ASPECTOS LEGAIS DO TRATAMENTO
DE SEMENTES
Relatório comissão cuja implantação foi sugerida
pelo plenário do III ENCONTRO DE PRODUTORES DE
SEMENTES E TREINAMENTO RESPONSÁVEIS, para
relatar aspectos legais atinentes ao tratamento de
sementes do ponto de vista da atual legislação de
sementes, da legislação ambiental, da legislação
trabalhista e da legislação estadual.
Eng. Agr. Antonio Eduardo Loureiro da Silva – Relator Comissão TIS/CSM/RS
Eng. Agr. Gaspar Santana – vice-presidente – CSM/RS
Eng. Agr. FFA Odalniro I. Paz Dutra – Sec. Executivo – CSM/RS
Santana do Livramento, IV ENCONTRO DE PRODUTORES DE SEMENTES E TREINAMENTO DE
RESPONSÁVEIS TÉCNICOS, 3 a 5 de agosto de 2015
LEI Nº 10.711, DE 5/8/2003
ART 32. A comercialização e o transporte de
sementes tratadas com produtos químicos
ou agrotóxicos deverão obedecer ao disposto no
regulamento deste lei.
CONCEITOS
1.Entendimentos (DECRETO Nº 5.153 de 23/07/03)
Art.2º
XXIX - Sementes revestidas: aquelas em que materiais
diferenciados tenham sido aplicados no seu revestimento de
modo a se obter uma identificação positiva individual de
todas as sementes e do material inerte, apresentando-se
pelotizadas, incrustadas, em grânulos, em lâminas ou em
forma de fitas, com ou sem tratamento por agrotóxicos, e
cuja identidade é impraticável se destruída a estrutura
apresentada para análise.
XI – embalagem de tamanho diferenciado:
embalagem para acondicionar sementes de
tamanho superior a duzentos e cinquenta
quilogramas;
XII – embalagem de tipo diferenciado: embalagem
que se distingue do papel multifoliado ou de
polipropileno utilizada para acondicionamento de
sementes de grandes culturas;
XXX - Sementes tratadas: sementes nas quais
agrotóxicos, corantes ou outros aditivos foram
aplicados, não resultando em mudança
significativa de tamanho, formato, ou peso da
semente original.
XXXI – termo de compromisso: documento mediante o
qual o responsável técnico se responsabiliza, junto
ao MAPA, pelo acompanhamento técnico de todas
as etapas de produção.
Art.38. O produtor de sementes deverá atender às seguintes
exigências:
III – Manter à disposição do órgão de fiscalização:
a) projeto técnico de produção;
(Aqui, o responsável técnico deverá fazer menção da
possibilidade do tratamento das sementes a serem produzidas,
os equipamentos e produtos a serem utilizados, uso de
embalagens intermediárias – se for o caso e outras informações
pertinentes, como por exemplo, o destino das sobras de
sementes tratadas e das embalagens dos produtos adquiridos
para tanto).
Art. 39. A identificação das sementes deverá ser expressa
em lugar visível da embalagem, diretamente ou mediante
rótulo, etiqueta ou carimbo, escrito no idioma português,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:I-Nome da
espécie, cultivar, categoria; II-identificação do lote; IIIsementes puras em %; IV-G% ou % de sementes viáveis,
conforme o caso; V-Classificação por peneira, qdo
necessário; VI-safra da produção; VII-validade do teste de
germinação, ou, viabilidade (mês/ano); VIII-peso líquido ou
nº de sementes contidas na embalagem, cfme o caso e IXOutras informações exigidas por normas específicas.
§ 1º - Deverão também constar da identificação o NOME,
CNPJ ou CPF, endereço e Nº da inscrição no RENASEM do
PRODUTOR DA SEMENTE, impressos diretamente na
embalagem.
§ 2º - Estes dizeres nas EMBALAGENS DE TAMANHO
DIFERENCIADO, podem ser expressos por ETIQUETA,
RÓTULO ou CARIMBO.
§ 3º - Lote reanalisado (G% ou SI): esta condição deverá ser
expressa na embalagem, por meio de nova etiqueta,
carimbo ou rótulo, contendo as informações relativas aos
atributos reanalisados e o novo prazo de validade, de
forma a não prejudicar a visualização das informações
originais.
Art.94. A semente revestida, inclusive a TRATADA, deverá
trazer, em lugar visível de sua embalagem, a identificação do
revestimento e do corante, o nome comercial do produto e a
dosagem utilizada.
§ 1º Quando as sementes forem revestidas com
agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra
substância nociva à saúde humana e animal, deverá constar,
em destaque na embalagem, a expressão “impróprio para
alimentação” e o símbolo de caveira e tíbias.
§ 2º Também deverá constar da embalagem das
sementes referidas no § 1º recomendações adequadas para
prevenir acidentes e indicação da terapêutica de
emergência.
§ 3º No caso de revestimento com agrotóxicos para
tratamento de sementes, deverá constar, ainda, o
ingrediente ativo e a concentração dele.
§ 4º Quando as sementes tiverem sido tratadas
unicamente com agrotóxicos registrados para tratamento
de grãos contra pragas de armazenamento, deverão ser
informados na embalagem o ingrediente ativo, a
dosagem utilizada, a data do tratamento e o período de
carência.
Art. 178. Ficam proibidos e constituem infração de
natureza gravíssima:
VII – a
produção, o armazenamento, a
reembalagem, o comércio e o transporte de sementes
tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos, sem
constar as informações pertinentes em local visível de sua
embalagem; ou
VIII – a produção , o armazenamento, a
reembalagem, o comércio e o transporte de sementes sem
adição de corantes ou pigmentos que as diferenciem de
sementes não tratadas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, de 2/6/2005
3. CONCEITUAÇÕES
IX – beneficiamento: operação efetuada mediante meios
físicos, QUÍMICOS ou mecânicos, com o objetivo de
aprimorar a qualidade de um lote de sementes;
L - sementes revestidas: aquelas em que materiais
diferenciados tenham sido aplicados no seu revestimento
de modo a se obter uma identificação positiva individual
de todas as sementes e do material inerte, apresentandose pelotizadas, incrustadas, em grânulos, em lâminas ou
em forma de fitas, com ou sem tratamento por
AGROTÓXICOS, e cuja identificação é impraticável se
destruída a estrutura apresentada para análise;
14.BENEFICIAMENTO
14.15 – O revestimento de sementes, quando utilizado,
será realizado em uma das seguintes modalidades:
I – pelotização;
II – granulação
III- incrustação
IV- disposição em fita
V – disposição em lâmina
VI – tratamento: quando se aplicam agrotóxicos, corantes,
películas ou outros aditivos, sem que haja aumento
significativo do tamanho e peso ou alteração do formato.
14.16 – Na semente revestida, é obrigatório o uso de
corante de coloração diferente da cor original da semente,
para diferenciá-la das sementes não revestidas.
15. EMBALAGEM
15.1 – As sementes prontas para comercialização devem
estar acondicionadas obrigatoriamente em ambalagem
NOVA, de papel multifoliado, polipropileno trançado,
algodão, juta ou em outra que vier a ser autorizada pelo
MAPA.
16.6 – Os lotes deverão estar dispostos de forma que
possuam no mínimo duas faces expostas, com
espaçamento entre pilhas e paredes, que permitam a
amostragem representativa dos mesmos.
21.15 – A identificação do lote de sementes já exposto à
venda, quando reanalisado, visando à revalidação do
prazo de validade do teste de germinação e o, exame de
sementes infestadas, deverá ser feita por meio de nova
etiqueta, carimbo ou rótulo, de forma a não prejudicar a
visualização das informações originais contendo:
I – a expressão “Sementes Reanalisadas”;
II – novo prazo de validade do teste de G%; e
III- garantia do padrão mínimo nacional de G%
e de sementes infestadas.
26. DISPOSIÇÕES GERAIS
26.1 – As sementes tratadas com produtos nocivos à saúde
humana ou animal que, por qualquer razão, não tenham
sido utilizadas para o plantio deverão ter sua destinação
informada pelo detentor da semente, ao órgão de
fiscalização, mediante comprovação documental.
NOTA TÉCNICA Nº 003/2015 –
CSM/DFIA/DAS/MAPA
OBSERVAÇÕES:
1. A embalagem intermediária ou provisória – SEMENTE
AGUARDANDO ANÁLISE, para posterior tratamento (TIS):
não há necessidade de ser nova, mas “sendo de uso
exclusivo para sementes”, deve ser íntegra, limpa,
higienizada e desprovida de quaisquer resíduos e deve
estar identificada, no mínimo, “pelo seu número,
espécie, cultivar, categoria e safra e com a informação de
que se trata de lote aguardando resultado de análise, de
forma a preservar a identidade do lote até o seu
acondicionamento em embalagem definitiva”.
1.No caso de sementes tratadas deverá constar do
TERMO DE CONFORMIDADE DE SEMENTES OU
DO CERTIFICADO DE SEMENTES, a informação de
que os resultados da análise referem-se à
amostragem realizada antes do tratamento da
semente.
Amostragem no fluxo de sementes, Item 18.24 da
IN Nº 9 de 2/6/2005: aceita na certificação da
própria produção e na produção das sementes
das categorias S1 e S2.
PILHAS: Strech.
OUTRAS QUESTÕES RELATIVAS AO
TRATAMENTO INDUSTRIAL DE SEMENTES (TIS)
DEFINIÇÃO DO TRATAMENTO INDUSTRIAL DE
SEMENTES (GUIA ABRASEM)
O TIS é o processo realizado pelo produtor de sementes,
reembalador, beneficiador ou empresa especializada que
utiliza técnicas profissionais, produtos, máquinas e
equipamentos específicos para o tratamento de sementes e
que garante a taxa de aplicação recomendada pelo
fabricante (dose e qualidade do recobrimento). Para ser
considerado TIS, é indispensável a utilização de polímeros
para adesão dos produtos às sementes. O TIS é realizado por
profissionais especializados, sob normas de segurança e
visando preservar a qualidade física e fisiológica das
sementes, bem como, assegurar a saúde dos operadores e a
preservação do meio ambiente.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
1.TRABALHO COM PERICULOSIDADE (adicional)
No TIS (usar EPI) não há adicional de periculosidade
que só é concedido no caso de trabalho onde há risco
de explosões;
2. INSALUBRIDADE
No TIS há insalubridade, pois insalubre é aquele
trabalho realizado em condições que expõem o trabalhador
a agentes físicos, químicos ou biológicos que sejam nocivos
à saúde acima dos limites tolerados, seja por sua natureza,
intensidade ou tempo de exposição. Nestas condições ao
trabalhador é assegurado um adicional sobre o salário
mínimo (nacional, regional, nominal ou da categoria), que
varia conforme o grau de risco: 40%, 20% ou 10%,
respectivamente, para grau máximo, médio ou mínimo.
Se houver o fornecimento de EPI (Equipamento de
Proteção Individual), poderá haver suspensão desde
adicional ou sua redução para o grau mínimo (fonte NR –
Ministério do Trabalho e Emprego). Na cidade e campo.
2. Informações transmitidas por auditor do MTE de forma
pessoal e, também, através de telefone, após explicação
sobre o TIS.
a. O abastecimento de semeadoras com sementes
tratadas através de TIS, não oferece riscos ao
trabalhador. Todavia o MTE recomenda o uso de luvas
para os trabalhadores ao manusear sementes tratadas.
b. O MTE não verificará, neste caso, se há RECEITUÁRIO
AGRONÔMICO.
c. Nos informou Auditor do MTE que o que vão
fiscalizar com maior intensidade no meio rural é a
aplicação de agrotóxicos através de
pulverizações. Neste caso, além do Receituário
Agronômico, verificarão se o aplicador está
usando EPI, se recebe adicional de insalubridade
e se os produtos que estão sendo aplicados são
cancerígenos e, também, sua toxicidade.
d. PREOCUPAÇÃO do MTE: mortes e acidentes de
trabalho em silos e armazéns, tanto na região
urbana como no meio rural.
SECRETRIA DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
Informações recebidas:
1. A Secretaria não obrigará o produtor de sementes que
adquire agrotóxicos para aplicar em sementes no TIS
através de RECEITUÁRIO AGRONÔMICO, a registrar-se
como revendedor ou comerciante de agrotóxicos (não há
respaldo legal).
2. Não fiscalizarão esta atividade (TIS) que do ponto de
vista legal é do MAPA.
SECRETARIA DO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
1. LICENCIAMENTO AMBIENTAL (LEI COMPLEMENTAR Nº
140 de 8 de dezembro de 2011)
Art. 2º Para fins desta lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento
administrativo destinado a licenciar atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores
ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental. (caso do TIS)
2. A LEI especifica as ações de cooperação entre a
UNIÃO, os ESTADOS, o DF e os MUNICÍPIOS.
3. São ações administrativas dos municípios:
XII – controlar a produção, a comercialização e o emprego
de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente, na forma da lei;
XIII – exercer o controle e fiscalizar as atividades e
empreendimentos cuja atribuição para LICENCIAR ou
AUTORIZAR, ambientalmente, for cometida ao
município;
XIV – observadas as atribuições dos demais entes
federativos previstas nesta Lei Complementar,
promover o LICENCIAMENTO AMBIENTAL das
atividades ou empreendimentos.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
(CONSEMA)
RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 288/2014
Atualiza e define as tipologias, que causam ou que
possam causar impacto de âmbito local, para o
exercício da competência Municipal para o
licenciamento ambiental, no Estado do Rio Grande
do Sul.
CAPITULO I. Disposições Gerais.
Art. 1º - Compete aos Municípios do Estado do Rio
Grande do Sul o licenciamento dos
empreendimentos e atividades que causam ou
possam causar impacto ambiental de âmbito
local, conforme tipologias relacionadas nos
Anexo I e II, desta Resolução.
ANEXO I ( Tabela tipologias licenciamento)
Ramo
RAMO DESCRIÇÃO
Unidade
de
medida
2615-00
OUTRAS OPERAÇÕES
área útil
DE BENEFICIAMENTO
m2
DE GRÃOS (SEMENTES)
Potencial
Poluidor
Mínimo
Pequeno
Médio
Médio
De 0 a
250
De 250,01 De
a 2.000
2.000,01
a 10.000
RECEITUÁRIO AGRONÔMICO
REVENDEDOR
RECEITUÁRIO
PRODUTOR DE SEMENTES
PRODUTOR DE
SEMENTES
USUÁRIO OU
REVENDEDOR
SOBRAS DE SEMENTES (descarte)
AMOSTRAS ARQUIVO E SOBRAS DAS
ANÁLISES NOS LABORATÓRIOS DE
ANÁLISE DE SEMENTES (descarte)
DESTINO DAS EMBALAGENS DE
SEMENTES NAS PROPRIEDADES DOS
USUÁRIOS DE SEMENTES
TRATADAS(TIS)
RESOLUÇÃO SEMA/PR Nº 057/2014
O Secretario de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 10.066, de 27.07.92,
Lei n° 11.352, de 13.02.96, Lei n° 8.495, de 03.06.87 e pelo Decreto
n°10.635/2014.
Considerando que cabe ao poder público regulamentar o procedimento
do manejo de embalagens vazias de agrotóxicos, bem como organizar o
devido destino destes materiais evitando riscos para a vida e ao meio
ambiente, conforme dispõe a Constituição Estadual do Paraná, no seu
artigo 207 §1°, VIII;
Considerando a Lei Federal 12.305/2010 que
institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos,
dispondo sobre seus princípios, objetivos e
instrumentos, bem como sobre as diretrizes
relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de
resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às
responsabilidades dos geradores e do poder
público e aos instrumentos econômicos aplicáveis;
Considerando a Lei Estadual n.º 12.493/1999 que
estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios
referentes a geração, acondicionamento, armazenamento,
coleta, transporte, tratamento e destinação final dos
resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da
poluição, da contaminação e a minimização de seus
impactos ambientais
RESOLVE
Estabelecer requisitos, condições técnicas e obrigações
para o recebimento, manuseio e destino das embalagens
vazias de agrotóxicos e outras do meio rural.
Art. 1º Ficam obrigadas as lojas ou quem comercialize
agrotóxicos no Estado do Paraná, fornecer sacos de
resgate adequados para as embalagens de agrotóxicos aos
seus consumidores(agricultores), quando o destino das
embalagens se der através da destruição por incineração
ou outros métodos, (ex. embalagens flexíveis e de
tratamento de sementes), isto é, quando não couber a
tríplice lavada.
Art. 2º - As lojas ou quem comercialize agrotóxicos devem
treinar todos os seus vendedores , por meio das
Associações de revendedores da região, com o objetivo de
instruir quanto ao manuseio, encaminhamento e
recebimento das embalagens vazias de agrotóxicos, bem
como o uso dos sacos de resgate.
Parágrafo único: As Associações, pelos treinamentos
realizados, expedirão certificados ou comprovante da
realização do treinamento, que será o documento oficial a
ser apresentado ao fiscal no momento da fiscalização.
Art. 3º Os locais de venda, terão um período de
06(seis ) meses para realizar o treinamento dos
seus vendedores, na forma preconizada pelo Art.
2º.
Art. 4º A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos –SEMA através do Instituto das
Águas do PR dará apoio na formação....
ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DOS PRODUTORES DE SEMENTES
E MUDAS
PROPOSTA DE IMPLANTAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA DE
EMBALAGENS USADAS DE SEMENTES DE GRANDES
CULTURAS NO ESTADO DO PARANÁ
3) DA DESCRIÇÃO DO SISTEMA
Os Comerciantes e Produtores de sementes de grandes
culturas, estabelecerão um sistema de logística reversa
para embalagens usadas de sementes de grandes culturas,
doravante designado SISTEMA, composto de unidades de
recebimento itinerantes, pontos de recebimento e
recicladores, que será implantado conforme as etapas a
seguir descritas:
a) Após o uso, as embalagens usadas de sementes de
grandes culturas, deverão ser devolvidas pelos
consumidores (agricultores) diretamente às unidades de
recebimento itinerantes, aos pontos de recebimento ou
aos recicladores, que emitirão o respectivo Certificado
de Recebimento destas.
b) As unidades de recebimento itinerantes recolherão as
embalagens usadas de sementes de grandes culturas e
transferirão aos pontos de recebimento ou diretamente aos
recicladores;
c) Nos pontos de recebimento, as embalagens usadas de
sementes de grandes culturas serão recebidas e
armazenadas temporariamente para posterior destinação
final adequada, de preferência à reciclagem. Nestes pontos,
as embalagens poderão passar pelos processos de
segregação, compactação e/ou armazenamento.
d) No reciclador, as embalagens usadas de sementes de
grandes culturas recebidas das unidades de recebimento
itinerantes ou dos pontos de recebimento, serão
transformadas em matéria-prima para produção de papel
ou de plásticos reciclados para diversos usos.
RESUMO DOS ESTUDOS REALIZADOS SOBRE A RECICLAGEM
COM EMBALAGENS USADAS DE MILHO E SOJA
ABRASS e ECOCELL
CONSIDERAÇÕES FINAIS – ECOCELL
• O teste foi realizado conforme o planejado
e praticamente
não ocorreram eventos não previstos no plano de trabalho;
• Considera-se que o teste industrial de reciclagem de
embalagens de sementes foi aprovado;
• A qualidade do produto final não foi afetada e não existe
restrição da PAEMA para a utilização das embalagens de
sementes como matéria-prima;
• Durante a realização do teste industrial não foram
detectados 6 princípios ativos, os demais apresentaram
uma elevação nos valores, entretanto o valor máximo
encontrado foi de 0,82 ppm para o caso do Carbendanzin.
ALGUNS ASPECTOS DO TIS
GESTÃO AMBIENTAL (GUIA ABRASEM de BOAS PRÁTICAS DE
TRATAMENTO DE SEMENTES)
1. Armazenamento de produtos
2. Manuseio e transporte das sementes tratadas
3. Equipamento de semeadura
4. Redução de pó
5. Carregamento do equipamento para semeadura
6. Profundidade de semeadura
7. Derramamento de sementes tratadas
8. Descarte de sementes tratadas não utilizadas
9. Descarte da água de lavagem
10. RESÍDUOS DE EMBALAGENS VAZIAS DE SEMENTES
TRATADAS (TIS)
O TIS se utiliza de polímeros para garantir maior adesão dos
produtos utilizados. Testes realizados demonstram que as
embalagens de sementes com TIS se enquadram na
classificação de resíduos “ Classe II – não perigoso”, de
acordo com o estabelecido na NBR 10.004 da ABTN.
CONCLUSÃO (experimentos APASSUL)
1- A análise se semente entre papel não deve ser utilizada para
avaliação da germinação em sementes tratadas;
2- Todos os químicos e bioativadores testados neste ultimo ano não
interferiram significativamente na germinação da semente;
3- Tratamento com inoculantes apresentaram decréscimo na
germinação aos 80 e aos 100 dias após o tratamento;
4- Tratamento de semente com químicos expressam sua eficiência
no número de plantas por metro quadrado em condições climáticas
adversas. Como observou-se no ensaio da empresa CCGL deste ano,
especialmente, e
5- Considerando os 3 anos de avaliação, nos 3 locais, os
bioativadores incrementaram a produtividade entre 02, 22 e 4,49
sacas por hectare.
Até o próximo ENCONTRO!
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Art. 2º - apassul