O ciclo virtuoso das
Normas Técnicas.
Engenheiro Civil e Advogado ROBERTO LIRA DE PAULA
O ciclo virtuoso das
Normas Técnicas.
O que é uma Norma Técnica?
- Documento estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido,
que fornece, para uso repetitivo, regras, diretrizes ou características para atividades
ou seus resultados, visando a obtenção de um grau ótimo de ordenação em um dado
contexto.
Que organismo é esse?
- ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Qual a sua legitimidade?
- A ABNT foi reconhecida como único Foro Nacional de Normalização através da
Resolução n.º 07 do CONMETRO, de 24.08.1992.
O ciclo virtuoso das
Normas Técnicas.
•
O que são Normas de Resultado e Normas Prescritivas?
•
As Normas Prescritivas estabelecem regras de execução e as Normas de
Resultado, como a Norma de Desempenho, estabelecem parâmetros a serem
atingidos.
•
Qual o ciclo virtuoso das Normas Técnicas?
•
NBR 15.575/2013 – Norma de Desempenho, Edificações habitacionais.
•
NBR 5.674/2012 – Manutenção de Edificações.
•
NBR 16.280 /2014 – Reformas de Edificações.
•
NBR 14.037/1998 - Manual de operação, uso e manutenção das edificações -Conteúdo
e recomendações para elaboração e apresentação.
•
CE-02:140.02 – Comissão de Estudo de Inspeção Predial.
O ciclo virtuoso das
Normas Técnicas.
•
Por que os projetistas, incorporadores e construtores devem obedecer às Normas
Técnicas?
•
Elas são obrigatórias?
•
Primeiramente por razões contratuais:
•
Muito provavelmente os contratos que os projetistas assinam com os
incorporadores estabelecem que os projetos serão executadas segundo as
boas normas técnicas.
•
Outrossim, os contratos que os incorporadores assinam com os agentes
financeiros, estabelecem que as construções serão feitas dentro da boa técnica.
•
Por sua feita, os contratos com os compradores estabelecem que os imóveis
serão executados dentro das boas normas.
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Normas Técnicas.
•
Por que os projetistas, incorporadores e construtores devem obedecer às Normas
Técnicas?
•
Elas são obrigatórias?
•
Há, ainda, o dever de observância das normas técnicas decorrente de
comandos legais.
•
Leis determinam a obediência às Normas Técnicas. (P. ex.: Código Civil, Lei
das Licitações e Lei nº 4.150/62).
•
Mais recentemente, a Lei que instituiu o CAU estabelece que é infração ao
Código de Ética profissional a não observância às Normas Técnicas.
(Lei 12.378/2010, art. 18, Inciso IX)
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Por fim, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) é imperativo.
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Por que os projetistas, incorporadores e construtores devem obedecer às Normas
Técnicas?
•
Elas são obrigatórias?
•
Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos e serviços: ...VI –
colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes
ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -CONMETRO. (Código de
Defesa do Consumidor – Lei Nº 8.078/1990)
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NBR – 15.575/2013 – Norma de Desempenho
•
A Norma de Desempenho se aplica a que tipo de edificações?
•
A Norma se aplica a edificações habitacionais unifamiliares e multifamiliares,
entretanto, não se aplica a:
•
A) Obras já concluídas;
•
B) Obras em andamento na data de entrada em vigor da “Norma” (19/7/2013);
•
C) Projetos protocolados nos órgãos competentes até a data da entrada em
vigor da “Norma” (19/7/2013);
•
D) Obras de reformas;
•
E) Retrofit de edificios;
•
F) Edificações provisórias.
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NBR – 15.575/2013 – Norma de Desempenho
•
Que novos conceitos a Norma de Desempenho incorpora?
•
Vida Útil;
•
Vida Útil de Projeto;
•
Garantia Legal;
•
Garantia Contratual;
•
Quem fiscalizará a aplicação da Norma de Desempenho?
•
Não compete às Prefeituras Municipais verificar se a construção atende ou
não às Normas Técnicas, caso próprio da Norma de Desempenho.
•
O “grande” fiscal do atendimento à Norma de Desempenho serão os
interessados – proprietários, usuários, síndicos, e consumidores de modo
geral.
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•
NBR – 5.674/2012 – Norma de Manutenção
•
Quem se obriga á Norma de Manutenção?
•
Os síndicos e usuários.
•
Cuidados com a manutenção.
•
Plano de manutenção aprovado pela A.G.O..
•
Periodicidade de manutenção de acordo com a NBR – 15.575/2013.
•
Serviços de manutenção efetuados com empresas especializadas.
•
Arquivo de laudos.
•
Arquivo de Notas Fiscais de Serviço.
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•
NBR – 16.280 /2014– Norma de Reforma
•
Há obrigação legal de obediência pelos síndicos e proprietários?
•
Não, porque ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, se
não por força de lei.
•
O que poderá suprir tal vazio legal?
•
A) A obrigação “reflexa”.
•
B) Lei que venha a ser proposta, principalmente à nível municipal.
•
C) Nos novos prédios – Convenção de Condomínio – por iniciativa do
incorporador.
•
D) Nos novos prédios – Manuais de manutenção e operação – por iniciativa do
construtor.
•
E) Nos antigos prédios – Convenção de Condomínio e/ou Manuais de Manutenção
e Operação – por iniciativa de Assembleia de Condôminos.
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•
NBR – 16.280 /2014– Norma de Reforma
•
O que é “reforma de edificação”?
•
É a “alteração nas condições da edificação existente com ou sem mudança de
função, visando recuperar, melhorar ou ampliar suas condições de
habitabilidade, uso ou segurança, e que não seja manutenção*”. (3.5 – NBR
16.280/2014)
•
O que é “manutenção”?
•
*É o “conjunto de atividades a serem realizadas para conservar ou recuperar a
capacidade funcional da edificação e seus sistemas constituintes, a fim de
atender às necessidades e segurança dos seus usuários”. (3.27 – NBR
15.575.1/2013)
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•
NBR – 16.280/2014 – Norma de Reforma
•
Quais as obrigações trazidas pela NBR – 16.280/2014?
•
A reforma tem que ser executada por empresa e/ou profissional habilitado.
•
Há necessidade de ART ou RRT.
•
Nos prédios novos, até o 5º ano (limite da garantia, segundo a Norma de
Desempenho),
o
plano
de
reforma
deve
ser
submetido
ao
incorporador/construtor.
•
Nos prédios sujeitos à NBR-15.575/2013:
As reformas devem manter
inalterados os desempenhos dos sistemas, e, se alterado, deve(m) ser
modificado(s) o(s) Manual(is) e, se dentro do período decadencial (garantia),
ouvido o construtor/incorporador., quanto à modificação.
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•
NBR – 14.037/1998 – Norma de Elaboração de Manual de Operação, Uso e
Manutenção das Edificações.
•
Manuais em conformidade com a NBR 14.037.
•
Há necessidade de ART ou RRT.
•
Prazos de garantia em conformidade com o que determina a Tabela D-1 da
Norma de Desempenho.
•
Exigência explicita de atendimento aos procedimentos de manutenção conforme
NBR 5.674.
•
Exigência de atendimento aos prazos de manutenção segundo a NBR 15.575.
•
Exigência explícita da observância do uso adequado das instalações.
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•
CE-02:140.02 – Comissão de Estudo de Inspeção Predial.
•
Na Norma de Inspeção Predial devem ser atendidos os aspectos determinados
na NBR-15.575, quanto à vida útil dos sistemas, notadamente ao atendimento
às manutenções previstas e ao uso adequado.
•
A Norma de Inspeção Predial preencherá um vazio no tocante ás vistorias
determinadas por leis municipais e/ou estaduais sem embasamento técnico
e/ou regulamentação.
•
No Rio de Janeiro, segundo a Lei estadual 6.400/2014, até o quinto ano, mais
precisamente no quarto ano, o condomínio deverá exigir do
incorporador/construtor a realização de vistoria. Os custos correrão por conta
do condomínio.
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