para a>Mesa : com9 é um pouco extsiiia;, taivez, seja,jriutii
tomar por agora u ieinpo a .Caniara coi,n aibfl.ua 1 e ~ ~ p . i
queiro todavia que se mande imprimir.
E' o seguinte
Qrganisoçdo da.adminiaira~dotm gcrnl.
Art. i. O Reino será dividido reliitivamente á,administraçb em dezasete Comarcas. Cada Comsrça serácadini.
iiistrada por uma Junta Electiva, e por um hiagistrado de
nomeaçii" Real..
Art. a. AS Comarcas ser30 sub-djrididas em Concellios:
a sua adiiiiiiistraçào especial cuinpete ás Cnmaras.
Art. 3 . Havetá taiiibem em cada Concelho urn,a&iite
da administraçco geral.
A r t 4,. As CamarasMunicipdes serko electivas, è Idtdpostas ( iiicluindo o Presidente e frycurador) decinco Vereadores nos Concellios que 'tiverem ate anil fogos ; e de sete no$
que tivereni $e iiiil para cinia. A Camara, de Lisboa ser8
composta de treze Vereadores, a do P6itri ferá onze
A r t 5. As funcçãs de Vereador duram, por eep?F? de
um anno , e são inteiramente gratuitas : ficam' por 'on\a
abolidos quaesquer ordenand68, p!opiua8 Òu ajddás ,!o,b;m,,
que por Lei ou por costunie se achèq estabe;lBidas.
Art. 6. OS,Vereadores elegerão d'entfe ai d Yreaidenfe
e o Procurador do Concelho.
Art. 7. N a aaseiiciz ou irnpedihr&io. daaPiesiaènt(.
Procurador ou algum dos Vereadoies , seryir{ aqudle,que
na respectiva eleiÇio tenha reuniJo maior numero de&votos.
Esta determinaçbo rege tambem nos cas'os em que alguh
'
dos officiaes da Chmara fallega ou sej'a escusado.
Art. 8.' ' 0 s Vereadores' em effectividade , com os 'g@
tiverem servido, nos dois aiinos antecedentes. constituir@
asfiembléa geral d$ Concellio que será convocada para de)liberar na, ne60eios
de importancia
r.
*ignar.
1;
todas as camaras
haver&'u,n Secreibrio
Art,. 9 ,
pe.pL,,o aein voto, ,,orneaido, a pago por~elli,s.
~~~~d
tambsm u,,,~bnourejru o o m ~ d oPór
paro ariecadar reiidas do ( ~ ~ ~ , , ~ l h ; d , .
-
O Sr. ScuEUhra: A C O ~ ~ I S ~de~ administração,
U ;
4 que
tiw a .fiyiira de pertencer. tidia rido encarrepd: por, esta
Cniiinra de tiar o seu parecer bobre o Decreto N 29 , e. de
+q"seI*rr uni vr+cto cutiipletu d dtiiieistraqão geral. e
~llulilcip?~.A C~t~iiq~i..iiue i ~ i d e i ique para n b se arrlsi d J a enil~rriiderseili ,fruto um longo traballio, muito colivenieritr? seria que U. Caniara concordasse primeiro em cerLIS bases, a nesta mente esperava a discuss?io, e deciszo do
CAPITULO11;.
.eu I'arecer sobre o meu projecto provisorio. Entretanto acaLuri a Ses&o axtraordiiidria , seiii que por esta fórriia yciDoa clc8iores G dos elcgivci~*
dese a Coiiinii4io dar coiiiplet~.conta da sua iiicuiribeiicia.
Neslas cir~uinstaticias.erite'iílerarn alguns Mem brus da Caniiiltssto, qiie por lionrii, e digiiidrde da niesnia Comiiii.c3107
Art. ii . Siio eleitores os Cidadãos Portiiguezeri , 011 %Jliais digaiiia cousa deveriam fazer ; e a~iroveitando~ ~ . d ide
a s ~ r a n ~ e i r otiatualisados,
s
maiores de 26 annos com ,dpn>ifepuusu do iiitervalo daquelia a esta Sessgo , se occupnrani. ailio,,de unl a i j i i * no Conuelho, ,e que estarido no. gozo dp
segundo siias forças, em orgei)isar um projecto de admirris. heus direitos ,;.civis e politicm, tenham uma renda ansuql
tra~:iogeral, o fi~uiiicipa].Neste trabalho f a l l ~ iliontem e da cem mil réis, ou dahia para cima, proveriienle d$ &em
apreseiitaiidu-o liojo , é claro que o nko posw apresentar co- de ~ a i z indiistria ,, commercio , au.empregs.
obra de u i i ~ aCommisaâo, que deixou de existir, a cut , 5. 1. Ao. marido se levar8 am conta a rentiitpeotp d?p
Ja rnirioria o i130 viu, nem discutiu. Assim entendo que, de- bens da mulher ; posto que entre al\es nãÒ l i a j ~çqmmwlverá seguir os tramites ordiirarios do regimento: só peso que caçâo de bens, d ao Pae o uso-fructo dos,,bens 40 filhp,, de
l i á mesma Conimissão, o que haja de ser coniettido o
que é administrador.
projecto 00 Governo sobre a mesma materia, afim de qiie
5. $. A inditstria seehtande 8 W tanto das arte8 Iib$?tat:~,,.
aproveitando O que achar bom em ambos, possa organisar como.das msshanicas.
u? plano de administraçb geral, que preencha as i ~ t e n - Art. 1% 810 exduidoe de votar:
Ws, e desejos desta Camara, e da,flaç%o.! Eu Q mando
$. 1. Os que nâo tiverem no Concelho d õ m i c i l b r i ~ t
Vo~usiaI. LEGISLATURA
i.
4
.
.
.
a
.
A S oppraç&?s . W p r a i ~ ~ ~ i8 ~e ~~ ah d ~ ~
anfio;. erceptuandorss a.emptegbos públicos que 1161- A T ~ 933.
c a d a - d a hianeira segointe. N a primeiro de Novembrtr de
viererri reeidit m virtude da se^ Mgo.
aamw: eIi.tra' os guaeri M ano cada aaim serto nomeadas as coinmisdes dcrecemiaarsnto:
$, 9. os nicnoree
compreliendenl os casados, Officiaes Milk&vml Bachareis nodia 15 SegkIink serao afixadas as listas~dosapurados na%
fornlados, e Clerigos de ordeiis sacras, gue forem niaiores Freguêzias: no dia 25 ser20 reniettidns .& C~rrrnarae: iio
prirneirrv de Dezembro sert afiixada n Irsw g a a l do Concede .%I ,anabm ,
$, 3. osfilhos fa.niiiias qtie estiverem eiii compaiihia de lho): e 110 dia 8 estarao diffinitivain@nts decididas a~ recla
ou forem dos niqôes fi.iia%
setis paes ; salvo se s m i r e m af8cids
exceptuados no Q. antecedente.
CAPITULO
v,
Q. 4.
da $e L V V ~ : eFti cujs clusse il5o entram
os guarda-livros e primeiros caixeiros das cfsas de commer&. I
elciçdo das C d r n a ~ ~ .
h;.
a c r f a d ~&a
<Real, que mão forem*de ga!%oitrtaiia6i2e & admkbiçt~ad6& db í'a2eiida2ç rutaes e de fabtiArt. irS. A eleiçb das Carriaras ter& Iogsil todori os 8b
$,r gi, Os pronowiatlos p l o Sury.
fio seguiido Domingo do
Art. 13. Todos 0s que p6deiii ser eleitores 620 elegiveis rios lia. casa d ã ~~~unicipaliclade,
mez de Dezembro pelas dez horas dá MBnhaH: of que a
pabs .Yw6$doreb. E%ce@h%rn-se
Ganiar8 fari público por editaes , QBe a r a o afixados e m
Q. 1. Os Minieuo~e Suoretarios d e Estado ececiivos.
todas as Fregnexias do Concelho, oito ctiad antes d a eleiçalu.
(I oficiaes de Justip.
% Os Magiartid~~)
4. 3. 0 s Militares do Exercito e. A r m d a em * s ~ v i i o Art. 94, NOS Cuiicelhos, enr *e [%ia sun 'grandezia,
ou p o p ~ h q ã a , n9o fbr convtnkhte , fazet-se a tteiç3o em
efectivo.
umh $6 amrnbtéa, a Camara designará! as qae forem heg. 4. Os Clerigps d a ordens sacras.
cessndas á oonimodidade d6s póvm, h~astrdiiba de modo
$. 6. Os Mestrm pÚ61icos de primeiras letras.
Q.,6. Todos os que receberem ordenado pago pela Ca- *qu;eliaja n i é n ~ sde duzentos eleitores .6hdaria uma d e l 1 ~ .
kn. 9%.
Todab as ~issemM6as$6 t e ~ r t a ono mesnro dia
mara.
Art. 14. Os p a r e n t ~no grau de pae e filho, os ir- e hora: a pa?a esse fim a Caniara desighíifh ao tdital, que
mãoe, os afins no mesmo grau , e OS tios e sobrinlios tião 'deve. preceder a elsiçlo, o local e hota d a sua fauiiib.
&rt. 20. , O Ptesidenre da Camara pesidid B: mesa propódem ser Vereadores siniultaneanienie.
viswia da assemMba da cabeça do Ctcnéelhb : a outras se6Ho presididas VIOS Vttteadereli; e s M d f o ~ t bdstantes
i
,
CAPITULOi ~ .
pehs pessoa6 que h Canaafa nomear.
tt
Aa. $7. Reunidos os eleitor& ent ~ s s e ~ b l &detvirão
I% T G O C F I P I O ~ C ~dos
~ O eleitores.
de*&cirutioadures os dei&maie velhos, B os doivm'sis mogos
Art. 16. Ais Çnn~arasnonleci,rão edl cada J?reguezia unia d * a l e i q v ~ p&lfl#sque d b a n i Per es&&Rt'* e a t c s f i n ~
comm,ís&o #decinc? a& :dete cidadhs activos, que m e r v s Presidarite akgerao dois Secretarios.
Rrt. 88. Pormada aesirn á mesa p~visbrtit se passara
bom con,ccitoh,e o p i n h phblicq, para apurarenb os eleito1bgo.a elege! a mesa ditllniiiua, que $era composia d'outras
res e? eada unia,,deflap
Art. 16. &tas comnuisaões >darXoperante a Carnâra ou wntos individlios + que set8o eleitos d'entte os deitotes prtL
erante que? a Camara,designar, o iurariiekito de b,m e sentes eni exrntinib stcreto e a pltiraiidade telativa:
Alt. 19. . Foimada a rima difinitka
6s ~leitores,
!elinante preencher assuds obrigações; em seguida elegerão
ddentr4 sl um Presid?nte e'um Secretario: frâo IiÚblico por clianiados por um dos Secretarios pela ILta d a ~ecensiamene$taes O locar. dia e hora de suas reuni&
e proeederb ta, entregarão a sua kista dobfads ao Presidente , que a lanao recensfam~nto, emgregando,tados os meios que jdgarenl ç d ~ ána urw, que para e&& fim deve estar sobre a mda,
a prqposit~,para qnk este seja exacto e eamplero.
ietitto esrrniiiqado seifi e IBr, se inclue alglima outra.
Art. 30. Recolhidas as listiís dos eleitores presentes , p
, k l ~ , as coieiniss* formar20 por orderii arfabetica uma !iatk, dps craitqes apurados: a gual dep& ci? assi- mesa. sobmtdrá o tempo que julgar rasuavel para a rèce.
nada ,pelo f i e s i d ~ n t eel$èçtetaiio, 'será afixada riu porta da p@or dbs Ii~tati d'alguiiç.ekitofes que niio tenham c o ~ o t I ~ è j a& Parochia,.
ride..
A'rt, 18: 0:cjdadãos 3 u e á vista do recensiamento se
&I. 31,- Caidlilida a votaçSio o Ptmidenfe contata
jvlgtfn; offendidos emseris dirèiios. ou rio deseus coo paro- coi~ferirá 6 thiiiier~ das listas ciun o dos votafite, de que
ci~ianos,
~ ~ e f ~ perante
m i r a r Commiss6es bent!o
terá feito rntr: em ~ g a i d aa~ irão ldn80 os ncrntiord+
de oito dias, a'datar d a a f f i x a ç b da lista: fiodo este pra- f e s dlternqiaiiiente em voz ale*, e os Se~tetariosesdreveso a liata dos apurados será reniettida á respectiva Camara. r20 ae m e m o teivugo os nomes dos votados, com 0s totos
Art. 19. A Canlatd fomafti árslislistas de Freguezia uiiia que hrmr tendo pbr nlg%rismos.
lista geral, coiiteodo por ordem alfabetica o iiome de toArt. 39. Coniacada a extraccâo netihunia lista mais sedos os cidadâoe ~8&r&Id&. Esta liiica a ~ l n a d apelo Presi- #& 'recebida.
dente e Secretario ser8 aflixada na porta da casa da Cama. Att. 35. , Se a 6lei;8s n5o estiver e b n c l i ~ i datk
~ ao sol
i a dur 120 b g phulimt
~
doi cdshrnie.
p t d , o P r k d e n t e *andari kchae as listas e as relaçaes
Airt. @O. Os Giddilida qiia, irlo tiverem sido atterrdida sar U m t&d de trh &ave+,
das quaea ficará na sua
pellaas Coniiniasões, p ~ ~ r n6 mon e r BCamarz dtrbtto de diL &o;.
oatta\~s6'tWregatãtb
dois rnenibrm m a i ~v+
dias contados da A@OP$@O
dli~
e j e t h A Camara jul- WOS~
da I ~ ~ J S F SEdie
~.
dofrei ser8 D a t d a d a cem seguranç8, a
,&
&ta&
i$
r@a1am$~e6
&
siiiumar;iarnarite, e rieni niais t e c a ~ no
wgutnle abcrtc)' tki peieiiga da iss6rnbCEa.
Ai't; $4. Apdrddw os votos fiaafia bteitos os qlte tive50,
porém n u n w &wi~ebdientia-do intexessdo ria RWCI de
reckdm$kP pmjudiai&a~.Decorrido4e& p u o l &e publidara ~ n ~ ' ~ u U h t drnam
b ' rii'tmefo; e &r8@ effixados seus nomes
b&a~d a CaniMa, De tado se Iavtai'a: acta em
~ r i e i s n a l n i e i i tai~h ~ i adrid ~ecbi~maritesi
attaadidos.
% mtai
hrt. '&C+ A Lista- &S wcermiamento difbitivi~rnerbw& p b que'& detiate o ndrnd de Ya$os as Votados dbm os votos qw
rada seri registada eni um livro para isso &tihad6. nume ~ i v ~ e C a i h y : i
d o , rubdaadir e diiilemadom
.pelo Brcwihiie da Caidara.
AvF. 68, Qt$&nti@
em ùm mama Coeeelho hájâ hlais
Deixar-se-ha nestes livros um terço &a fdha em bmirueo,
f á r \ ~ ~ ~ ~ a t t a ~deitarl!
~ b l é a noflae-sk procedetb eni ttido
ou de margem para nelb rw aotiirem *B. rrlteraç6W sdplrve8 que fica &@osto, e pol&~&
h& Irorada qtidlquar.
p ã i w i sle&eL cfo b n c e h o , wto qúa die o w r Ftegue~ia.
.liienteo
14
v
$1
.
.
$6,
o
A,~. $6, Concluida
a e i n i q $ ~ ,lavrar-se-ha respectiva
dtt. 49. AS meaab decidirãti VtrbalnienM, 8 sebem aur.
na qUa\ se declararão pw ordem alfabetica os nomes
as dijvidaa, que occorrerem*
de todos OR votados, e O i i i i n ~ t ode votos, qiie .tiveram. %t.
60. E m a d i eleiçiio, feito o apuro do arutinio.
Dosta
se
unia rcla('ho, qtie contenha laia me#- ged0 publicamente queimadas as listas dos votos.
Art. 61, 810 válidas as liam dos vo:anm, que tenham
dos vatacl!~, c votm que obtiveram, por
n,a ordem o
extenFo, em acritura ordinarin; crita relação, assinada pelo nomes de menos, ou de mais: iieste caso porém fiscar*$opresidente, e secretarios, serh iiilfxada no niesmo rogar, e14 b3o os altinios excedentes,
que o tinha sido o Edita1 ~ ~ i ~ v ( ~ t ' f i t ~ ~ i ~ .
A , ~ . $7. No Doniingo segtliiitb i í ~dez horas da inaC A P I T ~vir.
O
reunitão na casa da Cdtiiara da cabeça da conce,,h;,
jlro os dois Escrutinadore? iiiais rslhos de cada asseinblka
Das delibcraçlies $os C a w a t
que ser20 os portattort.a da respectiva acta. Alli B
os membros da niaan da Preguezia principal do
Art. 5%. As Camárasl-podem htunir-m todos oe dins;
concciIio, que procede~âoa liider o apuro dos rotos das as- niu, nunca deixarão de ter duas sm&es por semana, em dia,
cm ludo segundo o que fi- e hora determinada; o y e srá noticiado. ao público por
seniblfas parciaesf-regiilaiicla
ca disporito nos artigos 31. e $4.
Editaes.
Art. 38. Apurados os volm, ficarão eleitos Vereadores
Art. 5 3 . As Cantaras nâo podem délaerar sem que a
os que reunirem maior n h ~ i e i oe~se lavrati a acta determi- maioria de seus membros ebtda presente.
nada no artigo 34. As aotae dao assembléas parciaes s e t b
Art. $4. Fultando a f p m de seus membros ttes vezes
~recolliidasigualmente com a da rusemb1C.a geral no arçliivo consecutivas sem Iasilimo i~npedimento~
a Camara o p o d e
da Camara.
r6 multar até dez mil réiçl para as despezas do concelelli~.
Art. $9. O Presidente dn Caoiara enviará ao Adn~irii.3- Arf 55. Lavrar-se-ha acta da que se determinar em
trador do concelho uma cópin rutanticcr da acta da ebiç30, cada seqsão em uin livro para isso destbadv. Em acta set!i nssinada pelos V~readorcstpremmes.
para ser ramettida ao Admiriletrndor da Coniarca
- Art. 10. Os eIeitoa n20 j~odamescnsatrse sem impossi.
biljdade absoluta, ou iircomp~tibilidadede serviço píiblicq
CAPITULO
VJI'I.
verificada perante a Camara; 0s reeleitos porém 1 6 0 podeni
ser consiraiigidos a servir doiir annos consecutivos.
Das n t t r i h u ~ cdar
~ Calharag.
Art. 41. O s Vereadoree alelios ent[ar?io no exercicio de
6iiaS hncfões no .primeiro dia de Janeiro h cada anno.: pa.
Art. 66. ,4s Camaras deliberam, e .consultam 'sobre to;
r4 este ti m concorrerão á canf da Carnara p l a s dez Coras , dos os objectos de interesse economioo d b governo municida i i i a l i t i i . e ali; eni sessão ltubllc@prestargo, nas niãos do pal. As siies decisões são postas em execuç80 pelo reu FrePre4deiite da Camara ultiinir , o jurrimentu de manter a sidente, au Pracuradnr cabe o promove-la.
Carta Constitucional, de serem fiei8 ao Rei, de 'cumprirem
Art. 57. E' da attribuiçüo das,Camaras:
as Leis, e bem Jeaempenha~ar funcçks de seu, cargo. beb$. i . Reger 09 bens, e rstldaa eripeciaes do concdho.
te juramento lavrará o Secretario da Camara um auto, que
6. 2. Regular, e pagar a9 despez~aIocaes, que ~ ã aoo
será por todos a i n a d o .
eu cargo.
. Art, 49. E m seguida prqfederao 0 s Vereadores nomea9. 8. Dirigir, e fm txecuiar oe t~abalhos+blicos de
dos a eleger d'entte si o Preridente, e o Procurador do cOn. convepiencia local.
celho, por escrutinio secreto, e pluralidade absoluta: se
6. 4. Administrar orr estabelecimentos, que pertencem
o primeiro escrutinio a não der, proceder-se-ha a segundo : r5 Municipalidade, que sáo mantidos com os seos dinheiros.
se este ninda a nào der, proceder se-li? a terceiro, nu qual e particularmente destinadas ao uso dos cidadãos do conentrarão sórneiite os dois, qiie no u i t p o escriitinio reuni- cellio.
ram o maior ,iiúmero de votos, e ficara eleito o maia vote6. 5. Rem,. a' legalizar as contas das Irmandades, e
do, Cada uma destas eleiçBsn se fara separadamente, prin- Confrarias legalmente constituidas , as qriaes canservsr8io r
crpiando pela do Presi(lenta,
ac@o primaria de sua instituiçã~.
Art. 43. &es& eleição tomarfi a presidencia o Vereador
9. 6. Tomar conta8 aoB testamenfeitos do cumpbimento
mais velho: servrri de eficrutiii~dorO irnmediato pm idade, dos legados pios.
§. 7. Fazer a repaitição do recriitlimerito, k das mne será Secretario o d a Camara.,
Art. 44. Conclui$ a:vlifiçirc?, se Ilvrará a competente tribuiçtjcs directa9, ou quaequen outras.
acta em beguimento do auto de JUrWento. A nova Cama$. 8., Bepartir,or encaFgos do concelho.
xa annunciará +r Editaes qut, ne acha em exercicio de suas
Q. 9. Lançar fintas, e derramas para complerdelita da#
fiincc;Ões, e os iiomeç de seli Prenidente, e Procurador.
despezas niunicipaea, a ,que não cheguem suas rendas, ,com
Art. 45. O Presideiite dn Cmlara eilviará .dentro de a approvaçâu da assembl6a geral d b , c o ~ ~ d b o ,
tres dias ao Administrador do coiicalho unia cópia desta
S. 10. Contrair, com aiictorisaçlo das Cbrtes. as em*
clelqiio.
prestimm para dbjectes de iitilidade geral d b codcelhv.
CAPITULO
VI.
4. 11. Contratar pelo mesmo modo.com quaesquer companhias nacionaes, oii estrangeiras, para se effeituarern obras
de interesse geral do conceltio.
~ z s ~ s i g d#era%
a~
$, 1%. Intentar os pleitos no interesse da Munitipalie
Art. 46, 'Nrnhiiiii cidodB0 poderá entrar armado
dade.
qualquer das awxnbléa~e l e i m r ~ t s ,de que -ta a y~cseiitc
$. 13. Comprar, veiideti afforar. ouvida a assembl4a
Lei,
gera1 do concelho, e com permissão da Junta de Comarca.
mesas cumpre fazer &serc
4, 14. Fazer as posturas para o bini reginien do comAtt. 47, Aos PreSidentes
var a boa urdem entre os aaakistentes, e a regularidade dos celho, ouvida a usembléa geral.
4. 15. Cuidar ira creaç50, c educação &OSexpostos.
"ctos eleiloraes, e não permittir& disputa, on discug&o 80.
objectos estranhos a eleiç:\~.
8. 16, Inspeccioiiar as escolas primarjas.
S. 17. Promover tudo o que possa coiicorrer para utiliArt. 4%. A s mesas não poderão continuar os seus trnballios sein estar presente a rnaior parte de seus rneni- dade, e comino~lidadedos cidadlos.
tiros.
$. t8. Evitar os incendios, fazendo visitar a chaminés,
4 n
VOLIIBIE
I. LECIRI,.~TUIIA
f.
acta,
m
~qM! fim;~ aSiifn dB ,e& kbih4dss' krti &iii:
despezas do conctrttia ;ytoWindd aa @N h i&ttapâo ma Lei d a d.ivisâo'do tumitorio.
. ffkrt. 16%. 0s $scriv&es das.Çdlnkras , .que 'tiverem carta
9ni 3-a
Prig&os, e .dispaibir.arnlas b' fup.
5. 1 9. .;Iltovet.:& saliibridade .dae Xat* vt' de mh d e hprrrpiedade ;(continua& à W 6 r ' +h.seus òPAciàs, .i)&
&&scsaniffirias. thnto *dep v e n p ã o , aams d e tenledio: e%- obstaete a determinado i i c t attigG '3.
t&&+da,
.e inspec40nandr> os &mjterib; otdgnanda 'a
limpeza das ruas ; inspeccionanda.:a ivendi .dos'c6mh,vei@,
C A P ~ T UxY.
L~
a bebidas, dos miidikamento,~,e sua confeiçãol por meio de
visitas, perseguiiido pergnte. a auctobdade judicial os medi&s
;lztir.ras ~ d ~ & t d c W ~ d .
cos, cirurgiões, e boticarios não auctotisad~s, ou que, senArt. 63. B a w r á efi~. d a dmttrca .uhia JMta Me.kidwo , nãb la$o w a ;a%ti#ação;
9. 3 0 . Prover a tudo o que possa interessar a segiiran- dad3bs da confiança dos povb8:.pam p r ~ m o Mos seus iTlt%p.,'e ~ m m ~ i d a d e r ! p h b l i :ou
c ~ ,;pnmgé.m 'de iuks, Eaes. Iresse#, e .vigiar m emprkgo #OS ratkdaes $HSco$ coifihdo?
g r k ç 4 ; Gcaiidátai jlkurninar~pmhibindo~deq~ejos;IeKp* aos ad~minisirador~,
AR.. 64. Eçtae Junta&
cimpostss de procuwdoreS
ai.+ >eiP.j p d l a s L ohjectm, -qye zam a uiri .qu8da p s eleitos pelas caniaras rnunicipaes .da &marca', .ha @ropr@
sani fazer iiial.
E l e - & Friimradares .zi~Jcintade Comaroa.
de hm por ,cada ~6ndelhb.
%,
$. $2.' Formar JA (lista.dm :Jurados,
Art. 6 6 . Sllb elegiveib páta ipiloi.liladotes %?e Born,afik
(4, M; d a m a r sa :guardas .cam:pestres, i e . os CbnimIssa- aodos os d6miclliados h6 ebncdk ,.'que podem .sbt vete&.
&i~qle, E r q p d i a , , p e -forem niecwsarios.'
dores;
J Bvpmkar ?;a ;guarda npioiond ,. na ,&rrfmrnidade
. ,+J
Art. 66. As funcções dos procuradores de CoidiaiCa 83b
dg,Lei~mq&~a, e .fazer qne .se fnunipam ,: a guhrden as tthiirned, A t~lei@fio!B@rniittid%; '
hiL;,w, @ n l ~ o t pida sua instituiçiio.
, :.&?t. I?.
As .Jiintas d b ~ m a r t ada' keunirto tod& ba a$. 95. Estabelecer feiras, ta .marcados m m rinaiaricia dr nos no prinieito, .de ';Maio. na c a w a ' de .eoniZltka. ?As diiiis
asaemhlha geral do concelho, e approvic;iio da Junta de funsq&iea d i i r a r b . p6r' 16:diali. E l c a t o urgknte @odBho
comarca. ,
administrador ptorog~lak @t:;huiSi'dito dias, dá& paM?
9. 96. Tomar contas dentro enl quinze dias depois da au Gnvarno.
sua pusse ás CPrnams~~reaedent~.
'Bh;appiovação, ou não
Art. 68. hpenaa.redi~iil&.'&sbiii mcmlhos iescolhirn 6
approvaçãu das contar haverá tecursa liara a Junta da Co- gilririilidade,relativa ;um.;
pira prebidei-nf! outro para m r e 3lt?'nh'Destttk mmbu ap? fphktiá %nu .anr4'pa, quO &em !a&
~ ~ i 0A
. imoia. pr6vkori.a ~iethp@si<dtdapio' prociiradoi maia
*do .nas portas da Cwmara. ,.
welho servirá, de escnitiriadof o sea imtiiediato . em idade,
-. .:$, ri~2.1.lg Wdas. a~ m& -.ia&riboÜ$es 'pUr&riaenlebc0bW e. de secretaria ,o prdurhdot ,mais'ncivdi
tuicas, e administratires, que VOE~ua'ssquerLeis em vi&
.Art. 89. E*da htttibniçãd. das Jtintis d'e!coniai$a:'
lhes tenhão sido:cun&ida&
.gi 1,; Pater a npattiçjo'.das,'dbntribuiça&: directab';
.rbi.'b':õ%. ,.Aa C.amaara$.'farãul c e r d ~ 8 e s
vekes, no do\ kear~timent~:ent&
:bs''Con&I.hbh d a camail.
hmmi ,mn:as t e m do :se! districta
' O. ia# Coi~wbWtitomc~ufhor&a$o'das. Ct3ttt5s' os CenipredArt. 59. As contra~eiiç6esás posturas, e deckhs rn? timos nece~s~rios
da coniarck.
para obj?tos d'utilidadii
3ÜapdS k f ã o .jiunidhs m : ! a s mi~'tm~ipecuriariÍfti
esbberecl- : 9; J. . Cod~&faf'pClwn&-Qi;I,d&I~.&m guaeequer"comdas, ou com prisão em fórma de correçb,, que ,n&op d @ k i paÍifiias h & ~ . b i ? ~&ti
e $ ,esti;d'n@iias phaàsqueí õbras d'i@+'
Limdwr.ges &ti nus.castishikis.gwra. .h execução poibérn *esse. gari t ~ &&ma+&.'
d
~ M W B " ?i:anctaiidade judiciais; á qual twrk rehtrttib 8 : 'S. *I.
:Exsdinãk +$pipr&& ':&h' &*tas ;"(jii& (6'ad miinifouta oqisciicr~.~
t r a d ~ tdeve dht" t n n a a i t & n ~'tbs&Mii~Ye'nto,privativo dk
9. 1. Os autos de contravenção serão fcitos p l o &iemlnTwcti qiie. adh'inilrtti,'Q a s i b & : ~ m i r a , (sobte:as .partes ;d.os ofiiciae~;'!e conlkil- - :Q; 6, Fazer annual&ebk chia fita., '$ iiifoimaç%o g'ei
badddx.Qp.mirrn;
re1 wbt- o estado ,da comiira;. suas;neaes~iaadas',.e m'eltiac
C A ~ S T U. n
La.
~
rarnelitos de que , é susceptivel. ESti?'coiiia zbrá ~rah&id?':aii
Governo para 'aar.31s 'ptoCidi4hkiak ,+;iB edÍverein ab &lialD a dissottrgo"~das Camarar;
caiioz ,e ri tà.ief'~fe~eiite'%k~~Chm~~s
L@@ilMva%'.
,'aétrn&ds:'.e~fin'tib
i
9. 6 . I impor nos iimitcsc8à1%$ %
Art. 60. O Rei .poder&+dissalwerc'psuam&Tnd;l ' i t t i a i : ~ n*c&df&r; p a r & ~ f j . ~ ~ s $ e z ~ ~ ~ ' d d ~g&I
t í l f dda~ &.&~i~lafcja.
Decreto da dissotuçb,rierá hotiv~ldu;O fixar& o ,dia..da >rio- . .
Ihi&ji.
4. Deaidif'!&' fec"H& 'intei"pij&tbJ,ahs'tja;~;in~Tas
dt@ki$bl que' nk.excederh lqnirnoa:.iini niez.,. da data' d a @ipaes',' a an .legálida& ai''illeR81iai&. ,.de setis $c&i.dt~s,!.h
@kmh&e'lsern a que será. nullo;la-de &uin
@'aito, ,Ne+ l,ostu&s.
te intervalo ~ e r , \ i i r á : . a h h r r a ,quelexistia
,
antes da : d i m t
0 .aiJniiiislhaol' $ o d ~ i a . assistir'.comí Votb;.b i i 7
+t&~,.
errkiccii iii todmias &i$ÕeB *@a'.l~nfU,, '.m'edb$'%quklias"dhi que
5. ' i ! jNaa 'Ibhih;. posseb~8es3ulháaiahaè Adiriinkti as suas coiitas fòrem
e discutidas,
*fa'dor d ~ . , C o r y ~ t c*ou
a , :Provincia.*poderá.susp&der 8 d a Juntai c(& eoinaicd podem ser dissolvidas
Art. 71.
m@ra$,:3aiido-lag patte.ao :Gavelim:
por ordeni do Rei : na provincia dos AçBres, e nas outras
$. 2. A grdern da ~suqiene%o..wa
igualmente motivada;
ultraniarinàE; $ni'"hd& d t l l e , por ordem do
%.designa'dPlo d â . da nova :elei$&; que: .nunCa: excederá o admiriistrador, sob sua responsabilidade, s a b a coi~fi:nia.praso~iarcado,
$o ioeal.
;C~WTU.LO
x:
,.I$;.
i ; ! 0,
~ ~ é t ò ora,&&
'
@dficá+
5 ,~b~ai$,m
dissolitç~o, deve iiicluir s ordem para Dava convoca$o.,
waaposiç&'es transjtor3ãir.
.&m 'o que 8 nullo , e d e neiihutn ehito.
n.&.os;.a muwfdnfdn~negii8;8Aw6
46b i $ ~ d i aE9Q@00
réis para
I
~8
:
.
'
I
4.
,
ou.
AHi I6d. ~s'ooncellios, cujos'districth nãb contiverem
trezentos fogos. serão provisoriamente reunidos por Decreto
Rldl ,ab concelho , ou concellia~ visiwhos , cbmo parecer
niais coiivenieiite á comniodidade dos povos. 5
0 Governo
.kpkkitai$ ás p r o x h a s Cbrm o mapa das alteraçaes, ou
CAPITULO
%I[.
Do
admin<stradot de comarcil.
Art, 73. O administrador de comarca é o chefe. da a#-
O apntm-do m e ~ 1 m
pn a p t i r l mid. estabeidmento phbli~w~.
cadii rahlo dsiin&.
m,dn+,,gsnl
<h
refmniis que sb p*i~ei<; r t%onomias qüe davao,
e .ommodidads dos povo@. Suas ttia,
q,,an, e do bem
Lnqda todia ad,,,iiiiiatj~a e b e n d m em udr parti- fazer-m, c com todoa OS dados estatisticoa~quepodér obteri
formará uma canta regular, e circumtanciada, que renietclpam do Poder Judicial.
1
O
a ~ n ~ l r l ~ s t r a de
d o rcomarca i! de livre na* ~ á . a o Ministerio,compebna:
Art, 79.
Art. 77. Os administradores de. comarca vsneedrr da
me40
Real, e atn0v1ve1ordenado um conto de réis nas provincias do Reino, a u m
E. de sua attribuiçãb :
. , ,r,~ ~ ~ ~iniismittv,
~ i a re noticiar
,
oa a o t a da aui coota e durenbs mil fs em L i i b o ~ ,e Porto.
Art. 78. Nanusancia ouimpedimento do Administcado~
pur 6eua actos proprios as ne=
Ihordade mpcrior: e
locd dentro do. limites de de Comarca, fará suas veeet? o respectivo Secretario.
do-nniço
Art. 79. Junto a &da Adrninietrador de Comarca haSuas a t t r ~ b ~ t ~ ~ a .
4. 9 , Abrir, e encerrar aa Juntas de comaroa: e forng verá um Secretario proposto por elle, e nomeadb pelo Go,
cai.lhus todos OS dooumentos , e aclarecimentori necessarios veriicr: e beniassim os demais empregados qua foram indispensavk ao expediente $a secretaria, os quaes d a ncw
ir suas deliberaqões.
9. 5. Vigiar na execuc;& dais leis sobre elakão dos, mr- m e d o s pelo Administrador com dependencial d a approvai
$0
do Governo. Todos estes e~uyragridoa podem iKtr s w
pw, e aiithoridrden administra;iras da cooiarca.
$. 4. Fazer orgaiiisnr a cadaatro @tal da comarca, pensos pelo Administrador, mas deuiittidoa s6 O poderão
comprehendeiido bens rusticos, e urbanos, na conformidade ser pelo Governo.
dos regulamentos que lhe fdreni dados pelo Governo.
Art. 80' 0 Secretario vencerá 500&000 deordenadd
$, 6. Tomar posse por si, e saus subalternos d e q u a m nas Provinoias, e 700&000 em Lisboa e Porto. 0 ordai
o estado. 'Eonlar, m d o dos maia empregados lhe sará arbitrado pelo Minis*
quer b a ou dimitos, qwo vagarem
e f a a r tomir conta dos liei~a, a direitos actualniente no terio respectivo com dependencia da approvação das CBrtA
paqa
C**&:,
fiser dt.11~dcscripçib e rombo, quando
h!.
81. No impedimento ou auwnçia do S e c w i ~
d o crisia : e finalmente supmiiiteitder a aduiinistrqh deswn servirá por elle a olficid immediato.
b e n ~e diraitus,
. $. 8. Emmioar as nooomidadea dos povos confiados ao
C A P I T Uxrrr.
~Q
stu cuidado, e sobre tudo informar o Governo com esciarecimentos coiivwnientes p m o habilitar a pmvêr , segundo
Do ddmihtr*
do &&h.
ar citcurnstanaias o exigirem.
§, 7, Tomar contas. aos adininistradores da concelha,
Akt. 8%. Haverá em oada Ooncelho um &dmlniswadot
dos dii~hoitoequer p l a adrniliistraç2u geral lhe fârem com n o m d o pelo Govtrrm sobre ptoposta da, r t s p e c t h W
fiadoe.
mara.
4. 8. Ordenar os pagamentos de todas as authoridadeã,
4. 1-: Nbs Concelhos s; que-corresponder atb ao tiurfie.
unipregados, e pensionarim públicos de qualquer natiirem ro de .sete Vereadores wrá a propririta feira em lista triplice.
eu graduas& que sejam, tanto seculares coma.eoclesiasti4s e.' Nos Coiicelho~em que a numero da Vereador&
cos, segundo a folha aprprovada pelo hlinistma da Fazenda. M e d e r o d~ sete, sorh a propoeta feita e m lista quiMuph.
$. 9c $Dar passe, e juramento a: t o t h os empregadoe
9. S.* Das propostos em li* qiiintiipta escolhe a Co;
que estejdni debaixo da sua direcçâo, e infotmar o G~ihlerno verno um para Administradorn de Concelho, e outrd pw&
da sua boa oit má gerenaia: deininirido, quanao oljulgar seu substituta, quer nos impedimentos temporariosi quer
eonvenientê, a q i ~ ef8rení de sua particular nutueaç2~
nos permanentes. Dospr~postosem lista triplice eseolhttaw
4. 10. Superitrtender todos os estabelecimentos de-insb bem o Governo um para Administrador, e1outro para mu
tmção piiblica ,amidade a piedade : fiscalizar a sua rcoclta substituto, porém só para impediinento temporario ; porgu&
e despczn, promover as seus ,melharri.menturr.
sendo permanente haverá nova propupte em liata tdplrce,
5. Li. Promvver. todos oe ramos de industria e iiitereat e nova escolha do G o v ~ n o .
gerul., rquerehdo
auxilios;necessarios, fazendo as indii - ' 9 kO Em Lisboa e Piirto Naverti um Admhislradot
~ Ç Õ Wque julgar cunvenientes 6s Juntas det comarcac, a em cada u m dos districtos, e m qiie a! Cidade estA dividipondo em emocuqh aa euas decisões EM cori.Por~rriiidiideda da : a a proposta da Camara Muaicipat seri5 ein lista tripresente Lei.
plice%paracada>um dbs di~tfictb$i.~
4. i,%. Prbrnsver a1 cemliremeato, e a l i s t a m t o do Art. 83. Os Administradores da Concelho são io os*$
exercito.
tes da. admihis~aq&ogeral dentro 1 das limítes do seuntisri-'
13. Vigiarx o'pmuediniettta e. exercitio da aothori- cb. As suas fiincçãee durem por tttmpo deidous annosi mas
dade temporal e ehpirituat do ciero: irrfbrriiando o Governo pderHo%serreelebs: a acceitaçiib será comtudo volttntaria;
de qiralquer ahusoi, exceasca, au u s u r p q h db-Podm d v i l s6 poderão ser destituidbs por Decrets~hal.
que posm ter logar.
Art, 84. Incumbe ao Administrador de Concclhe tiarno'
Arti 76. Como1 agente do axacunuo, encarregado da agente da adminisiraç50 geral :
'nantittnlçt0 da írrdkm1; e~ba~nquillldsdtr
phblica na sua coh
§. .1? Cumprir; trammittir, e atitbiar as ordens &d
marca, inculmb.ao dhiinistradot :
hdhinistrsdor de Comarca.
S. 1. Famr respeitar ' a ~Fâeligih Catholica Apostolica
§. B." Fiscaliaar a abusos' da autoridade na cobrançd
%mana, e âai reljgiGes tateradao.
dae contribuiç8es geraes.
4. 2- Wepriniir e fazer replikiiPo8 abusos cbnlra a mdi ' 9. 3!* Ptomover o recnitamentodo e m t i t o .
r*a1 pública.
3. 8." Formalisar o cadastro na ronf'orill'idade dos r&
$' 1 3. M ~ k r ,e.-faprer iri~iiflt~wstlcqy,
e tranquillidade gulamentos que forem adaptadas.
nas ruas, praqas , feiras, rner!ados,
e quaesquer outro3 10.
6. si"' Superintender , e vigiar tudo qualta riiipsih, 4
:*ares, e occa9i.W der p4Uicasi reuni6ea.
policia pr@v@iitiba.
9. 4. P m ~ i i t d ~ ~etipeseemn~~,
os
e divertime~~bs
públlcoi
4. 6."' Fazer ~epeitaro exercicio dw Ehlto dominatrte;
meree~aridu..
e das t b l a r a h ,' mandando fazer a policjm interior e!ext*
' ktf. '?V. Para: todas &teri fins, a cabaI' Idcsmpnba dB tht dos teinplbs.
suas funcç3a, fmú todos os anms a r i d a . e corre'ição da
$. '7.'
Reprimir as offensas dos costumes o moral;
C ~ ~ T C Abxamiilnndo,
,
a vendo cem os seus p ~ o p i b solhos
9. 8: B ~ e g e ra. liberdade indivMua1 oppando-~ca toas hffesldadm pbblkil6c, a s - i t i ~ l h o r ~ n tdoe ~que & sue & ir pr9~5baartSit~~az+bs
'$e
.
I
. 5.. $1 Manter *a traaquillidade nas 'ruas, praças. .feitas,
e mercados , ínapecioilando e faze~~do
fechar 4s horas da
Lei .:as casas pub(ielrs de cafés,~tabernase.similhantee.
4.
1O.O
,Vigiar na paticia ,dos theatros publioos.
$. 11.' Proceder contra ss vadios -e vagabiindos, na
confmmidade (daliLeis.
Q, 1s." Expedir,e visar os passaportes.
Art, 85. 0 s Adminititradorks de Eoncellm nEo vencem
wt\snado, ncm ~gratillcq3oalguma ; o seu servisa é honorifico e gratuito.
Xrt. 86. , Para que as Xdministi'9pores de Concelho pmssm executar o q u e Ilies ii~curnbe observar, e o que lhea
fôr deteraiiilado yelos Adminisiradores de Comarca, ~ e r i
cada- unr geu esctitão, e lios Concellios que o exigirem
niais alguns ou ~ i g i t mofficisl de diligencias, q u e vencer30
oa,emolunientos .e retribuição , que em regulamento especial lhe fbr designada.
Art. 87. 0 Registo Civil continuará .a ser feito pelos
Farochos. O ,Governo fará ue regulamentos iiecessariaa para
a sua melhor .re&c@o ,.~ o n s ~ r ,.e
v ~autheriticidade.
o
Art. ,882 0 contencioso administrativo fica devolvido k
Justipis ordiiuariak
.kit. 8 9 . i Fie+ expressamente ~evagadoo ottigo sft do
Regulamento Militar de $1 de Fevereiro de 1816, bem
como o Regiinenlo dos Governadores das Armas do 1.0 de
Junho de 1678, que conferem attribuições civis aos Governadores das Arn~as,, ou confirniarn as que Ihes haviam
sido dadas, 8.0 Decreto n.' BY dc 1 6 de Maio de 1 8 M ,
tanto em geral como em cada lima das siias partee,
Sala da Camara, QO de Janeiro d e 18S5.= Antonio
Luiz de Seabra =José d a 8ilw Passos c= Joaéi Castario
de Campos.
O Sr. Passos (JaG) : Parece-me deve ser remettido
á Commissão de,administraçZo
quando se nomear:
a ella coiupste prop8r o seu parecer.
O Sr. presid,c?lre:--Fica ~emrvadopara quando se tratar do outro apreeentado pelo Governo, que está para ir a
uma Cornmissâu. como foi decidido.
O Sr. Leonel Tavares r- Sr, f residente , estes projectos
não podem paralisar o .andamento do apresentado pela Comrnissap ; m a s como agora nfio é occasião, tratarei disso de+
-
pois.
Download

Projecto de Lei d`administração geral e municipal