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TEXTO BÁSICO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE LOUVEIRA/SP
1. A POLÍTICA NACIONAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, OS NOVOS DESAFIOS PARA O PODER
PÚBLICO, PARA O SETOR EMPRESARIAL E PARA A SOCIEDADE CIVIL.
A gestão adequada dos resíduos sólidos não é novidade para muitos estados
brasileiros. Promulgada, em 02 de agosto de 2010 a Política Nacional dos Resíduos Sólidos - Lei
Federal nº 12.305/10, apresentou importantes mudanças no cenário dos resíduos no Brasil. Marco
histórico da gestão ambiental, esta Lei traça modernas diretrizes no tratamento de um dos maiores
problemas do planeta: o lixo urbano.
Esta norma traz, em seu corpo, diretrizes e obrigações que deverão ser
implementadas em todo o território nacional, bem como, as conseqüências para os casos de
descumprimento das imposições estabelecidas nesta Lei.
A Política Nacional dos Resíduos Sólidos dispõe sobre os princípios, objetivos,
instrumentos, diretrizes metas e ações adotadas pelo Poder Público para a gestão integrada e ao
gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
A Política Nacional dos Resíduos Sólidos tem como princípio norteador a
responsabilidade compartilhada entre o Poder Público, as empresas e a sociedade civil, impulsionando
o retorno dos produtos às indústrias após o consumo, a chamada logística reversa. Também obriga o
Poder Público a realizar um plano para o gerenciamento dos resíduos de acordo com a realidade local.
A Lei foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010.
A Constituição da República de 1988 ensina que cabe ao Poder Público
Municipal zelar pela limpeza urbana, pela coleta do resíduo e sua destinação final. A Lei da Política
Nacional dos Resíduos Sólidos traz aos entes federativos princípios e diretrizes de gestão e
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gerenciamento dos resíduos, bem como importantes instrumentos para a implantação de projetos e
programas nos mais diferentes cenários dos resíduos sólidos.
Com a Política Nacional dos Resíduos Sólidos os Municípios deverão tratar
dos resíduos de uma forma mais criteriosa e responsável, entregando à sociedade civil e ao setor de
produção suas responsabilidades neste novo cenário.
Pela nova legislação, os Municípios deverão elaborar até o dia 02 de agosto
de 2012, o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com o diagnóstico atual da situação dos
resíduos e as metas para redução e reciclagem, além de serem obrigados a erradicar os lixões e
buscar soluções consorciadas com outros Municípios no que pertine à gestão dos resíduos.
Os Municípios deverão, ainda, implantar a coleta seletiva dos resíduos
reciclável nas residências, além de sistemas de compostagem para os resíduos orgânicos, o que
reduz a quantidade levada para os aterros, aumentando, assim, os benefícios ambientais e
econômicos.
A nova legislação traduz a importância da integração dos catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvem a responsabilidade compartilhada pelo
ciclo de vida dos produtos. Reforça, ainda, o viés social da reciclagem com a participação efetiva dos
catadores, organizados em cooperativas, força de trabalho de baixa renda, que pode ser contratada
pelos Municípios sem licitação pública, além de ser um critério de prioridade para acesso a recursos
da União.
No tocante aos recursos da União, a elaboração do Plano de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos caracteriza-se como condição básica para que os Municípios tenham acesso a
recursos da União, ou por ela contratados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à
limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou
financiamentos de entidades federais de créditos ou fomento para tal finalidade.
A Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos também institui o Sistema
Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR, que deverá ser
implementado até 23 de dezembro de 2014. O Ministério do Meio Ambiente, os Estados, o Distrito
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Federal e os Municípios, organizarão, de forma conjunta, a infraestrutura necessária para receber,
analisar, classificar, sistematizar, consolidar e divulgar dados e informações qualitativas e quantitativas
sobre a gestão de resíduos sólidos. Deverão ainda, disponibilizar informações necessárias sobre os
resíduos na sua esfera de competência.
2. RESÍDUOS SÓLIDOS
Para um melhor esclarecimento da matéria, importante conceituar e classificar
os resíduos. Resíduo Sólido, definido pela NBR 10.004/04:
“Resíduos nos estados sólidos e semi-sólidos, resultantes de atividades de origem
industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviço e de varrição. Ficam
incluídos nesta definição os lodos provenientes do sistema de tratamento de água,
aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como
determinados líquidos, cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na
rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnicas e
economicamente inviável em face à melhor tecnologia disponível”.
Os resíduos sólidos são classificados de diversas formas, as quais se baseiam
em determinadas características ou propriedades. A classificação é relevante para a escolha da
estratégia de gerenciamento mais viável. Os resíduos podem ser classificados quanto à natureza
física, a composição química, quanto aos riscos potenciais ao meio ambiente e ainda quanto à origem.
2.1. Quanto à natureza física:
2.1.1. Resíduos Secos: são os materiais recicláveis tais como, metais, papéis, plásticos, vidros etc.
2.1.2. Resíduos Úmidos: são os resíduos orgânicos e rejeitos como, por exemplo, restos de comida,
cascas de alimentos, resíduos de banheiro etc.
2.2. Quanto à composição química:
2.2.1. Resíduo Orgânico: são os resíduos que possuem origem animal ou vegetal. Neles pode-se
incluir restos de alimentos, frutas, verduras, legumes, flores, plantas, folhas, sementes, restos de
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carnes e ossos, papéis, madeiras etc. Os resíduos orgânicos podem ser usados na compostagem,
transformando-se em fertilizantes e corretivos do solo, contribuindo para o aumento da taxa de
nutrientes e melhorando a qualidade da produção agrícola.
2.2.2. Resíduos Inorgânicos: são os resíduos que não possuem origem biológica, que foram
produzidos por meios humanos, como, por exemplo, os plásticos, os metais, os vidros, etc.
2.3. Quanto aos riscos potenciais ao meio ambiente:
2.3.1. Resíduos Perigosos: são aqueles que apresentam riscos à saúde pública e ao meio ambiente,
apresentando uma ou mais das seguintes características: periculosidade, corrosividade, reatividade,
toxicidade, carnocinogenicidade, teratogenicidade e patogenicidade, como, por exemplo, baterias,
pilhas, óleo usado, resíduos de tintas e pigmentos, resíduos de serviço de saúde, resíduos inflamáveis
etc.
2.3.2. Resíduos Não Perigosos:
Resíduos Não Inertes: possuem propriedades, tais como, biodegradabilidade, combustibilidade ou
solubilidade em água, como, por exemplo, restos de alimentos, resíduos de varrição não perigosos,
sucata de metais ferrosos, borrachas, espumas, materiais cerâmicos etc.
Resíduos Inertes: são os resíduos que quando amostrados de uma forma representativa, segundo
ABNT NBR 10.007, e submetidos a um contato dinâmico e estático com água destilada ou deionizada,
à temperatura ambiente, conforme ABNT NBR 10006, não tiverem nenhum de seus constituintes
solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, excetuando-se
aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor, como, por exemplo, rochas, tijolos, vidros, entulhos etc.
2.4. Quanto à origem:
2.4.1. Doméstico: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
2.4.2. Resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas
e outros serviços de limpeza urbana;
2.4.3. Resíduos sólidos urbanos: os englobados nos resíduos domésticos e nos de limpeza urbana;
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2.4.4. Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas
atividades, excetuados os resíduos de limpeza urbana, os de saneamento básico, os de serviços de
saúde, os resíduos da construção civil e os resíduos agrosilvopastoris;
2.4.5. Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades,
excetuados os resíduos sólidos urbanos;
2.4.6. Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
2.4.7. Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em
regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA 1 e do SNVS 2;
2.4.8. Resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de
obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras
civis;
2.4.9. Resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos
os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
2.4.10. Resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais
alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
2.4.11. Resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de
minérios;
2.4.12. Especiais: os resíduos especiais são considerados em função de suas características tóxicas,
radioativas e contaminantes, devido a isso passam a merecer cuidados especiais em seu manuseio,
acondicionamento, estocagem, transporte e sua disposição final.
Pilhas e baterias: as pilhas e baterias contêm metais pesados, possuindo características de
corrosividade, reatividade e toxicidade, sendo classificados como resíduo perigoso. Os principais
metais contidos em pilhas e baterias são: chumbo (Pb), cádmio (Hg), níquel (Ni), prata (Ag), lítio (Li),
zinco (Zn), manganês (Mn), entre outros. Estes materiais causam impactos negativos sobre o meio
ambiente e à saúde.
Lâmpadas fluorescentes: a lâmpada fluorescente é composta por um metal pesado altamente tóxico
que é o mercúrio. Sua contaminação se dá quando quebrada, queimada ou descartada em aterros
sanitários, liberando, assim, vapor de mercúrio, causando poluição do solo, dos recursos hídricos e
danos à saúde.
Óleos lubrificantes: os óleos são poluentes devido aos seus aditivos. Os impactos ambientais
causados por esse resíduo são os acidentes envolvendo derramamento de petróleo e seus derivados
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Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
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nos recursos hídricos. O óleo pode causar intoxicação principalmente pela presença de compostos
como tolueno, benzeno e xileno, que são absorvidos pelos organismos provocando doenças e
mutações.
Pneus: estes resíduos não se degradam facilmente, pois sua matéria-prima é a borracha vulcanizada,
mais resistente que a borracha natural. Estes resíduos quando queimados a céu aberto geram enorme
quantidades de material particulado e gases tóxicos, contaminando o meio ambiente com carbono,
enxofre, entre outros. Quando espalhados pelos aterros ou terrenos baldios, apresentam problemas
ambientais e para a saúde.
Embalagens de agrotóxicos: Os agrotóxicos são insumos agrícolas, produtos químicos usados na
lavoura, na pecuária e também no ambiente domésticos. São os inseticidas, fungicidas, acaricidas etc.
As embalagens de agrotóxicos são resíduos oriundos dessas atividades e possuem tóxicos que
representam grandes riscos para a saúde humana e de contaminação do meio ambiente. Quando
descartadas em rios, queimadas a céu aberto, abandonadas nas lavouras, enterradas no solo,
inutilizam áreas agricultáveis e contaminam o lençol freático, o solo e o ar.
Resíduos Radioativos: são resíduos provenientes das atividades nucleares, relacionadas com urânio,
césio, tório, radônio, cobalto, etc. Devem ser manuseados de forma adequada com equipamentos
específicos.
3. RESPONSABILIDADE DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS
São responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a
observância da Política Nacional dos Resíduos Sólidos:
“Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela
efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional dos
Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e
em seu regulamento”.
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A Política Nacional de Resíduos Sólidos traduz a responsabilidade do gerador
pelo seu resíduo, trazendo a todos os envolvidos na cadeia de produção e consumo de um produto, a
obrigação da correta destinação do resíduo após o uso.
3.1. Responsabilidade Compartilhada
A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto deve ser
implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores,
distribuidores, comerciantes, consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos.
A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por
objetivo, segundo art. 30, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.305/2010:
Art. 30 (...)
I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de
gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo
estratégias sustentáveis;
II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia
produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os
danos ambientais;
IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de
maior sustentabilidade;
V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos
derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Destarte, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes tem a
responsabilidade de investir no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado, de
produtos que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma
de destinação ambientalmente correta, tendo como objetivo, a fabricação de produtos que gerem
menor quantidade de resíduo possível. Deverão divulgar informações relativas às formas de evitar,
reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos.
Ademais, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes deverão
adequar-se a exigência de recolher os produtos e os resíduos remanescentes após o uso pelo
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consumidor, dando-lhes a subseqüente destinação final ambientalmente adequada, no caso de
produtos objeto do sistema da logística reversa.
3.2. Logística Reversa
A
logística
reversa
é
um
instrumento,
dentro
da
responsabilidade
compartilhada, de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações,
procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor
empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação
final ambientalmente adequada.
A medidas para o retorno dos produtos, via reciclagem, serão implementadas
progressivamente, de acordo com as metas previstas no Plano Municipal de Gestão Intergrada dos
Resíduos Sólidos.
Os produtos e embalagens que fazem parte da logística reversa, prevista no
art. 33 da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, são os agrotóxicos, seus resíduos e
embalagens, as pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens,
as
lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e de luz mista, e os produtos eletroeletrônicos e seus
componentes.
Os fabricantes, importadores e distribuidores e comerciantes dos produtos
acima, estão obrigados, por lei, a estruturar e implementar essa sistemática, mediante o retorno dos
produtos e embalagens após o consumo. Esta obrigação limita-se à proporção dos produtos que forem
colocados no mercado interno, conforme metas progressivas, estabelecidas no instrumento que
determinar a logística reversa.
Com efeito, os fornecedores devem informar aos consumidores quanto ao
cumprimento do sistema da logística reversa. Os consumidores devem efetuar a devolução dos
resíduos, após o uso, aos comerciantes ou distribuidores. Os comerciantes e distribuidores devolverão
aos fabricantes ou importadores os produtos e embalagens reunidos ou devolvidos.
Assim, dada esta sistemática, os fabricantes e os importadores darão a
destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidas ou devolvidas, sendo o
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rejeito encaminhado para disposição final adequada, conforme estabelecido pelo órgão ambiental
competente, dentro do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
O sistema da logística reversa será implementado e operacionalizado por meio
de acordos setoriais, termos de compromissos firmados com o Município e também, através de
regulamentos expedidos pelo Poder Público.
Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos encarregar-se dessas funções, por acordo ou termo de compromisso firmado com o setor
empresarial, deverá ser devidamente remunerador por isso.
3.3. Acordos Setoriais e Termos de Compromissos
Os acordos setoriais são contratos firmados entre o Poder Público e os
fabricantes,
os
importadores,
os
distribuidores
ou
os
comerciantes,
para
estabelecer
a
responsabilidade compartilhada, implementando o sistema da logística reversa.
Estes acordos poderão ser iniciados tanto pelo Poder Público como pelos
fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes. Se iniciados pelo Poder Público serão
precedidos por edital de chamamento, consoante as disposições dos arts. 19 e seguintes do Decreto
nº 7.404/2010, que regulamenta a Lei Federal nº 12.305/2010.
Importante salientar que os acordo setoriais poderão ser elaborados por
representantes do Poder Público, dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos
produtos e embalagens referidos no art. 33 da Lei Federal nº 12.305/2010, das cooperativas ou outras
formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis, das indústrias e
entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos, bem como
entidades de representação da sociedade civil.
Todavia, o Poder Público poderá celebrar termo de compromisso com os
fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes para estabelecer o sistema de logística
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reversa, nos casos em que não houver, em uma mesma área de abrangência, acordo setorial ou
regulamento específico, editado pelo Poder Executivo 3.
Também valerá o termo de compromisso para estabelecer compromissos e
metas mais exigentes que o previsto em acordos setoriais ou regulamento editado por ato do
Executivo.
Os termos de compromissos terão eficácia a partir de sua homologação pelo
órgão ambiental competente do SISNAMA, conforme sua abrangência territorial.
3.4. Coleta Seletiva
A responsabilidade pela implantação da coleta seletiva é do serviço público de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e dar-se-á mediante a segregação prévia dos resíduos
sólidos pelo consumidor, conforme sua constituição ou composição. O sistema deverá estabelecer, no
mínimo, a separação de resíduos secos e úmidos e, progressivamente, ser estendido à separação dos
resíduos secos e em suas parcelas específicas, segundo as metas estabelecidas no plano municipal.
Os titulares do referido serviço público definirão os procedimentos para o
acondicionamento adequado e disponibilização dos resíduos sólidos para a coleta seletiva, em sua
respectiva área de abrangência.
Importante referir que os consumidores serão obrigados, sempre que
estabelecido o sistema de coleta seletiva ou a logística reversa, pelo plano municipal, a acondicionar
adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados. Também deverão disponibilizar
adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para a coleta ou devolução.
Para tanto, o papel do consumidor na responsabilidade compartilhada pelos
resíduos urbanos inclui o exercício de seus direitos como cidadão, sendo orientado pelo Poder Público
para que a separação dos resíduos, gerados nas residências e demais ambientes dos quais participa,
seja feita de maneira mais criteriosa.
3
Sem prejuízo das disposições para os acordos setoriais, a logística reversa será implantada diretamente por
regulamento editado por Decreto do Poder Executivo, que, no caso, deverá ser precedido por consulta pública,
após analisada a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, conforme previsão dos arts. 30 e 31 do
Decreto nº 7.040/2010.
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Os consumidores deverão ser orientados e cobrados pelo Poder Público para
que façam sua parte na gestão dos resíduos. Essa tarefa, quando realizada corretamente, se torna
rotineira e aumenta a consciência ambiental, atitude decisiva para aumentar a quantidade e qualidade
dos materiais recicláveis que retornam para as indústrias e, por conseqüência, elevam as condições
dos ganhos econômicos dos catadores.
O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e a logística reversa
priorizarão a participação de cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, pessoas físicas de baixa renda, sendo que os plano de gestão integrada de
resíduos sólidos definirão programas e ações para a participação dos grupos interessados.
Salienta-se, ainda, que o Poder Público pode instituir incentivos econômicos
aos consumidores que participarem do sistema de coleta seletiva.
3.5. Mecanismos para criação de fontes de rendas
O Poder Público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamentos
para atender as disposições dos planos de gestão integradas de resíduos sólidos. A partir do
reconhecimento de que os resíduos reutilizáveis e recicláveis são dotados de valor econômico e
social, geradores de renda, o Poder Público poderá adotar algumas medidas para atender as
seguintes iniciativas, previstas no art. 42 da PNRS:
Art. 42. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento
para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;
II - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade
ambiental em seu ciclo de vida;
III - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas
ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
formadas por pessoas físicas de baixa renda;
IV - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter
intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11, regional;
V - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;
VI - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;
VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos
resíduos sólidos;
VIII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a
melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.
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Tais iniciativas poderão ser fomentadas por incentivos fiscais, financeiros e
creditícios, cessão de terrenos públicos, destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos
e entidades da administração pública às associações e cooperativas de catadores de materiais
recicláveis, subvenções econômicas, fixação de critérios metas e outros dispositivos complementares
de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas e também por pagamento
por serviços ambientais 4.
4. CADASTRO NACIONAL DE OPERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS
As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos estão obrigadas a
se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, indicando, o nome do
responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos, devidamente habilitado. O Instituto Brasileiro de
Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA será o responsável por coordenar o Cadastro que
será implantado de forma conjunta com autoridades federais, estaduais e municipais 5.
4.1. Os Resíduos Perigosos
São geradores de resíduos perigosos os empreendimentos, de acordo com o
art. 64 do Decreto nº 7.404/2010:
Art. 64. Consideram-se geradores ou operadores de resíduos perigosos
empreendimentos ou atividades:
I - cujo processo produtivo gere resíduos perigosos;
II - cuja atividade envolva o comércio de produtos que possam gerar resíduos
perigosos e cujo risco seja significativo a critério do órgão ambiental;
III - que prestam serviços que envolvam a operação com produtos que possam gerar
resíduos perigosos e cujo risco seja significativo a critério do órgão ambiental;
IV - que prestam serviços de coleta, transporte, transbordo, armazenamento,
tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos; ou
V - que exercerem atividades classificadas em normas emitidas pelos órgãos do
SISNAMA, SNVS ou SUASA como geradoras ou operadoras de resíduos perigosos.
4
O art. 81 do Decreto nº 7.404/2010 lista a criação de linhas especiais de financiamento por instituições
financeiras para cooperativas ou outras formas de associações de catadores, atividades destinadas à reciclagem
e reaproveitamento de resíduos sólidos e projetos de investimentos em gerenciamento de resíduos sólidos.
5
O Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos está previsto nos arts. 68 a 70 do Decreto nº
7.404/2010.
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As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos são obrigadas a
elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão ambiental competente
do SISNAMA e, quando couber, do SNVS e do SUASA 6.
O licenciamento ambiental dos empreendimentos que operem com resíduos
perigosos será expedido pelo órgão ambiental competente se o responsável comprovar, no mínimo,
capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao
gerenciamento desses resíduos 7.
5. SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
O Decreto Federal nº 7.404/2010 ainda instituiu o Sistema Nacional de
Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR, que ficará sob a coordenação do
Ministério do Meio Ambiente, tendo como finalidade as disposições do art. 71, vejamos:
Art. 71. Fica instituído o Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos
Resíduos Sólidos - SINIR, sob a coordenação e articulação do Ministério do Meio
Ambiente, com a finalidade de:
I - coletar e sistematizar dados relativos à prestação dos serviços públicos e privados
de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive dos sistemas de logística
reversa implantados;
II - promover o adequado ordenamento para a geração, armazenamento,
sistematização, compartilhamento, acesso e disseminação dos dados e informações
de que trata o inciso I;
III - classificar os dados e informações de acordo com a sua importância e
confidencialidade, em conformidade com a legislação vigente;
IV - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes, inclusive
visando à caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de gestão e
gerenciamento de resíduos sólidos;
V - permitir e facilitar o monitoramento, a fiscalização e a avaliação da eficiência da
gestão e gerenciamento de resíduos sólidos nos diversos níveis, inclusive dos
sistemas de logística reversa implantados;
VI - possibilitar a avaliação dos resultados, dos impactos e o acompanhamento das
metas dos planos e das ações de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos nos
diversos níveis, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados;
6
Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária
As disposições gerais para os empreendimentos operadores ou geradores de resíduos sólidos encontram-se
nos arts. 64 a 67 do Decreto nº 7.404/2010.
7
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VII - informar a sociedade sobre as atividades realizadas na implementação da Política
Nacional de Resíduos Sólidos;
VIII - disponibilizar periodicamente à sociedade o diagnóstico da situação dos resíduos
sólidos no País, por meio do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos; e
IX - agregar as informações sob a esfera de competência da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
O SINIR deverá ser implementado até o dia 23 de dezembro de 2012 e será
organizado de forma conjunta pelo Ministério do Meio Ambiente, Estados e Municípios. Será dada
infraestrutura necessária para receber, analisar, classificar, sistematizar, consolidar e divulgar dados e
informações qualitativas e quantitativas sobre a gestão de resíduos sólidos.
Os entes federativos deverão disponibilizar anualmente ao SINIR as
informações necessárias sobre os resíduos sólidos sob sua esfera de competência.
O Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos –
SINIR dará publicidade na internet acerca dos dados, informações, relatórios, estudos, inventários e
instrumentos referentes à regulação e fiscalização dos serviços relacionados à gestão dos resíduos,
bem como dos direitos e deveres dos usuários e operadores.
6. DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
O Decreto Federal nº 7.404/2010, em seu art. 77 disciplina a educação
ambiental na gestão dos resíduos sólidos como parte integrante da Política Nacional de Resíduos
Sólidos, tendo como objetivo o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e
do estilo de vida relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos
resíduos sólidos.
A educação ambiental no âmbito da Política Nacional de Resíduos Sólidos está
voltada para uma mudança de hábitos e atitudes relacionados com os resíduos sólidos. As medidas
adotadas pelo Poder Público devem ser voltadas aos fabricantes, importadores, comerciantes e
distribuidores, bem como aos consumidores com enfoque diferenciado para cada cenário.
O art. 77, § 2º do Decreto nº 7.404/2010, prevê que o Poder Público deverá
adotar, na educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos, as seguintes medidas:
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I- incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com
entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada;
II - promover a articulação da educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos com
a Política Nacional de Educação Ambiental;
III - realizar ações educativas voltadas aos fabricantes, importadores, comerciantes e
distribuidores, com enfoque diferenciado para os agentes envolvidos direta e
indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e logística reversa;
IV - desenvolver ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores com
relação ao consumo sustentável e às suas responsabilidades no âmbito da
responsabilidade compartilhada de que trata a Lei nº 12.305, de 2010;
V - apoiar as pesquisas realizadas por órgãos oficiais, pelas universidades, por
organizações não governamentais e por setores empresariais, bem como a
elaboração de estudos, a coleta de dados e de informações sobre o comportamento
do consumidor brasileiro;
VI - elaborar e implementar planos de produção e consumo sustentável;
VII - promover a capacitação dos gestores públicos para que atuem como
multiplicadores nos diversos aspectos da gestão integrada dos resíduos sólidos; e
VIII - divulgar os conceitos relacionados com a coleta seletiva, com a logística reversa,
com o consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos sólidos.
7. DAS CONDIÇÕES DE ACESSO AOS RECURSOS DA UNIÃO
A elaboração dos planos de resíduos sólidos é condição estabelecida na Lei da
Política Nacional de Resíduos Sólidos para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tenham
acesso a recurso da União, art. 18 da Lei Federal nº 12.305/2010.
Terão prioridade no acesso aos recursos os Estados que instituírem
microrregiões, para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a cargo de
Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos.
Com relação aos Municípios, a prioridade será aos que optarem por soluções
consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e
implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos
microrregionais de resíduos sólidos.
Também, a preferência será dos entes municipais que implantarem a coleta
seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas de baixa renda.
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Por fim, e não menos importantes, a Política Nacional dos Resíduos Sólidos
ressalva a importância das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, sendo
esta também prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal.
8. SOLUÇÕES CONSORCIADAS OU COMPARTILHADAS ENTRE MUNICÍPIO
A Política Nacional de Resíduos Sólidos priorizou as soluções consorciadas ou
compartilhadas entre os Municípios. Os Consórcios Públicos 8 são uma forma de estabelecer relações
de cooperação federativa para a realização de objetivos de interesse comum, com a possibilidade de
redução de custos e otimização de resultados.
As soluções consorciadas devem ser analisadas tendo em vista a proximidade
entre os locais estabelecidos, as possibilidade de compartilhamento de capacidade técnica,
equipamentos e infraestrutura.
9. PROIBIÇÕES
As proibições estão previstas nos artigos 47 a 49, da Lei Federal nº 12.305/2010,
e também nos arts. 84 e 85 do Decreto nº 7.404/2010, as quais foram acrescidas, como infrações
administrativas ambientais, no Decreto Federal nº 6.514/2008, que dispõe sobre o processo
administrativo ambiental e as infrações administrativas.
Com efeito, estão proibidas as seguintes formas de destinação final de resíduos
sólidos ou rejeitos:
a) lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos;
b) lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
c) queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos
não licenciados para a atividade;
8
Consórcios Públicos constituídos nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005.
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d) descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantada nos termos da Lei no
12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;
d) deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida
coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
e) destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o § 1o do art.
9o da Lei no 12.305, de 2010, e respectivo regulamento;
f) deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades
informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sobre sua
responsabilidade;
g) não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do
SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a
operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; e
h) deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos no § 2o do art. 39
da Lei no 12.305, de 2010.
Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos
sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência,
conforme previsão § 2º do art. 62, do Decreto Federal nº 6.514/2008.
Ainda, fica proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem
como de resíduos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à
sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.
Por fim, ressalta-se que, independentemente da existência de culpa, as
pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas a reparar os danos causados ao meio ambiente, por
inobservâncias das disposições da Política Nacional de Resíduos Sólidos. A ação ou omissão das
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que estejam em desacordo com a Lei da
Política Nacional de Resíduos Sólidos ou de seus regulamento, sujeita os infratores às sanções
previstas na Lei dos Crimes Ambientais, Lei Federal nº 9.605/1998.
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10. PLANO DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS SÓLIDOS: ASPECTOS
OPERACIONAIS
O manejo inadequado dos resíduos sólidos urbanos se constitui como um dos
maiores desafios da administração pública. A nova abordagem técnica da questão do lixo urbano
preconiza a adoção de sistemas descentralizados, dentro de um planejamento integrado, que
identifica os problemas, aponta soluções, as alternativas tecnológicas e estabelece os prazos de
atuação.
O processo de elaboração do PGIRSU tem por premissa o trabalho integrado
entre as áreas da administração pública e os setores da sociedade civil visando um trabalho e uma
gestão participativa de forma a atender as características e especificidades locais.
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (2008),
por meio da Pesquisa Nacional de Saneamento Básico - PNSB, 99,96% dos municípios brasileiros têm
serviços de manejo de Resíduos Sólidos, mas 50,75% deles dispõem seus resíduos em vazadouros;
22,54% em aterros controlados; 27,68% em aterros sanitários. Esses mesmos dados apontam que
3,79% dos municípios têm unidade de compostagem de resíduos orgânicos; 11,56% têm unidade de
triagem de resíduos recicláveis; e 0,61% têm unidade de tratamento por incineração. A prática desse
descarte inadequado provoca sérias e danosas consequências à saúde pública e ao meio ambiente e
associa-se a triste quadro socioeconômico de um grande número de famílias que, excluídas
socialmente, sobrevivem dos "lixões de onde retiram os materiais recicláveis que comercializam.
O quadro institucional atual também é negativo apesar de encontrar-se em fase
de alteração. A maioria das Prefeituras Municipais ainda não dispõe de recursos técnicos e financeiros
para solucionar os problemas ligados à gestão de resíduos sólidos. Ignoram-se, muitas vezes,
possibilidades de estabelecer parcerias com segmentos que deveriam ser envolvidos na gestão e na
busca de alternativas para a implementação de soluções. Raramente utiliza-se das possibilidades e
vantagens da cooperação com outros entes federados por meio do estabelecimento de consórcios
públicos nos moldes previstos pela Lei de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007) e Lei de
Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/2005) e de seus respectivos decretos de regulamentação, Decreto
nº 7217/2010 e Decreto nº 6.017/2007). Ainda é frequente observar-se a execução de ações em
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resíduos sólidos sem prévio e adequado planejamento técnico-econômico, sendo esse quadro
agravado pela falta de regulação e controle social no setor.
11. IMPORTÂNCIA DA INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, o município passou a ser
um ente federativo autônomo, dotado de competências próprias, independência administrativa,
legislativa e financeira e, em particular, com a faculdade de legislar sobre assuntos de interesse local;
suplementar a legislação federal e a estadual e, ainda, organizar e prestar, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local de caráter essencial (Artigo 30
incisos I, II e V), daí derivando a interpretação de que o município é, portanto, o detentor da
titularidade dos serviços de limpeza urbana e toda a gestão e manejo e dos resíduos sólidos, desde a
coleta até a sua destinação final.
No entanto, embora existam normas que abordam a temática dos resíduos
sólidos, especialmente Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, não havia
até então no País um instrumento legal que definisse as diretrizes gerais aplicáveis aos resíduos
sólidos para orientar os Estados e os Municípios na adequada gestão.
Em 02/08/2010 o texto aprovado pelo Congresso Nacional foi sancionado pela
Presidência da República, sem nenhum veto. A Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010, que instituiu a
Política Nacional de Resíduos Sólidos, foi então publicada no Diário Oficial da União.
Posteriormente, em 23/12/2010, em ato acontecido em São Paulo - SP, durante
a Expo Catadores 2010, o ex-Presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva, assinou o Decreto Nº
7404/2010, que regulamentou a Lei nº 12.305/2010.
A Lei sancionada incorpora conceitos modernos de gestão de resíduos sólidos e
se dispõe a trazer novas ferramentas à legislação ambiental brasileira. Ressaltam-se alguns desses
aspectos quais sejam:
Acordo Setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores,
distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo
ciclo de vida do produto;
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Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições dos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos
serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos pela minimização do volume de
resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como pela redução dos impactos causados à saúde humana
e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado por um
conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos
sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou
outra destinação final ambientalmente adequada;
Coleta seletiva: - coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou
composição;
Ciclo de Vida do Produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção
de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
Sistema de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR: tem como objetivo
armazenar, tratar e fornecer informações que apoiem as funções ou processos de uma organização.
Essencialmente é composto de um sub-sistema formado por pessoas, processos, informações e
documentos, e um outro composto por equipamentos e seu meios de comunicação;
Catadores de materiais recicláveis: diversos artigos abordam o tema, com o incentivo a mecanismos
que fortaleçam a atuação de associações ou cooperativas, o que é fundamental na gestão dos
resíduos sólidos;
Planos de Resíduos Sólidos: O Plano Nacional de Resíduos Sólidos a ser elaborado com ampla
participação social, contendo metas e estratégias nacionais sobre o tema. Também estão previstos
planos estaduais, microrregionais, de regiões metropolitanas, planos intermunicipais, municipais de
gestão integrada de resíduos sólidos e os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
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12. UM QUADRO DE MUDANÇAS ESTRUTURAIS IMPORTANTES
Segundo o Ministério do Meio Ambiente (MMA, 2011) o processo de construção
dos Planos de Gestão de Resíduos Sólidos deverá levar a mudanças de hábitos e de comportamento
da sociedade como um todo. Nesse sentido, o diálogo terá papel estratégico, e será mais eficiente se
acontecer com grupos organizados e entidades representativas dos setores econômicos e sociais
do Estado e de cada comunidade.
Com a responsabilidade compartilhada, diretriz fundamental da Política Nacional
de Resíduos Sólidos, todos os cidadãos e cidadãs, assim como as indústrias, o comércio, o setor de
serviços e ainda as instâncias do poder público terão cada qual uma parte da responsabilidade pelos
resíduos sólidos gerados. Para que os resultados na tarefa coletiva sejam positivos, e a
responsabilidades seja realmente compartilhada por todos, o diálogo permanente entre os vários
segmentos sociais será muito importante.
A participação social representa grande desafio para a
construção de
sociedades democráticas. No Brasil a participação dos movimentos sociais tem desempenhado papel
importante para esse processo, e para a elaboração de políticas públicas com os vários setores
formadores da sociedade brasileira.
O Poder Público deverá assumir papel orientador e provocador desse diálogo
com a sociedade, por intermédio de reuniões e conferências públicas que deverão ser preparadas,
organizadas e convocadas pelos agentes públicos com a ajuda e participação dos representantes da
comunidade. Tanto para o desenvolvimento dos planos estaduais, como dos planos municipais e
intermunicipais, o poder público é responsável por manter vivo o interesse dos participantes e por
garantir a estrutura física e equipe necessárias para bem atender às necessidades de todo o processo
de mobilização e participação social.
Criar estímulo à participação da sociedade para discutir as políticas públicas é
fator importante para o fortalecimento ou a construção de organismos de representação visando o
controle social como, por exemplo, os conselhos municipais. Este é um dos eixos prioritários da
Política Nacional de Resíduos Sólidos, com utilização de metodologia de discussão pública e
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conferências que buscam valorizar o papel da sociedade organizada e dos conselhos estaduais e
municipais, e fortalecer os espaços de participação social.
A divulgação de informações sobre o que será discutido nas reuniões é um
procedimento básico para que a mobilização seja eficiente. Produzir um documento guia e promover a
sua ampla divulgação (uma edição especial do jornal local ou do diário oficial, uso intenso da internet
etc.), fará com que um maior número de interessados tenha acesso ao seu conteúdo. É importante
garantir que todos os participantes dos Seminários e Conferências tenham o mesmo nível de
informação, de modo a incentivar o debate.
Dentre os processos democráticos de participação, a metodologia de
conferências é a mais utilizada para discussões em torno de políticas públicas para diversos temas. A
conferência valoriza a discussão da pauta e a contribuição das representações e dos demais
participantes das comunidades. Além disso, permite a utilização de dinâmicas para o debate e cria
oportunidades para soluções e construção de pactos como resultado do somatório de interesses e
necessidades de todos os participantes.
As conferências preparatórias deverão eleger os conferencistas que irão
representar seu segmento quando do debate no evento final.
Os momentos para que esses eventos ocorram, devem coincidir com os
instantes de apresentação de resultados do trabalho de construção do Plano de Gestão, com a
finalidade de se debater, incorporar contribuições e validar os momentos chave em que se encontre o
processo, quer na escala estadual, quer na escala local.
A fase final de construção do Plano exige que se estruture uma agenda de
continuidade. É o momento pós-conferência. Um novo início, um novo processo será deflagrado. É o
momento da implementação das diretrizes formuladas, debatidas e aprovadas no processo
participativo de elaboração do Plano de Gestão de Resíduos Sólidos.
Os meios para controle e fiscalização que deverão estar propostos nos planos,
deverão assegurar o controle social de sua implementação e operacionalização; a Lei Nacional de
Saneamento Básico estipula como um dos mecanismos de controle a possibilidade de atuação de
órgão colegiado de caráter consultivo, tais como Conselhos de Meio Ambiente, de Saúde e outros.
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Nos municípios, nas regiões em consorciamento ou em consórcio público já
constituído o processo de elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PGIRS
pode seguir uma metodologia passo a passo, tal como indicada a seguir, avançando gradativamente
para estruturação das instâncias de elaboração, para a fase de diagnóstico participativo, para o
planejamento coletivo das
ações e, por final, para a etapa de implementação sob o regime de
responsabilidade compartilhada:
1. Reunião dos agentes públicos envolvidos e definição do Comitê Diretor para o processo;
2. Identificação das possibilidades e alternativas para o avanço em articulação regional com outros
municípios;
3. Estruturação da agenda para a elaboração do PGIRS
4. Identificação dos agentes sociais, econômicos e políticos a serem envolvidos (órgãos dos
executivos, legislativos, ministério público, entidades setoriais e profissionais, ONGS e associações
etc.) e constituição do Grupo de Sustentação para o processo;
5. Estabelecimento das estratégias de mobilização dos agentes, inclusive para o envolvimento dos
meios de comunicação (jornais, rádios e outros).
6. Elaboração do diagnóstico expedito (com apoio nos documentos federais elaborados pelo IBGE,
IPEA, SNIS) e identificação das peculiaridades locais.
7. Apresentação pública dos resultados e validação do diagnóstico com os órgãos públicos dos
municípios e com o conjunto dos agentes envolvidos no Grupo de Sustentação (pode ser interessante
organizar apresentações por grupos de resíduos).
8. Envolvimento dos Conselhos Municipais de Saúde, Meio Ambiente e outros na validação do
diagnóstico.
9. Incorporação das contribuições e preparo de diagnóstico consolidado.
10. Definição das perspectivas iniciais do PGIRS, inclusive quanto à gestão associada
com
municípios vizinhos.
11. Identificação das ações necessárias para a superação de cada um dos problemas.
12. Definição de programas prioritários para as questões e resíduos mais relevantes na peculiaridade
local e regional em conjunto com o Grupo de Sustentação a ser definido.
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13. Elencar os agentes públicos e privados responsáveis por cada ação a ser definida no PGIRS;
14. Definição das metas a serem perseguidas em um cenário de 20 anos (resultados necessários e
possíveis, iniciativas e instalações a serem implementadas e outras).
15. Elaboração da primeira versão do PGIRS (com apoio em manuais produzidos pelo Governo
Federal e outras instituições) identificando as possibilidades de compartilhar ações, instalações.
16. Estabelecer um plano de divulgação da primeira versão junto aos meios de comunicação (jornais,
rádios e outros).
17. Apresentação pública dos resultados e validação do plano com os órgãos públicos dos
municípios e com o conjunto dos agentes envolvidos no Grupo de Sustentação (será importante
organizar apresentações em cada município envolvido, inclusive nos seus Conselhos de Saúde, Meio
Ambiente e outros).
18. Incorporação das contribuições e preparo do PGIRS consolidado.
19. Decidir sobre a conversão ou não do PGIRS em lei municipal, respeitada a harmonia necessária
entre leis de diversos municípios, no caso de constituição de consórcio público para compartilhamento
de ações e instalações.
20. Divulgação ampla do PGIRS consolidado.
21. Definição da agenda de continuidade do processo, de cada iniciativa e programa, contemplando
inclusive a organização de consórcio regional e a revisão obrigatória do PGIRS a cada 4 anos.
22. Monitoramento do PGIRS e avaliação de resultados.
13. DOS PRAZOS, DO HORIZONTE TEMPORAL E DAS REVISÕES
O Plano Estadual de Resíduos Sólidos, tal como o Plano Nacional, terá vigência
por prazo indeterminado e apontará para um horizonte de atuação de vinte anos, prevendo-se sua
revisão a cada quatro anos. Serão estes os momentos de apuração das análises, ajustes das metas,
inclusive quanto à regionalização do território estadual, e redefinição de programas e ações.
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O Decreto 7.404/2010 regulamentou o prazo de dois anos (até agosto de 2012)
para a sua elaboração, como condição para o acesso dos Estados aos recursos da União, ou por ela
controlados.
Este mesmo prazo de elaboração está definido para os municípios, isolados ou
associados, limitando também o seu acesso aos recursos da União. Surge novamente a vantagem do
avanço dos municípios como consórcio público, na medida em que um único plano intermunicipal,
respeitados os ditames da lei, poderá realizar esta obrigação, de forma rápida, pelo conjunto dos
municípios.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos não estabelece um horizonte de
atuação para os Planos de Gestão Integrada, municipais ou intermunicipais; por um critério de 50
uniformidade com os planos das outras instâncias de governo, estadual e federal, considera-se que o
mesmo horizonte temporal de vinte anos possa ser adotado. Da mesma forma, a Lei nº 12.305/10 não
estabelece um prazo de vigência para estes planos, mas define a obrigatoriedade de sua revisão em
prazo máximo de quatro anos, vinculando-a à elaboração dos planos plurianuais. Esta exigência, para
o âmbito local, faz do Plano de Gestão Integrada uma peça viva, que se reinventa a cada nova
discussão pública, renovando o repertório de conhecimento sobre o assunto por parte da comunidade;
incorporando novas tecnologias nos processos de gestão, manejo, processamento e destinação final;
incorporando novos procedimentos e descartando os que já não mais se mostrem eficientes ou
viáveis.
14. CONTEÚDO MÍNIMO DOS PLANOS
O Plano Estadual de Resíduos Sólidos deverá contemplar, em seu conteúdo
mínimo, um diagnóstico com identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e
seus
impactos socioeconômicos e ambientais; a proposição de cenários futuros de geração de resíduos;
metas de redução, reutilização, reciclagem, visando a redução
da quantidade de rejeitos
encaminhados para disposição final em aterro, entre outros aspectos importantes.
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As metas para o aproveitamento energético dos gases gerados na disposição
final dos resíduos sólidos serão valorizadas, considerando-se que a fração orgânica dos resíduos é
altamente geradora de metano, gás causador de efeito estufa (GEE).
Também será necessário o traçado de metas para a eliminação e recuperação
de lixões de todo o território em planejamento, atendendo a uma prioridade da Política Nacional de
Resíduos Sólidos.
O documento deverá focar também a inclusão social e emancipação econômica
de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis que são diretrizes da Política
Nacional de
Resíduos Sólidos e vem reforçar o empenho do Governo Federal no sentido de erradicar a pobreza
extrema no País.
A prioridade dada na aplicação dos recursos da União aos Estados que,
mediante estudos de regionalização de seu território, instituam microrregiões, demonstram o papel
fundamental que esta questão tem no Plano Estadual. Reflete a compreensão de que o cumprimento
dos objetivos das leis de gestão de resíduos, de saneamento e mudanças climáticas, só será possível
com um salto na qualidade da gestão, de forma que os avanços se deem por regiões de gestão e não
município a município.
Coerentemente, a Lei 12.305, ao anunciar o conteúdo mínimo dos Planos
Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, antecede-o do anúncio da prioridade que será
dada aos municípios que optem por soluções consorciadas ou se insiram de forma voluntária nos
planos microrregionais de resíduos desenvolvidos a partir do Plano Estadual.
Os aspectos principais a serem abordados no Plano Municipal ou Intermunicipal
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos incluem o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos
gerados no respectivo território, com sua caracterização e dos agentes envolvidos, desenvolvido em
um processo participativo. A identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos deve ser realizada considerando as possibilidades de implantação de soluções
consorciadas com outros Municípios da mesma região, visando a prestação regionalizada dos serviços
públicos. Nesta abordagem será importante a consideração das estratégias para redução de rejeitos,
sobretudo com o aproveitamento energético dos gases oriundos da fração orgânica, e a consequente
redução das emissões prejudiciais ao ambiente.
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(...)
Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem
o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo
território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as
formas de destinação e disposição final adotadas;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente
o
adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1 do art.
182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções
consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos
critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e
as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de
gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística
reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu
regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama
e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem
adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e
observada a Lei nº 11.445, de 2007;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos
sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da
legislação federal e estadual;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua
implementação e operacionalização;
X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não
geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em
especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa
renda, se houver;
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda,
mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de
cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre
outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para
disposição final ambientalmente adequada;
XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público
local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art.
33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos;
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XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito
local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento
de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística
reversa previstos no art. 33;
XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo
programa de monitoramento;
XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos
sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de
vigência do plano plurianual municipal.
(...)
O plano deverá promover a definição das responsabilidades, entre as quais as
dos geradores sujeitos a planos de gerenciamento específico e a dos responsáveis pela logística
reversa. Os procedimentos operacionais nos serviços públicos deverão ser abordados, bem como
definidos os seus indicadores de desempenho operacional e
ambiental. Também deverão estar
abordadas as ações e programas de capacitação técnica e de educação ambiental, com a priorização
das ações voltadas à inclusão produtiva dos catadores de materiais recicláveis e suas organizações.
Os planos municipais ou intermunicipais de gestão integrada de resíduos sólidos
farão a definição de metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, e dos seus
mecanismos de fiscalização e controle. Um aspecto central, a ser inserido tanto por exigência da Lei
12.305, como por exigência da Lei de Saneamento Básico, é a solução para recuperação dos custos
da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos e a sua forma
de cobrança.
Decreto Federal 7.404/210
(...)
Art. 51. Os Municípios com população total inferior a vinte mil
habitantes, apurada com base nos dados demográficos do censo mais
recente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE,
poderão adotar planos municipais simplificados de gestão integrada de
resíduos sólidos.
§ 1º Os planos municipais simplificados de gestão integrada de resíduos
sólidos referidos no caput deverão conter:
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo
território, com a indicação da origem, do volume e da massa, a
caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final
adotadas;
II - identificação das áreas favoráveis para disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1º do art.
182 da Constituição e o zoneamento ambiental, quando houver;
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III - identificação da possibilidade de implantação de soluções consorciadas
ou compartilhadas com outros Municípios, considerando a economia de
escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção
dos riscos ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos ao plano de
gerenciamento ou ao sistema de logística reversa, conforme os arts. 20 e 33
da Lei nº 12.305, de 2010, observadas as disposições deste Decreto e as
normas editadas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem
adotadas nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos,
em consonância com o disposto na Lei nº 11.445, de 2007, e no Decreto nº
7.217, de 21 de junho de 2010;
VI - regras para transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos
sólidos de que trata o art. 20 da Lei nº 12.305, de 2010, observadas as
normas editadas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS, bem como as
demais disposições previstas na legislação federal
e estadual;
VII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e
operacionalização pelo Poder Público, incluídas as etapas do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos;
VIII - programas e ações de educação ambiental que promovam a não
geração, a redução, a reutilização, a coleta seletiva e a reciclagem de
resíduos sólidos;
IX - programas e ações voltadas à participação de cooperativas e
associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas
por pessoas físicas de baixa renda, quando houver;
X - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de
cobrança desses serviços, observado o disposto na Lei nº 11.445, de 2007;
XI - metas de coleta seletiva e reciclagem dos resíduos;
XII - descrição das formas e dos limites da participação do Poder Público
local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art.
33 da Lei nº 12.305, de 2010, e de outras ações relativas à responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII - identificação de áreas de disposição inadequada de resíduos e áreas
contaminadas e respectivas medidas saneadoras; e
XIV - periodicidade de sua revisão.
(...)
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15. COMPONENTES DO PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – PGIRS
(MMA, 2011).
1. Introdução
1.1. Objetivos do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
1.2. Metodologia participativa – Comitê Diretor e Grupo de Sustentação
2. Diagnóstico
Capítulo I - Aspectos gerais
I.1. Aspectos sócio econômicos
I.2. Situação do saneamento básico
I.3. Situação geral dos municípios da região
I.4. Legislação local em vigor
I.5. Estrutura operacional, fiscalizatória e gerencial
I.6. Iniciativas e capacidade de educação ambiental
Capítulo II – Situação dos resíduos sólidos
II.1. Dados gerais e caracterização
II.2. Geração
II.3. Coleta e transporte
II.4. Destinação e disposição final
II.5. Custos
II.6. Competências e responsabilidades
II.7. Carências e deficiências
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II.8. Iniciativas relevantes
II.9 Legislação e normas brasileiras aplicáveis
3. Planejamento das Ações
Capítulo III - Aspectos gerais
III.1. Perspectivas para a gestão associada com municípios da região
III.2. Definição das responsabilidades públicas e privadas
Capítulo IV – Diretrizes, estratégias, programas, ações e metas para o manejo diferenciado dos
resíduos
IV.1. Diretrizes específicas
IV.2. Estratégias de implementação e redes de áreas de manejo local ou regional
IV.3. Metas quantitativas e prazos
IV.4. Programas e ações – agentes envolvidos e parcerias
Capítulo V – Diretrizes, estratégias, programas, ações e metas para outros aspectos do plano
V.1. Definição de áreas para disposição final
V.2. Regramento dos planos de gerenciamento obrigatórios
V.3. Ações relativas aos resíduos com logística reversa
V.4. Indicadores de desempenho para os serviços públicos
V.5. Ações específicas nos órgãos da administração pública141
V.6. Iniciativas para a educação ambiental e comunicação
V.7. Definição de nova estrutura gerencial
V.8. Sistema de cálculo dos custos operacionais e investimentos
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V.9. Forma de cobrança dos custos dos serviços públicos
V.10. Iniciativas para controle social
V.11. Sistemática de organização das informações locais ou regionais
V.12. Ajustes na legislação geral e específica
V.13. Programas especiais para as questões e resíduos mais relevantes
V.14. Ações para mitigação das emissões dos gases de efeito estufa
V.15. Agendas de implementação
V.16. Monitoramento e verificação de resultados
16. QUADRO RESUMO NORMATIVO PARA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
O quadro abaixo destaca as principais normas brasileiras aplicáveis a gestão
dos resíduos, necessárias a elaboração dos planos de gerenciamento integrado de resíduos sólidos.
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