para a>Mesa : com9 é um pouco extsiiia;, taivez, seja,jriutii tomar por agora u ieinpo a .Caniara coi,n aibfl.ua 1 e ~ ~ p . i queiro todavia que se mande imprimir. E' o seguinte Qrganisoçdo da.adminiaira~dotm gcrnl. Art. i. O Reino será dividido reliitivamente á,administraçb em dezasete Comarcas. Cada Comsrça serácadini. iiistrada por uma Junta Electiva, e por um hiagistrado de nomeaçii" Real.. Art. a. AS Comarcas ser30 sub-djrididas em Concellios: a sua adiiiiiiistraçào especial cuinpete ás Cnmaras. Art. 3 . Havetá taiiibem em cada Concelho urn,a&iite da administraçco geral. A r t 4,. As CamarasMunicipdes serko electivas, è Idtdpostas ( iiicluindo o Presidente e frycurador) decinco Vereadores nos Concellios que 'tiverem ate anil fogos ; e de sete no$ que tivereni $e iiiil para cinia. A Camara, de Lisboa ser8 composta de treze Vereadores, a do P6itri ferá onze A r t 5. As funcçãs de Vereador duram, por eep?F? de um anno , e são inteiramente gratuitas : ficam' por 'on\a abolidos quaesquer ordenand68, p!opiua8 Òu ajddás ,!o,b;m,, que por Lei ou por costunie se achèq estabe;lBidas. Art. 6. OS,Vereadores elegerão d'entfe ai d Yreaidenfe e o Procurador do Concelho. Art. 7. N a aaseiiciz ou irnpedihr&io. daaPiesiaènt(. Procurador ou algum dos Vereadoies , seryir{ aqudle,que na respectiva eleiÇio tenha reuniJo maior numero de&votos. Esta determinaçbo rege tambem nos cas'os em que alguh ' dos officiaes da Chmara fallega ou sej'a escusado. Art. 8.' ' 0 s Vereadores' em effectividade , com os 'g@ tiverem servido, nos dois aiinos antecedentes. constituir@ asfiembléa geral d$ Concellio que será convocada para de)liberar na, ne60eios de importancia r. *ignar. 1; todas as camaras haver&'u,n Secreibrio Art,. 9 , pe.pL,,o aein voto, ,,orneaido, a pago por~elli,s. ~~~~d tambsm u,,,~bnourejru o o m ~ d oPór paro ariecadar reiidas do ( ~ ~ ~ , , ~ l h ; d , . - O Sr. ScuEUhra: A C O ~ ~ I S ~de~ administração, U ; 4 que tiw a .fiyiira de pertencer. tidia rido encarrepd: por, esta Cniiinra de tiar o seu parecer bobre o Decreto N 29 , e. de +q"seI*rr uni vr+cto cutiipletu d dtiiieistraqão geral. e ~llulilcip?~.A C~t~iiq~i..iiue i ~ i d e i ique para n b se arrlsi d J a enil~rriiderseili ,fruto um longo traballio, muito colivenieritr? seria que U. Caniara concordasse primeiro em cerLIS bases, a nesta mente esperava a discuss?io, e deciszo do CAPITULO11;. .eu I'arecer sobre o meu projecto provisorio. Entretanto acaLuri a Ses&o axtraordiiidria , seiii que por esta fórriia yciDoa clc8iores G dos elcgivci~* dese a Coiiinii4io dar coiiiplet~.conta da sua iiicuiribeiicia. Neslas cir~uinstaticias.erite'iílerarn alguns Mem brus da Caniiiltssto, qiie por lionrii, e digiiidrde da niesnia Comiiii.c3107 Art. ii . Siio eleitores os Cidadãos Portiiguezeri , 011 %Jliais digaiiia cousa deveriam fazer ; e a~iroveitando~ ~ . d ide a s ~ r a n ~ e i r otiatualisados, s maiores de 26 annos com ,dpn>ifepuusu do iiitervalo daquelia a esta Sessgo , se occupnrani. ailio,,de unl a i j i i * no Conuelho, ,e que estarido no. gozo dp segundo siias forças, em orgei)isar um projecto de admirris. heus direitos ,;.civis e politicm, tenham uma renda ansuql tra~:iogeral, o fi~uiiicipa].Neste trabalho f a l l ~ iliontem e da cem mil réis, ou dahia para cima, proveriienle d$ &em apreseiitaiidu-o liojo , é claro que o nko posw apresentar co- de ~ a i z indiistria ,, commercio , au.empregs. obra de u i i ~ aCommisaâo, que deixou de existir, a cut , 5. 1. Ao. marido se levar8 am conta a rentiitpeotp d?p Ja rnirioria o i130 viu, nem discutiu. Assim entendo que, de- bens da mulher ; posto que entre al\es nãÒ l i a j ~çqmmwlverá seguir os tramites ordiirarios do regimento: só peso que caçâo de bens, d ao Pae o uso-fructo dos,,bens 40 filhp,, de l i á mesma Conimissão, o que haja de ser coniettido o que é administrador. projecto 00 Governo sobre a mesma materia, afim de qiie 5. $. A inditstria seehtande 8 W tanto das arte8 Iib$?tat:~,,. aproveitando O que achar bom em ambos, possa organisar como.das msshanicas. u? plano de administraçb geral, que preencha as i ~ t e n - Art. 1% 810 exduidoe de votar: Ws, e desejos desta Camara, e da,flaç%o.! Eu Q mando $. 1. Os que nâo tiverem no Concelho d õ m i c i l b r i ~ t Vo~usiaI. LEGISLATURA i. 4 . . . a . A S oppraç&?s . W p r a i ~ ~ ~ i8 ~e ~~ ah d ~ ~ anfio;. erceptuandorss a.emptegbos públicos que 1161- A T ~ 933. c a d a - d a hianeira segointe. N a primeiro de Novembrtr de viererri reeidit m virtude da se^ Mgo. aamw: eIi.tra' os guaeri M ano cada aaim serto nomeadas as coinmisdes dcrecemiaarsnto: $, 9. os nicnoree compreliendenl os casados, Officiaes Milk&vml Bachareis nodia 15 SegkIink serao afixadas as listas~dosapurados na% fornlados, e Clerigos de ordeiis sacras, gue forem niaiores Freguêzias: no dia 25 ser20 reniettidns .& C~rrrnarae: iio prirneirrv de Dezembro sert afiixada n Irsw g a a l do Concede .%I ,anabm , $, 3. osfilhos fa.niiiias qtie estiverem eiii compaiihia de lho): e 110 dia 8 estarao diffinitivain@nts decididas a~ recla ou forem dos niqôes fi.iia% setis paes ; salvo se s m i r e m af8cids exceptuados no Q. antecedente. CAPITULO v, Q. 4. da $e L V V ~ : eFti cujs clusse il5o entram os guarda-livros e primeiros caixeiros das cfsas de commer&. I elciçdo das C d r n a ~ ~ . h;. a c r f a d ~&a <Real, que mão forem*de ga!%oitrtaiia6i2e & admkbiçt~ad6& db í'a2eiida2ç rutaes e de fabtiArt. irS. A eleiçb das Carriaras ter& Iogsil todori os 8b $,r gi, Os pronowiatlos p l o Sury. fio seguiido Domingo do Art. 13. Todos 0s que p6deiii ser eleitores 620 elegiveis rios lia. casa d ã ~~~unicipaliclade, mez de Dezembro pelas dez horas dá MBnhaH: of que a pabs .Yw6$doreb. E%ce@h%rn-se Ganiar8 fari público por editaes , QBe a r a o afixados e m Q. 1. Os Minieuo~e Suoretarios d e Estado ececiivos. todas as Fregnexias do Concelho, oito ctiad antes d a eleiçalu. (I oficiaes de Justip. % Os Magiartid~~) 4. 3. 0 s Militares do Exercito e. A r m d a em * s ~ v i i o Art. 94, NOS Cuiicelhos, enr *e [%ia sun 'grandezia, ou p o p ~ h q ã a , n9o fbr convtnkhte , fazet-se a tteiç3o em efectivo. umh $6 amrnbtéa, a Camara designará! as qae forem heg. 4. Os Clerigps d a ordens sacras. cessndas á oonimodidade d6s póvm, h~astrdiiba de modo $. 6. Os Mestrm pÚ61icos de primeiras letras. Q.,6. Todos os que receberem ordenado pago pela Ca- *qu;eliaja n i é n ~ sde duzentos eleitores .6hdaria uma d e l 1 ~ . kn. 9%. Todab as ~issemM6as$6 t e ~ r t a ono mesnro dia mara. Art. 14. Os p a r e n t ~no grau de pae e filho, os ir- e hora: a pa?a esse fim a Caniara desighíifh ao tdital, que mãoe, os afins no mesmo grau , e OS tios e sobrinlios tião 'deve. preceder a elsiçlo, o local e hota d a sua fauiiib. &rt. 20. , O Ptesidenre da Camara pesidid B: mesa propódem ser Vereadores siniultaneanienie. viswia da assemMba da cabeça do Ctcnéelhb : a outras se6Ho presididas VIOS Vttteadereli; e s M d f o ~ t bdstantes i , CAPITULOi ~ . pehs pessoa6 que h Canaafa nomear. tt Aa. $7. Reunidos os eleitor& ent ~ s s e ~ b l &detvirão I% T G O C F I P I O ~ C ~dos ~ O eleitores. de*&cirutioadures os dei&maie velhos, B os doivm'sis mogos Art. 16. Ais Çnn~arasnonleci,rão edl cada J?reguezia unia d * a l e i q v ~ p&lfl#sque d b a n i Per es&&Rt'* e a t c s f i n ~ comm,ís&o #decinc? a& :dete cidadhs activos, que m e r v s Presidarite akgerao dois Secretarios. Rrt. 88. Pormada aesirn á mesa p~visbrtit se passara bom con,ccitoh,e o p i n h phblicq, para apurarenb os eleito1bgo.a elege! a mesa ditllniiiua, que $era composia d'outras res e? eada unia,,deflap Art. 16. &tas comnuisaões >darXoperante a Carnâra ou wntos individlios + que set8o eleitos d'entte os deitotes prtL erante que? a Camara,designar, o iurariiekito de b,m e sentes eni exrntinib stcreto e a pltiraiidade telativa: Alt. 19. . Foimada a rima difinitka 6s ~leitores, !elinante preencher assuds obrigações; em seguida elegerão ddentr4 sl um Presid?nte e'um Secretario: frâo IiÚblico por clianiados por um dos Secretarios pela ILta d a ~ecensiamene$taes O locar. dia e hora de suas reuni& e proeederb ta, entregarão a sua kista dobfads ao Presidente , que a lanao recensfam~nto, emgregando,tados os meios que jdgarenl ç d ~ ána urw, que para e&& fim deve estar sobre a mda, a prqposit~,para qnk este seja exacto e eamplero. ietitto esrrniiiqado seifi e IBr, se inclue alglima outra. Art. 30. Recolhidas as listiís dos eleitores presentes , p , k l ~ , as coieiniss* formar20 por orderii arfabetica uma !iatk, dps craitqes apurados: a gual dep& ci? assi- mesa. sobmtdrá o tempo que julgar rasuavel para a rèce. nada ,pelo f i e s i d ~ n t eel$èçtetaiio, 'será afixada riu porta da p@or dbs Ii~tati d'alguiiç.ekitofes que niio tenham c o ~ o t I ~ è j a& Parochia,. ride.. A'rt, 18: 0:cjdadãos 3 u e á vista do recensiamento se &I. 31,- Caidlilida a votaçSio o Ptmidenfe contata jvlgtfn; offendidos emseris dirèiios. ou rio deseus coo paro- coi~ferirá 6 thiiiier~ das listas ciun o dos votafite, de que ci~ianos, ~ ~ e f ~ perante m i r a r Commiss6es bent!o terá feito rntr: em ~ g a i d aa~ irão ldn80 os ncrntiord+ de oito dias, a'datar d a a f f i x a ç b da lista: fiodo este pra- f e s dlternqiaiiiente em voz ale*, e os Se~tetariosesdreveso a liata dos apurados será reniettida á respectiva Camara. r20 ae m e m o teivugo os nomes dos votados, com 0s totos Art. 19. A Canlatd fomafti árslislistas de Freguezia uiiia que hrmr tendo pbr nlg%rismos. lista geral, coiiteodo por ordem alfabetica o iiome de toArt. 39. Coniacada a extraccâo netihunia lista mais sedos os cidadâoe ~8&r&Id&. Esta liiica a ~ l n a d apelo Presi- #& 'recebida. dente e Secretario ser8 aflixada na porta da casa da Cama. Att. 35. , Se a 6lei;8s n5o estiver e b n c l i ~ i datk ~ ao sol i a dur 120 b g phulimt ~ doi cdshrnie. p t d , o P r k d e n t e *andari kchae as listas e as relaçaes Airt. @O. Os Giddilida qiia, irlo tiverem sido atterrdida sar U m t&d de trh &ave+, das quaea ficará na sua pellaas Coniiniasões, p ~ ~ r n6 mon e r BCamarz dtrbtto de diL &o;. oatta\~s6'tWregatãtb dois rnenibrm m a i ~v+ dias contados da A@OP$@O dli~ e j e t h A Camara jul- WOS~ da I ~ ~ J S F SEdie ~. dofrei ser8 D a t d a d a cem seguranç8, a ,& &ta& i$ r@a1am$~e6 & siiiumar;iarnarite, e rieni niais t e c a ~ no wgutnle abcrtc)' tki peieiiga da iss6rnbCEa. Ai't; $4. Apdrddw os votos fiaafia bteitos os qlte tive50, porém n u n w &wi~ebdientia-do intexessdo ria RWCI de reckdm$kP pmjudiai&a~.Decorrido4e& p u o l &e publidara ~ n ~ ' ~ u U h t drnam b ' rii'tmefo; e &r8@ effixados seus nomes b&a~d a CaniMa, De tado se Iavtai'a: acta em ~ r i e i s n a l n i e i i tai~h ~ i adrid ~ecbi~maritesi attaadidos. % mtai hrt. '&C+ A Lista- &S wcermiamento difbitivi~rnerbw& p b que'& detiate o ndrnd de Ya$os as Votados dbm os votos qw rada seri registada eni um livro para isso &tihad6. nume ~ i v ~ e C a i h y : i d o , rubdaadir e diiilemadom .pelo Brcwihiie da Caidara. AvF. 68, Qt$&nti@ em ùm mama Coeeelho hájâ hlais Deixar-se-ha nestes livros um terço &a fdha em bmirueo, f á r \ ~ ~ ~ ~ a t t a ~deitarl! ~ b l é a noflae-sk procedetb eni ttido ou de margem para nelb rw aotiirem *B. rrlteraç6W sdplrve8 que fica &@osto, e pol&~& h& Irorada qtidlquar. p ã i w i sle&eL cfo b n c e h o , wto qúa die o w r Ftegue~ia. .liienteo 14 v $1 . . $6, o A,~. $6, Concluida a e i n i q $ ~ ,lavrar-se-ha respectiva dtt. 49. AS meaab decidirãti VtrbalnienM, 8 sebem aur. na qUa\ se declararão pw ordem alfabetica os nomes as dijvidaa, que occorrerem* de todos OR votados, e O i i i i n ~ t ode votos, qiie .tiveram. %t. 60. E m a d i eleiçiio, feito o apuro do arutinio. Dosta se unia rcla('ho, qtie contenha laia me#- ged0 publicamente queimadas as listas dos votos. Art. 61, 810 válidas as liam dos vo:anm, que tenham dos vatacl!~, c votm que obtiveram, por n,a ordem o extenFo, em acritura ordinarin; crita relação, assinada pelo nomes de menos, ou de mais: iieste caso porém fiscar*$opresidente, e secretarios, serh iiilfxada no niesmo rogar, e14 b3o os altinios excedentes, que o tinha sido o Edita1 ~ ~ i ~ v ( ~ t ' f i t ~ ~ i ~ . A , ~ . $7. No Doniingo segtliiitb i í ~dez horas da inaC A P I T ~vir. O reunitão na casa da Cdtiiara da cabeça da conce,,h;, jlro os dois Escrutinadore? iiiais rslhos de cada asseinblka Das delibcraçlies $os C a w a t que ser20 os portattort.a da respectiva acta. Alli B os membros da niaan da Preguezia principal do Art. 5%. As Camárasl-podem htunir-m todos oe dins; concciIio, que procede~âoa liider o apuro dos rotos das as- niu, nunca deixarão de ter duas sm&es por semana, em dia, cm ludo segundo o que fi- e hora determinada; o y e srá noticiado. ao público por seniblfas parciaesf-regiilaiicla ca disporito nos artigos 31. e $4. Editaes. Art. 38. Apurados os volm, ficarão eleitos Vereadores Art. 5 3 . As Cantaras nâo podem délaerar sem que a os que reunirem maior n h ~ i e i oe~se lavrati a acta determi- maioria de seus membros ebtda presente. nada no artigo 34. As aotae dao assembléas parciaes s e t b Art. $4. Fultando a f p m de seus membros ttes vezes ~recolliidasigualmente com a da rusemb1C.a geral no arçliivo consecutivas sem Iasilimo i~npedimento~ a Camara o p o d e da Camara. r6 multar até dez mil réiçl para as despezas do concelelli~. Art. $9. O Presidente dn Caoiara enviará ao Adn~irii.3- Arf 55. Lavrar-se-ha acta da que se determinar em trador do concelho uma cópin rutanticcr da acta da ebiç30, cada seqsão em uin livro para isso destbadv. Em acta set!i nssinada pelos V~readorcstpremmes. para ser ramettida ao Admiriletrndor da Coniarca - Art. 10. Os eIeitoa n20 j~odamescnsatrse sem impossi. biljdade absoluta, ou iircomp~tibilidadede serviço píiblicq CAPITULO VJI'I. verificada perante a Camara; 0s reeleitos porém 1 6 0 podeni ser consiraiigidos a servir doiir annos consecutivos. Das n t t r i h u ~ cdar ~ Calharag. Art. 41. O s Vereadoree alelios ent[ar?io no exercicio de 6iiaS hncfões no .primeiro dia de Janeiro h cada anno.: pa. Art. 66. ,4s Camaras deliberam, e .consultam 'sobre to; r4 este ti m concorrerão á canf da Carnara p l a s dez Coras , dos os objectos de interesse economioo d b governo municida i i i a l i t i i . e ali; eni sessão ltubllc@prestargo, nas niãos do pal. As siies decisões são postas em execuç80 pelo reu FrePre4deiite da Camara ultiinir , o jurrimentu de manter a sidente, au Pracuradnr cabe o promove-la. Carta Constitucional, de serem fiei8 ao Rei, de 'cumprirem Art. 57. E' da attribuiçüo das,Camaras: as Leis, e bem Jeaempenha~ar funcçks de seu, cargo. beb$. i . Reger 09 bens, e rstldaa eripeciaes do concdho. te juramento lavrará o Secretario da Camara um auto, que 6. 2. Regular, e pagar a9 despez~aIocaes, que ~ ã aoo será por todos a i n a d o . eu cargo. . Art, 49. E m seguida prqfederao 0 s Vereadores nomea9. 8. Dirigir, e fm txecuiar oe t~abalhos+blicos de dos a eleger d'entte si o Preridente, e o Procurador do cOn. convepiencia local. celho, por escrutinio secreto, e pluralidade absoluta: se 6. 4. Administrar orr estabelecimentos, que pertencem o primeiro escrutinio a não der, proceder-se-ha a segundo : r5 Municipalidade, que sáo mantidos com os seos dinheiros. se este ninda a nào der, proceder se-li? a terceiro, nu qual e particularmente destinadas ao uso dos cidadãos do conentrarão sórneiite os dois, qiie no u i t p o escriitinio reuni- cellio. ram o maior ,iiúmero de votos, e ficara eleito o maia vote6. 5. Rem,. a' legalizar as contas das Irmandades, e do, Cada uma destas eleiçBsn se fara separadamente, prin- Confrarias legalmente constituidas , as qriaes canservsr8io r crpiando pela do Presi(lenta, ac@o primaria de sua instituiçã~. Art. 43. &es& eleição tomarfi a presidencia o Vereador 9. 6. Tomar conta8 aoB testamenfeitos do cumpbimento mais velho: servrri de eficrutiii~dorO irnmediato pm idade, dos legados pios. §. 7. Fazer a repaitição do recriitlimerito, k das mne será Secretario o d a Camara., Art. 44. Conclui$ a:vlifiçirc?, se Ilvrará a competente tribuiçtjcs directa9, ou quaequen outras. acta em beguimento do auto de JUrWento. A nova Cama$. 8., Bepartir,or encaFgos do concelho. xa annunciará +r Editaes qut, ne acha em exercicio de suas Q. 9. Lançar fintas, e derramas para complerdelita da# fiincc;Ões, e os iiomeç de seli Prenidente, e Procurador. despezas niunicipaea, a ,que não cheguem suas rendas, ,com Art. 45. O Presideiite dn Cmlara eilviará .dentro de a approvaçâu da assembl6a geral d b , c o ~ ~ d b o , tres dias ao Administrador do coiicalho unia cópia desta S. 10. Contrair, com aiictorisaçlo das Cbrtes. as em* clelqiio. prestimm para dbjectes de iitilidade geral d b codcelhv. CAPITULO VI. 4. 11. Contratar pelo mesmo modo.com quaesquer companhias nacionaes, oii estrangeiras, para se effeituarern obras de interesse geral do conceltio. ~ z s ~ s i g d#era% a~ $, 1%. Intentar os pleitos no interesse da Munitipalie Art. 46, 'Nrnhiiiii cidodB0 poderá entrar armado dade. qualquer das awxnbléa~e l e i m r ~ t s ,de que -ta a y~cseiitc $. 13. Comprar, veiideti afforar. ouvida a assembl4a Lei, gera1 do concelho, e com permissão da Junta de Comarca. mesas cumpre fazer &serc 4, 14. Fazer as posturas para o bini reginien do comAtt. 47, Aos PreSidentes var a boa urdem entre os aaakistentes, e a regularidade dos celho, ouvida a usembléa geral. 4. 15. Cuidar ira creaç50, c educação &OSexpostos. "ctos eleiloraes, e não permittir& disputa, on discug&o 80. objectos estranhos a eleiç:\~. 8. 16, Inspeccioiiar as escolas primarjas. S. 17. Promover tudo o que possa coiicorrer para utiliArt. 4%. A s mesas não poderão continuar os seus trnballios sein estar presente a rnaior parte de seus rneni- dade, e comino~lidadedos cidadlos. tiros. $. t8. Evitar os incendios, fazendo visitar a chaminés, 4 n VOLIIBIE I. LECIRI,.~TUIIA f. acta, m ~qM! fim;~ aSiifn dB ,e& kbih4dss' krti &iii: despezas do conctrttia ;ytoWindd aa @N h i&ttapâo ma Lei d a d.ivisâo'do tumitorio. . ffkrt. 16%. 0s $scriv&es das.Çdlnkras , .que 'tiverem carta 9ni 3-a Prig&os, e .dispaibir.arnlas b' fup. 5. 1 9. .;Iltovet.:& saliibridade .dae Xat* vt' de mh d e hprrrpiedade ;(continua& à W 6 r ' +h.seus òPAciàs, .i)& &&scsaniffirias. thnto *dep v e n p ã o , aams d e tenledio: e%- obstaete a determinado i i c t attigG '3. t&&+da, .e inspec40nandr> os &mjterib; otdgnanda 'a limpeza das ruas ; inspeccionanda.:a ivendi .dos'c6mh,vei@, C A P ~ T UxY. L~ a bebidas, dos miidikamento,~,e sua confeiçãol por meio de visitas, perseguiiido pergnte. a auctobdade judicial os medi&s ;lztir.ras ~ d ~ & t d c W ~ d . cos, cirurgiões, e boticarios não auctotisad~s, ou que, senArt. 63. B a w r á efi~. d a dmttrca .uhia JMta Me.kidwo , nãb la$o w a ;a%ti#ação; 9. 3 0 . Prover a tudo o que possa interessar a segiiran- dad3bs da confiança dos povb8:.pam p r ~ m o Mos seus iTlt%p.,'e ~ m m ~ i d a d e r ! p h b l i :ou c ~ ,;pnmgé.m 'de iuks, Eaes. Iresse#, e .vigiar m emprkgo #OS ratkdaes $HSco$ coifihdo? g r k ç 4 ; Gcaiidátai jlkurninar~pmhibindo~deq~ejos;IeKp* aos ad~minisirador~, AR.. 64. Eçtae Junta& cimpostss de procuwdoreS ai.+ >eiP.j p d l a s L ohjectm, -qye zam a uiri .qu8da p s eleitos pelas caniaras rnunicipaes .da &marca', .ha @ropr@ sani fazer iiial. E l e - & Friimradares .zi~Jcintade Comaroa. de hm por ,cada ~6ndelhb. %, $. $2.' Formar JA (lista.dm :Jurados, Art. 6 6 . Sllb elegiveib páta ipiloi.liladotes %?e Born,afik (4, M; d a m a r sa :guardas .cam:pestres, i e . os CbnimIssa- aodos os d6miclliados h6 ebncdk ,.'que podem .sbt vete&. &i~qle, E r q p d i a , , p e -forem niecwsarios.' dores; J Bvpmkar ?;a ;guarda npioiond ,. na ,&rrfmrnidade . ,+J Art. 66. As funcções dos procuradores de CoidiaiCa 83b dg,Lei~mq&~a, e .fazer qne .se fnunipam ,: a guhrden as tthiirned, A t~lei@fio!B@rniittid%; ' hiL;,w, @ n l ~ o t pida sua instituiçiio. , :.&?t. I?. As .Jiintas d b ~ m a r t ada' keunirto tod& ba a$. 95. Estabelecer feiras, ta .marcados m m rinaiaricia dr nos no prinieito, .de ';Maio. na c a w a ' de .eoniZltka. ?As diiiis asaemhlha geral do concelho, e approvic;iio da Junta de funsq&iea d i i r a r b . p6r' 16:diali. E l c a t o urgknte @odBho comarca. , administrador ptorog~lak @t:;huiSi'dito dias, dá& paM? 9. 96. Tomar contas dentro enl quinze dias depois da au Gnvarno. sua pusse ás CPrnams~~reaedent~. 'Bh;appiovação, ou não Art. 68. hpenaa.redi~iil&.'&sbiii mcmlhos iescolhirn 6 approvaçãu das contar haverá tecursa liara a Junta da Co- gilririilidade,relativa ;um.; pira prebidei-nf! outro para m r e 3lt?'nh'Destttk mmbu ap? fphktiá %nu .anr4'pa, quO &em !a& ~ ~ i 0A . imoia. pr6vkori.a ~iethp@si<dtdapio' prociiradoi maia *do .nas portas da Cwmara. ,. welho servirá, de escnitiriadof o sea imtiiediato . em idade, -. .:$, ri~2.1.lg Wdas. a~ m& -.ia&riboÜ$es 'pUr&riaenlebc0bW e. de secretaria ,o prdurhdot ,mais'ncivdi tuicas, e administratires, que VOE~ua'ssquerLeis em vi& .Art. 89. E*da htttibniçãd. das Jtintis d'e!coniai$a:' lhes tenhão sido:cun&ida& .gi 1,; Pater a npattiçjo'.das,'dbntribuiça&: directab'; .rbi.'b':õ%. ,.Aa C.amaara$.'farãul c e r d ~ 8 e s vekes, no do\ kear~timent~:ent& :bs''Con&I.hbh d a camail. hmmi ,mn:as t e m do :se! districta ' O. ia# Coi~wbWtitomc~ufhor&a$o'das. Ct3ttt5s' os CenipredArt. 59. As contra~eiiç6esás posturas, e deckhs rn? timos nece~s~rios da coniarck. para obj?tos d'utilidadii 3ÜapdS k f ã o .jiunidhs m : ! a s mi~'tm~ipecuriariÍfti esbberecl- : 9; J. . Cod~&faf'pClwn&-Qi;I,d&I~.&m guaeequer"comdas, ou com prisão em fórma de correçb,, que ,n&op d @ k i paÍifiias h & ~ . b i ? ~&ti e $ ,esti;d'n@iias phaàsqueí õbras d'i@+' Limdwr.ges &ti nus.castishikis.gwra. .h execução poibérn *esse. gari t ~ &&ma+&.' d ~ M W B " ?i:anctaiidade judiciais; á qual twrk rehtrttib 8 : 'S. *I. :Exsdinãk +$pipr&& ':&h' &*tas ;"(jii& (6'ad miinifouta oqisciicr~.~ t r a d ~ tdeve dht" t n n a a i t & n ~'tbs&Mii~Ye'nto,privativo dk 9. 1. Os autos de contravenção serão fcitos p l o &iemlnTwcti qiie. adh'inilrtti,'Q a s i b & : ~ m i r a , (sobte:as .partes ;d.os ofiiciae~;'!e conlkil- - :Q; 6, Fazer annual&ebk chia fita., '$ iiifoimaç%o g'ei badddx.Qp.mirrn; re1 wbt- o estado ,da comiira;. suas;neaes~iaadas',.e m'eltiac C A ~ S T U. n La. ~ rarnelitos de que , é susceptivel. ESti?'coiiia zbrá ~rah&id?':aii Governo para 'aar.31s 'ptoCidi4hkiak ,+;iB edÍverein ab &lialD a dissottrgo"~das Camarar; caiioz ,e ri tà.ief'~fe~eiite'%k~~Chm~~s L@@ilMva%'. ,'aétrn&ds:'.e~fin'tib i 9. 6 . I impor nos iimitcsc8à1%$ % Art. 60. O Rei .poder&+dissalwerc'psuam&Tnd;l ' i t t i a i : ~ n*c&df&r; p a r & ~ f j . ~ ~ s $ e z ~ ~ ~ ' d d ~g&I t í l f dda~ &.&~i~lafcja. Decreto da dissotuçb,rierá hotiv~ldu;O fixar& o ,dia..da >rio- . . Ihi&ji. 4. Deaidif'!&' fec"H& 'intei"pij&tbJ,ahs'tja;~;in~Tas dt@ki$bl que' nk.excederh lqnirnoa:.iini niez.,. da data' d a @ipaes',' a an .legálida& ai''illeR81iai&. ,.de setis $c&i.dt~s,!.h @kmh&e'lsern a que será. nullo;la-de &uin @'aito, ,Ne+ l,ostu&s. te intervalo ~ e r , \ i i r á : . a h h r r a ,quelexistia , antes da : d i m t 0 .aiJniiiislhaol' $ o d ~ i a . assistir'.comí Votb;.b i i 7 +t&~,. errkiccii iii todmias &i$ÕeB *@a'.l~nfU,, '.m'edb$'%quklias"dhi que 5. ' i ! jNaa 'Ibhih;. posseb~8es3ulháaiahaè Adiriinkti as suas coiitas fòrem e discutidas, *fa'dor d ~ . , C o r y ~ t c*ou a , :Provincia.*poderá.susp&der 8 d a Juntai c(& eoinaicd podem ser dissolvidas Art. 71. m@ra$,:3aiido-lag patte.ao :Gavelim: por ordeni do Rei : na provincia dos AçBres, e nas outras $. 2. A grdern da ~suqiene%o..wa igualmente motivada; ultraniarinàE; $ni'"hd& d t l l e , por ordem do %.designa'dPlo d â . da nova :elei$&; que: .nunCa: excederá o admiriistrador, sob sua responsabilidade, s a b a coi~fi:nia.praso~iarcado, $o ioeal. ;C~WTU.LO x: ,.I$;. i ; ! 0, ~ ~ é t ò ora,&& ' @dficá+ 5 ,~b~ai$,m dissolitç~o, deve iiicluir s ordem para Dava convoca$o., waaposiç&'es transjtor3ãir. .&m 'o que 8 nullo , e d e neiihutn ehito. n.&.os;.a muwfdnfdn~negii8;8Aw6 46b i $ ~ d i aE9Q@00 réis para I ~8 : . ' I 4. , ou. AHi I6d. ~s'ooncellios, cujos'districth nãb contiverem trezentos fogos. serão provisoriamente reunidos por Decreto Rldl ,ab concelho , ou concellia~ visiwhos , cbmo parecer niais coiivenieiite á comniodidade dos povos. 5 0 Governo .kpkkitai$ ás p r o x h a s Cbrm o mapa das alteraçaes, ou CAPITULO %I[. Do admin<stradot de comarcil. Art, 73. O administrador de comarca é o chefe. da a#- O apntm-do m e ~ 1 m pn a p t i r l mid. estabeidmento phbli~w~. cadii rahlo dsiin&. m,dn+,,gsnl <h refmniis que sb p*i~ei<; r t%onomias qüe davao, e .ommodidads dos povo@. Suas ttia, q,,an, e do bem Lnqda todia ad,,,iiiiiatj~a e b e n d m em udr parti- fazer-m, c com todoa OS dados estatisticoa~quepodér obteri formará uma canta regular, e circumtanciada, que renietclpam do Poder Judicial. 1 O a ~ n ~ l r l ~ s t r a de d o rcomarca i! de livre na* ~ á . a o Ministerio,compebna: Art, 79. Art. 77. Os administradores de. comarca vsneedrr da me40 Real, e atn0v1ve1ordenado um conto de réis nas provincias do Reino, a u m E. de sua attribuiçãb : . , ,r,~ ~ ~ ~iniismittv, ~ i a re noticiar , oa a o t a da aui coota e durenbs mil fs em L i i b o ~ ,e Porto. Art. 78. Nanusancia ouimpedimento do Administcado~ pur 6eua actos proprios as ne= Ihordade mpcrior: e locd dentro do. limites de de Comarca, fará suas veeet? o respectivo Secretario. do-nniço Art. 79. Junto a &da Adrninietrador de Comarca haSuas a t t r ~ b ~ t ~ ~ a . 4. 9 , Abrir, e encerrar aa Juntas de comaroa: e forng verá um Secretario proposto por elle, e nomeadb pelo Go, cai.lhus todos OS dooumentos , e aclarecimentori necessarios veriicr: e beniassim os demais empregados qua foram indispensavk ao expediente $a secretaria, os quaes d a ncw ir suas deliberaqões. 9. 5. Vigiar na execuc;& dais leis sobre elakão dos, mr- m e d o s pelo Administrador com dependencial d a approvai $0 do Governo. Todos estes e~uyragridoa podem iKtr s w pw, e aiithoridrden administra;iras da cooiarca. $. 4. Fazer orgaiiisnr a cadaatro @tal da comarca, pensos pelo Administrador, mas deuiittidoa s6 O poderão comprehendeiido bens rusticos, e urbanos, na conformidade ser pelo Governo. dos regulamentos que lhe fdreni dados pelo Governo. Art. 80' 0 Secretario vencerá 500&000 deordenadd $, 6. Tomar posse por si, e saus subalternos d e q u a m nas Provinoias, e 700&000 em Lisboa e Porto. 0 ordai o estado. 'Eonlar, m d o dos maia empregados lhe sará arbitrado pelo Minis* quer b a ou dimitos, qwo vagarem e f a a r tomir conta dos liei~a, a direitos actualniente no terio respectivo com dependencia da approvação das CBrtA paqa C**&:, fiser dt.11~dcscripçib e rombo, quando h!. 81. No impedimento ou auwnçia do S e c w i ~ d o crisia : e finalmente supmiiiteitder a aduiinistrqh deswn servirá por elle a olficid immediato. b e n ~e diraitus, . $. 8. Emmioar as nooomidadea dos povos confiados ao C A P I T Uxrrr. ~Q stu cuidado, e sobre tudo informar o Governo com esciarecimentos coiivwnientes p m o habilitar a pmvêr , segundo Do ddmihtr* do &&h. ar citcurnstanaias o exigirem. §, 7, Tomar contas. aos adininistradores da concelha, Akt. 8%. Haverá em oada Ooncelho um &dmlniswadot dos dii~hoitoequer p l a adrniliistraç2u geral lhe fârem com n o m d o pelo Govtrrm sobre ptoposta da, r t s p e c t h W fiadoe. mara. 4. 8. Ordenar os pagamentos de todas as authoridadeã, 4. 1-: Nbs Concelhos s; que-corresponder atb ao tiurfie. unipregados, e pensionarim públicos de qualquer natiirem ro de .sete Vereadores wrá a propririta feira em lista triplice. eu graduas& que sejam, tanto seculares coma.eoclesiasti4s e.' Nos Coiicelho~em que a numero da Vereador& cos, segundo a folha aprprovada pelo hlinistma da Fazenda. M e d e r o d~ sete, sorh a propoeta feita e m lista quiMuph. $. 9c $Dar passe, e juramento a: t o t h os empregadoe 9. S.* Das propostos em li* qiiintiipta escolhe a Co; que estejdni debaixo da sua direcçâo, e infotmar o G~ihlerno verno um para Administradorn de Concelho, e outrd pw& da sua boa oit má gerenaia: deininirido, quanao oljulgar seu substituta, quer nos impedimentos temporariosi quer eonvenientê, a q i ~ ef8rení de sua particular nutueaç2~ nos permanentes. Dospr~postosem lista triplice eseolhttaw 4. 10. Superitrtender todos os estabelecimentos de-insb bem o Governo um para Administrador, e1outro para mu tmção piiblica ,amidade a piedade : fiscalizar a sua rcoclta substituto, porém só para impediinento temporario ; porgu& e despczn, promover as seus ,melharri.menturr. sendo permanente haverá nova propupte em liata tdplrce, 5. Li. Promvver. todos oe ramos de industria e iiitereat e nova escolha do G o v ~ n o . gerul., rquerehdo auxilios;necessarios, fazendo as indii - ' 9 kO Em Lisboa e Piirto Naverti um Admhislradot ~ Ç Õ Wque julgar cunvenientes 6s Juntas det comarcac, a em cada u m dos districtos, e m qiie a! Cidade estA dividipondo em emocuqh aa euas decisões EM cori.Por~rriiidiideda da : a a proposta da Camara Muaicipat seri5 ein lista tripresente Lei. plice%paracada>um dbs di~tfictb$i.~ 4. i,%. Prbrnsver a1 cemliremeato, e a l i s t a m t o do Art. 83. Os Administradores da Concelho são io os*$ exercito. tes da. admihis~aq&ogeral dentro 1 das limítes do seuntisri-' 13. Vigiarx o'pmuediniettta e. exercitio da aothori- cb. As suas fiincçãee durem por tttmpo deidous annosi mas dade temporal e ehpirituat do ciero: irrfbrriiando o Governo pderHo%serreelebs: a acceitaçiib será comtudo volttntaria; de qiralquer ahusoi, exceasca, au u s u r p q h db-Podm d v i l s6 poderão ser destituidbs por Decrets~hal. que posm ter logar. Art, 84. Incumbe ao Administrador de Concclhe tiarno' Arti 76. Como1 agente do axacunuo, encarregado da agente da adminisiraç50 geral : 'nantittnlçt0 da írrdkm1; e~ba~nquillldsdtr phblica na sua coh §. .1? Cumprir; trammittir, e atitbiar as ordens &d marca, inculmb.ao dhiinistradot : hdhinistrsdor de Comarca. S. 1. Famr respeitar ' a ~Fâeligih Catholica Apostolica §. B." Fiscaliaar a abusos' da autoridade na cobrançd %mana, e âai reljgiGes tateradao. dae contribuiç8es geraes. 4. 2- Wepriniir e fazer replikiiPo8 abusos cbnlra a mdi ' 9. 3!* Ptomover o recnitamentodo e m t i t o . r*a1 pública. 3. 8." Formalisar o cadastro na ronf'orill'idade dos r& $' 1 3. M ~ k r ,e.-faprer iri~iiflt~wstlcqy, e tranquillidade gulamentos que forem adaptadas. nas ruas, praqas , feiras, rner!ados, e quaesquer outro3 10. 6. si"' Superintender , e vigiar tudo qualta riiipsih, 4 :*ares, e occa9i.W der p4Uicasi reuni6ea. policia pr@v@iitiba. 9. 4. P m ~ i i t d ~ ~etipeseemn~~, os e divertime~~bs públlcoi 4. 6."' Fazer ~epeitaro exercicio dw Ehlto dominatrte; meree~aridu.. e das t b l a r a h ,' mandando fazer a policjm interior e!ext* ' ktf. '?V. Para: todas &teri fins, a cabaI' Idcsmpnba dB tht dos teinplbs. suas funcç3a, fmú todos os anms a r i d a . e corre'ição da $. '7.' Reprimir as offensas dos costumes o moral; C ~ ~ T C Abxamiilnndo, , a vendo cem os seus p ~ o p i b solhos 9. 8: B ~ e g e ra. liberdade indivMua1 oppando-~ca toas hffesldadm pbblkil6c, a s - i t i ~ l h o r ~ n tdoe ~que & sue & ir pr9~5baartSit~~az+bs '$e . I . 5.. $1 Manter *a traaquillidade nas 'ruas, praças. .feitas, e mercados , ínapecioilando e faze~~do fechar 4s horas da Lei .:as casas pub(ielrs de cafés,~tabernase.similhantee. 4. 1O.O ,Vigiar na paticia ,dos theatros publioos. $. 11.' Proceder contra ss vadios -e vagabiindos, na confmmidade (daliLeis. Q, 1s." Expedir,e visar os passaportes. Art, 85. 0 s Adminititradorks de Eoncellm nEo vencem wt\snado, ncm ~gratillcq3oalguma ; o seu servisa é honorifico e gratuito. Xrt. 86. , Para que as Xdministi'9pores de Concelho pmssm executar o q u e Ilies ii~curnbe observar, e o que lhea fôr deteraiiilado yelos Adminisiradores de Comarca, ~ e r i cada- unr geu esctitão, e lios Concellios que o exigirem niais alguns ou ~ i g i t mofficisl de diligencias, q u e vencer30 oa,emolunientos .e retribuição , que em regulamento especial lhe fbr designada. Art. 87. 0 Registo Civil continuará .a ser feito pelos Farochos. O ,Governo fará ue regulamentos iiecessariaa para a sua melhor .re&c@o ,.~ o n s ~ r ,.e v ~autheriticidade. o Art. ,882 0 contencioso administrativo fica devolvido k Justipis ordiiuariak .kit. 8 9 . i Fie+ expressamente ~evagadoo ottigo sft do Regulamento Militar de $1 de Fevereiro de 1816, bem como o Regiinenlo dos Governadores das Armas do 1.0 de Junho de 1678, que conferem attribuições civis aos Governadores das Arn~as,, ou confirniarn as que Ihes haviam sido dadas, 8.0 Decreto n.' BY dc 1 6 de Maio de 1 8 M , tanto em geral como em cada lima das siias partee, Sala da Camara, QO de Janeiro d e 18S5.= Antonio Luiz de Seabra =José d a 8ilw Passos c= Joaéi Castario de Campos. O Sr. Passos (JaG) : Parece-me deve ser remettido á Commissão de,administraçZo quando se nomear: a ella coiupste prop8r o seu parecer. O Sr. presid,c?lre:--Fica ~emrvadopara quando se tratar do outro apreeentado pelo Governo, que está para ir a uma Cornmissâu. como foi decidido. O Sr. Leonel Tavares r- Sr, f residente , estes projectos não podem paralisar o .andamento do apresentado pela Comrnissap ; m a s como agora nfio é occasião, tratarei disso de+ - pois.