GUIA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR Instituto do Consumidor / Centro Europeu do Consumidor - 2005 FICHA TÉCNICA Título Guia dos Direitos do Consumidor © Instituto do Consumidor - 2005 Autoria: Teresa Almeida Edição: Instituto do Consumidor - Centro Europeu do Consumidor Praça Duque de Saldanha, 31-3-º 1050 Lisboa Concepção gráfica: Instituto do Consumidor - Teresa Meneses Ilustrações: Ricardo Antunes Impressão: Facsimile, Lda. Tiragem: 10 000 ex. ISBN: 972-8715-12-9 Depósito Legal: 191882/03 INDÍCE Quais os problemas dos consumidores no dia-a-dia?............................................... 5 Consumidores - somos todos nós? .......................................................................... 6 Direito à Protecção da Saúde e Segurança .............................................................. 9 Direito à Qualidade dos Bens e Serviços.................................................................. 13 Direito à Protecção dos Interesses Económicos ......................................................... 19 Direito à Reparação de Prejuízos ............................................................................. 35 Direito à Informação e Educação ............................................................................ 39 Direito à Representação e Consulta ......................................................................... 47 Anexo – Endereços úteis para os consumidores ........................................................ 63 Quais os problemas dos consumidores no dia-a-dia? O andar que comprou há três anos apresenta fissuras notórias nas paredes. Tem algum direito relativamente ao construtor? Comprou um automóvel em 2ª mão num stand. O vendedor diz que não tem direito a garantia - é verdade? Ao voltar da lavandaria verifica que o casaco apresenta manchas impossíveis de eliminar. Como deve proceder para que os seus danos sejam reparados? Um banco só estabelece consigo um crédito à habitação se realizar o seguro a ela relativo na seguradora do mesmo grupo económico. Será possível reagir contra esta situação? Recebe em casa um livro que não tinha sido encomendado, vindo mais tarde a ser-lhe exigido o pagamento. Será que esta acção não é susceptível de ser sancionada? Num cartaz publicitário é afirmado que a viagem de sonho inclui um passeio que, ao balcão da agência de viagens, lhe é, afinal, apresentado como um extra. Existe alguma obrigação para o operador turístico resultante da referida mensagem publicitária? Estas são apenas algumas das questões que o dia-a-dia do consumidor coloca e para as quais este pequeno livro pretende oferecer pistas concretas que conduzam a respostas satisfatórias no domínio da realização e efectivação dos direitos dos consumidores. Como resolver conflitos e exercer os direitos representa, assim se espera, um instrumento de que o consumidor se socorre para que, em todas as situações, encontre uma indicação das vias que pode e deve prosseguir de modo a obter uma solução legal e justa para a sua legítima pretensão. 5 Consumidores - somos todos nós? A desprotecção dos consumidores, sob o ponto de vista económico-social e jurídico, pode ser compensada: > pela consciência individual das suas necessidades e exercício pessoal dos direitos; > pela consciência colectiva e acção conjunta (movimento associativo); > pela atribuição de direitos específicos e compensatórios da desprotecção (direitos dos consumidores). O reconhecimento de que os consumidores se encontram numa situação de desprotecção justifica que lhes sejam atribuídos, nessa qualidade, direitos especiais que atenuem o desfavor face ao poder económico-social e à especialização profissional dos fornecedores. É imprescindível, por essa razão, saber quando estamos, em concreto, perante uma situação em que temos a qualidade de consumidor. Quem é, então, um consumidor, para o efeito de beneficiar dos direitos que a lei, nessa qualidade, lhe oferece? Para que uma pessoa mereça essa especial protecção torna-se necessário que se verifiquem os requisitos seguintes: > que se trate de uma pessoa física (por contraponto às pessoas colectivas - empresas, associações, sociedades culturais, recreativas, etc.); > que os bens fornecidos, os serviços prestados ou os direitos transmitidos se destinem ao seu uso não profissional, isto é, que se trate de um consumo exterior a uma actividade que desempenhe com fins lucrativos (por exemplo, não estão abrangidos: o computador adquirido para a actividade de prestador de serviços informáticos para empresas; o aparelho de ar condicionado instalado no escritório de advogado); > que o fornecedor seja alguém que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise obter benefícios, incluindo os organismos da Administração Pública, as pessoas colectivas públicas, as empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais e as empresas concessionárias de serviços públicos (por exemplo, também, o serviço prestado por um hospital público, as condições de segurança das aulas de natação em piscina pública, etc.). 6 A protecção do consumidor e a atribuição de direitos específicos dependem, assim, da existência de uma relação de consumo, seja através da celebração de um contrato seja mediante uma situação destinada a promover o fornecimento de bens ou serviços ou a transmissão de direitos (o caso de um serviço relacionado com a aquisição de acções ou a compra de um imóvel). Quando se pode afirmar estar em presença de uma relação de consumo? Há relação de consumo quando: > o objecto do acto ou do contrato for um bem, serviço ou direito destinado ao uso não profissional; > as partes no contrato ou as pessoas em relação no acto de promoção forem, por um lado, um profissional e, por outro, uma pessoa que actue como não profissional. Note-se que não existe relação de consumo quando o cidadão estabelece contacto com alguns serviços públicos - polícia, tribunais, finanças. As queixas e reclamações que surgem nessas relações devem em consequência ser apresentadas perante organismos especialmente vocacionados para a fiscalização da actuação dos serviços públicos, em particular, junto do Provedor de Justiça. Os Direitos dos Consumidores Os direitos gerais atribuídos aos consumidores na União Europeia e, em especial, no ordenamento jurídico português, podem agrupar-se da seguinte forma: >> direito à protecção da saúde e segurança; >> direito à qualidade dos bens e serviços; >> direito à protecção dos interesses económicos; >> direito à reparação de prejuízos; >> direito à informação e educação; >> direito à representação e consulta. Estes direitos encontram-se consagrados na Constituição e na Lei de Defesa do Consumidor, bem como na generalidade dos textos comunitários. Poderá surgir a ideia de que não passa de uma enumeração formal: são direitos que embora plasmados ao mais alto nível nos textos legais não têm reflexos no quotidiano do consumidor. Falsa ideia. 7 Direito à Protecção da Saúde e Segurança Adquiriu um pacote de leite falsificado (por exemplo, com a adição de água visando aumentar o seu volume), ou um pacote de manteiga rançosa ou, ainda, um brinquedo sem indicação da idade a que se destina. Estes exemplos representam ofensas a disposições legais que procuram acautelar a normalidade dos bens, de forma a não pôr em causa a saúde do consumidor. Para além de normas legais dispersas que asseguram esse direito relativamente a determinados bens e serviços, existe uma proibição geral respeitante ao lançamento e à manutenção no mercado de bens ou serviços que, em condições normais ou previsíveis de utilização, impliquem perigo para a saúde ou segurança do utente. Um bem ou serviço não é, em princípio, susceptível de implicar esse perigo, quando as suas características correspondem às legalmente fixadas. A utilização, por seu turno, será feita em condições normais e previsíveis sempre que o consumidor não lhe dê uma utilização manifestamente inadequada à sua natureza e características ou respeite as indicações ou modos de uso aconselhados, de forma clara e evidente, pelo fabricante, importador ou prestador, que devem apresentar-se redigidas em português. A quem apresentar a Reclamação ou Queixa? As reclamações devem ser apresentadas ao Instituto do Consumidor, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ou à Comissão de Segurança. Tratando-se de géneros alimentícios, deverá participar à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. A segurança alimentar: Desde logo, existe um instrumento precioso para o consumidor - o rótulo. Este deve fornecer indicações precisas sobre a origem, a composição, a validade, o modo de utilização. Deve, ainda, conter uma informação nutricional, elemento que pode ser determinante para a escolha do consumidor. 10 Quais são as principais menções obrigatórias dos rótulos dos géneros alimentícios pré-embalados? > denominação de venda (o “nome” do alimento, não podendo ser substituído por marca de fabrico ou comercial, acompanhado da indicação do estado - fumado, congelado, concentrado, pasteurizado, etc.); > quantidade líquida; > data de durabilidade mínima ou data-limite de consumo (exceptuam-se os frutos e vegetais em natureza, não cortados ou tratados, vinhos, refrigerantes e outras bebidas, produtos de padaria ou pastelaria que devam ser consumidos em 24 horas, vinagres, sal, açúcares, pastilhas elásticas, gelados em doses individuais); > nome, firma ou denominação social e morada do fabricante; > lista de ingredientes; > condições especiais de conservação; > modo de emprego ou utilização quando for indispensável. > informação nutricional, quando haja alusão a propriedades nutricionais especiais; > indicação da existência de substâncias potencialmente alergénicas. Como devem aparecer as menções obrigatórias? > em caracteres indeléveis, facilmente visíveis e legíveis, redigidas em termos correctos, claros e precisos, não podendo qualquer delas ser encoberta, dissimulada ou separada por outras menções ou imagens; > não podem ser apresentadas ou descritas por forma susceptível de criar uma impressão errada (por exemplo, que o alimento possui características especiais que, afinal, são próprias de todos os do mesmo tipo, atribuindo-lhe propriedades ou efeitos que não possui); > devem ser escritas em português; se o rótulo original for estrangeiro, deverá ser aposta igualmente rotulagem em língua portuguesa, com caracteres de dimensão mínima de 3 mm ou idêntica ao original. A infracção às regras legais de rotulagem dos géneros alimentícios pode levar à aplicação de uma coima. E quanto à higiene dos géneros alimentícios? As regras de higiene deste tipo de produtos abrangem as condições das instalações em que são fabricados e comercializados, o cuidado do pes11 soal que lida profissionalmente com a confecção e venda, o transporte, o acondicionamento, etc.. Quando a violação das regras de higiene for de molde a afectar a segurança ou a salubridade dos géneros alimentícios, as autoridades competentes devem tomar as medidas adequadas para fazer cessar tal ilicitude, podendo determinar a retirada ou destruição dos géneros alimentícios ou o encerramento da totalidade ou de parte da empresa por um período determinado. Na determinação do risco para a segurança ou a salubridade dos géneros alimentícios devem ser tidos em conta a natureza do género alimentício, a forma como foi manipulado e acondicionado e toda e qualquer outra operação a que tenha sido submetido antes da sua entrega ao consumidor, bem como as condições em que o mesmo é exposto ou está armazenado. Também nesta matéria são aplicáveis coimas quando se verificar infracção às obrigações que a lei impõe. Sempre que a conduta do agente seja susceptível de qualificação criminosa, a autoridade sanitária deverá comunicar os factos à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ou, directamente, ao Ministério Público. A qualidade dos géneros alimentícios: A qualidade afere-se pela conformidade da composição e confecção com as regras em vigor para o alimento em causa, pela higiene e pelo estado de conservação. A inobservância das regras quanto à composição e produção, das normas relativas à higiene, ao transporte ou à conservação pode dar lugar a coimas e outras sanções acessórias (incluindo o próprio encerramento do estabelecimento ou unidade de produção) e é, em alguns casos, susceptível de constituir uma infracção criminal. Por exemplo, quem corromper, falsificar, alterar, reduzir o valor nutritivo ou terapêutico de substâncias alimentares ou medicinais ou as importar, dissimular ou as colocar, de qualquer forma, no mercado após terem sido sujeitas a uma daquelas acções ou após o prazo de validade ou se mostrem corruptas, avariadas ou alteradas por acção do tempo, causando perigo para a saúde de outrem, pode incorrer em pena de prisão de 1 a 8 anos. Neste caso, a situação deve ser participada à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a outro órgão de polícia criminal ou ao Ministério Público. 12 Direito à Qualidade dos Bens e Serviços Como vimos, os produtos e serviços fornecidos devem corresponder ao requisito geral de que não impliquem perigo para a saúde ou segurança do utente. Além disso, devem, ainda, respeitar requisitos específicos que a lei estabelece para cada um deles. Desse respeito surgirá a qualidade do produto. Tais requisitos são indicados, para um número elevado de produtos, de forma mais ou menos detalhada, em legislação nacional. Para assegurar a qualidade do produto, existem ainda as normas portuguesas, regras aprovadas pela entidade pública competente, em regra o Instituto Português de Qualidade, que visam garantir níveis mínimos de qualidade, prevendo comportamentos idóneos a assumir pelas empresas. O que é um bem ou serviço com qualidade? É aquele que se mostrar em condições de realizar o fim a que se destina e de obter os efeitos esperados. Afere-se a qualidade: > pelas normas legais e técnicas em vigor para o sector de actividade ou para os produtos em causa; > pelo conteúdo do contrato de venda ou de prestação de serviço e da descrição das características do produto efectuada pelo vendedor ou especificadas em documentação que acompanha o bem; > pela legítima expectativa do consumidor face a bens e serviços do mesmo tipo. Assim: a) cumprimento das normas legais aplicáveis > a venda de um programa de viagem por uma agência obriga esta, nos termos das disposições legais em vigor, a dar assistência ao consumidor até ao ponto de partida ou de chegada, se o cliente, por razões que lhe não forem imputáveis, não puder terminar a viagem organizada; > a venda de um apartamento para habitação pressupõe o cumprimento pelo construtor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas; b) correspondência com o disposto no contrato ou prometido pelo vendedor 14 > se do folheto destinado a divulgar circuitos turísticos consta que o alojamento será em hotel de 3 estrelas ou superior, o serviço só terá qualidade se tal se verificar; > o vendedor do andar de prédio ainda em construção que afirma que o mesmo incluirá sistema de alarme ou ar condicionado tem o dever de o entregar nessas condições; c) as legítimas expectativas do consumidor > no mesmo circuito turístico, embora não conste do contrato ou do folheto referência ao transporte dos aeroportos para os hotéis, é razoável que o consumidor espere que tal serviço se encontre incluído; > de igual modo se afigura legítima a expectativa de que ao mobiliário da cozinha do referido andar não faltem módulos. O que é a garantia? É a obrigação do fornecedor de bens móveis não consumíveis e de bens imóveis, de assegurar, por um certo período de tempo, a sua qualidade. A garantia não abrange, pois, os bens perecíveis, de prazo de utilização pré-definido, destruídos rapidamente pelo uso. Por exemplo, os géneros alimentícios e alguns produtos de papelaria. Note-se que o fornecedor está obrigado não só a assegurar a qualidade do bem, mas também a conformidade do bem com o contrato de venda celebrado. Deste modo, considera-se que os bens não são conformes com o contrato quando: > não correspondam à descrição feita ou modelo apresentado pelo fornecedor (por ex., a categoria do hotel disponibilizado, a velocidade de acesso à Internet, os acessórios do automóvel); > não forem adequados à utilização que, em geral, lhes é dada ou não tiverem as qualidades e desempenho iguais aos bens do mesmo tipo ou divulgadas na publicidade ou na rotulagem. O fornecedor é também responsável pelas instruções de montagem do bem, sendo que, se o defeito resultar de uma má instalação devida a incorrecções nestas instruções, o bem é considerado desconforme ao contrato.) Qual é o prazo de garantia? Os consumidores têm direito a prazos legais de garantia mais amplos. 15 Assim: > para os bens móveis não consumíveis, o prazo de garantia é de 2 anos; > para os bens imóveis, o prazo de garantia é de 5 anos. Mas atenção: estes prazos são os prazos mínimos. Se os contratos ou as convenções em uso estipularem prazos mais dilatados, são estes que prevalecem. Presume-se que as faltas de conformidade dos bens móveis que se manifestem dentro dos dois anos após a entrega existiam nesta data, cabendo ao fornecedor provar o contrário. E quanto aos bens em 2ª mão? A garantia abrange também os bens usados, excepto os que tenham sido fornecidos como antiguidades ou aqueles relativamente aos quais o vendedor tenha claramente informado o vendedor de que necessitavam de reparação ou recuperação. Nada sendo dito em contrário, o prazo de garantia dos bens móveis usados é de 2 anos. No entanto, este prazo pode ser reduzido para um ano, desde que por acordo expresso das partes. Como deve o consumidor agir quando percebe que o bem adquirido tem defeito? Trata-se, por hipótese, de um bem móvel (o veículo automóvel, o computador pessoal, a mobília). Comprou o bem em 5 de Janeiro de 2005. Apercebeu-se de que havia um defeito em 5 de Março de 2005 - tem 60 dias para participar o facto ao fornecedor e exigir: a) a reparação; b) a substituição do bem ou a resolução do contrato (restituição do bem ao fornecedor e devolução do preço); c) se, não obstante a reparação diminuir o valor ou for impossível, o consumidor pretenda manter a propriedade do bem, a redução do preço. 16 Se houver lugar a reparação, o prazo de garantia não corre durante o período em que ela tiver lugar. Se o fornecedor não proceder à reparação ou declarar não pretender substituir o bem ou resolver o contrato ou reduzir o preço, o consumidor pode propor acção judicial, tendo para o efeito o prazo de 6 meses a contar do conhecimento do defeito. Fundamental é o momento da percepção pelo consumidor da existência de defeito - tem de ocorrer antes do termo do prazo de garantia (no caso, antes de 5 de Janeiro de 2007); deve denunciar o defeito ao fornecedor, no prazo de 60 dias; não pode propor acção judicial depois de passados 6 meses sobre esse momento. No que respeita aos imóveis, a diferença tem apenas a ver com os prazos estabelecidos. Por exemplo, o condómino que detectar, dentro do prazo de garantia (5 anos), um defeito de origem no imóvel onde adquiriu uma fracção autónoma, terá direito à reparação do dano, se denunciar o defeito no prazo de 1 ano a contar da data em que dele teve conhecimento. 17 Direito à Protecção dos Interesses Económicos Os prejuízos materiais efectivos ou potenciais dos consumidores estão frequentemente presentes nos contactos com os fornecedores de bens e serviços. A insensibilidade pelos interesses económicos dos consumidores representa mesmo a parte mais visível da sua desprotecção. O consumidor encontra-se em posição enfraquecida dado o seu desconhecimento das regras contratuais (muitas vezes nem consciência tem de que realiza um contrato) e a crescente adopção de modernos e sofisticados (porque estudados minuciosamente pelas empresas) modelos de contrato e de formas de venda que exploram ao máximo essa inferioridade. Salienta-se neste domínio a figura do contrato, a forma mais típica pela qual se estabelecem as relações entre os consumidores e os fornecedores de bens e serviços. Por isso vamos dedicar-lhe um espaço alargado, até porque um bom contrato constitui uma forma de prevenir futuros conflitos. É útil, pois, que o consumidor tome consciência de que, no dia-a-dia, estabelecemos inúmeras relações contratuais: por exemplo, ao apelar aos serviços de uma empresa para a reparação do nosso fogão, na utilização dos transportes públicos, na abertura de uma conta bancária ou na compra diária dos alimentos. O que é um contrato? Basicamente, trata-se de estabelecer um acordo gerador de obrigações para os intervenientes: no nosso caso, de um lado, uma empresa ou um profissional de certa actividade económica, pretendendo vender o bem, prestar o serviço ou transmitir o direito (oferta ou proposta), de outro lado, o consumidor, necessitado de adquirir tal bem ou direito ou de receber essa prestação (aceitação). A convergência das duas declarações faz surgir o contrato. 20 A declaração negocial exigível para a formação do contrato não tem de ser estabelecida directamente com cada um de nós: por exemplo, os artigos expostos nas montras das lojas configuram uma proposta, dirigida a uma generalidade de pessoas. Se perante uma proposta negocial mantiver o silêncio, tal facto não deve, por si só, ser interpretado como aceitação, não valendo no domínio contratual a máxima “quem cala consente”. Sublinhámos os dois principais contratos: a compra e venda e a prestação de serviços. Dediquemos algum espaço à sua distinção. A compra e venda é o contrato que tem por objecto a transmissão da propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Ao adquirir as suas mercearias num mercado ou o seu televisor numa loja da especialidade, realiza um contrato de compra e venda. A prestação de serviços é algo de diverso. Trata-se da figura contratual em que uma das partes (o fornecedor do serviço) se obriga a proporcionar à outra (o consumidor) um certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual. Por exemplo, quando se socorre dos serviços de um dentista para o tratamento da boca quando, por virtude de uma avaria mecânica, coloca o seu automóvel numa oficina para reparação ou quando se torna assinante do serviço telefónico público é um contrato de prestação de serviços que celebra. As obrigações O contrato gera obrigações. Tomemos um caso típico: o contrato de compra e venda obriga o vendedor a entregar a coisa vendida, nas condições acordadas, e obriga o consumidor a pagar o preço. O incumprimento ou o cumprimento defeituoso destas obrigações faz incorrer o faltoso em responsabilidade civil. 21 Forma do contrato Um aspecto importante do contrato é a sua forma: ao contrário do que usualmente se pensa não é exigível forma escrita para que estejamos perante um contrato, sendo certo, porém, que aquela facilita a prova. Casos há, no entanto, em que a lei exige o respeito pela forma escrita (por exemplo, os contratos ao domicílio, o contrato de crédito ao consumo), ou estabelece a necessidade de escritura pública (por exemplo, a compra de um imóvel). Como meio de defesa, o consumidor deve sempre conservar uma cópia do contrato. Quando fizer um contrato: > Nunca se esqueça de que pode estar perante uma organização experiente, que pode beneficiar da sua desatenção, ignorância e necessidade; > Exija informação antes de concluir o contrato; > Exija a clareza das cláusulas do contrato e não assine documentos sem os ler cuidadosamente. Os contratos pré-elaborados A vida moderna impôs um tipo especial de contrato, em relação ao qual a posição do consumidor se tem revelado muito frágil: é a figura do contrato pré-elaborado (ou contrato de adesão). O que é um contrato pré-elaborado? Trata-se de um contrato em que a totalidade ou pelo menos os mais importantes elementos são definidos e impostos por uma das partes à outra, na forma de um modelo genericamente aplicável. Este tipo de contratos está presente em inúmeros aspectos da nossa vida enquanto consumidores: na aquisição de cartão de crédito, no pedido de via verde, no aluguer de longa duração de um veículo automóvel, no fornecimento de gás, nos serviços de lavandaria, nos seguros, etc.. Ao consumidor, necessitado desse bem ou serviço, muitas vezes apenas disponível através daquele fornecedor, pouco mais lhe resta do que acei22 tar ou recusar em bloco essa proposta, não obtendo neste último caso a satisfação das suas necessidades. Para fazer face a esta clara situação de desigualdade e pretendendo assegurar a defesa dos interesses económicos dos consumidores, a lei estabelece algumas condicionantes à utilização deste modelo contratual. Cláusulas abusivas O consumidor deve ter em atenção a possibilidade de terem sido inseridas, neste tipo de contratos, cláusulas abusivas, isto é, formuladas de tal forma que obriguem os consumidores contra a própria vontade, contra os seus interesses ou mesmo em violação de normas legais. É o caso das lavandarias que utilizam facturas onde se exclui a sua responsabilidade pela alteração das cores dos tecidos, pelos botões, fechos, etc., ou das seguradoras que informam, por via postal os seus clientes de alterações do contrato, considerando-as vigentes se, num certo prazo, o segurado nada disser. A lei configura como proibido um vasto conjunto de cláusulas abusivas. Eis três exemplos: > as que permitam alterar as obrigações assumidas quanto à qualidade dos bens ou dos serviços que o consumidor pretende assegurar através do contrato (por exemplo, a substituição de material de construção por outro de qualidade inferior); > as que alteram as regras respeitantes à distribuição do risco (por exemplo, em contratos de aquisição de cartões de crédito ou débito, as cláusulas que prevêem que, em caso de furto ou extravio, o risco corre por conta do titular durante as 48 horas subsequentes à comunicação) ou modificam os critérios de repartição do ónus da prova (presunção de que foi o titular do cartão bancário que o utilizou quando o código foi digitado correctamente); > as que negam o direito de requerer acção judicial. As cláusulas proibidas são nulas, ou seja, não produzem qualquer efeito válido e qualquer interessado pode invocar essa nulidade, a todo o tempo, perante o fornecedor ou perante os tribunais. 23 Por outro lado, as cláusulas que normalmente passem despercebidas, ou pela epígrafe enganosa ou pela especial apresentação gráfica (por exemplo, em caracteres reduzidos), não geram também quaisquer obrigações para o consumidor. O regime legal das cláusulas contratuais gerais (aquelas que o consumidor se limita a aceitar sem prévia negociação individual) aplica-se igualmente às aprovadas por entidades públicas. Proibição de utilização das cláusulas abusivas: o que fazer? A lei oferece outro caminho, visando já não tanto o seu contrato em particular, mas a proibição da utilização de cláusulas abusivas em qualquer contrato. Assim, ao ter conhecimento da utilização de cláusulas proibidas, pode o consumidor comunicar: ao Instituto do Consumidor, a uma Associação de Consumidores ou ao Ministério Público, de forma a que o tribunal venha a proibir o seu uso. Quando a prática lesiva que se pretende fazer cessar tenha origem em Portugal, mas afecte interesses localizados noutro Estado-membro da União Europeia, a correspondente acção inibitória pode ser directamente intentada por entidade deste último Estado. Está disponível no Instituto do Consumidor a lista das entidades nacionais que têm legitimidade para o exercício transnacional deste direito de acção. Cumprimento do contrato Só se pode falar em cumprimento do contrato quando a empresa fornecedora realiza a prestação devida, satisfazendo de forma integral a obrigação assumida. É necessário que ocorra uma coincidência, ponto por ponto, entre o acordado no contrato e o realmente prestado. No que respeita ao consumidor, a sua obrigação consiste, exclusivamente, na maioria dos casos, no pagamento que lhe compete provar por meio de recibo. 24 O que deve o consumidor fazer para se proteger? O consumidor deve sempre exigir os recibos dos pagamentos que efectua e guardá-los. Consulte o Centro Europeu do Consumidor para informações sobre o tempo que deve guardar estes recibos, pois só no termo desse prazo se presume o seu pagamento. Que fazer se o fornecedor não cumpre o contrato no prazo e nos precisos termos acordados? O consumidor pode sempre retardar a sua própria prestação (pagamento em dinheiro) até que se verifique o cumprimento pela outra parte. Outros efeitos do incumprimento pelo fornecedor dependem das suas causas e circunstâncias: se teve ou não culpa, se a prestação se tornou ou não impossível ou perdeu interesse para o consumidor. Em caso de dúvida sobre os seus direitos no caso em concreto, participe a situação a uma das entidades com competência em matéria de mediação de conflitos. a) Incumprimento sem culpa Se, sem culpa sua, o fornecedor não cumpre (por exemplo, porque não consegue obter os materiais, que inesperadamente se esgotaram, para o fabrico do objecto ou porque não lhe é possível fornecer a viagem acordada na data prevista por coincidir com uma greve de transportes), há que distinguir: > se a prestação se tornou impossível ou perdeu interesse para o consumidor (por exemplo, o retardamento da viagem é incompatível com as férias já marcadas), o contrato caduca, tendo o consumidor o direito de reaver integralmente as importâncias que porventura já tenha pago; é também admissível negociar um novo contrato em que outras obrigações se venham substituir àquelas que antes tinham sido assumidas; > se a prestação é ainda possível e tem interesse para o consumidor, o fornecedor tem de cumpri-la, logo que possível, seja voluntariamente seja pela execução específica ordenada por decisão do tribunal. b) Incumprimento culposo Se o fornecedor não cumpre por culpa sua, o consumidor pode, em alternativa, segundo a escolha que mais convenha ao seu interesse: 25 > exigir o cumprimento integral do contrato; > rescindir o contrato, ou seja, declará-lo sem efeito, por simples comunicação ao fornecedor, com o direito de reaver o que porventura já tenha pago. Em qualquer destes casos, tem direito a uma indemnização pelos prejuízos sofridos. Se lhe parecer mais conveniente, poderá renegociar o contrato e/ou exigir a redução do preço ou uma compensação pelo prejuízo que sofreu. c) Cumprimento defeituoso Outra é a situação derivada do facto de o bem ou o serviço prestado se apresentar defeituoso. Por exemplo, a oficina que consertou o automóvel não cuidou, conforme o determinado, de afinar devidamente os travões, ou o comerciante forneceu géneros alimentícios anormais que se consumiram com prejuízo para a saúde ou que o consumidor se viu forçado a inutilizar. Se o consumidor, antes de efectuada a prestação, dá conta do vício e se as deficiências forem de vulto, ele pode desde logo recusar tal prestação inexacta, o que, na prática, redundará numa das situações já equacionadas: não pagamento ou retardamento no pagamento do preço. Em alternativa, ao aceitar, tem direito a ver a sua prestação reduzida. Mas muitas vezes o consumidor aceita o bem ou a prestação de serviço, porque desconhece o seu vício ou a sua qualidade inferior. Nesta hipótese o consumidor terá o direito de: > exigir a reparação ou > a substituição. Por exemplo, ao adquirir um automóvel com defeito, exigirá a reparação do mesmo ou, caso não seja possível, a substituição por outro. Não podendo verificar-se a reparação ou a substituição, o consumidor poderá pedir em tribunal a anulação do contrato, tudo se passando depois como se a prestação não tivesse sido efectuada, ou então como se tivesse ocorrido mora (atraso), mantendo-se o direito à indemnização pelos prejuízos sofridos. 26 As vendas com redução de preços A atenção do consumidor deve redobrar perante situações em que a oferta surge particularmente vantajosa e atraente. Na verdade, pode tratar-se de um artifício ou de um aproveitamento de uma especial vulnerabilidade que afecta ainda mais a sua liberdade de escolha. Um dos meios mais utilizados para atrair o consumidor a fazer compras desnecessárias são as vendas com redução de preços. Trata-se de vendas a retalho que, com reduções de preços, preços de promoção ou qualquer outra expressão equivalente, são praticadas tendo em vista: > promover o lançamento de um produto novo; > aumentar o volume de vendas; ou > antecipar o escoamento de existências. Estas vendas estão reguladas por normas legais que é necessário conhecer nos seus traços fundamentais: > dos anúncios de redução de preços devem sempre constar a data do seu início, o período de duração e a identificação da sua natureza (saldos, liquidação, promoção); > os preços devem estar afixados de forma visível, em letreiros, etiquetas e listas, onde constem o novo preço e o anteriormente praticado ou a percentagem de redução; > a venda de produtos com defeito deve realizar-se fazendo constar esta circunstância, de forma inequívoca, em rótulo ou letreiro; > as reduções devem ser verdadeiras, por referência aos preços a praticar no futuro (quando se trate de um produto novo) e, nos restantes casos, por referência aos preços anteriormente praticados no mesmo local de venda nos 30 dias anteriores ao início do período de redução (cabe ao vendedor provar esse preço anterior através de documentos). Os saldos Ao adquirir um determinado produto em saldo, o consumidor deve atender não só à relação qualidade/preço, mas ainda à necessidade real que tem desse produto. 27 Os saldos, que devem respeitar todas as regras atrás enunciadas, consistem em vendas praticadas em estabelecimentos comerciais, em fim de estação, tendo por objectivo a renovação das existências por escoamento acelerado com redução de preços. Destas características derivam novas exigências legais: > a venda deve ser sempre efectuada no estabelecimento em que o produto era anteriormente vendido; > não é permitida a venda de artigos que o comerciante tenha adquirido expressamente para saldar; > só pode efectuar-se entre 7 de Janeiro e 28 de Fevereiro (saldos de Inverno) e entre 7 de Agosto e 30 de Setembro (saldos de Verão). Nestes períodos, em que os preços são convidativos e a disposição em que os artigos se apresentam nas lojas proporciona um menor cuidado com a qualidade, é necessário redobrar a atenção. E...não se fazem trocas em saldos? Alguns comerciantes avisam, nas épocas de saldos, através de anúncio escrito ou mediante informação fornecida oralmente pelos balconistas, que não se fazem trocas. Esta situação é permitida em relação a bens que estejam conformes. Tratando-se de um bem defeituoso, esta cláusula contratual será abusiva e, portanto, nula. Caso verifique esta infracção, deve participar à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ou ao Instituto do Consumidor. As liquidações As liquidações são verdadeiramente excepcionais e destinam-se ao escoamento acelerado com redução de preços da totalidade ou de parte das existências do estabelecimento. O seu carácter excepcional reside nos motivos que lhe podem dar origem: cessação de actividade, mudança de ramo, realização de obras, trespasse ou danos provocados por motivo de força maior. O período máximo necessário ao escoamento não pode exceder os 60 dias, sendo também expressamente proibida a venda em liquidação de bens adquiridos para esse fim. 28 Como reagir a uma infracção destas regras? Determinado comerciante mantém anunciados saldos para além da data permitida ou anuncia uma redução de preços que não prova ou, ainda, numa liquidação vende produtos sem a indicação do preço anterior porque os adquiriu expressamente para vender nestas circunstâncias. A quem deve o consumidor dirigir a sua queixa? Como fazer valer essas proibições? A competência para a fiscalização está atribuída especialmente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sendo junto deste organismo que o consumidor deve apresentar a sua denúncia. As infracções às normas que regulam as vendas de bens a preços reduzidos são punidas com a aplicação de uma coima, ou seja, uma sanção económica, a concretizar a final de um processo de contra-ordenação que, como veremos, não implica necessariamente a intervenção dos tribunais. As vendas ao domicílio Para efeitos da lei, na venda ao domicílio compreende-se um conjunto de vendas que com ela têm de comum o facto de o consumidor se encontrar numa posição de enfraquecimento devido à sua especial localização. Assim, venda ao domicílio é: > o contrato que, tendo por objecto bens ou serviços, é proposto e concluído no domicílio do consumidor, pelo vendedor ou seu representante, sem que tenha havido prévio pedido por parte do mesmo consumidor; > o contrato celebrado no local de trabalho do consumidor; > o contrato celebrado no domicílio de outro consumidor, designadamente em reuniões em que a oferta dos bens e serviços é promovida através de demonstração, ou > numa deslocação organizada pelo vendedor fora dos estabelecimentos comerciais. O consumidor deve começar por exigir uma completa identificação das pessoas que trabalham para as empresas que efectuam vendas ao domicílio. 29 O contrato tem que ser reduzido a escrito, devendo dele constar os seguintes elementos, sob pena de não se considerar válido: > Nome e domicílio dos contraentes; > Elementos identificativos da empresa vendedora; > Identificação das características essenciais do bem ou serviço objecto do contrato; > Preço total, forma e condições de pagamento e, no caso de pagamento em prestações, os seus montantes e datas dos respectivos vencimentos; > Forma, lugar e prazos de entrega dos bens ou início da prestação do serviço; > Regime de garantia e de assistência pós-venda com a indicação do local onde se poderão efectivar e para o qual o consumidor possa dirigir as suas reclamações; > Informação sobre os direitos do consumidor relativamente à possibilidade de resolução do contrato, suas formas e prazos. O consumidor deve datar e assinar o contrato, conservando em seu poder uma cópia assinada igualmente pelo vendedor ou seu representante. Antes da recepção da mercadoria ou da prestação de serviço não pode ser exigido ao consumidor qualquer pagamento. E se o consumidor se arrepender de ter concretizado aquele negócio? Pode resolver o contrato, isto é, pode desistir da aquisição, dentro do prazo de 14 dias contados da data recepção do bem ou da celebração do contrato de prestação de serviços. Atribui-se ao consumidor uma possibilidade de “arrependimento” de forma a contrabalançar a pouca resistência que habitualmente apresenta perante ofertas que lhe são endereçadas em locais que o inibem, por força de regras de educação ou outras razões. O consumidor deve ser informado deste direito de resolver o contrato, tendo-se por não escritas todas as cláusulas dos contratos que estabeleçam a renúncia a esse direito, assim como as que estipulam uma indemnização ou penalização de qualquer tipo no caso de o consumidor exercer aquele direito. 30 Para efectivar este importante direito bastará que o consumidor proceda à expedição, nos prazos previstos, de carta registada com aviso de recepção, comunicando ao outro contraente ou à pessoa para tal designada no contrato, a vontade de o resolver. No caso de exercer este seu direito, o consumidor deve conservar as mercadorias, de modo a poder restituí-las em devida forma, em prazo não superior a 30 dias a contar da sua recepção. O consumidor deve ser reembolsado das despesas decorrentes da devolução, no prazo de 30 dias a contar da data em que a tenha efectuado. E quando, simultaneamente com a venda, é celebrado um contrato de crédito ao consumo? Acontece, por vezes, nas vendas realizadas à distância, no domicílio do consumidor ou fora de estabelecimento comercial, que o preço é coberto por um crédito, apresentado pelo vendedor mas concedido por outra empresa. Sempre que o preço do bem ou serviço for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização. As vendas por correspondência Principalmente na área do vestuário, assiste-se ao desenvolvimento desta modalidade de distribuição comercial em que se oferece ao consumidor a possibilidade de encomendar pelo correio, telefone ou outro meio de comunicação, os bens ou serviços divulgados através de catálogos, revistas, jornais, impressos ou quaisquer outros meios gráficos ou audiovisuais. Também este tipo de vendas se encontra sujeito ao respeito de normas legais precisas. Vejamos as mais importantes. As ofertas devem ser claras, completas e formuladas em termos que não induzam em erro quanto à natureza, características e preço do bem ou serviço e condições de pagamento. 31 Da oferta deve constar designadamente: > A descrição dos bens ou serviços e a sua completa identificação; > O preço, forma e condições de pagamento; > Menção de quaisquer outras despesas que devam ser suportadas pelo consumidor; > O prazo para o envio da mercadoria ou para o início da prestação de serviço, a contar da data da recepção pelo vendedor do pedido do consumidor; > O regime de garantia e de assistência pós-venda, quando o bem o justifique; > A identificação completa da empresa vendedora bem como a indicação do local para onde o consumidor possa dirigir as suas encomendas ou pedidos de informação. Não é admitida a indicação exclusiva de um apartado ou qualquer outra forma que não permita a localização imediata do vendedor ou seu representante. Após a recepção da comunicação do consumidor aceitando a oferta, o vendedor remeter-lhe-á documento do qual constem os elementos presentes na oferta inicial e nos mesmos termos. Este documento não é exigido quando a nota de encomenda seja parte integrante do suporte utilizado na oferta de venda (por exemplo, no catálogo). Também neste domínio goza o consumidor do direito de resolução do contrato, dele devendo ser informado pelo vendedor, direito esse a exercer nos 14 dias posteriores à entrega da mercadoria, nos mesmos termos e com os mesmos efeitos que vimos estarem presentes nas vendas ao domicílio. Antes da recepção da mercadoria não pode ser exigido ao consumidor qualquer pagamento. Outros contratos celebrados à distância Os contratos celebrados por telefone, através da Internet, em espaços de televenda revestem-se de especiais riscos. Os consumidores gozam também de uma protecção especial. 32 Assim: > deve ser fornecida informação clara sobre todos os elementos do negócio, as características do produto e a exacta forma de pagamento; > o consumidor tem o direito de livre resolução do contrato no prazo de 14 dias contados da data de celebração do contrato; > cabe ao fornecedor provar que cumpriu todas as obrigações legais relativas à informação e ao cumprimento do contrato. As vendas em cadeia Esta é uma venda que se encontra proibida o mesmo sucedendo com a sua promoção. Ela consiste na entrega gratuita, ou a um preço reduzido, de um bem ou serviço, desde que o consumidor assegure ao fornecedor uma de duas condições: > um certo volume de vendas, ou > a angariação de um número mínimo de novos clientes. Bem vistas as coisas, o consumidor não ganha em nada com a obtenção da “oferta”, dado que estas exigências se traduzem num custo agravado em relação ao que resultaria da normal aquisição do bem ou serviço. Mesmo que alcance os objectivos acordados (no caso contrário, nada ganhará), a vantagem aparente é decerto inferior ao valor do trabalho que desenvolveu. A razão da proibição deste tipo de venda radica no desviar fraudulento do papel do consumidor para a realização de funções de revenda. As vendas forçadas A lei proíbe ainda as práticas comerciais pelas quais da falta de resposta de um consumidor a uma oferta ou proposta que lhe tenha sido dirigida se presuma (derive) a sua aceitação. Mesmo que as ofertas ou propostas indiquem expressamente que o decurso de um certo prazo, sem qualquer reacção, implica a aceitação, o consumidor não fica vinculado ao cumprimento de qualquer obrigação. 33 Por outro lado o destinatário (o consumidor) de um produto recebido sem que por ele tenha sido encomendado ou solicitado, ou que não constitua o cumprimento de qualquer contrato válido, não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-lo a título gratuito. Como reagir às infrações nestes novos processos de venda? Para além dos direitos contratuais que vimos existirem nas vendas ao domicílio ou nas vendas por correspondência, como é, por exemplo, o direito à resolução do contrato num determinado prazo, a lei prevê a aplicação de coimas aos infractores. A fiscalização e a instrução dos respectivos processos competem, em especial, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a cujos serviços o consumidor deve endereçar as suas denúncias. 34 Direito à reparação de prejuízos Reparar prejuízos? O contrato não foi cumprido ou a prestação devida ao consumidor não foi efectuada em tempo útil ou o produto adquirido não está conforme aos requisitos contratuais ou legais. O prejuízo eventualmente sofrido pelo consumidor gera responsabilidade civil, de acordo com a ideia comum de que as pessoas respondem pelos actos que praticam, devendo indemnizar o dano que provocam. Verificado o incumprimento do contrato, o vendedor ou prestador de serviços tem a obrigação de indemnizar o consumidor pelos danos causados pelo seu comportamento, salvo se provar que agiu sem culpa (isto é, que não poderia nem deveria agir de outro modo). Assim, e para além dos efeitos já descritos, o incumprimento culposo do fornecedor origina o pagamento de indemnização que cubra os danos materiais e morais que resultem necessariamente da sua falta. As cláusulas dos contratos que excluam ou limitem a responsabilidade são proibidas. As empresas são responsáveis pelos danos provocados pelas pessoas que utilizem (seus trabalhadores) na prestação de serviços acordada. A responsabilidade do produtor ou importador Ao contrário do que acontece relativamente ao vendedor ou prestador de serviços, não existe uma ligação contratual entre o consumidor e o produtor ou importador. O consumidor sofreu um dano ao utilizar um determinado bem e, por hipótese, o vendedor não é obrigado a indemnizá-lo, porque não teve um comportamento culposo, tendo actuado com a diligência devida. Como responsabilizar, então, directamente o produtor? Desde 2003, a lei atribui ao consumidor a possibilidade de optar por exigir directamente ao produtor a reparação ou substituição do bem defeituoso. 36 Note-se que, para além desta responsabilidade, o produtor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação. Um produto é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias (designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação). São indemnizáveis os danos resultantes de morte ou lesão pessoal e os danos em coisa diversa do produto defeituoso, desde que seja normalmente destinada ao uso ou consumo não profissional e o lesado lhe tenha dado principalmente esse destino. Esta responsabilidade não pode ser excluída ou limitada, tendo-se por não escritas as estipulações em contrário. 37 Direito à informação e educação O que vale afirmar que os consumidores têm direito à informação? Significa, entre outras situações, a obrigatoriedade de afixação dos preços em todos os locais de venda a retalho ou de prestações de serviços. Os preços dos produtos devem ser afixados em letreiros, etiquetas ou listas, conforme os locais de venda e os usos do comércio. A afixação dos preços deve ser feita em local visível, em caracteres legíveis e de modo a não induzir o consumidor em erro. Os preços das prestações de serviços, por exemplo, devem constar de listas expostas nos locais onde os mesmos são prestados (consultórios, oficinas de reparação, barbearias, bancos, etc.), em relação à generalidade das actividades. Estes são exemplos das informações que o fornecedor tem de prestar no estabelecimento. O fornecedor tem um dever geral de informação sobre os produtos destinados ao consumo privado. Esse dever está, em especial, regulamentado e, para além do já referido quanto aos preços, nos seguintes aspectos: rotulagem, publicidade, qualificação e vendas fora do estabelecimento. Dediquemos alguma atenção à rotulagem e à publicidade, dois momentos importantes na informação do consumidor. Rotulagem Como meio de informação, o objectivo da rotulagem é dar a conhecer o produto ao consumidor para que este faça a sua opção de compra e disponha dos elementos necessários a uma correcta utilização do produto. A rotulagem representa, em síntese, o conjunto das menções e indicações, incluindo imagens e marcas de fabrico ou de comércio, respeitantes ao produto e que figuram sobre a embalagem em rótulo, etiqueta, cinta, letreiro, cápsula ou documento que envolvam ou acompanhem o produto. 40 Regra fundamental: toda a informação constante dos rótulos ou embalagens deve encontrar-se redigida em língua portuguesa, sendo obrigatória a tradução de qualquer menção quando esta se ache redigida em língua estrangeira. Outras regras respeitam ao conteúdo e ao modo de prestar as informações. As indicações dos rótulos devem ser completas, rigorosamente verdadeiras, precisas e esclarecedoras, quando respeitem à natureza, composição, qualidade, quantidade, validade ou qualquer outra característica própria do bem. A publicidade A publicidade consiste na acção dirigida ao público com o objectivo de promover, directa ou indirectamente, bens e serviços ou uma actividade económica, procurando persuadir os seus destinatários sobre a excelência dos objectos publicitados. Podendo ser, em princípio, útil aos consumidores, ela transforma-se em muitos casos num obstáculo a uma livre escolha, utilizando em favor das empresas a ignorância e a vulnerabilidade dos consumidores. A publicidade está sujeita legalmente a um conjunto de princípios, estabelecendo-se paralelamente um número apreciável de proibições. Vejamos mais de perto essas regras. A licitude A liberdade de exercer a actividade publicitária tem como limite o respeito de certos valores essenciais. Assim, é proibida a publicidade que, pela sua forma, objecto ou fim, ofenda os valores, princípios e instituições fundamentais consagrados na Constituição. Por exemplo, é proibida a publicidade que: > depreciativamente se socorra de símbolos nacionais, religiosos ou personagens históricas; > faça apelo ou estimule a violência; 41 > contenha discriminação em razão da raça ou do sexo; > utilize linguagem obscena; > utilize idiomas de outros países quando a mensagem não tenha os estrangeiros por destinatários principais ou exclusivos. A identificabilidade A publicidade tem de ser claramente identificada como tal, sendo que na rádio e na televisão ela deve ser separada da restante programação por sinais acústicos ou ópticos. Seja qual for o suporte publicitário, o consumidor tem de saber que está perante uma mensagem publicitária. Daqui decorre a proibição da publicidade oculta ou dissimulada. A publicidade diz-se oculta quando o destinatário não tem consciência de que é alvo de uma mensagem publicitária, o que se alcança pela utilização de imagens subliminares ou outros meios dissimuladores. É o caso das imagens intercaladas num filme que, pela brevidade da aparição, só o subconsciente pode captar: ou seja, provoca-se no destinatário percepções sensoriais de que ele não chega a tomar consciência. Por outro lado, é também proibida a focagem directa e exclusiva da publicidade existente em qualquer acontecimento ou situação, real ou simulado (por exemplo, a chamada de atenção intencional de um rótulo de garrafa numa cena televisiva). A veracidade A publicidade deve ser verdadeira não deformando os factos. Todas as afirmações relativas à origem, natureza, composição, propriedades e condições de aquisição dos bens ou serviços publicitados, devem ser exactas e comprováveis, isto é, passíveis de prova, a todo o momento. É, assim, proibida a publicidade enganosa, aquela que por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, induza ou seja susceptível de induzir em erro os seus destinatários ou possa prejudicar um concorrente. 42 Os direitos dos consumidores Por último, mas não menos importante, a publicidade não deve atentar contra os direitos dos consumidores. Daí que seja proibida a publicidade que encoraje comportamentos prejudiciais à saúde e segurança do consumidor, com especiais cautelas no domínio das mensagens publicitárias dirigidas às crianças, adolescentes, idosos ou deficientes. Se uma mensagem publicitária contiver informações concretas e objectivas sobre determinado bem ou serviço, elas devem ser incorporadas nos contratos que forem celebrados posteriormente. Por exemplo, se o anúncio relativo a uma viatura automóvel disser que o modelo tem ar condicionado de série ou que se inclui a oferta de seguro automóvel durante um ano, as vendas que posteriormente ao seu início se vierem a celebrar hão-de incluir aquela característica e esta oferta. Conteúdo da publicidade Os princípios enunciados e consequentes proibições adquirem projecção nas restrições ao conteúdo da publicidade. Por exemplo, os menores só podem ser intervenientes nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço anunciado. Por sua vez, a publicidade a bebidas alcoólicas, medicamentos e tabaco encontra-se sujeita a exigências acrescidas ou é mesmo proibida. A publicidade enganosa é aquela susceptível de induzir em erro o seu destinatário. Algumas formas concretas de mensagem têm merecido especial atenção - por exemplo, as relativas a prémios, ofertas e promoções. Nestes casos, quando se fizer crer ao destinatário que, para a obtenção desses benefícios, ele não terá de pagar, participar em sorteio ou encomendar, a lei faz equiparar tal acto a publicidade enganosa. 43 Também tendo em vista a defesa dos direitos dos consumidores, é proibida a publicidade a produtos e serviços milagrosos. Como reagir a uma infracção Um anúncio apresenta um automóvel em alta velocidade e manobrando perigosamente; determinada marca de bebida alcoólica é publicitada na televisão ou na rádio às 16 horas ou, embora tenha lugar em período legalmente permitido, isto é, entre as 21 horas e 30 minutos e as 7 horas, sugere sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeitos do seu consumo. Como reagir a estas condutas que desrespeitam, respectivamente, a proibição da publicidade que encoraje comportamento prejudicial à segurança do consumidor e as regras relativas à publicidade das bebidas alcoólicas? A fiscalização do cumprimento das normas relativas à publicidade compete especialmente ao Instituto do Consumidor. Será junto desta entidade que o consumidor deverá apresentar a sua denúncia. As infracções às normas respeitantes à actividade publicitária são punidas com a aplicação de coimas e encontra-se ainda prevista a possibilidade de se aplicarem sanções acessórias (como a interdição temporária de exercer a actividade publicitária). A instrução dos processos compete ao Instituto do Consumidor e as sanções são aplicadas por uma comissão especial criada para o efeito - a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade. A informação e formação pelas instituições públicas e associações Ao Estado e outras entidades públicas compete também uma função de informação. Assim e a título de exemplo, os organismos estaduais relacionados com a defesa do consumidor devem prestar as informações públicas que sejam relevantes para prevenir a doença e os acidentes, acautelar prejuízos económicos e defender os direitos dos consumidores. 44 É função que cabe em especial ao Instituto do Consumidor - o presente texto integra-se no cumprimento desse dever de informação. Também uma parcela importante da actividade das associações de consumidores reside na divulgação e na prestação individual de informações. No direito português as associações com mais de mil membros gozam da presunção de boa-fé nas informações que prestam. Em consequência, presumem-se verdadeiras as rectificações de informações dos fornecedores, a contrapublicidade e os resultados dos testes comparativos, quando tornados públicos sob a responsabilidade das associações de consumidores. Surgindo qualquer conflito a tal respeito, cabe aos fornecedores fazer a prova da sua eventual inveracidade ou incorrecção. A formação dos consumidores A educação dos consumidores decorre, em última análise, da aprendizagem individual, da integração pessoal e cultural da função consumo no conjunto dos problemas vitais. Só uma assimilação crítica da informação e a consciência da posição própria do consumidor na sociedade, lhe permite um comportamento adequado e activo, uma apreciação correcta das necessidades, uma escolha criteriosa e racional. Mas a formação dos consumidores exige igualmente acções de conjunto competindo, em especial, às suas associações e ao Governo, assegurar a formação permanente dos consumidores, designadamente através da actividade do Instituto do Consumidor. Com esse propósito, o Instituto do Consumidor desenvolve uma Rede Nacional de Educação do Consumidor (REDE EC) e aposta na sua integração em todos os níveis de ensino. São destinatários fundamentais e protagonistas prioritários da REDE EC os educadores, professores e formadores que desenvolvem trabalho nos diversos âmbitos e nos diversos níveis de ensino formal e não formal. 45 Direito à representação e consulta De que forma se estabelece a representação dos consumidores? A liberdade de associação é um direito fundamental dos cidadãos, constituindo as associações de consumidores o meio mais adequado para a representação dos consumidores, que através delas podem fazer sentir a sua presença colectiva e fazer actuar os seus direitos. A sua criação não está subordinada a qualquer autorização prévia ou fiscalização. Dependendo do seu grau de implantação, as associações de consumidores têm, entre outros, os seguintes direitos: > à informação; > aos esclarecimentos a prestar pelas empresas concessionárias de serviços públicos e pelas empresas de transportes e de abastecimento de água, gás e electricidade; > à rectificação e à resposta relativamente a mensagens publicitárias; > à presunção de boa fé quanto à informação por elas fornecida; > à representação e consulta; > à intervenção como assistentes em processo penal; > à participação como assistente nos processos cíveis em que o Ministério Público tenha intervenção principal; > à participação em conselhos e órgãos da Administração Pública; > a usufruir de isenções fiscais e outros benefícios. Todas as associações de consumidores, seja qual for o seu objectivo e número de membros, têm o direito de representação e informação dos seus associados e de receber apoio das entidades públicas. Os conflitos de consumo - como resolver? Interesse Privado e Interesse Público A resolução do conflito pode ganhar alguma eficácia se o consumidor apresentar a sua pretensão no local ou perante a entidade certa, seja ela o próprio fornecedor, uma entidade pública ou uma associação de consumidores. Uma ajuda inicial pode consistir na diferenciação dos interesses que em concreto são violados. 48 Se se tratar de um interesse particular ou privado, violado, por exemplo, pelo incumprimento de um contrato, o consumidor deverá preferencialmente percorrer um caminho que passe pelo comerciante ou prestador de serviços, por meio de mediação ou arbitragem, até se socorrer da acção civil (recurso aos tribunais). No caso de estarmos perante uma violação que é acompanhada do pôr em causa de um interesse mais geral, de um interesse público, protegido por normas legais que impõem proibições ou condicionamentos, o recurso directo às instituições públicas fiscalizadoras e às autoridades policiais pode representar o meio mais eficaz de fazer valer os direitos dos consumidores. Prevenir o conflito A informação é a base da prevenção. Já vimos que a informação representa um dos direitos dos consumidores. Ao fornecedor impõe a lei um dever geral de informação. As informações pelos fornecedores devem ser: > verdadeiras, isto é, insusceptíveis de induzir em erro o consumidor; > completas, incidindo sobre todas as características dos bens ou serviços, por forma a dar aos consumidores um real conhecimento dos mesmos; > leais, ou seja, conformes aos princípios da boa-fé. Por outro lado, o consumidor deve estar atento às menções ou indicações, imagens, marcas de fabrico ou de comércio que constam dos rótulos, etiquetas, cintas, letreiros, cápsulas ou documentos que envolvem ou acompanham o produto (a rotulagem). O “bilhete de identidade” de um produto é o seu rótulo, cujo objectivo é dar a conhecer o produto ao consumidor para que este faça opções conscientes de compra e disponha de elementos sobre a sua utilização. Por outro lado, o consumidor deve recorrer, sempre que sinta necessidade, às instituições públicas, sem constrangimentos, ciente que exerce um direito próprio e com o objectivo de melhor formar a sua opinião, de forma que, no contacto com os fornecedores, surja dotado dos elementos imprescindíveis a uma correcta opção e defesa dos seus interesses. 49 Vejamos um exemplo. Recebe uma carta acompanhada de uma oferta gratuita para uma apresentação de “timeshare”. Deve ir? Não deve ir? O “timeshare” o que é? Comprando fica com o direito de propriedade do alojamento (é um proprietário) ou tão somente com o direito de usufruir o espaço contratado, durante um determinado período? Deve assinar um contrato-promessa? Após a assinatura pode “voltar atrás”? O Instituto do Consumidor O Instituto do Consumidor é o organismo público com atribuições específicas de apoio aos consumidores. A ele deve recorrer o consumidor buscando informação relevante para prevenir prejuízos económicos e defender os seus direitos. O Instituto deve constituir o ponto de referência do consumidor para a resolução de conflitos de consumo no âmbito nacional ou de natureza transnacional. O Centro Europeu do Consumidor No Instituto do Consumidor funciona o Centro Europeu do Consumidor de Portugal, criado por iniciativa conjunta do Instituto do Consumidor e da Comissão Europeia. O Centro pertence a uma Rede Europeia de Centros de Informação que tem por objectivos: > Disponibilizar informação que permita ao consumidor actuar de forma consciente no seu país ou noutro qualquer país da União Europeia, aproveitando todas as oportunidades que lhe são oferecidas pelo mercado único; > Assistir o consumidor na tentativa de resolução amigável dos conflitos de consumo, através da mediação e através da prestação de informação e assistência no acesso aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo. No caso dos conflitos de consumo de natureza transnacional - entre consumidores e fornecedores localizados em países diferentes - o Centro 50 Europeu assiste o consumidor, quer através dos seus congéneres europeus quer através da Rede Europeia Extrajudicial, em todas as fases do procedimento de resolução não adversarial do conflito. Os gabinetes de consulta jurídica No âmbito do Ministério da Justiça e em colaboração com a Ordem dos Advogados, funcionam os Gabinetes de Consulta Jurídica (ver Anexo), passo importante para que o consumidor (e o cidadão em geral) possa, num primeiro momento, ser informado acerca do direito a aplicar ao seu caso, e dos meios de que pode lançar mão para solucionar qualquer situação que se lhe afigure problemática. Esta consulta jurídica encontra-se sujeita, no entanto, a certos requisitos: > destina-se apenas aos cidadãos que provem não ter meios económicos para pagar os serviços de um advogado (casos há em que basta apenas a sua declaração, por exemplo, se o seu rendimento do trabalho for de valor igual ou inferior a uma vez e meia o salário mínimo nacional); > o cidadão só pode recorrer a este serviço se tiver um processo a correr em tribunal ou quando recear que um seu direito, ou directamente relacionado consigo, tenha sido lesado ou esteja em risco de o ser. A consulta prestada é, em princípio, gratuita, podendo estar sujeita a uma taxa de inscrição de reduzido valor. A solução dos casos pode ser obtida nos Gabinetes se as partes envolvidas no caso se apresentarem à consulta e demonstrarem interesse em solucionar a questão. Eis mais uma forma de se obter a conciliação. Resolver o conflito Tendo surgido um conflito, que passos pode dar um consumidor para a sua resolução? Com que apoios conta? Que vias se lhe abrem? Este é o momento em que os direitos dos consumidores vêem a sua eficácia posta à prova. 51 Com o surgimento de conflitos, como que se inicia uma nova relação em que o consumidor tem como objectivo fazer valer os seus direitos. Reclamar, denunciar, recolher o apoio dos organismos oficiais ou particulares, recorrer aos tribunais, são meios de resolver os conflitos, de concretizar os direitos dos consumidores. Não obstante ser possível detectar deficiências neste domínio, verdadeiro é também o significativo desenvolvimento que se regista nos meios oferecidos ao consumidor. Torna-se necessário pôr em marcha todo esse mecanismo. As vias que normalmente se lhe abrem são as seguintes: > A reclamação; > A mediação e conciliação; > A arbitragem; > O recurso aos tribunais. Como deve reclamar Em termos de economia de tempo e de meios, é a reclamação directa junto do fornecedor a forma que, em princípio, se apresenta mais favorável ao consumidor. Reclamar devidamente é um meio rápido e eficaz de resolver eventuais conflitos. A melhor forma de fazer valer um direito é dele ter um conhecimento tão perfeito quanto possível. Convencido de que a razão lhe assiste, há que contactar o fornecedor do bem ou serviço, apresentando-lhe a sua pretensão. Deverá ter presente o seguinte conjunto de referências: > expor a sua reclamação com vigor e precisão, embora amável e tranquilamente, denotando segurança e certeza nas suas pretensões; > assegurar-se que a reclamação corresponde a factos certos e comprovados, recolhendo a documentação pertinente (recibos, facturas, etc.), e usando fotocópias em lugar dos originais; 52 > identificar com clareza a pretensão (pretende-se a restituição do dinheiro? a substituição de bens? a reparação?); > não deixar passar muito tempo para apresentar a reclamação; > procurar o contacto com a pessoa que o atendeu e não hesitar em solicitar a presença dos superiores, caso aquela não lhe resolva o problema; > reter em “dossier” todos os dados relativos à reclamação (datas, pessoa a quem apresentou, etc.). Sublinhe-se que algumas empresas instituíram um órgão próprio que recebe as queixas dos consumidores. A eles deve também o consumidor recorrer como forma de pressionar a empresa, de molde a fazer valer as suas legítimas pretensões. A mediação e a conciliação O Instituto do Consumidor promove a mediação nos conflitos entre consumidores e fornecedores. Por outro lado, por todo o país, existem, junto das Câmaras Municipais, os Centros de Informação Autárquicos ao Consumidor (Ver Anexo), que no exercício das suas funções (informação e apoio ao consumidor e associações) procuram levar a cabo a mediação entre o consumidor e o fornecedor em litígios de consumo. As associações de consumidores promovem também o contacto com os fornecedores faltosos, obtendo frequentemente soluções satisfatórias. Em alguns sectores da actividade económica, a obtenção de uma resposta favorável pode ser alcançada mediante a colocação da questão a essas associações, em virtude de algumas delas terem instituído com associações representativas de fabricantes e importadores, e mesmo directamente com algumas empresas, esquemas de resolução de conflitos, tendentes a obter um acordo rápido entre as partes. Algumas empresas dispõem de um Provedor do Cliente que pode contribuir para o esclarecimento e resolução do conflito. O Instituto do Consumidor dispõe de um registo voluntário das entidades que pretendam instituir mecanismos de resolução de conflitos de consumo. Este registo visa a credibilização destes mecanismos, uma vez que só se podem registar as entidades que cumpram os determinados princípios de salvaguar53 da dos direitos do consumidor, como sejam a imparcialidade, a transparência, eficácia e equidade do procedimento. Para que o consumidor consiga identificar com facilidade estes organismos o Instituto do Consumidor atribui à entidade registada este símbolo. A arbitragem Para a apreciação dos conflitos de consumo, existem Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo. Estes Centros de Arbitragem têm por objectivo promover a resolução de conflitos de consumo, compreendendo o tratamento de reclamações através da informação, mediação, conciliação e arbitragem. Vejamos como se passam as coisas na realidade, o que permitirá avaliar com rigor as potencialidades desta via de resolução de conflitos. Tendo presentes os condicionalismos atrás referidos, um consumidor pode dirigir-se aos Centros apresentando a sua reclamação relativamente a um determinado fornecedor. Numa primeira fase, o Centro procurará obter um acordo através de uma primeira tentativa de conciliação por parte do juiz. Caso não se consiga, assim, resolver o conflito, inicia-se a fase da arbitragem propriamente dita, ou julgamento arbitral. Este processo não é no entanto automático, só podendo ter lugar se, > previamente tiver sido envidada a solução da mediação; > existir um acordo de arbitragem, ou seja, se ambas as partes decidirem em conjunto colocar a decisão do conflito nas mãos de um Tribunal Arbitral. Este tribunal é normalmente constituído por um único árbitro (juiz), e a sua decisão tem a mesma força que a sentença de um tribunal judicial. Os agentes económicos podem declarar previamente que aceitam submeter a arbitragem do Centro todos os eventuais litígios, posteriores a essa declaração, ou então proceder a essa aceitação caso a caso. O recurso ao Centro de Arbitragem representa uma forma pouco onerosa e dotada de eficácia crescente na resolução dos conflitos dos consumidores. 54 Por último, registe-se ainda a existência de alguns Centros de Arbitragem com competência especializada em determinado sector de actividade, como é o caso do Centro de Arbitragem do Sector Automóvel e do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis, ambos de âmbito nacional. Os Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo existentes em Portugal oferecem ao consumidor garantias de independência, transparência, respeito pelo contraditório, eficácia, legalidade, liberdade e representação, tendo sido notificados à Comissão europeia como cumpridores dos princípios estabelecidos na Recomendação 98/257/CE de 30 de Março. O recurso aos tribunais A lei assegura aos consumidores uma justiça acessível e pronta. A realidade, no entanto, é algo diferente. A morosidade dos tribunais é, ainda hoje e infelizmente, uma característica da justiça portuguesa e, no que respeita aos custos económicos, as soluções encontradas não são ainda as mais satisfatórias. O direito de acesso ao direito e aos tribunais, garantido a todos os cidadãos pela Constituição, conhece, no domínio dos direitos dos consumidores, os obstáculos decorrentes da estrutura judiciária existente (por exemplo, a falta de tribunais especializados ou actuando com regras de processo simplificadas), de ausência de apoios de informação jurídica e dos pesados encargos do processo. O processo civil A justiça civil ocupa-se principalmente dos conflitos entre os particulares. Nomeadamente e no nosso caso, aos tribunais com competência para tal incumbe decidir sobre os litígios relativos, por exemplo, ao cumprimento dos contratos, à responsabilidade civil (reparação dos prejuízos), aos arrendamentos e à propriedade dos bens. A acção civil é o meio próprio para que obrigatoriamente seja realizada ou compensada a prestação devida e não satisfeita. 55 O tribunal não pode resolver nenhum conflito de interesses sem que a resolução lhe seja pedida pelo consumidor ou por uma associação de consumidores. É ao consumidor que cabe, em princípio, a iniciativa de fazer accionar a justiça, quando pretenda por tal meio fazer valer um seu direito. A constituição de advogado é obrigatória em grande número de casos, e mesmo que o não o seja, o consumidor, não possuindo os conhecimentos técnicos necessários, a ele recorrerá de modo a apresentar-se, perante o tribunal e a outra parte, numa posição mínima de igualdade de meios. As empresas encontram-se, também aqui, em franca vantagem, pois possuem os seus próprios advogados especializados. Para o consumidor, pois, o recurso à acção civil apresenta-se com algumas dificuldades. Em primeiro lugar, como é àquele que invoca um direito que cumpre fazer a prova dos factos constitutivos desse direito, ao assumir a iniciativa de accionar o tribunal, o consumidor transporta para este domínio as dificuldades existentes quanto à prova. Ao réu-fornecedor quase sempre bastará uma atitude passiva para que a acção do consumidor seja considerada improcedente. Em segundo lugar, as despesas do processo e as relativas aos honorários do advogado são muitas vezes superiores aos interesses em jogo. Neste âmbito, qualquer cidadão, as associações de consumidores, o Ministério Público e o Instituto do Consumidor podem propor e intervir nos processos em que estejam em causa interesses colectivos dos consumidores. O Ministério Público e o Instituto do Consumidor podem igualmente propor e intervir nos processos em que vários consumidores tenham sido lesados por uma conduta semelhante de um mesmo fornecedor. Por sua vez, as associações de consumidores com representatividade genérica podem, nos mesmos processos, intervir como parte assistente. A Acção Popular Qualquer consumidor ou as associações de consumidores podem propor 56 em tribunal acções, ao abrigo da lei de acção popular, quando esteja em causa um direito não individual dos consumidores. Por exemplo, a circulação de um bem perigoso para a saúde ou segurança dos consumidores, prejuízos causados numa zona pelo fornecimento deficiente de energia eléctrica, uma mensagem publicitária enganosa são susceptíveis de justificar o exercício do direito de acção popular. Existe um regime especial quanto ao custo do processo. Assim: > Pelo exercício do direito de acção popular não são exigíveis preparos. > O autor fica isento do pagamento de custas em caso de procedência parcial do pedido. > Em caso de decaimento total, o autor interveniente será condenado em montante a fixar pelo julgador entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência. O Apoio Judiciário O recurso à justiça acarreta determinadas despesas. Um processo judicial é, em regra, um processo caro. Para além das que dizem respeito às remunerações do advogado, destacam-se as despesas com a taxa de justiça. O apoio judiciário pode ser concedido nas seguintes modalidades: > Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo; > Diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo; > Nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente. Quem pode requerer apoio judiciário? > o interessado na sua concessão; > o Ministério Público em representação do interessado; > o advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação 57 do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono; > o patrono para esse efeito nomeado pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, a pedido do interessado. Onde deve apresentar o requerimento? O requerimento de apoio judiciário é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social. O requerimento de apoio judiciário é formulado em modelo facultado gratuitamente junto do serviço de segurança social, e pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão electrónica, neste caso, através do preenchimento do respectivo formulário digital, acessível por ligação e comunicação informática. A requerimento do interessado ou do Ministério Público, dirigido ao juiz, pode vir a ser designado advogado (pela Ordem dos Advogados) ou solicitador (pela Câmara dos Solicitadores), a não ser que o requerente tenha indicado um da sua preferência e aquele o aceite. Tenha-se, no entanto, sempre presente que estes mecanismos só funcionam no caso de o cidadão (consumidor) não ter os meios económicos suficientes para fazer face a essas despesas. A falta de meios económicos deve ser provada mediante documento, a não ser que se verifiquem situações especiais (por exemplo, encontrar-se o cidadão a receber alimentos por necessidade económica ou tiver rendimentos de trabalho de valor igual ou inferior a uma vez e meia o salário mínimo nacional), em que basta apenas a sua declaração. Não se esqueça, no entanto, que independentemente das suas capacidades económicas, o consumidor goza sempre do direito de isenção de preparos nos processos cujo valor não exceda 5000 euros e que tenham por objecto a reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem os seus direitos. Este conjunto de benefícios vale também para os processos em que estejam em causa contra-ordenações. 58 Fazer valer a lei Já anotámos que, muitas vezes, para além de um interesse meramente privado a violação de direitos dos consumidores radica em normas legais que conferem a essa ofensa um carácter colectivo ou, dito de outro modo, público. Trataremos agora de proceder à indicação de outras vias de resolver o seu conflito de forma mais eficaz, fazendo valer o seu direito. Neste domínio, o consumidor pode recorrer a um conjunto alargado de entidades, algumas delas condicionadas pelo alcance da sua competência para agir só em determinadas situações. O Ministério Público Junto de cada tribunal, o Estado tem um ou mais magistrados investidos na função de representar o próprio Estado, promover o cumprimento da lei e exercer a acção penal. O Ministério Público encontra-se representado junto dos tribunais de comarca através de procuradores-adjuntos ou de procuradores da República, sendo o seu órgão superior a Procuradoria-Geral da República. Assumindo um papel particularmente relevante na acção penal, os consumidores podem endereçar-lhe as denúncias e queixas e pode ser solicitado a intervir ou a tomar a iniciativa de participar em acções cíveis propostas por um consumidor, quando entenda que a pretensão é justa e a sua solução tem dimensão colectiva, por interessar a um número elevado de pessoas, em circunstâncias semelhantes. As entidades policiais O recurso às entidades policiais (PSP ou GNR) afigura-se também como meio próprio para fazer valer os seus direitos, quando estiverem em causa acções ou omissões que contrariem normas legais. Especialmente importante é, neste domínio, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. 59 As entidades administrativas São muitos os organismos oficiais que, pela sua acção, asseguram o respeito dos direitos dos consumidores. O recurso a tais entidades não deve ser desprezado, pois constituem formas de pressão sobre o fornecedor do produto ou serviço, sendo certo que a ameaça de denúncia de uma situação irregular ou a sua concretização são factos que, para além de revelarem civismo e solidariedade social (pois têm em vista o cumprimento da lei), podem resolver o seu problema. O processo penal Muitas disposições legais que protegem o consumidor encontram-se integradas por sanções penais. Por exemplo, se um fornecedor de determinado bem o vender por um preço superior ao permitido por lei ou vender um outro que, por unidade, deve ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso e medida, ou estando contidos em embalagem ou recipiente, a sua quantidade seja inferior à nestes mencionada, comete um crime de especulação punido com pena de prisão. O mesmo acontece quando, numa grande superfície comercial, um cartaz anuncia o preço promocional de um produto mas, no momento do pagamento na caixa, se verifica que o preço efectivamente constante do código de barras é mais elevado. O accionar da justiça penal compete, em regra, ao Ministério Público e daí que a notícia da infracção, indispensável para o início da investigação criminal, deva chegar ao seu conhecimento. Para tal, o consumidor pode efectuar a denúncia perante as autoridades policiais, que têm o dever de a apresentar aos representantes do Ministério Público, ou dirigir directamente, em princípio, através de simples carta, onde registe detalhadamente os factos, a sua identificação, a identificação do infractor. Note-se que o consumidor pode formular um pedido de indemnização pelos danos sofridos. 60 A justiça penal está dotada de um processo mais rápido e mais económico (em regra a queixa é gratuita) do que a justiça civil, não obstante não ser o meio próprio de resolução dos litígios de consumo. Por outro lado, no entanto, apresenta uma importante desvantagem para a reparação de prejuízos causados ao consumidor, dado que o tribunal se mostra muito mais exigente quanto à prova dos factos e quanto à intencionalidade do autor pois as penas aplicáveis podem inclusivamente chegar à privação de liberdade (prisão). Também aqui as associações de consumidores podem desempenhar um papel importante, pois a lei confere-lhes o estatuto de assistentes nos processos relativos a infracções anti-económicas e contra a saúde pública. As contra-ordenações Paralelamente à infracção penal, existe um outro tipo de conduta ilegal, a contra-ordenação, que no âmbito dos direitos dos consumidores assume um espaço fundamental. Tratam-se de factos ilícitos e censuráveis que, embora pela sua gravidade não revistam a qualificação de crime, a lei sanciona com uma medida administrativa de natureza pecuniária, a coima, admitindo ainda em alguns casos a aplicação de sanções acessórias como, por exemplo, a interdição do exercício de uma actividade. Incumbe às autoridades policiais e fiscalizadoras o dever de tomar conta de todos os eventos ou circunstâncias susceptíveis de implicar responsabilidade por contra-ordenação e tomar todas as medidas necessárias para impedir o desaparecimento das provas, remetendo às autoridades administrativas competentes a participação e as provas recolhidas. Em princípio, no silêncio da lei, são competentes os serviços administrativos designados pelo membro do Governo responsável pela tutela dos interesses que a contra-ordenação visa defender ou promover. No domínio das relações de consumo, no entanto, e como vimos, é possível indicar algumas autoridades competentes por expressa determinação legal, sendo útil destacar aquela que possui uma competência fiscalizadora de âmbito mais alargado, a Autoridade de Segurança Alimentar e 61 Económica, entidade com competência para a instrução das infracções anti-económicas e contra a saúde pública. O processo, que embora admitindo recurso para os tribunais é um processo que se desenvolve nos serviços administrativos competentes, inicia-se quer mediante a participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras quer mediante denúncia particular (do consumidor). As associações de consumidores são admitidas a intervir nestes processos, quando o requeiram, podendo apresentar memoriais, pareceres técnicos e sugerir exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final. 62 ANEXOS Endereços úteis para os consumidores PORTUGAL CENTRO EUROPEU DO CONSUMIDOR Praça Duque de Saldanha, 31-1° 1069-013 LISBOA Telf: 00 351/213 564 750/52 Fax: 00 351/213 564 712 E-mail: [email protected] www.consumidor.pt/cec INSTITUTO DO CONSUMIDOR Pç. Duque de Saldanha, 31 - 3.º 1069-013 LISBOA Telf: 00 351/213 564 600 Fax: 00 351/213 564 719 E-mail: [email protected] www.consumidor.pt REDE DE CENTROS EUROPEUS DO CONSUMIDOR AUSTRIA EUROPÄISCHES VERBRAUCHERZENTRUM Mariahilfer Straße 81 1060 Wien Telf: 00 43/1 588 77 342 Fax: 00 43/1 588 77 99 342 E-mail: [email protected] www.europakonsument.at ALEMANHA/GERMANY EUROPÄISCHES VERBRAUCHERZENTRUM DEUTSCHLAND Endereço 1: c/o Euro-Info-Verbraucher e.V. Rehfusplatz 11 D-77694 Kehl Telf: 00 49/7851 991 48 0 Fax: 00 49/7851 991 48 11 E-mail: [email protected] www.euroinfo-kehl.com Endereço 2: Mintropstraße 27a D-40215 Düsseldorf Telf: 00 49/211 3809 115 Fax: 00 49/211 3809 216 E-mail: [email protected] www.evz.de Endereço 3: Willestraße 4-6 D-24103 Kiel Telf: 00 49/431 971 93 50 Fax: 00 49/431 971 93 60 E-mail: [email protected] www.evz.de BÉLGICA/BELGIUM EUROPEES CENTRUM VOOR DE CONSUMENT CENTRE EUROPÉEN DES CONSOMMATEURS Guldenvlieslaan 17 A/Avenue de la Toison d'Or 17A 1050 Brussel/Bruxelles Telf: 00 32/2 517 17 90 Fax: 00 32/2 517 17 99 E-mail: [email protected] www.cec-ecc.be - www.evz.be CHIPRE/CYPRUS EUROPEAN CONSUMER CENTRE OF CYPRUS c/o Competition and Consumers Protection Service (CCPS) 6, Andreas Araouzos 1421 Nicosia Telf: 00 357/22 867100 Fax: 00 357/22 375120 E-mail: [email protected] www.agrino.org/ecc.cy 63 FINLÂNDIA/FINLAND EUROPEAN CONSUMER CENTRE OF FINLAND c/o FINNISH CONSUMER AGENCY Haapaniemenkatu 4 A Box 5 00531 Helsinki Telf: 00 358/9 7726 7826 Fax: 00 358/9 7726 7557 E-mail: [email protected] www.kuluttajavirasto.fi/ecc DINAMARCA/DENMARK FORBRUGER EUROPA Amagerfaelledvej 56 DK-2300 Copenhagen S Telf: 00 45/32 66 90 00 Fax: 00 45/32 66 91 00 E-mail: [email protected] www.forbrugereuropa.dk ESPANHA/SPAIN CENTRO EUROPEO DEL CONSUMIDOR MADRID Principe de Vergara 54 28006 Madrid Telf: 00 34/ 91 822 45 55 Fax: 00 34/ 91 822 45 62 E-mail: [email protected] http://cec.consumo-inc.es BARCELONA Gran Via de Carles III, 105, letra B 08028, Barcelona Telf: 00 34/ 93 556 60 10 Fax: 00 34/ 93 411 06 78 E-mail: [email protected] http://cec.consumo-inc.es VITORIA Donostia-San Sebastian, 1 01010 Vitoria-Gasteiz Telf: 00 34/ 945 019 948 Fax: 00 34/ 945 019 947 E-mail: [email protected] http://cec.consumo-inc.es FRANÇA/FRANCE CENTRE EUROPEEN DES CONSOMMATEURS c/o Euro-Info-Verbraucher e.V. Rehfusplatz 11 D-77694 Kehl Telf: 00 49/78 51 991 48 0 Fax: 00 49/78 51 991 48 11 E-mail: [email protected] www.euroinfo-kehl.com GRÉCIA/GREECE EUROPEAN CONSUMER CENTRE OF GREECE c/o Hellenic Ministry of Development Plateia Kanigos 101 81 Athens Telf: 00 30/210 3847253 Fax: 00 30/210 3847106 E-mail: [email protected] ou [email protected] www.eccefpolis.gr ESTÓNIA/ESTONIA EUROPEAN CONSUMER CENTRE OF ESTONIA Kiriku 4 15071 Tallinn Telf: 00 372/6201 708 Fax: 00 372/6201 701 E-mail: [email protected] www.consumer.ee HOLANDA/THE NETHERLANDS STICHTING CONSUMENTEN INFORMATIE PUNT Bordewijklaan 46 2591 XR The Hague Telf: 00 31/(0)70 315 63 33 Fax: 00 31/(0)70 315 63 39 E-mail: [email protected] www.consumenteninformatiepunt.nl 64 LUXEMBURGO/LUXEMBOURG CENTRE EUROPEEN DES CONSOMMATEURS-GIE LUXEMBOURG 55 rue des Bruyères L-1274 Howald Telf: 00 352 26 84 641 Fax: 00 352 26 84 57 61 E-mail: [email protected] www.cecluxembourg.lu IRLANDA/IRELAND EUROPEAN CONSUMER CENTRE DUBLIN 13a Upper O'Connell Street Dublin 1 Telf: 00 353/1 809 06 00 Fax: 00 353/1 809 06 01 E-mail: [email protected] www.eccdublin.ie ISLÂNDIA/ICELAND ENA - ECC ICELAND Si∂umúli 13, postbox 8160 128 Reykjavik Telf: 00 354/ 545 1200/1212 Fax: [email protected] www.ena.is MALTA EUROPEAN CONSUMER CENTRE OF MALTA 3A Old Mint Street Valletta Telf : 00 356 2124 6816 Fax: 00 356 2124 6816 E-mail: [email protected] www.mcmp.gov.mt ITÁLIA/ITALY CENTRO EUROPEO CONSUMATORI Via G.M. Lancisi 31 00161 Roma Telf: 00 39/06 442 38 090 Fax: 00 39/06 442 90 734 E-mail: [email protected] www.ecc-net.it NORUEGA/NORWAY Forbruker Europa / ECC Norway P.O.Box 4594 Nydalen 0404 Oslo Telf : 00 47 23 400 500/5013 E-mail: [email protected] www.forbrukereuropa.no LETÓNIA/LATVIA EUROPEAN CONSUMER CENTRE OF LATVIA - - - Tiesibu - Centrs - Aizsardzibas c/o Pateretaju Brivibas Street 55-507 1010 Riga Telf: 00 371/701 3279 Fax: 00 371/701 3279 E-mail: [email protected] www.ecclatvia.lv POLÓNIA/POLAND EUROPEJSKIE CENTRUM KONSUMENCKIE ´ Plac Powstanców Warszawy 1 00 950 Warsaw Telf: 00 48/022 5560114 E-mail: [email protected] www.konsument.gov.pl REINO UNIDO/UNITED KINGDOM EUROPEAN CONSUMER CENTRE UK PO Box 3308 Wolverhampton, WV10 9ZS Telf: 00 44/(0) Fax: 00 44/(0)1902 710068 E-mail: [email protected] www.euroconsumer.org.uk LITUÂNIA/LITHUANIA EUROPEAN CONSUMER CENTRE OF LITHUANIA ^ J. Basanaviciaus 20-11 03224 Vilnius Telf: 00 370/5/2650368 Fax: 00 370/5/2623123 E-mail: [email protected] www.ecc.lt 65 SUÉCIA/SWEDEN KONSUMENT EUROPA Rosenlundsgatan 9 118 87 Stockholm Telf: 00 46/8 429 07 82/89 E-mail: [email protected] www.konsumenteuropa.se REPÚBLICA CHECA/CZECH REPUBLIC EUROPEAN CONSUMER CENTRE OF THE CZECH REPUBLIC ^ Na Frantisku 32 110 15 Prague 1 Telf: 00 420/22406 2672 Fax: 00 420/22406 2314 E-mail: [email protected] - www.mpo.cz CENTROS DE ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO CENTRO DE INFORMAÇÃO DE CONSUMO E ARBITRAGEM DO PORTO (CICAP) R. Damião de Góis, 31, loja 6 4050-225 PORTO Tel: 225 029 791/550 83 49 Fax: 225 026 109 E-mail: [email protected] CENTRO DE INFORMAÇÃO MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE SEGUROS AUTOMÓVEIS (CIMASA) Rua Rodrigo da Fonseca nº 149, r/c Dto. 1070-242 LISBOA Tel: 213 827 700 • Fax: 213 827 708 E-mail: [email protected] www.cimasa.pt CENTRO DE INFORMAÇÃO E ARBITRAGEM DO VALE DO AVE R. Capitão Alfredo Guimarães, 1 4800-019 GUIMARÃES Tel: 253 422 410 • Fax: 253 422 411 CENTRO DE INFORMAÇÃO MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE SEGUROS AUTOMÓVEIS (CIMASA) - PORTO Rua Júlio Dinis, 561 - 7º - Sala 705 4050-325 PORTO Tel: 227 069 910 • Fax: 226 094 110 E-mail: [email protected] www.cimasa.pt CENTRO DE ARBITRAGEM DO SECTOR AUTOMÓVEL (CASA) Av. da República, 44, 3º Esq. 1050-194 LISBOA Tel: 217 951 696 • Fax: 217 952 122 E-mail: [email protected] www.centroarbitragemsectorauto.pt CENTRO DE ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO DE LISBOA Rua dos Douradores, nº 108 - 2º e 3º 1000-207 LISBOA Tel: 218 807 030 • Fax: 218 807 038 E-mail: [email protected] www.centroarbitragemlisboa.pt CENTRO DE INFORMAÇÃO E ARBITRAGEM DO VALE DO CÁVADO (CIAB) R. D. Afonso Henriques, 1 4700-030 BRAGA Tel: 253 617 604 • Fax: 253 617 605 E-mail: [email protected] www.ciab.pt CENTRO DE ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO DO DISTRITO DE COIMBRA Arco de Almedina, nº 20 - 22 3000-422 COIMBRA Tel: 239 821 690/289 • Fax: 239 821 690 E-mail: [email protected] CENTRO DE INFORMAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONSUMO DO ALGARVE Rua Cândido Guerrreiro, nº 25 - B 8000-321 FARO Tel: 289 823 135 • Fax: 289 812 213 E-mail: [email protected] www.cimaal.pt 66 CENTROS DE INFORMAÇÃO AUTÁRQUICOS AO CONSUMIDOR (CIAC) OU SERVIÇOS MUNICIPAIS DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR (SMIC) OU GABINETES MUNICIPAIS DE INFORMAÇÃO E APOIO AO CONSUMIDOR (GMIAC) CIAC DO BARREIRO Rua Liebig, nº 3 Bairro Velho da CUF 2830-141 BARREIRO Tel: 212 067 400/68 • Fax: 212 060 034 Email: [email protected] CIAC DE ABRANTES Câmara Municipal de Abrantes Edifício Falcão - Praça Raimundo Soares, 18 2200-366 ABRANTES Tel: 241 379 030 • Fax: 241 363 088 N.º Verde: 800 20 07 41 Email: [email protected] CIAC DE BEJA Câmara Municipal de Beja Praça da República 7800-427 BEJA Tel: 284 311 800 • Fax: 284 322 300 Email: [email protected] CIAC DE ALBUFEIRA Câmara Municipal de Albufeira Rua do Município 8200-863 ALBUFEIRA Tel: 289 599 520/1 • Fax: 289 599 522 Email: [email protected] CIAC DE BRAGA Posto de Turismo de Braga, Avenida Central, nº 1 4700-305 BRAGA Tel: 253 262 550 • Fax: 253 613 387 E-mail: [email protected] CIAC DE ALENQUER Edifício dos Paços do Concelho 2580 ALENQUER Tel: 263 730 904 • Fax: 263 711 122 Email: [email protected] SMIC DE CASCAIS Centro de Congressos do Estoril Av. Clotilde, Loja C 2765 ESTORIL Tel: 214 643 261/214 643 263 Fax: 214 643 277 E-mail: [email protected] CIAC DE ALMADA Av. D. Nuno Álvares Pereira, nº 74 - B 2800-174 ALMADA Tel: 212 724 700 • Fax: 212 742 949 CIAC DE AMADORA Av. Gago Coutinho, 49 - 4º - Porta B Centro Comercial Babilónia 2700-405 AMADORA Tel: 214 914 099 • Fax: 214 943 295 CIAC DE COIMBRA Arco de Almedina, 12 3000-422 COIMBRA Tel: 239 820 327 • Fax: 239 820 114 CIAC DE AVEIRO Câmara Municipal de Aveiro Mercado Municipal de Santiago, 1º - lojas AM, AL - Santiago 3810 AVEIRO Tel: 234 383 659 • Fax: 234 383 659 Nº Verde: 800 206 209 Email: [email protected] CIAC DA COVILHÃ Mercado Municipal - 3º piso, Lojas 41 - 42 6200 COVILHÃ Tel: 275 330 600 • Fax: 275 330 622 67 SMIC DE ÍLHAVO Centro Cultural de Gafanha da Nazaré Rua Prior Guerra 3830-711 GAFANHA DA NAZARÉ Tel: 234 367 433 • Fax: 234 320 601 Email: [email protected] GABINETE DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE FAFE Rua dos Bombeiros Voluntários Mercado Municipal, Loja 16 4820 FAFE Tel: 253 596701 • Fax: 253 700 407 CIAC DE LAGOS Câmara Municipal de Lagos Praça Gil Eanes 8600-668 LAGOS Tel: 282 762 055/6 • Fax: 282 769 317 GMIAC DE FELGUEIRAS Câmara Municipal de Felgueiras Praça da República, 4610 FELGUEIRAS Tel: 255 318 000/47 • Fax: 255 318 175 E-mail: [email protected] GAC/CIAC DE LOURES Rua da Dr. Manuel de Arriaga, nº 10 r/c 2674-501 LOURES Tel: 219 822 854/30 62 Fax: 219 823 046 E-mail: [email protected] CIAC DE FIGUEIRA DA FOZ Câmara Municipal de Figueira da Foz Av. Saraiva de Carvalho 3080-501 FIGUEIRA DA FOZ Tel: 233 403 333 • Fax: 233 403 310 E-mail: [email protected] GMIAC DA MAIA Praça Central da Maia Rua Simão Bolivar, Loja 4 4470-214 MAIA Tel: 229 482 462 • Fax: 229 482 466 E-mail: [email protected] SERVIÇO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNCHAL SECRETARIA REGIONAL DOS RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA Edifício Girassol Rua da Boa Viagem, nº 36 - 2º Esq. 9060-027 FUNCHAL Tel: 291 200 240 • Fax: 291 200 241 Email: [email protected] CIAC DE MATOSINHOS Av. D. Afonso Henriques Parque Basílio Teles 4454-510 MATOSINHOS Tel: 229 373 626 • Fax: 229 373 213 Email: [email protected] GIAC DE GONDOMAR Rua Padre Crispim Gomes Leite, 24 - Sala 2 4420-246 GONDOMAR Tel: 224 662 760 • Fax: 224 662 769 Email: [email protected] CIAC DA MOITA Edifício Ex-Gémio (Flor do Tejo) Praça da República 2864-007 MOITA Tel: 212 806 700 • Fax: 212 801 008 CIAC DE GUIMARÃES Rua Paio Galvão, 10 4810-426 GUIMARÃES Tel: 253 517 440 • Fax: 253 515 134 Email: [email protected] GIAC DE MONTIJO Rua Almirante Cândido dos Reis, nº 12 2870-253 MONTIJO Tel: 212 313 486 • Fax: 212 328 305 E-mail: [email protected] 68 CIAC DE MOURA Câmara Municipal de Moura Praça Sacadura Cabral 7860 MOURA Tel: 285 251 010 • Fax: 285 251 060 E-mail: [email protected] CIAC DE PORTIMÃO Câmara Municipal de Portimão, Largo 1.º de Maio 8500-543 PORTIMÃO Tel: 282 470 706/7 • Fax: 282 470 705 E-mail: [email protected] SMIC DE ODIVELAS Parque Maria Lamas Rua da Memória, 2-A 2645-409 ODIVELAS Tel: 219 322 378 • Fax: 219 322 533 E-mail: [email protected] N.º Verde 800 20 50 37 CIAC DE SANTARÉM Palácio Landal R. Serpa Pinto, 185 - 1º 2000-046 SANTARÉM Tel: 243 329 002/243 304 288 Fax: 243 329 014 Email: [email protected] SMIAC DE OEIRAS Câmara Municipal de Oeiras Largo Marquês de Pombal 2784-501 OEIRAS Tel: 214 408 355/214 408 427 Fax: 214 408 356 E-mail: [email protected] CIAC DE SANTA MARIA DA FEIRA Câmara Municipal de Santa Maria da Feira Rua dos Descobrimentos Mercado Municipal - Loja 4 4520-201 STA. MARIA DA FEIRA Tel: 256 370 873 • Fax: 256 370 833 N.º Verde: 800 20 31 94 Email: [email protected] GIAC DE PALMELA Rua Dr. Juiz José Celestino Ataz Godinho de Matos, 18 - Loja B 2950-027 PALMELA Tel: 212 338 201 • Fax: 212 338 209 Email: [email protected] CIAC DE SANTO TIRSO Rua Dr. Francisco Sá Carneiro, nº 17 4780-448 SANTO TIRSO Tel: 252 830 417 • Fax: 252 856 534 Email: [email protected] CIAC DE S. JOÃO DA MADEIRA Av. da Liberdade 3701-956 S. JOÃO DA MADEIRA Tel: 256 200 205 • Fax: 256 200 297 Email: [email protected] GIAC DE PINHAL NOVO Urbanização Quinta do Pinheiro Rua José Saramago, Lote 4 2955-027 PINHAL NOVO Tel: 212 384 835 • Fax: 212 338 209 Email: [email protected] (enviar correspondência para GIAC de Palmela) CIAC DE SEIA Câmara Municipal de Seia Largo Dr. Borges Pires 6270-494 SEIA Tel: 238 310 238/238 310 257 Fax: 238 310 232 E-mail: [email protected] CIAC DE PAREDES Câmara Municipal de Paredes, Parque José Guilherme 4580-229 PAREDES Tel: 255 788 800 • Fax: 255 782 155 E-mail: [email protected] 69 GABINETE DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO - SERVIÇO DO CIDADÃO E DO CONSUMIDOR - VALONGO Câmara Municipal de Valongo Fórum Cultural de Ermesinde Rua Fábrica da Cerâmica 4445-428 ERMESINDE Tel: 229 731 585 • Fax: 229 731 585 Email: gaic@cmvalongo-net CIAC DE SEIXAL Centro Comercial Continente, Loja 22 Torre da Marinha 2840-336 SEIXAL Tel: 212 276 120 • Fax: 212 276 122 E-mail: [email protected] CIAC DE SETÚBAL Praça Almirante Reis, Apartado 80 2901-866 SETÚBAL Tel: 265 543 086 • Fax: 265 543 086 CIAC DE VIANA DO CASTELO Câmara Municipal de Viana do Castelo Av. Rocha Páris, 103 Edifício Villa Rosa 4900-887 VIANA DO CASTELO Tel: 258 806 262/67 • Fax: 258 806 269 E-mail: [email protected] SMIC DE SINTRA C.C. Cacém, Loja 68 Rua D. Maria II 2735-297 CACÉM Tel: 219 133 447 • Fax: 219 133 972 E-mail: [email protected] CIAC DE VIEIRA DO MINHO Câmara Municipal de Vieira do Minho, Praça Guilherme de Abreu 4850-527 VIEIRA DO MINHO Tel: 253 647122 • Fax: 253 647 856 CIAC DE TAVIRA Rua D. Marcelino Franco, nº 20 8800-347 TAVIRA Tel: 281 320 500 • Fax: 281 322 888 Email: [email protected] CIAC DE TOMAR Rua Infantaria 15, nº 108 - 1º 2300-550 TOMAR Tel: 249 329 800/249 329 875 Fax: 249 329 807 Email: [email protected] CIAC DE VILA DO CONDE Câmara Municipal de Vila do Conde, Rua da Igreja 4480-754 VILA DO CONDE Tel: 252 642 727 (directo)/252 248 400 Fax: 252 641 853 E-mail 1: [email protected] ; Email 2: [email protected] CIAC DE TORRES VEDRAS Travessa Luis Cardoso, nº 1 - 2º 2560-707 TORRES VEDRAS Tel: 261 310 451 • Fax : 261 310 435 CIAC DE VILA FRANCA DE XIRA Rua Dr. Manuel de Arriaga, 24, r/c Esq. 2600-186 VILA FRANCA DE XIRA Tel: 263 285 603 • Fax: 263 271 516 CMIC DE TROFA Rua das Indústrias, 393 Apartado 65 4786-909 TROFA Tel: 252 409 850/6 • Fax: 252 409 869 E-mail: [email protected] CIAC DE VILA NOVA DE FAMALICÃO Rua Adriano Pinto Basto, 112 4760-114 VILA NOVA DE FAMALICÃO Tel: 252 312 564 • Fax: 252 323 751 Email: [email protected] 70 GAC - GABINETE DE APOIO AO CONSUMIDOR DE SESIMBRA Câmara Municipal de Sesimbra Edifício Rotunda, Bloco C, Loja 1 Cotovia/Sesimbra 2970-649 SESIMBRA Tel: 21 268 72 64/ 21 210 94 96 Fax: 21 268 70 50 E-mail: [email protected] CIAC DE VILA NOVA DE GAIA CIAC E TRIBUNAL ARBITRAL DE CONSUMO DE GAIA/TAC Praceta 25 de Abril, 54 - 1º Dto. 4430-257 VILA NOVA DE GAIA Tel: 223 702 963 • Fax: 223 702 965 CIAC DE VILA REAL Câmara Municipal de Vila Real Av. Carvalho Araújo 5000-657 VILA REAL Tel: 259 308 100 • Fax: 259 308 161 Email: [email protected] CIAC DE PAÇOS DE FERREIRA Câmara Municipal de Paços de Ferreira Praça da República, nº 46 4590-527 PAÇOS DE FERREIRA Tel: 255 860 700 • Fax: 255 860 734 Nº Verde: 808 210 510 E-mail: [email protected] CIAC DE VISEU Câmara Municipal de Viseu Praça da República 3514-501 VISEU Tel: 232 427 427 • Fax: 232 432 990 Email: [email protected] GABINETES DE CONSULTA JURÍDICA GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DE POMBAL Av. Heróis do Ultramar, nº 3, 1º Esq. 3100-462 POMBAL Tel: 236 244 155 • Fax: 236 244 229 Email: [email protected] GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DE LISBOA Av. Duque D'Ávila, 169 - 4º Esq. 1050-081 LISBOA Tel: 213 512 830 • Fax: 213 520 039 GABINETE DE MEDIAÇÃO FAMILIAR DE LISBOA Av. Duque D'Ávila, 169 - 4º Esq. 1050-081 LISBOA Tel: 213 512 820 • Fax: 213 520 035 GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DE CASTELO BRANCO Praça Rei D. José I, 23 - 2º Esq. 6000-118 CASTELO BRANCO Tel: 272 328 857 • Fax: 272 328 857/566 GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DO PORTO Edifício Mapfre Rua Gonçalo Cristóvão, 347 - r/c 4049-042 PORTO Tel: 223 389 055 • Fax: 223 389 057 GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DE SETÚBAL Largo do Carmo, nº 1-A e nº 4, 2900-293 Setúbal Tel: 265 548 310 • Fax: 265 548 319 GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DO CADAVAL Câmara Municipal, Pátio do Município, 2º, 2550-165 CADAVAL Tel: 262 084 626 • Fax: 262 084 627 GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DE GUIMARÃES Câmara Municipal de Guimarães, Divisão de Acção Social Lg. Cónego José Maria Gomes, 4810-242 GUIMARÃES Tel: 253 421 200 • Fax: 253 515 134 71 GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DA GUARDA Rua Duque de Bragança - Edifício Liberal, piso 4 T, 6300-703 GUARDA Tel: 271 214 205 • Fax: 271 214 205 GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DE ÉVORA Rua Romão Ramalho, 38 - Apartado 2084 7000-901 ÉVORA Tel: 266 745 620 • Fax: 266 735 420 GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DE LAMEGO R. de Almacave, 7 5100-108 LAMEGO Tel: 254 614 013 • Fax: 254 614 413 GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DE MATOSINHOS Junta de Freguesia de Matosinhos, 4450-053 MATOSINHOS Tel: 229 380 586 • Fax: 229 382 802 GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DA COVILHÃ Câmara Municipal - Praça do Município, 6200-151 COVILHÃ Tel: 275 330 600 (ext. 320/1) Fax: 275 330 622 GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DE SINTRA Rua Pedro de Cintra, nº 15, 1º Dto. 2710-436 PORTELA DE SINTRA Tel: 219 243 024 • Fax: 219 243 024 GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DE PONTA DELGADA R. João Moreira, 29 9500-075 PONTA DELGADA Tel: 296 629 688 • Fax: 296 629 687 GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DA HORTA Alameda do Barão de Roches, 37 r/c 9900-104 HORTA Tel: 292 292 502 GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DE VILA DO CONDE Câmara Municipal de Vila do Conde, Praça Vasco da Gama 4480-840 VILA DO CONDE Tel: 252 248 400 • Fax: 252 641 900 GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DE OLIVEIRA DO BAIRRO C. M. de Oliveira do Bairro, Serviços de Acção Social Rua dos Paços do Conselho 3770-853 OLIVEIRA DO BAIRRO Tel: 234 723 100 • Fax: 243 732 112 GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DE ANGRA DO HEROÍSMO R. da Palha, 88, 1º Esq. 9700-144 ANGRA DO HEROÍSMO Tel: 295 215 622 • Fax: 295 215 622 GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DE COIMBRA Rua João Cabreira, 18 3000-223 COIMBRA Tel: 239 834 674 GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DE VILA NOVA DE GAIA Rua Conselheiro Veloso da Cruz, 853, 4430-096 VILA NOVA DE GAIA Tel: 223 716 787 • Fax: 223 716 787 GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DO BARREIRO Avenida Alfredo da Silva, nº 10-A e B 2830-302 BARREIRO Tel: 212 060 796 • Fax: 212 060 796 GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DE VIANA DO CASTELO Rua Cândido dos Reis, 51 - 2º 4900-532 VIANA DO CASTELO Tel: 258 820373 • Fax: 258 832329 GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DE ALBUFEIRA Câmara Municipal de Albufeira Rua do Município - Serro de Alagoa 8200-863 ALBUFEIRA Tel: 289 599 592/3 • Fax: 289 599 583 72 GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DE SEIA Câmara Municipal, Largo Borges Pires 6270-494 SEIA Tel: 238 310 230 GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DE CASCAIS Al. Combatentes da Grande Guerra, Ed. S. José, 3º - Sala 306 2750-326 CASCAIS Tel: 214 862 378 • Fax: 214 862 378 JULGADOS DE PAZ JULGADO DE PAZ DE VILA NOVA DE POIARES Largo da República, 1º andar VILA NOVA DE POIARES Tel: 239 420 660 • Fax: 239 420 669 E-mail: [email protected] JULGADO DE PAZ DE LISBOA Rua Professor Vieira de Almeida, 3 - Loja 1100-048 LISBOA Tel: 217 542 350 • Fax: 217 542 351 E-mail: [email protected] JULGADO DE PAZ DO AGRUPAMENTO DOS CONCELHOS DE OLIVEIRA DO BAIRRO, ÁGUEDA, ANADIA E MEALHADA Estrada Nacional, nº 235 - 3º 3770-203 OLIVEIRA DO BAIRRO Tel: 234 748 567 • Fax: 234 746 765 E-mail: [email protected] JULGADO DE PAZ DO AGRUPAMENTO DOS CONCELHOS DE TAROUCA, ARMAMAR, CASTRO DAIRE, LAMEGO, MOIMENTA DA BEIRA E RESENDE Av. Restauradores do Concelho, Urbanização do Prado, Lote 1, r/c Frente 3610 TAROUCA Tel: 254 677 595 • Fax: 254 677 596 E-mail: [email protected] JULGADO DE PAZ DO SEIXAL Beco dos Cordeiros, 11 - 13 2840 SEIXAL Tel: 212 219 200 • Fax: 212 219 205 E-mail: [email protected] JULGADO DE PAZ DO AGRUPAMENTO DOS CONCELHOS DE AGUIAR DA BEIRA E TRANCOSO Largo dos Monumentos 3570 AGUIAR DA BEIRA Tel: 232 689 109 • Fax: 232 687 327 E-mail: [email protected] JULGADO DE PAZ DE VILA NOVA DE GAIA Rua Paúl de Pedroso, 22 4415-340 PEDROSO Tel: 227 839 245 • Fax: 227 839 247 E-mail: [email protected] JULGADO DE PAZ DO AGRUPAMENTO DOS CONCELHOS DE CANTANHEDE, MIRA E MONTEMOR-O-VELHO Rua dos Bombeiros 3060 CANTANHEDE Tel: 231 423 965 • Fax: 231 423 967 E-mail: [email protected] JULGADO DE PAZ DE MIRANDA DO CORVO Praceta Luís de Camões, Bloco 7, r/c Esq. 3220 MIRANDA DO CORVO Tel: 239 530 210 • Fax: 239 530 219 E-mail: [email protected] JULGADO DE PAZ DE TERRAS DE BOURO Av. Dr. Paulo Marcelino, 1º andar TERRAS DE BOURO Tel: 253 350 060 • Fax: 253 350 068 E-mail: [email protected] 73 JULGADO DE PAZ DO PORTO Rua Ferreira de Castro, 14 Torre 3 doViso 4250-206 PORTO Tel: 225 323 090 • Fax: 225 323 091 E-mail: [email protected] JULGADO DE PAZ DO AGRUPAMENTO DOS CONCELHOS DE SANTA MARTA DE PENAGUIÃO, ALIJÓ, MURÇA, PESO DA RÉGUA, SABROSA E VILA REAL Praça do Município 5030 SANTA MARTA DE PENAGUIÃO Tel: 254 821 939 • Fax: 254 811 014 E-mail: [email protected] ENTIDADES REGISTADAS NO INSTITUTO DO CONSUMIDOR (Serviços de Resolução De Conflitos de Consumo) COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CMVM) Av. Fontes Pereira de Melo, 21 1056 - 801 LISBOA Tel: 213 177 000 • Fax: 213 537 077 E-mail: [email protected] www.cmvm.pt INSTITUTO PORTUGUÊS DE VENDA DIRECTA - ASSOCIAÇÃO (IPVD) Rua Tomás Ribeiro, 45 - 1º 1050-225 LISBOA Tel: 213 552 070 • Fax: 213 548 540 E-mail: [email protected] ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS (ERSE) Edifício Restelo Rua D. Cristovão da Gama, 1 - 3º 1400-113 LISBOA Tel: 213 033 200 • Fax: 213 033 201 E-mail: [email protected] www.erse.pt OUTROS ORGANISMOS PÚBLICOS AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA (ASAE) Av. Conde Valbom, 98 1050-070 LISBOA Tel: 217 983 600 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Rua da Escola Politécnica, 140 1269-269 LISBOA Tel: 213 921 900 • Fax: 213 975 255 E-mail: [email protected] www.pgr.pt * Contactos disponíveis em Fevereiro de 2006 74