DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 228/2015, terça-feira, 15 de dezembro de 2015.
...................................................................
.......................
.............................................................
PORTARIA Nº 1397/2015 - TCM, DE 13/10/2015;
CONSIDERANDO o Art. 65, inciso IV da Lei
Complementar nº 35/79, de 14/03/79;
RESOLVE:
1. Autorizar o Conselheiro JOSÉ CARLOS ARAÚJO, para
tratar de assuntos referentes à este Tribunal nas cidades
de Brasília/DF e Rio de Janeiro/RJ, no período de 13 a 17
de outubro de 2015;
2. Conceder ao Conselheiro 05 (cinco) diárias na rubrica
030101.01.032.1303.6260-339014.
PORTARIA Nº 1497/2015 - TCM, DE 21/10/2015;
1. Designar o servidor LUIS OTAVIO GADELHA
BARBOSA, matrícula nº 500000806, Analista de Controle
Externo - TCM.ACE.A/4, para participar do Workshop de
achados de Auditoria Operacional Coordenada que está
sendo realizada nas instalações escolares em dezoito
(18) municípios paraenses, conforme Acordo de
Cooperação Técnica celebrado entre o TCU, ATRICON,
IRB e os Tribunais de Contas do Brasil - TC
014.381/2015-0, a realizar-se em Brasília/DF, no período
de 28 a 30 de outubro de 2015, concedendo-lhe 02 e ½
(duas
e
meia)
diárias
na
rubrica
030101.01.032.1303.4992-339014;
2. Ao fi nal da referida viagem, o servidor deverá
apresentar a comprovação da viagem e relatório das
atividades à Coordenadoria de Controle Interno/CCI,
conforme modelo aprovado pela Presidência, no prazo de
05 (cinco) dias úteis após o retorno, sob pena de não
receber novas diárias.
SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
Conselheiro Presidente
PORTARIA Nº 1498/2015 - TCM, DE 21/10/2015;
CONSIDERANDO o Art. 65, inciso IV da Lei
Complementar nº 35/79, de 14/03/79;
1. Autorizar o Conselheiro SEBASTIÃO CEZAR LEÃO
COLARES, para participar do “XXVIII Congresso dos
Tribunais de Contas do Brasil”, a realizar-se em
Recife/PE, no período de 30 de novembro a 04 de
dezembro de 2015;
2. Conceder ao referido Conselheiro 05 (cinco) diárias na
rubrica 030102.01.0321.30362.630375-339014.
PORTARIA Nº 1585/2015 - TCM, DE 13/11/2015
1. Autorizar a participação dos Conselheiros Substitutos
JOSÉ ALEXANDRE DA CUNHA PESSOA e SERGIO
FRANCO DANTAS, no “XXVIII Congresso dos Tribunais
de Contas do Brasil”, a realizar-se em Recife/PE, no
período de 30 de novembro a 04 de dezembro de 2015;
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 33.031, p. 61 à 66.
2. Conceder as Conselheiros substitutos 05 (cinco)
diárias na rubrica 030102.01.0321.30362.630375339014.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro / Vice-Presidente
PORTARIA Nº 1283/ 2015 - TCM, DE 30/09/2015
Nome: DOMINGOS MESQUITA JUNIOR
Assunto: Alterar a gratifi cação concedida através da
PORTARIA Nº 1269/2013 - TCM, de 14/08/13.
A contar de: 01/10/2015.
PORTARIA Nº 1444/ 2015 - TCM, DE 15/10/2015
Nome: MARIA CECÍLIA ANDRADE VIDEIRA
Assunto: Lotando-a, até ulterior deliberação, na 7ª
Controladoria deste Tribunal.
A contar de: 05/10/2015.
PORTARIA Nº 1461/ 2015 - TCM, DE 19/10/2015
Nome: Conselheiro LUIS DANIEL LAVAREDA REIS
JUNIOR
Assunto: Férias
Período: 03/11 a 02/12/2015; P.A. 2014/2015.
PORTARIA Nº 1471/2015 - TCM, 20/10/2015
Nome: VIVIANE COSTA COELHO PASSARINHO
Assunto: Interromper as férias concedidas através da
PORTARIA Nº 1012/2015, de 11/08/15, referentes ao
Período Aquisitivo 2013/2014, ficando o saldo para gozo
oportuno.
Dia: 15/10/2015.
PORTARIA Nº 1474/2015 - TCM, DE 20/10/2015
Nome: YUKIKO IWASHITA
Assunto: Férias
Período: 03/11 a 02/12/2015; P.A. 2013/2014.
PORTARIA Nº 1475/ 2015 - TCM, DE 20/10/2015
Nome: HELOISA HELENA PINTO TOSTES
Assunto: Autorizando-a a usufruir o saldo de 15 (quinze)
dias de férias, concedidas através da PORTARIA Nº
1622/2013, de 30/10/2013, referentes ao Período
aquisitivo 2011/2012.
Período: 06 a 20/10/2015.
PORTARIA Nº 1476/2015 - TCM, DE 20/10/2015
Nome: OCYR ANDRADE MELLO
Assunto: Férias
Período: 03/11 a 02/12/2015; P.A. 2013/2014.
PORTARIA Nº 1477/2015 - TCM, DE 20/10/2015
Nome: YUKIKO IWASHITA
Assunto: Abono de Permanência
A contar de: 18/09/2015.
Conselheiros: Sebastião Cezar Leão Colares (Presidente), Francisco Sérgio Belich de Souza Leão (Vice-Presidente), Luís Daniel Lavareda Reis Júnior (Corregedor),
Mara Lúcia Barbalho da Cruz (Ouvidora), Aloísio Augusto Lopes Chaves, José Carlos Araújo e Antônio José Guimarães. Conselheiros Substitutos: José Alexandre Cunha
Pessoa, Sérgio Franco Dantas, Adriana Cristina Dias Oliveira e Márcia Tereza Assis da Costa. Ministério Público junto ao TCM-PA: Elisabeth Massoud Salame da Silva
(Procuradora Geral), Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros (Procuradora) e Maria Regina Franco Cunha (Procuradora).
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 228/2015, terça-feira, 15 de dezembro de 2015.
PORTARIA Nº 1484/2015 - TCM, DE 20/10/2015
Nome: VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA
Assunto: Cessar os efeitos da PORTARIA Nº 0646/2015
- TCM, de 01/06/2015.
A contar de: 01/10/2015.
PORTARIA Nº 1486/ 2015 - TCM, DE 20/10/2015
Nome: FABRICIO BARBALHO ANAISSI
Assunto: Alterar o percentual concedido através da
PORTARIA Nº 0269/2012 - TCM, de 05/03/2012.
A contar de: 01/10/2015.
PORTARIA Nº 1487/2015 - TCM, DE 14/10/2015
Nome: THIAGO DO NASCIMENTO PALHETA
Assunto: Cessar os efeitos da PORTARIA Nº 0618/2009
- TCM, de 22/05/2009.
A contar de 01/10/2015.
PORTARIA Nº 1488/2015 - TCM, DE 20/10/2015
Nome: EZAUL SENA MOREIRA
Assunto: Designando-o para exercer a Função
Gratificada de Assistente Técnico - TCM.FG.NM.4.
A contar de: 01/10/2015.
PORTARIA Nº 1489/ 2015 - TCM, DE 20/10/2015
Nome: MAURICIO TORRES DE MATOS
Assunto: Designando-o para exercer a Função
Gratificada de Assistente Técnico - TCM.FG.NM.4.
A contar de: 01/10/2015.
PORTARIA Nº 1493/2015-TCM, DE 21/10/2015
Nome: CAROLINA FALESI DE SAMPAIO PEREIRA
Assunto: Alterar a gratifi cação concedida através da
PORTARIA Nº 0410/2010 - TCM, de 20/04/2010.
A contar de: 01/10/2015.
PORTARIA Nº 1494/2015-TCM, DE 21/10/2015
Nome: ROSELI LAURA HOLANDA DE MENDONCA
ALVES
Assunto: Licença Saúde
Período: 22/09 a 21/10/2015.
PORTARIA Nº 1495/2015 - TCM, DE 21/10/2015
Nome: SANDRA MARIA FONTELES OLIVEIRA E SILVA
Assunto: Licença Saúde
Período: 30/09 a 14/10/2015.
PORTARIA Nº 1499/2015-TCM, DE 21/10/2015
Nome: Conselheiro Substituto SERGIO FRANCO
DANTAS
Assunto: Convocando-o para substituir o Conselheiro
Corregedor LUIS DANIEL LAVAREDA REIS JUNIOR.
Período: 03 a 15/11/2015.
PORTARIA N° 1500/2015-TCM, DE 21/10/2015
CONSIDERANDO que confere à Administração a
prerrogativa de controle, fiscalização e acompanhamento
Trav. Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. CEP: 66.113-055.
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 33.031, p. 61 à 66.
dos projetos custeados pelos recursos repassados
mediante auxílios, subvenções, ajustes, acordos ou
instrumentos congêneres, nos termos da Resolução n°
13.989/1995, do Tribunal de Contas do Estado do Pará,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de constar no
instrumento de repasse, a cláusula dispondo a respeito
da emissão de laudo conclusivo sobre a execução do
projeto objeto de repasse, e ainda, CONSIDERANDO a
solicitação
contida
no
Memorando
nº
040/2015/ECPCIR/TCM, de 13/10/15, constante no
Processo n° PA20155542, de 19/10/2015;
RESOLVE:
Art. 1° - Designar a servidora LIA SELMA PONTES DIAS,
matr ícula n° 17357600, Analista de Controle Externo TCM.ACE.E/11, para a função de fi scal do Convênio, fi
rmado com o Ministério Público de Contas dos Municípios
do Pará, que tem por objeto o apoio institucional na forma
de repasse de recursos do mesmo para o Tribunal de
Contas dos Municípios/PA, para o desenvolvimento das
atividades da Escola de Contas Públicas Conselheiro
Irawaldyr Rocha.
Art. 2° - São atribuições do Fiscal do Convênio:
I. Acompanhar e fi scalizar a execução do Instrumento de
Repasse;
II. Fiscalizar o cumprimento, dos prazos e metas
constantes do Plano de Trabalho;
III. Registrar todas as ocorrências relacionadas com
execução do Projeto;
IV. Em caso de transferência de recursos em parcelas
iguais e/ou superior a três, acompanhar o cumprimento
das prestações de contas parciais do Instrumento de
Repasse;
V. Ao fi nal da vigência, emitir laudo conclusivo sobre a
execução do projeto.
Art. 3° - Fica estabelecido que as determinações que
ultrapassem as atribuições do Fiscal deverão ser
solicitadas à Diretoria de Administração - DAD, em tempo
hábil, para adoção dos procedimentos necessários, com
vista ao estrito cumprimento da execução do Convênio.
PORTARIA Nº 1501/2015 - TCM, DE 23/10/2015
Nome: MAYARA BONNA CUNHA E SILVA
Assunto: Auxílio-natalidade
PORTARIA Nº 1502/2015 - TCM, DE 23/10/2015
Nome: MARCELA LOUREIRO CHAVES TELES
Assunto: Auxílio-natalidade.
PORTARIA Nº 1504/ 2015 - TCM, DE 23/10/2015
Nome: MARIO HENRIQUE MATOS GIUSTI
Assunto: Conceder 300 dias de Licença Prêmio,
referentes aos Triênios 1998/2001, 2001/2004,
2004/2007, 2007/2010, 2010/2013, que poderão ser
usufruídos parceladamente ou integralmente.
~2~
www.tcm.pa.gov.br
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 228/2015, terça-feira, 15 de dezembro de 2015.
PORTARIA Nº 1505/2015-TCM, DE 23/10/2015
Nome: MARIO HENRIQUE MATOS GIUSTI
Assunto: Licença Prêmio
Período: 09/09 a 07/12/2015, referente ao triênio
1998/2001 e parte do triênio 2001/2004.
PORTARIA Nº 1510/2015 - TCM, DE 04/11/2015
Nome: PAULA DE OLIVEIRA LEAL MARTINS
Assunto: Interromper as férias concedidas através da
PORTARIA Nº 1173/2015, de 10/09/15, referentes ao
Período Aquisitivo 2012/2013, ficando o saldo para gozo
oportuno.
Dia: 22/10/2015.
PORTARIA Nº 1512/2015 - TCM, DE 04/11/2015
Nome: PAULO SERGIO FERREIRA BRASIL
Assunto: Licença Saúde
Período: 09/09 a 31/12/2015.
*RESOLUÇÃO Nº 11.619, DE 07/10/2015
Processo nº 201109207-00
Origem: Câmara Municipal de Trairão
Assunto: Diárias de Vereadores e Servidores da Câmara
Interessado: Antonio Carlos Coelho de Moura –
(Presidente)
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Diárias de Vereadores e Servidores da
Câmara. Câmara Municipal de Trairão. Atendidas as
exigências legais. Pelo cadastramento do ato.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 29 e 30 dos
autos.
Decisão: Cadastrar a Resolução nº 001/2011, de 29 de
abril de 2011, que dispõe sobre a fixação dos valores das
diárias dos Vereadores e Servidores da Câmara
Municipal de Trairão.
*Republicada por ter saído com incorreção no dia 13 de
abril de 2015.
RESOLUÇÃO Nº 12.054, DE 06/10/2015
Processo nº 201406908-00 (150012007-00)
Origem: Prefeitura Municipal de Benevides
Assunto: Recurso Ordinário interposto contra a decisão
deste Tribunal, objeto da Resolução nº 11.327/2013/TCM,
exercício de 2007.
Responsável: Edimauro Ramos de Faria
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Recurso Ordinário. Prefeitura Municipal de
Benevides. Exercício de 2007. Pelo conhecimento e
provimento do recurso, devendo ser reformulada a
decisão recorrida, pela emissão de Parecer Prévio
favorável a aprovação das contas.
Trav. Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. CEP: 66.113-055.
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 33.031, p. 61 à 66.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 610 e 611
dos autos.
Decisão: Conhecer e prover o presente Recurso
Ordinário, reformando a decisão objeto da Resolução nº
11.327/TCM, de 10/12/13, no sentido de recomendar à
Câmara Municipal de Benevides, a aprovação das contas
da Prefeitura, exercício de 2007, de responsabilidade do
Sr. Edimauro Ramos de Faria, ante a insignificância da
quantia lançada à conta “Agente Ordenador” e a remessa
dos processos licitatórios pendentes, cujos documentos
ausentes, não comprometem a regularidade dos
certames.
RESOLUÇÃO Nº 12.058, DE 08/10/2015
Processo nº 201319266-00 – (1190012009-00)
Origem: Prefeitura Municipal de Novo Repartimento
Assunto: Pedido de Revisão interposto contra a decisão
deste Tribunal, objeto da Resolução
nº 10.972/2013/TCM, exercício de 2009
Interessado: Bersajone Moura – (Ordenador)
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Pedido de Revisão em contas de governo.
Prefeitura Municipal de Novo Repartimento. Exercício de
2009. Pelo conhecimento e provimento do recurso,
devendo ser reformada a decisão recorrida,
recomendando àquela Câmara Municipal a aprovação
das contas de governo da Prefeitura.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da Sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 443 a 446
dos autos.
Decisão: Conhecer do presente Pedido de Revisão, e no
mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a
decisão
consubstanciada
na
Resolução
nº
10.972/2013/TCM, para recomendar à Câmara Municipal
de Novo Repartimento a aprovação das contas de
governo da Prefeitura Municipal, exercício de 2009, de
responsabilidade do Sr. Bersajone Moura.
RESOLUÇÃO Nº 12.066, DE 20/10/2015
Processo nº 270012006-00
Origem: Prefeitura Municipal de Conceição do Araguaia
Assunto: Prestação de Contas de 2006 – (Reabertura de
Instrução)
Responsável: Álvaro Brito Xavier
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (Art. 19,
II, da LC nº 84/2012)
EMENTA: Prestação de Contas. Prefeitura Municipal de
Conceição do Araguaia. Exercício de 2006. Reabertura
de instrução processual, nos termos do Artigo 178, §2º,
do RITCM.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
~3~
www.tcm.pa.gov.br
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 228/2015, terça-feira, 15 de dezembro de 2015.
conformidade com a ata da sessão e nos termos da
proposição da Relatora, às fls. 303 e 304 dos autos.
Decisão: Reabrir a instrução do presente processo, que
trata da prestação de contas da Prefeitura Municipal de
Conceição do Araguaia, exercício financeiro de 2006, de
responsabilidade do Sr. Álvaro Brito Xavier, para que a
Controladoria proceda a análise dos novos documentos
juntados e na sequência encaminhe os autos ao
Ministério Público de Contas para nova manifestação.
RESOLUÇÃO Nº 12.067, DE 20/10/2015
Processo nº 410012003-00
Origem: Prefeitura Municipal de Magalhães Barata
Assunto: Prestação de Contas de 2003 – (Reabertura de
Instrução)
Responsável: Raimundo Faro Bittencourt
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (Art. 19,
II, da LC nº 84/2012)
EMENTA: Prestação de Contas. Prefeitura Municipal de
Magalhães Barata. Exercício de 2003. Reabertura de
instrução processual, nos termos do Artigo 178, §2º, do
RITCM.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos da
proposição da Relatora, às fls. 259/260 dos autos.
Decisão: Reabrir a instrução do presente processo, que
trata da prestação de contas da Prefeitura Municipal de
Magalhães Barata, exercício financeiro de 2003, de
responsabilidade do Sr. Raimundo Faro Bittencourt, para
que a Controladoria proceda a análise dos novos
documentos juntados e na sequência encaminhe os autos
ao Ministério Público de Contas para nova manifestação.
RESOLUÇÃO Nº 12.068, DE 20/10/2015
Processo nº 410012004-00
Origem: Prefeitura Municipal de Magalhães Barata
Assunto: Prestação de Contas de 2004 – (Reabertura de
Instrução)
Responsável: Raimundo Faro Bittencourt
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (Art. 19,
II, da LC nº 84/2012)
EMENTA: Prestação de Contas. Prefeitura Municipal de
Magalhães Barata. Exercício de 2004. Reabertura de
instrução processual, nos termos do Artigo 178, §2º, do
RITCM.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos da
proposição da Relatora, às fls. 133/134 dos autos.
Decisão: Reabrir a instrução do presente processo, que
trata da prestação de contas da Prefeitura Municipal de
Magalhães Barata, exercício financeiro de 2004, de
responsabilidade do Sr. Raimundo Faro Bittencourt, para
que a Controladoria proceda a análise dos novos
documentos juntados e na sequência encaminhe os autos
ao Ministério Público de Contas para nova manifestação.
Trav. Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. CEP: 66.113-055.
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 33.031, p. 61 à 66.
RESOLUÇÃO Nº 12.076, DE 27/10/2015
Processo nº 201400735-00
Origem: Câmara Municipal de Belém
Assunto: Lei nº 9.045/2013, que cria o Fundo de
Reaparelhamento e Modernização
Interessado: Paulo Alberto Santos de Queiroz –
(Presidente)
Relator: Conselheiro Aloísio Chaves
EMENTA: Lei nº 9.045/2013, que cria o Fundo de
Reaparelhamento e Modernização. Câmara Municipal de
Belém. Anexar os autos ao processo de prestação de
contas da Câmara Municipal de Belém.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 18 e 19 dos
autos.
Decisão: Anexar os autos ao processo de prestação de
contas da Câmara Municipal de Belém, após verificar que
atos dessa natureza não estão sujeitos a cadastramento
nesta Corte de Contas, nos moldes preconizados no
Inciso XI, do Art. 14, do Regimento Interno deste TCM/PA.
RESOLUÇÃO Nº 12.079, DE 29/10/2015
Processo nº 201311601-00 – (120012007-00)
Origem: Prefeitura Municipal de Baião
Assunto: Recurso de Reconsideração interposto contra a
decisão deste Tribunal, objeto da Resolução nº
10.968/2013/TCM, exercício de 2007.
Interessada: Benedita do Pilar Lobo Dias – (Ordenadora)
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Recurso de Reconsideração. Prefeitura
Municipal de Baião. Exercício de 2007. Pelo
conhecimento e provimento do recurso, devendo ser
reformada a decisão recorrida, recomendando àquela
Câmara Municipal a aprovação das contas da Prefeitura.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da Sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 403 a 405
dos autos.
Decisão: Conhecer do presente Recurso de
Reconsideração, e no mérito, dar-lhe provimento, no
sentido de reformar a decisão recorrida e emitir Parecer
Prévio recomendando à Câmara Municipal de Baião a
aprovação das contas do Executivo, exercício de 2007,
de responsabilidade da Sra. Benedita do Pilar Lobo Dias.
*ACÓRDÃO Nº 24.543, DE 17/12/2013
Processo nº 200919687-00
Origem: Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e
Lazer – SEJEL/PMB
Assunto: Contratos Temporários
Interessado: Carlos Alberto Pereira da Cunha –
(Secretário)
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
EMENTA: Contratos Temporários. Secretaria Municipal
de Esporte, Juventude e Lazer – SEJEL/PMB. Não
~4~
www.tcm.pa.gov.br
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 228/2015, terça-feira, 15 de dezembro de 2015.
atendidas as exigências legais. Pelo não registro dos
Atos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Relator, às fls. 28 e 29 dos autos.
Decisão: Negar registro aos Contratos Temporários nºs
184 e 185/2009 (fls. 02/09), datados de 12 de novembro
de 2009, celebrado entre a Secretaria Municipal de
Esporte, Juventude e Lazer e as Sras. Edna Maria Costa
e Alaíde Pereira Lira, para as funções de Professor de
Ensino Fundamental e Serviços Gerais, junto ao
Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM
URBANO, para suprir a insuficiência de pessoal na
SEJEL, conforme disposto no Art. 37, Inciso IX, da CF/88
c/c Art. 13, Inciso III, da Lei nº 7.453/89, pelas razões
expostas no voto.
*Republicada por ter saído com incorreção no dia 21 de
maio de 2015.
ACÓRDÃO Nº 27.316, DE 04/08/2015
Processo nº 201305697-00
Origem: Câmara Municipal de Terra Santa
Assunto: Contratos Temporários
Responsável: Raimundo de Jesus Gonçalves Consentini
– (Presidente)
Relatora: Conselheira Substituta Márcia Costa (Art. 19, II,
da LC nº 84/2012)
EMENTA: Contratos Temporários. Câmara Municipal de
Terra Santa. Ofensa ao Artigo 37, IX, da CF/88. Pelo não
registro dos atos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório de proposta de decisão da Relatora, às fls. 65 a
67 dos autos.
Decisão: Negar registro aos Contratos Temporários,
celebrados pela Câmara Municipal de Terra Santa com
Franciérica Sousa Almeida (01/04 a 30/09/2013), Floriano
Augusto Pessoa Cavalcante (01/03 a 31/08/2013) e
Raimundo Silva Coelho (01/03 a 30/08/2013), para as
funções
de
Servente,
Zelador
e
Vigilante,
respectivamente, face à não comprovação do
atendimento ao que dispõe o Art. 37, IX, da Constituição
Federal/88.
ACÓRDÃO Nº 27.377, DE 11/08/2015
Processo nº 201406066-00
Origem: Fundação Papa João XXIII – FUNPAPA/PMB
Assunto: Contratos Temporários
Responsável: Tonya Penna de Carvalho Pinheiro de
Souza – (Presidente)
Relator: Conselheiro Aloísio Chaves
EMENTA: Contrato Temporário. Fundação Papa João
XXIII – FUNPAPA/PMB. Atendidas as exigências legais.
Pelo registro dos atos, com as exceções constantes do
voto.
Trav. Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. CEP: 66.113-055.
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 33.031, p. 61 à 66.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório de voto do Conselheiro Relator, às fls. 248 e 249
dos autos.
Decisão: Registrar os Contratos Temporários, firmados
pela Fundação Papa João XXIII - FUNPAPA/PMB com
Achiles José Cordeiro Júnior e outros, nos termos do
Processo Simplificado – Edital nº 002/2013, de
17.12.2013, e, ainda, negar registro às Contratações,
celebradas com Laís Garcia Pinto (64ª classificada) e Luiz
Domingos Lins da Silva (66º classificado), em face da
preterição ocorrida no certame, restando amplamente
justificada nos autos a excepcionalidade determinada no
Diploma Constitucional para a celebração de
contratações temporárias, que in casu, visava suprir a
necessidade de recursos humanos específicos para
exercerem a função de Cadastrador visando o
atendimento do Programa Bolsa Família, através do
Processo Seletivo Simplificado – PSS/FUNPAPA – Ano
2014 (fls. 125/28), conforme Art. 37, IX, da Constituição
Federal.
ACÓRDÃO Nº 27.379, DE 11/08/2015
Processo nº 201407640-00
Origem: Câmara Municipal de Terra Santa
Assunto: Contrato Temporário
Interessado: Raimundo de Jesus Gonçalves Consentini –
(Presidente)
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (Art. 19,
II, da LC nº 84/2012)
EMENTA: Contrato Temporário. Câmara Municipal de
Terra Santa. Não atendidas as exigências legais. Pelo
não registro do ato e juntada à respectiva prestação de
contas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e proposta de decisão da Relatora, às fls. 22 e
23 dos autos.
Decisão:
I – Negar registro ao Contrato Temporário nº
001/CMTS/2014, celebrado pela Câmara Municipal de
Terra Santa com Tercília Andrade Malheiros, para a
função de Servente, diante da ausência de justificativa;
II – Anexar à prestação de contas do respectivo exercício
para subsidiar tanto a análise da despesa
correspondente, como a emissão de determinações e/ou
recomendações, a critério do Relator das contas.
ACÓRDÃO Nº 27.459, DE 20/08/2015
Processo nº 201411323-00
Origem: Fundação Papa João XXIII – FUNPAA/PMB
Assunto: Contratos Temporários
Interessada: Tonya Penna de Carvalho Pinheiro de
Souza – (Presidente)
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
~5~
www.tcm.pa.gov.br
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 228/2015, terça-feira, 15 de dezembro de 2015.
EMENTA: Contratos Temporários. Fundação Papa João
XXIII – FUNPAA/PMB. Atendidas as exigências legais.
Pelo registro dos atos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Relator, às fls. 286 a 288 dos autos.
Decisão: Registrar os Contratos Temporários nºs 150,
153, 156, 160 a 202, 205, 206, 234 e 235/2014,
celebrados pela Fundação Papa João XXIII –
FUNPAPA/PMB com Dalson Reyes da Silva Cantanheide
e outros, para o execício das funções de Assistente
Administrativo,
Pedagoga,
Psicóloga,
Terapeuta
Ocupacional, Assistente Social, Educador Social,
Educador Social de Rua e Cadastrador, visando atender
as necessidades da FUNPAPA, em face do déficit de
pessoal gerado pelo distrato ocorrido em dezembro de
2012, respaldado nas disposições contidas no TAC –
Termo de Ajustamento de Conduta nº 1186/2012, fls.
86/90, dos autos, firmado co o Ministério Público do
Estado do Pará e o Ministério Público da União.
ACÓRDÃO Nº 27.488, DE 25/08/2015
Processo nº 201307496-00
Origem: Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Pará
Assunto: Contratos Temporários
Interessado: Gilberto Pessoa – (Prefeito)
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
EMENTA: Contratos Temporários. Prefeitura Municipal
de Santa Izabel do Pará. Atendidas as exigências legais.
Pelo registro dos atos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório de voto do Conselheiro Relator, às fls. 41 a 50
dos autos.
Decisão: Registrar os 268 (duzentos e sessenta e oito)
Contratos Temporários, celebrados entre a Prefeitura
Municipal de Santa Izabel do Pará e Djalma Souza da
Silva Júnior e outros, para as funções de Professor Nível
I (Sub-Nível I e II), Professor II, (Sub-Nível I e II),
Assistente Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais,
Vigia e Motorista, devendo a Administração Municipal,
providenciar a realização de concurso público, visando
suprir as reais deficiências de seu quadro de servidores,
em atendimento ao disposto no Art. 37, Inciso II, da Carta
Magna de 1988.
ACÓRDÃO Nº 27.489, DE 25/08/2015
Processo nº 201412410-00
Origem: Câmara Municipal de Santa Luzia do Pará
Assunto: Contratos Temporários
Interessada: Olinda da Luz Lucena – (Presidente)
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (Art. 19,
II, da LC nº 84/2012)
EMENTA: Contratos Temporários. Câmara Municipal de
Santa Luzia do Pará. Não atendidas as exigências legais.
Trav. Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. CEP: 66.113-055.
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 33.031, p. 61 à 66.
Pelo não registro dos atos e juntada à respectiva
prestação de contas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e proposta de decisão da Relatora, às fls. 37 e
38 dos autos.
Decisão:
I – Negar registro aos Contratos Temporários nºs 002 a
017/2013, celebrados pela Câmara Municipal de Santa
Luzia do Pará com Antônia Marcilene do Carmo Farias e
outros, para as funções de Secretária, Vigia, Operador de
Som, Assistente Administrativo, Serviços Gerais, Office
Boy e Tesoureiro, diante da ausência de justificativa;
II – Anexar à prestação de contas do respectivo exercício
para subsidiar tanto a análise da despesa
correspondente, como a emissão de determinações e/ou
recomendações, a critério do Relator das contas.
ACÓRDÃO Nº 27.490, DE 25/08/2015
Processo nº 201408090-00
Origem: Secretaria Municipal de Saúde – SESMA/PMB
Assunto: Contrato Temporário
Responsável: Yuji Magalhães Ikuta – (Secretário
Municipal de Saúde)
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Contrato Temporário. Secretaria Municipal de
Saúde – SESMA/PMB. Atendidas as exigências legais.
Pelo registro do ato.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório de voto do Conselheiro Relator, às fls. 48 e 49
dos autos.
Decisão: Registrar o Contrato Temporário nº 092/2013,
celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde –
SESMA/PMB, e Lorena Gomes Américo, para exercer as
funções inerentes ao cargo de Médica (Clínica Médica),
com remuneração mensal de R$-2.429,60 (dois mil,
quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta centavos),
no ano de 2013, pelas razões expostas no voto.
*ACÓRDÃO Nº 27.572, DE 08/09/2015
Processo nº 201414743-00
Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Municipais de Dom Eliseu
Assunto: Aposentadoria
Interessada: Maria das Graças Vinhal Nascimento
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Portaria nº 009/2014. Instituto de Previdência
Social dos Servidores Municipais de Dom Eliseu.
Aposentadoria. Artigo 40, §1º, III, “b”, da CF/EC nº
41/2003. Pelo registro do ato.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 46 e 47 dos
autos.
~6~
www.tcm.pa.gov.br
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 228/2015, terça-feira, 15 de dezembro de 2015.
Decisão: Registrar a Portaria nº 009/2014 (fls. 25), de 12
de agosto de 2014, do Instituto de Previdência Social dos
Servidores Municipais de Dom Eliseu, que aposenta
voluntariamente por limite de idade, com percepção de
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, Maria
das Graças Vinhal Nascimento, no cargo de Servente,
nos termos do Art. 40, §1º, III, “b”, da Constituição
Federal/Emenda Constitucional nº 41/2003, com
proventos mensais no valor de R$-304,63 (trezentos e
quatro reais e sessenta e três centavos), majorado, por
força do previsto no § 2º, do Art. 201 da CF/88, ao
patamar do salário mínimo vigente à época – R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais).
*Republicada por ter saído com incorreção no dia 16 de
outubro de 2015.
*ACÓRDÃO Nº 27.573, DE08/09/2015
Processo nº 201414745-00
Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Municipais de Dom Eliseu
Assunto: Aposentadoria
Interessada: Maria Nilza Martins dos Santos
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Portaria nº 010/2014. Instituto de Previdência
Social dos Servidores Municipais de Dom Eliseu.
Aposentadoria. Artigo 40, §1º, III, “b”, da CF/EC nº
41/2003. Pelo registro do ato.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 41 e 42 dos
autos.
Decisão: Registrar a Portaria nº 010/2014 (fls. 23), de 14
de agosto de 2014, do Instituto de Previdência Social dos
Servidores Municipais de Dom Eliseu, que aposenta
voluntariamente por limite de idade, com percepção de
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, Maria
Nilza Martins dos Santos, no cargo de Servente, nos
termos do Art. 40, §1º, III, “b”, da Constituição
Federal/Emenda Constitucional nº 41/2003, com
proventos mensais no valor de R$-624,05 (seiscentos e
vinte e quatro reais e cinco centavos), majorado, por força
do previsto no §2º, do Art. 201, da CF/88, ao patamar do
salário mínimo vigente à época – R$ 724,00 (setecentos
e vinte e quatro reais).
*Republicada por ter saído com incorreção no dia 16 de
outubro de 2015.
*ACÓRDÃO Nº 27.574, DE08/09/2015
Processo nº 201419332-00
Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Municipais de Dom Eliseu
Assunto: Aposentadoria
Interessado: Raimundo Alves dos Santos
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Portaria nº 014/2014. Instituto de Previdência
Social dos Servidores Municipais de Dom Eliseu.
Trav. Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. CEP: 66.113-055.
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 33.031, p. 61 à 66.
Aposentadoria. Artigo 40, §1º, III, “b”, da CF/EC nº
41/2003. Pelo registro do ato.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 44 e 45 dos
autos.
Decisão: Registrar a Portaria nº 014/2014 (fls. 23), de 29
de setembro de 2014, do Instituto de Previdência Social
dos Servidores Municipais de Dom Eliseu, que aposenta
voluntariamente por limite de idade, com percepção de
proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
Raimundo Alves dos Santos, no cargo de Vigia, nos
termos do Art. 40, §1º, III, “b”, da Constituição
Federal/Emenda Constitucional nº 41/2003, com
proventos mensais no valor de R$-283,66 (duzentos e
oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), majorado,
por força do previsto no §2º, do Art. 201, da CF/88, ao
patamar do salário mínimo vigente à época– R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais).
*Republicada por ter saído com incorreção no dia 16 de
outubro de 2015.
ACÓRDÃO Nº 27.576, DE 10/09/2015
Processo nº 370022005-00
Origem: Câmara Municipal de Itupiranga
Assunto: Prestação de Contas de 2005
Responsável: Wanderil de Jesus Ribeiro Lima
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
EMENTA: Prestação de Contas. Câmara Municipal de
Itupiranga. Exercício de 2005. Pela aprovação, c/
ressalva, das contas. Multa. Expedição do Alvará de
Quitação, após o recolhimento da multa.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 339 a 342
dos autos.
Decisão: Aprovar, com ressalva, as contas da Câmara
Municipal de Itupiranga, exercício de 2005, devendo ser
expedido o Alvará de Quitação em favor do responsável,
Sr. Wanderil de Jesus Ribeiro Lima, no valor de R$805.370,12 (oitocentos e cinco mil, trezentos e setenta
reais e doze centavos), após o recolhimento da multa ao
FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), tendo em vista as falhas
remanescentes, vencida a Conselheira Mara Lúcia,
apenas quanto à multa.
ACÓRDÃO Nº 27.581, DE 10/09/2015
Processo nº 922232013-00
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Dom
Eliseu
Assunto: Prestação de Contas de 2013
Responsável: Eldo José Ribeiro
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Municipal de
Assistência Social de Dom Eliseu. Exercício de 2013.
~7~
www.tcm.pa.gov.br
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 228/2015, terça-feira, 15 de dezembro de 2015.
Pela aprovação, c/ ressalva, das contas. Multa.
Expedição do Alvará de Quitação, após o recolhimento da
multa.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 163 e 164
dos autos.
Decisão:
I – Aprovar, com ressalva, as contas do Fundo Municipal
de Assistência Social de Dom Eliseu, exercício de 2013,
devendo o Ordenador de Despesas, Sr. Eldo José
Ribeiro, recolher ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta)
dias, multa no valor de R$-1.000,00 (hum mil reais), pelo
não repasse ao INSS das contribuições retidas e
descumprimento do Art. 50, II, da LC 101/2000;
II – Expedir em favor do interessado, o respectivo Alvará
de Quitação, no valor de R$-3.225.191,80 (três milhões,
duzentos e vinte e cinco mil, cento e noventa e um reais
e oitenta centavos), após o recolhimento determinado.
ACÓRDÃO Nº 27.610, DE 10/09/2015
Processo nº 201314325-00
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Ananindeua
Assunto: Aposentadoria
Interessada: Marinélia Alves de Andrade Lima
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
EMENTA: Portaria nº 051/2015. Instituto de Previdência
dos Servidores do Município de Ananindeua.
Aposentadoria. Artigo 6º, da EC nº 41/2003. Pelo registro
do ato.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 68 e 69 dos
autos.
Decisão: Registrar a Portaria nº 051/2015, de 23 de
março de 2015, do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Ananindeua, que aposenta
voluntariamente por tempo de contribuição e idade,
Marinélia Alves de Andrade Lima, no cargo de Professor
Nível II, nos termos do Art. 6º, da Emenda Constitucional
nº 41/2003, com percepção de proventos integrais
equivalentes à última remuneração, no valor de R$3.689,35 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e
trinta e cinco centavos).
ACÓRDÃO Nº 27.614, DE 10/09/2015
Processo nº 201413867-00
Origem: Instituto de Previdência do Município de
Redenção do Pará
Assunto: Aposentadoria
Interessada: Iraci dos Santos Silva
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
EMENTA: Portaria nº 29/2014. Instituto de Previdência do
Município de Redenção do Pará. Aposentadoria. Artigo
6º, da EC nº 41/2003. Pelo registro do ato.
Trav. Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. CEP: 66.113-055.
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 33.031, p. 61 à 66.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 56 e 57 dos
autos.
Decisão: Registrar a Portaria nº 29/2014, de 07 de julho
de 2014, do Instituto de Previdência do Município de
Redenção do Pará, que aposenta voluntariamente por
tempo de contribuição e idade, Iraci dos Santos Silva, no
cargo de Professora, nos termos do Art. 6º, da Emenda
Constitucional nº 41/2003, com provento mensal de R$3.381,93 (três mil, trezentos e oitenta e um reais e
noventa e três centavos).
ACÓRDÃO Nº 27.673, DE 17/09/2015
Processo nº 201411697-00
Classe: Aposentadoria
Procedência: Instituto de Previdência e Assistência do
Município de Capanema
Interessada: Maria de Nazaré de Souza Lisboa
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
EMENTA:
APOSENTADORIA.
INSTITUTO
DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO
ARTIGO 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
47/2005. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS.
REGISTRO DEFERIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que
tratam do registro da Portaria n.º 016/2014, de 24.06.2014
(fl. 02), encaminhada pelo Instituto de Previdência e
Assistência do Município de Capanema, que concede
aposentadoria voluntária, com base no Artigo 3º, da
Emenda Constitucional nº. 47/2005, à servidora Maria de
Nazaré de Souza Lisboa, no cargo de “Auxiliar de
Serviços Gerais”, com provento integral no valor de R$
977,40 (novecentos e setenta e sete reais e quarenta
centavos), acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime.
Decisão: Deferir o registro do ato, nos termos da ata da
sessão e do relatório e voto da Conselheira Relatora às
fls. 172/173, que passa a integrar esta decisão.
ACÓRDÃO Nº 27.674, DE 17/09/2015
Processo nº 201411699-00
Classe: Aposentadoria
Procedência: Instituto de Previdência e Assistência do
Município de Capanema
Interessada: Sônia Maria de Jesus Holanda
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
EMENTA:
APOSENTADORIA.
INSTITUTO
DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO
ARTIGO 6º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
41/2003. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS.
REGISTRO DEFERIDO.
~8~
www.tcm.pa.gov.br
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 228/2015, terça-feira, 15 de dezembro de 2015.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que
tratam do registro da Portaria n.º 018/2014, de 24.06.2014
(fl. 02), encaminhada pelo Instituto de Previdência e
Assistência do Município de Capanema, que concede
aposentadoria especial do magistério, com base no Artigo
6º, da Emenda Constitucional nº. 41/2003, à servidora
Sônia Maria de Jesus Holanda, no cargo de “Professor de
Educação Básica I”, com provento integral no valor de R$
3.437,80 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e
oitenta centavos), acordam os Conselheiros do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime.
Decisão: Deferir o registro do ato, nos termos da ata da
sessão e do relatório e voto da Conselheira Relatora às
fls. 114/115, que passa a integrar esta decisão.
ACÓRDÃO Nº 27.923, DE 20/10/2015
Processo nº 1110022013-00
Origem: Câmara Municipal de Breu Branco
Assunto: Prestação de Contas de 2013
Responsável: Hildeblano de Souza Azevedo
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Prestação de Contas. Câmara Municipal de
Breu Branco. Exercício de 2013. Pela aprovação das
contas e expedição do Alvará de Quitação.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 140 a 142
dos autos.
Decisão: Aprovar as contas da Câmara Municipal de Breu
Branco, exercício de 2013, devendo ser expedido em
favor do Ordenador de Despesas, Sr. Hildeblano de
Souza Azevedo, o respectivo Alvará de Quitação, no valor
de R$-2.734.098,81 (dois milhões, setecentos e trinta e
quatro mil, noventa e oito reais e oitenta e um centavos).
ACÓRDÃO Nº 27.963, DE 22/10/2015
Processo nº 642402013-00
Origem: Fundo Municipal de Meio Ambiente de Rondon
do Pará
Assunto: Prestação de Contas de 2013
Responsável Leandro Estevam dos Santos
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Municipal de Meio
Ambiente de Rondon do Pará. Exercício de 2013. Pela
aprovação das contas e expedição do Alvará de Quitação.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 59 e 60 dos
autos.
Decisão: Aprovar as contas do Fundo Municipal de Meio
Ambiente de Rondon do Pará, exercício de 2013,
devendo ser expedido em favor do Ordenador de
Despesas, Sr. Leandro Estevam dos Santos, o respectivo
Alvará de Quitação, no valor de R$-8.827,06 (oito mil,
oitocentos e vinte e sete reais e seis centavos).
Trav. Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. CEP: 66.113-055.
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 33.031, p. 61 à 66.
ACÓRDÃO Nº 28.004, DE 03/11/2015
Processo nº 1114102013-00
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Breu
Branco
Assunto: Prestação de Contas de 2013
Responsável: Flávio Marcos Mezzomo
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Prestação de Contas. FMAS de Breu Branco.
Exercício de 2013. Pela aprovação, c/ ressalva, das
contas. Multa. Expedição do Alvará de Quitação, após o
pagamento da multa.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 167 e 168
dos autos.
Decisão: Aprovar, com ressalva, as contas do Fundo
Municipal de Assistência Social de Breu Branco, exercício
de 2013, de responsabilidade do Sr. Flávio Marcos
Mezzomo, que deverá recolher ao FUMREAP, no prazo
de 30 (trinta) dias, multa no valor de R$-1.000,00 (hum mil
reais), pela falha na alimentação do campo “histórico” no
e-contas, após o que será expedido em seu favor, o
respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$1.487.617,40 (hum milhão, quatrocentos e oitenta e sete
mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta centavos).
*ACÓRDÃO Nº 28.015, DE 05/11/2015
Processo nº 1270022011-00
Origem: Câmara Municipal de Trairão
Assunto: Prestação de Contas de 2011
Responsável: Antonio Carlos Coelho de Moura
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prestação de Contas. Câmara Municipal de
Trairão. Exercício de 2011. Pela aprovação, c/ ressalvas,
das contas e expedição do Alvará de Quitação.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 244 a 247
dos autos.
Decisão: Aprovar, com ressalvas, as contas da Câmara
Municipal de Trairão, exercício financeiro de 2011, de
responsabilidade do Sr. Antonio Carlos Coelho de Moura,
em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de
Quitação, no valor de R$-921.591,52 (novecentos e vinte
e um mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e
dois centavos), pelas despesas ordenadas.
*Republicado por ter saído com incorreção no dia 03 de
dezembro de 2015.
ACÓRDÃO Nº 28.018, DE 05/11/2015
Processo nº 1114092013-00
Origem: Fundo Municipal de Saúde de Breu Branco
Assunto: Prestação de Contas de 2013
Responsável: Josuélido do Nascimento Albuquerque
Sousa
~9~
www.tcm.pa.gov.br
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 228/2015, terça-feira, 15 de dezembro de 2015.
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 33.031, p. 61 à 66.
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Prestação de Contas. FMS de Breu Branco.
Exercício de 2013. Pela aprovação, c/ ressalva, das
contas. Multa. Expedição do Alvará de Quitação, após o
recolhimento devido.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 289 a 291
dos autos.
Decisão: Aprovar, com ressalva, as contas do Fundo
Municipal de Saúde de Breu Branco, exercício financeiro
de 2013, devendo o Ordenador de Despesas, Sr.
Josuélido do Nascimento Albuquerque Sousa, recolher
ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, multa no valor
de R$-2.000,00 (dois mil reais), pela ausência de Parecer
do Conselho Municipal de Saúde, a não alimentação
correta do campo “histórico” no e-contas e o
descumprimento do Art. 50, II da Lei de Responsabilidade
Fiscal, após o que será expedido o competente Alvará de
Quitação, no valor de R$-17.460.714,97 (dezessete
milhões, quatrocentos e sessenta mil, setecentos e
quatorze reais e noventa e sete centavos).
ACÓRDÃO Nº 28.170, DE 26/11/2015
PROCESSO Nº 1372132009-00
CLASSE: PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCEDÊNCIA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
MARITUBA 2009
INTERESSADOS: HÉLIO FRANCO DE MACEDO
JUNIOR (01/01 A 06/04/2009) E CÍRIA AURORA
FERREIRA PIMENTEL (07/04 A 31/12/2009)
RELATORA: CONSELHEIRA MARA LÚCIA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARITUBA. EXERCÍCIO
2009.
IRREGULARIDADES
EM
PROCESSOS
LICITATÓRIOS. DESCONTROLE NA DISTRIBUIÇÃO
DE MEDICAMENTOS. CONTAS DOS DOIS GESTORES
JULGADAS IRREGULARES. ENCAMINHAMENTO DOS
AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
I – Contas prestadas pelo Sr. Hélio Franco de Macedo
Junior (01.01.2009 a 06.04.2009), julgadas irregulares.
II – Contas prestadas pela Sra. Círia Aurora Ferreira
Pimentel (07.04.2009 a 31.12.2009), julgadas irregulares.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que
tratam da prestação de contas dos Srs. Hélio Franco de
Macedo Junior (01.01.2009 a 06.04.2009) e Círia Aurora
Ferreira Pimentel (07.04.2009 a 31.12.2009), como
ordenadores de despesas do Fundo Municipal de Saúde
de Marituba, no exercício financeiro de 2009, acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, nos termos da ata da sessão e do
relatório e voto da Conselheira Relatora às fls. 475/483,
aprovados por votação unânime.
Decisão: Considerar irregulares as contas dos Srs. Hélio
Franco de Macedo Junior (01.01.2009 a 06.04.2009) e
Círia Aurora Ferreira Pimentel (07.04.2009 a 31.12.2009),
que passa a integrar esta decisão.
Trav. Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. CEP: 66.113-055.
Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público
Estadual, para as providências cabíveis.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº 201513626-00
PROCEDÊNCIA:
FUNDAÇÃO
CULTURAL
DO
MUNICÍPIO DE BELÉM.
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA O
ACÓRDÃO Nº 27.017, DE 18/06/2015, QUE JULGOU
PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS DA
FUNDAÇÃO CULTURAL DE BELÉM – EX. 2007.
Principal Prestação de Contas processo nº 200718282-00
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por RAIMUNDO
NONATO ALMEIDA DE SÁ, contra a decisão proferida no
Acórdão nº 27.017, de 18/06/2015, que através de
Decisão Plenária, decidiu pela irregularidade do Convênio
nº 06/2007 firmado entre a FUMBEL e a Embaixada
Império Pedreirense, exercício 2007, de responsabilidade
do ora recorrente.
É o relatório. Decido.
O Recurso Ordinário encontra respaldo legal no Art. 69,
da Lei Complementar nº 084/2012, (Lei Orgânica do
TCM/PA), publicada em 28 de Dezembro de 2012, com
vigência a partir de 26 de fevereiro de 2013.
Sua interposição é tempestiva, vez que a decisão foi
publicada no DOE de 11/09/2015 e o recurso interposto
em 08/10/2015, obedecendo, portanto, o prazo legal de
30 dias, devendo ainda, ser recebido em seu duplo efeito,
devolutivo e suspensivo, conforme §1º, do Art. 69, da lei
em referência.
Por todo exposto, em apoio ao Artigo 69, da Lei
Complementar 084/2012, ADMITO O RECURSO
ORDINÁRIO.
À Secretaria para comunicar o interessado, e a seguir,
para distribuição.
Belém, 11 de novembro de 2015.
CONS. CEZAR COLARES
PRESIDENTE-TCM
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº 201513715-00
PROCEDÊNCIA:
FUNDO
MUNICIPAL
DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
DO
MUNICIPIO
DE
SALVATERRA.
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA O
ACÓRDÃO Nº 26.599 QUE JULGOU IRREGULARES AS
CONTAS DO ÓRGÃO – EX. 2009
Principal Prestação de Contas processo nº 662042009-00
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por CIRLENE
OLIVEIRA DE ARAÚJO, através de seu representante
legal, ELVIS RIBEIRO DA SILVA, contra a decisão
proferida no Acórdão nº 26.599, de 14/04/2015, que
através de Decisão Plenária, decidiu julgar irregulares as
~ 10 ~
www.tcm.pa.gov.br
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 228/2015, terça-feira, 15 de dezembro de 2015.
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 33.031, p. 61 à 66.
contas do Fundo Municipal de Assistência Social de
Salvaterra, exercício 2009, de responsabilidade da ora
recorrente.
É o relatório. Decido.
O Recurso Ordinário encontra respaldo legal no Art. 69,
da Lei Complementar nº 084/2012, (Lei Orgânica do
TCM/PA), publicada em 28 de Dezembro de 2012, com
vigência a partir de 26 de fevereiro de 2013.
Sua interposição é tempestiva, vez que a decisão foi
publicada no DOE de 11/09/2015 e o recurso interposto
em 13/10/2015, obedecendo, portanto, o prazo legal de
30 dias, devendo ainda, ser recebido em seu duplo efeito,
devolutivo e suspensivo, conforme §1º, do Art. 69, da lei
em referência.
Por todo exposto, em apoio ao Artigo 69, da Lei
Complementar 084/2012, ADMITO O RECURSO
ORDINÁRIO.
À Secretaria para comunicar a interessada, bem como
seu representante legal, e a seguir, para distribuição.
Belém, 09 de novembro de 2015.
CONS. CEZAR COLARES
PRESIDENTE-TCM
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº 201513763-00 (01 vol.)
PROCEDÊNCIA:
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
ORIXIMINÁ.
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA A
RESOLUÇÃO Nº 11.940, DE 30 DE JUNHO DE 2015.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ARGEMIRO
WANDERLEY PICANÇO DINIZ, Ex- Prefeito Municipal de
Oriximiná, relativo a prestação de contas do exercício
2006, representado por seu advogado Dr. Thiago Cunha
da Cunha, OAB/Pa 13.784, com procuração nos autos às
fls. 12.
É o relatório. Decido.
O Recurso Ordinário encontra respaldo legal no Art. 69,
da Lei Complementar nº 084/2012 (Lei Orgânica do
TCM/PA), publicada em 28 de Dezembro de 2012, com
vigência a partir de 26 de fevereiro de 2013.
Sua interposição é tempestiva, vez que a decisão foi
publicada no DOE de 11/09/2015 e o recurso interposto
em 13/10/2015, obedecendo, portanto, o prazo legal de
30 dias, considerando que o prazo recursal só começou
a correr em 08/09/20115, devido a Resolução ter sido
publicada em 04/09/20155 (sexta feira), e também como
a segunda subsequente, quando começaria a correr o
prazo recursal, foi feriado nacional (07/09/2015), devendo
ainda, ser recebido em seu duplo efeito, devolutivo e
suspensivo, conforme §1º, do Art. 69, da lei em
referência.
Por todo exposto, em apoio ao Artigo 69, da Lei
Complementar 084/2012, ADMITO O RECURSO
ORDINÁRIO.
Trav. Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. CEP: 66.113-055.
À Secretaria para comunicar o interessado e o seu
defensor, devendo efetuar a distribuição.
Belém, 20 de outubro de 2015.
CONS. CEZAR COLARES
PRESIDENTE-TCM
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº 201513764-00
PROCEDÊNCIA:
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
BARCARENA.
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA O
ACORDÃO Nº 26.785 DE 21 DE MAIO DE 2015.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por LUIZ DA
COSTA LEÃO, ex presidente da Câmara Municipal de
Barcarena, representado por sua Procuradora, Dra.
Heloísa Tabosa Barros, com mandato às fls. 08, relativo
a prestação de contas do exercício de 2012.
É o relatório. Decido.
O Recurso Ordinário encontra respaldo legal no Art. 69,
da Lei Complementar nº 084/2012 (Lei Orgânica do
TCM/PA), publicada em 28 de Dezembro de 2012, com
vigência a partir de 26 de fevereiro de 2013.
Sua interposição é tempestiva, vez que a decisão foi
publicada no DOE de 11/09/2015 e o recurso interposto
em 13/10/2015, obedecendo, portanto, o prazo legal de
30 dias, devendo ainda, ser recebido em seu duplo efeito,
devolutivo e suspensivo, conforme §1º, do Art. 69, da lei
em referência.
Por todo exposto, em apoio ao Artigo 69, da Lei
Complementar 084/2012, ADMITO O RECURSO
ORDINÁRIO.
À Secretaria para comunicar o interessado, bem como
sua Procuradora, para distribuição.
Belém, 19 de Outubro de 2015.
CONS. CEZAR COLARES
PRESIDENTE-TCM
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº 201513968-00
PROCEDÊNCIA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPAMB.
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA O
ACÓRDÃO Nº 27.344, DE 11/08/2015, QUE JULGOU
PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS DO IPAMB –
EX. 2011.
Principal Prestação de Contas processo nº 140162011-00
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por OSÉAS
BATISTA DA SILVA JÚNIOR, neste ato representado
pelo seu advogado, ELIZEU MENDES FIGUEIRA, contra
a decisão proferida no Acórdão nº 27.344, de 11/08/2015,
que através de Decisão Plenária, decidiu pela não
aprovação das contas do IPAMB, exercício 2011, de
responsabilidade do ora recorrente.
É o relatório. Decido.
~ 11 ~
www.tcm.pa.gov.br
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 228/2015, terça-feira, 15 de dezembro de 2015.
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 33.031, p. 61 à 66.
O Recurso Ordinário encontra respaldo legal no Art. 69,
da Lei Complementar nº 084/2012 (Lei Orgânica do
TCM/PA), publicada em 28 de Dezembro de 2012, com
vigência a partir de 26 de fevereiro de 2013.
Sua interposição é tempestiva, vez que a decisão foi
publicada no DOE de 18/09/2015 e o recurso interposto
em 19/10/2015, obedecendo, portanto, o prazo legal de
30 dias, devendo ainda, ser recebido em seu duplo efeito,
devolutivo e suspensivo, conforme §1º, do Art. 69, da lei
em referência.
Por todo exposto, em apoio ao Artigo 69, da Lei
Complementar 084/2012, ADMITO O RECURSO
ORDINÁRIO.
À Secretaria para comunicar o interessado, bem como
seu representante legal, e a seguir, para distribuição.
Belém, 11 de novembro de 2015.
CONS. CEZAR COLARES
PRESIDENTE-TCM
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº 201513973-00
PROCEDÊNCIA: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
E FUNDEB DE CONCÓRDIA DO PARÁ.
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA O
ACÓRDÃO Nº 27.120, DE 30/06/2015, QUE JULGOU
PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS DO F.M. DE
EDUCAÇÃO E FUNDEB – EX. 2010
Principal Prestação de Contas processo nº 88270201000.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por CARMEM
LÚCIA GUIMARÃES SANTIAGO, Ex-Presidente, contra a
decisão proferida no Acórdão nº 27.120, de 30/06/2015,
que através de Decisão Plenária, decidiu pela reprovação
da prestação de contas do Fundo Municipal de Educação
e FUNDEB de Concórdia do Pará, exercício 2010, de
responsabilidade da ora recorrente.
É o relatório. Decido.
O Recurso Ordinário encontra respaldo legal no Art. 69,
da Lei Complementar nº 084/2012 (Lei Orgânica do
TCM/PA), publicada em 28 de Dezembro de 2012, com
vigência a partir de 26 de fevereiro de 2013.
Sua interposição é tempestiva, vez que a decisão foi
publicada no DOE de 18/09/2015 e o recurso interposto
em 19/10/2015, obedecendo, portanto, o prazo legal de
30 dias, devendo ainda, ser recebido em seu duplo efeito,
devolutivo e suspensivo, conforme §1º, do Art. 69, da lei
em referência.
Por todo exposto, em apoio ao Artigo 69, da Lei
Complementar 084/2012, ADMITO O RECURSO
ORDINÁRIO.
À Secretaria para comunicar o interessado, e a seguir,
para distribuição.
Belém, 09 de novembro de 2015.
CONS. CEZAR COLARES
PRESIDENTE-TCM
Trav. Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. CEP: 66.113-055.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº 201514047-00
PROCEDÊNCIA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
ULIANÓPOLIS.
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA O
ACÓRDÃO Nº 27.218, DE 02/07/2015, QUE JULGOU
PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS DO FUNDO DE
SAÚDE DA P.M. DE ULIANÓPOLIS – EX. 2010.
Principal Prestação de Contas processo nº 128399201000
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por MARIA DA
GLÓRIA MIRANDA DE ARAÚJO, Ex-Secretária,, contra
a decisão proferida no Acórdão nº 27.218, de 02/07/2015,
que através de Decisão Plenária, decidiu pela não
aprovação das contas do Fundo de Saúde da Prefeitura
Municipal de Ulianópolis, exercício 2010, de
responsabilidade do ora recorrente.
É o relatório. Decido.
O Recurso Ordinário encontra respaldo legal no Art. 69,
da Lei Complementar nº 084/2012 (Lei Orgânica do
TCM/PA), publicada em 28 de Dezembro de 2012, com
vigência a partir de 26 de fevereiro de 2013.
Sua interposição é tempestiva, vez que a decisão foi
publicada no DOE de 18/09/2015 e o recurso interposto
em 20/10/2015, obedecendo, portanto, o prazo legal de
30 dias, devendo ainda, ser recebido em seu duplo efeito,
devolutivo e suspensivo, conforme §1º, do Art. 69, da lei
em referência.
Por todo exposto, em apoio ao Artigo 69, da Lei
Complementar 084/2012, ADMITO O RECURSO
ORDINÁRIO.
À Secretaria para comunicar o interessado, e a seguir,
para distribuição.
Belém, 11 de novembro de 2015.
CONS. CEZAR COLARES
PRESIDENTE-TCM
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº 201514049-00
PROCEDÊNCIA:
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
ULIANÓPOLIS.
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA O
ACÓRDÃO Nº 27.210, DE 02/07/2015, QUE JULGOU
PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GESTÃO
DA P.M. DE ULIANÓPOLIS – EX. 2010.
Principal Prestação de Contas processo nº 128001201000
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por OJONAS
DOS SANTOS SOUZA, contra a decisão proferida no
Acórdão nº 27.210, de 02/07/2015, que através de
Decisão Plenária, decidiu pela não aprovação das contas
de Gestão da Prefeitura Municipal de Ulianópolis,
exercício 2010, de responsabilidade do ora recorrente.
~ 12 ~
www.tcm.pa.gov.br
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 228/2015, terça-feira, 15 de dezembro de 2015.
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 33.031, p. 61 à 66.
É o relatório. Decido.
O Recurso Ordinário encontra respaldo legal no Art. 69,
da Lei Complementar nº 084/2012 (Lei Orgânica do
TCM/PA), publicada em 28 de Dezembro de 2012, com
vigência a partir de 26 de fevereiro de 2013.
Sua interposição é tempestiva, vez que a decisão foi
publicada no DOE de 18/09/2015 e o recurso interposto
em 20/10/2015, obedecendo, portanto, o prazo legal de
30 dias, devendo ainda, ser recebido em seu duplo efeito,
devolutivo e suspensivo, conforme §1º, do Art. 69, da lei
em referência.
Por todo exposto, em apoio ao Artigo 69, da Lei
Complementar 084/2012, ADMITO O RECURSO
ORDINÁRIO.
À Secretaria para comunicar o interessado, e a seguir,
para distribuição.
Belém, 11 de novembro de 2015.
CONS. CEZAR COLARES
PRESIDENTE-TCM
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº 201514051-00
PROCEDÊNCIA: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DE DOM ELISEU.
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA O
ACÓRDÃO Nº 27.122, DE 30/06/2015, QUE JULGOU
PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS DO F.M. DE
EDUCAÇÃO – EX. 2011
Principal Prestação de Contas processo nº 92224201100.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ROQUE
RODRIGUES FILHO, contra a decisão proferida no
Acórdão nº 27.122, de 30/06/2015, que através de
Decisão Plenária, decidiu pela reprovação da prestação
de contas do Fundo Municipal de Educação de Dom
Eliseu, exercício 2011, de responsabilidade do ora
recorrente.
É o relatório. Decido.
O Recurso Ordinário encontra respaldo legal no Art. 69,
da Lei Complementar nº 084/2012 (Lei Orgânica do
TCM/PA), publicada em 28 de Dezembro de 2012, com
vigência a partir de 26 de fevereiro de 2013.
Sua interposição é tempestiva, vez que a decisão foi
publicada no DOE de 18/09/2015 e o recurso interposto
em 20/10/2015, obedecendo, portanto, o prazo legal de
30 dias, devendo ainda, ser recebido em seu duplo efeito,
devolutivo e suspensivo, conforme §1º, do Art. 69, da lei
em referência.
Por todo exposto, em apoio ao Artigo 69, da Lei
Complementar 084/2012, ADMITO O RECURSO
ORDINÁRIO.
À Secretaria para comunicar o interessado, e a seguir,
para distribuição.
Belém, 09 de novembro de 2015.
CONS. CEZAR COLARES
PRESIDENTE-TCM
Trav. Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. CEP: 66.113-055.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº 201514084-00
PROCEDÊNCIA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
FARO.
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA O
ACÓRDÃO Nº 27.125, DE30/06/2015, QUE JULGOU
PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS DO F.M. DE
SAÚDE – EX. 2013
Principal Prestação de Contas processo nº 30005201300.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por JOSENILDA
DA SILVA MACHADO E WALDERLY LEAL CARVALHO,
contra a decisão proferida no Acórdão nº 27.125, de
30/06/2015, que através de Decisão Plenária, decidiu
pela reprovação da prestação de contas do Fundo
Municipal de Saúde de Faro, exercício 2013, de
responsabilidade dos recorrentes.
É o relatório. Decido.
O Recurso Ordinário encontra respaldo legal no Art. 69,
da Lei Complementar nº 084/2012 (Lei Orgânica do
TCM/PA), publicada em 28 de Dezembro de 2012, com
vigência a partir de 26 de fevereiro de 2013.
Sua interposição é tempestiva, vez que a decisão foi
publicada no DOE de 18/09/2015 e o recurso interposto
em 21/10/2015, obedecendo, portanto, o prazo legal de
30 dias, devendo ainda, ser recebido em seu duplo efeito,
devolutivo e suspensivo, conforme §1º, do Art. 69, da lei
em referência.
Por todo exposto, em apoio ao Artigo 69, da Lei
Complementar 084/2012, ADMITO O RECURSO
ORDINÁRIO.
À Secretaria para comunicar o interessado, e a seguir,
para distribuição.
Belém, 09 de novembro de 2015.
CONS. CEZAR COLARES
PRESIDENTE-TCM
~ 13 ~
www.tcm.pa.gov.br
Download

DIÁRIO ELETRÔNICO