Gratificação de Raios X ou Substâncias Radioativas Definição Gratificação devida ao servidor que opera, obrigatória e habitualmente, por período mínimo de 12 (doze) horas semanais, com radiação ionizante ou substâncias radioativas como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercidos, mediante ato de designação da autoridade competente. Documentação necessária para instruir o processo: 1. Requerimento, encaminhado à SGDP, com o visto da Chefia Imediata, através de formulário padrão da UFRA. 2. Declaração firmada pelo chefe do Departamento ou Diretor do órgão suplementar contendo justificativas sobre a necessidade de sua designação para a função, com expressa menção que opera com radiação ionizante ou substâncias radioativas por período mínimo de 12 (doze) horas semanais, considerando-se ainda, as conveniências do ensino, pesquisa ou prestação de serviços, bem como as disponibilidades de equipamentos existentes. 3. Diploma (s) ou certificado (s) fornecido por estabelecimentos oficiais ou devidamente reconhecido pelos órgãos competentes, que comprove(m) ser o servidor ou docente portador de conhecimentos especializados em radiologia diagnóstica ou terapêutica, contendo ainda, parecer do Departamento ou órgão a que esteja vinculado, validando-os para os fins a que se destinam. 4. Parecer ou ata da reunião da apreciação do pedido pelo Colegiado do Departamento ou Órgão suplementar e, no caso de docente, também pelo Conselho Departamental. Informações gerais 1. A gratificação de raios X ou substâncias radioativas corresponde a 10% (dez por cento) do vencimento básico do cargo efetivo. A partir de 19/12/91, em virtude da Lei nº 8.270, os valores percebidos a este mesmo título, superiores aos 10% (dez por cento) foram mantidos como vantagem pessoal nominalmente identificada. 2. O período máximo de exposição do servidor a raios X ou substâncias radioativas é de 24 (vinte e quatro) horas semanais. 3. As férias de servidor técnico-administrativo que opera com raios X ou substâncias radioativas serão de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não acumuláveis. 4. As férias de docente que opera com raios X ou substâncias radioativas serão de 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) dias por semestre de atividade, não acumuláveis. 5. Sobre o valor da gratificação de raios X ou substâncias radioativas incidem descontos de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor (PSS) e Imposto de Renda (IRRF). 6. A percepção de gratificação de raios X ou substâncias radioativas é incompatível com horas extras sob exposição a essas substâncias. 7. Os servidores que fazem jus ao adicional de raios X podem acumular o cargo com outro cargo ou emprego privativo da área da saúde com profissões regulamentadas, desde que não haja exposição a raios X e que a soma das cargas horárias não ultrapasse 60 (sessenta) horas semanais. 8. Os servidores que operam com radiação ionizante ou substâncias radioativas serão avaliados através de perícia médica a cada 6 (seis) meses. 9. A servidora gestante ou lactante será afastada do local de exposição a radiação ionizante ou substâncias radioativas enquanto durar a gestação e a lactação. 10. Não é devido o pagamento de gratificação de Raios X ou substâncias radioativas no caso de o servidor encontrar-se em desvio de função. 11. A SGDP verificará se há ou não desvio de função. 12. Não sendo caracterizado o desvio de função, a SGDP verificará se está presente no processo a documentação necessária para a devida instrução do processo. Estando correto, o processo será encaminhado à Junta Pericial do Trabalho, que procederá à diligência pericial. Havendo ausência de algum documento ou estando caracterizado o desvio de função, o processo será devolvido ao interessado para ciência. Previsão Legal Arts. 69, § único, 68 a 72 e 79, da Lei nº 8.112/90. Art. 12, parágrafo 2º da Lei nº 8.270/91. Art. 11 do Decreto de Lei nº 1.445, de 13/02/1976; Decreto Lei nº 1.873, de 27/05/81. Orientação Normativa nº 62/91 – DRH/SAF Orientação Normativa nº 04/2005 – MPOG