Consulta da Movimentação Número : 42
PROCESSO
0010924-63.2009.4.03.6102
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 01/07/2011 p/ Sentença
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Tipo : A - Com mérito/Fundamentação individualizada /não repetitiva Livro : 6 Reg.: 242/2012
Folha(s) : 215
O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF ajuíza ação civil pública
em face da Associação Educacional de Lucca, objetivando que a ré cesse a publicação, em
todos os meios de comunicação, de propaganda no sentido de que o curso de técnico em
farmácia dá direito à inscrição no Conselho Regional de Farmácia. Pretende, ainda, compelir a
ré a fazer contrapropaganda, esclarecendo que o CRF não inscreve em seus quadros técnicos
em farmácia, sob pena de multa diária.Alega que, em julho de 2009, teve ciência, através de
folheto de publicidade, que a ré está oferecendo curso de técnico em farmácia e afirma que o
curso dá direito à inscrição no Conselho Regional de Farmácia. Esclarece não haver
possibilidade de inscrição dos profissionais técnicos nos quadros do CRF, por falta de previsão
legal. Sustenta a taxatividade do rol de profissionais, não farmacêuticos, que podem ser
inscritos no Conselho, conforme art. 14 da Lei nº 3.820/60. Sustenta que a propaganda
veiculada atinge direitos difusos, pois qualquer pessoa pode matricular-se no referido curso,
acreditando que poderá se inscrever no CRF.Juntou documentos (fls. 07/19).A apreciação da
liminar foi postergada (fls. 21).Citada, a associação ré contesta o pedido (fls. 42/43), alegando,
preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa. No mérito, defende a
improcedência do pedido, ao argumento de que não há relação de consumo entre as partes,
não há reclamação de alunos matriculados e de que não se trata de grupo indeterminado de
pessoas, eis que podem ser individualizados pelo conjunto de alunos matriculados. Afirma que
alunos diplomados não tiverem dificuldades em se inscrever no CRF e que, tendo obtido
autorização de funcionamento, nunca foi autuada. Defende a possibilidade de inscrição de
técnico em farmácia nos quadros do CRF. Junta documentos (fls. 44/89).Réplica às fls.
91/100.O CRF afirma não ter provas a produzir, após o que o Ministério Público Federal se
manifestou (fls. 135/137), defendendo a procedência do pedido.É o relatório
necessário.Fundamento e decido.As preliminares foram afastadas pela decisão de fls. 103,
ocasião em que se reconheceu a regularidade da petição inicial e a legitimidade ativa do
Conselho Regional de Farmácia, dada a sua natureza jurídica de autarquia.No mérito, cuida-se
de ação civil pública ajuizada com o fim de impedir que a associação ré faça propaganda de seu
curso de técnico em farmácia mencionando a possibilidade de inscrição nos quadros do CRF. A
controvérsia, portanto, consiste em saber se o Conselho Regional de Farmácia está, ou não,
obrigado a inscrever em seus quadros técnicos em farmácia.A matéria está disciplinada pela
Lei nº 3.820/60, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, em
especial pelo artigo 14, abaixo transcrito:Art. 14. Em cada Conselho Regional serão inscritos os
profissionais de Farmácia que tenham exercício em seus territórios e que constituirão seu
quadro de farmacêuticos.Parágrafo único. Serão inscritos, em quadros distintos, podendo
representar-se nas discussões, em assuntos concernentes às suas próprias categorias:a) os
profissionais, que embora não farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize)
como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos,
laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle de pesquisas relativas a alimentos,
drogas, tóxicos e medicamentos;b) os práticos ou oficiais de Farmácia licenciados.Nota-se pela
leitura do dispositivo legal que, além de farmacêuticos, podem se inscrever no CRF os técnicos
de laboratórios e os práticos ou oficiais licenciados. O Conselho defende a taxatividade do rol
constante do artigo 14 e que os técnicos em farmácia não se enquadram entre os práticos ou
oficiais licenciados. Segundo ele, os práticos ou oficiais são aqueles que já possuíam farmácia
quando da edição das Leis nº 3820/60 e nº 5.95173.A interpretação dada pelo Conselho é
razoável e vem corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que acolho,
quanto ao conceito de práticos e oficiais licenciados, por se tratar de tribunal superior e
responsável pela uniformização da interpretação da lei federal. Leia-se:"ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR FARMÁCIA OU
DROGARIA.1. O prático ou oficial de farmácia é o prático licenciado que já exercia a profissão
quando ela veio a ser regulamentada pela Lei 3.820/60; o art. 14 do mencionado diploma legal
resguardou seu direito de inscrição no Conselho Regional de Farmácia; somente poderia
exercer responsabilidade técnica por farmácia ou drogaria nas seguintes hipóteses: interesse
público (art. 28 do Decreto nº 70.174/74) ou provisionamento (art. 57 da Lei 5.991/73 c/c art.
59 do Decreto 70.174/74).(...)".(STJ. REsp. nº 769.224/SP. 2ª Turma. Relatora Ministra Eliana
Calmon. Julgado em 04.10.2005)Assim, não socorre à ré o artigo 14 da Lei nº 3.820/60. No
entanto, há decisões do próprio Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o direito à
inscrição no CRF com base no Decreto nº 74.170/74, com as alterações do Decreto nº 793/93,
que regulamentou a Lei nº 5.993/73. Veja-se, a propósito, a ementa do REsp. nº
892.743:"ADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.1. O Brasil é um Estado Democrático
de Direito fundado, dentre outros valores, na dignidade e na valorização do trabalho humanos.
Esses princípios, consoante os pós-positivisdas, influem na exegese da legislação
infraconstitucional, porquanto em torno deles gravita todo o ordenamento jurídico, composto
por normas inferiores que provêm destas normas qualificadas como soem ser as regras
principiológicas.2. Consectariamente, nas questões inerentes à inscrição nos Conselhos
Profissionais, esses cânones devem informar a atuação dos aplicadores do Direito, máxime
porque dessa legitimação profissional exsurge a possibilidade do trabalho, valorizado
constitucionalmente.3. Engendrando ponderação de bens entre a valorização do trabalho, que
a fortiori é um consectários da dignidade da pessoa humana e a saúde pública, o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça tem admitido a inscrição dos Técnicos em Farmácia, mercê de
limitar-lhes a atuação às drogarias.4. Isto porque o art. 14 da Lei nº 3.820/60, preceitua que
poderão se inscrever no quadro de farmacêuticos do Conselho Regional de Farmácia, os
profissionais que, embora não farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize)
como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos,
laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos,
drogas, tóxicos e medicamentos, bem como os práticos e Oficiais de Farmácia licenciados.5.
Destarte, o art. 28, 2º, do Decreto nº 74.170/74 considera passível de responder por
estabelecimento farmacêutico o Técnico em Farmácia que tenha concluído curso de segundo
grau respectivo aprovado pelo Ministério da Educação e cultura, verbis:Art. 28 - O poder
público, através do órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, poderá licenciar farmácia ou drogaria, oficial de farmácia ou outro, igualmente
inscrito no Conselho Regional de Farmácia respectivo, na forma da lei, desde que:I - o interesse
público justifique o licenciamento, uma vez caracterizada a necessidade de instalação de
farmácia ou drogaria no local; eII - que inexista farmacêutico na localidade ou, existindo, não
queira ou não possa esse profissional assumir a responsabilidade técnica pelo
estabelecimento.(omissis) 2º. Entende-se por agente capaz de assumir a responsabilidade
técnica de que trata este artigo:a) o prático ou oficial de farmácia inscrito em Conselho
Regional de Farmácia;b) o técnico diplomado em curso de segundo grau que tenha seu
diploma registrado no Ministério da Educação, inscrito no Conselho Regional de Farmácia,
observadas as exigências dos artigos 22 e 23, da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.6.
Observa-se, assim, que não existe vedação, mas ao revés, permissão legal para inscrição de
Técnicos em Farmácia nos quadros dos Conselhos Regionais respectivos.7. Esse Decreto
regulamentador, com nova redação, conferiu a possibilidade de inscrição do técnico, com
formação de segundo grau, no Conselho de Farmácia, desde que atendidas as exigências dos
artigos 22 e 23 da Lei nº 5.692/71, que estabelecem a carga horária de 2.200 ou 2.900 horas
de trabalho escolar efetivo. Também é exigido que o técnico tenha formação que o habilite ao
prosseguimento de estudos em grau superior. Assim, aos técnicos em farmácia, formados em
segundo grau, com diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura, com possibilidade
de ingresso em universidade, foi permitida a inscrição no Conselho Regional de Farmácia,
desde que cumpridos os demais requisitos previstos em lei. 8. Impõe-se a diferenciação entre
a inscrição do auxiliar referido pela Súmula nº 275/STJ ("O auxiliar de farmácia não pode ser
responsável técnico por farmácia ou drogaria") e o Técnico de Farmácia, entendimento que
aliás, revela-se evidente nos julgados que deram origem ao referido verbete sumular,
destacando-se:"ADMINISTRATIVO. MANDANDO DE SEGURANÇA. AUXILIAR DE FARMÁCIA.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INCRIÇÃO. LEI 5.692/71, ARTIGO 22. IMPOSSIBILIDADE.O
Decreto nº 74.170/74, em seu artigo 28, 2º, b, na redação que lhe conferiu o Decreto nº
793/93, considerou aptos para assumir a responsabilidade técnica pelas farmácias e drogarias,
os técnicos formados em curso de segundo grau, com diploma registrado no Ministério da
Educação e Cultura, e inscrito no Conselho Regional de Farmácia, observadas as exigências dos
artigos 22 e 23 da Lei nº 5.692/71, que estabelecem que o ensino de segundo ciclo
compreende 2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar efetivo e habilita ao prosseguimento de
estudos em grau superior.O curso de auxiliar de farmácia concluído pela recorrida não se
amolda às exigências da legislação de regência, visto que a carga horária cursada encontra-se
muito abaixo do mínimo exigido para a inscrição no respectivo órgão profissional.Recuso
especial provido.Decisão por unanimidade de votos".(RESP 143337/AL; Rel. Min. Franciulli
Netto, DJ de 11.03.2002)9. Deveras, a excepcionalidade a que se refere o art. 28 do Decreto
citado não é referente à inscrição do técnico no Conselho, senão a sua possibilidade de ser
responsável pela farmácia, o que é pacífico na jurisprudência do E. Superior STJ.10. A suposta
lacuna da legislação existente resolve-se pela máxima legix dixit minus quam voluit, tanto mais
que não supera o valor da razoabilidade, admitir-se a inscrição de práticos e outos
interditando o registro de Técncico em Farmácia, cuja atuação, repita-se, limita-se às
drograrias. Precedentes do STJ : (...).11. Dessarte, a 1ª Seção, no julgamento do ERESP
543.889/MG, desta relatoria, julgado em 14.09.2005, decidiu pela possibilidade de inscrição do
técnico em farmácia junto ao Conselho de Farmácia respectivo, autorizando-o a assumir a
responsabilidade técnica por "drogaria".12. Recurso especial provido para determinar a
inscrição dos recorrentes, técnicos em farmácia, diplomados em curso de segundo grau, junto
ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, autorizando-s a assumir a
responsabilidade técnica por "drogaria"."(STJ. REsp. nº 892.743/MS. 1ª Turma. Relator
Ministro Luiz Fux. DJe de 26.03.2008) Em que pese o teor da decisão do STJ, deixo de aplicar
esse entendimento ao ca creto nº 74.170/74, que teve sua redação alterada pelo 3.181/99,
passando a ter a seguinte redação:Art. 28. O poder público, através do órgão sanitário
competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, poderá licenciar farmácia ou
drogaria sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro,
igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia respectivo, na forma da lei, desde que:I
- o interesse público justifique o licenciamento, uma vez caracterizada a necessidade de
instalação de farmácia ou drogaria no local; eII - que inexista farmacêutico na localidade, ou
existindo não queira ou não possa esse profissional assumir a responsabilidade técnica pelo
estabelecimento. 1º. A medida excepcional de que trata este artigo, poderá inclusive, ser
adotada, se determinada zona ou região, urbana, suburbana ou rural, de elevada densidade
demográfica, não contar com estabelecimento farmacêutico, tornando obrigatório o
deslocamento do público para zonas ou regiões mais distantes, com dificuldade para seu
atendimento. 2º. (Revogado pelo decreto nº 3.181, de 1999).a) o prático ou oficial de farmácia
inscrito em Conselho Regional de Farmácia;b) (Revogado pelo decreto nº 3.181, de 1999). 3º.
Para fim previsto neste artigo será facultada a transferência de local do estabelecimento de
propriedade do prático ou oficial de farmácia, mencionado na letra a do 2º para zona
desprovida de farmácia ou drogaria. Nesse contexto, com a revogação do art. 28, 2º, alínea
"b", do Decreto 74.170/74, a inscrição de técnicos em farmácia no CRF poderia se dar apenas
com base no artigo 14 da nº 3.820/60, que, como visto, não obriga o Conselho a efetuar a
inscrição de técnicos. Essa inscrição, dada a natureza da atividade desenvolvida por técnicos
em farmácia, seria recomendável. Contudo, não há norma que obrigue o CRF a efetuar a
inscrição de técnicos a partir da edição do Decreto nº 3.181/99, que alterou a redação do
artigo 28 do Decreto nº 74.170/74. Assim, a propaganda tal como veiculada no prospecto de
fls. 17 não pode ser permitida. Contudo, em consulta ao endereço eletrônico da ré
(http://www.colegiobrasil.com.br/site/tec_farmacia.asp), se constata que não vem mais sendo
veiculada nesses termos. Por essa razão e considerando o tempo transcorrido desde o
ajuizamento da ação (08.09.2009), entendo desnecessária a contrapropaganda, que, veiculada
neste momento, poderia gerar mais confusão entre os potenciais consumidores. Basta que
seja reconhecido o direito do CRF de negar registro aos técnicos em farmácia e que a
associação ré seja proibida de voltar a veicular propaganda no sentido de que o curso técnico
permitiria a inscrição no CRF.Nesta conformidade e por estes fundamentos, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (CPC, art. 269, inc. I), para o
fim de:1. reconhecer o direito do CRF de não efetuar registro em seus quadros de técnicos em
farmácia;2. proibir a ré de fazer propaganda de seu curso técnico em farmácia mencionando a
possibilidade de inscrição no CRF.Custas na forma da lei. Sendo mínima a sucumbência do
autor, condeno a ré em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), a
serem atualizados monetariamente a partir desta data.Com o trânsito em julgado, arquivemse os autos.P.R.I.C.Ribeirão Preto, 25 de junho de 2012. AUGUSTO MARTINEZ PEREZ Juiz
Federal
Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 04/07/2012 ,pag 00
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