SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP
1
ITEM 1 – JULGAMENTO DOS PROCESSOS DA SESSÃO PLENÁRIA N° 1935
DE 19 DE MAIO DE 2011 (ORDINÁRIA)
I – PROCESSOS DE ORDEM “A”
N° DE
ORDEM
01
PROCESSO/INTERESSADO
RELATOR
PROPOSTA
A-00908/10 – Antonio Eggert
(Requer Certidão de Acervo Técnico - CAT)
JORGE
REIS
(VIDE ANEXO)
II – PROCESSOS DE ORDEM “E/SF” DE INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA
PROFISSIONAL
Nº DE
ORDEM
02
PROCESSO/INTERESSADO
ORIGEM
RELATOR
CEEC
PAULO AFONSO COSTA
E-0018/05
III - PROCESSOS DE ORDEM “F”
PROCESSOS QUE VÊM AO PLENÁRIO PARA REFERENDAR A ANOTAÇÃO/REVALIDAÇÃO DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO ANOTADO POR OUTRA(S) PESSOA(S) JURÍDICA(S), DE ACORDO COM
A INSTRUÇÃO Nº 2.141, APROVADOS PELAS CÂMARAS, EM FACE DO DISPOSTO NO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 18 DA RESOLUÇÃO Nº 336/89, DO CONFEA.
PELO DEFERIMENTO DA ANOTAÇÃO/REVALIDAÇÃO
SEM PRAZO DE REVISÃO – (CEEC)
Nº DE
REQUERENTE/ FIRMA EM QUE SE
PROCESSO
ORDEM
ENCONTRA ANOTADO
03
F-3374/10
Logon Engenharia e Consultoria Ltda.
- TGI – São Carlos Serviços Ltda. (sócio).
RESPONSÁVEL TÉCNICO
Eng. Civil Sérgio Henrique de
Souza Motta (sócio).
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2
PELO DEFERIMENTO DA ANOTAÇÃO/REVALIDAÇÃO
SEM PRAZO DE REVISÃO – (CEEC)
Nº DE
REQUERENTE/ FIRMA EM QUE SE
PROCESSO
ORDEM
ENCONTRA ANOTADO
04
F-1834/10
Aquarum Consultoria e Projetos
Saneamento Ambiental Ltda.
- Sanus Brasil Ltda. (contratado).
05
F-3766/10
Spin Construtora Limitada.
- AVR Engenharia Ltda. (sócios).
RESPONSÁVEL TÉCNICO
em Eng. Civil Francisco José Vela
(sócio).
Eng. Civil Adriano
Robazza (sócio).
Gradela
Eng. Civil e Seg. Trab. Valter
Mattos Júnior (sócio).
06
F-821/89
Martinez – Incorporação e Construção Eng.
Civil
José
Fernando
Ltda.
Martinez (sócio).
- Provector Projetos, Empreendimentos e
Participações Ltda. (sócios).
Eng. Civil Luiz Fernando Vaz
Martinez (sócio).
COM PRAZO DE REVISÃO DE 01(UM) ANO - (CEEC)
Nº DE
REQUERENTE/ FIRMA EM QUE SE
PROCESSO
ORDEM
ENCONTRA ANOTADO
RESPONSÁVEL TÉCNICO
07
F-0454/10
Construtora Adorno Ltda. - ME.
Eng. Civil e Seg. Trab. Luis
- Serralheria União de Taquaritinga Ltda. Nicolau Juliani (contratado).
ME. (contratado).
08
F-4307/09
Ana Paula Santulo EPP.
Maval
Construtora
(contratado).
Ltda.
Eng. Civil João Roberto Braga
EPP. (contratado).
09
F-1734/10
RHS Controls
- Recursos Hídricos e Eng. Civil Marcos Antonio Moretti
Saneamento Ltda.
(contratado).
- Opertec Engenharia Ltda. (contratado).
10
F-3462/10
W.M. Topo Construção Civil Ltda.
- Antonio Siqueira Construção
(contratado).
11
F-0680/06
Torres e Torres Construção e Comércio Eng. Civil e Seg. Trab. Eduardo
Ltda. ME.
Sepe Zavaglia (contratado).
- Lajfort Indústria e Comercio de Lajes Ltda.
ME. (contratado).
12
F-32029/99 C. JR. - Construtora Ltda.
- Interpav Ltda. (contratado).
13
F-12011/93 Datec Pavimentação e Terraplanagem Ltda. Tecg. Constr. Civ. Obr. Solos
- Sólida Pavimentação e Terraplanagem Walter
Feliciano
Júnior
Ltda. (contratado).
(contratado).
Eng. Civil José Carlos Mendes
ME. (contratado).
Eng. Civil Osnei Antonio Tiberti
(contratado).
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3
PELO DEFERIMENTO DA ANOTAÇÃO/REVALIDAÇÃO
COM PRAZO DE REVISÃO DE 01(UM) ANO - (CEEC)
Nº DE
REQUERENTE/ FIRMA EM QUE SE
PROCESSO
ORDEM
ENCONTRA ANOTADO
RESPONSÁVEL TÉCNICO
14
F-3050/10
Chalegre Construção Civil SS Ltda.
Eng. Civil Fernando César de
- Tonhão Estruturas Metálicas Ltda. - ME. Souza (contratado).
(contratado).
15
F-2794/10
I M S Projetos e Construções Ltda.
- Expresso Construtora Ltda. (contratado).
16
F-2197/06
Matra Construtora Ltda.
- Matra Indústria e
(contratado).
17
F-1096/10
Comércio
Eng. Civil e Seg. Trab. André Luis
Fiorentino (contratado).
Eng. Civil Fabiano Vanelli Martins
Ltda. (contratado).
Lajes Treliçadas Modelo Ltda. ME.
- Wendliz Bernardo – ME. (contratado).
Eng. Civil Roberto Maurício Micali
(contratado).
PROCESSOS QUE VÊM AO PLENÁRIO PARA REFERENDAR A ANOTAÇÃO/REVALIDAÇÃO DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO ANOTADO POR OUTRA(S) PESSOA(S) JURÍDICA(S), DE ACORDO COM
A INSTRUÇÃO Nº 2.163, APROVADOS PELA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA
ELÉTRICA, EM FACE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 18 DA RESOLUÇÃO Nº
336/89, DO CONFEA.
PELO DEFERIMENTO DA ANOTAÇÃO/REVALIDAÇÃO
COM PRAZO DE REVISÃO DE 01 (UM) ANO
Nº DE
REQUERENTE/ FIRMA EM QUE SE
PROCESSO
ORDEM
ENCONTRA ANOTADO
RESPONSÁVEL TÉCNICO
18
F-4516/10
Serpentino & Cia Ltda. ME.
Téc. Eletron. Silvio Rogério
- Carvalho & Custódio Automatização Ltda. de Moraes (contratado).
(contratado).
- JCGM – Com. e Assist. de Informática Ltda.
ME. (contratado).
19
F-2307/10
L H Spegiorin Prestação de Serviços de Eng.
Telecom.
Douglas
Provedor – ME.
Carvalho Pinho (contratado).
- Valpanet Informática Ltda. (contratado).
- Provinter Provedor de Acesso à Internet
Ltda. (contratado).
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4
COM PRAZO DE REVISÃO DE 02(DOIS) ANOS
Nº DE
REQUERENTE/ FIRMA EM QUE SE
PROCESSO
ORDEM
ENCONTRA ANOTADO
20
F-2940/10
RESPONSÁVEL TÉCNICO
Vagner Zaparolli Alves Elétrica ME.
Eng. Eletric. Joaquim Arnaldo
- Elétrica Teixeira Porto Ferreira Ltda. Costa Valle (sócio).
(contratado).
- Waldemir Walter Pereira & Cia. Ltda. - ME.
(contratado).
PROCESSOS QUE VÊM AO PLENÁRIO PARA REFERENDAR A ANOTAÇÃO/REVALIDAÇÃO DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO ANOTADO POR OUTRA(S) PESSOA(S) JURÍDICA(S), DE ACORDO COM
A INSTRUÇÃO Nº 2.203, APROVADOS PELA CÂMARA ESPECIALIZADA DE GEOLOGIA E
ENGENHARIA DE MINAS, EM FACE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 18 DA
RESOLUÇÃO Nº 336/89, DO CONFEA.
PELO DEFERIMENTO DA ANOTAÇÃO/REVALIDAÇÃO
COM PRAZO DE REVISÃO DE 02(DOIS) ANOS
Nº DE
REQUERENTE/ FIRMA EM QUE
PROCESSO
ORDEM
SE ENCONTRA ANOTADO
21
F-3942/08
Empresa de Mineração e Águas
Minerais Di Bello Ltda.
- Água Mineral Santa Candida Ltda.
(contratada).
- Empresa de Mineração A & M
Ltda. (contratada).
RELATOR
SINTONI
RESPONSÁVEL
TÉCNICO
Eng. Minas Thays de
Souza
João
Luiz
(contratada)
PROCESSOS QUE VÊM AO PLENÁRIO PARA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE REGISTRO
E/OU ANOTAÇÃO/REVALIDAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO ANOTADO POR OUTRA(S)
PESSOA(S) JURÍDICA(S) EM FACE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 18 DA
RESOLUÇÃO Nº 336/89, DO CONFEA.
PELO DEFERIMENTO DA ANOTAÇÃO/REVALIDAÇÃO
SEM PRAZO DE REVISÃO - (CEEC)
Nº DE
REQUERENTE/ FIRMA EM QUE
PROCESSO
ORDEM
SE ENCONTRA ANOTADO
22
F-0518/07
JPG Construções Metálicas Ltda.
- JL de Souza Empreendimentos
(contratado).
- Porto Junior Usina de Asfalto
Ltda. (sócio).
RELATOR
PARDAL
RESPONSÁVEL
TÉCNICO
Eng. Civil Alexandre
Mauro
dos
Santos
(contratado).
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5
PELO DEFERIMENTO DA ANOTAÇÃO/REVALIDAÇÃO
SEM PRAZO DE REVISÃO - (CEEC)
Nº DE
REQUERENTE/ FIRMA EM QUE
PROCESSO
ORDEM
SE ENCONTRA ANOTADO
RELATOR
RESPONSÁVEL
TÉCNICO
23
F-0052/08
Construtora Azevedo Reis & Filho
Ltda. - ME.
- Danilo Gonçalves de Aguiar & Cia
Ltda. (sócio).
- V. de Souza Ferreira & Cia Ltda.
(contratado).
PARDAL
Eng.
Civil
Gonçalves de
(contratado).
24
F-0340/09
NGA – Ribeirão Preto – Núcleo de
Gerenciamento Ambiental Ltda.
- NGA Núcleo de Gerenciamento
Ambiental (contratado).
- Reciclax – Reciclagem de
Resíduos da Construção Civil
(contratado).
PARDAL
Eng. Civil Alessandro de
Souza Campos (Diretor).
25
F-14347/91 Reifer Estruturas Metálicas e
V2
Construções Ltda.
- JR Arquipav Ltda. EPP. (sócio)
- SC de Andrade L.A. de Moraes –
ME. (FI) (contratado).
PARDAL
Eng. Civil e Eng. Ind.
Mec.
Márcio
Albuquerque de Moraes
(contratado).
26
F-1534/08
Bom Sucesso Instalações Elétricas
Ltda. ME.
- Refrigelo Refrig. Assiense Ltda.
(contratado).
- Ideal Klima Engenharia Ltda.
(sócio).
BRANDÃO
Eng. Mec. Alessandro
Francelino
Nogueira
(contratado).
27
F-4161/10
Irmãos Gallo Ltda.
- Ind. de Máquinas e Imp. Agric.
Gelio Ltda. (sócio)
- Fabrica de Carrocerias e carretas
BMV Ltda. ME. (contratado).
CHECON
Eng. Mec. José Roberto
Gelio (contratado).
28
F-22080/98 J.L. Rossi Ferragens ME.
− Friengineering
Internacional
Ltda. (contratado).
− Carrocerias
Weiss
Ltda.
(contratado).
CHECON
Eng. Mec. Jorge Luiz
Rossi (sócio).
29
F-1922/07
CHECON
Eng. Ind. Mec. e Téc.
Mec. Silvio Parreiras dos
Santos (contratado).
E C R Consultoria Ltda. EPP.
- Conforvale Eng. de Ar Cond. e
Inst. Ltda. (sócio).
- Conforvale Comercial Ltda. EPP.
(contratado).
Danilo
Aguiar
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6
PELO DEFERIMENTO DA ANOTAÇÃO/REVALIDAÇÃO
COM PRAZO DE REVISÃO DE 01(UM) ANO - (CEEC)
Nº DE
REQUERENTE/ FIRMA EM QUE
PROCESSO
ORDEM
SE ENCONTRA ANOTADO
RELATOR
RESPONSÁVEL
TÉCNICO
30
F-2756/10
MJE Santos & Santos Ltda. - ME.
- A.R. da Silva Locação ME. - FI.
(contratado)
- Luiz Paulo Frigo ME. (contratado).
PARDAL
Eng.
Civil Adalberto
Teotônio
de
Souza
(contratado).
31
F-20096/98 Fernandes & Martins Catanduva
Ltda. - ME.
- Cia de Rodeio LF Catanduva Ltda.
(contratado).
- Michel Goulart Aranha – ME.
(contratado).
PARDAL
Eng. Civil José Henrique
Júnior (contratado).
PARDAL
Eng.
Civil
Ewerton
Tomasini
Pernambuco
(contratado).
32
F-0093/11
Casa
Verde
Construções
e
Empreend., Ambiental e Loc. de
Equipamentos Ltda.
− Construtora,
Fornecedora e
Consultora
Quality
Ltda.
(contratado).
− TAF Transp. Amb. Loc. Equip.
Const. Civil e Turismo Ltda.
(contratado).
COM PRAZO DE REVISÃO DE 01(UM) ANO - (CEEMM)
Nº DE
REQUERENTE/ FIRMA EM QUE
PROCESSO
ORDEM
SE ENCONTRA ANOTADO
33
F-10148/02 Kansai Ferramentaria e Usinagem
Indústrial Ltda.
- Globalpred Manut. Ind. Ltda.
(empregado).
- Hollbras Filtros e Equip. Ind. Ltda.
(contratado).
34
F-2555/05
35
F-1172/08
RELATOR
RESPONSÁVEL
TÉCNICO
CHECON
Eng. Mec. Gilmar da
Silva
Pessoa
(contratado).
Keyato Ind. e Com. de Ferragens
Ltda. ME.
- Marf Equip. Ltda. (contratado).
- Mecânica e Fundição Irmãos
Gazzola S/A. (contratado).
BRANDÃO
Eng. Prod. Mec. Carlos
Alberto
Campanhão
(contratado).
Paulo Sérgio Alves & Alves Ltda. ME.
- Garrera Ind. e Com. de Reserv.
Ltda. ME. (contratado).
- Novamar Amb. e Const. Ltda.
EPP. (contratado).
BRANDÃO
Eng.
Prod.
Mec.
Fernando Tadeu dos
Santos (contratado).
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7
OUTROS PROCESSOS DE ORDEM “F”
Nº DE
PROCESSO
ORDEM
36
REQUERENTE/ FIRMA EM QUE SE ENCONTRA
ANOTADO
F-22000/02 Oficina Mecânica Irmãos Massagardi Ltda. ME.
RELATOR
PAULO ADRIANO NIEL
(VIDE ANEXO)
IV - PROCESSOS DE ORDEM “PR”
Nº DE
ORDEM
37
PROCESSO/INTERESSADO
RELATOR
PR-0522/10 – Marco Antonio Borges
(Revisão de Atribuições)
OSMAR BARROS
(VIDE ANEXO)
Nº DE
ORDEM
38
PROCESSO/INTERESSADO
RELATOR
PR-907/10 – Paulo Godoy de
Encaminhado pelas Câmaras Especializadas de
Barros
Engenharia de Agrimensura e de Agronomia, nos
(Anotação em Carteira)
termos do §4º do artigo 36 do Regimento e conforme
disposto na PL nº 1347/08 do Confea.
Indeferimento da Certidão requerida pelo Eng. Agr. Paulo Godoy de Barros, referente ao Curso de
Georreferenciamento de Imóveis Rurais, promovido pela Faculdade de Engenharia Civil em parceria
com o Instituto de Geografia da Universidade Federal de Uberlândia, no período de 29 de janeiro a 29
de maio de 2010, com carga horária de 360 horas, em face do curso não estar cadastrado no Crea-MG
por não ser considerado como curso de formação regular, uma vez que não atende as Resoluções
nº001/07 do MEC-CNA/CES, nem o §3º do artigo 2º do Anexo III da Resolução nº1010/05, incluído pela
Resolução nº1016/06, ambas do Confea.
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8
Nº DE
ORDEM
39
PROCESSO/INTERESSADO
RELATOR
PR-0802/10 – Darci Simão Duarte
Encaminhado pelas Câmaras Especializadas de
(Requer anotação de curso)
Engenharia de Agrimensura e de Engenharia Civil, nos
termos do §4º do artigo 36 do Regimento e conforme
disposto na PL nº 1347/08 do Confea.
Favorável à concessão da Certidão de Inteiro Teor requerida pelo Eng. Civil Darci Simão Duarte,
referente ao Curso de Especialização em Georreferenciamento de Imóveis Rurais - Lato Sensu,
ministrado pela Faculdade de Engenharia de Agrimensura de Pirassununga, no período de 27 de
fevereiro a 20 de outubro de 2009, com carga horária de 480 horas.
Nº DE
ORDEM
40
PROCESSO/INTERESSADO
PR-0031/11 – Márcio
Rossi
(Anotação em carteira)
Soares
RELATOR
Encaminhado pelas Câmaras Especializadas de
Engenharia de Agrimensura e de Engenharia Civil, nos
termos do §4º do artigo 36 do Regimento e conforme
disposto na PL nº 1347/08 do Confea.
Favorável à concessão da Certidão de Inteiro Teor requerida pelo Eng. Ambiental Márcio Soares Rossi,
referente ao Curso de Especialização em Georreferenciamento de Imóveis Rurais - Lato Sensu,
ministrado pela Faculdade de Engenharia de Agrimensura de Pirassununga, no período de 20 de julho
de 2009 a 23 de abril de 2010, com carga horária de 480 horas.
V - PROCESSOS DE ORDEM “R”
REGISTRO DE PROFISSIONAL FORMADO EM ESCOLAS ESTRANGEIRAS - EXERCÍCIO DE 2011.
Processos recebidos do CONFEA com referendo de registro...........................................................02
Aprovados pelo Plenário do CREA-SP..................................................................................................03
Processos contendo pedido de registro constante desta Pauta........................................................01
Nº DE
ORDEM
41
PROCESSO/INTERESSADO
R-0004/09 – Paula Bulcão Paim Vieira
(Requer registro de Estrangeiro)
RELATOR
RUBENS GUILHEMAT
A profissional de nacionalidade brasileira, formada pela Savannah College of Art and Design, nos
Estados Unidos, com o título de Master of Architecture, tendo seu diploma registrado e revalidado pela
Universidade Federal de Santa Catarina, com o título de Bacharel em Arquitetura, requer seu registro
neste Conselho. A carga horária do curso perfaz 225 créditos. A CEARQ aprovou o parecer do
Conselheiro relator que se manifestou favorável ao registro da profissional, com o título de Arquiteta e
com as atribuições do artigo 7º da Lei nº 5.194/66 para desempenho das atividades constantes no
artigo 2º da Resolução nº 218/73, do Confea exceto planejamento físico, local urbano e regional.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP
9
VI - PROCESSOS DE ORDEM “SF”
APRECIAÇÃO DOS RECURSOS APRESENTADOS EM PROCESSOS INSTAURADOS POR
INFRAÇÃO À ALÍNEA “A” DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 5.194/66, ONDE O CONSELHEIRO RELATOR
OPINA POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO-SE O ANI.
UGI - SANTOS
Nº DE
ORDEM
42
PROCESSO/INTERESSADO
SF-0979/07 Manoel Carneiro da Silva
UOP – SÃO SEBASTIÃO
Nº DE
PROCESSO/INTERESSADO
ORDEM
43
SF-2591/08 – Ricardo Schier Heitor
ORIGEM
DO ANI
CEEC
ORIGEM
DO ANI
CEEC
RELATOR
ANDRÉ LUIS
FERNANDES
RELATOR
EDISON APARECIDO
CÂNDIDO
APRECIAÇÃO DOS RECURSOS APRESENTADOS EM PROCESSOS INSTAURADOS POR
INFRAÇÃO À ALÍNEA “A” DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 5.194/66, ONDE O CONSELHEIRO RELATOR
OPINA POR ACOLHER O RECURSO INTERPOSTO, CANCELANDO-SE O ANI.
UGI – FRANCA
Nº DE
ORDEM
44
PROCESSO/INTERESSADO
ORIGEM
DO ANI
RELATOR
SF-105057/04 – J.I. Transportes e Desmatamento Ltda.
CEA
NEWTON GERAISSATE
ORIGEM
DO ANI
RELATOR
UGI – RIBEIRÃO PRETO
Nº DE
PROCESSO/INTERESSADO
ORDEM
45
SF-070289/04 – Transenge Transporte e Construções
Ltda.
CEEC
EDISON APARECIDO
CÂNDIDO
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP
10
APRECIAÇÃO DOS RECURSOS APRESENTADOS EM PROCESSOS INSTAURADOS POR
INFRAÇÃO À ALÍNEA “B” DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 5.194/66, ONDE O CONSELHEIRO RELATOR
OPINA POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO-SE O ANI.
UGI - ARAÇATUBA
Nº DE
ORDEM
46
PROCESSO/INTERESSADO
SF-06376/05 – Denis Cássio Castro da Silva
ORIGEM
DO ANI
RELATOR
CEEC
FÁBIO BARBOSA
Trata o presente processo de infração à alínea “b” do artigo 6º da Lei nº5.194/66, pelo Técnico em
Edificações Denis Cássio Castro da Silva referente à projeto, responsabilidade técnica e fiscalização da
obra de construção comercial de propriedade do Sr. Reinaldo Donzelli, na cidade de Penápolis. O
profissional encontra-se registrado neste Conselho e possui atribuições do art. 4º do Decreto Federal
nº90.922/85, e ao efetuar a regularização de 21,68m² em uma obra de 81m², excedeu aos 80m², definido
no Decreto Federal nº90.922/85, tal fato gerou o ANI Nº600.671 e o mesmo anexou em sua defesa cópia
do ofício circular 002/2008 GP. Importante salientar que a ART recolhida pelo interessado é específica à
fiscalização de obra de construção comercial, orientação técnica e projeto. Considerando a Lei
nº5.194/66; considerando que o ofício circular não tem força de Lei ou outro instrumento qualquer
previsto na Constituição Federal; considerando o disposto no Decreto Federal nº90.922/85, somos pela
manutenção do ANI Nº602.671.
UGI - ARAÇATUBA
Nº DE
ORDEM
47
PROCESSO/INTERESSADO
SF-0179/08 – Denis Cássio Castro da Silva
ORIGEM
DO ANI
RELATOR
CEEC
FÁBIO BARBOSA
Trata o presente processo de infração à alínea “b” do artigo 6º da Lei nº5.194/66, pelo Técnico em
Edificações Denis Cássio Castro da Silva referente à obra de ampliação de imóvel de propriedade do Sr
Celso Antonio Ferracini, com aproximadamente 40m² na cidade de Penápolis. O profissional encontra-se
registrado neste Conselho e possui atribuições do art. 4º do Decreto Federal nº90.922/85, apresentou
cópia do espelho do projeto aprovado na Prefeitura, onde consta: área do terreno 497m², construção
existente 145m² e área de regularização de 33,85m², totalizando a construção em 178,85m². Em 24 de
agosto de 2009 foi lavrado o ANI Nº602.166 por infração à alínea “b” do artigo 6º da Lei nº5.194/66
contra o interessado e a manteve em 03 de março de 2010, e o mesmo em sua defesa anexou cópia do
ofício circular 02/2008 – GP. Destaca-se que a obra está em fase de cobertura e não se trata de
regularização. Considerando a Lei nº5.194/66; considerando que o ofício circular não tem força de Lei ou
outro instrumento qualquer previsto na Constituição Federal; considerando o disposto no Decreto
Federal nº90.922/85, somos pela manutenção do ANI Nº602.166.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP
11
UGI - JUNDIAÍ
Nº DE
ORDEM
48
PROCESSO/INTERESSADO
SF-0370/06 – Márcio Henrique Zamboli
ORIGEM
DO ANI
RELATOR
CEEC
FÁBIO BARBOSA
Trata o presente processo de infração à alínea “b” do artigo 6º da Lei nº5.194/66, pelo Técnico em
Edificações Márcio Henrique Zamboli referente à obra de regularização de imóvel de propriedade do Sr.
Orlando Trovo, na cidade de Jundiaí. O profissional encontra-se registrado neste Conselho e possui
atribuições do art. 4º do Decreto Federal nº90.922/85 e apresentou cópia do espelho do projeto aprovado
na Prefeitura, onde consta: área do terreno 250m², pavimento térreo 86m² e pavimento superior de 63m²,
totalizando a construção em 149m². Em 12 de julho de 2007 foi lavrado o ANI Nº640.174 por infração á
alínea “b” do artigo 6º da Lei nº5.194/66 contra o interessado. Em 20 de dezembro de 2010, o
interessado apresentou defesa informando que havia um engenheiro responsável pela Construção (Eng.
Civil Arlindo Ricci – não foi localizada ART da obra) e que o mesmo só legalizou as divergências de área
do aprovado inicialmente, além de apresentar o ofício circular 002/2008-GP. Considerando a Lei
nº5.194/66; considerando que o ofício circular não tem força de Lei ou outro instrumento qualquer
previsto na Constituição Federal; considerando o disposto no Decreto Federal nº90.922/85, somos pela
manutenção do ANI Nº640.174.
APRECIAÇÃO DOS RECURSOS APRESENTADOS EM PROCESSOS INSTAURADOS POR
INFRAÇÃO À ALÍNEA “E” DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 5.194/66, ONDE O CONSELHEIRO RELATOR
OPINA POR ACOLHER O RECURSO INTERPOSTO, CANCELANDO-SE O ANI.
UOP - TATUÍ
Nº DE
ORDEM
49
PROCESSO/INTERESSADO
SF-0299/08 – Knurr Ltda.
ORIGEM
DO ANI
RELATOR
CEEE
VALÉRIA
APRECIAÇÃO DOS RECURSOS APRESENTADOS EM PROCESSOS INSTAURADOS POR
INFRAÇÃO AO ARTIGO 59 DA LEI Nº 5.194/66, ONDE O CONSELHEIRO RELATOR OPINA POR
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO-SE O ANI.
UGI – RIBEIRÃO PRETO
Nº DE
PROCESSO/INTERESSADO
ORDEM
50
SF-01978/08 – Indústria de Papel Irapuru Ltda.
51
SF-02250/08 – 3D Equipamentos Indústriais Ltda.
52
SF-0368/09 – Bernardes & Bernardes Sondagem
Ambiental Ltda.
ORIGEM
DO ANI
RELATOR
CEEQ
JÂNIO BRASIL
CEEMM
NEWTON GERAISSATE
CEA
FRACISCO DE SALES
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP
12
UGI – SOROCABA
Nº DE
ORDEM
53
SF-01479/07 – Emtermon Montagens e Manutenção
Industrial Ltda.
UOP - TATUI
Nº DE
ORDEM
54
PROCESSO/INTERESSADO
PROCESSO/INTERESSADO
SF-01031/09 –
Industriais Ltda.
Lúcio
Caldeiraria
e
Montagens
UGI – SÃO PAULO - CENTRO
Nº DE
PROCESSO/INTERESSADO
ORDEM
55
SF-01091/06 – Nycontek Tratamento de Metais Ltda. EPP.
UGI – SÃO PAULO - NORTE
Nº DE
PROCESSO/INTERESSADO
ORDEM
56
SF-00590/09 – Lenços Presidente S/A Indústria e
Comércio
ORIGEM
DO ANI
RELATOR
CEEMM
LEALDINO
ORIGEM
DO ANI
RELATOR
CEEMM
SILVIO COELHO
ORIGEM
DO ANI
RELATOR
CEEQ
ADRIANO SOUZA
ORIGEM
DO ANI
RELATOR
CEEQ
MÁRIO RIBEIRO
APRECIAÇÃO DOS RECURSOS APRESENTADOS EM PROCESSOS INSTAURADOS POR
INFRAÇÃO AO ARTIGO 59 DA LEI Nº 5.194/66, ONDE O CONSELHEIRO RELATOR OPINA POR
ACOLHER O RECURSO INTERPOSTO, CANCELANDO-SE O ANI.
UGI - MARÍLIA
Nº DE
ORDEM
57
PROCESSO/INTERESSADO
SF-2452/08 – Ind. e Com. de Alimentos Guerke Ltda.
EPP.
ORIGEM
DO ANI
RELATOR
CEEQ
JOSÉ LUIS SUSUMU
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP
13
APRECIAÇÃO DOS RECURSOS APRESENTADOS EM PROCESSOS INSTAURADOS POR
INFRAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 64 DA LEI Nº 5.194/66, ONDE O CONSELHEIRO
RELATOR OPINA POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO-SE O ANI.
UGI – SÃO PAULO - CENTRO
Nº DE
PROCESSO/INTERESSADO
ORDEM
58
SF-1999/09 – Joel José Fernandes
ORIGEM
DO ANI
CEEC
RELATOR
PEDRO ALVES DE
SOUZA
O profissional tecnólogo em construções civis – modalidade edifícios exerce a função de Coordenador de
Manutenção no Hospital Beneficência Portuguesa, tendo seu registro cancelado. Considerando que a
Resolução nº313/86, do Confea, que dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas
submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e dá outras
providências, reza em seu art.3º “As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para
efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem
em: … alínea 4 “condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção” é
atividade do tecnólogo em edifícios, ou seja, a atividade exercida é afeta à este Conselho e requer
registro. Sendo assim meu parecer é pela manutenção do ANI Nº520.468, e que o profissional regularize
sua situação perante este Conselho imediatamente.
APRECIAÇÃO DOS RECURSOS APRESENTADOS EM PROCESSOS INSTAURADOS POR
INFRAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 64 DA LEI Nº 5.194/66, ONDE O CONSELHEIRO
RELATOR OPINA POR ACOLHER O RECURSO INTERPOSTO, CANCELANDO-SE O ANI.
UGI – SÃO CARLOS
Nº DE
PROCESSO/INTERESSADO
ORDEM
59
SF-0334/09 – Homero Schiabel
Ficou comprovado que
professor universitário,
nº58.693/66, que em
12.2010.403.6100 – 9º
processo.
ORIGEM
DO ANI
RELATOR
CEEE
NEWTON GERAISSATE
a única atividade técnica desenvolvida pelo Eng. Eletric. Homero Schiabel é de
portanto sob o regulamentado por força do parágrafo 2º do art. 22 do Decreto
decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública – Processo 0018401Vara Federal de São Paulo. Voto pelo cancelamento do Ani e arquivamento do
APRECIAÇÃO DOS RECURSOS APRESENTADOS EM PROCESSOS INSTAURADOS POR
INFRAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.496/77, ONDE O CONSELHEIRO RELATOR OPINA POR
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO-SE O ANI.
UGI – SOROCABA
Nº DE
ORDEM
60
PROCESSO/INTERESSADO
SF-42441/01 – Mônica Cirillo Rollo
ORIGEM
DO ANI
RELATOR
CEARQ
ITELMAR
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP
14
OUTROS PROCESSOS DE ORDEM “SF”
Nº DE
ORDEM
61
PROCESSO/INTERESSADO
ORIGEM
RELATOR
SF-2754/05 e V2 a V5 – Crea-SP
(Apuração de denúncia formulada pela Kahn do Brasil Ltda.
contra Pablo Slemenson, Claudio Jordani Filho e São José
Construções e Comercio Ltda. referente aos serviços do
Centro Médico sito na Av. Padre Lebret, Morumbi, SP.
CEEC
e
CEARQ
GUMERCINDO
O presente processo trata de denúncia feita pelos advogados da empresa Kahn do Brasil contra Pablo
Slemenson Arquitetura, São José Construções e Comércio Ltda e o Engenheiro Civil Claudio Jordani
Filho por falta ética com violação de direito autoral. Conforme consta no processo, a empresa Kahn do
Brasil foi contratada pela empresa São José Construções e Comércio Ltda para a elaboração de projeto
de Centro Médico em 13/10/2003, tendo executado os trabalhos sob a ART 8210200302402280 de
18/12/2003 sob a responsabilidade da arquiteta Lara Kaiser Coutinho. A denunciante declara que sua
contratante rescindiu o contrato em plena fase de aprovação do projeto pela Prefeitura Municipal de São
Paulo e contratou, em seu lugar, o escritório Pablo Slemenson Arquitetura, sendo este um prestador de
serviços que realizava todos os projetos da contratante e que, este escritório já havia elaborado um
projeto para o mesmo local, porém para o uso residencial, e que este projeto fôra liberado pela
contratante ao novo projetista, da contratada, para a execução do projeto em questão. Consta ainda que
este processo já tramitou pela Câmara Especializada de Engenharia Civil, aprovando relato do
Conselheiro Especialista pela inobservância de plágio e assim encaminhado para a Câmara
Especializada de Arquitetura, onde também foi aprovado o relato de Conselheiro Especialista pela
também inobservância de plágio. PARECER E VOTO: Considerando que a contratada teve em suas
posses o projeto de uso residencial de autoria do denunciado Paulo Slemenson Arquitetura para analisar
e assim elaborar novo projeto, porém desta feita para o uso comercial. Considerando assim, que no
referido processo, o denunciado escritório de arquitetura não faz menção em sua defesa, sobre
quaisquer referências de falta ética quando da liberação de seu projeto ao novo contratado da empresa
São José Construções e Comércio Ltda. Considerando também, que a quebra do contrato entre a
empresa São José Construções e Comércio Ltda e a denunciante fôra em motivo de dificuldades de
relacionamento entre ambas. Considerando ainda que a empresa São José Construções e Comércio
Ltda efetuou a contratação da denunciante por motivos de parceria comercial entre esta e o Hospital
Israelita Albert Einstein para a execução de um Centro Médico. Considerando assim que para leigos nos
temas Arquitetura e Urbanismo, bem como Engenharia Civil, os projetos até parecem possuir
similaridades, estas já apresentadas entre o projeto de uso residencial e o primeiro de uso comercial,
entretanto em análises de especialistas, estas ficaram descaracterizadas, conforme as folhas 447 até
449, respectivamente, do volume V da relatora Arquiteta Maria do Carmo Cassani Lopes Soeiro, onde
esta, no uso de sua especialização, detalhou várias diferenças existentes entre os projetos, relato este
aprovado pela Câmara Especializada de Arquitetura à página 449. Considerando ainda que nas páginas
452 e 453 do volume V, confirmados nas páginas seguintes de número 454 até o número 463 do mesmo
volume, os acusados, através do procurador Timoner e Novaes Advogados relatam já haver parecer
jurídico conclusivo como totalmente improcedente a denúncia de plágio. Considerando desta forma, que
a denunciante apresentou ao plenário do CREA-SP novo recurso. Voto pelo encerramento e
arquivamento deste processo com comunicação deste a todos os envolvidos em questão.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP
15
VIII - PROCESSOS ENCAMINHADOS PELO PRESIDENTE PARA
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO CONFORME DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI
Nº9.873/99.
Nº DE
ORDEM
62
PROCESSO/INTERESSADO
SF-30270/01 – Indústria Química Del Monte Ltda.
(Infração à alínea “a” do art. 6º da Lei nº 5.194/66)
ORIGEM
DO ANI
CEEQ
O presente processo trata da infração à alínea “a” do artigo 6º da Lei nº 5194/66 pela empresa Indústria
Química Del Monte Ltda. cujo objetivo social é o “comércio e a Industrialização de produtos químicos
para fins industriais, podendo participar de outras sociedades”. Em face da não regularização, em 21 de
fevereiro de 2002 foi lavrado o ANI nº 0176135 por infração à alínea “a” do artigo 6º da Lei nº 5194/66 e
em 20 de fevereiro de 2003 a Câmara Especializada de Engenharia Química – CEEQ aprovou o parecer
do Conselheiro Relator pela manutenção do ANI e a obrigatoriedade do registro. Em 12 de abril de 2006
a interessada apresentou recurso ao Plenário solicitando o cancelamento da multa e informando que
possui atividade básica própria da área química e registro no Conselho Regional de Química – 4ª
Região. Em 27 de abril de 2006 o processo foi equivocadamente encaminhado à CEEQ para designação
de conselheiro relator, mas sendo constatado que se tratava de processo em instância de Plenário, foi
posteriormente encaminhado à SUPTEC, sendo recebido por esta Superintendência somente em 29 de
dezembro de 2009. O Conselheiro Arildo Lopes de Carvalho foi designado para relato em instância de
plenário, no entanto fazendo rever os autos do processo verifica-se que o processo ficou paralisado de
27 de abril de 2006 quando equivocadamente foi encaminhado pela Seccional de Santo André à CEEQ o
recurso interposto ao Plenário do Conselho, a 27 de novembro de 2009 quando foi encaminhado para a
SUPTEC, ficando o recurso pendente de julgamento até o momento. Pelo arquivamento do presente
processo em face de sua prescrição.
Nº DE
ORDEM
63
PROCESSO/INTERESSADO
SF-125172/04 – Empresa Mineradora Serra Negra Ltda.
(Infração à alínea “a” do art. 6º da Lei nº 5.194/66)
ORIGEM
DO ANI
CAGE
O presente processo trata da infração à alínea “a” do artigo 6º da Lei nº 5194/66 pela Empresa
Mineradora Serra Negra Ltda. que após ser notificada não efetuou seu registro no Crea-SP. No relatório
de fiscalização foi apurada a atividade de mineração e envase de água mineral e na ficha de Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica consta como atividade principal o engarrafamento e gaseificação de águas
minerais. Em face do não atendimento da notificação para requerer seu registro neste Conselho e do
determinado pela Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas – CAGE, em 17/02/2005 a
empresa foi autuada por infração à alínea “a” do artigo 6º da Lei nº 5194/66 – ANI nº 640.492. Em
20/02/2006 a CAGE aprovou o parecer do Conselheiro Relator pela manutenção do ANI. A interessada
apresentou recurso ao Plenário do Crea-SP em 24/10/2007, não analisado até o momento. Destaca-se
que foi designado Conselheiro relator em 28/02/2008, sem informação de que tenha sido entregue ou
devolvido sem relato. Em 02/03/2011 foi encaminhado para redistribuição. Pelo arquivamento do
presente processo em face de sua prescrição.
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