GESTÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL NA UFSM Prof. Sérgio Luiz Jahn Diretor do NIT • Expressão genérica que corresponde ao direito de apropriação que o homem pode ter sobre suas criações, obras e produções do intelecto, talento e engenho, garantido pelo Estado por um tempo limitado em troca da revelação da sua invenção • 1ª Patente – 1449 concedida a John Utynan pelo Rei Henrique VI. • Técnicas de produção de vidro colorido Propriedade Intelectual Direito Autoral Propriedade Industrial Copyright Patente de Invenção Modelos de Utilidade Desenho Industrial Marcas Indicações Geográficas Denominações de Origem Proteção Especial Programas de Computador Tópicos de Circuitos Integrados Cultivares Incentivo a Inovação Tecnológica • Lei de Inovação Tecnológica – Lei 10.973 de 2 de dezembro de 2004. • Regulamentada pelo Decreto 5.563 de 11 de outubro de 2005. • Regulamenta a interação entre ICTs e as empresas públicas e privadas, incluindo a prestação de serviços e o desenvolvimento conjunto de ciência e inovação. Lei de Inovação Tecnológica Estimula: - Construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação - Participação das ICTs no processo de inovação - Inovação nas empresas - Inventor independente - Criação de fundos de investimento Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia – NIT • Regulamentado inicialmente pela Portaria 005/2005 de 19 de abril de 2005 • Nova regulamentação pela Portaria 019/2007 de 06 de dezembro de 2007 • Regimento interno aprovado em 16 de maio de 2008 Organograma de funcionamento do NIT Gabinete do Reitor Comitê Gestor Diretor do NIT Secretaria Administrativa Coordenadoria de Propriedade Intelectual Coordenadoria de Informação Tecnológica Coordenadoria de Transferência de Tecnologia Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia – NIT Missão Promover a adequada proteção das invenções geradas no âmbito da UFSM e a sua transferência ao mercado, visando a integrar a UFSM com a comunidade e contribuir para o desenvolvimento cultural, tecnológico e social do País Objetivos do NIT I – elaborar e zelar pela manutenção de políticas institucionais de proteção do desenvolvimento e dos resultados de pesquisas científicas e tecnológicas no âmbito da UFSM; II – promover e opinar para que haja uma adequada proteção das invenções geradas no âmbito da UFSM ou na comunidade; e III – promover a integração da UFSM com a comunidade para a geração e transferência de tecnologias. I – elaborar e zelar pela manutenção de políticas Institucionais de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia; Regulamenta a prestação de serviços tecnológicos (Art. 8ª L.I) Permite pagamento de remuneração pecuniária pela ICT ou Fundação de Apoio contratada; Permitido alocação de até 8 h semanais, sem valor definido para hora técnica; Cobrança de 15% para a UFSM ( 7% direção do centro e 8% para pró-reitoria de administração) Regulamenta acordos de parceria na UFSM Em apreciação pelo CONSU Permite o pagamento de bolsas de estimulo a inovação paga por Fundação de Apoio Lei de inovação (Art 9º) somente permite pagamento de bolsas por intermédio de Fundações de Apoio Define atribuições do NIT Qualquer invenção desenvolvida na UFSM ou com recursos humanos, orçamentários, dados, meios, informações e equipamentos da UFSM e/ou realizados durante o horário de trabalho do inventor, estão sujeitos à proteção da propriedade intelectual, exclusivos a UFSM A co-titularidade somente será concedida se houver documento contratual com expressa previsão de co-participação e clara definição de responsabilidades antes de iniciada a interação Destinação dos ganhos econômicos obtidos pela exploração dos direitos de propriedade intelectual: Royalties UFSM 2/3 Custos e Administração do Registro da Propriedade Intelectual 1/3 Inventor(es) 1/3 Departamento ou Órgão Auxiliar 1/3 II – avaliar acordos, convênios ou contratos a serem firmados entre a UFSM e instituições públicas ou privadas quanto à observância do que prescreve a Lei da Propriedade Industrial e Lei de Inovação. Enquadramento dos processos na Lei e Inovação São analisados em média 3 processos por semana. Auditado pelo TCU III – avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa; ◦ Mapeamento das competências e tecnologias disponíveis para transferência para o setor público ou privado; ◦ Tecnologias protegidas e não protegidas. IV – avaliar solicitações de proteção ao conhecimento de inventor independente que não tenha vínculo com a UFSM; ◦ 2 a 3 atendimentos mensais a pesquisadores independentes; V –promoção da proteção das invenções no âmbito da UFSM ◦ Principal foco: patentes de produtos e processos Programas de computador cultivares O NIT-UFSM determinará a forma de proteção e apoiará a transferência de tecnologia, para a obtenção de ganhos econômicos ou de quaisquer benefício decorrente de seu licenciamento O interesse de proteção pelo NIT considera a viabilidade técnica e econômica da exploração comercial da invenção Quando não houver interesse de proteção ou utilização da invenção, a UFSM se desobriga a requerer o respectivo registro e libera para o inventor FLUXOGRAMA PARA PEDIDO DE PATENTE Busca prévia em bancos de patentes realizada pelo NIT/Pesquisador ou pelo INPI(Pago) Pesquisador NÃO Invento patenteável SIM Atende aos requisitos de: . Novidade . Atividade inventiva . Aplicação industrial NÃO SIM Preenchimento do Relatório de Invenção Abertura de processo no Protocolo Geral da UFSM Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia - NIT Avaliação técnica da patente NÃO Viabilidade econômica SIM SIM Arquivar NÃO Arquivar Redação de Patente Encaminhamento das autorizações ao pesquisador para reconhecimento firma Encaminhamento do processo ao INPI Comunicar as subunidades e unidades dos pesquisadores envolvidos VI – acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da UFSM; e ◦ Acompanhar datas para: Solicitação de análise da patente após 18 meses Pagamento de anuidades VII – Transferência do conhecimento para iniciativa privada ou poder público ◦ Contato com empresas para oferta das tecnologias protegidas e não protegidas; ◦ Elaboração de contratos de transferência de conhecimento; ◦ Produtos já comercializados: 2 programas de computadores 1 tecnologia de processo e produto(não protegida) Patentes Depositadas com número de PI Depositadas no INPI sem PI Pedidos em andamento Licenciamentos Processos de proteção avaliados Centro CCNE CCR CCS CT Nº 10 4 4 5 23 11 8 4 0 110 % 43,5 17,4 17,4 21,7 Programas de computador Depositados Deposito em andamento Licenciados 5 1 2 Marcas Depositadas Deposito em andamento 7 0 Desenho Industrial Depositado Deposito em andamento 0 1 Equipe do NIT Prof. Sérgio Luiz Jahn– Direção Dr. Clovis Senge – Propriedade Intelectual Msc Paulo Obregon do Carmo– Transferência de Tecnologia Prof. Sérgio Luiz Jahn– Informação Tecnológica Maristela Santos Leal – Secretaria Administrativa Eliandro Costa– Bolsista CNPq Contato Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia - NIT Sala 524 – Administração Central Fone: 3220-8979 3220-8887 Fax: 3220-8009 E-mail:[email protected] http://coralx.ufsm.br/nit Art. 8o É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. § 1o A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT. § 2o O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada. § 3o O valor do adicional variável de que trata o § 2o deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal. § 4o O adicional variável de que trata este artigo configurase, para os fins do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual. Art. 9o É facultado à ICT celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas. § 1o O servidor, o militar ou o empregado público da ICT envolvido na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio ou agência de fomento. § 2o As partes deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 4o e 5o do art. 6o desta Lei. § 3o A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2o deste artigo serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.