CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE
DE RASTREAMENTO CONTROL TRACK
EXTRACK TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ sob o nº 16.630.658/0001-17, com sede na Rua Chapada do Norte, n° 10, Sala 11,
Santa Terezinha, Belo Horizonte, MG, CEP 31.365-090 doravante denominada CONTRATADA e,
de outro lado, a pessoa física ou jurídica signatária e devidamente identificada no “termo de
contratação”, a seguir denominada CONTRATANTE, por este instrumento particular resolvem,
de comum acordo, celebrar o presente Contrato de Licença de Uso de Software e Prestação de
Serviços, em conformidade com o disposto nas leis 9.609/98 (Proteção da Propriedade
Intelectual do Software) e 9.610/98 (Proteção dos Direitos Autorais), o qual se regerá pelas
seguintes cláusulas e condições:
1. DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. O presente contrato tem por objeto a concessão da licença do direito de uso, em caráter
temporário, não exclusivo, oneroso e intransferível, do software on-line de propriedade da
CONTRATADA, denominado de “CONTROL TRACK” cujo objetivo consiste na otimização de
atividades de gestão logística e de segurança, através da utilização de ferramentas que
possibilitam a administração logística e de segurança do veículo, tais como: controle total da
frota, com a tecnologia on-the-map; histórico de todos os veículos com relatórios de excesso
de velocidade, deslocamentos, paradas e sensores; gestão de pontos notáveis; alerta e
relatórios de rotas; alertas via SMS e e-mail de quebra de regra estipulada no software de
rastreamento; e bloqueio do veículo, dentre outras funções.
2. VEÍCULO
2.1. O CONTRATANTE deve comprovar, através de apresentação do CRLV – Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículos, ser o proprietário do(s) veículo(s), assumindo total
responsabilidade, sob as penas da lei, pela veracidade da documentação ora apresentada e
pelas consequências dela advindas.
2.2. A comprovação da propriedade do(s) veículo(s) deve ser apresentada até o momento da
instalação dos equipamentos de rastreamento.
2.3. O CONTRATANTE se obriga e se compromete a informar à CONTRATADA,
antecipadamente, sobre toda e qualquer transferência do(s) veículo(s) a terceiros, sendo que,
até que isto ocorra, o CONTRATANTE permanecerá responsável, obrigado e vinculado a todos
os termos e condições deste contrato.
3. EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DA CONTRATADA
3.1. O CONTRATANTE se compromete a observar integralmente as instruções fornecidas pela
CONTRATADA conforme Manual do Cliente, bem como a somente submeter os equipamentos
aos cuidados do Agente Técnico Autorizado, conforme venha a ser informado pela
CONTRATADA.
3.2. O CONTRATANTE poderá solicitar a transferência dos equipamentos para outro veículo,
mediante o pagamento da respectiva taxa de transferência, e prévia notificação à
CONTRATADA, permanecendo em vigor os termos e condições deste contrato em relação ao
novo veículo.
3.3. A CONTRATADA autorizará e procederá a transferência dos equipamentos ao novo veículo
desde que tenham sido preenchidas as seguintes condições:
(a) O CONTRATANTE comprovou a propriedade do(s) novo(s) veículo(s), através de
apresentação do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, à CONTRATADA;
(b) O CONTRATANTE declarou expressamente que é proprietário do novo veículo;
3.4. A transferência e/ou manutenção dos equipamentos, sem a estrita observância do
disposto no item 3.3, desobrigará a CONTRATADA da prestação dos serviços, assim como
isentará a mesma de qualquer responsabilidade sobre eventuais incidentes, danos morais e/ou
materiais causados a terceiros.
3.5. A garantia do equipamento é de 12 (doze) meses e terá suas condições estipuladas de
acordo com o “Certificado de Garantia”, parte integrante do Manual do Cliente. O prazo
iniciará a partir da data da compra do equipamento, e tem por exclusiva finalidade, a
substituição ou conserto do equipamento danificado, que deverá ser realizado exclusivamente
na Extrack Tecnologia em Rastreamento.
4. EQUIPAMENTO ADQUIRIDO DE TERCEIROS
4.1. O CONTRATANTE que optar por adquirir equipamentos de terceiros, isentará a
CONTRATADA da garantia do equipamento e da garantia de instalação, inclusive de danos
morais e/ou materiais decorrentes de falha na instalação ou por falha no equipamento.
4.2 Para utilização do equipamento adquirido de terceiros no software de rastreamento da
CONTRATADA, estarão sujeitos à análise técnica de funcionamento e enquadramento no plano
adquirido, avaliação sob consulta.
5. INSTALAÇÃO ADQUIRIDA ATRAVÉS DA CONTRATADA
5.1. A instalação adquirida pelo CONTRATANTE poderá ser realizada através do Agente Técnico
Autorizado, conforme venha a ser informado pela CONTRATADA.
5.2. A instalação adquirida pelo CONTRATANTE junto à CONTRATADA terá garantia técnica de
12 (doze) meses a partir da data de instalação.
6. INSTALAÇÃO ADQUIRIDA DE TERCEIROS
6.1 A Instalação adquirida de terceiros isentará a CONTRATADA da garantia técnica de
instalação durante a vigência do contato.
7. DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Pela licença do direito de uso do software e pela prestação dos demais serviços indicados
na cláusula 1.1 do presente contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, mensalmente,
de forma antecipada, a importância indicada no “Termo de Contratação”, cujo valor será
definido a partir da escolha pelo CONTRATANTE dentre um dos seguintes planos de
rastreamento disponibilizados pela CONTRATADA.
7.2. O dia de vencimento será estabelecido através da data da compra realizada pela
CONTRATANTE, e servirá como base para o vencimento das prestações posteriores, assim
como para o cômputo do período vindouro de utilização do software.
7.3. O pagamento poderá ser realizado através das formas disponíveis no site
www.extrack.com.br, opcional ao cliente.
7.4 A CONTRATADA não envia por endereço eletrônico ou por meio postal, serviços de
cobrança como boleto bancário e/ou demais cobranças em nenhuma hipótese.
7.5. Na hipótese de haver necessidade de readequação à legislação fiscal ou tributária, ou no
caso de aumento, diminuição, criação ou extinção dos tributos que incidam ou que venham a
incidir sobre o objeto do presente pacto, os valores devidos por força desta avença serão
imediatamente reajustados e/ou adequados às modificações impostas pelo competente ente
estatal.
7.6. Diante da situação do item 7.5., a CONTRATADA comunicará por e-mail ao CONTRATANTE
os novos valores a serem cobrados, não sendo necessário o aceite deste para a execução dos
reajustes e/ou adequações.
7.7 Este contrato corresponde a compra do número de unidade rastreada selecionadas no
“Termo de Contratação”.
8. DA VIGÊNCIA E DA ATIVAÇÃO DA LICENÇA DE USO DO SOFTWARE
8.1. O presente contrato é celebrado pelo prazo determinado de 12 (doze) meses e sua
vigência terá como termo inicial a data do pagamento da primeira mensalidade, renovando-se,
na ausência de expressa e escrita denúncia por qualquer das partes, automática e
sucessivamente por igual período, desde que observadas às condições do contrato vigente na
época da renovação.
8.2. A ativação da licença e a liberação do uso do software para o CONTRATANTE ficarão
condicionadas ao adimplemento da primeira mensalidade indicada no “Termo de
Contratação”, medidas aquelas que deverão ser ultimadas pela CONTRATADA no prazo de 3
(três) dias úteis contados da data da confirmação do pagamento da primeira mensalidade.
8.3. Na hipótese de renovação, mesmo que automática, deste contrato os preços serão
reajustados e revisados, conforme item 8.4, ou serão aplicados os novos preços para a
prestação dos serviços vigentes na data da mencionada renovação, sendo que o pagamento
pelo CONTRATANTE do valor estabelecido nos termos deste item representa aceitação tácita
do CONTRATANTE do mesmo.
8.4. O preço dos serviços será reajustado de acordo com a variação do Índice Geral de PreçosSérie M (IGP- M/FGV), ou outro índice que venha a substituí-lo, na menor periodicidade
permitida por lei.
8.5. O CONTRATANTE terá o prazo de 7 (sete) dias para desistir da contratação dos serviços,
devendo comunicar à CONTRATADA por escrito até o sétimo dia da contratação.
9. DA GUARDA E MANUTENÇÃO DAS SENHAS DE ACESSO AO SOFTWARE
9.1. Quando da disponibilização do uso do software, a CONTRATADA encaminhará para o
endereço eletrônico indicado pelo CONTRATANTE no “Termo de Contratação” o link para
criação de login e senha do CONTRATANTE, necessários para o acesso ao aludido software,
constituindo obrigação exclusiva do CONTRATANTE a definição de regras de fiscalização e de
controle interno do uso do software objeto do presente contrato.
9.2. A critério do CONTRATANTE, poderá ele, no início do presente pacto, registrar junto à
CONTRATADA um endereço eletrônico secundário para onde, na hipótese do surgimento de
eventuais problemas ou dificuldades verificadas no endereço principal, também poderá ser
enviada a senha referida no presente capítulo, ficando ajustado que o mencionado código de
acesso em nenhum caso será remetido para endereços eletrônicos diversos daqueles
cadastrados pelo CONTRATANTE.
9.3. A posse da senha dará aos usuários indicados pelo CONTRATANTE a possibilidade de
utilização do software e a faculdade de executar eventuais substituições e alterações da
mesma, competindo única e exclusivamente ao CONTRATANTE a responsabilidade pelo uso
indevido do mencionado código de acesso.
9.4. Na hipótese de eventual solicitação de reenvio de senhas no curso da presente convenção,
a CONTRATADA poderá condicionar a disponibilização do código de acesso à apresentação de
requerimento escrito e específico dos representantes legais do CONTRATANTE.
9.5. Havendo violação, quebra do sigilo ou divulgação indevida da senha, o CONTRATANTE
deverá imediatamente comunicar à CONTRATADA a ocorrência do mencionado fato, de forma
a propiciar a adoção das providências necessárias ao imediato bloqueio do código de acesso,
não se responsabilizando a CONTRATADA, contudo, em nenhuma hipótese, por quaisquer
prejuízos experimentados pelo CONTRATANTE ou por outrem em virtude do uso indevido do
código de acesso.
10. DA MODIFICAÇÃO DO NÚMERO DE VEÍCULOS RASTREADOS
10.1. Cada unidade de licença adquirida pelo CONTRATANTE corresponde ao cadastro de uma
unidade de veículo rastreado pela CONTRATADA.
10.2. O CONTRATANTE poderá solicitar à CONTRATADA a majoração ou a redução do número
de licenças adicionais adquiridas após a estabulação da presente avença, medida que deverá
ser realizada exclusivamente por meio de registro da respectiva solicitação à CONTRATADA,
ficando estabelecido que a partir da assinatura do aditivo de contrato para adição de nova(s)
licença(s), as mesmas passarão a incorporar este contrato para todos os fins.
10.3. Os valores devidos à CONTRATADA em virtude do aumento do número de licenças serão
cobrados de acordo com a condição de pagamento estabelecida pela CONTRATADA no ato da
compra on-line.
10.4. O valor das licenças obtidas pelo CONTRATANTE no início ou no curso deste pacto se
constitui como um todo indivisível, não sendo admitidos, assim, pagamentos parciais,
determinação que se não respeitada importará na caracterização de mora e na consequente
aplicação das penalidades estatuídas no presente pacto.
10.5. Em caso de cancelamento da utilização da licença contratada e da(s) licença(s)
superveniente(s) eventualmente adquirida(s), fica convencionado que o conteúdo da base de
dados do CONTRATANTE será mantido pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados
da data do cancelamento da utilização da licença, prazo que uma vez decorrido, implicará na
destruição, definitiva e sem qualquer possibilidade de recuperação, dos dados produzidos da
utilização do software, medida esta que será levada a cabo pela CONTRATADA com aviso
prévio de 5 (cinco) dias antecedentes a exclusão total dos dados.
11. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Por força do presente contrato constituem obrigações do CONTRATANTE:
11.1. Pagar pontualmente as mensalidades referentes à licença primitiva e às licenças
adicionais eventualmente adquiridas, assim como os valores oriundos dos serviços de suporte
técnico contratados em caráter suplementar ou de forma diversa da primitivamente avençada.
11.2. Utilizar o software de propriedade da CONTRATADA e os serviços pactuados de acordo
com suas finalidades e exigências técnicas, se responsabilizando legal e integralmente pelos
dados e informações criados e armazenados no referido software.
11.3. Informar à CONTRATADA qualquer alteração dos dados inicialmente informados pelo
CONTRATANTE no “Termo de Contratação”, incluindo troca do endereço eletrônico, sob pena
de considerarem-se válidos todos os avisos e notificações enviados para os endereços
inicialmente informados.
11.4. Realizar, por meios próprios, independentemente da implementação de medida de igual
natureza por parte da CONTRATADA, um histórico diário das informações e dados produzidos
a partir da utilização do software dentro do período de 90 (noventa) dias, sendo substituídos
por igual período, declarando-se, desde já, ciente de que a CONTRATADA não será responsável
pela eventual perda de dados ou do(s) banco(s) de dados.
11.5. Enviar para a CONTRATADA, no menor prazo possível e sempre que solicitado,
documentos pessoais dos representantes do CONTRATANTE, bem como quais outros que a
CONTRATADA reputar necessários.
11.6. Participar do curso de capacitação para uso do software de rastreamento, oferecido pela
CONTRATADA.
11.7. Acompanhar as atualizações do software de rastreamento através do sítio
www.extrack.com.br.
12. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Em virtude do presente contrato fica a CONTRATADA obrigada a:
12.1. Prestar os serviços ora pactuados, de forma a disponibilizá-los por no mínimo 99%
(noventa e nove por cento) do tempo total contratado, desde que o equipamento seja
instalado por Agentes Técnicos Autorizados, respeitados limites de áreas de cobertura e
obstáculo de caso fortuito ou força maior.
12.2. Prestar suporte técnico, que será realizado por telefone ou através do chat on-line,
disponibilizado pela CONTRATADA.
12.3. Realizar, mediante combinação prévia de dia e hora, os serviços de suporte técnico,
dentro do tempo de vigência do contrato, para a solução de dificuldades e incidentes que
eventualmente possam surgir.
12.4. Promover a resolução de incidentes e/ou impropriedades do software eventualmente
verificadas, bem como realizar a atualização do mesmo em virtude de falha não detectada
anteriormente.
12.5. Informar ao CONTRATANTE, com 3 (três) dias de antecedência, sobre as interrupções
necessárias para a realização de ajustes técnicos ou manutenção que demandem mais de 6
(seis) horas de duração e que possam causar prejuízo à operacionalidade do programa, salvo
em casos de urgência.
12.6. Nos casos de urgência, assim entendidos aqueles que coloquem em risco o regular
funcionamento do software e aqueles determinados por motivo de segurança decorrentes de
vulnerabilidades detectadas, as interrupções serão executadas imediatamente e dispensarão,
dada sua natureza, aviso prévio, situação da qual o CONTRATANTE, desde já, declara-se ciente.
12.7. As manutenções e interrupções a serem informadas são única e exclusivamente aquelas
que interfiram na operacionalidade do software, ficando dispensadas, desta forma,
informações prévias sobre interrupções, por motivos técnicos, que não impliquem em prejuízo
para a operacionalidade do programa de computador.
12.8. Prestar curso com período de 2 (duas) horas de duração, presencial para a cidade de Belo
Horizonte/MG, ou on-line para demais localidades, para capacitação para uso do software de
rastreamento disponível no sítio www.extrack.com.br. Eventualmente, será cobrada uma taxa
de deslocamento para aplicação de cursos presenciais fora de Belo Horizonte/MG.
12.9. Disponibilizar, através do sítio www.extrack.com.br, novas versões ou releases do
software de rastreamento, quando for o caso.
13. DO DEVER DE SIGILO
13.1. As partes contratantes, seus empregados e prepostos, obrigam-se a manter total sigilo
sobre quaisquer dados, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais,
inovações ou aperfeiçoamentos do conjunto de módulos do software indicado no item 1.1 ou
sobre os dados gerados em razão do presente contrato de que venham a ter acesso ou
conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer motivo,
revelar, reproduzir ou deles dar conhecimento a estranhos a essa contratação, salvo se houver
consentimento conjunto, expresso e escrito de ambas as partes contratantes.
13.2. Fica estabelecido que a CONTRATADA não se responsabiliza por violação de dados e/ou
informações resultantes de atos de funcionários, prepostos ou de pessoas autorizadas pelo
CONTRATANTE, assim como por aquelas resultantes de ação criminosa ou irregular de
terceiros (hackers) realizadas fora dos limites de previsibilidade técnica do momento em que a
mesma vier a ocorrer.
14. DA GARANTIA DO SOFTWARE
14.1. Diante do fato de que no campo da informática é inviável a garantia de 100% (cem por
cento) de nível de serviço, a CONTRATADA, desde que observadas as obrigações a cargo do
CONTRATANTE e ressalvadas as hipóteses excepcionais elencadas no presente título, declara
que possui condição técnica de oferecer um SLA (Service Level Agreement - Acordo de Nível de
Serviço - Garantia de Conservação do Software no Ar) de 99% (noventa e nove por cento) do
tempo em cada mês civil, circunstância que em razão das características do objeto do presente
contrato não implica em diminuição da capacidade técnica, mas sim indicador de desempenho
técnico.
14.2. Para a finalidade do presente contrato, deve ser entendida como garantia de
desempenho a acessibilidade pelo CONTRATANTE ao software para ele licenciado e
disponibilizado nos servidores da CONTRATADA, ficando ajustado que não poderão ser
consideradas para efeitos de apuração do SLA (Service Level Agreement) as situações abaixo
elencadas, circunstâncias que dada sua natureza, importarão na isenção de qualquer
responsabilidade da CONTRATADA pelo seu surgimento e consequências:
a) Falta ou dificuldades de acesso ao software e demais serviços prestados pela CONTRATADA
por falta de energia elétrica, em razão de problemas oriundos de serviços de telecomunicações
ou outra que porventura venha a acontecer;
b) Uso inadequado pelo CONTRATANTE do software e demais serviços prestados pela
CONTRATADA;
c) Perda de dados, arquivos e informações por qualquer motivo;
d) Falha no provedor de acesso do CONTRATANTE;
e) Força maior ou caso fortuito que venham a intervir, prejudicar ou comprometer o
funcionamento do sítio ou do software de titularidade da CONTRATADA;
f) Interrupções necessárias para a execução de ajustes técnicos ou manutenção;
g) Intervenções emergenciais decorrentes da necessidade de preservar a segurança do
servidor visando evitar ou fazer cessar a atuação de hackers ou destinadas a implementar
correções de segurança (patches);
h) Suspensão da prestação de serviços objeto do presente contrato por força de lei, por
determinação de autoridades competentes ou por descumprimento de cláusulas deste
instrumento por parte do CONTRATANTE;
i) Falhas ocasionadas por insuficiência ou incompatibilidade entre o software ora licenciado e
outros programas ou equipamentos utilizados pelo CONTRATANTE.
15. DA INADIMPLÊNCIA
15.1. A falta de adimplemento, no respectivo prazo, de qualquer importância devida à
CONTRATADA em virtude do presente pacto ensejará à automática e imediata suspensão dos
serviços indicados na cláusula 1.1 deste contrato, providência que será ultimada pela
CONTRATADA com aviso prévio de dois dias.
15.2. A mora do CONTRATANTE importará, ainda, na automática aplicação de multa
equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total da importância devida à CONTRATADA,
sem prejuízo da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, esta
última apurada pela variação do IGPM/FGV, sendo ambos os consectários calculados até a
data do efetivo pagamento.
15.3. No caso das quantias inadimplidas pelo CONTRATANTE serem pagas sem a inclusão de
multa, juros e correção monetária, a respectiva obrigação não será considerado cumprido,
ficando a CONTRATADA, desde já, autorizada a incluir os consectários não pagos na cobrança
subsequente, assim como, a seu critério, proceder à suspensão dos serviços indicados.
15.4. Fica convencionado que, independentemente das penalidades aqui estatuídas, o atraso
no pagamento de qualquer quantia devida à CONTRATADA em período igual ou superior a 15
(quinze) dias, contados do vencimento da respectiva prestação, acarretará a rescisão de pleno
direito do presente contrato.
16. DA RESCISÃO
16.1. Qualquer uma das partes poderá, desde que com antecedência de 15 (quinze) dias,
através de notificação por escrito, rescindir o presente contrato, ficando, contudo, vetada a
devolução de qualquer importância paga à CONTRATADA na hipótese da iniciativa da rescisão
contratual ser tomada pelo CONTRATANTE.
16.2. O presente pacto será rescindido de pleno direito, formalidade ou notificação no ato de
envio de notificação em um período de dois dias , em decorrência da prática de infração legal
ou contratual, pela falta de pagamento em período igual ou superior a 15 (quinze) dias de
qualquer importância devida à CONTRATADA, bem como na eventualidade de declaração
judicial de ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do
CONTRATANTE.
16.3. Deixando o vertente contrato de vigorar por iniciativa de quaisquer das partes, todas as
informações e todo conteúdo da base de dados do CONTRATANTE será mantido pela
CONTRATADA pelo período de 30 (trinta) dias. A exclusão será comunicada via e-mail, em um
prazo de cinco dias antecedentes a exclusão, serão deletados (apagados), de forma definitiva e
sem qualquer possibilidade de recuperação.
16.4. Convenciona-se que a rescisão deste contrato não importa na extinção dos direitos e
obrigações dele decorrentes, sendo facultado à parte prejudicada exigir o seu cumprimento a
qualquer tempo.
17. DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO
17.1. Todos os contatos e/ou comunicações realizadas em decorrência do presente contrato
deverão ser efetuados através dos correios eletrônicos (e-mail), chat on-line, por telefone e
formulários constantes no site da CONTRATADA, meios esses que as partes elegem como os
únicos hábeis para tanto, sendo que os dias e horários de atendimento são os dispostos
abaixo.
Meios de Atendimento
Telefone
Chat
E-mail
Dias / Horários
Dias úteis, das 8:00 às 18:00h
Dias úteis, das 8:00 às 18:00h
Dias úteis, das 8:00 às 18:00h
17.2. Em caso de alteração dos endereços eletrônicos inicialmente informados, as partes, sob
pena de serem consideradas válidas as comunicações remetidas, se obrigam a informar no
prazo máximo de 05 (cinco) dias o novo endereço para o qual as comunicações deverão ser
encaminhadas.
17.3. Convenciona-se que todas e quaisquer questões relativas à assistência técnica, como
inclusão e exclusão de licenças opcionais, reclamações e outras, ressalvadas as hipóteses em
que o presente contrato dispuser expressamente de forma diversa, deverão ser veiculadas
exclusivamente por meio de registro da respectiva solicitação através do sítio
www.extrack.com.br .
18. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. Os contratantes declaram, para todos os fins e efeitos legais, que as declarações de
vontade por ambos emanados em decorrência do presente instrumento encontram-se livre de
qualquer vício de consentimento.
18.2. Os termos e disposições deste contrato e as condições contidas no “Termo de
Contratação” prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos, tácitos ou
expressos, anteriores, e somente poderão ser alterados através de “Termo de Aditamento”.
18.3. Este contrato, no seu inteiro teor, além de eventuais aditamentos que dele venham a
fazer parte, obriga as partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título, não podendo ser
cedido, total ou parcialmente, por nenhum dos contratantes sem o prévio e expresso
consentimento do outro.
18.4. A anulação de qualquer das cláusulas do presente pacto não invalida ou anula as outras,
prevalecendo para todos os fins as demais disposições.
18.5. Na eventual necessidade de cobrança judicial ou extrajudicial das importâncias devidas
por força do presente contrato, fica ajustado que sobre o valor total do débito incidirá custas,
despesas processuais, emolumentos e honorários advocatícios equivalentes a 30% (trinta por
cento) sobre o total do débito apurado.
18.6. O presente contrato é celebrado de forma irrevogável e irretratável, constituindo
obrigação vinculante para as partes, anuentes, aderentes e seus sucessores a qualquer título.
18.7. Qualquer omissão ou tolerância das partes na exigência dos termos e condições deste
ajuste ou no exercício das prerrogativas dele decorrentes não constituirá novação ou renúncia,
nem afetará o direito da parte prejudicada de exercê-lo a qualquer tempo.
18.8. Considerando-se que o presente contrato é celebrado exclusivamente por meio
eletrônico, para o fim de assegurar o integral conhecimento do CONTRATANTE e de terceiros
quanto às cláusulas e condições que constituem o mesmo, fica consignado que a vertente
convenção e suas subsequentes alterações serão registradas no Cartório de Títulos e
Documentos de Belo Horizonte, Minas Gerais, sendo que o número de registro da versão
contratual em vigor constará do contrato disponibilizado no sítio www.extrack.com.br.
18.9. A CONTRATADA, mediante o registro de novo contrato que substituir versão anterior,
poderá promover modificações nas cláusulas e condições do presente pacto, ficando ajustado
que, na hipótese de prorrogação contratual, ambas as partes ficarão vinculadas às regras
vigentes na data em que ocorrer a eventual renovação.
18.10. As condições relativas à eventual redução dos preços praticados pela CONTRATADA,
aquelas concernentes à majoração do número de usuários estabelecidos para cada plano de
contratação e aquelas consubstanciadas no acréscimo de funcionalidades no software, desde
que não impliquem em aumento dos valores pagos e agravamento das obrigações a cargo do
CONTRATANTE, dispensarão a necessidade de adoção da providência a que alude à cláusula
anterior e, caso sejam benéficas para o CONTRATANTE, somente entrarão em vigor na data da
eventual renovação contratual que se seguir à divulgação das novas condições no sítio
www.extrack.com.br.
18.11. Em caso de divergência entre os preços e condições consignados no último contrato
registrado no órgão competente e aqueles divulgados no sítio www.extrack.com.br deverão
prevalecer para os contratos em curso, até a data de seu vencimento, as regras consignadas na
última versão registrada do contrato.
18.12. Na hipótese de encerramento da prestação dos serviços indicados no capitulo I do
presente pacto, a continuidade da prestação dos referidos serviços para os contratos em vigor
ficará condicionada à dependência de disponibilidade técnica da CONTRATADA, circunstância
da qual o CONTRATANTE, desde já, declara-se ciente e concordante.
18.13. O CONTRATANTE reconhece e assume todas as responsabilidades decorrentes de uma
ação de sua solicitação de bloqueio de veículo em movimento, o que levará o respectivo
veículo a parar em poucos minutos, podendo sofrer avarias e provocar danos a terceiros.
18.14. Fica eleito o foro da comarca de Belo Horizonte/MG, renunciando a qualquer outro, por
mais privilegiado que seja como o competente para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias
oriundas do presente contrato.
Belo Horizonte, 21 de setembro 2012.
EXTRACK TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO LTDA.
CONCEITOS
a) On-the- map : termo utilizado para utilização de mapas virtuais
b) Software: é uma aplicação, um programa do computador, que permite executar uma
determinada tarefa.
c)
Patches: atualizações que servem para adicionar recursos ou corrigir erros em alguns
programas. O patch ao qual referimos serve para atualizar algumas opções ou então
adicionar novos recursos do programa no qual ele é instalado.
d) SLA (Service Level Agreemento - Acordo de Nível de Serviço): Garantia de
Conservação do Software no Ar.
e) Releases: é a liberação pública de uma nova versão de um programa ao qual foram
adicionadas correções e melhorias.
f) On-line: significa estar disponível para acesso imediato a uma página de Internet, em
tempo real.
g) GSM/GPRS (Global System for Mobile Communications/ General Packet Radio
Service): São sistemas de transmissão de dados via telefonia celular que operam nas
condições, limitações e ÁREA DE COBERTURA, definidas pelas operadoras de telefonia
móvel.
h) Manual do usuário: É o manual, parte integrante deste INSTRUMENTO entregue ao
CONTRATANTE ou pessoa por este designada contendo informações a respeito do uso
e características do equipamento de rastreamento e software.
i)
Termo de adesão: É o adendo ao INSTRUMENTO, parte integrante do mesmo que
regula os aspectos específicos da prestação dos serviços de monitoramento,
rastreamento e localização do(s) VEÍCULO(S) via software.
j)
Equipamento: É o equipamento eletrônico composto de sistema GPS, Processador e
modem de comunicação para a prestação de serviço do software da CONTRATADA.
k) GPS (Global Positioning System - Sistema de Posicionamento Global): É um elaborado
sistema de satélites e outros dispositivos que tem como função básica prestar
informações precisas sobre o posicionamento individual no globo terrestre.
l)
Área de cobertura: A área de cobertura compreende todas as regiões do país onde
estejam disponíveis sinais de GPS e de GPRS, sendo que a atualização da área de
cobertura fica sob responsabilidade da operadora de telefonia móvel contratada.
m) Bloqueio do veículo: Comando enviado disparado automaticamente via software de
rastreamento.
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