Análise Jurídica da Economia
Sérgio Mourão Corrêa Lima
Professor da Faculdade de Direito
da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG - Brasil
Professor Visitante no Departamento de Direito Mercantil
da Universidade de Valencia – Espanha (2009-2010)
Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais –
UFMG - Brasil
Pós-Doutor pela Universidade de Alcalá de Henares – Espanha
Indicado pelo Brasil como Expert
para o mecanismo de solução de controvérsias do Mercosul
Advogado sócio do Escritório Osmar Brina Corrêa Lima – Advogados Associados
AQUISIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA
NO BANCO PARAMERICANDO
PELA CAIXAPAR,
SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DA CEF
EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO PELO FCG À
SILVIO SANTOS
As informações foram extraídas dos sítios dos próprios
envolvidos, na rede mundial de computadores (internet),
principalmente através de pesquisa do Doutorando Felipe
Ribeiro Maia e da Mestranda Isabela Campos Vidigal
Funcionamento dos bancos
Depositantes – Correntistas
captação de dinheiro
1
4
restituição do
dinheiro depositado
Banco
empréstimo do dinheiro
dos depositantes-correntistas,
além do capital próprio
2
3 pagamento do dinheiro
emprestado
Mutuários - Devedores
D
E
P
Ó
S
I
T
O
E
M
P
R
É
S
T
I
M
O
Recorde-se que o mecanismo de funcionamento dos
bancos consiste em captar dinheiro dos depositantescorrentistas (operações passivas) e emprestá-lo aos
mutuários-devedores (operações ativas).
Em cada operação de mútuo que celebra, o banco tornase credor e passa a deter crédito perante determinado
mutuário-devedor. O conjunto destes créditos compõem a
sua carteira (carteira de créditos).
O PANAMERICANO parece ter cedido, de forma onerosa,
diversos agrupamentos de seus créditos, oriundos das
operações de empréstimo, a outras instituições financeiras.
Por um lado, os valores recebidos a título de remuneração pelas
cessões dos créditos deveriam ser lançados dentre os ativos na
contabilidade do PANAMERICANO; e
por outro lado, os créditos cedidos deveriam ter sido baixados
dentre os ativos na contabilidade do PANAMERICANO.
Todavia, no caso em tela, tanto os créditos cedidos quanto a
remuneração recebida seguiram compondo os ativos na
contabilidade do banco, o que inflou o valor de seu patrimônio
líquido
[ativos
(bens
+
direitos)
–
passivos]
e,
consequentemente, o valor das ações do PANAMERICANO
[patrimônio liquido ÷ número de ações = valor real da ação].
Esta prática parece ter ocorrido desde janeiro de 2006.
13 de novembro de 2007: Abertura de capital do
PANAMERICANO, com captação de R$369,5 milhões. O preço
de emissão das ações foi de R$10,00 e a DELLOITE foi a
responsável pela auditoria.
03 de março de 2009: Promulgação da Lei 11908/2009, que
“autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a
constituírem subsidiárias e a adquirirem participação em
instituições financeiras sediadas no Brasil”, sob a justificativa de
afastar os impactos da crise financeira internacional de 2007
sobre a economia brasileira. (direcionamento de recursos
públicos para a aquisição de participações em instituições
financeiras).
“Art. 2o (...) § 1o Para a aquisição prevista no caput deste
artigo, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal
contratarão empresas avaliadoras especializadas, cujos
dirigentes não possuam interesses nas empresas sujeitas à
avaliação, observada a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
dispensado o procedimento licitatório em casos de justificada
urgência. (…)”
O artigo 8º, que estabelecia a criação de comissão para “o
monitoramento e a fiscalização” da aplicação dos recursos
públicos aportados, através da CEF e do BB, em instituições
financeiras privadas, foi vetado pelo Presidente da República.
31 de março de 2009: Criação da CAIXAPAR. Alguns dias
depois da promulgação da Lei 11.908/2009, foi constituída a
CAIXAPAR, subsidiária integral da CAIXA, o que revela que os
atos constitutivos e os objetivos da nova sociedade já haviam
sido previamente planejados, discutidos e estruturados.
1º de dezembro de 2009: CAIXAPAR compra 35,54% das
ações do PANAMERICANO, de propriedade da SILVIO
SANTOS, por R$ 739,272 milhões.
O quadro social do PANAMERICANO passou a ser o seguinte:
Baú da Felicidade: 0,37%
Liderança: 24,96%
Silvio Santos Participações: 12,31%
CAIXAPAR: 36,56%
Outros: 25,80%
BB, na linha do que fora autorizado pela Lei 11.908/2009,
também implementou a compra de participação acionária no
BANCO VOTORANTIM, por R$4,2 bilhões.
A escolha do PANAMERICANO pela CAIXAPAR e do
VOTORANTIM pelo BB foi discricionariamente implementada,
no âmbito da alta cúpula das instituições adquirentes.
19 de julho de 2010: BACEN aprova, “em caráter
preliminar”, a aquisição de 35,54% das ações do
PANAMERICANO, de propriedade de SILVIO SANTOS, pela
CAIXAPAR. Antes mesmo da aprovação definitiva, que somente
ocorreu em novembro de 2010, a CAIXAPAR implementou o
pagamento residual do preço das ações.
04 de novembro de 2010: BACEN reconhece e aponta que,
desde janeiro de 2006, havia irregularidades contábeis no
PANAMERICANO.
Note-se que o PANAMERICANO foi auditado pela DELLOITE no
período de 2006 a 2010, quando os trabalhos passaram a ser
desenvolvidos pela PWC.
05 de novembro de 2010: A SILVIO SANTOS obtém
empréstimo de R$2,5 bilhões junto ao FGC, um dia depois do
BACEN apontar as irregularidades que remontavam a 2006, o
que revela que as fraudes já eram conhecidas pelos dirigentes
da sociedade controladora do PANAMERICANO, que foi
auditado pela DELLOITE, de 2006 a 2010.
A SILVIO SANTOS deu parte de seu acervo patrimonial,
constituído principalmente por participações societárias que
detinha em outras sociedades do Grupo, em garantia do
pagamento do empréstimo junto ao FGC.
A SILVIO SANTOS injetou no PANAMERICANO, através de
conta depósito de acionista, o dinheiro que lhe foi emprestado
pelo FGC.
novembro de 2010: BACEN aprova definitivamente a de
35,54% das ações do PANAMERICANO, de propriedade de
SILVIO SANTOS, pela CAIXAPAR.
29 de novembro de 2010. A LIDERANÇA transferiu suas
ações no PANAMERICANO à SILVIO SANTOS, o que revela
que o Grupo econômico já havia estruturado esquema para
desvencilhar-se do débito junto ao FGC, com a liberação de seu
patrimônio. O quadro social do PANAMERICANO passou a ser o
seguinte:
Baú da Felicidade: 0,37%
Silvio Santos Participações: 37,27%
CAIXAPAR: 36,56%
Outros: 25,80%
31 de janeiro de 2011: A SILVIO SANTOS obtém novo
empréstimo de R$1,3 bilhão junto ao FGC, diante da
constatação de irregularidades adicionais no PANAMERICANO,
e também injeta esta quantia no banco, através de conta
depósito de acionista.
31 de janeiro de 2011: BTG/PACTUAL compra todas as
ações do PANAMERICANO, de propriedade das sociedades
integrantes do Grupo SILVIO SANTOS, pelo preço de R$ 450
milhões. O quadro social do PANAMERICANO passou a ser o
seguinte:
BTG/PACTUAL: 37,54%
CAIXAPAR: 36,56%
Outros: 25,80%
31 de janeiro de 2011. FGC promove “ajuste patrimonial”
contábil, reduzindo seu crédito junto a SILVIO SANTOS de
R$3,8 bilhões (R$2,5 bilhões – em 05.11.2010 + R$1,3 bilhão –
em 31.01.2011) para R$450 milhões.
Destaque-se que tais recursos (R$3,8 bilhões) correspondem a
cerca de 15% (quinze porcento) do total das reservas que o
FGC mantinha (R$26.000.000.000,00) para indenizar os
depositantes-correntistas das instituições bancárias brasileiras,
em caso de quebra (liquidação extrajudicial ou falência).
31 de janeiro de 2011. SILVIO SANTOS e BF dão seu crédito
junto ao BTG/PACTUAL em pagamento de seu débito
perante o FGC.
Por um lado, a SILVIO SANTOS e BF tinham crédito de R$450
milhões junto ao BTG/PACTUAL, correspondente ao preço de
venda das ações do PANAMERICANO.
Por outro lado, a SILVIO SANTOS tinha débito de R$3,8 bilhões
junto ao FGC, que foi objeto de “ajuste patrimonial”, “pela
melhor evidência da administração” para R$450 milhões.
Neste contexto, a SILVIO SANTOS deu seu crédito junto ao
BTG/PACTUAL em pagamento ao FGC, com liberação de todas
as garantias que havia oferecido, quando da obtenção do
empréstimo.
Na mesma data:
(1) a SILVIO SANTOS obteve o novo empréstimo inédito junto
ao FGC, no montante de R$1,3 bilhão;
(2) a SILVIO SANTOS, juntamente com a BF, venderam a
totalidade de suas ações, representativas do controle do
PANAMERICANO, ao BTG/PACTUAL, por R$450 milhões;
(3) o FGC promoveu “ajuste patrimonial” contábil, reduzindo seu
crédito junto à SILVIO SANTOS de 3,8 bilhões para R$450
milhões;
(4) a SILVIO SANTOS deu seu crédito junto ao BTG/PACTUAL
em pagamento ao FGC, com liberação de todas as garantias,
próprias e de terceiros, que havia oferecido, quando da
obtenção do empréstimo;
(5) o BTG/PACTUAL e a CAIXAPAR celebraram acordo de
acionistas do PANAMERICANO.
30 de março de 2011: BACEN aprova a aquisição de
controle do PANAMERICANO pelo BTG/PACTUAL.
Primeira conclusão: conduta questionável do BACEN.
Apesar
de
reconhecer
que
as
irregularidades
no
PANAMERICANO vinham ocorrendo desde janeiro de 2006, o
BACEN: (1) em 19 de julho de 2010, aprovou, “em caráter
preliminar”; e (2) em novembro de 2010, após reconhecer e
apontar expressamente as fraudes no PANAMERICANO,
aprovou definitivamente a aquisição de participação acionária
pela CAIXAPAR no PANAMERICANO.
Segunda conclusão: prejuízo da CAIXAPAR (recursos
públicos) e enriquecimento da SILVIO SANTOS.
13 de novembro de 2007: Abertura de capital do
PANAMERICANO, com captação de R$369,5 milhões. O preço
de emissão das ações foi de R$10,00.
1º de dezembro de 2009: CAIXAPAR compra 35,54% das ações
do PANAMERICANO, de propriedade da SILVIO SANTOS, por
R$ 739,272 milhões. O valor unitário das ações adquiridas pela
CAIXAPAR foi de R$8,27.
31 de janeiro de 2011: Depois de divulgado o rombo, a SILVIO
SANTOS e a BF venderam 37,54% das ações do
PANAMERICANO ao BTG/PACTUAL, por R$ 450 milhões. O
valor unitário das ações adquiridas pelo BTG/PACTUAL foi de
R$4,89.
É evidente que os beneficiários da venda das ações à
CAIXAPAR, por preço inflado, foram a vendedora das ações,
SILVIO SANTOS, e aqueles que integram seu quadro societário.
Terceira conclusão: Desvio de finalidade do fundo de
recursos para proteção dos depositantes-correntistas. As
regras ditadas pelo Comitê da Basiléia de Supervisão Bancária
estabelecem o repasse compulsório (obrigatório), pela
coletividade das instituições bancárias em funcionamento, de
quantia correspondente a pequeno percentual do dinheiro
recebido em depósito (operações passivas), de modo a formar
fundo de recursos, administrado por órgão do governo, pelo
Banco Central ou por associação de bancos.
O fundo de dinheiro deve ser gerido de modo a atender o
objetivo ditado pelo Comitê da Basiléia, qual seja, garantir a
restituição do dinheiro aos depositantes-correntistas, na
hipótese de quebra do banco, conforme dispunha a redação
original do art. 192 da Constituição da República de 1988:
“Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a
promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, será regulado em lei complementar,
que disporá, inclusive, sobre:
(...)
VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a
economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos
até determinado valor, vedada a participação de recursos da
União;”
Destaque-se que este fundo de recursos não diverge de vários
outros, que também são formados a partir do aporte de dinheiro
por uma coletividade de pessoas. Por exemplo: o FGTS – fundo
de garantia por tempo de serviço (dinheiro aportado pelos
empregados); os fundos de investimento (recursos aportados
pelos cotistas-investidores); os planos de previdência
complementar (dinheiro aportado pelos participantes do planos
e, às vezes, por patrocinador).
O administrador de fundo atua gerindo dinheiro de terceiros, que
não pode ser destinado a atividade diversa do objetivo imposto
pela Constituição, pelas Leis, pelos demais atos do Estado
(inclusive aqueles que incorporam normas internacionais ao
ordenamento jurídico do país) e pelas regras do próprio fundo
(como o Estatuto).
No Brasil, o administrador do fundo de garantia da restituição do
dinheiro aos depositantes-correntistas é o FGC, estruturado sob
a forma de associação, formada pelos bancos em
funcionamento.
Não se confundem, de maneira alguma, o patrimônio do FGC
(gestor do fundo) – de um lado – com o patrimônio do fundo de
garantia para a restituição do dinheiro aos depositantescorrentistas – de outro lado - norma basilar da “Chinese wall”.
O Princípio é amplo; aplica-se a todos os fundos de recursos,
como o FGTS, por exemplo. Nesta mesma linha, não se
confundem o patrimônio da CEF (gestora do fundo) – de um
lado – com o patrimônio do FGTS – fundo de garantia por tempo
de serviço – de outro lado.
O fundo de recursos para a restituição do dinheiro aos
depositantes-correntistas, no Brasil, é formado por meio de
contribuição compulsória, pelas instituições financeiras, de
0,0125% dos recursos captados através principalmente de
depósitos, à vista ou à prazo, inclusive em poupança, bem como
de da emissão de letras imobiliárias, hipotecárias ou de crédito
imobiliário, conforme dispõe a Resolução CMN no 3.400/2006 e
a Circular BACEN no 3.327/2006 e seu Anexo.
A atividade primordial do FGC, que é a sua própria razão de
existir, é o seguro-garantia. O FGC (segurador) está obrigado
perante os depositantes-correntistas (segurados), mediante o
repasse de certa quantia (prêmio) pelos bancos (ordenadores),
a lhes restituir total ou parcialmente os recursos que
depositaram nas instituições bancárias (indenização), nas
hipóteses de liquidação extrajudicial ou falência (risco). A
extensão da cobertura do risco (indenização) proporcionada
pelo seguro-garantia prestado pelo FGC tinha, recentemente, o
valor máximo de R$70.000,00; e tem, atualmente, o valor
máximo de R$250.000,00 por depositante-correntista.
Conforme o Estatuto do FGC, em vigor em novembro de 2010, o
pagamento torna-se exigível em caso de (i) decretação da
intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição
financeira ou de (ii) reconhecimento, pelo Banco Central do
Brasil, do estado de insolvência de instituição financeira que,
nos termos da legislação vigente, não estiver sujeita aos
regimes referidos no inciso I (art 2º do Estatuto do FGC –
Resolução do CMN nº 2.211/95).
Conclui-se, portanto, que os empréstimos concedidos pelo FGC
à SILVIO SANTOS, do montante total de R$3,8 bilhões, são
incompatíveis com a finalidade precípua do fundo de recursos
para proteção dos depositantes-correntistas.
Quarta conclusão: forma simulada de doação de dinheiro à
SILVIO SANTOS (inicialmente) e ao BTG/PACTUAL (ao final).
O FGC promoveu “ajuste patrimonial”, perdoando a maior parte
do débito da SILVIO SANTOS, que foi reduzido para R$450
milhões. Constata-se, portanto, ter havido doação de R$3,350
bilhões, na medida em que tal montante passou a não ser
exigido da devedora.
Conclui-se, portanto, que: (a) os empréstimos concedidos pelo
FGC à SILVIO SANTOS; (b) o “ajuste a valor justo dos títulos e
créditos a receber”, transformando o empréstimo de R$3,8
bilhões em mútuo de R$450 milhões e doação de R$3,350
bilhões; e (c) a compra de participação acionária no
PANAMERICANO pelo BTG PACTUAL, foi forma dissimulada de
doar R$3,350 bilhões à SILVIO SANTOS (inicialmente) e ao
BTG/PACTUAL (ao final).
Quinta conclusão: fundamento impertinente do “ajuste
patrimonial”. O FGC efetivamente disponibilizou R$3,8 bilhões
à SILVIO SANTOS, prevendo pagamento até 2028, sem
incidência de atualização monetária. Trazendo os R$3,8 bilhões
a valor presente, mediante deflação de 2028 a 2011, apurou-se
R$450 milhões.
Ocorre que a atualização monetária não é plus, na medida em
que apenas restabelece o poder de compra da moeda.
Portanto, foram entregues à SILVIO SANTOS, em moeda de 31
de janeiro de 2011, cerca de R$3,8 bilhões. Mediante “ajuste
patrimonial” contábil, o débito de SILVIO SANTOS junto ao FGC
passou a ser, em moeda de 31 de janeiro de 2011, de R$450
milhões.
Sexta conclusão: outras irregularidades.
1) Através da doação (R$3,350 bilhões) e do empréstimo
(R$450 milhões), o FGC comprometeu cerca de 15% dos 26
bilhões de reais do dinheiro que havia reservado para a
reparação das perdas dos depositantes-correntistas de todas as
demais instituições bancárias brasileiras.
OBS: No caso de quebra de um banco grande sequer, não
haverá recursos suficientes a pagamento dos R$250 mil a todos
os seus depositantes-correntistas.
2) A doação e o empréstimo à SILVIO SANTOS e ao
BTG/PACTUAL consistem em precedentes perigosos. É que,
em junho de 2011, o FCG voltou a emprestar R$800 milhões
para que o Banco BMG S.A. adquirisse o controle do Banco
Schahin S.A. Revelando que tal prática se repetirá e passará a
ser constante, o FGC divulgou, em novembro de 2011, o
empréstimo de R$3 bilhões ao Banco Cruzeiro do Sul S.A.
3) O empréstimo de R$3,8 bilhões das reservas do fundo, à
SILVIO SANTOS, mais parece premiação atribuída à sociedade
que indicou os administradores do PANAMERICANO, que
perpetraram as irregularidades, desde janeiro de 2006.
Sétima conclusão: Alteração tendenciosa do Estatuto do
FGC, ocorrida em maio de 2012. A Resolução CMN 4.087 do
CMN, editada em maio de 2012, autorizou a alteração do
Estatuto do FGC, que passou a autorizar “operações de
assistência e suporte financeiro” às instituições financeiras, que
se encontrem em situações especiais reconhecidas pelo
BACEN: (“Art. 4.º Integra também o objeto do FGC, consideradas as
finalidades previstas nos incisos II e III do art. 2.º, a contratação de operações
de assistência ou de suporte financeiro, incluindo operações de liquidez com
as instituições associadas, diretamente ou por intermédio de empresas por
estas indicadas, inclusive com seus acionistas controladores.”)
Destaque-se que a alteração do Estatuto do FGC, em maio de
2012, não legitima, de nenhuma forma, a operação envolvendo
o PANAMERICANO, a SILVIO SANTOS e o BTG/PACTUAL, em
31 de janeiro de 2011.
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Análise Jurídica da Economia Sérgio Mourão Corrêa Lima