Lucros distribuídos pelas sociedades, Stock options plan, bônus de retenção e indenização por quarentena Entendimento do CARF sobre a Incidência da Contribuição Previdenciária Lucros Distribuídos pelas Sociedades Incidência ou não da Contrib. Previdenc. • Sociedade de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada • Administradores de Sociedades Anônimas • Juros sobre o Capital Próprio - JCP NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES [email protected] Lucros Distribuídos pelas Sociedades Sócio de Serviços • Fundamentos do Fisco para a incidência da contribuição – O sócio de serviços é um segurado obrigatório da previdência (contribuinte individual) – Inexistência de lucro – Inexistência de segregação – Subordinação – Necessidade de pagamento de pró-labore – Constatação pela fiscalização de que na realidade não existe relação societária (constatação fática) – Valores pagos ao sócio incompatíveis com as normas previstas no contrato social ou pela lei, atingindo valor excedente ao que se se chega com a aplicação dessas normas – Solução de Consulta Interna nº 12 – COSIT de 15/05/2013 NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES [email protected] Lucros Distribuídos pelas Sociedades Sócio de Serviços • Fundamentos dos Contribuintes para a “não” incidência da contribuição previdenciária – O sócio de serviços é um segurado obrigatório da previdência (contribuinte individual) incidirá sobre pró-labore – Inexistência de lucro – Inexistência de segregação – “Não” Subordinação – Necessidade de pagamento de pró-labore – Constatação pela fiscalização de que na realidade não existe relação societária (constatação fática) – Valores pagos ao sócio incompatíveis com as normas previstas no contrato social ou pela lei, atingindo valor excedente ao que se se chega com a aplicação dessas normas – Solução de Consulta Interna nº 12 – COSIT de 15/05/2013 – Artigo 201 do Decreto nº 3.048/99 NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES [email protected] Lucros Distribuídos pelas Sociedades Sócio de Serviços Notícia veiculada pelo Valor Econômico em 14/01/2013 Julgamento pelo CARF: auto de infração contra sociedade de médicos. Para o fisco, apesar de os valores serem denominados "distribuição de lucros", seriam remuneração pelos serviços médicos. De acordo com o voto vencedor, do conselheiro Marcelo Oliveira, a condição determinada pela legislação para estipular a incidência da contribuição é a "discriminação" - a demonstração contábil - entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social. "Esse fato, ausência de discriminação, não ocorre no presente caso, não havendo que se falar em tributação, portanto", disse. http://www.valor.com.br/brasil/2967862/conselho-julga-tributacao-de-distribuicao-delucros#ixzz2iXMQbzAM NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES [email protected] Lucros Distribuídos pelas Sociedades Sócio de Serviços Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99): “Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de: (...) II - vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual; (...) § 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados a que se referem as alíneas "g" a "i" do inciso V do art. 9º, observado o disposto no art. 225 e legislação específica, será de vinte por cento sobre: I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.” Ver também a IN-SRF 971/09, § 6º do art. 57. NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES [email protected] Lucros Distribuídos pelas Sociedades Administradores de Sociedade Anônima • Remuneração x Participação nos Lucros - Participação nos Lucros x PLR • Fundamentos do Fisco – Remuneração decorrente da contraprestação – PLR paga em desacordo com o artigo 28, § 9º, j da Lei nº 8.212/91 e Lei 10.101/00 – CARF: Acórdão: 2401-002.287, 2401-00907, 2401-00776, 2401-00181 (2009/2010) • Fundamentos dos Contribuintes – – – – – Não é PLR da Lei 10.101/00, mas decorre de Lei específica É Participação nos Lucros prevista na Lei 6.404/76, art. 152 Não é remuneração pela Contraprestação É destinação do lucro pelo acionista CARF: Acórdão 2402-02.699, 2402-002.883 e 2402-002884 (2012) NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES [email protected] Lucros Distribuídos pelas Sociedades Pagamento de JCP para Sócios • JCP x Remuneração • IRPJ e CSLL x INSS e IRPF • Fundamentos do Fisco – Descaracterização do JCP (competência, limites) – Imputação como pró-labore – CARF Acórdão .... 2008 • Fundamentos dos Contribuintes – Regularidade do JCP – Ausência da Contraprestação NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES [email protected] Stock Options, Luvas, Bônus de Retenção e Indenização por Quarentena Ausência de previsão legal específica Jurisprudência administrativa (CARF) e judicial praticamente inexistente Autos de infração e recursos voluntários cada vez mais presentes Pacotes de Remuneração bastante criativos NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES [email protected] Incidência da Contribuição Previdenciária • Pagamento à pessoa física • Caráter remuneratório da verba • Contraprestação pelo trabalho • Pagamentos habituais CF/88 – artigos 195, inc. I, alínea “a” e 201, § 11. Lei nº 8.212/91 art. 22 NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES [email protected] Stock Option Plans Conceito ... “Outorga a um indivíduo do direito de comprar, em uma data futura, ações de uma sociedade por um preço especificado ao tempo em que a opção lhe é conferida, e não ao tempo em que as ações são adquiridas.” • Barron´s Dictionary of Legal Terms NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES [email protected] Stock Option Plans Operacionalização Fonte: DE CASTRO, Alexandre Infante. Remuneração dos Administradores de Companhias Abertas. Monografia de conclusão do curso de direito. PUC-Rio. 2010.2. NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES [email protected] Stock Option Plans Exemplo Numérico Fonte: Comissão Europeia Direcção-Geral Empresa Unidade B.1. B-1049 Bruxelas, Bélgica http://europa.eu.int/comm/enterprise/entrepreneurship/support_measures/index.htm Opções de Acções para Empregados O enquadramento jurídico e administrativo dos Planos de Opções de Acções para Empregados na EU Relatório Final do Grupo de Peritos NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES [email protected] Stock Option Plans Previsão Legal Artigo 168, § 3º, da Lei nº 6.404/76 Deliberação CVM nº 650/2010 e 695/2012 Instrução CVM nº 390/2003 Ofício Circular CVM/SNC/SEP nº 1/2007 Comitê de Pronunciamento Contábil - CPC 33 R1 e 10 R1 NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES [email protected] Stock Option Plans Não incidência previdenciária Operação Comercial Inexistência de caráter remuneratório Facultatividade (vontade do empregado) Risco para o empregado Indeterminação da Base de Cálculo Diretor Estatutário x CLT Opção na Controladora NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES [email protected] Stock Option Plans Risco de incidência previdenciária A empresa concede “desconto” na contratação Estabelece prazo exíguo entre a contrato e a opção A empresa financia a compra para o empregado A empresa “reembolsa” a perda sofrida na venda do papel PERDE A NATUREZA COMERCIAL RISCO INERENTE NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES [email protected] Stock Option Plans Decisões do CARF • Duas únicas decisões com enfrentamento de mérito – São contrárias aos contribuintes – Todas decididas através de voto de qualidade – Situações muito específicas • 1ª Turma da 3ª Câmara – Processo nº 15889.000245/2010-46 • 1ª Turma da 4ª Câmara – Processo nº 10980.724030/2011-33 NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES [email protected] Stock Option Plans Emenda MP 627 Dep Junior Coimbra PMDB/TO Senador Francisco Dornelles PP/RJ Stock Option Plans Emenda MP 627 Dep Junior Coimbra PMDB/TO Senador Francisco Dornelles PP/RJ Hiring Bonus Luvas ou Bônus de Contratação Incentivar o funcionário a tomar a decisão de deixar a empresa onde trabalha Indenizar o funcionário por ter deixado seu antigo posto de trabalho Indenizar a perda do PLR a que teria direito na antiga empresa Indenizar a perda na área de previdência complementar NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES [email protected] Hiring Bonus Não incidência previdenciária Natureza indenizatória e não remuneratória O pagamento é efetuado antes do início das atividades laborais Ausência de habitualidade Atrelado à entrada do profissional na empresa, e não ao período trabalhado ou à performance/rendimento do seu trabalho CARF, Acórdão nº 2301-003.086, Sessão de 20/09/2012 NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES [email protected] Retainer Fee Bônus de Retenção Objetivo • Incentivar a permanência do profissional na empresa – retenção de talentos Incidência da contribuição previdenciária? • Possível incidência pela caracterização da natureza remuneratória • Possível elisão da contribuição previdenciária • Firmar contrato expresso • Inserir Cláusula de permanência do trabalhador na companhia • Inserir Imposição de penalidades • Não habitualidade NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES [email protected] Indenização por Quarentena Objetivo • Evitar concorrência • Indenização pelo consequente afastamento do trabalhador do mercado de trabalho em período pré determinado • Assegurar que informações a que determinado colaborador teve acesso, tidas como confidenciais, não sejam indevidamente expostas NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES [email protected] Indenização por Quarentena Não incidência previdenciária Não há mais vínculo trabalhista entre o empregado e o empregador Não há prestação de um serviço, tampouco tempo à disposição do empregador Ausência de habitualidade Analogia com os precedentes do Aviso Prévio Indenizado: AgRg no Resp nº 1.220.119 e 1.218.883, Resp nº 1.221.665 e 1.218.797 NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES [email protected] ENTENDIMENTO DO CARF CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OBRIGAD O! NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES [email protected]