MPS - Ministério da Previdência Social
SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social
DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
JUDICIALIZAÇÃO DO CRP:
RISCO À SUSTENTABILIDADE DOS RPPS
49º CONGRESSO NACIONAL DA ABIPEM
NATAL - RN - 18 DE JUNHO DE 2015
SUMÁRIO
1 - Os RPPS Antes de 1998
2 - Competência Legislativa Concorrente na Constituição de 1988
3 - Novo Marco Institucional a Partir de 1998
4 - Decisões Judiciais sobre o CRP
5 - Definição do Conceito de Normas Gerais
6 - Federação ou Modelos de “Federações”
7 - Autonomia “Real” ou Autonomia “Nominal”
8 - Brasil: Federação e República
9 - Os RPPS e a Lei de Responsabilidade Fiscal
10 - Riscos da Ausência de Supervisão para a Gestão e Controle dos RPPS
11 - A Judicialização e o Equilíbrio Financeiro e Atuarial: Ameaça aos
Fundos Previdenciários
12 - Conclusões
1 - OS RPPS ANTES DE 1998
Redação original da CF:
Art. 40: Apenas estabelecia regras básicas de elegibilidade aos
benefícios de aposentadoria.
Art. 149: “Possibilidade” de Estados e Municípios cobrarem contribuição
de seus servidores.
Ausência de lei geral estabelecendo normas gerais para os RPPS: art. 13
da Lei nº 8.212/1991 e art. 12 da Lei nº 8.213/1991: “o servidor amparado por
RPPS é excluído do RGPS”.
Instituição do RPPS: lei local que assegure aposentadoria e pensão por
morte.
 Consequências:
1222 RPPS (cerca de 60% do total) criados entre 1990 e 1998.
Ausência de Supervisão Gestão inadequada Recursos não
arrecadados ou desviados Passivo atuarial (cerca de 95% dos
RPPS com déficits atuariais)
PPA - INDICADOR EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL
ENTE
MUNICÍPIOS
INDICADOR EQUILÍBRIO
FINANCEIRO E ATUARIAL
2014
72.262.065.245,02
70.563.840.733,21
94.139.780.404,47
PROVISÕES MATEMÁTICAS TOTAIS
349.605.671.161,82
423.527.607.477,31
508.790.953.793,19
638.918.831.346,78
-308.171.620.577,88
-351.265.542.232,29
-438.227.113.059,98
-544.779.050.942,31
-7,44%
-7,98%
-9,19%
-9,87%
RECURSOS GARANTIDORES TOTAIS
10.351.016.128,00
95.621.871.347,62
138.359.840.098,52
129.468.232.787,52
PROVISÕES MATEMÁTICAS TOTAIS
1.384.257.666.447,14
2.114.295.168.126,47
2.465.990.898.248,60
2.877.293.501.110,09
DÉFICIT ATUARIAL
INDICADOR
-1.373.906.650.319,14 -2.018.673.296.778,85 -2.327.631.058.150,08 -2.747.825.268.322,57
-33,16%
-45,85%
-48,82%
-49,77%
RECURSOS GARANTIDORES TOTAIS
0,00
0,00
0,00
0,00
PROVISÕES MATEMÁTICAS TOTAIS
706.854.365.728,39
1.107.103.384.388,70
1.251.470.709.504,71
1.115.882.646.028,20
DÉFICIT ATUARIAL
INDICADOR
DÉFICIT ATUARIAL
TOTAL
2013
41.434.050.583,94
INDICADOR
UNIÃO
2012
RECURSOS GARANTIDORES TOTAIS
DÉFICIT ATUARIAL
ESTADOS/DF
2011
PIB TOTAL
INDICADOR
-706.854.365.728,39 -1.107.103.384.388,70 -1.251.470.709.504,71 -1.115.882.646.028,20
-17,06%
-25,15%
-26,25%
-20,21%
-2.388.932.636.625,41 -3.477.042.223.399,84 -4.017.328.880.714,77 -4.408.486.965.293,08
4.143.000.000.000,00
4.402.537.109.407,73
4.768.229.670.000,00
5.485.769.732.000,00
-57,66%
-78,98%
-84,25%
-79,85%
PPA - INDICADOR RESULTADO OPERACIONAL ANUAL
2011
MUNICIPIOS
31.088.233.748,03
29.910.450.496,40
36.370.598.073,75
DESPESA TOTAL
14.322.947.391,08
17.483.780.566,98
22.918.832.660,48
25.424.985.840,35
RESULTADO OPERACIONAL
12.638.734.648,17
13.604.453.181,05
6.991.617.835,92
10.945.612.233,40
0,31%
0,31%
0,15%
0,20%
RECEITA TOTAL
42.578.529.835,09
42.200.753.561,94
49.042.091.760,59
66.648.555.405,18
DESPESA TOTAL
67.159.153.603,35
75.857.927.356,29
97.217.963.065,55
117.088.317.929,87
-31.287.867.193,68
-37.399.453.354,07
-48.175.871.304,96
-50.439.762.524,68
-0,76%
-0,85%
-1,01%
-0,92%
RECEITA TOTAL
22.564.396.080,00
22.983.504.950,00
24.577.284.780,00
26.423.825.062,27
DESPESA TOTAL
57.180.946.997,39
59.224.212.105,18
64.484.233.610,46
67.570.489.836,19
-34.616.550.917,39
-36.240.707.155,18
-39.906.948.830,46
-41.146.664.773,93
-0,84%
-0,82%
-0,84%
-0,75%
RECEITA TOTAL
69.540.211.874,34
73.288.987.309,97
78.952.542.256,99
129.442.978.541,20
DESPESA TOTAL
81.482.100.994,43
93.341.707.923,27
120.136.795.726,03
210.083.793.606,41
-53.265.683.462,90
-60.035.707.328,20
-81.091.202.299,50
-80.640.815.065,21
4.143.013.338.000,00
4.402.537.109.407,73
4.768.229.670.000,00
5.485.769.732.000,00
-1,29%
-1,36%
-1,70%
-1,47%
RESULTADO OPERACIONAL
RESULTADO OPERACIONAL
INDICADOR
TOTAL
2014
26.961.682.039,25
INDICADOR
UNIÃO
2013
RECEITA TOTAL
INDICADOR
ESTADOS
2012
RESULTADO OPERACIONAL
PIB
INDICADOR
2 - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE NA CF 1988
Repartição de competências:
Distribuição das esferas de poder entre os entes federados.
Determina o nível de descentralização e o grau de autonomia dos entes subnacionais
em uma Federação.
CF 1988: sistema complexo, que combina repartição horizontal (exaustiva, enumerada e
não enumerada ou reservada) e vertical (comum, concorrente e suplementar) nas
competências material, legislativa e tributária.
Competência legislativa concorrente:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
3 - NOVO MARCO INSTITUCIONAL A PARTIR DE 1998
Emenda Constitucional nº 20/1998 (aprofundada pela Emenda nº 41/2003).
 Lei nº 9.717/1998: Normas gerais de organização e funcionamento dos
RPPS.
Art. 7º: Descumprimento: Vedações a transferências voluntárias de
recursos, contratos, convênios e empréstimos.
 Art. 9º: Competência da União, pelo MPS, para exercer a orientação,
supervisão e acompanhamento e estabelecer parâmetros e diretrizes
gerais.
Decreto nº 3.788/2001: Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
Portarias, Orientações Normativas e Instruções Normativas editadas pelo
MPS.
Consequências:
Exercício da Supervisão Avanços na gestão Correção de distorções
Capitalização dos recursos Construção da Sustentabilidade
3 - NOVO MARCO INSTITUCIONAL A PARTIR DE 1998
Ausência de
Supervisão
Sistema
não
sustentável
Déficit
Atuarial
Exercício da
Supervisão
Gestão
Inadequada
Recursos
não
repassados
ou
desviados
Construção da
sustentabilidade
Capitalização
de Recursos
Avanços na
Gestão
Correção de
Distorções
3 - NOVO MARCO INSTITUCIONAL A PARTIR DE 1998
Evolução dos Investimentos dos RPPS - 2004 a 2014
180
160
R$ Bilhões
140
120
93.7
100
91.7
80.1
80
53.1
60
40
20
0
12.1
7
2004
8.7
12
2005
Demais Ativos Estaduais
11.7
12.1
2006
15.9
19.6
15.5
18.7
2007
2008
24.8
31.8
18.7
20.1
2009
Recursos Estaduais
2010
24.3
26.2
19.8
1.5
1.8
1.8
41.3
50.6
54.3
2011
2012
Demais Ativos Municipais
2013
29.7
1.9
62.7
2014
Recursos Municipais
4 - DECISÕES JUDICIAIS SOBRE O CRP
Questionamento judicial:
Desrespeito à limitação da União para estabelecer “normas gerais”.
Ofensa à autonomia dos entes federativos.
Impedimento ao recebimento de recursos essenciais.
Decisões paradigma:
ACO 830/PR (abril/2006): liminar concedida (Ministro Marco Aurélio).
“Constato, neste exame preliminar, que se adentrou não o campo do simples estabelecimento de
normas gerais. (...) Deparo, assim, com quadro normativo federal que, à primeira vista, denota o
extravasamento dos limites constitucionais, da autonomia própria, em se tratando de uma
Federação.”
ACO 890/SC (dezembro/2006): liminar negada (Ministro Ayres Britto).
“Muito bem. Feita esta ligeira incursão na matriz normativa, não vi, a princípio, nenhum
desajustamento entre ela e o texto infraconstitucional acima transcrito. Parece-me, num primeiro
exame - próprio desta fase processual -, que os termos “orientação”, “supervisão” e
“acompanhamento” (dos regimes de previdência social) condizem com a idéia de normas gerais.
Vejo, na mesma perspectiva, o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes
gerais previstos na citada lei. (...) Por tudo isso - volto a dizer -, não me parece que o ato combatido
tenha exorbitado do seu campo normativo, mesmo sob o ângulo da autonomia das unidades
federadas.”
4 - DECISÕES JUDICIAIS SOBRE O CRP
Decisão recente (setembro/2014) - ACO 2268/RO: liminar negada (Ministro Luís
Roberto Barroso).
“Apesar do precedente citado na inicial (ACO 830...), em sede de cognição sumária, pareceme que o entendimento predominante no Tribunal não se orienta no sentido da
inconstitucionalidade em tese das normas impugnadas. Ao contrário. (...) A validade da Lei nº
9.717/1998 e dos atos infralegais que a regulamentam vem sendo reconhecida em vários
precedentes.”
 Manifestação do Procurador-Geral da República (Rodrigo Janot Monteiro de
Barros) na ACO 2040/PE (maio de 2014), pela improcedência do pedido:
“Nesse ponto, é relevante notar que do texto constitucional não é possível aferir a existência
de autonomia absoluta dos Estados e demais entes da Federação para a organização do
regime previdenciário dos seus servidores. A regra que prevê modelo único de regime de
previdência e aquela fixadora da competência concorrente para legislar sobre a matéria
evidenciam, como visto, a necessidade de legislação nacional integradora daquela norma.
[...]
Verifica-se, assim, que não houve, no presente caso, interferência de qualquer espécie na
autonomia estadual que não tenha sido autorizada – e mesmo determinada – pela própria
Constituição da República, evidenciando-se, portanto, inexistentes as inconstitucionalidades
suscitadas pelo autor.”
 Entes com CRP por decisão judicial (Seções JF / TRF): 212.
4 - DECISÕES JUDICIAIS SOBRE O CRP
DECISÕES JUDICIAS VÁLIDAS
POR ÓRGÃO JULGADOR
STF
5%
TRF 1ª Região
42%
TRF 5ª Região
38%
TRF 2ª Região
5%
TRF 4ª Região
6%
TRF 3ª Região
4%
4 - DECISÕES JUDICIAIS SOBRE O CRP
DECISÕES JUDICIAIS VÁLIDAS
11
MG
AL
AM
AP
BA
CE
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
1
1
1
1
2
3
GO
3
ES
3
4
6
7
4
6
7
8
9
10
12
MA
10
12
11
15
23
62
P O R E S T AD O
SP
TO
5 - DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE NORMAS GERAIS
Critério
lógico-formal:
Privilegia o elemento da especificidade: conteúdo da norma
deve estar limitado a definir princípios e diretrizes.
“(...) normas gerais são declarações principiológicas que cabe
à União editar, no uso de sua competência concorrente
limitada, restrita ao estabelecimento de diretrizes nacionais
sobre certos assuntos, que deverão ser respeitadas pelos
Estados-Membros na feitura das suas respectivas legislações,
através de normas específicas e particularizantes (...)”
(Diogo de Figueiredo Moreira Neto)
 Visão “vertical”: “Olhar dirigido do alto para baixo”.
5 - DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE NORMAS GERAIS
Critério teleológico-material:
Privilegia o princípio da predominância do interesse: norma de caráter
geral, de interesse nacional.
“A lógica, porém, ajuda mas não resolve inteiramente a questão interpretativa.
A expressão constitucional - normas gerais - exige também uma
hermenêutica teleológica. Sob o mencionado aspecto lógico sempre será
possível dizer que, por exemplo, quanto ao conteúdo, normas gerais
prescrevem princípios, diretrizes sistemáticas, temas que se referem a uma
espécie inteira e não a alguns aspectos, mas isto é insuficiente para
reconhecer quando estamos diante de uma norma geral ou de uma particular.
Sempre restarão dúvidas, no caso concreto, para aplicar o critério
estritamente lógico-formal. Deste modo, para o intérprete, a necessidade de
se analisar o conteúdo num contexto finalístico se impõe. Assim, do ângulo
teleológico, a distinção há de se reportar ao interesse prevalecente na
organização federativa.(...)”
(Tércio Sampaio Ferraz Junior)
 Visão “horizontal”: “Olhar dirigido para frente, em direção ao horizonte”.
6 - FEDERAÇÃO OU MODELOS DE “FEDERAÇÕES”
Diferentes modelos de Federação(*):
(*) 1990: Apenas 22 países adotavam modelo federativo.
Estados independentes que se agrupam (“centrípeto”): maior autonomia
para entes federados.
Exemplo clássico: Estados Unidos da América.
Estado unitário que se descentraliza (“centrífugo”): maior prevalência do
poder central.
Exemplo: Brasil
 Século XX: Passagem do Estado Liberal para o Estado Intervencionista
marcou uma aproximação entre o Estado Federal e o Estado Unitário, com
agrupamento de atribuições no poder central.
7 - AUTONOMIA “REAL” OU AUTONOMIA “NOMINAL”
Questão: O estabelecimento de normas gerais e a supervisão exercidas
pelo MPS de fato reduzem a autonomia dos entes?
Autonomia “nominal” ou “formal”: Capacidade normativa e administrativa
dos entes.
Autonomia “real”: Capacidade do ente efetivamente cumprir suas
atribuições institucionais, dispondo dos recursos financeiros necessários e
mantendo contas públicas equilibradas.
“A falta de equilíbrio da equação político-financeira fragiliza a Federação, pois a
autonomia política guarda estrita vinculação com a capacidade econômico-financeira.
Inexiste autonomia sem independência mínima, o que exige capacidade de
autossuficiência. Sem recursos próprios, com encargos a cumprir, (...) como poderia um
Estado federado fazer-se independente do poder nacional, como poderia assegurar o
cumprimento de sua autonomia? (...) A autonomia federativa não se garante pela sua só
expressão textual na Constituição. Antes, cumpre-se ela pela soma de elementos que
ensejam a sua realização no sistema. O retraimento dos recursos econômico-financeiros
anula a autonomia (...)”
(Cármem Lúcia Antunes Rocha)
8 - BRASIL: FEDERAÇÃO E REPÚBLICA
O Título I da CF 1988 trata dos princípios, fundamentos e objetivos da
“República Federativa do Brasil”.
O art. 37 da CF define os princípios que regem a Administração Pública
(legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), que são
princípios republicanos.
A “República” não é forma de governo oposta à Monarquia, mas deve ser
compreendida como “res publica”, no qual deve prevalecer o Estado ético,
pautado pelo interesse público, pela defesa da coisa pública e pela
preservação do bem comum.
O argumento da autonomia federativa não pode ser desvirtuado para
acobertar práticas não republicanas.
9 - OS RPPS E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A Lei de Responsabilidade Fiscal contém diversos dispositivos relacionados aos RPPS:
No capítulo do “Planejamento”, o art. 4º, § 2º, IV determina que o Anexo de Metas Fiscais, que
orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, contenha a avaliação da situação financeira e
atuarial do RPPS.
No capítulo da “Despesa Pública”, o art. 19, § 1º, VI estabelece que no cálculo dos limites da
despesa total com pessoal para cada ente federativo, de que trata o art. 20, não devem ser
consideradas as despesas com inativos custeadas com recursos provenientes da arrecadação de
contribuições dos segurados, da compensação financeira previdenciária de que trata o art. 201, §
9º da Constituição e das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo previdenciário.
No capítulo da “Transparência, Controle e Fiscalização”, os incisos I e IV do art. 50 preveem
que as disponibilidades de caixa vinculadas ao fundo previdenciário sejam identificadas e
escrituradas de forma individualizada e que as receitas e despesas previdenciárias sejam
apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos.
Nas “Disposições Finais” o art. 69 traz comando que se amolda perfeitamente ao caput do art.
40 da Constituição Federal e ao caput do art. 1º da Lei nº 9.717/1998, submetendo os RPPS às
normas de contabilidade e atuária e à necessidade de observância do caráter contributivo e do
equilíbrio financeiro e atuarial:
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência
social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em
normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Portanto, a supervisão do MPS por meio do CRP, com fundamento na Lei nº 9.717/1998 e no
Decreto nº 3.788/2001, exerce o papel de concretização da LRF e do art. 169 da CF, que trata
dos limites das despesas com pessoal.
10 - RISCOS DA AUSÊNCIA DE SUPERVISÃO PARA A GESTÃO E O
CONTROLE DOS RPPS
Enfraquecimento das unidades gestoras dos RPPS e dos
fundos previdenciários.
Retrocesso a situações típicas do período anterior a 1998:
alíquotas insuficientes; falta de repasses; utilização dos
recursos para finalidades indevidas; desequilíbrio financeiro e
atuarial.
“Relaxamento”
no
cumprimento
das
obrigações
previdenciárias, dificultando a adequação quando decisões
judiciais são revertidas.
Descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Prejuízo à atuação dos órgãos de controle: Ministério da
Previdência Social, Tribunais de Contas e Ministério Público.
11 - A JUDICIALIZAÇÃO E O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL:
AMEAÇA AOS FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS
 Constituição Federal: art. 40 (equilíbrio financeiro e atuarial
como princípio estruturante dos RPPS) e art. 249 (fundos
previdenciários de bens, ativos e direitos).
 Lei nº 9.717/1998: art. 1º (organização com base em normas
de contabilidade e atuária) e art. 9º (atribuição da União, por
meio do MPS, para exercer a orientação, supervisão e
acompanhamento dos RPPS e estabelecer os parâmetros e
diretrizes gerais para sua organização e funcionamento).
 Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101/2000): art.
69 reitera necessidade de observância do equilíbrio financeiro
e atuarial, segundos normas gerais de contabilidade e atuária.
11 - A JUDICIALIZAÇÃO E O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E
ATUARIAL: AMEAÇA AOS FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS
 Decreto nº 3.788/2001: Institui o Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP, exigido para: recebimento de
transferências voluntárias de recursos da União; celebração de
acordos, contratos e convênios; recebimento de empréstimos e
financiamentos
de
instituições
financeiras
federais;
recebimento da compensação previdenciária com RGPS.
 Portaria MPS nº 403/2008:
Estabelece as normas gerais a serem observadas nas
avaliações atuariais dos RPPS, os regimes financeiros
aplicáveis e os parâmetros para as hipóteses atuariais.
Define alternativas para equacionamento do déficit atuarial,
que podem ser adotadas individualmente ou de forma
combinada: alíquota de contribuição suplementar; aportes de
valores, bens ou direitos; segregação da massa.
11 - A JUDICIALIZAÇÃO E O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E
ATUARIAL: AMEAÇA AOS FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS
 Segregação da massa: Alternativa de equacionamento do déficit
atuarial que consiste na separação dos segurados em dois grupos
distintos:
Plano Previdenciário:
Alcança segurados com ingresso a partir de determinada data.
Adota regime financeiro de capitalização coletiva.
Tem superávits financeiros expressivos nos primeiros anos.
Plano Financeiro:
Alcança segurados com ingresso até determinada data (grupo
fechado, com segurados mais antigos).
Adota regime financeiro de repartição simples (não forma
reservas).
Tem déficits financeiros expressivos e crescentes nos primeiros
anos (custo de transição).
11 - A JUDICIALIZAÇÃO E O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E
ATUARIAL: AMEAÇA AOS FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS
 Nota Técnica nº 03/2015/DRPSP/SPPS/MPS:
Diante das ameaças aos fundos previdenciários capitalizados
dos RPPS, o MPS editou no dia 03 de março a Nota Técnica nº
03/2015, que contém os fundamentos técnicos e jurídicos sobre a
necessidade de preservação dos recursos alocados a esses
fundos.
A partir do marco normativo do princípio do equilíbrio financeiro
e atuarial, estabelecido na Constituição Federal, na Lei nº
9.717/1998, na LRF e nos demais atos normativos editados pelo
MPS para supervisão dos RPPS e emissão do CRP, a Nota
Técnica aborda, dentre outros aspectos:
1. Necessidade dos RPPS serem organizados segundo normas
de contabilidade e atuária e terem seus resultados apurados de
acordo com os preceitos da ciência atuarial, com bases técnicas
que evidenciem adequadamente as obrigações futuras.
11 - A JUDICIALIZAÇÃO E O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E
ATUARIAL: AMEAÇA AOS FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS
2. Conformidade do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, baseado
na capitalização, com os princípios da eficiência e economicidade na
aplicação dos recursos públicos.
3. Necessidade do equilíbrio financeiro e atuarial ser concretizado por
meio de política pública de Estado, que possibilita a gestão e o
planejamento da atuação governamental com perspectiva de longo
prazo, que assegure contas públicas saudáveis.
4. Obrigatoriedade da criação dos fundos previdenciários capitalizados
e da manutenção da vinculação dos recursos neles alocados a sua
destinação original.
5. Criação do regime de previdência complementar contribui para o
equilíbrio do RPPS, mas não afasta necessidade de manutenção do
fundo previdenciário.
6. Risco que o desfazimento da segregação da massa e a unificação
dos planos previdenciário e financeiro representa para a
sustentabilidade dos RPPS e para o equilíbrio das contas públicas.
11 - A JUDICIALIZAÇÃO E O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E
ATUARIAL: AMEAÇA AOS FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS
CASO CONCRETO - MINAS GERAIS
• A Lei Complementar nº 64/2002 adotou a segregação da massa, criando o
Fundo Financeiro - FUNFIP (admitidos até 2001) e o Fundo Previdenciário FUNPEMG (admitidos a partir de 2002).
• No final de 2013 o FUNPEMG possuía um patrimônio de R$ 3,3 bilhões,
para pagamento de benefícios aos servidores a ele vinculados.
• A Lei Complementar nº 131/2013 extinguiu o FUNPEMG e transferiu todos os
seus recursos para o FUNFIP.
• Os recursos do FUNPEMG foram quase totalmente consumidos em 2014,
aliviando o caixa do Tesouro num primeiro momento, porém transferindo para
o futuro o equacionamento do déficit atuarial.
• O Estado de MG ingressou no STF com a Ação Cautelar - AC nº 3562 e
obteve liminar que permitiu a emissão do CRP em 14/04/2014.
• Desde o dia 12/04/2015 o Estado de MG está sem o CRP, por possuir outras
irregularidades não amparadas pela liminar.
11 - A JUDICIALIZAÇÃO E O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E
ATUARIAL: AMEAÇA AOS FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS
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CASO CONCRETO - RIO GRANDE DO NORTE
A Lei Complementar nº 308/2005 realizou a segregação da massa com
data de corte em 25/10/2005.
Em outubro de 2014, o Fundo Previdenciário possuía um saldo de R$
954 milhões, para pagar benefícios dos servidores a ele vinculados.
A Lei Complementar nº 526/2014, de 18/12/2014, extinguiu o Fundo
Previdenciário e transferiu os seus recursos para o Fundo Financeiro.
No Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR
de abril de 2015 o saldo foi reduzido para R$ 637 milhões.
O Estado do RN ingressou no STF com a Ação Cível Originária - ACO
nº 2.634 e obteve decisão liminar, porém o CRP não foi emitido, por
possuir outras irregularidades (não envio de demonstrativos
obrigatórios e débito apurado em auditoria anterior).
Permaneceu sem CRP entre 18/02/2015 e 15/06/2015.
11 - A JUDICIALIZAÇÃO E O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E
ATUARIAL: AMEAÇA AOS FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS
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CASO CONCRETO - PARANÁ
A segregação da massa foi instituída pela Lei n° 12.398/1998,
vinculando ao Fundo Previdenciário os servidores com até 50 (homens)
e 45 anos (mulheres) e aqueles com ingresso posterior.
A segregação passou por primeira revisão com a Lei nº 17.435/2012,
que alterou a data de corte para 31/12/2003.
Fundo Previdenciário possuía R$ 8,5 bilhões em fevereiro de 2015.
No início de fevereiro de 2015 foi encaminhado à Assembleia
Legislativa o Projeto de Lei nº 60/2015, para extinção do Fundo
Previdenciário e destinação de seus recursos ao Fundo Financeiro.
Esse Projeto de Lei foi retirado de pauta após forte resistência do
funcionalismo público estadual.
Em 06/04/2015 foi encaminhado o Projeto de Lei nº 252/2015, que
prevê a transferência dos servidores com idade igual ou superior a 73
anos do Fundo Financeiro para o Fundo Previdenciário.
11 - A JUDICIALIZAÇÃO E O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E
ATUARIAL: AMEAÇA AOS FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS
CASO CONCRETO - PARANÁ
• Em 30/04/2015 foi aprovada a Lei nº 18.469/2015, sem a apresentação
dos fundamentos técnicos necessários para a conclusão da apreciação
pela SPPS/MPS.
• Nos próximos sete anos (de 2015 a 2021), o Fundo Previdenciário será
descapitalizado em cerca de R$ 3 bilhões, gerando um desequilíbrio do
RPPS que exigirá expressivos aportes de recursos a partir de 2036,
onerando as futuras Administrações estaduais.
• Considerando a previsão de efeitos retroativos a 01/01/2015, tem-se a
informação de que durante o mês de maio foram retirados R$ 483
milhões do Fundo Previdenciário.
• O Estado do Paraná possui, desde 21/04/2006, decisão liminar
concedida pelo STF na Ação Cível Originária nº 830, que afasta a
supervisão do MPS em relação a todos os critérios exigidos para a
emissão do CRP (o atual permanecerá vigente até 05/08/2015).
12 - CONCLUSÕES
Deve ser aplicado o conceito teleológico-material na definição de
“normas gerais”, pois a matéria previdência social exige disciplina
uniforme em todo o território, com predominante interesse nacional.
O controle sobre a gestão dos RPPS é fundamental, pois:
Favorece a autonomia real dos entes federativos.
Assegura a responsabilidade na gestão fiscal e o equilíbrio das
contas públicas.
Concretiza princípios republicanos que devem reger a probidade
na Administração Pública.
As decisões judiciais que afastam a supervisão exercida pelo MPS
e determinam a emissão do CRP prejudicam o efetivo
reconhecimento da previdência do servidor público como uma
política pública de Estado.
12 - CONCLUSÕES
A preservação dos recursos vinculados aos Fundos Previdenciários dos
Estados e Municípios é de fundamental importância para a sustentabilidade
dos RPPS e para o equilíbrio das finanças públicas.
 Desequilíbrios orçamentários conjunturais não podem justificar o
desfazimento da política pública voltada à construção do equilíbrio
financeiro e atuarial dos RPPS.
 A judicialização da emissão do CRP prejudica a supervisão exercida
pelo MPS sobre os RPPS e ameaça a proteção aos fundos previdenciários.
 É necessário debater a revisão do marco constitucional e legal que
disciplina os RPPS, para fortalecimento do CRP e definição de regras
voltadas à responsabilidade na gestão previdenciária
MPS - Ministério da Previdência Social
SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social
DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
www.previdencia.gov.br
(Serviços aos RPPS - Previdência no Serviço Público)
[email protected] - (61) 2021-5474
NARLON GUTIERRE NOGUEIRA
Diretor do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
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