RESUMO AÇÃO CIVIL PÚBLICA- CARTEL DA MERENDA A Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público de Londrina ajuizou, em 29 de março de 2012, AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra 1) NEDSON LUIZ MICHELETTI, ex- Prefeito de Londrina; 2) JACKS APARECIDO DIAS, ex- Secretário Municipal de Gestão Pública e vereador de Londrina; 3) ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES, Presidente do Grupo SP Alimentação, 4) GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS, ex-sócio da Verdurama e ex-empregado do Grupo SP Alimentação; 5) SILVIO MARQUES, ex Diretor financeiro Grupo SP Alimentação; 6) ANTONIO DOS SANTOS SARAHAN, ex-funcionário do Grupo SP Alimentação; 7) JOÃO NETO DO PRADO SOUZA, prestou serviços para o Grupo SP Alimentação; 8) CIBELE CRISTINA DOS SANTOS, ex-funcionária da empresa SP Alimentação; 9) PRISCILLA MARCHINI, ex- funcionária da SP Alimentação; 10) SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.; 11) VERDURAMA ALIMENTOS LTDA; COMÉRCIO ATACADISTA DE 12) GERALDO J. COAN & CIA LTDA.; 13) DeNADAI ALIMENTAÇÃO S/A, atualmente denominada CONVIDA ALIMENTAÇÃO LTDA, 14) RISOTOLANDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., 15) APETECE SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO LTDA., 16) L&S COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA; 1 I – FATOS O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio da Promotoria Especial de Proteção ao Patrimônio Público da Comarca de Londrina, instaurou Inquérito Civil Público visando apurar notícias de ilegalidades no processo licitatório (Pregão Eletrônico 72/2006) que culminou na contratação da empresa SP Alimentação e Serviços Ltda, para a prestação de “serviços de preparo, nutrição, armazenamento, distribuição logística, manutenção corretiva e preventiva de equipamentos e utensílios utilizados, com emprego de mão-de-obra, bem como fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos para o atendimento dos Programas Municipais de Alimentação.”, destacando-se, nesses serviços, o fornecimento de merenda escolar para toda a rede escolar municipal. As investigações promovidas por esta Promotoria de Justiça e pelo Ministério Público de São Paulo evidenciaram a prática de atos criminosos e ímprobos em diversos Municípios do Brasil, incluindo-se o Município de Londrina, no que concerne à licitação, contratação de empresas e execução de contratos referentes ao fornecimento de alimentos, notadamente da merenda escolar . Os elementos coligidos aos autos indicam a prática de formação de cartel, crimes contra a administração pública (fraude à licitação; de corrupção ativa e passiva) e lavagem de ativos e de atos de improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos, causaram lesão ao erário e violaram os princípios regentes da atividade administrativa. A atuação do cartel ficou evidenciada no Município de Londrina, tanto pela farta documentação apreendida, como pelas declarações de GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS, ex funcionário do Grupo SP Alimentação, que em Termo de Declarações prestadas nesta Promotoria de 2 Justiça de Londrina, detalhou o “modus operandi” da organização criminosa e a atuação dos principais envolvidos. Das declarações de GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS, devidamente alicerçada em vários documentos que constam dos autos, restou evidente que a contratação da empresa SP Alimentação no Município de Londrina seguiu o mesmo padrão de atuação do grupo e que o processo licitatório que culminou com a contratação da referida empresa em Londrina foi dirigida, mediante o estabelecimento de pagamento de propinas a agentes públicos municipais. O ex funcionário da empresa SP ALIMENTAÇÃO declarou que os contatos preliminares entre o GRUPO SP ALIMENTAÇÃO e a Administração Pública de Londrina foram feitos por intermédio de um lobista; esclareceu que os contatos e as tratativas subseqüentes, após a contratação da SP ALIMENTAÇÃO, eram realizados com o então Secretário de Gestão Pública, JACKS APARECIDO DIAS; que os contratos de Londrina seguiam o mesmo padrão de superfaturamento de valores e outras fraudes documentais, resultando em prejuízos ao erário; que para a manutenção dos contratos com Londrina, a empresa pagava aos agentes públicos, comissão mensal que variava entre 5% a 8% do valor total da fatura mensal. No esquema criminoso ora investigado, além de frustrar licitude dos procedimentos licitatórios, para garantir a contratação das empresas do Grupo, a empresa contratada, SP ALIMENTAÇÃO, maquiava os dados das planilhas que serviriam de base para o faturamento mensal pago pelos municípios, colocando como refeições servidas um número muito maior do que aquele efetivamente servido ou servindo porções menores do que o padrão contratado, de forma a viabilizar a sobra de caixa que permitia o pagamento das comissões mensais (propinas) previamente estabelecidas entre a empresa e agentes públicos. Por estas razões, o Ministério Público propôs ação civil pública buscando a invalidação dos pagamentos realizados em favor da empresa L&S COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, no valor de R$ 7.889,16 3 (sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), da contratação emergencial da empresa VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA e respectivos aditivos (contrato 031/2006), no valor de R$ 1.189.320,10 (um milhão, cento e oitenta e nove mil, trezentos e vinte reais e dez centavos), do contrato firmado entre o Município de Londrina e a empresa SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (contrato 039/2006) e respectivos aditivos, no período compreendido entre 28/09/2006 a 29.10.2009, e de todos os pagamentos realizados em favor dessa empresa, na importância de R$ 29.309.229,07 (vinte e nove milhões, trezentos e nove mil, duzentos e vinte e nove reais e sete centavos), já que decorrentes de atos de improbidade administrativa, além da devolução do valor acrescido indevidamente ao patrimônio dos agentes públicos NEDSON LUIZ MICHELETTI e JACKS APARECIDO DIAS, no valor de R$ 1.043.031,82 ( Um milhão, quarenta e três mil, trinta e um reais e oitenta e dois centavos), totalizando a importância de R$ 31.549.470,15 (trinta e um milhões, quinhentos e quarenta e nove mil quatrocentos e setenta reais e quinze centavos), condenando-se, ainda, todos os requeridos nas sanções previstas nos artigos art. 12 incisos I, II e III da Lei nº 8.429/92. I.2 - Da formação e atuação do cartel Conforme apurado, o esquema ímprobo e criminoso engendrado pela “máfia da merenda escolar”, na maioria das vezes, foi capitaneado por representantes das empresas SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.1(Grupo que inclui, dentre outras, a empresa VERDURAMA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS), GERALDO J. COAN & CIA LTDA., CONVIDA ALIMENTAÇÃO LTDA (sucessora da 1 Apurou-se que as empresas VERDURAMA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS (Genivaldo Marques dos Santos, Vilson Nascimento e Edvaldo Leite); TERRA AZUL ALIMENTAÇÃO COLETIVA E SERVIÇOS LTDA.; VEGETAIS PROCESSADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.; CEAZZA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS, VERDURAS E LEGUMES LTDA; GOURMAITRE COZINHA INDUSTRIAL E REFEIÇÃO LTDA.; 11 A UNIFORMES E SERVIÇOS LTDA; BIOLOGICA; DURÃES TURISMO; LE BARON ALIMENTAÇÃO) pertenciam ao Grupo SP Alimentação. 4 empresa DeNADAI), Sistal – Alimentação de Coletividade Ltda. e Terra Azul Alimentação Coletiva e Serviços Ltda, Nutriplus alimentação e Tecnologia Ltda.2 que atuando com estrutura de verdadeira organização criminosa, fraudavam licitações de forma a garantir às empresas integrantes do cartel, contratos de fornecimento de alimentos a municípios brasileiros, notadamente o fornecimento de merenda escolar à rede pública de ensino, mediante o pagamento de propina a agentes públicos. Assim, em data não apurada, porém antes do ano de 20063, os representantes dessas empresas se reuniram e iniciaram um esquema ilegal de divisão das diversas cidades em que forneceriam insumos ou as merendas prontas – locais que passavam a ser seu “território” de atuação –, de sorte que sempre se sagrariam vencedoras nos certames realizados. De outro lado, como parte do ajuste ilegal, as demais empresas davam “cobertura” nas licitações para a empresa que se sagraria vencedora, tudo a fim de conferir aparente legalidade aos certames licitatórios. Esses grupos empresariais cooptavam outras empresas (muitas vezes, de menor porte. No caso de Londrina, colaboraram com o esquema ilícito, as empresas Risotolândia e Apetece), para colaborarem com o esquema ímprobo, participando de determinadas licitações, apenas para darem “cobertura” àquela empresa já previamente determinada a ser a vencedora do certame. Definidos os respectivos “territórios” de atuação, os representantes das empresas interessadas em determinados contrato, procuravam os Prefeitos ou Secretários Municipais responsáveis pela merenda e, diretamente ou por meio de “lobistas”, convenciam os administradores a substituírem o sistema direto pelo sistema terceirizado, oferecendo, desde logo, vantagens financeiras indevidas aos agentes públicos. 2 Em Londrina não há, por ora, notícia de atuação da SISTAL ,TERRA AZUL e NUTRIPLUS, motivo pelo qual essas empresas não foram incluídas no pólo passivo da ação. 3 Há notícias de que as empresas do ramo alimentício passaram a organizar-se já no ano de 2001.Cópia denúncia cartel MPSP- DOCUMENTAÇÃO SIGILOSA-DOC 05) 5 Normalmente, o edital da licitação era elaborado ou manipulado pelas empresas, que incluíam cláusulas que apenas elas poderiam cumprir. Apurou-se, ainda, que definida a terceirização do serviço entre a administração pública e os representantes das empresas, durante o período necessário para a abertura e tramitação do processo de licitação, providenciava-se a contratação emergencial com alguma das empresas pertencentes aos grupos empresariais, de forma a facilitar a instalação e ingresso da empresa que, na sequencia, se sagraria “vencedora do certame” e assumiria os serviços de fornecimento de alimentação. Outrossim, com o propósito de conferir aparente credibilidade à substituição do sistema direto pelo sistema terceirizado4, as próprias empresas integrantes do cartel, providenciavam ou indicavam empresas de consultoria que elaboravam estudos de viabilidade da terceirização no Município alvo. O modo de agir das empresas repetiu-se nos inúmeros municípios para os quais o cartel da merenda escolar passou a atuar5, inclusive no Município de Londrina. Apurou-se que o Município de Londrina foi escolhido como território do grupo empresarial da SP Alimentação e que os contratos firmados entre as empresas do grupo (a própria empresa SP Alimentação e a Verdurama) resultaram das práticas ilegais e da efetiva atuação do cartel, incumbindo-se a determinadas empresas, durante o processo licitatório, simularem interesse e disputa no processo licitatório, dando a necessária “cobertura” à empresa SP Alimentação, de forma a garantir que esta empresa se sagrasse “vencedora” do certame e legitimar a sua contratação. 4 Sistema direto: compra-se os insumos e o alimento é preparado e fornecido pelo próprio Município; sistema terceirizado: alimento preparado e fornecido por empresa contratada. 5 A documentação apreendida pelo Ministério Público de São Paulo,comprova que o grupo criminoso agiu em municípios dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Paraná, Espírito Santo, Maranhão, dentre outros. (DOC. 04-arquivos digitaissigiloso) 6 Em Londrina, o cartel atuou frustrando a licitude dos procedimentos licitatórios e praticando inúmeras fraudes contra a administração pública, conforme descrito na sequencia. I.3 – Atuação do GRUPO SP ALIMENTAÇÃO no Município de Londrina O GRUPO SP ALIMENTAÇÃO, composto faticamente por várias sociedades empresárias aparentemente independentes, é comandado pelo requerido ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES. Os documentos coligidos aos autos e o teor das declarações prestadas pelo requerido GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS evidenciam que a contratação da empresa SP ALIMENTAÇÃO, no Município de Londrina, seguiu o mesmo padrão de atuação ímproba e criminosa do grupo, e resultou de processo fraudulento destinado a favorecer a referida empresa, mediante o estabelecimento de pagamento de comissões mensais (propinas) a agentes públicos municipais. O contrato com a SP ALIMENTAÇÃO foi antecedido por contatos estabelecidos entre a empresa e a administração pública municipal, por meio dos requeridos JOÃO NETO DO PRADO SOUZA, de ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES (Presidente do grupo SP) e do próprio GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS. Seguindo o que foi estabelecido por ELOIZIO GOMES AFONSO DURÃES, o requerido JOÃO NETO DO PRADO SOUZA, que atuava como um dos lobistas do grupo, recebendo comissões sobre cada contrato intermediado para o Grupo SP Alimentação, realizou os primeiros contatos com a administração pública do Município de Londrina, com o propósito de apresentar as vantagens do sistema terceirizado e convencer a administração pública local a substituir o sistema direto pelo terceirizado. Nesses contatos preliminares, o requerido JOÃO NETO DO PRADO SOUZA, conforme ajustado com ELOIZIO GOMES AFONSO DURÃES, Presidente do grupo SP Alimentação, já mencionou a possibilidade 7 do pagamento de vantagens financeiras aos agentes públicos, como parte do acordo da terceirização do serviço de alimentação e contratação de uma das empresas do Grupo. Os requeridos ELOIZIO DURÃES e GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS assumiram, então, as tratativas relacionadas à terceirização do serviço e a contratação do grupo SP Alimentação pelo Município de Londrina. Esses contatos subseqüentes e os demais ocorridos após a contratação da empresa SP ALIMENTAÇÃO passaram a ser realizados entre os requeridos ELOIZIO e GENIVALDO e o então Secretário de Gestão Pública, JACKS APARECIDO DIAS, este agindo em nome próprio e do exPrefeito NEDSON LUIZ MICHELETTI. As investigações demonstraram que os contratos de Londrina seguiram o mesmo padrão de superfaturamento de valores e outras fraudes documentais, resultando em prejuízos ao erário. Para a manutenção dos contratos com Londrina, a empresa SP ALIMENTAÇÃO pagava aos agentes públicos, comissão mensal que variava entre 5% a 8% do valor total da fatura mensal. Dentre os documentos apreendidos, foram localizadas planilhas elaboradas pela empresa SP ALIMENTAÇÃO onde constam colunas contendo o valor correspondente à fatura apresentada e paga pelo município e outra coluna com os valores do percentual e do pagamento mensal de propina. No processo licitatório promovido pelo Município de Londrina, observou-se que além da empresa vencedora, SP ALIMENTAÇÃO, também participaram do processo, as empresas DeNADAI ALIMENTAÇÃO S/A, atual CONVIDA ALIMENTAÇÃO LTDA e GERALDO J. COAN, empresas integrantes do cartel da merenda, além das empresas RISOTOLÂNDIA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e APETECE SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO LTDA, que aderiram ao propósito ilícito, apresentando preços ao Município de Londrina, apenas para conferir aparente legitimidade ao certame. 8 Ainda, seguindo o esquema ímprobo engendrado pelas empresas integrantes do cartel, para sustentar suposta vantajosidade na substituição do sistema direto pelo sistema terceirizado, o Município de Londrina contratou a empresa L&S COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, para prestar os serviços de consultoria, utilizada para amparar a viabilidade da terceirização da merenda. Além das inúmeras falhas documentais que denotam que a consultoria serviu aos interesses ímprobos do grupo, verificou-se que a empresa tinha como um dos sócios, o próprio GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS (ex-funcionário da SP Alimentação, ex-sócio da Verdurama que passou a colaborar nas investigações). Outrossim, como parte do esquema ilícito, o Município efetuou uma contratação emergencial com a empresa VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS S.A. SERVIÇOS LTDA. I.4. Contratação da empresa L&S COMERCIAL E Uma vez superada a etapa de cooptar agentes públicos para os propósitos ilícitos do grupo, os Requeridos, representantes das empresas integrantes do cartel, atuavam de forma a criar no Município alvo, os meios propícios à terceirização dos serviços de merenda escolar, a fim de viabilizar a posterior contratação de determinada empresa. Como parte da implantação da terceirização da merenda no Município de Londrina e com vistas a alicerçar a defesa de suposta vantajosidade na substituição do sistema direto pelo sistema terceirizado, os requeridos ELOIZIO GOMES AFONSO DURÃES e GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS, devidamente ajustados com os agentes públicos NEDSON MICHELETTI e JACKS APARECIDO DIAS, utilizaram um relatório elaborado pela empresa L&S COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, pertencente ao requerido GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS que serviu para amparar a terceirização da merenda escolar no Município de Londrina. 9 A documentação carreada aos autos, portanto, evidencia que contratação da empresa L&S COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, pelo Município de Londrina, já fazia parte do acordo ímprobo estabelecido entre os agentes públicos NEDSON MICHELETTI, JACKS APARECIDO DIAS e os terceiros ELOIZIO GOMES AFONSO DURÃES e GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS, consistente na promessa e aceitação de vantagens patrimoniais indevidas para possibilitar a posterior contratação da empresa SP Alimentação. I.5. Contratação Emergencial da empresa VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS, pertencente ao Grupo SP Alimentação. Com o relatório elaborado pela empresa L&S COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, os requeridos iniciaram a etapa subseqüente do plano ímprobo, consistente em, desde logo, terceirizar os serviços, mediante uma contratação emergencial. De efeito, apurou-se que a contratação emergencial, normalmente efetivada com uma das empresas pertencente aos grupos integrantes do cartel, também representava uma etapa do processo de implantação do sistema de terceirização, que garantia que o município substituiria o sistema direto pelo terceirizado e preparava a localidade para a instalação e ingresso da empresa que, na sequencia, se sagraria “vencedora do certame” e assumiria os serviços de fornecimento de alimentação. Assim, seguindo o que foi estabelecido entre o grupo SP ALIMENTAÇÃO e a administração pública de Londrina, no dia 27 de abril de 2006, mediante Dispensa de Licitação nº DP/GC-021/2006, o Município de Londrina, por meio dos agentes públicos NEDSON MICHELETTI e JACKS APARECIDO DIAS, devidamente ajustados e agindo em concurso com os requeridos ELOIZIO GOMES AFONSO DURÃES e GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS contratou, emergencialmente, a empresa VERDURAMA 10 COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS, pertencente ao Grupo SP ALIMENTAÇÃO, para a “prestação de serviços de preparo e nutrição de merenda para escolas municipais e projetos sociais, através de mão-de-obra especializada” O contrato emergencial, inicialmente previsto para 90 dias, foi aditivado em 26 de julho de 2006 (Segundo Termo Aditivo-DOC. 12.1) que o prorrogou por mais trinta dias, a partir de 03 de agosto de 2006, e novamente, em 30 de agosto de 2006, por mais 60 dias (Terceiro Termo Aditivo- DOC. 12.2), contados a partir de 03 de setembro de 2006 e representou um dispêndio no valor de R$ 1.189.320,10 (um milhão, cento e oitenta e nove mil, trezentos e vinte reais e dez centavos- doc.02.7) Observa-se que a empresa VERDURAMA (pertencente ao GRUPO SP ALIMENTAÇÃO) foi representada pelo requerido GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS, que trabalhou para o GRUPO SP ALIMENTAÇÃO e que figurava como um dos sócios da VERDURAMA. O requerido GENIVALDO passou a colaborar com as investigações e não apenas detalhou toda a atuação do cartel como admitiu que as empresas participantes do esquema ilícito, simulavam impugnações ao Edital, para legitimar contratações emergenciais com empresas ligadas ao cartel. A contratação direta da empresa Verdurama, como parte do esquema ilícito voltado a propiciar o futuro ingresso da SP Alimentação na prestação dos serviços de fornecimento de alimentos para o Município de Londrina é tão evidente que, já na época da contratação emergencial da empresa Verdurama, o Grupo SP Alimentação pagou, a título de “adiantamento” para a “campanha” de Londrina, o valor de R$ 250.200,00, que, atualizado, perfaz a importância de R$ 339.441,38 (trezentos e trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais, trinta e oito centavos). 11 Com efeito, documentos comprovam o pagamento de valores pelo grupo SP Alimentação, representado pelos requeridos ELOIZIO GOMES AFONSO DURÃES e GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS, auxiliados pelo requerido SILVIO MARQUES, aos requeridos NEDSON LUIZ MICHELETTI e JACKS APARECIDO DIAS, pagamentos que ocorreram durante a vigência do contrato emergencial com a empresa VERDURAMA. Em declarações prestadas nesta Promotoria de Justiça, o requerido GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS, confirmou que o pagamento de propinas, a título de “ajuda financeira para as campanhas, em troca de promessa de contrato de terceirização da merenda” era prática comum das empresas integrantes do cartel. GENIVALDO afirmou, outrossim, que no caso de Londrina, quem negociou a terceirização dos serviços de alimentação e o contrato com o Grupo SP ALIMENTAÇÃO foi o então secretário JACKS APARECIDO DIAS, a quem incumbia receber os pagamentos de propina. Por fim, esclareceu que embora JACKS DIAS se incumbisse de receber a propina, os valores também eram destinados ao então Prefeito NEDSON LUIZ MICHELETTI. Dentre os inúmeros documentos apreendidos pelo Ministério Público, em poder do ex-Diretor Financeiro do grupo SP ALIMENTAÇÃO, foram localizadas planilhas contendo a relação de pagamento de propinas destinadas a Londrina, inclusive os pagamentos tarjados de adiantamentos para a campanha. Outrossim, apurou-se que ao longo da execução do contrato com Londrina, o Grupo SP ALIMENTAÇÃO passou a fazer pagamentos mensais de propinas destinadas aos agentes públicos JACKS e NEDSON. O conjunto de elementos coligidos aos autos, assim, evidencia que a contratação emergencial da empresa VERDURAMA, pertencente ao Grupo SP ALIMENTAÇÃO resultou dos acordos prévios 12 entabulados entre os requeridos ELOIZIO GOMES AFONSO DURÃES e GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS do Grupo SP Alimentação e o então Prefeito NEDSON LUIZ MICHELETTI e o Secretário JACKS APARECIDO DIAS, como parte do esquema ímprobo destinado, a um só tempo, à obtenção de vantagens ilícitas por parte dos agentes públicos e a beneficiar, indevidamente, o Grupo SP Alimentação com os contratos de terceirização dos serviços de alimentação. Portanto, os requeridos NEDSON LUIZ MICHELETTI, então Prefeito Municipal de Londrina e JACKS APARECIDO DIAS, Secretário Municipal de Gestão Pública, na condição de agentes públicos, agindo em conjunto com ELOIZIO GOMES AFONSO DURÃES e GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS, estes utilizando-se das empresas VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA e SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e agindo em concurso com o requerido SILVIO MARQUES, obtiveram vantagem patrimonial indevida no valor atualizado de R$ 339.441,38 (trezentos e trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais, trinta e oito centavos) e favoreceram, indevidamente, o Grupo SP ALIMENTAÇÃO, mediante a contratação emergencial da empresa VERDURAMA, pertencente ao Grupo, como parte de um ajuste que propiciaria, no momento seguinte, a contratação da empresa SP Alimentação, I.6. Contratação da empresa decorrente do Pregão Eletrônico nº 72/2006. SP ALIMENTAÇÃO, Por fim, seguindo o plano estabelecido entre os agentes públicos e terceiros que figuram no pólo passivo desta ação, em 28 de setembro de 2006, o Município de Londrina celebrou com a empresa SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA o contrato administrativo nº GC089/2006, para a prestação de “serviços de preparo, nutrição, armazenamento, distribuição logística, manutenção corretiva e preventiva de equipamentos e utensílios utilizados, com emprego de mão-de-obra, bem como fornecimento de 13 todos os gêneros alimentícios e demais insumos para o atendimento dos Programas Municipais de Alimentação”, licitados por meio do Pregão Eletrônico nº PG/GC-072/2006. Conforme narrado nos tópicos antecedentes, a contratação da referida empresa, bem como a prestação de serviços realizada, que se estendeu até 29/10/2009, estão eivadas de ilegalidades que maculam a validade do contrato administrativo nº 089/2006, celebrado com o Município de Londrina e os pagamentos realizados à empresa SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. De efeito, no curso das investigações identificou-se, com precisão, o modo de atuação do grupo, formado por diversas empresas do ramo alimentício que, unidos com o propósito de formação de cartel, destinado a dominar o mercado, mediante ajustes ilícitos entre as empresas dele integrantes, frustraram a licitude de procedimentos licitatórios em diversos Municípios brasileiros, dentre eles, Londrina, com a finalidade de estabelecer contratos e realizar serviços de alimentação e auferir desses, verbas públicas indevidas, provenientes de superfaturamentos. O grupo atuava graças à corrupção de agentes públicos municipais que, em troca do recebimento de vantagens econômicas indevidas, auxiliavam na contratação de uma das empresas do grupo criminoso, para prestação de serviços de fornecimento de alimentos, notadamente o da merenda da rede de escolas públicas do respectivo município. Conforme já mencionado, o Município de Londrina foi escolhido como território do grupo empresarial da SP ALIMENTAÇÃO, apurando-se que os contratos firmados entre as empresas do grupo (a própria empresa SP Alimentação e a Verdurama) resultaram das práticas ilegais e da efetiva atuação do cartel, incumbindo-se a determinadas empresas, durante o processo licitatório, simularem interesse e disputa na licitação, dando a necessária “cobertura” à empresa SP Alimentação, de forma a garantir que esta empresa se sagrasse “vencedora” do certame, legitimando a sua contratação. 14 Apurou-se que o Edital de Licitação também era manipulado pelas empresas integrantes do cartel, de forma a afastar a concorrência. De fato, uma vez convencidos os agentes públicos a terceirizarem o fornecimento de merenda escolar, por meio da oferta de vantagens financeiras indevidas, o grupo criminoso responsabilizava-se por fornecer o Edital da licitação que, manipulado para atender os interesses particulares do cartel, incluía cláusulas destinadas a favorecer as empresas participantes do esquema, notadamente a empresa “vencedora” da licitação. Em Londrina, o Edital nº PG/GC-072/2006 também contemplou cláusulas restritivas contendo exigências de qualificação econômica e técnica que dificultavam a participação de empresas que não pertencessem ao cartel, tais como: a exigência de prestação de serviços da mesma natureza de, no mínimo, 50% cinquenta por cento da quantidade e prazo previstos no Edital; comprovação da execução de serviços de preparo, logística, mão-de-obra e distribuição de merenda escolar; comprovação de índices de liquidez. Outrossim, o próprio objeto da contratação e suas inúmeras especificidades, serviram para restringir a competitividade do certame. Conforme se constatou, o efetivo cumprimento do contrato e sua fiscalização exigiriam uma logística que nem a empresa contratada, nem o Município, seriam capazes de atender. È necessário registrar que essa impossibilidade de efetiva fiscalização do contrato propiciou a manipulação de dados que permitiram, por sua vez, o superfaturamento dos serviços prestados, com o correspondente pagamento de comissões mensais (propinas) aos agentes públicos. Com cláusulas editalícias que restringiam a ampla participação de empresas no certame, deflagrou-se o processo licitatório que serviu para simular a competitividade do certame e ao final, propiciar a contratação da empresa SP Alimentação. 15 Uma ALIMENTAÇÃO administrativo celebrou vez sagrada com o n° GC-0089/2006, vencedora, Município que de seguiu o a empresa Londrina, mesmo o SP contrato padrão de superfaturamento de valores e outras fraudes documentais adotados pelo grupo ímprobo em outras localidades, resultando em prejuízos ao erário. Os elementos contidos nestes autos demonstram que, para a manutenção dos contratos com Londrina, a empresa pagava aos agentes públicos JACKS APARECIDO DIAS e NEDSON LUIZ MICHELETTI, comissão mensal que variava entre 5% a 8% do valor total da fatura apresentada pela empresa ao Município, o que era viabilizado em razão da manipulação dos dados constantes das planilhas apresentadas ao Município e que embasavam a realização dos pagamentos. A contratação da empresa SP Alimentação, decorrente do contrato nº 089/2006, resultou em dispêndio total ao Município de Londrina (DOC. relatório auditoria pagamento contrato), no valor atualizado de R$ 29.309.229,07 (vinte e nove milhões, trezentos e nove mil, duzentos e vinte e nove reais e sete centavos). O conjunto de elementos coligido aos autos evidencia que o requerido ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES, mediante prévio ajuste com os agentes públicos NEDSON LUIZ MICHELETTI e JACKS APARECIDO DIAS, agindo em concurso com GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS, ANTONIO SANTOS SARAHAN e JOÃO NETO DO PRADO SOUZA e com os representantes das empresas GERALDO J. COAN & CIA LTDA., De NADAI (ATUAL CONVIDA COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO ALIMENTOS LTDA, LTDA., RISOTOLÂNDIA APETECE IND. SISTEMAS E DE ALIMENTAÇÃO LTDA. , frustraram a licitude do procedimento licitatório referente ao Pregão Eletrônico n. 72/2006, de forma a favorecer , indevidamente, a empresa SP ALIMENTAÇÃO na referida licitação. I.6.1. Irregularidades na execução do contrato – superfaturamento do objeto contratado. 16 No esquema ímprobo ora descrito, apurou-se que, além de frustrar a licitude dos procedimentos licitatórios para garantir a contratação das empresas do Grupo, a SP ALIMENTAÇÃO, por meio de seus representantes legais, manipulou os dados das planilhas e outros documentos que serviram de base para o faturamento mensal pago pelo município de Londrina, colocando como refeições servidas um número muito maior do que aquele efetivamente servido ou servindo porções menores do que o padrão contratado, de forma a viabilizar a sobra de caixa que permitia o pagamento das comissões mensais (propinas) previamente estabelecidas entre a empresa e agentes públicos. Essa prática, constatada na execução do contrato firmado com o Município de Londrina, foi mencionada por GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS como uma prática comum nos contratos executados pelo Grupo SP ALIMENTAÇÃO Enfatize-se que o Edital nº 072/2006, foi idealizado de forma tal, que o seu efetivo cumprimento e fiscalização exigiriam uma logística que, nem a empresa contratada, nem o Município, seriam capazes de atender. Essa impossibilidade de efetiva fiscalização do contrato propiciou a manipulação de dados que permitiu, por sua vez, o superfaturamento do objeto contratado e o correspondente pagamento de comissões mensais (propinas) aos agentes públicos. Apurou-se que a fiscalização da execução contratual, sobretudo no que tange às notas fiscais e autorizações de pagamento, refletia uma inigualável desorganização da Administração Municipal. Na verdade, observou-se que a empresa passou a deter o controle absoluto da execução do contrato, com margem de liberdade para apresentar documentos sem correlação lógica entre si e contendo informes pouco claros, até mesmo para se criar um ambiente facilitador para o cometimento de fraudes na execução contratual. 17 Por meio de diversas ações de controle e fiscalização, devidamente registradas nos relatórios elaborados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Conselho Municipal de Alimentação Escolar, ControladoriaGeral do Município e Controladoria-Geral da União, apontou-se inúmeras ilegalidades no cumprimento do contrato, que permitiram à empresa SP ALIMENTAÇÃO superfaturar os serviços efetivamente prestados e receber do Município de Londrina valores indevidos. Das constatações dos órgãos de fiscalização evidencia-se que a empresa não executou o objeto contratado, enriquecendo-se ilicitamente, às custas do erário. Ainda, as planilhas apreendidas em poder do requerido SILVIO MARQUES, durante o cumprimento de medida de busca e apreensão demonstram que a empresa SP ALIMENTAÇÃO mantinha um controle financeiro paralelo do contrato com o Município de Londrina. Na documentação apreendida constam, em colunas, os valores superfaturados que serviam de base para o pagamento efetuado pelo Município de Londrina à empresa SP ALIMENTAÇÃO, permitindo a sobra de caixa e o pagamento mensal de propina. Este controle paralelo era organizado pelo requerido SILVIO MARQUES, Diretor Financeiro do GRUPO SP ALIMENTAÇÃO, que também se incumbia da organização do pagamento das “comissões” (propinas) destinadas aos agentes públicos. I.6.2. Pagamento de propina a agentes públicos municipais Os diversos atos de improbidade administrativa e crimes já descritos nos tópicos anteriores foram executados, em grande parte, em razão dos ajustes e concurso entre os requeridos ELOIZIO GOMES AFONSO DURÃES, GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS e dos agentes públicos, JACKS APARECIDO DIAS e NEDSON LUIS MICHELETTI. 18 A substituição do sistema direto pelo sistema terceirizado e a assunção dos serviços, pela empresa SP ALIMENTAÇÃO, decorreu de uma série de atos ilícitos e implicou no pagamento, pela SP ALIMENTAÇÃO, de vantagens indevidas aos requeridos JACKS APARECIDO DIAS e NEDSON LUIS MICHELETTI. As investigações demonstraram que além dos valores pagos antes da sua contratação pelo Município de Londrina (R$ 339.441,38 pagos no ano de 2006- valor atualizado), a empresa pagou aos agentes públicos, para a manutenção dos contratos com o Município, comissão mensal que variava entre 5% a 8% do valor total da fatura mensal, na importância de R$703.590,44 (setecentos e três mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos). Apurou-se que o pagamento de propina a agentes públicos consistia em um dos principais vértices do gigantesco esquema de corrupção engendrado pelo cartel formado por empresas do ramo de alimentação e integrado pelo Grupo SP ALIMENTAÇÃO. Em todos os Municípios em que o grupo criminoso atuou, há notícia de corrupção de agentes públicos e pagamento de vantagens patrimoniais indevidas. As planilhas encartadas aos autos corroboram as afirmações de GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS, ao discriminarem o valor dos pagamentos superfaturados, o percentual das propinas, as datas dos pagamentos e muitas vezes a identificação das pessoas encarregadas pelo pagamento. Em relação ao contrato de Londrina, há a completa identificação das propinas calculadas e pagas, com base no faturamento apresentado ao Município de Londrina. Apurou-se, portanto, que os requeridos NEDSON LUIZ MICHELETTI e JACKS APARECIDO DIAS, durante a execução do contrato nº 089/2006 e seus aditivos, auferiram vantagens patrimoniais indevidas, pagas mensalmente pelo Grupo SP Alimentação, em valores que variaram entre 5% a 8% do valor da fatura mensal apresentada pela empresa ao Município de 19 Londrina, totalizando, a importância de R$ 703.590,44 (setecentos e três mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos- propinas constantes dos registros da própria SP-Alimentação). Dessa forma, há fartas evidências de que além das fraudes praticadas no processo licitatório, destinadas a favorecer a empresa SP ALIMENTAÇÃO, a empresa superfaturou o valor correspondente ao objeto do contrato nº 089/2006 e seus respectivos aditivos, por meio da manipulação dos dados apresentados ao Município de Londrina e que serviram de base para a realização dos pagamentos, permitindo o enriquecimento ilícito da empresa SP ALIMENTAÇÃO e o pagamento de propinas, em forma de comissões mensais. Os fatos descritos nesta petição inicial, portanto, evidenciam que entre os anos de 2006 a 2009, os requeridos NEDSON LUIZ MICHELETTI e JACKS APARECIDO DIAS, agindo em divisão de tarefas e identidade de propósitos com os terceiros, ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES, SILVIO MARQUES, GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS, ANTONIO SANTOS SARAHAN, CIBELE CRISTINA DOS SANTOS, PRISCILA MARCHINI, JOÃO NETO DO PRADO SOUZA e as sociedades empresárias SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., GERALDO J. COAN & CIA LTDA., DeNADAI ALIMENTAÇÃO (atual CONVIDA ALIMENTAÇÃO LTDA), RISOTOLÂNDIA –INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, APETECE SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO LTDA, L&S COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, cometeram Atos de Improbidade Administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos e terceiros, causaram lesão ao erário e violaram os princípios que regem a administração pública, por intermédio da frustração da licitude de procedimentos licitatórios e a obtenção de vantagens patrimoniais indevidas, em prejuízo do erário de Londrina, desviando recursos públicos que deveriam, dentre outros, ser utilizados na alimentação de crianças da rede municipal de ensino. Os comportamentos dos requeridos ensejaram o enriquecimento ilícito dos agentes públicos, no importe de R$ 1.043.031,82 ( 20 Um milhão, quarenta e três mil, trinta e um reais e oitenta e dois centavos) 6 e causaram lesão ao erário no valor atualizado de R$ 30.506.438,33 (trinta milhões, quinhentos e seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos),7 consubstanciando atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10º e 11º da Lei 8.29/92. II. Danos Morais. Os requeridos NEDSON LUIS MICHELETTI e JACKS APARECIDO DIAS, agindo em concurso com os requeridos ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES, SILVIO MARQUES, GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS, ANTONIO SANTOS SARAHAN, CIBELE CRISTINA DOS SANTOS, PRISCILA MARCHINI, JOÃO NETO DO PRADO SOUZA e as empresas SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., GERALDO J. COAN & CIA LTDA., DeNADAI (atual CONVIDA ALIMENTAÇÃO LTDA), RISOTOLÂNDIA –INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, APETECE SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO LTDA, VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, L&S COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, atuaram à margem de todos os ditames legais, praticando, dolosamente, atos de improbidade administrativa descritos nesta ação. Desta forma, impõe-se que além das sanções expressamente estabelecidas no art. 12, incisos I,II e III da Lei de Improbidade Administrativa, sejam os requeridos condenados a indenizar pelos danos morais causados ao Município de Londrina. III. Providências Indisponibilidade de bens cautelares necessárias- 6 Resultante da somatória dos valores de R$ 339.441,38 (propina paga para campanha) + R$703.590,44 ( propina paga durante a execução do contrato com a SP) 7 Somatória dos contratos firmados com as empresas SP Alimentação, Verdurama e L&S Comercial e Serviços Ltda. 21 Pleiteia o Ministério Público, ainda, seja decretada liminarmente a indisponibilidade dos bens dos requeridos NEDSON LUIZ MICHELETTI e JACKS APARECIDO DIAS, ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES, SILVIO MARQUES, GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS, ANTONIO SANTOS SARAHAN, CIBELE CRISTINA DOS SANTOS, PRISCILA MARCHINI, JOÃO NETO DO PRADO SOUZA, SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., GERALDO J. COAN & CIA LTDA., DeNADAI ALIMENTAÇÃO (atual CONVIDA ALIMENTAÇÃO LTDA), RISOTOLÂNDIA – INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, APETECE SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO LTDA, L&S COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, limitada à responsabilidade de cada um relativa aos prejuízos causados ao erário e às vantagens patrimoniais auferidas indevidamente e eventuais condenações de multa civil. IV. Pretende-se, por fim, a condenação dos requeridos nas sanções do art. 12, incisos I, II e III da Lei 8.429/92, quais sejam: perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, perda do valor indevidamente acrescido aos patrimônios dos agentes públicos, totalizando a importância de R$ 1.043.031,82 (Um milhão, quarenta e três mil, trinta e um reais e oitenta e dois centavos), ressarcimento do prejuízo causado ao erário no valor de R$ 30.506.438,33 (trinta milhões, quinhentos e seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos previstas nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92; 22 Valor total da ação: R$ 31.549.470,15 (trinta e um milhões, quinhentos e quarenta e nove mil quatrocentos e setenta reais e quinze centavos). Leila Schimiti Voltarelli Promotora de Justiça Renato de Lima Castro Promotor de Justiça 23