ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE VELA DO ESTADO DO AMAPÁ - AVAP (Consolidada em 17 de dezembro de 2010) CAPÍTULO I DO NOME, ATRIBUIÇÃO, OBJETIVO e SEDE. Do Nome Art.1º – O nome da Associação será: ASSOCIAÇÃO DE VELEJADORES DO ESTADO AMAPÁ, e sua sigla AVAP. Da Natureza Jurídica, Objetivo e Abrangência de Atuação. Art. 2º – A AVAP é uma associação civil de direito privado sem fins lucrativos, que tem competência de supervisão e atribuições sobre todas as modalidades de competição de VELA no Estado do Amapá. Parágrafo 1º - A AVAP é reconhecida, e tem seu funcionamento aprovado, pela Confederação Brasileira de Vela e Motor - CBVM -, órgão de poder máximo do esporte da vela no Brasil, ou por Federação Estadual constituída. Parágrafo 2º - Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, relacionadas ao esporte podem associar-se a AVAP, sob aprovação da mesma. Parágrafo 3º - A AVAP poderá ministrar cursos, palestras e diplomar alunos de esportes de VELA, nas suas diferentes modalidades. Parágrafo 4º - A AVAP poderá nomear ou contratar empresas organizadoras ou produtoras de eventos, para promover campeonatos e eventos em seu nome. Art. 3º – Os objetivos da AVAP são: regulamentar, coordenar e promover a VELA, e suas modalidades, no Estado do Amapá, visando à divulgação, reconhecimento, crescimento e profissionalização, buscando: I - promover, aprovar, organizar, supervisionar e homologar competições e eventos de VELA e suas modalidades no âmbito estadual, juntamente com a “CBVM” ou se houver Federação Estadual constituída, além de validar seus respectivos resultados e títulos decorrentes dos mesmos; II - cumprir, fazer cumprir e difundir as regras desse estatuto, assim como as regras de VELA adotadas no país, juntamente com as regras da CBVM; e juntamente com a Federação Estadual constituída; III- incentivar e regularizar escolas no âmbito estadual, bem como diplomar professores de esportes a VELA. Da Sede. Art. 4º – A sede da AVAP está localizada no complexo Turísco do Jandiá, quiosques 1 e 2, bairro Cidade Nova. CAPÍTULO-II DOS ÓRGÃOS DA AVAP Art. 5º - A AVAP será constituída dos seguintes órgãos deliberativos, administrativos e consultivos: I - Assembléia Geral; II - Conselho Administrativo; III - Conselho Técnico; IV - Conselho Fiscal. DAS ASSEMBLÉIAS. Art. 6º- As Assembléias, Geral e Extraordinária, serão realizadas e compostas pelos associados adimplentes em relação às suas obrigações sociais e contributivas, sendo o órgão máximo de deliberação e decisão da AVAP, com atribuições previstas no artigo 7º. Da Competência da Assembléia Geral. Art. 7º – Compete à Assembléia Geral: I - eleger o Conselho Administrativo, Técnico e Fiscal; II - destituir o Conselho Administrativo, Técnico, Fiscal e associado; III - alterar o Estatuto Social; IV - aprovar ou rejeitar as contas da AVAP ao final de cada ano fiscal; V - aprovar ou rejeitar, projetos e/ou pautas apresentadas pelo Conselho Administrativo; VI - aprovar a dissolução da AVAP. Parágrafo 1º - A Assembléia Geral deverá ser convocada pelo Presidente Executivo ou por 2/3 dos associados, e realizar-se-á em data e local previamente determinados no instrumento de convocação encaminhado aos associados com uma antecedência mínima de quinze (15) dias. Parágrafo 2º - Extraordinariamente, a Assembléia Geral realizar-se-á sempre que os interesses sociais assim exigirem. Parágrafo 3º - A Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados, ou em segunda convocação, 15 minutos após a primeira chamada, com a presença dos associados presentes. Parágrafo 4º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por voto de maioria simples. Parágrafo 5º - Para as deliberações sobre destituição do Conselho Administrativo e alteração do Estatuto é exigido o voto concorde de dois terços dos sócios em assembléia especialmente convocada para esse fim. Parágrafo 6º - As deliberações sobre exclusão de associados são admissíveis havendo justa causa, ou existência de motivos graves, após uma deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim. Parágrafo 7º - Para as deliberações sobre a dissolução da AVAP, é exigido o voto da maioria absoluta dos associados em pleno exercício dos seus direitos, não podendo ela deliberar sem a presença de 2/3 dos associados. Parágrafo 8º - As deliberações da Assembléia Geral, regularmente tomadas, obrigam todos os associados, ainda que ausentes, dentro das disposições do presente estatuto. Parágrafo 9º - As decisões da assembleia Geral devem ser publicadas na forma de resolução. DO CONSELHO ADMINISTRATIVO. Art. 8º – O Conselho Administrativo é constituído por um Presidente Executivo, um VicePresidente Administrativo, Tesoureiro e Secretário. Parágrafo 1º- O Presidente Executivo e o Vice-Presidente terão mandatos concomitantes de 2 (dois) anos, sendo permitido uma reeleição. Parágrafo 2º - Qualquer cidadão brasileiro associado à AVAP, adimplente em relação às suas obrigações sociais, poderá candidatar-se aos cargos que compõe o Conselho Administrativo. Parágrafo 3º - A primeira composição do Conselho Administrativo é integrado pelos associados conforme consta da Ata de fundação da AVAP lavrada em 17 de dezembro de 2010, de acordo com o indicado no corpo do presente estatuto. Da Competência do Conselho Administrativo. Art. 9º – Compete ao Conselho Administrativo cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos desportivos vigentes, assim como, observar e executar fielmente esse Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral; Art. 10º – Compete ao Conselho Administrativo apresentar proposta de execução orçamentária para o ano calendário seguinte em Assembléia Geral. Art. 11º – A AVAP poderá patrocinar seus sócios adimplentes que participarem de competições fora do estado do Amapá, após aprovação do Conselho Administrativo. §1 º – Fica vedado patrocínio pela AVAP de atleta não associado. §2 º – Deverá ser obedecido o critério de classificação no Ranking da AVAP para a escolha dos patrocínios descritos no caput. Das Atribuições do Presidente-Executivo. Art. 12 º – O Presidente-Executivo é a autoridade representativa máxima do esporte à Vela no Estado do Amapá, e a ele compete: I - representar a AVAP perante os poderes constituídos, em qualquer circunstância e instância, quando assim o exigir, inclusive em juízo; II - representar a AVAP na contratação de serviços, na aquisição e alienação de bens, para tanto deverá assinar em conjunto com o Vice-Presidente; III - autorizar pagamentos, movimentar contas bancárias; emitir cheques e efetuar pagamentos assinando em conjunto com o Tesoureiro; IV- convocar a Assembléia Geral; V - presidir a Assembléia Geral; VI - convocar eleições do Conselho Administrativo; VII - aprovar o calendário regional e competições de âmbito estadual; VIII- aprovar o pedido de afiliação de novos associados; IX - atribuir aos associados numerais que os identifiquem para fins de registro junto a AVAP; X - solicitar aos poderes e/ou entidades públicas ou privadas, sempre que se fizer necessário, subvenções, facilidades, recursos materiais e financeiros para a realização de eventos, competições e o necessário para tudo mais que se relacione com os objetivos da AVAP; XI - representar a AVAP em assembléias e/ou reuniões nacionais e internacionais relativas às modalidades da Vela; XII - manifestar o apoio da AVAP a quaisquer eventos ou projetos; XIII - providenciar o registro junto ao cartório competente, das Atas das Assembléias Gerais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, posteriores às datas em que forem concluídas. XIV – instituir cargos de nomeação, e nomear ou exonerar, para facilitar administrativamente a AVAP. Parágrafo Único – No caso de impedimento eventual do Presidente, o mesmo será substituído pelo Vice-Presidente ou por um dos membros do Conselho Administrativo. Das Atribuições do Vice-Presidente. Art. 13º – Compete ao Vice-Presidente: I - representar a AVAP na contratação de serviços, aquisição e alienação de bens, assinando em conjunto com o Presidente-Executivo; II - preparar documentos relacionados às atividades da AVAP, e assinar os que não forem da alçada do Presidente Executivo; III - organizar, publicar e divulgar assuntos de interesse da AVAP; IV - administrar os bens da AVAP; V - preparar as contas da AVAP ao final de cada ano fiscal para apresentação à Assembléia Geral; VI - fazer publicar anualmente na página oficial da AVAP da Internet, balancete da AVAP referente ao exercício anual; VII – propor, em Assembléia Geral, o valor das anuidades, bem como aqueles referentes ao registro de novos associados; taxas de alvará para realização de campeonatos; certificados e quotas de publicidade, e; VIII - substituir o Presidente-Executivo, em seus impedimentos, ou em caso de solicitação deste justificadamente. Das Atribuições do Tesoureiro. Art.14º – Compete ao Tesoureiro: I - arrecadar e receber as taxas da Associação; II - efetuar o pagamento das despesas decorrentes das atividades da AVAP; III- assinar cheques e documentos em conjunto com o Presidente-Executivo. Das Atribuições do Secretário. Art.15º – Compete ao Secretario: I - tratar das correspondências; II - secretariar as Assembléias; III - lavrar as respectivas Atas e auxiliar a preparação e distribuição de publicações. CAPÍTULO III DAS ELEIÇÕES Art. 16º - As eleições do Conselho Administrativo ocorrerão a cada 2 (dois) anos. Parágrafo 1º. - O Conselho Administrativo será eleito por ocasião de Assembléia Geral da AVAP, por maioria simples dos presentes, e tomam posse imediata. Não serão computados votos de associados que não estejam presentes na Assembléia Geral, mesmo que representados por procuração ou qualquer outro instrumento legal de representação. Parágrafo 2º. - As chapas interessadas deverão se candidatar com o envio à presidência da AVAP, a lista com os nomes e assinaturas dos associados que concorrerão ao Conselho Administrativo, em até 30(trinta) dias antes do término dos mandatos vigentes; em caso de interrupção dos mandatos por qualquer motivo, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da solicitação de qualquer órgão da AVAP. CAPITULO IV DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS Art. 17º – São direitos dos associados: I - exercer seu direito de representação unitária de voto na Assembléia Geral ou Extraordinária, bem como nas eleições do Conselho Administrativo; II – possuir uma identificação numeral de registro junto a AVAP; III - solicitar sua exclusão do quadro de associados da AVAP, a qualquer momento, mediante ofício, sem direito de restituição de anuidade, preservando-se as prerrogativas da AVAP até o final do ano civil, e; IV - usufruir de eventuais convênios firmados pela AVAP. V - Cada sócio terá direito ao seus dependentes desde que sejam: Conjuge, companheiro ou companheira, Filho ou filho adotivo do qual o sócio(a) tenha guarda judicial e seja menor de 21 anos, Pais em que filho(a) sócio(a) seja arrimo destes; §1 º - Para cada dependente será acrescido o valor de 30% da mensalidade ao valor devido pelo sócio. §2 º - Ao completar 21 anos o filho perderá o direito de dependente, e terá direito de adquirir a Jóia de Adesão com desconto de 50% no valor da mesma. Sendo que este perderá o direito ao desconto caso não o faça após 1 ano. §3 º - Para inclusão de dependente será solicitado: a. Cópia da certidão de casamento ou declaração de próprio punho para o caso de união estável. b. Cópia da Certidão de Nascimento ou documento de identidade de filho em que conste o nome do cônjuge. c. Cópia da Certidão de Nascimento ou documento de identidade em que conste o nome dos pai ou mãe sócio. d. Cópia do documento de identidade do sócio em que conste o nome dos pais. §4 º - O sócio será responsável por qualquer dano ou prejuízo causado a AVAP por seus dependentes. Art. 18º – Poderá o sócio adimplente, em caso de ausência justificada, solicitar a Diretoria da AVAP a suspensão de seus direitos de sócio para o ano calendário seguinte, para efeitos de cobrança das mensalidades e demais direitos. CAPITULO V DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS. Art. 19º – São deveres dos associados: I - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente ao desporto e ao presente Estatuto; II - pagar as taxas vinculadas a AVAP, e enviar sua ficha de cadastro corretamente preenchida dentro do prazo estabelecido; III - atualizar suas informações cadastrais junto a AVAP sempre que forem alteradas; IV - fazer uso correto de seu numeral de competição cadastrado na AVAP, e; V - não prestar falso depoimento em relação a resultados ou títulos de campeonatos de VELA realizados em território nacional ou internacional, sob pena de exclusão imediata da AVAP. VI - cumprir as normas aprovadas pelos membros da AVAP, que poderão ser editadas e atualizadas conforme necessidade. CAPITULO VI DAS RECEITAS, DESPESAS e ESCRITURAÇÃO da AVAP Art. 20º – A receita ordinária da AVAP será constituída pelas taxas contribuitivas mensais estabelecidas aos associados; por juros bancários de eventuais aplicações; doações e patrocínios de empresas públicas ou privadas; de taxas de emissão de alvarás para eventos esportivos de Vela concedidos sob a supervisão da AVAP, e demais taxas extraordinárias que venham ser estabelecidas pelo Conselho Administrativo. Art. 21º – Por despesa ordinária da AVAP entende-se os gastos de funcionamento da sede social; das despesas administrativas; das despesas relativas à contratação de prestação de serviços de terceiros; de despesas de viagens de membros do Conselho Administrativo e/ou de associados quando de eventos relacionados à Vela, após justificada autorização do Presidente; taxas bancárias; despesas para regularização de documentos junto a cartórios; despesas contábeis; anuidades devidas às entidades nacionais e internacionais às quais a AVAP vier se filiar; publicações em geral; prêmios e realizações de competições e eventos. Art. 22º – A AVAP providenciará a adoção de livro ou fichas para a escrituração dos elementos constitutivos da ordem econômica, financeira ou orçamentária, devendo os respectivos comprovantes ser mantidos em arquivo, preferencialmente eletrônicos, em conformidade com as disposições legais vigentes. CAPÍTULO VII DA JÓIA (TAXA DE ADESÃO) E MENSALIDADES Art. 23º - Ao associar-se, o interessado recolherá, a título de taxa de adesão, uma jóia no valor equivalente a 1/2 (meio) salário mínimo vigente no ano da solicitação, a qual será paga no ato de sua efetivação. Art. 24º – Para gozar de seus direitos previstos no presente instrumento cada associado se obriga ao pagamento de uma mensalidade a ser proposta em Assembléia pelo Vicepresidente. Parágrafo 1º - Não estando em dia com suas obrigações, o Associado fica impedido de participar de votações, assembleias, competições ou qualquer outro evento promovido ou homologado pela AVAP. Parágrafo 2º - Os associados deverão pagar as mensalidades durante o período estipulado pelo Vice-presidente, só usufruindo os direitos relacionados no presente Estatuto, naquele ano, a partir de confirmação de regularização cadastral emitida pelo Conselho Administrativo. Taxas de Alvará. Art. 25º – Os organizadores de competições e de eventos de Vela com patrocínio ou premiação em dinheiro, deverão efetuar o pagamento da taxa de Alvará a AVAP no valor mínimo de 1 (um) Salário mínimo, podendo ser superior após avaliação justificada da diretoria. CAPITULO VIII Das Penalidades Art.26º – As penalidades serão aplicadas aos atletas indisciplinados, pelo Conselho Administrativo e pelo Conselho Técnico e Disciplinar, cabendo a cada membro o direito a um (1) voto, e serão as seguintes: I – advertência verbal no caso de infrações leves; II – advertência por escrito em casos de reincidência de infrações leves ou se o atleta cometer uma infração moderada; III – afastamento de 30 a 180 dias da associação e suas dependências, ou mesmo de qualquer estrutura ou benefício dada por ela em caso do atleta reincidir por três vezes a infração leve, reincidir uma infração moderada, ou praticar uma infração grave; IV – desligamento por completo da associação em casos de reincidência de infração grave. Art. 27º – Será desligado da AVAP o sócio que permanecer por mais de 2 (dois) anos consecutivos ou não, inadimplente quanto ao valor de suas mensalidades. Paragrafo Único: Para o sócio desligado por inadimplência que desejar se reintegrar ao quadro da AVAP, não haverá remissão ou anistia dos valores devidos que deram causa ao desligamento. CAPITULO IX Das Participações em Competições. Art. 28º – Os velejadores que não estejam associados à AVAP ou encontrem-se inadimplentes em relação às obrigações sociais, não serão autorizados a participarem de competição em eventos de VELA organizados ou aprovados pela AVAP, sob pena de desclassificação do evento, ou de não validação posterior do resultado. CAPITULO X Das Infrações. Art. 29º – As infrações às leis do país, a esse Estatuto, bem como às demais Resoluções e normas adotadas pela AVAP serão julgadas em primeira instância pelo Conselho Administrativo, que aplicará as penalidades devidamente adotadas pela AVAP e, em segunda instância, pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva, que aplicará as penalidades de acordo com o Código Brasileiro de Justiça Desportiva. CAPITULO XI DO LOGOTIPO e do USO DO MESMO Art. 30º – O LOGOTIPO da AVAP será composto pela sigla "AVAP", e será escolhida em assembléia extraordinária por votação simples dos modelos apresentados. Parágrafo 1º – O LOGOTIPO deverá ser hasteado no local onde se realizar uma competição por ela aprovada, e estar impresso em todas as camisas dos atletas; da organização e da equipe técnica de eventos por ela aprovados, bem como constar em toda documentação oficial da AVAP. CAPITULO XII DO INFORMATIVO OFICIAL DA AVAP Art. 31º – O órgão informativo oficial da Associação será a página da Internet: www.avapap.com.br Parágrafo 1º – O informativo oficial da AVAP poderá ser mudado, se necessário, para qualquer outro endereço eletrônico, ou forma de comunicação, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias aos associados. CAPITULO XIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS DA DISSOLUÇÃO. Art. 32º – Em caso de dissolução, todos os bens da AVAP deverão ser rateados entre seus membros fundadores. DA LEGISLAÇÃO Art. 33º – A AVAP reger-se-á pelo presente estatuto social, pelas leis, regras e regulamentos pertinentes às atividades desportivas em vigor no país, pelas resoluções da Confederação Brasileira de Vela e Motor – CBVM e pelos princípios gerais do Direito. Macapá - AP, 07 de fevereiro de 2015.