ORGANIZAÇÃO INICIAL
2014
Programa Mais
Educação São Paulo
CURRÍCULO
AVALIAÇÃO
GESTÃO
05/11/2015
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS NOS CEIs INDIRETOS E
CONVENIADOS
Portaria 6.447/13
• CALENDÁRIO ESCOLAR
• Lei Federal 9394/96
• Artigos 11, 12, 13, 18 e 30
•
•
•
•
•
Lei Federal 12663/12 (jogos da copa)
Lei Municipal 15.625/12
Portaria SME 3477/11
Diretrizes da Secretaria Municipal de Educação
Necessidade de assegurar a Unidade das ações
desenvolvidas nos CEIs da Rede Indireta e Conveniada.
• Manter cronograma de serviços
• Necessidade de garantir o planejamento e a avaliação das
atividades.
05/11/2015
 CEIs/ CEIs 2
 Início do atendimento: 03/02/14
Cumprimento de no mínimo 200 dias e 800
horas de efetivo trabalho educacional
 Períodos de Recesso Escolar:
 junho/julho: para crianças no período
compreendido entre 12/06/14 a 11/07/2014
(Definição do período pela DRE)
 12/06/14 a 26/06/14
 27/06/14 a 11/07/14
outubro: de 15/10/14 a 19/10/14
No período de recesso escolar, a instituição
deverá organizar-se a fim de assegurar
atendimento ininterrupto às crianças que,
comprovadamente, dele necessitarem,
observado o disposto no § 1º deste artigo e
nos moldes do que vier a ser estabelecido
pelas Diretorias Regionais de Educação.
A Direção/Coordenação dos CEIs/Creches
deverá dar ciência aos pais/responsáveis
dos períodos em que as atividades da
instituição estarão suspensas, sendo
que, para os períodos de férias e recesso
escolar, deverão orientar, ainda, sobre a
possibilidade de atendimento ininterrupto
para as famílias que necessitarem desse
serviço. (Artigo 6º da Portaria 6447/13)
05/11/2015
Deverão estar previstas:Reuniões Pedagógicas – 11 reuniões –
planejamento, avaliação e FORMAÇÃO dos
funcionários, devidamente registradas em seu
Plano de trabalho.
Reuniões com pais/ responsáveis –
RECOMENDAMOS: 04 (quatro), sem
suspensão de atividades, sendo uma ao final
de cada bimestre
Mês
Quantidade de
dias de
atendimento
Suspensões previstas
Janeiro
Férias
Fevereiro
20 dias
Março
20 dias
Carnaval 04/03
Abril
20 dias
sexta-feira Santa 18/04
Feriado Nacional – Tiradentes 21/04
Maio
21 dias
Dia do Trabalho 01/05
Junho
10 dias
Recesso 12/06 a 26/06
Junho
18 dias
Recesso 27/06 a 11/07
Julho
22 dias
Julho
14 dias
Agosto
21 dias
Setembro
22 dias
Outubro
19 dias
Recesso 15 a 19/10
Ponto Facultativo 28/10
Novembro
19
Feriado Municipal 20/11
Dezembro
22
Feriado Nacional 25/12
05/11/2015
TOTAL
216 DIAS
Recesso 27/06 a 11/07
Vedada (para todos) – a realização de
atividades de limpeza de caixa d’água,
dedetização, desratização,
desinsetização fora dos períodos de
férias e recessos escolares.
Obs: Nos CEIs, a limpeza das caixas
d’água realizada fora do período de
férias escolares ocorrerá mediante
anuência do Diretor Regional de
Educação.
• ELABORAÇÃO E ENTREGA DO
CALENDÁRIO
• ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2014
• Aguardar cronograma de digitação na DRE.
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GESTÃO
• ACOMPANHAMENTO E ATUALIZAÇÃO DO
EOL
• PROCESSOS
• BENS PATRIMONIAIS
• INCORPORAÇÃO E BAIXA. Portaria 3477/11 e Decreto
53484/12
• ATUALIZAÇÃO DO E-MAIL JUNTO A DRE
GUAIANASES – encaminhar para
[email protected]
05/11/2015
PROJETO PEDAGÓGICO
Os CEIs devem organizar-se de modo a assegurar um
trabalho educacional voltado para a melhoria das
condições de desenvolvimento das crianças, bem
como dos resultados de seu desenvolvimento e de suas
aprendizagens, obtidos pelas avaliações realizadas no
decorrer do ano, considerando os objetivos propostos
no PPP de cada Unidade
Elaborado ou redimensionado - participação da
comunidade educativa nortear a ação educacional da
U.E., considerando:
Os princípios democráticos estabelecidos na legislação
e nas diretrizes educacionais.
- Resolução CNE 05/09 – Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Infantil
- Orientação Normativa SME nº 01/2013

As diretrizes de atendimentos aos educandos com
deficiências, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação,
no Sistema Municipal de Ensino.
Formação continuada
Avaliação Institucional da Unidade




No PPP - ações para o pleno atendimento à diversidade
dos educandos
A elaboração/redimensionamento do Projeto
Político-Pedagógico deverá ser finalizada até 30
de abril de 2014.
• Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
• I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos
seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e dos Estados;
• II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
• III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
• IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu
sistema de ensino;
• V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com
prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis
de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos
percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção
e desenvolvimento do ensino.
• VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído
pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
• Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao
sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de
educação básica.
05/11/2015
• Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns
e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
• I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
• II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
• III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
• IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
• V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
• VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
• VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o
caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos
alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
(Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
• VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da
Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação
dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por
cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de
2001)
05/11/2015
• Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
• I - participar da elaboração da proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
• II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
• III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
• IV - estabelecer estratégias de recuperação para os
alunos de menor rendimento;
• V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos,
além de participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
• VI - colaborar com as atividades de articulação da
escola com as famílias e a comunidade.
05/11/2015
• Art. 18. Os sistemas municipais de ensino
compreendem:
• I - as instituições do ensino fundamental,
médio e de educação infantil mantidas pelo
Poder Público municipal;
• II - as instituições de educação infantil criadas
e mantidas pela iniciativa privada;
• III – os órgãos municipais de educação.
05/11/2015
• Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
• I - creches, ou entidades equivalentes, para
crianças de até três anos de idade;
• II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro)
a 5 (cinco) anos de idade. (Redação dada
pela Lei nº 12.796, de 2013)
05/11/2015
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ORGANIZAÇÃO INICIAL - apresentação para o dia 06 de fevereiro