Lei 6902/81 Bruno Custódio Bruno Ribeiro Felipe Bernini Lucas Guimarães Rodrigo Ribeiro Contexto Histórico • Sec. XIX EUR Valorização do “mundo selvagem” Mudança de olhar em relação à vida nas grandes cidades Poluição do ar geradas pelas fábricas Revolução Industrial Escritores românticos Contexto Histórico • Sec. XIX EUA Gifford Pinchot e Jonh Muir Visões conservacionistas Duas correntes distintas ao final do sec. XIX Pinchot: uso racional dos recursos naturais Muir: preservacionismo Criação dos Parques Nacionais Contexto Histórico • Sec. XX Parques multiplicam sobremaneira nos EUA Criticados quanto a sua concepção antropocêntrica Modelos de parques são exportados para todo o mundo Contexto Histórico Sec. XX Dec. 70 Problemas de degradação são percebidos como problema global Conferencia das nações unidas – Estocolmo Relatório de Meadows Contexto Histórico • Sec. XX Brasil Medidas legais São adotadas entre a década de 30 e 40 Promulgação do código florestal Promulgação do código de caça e pesca Lei de proteção à fauna Lei de proteção e estimulo à pesca Código das águas Criação do Parque Nacional de Itatiaia - 1937 Contexto Histórico • Sec. XX Brasil Dec. 60 Novo Código Florestal Nova lei de proteção aos animais Criação de Vários Parques Nacionais e Estaduais Dec. 70 Criação da AGAPAN em Porto Alegre - 1971 SEMA – 1973 • Controlar a poluição e estabelecer o uso racional dos recursos naturais e preservar o estoque genéticos Contexto Histórico • Sec. XX Brasil Década de 80 Lei da Área de Proteção Ambiental – número 6.902 de 27/04/1981 • Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências. Estações Ecológicas • Art. 10 – São áreas representativas de ecossistema destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista. 90% devem permanecer intocadas 10% podem sofrer alterações para fins científicos Estações Ecológicas • Art . 2º - As Estações Ecológicas serão criadas pela União, Estados e Municípios, em terras de seus domínios, definidos, no ato de criação, seus limites geográficos e o órgão responsável pela sua administração. Estações Ecológicas • Art . 7º - As Estações Ecológicas não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram criadas. Estações Ecológicas • Art. 7º § 1º - Na área reservada às Estações Ecológicas será proibido: presença de rebanho de animais domésticos de propriedade particular; exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que não importem em prejuízo para a manutenção da biota nativa Estações Ecológicas Serra das Araras – Cáceres/MT Área de Preservação Ambiental • são unidades de conservação, destinadas a proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes, visando a melhoria da qualidade de vida da população local e também objetivando a proteção dos ecossistemas regionais. RESOLUÇÃO CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988 Área de Preservação Ambiental • Art. 9º - O Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou proibindo: a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água; a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais; Área de Preservação Ambiental • Art. 9º - Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou proibindo: o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas; o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional. Lei 6902/81 • APAs não são soluções para todos os problemas ambientais • A Proposição de APAs nos municípios contribuem para a proteção do Meio • Qualquer Município possui uma área com atributos a serem preservados