maranhao, Andrea Valentina T. Porfirio de Carvalho
A de Lima, Andrei Augusto de Queiroz E Silva, Andrelino Ferreira de Carvalho, Angela Cristina Alves
de Souza, Angela Fabiane Lopes Breder, Antonia Isabel Rodrigues de Souza, Augusto Avila do
Nacimento Inacio, Carla Amaral Moreira, Carlos Henrique Alexandrino Borges, Carlos Ivan Pinheiro,
Carolina Guadagnin Martinelli, Celio Silva Pereira, Chagas Alan dos Santos, Cicero Antonio Pereira,
Claudio Marcos Martins, Clecio Teotonio Luz, Cynthia Piedade Siqueira, Daniel de Oliveira Bastos
Saraiva, Denis dos Reis Capistrano, Eden Ferreira de Medeiros Junior, Eduardo Alves Pimenta, Eduardo
Costa Pereira, Emanuel Ribeiro Lopes, Emerson Carlos Ribeiro, Emmanuel Calixto de Araujo Rocha,
Erica Luisa Vasconcelos Neves, Fabia Maria Victor Arruda, Fabiano Ribeiro Santana, Fabiano
Rodrigues, Felicia Maria Rodrigues da Silva, Flavio Henrique de Melo Campos, Francisco Assis de
Sousa Junior, Grasiela Oliveira Teles, Gustavo Rodrigues Lima Almeida, Hidimo Kuster Correia,
Horacio Alves de Sousa, Igor Cavalcanti Reis, Igor Rodrigues Nunes da Silva, Ivan Kaminski do
Nascimento, Jean Rafael Silva Martins, Jeanderson Janz Alves, Jeferson Gustavo Pinheiro Meira, Joao
Ricardo Gomes Rodrigues, Jose Honoroeste Dias de Sousa Junior, Jose Ribamar Miranda Junior, Juliana
Eugenia Pinto Lobao Pereira, Julio Cesar Afonso Augusto, Kalina Ligia Lima Menezes, Leonardo Davi
Silva Aprigio, Leonardo Mota Baptista, Luanna Emanuelle Leite Lima, Luciano Ribeiro de Souza, Luisa
Almeida Picanco de Miranda, Luiz Claudio da Paz Pinheiro, Manoel Lino de Carvalho Netto, Marcelo de
Melo Servio, Marcio Antonio Galdino da Costa, Maria Cecilia Rolim Campos, Maria Luana Goncalves
Brandao, Maria Marlieuda de Lima Rodrigues, Mauro Oliveira Barony, Naillee Albuquerque Galeao,
Onezio Pires Maciel, Paulo Adauto Barbosa Costa, Paulo Martinez de Santana Neto, Paulo Oliveira
Delfino Junior, Regina Silva de Amorim, Renata Goes Escobar, Robson Ivo Brito da Silva, Rodolfo da
Rocha Teixeira, Rodrigo Barcelos da Silva, Rodrigo Oliveira Alvares, Rodrigo Pires Hippertt, Ronaldo
Batista da Silva, Sandra Regina Diniz Costa, Sebastiao dos Reis Xavier, Tatiana Isaias Nepomuceno,
Tatiane Rodrigues Ramos de Almeida, Thales Dourado Castro Queiroz, Thiago Jose Teixeira Lourenco,
Thiago Nascimento de Mello, Thiago Soares Gigliotti de Carvalho, Veronica Maria Parente de Menezes
Barbosa, Wanderson Rodrigues Dantas.
9 –TC – 005.170/2007-0
Interessados: Alexandre Marques Pereira de Campos, Almir Mello de Oliveira, Ana Paula
Sevilhano, Andrea Nishijima, Andrea Tsuchiya Lascalea, Antonio Carlos Seiki Kishita, Beatriz Ronchi
Silva, Camila Naomi Yoshitani, Carina Thais Andriotta, Carlos Eduardo de Barros Pinto, Claudia Cristina
da Conceicao Monteiro, Dalton Fujiwara, Davi de Franca Klepetar, Denivaldo Alcides Matavelli,
Edileuza da Silva Macedo, Erica Martins Lima da Silva, Eurico Carlos Catule, Everton Luiz Costa dos
Santos, Fabiana Almeida de Souza, Fabiola Beatriz de Almeida da Silva, Felippe Veiga de Albuquerque,
Fernanda Mieko Yamasaki Yzumida, Fernando Cardoso Lina dos Santos, Flavia Karla Borim, Glauco
Pereira Garcia, Guilherme Orti Carreira, Gustavo Stella Cavicchia, Herissa Montenegro, Hugo Augusto
Rodrigues, Izabel Wong Hoi Wing, Joao Batista Maia Lima, Jose Daniel de Oliveira, Jose Silverio de
Siqueira, Josiane Comin de Campos Mendes Pereira, Josiane Renata Araujo, Juliana Guedes Millani,
Karine Alessandra Lafrata, Leandro Afonso de Oliveira, Leandro da Silva Lima, Ligia Akemi Miyamoto,
Lucio Andre Medina Vieira, Marcel Roberto de Mattos, Marcelo Mendonca, Marcia Darrigo, Marcia
Tavares Costa da Silva, Maria de Fatima Goncalves, Maria Elisa de Lima, Maria Luiza Sampaio, Marie
Keico Kuroda, Marilene Mendes Marino dos Santos, Marilia Gabriela da Silva Sousa, Melissa Forti
Firmino, Monica Massae Mori, Paulo Ivo Scuarcialupi, Renata Bonini Paglione, Renato Hideki Nakasato,
Ricardo Leal Yamamoto, Roberta Ferreira Lopes, Rodrigo Neves de Oliveira Gonsales, Rosana Torquato
Damasceno, Rosangela Correa, Sergio Augusto Bueno de Souza, Shirley Tiely Horikawa Araujo, Sidney
Gomes Pinto Junior, Simone Matos Cavalcante, Sofia Alexandro Ferraz, Solange Marques Varrella
Mohrez, Solange Pereira Cardoso, Soraia Rita de Menezes, Sovenir Manoel da Silva Junior, Susan Izumi
Mori Wiggers, Susana Eckhardt, Tadeu da Silva Pinheiro, Tais Marques Falsetti Henriques, Tais Vieira
Bonatto, Talvane Antonio de Almeida, Tarcisio Joaquim de Araujo Filho, Tatiane Vieira do Espirito
93
Santo, Thais Machado Ferreira Berteges, Thalita Bim Alves de Souza, Thiago de Hungria Soares, Valdeci
Vieira dos Santos, Valdelice Santos de Santana, Valdemir Galdino, Valdimir Silva Devos, Valdir
Konopatzki Junior, Valdo Garibaldi Pereira Batista, Valeria Oliveira da Silva, Valeriana Rosembergs,
Vandre Mazzaro, Vanessa Fernandes Modesto, Vanessa Rodrigues Silva, Vera Lucia Dias Teixeira,
Veridiana de Cassia Zanotti Tavares de Oliveira, Vinicius Antonio Schenato, Viviane Damasceno de
Oliveira, Vladimir Joao da Silva, Volnei Augenstein, Willian Barbosa Nicacio, Wilson Jose Stefani.
10 –TC – 005.166/2007-8
Interessados: Adriano Stefan Gil Viana, Ailton Leite da Silva, Alessandra Emmanoel Magri,
Alessandro Bellotto, Alexandre Miranda Boni, Ana Cristina Leardine de Lemos, Ana Maria dos Santos,
Andrea Correa do Nascimento, Antonio Salvo Junior, Arilson Luiz da Silva Oliveira, Bruno Curioni
Puzzi, Bruno Gusmao de Menezes, Carolina Motta de Oliveira, Cintia Pereira Morita, Cintia Pereira
Santos Pacifico, Clara Guillardi Moraes, Cleber Braz Trindade, Daniel Rocha Tonioli, Douglas Mulero
Frias Morales, Eduardo Laham, Eduardo Toledo Zanetti, Elizangela Moreira de Sousa Loiaco Ne,
Emanuella Thereza Aguiar, Erika Junko Amasse, Eufrodizio Silveira Silva, Fabio Alberto Karkoski,
Fabio Tadeu Bertoncini, Fernando de Oliveira Santos, Fernando Fogaca de Camargo Barros, Flavia Maria
Giolo de Nobrega, Henrique dos Santos Fernandes, Jose Eduardo Matos Cosenza Junior, Juliana Dudnik,
Juliana Gomes Cardoso, Jussara do Carmo Biazotto, Karime Attuy Patricio Tonus, Katia Rosangela Dias
da Silva, Kelly Barbosa de Almeida, Laudecir de Assis Rosaboni, Leandro Abrantes Magnani, Leandro
Luporini de Barros, Lelia Carneiro de Campos Accioli, Ligia Frias, Luciana de Fatima Zamboni dos
Santos, Luciana Fujimoto Silvestrim, Luciene Gratao, Luzia Albrecht Madio, Marcelo Jose
Francischinelli, Marcus Vinicius Delfino Lemos, Margarete Ester Fernandes Miguel, Maria Aparecida
Pimenta, Maria Betania de Mello Silva, Maria Elisabete Santos Silva, Mariana Lima Dutra Pinto, Mary
Aparecida Ciriaco Passinho, Maycon Francisco de Oliveira D Andrea, Michel Alberto Veja Udaeta,
Michelle Andriolli Zirondi, Mirian de Freitas Perucca Lima, Monica Regina Fedeche Alves, Natalina
Aiko Furuyama, Nataly Alves Gonzalez, Odilon Gonzaga de Oliveira Junior, Olavo Chagas Zavataro,
Oseas Feitosa da Silva, Paulo Cesar Corsi dos Santos, Paulo Sergio Gibim, Rafael Marques da Silva,
Reinaldo Passarelli Tonhati, Renato Marcelli de Araujo, Renato Slobodticov, Ricardo de Castro Assis
Goncalves, Ricardo Yukio Fukui, Roberto Dias de Santana, Roberto Fernando da Silva Souza, Rodrigo
Colussi Ribeiro, Rosimeire de Oliveira Valenca Hasegava, Sergio Hiroo Kushiyama, Shana Natasha
Dalcin, Silvia Liliane Carvalho Martinez, Simone Ellis Morato, Soraia Cristina Sernagiotto Barbosa,
Tatiana Alessandra Pereira, Thais Sanfins Schweter, Tiago de Oliveira Souza, Tiago Rodrigo Lopes
Abreu, Valeria da Silva Cezario, Valeria Nunes Mazo de Moraes, Valmir Guerino Scarton, Vanessa
Scheibler, Vanessa Vital Pires, Vanubia da Silva Costa Mendes, Victor Gavazzi Cesar, Victor Oberg
Pereira da Cruz, Wagner Frigi de Oliveira, William Cesar Busch Cardia, Willian Fukayama Sesaki,
Wolney Henrique Sertori.
11 – TC – 005.160/2007-4
Interessados: Alba Cristiane da Silva, Alexandre Tavares de Souza, Alice Yuriko Morimoto Sato,
Aline Fabiana Campanelle, Amanda Castilho Quaggio, Ana Claudia Savio, Ana Maria Andreotti,
Anderson Portilho Evangelista da Silva, Andre Gustavo Demarchi, Andre Silveira Machado, Andressa
Chibane de Lucena, Ariadne Malateaux de Oliveira, Armando Masanory Kamisaki, Bruno de Almeida
Machado, Camila Zorzi Pedrazoli, Claudio Maciel Mosconi, Danila Barbosa Camara, Davi Ricardo de
Oliveira, Denise Pereira, Ed Carlos dos Santos de Assis, Eliana Kosaka Pereira Campos, Elizabeth
Mariana dos Santos Ferreira, Erik dos Santos Lemos, Erika Patricia Moreira, Eva da Aclimacao da
Nobrega, Evandro Esteves Feitoza, Fabiana Lima Cordeiro, Fernando Fumio Tanaka Junior, Gabrielle
Regina dos Santos, Glaucia Kanegusuku, Gracinda da Costa Bastos, Ilma Venancio de Oliveira, Itamar
Nascimento Alves, Jean Carlo Moreira, Josilene Lima da Silva, Josue dos Santos Pereira, Julia Barbosa
de Jesus, Juliana Emilia Ferreira Cavalheiro, Juliano Santos Geraldo, Katia Cristina Polizel, Kelly
Aparecida de Souza, Kelly Moura do Rosario, Laercio Marques dos Santos, Leticia da Cunha Porto,
Luciene Tiemi Hashimoto, Luciene Vieira Silva, Luiz Alexandre Canavezi de Paiva, Luiz Gustavo
Muniz, Maira Freitas de Castro, Marcelo Aparecido Vielli, Marcelo Garson, Marcelo Oliva Leme,
Marcos Antonio Nicolo, Mardonio Messias Lopes, Maria Cristina Vieira dos Santos Matheus, Maria
94
Paula Gulin Gozzo, Mariana Marton Eleuterio, Marilla Alves de Souza Garcia, Mark Suda Yamashita,
Mauricio dos Santos, Mercia Emilia Ronchese, Osmar Giron, Osvaldo Aguiar Baroni, Patrizia Cristina
Angelieri, Paula Cordoni, Priscila Trintin de Almeida, Rafael Fujihara Schultz, Rafael Rodrigues Ribeiro,
Renato Augusto Carneiro, Rita de Cassia Barsante Santos, Rodrigo Pereira Jordao, Rodrigo Vazquez
Esposito, Sandro Rodrigo de Souza, Saulo Luiz Pinheiro de Faria, Sergio Iglesias, Sergio Marcell Batista,
Silvia Tereza Nery de Oliveira, Suzana Stanley Marques, Sylvia Moreira Pinto, Sylvio Mario Fernandes
da Costa, Tarcisio Alves Pinto, Tatiana Santos Souza, Tatiane Andreia Zavalhia, Thales Okamoto, Thiago
Costa Jannotti, Tiago Felipe da Silva, Vagner Jose Colombi, Valerio Guilherme de Souza, Vanessa Beck
dos Santos, Vanessa Cristina Marques Bakos, Vanessa do Bomfim da Silva, Vanessa Riolo, Vinicius de
Lima, Wagner Dutra Campos, Wagner Lessa Reis, Willian Massaaki Sato, Wilson Folli, Zaira Santos
Souza.
12 – TC – 005.180/2007-7
Interessados: Adriana de Fatima Silva, Alessandro Daneris de Mello, Alysson Antunes Maia, Andre
Alberto Senger, Andre Zanotto, Ary de Souza Filho, Bruno Farias Debonnaire, Camila Bagetti Pohl,
Candida Somensi, Carlos Ernesto Goncalves Costa Rodrigues, Carlos Jose Moebus, Caroline de Sousa,
Cassia dos Reis Toledo, Celio Jose Caixeta, Cesar de Oliveira, Claudio Ferreira Sobrinho, Claudio Luis
Rieke, Cristiano Boscaini, Daniel da Rocha e Silva de Carvalho, Daniel Francisco Suzin, Deise Rita Eloi,
Edeli Silveira Benites, Edson Augusto Braganca e Souza, Eduardo Rodrigues Albuquerque de Oliveira,
Elaine Maria Goncalves, Eliana de Paiva, Eliana Ferreira Forsch, Eliangela Rodrigues Baptista, Eliete
Barbosa de Brito Silva, Elizabeth Moreira Soares, Euro Maximiano Ribeiro de Oliveira, Fabio Dullius,
Fabricio Sodre Goncalves, Filipe Rajczuk Maia, Flavia Carla Ferreira Amorim, Franz Muller dos Reis
Goncalves Ferreira, Georgia Augusta Marcolin de Campos, Gil Rafael Woitchunas, Gilmar Islabao dos
Santos, Giuliano da Silva Leite, Gustavo Souto de Paula, Heber Cristiano Teixeira Castro, Isabella de
Carvalho Portela, Jamila Freitas Guerra, Joao Nilto Laux, Joara de Almeida Avelino, Jose Eraldo Soares
Jardim, Jose Luiz Pereira Junior, Juliana dos Reis Santos, Juliano Nogueira Lisboa, Kenedy Afonso de
Mendonca, Laerte Soave, Lauro Jaco Bach, Leoni Donadi, Ligia de Fatima Roman Luchetta, Lisamara
Rossigalli, Luan Rezende Lage, Lucas Balbueno Martins, Luciana Aparecida Silva, Luciana Lopes
Fernandes, Luciana Silva Vidal Gomes do Nascimento, Luciana Veggi Barbosa, Luciane Martins
Sequeira, Luciano Vianna Costa, Marcelo Cole Del Queiroz, Marcelo Renato Bergamo Barbosa dos
Santos, Marcia Cristina Pimentel Godinho, Marcia Tonetto da Silveira, Marco Augusto Pinto Nissen,
Maria Aparecida de Mello Costa, Maria Teresa da Costa Carneiro, Marilaine Martins Barreto Valerio,
Marilene Petry, Mario Campos Fernandes, Maxwell Bergamini, Michel Cravo, Milton Santos Lopes
Filho, Miriam Taborda Zarembski, Monica da Luz Zandonai, Patricia Carla Bonfim Silva, Patricio
Ferreira de Oliveira, Paulo Jose da Cunha e Castro Junior, Paulo Ricardo Borges Osorio, Pedro Luiz
Pereira Junior, Priscila Pollyanna de Souza, Rafael Martins Caparroz Junior, Renato Viegas, Ricardo
Reich dos Santos, Roberto de Oliveira Pereira, Rosemary Agibert Silva Rios, Rosimere de Oliveira
Ulmann, Rubia Lopes da Silva, Sandra Valeria Ferreira Reckziegel, Sergio Abaide.
13 –TC – 005.167/2007-5
Interessados: Alexandre Washington Ribeiro de Andrade, Ana Claudia de Oliveira Viana, Ana
Claudia Oliveira, Ana Claudia Pitali Morales, Ana Cristina Gasiglia de Oliveira, Anderson Cascardi
Pinheiro, Andrews Blinke Kavaliauskas, Antonio Carlos do Amaral Silva, Breno Alves de Toledo, Bruno
Jose da Rosa, Carina Aparecida Giotoko, Carine Antonia Campanini, Carlos Renato Arfelli, Celso Rafael
Ferreira dos Santos, Claudionor Rodrigues Cruz, Cleide de Sousa, Cleverson de Campos Rodrigues,
Cristiane Tika Wazima, Cristiano Fernandes, Daniel da Silva Prado, Daniella Soares Nogueira da Silva
Tauhata, Debora Narcisa Maria Duarte Varas Soto, Douglas Neves de Almeida, Edio Sousa Santos, Elder
Ribeiro de Abreu, Eloisa Alice Ribeiro do Valle, Fabio Luis Conchon, Fernando de Carvalho Perin,
Flavia Roberta Carvalho, Gabriel Nalin, Gisele Marcelo Camargo, Gislaine Maria Quaglia, Gleison Kenji
Cruz Prieto Hojo, Ianna Carla Amancio Muller, Isabel Cristina de Oliveira Evangelista, Ivanildo de Lima
Santos, Ivanilza Vitoriano das Gracas, Joao Affonso Junior, Joao Eduardo Martins Peres, Jorge Jose
Gomes Fernandes Filho, Jose Fernando Peralis, Josi Bonetto Russoni, Joyce Renata da Silva Roque,
Larissa de Moraes, Luciana Borges de Oliveira, Luciana Dantas Passos, Luciana de Souza Pezza, Luciane
95
Yumi Endo, Luiz Fernando Pereira, Luiz Renato de Lima, Luiz Soares Neto, Marcelo Eduardo Martins de
Souza, Marcio Satoshi Ozaki, Margareth Gutierres, Margarida de Fatima Oragio, Maria Paula Nogueira
Borges, Marina Goncalves Nasralla, Michelle da Silva Beu, Michelle Stocker, Monica Regina de Castro,
Neildon Batista de Azevedo, Paula Cristina da Silva, Priscila Vieira Capel, Rebeka Rodrigues Barion,
Renata Kelly de Oliveira Alves, Renato Caetano de Souza, Ricardo Marques de Souza, Rogerio
Fernandes Borges, Rosangela Maria Barboza, Roseli Aparecida Favero, Sheila Leite Ribeiro de Oliveira,
Sheila Ribeiro Nicollielo, Silvio Nunes, Simone Carla Ferencz, Simone Melquiades de Oliveira Silva,
Sueli Garcia Diegues Monteiro, Talita Palaver da Silva, Tathiana da Silva Mayerhofer, Tatiana Ribeiro
Coutinho, Tatiane do Vale Ribeiro, Thais Louisi Mendonca Sulato, Thais Regina Roscoe Ferreira, Thiago
Alberto dos Santos Noce, Thiago Bauer, Thiago Mendes Santa Cecilia, Thiago Viegas Frossard, Tiago
Agnoletto, Tiago Augusto Justino de Oliveira, Vander Martins de Carvalho, Vanessa Guimaraes de
Freitas, Vanessa Maria Rodrigues, Vanessa Nogueira Lima, Victor Guimaraes de Carvalho, Vinicius
Cordeiro Silvestre, Vitor Hugo Marques Lorenco, Vivian Gimenez Dangelo, Viviane Carvalho Lopes,
Viviani Alini Dias Goncalves, Waleriano Santana de Oliveira.
14 –TC – 005.182/2007-1
Interessados: Adagilson Cristi Linhares Alves, Alan Florencio de Oliveira, Alexandra Fortes
Thedim Sardilli, Alexandre Barbosa Ramos, Ana Gabriela da Silva Teixeira, Anderson Amancio de
Oliveira, Andre Alves Duarte, Andrea Bertelli, Andrea Rangel Ribeiro, Andreia Martins Custodio,
Antonio Carlos Santos Augusto, Antonio Carlos Trevenzoli, Ariel Farley dos Anjos Almeida, Arthur
Rodrigues Mendes Frederico, Artur Patrocinio de Feu, Barbara Carolina de Souza Chagas, Carla
Domenica Juliao de Araujo, Carlos Eduardo Pereira Soares, Carlos Leandro Visotto, Carolina Mendes
Vargas, Cecilia Eltz da Silva, Celio Gomes da Cruz, Celso Oliva de Souza, Celso Vinicuis de Andrade
Souza, Claudiney Marques de Araujo, Daniela Oliveira Comim, Daniela Salgado Junqueira, Dannyel
Viana Rangel Duarte, Denise Bombassaro, Douglas dos Santos Amorim, Duilio Lucio Lazzarotti, Eder
Aguiar Moraes, Eliane Virginia de Sousa Aguiar, Elizabeth Saba Lopes, Eneida Cruz de Oliveira, Erica
Coutinho do Vale, Etelvina Grace Godinho, Evan Marcio de Sousa Ferreira Junior, Fabio Pontes de
Queiroz, Felipe Ferreira Simoes dos Santos, Fernanda Belcaiz Souza Silveira, Flavio Garcia Vitorino,
Flavio Krok Franco, Frederico Tulio Matias Andrade, Gabriela Moraes Lopes, Giovane Ramos, Gustavo
Bandeira Alencar, Gustavo da Silva Spalenza, Gustavo de Camargos Pereira, Henrique Guimaraes Gomes
e Souza, Henrique Jayme Cambraia, Humberto Magalhaes de Oliveira, Irene Maria Ramos Abreu, Iverton
Jose Fernandes, Jairo Mansur Junior, Jorge Cesar Batalha de Moraes, Jorge Nicolau Brito, Jose Francisco
de Oliveira Lopes, Jose Gustavo de Lucas Brandao, Jose Pedro Vieira, Jose Veloso Junior, Juliana Alves
de Sousa, Julio Cesar Perillo de Paula, Kaue da Silva Tissot, Leandro Antonio Gimenes Ajovedi,
Leonardo Fernando de Rossi Almeida, Lilian de Carvalho, Livia Nunes de Oliveira, Luis Carlos da Silva
Bastos, Luis Gustavo Monteiro dos Santos, Luiz Paulo Carvalho Fonseca, Marcelo Ferraro Domingues,
Marcelo Jose Sacramento Vasconcelos, Marcelo Nogueira da Cruz, Marcone Edson de Almeida, Marcos
Antonio Ferreira, Marcos Luiz da Silva, Marcus Andre de Souza Lima, Maria Lucia Estevam, Mercio
Alexandre Bento, Mirian Aparecida Barreto da Silveira, Mirian Christina de Almeida Paes, Natalia
Victoria Rocha, Patricia Pinheiro Goncalves, Patricia Raquel Alves, Paulo Henrique Galvao, Rafael
Lopes Pessoa Mendes, Ramon Lima Cotrim, Reginaldo da Silva Santos, Roger Barbosa, Romulo
Eustaquio do Carmo, Roque Julci Muenchen, Rubens Rodrigues Veloso, Saulo Rodrigo de Souza
Guilherme.
15 –TC – 005.172/2007-5
Interessados: Ademir Montanheiro, Alessandra Yuri Tanaka, Aline Flavia Copolla, Amarilis Rangel
Tavares, Ana Carolina Silveira Salles, Andreia Oliveira dos Santos, Caio Henrique Tranzola Pacheco,
Carlos Fernando Proenca da Silva, Carlos Sturion Angeleli, Charles Marques da Silva, Claudia Miyuki
Hosokawa, Cleber Quirino, Danilo Iak Dedim, David Mota de Andrade, Dinis de Almeida, Eduardo Jose
Gomes, Elieder Gomes Prado, Emerson Diego Baltazani, Fabiana Salemi Felice, Fatima Aparecida
Marchini, Fernanda Maria Zavatti, Frederico Dias da Silva, Getulio Suzana Filho, Gilmara Prestes Vieira,
Gustavo Henrique Galvao Tarchiani, Janaina Machado de Oliveira, Joadinaldo Dias de Oliveira, Joao de
Maria Filho, Joao Luiz Augusto, Jorge Eli Araujo, Jose Donizeti de Lima, Julio Henrique de Barros,
96
Laudo Rombola Junior, Leandro Tadashi Abe, Lenildo Ribeiro dos Santos, Luciana da Silva Muniz,
Luciano Donizeti Courel, Luiz Fernando Ferreira, Luiz Henrique Samogin Camarotto, Mara Regina da
Silva, Marcella Barcha Alves, Marcelo Eduardo Seron, Marcia Cristina Calixto, Marcio Haruo
Matsumoto, Marcio Lopes Mauri, Marco Antonio Ruiz Junior, Marcos Antonio Batista, Maria Celia
Briquezi, Maria Fernanda Mandarino, Marly Aparecida Francezi, Paulo Eduardo Oliveira Santos, Paulo
Rodrigues Junior, Priscila Goncalves Lopes, Rafael Augusto Fernandes, Rafael Ferreira da Silva, Rafael
Garcia Bueno, Rafael Mitestainer Andreolli, Roberto Camillo Paschoal, Roberto Goncalves Milani,
Rodolfo Riedel Ribeiro Dario, Rodrigo Boschini, Rodrigo Ornelas Marques, Ronaldo dos Santos Silva,
Rosangela Modolo Dias Duarte, Roseli Aparecida Carvalho Kague, Sandra Pedronese da Silva, Sebastiao
Rovilson Marques, Sheyla Castro de Andrade Barros, Silvia Muto, Simone Costa Bernardi, Simone
Godoy Felicio, Solange de Fatima Meme Gallo, Thais Yukie Ichikawa Tanaka, Thiago de Souza, Thiago
Felipe Cardoso Silva, Thiago Felipe Ramos Machado, Thiago Goncalves Franca, Thiago Jose Portugal
Coelho e Santos, Ubirajara Antonio Silva, Ubiratan da Silva Oliveira, Vagner Luiz Gomes Pegas, Valerio
do Carmo Miranda, Valmor Burdzinski, Valquiria Andrea de Sousa, Valter Luiz Faria de Castro, Vanessa
Kelly Silva Toledo, Vanilce Martins Belentani, Vilmar Francisco Thewes, Vinicius Bononi Verga, Vivian
Pereira Borges, Viviane da Rocha Faria, Vollnei Miranda Castro, Wagner Jose da Silva, Walber Naruhito
Yamaoka Franco, Wanderson Clayton de Souza, Welliton Geib Fernandes, Yemiko Makino.
16 –TC – 005.192/2007-8
Interessados: Adriane Rodrigues de Oliveira, Adriano de Almeida Marques, Aldo Barbosa Ferreira,
Alecio Melo Moreira de Souza, Alex Barbosa do Nascimento, Alexandre Ramos Nogueira, Alexandre
Rodrigues Lima, Ana Claudia Ferreira dos Santos, Ana Flavia Silva Miranda, Ana Kariele de Sousa
Avelino, Ana Ligia do Espirito Santo Araujo, Ana Paula Silva Mota, Andre Luiz Saab de Oliveira,
Andrea Carvalho Ribeiro Goncalves, Anne Elise Rabelo Rodrigues, Antonio Alexandre Bezerra, Antonio
Marcos Almeida da Silva, Antonio Rafael da Silva Rosa, Aparecida Moura Queiroz, Aurea Sevilha de
Oliveira Silva, Bernadete Cortizo, Bianca Rodrigues Fonseca, Carla Pereira de Queiroz Cruz, Claudia
Regina da Silva Moraes, Daniel Damasceno Apolinario, Danilo Franco Miranda, Dawdson de Moura
Porto, Debora da Silva Rodrigues, Dhefferson Deivide Araujo Batista, Diana Marques de Souza, Diego
Clink de Souza, Emiliana Macedo Soares Casal Caminha, Erika Soares Leite de Miranda, Euzebio Hilario
de Oliveira, Fabiana Tavares de Oliveira, Felipe Dornfeld de Almeida, Fernanda Brandao Fonseca,
Fernanda Maria da Silva, Fernando Mario Dias dos Santos, Flavia de Barcellos, Francisco Anastacio
Freitas Barbosa de Lima, Francisco Santos Rodrigues, Francisco Wenes de Almeida, Gissanne Lima
Alves, Goldiene de Rafaele, Graciele Franco Caldas, Guilherme Neris dos Santos Losilla, Hamilton
Macedo de Melo, Heber Macena Cardoso, Helionel Ferreira Rodrigues, Hellen Pereira Pimentel, Hilvete
Maria dos Santos, Iranete Divina Rosa, Jefferson Piccini de Lima Silva, Joelma Salgado Magalhaes,
Jorge Luis Shimabukro de Borba, Jorge Silva Gazzaneo, Jose Otacilio de Souza, Jose Ribeiro Junior, Jose
Tabosa Moreira Junior, Josivan Bernardes de Araujo, Keila Neres Pereira, Leandro Mesquita de Oliveira,
Leila Oliveira dos Santos, Letycia Carolina Souto de Oliveira, Lidiane Helena Oliveira de Almeida,
Lorena da Costa Marques, Lucineide da Silva Nascimento, Lusilani Maria Gomes Nunes, Manuela Freire
de Crasto, Marcelo Soares Felix, Marcia de Queiroz Curi, Marcio Roberto Zanotto, Marco Tulio Ferreira
Rocha, Maria Simone Felix da Cruz, Maria Veronica Felipe de Morais, Mario Marcio Rodrigues Cruz,
Michele Rodrigues Franco, Nadia Sant Anna Branco, Nilda Clara Goncalves Guedes, Paulo Gregorio
Escobar, Paulo Vitor Caetano de Oliveira, Rafael Armoa Machado, Regiane Maria Paes, Rogerio Arruda
Ferreira, Rosangela Maria de Farias Campelo, Samuel Limaverde Verissimo, Sandra Maria Barrozo,
Sandra As de Aguiar Souza, Saulo Arakaki Sato, Silvana Dias da Silva da Luz, Stella Matos Batista, Sueli
Adriana da Rocha, Tabatha Lorena Pantoja Santana, Tania Rose Posiadlo, Thiago Fernandes Rodrigues,
Vicente Herecles Pires de Souza, Walter Edemar Mendes Pothin.
17 –TC – 005.181/2007-4
Interessados: Abelardo de Oliveira Maciel, Adriana Bosa Zanette, Adriane Gomes Mallat, Adriano
Ross Biazeto, Alexandre Hisao Kazahaya, Alexandre Luis de Andrade Bodini, Alexandre Zymbal,
Alexsandro Butzge, Aline Menezes Mendes, Amanda Affonso Correia de Oliveira, Ana Lucia Francisco
dos Santos Bottamedi, Ana Paula Andolfatto Alves, Ana Paula Filippe, Ana Rita Godoy de Souza, Ana
97
Thereza de Oliveira Farias, Andre Luis Goncalves Correa, Andrey Colares Limberger, Antonio
Alexandre Mey Reis, Arlei Roberto Johann, Bruno Galoppini Felix, Bruno Jose Villa Verde, Bruno
Klososki Michels, Camila Borba Dantas, Caren Raquel Lorenzon Eckhardt, Carla Mariano Bayer, Carlos
Roberto Cafareli Junior, Caroline Azambuja Barea, Cassio Sachet, Charles Vinicius Costa, Clairton
Carlos Cadore, Claudemir dos Santos, Cristina Azambuja Jasiocha, Daniel Sperotto, Daniela Cristina
Rupp, Danielle Ribeiro Honorio, Debora Valero Borinelli de Jesus, Denise Mendes, Dorivam Nava,
Eldon de Almeida Prado, Emerson Roberto Smaniotto, Everton Michels, Fernanda Alves, Giani Salton,
Gilberto da Silva Filho, Gisele Azevedo Ferreira, Glisson Cesar da Costa, Graciela Zimmermann Gesser,
Israel Rone Fiorillo, Jessana Jenske Mariga, Joao Arthur Bordignon Sobrinho, Joao Ricardo Campaner,
Joao Ricardo Meira, Jose Luiz Ribeiro, Joseane Cardoso Muller, Juliana Blanck Pereira, Kelly Maria
Marzari Guerra Martins, Leandro Dalalibera Fonseca, Leandro Fabrim Secchi, Leandro Marmitt,
Leonardo Bilibio Riviera, Leonardo Cruz Amorim das Virgens, Leonardo Felipe de Avila Calbusch,
Lissandra Pazinato, Luis Fernando Ehlers Scalcon, Luis Rafael Ferrari, Luiz Antonio Gomes da Macena,
Maisa Soares Neves, Marcelo Morales Pereira, Marcia Kommling Kruger, Marcia Regina Camara Chagas
Marquart, Marcio Reinaldo Protasio, Marco Antonio Weber, Marcus Vinicius Brandao, Mariana Carolina
Beilfuss Hofmann, Mariana Volpato Garcia, Marino de Paula Campos Junior, Marli Zuanazzi, Marlon
Cesar Bambinetti, Melissa Foppa, Milton Emmel, Natalia Ribeiro Chaves, Paulo Sergio Rodrigues,
Rafael Gazola, Raquel Nunes Martins, Rejane Alves Mira, Renan Felipe Goncalves, Ricardo Flores da
Cunha, Roberson Fernando Gagliardi, Roberto da Silva Correa, Rodrigo Alves da Cunha, Rodrigo Cesar
Barros da Rosa, Rodrigo Luiz Bini, Rodson de Oliveira Lemos, Rosana Veiga Torres Oller, Rubia
Nazareth Pereira da Silva, Rudinei Catafesta.
18 –TC – 005.193/2007-5
Interessados: Adriana Isabel Viana Cardoso, Adriane Marques de Oliveira, Adriano Missao Sato,
Agenor Henrique Gomes de Carvalho, Alessandra Cunha de Oliveira, Amara Rosa Vieira da Silva, Ana
Maria Chateaubriand Duarte, Ana Paula da Silva, Ana Paula Maia Y Pla Trevas, Andreia Gomes
Rodrigues, Audicelia Maria Bezerra Lopes, Camila Padovan Ambrosio, Celio Rego da Silva, Cleomar
Ferreira de Sousa, Colemar Miranda dos Santos, Cristiano da Conceicao, Dalvina Moreira dos Reis,
Daniela Manquevich de Lima, Daniela Meireles Ferreira, Dario da Cunha Doro, Diego Augusto
Rodrigues Gomes, Douglas Viana Pinheiro, Duylio Pereira da Silva, Ederson Luiz Pereira dos Santos,
Edi Neves da Silva, Eduardo Costa Ferreira, Eliezer Santana da Silva, Elio Josino Franco Moraes, Elza
Missae Kobayashi Salles de Morais, Emerson Mendes Ribeiro, Fabiane da Silva Pacheco, Felipe
Travassos Vieira, Flavia Cristina Francisca dos Santos, Flavia Silva Pimentel Filgueira, Francisco
Schubert Martins Costa Junior, Giuliano de Assis Abreu, Guilherme Tadeu Peron, Henrique da Cunha
Almeida, Hermes Carvalho de Oliveira, Idelbrando Rodrigues Moreira, Illana Dias Pinheiro, Iolanda
Meneses da Costa, Israel de Almeida Gregorio, Javan Castro Soares, Joao Batista Orestes Ferreira, Joice
Rocha Nobre, Jose Oliveira da Silva, Jose Williams Rodrigues Costa, Juliana Cristina Bernardes
Fernandes, Juliana dos Santos Costa, Karla Manuela de Paula Bomfim, Keila Clara de Paula, Kelly
Christhina Cardoso Eduardo, Kenia Queiroz Martins Ferreira, Leandro Martins Inacio dos Santos, Liane
Cristina Borges dos Santos, Lidiana Calorio Bernardes, Liliana Ferreira Bandeira, Lourdes Maria Borges,
Luzimere de Abreu Martins, Maciel Rodrigues Correa, Marcelle Pereira Goncalves, Marcelo Andrei
Straub, Marcelo Eduardo Cardoso, Marcio Ferreira de Freitas, Marcus Cristian Oliveira de Souza, Maria
Elizabeth Torres de Melo, Mariana Sancho Pivoto dos Santos, Mauricio Mesquita Lima, Michely
Coutinho Oliveira de Andrade, Miriam de Carvalho Silva, Nara Ferreira Gomes de Lima, Osvaldo Jose
de Figueiredo Junior, Otionaria Chaves da Silva, Pamela Aveiro Resende, Paulla Danyelle Lemos de
Lima, Paulo Sergio Goncalves da Silva, Pollyana Montes, Priscilla Albuquerque Oliveira, Rafael
Azambuja Machado, Rafael Gontijo Rodrigues, Raphael Randal da Nobrega Araujo, Raul de Castro
Duarte, Renata dos Santos Gama, Renata Soares de Abreu, Ricardo Cesar de Oliveira, Ricardo Severo de
Lima, Roan Lourenco do Carmo, Rodrigo Otavio Silva Pereira, Rubens de Aquino Dionisio, Rute Portela
de Faria, Samuel Alves Feitosa, Sandoval Batista de Oliveira, Sandra Santos Silveira, Sergio Inacio da
Costa, Victor Lopes da Silva, Viviane Carvalho Alves, Viviane Pereira de Alencar.
19 –TC – 005.149/2007-7
98
Interessados: Adriana Frias Motta, Alex Quintino Vieira, Alexandre Damiao Mendonca Maia, Aline
Bielawski, Ana Claudia Ferreira Diniz, Ana Paula Silveira de Abreu, Angelo Inacio Lages Figueiredo,
Antonio Vieira Guerra Neto, Augusto Luis de Ulhoa Cintra, Camila Dassi Piccini, Carlito Correa de
Morais, Carmen Diniz de As, Cassia Vanderleia Silveira, Cassio Novelli, Cesar Braga Machado, Clarice
Zimmermann, Claudia Lima da Silva, Claudia Luz, Claudio Menezes Vaz de Melo, Cristiane Tameirao
Pacheco da Silva, Daliene Anne Codeco Neres Caetano, Daniel Alves Ferreira, Daniel Donizeti de Paiva,
Danielle Ramos de Souza Pinto, Debora Nogueira de Franca Santos, Diego Aurelio Zeferino de Oliveira,
Douglas Rodrigues dos Santos, Edicleia Nunes Machiavelli, Edson Goncalves Lopes, Edson Luiz
Wamser, Edson Rodrigo Mazzocco, Eduardo de Faria, Eliara Abel Mello, Elisane Soares Piltelckow,
Elizabet Martins de Souza, Erica da Silva Ferreira, Euclides Carneiro Junior, Fabiano Couto Quirino,
Fabiano Jose de Cezaro, Fabio Goncalves Ferreira, Felipe Amim de Souza, Felipe Garcia Nazareth,
Flavio Ricardo Madona, Gabriella Caroline Rodrigues, Gilmar Borba dos Santos, Giovanni Gomes de
Medeiros, Gladir Alencar Trentin, Glauco de Moura, Guilherme Hahn Varela, Guilherme Leandro
Araujo, Helena Maria Rosa Braz Boaventura, Henrique Baur Vieira, Izaac Goncalves Pacheco, Jair de
Paula Junior, Jaqueline de Castro Paula, Jaqueline de Fatima Vaz Lopes, Joaquim Mota Lima Filho,
Joelma Aparecida Veloso Vargas, Jonas Vinicius Viana Rodrigues, Jorge Luiz Rodrigues Moser, Joseane
Cristina Perin Potrick, Jucelino Roberto Bradacz, Julia Maria do Socorro, Juliana Priscilla Hoffmann,
Jussara Maria Silva Menezes, Katia Goncalves Correa, Laudemir Soares Novo, Leticia Maria dos Santos,
Luciano Vieira Martins, Lucilene Sessa, Luiz Antonio Imbroisi, Luiz Claudio Abreu da Silva, Luiz
Fernando dos Santos Ramos, Manoel Goes de Medeiros, Marcia Aparecida de Andrade, Marcia Pereira
Cordeiro, Marcondes Andre Teixeira, Maria Beatriz Botelho Ferreira, Maria Luiza Ferreira, Mariana
Cristian Pires Leite, Marlene Leocadia Wisniewski, Nelson Akio Kakitani, Paulo Americo Freire Aguiar,
Paulo Henrique de Souza, Paulo Jose Lopes Zanetti Silva, Rafael Alves do Nascimento, Rafael Facin,
Rafael Ferreira Costa, Reginaldo Aparecido Martins Souza, Renata Alves do Nascimento, Rodrigo
Claudino Silva, Samantha Steckert Vitto, Sandra Mara Hirt, Wedilane Araujo de Miranda.
20 –TC – 005.150/2007-8
Interessados: Adilson Tittoni, Alessandra Costa Rocha, Alessandro de Oliveira Rocha, Alexandre
Borges Boullosa, Alexandre Freire de Paula Antunes, Alexsandro de Barcelos Coelho, Alzenir Lopes
Araujo, Amelia Marcia Carvalho dos Santos Silva, Ana Carla Moratori Alves, Anderson Natalicio de
Brito Machado, Andre Corcino Belei, Andre Luis Bender, Angelica Silveira Bonuma, Ariane de Mattos
Pinto, Armando Ribas Ribeiro, Augusto Kerckhoff, Bianca Ribeiro de Magalhaes, Carlos Alberto
Bonzanini, Caroline Tomazzoni Adami, Cassio Renan Meurer, Cesar Augusto Pytlovanczuk, Claudia
Fonseca Rios, Claudio de Oliveira Salcides, Cleverson Luiz Alves Rayzel, Clezio Alan Bueno, Deise
Patricia Henkes, Diego de Freitas Lima, Dyane Rech, Edno de Souza Porto, Elaine Apolinario Carneiro
de Souza, Elcio Scardua Santesi Junior, Eliana Tochetto de Moura, Eliane Santos, Ernesto Oliveira dos
Santos Junior, Fabio Alberto Haupt Gasperin, Fabio Teixeira Duarte, Felipe Luiz Pagnussat, Flamarion de
Medeiros da Silveira, Francisco Ermelindo de Campos Cruz, Frederico Bitencourt Wolff, Giovanni
Giuberti, Glenyo Renato Perfeito da Silva, Guilherme Alves de Souza, Guilherme Rocha da Silva,
Heverton Junio de Barros, Ires Maria Dick, Ismael Silva Rocha Filho, Itamar Frederico de Souza
Goncalves, Ivan Luis Kuhn, Janaina Valeska Raposo de Lima, Jane Reiko Yagura Fegury, Jeferson
Postico, Jhoni Esser, Joao Bosco Ferreira Guimaraes, Jose Antonio Almeida da Silva, Jose Warley
Mendes Brito, Josue de Mattos Carvalho, Juliana Harter Vaniel, Julio Issao Miazaki, Leandro Janiques
Mcauchar, Leonardo Miguel Calderaro da Silva, Luciana Brandao da Silva, Luciana de Almeida Lessa,
Luiz Honda, Luiz Rauber, Marcelle Nicolay Santos, Marcellus dos Santos Velasco, Marcelo de Almeida,
Marcelo Tiago Derks Maroso, Marcia Cristina Pereira Dias, Marcilio Januario Alves, Marcio da Silva
Queiroz, Marcos Jose Bacellar Areal, Marcos Lopes Ferreira, Marcos Paulo de Brito Lacerda, Margarete
Santina da Rosa Abel, Mari Fatima Pasa, Maria Helena Andrade do Nascimento, Marney Moura de
Freitas, Mauricio Guimaraes Montenegro, Mirian de Souza Lopes, Miryam Thome de Oliveira
Formigheri, Noel Vicente, Orlan Riscado Telhada da Silva Junior, Pablo Lemos Manhaes, Pollyana Silva
Dutra Boa, Rafael Dalla Rosa Figueiredo, Rafael Martins Isnardi, Roberto Blanco Mello, Romeu Birck,
Rosemeri Soares da Silva, Rosilene Andreia Rothe, Sabrina Campanaro Almeida, Saionara Gasparotto,
Samuel Kirschner.
99
21 –TC - 005.128/2007-7
Interessados: Adalto Lacerda de Brito, Adelita Casanova da Rosa, Adenilson Formiga Henriques de
Araujo, Adriano Alves Ferreira, Adriano Costa Maynart, Albano Alves Chianca, Alci Divino da Silva,
Alessandra Borges Ferreira, Alex de Almeida Melchior, Alexsandro Lovo Dorsch, Alysson Pereira
Mauricio, Anderson Paulo de Pina Siqueira, Andre Luiz Vasconcelos Barreto da Silva, Andre Marciel do
Nascimento, Bruna Alessandra Camargo Pereira, Brunno Pereira Coimbra Duarte, Bruno Vidal Peres,
Carlos Eduardo Silva de Jesus, Carlos Fabio da Rocha E Souza, Carlos Roberto Dos Santos Queiroz,
Celeste Oliveira Dos Santos, Cintya Vanessa Silva de Andrade, Clecio Machado da Cunha Soares, Cleide
Alves Farias de Brito, Cleyton Fernando Sanches, Cristiane Oliveira de Andrade, Cristina Dos Santos
Oliveira Duarte, Daniela Monteiro da Costa, Daniela Ribeiro Ferreira Dos Santos, Daniella Kades de
Oliveira, Denise Viviane Duarte, Edgard Julio Nunes do Nascimento, Fabiano Henrique Pereira de
Andrade, Fabio Roberto Porto Sampaio, Frankla Maria de Sousa Lacerda, Franklin Wanderlin Figueredo
de Jesus, Fred Nunes Barreto, Geane da Cruz Lima Viana, Gilvan Teles de Lima, Gisele Lima Ferreira,
Gislaine Freitas Coutinho, Givaldo Ribeiro Dos Santos, Glauber da Silva Rodrigues, Grazielle Pereira da
Cruz Fontenele, Hendersson Guimaraes da Silva, Isabel Nedima Braulio, Ismael Nonato Filho, Izabela
Brandao Kaiser de Castro, Janaina Almeida de Carvalho, Janaina Souza Tomaz, Joao Luiz Rodrigues do
Nascimento, Joao Marcelo Rabelo, Jociana Maria Dos Reis Passo, Jose Carlos Jeronimo Prieto, Jose
Ledilson Marques Alfaia, Jose Marcio Ramos Modesto, Julio Cezar Gomes Mareco, Junio Rodrigues
Queiroz, Laura Cinthia Peixoto de Oliveira, Laura Tania Figueiredo de Campos, Luciana Rodrigues, Luiz
Ricardo Rosa Lopes, Lygia de Oliveira Silva, Marcus Vinicius Vargas de Andrade, Maria Angelica
Tabanes Menon, Maria Celia Bomfim, Maria Elinete Veiga da Costa, Mariana Oliveira Knofel, Milena
Cabreira de Almeida, Milton Alves Moreira Neto, Mirles Alves da Costa, Moises Santiago Santos, Nubia
Silva Dos Santos, Odete Barbosa Lopes, Orlando Damasceno Gomes Junior, Priscila Marcolino
Coutinho, Rafael Rodrigues Flores Alves, Reginaldo de Menezes Fontes, Renata Costa Ramos, Renato
Jose Lima Ramos, Ricardo Andre Pedroso da Silva, Ricardo Matos da Costa, Robson Cruz Santana,
Rodrigo de Oliveira Costa, Rogerio Gilson Grutzmacher, Roseane Vilas Boas Pereira, Samuel Daniel de
Souza, Tanusia Santana da Silva, Tatiane Paulina de Melo, Thais Xavier de Vasconcelos, Thiago de
Andrade Ferreira Cavalcanti, Thomas Rabelo de Oliveira, Tiago de Oliveira Conceicao, Valeria Veronica
Santos de Lira, Valquiria Ribeiro Guimaraes, Vanice Almeida de Carvalho, Veber de Oliveira Machado,
Wanderson Miotto Merlim, Welton Maciel da Silva.
22 –TC –005.144/2007-0
Interessados: Adalberto Luis de Andrade, Adelia Vieira Souto, Albert Martins Oliveira, Alceu
Elord Fidelis, Aldo Rodrigo Campaci Perazzoli, Alessandra Maria Mesquita Piedade, Alex de Amorim
Lacerda, Alexander Ferreira Fernandes, Alexandre Alcantara Pinto, Alexandre Alves de Espindola,
Alexsander Kleber Santana, Ana Carolina Dal Zotto Taborda Vieira, Ana Marcia Soares, Ana Paula
Alcala Pages, Andre Luis Bandeira Vieira Alencar, Andre Ricardo Zilio, Andreia Hoffmann Chagas,
Antonio Jose Vaz de Melo, Aparecida Taroni, Argentino Leandro da Silva Junior, Carla de Paula da
Silva, Carlos Alberto Proenca Calderaro, Carlos Jose Santiago de Jesus, Caroline Pinheiro Simmer,
Cassia Servelin Zanette, Catia Regina Schmidt Martins, Cintia Muniz Gomes, Clarice Guimaraes,
Claudia Eloisa Mossmann, Claudia Losekann Paiva Murga da Silva, Claudio Roberto Beccon Collares
Moreira, Cristiano da Silva Campos, Cristiano Santos Gherardi, Daniel Ronaldo Carvalho, Daniela
Martins Brigoni de Lima, Daniela Toillier da Silva, Danielle Figueira Sena, Danilo Andre Silva, Darlan
Fabiane, Davi Brum Candido, Denita Gomes Guimaraes, Eduardo Silva Paz, Elias Abrahao Neto,
Evandro Gomide, Evandro Inacio Ferreira, Fabiana Ejdelsberg, Fabio Santana de Moura, Felipe Santana
Rick, Fergus Hamester, Flavia Araujo Ribeiro, Frederico Lopes Chagas, Geovanna Pereira Gomes,
Guilherme da Rocha Hoff, Gustavo Novaes Melito, Helio Malta Pinto, Henry Ribeiro Alves, Izabela
Maria Menezes Freire, Jaine de Mendonca Ferreira, Jair Dias Goncalves, Jeferson Jesus Santos, Joao
Augusto Moscon, Jose Maria da Silva Filho, Jose Paulo Goncalves Pires, Julyeverson Stefan Pereira,
Karina Demeda, Kleber Souto Pereira, Lenise Londero da Silva, Leonardo Tobias Boff, Luciana
Gerhardt, Luciano Alves Vieira, Luiz Carregal Junior, Marcelo Alessandro Moraes Lavinas Araujo,
Marcelo Prada de Almeida, Marcio Andrade Borges, Marcio da Silva Ferreira, Marcos Fernando
100
Schaefer, Marcos Rogerio do Nascimento Kovalski, Maria Cristina Finkler, Maria Ferreira Lima, Maria
Madalena Silva Pimenta, Marielle Nogueira Nascentes, Maurina Batista, Mirales Daer Filho, Olivia
Vasconcelos Dias, Pedro Jose Arede de Matos, Priscilla Alves Dias, Rafael Alcantara da Silva, Rafael
Nunes de As Vasconcellos, Rafael Passos Dickie, Renato Donizette de Oliveira Silva, Ricardo Braule
Pinto Bezerra Pereira, Ricardo Murad de Oliveira, Ricardo Quintella Duarte, Roger Pereira Coelho Neto,
Roneildo Ferreira Campos, Sergio Fernando de Almeida, Wesley Washington Lourenco Figueredo.
23 –TC – 005.189/2007-2
Interessados: Adhesse Jefferson da Silva, Agnaldo Antonio Stelo, Algeones Lopes de Oliveira,
Alice Maria Silva Magalhaes, Aloisio Vieira Silva Junior, Ana Cristina de Souza Medeiros, Ana Cristina
Soares Rosa, Anamaria Dionisio de Oliveira Araujo, Anderson Isidio de Lima Silva, Andre de Oliveira
Mesquita, Andre Ricardo da Silva Almeida, Ariana Leotti, Bruno Mendes Pereira, Carlos Neder dos
Santos Moura, Catarina Baldez Braga, Clara Mutti Vasconcellos, Claudio Gomes Silva dos Santos,
Cristiano Goncalves Dranka, Daniel Rottili, Daniela Cunha de Lima, Daniella Muniz da Silva Carneiro,
Danielle Sodre da Silva, Deivid Costa do Amaral, Denise Sousa da Silva Lima, Diego Augusto Santos de
Jesus, Diogo Guimaraes de Souza, Diogo Ramos Santos, Edjane Silva de Jesus, Eliete de Souza Lima,
Elisangela Oliveira Magalhaes, Elrick Ribeiro de Araujo, Emanuel Alves Silva, Enio Gleison da Silva
Araujo, Eriscley Ferreira Mota, Evair de Paula Freitas, Fabiane Soares Silva, Felipe Veiga Rodrigues,
Flavia Setenta Hortelio, Francilene Ramos Oliveira, Geovania Gomes de Lima, Gustavo Santos de Paula,
Helder Andrey Campos Negrao, Helmika Campos da Silva, Henrique Rocha Silva, Iasnaia Poliana
Ramos Barbosa de Souza, Ilson Mendonca Soares Prazeres, Jacques Stacciarini, Janes Portela Vaz,
Jeferson Dias de Cerqueira Val, Joao Batista Costa de Oliveira, Joao Batista de Araujo Cavaleiro de
Macedo Junior, Joao de Freitas Neto, Jordanno Sarmento de Sousa, Jose Carlos Costa Duarte, Jose de
Oliveira, Juliana Pegado de Medeiros, Juliano Aguirra Scalabrin, Katy Tosta Ribas, Laurizete Balbino e
Silva, Leandro Moreira de Queiroz, Leonildo Pereira dos Santos, Lilian Bueno Portela, Lorena Santos
Canet, Luciane Mara de Lima Hirata, Lucimar Siles Fernandes, Luiz Carlos Costa e Souza, Lyz Mara
Espindula Botelho, Mara Rubia Bantim Guimaraes, Marcia Roseli Abrao dos Santos, Marcio de Sousa
Miki, Marcos Jose da Silva, Maria do Socorro Pereira da Silva, Marilia Costa Carvalho, Marine Aoto,
Mariza Assis Nunes, Mateus Ezequiel Galasso, Monalisa Castilho Motta, Nilceia Alves de Oliveira da
Silva, Olga Nara Fremiot Lopes, Otavia Maria Leal Vieira, Pedro Paulo Andrade da Silva, Ranieria
Cristina Neto Lima, Raquidson Muniz Viana da Silva, Renata Menezes Pazuello, Roberta Carvalho
Mendonca, Rogerio Alves de Assis, Samuel Carvalho Silva de Jesus, Sanio de Gois e Silva, Simelbe
Carneiro Furtado, Simone Rodrigues Machado, Sostenes de Alcantara Guerra, Stefania Luz Rilko, Tais
Melo de Queiroz, Tatiana Mendonca Ferrari Ramos, Thaise Omena Monte, Thiago Serpa Boynard,
Vandilberto Raymundo Bezerra, Virginia Carla de Carvalho Silva, Walber Campos do Carmo.
24 – TC – 005.155/2007-4
Interessados: Angelita de Moura Chagas, Augusto Sandino Tonello Vanazzi, Bertha Luciana Fuhr,
Carlos Roberto Freitas Arruda, Cinthia Neumann de Oliveira, Claudia Silva Ribeiro, Daniela Aline
Martins, Daniela Catelan, Debora Mariele Gempka, Denis Rodrigues, Diego Goncalves de Oliveira,
Diego Ruy, Edmundo Jorge Magalhaes de Castro, Edson Brito da Silva, Elias Batista Bordin, Erika
Figueira, Evandro Marcelo Franceschini, Fabiana Rodrigues de Cerqueira Cesar, Felipe de Oliveira
Whately, Fernanda Pereira Cabral, Fernando Schumann, Flavia Duarte Montardo, Giovana Busanello,
Glauce Christina Blasques, Glaucia Braga Paes Leme Gaioso, Guilherme Augusto Wanderley, Gustavo
Henrique Dienstmann, Gustavo Thomasi Macedo, Igor Bittencourt Ribeiro, Izere Bartosch, Joao Antonio
de Jesus Santiago, Joao Fabio Santiago, Jose Luiz Vieira dos Anjos, Juliana Ferreira Mello Costa, Karina
Figueiredo de Almeida, Laura Leboso Alemparte Abrantes dos Santos, Leandro Fiss Lambrecht, Leandro
Jose Costa Gomes, Leandro Nascimento Garcia, Lenita Botelho Saldanha da Gama, Lisandro Provedel
Kunzler, Luana Ribeiro de Azeredo, Luciano Lotario Plautz, Luiz Eduardo de Medeiros Rodrigues,
Marcello Philipp Lopes de Abreu Vargas, Marcelo de Jesus, Marcelo Pahim Passero, Marcia Silva Vieira,
Marco Antonio Schmitz Duarte, Marcos Gabriel Torres, Marcus Vinicius de Andrade, Maria Cristina
Renck, Mauricio Cavalcante de Aguiar, Mauricio Sandy Queiroz, Mauro Luiz de Siqueira, Misael Amaral
da Silva, Murilo de Paula Leoncio Castro, Murilo Queiroz de Almeida, Natasha Stoque dos Santos,
101
Nilson Carletti, Nivea Maria Ferraz Correa, Orlando Dutra Soromenho, Patricia Conceicao de Andrade,
Patricia de Castro Teixeira, Patricia Regina da Silva Venturini, Paula da Silva Lara, Paulo Palma Piperno,
Paulo Sergio Maximilla, Priscila de Oliveira Barros, Reinaldo Ferreira Mendes, Renata Pereira Elias,
Reydner Teixeira de Souza Junior, Ricardo Enes Baganha, Ricardo Gomes Matos Menezes, Rodrigo
Oliveira Costa, Roni Simao, Roniza Pereira Unis da Costa, Rosemeire Silveira Sarmento, Sandra Regina
da Silva Ribeiro, Sandra Siebra Alencar, Simone Berti Schmidt, Sueli Muller de Oliveira, Suilly de
Oliveira Lopes Morallis, Sumire da Silva Hinata, Tadeu Jacques Delgado Junior, Tadeu Jose Henrique
Rocha, Tania Terezinha da Silva Frantz, Terezinha de Fatima Quirino, Tiago de Avila Reis, Tiago Jose
Klagenberg, Tiago Leal dos Santos, Tulio Marcus de Oliveira Goncalves, Ulysses de Abreu Cesar, Valdir
Rodrigues Dominici, Vanda Aparecida Lopes, Vildson Magalhaes Vitor, Vitor Collares Loguercio,
Viviane Maria Pinheiro Faria, Zuleica Monteiro B. de Faria Soutto Mayor da Motta.
ACÓRDÃO Nº 714/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de
registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguintes(s)
determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
25 – TC – 006.675/2007-9
Interessados: Erial de Araujo Santos, Frederico Vasconcellos Prudente, Idalmo Garcia Pereira,
Luciana Almeida da Silva, Luiz Rogério Bastos Leal, Marcio Flavio Mafra Leal.
Determinação:
25.1. à Universidade Federal da Bahia que disponibilize no SISAC o desligamento de Luiz Rogério
Bastos Leal e de Erial de Araujo Santos do cargo de Professor de 3º Grau Substituto, ocorrido,
respectivamente, em 01/08/2000 e 20/08/2001, de modo que os registros do SISAC fiquem em
consonância com os do SIAPE.
26 –TC – 005.912/2007-0
Interessados: Alex Fabiano Santos Bezerra, Ana Maria Lima Cruz, Ana Patricia Santos Galvão,
Andrea Coimbra Renner, Angela Maria da Silva Lopes, Antonio Paulino de Sousa, Benedito Souza Filho,
Carlos Agostinho Almeida de Maced, Catarina Malcher Teixeira, Claudia Adriana de Sousa Melo,
Danielton Campos Melonio, Emilene Leite de Sousa, Glauba Alves do Vale Cestari, Isabel Cristina dos
Santos Diniz, Isanda Maria Falcão Canjão, Ivo Jose de Cunha Serra, Jacyara Pereira Lopes de Melo, João
de Deus Cabral Junior, Joedson Marcos Silva, Luis Carlos Teles Vieira, Marcius Vinicius Goncalves
Correi, Marco Aurelio Goncalves Furtado, Maria Carolina Ferreira da Silva, Moizanilton Pestana Soares,
Patricia da Silva Sousa, Raimundo Inacio Souza Araujo, Raimundo Inácio Souza Araujo, Sinval Garcia
Pereira, Valdenira Barros.
Determinação:
26.1. à Fundação Universidade Federal do Maranhão que disponibilize no Sisac o desligamento de
Antônio Paulino de Sousa do cargo de Professor de 3º Grau – Visistante, ocorrido em 01/09/2004.
APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES
ACÓRDÃO Nº 715/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
102
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
27 – TC – 015.889/2006-6
Interessados: Armando da Silva Oliveira, José Pereira de Oliveira, Miguel Soares de Souza, Nazaré
Batista Gonhalves, Quintino Pereira Melo, Rogério Prado Leite, Sebastião Fontinele de Castro.
28 –TC – 000.885/2006-0
Interessada: Sarah Santos de Souza.
29 –TC – 007.735/2006-5
Interessados: Conceição Brito Mello, Heloisa Nemoto Vergara e Irene Touginha de Moura.
30 –TC – 007.827/1997-0
Interessada: Delana Marilia de Barros Rego.
ACÓRDÃO Nº 716/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando-se o
destaque dos atos de fls. nºs 32/35 e 70/72, para cumprimento das medidas propostas pelo Ministério
Público.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
31 – TC – 004.356/2007-8
Interessados: Amalia Crisostomo da Silva Maciel, Amanda Sousa Monteiro, Ana Beatriz Favacho
Silva, Antonia Lima dos Santos, Aristolina Neves Leao de Salles, Claudia Saboia da Silva, Cristiane
Naysa da Silva Cunha, Elen Dias da Silva, Elza de Nazareth Lobo Soares, Enedina Lisboa Sanches,
Flavia Saboia da Silva, Francisco Moreira Lopes, Iderli Damasceno dos Santos, Izomar Ferreira Goes,
Jonathas da Silva Maciel, Lucia de Fatima Rodrigues da Silva, Luciana Araujo Nylander Silva, Luisa
Sousa Monteiro, Maria da Consolação Souza Lobato, Maria de Nazare Oliveira Santa Rosa de Lima,
Maria Esther da Silva Pessoa, Maria Nazarena dos Santos Vieira, Maria Sena da Silva, Maria Sineude
Saboia da Silva, Maria Suely Souza Monteiro, Maria Tereza de Oliveira Souza, Micheli Cristina
Rodrigues da Silva, Nefertite Cunha Amanajas, Neide Favacho Silva, Paulo Andre Favacho Silva, Pedro
Amaral do Canto Lopes, Rita de Cassia da Silva Pessoa, Rogerio Sousa de Castilho, Shyrley Silva da
Silva, Velzanira Teixeira Pinto Basto, Vilma Silva da Silva.
Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
AROLDO CEDRAZ
Relator
103
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 42/2007
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 717/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-002.101/2007-0
Interessados: DIEGO DUARTE BISPO, CPF 007.021.640-11; ODIRLEI DA LUZ, CPF
828.115.550-72
02 - TC-025.831/2006-0
Interessados: ADRIANI LEMES CEPOLINI, CPF 347.785.078-51; AIRAN ANTUNES GOMES,
CPF 009.136.530-98; ALAMPABLO LOBO NOGUEIRA, CPF 832.478.582-53; ALESSANDRO
SEBASTIAO VELHO MENDES, CPF 112.289.987-44; ALEX GOMES DA SILVA, CPF 023.593.74524; ALEXANDRO GOMES FERREIRA, CPF 342.271.148-10; ALLAN DA SILVA QUADROS, CPF
110.178.397-43; ALLAN LEANDRO LOPES DA SILVA, CPF 054.399.364-75; ALUIZIO JORGE
BANDEIRA GUERRA, CPF 072.109.464-38; AMAURY VIEGAS DE BARROS CARNEIRO, CPF
102.801.107-58; ANDERSON CANDIDO DA SILVA, CPF 020.371.475-03; ANDERSON DE SOUSA
DUARTE, CPF 870.089.802-30; ANDERSON MONTEIRO DE SOUZA, CPF 062.218.534-94; ANDRE
ISIDIO MARTINS, CPF 061.549.614-80; ANDRE LEIGLER DA SILVA, CPF 116.417.497-50;
ANDRE LUIZ GAY, CPF 833.064.390-53; ANDRE MEDEIROS DANTAS, CPF 053.001.594-33;
ANDRE NEGREIROS DE OLIVEIRA, CPF 071.074.664-45; ANDRE VOGA BRAGA, CPF
117.011.317-65; ANTENOR ESPIRITO SANTO NETO, CPF 013.587.954-01; ANTONIO
ALEXANDRE CALAZANS DE MATOS, CPF 018.085.005-98; ANTONIO CARLOS FERREIRA DE
LIMA, CPF 071.957.054-98; ANTONIO ELIEZER ARAUJO FERREIRA JUNIOR, CPF 121.739.99761; ANTONIO FLORENCIO BRITO, CPF 018.739.285-48; ANTONIO GUSTAVO DE ALMEIDA
FILHO, CPF 058.983.474-61; ANTONIO JACI SILVA DUARTE, CPF 053.377.614-71; AUGUSTO
CESAR DA CUNHA JUNIOR, CPF 112.014.057-93; AUGUSTO CESAR DE ARAUJO, CPF
071.458.734-60; AUGUSTO JOSE DE CARVALHO FEITOSA, CPF 028.467.835-00; BRUNO
BARBOSA GARCIA, CPF 100.962.847-06; BRUNO BRITO DA SILVA, CPF 114.325.467-83;
BRUNO CARAM SAMPAIO, CPF 117.777.127-69; BRUNO DA COSTA MEDEIROS, CPF
058.112.207-07; BRUNO DE SOUZA GOMES, CPF 111.683.657-24; BRUNO DIAS MANHAES, CPF
111.947.047-19; BRUNO DO AMARAL SILVA TOUGEIRO, CPF 116.373.517-55; BRUNO
HENRIQUE FEIJO DE ALBUQUERQUE, CPF 056.922.644-98; BRUNO JORGE DA SILA MELO,
CPF 118.056.367-07; BRUNO LUCENA DEMOURA, CPF 122.442.837-47; BRUNO LUIS RUFINO
104
PEREIRA, CPF 103.982.087-51; BRUNO MARINHO DOS SANTOS, CPF 103.886.977-33; BRUNO
NASCIMENTO PEIXOTO, CPF 018.018.745-73; BRUNO PHELLIPE MARTINS, CPF 110.059.77780; BRUNO PINHEIRO DE ASSIS, CPF 112.899.997-83; BRUNO RAMOS DA SILVA
AUGUSTAVO, CPF 108.597.297-61; BRUNO RODRIGO SALLES ALVES, CPF 017.914.755-23;
BRUNO VINICIUS DA SILVA LIMA, CPF 107.220.757-58; BRUNO WERNECK DOS SANTOS,
CPF 059.019.317-18; CAIO CESAR DE ANDRADE RODRIGUES SILVA, CPF 054.682.354-80;
CAIO CESAR LEONEL FERREIRA DE SOUZA, CPF 071.849.324-98; CAIO DOS SANTOS
MARINHO CRUZ, CPF 119.092.967-83; CARLOS ALBERTO ALEXANDRE JUNIOR, CPF
047.281.384-61; CARLOS ALBERTO VIEIRA, CPF 116.739.757-63; CARLOS ALEXANDRE
AMBRUSSEZI CARVALHAL, CPF 116.945.087-30; CARLOS CANSANCAO ROZAL FILHO, CPF
054.669.674-08; CARLOS DEODONIO BELLO MORENO NETO, CPF 068.688.264-43; CARLOS
HENRIQUE FONSECA DE CARVALHO, CPF 111.839.887-45; CASSIANO ROCHA DOS SANTOS
LUIZ, CPF 122.166.347-00; CELSO DIAS, CPF 105.179.127-83; CELSO LOPES JUNIOR, CPF
058.057.507-16; CHRISTINO BARBOSA COELHO ROMULO, CPF 113.450.727-59; CICERO DA
SILVA BARBOZA, CPF 048.731.744-06; CLAUDIO GOMES LEOPOLDINO, CPF 111.417.187-58;
CLEITON ALEX DE OLIVEIRA, CPF 333.848.718-55; CLEITON ALVES MACHADO, CPF
106.032.077-07; DANIEL DA SILVA FRANCA, CPF 346.752.758-26; DANIEL MAURILIO PERES
DE LIRA, CPF 104.820.077-96; DANUBIO AVELINO CHASSE, CPF 114.875.127-08; DEIVISON
MEIRELLES DE VASCONCELOS, CPF 100.261.637-99; DENNER SANTOS DA SILVEIRA, CPF
014.316.260-82; DIEGO ANTONIO ESTEVES ABRAHAO, CPF 119.243.437-46; DIEGO DOS
SANTOS PRECIOSO, CPF 118.344.677-21; DIEGO ZINELLI, CPF 015.377.960-89; DIOGO MEDINA
DE LIMA FELIPPE, CPF 107.576.847-00; DOUGLAS DA SILVA BARBOSA, CPF 101.737.707-38;
DOUGLAS DA SILVA LUIZ, CPF 117.999.387-00; DOUGLAS LEITE MENDES, CPF 108.602.91782; DOUGLAS SAMPAIO SOARES, CPF 058.907.897-67; DOUGLAS SHELBANER VARGAS, CPF
059.038.987-42; EDIMAR AGUILAR DA SILVA, CPF 018.008.151-90; EDINALDO POSSAS
DANIEL JUNIOR, CPF 107.147.867-21; EDMAR PEREIRA DA SILVA, CPF 012.384.511-44;
EDSON BARBOSA VIRGINIO, CPF 116.547.417-44; EDSON GUSTAVO DOS SANTOS
MAGALHAES, CPF 115.240.127-00; ELIAKIM COSTA QUEIROZ, CPF 122.475.177-90; ELIELSON
SAVIO GOMES DE ALMEIDA, CPF 019.999.681-40; EMERSON LUIS GONCALVES DE SOUZA,
CPF 058.914.237-23; EMERSON MENEZES BRAGA, CPF 118.770.857-74
03 - TC-025.861/2006-9
Interessados: ADRIANO DA SILVA FREITAS, CPF 107.625.877-84; AILTON LUIZ
NASCIMENTO VIANNA, CPF 117.167.957-29; ALAN ALVES MENDES, CPF 111.680.987-77;
ALBERTO MARTINS GOMES, CPF 111.534.257-69; ALEX BARBOSA DA SILVA, CPF
122.391.507-77; ALEX CAETANO ROMUALDO, CPF 110.478.097-61; ALEX MENDONCA DA
SILVA, CPF 105.207.997-04; ALEX PEDRO CAMUZZI, CPF 104.044.587-00; ALEX PINHEIRO
JANSEN, CPF 327.412.398-60; ALEX ROMEIRO FERREIRA, CPF 058.079.767-89; ALEXANDRE
BYRUCHKO, CPF 785.353.790-53; ALEXANDRE MARIM LOPES, CPF 011.877.723-80; ALLAN
DA SILVA FERREIRA, CPF 058.024.097-54; ALLAN DOS SANTOS MORAIS, CPF 114.695.717-30;
AMAURI DE FREITAS JUNIOR, CPF 082.854.006-38; ANA BEATRIZ DE BRAGANCA DOS REIS,
CPF 055.120.377-30; ANDERSON AUGUSTO SOARES COSTA, CPF 104.274.177-83; ANDERSON
DA COSTA BUGINGA, CPF 116.503.837-46; ANDERSON LACE DE CARVALHO, CPF
114.331.017-93; ANDERSON LUIZ DA MATTA, CPF 111.231.587-03; ANDRE BEZALIEL ALVES
DA COSTA, CPF 098.777.407-70; ANDRE LUIS DIAS MARTINS, CPF 118.697.697-75; ANDRE
LUIZ MENEZES DE CARVALHO, CPF 102.880.867-40; ANDRE LUIZ XAVIER BARBOSA, CPF
106.441.937-27; ANDREY VINNICIUS RAMOS GONCALVES, CPF 120.420.607-47; ANTONIO
FRANCISCO DE MESQUITA LIMA, CPF 012.681.903-30; ANTONIO JOSE OLIVEIRA DA COSTA,
CPF 122.587.227-80; ANTONIO MARCOS INACIA DE OLIVEIRA, CPF 055.709.747-92; ARLEI
PAIVA DOS SANTOS JUNIOR, CPF 850.425.952-87; ARTHUR AMARAL DIAS, CPF 087.754.02688; ARTHUR DE SOUZA VIEIRA, CPF 058.206.157-19; AUGUSTO CESAR MOURA DE
OLIVEIRA, CPF 021.341.913-09; BRUNO AZEVEDO CALDAS, CPF 670.514.993-00; BRUNO
CARLOS LUGAO, CPF 111.832.297-55; BRUNO DUTRA DE OLIVEIRA, CPF 102.005.147-76;
105
BRUNO FREIRE DA SILVA JANOCA, CPF 113.213.617-26; BRUNO GONCALVES DE CALDAS,
CPF 001.232.903-76; BRUNO MORAES DE ARAUJO, CPF 118.751.677-57; BRUNO VOLKERS
VIEIRA, CPF 103.919.657-86; CARLENILSON BARBOZA CUNHA, CPF 988.437.103-20; CARLOS
ALBERTO BARROS JUNIOR, CPF 111.277.877-21; CARLOS EDUARDO DA SILVA SANTOS, CPF
112.898.977-86; CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNOR, CPF 116.502.557-48; CARLOS
VINICIUS BELTRAME LOPES, CPF 109.443.167-27; CASSIO AUGUSTO LOUREIRO MACHADO,
CPF 122.272.297-64; CESAR BERNARDO DA SILVA JUNIOR, CPF 116.228.167-73; CLAYTON
PEREIRA CARVALHO, CPF 015.522.306-27; CLEITON DA SILVA CARVALHO, CPF 121.817.71790; CLEITON FRANCISCO DA SILVA CABRAL, CPF 114.327.257-93; CLOVIS JOSE VIANA
JUNIOR, CPF 121.744.617-65; DAFINIS RAMOS DELFINO, CPF 118.767.227-03; DANIEL COSTA
DA SILVA, CPF 900.594.762-49; DANIEL FEIJO PEREIRA, CPF 106.210.197-98; DANIEL RAMOS,
CPF 110.704.377-86; DANIEL RIOS DE SOUZA, CPF 058.740.607-07; DANIEL RODRIGO
MARQUES DA ROCHA, CPF 103.815.297-62; DANILENO LOPES MELO, CPF 901.592.412-00;
DAVI DE BARROS LAPLACE, CPF 121.526.087-39; DAVI SOARES FERNANDES, CPF
117.083.697-67; DENIS DA SILVA SANTOS, CPF 120.438.327-86; DIEGO FERNANDES GOMES
PEREIRA, CPF 122.558.197-40; DIEGO PAZINATTO PINTO, CPF 102.733.577-27; DIEGO
VILARINHO DE ALMEIDA, CPF 102.238.257-86; DIOGO DOS SANTOS BATISTA, CPF
104.668.217-27; DIOGO GONZAGA NASCIMENTO, CPF 102.736.827-17; DIOGO LIMA LUZ, CPF
007.677.773-10; DIOGO SANTOS DE ASSIS, CPF 057.756.367-08; DIOGO SOUZA SOARES
FURTADO, CPF 115.388.967-61; DIOGO URIC ALBUQUERQUE MELO DE LIMA, CPF
069.565.534-57; DIONANHTAN REIS DA NOBREGA, CPF 010.152.793-41; DIRLEY MOHAMAD
TIBURCIO, CPF 112.019.937-92; DOUGLAS ALCANTARA VILLELA, CPF 117.081.947-89;
DOUGLAS FONTENELE NASCIMENTO, CPF 024.870.993-30; DUARTE DANTAS MARCELINO,
CPF 057.412.644-92; EDILSON BATISTA FONTES CRUZ, CPF 020.155.645-60; EDILSON
MENDES DA COSTA, CPF 060.195.964-78; EDINEI NADSON CERQUEIRA SOUSA, CPF
016.468.055-18; EDMAR FERNANDO BEZERRA DAS CHAGAS, CPF 013.982.524-09; EDSON
HARDUIN DA SILVA, CPF 057.580.897-70; EDSON MARTINS REINALDO, CPF 963.687.053-53;
EDSON PEREIRA DE SOUZA, CPF 107.277.597-28; EDSON SOARES DE MOURA, CPF
100.534.127-37; EDSON VIEIRA CHAGAS JUNIOR, CPF 117.912.077-90; EDUARDO MARTINS
NAVARRO NEIS, CPF 116.152.787-70; EDUARDO MATTOS TEIXEIRA, CPF 110.720.887-46;
EFIGENIO SALUSTIANO DA COSTA, CPF 099.075.027-23; EFRAIN SOARES DE OLIVEIRA, CPF
071.987.574-99; ELANO SILVA CUNHA, CPF 009.063.023-82; ELEILSON GALDINO DA SILVA,
CPF 113.679.517-04; ELEONARDO MARQUES SGARBI, CPF 106.632.207-42; ELIANAI VASQUES
DE MEDEIROS, CPF 111.829.877-29; ELIAS BRANT DE OLIVEIRA, CPF 122.581.747-16; ELISEU
DE SALLES JUNIOR, CPF 119.569.447-45; ELISEU PEREIRA DA SILVA, CPF 064.436.494-78;
ELSON FERREIRA RICARDO JUNIOR, CPF 121.134.117-84; ELZO DA SILVA CAVALCANTE,
CPF 019.043.995-50; EMANUEL DE OLIVEIRA NEVES, CPF 115.576.177-40; EMANUEL
FERREIRA DE BARROS, CPF 060.337.874-98; EMERSON MIGUEL DE ARAUJO, CPF
068.929.604-56; EMMANUEL CARLOS DA SILVA DO NASCIMENTO, CPF 057.224.284-00; ENIO
CASTRO, CPF 006.365.203-07
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 718/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
106
04 - TC-001.195/2007-1
Interessados: SONIA MENDONÇA SABUGUEIRO, CPF 272.625.457-87
PENSÃO DE EX-COMBATENTE
ACÓRDÃO Nº 719/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
05 - TC-006.425/2007-6
Interessados: AVANYR MARTINS VASCONCELOS BRAGHETO, CPF 215.685.978-78;
LEONITA DE JESUS DA CONCEIÇÃO, CPF 109.691.458-10; MARIA FRANCISCA DE TOLEDO
NAVARRO, CPF 346.010.328-06; MERCEDES SANCHES MORENO MILNI, CPF 192.222.418-94;
ROSA MACHADO, CPF 382.446.688-06; RUTH POUZA BELLATO, CPF 028.164.238-91;
THEREZINHA DE JESUS CORREA CARVALHO, CPF 268.366.448-62
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 720/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
06 - TC-000.574/2007-9
Interessados: ADALVINA EFREN NATIVIDADE, CPF 100.530.006-25; APARECIDA EFREN
NATIVIDADE SCHUABB, CPF 462.587.956-68; CARMEM LUCIA REIS FERREIRA DA ROCHA,
CPF 830.526.586-20; DELISETTE HELENA MONACHESI PERES, CPF 051.454.567-43; DINALVA
EFREN NATIVIDADE FERREIRA, CPF 100.530.186-72; ELIANE MARIA RIBEIRO E SILVA, CPF
136.428.806-06; ELISETTE LUCIA PERES MEDINA, CPF 117.103.146-72; HILMA THEREZA
FERREIRA DA ROCHA, CPF 946.506.836-53; ISETTE THEREZINHA PERES DE MORAES, CPF
031.728.906-35; LENY DA SILVA GRIPPI, CPF 316.698.081-49; LINDALVA CARVALHO
ARMOND, CPF 249.260.196-04; LINDALVA EFREN NATIVIDADE, CPF 287.092.846-72; LISETTE
MARIA PERES DA SILVA, CPF 024.933.477-14; LUCI TEIXEIRA CARVALHO, CPF 136.241.48672; LUCIA TEIXEIRA CARVALHO, CPF 285.174.406-25; LUIZA TEIXEIRA CARVALHO, CPF
048.366.006-00; MARIA AUXILIADORA EFREN NATIVIDADE, CPF 436.292.296-20; MARIA DE
LOURDES FEITAL, CPF 028.142.597-33; NISETTE DE LOURDES MONACHESI PERES, CPF
167.030.816-20; NIZE MARIA FERREIRA DA ROCHA ALVES, CPF 712.145.696-68; RAMON
RANGEL BARBOSA MENDES, CPF 079.097.476-24; ROSANA MARIA DAS CHAGAS, CPF
234.802.626-00; ROSANGELA EFREN NATIVIADADE, CPF 214.124.306-82; SELMA RIBEIRO E
SILVA CAMARA, CPF 899.290.126-72; TEREZINHA DELAGE, CPF 194.596.026-49; UYARA
FEITALPALACIO ALVORADO, CPF 011.674.447-28; VERA MARCIA VIEIRA MENDES, CPF
120.319.176-68; WILSON GRIPPI JUNIOR, CPF 705.820.331-87
107
07 - TC-000.577/2007-0
Interessados: AMARILES SALES CUNHA, CPF 204.146.094-68; ANDREZA NUNES DA
COSTA, CPF 032.747.324-00; ARACI CABRAL GONZAGA DE FARIAS, CPF 432.723.044-87;
CONCEIÇÃO BUENO DA SILVA, CPF 310.255.441-53; DINEIDE ARAÚJO LINS DE OLIVEIRA,
CPF 358.581.844-72; DIONE MARISTELA MARTINS LOUREIRO, CPF 084.110.424-72; ELIETE
MENDONÇA DA SILVA, CPF 033.412.864-11; ELINE GAMA DE SOUZA, CPF 009.745.604-72;
ELISSANDRA ALVES DA SILVA, CPF 003.800.269-88; ESTHER GAMA DE FRANÇA, CPF
101.194.934-20; EUDÉSIA GAMA DE SOUZA LOPES, CPF 149.618.734-20; EULINA GAMA DE
SOUZA MELO, CPF 216.419.864-68; EUNICE GAMA DE SOUZA ALMEIDA, CPF 345.969.335-53;
FLÁVIA MEDEIROS PORTELLA DE AZEVEDO, CPF 920.823.604-82; GLEIDE SELMA TELES
GONZAGA, CPF 358.326.495-91; HELENA HIRT, CPF 299.125.129-87; HELENA XAVIER
MAGALHÃES, CPF 349.815.944-53; INÁ ALVES MEDEIROS, CPF 790.733.014-91; IVONEIDE
ALVES DA SILVA, CPF 509.688.234-91; JOÃO MARCELO QUEIROZ LOPES, CPF 065.544.084-44;
KARLA ARANDA ANDRADE DA SILVA, CPF 343.095.784-20; LAIDE GOMES FALCÃO, CPF
467.282.444-68; LINETE DE SOUZA HIRT, CPF 156.466.615-87; LÚCIA MARIA TELES
GONZAGA, CPF 171.311.975-72; LURDENICE DE FIGUEIREDO SILVA, CPF 341.616.784-87;
MARCIA MARIA DA SILVA, CPF 847.746.574-68; MARCIA MARIA MENNA BARRETO
VALENÇA, CPF 084.842.364-04; MARIA CECY CÂMARA, CPF 537.802.644-04; MARIA
CRISTINA CANAVEZES DE QUADROS, CPF 380.965.447-72; MARIA DAURIA DE SIQUEIRA,
CPF 022.543.404-09; MARIA DE LOURDES BELO DA CUNHA CRUZ, CPF 647.724.468-34;
MARIA DO SOCORRO DA SILVA, CPF 013.573.354-58; MARIA DO SOCORRO SMITH MELO,
CPF 010.929.564-17; MARIA EMILIA PIRES NUNES, CPF 425.620.400-82; MARIA JOSÉ
CARMELO DOS SANTOS, CPF 777.252.474-91; MARIA MARTINS DE LIMA, CPF 125.850.174-00;
MARILIA MENNA BARRETO DE BARROS FALCÃO, CPF 277.881.994-00; MARTHA MENNA
BARRETO DE QUEIROZ MENEZES, CPF 650.281.554-53; MERCIA MARIA DA SILVA, CPF
821.706.494-68; ROSÂNGELA OLIVEIRA SILVA, CPF 218.764.954-72; ROSEANE FIDELIX DE
MELO, CPF 702.907.503-00; ROSEANNE CAMPOS BRANDÃO, CPF 316.277.734-87; ROSELENE
CAMPOS BRANDÃO, CPF 372.958.024-87; ROSELY CAMPOS BRANDÃO, CPF 832.333.424-20;
ROSEMARY CAMPOS BRANDÃO RAMOS, CPF 316.277.654-68; ROSENEIDE CAMPOS
BRANDÃO, CPF 818.951.004-53; SARAH LORENA DE QUADROS, CPF 263.418.163-91;
SEMÍRAMIS GUIMARÃES DE SALLES, CPF 219.631.854-04; TANIA APARECIDA DE
MEDEIROS DOS SANTOS, CPF 242.801.604-06; THELMA MARIA DA ROCHA FERNANDES, CPF
307.005.584-20; VALDECÍ FERREIRA VIANA, CPF 031.387.494-88; ZÉLIA MARIA DE SOUZA
PATRICIO, CPF 045.632.474-72; ZÉLIA MARIA PINHEIRO GONDIM, CPF 897.844.054-15
08 - TC-003.797/2007-8
Interessados: ASTERIA LUIZA ELLERA GOMES, CPF 632.471.940-53; MARIA DA GLORIA
CURVELO DAMASCENO, CPF 393.109.067-15; SIRLEI TERESINHA LAPPE TELO, CPF
594.087.900-49
09 - TC-004.733/2005-9
Interessados: ALADIA TEIXEIRA GOBATO, CPF 191.541.974-30; DAGMAR SALES
CARDOSO, CPF 230.446.324-04; DARCIARA BESSA DOS SANTOS, CPF 033.269.927-77; ELOIZA
HOUTET NASCIMENTO, CPF 561.895.407-91; ELZA CARVALHO FERREIRA, CPF 896.057.99715; ESMERALDINA ARAUJO CARVALHO, CPF 276.526.107-53; NEIDE MARTINS PAMPLONA,
CPF 357.667.007-68; RAFAEL BESSA DOS SANTOS, CPF 535.543.670-60; REGINA GUIMARAES
STUDART, CPF 887.997.277-49; ROSANGELA GLORIA DOS SANTOS CHAGAS, CPF
878.627.867-34; SUELLY CARVALHO MONTEIRO, CPF 790.956.077-04; THEREZINHA DE JESUS
DA SILVA, CPF 052.007.647-85; VANIA DOS SANTOS MARTINS, CPF 255.437.765-00
10 - TC-005.362/2007-0
108
Interessados: ADRIANA LIMA DA SILVA, CPF 717.339.222-53; ANA PAULA ALMEIDA
MOREIRA MORAES, CPF 018.160.447-76; ARLETE PINHEIRO MOREIRA, CPF 272.457.132-00;
AUGUSTINHA PINHAIS DE SOUZA, CPF 035.247.362-20; DINAR LUZIA LIMA DA SILVA, CPF
604.741.302-15; ENIRA GONCALVES DE OLIVEIRA SILVA, CPF 146.612.762-72; FRANCISCA
PEREIRA MUNIZ, CPF 512.247.632-20; IRLANDA VERONICA DE OLIVEIRA PINHAIS, CPF
063.728.482-87; ISLANDIA PINHAIS DA SILVA, CPF 053.070.152-91; MAGNOLIA PINHEIRO
MOREIRA, CPF 135.968.963-04; MARIA AUXILIADORA DA SILVA PEREIRA, CPF 530.223.94268; MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SILVA, CPF 296.215.001-25; MARIA EUNICE
CARNEIRO, CPF 074.624.737-04; MARILDA LIMA PINHEIRO, CPF 591.110.702-34; MARINES
LIMA PINHEIRO PEREIRA, CPF 438.029.232-00; MARISE LIMA PINHEIRO, CPF 602.626.132-04;
ODAIR PINHEIRO BARBOSA, CPF 438.052.992-49; ORLANDINA PINHAIS DE SOUZA, CPF
161.205.072-72; RAIMUNDA DE SOUZA MOREIRA, CPF 421.198.632-53; RAIMUNDA LOPES DE
SOUZA VERAS, CPF 766.097.072-00; REGINA CELIA DE OLIVEIRA SILVA, CPF 372.152.641-49;
RITA DE OLIVEIRA PINHAIS, CPF 017.799.662-53; SEBASTIANA PEREIRA DE ANDRADE, CPF
035.017.952-20; ZELANDIA PINHAIS DOS SANTOS, CPF 284.948.302-87; ZELINDA PINHAIS
PEREIRA, CPF 076.018.162-49
11 - TC-006.428/2007-8
Interessados: ADRIANA LUNA GONÇALVES, CPF 719.463.730-87; ANTONIA SANTOS DE
MELO, CPF 677.871.180-91; BEATRIZ ANDELIERI, CPF 425.665.330-91; EDUARDO NUNES DA
SILVEIRA, CPF 805.393.350-53; GENY NUNES DOS SANTOS, CPF 926.421.870-04; HELENA
BEATRIZ DUTRA DA SILVEIRA, CPF 599.513.030-72; JULIETA DE PRA FRANCO, CPF
836.572.660-20; KATIA REJANE SILVA DA COSTA, CPF 754.729.880-04; LUISA DAIANE
PADILHA RODRIGUES, CPF 012.597.350-01; MADALENA ANDELIERI VICENZI, CPF
680.291.100-06; MAISA MAIARA PADILHA RODRIGUES, CPF 012.597.390-07; MARA SHIRLEY
VELASQUES DOS SANTOS, CPF 506.021.280-72; MARILIA PREUSSLER CONSTANTINO, CPF
909.324.630-53; MARLENE LEMAN DA SILVEIRA, CPF 710.726.750-72; NEUZA TEREZINHA
ANDREOLA, CPF 235.779.670-72; NOEMIA HERNANDES MONTEDO, CPF 696.845.100-04;
PAMELA ALINE PADILHA RODRIGUES, CPF 012.597.270-92; ROSEMERI DORNELES LIPSKI,
CPF 487.905.160-87; THERESINHA KNIEST, CPF 607.587.160-87; VERA LUCIA ANDREOLA, CPF
521.988.390-91; VERA REGINA ANDELIERI RECH, CPF 906.804.300-59
12 - TC-006.432/2007-0
Interessados: ALDA LAGOS PINHEIRO, CPF 878.195.709-20; ANA HORODESKI ALVES, CPF
626.902.309-25; CATARINA RIQUESA FILA, CPF 215.294.859-91; CLÉIA MOREIRA DE
CASTILHO, CPF 204.257.830-49; DALVA LAGOS OLIVEIRA, CPF 845.392.081-87; DEBORA
CATARINA ALVES, CPF 511.499.909-53; EDCLEIA APARECIDA ALVES FERNANDES, CPF
749.611.019-15; GLACY LAGOS MOTTA, CPF 926.654.976-20; LUCIANITA MOTTA VIEIRA, CPF
403.974.409-87; MARIA ESTER CONSTANTE DA SILVA, CPF 017.808.419-06; MARIA GORETI
FELER, CPF 376.200.709-82; MARLENE BARBOSA, CPF 024.895.329-01; MAURILIA DA SILVA,
CPF 376.200.619-91; NEUZA LAGOS MARQUES, CPF 004.177.719-08; OLGA SIMIONI
HOFFMANN, CPF 508.454.039-15; RUTE PICUSSA, CPF 316.683.649-72; SANDRA ANDREIA DE
JESUS ALVES, CPF 025.571.479-31; TERESINHA TORRESANI, CPF 376.200.539-72; TEREZA
PICUSSA, CPF 318.329.899-68; TEREZINHA FERREIRA MALTA, CPF 933.046.500-59; VERA DE
SENA PEREIRA AGUETTE, CPF 744.897.207-34; ZENI IVONE TORRESANI, CPF 619.531.059-04
13 - TC-006.441/2007-0
Interessados: ANDREIA MARIA CORREA DE SOUZA, CPF 584.922.672-91; AUZAIR LIMA
DE SOUZA, CPF 738.251.312-20; AUZAIR LIMA DE SOUZA, CPF 738.251.312-20; CLEONIR
AQUINO DE CARVALHO, CPF 515.361.102-72; CLEUNIRA AQUINO DE SOUZA, CPF
519.109.852-87; EDNA SILVA NORONHA DE AQUINO, CPF 343.661.052-68; FRANCISCA
GOMES ANDRADE, CPF 439.849.832-04; MARCELO BEZERRA DE SOUZA, CPF 942.617.332-34;
MARCIO ANDRE CORREA DE SOUZA, CPF 660.948.102-44; MARIA HELENA MOURA DE
109
SOUZA, CPF 192.407.242-49; MARIA HELENA MOURA DE SOUZA, CPF 192.407.242-49; MARIA
NEIDE CASTRO DE SOUZA, CPF 338.052.612-68; MARIA REGINA MOURA DE SOUZA, CPF
171.985.182-49; MARIA REGINA MOURA DE SOUZA, CPF 171.985.182-49; MARIA TEREZA
ABREU DA COSTA, CPF 099.667.302-49; NEYWERSON PEIXOTO DE AQUINO, CPF 519.194.51234; PAULA CRISTINE GOMES DE AQUINO, CPF 515.361.022-53; RAIMUNDA COSTA CORREA,
CPF 053.585.822-15; RODRIGO CORREA DE SOUZA, CPF 739.103.842-34; VALDENORA GOMES
DE AQUINO, CPF 053.997.182-00
Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 43/2007
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 721/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
01 - TC-004.890/2004-2
Classe de Assunto : II
Responsável: DALADIER AGI, CPF 003.869.011-04
Unidade: Prefeitura Municipal de Paranaíba/MS
ACÓRDÃO Nº 722/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CULTURA
110
02 - TC-014.954/2005-3
Classe de Assunto : II
Responsável: HILDEGARDO DE NORONHA FILHO, CPF 000.814.267-04
Unidade: Ministério da Cultura
Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 44/2007 – 2ª CÂMARA –TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
(Arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005)
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 723/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s),
fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC-000.889/2007-8
Interessado(s): EDER JORGE MACHADO SANTANA, EDILSON CARLOS DE SOUZA,
JOSELINA ALVES CABRAL, MARLON BRUNO DE ANDRADE.
1. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região/AC-RO que, no prazo de 30 (trinta)
dias, disponibilize no Sistema Sisac os dados de desligamento da servidora JOSELINA ALVES
CABRAL do cargo de Técnico Judiciário – Lei 9.421/1996, tendo em vista a sua investidura em outro
cargo público no mesmo órgão.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 724/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
111
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
02 - TC-002.386/2007-8
Interessado(s): JOAQUIM VIEIRA SOARES.
03 - TC-002.474/2007-2
Interessado(s): ROBERTO NOBEL FACIOLI.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 725/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
04 - TC-004.752/2005-4
Interessado(s): IDA CHIARI GONTIJO, NELLY MEDEIROS, OSMERALDINA LOPES DA
CUNHA ALVES, RAIMUNDA CAMBRAIA SOARES, YARA SILVA DE MEDEIROS.
Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 12, DE 17 DE ABRIL DE 2007
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos, Voto Revisor e Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores,
bem como os Acórdãos nºs 726 a 754 e 756 a 776, aprovados pela Segunda Câmara em 17 de abril de
2007, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso
VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 011.488/2002-6 (com 22 volumes e 2 anexos)
Apenso: TC 006.415/2002-9
Natureza: Recurso de Reconsideração
112
Unidade: Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente – SRH/MMA
Interessados: Raymundo José Santos Garrido, ex-Secretário de Recursos Hídricos (CPF
n.º 030.802.695-00) e Oscar Cabral de Melo, ex-Diretor de Programas de Ações e Estruturação da
Secretaria e Ordenador de Despesas em Substituição (CPF n.º 083.235.264-00)
Advogados constituídos nos autos: Alexandre Matsuda Nagel (OAB/SP n.º 197.304) e João Paulo
Gonçalves da Silva (OAB/DF n.º 19.442)
SUMÁRIO:
RECURSO
DE
RECONSIDERAÇÃO.
TOMADA
DE
CONTAS.
IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. OMISSÃO E CULPA IN VIGILANDO DO
DIRIGENTE. ARGUMENTAÇÃO INCAPAZ DE AFASTAR AS IRREGULARIDADES. NEGADO
PROVIMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DA MULTA.
1. Atribui-se culpa in vigilando ao responsável que delega funções exclusivamente suas sem
exercer a devida fiscalização sobre a atuação
do seu delegado.
2. A ausência de argumentação capaz de desconstituir os fundamentos da deliberação atacada
impede a reforma do julgado.
Cuidam-se de Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Raymundo José Santos Garrido e
Oscar Cabral de Melo em face do Acórdão 2.543/2005 – 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas
apresentadas pelos mesmos, condenando-os individualmente ao pagamento de multa.
O referido acórdão foi resultante de Tomada de Contas da Secretaria de Recursos Hídricos do
Ministério do Meio Ambiente – SRH/MMA, relativas ao exercício de 2001. Na oportunidade, constatouse irregularidades na condução dos convênios e na aprovação das prestações de contas.
No âmbito da Secretaria de Recursos – SERUR, a Analista encarregada dos trabalhos lançou a
instrução de fls. 16/34 do anexo 1, que contou com a anuência do Sr. Diretor. Permito-me reproduzir
excerto da referida análise:
“3. Os Srs. Raymundo José Santos Garrido (Secretário de Recursos Hídricos do MMA) e Oscar
Cabral de Melo (Diretor de Programas de Ações e Estruturação da Secretaria e Ordenador de Despesas
em substituição, nos períodos de afastamento do Secretário) foram ouvidos em audiência em função das
irregularidades que podem assim ser resumidas:
3.1 - prática de atos de gestão ineficientes, ineficazes e antieconômicos, notadamente quanto aos
procedimentos de fiscalização local sobre a execução de convênios, ficando prejudicado o
acompanhamento das ações desenvolvidas com os recursos transferidos, bem como a comprovação de
sua boa e regular aplicação;
3.2 - aprovação de contas de convênios, não obstante a existência de pareceres técnicos ou
relatórios de fiscalização apontando irregularidades ensejadoras da não-aprovação ou, pelo menos, da
aprovação parcial das avenças;
3.3 - aprovação de contas de convênios não executados ou executados em desconformidade com as
determinações contidas na IN/STN n.º 01/1997;
3.4 – não-adoção de providências destinadas à instauração de tomadas de contas especiais diante
da constatação de irregularidades na execução de convênios ou da omissão de prefeitura convenente
quanto à prestação de contas;
3.5 - prática reiterada de prorrogações ex-officio dos prazos de vigência de convênios, em
desconformidade com o art. 15 da IN/STN n.º 01/1997, sem que tenha se verificado a hipótese prevista no
inciso IV do art. 7º do referido Normativo, procrastinando a análise quanto à aplicação dos recursos
públicos transferidos e, conseqüentemente, a recuperação tempestiva dos recursos indevidamente
empregados;
3.6 - celebração de convênios com orçamentos superdimensionados, decorrentes da falta de
análises apropriadas de custos; e
3.7 - aprovação de contas de convênios com razoáveis indícios de fraude, consubstanciadas na
apresentação, nas diferentes prestações de contas, de reproduções de um mesmo objeto, alterando-se
somente os dados da convenente e da avença.
113
4. Após o regular desenvolvimento do processo, foi prolatado o Acórdão n. 2.543/2005 – TCU – 2ª
Câmara (fls. 506/509, v. 22), cujo teor, no que interessa ao deslinde da questão, está transcrito abaixo:
‘(...)
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, 19, parágrafo único, 23, inciso III,
alínea ‘a’, e 58, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210, § 2º, 214,
inciso III, alínea ‘a’, e 268, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas dos Srs.
Oscar Cabral de Melo e Raymundo José Santos Garrido e aplicar-lhes, individualmente, multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento desses valores aos cofres do Tesouro Nacional;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações
(...)’
ADMISSIBILIDADE
5. Propostas de admissibilidade constantes à fl. 10, Anexo 1 e fl. 8, Anexo 2, com Despacho do
Gabinete do Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues à fl. 14, Anexo 1.
MÉRITO
6. Informa-se, inicialmente, que foram interpostos dois Recursos de Reconsideração, cujas
análises serão efetuadas no bojo desta resposta.
Argumentos apresentados pelo Sr. Raymundo José Santos Garrido.
7. Alega que os seus atos de gestão à frente da Secretaria de Recursos Hídricos, no exercício de
2001, foram legítimos e regulares e que é um gestor probo, leal e dedicado.
8. Afirma que durante a sua gestão realizou auditoria das contas anuais com base em amostra
estatística, em convênios cujos objetos reportavam-se à implementação de sistemas simplificados de
abastecimento de água, mediante perfuração de poço tubular profundo, instalação de caixa d’água
elevada e equipamentos, além da construção de chafariz e lavanderia/banheiros comunitários.
9. Diz que o acórdão combatido analisou irregularidades relativas à gestão de convênios da
mesma natureza e objeto (implementação de sistemas simplificados de abastecimento de água), ou seja,
era continuação da mesma política social. Assim, os problemas detectados pelo Relator ao julgar as
contas do exercício de 2000 são os mesmos que o responsável enfrentou no exercício de 2001. Diante
disso, o defendente faz a seguinte indagação: não seria coerente, razoável e justo que se aplicassem
soluções idênticas? Acrescenta que soluções jurídicas distintas geram um estado de insegurança jurídica.
10. Alega que em 2001 aumentaram as dificuldades operacionais da Secretaria de Recursos
Hídricos. O gestor que idealizou um projeto de incontestável benefício social está sendo penalizado por
ter se omitido ao não determinar visitas in loco em cada localidade de execução de convênio. Além disso,
diz que não tinha pessoal suficiente para desenvolver as atividades mais básicas da Secretaria, quanto
mais recursos financeiros e técnicos especializados para executar tais acompanhamentos.
11. O defendente assevera que não possuía instrumentos para exercer a fiscalização de cada
processo em execução na Secretaria. Ressalta que, ‘consoante inúmeros casos já apreciados por essa
Corte, não são raras as vezes em que o Estado impõe condutas sem proporcionar condições humanas,
materiais e financeiras para realizá-las, impondo, em realidade, comportamento impraticável.’ (fl. 5,
Anexo 1).
12. Conclui que estar-se-ia diante de uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade. ‘Na
prática, apesar do responsável estar sendo punido por omissão, as condutas ilegais e ilegítimas foram
praticadas fora de sua capacidade material, operacional e humana de domínio e controle.’ (fl. 5, Anexo
1). Assim, embora soubesse da necessidade de realizar diligências in loco, os recursos com que a
Secretaria contava eram escassos, impossibilitando qualquer conduta diversa por parte do recorrente.
13. O responsável não poderia ser penalizado, pois não estariam presentes todos os pressupostos
individuais subjetivos e de natureza penal, que também se aplicariam à responsabilidade administrativa,
que, embora não afete o bem jurídico fundamental da liberdade, pode acarretar gravame de ordem
patrimonial e moral por vezes considerável.
14. Alega que no item 8 do Voto condutor do acórdão combatido (fl. 498, v. 22) restaram dúvidas
quanto a real culpabilidade do gestor. Além disso, acrescenta o que se segue:
114
a) Cita trecho do Voto que resultou no Acórdão n. 537/2004 – TCU – 2ª Câmara, que dispõe o
seguinte: ‘o Poder Executivo tinha suspendido, já há algum tempo, a contratação de servidores para a
administração pública federal, deixando sem atendimento não só as necessidades decorrentes de
aposentadorias como também aquelas surgidas com a instalação de novas unidades, como era o caso da
SRH/MMA’.
b) O responsável efetuou a transição de competência da SRH para a ANA e a distribuição de
competência restava prejudicada, vez que o secretário não possuía autonomia para indicar assessores.
c) Diz que tomou todas as medidas necessárias e cabíveis para a apuração das irregularidades
detectadas: exonerou servidor, solicitou instauração de sindicância, comunicou ao controle interno,
respondeu às audiências da SFCI, remeteu cópia ao Ministério Público, determinou a instauração de
Tomada de Contas Especial, dentre outras.
d) Aduz que, em seu ano de gestão, se ausentou para representar o Senhor Ministro, ou mesmo a
própria Secretaria, com viagens no Brasil e no exterior, num total de mais de 120 dias úteis durante todo
o ano de 2001.
15. Afirma que constam dos autos todos os elementos necessários para espancar possíveis dúvidas
que ainda possam existir a respeito da regularidade do caso sub examine.
16. Ante o exposto, espera o recorrente que o recurso seja conhecido para reconsiderar o acórdão
combatido, julgando-se regulares com ressalva as respectivas contas.
Análise
17. Noticia-se que de acordo com a Unidade Técnica (fls. 407/408, v.22) foram imputadas as
mesmas irregularidades aos Srs. Raymundo José Santos Garrido e Oscar Cabral de Melo (Ofício
n.º 297/2003 – fls. 308/312). Em razão das justificativas apresentadas pelo segundo responsável,
algumas falhas puderam ser afastadas e outras dirigidas somente ao Sr. Oscar Cabral de Melo (itens ‘c’,
‘d’, ‘f’, ‘g’, ‘h’ e ‘n’ – à exceção das letras ‘n1’ e ‘n2’). Por outro lado, o Ministro-Relator entendeu que
as falhas noticiadas nos itens ‘f’ e ‘g’ também se aplicariam ao Sr. Raymundo José Santos Garrido (fl.
498, v. 22).
18. Dessa forma, ao recorrente são imputadas as seguintes impropriedades:
18.1. Irregularidade (letra ‘a’ do ofício de audiência ): prática de ato de gestão ineficiente, ineficaz
e antieconômico à frente da SRH, notadamente quanto à condução e ao controle dos convênios em
execução durante o exercício de 2001, tendo se omitido, por vezes, quanto ao exercício do controle e da
função gerencial fiscalizadora sobre a execução dos convênios celebrados, conforme está previsto no art.
10, § 6º, do Decreto-Lei n.º 200, de 25/02/1967, no art. 54 do Decreto n.º 93.872, de 23/12/1986 e no art.
23 da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional - IN/STN n.º 01, de 15/01/1997, de forma
a concorrer para a inexecução ou execução parcial de 50% dos objetos dos convênios relativos à
implantação de sistemas simplificados de abastecimento de água e, em especial, em relação aos
convênios elencados às fls. 313/314 do vol. 7, os quais resultaram em prejuízo ao Erário;
18.2. Irregularidade (letra ‘f’ do ofício de audiência): aprovação da prestação de contas do
Convênio SRH n.º 011/2000, Siafi 391657, ocorrida no dia 07/12/2001, cujo objeto foi parcialmente
executado e, ainda, em desacordo com o Plano de Trabalho, fatos que ensejariam a instauração de
tomada de contas especial, segundo o disposto nos arts. 37 e 38, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘b’, da IN/STN
n.º 01/1997;
18.3. Irregularidade (letra ‘g’ do ofício de audiência): aprovação da prestação de contas do
Convênio SRH n.º 058/2000, Siafi 393009, ocorrida no dia 04/12/2001, cujo objeto foi parcialmente
executado e, ainda, em desacordo com o Plano de Trabalho, fato que ensejaria a instauração de tomada
de contas especial, segundo o disposto nos arts. 37 e 38, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘b’, da IN/STN
n.º 01/1997;
18.4. Irregularidade - letra ‘i’ do ofício de audiência: omissão quanto ao exercício da função
gerencial fiscalizadora, prevista na IN/STN n.º 01/1997, e não realização de procedimentos de
fiscalização local sobre a execução do Convênio Siafi n.º 392996, Original n.º 050/2000, previstos no art.
10, § 6º, do Decreto-Lei n.º 200/1967 e no art. 54 do Decreto n.º 93.872/1986, com o fim de acompanhar
as ações desenvolvidas com os recursos transferidos, bem como com vistas à apuração de sua boa e
regular aplicação;
115
18.5. Irregularidade - letra ‘j’ do ofício de audiência: não adoção das providências previstas no
art. 1º da IN/TCU n.º 13, de 04/12/1996, alterada pela IN/TCU n.º 35/2000, dentro do prazo previsto no
§ 1º do mesmo artigo, em relação aos Convênios SRH n.º 036/1999, 029/2000, 033/2000, 041/2000 e
166/2000 (Siafi n.º 377266, 391963, 391961, 391739 e 405554, respectivamente);
18.6. Irregularidade - letra ‘k’ do ofício de audiência: omissão quanto ao exercício da função
gerencial fiscalizadora, bem como a ausência de procedimentos de fiscalização local sobre os Convênios
SRH n.ºs 029/2000, 033/2000, 041/2000 e 166/2000 (Siafi n.ºs 391963, 391961, 391739 e 405554),
procedimentos estes previstos no art. 23 da IN/STN n.º 01/1997, no art. 10, § 6º, do Decreto-lei
n.º 200/1967 e no art. 54 do Decreto n.º 93.872/1986, durante toda a vigência das avenças, até a data
final de prestação de contas, atitude que terminou por causar prejuízos ao Erário;
18.7. Irregularidade – letra ‘n.1’ do ofício de audiência – ainda quanto aos convênios relacionados
na alínea ‘n’ acima, ausência de fiscalização das correspondentes execuções, em desacordo com o art.
23 da In/STN n.º 01/97, a exemplo do Convênio 132/2000, em relação ao qual a Secretaria Federal de
Controle Interno comprovou o fato de que nenhuma das prefeituras dos municípios supostamente
beneficiados sabia da existência de tal acordo; bem como dos indícios de conluio na contratação das
empresas executoras, em desacordo com o art. 27, § único, da IN/STN n.º 01/97 e com os princípios da
isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade e da publicidade estabelecidos no art. 3º da
Lei n. 8.666/93, deixando de garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;
18.8. Irregularidade – letra ‘n.2’ do ofício de audiência – em relação aos mesmos convênios
listados na mencionada alínea ‘n’, a ausência de comprovação acerca da compatibilidade do montante
de recursos liberados com o objeto conveniado (preço dos serviços), contrariando o artigo 2º, § 1º, da
IN/STN 01/1997 c/c art. 116 da Lei n. 8.666/1993.’
19. Ressalta-se que as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Raymundo José Santos Garrido
não foram suficientes para afastar as irregularidades acima apontadas.
20. Em sede de recurso são tecidas novas alegações sobre as quais passaremos a discorrer nos
itens que se seguem.
21. O recorrente afirma que teria realizado auditorias das contas anuais com base em amostra
estatística. Todavia, diante das impropriedades evidenciadas observa-se que restou constatada em mais
de uma oportunidade a omissão na função gerencial fiscalizadora, conforme se depreende dos itens ‘a’,
‘i’, ‘k’, ‘n.1’ do ofício de audiência e que não foram repelidos pelo defendente.
22. O Sr. Raymundo José Santos Garrido alega que os problemas detectados pelo Relator ao julgar
as contas referentes ao exercício de 2000 são os mesmos que o responsável enfrentou no exercício de
2001. Acrescenta que as soluções adotadas por esta Corte de Contas deveriam ser as mesmas para
manter a razoabilidade.
23. Todavia, não há equivalência entre todas as irregularidades apontadas no exercício de 2000
com aquelas evidenciadas no exercício de 2001 se for confrontado o TC n. 005.591/2001-3 com a
Tomada de Contas que ora se analisa. No primeiro caso, as contas foram julgadas regulares com
ressalva, pois exaustivamente analisadas as justificativas apresentadas pelo titular da SRH/MMA houve
acolhimento daquelas e foram propostas uma série de determinações à entidade (Acórdão n.º 537/2004 Segunda Câmara – Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha).
24. Diferente é a situação do presente processo, no qual emergiram outras irregularidades e diante
das razões de justificativa apresentadas, que não foram acatadas, houve o julgamento pela
irregularidade das contas e a aplicação de multa ao responsável. Neste caso, obviamente, não resultaria
solução idêntica à hipótese de procedência dos elementos de defesa apresentados.
25. O defendente alega que em 2001 houve um aumento das dificuldades operacionais da
Secretaria de Recursos Hídricos. Acrescenta que as visitas in loco foram inviabilizadas pela falta de
pessoal e de recursos financeiros e técnicos especializados para executar os acompanhamentos. Conclui
que haveria aí uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade.
26. Assevera-se que esta argumentação também é invocada pelo outro responsável Sr. Oscar
Cabral de Melo na tentativa de eximir-se da obrigação que lhe era legalmente imposta, entretanto, foi
devidamente repelida de acordo com o constante no acórdão combatido (fls. 465/466, v. 22). Restou
consignado que os argumentos não mereceriam prosperar, haja vista não serem suficientemente
fundamentados em dados capazes de, efetivamente, comprovar que a Unidade não possuía capacidade de
116
fiscalização por motivos alheios à gestão interna. Além disso, houve o reconhecimento do esforço da
Unidade em fiscalizar os convênios, incrementado a partir do 2º semestre de 2001 que foi baseado na
constatação de que a SRH, após contatos com a SFC, passou a realizar vistoria em uma quantidade
superior à usualmente realizada nos períodos anteriores, ainda que não estivesse apresentado resultados
tempestivos para coibir os desvios de recursos alocados a um grande número de convênios.
27. Esse esforço demonstrou que, apesar das limitações alegadas, foi possível incrementar o
esforço de fiscalização, após contatos com a SFC, conforme reconhecido pelo Sr. Oscar Cabral de Melo.
Tal fato demonstraria que a atividade reativa da Unidade poderia ter sido pró-ativa, em atendimento às
determinações legais. Assim, não existiria a causa supralegal de exclusão da culpabilidade alegada pelo
recorrente, pois, mesmo diante das dificuldades alegadas, a Unidade adotou medidas corretivas,
conforme acima relatado.
28. Dessa forma, o fato é que era dever da Unidade Gestora o acompanhamento dos convênios,
consoante disposições contidas no art. 10, § 6,º do Decreto-lei n.º 200/1967, no art. 54 do Decreto
n.º 93.872/1986 e no art. 23 da IN/STN n.º 01/1997, reforçadas pelo disposto no § 2º, inciso II, do art. 35
da Lei n.º 9.995, de 25/07/2000 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2001).
29. O recorrente argumenta que no item 8 do Voto condutor do acórdão combatido restariam
dúvidas quanto à real culpabilidade do gestor. A interpretação do defendente é equivocada, pois o que
consta na decisão é que embora a responsabilidade do Sr. Raymundo José Santos Garrido não seja tão
evidente quanto a do Sr. Oscar Cabral de Melo, esta decorre de omissão, consubstanciada no fato de não
ter adotado medidas na condição de dirigente máximo do órgão, para que visitas in loco fossem
realizadas regularmente, no intuito de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos confiados à
SRH. Mais à frente, no item 12 do referido Voto, contém a seguinte afirmação: ‘portanto, seja por
omissão ou por culpa in vigilando, fica caracterizada a responsabilidade do então Secretário de
Recursos Hídricos, Sr. Raymundo José Santos Garrydo.’(fl. 498, v.22)
30. No que toca ao argumento de falta de autonomia invocado pelo responsável e das inúmeras
viagens realizadas, ressalta-se que a matéria já foi objeto de análise conforme se observa abaixo (fl. 487,
v. 22):
‘...dadas as delegações de responsabilidades atribuídas aos Diretores, seus subordinados diretos,
ainda que o responsável não possa responder por culpa in eligendo, responde por culpa in vigilando.
Assim, discorda-se do Sr. Raymundo José Santos Garrido quanto à sua responsabilidade por esta espécie
de culpa, pois dele não se exige que acompanhasse convênio a convênio, pessoalmente, mas que se
utilizasse das ferramentas gerenciais apropriadas para tanto, de forma a exercer seu dever com
diligência necessária, especialmente pelas incumbências que lhe são dispostas pelo Regimento Interno e
pelas atribuições do cargo.
O exercício de outras atribuições, as quais que lhe eram inerentes, não poderiam servir de pretexto
para que o responsável não exercesse a vigilância necessária sobre os trabalhos de seus subordinados,
sob pena de incorrer no negligenciamento de determinadas atribuições em face de outras. Da mesma
forma, as viagens realizadas não são motivo para tanto, até mesmo porque ainda que tenha viajado
muito durante o exercício, o responsável permaneceu a maior parte do período a que se refere estas
contas no exercício da função de Secretário de Recursos Hídricos.
Por outro lado, mesmo não tendo sido responsável pela nomeação de seus Diretores, se tivesse
exercido a vigilância necessária poderia ter promovido a representação à autoridade ministerial com
vistas à destituição daqueles que não estivessem exercendo suas funções a contento, especialmente
quando praticantes de atos irregulares ou danosos à gestão por ele promovida, tal como ocorreu após
surpreendido com os resultados da fiscalização realizada pela SFC (vide as justificativas de fl. 370, c/c
as medidas de fls. 93/104 do vol. 13).’ (grifo nosso)
31. O Voto condutor do Acórdão combatido reitera a posição acima relatada (fl. 498, v. 22)
‘Igualmente insuficiente para elidir sua participação nas irregularidades em comento mostra-se a
alegação desse responsável segundo a qual, por serem os demais dirigentes da Secretaria indicados pelo
Governo Federal, não o alcança a culpa in eligendo. Ao contrário do que sustenta o ex-Secretário, sua
responsabilidade se alicerça na culpa in vigilando, pois, ainda que não lhe fosse permitido indicar
assessores, assumiu, ao aceitar ser o titular da SRH nessas condições, o ônus de exercer uma vigilância
mais rigorosa, por não ter como subordinados pessoas de sua confiança.
117
Portanto, seja por omissão ou por culpa in vigilando, fica caracterizada a responsabilidade do
então Secretário de Recursos Hídricos, Sr. Raymundo José Santos Garrido. Essa responsabilidade,
inclusive, com as devidas vênias por discordar da 4ª Secex, atinge não só as irregularidades descritas
nas letras ‘a’, ‘i’, ‘j’, ‘k’, ‘n1’ e ‘n2’ dos Ofícios de Audiência (fls. 308/317, vol. 7) - cujas razões de
justificativa não foram por ela acatadas - como também, entendo eu, as falhas mencionadas nas letras ‘f’
e ‘g’ - relacionadas à aprovação de contas de convênios irregularmente executados.’
32. Observa-se que o recorrente, com o intuito de ver afastada a sua responsabilidade, repete a
alegação de que teria adotado medidas corretivas. O Relatório tratou da matéria conforme o descrito
abaixo:
‘Com efeito, foram tomadas as medidas necessárias ao desfecho dos processos e saneamento das
irregularidades apontadas nos convênios, seja mediante revisão dos processos, solicitações de devolução
dos recursos, instauração de TCE e realização de sindicância para apuração dos servidores envolvidos
nas irregularidades ocorridas nos convênios celebrados com ONGs.
Ocorre, porém, que todas as medidas foram tomadas posteriormente aos apontamentos efetuados
pela SFC. As irregularidades e os atos de gestão avaliados nestas contas referem-se ao exercício de
2001, ano em que ocorreram, e não aos anos em que foram solucionadas.
Assim, o que macula estas contas não são as providências que deveriam ter sido tomadas
posteriormente, mas exatamente as irregularidades ocorridas no exercício, as quais foram claramente
apresentadas para defesa do responsável, constando do ofício de audiência. Referem-se aos fatos
ocorridos à época, para os quais o gestor tinha o dever de diligência.
Ora, tais argumentos não afastam a responsabilidade do responsável. A adoção de providências
com vistas ao saneamento das irregularidades não as precede, mas sucede na seqüência natural do dever
de, uma vez dadas a conhecer pelos órgãos de controle, proceder à sua regularização. Fosse de outra
forma, não haveria responsabilização ou sanção imposta à prática de atos de gestão ilegais, ilegítimos
ou antieconômicos, desde que o responsável promovesse as ações iniciais com vistas à reparação das
irregularidades cometidas em sua gestão. Estar-se-ia privilegiando a inércia e a negligência, pois
sempre haveria lugar para a diligência sucedânea em socorro à contemporânea, ante a inaplicabilidade
de sanção.
(...)
As medidas implementadas pelo responsável e o zelo empreendido no exercício de 2002, após
receber pareceres pela irregularidade das contas de 2000 e de 2001, apenas demonstram que foi preciso
a atuação dos órgãos de controle nos processos de contas constituídos para que o responsável
imprimisse maior cuidado na gestão da SRH. Os exercícios de 2000 e de 2002, no entanto, são períodos
distintos da gestão em análise, sobre os quais são realizados julgamentos também distintos, não
interferindo nestas contas.
Assim, entende-se que a adoção das medidas cabíveis ao saneamento dos processos de convênio
apontados pela SFC não afastam as falhas constatadas, pois apenas conduzem ao desfecho e ao
encaminhamento das irregularidades neles apontadas, o que não descaracteriza a atuação da Unidade
no período, nem demonstra que foram adotadas a medidas necessárias para que aquelas irregularidades
não ocorressem. Portanto, servem apenas de subsídio para a exclusão de determinações que
eventualmente poderiam ser propostas para o deslinde das questões.’
33. Diante dos elementos apresentados, não há como acolher as razões do recorrente, pois não
afastaram as irregularidades que lhe foram imputadas.
Argumentos apresentados pelo Sr. Oscar Cabral de Melo
Irregularidade (letra ‘a’ do ofício de audiência ): prática de ato de gestão ineficiente, ineficaz e
antieconômico à frente da SRH, notadamente quanto à condução e ao controle dos convênios em
execução durante o exercício de 2001, tendo se omitido, por vezes, quanto ao exercício do controle e da
função gerencial fiscalizadora sobre a execução dos convênios celebrados, conforme está previsto no art.
10, § 6º, do Decreto-lei n.º 200, de 25/02/1967, no art. 54 do Decreto n.º 93.872, de 23/12/1986 e no art.
23 da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional - IN/STN n.º 01, de 15/01/1997, de forma
a concorrer para a inexecução ou execução parcial de 50% dos objetos dos convênios relativos à
implantação de sistemas simplificados de abastecimento de água e, em especial, em relação aos
convênios elencados às fls. 313/314 do vol. 7, os quais resultaram em prejuízo ao Erário:
118
Argumentos
34. Ratifica as justificativas anteriormente apresentadas quanto à carência de pessoal técnico para
realizar o acompanhamento da execução dos convênios firmados pela SRH, acrescentado que a redução
do quadro de profissionais, ocasionada pela transferência de processos para a SEPRE/PR, não ocorreu
de forma proporcional, pois muitos técnicos, por escolha pessoal, optaram por trabalhar na referida
secretaria, independentemente do quantitativo de pessoal necessário à cobertura dos processos
transferidos.
35. No que tange à afirmativa de que a SRH em lugar de novos convênios deveria priorizar suas
atividades com vistas a incrementar as ações de acompanhamento e controle, esclarece que essa
priorização não era estabelecida pelo Diretor de Programas de Ações e Estruturação, e sim pelo
Ministro do Meio Ambiente e em segunda instância pelo Secretário de Recursos Hídricos, os quais
definiam onde deveriam aplicar os recursos orçamentários. À Diretoria cabia apenas executar a
programação definida pelos Dirigentes superiores.
36. Alega que a Diretoria de Programas de Ações e Estruturação – DPE teve que executar a
programação estabelecida pelos dirigentes máximos mesmo diante de diversos requerimentos
encaminhados pelo recorrente à instâncias superiores para a recomposição da equipe técnica, que, no
entanto, foram indeferidos.
37. Diz que no exercício de 2001, a DPE contava com apenas quatro engenheiros. O quadro foi
ampliado para sete profissionais, mas estes não foram contratados por ação continuada.
38. Assim, considera que o Diretor da DPE não dispunha de competência institucional para
promover a ampliação desejada do seu quadro de pessoal, muito menos para priorizar as atividades a
serem desenvolvidas pela SRH e, por estes motivos, não deveria ser responsabilizado pelas
irregularidades detectadas.
Análise
39. Frisa-se que a irregularidade em análise resultou de constatações da equipe de auditoria da
Secretaria Federal de Controle Interno constantes do Relatório de Auditoria de Gestão que apontou
fragilidades dos mecanismos de controle e acompanhamento dos convênios operados pela unidade
gestora, durante o exercício de 2001. Evidenciou-se em relação aos convênios celebrados para a
implantação de sistemas simplificados de abastecimento de água, que em 15,4% dos casos os objetos
custeados pelos convênios não existem e que em outros 34,6% dos casos as obras foram parcialmente
executadas, o que resulta em 50% de inexecução ou execução parcial dos convênios celebrados com esse
fim. ‘Assim, embora os convênios tivessem sido celebrados em exercícios anteriores à gestão do
responsável e também nessa época tivessem sofrido prorrogações de prazo de vigência, o que foi
questionado ou apontado como irregularidade, não se refere, neste item, à celebração ou prorrogação de
prazos, mas ao acompanhamento e controle dos convênios, principalmente mediante procedimentos de
fiscalização local, de forma a evitar a inexecução ou execução parcial dos mesmos, como apontado pela
Secretaria Federal de Controle em seu Relatório de Auditoria de Gestão.’ (fl. 465, v. 22)
40. Quanto à redução do quadro de profissionais e o aumento da quantidade de processos,
observa-se que o recorrente não inova em relação aos elementos de defesa já apresentados. Assevera-se
que a questão foi devidamente rebatida no Relatório que fundamenta o acórdão combatido (fl. 465,
v.22):
‘De acordo com a argumentação, em 1999 houve a transferência de uma significativa quantidade
de processos da SRH para a SEPRE/PR, assim como a transferência de parte do corpo técnico. Já que
não há elementos comprovadores de que tenha havido descompasso entre a redução da força de trabalho
da SRH e a redução do volume trabalho gerado com a transferência de processos e atribuições para a
SEPRE, há que se concluir que essa redução, tanto da força de trabalho como de atribuições, foi
efetuada de forma proporcional. Tanto é que o próprio justificante afirma que a reposição de pessoal não
ocorreu sob a alegação de redução do volume de trabalho.
De outra parte, se a Unidade Gestora, após 2 anos de tal ocorrência, tinha pleno conhecimento
acerca da impossibilidade de acompanhamento e fiscalização dos convênios que vinha celebrando,
durante o exercício 2001 ou anteriores, dado o volume de convênios, deveria ter priorizado suas
atividades com vistas a incrementar as ações de acompanhamento e controle, reduzir a celebração de
novos convênios, ou buscar outras formas de execução/descentralização de recursos - como por exemplo
119
a celebração de acordo de cooperação com instituições financeiras oficiais federais para a transferência
voluntária de recursos federais mediante contratos de repasse, nos termos do Decreto n.º 1.819/1996 - a
fim de evitar o negligenciamento das ações de acompanhamento dos convênios sob sua gestão, sob risco
de promover uma gestão temerária em função da liberação de recursos sem o acompanhamento das
ações governamentais com eles desenvolvidas.
Eis que era dever da Unidade Gestora o acompanhamento dos convênios, consoante disposições
contidas no art. 10, § 6,º do Decreto-lei n.º 200/1967, no art. 54 do Decreto n.º 93.872/1986 e no art. 23
da IN/STN n.º 01/1997, reforçadas pelo disposto no § 2º, inciso II, do art. 35 da Lei n.º 9.995, de
25/07/2000 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2001). Transcreve-se abaixo o
que dispõe a supramencionada LDO sobre o assunto.
Muitos dos convênios fiscalizados pela equipe de auditoria da Secretaria Federal de Controle
Interno, apontados no Relatório de Auditoria de Gestão como irregulares, tiveram providências de
saneamento adotadas somente após a comunicação das irregularidades pelo Órgão de Controle.
Nesse sentido, o reconhecimento do esforço da Unidade em fiscalizar os convênios, incrementado a
partir do 2º semestre de 2001 (conforme subitem 5.1.1.8, fl. 111), foi baseado na constatação de que a
SRH, após contatos com a SFC, passou a realizar vistorias em uma quantidade superior à usualmente
realizada nos períodos anteriores, ainda que não estivesse apresentando resultados tempestivos para
coibir os desvios de recursos alocados a um grande número de convênios, consoante informação
prestada pela SFC no subitem do relatório mencionado.
Esse esforço demonstra que, apesar das limitações alegadas pelo responsável, foi possível
incrementar o esforço de fiscalização, após contatos com a SFC, conforme reconhecido pelo mesmo. Tal
fato demonstra que a atividade reativa da Unidade poderia ter sido pró-ativa, em atendimento às
determinações legais. Essa reação, no entanto, não afasta os apontamentos contidos no relatório da
SFC.’
41. O recorrente acrescenta que encaminhou diversos requerimentos aos dirigentes máximos da
entidade com vistas à recomposição da equipe técnica, que, no entanto, foram indeferidos. Isso reforça a
afirmação transcrita acima no sentido de que se existia essa situação de carência de profissionais, esta
era de pleno conhecimento do responsável. Dessa forma, dado o volume de convênios, deveria ter
priorizado suas atividades com vistas a incrementar as ações de acompanhamento e controle, reduzir a
celebração de novos convênios, ou buscar outras formas de execução/descentralização de recursos a fim
de evitar o negligenciamento das ações de acompanhamento dos convênios sob sua gestão, sob risco de
promover uma gestão temerária em função da liberação de recursos sem o acompanhamento das ações
governamentais com eles desenvolvidas.
42. O defendente argumenta que não teria competência institucional para priorizar as atividades
desenvolvidas pela SRH e, por isso, não deveria ser responsabilizado pela irregularidade detectada.
Ressalta-se que independentemente da competência para priorizar as atividades desenvolvidas pela SRH,
o fato é que por determinação legalmente imposta era dever da Unidade Gestora o acompanhamento dos
convênios, consoante disposições contidas no art. 10, § 6,º do Decreto-lei n.º 200/1967, no art. 54 do
Decreto n.º 93.872/1986 e no art. 23 da IN/STN n.º 01/1997, reforçadas pelo disposto no § 2º, inciso II,
do art. 35 da Lei n.º 9.995, de 25/07/2000 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de
2001).
43. Deve-se considerar que o Sr. Oscar Cabral de Melo, ex-Diretor da DPE, possuía delegação de
competência para a prática dos atos de gestão que competiam ao Secretário, por subdelegação deste (fls.
143/144, v. 1) e também em razão da Portaria/SRH/MMA n.º 1, de 14/02/2001, c/c o art. 1º da
Portaria/GAB/MMA n.º 166, de 30/04/1999 (fls. 458/461, vol. 7), cabiam as seguintes atribuições:
‘I - praticar os atos de gestão orçamentária e financeira dos recursos alocados à Unidade Gestora
440005;
II - aprovar e celebrar contratos, ajustes e convênios;’
44. Acrescenta-se que em 146 dias (cerca de 120 dias úteis) o Secretário esteve ausente de suas
funções de direção junto à SRH, tendo sido substituído, nessas ocasiões, pelo seu Substituto, o então
Diretor da DPE, Sr. Oscar Cabral de Melo. Porém, em outros 219 dias (bem mais que 120 dias úteis),
esteve executando suas funções precípuas como Ordenador de Despesas e dirigente máximo da
Secretaria de Recursos Hídricos.
120
45. Diante do exposto, ressalta-se que os argumentos apresentados pelo recorrente quanto a este
item não elidem a irregularidade cometida.
Argumentos
Irregularidade (letra ‘c’ do ofício de audiência): aprovação da prestação de contas do Convênio
SRH n.º 153/2000, Siafi 405561, em 11/12/2001, sem qualquer impugnação quanto à alteração sofrida
no objeto, bem como quanto à execução em desacordo com o Plano de Trabalho, contrariando as
disposições dos arts. 36 a 38 da IN/STN n.º 01/1997;
46. Relata que o despacho de aprovação do convênio ocorreu após a realização da vistoria in loco
(fl. 465), o que significa que o referido relatório resultou em pareceres técnicos e financeiros favoráveis,
sugerindo a aprovação da respectiva prestação de contas.
47. Solicita a reconsideração da decisão quanto a este item, pois o Diretor assinou o despacho de
aprovação baseado em um relatório de vistoria e em pareceres subseqüentes que sugeriram sua
aprovação.
Análise
48. A irregularidade acima noticiada foi tratada da seguinte forma no Relatório que fundamenta o
acórdão combatido(fl. 467/468, v.22):
‘Não se questiona, no presente caso, se houve ou não a realização de vistoria in loco, mesmo
porque essa informação já constava do Relatório de Auditoria de Gestão (fl. 65) e da própria instrução
inicial destas contas.
Conforme se depreende do relatório da SFC, a prestação de contas foi aprovada após a realização
de vistoria, em 11/12/2001, sendo que o convênio apresentava diversas irregularidades, conforme
constatado pela equipe de auditores. Portanto, é exatamente essa a irregularidade: a aprovação
irregular da prestação de contas do convênio, que não foi regularmente executado segundo as suas
cláusulas e o respectivo Plano de Trabalho.
(...) Já com relação ao argumento de que a aprovação das contas se deu com fundamento em
pareceres da área técnica e financeira, cabe tecer algumas considerações.
Em primeiro lugar, cabe trazer à análise o fundamento dessa aprovação, ocorrida com suporte nos
pareceres técnico e financeiro.
A responsabilização do gestor, nesse caso, deve-se à função que ocupa e à própria
responsabilidade legal pela aprovação das contas dos convênios e pelos recursos transferidos, não se
afastando pelo fato de o ato irregular ter sido cometido com suporte em parecer técnico, tendo em vista o
princípio da hierarquia. Com relação ao assunto, é oportuno trazer o entendimento adotado pelo
Ministro-Relator Iram Saraiva, no Relatório condutor do Acórdão 475/2001 - Primeira Câmara - TCU,
Sessão de 07/08/2001, o qual transcreveu excerto do relatório do Ministro Marcos Vilaça, proferido nos
autos do TC n.º 017.537/96-7, in litteris:
'A hierarquia, por meio da qual se submetem os atos técnicos à consideração dos superiores, é uma
das formas de controle administrativo. Ao anuir aos pareceres, o superior também se responsabiliza,
pois a ele cabe argüir qualquer falha na condução do procedimento. É justamente essa a razão de ser da
hierarquia. Caso assim não fosse, não haveria sentido em que todos os componentes da cadeia decisória
participassem da contratação.'
Nesse sentido, não se exige que o gestor assuma papel de revisor de todos os pareceres técnicos
emitidos pelos seus subordinados, ou que possua conhecimentos técnicos especializados capazes de lhe
permitir uma análise técnica dos pareceres emitidos. Apenas denota que o gestor deve primar pela
qualidade de seu corpo técnico e pela qualidade dos pareceres, que devem ser emitidos sempre com a
fundamentação e nível de detalhes suficientes para evidenciar que os recursos foram aplicados fielmente
de acordo com os projetos aprovados. Assim, não pode se eximir da responsabilidade pelo exercício do
trabalho de seus subordinados ou, do contrário, responde por culpa in eligendo.
Por outro lado, há a presunção relativa de culpabilidade do gestor público pela aprovação da
prestação final das contas do convênio, exatamente pelo fato de a ele competir a gestão desses recursos
por intermédio não só da transferência mediante convênio, mas principalmente pelo acompanhamento da
execução, controle, fiscalização e certificação do bom e regular emprego desses recursos, mediante a
aplicação eficiente do aparelho técnico e administrativo colocado à sua disposição. Nesse sentido, muito
embora não se esteja discutindo aqui a reparação civil do responsável por eventual dano ao Erário, mas
121
a gestão administrativa de que se incumbiu, pode-se também concluir que ele responde, nesse caso,
também por culpa in vigilando.
E, consoante assevera o próprio justificante, a aprovação da prestação de contas é efetuada
mediante a assinatura do despacho de aprovação por parte do Diretor, sendo dele a responsabilidade
final pela aprovação das prestações de contas dos convênios. Desse modo, fica também afastada, para os
casos de aprovação da prestação de contas, a responsabilização do Secretário de Recursos Hídricos.
Essa assertiva é reforçada pelos esclarecimentos prestados pelo responsável à fl. 03 do vol. 8, onde são
destacadas as funções do Diretor da DPE - Diretoria de Programas de Estruturação - e de seus
subordinados, os gerentes, dentre as quais se verifica que é da competência do Diretor assinar o
documento final de aprovação ou o ofício de cobrança da documentação complementar.
Considerando, também, que o Sr. Oscar Cabral de Melo, ex-Diretor da DPE, possuía delegação de
competência para a prática dos atos de gestão que competiam ao Secretário, por subdelegação deste (fls.
143/144, vol. 1), fica patente a responsabilidade desse Diretor e a exclusão da responsabilidade do
Secretário, tendo em vista que este não assinou o documento de aprovação. Assim, conclui-se que, em
todos os casos que se refiram à aprovação da prestação de contas dos convênios, a responsabilização
deva ser imputada somente ao Diretor da DPE.’
49. Resta também consignado no citado Relatório que o convênio foi executado em desacordo com
o Plano de Trabalho, ferindo cláusulas conveniais, bem como o disposto na IN/STN n.º 01/1997
(fls. 467/468, v.22). Ainda assim, após a inspeção in loco, emitiu-se o despacho de aprovação das contas
do convênio, revelando que a análise se deu de forma superficial e negligente.
50. O parecer técnico n.º PC-FM099/2002 (fls. 101/102, v. 11), de 15/5/2002, posterior à
aprovação ocorrida em dezembro de 2001, concordou com a existência de 5 das 7 irregularidades
constatadas pela SFC, no que se refere à execução, sendo elas: ausência de cercamento das áreas;
banheiros sem acabamento cerâmico; instalação de apenas 03 cubas na lavanderia, ao invés de 06;
ausência de esquadrias metálicas, de madeira, bem como de vidros canelados; e chuveiros de PVC ao
invés de chuveiros elétricos. Acrescenta a Unidade Técnica que ‘diante dessas irregularidades,
apontadas pela SFC e confirmadas posteriormente pela SRH, concluiu-se pela anulação do despacho de
aprovação n.º 290/2001/SRH/MMA, de 11/12/2001, para que pudesse ser cobrada a importância
correspondente aos serviços não executados (fl. 102, vol. 11). Sem embargo, a convenente terminou por
recolher a quantia impugnada, consoante demonstrado pela Informação SRH/GOF/N.º 276/2002 (fl. 106,
vol. 11), o que importa concluir pela procedência das irregularidades, reconhecidas pelo próprio
convenente.’ (fl. 468, v. 22)
51. Entretanto, o responsável teve a sua responsabilidade afastada quanto à irregularidade
descrita na letra ‘c’ do ofício de audiência, conforme o constante no Voto que fundamenta o acórdão
recorrido (fl. 498, v. 22):
‘Merece destaque o Convênio n.º 153/2000 - tratado na letra ‘c’ dos Ofícios de Audiência -, que,
apesar das irregularidades constatadas em agosto de 2001 pela SFCI, teve suas contas aprovadas em
11/12/2001 pelo Sr. Oscar Cabral de Melo, segundo se extrai das fls. 196 do v.p. e 101 do vol. 11. Alega
o gestor que a decisão foi tomada com base nos pareceres técnico e financeiro e no fato de terem sido as
obras vistoriadas em novembro de 2001 por técnicos da SRH.
15. No entanto, em 30/07/2002, após reanálise das contas do mencionado Convênio, a Concedente
concluiu que, de fato, houve inexecução parcial do objeto pactuado (fl. 103, vol. 11), demonstrando que,
mesmo tendo seus servidores visitado as obras, o controle foi feito, conforme concluiu a Unidade
Técnica, de forma superficial e negligente, sendo, portanto, pertinente a proposta da 4ª Secex para que se
determine à SRH a adoção de medidas tendentes a aprimorar não só a fiscalização local como também
os mecanismos de responsabilização dos agentes encarregados da emissão de pareceres técnicos e
relatórios de vistoria e supervisão.
16. Não obstante esse controle falho por parte da SRH, considero afastada a responsabilidade do
Sr. Oscar Cabral de Melo pela aprovação do Convênio em comento, haja vista ter o gestor atendido ao
disposto nos arts. 23 e 31 da IN/STN n.º 01/1997, sendo-lhe impossível constatar as irregularidades
negligenciadas no momento da fiscalização, a não ser que ele próprio a fizesse ou que determinasse a
realização de outra, hipóteses que não se mostra razoável exigir-se no caso em estudo. (...)
122
Friso, entretanto, que as contas do Sr. Oscar Cabral de Melo mantêm-se maculadas pelas demais
irregularidades que ele não logrou afastar - letras ‘a’, ‘f’ a ‘k’, ‘n’, ‘n1’ e ‘n2’ dos Ofícios de Audiência
(fls. 308/317, vol. 7).’
Argumentos
Irregularidade (letra ‘f’ do ofício de audiência): aprovação da prestação de contas do Convênio
SRH n.º 011/2000, Siafi 391657, ocorrida no dia 07/12/2001, cujo objeto foi parcialmente executado e,
ainda, em desacordo com o Plano de Trabalho, fatos que ensejariam a instauração de tomada de contas
especial, segundo o disposto nos arts. 37 e 38, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘b’, da IN/STN n.º 01/1997;
Irregularidade (letra ‘g’ do ofício de audiência): aprovação da prestação de contas do Convênio
SRH n.º 058/2000, Siafi 393009, ocorrida no dia 04/12/2001, cujo objeto foi parcialmente executado e,
ainda, em desacordo com o Plano de Trabalho, fato que ensejaria a instauração de tomada de contas
especial, segundo o disposto nos arts. 37 e 38, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘b’, da IN/STN n.º 01/1997;
52. Ratifica as justificativas apresentadas na audiência que estão dispostas nos itens 34/38 e 46/47
deste.
Análise
53. A irregularidade noticiada no item ‘f’ do ofício de audiência decorreu da análise dos
documentos relativos ao convênio, apresentados pelo outro gestor, Sr. Raymundo José dos Santos
Garrido (fls. 15/48, v.9). De acordo com a informação da Unidade Técnica ‘de todos os documentos
constantes das citadas folhas do v. 9, destaca-se a Informação SRH/GEI/N.º 142, de 7/4/2003 (fls. 35/38,
v.9), que fornece uma visão de todo o histórico do processo, bem como a conclusão final relativa à
imputação de débito ao ex-Prefeito Municipal de Lumiar/MA, em razão da execução parcial do
convênio.’ (fl. 471, v. 22).
54. Após a aprovação da prestação de contas, chegou ao conhecimento da SRH o Relatório de
Fiscalização n. 482/2001 da SFC, que apontou a execução parcial do convênio. Restou verificado que
não foram construídas as lavanderias e os banheiros que eram objeto do convênio, além de não ter
ocorrido fiscalização sobre a execução do local.
55. Já a impropriedade tratada no item ‘g’ do ofício de audiência, resultou da constatação de que o
objeto pactuado com a Prefeitura Municipal foi concluído, embora tenha sido fisicamente reduzido em
cerca de 40% uma vez que a lavanderia não foi construída, prejudicando o atendimento à população, as
especificações não foram atendidas e o orçamento foi superdimensionado. ‘No Parecer Técnico da
instrução inicial destacou-se que 'a constatação da equipe de auditores reforça, mais uma vez, a
fragilidade dos controles de acompanhamento dos convênios pela SRH, bem como a ausência de
procedimentos de fiscalização local das obras, que poderiam ter evitado a execução parcial do objeto do
convênio e a aprovação total dos recursos repassados, como ocorreu em 04/12/2001.’
56. Os elementos de defesa apresentados no item ‘a’ encontram-se devidamente repelidas. Quanto
ao item ‘c’, observou-se que houve a exclusão da responsabilidade do recorrente quanto a este item.
Conclui-se que persistem as irregularidades acima noticiadas (itens ‘f’ e ‘g’), pois o defendente não
agrega qualquer argumento novo para afastar a condenação.
Argumentos
‘Irregularidade - letra ‘h’ do ofício de audiência: aprovação da prestação de contas do Convênio
SRH n.º 160/2000, Siafi 405589, ocorrida no dia 21/11/2001, mesmo diante das irregularidades
apontadas pelo Relatório de Fiscalização n.º 209/2001, da GRCI/PI, que apontava irregularidades em
uma das obras objeto do convênio, que ensejariam a não aprovação da prestação de contas, nos termos
dos arts. 37 e 38, inciso II, alínea ‘b’, da IN/STN n.º 01/1997’
57. Ratifica as justificativas apresentadas na audiência que estão dispostas nos itens 34/38 e 46/47
deste.
58. Complementa que o Diretor da DPE só teve acesso ao Relatório da SFC quando do tratamento
dos itens da audiência do TCU, uma vez que o mencionado documento foi entregue à SRH, apenas, em 24
de abril de 2002 (fl. 50, v.p.) após a sua exoneração. Dessa forma, ficou impedido de tomar providências
no sentido de promover a responsabilização dos seus subordinados, conforme sugerido pelo Relator (fl.
473, item 5.1.8.2).
Análise
123
59. O responsável, em suas justificativas apresentadas quanto a este item, teceu comentários
acerca da competência de três gerências que integram a estrutura da Diretoria e acrescentou que ‘a
referida prestação de contas jamais deveria ter sido encaminhada para aprovação da Diretoria, o que
denota uma falha irreparável das equipes técnicas que integravam as Gerências, que, por decorrência,
levaram seu dirigente a aprovar indevidamente a mencionada documentação.’
60. A irregularidade tratada neste item se refere à obra realizada na localidade de Boqueirão que
apresentava rachaduras na casa de máquinas e nas torneiras do chafariz, que estavam lacradas.
Constatou-se também que apenas uma família estava sendo beneficiada nessa localidade, em detrimento
da comunidade. Assim, a prestação de contas não poderia ter sido aprovada, como o foi. Restou
configurada a responsabilidade dos gestores, por outro lado, reconheceu-se também a falha cometida
pelos subordinados – haja vista que os gerentes são hierarquicamente subordinados ao Diretor da DPE
– e dada a gravidade das mesmas, deveria o gestor ter tomado as medidas necessárias com vistas à
responsabilização dos mesmos, juntamente com os técnicos responsáveis, o que efetivamente não
ocorreu.
61. Observa-se que o recorrente não agrega qualquer elemento novo aos autos para afastar a
impropriedade evidenciada.
62. O defendente acrescenta em sua argumentação que ficou impedido de tomar providências no
sentido de promover a responsabilização dos seus subordinados. Alega que só teve acesso ao Relatório
da SFC quando do tratamento dos itens da audiência do TCU, uma vez que o mencionado documento foi
entregue à SRH, apenas, em 24 de abril de 2002 (fl. 50, v.p.).
63. Por outro lado, acrescenta-se que, independentemente das medidas corretivas adotadas ou não
pelo recorrente, persiste a irregularidade em comento.
Argumentos
Irregularidade - letra ‘i’ do ofício de audiência: omissão quanto ao exercício da função gerencial
fiscalizadora, prevista na IN/STN n.º 01/1997, e não realização de procedimentos de fiscalização local
sobre a execução do Convênio Siafi n.º 392996, Original n.º 050/2000, previstos no art. 10, § 6º, do
Decreto-lei n.º 200/1967 e no art. 54 do Decreto n.º 93.872/1986, com o fim de acompanhar as ações
desenvolvidas com os recursos transferidos, bem como com vistas à apuração de sua boa e regular
aplicação;
64. Ratifica as justificativas apresentadas na audiência que estão dispostas nos itens 34/38 e 46/47
deste.
65. Ressalta que, devido ao pequeno quadro técnico responsável em promover a fiscalização em
todos os projetos em execução, a SRH veio a adotar providências quanto ao saneamento de
irregularidades após tomar conhecimento das mesmas mediante relatórios de Auditoria e Gestão da
SFC, tendo cancelado o despacho de aprovação e promovido a solicitação da devolução dos recursos
repassados.
Análise
66. Restou verificado em fiscalização realizada pela GRCI/CE, em agosto de 2001, no Município
de Ipu/CE, que o objeto pactuado com a Prefeitura Municipal foi concluído com alterações nas
especificações: a obra das redes adutora e de distribuição não estavam conforme pactuado no Plano de
Trabalho. Verificou-se que, em 21/12/2001, a prestação de contas foi aprovada. Após o conhecimento
por parte da SRH acerca das irregularidades apontadas no Relatório da SFC, aquela Unidade tratou de
efetuar o cancelamento do despacho de aprovação e promoveu a solicitação de devolução dos recursos
repassados, em 18/01/2002 (fls. 155/158, vol. 11). Caso a SFC não tivesse procedido à fiscalização do
convênio, a SRH não teria tido conhecimento de quaisquer irregularidades havidas em sua execução,
visto que o mesmo teve a prestação de contas aprovada em 21/12/2001, sem a verificação de sua
execução física. Observou-se que os recursos foram empregados em outros objetos, sem contudo, trazer
prejuízos à população local ou à finalidade maior do convênio.
67. O Parecer Técnico n.º RR144/2002 (fls. 141/142, vol. 11) e o Parecer Técnico n.º RR373/2002
(fl. 148 do mesmo volume) demonstraram que não houve vistoria ao local das obras, tendo sido estas
consideradas realizadas apenas com suporte em declarações prestadas pelo convenente sobre as
alterações promovidas, bem como pelos documentos apresentados. Entende-se, dessa forma, que o
convênio ainda permanece aprovado com fragilidades.
124
68. Observa-se que o defendente não agrega novos elementos para afastar a irregularidade em
comento, devendo, portanto, persistir a sua condenação.
Argumentos
Irregularidade - letra ‘j’ do ofício de audiência: não adoção das providências previstas no art. 1º
da IN/TCU n.º 13, de 04/12/1996, alterada pela IN/TCU n.º 35/2000, dentro do prazo previsto no § 1º do
mesmo artigo, em relação aos Convênios SRH n.ºs 036/1999, 029/2000, 033/2000, 041/2000 e 166/2000
(Siafi n.ºs 377266, 391963, 391961, 391739 e 405554, respectivamente);
69. Quanto a este item, requer a revisão do decisum, pois as justificativas já apresentadas
esclareceriam que as irregularidades registradas pela SFCI dizem respeito a fatos ocorridos antes da
administração deste. Além disso, o defendente teria encaminhado os referidos processos para a
instauração de Tomada de Contas Especial.
70. No que tange aos atrasos verificados na análise das prestações de contas dos convênios em
estudo, reitera que esta se deu em razão do pequeno corpo técnico e que existiam processos herdados de
administrações anteriores.
Análise
71. Quanto à impropriedade noticiada, houve a rejeição parcial das justificativas apresentadas
pelo responsável. Observa-se que o recorrente repete os elementos de defesa já apresentados. Assim,
apesar da informação de que os processos relativos aos convênios de n.ºs 036/99, 029/2000, 033/2000 e
041/2000 terem sido remetidos para a instauração de TCE, não se tem afastada a irregularidade
apontada, que se refere à não adoção dessa medida dentro do prazo previsto no § 1º do art. 1º da
IN/TCU n.º 35/2000, ou seja, refere-se à intempestividade da instauração da TCE.
72. No que toca à reiterada alegação de falta de pessoal para o atraso ocorrido, salienta-se que o
assunto já foi analisado nos itens 40 e 41 desta resposta recursal.
Argumentos
Irregularidade - letra ‘k’ do ofício de audiência: omissão quanto ao exercício da função gerencial
fiscalizadora, bem como a ausência de procedimentos de fiscalização local sobre os Convênios SRH n.ºs
029/2000, 033/2000, 041/2000 e 166/2000 (Siafi n.º 391963, 391961, 391739 e 405554), procedimentos
estes previstos no art. 23 da IN/STN n.º 01/1997, no art. 10, § 6º, do Decreto-lei n.º 200/1967 e no art. 54
do Decreto n.º 93.872/1986, durante toda a vigência das avenças, até a data final de prestação de contas,
atitude que terminou por causar prejuízos ao Erário;
73. Ratifica que as irregularidades apontadas no Relatório SFC, referentes ao Convênio SRH n.
166/2000, n. 29/2000, n. 33/2000 e n. 41/2000, ocorreram antes de sua gestão.
74. Salienta que todos os processos acima referidos foram encaminhados para a instauração de
Tomada de Contas Especial, exceto o de número 166/2000, cujas razões foram explicitadas no item
anterior. Diante disso e das justificativas apresentadas no item ‘a’, deste, requer a revisão da decisão.
Análise
75. No que toca à tentativa do recorrente de eximir-se da obrigação legalmente, foram tecidas as
seguintes considerações no Acórdão combatido (fl. 476, v.22):
‘Quanto à responsabilização pelo exercício da função gerencial fiscalizadora, conclui-se que o
responsável, mais uma vez, tenta se eximir de responsabilidade que também é sua, mediante a
transferência dessa responsabilidade à gestão anterior.
Os convênios foram celebrados em 2000 e tiveram sua execução iniciada nesse exercício. Porém, o
período de vigência dos mesmos estendeu-se até o exercício de 2001 e, portanto, até o período de gestão
do responsável, como se verifica dos prazos finais de vigência desses convênios, reproduzidos na tabela
constante do subitem anterior.
De acordo com o art. 23 da IN/STN n.º 01/1997, a função gerencial fiscalizadora deve ser exercida
pelo concedente dentro do prazo regulamentar de execução/prestação de contas do convênio, donde se
conclui que se trata de obrigação a ser cumprida até o final da vigência do convênio, incluindo-se o
prazo para prestação de contas. Assim, a responsabilidade pela execução de fiscalizações incide sobre a
gestão correspondente a toda a execução, inclusive durante o prazo de apresentação da prestação de
contas.
Portanto, apesar de a gestão anterior não ter executado tais fiscalizações durante o exercício de
2000, o responsável, ainda durante a vigência do convênio em 2001 e diante da necessidade de
125
aprovação da prestação de contas no exercício correspondente à sua gestão, não poderia prescindir da
realização do acompanhamento local, até mesmo para subsidiar seus pareceres pela aprovação/rejeição
da prestação de contas dos convênios, não restando dúvidas quanto à sua responsabilização.
Quanto aos Convênios SRH n.ºs 029/2000, 033/2000 e 041/2000, a realização de vistoria somente
ocorreu em 17/10/2001 e, portanto, seis meses após o prazo final de vigência, incluindo-se o prazo para
apresentação da prestação de contas. Já com relação ao Convênio SRH n.º 166/2000, a fiscalização ‘in
loco’ sequer ocorreu dentro do exercício de 2001, tendo sido realizada sete meses depois, em
30/01/2002, informações estas constantes do subitem 5.1.1.2 do Relatório da SFC, fls. 99/106.’
76. Assim, independentemente do encaminhamento dos processos para a instauração de Tomada de
Contas Especial, permanece a irregularidade em destaque que se referiu à ausência de procedimentos de
fiscalização local sobre os Convênios.
Argumentos
Irregularidade - letra ‘n’ do ofício de audiência: aprovação das prestações de contas dos
convênios indicados à fl. 316 do vol. 7, sem que restasse comprovada a execução total dos respectivos
objetos, tendo em vista que foram apresentadas, pelas diferentes empresas contratadas, reproduções de
um mesmo material, alterando-se somente o nome da prefeitura e dados do convênio, evidenciando a
inexistência de estudos ou análises específicas para identificar singularidades de cada município
arrolado nas listas apresentadas pelos convenentes, fatos que ensejariam a instauração da competente
tomada de contas especial, de acordo com o art. 38, inciso II, alínea ‘a’, da IN/STN n.º 01/1997;
Irregularidade – letra ‘n.1’ do ofício de audiência – ainda quanto aos convênios relacionados na
alínea ‘n’ acima, ausência de fiscalização das correspondentes execuções, em desacordo com o art. 23
da IN/STN n.º 01/97, a exemplo do Convênio 132/2000, em ralação ao qual a Secretaria Federal de
Controle Interno comprovou o fato de que nenhuma das prefeituras dos municípios supostamente
beneficiados sabia da existência de tal acordo; bem como dos indícios de conluio na contratação das
empresas executoras, em desacordo com o art. 27, § único, da IN/STN n.º 01/97 e com os princípios da
isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade e da publicidade estabelecidos no art. 3º da
Lei n. 8.666/93, deixando de garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;
Irregularidade – letra ‘n.2’ do ofício de audiência – em relação aos mesmos convênios listados na
mencionada alínea ‘n’, a ausência de comprovação acerca da compatibilidade do montante de recursos
liberados com o objeto conveniado (preço dos serviços), contrariando o artigo 2º, § 1º, da IN/STN
01/1997, c/c art. 116 da Lei n. 8.666/1993.’
77. Solicita sejam reavaliadas as conclusões do TCU tendo-se em vista as justificativas já
apresentadas e o exposto nos itens 34/38 e 46/47 deste.
78 Requer que o presente recurso seja provido para ter as contas julgadas regulares, bem como
anulada a multa aplicada.
79 Caso o recurso não seja acolhido, integralmente ou parcialmente, solicita o parcelamento da
multa a ele atribuída, no número máximo de cotas mensais adotado por esse Tribunal, uma vez que não
dispõe de condições financeiras para realizar a quitação de uma só vez, mesmo porque se encontra
atualmente desempregado.
Análise
80. Observa-se que o recorrente não traz justificativas para afastar a irregularidade apontada nas
letras ‘n’, ‘n.1’ e ‘n.2’ do ofício de audiência. Invoca aquelas apresentadas nos itens 34/38 e 46/47 deste.
Como se observa, os elementos trazidos pelo responsável não lograram êxito em afastar a impropriedade
apontada na letra ‘a’ do ofício de audiência (itens 39/45 desta análise). Quanto à irregularidade
constante da letra ‘c’ do ofício de audiência, ratificamos que o Voto condutor do acórdão combatido
excluiu a responsabilização do defendente quanto a este item (fl. 498/499, v. 22).
81. Em suma, conclui-se que o recorrente não agregou ao processo novos argumentos capazes de
elidir as irregularidades que ensejaram o julgamento irregular das contas apresentadas por este e
aplicação da multa, devendo, portanto, ser mantida a condenação.
PROPOSTA
82. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
126
I. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443, de 1992, sejam conhecidos os
presentes recursos de reconsideração, para, no mérito, ser-lhes negado provimento, mantendo o Acórdão
n.º 2543/2005 – TCU – 2ª Câmara nos seus exatos termos;
II. deferir, com fundamento no art. 26 da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 217 e seus parágrafos do
Regimento Interno, o pedido de parcelamento formulado pelo Sr. Oscar Cabral de Melo, autorizando-o,
em conseqüência, a recolher a importância devida em vinte e quatro parcelas, atualizadas
monetariamente, fixando o vencimento da primeira em quinze dias a contar da ciência, e o das demais
em intervalos sucessivos de trinta dias;
III. alertar o responsável indicado no subitem precedente de que a falta do recolhimento de
qualquer das prestações importa o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217,
parágrafo 2º, do Regimento Interno;
IV. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data prevista para o recolhimento de cada
parcela, para que o Sr. Oscar Cabral de Melo comprove, perante o Tribunal, a efetivação do respectivo
pagamento (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU);
V. dar ciência da deliberação que vier a ser adotada aos recorrentes.”
O Ministério Público junto TCU, representado por seu Procurador-Geral em substituição Paulo
Soares Bugarin, acolheu a proposta da unidade técnica, manifestando-se no sentido de que sejam
conhecidos os recursos para, no mérito, negar-lhe provimento. Anuiu, ainda, com o parcelamento da
multa em até 24 vezes, conforme solicitado pelo Sr. Oscar Cabral de Melo.
Estando os autos conclusos ao então Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues, o responsável
Raymundo José Santos Garrido apresentou memorial (fls. 41/91), alegando a superveniência de fato
novo. Assim, foi anexado, ao processo, o Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar
instaurada pelos mesmos fatos que teriam ensejado a irregularidade das contas e concluída em data
posterior ao exame feito pela SERUR.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, o Ministro-Relator, em Despacho à fl. 92,
determinou novo exame do mérito pela unidade técnica.
Realizada a análise, integro, ao presente Relatório, excertos da peça instrutória da SERUR (fls.
93/101):
“MÉRITO
Novos elementos
7. Traz fato novo e superveniente: relatório da comissão de processo administrativo disciplinar (fls.
46/91, Anexo 1), então instaurada pelos mesmos fatos que teria ensejado a irregularidade apontada nos
presentes autos. Neste documento restou comprovada a participação direta de servidores e consultores
técnicos na configuração dessas irregularidades, não havendo qualquer imputação ao ora peticionário.
8. Acrescenta que as condutas dos servidores apontados confirmam, ao mesmo tempo, dificuldade
(para não dizer impossibilidade) do conhecimento das irregularidades por parte do peticionário e,
conseqüentemente, a adoção das medidas necessárias tempestivamente. Cita que entre as irregularidades
constatadas, estava a substituição de pareceres contrários à aprovação de contas dos convênios por
outros favoráveis.
9. Alega que, em que pese o princípio da não-vinculação do TCU às conclusões do Processo
Administrativo, estes elementos são de suma importância para o deslinde do presente processo, pois
repercutem na imputação de culpa ao peticionário, na medida em que demonstram os excessos e
ilegalidades praticadas pelo agente delegado (Sr. Oscar Cabral de Melo), bem como a conduta de outros
servidores diretamente responsáveis pela fiscalização e aprovação dos convênios.
10. Diz que não pode ser responsabilizado por culpa in vigilando pelos atos e omissões do
Sr. Oscar Cabral de Melo, relativos às competências delegadas por meio de portaria, principalmente
porque, no momento em que teve conhecimento das irregularidades, teria adotado todas as medidas
cabíveis. Assim, não se poderia penalizar o dirigente máximo de um órgão público baseando-se apenas
na generalização e extrapolação do rol de suas competências, sob pena de se inviabilizar o exercício de
funções de dirigentes.
11. Argumenta que houve interpretação extensiva do disposto no art. 8º do Regimento Interno da
SRH, aprovado pela Portaria MMA n.º 253/1999, especialmente, com relação ao conceito e sentido do
termo ‘acompanhamento’ e cita trecho do Voto condutor do Acórdão n.º 2.543/2005 – TCU – 2ª Câmara
127
que confirmaria a sua afirmação. Dentro desse raciocínio, o peticionário teria infringido o art. 10, § 6º,
do Decreto-lei n.º 200/67, o art. 23 da IN/STN n.º 01/1997 e o art. 54 do Decreto n.º 93.872/1986.
12. Afirma que, por outro lado, a administração pública, por meio do processo administrativo,
reconheceu que a responsabilidade de acompanhar do então Secretário de Recursos Hídricos, enquanto
dirigente máximo, não alcançaria toda e qualquer etapa e ato relativo aos convênios, porquanto, antes
de tudo, havia a figura intermediária do ordenador de despesas, in casu, o Sr. Oscar Cabral de Melo,
especificamente responsável pela gestão econômico-financeira e da prestação de contas dos convênios.
13. Cita trecho do Acórdão n.º 1.619/2004 – TCU - Plenário que decidiu não responsabilizar o
dirigente máximo em casos de culpa in vigilando ou omissão. No mesmo sentido, estariam os Acórdãos
n.ºs. 675/2006 e 046/2006, todos do Plenário.
14. Afirma que a deliberação combatida reconhece que a responsabilidade do peticionário não é
tão evidente quanto a do Sr. Oscar Cabral de Melo, entretanto, contraditoriamente, imputa sanções
idênticas para ambos.
15. Diz, por fim, que está demonstrada nos autos a atuação honesta e proba do peticionário e que
este não pactuou com o cometimento das irregularidades.
Análise
16. Lembra-se, inicialmente, que são imputadas as seguintes irregularidades ao recorrente:
(...)
17. Nesta oportunidade o recorrente, resumidamente, tenta afastar a sua responsabilidade no
cometimento das irregularidades, sob o argumento de que os verdadeiros responsáveis seriam outros
agentes que receberam responsabilidade por delegação do defendente. Isso estaria demonstrado pelo
relatório da comissão de processo administrativo disciplinar (fls. 46/91, Anexo 1), então instaurada pelos
mesmos fatos que teriam ensejado a irregularidade apontada nos presentes autos.
18. Analisando-se este novo documento colacionado aos autos, depreendemos o seguinte:
18.1 A comissão de Sindicância que originou o procedimento disciplinar tinha como atribuição
precípua ‘apurar irregularidades no Convênio MMA/SRH/132, celebrado em 6/12/2000, entre a
Secretaria de Recursos Hídricos e a Organização Pró – Defesa e Estudos dos Manguezais da Bahia –
ORDEM’ (fl. 47, Anexo 1);
18.2 Pelo que restou apurado, verifica-se :
a) fragmentação de despesa, evitando-se certames licitatórios adequados;
b) direcionamento, por parte dos convenentes das cartas convites para as mesmas empresas:
MESTA Ltda., ITS, TL Construtora Ltda.;
c) composição entre licitantes e indícios da participação de outros agentes para distribuição dos
valores relativos aos lotes de documentos , e revezamento entre empresas;
d) as notas fiscais encontradas nos processos sinalizam na possibilidade de que o Instituto Terra
Social – ITS, aquinhoado com R$ 742.500,00, tenha sido constituído com a finalidade de atender a esses
convênios;
e) embora todos os documentos tenham sido montados com um perfil jurídico-administrativo, as
empresas que faturaram as maiores parcelas desses convênios são firmas de engenharia (MESTRA Ltda.
e TL Construtora Ltda.);
f) no convênio n.º 005/2001, estão apresentadas cópias de vários cheques emitidos pela Fundação
João Ramos Pereira da Costa, destes quinze, nove foram nominais à própria convenente e não ao ITS
apresentado na fl. 107 como destinatário de tais pagamentos;
g) não foram apresentados os termos de homologação e adjudicação;
h) a ata de reunião de julgamento das propostas não foi assinada pelos eventuais membros da
comissão de licitação;
i) não constam dos processos quaisquer referências aos componentes da comissão de licitação que
teriam acompanhado tais certames;
j) apesar das irregularidades apontadas, as prestações de contas foram aprovadas.
18.3 Traz uma síntese do Relatório de Auditoria de n.º 098959, da Secretaria Federal de Controle
Interno – Corregedoria-Geral da União – Presidência da República (fl. 56, Anexo 1), cujas análises se
referiram à avaliação de gestão da unidade gestora SRH, relativamente ao exercício de 2001 e
comprovou a ocorrência de diversas irregularidades na celebração de convênios com organizações não
128
governamentais para a realização de serviços que receberam os títulos de ‘fortalecimento institucional’
em algumas situações e de ‘instrumentalização técnico-administrativa’ ou ‘montagem e implementação
de instrumentos técnico-legais para suporte técnico-administrativo’ em outras. Essas irregularidades,
juntamente com aquelas existentes em outros convênios forneceram elementos suficientes para a emissão
de parecer opinando pela irregularidade da gestão no referido exercício.
18.4 ‘A celebração de tais convênios engloba um processo que envolve a SRH, algumas
organizações não governamentais e empresas (algumas delas, aparentemente, constituídas para dar
suporte a tais procedimentos), e tem se processado, no mínimo, desde 1999, havendo possibilidade de
que outros convênios com esses títulos possam ter sido celebrados anteriormente a tal período’ (fl. 57,
Anexo 1).
18.5 ‘As irregularidades foram detectadas não somente nos procedimentos vinculados à relação
entre a concedente (SRH) e as convenentes, mas, também, nos procedimentos entre as convenentes e as
empresas emissoras de notas fiscais para dar suporte às despesas.’ (fl. 58, Anexo 1)
18.6 Na fl. 61, Anexo 1 traz o rol de convênios celebrados com ONGs para montagem e
implementação de documentos técnicos.
18.7 Na definição dos agentes envolvidos, ficou clara a participação da SRH, das ONGs e de
empresas da iniciativa privada que, em alguns casos, somente se encarregaram de dar cobertura ao
esquema.
18.8 Nas fls. 65/90, Anexo 1, contém declarações dos servidores envolvidos nas irregularidades,
bem como a análise destes elementos. O Sr. Raymundo José dos Santos Garrido presta declarações às
fls. 73/74, Anexo 1. Já o Sr. Oscar Cabral de Melo , regularmente intimado, não compareceu à Comissão
para submeter-se ao interrogatório.
18.9 Houve o indiciamento do Sr. Oscar Cabral de Melo, pelo cometimento das transgressões
previstas nos incs. I, II, III, do art. 116 e IX e XV do art. 117, da Lei n.º 8.112/90, c/c inc. XI e XII do
art. 10 e I e II do art. 11 todos da Lei n.º 8.429/92, o que acarretou a responsabilização do servidor da
seguinte forma: art. 116 e IX e XV do art. 117, da Lei n.º 8.112/90, c/c inc. XI e XII do art. 10 e I e II do
art. 11, todos da Lei n.º 8.429/92.
18.10 Este responsável teve oportunidade de apresentar defesa e, após a análise desta, concluiu-se
pela ‘destituição do cargo de Diretor de Programa DAS 105.5, conforme o parágrafo único do art. 137
da Lei n.º 8.112/90, ficou provada a violação do inc. I, II e III do art. 116, IX e XIV do art. 117 da Lei
n.º 8.112/90, c/c. inc. IX e XII do art. X e I e II do art. 11 da Lei n.º 8.429/92, em razão da aprovação de
vários convênios e sua cumplicidade com as irregularidades, que investido no cargo de Diretor de
Programa e Reestruturação da Secretaria de Recursos Hídricos, agiu no interesse dos convenentes,
desde a elaboração dos pleitos, até a aprovação das prestações de contas técnicas e financeiras, pois era
seu dever pelo cargo que exercia em respeito a lealdade da instituição tomar as devidas providências
para aprovação do parecer do Sr. João Crisóstomo Diniz dos Reis; no entanto, foi conivente com as
irregularidades apontadas, retirando e destruindo os pareceres e redistribuindo-os ao Sr. Paulo Ramiro
Toscano, que deu um novo parecer, aprovando as prestações de contas, deixando de apontar as
irregularidades. A aprovação dos convênios somente foi possível com seu consentimento, convênios
esses, que tinham por finalidade o desvio de dinheiro público, através de seus atos não cumpriu os
deveres funcionais e transgrediu as proibições contidas.’ (fl. 90, Anexo 1)
19. Comparando-se estes novos elementos com aqueles já constantes do processo, observamos que
o Relatório de Auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno constante do processo em análise tem
por numeração 089041 (fl. 50, v.p.). O escopo deste trabalho abrangeu as seguintes áreas da unidade
auditada: a) controles da gestão; b) gestão financeira; c) gestão de recursos humanos; d) gestão do
suprimento de bens/serviços; e) gestão operacional. Restaram constatadas diversas irregularidades em
vários convênios celebrados pela SRH (fls. 120/127, v.p.). Foram, então, encaminhados os ofícios n.ºs.
297/2003 e 298/2003 (fls. 308/317, v.7) para que os responsáveis prestassem esclarecimentos acerca das
impropriedades evidenciadas.
20. Ressaltamos que este novo documento encaminhado pelo recorrente se refere ao Relatório de
Auditoria de n.º 098959, da Secretaria Federal de Controle Interno – Corregedoria-Geral da União –
Presidência da República (fl. 56, Anexo 1), enquanto que o Relatório de Auditoria da Secretaria Federal
129
de Controle Interno que ensejou a instauração de Tomada de Contas por esta Corte de Contas tem por
numeração 089041 (fl. 50, v.p.).
21. Além disso, observamos que não há uma equivalência entre as irregularidades dispostas no
Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e aquelas constantes no processo em
análise. Como exemplo, citamos a impropriedade descrita na letra ‘a’ do ofício de audiência (fl. 308, v.7)
que se refere à prática de ato de gestão ineficiente, ineficaz e antieconômico do responsável à frente da
SRH que ocorreu em 26 convênios, entretanto, no novo documento trazido pelo recorrente, não
observamos referência a todos estes convênios em que restou evidenciada esta irregularidade. Deve-se
asseverar também que os Srs. Raymundo José Santos Garrido e Oscar Cabral de Melo foram ouvidos em
audiência por esta Corte de Contas em razão das irregularidades constantes nos ofícios de fls. 308/317,
v.7. Já no relatório encaminhado, estes mesmos responsáveis foram interrogados, entretanto, não
prestaram esclarecimentos acerca de todas as impropriedades que constam no processo em análise.
22. Observa-se também que, conforme afirma o recorrente, houve a responsabilização do Sr. Oscar
Cabral de Melo. No Voto que fundamenta o acórdão combatido, restou consignado que a sua
culpabilidade foi cabalmente comprovada nos autos, pois este recebeu atribuições por delegação de
competência que não foram cumpridas (fls. 497/498, v. 22) e resultaram no cometimento das
irregularidades. Salientamos que a sua responsabilização foi mais facilmente visualizada, pois decorreu
de condutas ativas deste.
23. No caso do Sr. Raymundo José Santos Garrido, a Secretaria Federal de Controle Interno, a
Unidade Técnica, o Ministério Público/TCU e o Ministro-Relator opinaram no mesmo sentido, qual seja,
de não haver dúvidas quanto à responsabilidade deste defendente pelas falhas apontadas nestes autos.
Conforme asseverado pelo Ministro-Relator no Voto que fundamenta o acórdão combatido, a
responsabilidade deste responsável restou evidenciada pelo seguinte (fl. 498, v.22):
‘(...)decorre de omissão, consubstanciada no fato de não ter adotado medidas, na condição de
dirigente máximo do Órgão, para que as visitas in loco fossem realizadas regularmente, no intuito de
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos confiados à SRH. Outrossim, nem mesmo a delegação
de competências ao Sr. Oscar Cabral de Melo é suficiente para afastar essa responsabilidade, pois ‘É
entendimento pacífico no Tribunal que o instrumento da delegação de competência não retira a
responsabilidade de quem delega, visto que remanesce a responsabilidade no nível delegante em relação
aos atos do delegado (v.g. Acórdão 56/1992 - Plenário, in Ata 40/1992; Acórdão 54/1999 - Plenário, in
Ata 19/1999; Acórdão 153/2001-Segunda Câmara, in Ata 10/2001). Cabe, por conseguinte, à autoridade
delegante a fiscalização dos atos de seus subordinados, diante da culpa in eligendo e da culpa in
vigilando’ (Voto condutor do Acórdão 1619/2004 - Plenário).
(...)sua responsabilidade se alicerça na culpa in vigilando, pois, ainda que não lhe fosse permitido
indicar assessores, assumiu, ao aceitar ser o titular da SRH nessas condições, o ônus de exercer uma
vigilância mais rigorosa, por não ter como subordinados pessoas de sua confiança.
Portanto, seja por omissão ou por culpa in vigilando, fica caracterizada a responsabilidade do
então Secretário de Recursos Hídricos, Sr. Raymundo José Santos Garrido.
(...)Nesse sentido me posiciono porque, conforme ressaltou a SFCI (fls. 32 do vol. 9 e 33 do vol.
12), tais aprovações ocorreram sem que a Unidade Concedente vistoriasse previamente o local das
obras, falha operacional esta que responsabiliza não só o Sr. Oscar Cabral de Melo - que atestou a
regular aplicação dos recursos sem se ater ao disposto nos arts. 10, § 6º, do Decreto-Lei n.º 200/1967;
54 do Decreto n.º 93.872/1986 e 23 da IN/STN n.º 01/1997 -, como também o dirigente máximo da
Secretaria, Sr. Raymundo José Santos Garrido, que não adotou as medidas necessárias para que o
Órgão a ele confiado cumprisse a determinação contida nos referidos dispositivos.’
24. Inclusive no próprio trecho do Acórdão n.º 1.619/2004 – TCU – Plenário, colacionado pelo
recorrente, consta que deve haver provas de que o gestor tenha compactuado com a perpetração da
irregularidade, seja por ação ou por omissão, no dever expressamente a ele cometido. Além disso, a
autoridade delegante não pode se afastar das obrigações delegadas que tenham sido praticadas com
excesso ou violação à lei. Deve-se estabelecer o nexo causal entre a conduta do dirigente e a violação da
norma legal, tendo-se em vista o plexo de suas atribuições e, por conseguinte, não se admitem soluções
generalizantes devendo ser analisado caso a caso.
130
25. No processo em exame restaram comprovadas condutas por parte do agente delegado, Sr.
Oscar Cabral de Melo, que redundaram em violação à lei. Demonstrou-se também, dentre outras
impropriedades, que o Sr. Raymundo dos Santos Garrido não adotou medidas necessárias para que o
órgão a ele confiado cumprisse a determinação contida nos referidos nos arts. 10, § 6º, do Decreto-lei
n.º 200/1967; 54 do Decreto n.º 93.872/1986 e 23 da IN/STN n.º 01/1997. Esta falha poderia ter sido
detectada pelo ex Secretário, ‘independentemente de exame detalhado de cada processo, bastando que
atentasse à ausência reiterada do aludido procedimento, não havendo que se falar, portanto, em
impossibilidade prática do exercício de supervisão’ (fl. 498, v. 22) Dessa forma, não assiste razão ao
recorrente quando afirma existir quase uma impossibilidade de conhecimento das irregularidades por
sua parte.
26. Acrescenta-se que a culpabilidade da conduta do defendente, neste caso, se evidencia em
razão da sua omissão, visto que deveria ter agido e não agiu tendo-se em vista o plexo de suas
atribuições na condição de dirigente máximo da Secretaria de Recursos Hídricos do MMA. Ao titular da
SRH competia o poder hierárquico de comando e controle sobre todos os diretores nomeados ou não por
ele, reflexo do que dispõe o Decreto n.º 2.972/1999 (Estrutura Regimental e de Cargos), e a
Portaria/MMA n.º 253/1999 (Regimento Interno da SRH). Esta estrutura bem definida da Unidade pode
ser visualizada no organograma apresentado pelo próprio responsável à fl. 48, v. 21. A
responsabilização do recorrente não é tão evidente quanto a do Sr. Oscar Cabral de Melo justamente
porque decorreu da falta do dever de agir e não de condutas ativas como foi o caso do agente delegado.
Entretanto, ressaltamos que o fato da responsabilização do defendente ser menos evidente não significa
que a sua conduta omissiva seja de menor gravidade que as ações perpetradas pelo outro responsável.
27. Além disso, ressalta-se que a culpabilidade do recorrente também está fundamentada pela
culpa in vigilando. O conceito de culpa in vigilando, a qual, de acordo com os arts. 932, III, e 933 do
Código Civil, é imputada apenas a quem tem legalmente o dever de vigilância e controle, sem haver
necessidade de se comprovar a existência de cumplicidade como elemento que a caracterize. Neste caso,
conforme relatado no parágrafo acima, o dirigente máximo da entidade detinha o poder hierárquico de
comando sobre todos os diretores nomeados conforme dispositivos legais mencionados.
28. No que toca à adoção de medidas pelo responsável após o conhecimento dos ilícitos,
lembramos que todas elas foram tomadas posteriormente aos apontamentos efetuados pela SFC.
Ademais, o que torna irregular as contas do gestor foram as irregularidades ocorridas no exercício e não
as providências que deveriam ter sido adotadas posteriormente. A implementação de medidas pelo
responsável, após o recebimento dos pareceres pela irregularidade das contas de 2000 e 2001, apenas
demonstra que foi preciso a atuação dos órgãos de controle para que o recorrente atuasse com maior
cuidado na gestão da SRH. Assim, essas medidas saneadoras não se prestam a afastar as irregularidades
já cometidas e serviriam, como bem apontado no Relatório que fundamenta o acórdão combatido (fl.),
para excluir determinações que eventualmente poderiam ser propostas para o deslinde das questões.
29. Acrescenta-se que não vislumbramos interpretação extensiva ao conteúdo do termo
‘acompanhamento’ na deliberação combatida como afirma o recorrente nas fls. 42/43, deste. Restou
demonstrado o dever de acompanhar previsto no art. 8º da Portaria/MMA n.º 253/1999, que não foi
afastado pela delegação de competência ocorrida. Diante da existência deste dever de agir previsto na
norma e da omissão do defendente enquanto dirigente máximo da entidade, houve a infringência dos
arts. 10, § 6º, do Decreto-lei n.º 200/1967, art. 23 da IN/STN n.º 01/1997 e art. 54 do Decreto
n.º 93.872/1986.
30. Diante do exposto, não há como acolher os argumentos do responsável para reformar o
acórdão combatido, tendo-se em vista que permanece configurada a sua responsabilidade quanto às
irregularidades que lhe foram imputadas em decorrência da omissão no dever da agir e da culpa in
vigilando.
PROPOSTA
31. Pelo fato de concordar com a análise realizada anteriormente, além de não haver qualquer
elemento essencial para alterar o entendimento exarado pelo Tribunal, ratifico a proposta contida na
instrução de fls. 16/34 deste volume em função da inaptidão dos novos elementos apresentados em
alterar o encaminhamento anterior.”
131
Ao examinar os novos elementos, o Ministério Público, representado pelo Subprocurador-legal
Paulo Soares Bugarin, em parecer à fl. 106, manifestou, novamente, sua anuência com a unidade técnica,
no sentido de negar provimento ao presente recurso, por considerar que “o recorrente não apresentou
provas documentais contundentes para afastar a sua responsabilidade pelas irregularidades”
É o Relatório.
VOTO
Os presentes Recursos de Reconsideração devem ser conhecidos, eis que preenchidos os requisitos
dos arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443/1992.
Quanto ao mérito, assinalo, desde já, que acolho como razões de decidir os fundamentos
pontualmente apresentados pela Secretaria de Recursos – SERUR e corroborados pelo Ministério Público
junto ao TCU.
De fato, os argumentos trazidos à colação por ambos os recorrentes não se mostram capazes de
elidir as irregularidades que lhes foram imputadas pelo acórdão combatido, as quais podem ser assim
resumidas:
a) irregularidades imputadas aos Srs. Raymundo José Santos Garrido e Oscar Cabral de Melo:
- aprovação de prestações de contas dos Convênios SRH n.ºs 011 e 058/2000, cujo objeto foi
parcialmente executado e, ainda, em desacordo com o Plano de Trabalho, fato esse que ensejaria a
instauração de TCE;
- omissão quanto ao exercício da função gerencial fiscalizadora, prevista na IN/STN n.º 01/1997, e
não-realização de procedimentos de fiscalização local sobre a execução de diversos convênios, durante
toda a vigência das avenças, até a data final de prestação de contas, nos termos do art. 10, § 6º, do
Decreto-Lei n.º 200/1967 e no art. 54 do Decreto n.º 93.872/1986;
- não-adoção das providências previstas no art. 1º da IN/TCU n.º 13/1996, alterada pela IN/TCU n.º
35/2000, dentro do prazo previsto no § 1º do mesmo artigo, em relação aos Convênios SRH n.ºs 36/1999,
29/2000, 33/2000, 41/2000, 166/2000;
- ausência de comprovação acerca da compatibilidade do montante de recursos liberados com o
objeto conveniado (preço dos serviços), contrariando o art. 2º, § 1º, da IN/STN 01/1997, c/c art. 116 da
Lei n.º 8.666/1993;
b) irregularidades atribuídas exclusivamente ao Sr. Oscar Cabral de Melo:
- aprovação da prestação de contas do Convênio SRH n.º 153/2000, sem qualquer impugnação
quanto à alteração sofrida no objeto, bem como quanto à execução em desacordo com o Plano de
Trabalho, contrariando as disposições dos arts. 36 a 38 da IN/STN n.º 01/1997;
- aprovação da prestação de contas do Convênio SRH n.º 160/2000, mesmo diante das restrições
apontadas no Relatório de Fiscalização n.º 209/2001, da GRCI/PI, em uma das obras objeto do convênio,
capazes de ensejar a não-aprovação da prestação de contas;
- aprovação das prestações de contas de convênios, sem que restasse comprovada a execução total
dos respectivos objetos, tendo em vista que foram apresentadas, pelas diferentes empresas contratadas,
reproduções de um mesmo material, alterando-se somente o nome da prefeitura e dados do convênio,
evidenciando a inexistência de estudos ou análises específicas para identificar singularidades de cada
município arrolado nas listas apresentadas pelos convenentes.
Antes de adentrar o mérito, ressalto que o Sr. Raymundo José Santos Garrido acresceu novos
elementos (cópia de Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar) aos argumentos
trazidos inicialmente em sede deste Recurso de Reconsideração, os quais foram examinados pela unidade
técnica e pelo Ministério Público, em homenagem ao princípio da ampla defesa.
A intenção do recorrente, ao anexar documentação alegando a superveniência de fato novo, foi
retirar a responsabilidade que lhe foi imputada, haja vista a conclusão da Comissão de Sindicância no
sentido de não imputar qualquer responsabilidade a sua pessoa em matéria correlata.
Abordarei o tema a seguir, em conjunto com as demais considerações sobre os argumentos expostos
pelos recorrentes em suas peças recursais.
132
Assevera-se, de plano, que as irregularidades verificadas evidenciavam claro descontrole no
acompanhamento dos convênios ao longo do exercício de 2001. Em especial, restou constatada, em
diversas oportunidades, a prática de atos de gestão ineficientes e ineficazes, no que tange à fiscalização
sobre a execução dos convênios e ao acompanhamento das ações desenvolvidas com os recursos
transferidos.
Friso que, na situação fática, a Secretaria Federal de Controle Interno, a unidade técnica, o
Ministério Público/TCU e o Ministro-Relator da decisão ora recorrida manifestaram, em uníssono, não
haver dúvidas quanto à responsabilidade dos recorrentes pelas falhas apontadas nos autos.
De fato, o quadro relatado no decisum guerreado era caótico, como se verifica do seguinte excerto
(fl. 24 – anexo 1): “Evidenciou-se em relação aos convênios celebrados para a implantação de sistemas
simplificados de abastecimento de água, que em 15,4% dos casos os objetos custeados pelos convênios
não existem e que em outros 34,6% dos casos as obras foram parcialmente executadas, o que resulta em
50% de inexecução ou execução parcial dos convênios celebrados com esse fim (...)”.
Tal situação foi constatada pelas equipes de auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno.
Apenas após o contato com esta situação é que a SRH passou a incrementar a fiscalização dos convênios.
Quanto aos recursos ora em exame, vejo que, em diversos momentos, os responsáveis apresentam
justificativas de igual teor, como a falta de pessoal e de recursos financeiros e técnicos, já carreadas aos
autos, na tentativa de legitimar a não-adoção das medidas necessárias a tempo.
Essas alegações não carecem de maiores comentários, eis que foram exaustivamente tratadas no
acórdão guerreado. Assim, busquei nessa decisão algumas ponderações efetuadas pelo Relator a quo,
Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, as quais, em seguida, tomo a liberdade de transcrever:
“Quanto às deficiências apontadas pelo responsável, no intuito de afastar sua responsabilidade
quanto à ausência de acompanhamento da execução dos convênios, os argumentos não merecem
prosperar, haja vista não serem suficientemente fundamentados em dados capazes de, efetivamente,
comprovar que a Unidade não possuía capacidade de fiscalização por motivos alheios à gestão interna e,
mais ainda, tendo em vista que os argumentos apresentados depõem contra a sua própria atuação.
De acordo com a argumentação, em 1999 houve a transferência de uma significativa quantidade de
processos da SRH para a SEPRE/PR, assim como a transferência de parte do corpo técnico. Já que não
há elementos comprovadores de que tenha havido descompasso entre a redução da força de trabalho da
SRH e a redução do volume de trabalho gerado com a transferência de processos e atribuições para a
SEPRE, há que se concluir que essa redução, tanto da força de trabalho como de atribuições, foi
efetuada de forma proporcional. Tanto é que o próprio justificante afirma que a reposição de pessoal não
ocorreu sob a alegação de redução do volume de trabalho.”
Ainda sobre a carência de pessoal e de recursos, é certo que essa circuntância, em algumas
situações, pode servir como fator motivador para a não-responsabilização de gestores (v.g. Acórdãos
386/2001 e 564/2003, ambos do Plenário). Ocorre que, no presente caso, a alegação esbarra no fato de
que a redução do corpo técnico da SRH ocorreu nos idos de 1999, quando parte dos servidores foi
transferida para a recém-criada SEPRE/PR, em conjunto com significativa quantidade de processos da
SRH.
No mesmo sentido, não vejo como prosperar os argumentos trazidos pelo Sr. Oscar Cabral de Melo,
já exaustivamente tratados pela SERUR e aqui reproduzidos. Esses limitam-se, em sua maioria, a repetir
os elementos de defesa já apresentados. Ressalto, mais uma vez, que o ex-Diretor da Secretaria de
Recursos Hídricos era substituto eventual do então Secretário e possuía delegação de competência para
praticar diversos atos de gestão, nos termos da Portaria SRH/MMA n.º 1/2001. Aliás, substituiu
efetivamente o Sr. Raymundo por 146 dias ao longo do exercício de 2001.
Assim, quanto ao Sr. Oscar, entendo deva permanecer a multa a ele aplicada, pois, nos limites de
sua competência, participou diretamente dos atos inquinados e tinha, ainda, por obrigação bem zelar pela
correta execução e fiscalização dos convênios.
Verifico, igualmente, que o Sr Raymundo Garrido não conseguiu afastar as principais
irregularidades que macularam as suas contas. Não obstante ter alegado que não esteve à frente da
Secretaria em grande parte do ano de 2001, sendo seu substituto o responsável direto pelas ocorrências, o
fato é que o instrumento de delegação de competência não retira a responsabilidade de quem delega,
133
sendo pacífico o entendimento do TCU a esse respeito (v.g. Acórdãos 56/1992 - Plenário; 54/1999 –
Plenário; 153/2001 - Segunda Câmara).
É verdade que, em casos como esse, é necessário avaliar a situação fática, ou seja, a realidade
vivenciada pelo gestor, no intuito de se apurar se as atitudes, comissivas ou omissivas, adotadas foram
suficientes ou se, ante o caso concreto, poder-se-ia exigir do agente providências outras.
Como muito bem colocado pelo Ministro Marcos Vilaça (Acórdão 66/1998-Plenário): “o que se
tem de avaliar é quais atos dos subordinados devem obrigatoriamente ser supervisionados e controlados
pelo superior hierárquico, visto que, se tal supervisão fosse irrestrita, a delegação de competência
perderia, por completo, seu sentido. Essa avaliação somente pode ser realizada caso a caso (...)”.
Com efeito, conforme asseverou a SERUR em sua instrução, a responsabilidade do recorrente é
resultado da completa falta do dever de agir. A sua conduta omissiva se evidencia na não-adoção das
medidas necessárias para que as visitas in loco ocorressem a contento e em tempo hábil, em observância
ao disposto nos arts. 10, § 6º, do Decreto-lei n.º 200/1967; 54 do Decreto n.º 93.872/1986 e 23 da IN/STN
n.º 01/1997.
A propósito, compulsando os autos, verifica-se que o recorrente, apesar de ausente durante parte do
exercício, omitiu-se ao não notar a falta reiterada de fiscalizações nos convênios ao longo do ano de 2001.
Não procede a afirmação de que houve “impossibilidade prática do exercício de supervisão”, pois um
mero exame superficial nos processos sob sua administração demonstraria a inexistência dos
acompanhamentos, pelo concedente, nos convênios firmados pela SRH. Assim, julgo, também, que a
responsabilidade do recorrente está configurada na fiscalização dos atos praticados por seus subordinados
(culpa in vigilando).
Sobre tema semelhante, discorreu o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, no Voto
condutor do Acórdão 209/1998 - Primeira Câmara, ao asseverar que o Chefe do Poder Executivo
estadual, na qualidade de agente político, não pode se colocar acima de qualquer tipo de responsabilidade,
mesmo porque ele é responsável, de uma forma ou de outra, pelos atos de seus subordinados. In casu, o
entendimento dominante nesta Corte de Contas é no sentido de se atribuir responsabilidade as autoridades
por "irregularidades grosseiras, avaliadas sob enfoque amplo, ocorridas na condução de assuntos de sua
competência", como bem esclareceu o Ministro Benjamin Zymler, no Voto condutor do Acórdão
n.º 213/2002 - Plenário. Na mesma linha, cito o Acórdão 1296/2005 - Primeira Câmara.
Ademais, como muito bem colocou o Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, no Voto do Acórdão
recorrido: “a aprovação de contas de convênios sem a fiscalização local dos executados – prática que
afronta os dispositivos mencionados no item 6 supra [arts. 10, § 6º, do Decreto-lei n.º 200/1967, 54 do
Decreto n.º 93.872/1986 e 23 da IN/STN n.º 01/1997] – poderia ter sido detectada pelo Sr. Raymundo
José Santos Garrido, independentemente de exame detalhado de cada processo, bastando que atentasse à
ausência reiterada do aludido procedimento, não havendo que se falar, portanto, em impossibilidade
prática do exercício de supervisão”.
Quanto ao Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, anexado aos autos pelo
Sr. Raymundo a título de novos elementos, tenho pouco a acrescentar, haja vista a extensa análise
promovida pela SERUR, e que integra o Relatório que antecede o presente Voto.
A documentação, ao contrário do que pretende o recorrente, não afasta a sua responsabilidade. Não
há equivalência entre as irregularidades apontadas no relatório anexado e as constantes do presente
processo.
Todavia, poderia restar em favor do recorrente o fato de que foram adotadas medidas corretivas
após o conhecimento das irregularidades. Ocorre que as revisões de processos, a instauração de TCE e a
realização de sindicância foram atos posteriores e o que se examinou nestas contas refere-se
exclusivamente ao exercício de 2001.
Sendo assim, considerando que os argumentos apresentados pelos recorrentes não lograram abalar
os fundamentos da deliberação recorrida, julgo que se deva negar provimento aos presentes recursos.
Por fim, atendendo ao requerimento do responsável, Sr. Oscar Cabral de Melo, entendo que, por
celeridade processual, deva ser autorizado o recolhimento parcelado da multa, em até 24 vezes, na forma
dos arts. 26, da Lei n.º 8.443/1992, e 217, do RI/TCU. Outrossim, entendo apropriado alertar que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
§2º, do art. 217, também do RI/TCU.
134
Em face de todo o exposto, acolhendo os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público especializado, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª
Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de abril de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 726/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 011.488/2002-6 (com 22 volumes e 2 anexos)
Apenso n.º TC 006.415/2002-9
2. Grupo I – Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração
3. Interessados: Raymundo José Santos Garrido, ex-Secretário de Recursos Hídricos (CPF
n.º 030.802.695-00) e Oscar Cabral de Melo, ex-Diretor de Programas de Ações e Estruturação da
Secretaria e Ordenador de Despesas em Substituição (CPF n.º 083.235.264-00)
4. Unidade: Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente – SRH/MMA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e 4ª Secretaria de Controle Externo – 4ª
SECEX
8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Matsuda Nagel (OAB/SP n.º 197.304) e João
Paulo Gonçalves da Silva (OAB/DF n.º 19.442)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recursos de Reconsideração interposto
contra o Acórdão 2.543/2005 – 2ª Câmara, referente à Tomada de Contas da Secretaria de Recursos
Hídricos do Ministério do Meio Ambiente – SRH/MMA, relativas ao exercício de 2001.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendose em seus exatos termos o Acórdão 2.543/2005 – 2ª Câmara;
9.2. autorizar, com fulcro no art. 217, caput e § 1º, do Regimento Interno/TCU, o pagamento da
multa de responsabilidade do ex-Diretor da DPE, Sr. Oscar Cabral de Melo, em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais, corrigidas monetariamente, com os devidos acréscimos legais;
9.3. alertar o Sr. Oscar Cabral de Melo que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §2º, art. 217, do Regimento Interno/TCU;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos
recorrentes.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0726-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
135
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 020.241/2004-4 (com 4 volumes e 1 anexo)
Apenso TC 015.704/2001 (com 1 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura Municipal de Piancó-PB
Interessado: Gil Galdino (CPF N.º 004.343.534-34) –ex-Prefeito
Advogados constituídos nos autos: Rodrigo dos Santos Lima (OAB/PB 10.478)
Jerônimo Rodrigues Leite (OAB/PB 10.675)
e Alexander
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO INCAPAZ DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTERIORMENTE FIRMADA.
NEGADO PROVIMENTO.
1. Mantém-se a deliberação recorrida quando verificado que os argumentos apresentados não são
suficientemente capazes de alterar o decisum atacado.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução da lavra do ACE Alexandre Pires de Souza, a qual ratificou o
exame de admissibilidade de f. 17 do anexo 1, pelo conhecimento do presente Recurso de Reconsideração
e examina os argumentos aduzidos pelo recorrente, nos seguintes termos, (f. 20/24 do anexo 1):
“Trata-se de recurso de reconsideração (fls. 2/13), interposto pelo Sr. Gil Galdino, CPF
n. 004.343.534-34, ex-Prefeito do Município de Piancó-PB, contra o Acórdão n. 990/2006-2ª Câmara
(fls. 202/203 do vol. principal – vp). Em decorrência da Tomada de Contas Especial, instaurada pela
Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional, para apurar a responsabilidade do
Recorrente na omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio
n. 470/2000, cujo objeto era a perfuração e instalação de poços tubulares, com vigência entre
27/11/2000 a 30/6/2001 (fl. 35, vp), o Tribunal imputou débito e aplicou multa ao responsável, conforme
abaixo transcrito:
‘9.2 julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea ‘c’, 19 e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, e condenar o Sr. Gil Galdino e a empresa CIVILTEC Construções e Serviços Ltda. ao pagamento da quantia de R$ 102.027,76 (cento e dois mil e vinte e sete
reis e setenta e seis centavos), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea ‘a’, do RITCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais
pertinentes, calculados a partir de 27/12/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.3 aplicar ao Sr. Gil Galdino e à empresa CIVILTEC - Construções e Serviços Ltda. multa
individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 57 da Lei n.º 8.443/92, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetuem e comprovem perante este
Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;’
2. Destacamos, por oportuno, que as irregularidades já haviam sido constatadas no
TC 015.704/2001-2, em apenso.
ADMISSIBILIDADE
3. Em despacho à fl. 19, o Exmo. Sr. Ministro-Relator acolheu o exame preliminar de
admissibilidade à fl. 17, deste anexo 2, determinando a restituição dos autos a esta SERUR para
instrução de mérito, o que faremos na seqüência.
136
MÉRITO
A seguir, são apresentados os argumentos, de forma sintética, seguidos da respectiva análise:
PRELIMINAR
4. Argumento. Em preliminar, o Recorrente aduziu a nulidade da citação e, como conseqüência,
ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. ‘Ocorre que, quando da expedição dos ofícios
n. 748/2001 (fl. 22) e n. 515/2002 (fl. 25) e do ofício-citação n. 0249/2005, datado de 15/04/2005,
endereçados ao Recorrente, os três ofícios aludidos não foram devidamente entregues ao destinatário e
tão pouco [SIC] no seu endereço, conforme pode-se atestar às fls. 22, 25 e 162 dos autos processuais. Os
ofícios, bem como o aviso de recebimento referente ao ofício-citação (fl.173) não apresentam a
assinatura do destinatário, prova inequívoca de que a citação não alcançou o seu deslinde’ (fls. 4/7.
Grifamos).
4.1. Refutou, também, a citação por edital, alegando que é ‘pessoa deveras conhecida pelos
habitantes do lugar e reside no mesmo endereço há mais de cinqüenta anos’ (fl. 5). Requerendo, por fim,
a ‘nulidade de todos os demais atos que decorrem da citação’ (fl. 6. Grifamos), bem como a realização
de nova citação, para que ‘possa tomar conhecimento de tudo o que do processo consta e,
principalmente, poder exercer o seu direito de defesa em sua plenitude’ (fl. 7).
5. Análise. Ao contrário do alegado, consta, à fl. 266 do vol. 1, o Ofício s/n, datado de 3/9/2001,
devidamente assinado pelo Sr. Gil Galdino, fazendo expressa referência ao primeiro Ofício de
notificação do Ministério da Integração Nacional (n. 748/2001, fl. 22 do vp). Logo, é inverídico o
argumento de que não fora notificado. A tentativa de se fazer repetir atos processuais, que o sabe serem
válidos, demonstra o caráter protelatório da peça recursal.
5.1. Em relação ao segundo Ofício de notificação (n. 515/2002, fl. 25 do vp), não identificamos nos
autos o aviso de recebimento (AR). No entanto, a primeira notificação (Ofício n. 748/2001, fl. 22 do vp)
foi plenamente válida, tanto que o Recorrente tomou ciência e encaminhou resposta ao Ministério da
Integração Nacional (fl. 266 do vol. 1 do anexo 1).
5.2. Observa-se que esses dois Ofícios, datados de 24/7/2001 e 19/8/2002, foram endereçados à
Prefeitura – ‘Rua João Agripino, n. 300 – Centro, Piancó-PB, CEP 58765-000’ (fls. 22 e 25, vp) – e não
à residência do Recorrente. Como seu mandato havia terminado no ano de 2000, entendemos que as
notificações deveriam ter sido encaminhadas também à sua residência. Repisamos, contudo, que não
houve prejuízo à defesa, porque há prova nos autos (fl. 266 do vol. 1 do anexo 1) de que o Recorrente
tomou ciência da notificação.
5.3. A inércia do responsável culminou na notificação por edital (fls. 33/34, vp), em mais uma
tentativa infrutífera do órgão Concedente para obter a prestação de contas, não lhe restando outra
alternativa senão a instauração da Tomada de Contas Especial (TCE).
5.4. Durante o desenvolvimento regular da TCE, houve o correto endereçamento do Ofício de
Citação n. 249/2005 (fls. 162/163, vp) a um dos domicílios do Recorrente - Fazenda Ouro Branco, s/n –,
embora o aviso de recebimento (fl. 173, vp) não tenha sido assinado por ele. A esse respeito, o art. 179,
inciso II, do Regimento Interno do TCU (RITCU) é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega da
citação no endereço do destinatário.
5.5. A razão de não se exigir a assinatura do destinatário no Ofício de Citação, mas tão-somente a
entrega em seu endereço, é simples. Imaginemos um gestor que cause prejuízo ao erário, mas que tenha
viajado sem data prevista para o seu retorno, ou que tenha vários domicílios, ou que, simplesmente, se
recuse a assinar o Ofício de Citação. É lógico que o Tribunal poderá dar continuidade ao processo
administrativo, ainda que não haja sua assinatura no Ofício de Citação, bastando a comprovação da
entrega no seu endereço, em obediência ao contraditório e à ampla defesa. O Estado não tem que
aguardar a disponibilidade do gestor em mora para cobrar-lhe o cumprimento da lei, haja vista o
princípio da ‘supremacia do interesse público sobre o interesse privado’. É o gestor que deve se adequar
às normas, não o inverso.
5.6. Válidas, portanto, a notificação e a citação, restando garantido ao Recorrente o direito ao
contraditório e a ampla defesa, não merece ser acolhida a preliminar suscitada. Passaremos, adiante, à
análise do mérito.
MÉRITO
137
6. Argumento. No mérito, o Recorrente aduziu, em síntese, o seguinte: ‘As verbas obtidas por meio
do Convênio, escopo desta lide, foram repassadas ao Município no dia 27/12/2000, ou seja, apenas três
dias antes da conclusão do mandato do Recorrido (...) Isto posto, não caberia ao então ex-gestor a
fiscalização das obras acordadas no certame, senão ao Prefeito em exercício quando da execução dessas
obras, o qual seja o Senhor Edvaldo Leite de Caldas’ (fl. 8).
6.1. Atribuiu toda a responsabilidade da prestação de contas e verificação do cumprimento do
contrato ao prefeito sucessor, Sr. Edvaldo Leite de Caldas. Mencionou que o contrato com a empresa
CIVILTEC previa ‘garantia real’ e, portanto, o Recorrente teria agido de boa-fé, com a estipulação de
‘cláusulas que assegurassem o cumprimento das obrigações por parte da contratada’ (fl. 9), sendo da
inteira responsabilidade do seu sucessor a fiscalização da execução do contrato e a gestão dos recursos
(fls. 8/11).
6.2. Por fim, concluiu que não seria responsável pelo débito, assim como não haveria base legal
para a aplicação da multa, em virtude de sua boa-fé (fls. 11/13), requerendo a realização de ‘perícia in
loco, com a notificação do recorrente para acompanhar’ (fl. 13), assegurando-se-lhe ampla defesa para
provar o alegado.
7. Análise. O Recorrente promoveu o pagamento antecipado dos serviços à empresa CIVILTEC,
em 28/12/2000, último dia útil do ano de sua gestão, imediatamente após ter recebido os recursos, no
valor de R$ 342.422,40 (trezentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta
centavos), conforme cópia do cheque à fl. 203 do vol. 1 do anexo 1, sacado, diretamente, no caixa
(extrato bancário de fl. 195, do anexo 1). Por essa razão, não merece acolhida a tentativa do Recorrente
de eximir-se de sua responsabilidade.
7.1. Ao efetuar, no último dia útil de seu mandato, o pagamento antecipado dos serviços, que
seriam executados somente no ano seguinte, sob outra gestão, o Recorrente agiu com culpa lato sensu,
de modo que a inexecução ou a execução parcial do contrato acarreta sua responsabilidade solidária
com a empresa contratada. Daí subsiste o débito que lhe fora imputado pelo r. Acórdão, com base na
constatação, pela Caixa Econômica Federal, no Relatório de Avaliação Final – RAF-MI (fls. 36/52, vp),
de que foram executados apenas 68% (sessenta e oito por cento) do Plano de Trabalho.
7.2. Durante a gestão do prefeito sucessor, Sr. Edvaldo Leite de Caldas, foram apuradas as
irregularidades praticadas pelo Recorrente, consoante o Relatório de Auditoria de fls. 209/218 do vol. 1
do anexo 1, do qual extraímos o excerto abaixo, relativo ao pagamento antecipado feito à empresa
CIVILTEC, contratada, indevidamente e sem licitação, para a execução do Convênio em apreço. As
informações do Relatório de Auditoria são corroboradas pelo extrato bancário de fl. 195, do anexo 1,
demonstrando que todos os recursos recebidos foram sacados em 28/12/2000, durante a gestão do
Recorrente.
‘O saque na conta n. 8.145-00, na agência 0634-3, foi efetuado no último dia útil – 28/12/2000, no
apagar das luzes da gestão anterior. O contrato tem seu objeto divergente do proposto no Plano de
Trabalho, sendo que a empresa encontra-se atualmente executando o contrato’ (fl. 211 do anexo 1).
7.3. Restou demonstrado nos autos que o Sr. Edvaldo Leite de Caldas, sucessor do Recorrente,
promoveu todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para o resguardo do patrimônio público.
Em conseqüência, sua responsabilidade foi, inteiramente, afastada, conforme item 9.1 do Acórdão
n. 990/2006-2ª Câmara.
‘9.1 acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Edvaldo Leite de Caldas de forma a
exclui-lo do rol de responsáveis do processo ora sob exame’ (fl. 202, vp).
7.4. De outro lado, ficaram comprovadas várias irregularidades praticadas pelo responsável, Sr.
Gil Galdino, conforme trecho do Voto do Exmo. Ministro-Relator, abaixo transcrito. Mesmo após todas
as oportunidades de defesa que lhe foram concedidas, o Recorrente preocupou-se, nessa fase processual,
tão-somente em tentar atribuir sua responsabilidade a outrem, sem se defender dos fatos, faltando com a
verdade em relação ao recebimento da notificação e da citação, requerendo que fossem repetidos todos
os atos processuais, solicitando diligências inúteis, por fim, agindo de má-fé, com o propósito,
flagrantemente, protelatório.
‘11. Ademais, a equipe de fiscalização da Controladoria Geral da União no Estado da Paraíba
(CGUPB) detectou uma série de irregularidades ocorridas no âmbito do Convênio n.º 470/2000, a saber:
(i) contratação indevida com base em dispensa de licitação; (ii) inexecução da totalidade das obras; (iii)
138
contratação da empresa CIVILTEC em data anterior à celebração do convênio; (iv) pagamento
antecipado da totalidade do valor contratado; e (v) alteração das localidades beneficiadas previstas no
termo da avença e no plano de trabalho, sem prévia autorização do órgão concedente.’ (fl. 200, vp).
7.5. Outra prova da má-fé do Recorrente foi o saque do saldo remanescente dos recursos
repassados, por meio do cheque nominal à Diretoria do Tesouro Municipal de Piancó (fl. 202, vol. 1), no
valor de R$ 14.267,60 (quatorze mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), efetuado
também no dia 28/12/2000, último dia útil de sua gestão. Ao menos em relação a esse montante,
entendemos provado o ‘desvio de dinheiro público’ (art. 16, inciso III, alínea ‘d’, da Lei n. 8.443/92), em
que pese não ter sido este o fundamento do r. Acórdão”.
2. Conclusivamente, o ACE propõe, com a anuência do Diretor Técnico e do Sr. Secretário
(fls. 24/25 do anexo 2), que:
“a) conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Gil Galdino, CPF n. 004.343.53434, ex-Prefeito do Município de Piancó-PB, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/92,
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o Acórdão n. 990/2006-2ª Câmara em seus exatos
termos;
b) anexar cópia do Acórdão que vier a ser prolatado, acompanhado do relatório e do voto que o
fundamentarem, ao TC-020.387/2006-5, em apenso, encaminhando os autos à Secex-PB, para os fins a
que se refere o Ofício 887/2006 (fl. 19), daquela Unidade Técnica; e
c) comunicar ao Recorrente a deliberação que vier a ser proferida por esta Corte.’
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica (f. 26
do anexo. 1).
É o Relatório.
VOTO
O presente Recurso de Reconsideração deve ser conhecido, eis que preenchidos os requisitos dos
arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992.
2. Cabe ressaltar que tanto a Unidade Técnica e o Ministério Público têm inteira razão quando
propõem o conhecimento do presente recurso para no mérito negar-lhe provimento.
3. Penso também que os argumentos oferecidos pelo interessado não são capazes de sanear os erros
verificados na execução do Convênio 470/2000, registradas, também, pelo relator da matéria, Ministro
Benjamin Zymler, em seu Voto, quando ressaltou que foi detectada uma série de irregularidades na
execução do aludido instrumento legal, a exemplo de contratação indevida, fundamentada em dispensa de
licitação; inexecução de obras na totalidade; antecipação de pagamento na totalidade do valor contratado;
e modificação, sem autorização do órgão concedente, dos locais que seriam beneficiados com os recursos
do convênio.
4. A fragilidade dos argumentos apresentados pelo Sr. Gil Galdino na peça recursal, ora em análise,
é evidente, tendo em vista que sua defesa centrou-se em apenas tentar transferir sua responsabilidade a
terceiros, conforme destaca a Serur em instrução de f. 23, adotando providências protelatórias, tais como
requerer que fossem repetidos todos os atos processuais e solicitar diligências inúteis.
5. Ademais, as irregularidades havidas no contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Piancó e
a Empresa CIVILTEC, podem ser atribuídas, sobremaneira, ao ato do então Prefeito, Sr. Gil Galdino, ao
promover o pagamento antecipado dos serviços à mencionada empresa, em 28/12/2000, último dia útil do
ano de sua gestão, imediatamente após ter recebido os recursos do convênio.
6. Ao assim agir, o ex-Prefeito contribuiu para que a contratada executasse precariamente o objeto
do contrato, como de fato ocorreu (execução de apenas 68% da obra, conforme consta do Relatório de
Avaliação Final, f. 36/50, v.p. do volume principal), a medida em que a Prefeitura, na condição de
contratante, perdeu um mecanismo eficiente de exigir o fiel cumprimento do instrumento legal. Além
disso, é importante frisar que o contrato previa que os pagamentos seriam realizados após a apresentação
da fatura ou nota fiscal.
139
7. Dessa forma, verifica-se, com clareza, a responsabilidade dos envolvidos, Sr. Gil Galdino e a
empresa CIVILTEC, no que tange à execução parcial do contrato, tanto que juntos foram condenados ao
pagamento da importância devida.
8. Por último, entendo pertinente a proposta do analista no sentido de anexar cópia do Acórdão que
vier a ser prolatado, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentarem, ao TC-020.387/2006-5,
em apenso, encaminhando os autos à Secex-PB, para os fins a que se refere o Ofício 887/2006 (fl. 19),
daquela Unidade Técnica, objetivando o atendimento de solicitação formulada pelo Sr. Victor Carvalho
Veggi, Procurador da República.
Em face de todo o exposto, acolhendo os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público especializado, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª
Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de abril de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 727/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 020.241/2004-4 (com 1 volume e 2 anexos)
Apenso TC 015.704/2001 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Gil Galdino (CPF N.º 004.343.534-34) –ex-Prefeito
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Piancó-PB
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: SubProcurador-Geral, Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Controle Externo no Estado da
Paraíba.
8. Advogados constituídos nos autos: Rodrigo dos Santos Lima (OAB/PB 10.478) e Alexander
Jerônimo Rodrigues Leite (OAB/PB 10.675).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Gil Galdino, ex-Prefeito do Município de Piancó-PB, em que se examina, nesta oportunidade, Recurso
de Reconsideração interposto contra o Acórdão 990/2006 – 2ª Câmara, que julgou irregulares estas
contas, condenando o aludido responsável e a empresa CIVILTEC - Construções e Serviços Ltda ao
pagamento da quantia de R$ 102.027,76 (cento e dois mil e vinte e sete reais e setenta e seis centavos),
bem como aplicando-lhes a multa individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do
artigo 57 da Lei 8.443/92.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se
em seus exatos termos o Acórdão 990/2006 - 2ª Câmara;
9.2. determinar a anexação de cópia do presente Acórdão, acompanhado do relatório e do voto que
o fundamentam, ao TC-020.387/2006-5, em apenso, encaminhando os autos à Secex-PB, para os fins a
que se refere o Ofício 887/2006 daquela Unidade Técnica; e
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
140
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0727-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-010.301/2005-9 (com 2 anexos e 1 volume)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Tocantins-Sebrae/TO
Interessado: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Tocantins-Sebrae/TO
Advogados constituídos nos autos: Vinícius Ribeiro Alves Caetano (OAB/TO 2.040), Geraldo
Bonfim de Freitas Neto (OAB/TO 2.708-B) e Gedeon Batista Pitaluga Júnior (OAB/TO 2.116)
SUMÁRIO:
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
1. Inexistentes na deliberação recorrida os vícios de contradição, obscuridade ou omissão, devem
ser rejeitados os embargos declaratórios.
2. Não cabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão da matéria decidida, para modificar
o julgado em sua essência ou substância.
Trata-se da Prestação de Contas do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de TocantinsSebrae/TO, referente ao exercício de 2004.
Na Sessão de 25/07/2006, esta 2ª Câmara, em razão das falhas apontadas pela Controladoria-Geral
da União no Estado do Tocantins, alusivas à utilização irrestrita de veículos pelos diretores e presidente
do Conselho Deliberativo estadual e ao pagamento habitual de horas extras por trabalhos relativos à
função não remunerada, resolveu julgar estas contas regulares com ressalva, dirigindo as seguintes
determinações à entidade (Acórdão 1.925/2006):
“1 – proceder à identificação externa de seus veículos;
2 – abster-se de realizar pagamento habitual de horas extras por trabalhos relativos à função não
remunerada.”
Irresignado com a primeira medida determinada, o Sebrae/TO, representado por seu diretorpresidente, interpôs Recurso de Reconsideração contra a deliberação, ao qual foi negado provimento, a
teor do Acórdão 263/2007-2ª Câmara, uma vez que os argumentos apresentados não lograram infirmar os
fundamentos do acórdão recorrido.
Notificado desse decisum, o Sebrae/TO, alegando, desta feita, contradição e obscuridade no
mencionado Acórdão 263/2007, opôs os presentes Embargos de Declaração, expondo, em resumo, o que
se segue:
- embora o Ministro-Relator, em seu voto, defenda que ao Sebrae não se aplica o art. 120, § 1º, da
Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), foi exigido que a entidade “amolde-se e cumpra os
ditames que regem a gestão pública”;
- “a contraditória fundamentação da decisão do Eminente Ministro Guilherme Palmeira, em
manter a determinação de identificação dos veículos de representação do Sebrae/TO, recai
141
contrariamente à forma de fiscalização a qual deveria ater-se o TCU, para os Serviços Sociais
Autônomos”, a teor da Decisão Plenária 907/1997;
- “a decisão que determina a identificação dos veículos de representação do Sebrae/TO, pelo TCU,
impõe que este fundamente sua deliberação de modo adequado”, uma vez que a “simples alusão genérica
de afronta a princípios constitucionais e legais aplicáveis à administração pública não é suficiente para
motivar a obrigatoriedade de identificação dos veículos”.
Requereu, por fim, o Sebrae/TO que “se digne esta Egrégia Câmara de receber os presentes
Embargos de Declaração, deles conhecendo, para afinal, julgando-os procedentes, reformar o venerando
acórdão, afastando a determinação de se proceder a identificação externa nos veículos de representação
do Sebrae/TO, corrigindo desta forma a contradição no acórdão se assim o entender, ou explicitar sobre
os fundamentos expendidos, aclarando a obscuridade na fundamentação legal do julgado”.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, entendo que os Embargos de Declaração opostos pelo Sebrae/TO podem ser
conhecidos, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie, nos termos do
art. 34 da Lei n.º 8.443/1992.
Passando ao exame de mérito dos Embargos opostos pela entidade, evidencia-se, de plano, que a
contestação oferecida - muito embora tente evidenciar eventuais contradições e obscuridades, quando da
prolação do Acórdão ora embargado - visa primordialmente rediscutir o mérito da matéria, o que não se
coaduna com os estreitos limites dos embargos de declaração, nos termos do disposto no art. 34 e seus
parágrafos da Lei n.º 8.443/1992.
De qualquer maneira, com o objetivo de que não pairem dúvidas a respeito da matéria, retomo o
exame das principais questões suscitadas pelo embargante.
Com relação à primeira questão - não-submissão do Sebrae/TO ao disposto no art. 120, § 1º, da Lei
n.º 9.503/1997, nada obstante tenha sido exigida a observância, pela entidade, de princípios
constitucionais que regem a gestão pública -, tenho a registrar que nenhuma contradição se encerra nesse
entendimento, pois, como ficou devidamente esclarecido no voto proferido na ocasião, tal dispositivo
legal não poderia ser adotado como fundamento à determinação, uma vez que se reporta a veículo de
representação (pertencente a pessoas jurídicas de direito público), aí não incluído o Sebrae cuja natureza
jurídica é de direito privado.
Já a remissão aos princípios constitucionais advém do posicionamento reiteradamente defendido
pelo Tribunal, no sentido de que os serviços sociais autônomos, por gerirem recursos de natureza pública,
sujeitam-se aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, notadamente quanto à
licitação, à seleção de pessoal, à remuneração de dirigentes e à prestação de contas ao TCU (v.g. Decisão
907/1997-Plenário e Acórdãos 2.542/2004-2ª Câmara, 2.314/2004-1ª Câmara, 1.482/2005-2ª Câmara,
2.017/2005-2ª Câmara, 1.461/2006-Plenário, 2.328/2006-Plenário).
Note-se que na aludida Decisão 907/1997, do Plenário, reproduzida pela entidade em sua peça
recursal, o então Ministro-Relator endossou parecer em que se defendeu o pensamento de que “é razoável
que os serviços sociais autônomos, embora não integrantes da Administração Pública, mas como
destinatários de recursos públicos, adotem, na execução de suas despesas, regulamentos próprios e
uniformes, livres do excesso de procedimentos burocráticos, em que sejam preservados, todavia, os
princípios gerais que norteiam a execução da despesa pública. Entre eles podemos citar os princípios da
legalidade - que, aplicado aos serviços sociais autônomos, significa a sujeição às disposições de suas
normas internas -, da moralidade, da finalidade, da isonomia da igualdade e da publicidade”.
Vê-se, portanto, que de há muito esta Casa vem se posicionando sobre a aplicabilidade dos
princípios constitucionais (mais precisamente os da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e
eficiência) aos serviços sociais autônomos, como forma de salvaguardar a observância do interesse
público na gestão desses serviços e dos recursos públicos envolvidos.
Nessa conformidade, se for constatado, por exemplo, eventual desvio de finalidade na utilização dos
bens dessas entidades, da maneira ocorrida no Sebrae/TO, em que foi apontado o uso de veículos, pelos
142
diretores e presidente do Conselho Diretivo estadual, de modo irrestrito, como se particulares fossem, é
certo que o Tribunal irá adotar as medidas que entender cabíveis à espécie objetivando a defesa do
interesse público. No caso em tela, foi expedida determinação para que a entidade providenciasse a
identificação externa desses veículos, com o objetivo de “evitar o uso pessoal e escuso desses veículos,
adquiridos e mantidos com recursos predominantemente públicos, viabilizando o controle social do seu
modo de utilização” (excerto do Voto condutor da deliberação embargada).
Para tanto, não se fez necessário à época o arrolamento dos fundamentos específicos, a saber os
princípios da moralidade e da impessoalidade, porquanto os mesmos já haviam sido mencionados no
referido Voto condutor do acórdão ora atacado. Apenas para relembrar: de acordo com o § 3º do art. 1º da
Lei n.º 8.443/1992, são partes integrantes das decisões do Tribunal o relatório, “a fundamentação com
que o Ministro-Relator analisará as questões de fato e de direito” e o dispositivo sobre o mérito do
processo.
Infundada, portanto, qualquer argüição a respeito da ausência de fundamentação na deliberação, a
teor dos presentes embargos em que foi aventada possível obscuridade nessa questão.
Finalizando o exame do recurso, transcrevo a seguir, por pertinente ao assunto, excerto do Voto
proferido pelo Ministro Marcos Bemquerer Costa, ao examinar as restrições feitas a atos normativos
adotados no âmbito das entidades do Sistema “S”, em processo de Representação formulada pela
Secretaria Federal de Controle Interno (TC-019.946/2005-4, Acórdão 1.461/2006-Plenário):
“(...) A nova Carta cuidou de enunciar, no caput do art. 37, princípios até então implícitos na
ordem constitucional, que constituem um regramento mínimo para a consecução do interesse público.
Dada a relação instrumental existente entre esses princípios e o interesse a ser perseguido pela
aplicação de recursos de origem pública, a incidência dos primeiros ultrapassa a estrutura formal da
administração direta e indireta para alcançar a gestão desses recursos, ainda que descentralizadas para
os entes de cooperação, como as Entidades do Sistema ‘S’.
11. Nesse sentido, é desnecessário que a Constituição diga, expressamente, que a gestão dos
recursos repassados ao Sistema ‘S’, ou a qualquer entidade paraestatal, deve se conformar aos
princípios basilares que regem a administração pública. A inafastável premissa política de que os
recursos de origem pública destinam-se a atingir interesses públicos conduz a conclusão de que os
instrumentos constitucionais protetivos desse interesse constituem parâmetro normativo a ser observado
na aplicação dos referidos recursos, porque assim se revela o espírito político normativo da nossa ordem
constitucional. (...)”
Observa-se de todo o acima exposto que não há contradição ou obscuridade a ser elucidada no
acórdão atacado, o qual se encontra coerente e lógico com as peças que o sustentam.
Meu Voto, portanto, é no sentido de que a 2ª Câmara adote a deliberação que ora submeto à sua
apreciação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de abril de 2007
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 728/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-010.301/2005-9 (com 2 anexos e 1 volume)
2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração
3. Interessado: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Tocantins-Sebrae/TO
4. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Tocantins-Sebrae/TO
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Vinícius Ribeiro Alves Caetano (OAB/TO 2.040), Geraldo
Bonfim de Freitas Neto (OAB/TO 2.708-B) e Gedeon Batista Pitaluga Júnior (OAB/TO 2.116)
143
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Serviço de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas do Estado de Tocantins-Sebrae/TO, relativa ao exercício de 2004, em que são
apreciados Embargos de Declaração opostos pelo interessado contra o Acórdão 263/2007-2ª Câmara, que
conheceu do Recurso de Reconsideração então interposto pelo Sebrae/TO e negou-lhe provimento,
mantendo em seus exatos termos a determinação constante do Acórdão 1.925/2006-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sebrae/TO, com base nos arts. 32, inciso
II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. determinar o encaminhamento de cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto
que a fundamentam, ao interessado e ao Sebrae nacional.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0728-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I –2ª Câmara
TC-008.903/1994-8 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina (TRE/SC)
Interessado: Desembargador José Gaspar Rubik, Presidente do TRE/SC
Advogado: não há
Sumário: APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL, AMPARADA EM DECISÃO
JUDICIAL ANTERIOR À LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL NO REGISTRO
DO SISAC. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Não cabe alegar direito adquirido em face de novo regime jurídico.
2. A base de cálculo da gratificação de adicional por tempo de serviço é o vencimento, conforme
estabelecido no art. 67 da Lei nº 8.112/90.
3. Não afronta a coisa julgada adotar a sistemática de cálculo definida no art. 67 da Lei nº 8.112/90,
uma vez que, mesmo em face de decisão judicial proferida na vigência de regime jurídico que não mais
vigora, não há direito adquirido contra o novo regime jurídico estabelecido a partir de 1º/1/91.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos, cujas conclusões
foram acolhidas pelo Diretor da 2ª DT, conforme Portaria-Serur nº 1/2004:
144
“Trata-se de pedido de reexame impetrado pelo presidente do TRE/SC, Exmo Desembargador
Gaspar Rubik (fl. 01/09, anexo 01), contra o Acórdão-TCU n. 968/2005-2ª Câmara, proferido em Sessão
de 14/06/2005, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria do servidor Armando José
Alves, recusando-lhe o registro, e determinando a suspensão do pagamento do adicional por tempo de
serviço calculado sobre o total da remuneração do servidor. (fl. 13/14).
HISTÓRICO E FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA
2. A decisão recorrida baseou-se em duas desconformidades (fl. 13):
2.1 O Adicional por Tempo de Serviço nos proventos do inativo fora calculado sobre o total da
remuneração e não na forma disciplinada pelo art. 67 da Lei n. 8.112/90: ‘o adicional por tempo de
serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento
de que trata o art. 40’.
2.2 A fundamentação legal do ato cadastrado no Sisac não é coincidente à constante na Portaria
de Aposentadoria.
ADMISSIBILIDADE
3. O Ministro-Relator, sorteado para a presidir este processo, ratificando a proposta do Serviço de
Admissibilidade da Serur (fl. 46, anexo 01), entendeu presentes os requisitos de admissibilidade,
despachando os autos a esta Unidade para instrução (fl. 48, anexo 01).
4. Assim, em consonância com as posições anteriormente externadas nos autos, entendemos
preenchidos os requisitos recursais, e propomos a admissibilidade do presente, nos termos do § 1º do art.
278 do RI-TCU.
DO MÉRITO
5. Alegação do recorrente: cálculo amparado em decisão judicial (fl. 02, anexo 01). ‘o servidor
inativo em questão tem esse adicional calculado sobre o total da remuneração em virtude de estar
amparado pela decisão proferida na Ação Ordinária n. 9248005 [Anexo I]’.
5.1 Análise: Encontra razão o recorrente, pois, conforme cópia trazida às fl. 11/34, do volume
anexo 01, a Decisão da Juíza Federal, Dra. Valéria Medeiros de Albuquerque, em exercício na 18ª Vara
Federal, de 13/06/1989, surpreendentemente, julgou procedente o pedido dos requerentes,
‘restabelecendo [sic] o pagamento da gratificação adicional por tempo de serviço sobre toda a
remuneração’, embora a lei assim versasse:
‘Lei n. 1.711/52, art. 146 - Ao funcionário que completar vinte anos de serviço público efetivo, será
atribuída uma gratificação igual a 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento ... (VETADO) ... a
qual será elevada a 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo de serviço do funcionário for de vinte
e cinco anos completos.’ (grifo nosso).
5.2 Entretanto, há que se notar que a referida decisão fora prolatada em junho de 1989 (fl. 34,
anexo 01). Posteriormente, com o advento da Lei n. 8.112/90, novo estatuto jurídico foi atribuído aos
servidores. Assim, também o novo adicional estabelecido por esta Lei restou regido pelas regras deste
novo regime estatutário.
5.3 Portanto, a partir da nova Lei, o adicional por tempo de serviço deveria ter sido calculado não
mais com base na sentença judicial, mas com base no disposto na Lei n. 8.112/90. Por corolário, na
aposentadoria, esse adicional deveria ter sido calculado sobre o vencimento, e não sobre a remuneração
do recorrente.
5.4 Militam neste mesmo sentido vários precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal, como,
por exemplo, a Decisão em sede do RE 256.581/AGR (DJ 01/08/2003), cujo voto condutor assim
discorre sobre o tema:
‘a Administração Pública, respeitados os limites ditados pela Constituição Federal, atua de
forma discricionária ao instituir o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar novos planos de
carreira’ e até que ‘não pode o servidor invocar a garantia do direito adquirido para invocar a
percepção de proventos segundo o sistema vigorante ao tempo da inativação’ (RE 159.196, DJ
22/09/1995; AGRG 159.037, DJ 15/09/1995)’.
5.5 Se, conforme o entendimento exarado pelo Supremo, mesmo os proventos já fixados não
constituem direito adquirido frente a novo regime, tampouco podem os efeitos de uma decisão judicial,
que resolveu questão sob as circunstâncias de um determinado regime jurídico, ou, se preferirem, que
145
estabeleceu um regime jurídico restrito ao âmbito das partes atingidas pela sentença, persistirem após o
advento da nova lei (Lei n. 8.112/90).
5.6 A jurisprudência desta Corte de Contas e dos Tribunais, inclusive do STF, consolidou-se no
sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, mesmo as vantagens obtidas por meio
de sentença judicial transitada em julgado podem não subsistir sob o manto do novo regime, sem que
com isso haja qualquer violação à coisa julgada. Portanto, o adicional de tempo de serviço em questão,
a partir da Lei n. 8.112/90, deveria ter passado a ser calculado sobre o vencimento e não sobre a
remuneração.
5.7 Entretanto, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade remuneratória, qualquer
eventual diferença a menor em relação à remuneração paga anteriormente, com base no cálculo
estabelecido pela sentença judicial, deveria ser paga, em sede do novo regime estabelecido pela Lei n.
8.112/90, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), que seria absorvida por
reajustes gerais e específicos posteriores. Neste sentido, inclusive em relação a outras parcelas de
natureza distinta ao adicional em tela, versa pacífica a jurisprudência desta Corte (p. ex. Decisões-TCU
n. 372/02-2ª C e n. 373/02-2ª C, Acórdão-TCU n. 1583/03-2ª C e n. 981/05-1ª C).
5.8 Assim, essa alegação do recorrente não é passível de acolhida.
6. Alegação do recorrente: exatidão da Ficha de Concessão (fl. 04, anexo 01). ‘a Ficha de
Concessão inserta nestes autos, à fl. 64 [sic], contém o registro manuscrito do código ‘5514’, o qual se
refere, justamente, ao dispositivo legal questionado pelo TCU’.
6.1 Análise: A impugnação levada a efeito no Acórdão atacado não se refere à Ficha de Concessão
por ventura enviada ao TCU, mas sim ao efetivo registro no sistema Sisac, que não guarda conformidade
com a fundamentação legal constante na Portaria de Aposentadoria (fl. 03).
6.2 Como se pode notar pelo espelho do registro do Sisac, impresso em 19/06/2006, tal
inconsistência permanece, não havendo qualquer menção ao código ‘5514’ naqueles dados (fl. 52, anexo
01). Espera-se que tal divergência seja corrigida por ocasião da emissão de novo ato a ser submetido ao
registro desta Corte.
6.3 Não há, pois, como acolher essa alegação do recorrente.
7. O recorrente acrescenta, ainda, um histórico das alterações de fundamento na aposentadoria do
servidor em questão, que não foram sequer examinadas por esta Corte, nem muito menos são objeto da
Decisão recorrida, razão pela qual nos abstemos de tecer qualquer manifestação de juízo a esse respeito
(fl. 04/09, anexo 01).
CONCLUSÃO
8. Ex positis, reiteramos a conclusão pelo não acolhimento das alegações do recorrente, tanto no
que se refere ao cálculo do adicional por tempo de serviço quanto à incorreção do registro do ato
concessório no Sisac, razão pela qual submetemos os autos à consideração superior, propondo ao
Tribunal que:
a) conheça do recurso impetrado pelo TRE/SC, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/92, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão n. 968/2005-TCU-2ª Câmara;
b) dê ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser proferida, enviando-lhes cópia do
respectivo Acórdão.”
2. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, conheço do Pedido de Reexame interposto
contra o Acórdão nº 968/2005-2ª Câmara, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
2. No mérito, acolho as conclusões da Serur, endossadas pelo Representante do Ministério Público
junto ao TCU.
3. Com relação ao adicional por tempo de serviço, que está sendo pago sobre o total da
remuneração, em lugar do vencimento, registro que, em anexo ao recurso, foi remetida cópia de sentença
judicial proferida em 13/6/89, determinando que assim fosse calculada a referida gratificação.
146
4. Todavia, cabem algumas considerações acerca do contexto legal em que a referida sentença foi
proferida.
5. Na época, o regime jurídico dos servidores públicos federais que vigorava era a Lei nº 1.711/52.
Nos termos de seu art. 146, a gratificação adicional por tempo de serviço estava regulada da seguinte
forma: “Ao funcionário que completar vinte anos de serviço público efetivo, será atribuída uma
gratificação igual a 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento ... (VETADO) ... a qual será
elevada a 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo de serviço do funcionário for de vinte e cinco
anos completos.” E vencimento, definido em seu art. 119, como “(...) a retribuição pelo efetivo exercício
do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.”.
6. A despeito da clareza das referidas disposições legais, foi deferida sentença favorável aos
reclamantes para que o percentual relativo à gratificação adicional por tempo de serviço incidisse sobre a
remuneração e não sobre o vencimento. Não se pretende discutir o teor dessa sentença.
7. Por outro lado, não se pode esquecer que, atendendo ao comando do art. 39 da Constituição
Federal, em sua redação original, foi editada a Lei nº 8.112/90, instituindo novo regime jurídico dos
servidores públicos civis da União. A partir de então, novo estatuto foi definido, aderindo toda a categoria
às suas disposições. Nesse sentido, cabe salientar que não há que se invocar direito adquirido em face de
novo regime jurídico, conforme farta e pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
8. A propósito, o Voto do Ministro Gilmar Mendes, no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº
256.581-4 (D.J. de 3/6/2003), bem resume o pensamento do STF:
“Esta Corte tem entendido que ‘não pode o servidor invocar a garantia do direito adquirido para
reivindicar a percepção dos proventos segundo sistema vigorante ao tempo da inativação’ e que ‘a
Administração pública, observados os limites ditados pela Constituição Federal, atua de modo
discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar novos planos de carreira’ (RE
159.196, Rel. Ilmar Galvão, 1ª T., DJ 22.09.95; AGRG 159.037, Rel. Octavio Gallotti, 1ª T., DJ
15.09.95).”
9. Assim, diante de novo regime jurídico, as regras estabelecidas são de observância obrigatória,
cabendo, contudo, observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto art. 37, inciso XV, da
Constituição Federal. Eventuais excessos no confronto da remuneração anterior com aquela definida nos
termos do novo regime deve ser transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada.
10. Portanto, a partir da edição da Lei nº 8.112/90, não cabe argüir direito adquirido em razão de
sentença judicial. Por conseguinte, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.112/90, a gratificação adicional por
tempo de serviço, deve ser calculada “(...) à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público
efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40” (“Vencimento é a retribuição pecuniária
pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.”). Ressalte-se que o referido art. 67 foi
revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001.
11. O ato de aposentadoria em exame tem vigência em 30/4/93, portanto após a edição da Lei nº
8.112/90. Por conseguinte, não há amparo legal para o cálculo da gratificação adicional por tempo de
serviço com percentual incidindo sobre base incorreta. A partir de 1º/1/91, a base de cálculo deveria ser
somente o vencimento do servidor, e eventual diferença deveria ser paga como vantagem pessoal
nominalmente identificada.
12. O que se tem, portanto, é que a decisão que beneficiou o servidor, proferida em junho de 1989,
tem plena vigência até o advento do novo regime jurídico, Assim, respeitada estará a coisa julgada. Ao
mesmo tempo, assegura-se a observância do princípio da irredutibilidade de vencimentos mediante o
pagamento, na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, de eventual excedente de
remuneração que deverá ser gradativamente absorvido pelos aumentos reais concedidos aos servidores
públicos ou pelos aumentos específicos concedidos à respectiva categoria a que pertence.
13. Em suma, não há fundamento legal nem amparo em decisão judicial que assegure o cálculo da
gratificação adicional por tempo de serviço sobre o total da remuneração do servidor, da forma como
consta do ato original e de todas as suas alterações, como verificado no Sisac.
14. No tocante à discrepância entre a fundamentação legal constante do ato original cadastrado no
Sisac e na portaria de aposentadoria de Armando José Alves, cabe registrar que permanece, conforme
cópia do ato inserida nos autos pela Serur. No campo do formulário relativo à “descrição dos
fundamentos legais da aposentadoria/alteração” consta o código 5504 (Lei nº 8.112/90, art. 186, item III,
147
alínea “a”). Não há qualquer referência ao art. 193 da referida Lei que serviu de fundamento para o
cálculo dos proventos do servidor.
15. Na verdade, a ausência da menção ao art. 193 da Lei nº 8.112/90 não constitui falha grave, pois
entendo que não interfere no fundamento legal do direito à aposentadoria do servidor, no caso o tempo de
serviço previsto na Constituição Federal e no Estatuto do Servidor Público. Todavia, para que se conheça
e posteriormente se acompanhe a forma como vem sendo pagos os proventos do inativo, é necessário
constar de seu ato de aposentadoria, como fundamento legal para o pagamento de vantagens, os
dispositivos legais que amparam a forma de pagamento dos proventos. Por essa razão, deve constar do ato
em exame a referência ao art. 193 da Lei nº 8.112/90, que serviu de base para o cálculo dos demais
componentes do benefício.
16. A propósito, a Instrução Normativa nº 44/2002, que dispõe sobre envio e acesso a informações
necessárias à apreciação e registro, pelo Tribunal de Contas da União, de atos de admissão de pessoal e de
concessão de aposentadoria, reforma e pensão, estabelece quais atos devem ser submetidos à apreciação
deste Tribunal, definindo em seu art. 3º que inclusive as melhorias que não alterem o fundamento legal do
ato concessório devem constar do Sisac para fins de fiscalização. Assim está redigido o referido
dispositivo:
“Art. 3º As melhorias posteriores à data da concessão que não alterem o fundamento legal do ato
concessório não serão submetidas ao Tribunal para fins de novo registro, observado o disposto nos §§ 1°
e 2° deste artigo.
§ 1° Constituem alteração do fundamento legal do ato concessório as melhorias posteriores
decorrentes de acréscimos aos proventos de novas parcelas, gratificações ou vantagens de qualquer
natureza, bem como a introdução de novos critérios ou bases de cálculo dos componentes do benefício,
quando tais melhorias se caracterizarem como vantagem pessoal do servidor público civil ou militar e
não houverem sido previstas no ato concessório originalmente submetido à apreciação do Tribunal ou
por este já apreciado e registrado.
§ 2º Independentemente de não serem objeto de apreciação e registro, os atos de que trata o caput
deste artigo deverão ser lançados no Sisac para fins de fiscalização.”
17. Portanto, é essencial à fiscalização exercida por esta Corte de Contas o pleno conhecimento da
forma como são calculados os proventos discriminados nos atos submetidos à apreciação e registro. Para
tanto, essencial que deles conste a base de cálculo das demais parcelas do benefício.
18. Assim, o ato original que se examina carece dessa informação.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de abril de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 729/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 008.903/1994-8 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Desembargador José Gaspar Rubik, Presidente do TRE/SC
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina (TRE/SC)
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Sefip e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de que cuidam nesta fase de Pedido de Reexame
148
interposto pelo Presidente do TRE/SC, Desembargador José Gaspar Rubik, contra o Acórdão nº
968/2005-2ª Câmara que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria do servidor Armando
José Alves, recusando-lhe o registro e determinando a suspensão do pagamento do adicional por tempo de
serviço calculado sobre o total da remuneração do servidor.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei n.º 8.443/92, conhecer do presente Pedido de
Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
interessado.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0729-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-018.266/2004-6 (com 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Urupá/RO
Recorrente: Valmir Domingos Piovesan, Prefeito (CPF 517.282.309-34)
Advogados: Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1.914), Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO
1.237), Odair Martini (OAB/RO 30-B), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Roberto Jarbas Moura de
Souza (OAB/RO 1.246), Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) e Wesley Roni Alencar Almeida
(OAB/RO 1.506)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS
FEDERAIS A MUNICÍPIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AO RECORRENTE. NULIDADE
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR A QUO.
1. Havendo provas nos autos, à época da citação, de que o gestor não era mais prefeito quando se
exauriu o prazo para prestação de contas, torna-se nula a citação por omissão no dever de prestar contas,
mantendo-se sua responsabilidade sobre as irregularidades atinentes à execução dos recursos gastos em
sua gestão.
2. Não obstante a descaracterização da responsabilidade pela omissão no dever de prestar contas,
restitui-se os autos ao relator a quo, para que adote as providências cabíveis, caso não esteja comprovada
a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais envolvidos.
RELATÓRIO
149
Trata-se de recurso de reconsideração (fls. 1/9, anexo 1) interposto, em processo de tomada de
contas especial – TCE, pelo Sr. Valmir Domingos Piovesan, Prefeito do Município de Urupá/RO,
devidamente representado por seu advogado (procuração à fl. 11 do mesmo anexo), contra o Acórdão
2.428/2006-2ª Câmara (fls. 190/191, volume principal – v.p.), por meio do qual esta Corte julgou
irregulares as contas daquele responsável, condenando-o ao pagamento da importância original de CR$
6.187.500,00 e aplicando-lhe multa de R$ 5.000,00, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos federais repassados ao Município de Urupá/RO, no exercício de 1994, nos termos da
Portaria/FNS 45, de 28/12/1993 (fls. 35/38, v.p.), objetivando a construção de um hospital naquela
municipalidade.
2. Após ratificação do exame de admissibilidade (fls. 17 e 22 do anexo 1), foram os autos
submetidos à análise de mérito por parte da Secretaria de Recursos deste Tribunal – Serur, tendo essa
unidade técnica lançado a instrução de fls. 23/27 do mesmo anexo, a qual, com alguns ajustes de forma,
integro, em parte, a este relatório:
“PRELIMINAR
ARGUMENTO
5. O recorrente alega que, se o Tribunal não fiscalizou a utilização dos recursos repassados, não
tem legitimidade para julgar irregulares as contas relativas aos mesmos, pois a função da Corte de
Contasl é a de fiscalizar o repasse e a aplicação das verbas. Alega, ainda, a impossibilidade de o TCU
imputar débito com fundamento na omissão de prestar contas.
ANÁLISE
6. A competência do Tribunal de Contas da União tem previsão constitucional, inclusive quanto a
julgar as contas dos responsáveis por dinheiros públicos, conforme dispõe o art. 71 da Carta Magna:
‘Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
II- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;’
7. Quanto à jurisdição do TCU, esta tem fundamento legal, de acordo com os arts. 4º e 5º da Lei nº
8.443/92:
‘Art. 4º O Tribunal de Contas da União tem jurisdição própria e privativa, em todo o território
nacional, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:
(...)
VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município;’
8. Em relação à possibilidade de julgar irregulares as contas ante a omissão do dever de prestá-las
e imputar débito em decorrência disto, a Lei Orgânica do TCU prevê tal competência, bastando uma
análise integrada de diversos de seus artigos:
‘Art. 8º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos
recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5º desta Lei, da ocorrência de
desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob
pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração
da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do
dano.
§ 1º Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da
tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
§ 2º A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu § 1º será, desde logo,
encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento, se o dano causado ao Erário for de
150
valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma
estabelecida no seu Regimento Interno.
(...)
Art. 15. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva,
ou irregulares.
Art. 16. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos
contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de
natureza formal de que não resulte dano ao Erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o
responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos,
podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão
considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.’
9. Pelo apresentado, percebe-se que a função de julgar, exercida pelo Tribunal, não necessita de
prévia fiscalização, sendo tais competências independentes. Também, pelo exposto, resta clara a
competência do TCU, para julgar as contas e imputar débito diante da irregularidade das mesmas, em
caso de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio de convênio, acordo, ajuste
ou instrumentos congêneres.
10. Dessa forma, não podem prosperar os argumentos do recorrente. Assim sendo, deve ser
mantida a legitimidade deste Tribunal para julgar as contas em análise e imputar débito em face da
irregularidade das mesmas.
MÉRITO
11. A peça recursal exibida pelo recorrente é análoga às alegações de defesa oferecidas quando da
resposta à citação (fls. 164/170, v.p.), sendo assim, os argumentos ora apresentados, já foram analisados
pela SECEX/RO em sua instrução, que foi acolhida pelo Ministro-Relator do Acórdão nº. 2.428/2006 TCU - 2ª Câmara.
ARGUMENTO
12. O ex-Prefeito recorre que não era o responsável pela prestação de contas, porque apesar de ter
requerido o valor para construção do hospital, quando a quantia foi liberada, já não era possível
executar todo o objeto pactuado, por causa da demora na liberação dos recursos e da alta inflação à
época, ainda assim, comprou parte do material de construção necessário, sendo que o saldo
remanescente permaneceu depositado na conta corrente junto ao Banco do Brasil, enquanto os materiais
adquiridos ficaram no depósito da prefeitura.
13. O recorrente alega que ao afastar-se do cargo de Prefeito, em junho de 1994, deixou aos
cuidados de seu sucessor tanto o saldo em conta corrente, quanto os materiais já adquiridos. Assim, aduz
que a obrigação de prestar contas seria do prefeito em exercício, pois foi quem aplicou os recursos
recebidos pela municipalidade. Nesse contexto, ressalta que o beneficiário dos recursos foi o próprio
município e não o ora recorrente, o que seria mais um motivo para que a prestação de contas fosse
apresentada por seu sucessor, em nome do município. Além disso, argumenta que os documentos
referentes à prestação de contas encontravam-se na Prefeitura do Município de Urupá/RO, portanto, não
tinha acesso aos mesmos.
ANÁLISE
14. Quando da resposta à citação, os presentes argumentos foram analisados pela SECEX-RO, que
se manifestou no seguinte sentido:
‘5. (...) não podem ser admitidas as alegações de defesa do Sr. Valmir Domingos Piovesan. Muito
embora as obras não hajam sido iniciadas em sua gestão, abreviada pela cassação judicial de seu
mandato, essa demora na execução também foi sua responsabilidade. O Plano de Trabalho que
acompanha a Portaria nº 045/93 FNS, expressamente, prevê que o hospital, de pequeno porte, deveria
ser construído em 90 (noventa) dias (fl. 03). O tempo transcorrido desde a formalização da proposta,
pelo prefeito municipal, em 10.12.1993, até a liberação dos recursos, 07.01.1994 (fl. 39), foi mínimo.
151
Pode-se dizer, mesmo, foi um recorde: menos de um mês e em pleno período de festas de fim-de-ano, no
qual a Administração Pública, muitas vezes, se desempenha de forma mais lenta. Não procedem,
portanto, quaisquer reclamações do responsável quanto à demora na liberação de recursos. O que
houve, sim, foi demora na execução, esta de sua total responsabilidade. A obra deveria ser executada até
meados de abril de 1994, ou seja, inteiramente dentro de sua gestão. Além disso, relatório de inspeção in
loco da entidade repassadora confirma que, em outubro de 1996, nada havia sido realizado, mas as
despesas haviam sido empenhadas e pagas em fevereiro de 1994, isto é, durante a gestão do responsável
em questão, sem que nenhum material houvesse sido entregue (fls. 87/88).
6. O gestor municipal, ao firmar convênio com a União, desta recebendo recursos para execução
de determinado objeto em seu município, assume uma obrigação pessoal de bem aplicar os valores que
lhe são destinados, bem como de demonstrar sua boa e regular aplicação, cabendo-lhe, integralmente, o
ônus dessa aplicação e demonstração, nos termos das leis e normas vigentes. Nesse sentido, é cristalino o
texto do art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967, o qual dispõe que verbis ‘quem quer que utilize dinheiros
públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas
emanadas das autoridades competentes’, e é consagrada a jurisprudência desta Corte de Contas (...).
7. Assim, não procede a alegada responsabilização do prefeito que o sucedeu na municipalidade. A
uma porque não se confundem a obrigação de demonstrar a boa e regular aplicação de recursos, que diz
respeito ao prefeito Valmir Domingos Piovesan, e a obrigação de encaminhar a prestação de contas,
atribuída ao sucessor, que constitui mero ato de impulso processual, desde que, evidentemente, haja
ocorrido a esperada prestação de contas pelo responsável, o que não se verificou. A duas porque o
prefeito Valmir Domingos Piovesan deixou o cargo em 15.06.1994. É dizer: toda a execução, e
conseqüentemente a obrigação de demonstrar o regular usos dos recursos, na verdade, era da
responsabilidade do Sr. Valmir Domingos Piovesan.
8. A possível rivalidade política existente entre o responsável, o prefeito que o sucedeu na
municipalidade e outros políticos locais não tem o condão de afastar a obrigação constitucional de
prestar contas. Eventuais rivalidades não constituem assunto da competência do Tribunal de Contas da
União, órgão de controle externo ao qual interessa, exclusivamente, a responsabilidade do gestor, o qual
tem a obrigação pessoal de comprovar a boa aplicação dos recursos públicos que lhe são confiados, nos
termos das leis e normas vigentes. Se houver dificuldade de ordem política, esta deve ser levada ao
conhecimento do Judiciário. Dificultadores originários dessas diferenças pessoais não podem impedir o
cumprimento do dever de prestar contas. Além disso, diante da responsabilidade pessoal, deve o gestor,
ao deixar o cargo, munir-se dos documentos e informações necessários ao cumprimento de seu dever de
bem demonstrar a aplicação dos recursos públicos que lhe são confiados.’
15. A análise, com a qual concordo, foi acatada pelo então Ministro-Relator Benjamin Zymler, em
seu voto que precedeu o Acórdão impugnado pelo presente Recurso de Reconsideração. Sendo assim, os
argumentos oferecidos não trazem informações novas, portanto, não são aptos a alterar o decisum ora
atacado.
ARGUMENTO
16. Por fim, o recorrente aduz que houve boa aplicação do dinheiro, que os recursos foram
devidamente aplicados no objeto pactuado, tanto que teve suas contas aprovadas pela Câmara
Municipal.
ANÁLISE
17. O ex-Prefeito não apresentou documentos idôneos a demonstrar a boa e regular aplicação dos
recursos recebidos por meio da Portaria nº 45/FNS/1993.
18. Quanto ao julgamento das contas da Prefeitura de Urupá/RO, pela Câmara Municipal, a
aprovação das mesmas não é bastante para evidenciar a regular aplicação dos recursos públicos
federais em análise, haja vista ser de competência deste Tribunal o julgamento das contas referentes a
verbas federais repassadas a municípios, como já demonstrado nesta instrução.
19. Já as notas fiscais constantes dos autos (fls. 60, 67 e 68 v.p.), não são suficientes para
comprovar que as empresas entregaram, ao município, as mercadorias nelas relacionadas, ademais não
foi exibido nenhum outro documento que demonstre o recebimento, pelo ente federado, dos materiais ali
descritos.
152
20. Também não restou comprovada a transmissão dos materiais, supostamente adquiridos, ao
prefeito que substituiu o recorrente. Dessa forma, fica claro que o empenho e o pagamento se deram sem
a entrega dos bens, o que caracteriza mais uma irregularidade.
21. Além do mais, não há nos autos, prova de execução do objeto. Assim, não procede a alegação
de que os recursos foram aplicados em conformidade com o plano de trabalho.
22. Por fim, os argumento oferecido não traz nenhuma novidade em relação à defesa, sendo que o
Ministro-Relator, em seu voto condutor do Acórdão guerreado, já se posicionou no seguinte sentido:
‘Ademais, não há documentos nos autos que demonstrem que o então Prefeito que celebrou o ajuste
tenha transferido os recursos ou os supostos materiais adquiridos para a consecução do objeto ajustado
ao seu sucessor, motivo por que não se pode atribuir responsabilidade ao Prefeito que sucedeu o
Responsável, como tentou demonstrar o Sr. Valmir Domingos Piovesan.
Pelo pagamento de notas fiscais sem a comprovação da entrega do material nela mencionado,
verifica-se o pagamento antecipado de despesas, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei nº
4.320/1964, bem como a malversação de recursos públicos federais, uma vez não atingido o objeto
previamente ajustado.
Dessa forma, considerando que todos os argumentos apresentados pelo Responsável não foram
capazes de comprovar a regular aplicação dos recursos recebidos por força da Portaria nº
045/FNS/1993, não devem ser acolhidas as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Valmir Domingos
Piovesan.’
23. Considerando que o recorrente não exibiu fato novo capaz de alterar o entendimento acima, me
filio ao mesmo, motivo pelo qual sou pela manutenção do julgado ora recorrido.” (destaques constam da
instrução da Serur)
3. Com base nesse exame, a unidade técnica, em pareceres uniformes, propôs conhecer do recurso
de reconsideração interposto pelo Sr. Valmir Domingos Piovesan, com fundamento nos arts. 32, inciso I,
e 33 da Lei 8.443, de 16/07/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os
termos do Acórdão 2.428/2006-2ª Câmara.
4. Por sua vez, o Ministério Público/TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira,
à fl. 29 do anexo 1, manifestou sua anuência à proposta de encaminhamento da unidade instrutiva.
É o relatório.
VOTO
Conforme consignado no relatório precedente, trata-se de recurso de reconsideração interposto, em
processo de TCE, pelo Sr. Valmir Domingos Piovesan, Prefeito do Município de Urupá/RO, devidamente
representado por seu advogado, contra o Acórdão 2.428/2006-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte
julgou irregulares as contas daquele responsável, condenando-o ao pagamento da importância original de
CR$ 6.187.500,00 e aplicando-lhe multa de R$ 5.000,00, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos federais repassados ao Município de Urupá/RO, no exercício de 1994, nos termos da
Portaria/FNS 45/1993, objetivando a construção de um hospital naquela municipalidade.
2. Dos CR$ 9.024.730,16 existentes, em 24/2/1994, na conta corrente do ajuste em tela – referentes
ao valor original repassado acrescido dos rendimentos de aplicação –, CR$ 7.677.500,00 foram gastos na
gestão do Sr. Valmir Domingos Piovesan (fl. 71, v.p.), segundo ele, para compra de materiais de
construção, não havendo, contudo, prova de que estes insumos tenham sido empregados em prol da
população. Aliás, sequer há provas de que estes materiais tenham sido entregues à municipalidade.
3. A quantia restante – CR$ 1.347.230,16 – permaneceu, desde 28/2/1994, inerte na conta corrente
da avença, pelo menos até 1º/7/1994 (fl. 74, v.p.), não havendo nos autos elementos suficientes que
permitam formar um juízo preliminar quanto a responsabilidade por esses valores, tendo em vista que:
3.1. o mandato do Sr. Valmir Domingos Piovesan foi cassado pela Câmara Municipal de Urupá/RO
em 15/6/1994;
3.2. o então vice-prefeito, Valter Guilherme Becker, naquela mesma data, foi empossado no cargo
de prefeito;
153
3.3. a petição inicial da ação de prestação de contas (fls. 94/96 do v.p.) intentada pelo Município de
Urupá/RO contra o Sr. Valmir Domingos Piovesan relata que a cassação do mandato desse gestor esteve
suspensa por decisão judicial até 18/10/1994.
4. Nessas circunstâncias, seria necessário saber em que data esses CR$ 1.347.230,16 foram
debitados da conta corrente específica do ajuste e quem era prefeito na ocasião.
5. Diante disso, a par do que consta nos autos, entendo que a responsabilização preliminar do Sr.
Valmir Domingos Piovesan, para fins de citação, somente se encontra documentalmente respaldada
quanto aos CR$ 7.677.500,00 por ele gastos e aos rendimentos que seriam auferidos se os CR$
1.347.230,16 fossem aplicados no mercado financeiro até 15/6/1994, data da cassação de seu mandato
pela Câmara Municipal de Urupá/RO (fl. 177, v.p.).
6. Assim, não obstante a dúvida quanto à responsabilidade pelos CR$ 1.347.230,16, mantidos
inertes na conta corrente da avença pelo menos até 1º/7/1994, mantém-se a responsabilidade do Sr.
Valmir Domingos Piovesan, conforme sustentado no item 2 deste voto.
7. Por outro lado, assiste razão ao responsável – hoje novamente à frente da Prefeitura Municipal de
Urupá/RO – ao apontar a “impossibilidade de o Tribunal de Contas imputar débito com fundamento na
omissão de prestar contas” (fl. 7, anexo 1), haja vista o prazo para essa providência ter-se expirado
somente em 28/2/1995, quando o Sr. Valmir Domingos Piovesan já não mais era Prefeito daquela
municipalidade.
8. É o que se depreende da confrontação entre a ordem bancária de fl. 39 do v.p., emitida em
7/1/1994, a ação de prestação de contas, que informa ter sido o responsável afastado definitivamente do
cargo de prefeito, em 18/10/1994 (fl. 95, v.p.), e a Portaria/FNS 45/1993, cujo inciso VI rege que “Os
beneficiários das transferências (...) apresentarão, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano
subseqüente ao do recebimento [ou seja, 1995], a comprovação do bom e regular emprego dos recursos
da União (...).” (fl. 37 do mesmo volume)
9. Em vista desses elementos, considerando que o Sr. Valmir Domingos Piovesan foi citado em
razão de omissão no dever de prestar contas, irregularidade esta cuja responsabilização não poderia recair
sobre ele, deve ser declarada a nulidade do Acórdão 2.428/2006-2ª Câmara, restituindo-se os autos ao
Relator a quo, para as medidas que entender pertinentes.
10. Corroborando o entendimento pela nulidade da citação, acrescento que as informações que me
levam a essa conclusão já constavam dos autos desde a instauração desta TCE.
11. Outrossim, ainda que recaísse sobre o Sr. Valmir Domingos Piovesan a responsabilidade pela
prestação de contas – o que ressalto não ser o caso –, seria discutível o encaminhamento dado pelo
tomador de contas, que não aceitou como prestação de contas os procedimentos licitatórios, notas de
empenho, ordens bancárias, notas fiscais e extratos bancários enviados pelo responsável (fls. 41/74, v.p.),
declarando-o omisso, segundo se extrai do Relatório de Tomada de Contas Especial (fls. 118/120, v.p.),
que lista as seguintes ocorrências:
“a) Não foram arçamentados no município os recursos repassados por força da portaria;
b) Não existe ata de designação da comissão de licitação, parecer técnico ou jurídico sobre a
licitação;
c) Todo o recurso foi utilizado para aquisição de poucos materiais de construção, tendo as
despesas sido empenhadas e efetivados os pagamentos. Porém nenhum dos materiais foi entregue e o
administrador não tomou providências para cobrar a entrega dos mesmos;
d) Não apresentação da Prestação de Contas;
e) Não cumprimento do objeto pactuado, pois não existe nenhuma obra no local determinado para
a construção;
f) As firmas vencedoras do processo licitatório estão inscritas junto à Receita Federal com o ramo
de atividades completamente diferentes da venda de material de construção, [sendo que] uma está
inscrita como Livraria e Papelaria e a outra como Comércio de Produtos Químicos e Veterinários”
12. Com essas considerações, devem ser acolhidas as alegações do recorrente, especificamente
quanto à impossibilidade de o Tribunal de Contas ter-lhe imputado débito com fundamento na omissão
quanto ao dever de prestar contas. Frise-se, contudo, tratar-se de provimento parcial, eis que a isenção de
responsabilidade ora reconhecida restringe-se à obrigação de enviar ao órgão concedente a devida
154
prestação de contas, não alcançando, todavia, a necessidade de se comprovar a boa e regular aplicação
dos recursos gastos na gestão do recorrente.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de abril de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 730/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 018.266/2004-6 (com 1 anexo)
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Valmir Domingos Piovesan, Prefeito (CPF 517.282.309-34)
4. Entidade: Município de Urupá/RO
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO BENJAMIN ZYMLER.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Secex/RO e Serur
8. Advogados: Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1.914), Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO
1.237), Odair Martini (OAB/RO 30-B), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Roberto Jarbas Moura de
Souza (OAB/RO 1.246), Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) e Wesley Roni Alencar Almeida
(OAB/RO 1.506)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em fase de recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. Valmir Domingos Piovesan, Prefeito do Município de Urupá/RO,
devidamente representado por seu advogado, contra o Acórdão 2.428/2006-2ª Câmara, por meio do qual
esta Corte julgou irregulares as contas daquele responsável, condenando-o ao pagamento da importância
original de CR$ 6.187.500,00 e aplicando-lhe multa de R$ 5.000,00, em decorrência da omissão no dever
de prestar contas dos recursos federais repassados ao Município de Urupá/RO, no exercício de 1994, nos
termos da Portaria/FNS 45/1993, objetivando a construção de um hospital naquela municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Valmir Domingos Piovesan, para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, declarando a nulidade do Acórdão 2.428/2006-2ª Câmara, em razão
da inexistência de responsabilidade do recorrente sobre a irregularidade apontada no ofício citatório, qual
seja, omissão no dever de prestar contas;
9.2. remeter os presentes autos ao Relator a quo, para que adote as medidas que entender
pertinentes;
9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao recorrente.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0730-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
UBIRATAN AGUIAR
155
Presidente
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-009.259/2005-0 (c/ 1 volume e 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão – UFMA.
Recorrentes: Francisca Ferreira da Costa (CPF 044.406.923-20), Francisco Alexandre Barradas
(CPF 222.497.888-04), José Guimarães e Silva (CPF 044.883.003-59), Josefa Benedita Coelho Alves
(CPF 193.848.232-87), Maria Delta Carvalho Martins (CPF 025.235.073-15), Nazareth de Lourdes
Pinheiro (CPF 025.411.143-20), Pedro Oliveira Silva (CPF 012.332.623-00) e Raimundo Serra Fróz
(CPF 137.316.703-30).
Advogados: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha
(OAB/MA 7.186), Carolina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616), Gedecy Fontes de
Medeiros Filho (OAB/MA 5.135), João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), José Guilherme
Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217) e Mayco Murilo
Pinheiro (OAB/MA 6.881).
Sumário: APOSENTADORIA. URP CONCEDIDA POR SENTENÇA JUDICIAL. PEDIDO DE
REEXAME. PROVIMENTO PARCIAL.
1. É ilegal o ato de aposentadoria que contemple o pagamento da parcela de 26,05% referente à
URP, uma vez que ela foi absorvida em reajustes salariais subseqüentes.
2. Ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de cálculo indevidamente adotada pela
entidade de origem em relação à URP, abstém-se este Tribunal de determinar a interrupção do pagamento
de tal parcela, caso a sentença judicial que ampara o servidor tenha determinado, expressamente, que a
vantagem deve ser paga ad aeternum.
3. A boa-fé, para os fins de aplicação do Enunciado de Súmula 106/TCU, só se reconhece até a data
de ciência do julgamento inicial do ato ilegal.
4. As alegações que tratem objetivamente de questão de direito favorável não só aos recorrentes,
mas aos demais interessados que se encontre na mesma situação, podem ser aproveitadas em benefício
destes.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reexame (fls. 1/23, anexo 1) interposto pelos Srs. Francisca Ferreira da Costa,
Francisco Alexandre Barradas, José Guimarães e Silva, Josefa Benedita Coelho Alves, Maria Delta
Carvalho Martins, Nazareth de Lourdes Pinheiro, Pedro Oliveira Silva e Raimundo Serra Fróz, servidores
inativos da Fundação Universidade Federal do Maranhão – UFMA, contra o Acórdão 1.362/2006-2ª
Câmara (fls. 112/113, volume principal – v.p.), que considerou ilegais as concessões de aposentadoria em
favor dos recorrentes, negando registro aos respectivos atos, em razão do pagamento destacado da parcela
“URP” referente à fevereiro/1989, bem como o pagamento indevido da mencionada parcela à Francisco
Alexandre Barradas sem a sentença judicial correspondente.
2. Após ratificação do exame de admissibilidade (fls. 42/47, anexo 1), foram os autos submetidos à
análise de mérito por parte da Secretaria de Recursos deste Tribunal – Serur, tendo essa unidade técnica
lançado a instrução de fls. 52/68 do mesmo anexo, a qual, com alguns ajustes de forma, integro, em parte,
a este relatório:
“MÉRITO
156
Argumentos
4. Os recorrentes, por meio de seus representantes legais, ao tomarem ciência do teor da decisão
deste Tribunal, interpuseram o pedido de reexame ora em exame (fls. 1/23, Anexo 1), alegando, em linhas
gerais, o seguinte:
a) inobservância do Devido Processo Legal;
b) ofensa aos princípio do contraditório e da ampla defesa;
c) descumprimento do art. 31 da Lei Orgânica do TCU que assegura ao responsável ou interessado
‘em todas as etapas do processo de julgamento de contas’ a ampla defesa;
d) inobservância do art. 6º da Resolução TCU n. 36/95 por não ter sido notificado do processo
antes de ter sido proferido o Acórdão;
e) decadência administrativa, uma vez que a parcela é percebida pelo recorrente há mais de 10
anos;
f) impossibilidade da supressão da parcela – precedente do STF;
g) decisão judicial, transitada em julgado, não pode ser revisada por nenhum órgão da
Administração Pública.
5. Diante disso, formularam, então, pedido de conhecimento e provimento do presente recurso.
Análises
6. Inicialmente, convém firmar que o exame procedido por este Tribunal sobre os atos de
aposentadoria caracteriza ação de fiscalização. Nesse sentido, não está sujeito ao contraditório do
beneficiário, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente
delegado a esta Corte de Contas. Dessa forma, é necessário que se esclareça, ante a alegação das
recorrentes quanto à inobservância do devido processo legal, que na apreciação dos atos de concessões
e aposentadorias realizadas pelo Tribunal não há litigantes, podendo se dizer que há lide apenas após o
ingresso do interessado em sede de recurso, após o TCU apreciar o ato de concessão.
6.1 Ademais, cabe destacar que o artigo 31 da Lei Orgânica do TCU refere-se a processo de
julgamento de contas, não sendo aplicável à atividade de apreciação de atos de concessões de
aposentadorias e pensões. Para esse caso, não existe previsão legal para notificação dos interessados
quando do ingresso dos atos nesse Tribunal, antes do Tribunal manifestar-se a respeito, até porque o
procedimento é o mesmo para todos os processos de mesma natureza. Sendo assim, o interessado tem
conhecimento de antemão que seu ato é encaminhado ao TCU para apreciação. A previsão do art. 6º da
Resolução TCU n. 36, no caso em questão, foi cumprido pelo TCU, quando da notificação do interessado
para que se manifestasse quanto à decisão ora atacada.
7. No sentido de que o exame dos atos de aposentadoria consistem em ação de fiscalização do
Tribunal, convém citar o que registrou o Exmo. Sr. Ministro do STF, Octávio Gallotti, ao examinar
agravo contra a Decisão n. 233-28/00-1:
‘Considerar que o Tribunal de Contas quer no exercício da atividade administrativa de rever atos
de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade da
concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido
a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a
um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente
desempenhado pela Instituição, desde os albores da República.’ (grifamos)
8. O mesmo Ministro nos autos do MS n. 21.449-SP, completou:
‘O registro de concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os atos de
admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter
exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de
fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda,
que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.’ (grifamos)
9. Entendimento semelhante foi esposado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no RE 163.301 – AM,
aprovado pelo Tribunal em 21/1097:
‘Como visto, o exame procedido pelo Tribunal sobre os atos de aposentadorias e pensões
caracteriza uma ação de fiscalização, voltada para a verificação da legalidade dessas concessões. Nesse
sentido, não se encontra tal exame sujeito ao contraditório dos beneficiários, sob pena de
157
comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte.’
(grifamos)
10. Depreende-se, assim, que o ato de concessão de aposentadoria se revela um ato complexo.
Diante disso, a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal e ao princípio da segurança
jurídica não tem como prosperar. Não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos
adquiridos.
11. Considerando que os atos ora examinados são atos complexos, a alegação de decadência
administrativa pelo decurso de prazo não pode ser acolhida, ainda que presente sentença judicial. A
indagação sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art.
54 da Lei n. 9.784/99, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões de aposentadorias,
para fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se
respondida na Decisão n.º 1.020/2000 – TCU - Plenário. Em linhas gerais:
a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial
para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão
constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico.
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é
um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja
ementa assim declara:
‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA –
NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge
complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão
judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).’
c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação
começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim,
ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n. 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo
decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo
art. 71, inciso III, da CF.
12. É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre
outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos do TCU.
Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o
entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado
dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a
ementa do referido julgado:
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo
a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
impetrante não era sua dependente econômica.
IV. - MS indeferido.’
13. Por meio da Decisão n. 473/2000 – TCU - Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo
sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes
oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais, transitadas
em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF. Contudo, em
sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n. 1.857/2003 – TCU Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo
item 8.2 da Decisão Plenária n. 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em
que tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais
158
correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n.
1.857/2003 – Plenário é, em linhas gerais:
a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso
verificar a extensão precisa da decisão judicial;
b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;
c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/ TST n. 322,
no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos
salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou
seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao
gatilho ou URP;
d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação
de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública
inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma
imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’
estabelecida;
e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à
remuneração dos servidores;
f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida
deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n. 322 do
TST, cabendo a este Tribunal de Constas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação
dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.665-5/DF,
pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e
g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas,
mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual
seja:
‘compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do
pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da
coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a
legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.’
14. No caso em questão, estão anexadas as cópias das sentenças judiciais que concederam a URP
de fevereiro/89, conforme consta às folhas 05/115, Volume 1. Tais sentenças não determinam, implícita
ou expressamente, a incorporação definitiva da referida parcela.
15. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando contra
a incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma definitiva
e permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas geradas por
planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-0090-90/97-P, DC0273-38/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1, DC-019614/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outros),
acolhendo entendimentos do próprio TST:
15.1 Enunciado/TST n. 322:
‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente como
antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’
15.2 Pronunciamento nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
16. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de
antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com
159
a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta
afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus
estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os
limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente
impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno
direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo
a alegada incompetência deste Tribunal. A Universidade Federal do Maranhão não deve elastecer os
efeitos da coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada.
17. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da
mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de
antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para
transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não
fizeram parte da causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, ‘essa eficácia normativa da
sentença incide sobre a lide e a ela se limita’ (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC.
Forense, p. 300). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode
fazer coisa julgada.
18. No presente caso, as sentenças, que deveriam determinar, implícita ou expressamente, a
incorporação definitiva do percentual, foram anexadas aos autos, não havendo determinação de
pagamento ad aeternum da referida parcela de URP. O Decreto-Lei n. 2.335/1987 deixou claro tratar-se
a URP de mera antecipação salarial. O art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, in verbis:
‘Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários,
inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à
variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifamos)
19. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da data-base,
criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um
único reajuste salarial, na data-base subseqüente.
20. Outro não é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da
admissibilidade de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos
econômicos, houve o cancelamento dos Enunciados/TST n. 316, 317 e 323. Ao pronunciar-se sobre a
matéria, na ADIn 694-1, O Supremo Tribunal Federal decidiu, em termos, que:
‘Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição
relativa à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de
novembro de 1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição
segundo certas normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a
reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros,(...)’
21. Comentando a matéria, em artigo de responsabilidade da própria editora, a renomada Revista
LTr, de amplíssima circulação no meio trabalhista, assim noticiou:
‘Tendo em vista os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência de
direito adquirido aos resíduos inflacionários de julho/87, abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, o
TST, em sessão de 16 de novembro de 1984, por seu Órgão Especial, decidiu, unanimemente, cancelar os
enunciados 316, 317 e 323, de sua Súmula.’
22. O prestigiado periódico louva ainda a deliberação do Órgão Especial do TST, no sentido de
revogar os indicados enunciados, que:
‘veio a eliminar a perplexidade existente, decorrente do confronto de posições entre TST e STF
sobre a questão, inclusive, até, dentro do próprio TST, que, para hipóteses semelhantes, admitia
(Súmulas 316, 317 e 323) e inadmitia (Súmula 315) a existência de direito adquirido frente a planos
econômicos que alteravam a forma de reajuste de salários.’
23. O Judiciário Trabalhista, sempre premido pelas questões do tempo da demora na prestação
jurisdicional, apressou-se em adotar soluções compatíveis com a jurisprudência do STF. Ressalte-se
precedente da lavra do eminente Juiz Antônio Álvares da Silva:
‘I) Tendo o STF decidido, através da ADIn 694-1 e RE 11.476-7, que não há direito adquirido em
relação aos planos Bresser e Verão e negando o próprio TST o plano Collor, improcedem os planos
econômicos na Justiça do Trabalho.
160
(...)
IV) As decisões em ação direta de inconstitucionalidade, segundo interpretação do STF, têm efeito
erga omnes e são, portanto, vinculativas das instâncias inferiores. Não cabe ao Juiz do Trabalho, depois
da ADIn 694-1, julgar contrariamente ao que ali foi assentado, sob pena de atentar contra a autoridade
da decisão do STF.’
24. Ressalte-se excerto do Parecer n. 3.314/2001, da lavra do Sr. Sub-Procurador Geral da
República, Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Geraldo
Brindeiro, produzido em função do MS STF n. 23.394, que, em caso similar quanto ao conteúdo, está
conforme ao que foi aqui expendido:
‘Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da Unidade de
Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-Lei n. 2.355/87, constituíam-se em antecipações
salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a teor do dispõem
os artigos 8º, caput, e 9º, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste geral que
efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a título de
antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos proventos.
(grifo original)’
25. Novos níveis salariais foram firmados pela União, quando concedeu por meio das Leis n.
7.923, de 12 de dezembro de 1991, n. 8.091, de 14 de novembro de 1990, n. 8.162, de 8 de janeiro de
1991, e n. 8.216, de 13 de agosto de 1991, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos do
servidores civis do Poder Executivo. Os percentuais estabelecidos por essas leis superam em muito o
relativo à URP, senão vejam-se: Leis n. 7.923/1991, 26,06%; n. 8.091/1990, 30%; n. 8.162/1991, 81%; e
n. 8.216/1991, 20%, isso, ao considerar apenas os mais remotos. Ao proferir o Voto condutor do
Acórdão n.º 1.754/2004 – Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como
hoje geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou:
‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad aeternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da
categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de
novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.’
26. Para melhor entendimento da matéria, trago à colação excerto do Parecer do Sr. Secretário de
Recursos, exarado no processo TC 350.358/1991-5, como segue:
‘2. Demonstrar-se-á como ocorreram no tempo os efeitos das sentenças em função daquilo que
incorporam (antecipação de reajuste):
a) suponha-se um servidor ocupante do padrão/referência NM-32, cujo valor da tabela de
vencimento de seu plano de carreira seja de 100,00;
b) o governo edita norma que fere direito adquirido;
c) o judiciário reconhece o direito e manda incorporar a URP de 26,05%. Ou seja, o salário
(nomenclatura aplicável à época dos fatos) passa de 100,00 para 126,05, sendo que 26,05 correspondem
a antecipação salarial a ser compensada em reajustes futuros;
d) verifique-se que não se trata de vantagem, de parcela autônoma, mas apenas de índice que se
agrega temporariamente, até ser compensado (ou absorvido);
e) edita-se uma lei que concede reajuste de 20%, neste sentido o salário fica nos mesmos 126,05;
sendo que, agora, 120,00 é o vencimento definitivo, restando apenas 6,05 a serem compensados em
reajustes futuros;
f) o governo agora elabora nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salários, passando,
por exemplo o NM-32, por correlação ao padrão S-20, com vencimento de 200,00. Verifique-se que feita
a correlação, tanto o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00), quanto o que tem sentença
judicial (que percebe 126,05), que estão nesta mesma referência, terão vencimentos de 200,00; nada
mais havendo a ser compensado;
g) uma segunda hipótese, que não é o caso dos autos, conforme demonstrado: o governo edita
nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salário, passando o NM-32 para o padrão S-20, com
vencimento de 125,00. Verifique-se que feita a correlação, o servidor sem sentença judicial (que recebe
161
120,00) passará, sem qualquer embaraço jurídico a perceber 125,00. Quanto ao que tem sentença
judicial (que percebe 126,05) não poderá, por determinação constitucional, sofrer redução de
vencimentos; este servidor, portando terá vencimento de 125,00 e parcela compensatória de 1,05 (ou
diferença mensal a ser absorvida por reajustes futuros, na dicção do art. 105 do Decreto-lei 200/67; ou
vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo que esta última hipótese far-se-á presente se e
somente se a nova lei do plano de cargos expressamente criar tal vantagem e reger-lhe a forma de
tratamento no futuro).
3. São eventos de clareza hialina, o que faria dispensável o detalhamento ora realizado. Entretanto,
dada a incompreensão que as decisões desta Corte vêm sofrendo, fez-se necessária a demonstração.
4. Não poderia o juiz, portanto, criar vantagem pessoal, porquanto o que se pleiteava (derivado da
própria norma tida como causa de pedir remota) era o direito ao reajuste e, como é óbvio, todo reajuste
se incorpora ao vencimento (ou seja, incorpora-se àquele parcela que reajusta). Repetimos o que esta
Corte vem afirmando: tratar-se-ia de vantagem se e somente se o juiz, ainda que teratologicamente, a
declarasse como tal e a tornasse imune a legislações futuras (o ad aeternum). Não é o que fizeram os
magistrados no caso em tela.
5. Trata-se de engano dizer que esta Corte está decidindo com efeitos rescisórios. Ao contrário,
está dando pleno cumprimento ao decidido no judiciário, impedindo que a Administração Pública faça
mal uso das sentenças para criar administrativamente direitos que dela não derivam.
6. Ressalto que após a URP de que aqui se trata, inúmeros reajustes se deram. Passamos a
demonstrar, a partir daqui, os momentos históricos que comprovam a completa absorção da parcela:
6.1. Quanto ao direito adquirido e a confirmação pelos juízos trabalhistas das normas em questão,
são temas muito bem explicitados em decisão desta Corte (Decisão TCU 070/99 – 2a Câmara):
‘... ‘VOTO Observe-se que o art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, verbis:
‘Art. 8° Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos
salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção
idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifo
nosso).
[Insira-se aqui o art. 9o do mesmo Decreto-lei: Art. 9º A negociação coletiva será ampla e não
estará sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção
ou acordo coletivo, mantidas as atuais datas-base. Parágrafo único. Nas revisões salariais ocorridas nas
datas-base, serão compensadas as antecipações, referidas no artigo 8º, recebidas no período de 12 meses
que lhe sejam imediatamente anteriores.]
De outra parte, consoante o enunciado sumular n° 322 do E. Tribunal Superior do Trabalho, ‘Os
reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URPs, previstos legalmente como
antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’
6.2. O referenciado Decreto-lei nº 2.335/87 foi revogado pela Lei 7.730/89 (esta última a que deu
ensejo às demandas judiciais).
6.3. A Lei 7.706/88 estabeleceu o seguinte:
Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos
vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal
direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas.
Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a
variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava
submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do
Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
6.4. A Lei 7.830/89 veio a regrar a política salarial dos servidores civis da Administração Federal
Direta, das autarquias, das fundações públicas e dos territórios federais extintos. A referenciada norma
trouxe o reajuste trimestral pelo IPC (art. 1o), reinserindo a figura da antecipação – vigente a partir de
setembro de 1989 (art. 2o) ao tempo em que estabeleceu três reajustes prévios a setembro de 1989 (art. 3o
– inciso I: maio/89 em 30%; inciso II: julho/89 em 37,24%; inciso III: agosto/89 em 22,63%, este último
com caráter antecipatório), ao mesmo tempo em que determinava a compensação de quaisquer reajustes
concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais (§ 1o).
162
6.5. A Lei 7.923/89, de dezembro de 1989, estabeleceu novas tabelas de vencimentos dos
servidores, estabelecendo que:
Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder
Executivo, na administração direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime
especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de
1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei.
§ 1º O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos
Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de
1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação
estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei.
§ 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das
Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer
outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo.
§ 3º Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens:
....
XXXII - as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4º deste
artigo;
....
§ 4º As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes
aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1º deste artigo, serão
incorporadas sem redução de remuneração.
....
Art. 20. Ressalvado o disposto no art. 9º, os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta Lei
vigoram a partir de 1º de novembro de 1989.
6.6. As Leis 7.973, de dezembro de 1989, e 8.091, de 1990, estabeleceram percentuais de
antecipação de reajuste (10,70% e 30%, respectivamente), agora fulcradas na regra da Lei 7.706/88.
Verifique-se, portanto, que a regra do Decreto-lei 2.335/87 estava decaída e seus efeitos já teriam sido
objeto de absorção.
6.7. A Lei 7.974, de dezembro de 1989, novamente tratou da revisão dos vencimentos dos
servidores públicos, desta feita sob a seguinte disposição:
Art. 1º Na data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, far-se-á a
revisão geral dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis ou
militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial,
nas fundações públicas e nos extintos Territórios, observados os seguintes procedimentos:
I - os estipêndios vigentes no mês de dezembro de 1989 serão reajustados, no mês de janeiro de
1990, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida nos
meses de outubro a dezembro de 1989, deduzidas as antecipações previstas no art. 2º da Lei nº 7.830, de
28 de setembro de 1989;
II - sobre o valor obtido na forma do item anterior, incidirá um reajuste de 39,55%, correspondente
à diferença entre a variação acumulada do IPC nos meses de janeiro a dezembro de 1989 e as
antecipações salariais previstas, respectivamente, na Lei nº 7.830, de 1989 e na Medida Provisória nº
123, de 11 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. O reajuste a que se refere o inciso II será incorporado aos estipêndios em três
parcelas mensais e sucessivas de 11,75%, a partir de janeiro de 1990.
6.8. A Lei 8.216, de agosto de 1991, além de conceder antecipação de 20% a partir da julho de
1991, estabeleceu nova estrutura remuneratória dos servidores que relaciona:
Art. 2º Os valores dos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes ao Plano
de Classificação de Cargos instituído pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de
julho de 1978, e os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da União
são os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei.
Art. 3º Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de
abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168, de 16 de
janeiro de 1991, são os constantes dos Anexos III a VI desta lei.
163
1º O Ministério da Educação e a Secretaria da Administração Federal baixarão as normas
necessárias ao enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de
Ensino, nas tabelas de vencimentos.
2º São extintas por incorporação ao vencimento as gratificações previstas nos Anexos IX a XV da
Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.
3º Aplicam-se aos docentes dos extintos territórios os vencimentos correspondentes ao Anexo V
desta lei.
Art. 30. É incorporado aos vencimentos dos servidores das autarquias, em regime especial, o
abono instituído pela Lei nº 7.706, de 1988.
6.9. No mesmo sentido veio a Lei 8.270, de dezembro de 1991, a qual concedeu reajuste de
vencimentos, entre outras coisas.
6.10. A Lei 8.390, de dezembro de 1991, estabeleceu revisão geral dos vencimentos do serviço
público, estando assim grafada:
Art. 1° A antecipação concedida de acordo com a Lei n° 8.216, de 15 de agosto de 1991, passa a
ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base.
Art. 2° São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais
retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias,
inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores
vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa:
I - quarenta por cento a partir de 1° de janeiro;
II - setenta e cinco por cento a partir de 1° de fevereiro; e
III - cem por cento a partir de 1° de março de 1992.
6.11. Novamente é inserida na política salarial a figura das antecipações. Mencionem-se as
seguintes leis que concedem antecipações: Lei 8.417, de abril de 1992, Lei 8.448/92 e a Lei 8.460, de
setembro de 1992. Destas últimas normas cabe destacar: estabelecimento de novas tabelas de
vencimentos dos servidores públicos e incorporação das antecipações que relacionam. Verifica-se aqui
que as antecipações URP, Verão, etc., já estavam absorvidas, isto porque o mecanismo estava
automaticamente previsto nas próprias normas que as instituíram.
6.12. A Lei 8.622, de janeiro de 1993, estabelece nova revisão geral da remuneração dos
servidores civis e militares, criando novas tabelas de vencimentos. O mesmo ocorrendo com a Lei
8.627/93.
6.13. A Lei 8.676, de julho de 1993, dispôs sobre nova política de remuneração do serviço público,
estabelecendo antecipações e reajuste, tudo com base na variação do índice de reajuste do salário
mínimo – IRSM.
6.14. A Lei 10.769, de novembro de 2003 é a norma que estabelece as atuais reestruturação e
organização das carreiras e tabelas de vencimentos dos servidores da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional.
6.15. A Lei 10.331/2001 é a norma que rege, atualmente, a revisão geral e anual dos servidores
públicos.
7. Vejamos os efeitos das normas mencionadas tendo como exemplo os servidores objeto do
presente processo, comprovando a absorção plena:
[por pertinente, suprimimos a tabela original e inserirmos, em anexo a esta instrução, a tabela
demonstrativa (*) atinente ao servidor destes autos].
7.1. Verifica-se, dos contra-cheques, algo que beira ao inusitado pela completa ausência de lógica.
Temos uma antecipação de reajuste anual que ganhou, por ato administrativo, autonomia como
‘gratificação’ derivada de sentença judicial e passou a indexar tudo mais. Por exemplo, o sistema de
reparação dado pela sentença seria: salário que seria de 100,00 passaria a 126,05 e, mais tarde,
sobrevindo reajuste que elevasse os vencimentos para 200,00 considerar-se-ia absorvida a URP.
Entretanto, como está no contra-cheque, os 26,05% tornaram-se parcela autônoma, incidindo sobre o
vencimento de 200,00.
8. A alteração dos vencimentos pelas novas tabelas demonstram muito bem a perfeita absorção da
URP, a qual consumou-se (ou ao menos iniciou-se) já a partir da Lei 7.706/88. Ora, dizia o Decreto-lei
2.335/87: ‘Art. 3º Fica instituída a Unidade de Referência de Preços (URP) para fins de reajustes de
164
preços e salários. 1º A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do
IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente.’.
De outra dizia a Lei 7.706/88 (que vigorou conjuntamente com a Lei 7.830/89, sendo que esta manteve o
IPC como indexador dos vencimentos, e assim prosseguiu nas Leis 7.793/89, 7.794/89, 8.091/90 e até a
Lei 8.216/91): ‘Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos
vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal
direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. Parágrafo único. Em
janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de
Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de
1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de
junho de 1987.’. Fica límpido que se a URP era fixada com base no IPC e se os reajustes gerais se
davam com base no IPC, a absorção é inevitável e sem qualquer resíduo. Tudo sem falar nas novas
tabelas de vencimentos (questão fática acima detalhada).
9. Ocorreu, portanto, a absorção. A notoriedade das normas e a singeleza fática de como se dá a
absorção daquilo que se incorporou ao salário (reajuste de vencimentos por índice denominado URP)
fazem com que a questão seja de fácil compreensão.
10. Destarte, não caberia àqueles que recorrem das decisões desta Corte discutir sobre a
incorporação de um reajuste previsto em norma como gratificação situada em zona imune de
regramentos futuros, salvo por expressa inserção na parte dispositiva das sentenças de fórmula do tipo:
‘deferir o pedido para determinar que se incorpore ad aeternum aos salários, sob a forma de vantagem
pessoal nominalmente identificada, não absorvível por legislações futuras, a URP de 26,05% referente a
residual inflacionário de fevereiro de 1989, sobre a qual incidirão os reajustes gerais aplicáveis aos
servidores públicos’. Tal hipótese é de tal forma teratológica que jamais foi vista em qualquer decisão
judicial que compulsamos nesta Secretaria. Ao contrário, caberia aos que recorrem tão-somente alegar a
não absorção da URP por reajustes, revisões ou novos planos/tabelas de cargos e vencimentos futuros e
fazer prova do alegado. Entretanto, como demonstrado, a absorção ocorreu e de há muito.
11. É certo que ‘a coisa julgada não tem dimensões próprias, mas as dimensões que tiverem os
efeitos da sentença’ (Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de terceiros, p. 13). Aqui aplica-se, com
exatidão, um velho brocardo do direito: ‘viver honestamente, não ofender ao outro, dar a cada um o que
é seu’ (Spencer Vampré, Institutas do Imperador Justiniano, São Paulo, 1915, p. 4). E como
exaustivamente visto acima, a cada um dos servidores foi dado muito mais do que lhes era de direito,
porquanto seguiram recebendo o que não se lhes pertencia. Em prestações continuadas não se deve
perverter a segurança jurídica como fórmula para atacar o próprio ordenamento que pretende
assegurar. O raciocínio correto não é pensar que irão perder algo que recebem há anos, mas que
receberam por anos algo que nunca lhes pertenceu e que foi retirado de forma irregular da sociedade.
12. Ademais, ‘un pronunciamento judicial ejecutoriado no puede, mas allá de la causa en la que se
dictó y de la ley a la que estuvo referido, impedir o invalidar, en forma antecipada, normas legales
futuras; lo que evidentemente significaría no sólo desconocimiento de la naturaleza de la función
judicial, sino incluso ruptura o trastorno de la organización de nuestros poderes.’ (decisão da Corte
Suprema da Argentina. Fallos, 308:1733. In: La Cosa Juzgada Según la Corte Suprema. Buenos Aires:
Ad-Hoc, 1998, p.37).
13. Destaco, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 13/05/2004, julgou o MS
24381, impetrado em face do Tribunal de Contas da União, para assim decidir: ‘Decisão: O Tribunal,
por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 13.05.2004’.
Tratou-se ali de decisão desta Corte de Contas que determinou a órgão a exclusão de ‘horas-extras
incorporadas’ em função de decisão judicial com trânsito em julgado. A Corte Constitucional entendeu
que a sentença judicial estava exaurida e que, ante a mudança de regime jurídico, não havia que se falar
na manutenção daquela parcela como vantagem.
14. Estas as razões, postas de forma sintética, pelas quais concordo com a proposta da instrução
precedente.
165
Ressalto que, diante dos votos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido que esta
Corte apresentara forte argumento quanto a absorção de parcelas da URP, mas não o teria provado;
deve-se determinar à Conjur e/ou à SEFIP que promovam a comprovação da absorção ora esboçada em
todos os processos de interesse desta Casa, fazendo adicionar à demonstração, em especial, os efeitos
das Leis 7.706/89 e 7.923/89.’
27. Está, pois, plenamente demonstrada a inadequação da parcela de 26,05%, a pretexto de
referir-se à URP, nos proventos de Francisca Ferreira da Costa, Francisco Alexandre Barradas, José
Guimarães e Silva, Josefa Benedita Coelho Alves, Maria Delta Carvalho Martins, Nazareth Lourdes
Pinheiro, Pedro Oliveira Silva e Raimundo Serra Forz, por não estar amparada pelo manto da res
judicata nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente. Ao contrário, manter a referida
parcela significa exorbitar a sentença trabalhista, pagando em duplicidade a parcela de 26,05%, há
muito incorporada aos salários dos inativos.
28. Portanto, por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações
trazidas pelos recorrentes. Cito, além dos já mencionados, os seguintes julgados: Decisões n. 23/1996 e
n.140/1999 – TCU - 1ª Câmara; Decisão n. 138/2001- TCU - Plenário; Acórdãos n. 1.910/2003, n.
2.169/2003, n. 120/2004, n. 183/2002, n. 184/2004, n. 1.789/2004, n. 984/2005, n. 1600/2005, n.
1.687/2005, n. 2.111/2005, n. 2.341/2005, n. 2.726/2005, n. 2.727/2005, n. 2.944/2005 – TCU - 1ª
Câmara, Acórdãos n. 1.655/2005 e n. 2.300 – TCU – 2ª Câmara e Acórdão n. 1.379/2003 - TCU Plenário, entre tantos outros.”
3. Com base nesse entendimento, a unidade instrutiva, em pareceres uniformes, propôs, entre outras
medidas, conhecer do pedido de reexame em tela, para, no mérito, negar-lhe provimento, informando à
UFMA que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do Acórdão recorrido, devendo, por
conseguinte, ser ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem
efetivamente suspensos.
4. Por sua vez, o Ministério Público/TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin, mediante o Parecer de fl. 71 do anexo 1, manifestou sua anuência à proposta formulada pela
Serur.
É o relatório.
VOTO
Conforme consignado no relatório precedente, trata-se de pedido de reexame interposto pelos Srs.
Francisca Ferreira da Costa, Francisco Alexandre Barradas, José Guimarães e Silva, Josefa Benedita
Coelho Alves, Maria Delta Carvalho Martins, Nazareth de Lourdes Pinheiro, Pedro Oliveira Silva e
Raimundo Serra Fróz, servidores inativos da UFMA, contra o Acórdão 1.362/2006-2ª Câmara, que
considerou ilegais as concessões de aposentadoria em favor dos recorrentes, negando registro aos
respectivos atos, em razão do pagamento destacado da parcela “URP” referente à fevereiro/1989, bem
como o pagamento indevido da mencionada parcela à Francisco Alexandre Barradas sem a sentença
judicial correspondente.
2. No que respeita à admissibilidade, mesmo com o prejuízo à verificação da tempestividade,
ratifico o encaminhamento inicialmente adotado (fl. 47, anexo 1), pelo conhecimento do recurso,
porquanto se encontram preenchidos os demais requisitos previstos no art. 48, parágrafo único, c/c o art.
33 da Lei 8.443, de 17/6/1992.
3. Antes de adentrar no mérito do recurso em apreço, destaco que os argumentos dos recorrentes
foram exatamente os mesmos utilizados nos pedidos de reexame interpostos contra os Acórdãos
2.649/2004 (TC-015.365/1999-9), 1.040/2005 (TC-001.648/2005-2), 1.251/2005 (TC-015.359/1999-9) e
1.330/2005 (TC-001.051/2005-5), todos da 2ª Câmara, argumentos estes que foram devidamente
refutados por este Colegiado – Acórdãos 1.655/2005, 1.685/2006, 1.335/2006, 1.338/2006,
respectivamente.
166
4. Por se tratar de questões amplamente debatidas nesta Corte de Contas, para as quais existe
jurisprudência pacífica, permito-me apenas transcrever excerto do voto que proferi na condução do
Acórdão 1.655/2005-2ª Câmara:
“2. No que tange à eventual ofensa ao princípio do devido processo legal, porque os interessados
não foram ouvidos anteriormente à prolação do acórdão recorrido, essa é uma questão já amplamente
discutida nesta Corte que, de forma uníssona, vem rechaçando esse argumento, uma vez que, em
situações do tipo da que ora se discute, a relação processual até o momento da deliberação se estabelece
entre o TCU e o órgão, não cabendo o chamamento ao processo daqueles que eventualmente venham a
ser atingidos pela deliberação (Acórdãos 22/2004, 114/2005, 194/2005 - Segunda Câmara; 1.422/2004 –
Primeira Câmara; 228/2003 - Plenário).
3. Quanto ao aspecto da decadência, em razão da aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, a
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de considerar que a Lei nº 9.784/99 não se aplica aos
processos submetidos a este Tribunal, quando no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art.
71 da Constituição Federal (Acórdãos 237/2004 – Primeira Câmara; 414/2004 e 502/2005 - Segunda
Câmara; 559/2005 - Plenário). Conforme bem destacou a Unidade Técnica, tal entendimento encontrase no mesmo sentido daquele manifestado pelo STF no julgamento do MS 24.859/DF.”
5. No que se refere à aplicabilidade da Lei 9.784, de 29/1/1999, aos processos da competência deste
Tribunal, relativamente à apreciação de atos de concessão de aposentadoria, o TCU, conforme registrou a
Serur, por meio da Decisão 1.020/2000-Plenário, firmou o seguinte entendimento, manifestado em
resposta a solicitação formulada pela Procuradoria da União no Estado do Espírito Santo:
“8.2 - responder à interessada que a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da
competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de maneira que,
em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em
apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da C.F.);”
6. Superadas as preliminares, verifico às fls. 11, 53, 61, 94 e 114 do vol. 1 que a incorporação do
percentual de 26,05%, referente à “URP” de fevereiro de 1989, concedida com base em decisão judicial
aos servidores Francisca Ferreira da Costa – que, à época, se chamava Francisca Costa Dantas –, José
Guimarães e Silva, Josefa Benedita Coelho Alves, Nazareth de Lourdes Pinheiro e Raimundo Serra Fróz
não tem caráter ad aeternum. Desse modo, está caracterizada a ilegalidade da incorporação, de forma
perene, de valores sob esse título nos proventos dos interessados, não havendo, portanto, em relação a
esses recorrentes, reparos a serem procedidos no Acórdão 1.362/2006-2ª Câmara, o mesmo podendo ser
dito quanto ao aposentado Francisco Alexandre Barradas, em relação ao qual sequer há decisão judicial
que ampare a concessão indevida do benefício em tela, conforme informou a Procuradoria Jurídica da
UFMA (fl. 62, v.p.).
7. O entendimento ora adotado encontra respaldo no Acórdão 1.857/2003-Plenário, por meio do
qual este Tribunal firmou entendimento no sentido de que o recebimento de parcelas decorrentes de ações
judiciais relativas a planos econômicos somente é legal até as datas-base seguintes à “URP” ou ao gatilho
salarial, cabendo a esta Corte de Contas determinar a sustação dos pagamentos indevidos, exceto quando
a decisão judicial houver expressamente definido que a parcela concedida seja paga mesmo após o
subseqüente reajuste salarial, hipótese em que deverá negar-se registro ao ato, abstendo-se, porém, o TCU
de determinar a suspensão do pagamento das verbas consideradas indevidas.
8. Por outro lado, diferentemente do que ocorre com os servidores Francisca Ferreira da Costa, José
Guimarães e Silva, Josefa Benedita Coelho Alves, Nazareth de Lourdes Pinheiro e Raimundo Serra Fróz,
no caso do inativo Pedro Oliveira Silva, verifica-se que a parcela referente à “URP”, a ele concedida por
sentença judicial, tem caráter permanente, sentença esta mantida em grau de recurso pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região – TRT/16ª Região (102/104, vol. 1). Eis os termos da aludida
decisão:
“condenar a reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO a pagar aos reclamantes
(...) com juros e correção monetária o que apurado em liquidação de sentença a título de plano Bresser
26,06%, junho/87, URP’s de abril/88 16,19%, maio/88 16,19% e fevereiro 26,05% com sua
incorporação aos salários dos meses respectivos para todos os efeitos legais, inclusive aumentos
167
posteriores, como repercussão em todas as vantagens pagas aos reclamantes”. (destaques não constam
no original) (fl. 101, vol. 1)
9. Considerando constar dos autos a certidão referente ao trânsito em julgado da sentença (fl. 105,
vol. 1), não pode o Tribunal, em respeito à coisa julgada, determinar à UFMA que, em relação ao inativo
Pedro Oliveira Silva, cesse os pagamentos correspondentes, mesmo que evidente a ilegalidade do ato
concessório, em relação ao qual, contudo, deve ser mantida a negativa de registro.
10. Desse modo, deve-se determinar à UFMA que não faça incidir sobre os proventos do inativo
Pedro Oliveira Silva a suspensão de pagamento de que trata o subitem 9.3.1 da deliberação recorrida, in
verbis:
“9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;”
11. O mesmo, entretanto, não pode ser dito a respeito da inativa Maria Delta Carvalho Martins, uma
vez que a sentença judicial concessiva da “URP” (fls. 83/86, vol. 1), apesar de conter excerto de idêntico
teor àquele transcrito acima, no item 8 deste voto, foi reformada pelo TRT/16ª Região (fls. 87/90 do
mesmo volume), não havendo nos autos prova de que o acórdão dessa Corte Regional Trabalhista tenha
sido modificado.
12. Ainda no que respeita ao recorrente Pedro Oliveira Silva, importa frisar que, nos termos do
subitem 9.4.2 do Acórdão 1.362/2006-2ª Câmara, “os valores decorrentes de decisões judiciais, quando
expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados,
desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI),
sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo
continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da
remuneração dos beneficiários”.
13. Assim, a não-incidência da suspensão do pagamento de que trata o subitem 9.3.1 da deliberação
recorrida sobre os proventos desse inativo não impede que a UFMA reveja os valores a ele pagos,
devendo, inclusive, ser providenciada, com relação aos pagamentos efetuados após a notificação do
Acórdão 1.362/2006-2ª Câmara, a restituição da diferença entre a metodologia de cálculo indevidamente
adotada pela entidade e aquela apontada como coerente no decisum guerreado.
14. Acrescente-se que todo o entendimento atinente ao Sr. Pedro Oliveira Silva se aplica ao
aposentado Manoel dos Santos Santana, eis que a parte final da sentença proferida pela 1ª Junta de
Conciliação e Julgamento de São Luís (fl. 74, vol. 1) – mantida pelo TRT/16ª Região (fls. 75/79 do
mesmo volume) – tem idêntica redação ao excerto de sentença colacionado neste voto, referente àquele
recorrente.
15. Em vista disso, nos termos do art. 281 do Regimento Interno/TCU, apesar de o aposentado
Manoel dos Santos Santana não constar do rol de recorrentes, entendo deva ser-lhe dispensado o mesmo
desfecho processual concedido ao servidor Pedro Oliveira Silva, haja vista se tratar objetivamente de
questão de direito favorável não só a este recorrente, mas a todo e qualquer interessado que se encontre na
mesma situação.
16. Quanto às demais questões, adoto como razões de decidir o entendimento sustentado pela Serur,
o qual respalda suficientemente a proposta de se manter o Acórdão 1.362/2006-2ª Câmara em seus exatos
termos no que respeita aos inativos Francisca Ferreira da Costa, Francisco Alexandre Barradas, José
Guimarães e Silva, Josefa Benedita Coelho Alves, Maria Delta Carvalho Martins, Nazareth de Lourdes
Pinheiro e Raimundo Serra Fróz.
17. Outrossim, acolho o encaminhamento sugerido pela unidade técnica quanto à não-incidência do
Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU sobre as parcelas indevidamente pagas após a
notificação do decisum recorrido.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de abril de 2007.
168
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 731/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 009.259/2005-0 (c/ 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame
3. Recorrentes: Francisca Ferreira da Costa (CPF 044.406.923-20), Francisco Alexandre Barradas
(CPF 222.497.888-04), José Guimarães e Silva (CPF 044.883.003-59), Josefa Benedita Coelho Alves
(CPF 193.848.232-87), Maria Delta Carvalho Martins (CPF 025.235.073-15), Nazareth de Lourdes
Pinheiro (CPF 025.411.143-20), Pedro Oliveira Silva (CPF 012.332.623-00) e Raimundo Serra Fróz
(CPF 137.316.703-30).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Maranhão – UFMA.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: SEFIP e SERUR.
8. Advogados: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha
(OAB/MA 7.186), Carolina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616), Gedecy Fontes de
Medeiros Filho (OAB/MA 5.135), João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), José Guilherme
Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217) e Mayco Murilo
Pinheiro (OAB/MA 6.881).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em sede de pedido de reexame
interposto pelos Srs. Francisca Ferreira da Costa, Francisco Alexandre Barradas, José Guimarães e Silva,
Josefa Benedita Coelho Alves, Maria Delta Carvalho Martins, Nazareth de Lourdes Pinheiro, Pedro
Oliveira Silva e Raimundo Serra Fróz, servidores inativos da Fundação Universidade Federal do
Maranhão – UFMA, contra o Acórdão 1.362/2006-2ª Câmara, que considerou ilegais as concessões de
aposentadoria em favor dos recorrentes, negando registro aos respectivos atos, em razão do pagamento
destacado da parcela “URP” referente à fevereiro/1989, bem como o pagamento indevido da mencionada
parcela à Francisco Alexandre Barradas sem a sentença judicial correspondente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelos aposentados Francisca Ferreira da Costa,
Francisco Alexandre Barradas, José Guimarães e Silva, Josefa Benedita Coelho Alves, Maria Delta
Carvalho Martins, Nazareth de Lourdes Pinheiro, Pedro Oliveira Silva e Raimundo Serra Fróz, nos
termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial apenas em proveito do
Sr. Pedro Oliveira Silva, determinando à Fundação Universidade Federal do Maranhão que:
9.1.1. não faça incidir sobre os proventos do aposentado Pedro Oliveira Silva a suspensão de
pagamento de que trata o subitem 9.3.1 da deliberação recorrida;
9.1.2. adotar em relação ao inativo Manoel dos Santos Santana o mesmo encaminhamento
determinado para o caso do recorrente Pedro Oliveira Silva;
9.2. informar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que:
9.2.1. a dispensa de reposição das importâncias indevidamente recebidas, nos termos do Enunciado
106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, somente alcança os valores percebidos até a data da
notificação do Acórdão recorrido, devendo, portanto, ser ressarcidos os valores recebidos desde então
pelos inativos Francisca Ferreira da Costa, Francisco Alexandre Barradas, José Guimarães e Silva, Josefa
Benedita Coelho Alves, Maria Delta Carvalho Martins, Nazareth de Lourdes Pinheiro e Raimundo Serra
Fróz, por não mais estar caracterizada a boa-fé;
9.2.2. no que concerne aos interessados Manoel dos Santos Santana e Pedro Oliveira Silva, a nãoincidência da suspensão do pagamento, nos moldes dos subitens 9.1.1 e 9.1.2, supra, não impede a
revisão dos valores pagos a estes aposentados, de modo a adequá-los ao entendimento exarado no subitem
169
9.4.2 do Acórdão 1.362/2006-2ª Câmara, devendo, inclusive, ser providenciada, com relação aos
pagamentos efetuados após a notificação daquela deliberação, a restituição da diferença entre a
metodologia de cálculo indevidamente adotada pela entidade e aquela apontada como coerente no
decisum guerreado;
9.3. notificar desta deliberação a entidade de origem e os recorrentes, enviando-lhes cópia do
presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0731-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-016.291/2005-8 (com 1 volume e 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Faxinal/PR
Recorrente: Município de Faxinal/PR (CNPJ 75.771.295/0001-07)
Advogados: Luciano Tadau Yamaguti Sato (OAB/PR 39.554), Marcelo Buzato (OAB/PR 22.314),
Orlando Moisés Fischer Pessuti (OAB/PR 38.609) e Sérgio Souza (OAB/PR 31.893).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. DESVIO DE FINALIDADE EM
BENEFÍCIO DO MUNICÍPIO. DÉBITO IMPUTADO À MUNICIPALIDADE. RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DELIBERAÇÃO
RECORRIDA. NEGADO PROVIMENTO.
1. É do município a responsabilidade pelo ressarcimento dos recursos federais que, embora hajam
sido aplicados com desvio de finalidade, tenham beneficiado a municipalidade.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração (fls. 1/8, anexo 1) interposto, em processo de tomada de
contas especial – TCE, pelo Município de Faxinal/PR, neste ato representado por seus advogados
(procuração à fl. 7 do mesmo anexo), contra o Acórdão 1.823/2006-2ª Câmara (fls. 235/236, vol. 1), por
meio do qual esta Corte, entre outras medidas, condenou o recorrente ao pagamento da importância
original de R$ 23.426,94, em decorrência do desvio de finalidade na aplicação dos recursos federais
repassados àquela municipalidade mediante o Convênio 1.521/1998 (fls. 10/18, volume principal – v.p.),
firmado com o Ministério da Saúde, com o objetivo de “estabelecer as condições para o desenvolvimento
das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti no município, visando fortalecer a capacidade
técnico-operacional para atender aos serviços de saúde do município e a sua integração ao Sistema
Único de Saúde”.
2. Após ratificação do exame de admissibilidade (fls. 26 e 28 do anexo 1), foram os autos
submetidos à análise de mérito por parte da Secretaria de Recursos deste Tribunal – Serur, tendo essa
170
unidade técnica lançado a instrução de fls. 29/31 do mesmo anexo, a qual, com alguns ajustes de forma,
integro, em parte, a este relatório:
“ANÁLISE DO RECURSO
1. Ocorrência: desvio de finalidade.
1.1. Argumento
9. Em síntese, o recorrente sustenta que a responsabilidade pela aplicação dos recursos é tãosomente do gestor, considerando que o Município não se beneficiou com a aplicação irregular dos
recursos. Diante desse fato, solicita que seja afastada a responsabilidade do Município.
1.2. Análise
10. Saliento, desde logo, que a defesa apresentada pelo recorrente não trouxe elementos suficientes
para descaracterizar os fundamentos do Acórdão recorrido.
11. Registre-se que as ocorrências que fundamentaram a deliberação atacada estão bem
caracterizadas nos autos, haja vista a constatação da aplicação dos recursos do Convênio em desacordo
com o Plano de Trabalho pactuado. Aliás, a aplicação de recursos no custeio da folha de pagamento de
pessoal da Prefeitura está evidenciada na própria Relação de Pagamento, à fl. 58 do Vol. Principal.
Além disso, observa-se nos comprovantes de pagamento gastos sem nenhuma relação com o objeto
conveniado, mas que eram de responsabilidade do conveniado.
12. Nota-se, pois, que o Município efetivamente se beneficiou com a aplicação dos recursos
federais voluntariamente repassados à municipalidade. Porquanto, estamos diante da hipótese prevista
na Decisão Normativa n.º 57/2004 que sinaliza, claramente, para a responsabilização direta dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de transferência de recursos públicos federais,
nas seguintes hipóteses, in verbis:
‘Art. 1º Nos processos de Tomadas de Contas Especiais relativos a transferências de recursos
públicos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou a entidades de sua
administração, as unidades técnico-executivas competentes verificarão se existem indícios de que esses
entes da federação se beneficiaram com a aplicação irregular dos recursos.
Art. 2º Configurada a hipótese de que trata o artigo anterior, a unidade técnico-executiva proporá
que a citação seja feita também ao ente político envolvido, na pessoa do seu representante legal,
solidariamente com o agente público responsável pela irregularidade.
Art. 3º Caso comprovado que o ente federado se beneficiou pela aplicação irregular dos recursos
federais transferidos, o Tribunal, ao proferir o julgamento de mérito, condenará diretamente o Estado, o
Distrito Federal ou o Município, ou a entidade de sua administração, ao pagamento do débito, podendo,
ainda, condenar solidariamente o agente público responsável pela irregularidade e/ou cominar-lhe
multa.’ ”
3. Com base nesse exame, o analista informante propôs conhecer do recurso de reconsideração
interposto pelo Município de Faxinal/PR, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443, de
16/07/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão
1.823/2006-2ª Câmara.
4. O Secretário-Substituto da unidade técnica, à fl. 32 do anexo 1, se pôs de acordo com esse
encaminhamento, deixando consignado que:
“O Município de Faxinal/PR interpôs recurso de reconsideração contra o Acórdão nº 1.823/20062ª Câmara - alegando, em síntese, que o Município não se beneficiou com a aplicação irregular dos
recursos repassados e que o único responsável seria o ex-gestor, pois o objetivo do convênio que era a
erradicação do mosquito aedes aegypti não teria sido alcançado. Ainda, que teria sido proposta ação
civil pública em desfavor do ex-gestor visando a responsabilizá-lo pelo desvio de recursos públicos.
2. De plano, registro concordar com o exame preliminar de admissibilidade realizado, devendo o
recurso de reconsideração ser conhecido. No tocante aos recursos debitados ao recorrente, o acórdão
combatido caracterizou o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, em face da verificação,
realizada pela Divisão de Convênios do FNS no estado do Paraná, in loco que constatou o pagamento de
servidores públicos municipais com os recursos do convênio. Em momento algum o recorrente apresenta
argumentação ou provas de que tal não teria ocorrido. A proposição de ACP, noticiada no recurso,
também não tem o condão de modificar o julgado, haja vista a independência de instâncias, além de que
o ex-prefeito foi responsabilizado no acórdão recorrido pelo desvio de finalidade, tendo-lhe sido
171
aplicada multa. Todavia, não há como lhe imputar o débito, pois ele não se locupletou do dinheiro, sendo
o Município o beneficiário dos valores repassados. Ressalto que o recurso não contestou essa assertiva.”
5. Por sua vez, o Ministério Público/TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin, à fl. 33 do anexo 1, manifestou sua anuência à proposta da unidade instrutiva.
É o relatório.
VOTO
Conforme consignado no relatório precedente, trata-se de recurso de reconsideração interposto, em
processo de TCE, pelo Município de Faxinal/PR, neste ato representado por seus advogados, contra o
Acórdão 1.823/2006-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte, entre outras medidas, condenou o recorrente
ao pagamento da importância original de R$ 23.426,94, em decorrência do desvio de finalidade na
aplicação dos recursos federais repassados àquela municipalidade mediante o Convênio 1.521/1998,
firmado com o Ministério da Saúde, com o objetivo de “estabelecer as condições para o desenvolvimento
das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti no município, visando fortalecer a capacidade
técnico-operacional para atender aos serviços de saúde do município e a sua integração ao Sistema
Único de Saúde”.
2. No que respeita à admissibilidade, ratifico o encaminhamento adotado no despacho de fl. 28 do
anexo 1, no sentido de conhecer do recurso em tela, porquanto se encontram preenchidos os requisitos
previstos no art. 33 da Lei 8.443/1992.
3. Quanto ao mérito, acompanho os pareceres precedentes, que propuseram conhecer do recurso em
tela, para, no mérito, negar-lhe provimento, haja vista terem sido refutados os argumentos apresentados
pelo Município de Faxinal/PR.
4. A jurisprudência desta Corte tem-se consolidado no sentido de considerar grave a conduta do
responsável que, ao aplicar recursos públicos federais recebidos mediante convênio ou outro instrumento
similar, o faz em finalidade diversa da pactuada. Nesses casos, o Tribunal tem entendido que o gestor
deve ter suas contas julgadas irregulares, com imputação de multa, sem prejuízo de que o ente estatal
beneficiado seja compelido à devolução dos valores indevidamente aplicados – encaminhamento este
idêntico ao que se adotou neste autos de TCE. Nesse sentido cito os Acórdãos 17/1992 e 17/2000, de
Plenário, 145/2005, 369/2005 e 1.702/2005, de 1ª Câmara, e 427/2002, 327/2005, 1.314/2005 e
1.931/2005, de 2ª Câmara.
5. Por ser pertinente ao caso em foco e por corroborar a análise empreendida pela Serur, que
demonstrou a improcedência dos argumentos recursais do Município de Faxinal/PR, lanço mão do
seguinte excerto, da lavra do Ministro Guilherme Palmeira, extraído do voto condutor do Acórdão
181/2007-2ª Câmara, in verbis:
“Em sua defesa, o Município de Andirá/PR não consegue afastar a ocorrência do desvio de
recursos da conta-corrente específica do convênio para outras finalidades não-previstas no ajuste. Ao
revés, admite a irregularidade, mas busca transferir a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores
correspondentes a tais desvios para o ex-Prefeito, (...).
Ora, se a totalidade dos recursos do Convênio n. 075/1998 foi, de fato, destinada a finalidades
outras não permitidas no ajuste, mas de interesse da municipalidade, sem que haja indícios de
locupletamento por parte do ex-Gestor, não há como imputar débito ao mesmo.
Em situações dessa natureza, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a
responsabilidade pelo ressarcimento dos recursos aplicados com desvio de finalidade, mas em benefício
do ente público, é do Município. (v.g. Acórdão 3340/2006 - Primeira Câmara - TCU; Acórdão 2055/2005
- Primeira Câmara - TCU; Acórdão 2691/2004 - Primeira Câmara - TCU).
Por outro lado, uma vez que o ex-Prefeito incorreu em grave desvio de finalidade e prática de ato
de gestão ilegal, com infração à norma legal e regulamentar de natureza financeira, orçamentária e
operacional, torna-se cabível a irregularidade de suas contas, bem como a imputação de multa, nos
termos do inciso I do art. 58 da Lei 8.443/92.”
172
6. Esta Corte também já firmou entendimento no sentido de que o TCU exerce sua jurisdição
independente das demais instâncias, gozando de competências próprias, estatuídas pela Constituição
Federal, nos artigos 70 a 73, e pela Lei 8.443/1992, consubstanciada em diversos julgados, a exemplo dos
Acórdãos 3.340/2006-1ª Câmara e 406/1999-2ª Câmara.
7. Destarte, o fato de o Município de Faxinal/PR ter ingressado com ação civil pública em desfavor
do ex-Prefeito Valderci Aparecido Polettini, não afasta sua responsabilidade pela restituição dos valores
empregados com desvio de finalidade, parte deles para pagamento de servidores públicos municipais.
8. Ademais, resta evidente nos autos que os R$ 23.426,94 atinentes ao Convênio 1.521/1998
beneficiaram o Município de Faxinal/PR, não podendo se descaracterizar tal circunstância pelo simples
fato de não terem sido esses valores aplicados na erradicação do Aedes Aegypti.
9. Evidencia-se, portanto, a improcedência do recurso em exame, devendo ser-lhe negado
provimento.
10. Quanto aos demais argumentos trazidos pelo recorrente, adoto como razões para decidir a
fundamentação aduzida pela unidade instrutiva.
Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de abril de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 732/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 016.291/2005-8 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Município de Faxinal/PR (CNPJ 75.771.295/0001-07)
4. Entidade: Município de Faxinal/PR
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secex/PR e Serur
8. Advogados: Luciano Tadau Yamaguti Sato (OAB/PR 39.554), Marcelo Buzato (OAB/PR
22.314), Orlando Moisés Fischer Pessuti (OAB/PR 38.609) e Sérgio Souza (OAB/PR 31.893)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em fase de recurso de
reconsideração interposto pelo Município de Faxinal/PR, neste ato representado por seus advogados,
contra o Acórdão 1.823/2006-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte, entre outras medidas, condenou o
recorrente ao pagamento da importância original de R$ 23.426,94, em decorrência do desvio de finalidade
na aplicação dos recursos federais repassados àquela municipalidade mediante o Convênio 1.521/1998,
firmado com o Ministério da Saúde, com o objetivo de “estabelecer as condições para o desenvolvimento
das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti no município, visando fortalecer a capacidade
técnico-operacional para atender aos serviços de saúde do município e a sua integração ao Sistema
Único de Saúde”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Município de Faxinal/PR, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão 1.823/2006-2ª Câmara;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao recorrente.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
173
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0732-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC-017.165/1990-3
Natureza: Pedido de Reexame em Aposentadoria.
Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Interessados: Ilva Lodi Sorares e Maria Elizabeth Soares.
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
CONSIDEROU ILEGAL CONCESSÃO DE PENSÃO A FILHA MAIOR SEM QUE CONSTASSE
DOS AUTOS REQUERIMENTO DA INTERESSADA. CONHECIMENTO. FALHA QUE NÃO
REMANESCE. PROVIMENTO. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO. ENCAMINHAMENTO DOS
AUTOS AO RELATOR A QUO PARA EXAME DO ATO DE ALTERAÇÃO.
1. Eventual ilegalidade no ato de alteração de concessão não possui o condão de afetar o julgamento
da concessão inicial.
Adoto como relatório o elucidativo parecer do douto Procurador Júlio Marcelo de Oliveira:
“Trata-se do pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 1/7 e
13), por intermédio de seu Vice-Presidente no exercício da Presidência, contra a Decisão 466/2002,
mediante a qual a 2ª Câmara decidiu (fl. 251, v.p.):
‘8.1. considerar ilegal a concessão de pensão de que tratam os autos, em favor de Ilva Lodi Soares
e Maria Elizabeth Soares, recusando o registro do ato de fl. 39; e
8.2. determinar à Justiça Federal de Primeira Instância que faça cessar o pagamento dos
benefícios em tela, no prazo de quinze dias contados da notificação desta Decisão, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa, nos termos do art. 191 do Regimento Interno,
dispensando o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas pelas beneficiárias, nos termos
da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal.’
Nos termos do relatório da decisão recorrida (fl. 250), a pensão foi concedida com fundamento na
Lei 6.782/1980, em favor das sr.as Ilva Lodi Soares e Maria Elizabeth Soares, viúva e filha,
respectivamente, do ex-servidor Pedro Soares Campos, da Justiça Federal de 1ª Instância, falecido em
11.5.1988, tendo vigência a partir de 5.6.1989, data do Ato Declaratório do Senado Federal que rejeitou,
dentre outros, o Decreto-Lei 2.345/1987, que excluía da referida pensão as hipóteses de doenças
especificadas em lei.
No âmbito da Serur, as instruções a cargo dos srs. Analistas propõem, em essência, o
conhecimento e o provimento do recurso, para o fim de tornar insubsistente o acórdão combatido,
considerar legal a concessão inicial de pensão à viúva e à filha do ex-servidor e ordenar o registro do
ato (fls. 20/6 e 29/34).
174
A instrução de fls. 29/34 propõe, ainda, com a anuência do sr. Diretor em substituição, que, após o
julgamento do pedido de reexame, sejam encaminhados os autos ao Relator a quo, com vistas à
apreciação do ato de alteração da pensão, presente à fl. 216, v.p..
O titular da Secretaria, porém, considerando terem sido incluídas nos benefícios, mediante
alteração, as parcelas de 1/5 de FC-2, com fulcro no artigo 192, inciso II, da Lei 8.112/1990, e de 70%
de FC-2, com base na Decisão 481/1997 – Plenário, opina, em suma, pelo conhecimento e pelo nãoprovimento do recurso, bem como por que se esclareça ao TRF-1ª Região que ‘poderá expedir novo ato
sem aqueles elementos considerados ilegais nos fundamentos determinantes da decisão que vier a ser
proferida’ (fls. 35/7).
Ante o que consta do processo, não se vislumbra vício no ato de concessão da pensão em tela, visto
que levado a termo de acordo com a legislação de regência (v.g., Acórdão 1.318/2003 – 2ª Câmara). O
único óbice apontado no relatório e no voto condutor da deliberação vergastada – qual seja, a ausência
do requerimento inicial do benefício por parte da sr.ª Maria Elizabeth Soares, a habilitação da
beneficiária (fl. 250, v.p.) – em realidade não subsiste, eis que o aludido documento fora juntado aos
autos previamente à prolação do mencionado decisum, (fl. 239, v.p.).
Nesse contexto, cabe dar provimento ao recurso vertente, considerando-se legal o ato de concessão
e ordenando-se o competente registro.
O titular da unidade técnica propõe o não-provimento do apelo em virtude de constar, no ato de
alteração do benefício (fl. 216, v.p.), o pagamento cumulativo de quintos (1/5 de FC-2) e de parcela
referente à opção de função comissionada (70% de FC-2). Todavia, verifica-se da leitura do inteiro teor
da Decisão 466/2002 - 2ª Câmara, que o pronunciamento do Colegiado ateve-se ao ato de concessão,
não alcançando os atos de alteração da pensão, certamente porque o suposto vício no ato principal
(concessão) dispensava o exame do ato acessório (alteração).
Sobre essa questão, a aposentadoria do ex-servidor, em 28.12.1984, teve por fundamento os artigos
101, item III, e 102, item I, alínea ‘a’, da Constituição Federal então vigente, c/c os artigos 176, inciso
II; 178, inciso I, alínea ‘a’, e 184, item II, da Lei 1.711/1952, na redação dada pela Lei 6.481/1977
(aposentadoria voluntária com proventos integrais, fls. 171/2, v.p.).
Nos termos das certidões emitidas pelo TRF/1ª Região (fls. 155/6, v.p.), o sr. Pedro Soares Campos
exerceu a função de auxiliar especializado no período de 12.4.1974 a 30.12.1984. Com base nisso e no
pedido de revisão à luz da Lei 8.911/1994, foi deferido o pagamento do quinto e da opção (fls. 178/9,
186/9 e 193, v.p.).
Ocorre que o Pleno deste Tribunal reconheceu a possibilidade de acumulação de quintos com
percentual do valor de função comissionada, pago a título de opção, pelos servidores que tenham
implementado, antes de 19.1.1995, o tempo para aposentadoria voluntária e os requisitos do artigo 193
da Lei 8.112/1990 (Acórdãos 1.619 e 1.620/2003 – Plenário).
Assim, embora fundamentado equivocadamente na Decisão 481/97, viciada de nulidade plena,
conforme acertadamente declarado na Decisão 844/2001, a alteração encontra fundamento diretamente
no artigo 193 da Lei 8.112/90, consoante o entendimento assentado nesta Corte nos Acórdãos 1.619 e
1.620/2003-Plenário. Por essa razão, o ato de alteração da pensão poderia ser considerado legal, com a
correção do fundamento legal.
Contudo, entende o Ministério Público que o exame do ato de alteração da concessão em tela deve
ser procedido pelo Relator a quo, tendo em vista os limites do efeito devolutivo do recurso interposto e a
indesejável supressão de instância que o exame feito desde logo acarretaria.
Por essas razões, manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento e provimento do pedido de
reexame interposto pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido da legalidade e registro do
ato inicial de concessão de pensão fls.39, v.p. e remessa dos autos ao Relator a quo, para exame do ato
de alteração fls. 216, v.p..”
É o Relatório.
VOTO
175
Inicialmente, conheço do presente pedido de reexame com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei n.º
8.443/1992.
Assiste razão ao MPTCU, bem assim ao ACE Sérgio Murta Nobre, encarregado da instrução no
âmbito da Secretaria de Recursos.
A ilegalidade da pensão da filha maior decorreu de suposta ausência de requerimento inicial da
interessada. Essa ausência, que poderia ser, inclusive, considerada falha formal e passível de supressão
mediante convocação da interessada, não subsiste, haja vista o documento de fl. 239 do vol. principal.
Quanto à suposta ilegalidade do ato de fl. 216, constante do pagamento da parcela “opção”, no
percentual de 70% do FC-2, em conjunto com a vantagem prevista no art. 192 da Lei n.º 8.112/1990 e
com os “quintos” (art. 62 da mesma lei), entendo que a matéria deva ser apreciada pelo relator a quo.
Outrossim, eventual ilegalidade do ato de alteração de concessão não pode retroagir para afetar o
julgamento do ato inicial.
Ante o exposto, acolho o parecer do douto representante do Ministério Público e VOTO no sentido
de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de abril de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 733/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 017.165/1990-3
2. Grupo II - Classe I – Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados: Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias (na Presidência do TRF da 1ª
Região), Ilva Lodi Sorares e Maria Elizabeth Soares
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com
fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, conceder a ele provimento;
9.2. considerar legal a concessão de pensão a Ilva Lodi Sorares e Maria Elizabeth Soares,
respectivamente, viúva e filha de Pedro Soares Campos, e determinar o registro do ato de fl. 39;
9.3. encaminhar os autos ao relator a quo, Ministro Valmir Campelo, para apreciar o ato de
alteração de fl. 216;
9.4. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0733-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
176
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-007.220/2001-4
Natureza: Pedido de reexame em aposentadoria.
Órgão: Delegacia Regional do Trabalho em Santa Catarina
Interessado: Ana Maria Schaefer Ferreira de Mello
Advogado constituído nos autos:
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO.
JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE EM RAZÃO DA INCORPORAÇÃO DA URP DE 26,05%.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA, QUE DETERMINA A
INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL. DECISÃO JUDICIAL QUE
CONDENOU AUTARQUIAS ÀS QUAIS NÃO ESTAVA VINCULADA A SERVIDORA. AUSÊNCIA
DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO. PAGAMENTO DECORRENTE DE EXTENSÃO
ADMINISTRATIVA. PERPETUAÇÃO DO PAGAMENTO DO PERCENTUAL SOBRE NOVAS
ESTRUTURAS REMUNERATÓRIAS. IMPROVIMENTO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS AO
CONTROLE INTERNO, MPOG, AGU E AOS RECORRENTES.
Trata o presente processo de pedido de reexame interposto pela Delegacia Regional do Trabalho no
Estado de Santa Catarina e pela servidora Ana Maria Schaefer Ferreira de Mello contra o Acórdão n.º
988/2004-2ª Câmara, que considerou ilegal a concessão de aposentadoria à interessada no cargo de Fiscal
do Trabalho e com vigência a partir15.10.1993.
A Secretaria de Recursos pronunciou-se nos seguintes termos (instrução da ACE Elza Sueli
Nóbrega de Queiroz:
“Trata-se de pedido de reexame do Acórdão n. 988/2004 – TCU - 2ª Câmara, que considerou
ilegal o ato de aposentadoria de fls. 1/2, Volume Principal, tendo em vista o pagamento destacado da
parcela de URP nos proventos de Ana Maria Schaefer Ferreira de Mello.
2. Eis o teor do Acórdão recorrido:
‘VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso V e 39 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII,
259, inciso VIII, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, considerar ilegal a concessão de
aposentadoria, consubstanciada no ato de f. 01/02, em favor de Ana Maria Schaefer Ferreira de Mello
e recusar o correspondente registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente, nos termos da Súmula TCU
106;
9.3. determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
impugnado por esta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta Decisão, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 262 do
Regimento Interno/TCU;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que proceda à verificação do
cumprimento da determinação constante do subitem 9.3 supra, representando a este Tribunal, caso
necessário.’ (grifamos)
177
ADMISSIBILIDADE
3. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 14, Anexo 1 e fl. 71, Anexo 2), ratificado à folha 16,
Anexo 1, pelo Exmo. Ministro-Relator, conclui pelo conhecimento dos recursos, eis que preenchidos os
requisitos processuais aplicáveis à espécie.
MÉRITO
Argumentos
4. Os recorrentes, A Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina, representado
pelo Delegado Regional do Trabalho, Odilon Silva (fls. 1, Anexo 1) e Ana Maria Schaefer Ferreira de
Mello, por meio de seus representantes legais (fl. 14, Anexo 2), ao tomarem ciência do teor da decisão
deste Tribunal, interpuseram os presentes recursos (fls. 1/12, Anexo 1 e fls. 1/70, Anexo 2), alegando, em
linhas gerais, o seguinte:
a) ofensa ao princípio da segurança jurídica;
b) decadência administrativa, uma vez que a parcela é percebida pelo recorrente há mais de 5
anos;
c) impossibilidade da supressão da parcela – precedente SFT
d) o enfoque dado pelo Tribunal de que a manutenção dos 26,05%, incorporado aos vencimentos,
após a data base, só é válido para casos que a sentença judicial, expressamente, determinar é
interpretação restritiva e refutável;
e) decisão judicial, transitada em julgado, não pode ser revisada por nenhum órgão da
Administração Pública;
5. Diante disso, formularam, então, pedido de conhecimento e provimento dos presentes recursos.
Análises
6. Inicialmente, convém firmar que o exame procedido por este Tribunal sobre os atos de
aposentadoria caracteriza ação de fiscalização. Nesse sentido, não está sujeito ao contraditório do
beneficiário, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente
delegado a esta Corte de Contas.
(...omissis...)
10. Depreende-se, assim, que o ato de concessão de aposentadoria se revela um ato complexo.
Diante disso, a alegação de ofensa ao princípio da segurança jurídica não tem como prosperar. Não há
ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos adquiridos.
11. Considerando que os atos ora examinados são atos complexos, a alegação de decadência
administrativa pelo decurso de prazo não pode ser acolhida, ainda que presente sentença judicial. A
indagação sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art.
54 da Lei n. 9.784/99, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões de aposentadorias,
para fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se
respondida na Decisão n.º 1020/2000 – TCU - Plenário. Em linhas gerais:
a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial
para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão
constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum, trata-se de mero registro mecânico.
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é
um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja
ementa assim declara:
‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA –
NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria
exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da
decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.
(RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).’
c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação
começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim,
ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n. 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo
decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo
art. 71, inciso III, da CF.
178
12. É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre
outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos do TCU.
Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o
entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado
dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União.(...omissis...)
13. Por meio da Decisão n. 473/2000 – TCU - Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo
sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes
oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais, transitadas
em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF. Contudo, em
sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n. 1.857/2003 – TCU Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo
item 8.2 da Decisão Plenária n. 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em
que tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais
correspondentes. (...omissis...)
14. No caso em questão, foram anexadas as cópias da sentença judicial (fls. 22/70, Anexo 2); que
concedeu os 26,05% à recorrente. Da análise do MS n. 755/91 (fls. 55/58, Anexo 2), observamos que a
sentença reconheceu, in verbis: ‘Destarte, concedo a liminar requerida, para que seja concedida a
liquidação dos valores correspondentes às prestações devidas até a data do ingresso na execução e,
ainda, a imediata incorporação das demais parcelas salariais mensais na folha de pagamento do
INSS.’
15. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando contra
a incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma definitiva e
permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas geradas por
planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-0090-90/97-P, DC0273-38/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1, DC-019614/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outros),
acolhendo entendimentos do próprio TST (...omissis...):
16. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de
antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com
a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta
afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus
estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os
limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente
impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno
direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo
a alegada incompetência deste Tribunal. A Fundação Universidade do Maranhão não deve elastecer os
efeitos da coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada.
17. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da
mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de
antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para
transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não
fizeram parte da causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, ‘essa eficácia normativa da
sentença incide sobre a lide e a ela se limita’ (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC.
Forense, p. 300). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode
fazer coisa julgada.
18. No caso ora em questão, as sentenças, que deveriam determinar, implícita ou expressamente, as
incorporações definitiva do percentual, foram anexadas aos autos. O Decreto-Lei n. 2.335/1987 deixou
claro tratar-se a URP de mera antecipação salarial. O art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe,
in verbis:
‘Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários,
inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à
variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifamos)
179
19. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da data-base,
criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um
único reajuste salarial, na data-base subseqüente.
20. Outro não é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da
admissibilidade de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos
econômicos, houve o cancelamento dos Enunciados/TST n. 316, 317 e 323. Ao pronunciar-se sobre a
matéria, na ADIn 694-1, O Supremo Tribunal Federal decidiu, em termos, que:
‘Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição
relativa à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de
novembro de 1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição
segundo certas normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a
reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros,(...)’
(...omissis...)
25. Novos níveis salariais foram firmados pela União, quando concedeu por meio das Leis n.
7.923, de 12 de dezembro de 1991, n. 8.091, de14 de novembro de 1990, n. 8.162, de 8 de janeiro de
1991, e n. 8.216, de 13 de agosto de 1991, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos do
servidores civis do Poder Executivo. Os percentuais estabelecidos por essas leis superam em muito o
relativo à URP, senão vejam-se: Leis n. 7.923/1991, 26,06%; n. 8.091/1990, 30%; n. 8.162/1991, 81%; e
n. 8.216/1991, 20%, isso, ao considerar apenas os mais remotos. Ao proferir o Voto condutor do
Acórdão n.º 1.754/2004 – Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como
hoje geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou:
‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad aeternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da
categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de
novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.’
27. Assim, restou evidenciado que, em momento algum, a deliberação desta Corte de Contas em
exame afrontou a coisa julgada. Está, pois, plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção da
parcela salarial de 26,05%, referente à URP de fevereiro de 1989, nos benefícios instituídos ao exservidor Laércio da Cunha Silveira, por não estar amparada pelo manto da res judicata nem
fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente. Ao contrário, manter a referida parcela significa
exorbitar a sentença trabalhista, pagando em duplicidade a parcela de 26,05%, há muito incorporada ao
salário do ex-servidor.
28. Por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita consonância com a
jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações
trazidas pelo recorrente. Cito, além dos já mencionados, os seguintes julgados: Decisões n. 23/1996 e
n.140/1999 - 1ª Câmara; Decisão n. 138/2001- TCU - Plenário; Acórdãos n. 1.910/2003, n. 2.169/2003,
n. 120/2004, n. 183/2002, n. 184/2004 e n. 1.789/2004 – TCU - 1ª Câmara, e Acórdão n. 1.379/2003 TCU - Plenário, entre tantos outros.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, proponho:
a) conhecer do presente recurso interposto pelos recorrentes, com fulcro no art. 48 da Lei n.
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) informar ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos recorrentes que a dispensa de
ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança
os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos
os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos;
c) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das
normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão n. 2.505/2004 – TCU – 1ª
Câmara, fls. 66, Volume Principal, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de
concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis;
180
d) orientar ao Ministério do Trabalho e Emprego no sentido de que a presente concessão poderá
prosperar desde que excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser
emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas
próprias;
e) informar ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos recorrentes acerca da deliberação
proferida, encaminhando-lhes cópia integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
O Ministério Público, em parecer da lavra do douto Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico,
acolheu o posicionamento da Serur.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente pedido de reexame com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei n.º 8.443/1992.
No mérito, acolho os pareceres constantes dos autos, pelos motivos que passo a expor.
Em primeiro lugar, não há falar em segurança jurídica como fator impeditivo para a apreciação da
concessão por parte deste Tribunal, uma vez que, em sendo ato complexo, a aposentadoria somente se
aperfeiçoa após o registro determinado por esta Corte.
Quanto à intangibilidade da coisa julgada, entendo assistir razão, em parte, aos recorrentes. Sem
adentrar o mérito do provimento jurisdicional, bem assim a competência da Justiça Trabalhista para
determinar incorporação de perdas remuneratórias em remuneração de servidor estatutário, reconheço que
os termos da decisão judicial de segunda instância, bem assim o mandado de incorporação de fl. 69
(anexo 2), expedido pelo Juiz do Trabalho Dr. Roberto Pereira, em 2.12.1991, apontam no sentido de que
da incorporação das perdas relativas à URP de 26,05%.
Ocorre, porém, que a decisão judicial que teria fundamentado a incorporação da vantagem não
socorre à interessada, em princípio, uma vez que movida contra os antigos INPS (Instituto Nacional da
Previdência Social), posteriormente transformado em INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e
Inamps (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social), e não contra a União.
Não obstante a interessada possa eventualmente ter sido filiada ao Sindicato dos Trabalhadores da
Saúde e Previdência do Serviço Público Federal de Santa Catarina por força da unificação dos Ministérios
do Trabalho e da Previdência Social (Medida Provisória n.º 150, de 15.3.1990, convertida na Lei n.º
8.028, de 13.4.1990, que criou o MTPS), consulta ao Siape revela que a servidora sempre foi vinculada à
União, que não integrou a lide.
Os elementos constantes dos autos demonstram que a incorporação da URP decorreu de extensão
administrativa. Nesse sentido, transcrevo, em parte, o Parecer n.º 820-002.0/287/92, da Procuradoria
Estadual do INSS, que deu suporte a essa decisão:
“4- De fato, após exaustivo conflito judicial, restou transitado em julgado Ação Cautelar n.º 725/89
com seus competentes recursos, todos interposto tempestivamente, esgotando-se a esfera judicial no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Em processo de execução de Sentença n.º
027/91 o doutor Juiz do Trabalho da 2ª JCJ desta Capital, determinou através de Mandado, datado de 02
de dezembro/91, ao INSS ‘proceder à incorporação aos salários dos substituídos processuais do
processo supra (Servidores do INSS) o percentual de 26,05% a partir da próxima folha de pagamento’.
(...omissis...)
6- Assim, em estrito cumprimento à ordem judicial, o INSS procedeu à incorporação do percentual
de 26,05% nos salários dos servidores do INSS/SC incluindo aí também os servidores da Delegacia
Regional do Trabalho, os quais se encontravam inseridos na estrutura do MTPS que abrigava a sigla
do INSS, servidores redistribuídos do INSS de outros Estados e do INAMPS. Tudo isso ocorreu em
dezembro de 1991.” (grifei)
Evidente, portanto, que a servidora, assim como outros lotados da DRT/SC, não foi beneficiada por
decisão judicial, mas sim por extensão administrativa. O fato de as DRT integrarem a estrutura do MTPS
não assegura a ela direitos outorgados exclusivamente a servidores das autarquias INSS e Inamps,
mormente porque os substituídos processualmente pelo Sindicato eram exclusivamente celetistas. Nesse
181
sentido, consta do Relatório do Processo n.º 725/89, apreciado pela 2ª Junta de Conciliação e Julgamento
de Florianópolis (fls.14/17, vol. Principal):
“Em audiência, os reclamados argüiram Exceção de Incompetência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar a ação relativamente àqueles servidores substituídos pelo reclamante, que são regidos
pelo Sistema Estatutário, Lei n. 1.711/52, declinando a Justiça Federal como competente. O INAMPS
apresentou rol de seus servidores estatutários. Na mesma oportunidade, o reclamante/excepto apresentou
memorial em resposta à Exceção de Incompetência (fls. 133/146). Com a suspensão do processo, esta foi
julgada pela Junta, que se declarou por incompetente para julgar a ação relativamente aos substituídos
pelo reclamante que sejam servidores estatutários dos reclamados (fls. 151/152), mas competente em
relação aos servidores celetistas.”
Por conseguinte, não há amparo judicial para o pagamento da vantagem, ao contrário do alegado
pelos recorrentes.
Além disso, a DRT/SC perpetuou indevidamente o pagamento do percentual de 26,05%, aplicado
indistintamente sobre as novas estruturas remuneratórias, decorrentes de planos de carreira específicos.
Não falo aqui de leis que cuidaram de reajustes gerais, mas de leis específicas, como a MP 1.915-001, de
29.7.1999, e seguintes, que transformaram o cargo de Fiscal do Trabalho em Auditor Fiscal do Trabalho,
bem assim a Lei n.º 10.910, de 15.7.2004. Assim, a servidora passou a ser remunerada sempre em valor
26,05% superior ao previsto em lei.
Registro que, em razão do Acórdão n.º 2.161/2005-Plenário, o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão transformou a vantagem supostamente paga em razão de decisão judicial em
vantagem pessoal nominalmente identificada. Todavia, tal procedimento não supera o vício inicial,
decorrente de incorporação indevida.
Por fim, considerando que a irregularidade ora observada não se restringe à servidora inativa Ana
Maria Schaefer Ferreira de Mello, entendo pertinente encaminhar cópia da deliberação que vier a ser
proferida ao Controle Interno do Ministério do Trabalho e Emprego, à Advocacia-Geral da União e ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das providências de suas alçadas.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Segunda
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de abril de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 734/2007 - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 007.220/2001-4
2. Grupo I - Classe I – Pedido de reexame em aposentadoria.
3. Interessado: Ana Maria Schaefer Ferreira de Mello
4. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com
fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
Controle Interno do Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
182
Gestão, à Advocacia-Geral da União, à Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina e à
Sra. Ana Maria Schaefer Ferreira de Mello.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0734-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC-012.779/2001-0
Natureza: Pedido de Reexame em aposentadoria.
Órgão: Tribunal regional Federal da 2ª Região
Recorrente: Wilson Leal
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. ALTERAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CONHECIMENTO. URP E GATA APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 9.421/1996. IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DA PARCELA “OPÇÃO”, COM BASE NOS CRITÉRIOS DA LEI N.º 9.421/1996, A
QUEM NÃO HAVIA PREENCHIDO OS REQUISITOS DOS ARTS. 180 DA LEI N.º 1.711/1952 OU
193 DA LEI N.º 8.112/1990. ACÓRDÃOS 1.870/2005-PLENÁRIO E 2.076/2005-PLENÁRIO.
PROVIMENTO PARCIAL.
1. É indevida, após a publicação da Lei n.º 9.421/1996, o pagamento de vantagens não previstas
naquela lei, ainda que decorrentes de decisões judiciais anteriormente prolatadas, salvo se o servidor
houver optado por permanecer na antiga carreira, a teor do art. 22 da norma.
Adoto como relatório a bem-lançada instrução da lavra da ACE Rosa Maria Leite Albuquerque, da
Secretaria de Recursos (Serur), acolhida pelo titular da unidade técnica e pelo membro do Ministério
Público.
“HISTÓRICO
2. A aposentadoria inicial do Sr. Wilson Leal foi julgada legal com as vantagens do art. 184, inciso
II, da Lei n. 1.711/1952, tendo sido registrada em Sessão de 26/02/1991 (fl. 56, Vol. Principal, TC
014.735/1990-3).
3. As alterações em exame (fls. 01/06, Vol. Principal) são referentes a: vantagem da Lei n.
8.911/1994 (4/5 FC-04 e 1/5 FC-05); parcela judicial URP – Unidade de Referência de Preços – de
26,05%; decisão judicial GATA – Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – de 80%; e
vantagem da Lei n. 9.421/1996 ‘Opção’ de 70%. As três primeiras alterações (fl. 155, Vol. Principal, TC
014.735/1990-3) foram arbitradas ao inativo a partir de 01/01/1997. A última alteração (fl. 213, Vol.
Principal, TC 014.735/1990-3), a partir de 15/12/1997. Ressalte-se que o inativo passou a perceber a
parcela judicial URP de 26,05% a partir de julho de 1990 (fl. 97, Vol. Principal, TC 014.735/1990-3) e a
parcela judicial GATA de 80% a partir de dezembro de 1994 (fl. 106, Vol. Principal, TC 014.735/19903).
183
4. A SEFIP, ao analisar as alterações de aposentadoria do recorrente, emitiu o parecer de fls.
07/08, Vol. Principal. Opinou pela inclusão ilegal de parcela remuneratória, referente a percentuais de
reajustes concedidos por sentença judicial, URP, já que, conforme jurisprudência consolidada do
Tribunal Superior do Trabalho – TST – e desta Corte, tais percentuais são devidos somente até o reajuste
salarial deferido na data-base seguinte à URP.
5. Em relação à parcela referente a Decisão Judicial/GATA de 80%, cumulativa com a
Gratificação Judiciária – GAJ, a Unidade Técnica – UT – colocou que o Tribunal tem decidido no
sentido da inacumulabilidade das referidas gratificações (DC-122/1992 – 2ª Câmara), ressaltando ainda
que a GATA foi suprimida pela Lei n. 7.923/1989.
6. Quanto à ‘Opção’ de 70% para os inativos, a UT afirmou carecer de amparo legal. Tal direito
de opção é conferido exclusivamente aos servidores ativos, desde que investidos em função comissionada
ou em cargo em comissão; teor da Decisão 753/99 – Plenário.
7. Propôs, então, a ilegalidade dessas alterações e o ressarcimento de todas as importâncias
indevidamente pagas ao ex-servidor, a partir da publicação da referida Decisão.
8. O Ministério Público junto ao TCU, representado nos autos pela Procuradora Maria Alzira
Ferreira, concordou com a UT, sugerindo a aplicação da Súmula/TCU n. 106, quanto às importâncias
recebidas a maior. O Ministro-Relator acolheu a sugestão do Ministério Público junto ao TCU,
concordando a 2ª Câmara.
ADMISSIBILIDADE
9. O exame preliminar de admissibilidade de fl. 37, Vol. 1 conclui pelo conhecimento do presente
recurso como Pedido de Reexame, com base no art. 48 da Lei n. 8.443/1992, ratificado à fl. 39, Vol. 1
pelo Ministro-Relator sorteado, que encaminhou o processo à Serur para instrução.
MÉRITO
Síntese dos argumentos
10. Ao tomar ciência do teor da decisão proferida por este Tribunal, o Sr. Wilson Leal interpôs o
presente recurso (fls. 01/35, Vol. 1), alegando:
a) não ter recebido qualquer intimação ou notificação durante o trâmite do procedimento que
ensejou a prolação da decisão ora impugnada, afrontando os princípios constitucionais da ampla defesa
e do contraditório;
b) ter direito ao acréscimo patrimonial referente ao percentual de 26,05%, URP, em virtude de
sentença judicial prolatada em 23/03/1990 (fls. 101/103, Vol. Principal, TC 014.735/1990-3), com
trânsito em julgado em 25/05/1990 (fl. 105, Vol. Principal, TC 014.735/1990-3), e que esta, em respeito à
coisa julgada, só poderia ser declarada nula por meio de ajuizamento de Ação Rescisória;
c) direito adquirido à percepção da GATA também em virtude de sentença judicial prolatada em
11/09/1989 (fls. 115/118, Vol. Principal, TC 014.735/1990-3), com trânsito em julgado em 19/08/1992
(fl. 120, Vol. Principal, TC 014.735/1990-3);
d) afronta ao Princípio do Ato Jurídico Perfeito, em sendo a sua aposentadoria anterior ao advento
da Lei n. 9.527/1997, esta não poderia retroagir para retirar ou restringir direitos e vantagens
adquiridos.
11. O recorrente formulou, então, os seguintes pedidos:
a) que as sentenças judiciais, prolatadas pelo Juízo a quo e devidamente transitadas em julgado,
sejam mantidas, uma vez que esta Corte de Contas não poderia atingi-las;
b) que lhe seja dado tratamento igual àquele dos demais impetrantes beneficiados pela Decisão
481/97.
Análise dos argumentos
12. Em relação à afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, por
não ter sido intimado nem notificado durante o trâmite do procedimento que ensejou a prolação da
decisão ora impugnada, não deve prosperar. O Ministro Guilherme Palmeira, citando jurisprudência do
STF, proferiu voto na Decisão n. 233-28/00-1 firmando o seguinte entendimento:
‘Relativamente à preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo recorrente, cumpre observar
que a mesma questão já foi, por diversas vezes, enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que, à
unanimidade, tem entendido inexistir direito ao prévio contraditório nos casos da espécie. Note-se, por
exemplo, trecho do parecer do então Procurador-Geral da República Aristides Junqueira, acolhido pelo
184
Ministro Sydney Sanches, na Presidência do STF, em processo de suspensão de segurança (RTJ
150/403):
‘No tocante aos atos do Tribunal de Contas que anularam atos de concessão pendentes de registro,
não parece razoável cogitar-se de inobservância do contraditório, vez que se trata aqui de procedimento
unilateral do Tribunal de Contas na apreciação da legalidade, sem necessidade de intervenção do
interessado.’
13. Ao examinar agravo contra essa decisão, o Ministro do STF, Octávio Gallotti, registrou:
‘Considerar que o Tribunal de Contas quer no exercício da atividade administrativa de rever atos
de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade da
concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido
a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um
enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado
pela Instituição, desde os albores da República.’
(...omissis...)
15. O exame procedido por este Tribunal sobre os atos de aposentadorias e pensões caracteriza
uma ação de fiscalização. Nesse sentido, não se encontra tal exame sujeito ao contraditório dos
beneficiários, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente
delegado a esta Corte de Contas.
16. Em relação a ter direito ao acréscimo patrimonial referente ao percentual de 26,05%, URP,
em virtude de sentença judicial e a respeitar a coisa julgada, também não há porque prosperar. Há muito
esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando contra a incorporação de
valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma definitiva e permanente, além
da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas geradas por planos econômicos,
obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-0090-90/97-P, DC-0273-38/98-2, DC-027438/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1, DC-0196-14/02-1, AC-0040-03/00-P,
AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outros), acolhendo o entendimento
consubstanciado no Enunciado/TST n. 322, transcrito a seguir, ipsis litteris:
‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente como
antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria’.
17. Por meio da DC-0473-21/00-P, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo sobrestamento dos
processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes oriundos da URP,
do PCCS e de outros planos econômicos, através de sentenças judiciais, transitadas em julgado ou não,
até a decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no MS 23.394/DF.
Contudo, em sessão de 03/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o AC-1857-48/03-P, o
qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo item 8.2 da
Decisão Plenária 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em que tais
reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais correspondentes. O
entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n. 1.857/2003 – Plenário é,
em linhas gerais:
a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso verificar
a extensão precisa da decisão judicial;
b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;
c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/ TST n. 322,
no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos
salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou
seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao
gatilho ou URP;
d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação
de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública
inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma
185
imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’
estabelecida;
e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à
remuneração dos servidores;
f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida
deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n. 322 do
TST, cabendo a este Tribunal de Constas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação
dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.665-5/DF,
pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e
g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas,
mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual
seja: compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do
pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da
coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a
legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.
18. No caso em questão, a sentença encontra-se exaurida, não havendo motivo para acatar as
alegações do recorrente de desrespeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica:
(...omissis...)
19. A obrigação determinada na sentença já foi cumprida, no momento do reajuste salarial na
data-base, conforme o que dispõe a Lei n. 7.923/1989, o que em nada contraria a eficácia mandamental
da decisão de mérito. Realizar nova incorporação seria pagar em duplicidade pelo mesmo motivo, dando
à sentença interpretação extensiva para justificar um alcance que esta não possui, o que evidencia a
interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial. Eis o disposto no art 1º da Lei n. 7.923/1989:
‘Art. 1º Os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do
Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas
fundações públicas e nos extintos Territórios, correspondentes ao mês de novembro de 1989, são
reajustados em vinte e seis vírgula zero seis por cento, a título de reposição salarial.
Parágrafo único. A reposição a que se refere este artigo somente é devida aos servidores que não
obtiveram, por qualquer forma, reajuste, sob o mesmo título ou fundamento, inclusive em virtude da
aplicação ou alteração de planos de cargos e salários.’
20. No tocante ao direito adquirido à percepção da GATA também em virtude de sentença judicial
prolatada, mais uma vez não cabe razão ao recorrente. O voto do Ministro-Relator na Decisão n.
122/1992 – 2ª Câmara não deixa dúvida da inacumulabilidade da GATA com a GAJ, pois foi
incorporada aos proventos do inativo com o advento da Lei n. 7.923/1989:
‘Art 6º (...)
§ 2º As gratificações a que se refere este artigo incorporam-se aos proventos de aposentadoria e
servirão de base de cálculo da contribuição previdenciária.’
21. Ademais, a GATA não é prevista pela Lei 9.421/96, sendo seu pagamento, por conseguinte,
desprovido de fundamentação legal a partir da vigência desse diploma legal. Com o enquadramento do
servidor inativo na carreira de Analista Judiciário, instituída pela Lei 9.421/96, que criou as carreiras
do Poder Judiciário da União, não é mais possível o recebimento dessa vantagem, ainda que decorrente
de decisão judicial, pois foi esta concedida anteriormente à vigência da retromencionada lei, e as novas
carreiras não guardam nenhuma relação com os fatos e fundamentos que conduziram a essa decisão
judicial (Decisão 140/2002, 2ª Câmara). Portanto, a alegação de que a parcela é paga em decorrência
de sentença judicial transitada em julgado sucumbe ante a publicação da Lei nº 9.421/96.
22. A GATA não se insere nas gratificações previstas nos arts. 8º e 13 da Lei nº 9.421/96, que
dispõem:
‘Art. 8º. Os integrantes das carreiras judiciárias perceberão Adicional de Padrão Judiciário - APJ,
calculado mediante a aplicação do coeficiente de 1.10 sobre o respectivo vencimento.
(...)
Art. 13. A Gratificação Extraordinária instituída pelas Leis nºs 7.753, de 14 de abril de 1989, e
7.757, 7.758 , 7.759 e 7.760, todas de 24 de abril de 1989, para os servidores do Poder Judiciário da
186
União e do Distrito Federal e Territórios, passa a denominar-se Gratificação de Atividade Judiciária GAJ, calculando-se o seu valor mediante a aplicação dos fatores de ajuste fixados no Anexo V.’
23. O entendimento acerca da impossibilidade de percepção da parcela ‘GATA’, ainda que
amparada pelo manto da coisa julgada, após a publicação da Lei nº 9.421/96 é adotado por este
Tribunal de Contas da União, conforme depreende-se dos trechos abaixo transcritos do Pedido de
Reexame, AC-1167-27/03-2, Relator o Eminente Ministro Adylson Motta:
‘(...) indevida percepção da parcela ‘Dec. Judicial/GATA (80%)’ nos proventos da inativa, tendo
em vista que o legislador ao elaborar a Lei 9.421/96, que criou as carreiras dos servidores do Poder
Judiciário e fixou os valores de suas remunerações, possibilitou aos atingidos por ela - como a Srª Maria
da Glória Grucci Martins - optarem pela estrutura salarial que vinham recebendo - inclusive parcela
incorporada por força de decisão judicial -, caso se manifestasse dentro de determinado prazo, conforme
se extrai do art. 22 deste diploma legal, in verbis: ‘Os servidores que não desejarem ser incluídos nas
carreiras instituídas por esta Lei deverão, no prazo de trinta dias contados de sua publicação, manifestar
opção pela permanência nos atuais cargos, que comporão Quadro em extinção e, ao vagarem, serão
transformados nos seus correspondentes das carreiras judiciárias.’
7.2 Assim, considerando que a inativa não se pronunciou no prazo fixado por esse dispositivo e
nem depois, infere-se que ela concordou em ser enquadrada automaticamente na nova carreira, que
manteve seu status quo. De fato, essa carreira não guarda nenhuma relação com os fatos e fundamentos
que conduziram àquela decisão judiciária, conforme consignou o Ministro citado. Logo, não é possível a
percepção da GATA após o advento da Lei nº 9.421/96, de 24/12/96, neste caso concreto.
7.3 A alegação apresentada pela recorrente de que essa lei não pode prejudicar a coisa julgada é
descabida, visto que isso não ocorreu, pois, conforme mencionado, foi dado direito de opção aos
servidores de continuarem recebendo pela estrutura salarial anterior ao plano ou pela nova introduzida
por este. Com isso, se tivesse optado pela antiga, não haveria nenhum óbice em perceber a GATA em
seus proventos.
(...)’
24. Por conseguinte, após a publicação da Lei nº 9.421/96, tornou-se ilegal o deferimento de
parcelas outras que não aquelas estabelecidas na referida lei, ainda que deferidas por sentenças
judiciais transitadas em julgado, levando à ilegalidade do ato de alteração de fls. 01/06, Vol. Principal,
relativo à GATA.
25. Quanto à alegada afronta ao Princípio do Ato Jurídico Perfeito, por sua aposentadoria ser
anterior ao advento da Lei n. 9.527/1997, também não procede. O inativo não tem direito de carrear o
benefício do art. 14, § 2º, da Lei n. 9.421/1996 para os proventos de aposentadoria, ainda que tenha
completado tempo para inativação antes do regime da Lei n. 9.527/1997.
26. Há, no TCU, jurisprudência no sentido de que o servidor inativo que tenha preenchido os
pressupostos temporais do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 e do art. 180 da Lei n. 1.711/1952, até
19/01/1995, data da revogação desse artigo da Lei n. 8112/1990, possa carrear a parcela ‘Opção’ de
70% para os proventos – Acórdão 1.620/2003 – Plenário, Voto do Exmo Ministro-Relator Lincoln
Magalhães da Rocha. Contudo, não é este o caso do recorrente.
27. Nos termos da Decisão Normativa n. 19/90, o servidor que reunisse os pressupostos temporais
do art. 180 da Lei n. 1.711/1952 ou do art. 2º da Lei n. 6.732/1979, combinado com o exercício mínimo
de 2 anos de função comissionada, teria assegurado o direito de carrear para a aposentadoria a parcela
‘Opção’, calculada em termos percentuais sobre o valor da função exercida. Art. 180 da Lei n.
1.711/1952:
‘O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria
voluntária passará a inatividade:
I - com o vencimento do cargo em comissão, da função de confiança ou da função gratificada que
estiver exercendo, sem interrupção, nos cinco (5) anos anteriores;
II - com idênticas vantagens, desde que o exercício de cargos ou funções de confiança tenha
compreendido um período de dez (10) anos, consecutivos ou não.
(...)
§ 3º - A aplicação do regime estabelecido neste artigo exclui as vantagens instituídas no art. 184,
salvo o direito de opção.’
187
28. Com o advento da Lei n. 8.112/1990, a par das situações previstas na referida Decisão
Normativa, esta Corte de Contas também considerou legal o pagamento da parcela ‘Opção’, desde que
preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 193 da referida Lei n., transcrito abaixo:
‘Art. 193 O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou
cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) interpolados, poderá
aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde
que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.
(...)
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a
incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.’
29. Como está claramente demonstrado à fl. 06, Vol. Principal, o recorrente não possui nem 5
anos consecutivos, nem 10 anos interpolados de exercício de função de confiança ou de cargo em
comissão, possuindo 4 anos, 10 meses e 25 dias consecutivos ou 6 anos, 3 meses e 18 dias interpolados.
Não preenche, portanto, os pressupostos processuais do art. 180 da Lei n. 1.711/1952, nem do art. 193
da Lei n. 8.112/1990.
30. O recorrente cita o art. 14, § 2º da Lei n. 9.421/1996, que trazia a figura da opção, transcrito
abaixo:
‘Ao servidor integrante de carreira e ao requisitado, investidos em função comissionada, é
facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo mais setenta por cento do valor base da FC,
fixado no anexo VI.’ (grifo nosso)
31. O recorrente cita ainda o art. 16 da Lei n. 9.421/1996, que estatui, in litteris:
‘As vantagens de que trata esta Lei integram os proventos de aposentadoria e as pensões.’
(...omissis...)
33. Restou plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção das parcelas salariais de
26,05%, referente à URP; de 80%, referente à GATA; e de 70% FC 05, referente a ‘Opção’, nos
benefícios do inativo por não estarem amparadas pelo manto da res judicata nem fundamentadas em
qualquer dispositivo legal vigente.
CONCLUSÃO
34. Ante o exposto, proponho:
a) conhecer do presente recurso interposto pelo Sr. Wilson Leal, com fulcro no art. 48 da Lei n.
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o recorrido acórdão nos seus exatos
termos;
b) informar ao TRF da 2ª Região que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106
da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do
acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data
em que o pagamento for efetivamente suspenso;
c) informar ao TRF da 2ª Região que, em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na
sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do
acórdão recorrido, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução do ato de alteração de
aposentadoria em exame, nos termos do art. 71, inciso X, da CF, sem prejuízo das sanções previstas nos
arts. 44 e 58 da Lei n. 8.443/1992;
d) orientar o TRF da 2ª Região no sentido de que a presente alteração poderá prosperar, desde que
excluídas do cálculo dos proventos as parcelas questionadas, devendo, nesse caso, ser emitido novo ato
de alteração e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto em normas próprias;
e) informar o recorrente e o TRF da 2ª Região acerca da deliberação que vier a ser proferida,
encaminhando-lhes cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente recurso com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei n.º 8.443/1992.
No mérito, acolho parcialmente os pareceres constantes dos autos, pelas razões que passo a expor.
188
No que se refere à URP, entendo precipitado afirmar que a sentença judicial não determinou sua
incorporação aos vencimentos do interessado ou que seu pagamento deveria ser limitado em face da Lei
n.º 7.923/1989. É que a sentença judicial foi proferida em 23.3.1990, ou seja, posterior à edição da citada
lei e à data-base, sem qualquer referência à eventual limitação. Ademais, a sentença foi proferida nos
seguintes termos:
“JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a UNIÃO FEDERAL na obrigação de pagar
os proventos e vencimentos dos autores de fevereiro de 1989 reajustados com o índice de 26,05% das
URP’s, inclusive mantendo-se o valor reajustado nos rendimentos dos meses subseqüentes, parcelas
atrasadas, como se apurar em liquidação de sentença, acrescidas de juros de mora de 6% a.a e mais a
correção monetária pelos índices dos BTN’s, o reembolso das despesas judiciais e os honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação.” (grifei)
Para sanar a dúvida quanto à limitação temporal, seria o caso de obter cópia de outros documentos
dos autos do processo judicial. Nada obstante, é de ver que, ainda que a decisão judicial tenha sido no
sentido da incorporação das supostas perdas remuneratórias, o advento da Lei n.º 9.421/1996 alterou
radicalmente a situação jurídica do servidor e não há fundamento legal para que o servidor continue a
receber o percentual de 26,05% após a implementação da nova estrutura remuneratória. É de ver que as
perdas ocorreram em determinada estrutura remuneratória e o pagamento da vantagem decorrente de
decisão judicial deveria ser feito sob a forma de vantagem pessoal e enquanto vigente a antiga estrutura
remuneratória. Alterada a situação jurídica, pagamento remanescente somente se justifica para evitar
eventual perda salarial. Além disso, a Lei n.º 9.421/1996 facultou aos servidores optarem por permanecer
nas carreiras anteriormente existente:
“Art. 22. Os servidores que não desejarem ser incluídos nas carreiras instituídas por esta Lei
deverão, no prazo de trinta dias contados de sua publicação, manifestar opção pela permanência nos
atuais cargos, que comporão Quadro em extinção e, ao vagarem, serão transformados nos seus
correspondentes das carreiras judiciárias.”
A manutenção de vantagem incidente sobre estrutura remuneratória anterior somente seria viável se
o servidor optasse por permanecer na carreira antiga. Não pode o servidor buscar apenas as vantagens da
nova lei, sob pena de desvirtuar o objetivo do legislador, qual seja, criar, a partir daquele momento, uma
nova carreira, com estrutura remuneratória própria, com maior remuneração média para os servidores do
Poder Judiciário e sem as distorções então existentes.
Pelo que se depreende do ato de fls. 1/6 do volume principal do TC 012.779/2001-0, a URP de
26,05% estava incidindo, em 15.12.1997, sobre as seguintes parcelas: vencimento básico (estipulado pela
Lei n.º 9.421/1996), adicional de tempo de serviço (calculado sobre o vencimento básico) e Gratificação
de Atividade Judiciária, resultante da transformação da antiga Gratificação Extraordinária procedida
também pela Lei n.º 9.421/1996.
Do mesmo modo, indevido o pagamento da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa
(GATA). Ao contrário da Serur, entendo que, no caso concreto, não há falar em supressão da gratificação
pela Lei n.º 7.923/1989, uma vez que esse ponto deveria ter sido apreciado no processo judicial
específico, objeto da Apelação Cível n.º 90.02.13586-6/RJ (interposta na Ação Ordinária 00.0773930-3,
movida em 6.7.1989), julgada favorável aos servidores, ao que consta, em 1994 (fls. 111/113 do TC
014.735/1990-3). De mencionar, inclusive, o Ofício n.º 40/94-CART., de 9.12.1994, por meio do qual a
Exma. Juíza Federal Substituta Márcia Helena Ribeiro Pereira Nunes solicita à Exma. Juíza Federal
Maria Teresa de Almeida Rosa Cárcomo Lobo, Diretora do Foro, a adoção de providências no sentido de
incluir nos contracheques dos autores da Ação Ordinária 00.0773930-3, a partir daquele mês de
dezembro, o valor correspondente à GATA, bem assim para efetuar o depósito dos valores atrasados,
relativos ao exercício de 1994.
Nada obstante e da mesma forma que a URP, a GATA deixou de ser devida aos servidores com a
publicação da Lei n.º 9.421/1996, salvo para aqueles que optaram por permanecer na carreira antiga, o
que não foi o caso do ora recorrente.
Quanto à parcela “opção”, entendo que servidor a ela não faria jus por não ter implementado os
requisitos do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990 ou do art. 180 da Lei n.º 1.711/1952. Contudo, verifico que o
interessado se beneficia do entendimento consubstanciado na Decisão n.º 481/1997-Plenário, cujos efeitos
foram parcialmente resguardados pelo Acórdão n.º 2.076/2005-Plenário. O fato do benefício ser calculado
189
com base na Lei n.º 9.421/1996 não macula o direito do servidor, consoante entendimento firmado pelo
Acórdão n.º 1.870/2005-Plenário.
Dessarte, deve ser dado provimento parcial ao recurso e esclarecer o órgão de origem e o recorrente
que a ilegalidade do ato de alteração de aposentadoria decorre da continuidade do pagamento das
vantagens “GATA” e “URP”.
Por fim, no tocante à alegação do recorrente sobre violação à ampla defesa, acolho o
posicionamento da Serur e o incorporo às razões de decidir. Tratando-se de registro de aposentadoria, não
há falar em direito à ampla defesa, pois a atuação do Tribunal constitui etapa necessária para o
aperfeiçoamento do ato.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Segunda
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de abril de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 735/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 012.779/2001-0
2. Grupo I - Classe I – Pedido de reexame em aposentadoria.
3. Recorrente: Wilson Leal
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com
fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei n.º 8.443/92, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Wilson Leal, para, no mérito, conceder a ele
provimento parcial;
9.2. orientar o recorrente e Tribunal Regional Federal da 2ª Região que a ilegalidade do ato de
alteração de aposentadoria de número 2-078211-0-04-1999-00046-3 decorre do pagamento, após a edição
da Lei n.º 9.421/1996, das vantagens “GATA” e “URP”, que somente seriam devidas se o servidor tivesse
optado por permanecer na carreira e estrutura remuneratória antigas, a teor do art. 22 da citada lei.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0735-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
BENJAMIN ZYMLER
Relator
190
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO: I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC – 011.883/2002-1
NATUREZA: Recurso de Reconsideração
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de João Câmara/RN
RECORRENTES: Construtora e Pavimentadora São Rafael Ltda. e José Ribamar Leite (CPF nº
106.960.404-68)
SUMÁRIO: RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CONHECIMENTO.
DOCUMENTAÇÃO
INSUFICIENTE
PARA
COMPROVAR
A
REGULARIDADE DAS CONTAS. NEGADO PROVIMENTO.
1. Mantém-se o julgamento pela irregularidade e a multa aplicada se as alegações apresentadas, em
grau de recurso, são incapazes de comprovar a regular aplicação dos recursos no cumprimento do objeto
pactuado.
Trata-se de Recursos de Reconsideração interpostos pela empresa Construtora e Pavimentadora São
Rafael Ltda. e pelo Sr. José Ribamar Leite, ex-prefeito do Município de João Câmara/RN, contra o
Acórdão nº 692/2005-TCU-2ª Câmara.
2. Por meio do referido Acórdão julgou-se Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério
da Integração Nacional em virtude de irregularidades relativas à aplicação dos recursos transferidos por
meio do Convênio nº 77/96 (fls. 43/48, v.p.). Este convênio, firmado entre o Ministério do Planejamento e
Orçamento (MPO) e a Prefeitura Municipal de João Câmara/RN, teve como objeto a recuperação de 116
(cento de dezesseis) unidades habitacionais situadas no citado município.
3. Para a execução da avença, a União repassou à Prefeitura Municipal a quantia de R$ 100.000,00
(cem mil reais), a qual, somada à contrapartida de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), totalizou o
montante de R$ 110.200,00 (cento e dez mil e duzentos reais), valor total do convênio.
4. Feita a prestação de contas (fls. 74/82, v.p.), a Secretaria Especial de Políticas Regionais do
Ministério do Planejamento e Orçamento solicitou ao então prefeito municipal o encaminhamento de
documentação complementar para fins de emissão de parecer técnico conclusivo (Ofício nº 438, fl. 8,
v.p.)
5. Após a realização de vistoria nas obras executadas, a equipe técnica do MPO emitiu a seguinte
conclusão: “as obras apresentam-se em número reduzido, comparada à meta pleiteada. Verificou-se
mudanças relativas à planilha orçamentária constante no plano de trabalho e ainda apresentam má
qualidade dos materiais e serviços, muito embora estejam localizadas em áreas carentes com grande
demanda de saneamento” (ex vi do Relatório de Inspeção de fls. 90/99, v.p.).
6. As irregularidades apontadas pelos técnicos do MPO consistem no reaproveitamento de material,
na má vedação de fossas e bacias sanitárias, no lançamento da água usada no banho diretamente no
terreno e, por fim, em privadas inacabas.
7. Em nova manifestação perante o órgão concedente, o então prefeito José Ribamar Leite
encaminhou a documentação de fls. 133/205, v.p.
8. A Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional (MI) ratificou a
conclusão obtida pela equipe de inspeção e sugeriu a instauração de processo de Tomada de Contas
Especial (fls. 231/232, v.p.).
9. Em ato contínuo, a Coordenação Geral de Auditoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade do
MI emitiu o Relatório de Tomada de Contas Especial nº 007/2002, por meio do qual propugnou pela
irregularidade das contas em face da aplicação irregular de recursos federais, imputando ao ex-prefeito
débito correspondente à totalidade dos valores repassados (fls. 246/248, v.p.).
10. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu certificado em que atestou a irregularidade das
presentes contas (fl. 253, v.p.).
11. Remetidos os autos a este Tribunal, a Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande
do Norte (SECEX/RN), em instrução inicial, propôs fosse realizada a citação do Sr. José Ribamar Leite
191
para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional quantia de R$ 100.000,00
(cem mil reais).
12. Devidamente citado, o ex-prefeito apresentou suas alegações às fls. 285/300, v. 1.
13. Em nova instrução (fls. 302/305, v. 1), a Unidade Técnica sugeriu a renovação da citação do Sr.
José Ribamar Leite, desta vez em solidariedade com a empresa executora da obra, Construtora e
Pavimentadora São Rafael Ltda.
14. Promovidas citações (fls. 307/309 e 310/312, v. 1), apenas o Sr. José Ribamar Leite apresentou
defesa (fls. 314/316).
15. Citada via edital (fl. 319, v. 1), a empresa não se manifestou.
16. Ao examinar as alegações oferecidas, a SECEX/RN sugeriu fossem as contas julgadas
irregulares, bem como fosse imputado débito e aplicada multa ao ex-prefeito (fls. 321/328, v. 1).
17. O representante do Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) manifestou-se de acordo com a
proposta formulada pela Unidade Técnica, com alguns acréscimos (fl. 331, v. 1).
18. O feito prosseguiu regularmente e a 2ª Câmara desta Corte prolatou o Acórdão nº 692/2005 (fl.
339, v. 1), cujo teor reproduz-se a seguir:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade do Sr. José Ribamar Leite, ex-Prefeito do Município de João Câmara/RN, e da
Construtora e Pavimentadora São Rafael Ltda, instaurada em razão de irregularidades verificadas na
aplicação de recursos de convênio celebrado entre o referido Município e o Ministério do Planejamento
e Orçamento - MPO, por intermédio de sua Secretaria Especial de Políticas Regionais - SEPRE,
objetivando recuperação de 116 unidades habitacionais naquele município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “c” e “d”, 19, caput, e 23, inciso
III, alínea “a”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. José
Ribamar Leite, ex-Prefeito do Município de João Câmara/RN, e a empresa Construtora e Pavimentadora
São Rafael Ltda., condenando-os solidariamente ao pagamento da importância de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 04/09/1996, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
9.2. aplicar individualmente ao responsável, Sr. José Ribamar Leite, e à empresa Construtora e
Pavimentadora São Rafael Ltda., multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data
do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o § 6º do art.
209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.”
19. Inconformada com o teor do Acórdão supracitado, a empresa Construtora e Pavimentadora São
Rafael Ltda. interpôs peça intitulada como “Defesa” por meio da qual alega sua ilegitimidade para figurar
no pólo passivo da presente demanda (anexo 1).
20. Segundo alega, teriam sido utilizados documentos falsos em nome da empresa, sendo que a
assinatura do então responsável técnico, engenheiro Marcos José Pereira de Assis, não condiz com
aquelas apostas nos documentos relativos ao procedimento licitatório e nem nos recibos de pagamentos.
Essa constatação, destaca a empresa, encontra-se no Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito
instaurada no âmbito da Câmara Municipal de João Câmara/RN.
21. Além disso, a Construtora e Pavimentadora São Rafael Ltda. questiona a sua citação via edital e
conseqüente revelia com base no argumento de que a empresa já não exerce suas atividades há algum
192
tempo, o que teria dificultado a localização de seu endereço.
22. Da mesma forma, o Sr. José Ribamar Leite interpôs Recurso de Reconsideração com o objetivo
de demonstrar a regular aplicação dos recursos recebidos e o cumprimento do objeto pactuado (anexo 2).
23. Em instrução preliminar, a Secretaria de Recursos (SERUR) propôs o conhecimento dos
recursos (fl. 12, anexo 1, e fl. 14, anexo 2). Posteriormente, ao analisar o mérito, o ACE lavrou a
instrução de fls. 17/24, anexo 2, e encaminhou a seguinte proposta, verbis:
“III- PRELIMINARES
2. Cabe esclarecer, em primeiro lugar, que a defesa da empresa recorrente, Construtora e
Pavimentadora São Rafael Ltda., traz apenas questões preliminares, como a ilegitimidade passiva e a
revelia. O mérito alegado será analisado nestas preliminares, pois o seu conteúdo é pertinente a essas.
3. Inicialmente, analisaremos a questão da revelia da primeira recorrente, representada legalmente
pelo Sr. Josué Macedo. A citação editalícia realizada o Tribunal cumpriu os requisitos da lei e do
regimento interno. Conforme o próprio recorrente afirma no item 3 da sua petição, a sua empresa ‘há
muito, deixou de exercer suas atividades, tendo ‘fechado suas portas’, por absoluta queda financeira, o
que perdura até a presente data, no que dificultou encontrar-se o seu endereço, já que atualmente reside
em local diverso...’ (grifo nosso).
4. Como visto, a empresa não podia ser localizada e a citação por edital era a única forma viável e
legal para dar conhecimento dos termos do processo, conforme art. 22, inciso III, da Lei nº 8.443/92.
Dessa forma, não cabe razão à recorrente no tocante à citação editalícia.
5. Em outra preliminar, a primeira recorrente alega a sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo
em vista que a empresa foi envolvida no processo indevidamente. Alega que foram utilizados dados e
documentos falsos da empresa para participação da licitação e das obras, conforme apurado pela
Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara de Vereadores do município.
6. Numa análise prévia, não haveria como acatar os argumentos da empresa em razão de conter no
processo todos os documentos de sua participação na execução do convênio, que vão desde o processo
licitatório até a conclusão das obras, conforme fls. 175/177, 186/191 – VP e 468/554 – vol. 1.
7. No entanto, o depoimento do Sr. Josué Macedo, à fl. 464 – vol. 1, contém elementos que não
foram levados em conta quando do julgamento deste processo. Na da CPI da Câmara de Vereadores, o
Sr. Josué depôs o seguinte:
‘Que, não prestou serviço ao município de João Câmara; Que, não conhece a pessoa do Sr. José
Ribamar Leite;...Que não autorizou nenhuma pessoa em seu nome fazer nenhum contato aqui em João
Câmara e tem como provar;... Que os documentos de sua empresa foram para em mãos de terceiros sem
o seu conhecimento, contendo todos os eus dados; Que, o modelo da nota fiscal de sua empresa é
diferente da qual lhe foi apresentada pela à CPI tendo mostrado uma cópia verdadeira; ...Que em certo
tempo sentiu falta de documentos da sua empresa, comunicando o fato à polícia, como atesta o Boletim
de Ocorrência expedido pela a delegacia de São Gonçalo do Amarante em 28/08/1997; Que, a sua
empresa foi usada pela a Prefeitura Municipal de João Câmara sem a sua autorização.’
8. Nas conclusões do relatório da CPI, também ficou destacada a não-participação da empresa
investigada, in verbis:
‘Em primeiro plano, destacamos o fato de que o procedimento licitatório realizado por ordem de
investigado se constituiu numa peça completamente fraudulenta, mormente ao fato de que não obstante o
objeto da licitação tenha sido adjudicado pelo investigado em favor da CONSTRUTORA E
PAVIMENTADORA SÃO RAFAEL LTDA., as obras, na realidade, foram executadas por outra empresa,
qual seja: M.M. CONSTRUÇÕES LTDA. de propriedade do Sr. MAILTON sem eu fosse apresentado
qualquer contrato de sublocação, violando, dessa forma, o art. 93 da Lei nº 8666/93...’
9. A recorrente ainda alega que as assinaturas do então responsável técnico da empresa, o
engenheiro Marcos José Pereira de Assis, não condizem com as assinaturas apostas no cartão de
autógrafos do CREA/RN, apresentado na CPI.
10. Diante desse fato, a recorrente afirma não prosperar a sua condenação, eis que o representante
legal e a empresa figuram como vítimas, e como tais, ‘ingressarão com a competente AÇÃO
INDENIZATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, vez que este TRIBUNAL dispunha de prova escrita,
qual seja o RELATÓRIO DA CPI...’
11. No mais, a recorrente menciona que o Tribunal deveria ter aproveitado o depoimento do
193
representante legal junto à CPI , o qual se encontra disposto no relatório às fls. 214/215 – VP e no termo
de assentada às fls. 464/465 – vol. 1. O representante da empresa, alega, ainda, que só tomou
conhecimento da fraude quando prestou depoimento na CPI e que não conhecia e não manteve qualquer
contato com o ex-prefeito. Ao fim, pede a “exclusão” do pagamento da multa e de qualquer
responsabilidade solidária quanto ao ressarcimento do débito imputado no acórdão condenatório.
12. Quanto às ameaças de ingressarem com ações de indenizações, não cabe ao Tribunal
manifestar-se sobre o tema, pois o acesso à Justiça é livre, de acordo com o art. 5º, inciso XXXV da
Constituição Federal. Ademais, o TCU apenas cumpriu com as suas atribuições constitucionais e legais.
13. Apesar desse deslize petitório, com os elementos trazidos pode-se chegar à conclusão que a
empresa Construtora e Pavimentadora São Rafael Ltda. não participou do processo licitatório, não
assinou contrato, não executou as obras e não recebeu qualquer valor, haja vista que estes foram pagos
ao Sr. Mailton, proprietário da empresa MM Construções Ltda., conforme conclusões da CPI municipal
(fl. 295 – vol. 1), fundamentada, também, em afirmações do ex-prefeito. Dessa forma, deve ser afastada a
responsabilidade solidária da empresa recorrente, por ser parte passiva ilegítima nos presentes autos.
14. Ressaltamos que na mesma linha trilhou o Plenário ao deliberar o Acórdão nº 782/2004 – P
(TC 005.672/2000-5) em questão semelhante, acompanhando voto do Ministro Ubiratan Aguiar.
IV- MÉRITO
15. Em questões de mérito, analisaremos o recurso apresentado pelo Sr. José Ribamar Leite, exprefeito de João Câmara, disposto nas fls. 1/9 do anexo 2. O recorrente faz a defesa contestando a
instrução do analista da Secex-RN e o relatório, voto e acórdão que o julgaram, constante nas fls.
323/339 – vol. 2.
16. Cabe ressaltar que o ex-prefeito faz a defesa acusando os servidores e membros do Tribunal de
praticar atos contrários ao Direito, com o fim de prejudicá-lo. Para tanto, os servidores e membros
atuaram com parcialidade, análises contraditórias, cerceamento de defesa, inobservância de rito
processual, suspeição e má-fé.
17. O núcleo de todas as defesas apresentadas no processo é o Decreto de Estado de Emergência,
editado pelo ex-prefeito em 6/8/1996 (fl. 300 – vol. 2), em razão da possibilidade de surto de cólera. Para
o ex-prefeito tudo que foi praticado foi justificado pelo estado de emergência, como: desvio de finalidade
do convênio, fraudes no processo licitatório, pagamentos antecipados, realização das obras por empresa
que não ganhou a licitação, serviços malfeitos e inacabados, etc.
18. Na peça recursal, ressaltamos que o ex-prefeito não trouxe documentos novos. Muitos dos
argumentos são os mesmos das defesas anteriores. Novidade mesmo, são as acusações dirigidas aos
servidores, ao Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, ao Ministro Ubiratan Aguiar e à Procuradora
Cristina Machado da Costa e Silva.
19. Ab initio, vale a pena relembrar os comentários e conclusões do relatório da auditoria
realizada pela Sudene no município (fls. 90/99 – VP), a seguir:
‘As obras executadas e vistoriadas apresentam distinção comparadas aos materiais, serviços e
quantidades pleiteadas e orçadas na planilha de fl. 05 do processo. O volume de obras apresentado
mostra-se inferior a meta conveniada, devendo ser melhor mensurado de posse da planilha orçamentária
das privadas e fossas, não apensa ao processo.
Os materiais aplicados e os serviços executados tem baixo nível de qualidade técnica, verificados
por alguns exemplos a seguir:
- ocorrência de reaproveitamento de material (ver foto 01);
- má vedação de fossas e bacias sanitárias (ver fotos 02, 03 e 04);
- lançamento de águas usadas pelo banheiro diretamente no terreno e privadas inacabadas (ver
foto 05);
As obras apresentam-se em número reduzido, comparada a meta pleiteada. Verificou-se mudanças
relativas a planilha orçamentária constante no plano de trabalho e ainda apresentam má qualidade dos
materiais e serviços, muito embora estejam localizadas em áreas carentes com grande demanda de
saneamento básico.’
20. Diante dessas conclusões, extraídas da visita in loco realizada por técnicos da Sudene e
comprovadas por fotografias anexadas às fls. 96/99 – VP, não há o que discutir sobre a auditoria de
campo.
194
21. Não obstante, por respeito ao princípio da ampla defesa, passaremos analisar as questões de
mérito trazidas pelo Sr. José Ribamar Leite, de acordo com alegações do recorrente.
22. Irregularidades - 1: desvio do objeto do convênio. O recorrente alega que aproveitou os
mesmos materiais constantes da planilha original, o que caracterizou apenas a flexibilização da regra
estática do objeto do convênio para a regra dinâmica do mesmo, em função de uma situação
‘excepcional’ motivada por caso fortuito, como demonstra o relatório da Sudene às folhas 91/92 – VP.
23. Traz como fundamentação jurídica o Decreto nº 895, de 16/8/1993, que dispõe sobre o Sistema
Nacional de Defesa Civil, que define conceito de situação de emergência e as responsabilidades dos
entes federativos nos casos de situações de desastres. Traz, ainda, ementa do Acórdão nº 1.647/2003-1ª
Câmara, que trata de desvio de finalidade do objeto conveniado. Também, traz fundamentos sobre o
meio ambiente, que servem somente a título de argumentação, pois não cabem ao presente caso.
24. Análise: o recorrente não traz nenhuma fundamentação nova. Permanece intocável a posição
da Secex-RN (fl. 324 – vol. 1) e acatada pelo Relator do Acórdão recorrido. Restou claro o desvio de
finalidade sem autorização do órgão concedente.
25. Quanto ao estado de emergência, o Decreto nº 895/93 determina que o auxílio da União só
será aplicado quando comprovadamente estiver esgotada a capacidade de atendimento à situação
emergencial. Nesse caso, o município não fez nenhuma prova de que não tinha recursos próprios para
debelar o suposto surto do cólera. Dessa forma, não podia o município desviar recursos sem a anuência
do poder concedente.
26. No tocante ao Acórdão nº 1.647/2003-1ª Câmara, o assunto é diferente do que quer fazer crer o
recorrente. Nesse acórdão os recursos foram desviados para pagar pessoal da prefeitura e ainda foi feita
uma tentativa de comprovar a aquisição do ônibus com documentos falsos. Nesse caso, a prefeitura
beneficiou-se com entrada de recursos que não lhe eram destinados e que foram comprovadamente
gastos com salários de servidores. Ao passo que no presente processo, não se conseguiu provar a regular
aplicação, nem mesmo no objeto desviado.
27. Irregularidades - 2: fraude no processo licitatório, visto que o objeto da licitação foi
adjudicado em favor da Construtora e Pavimentadora São Rafael, Ltda., quando as obras, na realidade,
foram executadas pela empresa M.M. Construções Ltda., contrariando o art. 72 da Lei n° 8.666/93.
28. O recorrente, numa confusão de idéias, alega que autorizou a realização de licitação na
modalidade convite para ‘prevenir e evitar problemas futuros’ e, apenas, como parâmetro de preços e
que houve falha formal no procedimento de dispensa de licitação. Ele nega que a licitação foi
fraudulenta e que ela foi dispensada em função da dinâmica dos fatos – construção de sanitários em vez
de melhorias habitacionais – devido ao estado de emergência. Alega, ainda, que houve omissão por
parte da CPI, pois esta não juntou o termo de contrato para sanitários para ser analisado juntamente
com o processo de dispensa de licitação. Por fim, alega a boa-fé da Comissão de Licitação, por ter
cometido apenas erros formais na condução do processo licitatório e, no mais, a licitação não serviu
para a construção dos banheiros.
29. Análise: o recorrente continua fundamentando sua defesa na tese do estado de emergência
decretado, sem nenhuma inovação. Apenas tornou mais claro que realizou a licitação para um objeto
(melhoria habitacional – recuperação de moradias) e depois utilizou a dispensa para outro objeto –
construção de banheiros, em flagrante desvio de finalidade do convênio e desrespeito às normas que
regem a matéria. Na defesa anterior (fls. 287/8 – vol. 2), o recorrente não conseguiu explicar o fato de a
empresa M.M. Construções Ltda. ter executado o serviço no lugar da Construtora São Rafael Ltda.
Nessa fase, o recorrente fica emaranhando idéias, ressaltando palavras utilizadas pelo analista ou pelo
Relator, que nada tem a ver com o mérito da questão.
30. Ademais, não cabe ao Tribunal procurar provas para defender o recorrente. Pelo contrário,
cabe a ele o ônus da correta prestação de contas.
31. Irregularidades - 3: que trata do ritmo acelerado das obras; do pagamento antecipado, em
afronta aos arts. 62 e 63, inciso III da Lei n° 4.320/64; da emissão de uma só nota fiscal para vários
pagamentos efetuados em datas diferentes e da movimentação financeira da conta corrente que não
corresponde aos registros dos pagamentos efetuados, constantes da fl. 198 – VP.
32. Análise: o recorrente apenas repete as alegações constantes da fl. 288 – vol. 2. Mais uma vez,
fundamenta suas atitudes no estado de emergência, tentando fazer crer que o convênio assinado (o que
195
ele chama de Contrato de Recuperação de Moradias) não deveria ser cumprido ou tomado por base pelo
TCU, mas sim, o contrato para construção de sanitários, o que aliás, não existe nos autos. Pela lógica do
recorrente, se o TCU analisar a construção dos sanitários sob a ótica do estado de emergência tudo
estará resolvido. Só que não pode ser analisado dessa maneira, deve-se seguir a legislação regente e as
cláusulas do convênio, principalmente, a décima quarta, que trata da modificação, a qual só pode ser
feita por termo aditivo. Como o recorrente alterou o objeto de forma unilateral, não merece reparo o
acórdão.
33. Irregularidades - 4: que trata da divergência de notas fiscais; suposta falsa assinatura do
convênio; falha na indicação da folha 117, em vez da 217, o que impossibilitou a defesa em relação à
nota fiscal; subcontratação da empresa M.M. Construções Ltda. e a prestação de contas que deveria ser
entregue pelo prefeito sucessor.
34. Análise: quanto à duplicidade da nota fiscal nº 101, apresentada à CPI (fl. 468 – vol. 1) e
apresentada na prestação de contas (fl. 509 – vol. 1), as quais são totalmente diferentes, inclusive no
valor, o recorrente nada explica.
35. A técnica de defesa pelo recorrente utilizada foi a de fazer novas indagações e jogar a
responsabilidade na prefeitura, a qual poderia dar possíveis explicações.
36. Noutra linha, afirma que a sua assinatura no termo de convênio é falsa e que o TCU deveria ter
investigado esse fato, assim como o Ministério Público Estadual investiga a nota fiscal falsa, conforme
consta da preliminar das alegações de defesa (fl. 284 – vol. 1). Aparentemente, a assinatura é semelhante
à do plano de trabalho e a da carteira de identidade (fls. 4 e 10 – VP). O que importa é que o ex-prefeito
assinou o plano de trabalho para solicitar os recursos e os recebeu e gastou efetivamente. Se o
recorrente entendesse que os recursos originavam de uma operação ilícita, deveria ter devolvido a
quantia à época. Por isso, entendemos não ser o caso de se realizar perícia grafotécnica.
37. No tocante à subcontratação, o recorrente mais uma vez não explica nada. Permanece a
posição do Relator a quo no item 7 do voto: ‘É estranho, também, que o responsável não deixe claro se
houve ou não subcontratação’.
38. Quanto à responsabilização do prefeito sucessor pela prestação de contas do convênio, no
presente caso seria quase impossível. Se o recorrente fez licitação para o objeto do convênio e depois
afirmou que utilizou a dispensa de licitação para construir sanitários, fica um tanto difícil o prefeito
sucessor comprovar os gastos, ainda mais faltando o suposto contrato de construção de sanitários.
Desse modo, não há que se falar em aplicar o enunciado da Súmula-TCU nº 230, para favorecer o exprefeito. A uma, porque os recursos foram recebidos em setembro de 1996 e gastou quase que totalmente
no mesmo mês. A duas, porque houve tempo mais que suficiente para gastar os recursos e comprovar
dentro do exercício de 1996. A três, porque há muita incoerência entre a documentação apresentada e a
execução da obra.
39. Por fim, considerando que o recorrente não apresentou novas provas que pudessem elidir as
irregularidades; que não cabe ao TCU angariar provas para sanar irregularidades perpetradas pelo
recorrente e que são totalmente infundadas as suspeições argüidas em relação aos membros e servidores
do Tribunal, entendemos que o recurso não deve ser provido.
V- CONCLUSÃO
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
I. seja conhecido o recurso de reconsideração interposto pela empresa Construtora e
Pavimentadora São Rafael Ltda., em face do Acórdão nº 682/2005 – 2ª Câmara, in Ata nº 16, Sessão de
3/5/2005, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de excluir a responsabilidade solidária pelo
débito de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a multa aplicada de R$ 7.000,00 (sete mil reais);
II. seja conhecido o recurso interposto pelo Sr. José Ribamar Leite – ex-prefeito, em face do
Acórdão nº 682/2005 – 2ª Câmara, in Ata nº 16, Sessão de 3/5/2005, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
III. sejam os responsáveis comunicados da decisão que sobrevier.”
24. O Sr. Diretor da Secretaria de Recursos divergiu parcialmente da análise efetuada pelo ACE,
nos seguintes termos, verbis (fls. 25/27, anexo 2):
“Concordo, em parte, com a análise empreendida pelo analista informante.
196
2. Consoante se depreende do voto condutor da decisão recorrida, o Sr. José Ribamar Leite e a
Construtora e Pavimentadora São Rafael Ltda. foram condenados solidariamente ao pagamento de
débito equivalente ao valor total repassado mediante convênio ao Município de João Câmara, além de
multa, em razão de terem agido em conluio para o desfalque dos recursos públicos, incidindo na conduta
prevista no art. 16, inciso III, alíneas “c” e “d”, da Lei n. 8.443/92.
3. De acordo com as informações constantes dos autos, a empresa e o ex-prefeito teriam se valido
do desvio de recursos para obra diversa daquela prevista no convênio, e de outras fraudes e
irregularidades, para alcançar seu intento.
4. Se a obra realizada não é objeto do convênio, e se não atendeu o interesse público, não seria
mais que um artifício usado no sentido de possibilitar o desfalque. O dinheiro nela despendido, ainda que
oriundo do convênio em questão, não poderia ser considerado em favor dos responsáveis, uma vez que
não passaria de destinação dada a recursos produto de desvio de verbas públicas. Daí a condenação dos
envolvidos pelo valor total repassado.
5. Os elementos reunidos no voto que indicam a existência de fraude são, basicamente, aqueles
apurados pela Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada na Câmara Municipal, cujo relatório dá
conta de que o objeto da licitação foi adjudicado à empresa ora recorrente, ao passo que as obras teriam
sido executadas pela empresa M. M. Construções Ltda. A licitação só teria existido formalmente, haja
vista declaração prestada pelo sócio-proprietário da Construtora São Rafael Ltda. (o recorrente) na qual
afirma que não contratou com a Prefeitura Municipal de João Câmara. O voto considera que a empresa
que executou os serviços não poderia ter sido subcontratada uma vez que não consta dos autos
autorização da administração, assim como o contrato assinado com a suposta vencedora do certame não
previa subcontratação. Menciona, ainda, o fato de que o ex-prefeito não deixa claro se houve ou não
subcontratação. Traz, também, como indícios fortes de fraude, a constatação de que as propostas dos
licitantes R. C. Construções e Empreendimentos e Construtora e Pavimentadora São Rafael têm estrutura
e forma escritas idênticas. Considera que não havia compatibilidade entre o período em que foram
realizados os pagamentos da obra e os prazos requeridos para sua realização. Por fim, o voto condutor
considera que o ex-prefeito não enfrentou satisfatoriamente a afirmação da CPI de que a nota fiscal
apresentada pela Construtora São Rafael à prefeitura não é a mesma que a empresa apresentou àquela
Comissão.
6. Como visto, são, de fato, tantos os indícios de irregularidades e incongruências relacionados à
execução do convênio, que não resta dúvida acerca de que tenha havido fraude e ou simulação na
contratação e na execução dos serviços.
7. Desses indícios, a princípio, se extrai, com a mesma facilidade, a conclusão sobre a
participação em conluio da empresa recorrente. Afinal, seria ela a beneficiária da fraude, figurando
como vencedora do certame, o que a habilitava formalmente a receber os pagamentos relativos à obra,
independentemente de tê-la executado diretamente ou não (a incompatibilidade do período dos
pagamentos com o tempo requerido para o serviço mais a informação constante dos autos de que foi
outra empresa que executou as obras sugere, inclusive, que os recursos do convênio não foram utilizados
neste fim). Ora, foi em nome da empresa Construtora e Pavimentadora São Rafael Ltda. que emitiu-se a
nota fiscal nº 000101, fl.509, vol. 1, bem como os recibos de fls. 512, 516, 518, 520, 524, 526, 529 e 532,
vol. 1.
8. O representante legal da mencionada construtora nega em seu recurso, contudo, que a empresa
tenha participado de tal licitação, que tenha executado os serviços e que tenha recebido algum
pagamento em decorrência deles. Sustenta que teve seus dados utilizados para fins ilícitos e que as
assinaturas que constam dos documentos, do então responsável técnico da empresa, Marcos José Pereira
de Assis, não condizem com as suas. Em apoio à sua tese recorre ao relatório produzido pela Comissão
Parlamentar de Inquérito instaurada pela Câmara de Vereadores de João Câmara, a qual concluiu que a
licitação fora fraudada e que a nota fiscal emitida pelo contratado era falsificada.
9. A alegação do recorrente impressiona, pois, realmente, nos documentos acima mencionados,
que seriam a evidência do beneficiário das fraudes, em nenhum deles consta a participação do
representante legal da empresa. Desde a licitação, passando pelo contrato, até a emissão dos recibos,
supostamente atuava, em nome da Construtora e Pavimentadora São Rafael Ltda., o engenheiro Marcos
José P. de Assis, CREA 55.812-D. Não há nos autos, contudo, nenhuma comprovação de que tinha
197
poderes para tanto. Disso não cuidou a comissão de licitação quando recebeu as propostas na licitação,
tampouco o ex-prefeito quando assinou o contrato ou os servidores da prefeitura quando efetuaram o
pagamento. Não há prova suficiente, portanto, que implique a empresa nas irregularidades apuradas.
10. Entendo, assim, em consonância com o analista informante, que assiste razão ao representante
legal da Construtora e Pavimentadora São Rafael Ltda.. Não obstante, seu recurso deve ser provido
apenas parcialmente, tornando-se insubsistente o acórdão recorrido e retornando os autos ao relator a
quo para as providências adiante sugeridas, uma vez que não há elementos para julgar desde já suas
contas regulares. Remanesce o fato do desvio e desfalque dos recursos públicos, devendo, portanto, ser
citado e chamado a justificar-se o Sr. Marcos José Pereira de Assis, cuja identificação e suposta
assinatura aparecem nos recibos dos pagamentos atinentes ao convênio. Apenas após sua oitiva é que
será possível formar-se um juízo definitivo acerca da situação da empresa. Aliás, essa providência já
havia sido sugerida antes da prolação do acórdão recorrido, na instrução de fls. 305, vol. 2, mas acabou
substituída pela proposta de citação da empresa, fl. 306. Tratando-se de medida imprescindível à
elucidação dos fatos e à atribuição de responsabilidades, conclui-se que é nulo o acórdão recorrido, por
ausência de provas, devendo ser declarado insubsistente.
11. Quanto ao recurso do Sr. José Ribamar Leite, nada tenho a acrescentar às conclusões do
analista. Seus argumentos não merecem prosperar. Ocorre, todavia, que seu recurso fica prejudicado
caso seja acolhida a proposta supra de tornar insubsistente o acórdão recorrido. Ressalto apenas que a
insubsistência do acórdão e o retorno do processo ao Relator a quo implica exclusivamente a citação do
Sr. Marcos José, não havendo necessidade de ouvir o Sr. José Ribamar ou a empresa novamente, a
menos que da resposta do Sr. Marcos José surjam novos elementos tendentes a agravar sua situação.
12. Ante o exposto, proponho a este Tribunal que:
a) seja conhecido e provido parcialmente o recurso da empresa Construtora e Pavimentadora São
Rafael Ltda., declarando-se insubsistente o Acórdão n. 692/2005 – 2ª Câmara;
b) não seja conhecido o recurso do Sr. José Ribamar Leite pela perda de seu objeto;
c) sejam os autos restituídos ao relator a quo para promover a citação do Sr. Marcos José Pereira
de Assis, CREA nº 55.812-D, acerca das mesmas irregularidades inicialmente imputadas à empresa
Construtora e Pavimentadora São Rafael Ltda;
d) sejam os recorrentes comunicados da decisão que sobrevier.”
25. O Sr. Secretário da SERUR, por sua vez, ratificou a manifestação do Sr. Diretor (fl. 27, anexo
2).
26. O MP/TCU, em sua intervenção regimental, representado pelo d. Procurador-Geral em
substituição Paulo Soares Bugarin, manifestou sua concordância com a análise empreendida pela SERUR
em relação ao recurso interposto pelo ex-prefeito José Ribamar Leite.
27. Quanto ao recurso interposto pela Construtora São Rafael Ltda., o Parquet, diferentemente da
Unidade Técnica, entende que a recorrente não apresentou qualquer prova concreta e contundente capaz
de amparar juridicamente as alegações feitas, tais como decisão judicial atestando a não participação da
empresa na fraude perpretada ou laudo técnico pericial emitido por entidade competente confirmando a
suposta falsificação das assinaturas do engenheiro responsável.
28. Para o MP/TCU, o Relatório da CPI, embora tenha comprovado a existência de fraude no
procedimento licitatório, não definiu quem praticou os atos inquinados, nem excluiu a participação da
recorrente.
29. Por fim, o d. representante do Parquet destaca que “...toda a documentação da despesa
realizada foi emitida em nome da Construtora e Pavimentadora São Rafael Ltda., o que comprova o
acerto do tribunal em condená-la solidariamente com o agente público pela reparação do dano
financeiro causado ao erário, conforme legalmente previsto no artigo 16, § 2º, b, da Lei nº 8.443/92” (fl.
29, anexo 2).
30. Assim, o MP/TCU posicionou-se pelo indeferimento dos recursos interpostos.
É o relatório.
VOTO
198
Preliminarmente, insta destacar que os presentes recursos atendem aos requisitos de admissibilidade
previstos pelo artigo 285 do RITCU c/c os artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, razão pela qual
devem ser conhecidos.
2. Quanto ao recurso interposto pelo ex-prefeito do Município de João Câmara, Sr. José Ribamar
Leite, acolho a proposta de encaminhamento sugerida pelo Ministério Público junto ao TCU no sentido
de ser-lhe negado provimento.
3. De fato, o ex-prefeito não apresentou quaisquer elementos capazes de afastar as irregularidades
apontadas nos autos.
4. Segundo o Plano de Trabalho e a Planilha Orçamentária relativos ao convênio (fls. 2/5, v.p.), os
valores federais transferidos deveriam ser aplicados na recuperação de 116 unidades habitacionais, o que
englobaria a recuperação de paredes, telhados, esquadrias, revestimento, piso e pintura. Entretanto,
inspeção realizada por técnicos do órgão concedente constatou ter havido desvio do objeto pactuado, uma
vez que as obras vistoriadas consistiram na construção de privadas e fossas, sem caixas d’água, em 92
casas de famílias de baixa renda.
5. Além disso, os técnicos do MPO apuraram ter havido reaproveitamento de material, má vedação
de fossas e bacias sanitárias, lançamento da água usada no banho diretamente no terreno e, por fim, o
inacabamento das obras.
6. Não restam dúvidas que a utilização dos recursos em meta diversa da originalmente pactuada e
prevista no Plano de Trabalho respectivo constitui-se transgressão cabal de normas de administração
financeira, orçamentária e operacional.
7. Outrossim, merecem relevo, no caso em pauta, as ilegalidades praticadas na condução do
procedimento licitatório, as quais apontaram para a possibilidade de ocorrência de fraude no referido
certame. Conforme apurado, embora o objeto licitado tenha sido adjudicado em favor da Construtora e
Pavimentadora São Rafael Ltda., as obras foram executadas pela empresa M. Construções Ltda., o que
contraria o artigo 72 da Lei nº 8.666/93. Não há nos autos, todavia, qualquer notícia de que tenha havido
subcontratação. De mais a mais, segundo determina o artigo 78 da Lei nº 8.666/93, a subcontratação total
ou parcial do objeto deve ser admitida pela Administração Pública ainda no ato convocatório e também
no contrato, o que não foi observado na hipótese sob exame.
8. O Relator a quo destacou, ainda, o fato de que as propostas dos participantes do Convite nº
025/96, R.C. Construções e Empreendimentos e Construtora e Pavimentadora São Rafael Ltda. possuíam
estrutura e forma escrita idênticas.
9. Ademais, a documentação fiscal e a movimentação financeira relativas às despesas realizadas no
âmbito do convênio estavam em desacordo com as determinações legais. Apurou-se, dentre outras
irregularidades, a realização de pagamentos sem as devidas contraprestações dos serviços e o
descompasso entre a movimentação da conta corrente e os registros de pagamentos efetuados.
10. Por conseguinte, não há como afastar o débito e a multa imputados ao ex-prefeito.
11. Melhor sorte não socorre a Construtora e Pavimentadora São Rafael Ltda.
12. A recorrente alega a sua ilegitimidade passiva ad causam com base no argumento de que teriam
sido utilizados documentos falsos em nome da empresa. Todavia, não apresenta elementos aptos a
amparar e demonstrar a veracidade de suas alegações.
13. Por outro lado, os documentos constantes dos autos apontam a Construtora e Pavimentadora São
Rafael Ltda. como sendo a empresa vencedora do suposto certame (ex vi da Ata de Julgamento da
Licitação e dos Termos de Homologação e Adjudicação às fls. 186/189, v.p.). Além disso, às fls. 190/191,
v.p., encontra-se o contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de João Câmara e a referida empresa,
representada naquele ato pelo engenheiro Marcos José Pereira de Assis.
15. Vale ressaltar que, de acordo com o relatório elaborado pela Comissão Parlamentar de Inquérito
(CPI) instaurada pela Câmara Municipal de João Câmara, o Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura do Rio Grande do Norte (CREA/RN) encaminhou documentação na qual os engenheiros
Marcos José Pereira de Assis e Manoel Benevides Filho figuravam como responsáveis técnicos da
Construtora e Pavimentadora São Rafael Ltda. Nesses mesmos documentos, o CREA/RN informou,
ainda, que a empresa teve seu registro cancelado em 1998 em face da falta de pagamento das anuidades
desde 1995 e da existência de diversos autos de infração em seu desfavor.
16. Importa mencionar também as incongruências existentes entre as declarações do ex-prefeito,
199
que defende a regularidade do certame e da contratação da Construtora e Pavimentadora São Rafael Ltda,
e do sócio da empresa, Sr. Josué Macedo, que sustentou perante a CPI nunca ter mantido qualquer contato
com a Prefeitura de João Câmara.
17. Chamo a atenção, ainda, para a Nota Fiscal de fl. 509, v. 1, emitida pela Construtora e
Pavimentadora São Rafael Ltda., bem como para os recibos e notas de empenho de fls. 511, 516, 518,
520, 522, 524, 526, 528, 529, 531 e 532.
18. Todos esses elementos indicam ter sido a recorrente beneficiada com as irregularidades
praticadas pelo ex-prefeito, razão que justificou a sua responsabilização solidária, nos termos dos artigo
16, § 2º, da Lei nº 8.443/92.
19. Por fim, quanto a alegação de invalidade da citação via edital, destaco, em consonância com o
entendimento já consolidado nesta Corte, que a não localização do responsável em local onde possa ser
regularmente encontrado (residência ou local de trabalho) ou a estada em lugar ignorado, incerto ou
inacessível, devidamente comprovados, são pressupostos essenciais à validade da citação por edital.
20. Nos presentes autos, portanto, em restou comprovado estarem esgotados os recursos para
localização da empresa (fl. 313, v. 2), não há se falar em impropriedade no desenvolvimento do presente
processo que possa ser vista como atentatória ao direito de defesa da recorrente.
21. Dessa forma, resta inviabilizada a pretensão dos recorrentes em reformar o Acórdão atacado.
22. Ante o exposto, peço vênia para divergir da Unidade Técnica e, em conformidade com o parecer
do Parquet, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à deliberação desta
2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de abril de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 736/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 011.883/2002-1
2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Órgão: Prefeitura Municipal de João Câmara/RN
4. Recorrentes: Construtora e Pavimentadora São Rafael Ltda. e José Ribamar Leite (CPF nº
106.960.404-68)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1 Ministro Relator da Decisão Recorrida: Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX-RN/SERUR
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Jamésio Farkatt (OAB/RN nº 1.869)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos pela
empresa Construtora e Pavimentadora São Rafael Ltda. e pelo Sr. José Ribamar Leite, ex-prefeito do
Município de João Câmara/RN, contra o Acórdão nº 692/2005-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes Recursos de Reconsideração, com fundamento no artigo 285 do RITCU
c/c artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. manter, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido;
9.3. dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0736-12/07-2
200
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 016.511/2003-7
NATUREZA: Recurso de Reconsideração.
ENTIDADE: Município de Mirinzal/MA.
RECORRENTE: Raimundo Antônio Rego Gomes, CPF 012.301.403-44, ex-Prefeito.
EMENTA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CONHECIMENTO.
DOCUMENTAÇÃO
INSUFICIENTE
PARA
COMPROVAR
A
REGULARIDADE DAS CONTAS. NEGADO PROVIMENTO.
1. Mantém-se o julgamento pela irregularidade, em virtude de omissão no dever de prestar contas,
se a documentação apresentada, em grau de recurso, é incapaz de comprovar a aplicação dos recursos no
objeto pactuado.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Sr. Raimundo Antônio Rego Gomes, na condição de
ex-Prefeito do Município de Mirinzal/MA, contra o Acórdão nº 1.943/2005-2ª Câmara, proferido no bojo
de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela
municipalidade por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) no exercício de 1999.
2. O Programa Governamental em questão tinha por objeto a prestação de assistência financeira
para o desenvolvimento do ensino fundamental e pequenos investimentos nas unidades escolares do
Município.
3. Mediante o Acórdão ora recorrido, a 2ª Câmara desta Corte julgou irregulares as contas do exPrefeito Municipal, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 29.700,00 (vinte e nove mil e
setecentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, cumulativamente com a multa
prevista no artigo 57 da Lei nº 8.443/92, fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
4. Inconformado com o decisum, o responsável ingressou com o recurso de fls. 01/06, anexo 1,
acompanhado dos documentos de fls. 07/16, alegando, em apertada síntese, que: (i) não atendeu ao
chamamento processual por parte deste TCU por motivo de saúde; (ii) encaminhou prestação de contas
referente aos exercício de 1999 e 2000 ao FNDE; e (iii) a prestação de contas relativa ao PDDE do ano de
2000 foi entregue diretamente pela então Diretora da Unidade Escolar “Nerine Almeida Ribeiro” ao
Secretário de Educação Municipal à época dos fatos.
5. Em exame prévio de admissibilidade, a SERUR, salientando a intempestividade da peça recursal,
manifestou-se pelo seu conhecimento como Recurso de Reconsideração, reputando que, em homenagem
ao princípio da ampla defesa e do contraditório, os argumentos trazidos pelo recorrente podem
caracterizar, em tese, fatos novos capazes de relevar a extemporaneidade do apelo, nos termos do artigo
285, § 2º, do RITCU.
6. Relativamente ao mérito, assim se posicionou a Unidade Técnica, verbis:
“8.2. Análise: É preciso deixar claro, em princípio, que os recursos objeto da presente TCE são os
que visavam ao atendimento no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, no valor de R$
29.700,00, transferidos no exercício de 1999. O Sr. Raimundo Antônio Rego Gomes alega que a
201
prestação de contas da Unidade Escolar ‘Glorinha Ferreira’, relativa a esse período mais a do ano
seguinte, teria sido encaminhada ao FNDE em 26/10/2001, conforme atestaria recibo dos Correios, fl. 7,
anexo 1, sem esclarecimento de que se trata dos R$ 29.700,00 recebidos por meio do PDDE.
Manifestação do Controle Interno, em 15/8/2003, dá conta da omissão, razão pela qual se manifesta pela
irregularidade das contas.
8.3. O responsável dispôs de diversas oportunidades para apresentar a prestação de contas e não o
fez, motivo que o levou a ser considerado omisso. O fato de ter ficado impossibilitado para o exercício de
atividades relacionadas à cognição e ao trabalho, a partir de 2/8/2003 (fl. 10), não especificada até que
data se estendeu a doença, não o exime do dever de prestar contas.
8.4. Em 1/3/2004, fl. 71, v.p., com base em procuração concedida em 20/7/2003, antes do evento
doença, o procurador do recorrente atuou no processo. Em 1/7/2004, foi-lhe atendido pleito, em que o
Tribunal dilatou o prazo em 6 meses para que atendesse à citação, a ser encerrado em 3/8/2004. Ao final
desse, em vez de apresentar elementos de defesa e/ou recolher o débito, o representante legal do exgestor pediu nova prorrogação, agora sem fundamentação médica que o amparasse. Ainda assim, o TCU
concedeu mais 30 dias para o atendimento da citação. Mais uma vez o recorrente não apresentou as
alegações de defesa, nem recolheu o débito.
8.5. Analisando caso de omissão, o Ministro Adylson Motta, na declaração de voto prevalecente no
Acórdão n.º 1.112/2004-Plenário, pontua que o fato da omissão consuma-se quando o gestor, mesmo
provocado a prestar contas, permaneceu inerte. ‘Veja-se que o mérito então decidido não se
fundamentou apenas no débito presumido ante a omissão do responsável, mas no seu desprezo, em si,
pelo dever constitucional de prestar contas. Dessa forma, a apresentação, mediante recurso (e este é o
segundo recurso!), dos documentos faltantes para ilidir o débito não pode ter o condão de apagar a falta
gravíssima que motivou o julgamento das contas.’
8.6. Deve-se destacar, ainda, que o recorrente não se cercou de garantias necessárias, com vista ao
cumprimento do dever constitucional. Ao mesmo tempo, essa obrigação não pode ser transferida a
outrem. A mera declaração de terceiro não constitui prova para elidir irregularidade consubstanciada
na omissão do dever de prestar contas, conforme jurisprudência pacífica da Casa (Acórdão n.º 67/2006 e
132/2006, ambos da Primeira Câmara), nem tem o condão de retirar do gestor a responsabilidade pela
prestação das contas.
8.7. A doutrina e a jurisprudência trazidas pelo recorrente aos autos não contraditam o
embasamento jurídico e o próprio posicionamento do Tribunal. Estamos diante de situação em que o exgestor deixou de cumprir preceito constitucional, previsto no art. 37, III, ‘d’. Para tal ocorrência, está
previsto no art. 16, III, ‘a’, da Lei n.º 8.443/1992, o julgamento pela irregularidade das contas. Não há
que perquirir, inicialmente, se os atos praticados beneficiaram a quem de destino, já que nenhum
elemento foi anexado aos autos direcionando esse entendimento.
8.8. Outro aspecto é que prevalece, no direito brasileiro, a independência das instâncias
administrativa, civil e penal, salvo no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua
autoria. Portanto, conforme enuncia voto do Ministro-Relator no Acórdão n.º 47/2005-Primeira Câmara,
a existência de ações em tramitação na justiça, ainda que com objeto idêntico ao aqui tratado, não obsta
a atuação do Tribunal de Contas da União em relação ao julgamento do processo, conforme reiteradas
manifestações desta Corte (Acórdãos nos 103/2005, 96/2005 e 22/1998-Plenário, Decisão 278/94-2ª
Câmara, Ata 40/94; Decisão 431/2000-2ª Câmara, Ata 43/2000).
8.9. Além disso, diante da caracterização da omissão, a imputação de multa e débito encontram
fundamento na Lei n.º 8.443/1992. Acrescente-se que é competência do Tribunal de Contas da União,
conforme estabelecem a Constituição Federal, art. 71, incisos II e IX, e o artigos 1º, inciso I, e 45 da Lei
n.º 8.443/92, ‘julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público’.
8.10. Dessa forma, não há como acolher a defesa do recorrente, acatando seu pedido para infirmar
o acórdão combatido.”
7. Diante disso, a Unidade Técnica propõe, em pareceres uniformes, com fundamento nos artigos
32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito,
202
negar-lhe provimento, dando ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente.
8. Anuiu à proposta supra, em cota singela, a d. representante do Parquet especializado (fl. 25 v,
anexo 1).
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, entendo que o expediente inominado apresentado pelo Sr. Raimundo Antônio Rego
Gomes pode ser conhecido como Recurso de Reconsideração, ante o princípio da fungibilidade recursal,
bem assim porque, embora apresentado a destempo, incide a regra contida no artigo 285, § 2º, do RITCU,
em razão da existência de documentos novos, conforme ressaltou o Sr. Analista no subitem 2.3.3 do
exame de admissibilidade de fls. 18/19, anexo 1.
2. Quanto ao mérito, a proposta de encaminhamento oferecida pela unidade instrutora não merece
reparos.
3. De fato, os documentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para afastar a sua
responsabilidade pela ausência de comprovação da aplicação, no Programa Dinheiro Direto na Escola
(PDDE), dos recursos federais que lhe foram confiados.
4. Após ter se omitido no dever de prestar contas e deixado transcorrer in albis o prazo fixado nos
autos da Tomada de Contas Especial para apresentar defesa ou recolher o valor reclamado aos cofres do
FNDE, o recorrente encaminhou documentação que, de acordo com as manifestações da Unidade Técnica
e do MP/TCU, foi considerada incapaz de afastar as irregularidades apontadas no Acórdão recorrido.
5. Com relação à justificativa de que permanecera omisso perante este Tribunal em razão de
“motivos de saúde onde não podia sentir emoção que o impossibilitaram oferecer essa defesa técnica,
conforme documentos anexos”, constato que o ex-Prefeito foi validamente citado em 03 de fevereiro de
2004 (fl. 69), comparecendo aos autos por intermédio de procurador regularmente constituído (fl. 70) em
duas oportunidades, ambas para solicitar dilação do prazo. Referidas prorrogações foram deferidas pelo
Relator a quo, elevando o prazo total para a apresentação das alegações de defesa a 337 (trezentos e trinta
e sete) dias.
6. Além do dilatado prazo, os recursos federais em tela foram repassados à municipalidade no ano
de 1999, tornando a respectiva prestação de contas exigível desde março de 2000. Portanto, o
acometimento de doença apenas em agosto de 2003 não tem o condão de afastar a omissão ocorrida desde
aquela época.
7. Outrossim, no que diz respeito à afirmação de que teria encaminhado a aludida prestação de
contas ao FNDE em 29 de outubro de 2001, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento,
verifico que o documento apresentado para comprovar tal assertiva não contém nenhum elemento que
possibilite confirmar o que pretende. Trata-se de mero “Recibo de Postagem” dos Correios, ali constando
tão somente o nome e endereço do destinatário, além do valor pago pela remessa, não havendo qualquer
menção de qual seria a natureza da documentação enviada.
8. Ademais, registre-se que não há outros indícios de que a prestação de contas tenha sido remetida
ao FNDE, tanto é que permanece o registro de “TCE Instaurada” na página da mencionada autarquia na
internet (http://www.fnde.gov.br/home/index.jsp?arquivo=/pdde/pdde.html#consultas), em relação aos
recursos do PDDE referentes ao exercício de 1999.
9. Por fim, despiciendo analisar a argumentação levantada acerca da prestação de contas relativa ao
PDDE do ano de 2000, uma vez que objeto destes autos restringe-se aos recursos repassados pelo FNDE
durante o ano de 1999.
10. Assim, os argumentos apresentados pelo ex-Prefeito Municipal de Mirinzal/MA são bastante
frágeis, e não se fizeram acompanhar de documentação apropriada a comprovar a boa e regular utilização
dos recursos federais em tela.
11. Desse modo, diante da ausência de elementos essenciais aptos a elidir as irregularidades
detectadas, resta inviabilizada a pretensão do recorrente em reformar o Acórdão atacado e ter suas contas
julgadas regulares.
12. Ante o exposto, e de acordo com os pareceres da Unidade Técnica e do Parquet, VOTO no
203
sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala de Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de abril de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 737/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 016.511/2003-7
2. Grupo: I – Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Raimundo Antônio Rego Gomes – CPF 012.301.403-44
4. Entidade: Município de Mirinzal/MA
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da decisão recorrida: Auditor Lincoln Magalhães Rocha
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogado constituído nos autos: José Ribamar Coêlho Bandeira (OAB/MA nº 692)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Raimundo Antônio Rego Gomes contra o Acórdão nº 1.943/2005-2ª Câmara, proferido em sede de
Tomada de Contas Especial.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Raimundo Antônio Rego Gomes
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, integralmente, a deliberação recorrida;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao interessado.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0737-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I – 2a Câmara
TC – 017.249/2003-2
Natureza: Pedido de reexame em processo de aposentadoria
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina
Recorrentes: Sílvio Francisco Huntemann, Nilva Warmilling, Oníbio Chave e Maria Salete
Rebelatto de Oliveira
Advogados constituídos nos autos: Márcio Locks Filho (OAB/SC 11.208), José Augusto Alvarenga
(OAB/SC 17.577-B)
204
Sumário: PEDIDO DE REEXAME CONTRA ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU ILEGAIS
APOSENTADORIAS EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE TEMPO RURAL NÃO HOMOLOGADO
PELO INSS. CONHECIMENTO. ACÓRDÃO N.º 760/2006-PLENÁRIO. NEGATIVA DE
PROVIMENTO.
1. Somente se admite a contagem de tempo rural para fins de aposentadoria do regime próprio dos
servidores públicos federais mediante comprovação do pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias, ainda que de forma indenizada.
Adoto como relatório a bem-lançada instrução da lavra do ACE Edimar Teixeira da Silva da
Secretaria de Recursos (Serur):
“HISTÓRICO
Pedidos de Reexame impetrados por Sílvio Francisco Huntemann (Anexo 1), Nilva Warmiling
(Anexo 2), Oníbio Chaves (Anexo 3) e Maria Salete Rebellato de Oliveira (Anexo 4), contra o AC-066215/2004-2, que, ao apreciar seus atos de concessão de aposentadoria, estabeleceu: (verbis)
‘Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria dos interessados discriminados no item
3, supra;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso V, e 39
da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, 260 e 262, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. julgar ilegais os atos de Maria Salete Rebellato de Oliveira, Nilva Warmling, Oníbio Chaves,
Sílvio Francisco Huntemann e Vanir Nuernberg, bem como negar os correspondentes registros (os grifos
são meus);
9.1.1. aplicar os termos da Súmula TCU 106 para as quantias já recebidas até a data da ciência
desta deliberação;
9.1.2. determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes da concessão
impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos termos
do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa; e
9.1.3 determinar à SEFIP que verifique a implementação da medida contida no subitem 9.1.2
supra.’
2. É contra esse acórdão que, irresignados, com o declarado objeto de reformá-lo, para que seja
admitido o cômputo do tempo de serviço rural, exercido sob o regime de economia familiar, bem como,
em conseqüência, seja ordenado o registro correspondente dos atos, se insurgem os recorrentes.
3. As aposentadorias em comento foram concedidas com fundamento no art. 40, inciso III, alínea
‘c’, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 186, inciso III, alínea ‘c’, da Lei nº 8.112/90 ou na alínea
‘a’ dos mesmos dispositivos (aposentadorias voluntárias, por tempo de serviço) e incluíam, no cômputo
do tempo de serviço, períodos relativos ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
4. Ao analisar os atos a SEFIP promoveu a diligência de fls. 13/14, Volume Principal, para
esclarecer as razões dos pareceres pela ilegalidade e para solicitar documentos complementares. Em
atenção à referida diligência foram encaminhados os documentos de fls. 15/22, Volume Principal. À vista
desses novos elementos a SEFIP emitiu o parecer de fl. 23, Volume Principal, no qual propunha a
ilegalidade dos atos, fundada no fato de que, se excluídos os períodos correspondentes ao tempo de
serviço rural prestados sob o regime de economia familiar, os inativados não preencheriam os requisitos
temporais mínimos para a aposentadoria. A seu tempo, em quota singela, o Ministério Público
acompanhou a proposta da Unidade Técnica.
DA ADMISSIBILIDADE
5. Em suas instruções preliminares (fl. 111, Anexo 1, fl. 100, anexo 2, fl. 90, Anexo 3 e fl. 45, Anexo
4), esta SERUR concluiu pela admissibilidade do recurso, como Pedido de Reexame, nos termos do art.
48 da Lei nº 8.443/92, com aplicação de efeito suspensivo aos subitens 9.1 e 9.1.2 do acórdão recorrido.
Ponho-me em acordo com o parecer da Unidade Técnica.
DO MÉRITO
205
6. Em que pese o longo arrazoado acostado aos Anexos 1 a 4 dos presentes autos, o Colegiado
deverá pronunciar-se, em termos simples, sobre uma única questão. É quanto ao aproveitamento dos
períodos em que os inativos exerceram atividade rural, em regime de economia familiar, para fins de
aposentadoria à conta do Tesouro Nacional.
7. Vencidas, preliminarmente, as questões do efeito suspensivo, nos termos dos artigos 285 e 286
do Regimento Interno do TCU, da legitimidade dos Recorrentes e outras, já elucidadas pelos órgãos
competentes, alegam os Recorrentes, em essência, que:
‘o cancelamento dos pagamentos dos Recorrentes resultou de diligência feita junto ao órgão de
origem por este Tribunal, a qual, desconsiderou o direito adquirido à contagem recíproca do tempo de
serviço rural para aposentadoria à conta da União, ofendeu o direito ao processo legal devidamente
instituído, não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, desrespeitou a coisa julgada
e ignorou os prazos legais para a revisão dos atos administrativos, entre outras ilegalidades e
inconstitucionalidades, que passariam a detalhar.’
8. Para fundamentar os argumentos acima resumidos, citaram: a) os artigos 5º (inciso XXXVI) e
202, da Constituição do Brasil, b) a Emenda Constitucional nº 20/98, c) a Lei nº 8.112/90, d) a Lei nº
8.213/91 e se decreto regulamentar, e) o Decreto nº 2.172/92, f) a Lei nº 9.528/97 e, g) o Enunciado nº
359 da Súmula de Jurisprudência do STF. Citam, ainda, arestos de diversos tribunais que, a seu juízo,
validariam tais argumentos.
9. De início, devo registrar que, a contrário senso, não existe, in casu, qualquer sentença judicial
que pudesse ter dado origem à res judicata desrespeitada por esta Corte de Contas, como alegam os
Recorrentes, nem gerado qualquer direito a ser posto ao seu abrigo. Também, a determinação para que
fossem suspensos os pagamentos dos Recorrentes não teve origem na realização de diligência, esta,
apenas saneadora dos autos, mas em decisão de mérito quanto à legalidade das concessões”
A instrução, para fundamentar seu entendimento de que a ampla defesa, nos processos de concessão
não deve tornar inviável a atividade fiscalizadora desta Corte de Contas, transcreveu excertos de diversos
julgados, tanto no âmbito deste Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal.
No que se refere especificamente à contagem de tempo rural, o Analista-informante assim se
manifestou:
“13. Relativamente à contagem recíproca do tempo de serviço rural, prestado pelos inativados sob
o regime de economia familiar, para fins de aposentadoria à conta do Erário, é importante que seja
analisada à luz dos dispositivos que, do ponto de vista do órgão de controle interno, da Unidade Técnica
e do Ministério Público, afinal acompanhado por este Tribunal, através da sua 2ª Câmara, embasaram
a decisão pela ilegalidade. Nesse ponto insere-se como foco principal a exegese dos artigos 11, 55, 94,
96 e 99, da Lei nº 8.213/91, e sua aplicação à realidade factual.
14. A Lei nº 8.213, de 24, publicada no DOU de 27/07/1991, em sua primeira redação, dispunha
(grifei):
‘Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em
regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos
cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que
trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados.
...’
‘Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que
trata o art. 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da
Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que
206
não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço
público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que antes da vigência
desta lei;
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria
no serviço público;
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade
remunerada que o enquadrava no art. 11 desta lei.
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto
no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto
para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento.
§3º ...’
‘Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada
a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade
privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente.
...’
‘Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
...
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os
acréscimos legais;
V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde
que cumprido o período de carência.
‘Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta seção será
concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma
da respectiva legislação.
...
15. O Decreto nº 357/91, regulamento da Lei nº 8.213/91, estabelecia (grifei):
‘Art. 192. O tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado, independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondentes.’
‘Art. 194. Averbação de tempo de serviço é o assentamento, em documento hábil, do
reconhecimento da filiação à Previdência Social. ‘
‘Art. 198. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social é assegurada
a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade
privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes de Previdência Social se compensarão
financeiramente.
...’
‘Art. 203. 0 tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social pode ser provado com certidão fornecida:
I -...
II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade
vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, observadas as seguintes disposições
...’
207
16.
Decorre dos autos e dos dispositivos colacionados, segundo as melhores normas
interpretativas do Direito, que, Sílvio Francisco Huntemann, (Anexo 1), Nilva Warmiling (Anexo 2),
Oníbio Chaves (Anexo 3) e Maria Salete Rebellato de Oliveira (Anexo 4), seriam, por força do inciso VII,
do art. 11, da Lei nº 8.213/91, segurados obrigatórios da Previdência Social, na categoria de segurado
especial, desde a data imediatamente posterior à dos seus aniversários de 14 (quatorze) anos, mediante
certidão fornecida pelo setor competente do INSS, visto que, nos termos do art. 55, caput e § 2º, dessa
mesma Lei, o tempo de serviço deveria ser comprovado, para todas as categorias de segurados,
conforme dispusesse o regulamento, sendo assegurado ao trabalhador rural o reconhecimento de tempo
anterior à vigência da Lei, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes,
exceto para fins de carência. No entanto, em pronunciamento recente (15/02/2005), ao decidir sobre o AI
529694/RS, citados como precedentes o AI 105794 AgR/SP (DJ de 25/04/1986) e o RE 104654/SP (DJ de
25/04/1986), o Supremo Tribunal Federal manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça, que
reconhecera o cômputo do tempo de serviço prestado por trabalhador rural menor de 14 anos, para
fins previdenciários, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes a esse
período. Considerou-se, na oportunidade, que o acórdão, então recorrido, estava em consonância com a
jurisprudência do STF, no sentido de que a regra proibitiva de trabalho pelo menor (CF, art. 8º, XXXIII)
não deve ser interpretada em detrimento deste. Considerou-se, também, que, os menores de 14 anos
teriam direito aos benefícios previdenciários, mesmo quando decorrentes de relação de trabalho
declarada inválida, por não serem atributíveis efeitos retroativos à declaração de nulidade dos contratos
trabalhistas. Com efeito, à luz dos dispositivos citados, todos os Recorrentes têm direito ao
aproveitamento do período laboral excluído.
17. Fácil de ver que o art. 192 do regulamento repetiu, em outros termos, o que determinava a Lei
nº 8.213/91, no § 2º de seu art. 55, desde que devidamente comprovado. Acrescentou, ainda, em seus
arts. 194 e 198 que a averbação era o documento hábil para o reconhecimento da filiação à Previdência
Social, sendo, dessa forma, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço
nos diversos regimes de previdência então vigentes, mediante certidão fornecida pelo setor competente
do INSS (art. 203). Até aí não resta dúvida quanto à regularidade do aproveitamento do períodos
regularmente certificados, para fins de contagem junto ao Regime Previdenciário do Servidor Público.
18. Na seqüência histórica foi publicada, no DOU de 14/10/1996, página 20.692, a Medida
Provisória nº 1.523, que foi objeto de 13 (treze) reedições, a última delas publicada no DOU de
24/10/1997, página 24.031, que, a par de outras providências, alterava dispositivos da Lei nº 8.213/91.
Essa Medida Provisória foi sucedida pela de nº 1.596, publicada no DOU de 11/11/1997, página 25.773.
Por força da Medida Provisória nº 1.523, e antes da sua conversão em lei, com o fito de ajustar a Lei nº
8.213/91 ao novo diploma legal, já fora editado o Decreto nº 2.172/97, publicado no DOU de
06/03/1997, página 4.199, que revogou o Decreto nº 357/91 e outros que, até então, normalizavam o
Regime Geral da Previdência Social. Esse novo ato regulamentar, não podendo fazê-lo de outra forma,
dispôs (grifei):
‘Art 6º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
...
VII – como segurado especial – o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de
economia familiar, com ou sem auxílio eventual e terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos maiores de quatorze anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem
comprovadamente com o grupo familiar respectivo
... ‘.
‘Art. 172. Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer
época, o tempo de serviço exercido anteriormente em atividade abrangida pela previdência social.’
‘Art. 173. O reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada
não exigia filiação obrigatória à previdência social[como é o caso] somente será feito mediante
recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período.
Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput será feito na forma dos §§ 2º, 3º e 4º do art.
177.’ [os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 177 não se aplicam a esse caso]
208
‘Art 178. Averbação de tempo de serviço é o assentamento, em documento hábil, do
reconhecimento da filiação à previdência social.’
‘Art. 182. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na
atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes de previdência social se
compensarão financeiramente.
...’
‘Art. 183...
...
IV – o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social
somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, o disposto nos arts. 173 a
177; [mediante indenização das contribuições não recolhidas na época própria]
V – o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991
será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde
que cumprido o período de carência na forma dos arts. 23 a 27 e atendido o disposto nos §§ 3º e 4º do
art. 58.
‘Art 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
I – o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e
rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVIII;
...
X – o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991,
observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
...
XVIII – o período de atividade na condição de empregado rural, desde que comprovado o
recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do
período anterior, conforme o disposto no arts. 173 a 176;
...
§ 3º O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, de que trata o inciso X, do segurado
empregado, trabalhador autônomo e segurado especial, serão computados exclusivamente para fins de
concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 258, e dos benefícios de valor
mínimo.
§ 4º É vedada, a partir de 14 de outubro de 1996, a utilização do disposto no parágrafo anterior
para efeito de carência de que tratam os arts. 23 a 27, de contagem recíproca e de averbação de tempo
de serviço de que tratam os arts. 178 a 191, salvo se o segurado comprovar recolhimento das
contribuições relativas período, feito em época própria.’
‘Art. 182. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na
atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes de previdência social se
compensarão financeiramente.
...’
‘Art. 183. Observada a carência de 36 contribuições mensais, o segurado terá direito de computar,
para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, após cumprida a
carência do benefício a ser requerido, o tempo de serviço prestado à administração pública federal
direta, autárquica e fundacional.
...
IV – o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social
somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, o disposto nos arts. 173 a
177;
V – o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991
será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde
que cumprido o período de carência na forma dos arts. 23 a 27 e atendido o disposto nos §§ 3º e 4º do
art. 58.
209
19. Qualquer leitor bem atento pode inferir dos dispositivos arrolados no item 18 que, mesmo na
vigência da Medida Provisória nº 1.523, quando aos demais segurados era exigida a quitação das
contribuições não efetuada em data própria, essa exigência não era estendida ao segurado especial, exvi do seu artigo 183, inciso V. Deles só era exigido o cumprimento do período de carência para a fruição
dos benefícios. A controvérsia se instalou por força do art. 58 do Decreto nº 2.172/97, quando, em seu §
3º, determinou que o tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, de que trata o inciso X,
relativo ao segurado especial, seria computado exclusivamente para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, nos termos do art. 258, e dos benefícios de valor mínimo.
20. Através de um criterioso exame da legislação aplicável foi possível verificar que, tanto na sua
edição inicial, quanto em todas as suas reedições, e na Medida Provisória nº 1.596, na qual se
transmutou, a Medida Provisória nº 1.523 manteve essa condição restritiva. Este seria, de fato e de
direito, um impedimento à pretensão dos Recorrentes. No entanto, através do Projeto de Conversão nº
13/97, a Medida Provisória nº 1.596, que sucedera, no mundo jurídico, a de nº 1.523, foi convertida na
Lei nº 9.528, publicada no DOU de 11/12/1997, página 29.426. Essa nova lei estabelecia (grifei):
‘Art 2º Ficam restabelecidos o § 4º do art. 86 e os arts. 31 e 122, e alterados os arts. 11, 16, 18, 34,
58, 74, 75, 86, 94, 96, 102, 103, 126, 130 e 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a seguinte
redação:
...
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada
a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de
contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente.
...
Art. 96. .............................................................................................................................................
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.’
Art 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de
1959, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº
6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o § 2º do art. 38 e o art. 100 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 3º, o § 1º do art. 44, o parágrafo único do art. 71, os
arts. 139, 140, 141, 148 e 152 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.620, de
5 de janeiro de 1993, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, o§ 4º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de
abril de 1994. ‘
21. Pode-se inferir dos novos dispositivos (item 20) que a Lei nº 9.528/97 não revogou, nem
produziu quaisquer efeitos modificativos sobre os artigos 11, inciso VII e 55, da Lei nº 8.213/91,
mantendo-os, por conseguinte, em suas formas originais. Em decorrência, existe amparo legal para a
contagem recíproca do tempo de serviço prestado mediante o regime de economia familiar, a que se
refere o inciso VII, artigo 11, da Lei nº 8.213/91, para fins de averbação junto ao Serviço Público
Federal, independente de contribuição, desde que comprovado e reconhecido mediante certidão
emitida pelo setor competente do INSS, como é o caso.
22. Como se tal não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, em Acórdão publicado no DJ de
19/12/1997, ao decidir sobre a ADIn 1.664-4/DF, deferiu pedido de liminar para suspender, até o
julgamento do mérito, a expressão ‘exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art.
143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo.’, introduzida com a nova redação dada pela Medida
Provisória nº 1.523/96. Em 15/04/2002 essa ADIn foi arquivada sem apreciação do mérito, por perda de
objeto, ante a transformação da Medida Provisória 1.596 na Lei nº 9.528/97, que já não continha os
dispositivos impugnados.
23. Retornando a uma questão anteriormente abordada, relativa ao tempo de serviço rural
prestado pelos Recorrentes sob o regime de economia familiar, verifiquei que:
23.1 no MEMORANDO-CIRCULAR INSS/DRH nº 81/97, expedido pelo Senhor Diretor de
Recursos Humanos do INSS (fl. 150, Volume Principal), a autoridade assim se pronunciou:
210
‘Com referência ao Memorando-Circular INSS/DRH nº 19, de 18.02.97, de conformidade com o
entendimento firmado pela Diretoria do Seguro Social, em anexo, e em vista do disposto no § 2º do Art.
202 da Constituição Federal, temos a esclarecer que:
a) deverá ser aceito o tempo de atividade rural certificado, em qualquer época, pelo Seguro Social
desde que, até 13.10.96, o servidor tivesse implementado todas as condições necessárias para a obtenção
de aposentadoria;
b) desconsiderar-se-á, assim, aquelas certidões expedidas, na hipótese em que, até aquela data
(13.10.96), o servidor não tenha reunido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, salvo se
comprovado o recolhimento das contribuições em época própria, junto a área do Seguro Social.
...’
23.2 pronunciamento da Divisão de Benefícios da Previdência Social (fls. 160/161, Volume
Principal) corroboram e ampliam os conceitos anotados no subitem 23.1, culminando por concluir que:
‘...
‘Desta forma, o INSS admite o cômputo do período de atividade rural, se mediante o somatório
desse período com outros, o segurado completa, até 13.10.96, o tempo de serviço necessário para
obtenção de benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Neste caso, a data da
comprovação do período de atividade não interfere na decisão sobre o benefício, podendo ser antes ou
após 13.10.96.
...’;
23.3. todos os Recorrentes contavam, em 13/10/1996, com trinta ou mais anos de serviço
computáveis para a aposentadoria;
23.4. nos autos do TC-006.966/2003-3, que tratava da aposentadoria de policial rodoviário
federal, ao enfrentar situação em tudo semelhante, o INSS, por seu bastante procurador, em sede de
mandado de segurança impetrado na Justiça Federal, admitiu a legalidade da averbação e recuou da
decisão de cancelar as certidões de tempo de serviço que lhe dava suporte (fls. 48/56);
23.5. e mais, que nos autos, sobretudo no Volume Principal e no Volume 2, sobram evidências de
que os Recorrentes exerceram, de fato, atividades rurais, em regime de economia familiar, nos períodos
certificados, não sendo, pois, ato de justiça negar-se-lhes o direito à inativação, nos termos estabelecidos
no já consagrado Enunciado nº 359 da Súmula de Jurisprudência do STF.
24. Relativamente a uma eventual decadência, com fundamento no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, daí
não exsurge qualquer fato novo. Essa mesma alegação já foi enfrentada por esta Corte de Contas ao
proferir suas decisões em outras oportunidades (DC-1020-47/00-P, e.g.). Fundado nos embates então
produzidos consolidou-se o entendimento de que a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplica, obrigatoriamente, aos processos submetidos
a este Tribunal quando no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 71, da Constituição
Federal de 1988, não cabendo, ipso facto, invocar o referido dispositivo, quando se trate da apreciação
de atos sujeitos a registro e regulados, integral ou subsidiariamente, por lei específica (a Lei nº
8.443/92). Outro fato a considerar, é que os preceitos da Lei nº 9.784/99 aplicam-se aos órgãos do Poder
Executivo, em geral, e, apenas enquanto no desempenho de função administrativa, aos Poderes
Legislativo e Judiciário (artigo 1º, § 1º), o que não vem ao encontro ao caso sob exame.
25. Deve-se observar, ainda, que os atos sujeitos à apreciação e conseqüente registro pelo TCU,
por mandamento constitucional, são, por natureza, atos inacabados, que só se completam, para todos os
fins, e se tornam definitivos, gerando direitos subjetivos, após essa apreciação. Tal foi o entendimento do
Supremo Tribunal Federal ao decidir, no RE-195.861/ES:
‘APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA NATUREZA - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge
complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão
judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.’;
Desse ponto de vista, mesmo relegadas todas as contra-razões já apresentadas, nem assim caberia
a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, visto que o atos de aposentadoria, até então provisórios, só se
completariam com a publicação do acórdão ora questionado, fato que determinou a origem do direito
subjetivo do Recorrente e o início do prazo decadencial, que se venceria de então a 5 (cinco) anos.
CONCLUSÃO
211
26. Ainda que ineptas quase todas as alegações oferecidas pelos Recorrentes, ficou demonstrada,
como queríamos, a conformidade dos atos com a legislação vigente na data em que foram praticados, o
que os põe ao amparo do Enunciado nº 359 da Jurisprudência do STF, além de outros tantos
dispositivos. Há, pois, que se reconhecer aos Recorrentes o direito de permanecerem aposentados nos
termos em que o foram. Posto, proponho ao Egrégio Tribunal que conheça do presente recurso, para:
26.1. no mérito, conceder-lhe provimento;
26.2. tornar insubsistente o AC-0662-15/2004-2;
26.3 considerar legais os atos de aposentadoria de Sílvio Francisco Huntemann (fls. 08/10), Nilva
Warmiling (fls. 04/05), Oníbio Chaves (fls. 06/07) e Maria Salete Rebellato de Oliveira (fls. 02/03),
todos no Volume Principal, ordenando os registros correspondentes;
26.4 dar ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina e aos Recorrentes
do acórdão que vier a ser proferido.”
O Diretor de Divisão, por seu turno, divergiu da instrução e propôs fosse negado provimento ao
recurso, tendo em vista a jurisprudência desta Corte, consubstanciada, por exemplo, no voto do Ministro
Marcos Vilaça que fundamentou o Acórdão n.º 679/2005-1ª Câmara, de que a contagem de tempo rural
somente é admitida quando comprovado o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária.
O Secretário de Recursos em substituição anuiu às conclusões do Sr. Diretor.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União acolheu a manifestação do titular da
unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
De início, conheço do presente recurso, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade da Lei
n.º 8.443/1992.
No mérito, acolho a análise efetuada pela instrução no que se refere à suposta violação ao princípio
do contraditório. O julgamento das aposentadorias é ato unilateral, praticado pelo Tribunal de Contas da
União, indispensável ao aperfeiçoamento do ato administrativo de concessão de aposentadoria. Não há
exigência de prévio chamamento dos interessados, mas a eles faculta-se o ingresso no processo a qualquer
momento para defesa de seus interesses individuais. Pode o interessado, após a ciência da deliberação
proferida, interpor pedido de reexame, como ocorreu no caso presente.
Quanto ao tempo rural, não se nega o direito ao cômputo desse tempo, ainda que sem contribuição,
para fins de aposentadoria especial de trabalhador rural. Aliás, nem seria competência desta Corte a
apreciação da legalidade dessas aposentadorias.
Contudo, a jurisprudência deste Tribunal vem se firmando, com espeque inclusive no entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a isenção outrora conferida ao trabalhador rural não se
estende à aposentadoria do regime próprio do servidor público.
Nessa linha, cumpre transcrever a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL CONTAGEM RECÍPROCA - CONTRIBUIÇÕES - NECESSIDADE - ART. 96, INCISO IV DA LEI
8.213/91.
- Para a emissão de Certidão de Tempo de Serviço, visando a contagem recíproca de tempo de
serviço rural e urbano para fins de aposentadoria, necessário se torna o recolhimento da contribuição
correspondente ao respectivo período, por expressa imposição legal, nos termos do art. 96, inciso IV, da
Lei 8.213/91.
- Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão da origem, restabelecer a r. sentença
monocrática que julgou improcedente o pedido da autora, em todos os seus termos.” (REsp 383799/SC ;
Relator Min. Jorge Scartezzini)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE
SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS
DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE.
212
1. "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei." (artigo 202,
parágrafo 2º, da Constituição da República).
2. "(...) para a contagem recíproca corretamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço
público ao de atividade privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando –
diante desse explícito requisito constitucional – que de, contribuir, houvesse sido, no passado,
dispensada determinada categoria profissional, assim limitada, bem ou mal, quanto ao benefício de
reciprocidade pela ressalva estatuída na própria Constituição." (ADIn nº 1.664/UF, Relator Ministro
Octavio Gallotti, in DJ 19/12/97).
3. A contagem do tempo de serviço prestado na atividade privada, seja ela urbana ou rural, só
pode ser aproveitada para fins de aposentadoria no serviço público, quando houver prova de
contribuição naquele regime previdenciário, inocorrente, na espécie.
4. Recurso conhecido e provido.” (REsp 315701/RS ; Relator Min. Hamilton Carvalhido).
Com efeito, o § 2º do art. 202 da Constituição Federal, em sua redação original, estipulava:
Art. 202. É assegurada aposentadoria , nos termo da lei, calculando-se o benefício sobre a média
dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores
reais e obedecidas as seguintes condições:
......................................................................................................................................................
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
da Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas
de Previdência Social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Ora, não houve contribuição social nos períodos cuja contagem é pleiteada. Logo, a norma
constitucional não autorizava, por si só, a contagem recíproca desse período.
É de ver que a aposentadoria de trabalhador rural sem a contrapartida de contribuição social foi uma
liberalidade do Estado para assegurar a subsistência a essa sofrida categoria de trabalhadores, situada no
estrato inferior das camadas sociais, quando da ocorrência do evento velhice.
Por certo, não se destina a proteger o servidor público, a quem se assegura benefício muito superior,
consubstanciado na garantia de proventos integrais.
Por fim, ressalto que o eminente Ministro Ubiratan Aguiar solicitou vista dos presentes autos em
razão da existência de cômputo de tempo rural. A despeito de defender tese contrária à deste relator,
entendeu o ilustre revisor que, no caso concreto, não haveria provas materiais do exercício de atividade
rural. Assim sendo, não há discordância quanto à proposta de encaminhamento.
Nada obstante, gostaria de ressaltar que a matéria foi pacificada no Acórdão n.º 740/2006-Plenário,
no sentido de que o cômputo de tempo rural para fins de aposentadoria no regime próprio de previdência
do servidor público somente é possível mediante a comprovação do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias. Posteriormente, o Acórdão n.º 1.893/2006-Plenário firmou entendimento
quanto a possibilidade de pagamento das contribuições rurais de forma indenizada, razão pela qual é de
expedir orientação aos recorrentes nesse sentido.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à elevada
apreciação desta 2a Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de abril de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
GRUPO I – CLASSE I – 2ª CÂMARA
TC-017.249/2003-2
Natureza: Pedido de reexame
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina
213
VOTO REVISOR
Em face da superveniência dos Acórdãos nº 740/2006 e 1.893/2006, ambos do Plenário, concordo
com o Ministro-Relator que deve ser negado provimento aos Pedidos Reexame sob análise.
Sala das Sessões, em 17 de abril de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Revisor
ACÓRDÃO Nº 738/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 017.249/2003-2
2. Grupo I - Classe I – Pedido de reexame em aposentadoria
3. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina
4. Recorrentes: Sílvio Francisco Huntemann, Nilva Warmilling, Oníbio Chave e Maria Salete
Rebelatto de Oliveira
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
5.2. Revisor: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Márcio Locks Filho (OAB/SC 11.208), José Augusto
Alvarenga (OAB/SC 17.577-B)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame em processo de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fulcro nos arts. 32 e 48 da Lei n.º 8.443/1992 em:
9.1. conhecer dos presentes recursos para, no mérito, negar a eles provimento;
9.2. manter, em seus exatos termos, o Acórdão n.º 662/2004-2ª Câmara;
9.3. informar os recorrentes sobre a possibilidade de efetuar o pagamento das contribuições devidas
ao Instituto Nacional do Seguro Social de forma indenizada;
9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0738-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Revisor), Benjamin
Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE I – 2ª CÂMARA
TC–010.286/2005-0
Natureza: Pedido de Reexame
BENJAMIN ZYMLER
Relator
214
Entidade: Imprensa Nacional
Recorrente: Mídia Distribuidora de Jornais Ltda. (CNPJ 00.598.854/0001-11)
Advogado constituído nos autos: não consta.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR LICITANTE. PEDIDO DE REEXAME EM FACE DE ACÓRDÃO
QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. PLEITO DA REPRESENTANTE NO SENTIDO DE SUSPENDER
CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO OBTIDO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO DO
RECURSO. CONHECIMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
Uma vez obtida a pretensão do recorrente por via judicial, não mais subsiste o objeto do recurso,
razão pela qual deve-se considerá-lo prejudicado.
Trata-se de Pedido de Reexame interposto pela empresa Mídia Distribuidora de Jornais Ltda. (fls.
01/15, anexo 2, com documentos anexos às fls. 16/27) em face do Acórdão n.º 1.410/2005-2ª Câmara (fls.
713, volume 2), por meio do qual esta Corte de Contas julgou improcedente a representação formulada
pela ora recorrente.
O objeto da aludida representação versava sobre ocorrência de irregularidades no Pregão n.º
22/2005 conduzido pela Imprensa Nacional – IN, que tinha por finalidade a contratação de empresa
especializada para prestar serviços de coleta e distribuição diária de exemplares dos jornais oficiais no
Distrito Federal. Os fatos representados objetivavam comprovar que teria havido direcionamento do
certame visando favorecer a empresa vencedora (Millenium Construções e Serviços Ltda.).
Permito-me reproduzir no essencial a instrução de lavra do ACE Emerson Cabral de Brito da
Secretaria de Recursos, acolhida pelo Diretor de Divisão.
“ADMISSIBILIDADE
2. Em despacho à fl. 33, anexo 2, o Ministro-Relator, em consonância com o exame de
admissibilidade às fl. 29, anexo 2, admitiu o presente recurso como Pedido de Reexame, remetendo os
autos à Serur para instrução.
MÉRITO
3. A maior parte dos argumentos da Recorrente repetem informações da representação de fls.
03/10, v.p., que originou os presentes autos. Tais informações já foram devidamente analisadas nas
instruções de fls. 617/24 e 688/706, volume 2, as quais, por isso mesmo, forneceram importantes
subsídios à análise empreendida por nós abaixo.
4. Argumento: que “a retirada da exigência editalícia para apresentação de atestados (já
revogado pregão eletrônico n. 19/2004) foi efetivada para permitir que a empresa Millenium fosse
habilitada no pregão presencial n. 22/2005” (fl. 03). Acrescenta que as modificações ocorridas de um
edital para outro “refletem a preocupação de preservar a empresa Millennium no certame” e que “todos
os obstáculos à sua habilitação foram equacionados no novel edital, afastando-se a possibilidade de
exclusão da citada empresa” (fl. 08). A Recorrente cita as modificações questionadas: “retirada da
exigência de comprovação de regularidade perante a Delegacia Regional do Trabalho”, “retirada da
exigência de compatibilidade em quantidade dos atestados de capacidade técnica” e “possibilidade de
apresentação de apenas um único atestado de capacidade técnica” (fls. 09, 10 e 13).
5. Quanto à primeira modificação, a Recorrente argumenta que a Administração assumiu “o risco
de sujeição à responsabilidade subsidiária das obrigações trabalhistas decorrentes da contratação,
imposta no inciso IV do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho” (fl. 10). Isto porque, segundo
certidão que acompanha o presente recurso (fl. 22, anexo 2), a Millenium responde a diversos processos
trabalhistas junto à DRT/DF.
6. Análise: a Recorrente aponta direcionamento da licitação visando a beneficiar a empresa
Millennium Construções e Serviços Ltda. Fundamenta sua afirmação indicando três modificações
editalícias: retirada da exigência de regularidade junto à DRT/DF, retirada da exigência de
compatibilidade quantitativa entre o objeto licitado e o atestado de capacidade técnica apresentado pela
Millennium, e possibilidade de apresentação de apenas um atestado de capacidade técnica.
7. Quanto ao primeiro ponto, observa-se, à fl. 63, v.p., que o edital Pregão n. 19/2004, exigia, em
seu item 6.2.6., “Certidão Negativa de Multas e Débitos Salariais, em plena validade, expedida pela Seção
de Fiscalização de Trabalho da DRT, conforme disposto no Parágrafo Único do artigo 459 da CLT, no
215
artigo 4ª da Lei n. 7.855/89 e na IN n. 01, de 7 de novembro de 1998”. Tal exigência não consta do edital
Pregão n. 22/2005.
8. Conforme ressaltado às fls. 698/700, volume 2, este Tribunal, por meio da Decisão n. 792/2002Plenário (TC 004.814/2000-8), após auditoria realizada no âmbito da Imprensa Nacional, determinou
àquela entidade que:
“c) abstenha-se de exigir, como condição para habilitação em licitações, certificação de
regularidade ou quitação em relação a débitos trabalhistas (certidão negativa de débito salarial ou
documento similar), tendo em vista que esse tipo de exigência não está amparada pelo Estatuto de
Licitações e Contratos;
d) abstenha-se de exigir, como condição para habilitação em licitações, documentação de
regularidade fiscal além daquela estabelecida pelo art. 29 da Lei no 8.666/93, atentando para que não
seja exigida prova de quitação com a fazenda pública, a seguridade ou o FGTS, mas sim de
regularidade, conforme determina o dispositivo legal;”.
9. Portanto, antes de beneficiar a empresa Millennium, a retirada da exigência de regularidade junto
à DRT implicou cumprimento de determinação do TCU, o qual considerou faltar amparo legal para tal
exigência.
10. Entretanto, ainda que não houvesse tal determinação, deve-se reconhecer que qualquer
supressão de exigência, desde que não infrinja a dispositivo legal, possui o potencial de atrair novos
interessados ao certame, não podendo ser entendido como benéfico para apenas um deles em particular.
Assim, somos pela rejeição deste argumento.
11. Argumento: com relação à retirada da exigência de compatibilidade quantitativa entre o objeto
do contrato e o atestado apresentado, argumenta que “o atestado de capacidade técnica apresentado pela
Millennium por ocasião do novo certame (pregão presencial n. 22/2005), referente ao contrato firmado
com a própria Imprensa Nacional, (...) denota flagrante incompatibilidade quantitativa, eis que o objeto
executado corresponde apenas a menos de 3% (três por cento) da quantidade de jornais distribuída no
pregão presencial n. 22/2005, ou seja, ‘comprovou-se’ a execução de coleta e distribuição de 264
exemplares por dia para um certame que exigiu 9.230 exemplares/dia”. No seu entender, “a pertinência e
compatibilidade quantitativa são fundamentais para a contratação administrativa dotada de mínima
segurança, violando, assim, todos os postulados correlatos à tutela do interesse público que incumbe à
Administração” (fls. 06/7).
12. Análise: entendemos que também essa alteração visou a beneficiar a competitividade do
certame, e não especificamente a Millennium. Se fosse essa a intenção, o caminho seria fazer exigências
que só aquela empresa pudesse preencher, atentando-se então contra o princípio da impessoalidade. Ora,
o que se observa é que os gestores da Imprensa Nacional tomaram caminho inverso, retirando uma
exigência potencialmente restritiva à competitividade, resguardando assim o interesse público. Ademais,
dos autos é possível se deduzir que a Millennium apresentou um atestado com quantitativo inferior (264
exemplares/dia) porque não foi exigida a compatibilidade quantitativa. Se tivesse sido, a própria Imprensa
Nacional poderia ter fornecido tal atestado, uma vez que pelo Contrato IN n. 19/2005, firmado em caráter
emergencial, a Millenium ficara responsável pela entrega de 6.516 exemplares/dia, quantidade compatível
com a do objeto licitado posteriormente por meio do Pregão n. 22/2005 (9.320 exemplares/dia).
13. Chamada a se pronunciar sobre a questão, a Imprensa Nacional, em resposta a diligência
encaminhada por este Tribunal, assim se manifestou (fl. 09, anexo 1):
“ ... o Coordenador-Geral de Administração, usando do poder discricionário permissível em lei, e
com vistas a ampliar a participação de licitantes em busca de melhor preço, não apresentou no documento
editalício tal exigência [compatibilidade entre os quantitativos do edital e do atestado de qualificação
técnica]. Mesmo porque entendeu que a quantidade não seria fator preponderante à apuração da qualidade
técnica da licitante”.
14. Da mesma forma, entendemos que a referida compatibilidade é uma exigência que só aparece
na Lei n. 8.666/93, a qual, pelo artigo 9º da Lei n. 10.520/2002, é de aplicação subsidiária à modalidade
pregão. Nem esta última lei, nem o Decreto n. 3.555/2000, que a regulamenta, possuem a referida
exigência.
15. Ressalte-se ainda, conforme apontado às fls. 696/7, volume 2, que a jurisprudência deste
Tribunal (v.g. decisões n. 702/1999 e n. 1.618/2002, ambas do Plenário) é no sentido de que a exigência
216
de atestados de capacidade técnico-operacional relativa ao objeto da licitação é uma faculdade da
Administração, devendo-se verificar, em cada caso concreto, se tal exigência é pertinente e necessária.
16. Concordamos com o Analista da 6ª Secex quando entende que “a distribuição de jornais não
representa atividade complexa tecnicamente, ainda que sob o aspecto operacional” (fl. 622, vol. 2).
Ainda que tenha apresentado atestado em quantitativo inferior ao do objeto do contrato, a Millenium
demonstrou posteriormente ter capacidade técnico-operacional de distribuição do quantitativo exigido,
conforme se verifica na resposta a outra diligência encaminhada à Imprensa Nacional (fl. 631, vol. 2).
Esse fato comprova o acerto na percepção do Analista da 6ª Secex quanto à desnecessidade de uma estrita
observância entre os quantitativos constantes do atestado técnico em comparação com o do objeto do
contrato, em se tratando de serviços comuns, amparados pela modalidade pregão. Deste modo, somos
pela rejeição deste argumento.
17. Argumento: no tocante à possibilidade de apresentação de um único atestado de capacidade
técnica, argumenta que o atestado apresentado pela Millennium não poderia ser aceito, pois foi obtido
após execução de um contrato assinado mediante apresentação de atestado inválido. Deste modo, “caso
seja reconhecida a invalidade do atestado emitido pela JS, tornar-se-ão nulos todos os atos posteriores
praticados pela Imprensa Nacional dele oriundos, inclusive, o contrato resultante do pregão n. 15/2004,
que originou o atestado IN n. 3/2005” (fl. 12).
18. Análise: entendemos que não se sustenta a alegação de que a possibilidade de apresentação de
apenas um atestado visou a favorecer a Millennium. Primeiro, porque representa evidente elemento de
expansão da competitividade. Segundo, porque a Millennium teria condições de atender à exigência de
mais de um atestado, uma vez que, além do atestado impugnado pela Recorrente, a Millennium poderia
ter apresentado outros, emitidos pela Imprensa Nacional.
19. Pela pertinência, reproduzimos abaixo excerto do voto que fundamentou o recente Acórdão n.
571/2006-2ª Câmara:
“14. (...) Esta questão já foi examinada por este Tribunal em diversas assentadas, sendo o
entendimento predominante no sentido de não se permitir a exigência de um número mínimo de atestados
(Decisões ns. 134/1998 e 192/1998, ambas do Plenário, e Acórdão n. 124/2002 - Plenário) .
15. A Lei de Licitações estabelece diretrizes, limitações e exigências relativas ao conteúdo dos
atestados de comprovação de aptidão, mas silencia no tocante à quantidade de documentos necessários
para se fazer tal prova. Ao fazer uma interpretação sistêmica dos normativos acerca do assunto, este
Tribunal tem entendido que uma imposição dessa espécie somente poderia ser admitida se claramente
explicitada no texto legal.
16. Nesse contexto, pode-se dizer que o estabelecimento de uma quantidade mínima de atestados
fere o preceito constitucional da isonomia, porque desiguala injustamente concorrentes que apresentam
as mesmas condições de qualificação técnica. Não se pode inferir que um licitante detentor de um
atestado de aptidão é menos capaz do que o licitante que dispõe de dois.
17. Isto porque a capacidade técnica de realizar o objeto existe, independentemente do número de
vezes que tenha sido exercitada, ou não existe. Garantida a capacitação por meio de um atestado, não
vejo como a administração exigir algo a mais sem exorbitar as limitações constitucionais”.
20. Já com relação à apontada inautenticidade de atestado apresentado pela Millennium no pregão
n. 15/2004, convém esclarecer que a JS Entrega de Jornais Ltda. forneceu atestado de capacidade técnica
em nome da Millenium (fl. 106, v.p.). Posteriormente, emitiu declaração desmentindo o conteúdo daquele
atestado (fl. 148, v.p.). Conforme se observa na Nota n. 006/05-AJ/IN/CC/PR-OF (fls. 152/157, v.p.), a
Imprensa Nacional encaminhou notificação à JS e à Millenium, tendo esta última encaminhado, entre
outros, os documentos de fls. 162/79, v.p., dos quais se deduz que, de fato, a Millenium prestou serviços à
JS de janeiro (fl. 174, v.p.) a março de 2004 (fl. 179, v.p.). Diante dessa constatação, a Imprensa Nacional
encaminhou documentação ao Ministério Público Federal, tendo em vista “fortes indícios de ocorrência
de crime de falsidade ideológica cometido pela empresa JS Entrega de Jornais Ltda., ao emitir declaração
negando a veracidade do conteúdo do Atestado de Capacidade Técnica por ela fornecido à Millenium
Construções e Serviços Ltda. para atendimento a exigências do certame” (fls. 158/9, v.p.).
21. Portanto, tem-se que a alegada inautenticidade não está confirmada. Mas ainda que estivesse,
isso, por si só, não retiraria a validade do atestado emitido pela Imprensa Nacional e apresentado pela
Millennium para a habilitação no Pregão n. 22/2005 (fl. 492, volume 2). Tal atestado se baseia no fato de
217
a Millennium ter efetivamente prestado serviços satisfatórios à Imprensa Nacional e, ao contrário do
alegado pela Recorrente, não seria invalidado pela comprovação de inautenticidade do atestado de
capacidade técnica apresentado no pregão n. 15/2004. Ademais, o que verdadeiramente contou para a
vitória da Millennium no certame não foi a apresentação do atestado, e sim o inegável fato de ter
apresentado a proposta mais vantajosa para a Administração.
22. De todo o exposto, vê-se que não se sustenta o alegado favorecimento da Millennium. Isto só se
configuraria se a Imprensa Nacional fizesse exigências que só a Millennium fosse capaz de atender. Não
foi o que se verificou. Ao contrário, todas as alterações visaram aumentar a competitividade do certame, e
se favoreceram a Millennium, favorecem todas as demais interessadas, inclusive a Mídia, ora Recorrente.
Ademais, as supressões verificadas de uma edital para outro não chegaram ao ponto de suprimir
documentos tidos como imprescindíveis pela Lei n. 10.520/2002 ou pela Lei de Licitações.
23. Assim, se por um lado não ficou comprovada ofensa ao princípio da impessoalidade, por outro
lado constata-se que a Imprensa Nacional obteve uma significativa redução de 33% do preço pago por
exemplar distribuído (R$ 0,24 para R$ 0,16), restando atendido o interesse público.
24. Deste modo, entendemos se deva rejeitar também este argumento.
25. Argumento: que “a Imprensa Nacional promoveu a revogação do certame licitatório anterior
(pregão eletrônico n. 19/2004), sem a devida motivação legal exigida pelo art. 18 do Decreto n.
3.5555/2000, deflagrando um novo pregão presencial, o n. 22/2005, com o mesmo objeto, e ato
convocatório portador de tendenciosas omissões, em relação ao antigo edital” (fl. 05).
26. Análise: o artigo 18 do Decreto n. 3.555/2000 assim estabelece:
“Art. 18. A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em
face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente
e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de
qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.”
27. Em 28.02.2005, a ora Recorrente obteve liminar judicial com determinação à Imprensa
Nacional que se abstivesse de firmar com a Millennium (1ª colocado no certame) o contrato objeto do
pregão eletrônico n. 19/2004 (fls. 146/9, anexo 1). Em vista disso, a Imprensa Nacional chamou as quatro
empresas seguintes, por ordem de classificação (fls. 150/1, 153), em cumprimento ao estabelecido no
artigo 4º, inciso XVI, da Lei n. 10.520/2002:
“XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o
pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e
assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante
declarado vencedor”.
28. Conforme documento à fl. 156, anexo 1, a Mídia Distribuidora de Jornais (ora Recorrente e 5ª
colocada no certame) foi a única das empresas chamadas a apresentar nova proposta (R$ 0,28), a qual, no
entanto, era 75% superior à da primeira colocada (R$ 0,16). O pregoeiro entendeu ser isso motivo
suficiente para a revogação do certame, juízo acolhido pelo Coordenador-Geral de Administração da
Imprensa Nacional (fl. 157, anexo 1).
29. Os documentos referidos acima mostram claramente o esforço dos gestores da Imprensa
Nacional em conseguir proposta vantajosa para a Administração. Não obtendo êxito, utilizando do seu
poder discricionário, optaram por revogar o certame, lançando outro com novos critérios. Entendemos
acertada a decisão pela revogação do pregão n. 19/2004, estando devidamente fundamentada a decisão,
em atenção ao artigo 38, inciso IX, da Lei n. 8.666/93.
30. Ante o exposto, não procede o argumento de que faltou motivação para a revogação do pregão
n.º 19/2004, não devendo ser provido o recurso neste ponto.
OUTRAS OBSERVAÇÕES
31. Por fim, a Recorrente transcreve trecho da decisão exarada nos autos do processo n.
2005.34.00.01940-6/DF (cópia às fls. 24/7, anexo 2), “na qual o Juízo da 1ª Vara Federal do DF,
reconhecendo a tentativa da Imprensa Nacional de beneficiar a empresa Millennium, determinou a
suspensão do contrato referente ao pregão presencial n. 22/2005” (fl. 12 e 14).
32. Na decisão liminar, o Juiz entendeu que as alterações promovidas de um certame a outro
favoreceram a Millenium, “uma vez que foram extirpados do Edital requisitos que referida empresa não
poderia atender” (fl. 27, anexo 2). Cita especificamente “a supressão da exigência da apresentação de
218
Certidão Negativa de Multa e Débitos Salariais junto à DRT, anteriormente prevista no edital n.
019/2005”. Assim, considerando que “a empresa Millennium apresenta irregularidade quanto aos
encargos sociais, decorrentes da relação de trabalho”, conforme certidão de fl. 22, anexo 2, entendeu que
“tal situação elide a regularidade fiscal exigida a todos os interessados em participar em licitações, nos
termos do art. 27, da Lei 8.666/93” (fl. 26, anexo 2).
33. Contrariamente ao entendimento acima, entendemos que o fato de a Millennium ter sido
autuada pela DRT não constitui motivo para se ter por elidida a regularidade fiscal prevista no art. 27 c/c
art. 29 da Lei n. 8.666/93. A referida certidão negativa junto à DRT não se encontra na lista de
documentos necessários à comprovação de regularidade fiscal de licitante, tendo entendido este Tribunal,
conforme já mencionado, inexistir previsão legal para a tal exigência.
CONCLUSÃO
34. Diante do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Pedido de Reexame interposto pela Mídia Distribuidora de Jornais Ltda., com
fundamento nos arts. 48, parágrafo único, e 33 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo o acórdão recorrido em seus exatos termos;
b) comunicar a Recorrente da deliberação que vier a ser proferida por esta Corte.”
É o relatório.
VOTO
Examina-se, nesta oportunidade, recurso interposto pela empresa Mídia Distribuidora de Jornais
Ltda. questionando o teor do Acórdão n.º 1.410/2005-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas
julgou improcedente representação por ela formulada.
Preliminarmente, consoante registrado no Relatório supra, entendo que foram atendidos os
requisitos de admissibilidade previstos para espécie recursal ora sob exame (pedido de reexame), motivo
pelo qual conheço do presente recurso.
Na presente peça recursal, a recorrente aponta direcionamento de licitação conduzido pela Imprensa
Nacional – IN visando favorecer uma determinada empresa, a Millennium Construções e Serviços Ltda.
O objeto do certame era a contratação de empresa especializada para prestar serviços de coleta e
distribuição diária de exemplares dos jornais oficiais no Distrito Federal.
A recorrente fundamenta tal assertiva com base no fato de que a Imprensa Nacional teria revogado
um certame anterior para a mesma finalidade (Pregão eletrônico n.º 19/2004) e iniciado novo
procedimento licitatório (Pregão n.º 22/2005), no qual foram promovidas alterações no edital que
favoreceriam a empresa supracitada.
Tais alterações consistiriam (i) na supressão de exigência de situação de regularidade perante o
órgão fiscalizador do trabalho (DRT/DF), mediante apresentação da Certidão Negativa de Multas e
Débitos Salariais; (ii) na retirada da exigência de compatibilidade quantitativa entre o objeto licitado e o
atestado de capacidade técnica apresentado pela Millennium, e (iii) na possibilidade de apresentação de
apenas um atestado de capacidade técnica.
Além disso, a recorrente apontou, dentre outros fatos, (i) a revogação do certame licitatório anterior
(Pregão Eletrônico nº. 19/2004), sem a devida motivação legal exigida pelo art. 18 do Decreto n.
3.555/2000, deflagrando um novo pregão presencial, o de n.º 22/2005, com o mesmo objeto; e (ii) a
existência de decisão judicial ordenando a suspensão do contrato decorrente do Pregão n.º 22/2005, no
bojo da ação movida pela própria recorrente.
O ACE responsável pela instrução técnica analisou minudentemente os argumentos apresentados
pela recorrente, explicitando os motivos pelos quais deve ser negado provimento ao presente recurso.
Todavia, nessa oportunidade, não foram abordados os possíveis reflexos da decisão judicial acima
mencionada no desfecho do presente processo.
Assim, mediante contato realizado com a Imprensa Nacional, por intermédio de minha assessoria,
certifiquei-me de que o contrato decorrente do certame ora sob enfoque, de fato, fora suspenso em virtude
da decisão judicial acima mencionada (fls. 24/27, Anexo 1). Diante dessa situação, foi firmado novo
219
ajuste em caráter emergencial (Contrato IN nº 45/2005), com dispensa de licitação, conforme demonstram
os documentos que fiz acostar aos autos (fls. 41/50, Anexo 1).
De lembrar que, no caso em apreço, o escopo do recurso é a reforma da decisão desta Corte que
julgou improcedente a representação formulada pela ora recorrente, a qual, por seu turno, pleiteava
essencialmente a decretação de nulidade do ato que habilitou a empresa Millenium no Pregão n.º 22/2005.
Dessa forma, uma vez atendida a pretensão da recorrente pela via judicial, não mais subsiste o
objeto do recurso, restando perdida sua utilidade, atributo este, que na lição de Nelson Nery Junior,
juntamente com a “necessidade”, integra o interesse em recorrer, requisito íntrínseco de admissibilidade
dos recursos em geral (in Teoria Geral dos Recursos, 6ª edição, São Paulo, 2004, RT, p. 315). Por esse
motivo, considero-o prejudicado.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de abril de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 739/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n° TC - 010.286/2005-0
2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame (Representação).
3. Recorrente: Mídia Distribuidora de Jornais Ltda. (CNPJ 00.598.854/0001-11)
4. Entidade: Imprensa Nacional
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao pedido de reexame interposto pela empresa
Mídia Distribuidora de Jornais Ltda. em face do Acórdão n.º 1.410/2005-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 c/c 33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pela Mídia Distribuidora de Jornais Ltda., com
fundamento nos arts. 48, parágrafo único, e 33 da Lei n.º 8.443/92, para, considerá-lo prejudicado, por
perda do objeto;
9.2. dar ciência ao recorrente da presente deliberação, enviando-lhe cópia do inteiro teor deste
Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0739-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
BENJAMIN ZYMLER
Relator
220
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-012.873/2005-4 (com 1 anexo).
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de Caapiranga/AM.
Recorrente: Antônio Ferreira Lima, CPF nº 068.563.572-49, ex-Prefeito.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA A TÍTULO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. REDUÇÃO DO
DÉBITO IMPUTADO E DO VALOR DA MULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Ferreira Lima (fl. 2), ex-Prefeito
Municipal de Caapiranga/AM, em face do Acórdão nº 1.455/2006-2ª Câmara (fls. 48/49), por meio do
qual esta Corte, ao apreciar tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados à Municipalidade, no exercício de 2003, no âmbito do Programa de Apoio a Estados e
Municípios para Educação Fundamental de Jovens, julgou irregulares as contas do responsável, com
fundamento no art. 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao ressarcimento
do débito, no valor de R$ 29.750,00, e ao pagamento da multa prevista no art. 57, da referida lei, no valor
de R$ 5.000,00.
2. A Secretaria de Recursos, após conhecer da peça recursal (fls. 52/53, Anexo 1), pronunciou-se,
quanto ao mérito, nos termos da instrução de fls. 57/59, que contou com a anuência do Diretor da 1ª
Diretoria Técnica (fl. 60), a qual transcrevo, a seguir, com os ajustes de forma que julgo necessários:
“(...)
II. Análise
Argumentos
5. O recorrente é sucinto em seu recurso, limitando-se a dizer que está enviando a prestação de
contas requerida e que está surpreso por a documentação não ter sido recebida antes. Diz que a prestação
de contas havia sido enviada anteriormente, em tempo hábil, e sugere que deve ter ocorrido o extravio da
documentação (fl. 2).
6. Alega, também, não ter recebido nenhuma diligência do FNDE em relação à omissão da
prestação de contas.
7. Em seguida, anexa documentação a título de prestação de contas (fls. 3/41).
Análise
8. É de se estranhar o recorrente manifestar surpresa pelo não recebimento da prestação de contas
pelo FNDE, em face das correspondências enviadas pelo FNDE (fls. 5/6 v.p.) e por esta Corte (fls. 34/36
v.p.). Ressalte-se que ele recebeu pessoalmente o Ofício nº 406/2005-TCU-Secex/AM, comunicando-o da
omissão da prestação de contas, conforme sua assinatura aposta no aviso de recebimento.
9. Ademais, o recorrente não traz aos autos documento que comprove o envio tempestivo da
prestação de contas, como alega em seu recurso. Assim, em que pese estar apresentando agora a
documentação comprobatória, entendemos não elidida a irregularidade em razão da intempestividade
nesta apresentação.
10. Em relação aos documentos apresentados, verificamos que estão de acordo com o formato
previsto para a prestação de contas do programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA), conforme o
artigo 10, §§ 1º e 3º, da Resolução/CD/FNDE nº 17/2004.
221
11. De fato, o recorrente apresenta todos os documentos exigidos pela citada resolução para a
prestação de contas, quais sejam: os anexos I, II e III da Resolução (fls. 3/5), e o extrato bancário da conta
do convênio (fls. 34/41), demonstrando a aplicação dos recursos.
12. Algumas impropriedades formais foram observadas, tais como: o nome do Prefeito impresso no
anexo II (fl. 4) não corresponde ao do recorrente, e o nº de conta bancária do convênio informado no
mesmo anexo II (nº 14149-6) é diferente do nº da conta do extrato (nº 12034).
13. Entretanto, verificamos que a assinatura no anexo II é a do Sr. Antônio Ferreira Lima, e o
extrato bancário evidencia que a conta nº 12034 é específica do programa EJA da Prefeitura de
Caapiranga, razão pela qual entendemos que tais impropriedades são de natureza formal, sem
comprometer a prestação de contas.
14. O recorrente anexou também as notas fiscais que comprovam os dispêndios informados no
anexo I (fls. 7, 22, 24, 25, 26, 28, 30 e 32).
15. Em relação à NF 511 (fl. 28), notamos que não foi inserida a referência ao programa de
Educação de Jovens e Adultos, entretanto, como esta NF está relacionada no anexo I da prestação de
contas (fl. 3), entendemos que tal impropriedade não macula a comprovação da despesa.
16. Em relação à NF 110 (fl. 32), contudo, notamos indício de irregularidade grave. O rodapé da
nota evidencia que a mesma só foi impressa em 2004, o que tornaria impossível ela comprovar uma
despesa feita em 2003. Assim, entendemos haver indício de falsificação na comprovação da despesa de
R$ 6.164,80 (seis mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), relativa a esta NF 110.
17. Entendemos, portanto, não comprovada a despesa de R$ 6.164,80, devendo as contas do
recorrente serem consideradas irregulares em razão desse fato.
18. Tal quantia pode ser considerada oriunda dos últimos repasses realizados ao Município, quais
sejam: R$ 4.958,40 (quatro mil, novecentos e cinqüenta e oito reais e quarenta centavos), repassados em
5/12/2003, e R$ 1.206,40 (mil, duzentos e seis reais e quarenta centavos), referentes a parte dos R$
2.479,16 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), repassados em 28/10/2003,
adotando-se essas datas como base para o cálculo da atualização monetária do débito.
III. Conclusão
19. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) com fundamento no art. 32, inciso I, e art. 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente recurso de
reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
b) alterar os termos do item 9.1 do Acórdão nº 1.455/2006-2ª Câmara, para julgar as contas do
recorrente irregulares, desta vez com fundamento no artigo 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’ da Lei nº
8.443/1992, condenando-o ao ressarcimento das importâncias abaixo relacionadas aos cofres do FNDE,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida, nos termos do artigo 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº 8.443/1992:
28/10/2003
05/12/2003
R$ 1.206,40
R$ 4.958,40
c) enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para as providências civis e penais que
entender cabíveis, no que tange aos indícios de falsificação de documento fiscal, de acordo com o artigo
16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992;
d) dar ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser proferida”.
3. O MP/TCU, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, manifestou-se nos
seguintes termos (fl. 61)
“Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Ferreira Lima, ex-Prefeito do
Município de Caapiranga/AM, contra o Acórdão nº 1.455/2006-TCU-2ª Câmara, o qual, emtre outras
medidas, julgou suas contas irregulares, condenou-o ao pagamento da importância de R$ 29.500,00 e
aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00.
A referida deliberação foi proferida em processo de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos transferidos à referida municipalidade, durante o exercício de 2003, no âmbito do
222
Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos
(RECOMEÇO/EJA-2003).
Após análise dos documentos e argumentos apresentados pelo recorrente, a Serur propôs, entre
outras medidas, o conhecimento do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial,
alterando-se os termos do item 9.1 do Acórdão nº 1.455/2006-2ª Câmara, para julgar irregulares as contas
do recorrente, desta vez com fulcro no art. 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Lei nº 8.443/92, bem como
diminuindo o débito a que foi condenado.
Entendo pertinente a análise e a proposta de mérito da Serur, no entanto, dissinto da fundamentação
legal sugerida, por entender que a apresentação da prestação de contas, nesta oportunidade, não elide a
irregularidade relativa à omissão, conforme dispõe o § 3º do art. 209 do Regimento Interno desta Corte de
Contas.
Ante o exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se, quanto ao mérito, em
consonância com a proposta da Unidade Técnica, mas sugere que a fundamentação legal do Acórdão nº
1.455/2006-TCU-2ª Câmara permaneça inalterada, ou seja, mantenham-se as alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso III
do art. 16 da Lei nº 8.443/92”.
É o Relatório.
VOTO
Em exame, recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Ferreira Lima, ex-Prefeito
Municipal de Caapiranga/AM, em face do Acórdão nº 1.455/2006-2ª Câmara, por meio do qual esta
Corte, ao apreciar tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à
Municipalidade, no exercício de 2003, no âmbito do Programa de Apoio a Estados e Municípios para
Educação Fundamental de Jovens, julgou irregulares as contas do responsável, com fundamento no art.
16, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao ressarcimento do débito, no valor
de R$ 29.750,00, e ao pagamento da multa prevista no art. 57, da referida lei, no valor de R$ 5.000,00.
2. Inicialmente, registro que o presente recurso deve ser conhecido, uma vez preeenchidos os
requisitos de admissibilidade fixados nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992.
3. Quanto ao mérito, a Serur, após analisar a documentação acostada a título de prestação de contas
(fls. 3/41), pronunciou-se pelo provimento parcial do recurso impetrado.
4. Com base no exame efetuado pela Unidade Técnica, verifica-se que o recorrente apresentou
todos os documentos exigidos pela Resolução/CD/FNDE nº 17/2004 (anexos I, II e III ), bem como
extrato bancário, referente à conta específica do Programa EJA (conta nº 12034), demonstrando a
aplicação dos recursos (fls. 34/41).
5. No que concerne às notas fiscais anexadas, foi constatado, entretanto, indício de irregularidade
grave em relação à NF nº 110 (fl. 32).
6. Conforme destacado pelo Analista, na instrução de fls. 57/59 do anexo 1, o rodapé do documento
fiscal evidencia que a sua impressão se deu apenas em 2004, o que torna impossível sua utilização para
comprovar despesa havida em 2003.
7. A esse respeito, aduziu o Diretor da 1ª D.T. que
“(...) a despesa comprovada por meio da NF nº 110, de 17/12/2003, no valor de R$ 6.164,80, supera
o saldo existente na conta específica, no período de 30/11 a 31/12/2003. Portanto, essa despesa não
poderia ter sido liquidada por meio do sistema bancário indicado no extrato (055-PAGAMENTOS.DIV),
já que o saldo bancário era insuficiente.
Igualmente, essa despesa também não poderia ter sido paga em espécie, uma vez que o total dos
saques, mediante recibos, não alcançou o valor da despesa. Mais ainda, os saques foram efetivados em
data muito anterior à emissão da nota fiscal, não havendo, assim, nenhuma contemporaneidade entre
saques e pagamento” (fl. 60, anexo 1).
8. .Destarte, a despesa não comprovada, no total de R$ 6.164,80, pode ser considerada oriunda dos
últimos repasses realizados ao Município, quais sejam: R$ 4.958,40 (quatro mil, novecentos e cinqüenta e
oito reais e quarenta centavos), repassados em 5/12/2003, e R$ 1.206,40 (mil, duzentos e seis reais e
223
quarenta centavos), referentes à parcela dos R$ 2.479,16 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e
dezesseis centavos), transferidos em 28/10/2003, adotando-se essas datas como base para o cálculo da
atualização monetária do débito.
9. Por fim, no tocante à apresentação intempestiva da prestação de contas, remanesce a
irregularidade relativa à omissão, nos termos do art. 209, § 3º, do Regimento Interno/TCU, mantendo-se a
fundamentação legal para condenação do responsável nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 16 da Lei
nº 8.443/1992, em razão do débito apurado.
10. Consigno, todavia, a necessidade de redução do quantum fixado, com fundamento no art. 57 da
Lei nº 8.443/1992, a título de apenação do responsável, alterando-se o valor da multa aplicada de R$
5.000 para R$ 3.000,00.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 17 de abril de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 740/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-012.873/2005-4 (com 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Entidade: Município de Caapiranga/AM.
4. Recorrente: Antônio Ferreira Lima, CPF nº 068.563.572-49.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Antônio
Ferreira Lima, ex-Prefeito Municipal de Caapiranga/AM, em face do Acórdão nº 1.455/2006-2ª Câmara,
prolatado na Sessão Extraordinária de 13/6/2006.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº
8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando os subitens 9.1. e 9.2. do Acórdão
recorrido para os seguintes termos:
“9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Antônio Ferreira Lima ao recolhimento das
importâncias abaixo relacionadas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE -, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das respectivas
datas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o
recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei 8.443/92:
28/10/2003
05/12/2003
R$ 1.206,40
R$ 4.958,40
9.2. aplicar ao Sr. Antônio Ferreira Lima a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e
comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor”;
9.2. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
224
inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.3. dar ciência ao recorrente deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0740-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 021.004/2006-0
Natureza: Agravo em Representação
Entidade: Prefeitura Municipal de Alto Rio Doce (MG)
Interessados: Adilson Neto Ferreira e Vanderlei Amaral Duarte, Vereadores do Município de Alto
Rio Doce.
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO. NÃOCONHECIMENTO.
1. Não se conhece de recurso intempestivo.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada pelo analista Anízio Henrique Pinto Carvalho, acolhida
integralmente pela Diretor e pela Secretária da Secex/MG:
“Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades na aplicação dos recursos públicos
federais destinados pelo PRONAF à comunidade de Alto Rio Doce/MG. Segundo os denunciantes a
utilização de equipamentos pelos agricultores e a conservação de equipamentos estaria em desacordo
com as normas legais.
2. A documentação de fls. 1 a 13 encaminhada pelo denunciante versa sobre a aplicação de
recursos repassados pela União, mediante convênio (contrato de repasse), ao Município de Alto Rio
Doce. Mediante consulta ao SIAFI foi verificado que pelo menos um contrato de repasse foi celebrado
com o município de Alto Rio Doce, o de nº 410340.
3. Para sanear o processo foram realizadas as seguintes diligências:
a) à Caixa Econômica Federal para que remetesse a este Tribunal cópia da documentação
referente ao Contrato de Repasse nº 410340 (nº original 0109239-63), celebrado com o Município de
Alto Rio Doce/MG, e outros eventualmente existentes, celebrados com recursos do PRONAF, informando
sobre a situação dos mesmos;
b) à Prefeitura Municipal de Alto Rio Doce, para que remetesse a este Tribunal documentação
pertinente ao Contratos de Repasse nº 0109239-63, e outros eventualmente existentes, celebrados no
âmbito do PRONAF; bem como a relação de bens adquiridos com os respectivos recursos e sua presente
localização; o estado de conservação (inclusive com fotos) e o plano de manutenção dos
225
equipamentos/bens; os componentes do CMDRS (Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável) e suas atribuições em nível municipal; os mecanismos de controle adotados pela
Administração Municipal para controlar a utilização dos equipamentos/bens e o controle da receita (com
respectivos demonstrativos e prestação de contas), eventualmente gerada.
4. Realizadas essas diligências, foram enviados os documentos correspondentes.
4.1 Ofício da CEF (fls. 41 e 42; demais documentos às fls. 44 a 66) informam que o Contrato de
Repasse 0109.239-63/2000 ‘foi assinado em 27/12/2000, para a realização de 05 metas, no valor total de
R$169.188,25, a saber:
• Meta 1 – Patrulha Mecanizada, no valor de R$49.880,00;
• Meta 2 – Eletrificação Rural, no valor de R$48.100,00;
• Meta 3 – Veículo tracionado, no valor de R$46.589,00;
• Meta 4 – Inseminação artificial, no valor de R$4.622,35;
• Meta 5 – Recuperação de Estradas Vicinais, no valor de R$19.996,90.
4.2 Segundo consta, ‘todas as metas foram realizadas e vistorias, conforme Relatórios de
Acompanhamentos’, informando ainda que, ‘no âmbito do Programa PRONAF, foi assinado o contrato
0127.507-91/2001 com o Município de Alto Rio Doce, no valor de R$81.780,00 de repasse, o qual
encontra-se com a Prestação de Contas Final concluída desde 07/10/2003 e aprovada no SIAFI em
18/11/2003.’
4.3 A Prefeitura Municipal encaminhou os documentos de fls. 71 a 229. Às fls. 72 consta um
histórico com informações diversas, dentre as quais:
• Foram recuperados 3 (três) tratores, 3 (três) motos, 3 (três) grades, 3 (três) arados e 1 (uma)
caminhonete;
• As receitas geradas ‘pelos serviços (a custos subsidiados) no campo, eram aplicados nos serviços
de mecânico, e nas obras e instalações’ de um galpão para reuniões do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural – CMDR e guarda dos ‘bens público PRONAF’;
• Foram realizadas mais de 70 (setenta) intervenções de mecânico, no ano de 2005, para
recuperação de máquinas e equipamentos.
4.4 Às fls. 73 constam estatísticas de atendimentos, subsídios e metas para 2006, relativas ao
PRONAF.
4.5 Os bens PRONAF compõe-se de 5 tratores, 3 motos, 1 caminhonete e 28 equipamentos,
restando 7 a recuperar, estando os mesmos localizados na Rua Capitão Camilo, s/n, Alto Rio Doce – tel.
32-3345-1841.
5. Foram realizados os seguintes contratos de repasse entre a CEF e o Município de Alto Rio Doce,
com recursos do PRONAF:
a) Contrato nº 006041-58/97 – rol dos bens adquiridos às fls. 85;
b) Contrato nº 93.768-88/99 – rol de bens adquiridos às fls. 132;
c) Contrato nº 0109239-63/2000 – rol de bens adquiridos às fls. 166;
d) Contrato nº 0143335-44/2002 – rol de bens adquiridos às fls. 185;
6. Foram enviadas também a atual composição do CMDR (fls. 207) e documento indicando o
CONTROLE DE USO DE EQUIPAMENTO E DA RECEITA GERADA e RESUMO DE CONTROLE DE
CRÉDITO E DÉBITO – anos 2005 e 2006 (fls. 218 a 228).
7. As irregularidades apontadas pelos denunciantes foram: falta de controle da receita com
empréstimo dos equipamentos do PRONAF e ausência de publicação do demonstrativo de receitas e
despesas; má conservação e uso particular dos bens e equipamentos;
8. Como pôde ser observado pelos documentos apresentados, a Administração Municipal de Alto
Rio Doce tomou providências para conservação dos equipamentos adquiridos com recursos do
PRONAF, bem como para controlar o uso e a receita deles originadas.
9. Foi proposto o conhecimento da presente Representação, com fundamento no art. 237, IV, do
Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la improcedente; que se desse ciência do inteiro teor da
Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentassem aos interessados; e que se arquivasse o
presente processo, com fundamento no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno.
226
10. Submetida à apreciação superior o Exmo Sr Ministro-Relator manifestou-se de acordo com a
proposta realizada conforme o despacho de fls. 235, tendo sido os interessados devidamente
comunicados da referida Decisão.
11. Ocorre que os vereadores autores da presente representação inconformados com a Decisão
proferida enviaram a esta Secretaria os documentos de fls. 242 a 245 contendo as razões de sua
inconformidade.
(...)
13. No presente caso o recurso cabível seria o agravo, previsto no art. 289, no prazo de cinco dias.
E embora os interessados tenham tomado conhecimento do despacho decisório em 20/10/2006, só vieram
a se manifestar em 15/12/2006, conforme docs. de fls. 242 a 245, portanto fora do prazo regimental.
(...)
15. Além disso, segundo informações fornecidas (fls. 02), o Promotor de Justiça local teria sido
acionado para apurar as ocorrências relatadas, ‘contudo a autoridade se manteve inerte’.
16. Apesar de intempestivo e da competência dos autores para exercerem a fiscalização que ora
requerem, e considerando os princípios da fungibilidade recursal e formalismo moderado, vamos
analisar os fatos que alegam os autores em seu novo encaminhamento ao TCU.
(...)
17. (...) No mais, os interessados não apresentam quaisquer elementos novos que nos levem a outro
entendimento dos fatos apresentados, que não sejam aqueles já relatados.
18. Reanalisando as diligências efetuadas verificamos entre outras coisas:
• Segundo informações repassadas pela CEF (fls. 41 e 42) ‘todas as metas foram realizadas e
vistoriadas, conforme Relatórios de Acompanhamentos’.
• Atente-se para o fato de que os repasses ocorreram na forma de Contratos de Repasse, e como tal
sujeitos às disposições legais que regem os contratos e especialmente às cláusulas expressas no Termo de
Contrato assinado. Conforme a Cláusula Oitava dos Contratos de Repasse (fls. 89, 169, 189) ‘os bens
patrimoniais remanescentes, adquiridos ou produzidos em decorrência deste Contrato de Repasse,
previstos no Plano de Trabalho, quando da extinção deste Contrato, serão de propriedade do Gestor do
Programa, de acordo com o disposto no art. 56 do Decreto nº 93.872/86’. Ou seja, dentro de ótica
estritamente legal, já que CEF atestou a regularidade dos repasses efetuados, a partir da aprovação da
prestação de contas, o que a municipalidade (e seus representantes) irá fazer com o produto dos valores
repassados deixa de pertencer à alçada do TCU, conforme dispõe o art. 71 da CF. E é nesse momento
que se torna de fundamental importância a fiscalização exercida pelos representantes do povo no Poder
Legislativo municipal, no caso os vereadores e autores da presente representação, conforme citado
anteriormente.
• Se houve falhas na condução do programa elas foram e/ou estão sendo sanadas conforme dispõe
as ações executadas pela Prefeitura e descritas às fls. 72 e 73.
19. Diante do exposto, e considerando o disposto no art. 289, do RI do TCU, segundo o qual (no
presente caso) é exclusivo do Ministro-Relator o julgamento de agravo contra despacho decisório,
sugerimos ao Exmo Sr. Ministro-Relator que ratifique os termos do Despacho de fls. 235, apenas
lembrando aos interessados a competência do Poder Legislativo municipal, prevista na Carta Magna, em
seu art. 31.”
É o Relatório.
VOTO
O agravo não merece ser conhecido porque intempestivo, uma vez que protocolizado em 24/1/2007
(fls. 242), quando a notificação do agravo deu-se em 20/10/2006 (fls. 240/241).
2. No mérito, às representações aplicam-se os requisitos de admissibilidade do art. 235 do RITCU, a
teor do art. 237, parágrafo único, do mesmo. Entretanto, os representantes não apresentam qualquer
indício concernente à irregularidade ou ilegalidade que mencionam, limitando-se a alegar a ocorrência de
irregularidades, razão porque, não merece ser conhecida a representação.
227
3. Entretanto, ainda assim, a unidade técnica realizou diligências à Caixa Econômica Federal e à
Prefeitura Municipal, não tendo constatado qualquer irregularidade. Ao contrário, constatou que se
ocorreram falhas na condução do programa elas foram ou estão sendo sanadas por ações executadas pela
Prefeitura.
Sala das Sessões, em 17 de abril de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 741/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 021.004/2006-0
2. Grupo I – Classe I – Agravo
3. Interessados: Adilson Neto Ferreira e Vanderlei Amaral Duarte, Vereadores do Município de
Alto Rio Doce
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Alto Rio Doce (MG)
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre possíveis irregularidades na
aplicação dos recursos públicos federais destinados pelo PRONAF à comunidade de Alto Rio Doce/MG.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, com fulcro no art. 289 do Regimento Interno:
9.1. não conhecer do agravo interposto.
9.2. dar ciência deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam aos representantes.
9.3. determinar o arquivamento dos autos.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0741-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-575.083/1997-2 (com 3 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Caixa Econômica Federal
Responsável: Luís Antônio de Oliveira Rodrigues (CPF n.º 746.666.227-72)
Advogado constituído nos autos: não há
228
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FRAUDE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTAS IRREGULARES.
O prejuízo decorrente de fraude praticada por empregado de empresa pública justifica o julgamento
pela irregularidade das contas e a condenação em débito do responsável.
Adoto como parte do Relatório a instrução do Analista da SECEX/RJ, com cujas conclusões
manifestaram-se de acordo a Diretora e o Secretário:
“O presente processo trata da Tomada de Contas Especial n.º 003/96-RJ, instaurada pela Caixa
Econômica Federal – CEF para apuração de retiradas fraudulentas, feitas entre maio de 1992 e março
de 1995, contra contas de poupança simplificada das Agências Freire Alemão e Realengo, situadas na
cidade do Rio de Janeiro/RJ (relatório e outros sumários às fls. 105/113).
DESCRIÇÃO DAS IRREGULARIDADES
A Comissão de Apuração Sumária da CEF, com base em duas confissões assinadas e em pesquisa
contábil e documental, relatou ter detectado 2.552 guias de retiradas fraudadas pelo então Caixa
Executivo Luís Antônio de Oliveira Rodrigues, Mat. 8546-2, CPF 746.666.227-72, residente à R.
Jornalista Marques Lisboa 227 Realengo, Rio de Janeiro/RJ, 21750-470 (fls. 01/34 e 121/125).
Com efeito, conforme informações da Sumariante Lúcia Helena Stefan de Andrade (fls. 05/14 e
182), ela e outra servidora da CEF trabalhavam na Agência Freire Alemão quando fizeram uma
verificação no Diário de Contas Correntes e descobriram, por acaso, várias retiradas de valores
expressivos em um mesmo terminal de caixa a débito da conta de poupanças simplificadas.
O então funcionário Luís Antonio de Oliveira Rodrigues confessou (fl. 04, em cópia semilegível de
manuscrito, e fl. 08, em cópia legível de termo de declarações) que levava para casa fichas de autógrafos
de contas liquidadas, ou seja, contas encerradas pelos próprios titulares ou, em sua grande maioria,
contas ‘taxadas’ (excluídas do cadastro interno de contas ativas por insuficiência de saldo e de
movimentação definidos pelo Banco Central). De posse destas fichas, o responsável fazia o ‘decalque’
das suas respectivas assinaturas em guias de retiradas, preenchia as mesmas com valores à sua escolha,
debitava-as contra a conta de poupanças simplificadas da agência, levava o dinheiro sacado para casa, e
repetia várias vezes esta mesma forma de fraude (fls. 08/11, 36/37 e 105).
PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS ADOTADOS PELA COMISSÃO DE APURAÇÃO
A sumariante também esclareceu que a comissão de que participou adotou os seguintes
procedimentos: identificar no Relatório de Movimento Diário as retiradas acima descritas, procurar as
guias de retirada referentes a tais retiradas, comparar suas assinaturas com os cartões de autógrafo
correspondentes (veja fl. 05).
Os critérios de glosa usados pela comissão consistiram em considerar irregulares:
a) os casos em que as guias de retirada processadas por esse caixa e atribuídas a pessoas
diferentes apresentavam a mesma caligrafia na assinatura; e/ou
b) as retiradas processadas por esse caixa para as quais não foram localizados os correspondentes
cartões de autógrafo, sendo tal extravio atribuído a ele que confessara ter destruído uma ‘quantidade
muito grande’ dos cartões que levara para casa quando a fraude foi descoberta, e que assumira total
responsabilidade sobre as retiradas que fez, sem ter noção do total desfalcado (fl. 8, frente e verso).
PROVIDÊNCIAS DA CEF
As providências da CEF abrangeram a rescisão do contrato de trabalho deste funcionário por
justa causa em 26/09/1995 (fls. 92/99), a cobrança administrativa ao mesmo, a inclusão do seu nome em
cadastros restritivos de créditos, o envio de notícia crime à Polícia Federal e a contabilização dos
débitos na conta ‘Diversos Responsáveis’, nos termos da CN CEF 122/92 (fls. 105/106, parte final, e
107/111).
Mencionada notícia crime deu origem ao Processo Criminal n.º 96.0068436-7, que encontra-se no
TRF 2ª Região, em fase de Apelação Criminal (ACR n.º 2763), feita pelo réu (fls. 201/206) porque sua
culpabilidade por crime de peculato havia sido reconhecida na 1ª Vara Federal Criminal do Rio de
Janeiro (fls. 285/286, § 26).
PROVAS PARCIALMENTE RECUPERADAS
229
Na época da formação da TCE, a CEF relatou que não incluiu na mesma as 2.552 guias de
retiradas fraudadas, representando quatro volumes do processo, ‘porém, as mesmas encontram-se à
disposição do Tribunal de Contas, CISET ou AUDIT/MZ, caso necessitem’ (fl. 105, parte final).
Atualmente, conforme informações do funcionário da CEF Fernando Augusto Rodrigues da Rocha,
o original do Processo Administrativo 019.00069/95, que deu origem à presente TCE, muito
provavelmente foi destruído em um incêndio ocorrido num depósito de documentos da CEF no centro do
Rio de Janeiro em 28/07/2001. Entretanto, existe uma cópia (chamada ‘segunda via’) atualmente
localizada na CERHU/BSB, que passara a concentrar todas as TCEs da CEF desde novembro de 2001.
TRAMITAÇÃO NO CONTROLE INTERNO
A Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda – CISET/MF lançou no SIAFI a
contabilização do dano quantificado pela CEF (itens 8 e 10 acima), e expediu Relatório e Certificado de
Auditoria atribuindo responsabilidade ao ex-funcionário Luís Antônio de Oliveira Rodrigues
(fls. 126/131).
TRAMITAÇÃO NO CONTROLE EXTERNO
No âmbito do TCU, após regular ciclo de instrução com pareceres uniformes lançados pela
SECEX/RJ (fls. 134/138), o responsável foi citado em cumprimento a despacho do então Relator Exmo.
Sr. Ministro Carlos Átila Álvares da Silva (fl. 139), por meio do Ofício SECEX/RJ n.º 0255/98-4ª D.T., de
01/06/1998 (fl. 140).
O responsável, regularmente citado (fl. 142), requereu e obteve do Relator vista e cópia dos autos,
bem como prorrogação de prazo (fls. 141/149), para ao fim de oferecer defesa (fls. 150/168), analisada,
e considerada rejeitável, por pareceres uniformes da SECEX/RJ (fls. 169/174) e do Representante do
Ministério Público junto ao TCU (fl. 175).
O atual Relator Exmo. Sr. Ministro Walton Alencar Rodrigues despachou nos autos para que
preliminarmente fossem feitas diligências para esclarecimento de alguns aspectos, juntada de cópia das
guias aos autos, conferência do valor imputado ao débito, nova citação do responsável e retorno dos
autos conclusos ao Gabinete do Relator (fl. 176).
Tais diligências foram concretizadas por meio do Ofício SECEX/RJ n.º 1.207, de 14/09/1999 (fl.
177), que foi recebido e respondido pela CEF (fls. 178/183).
Por considerar atendida a diligência, e após consignar que os esclarecimentos da CEF não
acrescentaram qualquer elemento novo à presente TCE, a Analista renovou a proposta anterior da
SECEX/RJ pela rejeição das alegações de defesa do responsável, e de fixação de novo e improrrogável
prazo para recolhimento do débito (fls. 186/187).
Por outro lado, entendendo que há divergência no processo sobre os valores lançados, bem como
contestação dos mesmos feita na defesa do responsável, os dirigentes da 1ª D.T. e da SECEX/RJ por duas
vezes providenciaram diligências para que a CEF enviasse cópia das guias fraudadas que deram origem
ao débito apurado, bem como o correspondente demonstrativo de débito. Na primeira vez, o Ofício
SECEX/RJ n.º 917, de 13/07/2000 (fls. 188/191), recebeu resposta da CEF constituinte do Anexo 1 deste
processo (Volumes 1 e 2).
Esta documentação foi analisada pela mesma Analista Rita de Cássia Guimarães Barbosa, que
detectou 26 (vinte e seis) inconsistências e divergências na documentação e propôs novas diligências
para o saneamento dos autos (fls. 192/199). A Sra. Diretora da 1ª Divisão Técnica determinou que fosse
feita nova instrução para indicação das folhas onde constam as divergências a serem retificadas (fl.
200). Em decorrência, surgiu a segunda diligência à CAIXA, feita por meio do Ofício SECEX/RJ - 1ª
n.º 943, de 21/07/2003, fl. 256, respondido pelo Ofício n.º 0732/2003/SUAUD/GETEG, de 05/09/2003
(fls. 258), e pelo Ofício n.º 0766/2003/SUAUD/GETEG, de 06/10/2003 (fls. 214/260).
Por seu turno, o Ofício de diligência SECEX/RJ - 1ª n.º 944, de 21/07/2003, fl. 213, foi respondido
pelo Ministério Público Federal (Of. PR/RJ/MR/127/2003, de 05/08/2003) apenas com a localização da
apelação criminal n.º 2763, onde o Sr. Luís Antônio está implicado (fls. 261/264).
Para cumprimento do Despacho do Relator, foi realizado ciclo de instrução para conferência da
exatidão do débito imputado ao responsável (fls. 281/287), e foi feita nova citação com os valores
revisados, por meio do Ofício SECEX/RJ - 1ª DT, de 03/08/2005, acompanhado de cópia da instrução
que a propôs (fls. 289/293).
230
ANÁLISE
As determinações do Despacho do Exmo. Sr. Relator à fl. 176 podem ser consideradas cumpridas.
Com efeito, consoante a análise acostada às fls. 186/187, os quesitos presentes nas letras ‘a’ a ‘f’ do seu
1º parágrafo foram atendidos de forma satisfatória pelo ofício da CAIXA na fl. 182. Por sua vez, a exata
quantificação exigida por este mencionado despacho foi feita como descrito nos parágrafos 5/6 da fl.
282. Já a citação com os valores revisados mostrou-se eficaz, como se vê pelo aviso de recebimento que
comprova a entrega de carta registrada com referido ofício no endereço do destinatário, consoante
disposto no Regimento Interno do TCU, Art. 179, inciso II (fl. 294). Após os quinze dias regimentais do
prazo de resposta à citação, iniciado em 15/08/2005 e expirado em 29/08/2005, o responsável
permaneceu silente, tornando-se assim revel no presente processo conforme o disposto no art. 12, § 3º,
da Lei n.º 8.443/1992.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, considerando que já existe ação penal sobre este caso e que a ação civil que for
devida poderá ser instaurada pela CEF, tornando dispensável a aplicação do disposto no art. 16, § 3º, da
Lei n.º 8.443/1992, submeto os autos à consideração superior, sugerindo o envio dos mesmos ao
Gabinete do Exmo. Sr. Ministro Walton Alencar Rodrigues com propostas de, com fundamento nos
artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘d’, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da
mesma Lei:
a) julgar irregulares as contas do Sr. Luís Antônio de Oliveira Rodrigues (CPF: 746.666.227-72)
por retiradas fraudulentas, feitas entre maio de 1992 e março de 1995, contra contas de poupança
simplificada das Agências da CAIXA Freire Alemão e Realengo, situadas na cidade do Rio de
Janeiro/RJ, condenando-o ao pagamento das quantias de R$ 362.170,66 e de R$ 5.530,06, com as
devidas atualizações e acrescida dos juros de mora, calculados na forma da legislação em vigor, a
contar respectivamente de 16/04/1996 e de 23/04/1996, até a data do efetivo recolhimento;
b) fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o responsável comprovar, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da
União, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, a partir de 16/04/1996 e de 23/04/1996,
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, fixando o prazo de 15
(quinze) dias para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento do valor da mesma ao Tesouro
Nacional (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU); e
d) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação”.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, assim se
manifestou, no essencial:
“Devidamente citado, o responsável apresentou suas alegações de defesa às fls. 150/168. Após a
análise da matéria, a SECEX/RJ, em pareceres uniformes, propôs a rejeição das alegações apresentadas,
manifestação que foi endossada pelo Ministério Público junto ao TCU (fl. 175).
Mediante o despacho saneador de fl. 176, V. Ex.ª determinou que se procedesse a diligências junto
à CAIXA, com vistas à obtenção de esclarecimentos de ordem técnica quanto às fraudes detectadas nos
autos.
Além das referidas diligências, a unidade técnica levou a efeito outras medidas saneadoras com a
finalidade de aferir a exata quantificação do débito imputado ao responsável. Depois de feitas as
correções necessárias e afastadas as divergências sobre o valor da condenação procedeu-se à nova
citação do Sr. Luís Antônio de Oliveira Rodrigues com os valores revisados (fls. 289/294).
Desta feita, transcorrido o prazo legal, o responsável não apresentou alegação de defesa nem
comprovou o recolhimento do débito que lhe está sendo imputado, caracterizando, segundo a SECEX/RJ,
a revelia prevista no art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.
Diante disso, propôs-se a irregularidade das presentes contas e a condenação em débito do Sr.
Luís Antônio de Oliveira Rodrigues, sem prejuízo de sugerir a aplicação da multa prevista no art. 57 da
Lei n.º 8.443/1992 (fl. 299).
Anuímos à conclusão a que chegou a unidade técnica sobre o mérito das irregularidades em
exame, seguindo a mesma linha do pronunciamento anterior deste Órgão Ministerial. Ressalto o trabalho
231
empreendido pela SECEX/RJ para o saneamento dos autos, divergindo apenas, com as vênias de praxe,
em relação à caracterização da revelia.
Como se sabe, os responsáveis citados no âmbito do Tribunal, nas suas alegações, procuram
impugnar os fatos ou as conseqüências jurídicas que sustentam a condenação. No caso sub examine, o
Sr. Luís Antônio, por meio das alegações de fls. 150/168, exerceu seu legítimo direito de defesa.
Destarte, cabe ao Tribunal examinar e emitir pronunciamento sobre as razões do responsável.
Ainda que silente na segunda citação, acredito não ser juridicamente adequado descartar as alegações já
inserta nos autos, com o reconhecimento da revelia. Há de se ressaltar, no entanto, o ônus que recai
sobre o responsável pelo seu silêncio, no sentido de que não lhe será lícito alegar, em momento
posterior, que desconhecia o valor apontado pela Secex no novo expediente citatório.
Isso posto, este representante do Ministério Público junto ao TCU manifesta-se de acordo com a
proposta da unidade técnica à fl. 299, divergindo apenas quanto à configuração da revelia”.
É o Relatório.
VOTO
Aprecia-se nesta oportunidade tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal
contra o ex-funcionário Luís Antônio de Oliveira Rodrigues, para apuração de retiradas fraudulentas,
feitas entre maio de 1992 e março de 1995, contra contas de poupança simplificada de agências situadas
na cidade do Rio de Janeiro.
Segundo informado nos autos, o responsável teria confessado a prática ilícita.
No âmbito deste Tribunal, o ex-funcionário, citado, alegou, em síntese, o seguinte:
- o depoimento confessional foi obtido de forma coercitiva, porquanto realizado em sala fechada, no
27º andar da sede da CAIXA, Setor de Segurança, estando presentes somente a gerente administrativa, o
chefe do setor de caixas e o chefe do setor de segurança, esses devidamente armados de forma ostensiva;
- foram atribuídos a ele saques até março de 1995 na agência Realengo/RJ, sem que se tenha
observado que esteve lotado naquela agência somente até o mês de janeiro de 1995;
- o Laudo de Exame Grafotécnico em guias de retiradas e extratos de conta corrente, realizado pelo
Instituto Nacional de Criminalística do Departamento de Polícia Federal, concluiu que “as assinaturas
constantes nos documentos enviados não promanaram do punho escriturador de Luís Antônio de Oliveira
Rodrigues”.
Tais alegações foram objeto de exame tanto pela unidade técnica quanto pelo Ministério Público, os
quais observaram à época que:
- a confissão do ex-funcionário foi caracterizada por uma riqueza de detalhes importantes sobre as
fraudes cometidas, denotando sua participação;
- o Sr. Luís Antônio teve seu contrato de trabalho rescindido a partir de 29/09/1995, tendo o
Processo de Apuração Primária sido instalado em 12/05/1995;
- ainda que tenha deixado a agência Realengo/RJ em janeiro de 1995, o responsável permaneceu
mais nove meses como empregado da CAIXA, ressaltando-se que ele admitiu ter levado para sua
residência uma grande quantidade de guias de retirada, usadas para realizar os saques fraudulentos;
- foi apurado pela CAIXA que o ex-funcionário utilizava técnica de decalque para falsificar as
assinaturas, portanto, não assinava, realmente, as guias de retirada com o próprio punho, mas apenas as
reproduzia a partir de fichas de autógrafos que estavam em seu poder, circunstância que esclarece a
conclusão do laudo;
- por outro lado, o relatório pericial confirma a fraude praticada, uma vez que identifica como sendo
do responsável a letra constante nos lançamentos das fichas.
As conclusões dos pareceres foram unânimes, à época, no sentido da rejeição das alegações de
defesa e condenação do responsável.
Contudo, em razão de algumas inconsistências no processo, o então Relator dos autos determinou a
realização de diligências saneadoras.
Especificamente quanto ao débito, cumpre esclarecer que os mesmos referem-se aos valores
recompostos nas contas de poupança, atualizados pelo índice TR e juros de 0,5%, em 16/04/1996
232
(Agência Freire Alemão) e 23/04/1996 (Agência Realengo/RJ). Tal metodologia, a propósito, tem sido
utilizada pelo Tribunal, podendo inclusive ser citada a Decisão 411/1996-2ª Câmara, que tratou de caso
semelhante, tendo o Relator consignado em seu Voto que “somente houve o dano à Caixa Econômica
Federal no momento em que a mesma assumiu o ônus de ressarcir os seus clientes dos prejuízos
causados por seus empregados”.
Solucionadas as pendências, foi o Sr. Luís Antônio de Oliveira Rodrigues novamente citado pelos
valores levantados, tendo permanecido silente nessa fase processual.
Nesse particular, concordo com o representante do Ministério Público de que não se pode descartar
as alegações já constantes dos autos, não estando assim configurada a revelia do responsável.
De outra parte, na mesma linha dos pareceres, entendo que os argumentos oferecidos pelo exempregado não foram capazes de descaracterizar as irregularidades indicadas nos autos, restando
confirmadas as fraudes por ele cometidas.
Sendo assim, manifesto-me favoravelmente às proposições uniformes contidas nos pareceres da
unidade técnica e do Ministério Público e VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à
apreciação desta 2ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de abril de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 742/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 575.083/1997-2 (com 3 volumes)
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Luís Antônio de Oliveira Rodrigues (CPF n.º 746.666.227-72)
4. Entidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa
Econômica Federal – CEF contra o Sr. Luís Antônio de Oliveira Rodrigues, para apuração de retiradas
fraudulentas, feitas entre maio de 1992 e março de 1995, contra contas de poupança simplificada das
Agências Freire Alemão e Realengo, situadas na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Luís Antônio de Oliveira Rodrigues ao
pagamento das quantias de R$ 362.170,66 (trezentos e sessenta e dois mil, cento e setenta reais e sessenta
centavos) e R$ 5.530,06 (cinco mil, quinhentos e trinta reais e seis centavos), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Caixa Econômica Federal, atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 16/04/1996 e 23/04/1996,
respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.2. aplicar ao Sr. Luís Antônio de Oliveira Rodrigues a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da
Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
233
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0742-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-001.047/2005-2 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Mauá da Serra - PR
Responsáveis: Inácio Mendes Filho, ex-Prefeito (CPF n.º 240.075.529-91), Nerícia Com. de
Produtos Hospitalares Ltda. (CNPJ n.º 82.409.103/0001-74) e Catgut Plus Comercial Hospitalar Ltda.
(CNPJ n.º 86.961.026.0001-11)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos importa no julgamento pela irregularidade
das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, inicialmente em nome do Sr. Inácio Mendes Filho,
ex-Prefeito de Mauá da Serra - PR, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em decorrência da nãoaprovação da prestação de contas dos recursos transferidos ao Município, mediante o Convênio n.º
765/2004, no valor de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais), cujo objeto era a aquisição de
equipamentos hospitalares, visando fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços
de saúde e sua integração ao Sistema Único de Saúde.
A não-aprovação da prestação de contas decorreu da constatação, por intermédio de auditoria in
loco, de que os equipamentos adquiridos não haviam sido entregues, nada obstante terem sido efetuados
os pagamentos correspondentes às empresas vencedoras das licitações.
Constam, ainda, dos autos cópia da Ação Civil Pública n.º 2001.70.01.01.012016-1, da 3ª Vara
Federal de Londrina, instaurada pelo Município de Mauá da Serra – PR contra o ex-Prefeito, servidores
da Prefeitura e as empresas contratadas para o fornecimento dos equipamentos.
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 305), tendo a
autoridade ministerial competente tomado conhecimento do relatório, parecer e certificado de auditoria
correspondentes (fl. 307).
No âmbito deste Tribunal, a SECEX/PR destacou em instrução preliminar algumas informações
integrantes da mencionada Ação Civil Pública, que poderiam auxiliar na formação de juízo sobre o
assunto:
234
“- sindicância instaurada pelo Prefeito sucessor com o objetivo de apurar irregularidades na
aquisição de equipamentos hospitalares, no valor de R$ 54.965,62, que foram pagos mediante a emissão
de dois cheques e não foram entregues à municipalidade (fls. 68/100);
- cópia dos cheques n.ºs 519221 e 519222 da conta 25560-2 do Banco do Brasil, específica do
Convênio, emitidos pela Prefeitura, o primeiro em favor da empresa Com. Repr. Prod. Hospitalar Ltda.,
no valor de R$ 27.333,30 (fl. 80), e o segundo em favor da empresa Catgut Plus Comercial Hospitalar
Ltda., no valor de R$ 27.632,32 (fls. 78/79);
- cópia do depoimento do Sr. João Paulino da Silva, servidor da Prefeitura, à Comissão de
Sindicância, onde informa, entre outras coisas, que assinou o canhoto das notas fiscais, mas que não
recebeu nenhum dos equipamentos adquiridos (fls. 91/92);
- cópia do depoimento do Sr. Douglas Managó, servidor da Prefeitura que executou as cartasconvite n.ºs 57 e 58/94, para aquisição dos equipamentos, onde declara que os itens foram pagos e que
não chegaram a ser entregues (fls. 93/94);
- cópia do Relatório da Comissão de Sindicância, que informa que as vencedoras dos certames
foram as empresas Nerícia Com. de Produtos Hospitalares Ltda. (C/C n.º 57/94) e Catgut Plus
Comercial Hospitalar Ltda. (C/C n.º 58/94) e conclui que, realmente, os equipamentos foram pagos e não
entregues à Prefeitura (fls. 95/100);
- cópia do Contrato Social da empresa Nerícia Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. CNPJ n.º
82.409.103/0001-74, onde constam como sócias as Sras. Nereida Margareth Gonçalves Ferreira, CPF
n.º 718.491.659-04, Cláudia Cristina Gonçalves Ferreira, CPF n.º 635.277.409-10, e Patrícia Teixeira
Gonçalves Ferreira, CPF n.º 835.396.549-69 (fls. 141/147);
- cópia do Contrato Social da empresa Catgut Plus Comercial Hospitalar Ltda., CNPJ n.º
86.961.026/0001-11, onde constam como sócios os Srs. João Batista dos Santos, CPF n.º 075.922.72920, Paulo Machado, CPF n.º 668.072.129-68, e Joceir de Souza Campos, CPF n.º 459.147.299-04 (fls.
149/161). É relevante destacar que, após a Quarta Alteração do Contrato Social (fls. 159/161), o Sr.
João Batista dos Santos retirou-se da sociedade, porém, tal alteração ocorreu em 16/04/1997,
posteriormente, portanto, à contratação de fornecimentos dos equipamentos com a Prefeitura de Mauá
da Serra;
- cópia de Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial do Paraná sobre os registros das
empresas Catgut Plus e Nerícia (fls. 175/176)”.
Observa, assim, a Analista encarregada da instrução que, a partir da análise das supracitadas peças,
pode-se depreender que a execução do Convênio n.º 765/1994 “foi permeada de irregularidades, desde a
fraude ao procedimento licitatório até a não-entrega dos bens adquiridos. Os fatos denotam a ocorrência
de conluio entre o ex-Prefeito e as empresas vencedoras das licitações, razão pela qual a
responsabilização pelo dano deve recair sobre o ex-Prefeito, solidariamente com as empresas
beneficiadas”.
No tocante ao débito, registrou a ACE que a Prefeitura, em 12/12/1995, recolheu à conta do Fundo
Nacional de Saúde o valor de R$ 34,38, concernente ao saldo não utilizado, consoante comprovante de
depósito à fl. 31. Consignou, ademais, que as datas dos débitos correspondem às datas em que ocorreram
os saques dos cheques pagos às empresas. Por fim, propôs a Analista, com anuência do Diretor e do
Secretário, as citações solidárias do ex-Prefeito, Inácio Mendes Filho, com as empresas envolvidas, pelos
seus respectivos valores.
Procedidas regularmente as citações, os responsáveis deixaram, entretanto, transcorrer o prazo
fixado sem apresentar alegações de defesa ou recolher os débitos a eles imputados.
Sendo assim, a Analista da SECEX/PR propôs, com anuência dos dirigentes da unidade técnica,
que:
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis relacionados no
quadro abaixo, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘d’, e 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei n.º 8.443/1992, pelas ocorrências relatadas a seguir, condenando-os ao pagamento solidário das
importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias,
para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde – FNS, a saber:
235
1) Responsáveis Solidários: Inácio Mendes Filho e Nerícia Com. de Prod. Hospitalares Ltda.
Valor Original: R$ 27.333,30
Data da Ocorrência: 30/11/1994
Ocorrência: Não-entrega dos equipamentos adquiridos com recursos do Convênio n.º 765/1994,
celebrado entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de Mauá da Serra/PR, e pagos pela
Prefeitura por intermédio do cheque n.º 519221, da conta n.º 25.560-2 do Banco do Brasil.
2) Responsáveis Solidários: Inácio Mendes Filho e Catgut Plus Comercial Hospitalar Ltda.
Valor Original: R$ 27.632,32
Data da Ocorrência: 01/12/1994
Ocorrência: Não-entrega dos equipamentos adquiridos com recursos do Convênio n.º 765/1994,
celebrado entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de Mauá da Serra/PR, e pagos pela
Prefeitura por intermédio do cheque n.º 519222, da conta n.º 25.560-2 do Banco do Brasil, relativo às
Notas Fiscais n.ºs 072, 073 e 074.
b) seja aplicada ao responsável, Sr. Inácio Mendes Filho, ex-Prefeito do Município de Mauá da
Serra/PR, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora (sic) a partir do
dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial do débito e da multa, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992”.
O Ministério Público, representado nos autos pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira,
manifestou-se favoravelmente à proposição da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se que o ex-Prefeito, bem como as empresas Nerícia Com. de Prod. Hospitalares Ltda. e
Catgut Plus Comercial Hospitalar Ltda., responsáveis solidários, regularmente citados por este Tribunal,
não apresentaram alegações de defesa tampouco recolheram os débitos a eles imputados.
Caracterizada, assim, a revelia dos responsáveis, deve-se dar prosseguimento ao feito, nos termos
do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.
Nesse sentido, observo que foi constatado, mediante auditoria in loco efetuada pelo órgão
concedente dos recursos, que os equipamentos objeto do Convênio n.º 765/2004, celebrado entre o Fundo
Nacional de Saúde e a Prefeitura Municipal de Mauá da Serra, não foram entregues apesar de terem sido
pagos, inexistindo, assim, qualquer informação sobre a real destinação dos recursos.
Nesse sentido, afiguram-se-me adequadas as propostas oferecidas nos pareceres, razão pela qual as
acolho e VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de abril de 2007
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 743/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 001.047/2005-2 (com 1 volume)
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Inácio Mendes Filho, ex-Prefeito (CPF n.º 240.075.529-91), Nerícia Com. de
Produtos Hospitalares Ltda. (CNPJ n.º 82.409.103/0001-74) e Catgut Plus Comercial Hospitalar Ltda.
(CNPJ n.º 86.961.026.0001-11)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Mauá da Serra - PR
236
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, inicialmente em nome
do Sr. Inácio Mendes Filho, ex-Prefeito de Mauá da Serra - PR, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde
- FNS em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos ao Município,
mediante o Convênio n.º 765/2004, no valor de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais), cujo objeto
era a aquisição de equipamentos hospitalares, visando fortalecer a capacidade técnico-operacional para
atender aos serviços de saúde e sua integração ao Sistema Único de Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar, solidariamente, os responsáveis abaixo
indicados ao pagamento das quantias discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir das respectivas datas até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Responsáveis Solidários
Inácio Mendes Filho e Nerícia
Com. de Prod. Hospitalares Ltda.
Inácio Mendes Filho e Catgut
Plus Comercial Hospitalar Ltda.
Valor Original (R$)
27.333,30
Data da Ocorrência
30/11/1994
27.632,32
01/12/1994
9.2. aplicar ao Sr. Inácio Mendes Filho a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º
8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno),
o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento
das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0743-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
GUILHERME PALMEIRA
Relator
237
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 000.029/2006-8 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Pentecostes/CE
Responsável: João Gomes da Silva Filho, ex-Prefeito, CPF n.º 071.705.723-20
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
Adoto como relatório a instrução elaborada pela ACE, Glayds Maria Catunda Mourão, lotada na
Secex/CE, com cuja conclusão manifestou-se de acordo o Secretário:
"Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de
Saúde – FUNASA, tendo como responsável o Sr. João Gomes da Silva Filho, ex-Prefeito Municipal de
Pentecoste/CE, em razão da omissão no dever de prestar contas de parte dos recursos do Convênio nº
25/1994, de 26/06/19941953/96, SIAFI Nº 113330, celebrado entre a entidade e a Prefeitura Municipal
de Pentecoste/CE, objetivando a execução de ações integradas de controle e vigilância de endemias no
município (Leishmaniose Visceral e Doença de Chagas) – fls. 25/31.
RECURSOS
Os recursos necessários à implementação do objeto do Convênio em questão foram orçados e
aprovados no valor total de CR$ 7.744.000,00 (equivalente a R$ 2.816,00), sendo CR$ 704.000,00
referente à contrapartida da Convenente e CR$ 7.040.000,00 à conta da Concedente, os quais foram
repassados à Convenente por intermédio da Ordem Bancária nº 94OB05259, de 29/11/1994, no valor de
R$ 2.560,00 (fl. 42).
Posteriormente, foram firmados os seguintes termos aditivos: o 1º TA, de 09/03/1995, objetivou
suplementar os recursos, sendo R$ 6.900,00 por conta da Concedente e R$ 690,00 de contrapartida (fls.
73/74); o 2º TA, de 27/07/1995, apenas prorrogou a vigência do convênio (fls. 89/90); já o 3º TA, de
15/03/1996, objetivou nova prorrogação, suplementando, ainda, os recursos nos valores de R$13.200,00
(Concedente) e R$ 1.320,00 (contrapartida da municipalidade), conforme Ordens Bancárias abaixo
especificadas (fls. 121/122):
TERMOS
VALOR REPASSADO (R$) OB Nº
DATA
Convênio 25/94
2.560,00
94OB005259
29/11/1994 (fl. 42)
1º TA
6.900,00
95OB001645
13/06/1995 (fl. 76)
3º TA
13.200,00
95/OB000943 29/03/1996 (fl. 131)
ATUAÇÃO DO REPASSADOR DE RECURSOS E DO CONTROLE INTERNO
No Relatório do Tomador de Contas Especial, de 15/07/2002 (fls. 306/308), complementado pelo
Adendo, de 06/01/2004 (fl. 324), onde os fatos estão circunstanciados, está caracterizada a
responsabilidade do Sr. João Gomes da Silva Filho, ex-Prefeito Municipal de Pentecoste/CE, em razão
da omissão no dever de prestar contas dos recursos do 1º e 3º Termos Aditivos, no valores de R$
6.900,00 e R$ 13.200,00, respectivamente, totalizando o valor de R$ 20.100,00.
Ressalte-se que a instauração desta TCE decorreu de denúncia de irregularidades no pagamento a
agentes de saúde no Município, envolvendo o convênio em questão, apurada em inspeção in loco pela
FUNASA, que constatou: relativamente aos recursos do 1º TA – houve a apresentação de demonstrativos
de execução física e financeira, porém, sem os comprovantes de despesas (fl. 187); no tocante aos
recursos do 3º TA – não houve a apresentação de nenhum documento a título de prestação de contas (fl.
198); relativamente aos recursos repassados por conta do Termo Original – houve a aprovação do valor
de R$ 2.828,00, sendo que, R$ 2.560,00 refere-se a repasse da Concedente e R$ 268,00 refere-se à
238
contrapartida do município.
A Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União certificou a
irregularidade das contas, conforme o Relatório e Certificado de Auditoria às 344/349, tendo a
autoridade ministerial, em seu Pronunciamento Ministerial, atestado haver tomado conhecimento das
conclusões comunicadas pela SFC/CGU, quanto à certificação das contas (fl. 351).
OUTRAS INFORMAÇÕES
A Prefeitura Municipal de Pentecoste/CE, moveu Ação de Ressarcimento ao Tesouro Nacional (fls.
204/248 e 251), bem como Ação Civil de Reparação de Dano (261/282), na Vara Única de
Pentecoste/CE, contra o ex-Prefeito, Sr. João Gomes da Silva Filho.
REVELIA
Consoante despacho de fl.355, nos termos da delegação de competência do Exmo. Senhor MinistroRelator Guilherme Palmeira, foi promovida a citação do Sr. João Gomes da Silva Filho, por meio do
ofício nº OFRAD-SECEX-CE-2006e 28/04/2006, fls.359/360, com endereço de entrega constante no
sistema CPF (fls. 356).
Ante o retorno do AR de fl. 361, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Resolução nº 170/2004, foi
considerada entregue a citação ao Sr. João Gomes da Silva Filho, restando, portanto, reconhecida, no
âmbito deste Tribunal, a regular citação do responsável.
Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou suas alegações de defesa
quanto à irregularidade verificada nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entendemos que deva
ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, § 3º, da Lei nº
8443/92.
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. João Gomes da Silva Filho,
CPF 071.705.723-20, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea " a ", 19, caput, e 23,
inciso III, alínea “a” da Lei nº 8.443/92, condenando-os ao pagamento da importância especificada,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a
efetiva quitação do débito, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, para que comprove, perante o Tribunal ( art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da referida quantia aos cofres da FUNASA – Coordenação Regional no Ceará:
Ocorrências: débito é decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
repassados à Prefeitura Municipal de Pentecoste/CE, por força do dos 1º e 3º Termos Aditivos ao
Convênio nº 25/1994, celebrado com a aludida Prefeitura, nos valores abaixo especificados, objetivando
a execução de ações integradas de controle e vigilância de endemias no âmbito daquele município e
ainda fortalecer o Programa de Desenvolvimento do Sistema Único de Saúde – SUS e a municipalização
das ações de saúde. Relativamente ao 1º TA, no valor de R$ 6.900,00, houve apenas a apresentação de
demonstrativos de execução física e financeira, desacompanhados dos comprovantes de despesas.
Quanto ao 3º TA, no valor de R$ 13.200,00, não houve a apresentação de nenhum documento a título de
prestação de contas. Constatou-se, também, por meio de inspeção in loco, que havia falhas no
pagamento de agentes de saúde, ocorrendo saques bancários, em sua totalidade, sem a comprovação de
sua aplicação.
Valor Original do Débito:
Data da Ocorrência:
R$ 6.900,00
13/06/1995
R$ 13.200,00
29/03/1996
b) seja aplicada ao Sr. João Gomes da Silva Filho a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei
nº 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprove, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da quantia que for
estabelecida por este Tribunal aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações; e
d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento da
ações cabíveis, nos termos do art. 209, §6º, do Regimento Interno do Tribunal.
239
5. O Ministério Público por sua vez, representado nos autos pela Procuradora Cristina Machado da
Costa e Silva, manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 367-v).
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se que o responsável, regularmente citado por este Tribunal, quedou inerte. Caracterizada,
pois, a revelia do Sr. João Gomes da Silva Filho, há que se dar prosseguimento ao feito, nos termos do art.
12, § 3º, da Lei n.º 8.443/92.
Considerando que não há nos autos documentação que possibilite a formulação de juízo de
regularidade sobre a aplicação dos recursos concedidos à municipalidade, mediante os 1º e 3º Termos
Aditivos do Convênio n.º 25/1994 – FUNASA, acolho no mérito o parecer da unidade técnica, com o qual
o Ministério Público anuiu em sua totalidade.
Isso posto, ante a natureza da irregularidade, em consonância com a jurisprudência predominante
nesta Corte, considero que, adicionalmente, deverá ser aplicada ao responsável a multa prevista nos arts
19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992.
Entendo ainda pertinente encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal para o
ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU.
Nesse sentido, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda
Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de abril de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro- Relator
ACÓRDÃO Nº 744/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 000.029/2006-8 (com 1 volume)
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: João Gomes da Silva Filho, ex-prefeito (CPF 071.705.723-20)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Pentecostes/CE
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – Secex/CE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr.
João Gomes da Silva Filho, ex-prefeito do município de Pentecostes/CE, em decorrência da omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados à municipalidade por intermédio do 1º e do 3º Termos
aditivos do convênio nº. 25/1994, firmados com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", c/c os arts. 19 e 23, inciso III,
da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 3º, 210 e 214, inciso
III, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. João Gomes da Silva
Filho ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas abaixo descritas, até a data do
240
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
VALORES ORIGINAIS DOS DÉBITOS
R$ 6.900,00
R$ 13.200,00
DATAS DE OCORRÊNCIA
13/06/1995
29/03/1996
9.2. aplicar ao Sr. João Gomes da Silva Filho a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, no
valor de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo
recolhimento, caso este ocorra após o prazo fixado, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, na forma do
disposto no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0744-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-012.409/2006-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Primeiro de Maio - PR
Responsável: Paulo Todero, ex-Prefeito (CPF n.º 209.626.739-00)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS POR
MEIO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE. CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em razão da
não-comprovação da regular aplicação dos recursos federais recebidos mediante termo de
responsabilidade.
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Paulo Todero, ex-Prefeito
Municipal de Primeiro de Maio – PR (gestão 1997/2000), instaurada pela Coordenação-Geral do Fundo
Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em
decorrência do descumprimento do Termo de Responsabilidade N.º 3579/99, aprovado pela Portaria
n.º 1.518 MPAS/SEAS/99, de 21/12/1999 (DOU de 28/12/1999), que tinha como finalidade a reforma da
base física das creches do Distrito de Ibiaci, Vila Gandhi e Sede do Município.
241
Para o cumprimento da avença, foi repassado pelo concedente o montante de 90.000,00 (noventa
mil reais), em 27/3/2000, cabendo à mencionada Prefeitura, a título de contrapartida, a aplicação de R$
22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais).
Em atendimento ao Ofício/MAS/CAPC/N.º 4.843/03-MSCD, a então administração municipal
encaminhou ao Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social, por intermédio do
Ofício N.º 200, de 29/12/2004, cópia das denúncias protocoladas pela Prefeitura de Primeiro de Maio,
junto ao Ministério Público Federal/Procuradoria da República de Londrina – PR (fls. 33/38), em
desfavor do Sr. Paulo Todero, solicitando ao concedente a realização de fiscalização in loco, para a
apuração de supostas irregularidades na execução da mencionada avença.
Procedida a fiscalização solicitada, o Ministério da Assistência Social, mediante relatório inserido
às fls. 39/40, consignou que a municipalidade deixou de executar parte das obras previstas no Plano de
Trabalho, no valor de R$ 76.912,95, e que as creches encontravam-se em funcionamento precário.
A Coordenação de Análise de Prestação de Contas do Departamento de Gestão do Fundo Nacional
de Assistência Social, partindo da análise da prestação de contas apresentada, por meio do Ofício N.º 196E/2000, à fl. 87, complementada pelo documento de fl. 166, mediante a Informação Técnica – (HSF),
constante das fls. 49/51, registrou, entre outras, as seguintes constatações:
a) a soma dos valores registrados na Relação de Pagamentos (fl.91), referentes às Notas Fiscais N.ºs
183 e 184, não confere com o valor das mesmas, sendo que, para pagamento de uma única parcela (nota
fiscal), foram liberados mais de um cheque, compensados em datas diferentes;
b) os ítens 18 e 19 da prestação de contas, relativos à contrapartida porventura utilizada, não
indicam o número do cheque emitido para o pagamento da mesma;
c) pelas fotos enviadas (fls. 173/175), não se pode concluir se o objeto foi realizado de acordo com
o pactuado, tendo em vista as péssimas condições da parte externa das creches que seriam beneficiadas.
Nesse contexto, a aludida Coordenação, mediante o Ofício/MAS/CAPC/N.º 1014-HSF, de
25/5/2004 comunicou ao Sr. Paulo Todero (Ofício/MAS/CAPC/N.º 1014-HSF, de 25/5/2004), sobre a
necessidade da apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia autenticada do comprovante de
recolhimento do valor impugnado, aos cofres do FNAS/MDS, devidamente atualizado e acrescido dos
juros de mora cabíveis, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.
Em vista da ausência de manifestação, por parte do ex-gestor municipal, o concedente promoveu a
notificação do mesmo, mediante o Edital n.º 18, publicado no D.O.U. de 27/8/2004 (fl. 57), contudo, sem
obter sucesso em tal intento.
Assim, a Coordenação-Geral do Fundo Nacional de Assistência Social do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome autorizou a instauração do presente processo de Tomada de
Contas Especial.
No Relatório de TCE inserto às fls. 67/70, onde os fatos estão circunstanciados, resta caracterizada
a responsabilidade do Sr. Paulo Todero pelo não-cumprimento do objeto previsto no Termo de
Responsabilidade N.º 3.519/1999, no valor de R$ 90.000,00, devidamente atualizado e acrescido dos
juros de mora cabíveis.
Nessa linha de entendimento, a Secretaria de Controle Interno da Controladoria-Geral da União
certificou a irregularidade das presentes contas, tendo a autoridade ministerial atestado haver tomado
conhecimento das conclusões contidas no Relatório e no Certificado de Auditoria (fl. 77), bem como do
Parecer da Secretaria de Controle Interno (fl. 78).
Encaminhados os autos a este Tribunal, a Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná –
SECEX/PR, considerando a ausência de comprovação da execução do objeto pactuado, efetuou a citação
do ex-Prefeito, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações de defesa ou efetuar o
recolhimento da totalidade dos recursos recebidos (R$ 90.000,00), atualizados monetariamente e
acrescidos de juros de mora, calculados a partir da data do repasse até aquela do efetivo recolhimento.
Embora o responsável tenha solicitado e obtido a dilação, por mais 15 (quinze) dias, do prazo para
atendimento à citação, limitou-se a requerer vista e cópia dos autos, por intermédio de procurador
legalmente constituído, permanecendo silente até o momento.
Nessas circunstâncias, a instrução do Analista Raimundo José C. Aquino, da 2ª DT da SECEX/PR,
corroborada pelos dirigentes da unidade técnica, ao observar que o responsável deverá ser considerado
242
revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992, propõe
que:
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. Paulo Todero
(...), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, caput, da Lei N.º 8.443/1992, em
razão de não haver comprovado a boa e regular aplicação dos recursos recebidos por conta do Termo de
Responsabilidade N.º 3579/99..., condenando-o ao pagamento da importância de R$ 90.000,00 (noventa
mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 27/3/2000
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional Assistência Social,
nos termos do art. 23, alínea ‘a’, da citada Lei;
b) seja aplicada ao responsável, Sr. Paulo Todero (...), a multa prevista no art. 57 da Lei
n.º 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora (sic), a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
d) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/1992.”
De sua parte, o Ministério Público, representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado,
manifesta-se de acordo com a proposição da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Conforme se verifica, após regularmente citado por este Tribunal, pela totalidade dos recursos
federais recebidos, o responsável limitou-se a solicitar vista e cópia do processo, sem voltar a se
manifestar nos autos, caracterizando-se sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.
Nessas condições, há que se dar prosseguimento ao feito, consoante dispõe o mencionado
dispositivo legal.
Quanto ao mérito, registro desde já que assiste razão aos pareceres.
Com efeito, não obstante os indícios de que houve a aplicação de ínfima parte dos recursos
repassados ao Município no objeto avençado, restou comprovado nos autos do processo que as ações
desenvolvidas pelo responsável revelaram-se inócuas para o atingimento dos fins propostos.
De fato, conforme atesta o laudo emitido pela área de engenharia do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, as creches que seriam beneficiadas com a aplicação dos
valores transferidos permanecem em péssimo estado físico, funcionando precariamente.
Nesse contexto, não há como vislumbrar indícios de que o Sr. Paulo Todero tenha agido de boa-fé,
denotando, inclusive, desperdício da verba federal porventura aplicada, razão pela qual, no meu entender,
as presentes contas deverão ser julgadas irregulares, condenando-se o aludido responsável ao pagamento
da totalidade dos recursos repassados.
Todavia, considerando que, embora incompletas, as contas foram apresentadas, deixo de
acompanhar, tão somente, a inclusão da alínea “a” do inciso III do art. 16 da Lei N.º 8.443/1992 como
fundamento legal da condenação.
Em vista da gravidade da conduta do ex-Prefeito e da materialidade dos valores envolvidos,
endosso, ainda, a proposta de aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei N.º 8.443/1992 ao responsável,
bem como a de encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União,
para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da mencionada Lei.
Por fim, tendo em vista a solicitação contida nas diligências de fls. 41 e 44 destes autos, considero
que deverá ser encaminhada cópia do Acórdão a ser proferido nestas contas à Procuradoria da República
no Município de Londrina – PR.
Pelo exposto, acolho os pareceres uniformes da SECEX/PR e do Ministério Público junto ao TCU
e Voto por que este Colegiado adote o Acórdão que submeto à sua deliberação.
243
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de abril de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 745/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 012.409/2006-0
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Paulo Todero, ex-Prefeito (CPF n.º 209.626.739-00)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Primeiro de Maio - PR
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – SECEX/PR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr.
Paulo Todero, ex-Prefeito Municipal de Primeiro de Maio - PA, instaurada em decorrência da nãoaprovação da prestação de contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social –
FNAS à citada municipalidade, mediante o Termo de Responsabilidade n.º 3579/99, objetivando a
reforma da base física das creches do Distrito de Ibiaci, Vila Gandhi e Sede do Municípío.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a” , da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Paulo Todero, ex-Prefeito Municipal de
Primeiro de Maio - PR, ao pagamento da importância de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência
Social – FNAS, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de
27/3/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Paulo Todero, a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º
8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com base no art.
16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0745-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
244
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-014.532/2006-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Tabatinga - PR
Responsável: Raimundo Nonato Batista de Souza, ex-Prefeito (CPF n.º 284.764.681-72)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS POR
MEIO DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARA APLICAÇÃO DOS
RECURSOS. CONTAS IRREGULARES.
- Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em razão da
não-comprovação da regular aplicação dos recursos federais recebidos mediante convênio.
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Batista de
Souza, ex-Prefeito Municipal de Tabatinga - PR, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, em decorrência da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, no valor
de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), repassados àquela municipalidade, em 25/12/2001, mediante o
Convênio n.º 751185/2001 (fls. 13 a 17 – verso), objetivando a aquisição de veículo automotor de
transporte coletivo, zero quilômetro, com capacidade de 9 (nove) até 20 (vinte) passageiros, destinado,
exclusivamente, ao transporte de alunos matriculados no ensino fundamental, residentes, prioritariamente,
na zona rural, de modo a garantir o acesso e a permanência na escola.
Após a análise da prestação de contas, encaminhada depois de findado o prazo para sua
apresentação, o FNDE notificou o responsável, por meio do Ofìcio n.º 4086/2002 –
DIREL/SUAPC/GECAP/DIROF, sobre a necessidade da apresentação dos seguintes documentos, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias:
a) cópia autenticada da nota fiscal do veículo;
b) cópia autenticada do certificado de registro – CRV, em nome do convenente ;
c) cópia autenticada da apólice de seguro total;
Como o responsável não prestou atendimento à referida diligência, a Coordenação-Geral de
Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas instaurou a presente TCE, em cujo Relatório
(fls. 32/33), onde os fatos estão circunstanciados, está caracterizada a responsabilidade do Sr. Raimundo
Nonato Batista de Souza.
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 45), tendo a
autoridade ministerial competente tomado conhecimento do relatório, parecer e certificado de auditoria
correspondentes (fl. 47).
No âmbito deste Tribunal, o responsável, após duas tentativas infrutíferas de citação via postal, foi
regularmente citado mediante o Edital n.º 15, de 27/09/2006, publicado no D.O.U. de 29/09/2006, e
deixou transcorrer o prazo regimental que lhe fora fixado sem apresentar alegações de defesa ou recolher
o débito a ele atribuído, podendo ser considerado revel, consoante o disposto no art. 12, § 3º, da Lei n.º
8.443/1992.
Nesse contexto, a SECEX/AM manifestou-se, uniformemente, no sentido de que:
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. Raimundo Nonato Batista de
Souza, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/1992 (...),
condenando-o ao pagamento do valor original de R$ 50.000,00, atualizado monetariamente e acrescido
dos juros de mora, calculados a partir de 25/12/2001 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU;
245
b) seja aplicada ao Sr. Raimundo Nonato Batista de Souza a multa prevista no art. 57 da Lei n.º
8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação para que comprove, perante
o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992;
d) seja remetida cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, ao Ministério Público da União para o ajuizamento das ações civis e penais que entender
cabíveis.
Ao se pronunciar nos autos, o Ministério Público, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira, manifesta-se de acordo com a proposição da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se que o responsável, regularmente citado por este Tribunal, não apresentou alegações de
defesa tampouco recolheu o débito a ele imputado.
Caracterizada a revelia do responsável, há que se dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12,
§ 3º, da Lei n.º 8.443/1992.
Considerando que não há nos autos documentação que possibilite a formulação de juízo de
regularidade sobre a aplicação, no objeto conveniado, dos recursos federais transferidos, acolho no mérito
os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público, dissentindo tão somente quanto ao
fundamento legal da condenação, que, ante a comprovação do dano ao Erário decorrente de ato de gestão
ilegítimo ou antieconômico, deverá ser a alínea “c” do inciso III do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992, e não a
alínea “a” do referido dispositivo.
Em vista da gravidade da conduta do ex-Prefeito e da materialidade dos valores envolvidos,
endosso, ainda, a proposta de aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992 ao responsável,
bem como a de encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União,
para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.
Pelo exposto, acolho os pareceres uniformes da SECEX/AM e do Ministério Público junto ao TCU
e Voto por que este Colegiado adote o Acórdão que submeto à sua deliberação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de abril de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 746/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 014.532/2006-2
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Raimundo Nonato Batista de Souza, ex-Prefeito (CPF n.º 284.764.681-72)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Tabatinga - AM
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas - SECEX/AM
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr.
Raimundo Nonato Batista de Souza, ex-Prefeito Municipal de Tabatinga - AM, instaurada em decorrência
246
da não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados pelo pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE à citada municipalidade, mediante o Convênio n.º 751185/2001,
objetivando a aquisição de veículo automotor de transporte coletivo destinado, exclusivamente, ao
transporte de alunos matriculados no ensino público fundamental, residentes, prioritariamente, na zona
rural, de modo a garantir o acesso e a permanência na escola;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a” , da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Raimundo Nonato Batista de Souza, exPrefeito Municipal de Tabatinga - AM, ao pagamento da importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos
encargos legais, calculados a partir de 25/12/2001 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Raimundo Nonato Batista de Souza, a multa prevista nos arts. 19,
caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com base no art.
16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0746-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-010.853/2004-4 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e a Adolescência - FCBIA (extinta)
Responsável: Anna Lúcia Fernandes (CPF 288.421.707-04)
Advogado constituído nos autos: não houve
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO
SERVIÇO COM DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇAO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE APURADA EM REGULAR PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DO
SERVIÇO PÚBLICO. CONTAS IRREGULARES.
247
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Srª. Anna Lúcia Fernandes, exservidora da extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - FCBIA, em razão do
recebimento indevido de proventos nos períodos de 30/6/1993 a 30/7/1993, 31/8/1993 a 30/3/1994 e
20/6/1995 a 31/7/1996, decorrentes de sua aposentadoria irregular com utilização de certidão de tempo de
serviço baseada em declaração falsa, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Rio de
Janeiro.
2. A presente TCE foi instaurada no âmbito da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do
Ministério da Justiça em razão de a ex-servidora não ter recolhido aos cofres públicos, após ter sido
demitida por ato do Ministro de Estado da Justiça, a importância recebida irregularmente.
3. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu o Certificado de Auditoria (fl. 326) e o Parecer
do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fl. 327) certificando a irregularidade das contas.
4. No âmbito deste Tribunal, a responsável foi citada para que apresentasse alegações de defesa ou
recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional a importância devida atualizada e acrescida de juros de mora,
por meio do Ofício nº 1.239, de 9/5/2006 (fls. 385/386), da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
5. A responsável apresentou suas alegações de defesa por meio do expediente à fl. 387,
acompanhado de atestado médico à fl. 388, as quais foram analisadas no âmbito da Sefip, conforme
excerto da instrução que transcrevo a seguir (fls. 389/390):
“Alegações de defesa
4. A responsável alega que “(...) não tem condição de efetuar o pagamento dos valores cobrados,
uma vez que não possui rendimento algum, não tem propriedade, vive em total dependência de outras
pessoas, dependência física e alimentícia” (fl. 387).
5. Destaca também que é portadora de Mal de Parkinson, não tendo “(...) condições de gerir sua
vida pessoal (...)”(fl. 387).
6. Por fim, acrescenta que os valores do débito “(...) não estão corretos”(fl. 387).
Análise
7. As alegações de defesa apresentadas pela responsável, a meu pensar, não são suficientes para
ilidir sua responsabilidade pelo recebimento indevido de proventos de aposentadoria, haja vista ela ter
se utilizado de tempo de serviço falso para obter sua aposentação no serviço público federal. A questão
de saúde não a redime da irregularidade praticada.
8. Quanto ao argumento de que o valor do débito foi calculado incorretamente, impende destacar
que os valores a ela imputados foram atualizados com base na sistemática definida na Decisão nº
1.122/2000-TCU-Plenário (v. fls. 368/382).
Proposta de Encaminhamento
9. Diante do exposto, submeto à consideração superior a seguinte proposta:
I. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Anna Lúcia Fernandes (CPF
288.241.707-04) ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas para cada
parcela, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data Moeda Valor
30/06/1993 Cr$ 1.167.001,55
30/07/1993 Cr$
38.067,29
31/08/1993 CR$
93.658,26
30/09/1993 CR$
64.661,15
29/10/1993 CR$
75.182,33
30/11/1993 CR$ 210.351,85
30/12/1993 CR$ 109.446,96
31/01/1994 CR$ 298.705,87
28/02/1994 CR$ 316.416,10
248
30/03/1994 CR$
16,24
20/06/1995 R$
243,77
30/06/1995 R$
242,73
20/07/1995 R$
277,54
01/08/1995 R$
291,15
21/08/1995 R$
280,47
31/08/1995 R$
743,23
20/09/1995 R$
280,16
29/09/1995 R$
511,76
20/10/1995 R$
280,16
31/10/1995 R$
622,93
20/11/1995 R$
280,16
30/11/1995 R$
1.960,86
20/12/1995 R$
299,74
29/12/1995 R$
2.151,00
19/01/1996 R$
310,90
31/01/1996 R$
694,06
16/02/1996 R$
310,90
29/02/1996 R$
595,39
20/03/1996 R$
310,90
16/04/1996 R$
310,90
30/04/1996 R$
607,69
20/05/1996 R$
310,90
31/05/1996 R$
1.030,32
20/06/1996 R$
341,64
28/06/1996 R$
1.174,53
19/07/1996 R$
239,15
31/07/1996 R$
453,28
II. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
III. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno,
remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal para o ajuizamento das ações
que entender cabíveis.”
6. O encaminhamento supra contou com a anuência do titular da Sefip (fl. 390).
7. A Representante do Ministério Público junto ao Tribunal (MP/TCU), Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva, manifestou concordância com a proposta de encaminhamento da Sefip,
sugerindo apenas o acréscimo, como fundamentação da condenação da responsável, da alínea “d” do art.
16 da Lei nº 8.443/1992.
É o relatório.
VOTO
No mérito, manifesto minha anuência ao encaminhamento proposto pela Sefip.
2. A responsável não trouxe aos autos nenhum elemento novo capaz de afastar a irregularidade a ela
imputada, devidamente caracterizada nas apurações levadas a efeito no âmbito administrativo,
consubstanciada pelo fato de que sua contagem de tempo de serviço, para fins de aposentadoria, mostrouse maculada pela inserção de declarações falsas em sua Certidão de Tempo de Serviço, expedida pelo
INSS/RJ. Ao ter assim procedido, a responsável foi, após a identificação da irregularidade, demitida do
serviço público, configurando o recebimento indevido de valores nos períodos de 30/6/1993 a 30/7/1993,
31/8/1993 a 30/3/1994 e 20/6/1995 a 31/7/1996.
3. Registro, apenas, que não há comprovação nos autos de que a responsável tenha recolhido o valor
de R$ 595,39, datado de 29/3/1996, informado pela Setorial de Contabilidade do Ministério da Justiça.
249
Em seu benefício, contudo, considero que esse valor poderá ser abatido das demais parcelas a serem
contabilizadas como débito.
4. Assim, impõe-se o julgamento pela irregularidade de suas contas, com fulcro no art. 16, inciso
III, alínea "d", da Lei nº 8.443/1992, condenando-a ao ressarcimento ao erário dos proventos
indevidamente recebidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Entendo cabível,
ainda, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, conforme prevê o art. 16, § 3º, da Lei
Orgânica/TCU.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de abril de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 747/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 010.853/2004-4 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Anna Lúcia Fernandes (CPF 288.421.707-04)
4. Entidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e a Adolescência - FCBIA (extinta)
Vinculação: Ministério da Justiça
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da
Srª. Anna Lúcia Fernandes, ex-servidora da extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e
Adolescência - FCBIA, em razão do recebimento indevido de proventos nos períodos de 30/6/1993 a
30/7/1993, 31/8/1993 a 30/3/1994 e 20/6/1995 a 31/7/1996, decorrentes de sua aposentadoria irregular
com utilização de certidão de tempo de serviço baseada em declaração falsa, expedida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) no Rio de Janeiro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Srª. Anna Lúcia Fernandes, condenando-a ao pagamento
dos débitos a seguir indicados, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU) o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, devendo as quantias serem atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das respectivas datas, até o
efetivo pagamento, abatendo-se, na ocasião, o crédito de R$ 595,39, datado de 29/3/1996, nos termos da
legislação em vigor:
DATA
30/06/1993
30/07/1993
31/08/1993
30/09/1993
29/10/1993
30/11/1993
30/12/1993
MOEDA
Cr$
Cr$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
VALOR
1.167.001,55
38.067,29
93.658,26
64.661,15
75.182,33
210.351,85
109.446,96
250
DATA
31/01/1994
28/02/1994
30/03/1994
20/06/1995
30/06/1995
20/07/1995
01/08/1995
21/08/1995
31/08/1995
20/09/1995
29/09/1995
20/10/1995
31/10/1995
20/11/1995
30/11/1995
20/12/1995
29/12/1995
19/01/1996
31/01/1996
16/02/1996
29/02/1996
20/03/1996
16/04/1996
30/04/1996
20/05/1996
31/05/1996
20/06/1996
28/06/1996
19/07/1996
31/07/1996
MOEDA
CR$
CR$
CR$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
VALOR
298.705,87
316.416,10
16,24
243,77
242,73
277,54
291,15
280,47
743,23
280,16
511,76
280,16
622,93
280,16
1.960,86
299,74
2.151,00
310,90
694,06
310,90
595,39
310,90
310,90
607,69
310,90
1.030,32
341,64
1.174,53
239,15
453,28
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos
do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.3. com fundamento no art. 16, § 3o, da Lei nº 8.443/1992, remeter cópia da documentação
pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do respectivo Relatório e Voto, ao Ministério
da Justiça.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0747-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
UBIRATAN AGUIAR
Relator
251
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-350.163/1997-9
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ÓRGÃO: Delegacia Regional do Ministério das Comunicações no Maranhão – DMC/MA.
RESPONSÁVEIS: Itaquê Mendes Câmara, José Carlos Ferreira Portela, Iraneide de Jesus Soares,
Clauber Moreira Araújo, José Honorato Miguens, Maria de Jesus Mesquita Pinheiro, Matias José de
Oliveira e Lourdes Camargo Reis.
.
Sumário:. AUDIÊNCIA DE RESPONSÁVEL. REJEIÇÃO DE PARTE DAS RAZÕES DE
JUSTIFICATIVAS. MULTA DO ART. 58 DA LEI Nº 8.443/1992 AO EX-PREFEITO E
JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DE SUAS CONTAS.
A acumulação ilícita pelo gestor principal de órgão da Administração Pública Federal de emprego
público e de cargo em comissão, em que se verifica a impossibilidade de compatibilização das respectivas
jornadas de trabalho, configura grave infração a norma legal e justifica o julgamento pela irregularidade
de suas contas com imposição de multa do art. 58 da Lei nº 8.443/1992.
Trata-se de Tomada de Contas da extinta Delegacia Regional do Ministério das Comunicações no
Maranhão – DMC/MA, relativas ao exercício de 1996.
2. O responsável fora ouvido em audiência quanto às seguintes irregularidades:
a) utilização indevida, em sua residência particular, do corpo de vigilância armada da empresa
Guardiã – Segurança e Vigilância Ltda., contratada pela Delegacia Regional do Ministério das
Comunicações no Estado do Maranhão;
b) utilização indevida, em sua residência particular e sob regime de tempo integral, dos serviços de
um servente da empresa Hiper Serviços Ltda., contratada pela Delegacia Regional do Ministério das
Comunicações no Estado do Maranhão;
c) utilização indevida, em benefício próprio, de veículos e motoristas da Delegacia Regional do
Ministério das Comunicações no Estado do Maranhão; e
d) acumulação ilícita dos cargos públicos de professor da Universidade Federal, professor da
Universidade Estadual do Maranhão e Delegado Regional do Ministério das Comunicações no Estado do
Maranhão, bem como de emprego público na Companhia Energética do Maranhão.
3. Em relação às ocorrências mencionadas nas alíneas “a” a “c” do item anterior, o Sr. Secretário
teceu, em seu primeiro pronunciamento, as seguintes considerações:
“4.1 No tocante à ocorrência especificada na letra "a" supra, forçoso reconhecer, à vista dos
argumentos apresentados, que os serviços de vigilância executados empresa Guardiã Segurança e
Vigilância Ltda. na residência particular do responsável não aconteceram em detrimento da normalidade
de freqüência dos empregados dessa mesma empresa enquanto contratada pela então Delegacia do
Ministério das Comunicações nos seus turnos de trabalho, sendo fruto de termo contratual, de natureza
privada, vigente no período de 26/11/96 a 26/12/96, celebrado entre a Guardiã e a empresa Maranhense
de Comércio e Representações Ltda, esta de propriedade da esposa do defendente. Reforça tal juízo
trecho do depoimento prestado pelo Sr. Antonio José Martins Carvalho, empregado da empresa Guardiã,
perante a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (fi. 99). Temos, portanto, ao contrário da
instrução, que os esclarecimentos prestados pelo defendente elidem a questão em comento.
4.2 No que conceme à ocorrência consignada na letra "b", de que o responsável teria se
utilizado indevidamente dos serviços de conservação da empresa Hiper Serviços Ltda., mediante o
suposto desvio de um dos serventes, é nosso entendimento que os fatos relatados sobre o assunto no
Relatório da Comissão Processante são insuficientes para comprovar a existência de tal irregularidade,
eis que embasados em depoimentos de pouca precisão (fIs. 97/98). Nesse sentido, também merece
guarida os argumentos trazidos pelo responsável acerca deste item.
4.3 Com relação à ocorrência de utilização indevida, em beneficio próprio, de veículos e
252
motoristas da Delegacia Regional do Trabalho no Maranhão, em face do desencontro verificado
pela comissão entre as "Requisições e Ordem de Saída de Veículo" e os Laudos de Vistoria Técnica
relativos ao período de janeiro a julho/97, o defendente alegou haver equívoco da comissão processante,
de vez que as viaturas da Delegacia sempre se destinaram ao objeto do serviço, com adoção dos
controles normais preconizados na IN n° 9/94, do MARE. Argumentou ainda o responsável que a
maioria dos órgãos sob controle e fiscalização da Delegacia se encontram situados nos Bairros São
Francisco e Renascença, razão da freqüência normal de viaturas naquelas áreas, além de ser o primeiro
um bairro tipicamente comercial, onde certos materiai.s, de pequena' monta, destinados à Delegacia
eram ali adquiridos, e que o simples fato de sua residência se encontrar encravada no Bairro São
Francisco não pode nem deve caracterizar como se as viaturas tivessem para ali se deslocado. Em
conclusão, o gestor valeu-se ainda de depoimentos de Motoristas do órgão que negam a existência de tal
irregularidade. Considerando, pois, os esclarecimentos apresentados pelo defendente, e ausentes nos
autos os documentos de análise das requisições de entrada e saída de veículos (restritos ao período de
janeiro ajulho/97) e os depoimentos a que se reporta a sobredita comissão (fi. 115, item 88), somos de
opinião que os argumentos do Sr. Itaquê Mendes Câmara elidem a questão suscitada neste tópico.”
4. O Ministério Público, ao se pronunciar pela primeira vez neste feito, ponderou, quanto à
acumulação ilícita de cargos públicos, que a investigação deveria ser aprofundada, “por não existir nos
autos, de forma clara, a indicação dos períodos de efetivo exercício em cada uma das atividades
desenvolvidas pelo Sr. Itaquê Mendes Câmara nem das respectivas jornadas de trabalho ou mesmo do
período, forma de cessão, tipo e local de trabalho desenvolvido quando esteve à disposição da Câmara
dos Deputados, com possibilidade de ter havido dano ao Erário”.
5. Por meio de despacho, autorizei a promoção de diligência sugerida pelo MP/TCU aos órgãos e
entidades com os quais o mesmo manteve vínculo no exercício em exame, visando obter informações
quanto às atividades, afastamentos e remunerações percebidas. Foram efetuadas diligências à
Universidade Federal do Maranhão – UFMA, Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, CEMAR e
Câmara dos Deputados. Tais entes, com exceção da UEMA, prestaram informações a este Tribunal sobre
o passado funcional do Sr. Itaquê Mendes Câmara.
6. A Srª Analista, ao examinar os elementos obtidos por meio dessas diligências, anotou o que se
segue:
“4.1. O Exmº Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor da UFMA, mediante Ofício GR nº
123-MR, fls. 215, encaminhou as seguintes informações prestadas pelo Departamento de Pessoal da PróReitoria de Recursos Humanos, fls. 217: o Sr. Itaquê Mendes Câmara fora admitido na UFMA no cargo
de Auxiliar de Ensino em 01/05/1971 e enquadrado como Professor Auxiliar em 29/01/1979; colocado à
disposição do Governo do Estado do Maranhão a partir de 16/03/1983 e do Ministério das
Comunicações para exercer a função de Delegado, a contar de 01/05/1993, ambas cessões com ônus
para a UFMA; e aposentado como Professor Adjunto IV com Mestrado, 40 horas semanais, em
09/08/1994.
4.2. A CEMAR informou no Ofício nº 028/2004-Interventor, fls. 222/223, que o Sr. Itaquê Mendes
Câmara, empregado da entidade, esteve à disposição da Câmara dos Deputados, com ônus para a
empresa, a partir de 18/10/1995 até o seu desligamento ocorrido em 11/06/1997, tendo no exercício de
1996 recebido a seguinte remuneração:
Mês
Remuneração (R$)
Janeiro
2.675,91
Fevereiro
2.675,91
Março
2.706,37
Abril
2.706,37
Maio
2.706,37
Junho
2.706,37
Julho
2.706,37
Agosto
2.706,37
Setembro
2.706,37
Outubro
2.706,37
Novembro
2.706,37
253
Dezembro
13º salário
TOTAL
2.706,37
2.706,37
35.121,89
4.3. A Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados encaminhou o Ofício nº 181/2004, fls. 225,
informando que, em 31/10/1998, foi protocolizado naquela Casa Legislativa o Ofício
nº
1306/1995/GS/SEARHP, de 18/10/1995, fls. 226, pelo qual o Secretário de Estado da Administração,
Recursos Humanos e Previdência do Maranhão encaminhou Ato da Governadora do Estado do
Maranhão, datado de 18/10/1995, fls. 227, colocando à disposição da Câmara dos Deputados, com ônus
para a CEMAR, para prestar serviços junto ao Gabinete do Parlamentar Magno Bacelar, o servidor
daquela Companhia, Sr. Itaquê Mendes Câmara.
4.3.1. O referido documento afirmou que, à falta dos expedientes necessários à formalização da
requisição, o mesmo não foi nomeado para exercer cargo em comissão de Secretário Parlamentar,
conforme informação do Departamento de Pessoal, nem há notícia de que exerça ou tenha exercido
cargo em comissão de natureza especial – CNE naquela Casa do Congresso Nacional.
4.3.1.1. Para demonstrar a assertiva, foi juntado aos autos a consulta do Diretor-Substituto do
Departamento de Pessoal ao Diretor Administrativo, fls. 228, realizada à época, sobre como proceder
em relação ao Ato do Governo do Estado do Maranhão, tendo em vista não constar dos arquivos da
Câmara de Deputados expediente sobre a requisição do Sr. Itaquê Mendes Câmara, respondido com a
sugestão de que fosse solicitado ao Deputado Magno Bacelar pronunciamento quanto ao procedimento
adotado para regularização da situação funcional do servidor, fls. 229.
4.3.1.1.1. Após a autorização do Chefe de Gabinete, fls. 230, a referida solicitação foi formulada
via Ofício GSI nº 557/1995, fls. 231, que inicialmente informou o fato da Administração desconhecer
expediente relativo à requisição em foco, para depois esclarecer ser a matéria da competência do
Presidente da Câmara dos Deputados, conforme legislação interna da Casa.
5. Diante das informações prestadas em resposta às diligências e as já constantes dos autos, tem-se
que o Sr. Itaquê Mendes Câmara exerceu as seguintes atividades:
- servidor da UEMA a partir de 01/03/1971, com regime de 20 horas;
- servidor estatutário da UFMA desde 01/05/1971, aposentado com regime de 40 horas em
09/08/1994;
- empregado da CEMAR, com jornada de 40 horas semanais, no período de 11/03/1983 a
11/06/1997, quando foi desligado da empresa; e
- Delegado do Ministério das Comunicações, colocado à disposição pela UFMA, com ônus para a
cedente, para exercer cargo em comissão (DAS 101.3) no período de 25/02/1993 a 08/01/1998, quando
foi destituído do mesmo, fls. 125.
5.1. A disposição para a Câmara de Deputados não foi formalizada, apesar dos documentos da
cedente demonstrarem tal fato, visto não haver registros naquele órgão. Além disso, foi promovida pela
CEMAR, emprego acumulado ilegalmente, e por esse motivo desligado da empresa; e era impraticável,
pois teria ocorrido de 18/10/1995 a 11/06/1997, período coincidente ao que o Sr. Itaquê Mendes Câmara
estava em São Luís/MA, exercendo o cargo de Delegado do Ministério das Comunicações no Estado do
Maranhão, impossibilitando a prestação de serviços a parlamentar em Brasília/DF.
5.2. Especificamente no exercício de 1996, correspondente às presentes contas, o Sr. Itaquê
Mendes Câmara acumulava os seguintes cargos:
- aposentado da UFMA, recebendo proventos que totalizaram a quantia bruta de R$ 41.388,53
(quarenta e um mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos), conforme Ficha
Financeira do SIAPE, fls. 235/237;
- professor da UEMA em jornada de 20 horas semanais (não se tem a remuneração recebida ante a
falta de manifestação da Universidade);
- empregado da CEMAR, recebendo remuneração que ao final do ano totalizou R$ 35.121,89
(trinta e cinco mil, cento e vinte e um reais e oitenta e nove centavos), conforme informação da empresa;
e
254
- nomeado para cargo em comissão na DMC/MA, recebendo o vencimento de DAS/NES que
totalizou no ano a quantia bruta de R$ 18.690,92 (dezoito mil, seiscentos e noventa reais e noventa e dois
centavos), conforme Ficha Financeira extraída do SIAPE, fls. 238/240.
5.3. Como já mencionado nos presentes autos, o Sr. Itaquê Mendes Câmara acumulou ilegalmente
cargo no ano em análise, no que concerne ao emprego na CEMAR, visto que o manteve junto com o
cargo de professor da UEMA e a comissão de delegado da DMC/MA, esta obtida como servidor cedido
pela UFMA antes de sua inatividade no cargo de professor.
5.3.1. A questão de acumulação de proventos tem jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal
Federal e nesta Corte de Contas a partir do julgamento no Recurso Extraordinário STF nº 163.204-6/SP,
no sentido de que os servidores públicos aposentados não deixam de ser servidores públicos e que
vencimentos e proventos constituem remuneração decorrente do exercício, atual ou passado, de cargos
públicos ou de empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações mantidas pelo poder público, por isso a acumulação dos vencimentos e proventos incide na
regra proibitiva do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
5.3.2. Em seguida, confirmando o princípio da inacumulabilidade, a Emenda nº 20/1998 introduziu
o § 10 ao art. 37 e o § 6º ao art. 40 da Constituição Federal, vedando a percepção simultânea de
proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração, sendo vedada, entretanto, a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência social.
5.3.2.1. Por outro lado, a referida emenda constitucional amparou a situação de servidores
inativos que retornaram ao serviço público até a data da sua publicação, em 15/12/1998, ao estabelecer
que a vedação acima não se aplicaria a membros de poder e aos inativos, servidores e militares que, até
aquela data, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso de provas ou de provas e
títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, vedando, entretanto, o recebimento de
mais de uma aposentadoria pelo regime de providência oficial. Nesse sentido tem sido o posicionamento
deste Tribunal.
5.3.3. Assim, o recebimento de proventos de órgão federal com remuneração de órgão estadual e
de vencimento de cargo em comissão do Ministério das Comunicações pelo Sr. Itaquê Mendes Câmara
não caracteriza percepção indevida de remuneração, pois provêem de dois cargos acumuláveis com um
cargo comissionado, não atingido pela inacumulabilidade por ser admissível “ad nutum”, ou seja, pela
simples vontade do órgão, sem necessidade de processo administrativo ou legal.
5.3.3.1. De outra forma, é ilegal a acumulação de mais um emprego público, na CEMAR, em
regime de 40 horas, no período de 11/03/1983 a 11/06/1997, como já visto pelo próprio Estado do
Maranhão que, segundo informação nos autos, deflagrou processo de acumulação de cargo, tendo o Sr.
Itaquê Mendes Câmara optado pela rescisão do seu contrato de trabalho com a Companhia Energética
do Maranhão. Verifica-se ainda que por meio do mesmo houve uma suposta disposição à Câmara dos
Deputados.
5.4. Assim, considera-se que houve a percepção ilegal apenas da remuneração da CEMAR durante
todo o ano de 1996, que alcançou a soma de R$ 35.121,89 (trinta e cinco mil, cento e vinte e um reais e
oitenta e nove centavos), não caracterizando dano aos cofres federais e sim estaduais, cujas providências
devem ser tomadas a nível do Estado do Maranhão.
6. Destaca-se que a Tomada de Contas do exercício de 1995, TC-350.140/1996-0, foi julgada em
Sessão da 2ª Câmara de 25/05/2000, que proferiu o Acórdão nº 307/2000, pela irregularidade das contas
do Sr. Itaquê Mendes Câmara com aplicação de multa ante a contratação de serviços de engenharia com
preços acima dos praticados no mercado.
6.1. Tal deliberação foi objeto de interposição de Recurso de Reconsideração e Embargos de
Declaração que, julgados, tornaram insubsistente os tópicos acima mencionados do Acórdão nº
307/2000-TCU-2ª Câmara, e, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/92, julgar
regulares com ressalva as contas do Sr. Itaquê Mendes Câmara (Acórdãos da 2ª Câmara nºs 187/2002 e
451/2002)
255
7. Ante o exposto, submetem-se os autos às considerações superiores, para posterior
encaminhamento ao Gabinete do Exmº Sr. Ministro-Relator Benjamin Zymler, propondo ao Tribunal que
decida por:
I) julgar irregulares as contas do Sr. Itaquê Mendes Câmara, CPF nº 022.092.763-49, nos termos
dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992;
II) julgar regulares com ressalva, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso
II, da Lei n.º 8.443/92, as contas dos Srs. José Carlos Ferreira Portela, CPF nº 032.982.137-72,
Iraneide de Jesus Soares, CPF nº 252.838.803-97, Clauber Moreira Araújo, CPF nº 252.889.113-04,
José Honorato Miguens, CPF nº 094.770.393-49, Maria de Jesus Mesquita Pinheiro, CPF nº
125.321.343-72, Matias José de Oliveira, CPF nº 062.433.473-20 e Lourdes Camargo Reis, CPF nº
116.218.851-00, dando-lhes quitação;
III) aplicar ao Sr. Itaquê Mendes Câmara a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 268, inciso III, do Regimento Interno/TCU; fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, com base nos arts. 58, inciso I, e 23, inciso III, alínea “a” da citada Lei
c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
IV) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir do dia seguinte
ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na
forma da legislação em vigor; e
V) comunicar ao Ministério Público do Estado do Maranhão, para adoção das providências
cabíveis, sobre:
a) a percepção indevida de remuneração pelo Sr. Itaquê Mendes Câmara, com dano aos cofres
estaduais, em razão da acumulação ilegal do cargo de servidor da CEMAR no período de 11/03/1983 a
11/06/1997, com o de professor da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA e da Universidade
Federal do Maranhão – UFMA; e
b) a suposta disposição do Sr. Itaquê Mendes Câmara pela CEMAR à Câmara dos Deputados para
prestar serviços junto ao Gabinete do Parlamentar Magno Bacelar, conforme Ato da Governadora do
Estado do Maranhão datado de 18/10/1995, pois, segundo informação daquela Casa Legislativa, não
consta em seus arquivos a requisição do referido servidor.”
4. A Srª Diretora e o Sr. Secretário Substituto puseram-se de acordo com a proposta de
encaminhamento fornecida pela Srª Analista.
5. O MP/TCU endossou a proposta de encaminhamento fornecida pela Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Consoante demonstrado no trecho de despacho do Sr. Secretário, transcrito no Relatório supra, os
elementos contidos nos autos não são suficientes para demonstrar a ocorrência dos fatos arrolados como
irregulares nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 2º do Relatório supra, pelos quais foi ouvido o responsável
(utilização de vigilância armada, de serviços de um servente e de veículos e motoristas da Delegacia
Regional em proveito próprio). Impõe-se, por isso, acatar as razões de justificativas apresentadas pelo
responsável, em relação a esses quesitos da audiência.
Quanto à acumulação de cargo e emprego públicos, vedada pela Constituição Federal, considero
que a Unidade Técnica demonstrou, com clareza, sua efetiva ocorrência. Consoante registrado no item 5
do trecho de instrução da Srª Analista, que passa a integrar este Voto, não se poderia admitir o exercício
concomitante do cargo em comissão de Delegado da Delegacia Regional do Ministério das Comunicações
no Maranhão – DMC/MA com o emprego na CEMAR, durante todo o ano de 1996. Veja-se, a propósito,
que não havia possibilidade de compatibilização entre a jornada de 40 h semanais na CEMAR e o
exercício do referido cargo em comissão.
Considero que essa ilicitude justifica o julgamento pela irregularidade de suas contas. Na condição
de gestor máximo daquele órgão federal, cabia a ele adotar providências para impedir que fatos dessa
256
natureza ocorressem em sua Unidade. Caso, por exemplo, tivesse ciência de exercício de acumulação
ilícita de cargos por subordinado seu, deveria adotar medidas para obstar a persistência dessa ilegalidade,
consoante se depreende dos comandos contidos nos arts. 133 e 143 da Lei nº 8.112/1990.A violação da
regra constitucional, pelo próprio gestor principal da unidade, configura conduta que justifica juízo de
reprovação sobre sua gestão e aplicação a ele de multa do art. 58 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R4$
3.000,00.
Observo, ainda, que os elementos constantes destes autos denotam haver o responsável
efetivamente exercido as atividades inerentes ao cargo de delegado regional. Não haveria, por isso, razões
para cogitar de dano ao erário federal a ele oponível. Entendo, porém, pertinentes as ponderações da
Unidade Técnica sobre a necessidade de apuração, na esfera estadual, dos vícios apontados no Relatório
supra, assim como sua sugestão de encaminhamento. Considero, ainda, tendo em vista a repercussão
financeira dessas ocorrências, que se afigura conveniente informar também ao Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão sobre as referidas ocorrências, consoante sugerido pelo MP/TCU.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à
deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala de Sessões, em 17 de abril de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 748/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 350.163/1997-9
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Delegacia Regional do Ministério das Comunicações no Maranhão – DMC/MA.
4. Responsáveis: Itaquê Mendes Câmara, CPF nº 022.092.763-49; José Carlos Ferreira Portela, CPF
nº 032.982.137-72; Iraneide de Jesus Soares, CPF nº 252.838.803-97; Clauber Moreira Araújo, CPF nº
252.889.113-04; José Honorato Miguens, CPF nº 094.770.393-49; Maria de Jesus Mesquita Pinheiro,
CPF nº 125.321.343-72; Matias José de Oliveira, CPF nº 062.433.473-20 e Lourdes Camargo Reis, CPF
nº 116.218.851-00.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: SECEX/MA
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Simplificada da extinta Delegacia
Regional do Ministério das Comunicações no Maranhão – DMC/MA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Itaquê Mendes Câmara, CPF nº 022.092.763-49, nos termos
dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992;
9.2. julgar regulares com ressalva, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso
II, da Lei n.º 8.443/92, as contas dos Srs. José Carlos Ferreira Portela, CPF nº 032.982.137-72, Iraneide
de Jesus Soares, CPF nº 252.838.803-97, Clauber Moreira Araújo, CPF nº 252.889.113-04, José Honorato
Miguens, CPF nº 094.770.393-49, Maria de Jesus Mesquita Pinheiro, CPF nº 125.321.343-72, Matias
José de Oliveira, CPF nº 062.433.473-20 e Lourdes Camargo Reis, CPF nº 116.218.851-00, dando-lhes
quitação;
9.3. aplicar ao Sr. Itaquê Mendes Câmara a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 268, inciso III, do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o
257
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.5. comunicar ao Ministério Público do Estado do Maranhão e ao Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, para adoção das providências que julgarem cabíveis, a ocorrência dos seguintes possíveis
vícios:
9.5.1. percepção indevida de remuneração pelo Sr. Itaquê Mendes Câmara, em razão da acumulação
ilegal do cargo de servidor da CEMAR no período de 11/03/1983 a 11/06/1997, com o de professor da
Universidade Estadual do Maranhão – UEMA e da Universidade Federal do Maranhão – UFMA;
9.5.2. cessão fictícia do Sr. Itaquê Mendes Câmara pela CEMAR à Câmara dos Deputados para
prestar serviços junto ao Gabinete do Parlamentar Magno Bacelar, conforme Ato da Governadora do
Estado do Maranhão, datado de 18/10/1995, pois, segundo informação daquela Casa Legislativa, não
consta em seus arquivos a requisição do referido servidor.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0748-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC – 001.714/2003-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Cerejeiras - RO
Responsáveis: Srs. Onézio Florêncio Chaves (CPF 079.228.412-72), Antônio Carlos Duran (CPF
018.944.628-58), empresa MAQ-SERV Máquinas, Serviços e Importação Ltda. (CNPJ 00.822.718/000163).
Advogados Constituídos: Não consta
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PAGAMENTO DE REAJUSTE SEM
AMPARO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. FIXAÇÃO DE NOVO E
IMPRORROGÁVEL PRAZO PARA RECOLHER O VALOR DEVIDO. NÃO RECOLHIMENTO DO
DÉBITO. CONTAS IRREGULARES E EM DÉBITO OS RESPONSÁVEIS.
1. O não recolhimento do valor fixado em conseqüência da rejeição das alegações de defesa implica
o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação em débito dos responsáveis.
Versa a espécie sobre tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Coordenação Geral de
Fiscalização e Contabilidade/Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (DELIQ/MPOG), em virtude de pagamento efetuado a maior, em decorrência de
erro de cálculo de medição dos serviços de revestimento primário de vias no município de Cerejeiras –
RO, oriundo de recursos públicos federais transferidos por meio da Portaria nº 556/93, do extinto
Ministério da Integração Regional.
258
Quanto ao mérito, assim se manifestou a Sra. Analista-Instrutora Lídia Venzon Bittencourt Moretto,
com a anuência dos dirigentes da SECEX-RS:
“3. Inicialmente, a prestação de contas dos referidos recursos havia sido aprovada, com ressalvas,
pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Orçamento e Gestão (fls. 30/31).
Entretanto, o processo foi reaberto em face da determinação efetuada no item 8.2 - b.1 da Decisão n.º
146/2001-TCU-2ª Câmara (fls. 35/38), proferida no TC n.º 750.050/1997-7, relativo à Representação
sobre a ocorrência de irregularidades na aplicação de recursos federais repassados à Prefeitura
Municipal de Cerejeiras/RO, na qual foi apontado o pagamento a maior à empresa MAQ SERV Máquinas, Serviços e Importações Ltda., no valor de CR$ 1.263.317,40, decorrente de erro de cálculo na
segunda medição dos serviços constantes no Plano de Trabalho aprovado pela Portaria MIR n.º 556/93.
4. Objetivando dar cumprimento à Decisão do TCU acima referida, o Departamento de Extinção e
Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão cientificou o Sr. Itamar Marcondes Neto
– sócio Gerente da empresa MAQ SERV - Máquinas, Serviços e Importação Ltda. (55/58), o Sr. Antônio
Carlos Duran – ex-Secretário de Planejamento (fls. 57/63 ) e o Sr. Onézio Florêncio Chaves – exPrefeito (primeiramente via ofício - fls. 64/67 - e, após, por edital - fls. 68/71), para que recolhessem o
débito, solidariamente, ou apresentassem alegações de defesa.
5. Os responsáveis não compareceram aos autos. Diante disso, o DELIQ procedeu ao estorno da
Homologação e Aprovação das contas, instaurando a Tomada de Contas Especial, cujo Relatório do
Tomador encontra-se às fls. 89/92.
6. Após a confecção do Relatório de Auditoria pela SFC (fls. 104/106), foi certificada a
irregularidade das contas (fls. 107/10841/42) e ouvida a Consultoria Jurídica do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (fls. 110/114) antes da emissão do pronunciamento ministerial de fl.
115.
7. A instrução inicial foi realizada no âmbito do PROJESTOQ, constante às fls. 123/125. Após
relatar as ocorrências que ensejaram a TCE, foi proposta a citação solidária dos Srs. Onézio Florêncio
Chaves e Antônio Carlos Duran e da empresa MAQ SERV - Máquinas, Serviços e Importação Ltda.
(itens 3.3 a 3.7), pelo valor de CR$ 1.263.317,40, proposta esta acolhida no âmbito do PROJESTOQ e
pelo Ministro-Relator, conforme manifestações constantes às fls. 126 e 127.
8. Foram então expedidos os Ofícios 121/122/123 e 127/2004-ProjEstoq (fls. 128/135). O Sr.
Onézio Florêncio Chaves não foi localizado, razão pela qual foi citado por Edital (fls. 158/160). O Sr.
Antônio Carlos Duran recebeu o ofício citatório, conforme comprovante de fl. 137, porém não
compareceu aos autos. A Empresa MAQ-SERV Máquinas, Serviços e Importação Ltda., após ter obtido
vista e cópias do processo, apresentou as alegações de defesa de fls. 154/155, por meio de procuradora
devidamente habilitada nos autos, conforme instrumento de mandato de fl. 144, cuja análise será
efetuada por esta SECEX/RS, em face da Portaria SEGECEX n.º 03/2005, conforme já mencionado no
início desta Instrução.
9. Preliminarmente, deve-se registrar que a presente Tomada de Contas Especial aborda apenas a
irregularidade relativa ao pagamento efetuado a maior à empresa MAQ SERV – Máquinas, Serviços e
Importação Ltda, uma vez que as demais falhas e impropriedades ocorridas no âmbito do referido
convênio que não resultaram em débito foram abordadas nos autos do TC n.º 750.050/97-7, cuja decisão
imputou multa ao Prefeito responsável (Acórdão n.º 390/2001-TCU-2ª Câmara, juntado às fls. 39/40
deste processo).
10. A empresa citada argumenta que não houve o alegado erro de cálculo apontado pelo TCU, pois
o valor de CR$ 4.414.651,20, pago a título de Mobilização, não correspondia apenas ao valor a preços
iniciais, mas compunha-se de duas parcelas, assim distribuídas: CR$ 3.151.333,80 (valor a preços
iniciais) + CR$ 1.263.317,40 (valor do reajustamento).
11. Afirma que o reajuste estava previsto tanto no item 27 do edital da Tomada de Preços n.º 002CPLO/93 como no Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira do Contrato n.º 140/93 e teria sido aplicado
com base nos seguintes parâmetros, utilizando como referência o INCC:
R=V I-Io
Io
Io = 828,62 relativo ao mês de agosto/93, uma vez que a proposta foi apresentada em 29/09/93;
259
I = 1.160,80 relativo ao mês de setembro, uma vez que a medição da mobilização ocorreu em
outubro/93
V = valor a ser reajustado = CR$ 3.151.333,80
R = valor do reajuste = CR$ 1.263.317,40, decorrente da aplicação da fórmula acima.
12. Para facilitar a visualização da divergência entre o cálculo apresentado pelo TCU e o cálculo
adotado para pagamento à empresa MAQ SERV Máquinas, Serviços e Importação Ltda., confeccionouse a tabela abaixo:
CÁLCULO TCU CÁLCULO EMPRESA
PARCELAS
(CR$)
(CR$)
(1)
Mobilização
4.414.651,20
3.151.333,80(2) 3.151.333,80(2)
Reajuste Mobilização
1.263.317,40
1.263.317,40
1ª Medição
5.034.304,80
5.034.304,80
5.034.304,80
Desconto Mobilização
2.013.721,92
2.013.721,92
2.013.721,92
Valor pago 1ª Medição
3.020.582,88
3.020.582,88
3.020.582,88
Reajuste 1ª Medição
2.651.020,60
2.651.020,60
2.651.020,60
2ª Medição
9.826.494,93
9.826.494,93
9.826.494,93
Desconto 1ª Medição
5.034.304,80
5.034.304,80
3.020.582,88
Desconto Mobilização
2.400.929,28
1.137.611,88
3.151.333,80
Valor a pagar 2ª Medição 2.391.260,85
3.654.578,25
3.654.578,25
Reajuste 2ª Medição
3ª Medição
10.057.055,93
10.057.055,93 10.057.055,93
Desconto 2ª Medição
9.826.494,93
9.826.494,93
9.826.494,93
Valor a pagar 3ª Medição 230.561,00
230.561,00
230.561,00
Reajuste 3ª Medição
2.288.525,64
2.288.525,64
2.288.525,64
TOTAL MEDIÇÕES
10.057.055,93
10.057.055,93 10.057.055,93
TOTAL REAJUSTE
4.939.546,24
6.202.863,64
6.202.863,64
TOTAL GERAL
14.996.602,17
16.259.919,57 16.259.919,57
Valor total do Contrato = CR$ 11.036.628,00
(1) 40% do valor total do Contrato
(2) 28,55% do valor total do Contrato
INCC AGO/1993 = 828,62
SET/1993 = 1.160,80
OUT/1993 = 1.555,86
NOV/1993 =
2.153,81
DEZ/1993 = 2.864,35
JAN/1994 = 4.179,94
FEV/1994 = 5.815,96
MAR/1994 = 9.055,44
13. Antes de iniciar a análise acerca da procedência das alegações da empresa citada, relacionamse abaixo os principais documentos constantes no Volume 1, relativos aos elementos juntados no
decorrer do trâmite da Representação que deu origem a presente TCE (TC 750.050/97-7):
a) Proposta da empresa MAQ SERV - Máquinas, Terraplanagem, Pavimentação e Serviços Ltda.,
emitida em 29.09.93, com validade de 60 dias (fls. 69/73);
b) Contrato celebrado em 27.10.93 (fls. 78/87);
c) Ordem de Serviço autorizando o início da obra, emitida em 27.10.93 (fl. 88);
d) Nota Fiscal 3701, relativa à Mobilização, emitida em 27.10.93 (fl. 100);
e) Pagamento da Mobilização - Cheque n.º 291191 - emitido em 28.10.93 (fl. 101);
f) Primeira Medição efetuada em 19.11.93 (fl. 97);
g) Nota Fiscal 3702, relativa aos serviços atestados na primeira medição, emitida em 19.11.93 (fl.
107);
h) Nota Fiscal 3703, relativa ao reajuste da primeira medição, emitida em 19.11.93 (fl. 103);
i) Pagamento do reajuste da primeira medição - Cheque n.º 291193 - emitido em 19.11.93 (fl. 105);
j) Pagamento dos serviços atestados na primeira medição - Cheque n.º 291192 - emitido em
19.11.93 (fl. 104);
k) Segunda Medição sem data (fl. 106);
260
l) Nota Fiscal 3660, relativa aos serviços atestados na segunda medição, emitida em 08.12.93 (fl.
112);
m) Nota Fiscal 3716, relativa ao complemento do reajuste da primeira medição, emitida em
08.12.93 (fl. 115);
n) Pagamento dos serviços atestados na segunda medição e do complemento do reajuste da
primeira medição - Cheque n.º 291194 - emitido em 10.12.93 (fl. 116);
o) Nota Fiscal 3717, relativa ao complemento final do reajuste da primeira medição, emitida em
02.02.94 (fl. 119);
p) Pagamento do complemento final do reajuste da primeira medição - Cheque n.º 291195 emitido em 07.02.94 (fl. 121);
q) Terceira Medição sem data (fl. 125);
r) Nota Fiscal 3672, relativa aos serviços atestados na terceira medição, emitida em 28.04.94 (fl.
127);
s) Nota Fiscal 3673, relativa ao reajuste da terceira medição, emitida em 28.04.94 (fl. 129);
t) Pagamento dos serviços atestados na terceira medição e do respectivo reajuste - Cheque n.º
291196 - emitido em 29.04.94 (fl. 130);
u) Devolução do saldo não utilizado – Cheque n.º 291197 – emitido em 29.04.94 (fl. 132);
v) Termo de Recebimento definitivo da obra (fl. 133).
14. Com relação às alegações de defesa apresentadas, assiste razão à empresa MAQ SERV –
Máquinas, Serviços e Importação Ltda. no que diz respeito à previsão editalícia e contratual de
reajustamento e correção financeira. O Edital da Tomada de Preços n.º 02/93 assim dispunha em seu
item 27 (fl. 45 – Vol.1):
27. CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO E CORREÇÃO FINANCEIRA
27.1 Para correção da efetiva variação dos custos apresentados em proposta de preços, os mesmos
serão reajustados observado o disposto no Art. 7º do Decreto Federal n.º 94.684 de 24 de julho de 1987,
mediante a formulação seguinte:
R = V I – Io, onde:
Io
R= Valor do reajustamento procurado;
V= Valor a ser reajustado;
Io=Índice inicial de referência, do INCC, devidamente enquadrado e correspondente ao M~es
imediatamente anterior ao do Orçamento básico apresentado;
I=Idem, correspondente ao mês imediatamente anterior ao da medição ou execução dos serviços.
27.2 O valor resultante da aplicação de fórmula constante de item anterior, não poderá ultrapassar
o seu montante, ao valor correspondente e/ou resultado da aplicação financeira a que o recurso der
origem.
15. O contrato, por sua vez, assim dispunha em sua Cláusula Quinta, Parágrafo Terceiro (fl. 80):
A CONTRATADA-EXECUTORA, fica assegurado o reajuste de preços, a título de compensação da
elevação dos custos, verificado entre a data da elaboração da proposta e de sua execução limitado o seu
valor o seu valor ao rendimento auferido pela aplicação financeira em instituição Financeira Oficial, e
de acordo com o Art. 16 § 2º da IN n.º 2 de 19/01/93 da STN.(sic)
16. Em que pese o fato de haver a previsão de reajustamento e correção financeira, entende-se que
sobre a parcela paga a título de Mobilização não era devida tal correção, uma vez que entre a data da
proposta (29.09.93) e a data da medição da Mobilização (27.10.93 - data da OS autorizando o início da
obra e da NF relativa aos serviços de Mobilização) e de seu pagamento (28.09.93) não havia decorrido
um mês (30 dias).
17. Reforça esse entendimento o fato de ter sido emitida uma única Nota Fiscal para a cobrança
da Mobilização (NF 3701 – fl. 100 do Vol. I), cuja descrição não faz referência ao reajustamento ora
alegado. Caso o reajustamento estivesse embutido no valor constante na referida Nota Fiscal, a
sistemática destoaria da dos demais pagamentos, uma vez que para o pagamento das parcelas de
correção foram emitidas notas fiscais em separado, com descrição própria, conforme demonstram os
seguintes documentos constantes no Volume I: NF 3702 (fl.107), NF 3716 (fl. 115), NF 3717 (fl. 119) e
261
NF 3673 (fl. 129). Aliás, o destaque nos documentos fiscais ou a emissão de notas fiscais específicas dos
valores devidos por correção/reajuste é a prática nas obras públicas no Brasil.
18. Ademais, por ocasião da apresentação da prestação de contas encaminhada ao órgão
repassador, a Prefeitura Municipal de Cerejeiras, ao relacionar os bens adquiridos, produzidos ou
construídos com os recursos repassados pela União, na forma do Anexo VI (fl. 20), individualizou cada
um dos pagamentos realizados, inclusive os decorrentes do reajustamento, registrando a seguinte
especificação para o pagamento no valor de CR$ 4.414.651,20: Ref. Se Mobilização dos Serviços de
Infra-Estrutura Básica (Cascalhamento).
19. Ainda nessa linha de entendimento, verifica-se que o valor de CR$ 4.414.651,20 corresponde
exatamente ao percentual de 40% sobre o total do contrato (CR$ 11.036.628,00), conforme o disposto no
Parágrafo Primeiro da Cláusula Quinta do termo contratual (fl. 79), enquanto que o valor de CR$
3.151.333,80 sequer corresponde aos 30% que estavam previstos no edital da Tomada de Preços,
percentual que não foi respeitado quando da celebração do contrato, conforme já abordado nos autos da
Representação, TC n.º 750.050/97-7.
20. Releva salientar que as notas fiscais emitidas pela empresa não seguiram a ordem seqüencial,
conforme abaixo demonstrado, o que contraria a legislação fiscal.
DATA DE EMISSÃO
NOTA FISCAL Nº
19.11.93
3701
19.11.93
3702
08.12.93
3660
08.12.93
3716
02.02.94
3717
28.04.94
3672
28.04.94
3673
21. Resta ainda verificar se está ou não caracterizada nos autos a boa-fé dos responsáveis.
Segundo a doutrina mais atualizada, o que deve se configurar é a boa-fé objetiva que leva em
consideração a atuação do responsável de acordo com normas de conduta exigíveis do homem leal,
cauteloso e diligente. Nesse sentido é o entendimento do Ministro Augusto Sherman Cavalcanti e do ACE
Luiz Felipe Simões, in Revista do TCU, volume 88, abr-jul 2001. Seguindo essa linha de raciocínio e
levando em conta que os serviços constantes no Plano de Trabalho aprovado pela Portaria MIR n.º
556/93 foram realizados em proporção aceitável ao total dos recursos repassados, conforme atestado
pelo setor de engenharia do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (fl. 29), considerando
ainda que, em inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Cerejeiras por servidores desta Corte de
Contas, o débito ora imputado foi caracterizado como erro de cálculo, entende-se não estar
caracterizada a má-fé dos responsáveis, devendo-se proceder nos termos do disposto no § 3º do art. 202
do Regimento Interno deste Tribunal.
22. Registre-se, ainda, que o débito, atualizado e acrescido de juros de mora, até a data de
13.09.2005, corresponde a R$ 32.085,23, conforme Demonstrativo de Débito juntado às fls. 170/171
desta Instrução.
23. Diante do exposto e considerando que, regularmente citados, os Srs. Onézio Florêncio e
Antônio Carlos Duran não apresentaram alegações de defesa nem tampouco recolheram o débito e a
empresa MAQ SERV - Máquinas, Serviços e Importação Ltda. apresentou alegações de defesa que não
foram capazes de elidir a irregularidade apontada nestas contas; tendo em vista, também, que a citação
foi solidária, propõe-se a remessa dos autos ao Ministro-Relator Benjamin Zymler, sugerindo-lhe, com
fundamento no § 3º do art. 202 do Regimento Interno deste Tribunal, que:
23.1 rejeite as alegações de defesa apresentadas pela empresa MAQ SERV - Máquinas, Serviços e
Importação Ltda.;
23.2 conceda novo e improrrogável prazo de 15 dias, contados a partir da ciência da notificação,
para que o Sr. Onézio Florêncio Chaves, o Sr. Antônio Carlos Duran e a empresa MAQ SERV Máquinas, Serviços e Importação Ltda., solidariamente, recolham ao Tesouro Nacional a importância
de CR$ 1.263.317,40, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação
262
vigente, em razão de erro de cálculo ocorrido na 2ª medição dos serviços de revestimento primário de
vias do Município de Cerejeiras/RO, realizados com recursos transferidos mediante a Portaria n.º
556/93, de 01.09.93, emitida pelo extinto Ministério da Integração Regional.”
O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Dr. Paulo Soares Bugarin, considerou não
restar configurada, nos autos, má-fé dos responsáveis, motivo por que anuiu à proposta formulada pela
SECEX-RS, no sentido de rejeitar as alegações de defesa apresentadas, fixando-se novo e improrrogável
prazo para o recolhimento do valor devido (fl. 179).
Em decorrência, dessa irregularidade, as alegações de defesa apresentadas foram rejeitadas, sendo
fixado novo e improrrogável prazo para que a empresa MAQ SERV Máquinas, Serviços e Importação
Ltda. e os Srs. Onézio Florêncio Chaves e Antônio Carlos Duran comprovassem, perante o Tribunal, o
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância de CR$ 1.263.317,40 (hum milhão,
duzentos e sessenta e três mil, trezentos e dezessete cruzeiros reais e quarenta centavos), corrigida
monetariamente a partir de 1º.9.1993, até a data do efetivo recolhimento (Acórdão nº 931/2006-TCU-2ª
Câmara - fl. 186).
Feitas as notificações desse decisum (fls. 191/197), a empresa MAQ-SERV Máquinas, Serviços e
Importação Ltda. solicitou vista e cópia dos autos (fls. 202/204), pleitos atendido pela Unidade Técnica
(fls. 205, 210/211). Também requereu a “interrupção de prazo para pagamento conforme acostado no
ofício supra elencado, tendo em vista a falta de acesso pelo peticionante a esses documentos, bem como
envio do processo ao SECEX-MT, conforme anteriormente já efetuado, para viabilização mais rápida de
acessos aos autos”.
Os demais responsáveis permaneceram silentes.
Nesse sentido, Unidade Técnica, considerando o não recolhimento do valor devido, propôs o
julgamento pela irregularidade das contas e a condenação em débito solidário das pessoas acima
mencionadas, condenando-as ao pagamento do montante de CR$ 1.263.317,40, com fundamento nos arts.
1º, I, 16, III, “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992.
O Ministério Público junto ao TCU manifestou anuência à proposta da Unidade Técnica,
“sugerindo, todavia, que o juízo pela irregularidade das contas tenha como fundamento o art. 16, III, b, da
Lei nº 8.443/92”.
É o Relatório.
VOTO
Cuidam os presentes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Coordenação Geral
de Fiscalização e Contabilidade/Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (DELIQ/MPOG), em virtude de pagamento efetuado a maior, em decorrência de
erro de cálculo de medição dos serviços de revestimento primário de vias no município de Cerejeiras –
RO, oriundos de recursos transferidos por meio da Portaria nº 556/93, do extinto Ministério da Integração
Regional.
O cerne da presente TCE consiste no pagamento de reajuste no valor de CR$ 1.263.317,40 (hum
milhão, duzentos e sessenta e três mil, trezentos e dezessete cruzeiros reais e quarenta centavos) à
empresa MAQ SERV Máquinas, Serviços e Importação Ltda., conforme cálculos discriminados no
Relatório que precede este Voto, sem amparo legal.
Em virtude dessa irregularidade, foram citados solidariamente os Srs. Onézio Florêncio Chaves e
Antônio Carlos Duran e a empresa MAQ SERV Máquinas, Serviços e Importação Ltda. Os dois
primeiros permaneceram silentes, restando configurado o instituto da revelia previsto no art. 12, § 3º, da
Lei nº 8.443/1992, devendo-se dar prosseguimento ao processo. Já a multicitada empresa apresentou
alegações de defesa por meio dos documentos de fls. 154/155, que passaram a ser analisadas.
Ao se analisarem as alegações de defesa da empresa, não restou demonstrada nos autos má-fé, uma
vez que o pagamento com correção decorreu de erro dos responsáveis, motivo por que for proferido o
Acórdão nº 931/2006-TCU-2ª Câmara, em que se rejeitaram as alegações de defesa apresentadas pela
empresa MAQ SERV Máquinas, Serviços e Importação Ltda., fixando-se novo e improrrogável prazo de
quinze dias para que os responsáveis citados solidariamente recolhessem o valor devido.
263
As notificações decorrentes desse Acórdão foram realizadas por meio dos documentos de fls.
191/197.
A empresa solicitou e obteve vista e cópia dos autos (fls. 201/205, 210/211). Também solicitou
“interrupção de prazo para pagamento (...), tendo em vista a falta de acesso pelo peticionante a esses
documentos, bem como pelo envio do processo a SECEX-MT, conforme anteriormente já efetuado (...).”,
sem que colacionassem aos autos comprovante de recolhimento do valor devido.
A inexistência de documentos que demonstrem a má-fé de responsáveis pode ensejar a rejeição da
alegações de defesa e a fixação de novo e improrrogável prazo para recolher o valor devido, sendo que,
havendo o recolhimento desse valor, os autos serão saneados.
Ocorre que não houve a juntada de documentos que demonstrassem o recolhimento do débito
apurado, motivo por que devem as presentes contas ser julgadas irregulares, condenando em débito
solidário a empresa MAQ SERV Máquinas, Serviços e Importação Ltda. e os Srs. Onézio Florêncio
Chaves e Antônio Carlos Duran.
O pedido da empresa para que fosse interrompido o prazo para pagamento do valor devido deve ser
indeferido por falta de amparo legal. Ademais, consta o recebimento da notificação do Acórdão que
rejeitou as alegações de defesa e fixou novo e improrrogável prazo no dia 20.9.2006, sem que até a
presente data a empresa comprovasse o recolhimento do valor devido.
Ante o exposto e em linha de concordância com a SECEX-RS e o Ministério Público junto ao TCU,
VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, 17 de abril de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 749/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 001.714/2003-3
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Srs. Onézio Florêncio Chaves (CPF 079.228.412-72), Antônio Carlos Duran (CPF
018.944.628-58), empresa MAQ-SERV Máquinas, Serviços e Importação Ltda. (CNPJ 00.822.718/000163)
4. Entidade: Município de Cerejeiras - RO
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX-RS
8. Advogados Constituídos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de
pagamento efetuado a maior, em decorrência de erro de cálculo de medição dos serviços de revestimento
primário de vias no município de Cerejeiras – RO, oriundo de recursos transferidos por meio da Portaria
nº 556/93, do extinto Ministério da Integração Regional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. indeferir o pedido de interrupção do prazo para recolher o valor devido, formulado pela
empresa MAQ-SERV Máquinas, Serviços e Importação Ltda., por falta de amparo legal;
9.2. julgar as presentes contas irregulares e em débito solidário os Srs. Onézio Florêncio Chaves
Antônio Carlos Duran e a empresa MAQ-SERV Máquinas, Serviços e Importação Ltda., condenando-os
ao pagamento da quantia de CR$ 1.263.317,40 (hum milhão, duzentos e sessenta e três mil, trezentos e
dezessete cruzeiros reais e quarenta centavos), de acordo com o art. 16, III, c, da Lei nº 8.443/1992,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o TCU
(art. 214, III, alínea ‘a’ do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da União, corrigida
264
monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 1º.9.1993, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida discriminada no item 9.2 retro, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0749-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 019.899/2003-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Alto da Boa Vista (MT)
Responsável: Deusimar Carmo Candido (CPF 217.818.931-87)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA.CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
1. A omissão no dever de prestar contas, com revelia do responsável, enseja o julgamento pela
irregularidade das contas, a condenação em débito e a aplicação da multa do art. 57 da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da analista Kellen Tenuta Ribeiro Coelho (fls. 82/4), acolhida
integralmente pelo Diretor Técnico e pelo Secretário em substituição da Secex/MT:
“2. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação em desfavor do Sr. Deusimar Carmo Candido (CPF 217.818.931-87), ex-prefeito do
Município de Alto da Boa Vista/MT, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por meio do
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no exercício de 1999.
3. O programa tem por objetivo suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos da
educação pré-escolar e/ou do ensino fundamental , matriculados em escolas públicas do município de
Alto de Boa Vista/MT, com vista a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, a redução da
evasão e da repetência e para formar bons hábitos alimentares.
4. Os recursos foram liberados por meio de ordens bancárias de 26/03/1999 a 25/12/2006,
conforme tabela de quantificação de débitos às fls.68.
265
5. Em cumprimento ao despacho de fl. 70, da lavra do Sr. Secretário de Controle Externo no
Estado do Mato Grosso, no exercício de competência delegada pelo Relator, Exmo Sr. Ministro
Guilherme Palmeira (Portaria nº 01-GAB-MIN-GP de 16/04/03), foi promovida a citação do
responsável, por meio do Ofício 3073/2006-TCU/Secex/MT de 12/07/2006, (fls.71/72) encaminhado ao
endereço do responsável registrado no sistema CPF , o qual foi devolvido pelos Correios com a
informação ‘mudou-se’.
6. Considerando que o outro endereço residencial constante dos autos também teve as
correspondências retornadas pelo mesmo motivo (fl. 38) e considerando que em pesquisas feitas às listas
telefônicas, não foi encontrado nenhum telefone ou endereço em nome do responsável, promoveu-se a
citação por edital em 25/07/2006 (fl. 81), de acordo com o art. 22, inciso III, da Lei nº 8.443. Expirado o
prazo regimental, o responsável não apresentou suas alegações de defesa nem comprovou o
recolhimento do débito a ele atribuído.
7. Não tendo ocorrido o atendimento à citação no prazo estabelecido, ficou caracterizada, para
todos os efeitos, a revelia do responsável, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, devendo ser
dado prosseguimento ao processo.
8. Diante da revelia, ficou configurada a ocorrência de omissão no dever de prestar contas.
Portanto, conforme dispõe a Lei nº 8.443/1992, art. 16, III, a, combinada com o Regimento Interno, art.
209, I, as contas devem ser julgadas irregulares.
9. Com a revelia, não reconhecemos a boa-fé do responsável, uma vez que o mesmo não
demonstrou interesse em exercer seu direito à ampla defesa, motivo pelo qual, pelo disposto no art. 202,
§ 6º, do RITCU, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas deve ser proferido
desde logo.
10. Sendo julgadas irregulares, como há débito, o responsável deve ser condenado ao pagamento
da dívida, nos termos do art. 19 da Lei Orgânica desta Corte de Contas.
11. Haja vista a gravidade da infração que comete o responsável omisso no dever de prestar
contas, propomos seja aplicada ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei
nº 8.443/1992, remetendo-se, ainda, cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União,
com base no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU.
Proposta de encaminhamento
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo, com base nos artigos
1º, inciso I; 16, inciso III, alínea a; 19, caput; 23, inciso III, alínea a; e 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92
c/c os artigos 214, inciso III, alínea a, e 267 do Regimento Interno:
a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, condenando-o ao pagamento
da importância abaixo discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais,
calculados desde as datas indicadas até o dia do recolhimento;
Data de Ocorrência
Valor
26/03/1999
1.650,00
30/03/1999
2.421,00
04/05/1999
2.310,63
18/05/1999
2.310,63
08/07/1999
2.310,63
04/08/1999
1.870,51
24/08/1999
2.200,60
01/10/1999
2.420,66
02/12/1999
2.310,63
25/12/1999
2.200,60
b) definir o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove
perante este Tribunal o recolhimento da referida dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, autorizando, desde logo, a sua cobrança judicial, se não demonstrada a
quitação; e
c) aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
266
referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
d) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
e) seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis
e penais cabíveis, nos termos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, art. 16, § 3º
2. O Ministério Público manifestou sua concordância com a proposta da Unidade Técnica (fls. 86).
É o Relatório.
VOTO
Regularmente citado por esta Corte, o responsável não apresentou alegações de defesa nem
comprovou o recolhimento da quantia impugnada aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, restando caracterizada a sua revelia, a teor do art. 12, § 3º da Lei 8.443/1992.
2. A omissão no dever de prestar contas enseja que sejam as contas julgadas irregulares, com
débito, e é fato grave que exige a aplicação de multa.
3. No mais, acolho integralmente a proposta da unidade técnica à qual acresço apenas que a omissão
no dever de prestar contas é ato de gestão ilegal, ilegítimo e infração grave às normas legais, o que exige
que seja enquadrada a irregularidade também no item b do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 17 de abril de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 750/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 019.899/2003-6
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Deusimar Carmo Candido (CPF 217.818.931-87)
4. Entidade: Município de Alto da Boa Vista (MT)
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/MT
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Deusimar Carmo Candido, ex-Prefeito do Município de Alto da Boa Vista (MT), instaurada em razão
da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no exercício de
1999.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a e b, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
os arts. 19, caput, e 23, inciso III, alínea a, e 28, inciso II, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209,
incisos I e II, 210, caput, 214, inciso III, e 267 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Deusimar Carmo Candido, ex-Prefeito do Município de Alto
da Boa Vista (MT), condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data de
sua efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
267
o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno do TCU, o recolhimento do débito aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação:
Data de Ocorrência
Valor (R$)
26/03/1999
1.650,00
30/03/1999
2.421,00
04/05/1999
2.310,63
18/05/1999
2.310,63
08/07/1999
2.310,63
04/08/1999
1.870,51
24/08/1999
2.200,60
01/10/1999
2.420,66
02/12/1999
2.310,63
25/12/1999
2.200,60
9.2. aplicar ao Sr. Deusimar Carmo Candido, ex-Prefeito do Município de Alto da Boa Vista (MT),
a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno,
arbitrando-lhe o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei
c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento do débito aos cofres do
Tesouro Nacional;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; e
9.5. determinar o envio de cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0750-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 020.199/2003-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Jauru/MT.
Responsável: José Gonçalves Filho (CPF.075.682.586-53).
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. REVELIA. IRREGULARIDADE
DAS CONTAS, DÉBITO E MULTA AO RESPONSÁVEL.
1. a falta de apresentação da prestação de prestação de contas constitui infração à norma legal que
enseja a irregularidade das contas, débito e multa ao responsável.
268
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução da Secex/MT (fls. 55/56), com a qual manifestaram-se de acordo
os Dirigentes da Unidade Técnica e o Ministério Público.
“DESCRIÇÃO E ANÁLISE DOS FATOS
2. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação em desfavor do Sr. José Gonçalves Filho (CPF 075.682.586-53), ex-prefeito do Município de
Jauru/MT, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola –
PDDE, no exercício de 1999. O programa tem por objetivo garantir, com recursos financeiros, a
manutenção de escolas públicas que atendam mais de 20 alunos do Ensino Fundamental.
3. Os recursos, no valor de R$ 17.200,00, foram liberados por meio de ordem bancária
1999ºB51795 em 05/10/1999.
4. Em cumprimento ao despacho de fl. 45, da lavra do Sr. Secretário de Controle Externo no
Estado do Mato Grosso, no exercício de competência delegada pelo Relator, Exmo Sr. Ministro
Guilherme Palmeira (Portaria nº 01-GAB-MIN-GP de 16/04/03), foi promovida a citação do
responsável, por meio do Ofício OFRAD-Secex/MT-2006-37 de 19/04/2006, (fls.46) encaminhado ao
endereço do responsável registrado no sistema CPF , o qual foi devolvido pelos Correios com a
informação ‘não-procurado’.
5. Considerando que o próprio órgão repassador teve frustada a tentativa de notificação no mesmo
endereço pelo motivo informado pelos Correios ‘mudou-se’. Considerando que foi realizada pesquisa
por esta secretaria junto às listas telefônicas estaduais para localização do Sr. João Gonçalves Filho,
sem lograr êxito, promoveu-se a citação por edital em 08/06/2006 (fl. 52), de acordo com o art. 22, inciso
III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Expirado o prazo regimental, o responsável não apresentou
suas alegações de defesa nem comprovou o recolhimento do débito a ele atribuído.
6. Não tendo ocorrido o atendimento à citação no prazo estabelecido, ficou caracterizada, para
todos os efeitos, a revelia do responsável, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, devendo ser
dado prosseguimento ao processo.
7. Diante da revelia, ficou configurada a ocorrência de omissão no dever de prestar contas.
Portanto, conforme dispõe a Lei nº 8.443/1992, art. 16, III, a, combinada com o Regimento Interno, art.
209, I, as contas devem ser julgadas irregulares.
8. Com a revelia, não reconhecemos a boa-fé do responsável, uma vez que o mesmo não
demonstrou interesse em exercer seu direito à ampla defesa, motivo pelo qual, pelo disposto no art. 202,
§ 6º, do RITCU, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas deve ser proferido
desde logo.
9. Sendo julgadas irregulares, como há débito, o responsável deve ser condenado ao pagamento da
dívida, nos termos do art. 19 da Lei Orgânica desta Corte de Contas.
10. Haja vista a gravidade da infração que comete o responsável omisso no dever de prestar
contas, propomos seja aplicada ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei
nº 8.443/1992, remetendo-se, ainda, cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União,
com base no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU.
Proposta de encaminhamento
11. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo, com base nos
artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea a; 19, caput; 23, inciso III, alínea a; e 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92 c/c os artigos 214, inciso III, alínea a, e 267 do Regimento Interno:
a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, condenando-o ao pagamento
da importância de R$ 17.200,00, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados
desde 05/10/1999 até o dia do recolhimento;
b) definir o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove
perante este Tribunal o recolhimento da referida dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, autorizando, desde logo, a sua cobrança judicial, se não demonstrada a
quitação; e
269
c) aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento.
d) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
e) seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis
e penais cabíveis, nos termos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, art. 16, § 3º”
É o Relatório.
VOTO
Conforme registrado no Relatório precedente, o responsável, embora regularmente citado pela
Secex/MT (fls. 52/53), não apresentou alegações de defesa nem recolher o débito que lhe foi atribuído.
2. Desta forma, está caracterizada a revelia de que trata o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992,
podendo, pois, os presentes autos terem prosseguimento em sua apreciação.
3. Ante o exposto, acolho a proposta de encaminhamento da Secex/MT, com os ajustes
considerados necessários, e Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 17 de abril de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 751/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 020.199/2003-0
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Gonçalves Filho (CPF.075.682.586-53).
4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Jauru/MT.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso – Secex/MT.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Senhor José Gonçalves Filho, ex-Prefeito, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura
Municipal de Jauru/MT, por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE, para manutenção de
escolas públicas que atendam a mais de 20 alunos do Ensino Fundamental;
considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa nem
recolheu o débito que lhe foi imputado, caracterizando, assim, a revelia de que trata o art. 12, § 3º, da Lei
nº 8.443/1992;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas a e b, da
Lei nº 8.443/1992, c/c o arts. 19, caput e 23, inciso III, alínea a, da mesma Lei e com arts. 1º, inciso I,
209, incisos I e II, 210, caput e 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o Senhor José Gonçalves Filho, ex-Prefeito,
pela quantia de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do
270
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir de 05/10/1999, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao referido responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
a partir do término fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
9.4. determinar o encaminhamento de cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União
para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0751-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 005.174/2004-5 (com 2 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Taiobeiras (MG)
Responsável: Joel da Cruz Santos (CPF: 097.868.216-53)
Advogado: Dr. Henrique Alves Ferreira da Silva (OAB/MG 38.835)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONSTATAÇÃO DA INEXECUÇÃO
PARCIAL EM VISTORIA FÍSICA DAS OBRAS. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA FÉ. CONTAS IRREGULARES.
1. Tendo as contas sido apresentadas atestando a execução do objeto do convênio e tendo sido
constatado posteriormente pelo órgão concedente, por meio de vistoria, a sua inexecução parcial, cabe ao
responsável o ônus de demonstrar o desvio de finalidade que alega em seu proveito.
2 Não demonstrado o desvio de finalidade, o responsável responde pessoalmente pelo valor
correspondente aos serviços não executados.
3 Não age de boa fé quem apresenta ao órgão repassador de recursos atestado fraudulento de
execução do objeto do convênio.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada pelo analista Cláudio Machado Carvalho, acolhida
integralmente pelo Direto e pela Secretária-substituta da Secex/MG:
271
“Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Joel da Cruz Santos, ex-Prefeito
Municipal de Taiobeiras/MG, em razão do cumprimento parcial do objeto do Convênio FUNASA
nº 2194/98, celebrado em 04/07/1998 (fls. 131/137), tendo como objeto a construção de sistema
simplificado de abastecimento de água nas localidades de Lagoa Seca, Lagoa Dourada e Lagoa Grande.
2 - Foram transferidos os seguintes recursos ao Município de Taiobeiras:
14/09/1998 – R$50.000,00 – fl. 211
15/10/1998 – R$50.000,00 – fl. 212
12/11/1998 – R$50.000,00 – fl. 213
3 - O Plano de Trabalho anexo ao convênio (fls. 54/56) previa a construção de: poço profundo,
construção de abrigo para quadro de comando, reservatório de água e rede de abastecimento nas
localidades de Lagoa Seca, Lagoa Grande e Lagoa Dourada.
4 - Relatório Técnico Complementar, elaborado pela FUNASA em 05/05/2000 (fls. 262/264),
concluiu que houve as seguintes irregularidades na execução do convênio:
(...)
4.1 - RESUMO:
Total previsto: R$168.770,49
Total executado: R$90.420,49
Total não executado: R$78.350,00
4.2 - De acordo com o referido relatório, atingiu-se somente 53,58% do total previsto no Plano de
Trabalho. Em razão de tal conclusão, a FUNASA designou comissão para a Tomada de Contas Especial
(fl. 281).
4.3 - O Relatório Técnico Complementar (fls. 262/264) faz a seguinte ressalva:
‘As planilhas de orçamento (fls. 106, 110, 114) apresentam no seu item nº 05, a construção de
‘Casa de Química’, não havendo correspondência no Plano de Trabalho (fls. 54, 55, 56) para as
localidades informadas, daí infere-se que seus custos estão agregados ao valor final do pleito –
R$168.770,50 . . .’ – fl. 262.
(...)
12 - Instrução desta Secex/MG (fls. 500/503) propôs a citação do responsável para apresentar
alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a importância devida. Após obter
prorrogação de prazo, o responsável encaminhou ao Tribunal a documentação de fls. 515/530, alegando,
em resumo, que:
12.1 - Alegação: O TCU é incompetente para julgar Prefeitos e ex-Prefeitos – fl. 516.
Análise: A Constituição Federal (art. 71) reservou para o Tribunal de Contas da União, em auxílio
ao Congresso Nacional, a função de realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União, e das entidades da Administração Direta e Indireta, mediante o
controle externo. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária (art. 70, parágrafo único,
CF/88).
Desta forma, carece de fundamento a alegação do responsável de que o TCU é incompetente para
julgar Prefeitos e ex-Prefeitos.
12.2 - Alegação: Não pode concordar com a quantia cobrada, pois os recursos foram aplicados
corretamente – fls. 519/520.
Análise: Os recursos não foram aplicados corretamente, conforme detalhado no item 4 desta
instrução. O Relatório Técnico Complementar, elaborado pela FUNASA em 05/05/2000 (fls. 262/264),
concluiu que, de um total previsto de R$168.770,49, foi executado somente R$90.420,49. Diversos
serviços não foram executados, enquanto outros foram executados em quantitativos inferiores ao previsto
no Plano de Trabalho.
12.3 - Alegação: O projeto original buscava benefícios para 20 famílias, enquanto o serviço
executado beneficiou mais de 100 famílias – fl. 520.
Análise: Inicialmente cabe registrar que não há nenhuma prova nos autos de que foram
beneficiadas 100 famílias. Além disso, a alínea e, da Subcláusula Segunda, da Cláusula Sétima, do
272
Convênio nº 2194/98, proíbe a ‘utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Plano
de Trabalho, ainda que em caráter de emergência’.
12.4 - Alegação: Requer perícia técnica independente, sem compromisso com as partes – fl. 520.
Análise: Quanto à sugestão de perícia técnica independente, entendemos ser desnecessária a sua
realização, pois a obrigação de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos é do gestor.
Citamos, a seguir, o entendimento do TCU a respeito desta matéria:
‘Vale lembrar que em se tratando de recursos públicos cabe ao responsável comprovar sua boa e
regular aplicação, ou seja, é dele o ônus da prova’ (Acórdão nº 383/95-TCU – 2ª Câmara, Ata nº 40/95).
Idêntico posicionamento encontra-se presente, entre outros, nos seguintes julgados: Acórdão nº 11/97Plenário, Acórdão nº 197/2001-1ª Câmara e Acórdão nº 292/2001-2ª Câmara, e tem como fundamento o
art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, o qual dispõe que: ‘Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de
justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das
autoridades competentes’.
12.5 – Alegação: Houve desconsideração das prestações de contas apresentadas pelo Município de
Taiobeiras – fl. 521.
Análise: Não procede a alegação do responsável pois a documentação apresentada pela P. M. de
Taiobeiras foi analisada pela FUNASA nas seguintes oportunidades:
a) Roteiro de Análise Preliminar – 09/12/1999 – fls. 222/226;
b) Parecer Técnico Financeiro nº 30/99 – 09/12/1999 – fls. 228/229;
c) Parecer Técnico Financeiro nº 21/2000 – 08/02/2000 – fls. 249/250;
d) Parecer Técnico – 05/05/2000 – fls. 259/261;
e) Relatório Técnico Complementar – 05/05/2000 – fls. 262/264;
f) Parecer nº 1100/02 – 23/05/2002 – fls. 275/276.
12.6 – Alegação: Inexplicavelmente foram impugnados 46,42% do pactuado no Convênio
nº 2194/98 – fl. 521.
Análise: Não foram ‘inexplicavelmente’ impugnados 46,42%. O Relatório Técnico Complementar,
elaborado pela FUNASA em 05/05/2000 (fls. 262/264) detalha o que foi executado e o que não foi
executado nas localidades de Lagoa Seca, Lagoa Grande e Lagoa Dourada, chegando à conclusão que
não foi executado R$78.350,00, o que corresponde a 46,42% do pactuado.
12.7 - Alegação: Os recursos foram transferidos em 3 (três) parcelas, quando o previsto era a
transferência em 1 (uma) parcela, o que causou prejuízos e atraso nos trabalhos – fl. 522.
Análise: Não foi demonstrado prejuízo ou atraso nos trabalhos. Os recursos foram transferidos nos
meses de setembro/outubro/novembro de 1998 e os pagamentos foram realizados nos meses de
novembro/98 (fl. 472), fevereiro/99 (fl. 476) e março/1999 (fl. 478), sendo caracterizado pagamento
antecipado, pois as obras foram executadas até o mês de julho de 1999. O Município de Taiobeiras
recebeu as parcelas a tempo de honrar os termos do contrato celebrado com a empresa DIMAPRESS
(fls. 245/246).
12.8 - Alegação: A FUNASA não exerceu a função gerencial, tendo o Município determinado a
alteração do Plano – fl. 523.
Análise: Conforme dito no item 12.3 desta instrução, a alínea e, da Subcláusula Segunda, da
Cláusula Sétima, do Convênio nº 2194/98, proíbe a ‘utilização dos recursos em finalidade diversa da
estabelecida no Plano de Trabalho, ainda que em caráter de emergência’. O convênio poderá ser
alterado, desde que obedecidas as regras estabelecidas na Subcláusula Primeira, da Cláusula Nona do
convênio, quais sejam:
a) não seja modificado o objeto ou as metas;
b) a solicitação deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 20 dias em relação à data de
término de sua vigência;
c) enviar prestação de contas parcial.
Verifica-se, portanto, que não seria o fiscal da FUNASA que autorizaria a alteração do Plano de
Trabalho. A sua ausência não justifica a modificação unilateral do avençado.
12.9 - Alegação: Os relatórios anexados ao processo foram preparados unilateralmente, sem
qualquer anuência dos órgãos próprios do Município – fl. 524.
273
Análise: Não existe no convênio nenhuma cláusula obrigando as partes à elaboração de relatórios
conjuntos. Sobre a matéria, verificamos na Subcláusula Única, da Cláusula Quinta, que o convenente
deverá franquear, aos servidores do controle interno e externo, o acesso a todos os atos e fatos
relacionados ao convênio.
12.10 - Alegação: Estranha-se a existência de relatórios datados de 11/06/99 e 17/09/99, pois
durante a execução do projeto não houve a presença de pessoal da FUNASA – fl. 524.
Análise: O Relatório de Acompanhamento nº 01 (fl. 184) indica que foi realizada visita em
09/06/1999.
12.11 – Alegação: As necessidades surgidas na execução dos trabalhos, em decorrência da crítica
situação vivida pela Região Norte de Minas, caracterizam Caso Fortuito e de Força Maior – fl. 525.
Análise: Não há comprovação, nos autos, da crítica situação vivida pela região, naquela
oportunidade. E, ao responsável, caberia comprovar o alegado. Neste sentido, reproduzo trecho do
Acórdão nº 383/95-2ª Câmara:
‘Vale lembrar que em se tratando de recursos públicos cabe ao responsável comprovar sua boa e
regular aplicação, ou seja, é dele o ônus da prova’ (Acórdão nº 383/95-TCU – 2ª Câmara, Ata nº 40/95).
Além disso, mesmo que houvesse a dita ‘crítica situação’, a alínea e, da Subcláusula Segunda, da
Cláusula Sétima, do Convênio nº 2194/98, proíbe a ‘utilização dos recursos em finalidade diversa da
estabelecida no Plano de Trabalho, ainda que em caráter de emergência’.
12.12 – Alegação: As irregularidades apontadas seriam de cunho administrativo do Município,
nada se podendo imputar ao Prefeito – fl. 526.
Análise: A responsabilidade pessoal do gestor está estabelecida no inciso II do art. 71 da CF/88,
que confere ao Tribunal de Contas da União a competência de julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas
as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
A este respeito, reproduzimos excerto do voto proferido pelo Exmo Sr. Ministro Adylson Motta no
Acórdão nº 292/2001 – 2ª Câmara:
‘Em relação à questão da responsabilidade, é farta a jurisprudência desta Corte de Cortas no
sentido de que, quando se trata de recursos de convênios, subvenções sociais e instrumentos congêneres,
o responsável pela sua correta aplicação é sempre a pessoa física que tiver tal incumbência, e não a
pessoa jurídica à qual ele se vincula ou se vinculou à época do recebimento das verbas, cabendo-lhe,
inclusive, o ônus da prova, conforme dispõe o Enunciado de Decisão/TCU nº 176 (compete ao gestor
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova), uma vez que
o preposto atua em nome da Administração, cumprindo uma espécie de delegação administrativa,
passando a exercer gestão de recursos que continuam públicos’.
12.13 – Alegação: A função exercida pelo ex-Prefeito não era técnica, não podendo ser
responsabilizado por eventuais defeitos na execução de obras, levadas a efeito por órgãos e agentes
municipais ligados ao departamento de obras – fl. 528.
Análise: Em geral, toda obra pública é ‘levada a efeito por órgãos e agentes municipais ligados ao
departamento de obras’. Entretanto, o gestor não pode eximir-se da responsabilidade com relação ao
trabalho de seus subordinados, que deverão ser bem escolhidos, do contrário, responde por culpa in
eligendo, consoante dispõe o art. 932, inciso III, do Código Civil.
13 - Em atenção ao disposto no art. 1º da Decisão Normativa nº 35/2000, considero que não ficou
caracterizada a má-fé do responsável, Sr. Joel da Cruz Santos.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
14 - Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior propondo, nos termos do
disposto no art. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 202,
§ 3º, do Regimento Interno/TCU, que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas,
cientificando-se o Sr. JOEL DA CRUZ SANTOS, para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze)
dias, contados a partir da ciência, recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA,
mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, a quantia original de R$78.350,00, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 10/12/1999 até a efetiva quitação
do débito, nos termos da legislação vigente.
274
Valor original do débito: R$78.350,00
Data da ocorrência: 10/12/1999
Valor atualizado até 31/05/2005: R$207.909,19
Responsável: JOEL DA CRUZ SANTOS – CPF: 097.868.216-53
Ocorrência: não foi comprovada a boa e regular aplicação dos recursos transferidos ao Município
de Taiobeiras/MG em razão do Convênio FUNASA nº 2194/98, celebrado entre o referido Município e a
Fundação Nacional de Saúde – FUNASA em 04/07/1998, sendo detectadas as seguintes irregularidades:
a) Em Lagoa Seca:
a1) em vez de construir reservatório metálico com 10 m³ foi construído reservatório em fibra de
vidro com 5 m³;
a2) não foi construída a Casa de Química prevista na Planilha Orçamentária.
b) Em Lagoa Grande:
b1) não foi construído o abrigo para quadro de comando com padrão de luz;
b2) em vez de construir reservatório metálico com 10 m³ foi construído reservatório metálico com
capacidade de 5 m³;
b3) não foi construída a Casa de Química prevista na Planilha Orçamentária.
c) Em Lagoa Dourada:
c1) não foi construído o abrigo para quadro de comando com padrão de luz;
c2) não foi construído o reservatório metálico com 10 m³;
c3) não foi construída a Casa de Química prevista na Planilha Orçamentária.”
2. O Ministério Público junto ao Tribunal, manifestou-se de acordo com a proposta da Secex/MG,
com os seguintes ajustes:
“a) suprimir a incidência de juros de mora na correção do valor original do débito desde a data
do evento até a do vencimento da dívida, uma vez que não ficou caracterizada a má-fé do responsável
(item 13 e 14, fls. 536), bem como inexistiu outra irregularidade nas contas que não fosse a que conduziu
ao débito. Consoante o disposto no art. 12, § 2º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 202,
§ 4º, do Regimento Interno, bem como na linha dos precedente jurisprudenciais a partir da Decisão n]
484/94-TCU-Plenário e Acórdão nº 71/94-TCU-Plenário, não incidem os encargos de juros de mora no
pagamento de débito, exceto em situação de inadimplência da obrigação na data de seu vencimento, no
caso de ser reconhecida a boa-fé do responsável; e
b) acrescer, na descrição dos itens de serviços do objeto do convênio não executados na localidade
de Lagoa Grande (item 14, letra B, à fl. 536), a especificação dos serviços referentes à “construção de
um poço profundo, diâmetro 6”, profundidade média de 120m, equipado”, no valor de R$ 18.800,00
(conforme item 1.1 da planilha à fl. 263 do vol. 1), parcela a ser acrescentada também no quadro
demonstrativo do item 4, à fl. 531, para alcançar-se o débito total de R$ 78.350,00.”
É o Relatório.
VOTO
Vistoria efetuada pelo Eng. Armando Macêdo Chaves da FUNASA, em 5/5/2000, constatou a
inexecução parcial do objeto do Convênio nº 2194/98 firmado com a Prefeitura Municipal de Taiobeiras
(MG), conforme quadro abaixo (fls. 262/264 e 337/339):
ITEM SERVIÇO PREVISTO
1.
1.1
1.2
1.3
Localidade: Lagoa Seca:
Construção de um poço profundo, diâmetro
6”, profundidade média de 120 m, equipado
Construção de um abrigo para quadro de
comando com padrão de luz
Aquisição e montagem de reservatório
metálico, apoiado, capacidade de 10m3
PREVISTO
EXECUTADO
NÃO
EXECUTADO
18.200,00
18.200,00
–
2.250,00
2.250,00
–
5.450,00
1.500,00
3.950,00
275
1.4
1.5
2.
2.1
2.2
2.3
2.4
2.5
3.
3.1
3.2
3.3
3.4
3.5
Construção de rede de abastecimento de água
com tubos PVC, diâmetro entre 32 e 60 mm,
com extensão de 3152m
Construção de casa de química
Localidade: Lagoa Grande:
Construção de um poço profundo, diâmetro
6”, profundidade média de 120 m, equipado
Construção de um abrigo para quadro de
comando com padrão de luz
Aquisição e montagem de reservatório
metálico, apoiado, capacidade de 10m3
Construção de rede de abastecimento de água
com tubos PVC, diâmetro entre 32 e 60 mm,
com extensão de 5330m
Construção de casa de química
Localidade: Lagoa Dourada:
Construção de um poço profundo, diâmetro
6”, profundidade média de 120 m, equipado
Construção de um abrigo para quadro de
comando com padrão de luz
Aquisição e montagem de reservatório
metálico, apoiado, capacidade de 10m3
Construção de rede de abastecimento de água
com tubos PVC, diâmetro entre 32 e 60 mm,
com extensão de 2524m
Construção de casa de química
TOTAL (R$)
17.066,36
17.066,36
–
3.000,00
–
3.000,00
18.800,00
–
18.800,00
2.850,00
–
2.850,00
15.000,00
5.000,00
10.000,00
31.116,19
31.116,19
–
3.000,00
–
3.000,00
18.600,00
–
18.600,00
2.650,00
–
2.650,00
12.500,00
–
12.500,00
15.287,94
15.287,94
–
3.000,00
168.770,49
–
90.420,49
3.000,00
78.350,00
2. Em sua defesa à Fundação Nacional de Saúde o Sr. Joel da Cruz Santos, ex-Prefeito Municipal de
Taiobeiras (MG), confirmou, em essência, as constatações da fiscalização da FUNASA no sentido de
inexecução dos serviços apontados; entretanto, argumentou que foram executados outros serviços em
benefício da comunidade, também relacionados aos sistemas de abastecimento de água das referidas
localidades, e que o valor total das despesas extras supera o não executado. Não obstante, não apresentou
documentação comprobatória do alegado (fls. 366/369).
3. Além disso, por ocasião da apresentação da prestação de contas, antes da vistoria efetuada, o Sr.
Joel da Cruz Santos encaminhou à Fundação Nacional de Saúde, Relatório de Atingimento do Objeto, em
que atesta que “foi totalmente atingido (100%)” (fls. 233), e Termo de Aceitação Definitiva da Obra, que
afirma que “as obras e serviços estão inteiramente concluídas e foram executadas de perfeito acordo com
os projetos, especificações e demais elementos contratados e autorizados”, ambos datados de 9/9/1999
(fls. 234), além de Relatório de Execução Físico Financeira que atesta a integral execução dos serviços
contratados (fls. 255).
4. Na defesa, pleiteia a realização de nova vistoria às obras para comprovar a execução dos serviços
que ora alega terem sido executados. Tal vistoria em nada contribuiria para a solução da questão uma vez
que não haveria como se estabelecer o vínculo entre os serviços que o ex-Prefeito alega que foram
executados e os recursos repassados, dado que a prestação de contas apresentada não referencia nenhum
dos serviços que alega.
5. De outro lado, divergindo da unidade técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal, ainda
que o responsável tenha agido de boa fé ao reconhecer os serviços não executados (fls. 366/369), agiu de
má fé ao apresentar prestação de contas em que atesta a execução dos serviços que, em verdade, não
executou (fls. 233/234 e 255). A confissão posterior não se presta a limpar a prestação de contas inidônea
apresentada.
6. Por fim, observo que a citação imputou o débito em 10/12/99, dia seguinte à data de término da
vigência do convênio após os aditivos firmados (fls.174 e 504). Entendo que o débito deveria ter sido
276
imputado nas datas dos pagamentos à empresa responsável pela execução da obra (R$ 10.841,80 em
12/11/98; R$ 25.000,00 em 1/2/99; R$ 30.000,00 em 22/3/99 e R$ 12.508,20 em 19/8/99, fls. 203 e 217,
totalizando o valor histórico de R$ 78.350,00). Entretanto, por ser inadequado o retorno do processo à sua
situação inicial, de forma favorável ao responsável (por reduzir a correção monetária e o juros incidentes
sobre o débito), o débito pode ser imputado na referida data, condenando-se, desde logo, o responsável.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 17 de abril de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 752/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 005.174/2004-5 (com 2 volumes)
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Joel da Cruz Santos (CPF: 097.868.216-53)
4. Entidade: Município de Taiobeiras (MG)
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Henrique Alves Ferreira da Silva (OAB/MG 38.835)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr.
Joel da Cruz Santos, ex-Prefeito Municipal de Taiobeiras/MG, em razão do cumprimento parcial do
objeto do Convênio FUNASA nº 2194/98, celebrado em 04/07/1998, tendo como objeto a construção de
sistema simplificado de abastecimento de água nas localidades de Lagoa Seca, Lagoa Dourada e Lagoa
Grande.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, 23, inciso III, e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as presentes contas;
9.2. condenar o Sr. Joel da Cruz Santos ao recolhimento, aos cofres da Fundação Nacional de
Saúde, da quantia de R$ 78.350,00 (setenta e oito mil, trezentos e cinqüenta reais), atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora de 10/12/1999 até a data do pagamento;
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao Sr. Joel da Cruz Santos multa no valor
de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do
pagamento;
9.4. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das
dívidas acima imputadas perante o Tribunal;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
9.6. remeter cópia dos autos, deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam ao Ministério
Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0752-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
277
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 009.137/2004-0 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de São Geraldo da Piedade (MG)
Responsáveis: Clodovil Pedro da Silva, ex-Prefeito (CPF 074.315.036-87); Jarbas Teixeira de
Castro (CPF 044.227.216-23); Construtora MAP Ltda. (CNPJ 03.805.209/0001-39); Mangester Alves
Pinto, sócio-gerente da Construtora MAP (CPF 759.703.416-49)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PAGAMENTOS A TERCEIROS ESTRANHOS
AO CONTRATO. QUITAÇÃO. NEXO CAUSAL CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
1. Os recursos recebidos por Prefeituras Municipais em decorrência de convênios firmados com a
União devem ser mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques para o
pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem
bancária, ou para aplicação no mercado financeiro.
2. A retirada dos recursos da conta corrente quebra a presunção de regular nexo causal entre os
pagamentos e a quitação, inviabilizando a aceitação da quitação como documentação suficiente para
provar a regularidade do pagamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial relativa ao Convênio nº 1394/00, celebrado entre a
Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Prefeitura Municipal de São Geraldo da Piedade/MG. O
presente processo foi constituído a partir dos elementos constantes do TC 006.490/2002-3 (Relatório de
Inspeção) e formalizado por determinação do Acórdão nº 1936/2003 – TCU –Plenário.
2. Os dados básicos do convênio estão sintetizados no quadro abaixo
Dados
Nº Siafi
Concedente
Valor (R$)
Convênio nº 1394/00 (fls. 01/4 e 96/98)
397240414188
Funasa
R$ 48.000,00 (concedente) – em 23/07/2001 – fls.1 e 141
R$ 14.089,00 (contrapartida)
Sistema de abastecimento de água
Objeto
Licitantes
Construtora MAP Ltda
(vencedora em negrito)
Construtora Castro Luz Ltda.
Construtora Rosil Ltda
OGU 2001
PT
22/01/2001 a 20/09/2002
Vigência
Situação à época da Objeto concluído
fiscalização
278
3. Após a realização de fiscalização in loco e de diligências complementares, a Secex/MG assim
resumiu as irregularidades:
“4.2. Convênio 1394/00 – FUNASA – Sistema de Abastecimento de Água: as cópias dos cheques
obtidas nas diligências revelaram as seguintes ocorrências:
. Cheque 850.008, de R$ 8.000,00, que formalmente efetuaria o pagamento da NF 016 da
Construtora MAP [fl. 16], está nominal ao emitente [fls. 148/149], que é o Prefeito, constando no verso o
endosso do emitente, permitindo a efetivação do saque no caixa;
. Cheque 850.010, de R$ 2.000,00, que formalmente efetuaria o pagamento da NF 019 [fl. 20], está
nominal ao Sr. Jarbas Teixeira de Castro, pessoa estranha à relação contratual, pois não consta do
quadro societário da empresa contratada, conforme o contrato social da Construtora MAP Ltda. e
certidão da Junta Comercial de Minas Gerais [fls. 57, 154].
– Inspeção in loco não permitiu concluir pela existência física da empresa no período da vigência
contratual. Apesar de formalmente constituída em 24/04/2000, o endereço indicado veio a ser
confirmado como sendo o da residência do Sr. Geraldo Magela Ferreira Filho, pessoa que afirmou ser
encarregado da contabilidade da empresa mas que a mesma não chegou a funcionar de fato. Estes fatos,
aliados à ausência de registro no CREA/MG, permitem afirmar que a execução do objeto não pode ser
atribuída à pessoa jurídica contratada”[fls. 132]
3.1. Em conclusão, a instrução propôs à fl. 162 a conversão da fiscalização em tomada de contas
especial, e a citação dos responsáveis solidários Clodovil Pedro da Silva (ex-Prefeito) e Construtora MAP
Ltda., na pessoa de Mangester Alves Pinto, seu representante legal, identificando um débito no valor
R$ 46.000,00 (valor do repasse federal menos o valor do cheque nº 850010). Também propôs a citação
solidária dos mesmos responsáveis com o sr. Jarbas Teixeira de Castro, em relação ao débito de
R$ 2.000,00, correspondente ao cheque nº 850010.
4. Os responsáveis foram regularmente citados, tendo apresentado suas alegações de defesa,
analisadas pela analista Flávia Dinelli Pontes Leite nos seguintes termos (fls. 235/238):
“2.4. As alegações de defesa de Clodovil Pedro da Silva em resposta às duas citações (Ofícios 929
e 931), em síntese, estão abaixo relacionadas:
2.4.1 - as obras foram integralmente concluídas pela CONSTRUTORA MAP LTDA., conforme
documentação anexa (fls. 219/231);
2.4.2 - desconhecia a inexistência física da empresa contratada, que não é sediada no Município de
São Geraldo da Piedade, estando fora da fiscalização do município e na esfera de competência do
Estado e da União;
2.4.3 - o cheque nominal à Prefeitura no valor de R$ 8.000,00 foi utilizado para pagamento em
numerário da empresa MAP LTDA., conforme solicitado para pagamento de mão-de-obra;
2.4.4 - o cheque nominal no valor de R$2.000,00 a Jarbas Teixeira de Castro, preposto da
empresa, foi utilizado para pagamento de mão-de-obra, conforme procuração às fls. 200 e 217;
2.4.5 - a Municipalidade agiu de boa-fé;
2.4.6 - não houve prejuízo para o erário municipal;
2.4.7 - requereu aprovação da prestação de contas e arquivamento do processo.
2.5 - Análise/fundamentação:
2.5.1 - A inspeção in loco promovida pela equipe do TCU em 28/05/2002 confirmou, às fls. 96 do
relatório, que a obra foi concluída, conforme se pode ver pelas fotos de fls. 85/6. Assim sendo, não havia
necessidade do laudo de conclusão da obra e demais documentos encaminhados pelo responsável.
Entretanto, o defendente não ofereceu provas de que a empresa teria efetivamente realizado a obra e
consequentemente não afastou a hipótese de ter sido a obra realizada pelos agentes da municipalidade.
2.5.2 - No que concerne à procuração de fls. 200 e 217, há dúvidas quanto a sua validade,
conforme descrito no subitem 2.7.1, abaixo.
2.5.3 - Como o defendente não trouxe prova de que a CONSTRUTORA MAP LTDA. realmente
realizou a obra, não se pode estabelecer o nexo entre os pagamentos realizados e a execução do objeto
conveniado. Assim sendo, proponho a rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo Sr.
CLODOVIL PEDRO DA SILVA.
2.6. Alegações de defesa da CONSTRUTORA MAP LTDA. e JARBAS TEIXEIRA DE CASTRO
(resposta aos Ofícios 932 e 933):
279
2.6.1 - o representante legal da empresa autorizou o empregado a receber da Prefeitura Municipal
de São Geraldo da Piedade a quantia de R$2.000,00 para pagamento de mão-de-obra;
2.6.2 - houve boa-fé e ausência de prejuízo para o erário municipal;
2.6.3 - aguardam arquivamento do processo.
2.7. Análise/fundamentação:
2.7.1 - Como na procuração de fls. 200 e 217, datada de 07/02/2002, consta como endereço da
empresa Praça Santa Efigênia, 126 – Santa Efigênia, sendo que a mudança de sede foi registrada na
JUCEMG em 13/05/2003, há indício de que o documento foi preparado recentemente, com data
retroativa, para fins de apresentação ao Tribunal por ocasião desta defesa, o que põe em dúvida a sua
validade.
2.7.2 - Em razão da dúvida quanto à validade do único documento trazido para esclarecer a
irregularidade, entendo que devem ser rejeitadas as alegações de defesa do Sr. JARBAS TEIXEIRA DE
CASTRO.
2.8. Alegações de defesa da CONSTRUTORA MAP LTDA. (resposta ao Ofício 930):
2.8.1 - a empresa foi vencedora da licitação e contratada para construção de sistema de
abastecimento de água, no Córrego do Sossego, as obras foram concluídas e encontram-se em perfeito
funcionamento;
2.8.2 - a empresa é legalmente constituída, conforme documentação às fls. 201/210, razão pela
qual protesta pela inexistência física apontada;
2.8.3 - o Prefeito Municipal repassou à empresa em numerário o valor de R$8.000,00 para
pagamento de mão-de-obra;
2.8.4 - houve boa-fé e ausência de prejuízo para o erário municipal;
2.8.5 - aguarda arquivamento do processo.
2.9. Análise/fundamentação:
2.9.1 - Embora o responsável pela empresa conteste a apontada inexistência física, pelos elementos
enviados ficou caracterizado que a empresa, no período de vigência do contrato em exame, não existia
na Rua Ibituruna, 235 – Governador Valadares, relato de 19/03/2003 às fls. 132 e mudou de sede em
13/05/2003. Ainda conforme os documentos enviados, a empresa manteve o registro na JUCEMG a
partir de 24/04/2000, tendo havido alteração no contrato social em 13/05/2003, mas a anuidade do
CREA foi paga só em 2000, o alvará da Prefeitura para localização existiu apenas para os exercícios de
2000 e 2004.
2.9.2 - Cabem idênticas considerações às registradas no subitem 2.7.1.
2.9.3 - A CONSTRUTORA MAP LTDA. não apresentou documento ou fato que demonstrasse que
ela realizou obras, seja por exemplo, registros de empregados, recolhimentos de encargos etc. As
lacunas verificadas no registro no CREA/MG e no alvará da Prefeitura, coincidindo com o período de
vigência do contrato e sua execução financeira (12/09/2001 a 08/02/2002) não permitem afirmar que a
pessoa jurídica contratada foi a responsável pela obra conveniada. Sugiro, pois, a rejeição das
alegações de defesa apresentadas pela CONSTRUTORA MAP LTDA.
2.10 – Em síntese, o conjunto probatório formado nos autos mostra-se desfavorável para a
aceitação das alegações de defesa dos responsáveis citados.
3.1 – Nestes autos não se configura a boa-fé dos responsáveis, cabendo propor o julgamento
definitivo de mérito pela irregularidade das contas, conforme autorizado pelo art. 3º da Decisão
Normativa TCU nº 35/2000. Assim sendo, submeto os autos à consideração superior, propondo que
sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas.
3.2 – Por todo o exposto, parece-me que o Tribunal poderá:
3.2.1 – julgar, com fundamento nos art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, e 19, caput, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, irregulares as presentes contas e condenar Clodovil Pedro da Silva
(CPF 074.315.036-87), solidariamente com a Construtora MAP LTDA. (CNPJ 03.805.209/0001-39),
Sócio-Gerente Mangester Alves Pinto (CPF 759.703.416-49) ao pagamento da quantia de R$ 46.000,00
(quarenta e seis mil reais), com a fixação do prazo de 15(quinze) dias a contar das notificações, para
comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
280
calculados a partir de 26/07/2001 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
3.2.2 - condenar Clodovil Pedro da Silva (CPF 074.315.036-87), solidariamente com a
Construtora MAP LTDA. (CNPJ 03.805.209/0001-39), Sócio-Gerente Mangester Alves Pinto
(CPF 759.703.416-49) e Jarbas Teixeira de Castro (CPF 044.227.216-23) ao pagamento da quantia de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias a contar das notificações, para
comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 26/07/2001 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
3.2.3 – declarar, com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 271
do RI/TCU, a inidoneidade da Construtora MAP LTDA. (CNPJ 03.805.209/0001-39) para participar de
licitações da administração pública federal pelo prazo de cinco anos;
3.2.4 – aplicar, com fundamento no art. 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, aos
responsáveis arrolados no subitem 3.2.2, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze dias), a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
referida multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do prazo até o efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
3.2.5 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do inciso II, do art. 28, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendidas as notificações;
3.2.6 – remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para
ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.”
5. Após tecer considerações adicionais às da instrução, divergindo apenas de detalhes da proposta
formulada, propôs o Diretor José Reinaldo da Mota, com a concordância da Secretária da Secex/MG:
“PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
7. Diante do exposto, ratificando a proposta de encaminhamento de fls. 238, submetemos os autos a
consideração superior,, no sentido de:
7.1 – julgar, com fundamento nos art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, e 19, caput, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, irregulares as presentes contas e condenar Clodovil Pedro da Silva
(CPF 074.315.036-87), solidariamente com a Construtora MAP LTDA. (CNPJ 03.805.209/0001-39), na
pessoa de do seu representante legal Mangester Alves Pinto (CPF 759.703.416-49), ao pagamento da
quantia de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), com a fixação do prazo de 15(quinze) dias a contar
das notificações, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 26/07/2001 até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
7.2 - condenar Clodovil Pedro da Silva (CPF 074.315.036-87), solidariamente com a Construtora
MAP LTDA. (CNPJ 03.805.209/0001-39), na pessoa de seu representante legal Mangester Alves Pinto
(CPF 759.703.416-49), e Jarbas Teixeira de Castro (CPF 044.227.216-23) ao pagamento da quantia de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias a contar das notificações, para
comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 26/07/2001 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
7.3 – declarar, com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 271 do
RI/TCU, a inidoneidade da Construtora MAP LTDA. (CNPJ 03.805.209/0001-39) para participar de
licitações da administração pública federal pelo prazo de cinco anos;
7.4 – aplicar, com fundamento no art. 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, aos
responsáveis arrolados no subitem 7.2, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze dias), a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
281
referida multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do prazo até o efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
7.5 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do inciso II, do art. 28, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendidas as notificações;
7.6 – remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento
das ações cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.”
6. O Ministério Público após tecer considerações sobre a existência de indícios de fraude no
processo licitatório em razão da não existência de fato da Construtora MAP Ltda. e a participação de
empresas suspeitas de envolvimento com o suposto esquema montado para desviar recursos de que trata o
Acórdão 1.936/2003-Plenário, manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento formulada pela
unidade técnica (fls. 280/281).
É o Relatório.
VOTO
A Prefeitura Municipal de São Geraldo da Piedade (MG) efetuou pagamentos com recursos
relativos ao Convênio nº 1394/00, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), por meio de
cheque nominal ao próprio Prefeito Municipal, Sr. Clodovil Pedro da Silva (no valor de R$ 8.000,00), e
ao Sr. Jarbas Teixeira de Castro (no valor de R$ 2.000,0), terceiro estranho ao contrato firmado entre a
municipalidade e a Construtora MAP para a execução do objeto do convênio, contrariando o disposto no
art. 20 da IN STN nº 01/97, parte integrante do convênio:
“Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos
saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao
credor ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro”
2. Questionados acerca dessas irregularidades, os responsáveis foram unânimes em argumentar que:
2.1. cheque nominal à Prefeitura no valor de R$ 8.000,00 foi utilizado para pagamento em
numerário da Construtora MAP Ltda.;
2.2. cheque nominal no valor de R$ 2.000,00 a Jarbas Teixeira de Castro, preposto da empresa, foi
utilizado para pagamento de mão-de-obra, conforme procuração apresentada (fls. 217).
3. Ainda que tenha sido dada quitação pela Construtora MAP Ltda., a retirada dos recursos da conta
corrente inviabiliza a comprovação de que a quitação dada foi decorrência do saque e do pagamento a
terceiro estranho à relação jurídica contratual e não como decorrência de outros pagamentos com outros
recursos. Isto é, a retirada dos recursos da conta corrente quebra a presunção de regular nexo causal entre
os pagamentos e a quitação, inviabilizando a aceitação da quitação como documentação suficiente para
provar a regularidade do pagamento.
4. Outrossim, quebrada a presunção de regularidade do nexo entre quitação e pagamento, ao gestor
comprovar a sua existência por outros meios, tais como os comprovantes das despesas efetuadas com os
recursos pretensamente recebidos, demonstrativos da contabilidade municipal demonstrando todos os
pagamentos efetuados à empresa, ou outros meios que sejam suficientes para provar tal regularidade.
5. É que, quebrada a referida presunção de regularidade no nexo entre quitação e pagamento, os
responsáveis assumiram o ônus de provar o nexo por outros meios. Não comprovada o nexo entre
quitação e pagamento, ainda que a obra tenha sido executada, as contas devem ser tidas como irregulares
e em débito os responsáveis (pelos valores correspondentes aos pagamentos irregulares).
6. A unidade técnica concluiu, em face da inexistência física da empresa que, por isso, não poderia
a obra ter sido realizada pela mesma.
7. Entretanto, observo que não foram apontadas irregularidades específicas no processo licitatório.
A obra foi executada em conformidade com o contrato e o projeto. O projeto foi assinado por engenheiro
responsável, tendo sido elaborada a Anotação de Responsabilidade Técnica (fls. 222/231). Os pagamentos
foram feitos de forma regular. Não há qualquer elemento no processo que permita concluir que a obra
possa ter sido realizada por outra empresa ou que a Prefeitura tenha destinado recursos em duplicidade
para a mesma.
282
8. Quanto à declaração de seu contador e proprietário do imóvel onde deveria localizar-se, que a
empresa nunca chegou a operar, tal fato sugere irregularidade fiscal mas não permite negar o fato que a
obra foi executada em conformidade com o contrato ou que a sociedade não exista.
9. Além disso, ainda em relação à chamada inexistência física da empresa, a ausência de uma sede
fisicamente localizada, apesar de constituir-se em uma irregularidade, já que a sede é elemento que deve
ser estipulado no contrato social, não necessariamente torna a empresa juridicamente inexistente (como
entidade autônoma, distinta dos seus sócios e que realiza atividade econômica organizada para a produção
ou a circulação de bens e serviços). Observo que se trata de uma empresa com capital social à época da
licitação de R$ 51.000,00 (fls. 57). O objeto do convênio é uma obra de pequeno porte, do tipo que
geralmente se realiza mediante a contratação da mão-de-obra apenas para a obra. Além disso, poucos são
os equipamentos necessários à sua realização, todos passíveis de serem alugados, prática comum no ramo
de construção civil, especialmente entre as empresas pequenas.
10. Por todas as razões expostas, afasto possibilidade de imputação integral do débito. Além disso,
não tendo sido comprovado que os recursos pagos irregularmente foram destinados à empresa, não há
porque condená-la pelo valor correspondente.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 17 de abril de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 753/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 009.137/2004-0 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe II– Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Clodovil Pedro da Silva, ex-Prefeito (CPF 074.315.036-87); Jarbas Teixeira de
Castro (CPF 044.227.216-23); Construtora MAP Ltda. (CNPJ 03.805.209/0001-39); Mangester Alves
Pinto, sócio-gerente da Construtora MAP (CPF 759.703.416-49)
4. Entidade: Município de São Geraldo da Piedade (MG)
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial relativa ao Convênio
nº 1394/00, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Prefeitura Municipal de São
Geraldo da Piedade/MG.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b e c, 19, 23, inciso III, e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as presentes contas
9.2. condenar o Sr. Clodovil Pedro da Silva ao recolhimento, aos cofres da Fundação Nacional de
Saúde (Funasa), da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de
juros de mora de 26/07/2001 até a data do pagamento;
9.3. condenar os Sres Clodovil Pedro da Silva e Jarbas Teixeira de Castro, solidariamente, ao
recolhimento, aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 26/07/2001 até a data do pagamento;
9.4. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao Sr. Clodovil Pedro da Silva, multa no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do
283
pagamento;
9.5. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das
dívidas acima imputadas perante o Tribunal;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.7. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento
das ações cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.8. encaminhar cópia desse Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, e ainda,
das notas fiscais às fls. 10, 12, 14, 16, 18, 20 e 22 para a Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda.
10. Ata nº 12/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0753-12/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 020.116/2004-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Alvinóplis/MG.
Responsável: Município de Alvinópolis (CNPJ: 16.725.392/0001-96).
Advogados constituídos nos autos: Alberto Gomes Vieira (OAB/MG 100.654) e Sônia Maria
Trindade Silva (OAB/MG 65.536)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE DEFESA REJEITADAS.
FIXAÇÃO DE NOVO PRAZO PARA RECOLHIEMTNO DO DÉBITO.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução de fls.186/193, elaborada pela Secex/MG, com a qual
manifestaram-se de acordo os Dirigentes da Unidade Técnica e o Ministério Público (fls. 194), nos
seguintes termos:
“2. SÍNTESE DAS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO
Instaurada a TCE e realizada citação pessoal do responsável, tendo por fundamento a nãoexecução de parte da meta física do convênio (fls. 78-97). Em alegações de defesa apresentadas (fls. 99120), o responsável logrou descaracterizar o débito originalmente inquinado, na visão desta Unidade
Técnica (fls. 121-124).
2. No entanto, a nova apreciação técnica detectou outro indício de irregularidade, nomeadamente
o custeio de despesas com ‘Pagamento de servidores municipais’ com recursos do convênio. Para
caracterizar a efetiva realização da referida despesa, efetuaram-se diligências ao Banco do Brasil (que
trouxe aos autos o cheque relativo à despesa – fls. 141-143) e à Prefeitura Municipal de Alvinópolis, esta
com o fito de colher a documentação comprobatória da execução regular da despesa.
284
3. Esta última diligência (fls. 133-134), levada em 27/07/2005 ao conhecimento do Prefeito
Municipal (que é a mesma pessoa que figura como responsável original na TCE), foi objeto de pedido de
prorrogação de prazo formulado em 08.08.2005 (fls. 136) e deferido (notificação ao Prefeito em
29/08/2005, fls. 146). Não obstante, nada foi trazido aos autos até agora pelo Prefeito.
4. A instrução de fls. 149 constata o fato, menciona proposta de multa ao Prefeito ‘em momento
oportuno’. Com base em dizeres no verso do cheque de pagamento, conclui estar comprovado o destino
dos recursos e, por conseguinte, que os mesmos foram realmente empregados em pagamento de pessoal.
Propõe, em seguida, a citação do Município de Alvinópolis pelo valor indicado.
3. EXAME DA CITAÇÃO E CONCLUSÃO
5. Em cumprimento ao Despacho da Srª Secretária, por delegação de competência do Exmo Sr.
Ministro Guilherme Palmeira, às fls. 150, foi promovida a citação do Município de Alvinópolis, na figura
de seu Prefeito Sr. Milton Ayres de Figueiredo, por meio do ofício nº 1593-1ª DT, datado de 17/11/2005.
6. O responsável tomou ciência do aludido ofício em 28/11/2005 conforme docs. às fls. 153, e
apresentou em 02.12.2005 pedido de prorrogação de prazo para resposta (fls. 158). Foi concedida
prorrogação por mais quinze dias em 29/12/2005 (fls. 163-164). Transcorrido o prazo regimental fixado
(já incluída a prorrogação), não apresentou o Prefeito suas alegações de defesa em nome do Município
quanto às irregularidades verificadas nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso, poderia ser
considerada revel a municipalidade, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12,
inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
7. Não obstante, deu entrada nesta Secex/MG em 24.03.2006 a documentação de fls. 166-183, na
qual se comprova que as alegações de defesa, dirigidas ao Presidente do TCU, foram equivocadamente
protocoladas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais em 16/12/2005, e devolvidas por
aquela Corte Estadual em 21.03.2006. A data do protocolo original (16/12/2005) revela apresentação
tempestiva da manifestação do ente, razão pela qual entendemos devam ser acolhidas no âmbito do
presente processo. Do contrário, estar-se-ia reduzindo as oportunidades de ampla defesa do responsável
em função de um comprovado erro material.
SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
8. As alegações do responsável (Prefeito Municipal, em representação do Município) iniciam por
suscitar a prescrição do direito do Tesouro Nacional requerer o ressarcimento dos recursos objeto desta
TCE, citando o art. 1º Decreto 20190 de 06/01/32. Referido dispositivo diria que ‘As dívidas passivas da
União, dos Estados e dos Municípios, bem assim como todo e qualquer direito ou ação, contra a Fazenda
Federal , Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da
data do ano ou fato do qual se originaram.’ Pela data do repasse (04/05/1994), o direito de reaver os
valores já estaria extinto pelo instituto da prescrição. Ademais, o Código Civil não prevê prazos
prescricionais superiores a dez anos (o que seria usado supletivamente nas questões administrativas à
míngua de legislação específica). Colaciona transcrições livres de ementas de julgados decretando
prescrição de valores demandados ao tesouro público por particulares (em casos de benefício
previdenciário e de parcela salarial de servidor).
9. No mérito, alega não ter havido débito, mas tão somente irregularidade formal. Os recursos
teriam sido gastos exclusivamente para a execução da obra objeto do co
Download

SEGUNDA CÂMARA - Tribunal de Contas da União