1 DIREITO ADMINISTRATIVO DIREITO ADMINISTRATIVO PONTO 1: Poderes Administrativos: - Poder Hierárquico – continuação. - Poder de Polícia. - Poder Vinculado. - Poder Discricionário. 1)Poderes Administrativos: Poder hierárquico – continuação: - Poder de Comando: A Lei 10.520/02 (pregão) estabelece que a autoridade pode escolher a modalidade pregão quando quiser comprar bens comuns ou contratar serviços. O decreto 5450/05 no âmbito federal impõe a realização da modalidade pregão quando autoridade se deparar com bens comuns (combustível) e serviços comuns (serviço de jardinagem) – Decreto 3555/00. - Poder de Revisão A autoridade superior no exercício da autotutela (controle interno) deve anular atos ilegais e pode revogar atos legais que deixaram de ser convenientes e oportunos (Lei 9784/99, art. 531). Poder Regulamentar: É a competência atribuída para órgãos públicos, entidades administrativas e também algumas autoridades, permitindo a produção de atos normativos de caráter infralegal para gerar a fiel aplicação das leis. Obs: No topo do ordenamento jurídico está a CF, a íntegra das Emendas Constitucionais, além dos tratados que versam sobre direitos humanos que são internacionalizados no direito brasileiro (art. 5º, §3º2, CF). 1Art. 53, Lei 9784/99 - A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. 2 DIREITO ADMINISTRATIVO Ex: Modificação do prazo de vigência das Medidas Provisórias – a E.C. 32/01, art. 2º, refere que as medidas provisórias anteriores permanecerão, produzindo os efeitos infinitivamente, salvo as revogadas (regra de transição). No segundo nível (infraconstitucional) encontram-se as leis ordinárias, leis complementares, leis delegadas, as medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções (art. 593, CF). O poder regulamentar se revela por decretos executivos (art. 84, IV4, CF), portarias, circulares, instruções normativas (art. 87, II5, CF) e resoluções administrativas (art. 21, XI, XII6 e art. 177, §2º, III7, CF). Encontra-se no terceiro nível (infralegal). CF, E.C., Tratados Direitos Humanos LO, LC, LD, MP, DL, Resoluções (Senado) DE, Portarias, Circular, IN, Resoluções (administrativas) Art. 5º, § 3º, CF - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 2 3 Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. 4 Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; 5 6 Art. 21. Compete à União: XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras. 7 Art. 177, § 2º - A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União. 3 DIREITO ADMINISTRATIVO Como regra geral o poder regulamentar não pode ultrapassar os limites da Lei, ou seja, criar regras e exigências novas em relação ao que já está estabelecido. OBS: Um Decreto Executivo pode ser objeto de uma ADI? Não, pois devido a hierarquia do ordenamento jurídico, deverá ter que verificar se o erro do decreto foi em virtude da lei. Então, a ADI será da Lei. Caso o Decreto seja o problema, este será ilegal. Normalmente não caberá ADI de um ato normativo de caráter infralegal, salvo quando nitidamente ele procura desempenhar o papel da Lei, ou seja, uma espécie de decreto autônomo em hipótese não autorizada pela CF. Ver art. 84, VI8, CF – exemplo de decreto autônomo. Neste caso, cabe ADI do decreto. Poder de Polícia: Compreende o poder do Estado a partir da CF e das Leis de restringir e eventualmente suprimir direitos individuais para proteger o interesse público e o bem comum. Tem como atributos: a discricionaredade, a coercibilidade e autoexecutoriedade. Notase que nem sempre será discricionário o poder de polícia, uma vez que em determinadas situações será vinculado. O Poder de Polícia pode ser dividido em três categorias: a polícia administrativa, a polícia judiciária e a polícia ostensiva. A polícia administrativa (art. 789, CTN) – tem como competência fiscalizar, apreender e multar - “uti singuli”. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. 8 4 DIREITO ADMINISTRATIVO Ex: agente de trânsito na rua; agências reguladoras (fiscalizam empresas de telefonia ANATEL). No caso de emissão de passaporte a Polícia Federaç está exercendo função administrativa. Polícia Judiciário (CF, art. 14410) – sua competência predominante é investigar e prender – “Uti universi”. No RS é a polícia civil. No âmbito federal é a competência predominante da Polícia Federal. Polícia Ostensiva (CF, art. 144) – sua atividade está direcionada para a proteção da ordem pública – “Uti Universi”. No RS é chamada de Brigada Militar, nos demais estados é chamada de Polícia Militar. Nota-se que não se pode delegar o poder de polícia para pessoas jurídicas de direito privado (Lei 11.079/04, art. 4º, III11). OBS: As empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, não podendo ser delegado o poder polícia. Ou seja, para nenhuma das pessoas jurídicas de direito privado pode ser delegado esse poder. A decisão do caso de Belo Horizonte foi julgada pelo STJ, REsp 817.534 de 2010. Art. 78, CTN - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 9 DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. 10 11 Art. 4º - Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado. 5 DIREITO ADMINISTRATIVO O STF, na ADI 1717-6, e na ADI 2310, também afirmou que somente pessoas jurídicas de direito público e servidores estatutários (cargo público) podem exercer o poder de polícia. Obs: Um delegado federal no final do mês deve receber subsídio ou remuneração? Art 39, §4º12 e §8º13, CF, neste artigo não consta o Delegado no rol dessa lista, porém, preenche os requisitos de cargo, carreira, faltando a lei. Art 144, §9º14, CF, de acordo com este artigo, o Delegado deve receber o subsídio. Poder Vinculado: Está identificado com a prática de atos administrativos que decorrem de ordens dadas pela lei à autoridade. São atos que tem autoridade competente (competência), a sua finalidade (finalidade), se a forma é escrita ou não escrita (forma), a sua razão (motivo) e o seu conteúdo (objeto) definido na lei. Exemplo: Lei 8666/93, art. 23, I15 – quando a obra ultrapassa 1.500.000,00 é obrigatório licitar modalidade concorrência. Art. 39, § 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 12 13 Art. 39, § 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. Art. 144, § 9º - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. 14 Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). 15 6 DIREITO ADMINISTRATIVO Poder Discricionário: Compreende a competência do Poder Público de avaliar a conveniência e a oportunidade de praticar determinados atos administrativos. A prática de atos discricionários tem na lei a definição da autoridade competente (competência), a finalidade do ato (finalidade) e a forma que ele deve ter (forma). Contudo, o motivo que embasa a prática do ato (motivo) e o seu conteúdo ou consequência (objeto) dependerão de uma escolha segundo critérios de conveniência ou oportunidade. Outrossim, o poder discricionário é relativo, não é absoluto. O poder discricionário é vinculado à lei nos requisitos competência, finalidade e forma. Esse espaço de escolha que existe nos atos discricionários é denominado o mérito do ato administrativo. É importante destacar que o mérito do ato administrativo é uma zona imunizada a apreciação judicial.