MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ/RO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CACOAL/RO Processo: 0001798-33.2015.5.14.0041 Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA SITRACOM – RO Ré: CIMOPAR MÓVEIS LTDA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, pelo membro que ao final assina, vem, perante Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos. 1. SÍNTESE DO PROCESSADO Trata-se de ação civil pública (ID 56cba93 e ID f968337) ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA SITRACOM – RO aos 24/7/2015 em face de CIMOPAR MÓVEIS LTDA. Requereu liminar para a imediata suspensão da dispensa em massa anunciada pela ré; a declaração de nulidade dessa dispensa, com a imediata colocação dos trabalhadores em licença remunerada até a sobrevinda de solução negociada; a condenação da ré na obrigação de abster-se de promover novas dispensas até a efetiva negociação; a concessão de diversos benefícios aos trabalhadores envolvidos; e o bloqueio de valores e de bens da empresa. Pediu também a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo e pelos danos morais individuais. Rua Arseno Rodrigues, 189, Bairro Urupá. CEP 76900-227. Ji-Paraná - Rondônia. Fones/fax: (69) 3422.6679 e 3422.6678. E-mail: [email protected]. Site: www.prt14.mpt.gov.br. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GUSTAVO DE MENEZES SOUTO FREITAS http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15082617595517000000002710950 Número do documento: 15082617595517000000002710950 Num. 8f3a12d - Pág. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Procuradoria do Trabalho no Município de Ji-Paraná/RO Os beneficiários foram os trabalhadores que laboram em estabelecimentos dentro da base territorial do autor (ID 6b4008d). No mesmo dia do ajuizamento da ACP, foi proferida decisão liminar (ID cf98c6c) determinando a imediata suspensão da dispensa em massa anunciada, declarando a nulidade dessa dispensa, e condenando a ré na obrigação de se abster de “promover dispensa dos empregados contratados nas filiais sediadas no interior do Estado de Rondônia, até que seja ultimada a negociação coletiva com participação do respectivo sindicato profissional”. Na petição ID 39534bc, a ré requereu a revogação da mencionada decisão, sustentando incompetência territorial desta D. Vara do Trabalho e por não se tratar de demissão em massa. O autor, na petição ID 5aa3a2f, emendou sua inicial para informar que a ré realizou dispensa de todos os empregados da sua filial em Pimenta Bueno/RO, e pediu a extensão dos efeitos da liminar para abarcar essas demissões, além de pedir a reversão da justa causa. Aos 31/7/2015, as partes conciliam em audiência (ID 06dea2a), comprometendo-se a ré em realizar a rescisão sem justa causa de todos os empregados atuantes nas filiais que serão fechadas na base territorial do autor, tendo aquele dia como data de desligamento. As verbas rescisórias deveriam ser pagas em 10 dias úteis, a contar de 3/8/2015, “com a devida homologação dos TRCT's, entrega das guias CD/SD e chave de conectividade para o saque do FGTS, nas sedes, subsedes, delegacias e postos de atendimento do Sindicato autor”. Uma indenização compensatória pela dispensa deveria ser paga em duas parcelas de igual valor, vencíveis em 30/8/2015 e 30/9/2015. Na hipótese de inadimplemento, seria aplicada multa de 50% sobre o valor do acordo, a ser pago a cada trabalhador. Em 17/8/2015, a ré peticiona (ID 1de0738) requerendo a suspensão de eventual execução do acordo, após informar que não foi possível Rua Arseno Rodrigues, 189, Bairro Urupá. CEP 76900-227. Ji-Paraná - Rondônia. Fones/fax: (69) 3422.6679 e 3422.6678. E-mail: [email protected]. Site: www.prt14.mpt.gov.br. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GUSTAVO DE MENEZES SOUTO FREITAS http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15082617595517000000002710950 Número do documento: 15082617595517000000002710950 Num. 8f3a12d - Pág. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Procuradoria do Trabalho no Município de Ji-Paraná/RO cumprir o avençado por motivo de força maior e que, em razão disso, requereu recuperação judicial, o que lhe foi deferido aos 5/8/2015. Requereu seja liberada de pagar as multas. O autor, por sua vez, peticionou (ID cc4a76d) alegando que a ré informou-lhe não poder entregar os documentos para liberação do FGTS e segurodesemprego; não obstante, teria efetuado o pagamento para uns poucos (considerados “amigos da empresa”), mesmo após a concessão da recuperação judicial. Requereu a execução do acordo, com a cobrança das multas pactuadas pelo descumprimento; requereu também a expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Já pela petição ID 86814f9, requereu o autor seja intimada a ré, com urgência, para entregar aos empregados os documentos do segurodesemprego e do saque do FGTS. Eis a síntese do processado. 2. VIOLAÇÃO DA BOA – FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO DE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. ABUSO DE DIREITO. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. A boa-fé objetiva, compreendida como o princípio que preconiza um padrão ético de conduta a ser respeitado nas relações obrigacionais, é fundamento de toda a vida em sociedade, eis que determina que as pessoas naturais e jurídicas observem os deveres de lealdade, transparência e informação, sob pena de tornar insuportável a convivência e a manutenção das relações sociais. Consta no Digesto as seguintes palavras atribuídas a Ulpiano: “Os preceitos do direito são estes: viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu” (iuris praecepta sunt haec: honest vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere). A ré, com a sua conduta iníqua e premeditada, conseguiu, de uma Rua Arseno Rodrigues, 189, Bairro Urupá. CEP 76900-227. Ji-Paraná - Rondônia. Fones/fax: (69) 3422.6679 e 3422.6678. E-mail: [email protected]. Site: www.prt14.mpt.gov.br. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GUSTAVO DE MENEZES SOUTO FREITAS http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15082617595517000000002710950 Número do documento: 15082617595517000000002710950 Num. 8f3a12d - Pág. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Procuradoria do Trabalho no Município de Ji-Paraná/RO só vez: agir de forma desonesta, lesar centenas de trabalhadores e sonegar direitos sociais básicos. Isso porque, a despeito de gerar legítimas expectativas em centenas de trabalhadores, prometendo-lhes o pagamento das verbas rescisórias acrescidas de adicional pela dispensa coletiva, bem como entrega dos documentos para levantamento de FGTS e percepção de seguro-desemprego, requereu, poucos dias depois, a recuperação judicial, no intuito de sobrestar ações e execuções nas quais figura como ré, pelo prazo de 180 dias. Ora, é princípio básico do Direito que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Outrossim, é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Estivesse a ré imbuída de boa-fé e respeito aos trabalhadores jamais assumiria o compromisso de efetuar o pagamento das verbas rescisórias, sabedora, de antemão, que ajuizaria o pedido de recuperação judicial. Outrossim, dispõe o Código Civil: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927- Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil, o abuso de direito prescinde do elemento anímico (culpa ou dolo) por decorrer de violação da boa – fé objetiva: Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. Rua Arseno Rodrigues, 189, Bairro Urupá. CEP 76900-227. Ji-Paraná - Rondônia. Fones/fax: (69) 3422.6679 e 3422.6678. E-mail: [email protected]. Site: www.prt14.mpt.gov.br. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GUSTAVO DE MENEZES SOUTO FREITAS http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15082617595517000000002710950 Número do documento: 15082617595517000000002710950 Num. 8f3a12d - Pág. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Procuradoria do Trabalho no Município de Ji-Paraná/RO No presente caso, o abuso de direito decorre – além da má-fé - da manifesta violação aos fundamentos econômicos e sociais do instituto da recuperação judicial. A ré utilizou-se do presente processo como forma de sobrestar as futuras ações de execução decorrentes do inadimplemento das verbas rescisórias, subvertendo todo o sistema jurídico, em flagrante escárnio à dignidade dos trabalhadores. Não é demais relembrar que o Estado Democrático de Direito tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, sendo certo que a ordem econômica tem como um de seus princípios basilares a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, caput e inciso III da Constituição da República). Ademais, o instituto da recuperação judicial pressupõe o absoluto respeito à ordem dos credores (par conditio creditorum), vedando qualquer tipo de favorecimento em seu art. 172, ao prever como crime falimentar: Favorecimento aos credores Art – 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais. Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se do ato previsto no caput deste artigo. A petição e documentos de ID 86814f9 demonstram que a ré entregou as guias TRCT a alguns empregados, cometendo o crime previsto no art. 172 da Lei 11.101/05, tendo inclusive efetuado o pagamento da multa rescisória e emitido a chave de conectividade para saque do FGTS, após a decretação da recuperação judicial. Rua Arseno Rodrigues, 189, Bairro Urupá. CEP 76900-227. Ji-Paraná - Rondônia. Fones/fax: (69) 3422.6679 e 3422.6678. E-mail: [email protected]. Site: www.prt14.mpt.gov.br. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GUSTAVO DE MENEZES SOUTO FREITAS http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15082617595517000000002710950 Número do documento: 15082617595517000000002710950 Num. 8f3a12d - Pág. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Procuradoria do Trabalho no Município de Ji-Paraná/RO Não bastasse o flagrante abuso de direito – ilícito civil – os sócios e administradores têm a audácia de cometer um ilícito penal, mesmo sabendo da necessidade de observar, antes e depois da sentença que decretou a recuperação judicial, a igualdade entre os credores trabalhistas. Acrescente-se, ainda, que a ré, através de e-mail encaminhado dia 06/07/2015 ao sindicato-autor (ID 6ae6e52), informou as dificuldades financeiras da empresa e requereu o parcelamento das rescisões, no prazo de 04 meses, iniciando-se 30 dias após o fechamento de cada filial. No mesmo e-mail, ressaltou que o FGTS foi depositado em sua integralidade, garantindo o pagamento da multa de 40 % sobre o FGTS e a entrega das guias TRCT e CD/SD. Tais fatos demonstram que é plenamente possível a empresa efetuar o pagamento das verbas rescisórias e, principalmente, entregar os documentos necessários para saque dos depósitos fundiários e percepção do seguro social. É flagrante o abuso de direito perpetrado pela ré, posto que, além de frustrar legítimas expectativas dos trabalhadores, defende que cada obreiro é responsável pela habilitação do crédito na recuperação judicial, em afronta ao disposto na Lei 11.101/05, o qual prevê a obrigação de a petição inicial de recuperação judicial ser instruída com relação de credores e relação dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito (art. 51, III e IV da Lei 11.101/05). Acrescente-se que no acordo entabulado (ID 06dea2a) a ré comprometeu-se a : “realizar a rescisão contratual sem justa causa (SJ2) de todos os funcionários atuantes nas filiais que serão fechadas na base territorial do sindicato autor, com a data de hoje, 31/07/2015, como data de desligamento”. Rua Arseno Rodrigues, 189, Bairro Urupá. CEP 76900-227. Ji-Paraná - Rondônia. Fones/fax: (69) 3422.6679 e 3422.6678. E-mail: [email protected]. Site: www.prt14.mpt.gov.br. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GUSTAVO DE MENEZES SOUTO FREITAS http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15082617595517000000002710950 Número do documento: 15082617595517000000002710950 Num. 8f3a12d - Pág. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Procuradoria do Trabalho no Município de Ji-Paraná/RO Verifica-se que a rescisão contratual, muito embora não tenha sido aperfeiçoada com a homologação perante o sindicato – ato jurídico complexo -, foi acordada pelas partes na assentada, revestindo-se das garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e direito adquirido insculpidas no art. 5º XXXVI, da CR/88 e conceituadas no art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942). Neste sentido, não poderia a empresa, dias depois, ajuizar pedido de recuperação judicial e pleitear a revogação do acordo. Deveria, em verdade, juntar aos autos da recuperação judicial os termos do acordo, informando ao juízo da recuperação judicial os créditos a serem adimplidos, observando-se todos os termos da ata de audiência (ID 06dea2a), inclusive com os benefícios adicionais. Pelo exposto, necessário o início da execução das obrigações de dar e fazer, sob pena de a ré beneficiar-se da própria torpeza, em afronta à boa-fé objetiva, ato jurídico perfeito e direito adquirido. Outrossim, caso o d. Juízo entenda pela impossibilidade de execução em face da ré, a doutrina e a jurisprudência admitem a prática de atos executórios em face dos sócios – desconsideração da personalidade jurídica – ou mesmo em face de outras empresas pertencentes aos sócios, desde que não englobadas no pedido de recuperação judicial – desconsideração inversa da personalidade jurídica -. Sobre o tema, colaciona-se os seguintes arestos: AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA A PERSECUÇÃO JUDICIAL À RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE OBSERVADA A INEXISTÊNCIA DE COOBRIGADOS, DESDE QUE PRÉVIA RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL (PESSOAL) DESTES, DECRETADA POR MEIO DE AÇÃO ESPECÍFICA, DEDUZIDA PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Rua Arseno Rodrigues, 189, Bairro Urupá. CEP 76900-227. Ji-Paraná - Rondônia. Fones/fax: (69) 3422.6679 e 3422.6678. E-mail: [email protected]. Site: www.prt14.mpt.gov.br. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GUSTAVO DE MENEZES SOUTO FREITAS http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15082617595517000000002710950 Número do documento: 15082617595517000000002710950 Num. 8f3a12d - Pág. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Procuradoria do Trabalho no Município de Ji-Paraná/RO 1. O reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Especializada para perseverar nos atos executivos expropriatórios do patrimônio de empresas falidas não obsta o prosseguimento da persecução judicial à responsabilização patrimonial de coobrigados (sócios, integrantes de grupo econômico, sucessores, responsáveis subsidiários ou solidários, etc), desde que observada a inexistência de prévia responsabilização patrimonial (pessoal) destes, decretada por meio de ação específica, deduzida perante o Juízo da recuperação judicial. 2. Nos termos do § 1º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, o imediato redirecionamento e regular tramitação da execução contra os bens dos coobrigados impõem a competência desta Justiça Especializada, conforme a hodierna jurisprudência da C. Segunda Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça: AgR-CC 115.696, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe publicado em 16/06/2011; CC 61.274, Relator: Ministro: Humberto Gomes de Barros, DJ 08/03/2007; CC 90.477, Relator: Ministro Fernando Gonçalves, DJ 01/07/2008. 3. Nesse sentido, restando o Município de Poços de Caldas responsável subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, previdenciárias, fundiários e fiscais, inexistindo qualquer intento contra o patrimônio da empresa falida, permanece a competência desta Justiça Especializada. 4. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT3 AP 000245-94.2010.5.03.0149. Rel.:Convocado Jose Marlon de Freitas. Publicação:14/02/2012. DJT: 13/02/2012 Pag. 111) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES EXISTENTES. ACOLHIMENTO. EFEITO apontados INFRINGENTE POSSIBILIDADE.1. Existentes os vícios pelo embargante, merecem acolhimento os embargos de declaração. 2. Se, ao sanar a omissão existente no julgado embargado, o juiz se depara com solução incompatível com a que anteriormente havia dado ao processo, cabe-lhe dar efeito infringente ao recurso e alterar o resultado do julgamento, sem que isso revele ofensa à Lei. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. - Se a execução promovida contra pessoa jurídica foi direcionada para atingir um dos sócios, não mais se justifica a remessa dos autos ao juízo falimentar - eis que o patrimônio da falida quedou-se livre de constrição.' (ED-AgR-CC n. 53.215/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, unânime, DJU de 02.08.2007) Ante o exposto, não conheço do conflito." Aos precedentes Rua Arseno Rodrigues, 189, Bairro Urupá. CEP 76900-227. Ji-Paraná - Rondônia. Fones/fax: (69) 3422.6679 e 3422.6678. E-mail: [email protected]. Site: www.prt14.mpt.gov.br. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GUSTAVO DE MENEZES SOUTO FREITAS http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15082617595517000000002710950 Número do documento: 15082617595517000000002710950 Num. 8f3a12d - Pág. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Procuradoria do Trabalho no Município de Ji-Paraná/RO transcritos adiciono outros deste Colegiado: Documento: 5489532 - RELATÓRIO E VOTO - Superior Tribunal de Justiça "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DIRIGIDA AOS SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.É inviável o recurso que não apresenta argumentação capaz de desconstituir a decisão agravada que, encerrando adequados e suficientes fundamentos, firma-se em diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 2.'Se a execução promovida contra pessoa jurídica foi direcionada para atingir um dos sócios, não mais se justifica a remessa dos autos ao juízo falimentar – eis que o patrimônio da falida quedou-se livre de constrição' (CC n. 61.274-SP, Segunda Seção, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 8.3.2007). 3.Agravo regimental desprovido." (AgR-AgR-CC n. 57.649/SP, Rel. Min. João Otávio Noronha unânime, DJU de 18.08.2008) (grifou-se) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA RECUPERANDA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. Se os bens da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial, não há como concluir pela competência do Juízo onde se processa a recuperação para decidir acerca de sua destinação, afigurando-se possível o prosseguimento da execução trabalhista em curso, inclusive com a realização de atos expropriatórios, tendo em vista a sua condição de devedora solidária. Conflito de Competência não conhecido.' (CC n. 103.711-RJ, relator p/o acórdão Ministro Sidnei Beneti, DJe de 24/9/2009.) EXECUÇÃO. FALÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. Evidenciados os elementos necessários à caracterização de grupo econômico entre as reclamadas, a aplicação da responsabilização solidária emerge como consectário legal, por força do § 2º do art. 2º da CLT, máxime por não estar mais em vigor a Súmula nº 205 do Rua Arseno Rodrigues, 189, Bairro Urupá. CEP 76900-227. Ji-Paraná - Rondônia. Fones/fax: (69) 3422.6679 e 3422.6678. E-mail: [email protected]. Site: www.prt14.mpt.gov.br. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GUSTAVO DE MENEZES SOUTO FREITAS http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15082617595517000000002710950 Número do documento: 15082617595517000000002710950 Num. 8f3a12d - Pág. 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Procuradoria do Trabalho no Município de Ji-Paraná/RO TST. Portanto, não se nega que o exequente possa dirigir a execução contra as empresas que integram o grupo econômico da devedora principal, desde que não tenham sido atingidas pela sentença de falência desta. Recurso conhecido e provido.(AP 33200501610003 DF 00033-2005016-10-00-3, Relator: Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, Data de Jugamento: 09/06/2009, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/06/2009). Grifei. EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICABILIDADE. Frustrada a execução em face do sócio da executada, é aplicável ao Processo do Trabalho a teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, com a finalidade de impedir a frustração da execução promovida contra o sócio, em face do desvio fraudulento de bens do sócio para a sociedade empresária, sendo esse uma medida justa e necessária para efetivação da Justiça. (TRT da 3.ª Região; Processo: 000217267.2014.5.03.0113 AP; Data de Publicação: 01/06/2015; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler) Por derradeiro, na hipótese de o d. Juízo entender pela impossibilidade de execução dos créditos trabalhistas (obrigações de dar), faz-se mister a execução das obrigações de fazer consistentes em entregar as guias TRCT e CD/SD, eis que não implicam qualquer perda patrimonial para a empresa. 3. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Sucessivamente, na estrita hipótese de o d. Juízo entender pela impossibilidade de início da execução em face da ré e dos sócios, o Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela necessidade de continuidade do processo, até apuração do valor líquido do crédito dos trabalhadores e/ou comprovação, por parte da ré, de que os créditos foram inseridos no plano de recuperação judicial, Rua Arseno Rodrigues, 189, Bairro Urupá. CEP 76900-227. Ji-Paraná - Rondônia. Fones/fax: (69) 3422.6679 e 3422.6678. E-mail: [email protected]. Site: www.prt14.mpt.gov.br. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GUSTAVO DE MENEZES SOUTO FREITAS http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15082617595517000000002710950 Número do documento: 15082617595517000000002710950 Num. 8f3a12d - Pág. 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Procuradoria do Trabalho no Município de Ji-Paraná/RO nos termos do art. 51, III e IV da Lei 11.101/05, prevendo, ainda, o pagamento em prazo não superior a 30 dias, de até 05 cinco salários - mínimos por trabalhador (art. 54, parágrafo único, da Lei 11.101/05). Em relação à competência da Justiça do Trabalho, dispõe a Lei 11.101/05: "Art. 6° A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. §1°Terá prosseguimento no juízo no qual estiver de processando a ação que demandar quantia ilíquida. §2° É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8° desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença." E ainda que se venha a confirmar a inclusão dos referidos créditos no plano de recuperação judicial, é válido frisar que a Lei 11.101/2005, nos parágrafos 2º e 3º do seu art. 6º, dispõe que as ações de natureza trabalhista não se suspendem pelo simples deferimento do processamento da recuperação judicial, devendo ser processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, podendo, inclusive, o Juízo Trabalhista determinar a reserva do valor em discussão. Reitere-se que a ré não comprovou a inclusão do montante devido nos presentes autos no plano de recuperação judicial, nos termos do art. 51, Rua Arseno Rodrigues, 189, Bairro Urupá. CEP 76900-227. Ji-Paraná - Rondônia. Fones/fax: (69) 3422.6679 e 3422.6678. E-mail: [email protected]. Site: www.prt14.mpt.gov.br. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GUSTAVO DE MENEZES SOUTO FREITAS http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15082617595517000000002710950 Número do documento: 15082617595517000000002710950 Num. 8f3a12d - Pág. 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Procuradoria do Trabalho no Município de Ji-Paraná/RO III e IV da Lei 11.101/2005, transferindo para os obreiros o dever de habilitar o crédito na recuperação judicial, através do sindicato, conforme manifestação de ID 1de0738, in verbis: “Por estar o crédito pleiteado sujeito aos efeitos da recuperação judicial, já que o fator gerador, isto é, a sua demissão é anterior à distribuição da recuperação judicial (03/08/2015), o Sindicato Autor deve, caso entenda e queira habilitar o crédito de cada representado nos autos da RJ, visto que o Juízo da recuperação judicial detém a competência para apreciação de quaisquer atos que versem sobre o patrimônio da executada”. Assim, considerando a manifestação da empresa, não houve cumprimento dos incisos III e IV do art. 51 da Lei 11.101/05, o que demonstra de forma pródiga o desrespeito à boa-fé objetiva e o completo menoscabo ao valor social do trabalho. A conduta da empresa é iníqua e reiteradamente maliciosa. Não basta frustrar a legítima expectativa dos trabalhadores, ainda insiste em descumprir o art. 51, III e IV da Lei 11.101/2005 ao transferir para o sindicato/trabalhador a obrigação de habilitar o crédito perante a recuperação judicial, mesmo sabendo quais são os valores devidos (ID 088303d). Ora, se nos dizeres da ré o fato gerador é anterior a distribuição da inicial de recuperação judicial, é imperioso que tais créditos fossem incluídos na lista prevista no art. 51, IV, da Lei 11.101/2005. Assim, faz-se mister a continuidade do processo até, pelo menos, a apuração do crédito dos obreiros, seguida da respectiva habilitação, e/ou comprovação pela ré de que os créditos foram inseridos no plano de recuperação judicial. Rua Arseno Rodrigues, 189, Bairro Urupá. CEP 76900-227. Ji-Paraná - Rondônia. Fones/fax: (69) 3422.6679 e 3422.6678. E-mail: [email protected]. Site: www.prt14.mpt.gov.br. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GUSTAVO DE MENEZES SOUTO FREITAS http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15082617595517000000002710950 Número do documento: 15082617595517000000002710950 Num. 8f3a12d - Pág. 12 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Procuradoria do Trabalho no Município de Ji-Paraná/RO 5. CONCLUSÃO Por todo o exposto, considerando a prática de abuso de direito (art. 187 e 927 do Código Civil); considerando que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza; considerando que a empresa assumiu o compromisso, antes de ser decretada a recuperação judicial, de efetuar o pagamento das verbas rescisórias e entregar os documentos necessários para saque do FGTS e percepção de segurodesemprego; considerando a vedação de comportamento contraditório (venire contra factum proprium); considerando que a empresa efetuou o pagamento das verbas rescisórias de alguns trabalhadores; considerando a necessidade de respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido; considerando o caráter alimentar das verbas pleiteadas e o caos social decorrente do descumprimento do acordo; considerando o descumprimento do disposto no art. 51, III e IV da Lei 11.101/05; considerando a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e execução em face de outras empresas pertencentes aos sócios, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO pela execução das verbas decorrentes do inadimplemento do avençado e seja: 1. intimada a ré para entregar a todos os trabalhadores dispensados e/ou ao Sindicato, em prazo assinalado pelo d. Juízo, os documentos necessários para saque do FGTS e recebimento de seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no art. 461 do CPC; 2) desconsiderada a personalidade jurídica da ré e realizado, através dos sistemas BACENJUD, CCS e RENAJUD, bloqueio imediato de bens pertencentes à empresa e aos sócios, até o importe de R$ 1.000.000,00 (valor constante na petição inicial); 3) seja realizada pesquisa nos sistemas BACENJUD, CCS, RENAJUD e INFOJUD, em nome da empresa e dos sócios, com o objetivo de Rua Arseno Rodrigues, 189, Bairro Urupá. CEP 76900-227. Ji-Paraná - Rondônia. Fones/fax: (69) 3422.6679 e 3422.6678. E-mail: [email protected]. Site: www.prt14.mpt.gov.br. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GUSTAVO DE MENEZES SOUTO FREITAS http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15082617595517000000002710950 Número do documento: 15082617595517000000002710950 Num. 8f3a12d - Pág. 13 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Procuradoria do Trabalho no Município de Ji-Paraná/RO verificar a existência de bens e outras pessoas jurídicas pertencentes aos sócios da ré; 4) em caso de insucesso dos atos executórios, seja oficiado o Juízo Universal para reservar o valor devido a título de verbas rescisórias, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei 11.101/05 (R$ 1.000,000,00, valor constante na inicial); 5) sucessivamente, em caso de entender-se pela impossibilidade da execução das obrigações da dar, sejam apurados os créditos devidos aos obreiros e oficiado o Juízo Universal solicitando a habilitação do crédito (art. 6º, § 3º da Lei 11.101/05). Nestes termos, pede deferimento. Ji-Paraná/RO, 26 de agosto de 2015. GUSTAVO DE MENEZES SOUTO FREITAS Procurador do Trabalho Rua Arseno Rodrigues, 189, Bairro Urupá. CEP 76900-227. Ji-Paraná - Rondônia. Fones/fax: (69) 3422.6679 e 3422.6678. E-mail: [email protected]. Site: www.prt14.mpt.gov.br. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GUSTAVO DE MENEZES SOUTO FREITAS http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15082617595517000000002710950 Número do documento: 15082617595517000000002710950 Num. 8f3a12d - Pág. 14