Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: 53850.000141/2014-91 Recurso contra resposta considerada incompleta. Informações pessoais. Procedimento administrativo / andamento Processual: cidadã solicita informação sobre o andamento e o prazo para término de processo sobre contagem de tempo de serviço para fins de Abono de Permanência ou Aposentadoria. – Ausência de Resposta sobre informação de interesse pessoal; Tutela de Direitos Fundamentais – Tentativa de franqueamento de acesso – Recurso não conhecido – Recomendações da CGU . Poder hierárquico: impossibilidade de verificação pelo e-sic. Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: Ministério das Comunicações (MC) E.M.A. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Data 20/01/201 Teor “Está em andamento junto ao MINISTÉRIO DAS 4 COMUNICAÇÕES o processo nº 53000.014283/2012-85 com pedido de contagem de tempo de serviço para fins de Abono de Permanência ou Aposentadoria, cujo andamento foi suspenso em decorrência do OFÍCIO CIRCULAR 05/2013/SEGEP-MP, do MINISTÉRIO DO 21 PLANEJAMENTO (...). Assim, venho requerer a análise do pedido...” (grifo meu). “Em resposta ao seu pedido de informação nº 53850000141201491, a respeito de "Pedido de Contagem de Tempo de Serviço", informamos que o Processo nº 53000.014283/2012-85 encontra-se na Divisão de Cadastro da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, e está Resposta Inicial 06/02/201 4 prosseguindo para análise, conforme Orientação Normativa nº 16, de 23/12/2013, expedida pela Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos da qual estabelece os procedimentos necessários à análise dos processos de aposentadoria especial e abono permanência, amparados por decisão judicial em mandado de injunção pelo STF”. “Venho requerer a análise imediata do pedido, bem Recurso à 12/02/201 Autoridade Superior 4 como, se for o caso, instauração de sindicância ou processo administrativo para apurar responsabilidade em face da falta de observância da Lei nº 9.784/99, mormente Resposta do Recurso 17/02/201 a conclusão e análise atempada do pedido”. (grifo meu) “Cabe esclarecer que tendo em vista as orientações à Autoridade 4 constantes no Ofício-Circular nº 5/2013/SEGEP-MP, de Superior 24/07/2013 (...) o processo nº 53000.014283/2012-85 ficou sobrestado até a edição da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 16, de 23/12/2013, publicada no D.O.U. de 24/12/2013”. Com a publicação da citada Orientação Normativa (...), a Divisão de Cadastro está analisando o referido processo com base nesta Orientação Normativa. (...) Observou-se que as atividades exercidas até 28/04/1995 tem documentação suficiente nos autos, no entanto quanto aos períodos posteriores (...), depende de comprovação, em especial, de parecer da perícia médica. Considerando que o Ministério das Comunicações não possui em seu quadro funcional profissional qualificado para emissão do parecer, 22 estamos em tratativas com outros órgãos e também com o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do ServidorSIASS, a fim de atender à solicitação da servidora interessada. (grifo meu) A requerente desconhece que a impossibilidade da análise do pedido de forma integral impeça a análise de apenas parte e reconhecimento apenas dessa parte, enquanto se analisa a parte ainda passível de prova ou questionamentos. REITERA A REQUERENTE: vez que os referidos adicionais implicam em contagem diferenciada do tempo Recurso à 26/02/201 de serviço, que a falta de conclusão do processo Autoridade Máxima 4 (tramitando há quase dois anos) prejudica a requerente quanto ao pedido de Abono Permanência ou aposentadoria (...) requer a análise imediata do pedido, bem como, se for o caso, instauração de sindicância ou processo administrativo para apurar responsabilidade em face da falta de observância da Lei nº 9.784/99, mormente a conclusão e análise atempada do pedido. (grifo meu) Informamos que a contagem de tempo de serviço público prestado sob condições especiais será efetuado considerando o período de 03/07/1986 a 31/10/1996, excluindo o período de disponibilidade (18/06/1990 a 11/03/1992). Resposta do Recurso à Autoridade Máxima 06/03/201 4 (...) Será considerando, a princípio, o período devido até 28/04/1995. Quanto ao período posterior (29/04/1995 a 31/10/1996), conforme estabelecido nos incisos II, III, e IV do referido artigo cotejados com o inciso II do art. 12 da mencionada Orientação Normativa, dependerá de compro- Recurso à CGU 14/03/201 vação, em especial, de parecer da perícia médica. “Face a resposta apresentada pelo MINISTÉRIO DAS 4 COMUNICAÇÕES, inexplicável a ausência da certidão do tempo de serviço mesmo que parcial, vez que 23 confirma que o processo está instruído ao menos até 28/04/1995. Tal certidão parcial poderia ter sido apresentada desde a primeira manifestação do MC (...). Quando o MC pretende apresentar a certidão parcial de contagem de tempo para fins de abono permanência e/ou aposentadoria, vez que a intenção é a conversão do tempo especial para aproveitamento na contagem final?”. (grifo meu) É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado tempestivamente à CGU e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: [...] § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7.724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Em virtude dos fatos e razões abaixo expostas, não se verificou o interesse de agir da recorrente nem a propriedade do objeto recursal. 24 4. No dia 20/01/2014, E.M.A, com base na lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação, doravante LAI), solicitou ao Ministério das Comunicações (MC) informação sobre um processo administrativo que corria em seu nome naquele órgão. “Está em andamento junto ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES o processo nº 53000.014283/2012-85 com pedido de contagem de tempo de serviço para fins de Abono de Permanência ou Aposentadoria, cujo andamento foi suspenso em decorrência do OFÍCIO CIRCULAR 05/2013/SEGEP-MP, do MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO (...). Assim, venho requerer a análise do pedido...” (grifo meu) 5. No dia 06/02/2014, o MC apresentou a seguinte resposta: “(...) informamos que o Processo nº 53000.014283/2012-85 encontra-se na Divisão de Cadastro da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, e está prosseguindo para análise, conforme Orientação Normativa nº 16, de 23/12/2013, expedida pela Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos da qual estabelece os procedimentos necessários à análise dos processos de aposentadoria especial e abono permanência...”. 6. Insatisfeita com a resposta obtida, a cidadã tempestivamente recorreu da decisão nos seguintes termos: “Venho requerer a análise imediata do pedido, bem como, se for o caso, instauração de sindicância ou processo administrativo para apurar responsabilidade em face da falta de observância da Lei nº 9.784/99, mormente a conclusão e análise atempada do pedido”. (grifo meu) 7. Embora aquele ministério não tenha se manifestado sobre a necessidade de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD) – até mesmo por não ser a LAI instrumento idôneo para a solicitação de tal medida – foram prestados novos esclarecimentos à recorrente: “Cabe esclarecer que tendo em vista as orientações constantes no Ofício-Circular nº 5/2013/SEGEP-MP, de 24/07/2013 (...) o processo nº 53000.014283/2012-85 ficou sobrestado até a edição da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 16, de 23/12/2013, publicada no D.O.U. de 24/12/2013 (...). Com a publicação da citada Orientação Normativa (...), a Divisão de Cadastro está analisando o referido processo com base nesta Orientação Normativa. (...) Observou-se que as 25 atividades exercidas até 28/04/1995 tem documentação suficiente nos autos, no entanto quanto aos períodos posteriores (...), depende de comprovação, em especial, de parecer da perícia médica. Considerando que o Ministério das Comunicações não possui em seu quadro funcional profissional qualificado para emissão do parecer, estamos em tratativas com outros órgãos e também com o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor-SIASS, a fim de atender à solicitação da servidora interessada”. (grifo meu) 8. Apesar das informações recebidas e agora dirigindo-se à autoridade máxima do órgão, a cidadã optou por utilizar novo instrumento recursal para manifestar sua discordância e reiterar sobre a possível instauração de PAD como decorrência de suposta inobservância da lei nº 9.784/99. O fundamento para o recurso é a alegação de que o Ministério das Comunicações omitiu-se sobre o período restante para o encerramento de seu processo tal como, após transcorridos os prazos fixados na Lei do Processo Administrativo, não exarou qualquer decisão sobre sua demanda. 9. Nestes termos a autoridade julgadora manifestou-se: “Informamos que a contagem de tempo de serviço público prestado sob condições especiais será efetuado considerando o período de 03/07/1986 a 31/10/1996, excluindo o período de disponibilidade (18/06/1990 a 11/03/1992). (...) Será considerando, a princípio, o período devido até 28/04/1995. Quanto ao período posterior (29/04/1995 a 31/10/1996), conforme estabelecido nos incisos II, III, e IV do referido artigo cotejados com o inciso II do art. 12 da mencionada Orientação Normativa, dependerá de comprovação, em especial, de parecer da perícia médica”. 10. Embora o órgão tenha apresentado tais informações, quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, verificou-se somente a seguinte assinatura: “Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES – MC”. Destarte, não consta das respostas que a autoridade que proferiu a decisão em grau recursal era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão inicial. Também não consta que a autoridade de segunda instância foi o dirigente máximo do órgão. 26 11. A recorrente optou, então, por recorrer à CGU nos seguintes termos: “Face a resposta apresentada pelo MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, inexplicável a ausência da certidão do tempo de serviço mesmo que parcial, vez que confirma que o processo está instruído ao menos até 28/04/1995. Tal certidão parcial poderia ter sido apresentada desde a primeira manifestação do MC (...). Quando o MC pretende apresentar a certidão parcial de contagem de tempo para fins de abono permanência e/ou aposentadoria, vez que a intenção é a conversão do tempo especial para aproveitamento na contagem final?”. (grifo meu) 12. Em relação ao objeto e ao interesse de agir, no art. 16 da Lei 12.527/2011 encontram-se as únicas quatro situações em que é possível interpor recurso de mérito à CGU. Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 13. Observados os fatos, verificou-se que não houve negativa de acesso à informação pelo Ministério das Comunicações – ainda que caracterizada a delonga para o julgamento do processo nº 53000.014283/2012-85. Isso implica em inobservância de uma das preliminares de admissibilidade recursal, ou seja, do interesse de agir cujo um dos requisitos é a sucumbência da parte nas instâncias inferiores. 14. Também houve inovação do pedido na instância recursal. Somente no recurso dirigido à Controladoria-Geral da União a recorrente faz referência ao pedido de “certidão do tempo de 27 serviço mesmo que parcial”. Reconhece-se que, em virtude da lei 9.784/99, a senhora E.M.A possui direito de obter cópia de documentos contidos em seu processo administrativo. Desse modo, recomenda-se que o pedido de certidão parcial seja feito diretamente ao MC com base no seguinte dispositivo: Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...] II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; 15. Ainda diante da alteração do pedido inicial, a CGU tem decidido, reiteradamente, que, em razão da inexistência de vínculo hierárquico entre este órgão recursal e o órgão recorrido, não lhe cabe decidir sobre questão não ventilada no pedido inicial ou nos recursos interpostos no Ministério das Comunicações. Ressalva-se que a lei 9784/99 fala em “pedido de reexame”: Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. (grifo meu) 16. Quanto à requisição de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD), não é o recurso instituído pela LAI meio idôneo para a solicitação de procedimentos dessa natureza. A Controladoria-Geral da União, no entanto, dispõe de um canal de reclamações, elogios, dúvidas ou sugestões referentes aos serviços públicos federais ou a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Tal contato pode ser feito por intermédio do sítio http://www.cgu.gov.br/Ouvidoria/FaleComAOuvidoria/index.asp ou pelo envio de correspondência para o endereço: Controladoria-Geral da União/ Ouvidoria Geral da União; SAS Quadra 01, Bloco A 8º andar, Edifício Darcy Ribeiro - CEP: 70.070-905 – Brasília (DF). Conclusão 28 17. De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso. Como demonstrado, embora interposto tempestivamente, o recurso direcionado à CGU apresenta objeto distinto da demanda inicial. 18. Em relação ao pedido de instauração de sindicância ou PAD, não alcança tal fim esta modalidade recursal, razão pela qual se indicou os canais de contato da Ouvidoria-Geral da União/CGU. 19. Por fim, observamos que – embora o Ministério das Comunicações tenha em parte esclarecido a cidadã sobre o andamento do processo nº 53000.014283/2012-85 - ele descumpriu parcialmente os procedimentos da LAI. Isso porque não está clara qual ou quais autoridades tomaram a decisão inicial e quais foram seus superiores hierárquicos. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se: a) Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso; b) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de primeira instância seja diferente e hierarquicamente superior àquele que adotou a decisão inicial; c) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de segunda instância seja o dirigente máximo do órgão; ÍCARO DA SILVA TEIXEIRA Analista de Finanças e Controle DECISÃO 29 No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 53850.000141/2014-91, direcionado ao Ministério das Comunicações - MC. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 210 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 1801 de 23/05/2014 Referência: PROCESSO nº 53850.000141/2014-91 Assunto: Recurso contra resposta considerada incompleta. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 23/05/2014 Relação de Despachos: De acordo. RAFAEL ANTONIO DAL ROSSO ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE Assinado Digitalmente em 06/05/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 944ff944_8d144b6ef61a5d3