Legislação relativa ao DPRF
LEGISLAÇÃO
RELATIVA
AO DPRF
Professora Amanda Alves Almozara
Pós-graduada e mestranda pela PUC/SP
Advogada
www.professoraamanda.com.br
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Professora Amanda Almozara
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CONSTITUIÇÃO
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
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TRÊS POLÍCIAS FEDERAIS:
 polícia federal
 polícia rodoviária federal
 polícia ferroviária federal
Todas elas são organizadas e mantidas pela União (art. 21,
XIV). Também o faz no Distrito Federal.
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§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Cuidado, tal previsão não tem relação com o DETRAN.
ATENÇÃO: a doutrina entende que a PRF é responsável
apenas pelo patrulhamento das rodovias federais, porque o
patrulhamento das rodovias estaduais é matéria de
competência das polícias dos Estados.
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HISTÓRIA DA PRF
A Polícia Rodoviária Federal foi criada pelo presidente
Washington Luiz no dia 24 de julho de 1928 (dia da Polícia
Rodoviária Federal), com a denominação inicial de "Polícia de
Estradas". Em 1935 Antônio Felix Filho, o "Turquinho",
considerado o 1º Patrulheiro Rodoviário Federal, foi chamado
para organizar a vigilância das rodovias Rio-Petropólis, RioSão Paulo e União Indústria.
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Sua missão era percorrer e fiscalizar as três rodovias
utilizando duas motocicletas Harley Davidson e nessa
empreitada contava com a ajuda de cerca de 450 vigias da
então Comissão de Estradas de Rodagem (CER).
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Em 23 de julho de 1935 (dia do Policial Rodoviário Federal),
foi criado o primeiro quadro de policiais da hoje Polícia
Rodoviária Federal, denominados, a época, "Inspetores de
Tráfego". No ano de 1945, já com a denominação de Polícia
Rodoviária Federal, a corporação foi vinculada ao extinto
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).
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Finalmente, em 1988, com o advento da Constituinte, a Polícia
Rodoviária Federal foi integrada ao Sistema Nacional de
Segurança Pública, recebendo como missão exercer o
patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Desde 1991, a
Polícia Rodoviária Federal integra a estrutura organizacional
do Ministério da Justiça, como Departamento de Polícia
Rodoviária Federal.
A base da atuação da Polícia Rodoviária Federal é o trânsito,
onde tudo começa. Ao longo dos 61 mil quilômetros de malha
federal, a PRF fiscaliza o cumprimento do CTB, previne e
reprime os abusos, como excesso de velocidade e embriaguez
ao volante, e presta atendimento às vítimas de acidentes.
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A Polícia Rodoviária Federal está presente em todo o território
nacional, estruturada em 21 Superintendências Regionais, 05
Distritos Regionais, 150 Delegacias e 400 Postos de
Fiscalização. Sua administração central está localizada em
Brasília (DF).
Para cumprir sua missão institucional, a Polícia Rodoviária
Federal conta com uma grande frota de viaturas, distribuídos
entre veículos de policiamento e resgate, e de aeronaves,
também configuradas para as ações de fiscalização e
remoção de vítimas de acidentes.
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A PRF também colabora com a segurança pública, prevenindo
e reprimindo o tráfico de armas e de drogas, assalto a ônibus
e roubo de cargas, furto e roubo de veículos, tráfico de seres
humanos, exploração sexual de menores, trabalho escravo,
contrabando, descaminho e pirataria e crimes conta o meio
ambiente.
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COMPETÊNCIAS
As atribuições da Polícia Rodoviária Federal são definidas,
principalmente, pelo Código de Trânsito Brasileiro (Polícia de
Trânsito) e pelo Decreto 1.655/95 (combate ao crime).
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ATRIBUIÇÕES:
Além das atribuições gerais delineadas pela CF/88, a PRF
também possui outras atribuições específicas, dentre elas:
 Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)
 Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995 (que define a
competência da Polícia Rodoviária Federal e dá outras
providências)
 Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº
1.375, de 2 de agosto de 2007.
ANTES: a POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL estava
subordinada ao antigo Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem (hoje DNIT). Com a publicação da Lei nº 8.028, de
12 de abril de 1990, foi redefinida a estrutura administrativa do
Poder Executivo.
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A Polícia Rodoviária Federal está presente em todas as
unidades da federação e é administrada pelo Departamento
de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), com sede em
Brasília/DF.
A Polícia Rodoviária Federal possui atualmente mais de
quatrocentos postos de fiscalização nos mais diversos
municípios brasileiros, proporcionando à estrutura do
órgão uma capilaridade que poucas instituições nacionais
possuem.
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ORGANOGRAMA
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DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS:
Com o advento da Lei nº 12.775 de 28 de dezembro de 2012
(que alterou tópicos da Lei nº 9.654/98), passou-se a perceber
nova divisão de classes, vejamos:
 Inspetor
 Agente Especial
 Agente Operacional
 Agente
Este tema será melhor abordado quando formos analisar a Lei
acima.
Observação: a denominação “patrulheiro” não mais existe
desde a lei 9.654/98. Também não se utiliza mais o termo
“Polícia das Estradas” (nome empregado quando de sua
criação, em 1928, no governo do presidente Washington Luís).
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DECRETO Nº 6.061/2007
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério da Justiça, e dá outras providências.
O que tem de importante nesse decreto?
Art. 1o O Ministério da Justiça, órgão da administração
federal direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
IV - entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal,
Rodoviária Federal e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
IX - ouvidoria das polícias federais;
Art. 2o O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura
organizacional:, inciso II - órgãos específicos singulares:,
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h) Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
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O art. 37, diz que “ao Departamento de Polícia Rodoviária
Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art.
20 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no Decreto
no 1.655, de 3 de outubro de 1995”.
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DECRETO Nº 1.655/1995
Nos termos do artigo 1º do decreto, à Polícia Rodoviária
Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental
do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais,
compete:
I - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações
relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de
preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio
da União e o de terceiros;
II - exercer os poderes de autoridade de polícia de trânsito,
cumprindo e fazendo cumprir a legislação e demais normas
pertinentes, inspecionar e fiscalizar o trânsito, assim como
efetuar convênios específicos com outras organizações
similares;
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III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações
de trânsito e os valores decorrentes da prestação de
serviços de estadia e remoção de veículos, objetos, animais e
escolta de veículos de cargas excepcionais;
IV - executar serviços de prevenção, atendimento de
acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias federais;
V - realizar perícias, levantamentos de locais boletins de
ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e
outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos,
imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito;
VI - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção
de veículos, escolta e transporte de cargas indivisíveis;
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VII - assegurar a livre circulação nas rodovias federais,
podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas
emergenciais, bem como zelar pelo cumprimento das
normas legais relativas ao direito de vizinhança,
promovendo a interdição de construções, obras e
instalações não autorizadas;
VIII - executar medidas de segurança, planejamento e
escoltas nos deslocamentos do Presidente da República,
Ministros de Estado, Chefes de Estados e diplomatas
estrangeiros e outras autoridades, quando necessário, e
sob a coordenação do órgão competente;
IX - efetuar a fiscalização e o controle do tráfico de
menores nas rodovias federais, adotando as providências
cabíveis contidas na Lei n° 8.069 de 13 junho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
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X - colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes
contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o
meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o
tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o
descaminho e os demais crimes previstos em leis.
O art. 2° dispõe que o documento de identidade funcional
dos servidores policiais da Polícia Rodoviária Federal
confere ao seu portador livre porte de arma e franco
acesso aos locais sob fiscalização do órgão, nos termos da
legislação em vigor, assegurando - lhes, quando em
serviço, prioridade em todos os tipos de transporte e
comunicação.
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