ORGANIZAÇÃO INICIAL 2014 Programa Mais Educação São Paulo CURRÍCULO AVALIAÇÃO GESTÃO 05/11/2015 CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NOS CEIs INDIRETOS E CONVENIADOS Portaria 6.447/13 • CALENDÁRIO ESCOLAR • Lei Federal 9394/96 • Artigos 11, 12, 13, 18 e 30 • • • • • Lei Federal 12663/12 (jogos da copa) Lei Municipal 15.625/12 Portaria SME 3477/11 Diretrizes da Secretaria Municipal de Educação Necessidade de assegurar a Unidade das ações desenvolvidas nos CEIs da Rede Indireta e Conveniada. • Manter cronograma de serviços • Necessidade de garantir o planejamento e a avaliação das atividades. 05/11/2015 CEIs/ CEIs 2 Início do atendimento: 03/02/14 Cumprimento de no mínimo 200 dias e 800 horas de efetivo trabalho educacional Períodos de Recesso Escolar: junho/julho: para crianças no período compreendido entre 12/06/14 a 11/07/2014 (Definição do período pela DRE) 12/06/14 a 26/06/14 27/06/14 a 11/07/14 outubro: de 15/10/14 a 19/10/14 No período de recesso escolar, a instituição deverá organizar-se a fim de assegurar atendimento ininterrupto às crianças que, comprovadamente, dele necessitarem, observado o disposto no § 1º deste artigo e nos moldes do que vier a ser estabelecido pelas Diretorias Regionais de Educação. A Direção/Coordenação dos CEIs/Creches deverá dar ciência aos pais/responsáveis dos períodos em que as atividades da instituição estarão suspensas, sendo que, para os períodos de férias e recesso escolar, deverão orientar, ainda, sobre a possibilidade de atendimento ininterrupto para as famílias que necessitarem desse serviço. (Artigo 6º da Portaria 6447/13) 05/11/2015 Deverão estar previstas:Reuniões Pedagógicas – 11 reuniões – planejamento, avaliação e FORMAÇÃO dos funcionários, devidamente registradas em seu Plano de trabalho. Reuniões com pais/ responsáveis – RECOMENDAMOS: 04 (quatro), sem suspensão de atividades, sendo uma ao final de cada bimestre Mês Quantidade de dias de atendimento Suspensões previstas Janeiro Férias Fevereiro 20 dias Março 20 dias Carnaval 04/03 Abril 20 dias sexta-feira Santa 18/04 Feriado Nacional – Tiradentes 21/04 Maio 21 dias Dia do Trabalho 01/05 Junho 10 dias Recesso 12/06 a 26/06 Junho 18 dias Recesso 27/06 a 11/07 Julho 22 dias Julho 14 dias Agosto 21 dias Setembro 22 dias Outubro 19 dias Recesso 15 a 19/10 Ponto Facultativo 28/10 Novembro 19 Feriado Municipal 20/11 Dezembro 22 Feriado Nacional 25/12 05/11/2015 TOTAL 216 DIAS Recesso 27/06 a 11/07 Vedada (para todos) – a realização de atividades de limpeza de caixa d’água, dedetização, desratização, desinsetização fora dos períodos de férias e recessos escolares. Obs: Nos CEIs, a limpeza das caixas d’água realizada fora do período de férias escolares ocorrerá mediante anuência do Diretor Regional de Educação. • ELABORAÇÃO E ENTREGA DO CALENDÁRIO • ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2014 • Aguardar cronograma de digitação na DRE. 05/11/2015 GESTÃO • ACOMPANHAMENTO E ATUALIZAÇÃO DO EOL • PROCESSOS • BENS PATRIMONIAIS • INCORPORAÇÃO E BAIXA. Portaria 3477/11 e Decreto 53484/12 • ATUALIZAÇÃO DO E-MAIL JUNTO A DRE GUAIANASES – encaminhar para [email protected] 05/11/2015 PROJETO PEDAGÓGICO Os CEIs devem organizar-se de modo a assegurar um trabalho educacional voltado para a melhoria das condições de desenvolvimento das crianças, bem como dos resultados de seu desenvolvimento e de suas aprendizagens, obtidos pelas avaliações realizadas no decorrer do ano, considerando os objetivos propostos no PPP de cada Unidade Elaborado ou redimensionado - participação da comunidade educativa nortear a ação educacional da U.E., considerando: Os princípios democráticos estabelecidos na legislação e nas diretrizes educacionais. - Resolução CNE 05/09 – Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil - Orientação Normativa SME nº 01/2013 As diretrizes de atendimentos aos educandos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, no Sistema Municipal de Ensino. Formação continuada Avaliação Institucional da Unidade No PPP - ações para o pleno atendimento à diversidade dos educandos A elaboração/redimensionamento do Projeto Político-Pedagógico deverá ser finalizada até 30 de abril de 2014. • Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: • I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; • II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; • III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; • IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; • V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. • VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003) • Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. 05/11/2015 • Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: • I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; • II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; • III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; • IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; • V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; • VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; • VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009) • VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001) 05/11/2015 • Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: • I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; • II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; • III - zelar pela aprendizagem dos alunos; • IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; • V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; • VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. 05/11/2015 • Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem: • I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; • II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; • III – os órgãos municipais de educação. 05/11/2015 • Art. 30. A educação infantil será oferecida em: • I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; • II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) 05/11/2015