Carlos Pamplona Corte Real Cadernos de Ciência Técnica e Fiscal, Lisboa, 1986 - Propostas da Comissão Revisora (anterior a 1966) para a natureza do instituto da partilha em vida: Ser um pacto sucessório; Os bens doados não deveriam ser objecto de colação, nem tão-pouco de imputação na quota indisponível, não entrando na partilha (post mortem); - Extinção do instituto, face as complexidades do mesmo. A ideia de partilha aproxima-se, na sua finalidade, com os pactos sucessórios, uma vez que traz inserida a ideia de um projecto de definitividade do acto para depois da morte. A verdade é que: - os pactos sucessórios são, por várias razões, proibidos na nossa lei (art. 2028º) (salvo quando inseridos em convenções antenupciais - art. 1700º e art. 946º); - a nível legal, quis-se ostensivamente evitar a recondução da partilha em vida a um pacto sucessório. “Assim, a partilha surge como um acto complexo onde avultam uma pluralidade de doações em vida, cada qual modalmente onerada com um encargo particional (tornas) constituindo uma união de actos, ficcionadamente distintos, mas funcionalmente conexos.” Prof. Pamplona Corte Real A pluralidade de doações em vida, com o encargo modal de partilha. O Contrato a favor de terceiro encontra-se, actualmente, regulado no código civil (art. 443º e seguintes) Prof. Menezes Cordeiro: - Abrange, na opinião da doutrina, situações de “doações com encargos de que beneficiam terceiros, que, nesse campo, são autênticos contratos a favor de terceiros”. Não se pode reconduzir tais doações com encargo de partilha a um contrato a favor de terceiro, porque: - não se trata de terceiros; - o benefício trazido nas tornas corresponde a um pagamento por conta da quota hereditária; - o teor do nº 2, do art. 2029º impede qualquer assimilação das figuras. ESPANHA: Partición de herancia: é um acto de eficácia mortis causa, unilateral, de natureza não dependente de um testamento. dispositiva, Crítica: podem surgir desajustes entre o testamento e acto inter vivos de partilha da herança. Donation-partage É uma figura com pontos de contacto com a nossa partilha em vida. Testament-partage Reconduz-se à nossa figura do legado por conta, embora sem depender da aceitação do herdeiro. Crítica: Esta distinção levanta problemas sérios para explicar a lógica intrínseca de cada uma das duas figuras. “A Partilha em vida é o somatório de doações com o encargo de partilha, determinantes da obrigação de pagamento de tornas, ou seja, de um direito de crédito para os herdeiros legitimários intervenientes sobre cada um dos donatários especificamente contemplados com bens do doadorpartilhante, tornas que operam depois, entre si, mecanismos de compensação”. A) Ratio do instituto; B) Doações inter vivos; C) Dupla qualidade dos herdeiros legitimários. Redacção de 1966: Artigo 2029º Redacção introduzida pelo DL nº 496/77: Artigo 2029º (…) 2- Ainda que conste de escritura pública, o contrato pode ser revogado, sobrevindo ou tornandose conhecido algum outro herdeiro legitimário, contanto que a revogação seja feita nos seis meses subsequentes ao nascimento ou conhecimento do herdeiro superveniente. (…) 2- Se sobrevier ou se tornar conhecido outro presumido herdeiro legitimário, pode este exigir que lhe seja composta em dinheiro a parte correspondente. O herdeiro não interveniente na partilha torna-se credor pela sua parte. Questão: Mas que parte é essa? É a expressão mais forte da tutela legal da posição sucessória dos legitimários em vida do autor da sucessão. É o elemento específico do instituto, face às simples doações em vida. Tornas = liberalidades indirectas Existem dois momentos: - O da própria partilha em vida; - O de ulterior exigibilidade. Solução Legal: A “quantificação” deve ser reportada ao momento da efectivação da partilha em vida 1º: Apura-se o valor em dinheiro da quotaparte respectiva na globalidade dos bens; 2º: procede-se à actualização das tornas (nº 3, do art. 2029º) devidas nos termos gerais do art. 551º. Questão: A quem deve o legitimário superveniente ou conhecido exigir a sua quota-parte em tornas? Questão: E se o herdeiro legitimário só vier ou só puder exigir a sua quota-parte após a abertura da sucessão? Alguns autores: - A partilha em vida, implicando a igualação dos legitimários (intervenientes), excluiria o recurso à colação quanto aos bens nela abrangidos Prof. Corte Real: A igualação é querida no momento da realização da partilha em vida pelo doador-partilhante e é efectivada entre os intervenientes. Mas, se a ratio do instituto é a igualação dos bens em vida, e se pode existir uma variação do valor dos bens partilhados, não pode deixar de se exigir a aplicabilidade do mecanismo da colação, após a abertura da sucessão (art. 2104º) - Apesar de o art. 2104º não o afirmar, o Prof. Pamplona Corte Real considera que o regime da colação se deve aplicar, de pleno, ao cônjuge. A) Os regimes patrimoniais de bens e os poderes de disposição dos cônjuges, face aos bens próprios e comuns Partilha em vida “cumulativa” Apenas o cônjuge titular surge como doador-partilhante, e intervindo o outro, como donatário, ou como credor de tornas, a fim de dar o seu consentimento ao acto. Partilha em vida “conjuntiva” Ambos os cônjuges outorgam como doadores, com as inerentes complexidades relativas ao cálculo das partes, que competem aos herdeiros legitimários de ambos e de cada qual. B. Consequências da não intervenção de um legitimário existente e conhecido ou do seu não assentimento ao acto. Prof. Corte Real: Considera que a intervenção de um legitimário é condição sine qua non da validade da partilha em vida, já que o objectivo para-sucessório deste instituto e a sua repercussão o justificam. C. Problema relativo aos menores e incapazes Não se aplicam as regras da partilha post mortem aos menores nem aos incapazes, Ratio: Em rigor nem de tecnicamente falar. partilha se poderá A Partilha em Vida: É uma forma de os herdeiros começarem a usufruir da herança antes da morte do de cujus. É um contrato inter vivos (produz efeitos em vida dos contraentes), logo nunca pode ser considerado um contrato sucessório (pois este é um negócio jurídico mortis causa). É efectivada através de doações a todas as pessoas com quem se pretenda que a "herança" seja dividida. Não pode pôr em causa o direito que os herdeiros legitimários têm relativamente à herança - a chamada legítima ou quota indisponível. Exige-se que a partilha dos bens doados seja feita no próprio acto de doação, mediante atribuição a todos os legitimários duma quota parte do seu valor (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado. Vol VI, p.21).