MEDIAÇÃO E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA EM CONFLITOS FUNDIÁRIOS INDÍGENAS LETÍCIA DOMINIQUE MEDEIROS MARINHO _______________________ Sumário _______________________ 1 Introdução. 2 A Ética do Discurso e a Mediação. 3 O conflito na Terra Indígena Maró. 4 Conclusão. 5 Referências. Resumo A complexidade histórica, social, econômica, cultural, política e jurídica envolvendo os conflitos de demarcação de terras indígenas demandam do Estado políticas públicas que garantam o diálogo pacífico. Do contrário, perpetuará a violência institucional a qual os povos indígenas estão sendo submetidos desde os períodos de colonização. A mediação em conflitos fundiários, além de possibilitar a minimização dessa violência institucional, pode amenizar os embates entre todos os envolvidos. Palavras-chave: Violência. Mediação. Ética do Discurso. Conflito fundiário. Indígenas. A cultura de paz é a resposta à encruzilhada evolutiva à humanidade na contemporaneidade, através do fraternismo, cosmoética e universalismo teáticos, rumo à era consciencial. (Enciclopédia da Conscienciologia, Cultura de Paz, Editora Editades, disponível em: <file:///C:/Users/Leticia/Downloads/CULTURA%20%20%20DE%20 %20%20PAZ.pdf>, acesso em 24 de abril de 2014). 1 INTRODUÇÃO A violência enseja a morte de cerca de 1,4 milhões de pessoas a cada ano no mundo, segundo a Organização Mundial de Saúde. Isso significa que mais de 3.800 pessoas perdem a vida todos os dias, sem contar os inúmeros feridos. Trata-se de um problema de saúde pública, direitos humanos e desenvolvimento social. A verdade é 1 que a violência tem sido um grande fardo para os países, gerando gastos de bilhões de dólares por ano.1 No Brasil, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o custo total com violências foi de quase US$ 30 bilhões em 2004. O setor público arcou com US$ 9,6 bilhões desse montante. Só o Sistema Único de Saúde estima ter gasto US$ 39 milhões em internações hospitalares desencadeadas por agressões – em grande parte de sobreviventes de tentativa de homicídio.2 A violência é fruto de fenômenos multicausais desencadeadores de conflitos em todas as esferas da sociedade. No campo não é diferente. Levantamento realizado pela Comissão Pastoral da Terra (CPT) aponta que 34 pessoas foram assassinadas em 2013 em razão de conflitos agrários, sendo 15 delas indígenas. É o maior número de índios mortos em conflito fundiário registrado pela CPT desde o início da coleta de dados em 1985. De acordo com a CPT, a demora na demarcação dos territórios é o estopim para os conflitos.3 Ocorre que as instituições públicas envolvidas têm demonstrado um total desconhecimento das complexidades histórica, social, econômica, cultural, política e jurídica envolvendo os conflitos, sem contar a falta de diálogo entre elas. A análise fragmentada dos conflitos fundiários envolvendo indígenas tende a intensificar a violência.4 1 World Health Organization. 10 facts about violence prevention. Disponível <http://www.who.int/features/factfiles/violence/en/>. Acesso em: 18 de abril de 2014. em: 2 REICHENHEIM, M. E. ; SOUZA, Edinilsa Ramos de; MORAES, Claudia Leite; MELLO JORGE, M. H. P.; SILVA, C. M. F. P.; MINAYO, M. C. S.. Violência e lesões no Brasil: efeitos, avanços alcançados e desafios futuros. Lancet. 2011 Vol. 377 Pag. 75-89 disponível em: <http://download.thelancet.com/flatcontentassets/pdfs/brazil/brazilpor5.pdf> Acesso em: 18 de abril de 2014, p. 78. 3 G1. Disputas por posse de terra no Brasil mataram 15 índios em 2013, diz CPT. São Paulo. Disponível em: <http://g1.globo.com/brasil/noticia/2014/04/disputas-por-posse-de-terra-no-brasil-mataram-15-indiosem-2013-diz-cpt.html>. Acesso em 19 de abril de 2014. 4 BRASIL. Casos emblemáticos e experiências de mediação: análise para uma cultura institucional de soluções alternativas de conflitos fundiários rurais / coordenadores: Sérgio Sauer, Carlos Frederico Marés. – Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria de Reforma do Judiciário, 2013, 155 p. – (Diálogos sobre a 2 Nesse sentido, verifica-se que uma das piores violências – quiçá a mais grave sofrida pelos indígenas é a institucional: aquela cometida pelos órgãos e agentes públicos que deveriam assegurar seus direitos, seja por ação ou omissão. Em tempos de democracia não é mais plausível admitir esse tipo de violência – senão todas. O Brasil é um Estado Democrático de Direito, porém, ainda formalmente falando. A conquista da Democracia Substancial é gradual e requer esforço de todos os setores, participação da sociedade, cidadania ativa.5 O diálogo e a valorização de soluções alternativas de conflito que incentivem a participação pacífica na busca de soluções ganham relevância em um Estado Democrático. A busca pelo diálogo pacífico em conflitos fundiários com indígenas é de grande importância na construção de uma cultura de paz frente à multiplicidade e complexidade dos fatores e agentes envolvidos. É nesse contexto de múltiplas peculiares que a mediação apresenta-se como instrumento facilitador da pacificação social e prevenção da violência. 2 A ÉTICA DO DISCURSO E A MEDIAÇÃO Os Direitos Humanos são conhecidos por serem direitos e liberdades a que todas as pessoas têm direito. Revelam a necessidade de combater as injustiças sociais. Mas sua formulação e sistematização é tarefa complexa uma vez que sua análise deve perpassar diferentes perspectivas de ordem filosófica, internacional e constitucional. Não obstante, o que realmente importa, conforme salientado por Delgado6, é que todas essas perspectivas tenham como centro comum a concepção de dignidade da pessoa humana. Justiça), p. 58-75. Disponível em: <http://issuu.com/justicagovbr/docs/conflitos_agr__rios>. Acesso em: 23 de abril de 2014. 5 MARTINS, Dayse Braga. “A mediação no processo de democratização do Estado”. Estudos sobre Mediação e Arbitragem. Organizadora: Lília Maia de Morais Sales. São Paulo: Fortaleza: ABC Editora, 2003, p. 49-62. 6 DELGADO, Gabriela Neves. Direitos Humanos dos Trabalhadores: perspectiva de análise a partir dos princípios internacionais do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 924, p. 417-436, out. 2012. 3 Do termo dignidade da pessoa humana infere-se o respeito que todas as pessoas merecem ser tratadas, devendo ser consideradas como um fim em si mesmo. O princípio abrange não só os direitos individuais, mas também os de natureza econômica, social e cultural, pois, no Estado Democrático de Direito a liberdade não é apenas negativa, entendida como ausência de constrangimento, mas liberdade positiva, que consiste na remoção de impedimentos (econômicos, sociais e políticos) que possam embaraçar a plena realização da personalidade humana.7 (grifo nosso) O procedimentalismo discursivo de Jürgen Habermas se destaca entre as teorias de justificação dos direitos humanos. A princípio, conveniente expor o significado do conceito “Direito” segundo o filósofo e sociólogo alemão. Para Habermas8, Direito é o conjunto de normas obtidas a partir da seleção de expectativas de comportamento, regulando as ações humanas, definindo objetivos sociais e buscando meios de garantir sua execução para efetivar essas normas que estabilizam as relações em sociedade. Essa forma de pensar o Direito é possível por meio da Ética do Discurso. A Ética do Discurso visa explicar como é possível fundamentar imparcialmente normas de ação. Segundo o princípio do discurso, uma sociedade só será democrática caso haja a organização de um fluxo comunicativo em que todos os cidadãos possam participar e que, a partir de um processo discursivo livre, sejam produzidas razões para justificar decisões obrigatórias a serem adotadas pelo aparato do Estado. É na esfera pública, formada pela comunidade de falantes, que se busca o entendimento do significado de certos problemas e encontra-se o espaço comunicativo em que as pessoas, por meio da linguagem, participam de um processo de tematização de questões problematizadas, produzindo razões para a compreensão das controvérsias e a identificação de soluções aptas a resolvê-las. O princípio da ética do Discurso refere-se a um procedimento, a saber, o resgate discursivo de pretensões de validez normativas; nessa medida, a ética do Discurso pode ser corretamente caracterizada como formal. 7 CARVALHO, Kildade Gonçalves. Direito Constitucional – Teoria do Estado e da Constituição – Direito Constitucional Positivo. 13. ed., rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 547. 8 HABERMAS, Jürgen. Consciência moral e agir comunicativo. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1989. 4 Ela não indica orientações conteudísticas, mas um processo: o Discurso prático. Todavia, este não é um processo para a geração de normas justificadas, mas, sim, para o exame de validade de normas propostas e consideradas hipoteticamente. Os Discursos práticos têm que fazer com que seus conteúdos lhes sejam dados. Sem o horizonte do mundo da vida de um determinado grupo social e sem conflitos de ação numa determinada situação, na qual os participantes considerassem como sua tarefa a regulação consensual de uma matéria social controversa, não teria sentido querer empreender um Discurso prático.9 A partir da compreensão da Ética do Discurso pode-se fazer uma conexão com a seguinte conclusão de Ingo Sarlet ao discorrer sobre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais: [...] o fato de a dignidade da pessoa humana constituir um conceito dinâmico e sempre passível (e mesmo também carente) de concretização, bem como a circunstância de que a própria discussão em torno de seu sentido teórico e prático (por si só já um indicativo de sua abertura ao plural!) revelam o quanto a dignidade cumpre sua função de referencial vinculante para o processo decisório no meio social.10 Como se pode notar, uma reflexão discursiva rigorosa requer que sejam levados em consideração não apenas as necessidades e os interesses, mas também os portadores dessas necessidades e interesses a fim de que a força do melhor argumento – a favor ou contra – possa legitimar a questão problematizada. Do contrário, restaria uma autocontradição performativa. Tal compreensão faz emergir a ideia de que a mediação é um importante instrumento facilitador desse processo de tematização de questões problematizadas ao estimular o diálogo pacífico frente a controvérsias. No campo dos conflitos fundiários envolvendo indígenas, a mediação toma contornos ainda mais relevantes diante do necessário olhar multidisciplinar das controvérsias. Na opinião do indigenista André Albuquerque, da Fundação Nacional do Índio (Funai), a questão territorial é a situação mais difícil vivenciada pelos índios: 9 HABERMAS, Jürgen. Consciência moral e agir comunicativo. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1989, p. 126. 10 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed., rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 171-172. 5 Eu acho que o desafio principal é a posse plena da terra, porque a demarcação da terra não garante que eles deixem de enfrentar problemas. As terras podem sofrer invasões por parte de fazendeiros, de madeireiros e de garimpeiros. Então o principal desafio é a posse plena da terra.11 (grifou-se) Segundo a FUNAI, há uma maior ocorrência de conflitos fundiários e disputas por terras nas regiões Nordeste, Sudeste e Sul, além do estado do Mato Grosso do Sul. A falta de regularização e a ocupação diminuta e esparsa de terras impõem uma permanente restrição ao modo de vida indígena, desafiando a urgente conclusão das demarcações de suas terras.12 A demarcação de terras indígenas contribuiu para a redução dos conflitos fundiários, mas ainda está longe de ser uma realidade para todos os povos. A FUNAI ressalta que aproximadamente 8% das 426 terras indígenas tradicionalmente ocupadas já regularizadas ainda não estão sob a posse plena dos índios, impondo mais desafios aos órgãos competentes.13 O diálogo e a participação de todos os envolvidos – índios, latifundiários, produtores rurais, sociedade civil, FUNAI e demais órgãos competentes – pela mediação, é uma saída para se alcançar a tão almejada pacificação social. 3 O CONFLITO NA TERRA INDÍGENA MARÓ Embora a mediação indique ser uma alternativa inteligente a fim de criar uma cultura de paz no campo, o que tem se observado é a dificuldade do diálogo entre os envolvidos no conflito. 11 ONU. Funai diz que maior desafio de indígenas é a posse plena da terra. Disponível em: <http://www.onu.org.br/funai-diz-que-maior-desafio-de-indigenas-e-a-posse-plena-da-terra/>. Acesso em: 21 de abril de 2014. 12 BRASIL. FUNAI. Terras indígenas: o que é? Disponível em: <http://www.funai.gov.br/index.php/201402-07-13-24-32>. Acesso em: 19 de abril de 2014. 13 BRASIL. FUNAI. Terras indígenas: o que é? Disponível <http://www.funai.gov.br/index.php/2014-02-07-13-24-32>. Acesso em: 19 de abril de 2014. em: 6 O conflito na Terra Indígena Maró foi um dos casos emblemáticos estudados pelo Ministério da Justiça em função de acordo de cooperação internacional firmado entre a Secretaria de Reforma do Judiciário e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e a organização Terra de Direitos. Na pesquisa analisou-se a cultura institucional de soluções alternativas de conflitos fundiários rurais.14 A Terra Indígena Maró compreende as etnias Borari e Arapiun, no município de Santarém, oeste do Estado do Pará, em uma área de cerca de 42.373 ha. Além das comunidades indígenas, ainda vivem nessa área extrativistas, pescadores e ribeirinhos. A disputa por terras e a exploração e uso dos recursos naturais causadas pela indefinição fundiária têm marcado a região por intensos conflitos ao longo dos anos.15 Enquanto os Borari-Arapiun têm como principal reivindicação o direito à terra, como forma de garantir sua sobrevivência econômica e cultural, associações de comunidades favoráveis à exploração de madeira buscam no Judiciário a anulação do processo administrativo de demarcação de suas terras. Como se não bastasse, são acusados de seres “falsos índios” e tem contra si pedido de declaração de inexistência da etnia Borari-Arapiun.16 As instituições públicas envolvidas tem atuado de forma conflituosa, para não dizer contraditória. Ora afirmam os direitos dos índios, ora os nega, quando não os viola. As atuações unilaterais, ausência de diálogo construtivo e morosidade acabam por aumentar ainda mais o conflito.17 De acordo com o levantamento feito pelo Ministério da Justiça, os governos federal e estadual apenas responderam positivamente às demandas, embora ainda de forma paliativa, quando sob muita pressão social. Isso tem favorecido aquisições, 14 BRASIL. Casos emblemáticos e experiências de mediação: análise para uma cultura institucional de soluções alternativas de conflitos fundiários rurais / coordenadores: Sérgio Sauer, Carlos Frederico Marés. – Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria de Reforma do Judiciário, 2013, 155 p. – (Diálogos sobre a Justiça), p. 58-75. Disponível em: <http://issuu.com/justicagovbr/docs/conflitos_agr__rios>. Acesso em: 23 de abril de 2014. 15 Idem, p. 58. 16 Idem, p. 62. 17 Idem, p. 66. 7 posse e titulação de áreas por agentes privados, inflando o conflito e conferindo mais complexidade a já complicada situação.18 De modo analítico, afirma-se que o tratamento fragmentado do conflito tendeu a agravá-lo. O diálogo interinstitucional é precário. Através do estudo de caso, verifica-se que os agentes públicos pouco entendem sobre os direitos dos povos indígenas e os órgãos estatais não possuem e suas estruturas espaços para solução de conflitos ambientais e fundiários.19 (grifou-se) A violência institucional foi escancarada nesse caso. Não houve diálogo, participação efetiva na tomada de decisões pelos indígenas e estes, os Borari-Arapiun, continuam aguardando a homologação de seu território pela Presidência da República. O uso da mediação como forma de resolver e minimizar de forma célere os conflitos mostra-se ainda como um desafio quando a motivação dos conflitos são as demarcações de terras indígenas. 4 CONCLUSÃO Os Direitos Humanos representam os direitos e liberdades a que todas as pessoas têm direito. A busca pela almejada justiça social tem como princípio basilar a concepção de dignidade da pessoa humana. Mas como pensar em valorização da pessoa humana, dos povos indígenas, sem nem ao menos ter direito sobre suas terras? A complexidade histórica, social, econômica, cultural, política e jurídica envolvendo os conflitos de demarcação de terras indígenas demandam do Estado políticas públicas que garantam o diálogo pacífico. Do contrário, perpetuará a violência institucional a qual os povos indígenas estão sendo submetidos desde os períodos de colonização. 18 19 Ibidem, p. 72. Ibidem, p. 72. 8 Ademais, a mediação em conflitos fundiários, além de possibilitar a minimização dessa violência institucional, ainda pode amenizar os embates entre todos os envolvidos. É preciso lembrar que desde o início do levantamento realizado pela CPT em 1985, no ano de 2013 registrou-se o maior número de assassinatos de indígenas. Analisando conjuntamente os fundamentos da Ética do Discurso com a mediação de conflitos, é possível vislumbrar que a organização de um fluxo comunicativo em que todos os envolvidos possam participar é meio eficaz para se alcançar a Democracia Substancial. Uma cultura de paz e cooperação só se constrói em conjunto. 5 REFERÊNCIAS BRASIL. Casos emblemáticos e experiências de mediação: análise para uma cultura institucional de soluções alternativas de conflitos fundiários rurais / coordenadores: Sérgio Sauer, Carlos Frederico Marés. – Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria de Reforma do Judiciário, 2013, 155 p. – (Diálogos sobre a Justiça), p. 58-75. Disponível em: <http://issuu.com/justicagovbr/docs/conflitos_agr__rios>. Acesso em: 23 de abril de 2014. BRASIL. FUNAI. Terras indígenas: o que é? Disponível em: <http://www.funai.gov.br/index.php/2014-02-07-13-24-32>. Acesso em: 19 de abril de 2014. CARVALHO, Kildade Gonçalves. Direito Constitucional – Teoria do Estado e da Constituição – Direito Constitucional Positivo. 13. ed., rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 547. DELGADO, Gabriela Neves. Direitos Humanos dos Trabalhadores: perspectiva de análise a partir dos princípios internacionais do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 924, p. 417-436, out. 2012. G1. Disputas por posse de terra no Brasil mataram 15 índios em 2013, diz CPT. São Paulo. Disponível em: <http://g1.globo.com/brasil/noticia/2014/04/disputas-por-posse-de-terra-no-brasilmataram-15-indios-em-2013-diz-cpt.html>. Acesso em 19 de abril de 2014. MARTINS, Dayse Braga. “A mediação no processo de democratização do Estado”. Estudos sobre Mediação e Arbitragem. Organizadora: Lília Maia de Morais Sales. São Paulo: Fortaleza: ABC Editora, 2003, p. 49-62. 9 ONU. Funai diz que maior desafio de indígenas é a posse plena da terra. Disponível em: <http://www.onu.org.br/funai-diz-que-maior-desafio-de-indigenas-e-a-posse-plena-daterra/>. Acesso em: 21 de abril de 2014. HABERMAS, Jürgen. Consciência moral e agir comunicativo. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1989. REICHENHEIM, M. E. ; SOUZA, Edinilsa Ramos de; MORAES, Claudia Leite; MELLO JORGE, M. H. P.; SILVA, C. M. F. P.; MINAYO, M. C. S.. Violência e lesões no Brasil: efeitos, avanços alcançados e desafios futuros. Lancet. 2011 Vol. 377 Pag. 7589 disponível em: <http://download.thelancet.com/flatcontentassets/pdfs/brazil/brazilpor5.pdf> Acesso em: 18 de abril de 2014, p. 78. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed., rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 171-172. World Health Organization. 10 facts about violence prevention. Disponível em: <http://www.who.int/features/factfiles/violence/en/>. Acesso em: 18 de abril de 2014. 10