DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 228/2015, terça-feira, 15 de dezembro de 2015. ................................................................... ....................... ............................................................. PORTARIA Nº 1397/2015 - TCM, DE 13/10/2015; CONSIDERANDO o Art. 65, inciso IV da Lei Complementar nº 35/79, de 14/03/79; RESOLVE: 1. Autorizar o Conselheiro JOSÉ CARLOS ARAÚJO, para tratar de assuntos referentes à este Tribunal nas cidades de Brasília/DF e Rio de Janeiro/RJ, no período de 13 a 17 de outubro de 2015; 2. Conceder ao Conselheiro 05 (cinco) diárias na rubrica 030101.01.032.1303.6260-339014. PORTARIA Nº 1497/2015 - TCM, DE 21/10/2015; 1. Designar o servidor LUIS OTAVIO GADELHA BARBOSA, matrícula nº 500000806, Analista de Controle Externo - TCM.ACE.A/4, para participar do Workshop de achados de Auditoria Operacional Coordenada que está sendo realizada nas instalações escolares em dezoito (18) municípios paraenses, conforme Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o TCU, ATRICON, IRB e os Tribunais de Contas do Brasil - TC 014.381/2015-0, a realizar-se em Brasília/DF, no período de 28 a 30 de outubro de 2015, concedendo-lhe 02 e ½ (duas e meia) diárias na rubrica 030101.01.032.1303.4992-339014; 2. Ao fi nal da referida viagem, o servidor deverá apresentar a comprovação da viagem e relatório das atividades à Coordenadoria de Controle Interno/CCI, conforme modelo aprovado pela Presidência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o retorno, sob pena de não receber novas diárias. SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES Conselheiro Presidente PORTARIA Nº 1498/2015 - TCM, DE 21/10/2015; CONSIDERANDO o Art. 65, inciso IV da Lei Complementar nº 35/79, de 14/03/79; 1. Autorizar o Conselheiro SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES, para participar do “XXVIII Congresso dos Tribunais de Contas do Brasil”, a realizar-se em Recife/PE, no período de 30 de novembro a 04 de dezembro de 2015; 2. Conceder ao referido Conselheiro 05 (cinco) diárias na rubrica 030102.01.0321.30362.630375-339014. PORTARIA Nº 1585/2015 - TCM, DE 13/11/2015 1. Autorizar a participação dos Conselheiros Substitutos JOSÉ ALEXANDRE DA CUNHA PESSOA e SERGIO FRANCO DANTAS, no “XXVIII Congresso dos Tribunais de Contas do Brasil”, a realizar-se em Recife/PE, no período de 30 de novembro a 04 de dezembro de 2015; Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 33.031, p. 61 à 66. 2. Conceder as Conselheiros substitutos 05 (cinco) diárias na rubrica 030102.01.0321.30362.630375339014. FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO Conselheiro / Vice-Presidente PORTARIA Nº 1283/ 2015 - TCM, DE 30/09/2015 Nome: DOMINGOS MESQUITA JUNIOR Assunto: Alterar a gratifi cação concedida através da PORTARIA Nº 1269/2013 - TCM, de 14/08/13. A contar de: 01/10/2015. PORTARIA Nº 1444/ 2015 - TCM, DE 15/10/2015 Nome: MARIA CECÍLIA ANDRADE VIDEIRA Assunto: Lotando-a, até ulterior deliberação, na 7ª Controladoria deste Tribunal. A contar de: 05/10/2015. PORTARIA Nº 1461/ 2015 - TCM, DE 19/10/2015 Nome: Conselheiro LUIS DANIEL LAVAREDA REIS JUNIOR Assunto: Férias Período: 03/11 a 02/12/2015; P.A. 2014/2015. PORTARIA Nº 1471/2015 - TCM, 20/10/2015 Nome: VIVIANE COSTA COELHO PASSARINHO Assunto: Interromper as férias concedidas através da PORTARIA Nº 1012/2015, de 11/08/15, referentes ao Período Aquisitivo 2013/2014, ficando o saldo para gozo oportuno. Dia: 15/10/2015. PORTARIA Nº 1474/2015 - TCM, DE 20/10/2015 Nome: YUKIKO IWASHITA Assunto: Férias Período: 03/11 a 02/12/2015; P.A. 2013/2014. PORTARIA Nº 1475/ 2015 - TCM, DE 20/10/2015 Nome: HELOISA HELENA PINTO TOSTES Assunto: Autorizando-a a usufruir o saldo de 15 (quinze) dias de férias, concedidas através da PORTARIA Nº 1622/2013, de 30/10/2013, referentes ao Período aquisitivo 2011/2012. Período: 06 a 20/10/2015. PORTARIA Nº 1476/2015 - TCM, DE 20/10/2015 Nome: OCYR ANDRADE MELLO Assunto: Férias Período: 03/11 a 02/12/2015; P.A. 2013/2014. PORTARIA Nº 1477/2015 - TCM, DE 20/10/2015 Nome: YUKIKO IWASHITA Assunto: Abono de Permanência A contar de: 18/09/2015. Conselheiros: Sebastião Cezar Leão Colares (Presidente), Francisco Sérgio Belich de Souza Leão (Vice-Presidente), Luís Daniel Lavareda Reis Júnior (Corregedor), Mara Lúcia Barbalho da Cruz (Ouvidora), Aloísio Augusto Lopes Chaves, José Carlos Araújo e Antônio José Guimarães. Conselheiros Substitutos: José Alexandre Cunha Pessoa, Sérgio Franco Dantas, Adriana Cristina Dias Oliveira e Márcia Tereza Assis da Costa. Ministério Público junto ao TCM-PA: Elisabeth Massoud Salame da Silva (Procuradora Geral), Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros (Procuradora) e Maria Regina Franco Cunha (Procuradora). DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 228/2015, terça-feira, 15 de dezembro de 2015. PORTARIA Nº 1484/2015 - TCM, DE 20/10/2015 Nome: VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA Assunto: Cessar os efeitos da PORTARIA Nº 0646/2015 - TCM, de 01/06/2015. A contar de: 01/10/2015. PORTARIA Nº 1486/ 2015 - TCM, DE 20/10/2015 Nome: FABRICIO BARBALHO ANAISSI Assunto: Alterar o percentual concedido através da PORTARIA Nº 0269/2012 - TCM, de 05/03/2012. A contar de: 01/10/2015. PORTARIA Nº 1487/2015 - TCM, DE 14/10/2015 Nome: THIAGO DO NASCIMENTO PALHETA Assunto: Cessar os efeitos da PORTARIA Nº 0618/2009 - TCM, de 22/05/2009. A contar de 01/10/2015. PORTARIA Nº 1488/2015 - TCM, DE 20/10/2015 Nome: EZAUL SENA MOREIRA Assunto: Designando-o para exercer a Função Gratificada de Assistente Técnico - TCM.FG.NM.4. A contar de: 01/10/2015. PORTARIA Nº 1489/ 2015 - TCM, DE 20/10/2015 Nome: MAURICIO TORRES DE MATOS Assunto: Designando-o para exercer a Função Gratificada de Assistente Técnico - TCM.FG.NM.4. A contar de: 01/10/2015. PORTARIA Nº 1493/2015-TCM, DE 21/10/2015 Nome: CAROLINA FALESI DE SAMPAIO PEREIRA Assunto: Alterar a gratifi cação concedida através da PORTARIA Nº 0410/2010 - TCM, de 20/04/2010. A contar de: 01/10/2015. PORTARIA Nº 1494/2015-TCM, DE 21/10/2015 Nome: ROSELI LAURA HOLANDA DE MENDONCA ALVES Assunto: Licença Saúde Período: 22/09 a 21/10/2015. PORTARIA Nº 1495/2015 - TCM, DE 21/10/2015 Nome: SANDRA MARIA FONTELES OLIVEIRA E SILVA Assunto: Licença Saúde Período: 30/09 a 14/10/2015. PORTARIA Nº 1499/2015-TCM, DE 21/10/2015 Nome: Conselheiro Substituto SERGIO FRANCO DANTAS Assunto: Convocando-o para substituir o Conselheiro Corregedor LUIS DANIEL LAVAREDA REIS JUNIOR. Período: 03 a 15/11/2015. PORTARIA N° 1500/2015-TCM, DE 21/10/2015 CONSIDERANDO que confere à Administração a prerrogativa de controle, fiscalização e acompanhamento Trav. Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. CEP: 66.113-055. Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 33.031, p. 61 à 66. dos projetos custeados pelos recursos repassados mediante auxílios, subvenções, ajustes, acordos ou instrumentos congêneres, nos termos da Resolução n° 13.989/1995, do Tribunal de Contas do Estado do Pará, CONSIDERANDO a obrigatoriedade de constar no instrumento de repasse, a cláusula dispondo a respeito da emissão de laudo conclusivo sobre a execução do projeto objeto de repasse, e ainda, CONSIDERANDO a solicitação contida no Memorando nº 040/2015/ECPCIR/TCM, de 13/10/15, constante no Processo n° PA20155542, de 19/10/2015; RESOLVE: Art. 1° - Designar a servidora LIA SELMA PONTES DIAS, matr ícula n° 17357600, Analista de Controle Externo TCM.ACE.E/11, para a função de fi scal do Convênio, fi rmado com o Ministério Público de Contas dos Municípios do Pará, que tem por objeto o apoio institucional na forma de repasse de recursos do mesmo para o Tribunal de Contas dos Municípios/PA, para o desenvolvimento das atividades da Escola de Contas Públicas Conselheiro Irawaldyr Rocha. Art. 2° - São atribuições do Fiscal do Convênio: I. Acompanhar e fi scalizar a execução do Instrumento de Repasse; II. Fiscalizar o cumprimento, dos prazos e metas constantes do Plano de Trabalho; III. Registrar todas as ocorrências relacionadas com execução do Projeto; IV. Em caso de transferência de recursos em parcelas iguais e/ou superior a três, acompanhar o cumprimento das prestações de contas parciais do Instrumento de Repasse; V. Ao fi nal da vigência, emitir laudo conclusivo sobre a execução do projeto. Art. 3° - Fica estabelecido que as determinações que ultrapassem as atribuições do Fiscal deverão ser solicitadas à Diretoria de Administração - DAD, em tempo hábil, para adoção dos procedimentos necessários, com vista ao estrito cumprimento da execução do Convênio. PORTARIA Nº 1501/2015 - TCM, DE 23/10/2015 Nome: MAYARA BONNA CUNHA E SILVA Assunto: Auxílio-natalidade PORTARIA Nº 1502/2015 - TCM, DE 23/10/2015 Nome: MARCELA LOUREIRO CHAVES TELES Assunto: Auxílio-natalidade. PORTARIA Nº 1504/ 2015 - TCM, DE 23/10/2015 Nome: MARIO HENRIQUE MATOS GIUSTI Assunto: Conceder 300 dias de Licença Prêmio, referentes aos Triênios 1998/2001, 2001/2004, 2004/2007, 2007/2010, 2010/2013, que poderão ser usufruídos parceladamente ou integralmente. ~2~ www.tcm.pa.gov.br DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 228/2015, terça-feira, 15 de dezembro de 2015. PORTARIA Nº 1505/2015-TCM, DE 23/10/2015 Nome: MARIO HENRIQUE MATOS GIUSTI Assunto: Licença Prêmio Período: 09/09 a 07/12/2015, referente ao triênio 1998/2001 e parte do triênio 2001/2004. PORTARIA Nº 1510/2015 - TCM, DE 04/11/2015 Nome: PAULA DE OLIVEIRA LEAL MARTINS Assunto: Interromper as férias concedidas através da PORTARIA Nº 1173/2015, de 10/09/15, referentes ao Período Aquisitivo 2012/2013, ficando o saldo para gozo oportuno. Dia: 22/10/2015. PORTARIA Nº 1512/2015 - TCM, DE 04/11/2015 Nome: PAULO SERGIO FERREIRA BRASIL Assunto: Licença Saúde Período: 09/09 a 31/12/2015. *RESOLUÇÃO Nº 11.619, DE 07/10/2015 Processo nº 201109207-00 Origem: Câmara Municipal de Trairão Assunto: Diárias de Vereadores e Servidores da Câmara Interessado: Antonio Carlos Coelho de Moura – (Presidente) Relator: Conselheiro Sérgio Leão EMENTA: Diárias de Vereadores e Servidores da Câmara. Câmara Municipal de Trairão. Atendidas as exigências legais. Pelo cadastramento do ato. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 29 e 30 dos autos. Decisão: Cadastrar a Resolução nº 001/2011, de 29 de abril de 2011, que dispõe sobre a fixação dos valores das diárias dos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Trairão. *Republicada por ter saído com incorreção no dia 13 de abril de 2015. RESOLUÇÃO Nº 12.054, DE 06/10/2015 Processo nº 201406908-00 (150012007-00) Origem: Prefeitura Municipal de Benevides Assunto: Recurso Ordinário interposto contra a decisão deste Tribunal, objeto da Resolução nº 11.327/2013/TCM, exercício de 2007. Responsável: Edimauro Ramos de Faria Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Recurso Ordinário. Prefeitura Municipal de Benevides. Exercício de 2007. Pelo conhecimento e provimento do recurso, devendo ser reformulada a decisão recorrida, pela emissão de Parecer Prévio favorável a aprovação das contas. Trav. Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. CEP: 66.113-055. Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 33.031, p. 61 à 66. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 610 e 611 dos autos. Decisão: Conhecer e prover o presente Recurso Ordinário, reformando a decisão objeto da Resolução nº 11.327/TCM, de 10/12/13, no sentido de recomendar à Câmara Municipal de Benevides, a aprovação das contas da Prefeitura, exercício de 2007, de responsabilidade do Sr. Edimauro Ramos de Faria, ante a insignificância da quantia lançada à conta “Agente Ordenador” e a remessa dos processos licitatórios pendentes, cujos documentos ausentes, não comprometem a regularidade dos certames. RESOLUÇÃO Nº 12.058, DE 08/10/2015 Processo nº 201319266-00 – (1190012009-00) Origem: Prefeitura Municipal de Novo Repartimento Assunto: Pedido de Revisão interposto contra a decisão deste Tribunal, objeto da Resolução nº 10.972/2013/TCM, exercício de 2009 Interessado: Bersajone Moura – (Ordenador) Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Pedido de Revisão em contas de governo. Prefeitura Municipal de Novo Repartimento. Exercício de 2009. Pelo conhecimento e provimento do recurso, devendo ser reformada a decisão recorrida, recomendando àquela Câmara Municipal a aprovação das contas de governo da Prefeitura. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da Sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 443 a 446 dos autos. Decisão: Conhecer do presente Pedido de Revisão, e no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão consubstanciada na Resolução nº 10.972/2013/TCM, para recomendar à Câmara Municipal de Novo Repartimento a aprovação das contas de governo da Prefeitura Municipal, exercício de 2009, de responsabilidade do Sr. Bersajone Moura. RESOLUÇÃO Nº 12.066, DE 20/10/2015 Processo nº 270012006-00 Origem: Prefeitura Municipal de Conceição do Araguaia Assunto: Prestação de Contas de 2006 – (Reabertura de Instrução) Responsável: Álvaro Brito Xavier Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (Art. 19, II, da LC nº 84/2012) EMENTA: Prestação de Contas. Prefeitura Municipal de Conceição do Araguaia. Exercício de 2006. Reabertura de instrução processual, nos termos do Artigo 178, §2º, do RITCM. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em ~3~ www.tcm.pa.gov.br DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 228/2015, terça-feira, 15 de dezembro de 2015. conformidade com a ata da sessão e nos termos da proposição da Relatora, às fls. 303 e 304 dos autos. Decisão: Reabrir a instrução do presente processo, que trata da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Conceição do Araguaia, exercício financeiro de 2006, de responsabilidade do Sr. Álvaro Brito Xavier, para que a Controladoria proceda a análise dos novos documentos juntados e na sequência encaminhe os autos ao Ministério Público de Contas para nova manifestação. RESOLUÇÃO Nº 12.067, DE 20/10/2015 Processo nº 410012003-00 Origem: Prefeitura Municipal de Magalhães Barata Assunto: Prestação de Contas de 2003 – (Reabertura de Instrução) Responsável: Raimundo Faro Bittencourt Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (Art. 19, II, da LC nº 84/2012) EMENTA: Prestação de Contas. Prefeitura Municipal de Magalhães Barata. Exercício de 2003. Reabertura de instrução processual, nos termos do Artigo 178, §2º, do RITCM. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos da proposição da Relatora, às fls. 259/260 dos autos. Decisão: Reabrir a instrução do presente processo, que trata da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Magalhães Barata, exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. Raimundo Faro Bittencourt, para que a Controladoria proceda a análise dos novos documentos juntados e na sequência encaminhe os autos ao Ministério Público de Contas para nova manifestação. RESOLUÇÃO Nº 12.068, DE 20/10/2015 Processo nº 410012004-00 Origem: Prefeitura Municipal de Magalhães Barata Assunto: Prestação de Contas de 2004 – (Reabertura de Instrução) Responsável: Raimundo Faro Bittencourt Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (Art. 19, II, da LC nº 84/2012) EMENTA: Prestação de Contas. Prefeitura Municipal de Magalhães Barata. Exercício de 2004. Reabertura de instrução processual, nos termos do Artigo 178, §2º, do RITCM. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos da proposição da Relatora, às fls. 133/134 dos autos. Decisão: Reabrir a instrução do presente processo, que trata da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Magalhães Barata, exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Raimundo Faro Bittencourt, para que a Controladoria proceda a análise dos novos documentos juntados e na sequência encaminhe os autos ao Ministério Público de Contas para nova manifestação. Trav. Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. CEP: 66.113-055. Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 33.031, p. 61 à 66. RESOLUÇÃO Nº 12.076, DE 27/10/2015 Processo nº 201400735-00 Origem: Câmara Municipal de Belém Assunto: Lei nº 9.045/2013, que cria o Fundo de Reaparelhamento e Modernização Interessado: Paulo Alberto Santos de Queiroz – (Presidente) Relator: Conselheiro Aloísio Chaves EMENTA: Lei nº 9.045/2013, que cria o Fundo de Reaparelhamento e Modernização. Câmara Municipal de Belém. Anexar os autos ao processo de prestação de contas da Câmara Municipal de Belém. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 18 e 19 dos autos. Decisão: Anexar os autos ao processo de prestação de contas da Câmara Municipal de Belém, após verificar que atos dessa natureza não estão sujeitos a cadastramento nesta Corte de Contas, nos moldes preconizados no Inciso XI, do Art. 14, do Regimento Interno deste TCM/PA. RESOLUÇÃO Nº 12.079, DE 29/10/2015 Processo nº 201311601-00 – (120012007-00) Origem: Prefeitura Municipal de Baião Assunto: Recurso de Reconsideração interposto contra a decisão deste Tribunal, objeto da Resolução nº 10.968/2013/TCM, exercício de 2007. Interessada: Benedita do Pilar Lobo Dias – (Ordenadora) Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Recurso de Reconsideração. Prefeitura Municipal de Baião. Exercício de 2007. Pelo conhecimento e provimento do recurso, devendo ser reformada a decisão recorrida, recomendando àquela Câmara Municipal a aprovação das contas da Prefeitura. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da Sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 403 a 405 dos autos. Decisão: Conhecer do presente Recurso de Reconsideração, e no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida e emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Baião a aprovação das contas do Executivo, exercício de 2007, de responsabilidade da Sra. Benedita do Pilar Lobo Dias. *ACÓRDÃO Nº 24.543, DE 17/12/2013 Processo nº 200919687-00 Origem: Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer – SEJEL/PMB Assunto: Contratos Temporários Interessado: Carlos Alberto Pereira da Cunha – (Secretário) Relator: Conselheiro José Carlos Araújo EMENTA: Contratos Temporários. Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer – SEJEL/PMB. Não ~4~ www.tcm.pa.gov.br DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 228/2015, terça-feira, 15 de dezembro de 2015. atendidas as exigências legais. Pelo não registro dos Atos. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator, às fls. 28 e 29 dos autos. Decisão: Negar registro aos Contratos Temporários nºs 184 e 185/2009 (fls. 02/09), datados de 12 de novembro de 2009, celebrado entre a Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer e as Sras. Edna Maria Costa e Alaíde Pereira Lira, para as funções de Professor de Ensino Fundamental e Serviços Gerais, junto ao Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM URBANO, para suprir a insuficiência de pessoal na SEJEL, conforme disposto no Art. 37, Inciso IX, da CF/88 c/c Art. 13, Inciso III, da Lei nº 7.453/89, pelas razões expostas no voto. *Republicada por ter saído com incorreção no dia 21 de maio de 2015. ACÓRDÃO Nº 27.316, DE 04/08/2015 Processo nº 201305697-00 Origem: Câmara Municipal de Terra Santa Assunto: Contratos Temporários Responsável: Raimundo de Jesus Gonçalves Consentini – (Presidente) Relatora: Conselheira Substituta Márcia Costa (Art. 19, II, da LC nº 84/2012) EMENTA: Contratos Temporários. Câmara Municipal de Terra Santa. Ofensa ao Artigo 37, IX, da CF/88. Pelo não registro dos atos. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório de proposta de decisão da Relatora, às fls. 65 a 67 dos autos. Decisão: Negar registro aos Contratos Temporários, celebrados pela Câmara Municipal de Terra Santa com Franciérica Sousa Almeida (01/04 a 30/09/2013), Floriano Augusto Pessoa Cavalcante (01/03 a 31/08/2013) e Raimundo Silva Coelho (01/03 a 30/08/2013), para as funções de Servente, Zelador e Vigilante, respectivamente, face à não comprovação do atendimento ao que dispõe o Art. 37, IX, da Constituição Federal/88. ACÓRDÃO Nº 27.377, DE 11/08/2015 Processo nº 201406066-00 Origem: Fundação Papa João XXIII – FUNPAPA/PMB Assunto: Contratos Temporários Responsável: Tonya Penna de Carvalho Pinheiro de Souza – (Presidente) Relator: Conselheiro Aloísio Chaves EMENTA: Contrato Temporário. Fundação Papa João XXIII – FUNPAPA/PMB. Atendidas as exigências legais. Pelo registro dos atos, com as exceções constantes do voto. Trav. Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. CEP: 66.113-055. Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 33.031, p. 61 à 66. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório de voto do Conselheiro Relator, às fls. 248 e 249 dos autos. Decisão: Registrar os Contratos Temporários, firmados pela Fundação Papa João XXIII - FUNPAPA/PMB com Achiles José Cordeiro Júnior e outros, nos termos do Processo Simplificado – Edital nº 002/2013, de 17.12.2013, e, ainda, negar registro às Contratações, celebradas com Laís Garcia Pinto (64ª classificada) e Luiz Domingos Lins da Silva (66º classificado), em face da preterição ocorrida no certame, restando amplamente justificada nos autos a excepcionalidade determinada no Diploma Constitucional para a celebração de contratações temporárias, que in casu, visava suprir a necessidade de recursos humanos específicos para exercerem a função de Cadastrador visando o atendimento do Programa Bolsa Família, através do Processo Seletivo Simplificado – PSS/FUNPAPA – Ano 2014 (fls. 125/28), conforme Art. 37, IX, da Constituição Federal. ACÓRDÃO Nº 27.379, DE 11/08/2015 Processo nº 201407640-00 Origem: Câmara Municipal de Terra Santa Assunto: Contrato Temporário Interessado: Raimundo de Jesus Gonçalves Consentini – (Presidente) Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (Art. 19, II, da LC nº 84/2012) EMENTA: Contrato Temporário. Câmara Municipal de Terra Santa. Não atendidas as exigências legais. Pelo não registro do ato e juntada à respectiva prestação de contas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e proposta de decisão da Relatora, às fls. 22 e 23 dos autos. Decisão: I – Negar registro ao Contrato Temporário nº 001/CMTS/2014, celebrado pela Câmara Municipal de Terra Santa com Tercília Andrade Malheiros, para a função de Servente, diante da ausência de justificativa; II – Anexar à prestação de contas do respectivo exercício para subsidiar tanto a análise da despesa correspondente, como a emissão de determinações e/ou recomendações, a critério do Relator das contas. ACÓRDÃO Nº 27.459, DE 20/08/2015 Processo nº 201411323-00 Origem: Fundação Papa João XXIII – FUNPAA/PMB Assunto: Contratos Temporários Interessada: Tonya Penna de Carvalho Pinheiro de Souza – (Presidente) Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas ~5~ www.tcm.pa.gov.br DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 228/2015, terça-feira, 15 de dezembro de 2015. EMENTA: Contratos Temporários. Fundação Papa João XXIII – FUNPAA/PMB. Atendidas as exigências legais. Pelo registro dos atos. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator, às fls. 286 a 288 dos autos. Decisão: Registrar os Contratos Temporários nºs 150, 153, 156, 160 a 202, 205, 206, 234 e 235/2014, celebrados pela Fundação Papa João XXIII – FUNPAPA/PMB com Dalson Reyes da Silva Cantanheide e outros, para o execício das funções de Assistente Administrativo, Pedagoga, Psicóloga, Terapeuta Ocupacional, Assistente Social, Educador Social, Educador Social de Rua e Cadastrador, visando atender as necessidades da FUNPAPA, em face do déficit de pessoal gerado pelo distrato ocorrido em dezembro de 2012, respaldado nas disposições contidas no TAC – Termo de Ajustamento de Conduta nº 1186/2012, fls. 86/90, dos autos, firmado co o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público da União. ACÓRDÃO Nº 27.488, DE 25/08/2015 Processo nº 201307496-00 Origem: Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Pará Assunto: Contratos Temporários Interessado: Gilberto Pessoa – (Prefeito) Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas EMENTA: Contratos Temporários. Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Pará. Atendidas as exigências legais. Pelo registro dos atos. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório de voto do Conselheiro Relator, às fls. 41 a 50 dos autos. Decisão: Registrar os 268 (duzentos e sessenta e oito) Contratos Temporários, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Pará e Djalma Souza da Silva Júnior e outros, para as funções de Professor Nível I (Sub-Nível I e II), Professor II, (Sub-Nível I e II), Assistente Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia e Motorista, devendo a Administração Municipal, providenciar a realização de concurso público, visando suprir as reais deficiências de seu quadro de servidores, em atendimento ao disposto no Art. 37, Inciso II, da Carta Magna de 1988. ACÓRDÃO Nº 27.489, DE 25/08/2015 Processo nº 201412410-00 Origem: Câmara Municipal de Santa Luzia do Pará Assunto: Contratos Temporários Interessada: Olinda da Luz Lucena – (Presidente) Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (Art. 19, II, da LC nº 84/2012) EMENTA: Contratos Temporários. Câmara Municipal de Santa Luzia do Pará. Não atendidas as exigências legais. Trav. Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. CEP: 66.113-055. Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 33.031, p. 61 à 66. Pelo não registro dos atos e juntada à respectiva prestação de contas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e proposta de decisão da Relatora, às fls. 37 e 38 dos autos. Decisão: I – Negar registro aos Contratos Temporários nºs 002 a 017/2013, celebrados pela Câmara Municipal de Santa Luzia do Pará com Antônia Marcilene do Carmo Farias e outros, para as funções de Secretária, Vigia, Operador de Som, Assistente Administrativo, Serviços Gerais, Office Boy e Tesoureiro, diante da ausência de justificativa; II – Anexar à prestação de contas do respectivo exercício para subsidiar tanto a análise da despesa correspondente, como a emissão de determinações e/ou recomendações, a critério do Relator das contas. ACÓRDÃO Nº 27.490, DE 25/08/2015 Processo nº 201408090-00 Origem: Secretaria Municipal de Saúde – SESMA/PMB Assunto: Contrato Temporário Responsável: Yuji Magalhães Ikuta – (Secretário Municipal de Saúde) Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Contrato Temporário. Secretaria Municipal de Saúde – SESMA/PMB. Atendidas as exigências legais. Pelo registro do ato. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório de voto do Conselheiro Relator, às fls. 48 e 49 dos autos. Decisão: Registrar o Contrato Temporário nº 092/2013, celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde – SESMA/PMB, e Lorena Gomes Américo, para exercer as funções inerentes ao cargo de Médica (Clínica Médica), com remuneração mensal de R$-2.429,60 (dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), no ano de 2013, pelas razões expostas no voto. *ACÓRDÃO Nº 27.572, DE 08/09/2015 Processo nº 201414743-00 Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Dom Eliseu Assunto: Aposentadoria Interessada: Maria das Graças Vinhal Nascimento Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Portaria nº 009/2014. Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Dom Eliseu. Aposentadoria. Artigo 40, §1º, III, “b”, da CF/EC nº 41/2003. Pelo registro do ato. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 46 e 47 dos autos. ~6~ www.tcm.pa.gov.br DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 228/2015, terça-feira, 15 de dezembro de 2015. Decisão: Registrar a Portaria nº 009/2014 (fls. 25), de 12 de agosto de 2014, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Dom Eliseu, que aposenta voluntariamente por limite de idade, com percepção de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, Maria das Graças Vinhal Nascimento, no cargo de Servente, nos termos do Art. 40, §1º, III, “b”, da Constituição Federal/Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos mensais no valor de R$-304,63 (trezentos e quatro reais e sessenta e três centavos), majorado, por força do previsto no § 2º, do Art. 201 da CF/88, ao patamar do salário mínimo vigente à época – R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). *Republicada por ter saído com incorreção no dia 16 de outubro de 2015. *ACÓRDÃO Nº 27.573, DE08/09/2015 Processo nº 201414745-00 Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Dom Eliseu Assunto: Aposentadoria Interessada: Maria Nilza Martins dos Santos Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Portaria nº 010/2014. Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Dom Eliseu. Aposentadoria. Artigo 40, §1º, III, “b”, da CF/EC nº 41/2003. Pelo registro do ato. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 41 e 42 dos autos. Decisão: Registrar a Portaria nº 010/2014 (fls. 23), de 14 de agosto de 2014, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Dom Eliseu, que aposenta voluntariamente por limite de idade, com percepção de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, Maria Nilza Martins dos Santos, no cargo de Servente, nos termos do Art. 40, §1º, III, “b”, da Constituição Federal/Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos mensais no valor de R$-624,05 (seiscentos e vinte e quatro reais e cinco centavos), majorado, por força do previsto no §2º, do Art. 201, da CF/88, ao patamar do salário mínimo vigente à época – R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). *Republicada por ter saído com incorreção no dia 16 de outubro de 2015. *ACÓRDÃO Nº 27.574, DE08/09/2015 Processo nº 201419332-00 Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Dom Eliseu Assunto: Aposentadoria Interessado: Raimundo Alves dos Santos Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Portaria nº 014/2014. Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Dom Eliseu. Trav. Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. CEP: 66.113-055. Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 33.031, p. 61 à 66. Aposentadoria. Artigo 40, §1º, III, “b”, da CF/EC nº 41/2003. Pelo registro do ato. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 44 e 45 dos autos. Decisão: Registrar a Portaria nº 014/2014 (fls. 23), de 29 de setembro de 2014, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Dom Eliseu, que aposenta voluntariamente por limite de idade, com percepção de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, Raimundo Alves dos Santos, no cargo de Vigia, nos termos do Art. 40, §1º, III, “b”, da Constituição Federal/Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos mensais no valor de R$-283,66 (duzentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), majorado, por força do previsto no §2º, do Art. 201, da CF/88, ao patamar do salário mínimo vigente à época– R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). *Republicada por ter saído com incorreção no dia 16 de outubro de 2015. ACÓRDÃO Nº 27.576, DE 10/09/2015 Processo nº 370022005-00 Origem: Câmara Municipal de Itupiranga Assunto: Prestação de Contas de 2005 Responsável: Wanderil de Jesus Ribeiro Lima Relator: Conselheiro José Carlos Araújo EMENTA: Prestação de Contas. Câmara Municipal de Itupiranga. Exercício de 2005. Pela aprovação, c/ ressalva, das contas. Multa. Expedição do Alvará de Quitação, após o recolhimento da multa. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 339 a 342 dos autos. Decisão: Aprovar, com ressalva, as contas da Câmara Municipal de Itupiranga, exercício de 2005, devendo ser expedido o Alvará de Quitação em favor do responsável, Sr. Wanderil de Jesus Ribeiro Lima, no valor de R$805.370,12 (oitocentos e cinco mil, trezentos e setenta reais e doze centavos), após o recolhimento da multa ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), tendo em vista as falhas remanescentes, vencida a Conselheira Mara Lúcia, apenas quanto à multa. ACÓRDÃO Nº 27.581, DE 10/09/2015 Processo nº 922232013-00 Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Dom Eliseu Assunto: Prestação de Contas de 2013 Responsável: Eldo José Ribeiro Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Municipal de Assistência Social de Dom Eliseu. Exercício de 2013. ~7~ www.tcm.pa.gov.br DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 228/2015, terça-feira, 15 de dezembro de 2015. Pela aprovação, c/ ressalva, das contas. Multa. Expedição do Alvará de Quitação, após o recolhimento da multa. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 163 e 164 dos autos. Decisão: I – Aprovar, com ressalva, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Dom Eliseu, exercício de 2013, devendo o Ordenador de Despesas, Sr. Eldo José Ribeiro, recolher ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, multa no valor de R$-1.000,00 (hum mil reais), pelo não repasse ao INSS das contribuições retidas e descumprimento do Art. 50, II, da LC 101/2000; II – Expedir em favor do interessado, o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$-3.225.191,80 (três milhões, duzentos e vinte e cinco mil, cento e noventa e um reais e oitenta centavos), após o recolhimento determinado. ACÓRDÃO Nº 27.610, DE 10/09/2015 Processo nº 201314325-00 Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ananindeua Assunto: Aposentadoria Interessada: Marinélia Alves de Andrade Lima Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas EMENTA: Portaria nº 051/2015. Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ananindeua. Aposentadoria. Artigo 6º, da EC nº 41/2003. Pelo registro do ato. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 68 e 69 dos autos. Decisão: Registrar a Portaria nº 051/2015, de 23 de março de 2015, do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ananindeua, que aposenta voluntariamente por tempo de contribuição e idade, Marinélia Alves de Andrade Lima, no cargo de Professor Nível II, nos termos do Art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, com percepção de proventos integrais equivalentes à última remuneração, no valor de R$3.689,35 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos). ACÓRDÃO Nº 27.614, DE 10/09/2015 Processo nº 201413867-00 Origem: Instituto de Previdência do Município de Redenção do Pará Assunto: Aposentadoria Interessada: Iraci dos Santos Silva Relator: Conselheiro José Carlos Araújo EMENTA: Portaria nº 29/2014. Instituto de Previdência do Município de Redenção do Pará. Aposentadoria. Artigo 6º, da EC nº 41/2003. Pelo registro do ato. Trav. Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. CEP: 66.113-055. Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 33.031, p. 61 à 66. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 56 e 57 dos autos. Decisão: Registrar a Portaria nº 29/2014, de 07 de julho de 2014, do Instituto de Previdência do Município de Redenção do Pará, que aposenta voluntariamente por tempo de contribuição e idade, Iraci dos Santos Silva, no cargo de Professora, nos termos do Art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, com provento mensal de R$3.381,93 (três mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos). ACÓRDÃO Nº 27.673, DE 17/09/2015 Processo nº 201411697-00 Classe: Aposentadoria Procedência: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Capanema Interessada: Maria de Nazaré de Souza Lisboa Relatora: Conselheira Mara Lúcia EMENTA: APOSENTADORIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. REGISTRO DEFERIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do registro da Portaria n.º 016/2014, de 24.06.2014 (fl. 02), encaminhada pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Capanema, que concede aposentadoria voluntária, com base no Artigo 3º, da Emenda Constitucional nº. 47/2005, à servidora Maria de Nazaré de Souza Lisboa, no cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais”, com provento integral no valor de R$ 977,40 (novecentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime. Decisão: Deferir o registro do ato, nos termos da ata da sessão e do relatório e voto da Conselheira Relatora às fls. 172/173, que passa a integrar esta decisão. ACÓRDÃO Nº 27.674, DE 17/09/2015 Processo nº 201411699-00 Classe: Aposentadoria Procedência: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Capanema Interessada: Sônia Maria de Jesus Holanda Relatora: Conselheira Mara Lúcia EMENTA: APOSENTADORIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 6º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. REGISTRO DEFERIDO. ~8~ www.tcm.pa.gov.br DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 228/2015, terça-feira, 15 de dezembro de 2015. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do registro da Portaria n.º 018/2014, de 24.06.2014 (fl. 02), encaminhada pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Capanema, que concede aposentadoria especial do magistério, com base no Artigo 6º, da Emenda Constitucional nº. 41/2003, à servidora Sônia Maria de Jesus Holanda, no cargo de “Professor de Educação Básica I”, com provento integral no valor de R$ 3.437,80 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime. Decisão: Deferir o registro do ato, nos termos da ata da sessão e do relatório e voto da Conselheira Relatora às fls. 114/115, que passa a integrar esta decisão. ACÓRDÃO Nº 27.923, DE 20/10/2015 Processo nº 1110022013-00 Origem: Câmara Municipal de Breu Branco Assunto: Prestação de Contas de 2013 Responsável: Hildeblano de Souza Azevedo Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Prestação de Contas. Câmara Municipal de Breu Branco. Exercício de 2013. Pela aprovação das contas e expedição do Alvará de Quitação. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 140 a 142 dos autos. Decisão: Aprovar as contas da Câmara Municipal de Breu Branco, exercício de 2013, devendo ser expedido em favor do Ordenador de Despesas, Sr. Hildeblano de Souza Azevedo, o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$-2.734.098,81 (dois milhões, setecentos e trinta e quatro mil, noventa e oito reais e oitenta e um centavos). ACÓRDÃO Nº 27.963, DE 22/10/2015 Processo nº 642402013-00 Origem: Fundo Municipal de Meio Ambiente de Rondon do Pará Assunto: Prestação de Contas de 2013 Responsável Leandro Estevam dos Santos Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Municipal de Meio Ambiente de Rondon do Pará. Exercício de 2013. Pela aprovação das contas e expedição do Alvará de Quitação. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 59 e 60 dos autos. Decisão: Aprovar as contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Rondon do Pará, exercício de 2013, devendo ser expedido em favor do Ordenador de Despesas, Sr. Leandro Estevam dos Santos, o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$-8.827,06 (oito mil, oitocentos e vinte e sete reais e seis centavos). Trav. Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. CEP: 66.113-055. Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 33.031, p. 61 à 66. ACÓRDÃO Nº 28.004, DE 03/11/2015 Processo nº 1114102013-00 Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Breu Branco Assunto: Prestação de Contas de 2013 Responsável: Flávio Marcos Mezzomo Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Prestação de Contas. FMAS de Breu Branco. Exercício de 2013. Pela aprovação, c/ ressalva, das contas. Multa. Expedição do Alvará de Quitação, após o pagamento da multa. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 167 e 168 dos autos. Decisão: Aprovar, com ressalva, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Breu Branco, exercício de 2013, de responsabilidade do Sr. Flávio Marcos Mezzomo, que deverá recolher ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, multa no valor de R$-1.000,00 (hum mil reais), pela falha na alimentação do campo “histórico” no e-contas, após o que será expedido em seu favor, o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$1.487.617,40 (hum milhão, quatrocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta centavos). *ACÓRDÃO Nº 28.015, DE 05/11/2015 Processo nº 1270022011-00 Origem: Câmara Municipal de Trairão Assunto: Prestação de Contas de 2011 Responsável: Antonio Carlos Coelho de Moura Relator: Conselheiro Sérgio Leão EMENTA: Prestação de Contas. Câmara Municipal de Trairão. Exercício de 2011. Pela aprovação, c/ ressalvas, das contas e expedição do Alvará de Quitação. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 244 a 247 dos autos. Decisão: Aprovar, com ressalvas, as contas da Câmara Municipal de Trairão, exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do Sr. Antonio Carlos Coelho de Moura, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-921.591,52 (novecentos e vinte e um mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), pelas despesas ordenadas. *Republicado por ter saído com incorreção no dia 03 de dezembro de 2015. ACÓRDÃO Nº 28.018, DE 05/11/2015 Processo nº 1114092013-00 Origem: Fundo Municipal de Saúde de Breu Branco Assunto: Prestação de Contas de 2013 Responsável: Josuélido do Nascimento Albuquerque Sousa ~9~ www.tcm.pa.gov.br DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 228/2015, terça-feira, 15 de dezembro de 2015. Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 33.031, p. 61 à 66. Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Prestação de Contas. FMS de Breu Branco. Exercício de 2013. Pela aprovação, c/ ressalva, das contas. Multa. Expedição do Alvará de Quitação, após o recolhimento devido. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 289 a 291 dos autos. Decisão: Aprovar, com ressalva, as contas do Fundo Municipal de Saúde de Breu Branco, exercício financeiro de 2013, devendo o Ordenador de Despesas, Sr. Josuélido do Nascimento Albuquerque Sousa, recolher ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, multa no valor de R$-2.000,00 (dois mil reais), pela ausência de Parecer do Conselho Municipal de Saúde, a não alimentação correta do campo “histórico” no e-contas e o descumprimento do Art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, após o que será expedido o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-17.460.714,97 (dezessete milhões, quatrocentos e sessenta mil, setecentos e quatorze reais e noventa e sete centavos). ACÓRDÃO Nº 28.170, DE 26/11/2015 PROCESSO Nº 1372132009-00 CLASSE: PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCEDÊNCIA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE MARITUBA 2009 INTERESSADOS: HÉLIO FRANCO DE MACEDO JUNIOR (01/01 A 06/04/2009) E CÍRIA AURORA FERREIRA PIMENTEL (07/04 A 31/12/2009) RELATORA: CONSELHEIRA MARA LÚCIA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARITUBA. EXERCÍCIO 2009. IRREGULARIDADES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. DESCONTROLE NA DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS. CONTAS DOS DOIS GESTORES JULGADAS IRREGULARES. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. I – Contas prestadas pelo Sr. Hélio Franco de Macedo Junior (01.01.2009 a 06.04.2009), julgadas irregulares. II – Contas prestadas pela Sra. Círia Aurora Ferreira Pimentel (07.04.2009 a 31.12.2009), julgadas irregulares. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da prestação de contas dos Srs. Hélio Franco de Macedo Junior (01.01.2009 a 06.04.2009) e Círia Aurora Ferreira Pimentel (07.04.2009 a 31.12.2009), como ordenadores de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Marituba, no exercício financeiro de 2009, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da ata da sessão e do relatório e voto da Conselheira Relatora às fls. 475/483, aprovados por votação unânime. Decisão: Considerar irregulares as contas dos Srs. Hélio Franco de Macedo Junior (01.01.2009 a 06.04.2009) e Círia Aurora Ferreira Pimentel (07.04.2009 a 31.12.2009), que passa a integrar esta decisão. Trav. Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. CEP: 66.113-055. Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº 201513626-00 PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM. ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA O ACÓRDÃO Nº 27.017, DE 18/06/2015, QUE JULGOU PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE BELÉM – EX. 2007. Principal Prestação de Contas processo nº 200718282-00 Trata-se de Recurso Ordinário interposto por RAIMUNDO NONATO ALMEIDA DE SÁ, contra a decisão proferida no Acórdão nº 27.017, de 18/06/2015, que através de Decisão Plenária, decidiu pela irregularidade do Convênio nº 06/2007 firmado entre a FUMBEL e a Embaixada Império Pedreirense, exercício 2007, de responsabilidade do ora recorrente. É o relatório. Decido. O Recurso Ordinário encontra respaldo legal no Art. 69, da Lei Complementar nº 084/2012, (Lei Orgânica do TCM/PA), publicada em 28 de Dezembro de 2012, com vigência a partir de 26 de fevereiro de 2013. Sua interposição é tempestiva, vez que a decisão foi publicada no DOE de 11/09/2015 e o recurso interposto em 08/10/2015, obedecendo, portanto, o prazo legal de 30 dias, devendo ainda, ser recebido em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, conforme §1º, do Art. 69, da lei em referência. Por todo exposto, em apoio ao Artigo 69, da Lei Complementar 084/2012, ADMITO O RECURSO ORDINÁRIO. À Secretaria para comunicar o interessado, e a seguir, para distribuição. Belém, 11 de novembro de 2015. CONS. CEZAR COLARES PRESIDENTE-TCM DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº 201513715-00 PROCEDÊNCIA: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SALVATERRA. ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA O ACÓRDÃO Nº 26.599 QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS DO ÓRGÃO – EX. 2009 Principal Prestação de Contas processo nº 662042009-00 Trata-se de Recurso Ordinário interposto por CIRLENE OLIVEIRA DE ARAÚJO, através de seu representante legal, ELVIS RIBEIRO DA SILVA, contra a decisão proferida no Acórdão nº 26.599, de 14/04/2015, que através de Decisão Plenária, decidiu julgar irregulares as ~ 10 ~ www.tcm.pa.gov.br DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 228/2015, terça-feira, 15 de dezembro de 2015. Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 33.031, p. 61 à 66. contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Salvaterra, exercício 2009, de responsabilidade da ora recorrente. É o relatório. Decido. O Recurso Ordinário encontra respaldo legal no Art. 69, da Lei Complementar nº 084/2012, (Lei Orgânica do TCM/PA), publicada em 28 de Dezembro de 2012, com vigência a partir de 26 de fevereiro de 2013. Sua interposição é tempestiva, vez que a decisão foi publicada no DOE de 11/09/2015 e o recurso interposto em 13/10/2015, obedecendo, portanto, o prazo legal de 30 dias, devendo ainda, ser recebido em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, conforme §1º, do Art. 69, da lei em referência. Por todo exposto, em apoio ao Artigo 69, da Lei Complementar 084/2012, ADMITO O RECURSO ORDINÁRIO. À Secretaria para comunicar a interessada, bem como seu representante legal, e a seguir, para distribuição. Belém, 09 de novembro de 2015. CONS. CEZAR COLARES PRESIDENTE-TCM DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº 201513763-00 (01 vol.) PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ. ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA A RESOLUÇÃO Nº 11.940, DE 30 DE JUNHO DE 2015. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ARGEMIRO WANDERLEY PICANÇO DINIZ, Ex- Prefeito Municipal de Oriximiná, relativo a prestação de contas do exercício 2006, representado por seu advogado Dr. Thiago Cunha da Cunha, OAB/Pa 13.784, com procuração nos autos às fls. 12. É o relatório. Decido. O Recurso Ordinário encontra respaldo legal no Art. 69, da Lei Complementar nº 084/2012 (Lei Orgânica do TCM/PA), publicada em 28 de Dezembro de 2012, com vigência a partir de 26 de fevereiro de 2013. Sua interposição é tempestiva, vez que a decisão foi publicada no DOE de 11/09/2015 e o recurso interposto em 13/10/2015, obedecendo, portanto, o prazo legal de 30 dias, considerando que o prazo recursal só começou a correr em 08/09/20115, devido a Resolução ter sido publicada em 04/09/20155 (sexta feira), e também como a segunda subsequente, quando começaria a correr o prazo recursal, foi feriado nacional (07/09/2015), devendo ainda, ser recebido em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, conforme §1º, do Art. 69, da lei em referência. Por todo exposto, em apoio ao Artigo 69, da Lei Complementar 084/2012, ADMITO O RECURSO ORDINÁRIO. Trav. Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. CEP: 66.113-055. À Secretaria para comunicar o interessado e o seu defensor, devendo efetuar a distribuição. Belém, 20 de outubro de 2015. CONS. CEZAR COLARES PRESIDENTE-TCM DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº 201513764-00 PROCEDÊNCIA: CÂMARA MUNICIPAL DE BARCARENA. ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA O ACORDÃO Nº 26.785 DE 21 DE MAIO DE 2015. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por LUIZ DA COSTA LEÃO, ex presidente da Câmara Municipal de Barcarena, representado por sua Procuradora, Dra. Heloísa Tabosa Barros, com mandato às fls. 08, relativo a prestação de contas do exercício de 2012. É o relatório. Decido. O Recurso Ordinário encontra respaldo legal no Art. 69, da Lei Complementar nº 084/2012 (Lei Orgânica do TCM/PA), publicada em 28 de Dezembro de 2012, com vigência a partir de 26 de fevereiro de 2013. Sua interposição é tempestiva, vez que a decisão foi publicada no DOE de 11/09/2015 e o recurso interposto em 13/10/2015, obedecendo, portanto, o prazo legal de 30 dias, devendo ainda, ser recebido em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, conforme §1º, do Art. 69, da lei em referência. Por todo exposto, em apoio ao Artigo 69, da Lei Complementar 084/2012, ADMITO O RECURSO ORDINÁRIO. À Secretaria para comunicar o interessado, bem como sua Procuradora, para distribuição. Belém, 19 de Outubro de 2015. CONS. CEZAR COLARES PRESIDENTE-TCM DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº 201513968-00 PROCEDÊNCIA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPAMB. ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA O ACÓRDÃO Nº 27.344, DE 11/08/2015, QUE JULGOU PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS DO IPAMB – EX. 2011. Principal Prestação de Contas processo nº 140162011-00 Trata-se de Recurso Ordinário interposto por OSÉAS BATISTA DA SILVA JÚNIOR, neste ato representado pelo seu advogado, ELIZEU MENDES FIGUEIRA, contra a decisão proferida no Acórdão nº 27.344, de 11/08/2015, que através de Decisão Plenária, decidiu pela não aprovação das contas do IPAMB, exercício 2011, de responsabilidade do ora recorrente. É o relatório. Decido. ~ 11 ~ www.tcm.pa.gov.br DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 228/2015, terça-feira, 15 de dezembro de 2015. Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 33.031, p. 61 à 66. O Recurso Ordinário encontra respaldo legal no Art. 69, da Lei Complementar nº 084/2012 (Lei Orgânica do TCM/PA), publicada em 28 de Dezembro de 2012, com vigência a partir de 26 de fevereiro de 2013. Sua interposição é tempestiva, vez que a decisão foi publicada no DOE de 18/09/2015 e o recurso interposto em 19/10/2015, obedecendo, portanto, o prazo legal de 30 dias, devendo ainda, ser recebido em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, conforme §1º, do Art. 69, da lei em referência. Por todo exposto, em apoio ao Artigo 69, da Lei Complementar 084/2012, ADMITO O RECURSO ORDINÁRIO. À Secretaria para comunicar o interessado, bem como seu representante legal, e a seguir, para distribuição. Belém, 11 de novembro de 2015. CONS. CEZAR COLARES PRESIDENTE-TCM DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº 201513973-00 PROCEDÊNCIA: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E FUNDEB DE CONCÓRDIA DO PARÁ. ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA O ACÓRDÃO Nº 27.120, DE 30/06/2015, QUE JULGOU PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS DO F.M. DE EDUCAÇÃO E FUNDEB – EX. 2010 Principal Prestação de Contas processo nº 88270201000. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por CARMEM LÚCIA GUIMARÃES SANTIAGO, Ex-Presidente, contra a decisão proferida no Acórdão nº 27.120, de 30/06/2015, que através de Decisão Plenária, decidiu pela reprovação da prestação de contas do Fundo Municipal de Educação e FUNDEB de Concórdia do Pará, exercício 2010, de responsabilidade da ora recorrente. É o relatório. Decido. O Recurso Ordinário encontra respaldo legal no Art. 69, da Lei Complementar nº 084/2012 (Lei Orgânica do TCM/PA), publicada em 28 de Dezembro de 2012, com vigência a partir de 26 de fevereiro de 2013. Sua interposição é tempestiva, vez que a decisão foi publicada no DOE de 18/09/2015 e o recurso interposto em 19/10/2015, obedecendo, portanto, o prazo legal de 30 dias, devendo ainda, ser recebido em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, conforme §1º, do Art. 69, da lei em referência. Por todo exposto, em apoio ao Artigo 69, da Lei Complementar 084/2012, ADMITO O RECURSO ORDINÁRIO. À Secretaria para comunicar o interessado, e a seguir, para distribuição. Belém, 09 de novembro de 2015. CONS. CEZAR COLARES PRESIDENTE-TCM Trav. Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. CEP: 66.113-055. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº 201514047-00 PROCEDÊNCIA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ULIANÓPOLIS. ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA O ACÓRDÃO Nº 27.218, DE 02/07/2015, QUE JULGOU PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS DO FUNDO DE SAÚDE DA P.M. DE ULIANÓPOLIS – EX. 2010. Principal Prestação de Contas processo nº 128399201000 Trata-se de Recurso Ordinário interposto por MARIA DA GLÓRIA MIRANDA DE ARAÚJO, Ex-Secretária,, contra a decisão proferida no Acórdão nº 27.218, de 02/07/2015, que através de Decisão Plenária, decidiu pela não aprovação das contas do Fundo de Saúde da Prefeitura Municipal de Ulianópolis, exercício 2010, de responsabilidade do ora recorrente. É o relatório. Decido. O Recurso Ordinário encontra respaldo legal no Art. 69, da Lei Complementar nº 084/2012 (Lei Orgânica do TCM/PA), publicada em 28 de Dezembro de 2012, com vigência a partir de 26 de fevereiro de 2013. Sua interposição é tempestiva, vez que a decisão foi publicada no DOE de 18/09/2015 e o recurso interposto em 20/10/2015, obedecendo, portanto, o prazo legal de 30 dias, devendo ainda, ser recebido em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, conforme §1º, do Art. 69, da lei em referência. Por todo exposto, em apoio ao Artigo 69, da Lei Complementar 084/2012, ADMITO O RECURSO ORDINÁRIO. À Secretaria para comunicar o interessado, e a seguir, para distribuição. Belém, 11 de novembro de 2015. CONS. CEZAR COLARES PRESIDENTE-TCM DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº 201514049-00 PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ULIANÓPOLIS. ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA O ACÓRDÃO Nº 27.210, DE 02/07/2015, QUE JULGOU PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GESTÃO DA P.M. DE ULIANÓPOLIS – EX. 2010. Principal Prestação de Contas processo nº 128001201000 Trata-se de Recurso Ordinário interposto por OJONAS DOS SANTOS SOUZA, contra a decisão proferida no Acórdão nº 27.210, de 02/07/2015, que através de Decisão Plenária, decidiu pela não aprovação das contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Ulianópolis, exercício 2010, de responsabilidade do ora recorrente. ~ 12 ~ www.tcm.pa.gov.br DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 228/2015, terça-feira, 15 de dezembro de 2015. Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 33.031, p. 61 à 66. É o relatório. Decido. O Recurso Ordinário encontra respaldo legal no Art. 69, da Lei Complementar nº 084/2012 (Lei Orgânica do TCM/PA), publicada em 28 de Dezembro de 2012, com vigência a partir de 26 de fevereiro de 2013. Sua interposição é tempestiva, vez que a decisão foi publicada no DOE de 18/09/2015 e o recurso interposto em 20/10/2015, obedecendo, portanto, o prazo legal de 30 dias, devendo ainda, ser recebido em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, conforme §1º, do Art. 69, da lei em referência. Por todo exposto, em apoio ao Artigo 69, da Lei Complementar 084/2012, ADMITO O RECURSO ORDINÁRIO. À Secretaria para comunicar o interessado, e a seguir, para distribuição. Belém, 11 de novembro de 2015. CONS. CEZAR COLARES PRESIDENTE-TCM DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº 201514051-00 PROCEDÊNCIA: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DOM ELISEU. ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA O ACÓRDÃO Nº 27.122, DE 30/06/2015, QUE JULGOU PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS DO F.M. DE EDUCAÇÃO – EX. 2011 Principal Prestação de Contas processo nº 92224201100. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ROQUE RODRIGUES FILHO, contra a decisão proferida no Acórdão nº 27.122, de 30/06/2015, que através de Decisão Plenária, decidiu pela reprovação da prestação de contas do Fundo Municipal de Educação de Dom Eliseu, exercício 2011, de responsabilidade do ora recorrente. É o relatório. Decido. O Recurso Ordinário encontra respaldo legal no Art. 69, da Lei Complementar nº 084/2012 (Lei Orgânica do TCM/PA), publicada em 28 de Dezembro de 2012, com vigência a partir de 26 de fevereiro de 2013. Sua interposição é tempestiva, vez que a decisão foi publicada no DOE de 18/09/2015 e o recurso interposto em 20/10/2015, obedecendo, portanto, o prazo legal de 30 dias, devendo ainda, ser recebido em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, conforme §1º, do Art. 69, da lei em referência. Por todo exposto, em apoio ao Artigo 69, da Lei Complementar 084/2012, ADMITO O RECURSO ORDINÁRIO. À Secretaria para comunicar o interessado, e a seguir, para distribuição. Belém, 09 de novembro de 2015. CONS. CEZAR COLARES PRESIDENTE-TCM Trav. Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. CEP: 66.113-055. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº 201514084-00 PROCEDÊNCIA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FARO. ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA O ACÓRDÃO Nº 27.125, DE30/06/2015, QUE JULGOU PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS DO F.M. DE SAÚDE – EX. 2013 Principal Prestação de Contas processo nº 30005201300. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por JOSENILDA DA SILVA MACHADO E WALDERLY LEAL CARVALHO, contra a decisão proferida no Acórdão nº 27.125, de 30/06/2015, que através de Decisão Plenária, decidiu pela reprovação da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Faro, exercício 2013, de responsabilidade dos recorrentes. É o relatório. Decido. O Recurso Ordinário encontra respaldo legal no Art. 69, da Lei Complementar nº 084/2012 (Lei Orgânica do TCM/PA), publicada em 28 de Dezembro de 2012, com vigência a partir de 26 de fevereiro de 2013. Sua interposição é tempestiva, vez que a decisão foi publicada no DOE de 18/09/2015 e o recurso interposto em 21/10/2015, obedecendo, portanto, o prazo legal de 30 dias, devendo ainda, ser recebido em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, conforme §1º, do Art. 69, da lei em referência. Por todo exposto, em apoio ao Artigo 69, da Lei Complementar 084/2012, ADMITO O RECURSO ORDINÁRIO. À Secretaria para comunicar o interessado, e a seguir, para distribuição. Belém, 09 de novembro de 2015. CONS. CEZAR COLARES PRESIDENTE-TCM ~ 13 ~ www.tcm.pa.gov.br