PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N. 001.2011.012558-8/3 - CAMPINA GRANDE
Relator
: Des. Joás de Brito Pereira Filho
Apelantes
: Lays Barbosa Cavalcanti (Adv. Félix Araújo Filho) e Alex Silva
Cavalcanti Elias (Adv. Antônio Bruno Costa Saback)
Apelada
: A Justiça Pública
TÓXICO. Tráfico e associação. Autoria e materialidade
demonstradas. Consistência do conjunto probatório.
Condenação. Apelo da defesa. Absolvição pelo segundo delito.
Impossibilidade, no caso. Pena-base. Pretendida redução.
Inadmissibilidade. Confissão extrajudicial. Circunstância
utilizada na sentença, quanto a um dos réus. Redução
obrigatória. Causa especial de diminuição. Reconhecimento
inadmissível.
I - Havendo prova segura da união dos agentes com o objetivo
de distribuir droga com os usuários, um adquirindo e
preparando o estupefaciente e o outro repassando aos
consumidores, evidenciada a figura típica do art. 35 da Lei
11.343/2006.
II - A primariedade e os bons antecedentes do agente, que
exerce atividade honesta, não lhe asseguram o direito à
fixação da pena no mínimo legal, máxime quando se
apresentam circunstâncias que recomendam a sanção em
patamar um pouco mais distante desse patamar, como no
caso.
III - Se o juiz fez uso da confissão extrajudicial, ainda que para
efeito de contestar a retratação em juízo, não pode deixar de
aplicar essa circunstância para mitigar a sanção imposta, na
forma do art. 65, (II, d, do CP.
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IV - Mostra-se inviável a aplicação da causa especial de
diminuição do art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/06, diante da
condenação pelo crime do art. 35 da referida lei - associação
estável ou de caráter permanente -, evidenciando-se sua
dedicação a atividades criminosas.
V - Decisão mantida em relação ao segundo apelante. Parcial
provimento, em relação à primeira, para reconhecer a
atenuante da confissão.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima identificadas:
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo de Lays Barbosa Cavalcanti e,
por igual votação, não prover o recurso de Alex Silva Cavalcanti Elias, nos termos
do voto do relator.
Na comarca de Campina Grande, o representante do Ministério
Público ofereceu denúncia contra
ALEX SILVA CAVALCANTI DIAS e LAYS
BARBOSA CAVALCANTI, perante o Juízo da Vara de Entorpecentes de Campina
Grande, dando-os como incursos nas penas dos arts. 33 e 35, da Lei n.
11.343/2006.
Segundo a denúncia, no dia 28 de abril de 2011, por volta das
15h3Omin, os denunciados foram presos em flagrante, Lays Barbosa com uma
sacola dentro da calça que usava, contendo no seu interior 10 paPelotes de
cocaína. Na residência de Alex Silva, foram encontrados uma balança de
precisão, sacos plásticos sujos de substância semelhante a cocaína e outra
grande quantidade limpa, um cofre onde eram guardados R$ 2.300,00 em
cédulas e R$ 207,00 em moedas, além de frascos de produtos químicos como
ácido bórico e cloridrato de lidocaína, usados para aumentar o volume da droga.
PO-
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Processo instruído, o douto Juiz a quo julgou procedente a
denúncia. condenando Alex Silva Cavalcanti Dias, pelo tráfico, 06 anos de
reclusão e 500 dias-multa, mais 04 anos de reclusão e 700 dias-multa, pela
associação para o tráfico, totalizando 10 anos de reclusão e 1200 dias-multa, à
base de 1/10 do salário mínimo; e Lays Barbosa Cavalcanti, a 05 anos e 06 meses
de reclusão e 500 dias-multa, pelo tráfico, somados a 03 anos e 06 meses de
reclusão e 700 dias-multa, pela associação para o tráfico, totalizando, assim, 09
anos de reclusão e 1200 dias-multa, à base de 1/10 do salário mínimo, fls.
254/265, vol. II.
Inconformados, os réus apelaram, fls. 268 e 275.
Lays Barbosa Cavalcanti suscita preliminar de nulidade da sentença,
que não considerou documentos importantes sobre a sua vida pregressa, que
poderiam influenciar na aplicação da pena e na descaracterização do crime de
associação para o tráfico. No mérito, reclama absolvição pelo crime do art. 35
da Lei de Tóxicos e a redução da pena do delito de tráfico, com o
reconhecimento da atenuante da menoridade e das inominadas (CP, art. 66),
consistentes no arrependimento e na facilitação do trabalho da justiça; e da
causa especial de diminuição de que trata o art. 33, §4°, da LAnti, substituindose a reprimenda por restritivas de direitos, fls. 279/295, vol. II.
Por seu turno, Alex Silva Cavalcanti Elias pede a absolvição pelo
crime de associação para o tráfico e, via de consequência, a redução conforme o
disposto no art. 33, §4°, da Lei 11.343/06, fls. 296/302, vol. II.
O Ministério Público contra-arrazoou os recursos às fls. 303/313,
pugnando pela rejeição das preliminares suscitadas e a manutenção integral da
sentença atacada.
Nesta Instância, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer
firmado pela Dra. Maria Salete de Araújo Melo Porto, Promotora de Justiça
convocada, opina pela rejeição da preliminar suscitada e o não provimento dos
apelos, fls. 321/324, vol. II.
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É o relatório.
VOTO - Des. Joás de Brito Pereira Filho - Relator:
O recurso atende a todos os pressupostos de admissibilidade, pelo
que dele conheço.
A defesa de Lays Barbosa Cavalcanti reclama de nulidade da
sentença, que deixou de considerar provas importantes sobre os predicados da
acusada, que provariam a inexistência da associação para o tráfico e poderiam
influenciar no cômputo final da pena, os quais, segundo afirma, constam dos
autos do comunicado de flagrante, arquivados por determinação do douto
Julgador, fls. 114.
O argumento não tem a menor sustentação jurídica. É que, o
arquivamento do comunicado do flagrante é algo comum no foro. E os
documentos a ele anexados pela defesa em eventual pedido de liberdade
provisória, como parece ter sido o caso, ao que se extrai das razões do apelo,
podem muito bem ser reproduzidos pela defesa nos autos principais. E isso não
foi postulado em momento algum da instrução.
No mais, dos autos há elementos, orais e documentais, que
permitem a aferição das condições pessoais da acusada e sobre a ocorrência ou
não do crime de associação para o tráfico, os quais foram analisados com
percuciência pelo magistrado, na r. sentença censurada, cuja discussão, por
dizer respeito diretamente ao mérito, com este deve ser feita de forma
conjunta.
Nesse sentir, não identificado o apontado cerceamento de defesa,
decorrente da falta de exame de condições pessoais favoráveis às pretensões da
acusada, refuto a preliminar suscitada.
No mérito, ambos os acusados dizem, de pronto, que não se
configurou o crime de associação para o tráfico, pedindo, por isso, absolvição
por essa conduta e, quanto ao mais, a readequação da pena do delito de tráfico
ilícito de entorpecente.
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Fácil concluir que, relativamente a essa última conduta, não há
qualquer questionamento, até porque os próprios réus confessam que detinham
a droga para repasse.
Volto os olhos, pois, apenas para o tema acerca da configuração, ou
não, do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006, fundamento principal dos recursos
interpostos.
De início, digo que o crime de associação constitui uma figura típica
autônoma, que não se confunde com o crime de tráfico. Configura-se quando
duas ou mais pessoas se unem com o propósito de disseminar a droga proscrita,
pouco importando que tenham ou não alcançado esse desiderato uma ou mais
vezes.
Eis o texto do dispositivo em enfoque, verbis:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de
praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes
previstos nos arts. 33, caput e §1°, e 34 desta Lei:
Pena
-
reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de
700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Para a caracterização do delito em teta, "exige-se elemento
subjetivo do tipo especifico, consistente no ânimo de associação, de caráter
duradouro e estável", sendo "fundamental que os sujeitos se reúnam com o
propósito de manter uma meta comum" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis
Penais e Processuais Penais Comentadas, 1a ed., São Paulo: RT, 2006, p. 785),
sem o que se afigura apenas concurso de agentes para a prática do tráfico de
drogas.
Pois bem. No caso dos autos, é segura a prova da associação para o
tráfico. As conversas gravadas entre os dois envolvidos evidenciam, sem margem
a dúvidas, que eles realmente se uniram com o objetivo de distribuir a droga,
cada um com sua tarefa específica. A Alex Silva cabia a aquisição e preparo do
estupefaciente, que era repassado a Lays Barbosa, responsável pela venda aos
usuários.
P N"
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É o que se extrai dos testemunhos dos policiais envolvidos nas
diligências e dos próprios interrogatórios do acusados, tanto na polícia quanto
em juízo.
Com efeito, o PRF Ricardo Motta Coelho, ouvido às fls. 07/08,
contou que, no dia da prisão, "...por volta das 14:00 recebeu informação sobre
o envolvimento de duas pessoas no tráfico de drogas nesta cidade de Campina
Grande; QUE então telefonou para o Cabo Edeilton solicitando seu apoio; QUE
segundo a informação que recebeu a pessoa de LAYS estaria indo para a casa de
ALEX para comprar drogas; QUE então resolveram pedir apoio de uma guarnição
da ROTAM para abordar os suspeitos quando estes saíssem da casa de ALEX; QUE
por volta das 15:30 horas viu quando LAYS e ALEX saíram em um Celta preto,
MNG 7313, dirigido por ALEX; QUE então a guarnição da PM abordou o veículo;
QUE nada foi encontrado com ALEX ou dentro do veiculo; QUE na cintura de
L4YS foi encontrado um pequeno pacote de drogas; QUE dentro deste saco
havia 10 pequenos papelotes de cocaína; QUE LAYS confessou que pegou a
droga das mãos da ALEX na casa dele logo antes de saírem de casa; QUE
LAYS confessou que era traficante de drogas e que seu fornecedor era a
pessoa de ALEX; QUE L4YS disse que comprava o papelote de cocaína por
R$ 15,00 e o revendia por R$ 20,00 ou R$ 25,00; QUE LAYS confessou ainda
que ALEX era seu único fornecedor; QUE então resolveram ir até a casa de
ALEX no intuito de verificar se lá não havia mais entorpecente; QUE não havia
ninguém na casa de ALEX; QUE ALEX permitiu a entrada dos policiais em sua
casa; QUE foi realizada busca na residência de ALEX oportunidade em que foram
encontrados uma balança de precisão, vários sacolés de dindin sujos de
substância semelhante à cocaína e outra grande quantidade limpa, um cofre
cheio de moedas e cédulas, dois aparelhos de DVD e aparelhos de som
automotivos soltos e três ampolas de uma substância que ALEX não quis
informar o que era; QUE diante das evidências e da confissão de LAYS de que
estava transportando a droga a pedido de ALEX, os dois receberam voz de
prisão; QUE os dois presos e todos o material foi trazido para esta Delegacia de
Policia Federal." (Fiz os grifos).
Corroborando com esse testemunho, vieram os depoimentos dos
militares Alexandre Vicente dos Santos e José Edeilton Costa, chamados quando
da abordagem aos dois acusados pelos federais, fls. 09/12.
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011'
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Interrogado, ALEX SILVA CAVALCANTI ELIAS apresentou a seguinte
versão, fls. 13/14: "QUE não trabalha e nem estuda, tendo parado na sétima
série; QUE mora com sua esposa e com o filho do casal; QUE sua esposa trabalha
no Mercadinho Santa Terezinha e ganha cerca de R$ 700,00 por mês; QUE não
ganha mesada de seu pai; QUE afirma já ter trabalhado em uma loja de
eletrônica até o ano de 2008; QUE após sair de tal empresa afirma ter montado
uma lojinha onde vendia som para carro; QUE tal loja era localizado no bairro
do Velame; QUE fechou a loja há cerca de um ano; QUE afirma que todo o
dinheiro encontrado em sua casa ainda é sobra do que ganhou com sua loja;
QUE confirma conhecer LAYS BARBOSA CAVALCANTI, sendo apenas amigos; QUE
não vendia drogas para LAYS; QUE também não comprava drogas de LAYS; QUE
afirma que a droga encontrada pela PM com LAYS foi adquirida pelo interrogado
hoje pela manhã; QUE pagou R$ 100,00 por 10 gramas de cocaína; QUE comprou
a droga no bairro da Prata no meio da rua a um rapaz que não sabe o nome nem
quem é; QUE afirma que a droga adquirida pelo interrogado era para o seu
consumo pessoal; QUE afirma que os produtos químicos encontrados em sua casa
(normalmente utilizados para misturar com cocaína) são usados como remédio
pelo interrogado; QUE o acido bórico (4 potes) o interrogado usa para escovar os
dentes e lavar paredes; QUE o cloridrato de lidocalna a 2% o interrogado usou
para anestesiar seu braço quando foi se tatuar; QUE não sabe explicar porque
tem em sua casa centenas de sacos plásticos (sacolé de din-din) iguais aos que
embalam a droga apreendida; QUE a droga que comprou veio acondicionada nos
sacolés sujos encontrados em sua casa; QUE acredita que as quatro ampolas
encontradas em sua casa são veneno para carrapato de cachorro; QUE as moedas
encontradas em sua casa estão sendo juntadas por sua esposa para custear a
festa do seu filho; QUE comprou a balança de precisão para conferir a
quantidade de drogas que comprava para seu uso pessoal."
Por seu turno, LAYS BARBOSA CAVALCANTI assim se pronunciou, às
fls. 15/16: "QUE na tarde de hoje estava em sua casa quando por volta das 15h
recebeu uma ligação em seu celular; QUE era ALEX lhe chamando para ir até a
sua casa; QUE então foi para a casa de ALEX; QUE lá chegando viu em cima da
mesa de refeições um pequeno saco plástico; QUE ALEX entregou este saco à
interrogada pedindo que guardasse em sua calça; QUE assim o fez; QUE ficou
mais alguns momentos na casa de ALEX esperando ele se arrumar; QUE por volta
das 15h3Omin, a interrogada e ALEX saíram no carro do mesmo, um celta de cor
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preta (MNG 7313-Bayeux/PB) se dirigindo em direção à Casa da Cidadania onde
a interrogada ficaria; QUE acredita que ALEX iria para o centro da cidade; QUE
em frente ao Hospital Pedro I o carro de ALEX foi parado por uma viatura da
PM; QUE o carro e ALEX foram revistados mais nada foi encontrado; QUE os
policiais chamaram uma policial militar feminina para efetuar revista na
interrogada; QUE a policial encontrou o saco plástico na altura da cintura da
interrogada; QUE ALEX ficou afirmando que a droga era da interrogada e que
nada sabia sobre aquilo; QUE então a interrogada resolveu dizer a verdade, ou
seja, que a droga era de ALEX e que ele tinha lhe pedido para guardá-la durante
o transporte; QUE confessa que trafica drogas há cerca de um ano; QUE
durante todo esse período sempre teve como fornecedor a pessoa de ALEX;
QUE ALEX lhe vendia o papelote de cocaína por R$ 15,00 e a interrogada
revendia por R$ 20,00 ou R$ 25,00; QUE afirma que passou alguns meses
sem comprar e vender drogas; QUE afirma que no dia de hoje é que voltaria
a revender drogas; QUE comprava cerca de 10 papelotes por semana de
ALEX para revender; QUE nunca comprou cocaína de outra pessoa que não
ALEX; QUE não sabe de quem ALEX recebia drogas, nem a quantidade que ele
comercializava por mês; QUE não sabe se ALEX fornecia drogas para outras
pessoas; QUE não sabe dizer se ALEX já foi preso por tráfico de drogas; QUE
normalmente vendia drogas pelo telefone, ou seja, pessoas interessadas lhe
ligavam e a interrogada combinava um local para entregar o entorpecente; QUE
a clientela da interrogada era constituída basicamente de estudantes
universitários; (...)" (Fiz os grifos).
As testemunhas Ricardo Motta Coelho e Alexandre Vicente dos
Santos, ouvidas através de mídia eletrônica acostada aos autos, fls. 212,
confirmaram o que disseram na fase inquisitória.
Vê-se da mídia em referência que o réu Alex Silva tentou, a todo
custo, dar a impressão de que detinha a droga para consumo próprio. Nervoso,
caiu em diversas contradições, ora negando, ora confirmando os contato
telefônicos com Lays Barbosa. Terminou confirmando que, "para não tomar
prejuízo", repassava para ela parte da droga que adquiria, o que se repetiu,
segundo ele, por cerca de cinco meses, sendo comum ela pedir mais cocaína
pelo menos uma vez por semana.
(340P1/4-
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Lays Barbosa, por sua vez, disse que começou a usar droga no
Carnaval de 2011. Os amigos, sabendo disso, sempre que a viam nas festas,
pediam que lhes repassasse, o que fazia, comprando sempre a Alex Silva.
Resta claro, pois, que os acusados se uniram com o propósito de
disseminar a droga, visando, claro, o lucro fácil. Lays, mesmo dizendo que nada
ganhava com esse proceder, confirmou que recebia o grama por cerca de quinze
reais e o repassava aos consumidores por vinte ou vinte e cinco reais.
Os diálogos travados entre eles, gravados pela Polícia Federal com
autorização judicial, através de monitoramento que perdurou de 18 de março a
28 de abril de 2011, data da prisão, demonstram o vínculo associativo. Clientes,
alguns identificados, outros não, por vezes reclamavam da qualidade da droga, o
que era repassado para Alex, conforme se vê às fls. 61/73.
Importante observar que, mesmo tendo afirmado que era viciada o que não descredencia a acusação de tráfico e associação -, nos diálogos acima
reportados, Lays Barbosa, quando admoestada pelos usuários em virtude da
qualidade da droga, se desculpava, dizendo que não tinha conhecimento a
respeito, pois, nunca havia feito uso do estupefaciente.
Não remanesce dúvida, portanto, que a acusação logrou demonstrar
animus associativo, ou seja, o liame subjetivo entre os denunciados, não
havendo como absolvê-los da imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/06, como
pleiteado no apelo.
Por fim, vale o registro de que os bons predicados pessoais de Lays
Barbosa, o fato de ter frequentado escola particular ou de exercer trabalho
honesto não tem qualquer influência na configuração do tipo acima incriminado,
podendo ter alguma relevância quando do exame das penas impostas.
E nesse particular, pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o
zeloso magistrado aplicou a pena-base, para ambos os acusados, em 06 anos de
reclusão e 500 dias-multa; e, pela associação, partiu de 04 anos de reclusão e
700 dias-multa, para cada um.
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Para chegar a tais penas basilares, apenas um ano acima do mínimo
para cada conduta, levou em consideração, o julgador, a existência de três
moduladoras do art. 59 do CP a eles desfavoráveis, quais sejam, o elevado grau
de culpabilidade, os motivos egoísticos, as circunstâncias e consequências do
delito, comumente danosas, fls. 93/97, vol. II.
Não vejo, no ponto, exagero algum. A pena está muito bem
justificada. Todas as circunstâncias foram bem sopesadas e a pena aplicada
conforme os ditames legais, na medida justa, suficiente e adequada à prevenção
e reparação dos crimes praticados.
Importante destacar que, a primariedade e os bons antecedentes
do agente, que exerce atividade honesta, não lhe asseguram o direito à fixação
da pena no mínimo legal, máxime quando se apresentam circunstâncias que
recomendam a sanção em patamar um pouco mais distante desse, como no caso.
Observa-se, ainda, que, por ser a acusada Lays Barbosa, ao tempo
da infração, menor de 21 anos de idade, as penas foram reduzidas, cada uma
delas, de seis meses, concretizadas, assim, em 05 anos e 06 e 03 anos e 06
meses de reclusão, totalizando, assim, 09 anos de reclusão.
Em relação a Alex Silva não foi reconhecida atenuante, até porque,
de fato, não se evidencia qualquer das elencadas no art. 65 do CP.
A defesa de Lays Barbosa bate-se pelo reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea e, bem assim, das atenuantes inominadas
(CP, art. 66), consistentes no arrependimento posterior e no fato de ter ela
colaborado com as investigações.
No ponto, tem razão, em parte, a defesa.
Atenuantes inominadas não existem. O fato de a acusada haver se
arrependido do que fez não configura atenuante, ainda que inominada. Quando
muito, poderia influenciar na aplicação da pena-base, o que certamente
aconteceu, pois, fazendo uso do seu poder discricionário, o magistrado aplicou-a
no patamar bem próximo do piso.
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Por outro lado, não alcanço em que a acusada tenha "colaborado"
com as investigações. Ora, foi monitorada durante mais de um mês e, quando
abordada, portava dez papelotes de droga, circunstâncias que a obrigaram a
assumir a responsabilidade pelo que fez.
Observe-se que, em juízo, não obstante toda as evidências do
tráfico e da associação, tanto Lays quanto Alex buscaram a todo custo negar o
óbvio, na tentativa de se livrar, pelo menos, da acusação do crime de
associação.
Não prospera, pois, a tese de que houve colaboração por parte de
Lays para as investigações.
Agora, não se pode negar é o fato de que, quando interrogada na
fase inquisitória, Lays confessou a prática do tráfico e deu evidências de seu
vínculo associativo duradouro e permanente com Alex para esse fim. E a isso o
magistrado se referiu como fundamento da condenação, observando que o
interrogatório dela imputada em juízo "...encontra-se em contradição com
aquele realizado na esfera policial. É muito estranho que perante à autoridade
policial tenha confessado o crime afirmando que comprava drogas ao seu
comparsa pior R$ 15,00 e as revendia por R$ 20,00 ou R$ 25,00 e, após, em juizo
tenha desmentido todas as acusações, dizendo apenas que é usuária de drogas.
Ora, se assim fosse deveria também ter dito assim na instância inquisitorial", fl.
258.
Nesse caso, se o juiz fez uso da confissão extrajudicial, ainda que
para efeito de contestar a retratação em juízo, não pode deixar de aplicar essa
circunstância para mitigar a sanção imposta, na forma do-art. 65, III, d, do CP.
Por isso que, quanto a Lays Barbosa, reduzo as penas do tráfico e
da associação de seis meses (mesmo quantum utilizado pelo magistrado no que
tange à menoridade), concretizando-as, assim, em 05 anos e 03 anos de
reclusão, respectivamente, totalizando 08 anos de reclusão.
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E digo que assim ficam concretizadas porque, evidenciada a
contumácia no tráfico por parte de ambos os acusados, por vários meses, tanto
que foi mantida a condenação pela associação, não vejo como acolher-se o
pleito pelo reconhecimento da causa redutora de pena, prevista no art. 33, §4°,
da Lanti.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça consignou que
"como sabido, o crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006 não se configura
diante de uma associação meramente eventual, mas apenas quando ela for
estável e duradoura, ligada pelo animus associativo dos agentes, formando uma
verdadeira societas sceleris, não se confundindo com a simples co-autoria".
(STJ, HC 99373/MS, Rel. Min. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2008).
Nesse sentir, mostra-se inviável a aplicação da causa especial de
diminuição do art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/06, diante da condenação pelo
crime do art. 35 da referida lei - associação estável ou de caráter permanente -,
evidenciando-se sua dedicação a atividades criminosas.
E com essas considerações, mantendo a sentença, in totum, em
relação ao corréu Alex Silva Cavalcanti Elias, dou parcial provimento ao apelo de
Lays Barbosa Cavalcanti, apenas para readequar a pena em face da atenuante da
confissão espontânea.
É como voto.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz
Sílvio Ramalho Júnior, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Joás de Brito Pereira Filho, Relator, Arnóbio Alves Teodásio e
João Benedito da Silva.
SALA DE SESSÕES "DES. M. TAIGY DE QUEIROZ MELO FILHO" DA
CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, em João Pessoa,
Capital, ao 16° (décimo sexto) dia do mês de agosto do ano de 2012.
Desembargador Joás
rito Pereira Filho
I
- RELAJOR -
12
TRIBUNAL In
Diretoria Judie' , . 1
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