ASPECTOS LEGAIS DO TRATAMENTO DE SEMENTES Relatório comissão cuja implantação foi sugerida pelo plenário do III ENCONTRO DE PRODUTORES DE SEMENTES E TREINAMENTO RESPONSÁVEIS, para relatar aspectos legais atinentes ao tratamento de sementes do ponto de vista da atual legislação de sementes, da legislação ambiental, da legislação trabalhista e da legislação estadual. Eng. Agr. Antonio Eduardo Loureiro da Silva – Relator Comissão TIS/CSM/RS Eng. Agr. Gaspar Santana – vice-presidente – CSM/RS Eng. Agr. FFA Odalniro I. Paz Dutra – Sec. Executivo – CSM/RS Santana do Livramento, IV ENCONTRO DE PRODUTORES DE SEMENTES E TREINAMENTO DE RESPONSÁVEIS TÉCNICOS, 3 a 5 de agosto de 2015 LEI Nº 10.711, DE 5/8/2003 ART 32. A comercialização e o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos deverão obedecer ao disposto no regulamento deste lei. CONCEITOS 1.Entendimentos (DECRETO Nº 5.153 de 23/07/03) Art.2º XXIX - Sementes revestidas: aquelas em que materiais diferenciados tenham sido aplicados no seu revestimento de modo a se obter uma identificação positiva individual de todas as sementes e do material inerte, apresentando-se pelotizadas, incrustadas, em grânulos, em lâminas ou em forma de fitas, com ou sem tratamento por agrotóxicos, e cuja identidade é impraticável se destruída a estrutura apresentada para análise. XI – embalagem de tamanho diferenciado: embalagem para acondicionar sementes de tamanho superior a duzentos e cinquenta quilogramas; XII – embalagem de tipo diferenciado: embalagem que se distingue do papel multifoliado ou de polipropileno utilizada para acondicionamento de sementes de grandes culturas; XXX - Sementes tratadas: sementes nas quais agrotóxicos, corantes ou outros aditivos foram aplicados, não resultando em mudança significativa de tamanho, formato, ou peso da semente original. XXXI – termo de compromisso: documento mediante o qual o responsável técnico se responsabiliza, junto ao MAPA, pelo acompanhamento técnico de todas as etapas de produção. Art.38. O produtor de sementes deverá atender às seguintes exigências: III – Manter à disposição do órgão de fiscalização: a) projeto técnico de produção; (Aqui, o responsável técnico deverá fazer menção da possibilidade do tratamento das sementes a serem produzidas, os equipamentos e produtos a serem utilizados, uso de embalagens intermediárias – se for o caso e outras informações pertinentes, como por exemplo, o destino das sobras de sementes tratadas e das embalagens dos produtos adquiridos para tanto). Art. 39. A identificação das sementes deverá ser expressa em lugar visível da embalagem, diretamente ou mediante rótulo, etiqueta ou carimbo, escrito no idioma português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:I-Nome da espécie, cultivar, categoria; II-identificação do lote; IIIsementes puras em %; IV-G% ou % de sementes viáveis, conforme o caso; V-Classificação por peneira, qdo necessário; VI-safra da produção; VII-validade do teste de germinação, ou, viabilidade (mês/ano); VIII-peso líquido ou nº de sementes contidas na embalagem, cfme o caso e IXOutras informações exigidas por normas específicas. § 1º - Deverão também constar da identificação o NOME, CNPJ ou CPF, endereço e Nº da inscrição no RENASEM do PRODUTOR DA SEMENTE, impressos diretamente na embalagem. § 2º - Estes dizeres nas EMBALAGENS DE TAMANHO DIFERENCIADO, podem ser expressos por ETIQUETA, RÓTULO ou CARIMBO. § 3º - Lote reanalisado (G% ou SI): esta condição deverá ser expressa na embalagem, por meio de nova etiqueta, carimbo ou rótulo, contendo as informações relativas aos atributos reanalisados e o novo prazo de validade, de forma a não prejudicar a visualização das informações originais. Art.94. A semente revestida, inclusive a TRATADA, deverá trazer, em lugar visível de sua embalagem, a identificação do revestimento e do corante, o nome comercial do produto e a dosagem utilizada. § 1º Quando as sementes forem revestidas com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal, deverá constar, em destaque na embalagem, a expressão “impróprio para alimentação” e o símbolo de caveira e tíbias. § 2º Também deverá constar da embalagem das sementes referidas no § 1º recomendações adequadas para prevenir acidentes e indicação da terapêutica de emergência. § 3º No caso de revestimento com agrotóxicos para tratamento de sementes, deverá constar, ainda, o ingrediente ativo e a concentração dele. § 4º Quando as sementes tiverem sido tratadas unicamente com agrotóxicos registrados para tratamento de grãos contra pragas de armazenamento, deverão ser informados na embalagem o ingrediente ativo, a dosagem utilizada, a data do tratamento e o período de carência. Art. 178. Ficam proibidos e constituem infração de natureza gravíssima: VII – a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos, sem constar as informações pertinentes em local visível de sua embalagem; ou VIII – a produção , o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes sem adição de corantes ou pigmentos que as diferenciem de sementes não tratadas. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, de 2/6/2005 3. CONCEITUAÇÕES IX – beneficiamento: operação efetuada mediante meios físicos, QUÍMICOS ou mecânicos, com o objetivo de aprimorar a qualidade de um lote de sementes; L - sementes revestidas: aquelas em que materiais diferenciados tenham sido aplicados no seu revestimento de modo a se obter uma identificação positiva individual de todas as sementes e do material inerte, apresentandose pelotizadas, incrustadas, em grânulos, em lâminas ou em forma de fitas, com ou sem tratamento por AGROTÓXICOS, e cuja identificação é impraticável se destruída a estrutura apresentada para análise; 14.BENEFICIAMENTO 14.15 – O revestimento de sementes, quando utilizado, será realizado em uma das seguintes modalidades: I – pelotização; II – granulação III- incrustação IV- disposição em fita V – disposição em lâmina VI – tratamento: quando se aplicam agrotóxicos, corantes, películas ou outros aditivos, sem que haja aumento significativo do tamanho e peso ou alteração do formato. 14.16 – Na semente revestida, é obrigatório o uso de corante de coloração diferente da cor original da semente, para diferenciá-la das sementes não revestidas. 15. EMBALAGEM 15.1 – As sementes prontas para comercialização devem estar acondicionadas obrigatoriamente em ambalagem NOVA, de papel multifoliado, polipropileno trançado, algodão, juta ou em outra que vier a ser autorizada pelo MAPA. 16.6 – Os lotes deverão estar dispostos de forma que possuam no mínimo duas faces expostas, com espaçamento entre pilhas e paredes, que permitam a amostragem representativa dos mesmos. 21.15 – A identificação do lote de sementes já exposto à venda, quando reanalisado, visando à revalidação do prazo de validade do teste de germinação e o, exame de sementes infestadas, deverá ser feita por meio de nova etiqueta, carimbo ou rótulo, de forma a não prejudicar a visualização das informações originais contendo: I – a expressão “Sementes Reanalisadas”; II – novo prazo de validade do teste de G%; e III- garantia do padrão mínimo nacional de G% e de sementes infestadas. 26. DISPOSIÇÕES GERAIS 26.1 – As sementes tratadas com produtos nocivos à saúde humana ou animal que, por qualquer razão, não tenham sido utilizadas para o plantio deverão ter sua destinação informada pelo detentor da semente, ao órgão de fiscalização, mediante comprovação documental. NOTA TÉCNICA Nº 003/2015 – CSM/DFIA/DAS/MAPA OBSERVAÇÕES: 1. A embalagem intermediária ou provisória – SEMENTE AGUARDANDO ANÁLISE, para posterior tratamento (TIS): não há necessidade de ser nova, mas “sendo de uso exclusivo para sementes”, deve ser íntegra, limpa, higienizada e desprovida de quaisquer resíduos e deve estar identificada, no mínimo, “pelo seu número, espécie, cultivar, categoria e safra e com a informação de que se trata de lote aguardando resultado de análise, de forma a preservar a identidade do lote até o seu acondicionamento em embalagem definitiva”. 1.No caso de sementes tratadas deverá constar do TERMO DE CONFORMIDADE DE SEMENTES OU DO CERTIFICADO DE SEMENTES, a informação de que os resultados da análise referem-se à amostragem realizada antes do tratamento da semente. Amostragem no fluxo de sementes, Item 18.24 da IN Nº 9 de 2/6/2005: aceita na certificação da própria produção e na produção das sementes das categorias S1 e S2. PILHAS: Strech. OUTRAS QUESTÕES RELATIVAS AO TRATAMENTO INDUSTRIAL DE SEMENTES (TIS) DEFINIÇÃO DO TRATAMENTO INDUSTRIAL DE SEMENTES (GUIA ABRASEM) O TIS é o processo realizado pelo produtor de sementes, reembalador, beneficiador ou empresa especializada que utiliza técnicas profissionais, produtos, máquinas e equipamentos específicos para o tratamento de sementes e que garante a taxa de aplicação recomendada pelo fabricante (dose e qualidade do recobrimento). Para ser considerado TIS, é indispensável a utilização de polímeros para adesão dos produtos às sementes. O TIS é realizado por profissionais especializados, sob normas de segurança e visando preservar a qualidade física e fisiológica das sementes, bem como, assegurar a saúde dos operadores e a preservação do meio ambiente. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 1.TRABALHO COM PERICULOSIDADE (adicional) No TIS (usar EPI) não há adicional de periculosidade que só é concedido no caso de trabalho onde há risco de explosões; 2. INSALUBRIDADE No TIS há insalubridade, pois insalubre é aquele trabalho realizado em condições que expõem o trabalhador a agentes físicos, químicos ou biológicos que sejam nocivos à saúde acima dos limites tolerados, seja por sua natureza, intensidade ou tempo de exposição. Nestas condições ao trabalhador é assegurado um adicional sobre o salário mínimo (nacional, regional, nominal ou da categoria), que varia conforme o grau de risco: 40%, 20% ou 10%, respectivamente, para grau máximo, médio ou mínimo. Se houver o fornecimento de EPI (Equipamento de Proteção Individual), poderá haver suspensão desde adicional ou sua redução para o grau mínimo (fonte NR – Ministério do Trabalho e Emprego). Na cidade e campo. 2. Informações transmitidas por auditor do MTE de forma pessoal e, também, através de telefone, após explicação sobre o TIS. a. O abastecimento de semeadoras com sementes tratadas através de TIS, não oferece riscos ao trabalhador. Todavia o MTE recomenda o uso de luvas para os trabalhadores ao manusear sementes tratadas. b. O MTE não verificará, neste caso, se há RECEITUÁRIO AGRONÔMICO. c. Nos informou Auditor do MTE que o que vão fiscalizar com maior intensidade no meio rural é a aplicação de agrotóxicos através de pulverizações. Neste caso, além do Receituário Agronômico, verificarão se o aplicador está usando EPI, se recebe adicional de insalubridade e se os produtos que estão sendo aplicados são cancerígenos e, também, sua toxicidade. d. PREOCUPAÇÃO do MTE: mortes e acidentes de trabalho em silos e armazéns, tanto na região urbana como no meio rural. SECRETRIA DA AGRICULTURA E PECUÁRIA Informações recebidas: 1. A Secretaria não obrigará o produtor de sementes que adquire agrotóxicos para aplicar em sementes no TIS através de RECEITUÁRIO AGRONÔMICO, a registrar-se como revendedor ou comerciante de agrotóxicos (não há respaldo legal). 2. Não fiscalizarão esta atividade (TIS) que do ponto de vista legal é do MAPA. SECRETARIA DO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 1. LICENCIAMENTO AMBIENTAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 140 de 8 de dezembro de 2011) Art. 2º Para fins desta lei Complementar, consideram-se: I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. (caso do TIS) 2. A LEI especifica as ações de cooperação entre a UNIÃO, os ESTADOS, o DF e os MUNICÍPIOS. 3. São ações administrativas dos municípios: XII – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; XIII – exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para LICENCIAR ou AUTORIZAR, ambientalmente, for cometida ao município; XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o LICENCIAMENTO AMBIENTAL das atividades ou empreendimentos. CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (CONSEMA) RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 288/2014 Atualiza e define as tipologias, que causam ou que possam causar impacto de âmbito local, para o exercício da competência Municipal para o licenciamento ambiental, no Estado do Rio Grande do Sul. CAPITULO I. Disposições Gerais. Art. 1º - Compete aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul o licenciamento dos empreendimentos e atividades que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologias relacionadas nos Anexo I e II, desta Resolução. ANEXO I ( Tabela tipologias licenciamento) Ramo RAMO DESCRIÇÃO Unidade de medida 2615-00 OUTRAS OPERAÇÕES área útil DE BENEFICIAMENTO m2 DE GRÃOS (SEMENTES) Potencial Poluidor Mínimo Pequeno Médio Médio De 0 a 250 De 250,01 De a 2.000 2.000,01 a 10.000 RECEITUÁRIO AGRONÔMICO REVENDEDOR RECEITUÁRIO PRODUTOR DE SEMENTES PRODUTOR DE SEMENTES USUÁRIO OU REVENDEDOR SOBRAS DE SEMENTES (descarte) AMOSTRAS ARQUIVO E SOBRAS DAS ANÁLISES NOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISE DE SEMENTES (descarte) DESTINO DAS EMBALAGENS DE SEMENTES NAS PROPRIEDADES DOS USUÁRIOS DE SEMENTES TRATADAS(TIS) RESOLUÇÃO SEMA/PR Nº 057/2014 O Secretario de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 10.066, de 27.07.92, Lei n° 11.352, de 13.02.96, Lei n° 8.495, de 03.06.87 e pelo Decreto n°10.635/2014. Considerando que cabe ao poder público regulamentar o procedimento do manejo de embalagens vazias de agrotóxicos, bem como organizar o devido destino destes materiais evitando riscos para a vida e ao meio ambiente, conforme dispõe a Constituição Estadual do Paraná, no seu artigo 207 §1°, VIII; Considerando a Lei Federal 12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis; Considerando a Lei Estadual n.º 12.493/1999 que estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais RESOLVE Estabelecer requisitos, condições técnicas e obrigações para o recebimento, manuseio e destino das embalagens vazias de agrotóxicos e outras do meio rural. Art. 1º Ficam obrigadas as lojas ou quem comercialize agrotóxicos no Estado do Paraná, fornecer sacos de resgate adequados para as embalagens de agrotóxicos aos seus consumidores(agricultores), quando o destino das embalagens se der através da destruição por incineração ou outros métodos, (ex. embalagens flexíveis e de tratamento de sementes), isto é, quando não couber a tríplice lavada. Art. 2º - As lojas ou quem comercialize agrotóxicos devem treinar todos os seus vendedores , por meio das Associações de revendedores da região, com o objetivo de instruir quanto ao manuseio, encaminhamento e recebimento das embalagens vazias de agrotóxicos, bem como o uso dos sacos de resgate. Parágrafo único: As Associações, pelos treinamentos realizados, expedirão certificados ou comprovante da realização do treinamento, que será o documento oficial a ser apresentado ao fiscal no momento da fiscalização. Art. 3º Os locais de venda, terão um período de 06(seis ) meses para realizar o treinamento dos seus vendedores, na forma preconizada pelo Art. 2º. Art. 4º A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos –SEMA através do Instituto das Águas do PR dará apoio na formação.... ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DOS PRODUTORES DE SEMENTES E MUDAS PROPOSTA DE IMPLANTAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS USADAS DE SEMENTES DE GRANDES CULTURAS NO ESTADO DO PARANÁ 3) DA DESCRIÇÃO DO SISTEMA Os Comerciantes e Produtores de sementes de grandes culturas, estabelecerão um sistema de logística reversa para embalagens usadas de sementes de grandes culturas, doravante designado SISTEMA, composto de unidades de recebimento itinerantes, pontos de recebimento e recicladores, que será implantado conforme as etapas a seguir descritas: a) Após o uso, as embalagens usadas de sementes de grandes culturas, deverão ser devolvidas pelos consumidores (agricultores) diretamente às unidades de recebimento itinerantes, aos pontos de recebimento ou aos recicladores, que emitirão o respectivo Certificado de Recebimento destas. b) As unidades de recebimento itinerantes recolherão as embalagens usadas de sementes de grandes culturas e transferirão aos pontos de recebimento ou diretamente aos recicladores; c) Nos pontos de recebimento, as embalagens usadas de sementes de grandes culturas serão recebidas e armazenadas temporariamente para posterior destinação final adequada, de preferência à reciclagem. Nestes pontos, as embalagens poderão passar pelos processos de segregação, compactação e/ou armazenamento. d) No reciclador, as embalagens usadas de sementes de grandes culturas recebidas das unidades de recebimento itinerantes ou dos pontos de recebimento, serão transformadas em matéria-prima para produção de papel ou de plásticos reciclados para diversos usos. RESUMO DOS ESTUDOS REALIZADOS SOBRE A RECICLAGEM COM EMBALAGENS USADAS DE MILHO E SOJA ABRASS e ECOCELL CONSIDERAÇÕES FINAIS – ECOCELL • O teste foi realizado conforme o planejado e praticamente não ocorreram eventos não previstos no plano de trabalho; • Considera-se que o teste industrial de reciclagem de embalagens de sementes foi aprovado; • A qualidade do produto final não foi afetada e não existe restrição da PAEMA para a utilização das embalagens de sementes como matéria-prima; • Durante a realização do teste industrial não foram detectados 6 princípios ativos, os demais apresentaram uma elevação nos valores, entretanto o valor máximo encontrado foi de 0,82 ppm para o caso do Carbendanzin. ALGUNS ASPECTOS DO TIS GESTÃO AMBIENTAL (GUIA ABRASEM de BOAS PRÁTICAS DE TRATAMENTO DE SEMENTES) 1. Armazenamento de produtos 2. Manuseio e transporte das sementes tratadas 3. Equipamento de semeadura 4. Redução de pó 5. Carregamento do equipamento para semeadura 6. Profundidade de semeadura 7. Derramamento de sementes tratadas 8. Descarte de sementes tratadas não utilizadas 9. Descarte da água de lavagem 10. RESÍDUOS DE EMBALAGENS VAZIAS DE SEMENTES TRATADAS (TIS) O TIS se utiliza de polímeros para garantir maior adesão dos produtos utilizados. Testes realizados demonstram que as embalagens de sementes com TIS se enquadram na classificação de resíduos “ Classe II – não perigoso”, de acordo com o estabelecido na NBR 10.004 da ABTN. CONCLUSÃO (experimentos APASSUL) 1- A análise se semente entre papel não deve ser utilizada para avaliação da germinação em sementes tratadas; 2- Todos os químicos e bioativadores testados neste ultimo ano não interferiram significativamente na germinação da semente; 3- Tratamento com inoculantes apresentaram decréscimo na germinação aos 80 e aos 100 dias após o tratamento; 4- Tratamento de semente com químicos expressam sua eficiência no número de plantas por metro quadrado em condições climáticas adversas. Como observou-se no ensaio da empresa CCGL deste ano, especialmente, e 5- Considerando os 3 anos de avaliação, nos 3 locais, os bioativadores incrementaram a produtividade entre 02, 22 e 4,49 sacas por hectare. Até o próximo ENCONTRO!