Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC) Disciplina: Contabilidade Avançada I Curso: Ciências Contábeis Período: 7° período Professor: Carlos Araújo Email: [email protected] Prof. Carlos Araújo DFC - Objetivo • A DFC serve de base para avaliar a capacidade de geração de caixa e equivalentes de caixa, bem como as necessidades da entidade de utilização desses fluxos de caixa. Prof. Carlos Araújo DFC - Normatização • • • • • CPC – nº 03 (R2) obrigatória no Brasil; IASB – IAS 7; CVM – Deliberação nº 641/10; CFC – NBC TG 03 (R2); CMN – Resolução nº. 3.604/08 (Banco Central do Brasil); • ANS – Instrução Normativa nº. 37/09; • SUSEP – Circular nº. 424/11, anexos, anexo IV. Prof. Carlos Araújo DFC - Apresentação • A demonstração dos fluxos de caixa deve apresentar os fluxos de caixa do período classificados por atividades Operacionais, de Investimento e de Financiamento. • Os métodos de elaboração são o Direto e o Indireto. Prof. Carlos Araújo DFC – Atividades operacionais • Este montante é um indicador chave da extensão pela qual as operações da entidade têm gerado suficientes fluxos de caixa para manter a capacidade operacional da entidade, pagar dividendos e juros sobre o capital próprio e fazer novos investimentos sem recorrer a fontes externas de financiamento. • As informações sobre os componentes específicos dos fluxos de caixa operacionais históricos são úteis, em conjunto com outras informações, na projeção de fluxos futuros de caixa operacionais. Prof. Carlos Araújo DFC – Atividades operacionais • Exemplos: (a) recebimentos de caixa pela venda de mercadorias e pela prestação de serviços; (b) recebimentos de caixa decorrentes de royalties, honorários, comissões e outras receitas; (c) pagamentos de caixa a fornecedores de mercadorias e serviços; (d) pagamentos de caixa a empregados ou por conta de empregados; (e) recebimentos e pagamentos de caixa por seguradora de prêmios e sinistros, anuidades e outros benefícios da apólice; (f) pagamentos ou restituição de caixa de impostos sobre a renda, a menos que possam ser especificamente identificados com as atividades de financiamento ou de investimento; (g) recebimentos e pagamentos de caixa de contratos mantidos para negociação imediata ou disponíveis para venda futura. Prof. Carlos Araújo DFC – Atividades de investimento • Representa a extensão em que gastos foram feitos para obtenção de recursos buscando geração de receita futura e fluxo de caixa. • Fluxo de caixa relacionados com aquisição e alienação de ativos de longo prazo e de investimentos não incluídos em caixa e equivalentes de caixa. Compra e venda de ativos permanente. Compra e venda de instrumentos de patrimônio (“equity instrument”). (não realizadas por instituições financeiras). Pagamentos e recebimentos de contratos de derivativos não classificados para negociação ou como atividades de financiamento. Aquisição e venda de subsidiárias ou unidades de negócio. Prof. Carlos Araújo DFC – Atividades de investimento • Custos relacionados à aquisição de subsidiárias ou unidades de negócio (aquisição ou venda do controle dessas entidades ou unidades de negócio) atualmente podem ser classificados como atividades de investimento. Contudo o IASB está propôs uma alteração no IAS 7 em virtude da revisão do IFRS 3, onde os custos relacionados à aquisições serão despesados quando incorridos. Sendo assim, os custos relacionados à aquisções serão classificados como atividades operacionais. • Aquisições e vendas efetuadas sem envolvimento de caixa (exemplo, compra com troca de ações) não são apresentadas nas demonstrações de fluxo de caixa e sim divulgadas em notas explicativas conforme requerimentos do IFRS 3. Similarmente, troca de ativos não são incluídas nas demonstrações de fluxo de caixa, mas divulgadas em notas explicativas conforme requerimentos de outras Normas do IFRS. Prof. Carlos Araújo DFC – Atividades de financiamento • Utilizado para prever demandas futuras de fluxos de caixa pelos acionistas, agentes de mercado e outras fontes de recursos; • Fluxo de caixa de atividades que resultem em alterações na dimensão ou composição do capital próprio ou de terceiros de uma entidade. Prof. Carlos Araújo DFC – Atividades de financiamento • Entradas Caixa recebido pela emissão de ações ou outros instrumentos patrimoniais; Empréstimos obtidos no mercado; Recebimento de contribuições com finalidade de expandir a planta instalada. • Saídas Pagamento de dividendos; Pagamento de empréstimos obtidos (exceto juros); Pagamento do principal referente a imobilizado adquirido a prazo. Prof. Carlos Araújo DFC – Atividades de financiamento • Pontos importantes: Juros pagos – o IASB faculta que os juros pagos sejam classificados como atividades operacionais ou de financiamento; Juros e dividendos recebidos – o IASB faculta que sejam classificados como atividades operacionais ou de investimento; Para contratos contabilizados com proteção (hedge), os fluxos de caixa do contrato devem ser classificados do mesmo modo como foram classificados os fluxos de caixa da posição que estiver sendo protegida; Transações que não envolvem caixa – Ex. conversão de dívida em capital. Prof. Carlos Araújo DFC - Métodos de Elaboração Método Direto • As empresas devem detalhar, no mínimo, as seguintes classes: Recebimentos de clientes; Recebimento de juros e dividendos; Outros recebimentos das operações; Pagamento a empregados e a fornecedores de produtos e serviços; Juros pagos; Impostos; Outros pagamentos se houver. Prof. Carlos Araújo DFC - Métodos de Elaboração Método Indireto • Reconciliar o Lucro Líquido, retirando os diferimentos que foram caixa no passado; • Reconciliar o Lucro Líquido, retirando as alocações ao período do consumo de ativos de LP e aqueles itens cujos efeitos no caixa sejam classificados como atividade de investimento ou financiamento; • Obrigatória pela Lei 11.638. Prof. Carlos Araújo DFC – Exigências • Método direto – exige-se a evidenciação em NE da conciliação o fluxo de caixa gerado pelas operações com o lucro líquido. É obrigatório evidenciar separadamente as variações nos saldos de clientes, fornecedores e estoques; • Método indireto – é exigida a evidenciação em NE dos juros e IR pagos durante o período. Prof. Carlos Araújo DFC – Exigências • Essa demonstração, introduzida como obrigatória na Lei das S/A por força de modificação dada pela Lei nº. 11.638/07, está regulada por esse Pronunciamento aprovado e tornado obrigatório pela Deliberação CVM nº. 547/08, pela Resolução OCPC_02 9 CFC nº. 1.125/08, pela Circular SUSEP nº. 379/08 e também pela Resolução CMN nº. 3.604/08 (Conselho Monetário Nacional – Banco Central do Brasil). Sua obrigatoriedade começa para as demonstrações contábeis a partir do exercício social findo em 31 de dezembro de 2008. Prof. Carlos Araújo DFC – Exigências • Essa demonstração abrange exclusivamente fluxos efetivos de caixa, agrupados, obrigatoriamente, em atividades operacionais, de investimento e de financiamento, com o uso do método direto ou indireto para evidenciação do fluxo de caixa das atividades operacionais (no caso das entidades reguladas pela SUSEP este regulador requer que seja adotado exclusivamente o método direto). O uso do método direto implica a evidenciação da conciliação do lucro líquido com o caixa das atividades operacionais. Os juros e os dividendos pagos ou recebidos podem ser classificados em atividades operacionais ou, alternativamente, os pagos nas atividades de financiamento e os recebidos nas atividades de investimento. Prof. Carlos Araújo Demonstração do Valor Adicionado (DVA) Conceito • Representa a riqueza criada pela empresa, de forma geral medida pela diferença entre o valor das vendas e os insumos adquiridos de terceiros. Inclui também o valor adicionado recebido em transferência, ou seja, produzido por terceiros e transferido à entidade. Prof. Carlos Araújo Demonstração do Valor Adicionado (DVA) Objetivos • Deve proporcionar aos usuários das demonstrações contábeis informações relativas à riqueza criada pela entidade em determinado período e a forma como tais riquezas foram distribuídas. Prof. Carlos Araújo Demonstração do Valor Adicionado (DVA) Importância e necessidade • Fundamenta-se em conceitos macroeconômicos, buscando apresentar, eliminados os valores que representam duplacontagem, a parcela de contribuição que a entidade tem na formação do Produto Interno Bruto (PIB). Essa demonstração apresenta o quanto a entidade agrega de valor aos insumos adquiridos de terceiros e que são vendidos ou consumidos durante determinado período. Prof. Carlos Araújo Demonstração do Valor Adicionado (DVA) • Importância e necessidade Existem, todavia, diferenças temporais entre os modelos contábil e econômico no cálculo do valor adicionado. A ciência econômica, para cálculo do PIB, baseia-se na produção, enquanto a contabilidade utiliza o conceito contábil da realização da receita, isto é, baseia-se no regime contábil de competência. Como os momentos de realização da produção e das vendas são normalmente diferentes, os valores calculados para o PIB por meio dos conceitos oriundos da Economia e os da Contabilidade são naturalmente diferentes em cada período. Essas diferenças serão tanto menores quanto menores forem as diferenças entre os estoques inicial e final para o período considerado. Em outras palavras, admitindo-se a inexistência de estoques inicial e final, os valores encontrados com a utilização de conceitos econômicos e contábeis convergirão. Prof. Carlos Araújo Demonstração do Valor Adicionado (DVA) Importância e necessidade • Para os investidores e outros usuários, essa demonstração proporciona o conhecimento de informações de natureza econômica e social e oferece a possibilidade de melhor avaliação das atividades da entidade dentro da sociedade na qual está inserida. A decisão de recebimento por uma comunidade (Município, Estado e a própria Federação) de investimento pode ter nessa demonstração um instrumento de extrema utilidade e com informações que, por exemplo, a demonstração de resultados por si só não é capaz de oferecer. Prof. Carlos Araújo Demonstração do Valor Adicionado (DVA) Importância e necessidade • A DVA elaborada por segmento (tipo de clientes, atividades, produtos, área geográfica e outros) pode representar informações ainda mais valiosas no auxílio da formulação de predições e, enquanto não houver um pronunciamento específico do CPC sobre segmentos, sua divulgação é incentivada. Prof. Carlos Araújo Demonstração do Valor Adicionado (DVA) Riquezas criadas (1 ª parte) • Riqueza criada pela própria entidade Venda de mercadorias, produtos e serviços; Outras receitas; Provisão para créditos de liquidação duvidosa; Custo dos produtos, das mercadorias e dos serviços vendidos; Materiais, energia, serviços de terceiros e outros; Perda e recuperação de valores ativos; Depreciação, amortização e exaustão; Resultado de equivalência patrimonial; Receitas financeiras. Prof. Carlos Araújo Demonstração do Valor Adicionado (DVA) Distribuição da riqueza (2 ª parte) Pessoal; Impostos, taxas e contribuições; Remuneração de capitais de terceiros; Remuneração de capitais próprios. Prof. Carlos Araújo Demonstração do Valor Adicionado (DVA) • Representação gráfica e modelos Prof. Carlos Araújo Demonstração do Valor Adicionado (DVA) • Demonstração do Valor adicionado e o balanço social. Prof. Carlos Araújo Consolidação das Demonstrações Contábeis CPC 36 / IAS 27 Consolidação CPC 18 / IAS 28 Coligadas CPC 19 / IAS 31 Joint Ventures Prof. Carlos Araújo CPC 36 / IAS 27 - Demonstrações financeiras consolidadas e individuais • A norma é aplicada em: Preparação e apresentação de demonstrações financeiras consolidadas; e Contabilização de investimentos em subsidiárias, entidades controladas em conjunto e coligadas quando uma entidade apresenta demonstrações financeiras separadas. Prof. Carlos Araújo CPC 36 / IAS 27 - Demonstrações financeiras consolidadas e individuais • Definições importantes: Um grupo é a controladora e suas subsidiárias; A controladora é a entidade que tem uma ou mais subsidiárias; A subsidiária é a entidade controlada pela controladora; Controle é o poder para governar as políticas financeiras e operacionais de uma entidade para obter benefícios de suas atividades. Prof. Carlos Araújo CPC 36 / IAS 27 - Demonstrações financeiras consolidadas e individuais Controle sobre uma subsidiária • Controle é o poder de governar as políticas financeiras e operacionais de uma entidade para obter benefícios de suas atividades. Presume-se que uma controladora detém o controle de uma entidade quando possui mais de 50% de seu capital votante, a menos que possa ser claramente demonstrado que tal participação não constitui um controle. • A controladora também tem controle, mesmo que sua participação seja menor que 50% do capital votante, se: Detiver mais do que 50% devido a acordos com outros investidores; Governar as políticas financeiras e operacionais das subsidiárias sob um estatuto ou um acordo/contrato; Apontar e remover a maioria dos membros do conselho. Prof. Carlos Araújo CPC 36 / IAS 27 - Demonstrações financeiras consolidadas e individuais Direito de voto potencial: • Direito de votos potenciais, que são atualmente conversíveis, concede habilidade para controlar uma entidade. Por exemplo, uma ação call option, que tem potencial para dar controle a uma entidade. • Estes potenciais direitos de voto são excluídos da participação de minoritários a menos que a conversão esteja certa. Prof. Carlos Araújo CPC 36 / IAS 27 - Demonstrações financeiras consolidadas e individuais Permissões para não consolidar • Uma controladora não precisa preparar DF’s consolidadas nas seguintes circunstâncias: Se os minoritários tenham sido informados e não se opõem à não-consolidação; Caso suas ações ou outras obrigações não sejam negociadas em mercado; Caso a controladora não esteja em processo de arquivamento (publicação) de suas demonstrações financeiras com o propósito de emitir qualquer tipo de instrumento no mercado; e Se a controladora prepara demonstrações financeiras consolidadas em IFRS que esteja disponível ao mercado. Prof. Carlos Araújo CPC 36 / IAS 27 - Demonstrações financeiras consolidadas e individuais Permissões para não consolidar (Cont.) • Uma subsidiária não é simplesmente excluída da consolidação caso: A controladora seja uma organização venture capital, fundo mútuo, unit trust ou entidade similar; e Suas atividades operacionais não sejam similares ao resto das entidades do grupo; A subsidiária tenha evidência de perda de continuidade. Prof. Carlos Araújo CPC 36 / IAS 27 - Demonstrações financeiras consolidadas e individuais Permissões para não consolidar (subsidiárias adquiridas para revenda) • Os ativos líquidos da subsidiária que foram adquiridos para revenda devem ser tratados no grupo de ativos para venda, de acordo com o IFRS 5. Uma venda é considerada provável quando: A administração está comprometida em efetuá-la; Há uma ação real para localizar um comprador por um valor razoável; A venda é esperada para ocorrer em prazo não superior a 12 meses da data da classificação para este grupo. • Estes ativos devem ser mensurados pelo menor valor entre o valor contábil e o valor justo, subtraindo-se o custo para vendê-los. Não sofrem depreciação e são apresentados separadamente no balanço patrimonial. Prof. Carlos Araújo CPC 36 / IAS 27 - Demonstrações financeiras consolidadas e individuais Princípios de consolidação • Combinação linha por linha das demonstrações financeiras; • Eliminação do investimento da controladora pelo patrimônio líquido de suas controladas; • Eliminação total dos balanços entre grupos, transações, despesas, receitas e dividendos; • Eliminação total dos ganhos e perdas não realizados; e • Apresentação separada da participação dos minoritários no ganho e perda e no patrimônio líquido. Prof. Carlos Araújo CPC 36 / IAS 27 - Demonstrações financeiras consolidadas e individuais Participação dos não-controladores • Perdas aplicáveis para os minoritários: Uma participação de minoritários negativa não é permitida a menos que os minoritários tenham a obrigação de cobrir as perdas; Se a subsidiária apresentar lucros posteriores, tal lucro será alocado para participações dos majoritários, até que as perdas anteriormente absorvidas pelo majoritário sejam absorvidas; Somente se o minoritário tiver obrigação formal e for capaz de honrar essas perdas por meio de investimentos adicionais, o excesso das perdas aplicável é alocado para sua participação. Prof. Carlos Araújo CPC 36 / IAS 27 - Demonstrações financeiras consolidadas e individuais Datas de reporte e políticas contábeis • Se possível, a data de fechamento contábil das DF’s das subsidiárias deve ser a mesma da controladora; • Se as datas de reporte não forem as mesmas, devem ser feitos ajustes para transações significativas ou eventos ocorridos entre as datas; • As diferenças entre as datas de divulgação não podem exceder três meses; e • As demonstrações financeiras devem ser preparadas usando políticas contábeis uniformes. Prof. Carlos Araújo CPC 36 / IAS 27 - Demonstrações financeiras consolidadas e individuais Demonstrações financeiras separadas • Investimentos em subsidiárias, coligadas e controladas em conjunto podem ser tratadas da seguinte forma: Custo de acordo com o IAS 39. Prof. Carlos Araújo CPC 36 / IAS 27 - Demonstrações financeiras consolidadas e individuais Requerimentos para divulgação • Numa demonstração financeira consolidada: Informações financeiras sumariadas das subsidiárias não-consolidadas (total de ativos, passivos, receita, ganho ou perda); A natureza de relacionamento quando a controladora não é proprietária de mais de 50% do capital votante na subsidiária; As razões pelas quais o proprietário de mais de 50% do capital votante não constitui controle; As datas bases das DFs da subsidiária, quando diferente da controladora, e as razões por usar diferentes datas de fechamento (reporting date); e A natureza e a extensão de qualquer restrição significativa na habilidade das subsidiárias de transferir fundos para a controladora ou liquidar empréstimos/adiantamentos. Prof. Carlos Araújo CPC 36 / IAS 27 - Demonstrações financeiras consolidadas e individuais Requerimentos para divulgação • Em demonstrações financeiras separadas, se a controladora eleger não preparar demonstrações financeiras consolidadas: O fato de haver demonstrações financeiras separadas; O fato para a dispensa do uso de consolidação, e informar o nome e o país das entidades nas quais demonstrações financeiras consolidadas em IFRS têm sido produzidas para uso do público/mercado, e endereço onde pode ser obtida; Uma lista de investimentos significativos em subsidiárias, sociedades e entidades controladas em conjunto (nome, país da incorporação, capital participante etc.); e Uma descrição do método utilizado para contabilização ou registro destes investimentos. Prof. Carlos Araújo Conversão em Moedas Estrangeiras • Órgãos regulamentadores; Técnicas e taxas de conversão; Itens monetários e não monetários; Principais ajustes BRGAAP para USGAAP; Ganhos e perdas. Prof. Carlos Araújo Obrigado! Prof. Carlos Araújo