PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N. 001.2011.012558-8/3 - CAMPINA GRANDE Relator : Des. Joás de Brito Pereira Filho Apelantes : Lays Barbosa Cavalcanti (Adv. Félix Araújo Filho) e Alex Silva Cavalcanti Elias (Adv. Antônio Bruno Costa Saback) Apelada : A Justiça Pública TÓXICO. Tráfico e associação. Autoria e materialidade demonstradas. Consistência do conjunto probatório. Condenação. Apelo da defesa. Absolvição pelo segundo delito. Impossibilidade, no caso. Pena-base. Pretendida redução. Inadmissibilidade. Confissão extrajudicial. Circunstância utilizada na sentença, quanto a um dos réus. Redução obrigatória. Causa especial de diminuição. Reconhecimento inadmissível. I - Havendo prova segura da união dos agentes com o objetivo de distribuir droga com os usuários, um adquirindo e preparando o estupefaciente e o outro repassando aos consumidores, evidenciada a figura típica do art. 35 da Lei 11.343/2006. II - A primariedade e os bons antecedentes do agente, que exerce atividade honesta, não lhe asseguram o direito à fixação da pena no mínimo legal, máxime quando se apresentam circunstâncias que recomendam a sanção em patamar um pouco mais distante desse patamar, como no caso. III - Se o juiz fez uso da confissão extrajudicial, ainda que para efeito de contestar a retratação em juízo, não pode deixar de aplicar essa circunstância para mitigar a sanção imposta, na forma do art. 65, (II, d, do CP. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho ApCrim 001.2011.012558-8/3 IV - Mostra-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/06, diante da condenação pelo crime do art. 35 da referida lei - associação estável ou de caráter permanente -, evidenciando-se sua dedicação a atividades criminosas. V - Decisão mantida em relação ao segundo apelante. Parcial provimento, em relação à primeira, para reconhecer a atenuante da confissão. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo de Lays Barbosa Cavalcanti e, por igual votação, não prover o recurso de Alex Silva Cavalcanti Elias, nos termos do voto do relator. Na comarca de Campina Grande, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra ALEX SILVA CAVALCANTI DIAS e LAYS BARBOSA CAVALCANTI, perante o Juízo da Vara de Entorpecentes de Campina Grande, dando-os como incursos nas penas dos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006. Segundo a denúncia, no dia 28 de abril de 2011, por volta das 15h3Omin, os denunciados foram presos em flagrante, Lays Barbosa com uma sacola dentro da calça que usava, contendo no seu interior 10 paPelotes de cocaína. Na residência de Alex Silva, foram encontrados uma balança de precisão, sacos plásticos sujos de substância semelhante a cocaína e outra grande quantidade limpa, um cofre onde eram guardados R$ 2.300,00 em cédulas e R$ 207,00 em moedas, além de frascos de produtos químicos como ácido bórico e cloridrato de lidocaína, usados para aumentar o volume da droga. PO- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho ApCrim 001.2011.012558-8/3 Processo instruído, o douto Juiz a quo julgou procedente a denúncia. condenando Alex Silva Cavalcanti Dias, pelo tráfico, 06 anos de reclusão e 500 dias-multa, mais 04 anos de reclusão e 700 dias-multa, pela associação para o tráfico, totalizando 10 anos de reclusão e 1200 dias-multa, à base de 1/10 do salário mínimo; e Lays Barbosa Cavalcanti, a 05 anos e 06 meses de reclusão e 500 dias-multa, pelo tráfico, somados a 03 anos e 06 meses de reclusão e 700 dias-multa, pela associação para o tráfico, totalizando, assim, 09 anos de reclusão e 1200 dias-multa, à base de 1/10 do salário mínimo, fls. 254/265, vol. II. Inconformados, os réus apelaram, fls. 268 e 275. Lays Barbosa Cavalcanti suscita preliminar de nulidade da sentença, que não considerou documentos importantes sobre a sua vida pregressa, que poderiam influenciar na aplicação da pena e na descaracterização do crime de associação para o tráfico. No mérito, reclama absolvição pelo crime do art. 35 da Lei de Tóxicos e a redução da pena do delito de tráfico, com o reconhecimento da atenuante da menoridade e das inominadas (CP, art. 66), consistentes no arrependimento e na facilitação do trabalho da justiça; e da causa especial de diminuição de que trata o art. 33, §4°, da LAnti, substituindose a reprimenda por restritivas de direitos, fls. 279/295, vol. II. Por seu turno, Alex Silva Cavalcanti Elias pede a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e, via de consequência, a redução conforme o disposto no art. 33, §4°, da Lei 11.343/06, fls. 296/302, vol. II. O Ministério Público contra-arrazoou os recursos às fls. 303/313, pugnando pela rejeição das preliminares suscitadas e a manutenção integral da sentença atacada. Nesta Instância, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer firmado pela Dra. Maria Salete de Araújo Melo Porto, Promotora de Justiça convocada, opina pela rejeição da preliminar suscitada e o não provimento dos apelos, fls. 321/324, vol. II. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho ApCrim 001.2011.012558-8/3 É o relatório. VOTO - Des. Joás de Brito Pereira Filho - Relator: O recurso atende a todos os pressupostos de admissibilidade, pelo que dele conheço. A defesa de Lays Barbosa Cavalcanti reclama de nulidade da sentença, que deixou de considerar provas importantes sobre os predicados da acusada, que provariam a inexistência da associação para o tráfico e poderiam influenciar no cômputo final da pena, os quais, segundo afirma, constam dos autos do comunicado de flagrante, arquivados por determinação do douto Julgador, fls. 114. O argumento não tem a menor sustentação jurídica. É que, o arquivamento do comunicado do flagrante é algo comum no foro. E os documentos a ele anexados pela defesa em eventual pedido de liberdade provisória, como parece ter sido o caso, ao que se extrai das razões do apelo, podem muito bem ser reproduzidos pela defesa nos autos principais. E isso não foi postulado em momento algum da instrução. No mais, dos autos há elementos, orais e documentais, que permitem a aferição das condições pessoais da acusada e sobre a ocorrência ou não do crime de associação para o tráfico, os quais foram analisados com percuciência pelo magistrado, na r. sentença censurada, cuja discussão, por dizer respeito diretamente ao mérito, com este deve ser feita de forma conjunta. Nesse sentir, não identificado o apontado cerceamento de defesa, decorrente da falta de exame de condições pessoais favoráveis às pretensões da acusada, refuto a preliminar suscitada. No mérito, ambos os acusados dizem, de pronto, que não se configurou o crime de associação para o tráfico, pedindo, por isso, absolvição por essa conduta e, quanto ao mais, a readequação da pena do delito de tráfico ilícito de entorpecente. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho ApCrim 001.2011.012558-8/3 Fácil concluir que, relativamente a essa última conduta, não há qualquer questionamento, até porque os próprios réus confessam que detinham a droga para repasse. Volto os olhos, pois, apenas para o tema acerca da configuração, ou não, do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006, fundamento principal dos recursos interpostos. De início, digo que o crime de associação constitui uma figura típica autônoma, que não se confunde com o crime de tráfico. Configura-se quando duas ou mais pessoas se unem com o propósito de disseminar a droga proscrita, pouco importando que tenham ou não alcançado esse desiderato uma ou mais vezes. Eis o texto do dispositivo em enfoque, verbis: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1°, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Para a caracterização do delito em teta, "exige-se elemento subjetivo do tipo especifico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável", sendo "fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 1a ed., São Paulo: RT, 2006, p. 785), sem o que se afigura apenas concurso de agentes para a prática do tráfico de drogas. Pois bem. No caso dos autos, é segura a prova da associação para o tráfico. As conversas gravadas entre os dois envolvidos evidenciam, sem margem a dúvidas, que eles realmente se uniram com o objetivo de distribuir a droga, cada um com sua tarefa específica. A Alex Silva cabia a aquisição e preparo do estupefaciente, que era repassado a Lays Barbosa, responsável pela venda aos usuários. P N" PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho ApCrim 001.2011.012558-8/3 É o que se extrai dos testemunhos dos policiais envolvidos nas diligências e dos próprios interrogatórios do acusados, tanto na polícia quanto em juízo. Com efeito, o PRF Ricardo Motta Coelho, ouvido às fls. 07/08, contou que, no dia da prisão, "...por volta das 14:00 recebeu informação sobre o envolvimento de duas pessoas no tráfico de drogas nesta cidade de Campina Grande; QUE então telefonou para o Cabo Edeilton solicitando seu apoio; QUE segundo a informação que recebeu a pessoa de LAYS estaria indo para a casa de ALEX para comprar drogas; QUE então resolveram pedir apoio de uma guarnição da ROTAM para abordar os suspeitos quando estes saíssem da casa de ALEX; QUE por volta das 15:30 horas viu quando LAYS e ALEX saíram em um Celta preto, MNG 7313, dirigido por ALEX; QUE então a guarnição da PM abordou o veículo; QUE nada foi encontrado com ALEX ou dentro do veiculo; QUE na cintura de L4YS foi encontrado um pequeno pacote de drogas; QUE dentro deste saco havia 10 pequenos papelotes de cocaína; QUE LAYS confessou que pegou a droga das mãos da ALEX na casa dele logo antes de saírem de casa; QUE LAYS confessou que era traficante de drogas e que seu fornecedor era a pessoa de ALEX; QUE L4YS disse que comprava o papelote de cocaína por R$ 15,00 e o revendia por R$ 20,00 ou R$ 25,00; QUE LAYS confessou ainda que ALEX era seu único fornecedor; QUE então resolveram ir até a casa de ALEX no intuito de verificar se lá não havia mais entorpecente; QUE não havia ninguém na casa de ALEX; QUE ALEX permitiu a entrada dos policiais em sua casa; QUE foi realizada busca na residência de ALEX oportunidade em que foram encontrados uma balança de precisão, vários sacolés de dindin sujos de substância semelhante à cocaína e outra grande quantidade limpa, um cofre cheio de moedas e cédulas, dois aparelhos de DVD e aparelhos de som automotivos soltos e três ampolas de uma substância que ALEX não quis informar o que era; QUE diante das evidências e da confissão de LAYS de que estava transportando a droga a pedido de ALEX, os dois receberam voz de prisão; QUE os dois presos e todos o material foi trazido para esta Delegacia de Policia Federal." (Fiz os grifos). Corroborando com esse testemunho, vieram os depoimentos dos militares Alexandre Vicente dos Santos e José Edeilton Costa, chamados quando da abordagem aos dois acusados pelos federais, fls. 09/12. 6 011' PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho ApCrim 001.2011.012558-8/3 Interrogado, ALEX SILVA CAVALCANTI ELIAS apresentou a seguinte versão, fls. 13/14: "QUE não trabalha e nem estuda, tendo parado na sétima série; QUE mora com sua esposa e com o filho do casal; QUE sua esposa trabalha no Mercadinho Santa Terezinha e ganha cerca de R$ 700,00 por mês; QUE não ganha mesada de seu pai; QUE afirma já ter trabalhado em uma loja de eletrônica até o ano de 2008; QUE após sair de tal empresa afirma ter montado uma lojinha onde vendia som para carro; QUE tal loja era localizado no bairro do Velame; QUE fechou a loja há cerca de um ano; QUE afirma que todo o dinheiro encontrado em sua casa ainda é sobra do que ganhou com sua loja; QUE confirma conhecer LAYS BARBOSA CAVALCANTI, sendo apenas amigos; QUE não vendia drogas para LAYS; QUE também não comprava drogas de LAYS; QUE afirma que a droga encontrada pela PM com LAYS foi adquirida pelo interrogado hoje pela manhã; QUE pagou R$ 100,00 por 10 gramas de cocaína; QUE comprou a droga no bairro da Prata no meio da rua a um rapaz que não sabe o nome nem quem é; QUE afirma que a droga adquirida pelo interrogado era para o seu consumo pessoal; QUE afirma que os produtos químicos encontrados em sua casa (normalmente utilizados para misturar com cocaína) são usados como remédio pelo interrogado; QUE o acido bórico (4 potes) o interrogado usa para escovar os dentes e lavar paredes; QUE o cloridrato de lidocalna a 2% o interrogado usou para anestesiar seu braço quando foi se tatuar; QUE não sabe explicar porque tem em sua casa centenas de sacos plásticos (sacolé de din-din) iguais aos que embalam a droga apreendida; QUE a droga que comprou veio acondicionada nos sacolés sujos encontrados em sua casa; QUE acredita que as quatro ampolas encontradas em sua casa são veneno para carrapato de cachorro; QUE as moedas encontradas em sua casa estão sendo juntadas por sua esposa para custear a festa do seu filho; QUE comprou a balança de precisão para conferir a quantidade de drogas que comprava para seu uso pessoal." Por seu turno, LAYS BARBOSA CAVALCANTI assim se pronunciou, às fls. 15/16: "QUE na tarde de hoje estava em sua casa quando por volta das 15h recebeu uma ligação em seu celular; QUE era ALEX lhe chamando para ir até a sua casa; QUE então foi para a casa de ALEX; QUE lá chegando viu em cima da mesa de refeições um pequeno saco plástico; QUE ALEX entregou este saco à interrogada pedindo que guardasse em sua calça; QUE assim o fez; QUE ficou mais alguns momentos na casa de ALEX esperando ele se arrumar; QUE por volta das 15h3Omin, a interrogada e ALEX saíram no carro do mesmo, um celta de cor 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho ApCrim 001.2011.012558-8/3 preta (MNG 7313-Bayeux/PB) se dirigindo em direção à Casa da Cidadania onde a interrogada ficaria; QUE acredita que ALEX iria para o centro da cidade; QUE em frente ao Hospital Pedro I o carro de ALEX foi parado por uma viatura da PM; QUE o carro e ALEX foram revistados mais nada foi encontrado; QUE os policiais chamaram uma policial militar feminina para efetuar revista na interrogada; QUE a policial encontrou o saco plástico na altura da cintura da interrogada; QUE ALEX ficou afirmando que a droga era da interrogada e que nada sabia sobre aquilo; QUE então a interrogada resolveu dizer a verdade, ou seja, que a droga era de ALEX e que ele tinha lhe pedido para guardá-la durante o transporte; QUE confessa que trafica drogas há cerca de um ano; QUE durante todo esse período sempre teve como fornecedor a pessoa de ALEX; QUE ALEX lhe vendia o papelote de cocaína por R$ 15,00 e a interrogada revendia por R$ 20,00 ou R$ 25,00; QUE afirma que passou alguns meses sem comprar e vender drogas; QUE afirma que no dia de hoje é que voltaria a revender drogas; QUE comprava cerca de 10 papelotes por semana de ALEX para revender; QUE nunca comprou cocaína de outra pessoa que não ALEX; QUE não sabe de quem ALEX recebia drogas, nem a quantidade que ele comercializava por mês; QUE não sabe se ALEX fornecia drogas para outras pessoas; QUE não sabe dizer se ALEX já foi preso por tráfico de drogas; QUE normalmente vendia drogas pelo telefone, ou seja, pessoas interessadas lhe ligavam e a interrogada combinava um local para entregar o entorpecente; QUE a clientela da interrogada era constituída basicamente de estudantes universitários; (...)" (Fiz os grifos). As testemunhas Ricardo Motta Coelho e Alexandre Vicente dos Santos, ouvidas através de mídia eletrônica acostada aos autos, fls. 212, confirmaram o que disseram na fase inquisitória. Vê-se da mídia em referência que o réu Alex Silva tentou, a todo custo, dar a impressão de que detinha a droga para consumo próprio. Nervoso, caiu em diversas contradições, ora negando, ora confirmando os contato telefônicos com Lays Barbosa. Terminou confirmando que, "para não tomar prejuízo", repassava para ela parte da droga que adquiria, o que se repetiu, segundo ele, por cerca de cinco meses, sendo comum ela pedir mais cocaína pelo menos uma vez por semana. (340P1/4- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho ApCrim 001.2011.012558-8/3 Lays Barbosa, por sua vez, disse que começou a usar droga no Carnaval de 2011. Os amigos, sabendo disso, sempre que a viam nas festas, pediam que lhes repassasse, o que fazia, comprando sempre a Alex Silva. Resta claro, pois, que os acusados se uniram com o propósito de disseminar a droga, visando, claro, o lucro fácil. Lays, mesmo dizendo que nada ganhava com esse proceder, confirmou que recebia o grama por cerca de quinze reais e o repassava aos consumidores por vinte ou vinte e cinco reais. Os diálogos travados entre eles, gravados pela Polícia Federal com autorização judicial, através de monitoramento que perdurou de 18 de março a 28 de abril de 2011, data da prisão, demonstram o vínculo associativo. Clientes, alguns identificados, outros não, por vezes reclamavam da qualidade da droga, o que era repassado para Alex, conforme se vê às fls. 61/73. Importante observar que, mesmo tendo afirmado que era viciada o que não descredencia a acusação de tráfico e associação -, nos diálogos acima reportados, Lays Barbosa, quando admoestada pelos usuários em virtude da qualidade da droga, se desculpava, dizendo que não tinha conhecimento a respeito, pois, nunca havia feito uso do estupefaciente. Não remanesce dúvida, portanto, que a acusação logrou demonstrar animus associativo, ou seja, o liame subjetivo entre os denunciados, não havendo como absolvê-los da imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/06, como pleiteado no apelo. Por fim, vale o registro de que os bons predicados pessoais de Lays Barbosa, o fato de ter frequentado escola particular ou de exercer trabalho honesto não tem qualquer influência na configuração do tipo acima incriminado, podendo ter alguma relevância quando do exame das penas impostas. E nesse particular, pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o zeloso magistrado aplicou a pena-base, para ambos os acusados, em 06 anos de reclusão e 500 dias-multa; e, pela associação, partiu de 04 anos de reclusão e 700 dias-multa, para cada um. 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho ApCrim 001.2011.012558-8/3 Para chegar a tais penas basilares, apenas um ano acima do mínimo para cada conduta, levou em consideração, o julgador, a existência de três moduladoras do art. 59 do CP a eles desfavoráveis, quais sejam, o elevado grau de culpabilidade, os motivos egoísticos, as circunstâncias e consequências do delito, comumente danosas, fls. 93/97, vol. II. Não vejo, no ponto, exagero algum. A pena está muito bem justificada. Todas as circunstâncias foram bem sopesadas e a pena aplicada conforme os ditames legais, na medida justa, suficiente e adequada à prevenção e reparação dos crimes praticados. Importante destacar que, a primariedade e os bons antecedentes do agente, que exerce atividade honesta, não lhe asseguram o direito à fixação da pena no mínimo legal, máxime quando se apresentam circunstâncias que recomendam a sanção em patamar um pouco mais distante desse, como no caso. Observa-se, ainda, que, por ser a acusada Lays Barbosa, ao tempo da infração, menor de 21 anos de idade, as penas foram reduzidas, cada uma delas, de seis meses, concretizadas, assim, em 05 anos e 06 e 03 anos e 06 meses de reclusão, totalizando, assim, 09 anos de reclusão. Em relação a Alex Silva não foi reconhecida atenuante, até porque, de fato, não se evidencia qualquer das elencadas no art. 65 do CP. A defesa de Lays Barbosa bate-se pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, bem assim, das atenuantes inominadas (CP, art. 66), consistentes no arrependimento posterior e no fato de ter ela colaborado com as investigações. No ponto, tem razão, em parte, a defesa. Atenuantes inominadas não existem. O fato de a acusada haver se arrependido do que fez não configura atenuante, ainda que inominada. Quando muito, poderia influenciar na aplicação da pena-base, o que certamente aconteceu, pois, fazendo uso do seu poder discricionário, o magistrado aplicou-a no patamar bem próximo do piso. 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho ApCrim 001.2011.012558-8/3 Por outro lado, não alcanço em que a acusada tenha "colaborado" com as investigações. Ora, foi monitorada durante mais de um mês e, quando abordada, portava dez papelotes de droga, circunstâncias que a obrigaram a assumir a responsabilidade pelo que fez. Observe-se que, em juízo, não obstante toda as evidências do tráfico e da associação, tanto Lays quanto Alex buscaram a todo custo negar o óbvio, na tentativa de se livrar, pelo menos, da acusação do crime de associação. Não prospera, pois, a tese de que houve colaboração por parte de Lays para as investigações. Agora, não se pode negar é o fato de que, quando interrogada na fase inquisitória, Lays confessou a prática do tráfico e deu evidências de seu vínculo associativo duradouro e permanente com Alex para esse fim. E a isso o magistrado se referiu como fundamento da condenação, observando que o interrogatório dela imputada em juízo "...encontra-se em contradição com aquele realizado na esfera policial. É muito estranho que perante à autoridade policial tenha confessado o crime afirmando que comprava drogas ao seu comparsa pior R$ 15,00 e as revendia por R$ 20,00 ou R$ 25,00 e, após, em juizo tenha desmentido todas as acusações, dizendo apenas que é usuária de drogas. Ora, se assim fosse deveria também ter dito assim na instância inquisitorial", fl. 258. Nesse caso, se o juiz fez uso da confissão extrajudicial, ainda que para efeito de contestar a retratação em juízo, não pode deixar de aplicar essa circunstância para mitigar a sanção imposta, na forma do-art. 65, III, d, do CP. Por isso que, quanto a Lays Barbosa, reduzo as penas do tráfico e da associação de seis meses (mesmo quantum utilizado pelo magistrado no que tange à menoridade), concretizando-as, assim, em 05 anos e 03 anos de reclusão, respectivamente, totalizando 08 anos de reclusão. 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Desembargador Joãs de Brito Pereira Filho ApCrim 001.2011.012558-813 E digo que assim ficam concretizadas porque, evidenciada a contumácia no tráfico por parte de ambos os acusados, por vários meses, tanto que foi mantida a condenação pela associação, não vejo como acolher-se o pleito pelo reconhecimento da causa redutora de pena, prevista no art. 33, §4°, da Lanti. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça consignou que "como sabido, o crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006 não se configura diante de uma associação meramente eventual, mas apenas quando ela for estável e duradoura, ligada pelo animus associativo dos agentes, formando uma verdadeira societas sceleris, não se confundindo com a simples co-autoria". (STJ, HC 99373/MS, Rel. Min. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2008). Nesse sentir, mostra-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/06, diante da condenação pelo crime do art. 35 da referida lei - associação estável ou de caráter permanente -, evidenciando-se sua dedicação a atividades criminosas. E com essas considerações, mantendo a sentença, in totum, em relação ao corréu Alex Silva Cavalcanti Elias, dou parcial provimento ao apelo de Lays Barbosa Cavalcanti, apenas para readequar a pena em face da atenuante da confissão espontânea. É como voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joás de Brito Pereira Filho, Relator, Arnóbio Alves Teodásio e João Benedito da Silva. SALA DE SESSÕES "DES. M. TAIGY DE QUEIROZ MELO FILHO" DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, em João Pessoa, Capital, ao 16° (décimo sexto) dia do mês de agosto do ano de 2012. Desembargador Joás rito Pereira Filho I - RELAJOR - 12 TRIBUNAL In Diretoria Judie' , . 1 Registrado em • •