Lucros distribuídos pelas sociedades,
Stock options plan, bônus de retenção e
indenização por quarentena
Entendimento do CARF
sobre a Incidência da
Contribuição
Previdenciária
Lucros Distribuídos pelas Sociedades
Incidência ou não da Contrib. Previdenc.
• Sociedade de prestação de serviços de
profissão legalmente regulamentada
• Administradores de Sociedades Anônimas
• Juros sobre o Capital Próprio - JCP
NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
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Lucros Distribuídos pelas Sociedades
Sócio de Serviços
• Fundamentos do Fisco para a incidência da contribuição
– O sócio de serviços é um segurado obrigatório da
previdência (contribuinte individual)
– Inexistência de lucro
– Inexistência de segregação
– Subordinação
– Necessidade de pagamento de pró-labore
– Constatação pela fiscalização de que na realidade não
existe relação societária (constatação fática)
– Valores pagos ao sócio incompatíveis com as normas
previstas no contrato social ou pela lei, atingindo valor
excedente ao que se se chega com a aplicação dessas
normas
– Solução de Consulta Interna nº 12 – COSIT de 15/05/2013
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Lucros Distribuídos pelas Sociedades
Sócio de Serviços
• Fundamentos dos Contribuintes para a “não” incidência da
contribuição previdenciária
– O sócio de serviços é um segurado obrigatório da previdência
(contribuinte individual)  incidirá sobre pró-labore
– Inexistência de lucro
– Inexistência de segregação
– “Não” Subordinação
– Necessidade de pagamento de pró-labore
– Constatação pela fiscalização de que na realidade não existe
relação societária (constatação fática)
– Valores pagos ao sócio incompatíveis com as normas previstas no
contrato social ou pela lei, atingindo valor excedente ao que se
se chega com a aplicação dessas normas
– Solução de Consulta Interna nº 12 – COSIT de 15/05/2013
– Artigo 201 do Decreto nº 3.048/99
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Lucros Distribuídos pelas Sociedades
Sócio de Serviços
Notícia veiculada pelo Valor Econômico em 14/01/2013
Julgamento pelo CARF: auto de infração contra sociedade de médicos.
Para o fisco, apesar de os valores serem denominados "distribuição de
lucros", seriam remuneração pelos serviços médicos.
De acordo com o voto vencedor, do conselheiro Marcelo Oliveira, a
condição determinada pela legislação para estipular a incidência da
contribuição é a "discriminação" - a demonstração contábil - entre a
remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.
"Esse fato, ausência de discriminação, não ocorre no presente caso,
não havendo que se falar em tributação, portanto", disse.
http://www.valor.com.br/brasil/2967862/conselho-julga-tributacao-de-distribuicao-delucros#ixzz2iXMQbzAM
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Lucros Distribuídos pelas Sociedades
Sócio de Serviços
Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99):
“Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de: (...)
II - vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou
creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual; (...)
§ 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao
exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa
referente aos segurados a que se referem as alíneas "g" a "i" do inciso V do art. 9º,
observado o disposto no art. 225 e legislação específica, será de vinte por cento
sobre:
I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de
acordo com a escrituração contábil da empresa; ou
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação
de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração
decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento
de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do
exercício.”
Ver também a IN-SRF 971/09, § 6º do art. 57.
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Lucros Distribuídos pelas Sociedades
Administradores de Sociedade Anônima
• Remuneração x Participação nos Lucros - Participação nos
Lucros x PLR
• Fundamentos do Fisco
– Remuneração decorrente da contraprestação
– PLR paga em desacordo com o artigo 28, § 9º, j da Lei nº 8.212/91 e Lei
10.101/00
– CARF: Acórdão: 2401-002.287, 2401-00907, 2401-00776, 2401-00181
(2009/2010)
• Fundamentos dos Contribuintes
–
–
–
–
–
Não é PLR da Lei 10.101/00, mas decorre de Lei específica
É Participação nos Lucros prevista na Lei 6.404/76, art. 152
Não é remuneração pela Contraprestação
É destinação do lucro pelo acionista
CARF: Acórdão 2402-02.699, 2402-002.883 e 2402-002884 (2012)
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Lucros Distribuídos pelas Sociedades
Pagamento de JCP para Sócios
• JCP x Remuneração
• IRPJ e CSLL x INSS e IRPF
• Fundamentos do Fisco
– Descaracterização do JCP (competência, limites)
– Imputação como pró-labore
– CARF Acórdão .... 2008
• Fundamentos dos Contribuintes
– Regularidade do JCP
– Ausência da Contraprestação
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Stock Options, Luvas, Bônus de
Retenção e Indenização por Quarentena
Ausência de previsão legal específica
Jurisprudência administrativa (CARF)
e judicial praticamente inexistente
Autos de infração e recursos
voluntários cada vez mais presentes
Pacotes de Remuneração bastante
criativos
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Incidência da Contribuição
Previdenciária
• Pagamento à pessoa física
• Caráter remuneratório da verba
• Contraprestação pelo trabalho
• Pagamentos habituais
CF/88 – artigos 195, inc. I,
alínea “a” e 201, § 11. Lei nº
8.212/91 art. 22
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Stock Option Plans
Conceito
... “Outorga a um indivíduo do direito de
comprar, em uma data futura, ações de
uma sociedade por um preço
especificado ao tempo em que a opção
lhe é conferida, e não ao tempo em que
as ações são adquiridas.”
• Barron´s Dictionary of Legal Terms
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Stock Option Plans
Operacionalização
Fonte: DE CASTRO, Alexandre Infante. Remuneração dos Administradores de Companhias Abertas. Monografia de conclusão do curso de direito. PUC-Rio. 2010.2.
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Stock Option Plans
Exemplo Numérico
Fonte: Comissão Europeia Direcção-Geral Empresa Unidade B.1. B-1049 Bruxelas, Bélgica
http://europa.eu.int/comm/enterprise/entrepreneurship/support_measures/index.htm
Opções de Acções para Empregados
O enquadramento jurídico e administrativo dos Planos de Opções de Acções para Empregados na EU
Relatório Final do Grupo de Peritos
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Stock Option Plans
Previsão Legal
Artigo 168, § 3º, da Lei nº 6.404/76
Deliberação CVM nº 650/2010 e 695/2012
Instrução CVM nº 390/2003
Ofício Circular CVM/SNC/SEP nº 1/2007
Comitê de Pronunciamento Contábil - CPC 33 R1 e 10 R1
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Stock Option Plans
Não incidência previdenciária
Operação Comercial
Inexistência de caráter remuneratório
Facultatividade (vontade do empregado)
Risco para o empregado
Indeterminação da Base de Cálculo
Diretor Estatutário x CLT
Opção na Controladora
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Stock Option Plans
Risco de incidência previdenciária
A empresa
concede
“desconto”
na
contratação
Estabelece
prazo exíguo
entre a
contrato e a
opção
A empresa
financia a
compra para
o
empregado
A empresa
“reembolsa”
a perda
sofrida na
venda do
papel
PERDE A
NATUREZA
COMERCIAL
RISCO
INERENTE
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Stock Option Plans
Decisões do CARF
• Duas únicas decisões com enfrentamento de
mérito
– São contrárias aos contribuintes
– Todas decididas através de voto de qualidade
– Situações muito específicas
• 1ª Turma da 3ª Câmara
– Processo nº 15889.000245/2010-46
• 1ª Turma da 4ª Câmara
– Processo nº 10980.724030/2011-33
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Stock
Option
Plans
Emenda
MP 627
Dep
Junior
Coimbra
PMDB/TO
Senador
Francisco
Dornelles
PP/RJ
Stock
Option
Plans
Emenda
MP 627
Dep
Junior
Coimbra
PMDB/TO
Senador
Francisco
Dornelles
PP/RJ
Hiring Bonus
Luvas ou Bônus de Contratação
Incentivar o funcionário a tomar a decisão de deixar a
empresa onde trabalha
Indenizar o funcionário por ter deixado seu antigo posto de
trabalho
Indenizar a perda do PLR a que teria direito na antiga
empresa
Indenizar a perda na área de previdência complementar
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Hiring Bonus
Não incidência previdenciária
Natureza indenizatória e não remuneratória
O pagamento é efetuado antes do início das atividades
laborais
Ausência de habitualidade
Atrelado à entrada do profissional na empresa, e não ao
período trabalhado ou à performance/rendimento do seu
trabalho
CARF, Acórdão nº 2301-003.086, Sessão de 20/09/2012
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Retainer Fee
Bônus de Retenção
Objetivo
• Incentivar a permanência do profissional na
empresa – retenção de talentos
Incidência da
contribuição
previdenciária?
• Possível incidência pela caracterização da
natureza remuneratória
• Possível elisão da contribuição previdenciária
• Firmar contrato expresso
• Inserir Cláusula de permanência do
trabalhador na companhia
• Inserir Imposição de penalidades
• Não habitualidade
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Indenização por Quarentena
Objetivo
• Evitar concorrência
• Indenização pelo consequente afastamento do
trabalhador do mercado de trabalho em período
pré determinado
• Assegurar que informações a que determinado
colaborador teve acesso, tidas como confidenciais,
não sejam indevidamente expostas
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Indenização por Quarentena
Não incidência previdenciária
Não há mais vínculo trabalhista entre o
empregado e o empregador
Não há prestação de um serviço, tampouco
tempo à disposição do empregador
Ausência de habitualidade
Analogia com os precedentes do Aviso Prévio
Indenizado: AgRg no Resp nº 1.220.119 e
1.218.883, Resp nº 1.221.665 e 1.218.797
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ENTENDIMENTO DO CARF
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
OBRIGAD
O!
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