LEMBRETES de Direito Processual do Trabalho “O que você não pode esquecer para a OAB” Prof. Bruno Klippel – Advogado, Mestre em Direito pela FDV/ES, Doutorando em Direito do Trabalho pela PUC/SP, autor de diversas obras e artigos jurídicos, destacando-se Direito Sumular TST Esquematizado, pela Ed. Saraiva, 2ª Ed, 2012. PARTE 2 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO: Com a EC nº 45/04, ampliou-se a competência material da Justiça do Trabalho, haja vista o legislador ter incluído a expressão “relação de trabalho” no inciso I do art. 114 da CRFB/88. Diferencia-se relação de trabalho de relação de emprego pela ausência dos requisitos do art. 3º da CLT na primeira hipótese, razão pela qual é mais ampla, já que abarca o autônomo, eventual, etc. Os Servidores Estatutários (União, Estados e Municípios), estão excluídos da competência material da Justiça do Trabalho, não pela CRFB/88, mas em decorrência de decisão do STF na ADI nº 3395. Os honorários de profissão liberal, incluindo os advocatícios (contratuais) não são de competência da Justiça do Trabalho, conforme Súmula nº 363 do STJ. ACIDENTES DE TRABALHO: Como conseqüência de um acidente de trabalho, duas ações podem ser ajuizadas: Empregado x Empregador: nessa demanda, que visa ao ressarcimento de danos (moral e patrimonial), a competência é da Justiça do Trabalho, já que o fato está diretamente relacionado ao vínculo de emprego existente entre as partes. Página 1 de 5 LEMBRETES de Direito Processual do Trabalho “O que você não pode esquecer para a OAB” Empregado x INSS: diversas são as ações ajuizadas pelo empregado em face do INSS para que o órgão previdenciário reconheça a ocorrência do acidente e/ou invalidez e, por conseqüência, implante o benefício. Nessa hipótese, a competência é da Justiça Comum Estadual, tendo em vista a exceção do art. 109, I da CRFB/88. O que fazer com as demandas que tramitavam na Justiça Comum Estadual e que passaram a competência da Justiça do Trabalho? Pelo art. 113, §2º do CPC, diante da incompetência absoluta, remetem-se os autos ao juízo competente, no momento em que estiverem. Contudo, criou-se uma exceção à essa regra: A Súmula Vinculante nº 22 do STF, assim regrou a situação: o As ações com sentença proferida na data da entrada em vigor da EC, continuariam tramitando na Justiça Comum. o As ações sem sentença naquela mesma data, seriam encaminhadas à Justiça do Trabalho. COMPETÊNCIA CRIMINAL: A Justiça do Trabalho não possui competência criminal, em nenhuma situação, sem qualquer exceção, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 3684. COMPETÊNCIA PARA AS DEMANDAS ENVOLVENDO GREVE: Ações envolvendo o exercício do direito de greve: qualquer que seja a demanda, individual ou coletiva, se a causa de pedir for o exercício do direito de greve, bem como as suas conseqüências, a competência será da Justiça do Trabalho. As ações cautelares, nominadas ou inominadas, bem como as ações de indenização por danos ocorridos durante o movimento grevista e em decorrência do mesmo, assim como os dissídios coletivos de greve, serão Página 2 de 5 LEMBRETES de Direito Processual do Trabalho “O que você não pode esquecer para a OAB” ajuizadas perante a Justiça do Trabalho. Destaque para a Súmula Vinculante nº 23 do STF, que trata da matéria, em especial, das ações possessórias. MANDADO DE SEGURANÇA: Com a EC nº 45/04, passou-se a competência das Varas do Trabalho os mandado de segurança que eram da competência da Justiça Comum Federal, impetrados, por exemplo, em decorrência de autuações administrativas do Ministério do Trabalho e Emprego (Fiscal do Trabalho). A competência para mandado de segurança hoje pode ser reduzida a: Vara do Trabalho: quando o ato for externo ao Poder Judiciário, ou seja, quando a autoridade coatora não for Juiz do Trabalho, sendo muito comum na hipótese de fiscalização do trabalho e atos de Procuradores do Trabalho na condução de inquéritos civis. Tribunal Regional do Trabalho: competente para o mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz do Trabalho ou membro do próprio TRT. Tribunal Superior do Trabalho: competente para o mandado de segurança contra ato de membros do próprio TST. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA: A competência para processar e julgar o conflito de competência varia em virtude dos órgãos em conflito, devendo-se respeitar as seguintes regras: TRT: 1º. Quando o conflito existir entre duas Varas do Trabalho vinculadas ao mesmo TRT, p.ex. Vara do Trabalho de Vitória/ES e Vara do Trabalho de São Mateus/ES, ambas vinculadas ao mesmo TRT, qual seja, 17ª Região. 2º. Quando o conflito se verificar entre Vara do Trabalho e Juízo de Direito investido na jurisdição trabalhista, que é o que ocorre quando determinada localidade não está abrangida pela competência da Justiça do Trabalho e o art. 112 da CRFB/88 Página 3 de 5 LEMBRETES de Direito Processual do Trabalho “O que você não pode esquecer para a OAB” afirma que o Juiz de Direito processará e julgará a lide, agindo, naquele processo, como se fosse Vara do Trabalho. TST: 1º. Quando o conflito se instalar entre Tribunais Regionais do Trabalho. 2º: Quando o conflito se der entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho não vinculada àquele, como por exemplo, TRT 17ª Região (Espírito Santo) e Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. 3º. Conflito entre Vara do Trabalho vinculadas à diferentes Tribunais Regionais do Trabalho, como ocorre no conflito entre Vara do Trabalho de Vitória (TRT 17ª Região) e Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT 1ª Região). STJ: 1º. Entre TRT e Juízo de Direito não investido de Jurisdição Trabalhista. 2º. Entre Vara do Trabalho e Juízo de Direito não investido de Jurisdição Trabalhista. STF: Quando o TST estiver em conflito com qualquer outro órgão. Destaque para a Súmula nº 420 do TST, que afirma inexistir conflito entre TRT e Vara do Trabalho vinculada a ele, tendo em vista a subordinação administrativa presente na hipótese. LIDES DECORRENTES DE NORMAS SOBRE SAÚDE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO: Nos termos da Súmula nº 736 da STF, a competência para tais litígios é da Justiça do Trabalho. EXECUÇÃO DAS CONSTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Prevista no art. 114, VIII da CRFB/88, prescreve que as contribuições devidas à previdência social que sejam decorrentes das sentenças proferidas pela Página 4 de 5 LEMBRETES de Direito Processual do Trabalho “O que você não pode esquecer para a OAB” Justiça do Trabalho, serão por essa mesma executadas, inclusive, de ofício, ou seja, sem requerimento. O § único do art. 876 da CLT afirma a competência da Justiça do Trabalho inclusive para a execução de contribuições incidentes sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Contudo, não é esse o entendimento do TST, tendo em vista que a Súmula nº 368 daquele tribunal afirma que apenas as verbas devidas em decorrência de sentença condenatórias serão objeto de execução na Justiça Especializada. Por fim, caso haja acordo após o trânsito em julgado, as contribuições previdenciárias serão calculadas com base no valor do acordo, nos termos da OJ nº 376 da SDI-1 do TST. BONS ESTUDOS! Bruno Klippel – Vitória/ES ([email protected]) DIREITO SUMULAR TST ESQUEMATIZADO 2ª ED, 2012, ED. SARAIVA. WWW.LIVRARIASARAIVA.COM.BR Página 5 de 5