TRAJETÓRIA : ARRANJOS E CONFIGURAÇÕES
NA CONTEMPORANEIDADE
Elisabete Queiroga / 2013
A FAMÍLIA é uma instituição antiga e primordial,
que mesmo com grande plasticidade na incorporação
das transformações sócio-históricas não perde sua
relevância como espaço privilegiado de inserção social
e quadro de referência na construção da identidade pessoal
e social, assim como das relações sociais, o que a torna um
CENTRO IMPORTANTE DA VIDA SOCIAL.
Ao longo das últimas décadas a FAMÍLIA
tem sido perpassada por profundas
transformações em face as alterações
sociais, políticas, econômicas, culturais,
tecnológicas e jurídicas que levaram
tanto à reconfiguração na sua estrutura e
composição, como de suas
FUNÇÕES E PAPÉIS.
Logo, não se pode mais falar
de Família, no singular,
mas de Famílias, posto que
somente no Plural é possível
abarcar a diversidade de formas
e relações existentes.
FAMÍLIA : TRAJETÓRIA SÓCIO-HISTÓRICA
Considerando a Família dentro de uma
perspectiva social e não natural, sua formação
se constituía a partir da cultura e do conjunto
de normas morais elaboradas.
No decorrer dos séculos a Família apresenta-se
de diferentes formas e com diferentes
finalidades, formando-se inúmeras teses
sendo a mais marcante a influenciar a sociedade
brasileira,a do patriarcado, muito pelo próprio
processo de colonização.
Nele o homem assumiu a liderança do núcleo
familiar, baseado no modelo romano e canônico,
o embrião do da chamada “família tradicional”.
A Família em Roma era vista como o grupo de pessoas que estavam
sobre a “patria potestas” , referenciava as relações de poder e obediência
estendida aos descendentes não emancipados, sua esposa, sobre as
mulheres, descendentes, era assim, considerada uma unidade política,
jurídica, econômica e religiosa, centrada em torno da figura masculina.
FAMÍLIA
A palavra Família do latino
“FAMULUS”, significa
“SERVO” ou “ESCRAVO”.
Tal denominação origina-se do
fato de serem as relações
familiares permeadas
pela noção de “POSSE”
e “OBEDIÊNCIA” : a mulher
devia obedecer ao marido
como seu amo e senhor
fosse,e os filhos pertenciam a
seus pais, a quem
deviam a vida.
O “Senhor” era o dono de tudo
que estivesse “sob manu” ,
terras, pessoas, meios de
produção e riquezas, com
poder de uso para toda e
qualquer finalidade.
FAMÍLIA
A casa-grande abrigava uma rotina
comandada pelo senhor de engenho,
cuja estabilidade patriarcal estava apoiada no
açúcar e no escravo. O suor do negro ajudava
a dar aos alicerces da casa-grande sua
consistência quase de fortaleza.
Ela servia de cofre e de cemitério.
Sob seu teto viviam os filhos, o capelão
e as mulheres, que fundamentariam
a colonização portuguesa no Brasil.
Embora diretamente associada
ao engenho de cana e ao patriarcalismo
nortista, a casa-grande não era exclusiva
dos senhores de engenho.
Podia ser encontrada na paisagem
do sul do país, nas plantações de café,
como uma característica da cultura
escravocrata e latifundiária do Brasil.
FAMÍLIA
Com o Cristianismo, adotado como religião oficial
do Império Romano, a partir do século IV,
o Casamento tornou-se um sacramento.
A Igreja exigia para convalidar o ato nupcial, a presença
de um de seus representantes. Empenhou-se em
combater tudo o que pudesse desagregar o
“seio familiar”: o aborto, o adultério, e principalmente o
concubinato, aflorando todo um sentimento de culpa a
aqueles que fugissem da idéia de Família pelo
matrimônio, com a idéia do pecado, impondo
assim suas normas.
No ano de 1564, Portugal, como país católico,
tornou obrigatório em todas as suas terras,
incluindo as colônias, as Normas do Concílio
de Trento relativas ao Casamento.
A concepção de “Família” se consolida
como “nuclear conjugal”, assumida e
reconhecida, não apenas como “uma das”,
mas como “a” referência para as instituições
sociais e jurídicas.
FAMÍLIA
A Família sacralizada e consagrada
com o “selo da normalidade”, estabeleceu status
sociais diferenciados, principalmente pela sua
estrutura e constituição pois a Família Nuclear
Conjugal ,“sadia e normal”, se iniciava com o
casamento, logo os “não casados” e os “ filhos
ilegítimos” representavam a “anormalidade”,
assim como os pais solteiros, as uniões
consensuais, heterossexuais/homoafetivas,
alvo de preconceitos e os estereótipo de
“problemáticas”, potencialmente “patológicas”,
discriminadas, marginalizadas e desprotegidas
tanto social como jurídico-legal.
O modelo de família patriarcal e família
canônica com suas normas de caráter moral,
influenciaram de forma direta a chamada família
tradicional brasileira composta por
PAI – MÃE – FILHOS, qualquer família que
fugisse deste padrão era considerada
“desestruturada ou incompleta”.
FAMÍLIA
A Família “tradicional” surgiu com
o objetivo de regular as relações
privado-públicas, com a
justificativa de manter a ordem
social. Tanto Igreja como Estado,
possuíam uma visão conservadora
e moral baseada num perfil
patriarcal, hierarquizado,
patrimonializado, heterossexual e
acima de tudo indissolúvel.
Até o séc. XIX não existia a ideia de valorização do indivíduo
enquanto pessoa, sendo esse valorado pelo círculo familiar
a que pertencia, caso contrário, era ignorado, não possuindo,
assim, credibilidade alguma. Ou seja, o homem, para ter prestígio
social, necessitava ter uma esposa, família/filhos dignos,
em suma, possuir um lar honrado e exemplar.
FAMÍLIA : DIFERENTES CONCEITOS
“ Família é sinônimo de família patriarcal e extensa, típica do
período colonial, instituição vertical, baseada no parentesco,
em lealdades pessoais e na territorialidade. ( Freire, 1933 )
“ Família não é apenas uma instituição social, mas também
um valor. Há uma escolha, por parte da sociedade brasileira,
que valoriza a família como uma instituição fundamental à
própria vida social; é um grupo social e uma rede de
relações; funda-se na genealogia e nos elos jurídicos,
mas também se faz na consciência social intensa e longa. ”
(Da Matta, 1987)
“Família é aquela que propicia os aportes afetivos e
o bem-estar dos seus componentes; ela desempenha um
papel decisivo na educação formal e informal; é em seu
espaço que são absorvidos os valores éticos e humanitários
e onde se aprofundam laços de solidariedade; é também em
seu interior que se constroem as marcas entre as gerações
e são observados os valores culturais”. (Ferrari, 1994)“
FAMÍLIA : DIFERENTES CONCEITOS
“ Família é a gente com quem se conta” ( ONU,1994);
“ Não há relações com parentes de sangue, se com eles
não for possível dar, receber e retribuir, enfim confiar “.
( Sarti, 2000 )
“A Família é unida por múltiplos laços capazes de manter
os membros moralmente, materialmente e reciprocamente
durante uma vida e durante as gerações. “ ( Sales, 1999 );
“ O conceito de Família no sentido mais restrito se refere
ao núcleo familiar básico, no mais amplo, ao grupo de
indivíduos vinculados entre si por laços consangüíneos,
consensuais ou jurídicos, que constituem complexas
redes de parentesco atualizadas de forma episódica por
meio de intercâmbios, cooperação e solidariedade, com
limites que variam de cultura, de uma região e classe
social a outra (Salles, 2002; Tuirán, 2002).
CARACTERÍSTICAS ATUAIS DA FAMÍLIA
Alterações significativas foram processadas ao longo da história
nas estruturas familiares, face às mudanças ocorridas nas
sociedades humanas, no que diz respeito à tecnologia, à divisão
social do trabalho, ao reordenamento dos papéis sociais e
também pelas lutas sociais, principalmente aquelas vinculadas às
dimensões de gênero e etnia.
De maneira geral, pode-se apontar algumas de suas
características:





uma unidade extremamente complexa;
grande mobilidade geográfica, através de imigrações,
separações, dissoluções de vínculos
relações não necessariamente estáveis;
experiências de recomposição, recasamentos e
rearranjos internos formando extensas redes sociais;
grupos de amigos e vizinhos, surgindo outros
dispositivos que substituem a idéia tradicional de
marido- mulher-filhos.
Como todo grupo social que se estabelece nas relações com a
sociedade a que pertence,vai expressar valores, arranjos,
modelos e formas diversificadas de SER e VIVER.
É preciso pensar e compreender a FAMÍLIA na sua
PLURALIDADE, DINAMICIDADE E MOVIMENTO,
ou seja, na sua historicidade enquanto
construção sociocultural , evitando-se naturalizá-la.
A Família enquanto instituição sociocultural é essencial não apenas
para a "sobrevivência" dos indivíduos, mas também para a proteção
e a socialização de seus componentes, para a transmissão do
capital cultural, do capital econômico e da propriedade do grupo,
bem como das relações de gênero e de solidariedade entre
gerações, uma instância mediadora entre indivíduo e sociedade.
A Família opera como espaço de produção e transmissão de pautas
e práticas culturais e como organização responsável pela existência
cotidiana de seus integrantes, produzindo, reunindo e distribuindo
recursos para a satisfação de suas necessidades básicas.
FAMÍLIA
"Família é diversidade, aprendizado de vida quase
faculdade.É desencontro e união, teste de paciência,
reflexão.Prova de amor, segurança de tudo, de
crescimento, de aliança, de que a vida é assim. Para
viver e aprender.” (Daniela Guimarães)
FAMÍLIA : NOVAS CONFIGURAÇÕES
Segundo o CENSO de 2010, 50,1% das residências brasileiras se
compões de arranjos familiares variados, ou seja, o modelo
“homem, mulher e filhos, nuclear conjugal deixou de ser
dominante no Brasil. “Os novos lares somam 28,647 milhões,
28.737 a mais que a formação clássica”
(Jornal O Globo 26/08/2012)
FAMÍLIA : NOVAS CONFIGURAÇÕES
 NUCLEAR CONJUGAL - representadas por casais
heterossexuais e filhos, somam, segundo o CENSO 2010
apenas 49,9%
FAMÍLIA : NOVAS CONFIGURAÇÕES
MONOPARENTAIS ( masculinas ou femininas ) representam
hoje segundo CENSO 2010 10,197 milhões
em que só há mãe ou pai.
15,5% das residências de
mães sozinhas com filhos
2,3% das residências de
pais sozinhos e filhos
FAMÍLIA : NOVAS CONFIGURAÇÕES
 NUCLEAR ( incluindo 2 gerações )
 EXTENSAS ( incluindo 3 ou 4 gerações )
FAMÍLIA : NOVAS CONFIGURAÇÕES
 HOMOAFETIVAS ( com ou sem crianças )
FAMÍLIA : NOVAS CONFIGURAÇÕES
 CASAIS
FAMÍLIA : NOVAS CONFIGURAÇÕES
 ADOTIVAS TEMPORÁRIA OU BI-RACIAIS
OU MULTI – CULTURAIS
FAMÍLIA : NOVAS CONFIGURAÇÕES
 PESSOAS COM CONVIVÊNCIA SEM LAÇOS LEGAIS
(comunitárias)
FAMÍLIA : NOVAS CONFIGURAÇÕES
 RECONSTITUÍDAS ( após separações e divórcios )
FAMÍLIA : NOVAS CONFIGURAÇÕES
Segundo o CENSO 2010, há
12,2% de homens e mulheres
que moram sozinhos pelos
processos relativos ao ciclo
de vida ou por opção.
3,4 milhões de
mulheres
3,5 milhões de homens
ESTRUTURAS FAMILIARES
 ESTRUTURA NUCLEAR OU CONJUGAL – consiste em um homem,
uma mulher e nos filhos biológicos ou adotados, habitando num
ambiente familiar comum. Possui grande capacidade de adaptação,
reformulando sua constituição quando necessário;
 ESTRUTURA MONOPARENTAL – variação da estrutura nuclear
tradicional devido a fenômenos sociais, como o divórcio, óbito, abandono
ou adoção;
 ESTRUTURA AMPLIADA – consiste na família nuclear mais os
parentes diretos ou colaterais – uma extensão das relações entre pais e
filhos para avós, pais e netos;
 ESTRUTURAS COMUNITÁRIAS – tem por característica a
descentralização das responsabilidades e papéis ;
 ESTRUTURAS HOMOAFETIVAS – a ligação conjugal ou marital, por
contrato entre duas pessoas do mesmo sexo, que adotam crianças, ou
um ou ambos parceiros têm filhos biológicos de uniões heterossexuais.
FAMÍLIA : PAPÉIS
( Expectativas de comportamento, de obrigações e de direitos que estão
associados a uma dada posição na família ou no grupo social )
Dos Adultos :








SOCIALIZAÇÃO DAS CRIANÇAS ( atividades que
contribuem para o desenvolvimento das capacidades
mentais e sociais ) ;
CUIDADOS FÍSICOS E EMOCIONAIS;
SUPORTE FAMILIAR ( inclui produção e/ou obtenção de bens
e serviços ) ;
ENCARREGADO DE ASSUNTOS DOMÉSTICOS ( inclui
serviços domésticos que visam o conforto e prazer );
MANUTENÇÃO DAS RELAÇÕES FAMILIARES ( contato com
parentes e ajuda em situações de crise );
PAPÉIS SEXUAIS ( entre os parceiros );
PAPEL TERAPÊUTICO ( ajuda e apoio emocional nos
problemas familiares ) ;
PAPEL RECREATIVO ( divertimento e relaxamento ao
desenvolvimento pessoal ).
FAMÍLIA : PAPÉIS
Dos Irmãos / filhos / jovens :

PROMOTORES E RECEPTORES ( do processo de
socialização, ajudando a estabelecer e manter as
normas);

DESENVOLVIMENTO DA CULTURA FAMILIAR
( “formação da identidade uns dos outros , servindo
de defensores e protetores, interpretando o mundo
exterior, ensinando os outros sobre equidade,
formando alianças, discutindo, negociando e
ajustando mutuamente os comportamentos uns dos
outros “ ).
FAMÍLIA : FUNÇÕES
A Família ao longo dos tempos, assume e renuncia funções de
PROTEÇÃO E SOCIALIZAÇÃO de seus membros, como resposta às
necessidades da sociedade pertencente.

GERADORA DE AFETO;

PROPORCIONADORA DE SEGURANÇA E ACEITAÇÃO
PESSOAL ;
 PROPORCIONADORA DE SATISFAÇÃO E SENTIMENTO DE
UTILIDADE ;
 ASSEGURADORA DA CONTINUIDADE DAS RELAÇÕES ;
 PROPORCIONADORA DE ESTABILIDADE E SOCIALIZAÇÃO
 IMPOSITORA DA AUTORIDADE E DO SENTIMENTO DO
QUE É CORRETO ( aprendizagem das regras e normas ,
direitos e obrigações).
FAMÍLIA: PERSPECTIVAS
JURÍDICAS
O Código Civil brasileiro,
ao instituir a Família Nuclear como o
modelo oficial, além de não
considerar a existência e diversidade
de arranjos e modelos vividos no
cotidiano, se colocava numa
perspectiva punitiva, preconceituosa
e excludente.
Dentro deste quadro, se constituíram
também o Código de Menores
e o Código Penal assim como as
Regulamentações do
Sistema Prisional, refletindo e
operando os processos de exclusão
às situações e relações fora da
“imagem” estabelecida e sancionada.
FAMÍLIA : PERSPECTIVAS JURÍDICAS
Somente com a Constituição Federal de 1988
é que se altera de forma substantiva os direitos
relativos à Família e se reconfigura o papel do Estado
na garantia de proteção social.
No Art. 226 declara “a família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado”, endossando o
Art. 16 da Declaração dos Direitos Humanos, onde a
Família é considerada núcleo fundamental com direito à
proteção da sociedade e do Estado.
Revalorizada e instituída como eixo central,
a Família vai se configurar como foco estratégico para
a elaboração e execução das políticas públicas e a
convivência familiar como um direito básico a ser
garantido.
Assim, ter e viver família ganha sentido como um dos
direitos fundamentais da pessoa. Considerada núcleo
básico, torna-se essencial à humanização, à proteção e
ao desenvolvimento integral e à mediação do
pertencimento comunitário e social.
FAMÍLIA : PERSPECTIVAS JURÍDICAS
Novo Código Civil ( Lei n.º 10.406 de 10/01/02 ) após
mais de vinte anos de tramitação no Congresso Nacional
entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, substituindo o
de 1916 que até então vigorava. Nele se efetiva igualdade
entre homens e mulheres em direitos e obrigações,
conforme previsto na CF88 e legislações internacionais
de direitos humanos.
INOVAÇÕES:
• Elimina normas discriminatórias de gênero ( administração de bens do casal
pelo marido, anulação do casamento pelo homem em caso de desconhecimento de
“defloramento” da mulher, deserdação de filha “desonesta”);
• Introduz o conceito de direção compartilhada no lugar de chefia masculina na
sociedade conjugal;
• O Poder Familiar compartilhado no lugar de prevalência paterna no pátrio-poder;
• Substitui o termo “homem” pela palavra “pessoa “ e permite ao marido adotar o
sobrenome da mulher;
• Estabelece que a guarda dos filhos passa a ser do cônjuge com melhores
condições de excelência;
• A “conduta desonrosa” passa a ensejar ação de separação por parte de qualquer
dos cônjuges.
FAMÍLIA : Perspectivas Jurídicas
no NOVO CÓDIGO CIVIL
ANTECEDENTES
• Direito Romano “tudo aquilo que estivesse debaixo do poder
paterno, mulher, filhos, escravos e bens, como terra, instrumentos e
animais de trabalho”;
•
Direito Canônico Português - representante do poder da Igreja no
conceito de Família . A Lei Civil previa a indissolubilidade do vínculo
conjugal e a manutenção da eficácia do casamento religioso;
•
CF de 1934 – Art.175 “A Família é constituída pelo casamento
indissolúvel, sob proteção especial do Estado “;
•
Nas CF de 1946,1967 e 1969 , desconheceram a Família Natural,
União de Fato, apenas reconhecida pela jurisprudência dos tribunais.
Dispunha que o pátrio-poder com “colaboração da mulher” . Cabia
ainda ao marido : chefia da sociedade conjugal; direito de fixar o
domicílio da família; direito aos bens do casal; direito de decidir, em
caso de divergência;
•
Estatuto da Mulher Casada em 1962 – a mulher é considerada
“colaboradora” do marido na direção do lar e de opinar na fixação do
domicílio;
•
Aprovação em 1977 da Emenda Constitucional n.º 9 – Nelson
Carneiro que institui o Divórcio;
•
Novo Estatuto Civil da Mulher ( 1981 ) fruto do debate feminista
acerca da igualdade de gênero na Lei Civil;
•
Na CF de 1988 – “Da Família da Criança e do Adolescente e do Idoso “ amplia o conceito de Família, reconhecendo a união estável entre homem e
mulher como entidade familiar. Também suprime no Art. 226 a expressão
“constituída pelo casamento”. Segundo Lèvy-Brul “o traço dominante da
evolução da família é a sua tendência a se tornar um grupo cada vez menos
organizado e hierarquizado e que cada vez se funda mais na afeição mútua”.
•
Com as pressões sociais no Art., 229 dispõe que “os filhos maiores têm
o dever de amparar os pais na velhice, carência e enfermidade”.
No Art. 230 “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar a
criança , adolescente e idosos .
FAMÍLIA : Perspectivas Jurídicas
Chefia da sociedade conjugal  DIREÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
- No Art. 1565, o homem e a mulher, pelo casamento assumem mutuamente a
condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família
Pelo Art. 1.567, a direção da sociedade conjugal cabe a marido e mulher que
exercerão sempre no interesse do casal e filhos;
UNIÃO ESTÁVEL  Até a CF de 1988 o direito brasileiro tinha uma posição de
absoluta discriminação em relação à companheira. A possibilidade de acesso a
algum direito se fazia somente por jurisprudências a partir de uma figura do direito
comercial “sociedade de fato” ou a partir de construções jurídicas constrangedoras como a concessão de alimentos por serviços prestados. Por lei, no
Art. 1.719 se proibia o testador casado de nomear sua concubina como herdeira ou
legatária.
A Lei n.º 8.971 de 29/12/94, regula o direito dos companheiros a alimentos e
sucessão e a Lei n.º 9.278 de 10/5/96 o reconhecimento como entidade familiar a
convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Estabelece direitos e deveres iguais dos conviventes : respeito e consideração
mútuos, assistência moral e material recíproca; guarda, sustento e educação dos
filhos comuns. Não mais exige para caracterização da união estável a convivência
por mais de cinco anos ou o fato de haver prole.
Com o Novo Código Civil – Art. 1.723, reafirma a caracterização da União Estável.
•
Pátrio Poder  DO PODER FAMILIAR – Antes de 1916, a mulher só
poderia ter direito ao pátrio poder sobre as pessoas e bens dos filhos
menores em caso de morte do marido e se não fosse bínuba.
Posteriormente no CC/16, se concedia o direito em caso de morte e de
impedimento. Seria exercido por ambos embora exerce o marido com a
colaboração da mulher. Em caso de divergência, prevalecia a vontade do pai,
podendo contudo a mulher recorrer ao juiz.
Somente com o Estatuto da Mulher Casada e o ECA que se passou a
garantir igualdade de condições do pai e da mãe.
O NCC altera o nome pátrio poder para Poder Familiar. O Art. 1.630 estabelece
que os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. E o Art.1631
, que o poder familiar compete aos pais, durante o casamento e a união
estável, sendo que na falta ou impedimento de um deles o outro exercerá com
exclusividade. Nos casos de divergência entre os pais, é assegurado a
qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Pátrio poder sobre filhos de leito anterior  PODER FAMILIAR SOBRE
FILHOS DE RELACIONAMENTO ANTERIOR – o Art. 1.636 estabelece
que o pai ou a mãe que contrai novas núpcias ou união estável não perde
quanto aos filhos do relacionamento anterior o poder familiar, exercendoo sem a interferência do novo cônjuge ou companheiro. Amplia o preceito
para pai e mãe solteiros.
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
•
GUARDA DE MENORES – O ECA alterou de forma significativa
ao explicitar a supremacia do interesse da criança, mesmo
admitindo-se o direito de oposição em relação a seus próprios pais.
No NCC, fica estabelecido no Art. 1.583 que, no caso de dissolução
da sociedade conjugal ou do vínculo conjugal, pela separação judicial
por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual,
cabe aos pais acordarem sobre a guarda dos filhos. Quando não
houver acordo, o Art. 1.584 estabelece que será atribuída a quem
revelar melhores condições de exercê-la.
Nos casos em que os filhos não devem permanecer na guarda do pai
ou da mãe, o juiz deverá deferir levando em consideração o grau de
parentesco e relação de afinidade da pessoa.
TUTELA ( aplicada a menores em função de falecimento dos pais ou
perda do poder familiar)– Art. 1.728 a 1.766
CURATELA ( aplicada aqueles que por enfermidade, deficiência, etc
não tiverem discernimento para atos da vida civil) – Art. 1.767 a1.783
•
Do nome da mulher  DO NOME DOS NUBENTES - No NCC no
Art. 1.565 § 1º, qualquer dos nubentes querendo poderá acrescer ao seu
o sobrenome do outro. Pelo Art. 1.571 § 2º, o cônjuge poderá manter o
nome de casado no caso de dissolução do casamento pelo divórcio direto
ou por conversão, salvo quando disposto o contrário na sentença de
separação judicial. Só há perda de direito de usar o sobrenome do outro
se houver requisição expressa e não acarrete prejuízos para o cônjuge
que desejar manter o nome.
Se diferencia da Lei do Divórcio, posto que nela, no Art.17 estabelecia que
a mulher vencida na separação judicial voltará a usar o nome de solteira.
•
DO PLANEJAMENTO FAMILIAR – No Art. 1.562 § 2º fica
estabelecido que será de livre decisão do casal, competindo ao Estado
propiciar recursos educacionais e financeiros para exercício deste direito,
vedado qualquer tipo de coerção de instituições privadas ou públicas.
•
Erro essencial por defloramento da mulher – ( Revogado ) O
Art. 1.520 estabelece que, excepcionalmente, será permitido o casamento
de quem ainda não alcançou a idade núbil ( dezesseis anos ) para evitar
imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Contudo é polemico uma vez que fere os direitos humanos das mulheres,
principalmente na área da sexualidade.
•
Direitos e Deveres da Mulher / Direitos e Deveres do Marido 
DOS DIREITOS E DEVERES DA MULHER E DO MARIDO No NCC em
seu Art. 1.566, reproduz o Art. 231 do CC/16 sob deveres de ambos os
cônjuges, acrescentando apenas um quarto tópico: fidelidade
recíproca; vida em comum no domicílio conjugal; mútua assistência;
sustento, guarda e educação dos filhos e respeito e consideração
mútuos.
•
PROFISSÃO LUCRATIVA DA MULHER – Até 1962, as mulheres não
podiam exercer profissão sem autorização do marido. Com o Estatuto
da Mulher Casada esta restrição foi suprimida. No Art. 246, a mulher
que exercer profissão lucrativa distinta do marido terá direito de
“praticar todos os atos inerentes ao exercício e a sua defesa”,
podendo dispor livremente do produto de seu trabalho, assim como
dos bens com ele adquiridos”. Pelo NCC, no Art.1.642 inciso 1, fica
estabelecido que tanto marido quanto mulher, qualquer que seja o
regime de bens pode livremente praticar todos os atos de disposição e
de administração necessários ao desempenho de sua profissão com
as limitações estabelecidas no Art. 1.647.
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___________A Família como Espelho – um estudo sobre a moral dos pobres. Campinas, Autores
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SIERRA, V. M. Família : Teorias e Debates. São Paulo: Saraiva 2011
THERBORN, G. Sexo e Poder : a Família no mundo (1900-2000). São Paulo: Contexto, 2006
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VITALE, M. (org). Família : redes, laços e políticas públicas .2º ed. IEE- PUC SP,2005
FAMÍLIA
PROTEÇÃO SOCIAL
No modelo de “welfare State” gestado nos países
centrais, a proteção e reprodução social
tornou-se missão “quase total” de um Estado
social de direitos do cidadãos.
Parecia que o indivíduo “promovido “
a cidadão, podia trilhar sua vida apenas
dependente do Estado e do trabalho, e não mais
das chamadas sociabilidades comunitárias e
Apostava-se em um Estado forte
para assegurar políticas
familiares.
sociais
e operar a partilhar a riqueza produzida, conter os
apelos do capital
e garantir pleno emprego .
Assim, Estado e Trabalho são colocados como principais
protagonistas do desenvolvimento e da promoção dos indivíduos
em sujeitos de direitos; sujeitos com liberdade e autonomia.
O Estado como o “grande tutor” na distribuição
de bem-estar social e o trabalho como o “grande integrador” e “vetor de inclusão
social “ ( Martin, 1995 ).
FAMÍLIA : PROTEÇÃO SOCIAL
O Estado e a Família desempenham funções e papéis similares
de reprodução e proteção social dos grupos que estão sob sua
tutela - regulam, normatizam, impõem direitos de propriedade,
poder e deveres de proteção e assistência. Funcionam como “
filtros redistributivos de bem-estar, trabalho e recursos” . (
Souza,2000)
Pós-guerra : a efetivação das políticas públicas privilegiam
o indivíduo-cidadão. A família seria “substituível” por um Estado
protetor de direitos dos cidadãos.
Brasil : a família volta a ser pensada como co-responsável
pelo desenvolvimento dos cidadãos.
Déc. 70/80 - opção das políticas saciais recaiu sobre a mulher no
grupo familiar ( programas voltados para habilidades e atitudes
para gerência
do lar, economia doméstica, planejamento
familiar e capacitação
para ingresso no mercado de
trabalho).
FAMÍLIA : PROTEÇÃO SOCIAL
É nos anos 90, que a Reforma do Estado,
as compressões políticas e econômicas globais,
as novas demandas de uma sociedade complexa,
os défcits públicos crônicos, a revolução
informacional, a transformações produtivas,
desemprego estrutural
e precarização das
relações de trabalho, expansão
da
pobreza e aumento das desigualdades sociais ,
vão engendrar demandas de novos modos
É neste cenário
as redes
de solidariedade
deque
gestão
da política
social.
e sociabilidade engendradas a partir da Família,
ganham importância na política social e, em especial,
na proteção movida no fim do século.
O “Welfare State”, ou Estado de Bem-Estar Social , apresenta
como missão clara a partilha entre Estado, iniciativa privada
e sociedade civil, um “welfare Mix” ou “pluralismo de bemestar” .
FAMÍLIA : PROTEÇÃO SOCIAL
A redescoberta da FAMÍLIA como importante agente privado de
proteção social, levando as agendas governamentais a
investirem em medidas de apoio familiar:
aconselhamentos e auxílios, incluindo novas modalidades de ajuda
material aos pais e ampliação de visitas domiciliares por agentes oficiais;
programas de redução da pobreza;
políticas de valorização da vida doméstica, tentando conciliar o trabalho
remunerado dos pais com as atividades do lar;
redução dos riscos de desagregação familiar por meio de campanhas
de publicidade e conscientização, desde orientações pré-nupciais, combate
da violência doméstica, gravidez precoce, drogadição, abusos sexuais,etc
Se vislumbra um conjunto de políticas, atores
e recursos contemplando a família. Esta se torna objeto
de interesse acadêmico-científico especialmente pelo ângulo
de sua relação com o Estado em ação, enquanto promotor
de políticas públicas.
FAMÍLIA : PROTEÇÃO SOCIAL
Na América Latina e Brasil, onde se
conjugou um frágil Estado-Providência
com a forte Sociedade-Providência,
já se vivia a vigência do chamado
pluralismo ou welfare mix : a partilha
de responsabilidades entre Estado ,
sociedade civil ( terceiro setor)
e iniciativa privada.
No Brasil, as sociabilidades
sócio-familiares e as redes de
solidariedade nunca foram
descartadas.
A família alargada
gera possibilidades de maximização de
rendimentos, apoios, afetos e relações
para obter emprego, moradia, saúde,
etc.
No desenho das políticas
sociais,
se enfatiza as
FAMÍLIA : PROTEÇÃO SOCIAL
A Família e revalorizada na sua função socializadora,
convocada a exercer autoridade e definir limites. Espera-se
que a Família seja parceira e partícipe.
Busca-se a constituição de um pacto onde o envolvimento
da família e da comunidade nos projetos e serviços públicos, tais
como
a escola, abrigos, hospitais, etc. torna-se essencial
face, principalmente,
a ineficácia das respostas
institucionalizadas .
O enfoque era priorizar projetos e serviços abertos e
flexíveis
de atenção a diversas demandas, capazes de
envolver as solidariedades comunitárias, as pequenas ONGs
prestadoras de serviços sociais,
a família e o
próprio beneficiário.
A Família retoma lugar de destaque na política social como
uma “miniprestadora “ de serviços de proteção e inclusão social.
A Família se torna a ancoragem principal na socialização de seus
membros
( particularmente crianças e
adolescentes) e na proteção e garantia de vínculos relacionais que
FAMÍLIA : PROTEÇÃO SOCIAL
O potencial protetivo e relacional apontado para a Família, só é
possível
se ela receber atenções básicas :
Acolhimento e escuta ( empática e humanizada);
Rede de Serviços de Apoio Psicossocial, Cultural e Jurídico à Família
( serviços especializados, lúdicos , socializantes, trocas culturais, ampliação
do universo informacional,
Programas de Complementação de Renda ( articulados a processos
sócio- informacional e fortalecimento da autonomia familiar,articulação
com outros programas;
Programas de Geração de Trabalho e Renda ( crédito, assessoramento,
qualidade de produção, gerenciamento de vendas,acesso consumidores,
etc ).
A ênfase posta em processos de desenvolvimento e autonomia
familiar,
ou em seu fortalecimento emancipatório, voltase à superação do enfoque tutelar e assistencialista presente até
então, na política social brasileira
( ex. cestas básicas,
ticket leite, etc).
FAMÍLIA : PROTEÇÃO SOCIAL
FAMÍLIA : PROTEÇÃO SOCIAL
Os serviços coletivos, implementados pelas políticas sociais buscam combinar outras modalidades de atendimento ancoradas
na família e na comunidade. ( médico de família, cuidado
domiciliar, agentes comunitários, jornada ampliada,etc)
CENTRALIDADE DA FAMÍLIA
NAS POLÍTICAS SOCIAIS
As demandas crescentes de proteção social se ampliam e não
estão postas apenas por pobres ou desempregados, mas por uma
maioria
de cidadãos, que se percebem ameaçados e
não vislumbram
no Estado e no trabalho a
capacidade de garantir inclusão e proteção social, superando as
novas e complexas configurações da realidade contemporânea (
globalização, transformações produtivas,
avanços
tecnológicos, etc ).
DESAFIOS :
A questão da partilha de responsabilidades na proteção social,
face a pobreza persistente, desemprego estrutural,
envelhecimento populacional;
A questão da partilha de responsabilidades formativas, face à
exacerbação do individualismo, à perda de valores, a menor
eficácia dos educadores institucionais ;
O descrédito e o descarte de soluções institucionalizadas de
CENTRALIDADE DA FAMÍLIA NAS
POLÍTICAS SOCIAIS
Nos últimos anos se observa que principalmente
as Políticas de Assistência Social e Saúde, ambas de Seguridade,
colocam ênfase estratégica em compor com a Família projetos
e processos mais efetivos na proteção social.
O “Welfare Mix” busca combinar recursos e meios tanto na esfera
do Estado como do mercado, das organizações sociais sem fins
lucrativos e nas microssilidariedades originárias na família, nas
igrejas no local,
de modo que as políticas sociais estejam
hoje com
responsabilidades partilhadas.
As políticas públicas descartaram alternativas institucionalizadoras
na oferta de proteção a doentes crônicos, idosos, jovens e adultos
dependentes ou a crianças e adolescentes abandonados. Tal
alteração
só foi possível retomando a família e a
comunidade como lugares e sujeitos imprescindíveis de proteção
social.
Nesta direção, as políticas de saúde e de assistência social
CENTRALIDADE NAS POLÍTICAS SOCIAIS
Os diversos programas criados, buscam garantir ao grupo familiar recursos
compensatórios ( renda mínima, transferência de renda ) , combinados com outros
programas de cunho emancipatórios, voltados à geração de renda
( microempreendimentos, microcrédito ) e programas socioeducativos voltados
a ampliação do universo cultural e informacional com ações públicas conjugadas .
A perspectiva emancipatória, vislumbrada nas políticas e propostas nos
programas, ainda estão em estágios iniciais e com um desenvolvimento tímido e
descontínuo. Desta forma, a família, é a mediação imprescindível dos processos
sociais de inclusão social. No entanto, é preciso atentar para alguns equívocos :
Eleger apenas a mulher na família como porta de relação e parceria;
Pensar idealizadamente num padrão de desempenho da Família, visto perpassar
diversas formas de expressão, condições de maior ou menor vulnerabilidade
afetiva, social, econômica, ou ainda de seu ciclo vital com maior vulnerabilidade,
disponibilidade e potencial;
Oferecer apenas assistência compensatória, com escasso investimento no
desenvolvimento da autonomia do grupo familiar.
Independente das mudanças e alterações substantivas na composição
e nos arranjos familiares, a Família é um forte agente de proteção social
de seus membros : idosos, dependentes, doentes, crianças, adolescentes
e jovens, desempregados, etc. Contudo deve se garantir uma “mão dupla”
nas interfaces com a esfera pública.
FAMÍLIA : PROTEÇÃO SOCIAL
Bibliografia:
CARVALHO, M. C. Família e Políticas Públicas. In: Família : Redes ,
Laços e políticas Públicas. 2ª ed. São Paulo: Cortez / IEE-PUC-SP,
2005
PEREIRA, P . A . Mudanças estruturais, Política Social e papel da
Família : crítica ao pluralismo de bem-estar. In: Política Social,
família e juventude : uma questão de direitos. São Paulo : Cortez,
2004
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