Carlos Pamplona Corte Real
Cadernos de Ciência Técnica e Fiscal, Lisboa, 1986
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Propostas da Comissão Revisora (anterior a 1966)
para a natureza do instituto da partilha em vida:
Ser um pacto sucessório;
Os bens doados não deveriam ser objecto de
colação, nem tão-pouco de imputação na quota
indisponível, não entrando na partilha (post
mortem);
- Extinção do instituto, face as complexidades do
mesmo.
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A ideia de partilha aproxima-se, na sua finalidade,
com os pactos sucessórios, uma vez que traz inserida
a ideia de um projecto de definitividade do acto para
depois da morte.
A verdade é que:
- os pactos sucessórios são, por várias razões,
proibidos na nossa lei (art. 2028º) (salvo quando
inseridos em convenções antenupciais - art. 1700º e
art. 946º);
- a nível legal, quis-se ostensivamente evitar a
recondução da partilha em vida a um pacto
sucessório.
“Assim, a partilha surge como um acto
complexo onde avultam uma pluralidade de
doações em vida, cada qual modalmente
onerada com um encargo particional (tornas)
constituindo uma união de actos,
ficcionadamente distintos, mas
funcionalmente conexos.”
Prof. Pamplona Corte Real
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A pluralidade de doações em vida, com o
encargo modal de partilha.
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O Contrato a favor de terceiro encontra-se,
actualmente, regulado no código civil (art.
443º e seguintes)
Prof. Menezes Cordeiro:
- Abrange, na opinião da doutrina, situações
de “doações com encargos de que beneficiam
terceiros, que, nesse campo, são autênticos
contratos a favor de terceiros”.
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Não se pode reconduzir tais doações com
encargo de partilha a um contrato a favor de
terceiro, porque:
- não se trata de terceiros;
- o benefício trazido nas tornas corresponde a
um pagamento por conta da quota hereditária;
- o teor do nº 2, do art. 2029º impede qualquer
assimilação das figuras.
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ESPANHA:
Partición de herancia:
é um acto de eficácia mortis causa,
unilateral, de natureza não
dependente de um testamento.
dispositiva,
Crítica: podem surgir desajustes entre o
testamento e acto inter vivos de partilha da
herança.
Donation-partage
É uma figura com
pontos de contacto com
a nossa partilha em
vida.
Testament-partage
Reconduz-se à nossa
figura do legado por
conta, embora sem
depender da aceitação
do herdeiro.
Crítica: Esta distinção levanta problemas sérios para
explicar a lógica intrínseca de cada uma das duas figuras.
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“A Partilha em vida é o somatório de doações
com o encargo de partilha, determinantes da
obrigação de pagamento de tornas, ou seja,
de um direito de crédito para os herdeiros
legitimários intervenientes sobre cada um
dos donatários especificamente
contemplados com bens do doadorpartilhante, tornas que operam depois, entre
si, mecanismos de compensação”.
A)
Ratio do instituto;
B)
Doações inter vivos;
C)
Dupla qualidade dos herdeiros legitimários.
Redacção de 1966:
Artigo 2029º
Redacção introduzida pelo DL nº
496/77:
Artigo 2029º
(…)
2- Ainda que conste de escritura
pública, o contrato pode ser
revogado, sobrevindo ou tornandose conhecido algum outro herdeiro
legitimário,
contanto
que
a
revogação seja feita nos seis meses
subsequentes ao nascimento ou
conhecimento
do
herdeiro
superveniente.
(…)
2- Se sobrevier ou se tornar
conhecido
outro
presumido
herdeiro legitimário, pode este
exigir que lhe seja composta em
dinheiro a parte correspondente.
O herdeiro não interveniente na partilha
torna-se credor pela sua parte.
Questão: Mas que parte é essa?
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É a expressão mais forte da tutela legal da
posição sucessória dos legitimários em vida
do autor da sucessão.
É o elemento específico do instituto, face às
simples doações em vida.
Tornas = liberalidades indirectas
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Existem dois momentos:
- O da própria partilha em vida;
- O de ulterior exigibilidade.
Solução Legal:
A “quantificação” deve ser reportada ao
momento da efectivação da partilha em vida
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1º: Apura-se o valor em dinheiro da quotaparte respectiva na globalidade dos bens;
2º: procede-se à actualização das tornas (nº
3, do art. 2029º) devidas nos termos gerais
do art. 551º.
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Questão:
A quem deve o legitimário superveniente ou
conhecido exigir a sua quota-parte em
tornas?
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Questão:
E se o herdeiro legitimário só vier ou só
puder exigir a sua quota-parte após a
abertura da sucessão?
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Alguns autores:
- A partilha em vida, implicando a igualação dos
legitimários (intervenientes), excluiria o recurso à
colação quanto aos bens nela abrangidos
Prof. Corte Real:
A igualação é querida no momento da realização
da partilha em vida pelo doador-partilhante e é
efectivada entre os intervenientes.
Mas, se a ratio do instituto é a igualação dos bens
em vida, e se pode existir uma variação do valor dos
bens partilhados, não pode deixar de se exigir a
aplicabilidade do mecanismo da colação, após a
abertura da sucessão (art. 2104º)
-
Apesar de o art. 2104º não o afirmar, o Prof.
Pamplona Corte Real considera que o regime
da colação se deve aplicar, de pleno, ao
cônjuge.
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A) Os regimes patrimoniais de bens e os poderes de
disposição dos cônjuges, face aos bens próprios e comuns
Partilha em vida
“cumulativa”
Apenas o cônjuge titular surge
como doador-partilhante, e
intervindo o outro, como
donatário, ou como credor de
tornas, a fim de dar o seu
consentimento ao acto.
Partilha em vida
“conjuntiva”
Ambos os cônjuges outorgam
como doadores, com as
inerentes complexidades
relativas ao cálculo das
partes, que competem aos
herdeiros legitimários de
ambos e de cada qual.
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B. Consequências da não intervenção de um
legitimário existente e conhecido ou do seu
não assentimento ao acto.
Prof. Corte Real:
Considera que a intervenção de um
legitimário é condição sine qua non da
validade da partilha em vida, já que o
objectivo para-sucessório deste instituto e a
sua repercussão o justificam.
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C. Problema relativo aos menores e incapazes
Não se aplicam as regras da partilha post
mortem aos menores nem aos incapazes,
Ratio:
Em rigor nem de
tecnicamente falar.
partilha
se
poderá
A Partilha em Vida:
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É uma forma de os herdeiros começarem a usufruir da herança
antes da morte do de cujus.
É
um contrato inter vivos (produz efeitos em vida dos
contraentes), logo nunca pode ser considerado um contrato
sucessório (pois este é um negócio jurídico mortis causa).
É efectivada através de doações a todas as pessoas com quem se
pretenda que a "herança" seja dividida.
Não pode pôr em causa o direito que os herdeiros legitimários
têm relativamente à herança - a chamada legítima ou quota
indisponível.
Exige-se que a partilha dos bens doados seja feita no próprio
acto de doação, mediante atribuição a todos os legitimários
duma quota parte do seu valor (cfr. Pires de Lima e Antunes
Varela, Código Civil Anotado. Vol VI, p.21).
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A Partilha em Vida - Faculdade de Direito da UNL