ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO:
AUTOR:
RÉU:
0075400-09.2009.5.15.0019
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA-SP
Em 15 de outubro de 2012, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO
TRABALHO DE ARAÇATUBA/SP, sob a direção do Exmo(a). Juiz Adhemar Prisco
da Cunha Neto, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 11h36min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do
Trabalho, apregoadas as partes.
Compareceu a Procuradora do Trabalho, Dra. Leda Regina Fontanezi
Sousa.
Presente a preposta da ré, Sra. Fabiana Martins Braga Policher,
acompanhada do advogado, Dr. Rodrigo Dalla Déa Smania, OAB nº 180822/SP.
As partes se conciliam nos seguintes termos:
A Fundação Casa concorda em pautar sua conduta administrativa com
estrita observância das premissas estabelecidas nos pedidos "1" a "4" da inicial.
Caso algum empregado procure o Ministério Público reclamando de práticas que
possam ser descritas como assédio moral, dentro da avaliação subjetiva do Parquet,
poderá ser proposta ação própria para o pleito da multa hoje arbitrada, respeitando
o devido processo legal. As partes estipulam, para esta data, a multa de R$
15.000,00 (quinze mil reais) para cada empregado que, comprovadamente, venha a
sofrer atitudes que possam ser declaradas como assédio moral. Esta multa, caso
seja objeto de condenação, será revertida à instituição que for indicada pelo
Ministério Público e será atualizada pelos critérios trabalhistas a partir de
15.10.2012.
Em relação ao pedido "5", a Fundação Casa, nos moldes do parágrafo
anterior, se compromete a observar, quando das avaliações funcionais, todos os
critérios postos pela Portaria 195 de 2010, que regula a progressão funcional. Em
relação àqueles que possuem algum grau de subjetividade, a entidade procurará
pautar sua conduta com base em princípios de equidade.
Na unidade de Araçatuba é firmado, ainda, o compromisso de manter os
critérios atuais para rodízio de empregados entre os turnos do dia e da noite,
conforme descritos na mensagem eletrônica juntada às fls. 1723/1724, exceto em
relação às "faltas médicas". Estas, tais como as abonadas e as legais, não
prejudicarão a participação do empregado no rodízio.
Em contrapartida, fica ressalvado à Fundação Casa o direito de abrir
investigação interna e de nomear junta médica sempre que, a seu critério,
considerar que o atestado médio apresentado necessite de avaliação do estado
físico do empregado.
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A Fundação Casa também se compromete a estimular o respeito e a
convivência entre os empregados da unidade (pedido "6"). Como melhoria do
ambiente de trabalho, se compromete a assumir postura pró-ativa em relação aos
canais de comunicação dos empregados com o corpo técnico de psicologia e
também em relação à promoção de atividades lúdicas ou de reciclagem no
ambiente de trabalho.
Para tanto, assume o compromisso de disponibilizar uma data por mês em
que empregados interessados possam marcar consulta com o psicólogo, na própria
unidade de Araçatuba, a quem, mantido o sigilo profissional, competirá
encaminhá-lo para tratamento por profissional do convênio ou apenas orientá-lo na
situação específica.
Também é assumido o compromisso de bimestralmente reservar espaço do
dia em que os empregados, inclusive superiores hierárquicos, possam participar de
aulas, palestras, atividades de integração ou assemelhados, de modo a
desestimular o absenteísmo.
Para o desrespeito às obrigações "5" e "6" é fixada multa idêntica àquela
arbitrada para os itens "1" a "4".
A Fundação Casa se compromete a manter cópia desta ata em local visível
do quadro de avisos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar de hoje, para que todos
os empregados fiquem cientes dos termos do acordo.
Homologo o ACORDO para que surta seus legais e jurídicos efeitos,
declarando o processo extinto com apreciação do mérito, na forma do artigo 269, III,
do CPC.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Dispensada a intimação da União.
Cientes. Nada mais.
Adhemar Prisco da Cunha Neto
Juiz do Trabalho
Autor(a)
Réu(ré)
Advogado(a) do Autor(a)
Advogado(a) do Réu(ré)
p/Diretor(a) de Secretaria
Claudia Rejane Camargo Ferrer
Técnico Judiciário
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