Prof. Jean Alves Cabral Macedo
Gestor em Terapias Naturais / Naturologista Clínico
Presidente da Ordem dos Naturologistas do Brasil (2006-2016)
1º Suplente da Diretoria do Sindicato Nacional de Terapeutas Naturistas
Teólogo
Estudo nº 004 (J001)1
A Atividade de Terapeuta Naturista é Criminosa?
Após dez anos2 de atividades no campo da Naturologia e das Terapias Naturais, compreendi que não
poderíamos iniciar os estudos e a própria compreensão da Ética e da Legislação Naturológica com aquele tipo de
texto que fica dando mil e uma voltas para dizer uma coisa que está claramente diante de nossos olhos.
A pergunta das perguntas é a seguinte:

O Naturologista Clínico ou o Terapeuta Naturista pode exercer livremente sua profissão no Brasil,
ou é um Charlatão, ou Curandeiro que deve ser enquadrado no Código Penal Brasileiro e ser
devidamente processado pelas autoridades competentes?
Qualquer outra questão é subjacente!
Se somos bandidos, ou se somos contraventores, se somos imorais, ilegais, criminosos, nosso lugar é na
cadeia junto com os que semeiam a maldade na Terra e não na Cátedra de Cooperadores da Humanidade.
Esta é a questão imperiosa e imediata que nos impõe logo de saída uma resposta clara, objetiva, concisa
e precisa. Sem rodeios e sem palavras soltas ao vento.
Ou somos lícitos ou não somos!
Uma resposta definitiva deve ser dada sobre este assunto aqui e agora e, de acordo com ela, devemos
seguir adiante no aprofundamento da prática Naturológica ou abandoná-la definitivamente.
Tal a questão e tal é a nossa satisfação em dizer logo de saída neste texto que visa instruir não só nossos
alunos, mas a sociedade em geral:


O Naturologista Clínico ou o Terapeuta Naturista não só pode exercer livremente sua profissão no
Brasil como é solidário, com as autoridades, contra a ação daqueles que são falsos médicos, falsos
dentistas, falsos fisioterapeutas e, igualmente falsos naturologistas, ou falsos profissionais em
qualquer dimensão do mercado legalmente estabelecido.
O Naturologista Clínico ou o Terapeuta Naturista é um defensor da ética, da moralidade social, da
virtude espiritual, do equilíbrio do indivíduo dentro de sua septenariedade e não aceita, de forma
alguma, qualquer hábito, comportamento ou proposta que seja antiética ou imoral, reputando tal
situação como digna de denúncia e de firme ação da parte das autoridades constituídas no Brasil.
Respondida esta pergunta inicial, surge naturalmente uma segunda pergunta que está atrelada a anterior
e que amplia a compreensão do que acabamos de afirmar:

Quais as provas de que somos uma profissão dentro da legalidade no Brasil?
1
Os Estudos publicados pelo Prof. Dr. Jean Alves Cabral Macedo, são catalogados em série e objetivam atender às demandas de orientação
referentes à sua banca de educação, sobretudo, na área de saúde, teologia, administração, psicologia e pedagogia. Os direitos são reservados.
A cópia é franqueada livremente desde que seja preservada a fonte e a íntegra deste material.
2
Completei esta marca em 02/08/2008.
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Esta segunda pergunta é bem mais forte e profunda do que a anterior!
Sem darmos voltas em círculos, vamos diretamente aos documentos que garantem nossa presença no
mercado; depois passaremos a discutir as principais questões que são evocadas no trato de nossa atividade no
mercado.
1. A Constituição da República nos Autoriza Trabalhar.
Vamos pontuar onde está o nosso direito dentro da Constituição Federal?
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.3
(1) Quando diz que “não temos que deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, está dizendo
literalmente que se uma Lei não nos proibir de fazer alguma coisa, então ninguém pode nos acusar de estar agindo
de forma errônea. E, desde já estamos aqui testificando que, no presente momento4, não existe qualquer Lei que
“normatize” a atividade de Terapeuta Naturista, Consultor em Terapias Naturais, Naturoterapeuta, Naturólogo,
Naturologista.

Nota: No Brasil, só existe uma possibilidade de aprovação de uma Lei para uma categoria
profissional: “Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI- organização do sistema
nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”. Ocorre que, a União significa
exatamente: o Congresso Nacional com seus Deputados e Senadores, o Presidente da República
e o Supremo Tribunal Federal. Aqui afirmamos sem qualquer sombra de dúvidas: não existe esta
legislação em nosso País. Por esta razão, não existe norma legal que nos proíba de trabalhar
nesta atividade.
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.5
(2) Quando diz que “não há crime sem lei anterior que o defina” – está dizendo que se uma Lei não for
produzida primeiro não se poderá acusar uma pessoa de haver feito algo errado. A própria Bíblia desde tempos
antigos declara: “onde não há lei, também não há transgressão”6.
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer.7
(3) Quando diz que “é livre o exercício de qualquer trabalho” está dizendo que podemos trabalhar sem
constrangimentos. Mas, diz este texto que “atendidas as qualificações que a lei estabelecer”. Não podemos deixar
este ponto em aberto, pois é exatamente a base em que a Constituição nos dá a liberdade de trabalhar. Se não
existe uma lei que determine quais as qualificações estamos livres para atuarmos dentro de regras acordadas em
nossas instituições de representatividade, como iremos ver mais adiante. Isto envolve nosso Sindicato e a nossa
Associação.
 Nota: Aqui ainda cabe uma explicação mais detalhada e que estenderemos posteriormente em
algumas perguntas que surgirão no bojo de nossas considerações. Diz a Constituição da
República que “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”8
– ainda diz: “é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I- a lei não poderá
exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
3
Constituição Federal de 1988. Artigo 5º, Inciso II.
Setembro de 2008
5 Constituição Federal de 1988. Artigo 5º, Inciso XXXIX.
6 Romanos 4:15
7 Constituição Federal de 1988. Artigo 5º, Inciso XIII.
8 Constituição Federal de 1988, Artigo 5º, Inciso XVII.
4
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competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical”9 –
estas breves, mas pétreas exposições da Constituição já deixa claro que nossa categoria possui
Sindicato e Associação com plenos poderes de nos representar e defender em nosso direito de
trabalhar no Brasil. Estas entidades monitoram se uma lei for criada para nos controlar no exercício
de nossas atividades, portanto, estamos em paz quanto a este assunto.
É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente
de censura ou licença.10
(4) Quando diz que “é livre a nossa atividade intelectual”, “independente de autorização ou censura”, a
Constituição está protegendo um dos maiores aspectos da natureza humana, a liberdade de pensar e de expressar
seus pensamentos. Uma vez que não existe lei que determine limites específicos para os Terapeutas Naturistas,
isto significa que podem eles estar em plena liberdade de comunicação e expressão.
 Nota: é claro e implícito que não poderemos invadir uma área profissional que já recebeu a
organizada disposição da lei. Não somos médicos, não somos fisioterapeutas, e não somos de
qualquer outra profissão que já possui uma lei de sua própria estrutura bem delineada. Invadir os
limites destas profissões é agir de má fé e caracteriza charlatanismo. Mas, vamos deixar bem claro
que, não existe qualquer ligação das práticas dos verdadeiros Terapeutas Naturistas com qualquer
ação que seja da alçada de qualquer uma das profissões de saúde existentes no Brasil. Não somos
contraventores e nem criminosos.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.11
(5) Quando diz que “o trabalho é um direito social” a Constituição está dizendo que nós somos livres para
realizar um trabalho que seja digno e honrado, com o objetivo de cooperar com o desenvolvimento nacional e para
manter as nossas famílias.
 Nota: é oportuno apresentar o texto Constitucional que explica esta questão: “A República
Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: (...) III- a
dignidade da pessoa humana; IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”12 – mais
adiante, quando a Constituição fala especificamente sobre o trabalho, declara: “é assegurado a
todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de
órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”13 – peço a atenção cuidadosa para a expressão
legal “independentemente de autorização de órgãos públicos”.
2. O Ministério do Emprego e Trabalho (MEP) nos Autoriza.
Uma outra base muito concreta de proteção ao nosso direito de estarmos no mercado de trabalho é a que
nos oferece o Ministério do Emprego e Trabalho.
Sermos reconhecidos por este Ministério é estar dentro de uma composição devidamente organizada de
reconhecimento legal.
Mas, notemos bem, há uma diferença entre reconhecimento e regulamentação. Efetivamente a
regulamentação depende de uma Lei produzida pelo Congresso Nacional e apoiada pelo Presidente da República.
9
Constituição Federal de 1988, Artigo 7º, Inciso I.
Constituição Federal de 1988. Artigo 5º, Inciso IX.
11 Constituição Federal de 1988. Artigo 6º.
12 Constituição Federal de 1988, Artigo 1º, Incisos III e IV.
13 Constituição Federal de 1988, Artigo 170, Parágrafo Único.
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Já o reconhecimento este existe desde que o Ministério do Trabalho estabeleceu a Classificação
Brasileira de Ocupações, que funciona como uma base para o sistema de classificação das profissões no Brasil.
Por exemplo, “estelionatário” e “vendedor do jogo do bicho” não constam nesta lista, só podem constar ali, profissões
de verdade.
Não podemos nos admirar de estarmos nesta lista ao lado de médicos, advogados, engenheiros, ou
qualquer outra profissão porque em dezenas de países do Mundo a nossa atividade é profissão e não coisa de
marginal.
Mas, onde qualquer um de nós poderá encontrar esta prova?
No endereço eletrônico: http://www.mtecbo.gov.br/, poderemos procurar a referida classificação sob a
sigla CBO. Ou pode-se acessar:
http://www.mtecbo.gov.br/buscaResultado.asp?tituloavancado=Terapeuta+Naturalista&familias=1&ocupac
oes=1&sinonimos=1
Neste endereço eletrônico encontraremos esta classificação:
Terapeuta naturalista
3221-05
Ao longo dos anos eu não estive satisfeito com esta exposição e sempre procurei um contato direito com
o Ministro do Emprego e Trabalho, com a finalidade de encontrar o caminho do certo e não do erro.
Assim foi que solicitei em 2004 e 2005, esclarecimentos sobre esta validade da nossa atividade
profissional.
À seguir apresento a cópia destes dois documentos que possuo em meu poder, mas que aqui torno de
livre acesso a todos que desejarem, porque qualquer um poderá enviar uma carta para o referido Ministério pedindo
esclarecimentos como eu o fiz.
O endereço para o contato com o Ministério é o seguinte:
Ministério do Emprego e Trabalho
Esplanada dos Ministérios / Bloco “F” / Edifício Sede, Sobreloja, Sala 40
CEP 70059-900 / Brasília – DF – Brasil
www.mtb.gov.br
Insisto na importância da Carta devidamente protocolada porque, trata-se de declaração “oficial” do
Ministério onde se registra e se identifica o que é profissão ou não neste País.
Observai as duas que passo a expor, com o cuidado de quem considera uma plataforma de sustentação
de uma casa.
Na verdade, quando estas cartas chegaram em minhas mãos eu vivia um dilema sobre a legalidade da
profissão – porque algumas categorias pretendiam que fôssemos charlatães e tínhamos histórias de colegas que
haviam sido perseguidos ferozmente.
Isto era um absurdo!
Na minha avaliação, o direito ao trabalho se dava pelo expediente constitucional, mas as reservas de
mercado muitas vezes faziam lembrar os estudos sobre empreendedorismo norte-americano na Era Dourada, onde
um Rockfeller perseguia um Carnegie porque queria a reserva de mercado num ponto e lutava contra um J.P.
Morgan porque pretendia outro.
Eis as Cartas!
A primeira datada de 11/03/2004 explicita o direito constitucional de forma clara:
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A segunda carta ratifica o direito dos trabalhadores de Terapias Naturais:
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3. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) nos Autoriza.
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No Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, existe uma Comissão designada oficialmente para
promover o Cadastro Nacional de Atividades Econômicas, que são amparadas pelo Artigo 170º, parágrafo Único da
Constituição Federal.
Esta
Comissão
classifica
a
nossa
atividade
profissional
no
endereço
eletrônico
http://www.cnae.ibge.gov.br/ da seguinte forma:
Código
8690-9/01
Descrição CNAE
TERAPIAS ALTERNATIVAS; SERVIÇOS DE
Este CNAE é utilizado pela Receita Federal para estabelecer o nível de alíquota que está determinada
para as empresas que são ligadas a esta nossa atividade econômica.
As Prefeituras Municipais igualmente utilizam este cadastro para determinar as taxas impostas que
anualmente incidem sobre as empresas do ramo e sobre os profissionais de Terapias Naturais que atuam sozinhos
no mercado de trabalho.
Este outro ponto nos caracteriza como profissão e não como contravenção ou charlatanismo.
4. O Ministério da Economia (ME) nos Autoriza.
Falamos a pouco sobre a cobrança de impostos. Esta prerrogativa ocorre dentro da Receita Federal e este
Departamento está sob a autoridade do Ministério da Economia.
Segundo o Ministério da Economia, sobretudo no Departamento de Receita Federal, onde podemos
estabelecer um CNPJ para uma empresa de Terapias Alternativas (Naturista), podemos trabalhar em nossa área
livremente:
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNAEFiscal/txtcnae.htm
O texto à seguir é extraído deste endereço eletrônico e explica a função do CNAE para a devida legalidade
de uma determinada atividade laborativa.
A CNAE é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de
enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país.
Trata-se de um detalhamento da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, aplicada a
todos os agentes econômicos que estão engajados na produção de bens e serviços, podendo compreender
estabelecimentos de empresas privadas ou públicas, estabelecimentos agrícolas, organismos públicos e
privados, instituições sem fins lucrativos e agentes autônomos (pessoa física).
A CNAE resulta de um trabalho conjunto das três esferas de governo, elaborada sob a coordenação da
Secretaria da Receita Federal e orientação técnica do IBGE, com representantes da União, dos Estados e dos
Municípios, na Subcomissão Técnica da CNAE, que atua em caráter permanente no âmbito da Comissão
Nacional de Classificação - CONCLA.
A tabela de códigos e denominações da CNAE foi oficializada mediante publicação no DOU - Resoluções
IBGE/CONCLA nº 01 de 04 de setembro de 2006 e nº 02, de 15 de dezembro de 2006.
Sua estrutura hierárquica mantém a mesma estrutura da CNAE (5 dígitos), adicionando um nível hierárquico
a partir de detalhamento de classes da CNAE, com 07 dígitos, específico para atender necessidades da
organização dos Cadastros de Pessoas Jurídicas no âmbito da Administração Tributária.
Na Secretaria da Receita Federal, a CNAE é um código a ser informado na Ficha Cadastral de Pessoa
Jurídica (FCPJ) que alimentará o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ.
5. O Ministério da Saúde Já Sinalizou Favoravelmente.
A nossa atividade é na área da saúde. É de fundamental importância que tenhamos uma relação de
transparência e de linha direta com o Ministério da Saúde.
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Em face da força que as Terapias Naturais, Complementares e Integrativas representam na sociedade
hoje, o que este Ministério já produziu?
O Ministério da Saúde, através da Portaria 971, de 03/05/2006 estabeleceu que as Terapias
“Complementares”, dentre as quais figura a nossa “Terapia Alternativa, ou Terapia Naturista, ou Naturologia”, deve
ser respeitada e implementada nos postos de saúde do SUS.
Este documento pode ser baixado agora mesmo no formato PDF na sua íntegra, no seguinte link:

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/pnpic.pdf
Portaria-971
Aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares
(PNPIC) no Sistema Único de Saúde.
Com base nesta Portaria, qualquer profissional de Terapias Naturais pode trabalhar com a felicidade de
saber que já existe em nossa Nação uma base de normatização que abre um espaço considerável para a
implantação das Terapias Naturais no Brasil.
Compete a nossa categoria através da AGONAB e do SINATEN trabalhar pela devida regulamentação da
nossa profissão. Este é, no momento histórico que vivemos, a maior de todas as necessidades sociais da nossa
categoria: regulamentar a nossa profissão criando o Conselho Federal de Terapias Naturais.
Enquanto isto não ocorre, podemos contar com esta Portaria que abre um precedente junto das
Prefeituras.
6. Alguns Governos (Estaduais e Municipais) Já Implantaram Nossa Atividade no SUS.
Citaremos como exemplo as que seguem!
Uma outra prova fortíssima de que a nossa atividade profissional não é charlatanismo, curandeirismo ou
contravenção é que, existem algumas Prefeituras que estabeleceram nossa atividade profissional como “oficial”
junto de todas as demais metodologias de saúde.
Quais são estas Prefeituras? Que Governos?
Solicitamos ao SINATEN no site www.sinaten.com.br que nos informasse quais são estas Prefeituras e
encontramos a listagem completa lá. Qualquer pessoa pode acessar tal informação ingressando neste site.
Figura na lista a Prefeitura de São Paulo. Isto é de grande relevância porque se trata do maior Município
do Brasil, da América Latina e um dos dez maiores da Terra.
Se a nossa metodologia de ação é considerada digna de uma Lei Municipal, é porque efetivamente os
gestores daquela megalópole sabem que não se trata de charlatanismo, contravenção ou crime, mas
evidentemente, se trata de uma metodologia altamente relevante.
Onde está esta Lei?
Podemos encontrar os dados referentes a ela no endereço eletrônico:
http://www.sinaten.com.br/conteudo/ver_legislacao.asp?cod_lei=11)
Na Cidade de Fortaleza, onde estamos fixados, tramita em fase terminativa por estes dias14 a aprovação
da Lei que põe esta metrópole no mesmo nível de São Paulo. Trata-se do Projeto de Lei nº 53/2008 de autoria do
Vereador Salmito Filho.
Mas no Rio de Janeiro (Estado) por exemplo, temos a confirmação legal já consolidada pelo Governador
Sérgio Cabral, como se verificará abaixo e, no caso da Prefeitura de São Paulo a mesma confirmação.
Observemos:
ESTABELECE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE TERAPIA NATURAL.
14
Setembro de 2008
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Terapia Natural para o atendimento da população do Estado do Rio de
Janeiro, com vistas ao seu bem estar e a melhoria da qualidade de vida.
Artigo 2º Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural:
I - a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizam basicamente recursos
naturais.
II - a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Estado, dentre as
suas diversas modalidades, tais como: Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Hidroterapia,
Cromoterapia, Aromaterapia, Oligoterapia, Geoterapia, Quiropraxia, Iridologia, Hipnose, Trofoterapia,
Naturologia, Ortomolecular, Ginástica Terapêutica e Terapias da Respiração.
III - o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais;
IV - a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais.
Art. 3º As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapia Natural deverão ser
desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe
municipal, estadual ou federal.
Art. 4º Para o disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e
municipais, bem como com entidades representativas de terapeutas naturistas.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas suas disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de junho de 2009.
SÉRGIO CABRAL
(http://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/711749/lei-5471-09)
LEI Nº 13.717, DE 8 DE JANEIRO DE 2004
(Projeto de Lei nº 140/01, do Vereador Celso Jatene - PTB)
Dispõe sobre a implantação das Terapias Naturais
na Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal incumbido da implantação das Terapias Naturais para o atendimento
da população do Município de São Paulo.
§ 1º - Entende-se como Terapias Naturais todas as práticas de promoção de saúde e prevenção de doenças que
utilizem basicamente recursos naturais.
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§ 2º - Dentre as Terapias Naturais destacam-se modalidades, tais como: massoterapia, fitoterapia, terapia floral,
acupuntura, hidroterapia, cromoterapia, aromaterapia, geoterapia, quiropraxia, ginástica terapêutica, iridiologia e
terapias de respiração.
Art. 2º - Para o exercício da função, os profissionais habilitados a exercer as terapias naturais citadas no artigo
1º deverão estar inscritos nos respectivos órgãos de classe existentes no Município, Estado ou País.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de
sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aos 8 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 2004.
(http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.asp?alt=090120
04L%20137170000)
7. Da O Amparo do Nosso Sindicato Nacional.
A legislação sindical brasileira é resultado de uma longa trajetória histórica.
Os direitos sindicais tem um papel importante e podem ser devidamente conhecidos em vasta literatura e
em muitos sites na Internet que versam sobre a pauta.
Interessa-nos aqui salientar que o Artigo 8º da Constituição Federal prevê a garantia plena do direito
sindical e não existe sindicato de charlatães no Brasil, portanto, o simples fato da existência do Sindicato Nacional
de Terapeutas Naturistas (www.sinaten.com.br) já é, em si, uma prova da validade da profissão como opção aos
seus apreciadores e amantes.
De nossa parte temos ainda, no amparo do mesmo Artigo 8º da Constituição Federal, o amparo para a
AGONAB – Associação Geral da Ordem dos Naturologistas do Brasil.
Mas, não nos ateremos neste momento às questões sindicais e associativas de nossa profissão. Basta
elencar que há segurança em fazer parte desta atividade, no sentido de que não existe qualquer ilegalidade.
Faz parte de nossa Banca de Consultoria em Terapias Naturais, sobretudo, na área de Gestão da
Profissão, apontar de modo claro os fundamentos de nossa profissão e faremos estas exposições conforme formos
avançando na composição de nossas mensagens que colocamos à disposição e toda a sociedade.
Vamos preservar a nossa atenção relacionada com estas questões, sobretudo, os colegas da área de
Terapias Naturais!
Paz e bem!
Cordialmente,
Prof. Dr. Jean Alves Cabral Macedo
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