MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ/RO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA
VARA DO TRABALHO DE CACOAL/RO
Processo:
0001798-33.2015.5.14.0041
Autor:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE
BENS E SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA SITRACOM –
RO
Ré:
CIMOPAR MÓVEIS LTDA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, pelo membro que ao final assina, vem, perante
Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos.
1. SÍNTESE DO PROCESSADO
Trata-se de ação civil pública (ID 56cba93 e ID f968337) ajuizada
pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS
DO ESTADO DE RONDONIA SITRACOM – RO aos 24/7/2015 em face de
CIMOPAR MÓVEIS LTDA. Requereu liminar para a imediata suspensão da dispensa
em massa anunciada pela ré; a declaração de nulidade dessa dispensa, com a
imediata colocação dos trabalhadores em licença remunerada até a sobrevinda de
solução negociada; a condenação da ré na obrigação de abster-se de promover
novas dispensas até a efetiva negociação; a concessão de diversos benefícios aos
trabalhadores envolvidos; e o bloqueio de valores e de bens da empresa. Pediu
também a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo
e pelos danos morais individuais.
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Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GUSTAVO DE MENEZES SOUTO FREITAS
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Os beneficiários foram os trabalhadores que laboram em
estabelecimentos dentro da base territorial do autor (ID 6b4008d).
No mesmo dia do ajuizamento da ACP, foi proferida decisão
liminar (ID cf98c6c) determinando a imediata suspensão da dispensa em massa
anunciada, declarando a nulidade dessa dispensa, e condenando a ré na obrigação
de se abster de “promover dispensa dos empregados contratados nas filiais
sediadas no interior do Estado de Rondônia, até que seja ultimada a negociação
coletiva com participação do respectivo sindicato profissional”.
Na petição ID 39534bc, a ré requereu a revogação da
mencionada decisão, sustentando incompetência territorial desta D. Vara do
Trabalho e por não se tratar de demissão em massa.
O autor, na petição ID 5aa3a2f, emendou sua inicial para informar
que a ré realizou dispensa de todos os empregados da sua filial em Pimenta
Bueno/RO, e pediu a extensão dos efeitos da liminar para abarcar essas demissões,
além de pedir a reversão da justa causa.
Aos 31/7/2015, as partes conciliam em audiência (ID 06dea2a),
comprometendo-se a ré em realizar a rescisão sem justa causa de todos os
empregados atuantes nas filiais que serão fechadas na base territorial do autor,
tendo aquele dia como data de desligamento. As verbas rescisórias deveriam ser
pagas em 10 dias úteis, a contar de 3/8/2015, “com a devida homologação dos
TRCT's, entrega das guias CD/SD e chave de conectividade para o saque do FGTS,
nas sedes, subsedes, delegacias e postos de atendimento do Sindicato autor”. Uma
indenização compensatória pela dispensa deveria ser paga em duas parcelas de
igual valor, vencíveis em 30/8/2015 e 30/9/2015.
Na hipótese de inadimplemento, seria aplicada multa de 50%
sobre o valor do acordo, a ser pago a cada trabalhador.
Em 17/8/2015, a ré peticiona (ID 1de0738) requerendo a
suspensão de eventual execução do acordo, após informar que não foi possível
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cumprir o avençado por motivo de força maior e que, em razão disso, requereu
recuperação judicial, o que lhe foi deferido aos 5/8/2015. Requereu seja liberada de
pagar as multas.
O autor, por sua vez, peticionou (ID cc4a76d) alegando que a ré
informou-lhe não poder entregar os documentos para liberação do FGTS e segurodesemprego; não obstante, teria efetuado o pagamento para uns poucos
(considerados “amigos da empresa”), mesmo após a concessão da recuperação
judicial. Requereu a execução do acordo, com a cobrança das multas pactuadas
pelo descumprimento; requereu também a expedição de alvará para saque do FGTS
e habilitação no seguro-desemprego.
Já pela petição ID 86814f9, requereu o autor seja intimada a ré,
com urgência, para entregar aos empregados os documentos do segurodesemprego e do saque do FGTS.
Eis a síntese do processado.
2. VIOLAÇÃO DA BOA – FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO DE
BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. ABUSO DE DIREITO. ATO JURÍDICO
PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO.
A boa-fé objetiva, compreendida como o princípio que preconiza
um padrão ético de conduta a ser respeitado nas relações obrigacionais, é
fundamento de toda a vida em sociedade, eis que determina que as pessoas
naturais e jurídicas observem os deveres de lealdade, transparência e informação,
sob pena de tornar insuportável a convivência e a manutenção das relações sociais.
Consta no Digesto as seguintes palavras atribuídas a Ulpiano: “Os
preceitos do direito são estes: viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada
um o que é seu” (iuris praecepta sunt haec: honest vivere, alterum non laedere,
suum cuique tribuere).
A ré, com a sua conduta iníqua e premeditada, conseguiu, de uma
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só vez: agir de forma desonesta, lesar centenas de trabalhadores e sonegar direitos
sociais básicos.
Isso porque, a despeito de gerar legítimas expectativas em
centenas de trabalhadores, prometendo-lhes o pagamento das verbas rescisórias
acrescidas de adicional pela dispensa coletiva, bem como entrega dos documentos
para levantamento de FGTS e percepção de seguro-desemprego, requereu, poucos
dias depois, a recuperação judicial, no intuito de sobrestar ações e execuções nas
quais figura como ré, pelo prazo de 180 dias.
Ora, é princípio básico do Direito que ninguém pode se beneficiar
da própria torpeza. Outrossim, é vedado o comportamento contraditório (venire
contra factum proprium). Estivesse a ré imbuída de boa-fé e respeito aos
trabalhadores jamais assumiria o compromisso de efetuar o pagamento das verbas
rescisórias, sabedora, de antemão, que ajuizaria o pedido de recuperação judicial.
Outrossim, dispõe o Código Civil:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos
bons costumes.
Art. 927- Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
Conforme Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil, o abuso de
direito prescinde do elemento anímico (culpa ou dolo) por decorrer de violação da
boa – fé objetiva:
Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de
culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
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No presente caso, o abuso de direito decorre – além da má-fé - da
manifesta violação aos fundamentos econômicos e sociais do instituto da
recuperação judicial. A ré utilizou-se do presente processo como forma de sobrestar
as futuras ações de execução decorrentes do inadimplemento das verbas
rescisórias, subvertendo todo o sistema jurídico, em flagrante escárnio à dignidade
dos trabalhadores.
Não é demais relembrar que o Estado Democrático de Direito tem
como fundamentos a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho,
sendo certo que a ordem econômica tem como um de seus princípios basilares a
valorização do trabalho humano e a função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e
170, caput e inciso III da Constituição da República).
Ademais, o instituto da recuperação judicial pressupõe o absoluto
respeito à ordem dos credores (par conditio creditorum), vedando qualquer tipo de
favorecimento em seu art. 172, ao prever como crime falimentar:
Favorecimento aos credores
Art – 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência,
conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação
extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de
obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa
beneficiar-se do ato previsto no caput deste artigo.
A petição e documentos de ID 86814f9 demonstram que a ré
entregou as guias TRCT a alguns empregados, cometendo o crime previsto no art.
172 da Lei 11.101/05, tendo inclusive efetuado o pagamento da multa rescisória e
emitido a chave de conectividade para saque do FGTS, após a decretação da
recuperação judicial.
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Não bastasse o flagrante abuso de direito – ilícito civil – os sócios
e administradores têm a audácia de cometer um ilícito penal, mesmo sabendo da
necessidade de observar, antes e depois da sentença que decretou a recuperação
judicial, a igualdade entre os credores trabalhistas.
Acrescente-se, ainda, que a ré, através de e-mail encaminhado
dia 06/07/2015 ao sindicato-autor (ID 6ae6e52), informou as dificuldades financeiras
da empresa e requereu o parcelamento das rescisões, no prazo de 04 meses,
iniciando-se 30 dias após o fechamento de cada filial. No mesmo e-mail, ressaltou
que o FGTS foi depositado em sua integralidade, garantindo o pagamento da multa
de 40 % sobre o FGTS e a entrega das guias TRCT e CD/SD.
Tais fatos demonstram que é plenamente possível a empresa
efetuar o pagamento das verbas rescisórias e, principalmente, entregar os
documentos necessários para saque dos depósitos fundiários e percepção do
seguro social.
É flagrante o abuso de direito perpetrado pela ré, posto que, além
de frustrar legítimas expectativas dos trabalhadores, defende que cada obreiro é
responsável pela habilitação do crédito na recuperação judicial, em afronta ao
disposto na Lei 11.101/05, o qual prevê a obrigação de a petição inicial de
recuperação judicial ser instruída com relação de credores e relação dos
empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e
outras parcelas a que têm direito (art. 51, III e IV da Lei 11.101/05).
Acrescente-se que no acordo entabulado (ID 06dea2a) a ré
comprometeu-se a :
“realizar a rescisão contratual sem justa causa (SJ2) de todos os
funcionários atuantes nas filiais que serão fechadas na base
territorial do sindicato autor, com a data de hoje, 31/07/2015,
como data de desligamento”.
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Verifica-se que a rescisão contratual, muito embora não tenha
sido aperfeiçoada com a homologação perante o sindicato – ato jurídico complexo -,
foi acordada pelas partes na assentada, revestindo-se das garantias constitucionais
do ato jurídico perfeito e direito adquirido insculpidas no art. 5º XXXVI, da CR/88 e
conceituadas no art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942).
Neste sentido, não poderia a empresa, dias depois, ajuizar pedido
de recuperação judicial e pleitear a revogação do acordo. Deveria, em verdade,
juntar aos autos da recuperação judicial os termos do acordo, informando ao juízo
da recuperação judicial os créditos a serem adimplidos, observando-se todos os
termos da ata de audiência (ID 06dea2a), inclusive com os benefícios adicionais.
Pelo exposto, necessário o início da execução das obrigações de
dar e fazer, sob pena de a ré beneficiar-se da própria torpeza, em afronta à boa-fé
objetiva, ato jurídico perfeito e direito adquirido.
Outrossim, caso o d. Juízo entenda pela impossibilidade de
execução em face da ré, a doutrina e a jurisprudência admitem a prática de atos
executórios em face dos sócios – desconsideração da personalidade jurídica – ou
mesmo em face de outras empresas pertencentes aos sócios, desde que não
englobadas no pedido de recuperação judicial – desconsideração inversa da
personalidade jurídica -.
Sobre o tema, colaciona-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA A PERSECUÇÃO JUDICIAL À
RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE
OBSERVADA
A
INEXISTÊNCIA
DE
COOBRIGADOS, DESDE QUE
PRÉVIA
RESPONSABILIZAÇÃO
PATRIMONIAL (PESSOAL) DESTES, DECRETADA POR MEIO DE AÇÃO
ESPECÍFICA, DEDUZIDA PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
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1. O reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Especializada
para perseverar nos atos executivos expropriatórios do patrimônio de empresas
falidas não obsta o prosseguimento da persecução judicial à responsabilização
patrimonial de coobrigados (sócios, integrantes de grupo econômico,
sucessores, responsáveis subsidiários ou solidários, etc), desde que observada
a inexistência de prévia responsabilização patrimonial (pessoal) destes,
decretada por meio de ação específica, deduzida perante o Juízo da
recuperação judicial. 2. Nos termos do § 1º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, o
imediato redirecionamento e regular tramitação da execução contra os bens
dos coobrigados impõem a competência desta Justiça Especializada, conforme
a hodierna jurisprudência da C. Segunda Seção do Eg. Superior Tribunal de
Justiça: AgR-CC 115.696, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe
publicado em 16/06/2011; CC 61.274, Relator: Ministro: Humberto Gomes de
Barros, DJ 08/03/2007; CC 90.477, Relator: Ministro Fernando Gonçalves, DJ
01/07/2008. 3. Nesse sentido, restando o Município de Poços de Caldas
responsável subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, previdenciárias,
fundiários e fiscais, inexistindo qualquer intento contra o patrimônio da empresa
falida, permanece a competência desta Justiça Especializada. 4. Agravo de
petição conhecido e desprovido. (TRT3 AP 000245-94.2010.5.03.0149.
Rel.:Convocado
Jose
Marlon
de
Freitas.
Publicação:14/02/2012.
DJT:
13/02/2012 Pag. 111)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES EXISTENTES. ACOLHIMENTO.
EFEITO
apontados
INFRINGENTE POSSIBILIDADE.1. Existentes os vícios
pelo
embargante,
merecem
acolhimento
os
embargos
de
declaração. 2. Se, ao sanar a omissão existente no julgado embargado, o juiz
se depara com solução incompatível com a que anteriormente havia dado ao
processo, cabe-lhe dar efeito infringente ao recurso e alterar o resultado do
julgamento, sem que isso revele ofensa à Lei. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO
TRABALHISTA.
FALÊNCIA
DA
EMPRESA
RECLAMADA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. - Se a
execução promovida contra pessoa jurídica foi direcionada para atingir
um dos sócios, não mais se justifica a remessa dos autos ao juízo
falimentar - eis que o patrimônio da falida quedou-se livre de constrição.'
(ED-AgR-CC n. 53.215/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, unânime,
DJU de 02.08.2007) Ante o exposto, não conheço do conflito." Aos precedentes
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5489532
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RELATÓRIO E VOTO - Superior Tribunal de Justiça "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA. FALÊNCIA.
JUÍZO UNIVERSAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DIRIGIDA
AOS SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. 1.É inviável o recurso que não apresenta argumentação capaz de
desconstituir a decisão agravada que, encerrando adequados e suficientes
fundamentos, firma-se em diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça. 2.'Se a execução promovida contra pessoa jurídica foi direcionada para
atingir um dos sócios, não mais se justifica a remessa dos autos ao juízo
falimentar – eis que o patrimônio da falida quedou-se livre de constrição' (CC n.
61.274-SP, Segunda Seção, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de
8.3.2007). 3.Agravo regimental desprovido." (AgR-AgR-CC n. 57.649/SP, Rel.
Min. João Otávio Noronha unânime, DJU de 18.08.2008) (grifou-se)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA
CONTRA EMPRESA
PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA RECUPERANDA.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
Se os bens da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da
recuperanda não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial, não há
como concluir pela competência do Juízo onde se processa a recuperação
para
decidir
acerca
de
sua
destinação,
afigurando-se
possível
o
prosseguimento da execução trabalhista em curso, inclusive com a realização
de atos expropriatórios, tendo em vista a sua condição de devedora solidária.
Conflito de Competência não conhecido.' (CC n. 103.711-RJ, relator p/o
acórdão Ministro Sidnei Beneti, DJe de 24/9/2009.)
EXECUÇÃO.
FALÊNCIA.
GRUPO
ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. Evidenciados os elementos necessários à
caracterização de grupo econômico entre as reclamadas, a aplicação da
responsabilização solidária emerge como consectário legal, por força do § 2º
do art. 2º da CLT, máxime por não estar mais em vigor a Súmula nº 205 do
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TST. Portanto, não se nega que o exequente possa dirigir a execução
contra as empresas que integram o grupo econômico da devedora
principal, desde que não tenham sido atingidas pela sentença de falência
desta. Recurso conhecido e provido.(AP 33200501610003 DF 00033-2005016-10-00-3, Relator: Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, Data de
Jugamento: 09/06/2009, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/06/2009). Grifei.
EMENTA:
DESCONSIDERAÇÃO
INVERSA
DA
PERSONALIDADE
JURÍDICA. APLICABILIDADE. Frustrada a execução em face do sócio da
executada, é aplicável ao Processo do Trabalho a teoria da Desconsideração
Inversa da Personalidade Jurídica, com a finalidade de impedir a frustração
da execução promovida contra o sócio, em face do desvio fraudulento de bens
do sócio para a sociedade empresária, sendo esse uma medida justa e
necessária para efetivação da Justiça. (TRT da 3.ª Região; Processo: 000217267.2014.5.03.0113 AP; Data de Publicação: 01/06/2015; Órgão Julgador:
Terceira Turma; Relator: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri; Revisor: Camilla
G.Pereira Zeidler)
Por derradeiro, na hipótese de o d. Juízo entender pela
impossibilidade de execução dos créditos trabalhistas (obrigações de dar), faz-se
mister a execução das obrigações de fazer consistentes em entregar as guias TRCT
e CD/SD, eis que não implicam qualquer perda patrimonial para a empresa.
3. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NO PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Sucessivamente, na estrita hipótese de o d. Juízo entender pela
impossibilidade de início da execução em face da ré e dos sócios, o Ministério
Público do Trabalho manifesta-se pela necessidade de continuidade do processo,
até apuração do valor líquido do crédito dos trabalhadores e/ou comprovação, por
parte da ré, de que os créditos foram inseridos no plano de recuperação judicial,
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nos termos do art. 51, III e IV da Lei 11.101/05, prevendo, ainda, o pagamento em
prazo não superior a 30 dias, de até 05 cinco salários - mínimos por trabalhador (art.
54, parágrafo único, da Lei 11.101/05).
Em relação à competência da Justiça do Trabalho, dispõe a Lei
11.101/05:
"Art. 6° A decretação da falência ou o deferimento do processamento da
recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e
execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do
sócio solidário.
§1°Terá prosseguimento no juízo no qual estiver de processando a ação que
demandar quantia ilíquida.
§2° É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão
ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de
natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8° desta
Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do
respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor
determinado em sentença."
E ainda que se venha a confirmar a inclusão dos referidos
créditos no plano de recuperação judicial, é válido frisar que a Lei 11.101/2005, nos
parágrafos 2º e 3º do seu art. 6º, dispõe que as ações de natureza trabalhista não se
suspendem pelo simples deferimento do processamento da recuperação judicial,
devendo ser processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do
respectivo crédito, podendo, inclusive, o Juízo Trabalhista determinar a reserva
do valor em discussão.
Reitere-se que a ré não comprovou a inclusão do montante
devido nos presentes autos no plano de recuperação judicial, nos termos do art. 51,
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III e IV da Lei 11.101/2005, transferindo para os obreiros o dever de habilitar o
crédito na recuperação judicial, através do sindicato, conforme manifestação de ID
1de0738, in verbis:
“Por estar o crédito pleiteado sujeito aos efeitos da recuperação judicial, já que
o fator gerador, isto é, a sua demissão é anterior à distribuição da recuperação
judicial (03/08/2015), o Sindicato Autor deve, caso entenda e queira
habilitar o crédito de cada representado nos autos da RJ, visto que o Juízo
da recuperação judicial detém a competência para apreciação de quaisquer
atos que versem sobre o patrimônio da executada”.
Assim, considerando a manifestação da empresa, não houve
cumprimento dos incisos III e IV do art. 51 da Lei 11.101/05, o que demonstra de
forma pródiga o desrespeito à boa-fé objetiva e o completo menoscabo ao valor
social do trabalho.
A conduta da empresa é iníqua e reiteradamente maliciosa. Não
basta frustrar a legítima expectativa dos trabalhadores, ainda insiste em descumprir
o art. 51, III e IV da Lei 11.101/2005 ao transferir para o sindicato/trabalhador a
obrigação de habilitar o crédito perante a recuperação judicial, mesmo sabendo
quais são os valores devidos (ID 088303d).
Ora, se nos dizeres da ré o fato gerador é anterior a distribuição
da inicial de recuperação judicial, é imperioso que tais créditos fossem incluídos na
lista prevista no art. 51, IV, da Lei 11.101/2005.
Assim, faz-se mister a continuidade do processo até, pelo menos,
a apuração do crédito dos obreiros, seguida da respectiva habilitação, e/ou
comprovação pela ré de que os créditos foram inseridos no plano de recuperação
judicial.
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5. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando a prática de abuso de direito
(art. 187 e 927 do Código Civil); considerando que a ninguém é dado beneficiar-se
da própria torpeza; considerando que a empresa assumiu o compromisso, antes de
ser decretada a recuperação judicial, de efetuar o pagamento das verbas rescisórias
e entregar os documentos necessários para saque do FGTS e percepção de segurodesemprego; considerando a vedação de comportamento contraditório (venire
contra factum proprium); considerando que a empresa efetuou o pagamento das
verbas rescisórias de alguns trabalhadores; considerando a necessidade de respeito
ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido; considerando o caráter alimentar das
verbas pleiteadas e o caos social decorrente do descumprimento do acordo;
considerando o descumprimento do disposto no art. 51, III e IV da Lei 11.101/05;
considerando a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e
execução em face de outras empresas pertencentes aos sócios, opina o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO pela execução das verbas decorrentes do
inadimplemento do avençado e seja:
1. intimada a ré para entregar a todos os trabalhadores
dispensados e/ou ao Sindicato, em prazo assinalado pelo d. Juízo, os documentos
necessários para saque do FGTS e recebimento de seguro-desemprego, sob pena
de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no art. 461 do CPC;
2) desconsiderada a personalidade jurídica da ré e realizado,
através dos sistemas BACENJUD, CCS e RENAJUD, bloqueio imediato de bens
pertencentes à empresa e aos sócios, até o importe de R$ 1.000.000,00 (valor
constante na petição inicial);
3) seja realizada pesquisa nos sistemas BACENJUD, CCS,
RENAJUD e INFOJUD, em nome da empresa e dos sócios, com o objetivo de
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verificar a existência de bens e outras pessoas jurídicas pertencentes aos sócios da
ré;
4) em caso de insucesso dos atos executórios, seja oficiado o
Juízo Universal para reservar o valor devido a título de verbas rescisórias, nos
termos do art. 6º, § 3º da Lei 11.101/05 (R$ 1.000,000,00, valor constante na inicial);
5) sucessivamente, em caso de entender-se pela impossibilidade
da execução das obrigações da dar, sejam apurados os créditos devidos aos
obreiros e oficiado o Juízo Universal solicitando a habilitação do crédito (art. 6º, § 3º
da Lei 11.101/05).
Nestes termos, pede deferimento.
Ji-Paraná/RO, 26 de agosto de 2015.
GUSTAVO DE MENEZES SOUTO FREITAS
Procurador do Trabalho
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