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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 38, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 19 DE OUTUBRO DE 2006
PUBLICADA EM 23 DE OUTUBRO DE 2006
ACÓRDÃOS DE NºS 2929 a 2984, 2985 a 2991 e 2993 a 3009
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ATA Nº 38, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
Subsecretário da Sessão: Alison Aparecido Martins de Souza, em substituição
Com a presença do Ministro Benjamin Zymler e do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
(convocado em razão da aposentadoria do Ministro Iram Saraiva), bem como da Representante do
Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro Ubiratan Aguiar,
invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis
horas, havendo registrado a ausência do Ministro Walton Alencar Rodrigues, em missão oficial
(Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b
e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Câmara homologou a Ata n.º 37, da Sessão Extraordinária realizada em 10 de outubro corrente
(Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de nºs 2929 a 2984, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).
a) Ministro Ubiratan Aguiar (Relação nº 62);
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2929/2006 -2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/06, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei n.º
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Fundação de Assistência ao Estudante
01 - TC 004.763/2001-5 - MOAB DE MELO ALVES e PAULO DE OLIVEIRA CHAVES
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Superintendência Estadual do INSS – Fortaleza/CE
02 - TC 010.227/2006-8 - FRANCISCO RODRIGUES; JOSÉ GUSTAVO BORGES DA SILVA;
JOSE HILDEBRANDO GUEDES MONTENEGRO; JUAREZ DE SOUSA CARVALHO; MAIA
IRENE DE ALENCAR; MARCELINA TEIXEIRA DA COSTA; MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA
PINHEIRO MENDES; MARIA DE JESUS COSTA LEITE; MARIA DO SOCORRO VIEIRA
ABRAÃO e MARIA INES FERNANDES ALVES DE ALENCAR
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Superintendência Estadual do INSS – Vitória/ES
03 - TC 011.215/2006-1 - DJALMA CORREA; RITA DE CASSIA SMARZARO e WILSON DE
OLIVEIRA
MINISTÉRIO DA SAÚDE
FUNASA – Coordenação Regional/PR - MS
04 - TC 005.468/2006-0 - ADEMIR CONDUTA; AIMÉE BELLEGARD DA SILVA; ALTAIR
SUZANO DOS REIS; ANIBAL CARNEIRO; ANTONIO MACHADO; ANTONIO PARDAL;
ARNALDO ALVES DE ARAÚJO; ARNALDO LEONIL MAIER; BENEDITA RIBEIRO
KLOSIENSKI; CECILIA DO NASCIMENTO; DURVAL LINO STADLER; EVALDO ALVES
OELKE; GETÚLIO AMBRÓSIO; ISAIAS MARÇAL DA SILVA; JACI MENDES DOS ANJOS;
JOAQUIM JOSE GONÇALVES; JOSÉ MARIA ARANDA; JOSÉ ROBERTO MENDES DE SOUZA;
LUCIA APARECIDA ZAQUEO LOPES MACHADO; MADALENA MENDES; MIRATAN DO
ROCIO CORREIA; OTACILIO BIZERRA DE BARROS; PAULO CORDEIRO CAIANA; ROSA
MARINA DE MARIA; SEBASTIÃO LUCIANO DA SILVA; VALDEMAR DA SILVA PORTO;
VALDIR RAMOS PINTO e WALDEMAR ALVES DOS SANTOS
Superintendência estadual do INSS no Mato Grosso
05 - TC 015.125/2003-6 – ADA RAYMUNDA DIAS PEREIRA GRASSI; JOSÉ CURVO FARIA;
MARIA JOSE LEITE DOS SANTOS; MARIA TERESINHA GIACOMAZZI e NADYL MUNIZ DE
ASSUMPÇÃO SILVA
FUNASA – Coordenação Regional/MA
06 - TC 018.742/2006-8 - DELMIRO PEREIRA SILVA; DOMINGOS SALGADO LIMA;
EDGAR BROXADO LIMA FILHO; IRACI DA SILVA CARREIRO; ISABEL CARVALHO NUNES;
ISTOLANO RODRIGUES LUNA; IZIDORA NUNES DE SOUSA; JANUÁRIO DOS SANTOS
GARCEZ; JESSE PAIVA ALMEIDA; JOAO BATISTA SERRA FIGUEIREDO; JOAQUIM SILVA
SANTIAGO; JORGE JOAO AGEME; JOSE ALBERTO DE SOUSA SILVA; JOSE BATISTA DE
SOUSA e JOSE DE RIBAMAR CORDEIRO FILHO
Superintendência Estadual do INSS no Rio Grande do Norte
07 - TC 853.010/1997-8 - MARIA ELENIR COSTA FERNANDES BARBOSA
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
08 - TC 005.764/2006-8 - ABELARDO CORREIA DE LIMA; ALTINO RODRIGUES DA
SILVA; ANTONIO JOSE ALMEIDA SANTOS; EDGAR HENRIQUE KLEVER; EURICO VIEIRA
CARNEIRO; FRANCISCA NUNES DE CARVALHO; JOÃO PEDRO MANGABEIRA; JOSÉ
PRUDENTE DE FREITAS; JOSÉ TARCIANO DE AQUINO; LAZARO FONTENELE DE MENEZES;
LENI AZEVEDO DOS SANTOS MONTEIRO; LÉO IGNÁCIO DA SILVA; LUIZ ANTONIO
COUTINHO DE SOUZA SANTOS DIAS; LUIZ CARLOS DOS SANTOS; LUIZ REINALDO
CORDEIRO SANTOS; MARIA COSTA MENDES; MARIA DE FÁTIMA SILVA BEZERRA; MARIA
LETÍCIA DA SILVA e NIZIL ALMEIDA DA SILVA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Arquivo Nacional
09 - TC 009.207/2005-4 - ANALICIO BRANDÃO; EDSON FERREIRA e THEREZINHA DE
JESUS SANTOS MEDEIROS
Advocacia Geral da União
10 - TC 009.393/2005-8 - HONORINDA GUIMARAES CARVALHO SANTANA; JUBERTA
BARTOLO DE ANDRADE PATTERSON e JUSSARA MARIA GONCALVES GARRIDO
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ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2930/2006 -2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/06, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a
determinação sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Instituto Nacional de Seguro Social - MPS
11 - TC 010.276/2006-2 - ANA PATRICIA FEIJO LIMA; ANGELO ANTONIO SANTOS;
ANTONIO CLARETE ZAVARIZ; AUGUSTO NEFTALI CORTE DE OLIVEIRA; CARMELÂNDIA
PINTO DA SILVA; CLAUDIA SILMARA BUQUE; CLAUDIO ZERAIK; DANIELA CALAMITA;
DÉCIO LUIZ EDUARDO PEREIRA; EDUARDO GODOY CORREA; ELIANE DE GODOI
MENEZES; GABRIEL COLVARA; JAIR ANTUNES DOS SANTOS; JOSÉ CARLOS GARBELINE
JUNIOR; JOSE GERALDO CÉSAR ALECRIM; JURGEN NEUMANN; LARISSA FERRAZ
FERREIRA; LAURA REGINA GARCIA QUELHAS; LICIA ALVES HENRIQUES DOS ANJOS;
LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO; MAGDA MIYUKI MAKINO; MARCELO JOSE LUCAS VAZ;
MARCELO JOVENTINO FREITAS; MARCIO AUGUSTO DOS SANTOS FIGUEIREDO;
MICHELLE COELHO RAMOS; NILMA FARIA; OSWALDO FERNANDES DE ARAUJO; PAULA
CHRISTINA BATISTA VARELLA; RAMIRO RIBEIRO BATISTA; WELLINGTON MARTINS DA
SILVA; WESLEY LUCAS DOS SANTOS e ZORAIA SONZA PINHEIRO
Determinação: Instituto Nacional de Seguro Social
11.1 que disponibilize no SISAC o desligamento dos servidores elencados no quadro abaixo:
SERVIDOR
CARGO
Cláudia Silmara Buque
Ângelo Antônio Santos
Técnico Previdenciário
Gabriel Colvara
Jair Antunes dos Santos
Zoraia Sonza Pinheiro
Analista Previdenciário
ACÓRDÃO Nº 2931/2006 -2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/06 por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Serviço Social de Processamento de Dados
12 - TC 010.905/2006-9 - ADRIANO DE SOUZA ZUMBA; ALESSANDRA BARBARA
SANTOS DE ALMEIDA; ANDRE EDER DA ROCHA LAGO; ARLEI JOSE CALAZANS MORAES;
BRUNO PEREIRA DE AMORIM; BRUNO VIEIRA COSTA; CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
ALEXANDRIA; CESAR AUGUSTO MENDONCA DE CARVALHO; CLAUDIONOR BUZZO
RAYMUNDO; CLEITON MARCIO VIEIRA LIMA; CLENUBIO FEITOSA DE SOUZA; EDSON
RIBEIRO DA SILVA; ELISMAR TEIXEIRA VASCONCELOS; FABIO DE CARVALHO DIAS;
FABIO HENRIQUE DOS SANTOS; FELIPE BOQUETTI DE OLIVEIRA BRAGA; FERNANDO
ENRIQUE GARCIA VAZ DE CASTRO; GUILHERME BANNWART SANTOS; GUILHERME
DINIZ FERRAZ; GUILHERME JOFILI VAREJAO; GUILHERME LIMA LEITE; HUMBERTO
CARLOS DE FRANCA SILVA; HUMBERTO ROCHA DE ALMEIDA NETO; IGLOS SILVA DO
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LIVRAMENTO; ISABELLA SAMPAIO BRAGA FERREIRA; JEAN CARLOS FERNANDES LEITE;
JOAO AMADEU; JOAO EMANUEL SIMONINI; JOAO RICARDO SOUTO ALVAREZ; JOSE
CARLOS DA SILVA LIMA; JOSE ERICLES COSTA PEREIRA; JOSE FLAVIO FERREIRA
MARINHEIRO; JOSE JOAQUIM RIEGEL DE BRITO; JOSE ULIANA JUNIOR; JOSEANE ABUDES
PEDROSO; JULIO CESAR STARCK; KELLY PATRICIA DA SILVA; LAMARTINE ALMEIDA
TEIXEIRA; LEANDRO DA ROCHA SOUZA; LEANDRO MARTINS DE SOUZA PEREIRA;
LEONARDO DE PAULA GOMES FILHO; LEONARDO LEITE MARTINS; LICIO PEREIRA DE
MEDEIROS JUNIOR; LUCAS CORDOVA MACHADO; LUCIANO RAMOS; LUDGERO ANTONIO
REBELO GALVINAS; LUIS CARLOS YAMAMOTO; LUIS CLAUDIO DE MORAES; LUIZ
CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS; LUIZ CLAUDIO JARDIM MAIA; LUIZ FERNANDO DE
SOUSA VIEIRA FRAGA; LUIZ PACHECO DA COSTA; MARCELO DE AQUINO CARVALHO;
MARCELO DE ASSIS LOPES; MARCELO FOLLY SILVA CAMPOS; MARCELO MARQUES;
MARCELO RENE CARNEIRO; MARCIA PATRICIA DE SOUZA PEREIRA; MARCIO RIBEIRO
VASEL; MARCIO RODRIGUES FERREIRA; MARCKUS SELBACH NETO; MARIO LUCIO DE
ARAUJO BRUM; MARYANI PIMENTA DE LIMA; AURILIO FERNANDES FIGUEIREDO;
MICHEL DE MONTALVAO GUEDES; MICHEL EMERICK BASTOS; ELICIO MARCOS JUNIOR;
NELSON TADATO HIDANI; NICOMEDES LOPES CAVALCANTI JUNIOR; NORBERTO
MURAKAMI FILHO; AULO MAURICIO GONCALVES JUNIOR; RAFAEL CAMPOS COIMBRA;
RAFAEL DE SOUSA DIAS; RAFAEL MONTEIRO MARQUES; RAFAEL PAZ COLLES; RAFAEL
SCHEAD DE SOUZA; RAPHAEL SEMCHCHEN NETO; REGISON RODRIGO MARTINS;
RENATA COUTO SILVA; RICARDO ANTONIO MORENO; RICARDO BERTULLI VALENTE;
ROBSON ANDRE DA COSTA; RODRIGO MOTTA LOURENCO SILVA; ROGER BOMBANA
PAES; RONALDO COSTA DIAS; ROSANE ALVIM DE MELO; SAULO FARIAS FALCAO;
SIDNEY JOSE ROCHA MONTEIRO; SOLANGE MARIA DA CONCEICAO GONCALVES; SUELI
MARIA DO NASCIMENTO; TALES FERREIRA DA COSTA; THIAGO BISPO ARRAIS DE
SOUZA; THIAGO CARDOSO ARAUJO; VINICIUS SOARES LOIOLA; VITOR LUZ DE
VASCONCELLOS e WALTER DE CARVALHO MATTOS GALVAO
Serviço Social de Processamento de Dados
13 - TC 012.015/2006-5 - ALEX BENEVIDES NOGUEIRA; ANA CRISTINA CAMELLO; ANA
VIRGINIA PEDROSA FIGUEIREDO; ANDREY CLAUDIO LITOLDO BOM; BRUNO LUIZ VIEIRA
DOS SANTOS; CAROLINA MEDEIROS CARVALHO; CATHARINE FERREIRA BACH; CELSO
KIKUCHI; CLAUDIA RITA DE FRANCO; CLAUDIONOR DE ARAUJO VIEIRA JUNIOR; DEISE
CRISTINA DA SILVA; DERMEVAL DA SILVA JUNIOR; EDIMILSON OSNI DE OLIVEIRA;
EDUARDO PEREIRA BATISTA; ELSON TRAVASSOS DE OLIVEIRA JUNIOR; ENDRIGO
GONCALVES FERREIRA; ERIQUE COSTA; EVERTON GONCALVES DE LIMA; EWERTON
RODRIGUES AZEVEDO; EZYO LAMARCA DA SILVA; FABIANO MITSUO HASEGAWA;
FABIO HENRIQUE MAXIMIANO; FANNY FERNANDES DE CASTRO; LAVIO DAIGELE
SIMOES BARBOSA; HERBERT TRINDADE DE MEDEIROS; HERON EMMANUEL FIGUEIREDO
REGO; IRAN SIMAO DE ALMEIDA; JACKSON DE ANDRADE SOUSA; JORGE ALEXANDRE
MACEDO RODRIGUES; KELLY MOREIRA MARQUES; KLEBER MIRANDA GONCALVES;
EANDRO MOREIRA DE ARAUJO; LEONARDO AUGUSTO DOMINGUES S RIBEIRO; LETICIA
MARIA XIMENES DA ROCHA; LIVIA RODRIGUES LOPES DE SOUSA; LUCAS DA SILVA
SALLES NASCIMENTO; LUIZ CARLOS MIRANDA TEIXEIRA FREITAS; MARCELO DE
FREITAS ANDRADE; MARCOS ALEXANDRE AMADOR MEDEIROS; MARCOS ROMERO
GONZAGA DE ALMEIDA; MARCUS CONRAD RIBEIRO FRIEDE; NAIANA DE ARAUJO
CARMINATTI; NILSON FURTADO DOS SANTOS JUNIOR; PAULA REGINA MACHADO
COELHO; PAULO OTAVIANO JAMIL; RAFAEL LYOHEI ANDO; RICARDO DOS SANTOS
CARVALHO; RODRIGO ALBERTO DE OLIVEIRA; RONALDO SILVA VIRGINIO FILHO;
SHEILA MARQUES MARTINS; SILVIA HELENA JUCA FONTENELLE FERREIRA; SIMONE DE
JESUS MACHADO RIBEIRO; SOILA MARA PEREIRA ROSADO; THIAGO SILVA DE SOUZA;
TIAGO CORREA DE ARAUJO; TULIO SERGIO SALES LAGES JUNIOR; VALERIA CRISTINA
FERREIRA VENTURA e VALERIA DE MARIZ SARMENTO COTRIM
Serviço Social de Processamento de Dados
14 - TC 012.880/2006-7 - SIGLIA BEZERRA FERREIRA
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Caixa Econômica Federal
15 - TC 013.625/2006-9 - LUIS CARLOS FERREIRA; LUIS FERNANDO E CORDEIRO DE
OLIVEIRA; LUIZ CARLOS BARBOSA FERREIRA; LUIZ CARLOS CORREIA; LUIZ CARLOS
FLORES DA SILVA; LUIZ THIAGO DOS SANTOS AGUIAR; LURDES UESSLER; MARCELA
HARTVIG BRUCK DA SILVA; MARCELA KENNYA BARBOSA CURY; MARCELO BINI;
MARCELO DE SOUZA OTSUBO; MARCELO GUEDES VIEIRA; MARCELO GUIMARAES DINIZ;
MARCIA CAROLINA EULALIO SANSAO; MARCIA DE OLIVEIRA BARROS; MARCIA MARIA
DE SENA BRITO; MARCIA MIEKO YAMASHITA; MARCIA MIYUKI YAMAMURA; MARCIO
GUILHERME MORAES DA COSTA; MARCIO JOSE LIMA DE SOUZA; MARCO AURELIO
GAERTNER BRUM; MARCOS ANTONIO TAVORA DE AZEVEDO; MARCOS HENRIQUE
GODOI GONZALES; MARCUS VINICIUS MAGALHAES MOREIRA; MARIA AMELIA SANTOS
PERRET SERPA; MARIA ANITA BISCARO TOSCAN; MARIA APARECIDA DE ARAUJO;
MARIA APARECIDA RAMOS SOARES; MARIA CAROLINA RIBEIRO BUZZO; MARIA
CLAUDIA FONSECA PERES; MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES; MARIA
DAPPARECIDA BRAGA NEVES; MARIA DAS DORES VENANCIO DE LISBOA; MARIA DO
CARMO OLIVEIRA NASCIMENTO; MARIA EUGENIA AZEVEDO CENTINI; MARIA HELENA
CARNEIRO; MARIA LEONETE DA CONCEICAO LEITE; MARIA MAGDALA DA SILVA
CAVALCANTE; MARIA OLIVEIRA DE CARVALHO; MARIA PAULA DE CARVALHO VIDAL;
MARIANA ALMEIDA GOUVEIA BATALHA; MARIANA DE ARAUJO FEIO MOURA; MARIANA
FRANCA RIOS; MARILDA LOPES; MARINEIDE PASSIM DOS SANTOS; MARIO HENRIQUE
SANCHES DE OLIVEIRA; MARISA LISBOA GARCIA; MARISANIA FERREIRA VIANA;
MARIZA GONCALVES IVASCO; MARLI DE OLIVEIRA FREITAS; MARLI DIORIO; MARTHA
LUZ MOURA; MARY SATIKO OYAMA; MAURICIO FEITOSA DOS SANTOS; MAURO
ANTONIO BINATI; MAYARA FERREIRA DE ANGEOLIS; MAYK DAVID GOMES LEITE;
MICHELLE LIMA DE SOUZA E SOUZA;
MILTON ANTONIO BERNARDO NEVES RODRIGUES; MILTON COSTA CARDOSO NETO
e MIRIAM DIAS RAMOS
Caixa Econômica Federal
16 - TC 013.796/2006-6 - MISAEL SANTOS DINIZ; MONICA ANDRADE SILVA
BITENCOURT; MONICA GOMES DE SOUZA BORGES; MURILO CAETANO MIRANDA;
MURILO MORGADO SANTOS; NADIA RAUPP; NAIA CARVALHO DE OLIVEIRA; NATAN
ALVES DE OLIVEIRA; NATHALYA PRISCILLA COSTA; NEYLOR GUIMARAES CARNEIRO;
NEYRE RIBEIRO CRUZ; NIELSEN ALAN CONCEICAO; NILVA APARECIDA DA SILVEIRA
SOUTO; NORTHON SALOMAO DE OLIVEIRA; NORTON CESAR WOBETO BARALDI; OLINDA
PARECIDA PASA REISDORFER; ONOFRE DANIEL DE ALMEIDA; ORESTES RODRIGUES DE
FREITAS NETO; PALLOMA ESPIRITO SANTO VERDAN MENDES; PATRICIA DA SILVA LINS;
PATRICIA RODRIGUES; PAULA ALVES VALERIO; PAULA GOMES DA COSTA FUCHS;
PAULO ALEXANDRE RODRIGUES DE LIMA; PAULO CESAR PANZA; PAULO HENRIQUE DE
ABREU ESTRELA; PAULO HUMBERTO PEREIRA DE CARVALHO; PAULO JORGE SOUSA
DOS SANTOS; PAULO ROBERTO RIBEIRO SILVA; PAULO SANTOS SANTANNA; PAULO
SERGIO FERREIRA CATHALAT; PAULO TIMOTEO BARROS ROCHA; PEDRO PAULO
RODRIGUES FAZZINI; POLIANA DE MESQUITA SILVA; PRISCILA BERTONHA; PRISCILA
CASTILHO DE ALMEIDA PEREIRA; PRISCILA DA SILVEIRA LOPES; PRISCILA SOUZA
MOREIRA; RAFAEL JOSE PRIZON; RAFAEL MIGLIACCI VENANCIO; RAFAEL RODRIGO DOS
REIS; RAFAEL SILVA MACEDO; RAFAELLE PORTELA DE ARRUDA COELHO; RAIMUNDO
DA SILVA FREIRE SOARES; RAQUEL DIAS AIRES; RAQUEL GARCIA MARCHIONI DE
BARROS; RAUL DE OLIVEIRA GOMES; RAUL MAXIMINO PENNA DA SILVEIRA FERREIRA;
REGIANE APARECIDA MARQUES; REGINA XAVIER DE CASTRO; REJANE ARAUJO VINHAL;
RELTON LEANDRO BARBOSA; RENAN CHAGAS SILVA; RENATA ALMEIDA GOMES DA
ROCHA; RENATA LUCIANE POLSAQUE; RENATO CHAGAS GALVAO; RENER GAVA FRAGA;
RENUSA ALEXANDRINA CRUVINEL SILVEIRA; RICARDO BASTIA DA SILVEIRA; RICARDO
DELLA GIUSTINA; RICARDO MARUSKI DESIDERI; RITA DO MONTE; ROBERTA DUSI
MARZONI; RODRIGO DE SALES CHAGAS; RODRIGO HANKE TESSEROLLI; RODRIGO
PALACIO PARANHOS CERQUEIRA; RODRIGO SILVA MATOS; RODRIGO TRASSI DE
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ARAUJO; ROGERIO PEREIRA DUTRA; ROGERIO PORTUGAL DA SILVA; ROMEU ALVES DE
FARIA; RONALD SILVEIRA ARRUDA; RONAN COELHO DE LIMA JUNIOR; ROSANA DUARTE
DA COSTA; ROSANA TORCHIO VARANI; ROSANGELA GARCEZ NUNES DA COSTA;
ROSANGELA JORGE DA SILVA; ROSIMAR GAMA DE CASTRO; RUBEM CANDEIRA DE
ALBUQUERQUE; RUI RIBEIRO VOGADO; SABRINA REIS DOS SANTOS; SANDRA MARIA DE
ABREU E LIMA ANTONELI; SANDRO LIUKEI FUJII; SANNY SARDINHA SCAFFA; SANTIAGO
SARDINHA DOS SANTOS; SARAH CAVALCANTE BARROS; SAULO COSTA DE
ALBUQUERQUE MARANHAO; SCHEYLA CORREA DE LIMA; SERGIO BALDOINO GOVEIA;
SILVANA MARIA SALES BRAUNA; SILVIA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA SANTOS;
SILVIA CRISTINA TRENTINO; SIMONE AMBROZINI FURLAN; SIMONE BIESDORF BOHRER;
SOLUA SIMOES DE ALMEIDA; STANLEY RAPHAEL RIBEIRO GOMES; SUZANA MARIA DIAS
FERREIRA; SUZIE LANE FELIX DE SOUZA LYRA; TADEU ANTONIO DE SOUZA RABELO;
TALITA BERTASSO TIBURCIO; TANIA MARA BIELEN; TATIANA MARA RIBEIRO;
TERESINHA CORDEIRO DO CARMO FURTUNA; TEREZINHA DE FATIMA MENDES DE
CARVALHO; THALES PEREIRA DASSUNCAO GONTIJO; THEODOMIRO MARREIRO DE
MATTOS; THIAGO CORREIA DOS SANTOS; THIAGO HENRIQUE BARBOSA ARAUJO; TIAGO
MORAIS VIEIRA; TONY BATISTA DA SILVA; VALERIO PEREIRA FANTANIO; VANESSA
CRISTIANE DE OLIVEIRA; VANESSA DE QUEIROZ NUNES ROCHA; VANESSA IECKER DE
ALMEIDA; VANESSA LIMA LEAO; VERONICA LOUREIRO CAPELLUTO; VERUSK
NASCIMENTO CAVALCANTE MARTINS; VILMA APARECIDA FERREIRA LOPES DE ABREU;
VINICIUS BARBOSA ARAUJO; VINICIUS MOTTA DOS SANTOS; VITOR DE SOUZA GIOFFI;
VIVIANA VIEIRA ANDRADE FANTICELLI; VIVIANE AMANDA DOS REIS DA SILVA;
VIVIANE MACEDO ALVES; WAGNER DOS SANTOS FONTELES; WALQUIRIA RESENDE
BORGES; WILDSON SEGUCHI; WILLIAN JUNIO DE SOUSA; WYLKEDD ALVES ANGELO e
YARA RIBEIRO MONTEIRO
Caixa Econômica Federal
17 - TC 014.326/2006-4 - ABIGAIL ROSA DE ANDRADE; ADEILTON SILVA SANTANA;
ADEJANE WUTKE FELBERG; ADELIA MARIA DA SILVA FERNANDES; ADEMAR CABRAL
ALGARVES; ADENILDO DE OLIVEIRA ALVES; ADILSON LIMA SANTANA; ADIVALDO JOSE
DA SILVA; ADRIA CONCEICAO SABOIA ROSAS; ADRIANA HIDALGO DA SILVA; ADRIANA
RODRIGUES BAEZ; ADRIANO DA COSTA; AKIHITO DA SILVA TAKEDA; ALAN HESLER DOS
REIS SANTANA; ALAN SOARES DE SOUZA CRUZ; ALBERTO AUGUSTO NAGEL; ALCIR
IVAN CARDOSO; ALDENICE BARROS FEITOSA; ALDOMIR SILVA DA SILVA; ALEXANDRE
MIELE ANICETO; ALINE DIAS LHULLIER; ALINE FERNANDES FERREIRA; ALINE OLIVEIRA
DE SOUSA; ALINE PIROLLA MIQUELIN; ALLAN SOARES FONSECA; ALVARO CESAR DE
SOUZA; ALVINA CARVALHO LUSTOSA; AMANDA BERNARDES BOTELHO; AMANDA
FARIAS HERMINIO; AMILCAR FERNANDO THEODORO; ANA AUGUSTA VIANA SILVEIRA;
ANA CRISTINA MEYER DOS SANTOS; ANA ISABELA FERNANDES DE FREITAS; ANA LICIA
DOS SANTOS MOUTINHO; ANA LORENA SANTOS E SILVA; ANA LUCIA DE PAULA LANA
NOVAIS; ANA LUCIA MARQUES MACHADO; ANA PAULA FERREIRA DO NASCIMENTO;
ANA PAULA LAMBERTINI; ANDERSON CARLOS MARTINS RESENDE; ANDERSON CORREA
NAGAZAWA; ANDERSON SOUSA CAMPOS; ANDRE ALVES DE LIMA DO VALLE; ANDRE DE
OLIVEIRA; ANDRE FERREIRA MARTINS; ANDRE HENRY IBIAPINA E SILVA; ANDRE LUIZ
MORENA DA GAMA; ANDRE LUIZ RODRIGUES BARACHO SOARES; ANDRE ROGERIO
BERTO; ANDREA ASSIS; ANDREIA ANISELE AUGUSTO ZOBIOLE; ANDRESSA FLAVIA DOS
SANTOS CARNEIRO; ANDRESSA TIBERIO PEREIRA; ANGELA INES DOS SANTOS; ANGELA
LEDVINA STROEHER; ANGELA SAMARA ARAUJO LEAL; ANGELO MARTINS GOMES;
ANNIE QUEIROZ DA ROCHA; ANTONIO JOSE DE MELO NETO; ANTONIO JOSE LOUREIRO
DE OLIVEIRA; ANTONIO MARCOS CARVALHO OLIVEIRA; ARIEL CARISSIMI; ARILDO
FERREIRA DE MORAIS JUNIOR; ARILTON PEREIRA DE SOUSA; ARTHUR HOFFMANN
VENTURA; BARBARA MOTA GOUVEA; BRUNA CORREA CAMPOS FERREIRA; BRUNA DI
PIAZZA REIS; BRUNO ERCILIO FARIA DE FREITAS; BRUNO FREITAS GONCALVES; BRUNO
SOCRATES DE REZENDE MINATELLI; CAMILA GREGORIO DO NASCIMENTO; CAMILA
RODRIGUES MENDES; CAMILLA PEREIRA GIMENES; CANDIDA EMILIA RAMOS DE MELO;
CARLA GONCALVES DA SILVA LEAO; CARLA MARINETE KESSLER STUMM; CARLOS
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ALBERTO MOURA DE SOUZA; CARLOS ALEX MARTINS; CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA
LIMA; CARLOS EDUARDO FAUSTINO GARRIDO; CARLOS EDUARDO MACIEL DE MOURA;
CARLOS EDUARDO VASCONCELOS ALMEIDA; CARLOS EMILIO JUNGBLUT; CARMEN
MARIA CUSSUOL FERREIRA; CAROLINA LOUREIRO ALVES; CASSANDRA RODRIGUES DE
LIMA; CATIA NICOLINI; CESAR ALEXANDRE DA SILVA; CHIARA ANGELICA DE DEUS
AMANCIO; CHRISTIAN SOARES DE OLIVEIRA; CINTHIA AYRES HOLANDA; CINTIA DA
SILVA ARRUDA; CINTIA SOUZA LOPES; CINTIA THAISA SCHIERHOLT; CINTYA MARA DE
ARAUJO ALMEIDA; CLARA ELIZABETE ROHDEN STAUDT ALMEIDA; CLARA MARCILIA DE
SOUSA PINHEIRO; CLAUDIA REGINA GUIMARAES FRAGA; CLAUDIA TAKEMI KUMAGAI
NAKAMURA; CLAUDIO HIDETOSHI FUKUYAMA; CLEBERSON GILMAR HOLZSCHUH;
CLEITON MARQUES DE MOURA; CLICIA SOUSA MACHADO; CRISTHIANO FORTES DE
MELLO; CRISTIANE PEREIRA JOB; CRISTIANO MORENO; CRISTIANO RAMOS BOFF;
CRISTINA BASTO SOUZA; CRISTINA GUANZATI PORTELA CARDOSO; CRISTINA MENDES
SIMOES e CYNTHIA MARIA CARVALLO LOSSO
Caixa Econômica Federal
18 - TC 014.421/2006-3 - ABRAAO PERPETUO GUIMARAES; ADRIANA CRISTINA
SANTAROSA REIN; ADRIANA MOREIRA LIMA; ADRIANA VILLELA TEIXEIRA NUNES;
ADRIANO NADOLNY; AIRTON MAURO DE LARA SANTOS; ALAN ARISTIDES ARALDI;
ALAN DOMIT LUSA; ALAN PAES MARINHO; ALCEDIR DOMINGOS RIOS; ALESANDRA
CARLA DETRIGIACHI; ALEX BERTONI; ALEXANDRE AUGUSTO RABITO PRADO;
ALEXANDRE CITOLIN; ALEXANDRE JOSE PEREIRA; ALEXANDRE KAWAGUCHI
FERNANDES; ALEXANDRE MORAES BARBOSA; ALEXANDRE PINTO PEREIRA;
ALEXANDRE PIRES GONTIJO; ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO; ALEXANDRE VINICIUS
DO CARMO; ALINE CRISTINA MAROSTICA LOBO;ALINE DEZOTTI FERRASIN; ALINE
FERREIRA; AMILTON ORATZ; AMOS FELIX DA SILVA; ANA ALICE DOS SANTOS FARIA;
ANA CRISTINA LIMA; ANA CRISTINA MARTINI REIS; ANA MARIA JARNO; ANA MARLENE
STEDILE MOLIN; ANA PAULA EVARISTO DA SILVA; ANA RAQUEL DOS SANTOS;
ANDERSON ROGERIO DE BARROS; ANDRE LUIS RODRIGUES DA SILVA; ANDRE LUIZ
ACCO; ANDRE MEDEIROS MENDES; ANDRE VINICIUS RECHE BEZERRA; ANDREA DA
CONCEICAO LENZ TALAMINI; ANDREA KUSTER LUDTKE; ANDREA PATRICIA DE
MANTOVA; ANDREA RONSANI; ANDREIA DA SILVA REGO; ANDREIA DE PADUA;
ANDRELIZ BAUMANN KUSMENKOVSKY; ANDREW JACKSON PORTILHO LEONARDI;
ANDREZA GONCALVES BUENO; ANELISE SARTORI; ANGELA MARIA RODRIGUES;
ANGELITA MARIA ALVES; ANSELMO BARROS SALES; ANTONIA MARIA DA SILVA;
ANTONIO ALBERTO ALEIXO JUNIOR; ARETUSA PORCIONATO DOS SANTOS; ARI SERGIO
FREITAG; BEATRIS BARBOSA DEINA MENTA; BEATRIZ DOS SANTOS FRANCO FABRINO;
BIANCA SCHRANCK; BRUNO HANKE TESSEROLLI; BRUNO LUCENA LIPORACE DA COSTA;
LUCIANA DE AQUINO LOUZADA CORDEIRO; LUCIANO HENRIQUE DE FREITAS MENDES;
LUCIANO LYZNIK DA SILVA; LUCIMAR SCHNEIDER DE ALMEIDA; LUDMILA ROBERTA
MACIEL ROMANO; LUIS HENRIQUE DONDA; LUIS SIMONETTI GALVAO DE MOURA; LUIZ
ANTONIO TAVARES DE ARAUJO; LUIZ ARAUJO CHAVES NETO; LUIZ CARLOS MACHADO;
LUIZ CESAR BATISTA DE CASTRO; LUIZ CLAUDIO SANTOS SILVA; LUIZA HELENA SILVA
VIDIGAL; LUIZA SILVA GUABIRABA DOS REIS; MAGALY DE FATIMA NEGRAO; MAIKON
WILSON PENSO; MAIRA NAGY ALEVI; MAMORU KINOSHITA; MARCELO ALVES MEDINA;
MARCELO AVANCINI; MARCELO DONATO DOS SANTOS; MARCELO LUIS SILVEIRA DA
SILVA; MARCELO MARQUES KUCERA; MARCELO RIBEIRO; MARCELO ZACHEU CONTI;
MARCELO ZAMBON RIBEIRO; MARCIA HONJO; MARCIA QUEIROZ FRANCA DE AZEVEDO;
MARCIO RODRIGUES MACHADO; MARCO ANTONIO BOTTEGA; MARCOS ANTONIO
MILLEO FILHO; MARCOS FERREIRA LOPES; MARCOS MASSAHARU AKATSU; MARGARETE
MARIA FREIBERGER HELLMANN; MARIA DA CONCEICAO DE PAULA REIS; MARIA DAS
GRACAS BARCELOS VARGAS; MARIA DE FATIMA DE SOUSA FELGUEIRAS; MARIA DE
LOURDES AOQUI; MARIA EMILIA ALVES DA SILVA; MARIA FRANCILINA MAIER DIAS;
MARIA HIROKO KIYOTA OGOSHI; MARIDIANE LORENZONI; MARINA BRUSTOLINI
SANTOS; MARISTELA APARECIDA MOURA DUTRA; MARISTELA FONSECA SOUZA DA
SILVA; MARLOS SILVA DIAS; MARLY BOTELHO ULHOA SANTIAGO; MARNIE FAVALI DA
9
SILVA BRITO; MARUZIA FELIZARDO; MARY PATRICIA MARTINS; MAURICIO RAMOS DA
SILVA; MAURO HENRIQUE CHAVES; MELISSA MANZUTTI DE FREITAS; MERLIM REGINA
NEUHAUS; MICHELE ROCHA DIAS; MICHELLE CATANIO; MILENE FRATINI; MIRELA
CUSTODIO BARLETTA; MONICA ALCICI MATOS; MONICA CRISTINA ALBERTI ALVES;
MONICA ELOISA NEGRAO; MONICA PRADO DANTAS; MURILO ARAUJO POUZATO e
MYLENE RAFAELA GALITZKI
Caixa Econômica Federal
19 - TC 014.804/2006-4 - EDENILSON GIVALDO GOMES; EDILAINE CRISTINA VIANA;
EDNA SANTANA DO CARMO SANTOS; EDSON MACIEL MONTEIRO; EDSON WANDER
BRAGANCA; EIDI COSTA CORRA; ELAINE DE VARGAS RUSSEL; ELIANA HISSAE MIURA;
ELISA SOTERO DE OLIVEIRA; ELISABETH DE OLIVEIRA PINTO; EMANUEL SOARES
BARAUNA; EMANUELE CRISTINA ANTONINI; EMANUELLA CORREA; EMERSON GARRETT
MENOR; ERICA DOS SANTOS DE SOUZA; ERICK ALEXANDRE RIKITO SATO; ERIKA
CHAMBARELLI PINTO; ERIKA FERNANDA FARIA ROCHA VILAS BOAS; EVANDRO LUIS
MATTANO GEAROLA; EVANILSON EUGENIO ADELINO; EVERALDO BATISTA PINTO;
FABIA PEREIRA DE CARVALHO; FABIANA JACOB IBRAHIM; FABIANO LIMA BARBOSA;
FABIO CARVALHO PACHECO; FABIO RODRIGUES KONO; FABIOLA CHRISTINA DE SOUZA
PINHEIRO; FABRICIO ALVES FLORES DE OLIVEIRA; FERNANDA RODRIGUES VIANNA;
FERNANDO AMARAL; FLAVIA PIMENTEL MODESTO; FLAVIO PIVA; FRANCIONI ALVES
STACIARINI; FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES; FRANCISCO DE SALES DUARTE PEREIRA
JUNIOR; GENIVALDO FERREIRA DE SOUZA; GEORGE ANDRADE DO NASCIMENTO
JUNIOR; GILMARA DE ARAUJO MEDEIROS; GLAUCE BASTOS DE OLIVEIRA; GUALTER
ABREU SILVA JUNIOR; GUILHERME AGUIAR DA SILVA A FERREIRA; GUSTAVO ANTONIO
BONFIM MARQUES DE MAGALHAES; GUSTAVO PEREIRA MENDES; HALYSSON OLIVEIRA
ABREU; HELDER HERMANI ALMEIDA DE SOUZA; HELENA FERREIRA DE ALENCAR;
HERMESON DIAS DE OLIVEIRA; HUMBERTO ANDERSON FREITAS SILVEIRA; IRANI
PELICIONI ISHIRUJI; ISAAC MAFRA PEREZ; IVNA MARIA ARAUJO DE SOUZA; JADYSON
FERREIRA DA SILVA; JAIRDES CARVALHO GARCIA; JAMES ADEMIR WIPPEL; JANAINA
QUEIROZ FERNANDES; JANAINA TOFOLI TEIXEIRA; JANEI MAGALHAES MAGDALENO;
JAQUELINE CARDOSO NOVAIS; JEFERSON DUARTE GREGO; JOAO BOSCO NOGUEIRA
JUNIOR; JOAO PAULO DIAS; JOAO TRAJANO DE ARAUJO; JOCIVALDO DOS SANTOS
SOARES; JOEL DE SOUZA CORREA; JONIS NOBRE CARBONI; JORGE DE ANDRADE
JUNQUEIRA NETO; JOSE CORREIA NEVES e JULIANA CLAUDIA PAITAX
Caixa Econômica Federal
20 - TC 015.383/2006-5 - ADAIANA DE PAULA PASSOS CARNEIRO; ADAILTON DE
SOUZA MACHADO JUNIOR; ADALBERTO ALVES DE CASTRO; ADEMAR EUSTAQUIO
RODRIGUES JUNIOR; ADONAI ARAUJO FERRAZ FILHO; ADRIANA BARRETO DE
CARVALHO; ADRIANA GOMES; ADRIANA NUNES DE AMORIM COSTA; ADRIANE LIMA DE
JESUS; ADRIANO RODRIGUES PADULA; AGAMENON DO NASCIMENTO UCHOA; AILTON
BERNARDI; AILTON DOS SANTOS; ALAN FRANCISCO LUQUINI; ALAN RICARDO PEREIRA
DA SILVA; ALANE DA CRUZ LOPES; ALBERTO PORTILHO DE LIMA; ALBERTO SANTOS
SOUSA; ALBERTO VAGNER ALVES DO NASCIMENTO; ALCEU KRETLI; ALCIVONETE
FREIRE PEREIRA DA SILVA; ALDAIR GUEDES DA SILVA; ALDELANIA ILDA DE LIMA;
ALESSANDRA CANDIDA DA SILVA; ALESSANDRA MOTA PRADO; ALESSANDRO
FRANCISCO LEITE; ALESSANDRO SHOITY ANDREOTTI; ALEX FABIANY ALVES
CAVALCANTE; ALEXANDRE BRAZ DA SILVA; ALEXANDRE OLIVEIRA LADEIRA;
ALEXANDRE RUBEN URBAN; ALEXANDRE TADEU DE LIMA; ALEXANDRO DO
NASCIMENTO SANTOS; ALEXIS DANIEL EVREMIDIS; ALEXSANDRO ARAUJO LIMA; ALINE
CAROLINA LOPES PESSOA; ALINE DA SILVA DE ABREU; ALLAN JOSE DA MOTA CALDAS;
ALTIERE CHIACHERINI; ALVARO CARLOS DA SILVA; ALYNE ALVES BAPTISTA; ALYNE
CERQUEIRA SOUZA MONTE; AMANDA PAULINO DE LIMA SANTOS; AMANDA PENDLOSKI;
AMAURI ALVES PEREIRA; ANA CAROLINA NUNES DAMIATI; ANA CLARA DE
ALCANTARA; ANA CLAUDIA MELO DA SILVA; ANA CLAUDIA MORAIS DE SOUZA; ANA
KARINA VERAS DE ASSIS; ANA LUCIA DE OLIVEIRA TELES; ANA MARIA FERNANDES
10
CHAVES; ANA PATRICIA DOS SANTOS; ANA ROSA DA SILVA SENA; ANDERSON
ALESSANDRO OLERANOS; ANDERSON CLEMENTE DE MORAIS; ANDERSON FELIPE DE
MELO; ANDERSON VALERIO CAMPOS BAPTISTA; ANDERSON VIEIRA SANTANA DE
FREITAS; ANDRE AESSE BRANCATTI; ANDRE BUSATO PINTO; ANDRE FERNANDES
FEITOZA FILHO; ANDRE GUSTAVO ALVES PEREIRA; ANDRE NAZIAZENO FECHINE DE
AMORIM; ANDRE RICARDO MOURA NEVES; ANDREA ABREU MOTA; ANDREA MATTOS
BLUMETTI; ANDREA PAULA LOPES MARTINO; ANDREA PEREIRA MATHEUS; ANDREA
PEREIRA RAMOS; ANDREA RODRIGUES DUARTE GONCALVES; ANDREIA LEONICE
HUBNER; ANDREIA MIRANDA BARBOSA; ANGELA MARIA NASILOSKI; ANGELA REIKO
NAKAMURA; ANSELMO CAMOES VIEITO JUNIOR; ANTONIO BRASIL DA SILVA; ANTONIO
CARLOS BREGENSK DO NASCIMENTO; ANTONIO CARLOS FARIAS; ANTONIO CLOVES
TORRES DOS SANTOS; ANTONIO DE OLIVEIRA DA SILVA FILHO; ANTONIO DE PADUA DE
CARVALHO E SA; ANTONIO EUGENIO CRUZ PANDOLFI; ANTONIO EVARISTO FERREIRA;
ANTONIO FRANCISCO BEZERRA NETO; ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE PAIVA;
ANTONIO RUBENS LOPES BONFIM; APARECIDA MARIA DE ALMEIDA PINTO; ARABELLE
EUNICE ALVES E SILVA; ARILSON ARAUJO CASTRO; ARLINDO MENDES DOS SANTOS;
AROLDO VIDAL DE ASSIS; AUGUSTO YOKOYAMA; AURICELIA DE JESUS ARAUJO;
BARBARA GONCALVES DE ARAUJO BRAGA; BARBARA ROSANGELA NASCIMENTO DA
HORA; BERNARDO CORREA ROCHA; BRUNELLA VALVERDE LEAO; BRUNO GODOY
VILANOVA;BRUNO GURGEL MORAES; BRUNO PIVA BURIGO; BRUNO RIBEIRO BARRETO
SAMPAIO; CAIO LUCIDIO DE ARRUDA JUNIOR; CARINA GUIMARAES DE ARAUJO; CARINA
MENDONCA BECKER; CARLA CRISTIANE DA SILVA; CARLA DANIELA FERREIRA ARAUJO
DA SILVA; CARLA FREITAS BARBOSA; CARLA MARIA DE ARAUJO CAMPOS; CARLA
STANCHACK TESSARI; CARLOS ALEXANDRE CORREA DA SILVA; CARLOS AURELIO
SILVA; CARLOS DANIEL JESUS DE AZEVEDO LEITAO; CARLOS DE OLIVEIRA SOARES;
CARLOS EDUARDO CORSI FERREIRA; CARLOS EDUARDO MACEDO XAVIER; CARLOS
EDUARDO ROQUE GARCIA; CARLOS GUSTAVO DE CAMPOS; CARLOS HENRIQUE DE
MORAES BECKER; CARLOS HENRIQUE DUTRA CARDOSO; CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA
DOS ANJOS; CARLOS JOSE DA SILVA COSTA; CARLOS PEREIRA DA SILVA; CAROLINA
PEIXOTO SCHETTINI; CAROLINA SCHIAVON FERNANDES; CAROLINE DONFRANCESCO;
CELSO JOSE IORI DE CASTRO; CESAR AUGUSTO TROMBINE; CESAR FREITAG MIGOTT;
CIDIA ANGELICA MALTA BOSCATTI; CINAMON TORRES; CINTIA LIBORIO FERNANDES
TONON; CINTIA MARGARIDA DE OLIVEIRA ALBERGARIA BARRETO; CLARISSA LUCIO
MATIAS RIBEIRO; CLAUDIA CAVALCANTE AMORIM GASPAR; CLAUDIA FONSECA
PASSOS; CLAUDIA HELENA RODRIGUES ANTONIO; HIGO BANDEIRA ASSUNCAO CRUZ;
LUCIANA REZENDE MONTEIRO; MARCUS VINICIUS ZIMER SILVA; ROGERIO NUNES
RIBEIRO e SILVANA LUZIA MILKEVICZ
Caixa Econômica Federal
21 - TC 015.633/2006-0 - FELIPE GIRDWOOD ACIOLI; IZAIAS DE JESUS BARBOSA
MATOS; LUIZ AUGUSTO SANTOS DOS REIS; LUIZ BEN BIANCHINI; LUIZ CARLOS VIANA
MARTINS; LUIZ DE FRANCA RIBEIRO DE LIMA JUNIOR; LUIZ FRANCISCO VOGT; LUIZ
JOSE DE MELO; LUZIA MARIA DE SANTANA RODRIGUES; MAGNO LEAO DE CARVALHO;
MAIRA SEICO GAMA; MAIRA VELLOSO DE MOURA DUARTE; MANOEL FERNANDO
MASCARENHAS NETO; MARCELA DE PAULA RODRIGUES; MARCELLE FRANCO AMARAL
NATALICIO; MARCELLO ANTUNES PRADO DE ALMEIDA SILVA; MARCELO AUGUSTO
RODRIGUES; MARCELO MAIA DE ALMEIDA; MARCELO MARQUES GUEIROS; MARCELO
TIAGO APARECIDO PINI; MARCELO ZARDO BRETTAS; MARCIA ADRIANE LUCINDO
COSTA; MARCIA CRISTINA CORREA; MARCIA CRISTINA SANTA INES DA SILVA; MARCIA
MARIA BANDEIRA DE CARVALHO; MARCIANO XAVIER COSTA; MARCIO TALARICO
KLEIN; MARCIO WILL FERREIRA PINTO; MARCO ANTONIO MESQUITA BARBOSA;
MARCOS ANTONIO MENA MARIN; MARCOS CORREIA MOITA; MARCOS FRANCA MELLO
JUNIOR; MARCOS HENDELL LEMOS DOS ANJOS; MARCOS PAULO RENNER; MARCOS
ROGELIO FRANCO DA SILVA; MARGARETH JOYCE RODRIGUES DE SOUSA; MARGARETHE
MEIRA GOMES DE CARVALHO; MARIA APARECIDA DE SOUSA LUZ; MARIA APARECIDA
PEREIRA; MARIA CLOTILDE DA COSTA; MARIA DE LURDES DOS SANTOS CORONA;
11
MARIA DO SOCORRO CRUZ ARAGAO TORRES; MARIA HELENA DE JESUS FERNANDES;
MARIA JOSE DE LIMA CAMPOS; MARIA LUCIA BORGES; MARIA LUIZA MORAIS DA
FONSECA; MARIA MADALENA PEREIRA; MARIA NEUDIRENE BENTO MARTINS; MARIANA
CAROLINA SALATI BERTAGLIA; MARIANA NEGRAO KHOURI; MARIANA XAVIER THEDY;
MARIANE SANT ANA LEITE; MARIZE TIRRE CORTINES DE ALMEIDA; MATHEUS ARAUJO
DE MELO; MATHEUS SIGNOR JACQUES; MAURO VASQUES DURANTE; MELINA CRISTINA
PAES; MERILY CRISTINA BASSO TIGRINHO; MICHELE CRISTINA DAMASCENO; MICHELE
HOLLER; MICHELE RODRIGUES DOS SANTOS; MIGUEL ANGELO PIMENTEL ALONSO;
MILENA BALARINI MOROSINI; MILTON GILBERTO BATISTA DE OLIVEIRA JUNI; MIRELLA
MARCONCINI MARTINS FERRI; MIRIAN BUSIQUIA DOS SANTOS; MIRTA SCHUNEMANN;
MOISES SILVA LIMA; MONALISA GALVAO DA SILVA PORTUGAL; MONICA CRISTINA
LEANDRO DO ROSARIO; MONICA FARIA BAYARDINO; MONICA MARIA DE
ALBURUQUERQUE GAYAO; MOZAR DA SILVA VAZ; MUNIR MOHAMAD WEHBE; NATALIA
CERQUEIRA DE SOUSA; NATALICIO DE SOUZA SILVA; NAYANNE SANTOS SANDES;
NAYARA FRANCA CARVALHO; NESTOR HELIO IFRAN; NILTON CESAR DE ARAUJO
MODESTO; NIVIO GABRIEL BRITO VIEIRA; OLICIO FRIZO; OLIVIA TEIXEIRA GOMES REIS;
ORTENILA EGYDA COMPAGNONI RIBEIRO PADILHA; OYAMA DA SILVA ALMEIDA;
PATRICIA MACIEL NOGUEIRA; PATRICIA MELO BORGES; PATRICIA ROCHA LIMA; PAULA
ARAUJO E CARNEIRO DE CAMPOS; PAULA FEITOSA; PAULA HITOMI KONISHI; PAULA
MAIA CORDOVIL; PAULO FACCI FENELON; PAULO HENRIQUE SILVA; PAULO HENRIQUE
ZUGNO; PAULO PANTAROTTO JUNIOR; PAULO TIAGO DE ALMEIDA; PEDRO DE OLIVEIRA
ANDRADE; PEDRO ERNESTO LUNA DE CASTRO BARROS; PENELOPE VILLELA PRADO;
PHILIPPE FIGUEIREDO SOARES; PHILLIPE GUSTAVO HOLANDA CAVALCANTE REGO;
PRISCILA KLEINHEMPEL; PRISCILLA FERNANDES CRUZ; PRISCILLA MARQUES; RAFAEL
ANDERSON CARVALHO SILVA; RAFAEL BERNARDO FERREIRA SANTOS; RAFAEL
CARVALHO DE MORAES; RAFAEL COELHO FACANHA; RAFAEL DE MOURA ARAUJO;
RAFAEL FERNANDO VAZ DA COSTA; RAFAEL MIRANDA NEIVA; RAFAEL PEIXOTO
SPERDUTO; RAFAEL PEREIRA BEZERRA; RAFAEL RODRIGUES DA CUNHA PAIVA; RAFAEL
WILLIAN GOMES DA SILVA; RAINIER BARATA DA ROCHA; RANGEL SCHORR; RAPHAEL
ALVES OLIVEIRA; RAPHAEL BITTENCOURT CASTAGNOLI; RAPHAEL GONCALVES FILHO;
RAPHAEL MAZA; RAPHAEL NASCIMENTO DE BACKER; RAQUEL ARBUSA MARQUES;
RAQUEL MARCILIANO ROMA; RAQUEL NEVES LUIZ; RAQUEL SOARES DA COSTA;
REGIANE MARIA FONSECA SILVA; REGINALDO DE JESUS; REGIS ABI ACL BICALHO;
RENAN CORREIA MARTINO; RENAN JOSE BORGES; RENATA CLAUDIA NGAN MAISAO;
RENATA DE BRITO NEVES SANTOS; RENATA LEITE MARTINS; RENATA LUCIO PANATO;
RENATA MATHIAS CALI; RENATA OLIVEIRA LEAL; RENATA SERRANO RAISKAS; RENATO
BAROZZI CASSIMIRO; RENATO CAMPOS DE LIMA PESSOA; RENATO LUIS PRASERES DIAS;
RENATO SANTOS SOUSA; RENE GONCALVES MONTEIRO; REVERO MARCOS DA COSTA
CRUZ; RHEA SILVIA DORNELLES HICKMANN; RICARDO BARBUTO BICALHO; RICARDO
JOSE DOS SANTOS; RICARDO LOBO CARVALHO; RICARDO NASCIMENTO MEDEIROS;
RICARDO RODRIGUES DA ROCHA; RICARDO SILVA FERREIRA; RIGEL SALUSTIANO
LEITE; RITA DE CASSIA MELO SANTOS; ROBERT LIMA MENEZES; ROBERTA DE LIMA
PEREIRA; ROBERTA RODRIGUES DE REZENDE; ROBERTA TORRES SARMENTO DE
CASTRO; ROBERTO ALMEIDA LESTON; ROBERTO HUMAI; ROBERTO LIMA RODRIGUES;
ROBSON DA GLORIA ROSARIO; RODOLFO TEIXEIRA SABATO; RODRIGO APELBAUM;
RODRIGO AUGUSTO DE LEMOS; RODRIGO FERREIRA MELO; RODRIGO MARTINS LOPES;
RODRIGO PEREIRA DA SILVA; RODRIGO RIBEIRO RAMOS; RODRIGO SA DE ALVERGA;
RODRIGO SILVA LESSA FON; RODRIGO SOUSA E SILVA; RODRIGO YOSHIMORI TAGUTI
MAEDA; RONILSON MARCOS DIAS SOARES; ROSA INES ROJAS VALENTE; ROSANA DA
SILVA ROCHA; ROSANA FREIRE FARIA; ROSANGELA DIRSCHNABEL SABATKE;
ROSANGELA MARIA DE SOUZA PENTEADO; ROSECLEIA BRANDAO CARNEIRO; ROSELI
MARIA DOS SANTOS SOUZA; ROSENILSE HELENE BARAUNA VIANA; ROSEVALDO
ROBLEDO; ROSILEI ANTONIO DA SILVA; ROSMARY DONATELLI DO CARMO; RUBEN
SCHULZ; RUBENS LUIZ RUFINO DE LIMA; RUSIVA RODRIGUES MALTA; SAMANTA
CRISTINA RODRIGUES COSTA; SAMANTA DE OLIVEIRA ZOCHI; SAMIR SALTINI MULLER;
SANDRA MARA FABRI BORGES; SANDRO LUIZ HILGERT; SAULO DA SILVA RODRIGUES;
12
SAWLLO SANMILLE SOUZA SANTANA; SEBASTIAO JOSE DA SILVA; SERGIO CAMARA
DUARTE; SERGIO DA COSTA RAIMUNDO; SERGIO FERNANDES DE ALENCASTRO
MATTOS; SERGIO LUIZ FRESSATO; SERGIO MADEIRA CAMPOS MARTINS; SILVANA
GOMES DA SILVA; SILVANIA DO ESPIRITO SANTO MONCORES COSTA; SILVIA MARIA
SANTOS; SILVIA YURI HATTORI e SIMONE DA CUNHA MORAES
Caixa Econômica Federal
22 - TC 019.806/2006-1 - CRISTIANE MOREIRA; CRISTIANE SILVA LINS; CRISTIANO
MARONGIO CRUZ; CRISTINA BRAGA MOREIRA; DANIEL CARVALHO DE SOUZA MELO;
DANIEL CHAVES VOLPATO; DANIEL DE ALMEIDA BORGES; DANIEL MACHADO
EVANGELISTA; DANIELA NISHITOKUJO; DANIELA PANDO DA SILVA; DANIELE ROSE
SILVA DOS SANTOS; FERNANDA BARROS LIMA; FERNANDA DA SILVA SOUZA;
FERNANDA STRACK SCHIMIN; FERNANDO CAMBOIM DO PRADO LIMA; FERNANDO
CUNHA MACHADO; FERNANDO LUIS RANGEL RODRIGUES; FLAVIA DE ANDRADE
SANTOS; FLAVIO ANACLETO CUNHA; FLAVIO FERREIRA DE SANTANA; FRANCISCA
ALEXSANDRA SILVA CAMELO; FRANCISCO CARLOS BRITES QUEIROZ; FRANCISCO
ORLANDO MARTINS DE CARVALHO; FRANCISCO OTAVIO LEMOS DA CUNHA; FREDERICO
JOSE LOUREIRO RIBEIRO; GABRIEL ALVES BARCELOS RODRIGUES; GABRIEL
VALLADARES ANDRADE; GABRIELLE APARECIDA DO NASCIMENTO; GEIZE MARIA
OLIVEIRA DE ALMEIDA SILVA; GEORGE CARLOS ALENCAR SANTOS; GEORGE HAMILTON
DA SILVEIRA PETRONE; GIDALVA OLIVEIRA DOS SANTOS; GILBERTO DE AGUIAR
CAETANO; GILMARA SANTIAGO DA SILVA; GILMARA TAVARES DE SOUZA; GILSON
KIRSCHNER AMARANTE; GLAUBER HENRIQUE CORDEIRO SOUZA; GLAUCIO DOS
SANTOS VALLE; GLENEO ROGERIO DA SILVA DIAS; GRACIELLE DA SILVA REIS;
GUILHERME ANTONIO LISITA; GUSTAVO HENRIQUE DE ALMEIDA CAJUEIRO; GUSTAVO
SPINELI KOSHIKUMO; HARLEN SANTANA MARIANO ROCHA; HARRYSON LEITAO
ROSSETI; HELENA DO NASCIMENTO DA FONSECA; HELLEN SILVA EVANGELISTA; HERPO
JULIO DAGIR RIBEIRO; HUGO LEONARDO MACHADO BRUM; IARA CRISTIANE ALVES
PEREIRA; IARA JITSUKAWA; IDELGMA ESPINDOLA DE QUEIROZ; IGDALIAS DE SOUZA;
ILAN CHACHAMOVITZ; INAH MATSUURA; INES SEBASTIAO LOPES; ISABELLA FALCE DE
SOUZA; ISABELLE CHRISTINE DA COSTA CORREIA OMENA; ISAC RODRIGUES CEZAR;
ISAIAS DO CARMO; ISLAINE CORREA VIEIRA; IVEL ONORIO PEREIRA JUNIOR; JACINTA
DE FATIMA DA ROCHA FONSECA; JAIRO ALVES DA COSTA; JAMILE METZDORF MARTEL;
JANAINA DE SOUSA SILVA; JANER AMORIM DE BRITO JUNIOR; JANINE DE SOUSA LEITE;
JANIO NOGUEIRA BOTURA; JAQUELINE BURGOS CRUZ; JAQUELINE LUCIANA DO CARMO
ROCHA; PAOLA DOS SANTOS SOARES; PATRICIA CANTU; PATRICIA FERREIRA DOS
SANTOS; PATRICIA MIRANDA CORREA; PATRICIA PALARIA DE CASTRO VICENTE;
PATRICIA PINHEIRO CONCEICAO BIZERRA; PATRICIA SOUZA DE BRITO GUERRA;
PATRICIA TERESA SOUZA DA SILVA; PAULA FATIMA CASTELLO; PAULO FERNANDO
PERDOMO; PAULO ROBERTO DA SILVA; PEDRO EGIDIO ARENALES; PEDRO PAULO
BERGO DE ALMEIDA; PLINIO VAZ DE OLIVEIRA CARLOS; POTIARA BEZERRA; PRISCILLA
ADRIANA LIPARI LATORRE; PRISCILLA MIRANDA MOREIRA CHAVES; RAFAEL BARBOSA
FERREIRA; RAFAEL DAVIS PORTELA; RAFAEL DO CARMO DE CARVALHO; RAFAEL FARIA
MENDES; RAFAEL RODRIGUES CASTILHO; RAIMUNDO SEBASTIAO DOS SANTOS
GUIMARAES; RAPHAEL DE OLIVEIRA CARLOS; RAPHAEL MUNIZ NAKASATO; REGINA DE
OLIVEIRA CHAVES MARINO; REGINALDO DOS SANTOS NUNES; REINALDO ADRIANO
SVERSUTI; RENATA CINTIA SOUZA DE FRANCA e RENATA GERMANO AZEVEDO DE LIRA
Caixa econômica Federal
23 - TC 019.807/2006-9 - DEUSILENE AIRES VERAS; DIOGO EDUARDO PEREIRA DA
SILVA; DONIZETE DE JESUS FIGUEIRA; DORILDO LOPES DOS SANTOS; DOROTI REGINA
VITORIA DE AVILA; DOUGLAS DE SOUZA JAQUES; DOUGLAS FELTES VIEGAS; EDGAR
DIAS DE ABREU; EDINALDO VIEIRA SANTOS; EDINOLIA COSTA SILVA TRINDADE;
EDMILSON CARVALHO MAGALHAES JUNIOR; EDNA RODRIGUES MOREIRA; EDNAIDE
BARROS FERNANDES; EDSON CARLOS PINTO DA COSTA; EDSON SHIRATA; EDUARDO
BORGES DA SILVA; EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA; EDVALDO JOSE MASSOCA;
13
ELENI APARECIDA VIANA RAFALDINI; ELEUSA LACERDA RIBEIRO; ELIANA GIUSTI;
ELIANE DE MEDEIROS GALLI; ELIANE DE SOUZA NASCIMENTO; ELIANE SEVERINA DE
OLIVEIRA; ELIZABETE DIAS DE MATOS FILHA; ELSON ANTONIO LLOYD REIS; ELSON
GOMES CORREIA FILHO; ELUANA BASTOS PIVATO; ENIO LUIZ DELFINO HURTADO;
ERICA DE SOUSA BATISTA; ERICH ALMEIDA HARDMAN; ERIK DIAS DA SILVA; ERIKA
BASTOS DE OLIVEIRA; ERNESTO MARCIO MACHADO DE CARVALHO; EURILENE
SPAGNOL DE OLIVEIRA MARTINS; EVANDRO AZEVEDO DA SILVEIRA; EVELIN
STENGLER; EVILA RAQUEL DE MEDEIROS PINHEIRO; EZEQUIEL JOSE JORGE; FABIO
BELMIRO LIMA DA ROCHA; FABIO NUNES CORDEIRO; FABIO ROMERO DE MORAES
LUCENA; FABIOLA BESADA ALVAREZ; FAUSTO BIANCHINI FILHO; SONIA YURIE
YAMABUCHI PEREIRA; STEFANO LACERDA DA SILVA; SUSIANE RODRIGUES CORDEIRO
DE ASSIS; SUZANA CRISTINA SANTA CLARA BRITO; TAINA ELIAS DE MOURA; TAIS DA
COSTA ARANTES; TATIANA ALEXANDRA CARNEIRO BURNS; TATIANA CARINA BRAGA
LOPES; TATIANA CARVALHO DOS SANTOS; TATIANA DE SOUZA LIMA BATISTA; TATIANE
CORREA BILBAU; TATIANE MIRANDA MOTA DA SILVA; TELMA ALDAVES; TERESA
CRISTINA MACOL MOTTA; THAIS REGINA DE PADUA;THAIS RODRIGUES CAMPANUCCI;
THAIS WATRIN; THALES LANDIM PITOCHE; THIAGO CESAR LEITE BUENANO PEIXOTO;
THIAGO FIGARO KRASAUSKAS; THIAGO PRATA FERES RAGIL; TIAGO GONCALVES DE
OLIVEIRA; TIAGO GREGORUTTI DE CARVALHO; TIAGO LUIZ FREITAS DA ROCHA; TIAGO
REIS MORCELLI; UILLIANS EMILIO RODRIGUES; URSULA MARCELY COSME DA SILVA
TORTORA; VALBERT OLIVEIRA LOPES; VALDEIR BORGES DOS SANTOS; VALERIA
PEREIRA DE SOUZA; VALERIA RODRIGUES DA CRUZ; VALTER ALMEIDA DE SAO PEDRO
JUNIOR; VANESSA DE CASTRO MARGALHAO; VANESSA FABIANO ATHAYDE; VANIA
LOPES PEREIRA; VANILDO RODRIGUES SILVA JUNIOR; VENICIO BORGES DA SILVA; VERA
LUCIA DE TOLEDO; VICTOR RAFAEL DA PAIXAO LOPES; VINICIUS COSTA LAMONICA;
VINICIUS FERNANDES DE CARVALHO; VINICIUS ROBSON MARIA DE MOURA;
VINICIUS SANTANA GERON; VITOR DE SOUZA AZEVEDO LIMA; VIVIANA DUARTE
RAMOS; WANDERSON ALVES RUAS; WASHINGTON LUIS PEREIRA DOS SANTOS;
WERLLEY GUEDES DA SILVA; WESLEY BATISTA DE SOUSA; WILLIAM DOS SANTOS
VIANA; WILSON GUIMARAES COELHO JUNIOR; WILSON HADDAD RODRIGUES DA SILVA;
YURI JOSE FREIRE DE MEDEIROS; ZELIA DIANA BARBOSA; ZILMAR PEREIRA COSTA;
ZILMARA FELIX DO NASCIMENTO e ZULEIDE REZENDE MIRANDA
Caixa Econômica Federal
24 - TC 019.808/2006-6 - ALCIONE LEAL DE QUEIROZ; ALESSANDRA CHRISTINA
ROMANOFF MACIEL; ALESSANDRA GIROTTO; ALESSYO MELO RAMOS DE LIMA; ALINE
CORDEIRO ALVES TEZZIN; ALINE MEIRA ROCHA; ALLAN ALBERONE QUEIROZ SILVA;
ALLISSON BOROWSKI NETTO; ALVARO MENEZES ASSUNCAO; ALYNNE LIMA ARANTES;
AMANDA AIRES COSTA MARTINS TEIXEIRA; AMANDA CARVALHO VALADARES; ANA
PAULA THOMACHESKI; ANA PAULA TOQUEIRO RIPARI; ANA SEFORA PIRES FARIAS;
ANDERSON PIOL; ANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA; ANDRE GUSTAVO RAIOL E
RAIOL; ANDRE LUIS COUTO CAVALCANTI; ANDRE LUIS DA SILVA; DANIELE SILVEIRA
GOMES; DANIELI FERNANDES FERREIRA; DANIELLY GARCIA ALVES; DAYSE LUCIANA
DA SILVA ROCHA; DEBORA CRISTINA PEDROSO; DEISE DE SOUSA LIMA; DELMA MARIA
SOUZA DE OLIVEIRA SANTOS; DELMARIA MILLEANNI DA TRINDADE FERREIRA; DENIS
DA SILVA; JOSILENE RITA TELESFORO; JOUSE ALVARENGA ROCHA; JULIANA CHAVES
DA SILVA; JULIANA DUDKIEWICZ ROMEIRO; JULIANA GOELDNER DA SILVA; JULIANA
PAULA CELESTINO FERREIRA; JULIANA PAULA DA SILVA; JULIANA SILVA ALMEIDA;
JULIANO DE OLIVEIRA; JULIO CESAR DE SOUSA CABRAL; JULIO CESAR GOMES DA
SILVA; JULYANA CARVALHO DE AQUINO; KARINA DE CARVALHO TEIXEIRA; KATIA
ALMEIDA FRANCA; KATIA CILENE DA SILVA PERALTA; KATIA RAMOS VICENTE; KATIA
SIMONE GRANGEIRO LIMA; KEILA CORREIA DE SOUZA; KELLI CRISTHINA PEREIRA;
KETES DOMINGOS GONCALVES; LAILA MARCHI SICUPIRA BARRETO DOS SANTOS; LAIS
RIBEIRO FERREIRA; LARISSA ASSOLI SILVA; LAUREANO MICHEL NOGUEIRA; LEANDRO
ALVES DOS SANTOS; LEANDRO DIACOPULOS NOGUEIRA; LEANDRO SILVA MONTEIRO;
LEOCADIO FERREIRA DA SILVA; LEONARA PARANHOS SCHAFER; LEONARDO ALVES
14
CARDOSO; LEONARDO AMADEU ANDRADE; LIDIANE MAYARA DA SILVA; LISIANE
CRISTINA MAZUR; LISMAR MIGUEL DE CERQUEIRA; LOIVO CESAR DE LEAO; LORA KEITI
FRUGIS; LORENA DA SILVA MAGALHAES; LUCIANA MENDES; LUCIANO MARQUES
FERREIRA; MARIO ROCHA LIBORIO JUNIOR; MARION GOMES PAES FERREIRA; MARKUS
APARECIDO TOLOI APOLIANO; MARLENE WANDERER; MARTA DA SILVA; MATEUS
CARLESSO; MATEUS JOSE SIMAO SCHRAMM; MATEUS MORAIS GURGEL VALENTE DE
SOUSA; MATHEUS CARNEIRO RIBEIRO; MATHEUS SILVERIO SILVA MUNIZ; MENASSE
BEMERGUY; MERCIA FIGUEIREDO BAPTISTA; MICHELE LENHART DA SILVEIRA;
MICHELE TADZIA DE OLIVIERA VICENTE; MILENA CAMARDELLI CORDEIRO; MILENE
ARIADNE JUSTO; MILLENE DA SILVA MIGUEL; MILLY LILIAN RESENDE DE
VASCONCELOS; MILTON RICARDO BOUFLEUR; MIRENE RUBENICH; MONICA MARIA
BAMBIRRA SILVEIRA GUIMARAES; MONIQUE RAQUEL BARBOSA FINARDI; MORGANA
ANDRIOTTI DE MOURA; NADJA MARIA VICENTE AMORIM; NADJA NAYRA MEDEIROS
MORAIS DAMAS; NAISA LESIER BECKER; NANCI MARIA CAVALCANTE DE LUCA; NARA
DEYBBIE CARVALHO NAZARE; NATALIA MAIA DE MELO; ORLANDO RODRIGUES NETO;
OSEIAS GOMES RIBEIRO; OSMAN FARIAS FILHO e OTAVIO DAIGELE SIMOES BARBOSA
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Diretoria Regional da ECT no Paraná – DR/PR
25 - TC 010.931/2006-9 - ADRIANA DE SOUZA TEIXEIRA; ALESSANDRO LINDNER;
ARTHUR PONTES BASSETTO; CARLOS ROBERTO LEITE; CRISTOVAO BIASSIO ROLIM;
DANILO DE AZEVEDO DULTRA; JORGE AKITA; MIZAEL KLOSSOWSKI; NERY VELOSO
BARBOSA; ROGERIO CAMPOS MARTINS e RONALDO ROSA DE ALMEIDA
Agência Nacional de Telecomunicações
26 - TC 011.457/2006-2 - RICARDO MILSZTAJN
Diretoria Regional da ECT em Pernambuco – DR/PE
27 - TC 012.038/2006-0 - AGADIR PEREIRA DE FRANCA JUNIOR; ALESSANDRO ABDIAS
DOS SANTOS; ALEXANDRO TEIXEIRA; ALINE DE MENDONCA BEZERRA; ANDERSON
ROGERIO GOMES DO NASCIMENTO; ANDRE CRISTIANO DA SILVA; ANTHONY
CAVALCANTI DE CERQUEIRA; ANTONIO CESAR PEREIRA GOMES; BRUNO CESAR
BATISTA DA SILVA; BRUNO DE CASTRO ROCHA; CHRISTIANO BERNARDO DIAS; CLECIO
IRAQUITAN DIAS BARBOSA; CLEITON ROBERTO DO NASCIMENTO; CRISTIANA MARIA DA
COSTA; DANIEL GOMES DE ALMEIDA; DEJEAN CORIOLANO MONTEIRO; DEYVESON
SOARES DE ALMEIDA; EDUARDO APARECIDO DE FREITAS; EDUARDO JOSE DA SILVA;
EMERSON MOREIRA DE ALBUQUERQUE; ERICH CARLOS ROCHA DOS SANTOS; EVANDRO
FRANCISCO DO CARMO; GILMAR DE ALBUQUERQUE COUTINHO; GILVONESIO REGIS
JUVENAL ESTUDANTE; GLAUCIA LIMA DO NASCIMENTO; GLAUCIENE CLEMENTE DA
CRUZ; HELDER FLAVIO TRAJANO LACERDA DE LIMA; HELTON CARLOS DE ASSIS
MENEZES; JACILEIDE MARIA DE ARAUJO; JAIRO BATISTA DA ROCHA; JAMERSON
NASCIMENTO FERREIRA; JANILSON CARLOS GONCALVES COSTA; JAQUELINE ISABEL DE
ARAUJO; JEFFERSON MOURA DE BARROS; JOAO AURELIANO BATISTA LEITE; JOAO
SILVA ROCHA; JOSE EZEQUIEL LUPE; JOSE REIS SEABRA DE ANDRADE; JOSEMAR
BEZERRA SILVA; JOSIVALDO DA SILVA EVANGELISTA; JOSUE PEREIRA DE LIMA;
LEONALDO QUEIROZ PESSOA JUNIOR; LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA; MARCELO
CLEMENTINO DOS SANTOS; MARCILIO LEANDRO GOMES DA SILVA; MARCIO ANTONIO
DA SILVA; MICHELINA JORGE DE ANDRADE VIANA; MOISES ALEXANDRE EVANGELISTA
DA SILVA LOURENCO; NADIA MARIA FERRAZ SA; PAULO ADRIANO DOS SANTOS ROCHA;
PAULO CESAR LIRA DE MELO; PAULO GUSTAVO SABINO RAMOS; PAULO ROBERTO
NUNES DA SILVA; RAFAEL OLIVEIRA PORTILLO; RENATO SILVERIO DA SILVA; RIDELSON
FABIO PASSOS DA COSTA; ROBERTO LOPES DA SILVA; RODRIGO CEZAR BERNARDO DE
MACEDO; ROGERIO GOMES DA SILVA; ROMUALDO ALVES BATISTA; ROSIVALDO JOSE
SIMAO DOS SANTOS; ROZANI ALVES COSTA; RUBEM RIBEIRO DO NASCIMENTO; SERGIO
15
FRANCISCO TAVARES DE OLIVEIRA MENDONCA; WASHINGTON BRAZ DA SILVA;
WELLINGTON DA SILVA MENDES e WILZE PALOMA TIMOTEO GALINDO
Diretoria Regional da ECT no Paraná – DR/PR
28 - TC 013.068/2006-3 - ADELIR VANIN DA ROCHA; ADRIANO SANTANA; CLEBER DO
PRADO COSTA; CRISTINA FENSTERSEIFER; DENIZE CALIXTO; EDUARDO PESSI PADOIN;
IVAN ALBERTO ROESCH; JANETE DE SOUZA MARTINS; JEFERSON LUIS SILVEIRA; JOAO
CARLOS DE OLIVEIRA; JUVENCIO ANTONIO BARBOSA RIBAS; LAURA CASTRO LOESER;
LAURICI OZORIO CELESTRINO; LUIZ CARLOS PELEGRINO; LUIZ CARLOS RIBEIRO BUENO
DOS SANTOS; LUSMARI KARINE LIECHOCKI FELIX DARINO; MAGALI KUTSCHER DE
OLIVEIRA; PATRICIA APARECIDA DE LARA; SAMIRA FRANCISCA MALUF e WAGNER
KOPP
Diretoria Regional da ECT no Espírito Santo – DR/ES
29 - TC 013.657/2006-2 - JODAIR DE SOUZA FERNANDES
Diretoria Regional da ECT no Amazonas – DR/AM
30 - TC 014.612/2006-5 - ANDERSON MARCELO BRANDAO BANDEIRA; CESAR CAMPOS
DA SILVA; CLEDERSON FIGUEIREDO ROLIM; EDINALDO DA SILVA OLIVEIRA;
ELIZANGELA AUGUSTO SALES; ERIK DOUGLAS CRAVEIRO LEITAO; GODOFREDO
RAIMUNDO SANTOS PORTELA; JESSE COLARES DO AMARAL; LEVY GOMES DA SILVA
COSTA; MAKSON TOMAS SANTOS DE OLIVEIRA; NAZARENO PIMENTA DE SOUZA
JUNIOR; NELSON DIAS PEREIRA FILHO; RALYD JORGE MAGALHAES LASMAR; SIDNEY
CEZAR BATISTA DO CARMO; WANGLEISON GOMES MAR e WILLIAMS CARVALHO SOUSA
Diretoria Regional da ECT em São Paulo – DR/SP
31 - TC 016.021/2006-0 - ADRIANA RIBEIRO ROZA DE MENEZES; ALESSANDRO NEVES
DA SILVA; ANGELA ALMEIDA DE JESUS; BERTALOMAR CASTRO DOS SANTOS; BRIGIDA
CRISTINA ESTEVAO RIBEIRO; CARLOS CARNEIRO DA SILVA; CELSO DE MOURA;
CHARLES BOTELHO ALMEIDA; CHRYSTIAN RAMALHO DA SILVA; CLAUDIO RENATO
CORTICEIRO; DANIEL APARECIDO DA SILVA; DANIEL JOSE DOURADO; DANIELE
CARDOSO; EUGENIO MACIEL DO NASCIMENTO; EVERTON DO MONTE MONSAO; JORGE
LUIZ DIAS; JORGE MANOEL LIMA; JOSE ASSIS FERNANDES; JOSE VALDEMIR DA SILVA;
KETHLEEN HELENA DE LIMA HERNANDES; LAURO ROGERIO VASCONCELOS; LEONARDO
AUGUSTO SOARES; LUCIANO ANTUNES DA SILVA; LUCILENE ALVES BARBOSA DE
AGUIAR; LUIS GUSTAVO SCARPA SIMOES; MARIA ELISABETE CISMEIRO; MAURICIO
ANTONIO FERNANDES; MAURICIO MANCILIO; MAYKON NISE FURTADO; MOACYR DE
OLIVEIRA; OSLANO AMORIM BARBOSA; REGIS BRAGA MARIA; RICARDO ALVES DOS
SANTOS; RICARDO CAMPIRA AMORIM; RICHARD REGIS NOVAES; ROBSON PEREIRA
SANTOS; RODRIGO DE LIMA CAMPOS; SANDRO MEDEIROS ARAUJO; SUSANA ROTTA
CAVALHEIRO; TALITA MARIA SOUZA AMARAL; THIAGO DE MORAES ANZELOTTI CRUZ;
VERA LUCIA DOS SANTOS BERNARDES e VINICIUS CUSTODIO CONCEICAO
Diretoria Regional da ECT no Amazonas– DR/AM
32 - TC 016.022/2006-8 - ALAN SERRAO ALMEIDA; ANDRE LUIS LIMA LEOPOLDO DE
MENEZES; ANDRE LUIZ LEITAO DA COSTA; ANTONIO HIRTON SABOIA DO NASCIMENTO;
ANTONIO PEREIRA FREITAS FILHO; ANTONIONY DIRCEU DO NASCIMENTO MOTA;
ARNALDO BENTO DA SILVA; BETUEL ANJOS DA SILVA; CASSIA MARTINS LIMA; CELIO
CORREA DA SILVA; CELSO MARCELO VASCONCELOS DOS SANTOS; CHARLES OLIVEIRA
DA SILVA; CLAUDEMIR PEDROZA SANTIAGO; CLAUDINA MIRANDA E SILVA; CLELSON
DE SOUZA CARVALHO; DANIEL DAMASCENO SILVA; DARIJONISON NUNES MATOS;
DIEGO FRANCISCO MOREIRA DO ROSARIO; DOMINGOS CARNEIRO LIMA JUNIOR;
DONAGHY DA SILVA MOUZINHO; EDMILSON DE SOUZA VIANA; ELIENE PIMENTEL
NASCIMENTO; ELIZABETH DE SOUZA ASSIS NETA; ELSON DE SOUZA ALBUQUERQUE;
ELTON REATEGUE DA SILVA; ESMERALDO BARBOSA RAMOS; FABIO BATISTA DA SILVA;
FABIO RODRIGUES ESTEVES; FRANCISCA SEABRA DE FARIAS; FRANCISCO WESLLEY
16
AGUIAR VIANA; FREDSON PEREIRA COSTA; GILSON SOARES MOURA; GILTON DE
OLIVEIRA LIMA; GLAUCIA VIEIRA LIMA; HEMERSON MONTEIRO SILVA; INEIDE MACEDO
DOS SANTOS; JANDER JAURE CAMARA MOTA; JANDRESON DE PINHO RODRIGUES
JUNIOR; JANE DOS SANTOS NEVES; JANIO SILVA DOS SANTOS; JEANE CAVALCANTE
AMORIM; JHONSON KEENETH XAVIER SOARES; JOAO BOSCO DE BARROS; JOCILEIA
MARQUES VIEIRA; JOELSON PEREIRA MELO; JOSE ALBERTO DA SILVA SANTOS FILHO;
JOSE CLAYNALDO DE AMORIM CALDEIRA; JOSE ITAMAR CERDEIRA DA COSTA; JOSE
LUIZ SILVA DE SOUSA; JOSE MONTEIRO RODRIGUES; JOSE ULISSES ERNESTO DA COSTA
FILHO; KELEN ALMEIDA PEREIRA; LEANDRO PINHEIRO DA SILVA; LEONILDO MENDES
DE SOUZA; LOURENZZO ALLYSSON GONDIM DA SILVA; LUIZ AFONSO BELEZA
FURTADO; MARCIO FABRICIO VALENTE DE FREITAS; MARCOS ANTONIO MARTINS;
MARIA DO SOCORRO LIMA DE MENEZES; MARIA ROSANGELA SANTOS ALMEIDA;
MARIANO JUNIOR DA SILVA MENDONCA; MARIZA MARTINS SOARES; MAURO
CARVALHO DE SOUSA; MICHELE CAMPOS; MIGUEL SILVA DE ASSIS; MISAEL DA SILVA
CORDEIRO; NICE MARIANA LOBATO DA SILVA; PAULO SERGIO RIBEIRO DOS REIS;
RAFAEL DE ALBUQUERQUE RODRIGUES; RAIMUNDO EUCIELE NUNES BASTOS;
RAIMUNDO RODOLFO PEREIRA GIVONI; RAIMUNDO SILVA DO NASCIMENTO; RALF
MENEZES LOBO; RAQUEL GOMES MARTINS; REGIS FRANCISCO CARVALHO DE ARAUJO;
ROBERTO LOPES BATISTA; RONDERVAL LOPES DIAS; ROSENILDO DE CASTRO ALVES;
SILAS BERNARDO DE SOUZA; STONE MARINHO DINIZ; VALDIR LOPES AGUIAR; VALNEI
ALMEIDA DOS SANTOS; WILLIAMS CARDOSO DA CUNHA e WILTON RUFINO VALES
Diretoria Regional da ECT no Amazonas– DR/AM
33 - TC 017.290/2006-3 - ADEMIR ANDRADE DE ARAUJO; ALDAIR OLIVEIRA DA SILVA;
ANDRE SANDRO ARAUJO DE ALBUQUERQUE; ANTONIO CARLOS DE SOUZA COELHO;
BENEDITO OTAVIO LIBORIO DE ALMEIDA; CLAUDIONOR VALENTE JUNIOR; DAMIANA
GONCALVES DE MENEZES; EDJAN ALVES DOS SANTOS; EDNELSON NOGUEIRA DE MELO;
EWLADY MUNIZ DE SOUZA; FRANCISCO ALDENIVAN DE SOUSA; HENRY NELSON
COELHO NASCIMENTO; ITALO GLAUBER MIQUILES CAVALCANTE; JAMES MALHEIRO
DOS SANTOS; JOAO LEIVA NUNES DA SILVA; JONIAS DA SILVA CORREA; JOSE CARLOS
CARVALHO CORREA; LUCIANO JUNIOR DAS MERCES ROCHA; LUIS CLAUDIO MACEDO
LAURIA; LUIZ CARLOS PEREIRA DE AMORIM; MANOEL SOUSA OLIVEIRA; MARCUS DENIS
DE OLIVEIRA CUNHA; MARCUS LUIZ ALFAIA MARIALVA; MATILDE DOS SANTOS
MENEZES; ONEYDE PAIXAO ALCANTARA; OZIEL PONTES BARBOSA; PAULO CASTELO
BRANCO MARCOS; PAULO HENRIQUE GOMES AFONSO; PAULO WEDDIGEN NETO;
ROBEVALBER PEREIRA OLIVEIRA; RODRIGO LARANJEIRA DOS SANTOS; RONSON DA
SILVA LIMA e WILLIAM BARREIROS DE OLIVEIRA
Diretoria Regional da ECT na Bahia – DR/BA
34 - TC 017.498/2006-2 - ANA ANGELICA DA SILVA REGIS; ANA CLAUDIA SANTOS DE
SOUZA; ANDERSON JOSE DOS SANTOS; ANTONIO CESAR CUNHA DIAS; ANTONIO
MARCOS SOUZA DA SILVA; AQUIM BARBOSA PASSOS; ARLINDO PRAXEDES DA SILVA
NETO; BRAULIO JOSE LIMA PINTO; CARLOS ALBERTO DA SILVA; CARMEN DA SILVA
ESPIRITO SANTO; CLAUDIO ROBERTO DE SOAZA OLIVEIRA; DANIEL PANTALIÃO DE
SOUZA; DANILO ALVES ARAUJO; DANY CLAITON ARAUJO DOS SANTOS; DAVIDSON
ARARIBOIA DE SANTANA DAMASCENO; DENIS DE OLIVEIRA; DIEGO DINIZ MIRANDA;
EDCARLOS DA SILVA FERREIRA; EDILTON DA SILVA BENTO; ELBER SALDANHA DOS
SANTOS; ELISVAN ANDRADE SODRE; EUVALDO LIMA DA SILVA; FABIO MOURA LIMA;
GARDEL WILLIAN ARAUJO OLIVEIRA; GILVAN REIS OLIVEIRA; GUTEMBERG TORRES
DOS SANTOS; HELDER LEITE ARCANJO; HÓSMULO ANTONIO BATISTA DE MORAES;
ICARO MARCONE DOS SANTOS SANTANA; JACIMARA DE JESUS SOUZA; JAQUELINE
BARBOSA DOS SANTOS; JOÃO ALVINO SANTANA SILVEIRA; JOSE MIRANDA DOS SANTOS
JUNIOR; JULIANA DE MEDEIROS CARVALHO DANTAS; JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA;
KELE CRISTINA DE LIMA; LENILTON RIBEIRO FERNANDES; LETICIA DE OLIVEIRA
ROCHA; MARIA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO OLIVEIRA; MARIA TEREZA SILVA; MARLUCIA
SANTOS DE SOUZA; MAX FERREIRA BATISTA; MAX LUIZ MAGALHAÊS GOMES DA SILVA;
17
MIZAEL VIEIRA NUNES; MOACY TEIXEIRA PRATES; PAULO ROBERTO NOLASCO CHAVES;
PAULO SERGIO CASTRO PEREIRA; RITA DE FATIMA FERRETTI BRITO; ROBERTA DOS
SANTOS OTTONI; ROGERIO FARIAS PIMENTA; ROLANDO DE SOUZA OLIVEIRA;
ROSILEIDE LEAL DE SOUZA SIQUEIRA; SERGIO ANTONIO DOS SANTOS; SOLANGE MARIA
OLIVEIRA GAMA; TAMARA LISBOA DE ABREU COUTINHO; TARCISIO FONSECA SANTOS;
VALDOMIRO ALMEIDA SODRE; VANESSA LUZ VIDAL; VICTORIA MARIA TEIXEIRA
ALEXANDRINO E WILLIAM DA SILVA MELO
Diretoria Regional da ECT no Paraná – DR/PR
35 - TC 017.501/2006-0 - ALISSON PROCÓPIO CORDEIRO; APARECIDA ISABEL FARIA
PAGANI e
CAROLINE GALVAO PINTO
Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais – DR/MG
36 - TC 017.510/2006-9 - CELINA DUARTE ROSA; DANILO AFONSO PEREIRA; ELIAS
GUERRA; ELISÂNGELA DE ASSIS FOCHAT; FABRÍCIO AUGUSTO DOS SANTOS; FILIPE
ALVES FERNANDES CAMPOS; GERALDO MAGELA RIBEIRO; GILCIMAR CAMPOS DA
SILVA; GIUSILENE COSTA DE ANDRADE SAMPAIO; IURI DAMIÃO VIEIRA; JERÔNIMO
FRANCISCO FERREIRA JUNIOR; JESUS TEIXEIRA DE SOUZA; JOSÉ CARLOS RODRIGUES
VIDAL; NEUZA BOTELHO DE CARVALHO LIMA e WADAM HALEN MORAIS E FEU
Diretoria Regional da ECT em São Paulo – DR/SP
37 - TC 019.801/2006-5 - ADAUTO ARNOSTI CREPALDI; ADRIANO APARECIDO DE
OLIVEIRA; AGUINALDO CANDIDO PEREIRA; ALDEMIR DA SILVA PORANGABA; ANA
PAULA SCHIAVUZZO; ANDERSON TELES CAMILO; CIRSYANO SANDIM DA SILVEIRA;
DAVID MIRANDA BANDEIRA; DAYSE MARILZA PAULINO; DIANA DA FONSECA CARRIEL;
EIMY PALOMARES DE TOLEDO; ERIKO PEDRASSOLI RODRIGUES GOULART; GEORGE
GUSTAVO SALLES AFONSO; GETULIO FRANCISCO RIBEIRO NETODI; GUILHERME URIAS
BONFANTE; HAMANDA PRISCILA DO NASCIMENTO; JAIR DE ARIMATEIA VALENTIM
JUNIOR; JANE MIGUEL NEME; JEAN RICARDO DOS SANTOS ZAMBONI; JHONATA MATOS
DA SILVA; JOEDER EVARISTO DA SILVA; JOSE RAFAEL CARVALHO; JULIANO APARECIDO
BARBOSA; KAROL JANE CASELATO; KELY CRISTINA BUENO DA SILVA; LEANDRO CESAR
GIL; MARCOS ROBERTO FAZZIO; MARIA APARECIDA SEGATO BRASIL; MARINA CLAUDIA
SALGADO; MARTA MARIA MENEGHINI BATISTA; MAURICIO DONIZETE BUENO; NATALI
MARTINS BARBOSA; OSMAR DA SILVA MELO; PALOMA MARTINS DA COSTA; PATRICIA
LARA GOMES; PATRICIA VASCONCELOS PEREIRA; PEDRO HENRIQUE EMANUEL
MACCIMO; RAFAEL BALBINO DA SILVA; REGINEI PEREIRA DIAS; REJIANE SIMOES DE
AGUIAR; RICARDO UENDELL DA SILVA; RODRIGO DE SOUZA; ROGERIO BELTRAME;
RONALDO DA SILVA COSTA; SONIA LIMA CUNHA; VANESSA CRISITINA PAIM; VANUSA
MARIA DE JESUS; VERA LUCIA MENDES e WILLIAN ADAMI DE LIMA
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
Ministério Público da União
38 - TC 010.900/2006-2 - ANDRE SILVEIRA DAVID; ELIAQUIM QUEIROZ; ELIELSON
ELIAS DE SOUZA PEREIRA; JOSE LOPES DE SOUSA JUNIOR; MIGUEL FELINTO VIEIRA
NETO; SERGIO AFFONSO DE OLIVEIRA e WALISSON GONÇALVES CUNHA
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2932/2006 -2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/06, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
18
considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais
39 - TC 015.309/2003-3 - LUIZA DA COSTA E SILVA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Imprensa Nacional
40 - TC 011.537/2006-5 – ZENY OLIVEIRA DE FREITAS; MARIA DE LOURDES TEIXEIRA
CORRÊA; MARIA THEREZINHA LOPEZ; SUELY PEREZ LOPEZ; ELZENITA SAMPAIO NUNES;
SORAIA SAMPAIO NUNES; RAMIRO RODRIGUES LAGE; EDITH FONSECA DA SILVA;
TERESINHA ANDRADE SILVA; MARLENE PEREIRA DA SILVA; ELY COELHO SANTIAGO;
ZENITH MAGALHÃES DE OLIVEIRA; CECÍLIA CATHARINA DE BARROS; ILDA CENTENO
DE OLIVEIRA; ROSÁLIA MORAIS DE AZEVEDO e OUSANA DA COSTA MENEZES
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 2933/2006 -2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/06, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
Subsecretaria de Auditoria do Comando da Aeronáutica
41 - TC 011.375/2006-5 - ADAUTO BISBOCCE BROLLO; ADYR DA SILVA; ANTONIO
CARLOS ARANTES BERNARDES; ARCHIMEDES GOMES; ARI CHIES; ARLINDO
BENZAQUEM DE SOUZA; ARNALDO CARDOSO DE ALBUQUERQUE; BENEDICTO DE
OLIVEIRA NETO; BENEDITO EDSON DA SILVA; CARLOS ALBERTO MONTERO; CREMILDO
FERREIRA CARDOSO; DJACIR SIMAS MILHOMEM; EDEMAR TEIXEIRA DE SOUZA; EDISON
ARMANDO TAVANO; EDSON AZEVEDO PATRÍCIO; EDSON CARLOS CAPITANEO
MACHADO; EDSON FREDERICO STEINER; EDSON LUIZ GOETZKE; EDSON PAIS FERRÃO;
EDSON PEREIRA DE CASTRO; EDSON PINHEIRO DOS SANTOS; EDSON RAMOS DE SOUZA;
EDSON SOARES PEREIRA; ELIAS RIBEIRO DE CASTRO; ELIEZER RAMIRO; EUSTÁQUIO
DAVID DA SILVA; EVALDO SHIRMER MENDES; FLORISVALDO MATIAS DOS SANTOS;
FRANCISCO DIAS DE CASTRO; FRANCISCO ROQUE DE MENEZES; GILSON MAGNELLI DE
HOLANDA; GRACINDO FANTINI; IVAN CORRÊIA; JAIME MACEDO; JOÃO ANTONIO DE
MORAES; JOAO ROBERTO DA SILVA; JORGE DA SILVA AMARAL; JOSE ANTONIO DE
CASTRO OLIVEIRA; JOSE BARBOSA DE ARAUJO; JOSE DIL MOREIRA; JOSE ELIAS LOPES
FILHO; JOSÉ GARCIA GOMES; JOSÉ MARIA DOS REIS; JOSÉ MARIA SOARES DE ARAGÃO;
JOSÉ ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS; MANOEL ALVES DA SILVA FILHO; MATIAS CHAVES
FALEIRO; NELSON CARLOS KOLARIK; NILO VIEIRA DA SILVA e OLIMPIO EDVALDO DOS
SANTOS ROCHA
b) Ministro Benjamin Zymler (Relações nºs 85 a 92);
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2934/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
19
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar
a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir
relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado.
Ministério da Educação
TC 001.610/2005-5
Classe de Assunto : II
Responsável (CPF): Nilo Sérgio Pinto (600.304.458-68)
Entidade/Órgão: Ministério da Educação
Determinação:
1 – Retificar o Acórdão 340/2006 TCU – 2ª Câmara, Ata 5/2006, no item 9.1, a data a partir da qual
deve ser calculado o débito é 27/9/1997 e não 29.07.1997 como constou no Acórdão.
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2935/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar
a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir
relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado.
Ministério da Educação
TC 001.731/2003-4
Classe de Assunto : II
Responsável(CPF): Vicente Sabóia de Meneses Neto (200.777.693-68)
Entidade/Órgão: PM - Luzilândia - PI
Determinação:
1 – Retificar o Acórdão nº 2.425/2006-TCU-2ª Câmara, Ata nº 31/2006, consignando-se o nome
Vicente Sabóia de Meneses Neto, em vez de Vicente Sabóia de Meneses.
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2936/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar
a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir
relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado.
Ministério da Educação
TC 009.385/1999-1
Classe de Assunto : II
20
Responsáveis (CPF) : Donato Ramos Oliveira (018.865.175-68), Edvaldo Pereira (326.706.725-15),
Edmundo Souza de Oliveira (097.536.485-53), Claudomiro Francisco dos Santos (277.366.799-91),
ACQUACEM Serviços de Saneamento Ltda.(CNPJ nº 00.573.043/0001-66).
Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Ibiquera-BA
Determinação:
1 - Retificar o Acórdão nº 1.499/2006-TCU-2ª Câmara, Ata nº 21/2006, em seus itens “3” e “9”, a
fim de que passe a constar “Claudomiro Francisco dos Santos” como nome correto do responsável.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2937/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
Ministério Público do Trabalho
TC 007.629/2006-2
Interessados : Domingos Oliveira Medeiros, Helio Pereira Gomes
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2938/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
Ministério da Aeronáutica
Diretoria de Administração de Pessoal
TC 013.254/2006-9
Interessado : Suelyr Pereira e Silva
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2939/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
Ministério do Meio Ambiente
TC 007.018/2006-6
Interessados(Nome, CPF, Parecer CIi): Inst - Francisco Das Chagas E Silva - 035.870.453-72 Legal; Inst - Jose Artur Pimenta De Matos - 097.948.321-20 - Legal; Inst - Jose De Lima Falcão 040.190.912-34 - Legal; Inst - Jose Pedro De Oliveira - 029.434.761-53 - Legal; Inst - José Augusto Dos
Santos - 112.924.234-04 - Legal; Inst - João Vicente Mainichka Cardoso - 150.830.049-68 - Legal; Inst -
21
Manoel Marques - 014.298.922-34 - Legal; Inst - Olinda Mitiko Mori - 222.650.589-04 - Legal; Inst Osvaldina Vieira Dos Santos - 118.880.591-68 - Legal; Inst - Percilio Pereira De Jesus - 096.093.935-00 Legal; Inst - Raimundo Damasceno Ferreira - 036.172.464-00 - Legal; Inst - Regilda Nazaré Silva
Patrício - 008.566.492-87 - Legal; Inst - Renato Passos Da Silva Pinto Filho - 022.507.995-04 - Legal;
Inst - Rita Alcides Cerqueira Da Cunha Mascarenhas - 117.895.733-00 - Legal; Inst - Sebastião Balduíno
Dos Santos - 031.402.611-87 - Legal; Inst - Talita Maria Teixeira Holtz - 355.270.050-15 – Legal.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2940/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
Ministério Público Federal
TC 007.220/2006-5
Interessados(Nome, CPF, Parecer CI): Inst - Ademir Canali Ferreira - 066.560.480-72 - Legal; Inst Alessandro Marco De Carvalho - 371.151.381-68 - Legal; Inst - Alexandre Vigna Barros - 334.479.34115 - Legal; Inst - Daciano Publio De Castro - 055.748.465-00 - Legal; Inst - Edelvira Moreira Santana 009.753.461-72 - Legal; Inst - Hugo Gomes De Almeida - 003.752.925-00 - Legal; Inst - Hugo Gomes
De Almeida - 003.752.925-00 - Legal; Inst - Joaquim Valeriano Paes De Barros - 142.180.461-15 Legal; Inst - João Francisco Da Motta - 187.103.526-00 - Legal; Inst - Luciano Duarte Fraga De Almeida
- 313.637.505-00 - Legal; Inst - Margaret Rose Germano Pizzatti - 459.210.750-00 - Legal; Inst - Maria
Cecília Coelho De Castro - 629.298.607-15 - Legal; Inst - Maria De Lourdes Fernandes Tavares De
Almeida - 086.943.701-15 - Legal; Inst - Maria Honorata Pinheiro - 210.263.192-34 - Legal; Inst - Maria
Zanin Rossetto - 346.531.471-91 - Legal; Inst - Marilene Da Costa Ferreira - 058.513.271-20 - Legal; Inst
- Miguel Frauzino Pereira - 004.296.271-49 - Legal; Inst - Nanci Angeli Nakad - 855.485.538-87 - Legal;
Inst - Nilza De Souza Sampaio - 343.504.547-72 - Legal; Inst - Paulo Rúbio De Souza Meira 000.547.042-00 – Legal.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2941/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
Ministério Público Militar
TC 018.053/2005-5
Interessados : Sebastiao Peres da Silva, Solange Augusto Ferreira
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2942/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
22
considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os
termos dispostos nos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão n.º 2.076/2005/Plenário, Ata n.º 47/2005.
Justiça Federal
De 1ª e 2º Graus da 3ª Região/SP
TC 007.658/2003-0
Interessados : Alice Alves Da Silva, Antonio Carlos De Abreu, Cleide Lucia Rodrigues Pinto,
Edgard Miranda, Iraci Galan Bello Navarro, Iria Aparecida Pucci, Izaque Gomes Arraes, Osvaldo Kano,
Roberto França Antunes
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2943/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os
termos dispostos nos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão n.º 2.076/2005/Plenário, Ata n.º 47/2005.
Presidência da República
TC 002.710/2001-2
Interessados : Ciro Camara Travassos, Eduardo De Oliveira Fonseca, Gilberto Alves Rangel,
Ivan Pontes Laydner, Rozanna Ramos Lombardi
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2944/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os
termos dispostos nos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão n.º 2.076/2005/Plenário, Ata n.º 47/2005.
Tribunal Regional do Trabalho
6ª Região
TC 010.450/2001-6
Interessado : Maria das Graças Barbosa Morais Fonseca
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2945/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os
termos dispostos nos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão n.º 2.076/2005/Plenário, Ata n.º 47/2005.
Tribunal Regional Eleitoral
TRE/ES
TC 010.039/1981-3
23
Interessado : Ibis de Sá Brown
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2946/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os
termos dispostos nos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 1.824/2004 - TCU/Plenário, Ata nº 44/2004:
Ministério da Previdência Social
INSS/AL
TC 008.546/1997-5
Interessados : Manoel Izidoro Cesar, Samuel Delane Lima e Walter Eronides dos Santos
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2947/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados.
Ministério da Fazenda
TC 017.260/2006-4
Entidade/Órgão: Banco da Amazônia S/A
Interessados : Erika Cristina Ferreira Gomes, Jonathan Andrade Moreira, Karina Silva Santos
Oliveira, Marcelo Da Costa Telles, Marcos Barcelos Ferreira, Patricia De Nazareth Da Costa E Silva,
Thiago Goes Rodrigues
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2948/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados.
Ministério da Fazenda
TC 019.705/2006-9
Interessado : Barbara Oliveira Moreira, Renato Cesar Melo Rebelo, Rogerio Fontel Pompeu
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2949/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
24
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados.
Ministério do Meio Ambiente
TC 015.056/2006-1
Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
Interessados : Fabiano Gumier Costa, Fabio Murilo Tieghi Moreira, Fabio Murilo Wagnitz, Fabio
Quick Lourenco De Lima, Fabricio Ribeiro De Castro, Fernando Cela Pinto, Fernando Correia Villela,
Fernando Roberto Sivelli, Fernando Sampaio Cury, Flavia Regina De Queiroz Batista, Flavio Zanchetti,
Francisco Antonio Da Silva Freixinho Junior, Francisco De Assis Grillo Reno, Frederico Silva Brasileiro
Do Valle, Gabriela Leonhardt, George Holanda De Queiroz, Geraldo Da Silva Perrier Junior, Geraldo De
Franca Ottoni Neto, Geraldo Frederico Rocha Motta, Gerhard Kempkes, Getulio Luis De Freitas, Gilmar
Kerber, Gilson Gobatto, Gilson Luiz Souto Mota, Gilson Silveira Alves, Giovana Bottura, Giovanna
Palazzi, Guilherme Augusto Dos Santos Carvalho, Guilherme Brant De Magalhaes Pinto, Gunther
Barbosa, Gustavo Andrade Marzolla, Gustavo Luna Peixoto, Gustavo Nabrzecki, Gustavo Romeiro
Mainardes Pinto, Gustavo Wanderley Tomzhinski, Heitor De Souza Peretti, Heitor Schulz Macedo,
Helder Perri Ferreira, Helen De Fatima Ribeiro, Helen Soraya Gomes Moreira, Helio Bustamante Pereira
De Sa, Helio Sydol, Henrique Carlos De Figueiredo Vasques, Henrique Martins Jabur, Herdelio Gomes
Tocantins Maltez Junior, Ivan Borel Amaral, Ivan Carlos Baptiston, Ivan Luis Favaro, Ivan Salzo,
Jacques Augusto Passamani, Jailton Jose Ferreira Fernandes, Jair Schmitt, Jakson Lima Do Nascimento,
Janeil Lustosa De Oliveira, Joao Arthur Soccal Seyffarth, Joao Augusto Madeira, Joao Notti Do Prado,
Joao Pessoa Riograndense Moreira Junior, Joao Roberto De Moraes, Joaquim Maia Neto, Joaquim Rocha
Dos Santos Neto, Joel Antonio Joswiak Kuczera, Jorge Luis Veras Santos, Jorge Luiz Carneiro Piccolo,
Jorge Luiz De Almeida Marques, Jose Arnaldo Pittom Filho, Jose Augusto Melonio Filho, Jose Daniel
Santos Marques, Jose Eduardo Matheus Evora, Jose Fernando Dos Santos Rebello, Jose Francimar
Veloso Junior, Jose Geraldo Brandao, Jose Geraldo De Araujo, Jose Leocadio Teixeira Gondim De Lima,
Jose Luiz Seabra Filho, Jose Olimpio Augusto Morelli, Jose Wilson Da Silva Junior, Josemar Franco,
Josiel Barbosa Vasconcelos, Juan Marcelo De Oliveira, Juliana Cristina Fukuda, Julio Cesar Antunes
Botelho, Julio Cesar Souza De Andrade, Julio Henrichs De Azevedo, Jurandir Alves Bezerra, Karina
Ferreira De Barros, Katia Regina Aurich, Kleber Isaac Silva De Souza, Lauro Cesar Da Cruz Silva, Lazlo
Macedo De Carvalho, Leandro Do Nascimento Goulart, Leandro Zago Da Silva, Leonardo Belvino
Povoa, Leonardo Boquimpani De Freitas, Leonardo Marques Pacheco, Leonardo Teofilo Da Silva
Candido, Leony Wand-Del-Rey De Oliveira, Leslie Nelson Jardim Tavares
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2950/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados.
Ministério Público Militar
TC 013.038/2006-4
Interessados : Angelina Luiz De Freitas, Daniel Dos Santos Nobrega, Julia Florêncio Yanaguita
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2951/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
25
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados.
Ministério Público Federal
TC 016.019/2006-2
Interessados : Alberico Correia De Almeida Neto, Aloisio Gomes Dornelas, Andre Zamprogna
Roque, Antonio Durval Da Matta Anaissi Junior, Carlos Schmidt, Ednalva Maria Fernandes, Jacqueline
Wanderley Dos Santos, Jairo Jefferson Moreira Aires De Melo, Rafael Coimbra Pinto, Regina Caminha
Pereira Dos Santos, Sergio Muniz Gerhardt
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2952/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
SF/Ceará
TC 013.905/2006-2
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Antonia Gomes De Farias - 739.999.893-00 - Legal;
Benef - Dominique Bezerra Araujo - 385.595.793-20 - Legal; Benef - Elias Gomes De Farias 002.969.283-05 - Legal; Benef - Isaeli Nojosa Magalhães - 365.795.563-15 - Legal; Benef - Lia Bezerra
Araujo - 385.595.103-97 - Legal; Benef - Maria Higino Bezerra - 649.896.153-87 - Legal; Benef - Maria
Nilda Cunha Jucá - 093.059.393-68 - Legal
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2953/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 17/10/2006,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,
inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM,
por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
SF/Espirito Santo
TC 013.924/2006-8
Interessados(Nome, CPF Parecer CI): Benef - Adaizir De Mendonça Victer - 094.315.097-33 Legal; Benef - Adalgiza Roos Mansk - 084.601.027-50 - Legal; Benef - Agostinho Caiado Fraga Filho 056.388.487-89 - Legal; Benef - Alcebina Puppim Camiletti - 079.441.487-74 - Legal; Benef - Arli
Fernandes - 067.432.857-49 - Legal; Benef - Francisca Pimentel Bomfim - 086.484.507-30 - Legal;
Benef - Kamilla Diniz - 049.443.559-39 - Legal; Benef - Leonardo Mansk - 103.218.007-29 - Legal;
Benef - Maria Da Glória Silva Antunes - 560.122.687-34 - Legal; Benef - Maria Da Penha Cruz Fraga 471.495.157-20 - Legal; Benef - Raphael Mansk - 116.932.987-08 - Legal; Benef - Vitorina Lukack Diniz
- 112.387.809-97 - Legal; Benef - Zilah Inácia Miranda Costa - 721.928.367-91 - Legal
26
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2954/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
Tribunal Regional Eleitoral
Rio de Janeiro
TC 005.448/1995-6
Interessado: Maria Thereza Lima Bittencourt
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2955/2006 -2ª CÂMARA -TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, com fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do
Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
ordenar o retorno do processo, a seguir relacionado, à origem, para posterior arquivamento, fazendo-se as
determinações sugeridas.
Ministério da Previdência Social
TC 002.898/2001-7
Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS – Aracajú/SE
Interessados/CPF: BENEDITO GOIS DE OLIVEIRA, 126.955.055-15; ELENITA TAVARES DA
SILVA, 42.510.577-34; JERUZA CARDOZO ROZA, 033.931.435-49; JOSE FRANCISCO COSTA,
052.103.995-91, JOSE PAULINO ROCHA, 102.780.795-04; JOSELINA LAZARO DOS SANTOS,
MARGARIDA MARIA MONTALVAO PEDROSA, 077.564.885-04; MARIA DE NAZARETH
SOUZA, 102.788.695-72, MARIA ENILDE DOS SANTOS FERRO, 103.902.945-00 e MARIA JOSE
ALVES ANDRADE CRUZ, 102.751.935-00.
Determinações:
1-À Gerência Executiva do INSS em Aracaju, que promova a restituição de valores recebidos
indevidamente pelo inativo a partir da notificação do Acórdão 2.012/2005-2ª, Câmara, bem como inclua a
implementação das demais medidas nele prescritas; e
2-Á SEFIP, que retifique no sistema SISAC o registro a aposentadoria do ex-Servidor José
Francisco Costa.
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 2956/2006 -2ª CÂMARA -TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, com fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do
Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
ordenar o retorno do processo, a seguir relacionado, à origem, para posterior arquivamento, fazendo-se as
determinações sugeridas.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
27
TC 008.805/2001-5
Órgão: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
Interessada/CPF: Rosemary Duarte Viana
Determinação:
1-À SEFIP, que requisite os processos de aposentadoria dos servidores, Reinaldo Gonçalves
Escobar, Marilza Bessa Campos, Sirlei Pedroso Machado e Jonas Batinga dos Santos Filho, para, se for o
caso, ser revista, nos termos do art. 260, § 2º, do RI do TCU, a deliberação constante da Relação nº
66/2002, inserida na Ata nº 33/2002, Sessão de 05.09.2002.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2957/2006 -2ª CÂMARA -TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, com fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do
Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
ordenar o retorno do processo a seguir relacionado, à origem e seu posterior arquivamento.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 007.540/2003-0
Órgão: Ministério da Educação.
Interessados: ANA MAGALHAES LOPES DOS SANTOS - 121.231.701-78 - l; ANTONIO
FERREIRA MOUTTA - 398.849.617-00; DINORAH SOARES LEITE - 253.816.441-91; DIOMAR
JOAO DA SILVA - 512.752.957-20; ESMERALDA DA CONCEICAO MALTA - 561.985.902-91;
FRANCISCO PINHEIRO MILENO - 066.808.793-53; FRANCISCO XAVIER ALMEIDA 128.034.991-34; JOSE EDMUNDO SOARES PRIMA - 175.903.377-49; MARCIMA FERREIRA DE
ANDRADE - 185.155.841-15; MARIA DE FATIMA TEIXEIRA DO VALLE - 399.297.607-68;
MARIA ENEAS FRANCO DE PAULO - 409.654.067-68; NILCEA DA SILVA GONÇALVES 505.810.666-34; PAULO ROBERTO EUGENIO - 354.335.906-15; SAMUEL MOREIRA ALVES 032.920.701-63; SOLON ARRAIS LUSTOSA - 145.661.331-68; VANTUIL FERREIRA MACHADO 148.842.326-15; ZILMAR PINHEIRO DE SOUZA - 015.216.673-49;
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2958/2006 -2ª CÂMARA -TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, com fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do
Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
ordenar o retorno dos autos à origem, e seu posterior arquivamento, fazendo-se as determinações
sugeridas.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 004.696/2004-5
Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo – CEFET/ES
Interessados: Nilma Buaiz
Determinações:
1-À SEFIP:
1.1- esclarecer ao CEFET-ES que, uma vez desconstituída a decisão judicial que assegura,
atualmente, a percepção de proventos integrais de aposentadoria pela servidora NILMA BUAIZ, deverá
ser imediatamente providenciada, nos termos do art. 46, da Lei 8.112/90, a restituição dos valores pagos a
maior à inativa a partir de abril de 2002, mês subseqüente àquele em que foi proferida a Decisão 96/2002
– TCU – 2ª Câmara, sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de
registro dos atos de concessão pelo Tribunal;
28
1.2- enviar, à CONJUR, cópia das peças de fls. 17, 19/30 e 37, para adoção das providências que
entender cabíveis à defesa das prerrogativas institucionais do TCU;
1.3- remeter os autos ao CEFET-ES, nos termos do art. 20 da Resolução TCU nº 152/2002.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2959/2006 -2ª CÂMARA -TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, com fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do
Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
ordenar o retorno dos autos à origem, e seu posterior arquivamento, fazendo-se as determinações
sugeridas.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 019.058/1993-4
Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Interessado: ADAUTO MACHADO BRAGA
Determinações:
1-À SEFIP:
1.1- encaminhar os presentes autos à unidade de origem, nos termos do art. 20 da Resolução TCU
Nº 152/2002.
2-À FUB:
2.1-que uma vez desconstituída a decisão judicial que assegura a manutenção da URP nos
proventos do inativo, promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a notificação o Acórdão
2.463/2005 – 2ª Câmara, sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de
registro do ato de concessão pelo Tribunal.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2960/2006 -2ª CÂMARA -TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, com fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do
Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
ordenar o retorno dos autos à origem, e seu posterior arquivamento, fazendo-se as determinações
sugeridas.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
TC 002.719/2001-8
Órgão: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Maranhão
Interessado: JOSE CARLOS LIMA NUNES
Determinação:
1-À SEFIP;
1.1-restituir os autos ao órgão de origem,
1.2.alertar à FNS/MA da necessidade de cumprir rigorosamente o Acórdão 20/2003 – 2ª Câmara, e
dar conhecimento a esta Corte de Contas, das providências elencadas nos subitens 9.2.2, 9.2.3 e 9.2.4, que
rezam respectivamente:
- promova o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas;
- adote procedimento administrativo para apurar a eventual ocorrência de fraude na concessão ora
em exame; e
- na eventualidade de submeter ao Tribunal novamente a aposentadoria do servidor, encaminhe os
autos do processo original, dos quais devem constar todos os documentos que fundamentam a concessão.
29
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2961/2006 -2ª CÂMARA -TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, com fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do
Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
TC 005.257/2001-5
Classe de Assunto: II
Entidades/Orgãos: Caixa Econômica Federal / Pró-Infra, Morar Melhor e Municipalização do
Turismo
Responsáveis/CPF: Emilio Humberto Carazai Sobrinho, 037.321.504-53; Antônia Portela de Lima,
119.585.371-87; Maria da Conceição Menezes Simões, 043.138.602-15; Margarida Maria Ferreira de
Barros, 491.868.507-25; José Trindade Neto, 144.470.701-97; Norival da Silva, 003.527.309-78;
Waldemir Messias de Araújo, 027.723.377-15; Luiz Frederico de Bessa Fleury, 310.857.501-59; Isaltino
Alves da Cruz, 068.048.611-91; Maria do Socorro Almeida Araújo, 036.488.693-53; Henrique Costabile,
378.352.468-72; José Renato Correa Lima, 225.992.151-53; Isabel Pereira de Souza, 039.675.065-68;
Fernando Manuel T. Carneiro, 824.903.177-68; Jorge Luiz Ávila da Silva, 264.122.257-49; Aser Cortines
Peixoto Filho, 290.965.967-49; Leopoldo Silveira Furtado, 462.890.626-20; Valdery Frota de
Albuquerque, 309.825.971-15; Telma de Castro, 125.658.811-34; José Maria Nardeli Pinto, 183.002.78168; José Joaquim de Santana, 564.601.718-15; Leopoldo Silveira Furtado; 462.890.626-20; Anecir
Scherre, 311.551.037-34; Wilson Risolia Rodrigues, 01.384.978-69; Paulo Patay, 107.788.961-53; José
Luiz Rosenberis Cunha, 858.829.768-04; João Aldemir Dornelles, 148.914.410-20; Raphael Rezende
Neto, 318.777.021-53; José Rogério Krticka, 168.807.507-49; Luiz Nelson Guedes de Carvalho,
027.891.838-72; Amaury Guilherme Bier, 013.102.298-99; Andrea Sandro Calabi, 002.107.148-91; Fábio
de Oliveira Barbosa, 359.558.996-34; Guilherme Gomes Dias, 735.482.357-00 e Paulo Roberto Haddad,
000.631.186-53
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2962/2006 -2ª CÂMARA -TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos
responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
TC 013.180/2005-5
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Adilson Sincotto Rufato, 54122767849; Alvaro Augusto Pereira Mesquita,
03314707215; Alvaro Henrique Matias Pereira, 12016829168; Antônio Araujo da Silva, 01188577204;
Carlos Alberto Calixto Mattar, 30271592672; Cintia Regina Pezzi de Luca, 42893097987; Eduardo
Henrique Ellery Filho, 15192369134; Fernando Bizzotto, 26199823168; Henrique Huss, 54622050820;
Isaac Pinto Averbuch, 26453088487; Jaconias de Aguiar, 00711217653; Jamil Abid, 05125952168;
Jandir Amorim Nascimento, 05735360159; Jose Augusto da Silva, 73881252800; José Eduardo Pinheiro
Santos Tanure, 13330098520; José Mário Miranda Abdo, 05727669120; João Cadamuro Neto,
27665097804; João Odilon Freitas E Silva, 14971615172; MARIA ALICE DALLEDONE MACHADO,
04248716100; Nicolau Sviatopolk-mirsky, 02423910100; PAULO JERONIMO BANDEIRA DE
MELLO PEDROSA, 30988047187; Paulo Henrique Silvestre Lopes, 16312970159; Paulo Roberto
Gomes Parente, 32480903168; Regina Lúcia Coelho Cavalcante Lima, 15213404120; Roberto Knijnik,
30
13171399091; Romeu Donizete Rufino, 14392160106; Ronaldo Barros da Silva, 47155515000; Rômulo
de Vasconcelos Feijão, 59556013415; Solange Aires Tavares Monteiro, 53696832120; Viviane Maria
Ribeiro Co, 72314044720;
Entidade/Orgão: Agência Nacional de Energia Elétrica
Determinações:
1-À ANEEL:
1.1-promova a atualização das informações constantes do Rol de Responsáveis, em consonância
com o disposto na IN/TCU n° 47/04, em especial os incisos II, IV e V do seu art. 13;
1.2-observe as recomendações tecidas pela SFC nos itens 4.2.2.1, 5.1.1.2 e 9.1.1.1 do Relatório de
Avaliação de Gestão pertinente às contas de 2004.
2-À SFC, que acompanhe e informe, nas próximas contas:
2.1-sobre a conclusão da Averiguação Preliminar n° 08012.008300/2003-61, instaurada pela
Secretaria de Direito Econômico – SDE, bem como as eventuais providências adotadas pela ANEEL a
respeito (item 7.5.1.1 do Relatório de Avaliação de Gestão da ANEEL referente às contas de 2004);
2.2-sobre a efetividade das melhorias implementadas no Contrato n° 70/2004, que sucedeu o
Contrato n° 296/98, celebrado com a Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda.;
2.3-sobre o pleno cumprimento do Acórdão n° 642/2004 – Plenário, de 26/05/04.
2.4-sobre o cumprimento das determinações exaradas nas presentes contas.
3- recomendar ao Ministério do Planejamento que envide esforços no sentido de evitar a prática de
contingenciamento de recursos orçamentários das entidades reguladoras, em especial a ANEEL, visto que
tal procedimento acaba por prejudicar o desempenho de suas atribuições de fiscalização, o que, em adição
ao descumprimento das normas pelos agentes do setor elétrico, pode resultar na deterioração dos serviços
prestados por falta do acompanhamento pertinente (item 5.1.1.2 do Relatório de Avaliação de Gestão da
ANEEL pertinente às contas de 2004).
4-À1ª Secex:
4.1- com fulcro nos artigos 7º e 10, da IN/TCU no. 35/2000, arquivar, sem cancelamento de débito e
sem julgamento de mérito, a tomada de contas especial (Processos n.º 48500.008603/00-64) de
responsabilidade do Sr. Ideraldo Luiz de Carvalho, CPF 433.091.519-72, no valor original de R$
5.019,93, decorrente da não reposição ao erário de valores pagos a maior a título de ajuda de custo.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2963/2006 -2ª CÂMARA -TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 69, VI, da Resolução TCU n. 136/2000 c/c
o art. 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente representação, para, no mérito,
considera-la procedente, conforme pareceres emitidos nos autos, fazendo-se as determinações sugeridas.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 014.368/2006-4
Classe de Assunto : I
Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Interessado: TRT - 10ª Região
Determinações:
1-À Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB:
1.1-que adote as medidas administrativas cabíveis para a imediata suspensão dos pagamentos
referentes ao auxílio moradia instituído pela Empresa na Ata da Primeira Reunião Ordinária da Diretoria
Executiva da Companhia Nacional de Abastecimento, de 26/12/1990 (fl. 22/24 do Anexo 1), e para que
obtenha ressarcimento dos montantes pagos indevidamente, em valores atualizados, dos servidores
referidos no Anexo do Ofício DIAFI n.º 87/2006 (fl. 21 do Anexo 1), inclusive dos já desligados da
Empresa, a partir de 20/09/1991, por carecer de fundamentação legal, informando ao Tribunal de Contas
da União, no prazo de sessenta dias, acerca do cumprimento da presente determinação;
2-À 5ª Secex:
31
2.1- encaminhar cópia da Decisão proferida, bem como do relatório e voto que a fundamentarem
para o senhor Mário Macedo Fernandes Caron, Juiz Relator, do Tribunal Regional do Trabalho – 10ª
Região.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2964/2006 -2ª CÂMARA -TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 132, VI, da Resolução TCU n. 191/2006
c/c o art. 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente representação, para, no
mérito, considera-la improcedente, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal, instituição financeira
descentralizadora dos recursos transferidos, aprovou a Prestação de Contas Final do Contrato de Repasse
n.º 0133.341.18/01, firmado entre a União Federal e a Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista;
conforme pareceres emitidos nos autos, fazendo-se as determinações sugeridas.
PREFEITURA MUNICIPAL
TC 011.255/2005-9
Classe de Assunto : I
Entidade/Orgão: Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulita - SP
Determinação:
1-À Secex-SP:
1.1-encaminhar cópia da deliberação proferida, acompanhada do Relatório e Voto que a
fundamentaram ao Prefeito Municipal de Patrocínio Paulista/SP, Dr. José Mauro Barcellos, e a Caixa
Econômica Federal – Superintendência de Negócios de Ribeirão Preto/SP. E
1.2- Arquivar os presentes autos, de acordo com o disposto no art. 169, inciso IV, do RI/TCU.
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2965/2006 -2ª CÂMARA -TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, parágrafo único, art.33 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 285, § 2º, do RI/TCU, em não conhecer do Recurso de
Reconsideração,
PREFEITURA MUNICIPAL
TC 019.312/2004-5
Classe de Assunto : II
Responsável : Gervásio Bandeira Ferreira
Entidade: Prefeitura Municipal de Breves - PA
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2966/2006 -2ª CÂMARA -TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
TC 003.897/2005-7
32
Classe de Assunto : II
Responsável/CPF: Eurico sassi Filho, 781.234.848-91 e Santa Casa de Misericórdia de Casa Branca
Entidade: Santa Casa de Misericórdia de Casa Branca/SP
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2967/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 33 e 36 da Resolução 191/2006, determinar o apensamento do seguinte
processo ao TC 023.664/2006-0, de acordo com o despacho da Unidade Técnica.
Ministério da Fazenda
TC 016.986/2005-6
Classe de Assunto : VI
Entidade/Órgão: Banco do Brasil
Interessado: Congresso Nacional
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2968/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº
8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Fazenda
TC 009.420/2005-7
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF) : Antonio Francisco de Lima Neto, (231.877.943-00); Augusto Brauna
Pinheiro, (331.671.335-20); Carlos Jose da Costa Andre, (834.157.697-04); David Oliver Kimberley,
(não consta); Douglas Ramiro Capela, (597.814.597-00); Gil Aurélio Garcia, (047.999.766-72);
Hosmídio José Soares, (301.069.581-00); Marcelo Adolfo Moser, (217.282.409-72); Murilo Castellano,
(410.852.646-53); Nelson Rocha Augusto, (083.085.058-99); Osanan Lima Barros Filho, (144.362.80187)
Entidade/Órgão: BB Securities LTD
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2969/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº
8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Fazenda
TC 009.746/2005-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF) : Lidio Duarte, (347.647.477-15); Luiz Eduardo Pereira de Lucena,
(160.238.207-8); Carlos Alberto Protasio, (025.136.507-78); João Carlos Gahyva Rodriguez,
33
(596.344.137-49); Paulo Cesar Pereira Reis, (595.432.057-87); Richard M. Murray (não consta); Robert
J. Solomon (não consta);
Alan Bain (não consta); Peter Reid (não consta); Robert Romano (não consta); Jose Luis Aviles
(não consta); Fernando Gentil (não consta); Douglas Burnett (não consta); David B. Adams (não consta);
Kathleen A. Wodzinski (não consta)
Entidade/Órgão: United Americas Holding Corporation - UAH
Determinações: À United Americas Holding Corporation – UAH
1 - que apresente, nas próximas prestações de contas, em seu Relatório de Gestão, os dados gerais
sobre a unidade jurisdicionada, em obediência ao item I do anexo X da DN 62, de 27/10/2004;
2 - determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que:
2.1 - acompanhe e informe ao Tribunal as providências adotadas para a implementação da
determinação expedida à UAH;
2.2 - obedeça aos itens e à seqüência apresentados na DN 62/2004, quando da elaboração dos
próximos Relatórios de Auditoria de Gestão.
3 – Ao TCU
3.1 - recomendar à ADCON que avalie a oportunidade e conveniência de incluir, na próxima
Decisão Normativa a respeito de contas, as companhias UAIC e UAS como agregadas à UAH.
3.2 - dar ciência do Acórdão proferido, bem como da Instrução que o fundamentarem à United
Americas Holding Corporation – UAH;
3.3 - arquivar os autos.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2970/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº
8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Fazenda
TC 014.342/2005-0
Classe de Assunto : II
Responsável (CPF) : Aleixo Teotônio Leite, (044.047.007-25); Alex Pereira Benicio, (530.162.38187); Alexandre Corrêa Abreu, (837.946.627-68); Alvair Silva Goncalves, (152.909.720-72); Flavia
Filippi Giannetti, (645.481.981-72); Hercules Antonio Xavier, (165.188.611-34); Hernane Rodrigues
Freire, (005.000.541-34); Joserval Gouveia, (006.909.619-87); Luciano Oliva Patrício, (637.742.676-34);
Marcelo de Rezende Ambrosio, (379.495.511-00); Marcos Maia Barbosa, (072.184.944-04); Milanez
Silva de Souza, (004.820.052-20); Roberto Silva, (119.973.621-04)
Entidade/Órgão: Banco do Brasil Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2971/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
17/10/2006, com fundamento no inciso V, alínea e, do art. 143, c/c com o artigo 183 do Regimento
Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM em autorizar a prorrogação de
prazo solicitada.
Ministério da Integração Nacional
TC 015.566/2005-7
34
Classe de Assunto : I
Responsável (CPF) : Getúlio Manoel Loureiro (526.491.727-20)
Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha - ES
Determinação/Recomendação: à Secex
1 – Prorrogar por mais 60 (sessenta) dias o prazo solicitado a partir da ciência deste Acórdão.
c) Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Relações nºs 115 a 117).
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2972/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 17/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC-017.461/2006-2
Interessados: ALEXANALDO SILVA ARAUJO, CPF 670.296.715-20; CARLOS ALDIR DA
COSTA BALATA, CPF 412.563.873-04; CARLOS JOÃO DA SILVA, CPF 058.315.498-01; CELSO
TADEU FAIM, CPF 062.569.158-01; CESAR SCHMITT, CPF 586.862.231-68; CLEMILDON DA
COSTA CORREIA, CPF 321.765.892-20; EDINALDO LIMA SILVA, CPF 329.256.549-91; FABY
CRISTIANI DE SANTANA ROCHA, CPF 576.812.365-20; GETULIO FERREIRA CAMARA
NUNES, CPF 842.397.351-49; HELENO FERNANDES DE ARAUJO, CPF 942.844.824-91; JAIR
VIDAL PINTO, CPF 616.525.719-49; JOSE DE RIBAMAR GOMES RODRIGUES, CPF 078.240.50700; LUCAS DE SOUSA MELO, CPF 658.174.433-68; MANOEL CAPILÉ PALHANO, CPF
043.964.991-91; MARCIO SILVA MARTINS, CPF 636.965.925-87; MARCOS VALERIO SOARES,
CPF 591.948.040-87; MARIA CONCEICAO RODRIGUES DORNELAS, CPF 536.134.731-00;
MARIA OTÁVIA DALMAGRO OURIQUES, CPF 148.978.149-87; RUY VERSIANI DE OLIVEIRA,
CPF 826.408.076-68; SERGIO ROBERTO DE CARVALHO, CPF 404.006.031-87; VANESSA
COLOMBI DE FREITAS, CPF 034.543.027-14; ZACARIAS DE OLIVEIRA NOVAIS, CPF
563.238.675-91
02 - TC-019.802/2006-2
Interessados: FRANCIVALDO FROTA FERREIRA, CPF 281.859.863-04; MATHEUS
CASTELO BRANCO DE DEUS, CPF 965.024.953-20; OTÁVIO JOSÉ LIMA DE OLIVEIRA, CPF
886.700.401-82; OTAYLDA TAVARES BATISTA DE OLIVEIRA, CPF 860.350.531-49; PABLO
MOREIRA DE CARVALHO, CPF 700.210.235-49; PEDRO VITORIO DA SILVA VOLPE, CPF
714.115.421-34; RAFAEL DE LIMA CHAVES, CPF 005.595.601-76; RAUL JOGAIB DE MORAES
JARDIM, CPF 096.295.617-19; REISON MARTINS RODRIGUES, CPF 035.599.257-46; RENATO
BACCHI CORREA DA COSTA, CPF 791.028.161-72; RENATO CASAGRANDE LOPES, CPF
286.867.108-08; RENATO HENRIQUE FERRAREZI, CPF 288.126.458-10; RICARDO CICCACIO,
CPF 163.550.418-00; RICARDO MARCHETTI COLOMBO, CPF 966.684.900-34; RICARDO
MARQUES SARTO, CPF 119.817.148-04; RICARDO YOJI OGAWA, CPF 889.240.501-25;
RIVALDO PEREIRA LIMA FILHO, CPF 009.667.474-10; RODRIGO DA COSTA FERREIRA, CPF
917.841.581-00; RODRIGO OSORIO DA SILVA, CPF 811.116.731-87; RONALDO NEVES GROVA
DE SOUZA, CPF 069.515.637-30; RONALDO VLADIMIR COELHO, CPF 661.728.020-20;
ROSENILTON GARCIA DE CARVALHO, CPF 712.895.851-72; SABRINA MADEIRA LOPES, CPF
028.463.034-95; SAMUEL LAZO DE OLIVEIRA, CPF 720.500.710-00; SAMUEL MARCOS
FERREIRA SOARES, CPF 072.941.057-90; SERGIO LOPES DE SOUZA, CPF 590.032.272-68;
THIAGO TAVARES PESSOA DE CARVALHO, CPF 004.551.719-39; THIAGO TORRES, CPF
953.049.321-53; TITO LIVIO MELCHIOR OLIVEIRA, CPF 036.981.768-07; VALDOMIRO
PLACIDINO DE ALMEIDA JUNIOR, CPF 815.824.801-25; VALESKA MONICA PINHEIRO
35
MORAIS, CPF 791.711.094-04; VALTER DO CARMO BARBOSA, CPF 400.523.976-53; VALTER
PAVÃO ANDRADE FILHO, CPF 217.514.628-62; VONEZ ANTONIO CARLOS, CPF 873.372.23153; WANDERLEY RODRIGUES JUNIOR, CPF 986.400.896-04
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2973/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 17/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
03 - TC-018.672/2006-1
Interessados: ENIO MEREGALLI, CPF 153.680.500-97; JOSÉ PAULINO DE ARAÚJO, CPF
067.127.034-68; JOSÉ VIEIRA GONÇALO, CPF 350.573.517-53; LENINE VIEIRA, CPF 091.927.78704; NILSON PAULO BIACCHI, CPF 085.425.540-00; NILTON BOMFIM GIFFONI, CPF
079.284.245-68; OSNILDO CARDOSO, CPF 302.334.459-00
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 2974/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 17/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
04 - TC-013.962/2006-9
Interessados: ADELÍCIO COELHO, CPF 040.555.001-49; ADJALMA ARGUELO, CPF
040.549.461-00; ADYL BARREIROS VAZ VALLIM, CPF 021.164.137-53; ALCIDES DECCACHE
TELLES, CPF 076.047.427-34; AMARO MARTINS LOPES, CPF 067.713.357-04; AMAURY
MONTEIRO SOBRAL DE MORAIS, CPF 358.270.417-34; ANDERSON SILVA DE SÁ, CPF
023.926.647-14; ANTONIO CARLOS DE SOUZA MARTINS, CPF 072.199.207-25; ANTONIO
EUCLIDES CORREIA DA SILVA, CPF 111.111.111-11; ANTONIO FERREIRA MARQUES, CPF
062.855.544-04; ANTONIO PAULO LOPES DE ALMEIDA, CPF 111.111.111-11; ANTONIO
PEREIRA DE ARAUJO, CPF 058.037.217-00; ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, CPF
046.840.601-87; ANTONIO PINTO DE SOUZA, CPF 111.111.111-11; ANTONIO SEBASTIÃO
PIRES, CPF 241.058.487-04; ANTONIO XAVIER DE SOUZA, CPF 223.780.227-00; ARGENOR DA
ASSUNÇÃO DA SILVA, CPF 033.236.092-04; ARNALDO DE ASSIS FONSECA, CPF 060.344.97787; AYRTON LOPES QUINHÕES, CPF 022.586.177-15; BASILIO DE OLIVEIRA, CPF 001.295.00097; CARLOS AUGUSTO VILAS BOAS VARGAS, CPF 551.687.527-72; CARLOS JOSE DA COSTA
MOURA, CPF 025.760.667-04; CELSO PEREIRA AVILA, CPF 212.080.187-87; CELSO RUBENS
DOS SANTOS, CPF 103.878.037-34; CESAR AUGUSTO LINHARES DA FONSECA, CPF
020.324.657-87; CLAUDIO JOSE DA MATTA, CPF 032.010.317-04; CLEBER CERQUEIRA DOS
ANJOS, CPF 191.526.717-04; CLELIO DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF 561.417.858-91; DANIEL DA
SILVA, CPF 330.040.137-20; DEUSDEDITH GUILHERME DA SILVA, CPF 504.629.387-00; DEVAL
BATISTA DOS SANTOS, CPF 349.311.047-20; DILSON DA SILVA, CPF 736.314.857-00;
DOMINGOS ALEXANDRE MARTINS, CPF 290.982.207-97; DOMINGOS DOS SANTOS
CONCEICAO, CPF 078.695.337-34; DOMINGOS DOS SANTOS CONCEICAO, CPF 078.695.337-34;
36
EDGARD ASSIS ARGOLLO, CPF 048.151.657-34; EDUARDO ELOI DA COSTA, CPF 055.330.82549; EINAR REIS CAMARA, CPF 041.648.227-91; EINAR REIS CÃMARA, CPF 041.648.227-91;
ELÍDIO DINIZ RODRIGUES, CPF 040.540.831-53; ELMO SEBASTIAO SABINO DA SILVA, CPF
807.813.909-82; EVANDRO AZEVEDO ROCHA, CPF 003.595.302-06
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2975/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 17/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
incisos I e II, 17 e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea
"a", do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. CELSO BARBOSA DE ALMEIDA, CPF
386.142.781-87; ELIZABETH MARIA MERCIER QUERIDO FARINA, CPF 809.399.888-87; IVAN
XAVIER DE SOUSA, CPF 457.885.291-15; JOAO GRANDINO RODAS, CPF 243.200.218-00;
JORGE DA SILVA GAMA, CPF 526.648.646-53 e SEBASTIANA FANHANI, CPF 103.717.028-87,
regular com ressalva dando-lhes quitação, bem como, julgar regulares e dar quitação plena aos demais
arrolados abaixo, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC-010.079/2005-5
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ADRIANA PEREIRA DE MENDONÇA, CPF 014.364.247-20; EDIVANDO
GONZAGA FORMIGA, CPF 150.051.941-34;; HUGO LEONARDO COSTA NETO, CPF 939.337.62120; JOSE JAIR SILVA, CPF 087.082.231-49; JULIO CESAR DE ALBUQUERQUE CAMPOS, CPF
153.218.271-68; LUCIA MARIA DE SOUSA, CPF 473.331.111-72; LUCIA MARIA DE SOUSA, CPF
473.331.111-72; MARCELO KALLIL GRIGOLLI, CPF 206.414.298-35; MARIA PAULA DALLARI
BUCCI, CPF 103.769.228-42; MAURO CESAR SANTIAGO CHAVES, CPF 609.328.801-34;
RAIMILSON FERNANDES DA SILVA, CPF 115.293.181-49; ROBERTO AUGUSTO
CASTELLANOS PFEIFFER, CPF 148.693.008-50;; SILVIA HELENA S. D. FERNANDES, CPF
090.270.253-04; SONIA ROMERO QUENTEL, CPF 585.385.266-34; THOMPSON ALMEIDA
ANDRADE, CPF 006.424.956-53
Unidade: Conselho Administrativo de Defesa Econômica
1. Determinar ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica que instrua os processos de
concessão de diárias e passagens com os motivos e fundamentos legais para as concessões, inclusive
quanto ao número de diárias e justificativas quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira ou
incluir sábados, domingos e feriados, de forma a cumprir fielmente as disposições do Decreto 343/91, em
especial o § 3º do art. 6º.
2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno (CGU/PR) que informe nas próximas contas
do Cade sobre as medidas adotadas pela entidade para cumprir as determinações supracitadas, bem como
sobre o desfecho dado ao Processo de Sindicância 08700.000535/2002-75 mencionado no subitem 6.2.1.1
do Relatório de Auditoria/SFC 160014, relativo a estas contas, e o resultado das providências
implementadas quanto à ocorrência apontada no subitem 10.2.3.1 do Relatório de Auditoria/SFC nº
114726, referente às contas de 2003.
ACÓRDÃO Nº 2976/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 17/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 26,
parágrafo único, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 217, §§ 1º e 2º, e 218, parágrafo único,
ambos do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em autorizar o parcelamento do
débito, em 24 parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará
no vencimento antecipado do saldo devedor, e, ainda, determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem
37
Industrial no Estado do Ceará que proceda ao ajuste pertinente no Termo de Ajuste e Aditivo firmados
com a FIEC, abatendo-se as quantias já ressarcidas:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
02 - TC-010.762/2003-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ALUISIO DA SILVA RAMALHO, CPF 001.660.223-49; CARLOS PIMENTEL
DE MATOS JUNIOR, CPF 209.600.343-15; CLAUDIO SIDRIN TARGINO, CPF 020.889.753-49;
DARCI MARQUES RIBEIRO DE REZENDE, CPF 107.722.783-34; FRANCISCO DAS CHAGAS
MAGALHÃES, CPF 213.467.713-91; JORGE PARENTE FROTA JUNIOR, CPF 001.841.793-00;
JOSE FERNANDO CASTELO BRANCO PONTE, CPF 000.957.453-00; MONICA MACHADO
CAVALCANTI, CPF 072.707.713-91; SAMUEL BRASILEIRO FILHO, CPF 163.622.683-34;
VANDERLEY COELHO VIANA, CPF 042.767.283-04
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Ceará (Senai/CE)
Exercício: 2002
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2977/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 17/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
03 - TC-008.333/2005-5
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANDRE LUIS FERREIRA DA SILVA, CPF 905.636.977-68; ANTONIO
BILOURO, CPF 390.866.407-10; ANTONIO CARLOS BARBOSA LIMA, CPF 065.562.398-10;
ANTONIO MIGUEL CARRACELAS SOTO, CPF 430.603.407-06; HENRIQUE FERREIRA COSTA,
CPF 002.512.537-08; JOAO DE JESUS COSTA DE CARVALHO, CPF 367.823.002-49; MARVIO
AFFONSO REGO GAVINO, CPF 730.469.577-34; PAULO MAURICIO PINTO DE QUEIROZ, CPF
905.678.387-49; PEDRO FRANCO, CPF 062.106.002-04
Unidade: Depósito Naval de Belém
Exercício: 2004
1. Determinar à Diretoria de Contas da Marinha que informe nas próximas contas sobre o
andamento do IPM instaurado pela Portaria nº 17, de 30/6/2003, do Comando do 4º Distrito Naval.
2. Determinar à 3ª Secex que proceda o arquivamento, sem cancelamento do débito, da Tomada de
Contas Especial Simplificada encaminhada a este Tribunal pela Diretoria de Contas da Marinha, de
responsabilidade do Sr. Gilberto de Melo Vasconcelos, CPF 855.960.434-00, em virtude de extravio de
material da Fazenda Nacional, ocorrido em 28/11/2003, causando um dano no valor original de R$
1.665,00 (hum mil e seiscentos e sessenta e cinco reais), de acordo com o artigo da IN/TCU 13/96.
04 - TC-022.420/2005-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTONIO BILOURO, CPF 390.866.407-10; FERNANDO EDUARDO STUDART
WIEMER, CPF 183.791.177-00; IVAN ALVES DOS SANTOS, CPF 737.092.127-15; JOSE CARLOS
NEGREIROS LIMA, CPF 304.098.027-00; LUIZ CARLOS FROTA DA SILVA, CPF 758.619.507-25;
MARCUS VINICIUS DE AZEVEDO BRAGA, CPF 014.253.477-38; MARIA DA CONCEICAO
POUSADA MORAIS, CPF 770.415.347-15
Unidade: Escola Naval
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1. Determinar à Escola Naval que informe nas próximas contas o resultado das providências
adotadas atinente ao furto dos três computadores e dos cincos discos rigídos, no valor de R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais), supostamente perpetrado pelo Sr. Claudemir Andrade de Queiroz, como
também em relação ao desaparecimento do projetor multimídia no valor de R$ 6.607,81 (seis mil e
seiscentos e sete reais e oitenta e um centavos), tendo como possíveis responsáveis os Srs. Ezequias Alves
da Silva, CPF 233.387.764-20 e Leniza de Faria Lima Glad, CPF 072.767.007-71;
2. Determinar à 3ª Secex que arquive a Tomada de Contas Especial, tendo como responsável o Sr.
Fabiano Oliveira da Costa, CPF 081.970.567-57, sem cancelar o débito a ele imputado, inscrevendo-o no
cadastro específico de devedores deste Tribunal.
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2978/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 17/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
05 - TC-020.473/2005-7
Classe de Assunto : II
Responsável: MARTINIANO GONÇALVES DE ARAUJO, CPF 655.473.738-34
Unidade: Prefeitura Municipal de Tabocas do Brejo Velho/BA
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
06 - TC-020.409/2003-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: AGAMENON RODRIGUES DO PRADO, CPF 220.387.791-04; JOSE LUIZ DOS
REIS, CPF 422.152.691-20; OBRAS SOCIAIS CENTRO ESPIRITA JESUS CONSOLADOR, CNPJ
03.628.963/0001-22
Unidade: Obras Sociais Centro Espírita Jesus Consolador
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2979/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 17/10/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 234, § 2º, todos do
Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, fazendo-se as
determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
07 - TC-008.851/2006-9
Classe de Assunto : VI
Responsável: JOSE SOARES MONTE NETO, CPF 042.977.332-34
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MEDICI
Unidade: Prefeitura Municipal de Presidente Medici/MA
39
1. Determinar à Fundação Nacional de Saúde (Funasa) que adote providências com vistas à
apuração integral das impropriedades elencadas na representação, relativas ao Convênio nº 1393/1999Funasa, celebrado com o Município de Presidente Médici/MA, devendo, inclusive, instaurar processo de
tomada de contas especial, se necessário, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de
60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e
providências adotadas.
2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no
sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, a tomada de
contas especial referida no item anterior, caso a mesma venha a ser instaurada.
3. Determinar à Secex/MA que:
3.1 encaminhe cópia dos presentes autos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) com o objetivo de subsidiar os trabalhos;
3.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; e
3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2980/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 17/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
JUSTIÇA DO DF E DOS TERRITÓRIOS
01 - TC-007.965/2006-5
Interessado(s): AURORA BAHIA DE SOUZA ALVES, CPF 115.452.831-68; CLAUDIA
FONTOURA FIGUEIREDO, CPF 358.628.741-00; IVAN IUNES, CPF 183.959.961-87; JOSE
BATISTA DOS SANTOS, CPF 112.730.701-00; JOSÉ CARLOS CORTES, CPF 163.856.082-04; JOSE
FERREIRA FILHO, CPF 059.652.761-68; JOSÉ MARIA DE BARROS, CPF 033.489.467-00;
JULIANA PARAISO DE ALENCAR, CPF 244.098.121-49; LAURISTON CARNEIRO DE CASTRO,
CPF 015.240.111-34; LINCOM PEREIRA DA SILVA, CPF 019.566.041-20; MARIA HELENA
RIBEIRO GOMES, CPF 179.919.601-10; MARIA MARTINS DA SILVA, CPF 097.511.061-68;
ROBERTO MARTINS ROBINSON, CPF 184.404.011-91; ROOSEVELT RAMOS, CPF 105.886.80630; ROSÂNGELA LEITE DE FREITAS, CPF 072.602.101-68; SIMÃO PEREIRA DA CUNHA, CPF
120.083.111-04
JUSTIÇA ELEITORAL
02 - TC-003.324/2006-1
Interessado(s): SANDRA PILAR SPERRY BRATTI, CPF 563.367.482-00
03 - TC-013.519/2006-6
Interessado(s): DORVAL RUI COMELLI, CPF 296.518.830-49; JOÃO EDISON FERREIRA,
CPF 166.841.680-87; Vanda Maria Paprocki, CPF 289.779.470-49
04 - TC-013.520/2006-7
Interessado(s): ALOYSIO COSTA, CPF 064.248.307-82; ANA LUCIA DE OLIVEIRA
FERREIRA, CPF 233.423.407-97; ANNA ANGELICA DA SILVA ABREU, CPF 458.088.567-87;
CECILIA MARIA BRANDÃO BOECHAT, CPF 773.063.177-68; EUNICE DE LA CERDA AVELINO,
CPF 058.055.897-53; FERNANDO PESTANA DE ALMEIDA, CPF 173.353.297-87; FRANCISCO
COSTA DE SOUZA, CPF 193.907.007-44; GODOFREDO DA FRANCA DE FREITAS TRAVASSOS,
CPF 006.817.097-15; GUADALUPE MIRANDA CARVALHO, CPF 224.010.087-72; JAIR CORREA
PACHECO, CPF 077.822.417-15; LIA BERLINCK RAMOS, CPF 960.375.637-72; LUCIO FROTA DE
40
CARVALHO, CPF 028.996.637-04; LUIZ VERÍSSIMO GONÇALVES, CPF 064.247.837-68; MARIA
DAS NEVES NORONHA FILHA, CPF 019.813.317-00; MARIA IGNEZ SANTIAGO, CPF
093.927.427-20; MARIA PAULITA DE SOUZA AYRES, CPF 444.085.607-15; MARIA STELA
SCHROEDER DE MORAES, CPF 109.022.367-68; MIRYAN LEAL MACHADO MARTINS, CPF
481.309.157-15; NELSON BORGHI COELHO DE ALMEIDA, CPF 031.631.137-53; REGINA
HELENA MACHADO, CPF 245.655.717-49; REGINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF
019.433.757-04; VANISSE SURIGUÉ DE ARAÚJO DANTAS, CPF 026.788.457-53
05 - TC-013.528/2006-5
Interessado(s): MARIA ROGINETE FIGUEIRA UCHÔA, CPF 072.931.192-91
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
06 - TC-015.922/2006-2
Interessado(s): ACACIO RIBEIRO, CPF 494.497.108-72; ADELIO GURGEL DO AMARAL,
CPF 118.705.591-34; ALDERICO RODRIGUES DE PAULA JUNIOR, CPF 547.842.808-63;
AMBROZINA VASCONCELOS MAGALHAES, CPF 741.407.288-68; ANA LUCIA MAGALHAES
DE LIMA, CPF 928.853.738-49; ANTONIO BEZERRA FILHO, CPF 037.889.204-59; ATAIR RIOS
NETO, CPF 024.156.908-72; CALIXTO FIRMINO DE SIQUEIRA, CPF 886.893.018-87; CARLOS
ALBERTO DE OLIVEIRA, CPF 289.875.867-15; CELIO MARQUES CARNEIRO, CPF 370.860.90859; EDSON ROBERTO GURATTI, CPF 053.208.018-15; EUNICE DE FATIMA NOGUEIRA, CPF
741.417.248-15; FABIO SILVA, CPF 169.838.318-53; FAUSTA ASCENCAO COELHO DA
FONSECA, CPF 198.978.718-53; FRAN GARCIA DE AQUINO FILHO, CPF 044.594.823-04;
GERTRUD ULMI, CPF 547.727.378-04; HILTON SILVA, CPF 602.695.888-68; ILDA PEREIRA DOS
SANTOS, CPF 045.540.728-27; IPIFANIO FERREIRA DA SILVA, CPF 313.573.778-00; IVAN
SILVA TEIXEIRA, CPF 050.275.276-91; JESUS MARDEN DOS SANTOS, CPF 399.141.518-68;
JOAQUIM INACIO, CPF 581.241.608-72; JOSE ANTONIO GONCALVES PEREIRA, CPF
335.185.728-49; JOSE APARECIDO TORSANI, CPF 053.632.098-53; JOSE AUGUSTO
BITTENCOURT, CPF 469.092.738-34; RICARDO ERNESTO SCHAAL, CPF 020.658.788-00; VERA
LUCIA CAXIAS CORRA, CPF 789.492.898-49
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2981/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 17/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
07 - TC-007.393/2006-7
Interessado(s): ANÁLIA CASTILHO DA NÓBREGA, CPF 403.712.204-91; CARLOS
HENRIQUE COSTA DE FRANÇA, CPF 786.194.084-53; EDGLAY BARROS, CPF 886.030.834-87;
JEAN DOS SANTOS DINIZ, CPF 008.301.204-40; LÊDA MARIA PEDROSA DE OLIVEIRA, CPF
450.563.824-34; SIMONE FARIAS PERRUSI, CPF 025.222.304-76
08 - TC-013.645/2006-1
Interessado(s): ADRIANA FERNANDES DE MEDEIROS, CPF 030.082.474-23; AFONSO
FLÁVIO ROCHA DINIZ, CPF 144.083.683-34; ALEDSON DE SOUZA MOURA, CPF 628.658.70391; ALESSANDRA PATRÍCIA GOMES LEAL, CPF 029.526.144-74; ALÉSSIO MEDEIROS
CAVALCANTI, CPF 934.819.933-15; ALEXSANDRA COUTO DE MEDEIROS PINTO, CPF
035.238.674-60; ÁLVARO JOSÉ MURICY TEIXEIRA CABRAL, CPF 780.712.165-34; ANA PAULA
CARLOS DE ANDRADE, CPF 011.417.654-03; ANDRÉA CRISTINA DE LIMA BELCHIOR, CPF
41
126.868.468-60; ANDRESSA CASTRO DE ARAÚJO, CPF 008.590.564-06; ANDRESSA OLIVEIRA
CAMPOS, CPF 764.244.053-72; ÂNGELO ROCHA MARACAJÁ, CPF 026.600.294-31; ANTÔNIO
CARTAXO ROLIM NETO, CPF 806.250.024-15; ARLLEY ANDRADE DE SOUSA, CPF
009.807.274-99; BÁRBARA BRANDÃO RAMOS, CPF 889.319.193-87; BRUNA COELHO
BARRETO CAMPELLO DE LIMA, CPF 050.001.244-05; BRUNO FERREIRA PASTRO, CPF
031.006.484-80; CARLOS ROGÉRIO TORRES TEIXEIRA, CPF 628.102.433-87; CAROLINA
OLIVEIRA SERPA, CPF 806.004.683-72; DANIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES, CPF 011.153.62437; DANIELE CALDEIRA BRANT CALOMINO FREIRE, CPF 011.862.374-57; DANNIEL
RODRIGUES OLIVEIRA, CPF 394.706.363-68; DIEGO CARNEIRO DE MEDEIROS, CPF
007.970.624-08; EDUARDO LÍRIO COUTINHO, CPF 068.863.697-76; EDUARDO TAVARES DE
ARAÚJO, CPF 936.612.583-20; ELIZÂNGELA ISIDORO DA SILVA, CPF 703.417.884-49; EMÍDIA
LUIZA DANTAS ALVES FRANÇA, CPF 035.242.004-94; ÉRIKA DE MEDEIROS MARQUES, CPF
032.073.614-80; FELIPE ARTHUR MONTEIRO LEAL, CPF 012.940.794-17; FLÁUBER KLEY
ARAÚJO CÂNDIDO, CPF 034.705.034-43; GEÍSA MACEDO DE MORAIS, CPF 030.787.264-52;
GIOVANNA LANZILLOTTI MARTINS SOARES, CPF 709.271.463-04; GUSTAVO LEITE CUNHA,
CPF 010.125.704-01; GUTTEMBERG PEREIRA DE FARIAS, CPF 023.232.764-50; HENRIQUE
MELO DA SILVA, CPF 030.098.934-26; HILTON ALVES SOUSA JÚNIOR, CPF 525.892.005-44;
IRAEDA VANA MERCÊS NOGUEIRA, CPF 009.760.184-54; JOÃO PAULO DE ARAÚJO, CPF
008.160.534-05; JOÃO PAULO FERNANDES FARIAS, CPF 008.389.074-23; JOSÉ CARLOS
JÚNIOR, CPF 036.125.824-02; JOSÉ MARINHO BARBALHO, CPF 023.165.004-39; JOSÉ
RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA, CPF 657.388.883-91; JULIANA CABRAL COUTINHO, CPF
035.720.004-75; JULIANA VIEIRA COSTA DE AGUIAR, CPF 012.651.754-11; JUSSARA DE GOIS
BORBA MELO, CPF 036.320.704-07; JUSSYER MARQUES SOUZA DE FRANÇA, CPF
008.914.154-75; KARINA FLÁVIA PEDROSA SANTOS, CPF 026.233.094-69; LARA VANESSA
DANTAS DE SOUZA SANTOS, CPF 026.416.104-18; LEANDRO DIAS DE SOUSA MARTINS, CPF
057.367.954-18; LEONARDO TORRES BARBALHO, CPF 011.613.444-54; LOUISIANNE
PASKALLE SOLANO MAIA, CPF 049.883.764-51; LUCIANA BARBOSA DE QUEIROZ, CPF
038.545.134-29; LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS, CPF 010.141.934-19; LUIZ
CARLOS FERREIRA, CPF 011.604.064-56; MANOEL GERSON BEZERRA SOUSA, CPF
718.541.423-72; MARCELO RIBEIRO, CPF 482.055.324-00; MARCUS WELBY BEZERRA COSTA,
CPF 884.631.504-97; MARLON BRENO SOARES FORTE, CPF 008.854.724-89; MAXIMIANO
FOEPPEL UCHÔA, CPF 837.526.924-72; NATHACHA HELENA FREITAS DE PAIVA MACÊDO
DINIZ, CPF 022.289.864-02; NELSON DE QUEIROZ OLIVEIRA, CPF 941.929.604-00; PAULLA
KARINA DA NÓBREGA, CPF 875.468.844-20; PERIVALDO ROCHA LOPES, CPF 854.096.694-87;
RAIMUNDO NONATO FERNANDES DA SILVA, CPF 024.080.034-66; RAQUEL DE FREITAS
ANDRADE, CPF 032.298.894-28; RAUL PEQUENO SÁ CARVALHO, CPF 934.581.423-04; REGINA
CELI RÊGO PESSOA, CPF 762.560.654-68; RENATA CRISTINA AVELINO BEZERRA, CPF
034.053.904-60; ROBERTA DE OLIVEIRA COSTA, CPF 754.238.633-68; SÉRGIO ALMEIDA DO
NASCIMENTO, CPF 995.831.354-53; SÉRVIO TÚLIO CAVALCANTI DA ROCHA, CPF
050.137.804-97; SHEILA MAYRA DE ARAÚJO LINS MELO, CPF 922.304.073-68; SIMONE
MARIA DE OLIVEIRA SOARES MELLO, CPF 022.116.214-30; SINVAL DE ANDRADE
VASCONCELLOS, CPF 029.615.514-47; SISTÊNIO FERREIRA DA SILVA, CPF 000.100.454-90;
SOLON RODRIGUES DE ALMEIDA NETTO, CPF 027.050.504-00; TEOMAR ALMEIDA DE
OLIVEIRA, CPF 011.118.654-42; TEREZINHA MADEIRA NETA, CPF 234.337.283-72; THAÍSE
SARAIVA DE OLIVEIRA, CPF 052.575.264-17; THIAGO CAPISTRANO ANDRADE, CPF
047.115.584-54; TIFFANY MOURÃO CAVALARI, CPF 622.862.773-20; TÚLLIO DE ARAÚJO
MONTEIRO, CPF 031.675.164-29; VINÍCIUS LOIOLA AIRES, CPF 798.042.505-78; VIVIANNA
CÂMARA TAVARES DE SENA FERNANDES, CPF 026.050.454-80; WALQUÍRIA GOMES
CORTEZ, CPF 915.702.044-20
09 - TC-016.704/2006-8
Interessado(s): ALISSON NERES LINDOSO, CPF 646.021.923-00; CELSO OLIVEIRA CRUZ,
CPF 107.263.628-08; CHARLES ABREU MARTINS, CPF 677.813.813-00; CHRISTIANO
ANDERSON NEITZKE, CPF 639.272.093-68; DIANA PAULA FARIAS TAVARES, CPF
807.912.983-53; DIÓGENES HELVÉCIO SANT'ANNA, CPF 970.338.207-04; FRANCISCO CARLOS
DA SILVA RODRIGUES, CPF 011.219.823-60; GEORGE ANDRÉ MELO CASTRO, CPF
42
710.500.353-72; JORGE CARLOS AMENGOL DE LIMA, CPF 629.466.413-68; JULIANO PINTO
CASSAS DE ARAÚJO, CPF 986.488.100-00; JULISON MORAES DE OLIVEIRA, CPF 993.868.01353; LORENNA COSTA DOS SANTOS, CPF 919.164.883-15; LUCÉLIA DA ROCHA SOUZA, CPF
836.825.463-91; LUCIANA JATOBÁ CAVALCANTI, CPF 741.800.024-34; MARCELO SEKEFF
BUDARUICHE LIMA, CPF 957.406.863-34; MARCO AURÉLIO MARTINS FERNANDES, CPF
763.853.533-20; MARIA CÍCERA DA SILVA OLIVEIRA, CPF 025.432.364-22; MARIA CRISTINA
MOREIRA, CPF 247.283.491-87; MARIANA DE ALMEIDA OLIVEIRA, CPF 007.020.243-50;
MARIANA GONÇALVES MARTINS, CPF 003.643.603-80; MARIANA HERCULANA ANJOS
GOMES, CPF 003.312.763-80; MARTHA RIBEIRO DA SILVA, CPF 956.240.743-87; MAURÍCIO
NUNES DE SOUZA, CPF 336.532.243-49; MICHELLE SÁ DE CARVALHO, CPF 650.157.033-68;
NAINA MAGALHÃES SANTOS, CPF 010.476.323-06; NOÉ MENESES DA SILVA JÚNIOR, CPF
840.759.613-20; PAULO JOSÉ MENDES BARRETO, CPF 929.251.203-00; RAFAELA DE JESUS
MENDES MORAIS, CPF 003.673.673-27; RAIMUNDO BENEDITO AIRES JÚNIOR, CPF
467.248.693-15; RAPHAEL ARAÚJO MELO, CPF 968.438.963-91; RAQUEL HÉRIKA SANTOS
SOARES, CPF 829.296.963-20; RICARDO MANOEL CAVALCANTE AMIN CASTRO, CPF
004.415.883-10; RIKENE FONTENELE DA SILVA, CPF 643.268.103-00; ROBERTO MORAES
SANTOS, CPF 768.057.433-20; ROBSON THIAGO LOPES DE ARAÚJO, CPF 068.977.444-33;
RODRIGO CARVALHO GONÇALVES, CPF 841.118.103-06; RONNIE PETTERSON PESSOA
RANGEL, CPF 030.192.364-79; ROSANA SANTOS CHAVES, CPF 017.675.403-29; ROSEANA
MARIA FERNANDES SANTOS, CPF 003.073.763-03; SAMUEL GONDIM DE OLIVEIRA, CPF
821.427.933-04; SÉRGIO FERNANDO DE SOUSA LIRA, CPF 329.024.762-72; SILVIO ROBERTO
COSTA CAVALCANTE, CPF 170.518.433-20; SILVIO ROMERO DE SOUZA BARBOSA JUNIOR,
CPF 832.427.403-00; TERCIO FERNANDES DE SANTANA, CPF 001.047.833-70; TIAGO
SANTANA NASCIMENTO, CPF 986.996.953-49; VALMIR MARTINS BARROS, CPF 749.620.51253; VERA LÚCIA FERREIRA DOS SANTOS, CPF 446.608.123-91; WELLINGTON DA SILVA
MORAES, CPF 767.925.012-04; WÊNIA DA SILVA MOURA, CPF 899.784.713-91; WHERBETH
SILVA SOUSA, CPF 489.024.113-20; ZEFERINO VIEIRA DIAS JUNIOR, CPF 514.582.763-68
10 - TC-019.722/2006-0
Interessado(s): LAÉRCIO VITÓRIO DA SILVA, CPF 263.633.988-43; ROBERTO JACKSON
GOMES LEITÃO, CPF 029.400.314-28
11 - TC-019.735/2006-8
Interessado(s): MARCOS MATOS MACIEL, CPF 598.411.842-49
MINISTÉRIO DA DEFESA
12 - TC-000.351/2006-5
Interessado(s): FRANCISCO ANTONIO BENTO DE OLIVEIRA, CPF 816.963.293-53;
RAIMUNDO NONATO DA SILVA, CPF 209.922.113-87; RONALDO PEREIRA DA SILVA, CPF
111.913.828-00
13 - TC-010.898/2006-2
Interessado(s): ALYSSON DUFFLES DE BRITO, CPF 113.585.157-35; AMANDA GOMES
PARENTONI, CPF 080.410.416-63; BEATRIZ GONÇALVES SANTOS DA SILVA, CPF 116.468.67718; DANIEL MAXIMO GARCIA, CPF 017.027.843-39; DIOGO DUARTE GARCIA PIRES, CPF
101.133.417-84; ELAINE DANIELE MENEZES SAMPAIO, CPF 015.024.563-70; FELIPE
FONTENELLE, CPF 102.197.487-05; FELIPE RUFINO DE MIRANDA FERREIRA, CPF
114.816.887-74; FLÁVIO DA CUNHA BRANDÃO, CPF 118.016.347-85; FREDERICO CIANNELA
NUNES, CPF 110.586.597-58; GUILHERME CRUZ SAMPAIO, CPF 107.786.977-03; GUSTAVO
CRUZ SAMPAIO, CPF 107.786.987-85; JORGE THIAGO DUARTE DA SILVA VIANNA, CPF
056.925.577-54; JOSE DANIEL LANGENDORF DA SILVA, CPF 771.607.032-00; KELLEM
CORREA SANTOS, CPF 108.588.897-57; LAURO TIBERIO DE JESUS, CPF 001.648.563-74;
LUANE BARRANCO PEREIRA SOUSA, CPF 109.784.937-61; LUIZ FELIPE PARENTE
SANTIAGO, CPF 056.572.867-90; MARCEL MOREIRA PINHEIRO, CPF 102.652.137-89; MARION
GOMES DE MORAES FERNANDES, CPF 108.368.337-32; PATRICIA DE SOUZA BARBOSA, CPF
43
010.884.341-69; RAFAEL DE JESUS SILVA MONTEIRO, CPF 887.524.372-72; RODRIGO DE
AZEVEDO RODRIGUES PAULO, CPF 118.833.027-65; RODRIGO DE OLIVEIRA CHAIN, CPF
111.482.217-51; RODRIGO DIAS NETO, CPF 106.869.937-05; RODRIGO FERREIRA INOCENCIO
SILVA, CPF 110.264.127-81; RONALDO DE NORONHA, CPF 102.341.537-25; SAED ALEX
VEJDANI PERIM, CPF 111.050.617-10; SARA SIMAS VIVACQUA, CPF 112.042.007-50; VICTOR
DORNELLES VARGAS DUARTE, CPF 105.822.457-37
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 2982/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 17/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
MINISTÉRIO DA DEFESA
14 - TC-014.619/2006-6
Interessado(s): ADNEUSE CRISTINA RAMALHO ROSA, CPF 267.137.137-34; ALAYDE
VANELLI DE SÁ, CPF 534.494.527-20; ALDA BETANIA RAMALHO BRAGA, CPF 535.164.197-68;
ANA MARIA FARIAS SOUZA, CPF 481.094.957-53; ANA TERESA SERPA SCHIMER, CPF
830.190.147-00; ANGELA PINGRET, CPF 458.310.257-72; ATHAILSA SILVA OLIVEIRA, CPF
664.518.847-15; BARBARA SORAIA ROCHA DA SILVEIRA, CPF 909.307.707-49; BERENICE
FUTURO DE MELLO, CPF 735.370.477-20; BRUNHILDA ZULEIKA DE VITERBO, CPF
639.015.527-15; CARMEN DE OLIVEIRA BARROS, CPF 047.888.467-21; CHRISTIANE NUNES
CAMPOS, CPF 016.690.727-89; CONSTANTINA DE VARGAS MAGANHA, CPF 338.481.737-00;
CORALIA DE OLIVEIRA LOUREIRO, CPF 552.297.517-20; CRISTIANE LEITE RAMALHO, CPF
850.773.057-49; DAYSE MARINHO LANES, CPF 113.762.297-06; DELIANE RAMOS GARCIA DE
OLIVEIRA, CPF 071.943.087-97; DILMA MARQUES MARINHO, CPF 502.406.847-53; EDIR DE
OLIVEIRA MACEDO PIRES, CPF 029.136.127-76; ELIANE APARECIDA CORREA, CPF
585.897.917-34; ELVIRA NICIA VIVEIROS MONTENEGRO, CPF 023.625.117-15; HELIA MOSTOF
FELIPPE, CPF 070.110.477-51; HELOISA RIBEIRO SALDANHA MOTTA, CPF 064.772.167-87;
HILDA PAULUCCI DE OLIVEIRA, CPF 052.994.677-70; IRACEMA ROSA DOS SANTOS, CPF
014.394.687-02; JUNIA LEITE PEREIRA, CPF 090.012.047-91; LACIR DE ALMEIDA MILAGRES,
CPF 942.916.917-34; LEDA MARIA FREITAS PIRES, CPF 508.720.877-00; LUCIA HELENA
FRAGOSO REZENDE, CPF 028.162.857-23; MARCIA FARIAS TIERNO, CPF 072.673.707-05;
MARIA DAS NEVES MARINHO, CPF 074.619.437-40; MARIA DE FÁTIMA COSTA AMARO
NUNES, CPF 475.680.467-53; MARIA DE NAZARE BARROSO, CPF 026.215.227-42; MARIA DOS
SANTOS SILVA, CPF 410.131.076-91; MARIA JOSE DE CARVALHO, CPF 513.891.187-20; MARIA
JOSÉ MENEZES DE FREITAS, CPF 871.529.597-49; MARIA LUCIA CORREA, CPF 645.795.737-49;
MARIA LUIZA ALVES CAMPOS, CPF 023.962.337-18; MARIA SENA, CPF 092.960.317-61;
MARILENE FREITAS DA SILVA, CPF 355.138.027-91; MARINA DOS SANTOS, CPF 035.331.35721; MARLNE DE FREITAS FERREIRA, CPF 209.720.837-15; MARY PEREIRA PINHO PINGRET,
CPF 444.387.967-68; NELLY BARROS, CPF 441.481.787-00; NEUSA LEITE RAMALHO, CPF
020.342.877-38; NYLZA PINGRET, CPF 422.224.607-78; OLINDA BITTENCOURT DE ANDRADE,
CPF 045.365.967-55; RENATA PESSOA DE MAGALHÃES, CPF 428.246.727-49; SELMA ALVES
DE SOUZA, CPF 084.757.287-07; SHEYLA COSTA FERRAZ, CPF 782.621.601-00; SONIA COSTA
FERRAZ, CPF 921.458.507-59; SUELY COSTA FERRAZ LIMA, CPF 011.923.787-33; TANIA
MARIA PEREIRA, CPF 426.280.407-00; VERA MARY ROSA DE LYRA, CPF 023.956.767-64;
WALKURE ATTILANA PINGRET VALENTE, CPF 277.788.437-49; WANA MAGALHÃES NUNES
DE BRITO, CPF 371.606.727-04
15 - TC-014.633/2006-5
44
Interessado(s): AGLAÉ TERESINHA PEREIRA, CPF 039.072.529-34; ALBANI CUNHA DA
SILVA, CPF 740.185.317-53; ALICE MIRANDA DE ARAÚJO, CPF 872.769.689-87; ANTONINA
JUAVSKI KURIAK, CPF 003.508.569-07; ARTEMIS CABOLCO DE OLIVEIRA JENDREIECK, CPF
434.772.089-00; BEATRIZ FERREIRA CORREA DA SILVA, CPF 479.369.679-15; BERNADETE DE
FÁTIMA DOS REIS, CPF 952.033.709-15; BERNADETE JUAWSKI, CPF 991.351.169-00; CARMEM
DE CARVALHO MACHADO, CPF 978.435.479-91; CLÉA MARI TORTATO CONTIN, CPF
853.175.789-49; DANIELLE AUGUSTA MAGALHÃES PEREIRA, CPF 882.719.949-72; DAVSON
ODORICO ALCANTARA, CPF 064.250.429-66; DORIS BINS GIRALDI, CPF 881.622.819-91;
ELIZABETH CABOCLO DE OLIVEIRA, CPF 441.401.189-20; ELVIRA MICHALISZEM BELO, CPF
031.671.999-46; ELZA AZEVEDO DE CARVALHO, CPF 651.636.729-91; EMILIA LUIZA
RIZENTAL RIEKE, CPF 311.303.729-87; ERNESTINA PEREIRA XAVIER, CPF 022.057.599-14;
EUCLEIA RODRIGUES BARBOZA, CPF 804.910.069-34; EUGENIA DOS SANTOS PACHECO,
CPF 016.786.119-05; EUNICE LOPES DE CARVALHO, CPF 423.921.796-20; EVANIR PEREIRA
CORREA DA SILVA, CPF 191.550.779-00; FLORESBELLA HERNANES BEZERRA, CPF
016.696.147-78; GLACY APARECIDA MARTINS PEREIRA, CPF 156.386.509-20; HELENA DE
CARVALHO, CPF 016.791.849-46; HELOISA HELENA RIBAS XAVIER DE MIRANDA, CPF
102.447.431-34; HYLDA MICHELETTO TRINKEL, CPF 035.221.689-17; IARA DINA FIRMANN
DE ARAÚJO, CPF 038.149.769-08; IVANIR ANA ZANINI, CPF 880.823.859-87; IZABEL PEREIRA
SIMÃO, CPF 870.292.869-87; JAQUELINE CABOCLO DE OLIVEIRA FEITOSA, CPF 004.032.54906; JULIANA MICHALICHEN KOLOPACKI, CPF 031.463.809-19; LAURA JUAVSKI JESUS, CPF
014.874.039-17; LENITA BERNETT VERGES, CPF 855.766.899-68; LIANE ATY JENSEN
FERREIRA, CPF 493.366.810-87; LÚCIA KORICH KONS, CPF 867.185.099-49; LUCÍOLA DE
OLIVEIRA LEME OTTMANN, CPF 048.142.569-14; LUIZA TEREZINHA KONS, CPF 016.810.86905; LUZETE DE OLIVEIRA LEME, CPF 185.686.379-49; MARCIA CABOCLO DE OLIVEIRA
QUDROS, CPF 567.910.119-04; MARGARIDA MARIA XAVIER DE MIRANDA D'ORNELLAS,
CPF 935.461.067-68; MARIA ANTONIETA ALMEIDA ROCHA, CPF 018.266.049-44; MARIA
APARECIDA DOOS REIS, CPF 687.093.909-87; MARIA APARECIDA MARCZYNSKI, CPF
392.858.711-00; MARIA DA GRAÇA DOS REIS MARTINS, CPF 784.737.729-20; MARIA DE
LOURDES DA SILVA, CPF 621.585.039-04; MARIA JULIANA DALLMANN, CPF 393.038.459-00;
MARIA LUIZA DOS REIS, CPF 070.151.258-03; MARIA LUIZA OTTMANN, CPF 302.284.509-00;
MARIA MICHALISZEM, CPF 601.179.749-00; MARIA SALETE KONS GELSEICHETER, CPF
529.887.169-00; MARLY MACHADO FREITAS, CPF 029.667.899-64; MONICA FERREIRA
CORREA DA SILVA, CPF 859.641.669-20; NELSI LUCIA ALCANTARA, CPF 949.477.409-49;
REGINA LAGOS FOLLADOR, CPF 452.112.729-00; ROSA TECHE, CPF 020.741.729-66;
ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO, CPF 702.503.329-49; ROSEMAR DE OLIVEIRA KUBO, CPF
040.257.779-59; SONIA GANDOLFI DE OLIVEIRA, CPF 378.041.469-49; SONIA MARIA FIDELIS
GARCIA, CPF 185.432.519-15; SUELI BERNETT, CPF 812.999.589-15; SUZALDA CÂNDIDO
PEREIRA, CPF 853.176.329-00; TANIA DE OLIVEIRA CLOCK, CPF 434.771.359-20; TANIA
MARA LEMES, CPF 006.874.249-50; TARSIS MAGALHÃES PEREIRA, CPF 396.706.279-15;
VALDECI BASTIAO RIETH, CPF 037.689.439-33; VALDETE KONS MARTENDAL, CPF
867.178.719-20; VERA LUCIA MARTINS PEREIRA, CPF 243.071.819-72; VERA LÚCIA SIQUEIRA
LAGOS, CPF 161.297.179-20; VERA MARIA ARAÚJO MANFREDINI, CPF 257.575.129-20;
WIEGANDA LUIZA REICH, CPF 014.577.849-55; WONIA NADYR PEREIRA, CPF 039.671.889-22
ACÓRDÃO Nº 2983/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 17/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) no parecer emitido
pelo Ministério Público:
MINISTÉRIO DA DEFESA
16 - TC-014.624/2006-6
45
Interessado(s): ANA DA SILVA MOREIRA DUARTE, CPF 415.285.068-04; ANA EUGÊNIA
DA CRUZ MEDEIROS, CPF 975.881.488-53; APARECIDA CRISTINA DO NASCIMENTO LEITE,
CPF 268.841.568-99; AUREA LOPES LIMA, CPF 760.995.988-04; BEATRIZ LOPES LIMA DIB, CPF
049.767.708-34; CLARA HELENA DA SILVA MOREIRA, CPF 019.633.878-64; CLEIDE MOREIRA
DOS SANTOS, CPF 121.911.398-09; DULCINETE APARECIDA DA SILVA PALMA, CPF
788.146.508-53; EDITH FURTADO SILVA, CPF 134.011.338-45; ELSA INÊS STASIAK DE SOUZA,
CPF 540.456.818-68; ENAURA LOPES LIMA BIANCHI, CPF 178.314.618-41; ESMENIA CIRILO
DA SILVA, CPF 052.387.338-79; GENI DA SILVA LEITE, CPF 738.821.278-72; GUIOMAR FAZONI
CRUZ, CPF 321.699.958-03; HILMA JIUNCHETTI DA CRUZ, CPF 907.499.108-44; HORTENCIA
DIAS DOS SANTOS, CPF 269.467.978-17; IDALINA DA SILVA MATTOS, CPF 151.287.598-81;
IRACEMA DA SILVA MOREIRA BRAZ DOS SANTOS, CPF 044.457.148-52; IVETE
IGUARACIANE BORGES DA SILVA, CPF 019.272.968-38; IVONE CASTORINO DE PAULA
SOUSA, CPF 009.098.208-80; JESSY SCHRAMM DE ATALIBA NOGUEIRA, CPF 124.777.968-87;
KATIA ADRIANA DE ALCANTARA RIBEIRO ROCHA, CPF 079.812.718-00; LAIR SANTOS
FUZZO, CPF 052.735.958-00; LAURA MARIA ZANATA TELLES PIRES, CPF 921.866.378-04;
LAURA MEDEIROS DOS SANTOS, CPF 099.608.598-00; LEDNA LEAL MARQUES BERBEL, CPF
057.837.398-04; LEONORA PORTO TELLES PIRES, CPF 034.010.338-83; LOURDES REGINA
CHIACHERINI CONTI, CPF 246.059.038-52; LUCIANA DANTAS DE ALMEIDA, CPF 060.614.08676; MAGNOLIA DA SILVA MOREIRA, CPF 738.821.278-72; MARIA ANUNCIADA SIQUEIRA
RODRIGUES, CPF 084.297.428-83; MARIA AUXILIADORA BORGES DA SILVA ANTONIO, CPF
304.668.468-19; MARIA BERENICE LOPES LIMA BRUNO, CPF 068.702.187-14; MARIA CELINA
MOSCÃO MELLO, CPF 158.347.148-03; MARIA DE FÁTIMA BORGE DA SILVA NUNES, CPF
091.398.318-76; MARIA EMILIA DA SILVA GARCIA, CPF 063.804.218-66; MARIA HELENA DOS
SANTOS MORALLES, CPF 117.547.078-31; MARIA LIA MELLO MONTEIRO DE LIMA, CPF
157.569.298-86; MARIA LUIZA DOS SANTOS GAZZETTA, CPF 736.330.549-87; MARIA
MAGDALENA LOPES NASCIMENTO, CPF 363.103.287-00; MIRIAN PEREIRA DA ROCHA
RIBAS, CPF 226.051.098-10; NAIR ZAHOTEI, CPF 030.685.758-85; NATALIA CARVALHO DE
ALMEIDA, CPF 359.847.468-75; NELLI SILVA, CPF 037.719.528-67; NILMA SILVA, CPF
017.929.538-10; NILVANA FIUZA ROSA, CPF 002.514.988-16; NILZA SILVA DA SILVA, CPF
331.525.388-98; NILZALIA MARIA DE CAMPOS ARARIPE MACEDO, CPF 463.754.068-20;
NIRIAN SILVA DE PAULA MACHADO, CPF 972.745.268-04; NIVA SANCHES, CPF 010.975.08889; NOEMIA SILVA ALVES COSTA, CPF 971.268.708-25; NORMA FECURI FICHELLI, CPF
383.197.138-20; OLGA CARVALHO DE FARIA, CPF 256.042.808-36; OLGA FANTINATO DE
ALCANTARA, CPF 305.434.208-50; PATRICIA COSTA GARCIA, CPF 262.110.808-32; REGINA
IARA BERTOLDO VIEIRA, CPF 782.622.168-49; RUTH RIBAS ITACARAMBI, CPF 047.015.34820; SANDRA BARBOSA ELIZEU BERTOLDO, CPF 186.161.275-34; SANDRA HELENA BORGES
DA SILVA RIBEIRO, CPF 019.274.538-79; SANDRA REGINA DA SILVA, CPF 276.176.978-30;
SELMA CELINA DO NASCIMENTO BALTHAZAR, CPF 093.212.748-71; SONIA MARIA
TROVATO CASTORINO, CPF 058.094.428-03; SONIA MICHEL MENDES, CPF 532.716.298-20;
THEREZINHA ALVARENGA DA SILVA MOREIRA, CPF 057.868.588-47; VERA LÚCIA BRAGA
FACELLA, CPF 249.998.778-21; VERA LÚCIA DO NASCIMENTO, CPF 003.718.678-78; WANDA
BRAGA BARROS, CPF 131.100.908-64; ZENAIDE NASCIMENTO CORDEIRO, CPF 639.967.078-00
1. Determinar à Sefip que corrija a informação relativa ao Posto/Graduação do instituidor Oscar
Siqueira Melo, constante no campo 33 dos “Dados do Benefício”, à f. 130 dos autos, fazendo constar “2º
Tenente”.
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 2984/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 17/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
46
MINISTÉRIO DA DEFESA
17 - TC-015.102/2006-6
Interessado(s): ALAOR DE FARIA MENDES, CPF 018.472.876-20; ALBERICO COELHO
PEREIRA, CPF 006.086.454-00; ALTAMIRO DE ALMEIDA COSTA, CPF 013.352.006-49;
ARNALDO HENRIQUE TAVARES, CPF 011.933.844-00; ARY VIEIRA, CPF 060.145.347-68;
BENEDITO LOPES FERREIRA, CPF 007.433.131-00; BENEDITO SILVESTRE, CPF 109.200.218-91;
DAVIO MACHADO FERREIRA, CPF 009.795.544-20; DEODATO SANTOS DE BITTENCOURT,
CPF 099.706.067-00; EDILBERTO ARAGAO ALVES, CPF 005.490.294-00; ELBIO VAZ BRIGNOL,
CPF 049.672.240-91; ELCY BASILIO BENJAMIM, CPF 007.264.272-68; EMANUEL JAEGER
FILOMENA, CPF 004.953.950-72; GESSY ARAUJO, CPF 032.657.737-87; HELIO MOTTA, CPF
062.588.247-49; HIRAN GAVILAN BARROS, CPF 078.497.967-72; HORACIO GUIMARAES
DELGADO, CPF 082.144.417-49; JOAO ADELCIO DIAS, CPF 022.830.180-72; JOSE BERNARDO
DE OLIVEIRA, CPF 058.000.137-72; JOSE DE SOUZA BRANDAO, CPF 013.370.094-15; JOSE
MIGUEL SANTANA, CPF 002.146.125-20; JURACY TEIXEIRA DE SOUZA, CPF 006.264.145-04;
LUIZ CARLOS MOREIRA MARTINS, CPF 324.225.716-20; LUIZ CARLOS SOARES, CPF
003.937.114-04; LUIZ IVO PASQUARELLI, CPF 019.647.200-87; PAULO FAGUNDES DE
OLIVEIRA, CPF 015.609.806-72; PEDRO TRABBOLD, CPF 069.577.907-97; RAMAO DONARIO
MACHADO, CPF 045.566.317-34; SEBASTIAO DA SILVA ROCHA, CPF 054.703.317-68; SIDNEY
GOMES DA SILVA, CPF 085.982.077-72; VALDOMIRO FERREIRA DE CARVALHO, CPF
056.107.967-68; VALTER BARBOSA LIMA, CPF 008.247.714-00; VICENTE DE PAULA RONDON,
CPF 055.944.137-15; VITAL NATALINO RUTKOSKI, CPF 039.155.147-72; WALDOMIRO ALVES
MURTA, CPF 080.802.757-34; WALTER AVELINO NEVES, CPF 004.322.612-49
18 - TC-015.104/2006-0
Interessado(s): AGOSTINHO DE ALMEIDA, CPF 066.052.147-49; ALBERY JOSE SILVA
MARTINS, CPF ; ANNIBAL PAES, CPF 131.276.087-72; ARTHUR DA SILVA MACHADO, CPF
101.738.547-53; EDGAR BOAVENTURA CARREIRA, CPF 009.238.261-49; EDSON TINOCO DOS
SANTOS, CPF 045.402.717-68; EDUARDO GAMA, CPF 052.608.337-91; ELOIR PESSOA, CPF
073.778.967-01; ERMINIO OCAMPOS, CPF ; ESMAEL SOUZA BRAGA, CPF 067.379.607-82;
FELISBERTO LUIZ RAMALHO, CPF 074.241.407-87; FLAVIO FERNANDES LINS, CPF
028.226.957-68; GALDINO GONÇALVES DE CARVALHO, CPF 021.372.086-87; HELIO GOMES,
CPF 077.327.167-87; ISAAC MARINHO, CPF 164.314.729-34; IVAN SANTIAGO, CPF 053.330.08787; JAYR JOAQUIM DIAS, CPF 131.087.277-53; JOÃO DIAS PARANHOS, CPF 068.730.737-68;
JOÃO GREGORIO DA SILVA, CPF 154.778.198-04; JOSE BENEDITO ALVES, CPF 053.833.828-87;
JOSE BOCCIA, CPF 112.485.808-34; JOSE DA SILVA PEREIRA, CPF 053.168.557-87; JOSE
GILVANDIR DE LIRA LUNA, CPF 010.310.314-72; JOSE LUIZ SOARES, CPF ; JOSE MARIA
PAIVA, CPF 008.322.004-68; JOSE PAULINO DUARTE, CPF 007.793.771-68; JOSE RIBEIRO DE
MELO, CPF 013.987.094-68; LUIZ CARLOS MARTINS DOS SANTOS, CPF 029.969.521-20;
MARIO LOOS, CPF 121.979.399-04; NICANOR DE FARIA ASENJO, CPF 051.494.107-30; NILSON
CONCEICAO RODRIGUES PADILHA, CPF 009.857.591-00; ODILON CALIXTO DE FARIA, CPF
014.775.287-68; RENATO DE OLIVEIRA CAMPOS, CPF 019.280.316-68; RONALDO EDSON
FARIA, CPF 068.972.157-91; RUBEM PIZOEIRO, CPF 054.214.207-44; RUBENS GOMES
CARNEIRO, CPF 073.872.457-20; SEBASTIAO LOURENCO DA CUNHA, CPF 078.059.507-68;
UBIRAJARA RIBEIRO DE SOUZA, CPF 029.753.437-87; VICTORIANO CHAPARRO, CPF
022.575.641-20; WALDIR AMORIM BANDEIRA, CPF 070.546.537-34; WALTER SOUZA
BARBOSA, CPF 007.798.811-68
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na Pauta de nº 38, havendo a Segunda Câmara aprovado os Acórdãos de nºs 2985 a 2991 e
2993 a 3009, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e
Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI,
134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003 e 184/2005):
47
a) Procs. nºs 004.993/2006-6, 005.272/2006-2, 005.742/2005-2, 007.213/2003-6, 012.524/2005-3,
015.278/2005-1, 015.359/1999-9, 017.082/2003-6 e 017.257/2005-0, relatados pelo Ministro Ubiratan
Aguiar;
b) Procs. nºs 002.360/2004-7, 003.500/2005-2, 005.059/2001-9, 006.392/2005-7, 011.126/2003-5,
012.040/2003-3, 015.461/2006-3, 015.899/2004-6, 018.211/2004-8 e 020.700/2004-9, relatados pelo
Ministro Benjamin Zymler; e
c) Procs. nºs 003.791/2006-6, 008.007/2002-4, 011.158/2006-3, 014.315/2003-6 e 017.415/2005-1,
relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 2985/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.359/1999-9 - c/ 5 anexos
2. Grupo II – Classe – I - Embargos de Declaração
3. Interessados: José Ribamar Trovão (CPF 003.103.103-00), Maria da Paz Lins Rodrigues (CPF
023.485.863-04), Rita Maria do Amparo Bacelar Palhano (CPF 025.409.833-91) e Sandra Maria Jansen
Cutrim Correa (CPF 044.775.373-87).
4. Entidade: Universidade Federal do Maranhão - UFMA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de embargos de declaração opostos por José
Ribamar Trovão, Maria da Paz Lins Rodrigues, Rita Maria do Amparo Bacelar Palhano e Sandra Maria
Jansen Cutrim Correa em face do Acórdão 1.335/2006-2ª Câmara, que não deu provimento a pedidos de
reexame por eles interpostos contra o Acórdão 1.251/2005-2ª Câmara, que julgou ilegais seus atos de
aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 34 da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts.
277 e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. encaminhar aos interessados cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2985-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2986/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-017.082/2003-6 - c/ 1 anexo
2. Grupo I – Classe I - Pedido de Reexame
3. Recorrente: Tereso de Jesus Torres (CPF 039.659.028-49)
4. Unidade Jurisdicionada: Senado Federal
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
48
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Tereso de
Jesus Torres contra o Acórdão 213/2005 - 2ª Câmara (Ata 6/2005), que considerou ilegal o ato de
concessão de aposentadoria em razão da acumulação de proventos de dois cargos civis inacumuláveis na
atividade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32, parágrafo único, 33 e 48 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277 e 286 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Tereso de Jesus Torres, para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão 213/2005 - 2ª Câmara (Ata 6/2005);
9.2. informar ao Recorrente que a dispensa de reposição das importâncias indevidamente recebidas,
nos termos da Súmula 106/TCU, somente alcança os valores percebidos até a data da notificação do
acórdão recorrido, devendo, portanto, ser ressarcidos os valores recebidos desde então por não mais estar
caracterizada a boa-fé;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Recorrente e ao Senado Federal.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2986-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2987/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC- 017.257/2005-0 - c/ 1 anexo
2. Grupo II – Classe – I - Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Edneusa Pereira Ricardo (CPF 483.104.334-68), ex-prefeita.
4. Unidade: Município de São José da Tapera/AL.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/AL e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pela Sra.
Edneusa Pereira Ricardo, ex-prefeita do Município de São José da Tapera/AL, contra o Acórdão
665/2006 – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária
Pública da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32, inciso I, e 33
da Lei 8.443/1992 em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Edneusa Pereira Ricardo, para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. dar nova redação aos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 665/2006 ? 2ª Câmara:
“9.1. julgar as contas irregulares e condenar a Sra. Edneusa Pereira Ricardo ao recolhimento das
importâncias abaixo especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE -, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir da data de cada
ocorrência até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o
recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/92:
49
VALOR (R$)
R$ 5.840,00
R$ 3.000,00
DATA DA OCORRÊNCIA
3/6/2003
14/10/2003
9.2. aplicar à Sra. Edneusa Pereira Ricardo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;”
9.3. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à
recorrente.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2987-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2988/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 012.040/2003-3 – com 2 anexos
2. Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração em Recurso de Reconsideração, Grupo I.
3. Recorrente: José Chacon de Assis, ex-Presidente do CREA
4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-RJ
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuo u
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Procurador constituído nos autos: Dr. Felipe Santa Cruz (OAB/RJ 95.573), Dr. Ruy Drummond
Smith (OAB/RJ 142030-E)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. José Chacon
de Assis contra o Acórdão nº 1.689/2006-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, com base nos artigos 32 e 34 da Lei nº
8.443/92, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência dessa decisão ao recorrente.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2988-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2989/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 012.524/2005-3
2. Grupo I - Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Edison Gomes de Oliveira (CPF 567.944.446-15)
4. Entidade: Município de Ataléia/MG
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
50
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/ MG
8. Advogados constituídos nos autos: Mauro Jorge de Paula Bomfim (OAB/MG 43.712), Marcílio
de Paula Bomfim (OAB/MG 62.111) e João Francisco da Silva (OAB/MG 49.364)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Edison Gomes de Oliveira, ex-prefeito do Município de Ataléia/MG, em virtude da omissão no dever
de prestar contas dos recursos recebidos, por meio do Convênio 43.402/98, do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, no valor de R$ 14.300,00 (catorze mil e trezentos reais), em
22/08/1998, objetivando garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas
públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, à
conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea a e c, 19, caput, e 23, III, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III do
Regimento Interno/TCU, irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Edison Gomes de Oliveira,
condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 14.300,00 (catorze mil e trezentos reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
devidos, calculados a partir de 22/08/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Edison Gomes de Oliveira a multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o
ajuizamento das ações que julgar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992 c/c o parágrafo 6º do art. 209, do Regimento Interno/TCU; e
9.5. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como dos respectivos Relatório e Voto, ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e ao responsável indicado no item 3 supra.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2989-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2990/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.278/2005-1
2. Grupo: I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Roberval Roldão de Araújo, ex-Prefeito (CPF 410.236.924-49)
4. Entidade: Município de Paranatama/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: Charles Vergueiro da Mata Cavalcanti (OAB/PE 18.672)
9. Acórdão:
51
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
Sr. Roberval Roldão de Araújo, ex-prefeito do Município de Paranatama/PE, em decorrência da omissão
do responsável em seu dever de prestar contas dos recursos repassados à aludida municipalidade pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por conta do Programa de Apoio a Estados e
Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos (RECOMEÇO/EJA).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e "c", 19, caput, e 23, inciso
III, alínea "a", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e
214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
Roberval Roldão de Araújo ao pagamento das importâncias a seguir relacionadas, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação ? FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das
datas mencionadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data
06/05/2003
06/05/2003
06/05/2003
06/05/2003
26/05/2003
25/06/2003
03/09/2003
22/09/2003
22/09/2003
28/10/2003
27/12/2003
27/12/2003
Valor
R$ 2.327,06 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais, seis centavos)
R$ 2.327,06 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais, seis centavos)
R$ 2.327,06 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais, seis centavos)
R$ 2.327,06 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais, seis centavos)
R$ 2.327,06 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais, seis centavos)
R$ 2.327,06 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais, seis centavos)
R$ 2.327,06 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais, seis centavos)
R$ 2.327,06 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais, seis centavos)
R$ 2.327,06 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais, seis centavos)
R$ 2.327,06 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais, seis centavos)
R$ 2.327,06 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais, seis centavos)
R$ 2.327,13 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais, treze centavos)
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar multa ao Responsável, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento desse valor
ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado,
até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente, bem como deste Acórdão e do Relatório e Voto que
o fundamentam, ao Ministério Público da União, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei n.º
8.443/1992.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2990-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2991/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-005.272/2006-2
2. Grupo I – Classe – II: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Geise Barbieri Duarte Correia (CPF 641.793.549-34)
4. Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
52
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX/PR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra a Sra.
Geise Barbieri Duarte Correia, ex-empregada da Caixa Econômica Federal, por irregularidades praticadas
no âmbito da Agência Nova Guaporé/PR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d" da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210, 214, inciso III do
Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Geise Barbieri Duarte Correia ao
pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres da Caixa Econômica Federal, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora calculados a partir das datas abaixo até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
Data
22/1/2001
20/3/2001
5/7/2001
17/10/2001
21/5/2001
Valor (R$)
588,87
155,14
67.656,05
30.074,33
56.321,06
9.2. aplicar à responsável a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento
Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), correspondente a
aproximadamente 10% do valor atualizado do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2991-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2993/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 005.059/2001-9 – com 8 volumes e 1 anexo.
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II - Tomadas e Prestações de Contas.
3. Responsáveis: Gilzete Nascimento Brito (C. P. F. 074.970.675-91), Silvana Tereza Araújo Costa
(C. P. F. 739.329.307-20) e outros.
4. Entidade: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda na Bahia - DAMF/BA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
53
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Anual da Delegacia de
Administração do Ministério da Fazenda na Bahia, referente ao exercício de 2000;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sr.ª Gilzete Nascimento Brito;
9.2. julgar irregulares as contas da Sr.ª Gilzete Nascimento Brito, nos termos dos arts. 1º, inciso I,
16, inciso III, alínea “b”, e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992;
9.3. aplicar à Sr.ª Gilzete Nascimento Brito a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992,
no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, conforme disposto no art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei;
9.3.1. determinar ao Ministério da Fazenda, caso não atendida a notificação, que adote providências
no sentido de efetuar o desconto do valor da multa nos proventos da responsável, nos termos do art. 28,
inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sr.ª Silvana Tereza Araújo Costa;
9.5. julgar irregulares as contas da Sr.ª Silvana Tereza Araújo Costa, nos termos dos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso III, alínea “b”, e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992;
9.6. aplicar à Sr.ª Silvana Tereza Araújo Costa a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das supracitadas multas, nos termos do art. 28, inciso
II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações e, no tocante à multa aplicada no subitem 9.3., se
não efetivada a providência prevista no subitem 9.3.1.;
9.8. julgar regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 1-9 dos
presentes autos, dando-lhes quitação;
9.9. determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado da
Bahia que:
9.9.1. com base no art. 18, § 5º, da Lei 9.636/1998 e no art. 13, incisos VII e VIII, do Decreto
3.725/2001:
9.9.1.1. em virtude da existência de um posto de serviço do Banco do Brasil S. A. no Edifício do
Ministério da Fazenda no Estado da Bahia, adote providências no sentido de passar a incluir aquela
entidade bancária no rateio das despesas que a Administração tem com o referido prédio, a exemplo de
limpeza, higienização, serviço de segurança, manutenção predial, manutenção de elevadores, água/esgoto
e energia elétrica;
9.9.1.2. adote providências no sentido de aditar ou substituir o Contrato de Cessão de Uso 1/2002,
celebrado entre a GRA/BA e o Banco do Brasil S. A., tornando a cessão onerosa;
9.9.2. atenda a recomendação da GRCI/BA expressa no tópico “4.2.1” do Relatório de Auditoria de
Avaliação de Gestão 69661, relativo ao exercício de 2000, de que a Unidade observe a IN-MARE/05-95,
notadamente no que tange à consulta ao SICAF, antes dos pagamentos das parcelas dos contratos, para
verificação da situação de regularidade das empresas contratadas junto à Fazenda Nacional;
9.9.3. atenda à recomendação da Equipe de Auditoria da GRCI/BA expressa no tópico “2.1.1” do
mesmo Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão nº 069661, no que tange aos registros e inventário
de bens imóveis;
9.10. determinar ao Ministério da Fazenda a adoção das providências necessárias, junto ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a desocupação, pela Sociedade Beneficente dos
Auditores Fiscais do Tesouro Nacional - SBAFIA, e/ou por qualquer entidade por ela controlada, de
espaço no Edifício-Sede do Ministério da Fazenda no Estado da Bahia;
9.11. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que:
9.11.1. no próximo exame das contas da Gerência Regional de Administração do Ministério da
Fazenda na Bahia, informe a respeito do cumprimento das determinações feitas a esse órgão pela E. Corte
na deliberação referente ao presente processo TC 005.059/2001-9;
9.11.2. acompanhe o processo e noticie ao Tribunal de Contas da União quando da reintegração de
posse à União do terreno que está (ou estava) em poder da Fundação Assistencial dos Servidores do
Ministério da Fazenda - Assefaz, conforme apontado no tópico “1.1.4.5.a” do Relatório de Auditoria de
Avaliação de Gestão 69661, que tratou das contas do exercício de 2000 da Delegacia de Administração
54
do Ministério da Fazenda na Bahia - DAMF/BA;
9.11.3. acompanhe o processo e noticie ao Tribunal de Contas da União quando da desocupação,
pela Sociedade Beneficente dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional - SBAFIA, ou por entidade por
ela controlada, de espaço no Edifício-Sede do Ministério da Fazenda na Bahia, assunto apontado no
tópico “1.1.4.5.c” do supracitado Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão 69661;
9.11.4. no próximo exame das contas da Gerência Regional de Administração do Ministério da
Fazenda na Bahia, verifique se foram corrigidas as falhas relativas ao arquivamento de documentos
apontadas no tópico “1.2.2” do supracitado Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão 069661.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2993-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2994/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 011.126/2003-5 – com 1 volume e 1 anexo
Apenso: TC-010.288/2000-4
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Manoel de Araújo Carvalho Caribé, CPF nº 089.643.274-20, ex-Prefeito e Helus
Engenharia Ltda., CNPJ nº 35.715.903/0001-33
4. Entidade: Município de Belém de São Francisco/PE
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX/PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde, FUNASA, contra o Sr. Manoel de Araújo Carvalho Caribé, ex-Prefeito de Belém de
São Francisco/PE e a Construtora Helus Engenharia Ltda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa da empresa Helus Engenharia Ltda.;
9.2. julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Manoel de Araújo Carvalho Caribé e
Helus Engenharia Ltda, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da
Lei nº 8.443/92, condenando-os solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 13.090,00 (treze mil e
noventa reais) fixando-lhes novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da FUNASA, corrigida
monetariamente e acrescida de juros de mora, contados a partir 11/02/1999 até a data do efetivo
recolhimento;
9.3. aplicar ao Sr. Manoel de Araújo Carvalho Caribé e à Helus Engenharia Ltda., a multa
individual prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término
do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2994-38/06-2
55
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2995/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 002.360/2004-7
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Eugênio Maurício de Melo, ex-Prefeito (CPF nº 016.404.374-87)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Pombos (PE)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex (PE)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Eugênio Maurício de Melo, ex-Prefeito
Municipal de Pombos (PE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais
repassados àquele Município, no valor histórico de R$ 12.766,10 (doze mil, setecentos e sessenta e seis
reais e dez centavos), com espeque no Convênio nº 93.326/2000, firmado na gestão do Sr. Eugênio
Maurício visando à capacitação de professores do Ensino Fundamental, por meio da realização de cursos
com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas-aula, e à impressão de material didático/pedagógico
para alunos da 1ª a 4ª séries.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a revelia do Sr. Eugênio Maurício de Melo (CPF nº 016.404.374-87), na forma prevista
no art. 12, § 3º, da Lei Orgânica do TCU;
9.2. julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. Eugênio Maurício de Melo
(CPF nº 016.404.374-87), nos termos dos arts. 1º, I; 16, III, “a” e “c”, e 19, caput, todos da Lei nº
8.443/1992, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 12.766,10 (doze mil, setecentos e sessenta
e seis reais e dez centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir
de 27/6/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do
art. 23, III, "a", da citada Lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU;
9.3. aplicar ao Sr. Eugênio Maurício de Melo (CPF nº 016.404.374-87) a multa prevista nos arts. 19
e 57 da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe, com espeque no art.
214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar perante o Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/1992, caso não seja atendida a notificação;
9.5. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentaram ao Ministério Público da União, visando à adoção das providências que aquele órgão
julgar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2995-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2996/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
56
1. Processo: n.º TC - 015.899/2004-6
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sr. Juarez Martins de Oliveira (CPF 272.309.292-53)
4. Entidade: Município de Nova Brasilândia D’Oeste - RO
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX-RO
8. Advogado Constituído: Não consta
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr.
Juarez Martins de Oliveira, em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos transferidos para o
município de Nova Brasilândia D’Oeste - RO, referentes ao Convênio nº 079/96-INDESP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Juarez Martins de Oliveira;
9.2. julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Juarez Martins de Oliveira, condenandoo ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de acordo com o art. 16, III, c, da
Lei nº 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o TCU (art. 214, III, alínea ‘a’ do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto
Nacional de Desenvolvimento do Desporto, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais,
calculados a partir de 21.8.1996, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor, abatendo-se o valor de R$ 2.585,63 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais, sessenta e três
centavos), recolhido aos cofres do Concedente em 18.3.1998;
9.3. aplicar ao Sr. Juarez Martins de Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas discriminadas nos itens 9.2 e 9.3 retro, caso não atendida a notificação;
9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2996-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2997/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 018.211/2004-8
2. Grupo II, Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Daisy Gomes Gaulberto (CPF nº 283.028.776-20)
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial da Srª Daisy Gomes
Gaulberto, por omissão no dever de ressarcir integralmente os gastos de correntes da concessão de bolsa
de estudos, em razão do descumprimento do compromisso de retornar ao país após o término do prazo
57
correspondente, nos termos dos subitens 3.6 da Resolução Executiva nº 114/81 e 5.7 da Resolução
Normativa nº 005/87 do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
Considerando que, regularmente citada para apresentar razões de defesa ou recolher o débito, a
responsável permaneceu silente; e
Considerando que, consoante os termos do art. do art. 202, § 8º, do Regimento Interno deste
Tribunal, a responsável deve ser considerada revel, dando-se prosseguimento ao processo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Srª. Daisy Gomes Gualberto ao pagamento
da importância de R$ 9.542,18 (nove mil quinhentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o
recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico –
CNPq, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 09/01/1996 até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2997-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2998/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n° TC - 020.700/2004-9
2. Grupo II, Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sr. Sebastião Pereira Acioli, ex-Prefeito do Município (CPF 068.206.624-91)
4. Entidade: Município de Atalaia/AL
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/AL
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então
Ministério da Assistência Social em desfavor do Sr. Sebastião Pereira Acioli, ex-Prefeito do Município de
Atalaia/AL,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Sebastião Pereira Acioli ao pagamento de
débito, nos valores a seguir relacionados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, devidamente corrigida e acrescida dos juros de mora, a partir das datas de liberação dos
recursos, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas a e b; 19, caput; 23, inciso III,
todos da Lei nº 8.443/92;
Valor Original do Débito
R$ 5.050,00
R$ 17.933,47
Data da liberação dos recursos
2/7/1998
10/3/1999
9.2. aplicar ao Sr. Sebastião Pereira Acioli multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com
58
supedâneo no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação para pagamento;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para propositura
das ações judiciais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2998-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2999/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 006.392/2005-7
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Juquitiba/SP
4. Responsável: Nelso Moreira (CPF nº 685.586.278-00)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX/SP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde (FNS) contra o Sr. Nelso Moreira, ex-prefeito do Município de Juquitiba/SP, em
virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio nº 226/94.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23,
inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Nelso Moreira e julgar irregulares as
presentes contas, condenando-o ao pagamento da importância de CR$ 174.760.000,00 (cento e setenta e
quatro milhões e setecentos e sessenta mil cruzeiros reais), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir de 24/06/1994, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres Fundo Nacional de Saúde, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92 c/c o
artigo 214, inciso III, do RITCU;
9.2. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do artigo 57
da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue e
comprove perante este Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento
das ações penas e civis cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 209, § 6º,
do RITCU;
9.5. dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Juquitiba/SP e ao responsável interessado.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
59
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2999-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3000/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-014.315/2003-6
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Freire e Amorim Ltda. – Clínica Pediátrica Nossa Senhora de Fátima (CNPJ
63.534.028/0001-29), e Maria de Fátima Freire Amorim (CPF 103.708.203-63).
4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - FNS.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Projeto Redução de Estoque de Processos e Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: José Silva do Vale Filho, OAB/MA 3716.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Maria de Fátima Freire Amorim e da empresa Freire e Amorim Ltda. – Clínica Pediátrica Nossa Senhora
de Fátima, instaurada em face do pagamento em duplicidade de AIH – competência maio/1995, efetuado
pelo FNS em favor da referida empresa, no valor de R$ 10.404,27 (dez mil, quatrocentos e quatro reais e
vinte e sete centavos), (fls. 18/21).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208, e 214, inciso II, do Regimento
Interno, dando aos responsáveis quitação;
9.2. comunicar à Sra. Maria de Fátima Freire Amorim da existência de crédito a ser restituído pelo
Fundo Nacional de Saúde, no valor de R$ 24.374,21 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais
e vinte e um centavos), corrigido monetariamente e sem juros de mora, a partir de 11.06.2001,
correspondente ao pagamento a maior ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, na referida data, de dívida da
empresa Freire e Amorim Ltda. – Clínica Pediátrica Nossa Senhora de Fátima.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3000-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3001/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 017.415/2005-1
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Ivo Manzoli, ex-Prefeito (CPF 096.145.837-20).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itabela/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Ivo Manzoli, ex-Prefeito do Município
de Itabela/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos transferidos à conta do
60
Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) no exercício de 2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Ivo Manzoli, fixandolhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art.
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), das importâncias abaixo especificadas, devidamente atualizadas
e acrescidas dos juros de mora pertinentes, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
Nº de Ordem
01
02
03
04
05
Valor (R$ )
24.823,20
24.823,20
24.823,20
24.823,20
24.823,20
Data
24/2/2000
22/3/2000
25/4/2000
23/5/2000
21/6/2000
Nº de Ordem
06
07
08
09
10
Valor (R$ )
24.823,20
24.823,20
24.823,20
24.823,20
24.823,20
Data
18/7/2000
23/8/2000
22/9/2000
24/10/2000
24/11/2000
9.2. aplicar ao Sr. Ivo Manzoli a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3001-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3002/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-007.213/2003-6
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria
3. Interessados: Maria de Fátima Gomes Meira (CPF 185.090.101-53), Maria Farias Sampaio (CPF
032.441.301-78), Maria Marice Leitis Stupp (CPF 305.656.939-72), Marcos Antônio Almeida Villela
Teixeira (CPF 036.421.517-87) e Miralby Moreira Matos (CPF 033.070.931-34)
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - TRT/MG
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de concessões de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei 8.443/92, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Marcos Antônio Almeida
61
Villela Teixeira, Maria de Fátima Gomes Meira, Maria Marice Leitis Stupp e Miralby Moreira Matos e
ordenar o registro dos atos de nºs 1-022000-3-04-1996-000173-9, 1-022000-3-04-1999-000104-7, 1022000-3-04-1998-000055-1 e 1-022000-3-04-1998-000019-5;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à servidora Maria Farias Sampaio e recusar o
registro do ato de nº 1-022000-3-04-2001-000027-2;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base no ato
considerado ilegal, até a data da notificação desta deliberação ao órgão, de conformidade com a Súmula
106 do TCU;
9.4. dispensar a determinação de cessação dos pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal em
virtude da comprovação de que tais pagamentos subsistiram somente até janeiro de 1993;
9.5. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.5.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo
ato foi considerado ilegal;
9.5.2. expedir e remeter novo ato de aposentadoria da servidora Maria Farias Sampaio à apreciação
desta Corte de Contas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3002-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3003/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 008.007/2002-4.
2. Grupo: II – Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Acliz Ferreira Viana (CPF 619133597-00), Ademar Simões de Jesus (CPF
074694895-68), Alcides Antônio da Roza (CPF 231871907-15), Aluysio de Miranda Reis (CPF
042542107-44), Ana Beatriz Alves da Silva (CPF 273456887-04), Antônio da Conceição Reis (CPF
421620417-15), Antônio Gomes Barbosa (CPF 055886934-34), Antônio José Loureiro (CPF 28827503749), Arlindo da Conceição (CPF 564021717-00), Aurélio Rodrigues da Silva (CPF 330141407-91),
Carlos Alberto Soares dos Santos (CPF 228181207-30), Carlos Maranhão (CPF 314803497-04), Clélia
Lima de Oliveira (CPF 245881997-49), Dayseluce Martins Gadelha (CPF 365370987-34), Dercy Julia de
Oliveira Salvado (CPF 398318767-68), Djalma Berto de Souza (CPF 220980707-72), Durvalina Branco
(CPF 118691275-87), Edith Pery da Silva (CPF 505828367-00), Francisco de Assis Lima (CPF
062645907-97), Francisco Januário Pereira (CPF 071964234-53), Genésio Pereira da Silva (CPF
182185124-20), Godofredo José Correia (CPF 082302265-04), Iara Maria Almeida Oliveira (CPF
396039707-00), Ivone Rosário de Fátima Macedo de Souza (CPF 361803007-04), João de Oliveira
Barbosa (CPF 399051017-72), Jorge de Almeida Carrera (CPF 100372927-49), José Ferreira da Silva
(CPF 077212264-49), José Carlos Gonçalves Carneiro (CPF 942636047-68), Juvenil Nilta Pires (CPF
267124667-68), Leonardo Barbosa da Silva (CPF 054947537-00), Luiz Alberto da Costa (CPF
391294037-15), Luiz Batista dos Santos (CPF 247456427-68), Luzia Cândido do Nascimento (CPF
641051217-15), Luzinei Siqueira Nejaim (CPF 324651227-20), Maria da Conceição Pereira da Silva
(CPF 076511474-72), Maria da Penha Cardoso Ávila (CPF 336782357-00), Maria de Lourdes Baptista
(CPF 126761607-53), Mário Elder Garcia Cortez (CPF 129086147-15), Marlene Maria de Souza Jorge
(CPF 262874047-87), Maurício Florentino (CPF 213079387-87), Nelson Gonçalves (CPF 46026193715), Paulino Gomes da Cruz (CPF 202439107-97), Raimunda Maria Oliveira de Lira (CPF 30819008753), Ronaldo Machado da Cunha (CPF 142457282-72), Ronaldo Resende de Brito (CPF 098348777-49),
Sebastião Gouveia (CPF 548864147-53), Severino Antônio Alves (CPF 274851967-15), Sirlei Dionizio
(CPF 320586167-15), Thionilio Trindade (CPF 412459117-91), Valter Zacarias de Oliveira (CPF
006578674-20), Vicente Girardi Filho (CPF 703562707-34), Wellington Ribeiro da Silva (CPF
797971217-04) e Zélia Santinha da Silva (CPF 367937447-04).
4. Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Jatir Batista da Cunha, então Subprocurador-Geral.
62
7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º,
inciso VIII, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, considerar legal a concessão de aposentadoria em
favor de Acliz Ferreira Viana, Ademar Simões de Jesus, Alcides Antônio da Roza, Ana Beatriz Alves da
Silva, Antônio da Conceição Reis, Antônio Gomes Barbosa, Antônio José Loureiro, Arlindo da
Conceição, Aurélio Rodrigues da Silva, Carlos Alberto Soares dos Santos, Carlos Maranhão, Clélia Lima
de Oliveira, Dayseluce Martins Gadelha, Dercy Julia de Oliveira Salvado, Djalma Berto de Souza,
Durvalina Branco, Edith Pery da Silva, Francisco Januário Pereira, Genésio Pereira da Silva, Godofredo
José Correia, Iara Maria Almeida Oliveira, Ivone Rosário de Fátima Macedo de Souza, João de Oliveira
Barbosa, Jorge de Almeida Carrera, José Ferreira da Silva, José Carlos Gonçalves Carneiro, Juvenil Nilta
Pires, Luiz Alberto da Costa, Luiz Batista dos Santos, Luzia Cândido do Nascimento, Luzinei Siqueira
Nejaim, Maria da Conceição Pereira da Silva, Maria da Penha Cardoso Ávila, Maria de Lourdes Baptista,
Mario Elder Garcia Cortez, Marlene Maria de Souza Jorge, Maurício Florentino, Nelson Gonçalves,
Paulino Gomes da Cruz, Raimunda Maria Oliveira de Lira, Ronaldo Machado da Cunha, Sebastião
Gouveia, Severino Antônio Alves, Sirlei Dionizio, Thionilio Trindade, Vicente Girardi Filho, Wellington
Ribeiro da Silva e Zelia Santinha da Silva, e ordenar o registro dos respectivos atos (f. 01/03-vol.
principal, 04/09-vol. principal, 13/15-vol. principal, 25/63-vol. principal, 02/21-vol. 1, 25/27-vol. 1,
16/24-vol. principal, 28/57-vol. 1, 61/72-vol. 1, 76/84-vol. 1);
9.2. determinar à Sefip que proceda ao destaque:
9.2.1. do ato de Ronaldo Resende de Brito (f. 58/60-vol. 1) para ser determinada diligência à
Diretoria do Pessoal Civil da Marinha, para que expeça certidão de tempo de serviço prestado na
condição de aluno-aprendiz pelo interessado, observando-se a orientação presente no item 9.3. do
Acórdão 2.024/2005-TCU- Plenário;
9.2.2. dos atos de Francisco de Assis Lima (f. 64/66-vol. principal), Aluysio de Miranda Reis (f.
10/12-vol. principal), Valter Zacarias de Oliveira (f. 73/75-vol. I) e Leonardo Barbosa da Silva (f. 22/24vol. I), para ser realizada diligência junto ao supracitado órgão de origem, solicitando as informações
necessárias quanto às acumulações apontadas nos autos, a fim de verificar o seu possível enquadramento
na orientação constante do Acórdão 179/2005-TCU-Plenário.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3003-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3004/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 003.791/2006-6
2. Grupo: II – Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Amaury Alves Pinto, José de Jesus Alencar Mafra, Júlio Dell’ome, Laurinda Alves
Fernandes, e Sérgio Roberto Brandão.
4. Unidade: Diretoria de Pessoal Civil da Marinha
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
63
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a aposentadorias deferidas pelo Departamento
de Polícia Rodoviária Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais os atos de fls. 12/16, 53/68 e 85/90, referentes às aposentadorias de Amaury
Alves Pinto, José de Jesus Alencar Mafra, Júlio Dell’ome, Laurinda Alves Fernandes, e Sérgio Roberto
Brandão, respectivamente, autorizando-lhes o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
9.2. determinar à Sefip que dê ciência da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a
fundamentam, ao órgão de origem:
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3004-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3005/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 011.158/2006-3
2. Grupo: I – Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Srs. Salomão Santos, Serafim Farias de Oliveira e Vera Maria dos Santos.
4. Unidade: Fundação Nacional do Índio – Funai/MJ.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º inciso V e 39, inciso II, da Lei
8.443/92 c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegais os atos de fls. 1/16, relativos às aposentadorias de Salomão Santos, Serafim
Farias de Oliveira e Vera Maria dos Santos, negando-lhes os registros respectivos, nos termos do art. 260,
§ 1º , do Regimento Interno deste Tribunal;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente, de boa-fé, com fulcro na
Súmula 106, da Jurisprudência desta E. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
comunique os interessados Salomão Santos, Serafim Farias de Oliveira e Vera Maria dos Santos, do
inteiro teor deste Acórdão e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos relativos às suas
aposentadorias, ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. oriente os Srs. Salomão Santos, Serafim Farias de Oliveira e Vera Maria dos Santos, de que
suas aposentadorias poderão vir a prosperar bastando, para tanto, que sejam emitidos novos atos
concessórios, alterando-se a data de vigência para 12/7/1994, devendo ser disponibilizados no Sistema
Sisac para deliberação desta Corte de Contas;
9.3.3. oriente os interessados cujos atos ora estão sendo impugnados, que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso esses recursos não sejam providos;
9.3.4. observe disposto no art. 16 da IN 44/2002;
9.4. determinar à Sefip que:
64
9.4.1. verifique a implementação das medidas consignadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra;
9.4.2. dê ciência ao órgão de origem deste acórdão bem como do relatório e voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3005-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3006/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-005.742/2005-2 - c/4 volumes
2. Grupo I – Classe VI – Representação
3. Interessados: Carlos Roberto Bento de Oliveira, Onival Correa de Azevedo, Petrônio Gentil de
Souza, Paulo César Alves Borges e Gerusia de Paiva Ferreira
4. Entidade: Município de Trindade/GO
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/GO
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação encaminhada pelos Srs.
Carlos Roberto Bento de Oliveira, Onival Correa de Azevedo, Petrônio Gentil de Souza, Paulo César
Alves Borges e Gerusia de Paiva Ferreira, vereadores do município de Trindade/GO, versando sobre
possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais provenientes do Fundef, do custeio da merenda
escolar e de programas de saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. George Morais Ferreira quanto ao
fornecimento de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar pela empresa Santa Maria Comércio
de Laticínios e Atacados Ltda. e à dispensa de licitação para a aquisição do leite com base no art. 24,
inciso XII, da Lei 8.666/93, aplicando-lhe, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Vanda das Dores Siqueira Batista
quanto ao fornecimento de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar pela empresa Santa Maria
Comércio de Laticínios e Atacados Ltda. aplicando-lhe, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº
8.443/92, a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
9.4. fixar aos Srs. George Moraes Ferreira e Vanda das Dores Siqueira Batista o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal de Contas da União, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, com os devidos acréscimos legais calculados a
partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido e até a data do efetivo recolhimento;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei
o
n 8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.6. determinar à Prefeitura Municipal de Trindade/GO que:
9.6.1. observe o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, uma vez que servidor efetivo ou investido em
função, na condição de agente público, está impedido de participar, direta ou indiretamente, da licitação
ou do fornecimento de bens necessários à prefeitura;
9.6.2. entregue gêneros alimentícios destinados à merenda escolar somente mediante o recebimento
de documentos que comprovem sua entrega efetiva às escolas, de acordo com o disposto no art. 63, § 2º,
da Lei n.º 4.320/64;
9.6.3. realize um planejamento para suas compras, a fim de que possam ser feitas aquisições de bens
e serviços de mesma natureza de uma única vez, pela modalidade de licitação compatível com a
65
estimativa da totalidade do valor do bem/serviço a ser adquirido, abstendo-se de utilizar o art. 24, inciso
XII, da Lei nº 8.666/93 para justificar a dispensa de licitação para alimentos perecíveis, sob pena de
caracterização de fracionamento de despesas;
9.6.4. atente para o cumprimento dos arts. 7º, § 2º, inciso III, e 57 da Lei n.º 8.666/93, em futuros
convênios celebrados com a União sem previsão de recursos orçamentários que assegurassem o
pagamento das obrigações delas decorrentes e suas sucessivas prorrogações;
9.7. dar conhecimento da presente deliberação aos vereadores do município de Trindade/GO, Srs.
Carlos Roberto Bento de Oliveira, Onival Correa de Azevedo, Petrônio Gentil de Souza, Paulo César
Alves Borges e Gerusia de Paiva Ferreira;
9.8. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3006-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3007/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-004.993/2006-6 - c/ 2 anexos e 15 volumes
2. Grupo II – Classe VI – Representação
3. Responsáveis: André Luís Dantas Ferreira (CPF 556.861.765-15), Antônio Carlos Vieira Nunes
(CPF 342.419.655-04), Edgar Odilon dos Santos (CPF 038.711.425-49), Elio José Lima Martins (CPF
556.263.005-20), Geniro dos Santos (CPF 126.921.665-15), Helena da Anunciação (CPF 250.417.89568), Juarez Batista dos Santos (CPF 386.300.105-25), Maria Rozenildes Barreto (CPF 288.007.705-25),
Nara Amanda Veiga Barreto (CPF 654.114.045-68), Regivaldo Santos Machado (CPF 116.953.405-82)
Construtora JM Ltda. (CNPJ 06.374.647/0001-60)
3. Interessado: Superintendência Regional em Sergipe do Departamento de Polícia Federal
4. Entidade: Município de Pirambu/SE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/SE
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação oriunda de expediente encaminhado ao
Tribunal pela Superintendência Regional em Sergipe do Departamento de Polícia Federal noticiando a
ocorrência de possíveis irregularidades no Município de Pirambu/SE, entre elas: fraude em licitações,
fracionamento de despesas e inscrição irregular de beneficiários no Programa Bolsa Família.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no
art. 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU;
9.2. converter os autos em Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 252 do Regimento Interno/TCU;
9.3. determinar à Secex/SE que promova diligência junto à Prefeitura Municipal de Pirambu/SE
para que esta informe:
9.3.1. as datas de pagamento e os valores desembolsados, mês a mês, no âmbito do Contrato
459/2006, firmado com a Srª Helena da Anunciação, anexando documentação comprobatória dos
dispêndios efetuados;
9.3.2. o nome, CPF e período de exercício do(s) titular(es) da Secretaria Municipal de Assistência
Social e do Trabalho de Pirambu, responsável(is) pelo cadastramento de beneficiários no Programa Bolsa
Família durante o exercício de 2004;
9.4. com fulcro no art. 202, inciso II, do Regimento Interno/TCU, promover as seguintes citações,
para que os responsáveis nelas indicados apresentem suas alegações de defesa em relação às seguintes
66
ocorrências:
9.4.1. Sr. André Luís Dantas Ferreira, ex-Prefeito do Município de Pirambu, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, recolha aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação das
importâncias identificadas na tabela a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a
partir das datas especificadas, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, e/ou
apresente suas alegações de defesa, em decorrência da ausência de documentos que comprovem a
realização das despesas e distribuição dos alimentos referentes ao Programa Nacional de Alimentação
Escolar durante o exercício de 2004. Os documentos comprobatórios não se encontram arquivados na
sede da Prefeitura Municipal de Pirambu, não podendo, portanto, ser disponibilizados ao Tribunal de
Contas da União, o que contraria os artes. 4º, § 5º, da Medida Provisória 2.178-36/01, o art. 21 da
Resolução/FNDE/CD 15, de 16/06/2003 e o art. 93 do Decreto-Lei 200/1967:
Data Pagamento
25/FEV/2004
23/MAR/2004
27/ABR/2004
25/MAI/2004
25/JUN/2004
23/JUL/2004
31/AGO/2004
23/SET/2004
29/OUT/2004
26/NOV/2004
Ordem
Bancária
400022
400142
400384
400526
400672
400773
400881
400993
401066
401183
Valor (R$)
5.205,20
5.205,20
5.205,20
5.205,20
5.205,20
5.205,20
6.006,00
6.006,00
6.006,00
6.006,00
9.4.2. Sr. Juarez Batista dos Santos, Prefeito do Município de Pirambu, solidariamente com o Sr.
Elio José Lima Martins, Secretário Municipal de Planejamento e Finanças no exercício de 2005, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolham aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação da quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de
juros de mora, a partir de 9/8/2005, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente,
e/ou apresentem suas alegações de defesa, em decorrência da identificação de indícios de fraude na
comprovação da despesa efetuada por meio da nota fiscal 147981, no valor de R$ 18.349,94, emitida pela
empresa Júlio Prado Vasconcelos Com. e Rep. Ltda. Constatou-se que a nota de liquidação 6684, emitida
em 8/8/2005, possui referência ao citado documento fiscal. Ocorre que a nota fiscal 147981 somente viria
a ser emitida em 25/8/2005. A destinação dos referidos recursos é, portanto, desconhecida. Ademais,
verificou-se que o citado documento fiscal não possui atesto de recebimento, nem referência ao PNAE,
como determinam os arts. 73, II, alínea “b”, da Lei 8.666/1993 e 21 da Resolução/FNDE/CD 38/2004,
respectivamente;
9.4.3. Sr. Juarez Batista dos Santos, Prefeito do Município de Pirambu, solidariamente com a Srª
Nara Amanda Veiga Barreto, Secretária Municipal de Assistência Social e do Trabalho, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, promovam o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das importâncias
discriminadas na tabela a seguir, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir do
último dia de cada um dos meses abaixo especificados, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da
legislação vigente, e/ou apresentem suas alegações de defesa, em decorrência do pagamento indevido de
benefícios do Programa Bolsa Família a servidores da Prefeitura Municipal de Pirambu abaixo
identificados, cujas famílias não atendem às condições estabelecidas no art. 18 do Decreto 5.209/2004,
que regulamenta a Lei 10.836/2004, caracterizando, dessa forma, recebimento indevido dos benefícios do
programa:
2005
Titular da
família
CPF
Jan
Fev
Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
cadastrada
Adolfo dos 150.197.485-87 23,00 23,00 23,00 23,00 23,0023,00 23,00 23,00 23,00 23,00 23,00 23,00
67
Santos
Alexandra
Gomes de
Paula
Dalvinete
Santos
Edilene
Amaro
Geilza dos
Santos
Nascimento
Gilvanete
de Oliveira
Iraneide
Martins
Santos
Judite dos
Santos
Lourenço
Francisco
de Souza
Maria da
Hora G. do
Nascimento
Maria das
Dores dos
Santos
Maria de
Lourdes
Santos
Maria
Domingas
da
Silva
Ferreira
Maria
Francisca
dos Reis
Maria
Gilvânia
dos Santos
Maria
Lúcia
Bispo dos
Santos
Maria
Luzinete
dos Santos
Maria
Zélia dos
Santos
Reis
Nuzia
Moura da
016.704.355-20
25,00 25,00 25,00 25,0025,00 25,00 25,00 25,00 25,00 25,00 25,00
017.652.025-23 80,00 80,00 80,00 80,00 80,0080,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00
654.211.755-53 65,00 65,00 65,00 65,00 65,0065,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00
965.462.395-15 53,00 53,00 53,00 53,00 53,0053,00 53,00 53,00 53,00 53,00 53,00 53,00
438.904.155-04 15,00 30,00 15,00 30,00 15,0030,00 15,00 30,00 15,00 30,00
022.918.475-89 65,00 65,00 65,00 65,00 65,0065,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00
386.297.125-20 95,00 95,00 95,00 95,00 95,0095,00 95,00 95,00 95,00 95,00 95,00 95,00
590.924.405-15 65,00 65,00 65,00 65,00 65,0065,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00
000.501.815-30
65,00
695.221.905-72 65,00 65,00 65,00 65,00 65,0065,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00
479.588.205-34 15,00 30,00 15,00 30,00 15,0030,00 15,00 30,00 15,00 30,00
312.547.995-91 38,00 38,00 38,00 38,00 38,0038,00 38,00 38,00 38,00 38,00 38,00 38,00
590.188.445-00
65,00 65,00 65,00 65,00 65,00
557.831.475-91 65,00 65,00 65,00 65,00 65,0065,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00
019.637.475-85 23,00 23,00 23,00 23,00 23,0023,00 23,00 23,00 23,00 23,00 23,00 23,00
588.110.365-34 15,00
15,00
15,00
15,00
15,00
15,00 65,00
502.209.855-53 50,00 50,00 50,00 50,00 50,0050,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00
479.589.285-72 80,00 80,00 80,00 80,00 80,0080,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00
68
Silva
Silvania
Guimarães 590.909.525-00 15,00 30,00 15,00 30,00 15,0030,00 15,00 30,00 15,00 30,00
Santos
Valda dos
151.043.545-04 80,00 80,00 80,00 80,00 80,0080,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00
Santos
Valdeci
Santos do
Nascimen- 880.073.325-53 50,00 50,00 50,00 50,00 50,0050,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00
to
2006
Titular
da
família CPF
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
cadastrada
Adolfo dos Santos
150.197.485-87 15,00
15,00 15,00 15,00
15,00
15,00
Alexandra Gomes de Paula
016.704.355-20 25,00
25,00 25,00 25,00
25,00
80,00
Dalvinete Santos
017.652.025-23 65,00
15,00 15,00 15,00
15,00
15,00
Edilene Amaro
654.211.755-53 65,00
65,00 65,00 65,00
65,00
65,00
Geilza
dos
Santos 965.462.395-15
38,00
Nascimento
Gilvanete de Oliveira
438.904.155-04 30,00
30,00 30,00 30,00
30,00
30,00
Iraneide Martins Santos
022.918.475-89 65,00
65,00 65,00 65,00
65,00
65,00
Judite dos Santos
386.297.125-20 80,00
80,00 80,00 80,00
80,00
80,00
Lourenço
Francisco
de 590.924.405-15 80,00
80,00 80,00 80,00
80,00
80,00
Souza
Maria da Hora Gois do 000.501.815-30 65,00
65,00 15,00 15,00
15,00
15,00
Nascimento
Maria das Dores dos Santos
695.221.905-72 65,00
65,00 65,00 65,00
65,00
65,00
Maria de Lourdes Santos
479.588.205-34
15,00
15,00
Maria Domingas da Silva 312.547.995-91 38,00
38,00 38,00 38,00
38,00
38,00
Ferreira
Maria Francisca dos Reis
590.188.445-00 65,00
65,00 65,00 65,00
65,00
65,00
Maria Gilvânia dos Santos
557.831.475-91 65,00
65,00 65,00 65,00
65,00
65,00
Maria Lúcia Bispo dos 019.637.475-85 65,00
65,00 65,00 65,00
65,00
65,00
Santos
Maria Luzinete dos Santos
588.110.365-34 65,00
65,00 65,00 65,00
65,00
65,00
Maria Zélia dos Santos Reis
502.209.855-53 50,00
50,00 50,00 50,00
50,00
50,00
Nuzia Moura da Silva
479.589.285-72 80,00
80,00 80,00 80,00
80,00
80,00
Silvania Guimarães Santos
590.909.525-00 15,00
30,00 15,00 30,00
15,00
23,00
Valda dos Santos
151.043.545-04
30,00
Valdeci
Santos
do 880.073.325-53 50,00
50,00 50,00 50,00
50,00
50,00
Nascimento
9.4.4. Sr. André Luís Dantas Ferreira, ex-Prefeito do Município de Pirambu, solidariamente com
o(s) titular(es) da Secretaria Municipal de Assistência Social e do Trabalho de Pirambu,
responsável(is) pelo cadastramento de beneficiários no Programa Bolsa Família durante o exercício
de 2004, a ser(em) identificado(s) por meio da diligência constante do subitem 9.3.2 deste acórdão, para
que no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das
importâncias indicadas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir do
último dia de cada um dos meses abaixo especificados, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da
legislação vigente, e/ou apresentem suas alegações de defesa, em decorrência do pagamento indevido de
benefícios do Programa Bolsa Família a servidores da Prefeitura Municipal de Pirambu abaixo
identificados, cujas famílias não atendem às condições estabelecidas no art. 18 do Decreto 5.209/2004,
que regulamenta a Lei 10.836/2004, caracterizando, dessa forma, recebimento indevido dos benefícios do
69
programa:
2004
Titular CPF
Jan Fev
da
família
cadastra
da
Adolfo 150.197.485-87 15,00 30,00
dos
Santos
Dalvinete 017.652.025-23 80,00 80,00
Santos
Edilene 654.211.755-53 80,00 80,00
Amaro
Geilza
965.462.395-15 45,00 60,00
dos
Santos
Nascimen
to
Gilvanete 438.904.155-04 15,00 30,00
de
Oliveira
Iraneide 022.918.475-89
Martins
Santos
Judite dos 386.297.125-20 95,00 95,00
Santos
Lourenço 590.924.405-15 65,00 65,00
Francisco
de Souza
Maria das695.221.905-72 65,00 65,00
Dores dos
Santos
Maria de 479.588.205-34 15,00 30,00
Lourdes
Santos
Maria
312.547.995-91 30,00 45,00
Domingas
da
Silva
Ferreira
Maria
557.831.475-91 65,00 65,00
Gilvânia
dos
Santos
Maria
019.637.475-85 15,00 30,00
Lúcia
Bispo dos
Santos
Maria
588.110.365-34 15,00
Luzinete
dos
Santos
Maria
502.209.855-53 65,00 65,00
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago Set Out Nov
Dez
15,00 30,00 15,00 30,00 15,00 30,00 15,00 30,00
80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,0080,00 80,00
80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,0080,00 80,00
45,00 60,00 45,00 60,00 45,00 60,00 45,00 60,00
15,00 30,00 15,00 30,00 15,00 30,00 15,00 30,00
65,00 65,00
95,00 95,00 95,00 95,00 95,00 95,00 95,00 95,0095,00 95,00
65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,0065,00 65,00
65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,0065,00 65,00
15,00 30,00 15,00 30,00 15,00 30,00 15,00 30,00
30,00 45,00 30,00 45,00 30,00 45,00 30,00 45,00
65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,0065,00 65,00
15,00 30,00 15,00 30,00 15,00 30,00 15,00 30,00
15,00
15,00
15,00
15,00
15,00
65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 50,00 50,0050,00 50,00
70
Zélia dos
Santos
Reis
Nuzia
479.589.285-72 80,00 80,00
Moura da
Silva
Silvania 590.909.525-00 15,00 30,00
Guimarães
Santos
Valda dos 151.043.545-04 80,00 80,00
Santos
Valdeci 880.073.325-53 65,00 65,00
Santos do
Nascimen
to
80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,0080,00 80,00
15,00 30,00 15,00 30,00 15,00 30,00 15,00 30,00
80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,0080,00 80,00
65,00 65,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,0050,00 50,00
9.4.5. Sr. Juarez Batista dos Santos, Prefeito do Município de Pirambu, solidariamente com o Sr.
Edgar Odilon dos Santos, Procurador-Geral do Município de Pirambu; com a Srª Helena da
Anunciação, contratada; e com os Srs. Regivaldo Santos Machado e Geniro dos Santos e Srª Maria
Rozenildes Barreto, presidente e membros, respectivamente, da Comissão Permanente de Licitação, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação das importâncias resultantes da diferença entre os valores a serem
informados pela Prefeitura Municipal de Pirambu a partir da resposta à diligência constante do subitem
9.3.1 deste Acórdão e o preço cotado pela contratada em sua proposta no Convite 37/2006 (R$ 180,00 por
viagem, a ser multiplicado pelo total de dias letivos em cada mês), atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, a partir de suas respectivas datas de ocorrência até a data do efetivo
recolhimento, nos termos da legislação vigente, e/ou apresentem suas alegações de defesa, em
decorrência do pagamento indevido pela Prefeitura Municipal de Pirambu, no âmbito do Contrato
459/2006, de valores superfaturados, resultantes de alteração de proposta da licitante vencedora do
Convite 37/2006, que teve como objeto a contratação de serviços de transporte escolar no município ;
9.4.6. Sr. Juarez Batista dos Santos, Prefeito do Município de Pirambu, solidariamente com a
Construtora JM Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolham aos cofres do Tesouro Nacional
o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a contar
de 21/03/2006, e/ou apresentem alegações de defesa, em razão de pagamento por serviços não realizados
na execução do Convênio 4.913/2004 (Construção de Unidade Básica de Saúde no Povoado Aguilhadas).
Embora o 2º boletim de medição resulte no valor total de R$ 41.709,91 (quarenta e um mil setecentos e
nove reais e noventa e um centavos), a nota fiscal 0025, relativa ao faturamento desses serviços, refere-se
ao valor de R$ 47.709,91 (quarenta e sete mil setecentos e nove reais e noventa e um centavos), situação
que configura pagamento indevido de serviços não executados;
9.4.7. Sr. André Luís Dantas Ferreira, ex-Prefeito do Município de Pirambu, solidariamente com
o Sr. Antônio Carlos Vieira Nunes, Secretário Municipal de Planejamento e Finanças à época, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias
informadas na tabela a seguir (coluna “Total”), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
a partir das datas especificadas, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, e/ou
apresentem suas alegações de defesa, em decorrência da ausência de informações que permitissem
identificar em quais veículos se deram os abastecimentos relativos às notas fiscais de 002584 e 002620,
de 23/11 e 24/12/2004, emitidas pelo Auto Posto Japaratuba, conforme tabela a seguir. A falta de
identificação dos veículos nas citadas notas fiscais, introduz grande margem de incerteza a respeito da
correta utilização dos recursos do PNATE, que por determinação legal devem estar exclusivamente
direcionados ao custeio do programa de transporte escolar:
Nota Fiscal
Data
Gasolina (lts) Valor (R$)
Diesel (lts)
Valor (R$) Total (R$)
002584
23/11/2004
1.517,04
3.413,34
1.333,33
2.000,00
5.413,34
002620
29/12/2004
1.043,47
2.400,00
1.053,20
1.737,78
4.137,78
71
9.5. com fulcro no art. 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, promover a audiência dos
responsáveis a seguir indicados, para que apresentem suas razões de justificativa quanto às seguintes
ocorrências:
9.5.1. Sr. Juarez Batista dos Santos, Prefeito do Município de Pirambu:
9.5.1.1. resistência injustificada à entrega da documentação requisitada pela equipe de auditoria, em
desconformidade ao que determinam os arts. 42, § 1º, e 87 da Lei 8.443/1992. A despeito das reiteradas
solicitações da equipe visando à obtenção da documentação necessária à realização dos trabalhos da
inspeção, ocorreu negativa expressa e peremptória no atendimento tempestivo das solicitações, causando
embaraços ao andamento regular dos trabalhos, e trazendo prejuízos aos resultados pretendidos pela
equipe. Malgrado ter sido advertido de forma reiterada pela equipe no sentido de que tal conduta
caracterizava sonegação de informações, passível de aplicação de multa com base no caput do art. 58 da
Lei 8.443/1992, tal posicionamento manteve-se inalterado durante quatro dos cinco dias previstos para a
etapa de execução da inspeção (subitens 9, 10 e 11 do relatório de inspeção);
9.5.1.2. fracionamento indevido das despesas relativas às compras de alimentação escolar durante
os exercícios de 2005 e 2006 com o intuito de fugir ao processo licitatório. As aquisições foram instruídas
apenas com a nota fiscal, empenho, ordem de pagamento e recibo, sem qualquer formalização de
processos, nos quais constassem o levantamento de preços junto a potenciais fornecedores. Como
agravante, constatou-se que o fornecimento das mercadorias para atender ao Programa durante estes
exercícios tem sido direcionado para um grupo restrito de pessoas, as quais, salvo raras exceções, se
referem a pessoas físicas que apresentam notas fiscais avulsas. Não há, portanto, evidências de que os
preços encontram-se de acordo com àqueles praticados no mercado ou baliza-se pelos preços praticados
no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, como determinam incisos III e V do art. 15
da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (subitem 17 do relatório de inspeção);
9.5.1.3. a Prefeitura de Pirambu empenhou, por meio da nota de empenho 4164, de 25/05/05, R$
348.694,14 para atender despesas com aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar,
referentes à Tomada de Preços 01/2005, quando o valor do contrato firmado junto a empresa vencedora
deste certame - Júlio Prado Vasconcelos Com. e Rep. Ltda. - foi de R$ 107.654,56 (subitem 17 do
relatório de inspeção);
9.5.1.4. ausência de documentação hábil para comprovar a regularidade na aquisição de gêneros
alimentícios não perecíveis para atender ao PNAE após o término da vigência do “Termo de Contrato
Tomada de Preços 01/2005”, ocorrida em 21/2/2006 (subitem 17 do relatório de inspeção);
9.5.1.5. as notas fiscais 575202, 575190, 575301, 575201 e 00074, utilizadas na comprovação das
despesas com o PNAE em 2005, não apresentam atestos de recebimento, em discordância com o art. 73,
II, alínea “b”, da Lei 8.666/1993 (subitem 19 do relatório de inspeção);
9.5.1.6. os pagamentos realizados à fornecedora Lizandreia Teles do Nascimento, em 10/11/2005 e
29/12/2005, no valor de R$ 5.000,00 e R$ 7.900,00, apresentam como comprovantes de despesas notas
fiscais no valor de R$ 4.860,00 (nota fiscal 575201) e R$ 7.817,70 (notas fiscais 567212, 567213 e
575385), respectivamente (subitem 19 do relatório de inspeção);
9.5.1.7. os documentos relativos à comprovação das despesas vinculados ao PNAE não possuem
referências quanto a este Programa, como determina o art. 21 da Resolução FNDE/CD 15/2003 (subitem
20 do relatório de inspeção);
9.5.1.8. trânsito indevido de recursos da conta específica do PNAE para outras contas da Prefeitura,
em desconformidade com o disposto no inciso VI do art. 11 da Resolução FNDE/CD 38/2004. A conta
específica do Programa é a de 3000099-7, do Banco Estadual de Sergipe – Banese, agência Japaratuba
(agência 041), contudo, até o mês de maio de 2005, os recursos eram transferidos para a conta 300007-8
(agência 059), agência Pirambu, sob o pretexto de que esta agência tem sede no próprio Município. Em
outras situações, constatou-se que a Prefeitura utilizou os recursos do PNAE para cobertura de débitos de
outras contas correntes da própria Prefeitura, como por exemplo no mês de abril de 2005, quando se
constatou que valores de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais)
deixaram a conta específica em 08/04/2005 e 11/04/2005, respectivamente, retornando a esta em
25/4/2005 (subitem 21 do relatório de inspeção);
9.5.1.9. a alínea “b” do subitem 3.2.3.3 do Edital da Tomada de Preços 01/05 contempla cláusula
abusiva que restringe a competitividade. Dispõe o §5º do art. 32 da Lei 8.666/1993 que o recolhimento de
taxas ou emolumentos referente a fornecimento de edital só será exigido para habilitação se este tiver sido
solicitado e que o valor será limitado ao custo efetivo de reprodução gráfica. A citada cláusula, porém,
não deixou opção às empresas interessadas de participarem do certame sem a aquisição do edital, além de
72
ter exigido um valor bem acima do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida. Da
mesma forma, o inciso III do art. 31 da Lei 8.666/1993 dispõe que a garantia, nas modalidades e critérios
previstos no “caput” e §1º do art. 56 da mesma Lei, limita-se a 1% do valor estimado do contrato. Ora, o
contrato foi firmado no valor de R$ 107.654,56, portanto a garantia citada não podia ultrapassar o valor
aproximado de R$ 1.076,00 (subitem 23 do relatório de inspeção);
9.5.1.10. no processo referente à Tomada de Preços 01/05 não houve estimativa do custo da
contratação, previamente à escolha da modalidade de licitação, e que pudesse servir de referência à
Comissão de Licitação para a análise da compatibilidade dos preços das propostas com aqueles praticados
no mercado, com inobservância ao inciso II do §2º do art. 40 da Lei 8.666/1993 c/c o inciso IV do art. 43
da mesma Lei (subitem 24 do relatório de inspeção);
9.5.1.11. fracionamento indevido de despesas no âmbito do PNATE, na contratação de serviços de
transporte escolar, durante os exercícios de 2005 e 2006, com a clara intenção do gestor em fugir da
modalidade de licitação legalmente exigida, sem qualquer justificativa e em flagrante inobservância do
previsto no inciso II, do art. 23 da Lei 8.666/1993, uma vez que a Prefeitura adotou nos respectivos
certames licitatórios, de forma indevida, a modalidade convite, quando deveria ter adotado a modalidade
tomada de preços (subitem 30 do relatório de inspeção);
9.5.1.12. indícios de fraude e conluio na execução dos convites referentes à contratação de serviços
de transporte escolar, durante os exercícios de 2005 e 2006, no âmbito do PNATE. Constatou-se que em
cada um dos 14 processos licitatórios realizados na modalidade convite nos exercícios de 2005 e 2006,
nenhum dos licitantes ofertou o preço mais vantajoso em mais de um item, ou seja, em cada um dos 14
certames, os vencedores lograram cotar o melhor preço em um item apenas. Tal fato, de probabilidade
estatística remota, corrobora a hipótese de que em cada certame, provavelmente, cada um dos três
licitantes convidados só cotou efetivamente para apenas um dos itens ofertados, por dispor de apenas um
veículo próprio, o que por certo faz de cada certame licitatório mera peça de ficção pela possibilidade de
conluio entre os participantes. Agravando o fato da inexistência de qualquer competição entre os
licitantes, tal procedimento por certo permitiu o livre ajuste de preços entre os mesmos, afastando de cada
um dos certames qualquer possibilidade de se obter os melhores preços para a administração. Sendo do
conhecimento prévio do gestor tal condição, e com o propósito de assegurar o efetivo caráter competitivo
da licitação, por certo seria prudente não restringir a apenas três os convidados a ofertar preço para os
serviços, número mínimo que a lei estabelece. Forte evidência do procedimento fraudulento descrito é
encontrada no Convite 46/2005, onde o licitante Bento Alves da Silva, mesmo ofertando menores preços
nos dois itens do certame, aparece no mapa de apuração final como vencedor em apenas um deles
(subitem 31 do relatório de inspeção);
9.5.1.13. realização de processos licitatórios para a contratação de serviços de transporte escolar no
âmbito do PNATE, sem a prévia elaboração de projeto básico e/ou planilhas orçamentárias, contrariando
o disposto no §2º do art. 7º da Lei 8.666/1993. Constatou-se que, apesar de significativas as quantias
despendidas com a realização do serviço de transporte escolar pelo Município (R$ 222.776,52 e R$
488.250,00 em 2005 e 2006, respectivamente), não houve uma prévia estimativa do custo da contratação,
que pudesse servir de referência à Comissão de Licitação para a análise da compatibilidade dos preços
das propostas com aqueles praticados no mercado, com inobservância ao inciso II do §2º do art. 40 da Lei
8.666/1993 c/c o inciso IV do art. 43 da mesma Lei (subitem 32 do relatório de inspeção);
9.5.1.14. divergência entre o valor estabelecido no Contrato 454/2006, de 6/2/2006, (R$ 26.000,00),
que têm como objeto a prestação de serviços de transporte escolar no âmbito do PNATE, e o valor
constante na sua certidão de publicação, e respectiva ordem de serviço (R$ 23.140,00), sem qualquer
razão que justifique este fato (subitem 33 do relatório de inspeção);
9.5.1.15. não-vinculação entre o contrato 456/2006 e os termos do edital referente à carta convite
35/2006, da qual se originou, em manifesto desatendimento ao disposto no art. 3º da Lei 8.666/93. O
subitem 1.1 do edital referente à citada da carta convite, estabelece como objeto a locação de 01 (um)
ônibus para o transporte de estudantes dos povoados de Santa Isabel, Água Boa e Aningas para a sede do
Município de Pirambu, durante o período de 200 dias letivos. Neste item sagrou-se vencedora a proposta
de Alberto Alves de Lima, que ofereceu o preço por viagem de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais),
totalizando, assim, um valor global de R$ 50.000,00. Entretanto, o Contrato 456/2006, decorrente do
mencionado certame, estabelece na sua cláusula sexta que o prazo de execução dos serviços será de 105
dias, e em conseqüência desta inovação, o valor total a ser pago pela execução dos serviços é de R$
26.250,00 (vinte e seis mil duzentos e cinqüenta reais), o que eqüivale a uma vigência contratual de 105
dias. A NE 1214, emitida para atender as despesas do mencionado contrato, já registra esse novo valor
73
(subitem 34 do relatório de inspeção);
9.5.1.16. o Contrato 456/2006 tem como objeto a prestação de serviços de transporte escolar no
âmbito do PNATE, tendo sido firmado por um prazo de apenas seis meses. Partindo-se da premissa de
que o período letivo não se restringe aos meses de fevereiro a julho, fica, assim, por esclarecer, qual teria
sido a motivação da Prefeitura ao contratar um serviço de transporte escolar por apenas seis meses, a um
custo provavelmente superior ao que obteria se fizesse uma contratação pelo período integral de aulas, o
que caracteriza um ato antieconômico (subitem 34 do relatório de inspeção);
9.5.1.17. não-apensamento das notas fiscais referentes aos serviços de mecânica, nos processos de
prestações de contas, supostamente realizados em veículos da Prefeitura, apontados na prestação de
contas do PNATE relativa ao exercício de 2004. A prestação de contas referente à execução do programa
no exercício de 2004, embora atenda os requisitos formais estabelecidos na Resolução/CD/FNDE
012/2006, não inclui as notas fiscais relativas aos serviços de mecânica supostamente realizados nos
veículos da prefeitura, a um custo total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), informados no Anexo I da mesma
(subitem 37 do relatório de inspeção);
9.5.1.18. evolução injustificada dos preços praticados nas contratações de veículos para execução
dos serviços de transporte escolar no âmbito do PNATE, no ano de 2006, quando comparados com os
preços praticados no exercício anterior. Enquanto em 2005 os serviços contratados envolveram um
dispêndio de R$ 367.576,52, em 2006, para a execução do mesmo serviço, o custo total envolvido elevouse sem uma justificativa plausível para cerca de R$ 488.250,00, representando, portanto, um acréscimo da
ordem de 33%. Tal constatação corrobora a falta de critérios objetivos na análise e aceitação dos preços
ofertados pelos contratados durante os certames licitatórios (subitem 38 do relatório de inspeção);
9.5.1.19. o procedimento adotado pela Prefeitura para pagar médicos, dentistas, agentes
comunitários de saúde e assistentes administrativos com recursos do PAB contraria o item 2 do Capítulo
III da Portaria 648/2006, pois os recursos são transferidos à conta 5.007-5/Fopag, de titularidade da
Prefeitura, anteriormente à realização do suposto pagamento. Essa transferência é irregular, pois impede
que seja evidenciado o real destino dado aos recursos federais repassados (subitem 48 do relatório de
inspeção);
9.5.1.20. as despesas referentes às notas fiscais 4405, de 1/3/2005; 446, de 3/3/2005; 1720, de
7/6/2005; 1274, de 7/11/2005; 446, de 7/12/2005 e 1996, de 7/12/2005; efetuadas com recursos do PAB,
transferidos em 2005, não foram precedidas de pesquisas de preços em pelo menos três empresas do ramo
pertinente, como forma de justificar os preços, como determina o inciso III do § único do art. 26 da Lei
8.666/1993 e inciso V do art. 15 da mesma Lei e Decisão TCU 777/2000 – Plenário (subitem 49 do
relatório de inspeção);
9.5.1.21. não foram depositados na conta específica da Assistência Farmacêutica Básica os recursos
correspondentes à sua contrapartida referentes ao exercício 2005, contrariando o art. 1º, § único, da
PT/GM/MS 956/2000 (subitem 52 do relatório de inspeção);
9.5.1.22. desvio de finalidade na utilização dos recursos da Assistência Farmacêutica Básica
repassados ao Município durante o exercício de 2005. Muito embora tenham sido repassados ao
Município no exercício de 2005, à conta deste Programa, recursos no valor de R$ 10.182,00, a única
compra de medicamentos realizada ocorreu em 3/3/2005, conforme nota fiscal 446, emitida pela Farmácia
São José, no valor de R$ 3.870,00, (subitem 53 do relatório de inspeção);
9.5.1.23. não-realização de concurso público para provimento dos cargos atinentes ao Programa
Saúde da Família, em desconformidade ao que determina o inciso II do art. 37 da Constituição Federal, e
contrariando determinação direcionada ao Ministério da Saúde, exarada no Acórdão 1.146/2003 –
Plenário (subitem 57 do relatório de inspeção);
9.5.1.24. indícios de fraude na realização dos diversos convites promovidos para a contratação dos
profissionais do Programa Saúde da Família. Os fatos a seguir apontados indicam que tais processos se
constituíram em uma mera reunião de peças documentais, com o intuito de dar uma aparência de
legalidade na realização de um certame licitatório que, por se constituir em mera ficção, de fato nunca
ocorreu (subitem 57 do relatório de inspeção):
9.5.1.24.1. os profissionais convidados pelo presidente da comissão permanente de licitação para
participar de cada um dos certames são basicamente os mesmos;
9.5.1.24.2. houve conluio entre os profissionais convidados, já que os licitantes de certames
realizados anteriormente voltaram a apresentar as mesmas propostas, sem que seja verificada qualquer
intenção de competir;
9.5.1.24.3. a documentação fornecida no envelope “A”, apresentada pela licitante Rosa Alina
74
Andrade de Oliveira, do Convite 19/2006 é a mesma apresentada no Convite 68/2005. Presume-se que
houve um “aproveitamento” dos documentos já utilizados no certame anterior;
9.5.1.25. os médicos Sara Andrezza Veiga Barreto e Mário Henrique Barbosa Piscetta, contratados
para atuarem no Programa Saúde da Família (PSF), acumulam outras atividades de prestação de serviços
na área de saúde no Município, incluindo a prestação de plantões médicos, à custa do Piso de Atenção
Básica, o que é incompatível com a carga horária de quarenta horas semanais pela qual foram contratados
à conta do PSF. Denota-se, portanto, que os referidos médicos não cumprem a carga horária contratada ou
não prestam, de fato, os demais serviços pelos quais percebem (subitem 58 do relatório de inspeção);
9.5.1.26. não-apresentação à equipe de inspeção do Tribunal do terceiro boletim de medição e
apresentação incompleta do segundo boletim de medição da obra executada com recursos do Convênio
4913/2004 (Construção de Unidade Básica de Saúde no Povoado Aguilhadas), de forma que, neste
último, embora o somatório das parcelas correspondentes aos serviços realizados resulte no valor de R$
40.422,41 (quarenta mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), o valor total
apontado no citado boletim é de R$ 41.709,91 (quarenta e um mil, setecentos e nove reais e noventa e um
centavos) (subitem 61 do relatório de inspeção);
9.5.1.27. inexistência de placa identificadora da obra. Ao visitar o local de execução das serviços, a
equipe constatou a não-colocação da placa identificadora da obra, obrigação assumida pela Prefeitura, a
teor do disposto no § 2º, da cláusula 6º do Termo de Convênio 4.913/2004, firmado entre as partes
(subitem 62 do relatório de inspeção);
9.5.1.28. indícios de fraude à licitação mediante falsificação de aviso de publicação, referente à
Concorrência 001/2005. De acordo com a fotocópia referente ao aviso de licitação relativa à Concorrência
001/2005, houve a publicação daquele aviso no jornal Correio de Sergipe em 17/2/2005. Segundo
informado pelo jornal, entretanto, não houve a publicação do mencionado aviso de licitação em qualquer
data durante o mês de fevereiro do mesmo ano, o que caracteriza provável falsificação mediante
montagem de documento, conduta tipificada no art. 95 da Lei de Licitações e no art. 335 do Código Penal
como fraude à licitação (subitem 63 do relatório de inspeção);
9.5.1.29. o gerenciamento do Fundo Municipal de Saúde pelo Prefeito Municipal é indevido. Na
qualidade de gestora local do SUS (artigo 9º da Lei 8080/1990), a Secretaria Municipal de Saúde é o
órgão que deve movimentar os recursos vinculados ao setor. Assim, secretário ou diretor municipal de
saúde, preferencialmente estes, devem ordenar a despesa do Fundo Municipal de Saúde (subitem 64 do
relatório de inspeção);
9.5.1.30. o Relatório de Gestão relativo ao exercício de 2005, apresentado pelo Município, é por
demais simplório e não evidencia a comprovação dos resultados alcançados quanto à execução do Plano
de Saúde de que trata o inciso III do art. 4º da Lei 8.142/1990. O referido relatório não faz nem mesmo
qualquer menção ao Plano Municipal de Saúde, como determina o § 3º, II, do art. 6º do Decreto
1.651/1995. Não há também referências quanto à comprovação da aplicação dos recursos financeiros
correspondentes às contrapartidas da Assistência Farmacêutica Básica, como prescrevia o § 4º do art. 2º
da Portaria MS 176/1999 (subitem 65 do relatório de inspeção);
9.5.1.31. inconsistências entre os salários informados de servidores municipais, titulares de famílias
beneficiadas pelo programa Bolsa Família, e a renda mensal familiar das respectivas famílias,
considerando-se que ambas as informações foram repassadas pela prefeitura (subitem 2.6 – fl. 152);
9.5.1.32. inconsistências entre os quantitativos e a identificação de dependentes de famílias
cadastradas no programa Bolsa Família no município, informados pela prefeitura, e os registrados no
Cadastro Único da Caixa Econômica Federal (subitem 2.6 – fl. 152);
9.5.1.33. não-disponibilização de documentos que comprovem a realização das despesas e
distribuição dos alimentos referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar durante o exercício
de 2004. Os referidos documentos comprobatórios não se encontram arquivados na sede da Prefeitura
Municipal de Pirambu/SE, e não foram disponibilizados ao Tribunal de Contas da União, o que contraria
os arts. 4º, § 5º, da Medida Provisória 2.178-36/01; 21 da Resolução/FNDE/CD 015 de 16/06/2003 e 93
do Decreto-Lei 200/1967 (subitem 16 do relatório de inspeção);
9.5.2. Sr. André Luís Dantas Ferreira, ex-Prefeito do Município de Pirambu:
9.5.2.1. realização de processos licitatórios para a contratação de serviços de transporte escolar no
âmbito do PNATE, sem a prévia elaboração de projeto básico e/ou planilhas orçamentárias, contrariando
o disposto no §2º do art. 7º da Lei 8.666/1993. Constatou-se que, apesar de significativa a quantia
despendida com a realização do serviço de transporte escolar pelo Município (R$ 136.880,00 em 2004),
não houve uma prévia estimativa do custo da contratação, que pudesse servir de referência à Comissão de
75
Licitação para a análise da compatibilidade dos preços das propostas com aqueles praticados no mercado,
com inobservância ao inciso II do §2º do art. 40 da Lei 8.666/1993 c/c o inciso IV do art. 43 da mesma
Lei (subitem 32 do relatório de inspeção).
9.5.2.2. não foram depositados na conta específica da Assistência Farmacêutica Básica os recursos
correspondentes à sua contrapartida referentes ao exercício 2004, contrariando o art. 1º, § único, da
PT/GM/MS 956/2000 (subitem 52 do relatório de inspeção);
9.5.2.3. os medicamentos adquiridos em 2004, mediante nota fiscal 0875, com os recursos da
Assistência Farmacêutica Básica, encontram-se com preços excessivamente altos quando comparados
com os preços constantes do Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (www.saude.gov.br). A
aquisição dos medicamentos foi segregada das demais compras de medicamentos realizadas pelo
município, o que impediu a aquisição por meio de licitação. Tal procedimento ocasionou aquisição de
medicamentos com sobrepreço acima de 1000%, conforme se verifica pela tabela a seguir (subitem 54 do
relatório de inspeção):
Preço adquirido pela
Preço Banco de Saúde
Medicamento
Prefeitura
R$
R$
Cipro (ciprofloxacin, 500mg)
11,58/comp.
1,09/comp.
Zitromax (azitromicina, 500mg)
15,62/comp.
1,41/comp.
Novocilin (amoxicilina em suspensão, 250mg)
21,83
13,50
Renitec (enalapril de 20mg)
1,33/comp.
0,37/comp.
Nizoral (cetoconazol)
2,47/comp.
0,96/comp.
9.5.2.4. o Relatório de Gestão, apresentado pelo Município, relativo ao exercício de 2004 é por
demais simplório e não evidencia a comprovação dos resultados alcançados quanto à execução do Plano
de Saúde de que trata o inciso III do art. 4º da Lei 8.142, de 1990. O referido relatório não faz nem
mesmo qualquer menção ao Plano Municipal de Saúde, como determina o § 3º, II, do art. 6º do Decreto
1.651/95. Não há também referências quanto à comprovação da aplicação dos recursos financeiros
correspondentes às contrapartidas da Assistência Farmacêutica Básica, como prescrevia o § 4º do art. 2º
da Portaria MS 176/99 (subitem 65 à fl. 112);
9.5.3. Sr. Regivaldo Santos Machado, Secretário de Controle Interno e Presidente da Comissão
Permanente de Licitações e Contratos no exercício de 2006:
9.5.3.1. resistência injustificada à entrega da documentação requisitada pela equipe de auditoria, em
desconformidade ao que determinam os arts. 42, § 1º, e 87 da Lei 8.443/1992. A despeito das reiteradas
solicitações da equipe visando à obtenção da documentação necessária à realização dos trabalhos, ocorreu
negativa expressa e peremptória no atendimento tempestivo das solicitações, causando embaraços ao
andamento regular dos trabalhos, trazendo prejuízos aos resultados pretendidos pela equipe. Malgrado ter
sido advertido de forma reiterada no sentido de que tal conduta caracterizava sonegação de informações,
passível de aplicação de multa com base no caput do art. 58 da Lei 8.443/1992, tal posicionamento
manteve-se inalterado durante quatro dos cinco dias previstos para a etapa de execução da inspeção
(subitens 9, 10 e 11 do relatório de inspeção);
9.5.3.2. em cada um dos 14 processos licitatórios realizados na modalidade convite nos exercícios
de 2005 e 2006 para contratação de serviços de transporte escolar no âmbito do PNATE, nenhum licitante
ofertou o preço mais vantajoso em mais de um item, ou seja, em cada um dos 14 certames, os vencedores
lograram cotar o melhor preço em um item apenas. Tal fato, de probabilidade estatística remota,
corrobora a hipótese de que em cada certame, provavelmente, cada um dos três licitantes convidados só
cotou efetivamente para apenas um dos itens ofertados, por dispor de apenas um veículo próprio, o que
faz de cada certame licitatório mera peça de ficção pela possibilidade de conluio entre os participantes.
Agravando essa hipótese, tal procedimento permitiu o livre ajuste de preços entre os mesmos, afastando
de cada um dos certames a possibilidade de se obter os melhores preços para a administração. Sendo do
conhecimento prévio do gestor tal condição, e com o propósito de assegurar o efetivo caráter competitivo
da licitação, seria prudente não restringir a apenas três os convidados a ofertar preço para os serviços,
número mínimo que a lei estabelece. Forte evidência do procedimento fraudulento descrito é encontrada
no Convite 46/2005, onde o licitante Bento Alves da Silva, mesmo ofertando menores preços nos dois
itens do certame, aparece no mapa de apuração final como vencedor em apenas um deles (subitem 31 do
relatório de inspeção);
76
9.5.3.3. realização de processos licitatórios para a contratação de serviços de transporte escolar no
âmbito do PNATE, sem a prévia elaboração de projeto básico e/ou planilhas orçamentárias, contrariando
o disposto no §2º do art. 7º da Lei 8.666/1993. Constatou-se que, apesar de significativa a quantia
despendida com a realização do serviço de transporte escolar pelo Município (R$ 488.250,00 em 2006),
não houve uma prévia estimativa do custo da contratação, que pudesse servir de referência à Comissão de
Licitação para a análise da compatibilidade dos preços das propostas com aqueles praticados no mercado,
com inobservância ao inciso II do §2º do art. 40 da Lei 8.666/1993 c/c o inciso IV do art. 43 da mesma
Lei (subitem 32 do relatório de inspeção).
9.5.3.4. indícios de fraude na realização dos diversos convites promovidos para a contratação dos
profissionais do Programa Saúde da Família. Os fatos a seguir apontados indicam que tais processos se
constituíram em uma mera reunião de peças documentais, com o intuito de dar uma aparência de
legalidade na realização de um certame licitatório, que, por se constituir em mera ficção, de fato nunca
ocorreu (subitem 57 do relatório de inspeção):
9.5.3.4.1. os profissionais convidados pelo presidente da comissão permanente de licitação para
participar de cada um dos certames são basicamente os mesmos;
9.5.3.4.2. houve conluio entre os profissionais convidados, já que os licitantes de certames
realizados anteriormente voltaram a apresentar as mesmas propostas, sem que seja verificada qualquer
intenção de competir;
9.5.3.4.3. a documentação fornecida no envelope “A”, apresentada pela licitante Rosa Alina
Andrade de Oliveira, do Convite 19/2006 é a mesma apresentada no Convite 68/2005. Presume-se que
houve um “aproveitamento” dos documentos já utilizados no certame anterior;
9.5.4. Sr. Geniro dos Santos, membro da Comissão Permanente de Licitação nos exercícios de
2004, 2005 e 2006:
9.5.4.1. a alínea “b” do subitem 3.2.3.3 do Edital da Tomada de Preços 01/05 contempla cláusula
abusiva que restringe a competitividade. Dispõe o §5º do art. 32 da Lei 8.666/93 que o recolhimento de
taxas ou emolumentos referente a fornecimento de edital só será exigido para habilitação se este tiver sido
solicitado e que o valor será limitado ao custo efetivo de reprodução gráfica. A citada cláusula, porém,
não deixou opção às empresas interessadas de participarem do certame sem a aquisição do edital, além de
ter exigido um valor bem acima do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida. Da
mesma forma, o inciso III do art. 31 da Lei 8.666/93 dispõe que a garantia, nas modalidades e critérios
previstos no “caput” e §1º do art. 56 da mesma Lei, limita-se a 1% do valor estimado do contrato. Ora, o
contrato foi firmado no valor de R$ 107.654,56, portanto a garantia citada não podia ultrapassar o valor
aproximado de R$ 1.076,00 (subitem 23 do relatório de inspeção);
9.5.4.2. no processo referente à Tomada de Preços 01/05 não houve estimativa do custo da
contratação, previamente à escolha da modalidade de licitação, e que pudesse servir de referência à
Comissão de Licitação para a análise da compatibilidade dos preços das propostas com aqueles praticados
no mercado, com inobservância ao inciso II do §2º do art. 40 da Lei 8.666/1993 c/c o inciso IV do art. 43
da mesma Lei (subitem 24 do relatório de inspeção);
9.5.4.3. em cada um dos 14 processos licitatórios realizados na modalidade convite nos exercícios
de 2005 e 2006, para contratação de serviços de transporte escolar no âmbito do PNATE, nenhum dos
licitantes ofertou o preço mais vantajoso em mais de um item, ou seja, em cada um dos 14 certames, os
vencedores lograram cotar o melhor preço em um item apenas. Tal fato, de probabilidade estatística
remota, corrobora a hipótese de que em cada certame, provavelmente, cada um dos três licitantes
convidados só cotou efetivamente para apenas um dos itens ofertados, por dispor de apenas um veículo
próprio, o que por certo faz de cada certame licitatório mera peça de ficção pela possibilidade de conluio
entre os participantes. Agravando o fato da inexistência de qualquer competição entre os licitantes, tal
procedimento por certo permitiu o livre ajuste de preços entre os mesmos, afastando de cada um dos
certames qualquer possibilidade de se obter os melhores preços para a administração. Sendo do
conhecimento prévio do gestor tal condição, e com o propósito de assegurar o efetivo caráter competitivo
da licitação, por certo seria prudente não restringir a apenas três os convidados a ofertar preço para os
serviços, número mínimo que a lei estabelece. Forte evidência do procedimento fraudulento descrito é
encontrada no Convite 46/2005, onde o licitante Bento Alves da Silva, mesmo ofertando menores preços
nos dois itens do certame, aparece no mapa de apuração final como vencedor em apenas um deles
(subitem 31 do relatório de inspeção);
9.5.4.4. realização de processos licitatórios para a contratação de serviços de transporte escolar no
âmbito do PNATE, sem a prévia elaboração de projeto básico e/ou planilhas orçamentárias, contrariando
77
o disposto no §2º do art. 7º da Lei 8.666/93. Constatou-se que, apesar de significativa a quantia
despendida com a realização do serviço de transporte escolar pelo município (136.880,00, R$ 222.776,52
e R$ 488.250,00 em 2004, 2005 e 2006, respectivamente), não houve uma prévia estimativa do custo da
contratação, que pudesse servir de referência à Comissão de Licitação para a análise da compatibilidade
dos preços das propostas com aqueles praticados no mercado, com inobservância ao inciso II do §2º do
art. 40 da Lei 8.666/1993 c/c o inciso IV do art. 43 da mesma Lei (subitem 32 do relatório de inspeção).
9.5.5. Srª Maria Rozenildes Barreto, presidente da Comissão Permanente de Licitação no
exercício de 2004 e membro da Comissão Permanente de Licitação nos exercícios de 2005 e 2006:
9.5.5.1. a alínea “b” do subitem 3.2.3.3 do Edital da Tomada de Preços 01/05 contempla cláusula
abusiva que restringe a competitividade. Dispõe o §5º do art. 32 da Lei 8.666/1993 que o recolhimento de
taxas ou emolumentos referente a fornecimento de edital só será exigido para habilitação se este tiver sido
solicitado e que o valor será limitado ao custo efetivo de reprodução gráfica. A citada cláusula, porém,
não deixou opção às empresas interessadas de participarem do certame sem a aquisição do edital, além de
ter exigido um valor bem acima do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida. Da
mesma forma, o inciso III do art. 31 da Lei 8.666/93 dispõe que a garantia, nas modalidades e critérios
previstos no “caput” e §1º do art. 56 da mesma Lei, limita-se a 1% do valor estimado do contrato. Ora, o
contrato foi firmado no valor de R$ 107.654,56, portanto a garantia citada não podia ultrapassar o valor
aproximado de R$ 1.076,00 (subitem 23 do relatório de inspeção);
9.5.5.2. no processo referente à Tomada de Preços 01/05 não houve estimativa do custo da
contratação, previamente à escolha da modalidade de licitação, e que pudesse servir de referência à
Comissão de Licitação para a análise da compatibilidade dos preços das propostas com aqueles praticados
no mercado, com inobservância ao inciso II do §2º do art. 40 da Lei 8.666/1993 c/c o inciso IV do art. 43
da mesma Lei (subitem 24 do relatório de inspeção);
9.5.5.3. em cada um dos 14 processos licitatórios realizados na modalidade convite nos exercícios
de 2005 e 2006, para contratação de serviços de transporte escolar no âmbito do PNATE, nenhum dos
licitantes ofertou o preço mais vantajoso em mais de um item, ou seja, em cada um dos 14 certames, os
vencedores lograram cotar o melhor preço em um item apenas. Tal fato, de probabilidade estatística
remota, corrobora a hipótese de que em cada certame, provavelmente, cada um dos três licitantes
convidados só cotou efetivamente para apenas um dos itens ofertados, por dispor de apenas um veículo
próprio, o que por certo faz de cada certame licitatório mera peça de ficção pela possibilidade de conluio
entre os participantes. Agravando o fato da inexistência de qualquer competição entre os licitantes, tal
procedimento por certo permitiu o livre ajuste de preços entre os mesmos, afastando de cada um dos
certames qualquer possibilidade de se obter os melhores preços para a administração. Sendo do
conhecimento prévio do gestor tal condição, e com o propósito de assegurar o efetivo caráter competitivo
da licitação, por certo seria prudente não restringir a apenas três os convidados a ofertar preço para os
serviços, número mínimo que a lei estabelece. Forte evidência do procedimento fraudulento descrito é
encontrada no Convite 46/2005, onde o licitante Bento Alves da Silva, mesmo ofertando menores preços
nos dois itens do certame, aparece no mapa de apuração final como vencedor em apenas um deles
(subitem 31 do relatório de inspeção);
9.5.5.4. realização de processos licitatórios para a contratação de serviços de transporte escolar no
âmbito do PNATE, sem a prévia elaboração de projeto básico e/ou planilhas orçamentárias, contrariando
o disposto no §2º do art. 7º da Lei 8.666/1993. Constatou-se que, apesar de significativa a quantia
despendida com a realização do serviço de transporte escolar pelo Município (136.880,00, R$ 222.776,52
e R$ 488.250,00 em 2004, 2005 e 2006, respectivamente ), não houve uma prévia estimativa do custo da
contratação, que pudesse servir de referência à Comissão de Licitação para a análise da compatibilidade
dos preços das propostas com aqueles praticados no mercado, com inobservância ao inciso II do §2º do
art. 40 da Lei 8.666/1993 c/c o inciso IV do art. 43 da mesma Lei (subitem 32 do relatório de inspeção);
9.5.6. Sr. Elio José Lima Martins , na condição de presidente da Comissão Permanente de
Licitação no exercício de 2005.
9.5.6.1. a alínea “b” do subitem 3.2.3.3 do Edital da Tomada de Preços 01/05 contempla cláusula
abusiva que restringe a competitividade. Dispõe o §5º do art. 32 da Lei 8.666/1993 que o recolhimento de
taxas ou emolumentos referente a fornecimento de edital só será exigido para habilitação se este tiver sido
solicitado e que o valor será limitado ao custo efetivo de reprodução gráfica. A citada cláusula, porém,
não deixou opção às empresas interessadas de participarem do certame sem a aquisição do edital, além de
ter exigido um valor bem acima do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida. Da
mesma forma, o inciso III do art. 31 da Lei 8.666/93 dispõe que a garantia, nas modalidades e critérios
78
previstos no “caput” e §1º do art. 56 da mesma Lei, limita-se a 1% do valor estimado do contrato. Ora, o
contrato foi firmado no valor de R$ 107.654,56, portanto a garantia citada não podia ultrapassar o valor
aproximado de R$ 1.076,00 (subitem 23 do relatório de inspeção);
9.5.6.2. no processo referente à Tomada de Preços 01/05 não houve estimativa do custo da
contratação, previamente à escolha da modalidade de licitação, e que pudesse servir de referência à
Comissão de Licitação para a análise da compatibilidade dos preços das propostas com aqueles praticados
no mercado, com inobservância ao inciso II do §2º do art. 40 da Lei 8.666/1993 c/c o inciso IV do art. 43
da mesma Lei (subitem 24 do relatório de inspeção);
9.5.6.3. em cada um dos 14 processos licitatórios realizados na modalidade convite nos exercícios
de 2005 e 2006, para contratação de serviços de transporte escolar no âmbito do PNATE, nenhum dos
licitantes ofertou o preço mais vantajoso em mais de um item, ou seja, em cada um dos 14 certames os
vencedores lograram cotar o melhor preço em um item apenas. Tal fato, de probabilidade estatística
remota, corrobora a hipótese de que em cada certame, provavelmente, cada um dos três licitantes
convidados só cotou efetivamente para apenas um dos itens ofertados, por dispor de apenas um veículo
próprio, o que por certo faz de cada certame licitatório mera peça de ficção pela possibilidade de conluio
entre os participantes. Agravando o fato da inexistência de qualquer competição entre os licitantes, tal
procedimento por certo permitiu o livre ajuste de preços entre os mesmos, afastando de cada um dos
certames qualquer possibilidade de se obter os melhores preços para a Administração. Sendo do
conhecimento prévio do gestor tal condição, e com o propósito de assegurar o efetivo caráter competitivo
da licitação, por certo seria prudente não restringir a apenas três os convidados a ofertar preço para os
serviços, número mínimo que a lei estabelece. Forte evidência do procedimento fraudulento descrito é
encontrada no Convite 46/2005, onde o licitante Bento Alves da Silva, mesmo ofertando menores preços
nos dois itens do certame, aparece no mapa de apuração final como vencedor em apenas um deles
(subitem 31 do relatório de inspeção);
9.5.6.4. realização de processos licitatórios para a contratação de serviços de transporte escolar no
âmbito do PNATE, sem a prévia elaboração de projeto básico e/ou planilhas orçamentárias, contrariando
o disposto no §2º do art. 7º da Lei 8.666/1993. Constatou-se que, apesar de significativa a quantia
despendida com a realização do serviço de transporte escolar pelo Município (R$ 222.776,52 em 2005),
não houve uma prévia estimativa do custo da contratação, que pudesse servir de referência à Comissão de
Licitação para a análise da compatibilidade dos preços das propostas com aqueles praticados no mercado,
com inobservância ao inciso II do §2º do art. 40 da Lei 8.666/1993 c/c o inciso IV do art. 43 da mesma
Lei (subitem 32 do relatório de inspeção);
9.5.6.5. indícios de fraude na realização dos diversos convites promovidos para a contratação dos
profissionais do Programa Saúde da Família. Os fatos a seguir apontados indicam que tais processos se
constituíram em uma mera reunião de peças documentais, com o intuito de dar uma aparência de
legalidade na realização de um certame licitatório que, por se constituir em mera ficção, de fato nunca
ocorreu (subitem 57 do relatório de inspeção):
9.5.6.5.1. os profissionais convidados pelo presidente da comissão permanente de licitação para
participar de cada um dos certames são basicamente os mesmos;
9.5.6.5.2. houve conluio entre os profissionais convidados, já que os licitantes de certames
realizados anteriormente voltaram a apresentar as mesmas propostas, sem que seja verificada qualquer
intenção de competir;
9.5.6.5.3. a documentação fornecida no envelope “A”, apresentada pela licitante Rosa Alina
Andrade de Oliveira, do Convite 19/2006 é a mesma apresentada no Convite 68/2005. Presume-se que
houve um “aproveitamento” dos documentos já utilizados no certame anterior;
9.5.6.6. indícios de fraude à licitação mediante falsificação de aviso de publicação, referente à
Concorrência 001/2005. De acordo com a fotocópia referente ao aviso de licitação relativa à concorrência
001/2005, supostamente teria havido a publicação daquele aviso no jornal Correio de Sergipe em
17/2/2005. Segundo informado pelo jornal, entretanto, não houve a publicação do mencionado aviso de
licitação em qualquer data durante o mês de fevereiro do mesmo ano, o que caracteriza provável
falsificação mediante montagem de documento, conduta tipificada no art. 95 da Lei de Licitações e no art.
335 do Código Penal como fraude à licitação (subitem 63 do relatório de inspeção);
9.5.7. Sr. Elio José Lima Martins , na condição de Secretário de Planejamento e Finanças do
Município de Pirambu, quanto ao procedimento adotado pela Prefeitura para pagar médicos, dentistas,
agentes comunitários de saúde e assistentes administrativos com recursos do PAB, contrariando o item 2
do Capítulo III da Portaria 648/2006, pois os recursos são transferidos à conta 5.007-5/Fopag, de
79
titularidade da Prefeitura, anteriormente à realização do suposto pagamento. Essa transferência é
irregular, pois impede que seja evidenciado o real destino dado aos recursos federais repassados (subitem
48 do relatório de inspeção);
9.5.8. Sr. Antônio Carlos Vieira Nunes, membro da Comissão Permanente de Licitação no
exercício de 2004, quanto à realização de processos licitatórios para a contratação de serviços de
transporte escolar no âmbito do PNATE, sem a prévia elaboração de projeto básico e/ou planilhas
orçamentárias, contrariando o disposto no §2º do art. 7º da Lei 8.666/1993. Constatou-se que, apesar de
significativa a quantia despendida com a realização do serviço de transporte escolar pelo Município (R$
136.880,00 em 2004), não houve uma prévia estimativa do custo da contratação, que pudesse servir de
referência à Comissão de Licitação para a análise da compatibilidade dos preços das propostas com
aqueles praticados no mercado, com inobservância ao inciso II do §2º do art. 40 da Lei 8.666/1993 c/c o
inciso IV do art. 43 da mesma Lei (subitem 32 do relatório de inspeção);
9.5.9. Sr. Edgar Odilon dos Santos, Procurador-Geral do Município de Pirambu:
9.5.9.1. assinatura de Parecer Jurídico em 25/4/2005 atestando a legalidade do Edital da Tomada de
Preços 01/05, no qual foi verificada a presença de cláusula restrititiva à competição, consubstanciada pela
alínea “b” do subitem 3.2.3.3 do instrumento convocatório, que previa:
9.5.9.1.1. o recolhimento de taxa de R$ 200,00, acima do custo de reprodução gráfica do edital, em
afronta ao art. 32, § 5º, da Lei 8.666/1993;
9.5.9.1.2. a exigência de garantia no montante de R$ 3.000,00, sendo que o inciso III do art. 31 da
Lei 8.666/1993 dispõe que a garantia, nas modalidades e critérios previstos no caput e §1º do art. 56 da
mesma Lei, limita-se a 1% do valor estimado do contrato, sendo que este foi firmado no valor de R$
107.654,56; portanto, a garantia citada não podia ultrapassar o valor aproximado de R$ 1.076,00;
9.5.9.2. no processo referente à Tomada de Preços 01/05, à qual se refere o Parecer Jurídico
assinado em 25/4/2005, não houve estimativa do custo da contratação, previamente à escolha da
modalidade de licitação, e que pudesse servir de referência à Comissão de Licitação para a análise da
compatibilidade dos preços das propostas com aqueles praticados no mercado, com inobservância ao
inciso II do §2º do art. 40 da Lei 8.666/1993 c/c o inciso IV do art. 43 dessa lei;
9.5.9.3. assinatura de pareceres jurídicos (vide tabela constante no item 7 do Voto que fundamenta
este Acórdão) em certames licitatórios nos quais foram detectadas as seguintes irregularidades:
9.5.9.3.1. indícios de fraude e conluio em convites relativos à contratação de serviços de transporte
escolar, durante os exercícios de 2005 e 2006, no âmbito do PNATE. Constatou-se que em cada um dos
14 processos licitatórios realizados na modalidade convite nos exercícios de 2005 e 2006, nenhum dos
licitantes ofertou o preço mais vantajoso em mais de um item, ou seja, em cada um dos 14 certames, os
vencedores lograram cotar o melhor preço em um item apenas. Tal fato, de probabilidade estatística
remota, corrobora a hipótese de que em cada certame, provavelmente, cada um dos três licitantes
convidados só cotou efetivamente para apenas um dos itens ofertados, por dispor de apenas um veículo
próprio, o que por certo faz de cada certame licitatório mera peça de ficção pela possibilidade de conluio
entre os participantes. Agravando o fato da inexistência de qualquer competição entre os licitantes, tal
procedimento por certo permitiu o livre ajuste de preços entre os mesmos, afastando de cada um dos
certames qualquer possibilidade de se obter os melhores preços para a administração. Sendo do
conhecimento prévio do gestor tal condição, e com o propósito de assegurar o efetivo caráter competitivo
da licitação, por certo seria prudente não restringir a apenas três os convidados a ofertar preço para os
serviços, número mínimo que a lei estabelece. Forte evidência do procedimento fraudulento descrito é
encontrada no Convite 46/2005, onde o licitante Bento Alves da Silva, mesmo ofertando menores preços
nos dois itens do certame, aparece no mapa de apuração final como vencedor em apenas um deles;
9.5.9.3.2. realização de processos licitatórios para a contratação de serviços de transporte escolar no
âmbito do PNATE, sem a prévia elaboração de projeto básico e/ou planilhas orçamentárias, contrariando
o disposto no §2º do art. 7º da Lei 8.666/93. Constatou-se que, apesar de significativas as quantias
despendidas com a realização do serviço de transporte escolar pelo Município (R$ 222.776,52 e R$
488.250,00 em 2005 e 2006, respectivamente), não houve uma prévia estimativa do custo da contratação
que pudesse servir de referência à Comissão de Licitação para a análise da compatibilidade dos preços
das propostas com aqueles praticados no mercado, com inobservância ao inciso II do §2º do art. 40 da Lei
8.666/1993 c/c o inciso IV do art. 43 dessa lei;
9.5.9.3.3. divergência entre o valor estabelecido no Contrato 454/2006, de 6/2/2006 (R$ 26.000,00),
que tem como objeto a prestação de serviços de transporte escolar no âmbito do PNATE, e o valor
constante na sua certidão de publicação, e respectiva ordem de serviço (R$ 23.140,00), (fls. 1.269/1.270 –
80
Anexo 1), sem qualquer razão que justifique esse fato;
9.5.9.3.4. não-vinculação entre o Contrato 456/2006 e os termos do edital referente à Carta-Convite
35/2006, da qual se originou, em manifesto desatendimento ao disposto no art. 3º da Lei 8.666/1993. O
subitem 1.1 do edital da citada da Carta-Convite estabelece como objeto a locação de um ônibus para o
transporte de estudantes dos povoados de Santa Isabel, Água Boa e Aningas para a sede do Município de
Pirambu, durante o período de 200 dias letivos. Neste item sagrou-se vencedora a proposta de Alberto
Alves de Lima, que ofereceu o preço por viagem de R$ 250,00, totalizando, assim, um valor global de R$
50.000,00. Entretanto, o Contrato 456/2006, decorrente do mencionado certame, estabelece na sua
cláusula sexta que o prazo de execução dos serviços seria de 105 dias e, em conseqüência desta inovação,
o valor total a ser pago pela execução dos serviços é de R$ 26.250,00 (vinte e seis mil duzentos e
cinqüenta reais), o que eqüivale a uma vigência contratual de 105 dias. A NE 1214, emitida para atender
as despesas do mencionado contrato, já registra esse novo valor;
9.6. determinar ao Município de Pirambu/SE que:
9.6.1. não prorrogue nenhum dos contratos de transporte escolar em vigor que constaram da
amostra incluída na inspeção realizada por este Tribunal;
9.6.2. atente, nos próximos processos licitatórios que realizar visando à contratação de serviços de
transporte escolar, para a correta modalidade licitatória, consoante previsão do art. 23 da Lei de
Licitações, evitando, assim, o fracionamento de despesas;
9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos
responsáveis e à Superintendência Regional em Sergipe do Departamento de Polícia Federal.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3007-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3008/2006 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº 003.500/2005-2
2. Grupo I – Classe de Assunto: VI – Representação
3. Entidade: Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo – COREN/ES
4. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SECEX/ES
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos que versam sobre reclamação recebida pela Ouvidoria do
Tribunal de Contas da União por meio da qual se noticiou a ocorrência de possíveis irregularidades na
ocorridas no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo (COREN/ES).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos no artigo 237 do RITCU c/c artigo 132, inciso VI, da Resolução TCU nº 191/2006;
9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo responsável;
9.3. no mérito, julgar parcialmente procedente a Representação ora sob exame;
9.4. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 58,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
efetue e comprove perante este Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
81
9.6. determinar ao Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo (COREN/ES) que:
9.6.1. observe os ditames da Portaria MPOG nº 8/2001, de 23/01/2001, em especial o seu art. 2º,
que fixou o percentual de estagiários para os cargos de nível intermediário (10%), tomando-se por base o
total de empregados do órgão/entidade, promovendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularização da
situação, adequando o número de contratações àquele parâmetro;
9.6.2. abstenha-se, doravante, de efetivar gastos com serviços eventuais de motorista autônomo,
haja vista estipular a Portaria COFEN nº 213/98 a obrigação de serem fornecidas, em casos tais,
passagens rodoviárias;
9.6.3. avalie a vantagem da realização de procedimento licitatório para selecionar empresa
responsável pela prestação contínua de serviços gráficos à entidade, de molde a evitar fragmentações
indevidas de despesas do gênero;
9.6.4. proceda à alteração da cláusula 9.5 do contrato celebrado com a empresa KASAL
CONSULTORES LTDA. – ME, por ausência de amparo legal em dispositivos da Lei nº 8.666/93,
conferindo, ainda, especial atenção ao entendimento firmado por esta Corte no tocante à sub-rogação
contratual, conflitante com os princípios traçados pelo art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
9.6.5. elabore, como medida prévia à realização de certames licitatórios, orçamento de custos
estimados, de forma a que seja possível reservar os recursos necessários para suportar a superveniente
contratação e aferir se os preços ofertados encontram-se balizados pelos praticados no mercado (arts. 6º,
inciso IX, alínea “f”; 7º, § 2º, inciso II; e 40, inciso X e § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93);
9.6.6. nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, formalize processo administrativo
próprio, no qual deve restar devidamente evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores
previstos no art. 26, caput e § único, da Lei n.º 8.666/93, máxime as razões de fato e de direito que
motivaram a escolha, em conformidade com o art. 50, inciso IV, da Lei nº 9.784/99;
9.6.7. não faça constar de cláusulas contratuais a previsão de pagamentos de valores no ato da
lavratura do termo, sob pena de afronta às normas de administração financeira, sobretudo os arts. 62 e 63
da Lei nº 4.320/64, entre outros;
9.6.8. colha do setor competente – previamente à deflagração da fase externa do procedimento manifestação jurídica acerca da conformidade das minutas dos editais de licitação, bem como dos
contratos, na forma do art. 38, § único, da Lei nº 8.666/93;
9.6.9. proceda à numeração das folhas dos autos do procedimento de licitação (art. 38, caput, Lei nº
8.666/93);
9.6.10. não admita pessoal sem a realização de prévio concurso público, no qual esteja prevista,
necessariamente, fase de prova específica de conhecimentos, consoante Anexo da Resolução COFEN nº
285/2003, ante o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, na Súmula TCU nº 231 e em
reiterados pronunciamentos deste Tribunal (v.g. Acórdão nº 1.281/2003-Plenário-Ata nº 34/2003-Rel.
Min. Marcos Bemquerer Costa e Acórdão nº 2.357/2003-Primeira Câmara-Ata nº 36/2003, Rel. Min.
Humberto Guimarães Souto), adotando, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta
deliberação, medidas para a rescisão dos contratos ilegalmente firmados a partir de 18/5/2001 com a Sra.
Fabíola da Silva (auxiliar administrativa) e com o Sr. Róbson Luiz D’ Andréa (advogado), ou outros que
vierem a ser identificados, remetendo ao Tribunal documentos que comprovem a adoção dessas
providências;
9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, para ciência;
9.8. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo (COREN/ES);
9.9. dar ciência à Ouvidoria deste Tribunal acerca da presente deliberação, nos termos do art. 2º, §
3º, da Portaria Normativa SEPRES nº 121/2005.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3008-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3009/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
82
1. Processo: nº TC - 015.461/2006-3
2. Grupo e Classe de Assunto: Grupo I , Classe VI – Representação
3. Interessada: 2ª Vara do Trabalho de Cotia/Justiça do Trabalho – 2ª Região
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Vinculação: Ministério da Previdência Social - MPAS
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SECEX/SP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação de autoria da 2ª Vara do Trabalho de
Cotia/Justiça do Trabalho – 2ª Região, a respeito de irregularidade na representação judicial do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS por advogado autônomo, contratado com fulcro na Lei nº 6.539/78, e,
consequentemente, na despesa pública oriunda dessa contratação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. conhecer da presente Representação, à vista do disposto no inciso VII e parágrafo único do art.
237 do Regimento Interno combinado com o art. 132, inciso VII, da Resolução nº 191/2006, para, no
mérito, considerá-la improcedente;
9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar à
Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que oriente suas
Procuradorias Regionais no sentido de respeitarem os esclarecimentos estabelecidos no Acórdão nº
1.758/2004 – TCU – Plenário;
9.3. encaminhar à interessada e à Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam;
9.4. arquivar os presentes autos, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento das
determinações acima, consoante prescreve o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3009-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
A requerimento do Relator, Ministro Benjamin Zymler, foi excluído da Pauta nº 38/2006 citada, nos
termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo nº 012.302/2003-9.
NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO
Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 2992, referente à exclusão de pauta, durante a
Sessão, do processo nº 012.302/2003-9.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Benjamin Zymler, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, em substituição, Ministro Ubiratan Aguiar.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezesseis horas e trinta
minutos e eu, Alison Aparecido Martins de Souza, Subsecretário da Segunda Câmara, em substituição,
lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
83
ALISON APARECIDO MARTINS DE SOUZA
Subsecretário da Segunda Câmara, em substituição
Aprovada em 19 de outubro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente da Segunda Câmara, em substituição
ANEXO I DA ATA Nº 38, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 2929 a 2984 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resoluções nºs 164/2003 e 184/2005).
ANEXO II DA ATA Nº 38, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 2985 a 2991 e
2993 a 3009, aprovados pela Segunda Câmara em 17 de outubro de 2006, acompanhados de Pareceres em
que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e
Resoluções TCU nºs 164/2003 e 184/2005).
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-015.359/1999-9 - c/ 5 anexos
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Universidade Federal do Maranhão - UFMA
Interessados: José Ribamar Trovão (CPF 003.103.103-00), Maria da Paz Lins Rodrigues (CPF
023.485.863-04), Rita Maria do Amparo Bacelar Palhano (CPF 025.409.833-91) e Sandra Maria Jansen
Cutrim Correa (CPF 044.775.373-87).
Advogado: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904)
Sumário: PENSÃO CIVIL. EMBARGOS CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A
PEDIDO DE REEXAME ANTERIORMENTE INTERPOSTO. AUSÊNCIA DAS OMISSÕES
ALEGADAS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há que se falar em omissão, se os argumentos utilizados não foram levantados à época do
julgamento inicial.
2. Impossibilidade de apresentação de argumento novo em sede de embargos de declaração.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por José Ribamar Trovão, Maria da Paz Lins
Rodrigues, Rita Maria do Amparo Bacelar Palhano e Sandra Maria Jansen Cutrim Correa em face do
Acórdão 1.335/2006-2ª Câmara, que negou provimento a pedidos de reexame por eles interpostos contra
o Acórdão 1.251/2005-2ª Câmara, este que, por sua vez, julgou ilegais seus atos de aposentadoria.
2.
O Tribunal julgou ilegais os atos, pois eles contemplavam a parcela de 26,05% da URP
pretensamente amparada por medida judicial e, no entanto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que só se admite esse pagamento caso a decisão judicial tenha expressamente determinado a
incorporação para sempre dessa parcela, o que não ocorreu neste caso.
84
3.
Os embargantes afirmam que houve omissão por parte deste Tribunal, que deixou de se
pronunciar em relação ao ponto da sentença judicial que determinou a incorporação do reajuste relativo à
URP de fevereiro de 1989. Cita precedentes do TST que fundamentariam o entendimento de que o TCU
não poderia limitar o período de alcance da decisão judicial que determinou a incorporação da parcela da
URP (ROAR-517/2001-000-17-00 e RXOFROMS-88/2002-000-24-00-9). Cita também decisões do STF
que reafirmariam a impossibilidade de alteração da coisa julgada por parte do TCU (MS 23.665-5/DF,
MS 24.939-MC/DF).
4.
Requerem os interessados que os embargos sejam acolhidos, com o saneamento das omissões
evidenciadas no acórdão questionado.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, os embargos devem ser conhecidos.
2.
Os embargos foram opostos alegando omissões no Acórdão 1.335/2006-2ª Câmara, que negou
provimento aos pedidos de reexame anteriormente manejados pelos interessados. Entretanto, o argumento
ora utilizado pelos recorrentes, de que o Tribunal se omitiu quanto à análise da expressão ‘incorporação’,
que constaria da decisão judicial os beneficiou, não foi levantado à época da interposição do pedido de
reexame. Como poderia ter sido omisso este Tribunal, no julgamento daquele recurso, com relação a um
argumento que não foi utilizado pelos interessados? Até por uma questão lógica, essa omissão jamais
poderia ter acontecido, o que já impossibilitaria, de plano, o acolhimento da pretensão dos recorrentes.
3.
Trata-se, na realidade, da utilização de argumento novo, o que é não é cabível em sede de
embargos de declaração.
4.
Em relação ao termo ‘incorporação’, no item 7 do voto que prolatei consubstanciando o
Acórdão 1.335/2006-2ª Câmara, registrei que as respectivas sentenças judiciais não determinaram a
incorporação para sempre da parcela. Com referência à Sra. Rita Maria do Amparo Bacelar Palhano, não
constava dos autos a sentença judicial.
5.
Ainda com referência ao termo ‘incorporação’, cabe transcrever trecho da ementa de decisão
do TST nos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, reproduzida também no voto
proferido pelo Ministro Guilherme Palmeira que fundamentou o Acórdão 398/2004-Plenário:
“No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).”
Por outro lado, insisto, não se deve mistificar o significado do termo “incorporação”,
invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à
remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data da supressão do benefício,
decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição.
Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual
compensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários.”
6.
Por todas as razões acima, não há como se dar provimento ao recurso interposto, mantendose, na íntegra, o acórdão embargado.
Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de outubro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2985/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.359/1999-9 - c/ 5 anexos
2. Grupo II – Classe – I - Embargos de Declaração
85
3. Interessados: José Ribamar Trovão (CPF 003.103.103-00), Maria da Paz Lins Rodrigues (CPF
023.485.863-04), Rita Maria do Amparo Bacelar Palhano (CPF 025.409.833-91) e Sandra Maria Jansen
Cutrim Correa (CPF 044.775.373-87).
4. Entidade: Universidade Federal do Maranhão - UFMA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de embargos de declaração opostos por José
Ribamar Trovão, Maria da Paz Lins Rodrigues, Rita Maria do Amparo Bacelar Palhano e Sandra Maria
Jansen Cutrim Correa em face do Acórdão 1.335/2006-2ª Câmara, que não deu provimento a pedidos de
reexame por eles interpostos contra o Acórdão 1.251/2005-2ª Câmara, que julgou ilegais seus atos de
aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 34 da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts.
277 e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. encaminhar aos interessados cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2985-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC? 017.082/2003-6 - c/ 1 anexo
Natureza: Pedido de Reexame
Unidade Jurisdicionada: Senado Federal
Recorrente: Tereso de Jesus Torres (CPF 039.659.028-49)
Advogado: não houve
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. ACUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIAS CIVIS DO REGIME DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DECORRENTES DE CARGOS INACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE.
É ilegal, nos termos do art. 40, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 11, da Emenda Constitucional
20/98, a acumulação de duas aposentadorias civis decorrentes de cargos inacumuláveis na atividade.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a Instrução da Analista da Secretaria de Recursos (Serur), acolhida pelos
dirigentes daquela Unidade Técnica (fls. 15/18, anexo 1):
86
“Trata-se de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão n. 213/2005 - TCU - 2ª Câmara (fls.
20, Vol. Principal), vazado nos termos seguintes, em que, ante a acumulação de duas aposentadorias
considerou-se ilegal o ato de concessão de aposentadoria no cargo de Consultor Jurídico do Senado
Federal ao Sr. Tereso de Jesus Torres, com recusa de registro e suspensão do respectivo pagamento:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Aposentadoria de servidor do quadro de pessoal do
Senado Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões exposta pelo Relator, e com fulcro no art. 39, inciso II, da Lei 8.443/92, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Tereso de Jesus Torres, negando-lhe o
registro;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado para que ele possa manifestar sua opção pela
aposentadoria mais vantajosa, no prazo de 15 dias, ante a impossibilidade de acumulação de proventos
oriundos de dois cargos inacumuláveis na atividade, nos termos do art. 40, § 6º, da Constituição
Federal;
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente percebidos de boa-fé, nos termos da Súmula
106;
9.4. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 dias, os pagamentos
decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e
9.5. determinar à Sefip que verifique a implementação da determinação supra.”.
2. Irresignado, o interessado ofereceu o recurso constante do anexo 1.
ADMISSIBILIDADE
3. Em despacho às fls. 14, Anexo 1, o Exmo. Ministro-Relator considerou o presente Pedido de
Reexame admissível, determinando o encaminhamento dos autos a esta Secretaria para análise de
mérito.
MÉRITO
4. O recorrente, alega, inicialmente, que cabe perquirir sobre a possibilidade de algum servidor
civil ser aposentado por regime previdenciário que não o previsto no art. 40 da Constituição Federal de
1988, concluindo afirmativamente, ao argumento de que o requisito essencial contido no dispositivo
mencionado é a contribuição do servidor e que muitos servidores estão aposentados sem terem jamais
contribuído para tanto, haja vista aqueles aposentados antes da aplicação prática dos arts. 183 e 231 da
Lei n. 8.112/90, que instituiu o Plano de Seguridade Social para o Servidor e sua família (PSSS),
situação essa similar, em tudo, à dos militares – que, igualmente, não contribuem para sua jubilação nas
Forças Armadas – não se enquadram evidentemente no regime do art. 40 da atual Constituição.
5. Segue argumentando que:
a) diante da interpretação do art. 11 da EC 20/98, dada pelo STF nos Mandados de Segurança que
cita, não há dúvida de que tal EC legitimou a acumulação de uma aposentadoria com os vencimentos de
cargo público que o aposentado passou a ocupar mediante concurso; e legitimou, também a acumulação
quando, afinal, o servidor tenha se aposentado novamente, em outro cargo que passou a exercer depois
da primeira jubilação;
b) a situação do Recorrente era discutível até a EC 20/98, tendo em vista as oscilações de
interpretação da legislação sobre acumulação de cargos, tanto por parte do TCU como por parte do
STF. Mas, a partir de 15/12/1998, ficou sanada qualquer ilegitimidade que pudesse ter existido, quer na
acumulação de proventos (no Ministério da Fazenda) como vencimento do cargo ativo (no Senado
Federal), quer em sua dupla aposentadoria ao jubilar-se no Senado;
c) com relação a essas acumulações anteriores à EC 20/98 e por ela legitimadas, não cabe falar-se
em “regime previdenciário próprio do art. 40 da Constituição do Brasil”, com uma única ressalva: o
caso em que ambas as aposentadorias tenham ocorrido no período em que a respectiva contribuição já
era exigida, ou seja, entre o início da aplicação do PSSS da Lei n. 8.112/90 e a data da publicação da EC
20/98. Assim, extraindo-se o caso ressalvado, pelo menos uma das aposentadorias teria sido concedida
independentemente de contribuição, portanto não enquadrada no regime próprio do mencionado art. 40,
satisfazendo, então, a condição exigida pelo STF.
6. De início, importa salientar que a matéria foi amplamente discutida nos Relatório e Voto
condutores do Acórdão vergastado.
87
7. É pacífico o entendimento deste Tribunal, amparado pelo STF, de que não é permitida a
acumulação de proventos se os vencimentos não podem ser acumulados na atividade, o que leva à
necessária conclusão da impossibilidade de cumularem-se dois proventos de cargos inacumuláveis e,
conseqüentemente, da impossibilidade de recebimento de duas pensões e/ou aposentadorias decorrentes
desses cargos.
8. Não obstante, o STF, em 2005, ao julgar diversos Mandados de Segurança, tais como, os MS24958 , MS-25090, MS-24997, MS-25037, MS-25036, MS-25015 e MS- 25095, restabeleceu o pagamento
de pensão civil a militares reformados, ante o entendimento de que a Constituição do Brasil de 1967,
bem como a de 1988, na redação anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, não obstavam o retorno do
militar reformado ao serviço público e a posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando os
respectivos proventos e de que o preceito vedou apenas a concessão de mais de uma aposentadoria pelo
regime de previdência dos servidores civis, previsto no art. 40 da Constituição do Brasil, vez que não há
qualquer menção à concessão de proventos militares, estes previstos nos arts. 42 e 142 da Constituição.
9. Ante tal posicionamento, esta Corte, nos termos do voto condutor do Acórdão 179/2005 –
Plenário vem adotando a nova interpretação dada pela Corte Suprema, ou seja, desde que:
a) o militar tenha sido reformado sob a égide da CF/1967;
b) tenha retornado ao serviço público em data anterior à Carta de 1988, ou seja, quando o § 9º do
art. 93 da CF/1967 o permitia; e
c) tenha-se aposentado antes do advento da EC n. 20/1998.
10. A nova interpretação apresentada pelo recorrente de que a concessão de dupla aposentadoria
civil seria possível, desde que a primeira tenha sido concedida antes da Lei n. 8.112/90, ante o
entendimento de que o que caracteriza o regime previdenciário ínsito no art. 40 da Lei Maior é a
contribuição, inexistente antes da mencionada Lei não pode ser acolhida, visto que a fonte pagadora é a
mesma, o Tesouro Nacional, não importando, portanto, se o regime é ou não contributivo. A base para a
acumulação de proventos é a permissão das normas constitucionais e legais em vigor na data em que o
servidor preenche as condições exigidas (Sem. 359 – STF).
11. Da aplicação da lei no tempo, poder-se-ia, num primeiro momento, admitir-se a legalidade da
dupla aposentadoria em exame, visto que a situação posta nos autos assemelha-se à aceita para os
servidores militares, senão vejamos:
a) o Sr. Tereso aposentou-se em 7/2/1985 no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, junto
ao Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal, na vigência da Carta de 1967;
b) reingressou no Serviço Público, no cargo de Consultor Jurídico do Senado Federal, em fevereiro
de 1985, antes, pois da CF de 1988, ou seja, quando o § 4º do art. 99 da CF/1967 o permitia;
c) aposentou-se, pela segunda vez, por invalidez, em 2/9/1997, antes, portanto, da EC 20/98.
12. No entanto, como já mencionado, nesta Casa prevalece o entendimento de que não se podem
acumular proventos decorrentes de cargos inacumuláveis na atividade. Por pertinente, trago à colação
excerto do Voto apresentado pelo Eminente Ministro Carlos Velloso ao Supremo Tribunal Federal, por
ocasião da apreciação do Recurso Extraordinário n. 163.204-6/SP (DJ de 31/03/1995), que justifica o
entendimento atual:
“Os servidores públicos aposentados não deixam de ser servidores públicos: são, como bem
afirmou Haroldo Valadão, servidores públicos inativos. A proibição de acumulação de vencimentos com
proventos decorre, na realidade, de uma regra simples: é que os vencimentos, que são percebidos pelos
servidores públicos ativos, decorrem de um exercício atual do cargo, enquanto os proventos dos
aposentados decorrem de um exercício passado. Ambos, entretanto, vencimentos e proventos, constituem
remuneração decorrente do exercício - atual ou passado - de cargos públicos, ou de empregos e funções
em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder
público (...).
Por isso mesmo, essa acumulação de vencimentos e proventos incide na regra proibitiva, porque
ambos - vencimentos e proventos - constituem remuneração decorrente do exercício de cargo público. E
a Constituição, no art. 37, XVI, ao estabelecer que ‘é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos’, observadas as exceções por ela previstas, está justamente vedando a acumulação decorrente
do exercício de cargos públicos”.
13. Diante disso, inadmissível a pretensão do Sr. Tereso em ver aceita sua aposentadoria no cargo
de Consultor Jurídico do Senado Federal quando já é aposentado no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, cargos esses inacumuláveis na atividade.
CONCLUSÃO
88
Ante o exposto, proponho:
a) conhecer do presente recurso, com fulcro no art. 48 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito,
negar-lhe provimento;
b) dar ciência ao recorrente da deliberação proferida.”
2.
O Ministério Público, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, acompanhou o
encaminhamento da Unidade Técnica, manifestando-se nos seguintes termos, consoante Parecer de fls.
19/22, anexo 1:
“(...)
5. Assiste razão à unidade técnica especializada. De fato é pacífica a jurisprudência desta Corte no
sentido de que a acumulação de proventos somente é permitida quando atinente a cargos, funções ou
empregos legalmente acumuláveis na atividade. Esse entendimento está assente, v.g., nos seguintes
julgados deste Tribunal: Acórdãos: 209/2004 – Plenário, 213/2005 – 2ª Câmara, 140/2005 – 2ª Câmara,
114/2005 - 2ª Câmara, 1582/2003 - 2ª Câmara, 857/2003 - 2ª Câmara, 688/2004 - 1ª Câmara, 65/2005 1ª Câmara, 291/2005 - 1ª Câmara , 43/2004 – 1ª Câmara, 44/2004 – 1ª Câmara, 257/2004 – 1ª Câmara,
656/2004 – 1ª Câmara, 694/2004 – 1ª Câmara, 786/2004 – 1ª Câmara, 1042/2005 - 1ª Câmara,
1969/2005 - 1ª Câmara, 2991/2005 - 1ª Câmara. Nesse sentir, uma vez que os cargos em que se
aposentou o Sr. Tereso de Jesus Torres (Fiscal de Tributos Federais, atualmente Auditor Fiscal do
Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e Consultor Legislativo do Senado Federal) não são
acumuláveis na atividade, não há como admitir a segunda concessão, cabendo ao Recorrente o direito de
optar pela aposentadoria que lhe for mais vantajosa.
6. A propósito, vale trazer à baila, por sua adequação ao caso em exame, os fundamentos do voto
condutor do Acórdão 1969/2005 – 1ª Câmara, da relatoria do eminente Ministro Marcos Vinicios
Vilaça, o qual tratou, com percuciência, a matéria em apreço:
“2. O ex-servidor Carlos Teixeira Fernandes, conforme constou do relatório precedente, teve sua
primeira aposentadoria estatutária neste Tribunal a partir de 24/12/71, no cargo de Motorista. Foi
concedida com fundamento nos arts. 101, inciso III, 102, inciso I, alínea “a”, da Emenda
Constitucional nº 1/69 (aposentadoria voluntária com proventos integrais), uma vez que a relação
laboral era regida pela Lei nº 1.711/52. Esta Corte de Contas, na Sessão de 17/02/72, julgou-a legal.
3. Posteriormente, o referido servidor foi novamente admitido por este Tribunal, por meio da
Portaria nº 257, de 31/12/71, publicada no BI nº 01, de 03/01/72, na Tabela de Pessoal Temporário.
Essa segunda investidura iniciou-se regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por força
do art. 24 da Lei nº 3.780, de 12/07/1960. Por sua vez, a Lei nº 8.112/90, conforme dispõe seu art. 243,
alçou-o à condição outra vez de servidor estatutário a partir de 12/12/90, data de sua publicação no
D.O.U.
4. Em 14/06/94, a segunda aposentadoria do referido servidor foi publicada no D.O.U. (Portaria
nº 191, de 13 de junho de 1994), concedida a partir de 12/06/1994, no então cargo de Técnico de
Finanças e Controle Externo (atual cargo de Técnico de Finanças e Controle) com fundamento no
artigo 40, inciso II, da Constituição Federal, c/c os arts. 186, inciso II, e 187 da Lei nº 8.112/90
(aposentadoria compulsória por implemento de idade - proventos proporcionais). Registro que, na época
da concessão desta última aposentação, não se cogitou acerca da acumulação de proventos.
5. A questão da acumulação de proventos já foi enfrentada diversas vezes nesta Corte de Contas,
havendo sólida jurisprudência no sentido de que tal acumulação só é admitida se os cargos são
acumuláveis na atividade, nos termos da Constituição Federal (Acórdãos nos 85/2003, 207/2003,
469/2003 e 614/2003, todos da Segunda Câmara; Decisões nos 347/2002 e 552/2002 da Primeira
Câmara; e Acórdãos nos 65/2005 e 67/2005 da Primeira Câmara).
6. A respeito da matéria, vale salientar que, na deliberação do Supremo Tribunal Federal em sede
do Recurso Extraordinário nº 163.204-6/SP (DJ de 31/03/1995), o Relator do processo, Ministro Carlos
Velloso, valeu-se, dentre outros, dos seguintes argumentos para fundamentar o Voto condutor da
decisão:
“Os servidores públicos aposentados não deixam de ser servidores públicos: são, como bem
afirmou Haroldo Valadão, servidores públicos inativos. A proibição de acumulação de vencimentos com
proventos decorre, na realidade, de uma regra simples: é que os vencimentos, que são percebidos pelos
servidores públicos ativos, decorrem de um exercício atual do cargo, enquanto os proventos dos
aposentados decorrem de um exercício passado. Ambos, entretanto, vencimentos e proventos, constituem
remuneração decorrente do exercício - atual ou passado - de cargos públicos, ou de empregos e funções
89
em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder
público (...).
Por isso mesmo, essa acumulação de vencimentos e proventos incide na regra proibitiva, porque
ambos - vencimentos e proventos - constituem remuneração decorrente do exercício de cargo público. E
a Constituição, no art. 37, XVI, ao estabelecer que ‘é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos’, observadas as exceções por ela previstas, está justamente vedando a acumulação decorrente
do exercício de cargos públicos”.
7. Não obstante a deliberação acima mencionada tratar da acumulação de proventos com
vencimentos, os fundamentos que lhe dão suporte aplicam-se integralmente à acumulação de proventos.
É que é proibida a acumulação de remuneração de cargos públicos, seja ela decorrente do exercício
passado ou do exercício presente do cargo, admitindo-se apenas as exceções previstas na Carta Maior.
8. Note-se que, após as referidas decisões da Corte Suprema, adveio a Emenda nº 20/1998
confirmando o princípio da inacumulabilidade, ao introduzir o § 10 ao art. 37 e o § 6º ao art. 40, nos
seguintes termos, verbis:
‘§10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou
dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei
de livre nomeação e exoneração’.
‘§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste artigo’. (destaquei)
9. Esses dispositivos simplesmente tornaram expressa a proibição de se acumularem proventos com
vencimentos, bem assim a percepção de mais de uma aposentadoria, vedações essas já constantes da
Constituição Federal, conforme manifestações do Supremo Tribunal Federal. Vale dizer que a novidade
trazida pela Emenda n. 20/1998 foi a legitimação, até a data de sua publicação, da situação dos
beneficiários das acumulações de proventos com vencimentos, mantendo-se vedada, contudo, a dupla
aposentadoria, consoante os termos do seu art. 11, que transcrevo a seguir, verbis:
‘Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros
de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado
novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais
formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicandose-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.’ (destaquei)
(...)
11. Oportuno destacar, ainda, a propósito do decidido recentemente pelo Supremo Tribunal
Federal - que modificou, em parte, a jurisprudência deste Tribunal acerca de acumulação de proventos
-, nos autos do Mandado de Segurança nº 25.090/DF (Sessão Plenária de 02/02/2005) que a situação
ali retratada não é similar à que ora discute. Naquele processo, o MS foi deferido em razão do fato de o
militar “ter sido reformado sob a égide da CF/67, na redação dada pela EC nº 1/69, cujo § 9º do seu
art. 93 permitia a cumulação de proventos de inatividade dos militares da reserva e dos reformados
quanto a contratos para prestação de serviços técnicos ou especializados, e de ter sido aposentado
como servidor civil em 1997” não caracteriza a ocorrência da “percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência a que alude o art. 40 da CF, vedada pelo art. 11 da EC nº
20/98, mas a acumulação de provento civil (regime próprio do art. 40, da CF/88) com provento militar
(regime próprio do art. 42, da CF/88), situação não abrangida pela proibição da Emenda”.
12. In casu, trata-se de proventos oriundos de cargos de natureza civil, não acumuláveis na
atividade, diferentemente do decido pelo STF, que entendeu lícita a acumulação de proventos nos
casos em que os cargos têm natureza diversa (civil e militar). Assim, entendo que a pretensão aqui
deduzida não pode mesmo prosperar em face de flagrante impedimento de ordem constitucional. Em
decorrência, o recurso deve ser conhecido e negado provimento, tendo em vista que os argumentos
apresentados pela recorrente são insuficientes para modificar o teor da Decisão nº 094/2002 - Sessão de
26/03/2002.” (grifos acrescidos).
7. Ainda, sobre a questão da acumulação de proventos de duas aposentadorias decorrentes de
cargos não acumuláveis na atividade, cabe trazer a lume decisão do Supremo Tribunal Federal, valendo
transcrever o Voto da eminente Min. Ellen Gracie no Mandado de Segurança 25.054/DF (DJ de
11.05.2005):
90
“1. Pelo despacho de fls. 119/121, indeferi a concessão de liminar em razão de o pedido do
impetrante de acumular proventos de duas aposentadorias, como motorista do Exército e da Abin, não
encontrar suporte tanto na Constituição Federal de 1967 como na de 1988.
2. O Procurador-Geral da República em exercício, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva Souza,
opinou pela não concessão da ordem (fls. 123/127).
3. É certo que o Plenário desta Corte, quando do julgamento dos MS 24.742, rel. Min. Marco
Aurélio, DJ de 11.02.2005, e MS 24.997, rel. Min. Eros Grau, entre outros, em situação parecida com a
destes autos, em que os impetrantes eram militares, entendeu ser possível a acumulação, diante do que
dispunha o art. 93, § 9°, da Constituição do Brasil de 1967 (EC 1/69), bem como da Constituição de
1988, antes da EC 20/98.
Não obstante, esse entendimento é aqui inaplicável, pois, como enfatiza o impetrante na inicial, ele
não se aposentou como militar, mas como civil, e a norma relativa aos civis (art. 49, § 4°, da CF/69) só
admitia a cumulação de proventos quando do exercício de mandado eletivo, cargo em comissão ou
contrato de prestação de serviços técnicos ou especializados, o que não é o caso do cargo de motorista.
4. Por essas razões, bem como pelas expostas no despacho em que indeferi o pedido de concessão
de liminar e também pelos argumentos expressos na manifestação do Parquet, na forma do que dispõe o
art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento ao pedido.” (grifo do original).
8. Assim, restou demonstrado que o intento do Recorrente de acumular proventos de duas
aposentadorias provenientes de cargos de natureza civil, não acumuláveis na atividade, não encontra
amparo legal.
9. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento do recurso com negativa de
provimento.”
É o Relatório.
VOTO
Acompanhando o exame de admissibilidade efetuado pela Serur à fl. 10, anexo 1, conheço, com
fulcro no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, o Pedido de Reexame
interposto pelo Sr. Tereso de Jesus Torres.
2.
No mérito, acolho a proposta da Serur, corroborada pelo Ministério Público, no sentido de que
seja negado provimento a este Pedido de Reexame, pelos fundamentos apresentados na instrução e no
parecer transcritos no relatório precedente, os quais adoto como razões de decidir.
3.
Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte de Contas, somente podem ser acumulados
proventos se na atividade há essa possibilidade com relação às remunerações decorrentes do exercício de
dois diferentes cargos, funções ou empregos cujo simultâneo exercício seja permitido na Constituição
Federal, o que não se observa no caso ora analisado.
4.
O posicionamento adotado por esta Corte de Contas, de que é vedada a acumulação de
proventos com vencimentos de cargo, emprego ou função não acumuláveis na atividade, tampouco sendo
possível a acumulação de proventos decorrentes dessa mesma situação, arrima-se na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, sendo emblemático o decido no Recurso Extraordinário nº 163.204/SP:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS E
VENCIMENTOS: ACUMULAÇÃO. C.F., art. 37, XVI, XVII.
I. - A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos,
funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. C.F., art. 37, XVI,
XVII; art. 95, parágrafo único, I. Na vigência da Constituição de 1946, art. 185, que continha norma
igual a que está inscrita no art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no
sentido da impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que
decorrem essas remunerações fossem acumuláveis.
II. - Precedentes do STF: RE 81.729-SP, ERE 68.480, MS 19.902, RE 77.237-SP, RE 76.241-RJ.
III. - R.E. conhecido e provido.”
5.
O Recorrente alega a possibilidade de acumulação de proventos, pois a vedação estaria
restrita ao caso de serem ambos decorrentes do regime do art. 40 da Constituição Federal, o que não se
observaria no presente caso em virtude da primeira concessão ter ocorrido em período anterior à
exigência de contribuição para fins de aposentadoria. Essa alegação do Recorrente foi apreciada pela
Serur em sua instrução, que ora transcrevo:
91
“10. A nova interpretação apresentada pelo recorrente de que a concessão de dupla aposentadoria
civil seria possível, desde que a primeira tenha sido concedida antes da Lei n. 8.112/90, ante o
entendimento de que o que caracteriza o regime previdenciário ínsito no art. 40 da Lei Maior é a
contribuição, inexistente antes da mencionada Lei não pode ser acolhida, visto que a fonte pagadora é a
mesma, o Tesouro Nacional, não importando, portanto, se o regime é ou não contributivo. A base para a
acumulação de proventos é a permissão das normas constitucionais e legais em vigor na data em que o
servidor preenche as condições exigidas (Sem. 359 – STF).”
6.
Demonstrada, portanto, a correção do Acórdão 213/2005 - 2ª Câmara, que deve ser mantido
em seus exatos termos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de outubro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2986/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-017.082/2003-6 - c/ 1 anexo
2. Grupo I – Classe I - Pedido de Reexame
3. Recorrente: Tereso de Jesus Torres (CPF 039.659.028-49)
4. Unidade Jurisdicionada: Senado Federal
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Tereso de
Jesus Torres contra o Acórdão 213/2005 - 2ª Câmara (Ata 6/2005), que considerou ilegal o ato de
concessão de aposentadoria em razão da acumulação de proventos de dois cargos civis inacumuláveis na
atividade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32, parágrafo único, 33 e 48 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277 e 286 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Tereso de Jesus Torres, para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão 213/2005 - 2ª Câmara (Ata 6/2005);
9.2. informar ao Recorrente que a dispensa de reposição das importâncias indevidamente recebidas,
nos termos da Súmula 106/TCU, somente alcança os valores percebidos até a data da notificação do
acórdão recorrido, devendo, portanto, ser ressarcidos os valores recebidos desde então por não mais estar
caracterizada a boa-fé;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Recorrente e ao Senado Federal.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2986-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
Fui presente:
UBIRATAN AGUIAR
Relator
92
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-017.257/2005-0 - c/ 1 anexo
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Município de São José da Tapera/AL.
Responsável: Edneusa Pereira Ricardo, ex-Prefeita (CPF 483.104-334-68)
Advogado: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
CONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO REGULAR DE PARTE DOS RECURSOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
A apresentação, em sede de recurso, de argumentos acompanhados de elementos que comprovem
parcialmente a regular aplicação dos recursos federais repassados na finalidade avençada não elide a
irregularidade das contas, mas diminui o débito imputado e a multa aplicada à Responsável.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Edneusa Pereira Ricardo, exprefeita do município de São José da Tapera em Alagoas, contra o Acórdão 665/2006 – TCU – 2ª Câmara
(anexo 1).
2.
Por meio do citado decisum, este Tribunal decidiu, verbis :
"1. julgar as contas irregulares e condenar a Sra. Edneusa Pereira Ricardo ao recolhimento das
importâncias abaixo especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE -, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir da data de cada
um dos repasses até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para
comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/92:
VALOR (R$) E DATA DA OCORRÊNCIA: 5.125,00 - 6/5/2003; 5.125,00 - 6/5/2003; 5.125,00 6/5/2003; 5.125,00 - 6/5/2003; 5.125,00 - 26/5/2003; 5.125,00 - 25/6/2003; 5.125,00 - 6/8/2003;
5.125,00 - 18/9/2003; 5.125,00 - 22/9/2003; 5.125,00 - 28/10/2003; 5.125,00 - 5/12/2003 e 5.125,00 5/12/2003;
9.2. aplicar à Sra. Edneusa Pereira Ricardo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/92;
9.4. encaminhar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis que entender cabíveis;
9.5. encaminhar cópia dos documentos constantes das fls. 68, 82 e 84 à Secretaria da Receita do
Estado de Alagoas, comunicando-lhe que, na análise da documentação que compõe a prestação de
contas dos recursos do Programa de Apoio para Educação Fundamental de Jovens e Adultos Recomeço/EJA - repassados em 2003 pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE para a Prefeitura de São José da Tapera, verificou-se que as empresas Assessoria e Consultoria
Educacional Ltda. e Geraldo Prudente de Melo não destacaram o valor do ICMS nas Notas Fiscais de
números 2, 166 e 167, e que a empresa Geraldo Prudente de Melo emitiu a Nota Fiscal número 166 com
data anterior à data de impressão do respectivo talonário."
3.
No âmbito da Secretaria de Recursos o feito foi instruído pelo diretor da 1ª DT no seguintes
termos, no essencial (fls. 9/11, anexo 1):
"(...)
2. Ratifica-se aqui o exame de admissibilidade, realizando imediatamente o de mérito em função do
princípio da celeridade processual.
93
3. Alega a recorrente:
a) este Tribunal a teria condenado pela insuficiência de documentos comprobatórios das despesas,
entretanto afirma que há prova da aplicação dos recursos na documentação já acostada;
b)as razões de decidir não se sustentariam porque: o demonstrativo de execução físico financeira
estaria nos autos; a nota fiscal emitida com data anterior a sua autorização não afetaria sua
responsabilidade que se resumiria a solicitar o documento fiscal;
c) suas faltas são de natureza formal;
d) não se apropriou dos recursos, os quais teriam sido aplicados no objeto do convênio.
4. Veja-se os fundamentos determinantes do acórdão recorrido:
Voto do Ministro Relator
...
O formulário "Execução de Receita e Despesas e de Pagamentos Efetuados", apresentado ao
FNDE pela ex-gestora (fls. 19/28), por sua vez, traz algumas informações profícuas. Atesta que o total
dos recursos da conta corrente do convênio foi utilizado mediante a emissão de cheques, em clara
contradição com os extratos bancários (fls. 64/6), que revelam ter sido gasta mais da metade do total
transferido por meio da emissão de ordens bancárias, sempre de R$ 5.125,00 - valor que não encontra
correspondência com o de nenhum dos comprovantes de despesas apresentados, mas coincide com o das
parcelas depositadas pelo FNDE.
Quanto à ausência do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, previsto no
art. 9º, § 1o, da Resolução CD-FNDE 005, de 2/4/2003, tal falha somente poderia ser relevada caso
houvesse sido apresentada documentação idônea para comprovar que os recursos transferidos foram
aplicados regularmente, o que, conforme demonstrarei, não ocorreu.
Compete ao gestor comprovar a regular aplicação dos recursos públicos recebidos, incumbindolhe o ônus da prova, de acordo com jurisprudência pacífica desta Corte de Contas. Esse entendimento
está assentado nos seguintes julgados: Acórdãos TCU 11/1997-Plenário; 87/1997-2ª Câmara;
234/1995-2ª Câmara; 291/1996-2ª Câmara; 380/1995-2ª Câmara; e Decisões 200/1993-Plenário;
225/1995 -2ª Câmara; 545/1992-Plenário; e encontra fundamento no art. 93 do Decreto-lei 200/67, o
qual dispõe que: "Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular
emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes.".
E não poderia ser diferente, pois não há, em face da literalidade da lei, presunção de regular execução
da gestão de recursos públicos. Ao gestor, em qualquer tempo, poderá ser exigida a comprovação da
lisura no trato com a coisa pública.
A comparação entre os extratos e os comprovantes de despesas (recibos, Notas Fiscais e relações)
evidencia ausência de correspondência entre a movimentação bancária e os aludidos comprovantes.
Com efeito, dos R$ 61.500,00 utilizados, os únicos saques cujos valores e datas mostram correlação com
os comprovantes de despesas são as Notas Fiscais às fls. 68, 70 e 77, com valores de R$ 5.840,00, R$
1.402,00 e R$ 2.000,00, respectivamente, correspondendo a pouco mais de 15% do total transferido.
O valor probatório dos documentos fiscais apresentados é, no entanto, deveras reduzido. Isso
porque das cinco Notas Fiscais constantes dos autos, três não destacam o valor do ICMS (fls. 68, 82 e
84), constituindo indício de se tratar de notas "calçadas".
Além disso, nenhuma das Notas Fiscais apresentadas pela responsável faz alusão ao Programa
de Apoio para Educação Fundamental de Jovens e Adultos, o que, em tese, permitiria que tais
documentos, ainda que idôneos, tenham sido utilizados também no âmbito da prestação de contas de
outros programas.
Fato ainda mais grave consiste na emissão de uma Nota Fiscal com data anterior à de
autorização de impressão do respectivo talonário, uma vez que figura indício de que a prestação de
contas em foco foi integralmente forjada, além de lançar por terra a suposta boa-fé da responsável. ...
5. A simples leitura dos elementos grifados permite ver que o recurso não guarda correlação com
os fatos apontados nos autos. Os documentos que afirma ter juntado em comprovação da aplicação dos
recursos, em verdade, fizeram e fazem prova contra a recorrente. Quanto as deficiências e indícios de
fraude nos documentos fiscais, ao contrário do que afirma a recorrente, é dever da administração
confirmar a idoneidade dos mesmos (arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64), sob pena de serem desconsiderados
como elementos que comprovem despesas. Como está no Voto condutor: “Compete ao gestor comprovar
a regular aplicação dos recursos públicos recebidos, incumbindo-lhe o ônus da prova, de acordo com
jurisprudência pacífica desta Corte de Contas. Esse entendimento está assentado nos seguintes
julgados: Acórdãos TCU 11/1997-Plenário; 87/1997-2ª Câmara; 234/1995-2ª Câmara; 291/1996-2ª
94
Câmara; 380/1995-2ª Câmara; e Decisões 200/1993-Plenário; 225/1995 -2ª Câmara; 545/1992Plenário; e encontra fundamento no art. 93 do Decreto-lei 200/67, o qual dispõe que: "Quem quer que
utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis,
regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes.". E não poderia ser diferente, pois não
há, em face da literalidade da lei, presunção de regular execução da gestão de recursos públicos. Ao
gestor, em qualquer tempo, poderá ser exigida a comprovação da lisura no trato com a coisa pública.”.
6. Não havia e continua sem haver prova do nexo causal entre os recursos repassados e pagos e
eventual execução de objeto, sendo irrelevante a prova de apropriação de recursos.
7. Pelo exposto proponho:
a)
conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento;
b)
dar ciência à recorrente do acórdão a ser proferido.”
4.
O representante do Ministério Público junto ao TCU manifesta-se pelo conhecimento do
Recurso de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, com base nos seguintes
fundamentos, exarados no Parecer de fls. 14/11, anexo 1:
"(...) Não obstante o louvável cuidado no exame das contas feito pelo Exmo. Ministro-Relator
Walton Alencar Rodrigues, bem como o fato de a responsável não ter apontado, em seu recurso, o
posicionamento da unidade técnica e deste parquet especializado no tocante à imputação de débito
parcial, mantenho o posicionamento anteriormente firmado no sentido de que há demonstração nos
autos da correlação entre algumas despesas e seus respectivos pagamentos, os quais estão abaixo
especificados, tanto em relação ao valor quanto às datas: (grifado)
R$ 5.840,00 pagos à Acel-Assessoria e Consultoria Educacional Ltda., em 4.3.2003 (fls.
64, 67 e 68);
R$ 1.402,20 pagos à empresa Antônio Carlos Santos Mercearia ME, em 6.6.2003 (fls. 64,
69 e 70);
R$ 8.000,00 pagos aos professores do programa, em 11.06.2003 (fls. 64, 72 e 73); e
R$ 2.000,00 pagos à empresa Antônio Carlos Santos Mercearia ME, em 2.7.2003 (fls. 65,
76 e 77).
No que tange à ausência de discriminação do valor do ICMS nas Notas Fiscais, irregularidade que
só ocorre no primeiro pagamento dentre os relacionados acima, entendo que a medida correta já foi
adotada por esta Corte no item 9.5 do Acórdão recorrido, qual seja, encaminhar cópia dos documentos à
Secretaria da Receita do Estado de Alagoas. As demais impropriedades nos pagamentos em exame
podem ser consideradas formais, sem a necessidade de imputar débito à responsável no tocante a tais
valores.
Dessa forma, este representante do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento do recurso
para, no mérito, conceder-lhe provimento parcial, reformando o item 9.1 do Acórdão 665/2006-Segunda
Câmara, de forma a diminuir do débito os pagamentos nos valores de R$ 5.840,00, R$ 1.402,20,
R$ 8.000,00 e R$ 2.000,00, realizados em 4.3.2003, 6.6.2003, 11.6.2003 e 2.7.2003, respectivamente.
Com o fim de adotar a solução mais favorável à responsável, proponho, em consonância com o
entendimento do titular da Secex-AL, que os pagamentos considerados regulares sejam abatidos das
primeiras parcelas repassadas àquela municipalidade pela Funasa."
É o Relatório.
VOTO
Este Recurso de Reconsideração, interposto pela Sra. Edneusa Pereira Ricardo, ex-prefeita do
município de São José da Tapera em Alagoas, contra o Acórdão 665/2006 – TCU – 2ª Câmara., deve ser
conhecido, porquanto encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade indicados nos arts. 31,
32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992.
2.
Inicialmente, convém transcrever o seguinte excerto do Voto condutor da deliberação
recorrida:
"O Demonstrativo Sintético de Transferência de Recursos, documento não previsto pela Resolução
CD-FNDE 5, de 2/4/2003, não contém informações relevantes à análise em curso. O formulário
"Execução de Receita e Despesas e de Pagamentos Efetuados", apresentado ao FNDE pela ex-gestora
(fls. 19/28), por sua vez, traz algumas informações profícuas. Atesta que o total dos recursos da conta
corrente do convênio foi utilizado mediante a emissão de cheques, em clara contradição com os extratos
bancários (fls. 64/6), que revelam ter sido gasta mais da metade do total transferido por meio da
95
emissão de ordens bancárias, sempre de R$ 5.125,00 - valor que não encontra correspondência com o
de nenhum dos comprovantes de despesas apresentados, mas coincide com o das parcelas depositadas
pelo FNDE.' (grifado)
3.
Do exame dos extratos bancários insertos às fls. 64/66 do volume principal, verifica-se que as
ordens bancárias citadas na parte do voto em referência tratam, na verdade, das transferências financeiras
feitas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao Município de São José da
Tapera em Alagoas no exercício de 2003 à conta do Programa Educação de Jovens e Adultos (EJA), nos
termos da Resolução CD/FNDE 005, de 2 de abril de 2003, as quais atingiram o montante de R$
61.500,00.
4.
Tais recursos teriam sido aplicados, segundo a recorrente, na finalidade indicada no art. 5º
dessa resolução, nos termos do Demonstrativo de Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos
Efetuados constante das fls. 19/28, vol. principal, cujos pagamentos foram em sua totalidade feitos por
meio de cheques, conforme determina o art. 4º, inciso III, da resolução.
5.
Dispõe o art. 5º da Resolução CD/FNDE 005/2003, verbis:
"Art. 5º A aplicação destes recursos destinar-se-á:
I - à formação continuada de docentes, que atuam nas classes presenciais de educação de jovens e
adultos, para capacitar os professores do quadro permanente e os contratados temporariamente pelo
município ou estado, observados os seguintes aspectos:
a) os programas de formação deverão ter duração mínima de 80 (oitenta) horas,
preferencialmente, em encontros periódicos, utilizando o horário de estudos coletivos ao longo do ano;
b) poderão ser incluídos, como despesas, o pagamento de hora/aula para o(s) professor(es)
ministrante(s), a aquisição e/ou impressão de material didático específico para o curso e, se necessário,
os custos referentes à alimentação, transporte e hospedagem de professores cursistas e professor(es)
ministrante(s);
c) os conteúdos desses programas deverão estar articulados com o trabalho desenvolvido pelo
professor, tematizando a relação de ensino e aprendizagem que ocorre em sala de aula, visando elevar a
qualidade da aprendizagem dos alunos e abranger as diversas áreas de conhecimento (Matemática,
Português, Geografia, História, Ciências Naturais, Educação Física, Arte e Língua Estrangeira
Moderna), as metodologias mais adequadas, a avaliação, os recursos didáticos e os temas transversais à
realidade da comunidade escolar;
II - à aquisição de livro didático e/ou impressão de material didático adequado à educação de
jovens e adultos do ensino fundamental (1ª a 8ª séries). O OEx, respeitando a Lei de Direitos Autorais,
Lei . 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, poderá reproduzir material, cujos resultados tenham sido
comprovados na prática pedagógica, podendo, ainda:
a) ser adquiridos kit básico para cada aluno, composto, especificamente, de:
1.dois cadernos de até seis matérias;
2.dois lápis;
3.duas borrachas para lápis;
4.duas canetas;
5.duas réguas;
6.dois apontadores para lápis;
III - à contratação temporária de docentes, na forma do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal, para exercer atividades na educação fundamental pública de jovens e adultos, quando se fizer
necessária a ampliação do quadro de professores, para o alcance do objetivo do Programa;
IV - aquisição, exclusivamente, de gêneros alimentícios, para atendimento à necessidade de
alimentação escolar dos alunos referidos no art. 2º, parágrafo único, desta Resolução;
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos deste Programa deverá considerar as reais
necessidades de cada OEx, podendo atender todas ou parte das ações referidas nos incisos de I a IV
deste artigo, necessárias ao atendimento dos objetivos propostos."
6.
Pela análise do Demonstrativo de Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos
Efetuados (fls. 19/28, v. p.), em confronto com os extratos bancários insertos às fls. 64/66 e a Relação de
Pagamentos de fls. 71/75; 78/80 e 85/87, v. p., percebe-se que foram aplicados nas finalidades indicadas
na Resolução CD/FNDE 005/2003 os seguintes valores, restando comprovado, portanto, o nexo causal
entre tais despesas e os recursos transferidos pelo FNDE à referida municipalidade: valores pagos aos
professores do programa - R$ 4.000,05 em 9/6/2003; R$ 8.000,10 em 11/6/2003; R$ 8.000,10 em
96
2/7/2003; R$ 4.000,05 em 22/8/2003; R$ 4.000,05 em 30/9/2003; R$ 8.000,10 em 14/10/2003 e R$
8.000,10 em 10/12/2003.
7.
Todavia, no que se refere às Notas Fiscais 166 e 002 (fls. 68 e 82, v.p.), entendo que,
efetivamente, elas contêm inconsistências que, no seu conjunto, impedem que sejam aceitas por este
Tribunal como documento probante da aplicação dos recursos a que se referem, motivo pelo qual, neste
ponto, este Recurso de Reconsideração não deve ser provido.
8.
Em relação à Nota Fiscal 166, emitida por Geraldo Prudente de Melo no valor de R$
3.000,00, nota-se que a data de sua emissão (14/10/2003) é anterior à data em que foi impressa
(11/11/2003), indicando claramente a sua inidoneidade para comprovação das despesas indicadas. Em
suas alegações, a recorrente informa que não teria recebido a Nota Fiscal em comento no momento da
entrega das mercadorias, procedimento esse que, de per si, contraria os costumes nas relações comerciais.
Ressalte-se também que não foi destacado nessa nota fiscal o valor do ICMS, sendo relevante esclarecer
que outros documentos fiscais constante destes autos de igual modo não destacaram o ICMS, consoante
adiante informado.
9.
Notificada, a Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas (SEFAZ) atestou a irregularidade
do procedimento de emissão da Nota Fiscal com data anterior à sua impressão e informou da necessidade
de destaque do valor do ICMS no corpo do documento.
10. No que diz respeito à Nota Fiscal 002, emitida pela empresa Acel – Assessoria e Consultoria
Educacional Ltda. em 3/6/2003 no valor de R$ 5.840,00, a SEFAZ/AL informou ao Tribunal que a
referida empresa teve suas atividades paralisadas (sem movimentação comercial) desde janeiro de 2003,
fato que também aponta para inidoneidade desse documento fiscal para comprovar as despesas
mencionadas.
11. As demais notas fiscais apresentadas estão em conformidade com o art. 5º da Resolução
CD/FNDE 005/2003 quanto à aplicação dos recursos, não se encontrando nos autos elementos que
indiquem irregularidades. A ausência de destaque do valor do ICMS no corpo da nota fiscal, fato
notificado a SEFAZ/AL para as providências cabíveis, não descaracteriza, por si só, sua utilização como
documento idôneo para comprovação da aplicação dos recursos.
12. Nesse contexto, entendo que a Recorrente comprovou a aplicação de R$ 52.660,00 na
finalidade prevista na Resolução CD/FNDE 005/2003 do montante do total repassado pelo FNDE (R$
61.500,00) ao Município de São José da Tapera/AL no exercício de 2003, devendo, por isso, o presente
Recurso de Reconsideração ter provimento parcial no sentido de reduzir o débito imputado à Sra.
Edneusa Pereira Ricardo, que passaria a ser R$ 8.840,00, referente à não-aceitação dos comprovantes
apresentados em 14/10/2003 e 3/6/2003, nos valores de R$ 3.000,00 e R$ 5.840,00, respectivamente.
Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de outubro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2987/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC- 017.257/2005-0 - c/ 1 anexo
2. Grupo II – Classe – I - Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Edneusa Pereira Ricardo (CPF 483.104.334-68), ex-prefeita.
4. Unidade: Município de São José da Tapera/AL.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/AL e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pela Sra.
Edneusa Pereira Ricardo, ex-prefeita do Município de São José da Tapera/AL, contra o Acórdão
665/2006 – 2ª Câmara.
97
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária
Pública da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32, inciso I, e 33
da Lei 8.443/1992 em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Edneusa Pereira Ricardo, para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. dar nova redação aos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 665/2006 ? 2ª Câmara:
“9.1. julgar as contas irregulares e condenar a Sra. Edneusa Pereira Ricardo ao recolhimento das
importâncias abaixo especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE -, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir da data de cada
ocorrência até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o
recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/92:
VALOR (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
R$ 5.840,00
3/6/2003
R$ 3.000,00
14/10/2003
9.2. aplicar à Sra. Edneusa Pereira Ricardo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;”
9.3. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à
recorrente.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2987-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I – 2ª Câmara
TC- 012.040/2003-3
Natureza: Embargos em Recurso de Reconsideração
Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-Crea/RJ
Recorrente: José Chacon de Assis, ex-Presidente do Crea/RJ
Sumário: Embargos de Declaração. Conhecimento. Rejeição.
1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade leva à rejeição dos Embargos de
Declaração.
Versa a espécie sobre Embargos de Declaração opostos pelo Sr. José Chacon de Assis, exPresidente do Crea/RJ, contra o Acórdão nº 1.689/2006-TCU-2ª Câmara. Por meio dessa decisão, a Corte
de Contas não conheceu de Recurso de Reconsideração interposto pelo embargante contra o Acórdão nº
1.477/2005-TCU-2ª Câmara (v. p., fl. 273), que julgou irregulares suas contas, relativas ao exercício de
2001, e aplicou-lhe a multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 268, inciso I, do
Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com o intuito de bem demonstrar as razões que levaram esta Corte ao não-conhecimento do
Recurso de Reconsideração, permito-me transcrever o Voto que conduziu a decisão embargada:
98
“Manifesto-se em linha de concordância com a Unidade Técnica, SERUR, e com o Ministério
Público, desta vez representado pelo Dr. Paulo Soares Bugarin.
Não há como conhecer da peça recursal. Conforme relatado pela SERUR, houve ciência do
Acórdão recorrido em 16.9.2005. Assim, o limite para interposição do recurso era o dia 3.10.2005. No
entanto, a protocolização ocorreu em 10.10.2005.
É de frisar, também, a inexistência de fato novo o qual, nos termos do parágrafo único do art. 32
da Lei 8.443/92, poderia excepcionar o rompimento do prazo recursal. O recorrente alega que nota
divulgada pelo Presidente do CONFEA em 23.9.2005 teria o condão de se caracterizar como fato novo.
Nessa nota, diga-se, o dito Presidente contestou os termos do Acórdão nº 1.386/2005-Plenário, por meio
do qual a ele foi aplicada multa no valor de R$ 10.000,00. A alegação não procede. A lei nº 8.443/92, e
também o Regimento Interno do TCU, ao disciplinarem o instituto do “fato novo”, embora não o digam
explicitamente devido à sua obviedade, tiveram em mente algo capaz de repercutir no julgado atacado.
Do contrário, qualquer fato jurídico seria capaz de superar as extrapolações de prazo recursal. No
presente caso, a nota de repúdio à decisão prolatada pelo TCU nada agrega, tantos em termos fáticos
quanto jurídicos, à reforma do aresto atacado. Não há também como considerar fato novo o Acórdão nº
1.386/2005. Como bem ressalta a SERUR, por meio desse Acórdão (Relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues), publicado no Diário Oficial de 19.9.2005, não houve alteração alguma de entendimento por
parte do TCU acerca do direito aplicável aos conselhos.
Ademais, ainda que se conhecesse da presente peça recursal não se poderia dar-lhe provimento. A
SERUR, em bem lançada Instrução (subitens 36 e seguintes), demonstra que os argumentos ora trazidos
? caracterizados pela vagueza ? não são capazes de justificar as irregularidades detectadas. Entre as
irregularidades, destaca-se a realização indevida de contratações diretas, nos seguintes termos
abordadas pelo Relator a quo :
‘3. Por conseguinte, no caso vertente, a exemplo das contas do exercício anterior, ocorreram
diversas irregularidades, tais como déficit na execução orçamentária do exercício, fracionamento de
despesas, realização de despesas sem prévio empenho, que, somadas às aquisições e contratações de
forma direta efetuadas em desacordo com os arts. 1º, 2º e 23 da lei de licitações, justificam o julgamento
pela irregularidade das contas bem como a aplicação de multa. A respeito das contratações de forma
direta, o responsável não apresenta provas aptas a infirmar as irregularidades detectadas, as quais
encontram-se detalhadas às fls. 211, a seguir descritas:
1.1 - Serviço de Divulgação e Publicidade:
Total sem Licitação R$ 895.958,17
1.2 - Locação de Outros Serviços de Pessoas Jurídicas:
Total sem Licitação: R$ 667.438,19
1.3 - Festividades, Exposição, Congressos e Conferências:
Total sem Licitação: R$137.650,06
1.4 - Despesas de Capital (Investimentos):
Total sem Licitação: R$109.331,08’
Entre os argumentos apresentados, o responsável afirma que ‘sempre pautou sua gestão pelo
cumprimento das determinações do TCU, sendo certo que obviamente estava vinculado ao trabalho
elaborado pelos setores competentes, conforme entendimentos consolidados ao longo dos anos’. Como
dito, o argumento é vago e, também, genérico, o que impede que justifique as práticas irregulares
cometidas.
Portanto, entendo que não se deva conhecer da peça recursal. Friso, ainda, que mesmo que dela
conhecesse não haveria como dar-lhe provimento.
Ante o exposto, acolho as manifestações da Unidade Técnica e do Parquet e VOTO no sentido de
que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Egrégia 2ª Câmara.”
É o Relatório.
VOTO
99
De início, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que previstos os requisitos de
admissibilidade especificados nos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/92.
Quanto ao mérito, o responsável afirma que o Relatório da SERUR induziu o TCU a erro ao opinar
pelo não-conhecimento da peça recursal. Afirma, também, que houve omissão já que os argumentos
anteriormente apresentados não foram analisados, já que não se conheceu da peça recursal em virtude de
não se ter considerado como fato novo a manifestação do Presidente do CONFEA. Ao seu sentir, essa
manifestação deve ser entendida como fato novo. Por fim, o embargante diz ter havido obscuridade no
seguinte trecho do Voto: “(...) ainda que se conhecesse da presente peça recursal não se poderia dar-lhe
provimento (...)”.
Não há como acatar as alegações do responsável. Não houve omissão alguma no julgado atacado. A
Corte de Contas, como descrito no Relatório precedente, entendeu que a mencionada manifestação do
Presidente do CONFEA não podia ser considerada fato novo. Esse entendimento encontra-se explicitado
de forma clara no Voto que conduziu a decisão embargada, não havendo que se falar em omissão. Quanto
à existência de obscuridade, engana-se o responsável. O trecho supostamente obscuro, é de clareza
meridiana. Simplesmente foi dito que mesmo que o Recurso de Reconsideração fosse conhecido não seria
possível dar a ele provimento.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Egrégia 2ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de outubro de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2988/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 012.040/2003-3 – com 2 anexos
2. Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração em Recurso de Reconsideração, Grupo I.
3. Recorrente: José Chacon de Assis, ex-Presidente do CREA
4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-RJ
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Procurador constituído nos autos: Dr. Felipe Santa Cruz (OAB/RJ 95.573), Dr. Ruy Drummond
Smith (OAB/RJ 142030-E)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. José Chacon
de Assis contra o Acórdão nº 1.689/2006-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, com base nos artigos 32 e 34 da Lei nº
8.443/92, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência dessa decisão ao recorrente.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2988-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
100
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-012.524/2005-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Ataléia/MG
Responsável: Edison Gomes de Oliveira (CPF nº 567.944.446-15)
Advogados constituídos nos autos: Mauro Jorge de Paula Bomfim (OAB/MG nº 43.712), Marcílio
de Paula Bomfim (OAB/MG nº 62.111) e João Francisco da Silva (OAB/MG n º 49.364)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS
DE RECURSOS FEDERAIS RECEBIDOS DO FNDE. CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA
QUE NÃO LOGROU SANAR A IRREGULARIDADE DETECTADA, TAMPOUCO COMPROVAR A
REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS TRANSFERIDOS. CONTAS JULGADAS
IRREGULARES. CONDENAÇÃO EM DÉBITO. MULTA. REMESSA DE CÓPIAS AO FNDE, AO
RESPONSÁVEL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Edison Gomes de
Oliveira, ex-prefeito do Município de Ataléia/MG, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos
recursos recebidos, por meio do Convênio 43.402/98, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, no valor de R$ 14.300,00 (catorze mil e trezentos reais), em 22/08/1998, objetivando
garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e
municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE (fl.04).
2.
A Controladoria-Geral da União certificou a irregularidade destas contas (fls. 32/3), tendo a
autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento das conclusões daquele Órgão de
Controle Interno (fl. 34).
3.
Regularmente citado (42/6), o responsável, por meio de procurador legalmente constituído
(fl.54), apresentou suas alegações de defesa às fls. 48/53, alegando, em suma, que os recursos foram
integralmente aplicados no objeto conveniado; que não há como responsabilizá-lo pelas irregularidades
da prestação de contas, uma vez que não são insanáveis e sim falhas formais; que procedeu com cautela e
responsabilidade na liberação de pagamentos, tendo ocorrido, talvez, falhas dos servidores encarregados
de enviar toda a documentação da prestação de contas; que erro formal na prestação de contas não
significa malversação do dinheiro público; que não houve, de sua parte, dolo, uma vez que agiu com
correção e boa-fé; que a ausência de indícios de dano ao erário ou obtenção de qualquer tipo de proveito
de cunho pessoal; e que a “suposta” omissão no dever de prestar contas não caracteriza o descumprimento
do objeto pactuado.
4.
A Secex/MG, analisando os argumentos supra, asseverou que o responsável não aproveitou a
presente oportunidade para apresentar as contas ora requeridas, contentando-se, apenas, a trazer
justificativas que não comprovam a aplicação dos recursos recebidos no objeto conveniado. Ressaltou,
ainda, que a omissão no dever de prestar contas, no presente processo, é concreta e não “suposta”, como
por ele afirmado, não se caracterizando simples falha formal, mas irregularidade grave, pois sua
ocorrência não permite concluir que o convênio teria sido efetivamente executado, o que obriga o
responsável a restituir o dinheiro recebido (fls. 38/9).
5.
Em face dos fatos, a Unidade Técnica propôs o julgamento pela irregularidade das presentes
contas (art. 16, III, a e 19, caput, da Lei nº 8.443/92); a condenação em débito do ex-gestor; a aplicação
da multa prevista no art. 57, da referida lei; e a autorização para a cobrança judicial da dívida, caso não
atendida a notificação (fls. 59/60).
6.
O Ministério Público manifestou-se de acordo com a análise de mérito e a proposta da
Secex/MG (fl. 61).
101
É o Relatório.
VOTO
Registro, preliminarmente, que atuo nestes autos, com fundamento no art. 27, da Resolução/TCU
nº 175, de 25/05/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU nº 190, de 03/05/2006, haja vista tratarse de processo afeto ao Ministro responsável pela LUJ 5, no biênio 2005/2006, cujo cargo encontra-se
vago.
2.
Regularmente citado, o responsável, apesar de ter encaminhado alegações de defesa
argumentando enfaticamente que as ações previstas foram concluídas em sua totalidade (fl. 50), não
apresentou quaisquer documentos que comprovassem tal assertiva, subsistindo, assim, a nãocomprovação da regular aplicação dos recursos recebidos do FNDE no objeto avençado - manutenção de
dezesseis escolas públicas municipais e municipalizadas, com a aquisição de material permanente e de
consumo; manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar; capacitação e
aperfeiçoamento de profissionais da educação; avaliação de aprendizagem; implementação de projeto
pedagógico; e desenvolvimento de atividades educacionais diversas, sendo vedada, unicamente, a
aplicação em pagamento de pessoal.
3.
À irregularidade ensejadora da instauração da presente Tomada de Contas Especial - omissão
no dever de prestar contas de recursos federais recebidos – aduziu singelamente que talvez tenha ocorrido
falhas dos servidores encarregados de enviar toda a documentação da prestação de contas (fl 51), o que
não é, em qualquer hipótese, suficiente para saná-la.
4.
Prossegue asseverando que não pode ser responsabilizado por irregularidades ou
anormalidades na prestação de contas dos recursos ou dos pagamentos realizados para adimplemento
das obras objeto do convênio, eis que não foram detectadas irregularidades insanáveis e sim falhas
puramente formais (fl.49), e que a suposta omissão do dever de prestar contas não caracteriza o
descumprimento do objeto do convênio (fl. 50).
5.
Por fim, ressalta que as irregularidades apontadas neste processo não podem ser a ele
imputadas, tendo em vista a constatação da total falta de dolo, uma vez que agiu com correção e boa-fé,
observando os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, sendo certo que a totalidade do
valor foi efetivamente utilizado na execução do objeto conveniado (fl. 52).
6.
Após considerar as alegações de defesa encaminhadas, concluo, na mesma linha dos pareceres
técnicos, que o ex-prefeito não logrou eximir-se da responsabilidade pela irregularidade em tela. A nãocomprovação da lisura na aplicação de recursos públicos autoriza, a meu ver, a presunção de
irregularidade na sua aplicação. O ônus da prova da regular aplicação daqueles recursos compete ao
gestor que, por meio de documentação consistente, deve demonstrar as despesas realizadas e a sua relação
direta com os recursos recebidos, o que não ocorreu nos presentes autos.
7.
Ao dever de prestar contas dos recursos públicos transferidos não pode recair o desprezo dos
gestores. Tão relevante é seu cumprimento, que o legislador constituinte conferiu a essa obrigação status
de princípio constitucional, nos termos do art. 34, inciso VII, alínea d, da Constituição Federal de 1988.
Ademais, o art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre sanções aplicáveis aos agentes
públicos, considera, tal omissão, ato de improbidade administrativa e o art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei
nº 201/67, que dispõe sobre as responsabilidades dos prefeitos e vereadores, a tipifica como crime de
responsabilidade.
8.
No tocante à alegação de ausência de dolo por parte do responsável, devo registrar que,
tratando-se de utilização de recursos públicos, não depende o eventual juízo da irregularidade das contas
da circunstância de haver o agente público agido, ou não, dolosamente ou com má-fé. Esses deverão ser
considerados para a decisão atinente à cominação de sanção ou não. No que diz respeito ao juízo de
mérito das contas e a caracterização da obrigação de ressarcir eventual dano imputado ao erário, o
fundamental é verificar se houve uma prestação de contas apta a demonstrar a regular aplicação dos
recursos, o que, de concreto, inexiste neste processo.
9.
Assim, o que resta comprovado é a omissão do ex-gestor no dever constitucional de prestar
contas de recursos públicos federais colocados sob sua responsabilidade, em desacordo com o disposto no
parágrafo único do art. 70 da CF/88 e a total ausência de justificativas adequadas para tal ocorrência.
10. Destarte, assiste razão à Unidade Técnica e ao Ministério Público, ao proporem a
irregularidade das presentes contas, a que acresço, na fundamentação legal, a alínea c do mesmo
102
dispositivo legal por eles sugeridos; a imputação de débito, para reparação do presumido dano causado ao
erário federal e a aplicação da multa ao responsável, sanção decorrente da conduta ofensiva à
Constituição Federal. Por conseqüência, proponho também a remessa de cópia da documentação
pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 6º do art.
209 do Regimento Interno/TCU, bem assim à entidade repassadora dos recursos e ao responsável.
Em face das considerações expendidas, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à
consideração desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de outubro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2989/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 012.524/2005-3
2. Grupo I - Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Edison Gomes de Oliveira (CPF 567.944.446-15)
4. Entidade: Município de Ataléia/MG
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/ MG
8. Advogados constituídos nos autos: Mauro Jorge de Paula Bomfim (OAB/MG 43.712), Marcílio
de Paula Bomfim (OAB/MG 62.111) e João Francisco da Silva (OAB/MG 49.364)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Edison Gomes de Oliveira, ex-prefeito do Município de Ataléia/MG, em virtude da omissão no dever
de prestar contas dos recursos recebidos, por meio do Convênio 43.402/98, do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, no valor de R$ 14.300,00 (catorze mil e trezentos reais), em
22/08/1998, objetivando garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas
públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, à
conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea a e c, 19, caput, e 23, III, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III do
Regimento Interno/TCU, irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Edison Gomes de Oliveira,
condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 14.300,00 (catorze mil e trezentos reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
devidos, calculados a partir de 22/08/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Edison Gomes de Oliveira a multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o
ajuizamento das ações que julgar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992 c/c o parágrafo 6º do art. 209, do Regimento Interno/TCU; e
9.5. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como dos respectivos Relatório e Voto, ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e ao responsável indicado no item 3 supra.
103
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2989-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-015.278/2005-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Paranatama/PE
Responsável: Roberval Roldão de Araújo, ex-Prefeito (CPF 410.236.924-49)
Advogado constituído nos autos: Charles Vergueiro da Mata Cavalcanti (OAB/PE 18.672)
Sumário. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS
RECURSOS NA FINALIDADE PREVISTA EM CONVÊNIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS.
DÉBITO. MULTA. DETERMINAÇÕES.
A ausência de comprovação da aplicação de recursos públicos federais repassados mediante
convênio, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, em face da omissão no dever de prestar
contas, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na imputação de débito e multa.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada em nome do Sr. Roberval Roldão de
Araújo, ex-prefeito do Município de Paranatama/PE, em decorrência de omissão do Responsável em seu
dever de prestar contas dos recursos públicos federais repassados pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) à aludida municipalidade, no exercício de 2003, por conta do
Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos RECOMEÇO/EJA, no valor total de R$ 27.924,79, conforme Ordens Bancárias indicadas à fl. 17.
2.
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fl.
23), tendo a autoridade ministerial atestado haver tomado conhecimento das conclusões contidas nos
Relatórios, Certificados de Auditoria e Parecer emitidos pelo referido órgão de controle interno (fl. 25).
3.
No âmbito deste Tribunal, devidamente citado na forma regimental, mediante o Ofício nº
135/2006/SECEX/PE, de 23/2/2006 (fls. 34/35), consoante Aviso de Recebimento de fl. 40, entregue em
13/3/2006, e Ofício nº 305/2006/SECEX/PE (fls. 44/45), de 4/4/2006, conforme Aviso de Recebimento
de fl. 46, entregue em 17/4/2006, o Responsável, a despeito de ter sido solicitado e obtido cópia integral
do processo em 27/3/2006 (fls. 41/43), deixou transcorrer in albis o prazo quinzenal para recolher o
débito ou apresentar alegações de defesa, configurando, assim, a revelia de que trata o § 3º do art. 12 da
Lei nº 8.443/1992.
4.
Em face da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos provenientes do
Convênio supracitado, a Secex/PE propõe, em uníssono, que as presentes contas sejam julgadas
irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e 19, caput, da Lei nº
8.443/1992, com imputação de débito ao Responsável pelos valores indicados na instrução de fls. 51/52,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, na forma da legislação em vigor.
5.
Sugere ainda a Unidade Técnica (fl. 53): a) a aplicação de multa ao Responsável (art. 57 da
Lei nº 8.443/1992); b) a autorização, desde logo, da cobrança judicial das dívidas, conforme disposto no
104
art. 28, inciso II, da citada Lei, caso não atendida a notificação; c) a remessa de cópia dos autos ao
Ministério Público da União (art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992).
6.
O representante do Ministério Público junto ao TCU manifesta, em cota singela, concordância
com a proposta da Unidade Técnica (fl. 54).
É o Relatório.
VOTO
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada em nome do Sr. Roberval Roldão de
Araújo, ex-prefeito do Município de Paranatama/PE, em decorrência de omissão do Responsável em seu
dever de prestar contas dos recursos públicos federais repassados Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE à aludida municipalidade, no exercício de 2003, por conta do Programa de Apoio a
Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos - RECOMEÇO/EJA.
2.
Por meio do aludido Programa, o FNDE repassou ao mencionado município os seguintes
valores: R$ 2.327,06 (6/5/2003); R$ 2.327,06 (6/5/2003); R$ 2.327,06 (6/5/2003); R$ 2.327,06
(6/5/2003); R$ 2.327,06 (26/5/2003); R$ 2.327,06 (25/6/2003); R$ 2.327,06 (3/9/2003); R$ 2.327,06
(22/9/2003); R$ 2.327,06 (22/9/2003); R$ 2.327,06 (28/10/2003); R$ 2.327,06 (27/12/2003); e R$
2.327,06 (27/12/2003).
3.
Regularmente citado no âmbito desta Corte, o Responsável permaneceu silente, podendo,
neste caso, ser considerada revel para todos os efeitos. Em razão disso, este processo pode ter seguimento,
nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
4.
No mérito, entendo que as contas do Responsável devem ser julgadas irregulares, com
imputação de débito pelos valores acima indicados, os quais devem ser atualizados monetariamente e
acrescidos dos juros de mora a partir das datas mencionadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor.
5.
Demais, concordo com a proposta da Unidade Técnica, endossada pelo Parquet
especializado, de aplicação de multa ao Responsável, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.443/1992.
6.
Com base no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, deve-se encaminhar cópia da documentação
pertinente ao Ministério Público da União.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de outubro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2990/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.278/2005-1
2. Grupo: I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Roberval Roldão de Araújo, ex-Prefeito (CPF 410.236.924-49)
4. Entidade: Município de Paranatama/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: Charles Vergueiro da Mata Cavalcanti (OAB/PE 18.672)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
Sr. Roberval Roldão de Araújo, ex-prefeito do Município de Paranatama/PE, em decorrência da omissão
do responsável em seu dever de prestar contas dos recursos repassados à aludida municipalidade pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por conta do Programa de Apoio a Estados e
Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos (RECOMEÇO/EJA).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e "c", 19, caput, e 23, inciso
III, alínea "a", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e
105
214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
Roberval Roldão de Araújo ao pagamento das importâncias a seguir relacionadas, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação ? FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das
datas mencionadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data
06/05/2003
06/05/2003
06/05/2003
06/05/2003
26/05/2003
25/06/2003
03/09/2003
22/09/2003
22/09/2003
28/10/2003
27/12/2003
27/12/2003
Valor
R$ 2.327,06 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais, seis centavos)
R$ 2.327,06 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais, seis centavos)
R$ 2.327,06 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais, seis centavos)
R$ 2.327,06 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais, seis centavos)
R$ 2.327,06 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais, seis centavos)
R$ 2.327,06 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais, seis centavos)
R$ 2.327,06 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais, seis centavos)
R$ 2.327,06 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais, seis centavos)
R$ 2.327,06 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais, seis centavos)
R$ 2.327,06 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais, seis centavos)
R$ 2.327,06 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais, seis centavos)
R$ 2.327,13 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais, treze centavos)
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar multa ao Responsável, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento desse valor
ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado,
até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente, bem como deste Acórdão e do Relatório e Voto que
o fundamentam, ao Ministério Público da União, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei n.º
8.443/1992.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2990-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-005.272/2006-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Caixa Econômica Federal (CEF )
Responsável: Geise Barbieri Duarte Correia (CPF 641.793.549-34)
Advogado: não há.
106
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESFALQUE PROMOVIDO POR EXEMPREGADA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS
IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra a Sra. Geise Barbieri Duarte
Correia, ex-empregada da Caixa Econômica Federal, por irregularidades praticadas no âmbito da Agência
Nova Guaporé/PR.
2.
A responsável procedia ao recebimento de tributos, fornecia recibo aos contribuintes, mas
estornava os pagamentos, apropriando-se dos valores. Diante dos fatos apurados, a CEF teve que proceder
ao acerto junto aos órgãos de arrecadação, arcando, dessa forma, com o prejuízo causado pela exempregada.
3.
Em razão disso, foi feita a citação da responsável, pelos valores abaixo, nas datas em que a
CEF promoveu os pagamentos aos órgãos de arrecadação:
Data
Valor (R$)
22/1/2001
588,87
20/3/2001
155,14
05/7/2001
67.656,05
17/10/2001
30.074,33
21/5/2001
56.321,06
4.
Realizada a citação, a Secex/PR registrou que, transcorrido o prazo fixado, a responsável não
apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito. Configurada a revelia, propôs que as contas da exempregada sejam julgadas irregulares, com a imputação do débito acima mencionado, além da aplicação
da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 (fls. 118/120).
5.
O representante do Ministério Público concordou com a proposta da unidade técnica, tendo
ressaltado que os fatos apurados foram comunicados à Polícia Federal, originando o Inquérito Policial
333/98 – DPF/LDA/PR que deu levou à instauração do Processo Penal 99.20.10527-9, conforme consta
do relatório da tomada de contas (fl. 121)
É o relatório.
VOTO
As irregularidades praticadas pela Sra. Geise Barbieri Duarte Correia foram devidamente
caracterizadas no ‘processo de apuração sumária’ e na tomada de contas especial, instaurados pela Caixa
Econômica Federal (fls. 29/34 e 79/82). Conforme apontado pela unidade técnica, a ex-empregada
estornava, indevidamente, valores relativos a pagamentos de tributos, apropriando-se de tais quantias.
Em razão disso, a CEF teve que fazer o repasse desses montantes aos órgãos de arrecadação.
2.
Realizada a citação da responsável, os correios retornaram a correspondência com o registro
de ‘ausente’, assinalando que foram feitas três tentativas de entrega do ofício de citação (fl. 109). Diante
disso, foi promovida a citação por edital, na forma prevista no art. 3º, inciso IV, da Resolução/TCU
170/2004.
3.
Tendo permanecido silente a responsável, caracteriza-se sua revelia, nos termos do art. 12,
§3º, da Lei 8.443/92, dando-se prosseguimento ao processo. Em conseqüência, as contas da exempregada devem ser julgadas irregulares, com a imputação do débito correspondente e da multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/92.
4.
Conforme noticiou o Ministério Público/TCU, já existe processo penal instaurado em razão
desses fatos, razão pela qual julgo desnecessária a adoção da medida prevista no art. 16, §3º, da Lei
8.443/92.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de outubro de 2006.
107
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2991/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-005.272/2006-2
2. Grupo I – Classe – II: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Geise Barbieri Duarte Correia (CPF 641.793.549-34)
4. Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX/PR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra a Sra.
Geise Barbieri Duarte Correia, ex-empregada da Caixa Econômica Federal, por irregularidades praticadas
no âmbito da Agência Nova Guaporé/PR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d" da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210, 214, inciso III do
Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Geise Barbieri Duarte Correia ao
pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres da Caixa Econômica Federal, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora calculados a partir das datas abaixo até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
Data
22/1/2001
20/3/2001
5/7/2001
17/10/2001
21/5/2001
Valor (R$)
588,87
155,14
67.656,05
30.074,33
56.321,06
9.2. aplicar à responsável a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento
Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), correspondente a
aproximadamente 10% do valor atualizado do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2991-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
108
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2a Câmara
TC – 005.059/2001-9
Natureza : Tomada de Contas Anual - Exercício de 2000
Entidade : Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda na Bahia - DAMF/BA
Responsáveis: Gilzete Nascimento Brito (C. P. F. 074.970.675-91), Silvana Tereza Araújo Costa
(C. P. F. 739.329.307-20) e outros
Sumário: Tomada de Contas. Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda na Bahia.
Exercício de 2000. Descumprimento de determinação do Tribunal que vedava prorrogação ilegal de
contrato. Favorecimento ilícito a empresa privada. Falta de recolhimento aos cofres públicos de diárias
pagas indevidamente. Cessões irregulares de imóveis públicos. Patrocínio de interesse privado perante a
Administração. Contas irregulares da delegada regional e da ordenadora de despesa substituta. Multa.
Contas dos demais responsáveis regulares com ressalvas. Determinações.
1. A prática injustificada de diversas irregularidades conduz ao julgamento pela irregularidades das
contas.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório excertos da bem lançada instrução elaborada pela Secex/BA acerca da
presente Tomada de Contas (fls. 1683-1732, vol. 8), verbis:
"(...)
apresentação
Cuidam os autos da Tomada de Contas da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda
na Bahia (DAMF/BA) relativas ao exercício de 2000.
2.
A entidade tem, como competência regimental, a prestação de apoio logístico aos órgãos
do Ministério da Fazenda nos Estados da Bahia e Sergipe, viabilizando os meios necessários tais como
transporte, malote, contratação de serviços e compras, administração e gestão de contratos, patrimônio e
recursos humanos, inclusive folha de pagamentos.
3.
Conforme subitem 8.6 do Acórdão nº 436/99 da 1a Câmara (Sessão de 07/12/1999, Ata nº
42/99, cópia às fls. 754/755 [vol. 3] dos presentes autos, relativo às contas do exercício de 1996 da
DAMF/SE), a DAMF/BA acumulou as atribuições da DAMF/SE, extinta em 08/10/98.
4.
Posteriormente ao exercício em foco, a DAMF/BA passou a denominar-se Gerência
Regional de Administração no Estado da Bahia (GRA/BA).
5.
O Relatório de Gestão da entidade encontra-se às fls. 10/184 [v. p.], os Balanços e
Demonstrativos Contáveis às fls. 185 [idem]/209 [vol. 1], as informações relativas às Declarações de
Bens e Rendas às fls. 211/212 [idem], 972 [vol. 5] e 1246/1247 [idem] e o Relatório de Auditoria de
Avaliação de Gestão nº 069661 elaborado pela Equipe de Auditoria da GRCI/BA às fls. 214/235 [vol. 1].
Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão
6. No supracitado Relatório de Auditoria elaborado pela Equipe da GRCI/BA, foi proposta a
IRREGULARIDADE das contas (fl. 235).
7. O Gerente do GRCI/BA, em Parecer e Certificado de Auditoria, às fls. 586 e 587 [vol. 2],
discordando da proposta da Equipe, manifestou-se pela REGULARIDADE COM RESSALVAS.
109
8. Por sua vez, em instrução às fls. 826/827 [vol. 4], a Secex/BA, manifestou-se em desacordo com
o Gerente do GRCI/BA e entendeu que, até então, não havia como se considerar as contas regulares ou
regulares com ressalvas.
Comissão de Sindicância
9. Foi instalada uma Comissão de Sindicância com a finalidade de apurar as ressalvas apontadas
no supracitado Relatório de Avaliação de Gestão nº 069661 (fls. 214/235) relativo ao exercício em tela
(2000). Cópia do Relatório da Comissão de Sindicância encontra-se às fls. 601/649 [vol. 3].
10.Às fls. 626/627, a Comissão concluiu
“por possível ocorrência de irregularidades” (arroladas nas mesmas fls.)
e
“pelo possível comportamento omissivo e comissivo da gestora Sra. Gilzete Nascimento Brito, de
tal sorte que à luz dos autos, se verificadas a imposição dos atos praticados, veio a comprometer
gravemente os princípios norteadores da administração pública, bem como disseminou entre seus
subordinados, dado o temor reverencial, a feitura de erros”.
e sugeriu
“a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, objetivando apuração das irregularidades
elencadas e conseqüente identificação dos responsáveis, observando-se o princípio do contraditório e da
ampla defesa”.
11.A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA) do Ministério da
Fazenda proferiu o Julgamento (fls. 593/600 [vol. 2]) sobre os assuntos tratados no Relatório da
Comissão de Sindicância, manifestando sua concordância com a sugestão da Comissão e determinando
que fosse providenciada a Portaria de Instauração de Comissão do Processo Administrativo Disciplinar
(PAD) para apurar as irregularidades constantes daqueles autos.
instrução inicial
12.
A instrução inicial da Secex/BA encontra-se às fls. 823/860 [vol. 4]. As informações sobre
os fatos apontados às fls. 823/828 permanecem inalteradas (exceto o tópico “COMISSÃO DE
SINDICÂNCIA” iniciado no final da fl. 828).
13.
Na “CONCLUSÃO” da instrução inicial, foi proposta a realização das diligências às fls.
857/860 junto a quatro entidades. Segue-se a lista destas e das fls. nas quais encontram-se os respectivos
documentos encaminhados em atendimento às diligências.
- Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA) do Ministério da Fazenda
(fls. 882/967 [vol. 4])
- Controladoria-Geral da União no Estado da Bahia (CGU/BA), entidade que substituiu a
Gerência Regional de Controle Interno na Bahia (fls. 1248/1497, isto é, todo o Volume 6)
- Gerência Regional de Administração na Bahia (GRA/BA), entidade que substituiu a DAMF/BA
(fls. 968/1247, ou seja, todo o Volume 5)
- Gerência Regional do Patrimônio da União na Bahia (GRPU/BA, fl. 1506 [vol. 7]).
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e Parecer da PGFN
14.Conforme Ofício da SPOA às fls. 882/884 (parágrafos 3 e 4) [vol. 4], foram constituídas e
prorrogadas, sucessivamente, três Comissões de Processo Administrativo Disciplinar (Portarias às fls.
885/890 [idem]) para apuração das possíveis irregularidades apontadas na supracitada Sindicância, ou
seja, no processo nº 10168.001449/2001-25. Isto se deu “em virtude da expressiva quantidade de
material a ser analisado, bem como apurações que emergiram no decorrer do apuratório” (fl. 882,
parágrafo 4).
110
15.Posteriormente ao Relatório Final dos referidos trabalhos (não integrante dos presentes autos),
foi o processo encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que, dissentindo, em
vários pontos, das propostas das Comissões, emitiu o seu Parecer PGFN/CJU/Nº 3457/2002 às fls.
898/967 [vol. 4]. Com base neste, o Exmo. Sr. Ministro de Estado da Fazenda Interino, em 22/11/2002,
proferiu o Julgamento às fls. 896/897 [idem], determinando:
2. a reconvocação da mesma Comissão de Inquérito para novos procedimentos com vistas ao
aprofundamento das averiguações concernentes a várias das irregularidades;
3. o conseqüente sobrestamento da análise do mérito das imputações feitas contra dezoito
servidores, inclusive a Ordenadora de Despesa no exercício tratado nos presentes autos (2000), Sra.
Gilzete Nascimento Brito;
4. a demissão de dois servidores, com restrição de retorno ao serviço público, inclusive a
Ordenadora de Despesa Substituta, Sra. Silvana Tereza Araújo Costa, punições efetivadas conforme
cópias do Diário Oficial da União às fls. 893/894;
5. a aplicação da penalidade de advertência escrita a uma servidora;
6. a absolvição de seis servidores no que tange a determinadas irregularidades.
16.Não ocorreu, então, qualquer deliberação definitiva sobre a Ordenadora de Despesa, Sra.
Gilzete Nascimento Brito. Saliente-se que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no tópico VIII de
seu Parecer (fl. 964), considera que a referida “servidora já se encontrava aposentada no cargo de
Analista de Finanças e Controle, na época dos fatos, sendo, portanto, inadequada a aplicação dessa
pena [de demissão], visto que a ex-Gerente vinculava-se à Administração tão-somente pela nomeação de
cargo comissionado, estando sujeita à pena de conversão de exoneração em destituição de cargo em
comissão”.
17.Mediante a Portaria nº 030, de 21/02/2003 (fl. 891 [idem]), a SPOA designou uma Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar, conforme determinado no Julgamento supra, com vistas a
“promover reanálise dos autos do Processo nº 10168.001449/2001-25, em atendimento às disposições
contidas no [supracitado] Parecer PGFN/CJU/ Nº 3457/2002, bem como demais infrações conexas que
porventura emergirem no decorrer do apuratório”.
18.Conforme os parágrafos 8/9 do expediente da SPOA às fls. 882/884, a supracitada Comissão
designada mediante a Portaria nº 030 concluiu seus trabalhos e encaminhou o processo à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional em 1º/04/2003, para análise e emissão de parecer jurídico e posterior
julgamento pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Fazenda.
19.Em atendimento à diligência efetuada pela Secex/BA mediante o Ofício nº 1922/03 (fl. 1514
[vol. 7], itens “a” e “b”), a GRA/BA declarou que o processo nº 10168.001449/2001-25 encontra-se na
PGFN/DF, conforme consulta ao sistema COMPROT e que, segundo informações extra-oficiais, já foi
emitido Parecer. A GRA/BA aguardava, então, a publicação oficial para adotar as providências cabíveis
(fls. 1526 e 1529 [idem]).
instrução às fls. 1548/1620
20.
Na instrução da Secex/BA às fls. 1548/1620 [idem], em seus parágrafos 22/396, são
tratadas as questões abordadas nos seguintes documentos supracitados:
- Relatório de Avaliação de Gestão nº 069661 (fls. 214/235 [vol. 1]);
- Relatório da Comissão de Sindicância (fls. 601/649 [vol. 3]);
- documentos às fls. 882/967 [vol. 4], 968/1247 [vol. 5], 1248/1497[vol. 6] e 1506 [vol. 7]
(apresentados em atendimento às diligências propostas na instrução inicial da Secex/BA às fls. 857/860
[vol. 4]);
- Parecer PGFN/CJU/Nº 3457/2002 (fls. 898/967 [idem]).
111
21.
Além das irregularidades incluídas nas audiências das Responsáveis (propostas às fls.
1616/1620 [vol. 7]) e adiante comentadas, várias questões foram tratadas nessa instrução às fls.
1548/1620 [idem].
22.
As seguintes questões foram consideradas sanadas:
- contratação de recepcionista (parágrafos 329/334, às fls. 1603/1604);
- inconsistências nos processos relativos às VPNI (parágrafos 340/345, às fls. 1605/1606);
- devolução de gratificação recebida indevidamente (parágrafos 382/389, às fls. 1614/1615);
- Desincorporação de Ativos excessiva (parágrafos 390/393, à fl. 1615);
- ausência do nome de uma das ocupantes de cargos de comissão na lista de Declarações de Bens e
Rendas (parágrafos 394/396, à fl. 1615).
23.
Considerou-se que não caberia o prosseguimento do tratamento das seguintes questões no
presente processo:
- prosseguimento indevido de licitação (parágrafos 320/328, às fls. 1602/1603);.
- pastas funcionais incompletas (parágrafos 365/371, às fls. 1610/1611).
24.
Para os seguintes assuntos, há indicação de proposta de que sejam feitas determinações à
GRA/BA e/ou à Secretaria Federal de Controle Interno.
- deficiência de consulta ao SICAF (parágrafos 335/339, às fls. 1604/1605);
- discordâncias entre o cadastro do SPIU e os valores e RIP’s no SIAFI (parágrafos 372/377, às
fls. 1611/1613);
- problemas quanto ao arquivamento de documentos (parágrafos 378/381, às fls. 1613/1614).
25.
Tais determinações constam na Proposta de Encaminhamento ao final desta instrução e
visam melhorias nos procedimentos na GRA/BA.
26.
Outra questão tratada na instrução às fls. 1548/1620 refere-se a falhas em processos de
sindicância promovidos na própria DAMF/BA. O assunto foi tratado nos parágrafos 346/364 (fls.
1606/1610). Consta no Parecer Técnico nos parágrafos 363/364 que:
“363. Verifica-se que a Sra. Gilzete Nascimento Brito descumpriu os arts. 143, 145, parágrafo
único, e 152, caput, da Lei nº 8.112/90, incorrendo nos arts. 169, § 2º, da Lei nº 8.112/90, 11, inciso II,
da Lei nº 8.429/92 e 16, alínea “c” do inciso III, da Lei nº 8.443/92. Entretanto, não seria proveitoso
continuar o tratamento destas irregularidades nos presentes autos, uma vez que nestes não constam as
apurações finais do Processo Administrativo Disciplinar, no qual foram apontados os mais significativos
elementos concernentes a estas questões.
364.
Importa propor, quando do julgamento das presentes contas, que a E. Corte determine, à
Controladoria-Geral da União no Estado da Bahia, que acompanhe e noticie ao Tribunal quando da
conclusão do Parecer da PGFN e do Julgamento pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Fazenda”.
27.
Entretanto, uma vez que, na análise das audiências (na presente instrução adiante), já
conclui-se pela proposta de irregularidade das contas devido a diversas questões e, ademais, o assunto já
está sendo (ou já foi) analisado pela PAD e pela PGFN, afigura-se contraproducente fazer-se a
determinação supra à CGU/BA.
28.
Mediante a proposta de encaminhamento na mesma instrução (fls. 1616/1620 [vol. 7]),
bem como os despachos à fl. 1621, a Secex/BA opinou pela realização de audiências das Sras. Gilzete
Nascimento Brito e Silvana Tereza Araújo Costa com vistas a que as mesmas apresentassem suas razões
justificativas quanto aos indícios de irregularidade elencados.
112
29.
O Exmo Sr. Ministro-Relator Benjamin Zymler, em Despacho à fl. 1622, autorizou as
audiências propostas, sendo estas efetivadas por meio dos ofícios às fls. 1624/1630.
30.
A Sra. Silvana Tereza Araújo Costa apresentou suas razões de justificativa às fls.
1643/1644, as quais são analisadas adiante nesta instrução.
AUDIÊNCIA DA SRA. GILZETE NASCIMENTO BRITO
31.
Por sua vez, a Sra. Gilzete Nascimento Brito manifestou-se às fls. 1647/1661 [vol. 7],
incluindo, às fls. 1659/1661, a lista de anexos. Estes formam o Anexo 1 (principal mais dois volumes, fls.
01/414) dos presentes autos. A seguir, são indicados os indícios de irregularidade objeto da audiência
dessa Responsável, as respectivas razões de justificativa apresentadas e a análise destas.
contrato com a Planenge - Engenharia, Comércio e Indústria Ltda.
32.
a) Irregularidade: descumprimento, de forma danosa ao erário, da determinação da
Primeira Câmara do TCU no sentido de que não mais prorrogasse o contrato para manutenção predial
firmado com a Planenge – Engenharia, Comércio e Indústria Ltda.; realizasse, com a maior brevidade
possível, as devidas licitações para cada serviço específico; e, tão logo fossem firmados os contratos
decorrentes, rescindisse o aludido instrumento com aquela empresa. É necessário que, nas razões de
justificativa, sejam considerados, inclusive, mas não somente, os fatos adiante, detectados a partir de
auditorias. Esta irregularidade foi abordada nos parágrafos 22/104 da instrução da Secex/BA às fls.
1551/1564 [vol. 7].
(...)
34.
a-1) do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão nº 069661, relativo ao exercício de
2000, constata-se que:
- “foi recomendado no Relatório de Auditoria de Acompanhamento de Gestão nº 39372/99 a
anulação do Termo Aditivo nº 06. A referida anulação foi solicitada por que já estava evidente a essa
altura que o contrato era extremamente desvantajoso para a administração fato profundamente discutido
com a gestora” (grifo inexistente no Relatório)
- mesmo para o valor renegociado de R$ 101.187,73 e sem considerar os 25% de aplicação de
materiais, o preço por metro quadrado era o maior do país e 154,65% acima da média nacional
- como a falta de economicidade havia sido levantada desde 1998, fica evidenciado que houve
tempo suficiente para readequação ou nova licitação em vez de prorrogação, o que caracteriza “uma
inércia não-justificável no caso”
- o 18º Termo Aditivo (fls. 280/281) efetivou o que havia sido contemplado pelo condenado 6º
Aditamento (minuta às fls. 04/06) e anulado pelo 15º, ou seja, prorrogar o contrato, em caráter
excepcional, por um ano
- a despeito da supracitada determinação da Primeira Câmara do TCU, a DAMF/BA continuou o
pagamento à empresa até, pelo menos, o mês de fevereiro/2001
- procedimento licitatório iniciado logo após a supracitada determinação do TCU previa Projeto
Básico nos mesmos moldes da contratação anterior, sendo anulado após Parecer Circunstanciado da
GRCI/BA
- novo Projeto Básico apresentado à Equipe de Auditoria continuava considerando a contratação
dos serviços na mesma forma que o Contrato com a Planenge, permanecendo a situação de
descumprimento da determinação da E. Corte.
35.Alegações: enquanto esteve à frente da entidade, a Responsável “jamais deixou de atender as
determinações emanadas da GRCI/BA e do TCU/SECEX-BA”.
36.Ao assumir o cargo de Delegada, em 21/01/99, já encontrou o Contrato em andamento,
aditivado em caráter excepcional por 12 meses, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/93, mediante
o Termo Aditivo nº 6, o qual contemplava redução de custos e inclusão de atendimento a imóveis no
113
Estado de Sergipe. Os itens desse Aditamento haviam sido tratados e acordados em reunião entre os
Auditores da GRCI/BA, a DAMF/BA e a Planenge, durante o exercício de 1998.
37.Durante a Auditoria de Acompanhamento que tratou do exercício de 1998, realizada pela
GRCI/BA em 1999, a Responsável buscou resolver a situação levantada no mandato de sua antecessora.
Anulou, então, o Termo Aditivo nº 6 parcialmente, ou seja, no que tange à supracitada prorrogação em
caráter excepcional, conforme se pode verificar no Termo Aditivo nº 15 e nas informações prestadas pela
sua antecessora, a Sra. Silvana Tereza Araújo Costa.
38.Vale salientar que, mesmo sem o Termo Aditivo nº 6, o Contrato vigia até 01/03/2000.
39.O Termo Aditivo nº 18 (fls. 36/37 do Anexo 1), firmado em março/2000, prorrogou o Contrato,
em caráter excepcional, por mais um ano, com base no mesmo art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/93. Tal
prorrogação deu-se, não para efetivar o que havia sido contemplado pelo 6º Aditamento e anulado pelo
15º, mas porque a própria Delegacia Federal de Controle na Bahia (DFC/BA), mediante o expediente
MEMO/SFC/DFC/GAB Nº 048/2000, de 14/02/2000, encaminhou o Relatório Preliminar de Auditoria de
Gestão do Exercício de 1999 (fls. 09/12 do Anexo 1, Relatório definitivo às fls. 13/16 do mesmo Anexo),
no qual consta, respectivamente, às fls. 09 e 11 do Anexo 1:
“Não existiu diligência nem determinação do TCU no exercício ora examinado”
e
“Recomendamos reavaliar o contrato, adequando-o aos parâmetros a nível nacional, criar banco
de horas para reduzir o pagamento de horas extraordinárias, pagar os materiais pelo preço de custo,
redefinir os serviços de manutenção corretiva a ser cobertos, reduzir as rotinas de manutenção
preventiva”.
40. A partir do dia seguinte ao supracitado expediente que encaminhou o Relatório Preliminar,
ocorreram os seguintes fatos e providências:
- 15/02/2000: solicitação da Responsável, mediante o expediente à fl. 21 do Anexo 1, de nova
proposta de preços à Planenge – Engenharia, Comércio e Indústria Ltda., com vistas a adequar o
contrato à recomendação da DFC/BA;
- 24/02/2000: proposta de preços da Planenge (fls. 22/32 do Anexo 1), objetivando a prorrogação
do Contrato conforme solicitação supra;
- (...)
- 01/03/2000: celebração do 18º Termo Aditivo (fls. 36/37 do Anexo 1)
- somente em 11/05/2000: recebimento, pela DAMF/BA, do Ofício nº 654/00 – SECEX/BA (fl. 41
do Anexo 1) com as determinações de que não mais fosse prorrogado o Contrato; fossem realizadas, com
a maior brevidade possível, as devidas licitações para cada serviço específico; e, tão logo fossem
firmados os contratos decorrentes, fosse rescindido o Contrato em questão. Após esta determinação, não
houve prorrogação do Contrato firmado com a Planenge;
- imediatamente após a determinação supra: início dos procedimentos para a abertura da licitação
- 06/10/2000: formalização de processo “com vistas a Contratação dos Serviços de Manutenção
Predial para os diversos Imóveis sob a Administração da DAMF/BA, levando-se em consideração
Recomendação da GRCI/BA e ainda, tomando-se por base a Reavaliação do Contrato de Manutenção
com Efetiva Redução de Custos e sem Prejuízo na Manutenção Preventiva e Corretiva dos Sistemas e
Instalações Prediais”;
- 22/11/2000: revogação, conforme fl. 33 do Anexo 1, da supracitada licitação “em decorrência da
Recomendação da GRCI/BA [às fls. 291/292], no sentido de contratar-se Projeto Básico para melhor
114
visualização da condição economicamente mais vantajosa para contratação dos serviços de Manutenção
Predial”; (...)
- 07/03/2001: início de novo procedimento licitatório;
- 08/06/2001: encaminhamento da documentação àquele órgão após atendimento das
supramencionadas recomendações;
- julho/2001: retorno do processo da COGRL/SPOA/SE/MF, contendo Informação nº 14 (fls. 42/55
do Anexo 1), demonstrando que a Contratação Global dos Serviços efetivamente é mais econômica e
eficaz;
- encaminhamento do processo à PFN/BA para aprovação das minutas do Edital e do Contrato;
- encaminhamento de cópia do processo à GRCI e à Secex/BA, em atendimento ao parágrafo 06 da
supracitada Informação nº 14 (fls. 42/55 do Anexo 1);
- 03/09/2001: abertura do procedimento licitatório, recebendo-se os envelopes de habilitação e
propostas de nove empresas (...);
- (...)
- requerimento da Planenge, solicitando novo prazo recursal, sob pena de interposição de
Mandado de Segurança alegando Nulidade do Procedimento Licitatório
- 25/10/2001: determinação da Nulidade do Processo Licitatório pela Responsável após avocação
para si da decisão sobre o requerimento supra (devido à inexistência temporária da Comissão
Permanente de Licitação) (...);
- (...) elaboração de novo Edital de Concorrência (...).
41.Análise: permanece caracterizado o cerne da irregularidade em análise (o descumprimento da
determinação da E. Corte para que fossem realizadas licitações para cada serviço específico), uma vez
que todas as três tentativas de licitações mencionadas pela ex-gestora consideraram os mesmos moldes
da contratação anterior (uma só empresa para todos os serviços).
42.Uma das causas deste descumprimento foi a inércia da Administração na condução da questão,
inércia esta que não resta justificada ou descaracterizada, uma vez que a Responsável assumiu o cargo
de Delegada em 21/01/99 (fl. 01) e o Contrato vigeu até 01/03/2000, havendo, portanto, tempo mais que
suficiente para a realização de licitação destinada à celebração de um novo instrumento. Este se fazia
necessário conforme recomendado pela GRCI/BA, no Relatório de Acompanhamento de Gestão nº
39372/99, uma vez que já se evidenciava que o Contrato era extremamente desvantajoso para a
administração, fato profundamente discutido com a Responsável. Ademais, o Contrato, tendo sido
firmado em 01/03/1995, completou sessenta meses em 01/03/2000, o que obrigaria o seu encerramento
nessa data, nos termos do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
43.Tal inércia levou à assinatura do 18º Termo Aditivo com a Planenge em 01/03/2000 (fls. 36/37
do Anexo 1), mais de um ano após a posse da Responsável (21/01/99, fl. 01), não sendo, portanto,
aceitável o enquadramento do referido instrumento na exceção prevista no art. 57, § 4º, da Lei nº
8.666/93 (“caráter excepcional”).
44.A invocada recomendação, no Relatório Preliminar de Auditoria de Gestão do Exercício de
1999 (fl. 11 do Anexo 1), no sentido de tornar o contrato mais adequado ao interesse público não poderia
sobrepor-se à Lei (dispensando a Sra. Gilzete Nascimento Brito de realizar a devida licitação exigida no
supracitado art. 57), nem caberia como alegação para que se prorrogasse, mais uma vez, o Contrato.
45.Considere-se, ainda, que, conforme a própria Responsável, a recomendação da DFC/BA só
ocorreu em 14/02/2000, mais de um ano após a posse da Sra. Gilzete Nascimento Brito (21/01/1999) e
115
apenas 16 dias antes do prazo legal para o encerramento do Contrato. Portanto, mais uma vez, verificase que a recomendação do Controle Interno não foi a causa da inércia na solução da questão, nem da
celebração do 18º Termo Aditivo. Além disto, permanece o fato de que o 18º Termo Aditivo efetivou o que
havia sido contemplado pelo condenado 6º Aditamento e anulado pelo 15º, ao menos quanto à indevida e
não fundamentada prorrogação do Contrato. (...)
47.A salientar, ainda, que, segundo a ex-gestora, “em 11/05/2000, a DAMF/BA recebeu o Ofício
nº 654/00 – SECEX/BA” (grifo do original) e “imediatamente, após a determinação do TCU iniciou-se
os procedimentos para abertura da licitação, formalizando-se o Processo nº 10580.008465/00-52 em
06/10/2000” (grifo inexistente no original). Portanto, o processo só foi formalizado quase cinco meses
após a comunicação da determinação desrespeitada. (...)
49.Não compete ao Tribunal laborar na produção de provas em favor de Responsável em seus
processos. Portanto, não pode ser atendida a solicitação da Sra. Gilzete Nascimento Brito, à fl. 1649, no
sentido de que o TCU realize “INSPEÇÃO PARA AVALIAÇÃO DO PROCESSO EM QUESTÃO E DE
SUAS TRAMITAÇÕES”.
50.
a-2) segundo o Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão nº 088576, relativo ao
exercício de 2001,
- esta mesma empresa foi recontratada, mediante dispensa de licitação, em 05/04/2001. Esta
“situação adversa foi ocasionada por culpa do Agente Público que iniciou o processo licitatório n.º
10580.008465/00-52 para contratação por preço global, a despeito de todas orientações em sentido
contrário, fato que motivou sua revogação”
- “a Unidade vem, reincidentemente descumprindo determinação do TCU e recomendações da
GRCI/BA”.
51.Alegações: a vigência do Contrato expirou e era impossível continuar sem manutenção predial,
notadamente das instalações elétricas e de ar condicionado, ainda mais se considerando a necessidade
de efetivo controle do consumo de energia em função do contingenciamento então exigido. Promoveu-se,
então, por meio de Dispensa de Licitação em Caráter Emergencial, mediante ofícios às empresas
Cadastradas no SICAF, a obtenção de propostas de preços com vistas à seleção daquela
economicamente mais vantajosa para a Administração.
52.Somente após Parecer da PFN/BA sobre o Processo de Contratação Emergencial, firmou-se,
em 05/04/2001, com vigência até 05/10/2001, Contrato Emergencial com a empresa que ofereceu a
proposta de menor preço, a própria Planenge. “SOLICITA INSPEÇÃO DESSE TCU NO PROCESSO
EM QUESTÃO PARA AVALIAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS”.
53.(...) Após a manifestação do supracitado órgão, foram encaminhadas cópias do processo em
questão à GRCI/BA e à Secex/BA, solicitando avaliação e parecer. Acrescente-se o fato de que, a essa
altura, foi recebida, da própria Secex/BA, “nova determinação no sentido de ‘Reduzir os custos dos
Serviços de Manutenção Predial’, providência esta, já adotada no âmbito da GRA/BA”.
54.Análise: de fato, diante dos finais dos contratos, fizeram-se necessárias contratações
emergenciais. Nestes casos, entretanto, o erro consiste em ter-se permitido chegar à situação de
emergência. Conforme já demonstrado na Análise relativa ao subitem anterior, a vigência do Contrato
expirou, em 01/03/2000, sem que houvesse sido selecionada outra empresa, devido à inércia da
Responsável em realizar licitação legalmente exigida, o que provocou a emergência. (...)
58.A alegação de que a Coordenação Geral de Serviços Gerais da Secretaria Executiva do
Ministério da Fazenda em Brasília manifestou-se favorável à contratação de uma só empresa para todos
os serviços já foi rejeitada nos parágrafos 65/68 da instrução à fl. 1558 [vol. 7]. (...)
60.A nova determinação do TCU, invocada pela Responsável, somente foi adotada na Sessão de
06/03/2001 da Primeira Câmara (Relação n° 01/2001, inserida na Ata n° 06/2001, processo TC
116
006.635/2000-6, ofício à fl. 578), ou seja quase dez meses após a determinação da Primeira Câmara do
TCU no sentido de que não mais prorrogasse o Contrato, tempo mais que suficiente para que esta fosse
cumprida. Ademais, a segunda deliberação não pode ser considerada como reformadora da anterior
porque tal reforma não está explicitada e sua redação não entra em conflito com a deliberação mais
antiga.
61.
a-3) do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão nº 115242, relativo ao exercício de
2002, constata-se que, para o mesmo tipo de contrato, os preços no exercício em comento (2000) foram
muito maiores que aqueles do exercício de 2002, conforme abaixo
- em 26/04/2002, foi celebrado contrato para a manutenção predial, “na modalidade global, ou
seja, envolvendo serviços de elétrica, mecânica, hidráulica e construção civil”, no valor de R$ 34.890,86
mensais
- os custos da manutenção, para o mesmo período (janeiro a outubro), foi de R$ 704.809,84 em
2000 e de R$ 282.798,60 em 2002.
62.Alegações: a Responsável “desconhece o projeto básico para a contratação dos serviços de
manutenção predial ‘na modalidade global, ou seja, envolvendo serviços de elétrica, mecânica,
hidráulica e construção civil’, no valor de R$ 34.890,86 mensais, bem como a Modalidade de Licitação
utilizada para tal contratação”.
63.A nova contratação não inclui os imóveis no Estado de Sergipe e da Advocacia Geral da União
na Bahia (AGU/BA).
64.A Responsável não detém formação nas áreas de economia ou engenharia para poder avaliar
adequadamente o comportamento do mercado entre os exercícios de 2000 e 2002.
65.Até a presente data, a GRA/BA não logrou concluir o processo licitatório, iniciado no exercício
de 2002, para os serviços de manutenção predial.
66.Análise: (...)
67.Não há, nos autos, elementos para se confrontar os escopos dos contratos ou mesmo para
confirmar as afirmativas da Responsável de que apenas os instrumentos vigentes no exercício de 2000
contemplavam o atendimento aos imóveis no Estado de Sergipe e da Advocacia Geral da União na Bahia
(AGU/BA). Além disto, não cabe ao TCU laborar na produção de provas para a defesa da Peticionária.
68.De qualquer forma, mesmo que assista razão à ex-gestora quanto às questões do Relatório de
Auditoria de Avaliação de Gestão nº 115242 (relativo ao exercício de 2002) apontadas no presente
subitem, permanece não elidida, conforme os subitens anteriores, a irregularidade em foco, ou seja, o
descumprimento da determinação da E. Corte.(...)
69.Conclusão relativa ao item “a”: (...) é cabível a proposta de julgamento pela irregularidade
das contas da Sra. Gilzete Nascimento Brito e a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
nº 8.443/92.
contratos com a SLI – Engenharia Ltda.
72.
b) Irregularidade: promoção ou permissão de favorecimento indevido à empresa SLI –
Engenharia Ltda., conforme, inclusive, mas não somente, os fatos adiante elencados. Esta irregularidade
foi abordada nos parágrafos 105/163 da instrução da Secex/BA às fls. 1564/1577 [vol. 7]. (...)
74.
b-1) no Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão nº 069661, relativo ao exercício de
2000, consta que, no processo licitatório que selecionou a SLI para a execução da recuperação da
fachada do Edifício-Sede do Ministério da Fazenda na Bahia, a pesquisa de preços insatisfatória
117
resultou na desclassificação de licitantes por propensa [sic] inexequibilidade de preços, após aplicação
do art. 48 da Lei 8.666/93.
75.Alegações: apenas uma empresa foi desclassificada, realmente com base no referido art. 48, o
que estava previsto no Edital.
76.O valor consignado pela DAMF/BA foi avaliado por engenheiros da COSEG/SAA/SE/MF,
conforme se pode verificar no processo licitatório. Ademais, devido à manifestação de Auditores da
GRCI/BA durante a obra objeto da licitação em comento, realizou-se nova pesquisa de preços (...).
77.Consta no expediente às fls. 56/57 do Anexo 1 (parágrafo 3), datado de 30/11/2000, que:
“esforços têm sido empreendidos pela CPL para uma ampla averiguação dos valores praticados
pelo mercado. Ocorre que nem sempre contamos com as informações requeridas às Empresas”;
e que
“providenciamos, novamente, no mercado local, obter cotação de preços para o mesmo serviço,
conforme fax’s anexos, enviados a 08 (oito) Empresas do Ramo [(fls. 58/65 e 69/75 do Anexo 1)] e, no
entanto, só conseguimos 03 (três) Orçamentos (cópias anexas [às fls. 66/68 do Anexo 1]), que
evidenciam, tomando como média os valores apresentados, que o custo estimado por esta Delegacia não
estava, como não está efetivamente, com preço subestimado, conforme” demonstrado à fl. 57 do Anexo 1.
Consta, na referida fl. que o valor médio das três propostas foi de R$ 169.850,00 e o valor estimado pelo
órgão para a licitação foi de R$ 161.729,40.
78.Análise: não foi apresentada documentação comprobatória da afirmativa de que apenas uma
empresa foi desclassificada com base no referido art. 48.
79.Também não consta, nos autos, comprovação de que os engenheiros da COSEG/SAA/SE/MF
avaliaram o valor questionado. (...)
80.Os documentos às fls. 58/65 do Anexo 1 indicam que foi dado o prazo de apenas dois dias para
a apresentação das propostas a serem utilizadas na nova pesquisa de preços. Trata-se de prazo exíguo
ainda mais se for considerado que seria necessária verificação no local para uma correta avaliação das
dificuldades de serviços no exterior de um prédio de cerca de dez pavimentos. Tanto é assim que apenas
3 das 8 empresas convidadas apresentaram propostas. (...)
81.Outra indicação de que o preço adotado pela DAMF/BA foi excessivo é o valor da proposta da
SLI (R$ 102.986,78, fl. 646 [vol. 3]), vencedora do certame, equivalente a apenas 64% do valor estimado
(R$ 161.729,40, fl. 57 do Anexo 1).
82.Portanto, a Peticionária não comprovou a correção da desclassificação da(s) licitante(s).
83.
b-2) no Relatório da Comissão de Sindicância, instalada com a finalidade de apurar as
ressalvas apontadas no supracitado Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão nº 069661, consta
que:
- não há registro de contratação da supracitada empresa pela DAMF/BA anterior a 1999. A partir
daquele exercício, quando a Sra. Gilzete Nascimento Brito passou a comandar a Unidade, essa empresa
foi selecionada em duas dispensas de licitação, dois convites e uma tomada de preços
- a então Delegada da DAMF/BA, Sra. Gilzete Nascimento Brito, convive maritalmente, sob o
mesmo teto, com o proprietário da referida empresa.
84.Alegações: com o advento do SICAF, a divulgação de todas as licitações passou a ser feita na
Internet, não mais se limitando ao D.O.U., aos quadros de aviso ou aos convites encaminhados
diretamente às empresas do ramo.
118
85.Exatamente para preservar-se de comentários maldosos em virtude do referido convívio
marital, passou a publicar, nos jornais de grande circulação, os procedimentos de licitação no âmbito da
DAMF/BA.
86.A seleção da SLI em cada um dos cinco supracitados certames deu-se porque a SLI apresentou
a menor proposta de preços e não devido ao convívio marital sob o mesmo teto com o proprietário
daquela empresa.
87.A Peticionária jamais direcionou qualquer convite à SLI para a contratação de quaisquer
serviços junto à DAMF/BA.
88.O aludido convívio marital iniciou-se em julho/2000. (...)
91.Análise: a boa divulgação das licitações e de seus procedimentos não é suficiente para garantir
a isonomia no tratamento das empresas, uma vez que seria possível, mesmo assim, o uso de informações
privilegiadas no certame e condução incorreta dos Contratos resultantes. (...)
94.Não foi comprovado, nos autos, que, nos casos de dispensa de licitação, o preço da SLI foi o
menor. (...)
95.Note-se que, quanto à pintura do muro e das guaritas, o preço da SLI foi o menor porque essa
foi a única empresa contatada, como pode-se verificar das declarações da Responsável em seu
depoimento à fl. 77 do Anexo 1 (...).
97.O Relatório da Comissão de Sindicância indica que a SLI passou a ser contratada pela
DAMF/BA a partir do exercício de 1999 (fl. 611), o que inclui licitações iniciadas no exercício em
comento (2000), a exemplo daquelas relativas à reforma do Edifício Cidade de Salvador (processo nº
10580.005481/00-01) e à pintura do Edifício-Sede do Ministério da Fazenda na Bahia (10580.04665/0008), conforme fls. 644 e 646 dos presentes autos. Portanto, a afirmativa de que o convívio sob o mesmo
teto iniciou-se em julho/2000 não é comprovação de que inexistiu influência deste relacionamento sobre
as licitações e contratos entre a DAMF/BA e a SLI. Ademais, não se pode descartar a possibilidade de
que o favorecimento à empresa tenha-se iniciado antes do convívio do seu proprietário e da Responsável
sob o mesmo teto.
(...)
105.
b-3) no mesmo Relatório da Comissão de Sindicância, especificamente quanto ao processo
nº 10580.04665/00-08 (recuperação da fachada do Edifício-Sede do Ministério da Fazenda na Bahia),
consta que:
- os julgamentos dos recursos apresentados pela SLI, que terminaram por inabilitar 6 empresas,
foram firmados apenas pela Presidente-Substituta, sem a participação formal dos demais membros da
Comissão, e homologados pela Sra. Gilzete Nascimento Brito. “O critério de atestado compatível com o
serviço a ser desenvolvido foi estabelecido unilateralmente pela própria SLI ao fixar o parâmetro de
50%”
- houve inserção de folha com alteração de cláusula de prorrogação de contrato (houve duas
prorrogações)
- os serviços foram executados sem a participação do técnico indicado pela empresa na licitação.
106. Alegações: no Edital do certame, havia a exigência de apresentação de dois atestados
compatíveis em quantidades e prazos com o objeto licitado. Em virtude dos recursos interpostos por duas
empresas (a Fabre Engenharia Ltda. e a SLI, fls. 184/187 do Anexo 1), a Comissão Permanente de
Licitação (CPL), mediante o Parecer às fls. 188/190 do Anexo 1, reavaliou os atestados apresentados
pelos licitantes e deliberou pela inabilitação de seis empresas.
107. Às fls. 121/124 do Anexo 1, em sua defesa apresentada quando do Processo Administrativo
Disciplinar, a Responsável declara que:
119
“o referido Edital previa o critério quantitativo, de acordo com [o art. 30, caput e inciso II da] Lei
8.666/93, e os próprios licitantes tinham consciência desta exigência”
“Quando falamos em ‘quantidades incompatíveis, inferior a 50% dos serviços a serem executados
conforme planilha’, estamos tomando como base o objeto da licitação e fazendo uma análise acerca da
capacidade do licitante em executar o serviço” (...).
108. Não restou comprovado que houve inserção de folha com alteração de cláusula de
prorrogação de contrato. As prorrogações eram necessárias e foram devidamente justificadas, conforme
demonstrado na defesa da Responsável apresentada no PAD, às fls. 127/130 do Anexo 1 (“FATO 13”).
109. No Edital inexistia exigência de indicação de Técnico Responsável para a execução do
serviço. Havia a exigência de comprovação de que o detentor do Atestado de Capacidade Técnica
pertencesse ao quadro permanente da empresa.
110. Análise: (...) verifica-se que a SLI, em seu recurso (fls. 186/187 do Anexo 1) apontou como
motivo para desclassificação das empresas o desrespeito à alínea “c” do item 3.2 do Edital (transcrita à
fl. 186 do Anexo 1), uma vez que 6 delas apresentaram atestados com “quantidades incompatível,
inferior a 50% dos serviços a serem executados conforme planilha” (fls. 186/187 do Anexo 1). A
salientar que a referida alínea do Edital não faz referência a qualquer percentual.
111. Independentemente de quem definiu o critério em questão, tem-se que a exigência de
apresentação de atestados atrelados a quantidades e prazos de execução é vedada pelo art. 30, § 1º e seu
inciso I, da Lei nº 8.666/93.(...)
113. A Peticionária também não apresentou qualquer argumento contra uma grave irregularidade:
a inabilitação das 6 empresas em julgamento firmado apenas pela Presidente-Substituta sem a
participação formal dos demais membros da CPL, fato documentado às fls. 188/189 do Anexo 1.
Portanto, pelo exposto, não são aceitáveis os argumentos no sentido de que a Administração agiu
corretamente na desclassificação das 6 empresas.
114. Quanto à inserção de folha com alteração de cláusula de prorrogação, de fato, como
argumenta a ex-gestora, não restou comprovada a sua ocorrência, uma vez que o Relatório da Comissão
de Sindicância, à fl. 614, não foi taxativo quanto ao assunto ao indicar que “a página foi provavelmente
substituída, visto que de tonalidade diversa das demais e sem rubricas ... transparecendo que foi
posteriormente inserta ...” (grifos inexistentes no original).
115. Por outro lado, embora indicados no “FATO 13” às fls. 127/130 do Anexo 1, não foi
documentada a afirmativa da Responsável de que as prorrogações efetuadas eram necessárias e foram
devidamente justificadas. (...)
116. Conforme o art. 30, § 10º, da Lei nº 8.666/93, não procedem as alegações relativas à não
participação, na execução dos serviços, do técnico que fora indicado pela empresa na licitação. O
aludido dispositivo legal obriga a participação dos profissionais indicados pelo licitante para fins de
comprovação da capacitação técnico-operacional. (...)
119. b-4) o Relatório da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, especificamente quanto
ao processo nº 10580.005481/00-01 (reforma do Edifício Cidade do Salvador), indica que houve a
substituição de folhas oficiais de edital, de contrato e de minuta de contrato, objetivando permitir a
celebração de um termo aditivo de acréscimo de serviços.
120. Alegações: as substituições de folhas objetivaram simplesmente corrigir os mencionados
documentos de erro formal, detectado este somente quando da execução do Contrato e em virtude da
necessidade da complementação dos serviços que estavam sendo executados (ou seja, da conclusão da
reforma do referido edifício) e não para beneficiar a SLI. Tais necessidades foram levantadas pela
120
engenheira lotada na PFN/BA (órgão que utilizaria o edifício quando da conclusão de sua reforma),
juntamente com a SLI e o fiscal do Contrato e não para beneficiar a empresa.
121. (...) O acréscimo de serviços foi aprovado pelo Procurador-Chefe da PFN/BA e a Peticionária
encaminhou à Divisão de Suprimentos (DISUP) para que esta providenciasse o Termo Aditivo. (...)
123. Análise:(...) além de tais argumentos não terem sido documentados nos presentes autos, o
Relatório da Comissão de Sindicância, à fl. 646 [vol. 3], parágrafo 18, menciona que “não consta do
processo quaisquer justificativas para que houvesse o acréscimo” do valor contratado.
(...)
126. A alteração em comento implicou o aumento do valor contratado em 50%, como se verifica à
fl. 644 (abordagem do processo 10580.005481/00-01). Portanto, não procede a afirmativa de que a
modificação em tela não afetaria a apresentação das propostas (art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93). (...)
(...)
131. Apesar da inconsistência dos argumentos apresentados, não se pode descartar a possibilidade
de que a celebração de um Termo Aditivo tenha sido a melhor alternativa a se adotar após ter surgido a
necessidade de acréscimo de serviços à planilha original.
132 Mesmo assim, diante do exposto, e, ao contrário do que alega a Peticionária, não resta
comprovado que inexistiu prejuízo para a Administração ou desrespeito aos princípios da
impessoalidade, da moralidade e da legalidade ao se substituir folhas oficiais de edital, de contrato e de
minuta de contrato, objetivando permitir a celebração de um termo aditivo de acréscimo de serviços,
ainda mais quando se trata de empresa de propriedade de seu cônjuge.
133. b-5) quanto ao processo nº 10580.000261/99-11, que cuidou do contrato para fiscalização da
reforma do prédio da DAMF em Sergipe (cujas funções foram acumuladas pela DAMF/BA), o Relatório
da Comissão de Sindicância menciona que
- a SLI foi contratada, tendo como responsável técnico o seu proprietário, o Sr. Antônio César
Bonfim Vilanova. Entretanto, a empresa contratou terceiros para a fiscalização em substituição daquele
único credenciado pela Administração, caracterizando descumprimento do Contrato
- não foi comprovado que o fiscal subcontratado é engenheiro, uma vez que há informações de que
se trata de um técnico em edificações
- não foi indicado servidor público para acompanhar os trabalhos da SLI
- as faturas foram atestadas, sem a documentação necessária, pelo servidor Elton Montalvão na
sala da então gestora (Sra. Gilzete Nascimento Brito), a pedido desta, caracterizando a quebra dos
princípios da impessoalidade e da moralidade.
134. Alegações: o Contrato celebrado com a SLI obrigava esta empresa a disponibilizar um
engenheiro (no caso o supracitado Sr. Antônio César Bonfim Vilanova, Sócio Proprietário e Responsável
Técnico da empresa), “por 04 (quatro) horas diárias”, para subsidiar o fiscal (Servidor Público)
designado pela Administração para outro Contrato, este firmado com a empresa Camel para a reforma
do prédio da DAMF em Sergipe. O referido engenheiro jamais se afastou de suas obrigações junto à
obra, “como se pode verificar nos documentos acostados no Processo de Contratação da Camel, os
quais demonstram a sua atuação junto ao Fiscal do Contrato – Sr. Hamilton, bem como nos depoimentos
prestados pelo Fiscal junto a Comissão de Sindicância e a Comissão de Inquérito Administrativo”.
135. “Não houve formalização de Credenciamento do Engenheiro Residente e tampouco a
Substituição referenciada”.
121
136. Também não “houve subcontratação de engenheiro e sim a disponibilização de mais um
funcionário da SLI (Técnico em Edificações) para execução de serviços juntamente com o [supracitado]
Engenheiro”.
(...)
138. Não cabia a indicação de Fiscal da Administração para o Contrato firmado com a SLI, de
acordo com a Lei nº 8.666/93 e ainda como se pode verificar dos depoimentos prestados às Comissões de
Sindicância e Inquérito Administrativo o que foi também desconsiderado pelas mesmas e,
posteriormente, considerados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
(...)
140. “Há de se verificar que chamei o Servidor Elton Montalvão ao Gabinete para atestar fatura
mensal de prestação dos serviços de Subsídio à Fiscalização do Contrato da Camel, unicamente porque
o Processo de Contratação da Obra de Reforma ... era acompanhado, exclusivamente, pela então
Gerente Regional de Administração do MF da Fazenda e sua Substituta, juntando ao processo os
DOCUMENTOS ENCAMINHADOS PELO FISCAL DO CONTRATO – Sr. HAMILTON REFERENTES
AO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRA DE REFORMA ... , adotando todas as
providências necessárias ao bom andamento da Obra em questão, inclusive junto a COSEG/SAA/SE/MF,
conforme se pode verificar no processo da CAMEL junto a GRA/BA” (caixa alta do original).
141. Como não havia condições e necessidade de indicação de Fiscal para o Contrato com a SLI,
nada mais adequado do que a Responsável pela Contratação em Pauta – Gerente de Serviços e/ou seu
Substituto atestarem as faturas mensais referentes a tal contratação.
142. A má interpretação dos fatos pela Comissão de Sindicância, bem como pela Comissão de
Inquérito Administrativo, levou a PGFN/MF a emitir Parecer equivocado de demissão do Servidor Elton
Montalvão, posteriormente reformado através de novo Parecer em virtude do Recurso Administrativo,
sendo o mesmo reintegrado ao cargo.
- (...)
144. Às fls. 99/118 do Anexo 1, em sua defesa apresentada quando do Processo Administrativo
Disciplinar (integrante das razões de justificativa), a Responsável declara que:
- o Contrato com a SLI não era de fiscalização, mas de serviço técnico de subsídio ao fiscal do
contrato firmado com a Camel. Seria, então, absurdo o entendimento de que a Lei nº 8.666/93 exige a
designação de um fiscal para um contrato de subsídio a uma fiscalização. A mesma Lei, no seu art. 67
prevê a possibilidade de contratação de subsídio técnico para a fiscalização dos contratos, sem prever a
“irracional designação de fiscal para o ‘fiscal’ ” (grifo do original, fl. 99 do Anexo 1)
- Marçal Justen ensina, quanto ao supracitado art. 67:
“Haverá casos nos quais será dispensável aplicação tão restrita do texto legal. A regra será
atendida quando a atividade de fiscalização puder realizar-se satisfatoriamente no momento da entrega
da prestação. Em muitos casos, basta o controle da qualidade desenvolvido na ocasião do recebimento
da prestação. Em outros casos, a fiscalização é inviável e o dispositivo não tem qualquer aplicação”
(fls. 100/101 do Anexo 1)
- se a contratação de subsídio técnico para um fiscal ocorre justamente quando a especialidade ou
a complexidade de prestação supera os limites da atuação dos agentes administrativos, onde a
administração encontraria servidor capacitado para fiscalizar o Contrato firmado com a SLI ? (fl. 101
do Anexo 1)
- o cumprimento do contrato de subsídio à fiscalização pode ser verificado no processo referente
ao contrato com a Camel, composto de relatórios elaborados pela SLI e entregues ao fiscal da obra e por
ele aprovados, bem como dos Termos de Recebimento Provisório (31/01/2000) e Definitivo (04/08/2000)
da Obra, das solicitações de Termos Aditivos de Acréscimos de Serviços, solicitação de Aditivo de Prazo
e relatório demonstrando a falta da elaboração do Projeto Executivo, “atos que só seriam efetivados
122
pela Administração, com a aprovação do fiscal Hamilton, baseado no subsídio técnico da SLI” (fls. 102
e 107/108 do Anexo 1, grifo do original)
- merece verificação, também, o depoimento, no PAD, do Sr. Hamilton (fiscal do Contrato da
obra), no qual deixou evidente a eficiente e constante participação do engenheiro César Bonfim Vilanova
na execução da obra ressaltando a qualidade dos serviços prestados, com substancial redução dos custos
da reforma. Portanto, a contratação da SLI resultou em economia para a Administração e não em dano
ao Erário (fls. 102 e 104 do Anexo 1)
- fora contratada a SLI e “não o engenheiro César Bonfim Vilanova, que na verdade, nunca se
afastou da execução do contrato, pois quando não estava em Aracaju auxiliando o fiscal Hamilton, se
encontrava em Salvador fazendo cotação de preços referentes a obra da CAMEL, permanecendo na obra
preposta da empresa, entretanto, o engenheiro responsável continuava a ser o Dr. César Bonfim
Vilanova, que inclusive elaborou trabalhos relativos ao ‘lay out’ para a PFN, sem representar custo
nenhum para a Administração” (fl. 116 do Anexo 1)
- a afirmação de que houve descumprimento do contrato por parte da SLI com base na
verificação, pela Comissão de Sindicância, de assinaturas dos prepostos da SLI no Diário de
Ocorrências é equivocada, uma vez que, no aludido Diário, são obrigatórias apenas as assinaturas da
empresa contratada (no caso, a Camel) e do fiscal designado pela Administração, o Sr. Hamilton (fl. 117
do Anexo 1)
- “quanto à formação profissional do preposto da SLI, que acompanhou a execução do contrato
da CAMEL junto com o engenheiro responsável César Bonfim Vilanova, isto fugia do conhecimento da
então Delegada que sabia apenas da presença de tal preposto em razão, de uma reunião ... na cidade de
Aracaju, ... o que lhe proporcionou uma visita in loco”. Portanto, não foi pelo convívio marital com o
proprietário da SLI que a Responsável cientificou-se da presença do profissional na obra, até porque tal
convívio iniciou-se em julho/2000 (fls. 117/118 do Anexo 1).
145. Análise: quanto à ciência da presença do técnico de edificações, cabe lembrar que o Sr.
Hamilton (ou Amilton) declarou, à fl. 622 [vol. 3], que “a Delegada teve participação bastante intensa
visto que todos os meses comparecia para observar o andamento dos trabalhos e chegou acontecer ter
comparecido três vezes no mesmo mês”.
146. No invocado depoimento do Sr. Hamilton à Comissão de Sindicância, às fls. 622/623 [idem], o
mesmo declara:
“[ter] pouca experiência na área de reforma ... para aceitar tal encargo necessitaria de uma
empresa de consultoria”
“o depoente [Sr. Hamilton] não foi liberado das suas atividades normais ... não comparecia
diariamente a obra”
“o Sr. César contratou um técnico que permanecia em tempo integral acompanhando as atividades
de reforma já referidas em que o citado representante da SLI, Antônio César, às vezes compareceria
toda uma semana, informando por outro lado que o mesmo às vezes permanecia em Salvador, mas
desenvolvendo atividades de providências da reforma do prédio (...)”.
147. Verifica-se, pois, do depoimento supra, que não ocorreu a assiduidade ao local da obra nos
termos acordados no contrato, descumprindo-se, assim, o art. 66 da Lei nº 8.666/93. Confirma o próprio
Sr. Antonio César Bonfim Vilanova á fl. 623: “toda a semana passava dois a três dias em Aracaju, tendo
em certas semanas que o mesmo permaneceu em Aracaju de segunda à sexta-feira”.
(...)
149. (...) apesar das afirmações do Sr. Hamilton, fiscal do contrato firmado com a Camel, de que a
atuação do Sr. César foi diligente e proveitosa ao andamento e à economicidade da obra, permanece não
atendida a condição informada pela própria Responsável, à fl. 1655 [vol. 7], de que a empresa tinha
“como obrigação contratual disponibilizar Engenheiro, por 04 (quatro) horas diárias”. Se, para o bom
andamento da fiscalização, não havia essa necessidade da presença de um engenheiro no local da obra,
123
então que tal não fosse exigida (e paga) quando da licitação para a seleção da empresa que prestaria o
serviço (...).
(...)
153. Reza o art. 67 da Lei nº 8.666/93 que “a execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado”. O contrato de subsídio à
fiscalização não se enquadra nas exceções mencionadas por Marçal Justen porque a verificação, dia a
dia, da presença do responsável técnico da SLI não poderia ser constatada no aludido “momento da
entrega da prestação” nem por meio do “controle da qualidade” (...).
154. Ainda quanto ao trecho de Marçal Justen acima transcrito, cabe lembrar que não é o caso de
se considerar que a fiscalização é inviável, uma vez que a mesma poderia ser exercida pelo Sr. Hamilton,
fiscal do contrato com a Camel, quanto ao fundamental aspecto da assiduidade, ao menos nos dias em
que este comparecesse à obra. Para tal verificação da presença do responsável técnico da SLI não seria
necessário que o Sr. Hamilton detivesse conhecimentos de engenharia superiores ao do Sr. César (...).
155. Em seu depoimento perante a Comissão de Sindicância às fls. 623/624 [vol. 3], o Sr. Elton
Montalvão declarou que:
(...)
“o depoente recebia as notas diretamente da Delegada, Dra. Gilzete e promovia o devido atestado
sem consulta a outros documentos; reafirmando que recebia em mãos somente a nota fiscal”
(...)
156. O Sr. Antonio César Bonfim Vilanova, em seu depoimento à fl. 623 [idem], declarou que “a
prestação de contas de seu contrato de fiscalização era feita através da apresentação da Nota Fiscal;
que entregava ao Sr. Amilton que dava o seu ateste remetendo para o órgão da Administração
responsável”.
157. Por sua vez, a Sra. Silvana Tereza Araújo Costa declarou, à fl. 624 [idem], que:
“chegou até fazer alguns atestes em faturas relativas ao contrato de assessoria executado pela SLI
no qual estava consignado a necessidade de um engenheiro residente, informa que fez as referidas
certificações em função de não ter nenhum reclame do fiscal da obra Sr. Amilton, pressupondo assim que
os serviços estavam sendo bem executados ... de forma corriqueira e normal”
“no seu entendimento o Dr. César ficava durante toda a semana em Aracaju nos serviços de
assessoria e fiscalização retornando somente nos fins-de-semana”.
(...)
159. Pelos depoimentos acima e pelas Alegações da Defendente, verifica-se que o Sr. Elton
Montalvão e a Sra. Silvana Tereza Araújo Costa não tinham qualquer informação sobre a inassiduidade
do responsável técnico da SLI e, portanto, não poderiam aprovar as faturas daquela empresa. As
informações que recebiam referiam-se ao andamento da obra em Aracaju (ou seja, ao contrato com a
Camel) e não ao instrumento celebrado com a SLI. Ademais, apesar de sua presença na obra não ser
constante, o Sr. Hamilton, fiscal do contrato com a Camel, poderia, sem praticamente qualquer
acréscimo no seu trabalho, prestar simples informações sobre a freqüência do Sr. César.
(...)
164. Inexiste nos autos o aludido novo Parecer da PGFN/MF. Desta forma, não resta esclarecido
qual foi o entendimento daquele órgão que o levou a decidir pela reintegração do Sr. Elton Montalvão ao
cargo (...).
124
(...)
166. Portanto, embora não se possa descartar a possibilidade de que a contratação da SLI tenha
sido bastante proveitosa para a Administração no que tange à execução do contrato firmado pela
DAMF/BA com a Camel, é inegável que permanecem os seguintes fatos:
o contrato não foi cumprido quanto à essencial assiduidade do engenheiro responsável;
não houve fiscalização do contrato firmado com a SLI (executado em outra Unidade da Federação)
embora houvesse a disponibilidade do Sr. Hamilton (fiscal do contrato com a Camel) para fazê-lo;
houve liquidação das despesas sem a documentação necessária por servidores que não dispunham
de quaisquer informações sobre os fatos relativos à execução do contrato, quando as mesmas poderiam
ser supridas pelo supracitado Sr. Hamilton.
167. b-6) ainda segundo o Relatório da Comissão de Sindicância, nas duas dispensas de licitação
em que foi selecionada a SLI, não houve conformidade com o princípio da impessoalidade, chegando a
gestora à “confissão de que a mesma foi quem determinou a contratação da SLI, objetivando a pintura
das guaritas e muros do Prédio da DAMF/BA”.
168. Alegações: ocorreu, mais uma vez, má interpretação por parte da Comissão de Sindicância,
no caso, quanto ao “depoimento da signatária desta, conforme abaixo transcrito, bem como a Defesa
apresentada à Comissão de Inquérito Administrativo (documentos anexos”).
“QUANTO à dispensa de licitação para pintura do muro do fundo e guaritas de entrada na área de
estacionamento do edifício-sede do Ministério da Fazenda, a demanda me foi levada pelo fiscal do
contrato, Sr. Manoel, perguntando inclusive, se não poderia aditivar o contrato existente como
complementação do serviço de pintura do edifício-sede; QUE foi negado, orientando a solicitar o
levantamento e preço pela empresa SLI que estava executando ou que havia executado a pintura do
edifício-sede para que se procedesse a contratação” (Termo de Depoimento nº 24 à fl. 77 do Anexo 1).
169. É inexplicável a interpretação da Comissão de Sindicância, uma vez que dois de seus
membros são servidores da área de Serviços Gerais do Ministério da Fazenda e sabem que qualquer
contratação no âmbito da Administração Direta deve ser precedida de levantamento dos serviços e
respectivos custos, inclusive para a avaliação da modalidade de licitação.
170. A Responsável solicita “avaliação dos procedimentos adotados nesse caso específico,
cotejando o processo de Dispensa de Licitação para Contratação dos serviços em questão” (negrito do
original).
171. Análise: a Peticionária não comprovou que, a contratação da pintura do muro e das guaritas
foi precedida de levantamento de serviços e custos.
172. Mais uma vez, é mister lembrar que não cabe ao TCU laborar na produção de provas em
favor da Responsável. Portanto, não há, por parte da Secex/BA, a obrigação de obter acesso ao processo
de Dispensa de Licitação em tela para avaliar a correção dos procedimentos adotados.
173. Conforme já mencionado na Análise no subitem “b-2” acima (parágrafos 95/96), as
declarações da Responsável em seu depoimento à fl. 77 do Anexo 1 acima transcritas indicam, de fato,
um direcionamento para a SLI e, portanto, não houve má interpretação da Comissão de Sindicância,
embora se possa ressalvar que a empresa já estava trabalhando em outro contrato no mesmo local e,
também, em serviço de pintura, o que facilitaria a contratação e poderia levar a um custo menor.
174. Sobre outro caso de dispensa de licitação, consta no mesmo Termo de Depoimento nº 24, à fl.
77 dos presentes autos, as seguintes afirmativas da Responsável:
125
“QUANTO à dispensa de licitação em Sergipe, decorreu da necessidade de se dar melhores
condições de trabalho aos servidores que laboram no Posto Médico e aqueles que se utilizam do mesmo,
detectado pelo então representante, Dr. Almir, o qual providenciou naquele Estado, contatar empresas
do ramo para apresentação de propostas só conseguindo duas e, conforme informado, estando o
representante da SLI naquele Estado prestando serviços à Universidade Federal, fora contatado pelo Dr.
Almir para proceder visita ao imóvel e apresentar a sua proposta de preço o que foi encaminhado,
formalmente, à Delegacia para formalização do processo licitatório, uma vez que, o menor preço estava
no patamar da dispensa de licitação”.
175. Neste caso, a Peticionária também não lastreou as suas afirmativas mediante documentação
que comprovasse que a SLI apresentou preço menor que o das outras duas interessadas.
(...)
180. Portanto, diante do exposto na presente Análise, não resta comprovado que foi seguido o
princípio da impessoalidade nos dois casos de dispensa de licitação que resultaram na contratação da
SLI.
181. Conclusão relativa ao item “b”: verificou-se que, a Responsável não conseguiu justificar-se
em qualquer dos seis subitens da audiência (“b-1” a “b-6” acima). Portanto, embora não se possa
quantificar o resultante dano ao erário, permanece caracterizado o favorecimento indevido à empresa
SLI – Engenharia Ltda. de propriedade do Sr. Antônio César Bonfim Vilanova, o que caracteriza o
desrespeito aos arts. 3º, 30, § 1º e seu inciso I e § 10, e 41, caput, todos da Lei nº 8.666/93, 4º da Lei nº
8.429/92, 62 e 63 da Lei 4.320/64 e 37, caput da Constituição Federal. Tão graves irregularidades levam
ao entendimento de que seja proposto o julgamento pela irregularidade das contas da Peticionária e a
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92.
pagamento de diárias sem os respectivos deslocamentos
182. c) Irregularidade: ausência das devidas e tempestivas providências no sentido de que os
servidores que receberam diárias e não efetuaram o respectivo deslocamento recolhessem, aos cofres
públicos, as quantias concedidas, omissão apontada no Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão nº
069661 relativo ao exercício de 2000 e no Relatório da Comissão de Sindicância instalada com a
finalidade de apurar as ressalvas apontadas no referido Relatório nº 069661, sendo notável, entre outros,
o fato de que, até a verificação do pagamento indevido das diárias pela Equipe de Auditoria, não havia
sequer manifestação formalizada da necessidade do recolhimento dos valores das mesmas. Esta
irregularidade foi abordada nos parágrafos 164/184 da instrução da Secex/BA às fls. 1577/1581 [vol.
7].
183. Alegações: nos argumentos a seguir demonstra-se a incrível e gritante parcialidade da
Equipe de Auditoria da GRCI/BA, da Comissão de Sindicância e da Comissão de Inquérito da
SPOA/SE/MF, bem como da PGFN.
184. A Equipe da GRCI/BA não considerou as informações, justificativas e documentos
apresentados quando do Relatório nº 069661, embora tivessem ciência de fato mais grave sobre diárias
ocorrido na própria GRCI/BA, no mesmo período, conforme está documentado às fls. 151/153 do Anexo
1 e “poderá ser facilmente comprovado junto a GRA/Bahia e ao então Gerente daquela GRCI/Ba - Dr.
Jair Barreto”.
(...)
188. Às fls. 88/95 do Anexo 1, em sua defesa (cópia integrante das razões de justificativa)
apresentada quando do Processo Administrativo Disciplinar, a Responsável argumentou que:
126
A Responsável propôs viagem para a servidora Solange Pereira. Por motivo fortuito e justificado, a
viagem não ocorreu no tempo previsto, sendo “efetivada a devida restituição dos valores”.
A Peticionária não pode ser enquadrada no art. 59 da Lei nº 8.112/90 porque este dispositivo reza
que a devolução das diárias cabe ao servidor que recebeu a diária e não ao proponente do referido
benefício.
A Responsável agiu no estrito cumprimento de seu dever funcional, uma vez que lhe foi apresentado
um problema de faturamentos indevidos que necessitava ser solucionado o mais rapidamente possível. A
viagem não se realizou no tempo previsto porque ocorreram acúmulo de trabalho na DAMF/BA e férias
de outros servidores no mesmo setor da Sra. Solange Pereira. Entretanto, não cessara o fato gerador da
necessidade da viagem (faturamentos indevidos). Permanecia, pois, a intenção, tanto da proponente
quanto da beneficiária, de que, assim que possível, se realizasse a viagem. Portanto, não havia motivo
para a devolução das diárias, uma vez que “a qualquer momento, poderia a servidora ser liberada para
proceder com a viagem” (grifo do original).
(...)
No caso dos outros três beneficiários, foi atribuída responsabilidade à Sra. Gilzete Nascimento
Brito na condição de Ordenadora de Despesa. Nestes casos, a Peticionária agiu no estrito cumprimento
da lei, haja vista que identificado o não afastamento dos servidores, ordenou ela o recolhimento dos
valores concedidos, não permitindo que a administração sofresse qualquer prejuízo.
(...)
189. Análise: (...)
190. Caso, no mesmo período da Auditoria, tenham ocorrido fatos mais graves sobre diárias na
própria GRCI/BA (hoje CGU/BA) sem a devida apuração, isto se constituiria em forte irregularidade.
Entretanto, esta não poderia ser considerada justificativa para as questões aqui discutidas. Seria
desastroso para a Administração se fosse adotado o princípio de que todos têm o direito de cometer os
mesmos erros que o órgão fiscalizador pratica e não apura.
(...)
194. No Parecer PGFN/CJU/Nº 3457/2002, à fl. 911 [vol. 4], a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional apresenta quadro com dados sobre as diárias em questão. Segue-se reprodução do mesmo, com
exceção da coluna dos valores, cada um deles inferior a R$ 500,00.
beneficiário
Edelson Pereira da Cruz
proponente
Valmira dos Santos Santana
Saionara Rocha Freitas
Clotildes da Cruz Maia
Jandira Rosa dos Santos
Clotildes da Cruz Maia
Manoel Carlos Oliveira de
Almeida
Solange Raimunda Tourinho
Pereira
Maria Pereira Sodré de
Almeida
Marilene Andrade de Lima
recebimento
20/12/99
20/12/99
21/12/00
30/08/00
21/12/00
21/12/00
devolução
06/04/01
06/04/01
14/03/01
16/03/01
14/03/01
14/03/01
21/12/00
14/03/01
Neuzadete Silva Gomes dos 22/12/00
Santos
Maria Helena Pereira dos 19/12/00
Santos
14/03/01
Clotildes da Cruz Maia
Gilzete Nascimento Brito
14/03/01
127
195. No mesmo Parecer, a PGFN, às fls. 911/913, resumiu as defesas escritas dos beneficiários das
diárias. Verifica-se que, segundo tais resumos e o quadro acima, os servidores que receberam diárias
apenas uma vez e tal concessão ocorreu entre 19 e 21/12/2000 devolveram-nas em 14/03/2001 e,
basicamente, confirmaram que conservaram os recursos em seu poder para futura utilização quando de
nova data para as viagens.
196. Nas mesmas fls., a PGFN assim resumiu as defesas dos demais, aqueles contemplados por
recursos em datas anteriores a 19/12/2000:
- Edelson Pereira da Cruz (concessão em 20/12/1999 e devolução em 06/04/2001, mais de um ano
após): foi comunicado por Valmira dos Santos Santana do cancelamento da viagem e da obrigatoriedade
da devolução dos recursos em cinco dias, mas, alegando dificuldades financeiras, utilizou a verba na
aquisição de medicamentos e, com tantas preocupações, esqueceu de efetuar a devolução
- Jandira Rosa dos Santos: não viajou, na primeira ocasião (diárias concedidas em 30/08/2000 e
devolvidas em 16/03/2001, mais de seis meses após), por problemas de saúde e, na segunda (diárias em
21/12/2000, devolução em 14/03/01), por excesso de serviço no seu setor. Foi orientada a guardar a
verba para futura utilização
- Saionara Rocha Freitas (diárias recebidas em 20/12/1999 e 21/12/2000 e devolvidas,
respectivamente, em 06/04/2001, mais de um ano após, e 14/03/2001): foi orientada, pela sua Chefe, a
Sra. Clotildes da Cruz Maia, a guardar a verba para futura utilização. Devido ao acúmulo de serviços,
não se aperceberam que as viagens não foram realizadas. Tal situação era de conhecimento da então
Delegada, Sra. Gilzete Nascimento Brito.
(...)
201.
Por sua vez, a Peticionária em seus Termos de Interrogatório, em resposta às questões
02/13 (fls. 341/343 do Anexo 1), considera que:
- propôs a viagem da Sra. Solange Raimunda Tourinho Pereira para dezembro/2000, após ser
comunicada, por outras servidoras, da necessidade de providências relativas a problemas no pagamento
de faturas de serviços de concessionárias de serviços públicas
- a viagem não se realizou na data prevista por uma série de fatores
- a viagem não foi suspensa, mas adiada e os recursos não foram devolvidos na ocasião porque
“havia uma necessidade de adequação das despesas públicas executadas pela DAMF/BA e a certeza de
que não se contaria com recursos orçamentários no início do exercício seguinte para se suportar tais
deslocamentos”
- (...)
- embora conhecesse os arts. 59 da Lei nº 8.112/90 e 8º do Decreto nº 343/91, que estabelecem o
prazo de cinco dias para a devolução de tais recursos, decidiu, em conjunto com outras dirigentes da
DAMF/BA, em prol da Administração, manter as diárias em poder dos beneficiários, uma vez que os
supracitados problemas de pagamentos de contas de serviços deveriam ser solucionados no início do
exercício seguinte
- no caso das diárias concedidas aos demais servidores, propostas por outras dirigentes e
autorizadas pela Responsável, esta tomou as mesmas providências na mesma época da devolução das
diárias da Sra. Solange. “Na ocasião, em virtude do exíguo tempo para análise do Relatório da
Auditoria como um todo e adoção de todas as providências necessárias, o recolhimento relativo a duas
viagens do exercício de 1999” deu-se no início de abril/2001
- (...)
(...)
203. Destaque-se, quanto à afirmativa relativa ao adiamento da viagem, que, conforme subitem
“7.A” do Relatório da Comissão de Sindicância (fl. 610),
“Todos os servidores, propostos e proponentes envolvidos, tiveram que adiar suas viagens,
praticamente no mesmo dia da proposição”.
128
204. Corrobora com a observação supra, a seguinte constatação da Comissão do PAD, no
parágrafo 37 à fl. 919:
“A alegação de que a viagem ‘não foi realizada devido ao acúmulo de serviço comum no final do
ano ...’, não pode ser utilizada como desculpa ou justificativa para o suposto ‘adiamento’ da viagem. A
Proposta de Concessão de Diária – PCD em tela foi elaborada em 19.12.00 e pagas as diárias em
19.12.00, portanto, no mesmo dia para o qual estava previsto o deslocamento, ou seja, em 19.12.00.
Como se vê, a alegação de acúmulo de trabalho não tem cabimento”.
205. O art. 59 da Lei nº 8.112/90 estatui que:
“Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias”.
206.
Os argumentos da Responsável, em parte corroborados pela supracitada declaração da
Sra. Clotildes da Cruz Maia, revestem-se da aparência de ilegalidade (descumprimento do dispositivo
acima transcrito) cometida com o propósito de busca do interesse público (necessidade de utilização dos
recursos para viagens no início do exercício seguinte, os quais não estariam disponíveis por questões
orçamentárias). Entretanto, atingiu-se a metade do mês de março/2001 sem que as viagens fossem
realizadas, o que demonstra que não havia a alegada urgência que obrigaria à solução da questão no
início do exercício de 2001.
207.
Ademais, devido ao longo período entre a concessão e a devolução dos valores das
diárias, a alegação de que os recursos foram conservados com os beneficiários para uso posterior na
finalidade original não se aplica aos casos das concessões ocorridas em 20/12/1999 (dois servidores) e
30/08/2000 (uma servidora), devolvidas, respectivamente, em 06/04/2001 (mais de quinze meses após) e
16/03/2001 (mais de seis meses após). Mesmo as demais diárias somente foram devolvidas mais de dois
meses após as respectivas concessões.
208.
As servidoras Saionara Rocha Freitas e Jandira Rosa dos Santos, receberam diárias em
20/12/99 e 30/08/00, respectivamente e não viajaram. Se a idéia era utilizar futuramente as diárias,
então, não haveria porque fazer novas concessões de recursos às mesmas em 21/12/00. Deveria ser
considerado o uso das primeiras diárias para estes novos deslocamentos.
209.
Cabe salientar que as devoluções somente vieram a ocorrer durante ou após a Auditoria
de Avaliação de Gestão concluída em 10/04/2001, conforme parágrafos 28 e 29 do Parecer da PGFN à
fl. 911. (...)
(...)
211.
Verificou-se, portanto, que a Peticionária não tomou as devidas e tempestivas
providências no sentido de que os servidores que receberam diárias e não efetuaram o respectivo
deslocamento recolhessem, aos cofres públicos, as quantias concedidas. Tal omissão permanece
caracterizada, conforme acima demonstrado, notadamente quanto aos servidores que receberam diárias
em 20/12/1999 (dois servidores) e 30/08/2000 (uma servidora).
212. Portanto, a Sra. Gilzete Nascimento Brito, ao concorrer para o descumprimento do art. 59,
caput, da Lei nº 8.112/90, descumpriu o art. 116, incisos I e III, da Lei nº 8.112/90, e incorreu nos arts.
11 da Lei nº 8.429/92, 16, alínea “b” do inciso III, da Lei nº 8.443/92 e 8º c/c 12 do Decreto nº 343/91.
213. Como as diárias foram devolvidas, foi evitado, talvez graças à interferência da GRCI/BA,
dano ao erário.
214. É cabível, pois, a proposta do julgamento pela irregularidade das contas da Peticionária e a
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92.
129
cessão irregular de terreno à ASSEFAZ
215. d) Irregularidade: ausência das providências necessárias para a apuração da
responsabilidade e ressarcimento ao erário pela utilização indevida de terreno da União conforme
apontado no tópico “1.1.4.5.a” do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão nº 069661 que cuidou
das contas daquele exercício, considerando, inclusive, mas não somente, os seguintes fatos:
- a ASSEFAZ vem auferindo uma renda em virtude da utilização irregular do patrimônio da União
sem interesse ou finalidade pública
- os atos de cessão irregular foram praticados, entre os exercícios de 1992 e 1994, pelo então
Delegado da DAMF/BA, não podendo a Unidade, posteriormente, isentar-se de seus deveres de apurar
os fatos e responsabilidades e não cabendo, à GRPU/BA, iniciar qualquer procedimento neste sentido
- segundo o referido Relatório nº 069661, as providências tomadas para regularização da situação
destoam da orientação emitida, desde 1998, pela Secretaria Federal de Controle (SFC), prorrogando-se
excessivamente a situação e incrementando-se o dano ao Erário
- tanto era cabível a adoção de providências para apuração das responsabilidades, que a GRA/BA,
no exercício de 2003, instalou uma Comissão de Sindicância e esta concluiu pela instauração de
Processo Administrativo Disciplinar.
Esta irregularidade foi abordada nos parágrafos 185/227 da instrução da Secex/BA às fls.
1581/1588 [vol. 7].
216. Alegações: a Equipe de Auditoria que elaborou o referido Relatório nº 069661 foi parcial “ao
não considerar as informações prestadas e os documentos encaminhados que comprovam as
providências adotadas no âmbito da DAMF/Bahia, a partir do exercício de 1998, quando foi descoberto
o Documento da Cessão Irregular praticado pelo então Delegado da DAMF/Ba” (cópias às fls. 191/215
do Anexo 1).
217.
Análise: (...)
218.
Nos parágrafos 185/227 da instrução às fls. 1581/1588 fica demonstrado que procedem as
observações da Equipe da GRCI/BA, não se podendo considerá-la parcial no seu Relatório nº 069661 (fl.
221 [vol. 1]), quando entende que:
- indiscutivelmente, a renda auferida pela ASSEFAZ resultou de utilização irregular do
patrimônio da União, sem interesse ou finalidade pública, o que continua ocorrendo. Portanto, esta deve
ser ressarcida desses valores;
- os atos de cessão irregular ocorreram durante o período em que a responsabilidade sobre o
imóvel cabia à DAMF/BA, não podendo a Unidade, posteriormente, isentar-se de suas
responsabilidades;
- a responsabilidade do ato, que deve ser apurado, foi de servidor público do quadro da
DAMF/BA, atualmente aposentado, não podendo outra Unidade (no caso, a GRPU/BA) iniciar qualquer
procedimento para apuração dos fatos;
- as providências tomadas para regularização da situação destoam da orientação emitida, desde
1998, pela Secretaria Federal de Controle (SFC), prorrogando-se excessivamente a situação e
incrementando-se o dano ao Erário;
- independentemente das ações judiciais que estão sendo conduzidas pela GRPU/BA, há elementos
suficientes para abertura de Sindicância e Tomada de Contas Especial (TCE), visando a apuração das
responsabilidades dos fatos e quantificação dos valores recebidos irregularmente pela ASSEFAZ.
(...)
220. Cabe salientar a seguinte cronologia:
- 25/06/1986: entrega do terreno à DAMF/BA (fls. 397/399 [vol. 1])
130
- 25/06/1988: data em que o imóvel deveria retornar automaticamente à GRPU/BA porque não foi
utilizado para a finalidade à qual se destinava, a construção do novo Edifício-Sede do Ministério da
Fazenda (fls. 397/399)
- 18/02/1992: declaração do então Delegado da DAMF/BA, Sr. Joermes Rocha Martins,
informando que a responsabilidade da administração do imóvel caberia ao Departamento de Esportes da
ASSEFAZ (fl. 401 [vol. 2])
- 28/11/1994: início do primeiro contrato de aluguel (fl. 220 [vol. 1])
- 04/09/1998: Parecer da PFN/BA, condenando os atos em questão (fls. 391/393 [idem])
- 24/11/1998: solicitação da DPU/BA para que a ASSEFAZ desocupasse o imóvel (fl. 1157 [vol.
5])
- 22/12/1998: declaração da DAMF/BA de que “procederemos a abertura do Processo [de
Sindicância] somente em janeiro de 1999” (fl. 384 [vol. 1])
- 21/01/1999: designação da Sra. Gilzete Nascimento Brito para a função de Delegada da
DAMF/BA (fl. 1519 [vol. 7])
- 1999: recomendação (feita pela Equipe da Auditoria que tratou do exercício de 1998) de que
fosse aberto processo de sindicância para apuração de responsabilidades e recolhimento dos valores
devidos (fl. 220 [vol. 1])
- 26/06/2000: início da Ação de Reintegração de Posse (fl. 1220 [vol. 5])
- 30/10/2001: exoneração da Sra. Gilzete Nascimento Brito do cargo de Gerente da GRA/BA (fl.
650 [vol. 3])
- 20/03/2002: memorando da GRA/BA, solicitando providências à SPOA (fl. 789 [vol. 3])
- 05/09/2002: entrada da Ação de Reintegração de Posse na fase de execução de sentença de
reintegração de posse (fls. 978/981 [vol. 5], 1514, item “c”, 1526, parágrafo 2, e 1530/1532 [vol. 7])
- 13/06/2003: documento da GRA/BA (fls. 969/970 [vol. 5]) informando que solicitou à SPOA a
abertura de TCE
- 23/10/2003: expediente da GRA/BA, informando que a Comissão de Sindicância que apurou os
fatos e responsabilidades relativas à autorização para utilização do terreno concluiu pela instauração de
PAD. Consta no expediente que está havendo dificuldade para a constituição da Comissão para este
PAD
- 23/09/2004: Relatório da Comissão de PAD movido contra o Sr. Joermes Rocha Martins devido à
sua participação na utilização irregular do terreno (fls. 1667/1680 [vol. 7]).
(...)
222. (...) da cronologia acima, nota-se, claramente, durante a gestão da Sra. Gilzete Nascimento
Brito, grande inércia na resolução e apuração destas irregularidades danosas ao erário. Na verdade,
nada foi feito, em sua gestão para se apurar a responsabilidade por tais atos. A salientar que a referida
gestora tomou posse no mesmo mês para o qual estava prevista a abertura do processo de Sindicância
concernente aos acontecimentos em questão (janeiro/99, fls. 384 e 1519). Entretanto, somente após a
exoneração da mesma (30/10/2001, fl. 650), a entidade emitiu o memorando à SPOA, solicitando
providências (20/03/2002, fl. 789).
223. Conforme o Relatório às fls. 1667/1680 (último item da cronologia acima), a Comissão de
PAD reconheceu a prescrição da aplicação de pena ao Sr. Joermes Rocha Martins. Conforme já
demonstrado, a Sra. Gilzete Nascimento Brito, com sua omissão, contribuiu para a ocorrência desta
prescrição.
224. Portanto, permanece caracterizado que a Responsável, durante o exercício em exame (2000),
ao não tomar as providências devidas para apurar a situação, desrespeitou os arts. 143 da Lei nº
8.112/90 e 8º da Lei nº 8.443/92 e incorreu nos arts. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92, e 16, alínea “b” do
inciso III, da Lei nº 8.443/92.
225. É cabível, pois, a proposta do julgamento pela irregularidade das contas da Peticionária e a
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92.
- (...)
131
227. Conforme indicado nos parágrafos 200 e 214 da instrução às fls. 1583 e 1586 [vol. 7], a
reintegração de posse entrou em fase de execução de sentença em 05/09/2002. É cabível, então, que seja
incluída, na proposta de encaminhamento, determinação, à Secretaria Federal de Controle Interno, no
sentido de que esta acompanhe o processo e noticie ao Tribunal quando da reintegração de posse à
União do terreno que estava em poder da Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da
Fazenda (ASSEFAZ), conforme apontado no tópico “1.1.4.5.a” do Relatório de Auditoria de Avaliação
de Gestão nº 069661, que cuidou das contas do exercício de 2000.
ocupação de espaço do prédio do Ministério da Fazenda por um posto bancário
228.
e) Irregularidade: quanto à cessão de uso de espaço físico do prédio do Ministério da
Fazenda no Estado da Bahia para um posto de serviço de Banco do Brasil S.A.,
1) não inclusão do banco no rateio de todas as despesas que a Administração teve com o prédio,
a exemplo daquelas com limpeza, higienização, serviço de segurança, manutenção predial, manutenção
de elevadores, etc.
2) descumprimento do art. 18, § 5º, da Lei nº 9.636/98, uma vez que a referida cessão não foi
onerosa.
Esta irregularidade foi abordada nos parágrafos 228/274 da instrução da Secex/BA às fls.
1588/1595 [vol. 7].
229. Alegações: documentos encaminhados à Equipe de Auditoria da GRCI/BA (cópias às fls.
216/230 do Anexo 1) comprovam que todas as providências cabíveis foram adotadas no âmbito da
GRA/BA.
230. Análise: os documentos encaminhados pela Peticionária às fls. 216/219, 221, 223/225 e 228,
todas no Anexo 1, já constavam dos autos (fls. 404, 405 [vol. 2], 807, 808, 803, 794, 791, 792 e 790 [vol.
3], respectivamente) e já foram analisados nos parágrafos 228/274 da instrução da Secex/BA às fls.
1588/1595.
231. A fl. 220 do Anexo 1 cuida do mesmo assunto das fls. 218/219 do mesmo Anexo (já analisadas
conforme parágrafo 230 supra), referindo-se, porém, às despesas de outro mês.
232. A fl. 222 resulta na fl. 225, assim como as fls. 226/227 levaram à fl. 228, todas do Anexo 1. Já
as fls. 225 e 226/227 do Anexo 1 foram analisadas conforme parágrafo 230 supra.
233. Finalmente, as fls. 229/230 do Anexo 1 (itens “b” e “c”) tratam de resposta ao item “6.2.1.2”
(fl. 767 dos presentes autos) do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão nº 088576, elaborado
pela GRCI/BA e integrante do TC 009.438/2002-7 que trata da Tomada de Contas da DAMF/BA relativa
ao exercício de 2001.
234. O referido item “c” cuida do documento à fl. 803 (igual à fl. 221 do Anexo 1) acima
mencionado e já tratado nos parágrafos 233/274 da instrução da Secex/BA às fls. 1590/1595.
235. Quanto ao item “b”, consta no mesmo que:
a GRA/BA, mediante os expedientes às fls. 223/224 do Anexo 1 (cópia às fls. 794 e 791),
solicitou, à GRPU/BA, o Termo de Entrega de Próprio Nacional (documento imprescindível à celebração
do Contrato de Cessão de Uso) e não foi atendida
apesar disto, a GRA/BA abriu processo de Inexigibilidade de Licitação, já tendo sido
aprovada, pela PFN/BA, a Minuta do Termo de Cessão de Uso
entretanto, o sistema SIADS não aceita contrato sem o registro do valor, o que impediu o
lançamento da cessão em questão. Será, pois, necessária alteração no referido sistema, até porque se
trata de problema afeto a outras Unidades além da GRA/BA. Tal alteração poderá demandar mais
tempo. “Com o intuito de sanarmos de uma vez o problema, tentaremos fazer a inclusão no sistema,
132
informando o valor do Rateio de Despesas, referente ao espaço ocupado pelo Banco do Brasil. Tão logo
tenhamos concluído o Processo, informaremos a essa GRCI”.
(...)
238. Tem-se, pois, que os documentos anexados às razões de justificativa da Responsável em nada
contribuíram para modificar o entendimento expresso nos parágrafos 239/268 da instrução às fls.
1591/1594, com a conclusão, no último destes parágrafos, de que:
a) não resta confirmado que o rateio foi efetivamente pago
b) mesmo que estivesse sendo pago, o rateio seria insuficiente porque não previa todas as
despesas que a Administração tem com o prédio
c) mesmo que o rateio estivesse sendo pago (“a” acima) e contemplasse todas as despesas que a
Administração tem com o prédio (“b” acima), a cessão deveria ser onerosa, o que não ocorre.
239. Portanto, no exercício em comento (2000), a Sra. Gilzete Nascimento Brito desrespeitou os
arts. 143 da Lei nº 8.112/90, 8º da Lei nº 8.443/92 e 18, § 5º, da Lei nº 9.636/98 e incorreu nos arts. 11,
inciso II, da Lei nº 8.429/92, e 16, alínea “b” do inciso III, da Lei 8.443/92. Ademais, no exercício
seguinte ao que aqui se analisa, desobedeceu, também, ao art. 13, incisos VII e VIII, do Decreto nº
3.725/2001.
240. É cabível, pois, a proposta do julgamento pela irregularidade das contas da Peticionária e a
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92.
(...)
242. Porém, considerando-se que se trata de cessão que continua em vigor e conforme opinado no
parágrafo 271 da instrução à fl. 1594, é mister que seja incluída, na proposta para o julgamento das
contas, determinação no sentido de que a Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda
na Bahia (GRA/BA), com base no o art. 18, § 5º, da Lei 9.636/98 e no art. 13, incisos VII e VIII, do
Decreto nº 3.725/2001,
a) em virtude da existência de um posto de serviço do Banco do Brasil S.A no Edifício do
Ministério da Fazenda no Estado da Bahia, passe a incluir aquela entidade bancária no rateio das
despesas (a exemplo de limpeza, higienização, serviço de segurança, manutenção predial, manutenção de
elevadores, água/esgoto e energia elétrica) que a Administração tem com o referido prédio
b) adite ou substitua o Contrato de Cessão de Uso nº 1/2002, celebrado entre a GRA/BA e o Banco
do Brasil S.A., tornando a cessão onerosa.
243. Torna-se mister, ainda, a inclusão, na proposta de encaminhamento, de determinação no
sentido de que a Secretaria Federal de Controle Interno, no exame das contas da Gerência Regional de
Administração do Ministério da Fazenda na Bahia seguinte à deliberação da E. Corte, verifique o
cumprimento das determinações acima feitas a esse órgão.
ocupação de espaços do prédio do Ministério da Fazenda por restaurante e “mercadinho”
244. f) Irregularidade: quanto à ocupação de dois espaços físicos do prédio do Ministério da
Fazenda no Estado da Bahia para a exploração de um restaurante e de um “mercadinho”,
1) continuação da ocupação destes dois locais do prédio, quando, conforme o Relatório de
Auditoria de Avaliação da Gestão nº 069661, relativo ao exercício de 2000, havia carência de espaço
para atividades próprias da Administração
2) não inclusão da Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (ASSEFAZ) no
rateio de todas as despesas que a Administração teve com o prédio, a exemplo daquelas com limpeza,
higienização, serviço de segurança, manutenção predial, manutenção de elevadores, água/esgoto,
energia elétrica, etc.
133
3) descumprimento do art. 18, § 5º, da Lei nº 9.636/98, uma vez que as referidas cessões não foram
onerosas.
Esta irregularidade foi abordada nos parágrafos 275/307 da instrução da Secex/BA às fls.
1595/1600 [vol. 7].
245. Alegações: justificativas e documentos encaminhados à Equipe de Auditoria da GRCI/BA e
ora anexados a estas razões de justificativas comprovam as providências adotadas no âmbito da
GRA/BA.
(...)
247. (...) conforme documentos anexados a estas razões de justificativas, a Administração da
Assefaz retirou-se do Edifício-Sede e, posteriormente, retirou o mercadinho. Cabe mencionar que o
mercadinho destinava-se, exclusivamente, ao atendimento dos associados da Assefaz - servidores do
Ministério da Fazenda, viabilizando a aquisição de gêneros alimentícios a preço de custo com
pagamento quando do recebimento dos salários.
248. Análise: as alegações e documentos acostados aos autos antes das razões de justificativa em
foco já haviam sido analisadas nos parágrafos 275/307 da instrução da Secex/BA às fls. 1595/1600,
concluindo-se pela existência das irregularidades (com dano ao erário) e da falta de empenho na solução
das mesmas.
249. Agora, nas razões de justificativa em análise, embora a Peticionária mencione documentos
“ora anexados” e “documentação anexa”, apenas as fls. 195 e 196 do Anexo 1 referem-se à questão em
comento. Note-se que, na lista de anexos das razões de justificativa, às fls. 1659/1661 [vol. 7], não há
referência à presente alínea “f”.
250. O documento à fl. 195 do Anexo 1 indica que, antes de 05/08/98, a sua antecessora, Sra.
Silvana Tereza Araújo Costa, já tinha ciência de que a Assefaz deveria proceder à “desocupação dos
espaços utilizados por essa Fundação, neste Edifício-sede ... tendo em vista a extrema necessidade de
espaço dos Órgãos deste MF ” (grifo inexistente no original). Portanto, a Responsável não pode argüir, a
seu favor, que apenas em 1999 tomou-se conhecimento de situação que a levasse a tomar providências
para esta questão específica. Ademais, a situação prolongou-se até maio/2001 (mercadinho) e
novembro/2002 (restaurante), conforme apontado pela GRA/BA à fl. 970 [vol. 5].
251. É louvável a existência de um estabelecimento que facilite a aquisição de gêneros alimentícios
pelos servidores do Ministério da Fazenda, muitos dos quais com baixa remuneração. Entretanto, tal
benefício não pode realizar-se em prejuízo do funcionamento dos serviços públicos devido à
supramencionada “extrema necessidade de espaço dos Órgãos deste MF” já conhecida em 1998 ou
mesmo em exercícios anteriores.
252. Portanto, ocorreram as irregularidades apontadas (ocupação indevida de espaço em prédio
público, sem ônus para a entidade ocupante e sem que esta participasse do rateio das despesas) e
permanece o entendimento expresso nos parágrafos 287/305 da instrução às fls. 1597/1599.
253. Tem-se, pois, que a Sra. Gilzete Nascimento Brito, durante o exercício de 2000, descumpriu os
arts. 143 da Lei nº 8.112/90, 8º da Lei nº 8.443/92 e 18, § 5º, da Lei nº 9.636/98 e incorreu nos arts. 11,
inciso II, da Lei nº 8.429/92, e 16, alínea “b” do inciso III, da Lei nº 8.443/92. Ademais, no exercício
seguinte ao que aqui se analisa, desobedeceu, também, os art. 13, incisos I, VII e VIII, do Decreto nº
3.725/2001.
254. É cabível, pois, a proposta do julgamento pela irregularidade das contas da Peticionária e a
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92.
(...)
134
ocupação de espaço do prédio do Ministério da Fazenda pela SBAFIA
256.
g) Irregularidade: continuação da ocupação, pela Sociedade Beneficente dos Auditores
Fiscais do Tesouro Nacional (SBAFIA), ou por entidade por ela controlada, de espaço físico no prédio
do Ministério da Fazenda no Estado da Bahia, quando, conforme o Relatório de Auditoria de Avaliação
da Gestão nº 069661, relativo ao exercício de 2000, havia carência de espaço para atividades próprias
da Administração. É necessário que, nas razões de justificativa, seja considerado, inclusive, mas não
somente, o fato de que, no exercício de 2000, só tenha sido enviado um ofício pela DAMF/BA à SBAFIA
com vistas à desocupação do espaço em foco e que o referido expediente date de 12/09/2000, ou seja,
mais de um ano e três meses após o anterior de mesma finalidade (09/06/99).
Esta irregularidade foi abordada nos parágrafos 308/319 da instrução da Secex/BA às fls.
1600/1601 [vol. 7].
257. Alegações: a Responsável anexa, às fls. 231/235 [Anexo 1], documentos referentes às
providências adotadas no âmbito da GRA/BA, ressaltando que a situação permanece a mesma até a data
da emissão das razões de justificativa (26/05/2004).
258. Análise: a fl. 232 do Anexo 1, encaminhada pela Peticionária, é a cópia de expediente da
GRA/BA, datado de 14/06/2002 com mais uma determinação para que a SBAFIA desocupe o espaço em
foco. Tal documento se presta a confirmar a indicação da responsável de que a situação continuou sem
solução mesmo após o seu mandato. De fato, em atendimento à diligência efetuada pela Secex/BA
mediante o Ofício nº 1922/03 (fl. 1514 [vol. 7], item “e”), a GRA/BA informou, à fl. 1527 [idem], que o
processo nº 10580. 003443/2002-01 “que trata da desocupação pela SBAFIA, do espaço no mezanino do
Edifício Sede do Ministério da Fazenda, encontra-se no GAB/GRPU, conforme consulta [à fl. 1540] ... já
fizemos várias gestões junto a Gerência do Patrimônio da União visando agilizar o andamento do
processo, porém não obtivemos êxito. Entendemos que só com a intercessão do T.C.U junto ao
patrimônio da União as providências serão efetivadas”.
259. Entretanto, a comprovação da dificuldade para se conseguir desocupar do espaço em comento
ou, mesmo se fosse o caso, a inércia dos sucessores da Defendente à frente da GRA/BA não elidem o fato
explicitado no ofício citatório: conforme fls. 408/409 [vol. 2], no exercício em tela (2000), só foi enviado
um ofício pela DAMF/BA à SBAFIA com vistas à desocupação ensejada, datando o referido expediente
de 12/09/2000, ou seja, mais de um ano e três meses após o anterior de mesma finalidade (09/06/99).
Ademais, conforme fls. 410 [idem] e 809 [vol. 3], os ofícios posteriores ocorreram em 19/03/2001 (este
originado de Recomendação da Equipe de Auditoria da GRCI/BA e não por ação espontânea da
Dirigente) e 20/03/2002, este após a exoneração da Sra. Gilzete Nascimento Brito, ocorrida em
30/10/2001 (fl. 650 [idem]). (...)
(...)
262.
Permanece, pois, o entendimento, expresso nos parágrafos 313/317 da instrução às fls.
1600/1601, de que a gestora, durante o exercício de 2000, ao não tomar as providências devidas para
solucionar a situação, descumpriu os arts. 143 da Lei nº 8.112/90 e 8º da Lei nº 8.443/92 e incorreu nos
arts. arts. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92, e 16, alínea “b” do inciso III, da Lei nº 8.443/92. Ademais, no
exercício seguinte, desobedeceu, também, ao art. 13, inciso I, do Decreto nº 3.725/2001.
263. Portanto, é cabível a proposta do julgamento pela irregularidade das contas da Peticionária e
a aplicação da multa prevista no 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92.
(...)
265.
Diante das dificuldades apresentadas para a desocupação almejada e à carência de
espaço para atividades próprias da Administração, é cabível a proposta de que seja determinada ao
Ministério da Fazenda a adoção das providências necessárias, junto ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (ao qual subordina-se a GRPU), para a retirada da SBAFIA e/ou qualquer entidade
por ela controlada do Edifício-Sede do Ministério da Fazenda no Estado da Bahia.
135
266. Ademais, impende propor que seja determinado, à Secretaria Federal de Controle Interno,
que esta acompanhe o processo nº 10580.003443/2002-01 e noticie ao Tribunal quando da desocupação,
pela SBAFIA, de espaço no Edifício-Sede do Ministério da Fazenda na Bahia, assunto apontado no
tópico “1.1.4.5.c” do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão nº 069661, que cuidou das contas
do exercício de 2000 da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda na Bahia (DAMF/BA).
AUDIÊNCIA DA SRA. SILVANA TEREZA ARAÚJO COSTA
267.
Foi promovida, também, a audiência da Sra. Silvana Tereza Araújo Costa no sentido de
que a mesma apresentasse suas razões de justificativa referentes à sua participação no favorecimento
indevido à empresa SLI – Engenharia Ltda., conforme apontado no Relatório da Comissão do Processo
Administrativo Disciplinar. (...)
268. a) Irregularidade: ateste irregular de faturas da SLI Engenharia Ltda. relativas ao contrato
de fiscalização da reforma do prédio da DAMF/SE, sem a documentação necessária, baseada apenas no
fato de não ter havido reclamação do Servidor Público fiscal encarregado da obra.
269. Alegações: “tal item possivelmente ... foi revisto pela Douta PGFN/BA, visto o absurdo da
tentativa da Comissão do PAD de incriminação de qualquer maneira não só a mim, como também ao Sr.
Elton Montalvão, também indiciado e consequentemente penalizado pelo mesmo motivo, que teve revista
sua demissão, encontrando-se novamente prestando serviços na GRA/BA desde Janeiro de 2004”
270.
Análise: (...)
(...)
272.
O fato de a Douta PGFN absolver um Servidor acusado de uma irregularidade não obriga
o TCU a fazê-lo. Inversamente, a Responsável não se conformaria se o Tribunal de Contas da União a
condenasse simplesmente pelo fato de, se for o caso, a sua sentença não for revisada pela PGFN.
(...)
276.
Na referida Análise no subitem “b-5”, são apresentados depoimentos de várias pessoas e
demonstra-se, por tais depoimentos e pelas Alegações da Sra. Gilzete Nascimento Brito, que o Sr. Elton
Montalvão e a Sra. Silvana Tereza Araújo Costa não tinham qualquer informação sobre a inassiduidade
do responsável técnico da SLI e, portanto, não poderiam aprovar as faturas daquela empresa. (...)
277. Destaquem-se, por exemplo, os seguintes trechos da transcrição do depoimento da própria
Sra. Silvana Tereza Araújo Costa perante a Comissão de Sindicância, à fl. 624 [vol. 3]:
“QUE chegou até fazer alguns atestes em faturas relativas ao contrato de assessoria executado
pela SLI no qual estava consignado a necessidade de um engenheiro residente, informa que fez as
referidas certificações em função de não ter nenhum reclame do fiscal da obra Sr. Amilton, pressupondo
assim que os serviços estavam sendo bem executados ... de forma corriqueira e normal”
“No seu entendimento o Dr. César ficava durante toda a semana em Aracaju nos serviços de
assessoria e fiscalização retornando somente nos fins-de-semana”.
(...)
279.
Portanto, permanece caracterizado que a Peticionária atestou irregularmente faturas da
SLI Engenharia Ltda. relativas ao contrato de fiscalização da reforma do prédio da DAMF/SE, sem a
documentação necessária, baseada apenas no fato de não ter havido reclamação do Servidor Público
fiscal encarregado da obra.
136
280. b) Irregularidade: substituição de folhas oficiais de edital, de contrato e de minuta de
contrato, objetivando permitir a celebração de um termo aditivo de acréscimo de serviços ao contrato de
reforma do Edifício Cidade do Salvador
281. Alegações: em nenhum dos depoimentos da Responsável ou dos demais indiciados foi dito que
a Responsável efetivou, mandou ou solicitou substituição de folhas oficiais de edital e minuta de contrato,
mesmo porque nenhum processo licitatório, pasta de contrato ou minuta de edital ficava sob sua guarda
e responsabilidade, mas da Divisão de Suprimento e da Seção de Contratos, que funciona em outra sala,
do lado oposto do corredor onde fica localizada a Gerência de Recursos Logísticos, chefiada esta pela
Peticionária. Para acesso a esses documentos é necessária uma requisição, o que não ocorreu.
282.
Análise: esta questão já foi tratada na Análise relativa ao subitem “b-4” das razões de
justificativa apresentadas pela outra Responsável, a Sra. Gilzete Nascimento Brito.
(...)
286.
(...) a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar considerou, conforme transcrito
no parágrafo 155 à fl. 958 [vol. 4], que:
“Conforme constatou esta Comissão, já registrado anteriormente, vias substituídas do contrato
estão assinadas pela servidora Silvana Tereza Araújo Costa ... e pelo representante legal da empresa
SLI Engenharia Ltda., Sr. Antônio César Bonfim Vilanova, Sem dúvida alguma, é impossível que eles
tenham assinado aquelas vias do contrato sem que tivessem conhecimento do conteúdo e da destinação
das mesmas” (grifo inexistente no original).
287. Cabe acrescentar a seguinte menção da Comissão de Sindicância, em seu Relatório à fl. 620
[vol. 3], quando trata das substituições de folhas em tela:
“nas alegações trazidas aos autos nos depoimentos colhidos entende-se como normal e comum a
alteração de folhas de documentos públicos, contratos assinados e minutas de editais aprovadas pela
Procuradoria, no âmbito da GRA/BA” (grifo do original).
(...)
289.
(...) embora não exista, nos presentes autos, depoimento de qualquer servidor da
DAMF/BA indicando explicitamente o envolvimento da Peticionária na substituição das folhas, fica
patenteada a sua participação nesta irregularidade, uma vez que a mesma assinou os documentos
contestados.
290. c) Irregularidade: interferência, junto à Receita Federal, “visando solucionar questão
relativa a pagamento à empresa SLI Engenharia Ltda., por serviços prestados à DRF/AJU/SE ... estava
em jogo questão financeira e interesse de uma empresa privada, dirigida por um amigo seu e quase
marido de sua amiga e superiora hierárquica, então Delegada da DAMF/BA”.
291. Alegações: a Comissão do PAD, para indiciar e penalizar a Peticionária, considerou o
depoimento de um ex-Delegado da Receita Federal em Aracaju/SE. Entretanto, a Comissão não tomou
conhecimento dos depoimentos do Superintendente da Receita Federal da 5ª Região Fiscal (Bahia e
Sergipe), ao qual o referido Delegado da Receita estava subordinado, e da Chefe da Divisão de
Programação e Logística (DIPOL) da SRRF da 5ª Região Fiscal. Estes deixaram bem claro que a
Responsável (...) interferiu “junto à Receita Federal (...) com o único objetivo de ajudar a SRRF/5ª RF,
evitando-se assim qualquer problema judicial àquele órgão” (grifos da Peticionária).
292. Conforme os depoimentos do Superintendente e da Chefe da DIPOL, a Peticionária foi
convocada por aquele Dirigente para uma reunião, a fim de que auxiliasse a solucionar, de forma
administrativa, o impasse. Tal convocação deu-se face seus conhecimentos em licitação e contratos e o
137
constante auxílio que prestava à própria SRRF e a outros órgãos, nos quais fez parte de Comissões de
Licitação.
293. Aduz a Peticionária: “informo ainda, que só tomei conhecimento da solução do problema,
através da Comissão do PAD e que estou aguardando resposta ao Meu Pedido de Reconsideração de Ato
Demissório encaminhado ao Exmo. Senhor Ministro da Fazenda – Antônio Palloci em Dezembro/2002”.
294. A Responsável solicita esclarecimentos sobre os critérios utilizados para que se concluísse que
alguém era seu amigo e não apenas conhecido e colega, em face da convivência inevitável no ambiente
de trabalho.
295.
Análise: (...)
297.
No Termo de Interrogatório da outra Responsável na presente Tomada de Contas, a Sra.
Gilzete Nascimento Brito, as questões 24/33 (fls. 346/349 do Anexo 1) tratam da interferência das duas
Responsáveis junto à Delegacia da Receita Federal em Aracaju/SE em benefício da SLI Engenharia Ltda.
298.
Na Questão 24 (fl. 346 do Anexo 1), consta que o então Delegado da Receita Federal em
Aracaju, Sr. Nilson Nascimento Lima declarou que
o mesmo sofreu “pressões diversas” e que “disse, ainda, haver recebido um telefonema da
Delegada substituta da DAMF/BA, Drª Silvana Tereza, propondo a realização do procedimento de
dispensa de licitação, visando pagar o ‘quantum’ pleiteado pela empresa além do contratado”.
299.
Na mesma Questão 24, relata-se que o Sr. Teobaldo Nascimento Silva, Chefe Substituto da
SAPOL declarou que
a Sra. Gilzete Nascimento Brito “entendia que a falta de atendimento à solicitação [de
levantamento feita pela] PFN/SE estava prejudicando o pagamento de serviços que a empresa entendia
executados e para os quais estava sendo pleiteado um termo aditivo que a administração não aceitava”.
300.
Na Questão 29 (fl. 348 do Anexo 1), relata-se que, em seu Termo de Depoimento, o mesmo
Servidor (Sr. Teobaldo) menciona que
“o Delegado comunicou ao depoente que algumas vezes a Substituta ou a Assessora da Dra.
Gilzete, não se recordando do nome nem do cargo com precisão, havia ligado para o Delegado fazendo
questionamento sobre o pagamento à empresa SLI pelos serviços prestados à DRF/AJU/SE no processo
em questão, na verdade a intervenção era a favor da empresa SLI no sentido de que fosse liberado o
pagamento da empresa” (sublinhado acrescentado nesta instrução como ressalva).
(...)
302.
Na Questão 30 (fl. 348 do Anexo 1), o Sr. Nilson Nascimento Lima, Delegado da Receita
Federal em Aracaju, acusa:
“Quanto à segunda, Dra. Silvana Tereza, o depoente se recorda de ter sido contactado pela
mesma, através de telefonema no sentido de atender o pleito anteriormente formulado pela SLI para
pagamento de serviços supostamente executados que não se encontravam abrangidos pela relação
contratual em questão. Informa, ainda ... que a mesma mantivera contato pessoal com o Ilustríssimo Sr,
Superintendente da Receita Federal na 5ª RF, Dr. Adalto Lacerda, defendendo interesse específico da
empresa contratada relativamente ao pagamento da 2ª etapa do contrato, insinuando que seria
apresentada representação administrativa contra o depoente junto à Órgãos Centrais do Ministério da
Fazenda e da Receita Federal caso a Superintendência não desse encaminhamento satisfatórios à
questão”.
138
A Comissão afirma, a seguir a esta transcrição, que “tal contato foi confirmado pelos servidores
Emilia Maria Oliveira de Jesus e Adalto Lacerda da Silva [, Superintendente da Receita Federal/5ª
RF].”
303.
Em defesa de sua Substituta, a Sra. Gilzete Nascimento Brito, em suas respostas,
argumenta que
“entendeu como normal e até rotineira tal atuação junto a Receita Federal tendo em vista que
aquele órgão toda vez que necessitava de apoio para resolução de impasses na área administrativa da
atividade meio recorria a Dra. Silvana, portanto a depoente acredita que a iniciativa da mesma de levar
ao conhecimento da Dra. Emilia e de Dr. Adalto, a iminente representação judicial contra aquela
administração, buscou simplesmente resguardar a imagem da Receita Federal e, porque não dizer, do
próprio [Delegado, o] Dr. Nilson” (Questão 32, fl. 349 da Anexo 1), “uma vez que o representante da
SLI efetivamente já havia contratado advogado para representar judicialmente aquela administração”
(Questão 30, fl. 349 do Anexo 1).
(...)
308.
Não constam dos autos os aludidos depoimentos do Superintendente da Receita Federal ou
da Chefe da DIPOL da SRRF que, segundo a Peticionária, lhe seriam favoráveis. Portanto, as alegações
desta em nada contribuem para afastar a grave irregularidade aqui tratada.
309. Conclusão relativa às razões de justificativa da Sra. Silvana Tereza Araújo Costa: verificouse que, a Responsável não conseguiu justificar-se em qualquer dos três itens da audiência (“a” a “c”
acima). Permanece caracterizado, portanto, o favorecimento indevido à empresa SLI – Engenharia Ltda.
310. A Responsável descumpriu os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, 41, caput, da Lei nº 8.666/93,
117, incisos IX e XI, da Lei nº 8.112/90, 4º da 8.429/92 e 37, caput, da Constituição Federal.
311. Portanto, tais irregularidades levam ao entendimento de que seja proposto o julgamento pela
irregularidade das contas da Peticionária e a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº
8.443/92.
(...)
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
313.
Diante do exposto, opino pela subida dos autos ao Ministério Público junto ao TCU e,
posteriormente, ao Gabinete do Exmo Sr. Ministro-Relator Benjamin Zymler, com as propostas,
baseadas nos arts. 1o , incisos I e IX, da Lei 8.443/92, de que:
a) sejam rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Gilzete Nascimento Brito;
b) sejam julgadas irregulares as contas da Sra. Gilzete Nascimento Brito nos termos dos arts. 1o ,
inciso I, e 16, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.443/92, em virtude das seguintes ocorrências:
- descumprimento de determinação da Primeira Câmara do TCU, na Sessão de 14/03/2000, na
Relação n° 14/00, inserida na Ata n° 07/2000, relativa ao TC 250.213/1998-2, no sentido de não mais
prorrogar o contrato para manutenção predial firmado com a Planenge – Engenharia, Comércio e
Indústria Ltda.; realizar, com a maior brevidade possível, as devidas licitações para cada serviço
específico; e, tão logo fossem firmados os contratos decorrentes, rescindir o aludido instrumento com a
referida empresa
- promoção ou permissão de favorecimento indevido à empresa SLI – Engenharia Ltda.
139
- ausência das devidas e tempestivas providências no sentido de que os servidores que receberam
diárias e não efetuaram o respectivo deslocamento recolhessem, aos cofres públicos, as quantias
concedidas
- ausência das providências necessárias para a apuração da responsabilidade e ressarcimento ao
erário pela utilização indevida de terreno da União pela Fundação Assistencial dos Servidores do
Ministério da Fazenda (ASSEFAZ), conforme apontado no tópico “1.1.4.5.a” do Relatório de Auditoria
de Avaliação de Gestão nº 069661 que tratou das contas da DAMF/BA relativas ao exercício de 2000
- não inclusão do Banco do Brasil S.A. no rateio de todas despesas que a Administração teve com o
prédio do Ministério da Fazenda no Estado da Bahia, no qual funciona um posto bancário, bem como
omissão na aplicação de ônus à cessão
- inércia nas providências para desocupação de dois espaços físicos do prédio do Ministério da
Fazenda no Estado da Bahia, os quais eram explorados por um restaurante e um “mercadinho”, ambos
relacionados à Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (ASSEFAZ), apesar da
carência de espaço para atividades próprias da Administração, além da não inclusão da referida
Associação no rateio de todas despesas que a Administração teve com o prédio e da omissão na
aplicação de ônus nas cessões
- inércia nas providências para desocupação de espaço físico do mesmo prédio pela Sociedade
Beneficente dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional (SBAFIA), ou por entidade por ela controlada,
apesar da carência de espaço para atividades próprias da Administração;
c) seja aplicada, à Sra. Gilzete Nascimento Brito, em virtude dos diversos fatos acima elencados, a
multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92;
d) sejam rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Silvana Tereza Araújo Costa;
e) sejam julgadas irregulares as contas da Sra. Silvana Tereza Araújo Costa nos termos dos arts.
1 , inciso I, e 16, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.443/92, devido à sua participação no favorecimento
indevido à empresa SLI – Engenharia Ltda.;
o
f) seja aplicada, à Sra. Silvana Tereza Araújo Costa, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº
8.443/92;
g) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da(s) supracitada(s) multa(s), nos termos do
art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida(s) a(s) notificação(ões);
h) sejam julgados regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis arrolados às fls.
01/09 dos presentes autos
i) seja determinado à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado da
Bahia que:
com base no art. 18, § 5º, da Lei 9.636/98 e no art. 13, incisos VII e VIII, do Decreto nº
3.725/2001,
1. em virtude da existência de um posto de serviço do Banco do Brasil S.A no Edifício do
Ministério da Fazenda no Estado da Bahia, passe a incluir aquela entidade bancária no rateio das
despesas que a Administração tem com o referido prédio, a exemplo de limpeza, higienização, serviço de
segurança, manutenção predial, manutenção de elevadores, água/esgoto e energia elétrica
2. adite ou substitua o Contrato de Cessão de Uso nº 1/2002, celebrado entre a GRA/BA e o Banco
do Brasil S.A., tornando a cessão onerosa
atenda a Recomendação da GRCI/BA expressa no tópico “4.2.1” do Relatório de Auditoria de
Avaliação de Gestão nº 069661 relativo ao exercício de 2000, de que a Unidade observe a IN-MARE/05-
140
95, notadamente no que tange à consulta ao SICAF, antes dos pagamentos das parcelas dos contratos,
para verificação da situação de regularidade das empresas contratadas junto à Fazenda Nacional
atenda à Recomendação da Equipe de Auditoria da GRCI/BA expressa no tópico “2.1.1” do
mesmo Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão nº 069661, no que tange aos registros e inventário
de bens imóveis;
j) seja determinado ao Ministério da Fazenda a adoção das providências necessárias, junto ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a desocupação, pela Sociedade Beneficente dos
Auditores Fiscais do Tesouro Nacional (SBAFIA), e/ou por qualquer entidade por ela controlada, de
espaço no Edifício-Sede do Ministério da Fazenda no Estado da Bahia.
k) seja determinado à Secretaria Federal de Controle Interno que:
no próximo exame das contas da Gerência Regional de Administração do Ministério da
Fazenda na Bahia, informe a respeito do cumprimento das determinações feitas a esse órgão pela E.
Corte na deliberação referente ao presente processo TC 005.059/2001-9
acompanhe o processo e noticie ao Tribunal de Contas da União quando da reintegração de
posse à União do terreno que está (estava) em poder da Fundação Assistencial dos Servidores do
Ministério da Fazenda (ASSEFAZ), conforme apontado no tópico “1.1.4.5.a” do Relatório de Auditoria
de Avaliação de Gestão nº 069661, que cuidou das contas do exercício de 2000 da Delegacia de
Administração do Ministério da Fazenda na Bahia (DAMF/BA)
acompanhe o processo e noticie ao Tribunal de Contas da União quando da desocupação,
pela Sociedade Beneficente dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional (SBAFIA), ou por entidade por
ela controlada, de espaço no Edifício-Sede do Ministério da Fazenda na Bahia, assunto apontado no
tópico “1.1.4.5.c” do supracitado Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão nº 069661
no próximo exame das contas da Gerência Regional de Administração do Ministério da
Fazenda na Bahia, verifique se foram corrigidas as falhas relativas ao arquivamento de documentos
apontadas no tópico “1.2.2” do supracitado Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão nº 069661.
(...)"
A Diretora de Divisão Técnica e o Secretário de Controle Externo anuíram à proposição do ACE
encarregado da instrução (fls. 1731-2, vol. 8).
O Ministério Público junto ao Tribunal, por seu turno, manifestou concordância, no essencial, com
a proposição mencionada (fls. 1733-6, vol. 8), com a ressalva de que as análises realizadas nos parágrafos
50 a 70 da instrução da Secex/BA (itens “a-2” e “a-3” da audiência da Sr.ª Gilzete Brito) versam sobre
atos que não dizem respeito ao exercício de 2000 e não constituem, portanto, objeto de julgamento neste
processo. Também destacou que, dada a condição de servidora pública aposentada da Sr.ª Gilzete Brito, é
cabível determinação para que seja descontado de seus proventos o valor da multa que lhe for aplicada.
É o Relatório.
VOTO
Como exposto acima, ao apreciar a Tomada de Contas da Delegacia de Administração do
Ministério da Fazenda na Bahia - DAMF/BA, referente ao exercício de 2000, a Secex/BA considerou
algumas irregularidades sanadas e propôs determinações quanto a outras, de caráter meramente formal.
De outra parte, dedicou especial atenção a algumas irregularidades de maior relevância, cometidas
pela Sr.ª Gilzete Nascimento Brito, dirigente máxima e ordenadora de despesa do órgão à época, e, em
menor escala, pela Sr.ª Silvana Tereza Araújo Costa, ordenadora de despesa substituta.
Cuida-se, no presente voto, de formular juízo sobre essas irregularidades, à vista dos elementos dos
autos e das alegações das responsáveis, ouvidas em audiência (fls. 1624-61, vol. 7). Serão feitas menções
a subitens da Instrução transcrita no Relatório precedente.
141
Audiência da Sr.ª Gilzete Nascimento Brito
a) Contrato com a Planenge - Engenharia, Comércio e Indústria Ltda.
Esse tópico trata fundamentalmente do descumprimento de determinação do TCU à DAMF/BA
para que não mais prorrogasse o contrato de manutenção predial com a empresa Planenge Engenharia
Ltda., que se revelava excessivamente oneroso para a Administração (conforme demonstrado nos itens
“a-1” e “a-3”), principalmente por abranger um leque demasiadamente amplo de serviços. No item “a-2”,
aponta-se a nova contratação dessa empresa, em abril de 2001, por dispensa de licitação, como evidência
do descumprimento contumaz da determinação do TCU e também de recomendações do Controle
Interno.
Releva notar que o contrato fora celebrado entre a DAMF/BA e a Planenge em 1º/3/1995, com a
vigência inicial de 30 meses (fls. 216, vol. 1). O 2º Termo Aditivo prorrogou a vigência até 1º/3/2000,
estendendo-a, portanto, a 60 meses (fls. 628, vol. 3).
Em 21/1/1999, a Sr.ª Gilzete ascendeu à direção da delegacia regional (fls. 1519, vol. 7). Pouco
antes, em 4/1/1999, fora editado o 6º Termo Aditivo (fls. 628, vol. 3), prorrogando até 1º/3/2001 a
vigência do contrato com a Planenge, embora ainda restasse mais de um ano para o término dos 60 meses
da vigência anterior.
Ora, segundo a Lei de Licitações, os contratos de prestação de serviços continuados com duração de
60 meses só podem ser prorrogados por mais 12 meses, e somente em “caráter excepcional, devidamente
justificado e mediante autorização da autoridade superior” (Lei 8.666/1993, art. 57, § 4º).
É inteiramente improvável e não está em absoluto demonstrado nos autos que essa
excepcionalidade estivesse inequivocamente caracterizada à época da edição do 6º T. A., mais de um ano
antes do final dos 60 meses de vigência normal do contrato, que se daria em 1º/3/2000. Era patente e
inegável, pois, a ilegalidade desse aditivo.
Logo, era obrigação da responsável, como administradora diligente, promover com a máxima
presteza a anulação da prorrogação contratual prevista no 6º T. A., celebrado pouco antes de sua posse,
bem como dar início aos procedimentos licitatórios para nova contratação dos serviços de manutenção
predial. Todavia, a prorrogação indevida só foi anulada com a celebração do 15º T. A., em 4/11/1999 (fls.
630, vol. 3), e, assim mesmo, somente após recomendação do Controle Interno, no Relatório de Auditoria
de Avaliação de Gestão 39372/1999. Além disso, nada foi feito para que se efetuasse nova contratação.
Então, quando foi celebrado o 18º Termo Aditivo, em 1º/3/2000, prorrogando a contratação da
Planenge até 1º/3/2001 (fls. 36-9, anexo 1), a inércia da responsável, desde a sua posse, já tinham tornado
premente e inevitável a contratação emergencial de prestador para dar continuidade aos serviços de
manutenção predial. É de pouca valia, pois, sua alegação de que o Controle Interno tinha recomendado a
reavaliação do contrato (o que levava a pressupor sua continuidade) na versão preliminar do Relatório de
Auditoria de Avaliação de Gestão 43937/2000, de 14/2/2000. Àquela altura, na verdade, a prorrogação já
se impunha de fato, como modo mais simples de atender à necessidade emergencial, mas, insisto, por
conta da inescusável contumácia da responsável no descumprimento de seus deveres funcionais.
Mesmo depois da edição do malfadado 18º T. A., ainda havia oportunidade para que a responsável
emendasse seu procedimento, cumprindo seu dever de providenciar a regular contratação dos serviços de
manutenção predial. Esse dever, aliás, tornou-se impositivo e inarredável, a partir da determinação do
TCU, em 11/5/2000, de que não mais prorrogasse o contrato com a Planenge (Ofício Secex/BA 654/2000,
fls. 288, vol. 1).
A responsável alega que teria dado início aos procedimentos para abertura da licitação
imediatamente após a determinação do TCU. Mas não é isso que se verifica em suas próprias
justificativas, que dão conta de que somente em 6/10/2000 a DAMF/BA formalizou processo para a
contratação dos serviços de manutenção predial dos imóveis sob sua responsabilidade. Mesmo assim, fêlo de forma canhestra, pois o procedimento licitatório acabou sendo anulado em 22/11/2000, diante das
recomendações do Controle Interno no sentido de reduzir abrangência do objeto e de contratar a
elaboração de Projeto Básico, que fora elaborado por profissionais não habilitados (fls. 291-2, vol. 1).
Assim, após a edição do 18º T. A., em 1º/3/2000, houve pelo menos um início de atividade da
responsável para a solução da ilegalidade em que se encontrava a prestação de serviços de manutenção
predial. Nada obstante, as tardias e inadequadas providências adotadas fizeram com que o problema se
arrastasse, intocado, para o exercício seguinte. Finalmente, ocorreu nova ilegalidade, consumada com a
contratação da Planenge, em 5/4/2001, por dispensa de licitação, a pretexto de situação emergencial (fls.
772, vol. 3), tal como relatado no item “a-2” do ofício de audiência.
142
A responsável, como era de esperar, menciona entre os fundamentos dessa contratação a
determinação do TCU constante do Ofício Secex/BA 308, de 13/3/2001 (fls. 578, vol. 2), que, ao
contrário da deliberação do ano anterior, não ordenava ao órgão estadual a anulação do contrato com a
Planenge, mas simplesmente a adoção de providências para a diminuição de seu custo operacional.
Mas, na verdade, tal como ocorrera na edição do 18º T. A., a contratação da Planenge por dispensa,
em abril de 2001, decorreu da incúria e negligência da responsável nos meses que a antecederam, de tal
modo que se tornara inevitável, independentemente de ser ou não permitida pela deliberação mais recente
do TCU.
É o que se conclui, facilmente, quando se observa que a responsável só cuidou de formalizar o
processo para a nova contratação dos serviços de manutenção predial em outubro de 2000, quase 5 meses
depois da expressa determinação do TCU, em maio de 2000, no sentido de que fosse imediatamente
anulado o contrato com a Planenge. Além disso, ignorou que o Tribunal também determinara a realização
de licitações “para cada serviço específico”, persistindo em dar excessiva abrangência ao objeto do
contrato, o que mereceu reprimenda do Controle Interno e contribuiu para atrasar o procedimento, como
referido acima.
Mais uma vez, a responsável deu causa a que o órgão sob sua direção descumprisse a lei, agora
efetuando contratação por dispensa de licitação em virtude de situação emergencial perfeitamente
previsível, que tinha a obrigação de ter evitado.
Em suma, a Sr.ª Gilzete foi diretamente responsável pela prática de duas claras ilegalidades: a
prorrogação do contrato com a Planenge além de 60 meses, por meio do 18º T. A., de 1º/3/2000, e a
contração dessa mesma empresa, em 5/4/2001, por dispensa de licitação. Em ambos os casos, as situações
emergenciais que poderiam justificar esses atos eram previsíveis e evitáveis e decorreram do imobilismo
da responsável, manifestados desde a sua posse, em janeiro de 1999. Por esse motivo, configura-se, no
primeiro caso, o descumprimento do art. 57, inc. II c/c § 4º, e, no segundo, dos arts. 24, inc. IV, e 89 da
Lei 8.666/1993.
Quanto ao ano de 2000, que constitui o objeto dos presentes autos, há que ressaltar o acintoso
descumprimento da determinação do Tribunal comunicada à DAMF/BA por meio do Ofício 654, de
11/5/2000. Mesmo considerando que o contrato com a Planenge já havia sido prorrogado por um ano, por
força do 18º T. A., de 1º/3/2000, cabia à responsável ter tomado, imediatamente, as devidas providências
para a instauração de procedimento licitatório para a regular contratação dos serviços de manutenção
predial. Era este seu dever, estava a seu alcance fazê-lo e, em assim fazendo, daria cumprimento à
deliberação do Tribunal. Ao proceder diversamente, descumpriu flagrantemente essa deliberação.
Não socorre a responsável a alegação de que o Controle Interno recomendara, em 14/2/2000,
somente a “reavaliação do contrato” e não seu encerramento. Isso porque prevalece a determinação do
TCU que adveio pouco depois, em 11/5, com caráter impositivo. Além disso, cabia à responsável ter
conhecimento de que era manifestamente ilegal a prorrogação contratual.
Em suma, no que tange à alínea “a” da audiência da Sr.ª Gilzete Brito, manifesto minha
concordância com a análise da Secex/BA, ainda que por motivação ligeiramente diversa, reconhecendo
que, no ano de 2000, houve, efetivamente, descumprimento, de forma danosa ao Erário, de determinação
do TCU no sentido de que não mais se prorrogasse o contrato de manutenção predial com a Planenge
Engenharia Ltda., violando-se o art. 57, inc. II c/c § 4º, da Lei 8.666/1993.
b) Favorecimento indevido à empresa SLI - Engenharia Ltda.
O item “b-1” trata da desclassificação de licitantes no processo licitatório que selecionou a SLI para
o serviço de recuperação da fachada do Edifício-Sede do Ministério da Fazenda na Bahia (n.º
10580.004665/00-08), em razão de pretensa inexeqüibilidade de preços, nos termos do art. 48 da Lei
8.666/1993. As únicas evidências a respeito nos autos são uma breve referência do Relatório de Avaliação
de Auditoria de Gestão 69661/1999, que atribui a desclassificação à insuficiência da pesquisa de preços
realizada pela DAMF/BA (fls. 219, vol. 1), e a admissão da própria responsável de que uma empresa foi
de fato inabilitada por inexeqüibilidade de preços (fls. 1652, vol. 7).
Nos documentos referentes ao item “b-3”, que tratam do mesmo processo, não há qualquer menção
à desclassificação de empresas com base no art. 48. O Relatório da Comissão de Sindicância também não
registra esse fato (fls. 646-8, vol. 3).
Por outro lado, segundo informa a Secex/BA, o valor da proposta da própria SLI, vencedora do
certame, de R$ 102.986,78 (fls. 646, vol. 3), seria de apenas 64% do valor estimado pela DAMF/BA, de
R$ 161.729,40 (fls. 57, anexo 1). Mas isso é de causar espécie, pois, nesse caso, a própria SLI deveria ser
143
inabilitada, à luz do art. 48, § 1º, “b”, da Lei de Licitações (ou seja, por apresentar proposta com valor
inferior a 70% do valor orçado pela Administração).
Em suma, a precariedade e a inconsistência das informações constantes dos autos recomendam que
se desconsidere a irregularidade referida no item “b-1” da audiência da responsável.
No item “b-3”, menciona-se que foram inabilitadas 6 empresas em razão de não terem comprovado,
mediante atestados, a execução de atividades equivalentes a pelo menos 50% do serviço a ser contratado
por meio do mesmo processo tratado no item “b-1” (cujo objeto era a pintura da fachada do Edifício-Sede
do Ministério da Fazenda). Ocorre que a exigência desse percentual não constava do Edital.
Estranhamente, essa exigência só foi aventada no âmbito do recurso apresentado pela futura contratada, a
SLI, perante a Comissão de Licitação, em a que empresa protestava contra o fato de que 7 empresas (e
não 6) não teriam comprovado a execução de serviços equivalentes ao percentual de 50% (fls. 186-7,
anexo 1). O recurso foi deferido, inabilitando as referidas empresas, ainda que sem mencionar
explicitamente o descumprimento do percentual indicado pela SLI (fls. 188-90, anexo 1).
A questão pode ser vista sob duas perspectivas. A primeira seria a da exigência de comprovação de
execução do objeto do contrato. Sobre isso, a Secex/BA repudia a decisão do órgão estadual, sob o
argumento de que “a exigência de apresentação de atestados atrelados a quantidades e prazos de execução
é vedada pelo art. 30, § 1º e seu inciso I, da Lei nº 8.666/93.” Não é este, contudo, o entendimento da
melhor doutrina e da jurisprudência desta Corte. Segundo preleciona Marçal Justen Filho (Comentários à
Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 2004, p. 325):
Uma interpretação que se afigura excessiva é aquela de que a capacitação técnica operacional não
pode envolver quantitativos mínimos, locais ou prazos máximos. Ou seja, admite-se a exigência de
comprovação de experiência anterior, mas se proíbe que o edital condicione a experiência anterior
relativamente a dados quantitativos, geográficos ou de natureza similar.
Esse entendimento deriva da aplicação da parte final do inc. I do § 1º, que explicitamente estabelece
tal vedação. Ocorre que esse dispositivo disciplina específica e exclusivamente a capacitação técnica
profissional. Ou seja, proíbe que a experiência anterior exigida dos profissionais seja restringida através
de quantitativos, prazos e assim por diante. O inc. I do § 1º não se refere nem atinge a disciplina da
qualificação técnica operacional. Logo, dele apenas se podem extrair regras acerca da qualificação técnica
profissional.
Nem seria o caso de aplicar o § 5º, que proíbe exigências não autorizadas por lei. Interpretado o
dispositivo de modo literal, ter-se-ia de convir com a ilegalidade da exigência de capacitação técnica
operacional (...). Admitindo-se, porém, que a lei autoriza exigências de capacitação técnica operacional,
ter-se-á de convir que tal se dá através da previsão direta do próprio inc. II do art. 30. Ora, esse
dispositivo explicitamente autoriza exigência de experiência anterior “compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto de licitação”. Ou seja, o mesmo dispositivo que dá supedâneo à
exigência de qualificação técnica operacional se refere a que deverá ela ser compatível em termos de
quantidades, prazos e outras características essenciais ao objeto licitado.
Logo, se o objeto for uma ponte com quinhentos metros de extensão, não é possível que a
Administração se satisfaça com a comprovação de que o sujeito já construiu uma “ponte” eventualmente, com cinco metros de extensão. Sempre que a dimensão quantitativa, o local, o prazo ou
qualquer outro dado for essencial à satisfação do interesse público ou retratar algum tipo de dificuldade
peculiar, a Administração estará no dever de impor requisito de qualificação técnica operacional fundado
nesses dados.
Essa orientação passou a prevalecer no âmbito do TCU, o qual hesitou quanto à melhor solução a
adotar. Após algumas divergências, uniformizou-se a jurisprudência daquela Corte no sentido da validade
da exigência de quantitativos mínimos a propósito da experiência anterior, desde que o aspecto
quantitativo fosse exigência essencial quanto à identificação do objeto licitado.
Portanto, entendo ser possível a exigência dos mencionados 50%. Entretanto — agora surge a
segunda perspectiva —, não há como admitir exigência não prevista no edital. A Administração deveria,
forçosamente, haver estabelecido no instrumento convocatório a mencionada exigência. Houve, portanto,
violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º).
Ainda dentro do item “b-3”, entendo que não procede a responsável deve ter suas razões de
justificativa aceitas no que tange à suposta inserção de folha no contrato celebrado com a SLI para a
reforma obra de recuperação da fachada do Edifício-Sede do Ministério da Fazenda na Bahia (n.º
10580.004665/00-08). Afinal, como aponta a Secex/BA, o Relatório da Comissão de Sindicância não foi
144
taxativo quanto ao assunto (fls. 614, vol. 3). No Relatório é dito que a página foi “provavelmente
substituída” (vide subitem 114). Daí, não há como responsabilizar o gestor por fato que não se sabe ao
certo se ocorreu.
Em suma, das imputações inscritas no item “b-3”, restaram sem justificativa a violação ao princípio
da vinculação ao instrumento convocatório e a execução de serviços sem a participação do técnico
indicado pela empresa na licitação, fato admitido pela responsável, que caracteriza claramente a violação
do art. 30, § 10, da Lei 8.666/1993.
O item “b-4” da audiência trata da troca de folhas de edital, de contrato e de minuta de contrato do
processo 10580.005481/00-01, que tratava de uma reforma em edifício executada pela SLI, com o intuito
de permitir a celebração de um termo aditivo de acréscimo de serviços que implicou o aumento do valor
contratado em 50%. Segundo informa o Relatório da Comissão de Sindicância (fls. 644-6, vol. 3), não
foram apresentadas quaisquer justificativas para esse acréscimo.
A responsável alega que a troca de folhas visou simplesmente corrigir erros formais e permitir a
complementação dos serviços que estavam sendo executados, de acordo com levantamento realizado por
engenheira lotada na PFN/BA, que identificou essa necessidade. Contudo, não carreou aos autos
quaisquer provas documentais para sustentar essas assertivas.
Fica confirmado, então, nesse caso, o favorecimento indevido à empresa SLI, em clara infringência
aos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, inscritos no art. 3º da Lei 8.666/1993.
Registre-se que também foram violados outros dispositivos da Lei de Licitações. O art. 21, § 4º, em
razão da alteração irregular do Edital; o art. 65, caput, em razão da falta de justificativas para o acréscimo
contratual; e, finalmente, o art. 60, parágrafo único, em razão da formalização de acréscimo a posteriori.
Ressalte-se, contudo, que serve de atenuante para a conduta irregular da responsável o valor pouco
expressivo do contrato em questão, que, mesmo acrescido em 50%, montou a apenas R$ 25.700,00,
aproximadamente.
Quanto ao item “b-5” da audiência da responsável, não há dúvida de que o responsável técnico da
SLI, Engenheiro Antônio César Vilanova, não cumpriu a obrigação contratada com a DAMF/BA, ou seja,
estar disponível por 4 horas diárias para auxiliar na fiscalização do contrato de reforma do prédio da
Delegacia em Sergipe, executada pela empresa Camel. Essa obrigação foi delegada, em diversas ocasiões,
a mero preposto da empresa, que não era engenheiro, como atestam a própria responsável (fls. 116, anexo
1) e depoimentos constantes dos autos. Descumpriu-se, assim, o art. 66 da Lei 8.666/1993.
A responsável também admite que não foi designado fiscal para o contrato da SLI, sob a alegação
de ser absurdo fiscalizar um contrato de fiscalização. Mas, como bem aponta a Secex/BA, seria
perfeitamente possível fiscalizar o principal aspecto do contrato, que era a presença do responsável
técnico da SLI no local da obra durante 4 horas diárias. Logo, ao não providenciar a referida fiscalização,
a responsável deu causa à violação do art. 67 da Lei 8.666/1993.
O próprio Sr. Elton Montalvão reconhece, em depoimento, que atestava notas fiscais da empresa
SLI referentes ao contrato em tela “sem consulta a outros documentos” (fls. 623-4, vol. 3). Tal
procedimento caracteriza, sem sombra de dúvida, a inobservância dos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964.
c) Pagamento de diárias sem os respectivos deslocamentos
Como bem observa a Secex/BA, a responsável não tomou as devidas e tempestivas providências
para que os servidores que receberam diárias e não efetuaram o deslocamento previsto recolhessem aos
cofres públicos as quantias recebidas. Caracteriza-se, assim, claro descumprimento do art. 59 da Lei
8.112/1990.
d) Cessão irregular de terreno à Assefaz
A partir de 1992, foi cedido à Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda Assefaz, em desacordo com o art. 79 do Decreto-Lei 9.760/1946, terreno — cedido pela União à
DAMF/BA — anteriormente destinado à construção do novo Edifício-Sede do Ministério da Fazenda na
Bahia que não fora utilizado para essa finalidade.
Foi impetrada pela União, em junho de 2000, ação de reintegração de posse visando à recuperação
do terreno indevidamente cedido. Porém, isso não isentava a responsável de tomar as devidas
providências para a apuração de responsabilidades pela cessão irregular. No entanto, escoou-se todo o
exercício de 2000 sem que fosse tomada qualquer providência nesse sentido.(fls. 1667-80, vol. 7).
Assim procedendo, a responsável deixou de dar cumprimento ao art. 143 da Lei 8.112/1990.
Cabe registrar que a ação de reintegração de posse (processo 2000.33.00.016172-0 da Justiça
Federal da Bahia), após entrar em fase de execução de sentença em 5/9/2002, foi redistribuído, em
145
2/5/2005, entrando novamente em fase de execução de sentença nessa mesma data. Permanece pertinente,
pois, a proposta da Secex/BA de determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe a esta
Corte tão logo se conclua a execução.
e) Ocupação de espaço do prédio do Ministério da Fazenda por um posto bancário
Em 1991, a DAMF/BA e o Banco do Brasil S. A. celebraram contrato para cessão em comodato,
por tempo indeterminado, de uma área no prédio do Ministério da Fazenda na Bahia. Não está
demonstrado nos autos que tenha sido cobrado do Banco, no ano de 2000, o consumo de água e energia
elétrica. Mesmo que tal cobrança tenha realmente ocorrido, seria insuficiente, por não abranger todas as
despesas que a Administração tinha com o prédio. Além disso, não foi cobrado do Banco qualquer
pagamento pela cessão do espaço propriamente dita, o que a tornava gratuita.
A responsável também não cuidou, durante a sua gestão, de apurar as responsabilidades por essas
falhas.
Evidencia-se, pois, que descumpriu o art. 18, § 5º, da Lei 9.636/1998 e também o art. 143 da Lei
8.112/1990.
f) Ocupação de espaços do prédio do Ministério da Fazenda por restaurante e “mercadinho”
A DAMF/BA cedeu irregularmente à Assefaz espaços no Edifício-Sede do Ministério da Fazenda
na Bahia. A Assefaz, por seu turno, auferiu renda mediante a utilização desses espaços por um restaurante
e um “mercadinho”. Nada obstante, a DAMF/BA em momento algum cobrou da entidade pagamento
pelos espaços devidos nem participação no custeio das despesas da Administração com o prédio, ferindo
frontalmente o art. 18, § 5º, da Lei 9.636/1998.
Durante o exercício de 2000, a responsável não tomou qualquer providência para desocupação dos
espaços cedidos, embora sua antecessora relatasse a “extrema necessidade de espaço dos Órgãos deste
MF” (fls. 195, anexo 1), nem cuidou de apurar as responsabilidades pela cessão indevida.
Assim procedendo, deixou de dar cumprimento ao art. 18, § 5º, da Lei 9.636/1998, bem como ao
art. 143 da Lei 8.112/1990.
g) Ocupação de espaço do prédio do Ministério da Fazenda pela SBAFIA
A responsável tinha ciência da carência de espaço de que padecia a DAMF/BA para o exercício de
suas atividades específicas, como referido na alínea anterior. Portanto, ao deixar transcorrer toda a sua
gestão sem tomar providências eficazes para promover a desocupação do espaço ocupado pela Sociedade
Beneficente dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, SBAFIA, a responsável violou o princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado. Ademais, ao não apurar as responsabilidades pela cessão
indevida, descumpriu também o art. 143 da Lei 8.112/1990.
Audiência da Sr.ª Silvana Tereza Araújo Costa
a) Ateste irregular de faturas da SLI Engenharia Ltda.
A própria responsável reconhece, em depoimento, que atestava notas fiscais da empresa SLI
referentes ao contrato de fiscalização da obra de reforma do prédio da DAMF em Sergipe, simplesmente
“em função de não ter nenhum reclame do fiscal da obra Sr. Amilton, pressupondo assim que os serviços
estavam sendo bem executados” (fls. 624, vol. 3). Tal procedimento caracteriza, sem sombra de dúvida, a
inobservância dos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964.
b) Substituição de folhas oficiais de edital, de contrato e de minuta de contrato
Demonstra-se nos autos que a responsável participou da troca de folhas do processo
10580.005481/00-01, que tratava de uma reforma em edifício executada pela SLI, pois nelas consta sua
assinatura (fls. 958, vol. 4).
Como mencionado acima, acerca do item “b-4” da audiência da Sr.ª Gilzete Brito, esse ato
representou favorecimento indevido à empresa SLI, além de infringência aos arts. 3º; 21, § 4º; 60,
parágrafo único; e 65, caput, da Lei 8.666/1993.
c) Interferência, junto à Receita Federal, em favor da empresa SLI Engenharia Ltda.
A Secex/BA faz referência a diversos depoimentos, inclusive da Sr.ª Gilzete Brito, que atestam que
a responsável fez gestões junto à Receita Federal visando ao atendimento de pleitos formulados pela SLI.
A responsável contradita esses depoimentos citando outros que demonstrariam que sua interferência não
teve outro intuito senão o de auxiliar a Receita Federal. Entretanto, não trouxe aos autos cópias dos
depoimentos que indica.
Destarte, resta inconteste o fato de que a responsável interveio junto à Receita Federal na defesa de
interesses de empresa privada, desrespeitando as proibições inscritas no art. 117, incisos IX e XI, da Lei
8.112/1990.
146
Em síntese, entendo que a Sr.ª Gilzete Nascimento Brito praticou as seguintes irregularidades:
1)
descumprimento de determinação da Primeira Câmara do TCU, na Sessão de 14/3/2000, na
Relação 14/2000 do Gab. Min. Walton Alencar Rodrigues, inserida na Ata 7/2000, relativa ao TC
250.213/1998-2, no sentido de não mais prorrogar o contrato para manutenção predial firmado com a
Planenge – Engenharia, Comércio e Indústria Ltda.; realizar, com a maior brevidade possível, as devidas
licitações para cada serviço específico; e, tão logo fossem firmados os contratos decorrentes, rescindir o
aludido instrumento com a referida empresa; restaram violados, dessa forma, o inc. II c/c o § 4º do art. 57
da Lei 8.666/1993;
2) violação ao princípio da vinculação ao intrumento convocatório (art. 3º da Lei nº 8.666/93);
3)
promoção ou permissão de favorecimento indevido à empresa SLI – Engenharia Ltda., com
inobservância dos arts. 3º; 21, § 4º; 30, § 10; 60, parágrafo único; 65, caput; 66 e 67 da Lei 8.666/1993 e
dos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964;
4)
ausência das devidas e tempestivas providências no sentido de que os servidores que
receberam diárias e não efetuaram o respectivo deslocamento recolhessem, aos cofres públicos, as
quantias concedidas, descumprindo o art. 59 da Lei 8.112/1990;
5)
ausência das providências necessárias para a apuração da responsabilidade e ressarcimento ao
Erário pela utilização indevida de terreno da União pela Fundação Assistencial dos Servidores do
Ministério da Fazenda - Assefaz, em desacordo com o art. 143 da Lei 8.112/1990;
6)
não inclusão do Banco do Brasil S. A. no rateio de todas as despesas que a Administração
teve com o prédio do Ministério da Fazenda no Estado da Bahia, no qual funciona um posto bancário
daquela entidade, omissão na aplicação de ônus à cessão e na apuração da responsabilidade por essas
falhas, violando o disposto no art. 18, § 5º, da Lei 9.636/1998, bem como no art. 143 da Lei 8.112/1990;
7)
ausência das providências necessárias para a desocupação de dois espaços físicos do prédio do
Ministério da Fazenda no Estado da Bahia, os quais eram explorados por um restaurante e um
“mercadinho”, ambos relacionados à Assefaz, apesar da carência de espaço para atividades próprias da
Administração; omissão na aplicação de ônus nas cessões; não inclusão da referida Associação no rateio
de todas despesas que a Administração teve com o prédio; e omissão na apuração da responsabilidade
pelas cessões indevidas, em desacordo com o art. 18, § 5º, da Lei 9.636/1998 e o art. 143 da Lei
8.112/1990;
8)
ausência das providências necessárias para a desocupação de espaço físico do mesmo prédio
pela Sociedade Beneficente dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional - SBAFIA, ou por entidade por
ela controlada, apesar da carência de espaço para atividades próprias da Administração, e omissão na
apuração da responsabilidade pela cessão indevida, em desacordo com o art. 143 da Lei 8.112/1990.
A Sr.ª Silvana Tereza Araújo Costa, por seu turno, praticou as seguintes irregularidades:
1)
ateste de faturas sem o devido suporte documental, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei
4.320/1964;
2)
promoção ou permissão de favorecimento indevido à empresa SLI – Engenharia Ltda., com
inobservância dos arts. 3º; 21, § 4º; 30, § 10; 60, parágrafo único; 65, caput; 66 e 67 da Lei 8.666/1993 e
dos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964;
3)
interferência, junto à Receita Federal, em favor da empresa SLI Engenharia Ltda., em
desacordo com o art. 117, incisos IX e XI, da Lei 8.112/1990.
Destarte, entendo que as duas responsáveis mencionadas incorreram em atos que podem ser
enquadrados no art. 16, inc. III, alínea “b”, da Lei 8.443/1992, o que motiva o julgamento pela
irregularidade das respectivas contas e a aplicação a ambas da multa prevista no art. 58, inc. I, dessa
mesma lei.
Diante do exposto, proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração desta
2ª Câmara.
Sala das Sessões, em 17 de outubro 2006.
Benjamin Zymler
Relator
ACÓRDÃO Nº 2993/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 005.059/2001-9 – com 8 volumes e 1 anexo.
147
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II - Tomadas e Prestações de Contas.
3. Responsáveis: Gilzete Nascimento Brito (C. P. F. 074.970.675-91), Silvana Tereza Araújo Costa
(C. P. F. 739.329.307-20) e outros.
4. Entidade: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda na Bahia - DAMF/BA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Anual da Delegacia de
Administração do Ministério da Fazenda na Bahia, referente ao exercício de 2000;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sr.ª Gilzete Nascimento Brito;
9.2. julgar irregulares as contas da Sr.ª Gilzete Nascimento Brito, nos termos dos arts. 1º, inciso I,
16, inciso III, alínea “b”, e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992;
9.3. aplicar à Sr.ª Gilzete Nascimento Brito a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992,
no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, conforme disposto no art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei;
9.3.1. determinar ao Ministério da Fazenda, caso não atendida a notificação, que adote providências
no sentido de efetuar o desconto do valor da multa nos proventos da responsável, nos termos do art. 28,
inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sr.ª Silvana Tereza Araújo Costa;
9.5. julgar irregulares as contas da Sr.ª Silvana Tereza Araújo Costa, nos termos dos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso III, alínea “b”, e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992;
9.6. aplicar à Sr.ª Silvana Tereza Araújo Costa a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das supracitadas multas, nos termos do art. 28, inciso
II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações e, no tocante à multa aplicada no subitem 9.3., se
não efetivada a providência prevista no subitem 9.3.1.;
9.8. julgar regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 1-9 dos
presentes autos, dando-lhes quitação;
9.9. determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado da
Bahia que:
9.9.1. com base no art. 18, § 5º, da Lei 9.636/1998 e no art. 13, incisos VII e VIII, do Decreto
3.725/2001:
9.9.1.1. em virtude da existência de um posto de serviço do Banco do Brasil S. A. no Edifício do
Ministério da Fazenda no Estado da Bahia, adote providências no sentido de passar a incluir aquela
entidade bancária no rateio das despesas que a Administração tem com o referido prédio, a exemplo de
limpeza, higienização, serviço de segurança, manutenção predial, manutenção de elevadores, água/esgoto
e energia elétrica;
9.9.1.2. adote providências no sentido de aditar ou substituir o Contrato de Cessão de Uso 1/2002,
celebrado entre a GRA/BA e o Banco do Brasil S. A., tornando a cessão onerosa;
9.9.2. atenda a recomendação da GRCI/BA expressa no tópico “4.2.1” do Relatório de Auditoria de
Avaliação de Gestão 69661, relativo ao exercício de 2000, de que a Unidade observe a IN-MARE/05-95,
notadamente no que tange à consulta ao SICAF, antes dos pagamentos das parcelas dos contratos, para
verificação da situação de regularidade das empresas contratadas junto à Fazenda Nacional;
9.9.3. atenda à recomendação da Equipe de Auditoria da GRCI/BA expressa no tópico “2.1.1” do
mesmo Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão nº 069661, no que tange aos registros e inventário
de bens imóveis;
9.10. determinar ao Ministério da Fazenda a adoção das providências necessárias, junto ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a desocupação, pela Sociedade Beneficente dos
148
Auditores Fiscais do Tesouro Nacional - SBAFIA, e/ou por qualquer entidade por ela controlada, de
espaço no Edifício-Sede do Ministério da Fazenda no Estado da Bahia;
9.11. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que:
9.11.1. no próximo exame das contas da Gerência Regional de Administração do Ministério da
Fazenda na Bahia, informe a respeito do cumprimento das determinações feitas a esse órgão pela E. Corte
na deliberação referente ao presente processo TC 005.059/2001-9;
9.11.2. acompanhe o processo e noticie ao Tribunal de Contas da União quando da reintegração de
posse à União do terreno que está (ou estava) em poder da Fundação Assistencial dos Servidores do
Ministério da Fazenda - Assefaz, conforme apontado no tópico “1.1.4.5.a” do Relatório de Auditoria de
Avaliação de Gestão 69661, que tratou das contas do exercício de 2000 da Delegacia de Administração
do Ministério da Fazenda na Bahia - DAMF/BA;
9.11.3. acompanhe o processo e noticie ao Tribunal de Contas da União quando da desocupação,
pela Sociedade Beneficente dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional - SBAFIA, ou por entidade por
ela controlada, de espaço no Edifício-Sede do Ministério da Fazenda na Bahia, assunto apontado no
tópico “1.1.4.5.c” do supracitado Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão 69661;
9.11.4. no próximo exame das contas da Gerência Regional de Administração do Ministério da
Fazenda na Bahia, verifique se foram corrigidas as falhas relativas ao arquivamento de documentos
apontadas no tópico “1.2.2” do supracitado Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão 069661.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2993-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO: I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 011.126/2003-5
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Município de Belém de São Francisco/PE
RESPONSÁVEIS: Manoel de Araújo Carvalho Caribé, CPF nº 089.643.274-20, ex-Prefeito e Helus
Engenharia Ltda., CNPJ nº 35.715.903/0001-33
EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO FIRMADO COM A FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE TENDO POR OBJETO A CONSTRUÇÃO DE MELHORIAS SANITÁRIAS. INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO.
CITAÇÃO. REVELIA DE UM RESPONSÁVEL. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DA EMPRESA
RESPONSÁVEL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS.
1. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, solidariamente com a empresa
contratada, com aplicação de multa individual, em razão da execução parcial do objeto conveniado.
Permito-me transcrever a Instrução lavrada no âmbito da SECEX/PE pelo Diretor da 2ª Diretoria
Técnica, Milton de Oliveira Santos Júnior:
“A presente TCE origina-se de Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco em face de denúncia do presidente do Partido do Movimento Democrático Brasileiro do
município de Belém de São Francisco-PE à Corte de Contas do Estado por irregularidades constatadas
na execução do Convênio nº 1.265/97 celebrado com a FUNASA, em 31 de dezembro de 1997 (fl.22).
2.
A avença, que teve prazo de vigência prorrogado até a data de 08 de junho de 1999 (fl. 32),
tinha como objeto a construção de 130 melhorias sanitárias domiciliares pelo valor de R$ 65.707.17, dos
149
quais R$ 59.500,00 oriundos da FUNASA e creditados na conta específica do convênio em duas parcelas
iguais nas datas de 13/05/98 e 25/08/98 (fls. 61 e 64).
3.
A SECEX-PE (fls. 26/27 do TC-010.288/2000-4), considerando que as irregularidades
apontadas pelo denunciante originavam-se de Relatório de acompanhamento da própria FUNASA (fls.
40/42), determinou à Fundação, em setembro de 2000, que encaminhasse a prestação de contas do
convênio em questão, bem como informasse as providências tomadas no intuito de ressarcir o Erário,
considerando a inexecução parcial do objeto.
4.
Como resposta à ação de controle foi encaminhado ao TCU o processo de Tomada de
Contas Especial referente ao Convênio nº 1.265/97 que quantificou o débito de R$ 13.090,00,
correspondente a inexecução de 24 das 130 melhorias sanitárias domiciliares previstas no Plano de
Trabalho, e responsabilizou pela irregularidade o ex-prefeito do município, Manoel de Araújo Carvalho
Caribé.
5.
O então Diretor da 2ª DT (fls. 222/223), considerando que os montantes pagos à firma
construtora eram suficientes para a execução de todo o objeto, estendeu a responsabilidade do débito à
Construtora Helus, solidarizando-a com o ex-prefeito. Notou, ainda, que a data a ser considerada, para
fins de correção monetária e acréscimo de juros, deveria ser à do último pagamento (11/02/99) efetuado à
empreiteira, pela impossibilidade de datar e relacionar, com precisão, cada irregularidade com os diversos
pagamentos efetuados.
6.
Regularmente citados, a construtora e o ex-prefeito, apenas a primeira compareceu aos
autos alegando, resumidamente, o seguinte:
1) que celebrou contrato com o município no valor R$ 105.300,90, por ter vencido a licitação nº
19/98, cujo objeto fora orçado pela prefeitura em R$ 127.065,54;
2) que a contra-partida do município alcançou a cifra de R$ 45.800,09;
3) que concluiu as obras de construção dos sanitários, as quais foram devidamente vistoriadas e
recebidas pelo Município (fl. 54 dos autos);
4) que 80% das obras estava concluído quando o prefeito solicitou à FUNASA que vistoriasse as
obras, percentual que teria por base Parece Técnico da própria FUNASA;
5) que após o Parecer Técnico de 30 de junho de 2000, o prefeito exigiu da contratada que
ajustasse às obras às exigências técnicas da FUNASA;
6) que esses ajustes foram feitos;
7) que as obras não foram apenas realizadas na sede do município, mas, também, nos distritos
de Ibó e Riacho Pequeno;
8) que a FUNASA não vistoriou as obras de Ibó e Riacho Pequeno ;
9) que os projetos das obras contratadas eram distintos dos previstos no Convênio;
10) que não houve inexecução do contrato, apenas um simples atraso em decorrência dos
escassos recursos municipais, não se configurando prejuízo ao Município ou à União;
11) que recebeu apenas a quantia de R$ 65.837,37 quando o preço ajustado no contrato fora de
R$ 105.300,09, pelo que lhe cabe crédito junto ao Município.
7.
Ao final, pede nova vistoria nas obras, sua exclusão do processo administrativo e ainda que
seja expedido ofício à Prefeitura Municipal de Belém do São Francisco para obtenção de cópias integrais
do Processo Licitatório nº 19/98 e da Carta Convite nº 018/98 para fins de prova das alegações
formuladas.
ANÁLISE
8.
Assinala-se, inicialmente, que, regularmente citado (fl.227) nos termos do Regimento
Interno, o Sr. Manoel de Araújo Carvalho Caribé não apresentou defesa, nem recolheu o débito, cabendo
considerá-lo revel consoante o disposto no art. 12, § 3º da Lei n º 8.443/92. Passa-se à análise da defesa
apresentada pela empresa Helus Engenharia.
9.
As melhorias sanitárias domiciliares são obras de baixa complexidade em termos de
engenharia constituindo-se no presente caso, como estabelece o Plano de Trabalho (fl. 18), em um
conjunto de privada e fossa. Considerando a padronização e a larga experiência da FUNASA na
construção desse tipo de melhoria, não se tem dúvida da razoabilidade dos preços unitários avençados que
giravam em torno de R$ 500,00, preço que, vale ressaltar, teve a anuência do convenente.
10.
O total repassado pelo convenente se mostra, então, compatível com o número de unidades
acordado entre o município e a FUNASA que ficou estipulado em 130 unidades a serem construídas na
sede do município.
150
11.
Cabe registrar a grande discrepância do preço unitário avençado no convênio com o do
contrato celebrado em 30 de abril de 1998 entre o município de Belém de São Francisco e a Construtora
Helus (fls. 13/16 do Anexo I) que previa a construção de 133 melhorias pelo valor de R$ 105.300,09, o
que dá o montante de R$ 792, 41 por conjunto de privada e fossa, representando um incremento de 58%
em relação ao orçado pela FUNASA. Pelo que informa a empresa, a Prefeitura houvera orçado essas 133
melhorias no valor de R$ 127.065,54, o que dá um valor unitário de R$ 955,38.
12.
De se notar a grande diferença entre os preços orçados pela Prefeitura quando convenia
com a FUNASA e quando licita obra similar no mercado local. O superfaturamento no presente caso se
mostra evidente. Assim, não merecem prosperar as alegações da empresa Helus quando toma por base os
preços do contrato, porquanto estes mostram-se manifestamente superfaturados. A alegação de que o
projeto do contrato divergia do projeto do convênio – fato que poderia justificar uma diferença de preçosnão veio acompanhada de elementos comprobatórios e não parece verossímil, posto que técnicos da
FUNASA estiveram por duas vezes visitando as obras e não relataram qualquer benfeitoria adicional
realizada. Pelo contrário, nas duas oportunidades a quase totalidade das privadas construídas carecia de
serviços como caiação, reboco, pintura de porta etc. (fl. 75/87).
13.
Permanece válida, portanto, a inferência inicial de débito que baseou a citação no
recebimento integral dos recursos do Convênio pela construtora sem que se tivesse concluído
integralmente os serviços previstos.
14.
Sobre o recebimento pelo município da obra, entendo que o termo de aceitação referido
pela defesa não tem credibilidade, porquanto nele se atestava, em 2 de março de 1999 (fl. 54), para fins
de prova junto à Fundação Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, que as obras constantes do Plano
de Trabalho do Convênio nº 1265/97-FNS/MS, foram integralmente executadas, de acordo com as
normas técnicas vigentes, tendo sido cumprido o objeto conveniado. Tal declaração foi totalmente
desmentida por vistoria in loco realizada pela FUNASA meses depois(fls. 40/52) quando se constatou que
apenas 49 privadas haviam sido levantadas, sendo que a maior parte delas carecia de complementação de
serviços como pintura, reboco, piso, bacia sanitária etc.
15.
Como conseqüência dessa primeira visita, o Coordenador Regional da FUNASA à época, o
Sr. Giovani Sávio de Andrada Oliveira, encaminhou o ofício/SESAN/SORPE/FUNASA nº 0359/2000 (fl.
72), de 15 de março de 2000, fixando um prazo de 15 dias para que a Prefeitura se pronunciasse sobre as
pendências apontadas no Relatório. O Sr. Manoel Caribé, como representante legal do município,
respondeu a essa comunicação por meio do ofício nº 121/2000, de 27 de março de 2000, em que informa
o fiel cumprimento do Convênio nº 1265/97 , mas, contraditoriamente solicita prazo adicional de 60 dias
para sua conclusão. Em 20 de junho do mesmo ano, por meio do Ofício GP nº 94/00 (fl. 73), o ex-prefeito
comunica à FUNASA o fiel cumprimento do objeto do Convênio nº 1265/97, solicitando, dessa vez, a
realização de uma nova inspeção por parte do concedente.
16.
Em agosto de 2000, uma equipe da FUNASA vistoriou pela segunda vez as obras do
Convênio, cujo prazo se expirara um ano antes, tendo concluído que 24 das 130 melhorias previstas não
haviam sido levantadas e que todas as que foram entregues continuavam com pendências em um ou mais
itens de serviço como pintura de porta, caiação, reboco, laje da fossa etc. (fls. 75/84).
17.
A construtora alega que, após essa visita, as adequações solicitadas pela FUNASA foram
feitas, embora não precise a data desse acontecimento. Alega, outrossim, que os técnicos do concedente
não visitaram as outras localidades onde se realizaram as obras como Ibó e Riacho Pequeno. Entendo que
não se pode estender indefinidamente no tempo a possibilidade de verificar a realização das obras
conveniadas. A vigência do convênio estendeu-se até 18 de junho de 1999. Cumpriria ao município e à
empresa concluir as obras nesse prazo.
18.
É importante destacar do Relatório de Acompanhamento de Convênios da FUNASA a
seguinte informação da equipe (fl. 75): Verificamos in loco, acompanhados do Sr. José dos Santos
(funcionário da Prefeitura Municipal), indicado pelo Sr. Ribamar Armando Granja (Secretário de
Finanças) e do Sr. Nélson Alves Júnior, indicado pelo Sr. Elionaldo Lustosa Carvalho (ex-secretário de
obras), através de visitas domiciliares nas localidades abaixo descritas, a construção de 106(cento e
seis) privadas (todas sem logomarca) apresentando ainda as seguintes pendências.
19.
Pelo que se depreende da leitura do parágrafo anterior, o Sr. Helionaldo Lustosa de
Carvalho indicou representante para acompanhamento da visita realizada pela FUNASA, não se sabe se
na condição de ex-secretário ou de representante da empresa Helus. O certo é que estava ciente das
irregularidades, sendo inaceitável nesse momento que venha alegar a realização da obra em outros
distritos não previstos no Plano de Trabalho.
151
20.
De se apontar, ainda, que o município de Belém de São Francisco intentou Ação Civil
Pública (nº 2001.83.08.000199-7) contra o ex-prefeito e a empresa Helus pelos mesmos motivos que
levaram à instauração desta TCE, processo que corre em segredo de justiça, segundo informação obtida
no site da Justiça Federal em Pernambuco.
21.
Por fim, não merece acolhida o pedido da empresa para realização de nova vistoria, posto
que oportunidade para a correção e complementação dos serviços foi dada pela FUNASA em um tempo
bem posterior ao fim da vigência do Convênio, sem que a construtora e o ex-prefeito tenham tomado as
providências para cumprir o avençado.
22.
Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo,:
22.1 declarar a revelia do Sr. Manoel de Araújo Carvalho Caribé, ex-prefeito municipal de Belém
de São Francisco(CPF nº 089.643.274-20), na forma prevista no art. 12, § 3º, da Lei Orgânica do TCU;
22.2 rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresa Helus Engenharia Ltda;
22.3 julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. Manoel de Araújo
Carvalho Caribé e a empresa Helus Engenharia Ltda(CNPJ –35.715.903/0001-33) nos termos dos arts.
1º, I; 16, III, "c", e 19, caput, todos da Lei nº 8.443/1992, condenando-os solidariamente ao pagamento da
importância de R$ 13.090,00 (treze mil e noventa reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora, calculados a partir de 11/02/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundação Nacional de Saúde, nos termos
do art. 23, III, "a", da citada Lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU;
22.4. aplicar ao Sr. Manoel de Araújo Carvalho Caribé (CPF nº 089.643.274-20) e à empresa Helus
Engenharia Ltda (CNPJ –35.715.903/0001-33) a multa prevista nos arts. 19 e 57 da Lei n° 8.443/1992,
fixando-lhes, com espeque no art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU, o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data
do efetivo recolhimento;
22.5 autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/1992, caso não seja atendida a notificação;
22.6 determinar o encaminhamento de cópia do Acórdão, do Relatório e do Voto a serem proferidos
ao Ministério Público da União, visando à adoção das providências que aquele órgão julgar cabíveis, nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992 c/c o § 6º , art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento
das ações cabíveis.”
2.
O Secretário de Controle Externo ratificou o posiciona mento supra.
3.
O Ministério Público se manifestou de acordo com a proposição da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Como já mencionado no Relatório precedente, a presente TCE decorre de Representação formulada
pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em face de denúncia acerca de possíveis
irregularidades no Convênio nº 1.265/97, celebrado entre o município de Belém de São Francisco/PE e a
FUNASA.
2.
O objeto do convênio consistia na construção de 130 melhorias sanitárias domiciliares,
orçadas em R$ 65.707,17. Para esse fim, a FUNASA creditou na conta específica do convênio o valor de
R$ 59.500,00, em duas parcelas de R$ 29.750,00, em 13/5/1998 e 25/8/1998. A diferença entre esses
valores seria a contrapartida, de responsabilidade do Município. O ente municipal contratou a Construtora
Helus Engenharia Ltda., para a execução total da obra, conforme processo licitatório de fls. 69 e 70.
3.
Como a notícia de possíveis irregularidades se fundava no relatório de acompanhamento da
própria FUNASA, foi determinado à Fundação que encaminhasse a este Tribunal a prestação de contas do
convênio 1.265/97. Em resposta, a FUNASA encaminhou o processo de Tomada de Contas Especial, no
qual quantificou o débito em R$ 13.090,00, correspondente à inexecução de 24 melhorias sanitárias, e
responsabilizou o Sr. Manoel de Araújo Carvalho Caribé, ex-Prefeito do Município de Belém de São
Francisco/PE, pelo débito.
4.
Porém, a SECEX-PE entendeu que a empresa contratada deveria ser responsabilizada
solidariamente com o ex-prefeito, em face da execução parcial do projeto, pois havia recebido valores
152
suficientes para a execução total do objeto.
5.
Nesse contexto, autorizei a citação solidária do Sr. Manoel de Araújo Carvalho Caribé e da
Construtora Helus Engenharia Ltda. pelo débito de R$ 13.090,00, em razão da inexecução de 24
melhorias sanitárias .
6.
O Sr. Manoel de Araújo Carvalho Caribé não compareceu aos autos. Entendo, por
conseguinte, que deva ser considerado revel, consoante art. 12, § 3º da Lei nº 8.443/92.
7.
Já a construtora Helus apresentou defesa alegando que contratou com o município o valor
R$ 105.300,90, por ter vencido a licitação nº 19/98, cujo objeto fora orçado pela prefeitura em R$
127.065,54. Alegou, ainda, ter concluído as obras de construção dos sanitários, com os devidos ajustes
exigidos pela FUNASA, as quais foram devidamente vistoriadas e recebidas pelo município. Que,
contudo, recebeu apenas a quantia de R$ 65.837,37, cabendo-lhe, assim, um crédito junto ao município.
8.
Ao analisar as alegações de defesa, a Unidade Técnica, acompanhada pelo Ministério
Público, concluiu que o total repassado pela FUNASA estava de acordo com os preços de mercado e que
a quantia paga à construtora era suficiente para a construção das 130 melhorias sanitárias. Significando
que o valor contratado pelo Município de Belém de São Francisco/PE com a Construtora Helus para a
execução do objeto evidenciava superfaturamento, pois era, em média, 58% superior ao orçado pelo
convenente. Sendo assim, entendo não haver crédito da construtora junto ao Município, haja vista o valor
já pago à empresa ser superior ao previsto no termo do convênio e bastante para a execução total do
objeto, sendo justamente esse o fato ensejador da solidariedade da construtora com o ex-Prefeito.
9.
A SECEX-PE concluiu, ainda, que o termo de recebimento assinado pelo ex-Prefeito não
teria validade, pois nele o Sr. Manoel de Araújo Carvalho Caribé atestava a entrega integral da obras.
Porém, em inspeção in locco, a FUNASA não constatou a realização total do objeto, motivo pelo qual
solicitou explicações do responsável. O ex-Prefeito, em sua resposta, garante que houve o fiel
cumprimento do contrato, mas, contraditoriamente, pede um prazo adicional de 60 dias para sua
conclusão. Tal solicitação evidencia a não finalização da obra e a falsidade da declaração do termo de
recebimento, e assim, a irregularidade na consecução do objeto contratado.
10.
Por fim, a Secretaria de Controle Externo concluiu pelo indeferimento do pleito da
Construtora para que fosse realizada nova vistoria, haja vista ter ocorrido uma segunda inspeção mais de
um ano após o término da vigência do convênio. Sendo que na ocasião, foi constatada a entrega de apenas
106 melhorias sanitárias, ainda assim, com pendências. E que, ademais, o prazo para entrega da obra não
pode ficar em aberto indefinidamente. Além dessas considerações, atento para a ilegitimidade da empresa
para solicitar inspeção ou auditoria ao TCU, nos termos do art. 71, inciso IV, da Constituição Federal.
11.
Em conclusão, a Unidade Té cnica sugere a rejeição das alegações de defesa apresentadas
pela construtora, mantendo-a na relação processual. Além disso, entende que não houve a execução total
do objeto, ensejando a irregularidade das contas, da mesma forma como proposto pelo Ministério Público
junto ao TCU.
12.
Com fulcro nessas considerações, acompanhando os pareceres emitidos nos autos, entendo
que as presentes contas devem ser julgadas irregulares e em débito solidário os responsáveis. Concordo
com a SECEX-PE “que a data a ser considerada, para fins de correção monetária e acréscimo de juros,
deve ser a do último pagamento (11/02/99) efetuado à empreiteira, pela impossibilidade de datar e
relacionar, com precisão, cada irregularidade com os diversos pagamentos efetuados”.
13.Por não ter vislumbrado indícios de que os responsáveis agiram de boa-fé, considero que, nos
termos dos arts. 1º e 3º da Decisão Normativa/TCU nº 35/2000, este Colegiado deve julgar nesta
assentada o mérito da presente TCE.
14.
Aduzo que, devido a gravidade da conduta dos responsáveis, deve ser-lhes imputada multa
individual, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no disposto no art. 57 da Lei nº
8.443/1992.
15.
Acompanho o Ministério Público no sentido que é desnecessário o envio de documentação
ao Ministério Público Federal, pois já corre uma Ação Civil Pública contra o Sr. Manoel e a Construtora
Helus Engenharia Ltda. pelos mesmos motivos que ensejaram a instauração desta TCE.
16.
Ante o exposto, acolho o posicionamento uniforme da Secretaria de Controle Externo e do
Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação
desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de outubro de 2006.
153
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2994/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 011.126/2003-5 – com 1 volume e 1 anexo
Apenso: TC-010.288/2000-4
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Manoel de Araújo Carvalho Caribé, CPF nº 089.643.274-20, ex-Prefeito e Helus
Engenharia Ltda., CNPJ nº 35.715.903/0001-33
4. Entidade: Município de Belém de São Francisco/PE
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX/PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde, FUNASA, contra o Sr. Manoel de Araújo Carvalho Caribé, ex-Prefeito de Belém de
São Francisco/PE e a Construtora Helus Engenharia Ltda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa da empresa Helus Engenharia Ltda.;
9.2. julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Manoel de Araújo Carvalho Caribé e
Helus Engenharia Ltda, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da
Lei nº 8.443/92, condenando-os solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 13.090,00 (treze mil e
noventa reais) fixando-lhes novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da FUNASA, corrigida
monetariamente e acrescida de juros de mora, contados a partir 11/02/1999 até a data do efetivo
recolhimento;
9.3. aplicar ao Sr. Manoel de Araújo Carvalho Caribé e à Helus Engenharia Ltda., a multa
individual prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término
do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2994-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
BENJAMIN ZYMLER
Relator
154
GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 002.360/2004-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Pombos (PE)
Responsável: Eugênio Maurício de Melo, ex-Prefeito (CPF nº 016.404.374-87)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO. CITAÇÃO. REVELIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS
TRANSFERIDOS. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos federais transferidos acarreta o
julgamento pela irregularidade das contas, a condenação em débito e a aplicação de multa.
Cuida-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE contra o Sr. Eugênio Maurício de Melo, ex-Prefeito Municipal de Pombos (PE), em
razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados àquele Município, em
27/6/2000, no valor de R$ 12.766,10 (doze mil, setecentos e sessenta e seis reais e dez centavos) – fl. 46.
Esses recursos foram transferidos com espeque no Convênio nº 93.326/2000 (fls. 27 a 35), firmado na
gestão do Sr. Eugênio Maurício, visando à capacitação de professores do Ensino Fundamental, por meio
da realização de cursos com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas-aula, e à impressão de material
didático/pedagógico para alunos da 1ª a 4ª séries.
2.
O Município comprometeu-se com uma contrapartida no valor de R$ 671,90 (seiscentos e
setenta e um reais e noventa centavos) - Cláusula Quarta do referido Convênio (fl. 30).
3.
Após analisar os presentes autos, o ACE destacou que:
a) a presente TCE foi instaurada intempestivamente, tendo em vista que o prazo de vigência do
convênio em tela terminou em 28/2/2001 (fl. 60) e a conclusão da TCE ocorreu em 26/6/2003 (Nota de
Lançamento nº 2003NL002089 - fl. 59). Constata-se que entre esses dois eventos transcorreu um prazo
superior a 180 (cento e oitenta dias). Assim sendo, foi violado o disposto nos arts. 1º e 84 do Decreto-lei
nº 200/1967;
b) foram emitidas as Notas de Empenho nº 2000NE800242 e 2000NE800243 (fls. 19 e 20) e as
Ordens Bancárias nº 2000OB00282 e 2000OB00283 (fl. 46), nos valores de R$ 5.413,10 (cinco mil,
quatrocentos e treze reais e dez centavos) e R$ 7.353,00 (sete mil, trezentos e cinqüenta e três reais),
respectivamente;
c) em decorrência da omissão na prestação de contas dos recursos federais repassados ao município,
o FNDE expediu o Ofício Diligência nº 1.12/2002 DIREL/SUAPC/GECAP/DIROF/FNDE, endereçado
ao Sr. Eugênio Maurício de Melo e ao seu sucessor na Prefeitura, Sr. Josuel Vicente Lins, solicitando a
apresentação dessa prestação de contas;
d) tendo em vista a ausência de resposta a esse ofício, o FNDE promoveu a Notificação do Sr.
Eugênio Maurício de Melo (Edital nº 1.464/2002, de 16/12/2002, publicado no DOU de 19/12/2002 - fl.
50). Por meio desse documento, foi solicitada do ex-Prefeito a apresentação da Prestação de Contas,
tendo sido concedido um prazo de 30 dias, sob pena de instauração de TCE e inclusão do seu nome no
CADIN;
e) como o responsável permaneceu silente, o FNDE concluiu pela responsabilidade do Sr. Eugênio
Maurício de Melo (Relatório do Tomador de Contas nº 667/2003 e Informação nº 641/2003);
f) a Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI certificou a irregularidade das contas tratadas
neste processo (Certificado de Auditoria nº 139.310/2003). Adicionalmente, o Sr. Eugênio Maurício de
Melo foi declarado devedor da Fazenda Nacional, tendo sido inscrito na conta “Diversos Responsáveis”
pelo valor total de R$ 22.374,56 (Nota de Lançamento nº 2003NL002089, de 26/6/2003 - fl. 59);
g) a Autoridade Ministerial competente teve ciência dessa conclusão da SFCI (fl. 70).
4.
Diante disso, o ACE propôs a citação do responsável (fl. 75), a qual foi regularmente
realizada com base em delegação de competência do então Relator, Ministro Substituto Lincoln
Magalhães da Rocha (Ofício nº 816, de 23/8/2004 - fls. 77 a 79).
5.
Referido ofício citatório foi recebido pela Sra. Leonor B. Melo em 26/8/2004 (Aviso de
Recebimento - AR de fl. 78). O Sr. Eugênio Melo, em 2/9/2004, solicitou dilação de prazo para
apresentação das alegações de defesa (fl. 80). A titular da unidade técnica prorrogou esse prazo por 15
155
dias (fl. 81). Referido prazo transcorreu e o responsável não apresentou suas alegações de defesa nem
comprovou o recolhimento do débito.
6.
Diante disso, o ACE instrutor entendeu que o responsável deve ser considerado revel, dandose prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. Ademais, propôs que
o TCU:
a) julgue as presentes contas irregulares e em débito o responsável, pelo valor de R$ 12.766,10
(doze mil, setecentos e sessenta e seis reais e dez centavos), o qual deverá ser atualizado a partir de
27/6/2000;
b) aplique ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992;
c) autorize, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
7.
O Diretor da 1ª DT da Secex (PE) e o titular daquela unidade técnica manifestaram-se
favoravelmente ao acolhimento dessa proposta (fl. 87).
8.
O ilustre Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico também manifestou-se
favoravelmente ao acolhimento dessa proposta (fl. 87 – verso).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE contra o Sr. Eugênio Maurício de Melo, ex-Prefeito Municipal de Pombos (PE), em
razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados àquele Município, no valor
histórico de R$ 12.766,10 (doze mil, setecentos e sessenta e seis reais e dez centavos). Esses recursos
foram transferidos com espeque no Convênio nº 93.326/2000, firmado na gestão do Sr. Eugênio Maurício
visando à capacitação de professores do Ensino Fundamental, por meio da realização de cursos com
duração mínima de 120 (cento e vinte) horas-aula, e à impressão de material didático/pedagógico para
alunos da 1ª a 4ª séries.
2.
Compulsando os autos, verifiquei que, apesar de ter sido regularmente citado e de ter
solicitado prorrogação do prazo fixado para apresentação das alegações de defesa, o responsável não
apresentou essas alegações nem recolheu o valor do débito apontado no ofício de citação.
Consequentemente, ele deve ser considerado revel, em consonância com o disposto no art. 12, § 3º, da Lei
nº 8.443/1992.
3.
Aduzo que o FNDE buscou obter informações junto ao responsável, não tendo obtido sucesso.
Diante disso, a Secretaria Federal de Controle Interno – SFC atestou a irregularidade destas contas,
cabendo registrar que a autoridade ministerial competente teve ciência dessa conclusão da SFC.
4.
Por não ter vislumbrado indícios de que o Sr. Eugênio Maurício de Melo agiu de boa-fé,
considero que, nos termos dos arts. 1º e 3º da Decisão Normativa/TCU nº 35/2000, este Colegiado deve
julgar nesta assentada o mérito da presente TCE.
5.
Restou demonstrado que o responsável não apresentou a prestação de contas dos recursos
recebidos, o que configurou sua omissão em comprovar a regular aplicação da quantia transferida pelo
FNDE e a conseqüente infração ao disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e no art.
93 do Decreto-lei nº 200/1967. Consequentemente, entendo que as contas do Sr. Eugênio Maurício de
Melo devem ser julgadas irregulares, sendo esse responsável condenado ao pagamento da quantia de R$
12.766,10 (doze mil, setecentos e sessenta e seis reais e dez centavos), a qual deverá ser atualizada, na
forma legal, a partir de 27/6/2000 até a data do efetivo recolhimento.
6.
Aduzo que, sopesada a gravidade da conduta do ex-Prefeito e a materialidade dos valores
envolvidos, deve ser-lhe imputada multa, com base no disposto no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, a qual
arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, concordando com a unidade técnica e com o Ministério Público junto ao TCU,
VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, 17 de outubro de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 2995/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
156
1. Processo: n.º TC - 002.360/2004-7
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Eugênio Maurício de Melo, ex-Prefeito (CPF nº 016.404.374-87)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Pombos (PE)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex (PE)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Eugênio Maurício de Melo, ex-Prefeito
Municipal de Pombos (PE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais
repassados àquele Município, no valor histórico de R$ 12.766,10 (doze mil, setecentos e sessenta e seis
reais e dez centavos), com espeque no Convênio nº 93.326/2000, firmado na gestão do Sr. Eugênio
Maurício visando à capacitação de professores do Ensino Fundamental, por meio da realização de cursos
com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas-aula, e à impressão de material didático/pedagógico
para alunos da 1ª a 4ª séries.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a revelia do Sr. Eugênio Maurício de Melo (CPF nº 016.404.374-87), na forma prevista
no art. 12, § 3º, da Lei Orgânica do TCU;
9.2. julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. Eugênio Maurício de Melo
(CPF nº 016.404.374-87), nos termos dos arts. 1º, I; 16, III, “a” e “c”, e 19, caput, todos da Lei nº
8.443/1992, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 12.766,10 (doze mil, setecentos e sessenta
e seis reais e dez centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir
de 27/6/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do
art. 23, III, "a", da citada Lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU;
9.3. aplicar ao Sr. Eugênio Maurício de Melo (CPF nº 016.404.374-87) a multa prevista nos arts. 19
e 57 da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe, com espeque no art.
214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar perante o Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/1992, caso não seja atendida a notificação;
9.5. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentaram ao Ministério Público da União, visando à adoção das providências que aquele órgão
julgar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2995-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
BENJAMIN ZYMLER
Relator
157
GRUPO II - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC – 015.899/2004-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Nova Brasilândia D’Oeste - RO
Responsável: Sr. Juarez Martins de Oliveira (CPF 272.309.292-53)
Advogado Constituído: Não consta
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS
ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
A não comprovação da regular aplicação dos recursos enseja o julgamento pela irregularidade das
contas e a condenação em débito.
A realização parcial do objeto ajustado por meio de Convênio sem que se reverta para a finalidade
pública a qual foi concebido enseja o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação em débito
do responsável.
Cuidam os presentes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte e Turismo, em virtude de
irregularidades na consecução do Convênio nº 079/96-INDESP (Siafi 310377).
Esse ajuste tinha como objetivo “a construção de um ginásio poliesportivo naquele Município”,
sendo de responsabilidade do Concedente R$ 50.000,00 e de competência do Município o valor de R$
5.000,00. Ocorre que, efetivamente somente foram transferidos R$ 25.000,00, conforme Ordem Bancária
de fl. 111 (96OB01302).
Nos termos do Relatório de Vistoria elaborado pelo Ministério da Educação e do Desporto,
verificou-se execução parcial do objeto, mas, ainda assim, com diversos defeitos que ensejaram a
manifestação pela irregularidade na aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio em análise
(fls. 58/68).
Destacam-se as seguintes irregularidades verificadas nesse Relatório:
a) obra realizada em desacordo com as divisas mencionadas no memorial descritivo integrante do
Plano de Trabalho;
b) “consta do plano de trabalho desembolso destinado a fase de mobilização para início das obras
(...) não existindo nenhum indício do barracão ou do ponto de água”;
c) inexistência de identificação de que a obra era financiada pelo Governo Federal;
d) “terraplanagem inadequada para a realização da obra”;
e) “as paredes encontram-se fora do prumo”;
f) “a estrutura metálica apresenta em sua parte mais alta uma inclinação para dentro do Ginásio”;
g) “a cobertura foi realizada com telhas de zinco, quando o previsto no Plano de Trabalho era a
utilização de telha de alumínio”.
Por meio do Relatório de Auditoria nº 128.842/2003, da Secretaria Federal de Controle Interno (fls.
112/115), foi consignada a irregularidade da aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio em
análise, que obteve o regulamentar pronunciamento do Ministro de Estado do Esporte (fl. 121).
Ingressos os autos no TCU, após analisar os documentos neles constantes, a SECEX-RO propôs a
citação do Responsável para apresentar alegações de defesa ou recolher o valor originalmente transferido
à Municipalidade, em razão das irregularidades verificadas no âmbito do Controle Interno, além da
omissão no dever de prestar contas desses recursos (fls. 124/125), devidamente acolhida por este Relator
(fl. 126).
Regularmente citado (fls. 154/163), o Sr. Juarez Martins de Oliveira apresentou alegações de defesa
conforme documentos de fls. 1/78 (Anexo I).
Ao analisar os argumentos apresentados pelo Responsável, assim se manifestou o Sr. AnalistaInstrutor, quanto ao mérito do feito:
“ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
Engenheiro da prefeitura haveria atestado a execução da obra, ainda que parcial. Documentos
apresentados constituem prestação de contas. Questões de ordem política.
158
4.
ARGUMENTO: Devidamente citado, o ex-prefeito Sr. Juarez Martins de Oliveira
apresentou sua peça defensiva, juntamente com documentação considerada pertinente, as quais
compõem o Anexo 1 destes autos. O responsável alega que, embora a execução haja ocorrido fora das
normas, houve realização parcial do projeto, conforme atestado por engenheiro da prefeitura. Informa
que os documentos juntados constituem a prestação de contas, nega a ocorrência de dolo ou má-fé e se
refere a verbis "picuinhas políticas" (fl. 01, anexo 1).
Inadmissibilidade das alegações de defesa. Parecer do engenheiro da prefeitura não é documento
hábil à prestação de contas. Inspeção in loco do órgão repassador confirma irregularidades
insanáveis. Inércia do ex-prefeito em responsabilizar a empreiteira.
5.
ANÁLISE: Não se mostram admissíveis as alegações de defesa do responsável. As
informações trazidas aos autos nada provam em termos da boa e regular execução do convênio. Além
disso, cotejadas com as informações que já constavam dos autos, denotam, mesmo, a má-fé do exprefeito, tanto à época da utilização dos recursos quanto agora, no momento de sua manifestação junto a
esta Corte de Contas.
6.
O parecer firmado pelo Engº Alexandre Morais Guimarães, datado de 06.11.96 (fl. 64,
anexo 1) não constitui documento hábil para comprovar a boa e regular utilização dos recursos. Essa
competência é do órgão repassador, o qual, em seu relatório de vistoria in loco, de 28.11.98, conclui
pela verbis "má utilização dos recursos públicos repassados através de convênio". A equipe do órgão
repassador discrimina as diversas e insanáveis irregularidades na construção do ginásio poliesportivo
de Nova Brasilândia D'Oeste: obra em desacordo com divisas mencionadas no memorial descritivo,
inexistência de qualquer vestígio relativo à mobilização paga, terraplenagem inadequada à execução da
obra, paredes fora de prumo, estrutura metálica comprometida, utilização de telhas de material diferente
do previsto (fls. 58/60, v. p.). Relatório fotográfico elaborado pela mesma equipe deixa claro o descaso e
a falta de comprometimento com o bem público que marcaram a execução do convênio (fls. 61/68, v. p.).
Não é o caso, como procura afirmar o ex-prefeito, de simples execução ligeiramente diferente do
previsto, mas de verdadeiro desperdício dos recursos federais disponibilizados à municipalidade.
7.
Os documentos apresentados pelo ex-prefeito, muito ao contrário de comprovarem a boa e
regular gestão dos recursos, agravam a sua responsabilidade pelo ocorrido. O cotejo das datas de
alguns deles não deixa dúvida a respeito. O Contrato nº 044/96 foi firmado com a empresa encarregada
da obra (fls. 51/54, anexo 1) em 16.09.96. E, nesse mesmo dia, despachou-se o processo para emissão de
ordem de serviço (fl. 55, anexo 1), expediu-se a ordem de serviço (fl. 56, anexo 1) e foi emitida nota fiscal
no valor de R$ 23.000,00 (fl. 56, anexo 1). Outra nota, no valor de R$ 2.000,00 foi emitida em 08.11.96
(fl. 59, anexo 1). No entanto, sete meses depois, em 01.07.97, a Secretaria Municipal de Planejamento
confirmava que o objeto do convênio não fora executado como contratado (fl. 60, anexo 1). Tal
procedimento caracteriza descompromisso da administração municipal, à época, pagamento adiantado e
má-condução generalizada da obra, com evidente dano ao Erário, o que macula a totalidade do
convênio.
8.
Todo esse descompromisso com o interesse público se vê caracterizado, ainda, pela firma
especializada de consultoria, a serviço da Caixa Econômica Federal (CAIXA). Esta, em seu relatório de
avaliação final, de 20.01.2002, confirma que a obra foi realizada sem o mínimo cuidado (fls. 69/74, v.
p.). De acordo com o documento, o projeto básico não contém elementos sequer para permitir o início
das obras, não há planilhas de medição, não há termo de retificação a aprovar planilhas alteradas, não
há planilha orçamentária que evidencie o valor pago (fl. 72, v. p.). Relatório fotográfico elaborado pela
consultoria especializada denota o caráter verdadeiramente catastrófico da condução da obra (fls.
78/80, v. p.). A CAIXA, alfim, manifesta-se pela execução de, tão-somente, 8,59% do empreendimento (fl.
77, v. p.).
9.
Chama a atenção, também, a falta de empenho do ex-prefeito em responsabilizar a
empresa inadimplente. A equipe do órgão repassador verificou que a firma deu início às obras e,
posteriormente, abandonou o canteiro. No entanto, afirma o órgão repassador, não houve qualquer
iniciativa do ex-prefeito no sentido aplicar à firma inadimplente as penalidades previstas na Lei nº
159
8.666/93. Além disso, contrariamente à comissão destinada ao recebimento da obra, a qual concluiu pela
sua inexecução na maior parte, o então titular da municipalidade expediu o termo de aceitação (fl. 59, v.
p.).
Extemporaneidade dos documentos apresentados. Documentos possivelmente forjados. Nãocomprovação da boa-fé do responsável. Indícios de má-fé.
9.
A extemporaneidade dos documentos apresentados agora pelo responsável depõe contra o
mesmo. Não há razão para que as notas fiscais trazidas aos autos, as quais, retome-se, não comprovam a
regularidade da despesa, não hajam sido tempestivamente apresentadas ao órgão repassador. Foi
justamente essa falta de documentação fiscal que, à época, ensejou a instauração da tomada de contas
especial, como comprova despacho da Divisão de Prestação de Contas do INDESP (fl. 39, v. p.). Além
disso, inúmeras foram as comunicações do INDESP endereçadas à Prefeitura de Nova Brasilândia
D'Oeste nesse sentido (fls. 25, 30, 32, 33, 40, v. p.). Não bastasse a extemporaneidade da apresentação
dos documentos, no presente momento o responsável surge com documentos com fortes indícios de que
hajam sido forjados apenas para a resposta ao Tribunal de Contas da União (TCU). Tratam-se do
relatório de execução físico-financeira, da relação de pagamentos, da relação de bens e da conciliação
bancária (fls. 03/07, anexo 1). Todos são originais e não cópias dos que deveriam estar compondo a
prestação de contas original, todos encontram-se assinados exclusivamente pelo ex-prefeito, faltandolhes as manifestações dos pareceristas técnicos, financeiros e contábeis necessários, alguns sequer têm
informação relativa a local e data da assinatura. Nenhum traz um mínimo de informação confiável. Com
isso, não somente resta não-comprovada a boa-fé do Sr. Juarez Martins de Oliveira, como existem fortes
indícios de que o mesmo haja agido com má-fé tanto á época do ocorrido quanto agora, em sede de TCE.
CONCLUSÃO
Irregularidades na execução do convênio. Caracterização de débito e insuficiência das alegações
de defesa. Indícios de má-fé. Raciocínio benéfico ao responsável.
10.
Em função do acima exposto, esta Unidade Técnica conclui pela irregularidade na
execução do Convênio nº 079/96 INDESP, por meio do qual o extinto INDESP destinou recursos ao
Município de Nova Brasilândia D'Oeste (RO), para concluir a construção de um ginásio poliesportivo,
assim como pela insuficiência das alegações de defesa visando comprovar a boa e regular gestão dos
recursos. Não existe nos autos, também, qualquer elemento capaz de comprovar a boa-fé do responsável,
isto porque não houve um mínimo esforço da parte do ex-prefeito em obter documentação comprobatória
relativa à gestão dos recursos impugnados. Isto posto, de acordo com o artigo 3º da Decisão Normativa
TCU nº 035/2000, a não configuração da boa-fé nos autos do processo já constitui, de per se, razão
suficiente para o julgamento pela irregularidade das contas. Muito ao contrário, a conduta não-diligente
do gestor à época do ocorrido, combinada com a apresentação extemporânea de relatórios e outros
documentos com fortes indícios de haverem sido forjados, apontam para a possível má-fé do ex-prefeito.
Toda essa verificação embasa a proposta de inabilitação para ocupação de cargo em comissão ou
função de confiança.
11.
Não obstante, ainda assim, esta unidade técnica propõe a imputação do débito de forma
mais benéfica para o Sr. Juarez Martins de Oliveira. Descontamos do valor total impugnado o valor
recolhido e o equivalente à execução de 8,59% referenciada pela CAIXA. Lembramos, em 18.03.98, a
então Prefeita Elenai Lima Vidal fez recolher ao INDESP o valor de R$ 2.585,63, conforme depósito
autenticado (fl. 47, v. p.). O débito fica constituído, então, da forma a seguir descrita, perfazendo, em
valores atualizados pelo Sistema Débito até o dia 25.07.2006, o total de R$ 50.805,43 (cinqüenta mil,
oitocentos e cinco reais e quarenta e três centavos).
Tipo
Data
Valor (R$)
Débito
21.08.96
25.000,00
Crédito
18.03.98
2.585,63
160
Intempestividade da atuação do órgão repassador. Atraso na instauração da TCE. Determinação
saneadora.
12.
Por meio do relatório nº 128842/2003, a CGU informa que a presente tomada de contas
especial foi instaurada intempestivamente pelo Ministério do Esporte (fl. 113, v. p.), falha para a qual
propomos a expedição de determinação. Entre o fim da vigência prevista no instrumento de repasse e a
determinação, pela autoridade competente, para instauração da TCE, transcorreram mais de 180 dias,
descumprindo-se o estabelecido na Instrução Normativa IN TCU nº 13/1996, art. 1º, §§ 1º e 2º. Estatui a
norma em comento verbis:
“Art. 1º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação
dos recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda,
da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano aos cofres públicos, a
autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar
providências com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano
e ao imediato ressarcimento ao Erário.
§ 1º A não adoção das providências referidas no caput deste artigo, no prazo máximo de cento e
oitenta dias, caracterizará grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa
competente à imputação das sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilização solidária.
§ 2º Esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno, a autoridade administrativa
competente deverá providenciar a instauração da tomada de contas especial.”
ENCAMINHAMENTO
Rejeição das alegações de defesa. Débito. Multa proporcional ao dano. Inabilitação para
cargo/função de confiança. Determinação ao órgão repassador. Encerramento. Arquivamento.
13. Haja vista a informação acima, concluímos pela ocorrência de irregularidades graves na gestão
dos recursos repassados ao Município de Nova Brasilândia D'Oeste (RO), por meio do Convênio nº
079/96 INDESP. Assim, pelo fio do exposto encaminhamos os autos ao Parquet junto ao Tribunal, com
posterior envio ao Ministro-Relator Benjamin Zymler, com vistas à apreciação das seguintes propostas:
13.1
rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Senhor JUAREZ MATINS DE
OLIVEIRA, CPF 272.309.292-53, ex-prefeito municipal Nova Brasilândia D'Oeste (RO), julgando
irregulares as suas contas, nos termos da Lei nº 8.443/1992, art. 16, inc. III, alíneas “b” e “c”,
imputando-se-lhe os débitos nos valores abaixo descritos, acrescidos de consectários legais até o efetivo
pagamento:
13.2
Tipo
Data
Valor (R$)
Débito
21.08.96
25.000,00
Crédito
18.03.98
2.585,63
aplicar-lhe multa pecuniária proporcional ao dano, nos termos da Lei nº 8.443/1992, art.
57;
13.3
determinar ao MINISTÉRIO DO ESPORTE que observe o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias para instauração da competente tomada de contas especial, quando da omissão no dever de prestar
contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados, mediante convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores
públicos, ou ainda, da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano aos cofres
públicos, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 13/1996, art. 1º, §§ 1º e 2º;
13.4
inabilitar para o exercício de cargo em comissão, ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, pelo período de oito anos, o responsável JUAREZ MATINS DE OLIVEIRA, nos
termos do art. 60, da Lei 8.443/92;
161
13.5
encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que
o fundamentarem, à Controladoria-Geral da União (CGU) e ao Ministério Público Federal (MPF), para
as providências cabíveis;
13.6
autorizar a cobrança judicial da dívida do responsável, nos termos da Lei n.º 8.443/1992,
art. 28, inciso II;
13.7
arquivar o presente processo, após as necessárias comunicações processuais, nos termos
do Regimento Interno do TCU, art. 169, inc. IV.”
O Ministério Público manifestou sua anuência à proposta da Unidade Técnica (fl. 140), divergindo,
contudo, quanto à proposta de declaração de inabilitação do responsável para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da Administração, nos seguintes termos:
“A nosso ver, a norma do art. 60 da Lei nº 8.443/92 é aplicável a irregularidades consideradas de
extrema gravidade, nas quais os atos de gestão de recursos públicos estejam eivados de condutas
altamente reprováveis e repugnadas pelo ordenamento jurídico pátrio, a exemplo de fraudes ou conluios,
com interesses escusos ou locupletação pessoal a expensas do erário. Ponderada a baixa materialidade
do dano neste caso concreto e os elementos existentes nos autos a indicar que as irregularidades
decorreram mais de ausência de planejamentos e de técnicas de execução e gerenciamento de obras
públicas, entendemos que a condenação em débito e a correspondente penalidade de multa sejam
suficientes e compatíveis com a reprovabilidade da conduta do responsável”.
É o Relatório.
VOTO
Versa a espécie sobre tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte e Turismo, em virtude de
irregularidades na consecução do Convênio nº 079/96-INDESP (Siafi 310377).
Esse ajuste tinha como objetivo “a construção de um ginásio poliesportivo naquele Município”,
sendo de responsabilidade do Concedente R$ 50.000,00 e de competência do Município o valor de R$
5.000,00 a título de contrapartida. Ocorre que, efetivamente, somente foram transferidos R$ 25.000,00
pelo Concedente, conforme Ordem Bancária de fl. 111 (96OB01302).
Nos termos do Relatório de Vistoria elaborado pelo Ministério da Educação e do Desporto,
verificou-se execução parcial do objeto, mas, ainda assim, com diversos defeitos que ensejaram a
manifestação pela irregular aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio em análise (fls.
58/68).
O cerne dos presentes autos consiste na execução parcial do objeto ajustado bem como se os
documentos encaminhados em sede de citação são aptos ou não a demonstrar a regular aplicação dos
multicitados recursos.
Dentre os requisitos dos atos administrativos, há de se verificar aquele denominado finalidade, qual
seja pública.
Nos termos do Relatório de Vistoria elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento do Desporto (fls.
58/68), o ginásio poliesportivo objeto do Convênio nº 079/96-INDESP não foi concluído integralmente.
Contudo, ainda que se tenha verificada a realização parcial do objeto, esta não alcançou a finalidade
pública almejada, pois o que foi construído não se reverteu para uso da população destinada, estando,
inclusive, com aspecto de abandono do local em que a obra foi parcialmente realizada (fls. 61/68).
Nesse sentido, não deve ser acolhido o argumento do Responsável de que seria injusto ser
condenado a restituir o valor mencionado na citação, considerando, segundo o mesmo, que os serviços
necessários à obra foram realizados, pois o que foi construído não se reverteu para o uso da população a
que se destinava o objeto ajustado pelo convênio em análise.
Quanto aos documentos encaminhados a título de prestação de recursos dos valores recebidos,
entendo pertinentes algumas considerações.
Constam nos autos “Recibos de Licitação” (fls. 28/30, Anexo I), em que as empresas participantes
do certame para construção do ginásio poliesportivo teriam recebido o Convite entre os dias 30.8 e
2.9.1996, sendo que o prazo para entrega das propostas seria o dia 9.9.1996 (fl. 34). No dia 13.9.2006, o
Sr. Juarez Martins de Oliveira adjudicou o objeto à empresa vencedora, sendo o contrato firmado em
16.9.1996. Ocorre que não haveria tempo hábil, dada a natureza do objeto ajustado, para, no mesmo dia
162
(16.9.1996), já haver pagamento da fatura no valor de R$ 23.000,00, referente à “prestação de serviços
referentes à continuação da construção do ginásio poliesportivo (...)” – fl. 56.
Ademais, em que pese o extrato bancário não ser documento obrigatório na prestação de contas dos
recursos oriundos de convênios celebrados com a União sob a égide da Instrução Normativa nº
2/STN/1993, deveria ser encaminhada conciliação bancária apta a identificar os pagamentos realizados
aos prestadores dos respectivos serviços, bem como para permitir nexo entre as receitas e despesas, fato
não verificado nos presentes autos.
Não é demais mencionar que a remessa do extrato bancário da conta específica do convênio, ainda
que não obrigatória na vigência da IN nº 2/STN/1993, tanto quanto um instrumento de controle, facilita
ao Responsável o estabelecimento de nexo entre as receitas e as despesas, como um dos requisitos para
demonstrar a regular aplicação dos recursos oriundos de convênios celebrados com a União.
A conciliação bancária encaminhada pelo Responsável (fls. 7/8) não identifica os beneficiários das
despesas realizadas, tampouco menciona os cheques que suportariam tais despesas, limitando-se a
informar a inexistência de saldo na data de 31.12.1996, o que fragiliza esse documento como prova da
regular aplicação dos recursos em análise.
No que tange às divergências políticas mencionadas pelo Responsável, essas não possuem o condão
de afastar as irregularidades verificadas nos autos, pois o instrumento hábil a demonstrar a correta
aplicação de recursos sob a fiscalização do TCU é a competente prestação de contas.
Dessa forma, considerando que todos os argumentos apresentados pelo Responsável não foram
capazes de comprovar a regular aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio nº 079/96INDESP, não devem ser acolhidas as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Juarez Martins de
Oliveira.
Assim sendo, as presentes contas devem ser julgadas irregulares e em débito o Responsável, pela
quantia original de R$ 25.000,00, acrescida dos consectários legais a contar de 21.8.1996, abatendo-se
desse valor R$ 2.585,63, restituídos aos cofres do Concedente em 18.3.1998, conforme documento de fl.
47.
Outrossim, deve ser aplicada ao Responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.
No que tange à proposta de declaração de inabilitação do Responsável para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, pelo período de oito anos, nos
termos do art. 60 da Lei nº 8.443/1992, formulada pela Unidade Técnica, acolho a manifestação contrária
do Ministério Público junto ao TCU como fundamento de decidir.
Ante o exposto e em linha de concordância com a proposta da SECEX-RO e os ajustes formulados
pelo Ministério Público junto ao TCU, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, 17 de outubro de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 2996/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 015.899/2004-6
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sr. Juarez Martins de Oliveira (CPF 272.309.292-53)
4. Entidade: Município de Nova Brasilândia D’Oeste - RO
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX-RO
8. Advogado Constituído: Não consta
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr.
Juarez Martins de Oliveira, em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos transferidos para o
município de Nova Brasilândia D’Oeste - RO, referentes ao Convênio nº 079/96-INDESP.
163
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Juarez Martins de Oliveira;
9.2. julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Juarez Martins de Oliveira, condenandoo ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de acordo com o art. 16, III, c, da
Lei nº 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o TCU (art. 214, III, alínea ‘a’ do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto
Nacional de Desenvolvimento do Desporto, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais,
calculados a partir de 21.8.1996, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor, abatendo-se o valor de R$ 2.585,63 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais, sessenta e três
centavos), recolhido aos cofres do Concedente em 18.3.1998;
9.3. aplicar ao Sr. Juarez Martins de Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas discriminadas nos itens 9.2 e 9.3 retro, caso não atendida a notificação;
9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2996-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I I– CLASSE II – Segunda Câmara
TC 018.211/2004-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
Responsável: Daisy Gomes Gaulberto (CPF nº 283.028.776-20)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSO DE
REGRESSO AO PAÍS APÓS ENCERRAMENTO DE BOLSA DE ESTUDOS. DEVER DE
RESSARCIMENTO DOS GASTOS CORRESPONDENTES. RESPONSÁVEL NÃO LOCALIZADA.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ESGOTAMENTO DOS MEIOS PREVISTOS EM REGIMENTO.
REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
RELATÓRIO
Adoto como parte do presente a zelosa instrução de fls. 123/124:
“Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq, contra a bolsista Daisy Gomes Gualberto, em decorrência do
descumprimento das disposições contidas nos itens 3.6 da Resolução Executiva nº 114/81 (fls. 4/8) e 5.7
164
da Resolução Normativa nº 005/87 (fls. 9/18), relativo ao seu retorno ao país após a conclusão dos
estudos nos Estados Unidos.
2.
Para obtenção da bolsa, a responsável assinou em 30/05/1988, a solicitação de bolsas no
exterior (fls. 3), concordando com as condições gerais para a concessão de colaborações financeiras não
reembolsáveis , fixadas por resoluções executivas 114/81 e 005/87 do Presidente do CNPq, que prevêem,
em seus itens 3.6 e 5.7, respectivamente, o seguinte compromisso:
‘3.6 Regressar ao Brasil findo o prazo correspondente e aplicar seus conhecimentos em benefício
do País(fls. 6), e;
5.7 Após o encerramento da bolsa, o bolsista é obrigado a retornar ao País, sob pena de
ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão (fls. 12)’.
3.
A responsável obteve, do CNPq, bolsa de estudo para realizar Doutorado na
Universidade de Arizona, no período de novembro de 1988 a agosto de 1989, na área de Ciências de
Nutrição (fls. 24 e 94). Após o Doutorado, a bolsista permaneceu no Arizona.
4.
O CNPq comunicou à bolsista, em diversas oportunidades (fls. 48, 51/2, 73/4, 77/8), que
não cumpriu com o determinado pelas normas do Conselho. Em resposta, a bolsista encaminhou ao
CNPq a correspondência de fls. 34, 44 e 48/9, comprovando o seu Doutorado e procurando justificar o
descumprimento do estabelecido nos itens 3.6 e 5.7, das mencionadas Resoluções.
5.
O Relatório de Auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 101/3) concluiu
pela inscrição na conta "Diversos Responsáveis" da importância de R$ 32.870,41 , atualizada até
11/03/2004, a débito da Sra. Daisy Gomes Gualberto.
6.
Com fulcro na delegação de competência do Excelentíssimo Sr. Ministro-Relator e tendo em
vista os autos, foi promovida citação da responsável, por intermédio dos ofícios SECEX-MG nºs 1.683
(fls. 113) e 69 (fls. 115), datados de 26/11/2004 e 18/1/2005, respectivamente. O primeiro ofício foi
encaminhado para o endereço constante nos autos e confirmado no sistema Consulta Base CPF:
Avenida do Contorno, 2.432 –Vila Tanque – João Monlevade - MG - CEP 35930-436 (fls. 119), cujo
ARMP foi devolvido com assinatura de outra pessoa (fls. 114, verso). O segundo ofício foi encaminhado
para o endereço informado via telefone, P.º BOX – College Station – TX 77841-3218 – USA, e-mail
[email protected], que foi devolvido pela ECT, devidamente lacrado, com a
informação de que “o endereço não foi encontrado” (fls. 118, verso), ficando impossibilitados de
efetuarem a entrega. Foi encaminhada mensagem para o e-mail informado e o mesmo não foi
encontrado(fls. 117).
7.
Numa ultima tentativa, foi promovida a citação pelo edital n.º 07, datado de 04/03/2005 (fls.
122), publicado no D.O.U. de 09/3/2005 (fls. 123), sem que houvesse sucesso.
8.
Transcorrido o prazo regimental fixado, a responsável não apresentou suas alegações de
defesa quanto às irregularidades verificadas nem comunicou ao Tribunal o recolhimento do débito aos
cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. Por isso, entendemos
que a Sra. Daisy Gomes Gualberto deva ser considerada revel, dando-se prosseguimento ao processo, de
acordo com o estabelecido no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.443/92.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
9.
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito a responsável Daisy Gomes
Gualberto, CPF nº 283.028-776-20, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "b", e 19,
caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos itens 1 a 8, acima, condenando-a
ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida de encargos legais
pertinentes, calculados a partir de 09/01/1996 até a efetiva quitação do débito, na forma da legislação
em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da quantia de R$ 9.542,18 (nove mil, quinhentos e quarenta e dois reais e dezoito
165
centavos), aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU:
Ocorrências: descumprimento das disposições contidas nos itens 3.6 da Resolução Executiva nº
114/81 e 5.7 da Resolução Normativa nº 005/87, relativo ao retorno ao país após a
conclusão dos estudos nos Estados Unidos.
Valor Atualizado até 31/03/2005:
R$ 37.438,21
b) seja aplicada à responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992; e
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, caso não atendida a notificação”.
O ilustre titular da Secex/MG, às fls. 125, aquiesce à proposta de encaminhamento acima transcrita.
O douto representante do Ministério Público junto a este Tribunal, em cota singela, manifesta-se de
acordo com a Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Relato os presentes autos em razão de sorteio realizado em 13/09/2006, com fulcro no art. 27 da
Resolução nº 190/2006.
Da leitura dos autos, constata-se que, instada por todos os meios previstos para comparecer aos
autos, a Srª. Daisy Gomes Gualberto não o fez, perdendo a oportunidade de dar justificativas à
inobservância dos subitens 3.6 da Resolução Executiva nº 114/81 e 5.7 da Resolução Normativa nº
005/87, ambas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, ou então
recolher o débito. Assim, nos termos do art. 202, § 8º, do Regimento Interno deste Tribunal, a responsável
deve ser considerada revel, dando-se prosseguimento ao processo.
Todavia, peço vênias à Unidade Técnica por discordar da proposta de aplicação da multa, por
entendê-la não isonômica, diante de vários precedentes idênticos apreciados por esta Corte.
Destarte, acolhendo a essência do encaminhamento proposto pela Unidade Técnica, Voto por que
seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de outubro de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2997/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 018.211/2004-8
2. Grupo II, Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Daisy Gomes Gaulberto (CPF nº 283.028.776-20)
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial da Srª Daisy Gomes
Gaulberto, por omissão no dever de ressarcir integralmente os gastos de correntes da concessão de bolsa
de estudos, em razão do descumprimento do compromisso de retornar ao país após o término do prazo
correspondente, nos termos dos subitens 3.6 da Resolução Executiva nº 114/81 e 5.7 da Resolução
166
Normativa nº 005/87 do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
Considerando que, regularmente citada para apresentar razões de defesa ou recolher o débito, a
responsável permaneceu silente; e
Considerando que, consoante os termos do art. do art. 202, § 8º, do Regimento Interno deste
Tribunal, a responsável deve ser considerada revel, dando-se prosseguimento ao processo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Srª. Daisy Gomes Gualberto ao pagamento
da importância de R$ 9.542,18 (nove mil quinhentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o
recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico –
CNPq, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 09/01/1996 até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2997-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC–020.700/2004-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Atalaia/AL
Responsável: Sr. Sebastião Pereira Acioli, ex-Prefeito do Município (CPF 068.206.624-91)
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROJETO BRASIL CRIANÇA CIDADÃ.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO PARCIAL DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES.
1. A ausência de comprovação da aplicação de parte dos recursos no objeto pactuado, implica o
julgamento pela irregularidade das contas e a condenação em débito do responsável.
2. Compete ao gestor a responsabilidade pela apresentação, no momento oportuno, da prestação de
contas dos recursos que lhe foram confiados.
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério da Assistência Social contra
o Sr. Sebastião Pereira Acioli, ex-Prefeito do Município de Atalaia/AL, em virtude de omissão no dever
de prestar contas dos recursos transferidos à referida municipalidade por meio do Termo de
Responsabilidade nº 263/MPAS/SEAS/1998.
2.
O mencionado repasse, no valor de R$ 30.300,00, teve como objetivo prestar assistência
integral a 81 crianças e adolescentes, na faixa etária de 7 a 14 anos, incluídos no Projeto Brasil Criança
Cidadã, conforme Plano de Trabalho de fls. 6/8. Os recursos foram transferidos em duas parcelas, de
R$ 5.050,00 e R$ 25.250,00, em 2/7/1998 (fl. 18) e 10/3/1999 (fl. 137), respectivamente.
167
3.
Esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno com vistas a obter a
prestação de contas dos valores federais em tela (fls. 24/30, 44/46 e 52), a Coordenação de Análise de
Prestação de Contas do Ministério da Assistência Social providenciou a instauração da tomada de contas
em exame (fls. 58/60).
4.
Constam nos autos o Relatório de Auditoria (fls. 76/79), o Certificado de Auditoria (fl. 80)
e o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fl. 81), bem assim o Pronunciamento Ministerial
(fl. 86), todos pela irregularidade das contas.
5.
No âmbito desta Corte, autorizei a citação do Sr. Sebastião Pereira Acioli (fl. 94), na forma
proposta pela Secex/AL em sua instrução prévia (fls. 91/92).
6.
Devidamente citado por meio do Ofício n° 10/2005-TCU/SECEX-AL (fl. 97/100), o
responsável encaminhou os documentos de fls. 102/124, a título de prestação de contas dos recursos
recebidos.
7.
O Analista da Secex/AL, ao proceder ao exame da documentação apresentada, constatou
que a prestação de contas remetida pelo ex-Prefeito não atendia, em sua inteireza, os requisitos previstos
na Instrução Normativa STN nº 1/1997. Verificou, ainda, a existência de incompatibilidade entre o
período de execução dos serviços, maio a outubro de 1998, e as datas dos pagamentos efetuados, março a
junho de 1999, em sua maioria.
8.
Em vista disso, entendeu pertinente renovar a citação encaminhada ao Sr. Sebastião Pereira
Acioli, de maneira a facultar ao responsável a apresentação dos documentos faltosos e as justificativas
para as divergências existentes.
9.
Renovado o ato citatório (fls. 131/132), com autorização do Titular da Unidade Técnica
(fl. 130), o ex-Prefeito apresentou o arrazoado de fl. 134, acompanhado dos documentos de fls. 135/158.
10.
Em sua defesa, o responsável alega que a Prefeitura de Atalaia/AL não tem atendido suas
solicitações para acesso às peças complementares da prestação de contas exigidas pelo Tribunal. Assim,
solicitou o auxílio desta Corte para obtenção desses documentos.
11.
Após examinar o conjunto dos elementos probatórios carreado aos autos, o Analista
responsável pela instrução observou que os recibos e as notas fiscais apresentados pelo ex-Prefeito não
esclareciam as divergências verificadas entre os relatórios de execução físico-financeira e as relações de
pagamento/extratos bancários.
12.
Destacou, ainda, que, à exceção dos recibos de fls. 139, 152 e 156, os documentos não
contribuíam para a defesa do Sr. Sebastião Pereira Acioli, por não conterem qualquer referência ao termo
de responsabilidade e não estarem atestados, além de evidenciarem a realização de despesa incompatível
com objeto avençado.
13.
Segundo o ACE, os comprovantes de despesa demonstram que os recursos foram
utilizados na compra de botijões de gás, gêneros alimentícios e materiais de limpeza e no auxílio a
creches e outras instituições, o que não guarda relação com as atividades previstas no item 2, alínea f, do
Termo de Responsabilidade assinado pelas partes. Ademais, aduziu o Analista, não há registro de
documentos que formalizem ou justifiquem as transferências realizadas para outras entidades locais,
objeto dos recibos de fls. 140, 155 e 158.
14.
No que se refere à alegada dificuldade para obtenção dos comprovantes de despesa, o
Analista ressaltou o conteúdo do ofício de fl. 35, no qual o prefeito sucessor do responsável informa ao
Fundo Nacional de Assistência Social não ter encontrado qualquer documento referente à transferência
em tela na contabilidade do município. Salientou, também, termos da ação judicial proposta contra o exPrefeito, na qual se pode confirmar a mesma informação.
15.
Em vista do exposto, propôs o Analista, com anuência do Titular da Unidade Técnica (fls.
164/165), que as presentes contas fossem julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, alíneas b e c, 19, caput, e 23 da Lei nº 8.443/1992, com a condenação em débito do Sr. Sebastião
Pereira Acioli, nos valores históricos de R$ 5.050,00 e 25.250,00, sem prejuízo da cominação da multa
prevista no art. 57 do referido diploma legal.
16.
Sugeriu, ainda, o Analista, que este Tribunal autorizasse, desde logo, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação para pagamento, e que cópia dos autos fosse remetida ao
Ministério Público da União, com vistas à adoção das medidas pertinentes.
17.
O representante do Ministério Público junto ao TCU, Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin, aquiesceu à proposta de encaminhamento da Unidade Instrutiva.
É o relatório.
168
VOTO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Sebastião Pereira Acioli, exPrefeito do Município de Atalaia/AL, em virtude de omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados por meio do Termo de Responsabilidade nº 263/MPAS/SEAS/1998, aprovado pelas Portarias
nº 27 e 4.552/MPAS/SAS/1998.
2.
O objeto da aludida avença consistiu na concessão de apoio financeiro para atendimento de
81 crianças incluídas no projeto Brasil Criança Cidadã. Para tanto, foram repassados ao município
R$ 30.300,00, em duas parcelas de R$ 5.050,00 e R$ 25.250,00, creditadas na conta específica em
2/7/1998 e 10/3/1999, respectivamente. Houve o compromisso do ente recebedor dos recursos em aplicar
R$ 3.030,00 a título de contrapartida.
3.
De início, cabe esclarecer que o termo de responsabilidade firmado pelas partes não
disciplinou a forma como deveria se dar a prestação de contas dos recursos recebidos, limitando-se a fazer
referência, quanto ao assunto, ao Decreto nº 2.529, de 25/3/1998, que trata sobre as transferências do
Fundo Nacional de Assistência Social.
4.
Esse normativo, por sua vez, também não indica as peças que devem compor a
demonstração dos gastos, mas cuida do órgão competente para sua apreciação, da conservação dos
documentos e faz referência, quanto aos demais casos, à aplicação de “normas da União”, verbis:
Art 2º A prestação de contas da aplicação dos recursos será apresentada ao Tribunal de Contas do
Estado ou do Distrito Federal, no caso destes entes federados, e à Câmara Municipal, auxiliada pelos
Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios, no prazo de sessenta dias após o encerramento do
período definido para a execução do objeto da transferência, previsto no plano de trabalho aprovado pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 1º A documentação comprobatória da aplicação dos recursos deverá ficar arquivada na entidade
beneficiária à disposição dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem como do Tribunal de Contas da
União e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
§ 2º Caberá ao fundo destinatário dos recursos comunicar ao Ministério da Previdência e
Assistência Social que a prestação de contas foi apresentada aos órgãos previstos no caput , bem como,
posteriormente, o resultado da sua análise e julgamento.
(...)
Art 5º O Ministério da Previdência e Assistência Social expedirá as instruções que se fizerem
necessárias a execução deste Decreto.
Parágrafo único. Às prestações de contas de recursos de que trata este Decreto aplicam-se as normas
da União, enquanto os respectivos órgãos de controle internos e externos não definirem os modelos e
procedimentos próprios.
5.
Logo, diante da ausência de disciplina específica sobre os documentos que deveriam
compor a prestação de contas dos recursos transferidos, não considero razoável exigir do responsável a
apresentação de todos os formulários relacionados no art. 28 da Instrução Normativa nº 1/1997, a
exemplo do demonstrativo de execução da receita e da despesa e do relatório de execução físicofinanceira.
6.
Por outro lado, observo que a documentação apresentada, a despeito de incompleta, não
prejudica a conciliação bancária entre parte dos recursos recebidos e os comprovantes de despesa
juntados aos autos. Assim, a ausência desses relatórios não tem o condão de impedir o exame da
pertinência dos gastos.
7.
Note-se, a propósito, que parte dos pagamentos discriminados na relação de fl. 136 (itens
1, 3 a 8, 10, 12 e 13) confere com os registros de débito dos cheques constantes dos extratos bancários, e
ambos estão de acordo com as cópias das notas fiscais e com os recibos apresentados (fls. 139, 141/154 e
156/157), perfazendo o valor total de R$ 8.048,18.
8.
Esses valores foram utilizados para pagar o coordenador do projeto e adquirir um botijão
de gás, gêneros alimentícios e material de limpeza, despesas que, segundo os pareceres precedentes, não
guardariam relação com as atividades previstas no item 2, alínea f, do termo de responsabilidade. Data
venia, dissinto desse entendimento.
169
9.
O termo de responsabilidade avençado pelas partes não consignou com clareza como
deveriam se dar as atividades relacionadas ao atendimento das crianças abrangidas pelo programa Brasil
Criança Cidadã. Além disso, seu objetivo era muito abrangente – atender menores na faixa etária de 7 a
14 anos em suas necessidades básicas com a atenção voltada também para a recreação e o reforço
escolar (fl. 106), o que torna factível de aceitação a realização de qualquer gasto voltado para o auxílio a
esses menores.
10.
Por pertinente, cabe lembrar que este Tribunal, ao apreciar os TCs-018.891/2004-1 e
018.299/2004-7, considerou regular a realização de despesas similares em transferências com idêntico
objetivo (Acórdãos nº 1.317/2005 – 2ª Câmara e 1.415/2006 – 1ª Câmara). Nesse contexto, não me parece
possível rejeitar os gastos efetuados.
11.
Outrossim, a ausência de referência ao termo de responsabilidade nos comprovantes de
despesa de fls. 139, 141/154 e 156/157 não constitui, a meu ver, falha suficiente para macular esses
documentos, principalmente se levarmos em consideração que a maior parte dos aludidos comprovantes
fazem expressa menção ao projeto Brasil Criança Cidadã, motivador do repasse dos recursos federais para
o município. Ademais, não há nos autos notícia da existência de outro ajuste celebrado com o Município
de Atalaia/AL com o mesmo objeto.
12.
No tocante à ausência de atestação e à divergência de datas entre os formulários
apresentados, especificamente em relação aos recibos e notas fiscais de fls. 139, 141/154 e 156/157,
considero que, excepcionalmente, possam ser relevadas no caso em exame. Consoante ressaltado, os
mencionados comprovantes de despesa guardam correspondência precisa com a movimentação bancária
da conta específica do ajuste, no total de R$ 8.048,18.
13.
Todavia, em relação à quantia remanescente, acompanho as conclusões uniformes da
Secex/AL e do Parquet especializado.
14.
Com efeito, as informações constantes das relações de pagamento de fls. 119 e 121 não se
fizeram acompanhar das respectivas notas fiscais ou recibos, o que impede sua confirmação. Ademais,
não foi apresentada cópia dos extratos bancários relativos a esses períodos, necessários para a conciliação
das despesas e o estabelecimento do nexo causal entre os recursos federais repassados e os dispêndios
efetuados.
15.
Da mesma forma, não há suporte documental para comprovação das despesas relacionadas
nos itens 9 e 15 da relação de pagamentos de fl. 136, o que inviabiliza a verificação da regularidade dos
gastos realizados.
16.
Relativamente aos depósitos efetuados nas contas da Associação Comunitária dos
Membros da Igreja Quadrangular e da Associação de Moradores do Bairro J. Paulino, no total de R$
15.125,00 (fls. 140, 155 e 158), anuo ao exame procedido pela Unidade Técnica, pois, a despeito da falta
de detalhamento dos objetivos do repasse no termo de responsabilidade, não há nos autos elementos que
demonstrem estar essas entidades voltadas ao atendimento a menores abarcados pelo programa.
Igualmente, não há como inferir que os valores transferidos tenham sido, de fato, aplicados na finalidade
avençada.
17.
Nessas condições, entendo deva ser a prestação de contas apresentada pelo responsável
acatada tão-somente quanto ao valor de R$ 8.048,18. Considerando que a contrapartida acordada foi de
10% do total repassado, o valor comprovado, relativo à transferência da União, é de R$ 7.316,53. Resta,
portanto, sem comprovação, o montante de R$ 22.983,47, sendo R$ 5.050,00 referente à primeira parcela
dos recursos e R$ 17.933,47 relativa à segunda (R$ 25.250,00 menos R$ 7.316,53).
18.
É de ressaltar que a alegada impossibilidade de acesso à documentação necessária a
comprovar a aplicação dos recursos não merece prosperar. Competia ao responsável ter apresentado, no
momento oportuno, a prestação de contas dos recursos que lhe foram confiados.
19.
Além disso, não cabe ao TCU garantir ao responsável o acesso à referida documentação.
Eventual dificuldade na obtenção desses documentos, se não resolvida no âmbito administrativo, deveria
ser levada, por meio de ação apropriada ao caso, ao conhecimento do Poder Judiciário. Não consta do
presente processo qualquer ação impetrada pelo interessado nesse sentido.
20.
Por conseguinte, devem as presentes contas ser julgadas irregulares e o Sr. Sebastião
Pereira Acioli condenado ao pagamento de débito, nos valores históricos de R$ 5.050,00 e R$ 17.933,47.
Em face do débito apurado, julgo adequada, ainda, a apenação do responsável com a multa prevista no
art. 57 da Lei nº 8.443/1992, que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
170
Diante do exposto, com as vênias de estilo por discordar parcialmente da Unidade Técnica e do
Ministério Público junto ao TCU, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de outubro de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 2998/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n° TC - 020.700/2004-9
2. Grupo II, Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sr. Sebastião Pereira Acioli, ex-Prefeito do Município (CPF 068.206.624-91)
4. Entidade: Município de Atalaia/AL
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/AL
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então
Ministério da Assistência Social em desfavor do Sr. Sebastião Pereira Acioli, ex-Prefeito do Município de
Atalaia/AL,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Sebastião Pereira Acioli ao pagamento de
débito, nos valores a seguir relacionados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, devidamente corrigida e acrescida dos juros de mora, a partir das datas de liberação dos
recursos, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas a e b; 19, caput; 23, inciso III,
todos da Lei nº 8.443/92;
Valor Original do Débito
R$ 5.050,00
R$ 17.933,47
Data da liberação dos recursos
2/7/1998
10/3/1999
9.2. aplicar ao Sr. Sebastião Pereira Acioli multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com
supedâneo no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação para pagamento;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para propositura
das ações judiciais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2998-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
BENJAMIN ZYMLER
171
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO: I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 006.392/2005-7
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Juquitiba/SP
RESPONSÁVEL: Nelso Moreira (CPF nº 685.586.278-00)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE
PRESTAR CONTAS. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A REGULAR
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
IRREGULARIDADE DAS CONTAS.
1. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas por parte dos responsáveis, importa o julgamento pela irregularidade das contas, a
condenação em débito e a aplicação de multa.
2. Além do dever legal e constitucional de prestar contas do escorreito emprego dos recursos
públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o
desembolso dos referidos valores e as despesas realizadas com vistas à consecução do objeto conveniado
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra o
Sr. Nelso Moreira, ex-prefeito do Município de Juquitiba/SP.
2.
O presente processo foi motivado pela omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados por meio do Convênio nº 226/94, firmado entre a União, por intermédio do Ministério da
Saúde e do Fundo Nacional de Saúde, e a Prefeitura Municipal de Juquitiba, no valor total de CR$
218.450.000,00 (duzentos e dezoito milhões e quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros reais). Deste
montante, CR$ 174.760.000,00 (cento e setenta e quatro milhões e setecentos e sessenta mil cruzeiros
reais) foram repassados pelo órgão concedente, ao passo que CR$ 43.690.000,00 (quarenta e três milhões
e seiscentos e noventa mil cruzeiros reais) ficaram por conta do município, a título de contrapartida.
3.
O mencionado convênio, destaca-se, teve como objeto a ampliação e a compra de
equipamentos para a Unidade Mista de Saúde do município, com vistas à implantação de um Ambulatório
de Alta Resolução.
4.
Por meio dos Ofícios nº 1.536, de 10/10/1996, e 1.884, de 02/12/1996, o FNS solicitou,
sem sucesso, o envio da prestação de contas dos valores transferidos (fls. 17 e 18, respectivamente).
5.
Ao examinar o processo, a Secretaria Federal de Controle Interno considerou necessária a
realização de visita técnica para fiscalização quanto ao cumprimento do objeto, razão pela qual
determinou o retorno dos autos à origem para fins de complementação (fl. 26).
6.
No período de 09 a 10 de maio de 2003, o FNS realizou vistoria in loco na Prefeitura do
Município de Juquitiba com o objetivo de verificar a execução do objeto conveniado (ex vi do “Relatório
de Verificação In Loco nº 009/2003” às fls. 56/94).
7.
A equipe de auditoria constatou as seguintes irregularidades: (i) ausência da prestação de
contas; (ii) não apresentação de extratos bancários e de aplicação financeira da conta específica; (iii)
ausência de notas fiscais, boletins de medição e nota de empenho; (iv) ausência de documentos relativos
aos processos licitatórios realizados; (v) inexistência do “Termo de Aceitação Definitiva da Obra”; (vi)
não apresentação de justificativas quanto aos equipamentos não encontrados; e (vii) não comprovação da
incorporação dos equipamentos ao patrimônio da prefeitura.
8.
Instado a se manifestar (fl. 105), o responsável permaneceu silente.
9.
Em ato contínuo, a Secretaria Federal de Controle Interno emitiu certificado em que
atestou a irregularidade das contas (fl. 119).
10.
Esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno com vistas a obter a
prestação de contas dos valores públicos repassados, a autoridade administrativa competente remeteu os
autos a esta Corte de Contas.
172
11.
No âmbito deste Tribunal, a Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo
(SECEX/SP) propôs a citação do responsável para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres
do FNS a totalidade dos valores originalmente recebidos, atualizados nos termos da legislação vigente
(fls. 128/129).
12.
Devidamente citado (fls. 131/132), o ex-prefeito apresentou sua defesa às fls. 139/148.
13.
Ao analisar as alegações oferecidas, a SECEX/SP exarou a instrução de fls. 152/155, a
qual adoto como parte essencial deste Relatório, verbis:
“Instrução inicial às fls. 128/129.
2. Em resposta à citação promovida por esta unidade, por meio do Ofício Secex/SP nº 1.113, de
12/9/2005, fls. 136, o responsável, após solicitar vista aos autos e prorrogação de prazo, que foi
deferida, encaminhou a documentação de fls. 139/148.
3. A seguir, apresento resumo dos argumentos do responsável acompanhados da respectiva
análise.
4. Alegação - sustenta o Sr. Nelso Moreira, ex-prefeito, em apertada síntese, que, notificado no mês
de outubro de 1.996, adotou todas as providências que estavam ao seu alcance para cumprir a sua
obrigação de prestar contas. Diante disto, afirma que se quedou surpreso, ao saber que, em dezembro de
1996, período que, segundo afirma, não mais ocupava o cargo de Prefeito, outro expediente, reiterando a
cobrança anteriormente feita, fora endereçado à Prefeitura Municipal.
4.1. Análise - de início, cabe destacar que o prazo de vigência do convênio em exame findou-se em
15/6/1995, ou seja, 1 (um) ano e 6 (seis) meses antes do término do mandato do responsável. Por sua vez,
as contas, conforme item 2.12, cláusula segunda, do convênio, fls. 10, deveriam ser apresentadas no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do cumprimento total das obrigações pactuadas, dentro, portanto, do
período de mandato do responsável. Ante estes dados, forçoso concluir que havia tempo suficiente para o
ex-prefeito cumprir com o seu dever de prestar contas. Assim, não pode esquivar-se de sua
responsabilidade.
4.2. A par disto, impõe-se ressaltar que a segunda notificação expedida pelo órgão concedente deuse em 2/12/1996, isto é, durante o período de gestão do Sr. Moreira, haja vista que o seu mandato
expirou em 31.12.1996. Assim, causa estranheza a alegada perplexidade do responsável, já que as
cobranças lhe foram encaminhadas durante a vigência do seu mandato.
5. Alegação - aduz, em sua defesa, que os documentos referentes à prestação de contas foram
encaminhados ao antigo ERSA, atual DIR. Ressalva, no entanto, estar impossibilitado de comprovar esta
assertiva, haja vista que os documentos comprobatórios não estariam em seu poder, mas sob a guarda da
municipalidade, cujo atual titular seria seu inimigo político.
5.1. Análise - de plano, impõe-se a rejeição do alegado, isto porque o ex-prefeito não faz prova da
remessa dos documentos ao ERSA, que, diga-se de passagem, era um órgão estadual. Ora, alegar e não
provar é o mesmo que não alegar. Ademais, ainda que fosse verdadeira sua afirmação, a mesma não
poderia ser aceita, uma vez que a prestação de contas deveria ser remetida ao Fundo Nacional de Saúde,
órgão concedente, e não àquele órgão estadual.
6. Alegação - sustenta o Sr. Moreira que o Relatório de verificação in loco acusou a compra de
equipamentos e a execução da obra, concluindo pela realização do objeto conveniado. Prossegue
afirmando que o aludido documento apenas apontou a falta de prestação de contas, o que, no seu
entender, não mais lhe pertenceria, mas sim à municipalidade.
6.1. Análise - de fato, o Relatório indicado, fls. 56/65 concluiu que o projeto foi executado.
Contudo, o mesmo Relatório apontou, entre outras, as seguintes impropriedades:
- ausência de prestação de contas;
- ausência dos seguintes documentos: cópias de extratos bancários e de aplicação financeira da
conta específica; processos licitatórios; notas fiscais; boletins de medições; notas de empenho; e termo
173
de aceitação definitiva da obra.
6.2. Ora, a prestação de contas é o instrumento legal de aferição da boa e regular aplicação de
recursos descentralizados. A mera execução do objeto do convênio não tem o condão de apagar a
obrigação de prestar contas, isto porque, por meio deste instrumento, verifica-se a observância aos
preceitos legais e regulamentares aplicáveis à espécie e somente por ele é que se pode avaliar o
cumprimento das normas legais pelo gestor. A exigência da prestação de contas não traduz mera
formalidade solicitada pela Administração, passível de descumprimento sem maiores prejuízos aos
infratores. Consiste antes em um mecanismo indispensável ao controle, na medida que amarra a
destinação dos recursos, evitando, entre outros, o seu desvio e seu cômputo em duplicidade, mormente
pelas instituições que administram recursos oriundos de diversas fontes governamentais para atividades
similares
6.3. Acerca da imputação de responsabilidade, cabe tecer algumas considerações. Segundo o
parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, o dever de prestar contas há de ser observado por
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária.
6.4. Em consonância com o dispositivo constitucional supra, o Decreto-lei nº 200/67, em seu art.
93, dispõe que quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
6.5. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Contas, em consonância com o disposto no art. 93
do Decreto-lei nº 200/67, é pacífica no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova, conforme entendimento assentado nos
seguintes julgados: Acórdãos TCU n°s 11/97-Plenário; 87/97-2ª Câmara; 234/95-2ª Câmara; 291/96-2ª
Câmara; 380/95-2ª Câmara; e Decisões n°s 200/93-Plenário; 225/95 -2ª Câmara; 545/92-Plenário. Vale
citar trecho do voto proferido pelo insigne Ministro Adylson Motta nos autos do TC nº 929.531/1998-1
(Decisão nº 225/2000 – 2ª Câmara):
‘A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a
presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego
dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os
mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a
jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão nº 176, verbis:
‘Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da
prova’.
Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e
regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o
estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas
realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. Assim, é imperioso que, com os documentos
apresentados com vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja possível constatar que
eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e
regulamentares vigentes.’
6.6. Logo, do acima exposto, conclui-se: (1) a execução do objeto, atestada pela fiscalização
realizada pelo FNS, não elide a obrigação de prestar contas; e (2) o dever de prestar contas recaía sobre
o ex-prefeito, quer seja pelo aspecto temporal, haja vista o consignado nos itens 4.1 e 4.2, quer seja pelo
aspecto legal. Dessa maneira, mister rejeitar o alegado.
7. Alegação - por fim, assere que, embora tenha solicitado à Prefeitura os documentos referentes à
prestação de contas, os mesmos não lhe foram entregues por motivos políticos. Assim, entende não lhe
caber, após decorridos 9 (nove) anos do término do seu mandato, nenhuma responsabilidade pelos
documentos relativos a TCE, sendo, a seu viso, esta obrigação atribuível ao atual prefeito.
174
7.1. Análise - inicialmente, devemos chamar atenção para o documento de fls. 143, subscrito pelo
ex-prefeito, por meio do qual o responsável solicita os documentos referentes à prestação de contas do
convênio aqui discutido. Em resposta, a Prefeitura informou-lhe, por meio do expediente GP nº 309/
2005, fls. 144, que embora tenha destacado funcionários para realizarem pesquisas no arquivo morto,
não se localizou nenhum documento, excetuando-se uns poucos expedientes, que se encontram anexados
às fls. 146/148.
7.2. Consoante consignado nos itens 6.1 a 6.6 supra, o dever de prestar contas recaía sobre o exprefeito, que, mesmo instado a cumpri-lo, por duas vezes, pelo órgão concedente, não conseguiu eximirse de sua obrigação, porquanto permaneceu inerte. Assim, não pode pretender, mesmo decorridos 9
(nove) anos, transferir esta obrigação a terceiros. Não é difícil supor, ante a precariedade de
documentos comprobatórios, que a administração sucessora sequer tenha tomado conhecimento do
ajuste. Assim, forçoso rejeitar o alegado.
8. Pedido - em face dos argumentos apresentados, requer sua exclusão do pólo passivo deste
procedimento especial de tomada de contas ou, caso isto não seja possível, que este TCU requisite à
Prefeitura Municipal de Juquitiba os documentos atinentes à execução e ao cumprimento do objeto do
convênio aqui discutido.
8.1. Análise - considerando a rejeição dos argumentos do responsável, impossível se torna dar
atendimento ao seu pleito, isto porque, como explanado nos itens 6.1 a 6.6, cabia-lhe o ônus da prova da
boa e regular aplicação de recursos descentralizados. Além disto, os documentos coligidos pelo
responsável não são suficientes para afastar a sua responsabilidade.
9. Isto posto, submeto os autos à consideração superior, propondo:
a) que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas, e, por conseqüência, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, “a”, 19, e 23, inciso III, todos da Lei n° 8.443/92, sejam julgadas
irregulares as presentes contas, condenando-se o Sr. Nelso Moreira ao pagamento da quantia de CR$
174.760.000,00 (cento e setenta e quatro milhões, setecentos e sessenta mil cruzeiros reais), fixando o
prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, a, do Regimento Interno /TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir 24/6/1994, até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, tendo em vista a omissão no dever de
prestar contas de recursos transferidos ao município de Juquitiba pelo Fundo Nacional de Saúde por
meio do convênio nº 226/94; e
b) seja aplicada, com fundamento no art. 19, caput, da Lei n.º 8.443/1992, ao Sr. Nelso Moreira a
multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a’, do Regimento Interno
do TCU), o recolhimento da referida multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo ora fixado até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor.
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.”
14.
O Sr. Secretário de Controle Externo manifestou-se de acordo com a instrução acima
transcrita (fl. 157), complementada pelo despacho do Sr. Diretor, que sugeriu fosse acrescentada a alínea
“c” do inciso III do artigo 16 da Lei nº 8.443/92 como fundamento da irregularidade das presentes contas
(fl. 156).
15.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), em sua intervenção
regimental, manifestou-se de acordo com a proposta alvitrada pela Unidade Técnica, divergindo, todavia,
quanto à fundamentação da irregularidade das contas sob exame que, segundo entende, deveria ser a
alínea “a” do mesmo dispositivo acima citado (fl. 158).
16.
É o relatório.
175
VOTO
Em exame processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde
(FNS) contra os Sr. Nelso Moreira, ex-prefeito do Município de Juquitiba/SP, em virtude da não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 226/94.
2.
Referido convênio, cuja finalidade foi a ampliação e a compra de equipamentos para a
Unidade Mista de Saúde do município, com vistas à implantação de um Ambulatório de Alta Resolução,
totalizou o valor de CR$ 218.450.000,00 (duzentos e dezoito milhões e quatrocentos e cinqüenta mil
cruzeiros reais). Deste montante, CR$ 174.760.000,00 (cento e setenta e quatro milhões e setecentos e
sessenta mil cruzeiros reais) foram repassados pelo órgão concedente, ao passo que CR$ 43.690.000,00
(quarenta e três milhões e seiscentos e noventa mil cruzeiros reais) ficariam por conta do município, a
título de contrapartida.
3.
Citado, o ex-prefeito apresentou suas alegações de defesa, as quais foram consideradas
insuficientes para elidir a irregularidade inicial, qual seja, a omissão no dever de prestar contas. Assim, a
SECEX/SP e o Parquet propuseram que as presentes contas fossem julgadas irregulares, com imputação
de débito e aplicação de multa.
4.
De fato, as alegações de defesa oferecidas pelo responsável não foram capazes de
demonstrar que os recursos públicos federais recebidos foram efetivamente aplicados na finalidade
pactuada no termo de convênio. Não há, nos presentes autos, elementos essenciais à comprovação da boa
e regular utilização dos valores públicos repassados pelo Ministério da Saúde, como, por exemplo,
Relatório de Execução Física, Demonstrativo da Execução Financeira, Relação de Pagamentos efetuados,
Relação de Bens, conciliação bancária e documentação referente ao procedimento licitatório realizado.
5.
Dessa forma, creio que não restou descaracterizada a omissão inicial no dever de prestar
contas.
6.
Ademais, ainda que a equipe de auditoria do órgão concedente tenha atestado a execução
do projeto, não se afigura possível vislumbrar o nexo causal entre os recursos públicos federais
transferidos e a possível execução do objeto pactuado.
7.
Vale relembrar que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do escorreito
emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do
nexo entre o desembolso dos referidos valores e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à
consecução do objeto conveniado. Desse modo, é imperioso que, com os documentos apresentados para
comprovar o bom emprego dos recursos públicos, seja possível constatar que eles foram efetivamente
utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e regulamentares vigentes.
8.
Destaca-se, por oportuno, que a vigê ncia do convênio em questão terminou em 15/6/1995,
quando ainda faltavam 1 ano e 6 (seis) meses para o término do mandato do responsável. Segundo o item
2.12 da Cláusula Segunda, item II, do termo de convênio, a prestação de contas deveria ser apresentada ao
órgão concedente até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo previsto para a aplicação da última
parcela. Assim, observa-se que o prazo para prestar contas exauriu-se ainda durante o mandato do exprefeito. Não há, pois, como acolher o argumento de inexistência de tempo hábil para o cumprimento
deste dever.
9.
Por fim, entendo que, devido à reprovabilidade da conduta do responsável, que não logrou
comprovar a aplicação regular dos recursos recebidos, deva-lhe ser aplicada multa no valor de R$
8.000,00 (oito mil reais).
10.
Ante o exposto, acolho, na essência, os pareceres emitidos pela Unidade Técnica e pelo
Parquet e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª
Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de outubro de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2999/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 006.392/2005-7
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
176
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Juquitiba/SP
4. Responsável: Nelso Moreira (CPF nº 685.586.278-00)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX/SP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde (FNS) contra o Sr. Nelso Moreira, ex-prefeito do Município de Juquitiba/SP, em
virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio nº 226/94.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23,
inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Nelso Moreira e julgar irregulares as
presentes contas, condenando-o ao pagamento da importância de CR$ 174.760.000,00 (cento e setenta e
quatro milhões e setecentos e sessenta mil cruzeiros reais), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir de 24/06/1994, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres Fundo Nacional de Saúde, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92 c/c o
artigo 214, inciso III, do RITCU;
9.2. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do artigo 57
da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue e
comprove perante este Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento
das ações penas e civis cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 209, § 6º,
do RITCU;
9.5. dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Juquitiba/SP e ao responsável interessado.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2999-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC-014.315/2003-6
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Fundo Nacional de Saúde - FNS
Responsáveis:
- Freire e Amorim Ltda. – Clínica Pediátrica Nossa Senhora de Fátima (CNPJ 63.534.028/0001-29),
e
177
- Maria de Fátima Freire Amorim (CPF 103.708.203-63).
Advogado constituído nos autos: José Silva do Vale Filho, OAB/MA 3716.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PAGAMENTO DE AIH EM DUPLICIDADE.
QUITAÇÃO DO DÉBITO E PAGAMENTO A MAIOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO
DE JUROS MORATÓRIOS. VALOR A SER RESTITUÍDO PELO FNS. CONTAS REGULARES.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS em desfavor
de Maria de Fátima Freire Amorim, ex-Diretora Administrativa da extinta empresa Freire e Amorim Ltda.
– Clínica Pediátrica Nossa Senhora de Fátima, em razão do pagamento em duplicidade de AIH Autorização de Internação Hospitalar - competência maio/1995, efetuado via Datasus por meio da
Autorização de Pagamento DCAS nº 547/1995, no valor de R$ 10.404,27, fls. 18/21.
2.
Em primeira instrução do processo (fls. 61/63), a unidade técnica promoveu a citação da
responsável pelo valor de R$ 6.806,96, atualizado a partir de 29/08/1995. A Sra. Maria de Fátima Freire
Amorim apresentou suas alegações de defesa às fls. 71/80, que foram analisadas pela Secex/RS na
instrução de fls. 94/96, a qual transcrevo parcialmente abaixo:
“2.3 Às fls. 71-73, a ex-Diretora Administrativa da extinta Clínica Pediátrica Nossa Senhora de
Fátima, por intermédio de advogado constituído (fl.73), reconhecendo o erro no processamento, contestou
o débito, alegando já ter efetuado a restituição do referido valor. Discorreu a requerente que em 2001,
recebeu do FNS o Ofício MS/FNS/CCONT nº 551, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para o
pagamento da importância de R$ 34.273,88, valor resultante da atualização monetária e encargos
incidentes sobre o valor devido. Conforme documento de fl.77, a titular comprova o pagamento do valor
em 11.06.2001, mediante depósito no Banco do Brasil S.A.
2.4 Em Despacho à fl.82, a Unidade ProjEstoq diligenciou ao FNS, por meio do Ofício 547/2004 de
25.11.2004, reiterado pelo Ofício nº 008/2005 de 03.01.2005, para que o Fundo confirmasse o pagamento
realizado. Em 10.01.2005, o FNS enviou o Ofício nº 049/MS/SE/FNS, alegando que respondeu à
solicitação por meio do Ofício nº 003/2005/MS/SE/FNS, de 03.01.2005, constatando o registro de um
crédito no valor de R$ 34.273,88 à conta única do Tesouro em 11.06.2001.
3. Análise
3.1 Em face dos argumentos e comprovação com documentos, a instrução conclui que já houve
recolhimento do débito exigido, porém, cabe registrar, por incorreção no demonstrativo de débito de fls.
75-76, gerado pelo FNS, a empresa recolheu a maior a quantia devida.
3.2 No demonstrativo recebido pela empresa (fls.75-76), consta um valor original da ordem de
R$ 14.001,58. A partir deste valor, foi gerada a atualização monetária e encargos, resultando no valor de
R$ 34.273,88 recolhido pela empresa. Entretanto, em demonstrativo anterior emitido pelo próprio FNS
(fls.35-36), o valor original é de R$ 10.404,27, tendo sido subtraído do montante o valor das ORs
descontadas em processamentos anteriores (R$ 3.597,31).
3.4 No demonstrativo de débito recebido pela entidade, ao invés de se deduzir o valor de
R$ 3.597,31, referente às ORs recebidas, foi somado o valor ao montante devido (R$ 10.404,27),
resultando no valor inicial de R$ 14.001,58. Ora, o débito sem correções na data inicial de 29.08.1995 é
de apenas R$ 6.806,96, resultante da subtração das ORs recebidas e não o seu acréscimo, conforme
apurou também o ProjEstoq à fl.68. Este valor é que deveria ter sido corrigido no demonstrativo de débito
enviado à empresa.
3.5 Para se reparar o erro, de forma a não haver locupletamento do Fundo Nacional de Saúde com
recursos que não lhe pertencem, é necessário recalcular a importância devida na data do efetivo depósito,
para posterior apuração do valor a ser restituído corrigido monetariamente.
3.6 Segundo cálculo efetuado no sistema ‘Débito’ do TCU (fls.97-98), o valor devido pela empresa
até 11.06.2001, data do efetivo recolhimento, é de R$ 16.829,44. Subtraindo-se este valor da importância
recolhida a maior (R$ 34.273,88), obtém-se R$ 17.444,44, que é o valor a ser restituído pelo Fundo à
empresa, na data de 11.06.2001. Porém, este valor também deve ser atualizado pelo FNS, da mesma
forma como são corrigidos monetariamente seus créditos. Para se chegar ao valor corrigido, considerando
que neste caso não cabe a incidência de juros de mora, pode-se adotar o próprio sistema ‘Débito’ do TCU,
que permite corrigir o valor sem juros de mora, até a data correspondente à efetiva restituição.
178
4. Conclusão
4.1. Diante do exposto, considerando que o responsável apresentou tempestivamente suas alegações
de defesa, comprovando o recolhimento integral do débito, conforme evidenciado à fl.77, aliado ao
reconhecimento de boa-fé e ausência de outras irregularidades, submetemos os autos à consideração
superior, propondo que:
4.1.1. Sejam acatadas as alegações de defesa apresentadas;
4.1.2. Sejam as presentes contas julgadas regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I,
12, § 2º, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, dando-se quitação à empresa responsável Freire & Amorim
Ltda. – Clínica Pediátrica Nossa Senhora de Fátima;
4.1.3. Seja determinado ao responsável ou a quem lhe haja sucedido, nos termos do art.18 da Lei
8.443/92, que em novos processamentos de AIHs pelo SUS, providencie a imediata restituição de valores
pagos indevidamente, de modo a descaracterizar a irregularidade;
4.1.4. Seja determinado à Controladoria Geral da União que adote as providências necessárias com
vistas à baixa na inscrição da responsabilidade correspondente, em nome da Srª Maria de Fátima Freire
Amorim;
4.1.5. Seja determinado ao Fundo Nacional de Saúde a restituição ao responsável ou titular da
empresa, do valor pago a maior de R$ 17.444,44, corrigido monetariamente e sem juros de mora, a partir
de 11.06.2001, por incorreção no cálculo efetuado em demonstrativo de débito anterior’ (fls. 94/96).”
4.
A proposta do analista foi endossada pelos dirigentes da unidade (fls. 99/100) e pelo
Ministério Público (fl. 102-verso).
É o relatório.
VOTO
Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos arts. 27 e 30 da Resolução TCU
175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões (fl. 101).
2.
A presente tomada de contas especial foi regular e validamente constituída, tendo em vista a
dívida da extinta Clínica Pediátrica Nossa Senhora de Fátima, decorrente do pagamento em duplicidade
de AIH – competência maio/1995, efetuado pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS em favor da referida
empresa, no valor de R$ 10.404,27, (fls. 18/21).
3.
A instrução da unidade técnica bem resume o andamento do processo, a qual incorporo, na
essência, às minhas razões de decidir. Entretanto, permito-me discordar do critério de atualização do valor
devido pela responsável até 11/06/2001, aplicado no item 3.6 da instrução supratranscrita, pelas razões
que exponho a seguir.
4.
Tendo sido notificada para pagar um débito remanescente no valor de R$ 6.806,96, a Sra.
Maria de Fátima Freire Amorim encaminhou expediente ao Ministério da Saúde, no qual afirma
desconhecer o conteúdo da notificação recebida e solicita esclarecimentos (fl. 15). Conforme se observa
nas alegações de defesa da responsável (fls. 71/72), o pagamento em duplicidade havia sido feito à pessoa
jurídica e não à pessoa física da Sra. Maria de Fátima Freire Amorim, por isso a solicitação de
informações. Embora tenha havido uma tentativa do Ministério da Saúde de encaminhar correspondência
com os devidos esclarecimentos à responsável, essa restou frustrada (fls. 22/29), tendo sido instaurada a
presente tomada de contas especial.
5.
A responsável afirma que apenas em 2001 recebeu um ofício comunicando a instauração de
TCE em seu nome, dando-lhe o prazo de 15 dias para o pagamento do valor informado (fl. 72). Ora, o
Ofício/MS/FNS/CCONT 551 data de 16/05/2001 (fl. 74), e, embora não se saiba a data do efetivo
recebimento, o pagamento foi efetuado em 11/06/2001 (fl. 77). Ou seja, aparentemente não houve má-fe
por parte da Sra. Maria de Fátima Freire Amorim, devendo ser aplicado ao caso o art. 12, § 2º, da Lei
8.443/1992, descontando-se do valor devido a incidência dos juros moratórios.
6.
Assim, usando-se o demonstrativo de débito de fl. 97, que promo veu a atualização dos
R$ 6.806,96, basta descontar a parcela correspondente aos juros, R$ 6.929,77, e tem-se que o valor
devido pela empresa até 11/06/2001, data do efeito recolhimento, é de R$ 9.899,67. Subtraindo-se esse
montante da importância recolhida pela responsável (R$ 34.273,88), obtém-se R$ 24.374,21, que,
corrigido monetariamente, sem juros, a partir de 12/06/2001 até a data da restituição, corresponde ao
crédito da responsável junto ao FNS.
179
7.
Embora o pagamento a maior tenha sido efetuado pela Sra. Maria de Fátima Freire Amorim,
não se pode concluir que seja ela a credora do valor acima, tendo em vista questões secundárias que
podem advir do fechamento de uma empresa. Assim, entendo que seja mais apropriado comunicar à
responsável da existência do crédito em questão a fim de que tome as providências necessárias para sua
restituição, deixando que as medidas de ordem prática sejam decididas nas instâncias adequadas.
8.
Tendo em vista a informação sobre o fechamento da empresa, deixo de acompanhar a
proposta de determinação à responsável referente a novos processamentos de AIH.
9.
Diante do exposto, acolhendo na essência o parecer da unidade técnica, VOTO por que o
Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 3000/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-014.315/2003-6
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Freire e Amorim Ltda. – Clínica Pediátrica Nossa Senhora de Fátima (CNPJ
63.534.028/0001-29), e Maria de Fátima Freire Amorim (CPF 103.708.203-63).
4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - FNS.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Projeto Redução de Estoque de Processos e Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: José Silva do Vale Filho, OAB/MA 3716.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Maria de Fátima Freire Amorim e da empresa Freire e Amorim Ltda. – Clínica Pediátrica Nossa Senhora
de Fátima, instaurada em face do pagamento em duplicidade de AIH – competência maio/1995, efetuado
pelo FNS em favor da referida empresa, no valor de R$ 10.404,27 (dez mil, quatrocentos e quatro reais e
vinte e sete centavos), (fls. 18/21).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208, e 214, inciso II, do Regimento
Interno, dando aos responsáveis quitação;
9.2. comunicar à Sra. Maria de Fátima Freire Amorim da existência de crédito a ser restituído pelo
Fundo Nacional de Saúde, no valor de R$ 24.374,21 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais
e vinte e um centavos), corrigido monetariamente e sem juros de mora, a partir de 11.06.2001,
correspondente ao pagamento a maior ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, na referida data, de dívida da
empresa Freire e Amorim Ltda. – Clínica Pediátrica Nossa Senhora de Fátima.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3000-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Fui presente:
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
180
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC–017.415/2005-1
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Itabela/BA
Responsável: Ivo Manzoli (CPF 096.145.837-20)
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS
RECURSOS TRANSFERIDOS. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) contra o Sr. Ivo Manzoli, ex-Prefeito do Município de Itabela/BA, em decorrência da
omissão no dever de prestar contas de recursos transferidos à conta do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (Pnae) no exercício de 2000.
2.
Em vista da ausência de prestação de contas, o FNDE envidou esforços para localizar o
responsável e solicitar o envio do processo. Contudo, a correspondência remetida ao endereço constante
dos cadastros da entidade retornou com a informação de que o ex-gestor havia-se mudado (fls. 17 e 40).
3.
Os demais fatos documentados nestes autos foram relatados na instrução da Secex/BA,
conforme transcrito a seguir (fls. 128/130).
“2.2. Consta às folhas 3/8 e 25/29 cópia de representação oferecida ao Ministério Público da
Comarca de Itabela/BA, bem como a inicial de Ação de Ressarcimento, pelo prefeito municipal sucessor
do responsável nesta, dando conta, entre outros, da não-apresentação das prestações de contas dos
recursos do Pnae repassados ao Município de Itabela/BA nos exercícios de 1999 e 2000. Noticiam as
peças sobre a não-existência nos arquivos municipais de quaisquer documentos para apresentação das
referidas prestações de contas.
2.3. A Divisão de Auditoria de Programas do FNDE realizou inspeção no Município de Itabela/BA
objetivando apurar denúncia de corrupção envolvendo recursos da merenda escolar, apresentada junto
àquela entidade. Em atenção à solicitação da equipe, o prefeito municipal à época teria informado sobre a
inexistência de documentação nos arquivos municipais, o que motivara ação judicial contra o ex-prefeito
(fl. 64). O Relatório de Inspeção 158/2003 (folhas 74/76) concluiu pela não-comprovação da regular
aplicação dos recursos do Pnae repassados ao município no exercício de 2000 e pela impossibilidade de
aferir a procedência ou não dos fatos denunciados, tendo em vista a não apresentação da documentação
comprobatória correspondente.
2.4. O Relatório de Auditoria 167524/2005 concluiu que o Sr. Ivo Manzoli é devedor da União pela
quantia indicada (folhas 103/105). O Certificado e o Parecer de Auditoria (folhas 103/106) concluíram
pela irregularidade das contas.
2.5 Recepcionada a TCE, esta Secex promoveu a citação do responsável, conforme instrução às
folhas 116-117, por meio do ofício à fl. 118, para o endereço constante do Sistema CPF, conforme
consulta anexada à fl. 110.
2.6 Do Aviso de Recebimento – AR, devolvido pelos Correios, consta o nome de Nilson David
Manzoli como sendo o recebedor do mencionado ofício. A coincidência de sobrenome do responsável e
do recebedor da comunicação corrobora a regularidade da citação, que foi efetivamente entregue no
endereço retromencionado, nos termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno do TCU c/c art. 4º,
inciso II, da Resolução TCU 170/2004.
181
2.7 Entretanto, embora regularmente citado, o Sr. Ivo Manzoli não compareceu ao presente
processo para apresentar alegações de defesa, nem comprovou o recolhimento do referido débito aos
cofres do FNDE, em face do que sugerimos ao Tribunal que o declare revel no presente processo.
2.8 Registre-se ainda, por oportuno, que, de acordo com o cadastro de convênio do Siafi (fl.127),
encontram-se inadimplentes seis convênios celebrados pela Prefeitura de Itabela durante a gestão do exPrefeito Ivo Manzoli.
3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, propomos que:
a) seja o Sr. Ivo Manzoli declarado revel no presente processo, vez que devidamente citado, não se
fez presente nos autos.
b) as presentes contas sejam julgadas irregulares e considerado em débito o responsável (...), nos
termos dos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘(a/d)’, e 19, caput, da Lei 8.443/92, considerando as
ocorrências relatadas nos subitens 2.2 a 2.7 supra, condenando-o ao pagamento da importância
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data
discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-se-lhe o prazo de quinze dias para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 214, inciso III,
alínea ‘a’, do Regimento Interno:
(...)
Datas de
Valores
Datas de
Valores
Ocorrências
Respectivos:
Ocorrências
Respectivos:
24/02/2000
R$ 24.823,20
23/08/2000
R$ 24.823,20
22/03/2000
R$ 24.823,20
22/09/2000
R$ 1.241,16
25/04/2000
R$ 24.823,20
22/09/2000
R$ 23.582,04
23/05/2000
R$ 24.823,20
24/10/2000
R$ 24.823,20
21/06/2000
R$ 24.823,20
24/11/2000
R$ 24.823,20
18/07/2000
R$ 24.823,20
(...)
c) ao mesmo responsável acima, seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, em razão
do que seja fixado prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
d) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação.”
4.
A diretora técnica anuiu às proposições da instrução, acrescentando que pesquisas em outras
bases de dados não identificaram outros endereços do responsável, distintos daquele constante do Sistema
CPF (fl. 132). A Secretária de Controle Externo substituta manifestou-se de acordo.
5.
O MP/TCU endossou a proposta da unidade técnica (fl. 133).
É o relatório.
VOTO
Conforme consta dos autos, o Sr. Ivo Manzoli, ex-Prefeito do Município de Itabela/BA, não prestou
contas da aplicação dos recursos recebidos à conta do Programa Nacional de Alimentação (Pnae) durante
o exercício de 2000.
2.
Além disso, em fiscalização realizada pelo FNDE, verificou-se que inexistia nos arquivos da
Prefeitura Municipal qualquer documentação que comprovasse a regular utilização dos recursos no objeto
programado.
3.
A citação realizada pelo Tribunal foi remetida para o endereço residencial do responsável
indicado no cadastro da Receita Federal. Note-se que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa
provavelmente ligada ao ex-gestor por laços de parentesco, visto que detentora de mesmo sobrenome.
182
4.
Considerando que a citação observou o disposto no art. 179, inciso II, do Regimento Interno e
que o responsável não se manifestou nos autos, fica caracterizada a revelia do Sr. Ivo Manzoli, nos termos
do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92.
5.
Desse modo, restou demonstrado nos autos que o responsável não apresentou a prestação de
contas dos recursos transferidos pelo FNDE, o que configurou a omissão em comprovar a regular
aplicação das respectivas quantias e a infração ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e ao
art. 93 do Decreto-lei 200/67. Nessa situação, os elementos presentes no processo conduzem ao
julgamento das contas como irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei
8.443/92, bem assim à condenação do responsável em débito correspondente à totalidade dos recursos
transferidos, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora.
6.
Os fatos relatados tornam também forçoso aplicar ao ex-prefeito a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/92, bem como enviar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações que entender cabíveis em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 3001/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 017.415/2005-1
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Ivo Manzoli, ex-Prefeito (CPF 096.145.837-20).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itabela/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Ivo Manzoli, ex-Prefeito do Município
de Itabela/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos transferidos à conta do
Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) no exercício de 2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Ivo Manzoli, fixandolhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art.
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), das importâncias abaixo especificadas, devidamente atualizadas
e acrescidas dos juros de mora pertinentes, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
Nº de Ordem
01
02
03
04
05
Valor (R$ )
24.823,20
24.823,20
24.823,20
24.823,20
24.823,20
Data
24/2/2000
22/3/2000
25/4/2000
23/5/2000
21/6/2000
Nº de Ordem
06
07
08
09
10
Valor (R$ )
24.823,20
24.823,20
24.823,20
24.823,20
24.823,20
Data
18/7/2000
23/8/2000
22/9/2000
24/10/2000
24/11/2000
183
9.2. aplicar ao Sr. Ivo Manzoli a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3001-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-007.213/2003-6
Natureza: Aposentadoria
Unidade Jurisdicionada: Ministério da Previdência e Assistência Social (extinto)
Interessados: Maria de Fátima Gomes Meira (CPF 185.090.101-53), Maria Farias Sampaio (CPF
032.441.301-78), Maria Marice Leitis Stupp (CPF 305.656.939-72), Marcos Antônio Almeida Villela
Teixeira (CPF 036.421.517-87) e Miralby Moreira Matos (CPF 033.070.931-34)
Advogado: não houve
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. PAGAMENTO
DE OPÇÃO E QUINTOS. ACÓRDÃO Nº /2006- TCU - PLENÁRIO LEGALIDADE. SUSPENSÃO
DOS PAGAMENTOS SEM O ENVIO DE NOVO ATO. ILEGALIDADE.
1. É assegurada na aposentadoria a vantagem denominada “opção” aos servidores que, até a data de
18/1/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei 8.112/1990,
ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade, ou cujos atos de aposentadoria,
expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões 481/1997 e 565/1997, ambas do Plenário
deste Tribunal, tenham sido publicados no órgão de imprensa oficial até 25/10/2001, data da publicação
da Decisão 844/2001–Plenário.
2. A informação de posterior suspensão do pagamento, sem o envio de novo ato, é insuficiente para
determinar a legalidade da concessão.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip),
acolhida pelos dirigentes daquela unidade técnica (fls. 57/60):
“Os atos constantes deste processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na
sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.
Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo
órgão de Controle Interno e constatou as vantagens “OPÇÃO” no ato de Marcos Antônio Almeida
Villela Teixeira, e “GRAT PT 208/80” no ato de Maria Farias Sampaio.
184
Sobre a parcela denominada “opção”, esta Corte, por meio do Acórdão 2.076/2005 – Plenário,
revendo seu anterior entendimento (consubstanciado no Acórdão 589/2005 – Plenário), deixou assente
que “é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº
8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em
qualquer modalidade” (item 9.3.1); paralelamente, “em atenção aos princípios da segurança jurídica, da
boa-fé e da isonomia”, a determinação original para que se promovesse o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob a orientação da Decisão 481/97 – TCU – Plenário foi adstrita às concessões
publicadas na imprensa oficial a partir de 25/10/2001, data da publicação da Decisão 844/2001 – TCU –
Plenário (item 9.3.2).
Objetivamente, com o Acórdão 2.076/2005, foi suprimida, para a concessão da “opção”, a
exigência anterior de que o beneficiário também tivesse implementado, até a data de 19/01/1995, os
requisitos para aposentação em qualquer modalidade.
Pelo que se colhe do voto condutor desse Acórdão, de autoria do Exmo. Sr. Ministro Valmir
Campelo, o fundamento para tanto seria a possível inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.624/98,
porquanto “esse dispositivo afronta preceito constitucional estabelecido no inciso XXXVI do art. 5º da
Carta Magna. (...) A única exigência que fazia o art. 193 da Lei 8.112/90 era o exercício de função
comissionada por cinco anos continuados ou dez interpolados. Não exigia o tempo de serviço para
aposentadoria. Dessa forma, não poderia uma lei do ano de 1998, posterior à aquisição do direito
(19/01/1995), prejudicar o direito adquirido à vantagem do art. 193, fazendo inserir – retroativamente e
em afronta ao transcrito preceito constitucional – uma exigência que não constava do dispositivo
revogado.”
Afastado, pois, o marco temporal fixado no art. 7º da Lei nº 9.624/98, compreendemos que, salvo
melhor juízo, para percepção da parcela “opção”, além do preenchimento dos requisitos fixados no art.
193 do RJU até o dia 19/01/95, data da derrogação do dispositivo, faz-se necessário, concomitantemente,
o preenchimento das exigências para obtenção da aposentadoria até a data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, 16/12/1998, haja vista a redação dada ao art. 40, §§ 2º e 3º, da Carta Magna, in
verbis:
“Art. 40.......................................................................................................................................
§ 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou serviu
de referência para a concessão da pensão.
§ 3º. Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei,
corresponderão à totalidade da remuneração.” (Grifamos.)
De outra parte, consideramos pertinente salientar que, após a edição das Decisões 481/1997 e
565/1997, prolatadas anteriormente à EC nº 20/98, esta Corte, respondendo a Consulta formulada pelo
Superior Tribunal de Justiça, já havia firmado o entendimento, de caráter normativo para toda a
Administração, de que, “no regime da Lei nº 9.527, de 10.12.97, inexiste fundamento jurídico que ampare
a possibilidade de os servidores do Poder Judiciário carrearem para os proventos de aposentadoria o
benefício de que trata o art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/96” (Decisão 753/1999 – Plenário, item 8.2, alínea
“a”).
No voto condutor deste último decisum, o eminente Ministro Guilherme Palmeira, a par de
estender o mesmo raciocínio, por analogia, à “opção” referida no art. 2º da Lei nº 8.911/94, consignou
expressamente que “a Decisão 481/97 – Plenário deixou de produzir efeitos a partir da publicação da MP
nº 1.595-14, convalidada pela Lei nº 9.527/97, sendo resguardadas apenas as situações legitimamente
constituídas até 10.11.97.” Essa, aliás, foi a conclusão cujo corolário se viu materializado na resposta de
caráter normativo consubstanciada na Decisão 753/1999 - Plenário.
Com efeito, ante as significativas alterações das normas de regência da matéria efetuadas pela MP
nº 1.595-14/1997 e, mais nitidamente, pela Emenda Constitucional nº 20 (ambas, frisamos, posteriores às
Decisões 481 e 565/97 – TCU – Plenário), não se apresenta razoável pretender que concessões
irregulares da vantagem “opção” – particularmente aquelas ocorridas a partir de 16/12/1998 (data da
publicação da EC nº 20) – tenham se dado com esteio em orientação desta Corte.
Assim, e à luz dos princípios invocados no item 9.3.2 do Acórdão 2.076/2005 – Plenário, temos por
admissível a validade dos atos praticados sob a inspiração da Decisão 481/97, publicados até
25/10/2001, desde que preenchidos os requisitos para tanto (inclusive as condições para obtenção de
185
aposentadoria em qualquer modalidade) até 16/12/1998.
Posto isso, atendo-nos às concessões de que cuidam estes autos, todas anteriores a 25/10/2001,
observamos que, até 16/12/98, os servidores que percebem a “opção” atendiam os critérios da Decisão
481/97 – TCU – Plenário e satisfaziam os requisitos para aposentação.
Portanto, no tocante ao pagamento da vantagem, os referidos atos não apresentam óbice ao seu
registro pelo Tribunal.
Sobre a parcela “GRAT PT 208/80”, o órgão informou que se trata de ‘gratificação denominada
agostina, que consiste na percepção de mais um salário anual em agosto, instituída por meio de portaria
da ex-LBA, sendo excluída dos proventos da servidora a partir de janeiro de 1993”.
Conforme informações extraídas do texto da Apelação Cível nº 47.132-AL (fls. 54/56), referida
gratificação decorria de relação jurídica proveniente de vínculo celetista mantido entre a interessada e a
Fundação Legião Brasileira de Assistência-FLBA. Com o advento da Lei 8.112/90 foi alterado o regime
jurídico a que se submetia, e, consequentemente a vantagem não lhe era mais devida.
Em que pese a informação de que a vantagem foi excluída dos proventos da servidora, o
entendimento do Tribunal, presente nos Acórdãos ns. 1.348/2003, Ata 21/2003, 1ª Câmara, 1648/2003,
Ata 35/2003, 2ª Câmara, 2966/2003, Ata 43/2003, 1ª Câmara, é no sentido de que 'não cabe considerar
legal ato de aposentadoria em virtude de correção posterior dos seus cálculos, demonstrada em
comprovante de rendimentos, tendo em vista que a correção que venha a ser feita no comprovante de
rendimentos do servidor inativo é incapaz de transmudar a ilegalidade estampada no ato de aposentação
em legalidade'.
Os demais atos não apresentam óbice quanto à legalidade.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002 e tomando por base as
informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPOMOS:
I - a legalidade e registro dos atos de Marcos Antonio Almeida Villela Teixeira, Maria de Fatima
Gomes Meira, Maria Marice Leitis Stupp e Miralby Moreira Matos;
II – a ilegalidade do ato de Maria Farias Sampaio;
a) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante à parcela indevidamente
percebida, de boa-fé, pela inativa;
b) seja determinado ao MPAS, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e
262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos
decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
c) seja esclarecido ao órgão que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade
verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.”
2. O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico,
acompanhou a proposta da Sefip (fl. 60v).
É o relatório.
VOTO
O ato de aposentadoria de Marcos Antônio Almeida Villela Teixeira, com vigência a partir de
14/6/1995, indica o pagamento da parcela “opção” do art. 2º da Lei 8.911/94 cumulativamente com os
“quintos”. Essa concessão está em condições de ser considerada legal, eis que em consonância com o
subitem 9.3.1. do Acórdão 2.076/2005 - Plenário, in verbis:
“9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei
nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em
qualquer modalidade;”
2. Outro ponto analisado no Acórdão 2.076/2005 - Plenário refere-se à concessão dos “quintos” a
servidores que não preencheram, até 18/1/1995, os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90, impedindo que
186
o pagamento da vantagem “opção” se amparasse no subitem 9.3.1. acima transcrito. A solução para essa
situação encontra-se no subitem 9.3.2 do Acórdão 2.076/2005 - Plenário, que dispõe:
“9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação
constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão,
não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões
nºs 481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data
da publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);”
3. O entendimento firmado por esta Corte de Contas ao proferir o mencionado Acórdão 2.076/2005
– Plenário foi mantido na apreciação dos Embargos de Declaração opostos à referida deliberação plenária,
resultando no Acórdão 964/2006 - Plenário:
“9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e §1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 287 do
Regimento Interno, conhecer dos presentes Embargos de Declaração em caráter excepcional, para, no
mérito, não acolhê-los, mantendo inalterado o Acórdão nº 2.076/2005-TCU-Plenário, tendo em vista que
não restou demonstrada a necessidade de correção nos termos previstos no art. 34, caput, da Lei nº
8.443/92, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão embargado;”
4. A Analista da Sefip, na instrução de fls. 57/60, acolhida pelos dirigentes daquela unidade técnica,
manifestou entendimento no sentido de que “para percepção da parcela “opção”, além do
preenchimento dos requisitos fixados no art. 193 do RJU até o dia 19/1/95, data da derrogação do
dispositivo, faz-se necessário, concomitantemente, o preenchimento das exigências para obtenção de
aposentadoria até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, 16/12/1998, haja vista a
redação dada ao art. 40, §§ 2º e 3º, da Carta Magna, in verbis: (...)”
5. Considero desnecessário adentrar na análise dessa questão, uma vez que o ato de aposentadoria
ora analisado é anterior a 16/12/1998. No entanto, registro ser a manifestação da Sefip anterior ao
Acórdão 964/2006 - Plenário. Naquela oportunidade, a questão relativa à inclusão da parcela “opção” nos
proventos de aposentadorias e pensões concedidas na vigência da Emenda Constitucional 20/1998 foi
apreciada no voto complementar do Eminente Ministro-Relator Valmir Campelo.
6. O ato de aposentadoria de Maria Farias Sampaio indica o pagamento da parcela “GRAT PT
208/80” referente à “gratificação agostina”, que, segundo informado pela Unidade Jurisdicionada,
consiste na percepção de mais um salário anual em agosto, instituída por meio de Portaria da ex-Legião
Brasileira de Assistência (LBA). Essa parcela decorria de vínculo celetista mantido entre a interessada e a
ex-LBA e, com o advento da Lei 8.112/90, passou a ser indevida, diante da alteração de regime jurídico.
7. A Unidade Jurisdicionada, em atendimento à diligência, enviou os demonstrativos de pagamento
de fls. 50/53, atestando o cancelamento do pagamento da referida parcela celetista a partir de janeiro de
1993. A Unidade Jurisdicionada, no entanto, não enviou nova ficha com as devidas alterações. A
jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que a suspensão do pagamento da parcela
indevida é insuficiente para determinar a legalidade do ato, não sendo possível registrar ato de
aposentadoria em virtude de correção posterior dos seus cálculos (Acórdãos 910/2004, 2.646/2004,
326/2005 e 490/2005 - Primeira Câmara e 2.012/2003 e 2.647/2004 – Segunda Câmara), o que determina
a ilegalidade do ato de aposentadoria de Maria Farias Sampaio.
8. Acompanho a proposta da Sefip e do Ministério Público de aplicação da Súmula 106/TCU para
dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé. Considero desnecessário, no
entanto, determinar a cessação dos pagamentos, diante da notícia de cancelamento a partir de janeiro de
1993 e do fato de a interessada já ter falecido, encontrando-se a pensão instituída em favor de seu filho
maior inválido para apreciação desta Corte de Contas nos autos do TC-009.971/2005-3. É pertinente,
entretanto, que a unidade jurisdicionada envie novo ato de aposentadoria à apreciação deste Tribunal de
Contas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU.
9. Os atos de aposentadoria de Maria de Fátima Gomes Meira, Maria Marice Leitis Stupp e
Miralby Moreira Matos estão em conformidade com os preceitos normativos devendo ser considerados
legais e registrados.
Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de outubro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
187
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3002/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-007.213/2003-6
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria
3. Interessados: Maria de Fátima Gomes Meira (CPF 185.090.101-53), Maria Farias Sampaio (CPF
032.441.301-78), Maria Marice Leitis Stupp (CPF 305.656.939-72), Marcos Antônio Almeida Villela
Teixeira (CPF 036.421.517-87) e Miralby Moreira Matos (CPF 033.070.931-34)
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - TRT/MG
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de concessões de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei 8.443/92, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Marcos Antônio Almeida
Villela Teixeira, Maria de Fátima Gomes Meira, Maria Marice Leitis Stupp e Miralby Moreira Matos e
ordenar o registro dos atos de nºs 1-022000-3-04-1996-000173-9, 1-022000-3-04-1999-000104-7, 1022000-3-04-1998-000055-1 e 1-022000-3-04-1998-000019-5;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à servidora Maria Farias Sampaio e recusar o
registro do ato de nº 1-022000-3-04-2001-000027-2;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base no ato
considerado ilegal, até a data da notificação desta deliberação ao órgão, de conformidade com a Súmula
106 do TCU;
9.4. dispensar a determinação de cessação dos pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal em
virtude da comprovação de que tais pagamentos subsistiram somente até janeiro de 1993;
9.5. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.5.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo
ato foi considerado ilegal;
9.5.2. expedir e remeter novo ato de aposentadoria da servidora Maria Farias Sampaio à apreciação
desta Corte de Contas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3002-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo II - Classe V - 2ª Câmara
TC-008.007/2002-4.
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
UBIRATAN AGUIAR
Relator
188
Interessados:
- Acliz Ferreira Viana;
- Ademar Simões de Jesus;
- Alcides Antônio da Roza;
- Aluysio de Miranda Reis;
- Ana Beatriz Alves da Silva;
- Antônio da Conceição Reis;
- Antônio Gomes Barbosa;
- Antônio José Loureiro;
- Arlindo da Conceição;
- Aurélio Rodrigues da Silva;
- Carlos Alberto Soares dos Santos;
- Carlos Maranhão;
- Clélia Lima de Oliveira;
- Dayseluce Martins Gadelha;
- Dercy Julia de Oliveira Salvado;
- Djalma Berto de Souza;
- Durvalina Branco;
- Edith Pery da Silva;
- Francisco de Assis Lima;
- Francisco Januário Pereira;
- Genésio Pereira da Silva;
- Godofredo José Correia;
- Iara Maria Almeida Oliveira;
- Ivone Rosário de Fátima Macedo de Souza;
- João de Oliveira Barbosa;
- Jorge de Almeida Carrera;
- José Ferreira da Silva;
- José Carlos Gonçalves Carneiro;
- Juvenil Nilta Pires;
- Leonardo Barbosa da Silva;
- Luiz Alberto da Costa;
- Luiz Batista dos Santos;
- Luzia Cândido do Nascimento;
- Luzinei Siqueira Nejaim;
- Maria da Conceição Pereira da Silva;
- Maria da Penha Cardoso Ávila;
- Maria de Lourdes Baptista;
- Mário Elder Garcia Cortez;
- Marlene Maria de Souza Jorge;
- Maurício Florentino;
- Nelson Gonçalves;
- Paulino Gomes da Cruz;
- Raimunda Maria Oliveira de Lira;
- Ronaldo Machado da Cunha;
- Ronaldo Resende de Brito;
- Sebastião Gouveia;
- Severino Antônio Alves;
- Sirlei Dionizio;
- Thionilio Trindade;
- Valter Zacarias de Oliveira;
- Vicente Girardi Filho;
- Wellington Ribeiro da Silva; e
- Zélia Santinha da Silva.
Advogado constituído nos autos: não atuou.
189
Sumário: APOSENTADORIA. INICIAL. TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ APÓS A EDIÇÃO
DA LEI 3.552/59. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESERVA
REMUNERADA. DILIGÊNCIA DE QUATRO ATOS E LEGALIDADE DOS DEMAIS.
1. É possível o cômputo para fins de inativação de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz
após o advento da Lei 3.552/59, desde que devidamente comprovado mediante certidão de tempo de
serviço emitida, observando-se a orientação presente no item 9.3. do Acórdão 2024/2005-TCU-Plenário.
2. É possível a acumulação de proventos decorrentes do regime de que trata o artigo 40 da
Constituição Federal com proventos advindos do regime de que cuidam os artigos 42 e 142 também da
Carta Magna, consoante os termos do artigo 11 da EC 20/98.
RELATÓRIO
Em exame os atos concessórios de aposentadoria a favor de servidores da Diretoria do Pessoal Civil
da Marinha encaminhados à apreciação deste Tribunal, consoante a sistemática prevista na Instrução
Normativa 44/2002, mediante o sistema Sisac.
2.
No primeiro exame dos autos, foi sugerida diligência pelo Ministério Público (f. 86), acolhida
pelo Relator, à época, que determinou à Sefip a sua realização junto ao órgão de origem para a adoção de
providências.
3.
A Sefip, após a análise dos elementos encaminhados em atenção à supracitada diligência,
assim se pronunciou (f. 97/99):
“(...)
2.
Em atendimento a determinação contida no despacho de fls. 87, realizamos a diligência de
fls. 88, com vistas a solicitar ao órgão de origem que:
a)
em relação ao ato de aposentadoria de RONALDO RESENDE BRITO, anexar mapa de
tempo de serviço e certidão do tempo de aluno aprendiz, na qual deverá estar devidamente informado o
fundamento legal para sua averbação e comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento;
b)
no tocante aos atos de ACLIZ FERREIRA VIANA, ALUYSIO DE MIRANDA REIS,
FRANCISCO DE ASSIS LIMA, LEONARDO BARBOSA DA SILVA E VALTER ZACARIAS DE
OLIVEIRA, anexar declaração de que os interessados não detêm outra aposentadoria em cargo ou
emprego público e não recebem, cumulativamente, proventos de reserva remunerada ou de reforma.
3.
Em atendimento à solicitação contida na letra a, o órgão de origem encaminhou os
documentos de fls. 60-a/60-m, com mapa de tempo de serviço e certidão de tempo de aluno aprendiz de
RONALDO RESENDE BRITO.
3.1
O TCU admite a contagem do tempo de aluno aprendiz para fins de aposentadoria, desde
que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, nos termos da Súmula/TCU nº 96.
Contudo, de acordo com a Decisão 234/2001 da 1ª Câmara, não se pode aplicar a citada Súmula para a
contagem de tempo como aluno aprendiz exercido na vigência da lei nº 3.552/59, pois a remuneração dos
alunos aprendizes à conta do orçamento ocorreu somente até o advento da referida lei, quando, então,
deixaram de ser remunerados à conta do orçamento e passaram a ser remunerados pelo pagamento
oriundo da execução de encomendas de terceiros, conforme dispõem o art. 32 e seu parágrafo único. Esse
entendimento está consubstanciado nos Acórdãos AC-0717-16/03-2; AC-0345-06/03-1; AC-1903-39/032; AC-2868-42/03-1, dentre outros.
3.2
Conforme se verifica pela certidão de fls. 60-e (vol. I), o período compreendido como
aluno aprendiz (11.04.66 a 19.12.68) foi exercido na vigência da Lei 3.552/59. Desta forma, falta amparo
legal para que seja reconhecido o tempo de serviço que ora se analisa. Assim sendo, temos por ilegal a
concessão ora tratada.
4. Com relação ao ato de ACLIZ FERREIRA VIANA, o órgão de origem enviou declaração onde
afirma “que o servidor não possui outra aposentadoria neste Ministério” (fls. 3-a – principal). Informou,
ainda, que não consta no processo de pensão nem no SIAPE, que estejam sendo pagas duas pensões aos
dependentes do ex-servidor (fls.93-principal). Ante as evidências de que não existe acumulação de
pensões (aposentado já falecido), consideramos atendida a diligência e propomos a legalidade do ato.
5. Sobre o ato de FRANCISCO DE ASSIS LIMA, o órgão de origem informou (fls. 93-principal)
que “a pensão já foi suspensa no SIAPE em virtude da pensionista ter sido contactada e não ter
apresentado o termo de opção”. Resta, pois, caracterizada a ilegalidade da concessão.
190
6. Quanto aos atos de ALUYSIO DE MIRANDA REIS, LEONARDO BARBOSA DA SILVA e
VALTER ZACARIAS DE OLIVEIRA, foram enviadas declarações positivas de acumulação (fls. 94principal e 22-a e 75-a do vol. I, respectivamente). Foi também encaminhado o termo de opção de
Aluysio de Miranda Reis, onde opta por permanecer recebendo os proventos da reserva remunerada de
Coronel do Exército (fls. 96-principal). Quanto aos demais, não foi apresentado o termo de opção. Diante
disso, propomos a ilegalidade e recusa de registro dos atos ora tratados.
Conclusão
Ante o exposto, de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso
VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002 e tomando
por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela unidade
técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, propomos:
I - a ilegalidade dos atos de RONALDO RESENDE DE BRITO (fls.58/60-vol.I), FRANCISCO
DE ASSIS LIMA (fls.64/66-principal), ALUYSIO DE MIRANDA REIS (fls.10/12-principal),
LEONARDO BARBOSA DA SILVA (fls. 22/24-vol.I) e VALTER ZACARIAS DE OLIVEIRA (fls.
73/75-vol.I), negando o registro dos mesmos, com as seguintes determinações ao órgão de origem:
a) que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e art. 262, caput, do Regimento
Interno deste Tribunal;
b)que seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé;
c) que avalie a possibilidade de o ex-servidor RONALDO RESENDE BRITO aposentar-se com
proventos proporcionais, com o cômputo do tempo de serviço prestado, ou por meio da aplicação do
Enunciado nº 74 da Súmula de Jurisprudência desta Corte, hipótese em que o tempo de inatividade não
poderá ser computado para fins de adicional de tempo de serviço, ou retornar à atividade para completar o
tempo de serviço necessário à aposentação com proventos integrais, observadas as normas vigentes após a
edição das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2004;
II - a legalidade e registro dos demais atos deste processo.”
4.
A douta Procuradoria, pelo então Subprocurador-Geral, Dr. Jatir Batista da Cunha,
aquiesceu à proposição da unidade técnica (f. 99-v).
É o relatório.
VOTO
Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos arts. 27 e 30 da Resolução TCU
175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões (fl. 100).
2.
No pertinente à aposentadoria de Ronaldo Resende Brito, foi computado em seu tempo de
serviço para inativação o período de 11.04.66 a 19.12.68 na condição de aluno-aprendiz. Sobre a
possibilidade do cômputo do tempo de aluno-aprendiz para aposentadoria, a Sefip concluiu não ser
possível o seu aproveitamento, à luz da Súmula TCU 96, que, de acordo com a Decisão 234/2001-1ª
Câmara, não seria aplicável à contagem de tempo como aluno-aprendiz exercido na vigência da Lei
3.552/1959, considerando a compreensão de que o aluno-aprendiz, com a edição desse normativo, deixou
de ser remunerado à conta do orçamento e passou a ser remunerado mediante execução de encomendas de
terceiros.
3.
Todavia, destaque-se que este Tribunal reviu a sua compreensão quanto ao aproveitamento do
tempo de exercício como aluno-aprendiz, no sentido da sua possibilidade mesmo após a edição da
Lei 3.552/1959 (Acórdão 2024/2005-Plenário, in Ata 46/2005, Sessão de 23/11/2005), em face de
diversas deliberações no âmbito do Judiciário, em especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ,
prevendo o cômputo, como tempo de serviço, para fins previdenciários, do período de estudos como
aluno-aprendiz junto a escolas técnicas, à conta do orçamento da União, ainda que sob a vigência da
referida Lei 3.552/1959.
4.
Esta Corte de Contas, ao acompanhar o entendimento do STJ sobre a matéria, concluiu que
deveriam ser orientadas as diversas entidades federais de ensino sobre os fundamentos para emissão de
191
certidão de tempo de serviço destinadas à obtenção de benefícios do regime geral ou do regime próprio de
previdência, e nesse sentido fez constar do item 9.3 do supracitado Acórdão 2024/2005-Plenário
determinação à Secretaria Federal de Controle Interno para que orientasse as diversas escolas federais de
ensino profissionalizante no sentido de que:
“9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em
documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela
escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para
caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou
de subsídios diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente
laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da
Lei 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei nº 8.590, de 8 de janeiro de 1946.”
5.
Voltando ao caso concreto, ora examinado, foi aproveitado ao ex-servidor Ronaldo Resende
de Brito, para fins de sua inativação, tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz após fevereiro de
1959.
6.
Pelo atual entendimento, seria possível o cômputo do tempo de aluno-aprendiz mesmo após a
edição da Lei 3.552/59 para a obtenção da aposentadoria, desde que devidamente comprovado mediante
certidão de tempo de serviço emitida, observando-se a orientação presente no item 9.3. do Acórdão
2024/2005-TCU-Plenário.
7.
Desse modo, entendo que deva ser determinada diligência ao órgão de origem para que seja
emitida certidão de tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz pelo Sr. Ronaldo Resende
de Brito, em conformidade com a referida orientação.
8.
Quanto ao ato de Acliz Ferreira Viana, tendo em vista que o órgão de origem informou que o
ex-servidor não possui outra aposentadoria e ainda que não há acumulação de pensões, por se tratar de
aposentado já falecido, acompanho a proposição da Sefip no sentido do atendimento da diligência e da
legalidade do ato.
9.
Em relação ao ato de Francisco de Assis Lima, a repartição de origem aduziu que a pensão já
foi suspensa no SIAPE em face de a pensionista haver sido contactada, todavia não haver manifestado a
sua opção.
10. No tocante aos atos de Aluysio de Miranda Reis, Leonardo Barbosa da Silva e Valter Zacarias
de Oliveira, foram encaminhadas declarações positivas de acumulação, sendo que o Sr. Aluysio optou
pelos proventos da reserva remunerada de Coronel do Exército, enquanto os demais não apresentaram o
termo de opção.
11. Vale observar que, quanto aos atos de Aluysio de Miranda Reis e Valter Zacarias de Oliveira,
verifica-se que se trata de acumulação de proventos civis com proventos militares. Já, no concernente aos
atos de Francisco de Assis Lima e de Leonardo Barbosa da Silva, não se fez constar dos autos informação
quanto à acumulação se decorrente de proventos civis ou de proventos militar com civil, informação que
ora se mostra relevante ante o atual entendimento deste Tribunal constante do Acórdão 179/2005-TCUPlenário.
12. No mencionado Acórdão, este Tribunal, à vista de decisões do Supremo Tribunal Federal,
concluiu pela possibilidade de acumulação de proventos decorrentes do regime de que trata o artigo 40 da
Constituição Federal com proventos advindos do regime de que cuidam os artigos 42 e 142 também da
Carta Magna, consoante os termos do artigo 11 da EC 20/98. Sobrevieram diversas decisões consolidando
tal entendimento (Acórdão 265/2006-1ª Câmara; Acórdão 351/2006-1ª Câmara), assim como o Acórdão
1.310/2005-TCU-Plenário, que deu a seguinte redação ao subitem 9.1.4 do Acórdão 1.840/2003-TCUPlenário, in verbis:
“9.1.4. caso a pessoa se enquadre na hipótese do art. 11 da EC/1998, perceba proventos oriundos de
reserva remunerada ou reforma e implemente as condições para se aposentar no novo cargo, poderá fazêlo, apenas nessa hipótese, acumulando os proventos decorrentes da aposentadoria, aos da reserva
remunerada ou reforma anterior;”
192
13. Nesse sentido, entendo que devam ser destacados os atos de Francisco de Assis Lima, Aluysio
de Miranda Reis, Valter Zacarias de Oliveira e Leonardo Barbosa da Silva para ser realizada diligência
junto ao órgão de origem, solicitando informações quanto às acumulações, para verificar o seu possível
enquadramento na orientação constante do Acórdão 179/2005-TCU-Plenário.
14. Considerando que as demais concessões de aposentadorias estão em conformidade com a
legislação aplicável à espécie, acolho a proposição de legalidade e registro.
Pelas razões expendidas, acolho em parte os pareceres precedentes e manifesto-me por que se adote
a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 3003/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 008.007/2002-4.
2. Grupo: II – Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Acliz Ferreira Viana (CPF 619133597-00), Ademar Simões de Jesus (CPF
074694895-68), Alcides Antônio da Roza (CPF 231871907-15), Aluysio de Miranda Reis (CPF
042542107-44), Ana Beatriz Alves da Silva (CPF 273456887-04), Antônio da Conceição Reis (CPF
421620417-15), Antônio Gomes Barbosa (CPF 055886934-34), Antônio José Loureiro (CPF 28827503749), Arlindo da Conceição (CPF 564021717-00), Aurélio Rodrigues da Silva (CPF 330141407-91),
Carlos Alberto Soares dos Santos (CPF 228181207-30), Carlos Maranhão (CPF 314803497-04), Clélia
Lima de Oliveira (CPF 245881997-49), Dayseluce Martins Gadelha (CPF 365370987-34), Dercy Julia de
Oliveira Salvado (CPF 398318767-68), Djalma Berto de Souza (CPF 220980707-72), Durvalina Branco
(CPF 118691275-87), Edith Pery da Silva (CPF 505828367-00), Francisco de Assis Lima (CPF
062645907-97), Francisco Januário Pereira (CPF 071964234-53), Genésio Pereira da Silva (CPF
182185124-20), Godofredo José Correia (CPF 082302265-04), Iara Maria Almeida Oliveira (CPF
396039707-00), Ivone Rosário de Fátima Macedo de Souza (CPF 361803007-04), João de Oliveira
Barbosa (CPF 399051017-72), Jorge de Almeida Carrera (CPF 100372927-49), José Ferreira da Silva
(CPF 077212264-49), José Carlos Gonçalves Carneiro (CPF 942636047-68), Juvenil Nilta Pires (CPF
267124667-68), Leonardo Barbosa da Silva (CPF 054947537-00), Luiz Alberto da Costa (CPF
391294037-15), Luiz Batista dos Santos (CPF 247456427-68), Luzia Cândido do Nascimento (CPF
641051217-15), Luzinei Siqueira Nejaim (CPF 324651227-20), Maria da Conceição Pereira da Silva
(CPF 076511474-72), Maria da Penha Cardoso Ávila (CPF 336782357-00), Maria de Lourdes Baptista
(CPF 126761607-53), Mário Elder Garcia Cortez (CPF 129086147-15), Marlene Maria de Souza Jorge
(CPF 262874047-87), Maurício Florentino (CPF 213079387-87), Nelson Gonçalves (CPF 46026193715), Paulino Gomes da Cruz (CPF 202439107-97), Raimunda Maria Oliveira de Lira (CPF 30819008753), Ronaldo Machado da Cunha (CPF 142457282-72), Ronaldo Resende de Brito (CPF 098348777-49),
Sebastião Gouveia (CPF 548864147-53), Severino Antônio Alves (CPF 274851967-15), Sirlei Dionizio
(CPF 320586167-15), Thionilio Trindade (CPF 412459117-91), Valter Zacarias de Oliveira (CPF
006578674-20), Vicente Girardi Filho (CPF 703562707-34), Wellington Ribeiro da Silva (CPF
797971217-04) e Zélia Santinha da Silva (CPF 367937447-04).
4. Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Jatir Batista da Cunha, então Subprocurador-Geral.
7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º,
inciso VIII, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, considerar legal a concessão de aposentadoria em
193
favor de Acliz Ferreira Viana, Ademar Simões de Jesus, Alcides Antônio da Roza, Ana Beatriz Alves da
Silva, Antônio da Conceição Reis, Antônio Gomes Barbosa, Antônio José Loureiro, Arlindo da
Conceição, Aurélio Rodrigues da Silva, Carlos Alberto Soares dos Santos, Carlos Maranhão, Clélia Lima
de Oliveira, Dayseluce Martins Gadelha, Dercy Julia de Oliveira Salvado, Djalma Berto de Souza,
Durvalina Branco, Edith Pery da Silva, Francisco Januário Pereira, Genésio Pereira da Silva, Godofredo
José Correia, Iara Maria Almeida Oliveira, Ivone Rosário de Fátima Macedo de Souza, João de Oliveira
Barbosa, Jorge de Almeida Carrera, José Ferreira da Silva, José Carlos Gonçalves Carneiro, Juvenil Nilta
Pires, Luiz Alberto da Costa, Luiz Batista dos Santos, Luzia Cândido do Nascimento, Luzinei Siqueira
Nejaim, Maria da Conceição Pereira da Silva, Maria da Penha Cardoso Ávila, Maria de Lourdes Baptista,
Mario Elder Garcia Cortez, Marlene Maria de Souza Jorge, Maurício Florentino, Nelson Gonçalves,
Paulino Gomes da Cruz, Raimunda Maria Oliveira de Lira, Ronaldo Machado da Cunha, Sebastião
Gouveia, Severino Antônio Alves, Sirlei Dionizio, Thionilio Trindade, Vicente Girardi Filho, Wellington
Ribeiro da Silva e Zelia Santinha da Silva, e ordenar o registro dos respectivos atos (f. 01/03-vol.
principal, 04/09-vol. principal, 13/15-vol. principal, 25/63-vol. principal, 02/21-vol. 1, 25/27-vol. 1,
16/24-vol. principal, 28/57-vol. 1, 61/72-vol. 1, 76/84-vol. 1);
9.2. determinar à Sefip que proceda ao destaque:
9.2.1. do ato de Ronaldo Resende de Brito (f. 58/60-vol. 1) para ser determinada diligência à
Diretoria do Pessoal Civil da Marinha, para que expeça certidão de tempo de serviço prestado na
condição de aluno-aprendiz pelo interessado, observando-se a orientação presente no item 9.3. do
Acórdão 2.024/2005-TCU- Plenário;
9.2.2. dos atos de Francisco de Assis Lima (f. 64/66-vol. principal), Aluysio de Miranda Reis (f.
10/12-vol. principal), Valter Zacarias de Oliveira (f. 73/75-vol. I) e Leonardo Barbosa da Silva (f. 22/24vol. I), para ser realizada diligência junto ao supracitado órgão de origem, solicitando as informações
necessárias quanto às acumulações apontadas nos autos, a fim de verificar o seu possível enquadramento
na orientação constante do Acórdão 179/2005-TCU-Plenário.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3003-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-003.791/2006-6
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Diretoria de Pessoal Civil da Marinha.
Interessados:
- Amaury Alves Pinto, CPF 240.050.377-04
- José de Jesus Alencar Mafra, CPF 033.135.222-20
- Júlio Dell’ome, CPF 067.860.812-15
- Laurinda Alves Fernandes, CPF 348.927.027-49, e
- Sérgio Roberto Brandão, CPF 241.465.287-04
Advogado constituído nos autos: não atuou.
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS.
CONCESSÓRIOS CONFORME À LEGISLÇÃO REGENTE. LEGALIDADE E REGISTRO.
ATOS
194
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de vários atos inaugurais de aposentadoria, deferidas pela Diretoria de
Pessoal Civil da Marinha, em favor de Amaury Alves Pinto, José de Jesus Alencar Mafra, Júlio Dell’ome,
Laurinda Alves Fernandes e Sérgio Roberto Brandão, nos termos constantes das fls. 12/90.
2.
Os atos decorrentes das concessões precitadas foram encaminhados ao Tribunal por
intermédio do Sistema Sisac na sistemática definida na Instrução Normativa 44/2002.
3.
A unidade técnica, ao analisar os fundamentos legais das concessões e as informações
prestadas pelo órgão do Controle Interno, não detectou a ocorrência de falhas que pudessem impedir o
registro dos atos nesta Corte de Contas, pugnando, ao final, pela legalidade dos atos.
4.
O nobre Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, neste ato representando o Ministério Público,
lavrou o parecer de fls. 92/93, nos seguintes termos:
“(...)
3. As aposentadorias de Adalberto Bezerra Vale e Jorge Moraes (atos de fls. 7/11 e 43/7) foram
concedidas já na vigência da Emenda Constitucional 20/1998, todavia referida norma não foi inserida na
fundamentação legal dos atos, havendo indícios de que não foram observadas as regras nela previstas.
4. Foi incluída a vantagem denominada ‘opção’ no ato de fls. 53/8, aposentadoria de José de Jesus
Alencar Mafra, em desacordo com o entendimento desta Corte assente nos Acórdãos: 1.619/2003,
1.620/2003 e 589/2005, todos do Plenário.
5. Todavia, na sessão do dia 30.11.2005, o Tribunal Pleno, ao examinar embargos declaratórios ao
citado Acórdão 589/2005-TCU-Plenário, conferiu novo entendimento à matéria. Naquela oportunidade,
esta Corte acolheu a declaração de Voto proferida pelo eminente Ministro Valmir Campelo, tornando
insubsistente o Acórdão então embargado e, em novo juízo sobre o tema decidiu (Acórdão 2.076/2005 –
Plenário):
‘9.3. esclarecer que, para fins do disposto no item 8.5 da Decisão 844/2001 - Plenário - TCU, com
a redação dada por este Acórdão, deve ser observado o seguinte:
9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei
8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em
qualquer modalidade;
9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação
constante do item 8.5 da Decisão 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão, não
se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs
481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da
publicação da Decisão 844/2001 – Plenário(DOU de 25/10/2001);
9.4.em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual,
autorizar, excepcionalmente, que os processos de aposentadoria e os recursos, inclusive as revisões de
ofício, envolvendo exclusivamente o pagamento da parcela de que trata este Acórdão, sejam
considerados legais por relação, ainda que contenham pareceres divergentes e/ou propostas de
ilegalidade;’.
6. Ocorre que a Advocacia-Geral da União interpôs Embargos de Declaração ao citado Acórdão,
cujo pedido foi grafado nos seguintes termos: ‘Diante do exposto, requer-se o conhecimento e
acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que o Tribunal de Contas da União analise as
omissões e contradições apresentadas, tornando insubsistente o Acórdão 2.076/2005 – Plenário, ora
embargado, para restabelecer o Acórdão 589/2005 – Plenário, tanto acerca da correta aplicação da
decadência, quanto para fazer incidir o artigo 7° da Lei 9.624/98.’ (grifei).
7. O art. 287 do Regimento Interno deste Tribunal dispõe em seu § 3°:
‘§ 3° Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento do acórdão embargado
e para interposição dos demais recursos previstos neste Regimento, aplicando-se, entretanto, o disposto
no § 1° do art.285.’
8. O citado § 1° do art. 285, por sua vez, estatui:
‘§ 1° Se o recurso versar sobre item específico do Acórdão, os demais itens não recorridos não
sofrem o efeito suspensivo, caso em que deverá ser constituído processo apartado para prosseguimento
da execução das decisões.’
195
9. Conforme se vê do item 6, acima, o pedido da AGU é no sentido de tornar insubsistente o
Acórdão 2.076/2005 – Plenário, na sua integralidade, não cabendo, neste caso, a aplicação do § 1° do art.
285.
10. Considerando, pois, que o Acórdão 2.076/2005-Plenário encontra-se com seus efeitos
suspensos, nos termos do art. 287, § 3° do RI/TCU, ante a interposição dos Embargos de Declaração pela
Advocacia-Geral da União, permanece intacta a jurisprudência anterior desta Corte sobre a matéria,
firmada no Acórdão 589/2005 – Plenário.
11. Tendo em vista, entretanto, a controvérsia sobre a questão, afigura-se de prudência o
sobrestamento do julgamento do ato de fls. 53/8, até a deliberação final do Plenário acerca dos referidos
embargos de declaração.”
5.
Concluiu, o nobre representante do Ministério Público, com proposta de destaque dos atos de
fls. 7/11 e 43/47, para diligência saneadora, pelo sobrestamento do ato de fls. 53/58, e pela legalidade e
registro dos demais atos.
6.
Nos termos do despacho exarado às fls. 94, autorizei o destaque dos atos objeto da diligência.
A unidade técnica, conforme consta das fls. 95, implementou a medida, informando que os atos
destacados foram autuados no TC 021.033/2006-2, retornando os presentes autos a este relator para
deliberação.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de concessão de aposentadorias deferidas pela Diretoria de Pessoal Civil da Marinha, em
favor de Amaury Alves Pinto, José de Jesus Alencar Mafra, Júlio Dell’ome, Laurinda Alves Fernandes e
Sérgio Roberto Brandão. Sem preliminares a considerar, passo à análise de mérito.
2.
As aposentadorias de Adalberto Bezerra Vale e Jorge Moraes passaram a viger já sob a égide
da Emenda Constitucional 20/1998. Todavia, esse normativo constitucional não foi inserido na
fundamentação legal dos referidos atos, com indicativo, como bem observou o representante do Parquet,
de que não foram observadas as regras nela previstas. Assim, para aclarar a questão, autorizei o destaque
desses atos para que fossem baixados em diligência junto ao órgão de origem, não constituindo objeto de
análise de mérito neste momento.
3.
Quanto ao sobrestamento do ato de fls. 53/58, relativo à aposentadoria de José de Jesus
Alencar Mafra, proposto pelo Ministério Público, tendo em vista que lhe fora deferida a vantagem
denominada “opção” em desacordo com o entendimento deste Tribunal, observo que o Parecer do ilustre
Procurador Júlio Marcelo de Oliveira data de 1º de junho de 2006. Os embargos declaratórios interpostos
pela Advocacia-Geral da União, que serviu de esteio para a proposta de sobrestamento, foram rejeitados
na sessão Plenária de 21/6/2006, por força do Acórdão 964/2006–Plenário, publicado no dia 23/6/2006,
que manteve os termos do Acórdão 2.076/2006–Plenário. Assim descrito, a proposta de sobrestamento do
referido ato concessório ocorreu bem antes do desenlace da questão, de modo que, parece-me, se encontra
suplantada, podendo essa aposentadoria ser considerada legal, em estrita observância à jurisprudência
atual desta Corte, não obstante minha opinião pessoal em sentido contrário.
4.
Quanto aos atos de fls. 12/16, 59/68 e 85/90, relativos às aposentadorias de Amaury Alves
Pinto, Júlio Dell’ome, Laurinda Alves Fernandes e Sérgio Roberto Brandão, encontram-se conforme a
norma regente, merecendo os correspondentes registros.
Ex Positis, acolho a proposta da unidade técnica e VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que
ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 3004/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 003.791/2006-6
2. Grupo: II – Classe de assunto: V – Aposentadoria.
196
3. Interessados: Amaury Alves Pinto, José de Jesus Alencar Mafra, Júlio Dell’ome, Laurinda Alves
Fernandes, e Sérgio Roberto Brandão.
4. Unidade: Diretoria de Pessoal Civil da Marinha
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a aposentadorias deferidas pelo Departamento
de Polícia Rodoviária Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais os atos de fls. 12/16, 53/68 e 85/90, referentes às aposentadorias de Amaury
Alves Pinto, José de Jesus Alencar Mafra, Júlio Dell’ome, Laurinda Alves Fernandes, e Sérgio Roberto
Brandão, respectivamente, autorizando-lhes o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
9.2. determinar à Sefip que dê ciência da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a
fundamentam, ao órgão de origem:
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3004-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE V – 2ª Câmara
TC-011.158/2006-3
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Fundação Nacional do Índio – Funai/MJ.
Interessados:
- Salomão Santos, CPF 004.421.782-04
- Serafim Farias de Oliveira, CPF 042.828.501-59, e
- Vera Maria dos Santos, CPF 072.859.651-20.
Advogado constituído nos autos : não atuou.
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. CONSIGNAÇÃO DE QUINTOS DA LEI 6.732/1979
A SERVIDOR EX-CELETISTA. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO.
Não tem amparo legal a contemplação de “quintos” a servidores ex-celetistas, com fundamento na
Lei 6.732/79, uma vez que tais servidores somente passaram a fazer jus à referida rubrica a partir de
12/7/94, com o advento da Lei 8.911/94, que lhes conferiu o direito de contar o tempo de funções
exercidas antes da Lei 8.112/90, para fins de incorporação dessa vantagem.
RELATÓRIO
197
Os presentes autos cuidam das aposentadorias dos Srs. Salomão Santos, Serafim Farias de Oliveira,
e Vera Maria dos Santos, ex-servidores do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio –
Funai/MJ, nos cargos de Sertanista, Economista e Pesquisador, nessa ordem, com vigência a partir de
16/12/1991, 13/1/1992 e 22/2/1994, respectivamente, conforme consta das fls. 1/16, cujos atos foram
encaminhados ao Tribunal por intermédio do sistema Sisac, para apreciação conforme a sistemática
definida na Instrução Normativa 44/2002.
2.
A unidade técnica, ao analisar os fundamentos legais das concessões e as informações
prestadas pelo órgão do Controle Interno (fls. 17/18), constatou a inclusão nos proventos dos interessados,
ex-celetistas anteriormente à Lei 8.112/1990, de parcela de “quintos” com fundamento na Lei 6.732/1979.
3.
Desse modo, sustentando que não há amparo legal para o deferimento dessa vantagem nos
moldes em que se deu, concluiu sua instrução com proposta pela ilegalidade e negativa de registro dos
atos concessórios.
4.
O Ministério Público, neste ato representado pela nobre Procuradora Cristina Machado da
Costa e Silva, em cota singela, anuiu à proposta da unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
Cuida a hipótese das aposentadorias dos Srs. Salomão Santos, Serafim Farias de Oliveira e Vera
Maria dos Santos, deferidas pela Fundação Nacional do Índio – Funai/MJ. Sem preliminares a considerar,
passo à análise de mérito da questão ora posta ao crivo desta Casa.
2.
Na espécie, é certa a impossibilidade da percepção de quintos por servidores ex-celetistas,
com fundamento na Lei 6.732/79, porque tais servidores somente passaram a fazer jus à referida
vantagem a partir de 12/7/1994, com o advento da Lei 8.911/94, que lhes passou a conferir o direito de
contar o tempo de funções exercidas antes da Lei 8.112/90, para fins de incorporação de quintos.
3.
Trata-se de matéria já pacificada no âmbito deste Tribunal, podendo ser citados, como
exemplos, os Acórdãos 35/2003 e 1.987/2006, ambos da Segunda Câmara, e 180/2004, 807/2004, e
1.629/2004, da Primeira Câmara, entre outros. Com essas considerações, penso que os atos de fls. 7/37,
não podem prosperar nos moldes em que foram emitidos, por falta de amparo legal.
4.
No presente feito, considerando tratar-se de ilegalidade relacionada à aposentadoria,
considero que o julgamento proposto não implica a obrigatoriedade da reposição das referidas
importâncias até a data do conhecimento desta deliberação pelo órgão competente, razão pela qual julgo
aplicável, in casu, o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
5.
Por derradeiro, considero pertinente que os interessados sejam orientados, pelo órgão de
origem, de que suas aposentadorias poderão vir a prosperar, desde que escoimada a irregularidade
apontada e emitidos novos atos, que deverão ser disponibilizados no Sistema Sisac para deliberação desta
Corte de Contas.
Ex Positis, acolhendo a proposta da unidade técnica perfilhada pelo Ministério Público, VOTO por
que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara
Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2006
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 3005/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 011.158/2006-3
2. Grupo: I – Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Srs. Salomão Santos, Serafim Farias de Oliveira e Vera Maria dos Santos.
4. Unidade: Fundação Nacional do Índio – Funai/MJ.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
198
9. Acórdão.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º inciso V e 39, inciso II, da Lei
8.443/92 c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegais os atos de fls. 1/16, relativos às aposentadorias de Salomão Santos, Serafim
Farias de Oliveira e Vera Maria dos Santos, negando-lhes os registros respectivos, nos termos do art. 260,
§ 1º , do Regimento Interno deste Tribunal;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente, de boa-fé, com fulcro na
Súmula 106, da Jurisprudência desta E. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
comunique os interessados Salomão Santos, Serafim Farias de Oliveira e Vera Maria dos Santos, do
inteiro teor deste Acórdão e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos relativos às suas
aposentadorias, ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. oriente os Srs. Salomão Santos, Serafim Farias de Oliveira e Vera Maria dos Santos, de que
suas aposentadorias poderão vir a prosperar bastando, para tanto, que sejam emitidos novos atos
concessórios, alterando-se a data de vigência para 12/7/1994, devendo ser disponibilizados no Sistema
Sisac para deliberação desta Corte de Contas;
9.3.3. oriente os interessados cujos atos ora estão sendo impugnados, que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso esses recursos não sejam providos;
9.3.4. observe disposto no art. 16 da IN 44/2002;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas consignadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra;
9.4.2. dê ciência ao órgão de origem deste acórdão bem como do relatório e voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3005-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE VI – 2ª Câmara
TC-005.742/2005-2 – c/4 volumes
Natureza: Representação
Entidade: Município de Trindade/GO
Interessados: Carlos Roberto Bento de Oliveira, Onival Correa de Azevedo, Petrônio Gentil de
Souza, Paulo César Alves Borges e Gerusia de Paiva Ferreira
Advogado: não consta
199
Sumário: REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. IRREGULARIDADES EM CERTAMES
LICITATÓRIOS. AUDIÊNCIAS. PROVIMENTO PARCIAL. MULTA. DETERMINAÇÕES.
ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Tratam os autos de representação encaminhada pelos Srs. Carlos Roberto Bento de Oliveira, Onival
Correa de Azevedo, Petrônio Gentil de Souza, Paulo César Alves Borges e Gerusia de Paiva Ferreira,
vereadores do município de Trindade/GO, versando sobre possíveis irregularidades, praticadas pelo
executivo municipal, na aplicação de recursos federais provenientes do Fundef, do custeio da merenda
escolar e de programas de saúde (fls. 1/742).
2.
Em instrução preliminar, a Secex/GO propôs que a representação em tela fosse conhecida, por
preencher os requisitos de admissibilidade previstos no arts. 235 e 237, § único, do Regimento Interno, e
que fosse realizada inspeção no citado município, com vistas à apuração dos fatos. O Sr. MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha, então Relator da matéria, manifestou-se de acordo com a
proposta da unidade técnica (fl. 747).
3.
A inspeção in loco realizada por equipe da Secex/GO, cujo relatório encontra-se às fls.
898/910 dos autos, apurou os fatos que a seguir transcrevo:
“4.1
Convênio MMA n.º 2001CV0000118-SQA:
4.1.1
Segundo os vereadores, durante o período em que as obras de implantação do aterro
sanitário estiveram embargadas pela Justiça Estadual, o canteiro de obras esteve desmobilizado.
Entretanto, foram efetuadas medições e pagamentos de serviços não realizados.
Os recursos para as obras de implantação de aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos no
município de Trindade foram suportados pelo Convênio MMA 2001CV000118-SQA, no valor de R$
869.000,00, sendo R$ 790.000,00 à conta do Ministério do Meio Ambiente e R$ 79.000,00 como
contrapartida pela Prefeitura, fls. 55/66. A vigência foi estipulada inicialmente para o período de
27/12/2001 a 28/02/2002, e posteriormente alterada para 31/12/2002 mediante o Termo Aditivo de fls.
69/73, para adequar as metas constantes do detalhamento integrante do Plano de Trabalho.
Para a instalação do aterro sanitário na localidade denominada Fazenda Neném/Chácara
Barreirinho, Zona Rural, Trindade/GO, edificada numa área de 39.220,00 m2 , o gestor municipal
requereu licença ambiental em 03/09/2002, fls. 77/78.
Para elaboração do estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório, a Prefeitura contratou
a empresa DBO Engenharia Ltda. – Saneamento e Gestão Ambiental, cujo contrato foi assinado em
29/10/2002, no valor de R$ 20.000,00, fls. 87/89.
Do EIA-RIMA apresentado pela DBO verifica-se que, após análise dos procedimentos e legislação
ambiental em vigor no país e no Estado de Goiás, a empresa concluiu que o empreendimento era
perfeitamente compatível com os instrumentos legais, relatório anexado às fls. 99/147.
Para a execução do objeto pactuado a Prefeitura utilizou-se do Contrato n.º 096/98 celebrado há
quatro anos com a empresa Sobrado Construção Ltda., decorrente da licitação realizada na modalidade
Concorrência n.º 003/98, homologada em 02/07/98, fls. 760/777.
O referido contrato assinado em 08/06/98, com duração de 1.480 dias corridos contados da
primeira Ordem de Serviços, no valor de R$ 23.665.420,58, tem como objeto a execução de obras e
serviços de infra-estrutura urbana, obras rodoviárias e civis nos bairros Maysa, Jardim Ipanema, Setor
Palmares, Setor Morada do Bosque, Jardim Vale dos Sonhos, Setor Garavelo II, Setor Bandeirantes,
Setor Jardim Scala, Parque dos Buritis, Jardim Imperial, Residencial Marise e Setor Bela Vista, e foi
prorrogado pelos seguintes termos aditivos (fls. 778/794 e 878/880):
Termo Aditivo I – celebrado em 13/11/1998, para modificar a redação dos subitens 2.2.2 e
2.2.11, a forma de recebimento da obra (item 2.2.10), alterar o valor contratual de R$. 23.665.420,58
para R$ 23.539.428,94, a forma de prorrogação, a origem dos recursos financeiros e dotação
orçamentária, das multas e das penalidades, da rescisão, da caução e das generalidades;
Termo Aditivo II – celebrado em 27/12/1999 com vistas a prorrogar o contrato até
31/12/2000;
Termo Aditivo III – assinado em 07/12/2000, para prorrogar o contrato até 31/12/2001;
Termo Aditivo IV – de 12/12/2001, para prorrogar o contrato até 31/12/2002;
Termo Aditivo V – celebrado em 19/07/2002, visando o remanejamento de rubricas com
vistas à execução do aterro sanitário;
200
Termo Aditivo VI – celebrado em 29/11/2002 para adequar a redação do item 6.1 da
cláusula 5ª do contrato, prorrogando para 31/12/2003; e
Termo de Re-Ratificação ao 6º Termo Aditivo – para alterar a numeração de IV para VI,
permanecendo as demais cláusulas.
Da pesquisa no Siafi constatou-se que o convênio está em situação de adimplência, com a
prestação de contas apresentada, aguardando a aprovação pela convenente, fl. 759.
Da análise da documentação relativa a aplicação dos recursos do convênio, a equipe constatou
que os recursos financeiros foram utilizados na sua totalidade, porém com a ocorrência de pagamentos
após a vigência do convênio, em descumprimento ao inciso V do artigo 8º da IN/STN n.º 01/97 e
alterações posteriores, conforme comprova extrato bancário da conta específica do convênio de nº
10.186-9, Banco do Brasil S/A, agência 2738-3, fls. 795797, quais sejam:
Data
valor(R$)
nº cheque
19/08/2003
88.936,88
85005
19/08/2003
79.000,00
85006
19/08/2003
4.908,91
85007
Questionada sobre uma possível paralisação das obras do Aterro Sanitário em razão de uma Ação
Cível Pública, datada de 07/06/2003, em desfavor da Prefeitura Municipal de Trindade, impetrada pelo
Ministério Público junto ao município em face da ausência do EIA-RIMA, a Prefeitura nos informou que
as obras foram paralisadas informalmente - eis que não houve uma ordem para paralisação das obras mas efetuados os pagamentos de medições de serviços executados anteriormente ao embargo da Justiça
Estadual. Da vistoria “in loco” verificou-se que o objeto pactuado foi concluído, no momento encontrase apenas aguardando a Licença para seu funcionamento a ser liberada pela Agência Goiana de Meio
Ambiente, fotos às fls. 861/865.
Segundo o Controle Interno da Prefeitura, os recursos foram insuficientes para a conclusão do
aterro, todavia a Prefeitura firmou Termo de Doação, via Secretaria-Geral do Município, com as
empresas Indústria e Comércio de Bebidas Imperial, Laticínios Oscar Salgado Velas, Indústria e
Comércio de Couros e Indústria e a Coca-Cola, visando ratear o custo da construção das dependências
administrativas, guarita e valas de contenção de água de chuva não previstas no projeto inicial, mas
exigidas pela Agência Ambiental para liberação do seu funcionamento, cujo custo final foi da ordem de
R$ 46.500,00.
Embora não apontada pelos vereadores, da análise do Contrato n.° 096/98 celebrado com a
Sobrado Construção Ltda., restaram comprovadas as seguintes irregularidades:
seu objeto é amplo e vago, prevendo a possibilidade de prestação de vários tipos de serviços
mas não estabelecendo com clareza e precisão seu objetivo nem o prazo para a conclusão dos serviços, o
que fere o disposto no art. 55, inciso I da Lei n.º 8.666/93;
inexiste a previsão de recursos orçamentários que assegurassem o pagamento das obrigações
decorrentes da execução de obras no município, o que macula o art. 7º, § 2º, III da Lei n.º 8.666/93; e
houve sucessivas prorrogações, sem a devida justificativa - infringindo o art. 57 da Lei n.º
8666/93.
Como se pode depreender a obra do aterro sanitário foi concluída, mas para a execução do
convênio firmado com MMA a Prefeitura aproveitou-se do Contrato n.º 096/98 celebrado com a Sobrado
Construção Ltda. firmado há quatro anos, o que o caracteriza como “contrato guarda-chuva”, eis que
todos os recursos federais recebidos pela Prefeitura foram para eles carreados (Convênio n.° 2135/2001
e Contratos de Repasse celebrados com a Caixa Econômica Federal de n.sº 0146256-64/2002, 012134497/2001, 0121343-83/2001, 01340019-29/2001 e 0121345-01/2001), com o que concorda o Parecer n.º
8518/03 do Tribunal de Contas dos Município – TCM/GO, fls. 798/803.
4.2 Recursos do SUS-PAB:
4.2.1 Confecção de cartaz para a campanha eleitoral da esposa do Prefeito, supostamente custeado
com recursos do Programa de Atenção Básica – PAB/ Ministério da Saúde;
Constatou-se a emissão do empenho n.º 164, de 21/10/2002, em nome da empresa Politraço
Reproduções Gráficas Ltda., CNPJ 03.222.647/0001-56, objetivando a confecção de outdoor para a
campanha da saúde bucal, fls. 504. Já a nota fiscal correspondente ao referido empenho (NF nº 1822, de
21/10/2002) foi emitida em nome de Flávia Carreiro Albuquerque de Morais, esposa do Sr. Prefeito
Municipal. Questionada sobre o porquê da nota fiscal em nome da esposa do Prefeito, a Prefeitura nos
apresentou cópia do processo de sindicância instaurada para apurar responsabilidades pelo pagamento
indevido da nota. No referido processo verifica-se que não houve a ocorrência de prejuízo ao erário
201
municipal, eis que houve a anulação do empenho devido à não liquidação da nota, sindicância às fls.
825/847.
Com relação à idoneidade da empresa Politraço Reproduções Gráficas Ltda., constata-se, através
da sua Primeira Alteração Contratual acostada às fls. 848/850, que a empresa apenas mudou de
endereço para Av. C-02 n.º 280, Setor Jardim América em Goiânia/GO.
4.2.2
Aquisição de combustíveis suportada por verbas advindas tanto do FUNDEF quanto do
PAB/MS e, ainda, do orçamento da municipalidade, ou seja procedida por meio da “... realização de
uma ou duas cartas convite por mês, numa clara violação das regras da Lei nº 8.666/93, sendo
interessante observar que em todas estas licitações são convidadas sempre as mesmas empresas – Auto
Posto Garcia Ltda., Auto Posto Kurujão Ltda. e auto Posto Laureano Ltda. – e alternadamente são
sempre vencedoras as empresas Auto Posto Garcia Ltda. e Auto Posto Kurujão Ltda. e isto desde o início
do mandato nos idos de janeiro de 2001.”
Quanto à aquisição de combustível, do exame dos processos licitatórios ocorridos no exercício de
2002, confirmou-se que além das empresas Auto Posto Garcia Ltda., Auto Posto Kurujão Ltda., também
sagraram-se vencedoras as empresas Auto Posto Laureano Ltda. e Auto Posto Romaria Ltda., numa
indicação de que a oportunidade era oferecida a vários postos.
Preocupado em esclarecer os fatos, a Prefeitura forneceu à equipe uma certidão, assinada pelo
Presidente da Comissão Permanente de Licitação à época dos fatos, acostada às fls. 851, onde atesta
sobre o número de licitantes que participavam e eram contempladas nas Cartas-Convite realizadas em
2002, o motivo do Auto Posto Trindade Ltda. não participar da licitação – ser de propriedade do viceprefeito e que, partir do exercício de 2003, as aquisições de combustíveis, seguiu orientação do TCMGO, quando a Prefeitura passou a realizar licitação na modalidade Concorrência Pública.
4.3
Recursos do FUNDEF:
4.3.1
aquisição, com recursos de manutenção da Secretaria de Educação, relativos aos 40 % do
FUNDEF, de um veículo de alto luxo, marca/modelo FIAT STILO, zero quilômetro, para uso da esposa
do Prefeito;
4.3.2
emissão de empenho, no valor de R$ 3.300,00, destinado à manutenção de um veículo
KOMBI não correspondente à execução dos serviços efetivamente realizados, ou seja, recuperação de
uma bomba hidráulica, com recursos do FUNDEF;
4.3.3
custeio, pelo FUNDEF, do pagamento da conta de dezenas de telefones pertencentes à
Administração Municipal;
4.3.4
custeio de milhares de marmitex, com recursos do FUNDEF, visando ao fornecimento de
refeições ao servidores da educação, que nunca fizeram suas refeições no local de trabalho;
4.3.5
aquisição de equipamento de som para eventos promovidos pela Prefeitura, cujo valor
alcançou a casa dos R$ 18.480,00, com recursos do FUNDEF;
4.3.6
custeio de despesas com divulgação e propaganda e de serviços de soldas em barracas
dos romeiros, no valor de R$ 22.000,00, relacionados à realização da romaria “Divino Pai Eterno”;
Importa ressaltar que os recursos provenientes do FUNDEF são fiscalizados pelo Tribunal de
Contas dos Municípios – TCM/GO, pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE/GO e pelo TCU,
dependendo de sua procedência (se verba municipal, estadual ou federal), bem como pela atuação do
Ministério Público de modo a garantir os direitos educacionais das crianças/adolescentes. Da pesquisa
no site da Secretaria do Tesouro Nacional, a equipe observou a inexistência de repasse do FUNDEF, a
título de complementação da União, nos exercícios de 2001 a 2004, fls. 852/855, motivo porque não
compete a esta Corte o exame das irregularidades apontadas na alínea 4.3.
Durante a inspeção teve-se notícias de que os denunciantes haviam levado ao conhecimento do
TCM/GO as mesmas irregularidades aqui representadas, ocasião em que aquele Tribunal por meio da
Resolução RS n.º 09570/03, solicitou inspeção para averiguação do funcionamento do Sistema de
Controle Interno do Município, em especial quanto aos comprovantes das despesas realizadas nos
exercícios de 2002 e 2003, fls. 856/857, razão pela qual entendemos não ser necessário dar-se ciência da
matéria àquela Corte de Contas.
4.4 Do Programa Nacional De Alimentação Escolar - PNAE/MEC:
É importante destacar que o montante de recursos financeiros para sustentar o PNAE (no exercício
de 2002, o repasse de recursos foi da ordem de R$ 83.930,00, fls. 819) é repassado com base nos dados
oficiais de matrículas obtidos no censo escolar relativo no ano anterior. No momento os alimentos
adquiridos são previamente definidos nos cardápios elaborados por servidores da Secretaria Municipal
202
de Educação, com participação de membros do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e, no momento
do recebimento são conferidos pelas Diretoras das Escolas.
Aproveitando a visita ao município, a equipe se reuniu com alguns membros do CAE, para
apresentação da Cartilha elaborada pela 6ª Secex/TCU, visando ao incentivo e aprimoramento de sua
atuação no acompanhamento do Programa Nacional de Alimentação Escolar. Na oportunidade foram
verificados os procedimentos para escolha do cardápio e em especial a forma de recebimento dos
alimentos pelas escolas. Constatou-se, ainda, que a Presidente do CAE é a representante do Poder
Executivo. Como já está prevista a nomeação para a composição de membros do Conselho, a equipe
orientou sobre a necessidade de o Presidente não estar ligado ao Executivo.
4.4.1
Notas fiscais de despesas emitidas por empresas de idoneidade duvidosa: Santa Maria
Comércio de Laticínios e Atacados Ltda. e Jonas Alves Forte;
Quanto à idoneidade das empresas denunciadas – Santa Maria Comércio de Laticínios e Atacados
Ltda. e Jonas Alves Forte – Comercial Forte, temos a esclarecer o seguinte:
a empresa denominada Santa Maria Comércio de Laticínios e Atacados Ltda., CNPJ
04.397.465/0001-89, conforme comprova o Certidão Simplificada de Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica e Instrumento de Alteração Contratual n.º 005, expedida pela Junta Comercial do Estado de
Goiás/JUCEG, anexada às fls. 754 e 820/822, é uma sociedade limitada, estabelecida na Rua Jeovah
Santos Soares, no povoado de Santa Maria, Distrito de Trindade/GO, de propriedade da Sra. Vanda das
Dores Siqueira Batista, à época, Secretária Municipal de Educação e de seu esposo Sr. Wilmar Batista
Ferreira, cujas atividades foram iniciadas em 19/04/2001.
quanto à empresa individual Jonas Alves Forte – Comercial Fortes, CNPJ 04.911.440/000151, a certidão fornecida pela JUCEG afirma ser uma empresa idônea, fls. 823/824, localizada na Av.
Principal S/N Povoado de Santa Maria, Distrito de Trindade/GO;
apesar de comprovada a idoneidade das empresas acima citadas, a equipe entendeu ser
necessário visitar o Povoado Santa Maria/Distrito de Trindade, localidade onde as empresas se
encontram instaladas. Causou estranheza o fato das referidas empresas terem sido fornecedoras de
gêneros alimentícios para a merenda escolar, em especial o fornecimento de leite, uma vez que suas
instalações são precárias e inadequadas para o armazenamento de qualquer produto, principalmente os
perecíveis, eis que não possuem sequer freezers para o acondicionamento do leite. Na verdade trata-se
de somente uma pequena sala com um balcão, sem as mínimas condições de atender a demandas da
merenda escolar;
outro fato chamou a atenção da equipe, da Prefeitura não ter optado por adquirir o leite
diretamente do Laticínio Santa Maria (atualmente Jayme e Jayme Indústria Laticínios Ltda., CNPJ
05.933.673/0001-18), estabelecido nesse mesmo povoado, com estrutura para satisfazer o fornecimento
de qualquer quantidade de leite;
4.4.2
A empresa Santa Maria Comércio de Laticínios e Atacados Ltda., constituída com o fito de
fornecer produtos alimentícios para a merenda escolar, cujos os sócios são a Secretária Municipal de
Educação, Srª Vanda das Dores Siqueira Batista e seu esposo, Sr. Wilmar Batista Ferreira realizaram
grande número de negociações com a Prefeitura, sem que tenha sido comprovada a efetiva entrega das
mercadorias;
Constata-se que a empresa denunciada foi criada no início da gestão da Secretária Municipal de
Educação e supostamente com o fito de fornecer produtos para a merenda escolar, tendo em vista o
grande número de aquisições feitas com o mesmo fim. Ocorre que na condição de agente público,
encontrava-se a Secretária de Educação impedida de participar (como proprietária de empresa) direta
ou indiretamente, de licitação ou de fornecimento de bens necessários à contratante, como disciplinado
pelo artigo 9º, inciso III, § 3º da Lei de licitações. Tal ato deveria ter sido motivo de veto pelo
Administrador Municipal, eis que fere os princípios que norteiam a administração pública, em especial o
da moralidade e o da impessoalidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal;
Quanto à comprovação da entrega das mercadorias adquiridas para merenda escolar pelas
referidas empresas, constatamos não haver um controle de recebimento de nenhuma mercadoria delas
adquiridas. Segundo informações obtidas, o setor de compras da Prefeitura realizava as licitações, em
atendimento às requisições das escolas. Como a Prefeitura não dispunha de almoxarifado para o
recebimento/distribuição dos alimentos, os mesmos eram retirados diretamente dos estabelecimentos
comerciais e entregues às escolas sem qualquer documento que comprovasse o seu recebimento. Vê-se
que as notas fiscais não contém o “atesto de recebimento”, fls. 300/316. Tal procedimento fere o art. 63,
203
§ 2º, da Lei n.º 4320/64, que disciplina que a liquidação da despesa por fornecimento de feitos ou
serviços prestados, terá por base os comprovantes da entrega do material.
4.4.3
Outra empresa foi montada pela Secretária de Educação - a firma individual Jonas Alves
Forte - de endereço inexistente, que recebia pagamentos arcados com recursos do PNAE/MEC, cujas
quitações eram feitas através do próprio CPF do seu esposo;
Quanto a empresa Comercial Fortes ter sido montada pela Secretária de Educação com o único
fim de fornecer alimento para a merenda escolar, procede os termos da denúncia, uma vez que apesar de
os cheques terem sido emitidos em nome de Jonas Alves Fortes, os recebimentos eram assinados pelo Sr.
Wilmar (esposo da Secretária Vanda), inclusive com a aposição do seu CPF, conforme demonstram os
expedientes acostados às folhas 549, 551, 553, 561,565, 567, 567, 572 e 576, numa indicação de que o
Sr. Jonas Alves Fortes foi utilizado como “laranja” para abertura da empresa, como denunciado;
4.4.4
Licitação dirigida à empresa Barro Preto Comércio de Secos e Molhados Ltda. - de
propriedade de primos da Secretária de Educação - uma vez que vencia todas as cartas convites
Com relação à empresa Barro Preto Comércio de Secos e Molhados Ltda., pertencer a parentes da
Secretária, entendemos não haver óbice à participação dessa empresa em licitações realizadas pela
Prefeitura, ademais da análise nos processos referentes às licitações em que a referida empresa
participou, constatamos que a homologação à empresa por ter ofertado menor preço, fls. 884/898;
OUTRAS IMPROPRIDADES SOBRE A MERENDA ESCOLAR:
Importa ressaltar que a equipe de inspeção, objetivando verificar se as aquisições pelas empresas
Santa Maria e Comercial Forte, fornecedoras de supostos produtos para a merenda escolar, eram
precedidas de licitação, a Prefeitura justificou à equipe, somente a aquisição do leite, alegando que não
promoveu a abertura de licitação em razão da despesa se enquadrar no art. 24, inciso XII da Lei
8.666/93, às fls. 883, in verbis:
Art. 24 – é dispensável a licitação:
..........................................................
XII – nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento ou
similar, realizadas diretamente com base no preço do dia.
Todavia do levantamento feito ficou caracterizado que as compras do leite não eram feitas
eventualmente e nem em centro de abastecimento, mas sim mensalmente, adquiridas das empresas
abaixo, que supostamente compravam no grande laticínio localizado no mesmo povoado, conforme
demonstrado a seguir:
Santa Maria Comércio de Laticínios e Atacados Ltda.
Nota fiscal n.º
Data
Valor (R$)
Período de aquisição
044
01/03/2002
2.667,70 16 a 28/02/2002
047
18/03/2002
2.985,20 01 a 15/03/2002
053
03/04/2002
2.963,10 16 a 31/03/2002
055
16/04/2002
3071,05 01 a 15/04/2002
061
03/06/2002
2.986,90 16 a 31/05/2002
072
02/09/2002
510,00 Festival das fiandeiras
253
16/09/2002
3.086,35 1 a 16/09/2002
267
16/10/2002
3.051,50 Não relacionado
304
13/12/2002
212,50 Não relacionado
Total
21.535,90
Jonas Alves Forte – Comercial Fortes
Nota fiscal n.º
Data
Valor (R$)
Período de aquisição
001
02/05/2002
3.017,60 16 a 30/04/2002
002
16/05/2002
2.986,05 02 a 15/05/2002
003
01/07/2002
3.133,95 16 a 30/06/2002
004
16/08/2002
3.286,95 01 a 15/08/2002
005
01/10/2002
2.958,00 16 a 30/09/2002
006
01/11/2002
3.267,00 16 a 31/10/2002
007
18/11/2002
3.133,10 01 a 15/11/2002
008
02/12/2002
2.934,05 16 a 16/12/2002
010
17/12/2002
1.771,20 Não relacionado
Total
26.487,90
204
Constatou-se, ainda, que as empresas Santa Maria Comércio de Laticínios e Atacados Ltda. e
Jonas Alves Forte – Comercial Fortes forneciam para a Prefeitura, além do leite, outros gêneros
alimentícios, conforme comprovam notas fiscais relacionadas na tabela a seguir, numa demonstração
clara de favorecimento a essas empresas, em detrimento da aquisição diretamente da Comercial Barro
Preto, vencedora de diversas licitação com este mesmo objeto, são elas:
Santa Maria Comércio de Laticínios e Atacados Ltda.
Nota fiscal nº
Data
Valor (R$)
266
10/10/2002
1.692,77
270
22/10/2002
1.601,17
282
18/11/2002
1.712,10
284
18/11/2002
220,00
293
02/12/2002
1.783,97
303
13/12/2002
14,80
294
02/12/2002
696,55
285
18/11/2002
1.503,47
278
07/11/2002
3.096,77
Total
12.321,60
Jonas Alves Forte – Comercial Fortes
009
12/12/2002
3.040,81
Total
3.040,81
4.5
Do Convênio n.° 2135/2001:
4.5.1
Aquisição, com recursos do Ministério da Integração Nacional, de materiais destinados à
construção de um bueiro metálico sem a realização de procedimento licitatório. A dispensa do
procedimento foi justificada em razão da existência de apenas um único fabricante no município.
Estranhamente, a sede da metalúrgica está localizada na cidade do Rio de janeiro – RJ;
O Convênio n.º 2135/2001 – inadimplente no SIAFI - foi celebrado entre a Prefeitura Municipal de
Trindade e o Ministério da Integração Nacional, objetivando as ações de prevenção de erosões e
recuperação de logradouros, de acordo com o Plano de Trabalho, ou seja, a execução de 979,60 m de
galeria de águas pluviais, nos bairros Jardim Imperial e Vila Redenção, fls. 804/815.
Para execução do objeto pactuado a Prefeitura novamente aproveitou-se do Contrato n.º 096/98,
firmado com a Sobrado Construção Ltda., decorrente da Concorrência Pública n.º 003/98.
Para cumprimento do pactuado entre o Ministério e a Prefeitura, foram repassados ao município a
quantia de R$ 500.000,00, creditada em conta corrente em 26/03/02, conforme comprova extrato
bancário de fls. 816/817, sendo R$ 50.000,00, referentes à contrapartida da Prefeitura.
A vigência do convênio compreendia o período de 150 dias corridos, a contar da liberação dos
recursos, sendo 90 dias destinados à execução do objeto expresso no PT, acrescidos de 60 dias para
apresentação da prestação de contas final.
Questionada sobre a inadimplência do convênio no Sistema Siafi, a Prefeitura nos informou que
está providenciando o encaminhamento da prestação de contas, não obstante tenha vencido em
setembro/2002. Entendemos ser diligenciado o repassador dos recursos, sobre o motivo de não ter
instaurado tomada de contas especial, uma vez transcorrido tanto tempo sem haver prestação de contas.
Da análise documental e da visita “in loco” verificou-se que as obras foram executadas como
previsto no convênio (bocas de lobo, galeria pluvial), conforme comprovam as fotos de fls. 858/860.
Assim, a alegada construção de Bueiros Metálicos nos bairros Monte Sinai e Serra Dourada
realizada com recursos desse convênio como denunciado pelos vereadores não procede. A execução dos
bueiro ocorreu sim mas com recursos do tesouro municipal, pela empresa ARMCO STACO S.A. –
Indústria Metalúrgica sediada na Estrada João Paulo, 740, em Honório Gurgel, Rio de Janeiro/RJ,
portanto sua execução não está sujeita à fiscalização deste Tribunal. Entretanto, pelo atestado de
exclusividade inserido às fl. 818, pode-se comprovar tratar-se de fabricante única no Brasil.
5.
OUTROS LEVANTAMENTOS FEITOS PELA EQUIPE:
5.1
Convênios Inadimplentes no Sistema Siafi
Quando da pesquisa ao Sistema Siafi, a equipe verificou a existência de convênios firmados com o
município de Trindade/GO, em situação de inadimplência. Da análise desses convênios constatou-se:
205
a) dos convênios firmados com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Convênios
n.sº 840166/04 e 840041/04 - foram aplicados nas finalidades previstas com as prestações de contas
encaminhadas, porém sem o comprovante de entrega de seu envio;
b) o mesmo ocorreu com relação aos convênios celebrados com a Coordenação Geral do Fundo
Nacional de Assistência Social - Convênios PT/SEAS/MPAS/174/01, 127/02 e 1602/02.”
4.
Ao final dos trabalhos, a equipe de inspeção propôs a adoção das seguintes medidas, as quais,
após ajustes efetuados pelo Diretor da 2ª DT, mereceram a anuência da titular da unidade técnica (fls.
919/922):
4.1 Audiência dos seguintes responsáveis, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.443/92, para
apresentarem razões de justificativa quanto:
4.1.1 George Morais Ferreira, Prefeito Municipal de Trindade/GO:
a) fornecimento de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar pela empresa Santa Maria
Comércio de Laticínios e Atacados Ltda., pertencente à Sra. Vanda das Dores Siqueira Batista, à época
Secretária de Educação, uma vez que na condição de agente público estava impedida de participar, direta
ou indiretamente, da licitação ou do fornecimento de bens necessários à contratante;
b) a emissão dos cheques em nome da empresa Jonas Alves Fortes – Comercial Fortes, enquanto a
quitação dos recibos de pagamentos foram assinados pelo Sr. Wilmar Batista Ferreira (marido da exSecretária de Educação, Sra. Vanda), conforme demonstra a documentação acostada aos autos;
c) o recebimento/entrega de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, no exercício de
2002, sem documentos que comprovassem a sua entrega efetiva às escolas, em desrespeito ao art. 63, §
2º, da Lei nº 4.320/64, que dispõe que a liquidação da despesa por fornecimento de feitos ou serviços
prestados terá por base os comprovantes da entrega do material;
d) a dispensa indevida de licitação para a aquisição do leite com base no art. 24, inciso XII, da Lei
8.666/93, uma vez que as compras não eram eventuais nem tampouco realizadas junto a centro de
abastecimento, conforme demonstram as notas fiscais na tabela reproduzida no item 3 deste relatório;
4.1.2 Vanda das Dores Siqueira Batista, ex-Secretária Municipal de Trindade/GO:
a) o fornecimento de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, através de sua empresa,
Santa Maria Comércio de Laticínios e Atacados Ltda., na ocasião em que respondia como titular da
Secretaria Municipal de Educação, uma vez que na condição de agente público estava impedida de
participar, direta ou indiretamente, da licitação ou do fornecimento de bens necessários à contratante;
b) a quitação dos recibos de pagamentos assinados pelo Sr. Wilmar Batista Ferreira, seu esposo,
relativos à emissão de cheques em nome da empresa Jonas Alves Fortes – Comercial Fortes, conforme
documentação acostada aos autos;
4.2 A realização das seguintes diligências:
a) ao Ministério do Meio Ambiente, solicitando o parecer conclusivo da prestação de contas do
Convênio nº MMA-2001CV000118-SQA, tendo em vista a ocorrência de pagamentos após a sua
vigência;
b) ao Ministério da Integração Nacional, para que informe os motivos da não instauração da tomada
de contas especial relativa ao Convênio nº 2.135/2001, cuja vigência expirou em setembro/2002.
5.
Realizadas as diligências, o Ministério do Meio Ambiente informou que a prefeitura
municipal de Trindade/GO solicitou prazo para apresentação do parecer conclusivo da prestação de
contas do Convênio nº MMA-2001CV000118-SQA, em vista da apresentação de nova documentação
pelo município. Já o Ministério da Integração Nacional informou que a análise da execução
física/financeira do Convênio nº 2.135/2001 ainda não foi efetuada e demandará um prazo razoável, em
razão do número excessivo de processos que ora tramitam na Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica. Caso
necessário, tomará providências para instauração de tomada de contas especial (fls. 939/942).
6.
Realizadas as audiências, os responsáveis apresentaram as razões de justificativa de fls.
945/971, que mereceram a seguinte análise da Secex/GO:
7.
Responsável: George Morais Ferreira, Prefeito Municipal de Trindade/GO.
7.1
Justificativas sobre a ocorrência descrita na alínea “a” do item 4.1.1 deste relatório:
Afirma o responsável que a Secretária Municipal de Educação, Sra. Vanda das Dores Siqueira
Batista, exerceu suas atividades até 6/4/2002, quando foi exonerada do cargo para exercer as atividades de
Subsecretária Regional de Educação, conforme comprova o Decreto do Governador do Estado de Goiás
de 16/4/2002, e que apenas as Notas Fiscais de nº 43, 47 e 53, da empresa Santa Maria Comércio de
Laticínios e Atacados Ltda., foram expedidas na gestão da então Secretária Municipal de Educação.
Alega, também, que não houve a violação ao fixado pelo art. 9º, inciso III da Lei nº 8.666/93 porque
206
existia e ainda existe uma única empresa de laticínios com produção de leite tipo “C”, integral e
pasteurizado e com registro no SIF, dentro dos padrões exigidos em lei.
Análise da unidade técnica: o reconhecimento do gestor que notas fiscais foram expedidas na gestão
da Sra. Vanda à frente da Secretaria Municipal de Educação confirma a irregularidade apontada pela
equipe de inspeção de que houve violação ao fixado pelo art. 9º, inciso III da Lei nº 8.666/93, ou seja, na
condição de agente público a Secretária Municipal de Educação estava impedida de participar, direta ou
indiretamente, da licitação ou do fornecimento de bens necessários à prefeitura. Ademais, além das notas
fiscais mencionadas pelo responsável, estão em mesma situação as Notas Fiscais de nº 37, 39, 41,
conforme informou o Tribunal de Contas dos Municípios em Goiás – TCM/GO em documento de fls.
526/529.
A afirmação do Sr. George de que existia e ainda existe uma única empresa de laticínios com
produção de leite tipo “C”, integral e pasteurizado e com registro no SIF, dentro dos padrões exigidos em
lei, não procede, uma vez que a equipe encontrou o Laticínio Santa Maria (atualmente Jayme e Jayme
Indústria Laticínios Ltda., CNPJ 05.933.673/0001-18), estabelecido no mesmo povoado da empresa Santa
Maria Comércio de Laticínios e Atacados Ltda., com estrutura para satisfazer o fornecimento de qualquer
quantidade de leite, ao contrário da empresa Santa Maria que não dispunha de mínimas condições para
produção do leite.
7.2
Justificativas sobre a ocorrência descrita na alínea “b” do item 4.1.1 deste relatório:
O gestor apresenta procuração onde o representante legal da empresa outorga amplos poderes ao Sr.
Wilmar para representá-lo, inclusive para receber, dar recibos e quitação.
Análise da unidade técnica: considera satisfatório o esclarecimento e sanada a ocorrência.
7.3
Justificativas sobre a ocorrência descrita na alínea “c” do item 4.1.1 deste relatório:
Os gêneros alimentícios destinados à merenda escolar eram entregues diretamente nas unidades
escolares por se tratar produtos perecíveis. Assegura que tal fato foi relatado pelo TCM/GO em inspeção
in loco, quando aquele Tribunal constatou a legalidade dos atos praticados pela administração municipal,
diante das declarações firmadas pelos diretores das escolas e testemunhas sobre a distribuição e
recebimentos dos produtos pelas escolas.
Análise da unidade técnica: os recursos para as despesas com merenda escolar são oriundos de
transferências da União, e compete a TCU a sua fiscalização (art. 71 da Constituição Federal).
Inaceitável, pois, a constatação do TCM/GO de que houve legalidade dos atos praticados pela
administração municipal, com base em declarações de diretores de escolas e testemunhas,
desacompanhadas dos pertinentes comprovantes da entrega do material às escolas. O art. 63, § 2º, da Lei
4.320/64 dispõe que a liquidação da despesa por fornecimento de feitos ou serviços prestados terá por
base os comprovantes da entrega do material.
7.4
Justificativas sobre a ocorrência descrita na alínea “d” do item 4.1.1 deste relatório:
Não houve dispensa indevida para aquisição de leite com fundamento no art. 24, inciso XII da Lei
nº 8.666/93, porque no município existia e ainda existe apenas uma única empresa do gênero.
Análise da unidade técnica: não é procedente a afirmativa do responsável, uma vez que a equipe
encontrou o Laticínio Santa Maria (atualmente Jayme e Jayme Indústria Laticínios Ltda., CNPJ
05.933.673/0001-18), estabelecido no mesmo povoado da empresa Santa Maria Comércio de Laticínios e
Atacados Ltda., com estrutura para satisfazer o fornecimento de qualquer quantidade de leite, ao contrário
da empresa Santa Maria que não dispunha de mínimas condições para produção do leite.
A respeito de aquisições de alimentos perecíveis com dispensa de licitação, a instrução entende ser
cabível determinação para que a prefeitura realize um planejamento de compras, a fim de adquirir bens e
serviços de mesma natureza uma única vez, pela modalidade de licitação compatível com a estimativa da
totalidade do valor do bem/serviço a ser adquirido, abstendo-se de utilizar o art. 24, inciso XII, da Lei nº
8.666/93 para justificar a dispensa de licitação, sob pena de caracterizar fracionamento de despesas.
8.
Responsável: Vanda das Dores Siqueira Batista, ex-Secretária Municipal de Trindade/GO.
8.1
Justificativas sobre a ocorrência descrita na alínea “a” do item 4.1.2 deste relatório:
Durante o período em que esteve à frente da Secretaria Municipal de Educação de Trindade/GO, era
responsável tão somente pela área de educação; as compras eram realizadas pelo Departamento de
Compras da prefeitura. Afirma que todos produtos referentes às notas fiscais destacadas nos autos foram
entregues e consumidos dentro do prazo legal, visto que perecíveis. Assevera que as transações da firma
Jonas Alves Fortes não aconteceram na sua gestão, pois foi nomeada pelo Sr. Governador do Estado para
exercer o cargo de Subsecretária Regional de Educação (Decreto de 16/4/2002). Não cometeu nenhum ato
207
ilegal ou de favorecimento a sua empresa Santa Maria Comércio de Laticínios e Atacados Ltda. para
aquisição de produtos destinados à merenda das escolas de Trindade/GO.
Análise da unidade técnica: não procedem as justificativas da responsável de que não cometera
nenhum ato ilegal ou de favorecimento a sua empresa, haja visto o reconhecimento do Prefeito de que as
Notas Fiscais de nº 43, 47 e 53, da empresa Santa Maria Comércio de Laticínios e Atacados Ltda., foram
expedidas na gestão da Secretária. Da mesma forma o foram as Notas Fiscais nº 37, 39 e 41, consoante
informações do Tribunal de Contas dos Municípios em Goiás – TCM/GO (fls. 526/529). O
descumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III da Lei nº 8.666/93 não foi afastado.
9.
Pelo exposto, a analista que examinou as razões de justificativa apresentadas pelos
responsáveis propôs ao Tribunal (fl. 979):
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;
b) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. George Morais Ferreira e Vanda das
Dores Siqueira Batista;
c) aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 58, inciso II da Lei nº 8.443/92;
d) dar conhecimento da presente deliberação aos vereadores do município de Trindade/GO, Srs.
Carlos Roberto Bento de Oliveira, Onival Correa de Azevedo, Petrônio Gentil de Souza, Paulo César
Alves Borges e Gerusa de Paiva Ferreira,
e) determinar à Prefeitura Municipal de Trindade/GO, a fim de cessar a ocorrência das
irregularidades levantadas neste processo, a adoção das seguintes medidas:
e.1) observe o art. 9º, inciso III da Lei nº 8.666/93, uma vez que servidor efetivo ou investido em
função, na condição de agente público está impedido de participar, direta ou indiretamente, da licitação
ou do fornecimento de bens necessários à prefeitura;
e.2) entregue gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, somente mediante o recebimento
de documentos que comprovem sua entrega efetiva às escolas, de acordo com o disposto no art. 63, § 2º,
da Lei n.º 4.320/64;
e.3) realize um planejamento para suas compras, a fim de que possam ser feitas aquisições de bens e
serviços de mesma natureza de uma única vez, pela modalidade de licitação compatível com a estimativa
da totalidade do valor do bem/serviço a ser adquirido, abstendo-se de utilizar o art. 24, inciso XII, da Lei
nº 8.666/93 para justificar a dispensa de licitação para alimentos perecíveis, sob pena de caracterização de
fracionamento de despesas;
e.4) atente para o cumprimento dos arts. 7º, § 2º, inciso III, e 57 da Lei n.º 8.666/93, em futuros
convênios celebrados com a União sem previsão de recursos orçamentários que assegurassem o
pagamento das obrigações delas decorrentes e suas sucessivas prorrogações.
f) arquivar o presente processo.
10.
O Diretor da 2ª DT e a titular da Secex/GO manifestaram-se de acordo com as conclusões
da instrução (fls. 979).
É o relatório.
VOTO
A representação formulada por vereadores do município de Trindade preenche os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, razão pela qual há que ser
conhecida por este Tribunal.
2.
A equipe de inspeção da Secex/GO, em visita ao citado município com o objetivo de
averiguar os fatos relatados pela representação em tela, considerou elididas as questões relativas às obras
de implantação de aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos no município, à confecção de cartaz para a
campanha eleitoral da esposa do Prefeito, à aquisição de combustível pela prefeitura e à aquisição de
materiais para a construção de um bueiro metálico. Quanto aos recursos do Fundef, entendeu sua
fiscalização ser de atribuição do TCE/GO, ante a inexistência de repasse do fundo, a título de
complementação da União, ao município. Adicionalmente, propôs a realização de diligências saneadoras
e de audiência do gestor municipal e da Secretária Municipal de Educação à época dos fatos, para que
encaminhassem ao Tribunal razões de justificativa relativas a irregularidades na aquisição e fornecimento
de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar.
3.
Do exame dos elementos trazidos aos autos pelos vereadores, da documentação colhida pela
equipe de inspeção da Secex/GO, bem como das razões de justificativa apresentadas pelo ex-prefeito e
pela ex-secretária municipal, verifica-se que, de fato, a empresa Santa Maria Comércio de Laticínios e
208
Atacados Ltda., de propriedade da ex-secretária, expediu ao menos seis notas fiscais, referentes a gêneros
alimentícios destinados à merenda escolar, durante a sua gestão à frente da Secretaria de Educação,
quando estava impedida de participar, direta ou indiretamente, de licitações ou de fornecimentos de bens
à prefeitura, a teor do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, verbis:
“Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou
serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
.......................................................................................
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
........................................................................................
§ 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer
vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto,
pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se
os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.”
4.
Outra questão que não restou devidamente esclarecida nos autos é a aquisição de leite com
dispensa de licitação, de apenas um fornecedor, com fundamento no art. 24, inciso XII, da Lei nº
8.666/93, verbis:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
............................................................................
XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento ou
similar, realizadas diretamente com base no preço do dia;
.............................................................................”
5.
A compra desse gênero alimentício para a merenda escolar é previsível e não eventual.
Portanto, deveria ter sido efetuada de uma só vez, utilizando-se a modalidade de licitação aplicável.
6.
Como se vê, irregularidades na aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda para
as escolas do município foram identificadas e motivaram a unidade técnica, após criterioso exame, a
propor a procedência da representação em tela e a aplicação de multa aos gestores, além de determinações
corretivas à municipalidade. Adoto, portanto, como minhas razões de decidir, os argumentos utilizados
pela Secex/GO para fundamentar sua proposta, observando, a meu ver, que a representação procede
apenas em parte, pois os responsáveis lograram elidir algumas das ocorrências relatadas pelos vereadores,
consoante se verifica do relatório precedente.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de outubro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3006/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-005.742/2005-2 - c/4 volumes
2. Grupo I – Classe VI – Representação
3. Interessados: Carlos Roberto Bento de Oliveira, Onival Correa de Azevedo, Petrônio Gentil de
Souza, Paulo César Alves Borges e Gerusia de Paiva Ferreira
4. Entidade: Município de Trindade/GO
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/GO
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação encaminhada pelos Srs.
Carlos Roberto Bento de Oliveira, Onival Correa de Azevedo, Petrônio Gentil de Souza, Paulo César
Alves Borges e Gerusia de Paiva Ferreira, vereadores do município de Trindade/GO, versando sobre
possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais provenientes do Fundef, do custeio da merenda
209
escolar e de programas de saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. George Morais Ferreira quanto ao
fornecimento de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar pela empresa Santa Maria Comércio
de Laticínios e Atacados Ltda. e à dispensa de licitação para a aquisição do leite com base no art. 24,
inciso XII, da Lei 8.666/93, aplicando-lhe, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Vanda das Dores Siqueira Batista
quanto ao fornecimento de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar pela empresa Santa Maria
Comércio de Laticínios e Atacados Ltda. aplicando-lhe, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº
8.443/92, a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
9.4. fixar aos Srs. George Moraes Ferreira e Vanda das Dores Siqueira Batista o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal de Contas da União, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, com os devidos acréscimos legais calculados a
partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido e até a data do efetivo recolhimento;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei
no 8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.6. determinar à Prefeitura Municipal de Trindade/GO que:
9.6.1. observe o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, uma vez que servidor efetivo ou investido em
função, na condição de agente público, está impedido de participar, direta ou indiretamente, da licitação
ou do fornecimento de bens necessários à prefeitura;
9.6.2. entregue gêneros alimentícios destinados à merenda escolar somente mediante o recebimento
de documentos que comprovem sua entrega efetiva às escolas, de acordo com o disposto no art. 63, § 2º,
da Lei n.º 4.320/64;
9.6.3. realize um planejamento para suas compras, a fim de que possam ser feitas aquisições de bens
e serviços de mesma natureza de uma única vez, pela modalidade de licitação compatível com a
estimativa da totalidade do valor do bem/serviço a ser adquirido, abstendo-se de utilizar o art. 24, inciso
XII, da Lei nº 8.666/93 para justificar a dispensa de licitação para alimentos perecíveis, sob pena de
caracterização de fracionamento de despesas;
9.6.4. atente para o cumprimento dos arts. 7º, § 2º, inciso III, e 57 da Lei n.º 8.666/93, em futuros
convênios celebrados com a União sem previsão de recursos orçamentários que assegurassem o
pagamento das obrigações delas decorrentes e suas sucessivas prorrogações;
9.7. dar conhecimento da presente deliberação aos vereadores do município de Trindade/GO, Srs.
Carlos Roberto Bento de Oliveira, Onival Correa de Azevedo, Petrônio Gentil de Souza, Paulo César
Alves Borges e Gerusia de Paiva Ferreira;
9.8. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3006-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE VI – 2ª Câmara
TC-004.993/2006-6 - c/ 2 anexos e 15 volumes
UBIRATAN AGUIAR
Relator
210
Natureza: Representação
Entidade: Município de Pirambu/SE
Responsáveis: André Luís Dantas Ferreira (CPF 556.861.765-15), Antônio Carlos Vieira Nunes
(CPF 342.419.655-04), Edgar Odilon dos Santos (CPF 038.711.425-49), Elio José Lima Martins (CPF
556.263.005-20), Geniro dos Santos (CPF 126.921.665-15), Helena da Anunciação (CPF 250.417.89568), Juarez Batista dos Santos (CPF 386.300.105-25), Maria Rozenildes Barreto (CPF 288.007.705-25),
Nara Amanda Veiga Barreto (CPF 654.114.045-68), Regivaldo Santos Machado (CPF 116.953.405-82)
Construtora JM Ltda. (CNPJ 06.374.647/0001-60)
Interessado: Superintendência Regional em Sergipe do Departamento de Polícia Federal
Advogado constituído nos autos: não houve
Sumário: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÕES FICTÍCIAS. FRACIONAMENTO DE
DESPESAS. FRAUDE NO CADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA BOLSA
FAMÍLIA. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de representação oriunda de expediente encaminhado ao Tribunal pela
Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Sergipe (SR/DPF/SE) noticiando a
ocorrência de possíveis irregularidades no Município de Pirambu/SE, entre elas: fraude em licitações,
fracionamento de despesas e inscrição irregular de beneficiários no Programa Bolsa Família.
2.
As irregularidades foram comunicadas ao TCU por meio do Ofício AL/798/2006COR/SR/DPF/SE, de 6/3/2006 (fl. 1), assinado pelo Delegado de Polícia Federal Jorge Fernando
Stangerlin. Foi anexada a esse expediente cópia de denúncia apócrifa encaminhada à SR/DPF/SE, na qual
foram informados diversos fatos supostamente irregulares que estariam ocorrendo no Município de
Pirambu.
3.
Cópia dessa mesma denúncia foi novamente remetida ao Tribunal pela SR/DPF/SE
anexada ao Ofício 1.496/2006-COR/SR/DPF/SE, de 13/4/2006 (fl. 30), desta vez tendo sido solicitada a
“tomada de providências da alçada desse Tribunal de Contas da União, a fim de apurar os fatos
noticiados”.
4.
Por meio de despacho datado de 19/4/2006 (fl. 28), autorizei a Secex/SE a tomar as
providências para apurar os fatos comunicados ao Tribunal pela SR/DPF/SE, com a promoção das
diligências e inspeções que se fizessem necessárias.
5.
Transcrevo, a seguir, o relatório da inspeção realizada em junho de 2006 no Município de
Pirambu pelos Analistas Pedro José Suffredini (coordenador) e Márcio Américo Leite Brito, da Secex/SE
(fls. 86/115):
“METODOLOGIA APLICADA
2.
Como já consignado na instrução de fls. 05/07, observa-se que os fatos narrados no
expediente, encaminhado pelo Departamento da Polícia Federal em Sergipe – DPF-SE, abordam, de
forma generalizada, várias ocorrências irregulares atinentes à administração municipal em Pirambu/SE,
algumas delas imbuídas na competência constitucional desta Corte de Contas.
3.
Aliado a este fato, foram acostados aos presentes autos Relatório de Auditoria, realizada
pela Controladoria Geral da União – CGU, em decorrência do 4º Evento do Projeto de Fiscalização a
partir de Sorteios Públicos, no qual são apontadas diversas irregularidades no uso de recursos federais
(fls. 20/25). Os fatos apurados pela CGU, atinentes ao Sistema Único de Saúde, foram comunicados ao
Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, que procedeu à nova auditoria no Município,
cujo relatório também foi acostado aos autos (fls. 38/66).
4.
Assim, em face da conexão entre os fatos denunciados, àqueles apurados pela CGU e pelo
DENASUS, foi realizada a seguinte seleção de programas a serem fiscalizados:
a)
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE: de acordo com o expediente
denunciatório, as licitações para a compra da merenda escolar seriam direcionadas exclusivamente ao
Supermercado Júlio Prado Vasconcelos, com o qual a Prefeitura teria firmado uma espécie de negociata
para possibilitar o desvio de recursos. A padaria que fornece pão para o programa de alimentação
escolar no âmbito do Município, que seria de propriedade de um parceiro político do ex-Prefeito, situase na cidade de Japaratuba/SE, o que tornaria o produto mais caro. A denúncia relata também que “os
alunos vivem desmaiando em sala de aula devido a FOME”.
211
b)
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE: consta do expediente que
os funcionários comissionados da Prefeitura utilizam o transporte destinado aos alunos. Informa também
que a Secretária de Educação adota critério político para selecionar os usuários do transporte escolar.
Nesse quesito, ainda podem ser abordados os fatos relacionados ao controle fraudulento do
abastecimento dos veículos, haja vista o consumo informado ser superior ao efetivo.
c)
Programa Bolsa Família: de acordo com a denúncia, encaminhada a DPF-SE, o critério
para o cadastramento dos beneficiários é irregular, pois a maioria deles são funcionários da Prefeitura e
pessoas ligadas ao ex-Prefeito.
d)
Sistema Único de Saúde: vários fatos apontados envolvem irregularidades na utilização
de recursos destinados à saúde, como o desvio de verbas para locação de imóveis e veículos e a ausência
de medicamentos nos postos de saúde do Município. Em razão destes fatos, foram selecionados os
seguintes programas federais, cujos recursos foram repassados pelo Ministério da Saúde, a serem
fiscalizados: Piso de Atenção Básica – PAB; Assistência Farmacêutica Básica - AFB, Programa Saúde
da Família - PSF e Programa Agentes Comunitários de Saúde – PACS.
5.
Além dos Programas Federais citados, a execução dos Convênios ns.º 4913/2004 e
751120/2003 também foram examinadas. A tabela seguinte sintetiza o volume de recursos fiscalizados
(em R$):
Transferências
PNAE
PNATE
BOLSA FAMÍLIA
PAB - fixo
PSF
PACS
AFB
Convênio 4913/2004
Convênio 751120/2003
Total
2004
55.255,20
18.343,16
499.889,00
x
x
x
7.764,00
x
50.000,00
2005
78.591,60
38.480,00
694.302,00
104.000,04
243.000,00
48.160,00
10,182,00
80.000,00
x
2006?
7.275,60
9.011,02
252.633,00
26.000,01
72.900,00
12.600,00
3.300,00
x
x
R$ 2.301.504,63
6.
A execução dos trabalhos de inspeção ocorreu na sede da Prefeitura Municipal de
Pirambu/SE durante o período de 05/06 a 09/06/2006, em consonância com a Portaria de Fiscalização
884/2006, de 29/06/2006.
7.
Nesse ponto importa mencionar que a disponibilização pela Prefeitura da documentação
solicitada pela equipe ao longo da execução dos trabalhos, feita de forma intempestiva e parcial, acabou
por provocar prejuízos irreparáveis aos resultados da inspeção. Considerando que a avaliação da
pertinência de algumas das irregularidades elencadas no expediente de denúncia só poderia ser efetuada
à luz de informações específicas, não necessariamente vinculadas à aplicação de recursos federais, mas,
de forma mediata, necessárias e indispensáveis para a apuração das pretensas irregularidades, foram
requisitados os documentos considerados pela equipe como imprescindíveis para a formação de um juízo
de convencimento sobre cada um dos fatos apontados. À titulo de exemplo, no tocante ao bolsa família,
afirma o denunciante que a maioria dos cadastrados são funcionários efetivos e comissionados da
Prefeitura, razão pela qual entendeu a equipe ser imprescindível a apresentação pela municipalidade da
relação de servidores da Prefeitura, com respectivas remunerações, para, em confronto com a relação de
beneficiários do programa, concluir pela procedência ou não do ponto da denúncia.
8.
A despeito das reiteradas solicitações da equipe quanto ao fornecimento da documentação
retrocitada de forma tempestiva, de forma a permitir, a partir de uma análise preliminar das
informações, um maior aprofundamento na apuração das irregularidades in loco, os trabalhos sofreram
embaraços de forma sistemática pela negativa expressa e peremptória por parte do representante
municipal em fornecer a documentação requerida. Nessas oportunidades a competência da equipe, e por
extensão, do próprio Tribunal, foi questionada de forma ostensiva, sob a alegação de que apenas cabia a
apresentação da documentação que se restringisse ao montante de recursos federais transferidos em
?
até o mês de abril de 2006.
212
cada programa. Malgrado terem sido advertidos de forma reiterada pela equipe, tanto na pessoa do
Prefeito quanto do preposto por ele designado para acompanhar os trabalhos, no sentido de que tal
conduta caracterizava sonegação de informações, passível de aplicação de multa com base no caput do
art. 58 da Lei 8.443/92, tal posicionamento manteve-se inalterado durante 4 (quatro) dos 5 (cinco) dias
previstos para a etapa de execução da inspeção.
9.
A entrega da documentação solicitada através dos Ofícios de Requisição de s 01/2006,
02/2006, 03/2006 e 05/2006 (fls. 74/81), sendo os dois primeiros reiterados através do Ofício de
Requisição 04/2006 (fl. 79), só foi iniciada ás 15:30 horas do dia 08/06, penúltimo dia da etapa de
execução dos trabalhos, e ainda assim de forma parcial, após comunicado feito ao Prefeito pela equipe
de inspeção, de que os trabalhos estariam sendo interrompidos em função da indisponibilidade de parte
substancial da documentação solicitada, o que inviabilizava os trabalhos. O prejuízo causado à execução
da presente inspeção em função dos fatos acima mencionados é flagrante e significativo, razão pela qual
propugnaremos pela audiência do gestor, em função da conduta prevista no art. 42 da Lei 8.443/92.
10. Apresentaremos agora os resultados dos exames realizados a partir dos programas federais
apreciados.
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE
11. Programa federal que possui o objetivo de atender as necessidades nutricionais dos
estudantes, durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento e
desenvolvimento dos alunos; a aprendizagem e o rendimento escolar; bem como a formação de hábitos
alimentares saudáveis. Devem ser atendidos pelo PNAE os alunos matriculados na educação infantil
oferecida em creches e pré-escolas, no ensino fundamental da rede pública de ensino dos estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, ou em estabelecimentos mantidos pela União (arts. 2º e 3º da
Resolução/FNDE/CD 38/04).
12. A Prefeitura de Pirambu/SE destinou quase a totalidade dos recursos transferidos pelo
FNDE à compra de alimentos perecíveis, com verduras, frutas e carne. Os demais alimentos que
complementam Programa seriam adquiridos com recursos próprios.
13. Da análise da documentação, foram identificados os seguintes achados:
14. Ausência de documentos que o comprovem a aplicação dos recursos e a distribuição da
merenda escolar durante o exercício de 2004:
Mediante Ofício de Requisição 01/2006 (fls. 74/76), de 02/06/2006, foram solicitados da Prefeitura
de Pirambu/SE a seguinte documentação, relativa ao PNAE:
a)
extratos da conta bancária específica dos recursos do Fundo Nacional de Alimentação
Escolar abrangendo os exercícios 2004, 2005 e 2006;
b)
cópia completa da prestação de contas relativa aos exercício de 2004 e 2005;
c)
cópias das notas fiscais relativas à compra de mantimentos durante o exercício de 2004,
2005 e 2006, caso não constem da prestação de contas;
d)
processos de licitação, inclusive eventuais dispensas, para as referidas compras;
e)
comprovantes de recebimento dos mantimentos adquiridos;
f)
cópias dos controles de estoque dos mantimentos não perecíveis;
g)
cópias dos comprovantes de recebimento dos mantimentos pelas escolas;
h)
extratos bancários das contas relativas ao Programa, inclusive de aplicações financeiras,
caso não estejam incluídas na prestação de contas;
i)
relação de todos os integrantes do atual conselho de alimentação escolar, contendo seus
nomes e telefones para contato, acompanhada de documento oficial de nomeação dos conselheiros.
Apesar da reiteração da requisição, não foram encaminhados os documentos referentes aos itens a,
c, d, e, f, g, h, acima transcritos, relativos ao exercício de 2004, o que impossibilitou a análise da
regularidade dos recursos transferidos neste período. O Prefeito informou que a documentação relativa
ao exercício de 2004 foi perdida.
A inexistência de documentação apta a comprovar a aplicação dos recursos repassados é
irregularidade grave, que impõe óbices inaceitáveis ao livre exercício do controle externo e viola
frontalmente o art. 4º, § 5º, da Medida Provisória 2.178-36, de 24/08/2001, in verbis:
“§ 5o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda
e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do
concedente, os documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes
213
de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Medida Provisória,
ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los,
sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União- TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal e ao CAE.” (negritamos).
Também normatiza a guarda da documentação o art. 21 da Resolução/FNDE/CD 015 de
16/6/2003, in verbis:
“Art. 21. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da
transferência (notas fiscais, recibos, faturas etc.) deverão atender à norma regulamentar a que a
beneficiária estiver sujeita, conter o nome da EE e a identificação do PNAE, e deverão ser arquivados na
sede da EE [Entidade Executora] que executou os recursos pelo prazo determinado na legislação
específica, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.” (negritamos).
A responsabilização pessoal, tanto do atual gestor do Município de Pirambu, quanto do exPrefeito, pela irregularidade encontra guarida também no artigo 93 do Decreto-Lei 200/67, que reza:
“Quem quer que utilize dinheiro público terá de justificar seu bom, e regular emprego na conformidade
das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes” bem como, de
maneira geral, no Princípio Constitucional consagrado na Carta Magna de 1988, em seu artigo 70,
parágrafo único.
Ressalte-se, por oportuno, que até a presente data, o Município de Pirambu/SE recebeu somente a
primeira parcela referente aos recursos do PNAE para o exercício de 2006 (fl. 169A do Anexo I). Os
responsáveis não informaram adequadamente qual o motivo da inadimplência, apenas foi afirmado que
se tratava de pendências relativas à entrega da prestação de contas. Dessumi-se daí que o Município não
apresentou ao FNDE a mencionada prestação de contas da forma como determina o art. 18 da
Resolução FNDE/CD 38/2004, razão pela qual entende a equipe que o deve ser citado o Sr. André Luís
Dantas Ferreira, ex-Prefeito do Município de Pirambu, juntamente com o atual Prefeito, para restituírem
aos cofres do FNDE os valores repassados durante o exercício de 2004 ou apresentarem suas alegações
de defesa acerca desta irregularidade.
15. Ausência generalizada de licitação, aliada ao direcionamento indevido das aquisições para
um grupo restrito de pessoas e aquisição de gêneros alimentícios sem cobertura contratual:
O Município recebeu, durante o exercício de 2005, recursos no valor de R$ 78.591,60 (setenta e
oito mil, quinhentos e noventa e um reais e sessenta centavos) (fl. 16A do Anexo I), no entanto apenas
duas despesas constantes da prestação de contas foram precedidas de processo licitatório. A mesma
ocorrência foi verificada no presente exercício, já que até a realização dos trabalhos de inspeção,
nenhum procedimento licitatório havia sido iniciado neste sentido.
Grande parte das aquisições ocorreram de forma fracionada para permitir a compra por meio de
dispensa de licitação, com base no inc. II do art. 24 da Lei 8.666/93. As aquisições foram instruídas
apenas com a nota fiscal, empenho, ordem de pagamento e recibo, sem qualquer formalização de
processos, nos quais constassem o levantamento de preços junto a potenciais fornecedores. A
inexistência desses elementos inviabiliza a análise quanto à adequação dos preços de aquisição aos
valores praticados no mercado. Como agravante, constatou-se que o fornecimento das mercadorias para
atender ao Programa tem sido direcionado para um grupo restrito de pessoas, as quais, salvo raras
exceções, se referem a pessoas físicas que apresentam notas fiscais avulsas, o que dificulta o
acompanhamento da regularidade fiscal dos fornecedores, bem como inviabiliza a aferição do nível de
qualidade dos gêneros alimentícios servidos nas refeições.
Não há, portanto, evidências de que os preços encontram-se de acordo com àqueles praticados no
mercado ou baliza-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração
Pública, como determinam incs. III e V do art. 15 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
A ausência de critérios para as aquisições da merenda escolar, sem observância ao princípio
constitucional de selecionar a proposta mais vantajosa, caracterizam ato de gestão antieconômico e
descaso com as finalidades básicas do Programa. A contratação direta por dispensa de licitação deveria
configurar-se como excepcionalidade e não regra, como vem ocorrendo nas aquisições realizadas. Não
existe um planejamento adequado sobre a execução das despesas que proporcione a racionalidade
econômica, permitindo, inclusive, a economia de escala nas aquisições de bens e serviços.
O único processo licitatório, relacionado à compra de alimentos para a merenda escolar,
apresentado à equipe de inspeção foi a Tomada de Preços 01/05 (fls. 202/210 do Anexo I), responsável
por gerar o “Termo de Contrato Tomada de Preços 01/2005”, cuja vigência ocorreu entre 25/05/2005 e
214
21/02/2006 (fls. 274/276 do Anexo I). A única empresa que compareceu ao referido certame foi a Júlio
Prado Vasconcelos Com. e Rep. Ltda..
Segundo os responsáveis, não há registros de outros processos licitatórios, anteriores ou
posteriores à citada Tomada de Preços, para aquisição de alimentação escolar. Temos a ressaltar que,
muito embora o valor do contrato celebrado com a empresa Júlio Prado Vasconcelos tenha sido de R$
107.654,56 (cento e sete mil, seiscentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos), consta da
documentação analisada empenho efetuado pela Prefeitura de Pirambu/SE em desta empresa no valor de
R$ 348.694,14 (trezentos e quarenta e oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos)
(fls. 293/294 do Anexo I).
O citado contrato teve sua vigência expirada em 21/02/2006, como até a execução dos trabalhos de
inspeção não havia sido instaurado nenhum outro processo licitatório, e como não houve
descontinuidade do PNAE no Município, presume-se que houve outras aquisições em datas posteriores
ao término da vigência do contrato, quiçá junto a empresa Júlio Prado Vasconcelos sem cobertura
contratual, o que infringe os arts. 23, 43 e 116 da Lei 8.666/93.
Os responsáveis devem ser ouvidos em audiência a respeito dos fatos aqui tratados.
Baseando-se nos saques bancários verificados nas duas contas utilizadas para movimentar os
recursos do PNAE (contas ns.º 3000099-7, ag. 041, e 300007-8, ag. 059), elaboramos a seguinte tabela,
onde é possível observar com mais clareza não só a irregularidade em comento, como também as demais
ocorrências, relativas aos exercícios 2005/2006, expostas nos itens que se seguem:
Tabela Resumo PNAE 2005/2006
Item
Data
Lançamentos
Fornecedor
Alimentos Notas Fiscais e Procedimento
bancários
adquiridos
recibos
Licitatório
(fls. do anexo I)
1 03/05/2005 R$ 3.145,50 Valdete Rodrigues Frutas e
161
dispensa
Oliveira
verduras
2 03/05/2005 R$ 2.755,00 Lizandreia Teles do Verduras e
156
dispensa
Nascimento
raízes
3 27/05/2005 R$ 3.600,00 Valdete Rodrigues Frutas e
150
dispensa
de Oliveira
verduras
4 27/05/2005 R$ 2.925,00 Indústria de Polpa Polpa de
118
dispensa
de Fruta Pirambu
frutas
Ltda.
5 31/05/2005 R$ 6.946,00 Audemir dos Santos Frango
113
dispensa
Nascimento
abatido
6 03/062002
R$ 742,00
Valdete Rodrigues Frutas e
150
dispensa
de Oliveora
verduras
7 09/08/2005 R$ 16.000,00
Júlio Prado
Diversos
95
Tomada de
Vasconcelos
(produtos
Preços 01/05
não
perecíveis)
8 31/08/2005 R$ 6.000,00 Audemir dos Santos Frango
101
Inexigibilidad
Nascimento
abatido
e de licitação
(art. 25, inc. I,
Lei 8.666/93)
9 06/10/2005 R$ 3.000,00 Audemir dos Santos Frango
57
Dispensa
Nascimento
abatido
10 14/10/2005 R$ 6.771,00 Lizandreia Teles do Frutas
77
Dispensa
Nascimento
11 14/10/2005 R$ 5.428,20 Valdete Rodrigues Frutas e
61
dispensa
de Oliveira
verduras
12 10/11/2005
R$ 990,00
Indústria de Polpa Polpa de
40
dispensa
de Frutas Pirambu
fruta
Ltda.
13 10/11/2005 R$ 5.000,00 Valdete Rodrigues Frutas e
51
dispensa
de Oliveira
verduras
215
Item
Data
Lançamentos
bancários
14
10/11/2005
R$ 5.000,00
15
29/12/2005
R$ 7.900,00
Despesas
R$ 76.202,70
efetuadas
em
2005:
16 24/02/2006 R$ 2.000,00
17
17/03/2006
R$ 2.637,00
18
06/04/2006
R$ 4.734,00
Fornecedor
Alimentos
adquiridos
Lizandreia Teles do Legumes e
Nascimento
raízes
Lizandreia Teles do Frutas
Nascimento
Júlio Prado
Vasconcelos
Diversos
(produtos
não
perecíveis)
Comercial Treze Pães e bolos
Ltda.
Audemir dos Santos Frango
Nascimento
abatido
Notas Fiscais e Procedimento
recibos
Licitatório
(fls. do anexo I)
46
dispensa
34, 26 e 23
dispensa
190
Tomada de
Preços 01/05
183
dispensa
177
dispensa
16. Indícios de fraude na apresentação dos documentos que comprovariam as despesas:
A despesa concernente ao item 7 da Tabela Resumo acima refere-se ao pagamento de parte da nota
fiscal 147981 (fl. 95 do Anexo I) e foi efetuada por meio do cheque 652864 (fl. 94 do Anexo I). Ocorre
que o pagamento ocorreu em 09/08/2005 (fl. 97 do Anexo I), data anterior à emissão da citada nota
fiscal - 25/08/2005 1 . A princípio, teria ocorrido pagamento antecipado, contudo, em vista da Nota de
Liquidação 6684 (fl. 96 do Anexo I), nos parece que houve fraude na formulação dos documentos de
despesa.
Saliente-se que a referida Nota de Liquidação, de 08/08/2005, traz referência à nota fiscal 147981,
até então não emitida. Ora, é impossível que a Prefeitura tenha previsto o número da nota fiscal,
principalmente quando esta viria a ser lançada por um Supermercado, que apresenta movimentação
diária e intensa de entrada e saída de mercadorias.
Forçoso concluir, diante destes apontamentos, que os recursos pagos em 09/08/2005, tiveram
destinação desconhecida. Reforça ainda os indícios de fraude, o fato de a referida nota fiscal não
apresentar nem atesto de recebimento, nem referência ao PNAE como determinam os arts. 73, II, alínea
“b”, da Lei 8.666/93 e 21 da Resolução/FNDE/CD 38/04, respectivamente. Ante o exposto, entende a
equipe que deve ser citado o Prefeito Municipal, solidariamente com o Secretário Municipal de
Planejamento e Finanças, para restituírem aos cofres do FNDE a quantia de R$ 16.000,00, referente à
despesa efetuada, ou apresentarem suas alegações de defesa.
17. Ausência de atesto de recebimento e incongruências em alguns documentos de despesas:
As notas fiscais referentes aos itens 10, 11, 12, 13, 14 da tabela não apresentam atestos de
recebimento em discordância com o art. 73, II, alínea “b”, da Lei 8.666/93.
As notas fiscais, referentes aos itens 14 e 15, não correspondem aos valores efetivamente pagos aos
credores.
O responsável deve ser ouvido a respeito destes fatos.
18. Os documentos comprobatórios das despesas não possuem referências quanto à origem dos
recursos:
O art. 21 da Resolução FNDE/CD 15/2003 determina que os documentos relativos à comprovação
das despesas devem estar necessariamente identificados com referência ao PNAE, entretanto muitas das
notas fiscais apresentam apenas um carimbo com a inscrição “merenda escolar”. Além disso, outras
notas fiscais não apresentam qualquer referência (fls. 34, 40, 46, 47, 51, 61, 95, 118, 123, 156 e 177 do
Anexo I ).
A identificação dos elementos comprobatórios dos gastos permite que seja evidenciado o nexo
entre as despesas e a execução do objeto, assim como permite vincular os documentos relacionados. O
responsável deve ser ouvido em audiência acerca desta irregularidade.
1
Embora o ano não esteja legível na cópia do documento, outro não poderia ser já que a nota fiscal apresenta referência à
Tomada de Preços 01/05, ocorrida em 25/04/2005 (fl. 202/210 do Anexo I).
216
19. Movimentação de recursos do PNAE para outras contas da Prefeitura:
De acordo com a documentação analisada, observamos que a Prefeitura de Pirambu movimenta
indevidamente os recursos da conta específica do Programa para outras contas.
A conta específica do Programa é a de 3000099-7, do Banco Estadual de Sergipe – Banese,
agência Japaratuba (agência 041), contudo, até o mês de maio de 2005, os recursos eram transferidos
para a conta 300007-8 (agência 059), agência Pirambu, sob o pretexto de que a proximidade da
agência facilitava o gerenciamento dos recursos.
Outra questão relacionada a esta situação reside no fato de a Prefeitura transferir os recursos
para outras contas, a título de empréstimo, permanecendo ausentes da conta específica e retornando às
mesmas após determinados períodos. Este tipo de irregularidade já havia sido apontado pela
Controladoria Geral da União (fls. 23 e 25). Os fatos apontam no sentido de que a Prefeitura estaria
utilizando os recursos do PNAE para cobertura de débitos de outras contas correntes. O extrato de fls.
152, do Anexo I, demonstra a ocorrência, no qual se vê que quantias nos valores de R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais) e R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) foram retirados de sua conta em 08/04/2005 e
11/04/2005, respectivamente, retornando à conta específica em 25/04/2005.
Tais procedimentos violam o inc. VII, art. 15 da Resolução/FNDE/CD 38/04, causam dificuldades
à fiscalização dos recursos e levam à perda dos rendimentos que seriam obtidos neste período, razão
pela qual deve o responsável ser ouvido em audiência.
20. Ausência de cardápio devidamente elaborado por nutricionista habilitado:
O Município de Pirambu não possui em seu quadro de funcionários profissional de nutrição
responsável pela confecção dos cardápios escolares, o que contraria o art. 11 da Resolução/FNDE/CD
38/04.
A necessidade do cardápio técnico é fator primordial para que a Administração alcance os
objetivos do programa. Com ele é possível garantir o valor nutricional da merenda e um melhor
aproveitamento dos recursos disponibilizados. A elaboração desses cardápios, por profissionais da área
de nutrição, permite oferecer diversas opções de alimentos, considerando a sazonalidade e a produção
local, sem perder a qualidade global.
Os responsável deve ser ouvido em audiência acerca desta irregularidade.
21. O Edital da Tomada de Preços 01/05 contempla cláusula abusiva que restringe a
competitividade:
A alínea “b” do subitem 3.2.3.3 do edital (fl. 203 do Anexo I) traz a seguinte informação: “As
firmas interessadas em participarem da TOMADA DE PREÇO 001/05 terão que apresentar no prazo de
03(três) dias úteis que antecederem a entrega dos envelopes e validade mínima de 30 (trinta) dias o
comprovante de depósito da aquisição do Edital no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como o
comprovante de depósito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em moeda corrente do país na Conta
da Prefeitura Municipal de Pirambu, 4.109-2 Agência 3869-5 Banco do Brasil, como caução, nas
mesmas modalidades e critérios previstos no caput e § 1º inciso I do artigo 56 da Lei 8.666/93 e
posteriores alterações, que será devolvido o valor da caução após a abertura da Concorrência, exceto as
firmas ganhadoras que será devolvido no final do contrato. A não apresentação pelas firmas dos
comprovantes em epígrafe, ficarão impedidas de participarem desta Licitação”.
Dispõe o §5º do art. 32 da Lei 8.666/93 que o recolhimento de taxas ou emolumentos referente a
fornecimento de edital só será exigido para habilitação se este tiver sido solicitado e que o valor será
limitado ao custo efetivo de reprodução gráfica. A cláusula transcrita, porém, não deixou opção às
empresas interessadas de participarem do certame sem a aquisição do edital, além de ter exigido um
valor bem acima do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
Da mesma forma, o inc. III do art. 31 da Lei 8.666/93 dispõe que a garantia, nas modalidades e
critérios previstos no “caput” e §1º do art. 56 da mesma Lei, limita-se a 1% (um por cento) do valor
estimado do contrato. Ora, o contrato foi firmado no valor de R$ 107.654,56 (cento e sete mil, seiscentos
e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos), portanto a garantia citada não podia ultrapassar
o valor aproximado de R$ 1.076,00 (um mil e setenta e seis reais).
Os responsáveis devem ser ouvidos em audiência acerca destas irregularidades.
22. Ausência de estimativa do custo da contratação:
Na licitação Tomada de Preços 01/05 não houve estimativa do custo da contratação previamente à
escolha da modalidade de licitação, e que pudesse servir de referência à Comissão de Licitação para a
análise da compatibilidade dos preços das propostas com aqueles praticados no mercado, com
inobservância ao inciso II do §2º do art. 40 da Lei 8.666/93 c/c o inciso IV do art. 43 da mesma Lei.
217
Por esta impropriedade também deve o responsável ser ouvido em audiência.
23. Ausência de controle de estoque dos alimentos nas escolas:
A Prefeitura adota um sistema de registro de recebimento e entrega dos alimentos para as escolas.
Ao receberem os mantimentos, os diretores assinam os recibos e os restituem imediatamente à Secretaria
de Educação. Ocorre que as escolas do Município não mantêm registros de controle de seus estoques.
Tal fato impede que as escolas assumam por completo a responsabilidade pelos alimentos ali mantidos, o
que facilita a possível perda de alimentos, tanto por furto quanto por expiração dos prazos de validade,
já que não se tem o controle dos mantimentos recebidos.
Como não foi noticiado no expediente denunciatório ou mesmo identificado, durante os trabalhos
“in loco”, a perda de alimentos por validade vencida ou desaparecimento, acreditamos que a falha aqui
exposta pode ser corrigida por meio de futura determinação à Prefeitura de Pirambu/SE, de forma a
orientar que cada escola elabore um controle de estoque de merenda.
24. Conselho de Alimentação Escolar inoperante:
Por fim, é importante destacar que durante os trabalhos de execução a equipe de inspeção se
reuniu com o Conselho de Alimentação Escolar. Questionados a respeito dos procedimentos de
fiscalização adotados, os mesmos informaram que se reúnem apenas duas vezes por ano. Apesar de
constituído, o CAE não atua como deveria no que se refere à execução do Programa Nacional de
Alimentação Escolar. Conselheiros não visitam as escolas, não participam da elaboração e aprovação
do cardápio, não acompanham e nem fiscalizam a execução físico-financeira do programa, não divulgam
em locais públicos os recursos financeiros do programa e não participam dos processos licitatórios.
Em vista deste fato, caberá, por ocasião da proposta de mérito, determinação ao CAE de
Pirambu/SE para que proceda às devidas diligências com vistas a cumprir o seu papel de órgão
fiscalizador dos recursos atinentes ao PNAE.
PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR – PNATE
25. O programa foi instituído pela Lei 10.880/94, no âmbito do Ministério da Educação, tendo
como executor o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Tem como objetivo básico
oferecer transporte escolar aos alunos do ensino fundamental público, residentes em área rural, por
meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios. O montante dos recursos financeiros são repassados em parcelas, e calculado com base no
número de alunos do ensino fundamental público residentes em área rural que utilizem transporte
escolar oferecido pelos entes mencionados anteriormente.
26. De acordo com as informações disponibilizadas pela Prefeitura Municipal foram realizados
durante o exercício de 2005, 06 (seis) procedimentos licitatórios para contratação de serviços de
transporte escolar, todos na modalidade convite. Esses processos redundaram em contratações
envolvendo recursos da ordem de R$ 367.576,52 (trezentos e sessenta e sete mil quinhentos e setenta e
seis reais e cinqüenta e dois centavos), de cujo montante a União participou de forma suplementar com
cerca de R$ 38.480,00 (trinta e oito mil quatrocentos e oitenta reais). No exercício de 2006, ainda
segundo o informado pela Prefeitura municipal, foram realizados 08 (oito) licitações, todas, de igual
forma, na modalidade convite, envolvendo agora, contratações da ordem de R$ 488.250,00 (quatrocentos
e oitenta e oito mil duzentos e cinqüenta reais). Até o período em que foi realizada a presente inspeção, o
FNDE realizou, em caráter suplementar, 02 (dois) repasses que totalizaram R$ 9.011,02 (nove mil onze
reais e dois centavos).
27. Da análise da documentação disponibilizada foram identificados os seguintes achados:
28. Fracionamento de despesa com fuga ao adequado procedimento licitatório:
A Prefeitura Municipal optou por realizar diversos processos licitatórios na modalidade convite,
malgrado a natureza da contratação fosse rigorosamente a mesma, ou seja, a locação de veículos
destinados à realização de transporte escolar. Em 2005, por exemplo, foram realizadas 06 (seis)
licitações (fls. 820/1127 do Anexo I) na modalidade convite, sendo 04 (quatro) delas realizadas em
16/03/2005 (convites 38/2005, 39/2005, 40/2005 e 41/2005, respectivamente), e as outras duas em
26/04/2005 (convites 45/2005 e convite 46/2005), numa flagrante intenção de evitar o procedimento na
modalidade tomada de preços mediante fracionamento da despesa.
Durante o exercício de 2006 não foi diferente o procedimento adotado pela municipalidade,
conforme se depreende das informações contidas na tabela abaixo.
218
Convite
38/2005
39/2005
40/2005
41/2005
45/2005
46/2005
32/2006
33/2006
34/2006
35/2006
36/2006
37/2006
38/2006
40/2006
Data do edital
16/03/2005
16/03/2005
16/03/2005
16/03/2005
26/04/2005
26/04/2005
26/01/2006
26/01/2006
26/01/2006
26/01/2006
26/01/2006
26/01/2006
26/01/2006
01/02/2006
Valor contratado
61.450,00
72.400,00
72.400,00
72.400,00
43.306,52
45.530,00
70.000,00
62.000,00
82.000,00
76.250,00
50.000,00
50.000,00
62.000,00
36.000,00
Idêntico procedimento foi adotado pelo município no exercício de 2004, quando a contratação dos
serviços de transporte escolar foi precedida dos convites abaixo indicados (fls. 342/777 do Anexo I):
Convite
Data do edital
Valor contratado
27/2004
23/02/2004
39.800,00
26/2004
23/02/2004
39.800,00
31/2004
25/03/2004
35.800,00
32/2004
25/03/2004
21.480,00
De plano, uma simples observação das informações das tabelas anteriores evidenciam, conforme já
observado pela equipe, a clara intenção dos gestores em fugir da modalidade de licitação legalmente
exigida, sem qualquer justificativa e em flagrante inobservância do previsto no inciso II, do art. 23 da Lei
8.666/93. Ante o exposto, entende a equipe ser necessário demandar a oitiva do gestor da municipalidade
para expor suas razões de justificativa acerca deste ponto.
29. Indícios de fraude e conluio entre licitantes:
Constatou-se que em cada um dos 14 (quatorze) processos licitatórios realizados na modalidade
convite nos exercícios de 2005 e 2006, nenhum dos licitantes ofertou o preço mais vantajoso em mais de
um item, ou seja, em cada um dos 14 certames, os vencedores lograram cotar o melhor preço em um item
apenas. Tal fato, de probabilidade estatística remota, corrobora a hipótese de que em cada certame,
provavelmente, cada um dos 3 (três) licitantes convidados só cotaram efetivamente para apenas um dos
itens ofertados, por dispor de apenas 01 (um) veículo próprio, o que por certo faz de cada certame
licitatório mera peça de ficção pela escancarada possibilidade de conluio entre os participantes.
Agravando o fato da inexistência de qualquer competição entre os licitantes, tal procedimento por certo
permitiu o livre ajuste de preços entre os mesmos, afastando de cada um dos certames qualquer
possibilidade de se obter os melhores preços para a administração. Sendo do conhecimento prévio do
gestor tal condição, e com o propósito de assegurar o efetivo caráter competitivo da licitação, por certo
seria prudente não restringir a apenas 3 (três) os convidados a ofertar preço para os serviços, número
mínimo que a lei estabelece. Forte evidência do procedimento fraudulento descrito é encontrada no
Convite 46/2005 (fl. 1099 e fl. 1106 do Anexo I), onde o licitante Bento Alves da Silva, mesmo ofertando
menores preços nos 2 (dois) itens do certame, aparece no mapa de apuração final como vencedor em
apenas um deles, pela inversão indevida dos valores propostos para cada item no mapa de apuração do
certame.
Ante o exposto, entende a equipe ser necessário demandar a oitiva não só do gestor daquela
municipalidade, como também dos membros integrantes da Comissão Permanente de Licitação à época
para expor sua razões de justificativa acerca deste ponto.
30. Ausência de projeto básico e estimativa de custo da contratação:
De acordo com o estabelecido no §2º do art. 7º da Lei 8.666/93, os serviços somente poderão ser
licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame
219
dos interessados em participar do processo licitatório e, ainda, quando existir orçamento detalhado em
planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. Da análise da documentação
fornecida à equipe constata-se que, apesar de significativas as quantias despendidas com a realização do
serviço de transporte escolar pelo Município (R$ 136.880,00, R$ 222.776,52 e R$ 488.250,00 em 2004,
2005 e 2006, respectivamente), não existiu a fixação de qualquer critério que pudesse dar embasamento
aos preços dos serviços estipulados nos editais de cada um dos certames realizados.
O projeto básico, além de ser peça imprescindível para execução de obra ou prestação de serviço,
é o documento que propicia à Administração conhecimento pleno do objeto que se quer licitar, de forma
detalhada, clara e precisa, devendo permitir ao licitante as informações necessárias à boa elaboração de
sua proposta, mediante regras estabelecidas pela Administração, a que estará sujeito. A inexistência de
projeto básico e/ou de planilhas orçamentárias que propiciem o necessário balizamento do preços a
serem apresentados pelos licitantes, corrobora mais uma vez o entendimento de que tais contratações são
absolutamente desprovidas de quaisquer cuidados objetivos que traduzam zelo pela coisa pública, livres
pois que estão os licitantes para impor os preços que julgarem mais atrativos. A Resolução CD/FNDE
012/2005, que estabelece critérios e formas de transferência de recursos financeiros ao PNATE, dispõe
no art. 6º, inciso II, alínea ‘d’, in verbis:
“art. 6º Os recursos repassados à conta do PNATE destinar-se-ão:
(...)
II – O pagamento de serviços contratados junto a terceiros, observados os seguintes aspectos:
(...)
e) a despesa apresentada deverá observar o tipo de veículo e o custo, em moeda corrente no país,
por quilômetro.” (grifo nosso)
Mostra-se, portanto, de forma manifesta, que o procedimento adotado pelo gestor na contratação
dos serviços passa ao largo de qualquer sistemática que se permita avaliar o custo por quilômetro do
serviço prestado. Tal prática, por certo, se constitui em obstáculo à atividade de fiscalização da gestão
desses recursos, além de criar condições para que os certames licitatórios sejam meras peças de ficção,
montados com o único objetivo de revestir os atos de gestão de pretensa legalidade. Por fim, vale
salientar que, como agravante, em todos os processos licitatórios realizados em 2005, manifestou-se a
Comissão de Licitação, de forma expressa, quanto à compatibilidade do preço apresentado pelo licitante
vencedor com os praticados no mercado (fls. 853, 910, 957, 1007 e 1109 do Anexo I), sem apresentar,
entretanto, qualquer evidência que pudesse corroborar tal afirmação. Ante o exposto, se faz necessária a
oitiva do gestor municipal, bem como dos membros da comissão permanente de licitação para que
possam apresentar as razões de justificativa acerca da ausência de projetos básicos e de planilhas
orçamentárias nas licitações realizadas para locação de veículos para o transporte escolar nos
exercícios de 2004, 2005 e 2006. A discussão consiste em mais um indicativo que reforça a tese de
montagem das licitações, tendo em vista que a não caracterização do objeto constitui-se em obstáculo à
fiscalização
31.
Divergência entre o valor publicado e o contratado para prestação de serviço :
O contrato 454/2006 (fls. 1266/1267 do Anexo I), de 06/02/2006, firmado entre a Prefeitura de
Pirambu/SE e Jackson da Silva Prado, tendo como objeto a locação de ônibus para transporte de
estudantes dos povoados Marimbondo, Bebedouro e Aguilhadas para a sede do Município de Pirambu
durante 200 (duzentos) dias letivos, estabelece na cláusula quarta, que dispõe sobre preço e forma de
pagamento, in verbis:
“Cláusula quarta – Preço e forma de pagamento. A CONTRATANTE pagará ao contratado pela
perfeita e integral execução dos serviços objeto deste contrato o equivalente a R$ 26.000,00 (vinte e seis
mil reais), de acordo com a proposta apresentada que faz parte integrante deste contrato como se nela
estivesse transcrita.” (grifo nosso)
Estranhamente, e sem qualquer justificativa aparente, o extrato do contrato e a respectiva ordem
de serviço (fls. 1268/1270 do Anexo 1), mencionam um valor para pagamento da execução do objeto
pactuado no referido contrato da ordem de R$ 23.140,00 (vinte e três mil cento e quarenta reais) (fl.
1270 do Anexo I), sendo tais documentos, após terem sido detidamente analisados (sic) no parecer da
Assessoria Jurídica, através do Procurador Geral do Município, Sr. Edgar Odilon dos Santos,
considerados como formalmente regulares nos termos da legislação vigente. (fl. 1271 do Anexo I).
Considerando que o valor empenhado para atender as despesas com a execução do referido contrato
(NE 1213, de 06/02/2006) informa o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), há que se esclarecer o
220
motivo da discrepância entre os valores apontados e o destino que está sendo dado à diferença de R$
2.860,00 (dois mil oitocentos e sessenta reais).
Ante o exposto, entende a equipe ser necessário demandar a oitiva do gestor daquela
municipalidade, para expor suas razões de justificativa acerca deste ponto.
32. Não vinculação ao instrumento convocatório:
O subitem 1.1 do edital referente à da carta convite 35/2006 (fls. 1282/1286 do Anexo I), estabelece
como objeto a locação de 01 (um) ônibus para o transporte de estudantes dos povoados de Santa Isabel,
Água Boa e Aningas para a sede do Município de Pirambu, durante o período de 200 dias letivos. Após a
análise das propostas, sagrou-se vencedora neste item a proposta de Alberto Alves de Lima, que ofereceu
o preço por viagem de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), conforme atestam a proposta de preço (fl.
1291 do Anexo I), o mapa de apuração (fl.1304 do Anexo I), e o respectivo termo de homologação do
certame (fl.1309 do Anexo I). Com base na proposta vencedora, portanto, o valor global do serviço
contratado seria de R$ 50.000,00.
Sem qualquer justificativa aparente, entretanto, eis que o contrato 456/2006, decorrente do
mencionado processo licitatório, estabelece na sua cláusula sexta que, diferentemente do estabelecido no
edital, o prazo de execução dos serviços será de 105 (cento e cinco) dias, e em conseqüência desta
inovação, o valor total a ser pago pela execução dos serviços é de R$ 26.250,00 (vinte e seis mil duzentos
e cinqüenta reais), o que equivale a uma vigência contratual de 105 dias. A Nota de Empenho 1214 (fl.
1326 do Anexo I), emitida para atender as despesas do mencionado contrato, já registra esse novo valor.
Partindo-se da premissa de que o período letivo não se restringe ao período de fevereiro a julho, fica,
assim, por esclarecer, qual teria sido a motivação da Prefeitura ao contratar um serviço de transporte
escolar por um período de apenas 6 (seis) meses, a um custo provavelmente superior ao que obteria se
fizesse uma contratação pelo período integral de aulas. Ademais, a citada alteração configura evidente
desvinculação do contrato ao instrumento convocatório, ao arrepio do que estabelece o art. 3º da Lei
8.666/93. Ante o exposto, o gestor municipal deverá justificar-se em audiência quanto ao ponto de
auditoria citado.
33. Indícios de fraude e superfaturamento na execução do Convite 37/2006:
O convite 37/2006, de 26/03/2006, que tem como objeto a locação de um ônibus para o transporte
de estudantes dos povoados Baixa Grande e Lagoa Redonda para a sede do Município de Pirambu (fls.
1371/1374 do Anexo I), durante um período de 200 (duzentos) dias letivos, teve como licitante vencedora
Helena da Anunciação, que apresentou uma proposta de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por viagem (fl.
1379 do Anexo I). Entrementes, de forma absolutamente inexplicável, ao fazer o lançamento dos valores
das propostas no mapa de apuração do certame (fl. 1392-A do Anexo I), o presidente da comissão de
licitação, Sr. Regivaldo Santos Machado, alterou de forma indevida o valor da proposta apresentada
pela mencionada licitante para o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), valor ainda inferior
aos apresentados pelos demais licitantes. O parecer final da comissão permanente de licitação, bem
como o termo de homologação do certame, já consideraram o valor alterado para maior, e por via de
conseqüência, repercutiram onerando de forma indevida no preço estabelecido no contrato 459/2006,
de 06/02/2006 (fls. 1403/1404 do Anexo I), que tem como objeto a execução dos mencionados serviços de
transporte escolar. Estranhamente, mais uma vez a Assessoria Jurídica, através de parecer do
Procurador Geral do Município, Sr. Edgar Odilon dos Santos, após analisar detidamente o contrato e os
demais procedimentos referentes ao certame licitatório, entendeu preenchidos todos os requisitos legais e
concluiu pela regularidade formal da contratação.
A tabela abaixo informa os valores contratados de forma indevida pela prefeitura de Pirambu em
decorrência do Convite 37/2006.
MÊS
DIAS LETIVOS
SOBREPREÇO (1)
CUSTO ADICIONAL
(R$)
(R$)
FEV/06
15
70,00
1.050,00
MAR/06
22
70,00
1.540,00
ABR/06
18
70,00
1.260,00
MAI/06
22
70,00
1.540,00
JUN/06
17
70,00
1.190,00
JUL/06
11
70,00
770,00
221
AGO/06
22
70,00
1.540,00
SET/06
21
70,00
1.470,00
OUT/06
21
70,00
1.470,00
NOV/06
20
70,00
1400,00
DEZ/06
11
70,00
770,00
TOTAL
200
14.000,00
(1) Preço alterado (R$ 250,00/viagem) – Preço proposto (R$ 180,00/viagem) = R$ 70,00/viagem
Ante o exposto, entende a equipe que o preço dos serviços estipulado na cláusula quarta do
contrato 459/2006 encontra-se superfaturado, razão pela qual será proposta a conversão deste processo
em tomada de contas especial, para fins de citação solidária do prefeito municipal bem como dos
membros da atual comissão permanente de licitação, pelo débito referente aos valores já pagos até a
data da expedição do ofício de citação por esta Secex.
Necessário, outrossim, a prolação imediata de medida cautelar in audita altera pars, considerando
os fortes indícios de irregularidades, o volume de recursos envolvidos, a dificuldade verificada pela
Secex/SE na apuração dos fatos, bem como o receio de grave lesão ao erário, com vistas a suspensão de
quaisquer repasses financeiros decorrentes do contrato
459/2006, de 06/02/2006, até que sejam
devidamente apuradas as irregularidades detectadas (art. 45 da Lei n° 8.443/1992, c/c o art. 276 do
Regimento Interno do TCU).
34. Falta de identificação dos documentos que comprovem despesas relacionadas ao
abastecimento dos veículos do PNATE:
As notas fiscais de 002584 e 002620, emitidas pelo Auto Posto Japaratuba em 23/11/2004, e
29/12/2004, respectivamente, registram despesas com combustíveis relacionadas à execução do PNATE
no exercício de 2004 (fls. 789 e 780 do Anexo I), conforme indicado abaixo:
Nota Fiscal Data
Gasolina
Valor (R$) Diesel (lts) Valor (R$) Total (R$)
(lts)
002584 23/11/04 1517,04
3.413,34
1333,33
2.000,00
5.413,34
002620 29/12/04 1043,478
2.400,00
1053,2
1.737,78
4.137,78
As mencionadas notas não possuem qualquer informação que permita identificar em quais veículos
esses volumes de combustíveis foram efetivamente consumidos, o que introduz grande margem de
incerteza a respeito da correta utilização dos recursos do PNATE, que por determinação legal devem
estar exclusivamente direcionados ao custeio do programa de transporte escolar. Importa ressaltar que
as notas fiscais apresentadas restringem-se, aparentemente, a despesas com combustíveis de um período
de 02 (dois) meses apenas, uma vez que a Prefeitura limitou-se a apresentar a comprovação de despesas
limitadas ao valor total dos repasses federais no exercício de 2004, o que permite concluir que tais
despesas devem ter alcançado valores substancialmente mais elevados se considerado todo o período
letivo. Ante o exposto, face à ausência de elementos que comprovem a utilização dos volumes de
combustível acima indicados na execução de atividades do PNATE, será proposta a conversão deste
processo em tomada de contas especial, para fins de citação do prefeito municipal e do Secretário
Municipal de Planejamento e Finanças à época, pelo débito referente aos valores pagos na aquisição dos
combustíveis.
35. Ausência de documentos que comprovem as despesas relacionadas aos serviços de mecânica:
A prestação de contas referente à execução do Programa no exercício de 2004 (fls. 811/814 do
Anexo I), embora atenda os requisitos formais estabelecidos na Resolução/CD/FNDE 012/2006, não
inclui as notas fiscais relativas aos serviços de mecânica supostamente realizados nos veículos da
Prefeitura, a um custo total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), informados no Anexo I da mesma (fl. 812 do
Anexo I). Dada à extrema dificuldade enfrentada pela equipe durante a fase de execução dos trabalhos
para realizar uma análise preliminar da documentação parcialmente disponibilizada, em decorrência
dos embaraços criados pela Prefeitura no atendimento às informações solicitadas, conforme já
mencionado no item 6 desta instrução, aliado ao fato de que parte significativa daquela documentação só
foi entregue de forma extemporânea, inviabilizou-se o esclarecimento deste ponto in loco, razão pela
qual tão somente no momento da elaboração do presente relatório detectou-se a necessidade de avaliar
a regularidade das citadas notas fiscais. Por esta razão, proporemos seja chamado em audiência o
gestor municipal para que comprove, através da apresentação das respectivas notas fiscais, ou de outros
222
meios que julgar pertinentes, a regularidade das despesas dos serviços de mecânica apontados no Anexo
I da prestação de contas do PNATE referente ao exercício de 2004.
36. Evolução injustificada dos preços praticados nas locações de veículos:
Saliente-se, por fim, que foi observada uma evolução desarrazoada nos preços praticados por
serviços semelhantes no ano de 2006, em relação ao exercício anterior, o que mais uma vez reflete a
absoluta falta de critérios objetivos na análise e aceitação dos preços ofertados pelos contratados nos
certames licitatórios. Senão, vejamos: a Prefeitura municipal contratou no ano de 2005, no âmbito do
programa de transporte escolar, através de 06 (seis) processos licitatórios, a locação de 11 (onze) ônibus
e 03 (três) kombis, envolvendo recursos da ordem de R$ 367.576,52 (trezentos e sessenta e sete mil
quinhentos e setenta e seis reais e cinqüenta e dois centavos). No exercício de 2006, por sua vez, para
execução de serviços de mesma natureza, a Prefeitura realizou 08 (oito) certames licitatórios, já agora a
um custo total da ordem de R$ 488.250,00 (quatrocentos e oitenta e oito mil duzentos e cinqüenta reais).
Se considerarmos que em 2006 o número de veículos locados, entre ônibus e kombis, permaneceu
constante, e que os roteiros percorridos por estes veículos nos dois períodos são semelhantes, não se
mostra razoável uma elevação de cerca de 33 % no custo total do transporte. A adoção explícita do
fracionamento do objeto, conforme já mencionado anteriormente, aliada à absoluta inexistência de
parâmetros de custos para análise dos preços ofertados pelos contratados durante os certames
licitatórios, por certo contribuíram decisivamente para a evolução injustificada dos preços praticados.
Ante o exposto, mais uma vez entendemos necessário a oitiva do prefeito municipal para se
manifestar a respeito das considerações aqui traçadas.
PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA – PBF
37. O Programa Bolsa Família é um programa de transferência direta de renda com
condicionantes. Foi criado pela Lei 10.836/2004, que estabeleceu como critérios de elegibilidade ao
recebimento do benefício a caracterização da condição de extrema pobreza (renda per capita familiar de
até R$ 50,00) e pobreza (renda per capita familiar superior a R$ 50,00 até o limite de R$ 100,00. O
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome (MDS) atualizou por meio do Decreto 5.479 de
12 de abril de 2006 estes valores de referência, de forma que a partir daquela data as famílias pobres
passaram a ser consideradas como as que detinham renda mensal por pessoa de R$ 60,01 a R$ 120,00 e
as extremamente pobres, as famílias com renda mensal por pessoa de até R$ 60,00. O programa integra
programas remanescentes, como o auxílio gás, bolsa escola, cartão alimentação e bolsa alimentação.
38. Para se inscrever no programa, as famílias que se enquadrem nos condicionantes retro
citados se dirigem à Prefeitura do respectivo Município para efetuar o cadastro. Os valores pagos pelo
bolsa família variam de R$ 15,00 a R$ 95,00, de acordo com a renda mensal por pessoa da família e o
número de crianças, podendo o valor pago ser um pouco maior no caso das famílias que migraram de
outros programas remanescentes.
39. Tendo como objetivo a apuração quanto à procedência do relatado no expediente de
denúncia encaminhada a DPF-SE, segundo o qual o critério para o cadastramento dos beneficiários é
irregular, pois a maioria deles são funcionários da Prefeitura e pessoas ligadas ao ex-Prefeito,
estabeleceu a equipe que a metodologia a ser aplicada inicialmente consistiria em obter da Prefeitura
uma relação de todos os servidores atualmente na ativa, efetivos e comissionados, com as respectivas
remunerações, para, em confronto com as informações relativas aos atuais beneficiários do programa no
Município, disponíveis no sítio www.portaldatransparencia.gov.br., identificar os eventuais servidores
que se beneficiassem de forma indevida do programa. Em uma segunda etapa, e como forma de dotar de
maior consistência o levantamento retro citado, buscar-se-ia verificar n loco, com base em entrevistas, as
reais condições sócio-econômicas dos beneficiados, dentro dos limites temporais estabelecidos para a
execução dos trabalhos de campo.
40. Conforme já mencionado anteriormente, a metodologia estabelecida pela equipe sofreu
sérias limitações durante a execução da inspeção, uma vez que as informações solicitadas da Prefeitura
municipal só foram efetivamente disponibilizadas ao final do penúltimo dia dos trabalhos, inviabilizando
todo o planejamento realizado. Ademais, como limitação adicional, a listagem dos beneficiários do
programa no Município, disponível no site acima mencionado, é feita com base no número de
identificação social – NIS, gerado pela Caixa Econômica Federal, e não por número de CPF,
dificultando sobremaneira o cruzamento de informações.
223
41. Indícios de famílias beneficiárias pelo Bolsa Família com renda per capita superior ao
estipulado pelo programa:
Uma confrontação preliminar entre as listagens de detentores de cargos efetivos e comissionados
na Prefeitura municipal (fls. 1678/1695 do Anexo I), e a relação de beneficiários do programa no
Município obtidas do sítio supra citado (fls. 1697/1766 do Anexo I), revelam, de plano, que cerca de 46
servidores comissionados e 24 servidores efetivos, podem estar incluídos entre os beneficiários do
programa. Entretanto, dada a possibilidade sempre presente da existência de homônimos, a correlação
entre as informações originadas das duas fontes só pode ser feita de forma precisa com base no número
do CPF dos beneficiários, dado inexistente na listagem de beneficiários do programa, conforme já
relatado. Ademais, a simples presença de um servidor da Prefeitura municipal entre os beneficiários do
programa, não tipifica de forma automática uma irregularidade, haja vista que eventualmente o mesmo
pode estar enquadrado nas condicionantes que o habilitam a receber o benefício. Por esta razão, após a
identificação dos servidores que efetivamente estão cadastrados no programa, torna-se necessário
confirmar, para cada desses beneficiários, o efetivo atendimento daqueles condicionantes, o que só será
possível através da realização de entrevistas de campo.
Considerando que segundo a legislação que rege o programa bolsa família é o Município
responsável pelo cadastramento das famílias elegíveis a receber os benefício do programa, cabendo-lhe
ainda manter essa base de dados atualizada, e considerando ainda que essas informações são
consolidadas em um banco de dados denominado “Cadastro Único” – CADUN, na Caixa Econômica
Federal, entende a equipe necessário a realização de diligências à Prefeitura municipal de Pirambu e à
CEF, simultaneamente, com o objetivo de dirimir eventuais informações controversas, para que seja
apresentada a relação das famílias beneficiárias do programa no Município, detalhando para cada uma
delas, os nomes dos titulares e respectivos dependentes, número de CPF quando existente, e endereço,
além da renda mensal por pessoa. Somente após disponíveis as informações retro citadas e realizada a
análise devida, conforme procedimento mencionado no item precedente, há que se formar juízo de
convencimento acerca da procedência ou não do que foi relatado no expediente de denúncia, e desta
forma, apreciar a possibilidade de chamar em audiência os responsáveis ou adotar outra medida
processual pertinente.
PISO DE ATENÇÃO BÁSICA - PAB
42. O Piso da Atenção Básica - PAB é um valor per capita, que somado às transferências
estaduais e aos recursos próprios dos Municípios deverá financiar a atenção básica à saúde. O PAB é
composto de uma parte fixa destinada à assistência básica e de uma parte variável relativa a incentivos
para o desenvolvimento de ações estratégicas da própria atenção básica. A parte variável do PAB
implantada em 1998 destina-se a incentivos às Ações Básicas de Vigilância Sanitária, aos Programas de
Agentes Comunitários de Saúde, de Saúde da Família e de Combate às Carências Nutricionais.
43. Os Municípios habilitados na condição de Gestão Plena da Atenção Básica recebem os
recursos do PAB diretamente do Fundo Nacional de Saúde em conta específica aberta automaticamente
para essa finalidade, denominada: "FMS - nome do Município - PAB".
44. Os recursos financeiros do PAB poderão ser utilizados em todas as despesas de custeio e
capital relacionadas entre as responsabilidades definidas para a gestão da atenção básica e coerentes
com as diretrizes do Plano Municipal de Saúde, que é a base das atividades e programações desse nível
de direção do SUS, sendo vedadas aquelas não destinadas à realização das ações de atenção básica.
45. A análise da documentação relativa ao Piso de Atenção Básica revelou os seguintes achados:
46.
Transferência de recursos da conta específica para outra conta da Prefeitura:
Grande parte dos recursos do PAB foram utilizados pela Prefeitura para efetuar o pagamento dos
salários de médicos, dentistas, agentes comunitários de saúde e auxiliares de enfermagem. No entanto,
constatou-se que o pagamento não foi efetuado mediante transferência direta da conta específica para a
conta dos beneficiários. Em muitas ocasiões (fls. 1783, 1842, 1849, 1851, 1862, 1869, 1876, 1922 e 1965,
do Anexo I), o gestor determinou que os recursos fossem antes transferidos à conta 5.007-5/Fopag, de
titularidade da Prefeitura. Essa transferência se constitui em uma irregularidade grave, pois envolve
uma grande quantia de recursos os quais não encontram comprovação do real destino dado aos mesmos.
O responsável deve ser ouvido em audiência pelo fato.
224
47. Contratação direta mediante dispensas de licitação sem pesquisas de preços:
A Prefeitura de Pirambu efetuou parte das despesas relativas ao PAB (fls. 1520/1523, 1524/1532,
1549/1551, 1779/1782, 1781/1866 e 1887/1900 do Anexo I) por meio de dispensas de licitação, com base
no inc. II do art. 24 da Lei 8.666/93, contudo não procedeu a uma pesquisa de preços em pelo menos
três empresas do ramo pertinente.
As compras foram manifestadamente direcionadas a determinados fornecedores, e, em razão deste
fato não há evidências de que os preços praticados encontram-se de acordo com àqueles praticados no
mercado ou baliza-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração
Pública. Este é mais um ponto pelo qual o responsável deve ser ouvido em audiência.
ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA BÁSICA - AFB
48. Consiste no financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, tendo como meta
a aquisição de um conjunto básico de medicamentos, definidos em normativo próprio com base na
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename. Os recursos financeiros destinados ao
incentivo à AFB devem ser movimentados na conta específica dos recursos do Piso de Atenção Básica.
49. Após análise da documentação apresentada, foi possível identificar os seguintes achados:
50. Ausência de depósito da contrapartida na conta-corrente específica do fundo:
O Município não depositou na conta específica do Programa os recursos correspondentes à sua
contrapartida referentes aos exercícios 2004 e 2005, contrariando o art. 1º, § único, da PT/GM/MS
956/2000.
O Sistema de Auditoria do SUS - SISAUD já havia apontado esta irregularidade (fl. 51). Em defesa
apresentada ao órgão do SUS, o responsável afirmou que, embora não tenha efetuado o depósito da
contrapartida, aplicou mais de quatro vezes o correspondente aos recursos transferidos pelo MS. A
justificativa foi acatada pelo SISAUD.
Entendemos que embora o Município tenha demonstrado ao órgão de auditoria do SUS a aquisição
dos medicamentos, a irregularidade persiste, já que a ausência do depósito impossibilita a análise da
gestão da verba utilizada pelo Município no Programa. Caso os recursos tivessem sido devidamente
depositados na conta específica do Fundo, a Prefeitura teria necessariamente que promover o adequado
processo licitatório e, assim, poderia obter todas as vantagens que o procedimento é capaz de
possibilitar. Além disso, seria possível a análise da gestão de todos os recursos envolvidos na AFB do
Município do Pirambu/SE.
51. Desvio de finalidade na aplicação dos recursos do Programa:
A Prefeitura de Pirambu/SE adotou em alguns meses, tanto em 2004 quanto em 2006, a prática de
transferir os recursos da conta PAB, específica dos recursos, para outra conta do Fundo Municipal de
Saúde, no qual mantinha apenas os recursos destinados ao Programa Farmácia Básica. Esta prática,
embora contrarie algumas normas do MS (Portaria GM 956/00), havia sido autorizada pela Portaria
GM 3.925/98 (Manual Para Organização da Atenção Básica). Durante o exercício 2005, no entanto,
a Prefeitura manteve na conta específica do PAB os recursos transferidos à conta da Assistência
Farmacêutica Básica. Foram transferidos no exercício, à conta deste Programa, recursos no valor de R$
10.182,00 (dez mil, cento e oitenta e dois reais). Ocorre que parte destes recursos não foi utilizada para
a compra de medicamentos básicos, conforme Portarias MS/GM ns.º 176/99, 956/00 e 2.084/05. A única
compra de medicamentos realizada no exercício de 2005 ocorreu em 03/03/2005, conforme nota fiscal
446, no valor de R$ 3.870,00 (três mil, oitocentos e setenta reais) (fl. 1897 do Anexo I).
Segundo consta da documentação, os recursos restantes foram utilizados no pagamento de outras
despesas, mormente no pagamento da folha de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde (fls. 1503/1676
e 1767/1925 do Anexo I).
O responsável devem ser ouvido em audiência pelos fatos narrados neste tópico.
52. Aquisição de medicamentos com preços antieconômicos:
Os medicamentos adquiridos no exercício de 2004 encontram-se com preços excessivamente altos.
Comparamos os preços constantes das notas fiscais apresentadas pela Prefeitura (fl. 2027) com aqueles
mais altos constantes do Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (www.saude.gov.br). O
Município adquiriu medicamentos com sobrepreço acima de 1000% (fl. 2027 do Anexo I), mesmo
225
cotando preços nas datas atuais (fls. 2867/2871 do Anexo I). Poder-se-ia argumentar que a aquisição de
medicamentos realizada pelos órgãos consultados foi realizada em grande escala, no entanto, a
Prefeitura não deveria ter segregado a compra, uma vez que amiúde a Municipalidade procede a
licitações para compras de medicamentos, com o fito de abastecer os seus postos de saúde.
As principais evidências encontram-se na tabela a seguir:
Preço adquirido
Preço Banco de Saúde
pela Prefeitura
Medicamento
R$
R$
Cipro
(ciprofloxacin,
11,58/comp.
1,09/comp.
500mg)
Zitromax
(azitromicina,
15,62/comp.
1,41/comp.
500mg)
Novocilin
21,83
13,5
(amoxicilina em
suspensão, 250mg)
Renitec
1,33/comp.
0,37/comp.
(enalapril de 20mg)
Nizoral
2,47/comp.
0,96/comp.
(cetoconazol)
O Sr. André Luis Dantas Ferreira – ex-Prefeito deve ser ouvido em audiência sobre este fato.
PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA
53. O PSF é uma estratégia prioritária do Ministério da Saúde para reestruturação da atenção
básica. Seu financiamento deve ser garantido pelos incentivos que compõem a parte variável do PAB,
adicionados aos recursos de fontes estaduais e municipais. A Portaria MS
1.329, de 12/11/99,
estabelece que, de acordo com a faixa de cobertura, os Municípios passam a receber incentivos
diferenciados, conforme a tabela Faixa de Cobertura Populacional e Valores Anuais do Incentivo
Financeiro por Equipe.
54. Cada equipe do PSF é composta, no mínimo, por um médico, um enfermeiro, um auxiliar de
enfermagem e de quatro a seis agentes comunitários de saúde (ACS). Outros profissionais - a exemplo de
dentistas, assistentes sociais e psicólogos - poderão ser incorporados às equipes ou formar equipes de
apoio, de acordo com as necessidades e possibilidades locais. A Unidade de Saúde da Família pode
atuar com uma ou mais equipes, dependendo da concentração de famílias no território sob sua
responsabilidade.
55. Ausência de concurso público e indícios de simulação de licitações e fraude na contratação
dos médicos, dentistas e agentes comunitários do PSF, com o fito de beneficiar determinadas pessoas:
Foram analisados os processos referentes à contratação de médicos, dentistas e enfermeiros
durante os exercícios de 2005 e 2006 no âmbito do PSF. Com relação ao ponto em análise, importa
consignar a ocorrência de irregularidades relacionadas à não realização de concursos para seleção dos
profissionais, ora utilizando-se de certame licitatório na modalidade convite, na contratação de médicos,
dentistas e enfermeiras, ora não realizando qualquer processo licitatório, como no caso das auxiliares de
enfermagem.
Quanto aos primeiros, optou a Prefeitura municipal pela seleção dos profissionais através de
processos licitatórios na modalidade convite, em detrimento da contratação via concurso público. O
TCU já se manifestou de forma reiterada em relação à matéria, estabelecendo que a contratação de
profissionais da saúde para a implementação do Programa de Saúde da Família – PSF, só pode se dar
de forma direta, através de concurso público, ou, alternativamente, mediante a celebração de contrato de
gestão com uma Organização Social ou através de termo de parceria com Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público – OSCIP. Tal posicionamento já foi firmado por este Tribunal, quando, ao
226
examinar o TC 007.032/1999-4, fez as seguintes determinações ao Ministério da Saúde (Acórdão
1.146/2003 – Plenário, Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues):
“9.6. determinar ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Políticas de Saúde, que,
na implementação do Programa Saúde da Família, nos diversos entes da Federação, qualquer que seja a
nomenclatura do programa adotada no local, observe o seguinte:
9.6.1. somente podem ser consideradas como alternativas válidas para a contratação dos agentes
comunitários de saúde e demais profissionais das Equipes de Saúde da Família, a contratação direta
pelo Município ou Distrito Federal, com a criação de cargos ou empregos públicos, ou a contratação
indireta, mediante a celebração de contrato de gestão com Organização Social ou termo de parceria com
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), nos termos da Lei 9.637/98 e da Lei
9.790/99; (grifos nossos)
9.6.2. na modalidade de contratação direta, deve ser promovido concurso público, com critérios
objetivos estabelecidos em edital e ampla divulgação nos meios de comunicação, estabelecendo como
pré-requisitos para inscrição as condições pertinentes previstas na Portaria MS 1.886/97, no Decreto
3.189/99 e na Lei 10.507/2002;” (grifos nossos)
Quanto aos auxiliares de enfermagem, depreende-se da análise da documentação e dos contratos
61/2006 (fls. 2689/1696 do Anexo I) e 64/2006 (fls. 2700/1707 do Anexo I) disponibilizados à equipe, que
a escolha dos profissionais é feita com base em critérios absolutamente desprovidos de transparência e
extremamente subjetivos, uma vez que não se permite concluir pela existência de qualquer procedimento
que assegure ampla divulgação e isonomia na escolha dos candidatos. A forma de contratação adotada
propicia amplas condições para que predomine a prática nefasta e reiterada da indicação, em prejuízo
evidente do procedimento de seleção. A comunicação interna emitida pela Secretaria Municipal de Saúde
(fls. 2689/2690 e 2700/2701, Anexo I), objetiva obter do gestor municipal autorização para a elaboração
de contratos de prestação de serviços de auxiliares de enfermagem listados naquele documento, sem,
contudo, fornecer quaisquer elementos que permitam uma compreensão de quais foram os critérios
adotados na seleção dos candidatos.
A contratação dos profissionais de saúde, portanto, se mostra desde já eivada de ilegalidade pela
inobservância da realização de devido concurso público visando o preenchimento dos cargos em tela,
razão pela qual entende a equipe deva ser chamado em audiência o gestor municipal para apresentar
razões de justificativa acerca das irregularidades apontadas neste ponto.
No caso da contratação de médicos, dentistas e enfermeiras, não se restringiu, entretanto, a
irregularidade, à contratação via certame licitatório na modalidade convite, em detrimento da realização
de concurso público. Uma análise sucinta da documentação dos citados processos, demonstra, de plano,
a existência de fortes indícios de que em nenhum momento o contratante almejou obter de forma efetiva
um certame licitatório que levasse à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Contrariamente, os indícios apontam que tais processos se constituíram em uma mera reunião de peças
documentais, com o intuito de dar uma aparência de legalidade na realização de um certame licitatório,
que, por se constituir em mera ficção, de fato nunca ocorreu. Senão vejamos:
Segundo a documentação disponibilizada pela Prefeitura, no exercício de 2005 foram contratados
03 (três) médicos para a implementação do Programa de Saúde da Família no Município. Considerando
que a despesa prevista para as contratações ultrapassava o limite legal máximo para a modalidade
convite, conforme estabelecido no inciso II, do art. 23 da Lei 8.666/93, providencialmente, com o
objetivo de “fugir” do certame do certame na modalidade tomada de preços, foram desmembradas as
contratações em 02 (dois) processos: o Convite 63/2005 (fls. 2242/2245 do Anexo I) de 21/06/05, que
tinha como objeto a contratação de 02 (dois) médicos, e o Convite 73/2005 (fls. 2293/2296 do Anexo I),
de 04/07/2005, realizado, portanto, apenas 12 (doze) dias após o primeiro certame, para contratação do
profissional faltante. Já no exercício de 2006, para a implementação das ações do mesmo programa,
diversamente, considerando que o objeto visava a contratação dos profissionais por um período de
cerca de 11 (onze) meses, envolvendo portanto despesas de maior valor, e dada a impossibilidade de
reunir as 03 (três) contratações num só processo licitatório, mais uma vez a Administração,
providencialmente, desmembrou as contratações em 03 (três) certames distintos (Convite 24/2006 (fls.
2613/2618 do Anexo I), de 20/01/06, Convite 27/2006 (fls. 2651/2656 do Anexo I), de 23/01/06, e o
Convite 28/2006 (fls. 2574/2579 do Anexo I), de 23/01/06). Da simples observação desses dados, já
sobejam razões para se evidenciar que houve evidente intenção do gestor municipal em fracionar os
procedimentos licitatórios com a intenção de evitar a adoção da tomada de preços, modalidade exigida
por lei para o caso em tela. Ante o exposto, deve ser chamado em audiência o Prefeito Municipal, bem
227
como os presidentes das comissão de licitação de cada exercício para apresentar suas razões de
justificativa acerca do ponto de audiência.
Por fim, da análise dos demais processos licitatórios realizados para a contratação de médicos,
dentistas, e enfermeiras nos exercícios de 2005 e 2006 (Convite 66/2005 (fls. 2331/2367 do Anexo I),
Convite 17/2006 (fls. 2537/2573 do Anexo I), Convite 68/2005 (fls. 2370/2414 do Anexo I), Convite
19/2006 (fls. 2450/2534 do Anexo I), Convite 69/2005 (fls. 2417/2447 do Anexo I) e Convite 21/2006 (fls.
2450/2487 do Anexo I)), e corroborando a existência de indícios de manipulação e direcionamento dos
procedimentos licitatórios retro citados, verifica-se que os profissionais convidados pelo presidente da
comissão permanente de licitação para participar de cada um dos certames são basicamente os mesmos.
Senão, vejamos:
Convite
Objeto
Licitante (s) vencedor (es)
Demais participantes
Yuri Lobão da Silva
63/2005 Médico
Sara Andrezza Veiga Barreto Paulo Marcelo Santos Sobral
Mário
Henrique
Barbosa
Piscetta
24/2006 Médico
Sara Andrezza Veiga Barreto Yuri Lobão da Silva
Paulo Marcelo Santos Sobral
66/2005 Dentista
Flávio Xavier de Oliveira Acássia Ferreira Leite
Mello
Andrelina Quaranta Barbosa
17/2006 Dentista
Flávio Xavier de Oliveira Acássia Ferreira Leite
Mello
Andrelina Quaranta Barbosa
68/2005 Dentista
Sidcley Bruno Silva dos Santos Djenal Nunes de Freitas
Rosa Alina Andrade de Iara Palmira Gomes Ribeiro
Oliveira
Maia
19/2006 Dentista
Sidcley Bruno Silva dos Santos Djenal Nunes de Freitas
Rosa Alina Andrade de Iara Palmira Gomes Ribeiro
Oliveira
Maia
69/2005 Enfermeira Raquel Ferreira Melo
Neuzice Oliveira Lima
Cristiane Almeida Suarez
21/2006 Enfermeira Raquel Ferreira Melo
Neuzice Oliveira Lima
Cristiane Almeida Suarez
A montagem dos processos se mostra de maneira tão evidente que a documentação acostada à
proposta da licitante em um determinado processo licitatório é exatamente a mesma apresentada pela
licitante em outro certame realizado cerca de 07 (sete) meses depois. É o que se observa, por exemplo, da
documentação a ser fornecida no envelope “A” apresentada pela licitante Rosa Alina Andrade de
Oliveira, nos Convites 68/2005 (fl. 2379 do Anexo I) e 19/2006 (fl. 2499 do Anexo I), onde, ao que tudo
indica, se fez um “aproveitamento” dos documentos já utilizados no certame anterior. Causa estranheza,
inclusive, que neste processo de “aproveitamento” da documentação, a comissão sequer questionou o
fato de que o comprovante de endereço da licitante vencedora houvera sido emitido cerca de 06 (seis)
meses antes da data da realização do certame licitatório, e nessa condição, provavelmente tal documento
não poderia ser aceito pela CPL, conforme disposto no subitem 4.2 do respectivo edital.
Restando, assim, configurada de forma evidente a existência de indício de direcionamento nos
certames licitatórios realizados, deverão ser chamados em audiência o Prefeito do Município bem como
os presidentes das comissão de licitação de cada exercício para apresentar suas razões de justificativas
acerca do ponto de audiência.
56. Médicos contratados para o Programa Saúde da Família (PSF) acumulam outras atividades
incompatíveis com a carga horária contratada:
Os médicos Sara Andrezza Veiga Barreto e Mário Henrique Barbosa Piscetta contratados para
atuarem no Programa Saúde da Família, para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
acumulam outras atividades incompatíveis com o Programa.
A Sra. Sara Andrezza, além de supostamente prestar as 40 horas citadas, acumula atividades de
plantonista no Município (fls. 2644/2648, 1619, 1932, 1968 e 1776 do Anexo I)..
228
O mesmo ocorre com o médico Mario Henrique Barbosa Piscetta (fls. 2682/2686 do Anexo I). Em
2006, além da remuneração pelo contrato do PSF, o Sr. Mario percebeu as quantias relacionadas na
tabela abaixo por ter prestado uma quantidade significativa de plantões, os quais foram pagos à conta
do Piso de Atenção Básica – Parte Fixa (fls. 1932, 1939, 1948 e 1968 do Anexo I):
Meses em 2006
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Remunerações recebidas pelos
plantões
R$ 3.360,00
R$ 3.168,00
R$ 3.696,00
R$ 5.040,00
O Município remunera seus médicos plantonistas pelo valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais) por plantão.Veja que somente do mês de abril do corrente ano o Sr. Mario Henrique recebeu R$
5.040,00 (cinco mil e quarenta reais) por ter prestado cerca de 15 plantões (nos valores informados
acima foram descontados o Imposto Sobre Serviços).
Denota-se, portanto, que, ou os responsáveis não cumprem a carga horária pela qual foram
contratados ou não exercem, de fato, os plantões e demais atividades pelas quais recebem.
O responsável deve ser chamado em audiência para prestar razões de justificativa acerca deste
fato.
Ressalte-se que, em virtude das dificuldades enfrentadas pela equipe durante os trabalhos de
fiscalização, no que concerne à sonegação de documentos, não houve tempo hábil para verificação física
da conformidade das equipes de saúde da família e unidades de saúde do Município de Pirambu/SE às
normas do Ministério da Saúde.
CONVÊNIO 4913/2004 - Construção de Unidade de Saúde
57. O Convênio 4913/2004, celebrado entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de
Pirambu, teve como objeto a construção de Unidade Básica de Saúde do Povoado Aguilhadas, no
Município de Pirambu. Para a sua implementação a Prefeitura municipal expediu edital para o Convite
31/2006 (fls. 2712/2715 do Anexo I), tendo sagrado-se vencedora a Construtora JM Ltda. em
03/02/2006, com o preço proposto de R$ 104.256,33 (cento e quatro mil duzentos e cinqüenta e seis reais
e trinta e três centavos), para a execução das obras em um prazo de 90 dias. A empresa firmou o
Contrato 449/06 (fls. 2737/2738 do Anexo I) com a Prefeitura em 09/02/06, tendo sido expedida a
respectiva ordem de execução da obra (fl. 2741 do Anexo I) nesta mesma data. O cronograma físico e
financeiro proposto pela empresa (fl. 2725 do Anexo I) estabelece que nos primeiros 30 (trinta) dias de
execução das obras seriam iniciados e concluídos os serviços preliminares, a execução da fundação e
super-estrutura, além da construção de muro, e nesse mesmo período, seriam iniciados os serviços de
elevação e pavimentação. A tabela abaixo detalha esses serviços e os respectivos custos a eles
associados:
(1)
Discriminação dos
30 dias
(%) (1)
1ª Medição
(%)
serviços
Serviços preliminares
3.940,98
100,0
3.940,98
100,0
Fundação
6.146,58
100,0
6.146,58
100,0
Super-estrutura
5.409,60
100,0
0,00
0,0
Elevação
1.784,25
50,0
0,00
0,0
Pavimentação
1.106,90
10,0
0,00
0,0
Muro
20.146,19
100,0
15.112,44
75,0
Total
38.534,50
36,96
25.200,00
24,17
(%) refere-se ao percentual do custo total previsto para cada serviço.
58. Indícios de pagamento antecipado:
Malgrado tenha sido expedida a ordem de serviço em 09/02/2006, conforme já mencionado,
contatou-se que em 14/02/2006, apenas 05 (cinco) dias após o início da execução da obra, já houvera
229
sido expedida a nota fiscal 0022 (fl. 2762 do Anexo I), suportada pelo 1º boletim de medição (fls.
2751/2755 do Anexo I), reclamando o pagamento de um valor equivalente a cerca de 65% do que estava
previsto para ser realizado em 30 (trinta) dias, e a quase 25% do valor total da obra. Não parecer ser
razoável que em 05 (cinco) dias apenas, tenha sido a contratada capaz de realizar todos os serviços
planejados para serem executados num lapso de tempo seis vezes maior. O pagamento foi realizado em
17/02/2006 (fl. 2761 do Anexo I), configurando, desta forma, forte indício de pagamento antecipado por
serviços ainda não executados. Ante o exposto, deverá ser chamado em audiência o Prefeito municipal
para apresentar suas razões de justificativa acerca do ponto de audiência.
59. Ausência de informações acerca da totalidade dos serviços efetivamente pagos no 2º boletim
de medição e inexistência do 3º boletim de medição:
Até a data em que se realizou a fiscalização, a Prefeitura municipal efetuou 03 (três) pagamentos
conforme abaixo discriminado:
Nota fiscal
Referência
Data
Valor (R$)
0022
1º boletim medição 16/02/2006
25.200,00
0025
2º boletim medição 16/03/2006
47.709,91
0036
(1)
27/04/2006
18.000,00
Total
90.909,91
(1) Não foi fornecido o 3º boletim de medição
Tendo por base o custo total contratado de R$ 104.256,33, e com base nos pagamentos efetuados,
significa dizer que até 27/04/06, cerca de 87,2% da execução financeira já houvera sido realizada. Uma
avaliação mais precisa entre os serviços pagos e aqueles efetivamente realizados restou prejudicada uma
vez que não foi disponibilizado à equipe o 3º boletim de medição que deu origem à nota fiscal 0036
(fl.2766 do Anexo I). Ademais, além de constatadas divergências entre o valor total apontado no 2º
boletim de medição e o somatório das parcelas que o compõem, foi efetuado pela prefeitura pagamento
de valor superior ao medido. Com efeito, embora o valor total informado no 2º boletim de medição (fls.
2758/2760 do Anexo I) tenha sido de R$ 41.709,91 (quarenta e um mil setecentos e nove reais e noventa e
um centavos), o somatório das parcelas que o compõem resulta no valor de R$ 40.422,41 (quarenta mil
quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos). Agravando este fato, a nota fiscal 0025 (fl.
2764 do Anexo I) emitida pela contratada referente ao faturamento desses serviços bem como o
respectivo pagamento efetuado pela prefeitura (fl. 2763 do Anexo I) referem-se ao valor de R$ 47.709,91
(quarenta e sete mil setecentos e nove reais e noventa e um centavos). Face às discrepâncias entre o
valor apontado no 2º boletim de medição e o somatório das parcelas que o compõem, bem como entre
aquele valor e o efetivamente pago, e considerando ainda o grau de incerteza decorrente da
inexistência do 3º boletim de medição na documentação fornecida, que originou o pagamento de R$
18.000,00 (dezoito mil reais) (fls. 2765/2766 do Anexo I), resta impossibilitado o cotejamento entre os
serviços efetivamente executados e aqueles que foram pagos pela Prefeitura até a data de realização
desta inspeção. Por essa razão deverá o Prefeito municipal ser chamado em audiência pelo primeiro e
terceiro questionamentos e em citação pelo segundo questionamento.
60. Ausência de colocação da placa identificadora da obra:
Por fim, conforme disposto no § 2º da cláusula sexta do termo de Convênio 4913/2004, firmado
entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de Pirambu, (fls. 2770/2777 do Anexo I), deve ser
mantida, obrigatória e permanentemente, em local visível, sob pena de imediata suspensão dos recursos,
a placa identificadora da obra, em consonância com o § 1º, do art. 37, da Constituição Federal.
Ao inspecionar o local de execução das obras, em companhia do Secretario Municipal de
Administração, Sr. Geniro dos Santos, a equipe constatou que, malgrado a obrigatoriedade acima citada,
não foi providenciada a colocação da placa identificadora, conforme pode-se observar das fotografias
constantes do anexo I (fl. 115). Questionado pela equipe durante a visita à obra, o preposto da Prefeitura
presente no local, ratificou que a mencionada placa nunca fora instalada, alegando desconhecer a
obrigatoriedade prevista no termo de convênio. Ante o exposto, deverá o Prefeito municipal ser chamado
em audiência para apresentar suas razões de justificativa acerca do ponto de auditoria.
OUTRAS CONSTATAÇÕES
Além dos achados descritos nos itens anteriores, ainda foram identificados os seguintes:
61. Fraude à licitação na concorrência pública 001/2005:
230
O certame licitatório na modalidade concorrência pública 001/2005 (fls. 2787/1802 do Anexo I),
que teve como objeto a locação de 22 (vinte e dois) veículos para uso das secretarias municipais durante
o exercício de 2005, teve como licitante vencedora a empresa S.T. Locadora de Veículos Ltda., cotando
um preço mensal de R$ 59.600,00 (cinquenta e nove mil e seiscentos reais). Considerando, entretanto, ter
sido a empresa a única participante do processo licitatório, conforme informa a Ata da sessão de
recebimento das propostas (fl. 2803 do Anexo I), e não sendo constatadas razões plausíveis que
justificasses esse fato, buscou a equipe comprovar, dentre outras verificações, se as providências
adotadas pela comissão de licitação para garantir a ampla divulgação do certame foram de fato
adotadas.
Compulsando a documentação relativa ao processo licitatório, verificou-se a existência de recibo
emitido pelo jornal Correio de Sergipe (fl. 2811 do Anexo I), em 15/02/2005, no valor de R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais), referente à publicação do aviso de licitação da concorrência 001/2005,
além de cópia da própria publicação do citado aviso (fl. 2812 do Anexo I), que pretensamente houvera
sido realizada em 17/02/2005. Considerando, entretanto, a baixa qualidade da fotocópia da publicação
exibida no processo, assim como também a forma de apresentação da mesma, sugerindo a possibilidade
de montagem, foi realizada em 03/07/2006 diligência ao jornal Correio de Sergipe através do Ofício
SECEX/SE 256/2006 (fl. 83 do Anexo I), com o objetivo de ratificar a efetiva publicação do aviso na data
registrada na fotocópia constante do processo, ou em qualquer outra data dentro do mês de fevereiro de
2005.
Em atendimento à citada diligência, entretanto, através de ofício s/n (fl. 84), de 04/07/2006, o
jornal asseverou que não foi detectada qualquer publicação referente ao aviso de licitação da
concorrência 001/2005, o que se permite concluir pela provável montagem de uma publicação de aviso
de licitação que de fato nunca ocorrera. Tal conduta, tipificada no art. 95 da Lei 8.666/95 e no art. 335
do Código Penal, se não devidamente justificada, caracteriza de forma manifesta fraude no procedimento
licitatório, tendente a frustar o caráter competitivo do processo licitatório, com provável direcionamento
do certame para um licitante apenas.
Ante o exposto, deverão ser ouvidos em audiência o prefeito municipal, bem como o Sr. Elio José
Lima Martins, presidente da Comissão Permanente de Licitação à época.
62. Gerenciamento indevido do Fundo Municipal de Saúde:
Assim como verificado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (fl. 51), identificamos que
o Fundo Municipal de Saúde do Município ainda tem sido gerenciado pelo Prefeito Municipal.
Segundo conceitua o artigo 80 do Decreto-lei 200/67, a emissão dos empenhos e autorizações de
pagamento são atos emanados do ordenador de despesa. Esse agente público deve, necessariamente,
compor o Conselho a que se vincula o Fundo. Na qualidade de gestora local do SUS (artigo 9.º da Lei
8080/90), a Secretaria Municipal de Saúde é o órgão que deve movimentar os recursos vinculados ao
setor. Assim, secretário ou diretor municipal de saúde, preferencialmente estes, devem ordenar a despesa
do Fundo Municipal de Saúde. O responsável deve ser ouvido em audiência a respeito deste fato.
63. Relatórios de Gestão incompatíveis com as normas regulamentares:
O Decreto 1.651, de 28/9/95, que regulamentou o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do
Sistema Único de Saúde, definiu em seu art. 6º, inc. I, alínea “b” que a comprovação da aplicação de
recursos transferidos aos Estados e Municípios, se repassados diretamente do Fundo Nacional de Saúde
para os fundos estaduais e municipais de saúde, far-se-á mediante relatório de gestão, aprovado pelo
respectivo Conselho de Saúde.
Várias normas deliberam a respeito da composição deste documento, que deve traduzir os
resultados financeiros e operacionais alcançados no período, sendo instrumento indispensável para
conferir transparência às atividades desenvolvidas na área da saúde. É por meio deste documento que se
vê possível a efetivação do controle social.
Os Relatórios de Gestão, apresentados pelo Município (fls. 2813/2866 do Anexo I), relativos aos
exercícios de 2004 e 2005 são por demais simplórios e não evidenciam a comprovação dos resultados
alcançados quanto à execução do Plano de Saúde (inciso III do art. 4º da Lei 8.142, de 1990). Os
referidos relatórios não fazem nem mesmo qualquer menção ao referido Plano Municipal de Saúde,
como determina o § 3º, II, do art. 6º do Decreto 1.651/95.
231
Não há também qualquer referência quanto à comprovação da aplicação dos recursos financeiros
correspondentes às contrapartidas da Assistência Farmacêutica Básica, como prescrevia o § 4º do art. 2º
da Portaria MS 176/99.
Por tais razões, os responsáveis devem ser ouvidos em audiência.
CONCLUSÃO
Durante a execução desta inspeção foram detectados diversos indícios de irregularidades que
ensejam o chamamento em audiência dos responsáveis. Entretanto, pontos relevantes apontados no
expediente de denúncia não puderam ser adequadamente investigados pela equipe durante a etapa de
execução da fiscalização em função dos embaraços criados pela prefeitura municipal de Pirambu, ao
disponibilizar de forma incompleta e intempestiva a documentação solicitada, conforme já mencionado
nos itens 7 a 9 deste relatório.
Destarte, entende a equipe ser adequado que esses pontos sejam devidamente esclarecidos, através
de diligências, antes da realização da audiência pelos indícios de irregularidades já levantados, até
porque durante a citada investigação, novos pontos que ensejem a oitiva dos responsáveis podem ser
detectados. Especificamente quanto à denuncia de cadastramento indevido de servidores da prefeitura
municipal como beneficiários do programa Bolsa Família, a disponibilização intempestiva da relação de
servidores efetivos e comissionados da prefeitura e suas respectivas remunerações, informações
imprescindíveis para a devida apuração da procedência do ponto denunciado, só foi efetivamente
providenciada no último dia da fase de execução, após ter sido a prefeitura comunicada da decisão da
equipe pela interrupção dos trabalhos de fiscalização em função da recusa sistemática do município em
disponibilizar a documentação solicitada. Destarte, em decorrência dos embaraços criados pela
prefeitura aos trabalhos da equipe, restou prejudicada qualquer possibilidade de avaliação preliminar
da documentação intempestivamente fornecida, assim como impediu a realização de atividades de campo
diretamente com os beneficiários do programa, como por exemplo, entrevistas com as famílias, que por
certo forneceriam subsídios fundamentais para o deslinde deste ponto.
Ante o exposto, considerando a imprescindibilidade de informações adicionais referentes à
implementação do programa bolsa família no município, para a devida apuração pela procedência ou
não dos fatos apontados na denúncia, e considerando ainda a possibilidade de que da análise dessas
novas informações possam decorrer novos pontos de audiência, propõe a equipe, preliminarmente, pela
realização de diligências junto à Prefeitura Municipal de Pirambu, responsável pelo cadastramento das
famílias, e à Caixa Econômica Federal, agente operador do programa, para que enviem a este Tribunal,
no prazo de 10 (dez) dias, a relação das famílias atualmente beneficiadas do Programa Bolsa Família no
município de Pirambu, detalhando para cada uma delas, os nomes do titular e respectivos dependentes,
número de CPF quando existente, endereço, e a renda mensal familiar. Com o direcionamento
simultâneo da diligência à prefeitura municipal de Pirambu e à Caixa Econômica Federal, busca a
equipe elidir, de plano, eventuais inconsistências que porventura sejam observadas nas informações
fornecidas.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Em vista do exposto, elevamos os autos à consideração superior propondo:
I – preliminarmente, sejam realizadas diligências, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei
8.443/92, junto à Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal no Estado de Sergipe, e à
Prefeitura Municipal de Pirambu/SE, para que enviem a este Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias, a
relação atualizada das famílias beneficiadas com os recursos do Programa Bolsa Família no município
de Pirambu/SE, informando, para cada uma delas:
a)
os nomes do titular e respectivos dependentes;
b)
ocupação atual dos membros da família que auferem renda, se disponível;
c)
números de CPF, quando existentes, do titular e dos seus beneficiários;
d)
endereço;
e)
renda mensal familiar.”
6.
Efetuadas as diligências junto à Prefeitura Municipal de Pirambu e à Superintendência
Regional em Sergipe da Caixa Econômica Federal para saneamento dos autos com relação ao achado que
envolvia a inscrição de beneficiários do município no Programa Bolsa Família, o Analista da Secex/SE
Pedro José Suffredini elaborou a instrução às fls. 147/170, transcrita a seguir, com a qual anuiu o Diretor
Técnico (fl. 170):
232
“2. ANÁLISE DA DILIGÊNCIA
2.1 Da análise da documentação enviada, foram identificados achados relacionados aos
seguintes pontos:
2.1.1 Inconsistências entre os salários informados de servidores municipais, titulares de famílias
beneficiadas pelo programa, e a renda mensal familiar das respectivas famílias, considerando-se que
ambas as informações foram repassadas pela prefeitura;
2.1.2. Inconsistências entre os quantitativos e identificação de dependentes de famílias cadastradas
no programa no município, informados pela prefeitura, e os registrados na base de dados da Caixa
Econômica Federal;
2.1.3. Cadastramento indevido de famílias de servidores da prefeitura municipal com renda média
mensal per capita superior aos limites estabelecidos no Decreto 5.209/04, alterado pelo Decreto
5.749/06, que regulamenta a Lei 10.836.
2.1 Uma avaliação preliminar da documentação enviada pela Prefeitura Municipal de Pirambu
(fls. 01/202 do Anexo 2) e pela Caixa Econômica Federal (fls. 204/257 do Anexo 2) decorrente da citada
diligência, revelou que 47 (quarenta e sete) servidores da Prefeitura Municipal de Pirambu são titulares
de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, conforme relação às fls. 122/124. Na avaliação
quanto ao atendimento ou não pelos servidores do critério de elegibilidade aos benefícios do programa,
no tocante à renda familiar mensal (renda familiar mensal de até R$ 60,00 para benefício fixo, e entre R$
60,01 e R$ 120,00 para benefício variável) 2 foram considerados os salários informados pela prefeitura
(fls. 1678/1695 do Anexo 1), face à grande inconsistência observada nos valores de renda familiar
informados pela prefeitura após a diligência. Apenas a título de exemplo dessas discrepâncias, a
prefeitura registrou como salário da servidora IVANEIDE SILVA SANTOS (CPF 422.908.565-68) o
valor de R$ 332,46 (fl. 1682 do Anexo I), e como renda familiar o valor de R$ 50,00 (fl. 30 do Anexo II).
A premissa acima adotada, embora possa provocar alguma distorção na análise, no sentido de
eventualmente enquadrar de forma indevida como beneficiárias famílias com renda total acima dos
valores limites estipulados pelo programa, permite uma abordagem mais conservativa do assunto.
2.2 Outra discrepância observada diz respeito à identificação dos dependentes das famílias
beneficiadas pelo programa, tanto no aspecto quantitativo, quanto na individualização de cada um deles.
Embora as informações repassadas pela CEF e pela Prefeitura Municipal de Pirambu tenham sido
produzidas contemporaneamente, o que pressupõe uniformidade quanto ao conteúdo, observa-se de
plano que o quantitativo de dependentes em cada uma das famílias informado pelo município é
sistematicamente superior aos registrados no banco de dados do programa repassado pela CEF ao
Tribunal, sugerindo assim uma tentativa de enquadramento fraudulento de famílias que não fariam jús
aos benefícios do programa. Também a título meramente exemplificativo desta situação, enquanto a CEF
registra como dependentes da servidora JUDITE DOS SANTOS (CPF 386.297.125-20) apenas 02 (duas)
crianças (fl. 226 do Anexo 2), a Prefeitura informa que a mesma servidora possui 09 (nove) dependentes
(fl. 35 do Anexo 2). Desta forma, face à discrepância entre as informações fornecidas pela prefeitura e
àquelas repassadas pela CEF, no tocante ao número de dependentes considerado no cálculo da renda
familiar per capita, foi considerado a informação contida no banco de dados desta última.
2.3 Da análise da documentação enviada pela Prefeitura Municipal de Pirambu (fls. 01/202 do
Anexo 2) e pela Caixa Econômica Federal (fls. 204/257 do Anexo 2), e com base nos critérios
mencionados nos subitens anteriores, restou demonstrado, conforme a tabela abaixo, que dentro do
mencionado grupo de 47 (quarenta e sete) servidores alcançados com os benefícios do programa Bolsa
Família, 32 (trinta e dois) deles apresentam um número de dependentes superior ao registrado no banco
de dados da CEF, sem qualquer justificativa plausível. Ademais, dentro daquele mesmo grupo, 22 (vinte
e dois) servidores possuem renda média per capita superior ao valor limite estipulado pelo programa,
contrariando o disposto no art. 18 do Decreto 5.209/04, que regulamenta a Lei 10.836/04, alterado pelo
Decreto 5.749/06, caracterizando, desta forma, recebimento indevido dos benefícios do programa.
Salário
Dependentes
Renda Mensal
Titular
CPF
(R$) Base: CEF Base:
(R$ / pessoa) (4) – (3)
(2)
(5)
(3)
Prefeitura (4)
Adolfo dos Santos
150.197.485-87
418,41
1
2
209,21
1
Alexandra Gomes
016.704.355-20
349,08
1
2
174,54
1
de Paula
2
De acordo com o art. 18 do Decreto 5.209/04, alterado pelo Decreto 5.749/06
233
Claudia
Maria
Batista dos Santos
Dalvinete Santos
Edilene Amaro
Edinice Alves de
Moura
Titular
Geilza dos Santos
Nascimento
Gelcina dos Santos
Gilvanete
de
Oliveira
Iraneide Martins
Santos
Ivaneide
Silva
Santos
Ivanilde Campos
Silva
Judite dos Santos
Lourenço
Francisco de Souza
Maria
da
Conceição Santos
Maria da Hora
Gois
do
Nascimento
Maria das Dores
dos Santos
Maria de Lourdes
Santos
Maria Domingas
da Silva Ferreira
Maria Domingas N
dos Santos
Maria Francisca
dos Reis
Maria Gilvânia dos
Santos
Maria Isabel dos
Santos
Maria Jucélia dos
Santos Góis
Maria Lúcia Bispo
dos Santos
Maria Luzinete dos
Santos
Maria Zélia dos
Santos Reis
Marly dos Santos
Nivalda Santos de
Oliveira
023.901.135-08
-
4
6
-
2
017.652.025-23
654.211.755-53
724.119.965-00
277,05
277,05
-
1
1
4
5
4
6
138,53
138,53
-
4
3
2
965.462.395-15
Salário
Dependentes
Renda Mensal
(R$) Base: CEF
Base: (R$ / pessoa) (4) – (3)
(2)
(5)
(3) Prefeitura (4)
365,76
2
5
121,92
3
015.700.005-22438.904.155-04
430,41
6
2
9
4
022.918.475-89
277,05
1
2
138,53
1
422.908.565-68
-
2
4
-
2
009.654.205-58
-
2
4
-
2
386.297.125-20
590.924.405-15
409,14
360,16
2
2
9
4
136,38
120,05
7
2
993.884.135-04
-
4
7
-
3
000.501.815-30
277,05
1
6
138,53
5
695.221.905-72
277,05
1
4
138,53
3
479.588.205-34
392,98
2
4
130,99
2
312.547.995-91
409,14
1
4
204,57
3
590.885.245-72
-
2
4
-
2
590.188.445-00
277,05
1
3
138,53
2
557.831.475-91
277,05
1
4
138,53
3
413.315.595-53
-
2
6
-
4
590.770.345-87
-
2
5
-
3
019.637.475-85
1.114,75
1
3
557,38
2
588.110.365-34
357,39
1
3
178,70
2
502.209.855-53
349,08
1
3
174,54
2
382.199.725-72
003.994.545-60
-
2
4
4
8
-
2
4
CPF
143,47
3
2
234
Nuzia Moura da
479.589.285-72
515,34
2
4
171,78
2
Silva
Rosineide Santos
006.979.735-81
3
5
2
Biana
Silvania
590.909.525-00
277,05
1
3
138,53
2
Guimarães Santos
Valda dos Santos
151.043.545-04
332,46
1
4
166,23
3
Valdeci Santos do
880.073.325-53
277,05
1
3
138,53
2
Nascimento
(2) Fonte: Prefeitura Municipal de Pirambu (fls. 1678/1695 do Anexo I)
(5) Base: Salários – Prefeitura Municipal de Pirambu, dependentes – CEF [ (2) / (3) + 1 ]
2.4 Ante o exposto, considerando a existência de fortes indícios de pagamento indevido de
benefícios do Programa Bolsa Família a servidores da Prefeitura Municipal de Pirambu, decorrente da
inobservância das condicionalidades estabelecidas no art. 18 do Decreto 5.209/04, alterado pelo Decreto
5.749/06, de 11/04/2006, e considerando ainda ser de responsabilidade do Município, com fulcro nos
incisos II e VIII do art. 14 daquele mesmo Decreto, o cadastramento e o acompanhamento do
cumprimento das condicionalidades das famílias beneficiárias do mencionado Programa, será proposta
a conversão deste processo em tomada de contas especial, para fins de citação dos seguintes
responsáveis:
2.5.1 Sr. ANDRÉ LUIS DANTAS FERREIRA, ex-Prefeito do Município de Pirambu pelo débito de
R$ 10.945,00, decorrente do cadastramento irregular das famílias abaixo indicadas, realizado no
exercício de 2004 no âmbito do Programa Bolsa Família 3 :
2004
Titular da família
cadastrada
Adolfo dos Santos
CPF
150.197.485-87
Dalvinete Santos
017.652.025-23
Edilene Amaro
Jan
Fev
Mar
Abr
15,00
30,00
15,00
30,00
80,00
80,00
80,00
80,00
654.211.755-53
80,00
80,00
80,00
Geilza
dos
Santos 965.462.395-15
Nascimento
Gilvanete de Oliveira
438.904.155-04
45,00
60,00
45,00
15,00
30,00
386.297.125-20
95,00
Lourenço Francisco de 590.924.405-15
Souza
Maria das Dores dos 695.221.905-72
Santos
Maria de Lourdes Santos 479.588.205-34
Maria Domingas da
Silva Ferreira
Maria Gilvânia dos
Santos
Maria Lúcia Bispo dos
Santos
Maria Luzinete dos
Santos
Maria Zélia dos Santos
Reis
Nuzia Moura da Silva
312.547.995-91
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
15,00
30,00
15,00
30,00
15,00
30,00
80,00
80,00
80,00
80,00
80,00
80,00
80,00
80,00
80,00
80,00
80,00
80,00
80,00
80,00
80,00
80,00
80,00
60,00
45,00
60,00
45,00
60,00
45,00
60,00
15,00
30,00
15,00
30,00
15,00
30,00
15,00
30,00
65,00
65,00
95,00
95,00
95,00
95,00
95,00
95,00
95,00
95,00
95,00
95,00
95,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
15,00
30,00
15,00
30,00
15,00
30,00
15,00
30,00
15,00
30,00
30,00
45,00
30,00
45,00
30,00
45,00
30,00
45,00
30,00
45,00
557.831.475-91
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
019.637.475-85
15,00
30,00
15,00
30,00
15,00
30,00
15,00
30,00
15,00
30,00
588.110.365-34
15,00
502.209.855-53
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
50,00
50,00
50,00
50,00
80,00
80,00
Iraneide Martins Santos 022.918.475-89
Judite dos Santos
15,00
15,00
15,00
15,00
Nov
Dez
15,00
479.589.285-72
80,00
80,00
80,00
80,00
80,00
80,00
80,00
80,00
80,00
80,00
Silvania
Guimarães 590.909.525-00
Santos
Valda dos Santos
151.043.545-04
15,00
30,00
15,00
30,00
15,00
30,00
15,00
30,00
15,00
30,00
80,00
80,00
80,00
80,00
80,00
80,00
80,00
80,00
80,00
80,00
80,00
80,00
Valdeci
Santos
Nascimento
TOTAL MENSAL
65,00
65,00
65,00
65,00
50,00
50,00
50,00
50,00
50,00
50,00
50,00
50,00
do 880.073.325-53
905,00 995,00 905,00 995,00
890,00 980,00 890,00 980,00 875,00 965,00 790,00
TOTAL ANUAL
775,00
10.945,00
2.5.2 Sr. JUAREZ BATISTA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Pirambu, solidariamente com
a Sr.ª NARA AMANDA VEIGA BARRETO, Secretária Municipal de Assistência Social e do Trabalho,
pelo débito de R$ 18.288,00, decorrente do cadastramento/manutenção irregular das famílias abaixo
indicadas, como beneficiárias do Programa Bolsa Família:
2005
Titular da família
3
CPF
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Valores obtidos em www.portaldatransparencia.gov.br (fls. 125/146)
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
235
cadastrada
Adolfo dos Santos
Alexandra Gomes de Paula
Dalvinete Santos
Edilene Amaro
Geilza
dos
Santos
Nascimento
Gilvanete de Oliveira
Iraneide Martins Santos
Judite dos Santos
Lourenço Francisco de
Souza
Maria da Hora G. do
Nascimento
Maria das Dores dos Santos
Maria de Lourdes Santos
Maria Domingas da Silva
Ferreira
Maria Francisca dos Reis
Maria Gilvânia dos Santos
Maria Lúcia Bispo dos
Santos
Maria Luzinete dos Santos
Maria Zélia dos Santos Reis
Nuzia Moura da Silva
Silvania Guimarães Santos
Valda dos Santos
Valdeci
Santos
do
Nascimento
TOTAL MENSAL
TOTAL ANUAL
150.197.485-87 23,00
016.704.355-20
017.652.025-23 80,00
654.211.755-53 65,00
23,00
25,00
80,00
65,00
23,00
25,00
80,00
65,00
23,00
25,00
80,00
65,00
23,00
25,00
80,00
65,00
23,00
25,00
80,00
65,00
23,00
25,00
80,00
65,00
23,00
25,00
80,00
65,00
23,00
25,00
80,00
65,00
23,00
25,00
80,00
65,00
23,00
25,00
80,00
65,00
23,00
25,00
80,00
65,00
965.462.395-15 53,00
53,00
53,00
53,00
53,00
53,00
53,00
53,00
53,00
53,00
53,00
53,00
438.904.155-04 15,00
022.918.475-89 65,00
386.297.125-20 95,00
30,00
65,00
95,00
15,00
65,00
95,00
30,00
65,00
95,00
15,00
65,00
95,00
30,00
65,00
95,00
15,00
65,00
95,00
30,00
65,00
95,00
15,00
65,00
95,00
30,00
65,00
95,00
65,00
95,00
65,00
95,00
590.924.405-15 65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
000.501.815-30
65,00
695.221.905-72 65,00
479.588.205-34 15,00
65,00
30,00
65,00
15,00
65,00
30,00
65,00
15,00
65,00
30,00
65,00
15,00
65,00
30,00
65,00
15,00
65,00
30,00
65,00
65,00
312.547.995-91 38,00
38,00
38,00
38,00
38,00
38,00
38,00
38,00
38,00
38,00
38,00
38,00
590.188.445-00
557.831.475-91 65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
65,00
019.637.475-85 23,00
23,00
23,00
23,00
15,00
50,00
80,00
65,00
50,00
80,00
80,00
80,00
50,00
50,00
23,00
23,00
23,00
23,00
23,00
23,00
23,00
23,00
15,00
50,00
80,00
15,00
80,00
50,00
80,00
30,00
80,00
15,00
50,00
80,00
15,00
80,00
50,00
80,00
30,00
80,00
15,00
50,00
80,00
15,00
80,00
50,00
80,00
30,00
80,00
15,00
50,00
80,00
15,00
80,00
50,00
80,00
30,00
80,00
15,00
50,00
80,00
15,00
80,00
50,00
80,00
30,00
80,00
880.073.325-53 50,00
50,00
50,00
50,00
50,00
50,00
50,00
50,00
50,00
50,00
588.110.365-34
502.209.855-53
479.589.285-72
590.909.525-00
151.043.545-04
957,00 1.012,00 982,00 1.012,00 982,00 1.012,00 982,001.077,00 1.047,001.077,00 1.002,00 1.117,00
12.259,00
2006
Titular da famíliaCPF
Jan
Fev
Mar Abr Mai
Jun
cadastrada
Adolfo dos Santos
150.197.485-87
15,00
15,00 15,00 15,00 15,00
15,00
Alexandra Gomes de 016.704.355-20
25,00
25,00 25,00 25,00 25,00
80,00
Paula
Dalvinete Santos
017.652.025-23
65,00
15,00 15,00 15,00 15,00
15,00
Edilene Amaro
654.211.755-53
65,00
65,00 65,00 65,00 65,00
65,00
Geilza
dos
Santos 965.462.395-15
38,00
Nascimento
Gilvanete de Oliveira
438.904.155-04
30,00
30,00 30,00 30,00 30,00
30,00
Iraneide
Martins 022.918.475-89
65,00
65,00 65,00 65,00 65,00
65,00
Santos
Judite dos Santos
386.297.125-20
80,00
80,00 80,00 80,00 80,00
80,00
Lourenço Francisco de 590.924.405-15
80,00
80,00 80,00 80,00 80,00
80,00
Souza
Maria da Hora Gois do 000.501.815-30
65,00
65,00 15,00 15,00 15,00
15,00
Nascimento
Maria das Dores dos 695.221.905-72
65,00
65,00 65,00 65,00 65,00
65,00
Santos
Maria
de
Lourdes 479.588.205-34
15,00
15,00
Santos
Maria Domingas da 312.547.995-91
38,00
38,00 38,00 38,00 38,00
38,00
Silva Ferreira
Maria Francisca dos 590.188.445-00
65,00
65,00 65,00 65,00 65,00
65,00
Reis
Maria Gilvânia dos 557.831.475-91
65,00
65,00 65,00 65,00 65,00
65,00
Santos
Maria Lúcia Bispo dos 019.637.475-85
65,00
65,00 65,00 65,00 65,00
65,00
Santos
Maria Luzinete dos 588.110.365-34
65,00
65,00 65,00 65,00 65,00
65,00
236
Santos
Maria Zélia dos Santos 502.209.855-53
50,00
50,00 50,00 50,00 50,00
50,00
Reis
Nuzia Moura da Silva
479.589.285-72
80,00
80,00 80,00 80,00 80,00
80,00
Silvania
Guimarães 590.909.525-00
15,00
30,00 15,00 30,00 15,00
23,00
Santos
Valda dos Santos
151.043.545-04
30,00
Valdeci Santos do 880.073.325-53
50,00
50,00 50,00 50,00 50,00
50,00
Nascimento
TOTAL MENSAL
1.048,00 1.028,00 948,00 963,00 963,00 1.079,00
TOTAL ANUAL
6.029,00
2.5 Ademais, considerando as manifestas discrepâncias verificadas entre as informações
repassadas pela Prefeitura Municipal de Pirambu (fls. 01/202 do Anexo II) e aquelas constantes do
cadastro único da CEF (fls. 207/257 do Anexo II), no que diz respeito à identificação e ao número de
dependentes das famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Família, assim como também em função das
inconsistências entre a renda familiar mensal (fls. 01/202 do Anexo II) e os rendimentos do titulares das
mesmas famílias ( fls. 1678/1695 do Anexo I), ambas as informações fornecidas pela Prefeitura
Municipal, deverá ser chamado em audiência o Prefeito Municipal para apresentar suas razões de
justificativa acerca desses pontos.
3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
3.1 Ante o exposto, tendo em vista os indícios de irregularidades previamente apontados no
relatório de inspeção às fls. 86/115 retro, e considerando os indícios de irregularidades constados da
análise da documentação complementar fruto das diligências à Caixa Econômica Federal e à Prefeitura
Municipal de Pirambu, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo:
3.2 conhecer da presente Representação, formulada pela Superintendência Regional do
Departamento de Polícia Federal no Estado de Sergipe, por preencher os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 237, III, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
3.3 suspender cautelarmente, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no
art. 45 da Lei n° 8.443/1992, c/c o art. 276 do Regimento Interno do TCU, a execução do Contrato
459/2006, de 06/02/2006, firmado entre a Prefeitura Municipal de Pirambu/SE e a Sra. Helena da
Anunciação, até deliberação ulterior deste Tribunal, em função de indícios de fraude na execução do
Convite 37/2006 (subitem 35 às fls. 99/100);
3.4 converter a presente Representação em Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 47 da
Lei 8.443/92 c/c o art. 252 do Regimento Interno;
3.5 ordenar, com base no art. 12, I e II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, I e II, do Regimento
Interno, a citação de André Luís Dantas Ferreira (CPF 556.861.765-15), ex-Prefeito do Município de
Pirambu - SE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação as importâncias identificadas na tabela a seguir, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir das datas especificadas, até a data do efetivo
recolhimento, nos termos da legislação vigente, ou apresente suas alegações de defesa em decorrência
da ausência de documentos que comprovem a realização das despesas e distribuição dos alimentos
referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar durante o exercício de 2004. Os referidos
documentos comprobatórios não se encontram arquivados na sede da Prefeitura Municipal de
Pirambu/SE, não podendo, portanto, ser disponibilizados ao Tribunal de Contas da União, o que
contraria os arts. 4º, § 5º, da Medida Provisória 2.178-36/01; 21 da Resolução/FNDE/CD 015 de
16/06/2003 e 93 do Decreto-Lei 200/67 (subitem 16 às fls. 89/90);
Data Pgto
OB
Valor R$
25/FEV/2004
400022
5.205,20
23/MAR/2004
400142
5.205,20
27/ABR/2004
400384
5.205,20
25/MAI/2004
400526
5.205,20
25/JUN/2004
400672
5.205,20
23/JUL/2004
400773
5.205,20
31/AGO/2004
400881
6.006,00
237
Data Pgto
23/SET/2004
29/OUT/2004
26/NOV/2004
Total nominal
OB
400993
401066
401183
Valor R$
6.006,00
6.006,00
6.006,00
55.255,20
3.6 ordenar, com base no art. 12, I e II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, I e II, do Regimento
Interno, a citação de Juarez Batista dos Santos (CPF 386.300.105-25), Prefeito do Município de
Pirambu/SE, solidariamente com Elio José Lima Martins (CPF 556.263.005-20), Secretário Municipal
de Planejamento e Finanças no exercício de 2005, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o
recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação a quantia de R$
16.000,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, a partir de 09/08/2005, até a data
do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, ou apresentem suas alegações de defesa em
decorrência da identificação de indícios de fraude na comprovação da despesa efetuada por meio da
nota fiscal 147981, no valor de R$ 18.349,94, emitida pela empresa Júlio Prado Vasconcelos Com. e
Rep. Ltda.. Constatou-se que a nota de liquidação 6684, emitida em 08/08/2005, possui referência ao
citado documento fiscal. Ocorre que a nota fiscal 147981 somente viria a ser emitida em 25/08/2005. A
destinação dos referidos recursos é, portanto, desconhecida. Ademais, verificou-se que o citado
documento fiscal não possui atesto de recebimento, nem referência ao PNAE como determinam os arts.
73, II, alínea “b”, da Lei 8.666/93 e 21 da Resolução/FNDE/CD 38/04, respectivamente (subitem 18 às
fls. 92/93);
3.7 ordenar, com base no art. 12, I e II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, I e II, do Regimento
Interno, a citação de Juarez Batista dos Santos (CPF 386.300.105-25), Prefeito do Município de
Pirambu/SE, solidariamente com Nara Amanda Veiga Barreto (CPF 654.114.045-68), Secretária
Municipal de Assistência Social e do Trabalho, para que no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o
recolhimento aos cofres do tesouro nacional das importâncias discriminadas na tabela a seguir, bem
como dos valores que vierem a ser pagos até a data da expedição da citação, atualizados
monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir do último dia de cada um dos meses abaixo
especificados, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, ou apresentem suas
alegações de defesa em decorrência do pagamento indevido de benefícios do Programa Bolsa Família à
servidores da Prefeitura Municipal de Pirambu abaixo identificados, cujas famílias não atendem às
condicionalidades estabelecidas no art. 18 do Decreto 5.209/04, que regulamenta a Lei 10.836/04,
caracterizando, desta forma, recebimento indevido dos benefícios do programa (subitem 2.5.2 acima);
2005
Titular da família cadastradaCPF
Jan
Fev
Mar Abr
Mai Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Adolfo dos Santos
150.197.485-87 23,00 23,00 23,00 23,00 23,00 23,00 23,00 23,00 23,00 23,00 23,00 23,00
Alexandra Gomes de Paula
016.704.355-20
25,00 25,00 25,00 25,00 25,00 25,00 25,00 25,00 25,00 25,00 25,00
Dalvinete Santos
017.652.025-23 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00
Edilene Amaro
654.211.755-53 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00
Geilza
dos
Santos
965.462.395-15 53,00 53,00 53,00 53,00 53,00 53,00 53,00 53,00 53,00 53,00 53,00 53,00
Nascimento
Gilvanete de Oliveira
438.904.155-04 15,00 30,00 15,00 30,00 15,00 30,00 15,00 30,00 15,00 30,00
Iraneide Martins Santos
022.918.475-89 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00
Judite dos Santos
386.297.125-20 95,00 95,00 95,00 95,00 95,00 95,00 95,00 95,00 95,00 95,00 95,00 95,00
Lourenço Francisco de
590.924.405-15 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00
Souza
Maria da Hora G. do
000.501.815-30
65,00
Nascimento
Maria das Dores dos Santos
695.221.905-72 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00
Maria de Lourdes Santos
479.588.205-34 15,00 30,00 15,00 30,00 15,00 30,00 15,00 30,00 15,00 30,00
Maria Domingas da Silva
312.547.995-91 38,00 38,00 38,00 38,00 38,00 38,00 38,00 38,00 38,00 38,00 38,00 38,00
Ferreira
Maria Francisca dos Reis
590.188.445-00
65,00 65,00 65,00 65,00 65,00
Maria Gilvânia dos Santos
557.831.475-91 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00
Maria Lúcia Bispo dos
019.637.475-85 23,00 23,00 23,00 23,00 23,00 23,00 23,00 23,00 23,00 23,00 23,00 23,00
Santos
Maria Luzinete dos Santos
588.110.365-34 15,00
15,00
15,00
15,00
15,00
15,00 65,00
Maria Zélia dos Santos Reis
502.209.855-53 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00
Nuzia Moura da Silva
479.589.285-72 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00
Silvania Guimarães Santos
590.909.525-00 15,00 30,00 15,00 30,00 15,00 30,00 15,00 30,00 15,00 30,00
Valda dos Santos
151.043.545-04 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00
Valdeci
Santos
do
880.073.325-53 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00
Nascimento
TOTAL
957,00 1.012,00 982,00 1.012,00 982,00 1.012,00 982,00 1.077,00 1.047,001.077,00 1.002,00 1.117,00
238
2006
Titular da família
cadastrada
Adolfo dos Santos
Alexandra Gomes de
Paula
Dalvinete Santos
Edilene Amaro
Geilza dos Santos
Nascimento
Gilvanete de Oliveira
Iraneide
Martins
Santos
Judite dos Santos
Lourenço Francisco de
Souza
Maria da Hora Gois
do Nascimento
Maria das Dores dos
Santos
Maria de Lourdes
Santos
Maria Domingas da
Silva Ferreira
Maria Francisca dos
Reis
Maria Gilvânia dos
Santos
Maria Lúcia Bispo dos
Santos
Maria Luzinete dos
Santos
Maria Zélia dos Santos
Reis
Nuzia Moura da Silva
Silvania
Guimarães
Santos
Valda dos Santos
Valdeci Santos do
Nascimento
TOTAL
MÊS
TOTAL GERAL
Jan
2005,00
Fev
2040,00
CPF
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
150.197.485-87
016.704.355-20
15,00
25,00
15,00 15,00
25,00 25,00
15,00
25,00
15,00
25,00
15,00
80,00
017.652.025-23
654.211.755-53
965.462.395-15
65,00
65,00
15,00 15,00
65,00 65,00
15,00
65,00
15,00
65,00
15,00
65,00
38,00
438.904.155-04
022.918.475-89
30,00
65,00
30,00 30,00
65,00 65,00
30,00
65,00
30,00
65,00
30,00
65,00
386.297.125-20
590.924.405-15
80,00
80,00
80,00 80,00
80,00 80,00
80,00
80,00
80,00
80,00
80,00
80,00
000.501.815-30
65,00
65,00 15,00
15,00
15,00
15,00
695.221.905-72
65,00
65,00 65,00
65,00
65,00
65,00
479.588.205-34
15,00
15,00
312.547.995-91
38,00
38,00 38,00
38,00
38,00
38,00
590.188.445-00
65,00
65,00 65,00
65,00
65,00
65,00
557.831.475-91
65,00
65,00 65,00
65,00
65,00
65,00
019.637.475-85
65,00
65,00 65,00
65,00
65,00
65,00
588.110.365-34
65,00
65,00 65,00
65,00
65,00
65,00
502.209.855-53
50,00
50,00 50,00
50,00
50,00
50,00
479.589.285-72
590.909.525-00
80,00
15,00
80,00 80,00
30,00 15,00
80,00
30,00
80,00
15,00
80,00
23,00
151.043.545-04
880.073.325-53
50,00
50,00 50,00
50,00
50,00
30,00
50,00
1.048,00 1.028,00 948,00 963,00 963,00
1.079,00
Mar
1930,00
Abr
1975,00
Mai
1945,00
Jun
2091,00
Jul
982,00
Ago
1077,00
Set
1047,00
Out
1077,00
Nov
1002,00
Dez
1117,00
3.8 ordenar, com base no art. 12, I e II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, I e II, do Regimento
Interno, a citação de André Luís Dantas Ferreira (CPF 556.861.765-15), ex- Prefeito do Município de
Pirambu/SE, para que no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional das importâncias da tabela a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, a partir do último dia de cada um dos meses abaixo especificados, até a data do efetivo
recolhimento, nos termos da legislação vigente, ou apresente suas alegações de defesa em decorrência
do pagamento indevido de benefícios do Programa Bolsa Família à servidores da Prefeitura Municipal
de Pirambu abaixo identificados, cujas famílias não atendem às condicionalidades estabelecidas no art.
18 do Decreto 5.209/04, que regulamenta a Lei 10.836/04, caracterizando, desta forma, recebimento
indevido dos benefícios do programa (subitem 2.5.1 acima);
239
2004
Titular da família cadastrada
CPF
Adolfo dos Santos
150.197.485-87
Dalvinete Santos
017.652.025-23
Edilene Amaro
654.211.755-53
Geilza dos Santos Nascimento 965.462.395-15
Gilvanete de Oliveira
438.904.155-04
Iraneide Martins Santos
022.918.475-89
Judite dos Santos
386.297.125-20
Lourenço Francisco de Souza 590.924.405-15
Maria das Dores dos Santos 695.221.905-72
Maria de Lourdes Santos
479.588.205-34
Maria Domingas da Silva312.547.995-91
Ferreira
Maria Gilvânia dos Santos
557.831.475-91
Maria Lúcia Bispo dos Santos 019.637.475-85
Maria Luzinete dos Santos
588.110.365-34
Maria Zélia dos Santos Reis 502.209.855-53
Nuzia Moura da Silva
479.589.285-72
Silvania Guimarães Santos
590.909.525-00
Valda dos Santos
151.043.545-04
Valdeci Santos do Nascimento 880.073.325-53
TOTAL
Jan
15,00
80,00
80,00
45,00
15,00
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
30,00 15,00 30,00 15,00 30,00
80,00 80,00 80,00 80,00 80,00
80,00 80,00 80,00 80,00 80,00
60,00 45,00 60,00 45,00 60,00
30,00 15,00 30,00 15,00 30,00
Jul
15,00
80,00
80,00
45,00
15,00
Ago
30,00
80,00
80,00
60,00
30,00
95,00
65,00
65,00
15,00
30,00
95,00
65,00
65,00
30,00
45,00
95,00
65,00
65,00
15,00
30,00
95,00
65,00
65,00
30,00
45,00
65,00
15,00
15,00
65,00
80,00
15,00
80,00
65,00
905,00
65,00
30,00
65,00 65,00 65,00 65,00 65,00
15,00 30,00 15,00 30,00 15,00
15,00
15,00
15,00
65,00 65,00 65,00 65,00 65,00
80,00 80,00 80,00 80,00 80,00
15,00 30,00 15,00 30,00 15,00
80,00 80,00 80,00 80,00 80,00
65,00 65,00 50,00 50,00 50,00
905,00 995,00 890,00 980,00 890,00
65,00
30,00
65,00
80,00
30,00
80,00
65,00
995,00
95,00
65,00
65,00
15,00
30,00
95,00
65,00
65,00
30,00
45,00
95,00
65,00
65,00
15,00
30,00
95,00
65,00
65,00
30,00
45,00
65,00
80,00
30,00
80,00
50,00
980,00
Set
Out
Nov
15,00 30,00
80,00 80,00 80,00
80,00 80,00 80,00
45,00 60,00
15,00 30,00
65,00
95,00 95,00 95,00
65,00 65,00 65,00
65,00 65,00 65,00
15,00 30,00
30,00 45,00
65,00 65,00 65,00
15,00 30,00
15,00
15,00
50,00 50,00 50,00
80,00 80,00 80,00
15,00 30,00
80,00 80,00 80,00
50,00 50,00 50,00
875,00 965,00 790,00
Dez
80,00
80,00
65,00
95,00
65,00
65,00
65,00
50,00
80,00
80,00
50,00
775,00
3.9 ordenar, com base no art. 12, I e II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, I e II, do Regimento
Interno, a citação de Juarez Batista dos Santos (CPF 386.300.105-25), Prefeito do Município de
Pirambu/SE, solidariamente com Regivaldo Santos Machado (CPF 116.953.405-82), Maria Rozenildes
Barreto (CPF 288.007.705-25) e Geniro dos Santos (CPF 126.921.665-15), presidente e membros,
respectivamente, da Comissão Permanente de Licitação, para que no prazo de 15 (quinze) dias,
promovam o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, das
importâncias indicadas na tabela a seguir, correspondentes às despesas contratuais previstas até o mês
de agosto/2006, acrescidas dos demais valores eventualmente pagos até a prolação de medida cautelar
por este Tribunal, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir do último dia de
cada um dos meses abaixo especificados, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação
vigente, ou apresentem suas alegações de defesa, em decorrência do pagamento indevido pela Prefeitura
Municipal de Pirambu, no âmbito do Contrato 459/2006, de sobrepreço, resultante de alteração
fraudulenta de proposta da licitante vencedora do Convite 37/2006, que teve como objeto a contratação
de serviços de transporte escolar no município. (subitem 35 às fls. 99/100);
MÊS
DIAS
SOBREPREÇO (1)
CUSTO
LETIVOS
(R$)
ADICIONAL (R$)
FEV/06
15
70,00
1.050,00
MAR/06
22
70,00
1.540,00
ABR/06
18
70,00
1.260,00
MAI/06
22
70,00
1.540,00
JUN/06
17
70,00
1.190,00
JUL/06
11
70,00
770,00
AGO/06
22
70,00
1.540,00
TOTAL
127
8.890,00
(1) Preço alterado (R$ 250,00/viagem) – Preço proposto (R$ 180,00/viagem) = R$ 70,00/viagem
3.10 ordenar, com base no art. 12, I e II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, I e II, do Regimento
Interno, a citação de Juarez Batista dos Santos (CPF 386.300.105-25), Prefeito do Município de
Pirambu/SE, solidariamente com a Construtora JM Ltda. (CNPJ 06.374.647/0001-60) para que, no
prazo de 15 (quinze) dias apresente alegações de defesa e/ou recolham aos cofres do Tesouro Nacional o
valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a
contar de 21/03/2006, em razão de pagamento por serviços não realizados na execução do Convênio
4913/2004 (Construção de Unidade Básica de Saúde no Povoado Aguilhadas). Embora o 2º boletim de
medição resulte no valor total de R$ 41.709,91 (quarenta e um mil setecentos e nove reais e noventa e um
centavos), a nota fiscal 0025, relativa ao faturamento dos mencionados serviços, refere-se ao valor de
R$ 47.709,91 (quarenta e sete mil setecentos e nove reais e noventa e um centavos), situação que
configura pagamento indevido de serviços não executados (subitem 61 às fls. 110/111);
3.11 ordenar, com base no art. 12, I e II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, I e II, do Regimento
Interno, a citação de André Luís Dantas Ferreira (CPF 556.861.765-15), ex-Prefeito do Município de
Pirambu/SE, solidariamente com Antônio Carlos Vieira Nunes (CPF 342.419.655-04), Secretário
240
Municipal de Planejamento e Finanças à época, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias informadas na tabela abaixo, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir das datas especificadas, até a data do efetivo
recolhimento, nos termos da legislação vigente, ou apresente suas alegações de defesa em decorrência
da ausência de informações que permitissem identificar em quais veículos se deram os abastecimentos
relativos às notas fiscais de 002584 e 002620, de 23/11 e 24/12/2004, emitidas pelo Auto Posto
Japaratuba, conforme tabela abaixo. A falta de identificação dos veículos nas citadas notas fiscais,
introduz grande margem de incerteza a respeito da correta utilização dos recursos do PNATE, que por
determinação legal devem estar exclusivamente direcionados ao custeio do programa de transporte
escolar (subitem 36 à fl. 100);.
Nota Fiscal
Data Gasolina (lts) Valor (R$) Diesel (lts) Valor (R$) Total (R$)
002584
23/11/2004
1517,04
3.413,34
1333,33 2.000,00 5.413,34
002620
29/12/2004
1043,478
2.400,00
1053,2 1.737,78 4.137,78
3.12 com fulcro no art. 12, inciso III, da Lei 8.443/92, determinar a audiência dos responsáveis
abaixo indicados, para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa acerca das
seguintes irregularidades 4 :
a)
Juarez Batista dos Santos (CPF 386.300.105-25), prefeito do Município de Pirambu:
a.1) resistência injustificada à entrega da documentação requisitada pela equipe de auditoria, em
desconformidade ao que determinam os arts. 42, § 1º, e 87 da Lei 8.443/92. A despeito das reiteradas
solicitações da equipe visando à obtenção da documentação necessária à realização dos trabalhos da
inspeção, ocorreu negativa expressa e peremptória no atendimento tempestivo das solicitações, causando
embaraços ao andamento regular dos trabalhos, e trazendo prejuízos irreversíveis aos resultados
pretendidos pela equipe. Malgrado ter sido advertido de forma reiterada pela equipe no sentido de que
tal conduta caracterizava sonegação de informações, passível de aplicação de multa com base no caput
do art. 58 da Lei 8.443/92, tal posicionamento manteve-se inalterado durante 4 (quatro) dos 5(cinco)
dias previstos para a etapa de execução da inspeção (subitens 9, 10 e 11 às fl. 88);
a.2) fracionamento indevido das despesas relativas às compras de alimentação escolar durante os
exercícios de 2005 e 2006 com o intuito de fugir ao processo licitatório. As aquisições foram instruídas
apenas com a nota fiscal, empenho, ordem de pagamento e recibo, sem qualquer formalização de
processos, nos quais constassem o levantamento de preços junto a potenciais fornecedores. Como
agravante, constatou-se que o fornecimento das mercadorias para atender ao Programa durante estes
exercícios tem sido direcionado para um grupo restrito de pessoas, as quais, salvo raras exceções, se
referem a pessoas físicas que apresentam notas fiscais avulsas. Não há, portanto, evidências de que os
preços encontram-se de acordo com àqueles praticados no mercado ou baliza-se pelos preços praticados
no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, como determinam incs. III e V do art. 15 da
Lei de Licitações e Contratos Administrativos (subitem 17 às fls. 90/92);
a.3) a Prefeitura de Pirambu/SE empenhou, por meio da nota de empenho 4164, de 25/05/05, R$
348.694,14 para atender despesas com aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar,
referentes à Tomada de Preços 01/2005, quando o valor do contrato firmado junto a empresa vencedora
deste certame - Júlio Prado Vasconcelos Com. e Rep. Ltda. - foi de R$ 107.654,56 (subitem 17 às fls.
90/92);
a.4) ausência de documentação hábil a comprovar a regularidade na aquisição de gêneros
alimentícios não perecíveis para atender ao PNAE após o término da vigência do “Termo de Contrato
Tomada de Preços 01/2005”, ocorrida em 21/02/2006 (subitem 17 às fls. 90/92);
a.5) as notas fiscais ns.º 575202, 575190, 575301, 575201 e 00074, utilizadas na comprovação
das despesas com o PNAE em 2005, não apresentam atestos de recebimento, em discordância com o art.
73, II, alínea “b”, da Lei 8.666/93 (subitem 19 às fl. 93);
a.6) os pagamentos realizados à fornecedora Lizandreia Teles do Nascimento, em 10/11/2005 e
29/12/2005, no valor de R$ 5.000,00 e R$ 7.900,00, apresentam como comprovantes de despesas notas
fiscais no valor de R$ 4.860,00 (nota fiscal 575201) e R$ 7.817,70 (notas fiscais ns.º 567212, 567213 e
575385), respectivamente (subitem 19 às fl. 93);
a.7) os documentos relativos à comprovação das despesas vinculados ao PNAE não possuem
referências quanto a este Programa, como determina o art. 21 da Resolução FNDE/CD 15/2003
(subitem 20 à fl. 93);
4
Os subitens indicados referem-se à instrução às fls. 86/114.
241
a.8) trânsito indevido de recursos da conta específica do PNAE para outras contas da Prefeitura,
em desconformidade com o disposto no inc. VI do art. 11 da Resolução FNDE/CD 38/04. A conta
específica do Programa é a de 3000099-7, do Banco Estadual de Sergipe – Banese, agência Japaratuba
(agência 041), contudo, até o mês de maio de 2005, os recursos eram transferidos para a conta 3000078 (agência 059), agência Pirambu, sob o pretexto de que esta agência tem sede no próprio Município.
Em outras situações, constatou-se que a Prefeitura utilizou os recursos do PNAE para cobertura de
débitos de outras contas correntes da própria Prefeitura, como por exemplo no mês de abril de 2005,
quando se constatou que valores de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 380,00 (trezentos e oitenta
reais) deixaram a conta específica em 08/04/2005 e 11/04/2005, respectivamente, retornando à mesma
em 25/04/2005 (subitem 21 às fls. 93/94);
a.9) ausência no quadro de funcionários da Prefeitura de profissional de nutrição responsável
pela confecção dos cardápios escolares, o que contraria o art. 11 da Resolução/FNDE/CD 38/04
(subitem 22 à fl. 94);
a.10) a alínea “b” do subitem 3.2.3.3 do Edital da Tomada de Preços 01/05 contempla cláusula
abusiva que restringe a competitividade. Dispõe o §5º do art. 32 da Lei 8.666/93 que o recolhimento de
taxas ou emolumentos referente a fornecimento de edital só será exigido para habilitação se este tiver
sido solicitado e que o valor será limitado ao custo efetivo de reprodução gráfica. A citada cláusula,
porém, não deixou opção às empresas interessadas de participarem do certame sem a aquisição do
edital, além de ter exigido um valor bem acima do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação
fornecida. Da mesma forma, o inc. III do art. 31 da Lei 8.666/93 dispõe que a garantia, nas modalidades
e critérios previstos no “caput” e §1º do art. 56 da mesma Lei, limita-se a 1% do valor estimado do
contrato. Ora, o contrato foi firmado no valor de R$ 107.654,56, portanto a garantia citada não podia
ultrapassar o valor aproximado de R$ 1.076,00 (subitem 23 à fl. 94);
a.11) no processo referente à Tomada de Preços 01/05 não houve estimativa do custo da
contratação, previamente à escolha da modalidade de licitação, e que pudesse servir de referência à
Comissão de Licitação para a análise da compatibilidade dos preços das propostas com aqueles
praticados no mercado, com inobservância ao inciso II do §2º do art. 40 da Lei 8.666/93 c/c o inciso IV
do art. 43 da mesma Lei (subitem 24 à fl. 94);
a.12) fracionamento indevido de despesas no âmbito do PNATE, na contratação de serviços de
transporte escolar, durante os exercícios de 2005 e 2006, com a clara intenção do gestor em fugir da
modalidade de licitação legalmente exigida, sem qualquer justificativa e em flagrante inobservância do
previsto no inciso II, do art. 23 da Lei 8.666/93, uma vez que a Prefeitura adotou nos respectivos
certames licitatórios, de forma indevida, a modalidade convite, quando deveria ter adotado a modalidade
tomada de preços.(subitem 30 à fl. 96);
a.13) indícios de fraude e conluio na execução dos convites referentes à contratação de serviços de
transporte escolar, durante os exercícios de 2005 e 2006, no âmbito do PNATE. Constatou-se que em
cada um dos 14 (quatorze) processos licitatórios realizados na modalidade convite nos exercícios de
2005 e 2006, nenhum dos licitantes ofertou o preço mais vantajoso em mais de um item, ou seja, em cada
um dos 14 certames, os vencedores lograram cotar o melhor preço em um item apenas. Tal fato, de
probabilidade estatística remota, corrobora a hipótese de que em cada certame, provavelmente, cada um
dos 3 (três) licitantes convidados só cotou efetivamente para apenas um dos itens ofertados, por dispor
de apenas 01 (um) veículo próprio, o que por certo faz de cada certame licitatório mera peça de ficção
pela escancarada possibilidade de conluio entre os participantes. Agravando o fato da inexistência de
qualquer competição entre os licitantes, tal procedimento por certo permitiu o livre ajuste de preços
entre os mesmos, afastando de cada um dos certames qualquer possibilidade de se obter os melhores
preços para a administração. Sendo do conhecimento prévio do gestor tal condição, e com o propósito de
assegurar o efetivo caráter competitivo da licitação, por certo seria prudente não restringir a apenas 3
(três) os convidados a ofertar preço para os serviços, número mínimo que a lei estabelece. Forte
evidência do procedimento fraudulento descrito é encontrada no Convite 46/2005, onde o licitante Bento
Alves da Silva, mesmo ofertando menores preços nos 2 (dois) itens do certame, aparece no mapa de
apuração final como vencedor em apenas um deles (subitem 31 à fl. 97);
a.14) realização de processos licitatórios para a contratação de serviços de transporte escolar no
âmbito do PNATE, sem a prévia elaboração de projeto básico e/ou planilhas orçamentárias,
contrariando o disposto no §2º do art. 7º da Lei 8.666/93. Constatou-se que, apesar de significativas as
quantias despendidas com a realização do serviço de transporte escolar pelo Município (R$ 222.776,52 e
R$ 488.250,00 em 2005 e 2006, respectivamente), não houve uma prévia estimativa do custo da
242
contratação, que pudesse servir de referência à Comissão de Licitação para a análise da compatibilidade
dos preços das propostas com aqueles praticados no mercado, com inobservância ao inciso II do §2º do
art. 40 da Lei 8.666/93 c/c o inciso IV do art. 43 da mesma Lei (subitem 32 às fls. 97/98);
a.15) divergência entre o valor estabelecido no contrato 454/2006, de 06/02/2006, (R$ 26.000,00),
que têm como objeto a prestação de serviços de transporte escolar no âmbito do PNATE, e o valor
constante na sua certidão de publicação, e respectiva ordem de serviço (R$ 23.140,00), (fls. 1269/1270),
sem qualquer razão que justifique este fato (subitem 33 à fl. 98);
a.16) não vinculação entre o contrato 456/2006 e os termos do edital referente à carta convite
35/2006, da qual se originou, em manifesto desatendimento ao disposto no art. 3º da Lei 8.666/93. O
subitem 1.1 do edital referente à citada da carta convite, estabelece como objeto a locação de 01 (um)
ônibus para o transporte de estudantes dos povoados de Santa Isabel, Água Boa e Aningas para a sede
do Município de Pirambu, durante o período de 200 dias letivos. Neste item sagrou-se vencedora a
proposta de Alberto Alves de Lima, que ofereceu o preço por viagem de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), totalizando, assim, um valor global de R$ 50.000,00. Entretanto, o contrato 456/2006, decorrente
do mencionado certame, estabelece na sua cláusula sexta que o prazo de execução dos serviços será de
105 (cento e cinco) dias, e em conseqüência desta inovação, o valor total a ser pago pela execução dos
serviços é de R$ 26.250,00 (vinte e seis mil duzentos e cinqüenta reais), o que eqüivale a uma vigência
contratual de 105 dias. A NE 1214, emitida para atender as despesas do mencionado contrato, já
registra esse novo valor.(subitem 34 às fls. 98/99);
a.17) o contrato 456/2006 tem como objeto a prestação de serviços de transporte escolar no âmbito
do PNATE, tendo sido firmado por um prazo de apenas 06 (seis) meses. Partindo-se da premissa de que
o período letivo não se restringe aos meses de fevereiro a julho, fica, assim, por esclarecer, qual teria
sido a motivação da Prefeitura ao contratar um serviço de transporte escolar por apenas 6 (seis) meses,
a um custo provavelmente superior ao que obteria se fizesse uma contratação pelo período integral de
aulas, o que caracteriza um ato antieconômico (subitem 34 às fls. 98/99);
a.18) não apensamento das notas fiscais referentes aos serviços de mecânica, nos processos de
prestações de contas, supostamente realizados em veículos da Prefeitura, apontados na prestação de
contas do PNATE relativa ao exercício de 2004. A prestação de contas referente à execução do
programa no exercício de 2004, embora atenda os requisitos formais estabelecidos na
Resolução/CD/FNDE 012/2006, não inclui as notas fiscais relativas aos serviços de mecânica
supostamente realizados nos veículos da prefeitura, a um custo total de R$ 7.000,00 (sete mil reais),
informados no Anexo I da mesma (subitem 37 à fls. 100/101);
a.19) evolução injustificada dos preços praticados nas contratações de veículos para execução dos
serviços de transporte escolar no âmbito do PNATE, no ano de 2006, quando comparados com os preços
praticados no exercício anterior. Enquanto em 2005 os serviços contratados envolveram um dispêndio de
R$ 367.576,52, em 2006, para a execução do mesmo serviço, o custo total envolvido elevou-se sem uma
justificativa plausível para cerca de R$ 488.250,00, representando, portanto, um acréscimo da ordem de
33%. Tal constatação corrobora a falta de critérios objetivos na análise e aceitação dos preços ofertados
pelos contratados durante os certames licitatórios (subitem 38 à fl. 101);
a.20) o procedimento adotado pela Prefeitura para pagar médicos, dentistas, agentes comunitários
de saúde e assistentes administrativos com recursos do PAB contraria o item 2 do Capítulo III da
Portaria 648/2006, pois os recursos são transferidos à conta 5.007-5/Fopag, de titularidade da
Prefeitura, anteriormente à realização do suposto pagamento. Essa transferência é irregular, pois
impede que seja evidenciado o real destino dado aos recursos federais repassados (subitem 48 à fl. 103);
a.21) as despesas referentes às notas fiscais ns.º 4405, de 01/03/2005; 446, de 03/03/2005; 1720,
de 07/06/2005; 1274, de 07/11/2005; 446, de 07/12/2005 e 1996, de 07/12/2005; efetuadas com recursos
do PAB, transferidos em 2005, não foram precedidas de pesquisas de preços em pelo menos três
empresas do ramo pertinente, como forma de justificar os preços, como determina o inc. III do § único do
art. 26 da Lei 8.666/93 e inc. V do art. 15 da mesma Lei e Decisão TCU 777/2000 – P (subitem 49 às
fls. 103/104);
a.22) não foram depositados na conta específica da Assistência Farmacêutica Básica os recursos
correspondentes à sua contrapartida referentes ao exercício 2005, contrariando o art. 1º, § único, da
PT/GM/MS 956/2000 (subitem 52 à fl. 104);
a.23) desvio de finalidade na utilização dos recursos da Assistência Farmacêutica Básica
repassados ao Município durante o exercício de 2005. Muito embora tenham sido repassados ao
Município no exercício de 2005, à conta deste Programa, recursos no valor de R$ 10.182,00, a única
243
compra de medicamentos realizada ocorreu em 03/03/2005, conforme nota fiscal 446, emitida pela
Farmácia São José, no valor de R$ 3.870,00, (subitem 53 às fls. 104/105);
a.24) não realização de concurso público para provimento dos cargos atinentes ao Programa
Saúde da Família ,em desconformidade ao que determina o inc. II do art. 37 da CF, e contrariando
determinação direcionada ao Ministério da Saúde, exarada no Acórdão 1.146/2003 – TCU - Plenário
(subitem 57 à fls. 105/108);
a.25) indícios de fraude na realização dos diversos convites promovidos para a contratação dos
profissionais do Programa Saúde da Família. Os fatos a seguir apontados indicam que tais processos se
constituíram em uma mera reunião de peças documentais, com o intuito de dar uma aparência de
legalidade na realização de um certame licitatório, que, por se constituir em mera ficção, de fato nunca
ocorreu (subitem 57 às fls. 106/108):
a)
os profissionais convidados pelo presidente da comissão permanente de licitação para
participar de cada um dos certames são basicamente os mesmos;
b)
houve conluio entre os profissionais convidados, já que os licitantes de certames
realizados anteriormente voltaram a apresentar as mesmas propostas, sem que seja verificada qualquer
intenção de competir;
c)
a documentação fornecida no envelope “A”, apresentada pela licitante Rosa Alina
Andrade de Oliveira, do Convite 19/2006 é a mesma apresentada no Convite 68/2005. Presume-se que
houve um “aproveitamento” dos documentos já utilizados no certame anterior;
a.26) médicos Sara Andrezza Veiga Barreto e Mário Henrique Barbosa Piscetta, contratados
para atuarem no Programa Saúde da Família, acumulam outras atividades de prestação de serviços na
área de saúde no Município, incluindo a prestação de plantões médicos, à custa do Piso de Atenção
Básica, o que é incompatível com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais pela qual foram
contratados à conta do PSF. Denota-se, portanto, que os referidos médicos não cumprem a carga
horária contratada ou não prestam, de fato, os demais serviços pelos quais percebem (subitem 58 às fls.
108/109);
a.27) fortes indícios de pagamento antecipado pela execução de serviços no âmbito do Convênio
4913/2004, que tem como objeto a construção da Unidade Básica de Saúde do Povoado Aguilhadas, no
município de Pirambu. Em 09/02/2006, foi firmado o Contrato 449/06 entre a prefeitura municipal e a
Construtora JM Ltda., no valor de R$ 104.256,33, tendo como objeto a construção da Unidade Básica de
Saúde supracitada, no prazo de 90 dias, sendo nesta mesma data expedida a respectiva ordem de
execução para início da obra. O cronograma físico e financeiro proposto pela empresa estabelecia que
nos primeiros 30 dias de execução seriam iniciados e concluídos os serviços preliminares, a execução da
fundação e superestrutura, além da construção de muro, e nesse mesmo período, seriam iniciados os
serviços de elevação e pavimentação, sendo o custo total associado a esses serviços de R$ 38.534,50.
Malgrado expedida a ordem de serviço em 09/02/2006, conforme já mencionado, constatou-se que em
14/02/2006, apenas 05 dias após o início das obras, foi expedido o 1º boletim de medição, reclamando
pagamento de R$ 25.200,00 equivalente a cerca de 65% do custo de serviços previsto para ser realizado
em 30 (trinta) dias, e a quase 25% do valor total da obra. Não parecer ser razoável que em 05 (cinco)
dias apenas, tenha sido a contratada capaz de realizar todos os serviços planejados para serem
executados num lapso de tempo seis vezes maior (subitem 60 à fl. 110);
a.28) não apresentação à equipe de inspeção do Tribunal do terceiro boletim de medição e
apresentação incompleta do segundo boletim de medição da obra executada com recursos do Convênio
4913/2004 (Construção de Unidade Básica de Saúde no Povoado Aguilhadas), de forma que, neste
último, embora o somatório das parcelas correspondentes aos serviços realizados resulte no valor de R$
40.422,41 (quarenta mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), o valor total
apontado no citado boletim é de R$ 41.709,91 (quarenta e um mil setecentos e nove reais e noventa e um
centavos) (subitem 61 às fls. 110/111);
a.29) inexistência de placa identificadora da obra. Ao visitar o local de execução das serviços, a
equipe constatou a não colocação da placa identificadora da obra, obrigação assumida pela Prefeitura,
a teor do disposto no § 2º, da cláusula 6º do Termo de Convênio 4913/2004, firmado entre as partes
(subitem 62 à fl. 111);
a.30) indícios de fraude à licitação mediante falsificação de aviso de publicação, referente à
concorrência 001/2005. De acordo com a fotocópia referente ao aviso de licitação relativa à
concorrência 001/2005, houve a publicação daquele aviso no jornal Correio de Sergipe em 17/02/2005.
Segundo informado pelo jornal, entretanto, não houve a publicação do mencionado aviso de licitação em
244
qualquer data durante o mês de fevereiro do mesmo ano, o que caracteriza provável falsificação
mediante montagem de documento, conduta tipificada no art. 95 da Lei de Licitações e no art. 335 do
Código Penal como fraude à licitação (subitem 63 às fls. 111/112);
a.31) o gerenciamento do Fundo Municipal de Saúde pelo Prefeito Municipal é indevido. Na
qualidade de gestora local do SUS (artigo 9.º da Lei 8080/90), a Secretaria Municipal de Saúde é o
órgão que deve movimentar os recursos vinculados ao setor. Assim, secretário ou diretor municipal de
saúde, preferencialmente estes, devem ordenar a despesa do Fundo Municipal de Saúde (subitem 64 à fl.
112);
a.32) o Relatório de Gestão, apresentado pelo Município, relativo ao exercício de 2005 é por
demais simplório e não evidencia a comprovação dos resultados alcançados quanto à execução do Plano
de Saúde de que trata o inciso III do art. 4º da Lei 8.142, de 1990. O referido relatório não faz nem
mesmo qualquer menção ao Plano Municipal de Saúde, como determina o § 3º, II, do art. 6º do Decreto
1.651/95. Não há também referências quanto à comprovação da aplicação dos recursos financeiros
correspondentes às contrapartidas da Assistência Farmacêutica Básica, como prescrevia o § 4º do art. 2º
da Portaria MS 176/99 (subitem 65 à fl. 112);
a.33) inconsistências entre os salários informados de servidores municipais, titulares de famílias
beneficiadas pelo programa Bolsa Família, e a renda mensal familiar das respectivas famílias,
considerando-se que ambas as informações foram repassadas pela prefeitura (subitem 2.6 acima);
a.34) inconsistências entre os quantitativos e a identificação de dependentes de famílias
cadastradas no programa Bolsa Família no município, informados pela prefeitura, e os registrados no
Cadastro Único da Caixa Econômica Federal (subitem 2.6 acima);
a.35) não disponibilização de documentos que comprovem a realização das despesas e distribuição
dos alimentos referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar durante o exercício de 2004. Os
referidos documentos comprobatórios não se encontram arquivados na sede da Prefeitura Municipal de
Pirambu/SE, e não foram disponibilizados ao Tribunal de Contas da União, o que contraria os arts. 4º,
§ 5º, da Medida Provisória 2.178-36/01; 21 da Resolução/FNDE/CD 015 de 16/06/2003 e 93 do
Decreto-Lei 200/67 (subitem 16 às fls. 89/90);
b)
André Luís Dantas Ferreira (CPF 556.861.765-15), ex-Prefeito do Município de Pirambu.
b.1) realização de processos licitatórios para a contratação de serviços de transporte escolar no
âmbito do PNATE, sem a prévia elaboração de projeto básico e/ou planilhas orçamentárias,
contrariando o disposto no §2º do art. 7º da Lei 8.666/93. Constatou-se que, apesar de significativa a
quantia despendida com a realização do serviço de transporte escolar pelo Município (R$ 136.880,00 em
2004), não houve uma prévia estimativa do custo da contratação, que pudesse servir de referência à
Comissão de Licitação para a análise da compatibilidade dos preços das propostas com aqueles
praticados no mercado, com inobservância ao inciso II do §2º do art. 40 da Lei 8.666/93 c/c o inciso IV
do art. 43 da mesma Lei (subitem 32 às fls. 97/98).
b.2) não foram depositados na conta específica da Assistência Farmacêutica Básica os recursos
correspondentes à sua contrapartida referentes ao exercício 2004, contrariando o art. 1º, § único, da
PT/GM/MS 956/2000 (subitem 52 à fl. 104);
b.3) os medicamentos adquiridos em 2004, mediante nota fiscal 0875, com os recursos da
Assistência Farmacêutica Básica, encontram-se com preços excessivamente altos quando comparados
com os preços constantes do Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (www.saude.gov.br). A
aquisição dos medicamentos foi segregada das demais compras de medicamentos realizadas pelo
Município, o que impediu a aquisição por meio de licitação. Tal procedimento ocasionou aquisição de
medicamentos com sobrepreço acima de 1000%, conforme se verifica pela tabela a seguir (subitem 54 à
fl. 105);
Preço adquirido pela
Preço Banco de
Medicamento
Prefeitura
Saúde
R$
R$
Cipro (ciprofloxacin, 500mg)
11,58/comp.
1,09/comp.
Zitromax (azitromicina, 500mg)
15,62/comp.
1,41/comp.
Novocilin (amoxicilina em suspensão,
21,83
13,50
250mg)
Renitec (enalapril de 20mg)
1,33/comp.
0,37/comp.
Nizoral (cetoconazol)
2,47/comp.
0,96/comp.
245
b.4) o Relatório de Gestão, apresentado pelo Município, relativo ao exercício de 2004 é por
demais simplório e não evidencia a comprovação dos resultados alcançados quanto à execução do Plano
de Saúde de que trata o inciso III do art. 4º da Lei 8.142, de 1990. O referido relatório não faz nem
mesmo qualquer menção ao Plano Municipal de Saúde, como determina o § 3º, II, do art. 6º do Decreto
1.651/95. Não há também referências quanto à comprovação da aplicação dos recursos financeiros
correspondentes às contrapartidas da Assistência Farmacêutica Básica, como prescrevia o § 4º do art. 2º
da Portaria MS 176/99 (subitem 65 à fl. 112);
c)
Regivaldo Santos Machado (CPF 116.953.405-82), Secretário de Controle Interno e
Presidente da Comissão Permanente de Licitações e Contratos no exercício de 2006.
c.1) resistência injustificada à entrega da documentação requisitada pela equipe de auditoria, em
desconformidade ao que determinam os arts. 42, § 1º, e 87 da Lei 8.443/92. A despeito das reiteradas
solicitações da equipe visando à obtenção da documentação necessária à realização dos trabalhos,
ocorreu negativa expressa e peremptória no atendimento tempestivo das solicitações, causando
embaraços ao andamento regular dos trabalhos, e trazendo prejuízos irreversíveis aos resultados
pretendidos pela equipe. Malgrado ter sido advertido de forma reiterada no sentido de que tal conduta
caracterizava sonegação de informações, passível de aplicação de multa com base no caput do art. 58 da
Lei 8.443/92, tal posicionamento manteve-se inalterado durante 4 dos 5 dias previstos para a etapa de
execução da inspeção (subitens 9, 10 e 11 à fl. 88);
c.2) em cada um dos 14 processos licitatórios realizados na modalidade convite nos exercícios de
2005 e 2006 para contratação de serviços de transporte escolar no âmbito do PNATE, nenhum licitante
ofertou o preço mais vantajoso em mais de um item, ou seja, em cada um dos 14 certames, os vencedores
lograram cotar o melhor preço em um item apenas. Tal fato, de probabilidade estatística remota,
corrobora a hipótese de que em cada certame, provavelmente, cada um dos 3 licitantes convidados só
cotou efetivamente para apenas um dos itens ofertados, por dispor de apenas 01 veículo próprio, o que
faz de cada certame licitatório mera peça de ficção pela escancarada possibilidade de conluio entre os
participantes. Agravando essa hipótese, tal procedimento permitiu o livre ajuste de preços entre os
mesmos, afastando de cada um dos certames a possibilidade de se obter os melhores preços para a
administração. Sendo do conhecimento prévio do gestor tal condição, e com o propósito de assegurar o
efetivo caráter competitivo da licitação, seria prudente não restringir a apenas 3 (três) os convidados a
ofertar preço para os serviços, número mínimo que a lei estabelece. Forte evidência do procedimento
fraudulento descrito é encontrada no Convite 46/2005 (fl. 1099 e fl. 1106 do Anexo I), onde o licitante
Bento Alves da Silva, mesmo ofertando menores preços nos 2 itens do certame, aparece no mapa de
apuração final como vencedor em apenas um deles (subitem 31 à fl. 97);
c.3) realização de processos licitatórios para a contratação de serviços de transporte escolar no
âmbito do PNATE, sem a prévia elaboração de projeto básico e/ou planilhas orçamentárias,
contrariando o disposto no §2º do art. 7º da Lei 8.666/93. Constatou-se que, apesar de significativa a
quantia despendida com a realização do serviço de transporte escolar pelo Município (R$ 488.250,00 em
2006), não houve uma prévia estimativa do custo da contratação, que pudesse servir de referência à
Comissão de Licitação para a análise da compatibilidade dos preços das propostas com aqueles
praticados no mercado, com inobservância ao inciso II do §2º do art. 40 da Lei 8.666/93 c/c o inciso IV
do art. 43 da mesma Lei (subitem 32 às fls. 97/98).
c.4) indícios de fraude na realização dos diversos convites promovidos para a contratação dos
profissionais do Programa Saúde da Família. Os fatos a seguir apontados indicam que tais processos se
constituíram em uma mera reunião de peças documentais, com o intuito de dar uma aparência de
legalidade na realização de um certame licitatório, que, por se constituir em mera ficção, de fato nunca
ocorreu (subitem 57 às fls. 106/108):
a)
os profissionais convidados pelo presidente da comissão permanente de licitação para
participar de cada um dos certames são basicamente os mesmos;
b)
houve conluio entre os profissionais convidados, já que os licitantes de certames
realizados anteriormente voltaram a apresentar as mesmas propostas, sem que seja verificada qualquer
intenção de competir;
c)
a documentação fornecida no envelope “A”, apresentada pela licitante Rosa Alina
Andrade de Oliveira, do Convite 19/2006 é a mesma apresentada no Convite 68/2005. Presume-se que
houve um “aproveitamento” dos documentos já utilizados no certame anterior;
d)
Geniro dos Santos (CPF 126.921.665-15), membro da Comissão Permanente de Licitação
246
nos exercícios de 2004, 2005 e 2006.
d.1) a alínea “b” do subitem 3.2.3.3 do Edital da Tomada de Preços 01/05 contempla cláusula
abusiva que restringe a competitividade. Dispõe o §5º do art. 32 da Lei 8.666/93 que o recolhimento de
taxas ou emolumentos referente a fornecimento de edital só será exigido para habilitação se este tiver
sido solicitado e que o valor será limitado ao custo efetivo de reprodução gráfica. A citada cláusula,
porém, não deixou opção às empresas interessadas de participarem do certame sem a aquisição do
edital, além de ter exigido um valor bem acima do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação
fornecida. Da mesma forma, o inciso III do art. 31 da Lei 8.666/93 dispõe que a garantia, nas
modalidades e critérios previstos no “caput” e §1º do art. 56 da mesma Lei, limita-se a 1% do valor
estimado do contrato. Ora, o contrato foi firmado no valor de R$ 107.654,56, portanto a garantia citada
não podia ultrapassar o valor aproximado de R$ 1.076,00 (subitem 23 à fl. 94);
d.2) no processo referente à Tomada de Preços 01/05 não houve estimativa do custo da
contratação, previamente à escolha da modalidade de licitação, e que pudesse servir de referência à
Comissão de Licitação para a análise da compatibilidade dos preços das propostas com aqueles
praticados no mercado, com inobservância ao inciso II do §2º do art. 40 da Lei 8.666/93 c/c o inciso IV
do art. 43 da mesma Lei (subitem 24 à fl. 94);
d.3) em cada um dos 14 (quatorze) processos licitatórios realizados na modalidade convite nos
exercícios de 2005 e 2006, para contratação de serviços de transporte escolar no âmbito do PNATE,
nenhum dos licitantes ofertou o preço mais vantajoso em mais de um item, ou seja, em cada um dos 14
certames, os vencedores lograram cotar o melhor preço em um item apenas. Tal fato, de probabilidade
estatística remota, corrobora a hipótese de que em cada certame, provavelmente, cada um dos 3 (três)
licitantes convidados só cotou efetivamente para apenas um dos itens ofertados, por dispor de apenas 01
(um) veículo próprio, o que por certo faz de cada certame licitatório mera peça de ficção pela
escancarada possibilidade de conluio entre os participantes. Agravando o fato da inexistência de
qualquer competição entre os licitantes, tal procedimento por certo permitiu o livre ajuste de preços
entre os mesmos, afastando de cada um dos certames qualquer possibilidade de se obter os melhores
preços para a administração. Sendo do conhecimento prévio do gestor tal condição, e com o propósito de
assegurar o efetivo caráter competitivo da licitação, por certo seria prudente não restringir a apenas 3
(três) os convidados a ofertar preço para os serviços, número mínimo que a lei estabelece. Forte
evidência do procedimento fraudulento descrito é encontrada no Convite 46/2005 (fl. 1099 e fl. 1106 do
Anexo I), onde o licitante Bento Alves da Silva, mesmo ofertando menores preços nos 2 (dois) itens do
certame, aparece no mapa de apuração final como vencedor em apenas um deles (subitem 31 à fl. 97);
d.4) realização de processos licitatórios para a contratação de serviços de transporte escolar no
âmbito do PNATE, sem a prévia elaboração de projeto básico e/ou planilhas orçamentárias,
contrariando o disposto no §2º do art. 7º da Lei 8.666/93. Constatou-se que, apesar de significativa a
quantia despendida com a realização do serviço de transporte escolar pelo Município (136.880,00, R$
222.776,52 e R$ 488.250,00 em 2004, 2005 e 2006, respectivamente), não houve uma prévia estimativa
do custo da contratação, que pudesse servir de referência à Comissão de Licitação para a análise da
compatibilidade dos preços das propostas com aqueles praticados no mercado, com inobservância ao
inciso II do §2º do art. 40 da Lei 8.666/93 c/c o inciso IV do art. 43 da mesma Lei (subitem 32 às fls.
97/98).
e)
Maria Rozenildes Barreto (CPF 288.007.705-25), presidente da Comissão Permanente de
Licitação no exercício de 2004 e membro da Comissão Permanente de Licitação nos exercícios de 2005
e 2006.
e.1) a alínea “b” do subitem 3.2.3.3 do Edital da Tomada de Preços 01/05 contempla cláusula
abusiva que restringe a competitividade. Dispõe o §5º do art. 32 da Lei 8.666/93 que o recolhimento de
taxas ou emolumentos referente a fornecimento de edital só será exigido para habilitação se este tiver
sido solicitado e que o valor será limitado ao custo efetivo de reprodução gráfica. A citada cláusula,
porém, não deixou opção às empresas interessadas de participarem do certame sem a aquisição do
edital, além de ter exigido um valor bem acima do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação
fornecida. Da mesma forma, o inciso III do art. 31 da Lei 8.666/93 dispõe que a garantia, nas
modalidades e critérios previstos no “caput” e §1º do art. 56 da mesma Lei, limita-se a 1% do valor
estimado do contrato. Ora, o contrato foi firmado no valor de R$ 107.654,56, portanto a garantia citada
não podia ultrapassar o valor aproximado de R$ 1.076,00 (subitem 23 à fl. 94);
e.2) no processo referente à Tomada de Preços 01/05 não houve estimativa do custo da
contratação, previamente à escolha da modalidade de licitação, e que pudesse servir de referência à
247
Comissão de Licitação para a análise da compatibilidade dos preços das propostas com aqueles
praticados no mercado, com inobservância ao inciso II do §2º do art. 40 da Lei 8.666/93 c/c o inciso IV
do art. 43 da mesma Lei (subitem 24 à fl. 94);
e.3) em cada um dos 14 (quatorze) processos licitatórios realizados na modalidade convite nos
exercícios de 2005 e 2006, para contratação de serviços de transporte escolar no âmbito do PNATE,
nenhum dos licitantes ofertou o preço mais vantajoso em mais de um item, ou seja, em cada um dos 14
certames, os vencedores lograram cotar o melhor preço em um item apenas. Tal fato, de probabilidade
estatística remota, corrobora a hipótese de que em cada certame, provavelmente, cada um dos 3 (três)
licitantes convidados só cotou efetivamente para apenas um dos itens ofertados, por dispor de apenas 01
(um) veículo próprio, o que por certo faz de cada certame licitatório mera peça de ficção pela
escancarada possibilidade de conluio entre os participantes. Agravando o fato da inexistência de
qualquer competição entre os licitantes, tal procedimento por certo permitiu o livre ajuste de preços
entre os mesmos, afastando de cada um dos certames qualquer possibilidade de se obter os melhores
preços para a administração. Sendo do conhecimento prévio do gestor tal condição, e com o propósito de
assegurar o efetivo caráter competitivo da licitação, por certo seria prudente não restringir a apenas 3
(três) os convidados a ofertar preço para os serviços, número mínimo que a lei estabelece. Forte
evidência do procedimento fraudulento descrito é encontrada no Convite 46/2005 (fl. 1099 e fl. 1106 do
Anexo I), onde o licitante Bento Alves da Silva, mesmo ofertando menores preços nos 2 (dois) itens do
certame, aparece no mapa de apuração final como vencedor em apenas um deles (subitem 31 à fl. 97);
e.4) realização de processos licitatórios para a contratação de serviços de transporte escolar no
âmbito do PNATE, sem a prévia elaboração de projeto básico e/ou planilhas orçamentárias,
contrariando o disposto no §2º do art. 7º da Lei 8.666/93. Constatou-se que, apesar de significativa a
quantia despendida com a realização do serviço de transporte escolar pelo Município (136.880,00, R$
222.776,52 e R$ 488.250,00 em 2004, 2005 e 2006, respectivamente ), não houve uma prévia estimativa
do custo da contratação, que pudesse servir de referência à Comissão de Licitação para a análise da
compatibilidade dos preços das propostas com aqueles praticados no mercado, com inobservância ao
inciso II do §2º do art. 40 da Lei 8.666/93 c/c o inciso IV do art. 43 da mesma Lei (subitem 32 às fls.
97/98);
f)
Elio José Lima Martins (CPF 556.263.005-20), presidente da Comissão Permanente de
Licitação no exercício de 2005.
f.1) a alínea “b” do subitem 3.2.3.3 do Edital da Tomada de Preços 01/05 contempla cláusula
abusiva que restringe a competitividade. Dispõe o §5º do art. 32 da Lei 8.666/93 que o recolhimento de
taxas ou emolumentos referente a fornecimento de edital só será exigido para habilitação se este tiver
sido solicitado e que o valor será limitado ao custo efetivo de reprodução gráfica. A citada cláusula,
porém, não deixou opção às empresas interessadas de participarem do certame sem a aquisição do
edital, além de ter exigido um valor bem acima do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação
fornecida. Da mesma forma, o inciso III do art. 31 da Lei 8.666/93 dispõe que a garantia, nas
modalidades e critérios previstos no “caput” e §1º do art. 56 da mesma Lei, limita-se a 1% do valor
estimado do contrato. Ora, o contrato foi firmado no valor de R$ 107.654,56, portanto a garantia citada
não podia ultrapassar o valor aproximado de R$ 1.076,00 (subitem 23 à fl. 94);
f.2) no processo referente à Tomada de Preços 01/05 não houve estimativa do custo da
contratação, previamente à escolha da modalidade de licitação, e que pudesse servir de referência à
Comissão de Licitação para a análise da compatibilidade dos preços das propostas com aqueles
praticados no mercado, com inobservância ao inciso II do §2º do art. 40 da Lei 8.666/93 c/c o inciso IV
do art. 43 da mesma Lei (subitem 24 à fl. 94);
f.3) em cada um dos 14 (quatorze) processos licitatórios realizados na modalidade convite nos
exercícios de 2005 e 2006, para contratação de serviços de transporte escolar no âmbito do PNATE,
nenhum dos licitantes ofertou o preço mais vantajoso em mais de um item, ou seja, em cada um dos 14
certames, os vencedores lograram cotar o melhor preço em um item apenas. Tal fato, de probabilidade
estatística remota, corrobora a hipótese de que em cada certame, provavelmente, cada um dos 3 (três)
licitantes convidados só cotou efetivamente para apenas um dos itens ofertados, por dispor de apenas 01
(um) veículo próprio, o que por certo faz de cada certame licitatório mera peça de ficção pela
escancarada possibilidade de conluio entre os participantes. Agravando o fato da inexistência de
qualquer competição entre os licitantes, tal procedimento por certo permitiu o livre ajuste de preços
entre os mesmos, afastando de cada um dos certames qualquer possibilidade de se obter os melhores
preços para a administração. Sendo do conhecimento prévio do gestor tal condição, e com o propósito de
248
assegurar o efetivo caráter competitivo da licitação, por certo seria prudente não restringir a apenas 3
(três) os convidados a ofertar preço para os serviços, número mínimo que a lei estabelece. Forte
evidência do procedimento fraudulento descrito é encontrada no Convite 46/2005 (fl. 1099 e fl. 1106 do
Anexo I), onde o licitante Bento Alves da Silva, mesmo ofertando menores preços nos 2 (dois) itens do
certame, aparece no mapa de apuração final como vencedor em apenas um deles (subitem 31 à fl. 97);
f.4) realização de processos licitatórios para a contratação de serviços de transporte escolar no
âmbito do PNATE, sem a prévia elaboração de projeto básico e/ou planilhas orçamentárias,
contrariando o disposto no §2º do art. 7º da Lei 8.666/93. Constatou-se que, apesar de significativa a
quantia despendida com a realização do serviço de transporte escolar pelo Município (R$ 222.776,52 em
2005), não houve uma prévia estimativa do custo da contratação, que pudesse servir de referência à
Comissão de Licitação para a análise da compatibilidade dos preços das propostas com aqueles
praticados no mercado, com inobservância ao inciso II do §2º do art. 40 da Lei 8.666/93 c/c o inciso IV
do art. 43 da mesma Lei (subitem 32 às fls. 97/98);
f.5) indícios de fraude na realização dos diversos convites promovidos para a contratação dos
profissionais do Programa Saúde da Família. Os fatos a seguir apontados indicam que tais processos se
constituíram em uma mera reunião de peças documentais, com o intuito de dar uma aparência de
legalidade na realização de um certame licitatório, que, por se constituir em mera ficção, de fato nunca
ocorreu (subitem 57 às fls. 106/108):
a)
os profissionais convidados pelo presidente da comissão permanente de licitação para
participar de cada um dos certames são basicamente os mesmos;
b)
houve conluio entre os profissionais convidados, já que os licitantes de certames realizados
anteriormente voltaram a apresentar as mesmas propostas, sem que seja verificada qualquer intenção de
competir;
c)
a documentação fornecida no envelope “A”, apresentada pela licitante Rosa Alina Andrade
de Oliveira, do Convite 19/2006 é a mesma apresentada no Convite 68/2005. Presume-se que houve um
“aproveitamento” dos documentos já utilizados no certame anterior;
f.6) indícios de fraude à licitação mediante falsificação de aviso de publicação, referente à
concorrência 001/2005. De acordo com a fotocópia referente ao aviso de licitação relativa à
concorrência 001/2005, supostamente teria havido a publicação daquele aviso no jornal Correio de
Sergipe em 17/02/2005. Segundo informado pelo jornal, entretanto, não houve a publicação do
mencionado aviso de licitação em qualquer data durante o mês de fevereiro do mesmo ano, o que
caracteriza provável falsificação mediante montagem de documento, conduta tipificada no art. 95 da Lei
de Licitações e no art. 335 do Código Penal como fraude à licitação (subitem 63 às fls. 111/112);
g)
Antônio Carlos Vieira Nunes (CPF 342.419.655-04), membro da Comissão Permanente de
Licitação no exercício de 2004.
g.1) realização de processos licitatórios para a contratação de serviços de transporte escolar no
âmbito do PNATE, sem a prévia elaboração de projeto básico e/ou planilhas orçamentárias,
contrariando o disposto no §2º do art. 7º da Lei 8.666/93. Constatou-se que, apesar de significativa a
quantia despendida com a realização do serviço de transporte escolar pelo Município (R$ 136.880,00 em
2004), não houve uma prévia estimativa do custo da contratação, que pudesse servir de referência à
Comissão de Licitação para a análise da compatibilidade dos preços das propostas com aqueles
praticados no mercado, com inobservância ao inciso II do §2º do art. 40 da Lei 8.666/93 c/c o inciso IV
do art. 43 da mesma Lei (subitem 32 às fls. 97/98).”
7.
A Secretária da Secex/SE, por meio do Parecer à fl. 171, manifestou anuência ao
encaminhamento consignado pelo ACE às fls. 152/170.
É o relatório.
VOTO
A documentação encaminhada à Corte de Contas pela Superintendência Regional do Departamento
de Polícia Federal em Sergipe merece ser conhecida como representação, ante o que dispõe o art. 237,
inciso III, do Regimento Interno/TCU, não obstante ter, subsidiariamente ao caráter noticiador de
irregularidades, o seu teor de solicitação de informação. De qualquer modo, a inspeção realizada pela
Secex/SE foi capaz de evidenciar uma série de situações que mereceram o devido aprofundamento por
parte dessa unidade técnica.
249
2.
Quanto à proposta da Secex/SE, concordo com a maior parte do encaminhamento sugerido.
Passo a tecer comentários sobre os ajustes que entendo pertinentes.
3.
Uma das mais graves irregularidades que constam dos autos refere-se à atitude reprovável dos
gestores do Município de Pirambu, ao dificultar o trabalho de fiscalização da equipe do Tribunal. Tal
comportamento deve ser objeto de audiência dos envolvidos, quais sejam, o prefeito e o secretário de
Controle Interno da municipalidade.
4.
Deixo de acolher a proposta de audiência relativa ao item 22 do relatório de inspeção (fl. 94),
por entender que a “ausência de cardápio devidamente elaborado por nutricionista habilitado” reveste-se
de caráter meramente formal. Tal falha dever ser, contudo, objeto de determinação ao município,
juntamente com outras medidas a serem dirigidas à municipalidade quando da apreciação de mérito desta
representação (cf. itens 25 e 26 do relatório de inspeção – fls. 94/95).
5.
No que tange à irregularidade mencionada no item 23 do relatório de inspeção (fl. 94),
relativa à inserção de cláusulas restritivas à competitividade no Edital da Tomada de Preços 01/05, deve
ser ouvido em audiência, além dos responsáveis indicados pela Secex/SE, o Sr. Edgar Odilon dos Santos,
Procurador-Geral do Município de Pirambu. A irregularidade está caracterizada pelo fato de o Sr. Edgar
ter assinado o parecer jurídico à fl. 211 – Anexo 1, atestando a legalidade do edital do certame, sem ter se
oposto ao texto da alínea “b” do subitem 3.2.3.3 do edital, na qual foi verificado o descumprimento da Lei
de Licitações (exigência de recolhimento de taxa para retirada do edital acima do seu custo de reprodução
e de garantia em desacordo com o art. 31, inciso III dessa lei).
6.
Seguindo o raciocínio do item precedente, o Procurador-Geral do município também deve ser
ouvido com relação à irregularidade noticiada no item 24 do relatório de inspeção (ausência de estimativa
do custo da contratação), juntamente com os demais responsáveis indicados pela Secex/SE, pelo fato de
ter atestado, previamente ao certame, a adequação jurídica do instrumento convocatório da Tomada de
Preços 01/05.
7.
Compulsando os autos, verifiquei que diversos procedimentos irregulares detectados pela
Secex/SE tiveram a chancela de legalidade conferida aos respectivos processos (de licitação, por
exemplo) pelo Procurador-Geral do Município de Pirambu. Assim, devem ser incluídas outros itens de
audiência para que esse responsável apresente suas razões de justificativa. Apresento, a seguir, a
irregularidade e o respectivo parecer jurídico assinado pelo Sr. Edgar Odilon dos Santos:
PROCEDIMENTO IRREGULAR
RELATÓRIO DE PARECER ASSINADO PELO
INSPEÇÃO
PROCURADOR-GERAL DO
MUNICÍPIO
Indícios de fraude e conluio entre licitantes Item 31 – fl. 97
Fl. 1.113 – Anexo 1
Ausência de projeto básico e estimativa deItem 32 – fls. 97/98 Fl. 1.113 – Anexo 1
custo da contratação
Divergência entre o valor publicado e oItem 33 – fl. 98
Fl. 1.271 – Anexo 1
contratado para prestação de serviço
Não-vinculação ao instrumento convocatório Item 34 – fls. 98/99 Fl. 1.318 – Anexo 1
8.
Com relação à irregularidade consignada no item 48 do relatório de inspeção (“transferência
de recursos da conta específica para outra conta da Prefeitura” - fl. 103), entendo que, além do Prefeito
de Pirambu, deve ser ouvido em audiência o Sr. Elio José Lima Martins, Secretário de Planejamento e
Finanças, pelo fato de ter assinado, em conjunto com o principal gestor da municipalidade, as
autorizações para transferência de recursos para a conta 5.007-5/Fopag, de titularidade da prefeitura
municipal (autorizações às fls. 1.783, 1.842, 1.849, 1.851, 1.862, 1.869, 1.876, 1.922 e 1.965).
9.
Quanto à suposta ocorrência de pagamento antecipado à Construtora JM Ltda., objeto do item
60 do relatório de inspeção (fl. 110), deixo de acolher a proposta de audiência do Prefeito Municipal, Sr.
Juarez Batista dos Santos, por entender que os indícios apontados pela Secex/SE não são suficientes para
caracterizar a irregularidade.
10. No que diz respeito aos “indícios de fraude e superfaturamento na execução do Convite
37/2006” (item 35 do relatório de inspeção – fls. 99/100), entendo que a proposta da Secex/SE, de
suspensão cautelar da execução do Contrato 459/2006, resultante desse certame licitatório, pode trazer
custos desnecessários à atividade de controle, em vista dos trâmites processuais decorrentes das medidas
que têm como base o art. 276 do Regimento Interno/TCU.
250
11. O Contrato 459/2006, firmado em 6/2/2006, tem previsão de execução até dezembro deste
exercício, sem previsão de prorrogação contratual. Os valores envolvidos indicam um superfaturamento
estimado de R$ 14.000,00, considerando os pagamentos, a maior, de R$ 70,00 por mês. Tal diferença
decorreu do fato de que a proposta da Srª Helena da Anunciação apresentou o valor por viagem de R$
180,00, enquanto o valor contratado mensal foi fixado no mencionado contrato em R$ 250,00.
12. Considerando que a suspensão da execução do contrato pode trazer prejuízos aos estudantes
da rede municipal e estadual de ensino dos povoados de Baixa Grande e Lagoa Redonda (município de
Pirambu), entendo que a solução capaz de minimizar tais prejuízos é a citação dos envolvidos, sem que
seja necessário interromper a prestação do serviço. Deve ser ouvida em citação, inclusive, a contratada,
Srª Helena da Anunciação, beneficiária dos pagamentos a maior.
13. Para se apurar o quantum a ser objeto da citação, deve-se promover diligência junto ao
Município de Pirambu, para este informe os valores efetivos dos pagamentos mensais efetuados no bojo
do Contrato 459/2006.
14. Em vista do parecer jurídico à fl. 1.402 – Anexo 1, que atestou a regularidade dos
procedimentos atinentes ao Convite 37/2006, deve ser ouvido em citação quanto ao superfaturamento do
Contrato 459/2006 o Sr. Edgar Odilon dos Santos, Procurador-Geral do Município de Pirambu.
15. O extenso rol de irregularidades identificado pela Secex/SE nas licitações e contratações de
transporte escolar em Pirambu justifica imediata determinação ao município no sentido de que não sejam
prorrogados os contratos em vigor que foram fiscalizados pela unidade técnica. Além disso, o município
deve atentar, nos próximos processos licitatórios que realizar visando à prestação do mencionado serviço,
para a correta modalidade licitatória, consoante previsão do art. 23 da Lei de Licitações, evitando, assim,
o fracionamento de despesas.
16. Por fim, a irregularidade relacionada à inclusão de servidores do Município de Pirambu no rol
de beneficiários do Programa Bolsa Família, sem que fossem preenchidos os pré-requisitos legais para a
inclusão no programa, merece as devidas justificativas dos responsáveis pelo cadastramento indevido das
famílias. Deve ser apenas verificado, para o ano de 2004, por meio de diligência, o nome do gestor que
esteve à frente da Secretaria Municipal de Assistência Social e do Trabalho do município, para que
responda, solidariamente com o ex-Prefeito, Sr. André Luís Dantas Ferreira, à citação pela irregularidade
ocorrida nesse exercício.
Ante o exposto, voto sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste
colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de outubro 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3007/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-004.993/2006-6 - c/ 2 anexos e 15 volumes
2. Grupo II – Classe VI – Representação
3. Responsáveis: André Luís Dantas Ferreira (CPF 556.861.765-15), Antônio Carlos Vieira Nunes
(CPF 342.419.655-04), Edgar Odilon dos Santos (CPF 038.711.425-49), Elio José Lima Martins (CPF
556.263.005-20), Geniro dos Santos (CPF 126.921.665-15), Helena da Anunciação (CPF 250.417.89568), Juarez Batista dos Santos (CPF 386.300.105-25), Maria Rozenildes Barreto (CPF 288.007.705-25),
Nara Amanda Veiga Barreto (CPF 654.114.045-68), Regivaldo Santos Machado (CPF 116.953.405-82)
Construtora JM Ltda. (CNPJ 06.374.647/0001-60)
3. Interessado: Superintendência Regional em Sergipe do Departamento de Polícia Federal
4. Entidade: Município de Pirambu/SE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/SE
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação oriunda de expediente encaminhado ao
251
Tribunal pela Superintendência Regional em Sergipe do Departamento de Polícia Federal noticiando a
ocorrência de possíveis irregularidades no Município de Pirambu/SE, entre elas: fraude em licitações,
fracionamento de despesas e inscrição irregular de beneficiários no Programa Bolsa Família.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no
art. 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU;
9.2. converter os autos em Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 252 do Regimento Interno/TCU;
9.3. determinar à Secex/SE que promova diligência junto à Prefeitura Municipal de Pirambu/SE
para que esta informe:
9.3.1. as datas de pagamento e os valores desembolsados, mês a mês, no âmbito do Contrato
459/2006, firmado com a Srª Helena da Anunciação, anexando documentação comprobatória dos
dispêndios efetuados;
9.3.2. o nome, CPF e período de exercício do(s) titular(es) da Secretaria Municipal de Assistência
Social e do Trabalho de Pirambu, responsável(is) pelo cadastramento de beneficiários no Programa Bolsa
Família durante o exercício de 2004;
9.4. com fulcro no art. 202, inciso II, do Regimento Interno/TCU, promover as seguintes citações,
para que os responsáveis nelas indicados apresentem suas alegações de defesa em relação às seguintes
ocorrências:
9.4.1. Sr. André Luís Dantas Ferreira, ex-Prefeito do Município de Pirambu, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, recolha aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação das
importâncias identificadas na tabela a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a
partir das datas especificadas, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, e/ou
apresente suas alegações de defesa, em decorrência da ausência de documentos que comprovem a
realização das despesas e distribuição dos alimentos referentes ao Programa Nacional de Alimentação
Escolar durante o exercício de 2004. Os documentos comprobatórios não se encontram arquivados na
sede da Prefeitura Municipal de Pirambu, não podendo, portanto, ser disponibilizados ao Tribunal de
Contas da União, o que contraria os artes. 4º, § 5º, da Medida Provisória 2.178-36/01, o art. 21 da
Resolução/FNDE/CD 15, de 16/06/2003 e o art. 93 do Decreto-Lei 200/1967:
Data Pagamento
25/FEV/2004
23/MAR/2004
27/ABR/2004
25/MAI/2004
25/JUN/2004
23/JUL/2004
31/AGO/2004
23/SET/2004
29/OUT/2004
26/NOV/2004
Ordem
Bancária
400022
400142
400384
400526
400672
400773
400881
400993
401066
401183
Valor (R$)
5.205,20
5.205,20
5.205,20
5.205,20
5.205,20
5.205,20
6.006,00
6.006,00
6.006,00
6.006,00
9.4.2. Sr. Juarez Batista dos Santos, Prefeito do Município de Pirambu, solidariamente com o Sr.
Elio José Lima Martins, Secretário Municipal de Planejamento e Finanças no exercício de 2005, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolham aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação da quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de
juros de mora, a partir de 9/8/2005, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente,
e/ou apresentem suas alegações de defesa, em decorrência da identificação de indícios de fraude na
comprovação da despesa efetuada por meio da nota fiscal 147981, no valor de R$ 18.349,94, emitida pela
empresa Júlio Prado Vasconcelos Com. e Rep. Ltda. Constatou-se que a nota de liquidação 6684, emitida
em 8/8/2005, possui referência ao citado documento fiscal. Ocorre que a nota fiscal 147981 somente viria
a ser emitida em 25/8/2005. A destinação dos referidos recursos é, portanto, desconhecida. Ademais,
252
verificou-se que o citado documento fiscal não possui atesto de recebimento, nem referência ao PNAE,
como determinam os arts. 73, II, alínea “b”, da Lei 8.666/1993 e 21 da Resolução/FNDE/CD 38/2004,
respectivamente;
9.4.3. Sr. Juarez Batista dos Santos, Prefeito do Município de Pirambu, solidariamente com a Srª
Nara Amanda Veiga Barreto, Secretária Municipal de Assistência Social e do Trabalho, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, promovam o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das importâncias
discriminadas na tabela a seguir, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir do
último dia de cada um dos meses abaixo especificados, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da
legislação vigente, e/ou apresentem suas alegações de defesa, em decorrência do pagamento indevido de
benefícios do Programa Bolsa Família a servidores da Prefeitura Municipal de Pirambu abaixo
identificados, cujas famílias não atendem às condições estabelecidas no art. 18 do Decreto 5.209/2004,
que regulamenta a Lei 10.836/2004, caracterizando, dessa forma, recebimento indevido dos benefícios do
programa:
2005
Titular da família cadastrada
Adolfo dos Santos
Alexandra Gomes de Paula
Dalvinete Santos
Edilene Amaro
Geilza dos Santos Nascimento
Gilvanete de Oliveira
Iraneide Martins Santos
Judite dos Santos
Lourenço Francisco de Souza
Maria da Hora G. do Nascimento
Maria das Dores dos Santos
Maria de Lourdes Santos
Maria Domingas da Silva Ferreira
Maria Francisca dos Reis
Maria Gilvânia dos Santos
Maria Lúcia Bispo dos Santos
Maria Luzinete dos Santos
Maria Zélia dos Santos Reis
Nuzia Moura da Silva
Silvania Guimarães Santos
Valda dos Santos
Valdeci Santos do Nascimento
CPF
150.197.485-87
016.704.355-20
017.652.025-23
654.211.755-53
965.462.395-15
438.904.155-04
022.918.475-89
386.297.125-20
590.924.405-15
000.501.815-30
695.221.905-72
479.588.205-34
312.547.995-91
590.188.445-00
557.831.475-91
019.637.475-85
588.110.365-34
502.209.855-53
479.589.285-72
590.909.525-00
151.043.545-04
880.073.325-53
Jan
23,00
80,00
65,00
53,00
15,00
65,00
95,00
65,00
Fev
Mar
23,00 23,00
25,00 25,00
80,00 80,00
65,00 65,00
53,00 53,00
30,00 15,00
65,00 65,00
95,00 95,00
65,00 65,00
65,00
15,00
38,00
65,00
30,00
38,00
65,00
23,00
15,00
50,00
80,00
15,00
80,00
50,00
65,00
23,00
50,00
80,00
30,00
80,00
50,00
2006
Titular da família
CPF
cadastrada
Adolfo dos Santos
150.197.485-87
Alexandra Gomes de Paula 016.704.355-20
Dalvinete Santos
017.652.025-23
Edilene Amaro
654.211.755-53
Geilza
dos
Santos965.462.395-15
Nascimento
Gilvanete de Oliveira
438.904.155-04
Iraneide Martins Santos
022.918.475-89
Judite dos Santos
386.297.125-20
Lourenço Francisco de 590.924.405-15
Souza
Maria da Hora Gois do 000.501.815-30
Nascimento
Maria das Dores dos Santos 695.221.905-72
Maria de Lourdes Santos 479.588.205-34
Maria Domingas da Silva 312.547.995-91
Ferreira
Maria Francisca dos Reis 590.188.445-00
Maria Gilvânia dos Santos 557.831.475-91
Abr
23,00
25,00
80,00
65,00
53,00
30,00
65,00
95,00
65,00
Mai
23,00
25,00
80,00
65,00
53,00
15,00
65,00
95,00
65,00
Jun
23,00
25,00
80,00
65,00
53,00
30,00
65,00
95,00
65,00
Jul
23,00
25,00
80,00
65,00
53,00
15,00
65,00
95,00
65,00
Ago
23,00
25,00
80,00
65,00
53,00
30,00
65,00
95,00
65,00
Set
23,00
25,00
80,00
65,00
53,00
15,00
65,00
95,00
65,00
65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00
15,00 30,00 15,00 30,00 15,00 30,00 15,00
38,00 38,00 38,00 38,00 38,00 38,00 38,00
65,00 65,00
65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00 65,00
23,00 23,00 23,00 23,00 23,00 23,00 23,00
15,00
15,00
15,00
15,00
50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00
80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00
15,00 30,00 15,00 30,00 15,00 30,00 15,00
80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00 80,00
50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Out
23,00
25,00
80,00
65,00
53,00
30,00
65,00
95,00
65,00
Nov
23,00
25,00
80,00
65,00
53,00
Dez
23,00
25,00
80,00
65,00
53,00
65,00 65,00
95,00 95,00
65,00 65,00
65,00
65,00 65,00 65,00
30,00
38,00 38,00 38,00
65,00 65,00 65,00
65,00 65,00 65,00
23,00 23,00 23,00
15,00 65,00
50,00 50,00 50,00
80,00 80,00 80,00
30,00
80,00 80,00 80,00
50,00 50,00 50,00
Jun
15,00
25,00
65,00
65,00
15,00
25,00
15,00
65,00
15,00
25,00
15,00
65,00
15,00
25,00
15,00
65,00
15,00
25,00
15,00
65,00
15,00
80,00
15,00
65,00
38,00
30,00
65,00
80,00
80,00
30,00
65,00
80,00
80,00
30,00
65,00
80,00
80,00
30,00
65,00
80,00
80,00
30,00
65,00
80,00
80,00
30,00
65,00
80,00
80,00
65,00
65,00 15,00 15,00 15,00
15,00
65,00
65,00
38,00
65,00 65,00 65,00 65,00
15,00
15,00
38,00 38,00 38,00 38,00
65,00
65,00
65,00 65,00 65,00 65,00
65,00 65,00 65,00 65,00
65,00
65,00
38,00
253
Maria Lúcia Bispo dos 019.637.475-85
Santos
Maria Luzinete dos Santos 588.110.365-34
Maria Zélia dos Santos Reis 502.209.855-53
Nuzia Moura da Silva
479.589.285-72
Silvania Guimarães Santos 590.909.525-00
Valda dos Santos
151.043.545-04
Valdeci
Santos
do 880.073.325-53
Nascimento
65,00
65,00 65,00 65,00 65,00
65,00
65,00
50,00
80,00
15,00
65,00
50,00
80,00
30,00
50,00
50,00 50,00 50,00 50,00
65,00
50,00
80,00
23,00
30,00
50,00
65,00
50,00
80,00
15,00
65,00
50,00
80,00
30,00
65,00
50,00
80,00
15,00
9.4.4. Sr. André Luís Dantas Ferreira, ex-Prefeito do Município de Pirambu, solidariamente com
o(s) titular(es) da Secretaria Municipal de Assistência Social e do Trabalho de Pirambu,
responsável(is) pelo cadastramento de beneficiários no Programa Bolsa Família durante o exercício
de 2004, a ser(em) identificado(s) por meio da diligência constante do subitem 9.3.2 deste acórdão, para
que no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das
importâncias indicadas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir do
último dia de cada um dos meses abaixo especificados, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da
legislação vigente, e/ou apresentem suas alegações de defesa, em decorrência do pagamento indevido de
benefícios do Programa Bolsa Família a servidores da Prefeitura Municipal de Pirambu abaixo
identificados, cujas famílias não atendem às condições estabelecidas no art. 18 do Decreto 5.209/2004,
que regulamenta a Lei 10.836/2004, caracterizando, dessa forma, recebimento indevido dos benefícios do
programa:
2004
Titular
da
família CPF
cadastrada
Adolfo dos Santos
Dalvinete Santos
Edilene Amaro
Geilza dos Santos Nascimento
Gilvanete de Oliveira
Iraneide Martins Santos
Judite dos Santos
Lourenço Francisco de Souza
Maria das Dores dos Santos
Maria de Lourdes Santos
Maria Domingas da Silva
Ferreira
Maria Gilvânia dos Santos
Maria Lúcia Bispo dos Santos
Maria Luzinete dos Santos
Maria Zélia dos Santos Reis
Nuzia Moura da Silva
Silvania Guimarães Santos
Valda dos Santos
Valdeci Santos do Nascimento
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
150.197.485-87
017.652.025-23
654.211.755-53
965.462.395-15
438.904.155-04
022.918.475-89
386.297.125-20
590.924.405-15
695.221.905-72
479.588.205-34
312.547.995-91
15,00
80,00
80,00
45,00
15,00
30,00
80,00
80,00
60,00
30,00
15,00
80,00
80,00
45,00
15,00
30,00
80,00
80,00
60,00
30,00
15,00
80,00
80,00
45,00
15,00
30,00
80,00
80,00
60,00
30,00
15,00
80,00
80,00
45,00
15,00
30,00
80,00
80,00
60,00
30,00
15,00
80,00
80,00
45,00
15,00
30,00
80,00
80,00
60,00
30,00
95,00
65,00
65,00
15,00
30,00
95,00
65,00
65,00
30,00
45,00
95,00
65,00
65,00
15,00
30,00
95,00
65,00
65,00
30,00
45,00
95,00
65,00
65,00
15,00
30,00
95,00
65,00
65,00
30,00
45,00
95,00
65,00
65,00
15,00
30,00
95,00
65,00
65,00
30,00
45,00
95,00
65,00
65,00
15,00
30,00
95,00
65,00
65,00
30,00
45,00
557.831.475-91
019.637.475-85
588.110.365-34
502.209.855-53
479.589.285-72
590.909.525-00
151.043.545-04
880.073.325-53
65,00
15,00
15,00
65,00
80,00
15,00
80,00
65,00
65,00
30,00
65,00
15,00
15,00
65,00
80,00
15,00
80,00
65,00
65,00
30,00
65,00
15,00
15,00
65,00
80,00
15,00
80,00
50,00
65,00 65,00
30,00 15,00
15,00
65,00 65,00
80,00 80,00
30,00 15,00
80,00 80,00
50,00 50,00
65,00
30,00
65,00
15,00
15,00
50,00
80,00
15,00
80,00
50,00
65,00
30,00
65,00
80,00
30,00
80,00
65,00
65,00
80,00
30,00
80,00
65,00
65,00
80,00
30,00
80,00
50,00
50,00
80,00
30,00
80,00
50,00
Nov
Dez
80,00
80,00
80,00
80,00
65,00
95,00
65,00
65,00
65,00
95,00
65,00
65,00
65,00
65,00
15,00
50,00
80,00
50,00
80,00
80,00
50,00
80,00
50,00
9.4.5. Sr. Juarez Batista dos Santos, Prefeito do Município de Pirambu, solidariamente com o Sr.
Edgar Odilon dos Santos, Procurador-Geral do Município de Pirambu; com a Srª Helena da
Anunciação, contratada; e com os Srs. Regivaldo Santos Machado e Geniro dos Santos e Srª Maria
Rozenildes Barreto, presidente e membros, respectivamente, da Comissão Permanente de Licitação, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação das importâncias resultantes da diferença entre os valores a serem
informados pela Prefeitura Municipal de Pirambu a partir da resposta à diligência constante do subitem
9.3.1 deste Acórdão e o preço cotado pela contratada em sua proposta no Convite 37/2006 (R$ 180,00 por
viagem, a ser multiplicado pelo total de dias letivos em cada mês), atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, a partir de suas respectivas datas de ocorrência até a data do efetivo
recolhimento, nos termos da legislação vigente, e/ou apresentem suas alegações de defesa, em
decorrência do pagamento indevido pela Prefeitura Municipal de Pirambu, no âmbito do Contrato
459/2006, de valores superfaturados, resultantes de alteração de proposta da licitante vencedora do
Convite 37/2006, que teve como objeto a contratação de serviços de transporte escolar no município ;
9.4.6. Sr. Juarez Batista dos Santos, Prefeito do Município de Pirambu, solidariamente com a
254
Construtora JM Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolham aos cofres do Tesouro Nacional
o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a contar
de 21/03/2006, e/ou apresentem alegações de defesa, em razão de pagamento por serviços não realizados
na execução do Convênio 4.913/2004 (Construção de Unidade Básica de Saúde no Povoado Aguilhadas).
Embora o 2º boletim de medição resulte no valor total de R$ 41.709,91 (quarenta e um mil setecentos e
nove reais e noventa e um centavos), a nota fiscal 0025, relativa ao faturamento desses serviços, refere-se
ao valor de R$ 47.709,91 (quarenta e sete mil setecentos e nove reais e noventa e um centavos), situação
que configura pagamento indevido de serviços não executados;
9.4.7. Sr. André Luís Dantas Ferreira, ex-Prefeito do Município de Pirambu, solidariamente com
o Sr. Antônio Carlos Vieira Nunes, Secretário Municipal de Planejamento e Finanças à época, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias
informadas na tabela a seguir (coluna “Total”), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
a partir das datas especificadas, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, e/ou
apresentem suas alegações de defesa, em decorrência da ausência de informações que permitissem
identificar em quais veículos se deram os abastecimentos relativos às notas fiscais de 002584 e 002620,
de 23/11 e 24/12/2004, emitidas pelo Auto Posto Japaratuba, conforme tabela a seguir. A falta de
identificação dos veículos nas citadas notas fiscais, introduz grande margem de incerteza a respeito da
correta utilização dos recursos do PNATE, que por determinação legal devem estar exclusivamente
direcionados ao custeio do programa de transporte escolar:
Nota
Data
Gasolina (lts) Valor (R$)
Diesel (lts)
Valor (R$)
Total (R$)
Fiscal
002584 23/11/2004
1.517,04
3.413,34
1.333,33
2.000,00
5.413,34
002620 29/12/2004
1.043,47
2.400,00
1.053,20
1.737,78
4.137,78
9.5. com fulcro no art. 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, promover a audiência dos
responsáveis a seguir indicados, para que apresentem suas razões de justificativa quanto às seguintes
ocorrências:
9.5.1. Sr. Juarez Batista dos Santos, Prefeito do Município de Pirambu:
9.5.1.1. resistência injustificada à entrega da documentação requisitada pela equipe de auditoria, em
desconformidade ao que determinam os arts. 42, § 1º, e 87 da Lei 8.443/1992. A despeito das reiteradas
solicitações da equipe visando à obtenção da documentação necessária à realização dos trabalhos da
inspeção, ocorreu negativa expressa e peremptória no atendimento tempestivo das solicitações, causando
embaraços ao andamento regular dos trabalhos, e trazendo prejuízos aos resultados pretendidos pela
equipe. Malgrado ter sido advertido de forma reiterada pela equipe no sentido de que tal conduta
caracterizava sonegação de informações, passível de aplicação de multa com base no caput do art. 58 da
Lei 8.443/1992, tal posicionamento manteve-se inalterado durante quatro dos cinco dias previstos para a
etapa de execução da inspeção (subitens 9, 10 e 11 do relatório de inspeção);
9.5.1.2. fracionamento indevido das despesas relativas às compras de alimentação escolar durante
os exercícios de 2005 e 2006 com o intuito de fugir ao processo licitatório. As aquisições foram instruídas
apenas com a nota fiscal, empenho, ordem de pagamento e recibo, sem qualquer formalização de
processos, nos quais constassem o levantamento de preços junto a potenciais fornecedores. Como
agravante, constatou-se que o fornecimento das mercadorias para atender ao Programa durante estes
exercícios tem sido direcionado para um grupo restrito de pessoas, as quais, salvo raras exceções, se
referem a pessoas físicas que apresentam notas fiscais avulsas. Não há, portanto, evidências de que os
preços encontram-se de acordo com àqueles praticados no mercado ou baliza-se pelos preços praticados
no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, como determinam incisos III e V do art. 15
da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (subitem 17 do relatório de inspeção);
9.5.1.3. a Prefeitura de Pirambu empenhou, por meio da nota de empenho 4164, de 25/05/05, R$
348.694,14 para atender despesas com aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar,
referentes à Tomada de Preços 01/2005, quando o valor do contrato firmado junto a empresa vencedora
deste certame - Júlio Prado Vasconcelos Com. e Rep. Ltda. - foi de R$ 107.654,56 (subitem 17 do
relatório de inspeção);
9.5.1.4. ausência de documentação hábil para comprovar a regularidade na aquisição de gêneros
alimentícios não perecíveis para atender ao PNAE após o término da vigência do “Termo de Contrato
Tomada de Preços 01/2005”, ocorrida em 21/2/2006 (subitem 17 do relatório de inspeção);
255
9.5.1.5. as notas fiscais 575202, 575190, 575301, 575201 e 00074, utilizadas na comprovação das
despesas com o PNAE em 2005, não apresentam atestos de recebimento, em discordância com o art. 73,
II, alínea “b”, da Lei 8.666/1993 (subitem 19 do relatório de inspeção);
9.5.1.6. os pagamentos realizados à fornecedora Lizandreia Teles do Nascimento, em 10/11/2005 e
29/12/2005, no valor de R$ 5.000,00 e R$ 7.900,00, apresentam como comprovantes de despesas notas
fiscais no valor de R$ 4.860,00 (nota fiscal 575201) e R$ 7.817,70 (notas fiscais 567212, 567213 e
575385), respectivamente (subitem 19 do relatório de inspeção);
9.5.1.7. os documentos relativos à comprovação das despesas vinculados ao PNAE não possuem
referências quanto a este Programa, como determina o art. 21 da Resolução FNDE/CD 15/2003 (subitem
20 do relatório de inspeção);
9.5.1.8. trânsito indevido de recursos da conta específica do PNAE para outras contas da Prefeitura,
em desconformidade com o disposto no inciso VI do art. 11 da Resolução FNDE/CD 38/2004. A conta
específica do Programa é a de 3000099-7, do Banco Estadual de Sergipe – Banese, agência Japaratuba
(agência 041), contudo, até o mês de maio de 2005, os recursos eram transferidos para a conta 300007-8
(agência 059), agência Pirambu, sob o pretexto de que esta agência tem sede no próprio Município. Em
outras situações, constatou-se que a Prefeitura utilizou os recursos do PNAE para cobertura de débitos de
outras contas correntes da própria Prefeitura, como por exemplo no mês de abril de 2005, quando se
constatou que valores de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais)
deixaram a conta específica em 08/04/2005 e 11/04/2005, respectivamente, retornando a esta em
25/4/2005 (subitem 21 do relatório de inspeção);
9.5.1.9. a alínea “b” do subitem 3.2.3.3 do Edital da Tomada de Preços 01/05 contempla cláusula
abusiva que restringe a competitividade. Dispõe o §5º do art. 32 da Lei 8.666/1993 que o recolhimento de
taxas ou emolumentos referente a fornecimento de edital só será exigido para habilitação se este tiver sido
solicitado e que o valor será limitado ao custo efetivo de reprodução gráfica. A citada cláusula, porém,
não deixou opção às empresas interessadas de participarem do certame sem a aquisição do edital, além de
ter exigido um valor bem acima do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida. Da
mesma forma, o inciso III do art. 31 da Lei 8.666/1993 dispõe que a garantia, nas modalidades e critérios
previstos no “caput” e §1º do art. 56 da mesma Lei, limita-se a 1% do valor estimado do contrato. Ora, o
contrato foi firmado no valor de R$ 107.654,56, portanto a garantia citada não podia ultrapassar o valor
aproximado de R$ 1.076,00 (subitem 23 do relatório de inspeção);
9.5.1.10. no processo referente à Tomada de Preços 01/05 não houve estimativa do custo da
contratação, previamente à escolha da modalidade de licitação, e que pudesse servir de referência à
Comissão de Licitação para a análise da compatibilidade dos preços das propostas com aqueles praticados
no mercado, com inobservância ao inciso II do §2º do art. 40 da Lei 8.666/1993 c/c o inciso IV do art. 43
da mesma Lei (subitem 24 do relatório de inspeção);
9.5.1.11. fracionamento indevido de despesas no âmbito do PNATE, na contratação de serviços de
transporte escolar, durante os exercícios de 2005 e 2006, com a clara intenção do gestor em fugir da
modalidade de licitação legalmente exigida, sem qualquer justificativa e em flagrante inobservância do
previsto no inciso II, do art. 23 da Lei 8.666/1993, uma vez que a Prefeitura adotou nos respectivos
certames licitatórios, de forma indevida, a modalidade convite, quando deveria ter adotado a modalidade
tomada de preços (subitem 30 do relatório de inspeção);
9.5.1.12. indícios de fraude e conluio na execução dos convites referentes à contratação de serviços
de transporte escolar, durante os exercícios de 2005 e 2006, no âmbito do PNATE. Constatou-se que em
cada um dos 14 processos licitatórios realizados na modalidade convite nos exercícios de 2005 e 2006,
nenhum dos licitantes ofertou o preço mais vantajoso em mais de um item, ou seja, em cada um dos 14
certames, os vencedores lograram cotar o melhor preço em um item apenas. Tal fato, de probabilidade
estatística remota, corrobora a hipótese de que em cada certame, provavelmente, cada um dos três
licitantes convidados só cotou efetivamente para apenas um dos itens ofertados, por dispor de apenas um
veículo próprio, o que por certo faz de cada certame licitatório mera peça de ficção pela possibilidade de
conluio entre os participantes. Agravando o fato da inexistência de qualquer competição entre os
licitantes, tal procedimento por certo permitiu o livre ajuste de preços entre os mesmos, afastando de cada
um dos certames qualquer possibilidade de se obter os melhores preços para a administração. Sendo do
conhecimento prévio do gestor tal condição, e com o propósito de assegurar o efetivo caráter competitivo
da licitação, por certo seria prudente não restringir a apenas três os convidados a ofertar preço para os
serviços, número mínimo que a lei estabelece. Forte evidência do procedimento fraudulento descrito é
encontrada no Convite 46/2005, onde o licitante Bento Alves da Silva, mesmo ofertando menores preços
256
nos dois itens do certame, aparece no mapa de apuração final como vencedor em apenas um deles
(subitem 31 do relatório de inspeção);
9.5.1.13. realização de processos licitatórios para a contratação de serviços de transporte escolar no
âmbito do PNATE, sem a prévia elaboração de projeto básico e/ou planilhas orçamentárias, contrariando
o disposto no §2º do art. 7º da Lei 8.666/1993. Constatou-se que, apesar de significativas as quantias
despendidas com a realização do serviço de transporte escolar pelo Município (R$ 222.776,52 e R$
488.250,00 em 2005 e 2006, respectivamente), não houve uma prévia estimativa do custo da contratação,
que pudesse servir de referência à Comissão de Licitação para a análise da compatibilidade dos preços
das propostas com aqueles praticados no mercado, com inobservância ao inciso II do §2º do art. 40 da Lei
8.666/1993 c/c o inciso IV do art. 43 da mesma Lei (subitem 32 do relatório de inspeção);
9.5.1.14. divergência entre o valor estabelecido no Contrato 454/2006, de 6/2/2006, (R$ 26.000,00),
que têm como objeto a prestação de serviços de transporte escolar no âmbito do PNATE, e o valor
constante na sua certidão de publicação, e respectiva ordem de serviço (R$ 23.140,00), sem qualquer
razão que justifique este fato (subitem 33 do relatório de inspeção);
9.5.1.15. não-vinculação entre o contrato 456/2006 e os termos do edital referente à carta convite
35/2006, da qual se originou, em manifesto desatendimento ao disposto no art. 3º da Lei 8.666/93. O
subitem 1.1 do edital referente à citada da carta convite, estabelece como objeto a locação de 01 (um)
ônibus para o transporte de estudantes dos povoados de Santa Isabel, Água Boa e Aningas para a sede do
Município de Pirambu, durante o período de 200 dias letivos. Neste item sagrou-se vencedora a proposta
de Alberto Alves de Lima, que ofereceu o preço por viagem de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais),
totalizando, assim, um valor global de R$ 50.000,00. Entretanto, o Contrato 456/2006, decorrente do
mencionado certame, estabelece na sua cláusula sexta que o prazo de execução dos serviços será de 105
dias, e em conseqüência desta inovação, o valor total a ser pago pela execução dos serviços é de R$
26.250,00 (vinte e seis mil duzentos e cinqüenta reais), o que eqüivale a uma vigência contratual de 105
dias. A NE 1214, emitida para atender as despesas do mencionado contrato, já registra esse novo valor
(subitem 34 do relatório de inspeção);
9.5.1.16. o Contrato 456/2006 tem como objeto a prestação de serviços de transporte escolar no
âmbito do PNATE, tendo sido firmado por um prazo de apenas seis meses. Partindo-se da premissa de
que o período letivo não se restringe aos meses de fevereiro a julho, fica, assim, por esclarecer, qual teria
sido a motivação da Prefeitura ao contratar um serviço de transporte escolar por apenas seis meses, a um
custo provavelmente superior ao que obteria se fizesse uma contratação pelo período integral de aulas, o
que caracteriza um ato antieconômico (subitem 34 do relatório de inspeção);
9.5.1.17. não-apensamento das notas fiscais referentes aos serviços de mecânica, nos processos de
prestações de contas, supostamente realizados em veículos da Prefeitura, apontados na prestação de
contas do PNATE relativa ao exercício de 2004. A prestação de contas referente à execução do programa
no exercício de 2004, embora atenda os requisitos formais estabelecidos na Resolução/CD/FNDE
012/2006, não inclui as notas fiscais relativas aos serviços de mecânica supostamente realizados nos
veículos da prefeitura, a um custo total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), informados no Anexo I da mesma
(subitem 37 do relatório de inspeção);
9.5.1.18. evolução injustificada dos preços praticados nas contratações de veículos para execução
dos serviços de transporte escolar no âmbito do PNATE, no ano de 2006, quando comparados com os
preços praticados no exercício anterior. Enquanto em 2005 os serviços contratados envolveram um
dispêndio de R$ 367.576,52, em 2006, para a execução do mesmo serviço, o custo total envolvido elevouse sem uma justificativa plausível para cerca de R$ 488.250,00, representando, portanto, um acréscimo da
ordem de 33%. Tal constatação corrobora a falta de critérios objetivos na análise e aceitação dos preços
ofertados pelos contratados durante os certames licitatórios (subitem 38 do relatório de inspeção);
9.5.1.19. o procedimento adotado pela Prefeitura para pagar médicos, dentistas, agentes
comunitários de saúde e assistentes administrativos com recursos do PAB contraria o item 2 do Capítulo
III da Portaria 648/2006, pois os recursos são transferidos à conta 5.007-5/Fopag, de titularidade da
Prefeitura, anteriormente à realização do suposto pagamento. Essa transferência é irregular, pois impede
que seja evidenciado o real destino dado aos recursos federais repassados (subitem 48 do relatório de
inspeção);
9.5.1.20. as despesas referentes às notas fiscais 4405, de 1/3/2005; 446, de 3/3/2005; 1720, de
7/6/2005; 1274, de 7/11/2005; 446, de 7/12/2005 e 1996, de 7/12/2005; efetuadas com recursos do PAB,
transferidos em 2005, não foram precedidas de pesquisas de preços em pelo menos três empresas do ramo
pertinente, como forma de justificar os preços, como determina o inciso III do § único do art. 26 da Lei
257
8.666/1993 e inciso V do art. 15 da mesma Lei e Decisão TCU 777/2000 – Plenário (subitem 49 do
relatório de inspeção);
9.5.1.21. não foram depositados na conta específica da Assistência Farmacêutica Básica os recursos
correspondentes à sua contrapartida referentes ao exercício 2005, contrariando o art. 1º, § único, da
PT/GM/MS 956/2000 (subitem 52 do relatório de inspeção);
9.5.1.22. desvio de finalidade na utilização dos recursos da Assistência Farmacêutica Básica
repassados ao Município durante o exercício de 2005. Muito embora tenham sido repassados ao
Município no exercício de 2005, à conta deste Programa, recursos no valor de R$ 10.182,00, a única
compra de medicamentos realizada ocorreu em 3/3/2005, conforme nota fiscal 446, emitida pela Farmácia
São José, no valor de R$ 3.870,00, (subitem 53 do relatório de inspeção);
9.5.1.23. não-realização de concurso público para provimento dos cargos atinentes ao Programa
Saúde da Família, em desconformidade ao que determina o inciso II do art. 37 da Constituição Federal, e
contrariando determinação direcionada ao Ministério da Saúde, exarada no Acórdão 1.146/2003 –
Plenário (subitem 57 do relatório de inspeção);
9.5.1.24. indícios de fraude na realização dos diversos convites promovidos para a contratação dos
profissionais do Programa Saúde da Família. Os fatos a seguir apontados indicam que tais processos se
constituíram em uma mera reunião de peças documentais, com o intuito de dar uma aparência de
legalidade na realização de um certame licitatório que, por se constituir em mera ficção, de fato nunca
ocorreu (subitem 57 do relatório de inspeção):
9.5.1.24.1. os profissionais convidados pelo presidente da comissão permanente de licitação para
participar de cada um dos certames são basicamente os mesmos;
9.5.1.24.2. houve conluio entre os profissionais convidados, já que os licitantes de certames
realizados anteriormente voltaram a apresentar as mesmas propostas, sem que seja verificada qualquer
intenção de competir;
9.5.1.24.3. a documentação fornecida no envelope “A”, apresentada pela licitante Rosa Alina
Andrade de Oliveira, do Convite 19/2006 é a mesma apresentada no Convite 68/2005. Presume-se que
houve um “aproveitamento” dos documentos já utilizados no certame anterior;
9.5.1.25. os médicos Sara Andrezza Veiga Barreto e Mário Henrique Barbosa Piscetta, contratados
para atuarem no Programa Saúde da Família (PSF), acumulam outras atividades de prestação de serviços
na área de saúde no Município, incluindo a prestação de plantões médicos, à custa do Piso de Atenção
Básica, o que é incompatível com a carga horária de quarenta horas semanais pela qual foram contratados
à conta do PSF. Denota-se, portanto, que os referidos médicos não cumprem a carga horária contratada ou
não prestam, de fato, os demais serviços pelos quais percebem (subitem 58 do relatório de inspeção);
9.5.1.26. não-apresentação à equipe de inspeção do Tribunal do terceiro boletim de medição e
apresentação incompleta do segundo boletim de medição da obra executada com recursos do Convênio
4913/2004 (Construção de Unidade Básica de Saúde no Povoado Aguilhadas), de forma que, neste
último, embora o somatório das parcelas correspondentes aos serviços realizados resulte no valor de R$
40.422,41 (quarenta mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), o valor total
apontado no citado boletim é de R$ 41.709,91 (quarenta e um mil, setecentos e nove reais e noventa e um
centavos) (subitem 61 do relatório de inspeção);
9.5.1.27. inexistência de placa identificadora da obra. Ao visitar o local de execução das serviços, a
equipe constatou a não-colocação da placa identificadora da obra, obrigação assumida pela Prefeitura, a
teor do disposto no § 2º, da cláusula 6º do Termo de Convênio 4.913/2004, firmado entre as partes
(subitem 62 do relatório de inspeção);
9.5.1.28. indícios de fraude à licitação mediante falsificação de aviso de publicação, referente à
Concorrência 001/2005. De acordo com a fotocópia referente ao aviso de licitação relativa à Concorrência
001/2005, houve a publicação daquele aviso no jornal Correio de Sergipe em 17/2/2005. Segundo
informado pelo jornal, entretanto, não houve a publicação do mencionado aviso de licitação em qualquer
data durante o mês de fevereiro do mesmo ano, o que caracteriza provável falsificação mediante
montagem de documento, conduta tipificada no art. 95 da Lei de Licitações e no art. 335 do Código Penal
como fraude à licitação (subitem 63 do relatório de inspeção);
9.5.1.29. o gerenciamento do Fundo Municipal de Saúde pelo Prefeito Municipal é indevido. Na
qualidade de gestora local do SUS (artigo 9º da Lei 8080/1990), a Secretaria Municipal de Saúde é o
órgão que deve movimentar os recursos vinculados ao setor. Assim, secretário ou diretor municipal de
saúde, preferencialmente estes, devem ordenar a despesa do Fundo Municipal de Saúde (subitem 64 do
relatório de inspeção);
258
9.5.1.30. o Relatório de Gestão relativo ao exercício de 2005, apresentado pelo Município, é por
demais simplório e não evidencia a comprovação dos resultados alcançados quanto à execução do Plano
de Saúde de que trata o inciso III do art. 4º da Lei 8.142/1990. O referido relatório não faz nem mesmo
qualquer menção ao Plano Municipal de Saúde, como determina o § 3º, II, do art. 6º do Decreto
1.651/1995. Não há também referências quanto à comprovação da aplicação dos recursos financeiros
correspondentes às contrapartidas da Assistência Farmacêutica Básica, como prescrevia o § 4º do art. 2º
da Portaria MS 176/1999 (subitem 65 do relatório de inspeção);
9.5.1.31. inconsistências entre os salários informados de servidores municipais, titulares de famílias
beneficiadas pelo programa Bolsa Família, e a renda mensal familiar das respectivas famílias,
considerando-se que ambas as informações foram repassadas pela prefeitura (subitem 2.6 – fl. 152);
9.5.1.32. inconsistências entre os quantitativos e a identificação de dependentes de famílias
cadastradas no programa Bolsa Família no município, informados pela prefeitura, e os registrados no
Cadastro Único da Caixa Econômica Federal (subitem 2.6 – fl. 152);
9.5.1.33. não-disponibilização de documentos que comprovem a realização das despesas e
distribuição dos alimentos referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar durante o exercício
de 2004. Os referidos documentos comprobatórios não se encontram arquivados na sede da Prefeitura
Municipal de Pirambu/SE, e não foram disponibilizados ao Tribunal de Contas da União, o que contraria
os arts. 4º, § 5º, da Medida Provisória 2.178-36/01; 21 da Resolução/FNDE/CD 015 de 16/06/2003 e 93
do Decreto-Lei 200/1967 (subitem 16 do relatório de inspeção);
9.5.2. Sr. André Luís Dantas Ferreira, ex-Prefeito do Município de Pirambu:
9.5.2.1. realização de processos licitatórios para a contratação de serviços de transporte escolar no
âmbito do PNATE, sem a prévia elaboração de projeto básico e/ou planilhas orçamentárias, contrariando
o disposto no §2º do art. 7º da Lei 8.666/1993. Constatou-se que, apesar de significativa a quantia
despendida com a realização do serviço de transporte escolar pelo Município (R$ 136.880,00 em 2004),
não houve uma prévia estimativa do custo da contratação, que pudesse servir de referência à Comissão de
Licitação para a análise da compatibilidade dos preços das propostas com aqueles praticados no mercado,
com inobservância ao inciso II do §2º do art. 40 da Lei 8.666/1993 c/c o inciso IV do art. 43 da mesma
Lei (subitem 32 do relatório de inspeção).
9.5.2.2. não foram depositados na conta específica da Assistência Farmacêutica Básica os recursos
correspondentes à sua contrapartida referentes ao exercício 2004, contrariando o art. 1º, § único, da
PT/GM/MS 956/2000 (subitem 52 do relatório de inspeção);
9.5.2.3. os medicamentos adquiridos em 2004, mediante nota fiscal 0875, com os recursos da
Assistência Farmacêutica Básica, encontram-se com preços excessivamente altos quando comparados
com os preços constantes do Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (www.saude.gov.br). A
aquisição dos medicamentos foi segregada das demais compras de medicamentos realizadas pelo
município, o que impediu a aquisição por meio de licitação. Tal procedimento ocasionou aquisição de
medicamentos com sobrepreço acima de 1000%, conforme se verifica pela tabela a seguir (subitem 54 do
relatório de inspeção):
Preço adquirido pela
Preço Banco de Saúde
Medicamento
Prefeitura
R$
R$
Cipro (ciprofloxacin, 500mg)
11,58/comp.
1,09/comp.
Zitromax (azitromicina, 500mg)
15,62/comp.
1,41/comp.
Novocilin (amoxicilina em suspensão,
21,83
13,50
250mg)
Renitec (enalapril de 20mg)
1,33/comp.
0,37/comp.
Nizoral (cetoconazol)
2,47/comp.
0,96/comp.
9.5.2.4. o Relatório de Gestão, apresentado pelo Município, relativo ao exercício de 2004 é por
demais simplório e não evidencia a comprovação dos resultados alcançados quanto à execução do Plano
de Saúde de que trata o inciso III do art. 4º da Lei 8.142, de 1990. O referido relatório não faz nem
mesmo qualquer menção ao Plano Municipal de Saúde, como determina o § 3º, II, do art. 6º do Decreto
1.651/95. Não há também referências quanto à comprovação da aplicação dos recursos financeiros
correspondentes às contrapartidas da Assistência Farmacêutica Básica, como prescrevia o § 4º do art. 2º
da Portaria MS 176/99 (subitem 65 à fl. 112);
259
9.5.3. Sr. Regivaldo Santos Machado, Secretário de Controle Interno e Presidente da Comissão
Permanente de Licitações e Contratos no exercício de 2006:
9.5.3.1. resistência injustificada à entrega da documentação requisitada pela equipe de auditoria, em
desconformidade ao que determinam os arts. 42, § 1º, e 87 da Lei 8.443/1992. A despeito das reiteradas
solicitações da equipe visando à obtenção da documentação necessária à realização dos trabalhos, ocorreu
negativa expressa e peremptória no atendimento tempestivo das solicitações, causando embaraços ao
andamento regular dos trabalhos, trazendo prejuízos aos resultados pretendidos pela equipe. Malgrado ter
sido advertido de forma reiterada no sentido de que tal conduta caracterizava sonegação de informações,
passível de aplicação de multa com base no caput do art. 58 da Lei 8.443/1992, tal posicionamento
manteve-se inalterado durante quatro dos cinco dias previstos para a etapa de execução da inspeção
(subitens 9, 10 e 11 do relatório de inspeção);
9.5.3.2. em cada um dos 14 processos licitatórios realizados na modalidade convite nos exercícios
de 2005 e 2006 para contratação de serviços de transporte escolar no âmbito do PNATE, nenhum licitante
ofertou o preço mais vantajoso em mais de um item, ou seja, em cada um dos 14 certames, os vencedores
lograram cotar o melhor preço em um item apenas. Tal fato, de probabilidade estatística remota,
corrobora a hipótese de que em cada certame, provavelmente, cada um dos três licitantes convidados só
cotou efetivamente para apenas um dos itens ofertados, por dispor de apenas um veículo próprio, o que
faz de cada certame licitatório mera peça de ficção pela possibilidade de conluio entre os participantes.
Agravando essa hipótese, tal procedimento permitiu o livre ajuste de preços entre os mesmos, afastando
de cada um dos certames a possibilidade de se obter os melhores preços para a administração. Sendo do
conhecimento prévio do gestor tal condição, e com o propósito de assegurar o efetivo caráter competitivo
da licitação, seria prudente não restringir a apenas três os convidados a ofertar preço para os serviços,
número mínimo que a lei estabelece. Forte evidência do procedimento fraudulento descrito é encontrada
no Convite 46/2005, onde o licitante Bento Alves da Silva, mesmo ofertando menores preços nos dois
itens do certame, aparece no mapa de apuração final como vencedor em apenas um deles (subitem 31 do
relatório de inspeção);
9.5.3.3. realização de processos licitatórios para a contratação de serviços de transporte escolar no
âmbito do PNATE, sem a prévia elaboração de projeto básico e/ou planilhas orçamentárias, contrariando
o disposto no §2º do art. 7º da Lei 8.666/1993. Constatou-se que, apesar de significativa a quantia
despendida com a realização do serviço de transporte escolar pelo Município (R$ 488.250,00 em 2006),
não houve uma prévia estimativa do custo da contratação, que pudesse servir de referência à Comissão de
Licitação para a análise da compatibilidade dos preços das propostas com aqueles praticados no mercado,
com inobservância ao inciso II do §2º do art. 40 da Lei 8.666/1993 c/c o inciso IV do art. 43 da mesma
Lei (subitem 32 do relatório de inspeção).
9.5.3.4. indícios de fraude na realização dos diversos convites promovidos para a contratação dos
profissionais do Programa Saúde da Família. Os fatos a seguir apontados indicam que tais processos se
constituíram em uma mera reunião de peças documentais, com o intuito de dar uma aparência de
legalidade na realização de um certame licitatório, que, por se constituir em mera ficção, de fato nunca
ocorreu (subitem 57 do relatório de inspeção):
9.5.3.4.1. os profissionais convidados pelo presidente da comissão permanente de licitação para
participar de cada um dos certames são basicamente os mesmos;
9.5.3.4.2. houve conluio entre os profissionais convidados, já que os licitantes de certames
realizados anteriormente voltaram a apresentar as mesmas propostas, sem que seja verificada qualquer
intenção de competir;
9.5.3.4.3. a documentação fornecida no envelope “A”, apresentada pela licitante Rosa Alina
Andrade de Oliveira, do Convite 19/2006 é a mesma apresentada no Convite 68/2005. Presume-se que
houve um “aproveitamento” dos documentos já utilizados no certame anterior;
9.5.4. Sr. Geniro dos Santos, membro da Comissão Permanente de Licitação nos exercícios de
2004, 2005 e 2006:
9.5.4.1. a alínea “b” do subitem 3.2.3.3 do Edital da Tomada de Preços 01/05 contempla cláusula
abusiva que restringe a competitividade. Dispõe o §5º do art. 32 da Lei 8.666/93 que o recolhimento de
taxas ou emolumentos referente a fornecimento de edital só será exigido para habilitação se este tiver sido
solicitado e que o valor será limitado ao custo efetivo de reprodução gráfica. A citada cláusula, porém,
não deixou opção às empresas interessadas de participarem do certame sem a aquisição do edital, além de
ter exigido um valor bem acima do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida. Da
mesma forma, o inciso III do art. 31 da Lei 8.666/93 dispõe que a garantia, nas modalidades e critérios
260
previstos no “caput” e §1º do art. 56 da mesma Lei, limita-se a 1% do valor estimado do contrato. Ora, o
contrato foi firmado no valor de R$ 107.654,56, portanto a garantia citada não podia ultrapassar o valor
aproximado de R$ 1.076,00 (subitem 23 do relatório de inspeção);
9.5.4.2. no processo referente à Tomada de Preços 01/05 não houve estimativa do custo da
contratação, previamente à escolha da modalidade de licitação, e que pudesse servir de referência à
Comissão de Licitação para a análise da compatibilidade dos preços das propostas com aqueles praticados
no mercado, com inobservância ao inciso II do §2º do art. 40 da Lei 8.666/1993 c/c o inciso IV do art. 43
da mesma Lei (subitem 24 do relatório de inspeção);
9.5.4.3. em cada um dos 14 processos licitatórios realizados na modalidade convite nos exercícios
de 2005 e 2006, para contratação de serviços de transporte escolar no âmbito do PNATE, nenhum dos
licitantes ofertou o preço mais vantajoso em mais de um item, ou seja, em cada um dos 14 certames, os
vencedores lograram cotar o melhor preço em um item apenas. Tal fato, de probabilidade estatística
remota, corrobora a hipótese de que em cada certame, provavelmente, cada um dos três licitantes
convidados só cotou efetivamente para apenas um dos itens ofertados, por dispor de apenas um veículo
próprio, o que por certo faz de cada certame licitatório mera peça de ficção pela possibilidade de conluio
entre os participantes. Agravando o fato da inexistência de qualquer competição entre os licitantes, tal
procedimento por certo permitiu o livre ajuste de preços entre os mesmos, afastando de cada um dos
certames qualquer possibilidade de se obter os melhores preços para a administração. Sendo do
conhecimento prévio do gestor tal condição, e com o propósito de assegurar o efetivo caráter competitivo
da licitação, por certo seria prudente não restringir a apenas três os convidados a ofertar preço para os
serviços, número mínimo que a lei estabelece. Forte evidência do procedimento fraudulento descrito é
encontrada no Convite 46/2005, onde o licitante Bento Alves da Silva, mesmo ofertando menores preços
nos dois itens do certame, aparece no mapa de apuração final como vencedor em apenas um deles
(subitem 31 do relatório de inspeção);
9.5.4.4. realização de processos licitatórios para a contratação de serviços de transporte escolar no
âmbito do PNATE, sem a prévia elaboração de projeto básico e/ou planilhas orçamentárias, contrariando
o disposto no §2º do art. 7º da Lei 8.666/93. Constatou-se que, apesar de significativa a quantia
despendida com a realização do serviço de transporte escolar pelo município (136.880,00, R$ 222.776,52
e R$ 488.250,00 em 2004, 2005 e 2006, respectivamente), não houve uma prévia estimativa do custo da
contratação, que pudesse servir de referência à Comissão de Licitação para a análise da compatibilidade
dos preços das propostas com aqueles praticados no mercado, com inobservância ao inciso II do §2º do
art. 40 da Lei 8.666/1993 c/c o inciso IV do art. 43 da mesma Lei (subitem 32 do relatório de inspeção).
9.5.5. Srª Maria Rozenildes Barreto, presidente da Comissão Permanente de Licitação no
exercício de 2004 e membro da Comissão Permanente de Licitação nos exercícios de 2005 e 2006:
9.5.5.1. a alínea “b” do subitem 3.2.3.3 do Edital da Tomada de Preços 01/05 contempla cláusula
abusiva que restringe a competitividade. Dispõe o §5º do art. 32 da Lei 8.666/1993 que o recolhimento de
taxas ou emolumentos referente a fornecimento de edital só será exigido para habilitação se este tiver sido
solicitado e que o valor será limitado ao custo efetivo de reprodução gráfica. A citada cláusula, porém,
não deixou opção às empresas interessadas de participarem do certame sem a aquisição do edital, além de
ter exigido um valor bem acima do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida. Da
mesma forma, o inciso III do art. 31 da Lei 8.666/93 dispõe que a garantia, nas modalidades e critérios
previstos no “caput” e §1º do art. 56 da mesma Lei, limita-se a 1% do valor estimado do contrato. Ora, o
contrato foi firmado no valor de R$ 107.654,56, portanto a garantia citada não podia ultrapassar o valor
aproximado de R$ 1.076,00 (subitem 23 do relatório de inspeção);
9.5.5.2. no processo referente à Tomada de Preços 01/05 não houve estimativa do custo da
contratação, previamente à escolha da modalidade de licitação, e que pudesse servir de referência à
Comissão de Licitação para a análise da compatibilidade dos preços das propostas com aqueles praticados
no mercado, com inobservância ao inciso II do §2º do art. 40 da Lei 8.666/1993 c/c o inciso IV do art. 43
da mesma Lei (subitem 24 do relatório de inspeção);
9.5.5.3. em cada um dos 14 processos licitatórios realizados na modalidade convite nos exercícios
de 2005 e 2006, para contratação de serviços de transporte escolar no âmbito do PNATE, nenhum dos
licitantes ofertou o preço mais vantajoso em mais de um item, ou seja, em cada um dos 14 certames, os
vencedores lograram cotar o melhor preço em um item apenas. Tal fato, de probabilidade estatística
remota, corrobora a hipótese de que em cada certame, provavelmente, cada um dos três licitantes
convidados só cotou efetivamente para apenas um dos itens ofertados, por dispor de apenas um veículo
próprio, o que por certo faz de cada certame licitatório mera peça de ficção pela possibilidade de conluio
261
entre os participantes. Agravando o fato da inexistência de qualquer competição entre os licitantes, tal
procedimento por certo permitiu o livre ajuste de preços entre os mesmos, afastando de cada um dos
certames qualquer possibilidade de se obter os melhores preços para a administração. Sendo do
conhecimento prévio do gestor tal condição, e com o propósito de assegurar o efetivo caráter competitivo
da licitação, por certo seria prudente não restringir a apenas três os convidados a ofertar preço para os
serviços, número mínimo que a lei estabelece. Forte evidência do procedimento fraudulento descrito é
encontrada no Convite 46/2005, onde o licitante Bento Alves da Silva, mesmo ofertando menores preços
nos dois itens do certame, aparece no mapa de apuração final como vencedor em apenas um deles
(subitem 31 do relatório de inspeção);
9.5.5.4. realização de processos licitatórios para a contratação de serviços de transporte escolar no
âmbito do PNATE, sem a prévia elaboração de projeto básico e/ou planilhas orçamentárias, contrariando
o disposto no §2º do art. 7º da Lei 8.666/1993. Constatou-se que, apesar de significativa a quantia
despendida com a realização do serviço de transporte escolar pelo Município (136.880,00, R$ 222.776,52
e R$ 488.250,00 em 2004, 2005 e 2006, respectivamente ), não houve uma prévia estimativa do custo da
contratação, que pudesse servir de referência à Comissão de Licitação para a análise da compatibilidade
dos preços das propostas com aqueles praticados no mercado, com inobservância ao inciso II do §2º do
art. 40 da Lei 8.666/1993 c/c o inciso IV do art. 43 da mesma Lei (subitem 32 do relatório de inspeção);
9.5.6. Sr. Elio José Lima Martins , na condição de presidente da Comissão Permanente de
Licitação no exercício de 2005.
9.5.6.1. a alínea “b” do subitem 3.2.3.3 do Edital da Tomada de Preços 01/05 contempla cláusula
abusiva que restringe a competitividade. Dispõe o §5º do art. 32 da Lei 8.666/1993 que o recolhimento de
taxas ou emolumentos referente a fornecimento de edital só será exigido para habilitação se este tiver sido
solicitado e que o valor será limitado ao custo efetivo de reprodução gráfica. A citada cláusula, porém,
não deixou opção às empresas interessadas de participarem do certame sem a aquisição do edital, além de
ter exigido um valor bem acima do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida. Da
mesma forma, o inciso III do art. 31 da Lei 8.666/93 dispõe que a garantia, nas modalidades e critérios
previstos no “caput” e §1º do art. 56 da mesma Lei, limita-se a 1% do valor estimado do contrato. Ora, o
contrato foi firmado no valor de R$ 107.654,56, portanto a garantia citada não podia ultrapassar o valor
aproximado de R$ 1.076,00 (subitem 23 do relatório de inspeção);
9.5.6.2. no processo referente à Tomada de Preços 01/05 não houve estimativa do custo da
contratação, previamente à escolha da modalidade de licitação, e que pudesse servir de referência à
Comissão de Licitação para a análise da compatibilidade dos preços das propostas com aqueles praticados
no mercado, com inobservância ao inciso II do §2º do art. 40 da Lei 8.666/1993 c/c o inciso IV do art. 43
da mesma Lei (subitem 24 do relatório de inspeção);
9.5.6.3. em cada um dos 14 processos licitatórios realizados na modalidade convite nos exercícios
de 2005 e 2006, para contratação de serviços de transporte escolar no âmbito do PNATE, nenhum dos
licitantes ofertou o preço mais vantajoso em mais de um item, ou seja, em cada um dos 14 certames os
vencedores lograram cotar o melhor preço em um item apenas. Tal fato, de probabilidade estatística
remota, corrobora a hipótese de que em cada certame, provavelmente, cada um dos três licitantes
convidados só cotou efetivamente para apenas um dos itens ofertados, por dispor de apenas um veículo
próprio, o que por certo faz de cada certame licitatório mera peça de ficção pela possibilidade de conluio
entre os participantes. Agravando o fato da inexistência de qualquer competição entre os licitantes, tal
procedimento por certo permitiu o livre ajuste de preços entre os mesmos, afastando de cada um dos
certames qualquer possibilidade de se obter os melhores preços para a Administração. Sendo do
conhecimento prévio do gestor tal condição, e com o propósito de assegurar o efetivo caráter competitivo
da licitação, por certo seria prudente não restringir a apenas três os convidados a ofertar preço para os
serviços, número mínimo que a lei estabelece. Forte evidência do procedimento fraudulento descrito é
encontrada no Convite 46/2005, onde o licitante Bento Alves da Silva, mesmo ofertando menores preços
nos dois itens do certame, aparece no mapa de apuração final como vencedor em apenas um deles
(subitem 31 do relatório de inspeção);
9.5.6.4. realização de processos licitatórios para a contratação de serviços de transporte escolar no
âmbito do PNATE, sem a prévia elaboração de projeto básico e/ou planilhas orçamentárias, contrariando
o disposto no §2º do art. 7º da Lei 8.666/1993. Constatou-se que, apesar de significativa a quantia
despendida com a realização do serviço de transporte escolar pelo Município (R$ 222.776,52 em 2005),
não houve uma prévia estimativa do custo da contratação, que pudesse servir de referência à Comissão de
Licitação para a análise da compatibilidade dos preços das propostas com aqueles praticados no mercado,
262
com inobservância ao inciso II do §2º do art. 40 da Lei 8.666/1993 c/c o inciso IV do art. 43 da mesma
Lei (subitem 32 do relatório de inspeção);
9.5.6.5. indícios de fraude na realização dos diversos convites promovidos para a contratação dos
profissionais do Programa Saúde da Família. Os fatos a seguir apontados indicam que tais processos se
constituíram em uma mera reunião de peças documentais, com o intuito de dar uma aparência de
legalidade na realização de um certame licitatório que, por se constituir em mera ficção, de fato nunca
ocorreu (subitem 57 do relatório de inspeção):
9.5.6.5.1. os profissionais convidados pelo presidente da comissão permanente de licitação para
participar de cada um dos certames são basicamente os mesmos;
9.5.6.5.2. houve conluio entre os profissionais convidados, já que os licitantes de certames
realizados anteriormente voltaram a apresentar as mesmas propostas, sem que seja verificada qualquer
intenção de competir;
9.5.6.5.3. a documentação fornecida no envelope “A”, apresentada pela licitante Rosa Alina
Andrade de Oliveira, do Convite 19/2006 é a mesma apresentada no Convite 68/2005. Presume-se que
houve um “aproveitamento” dos documentos já utilizados no certame anterior;
9.5.6.6. indícios de fraude à licitação mediante falsificação de aviso de publicação, referente à
Concorrência 001/2005. De acordo com a fotocópia referente ao aviso de licitação relativa à concorrência
001/2005, supostamente teria havido a publicação daquele aviso no jornal Correio de Sergipe em
17/2/2005. Segundo informado pelo jornal, entretanto, não houve a publicação do mencionado aviso de
licitação em qualquer data durante o mês de fevereiro do mesmo ano, o que caracteriza provável
falsificação mediante montagem de documento, conduta tipificada no art. 95 da Lei de Licitações e no art.
335 do Código Penal como fraude à licitação (subitem 63 do relatório de inspeção);
9.5.7. Sr. Elio José Lima Martins , na condição de Secretário de Planejamento e Finanças do
Município de Pirambu, quanto ao procedimento adotado pela Prefeitura para pagar médicos, dentistas,
agentes comunitários de saúde e assistentes administrativos com recursos do PAB, contrariando o item 2
do Capítulo III da Portaria 648/2006, pois os recursos são transferidos à conta 5.007-5/Fopag, de
titularidade da Prefeitura, anteriormente à realização do suposto pagamento. Essa transferência é
irregular, pois impede que seja evidenciado o real destino dado aos recursos federais repassados (subitem
48 do relatório de inspeção);
9.5.8. Sr. Antônio Carlos Vieira Nunes, membro da Comissão Permanente de Licitação no
exercício de 2004, quanto à realização de processos licitatórios para a contratação de serviços de
transporte escolar no âmbito do PNATE, sem a prévia elaboração de projeto básico e/ou planilhas
orçamentárias, contrariando o disposto no §2º do art. 7º da Lei 8.666/1993. Constatou-se que, apesar de
significativa a quantia despendida com a realização do serviço de transporte escolar pelo Município (R$
136.880,00 em 2004), não houve uma prévia estimativa do custo da contratação, que pudesse servir de
referência à Comissão de Licitação para a análise da compatibilidade dos preços das propostas com
aqueles praticados no mercado, com inobservância ao inciso II do §2º do art. 40 da Lei 8.666/1993 c/c o
inciso IV do art. 43 da mesma Lei (subitem 32 do relatório de inspeção);
9.5.9. Sr. Edgar Odilon dos Santos, Procurador-Geral do Município de Pirambu:
9.5.9.1. assinatura de Parecer Jurídico em 25/4/2005 atestando a legalidade do Edital da Tomada de
Preços 01/05, no qual foi verificada a presença de cláusula restrititiva à competição, consubstanciada pela
alínea “b” do subitem 3.2.3.3 do instrumento convocatório, que previa:
9.5.9.1.1. o recolhimento de taxa de R$ 200,00, acima do custo de reprodução gráfica do edital, em
afronta ao art. 32, § 5º, da Lei 8.666/1993;
9.5.9.1.2. a exigência de garantia no montante de R$ 3.000,00, sendo que o inciso III do art. 31 da
Lei 8.666/1993 dispõe que a garantia, nas modalidades e critérios previstos no caput e §1º do art. 56 da
mesma Lei, limita-se a 1% do valor estimado do contrato, sendo que este foi firmado no valor de R$
107.654,56; portanto, a garantia citada não podia ultrapassar o valor aproximado de R$ 1.076,00;
9.5.9.2. no processo referente à Tomada de Preços 01/05, à qual se refere o Parecer Jurídico
assinado em 25/4/2005, não houve estimativa do custo da contratação, previamente à escolha da
modalidade de licitação, e que pudesse servir de referência à Comissão de Licitação para a análise da
compatibilidade dos preços das propostas com aqueles praticados no mercado, com inobservância ao
inciso II do §2º do art. 40 da Lei 8.666/1993 c/c o inciso IV do art. 43 dessa lei;
9.5.9.3. assinatura de pareceres jurídicos (vide tabela constante no item 7 do Voto que fundamenta
este Acórdão) em certames licitatórios nos quais foram detectadas as seguintes irregularidades:
9.5.9.3.1. indícios de fraude e conluio em convites relativos à contratação de serviços de transporte
263
escolar, durante os exercícios de 2005 e 2006, no âmbito do PNATE. Constatou-se que em cada um dos
14 processos licitatórios realizados na modalidade convite nos exercícios de 2005 e 2006, nenhum dos
licitantes ofertou o preço mais vantajoso em mais de um item, ou seja, em cada um dos 14 certames, os
vencedores lograram cotar o melhor preço em um item apenas. Tal fato, de probabilidade estatística
remota, corrobora a hipótese de que em cada certame, provavelmente, cada um dos três licitantes
convidados só cotou efetivamente para apenas um dos itens ofertados, por dispor de apenas um veículo
próprio, o que por certo faz de cada certame licitatório mera peça de ficção pela possibilidade de conluio
entre os participantes. Agravando o fato da inexistência de qualquer competição entre os licitantes, tal
procedimento por certo permitiu o livre ajuste de preços entre os mesmos, afastando de cada um dos
certames qualquer possibilidade de se obter os melhores preços para a administração. Sendo do
conhecimento prévio do gestor tal condição, e com o propósito de assegurar o efetivo caráter competitivo
da licitação, por certo seria prudente não restringir a apenas três os convidados a ofertar preço para os
serviços, número mínimo que a lei estabelece. Forte evidência do procedimento fraudulento descrito é
encontrada no Convite 46/2005, onde o licitante Bento Alves da Silva, mesmo ofertando menores preços
nos dois itens do certame, aparece no mapa de apuração final como vencedor em apenas um deles;
9.5.9.3.2. realização de processos licitatórios para a contratação de serviços de transporte escolar no
âmbito do PNATE, sem a prévia elaboração de projeto básico e/ou planilhas orçamentárias, contrariando
o disposto no §2º do art. 7º da Lei 8.666/93. Constatou-se que, apesar de significativas as quantias
despendidas com a realização do serviço de transporte escolar pelo Município (R$ 222.776,52 e R$
488.250,00 em 2005 e 2006, respectivamente), não houve uma prévia estimativa do custo da contratação
que pudesse servir de referência à Comissão de Licitação para a análise da compatibilidade dos preços
das propostas com aqueles praticados no mercado, com inobservância ao inciso II do §2º do art. 40 da Lei
8.666/1993 c/c o inciso IV do art. 43 dessa lei;
9.5.9.3.3. divergência entre o valor estabelecido no Contrato 454/2006, de 6/2/2006 (R$ 26.000,00),
que tem como objeto a prestação de serviços de transporte escolar no âmbito do PNATE, e o valor
constante na sua certidão de publicação, e respectiva ordem de serviço (R$ 23.140,00), (fls. 1.269/1.270 –
Anexo 1), sem qualquer razão que justifique esse fato;
9.5.9.3.4. não-vinculação entre o Contrato 456/2006 e os termos do edital referente à Carta-Convite
35/2006, da qual se originou, em manifesto desatendimento ao disposto no art. 3º da Lei 8.666/1993. O
subitem 1.1 do edital da citada da Carta-Convite estabelece como objeto a locação de um ônibus para o
transporte de estudantes dos povoados de Santa Isabel, Água Boa e Aningas para a sede do Município de
Pirambu, durante o período de 200 dias letivos. Neste item sagrou-se vencedora a proposta de Alberto
Alves de Lima, que ofereceu o preço por viagem de R$ 250,00, totalizando, assim, um valor global de R$
50.000,00. Entretanto, o Contrato 456/2006, decorrente do mencionado certame, estabelece na sua
cláusula sexta que o prazo de execução dos serviços seria de 105 dias e, em conseqüência desta inovação,
o valor total a ser pago pela execução dos serviços é de R$ 26.250,00 (vinte e seis mil duzentos e
cinqüenta reais), o que eqüivale a uma vigência contratual de 105 dias. A NE 1214, emitida para atender
as despesas do mencionado contrato, já registra esse novo valor;
9.6. determinar ao Município de Pirambu/SE que:
9.6.1. não prorrogue nenhum dos contratos de transporte escolar em vigor que constaram da
amostra incluída na inspeção realizada por este Tribunal;
9.6.2. atente, nos próximos processos licitatórios que realizar visando à contratação de serviços de
transporte escolar, para a correta modalidade licitatória, consoante previsão do art. 23 da Lei de
Licitações, evitando, assim, o fracionamento de despesas;
9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos
responsáveis e à Superintendência Regional em Sergipe do Departamento de Polícia Federal.
10. Ata nº 38/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3007-38/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
264
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO: I – CLASSE VI – 2ª Câmara
TC nº 003.500/2005-2
NATUREZA: Representação
ENTIDADE: Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo – COREN/ES
INTERESSADO: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO
ÂMBITO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO.
CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA
APRESENTADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o fracionamento do objeto a ser licitado exige a
demonstração da ampliação das vantagens econômicas para a Administração por meio da redução das
despesas administrativas e da possibilidade de participação de maior número de interessados.
2. O julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Mandado de Segurança nº 21.797-9, em
09/03/2000, deixou assente a natureza autárquica das entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
3. Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, a partir de 18/05/2001, devem ser
consideradas irregulares as contratações de pessoal realizadas sem a observância do mandamento
insculpido no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, sob pena de anulação dos atos de admissão e
responsabilização dos gestores que as autorizaram.
Trata-se de reclamação recebida pela Ouvidoria do Tribunal de Contas da União por meio da qual
se noticiou a ocorrência de possíveis irregularidades na área de contratação de pessoal e aluguel de
imóveis no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo (COREN/ES), quais sejam:
(i) aluguel de salas não utilizadas, (ii) cancelamento de concurso público para contratação de funcionários
logo após a sua abertura; (iii) intenção de contratar empresa terceirizada com o objetivo de admitir
funcionários sem a realização de concurso; e (iv) contratação de estagiários no lugar de funcionários.
2.
Realizada diligência junto ao COREN/ES com vistas à obtenção de documentos e
informações acerca das ocorrências acima relatadas, foram prestados os esclarecimentos de fls. 11/13,
v.p., que vieram acompanhados dos documentos de fls. 14/89, v.p.
3.
Para complementar os dados apresentados, a Secretaria de Controle Externo do Estado do
Espírito Santo (SECEX/ES) propôs a realização de nova diligência junto ao COREN/ES e de audiência
do Sr. Antônio José Coutinho de Jesus, Presidente da entidade (fls. 90/93, v.p.).
4.
Em 05/05/2005, foram encaminhadas à Ouvidoria desta Corte informações adicionais
relativas a outras possíveis irregularidades praticadas no COREN/ES, a saber: (i) pagamento de jetons a
conselheiros em montante superior ao fixado pelo regimento interno da entidade; (ii) vacância do cargo
de Diretora-Secretária; (iii) infringência de resolução interna que limita a contratação de estagiários na
área de enfermagem a 30% do quantitativo de profissionais de enfermagem contratados; (iv) gastos
excessivos com táxi em viagens longas, apesar de o COREN/ES possuir um automóvel; (v) contratação
de uma mesma empresa para confeccionar os certificados em todos os eventos realizados pela entidade; e
(vi) não realização de licitação para a contratação de serviços de instalação de sistema de câmeras, de
manutenção de informática e de elaboração do Plano de Cargos e Salários, bem como para a contratação
de pedreiros e eletricista (fls. 99/100, v.p.).
5.
Diante disso, a SECEX/ES considerou necessária a realização de inspeção in loco para que
as referidas ocorrências pudessem ser apuradas de forma mais detalhada (fl. 104, v.p.).
6.
Consoante Relatório de Inspeção de fls. 125/132, v.p., revelaram-se parcialmente
procedentes as irregularidades relativas ao pagamento de jetons, à infringência de normativo do
Ministério do Planejamento na contratação de estagiários de nível intermediário, à prestação de serviços
de motoristas autônomos sem respaldo legal, à deficiência de planejamento das necessidades do uso de
serviços gráficos durante o ano de 2005 e, por fim, à contratação de empresa para a elaboração do Plano
de Cargos e Salários sem o devido procedimento licitatório. Dentre estas, apenas resultaram na
necessidade de nova oitiva do Sr. Presidente do COREN/ES as seguintes irregularidades:
265
- pagamento de despesas com serviços de motorista autônomo em viagens a municípios do Estado
com desrespeito aos procedimentos determinados pela Resolução COFEN nº 213/98;
- assinatura de contrato para a produção do jornal “COREN/ES” com cláusula concedendo direito à
empresa Kasal Serviços e Comércio de Informática Ltda. (KASAL) de transferir ou delegar atribuições e
responsabilidade inerentes ao contrato sem a prévia e formal concordância do COREN/ES, o que não é
admitido pela Lei nº 8.666/93;
- contratação da empresa KASAL, sem licitação, para a elaboração do Plano de Cargos e Salários
da entidade, a qual alcançou a quantia de R$ 11.650,00, ultrapassando o valor limite para a dispensa
prevista pelo artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, e divisão do objeto licitado em desacordo com o que
estabelece o artigo 23, § 2º desse mesmo diploma legal; e
- ausência de instrução nos processos acerca das razões da escolha de determinadas empresas para a
execução dos serviços de instalação de sistema de câmeras e de manutenção de informática, contratadas
por meio de dispensa de licitação, contrariando o artigo 26, § único, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
7.
As demais impropriedades, segundo a Unidade Técnica, poderiam ser sanadas por meio de
determinações e recomendações ao COREN/ES.
8.
Realizada a audiência, vieram aos autos as razões de justificativa de fls. 139/155, v.p.
9.
Ao analisar o teor dos expedientes encaminhados, a SECEX/ES elaborou a instrução de fls.
156/167, v.p., da qual destaco o trecho abaixo, verbis:
“item da audiência: pagamento de despesas com serviços de motorista autônomo em viagens a
municípios do Estado do Espírito Santo, gastos esses que contrariam os procedimentos de despesas dessa
natureza autorizados pela Resolução COFEN nº 213/98.
Argumentos:
Conforme consta e pode ser comprovado pelo processo que ensejou o Concurso Público do
COREN-ES, dos candidatos inscritos ao cargo de motorista, somente 03 (três) lograram obter
aprovação, sendo que dentre eles apenas 01 (um) manifestou interesse em assumir o posto, não tendo,
todavia, nele permanecido por mais do que três meses (ingressou em 10/06/2005, deixando a função em
10/09/2005). Inviável, frente ao alto custo que o cercaria, a realização de um novo certame para
preenchimento da(s) vaga(s) em aberto.
Por outro lado, desde agosto/2004 vem desenvolvendo a instituição um projeto de capacitação dos
profissionais de enfermagem no interior do Estado, alcunhado “COREN-ES EM AÇÃO”, o que implicou
a necessidade de se proceder à contratação de motorista autônomo, a fim de que transportasse os
profissionais envolvidos na organização do evento, bem como os palestrantes.
Não há falar em violação à normatização do COFEN, vez que trata especificamente da concessão
de diárias para conselheiros, funcionários, assessores e representantes do COREN, sendo que no caso
em tela, são os motoristas remunerados pelos serviços através de recibos de pagamento de autônomos –
RPA, e não por diárias.
Sempre que o veículo da entidade encontra-se em uso (especialmente em ações de fiscalização no
Estado), contratam-se os serviços esporádicos de motoristas, opção que importa menor dispêndio do que
firmar um contrato regular com empresa de locação.
Análise:
A decisão da cúpula do órgão pela utilização de serviços de transporte autônomo vai de encontro
ao contido no art. 1º da Resolução COFEN nº 213/98 (fls. 21-22, vol. 1) que regulamenta a concessão de
diárias e o fornecimento de passagens aéreas/rodoviárias/fluviais. Não se justifica, por ausência de
embasamento, uma tal despesa, vez que a norma em voga já define qual o procedimento a ser adotado
nesses casos.
Não é ocioso lembrar que o administrador está, em todo o seu atuar, jungido a prescrições,
mandamentos, não podendo deles se desviar, quiçá desconsiderar sua existência, sobretudo quando está
a gerir recursos públicos, à moda de ordenador. Preleciona RUY CIRNE LIMA que a atividade
administrativa supõe “a preexistência de uma regra jurídica, reconhecendo-lhe uma finalidade própria.
266
Jaz, conseqüentemente, a administração pública debaixo da legislação, que deve enunciar e determinar a
regra de direito” (‘Princípios de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 22).
Acaso não pudesse lançar mão do veículo de propriedade da autarquia para condução de
conselheiros, assessores, empregados do COREN e palestrantes, ou porque estivesse sendo utilizado ou
ainda pelo não preenchimento do cargo vago de motorista (se mantida a situação externada), o
fornecimento de bilhetes rodoviários seria não só o caminho mais indicado, como o autorizado por
norma.
Creio, contudo, que falhas dessa natureza, até mesmo pela pouca expressividade dos gastos,
possam ser corrigidas por meio de determinação à entidade com vistas a evitar a continuidade dessa
prática.
item da audiência: assinatura de contrato para a produção do jornal “COREN-ES” com cláusula
concedendo direito à empresa KASAL para transferir ou delegar as atribuições e responsabilidades
inerentes ao contrato, sem a prévia e formal concordância do Conselho, concessão essa que não é
admitida pela Lei nº 8.666/93 e aumenta as possibilidades de inadimplência no atendimento do objeto
contratual.
Argumentos:
A respectiva cláusula visa, única e exclusivamente, conferir liberdade à empresa contratada de
realizar procedimentos como impressão, diagramação, jornalista responsável, dentre outros que se
fazem necessários para a elaboração do produto final, com profissionais e/ou empresas de sua
conveniência.
Todas as edições do periódico foram confeccionadas em conformidade com o estabelecido pelo
COREN-ES, só podendo ser impressas acaso autorizadas.
De mais a mais, o referido contrato possui cláusulas penais para o caso de descumprimento por
parte da contratada, obstando, assim, a consumação de prejuízo ao Conselho.
Análise:
Se essa fosse a leitura do dispositivo contratual tido como abusivo – com o que não concordamos -,
despicienda seria a sua inserção, porque o que a contratante deseja é a entrega do objeto em
conformidade com o convencionado, não se lhe importando relações eventualmente travadas entre a
contratada e terceiros, mantendo sempre aquela a qualidade de responsável perante a Administração.
Há, portanto, vinculação entre as partes originárias.
Ao permitir fossem trespassados a terceiro encargos e atribuições inerentes ao enlace travado
originalmente entre o COREN-ES e a empresa KASAL CONSULTORES LTDA., acabou o gestor por
exonerá-la das responsabilidades dele decorrentes (ainda que no caso concreto, por sorte, não se tenha
dado aplicação à cláusula em voga). Trata-se de uma verdadeira sub-rogação, conduta defesa, segundo
remansosa jurisprudência desta Corte (v.g. Decisão nº 420/2002 TCU - Ata nº 13/2002 e Acórdão nº
562/2003- Ata nº 18/2003, ambos do Plenário), por contrariar os princípios constitucionais da
moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), da supremacia do interesse público,
o dever geral de licitar (art. 37, XXI, da Constituição) e os arts. 2º, 72 e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/93.
A não caracterização de prejuízos aos cofres da entidade em nada interfere na formação de
convicção quanto à ilegalidade da conduta, conquanto torne desnecessária a imputação de sanção (o
potencial prejuízo não veio a se consumar), devendo, a meu ver, ser expedida determinação ao ente no
sentido de não mais fazer inserir em futuros negócios jurídicos cláusulas dessa natureza.
item da audiência: contratação sem licitação de empresa para a elaboração do plano de cargos e
salários que alcançou a quantia de R$ 11.650,00, ultrapassando o valor-limite para a dispensa
autorizado pelo artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, em razão do objeto ter sido dividido em duas
parcelas, contrariando o § 2º do art. 23 do mesmo diploma legal.
Argumentos:
267
Implantou-se, por primeiro, etapa cujo valor de contratação (R$ 3.000,00) se manteve dentro do
limite de dispensa.
Concluída essa fase, deliberou-se, no ano seguinte, pela seqüência dos trabalhos, firmando-se um
novo enlace com objeto distinto do contemplado na primeira etapa, fixando-se em R$ 7.650,00 (sete mil,
seiscentos e cinqüenta reais) a remuneração a ser paga pelos serviços, importância que, uma vez mais –
e isoladamente considerada -, não extrapolou a indicada no art. 24, inciso II, da Lei de Licitações e
Contratos Administrativos.
Segundo a leitura que fazemos do parágrafo segundo do art. 23 da norma em comento, cada
contrato deve ser precedido de uma licitação distinta, definindo-se a modalidade pertinente a partir do
valor estimado para implementação de cada um dos objetos, em separado.
Análise:
Põe-se a nú a burla à disputa prévia que haveria de ser levada a efeito no caso concreto, o que
possibilitaria a participação de um número maior de proponentes e, reflexo disso, a busca de condições
mais vantajosas para o erário. Etapas distintas de um mesmo trabalho não caracterizam, salvo juízo
mais apurado, objetos autônomos. Ainda que se advogasse o contrário, haveria de ser preservada a
modalidade pertinente para a execução do objeto como um todo, in casu, o convite.
EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES (‘Improbidade Administrativa’, Editora
Lumens Juris : Rio de Janeiro, 2006, 3ª ed., p. 359) consignam, com propriedade, que “dentre as formas
mais comuns de dispensa (lato sensu) indevida da licitação, tem-se o fracionamento de determinado
objeto em múltiplos contratos administrativos, de modo que cada um deles não atinja o limite previsto no
art. 24, I e II, da Lei nº 8.666/93, sem que haja justificativa para tanto (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.666/93)”.
Tampouco socorre o defendente a aventada ‘interpretação errônea de prescrição legal’ como
causa exculpante, porque existentes, aos montes, pronunciamentos não só do TCU, mas provindos do
Judiciário, que explicitam a correta exegese a ser conferida ao art. 23, § 2º, da Lei nº 8.666/93, sob pena
da caracterização de fracionamento indevido. A intenção do legislador ordinário foi de, a um só tempo,
agasalhar o maior número de licitantes, a partir da deflagração de diversos certames (desde que o objeto
assim permita), e manter as mesmas exigências (habilitatórias e qualificatórias) estipuladas para o caso
da licitação abranger o todo.
Amolda-se a conduta – por demais grave - àquela tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei nº
8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), onde qualificado como ato causador de prejuízo ao erário
- ainda que por vezes moral, e não material - ‘frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente’. Por conta disso, deve ser oficiado o Ministério Público da União para adoção das
providências entendidas como pertinentes, a par da imposição de sanção.
item da audiência: ausência de instrução nos processos de dispensa de licitação das razões da
escolha de determinadas empresas para a execução dos serviços de instalação de sistema de câmaras e
de manutenção de informática, contratadas por meio dos PAD’s 1741/04 e 162/01, respectivamente,
afrontando o disposto no inciso II, do parágrafo único, do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Argumentos:
Quanto à firma que prestava serviços de manutenção de equipamentos de informática,
esclarecemos que o contato caducou desde que contratado, a partir de concurso, técnico especialista na
área.
Para os serviços de instalação de sistema de câmaras, o critério de eleição baseou-se no
conhecimento público e notório da integridade da contratada, aliado ao fato de que os executava de
forma regular em outros Conselhos Federais.
Análise:
A resilição do contrato por decurso de prazo ou fruto da perda do interesse de uma das partes não
desnatura o vício de conduta, como pretende o recorrente.
Reputação ilibada do(a) fornecedor (a) ou prestador(a) de serviços ou iteração de contratos bem
sucedidos firmados com outros órgãos da Administração Pública não se prestam, isoladamente, a dar
268
ares de legitimidade a escolhas diretas, sem falar que no caso em apreço nem uma nem outra alegação
restou comprovada. É possível que para a fase de habilitação dos pretensos concorrentes – e aí já
estamos no curso do processo licitatório – contemple o edital de regência o atendimento a requisitos que
certifiquem estarem eles qualificados a prestar os serviços que se pretende contratar em grau
satisfatório, a fim de ver o interesse público atingido em boa medida.
Não se pode aceitar a tendência de alguns agentes, assaz corriqueira, de transformar a dispensa
em regra, e a licitação em exceção, como avistamos na hipótese.
Deve suceder o contrário. Justo por constituir-se em ‘desvio da regra geral’, há uma necessidade
maior de serem declinados os motivos/fundamentos que deram embasamento à escolha direta de uma
dada empresa, além de serem atendidos os princípios elencados no art. 37, caput, do Texto
Constitucional.
Nisso estamos com MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (In, ‘Limite da Improbidade
Administrativa – O direito dos administrados dentro da Lei nº 8.429/92’, Rio de Janeiro: América
Jurídica, 2004, 1ª ed., p. 263) para quem,
‘Mesmo dispensado dos requisitos que, via de regra, são necessários para uma contratação
concretizada após a realização do certame licitatório (convocação editalícia, prazos para entrega das
propostas e de julgamentos de possíveis impugnações – recursos, homologação, etc.), o administrador
público está obrigado a cultuar os princípios cardeais da Administração, notadamente eleitos pelo art.
37 da CF.
Deverá, portanto, o homem público observar os princípios da legalidade, impessoalidade,
publicidade, moralidade, eficiência, quando, seguindo os ditames legais, contrata diretamente sem a
prévia disputa do processo licitatório.
Estes princípios são vetores e, como tais, terão que estar presentes mesmo na discricionariedade
conferida pela Lei nº 8.666/93, quando ela elenca os casos em que é lícita a contratação direta.
Pela legalidade, a dispensa deverá estar prevista em lei e não ser fruto de vontade pessoal do
administrador público.
Já o princípio da impessoalidade afasta a proteção ou escolhas dessarrazoadas, erigindo, como
fator condicionante da vontade pública, a comprovação da qualidade do futuro prestador do serviço ou
do fornecedor. Não seria lícito que a Administração Pública optasse por apaniguados ou protegidos
(...)’.
Não estando os autos de contratação munidos de elementos que justifiquem a predileção, devem ser
rejeitadas as razões de justificativa quanto ao tópico.
item da audiência: contratações de empregados consumadas após 18/05/2001, sem a realização de
processo seletivo, em manifesta transgressão ao disciplinado pelo art. 37, inciso II, da Constituição
Federal, de observância obrigatória pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, consoante farta
jurisprudência do Tribunal.
Argumentos:
A Resolução COFEN nº 253/2001, complementada pela Decisão COFEN nº 026/2002, prestou-se a
dar respaldo às contratações de empregados ocorridas na entidade. E não poderia ser diferente, à luz do
consignado nos arts. 3º e 15, incisos III e XIV, da Lei nº 5.905/73, e na Resolução COFEN nº 242/2000
(art. 10, inciso I, alínea “a”).
Em 28/10/2002, o Conselho Federal baixou a Resolução nº 273/2002, validando todos os atos
praticados pelos COREN’s, com base na norma editada em 2001.
Nesse processo, buscou-se, quando das contratações, atender à necessidade, oportunidade,
interesse e conveniência da coletividade e do próprio órgão, conforme se verifica da cópia dos elementos
que compuseram o PAD nº 148/2002.
Já em dezembro/2003, nova resolução fora editada (desta feita sob o nº 285/2003), determinando
que a seleção de pessoal no âmbito da autarquia dar-se-ia por concurso público.
Dando-lhe cumprimento, concluímos o processo visando à contratação de motorista, auxiliares
administrativo e de serviços gerais, enfermeiro e técnicos de enfermagem e informática, os quais vêm
269
sendo convocados para tomarem posse, consoante publicação no Diário Oficial do Estado de 01/06/2005
(pág. 39).
Análise:
Ainda que coloquemos em xeque a legalidade da convalidação dos atos anteriormente praticados,
de iniciativa do Conselho Federal de Enfermagem, inclusive em desacordo com o decidido pela Excelsa
Corte ao apreciar o Mandado de Segurança nº 21.797-9/RJ, uma tal discussão na teria repercussão em
sua Regional, a qual tão somente fez aplicar a orientação dele dimanada.
No entanto, desponta da defesa contradição que milita contra seu acatamento. A Resolução nº
285/2003, publicada em dezembro daquele ano, prestou-se a regularizar os procedimentos de
contratação, dando atendimento a deliberações do Tribunal (Acórdãos nos. 814/2003, 1.720/2003). No
entanto, isso não impediu a contratação, sem concurso, de assistente administrativa, operada em janeiro
de 2004, nem a manutenção de empregados dantes admitidos, os quais haveriam de ter seus contratos
rescindidos (vide relação de fl. 58).
Como visto, a pessoa indicada ao cargo prestava serviços como estagiária. Não raro - e ao
argumento de que é conhecedora das rotinas e dos procedimentos do órgão por nele já atuar há algum
tempo -, delibera o gestor por integrá-la aos seus quadros, em nome da continuidade administrativa.
Em que pese a preocupação com a regular execução das atividades burocráticas, tal não importa
relevar, deixar em segundo plano, as máculas que tornam nulo de pleno direito esse ato administrativo.
Representa o processo seletivo público a forma mais democrática de ingresso nos quadros da
Administração, em atenção aos princípios regentes da atividade estatal, especialmente, os da legalidade,
da igualdade de oportunidades, da impessoalidade e da moralidade. Escolher, ao seu talante, seja qual
for a razão, ainda que supostamente calcada no interesse público, dada pessoa para ocupar um cargo é
conduta temerária que merece, sempre e sempre, ser reprochada e coibida.
Causa maior repulsa o preenchimento irregular do cargo de advogado pelo Sr. Bruno de Souza
Siqueira. Primeiro, procurou-se contratar seus serviços utilizando-se do instituto da inexigibilidade,
tentativa essa que se mostrou frustrada diante de manifestação jurídica contrária à pretensão, eis que
não se vislumbrou qualquer ‘especial atributo’ que o diferenciasse dos demais profissionais.
Ao depois, dando sinais de obstinação, resolveu contratá-lo diretamente, fazendo letra morta da
exigência de concurso público para admissão de pessoal. Não estava o gestor preocupado com a
qualidade do serviço a ser prestado, mas sim em dar guarida a um aspiração pessoal, em frontal
descompasso com o que se espera de um administrador, preposto que é de interesses alheios. A má-fé,
fruto do arbítrio com que agiu o gestor, parece inconstestável no caso concreto.
Da invalidade do contrato de trabalho celebrado entre o agente e o Poder Público, decorre a sua
rescisão, a par da responsabilização de quem lhe deu causa.
Nem se objete que a Resolução COFEN nº 285/2003 (fls. 11-2, Anexo I), editada em 02/12/2003
justamente como forma de dar atendimento ao item 9.4 do Acórdão nº 1.281/2003-Plenário ‘legalizaria’
ou ‘restabeleceria a validade’ do procedimento impugnado, porquanto desde 2001 (com a apreciação do
citado ‘mandamus’ pelo Supremo Tribunal Federal) dúvidas não há de sua inadequação ao ordenamento
pátrio que preserva a competência na escolha dos futuros ocupantes de cargos públicos.
A remoção de qualquer controvérsia quanto à ilegalidade das contratações efetivadas entre
setembro/2003 e janeiro/2004 é fato que, por si só, macula as contas do gestor (afora outros dantes
examinados), sem olvidar que ocorrências desse naipe não mais podem ser encaradas de forma amena
por esta Corte de Contas.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
6. Do que se contém nos autos, e no entendimento de que as questões alusivas (I) às contratações
efetivadas após 18/05/2001 sem realização de concurso público, persistindo, inclusive, essa prática para
depois da edição da Resolução COFEN nº 285/2003; (II) ao fracionamento indevido de despesa para
escapar do procedimento licitatório cabível, identificado na escolha de empresa que seria responsável
pela elaboração do plano de cargos e salários do órgão, bem como (III) a ausência de exposição dos
fundamentos de fato e de direito que cercaram a seleção de determinadas empresas para execução de
serviços de instalação de sistema de câmeras e manutenção de equipamentos de informática, objeto dos
270
procedimentos administrativos nº 1741/04 e 162/01, não lograram ser elididas, em que pese a
argumentação trazida pelo defendente, submeto-o ao crivo superior com proposta de que o Tribunal:
a) conheça, com fulcro nos arts. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 2º, § 1º, da
Portaria Normativa/TCU nº 121/2005, da inicial e do aditamento de informações de fls. 99-100 como
Representação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade para tanto previstos;
considerando-a, no mérito, parcialmente procedente;
b) rejeite parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Antonio José Coutinho de
Jesus, Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo quanto às ocorrências dantes
citadas, aplicando-se-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n° 8.443/92, c/c o art. 268, II, do
Regimento Interno deste Tribunal, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional;
c) autorize, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
d) expeça determinações ao Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo – COREN/ES no
sentido de que:
- observe os ditames da Portaria MPOG nº 8/2001, de 23/01/2001, em especial o seu art. 2º, que
fixou o percentual de estagiários para os cargos de nível intermediário (10%), tomando-se por base o
total de empregados do órgão/entidade, promovendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularização da
situação, adequando o número de contratações àquele parâmetro;
- abstenha-se, doravante, de efetivar gastos com serviços eventuais de motorista autônomo, haja
vista estipular a Portaria COFEN nº 213/98 a obrigação de serem fornecidas, em casos tais, passagens
rodoviárias;
- avalie a vantajosidade da realização de procedimento licitatório para selecionar empresa
responsável pela prestação contínua de serviços gráficos ao órgão, de molde a evitar fragmentações
indevidas de despesas do gênero;
- torne sem efeito, por medida unilateral, a cláusula 9.5 do contrato travado com a empresa KASAL
CONSULTORES LTDA. – ME, vez que além de abusiva, não encontra guarida em dispositivos da Lei nº
8.666/93, caracterizando violação ao princípio da legalidade, regra maior a que está jungida a
Administração; conferindo, ainda, especial atenção ao entendimento firmado por esta Corte no tocante à
sub-rogação contratual , conflitante com os princípios traçados pelo art. 37, inciso XXI, da Carta
Magna;
- elabore, como medida prévia à realização de certames licitatórios, orçamento de custos
estimados, de forma a que seja possível reservar os recursos necessários a suportar a superveniente
contratação e aferir se os preços ofertados encontram-se balizados pelos praticados no mercado (arts.
6º, inciso IX, alínea “f”; 7º, § 2º, inciso II; 40, inciso X, e § 2º, inciso II);
- nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, formalize processo administrativo
próprio, no qual deve restar devidamente evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da
isenção previstos no art. 26, caput, e parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93, máxime as razões de fato e de
direito que motivaram a escolha, em conformidade com o art. 50, inciso IV, da Lei nº 9.784/99;
- não mais faça constar de cláusulas contratuais a previsão de pagamentos de valores no ato da
lavratura do termo, sob pena de afronta às normas de administração financeira, sobretudo os arts. 62 e
63 da Lei nº 4.320/64, entre outros;
- colha do setor competente – previamente à deflagração da fase externa do procedimento manifestação jurídica acerca da conformidade das minutas dos editais de licitação, bem como as dos
contratos, na forma do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93;
- proceda à numeração das folhas dos autos do procedimento de licitação (art. 38, caput, da
mesma Lei);
- não mais admita pessoal sem a realização de prévio concurso público, no qual esteja prevista,
necessariamente, fase de prova específica de conhecimentos, consoante Anexo da Resolução COFEN nº
285/2003, ante o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, na Súmula 231 de jurisprudência
271
deste Tribunal, e em iterados pronunciamentos do Tribunal (v.g. Acórdão nº 1.281/2003-Plenário-Ata nº
34/2003-Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa e Acórdão nº 2.357/2003-Primeira Câmara-Ata nº 36/2003,
Rel. Min. Humberto Guimarães Souto) adotando, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da
ciência da deliberação que vier a ser proferida, medidas para a rescisão dos contratos ilegalmente
firmados a partir de 18/5/2001, com a Srª Fabíola da Silva (auxiliar administrativa) e com o Sr. Róbson
Luiz D’ Andréa (advogado), ou outros que vier a ser identificado, remetendo ao Tribunal documentos
que comprovem a interrupção do vínculo empregatício;
e) encaminhe cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o
fundamentarem à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, para ciência de seus termos;
f) cientifique a Ouvidoria do desate da matéria, em cumprimento ao art. 2º, § 3º, da Portaria
Normativa SEPRES nº 121/2005.”
9.
transcrita.
10.
O Sr. Secretário de Controle Externo manifestou-se de acordo com a proposta acima
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, insta destacar que a Representação ora em exame atende aos requisitos de
admissibilidade previstos pelo artigo 237 do RITCU c/c artigo 132, inciso VI, da Resolução TCU nº
191/2006, razão pela qual deve ser conhecida.
2.
Versa o presente processo sobre expedientes encaminhados à Ouvidoria do Tribunal de
Contas acerca de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do
Espírito Santo (COREN/ES).
3.
A partir de inspeção in loco, bem como dos esclarecimentos e documentos enviados pelo
Presidente da entidade, Sr. Antônio José Coutinho de Jesus, a SECEX/ES constatou a existência das
seguintes irregularidades: (i) pagamento de despesas com serviços de motorista autônomo em viagens a
municípios do Estado com desrespeito aos procedimentos determinados pela Resolução COFEN nº
213/98; (ii) assinatura de contrato para a produção do jornal “COREN/ES” com cláusula concedendo
direito à empresa KASAL de transferir ou delegar atribuições e responsabilidade inerentes ao contrato
sem a prévia e formal concordância do COREN/ES, o que não é admitido pela Lei nº 8.666/93; (iii)
ausência, nos processos de dispensa de licitação, das razões da escolha de determinadas empresas para a
execução dos serviços de instalação de sistema de câmeras e de manutenção de informática, em
contrariedade ao artigo 26, § único, inciso II, da Lei nº 8.666/93; (iv) contratação da empresa KASAL,
sem licitação, para a elaboração do Plano de Cargos e Salários da entidade, a qual alcançou a quantia de
R$ 11.650,00, ultrapassando o valor limite para a dispensa prevista pelo artigo 24, inciso II, da Lei nº
8.666/93, e divisão do objeto licitado em desacordo com o que estabelece o artigo 23, § 2º, desse mesmo
diploma legal; e (v) contratações de empregados consumadas após 18/05/2001, sem a realização de
processo seletivo, contrariando o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, de observância
obrigatória pelos conselhos de fiscalização profissional, segundo jurisprudência deste Tribunal.
4.
Quanto ao pagamento de despesas com serviços de motorista autônomo em viagens a
municípios do Estado e à assinatura de contrato para a produção do jornal “COREN/ES” com cláusula
concedendo direito à empresa KASAL de transferir ou delegar atribuições e responsabilidade inerentes ao
contrato sem a prévia e formal concordância da entidade, a Unidade Técnica observou que, de fato, restou
caracterizada a inobservância de normativos legais, em especial da Portaria COFEN nº 213/98. Todavia,
além da pouca expressividade dos gastos realizados (R$ 1.678,88), não foi identificado prejuízo ao erário.
5.
Igualmente, no que diz respeito aos processos de dispensa de licitação para a contratação
de determinadas empresas para a execução de serviços de instalação de sistema de câmeras e de
manutenção de informática, apurou-se que, embora não houvesse justificativa para a escolha das referidas
empresas, os valores dos contratos estavam dentro do limite exigido para a dispensa. Ademais, os objetos
contratuais foram cumpridos, sem a ocorrência de dano à Administração.
6.
Desse modo, apesar de as alegações apresentadas pelo responsável não poderem ser aceitas
devido à falta de amparo legal para as condutas acima mencionadas, acolho o entendimento exposado
272
pela SECEX/ES no sentido de que a expedição de determinações ao COREN/ES mostra-se suficiente
para sanear as referidas irregularidades.
7.
Contudo, o mesmo não ocorre com as demais irregularidades.
8.
Do que ressai dos autos, o COREN/ES contratou a empresa KASAL para elaborar o Plano
de Cargos e Salários da entidade. Para isso, firmou um primeiro contrato, no valor de R$ 3.000,00 (fls.
90/93, v. 1). No ano seguinte, firmou novo contrato, no valor de R$ 8.650,00 (fls. 106/109, v. 1). Ambas
as contratações, destaca-se, foram realizadas por meio de dispensa de licitação.
9.
Segundo alega o responsável, a elaboração do Plano de Cargos e Salários foi efetuada em
duas etapas distintas, relacionadas a objetos diferentes, cujas contratações não extrapolaram o limite
estabelecido pelo artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
10.
Ocorre que o primeiro contrato firmado com a empresa KASAL definia como sendo seu
objeto “a prestação de serviços de consultoria na elaboração do Plano de Cargos e Salários do COREN,
(...) abrangendo: a) conhecer as atuais funções desenvolvidas pelos funcionários; b) definir os cargos e
suas grades classificatórias (no máximo quatro níveis); c) defi
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SEGUNDA CÂMARA - Tribunal de Contas da União