TRAJETÓRIA : ARRANJOS E CONFIGURAÇÕES NA CONTEMPORANEIDADE Elisabete Queiroga / 2013 A FAMÍLIA é uma instituição antiga e primordial, que mesmo com grande plasticidade na incorporação das transformações sócio-históricas não perde sua relevância como espaço privilegiado de inserção social e quadro de referência na construção da identidade pessoal e social, assim como das relações sociais, o que a torna um CENTRO IMPORTANTE DA VIDA SOCIAL. Ao longo das últimas décadas a FAMÍLIA tem sido perpassada por profundas transformações em face as alterações sociais, políticas, econômicas, culturais, tecnológicas e jurídicas que levaram tanto à reconfiguração na sua estrutura e composição, como de suas FUNÇÕES E PAPÉIS. Logo, não se pode mais falar de Família, no singular, mas de Famílias, posto que somente no Plural é possível abarcar a diversidade de formas e relações existentes. FAMÍLIA : TRAJETÓRIA SÓCIO-HISTÓRICA Considerando a Família dentro de uma perspectiva social e não natural, sua formação se constituía a partir da cultura e do conjunto de normas morais elaboradas. No decorrer dos séculos a Família apresenta-se de diferentes formas e com diferentes finalidades, formando-se inúmeras teses sendo a mais marcante a influenciar a sociedade brasileira,a do patriarcado, muito pelo próprio processo de colonização. Nele o homem assumiu a liderança do núcleo familiar, baseado no modelo romano e canônico, o embrião do da chamada “família tradicional”. A Família em Roma era vista como o grupo de pessoas que estavam sobre a “patria potestas” , referenciava as relações de poder e obediência estendida aos descendentes não emancipados, sua esposa, sobre as mulheres, descendentes, era assim, considerada uma unidade política, jurídica, econômica e religiosa, centrada em torno da figura masculina. FAMÍLIA A palavra Família do latino “FAMULUS”, significa “SERVO” ou “ESCRAVO”. Tal denominação origina-se do fato de serem as relações familiares permeadas pela noção de “POSSE” e “OBEDIÊNCIA” : a mulher devia obedecer ao marido como seu amo e senhor fosse,e os filhos pertenciam a seus pais, a quem deviam a vida. O “Senhor” era o dono de tudo que estivesse “sob manu” , terras, pessoas, meios de produção e riquezas, com poder de uso para toda e qualquer finalidade. FAMÍLIA A casa-grande abrigava uma rotina comandada pelo senhor de engenho, cuja estabilidade patriarcal estava apoiada no açúcar e no escravo. O suor do negro ajudava a dar aos alicerces da casa-grande sua consistência quase de fortaleza. Ela servia de cofre e de cemitério. Sob seu teto viviam os filhos, o capelão e as mulheres, que fundamentariam a colonização portuguesa no Brasil. Embora diretamente associada ao engenho de cana e ao patriarcalismo nortista, a casa-grande não era exclusiva dos senhores de engenho. Podia ser encontrada na paisagem do sul do país, nas plantações de café, como uma característica da cultura escravocrata e latifundiária do Brasil. FAMÍLIA Com o Cristianismo, adotado como religião oficial do Império Romano, a partir do século IV, o Casamento tornou-se um sacramento. A Igreja exigia para convalidar o ato nupcial, a presença de um de seus representantes. Empenhou-se em combater tudo o que pudesse desagregar o “seio familiar”: o aborto, o adultério, e principalmente o concubinato, aflorando todo um sentimento de culpa a aqueles que fugissem da idéia de Família pelo matrimônio, com a idéia do pecado, impondo assim suas normas. No ano de 1564, Portugal, como país católico, tornou obrigatório em todas as suas terras, incluindo as colônias, as Normas do Concílio de Trento relativas ao Casamento. A concepção de “Família” se consolida como “nuclear conjugal”, assumida e reconhecida, não apenas como “uma das”, mas como “a” referência para as instituições sociais e jurídicas. FAMÍLIA A Família sacralizada e consagrada com o “selo da normalidade”, estabeleceu status sociais diferenciados, principalmente pela sua estrutura e constituição pois a Família Nuclear Conjugal ,“sadia e normal”, se iniciava com o casamento, logo os “não casados” e os “ filhos ilegítimos” representavam a “anormalidade”, assim como os pais solteiros, as uniões consensuais, heterossexuais/homoafetivas, alvo de preconceitos e os estereótipo de “problemáticas”, potencialmente “patológicas”, discriminadas, marginalizadas e desprotegidas tanto social como jurídico-legal. O modelo de família patriarcal e família canônica com suas normas de caráter moral, influenciaram de forma direta a chamada família tradicional brasileira composta por PAI – MÃE – FILHOS, qualquer família que fugisse deste padrão era considerada “desestruturada ou incompleta”. FAMÍLIA A Família “tradicional” surgiu com o objetivo de regular as relações privado-públicas, com a justificativa de manter a ordem social. Tanto Igreja como Estado, possuíam uma visão conservadora e moral baseada num perfil patriarcal, hierarquizado, patrimonializado, heterossexual e acima de tudo indissolúvel. Até o séc. XIX não existia a ideia de valorização do indivíduo enquanto pessoa, sendo esse valorado pelo círculo familiar a que pertencia, caso contrário, era ignorado, não possuindo, assim, credibilidade alguma. Ou seja, o homem, para ter prestígio social, necessitava ter uma esposa, família/filhos dignos, em suma, possuir um lar honrado e exemplar. FAMÍLIA : DIFERENTES CONCEITOS “ Família é sinônimo de família patriarcal e extensa, típica do período colonial, instituição vertical, baseada no parentesco, em lealdades pessoais e na territorialidade. ( Freire, 1933 ) “ Família não é apenas uma instituição social, mas também um valor. Há uma escolha, por parte da sociedade brasileira, que valoriza a família como uma instituição fundamental à própria vida social; é um grupo social e uma rede de relações; funda-se na genealogia e nos elos jurídicos, mas também se faz na consciência social intensa e longa. ” (Da Matta, 1987) “Família é aquela que propicia os aportes afetivos e o bem-estar dos seus componentes; ela desempenha um papel decisivo na educação formal e informal; é em seu espaço que são absorvidos os valores éticos e humanitários e onde se aprofundam laços de solidariedade; é também em seu interior que se constroem as marcas entre as gerações e são observados os valores culturais”. (Ferrari, 1994)“ FAMÍLIA : DIFERENTES CONCEITOS “ Família é a gente com quem se conta” ( ONU,1994); “ Não há relações com parentes de sangue, se com eles não for possível dar, receber e retribuir, enfim confiar “. ( Sarti, 2000 ) “A Família é unida por múltiplos laços capazes de manter os membros moralmente, materialmente e reciprocamente durante uma vida e durante as gerações. “ ( Sales, 1999 ); “ O conceito de Família no sentido mais restrito se refere ao núcleo familiar básico, no mais amplo, ao grupo de indivíduos vinculados entre si por laços consangüíneos, consensuais ou jurídicos, que constituem complexas redes de parentesco atualizadas de forma episódica por meio de intercâmbios, cooperação e solidariedade, com limites que variam de cultura, de uma região e classe social a outra (Salles, 2002; Tuirán, 2002). CARACTERÍSTICAS ATUAIS DA FAMÍLIA Alterações significativas foram processadas ao longo da história nas estruturas familiares, face às mudanças ocorridas nas sociedades humanas, no que diz respeito à tecnologia, à divisão social do trabalho, ao reordenamento dos papéis sociais e também pelas lutas sociais, principalmente aquelas vinculadas às dimensões de gênero e etnia. De maneira geral, pode-se apontar algumas de suas características: uma unidade extremamente complexa; grande mobilidade geográfica, através de imigrações, separações, dissoluções de vínculos relações não necessariamente estáveis; experiências de recomposição, recasamentos e rearranjos internos formando extensas redes sociais; grupos de amigos e vizinhos, surgindo outros dispositivos que substituem a idéia tradicional de marido- mulher-filhos. Como todo grupo social que se estabelece nas relações com a sociedade a que pertence,vai expressar valores, arranjos, modelos e formas diversificadas de SER e VIVER. É preciso pensar e compreender a FAMÍLIA na sua PLURALIDADE, DINAMICIDADE E MOVIMENTO, ou seja, na sua historicidade enquanto construção sociocultural , evitando-se naturalizá-la. A Família enquanto instituição sociocultural é essencial não apenas para a "sobrevivência" dos indivíduos, mas também para a proteção e a socialização de seus componentes, para a transmissão do capital cultural, do capital econômico e da propriedade do grupo, bem como das relações de gênero e de solidariedade entre gerações, uma instância mediadora entre indivíduo e sociedade. A Família opera como espaço de produção e transmissão de pautas e práticas culturais e como organização responsável pela existência cotidiana de seus integrantes, produzindo, reunindo e distribuindo recursos para a satisfação de suas necessidades básicas. FAMÍLIA "Família é diversidade, aprendizado de vida quase faculdade.É desencontro e união, teste de paciência, reflexão.Prova de amor, segurança de tudo, de crescimento, de aliança, de que a vida é assim. Para viver e aprender.” (Daniela Guimarães) FAMÍLIA : NOVAS CONFIGURAÇÕES Segundo o CENSO de 2010, 50,1% das residências brasileiras se compões de arranjos familiares variados, ou seja, o modelo “homem, mulher e filhos, nuclear conjugal deixou de ser dominante no Brasil. “Os novos lares somam 28,647 milhões, 28.737 a mais que a formação clássica” (Jornal O Globo 26/08/2012) FAMÍLIA : NOVAS CONFIGURAÇÕES NUCLEAR CONJUGAL - representadas por casais heterossexuais e filhos, somam, segundo o CENSO 2010 apenas 49,9% FAMÍLIA : NOVAS CONFIGURAÇÕES MONOPARENTAIS ( masculinas ou femininas ) representam hoje segundo CENSO 2010 10,197 milhões em que só há mãe ou pai. 15,5% das residências de mães sozinhas com filhos 2,3% das residências de pais sozinhos e filhos FAMÍLIA : NOVAS CONFIGURAÇÕES NUCLEAR ( incluindo 2 gerações ) EXTENSAS ( incluindo 3 ou 4 gerações ) FAMÍLIA : NOVAS CONFIGURAÇÕES HOMOAFETIVAS ( com ou sem crianças ) FAMÍLIA : NOVAS CONFIGURAÇÕES CASAIS FAMÍLIA : NOVAS CONFIGURAÇÕES ADOTIVAS TEMPORÁRIA OU BI-RACIAIS OU MULTI – CULTURAIS FAMÍLIA : NOVAS CONFIGURAÇÕES PESSOAS COM CONVIVÊNCIA SEM LAÇOS LEGAIS (comunitárias) FAMÍLIA : NOVAS CONFIGURAÇÕES RECONSTITUÍDAS ( após separações e divórcios ) FAMÍLIA : NOVAS CONFIGURAÇÕES Segundo o CENSO 2010, há 12,2% de homens e mulheres que moram sozinhos pelos processos relativos ao ciclo de vida ou por opção. 3,4 milhões de mulheres 3,5 milhões de homens ESTRUTURAS FAMILIARES ESTRUTURA NUCLEAR OU CONJUGAL – consiste em um homem, uma mulher e nos filhos biológicos ou adotados, habitando num ambiente familiar comum. Possui grande capacidade de adaptação, reformulando sua constituição quando necessário; ESTRUTURA MONOPARENTAL – variação da estrutura nuclear tradicional devido a fenômenos sociais, como o divórcio, óbito, abandono ou adoção; ESTRUTURA AMPLIADA – consiste na família nuclear mais os parentes diretos ou colaterais – uma extensão das relações entre pais e filhos para avós, pais e netos; ESTRUTURAS COMUNITÁRIAS – tem por característica a descentralização das responsabilidades e papéis ; ESTRUTURAS HOMOAFETIVAS – a ligação conjugal ou marital, por contrato entre duas pessoas do mesmo sexo, que adotam crianças, ou um ou ambos parceiros têm filhos biológicos de uniões heterossexuais. FAMÍLIA : PAPÉIS ( Expectativas de comportamento, de obrigações e de direitos que estão associados a uma dada posição na família ou no grupo social ) Dos Adultos : SOCIALIZAÇÃO DAS CRIANÇAS ( atividades que contribuem para o desenvolvimento das capacidades mentais e sociais ) ; CUIDADOS FÍSICOS E EMOCIONAIS; SUPORTE FAMILIAR ( inclui produção e/ou obtenção de bens e serviços ) ; ENCARREGADO DE ASSUNTOS DOMÉSTICOS ( inclui serviços domésticos que visam o conforto e prazer ); MANUTENÇÃO DAS RELAÇÕES FAMILIARES ( contato com parentes e ajuda em situações de crise ); PAPÉIS SEXUAIS ( entre os parceiros ); PAPEL TERAPÊUTICO ( ajuda e apoio emocional nos problemas familiares ) ; PAPEL RECREATIVO ( divertimento e relaxamento ao desenvolvimento pessoal ). FAMÍLIA : PAPÉIS Dos Irmãos / filhos / jovens : PROMOTORES E RECEPTORES ( do processo de socialização, ajudando a estabelecer e manter as normas); DESENVOLVIMENTO DA CULTURA FAMILIAR ( “formação da identidade uns dos outros , servindo de defensores e protetores, interpretando o mundo exterior, ensinando os outros sobre equidade, formando alianças, discutindo, negociando e ajustando mutuamente os comportamentos uns dos outros “ ). FAMÍLIA : FUNÇÕES A Família ao longo dos tempos, assume e renuncia funções de PROTEÇÃO E SOCIALIZAÇÃO de seus membros, como resposta às necessidades da sociedade pertencente. GERADORA DE AFETO; PROPORCIONADORA DE SEGURANÇA E ACEITAÇÃO PESSOAL ; PROPORCIONADORA DE SATISFAÇÃO E SENTIMENTO DE UTILIDADE ; ASSEGURADORA DA CONTINUIDADE DAS RELAÇÕES ; PROPORCIONADORA DE ESTABILIDADE E SOCIALIZAÇÃO IMPOSITORA DA AUTORIDADE E DO SENTIMENTO DO QUE É CORRETO ( aprendizagem das regras e normas , direitos e obrigações). FAMÍLIA: PERSPECTIVAS JURÍDICAS O Código Civil brasileiro, ao instituir a Família Nuclear como o modelo oficial, além de não considerar a existência e diversidade de arranjos e modelos vividos no cotidiano, se colocava numa perspectiva punitiva, preconceituosa e excludente. Dentro deste quadro, se constituíram também o Código de Menores e o Código Penal assim como as Regulamentações do Sistema Prisional, refletindo e operando os processos de exclusão às situações e relações fora da “imagem” estabelecida e sancionada. FAMÍLIA : PERSPECTIVAS JURÍDICAS Somente com a Constituição Federal de 1988 é que se altera de forma substantiva os direitos relativos à Família e se reconfigura o papel do Estado na garantia de proteção social. No Art. 226 declara “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, endossando o Art. 16 da Declaração dos Direitos Humanos, onde a Família é considerada núcleo fundamental com direito à proteção da sociedade e do Estado. Revalorizada e instituída como eixo central, a Família vai se configurar como foco estratégico para a elaboração e execução das políticas públicas e a convivência familiar como um direito básico a ser garantido. Assim, ter e viver família ganha sentido como um dos direitos fundamentais da pessoa. Considerada núcleo básico, torna-se essencial à humanização, à proteção e ao desenvolvimento integral e à mediação do pertencimento comunitário e social. FAMÍLIA : PERSPECTIVAS JURÍDICAS Novo Código Civil ( Lei n.º 10.406 de 10/01/02 ) após mais de vinte anos de tramitação no Congresso Nacional entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, substituindo o de 1916 que até então vigorava. Nele se efetiva igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, conforme previsto na CF88 e legislações internacionais de direitos humanos. INOVAÇÕES: • Elimina normas discriminatórias de gênero ( administração de bens do casal pelo marido, anulação do casamento pelo homem em caso de desconhecimento de “defloramento” da mulher, deserdação de filha “desonesta”); • Introduz o conceito de direção compartilhada no lugar de chefia masculina na sociedade conjugal; • O Poder Familiar compartilhado no lugar de prevalência paterna no pátrio-poder; • Substitui o termo “homem” pela palavra “pessoa “ e permite ao marido adotar o sobrenome da mulher; • Estabelece que a guarda dos filhos passa a ser do cônjuge com melhores condições de excelência; • A “conduta desonrosa” passa a ensejar ação de separação por parte de qualquer dos cônjuges. FAMÍLIA : Perspectivas Jurídicas no NOVO CÓDIGO CIVIL ANTECEDENTES • Direito Romano “tudo aquilo que estivesse debaixo do poder paterno, mulher, filhos, escravos e bens, como terra, instrumentos e animais de trabalho”; • Direito Canônico Português - representante do poder da Igreja no conceito de Família . A Lei Civil previa a indissolubilidade do vínculo conjugal e a manutenção da eficácia do casamento religioso; • CF de 1934 – Art.175 “A Família é constituída pelo casamento indissolúvel, sob proteção especial do Estado “; • Nas CF de 1946,1967 e 1969 , desconheceram a Família Natural, União de Fato, apenas reconhecida pela jurisprudência dos tribunais. Dispunha que o pátrio-poder com “colaboração da mulher” . Cabia ainda ao marido : chefia da sociedade conjugal; direito de fixar o domicílio da família; direito aos bens do casal; direito de decidir, em caso de divergência; • Estatuto da Mulher Casada em 1962 – a mulher é considerada “colaboradora” do marido na direção do lar e de opinar na fixação do domicílio; • Aprovação em 1977 da Emenda Constitucional n.º 9 – Nelson Carneiro que institui o Divórcio; • Novo Estatuto Civil da Mulher ( 1981 ) fruto do debate feminista acerca da igualdade de gênero na Lei Civil; • Na CF de 1988 – “Da Família da Criança e do Adolescente e do Idoso “ amplia o conceito de Família, reconhecendo a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Também suprime no Art. 226 a expressão “constituída pelo casamento”. Segundo Lèvy-Brul “o traço dominante da evolução da família é a sua tendência a se tornar um grupo cada vez menos organizado e hierarquizado e que cada vez se funda mais na afeição mútua”. • Com as pressões sociais no Art., 229 dispõe que “os filhos maiores têm o dever de amparar os pais na velhice, carência e enfermidade”. No Art. 230 “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar a criança , adolescente e idosos . FAMÍLIA : Perspectivas Jurídicas Chefia da sociedade conjugal DIREÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL - No Art. 1565, o homem e a mulher, pelo casamento assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família Pelo Art. 1.567, a direção da sociedade conjugal cabe a marido e mulher que exercerão sempre no interesse do casal e filhos; UNIÃO ESTÁVEL Até a CF de 1988 o direito brasileiro tinha uma posição de absoluta discriminação em relação à companheira. A possibilidade de acesso a algum direito se fazia somente por jurisprudências a partir de uma figura do direito comercial “sociedade de fato” ou a partir de construções jurídicas constrangedoras como a concessão de alimentos por serviços prestados. Por lei, no Art. 1.719 se proibia o testador casado de nomear sua concubina como herdeira ou legatária. A Lei n.º 8.971 de 29/12/94, regula o direito dos companheiros a alimentos e sucessão e a Lei n.º 9.278 de 10/5/96 o reconhecimento como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Estabelece direitos e deveres iguais dos conviventes : respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíproca; guarda, sustento e educação dos filhos comuns. Não mais exige para caracterização da união estável a convivência por mais de cinco anos ou o fato de haver prole. Com o Novo Código Civil – Art. 1.723, reafirma a caracterização da União Estável. • Pátrio Poder DO PODER FAMILIAR – Antes de 1916, a mulher só poderia ter direito ao pátrio poder sobre as pessoas e bens dos filhos menores em caso de morte do marido e se não fosse bínuba. Posteriormente no CC/16, se concedia o direito em caso de morte e de impedimento. Seria exercido por ambos embora exerce o marido com a colaboração da mulher. Em caso de divergência, prevalecia a vontade do pai, podendo contudo a mulher recorrer ao juiz. Somente com o Estatuto da Mulher Casada e o ECA que se passou a garantir igualdade de condições do pai e da mãe. O NCC altera o nome pátrio poder para Poder Familiar. O Art. 1.630 estabelece que os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. E o Art.1631 , que o poder familiar compete aos pais, durante o casamento e a união estável, sendo que na falta ou impedimento de um deles o outro exercerá com exclusividade. Nos casos de divergência entre os pais, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. Pátrio poder sobre filhos de leito anterior PODER FAMILIAR SOBRE FILHOS DE RELACIONAMENTO ANTERIOR – o Art. 1.636 estabelece que o pai ou a mãe que contrai novas núpcias ou união estável não perde quanto aos filhos do relacionamento anterior o poder familiar, exercendoo sem a interferência do novo cônjuge ou companheiro. Amplia o preceito para pai e mãe solteiros. DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS • GUARDA DE MENORES – O ECA alterou de forma significativa ao explicitar a supremacia do interesse da criança, mesmo admitindo-se o direito de oposição em relação a seus próprios pais. No NCC, fica estabelecido no Art. 1.583 que, no caso de dissolução da sociedade conjugal ou do vínculo conjugal, pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, cabe aos pais acordarem sobre a guarda dos filhos. Quando não houver acordo, o Art. 1.584 estabelece que será atribuída a quem revelar melhores condições de exercê-la. Nos casos em que os filhos não devem permanecer na guarda do pai ou da mãe, o juiz deverá deferir levando em consideração o grau de parentesco e relação de afinidade da pessoa. TUTELA ( aplicada a menores em função de falecimento dos pais ou perda do poder familiar)– Art. 1.728 a 1.766 CURATELA ( aplicada aqueles que por enfermidade, deficiência, etc não tiverem discernimento para atos da vida civil) – Art. 1.767 a1.783 • Do nome da mulher DO NOME DOS NUBENTES - No NCC no Art. 1.565 § 1º, qualquer dos nubentes querendo poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. Pelo Art. 1.571 § 2º, o cônjuge poderá manter o nome de casado no caso de dissolução do casamento pelo divórcio direto ou por conversão, salvo quando disposto o contrário na sentença de separação judicial. Só há perda de direito de usar o sobrenome do outro se houver requisição expressa e não acarrete prejuízos para o cônjuge que desejar manter o nome. Se diferencia da Lei do Divórcio, posto que nela, no Art.17 estabelecia que a mulher vencida na separação judicial voltará a usar o nome de solteira. • DO PLANEJAMENTO FAMILIAR – No Art. 1.562 § 2º fica estabelecido que será de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para exercício deste direito, vedado qualquer tipo de coerção de instituições privadas ou públicas. • Erro essencial por defloramento da mulher – ( Revogado ) O Art. 1.520 estabelece que, excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil ( dezesseis anos ) para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Contudo é polemico uma vez que fere os direitos humanos das mulheres, principalmente na área da sexualidade. • Direitos e Deveres da Mulher / Direitos e Deveres do Marido DOS DIREITOS E DEVERES DA MULHER E DO MARIDO No NCC em seu Art. 1.566, reproduz o Art. 231 do CC/16 sob deveres de ambos os cônjuges, acrescentando apenas um quarto tópico: fidelidade recíproca; vida em comum no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos e respeito e consideração mútuos. • PROFISSÃO LUCRATIVA DA MULHER – Até 1962, as mulheres não podiam exercer profissão sem autorização do marido. Com o Estatuto da Mulher Casada esta restrição foi suprimida. No Art. 246, a mulher que exercer profissão lucrativa distinta do marido terá direito de “praticar todos os atos inerentes ao exercício e a sua defesa”, podendo dispor livremente do produto de seu trabalho, assim como dos bens com ele adquiridos”. Pelo NCC, no Art.1.642 inciso 1, fica estabelecido que tanto marido quanto mulher, qualquer que seja o regime de bens pode livremente praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão com as limitações estabelecidas no Art. 1.647. Referências Bibliográficas CARVALHO, I. Família e Proteção Social. In: Revista Perspectiva n º 2. São Paulo, 2003 DUARTE, M.J. e TORRES, M.A. (org.) Famílias e Famílias : Práticas Sociais e Conversações contemporâneas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010 KALOUSTIAN (org). . 2 ed. SP, Cortez, 1994 NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, Lei 10.406 de 10/ 01/ 02 POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Versão Oficial. São Paulo: Cortez, 2004 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Constituição Federal, 1988 RESOLUÇÃO CEFSS nº 493 de 21/ 08/ 06 REVISTA SERVIÇO SOCIAL E SOCIEDADE nº 71 Famílias . Ano XXIII Especial 2002 REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DE FAMÍLIA nº 20 : IBDFAM, PA, 2003 SALES, M. 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RJ, Vozes, 2002 VITALE, M. (org). Família : redes, laços e políticas públicas .2º ed. IEE- PUC SP,2005 FAMÍLIA PROTEÇÃO SOCIAL No modelo de “welfare State” gestado nos países centrais, a proteção e reprodução social tornou-se missão “quase total” de um Estado social de direitos do cidadãos. Parecia que o indivíduo “promovido “ a cidadão, podia trilhar sua vida apenas dependente do Estado e do trabalho, e não mais das chamadas sociabilidades comunitárias e Apostava-se em um Estado forte para assegurar políticas familiares. sociais e operar a partilhar a riqueza produzida, conter os apelos do capital e garantir pleno emprego . Assim, Estado e Trabalho são colocados como principais protagonistas do desenvolvimento e da promoção dos indivíduos em sujeitos de direitos; sujeitos com liberdade e autonomia. O Estado como o “grande tutor” na distribuição de bem-estar social e o trabalho como o “grande integrador” e “vetor de inclusão social “ ( Martin, 1995 ). FAMÍLIA : PROTEÇÃO SOCIAL O Estado e a Família desempenham funções e papéis similares de reprodução e proteção social dos grupos que estão sob sua tutela - regulam, normatizam, impõem direitos de propriedade, poder e deveres de proteção e assistência. Funcionam como “ filtros redistributivos de bem-estar, trabalho e recursos” . ( Souza,2000) Pós-guerra : a efetivação das políticas públicas privilegiam o indivíduo-cidadão. A família seria “substituível” por um Estado protetor de direitos dos cidadãos. Brasil : a família volta a ser pensada como co-responsável pelo desenvolvimento dos cidadãos. Déc. 70/80 - opção das políticas saciais recaiu sobre a mulher no grupo familiar ( programas voltados para habilidades e atitudes para gerência do lar, economia doméstica, planejamento familiar e capacitação para ingresso no mercado de trabalho). FAMÍLIA : PROTEÇÃO SOCIAL É nos anos 90, que a Reforma do Estado, as compressões políticas e econômicas globais, as novas demandas de uma sociedade complexa, os défcits públicos crônicos, a revolução informacional, a transformações produtivas, desemprego estrutural e precarização das relações de trabalho, expansão da pobreza e aumento das desigualdades sociais , vão engendrar demandas de novos modos É neste cenário as redes de solidariedade deque gestão da política social. e sociabilidade engendradas a partir da Família, ganham importância na política social e, em especial, na proteção movida no fim do século. O “Welfare State”, ou Estado de Bem-Estar Social , apresenta como missão clara a partilha entre Estado, iniciativa privada e sociedade civil, um “welfare Mix” ou “pluralismo de bemestar” . FAMÍLIA : PROTEÇÃO SOCIAL A redescoberta da FAMÍLIA como importante agente privado de proteção social, levando as agendas governamentais a investirem em medidas de apoio familiar: aconselhamentos e auxílios, incluindo novas modalidades de ajuda material aos pais e ampliação de visitas domiciliares por agentes oficiais; programas de redução da pobreza; políticas de valorização da vida doméstica, tentando conciliar o trabalho remunerado dos pais com as atividades do lar; redução dos riscos de desagregação familiar por meio de campanhas de publicidade e conscientização, desde orientações pré-nupciais, combate da violência doméstica, gravidez precoce, drogadição, abusos sexuais,etc Se vislumbra um conjunto de políticas, atores e recursos contemplando a família. Esta se torna objeto de interesse acadêmico-científico especialmente pelo ângulo de sua relação com o Estado em ação, enquanto promotor de políticas públicas. FAMÍLIA : PROTEÇÃO SOCIAL Na América Latina e Brasil, onde se conjugou um frágil Estado-Providência com a forte Sociedade-Providência, já se vivia a vigência do chamado pluralismo ou welfare mix : a partilha de responsabilidades entre Estado , sociedade civil ( terceiro setor) e iniciativa privada. No Brasil, as sociabilidades sócio-familiares e as redes de solidariedade nunca foram descartadas. A família alargada gera possibilidades de maximização de rendimentos, apoios, afetos e relações para obter emprego, moradia, saúde, etc. No desenho das políticas sociais, se enfatiza as FAMÍLIA : PROTEÇÃO SOCIAL A Família e revalorizada na sua função socializadora, convocada a exercer autoridade e definir limites. Espera-se que a Família seja parceira e partícipe. Busca-se a constituição de um pacto onde o envolvimento da família e da comunidade nos projetos e serviços públicos, tais como a escola, abrigos, hospitais, etc. torna-se essencial face, principalmente, a ineficácia das respostas institucionalizadas . O enfoque era priorizar projetos e serviços abertos e flexíveis de atenção a diversas demandas, capazes de envolver as solidariedades comunitárias, as pequenas ONGs prestadoras de serviços sociais, a família e o próprio beneficiário. A Família retoma lugar de destaque na política social como uma “miniprestadora “ de serviços de proteção e inclusão social. A Família se torna a ancoragem principal na socialização de seus membros ( particularmente crianças e adolescentes) e na proteção e garantia de vínculos relacionais que FAMÍLIA : PROTEÇÃO SOCIAL O potencial protetivo e relacional apontado para a Família, só é possível se ela receber atenções básicas : Acolhimento e escuta ( empática e humanizada); Rede de Serviços de Apoio Psicossocial, Cultural e Jurídico à Família ( serviços especializados, lúdicos , socializantes, trocas culturais, ampliação do universo informacional, Programas de Complementação de Renda ( articulados a processos sócio- informacional e fortalecimento da autonomia familiar,articulação com outros programas; Programas de Geração de Trabalho e Renda ( crédito, assessoramento, qualidade de produção, gerenciamento de vendas,acesso consumidores, etc ). A ênfase posta em processos de desenvolvimento e autonomia familiar, ou em seu fortalecimento emancipatório, voltase à superação do enfoque tutelar e assistencialista presente até então, na política social brasileira ( ex. cestas básicas, ticket leite, etc). FAMÍLIA : PROTEÇÃO SOCIAL FAMÍLIA : PROTEÇÃO SOCIAL Os serviços coletivos, implementados pelas políticas sociais buscam combinar outras modalidades de atendimento ancoradas na família e na comunidade. ( médico de família, cuidado domiciliar, agentes comunitários, jornada ampliada,etc) CENTRALIDADE DA FAMÍLIA NAS POLÍTICAS SOCIAIS As demandas crescentes de proteção social se ampliam e não estão postas apenas por pobres ou desempregados, mas por uma maioria de cidadãos, que se percebem ameaçados e não vislumbram no Estado e no trabalho a capacidade de garantir inclusão e proteção social, superando as novas e complexas configurações da realidade contemporânea ( globalização, transformações produtivas, avanços tecnológicos, etc ). DESAFIOS : A questão da partilha de responsabilidades na proteção social, face a pobreza persistente, desemprego estrutural, envelhecimento populacional; A questão da partilha de responsabilidades formativas, face à exacerbação do individualismo, à perda de valores, a menor eficácia dos educadores institucionais ; O descrédito e o descarte de soluções institucionalizadas de CENTRALIDADE DA FAMÍLIA NAS POLÍTICAS SOCIAIS Nos últimos anos se observa que principalmente as Políticas de Assistência Social e Saúde, ambas de Seguridade, colocam ênfase estratégica em compor com a Família projetos e processos mais efetivos na proteção social. O “Welfare Mix” busca combinar recursos e meios tanto na esfera do Estado como do mercado, das organizações sociais sem fins lucrativos e nas microssilidariedades originárias na família, nas igrejas no local, de modo que as políticas sociais estejam hoje com responsabilidades partilhadas. As políticas públicas descartaram alternativas institucionalizadoras na oferta de proteção a doentes crônicos, idosos, jovens e adultos dependentes ou a crianças e adolescentes abandonados. Tal alteração só foi possível retomando a família e a comunidade como lugares e sujeitos imprescindíveis de proteção social. Nesta direção, as políticas de saúde e de assistência social CENTRALIDADE NAS POLÍTICAS SOCIAIS Os diversos programas criados, buscam garantir ao grupo familiar recursos compensatórios ( renda mínima, transferência de renda ) , combinados com outros programas de cunho emancipatórios, voltados à geração de renda ( microempreendimentos, microcrédito ) e programas socioeducativos voltados a ampliação do universo cultural e informacional com ações públicas conjugadas . A perspectiva emancipatória, vislumbrada nas políticas e propostas nos programas, ainda estão em estágios iniciais e com um desenvolvimento tímido e descontínuo. Desta forma, a família, é a mediação imprescindível dos processos sociais de inclusão social. No entanto, é preciso atentar para alguns equívocos : Eleger apenas a mulher na família como porta de relação e parceria; Pensar idealizadamente num padrão de desempenho da Família, visto perpassar diversas formas de expressão, condições de maior ou menor vulnerabilidade afetiva, social, econômica, ou ainda de seu ciclo vital com maior vulnerabilidade, disponibilidade e potencial; Oferecer apenas assistência compensatória, com escasso investimento no desenvolvimento da autonomia do grupo familiar. Independente das mudanças e alterações substantivas na composição e nos arranjos familiares, a Família é um forte agente de proteção social de seus membros : idosos, dependentes, doentes, crianças, adolescentes e jovens, desempregados, etc. Contudo deve se garantir uma “mão dupla” nas interfaces com a esfera pública. FAMÍLIA : PROTEÇÃO SOCIAL Bibliografia: CARVALHO, M. C. Família e Políticas Públicas. In: Família : Redes , Laços e políticas Públicas. 2ª ed. São Paulo: Cortez / IEE-PUC-SP, 2005 PEREIRA, P . A . Mudanças estruturais, Política Social e papel da Família : crítica ao pluralismo de bem-estar. In: Política Social, família e juventude : uma questão de direitos. São Paulo : Cortez, 2004