MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA
POLÍTICA NACIONAL DE IRRIGAÇÃO
Arranjos Legais e Institucionais para o
Desenvolvimento da Agricultura Irrigada
CAPÍTULOS DA LEGISLAÇÃO EXISTENTE
SEÇÕES
Lei nº 6.662 (1979)
Decreto de Regulamentação (1984)
I
DA POLÍTICA
II
DOS PROGRAMAS
I
III
DO USO DO
SOLO
DOS PROJETOS
II
IV
DO IRRIGANTE
DO USO DA
ÁGUA
V
III
DA DESAPROPRIAÇÃO
DA INFRAESTRUTURA
VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
POLÍTICA NACIONAL DE IRRIGAÇÃO EXISTENTE
PARADIGMAS INSUFICIENTES OU SUPERADOS
CAPÍTULO I :
Predomínio da visão do irrigante familiar.
DA POLÍTICA
Visão de “aproveitamento de água e solos”.
Destaque das competências do
Público Federal.
CAPÍTULO II :
DOS PROGRAMAS
Poder
Consolidação
e
coordenação
dos
programas de irrigação, a cargo das
Superintendências de Desenvolvimento
Regional.
“A elaboração e execução dos programas
de irrigação, coordenados diretamente
pelo MINTER”.’
CAPÍTULO III :
Trata dos Projetos públicos federais elaborados, implantados
e operados, sob a responsabilidade do MINTER.
DOS PROJETOS
DE IRRIGAÇÃO
Não trata de projetos públicos estaduais e parcerias.
SEÇÃO I :
DO USO DO SOLO
Predomínio de orientação para os lotes familiares
dos
projetos públicos federais.
Os proprietários das terras onde se localizam os projetos
públicos podem ser irrigantes.
SEÇÃO II :
DO USO DA ÁGUA
Concessão ou autorização de uso de águas para irrigação à
cargo do MINTER (Superado pela Lei nº 9.433 de 1997).
SEÇÃO III :
DA INFRAESTRUTURA
O Governo (MINTER, atual MI) é o responsável pelas dotações
para as implantações das infra-estruturas de uso comum.
“As infra-estruturas serão projetadas, implantadas, operadas,
conservadas e mantidas sob a administração, direta ou
indireta das entidades vinculadas ao MINTER”.
Considera a amortização dos custos das infra-estruturas de
uso comum pelos irrigantes, sem antecipar garantias que eles
se tornarão proprietários das mesmas.
CAPÍTULO IV :
DO IRRIGANTE
Concentra-se em orientações e em deveres
do irrigante típico de projeto de irrigação
pública federal.
CAPÍTULO V :
Uniformiza o tratamento dos projetos
DA
DESAPROPRIAÇÃO
como se todos fossem em áreas novas,
sem considerar a incorporação de infraestruturas, loteamentos e assentamentos
existentes.
CAPÍTULO VI :
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
SINALIZAÇÕES QUE A POLÍTICA NACIONAL DE IRRIGAÇÃO
PRECISA SER ATUALIZADA
1.
2.
Constituição Federal de 1988.
Política Nacional de Recursos Hídricos ( 1997 ).
3.
Indefinições envolvendo implementação dos Projetos Públicos
Estaduais.
4.
Demandas dos Irrigantes e dos Distritos de Irrigação.
5.
Necessidades de ampliar as parcerias com a iniciativa Privada.
6.
Relatório: Tribunal de Contas da União (Auditoria Operacional).
7.
A ociosidade das áreas sob domínio de sistemas de irrigação.
8.
Descrédito da Política Pública pela falta de recursos.
9.
Orientativos da FAO de transferência da gestão da irrigação.
10. Projetos inacabados e com baixa consideração nos aspectos de
funcionamento.
11. Relatório do Banco Mundial sobre a irrigação no Nordeste.
LEI 6.662 (1979)
Regulamentação (1984)
PROJETO LEI Nº 229 / 95
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
SIH / DDH, CODEVASF e DNOCS
Consultoria e Assessoria Jurídica
2004/05/06/07
CD / CAPADR Dep. Afonso Hamm
Audiências Públicas
Câmara dos Deputados
PL 6.381 / 05
29 jun. 04
Câmara de Políticas de Infra-Estrutura
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Grupo Interministerial/ CONJUR
Conclusão 30.set.04
Substitutivo do Senado
Consulta aos Ministérios
envolvidos ( Jan. 2005 )
Gabinete Civil da PR
Entrega ao Sen. Pedro Simon
18 nov. 04
TRÂMITE NA CÂMARA DO DEPUTADOS
 Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
 Comissão de Minas e Energia;
 Comissão
de
Agricultura,
Pecuária,
Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
ILUSTRAÇÃO
Casa Civil
da
Ministério
Presidência
da
da República
Integração Nacional
Ministério
Da
PR : Gabinete Civil
Ministério
Subchefia de Análise e
do
Meio Ambiente
Acompanhamento de
Políticas Governamentais
Agência Nacional
de Águas
Ministério
de
Minas e Energia
Fazenda
Sugestão do Executivo e
do MI de 4 de Abril de 2007
I
DA POLÍTICA
I
DOS PRINCÍPIOS
II
DOS PROGRAMAS
II
DOS OBJETIVOS
III
DOS PROJETOS
IV
DO IRRIGANTE
V
DA DESAPROPRIAÇÃO
VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULOS DA
LEGISLAÇÃO DE 1979
EXISTENTE
PROPOSTA
III
DAS DIRETRIZES
IV
DOS INSTRUMENTOS
V
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO
VI
DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO
E DRENAGEM
VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Sugestão do Executivo e do MI
de 4 de Abril de 2007 - PROPOSTA
SEÇÕES
SUB-SEÇÕES
IV - Seção I:
Dos Planos de Irrigação
I
DOS PRINCÍPIOS
II
DOS OBJETIVOS
III
DAS DIRETRIZES
IV
DOS INSTRUMENTOS
V
DA AÇÃO DO PODER
PÚBLICO
VI
DOS PROJETOS DE
IRRIGAÇÃO E
DRENAGEM
VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
IV - Seção II:
Do Sistema Nacional de
Informações sobre Irrigação
(SINIRRIGA)
IV -Seção III:
Da Infra-Estrutura
VI - Seção I:
Dos Projetos Públicos de
Interesse Social
VI - Seção II:
Dos Projetos Públicos de
Natureza Empresarial
VI – Seção III:
Da Infra-Estrutura
VI - Seção IV:
Dos Irrigantes
VI - Seção V:
Das Infrações e Penalidades
S. V - Subseção I:
Das Infrações
S. V - Subseção II:
Das Penalidades
S. V - Subseção III:
Dos Recursos
Administrativos
CAPÍTULOS DA
PROPOSTA
Utilização racional dos solos e dos recursos hídricos
destinados à irrigação, com prioridade para a de maior
benefício socioeconômico e ambiental.
Minimização dos impactos sobre a quantidade e a qualidade
da água e dos conflitos pelo seu uso.
Minimização de riscos inerentes às atividades agrícolas,
especialmente nas regiões sujeitas a baixa ou irregular
distribuição de chuvas.
Prevenção de endemias rurais de veiculação hídrica.
CAPÍTULO I:
DOS PRINCÍPIOS
Integração e articulação com as políticas setoriais de meio
ambiente, de recursos hídricos e de saneamento e seus
respectivos planos, visando a utilização conjunta e
harmônica dos recursos naturais e dos solos, com prioridade
para projetos cujas obras possibilitem o uso múltiplo desses
recursos.
Integração e articulação das ações do setor público, nas
diferentes instâncias de governo.
Integração entre as iniciativas e ações dos setores público e
privado em irrigação.
Gestão participativa dos projetos públicos e mistos de
irrigação.
A adoção da bacia hidrográfica como unidade espacial e
territorial de planejamento para implantação da Política
Nacional de Irrigação.
A geração de trabalho e renda.
O aumento da produtividade da agricultura irrigada integrada ao
desenvolvimento sustentável.
O aumento da competitividade dos produtores agrícolas nacionais.
II
DOS OBJETIVOS
A adequada utilização da água.
O aumento de segurança alimentar da população.
A geração de excedentes agrícolas para exportação.
A prevenção da ocorrência de processos de salinização e desertificação.
Promoção da agricultura irrigada em articulação com as demais políticas
públicas setoriais;
Apoio a projetos economicamente viáveis, ambientalmente sustentáveis e
socialmente justos;
III
DAS DIRETRIZES
Incentivo à participação do setor privado na agricultura irrigada, inclusive
por meio de concessões, nos termos da legislação pertinente.
O emprego de administração tecnicamente qualificada nos projetos
coletivos de irrigação;
Estímulo à adoção de técnicas de gerenciamento indutoras de eficiência
nos projetos de irrigação, especialmente de racionalização dos usos de
água e solo;
Fomento à transferência de tecnologia e à capacitação de recursos
humanos, para o desenvolvimento da agricultura irrigada.
Os Planos de Irrigação;
IV
DOS INSTRUMENTOS
O Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação
(SINIRRIGA);
O Crédito Rural e Incentivos para a agricultura
irrigada.
Seção I:
Os planos de irrigação serão elaborados por bacia
hidrográfica, por Estado e para o País.
Dos Planos de Irrigação
O Plano Nacional de Irrigação estabelecerá diretrizes
gerais para a elaboração, pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios, dos planos e programas de
irrigação e disciplinará a implantação de projetos
públicos ou mistos de irrigação em áreas de interesse
da União.
IV
DOS INSTRUMENTOS
Seção I:
Dos Planos de Irrigação
Os planos de irrigação são planos plurianuais elaborados pelo
Poder Executivo em consonância com os planos de recursos
hídricos, com horizonte temporal compatível com o período de
implantação de programas e projetos, e terão o seguinte
conteúdo mínimo:
I – diagnóstico das áreas passíveis de utilização para
agricultura irrigada, em especial quanto à existência e à
localização de solos irrigáveis e à disponibilidade de água
para irrigação;
II – identificação de regiões ou bacias hidrográficas
prioritárias;
III – indicação de principais potencialidades e vulnerabilidades
de culturas e métodos de irrigação de cada região ou bacia
hidrográfica;
IV – propostas de integração entre a agricultura irrigada e
outras formas de produção agropecuária e agroindustrial;
V – estabelecimento de políticas de financiamento e
incentivos.
VI - metas de adequação do uso;
VII - medidas a serem tomadas, programas a serem
desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o
atendimento das metas previstas.
VIII campanhas educativas visando conscientizar a sociedade
para a adequação dos usos dos recursos hídricos;
IX
definição e análise pormenorizada das áreas críticas,
instaladas ou potenciais;
X a projeção dos usos e das disponibilidades de recursos
hídricos e os conflitos potenciais com base nos planos de
recursos hídricos; e
XI – a estimativa de recursos financeiros para a execução do
plano.
IV
DOS INSTRUMENTOS
Seção II:
Do Sistema Nacional
de Informações sobre
Irrigação (SINIRRIGA)
O Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação (SINIRRIGA)
será coordenado pelo Poder Executivo Federal e destina-se à
coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações
referentes à agricultura irrigada em todo o País, devendo ser
compatível e integrado com o Sistema Nacional de Informações
sobre Recursos Hídricos (SNIRH).
Os dados e informações gerados pelos órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação
serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações sobre
Recursos Hídricos.
São princípios básicos do Sistema Nacional de Informações sobre
Irrigação:
I – cooperação institucional para obtenção e produção de dados e
informações;
II – coordenação unificada do Sistema;
III – garantia de livre acesso aos dados e às informações a toda a
sociedade.
São objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação:
I – fornecer subsídios para a elaboração dos planos, programas e
projetos de irrigação;
II – permitir a avaliação da eficiência e eficácia dos projetos de
irrigação;
III – possibilitar a avaliação e classificação dos projetos de
irrigação;
IV – facilitar a disseminação de práticas que levam ao sucesso dos
projetos de irrigação;
V – servir de base de informações para outros órgãos e entidades
do Poder Público.
IV
DOS INSTRUMENTOS
Seção III:
Do Crédito Rural para
a Agricultura Irrigada
V
DA AÇÃO DO PODER
PÚBLICO
O crédito rural para a agricultura irrigada objetiva:
I – proporcionar ao irrigante condições para realizar
investimento, custeio agrícola e o agronegócio,
inerentes à prática da irrigação e da atividade
hidroagrícola;
II – induzir a utilização plena do potencial para o
desenvolvimento hidroagrícola.
O Poder Público poderá criar incentivos e linhas de
créditos essenciais à viabilização da agricultura
irrigada, com período de carência, taxa de juros e
prazo para pagamento adequados à atividade.
Em consonância com os instrumentos da Política
Nacional de Irrigação serão criados ou adequados os
existentes programas de pesquisa, desenvolvimento e
transferência de tecnologias e assistência técnica para
as atividades hidroagrícolas, bem como a política de
incentivos.
V
DA AÇÃO DO PODER
PÚBLICO
Na implementação da Política Nacional de Irrigação,
compete ao Poder Executivo Federal:
I – elaborar o Plano Nacional de Irrigação;
II – estabelecer a política de crédito rural para a
agricultura irrigada, de incentivos e adequar as
políticas existentes;
III - implantar e gerir o SINIRRIGA, em âmbito nacional;
IV - supervisionar a formulação de planos, programas
e projetos de utilização de recursos hídricos para a
irrigação;
V - apoiar a elaboração de estudos e projetos, a
implantação, a operação, a manutenção e a
recuperação de obras de infra-estrutura hídrica,
voltadas à agricultura irrigada;
VI - promover a implementação de programas e
projetos de irrigação e sua autonomia administrativa e
operacional;
VII - propor e regulamentar a concessão da
implantação, operação e manutenção de obras
públicas de infra-estrutura hídrica voltadas à
agricultura irrigada;
VIII - contribuir para a formulação da política de
desenvolvimento nacional integrada e sustentável; e
IX
–
propor,
analisar
e
aprovar
estudos
socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes
a projetos federais de utilização de recursos hídricos
voltados à irrigação.
V
DA AÇÃO DO PODER
PÚBLICO
Na implementação da Política Nacional de Irrigação,
cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito
Federal, na sua esfera de competência:
I - elaborar os planos estaduais e distrital de irrigação;
II – coletar e fornecer dados para o SINIRRIGA sobre
todas as atividades de irrigação, de acordo com sua
respectiva competência;
III – apoiar e propor incentivos fiscais e creditícios
para a irrigação;
IV - apoiar a implantação, a operação, a manutenção e
a recuperação de obras de infra-estrutura hídrica,
voltadas à agricultura irrigada;
V - promover a implementação de programas e
projetos de irrigação e sua autonomia administrativa e
operacional;
VI - propor e regulamentar a concessão da
implantação, operação e manutenção de obras
públicas de infra-estrutura hídrica voltadas à
agricultura irrigada;
VII
–
propor,
analisar
e
aprovar
estudos
socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes
a projetos estaduais e distritais de utilização de
recursos hídricos voltados à irrigação.
VIII – contribuir para a formulação da Política de
Desenvolvimento Nacional Integrada.
V
DA AÇÃO DO PODER
PÚBLICO
VI
DOS PROJETOS DE
IRRIGAÇÃO E
DRENAGEM
Na implementação da Política Nacional de Irrigação, os Poderes
Executivos dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios
promoverão a integração entre a Política Nacional de Irrigação e
as políticas de meio ambiente, recursos hídricos, saneamento,
bem como da de uso, ocupação e conservação do solo.
O Poder Executivo competente poderá realizar a implantação de
projetos públicos de irrigação precedida de estudo que
demonstre a viabilidade técnica, econômica, ambiental e social
do empreendimento e dependerá de obtenção de licenciamento
do órgão ou entidade ambiental competente e de outorga de uso
de recursos hídricos, sem prejuízo de outras licenças ou
autorizações legalmente exigíveis.
Os projetos públicos de irrigação poderão ser implementados
mediante concessão, autorização ou permissão, conforme
legislação em vigor.
Os projetos públicos de irrigação deverão ser implementados,
prioritariamente, em terra de domínio público, devendo o Poder
Executivo competente realizar as desapropriações, quando
necessárias.
Os projetos privados de irrigação receberão apoio com infraestruturas hídricas coletivas de regularização e de irrigação e
drenagem agrícola, crédito rural e incentivos para
desenvolvimento de seu potencial.
VI
DOS PROJETOS DE
IRRIGAÇÃO E
DRENAGEM
Seção I:
Dos Projetos Públicos
de Interesse Social
O Poder Executivo competente poderá realizar a implantação de
projetos de irrigação de interesse social destinados a irrigantes
familiares.
§ 1o Para efeitos desta lei, o irrigante familiar é a pessoa física
que explora sozinha, com sua família, ou com trabalho eventual
de terceiros a agricultura irrigada, empregando toda a força de
trabalho no projeto de irrigação.
§ 2o Para os efeitos desta Lei, constituem projetos públicos de
interesse social, aqueles:
I – de indução do desenvolvimento socioeconômico da região;
II – de atenuação de impactos ambientais, em especial para
prevenção e combate à desertificação;
III – de segurança nacional.
§3º Nos projetos públicos de irrigação de interesse social, o
poder público realizará a implantação integral das infraestruturas de uso comum, de apoio à produção, social e
parcelar.
As áreas dos projetos públicos de irrigação, consideradas de
interesse social, serão divididas em lotes familiares.
§ 1o O lote familiar é indivisível e terá, no mínimo, área
suficiente para assegurar sua viabilidade econômica.
§ 2o No período de amortização do investimento público, a
transferência do direito de uso de lote familiar fica condicionada
à prévia autorização da entidade responsável pela administração
do projeto de irrigação.
§ 3o As condições referidas no § 2o e demais serão fixadas em
cada edital licitatório.
VI
DOS PROJETOS DE
IRRIGAÇÃO E
DRENAGEM
Os projetos públicos de natureza empresarial, implementados
pelo Poder Executivo competente, destinam-se às pessoas
físicas ou jurídicas que exerçam agricultura irrigada, de modo
profissional e voltada para o mercado, assumindo os riscos
inerentes à atividade empresarial.
A seleção de irrigantes em projetos públicos de irrigação será
realizada mediante procedimento licitatório e terá seus critérios
detalhados em cada edital licitatório.
Seção II:
Dos Projetos Públicos de
Natureza Empresarial
Nos casos em que a implantação da infra-estrutura parcelar for
de responsabilidade do irrigante, este deverá iniciar a irrigação
conforme a área e o prazo estabelecidos em edital.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste
artigo ensejará a abertura de procedimento administrativo com
vistas à extinção da concessão ou da autorização ou da
permissão pelo poder público.
Nos projetos públicos de irrigação de natureza empresarial será
estipulado, com base em estudos prévios de viabilidade prazo
para emancipação econômica do empreendimento não superior
a dez anos.
§ 1º O prazo para a emancipação do empreendimento será
definido em cada edital licitatório.
§ 2º Após a emancipação econômica, os custos de manutenção
das infra-estruturas de irrigação de uso comum, de apoio à
produção, social e parcelar, de treinamento e de assistência
técnica correrão por conta dos irrigantes do respectivo projeto.
VI
DOS PROJETOS DE
IRRIGAÇÃO E
DRENAGEM
Seção III:
Da Infra-Estrutura
Para efeitos desta Lei considera-se:
I - infra-estrutura de irrigação de uso comum : conjunto
de estruturas e equipamentos de utilização coletiva, tais
como; captação, adução, armazenamento, distribuição e
drenagem de água, estradas e redes de distribuição de
energia elétrica, situadas no interior do projeto de
irrigação e prédios de uso da administração do projeto
de irrigação
II – infra-estrutura de apoio à produção : conjunto de
benfeitorias e equipamentos de uso comum para
beneficiamento, armazenagem e transformação da
produção agrícola, bem como de pesquisa e extensão
para a agricultura irrigada;
III - infra-estrutura social : conjunto de estruturas e
equipamentos destinados a atender às necessidades de
saúde, educação, saneamento, energia elétrica e
comunicação no projeto de irrigação;
IV - infra-estrutura parcelar : conjunto de benfeitorias e
equipamentos de utilização individual, implantado nos
lotes do projeto de irrigação;
VI
DOS PROJETOS DE
IRRIGAÇÃO E
DRENAGEM
Seção III:
Da Infra-Estrutura
O uso efetivo ou potencial das infra-estruturas de irrigação de uso
comum, de apoio à produção, social e parcelar será compensado
mediante o pagamento pelo irrigante, de tarifa composta por
parcelas referentes:
I – à amortização do custo de aquisição do lote e dos investimentos
públicos nas obras de infra-estrutura, com base em valor
atualizado;
II – ao valor do rateio, entre os irrigantes, das despesas de
administração, operação, conservação e manutenção das infraestruturas.
Parágrafo único. Até a emancipação econômica do projeto de
irrigação, a tarifa de que trata o caput deste artigo, referente aos
lotes familiares, poderá ser suprida, total ou parcialmente pelo
Poder Executivo.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a cobrança pelo uso dos
recursos hídricos, consoante disposição da legislação pertinente.
§ 2º Após a amortização do investimento público e pagamento de
todas as parcelas devidas, a propriedade dos lotes será transferida
aos irrigantes familiares ou empresários, de forma individual e a
das infra-estruturas à coletividade, em condomínio, isentando-se o
Poder Público competente da prestação de qualquer serviço de
irrigação no âmbito do Projeto.
Nos projetos implantados em consórcio entre União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios, e nos projetos mistos, a definição da
fração ideal de propriedade das infra-estruturas será proporcional
ao capital investido pelas partes.
Parágrafo único. O projeto misto de irrigação é aquele em que os
investimentos são realizados em conformidade com legislação
pertinente às parcerias público-privadas.
VI
DOS PROJETOS DE
IRRIGAÇÃO E
DRENAGEM
Seção III:
Da Infra-Estrutura
A administração da infra-estrutura social dos projetos
públicos de irrigação poderá ser transferida ao Poder
Executivo competente com atuação na área do projeto.
As terras e faixas de domínio das obras de infra-estrutura
de irrigação de uso comum e de apoio à produção são
consideradas partes integrantes das respectivas infraestruturas.
Nos projetos públicos e mistos, será destinado pelo menos
um lote com área não inferior à do lote familiar para as
atividades de pesquisa, capacitação e treinamento.
Parágrafo único. O lote a que se refere o caput deste
artigo poderá ser cedido, a título gratuito, a entidade oficial
de pesquisa agropecuária com atuação na área do projeto
ou com notória atuação em nível nacional.
VI
DOS PROJETOS DE
IRRIGAÇÃO E
DRENAGEM
Seção IV:
Dos Irrigantes
Seção V:
Constituem obrigações dos irrigantes:
I – adotar práticas e técnicas de irrigação que promovam a
conservação dos recursos ambientais, em especial do solo e dos
recursos hídricos;
II – empregar práticas e técnicas de irrigação adequadas às
condições da região e à cultura escolhida;
III – colaborar com a fiscalização das atividades inerentes ao
sistema de produção e ao uso da água e do solo, prestando, em
tempo hábil, as informações solicitadas;
IV – colaborar com a conservação, manutenção, ampliação,
modernização e modificação das infra-estruturas de irrigação de
uso comum, de apoio à produção e social;
V – promover a conservação, manutenção, ampliação,
modernização e modificação da infra-estrutura parcelar;
VI – realizar o pagamento dos preços públicos, taxas e tarifas
exigíveis de acordo com a legislação pertinente.
Das Infrações e
Penalidades
Subseção I:
Das Infrações
Na utilização das áreas e infra-estruturas dos projetos de irrigação,
constitui infração:
I – o não-pagamento, nos prazos estabelecidos, dos valores fixados
pelo uso dos lotes conforme procedimentos a serem definidos em
regulamento;
II – a infringência a qualquer das obrigações estabelecidas nesta
Lei, bem como das demais disposições legais, regulamentares e
contratuais, inerentes à condição de irrigante.
VI
DOS PROJETOS DE
IRRIGAÇÃO E DRENAGEM
Seção V:
Das Infrações e
Penalidades
Subseção II:
O Poder Executivo competente poderá aplicar as seguintes
penalidades
I – advertência por escrito, na qual serão estabelecidos os prazos
para correção das irregularidades apontadas;
II – aplicação de multa em valores ou índices a serem definidos em
regulamento; e
III – extinção da concessão, da autorização ou da permissão.
Parágrafo único. Na extinção dos contratos de concessão será
observada a legislação específica.
Das Penalidades
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para
o interesse público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
os antecedentes do infrator.
VI
DOS PROJETOS DE
IRRIGAÇÃO E
DRENAGEM
Seção V:
Das Infrações e
Penalidades
Subseção III:
Dos Recursos
Administrativos
Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de
legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a
qual, se não a reconsiderar no prazo de dez dias, contados a partir
da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, o
encaminhará à autoridade superior.
§ 2o A interposição de recurso administrativo independe de caução.
O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias
administrativas, a serem definidas por regulamento dos órgãos ou
das entidades competentes.
Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente
afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a
direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses
difusos.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência
ou divulgação oficial da decisão recorrida.
ILUSTRAÇÕES
Os projetos de irrigação existentes deverão adaptar-se,
no que couber, ao disposto nesta lei no prazo máximo
de seis meses.
Até que seja feita a regulamentação dos arts. 12 e 13,
continuam em vigor as normas do crédito rural para o
setor da irrigação.
VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Assim que for demonstrada a inviabilidade econômica
do funcionamento do projeto público ou misto de
irrigação, o poder público promoverá sua extinção,
procedendo à alienação das infra-estruturas de sua
propriedade, e adotará alternativas viáveis para suporte
aos irrigantes afetados.
A análise da viabilidade econômica do funcionamento
do projeto de irrigação levará em consideração, entre
outros fatores, a capacidade de autofinanciamento das
atividades de administração, operação, conservação e
manutenção das infra-estruturas.
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO HIDROAGRÍCOLA
Ramon Rodrigues
Diretor
[email protected]
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IV - Câmara dos Deputados