LEMBRETES de Direito Processual do Trabalho
“O que você não pode esquecer para a OAB”
Prof. Bruno Klippel – Advogado, Mestre em Direito pela FDV/ES, Doutorando em
Direito do Trabalho pela PUC/SP, autor de diversas obras e artigos jurídicos,
destacando-se Direito Sumular TST Esquematizado, pela Ed. Saraiva, 2ª Ed, 2012.
PARTE 2 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO:

RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO:

Com a EC nº 45/04, ampliou-se a competência material da Justiça do
Trabalho, haja vista o legislador ter incluído a expressão “relação de
trabalho” no inciso I do art. 114 da CRFB/88.

Diferencia-se relação de trabalho de relação de emprego pela
ausência dos requisitos do art. 3º da CLT na primeira hipótese, razão
pela qual é mais ampla, já que abarca o autônomo, eventual, etc.

Os Servidores Estatutários (União, Estados e Municípios), estão
excluídos da competência material da Justiça do Trabalho, não pela
CRFB/88, mas em decorrência de decisão do STF na ADI nº 3395.

Os
honorários
de
profissão
liberal,
incluindo
os
advocatícios
(contratuais) não são de competência da Justiça do Trabalho,
conforme Súmula nº 363 do STJ.

ACIDENTES DE TRABALHO:

Como conseqüência de um acidente de trabalho, duas ações podem
ser ajuizadas:

Empregado x Empregador: nessa demanda, que visa ao
ressarcimento de danos (moral e patrimonial), a competência é
da Justiça do Trabalho, já que o fato está diretamente
relacionado ao vínculo de emprego existente entre as partes.
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
Empregado x INSS: diversas são as ações ajuizadas pelo
empregado em face do INSS para que o órgão previdenciário
reconheça a ocorrência do acidente e/ou invalidez e, por
conseqüência, implante o benefício. Nessa hipótese, a
competência é da Justiça Comum Estadual, tendo em vista a
exceção do art. 109, I da CRFB/88.

O que fazer com as demandas que tramitavam na Justiça Comum
Estadual e que passaram a competência da Justiça do Trabalho? Pelo
art. 113, §2º do CPC, diante da incompetência absoluta, remetem-se
os autos ao juízo competente, no momento em que estiverem.
Contudo, criou-se uma exceção à essa regra:

A Súmula Vinculante nº 22 do STF, assim regrou a situação:
o
As ações com sentença proferida na data da entrada
em vigor da EC, continuariam tramitando na Justiça
Comum.
o
As ações sem sentença naquela mesma data, seriam
encaminhadas à Justiça do Trabalho.

COMPETÊNCIA CRIMINAL:

A Justiça do Trabalho não possui competência criminal, em nenhuma situação,
sem qualquer exceção, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI
3684.

COMPETÊNCIA PARA AS DEMANDAS ENVOLVENDO GREVE:

Ações envolvendo o exercício do direito de greve: qualquer que seja a
demanda, individual ou coletiva, se a causa de pedir for o exercício do direito
de greve, bem como as suas conseqüências, a competência será da Justiça do
Trabalho. As ações cautelares, nominadas ou inominadas, bem como as ações
de indenização por danos ocorridos durante o movimento grevista e em
decorrência do mesmo, assim como os dissídios coletivos de greve, serão
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ajuizadas perante a Justiça do Trabalho. Destaque para a Súmula Vinculante
nº 23 do STF, que trata da matéria, em especial, das ações possessórias.

MANDADO DE SEGURANÇA:

Com a EC nº 45/04, passou-se a competência das Varas do Trabalho os
mandado de segurança que eram da competência da Justiça Comum Federal,
impetrados, por exemplo, em decorrência de autuações administrativas do
Ministério do Trabalho e Emprego (Fiscal do Trabalho).

A competência para mandado de segurança hoje pode ser reduzida a:

Vara do Trabalho: quando o ato for externo ao Poder Judiciário, ou
seja, quando a autoridade coatora não for Juiz do Trabalho, sendo
muito comum na hipótese de fiscalização do trabalho e atos de
Procuradores do Trabalho na condução de inquéritos civis.

Tribunal Regional do Trabalho: competente para o mandado de
segurança impetrado contra ato de Juiz do Trabalho ou membro do
próprio TRT.

Tribunal Superior do Trabalho: competente para o mandado de
segurança contra ato de membros do próprio TST.

CONFLITOS DE COMPETÊNCIA:

A competência para processar e julgar o conflito de competência varia em
virtude dos órgãos em conflito, devendo-se respeitar as seguintes regras:

TRT:

1º. Quando o conflito existir entre duas Varas do Trabalho
vinculadas ao mesmo TRT, p.ex. Vara do Trabalho de
Vitória/ES e Vara do Trabalho de São Mateus/ES, ambas
vinculadas ao mesmo TRT, qual seja, 17ª Região.

2º. Quando o conflito se verificar entre Vara do Trabalho e
Juízo de Direito investido na jurisdição trabalhista, que é o que
ocorre quando determinada localidade não está abrangida pela
competência da Justiça do Trabalho e o art. 112 da CRFB/88
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afirma que o Juiz de Direito processará e julgará a lide, agindo,
naquele processo, como se fosse Vara do Trabalho.

TST:

1º. Quando o conflito se instalar entre Tribunais Regionais do
Trabalho.

2º: Quando o conflito se der entre Tribunal Regional do
Trabalho e Vara do Trabalho não vinculada àquele, como por
exemplo, TRT 17ª Região (Espírito Santo) e Vara do Trabalho
do Rio de Janeiro.

3º. Conflito entre Vara do Trabalho vinculadas à diferentes
Tribunais Regionais do Trabalho, como ocorre no conflito entre
Vara do Trabalho de Vitória (TRT 17ª Região) e Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro (TRT 1ª Região).

STJ:

1º. Entre TRT e Juízo de Direito não investido de Jurisdição
Trabalhista.

2º. Entre Vara do Trabalho e Juízo de Direito não investido de
Jurisdição Trabalhista.

STF:


Quando o TST estiver em conflito com qualquer outro órgão.
Destaque para a Súmula nº 420 do TST, que afirma inexistir conflito entre TRT
e Vara do Trabalho vinculada a ele, tendo em vista a subordinação
administrativa presente na hipótese.

LIDES DECORRENTES DE NORMAS SOBRE SAÚDE, SEGURANÇA E MEDICINA
DO TRABALHO: Nos termos da Súmula nº 736 da STF, a competência para tais litígios
é da Justiça do Trabalho.

EXECUÇÃO DAS CONSTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS:

Prevista no art. 114, VIII da CRFB/88, prescreve que as contribuições devidas
à previdência social que sejam decorrentes das sentenças proferidas pela
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Justiça do Trabalho, serão por essa mesma executadas, inclusive, de ofício, ou
seja, sem requerimento.

O § único do art. 876 da CLT afirma a competência da Justiça do Trabalho
inclusive para a execução de contribuições incidentes sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido. Contudo, não é esse o entendimento
do TST, tendo em vista que a Súmula nº 368 daquele tribunal afirma que
apenas as verbas devidas em decorrência de sentença condenatórias serão
objeto de execução na Justiça Especializada.

Por fim, caso haja acordo após o trânsito em julgado, as contribuições
previdenciárias serão calculadas com base no valor do acordo, nos termos da
OJ nº 376 da SDI-1 do TST.
BONS ESTUDOS!
Bruno Klippel – Vitória/ES
([email protected])
DIREITO SUMULAR TST ESQUEMATIZADO 2ª ED, 2012, ED. SARAIVA.
WWW.LIVRARIASARAIVA.COM.BR
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