ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ADEPOL/RJ Av. Gomes Freire, 315, sobreloja – Centro – Cep.: 20.231-012 – Rio de Janeiro/RJ – Tel/Fax nº 2224-2554 - E-mail: [email protected] Site: www.adepolrj.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GIUSEPPE I. B. VITAGLIANO M.D CORREGEDOR DA CORREGEDORIA GERAL UNIFICADA DA SESEG Ass. Representação Senhor Corregedor-Geral: Cumprimentando-o, temos a honra de requerer a V. Exª, respeitosamente, com fulcro no art. 5º, XXXIV da Constituição Federal, a instauração de procedimento administrativo disciplinar, em face do Senhor Secretário de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, Delegado da Polícia Federal José Mariano Benincá Beltrame, permissa maxima venia, pelos fatos gravíssimos constantes da Representação em anexo (Doc. A), tendo em conta, sobretudo, o princípio da independência das instâncias administrativas, civil e penal. 2. A referida Representação, após tramitar na Procuradoria da República – Rio de Janeiro (PI – 1.16.000.000903/2012 – 17 – Criminal) foi encaminhada em razão de declínio de atribuição, para o Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul, sendo instaurado o Procedimento Administrativo nº 903/2012 (Doc. B), para prosseguimento das investigações. 3. Pelo exposto, tendo em vista as razões invocadas na presente Representação, em anexo, como fundamento do pedido, a ADEPOL/RJ por seu Presidente requer a V. Exª, respeitosamente, que ela seja recebida e devidamente processada, na forma dos preceitos legais pertinentes referidos. N. Termos P. Deferimento Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2013. Wladimir Sérgio Reale Presidente da ADEPOL/RJ OAB/RJ nº 3.803 ► (Doc. A) ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ADEPOL/RJ Av. Gomes Freire, 315, sobreloja – Centro – Cep.: 20.231-012 – Rio de Janeiro/RJ – Tel/Fax nº 2224-2554 - E-mail: [email protected] Site: www.adepolrj.com.br EXCELENTÍSSIMA SENHORA ANA PAULA MANTOVANI SIQUEIRA M.D PROCURADORA – CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Ass. Representação Senhora Procuradora-Chefe: Cumprimentando-a, temos a honra de requerer a V. Exª, respeitosamente, com fulcro no art. 129, III da Constituição Federal c/c a Lei nº 7.347, de 24/07/85 (art. 6º), a promoção de uma ação civil pública, em face do Senhor Secretário de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, Delegado da Polícia Federal José Mariano Benincá Beltrame (Doc. Nº 01), permissa maxima venia por inequívoca prática de improbidade administrativa (art. 9º, da Lei nº 8.429, de 02/06/92), pelos motivos que passa a expor: 1. Uma denúncia feita no mês de novembro último pelo Deputado Federal Anthony Garotinho (PR/RJ), chamou atenção da ADEPOLRJ pela gravidade do fato, que concessa venia enseja uma flagrante inconstitucionalidade (C.F. arts. 5º, I e 37, caput, incisos II e III). Em nota publicada no seu Blog em 1º de novembro de 2011 (Doc. nº 02), o parlamentar fluminense expressa sua indignação com esse extravagante e ilegal provimento do Secretário de Segurança Pública do Rio de Janeiro, José Mariano Beltrame, assim destacado: “Exclusivo! Entendam como Beltrame virou delegado federal mesmo reprovado no concurso.” 2. Efetivamente, o então Agente de Polícia Federal José Mariano Benincá Beltrame, em abreviada síntese, com base no Edital nº 01, de 11 de maio de 1993 da Academia Nacional de Polícia do DPF, prestou concurso para o cargo de Delegado de Polícia Federal que objetivava o preenchimento de 200 cargos para a classe inicial dessa carreira. No Edital nº 10, de 27/12/94 (D.O.U., nº 247, de 29/12/94 Seção3), o candidato figurou na 896ª colocação na 1ª Etapa do Concurso. 3. Baseado, portanto, nessa gravíssima denúncia do Deputado Federal Anthony Garotinho, a ADEPOL-RJ decidiu averiguar a questão e descobriu que a situação ainda é mais anômala. 4. O candidato, José Mariano Benincá Beltrame, tendo em conta a sua baixíssima classificação (896ª) para 200 vagas, obviamente não foi convocado para a 2ª Etapa, isto é, para participar do Curso de Formação na Academia Nacional de Polícia, essencial a sua nomeação ao cargo de Delegado de Polícia Federal. 5. Assim sendo, em 14/11/2000, impetrou no Superior Tribunal de Justiça o Mandado de Segurança nº 7270-DF (2000/0128075-9), a fim de “ser convocado, de plano, para a segunda etapa, sob pena de afronta à ordem classificatória”. 6. O em. Ministro Relator da 3ª Seção JORGE SCARTEZZINI indeferiu liminarmente o pedido julgando extinto o processo em 23/11/2000. O Agravo Regimental interposto foi julgado em 14/02/2001 e a Seção, por unanimidade, negou-lhe provimento, cujo Acórdão publicado em 09/04/2001, ficou assim ementado (Doc. nº 03): “PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO REGIMENTAL - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL Nº 01/93 - DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL - PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO CONTÍNUO IMPETRAÇÃO VOLTADA PARA NOVO CERTAME DECADÊNCIA - ART.18, DA LEI Nº 1.533/51 - EXTINÇÃO IMPROVIMENTO DO RECURSO.” 1 - Inexiste ato omissivo contínuo da Administração se o Edital, contra o qual se volta o agravante, já esgotou seu conteúdo jurídico, vale dizer, teve seu prazo de validade completado, cessando-lhe a eficácia. O Concurso Público é ato administrativo autônomo: tem início e fim. Encerrado o certame regulado pelo Edital nº 01/93 e aberto novo, é deste último ato, concreto e objetivo, que flui o lapso decadencial da via mandamental. Inteligência do art. 18, da Lei nº 1.533/51. 2 - O prazo do concurso em questão, não era a homologação final do curso de formação, como aventado erroneamente pelo agravante - que aliás, anote-se, não se refere sequer ao certame iniciado com o Edital nº 01/93 -, mas sim, nos termos editalícios (12.01) a "... homologação do resultado final do concurso público de admissão à matrícula no Curso de Formação Profissional, na Academia Nacional de Polícia.". Tal resultado se deu com a publicação do Edital nº 10/94, em 29.12.1994, que tornou pública a conclusão da primeira fase. 3 - Precedentes da 3a. Seção (MS nºs 5.664/DF e 6.782/DF). 4 - Agravo regimental conhecido, porém, desprovido. 7. Inconformado, o candidato entrou no Supremo Tribunal Federal com Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 23.997-6 (número único – 0002163-84.2001.0.01.0000), Rel. o em. Min. NÉRI DA SILVEIRA. Inicialmente não provido, foi objeto de Agravo Regimental e a 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, cujo Acórdão publicado no D.I. de 24/05/2002 e transitado em julgado em 05/06/2002, ficou assim ementado (Doc. nº 04): AGRAVO REG. NO REC. ORD. MAND. SEGURANÇA Nº. 23.997-6 - DF RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA AGRAVANTE: JOSÉ MARIANO BENINCÁ BELTRAME ADVOGADOS: JOSÉ ANTONIO G. PINHEIRO MACHADO E OUTRA AGRAVADA: UNIÃO ADVOGADO: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Ementa: - recurso ordinário em mandado de segurança. Agravo regimental. 2. Despacho que negou seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança por estar o acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência do STF. 3. Alegação de que a controvérsia objeto do presente recurso tem tudo a ver com duas decisões do STF nos julgamentos do RMS 23.538-5 e RMS 23.040-9. 4. No caso em exame, o prazo de validade do concurso já se encontra vencido. 5. Semelhança com casos anteriores recusadas. Despacho mantido, na linha da jurisprudência da corte, acerca de hipóteses similares. 6. Agravo regimental a que se nega o provimento. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Brasília, 19 de março de 2002. MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA – PRESIDENTE E RELATOR. 8. Neste caso concreto, portanto, o candidato apesar do trânsito em julgado de suas ações, inclusive no Supremo Tribunal Federal, conforme já ficou demonstrado de forma cabal, visando, a qualquer custo participar da 2ª Etapa do Concurso Público, cuja validade já se encontrava vencida (29.12.94-29/12/96), obteve a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia por força de uma Medida Cautelar (20027100015 7546-5 do TRF da 4ª Região), cujo Magistrado certamente desconhecia as decisões judiciais anteriores do STJ e do STF ocultadas maliciosamente, com evidente má-fé, pelo então Agente de Polícia Federal José Mariano Benincá Beltrame. 9. Impende destacar, sobretudo, que uma decisão colegiada dos Tribunais Superiores (STJ e STF) não pode ser suplantada por uma decisão singular de uma autoridade judiciária de Instâncias Inferiores e, ainda mais grave, na hipótese de coisa Julgada (C.F., art. 5º, XXXVI). 10. Em seguida, o candidato, na qualidade de concursando “sub judice” – mesmo perdendo todas as suas ações judiciais – e mediante novo artifício passou a pleitear o seu aproveitamento no cargo de Delegado de Polícia Federal. Como é possível, enfim, que um candidato classificado em 896º lugar, num concurso com 200 vagas que expirou em 29/12/98 (quatro anos após a homologação), possa ser nomeado? 11. De outro giro, é de sabença comum que a investidura em cargo público de caráter efetivo é ato vinculado e com fiel observância do preceito previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a todas as letras que a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, deve obedecer a ordem de classificação e o prazo de validade do certame, tudo em harmonia do que se contém no art. 10, da Lei nº 8.112/90. Relembre-se que a validade desse concurso expirou em 29.12.1998! 12. Releva registrar, sobretudo, que o candidato em questão procurando iludir as autoridades judiciárias, data venia, nesse cipoal jurídico legal de forma subreptícia, tendo em conta que as suas ações foram todas desfavoráveis) e já haviam sido transitadas em julgado, conseguiu estranhamente ser parte na nova Medida Cautelar Inominada nº 2003.04.01.040840-0 RS, ajuizada por Gerson Luiz Muller e outros, rel. o em. Desembargador Federal EDGARD ANTONIO LIPPMANN JÚNIOR, que ainda de forma equivocada resultou no seu “aproveitamento mediante apostilamento no seu título”, desde que observadas às formalidades legais para o provimento no novo cargo de Delegado de Polícia Federal. Esse provimento foi cristalinamente ilegal. O processo foi extinto sem resolução de mérito em 29/08/2008 (Doc. nº 05). 13. Saliente-se, por oportuno, que em relação ao Recorrente José Mariano Benincá Beltrame existe ainda uma outra decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que reformou recentemente, no ponto, o Acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a vexata questio em relação ao candidato referido. Ele não foi chamado para participar da 2ª Etapa do Concurso dentro do prazo de sua validade (29.12.94 até 29.12.96). Na espécie, no Recurso Extraordinário nº 642.544, o em. Ministro-Relator MARCO AURÉLIO, destarte, negou seguimento agora em 15/06/2011, nos seguintes termos, in verbis (Doc. nº 06): DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -PERMISSIVO ESPECÍFICO AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu pedido formulado em embargos infringentes, ante fundamentos assim sintetizados (folha 347): EMBARGOS INFRINGENTES. 1. CONCURSO PARA DELEGADO FEDERAL. EDITAL Nº 001/93. TERMO "A QUO" DO PRAZO DE VALIDADE. 2. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O prazo de validade do concurso regulado pelo Edital nº 001/93, teve início na data da homologação do resultado final do concurso público de admissão à matrícula no Curso de Formação Profissional, a teor do item 12.01, vale dizer, na data da conclusão da primeira etapa do certame, a qual foi publicada em 29.12.94, através do Edital nº 10/94, tendo se expirado em 29.12.96. Precedentes do STF e STJ. 2. Os candidatos aprovados na primeira etapa do certame sem a classificação dentro o número de vagas oferecidas, que não foram chamados a participar da segunda etapa dentro do prazo de validade (29.12.94/96), não sofreram preterição do seu direito com a abertura de novo concurso pela Administração em 03.11.97. 3. Embargos infringentes providos. 2. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Supremo. Confiram com as seguintes ementas: Mandado de segurança. Recurso ordinário. Concurso público. - Como decidiu esta Corte, no RMS 23.475, em hipótese análoga à presente, de concurso em duas etapas, "nesse processo de seleção em duas etapas, o concurso público é o da primeira etapa, sendo a segunda etapa um pré-requisito para a nomeação que depende da aprovação e da classificação no curso de formação profissional". - Exaurido o prazo de validade do concurso, e não tendo ele sido prorrogado, os incisos III e IV do artigo 37 da Constituição e o princípio consagrado na súmula 15 desta Corte não impedem como decidido por esta Corte no RMS 23.517 - que a Administração abra posteriormente outros concursos para o preenchimento de vagas dessa natureza, sem ter que convocar os candidatos daquele concurso que não obtiveram classificação nele. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Recurso Ordinário no Mandado de Segurança 23530, relatado na 1ª Turma pelo Ministro Moreira Alves, publicado no Diário de 20 de novembro de 2001). CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA: DECADÊNCIA. Lei 1.533/51, art. 18. CONCURSO PÚBLICO: DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. I. - Concurso público para o cargo de Delegado Federal prestado no ano de 1993. Candidato não convocado para a segunda etapa. Divulgação de edital, em 1997, para novo concurso. Impetração, em outubro de 2000, de mandado de segurança. Decadência do direito à impetração. II. - Recurso não provido. (Recurso Ordinário no Mandado de Segurança 24279, relatado na 2ª Turma pelo Ministro Carlos Velloso, publicado no Diário de 5 de novembro de 2002). 3. Ante os precedentes, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 9 de junho de 2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator 14. Ademais, permissa maxima venia, não poderia ser aplicado ao candidato referido, o controvertido Despacho do Ministro de Estado de Justiça nº 312, publicado no Diário Oficial da União de 17/12/2003 (Processo nº 08001.010802/2003-81), tendo em conta, repita-se, as decisões peremptórias, in casu, do Superior Tribunal de Justiça e as duas decisões do Supremo Tribunal Federal (itens 6, 7, 9 e 13). O citado servidor não desistiu de todas as suas ações contra a União e, ilegalmente teve apostilado o seu provimento sem que esse ato fosse revisto pela Administração da Polícia Federal, ante posterior ciência por esta do trânsito em julgado das decisões desfavoráveis contra o candidato José Mariano B. Beltrame. O candidato relembre-se, ingressou com várias ações judiciais com o mesmo objeto, com evidente má-fé e também perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de obter uma decisão favorável precária para buscar uma posterior regularização administrativa. Como se comprova também no Doc. nº 06, do RE nº 642.544-RS o Supremo Tribunal Federal reformou a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia dado provimento aos seus Embargos Infringentes para que pudesse fazer o curso de Formação na Academia Nacional de Polícia. 15. Diante disso, como ficou demonstrado, o Ilustre Diretor-Geral da Polícia Federal tendo em vista a peculiaridade do caso, não poderia promover a “regularização administrativa desse servidor que se encontrava exercendo o cargo de Delegado de Polícia Federal, na condição de “sub judice”, sem um exame mais aprofundado desse caso no tal “aproveitamento por apostilamento”. 16. Sendo assim, tal descritério configura, na espécie, em relação aos demais candidatos, “tratamento antiisonômico por consistir sistema desigualador de iguais”, afrontando o princípio constitucional da razoabilidade (C.F., art. 5° LIV). Diante disso, o que justifica esse tratamento diferenciado? A que título? Por que esse candidato que perdeu todas as suas ações judiciais até no Supremo Tribunal Federal poderia ser investido no cargo de Delegado de Polícia Federal por uma simples decisão administrativa denominada apostilamento? O ilegal e inconstitucional provimento ofende não somente o art. 37, Incisos II e III, bem como os princípios da igualdade, legalidade, impessoalidade e a moralidade, previstos nos arts. 5º I e 37 caput, todos da Constituição da República. 17. Sendo assim, permissa máxima venia, diante da fundamentação exaustivamente demonstrada, o provimento administrativo do candidato José Mariano Benincá Beltrame ao cargo de Delegado de Polícia Federal é, indubitavelmente, nulo de pleno direito. 18. A Requerente, por dever de lealdade processual, também esclarece que nos autos do Processo TC nº 001.569/2006-5, do Tribunal de Contas da União, a Corte decidirá futuramente, sem qualquer ideia quanto tempo isso poderá levar, sobre a eventual regularização coletiva ou não da situação jurídica administrativa de outros policiais federais. Essa decisão ocorrerá lamentavelmente após o julgamento final da Ação Popular nº 2004.71.13.000042, ajuizada na Vara Federal de Bento Gonçalves (Doc. nº 07). 19. Portanto, considerando o princípio da independência das instâncias administrativa, civil e penal, esse fato não impede que o Ministério Público Federal, data venia, possa exercer a sua competência para o ajuizamento da ação civil pública requerida, na espécie, imprescritível em relação ao eventual ressarcimento ao erário (C.F., art. 37 § 5º) das parcelas recebidas indevidamente. 20. Saliente-se, finalmente, que o art. que o art. 4º da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 é taxativo quando reza, in verbis: “Art.4º - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos”. 21. Pelo exposto, tendo em vista as razões invocadas na presente Representação, como fundamento do pedido, a ADEPOL/RJ por seu Presidente (Doc. nº 08) requer a V. Exª, respeitosamente, que ela seja recebida e devidamente processada, na forma dos preceitos legais referidos. N. Termos P. Deferimento Rio de Janeiro, 12 de março de 2012. Wladimir Sérgio Reale Presidente da ADEPOL/RJ OAB/RJ nº 3.803