CONTROLE INTERNO
• O controle interno deve servir, não só como uma ferramenta de
prevenção ao erro, de blindagem para que as decisões sejam
realizadas dentro da legalidade, mas também como um instrumento
para a melhoria da gestão, agregando valor ao processo decisório,
uma vez que permite análises sob a ótica da eficiência (fazer mais
com menos), eficácia (atingir as metas) e efetividade (ou seja, que a
ação de governo seja necessária/útil à população).
• Ressalta-se que as economias auferidas com as ações do controle
interno podem ser integralmente (100%) alocados em
investimentos, uma vez que esses recursos não são vinculados
(recurso carimbado). Levando em consideração que o percentual
direcionado a investimento nos orçamentos são ínfimos, tal fato se
torna imprescindível para o incremento nos investimentos.
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DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL
Somente na atual gestão de Governo, a DIAG produziu 694
relatórios de orientação e 25 auditorias, que resultaram em retorno
financeiro já viabilizado de R$ 6,68 milhões e evitou-se o
desembolso de mais de R$ 64,95 milhões. considerando os
créditos efetivos a ressarcir, por ações em andamento, chega-se
a um total de R$ 90,52 milhões nesses últimos 3 anos.
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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL
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Postura e conduta do Controle Interno
 Inteirar-se dos fatos (conversar) antes de formalizar
qualquer procedimento
 Posicionar-se sempre como um colaborador do gestor
 Trabalhar com padrão de excelência no trabalho
 Não ser visto como mais um problema, manifestandose sempre propositivamente
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TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL
Lei Complementar nº 202/2000
Lei Complementar Estadual nº 381/2007
Decreto Estadual nº 1.886/2013
Instrução Normativa do TCE nº 13/2012
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Conceito
A tomada de contas especial é o procedimento devidamente
formalizado por órgão ou entidade competente, que visa à
apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano, quando constatada:
I – omissão no dever de prestar contas de recursos de
adiantamento ou de recursos concedidos pelo Estado a título
de subvenção, auxílio e contribuição, por meio de convênio,
acordo, ajuste ou instrumento congênere;
II – ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, de bens ou
de valores públicos; ou
III – prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico ou
omissão no cumprimento de dever legal que resultem
prejuízo ao erário.
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Objetivos
O objetivo principal da instauração de TCE é a obtenção do
ressarcimento ao erário.
O processo de TCE é medida de exceção, devendo ser adotado
apenas quando as providências administrativas não se
mostrarem suficientes para a recomposição do erário.
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São objetivos da TCE
apuração dos fatos que resultaram em prejuízo ao
erário com a demonstração da relação de causalidade
entre a conduta dos responsáveis e o resultado (o que e
quando ocorreu? como se deu?);
identificação e qualificação dos agentes causadores
responsáveis pelo dano (quem/cargo/matrícula?); e
quantificação do prejuízo sofrido pelos cofres
públicos (quanto?).
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Inovações
O § único do art. 2º define: O exame de
regularidade da aplicação de recursos concedidos
a título de adiantamento, subvenção, auxílio e
contribuição será realizado no processo
específico de prestação de contas quando esta for
apresentada, ainda que parcialmente, sendo
vedada a sua conversão em tomada de contas
especial.
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Importante!
• O exame de regularidade da aplicação de
recursos serão realizados no PRÓPRIO
PROCESSO ESPECÍFICO de prestação de
contas quando esta for apresentada, ainda que
parcialmente, sendo vedada a sua conversão
em tomada de contas especial.
Da responsabilidade do Gestor pela
instauração da TCE
• Art. 9º Esgotadas (DEVEM TER SIDO REALIZADAS) as providências
administrativas sem a apresentação da prestação de contas,
sem a restituição de recurso repassado e não aplicado, ou sem
a reparação do dano ao erário, a autoridade administrativa, sob
pena de responsabilidade solidária, deverá providenciar, no
prazo de 10 (dez) dias, a instauração de tomada de contas
especial.
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Não há obrigatoriedade em se
instaurar TCE
Conforme consta no art. 10 do Decreto nº 1.886/2013, a
autoridade administrativa poderá deixar de instaurar a tomada
de contas especial quando o valor do dano, atualizado
monetariamente, for igual ou inferior ao valor adotado pela
fazenda pública para dispensa do ajuizamento de ação de
cobrança de dívida ativa, atualmente esse valor é de R$
5.000,00 (art. 16 da Lei 15.856/2012).
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Comunicação de irregularidade ou ilegalidade
à autoridade administrativa
• Art. 4º TODO AGENTE PÚBLICO deverá dar ciência imediata e formal à
autoridade administrativa e ao responsável pelo controle interno sobre a
ocorrência de irregularidade ou ilegalidade que dê ensejo à adoção de
providências administrativas ou instauração de tomada de contas especial,
conforme o caso.
• § 1º O responsável pelo controle interno, ao tomar conhecimento da
ocorrência da irregularidade ou ilegalidade de que trata os incisos I, II e III
do art. 2º deste Decreto, dará ciência imediata e formal à autoridade
administrativa, indicando as providências a serem adotadas, sob pena de
responsabilidade solidária.
• § 2º A comunicação à autoridade administrativa deverá ser autuada em
processo específico, ao qual serão juntados, oportunamente, os documentos
que comprovem a adoção de providências administrativas e, quando for o
caso, da Tomada de Contas Especial.
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Providências Administrativas
§1º A autoridade administrativa dará início às providências
administrativas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data:
I - em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas;
II - do conhecimento das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 2º do
Decreto nº 1.886-2013;
III - do recebimento da comunicação da determinação do Tribunal de
Contas; ou
IV - do recebimento de recomendação da DIAG.
§ 2º As providências administrativas deverão ser concluídas no prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da data dos fatos previstos
no §1º deste artigo.
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Parecer do Controle Interno,
após medidas administrativas
•
•
•
•
•
•
O Parecer de Controle Interno deve conter manifestação acerca das apurações
realizadas, especialmente quanto a:
a) adequada apuração dos fatos, com a indicação das normas ou dos
regulamentos eventualmente infringidos;
b) correta identificação dos responsáveis;
c) precisa quantificação do dano, das parcelas eventualmente recolhidas e dos
critérios para atualização do valor do débito;
d) conclusão sobre a regularidade, regularidade com ressalva, ou irregularidade das
contas tomadas;
e) informações individualizadas sobre as ações realizadas no âmbito da unidade
gestora e os respectivos resultados, relativas às decisões do Tribunal de Contas que
tenham determinado à autoridade administrativa a adoção de providências
relacionadas ao objeto da tomada de contas em análise, bem como às
recomendações emanadas pela DIAG;
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Ocorrência de desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos
Quando se configurar a ocorrência de desfalque,
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos deverão
ser realizados todos os esforços para o esclarecimento
dos fatos, inclusive, podendo a autoridade
administrativa competente determinar apurações
preliminares como a sindicância ou mesmo valer-se
de apurações em sede de Processo Administrativo
Disciplinar.
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Prática de qualquer ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico de que
resulte prejuízo ao erário
• A prática de um ato não previsto em lei e que gera despesa é um ato ilegal,
danoso ao erário. Ato antieconômico, malgrado ser praticado com base
legal e objetivar o interesse público, revela-se inapropriado.
• Em relação ao prazo de 5 dias para início e de 60 dias para a conclusão de
providências administrativas, a autoridade administrativa competente
poderá determinar, a qualquer tempo, a instauração de TCE, motivando
sua decisão nos autos do processo quando concluir que, por meio das
providências administrativas, não se possa atingir o fim colimado
(ressarcimento ao erário).
• Sabedor de que as providências administrativas não suprirão a
irregularidade ou não viabilizarão o ressarcimento ao erário, desnecessário
aguardar os prazos para a instauração de TCE.
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Reposição do bem/ressarcimento
• A qualquer tempo, em decorrência das medidas administrativas
adotadas ou mesmo já no curso dos trabalhos da Comissão de TCE,
poderá ocorrer a reposição do bem ou a indenização correspondente
ao dano causado.
• Nesse caso, deverá ser lavrado Termo de Responsabilidade e
Composição, com cópias para o servidor e para os responsáveis
pelos registros contábil, financeiro e patrimonial.
• A administração deverá documentar adequadamente o
procedimento, anexando aos autos do processo, além do Termo de
Responsabilidade e Composição, cópias de Notas Fiscais, termos de
recebimento de material atestando as condições de uso e
conservação, cópias dos registros contábil, financeiro e patrimonial,
a fim de que não restem dúvidas ao gestor ou ao órgão de controle
interno, bem como ao TCE/SC.
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Reposição do bem ou a indenização
correspondente ao dano causado
• As reposições ou indenizações ao erário, serão previamente
comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou pensionista,
para pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo
ser parceladas, a pedido do interessado, exceto quando se
tratar de ajuda de custo e diárias.
• Na hipótese do servidor beneficiário ou responsável não mais
possuir vínculo funcional com a Administração Pública
Estadual, deverá ser instaurada a TCE visando ao
ressarcimento ao erário.
• No caso de pagamentos indevidos ocorridos no mês anterior
ao do processamento da folha, as reposições serão feitas
imediatamente, em uma única parcela.
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Dos elementos integrantes da TCE
O processo de TCE deverá ser autuado e protocolizado, com numeração sequencial anual, por
unidade gestora (órgão ou entidade), iniciando-se com o ato de instauração e de designação
de servidor ou comissão (portaria) em que conste TODOS os elementos pertinentes.
A TCE deverá ser instruída com os seguintes documentos, que deverão ser numerados e
juntados tempestivamente aos autos do processo:
I – decisão do Tribunal de Contas, caso a tomada de contas especial tenha sido por ele
determinada, relatório de auditoria e outros documentos que possam subsidiar o julgamento
pelo Tribunal;
II – documento emitido pela DIAG quando a tomada de contas especial tenha sido por ela
recomendada ou determinada;
III – cópia da publicação do ato de instauração da tomada de contas especial e do ato de
designação de servidor ou comissão;
IV – comprovantes de despesas, comunicações, pareceres, depoimentos colhidos e outros
elementos necessários à apuração dos fatos;
V – notificações, acompanhadas de AR ou de qualquer outra forma que assegure a ciência do
notificado, bem como de suas manifestações, defesa ou de documentos que comprovem a
reparação do dano ao erário, quando houver;
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Dos elementos integrantes da TCE
VI – cópia dos relatórios conclusivos, do relatório final de inquérito policial, das decisões em
processos administrativos e das ações judiciais, se houver;
VII – relatório conclusivo da tomada de contas especial, na forma do Anexo IV do Decreto nº
1.886/2013, assinado por todos os membros da comissão ou pelo servidor designado,
abrangendo os seguintes elementos:
a) descrição cronológica dos fatos apurados, especificando o motivo determinante da
instauração, origem e data da ocorrência ou do conhecimento do fato, com a indicação das
normas ou dos regulamentos eventualmente infringidos;
b) referência a documentos e instrumentos que respaldaram a conclusão do relatório de que
trata este inciso pelo servidor designado ou pela comissão;
c) qualificação dos responsáveis indicando, entre outros dados, nome, CPF, endereço
completo com CEP e, se agente público, cargo ou emprego e matrícula;
d) demonstrativo financeiro do débito contendo o valor original, valor atualizado
acompanhado de memória de cálculo, indicando o fator de atualização e a sua base legal, e, se
for o caso, os valores das parcelas recolhidas e a data do recolhimento, com os respectivos
acréscimos legais;
e) análise conclusiva em torno das informações colhidas nos elementos do inciso IV
do caput deste artigo, devendo ser demonstrada a conduta do agente, o resultado danoso, o
nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, bem como a culpabilidade e eventuais
circunstâncias que excluam a responsabilidade;
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Dos elementos integrantes da TCE
f) recomendação de providências a serem adotadas pela autoridade administrativa; e
g) identificação de ação judicial e indicação da fase processual em que se encontra, caso o
fato consignado também seja objeto de demanda no Poder Judiciário;
VIII – Parecer de Controle Interno ou Relatório e Certificado de Auditoria, conforme o caso,
contendo manifestação acerca das apurações realizadas, especialmente quanto à:
a) adequada apuração dos fatos, com a indicação das normas ou dos regulamentos
eventualmente infringidos;
b) correta identificação dos responsáveis;
c) precisa quantificação do dano, das parcelas eventualmente recolhidas e dos critérios para
atualização do valor do débito;
d) conclusão sobre a regularidade, regularidade com ressalva, ou irregularidade das contas
tomadas;
e) informações individualizadas sobre as ações realizadas no âmbito da unidade gestora e os
respectivos resultados, relativas às decisões do Tribunal de Contas que tenham determinado à
autoridade administrativa a adoção de providências relacionadas ao objeto da tomada de
contas em análise, bem como às recomendações emanadas pela DIAG;
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Dos elementos integrantes da TCE
IX – pronunciamento do titular do órgão, dirigente máximo da entidade ou de
autoridade de nível hierárquico equivalente, no qual atestará ciência dos fatos
apurados e indicará as medidas adotadas para o saneamento das deficiências e
irregularidades;
X – comunicação dando ciência do relatório conclusivo ao responsável e, quando se
tratar de recursos concedidos a título de subvenção, auxílio e contribuição e, não
estando mais no cargo o responsável, também ao órgão ou à entidade beneficiária,
na pessoa do seu dirigente atual;
XI – comprovantes de que foram realizados os registros mencionados no art. 18 do
Decreto nº 1.886/2013.
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DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
PREJULGADO 1533 TCE/SC:
5. A função administrativa é, por si, matéria de natureza delegável pelo que, em princípio, não se
vislumbra impossibilidade jurídica a que o ordenador de despesa originário delegue atribuições
inerentes à administração financeira, contábil, operacional e patrimonial da entidade pela qual
responda ou órgão a ela subordinado.
8. Em casos de existência de ato de delegação regular, serão partes nos processos de prestação e
de tomada de contas, de auditoria e outros de competência desta Corte, somente os ordenadores
de despesa delegados.
9. Serão solidariamente responsáveis, e com isso também partes jurisdicionadas nos mesmos
expedientes, os agentes delegantes, nos casos de delegação com reserva de poderes ou de
comprovada participação na realização de atos dos quais provenham conseqüências antijurídicas
ou mesmo em razão de culpa pela má escolha da autoridade delegada
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DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
PREJULGADO 0875 TCE/SC:
4. A responsabilidade deve ser atribuída a quem deu causa ao dano
ou à irregularidade. Cabe ao titular atual da Unidade Gestora a
apuração dos fatos e a identificação do responsável (Lei Complementar
nº 31/90, art. 33). Em caso de se omitir, o titular atual responderá
solidariamente pelo dano ou pela irregularidade. Se na apuração ficar
comprovado que o ex-titular da Unidade conheceu da
irregularidade e não adotou providências para apurar quem deu
causa, responderá solidariamente pelo ocorrido. Em havendo
responsabilidade solidária, o registro da responsabilidade financeira é
feito em subconta específica do grupo Ativo Financeiro Realizável
designada pelo nome dos responsáveis de forma conjunta.
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Para refletir
Fazer o que gosta ou...
Gostar do que faz??
» Bom exemplo!
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26
Obrigado!
Diretoria de Auditoria Geral
Diretor Augusto Piazza
Gerência de Despesas de Custeio
Gerente Cícero Alessandro Teixeira Barbosa
Frederico da Luz
Auditor Interno do Poder Executivo
[email protected]
fredericodaluz.wordpress.com
André Luiz Rotelli de Mattos
Auditor Interno do Poder Executivo
[email protected]
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