Os seguintes produtos tiveram sua tributação alterada:
Código NCM
Produto
02.01
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou Todas NCM iniciadas com este
refrigeradas.
código
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.
Todos iniciados com esta
classificação
02.02
0206.10.00
0206.2
02.10.20.00
05.06.90.00
0510.00
15.02.10.1
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina,
suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas,
refrigeradas ou congeladas
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina,
suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas,
refrigeradas ou congeladas
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em
salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós,
comestíveis, de carnes ou de miudezas.
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou
simplesmente preparados (mas não cortados sob forma
determinada), acidulados ou degelatinados; pós e
desperdícios 06
destas matérias.
Âmbar-cinzento,
castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca;
glândulas e outras substâncias de origem animal
utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos,
frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente
conservadas de outro modo.
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou
Observação/Especificação do
produto quando necessário
Natureza
de
Receita
de
isenção Pis e
Cofins para SPED
Ainda
não
divulgado
Ainda
não
divulgado
CST
ENTRADA
CST
SAÍDA
06
73
73
06
Da espécie bovina, frescas ou
refrigeradas
Ainda
divulgado
não 73
06
- Da espécie bovina, congeladas:
Ainda
divulgado
não 73
06
Carnes da espécie bovina
Ainda
divulgado
não 73
06
Outros
Ainda
divulgado
não 73
06
Ainda
divulgado
não 73
06
não 73
06
Pâncreas de bovino
Sebo Bovino. Todos iniciados com Ainda
02.03
02.06.30.00
0206.4
02.07
02.09
02.10.1
02.04
02.06.80.00
03.02
03.03
caprina, exceto as da posição 15.03.
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas
ou congeladas.
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina,
suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas,
refrigeradas ou congeladas.
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina,
suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas,
refrigeradas ou congeladas.
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou
congeladas, das aves da posição 01.05.
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de
aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos,
refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos
ou defumados.
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em
salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós,
comestíveis, de carnes ou de miudezas.
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas,
refrigeradas ou congeladas.
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina,
suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas,
refrigeradas ou congeladas.
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e
outra carne de peixes da posição 03.04.
esta classificação.
Todos iniciados com esta
classificação.
Da espécie suína, frescas ou
refrigeradas
divulgado
Ainda
divulgado
Ainda
divulgado
Da espécie suína, congeladas:
Fígados e outras
não 73
06
não 73
06
Ainda
divulgado
não 73
06
Todos iniciados com esta
classificação
Todos iniciados com esta
classificação
Ainda
divulgado
Ainda
divulgado
não 73
06
não 73
06
Carnes da espécie suína:. Todos
iniciados com esta classificação
Ainda
divulgado
não 73
06
Todos iniciados com esta
classificação
Outras, frescas ou refrigeradas
Ainda
divulgado
Ainda
divulgado
não 73
06
não 73
06
Todos iniciados com esta
classificação,
Exceto 03029000: Fígados, ovas e
sêmen
Ainda
divulgado
não 73
06
Ainda
divulgado
não 73
06
Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne Todos iniciados com esta
de peixes da posição 03.04.
classificação
03.04
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), Todos iniciados com esta
frescos, refrigerados ou congelados.
classificação
Ainda
divulgado
não 73
06
09.01
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas Todos iniciados com esta
de café; sucedâneos do café que contenham café em
classificação
qualquer proporção.
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e Todos iniciados com esta
preparações à base destes produtos ou à base de café,
classificação
chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos
torrados do café e respectivos extratos, essências e
concentrados.
- Extratos, essências e
concentrados de café e
preparações à base destes
extratos, essências ou
concentrados ou à base de café:
- Extratos, essências e
concentrados;
- Café solúvel, mesmo
descafeinado;
- Outros
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose Todos iniciados com esta
quimicamente pura, no estado sólido.
classificação
Ainda
divulgado
não 73
06
Ainda
divulgado
não 73
06
Ainda
divulgado
não 73
06
15.07
Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas Todos iniciados com esta
não quimicamente modificados.
classificação
Ainda
divulgado
não 73
06
15.08
Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo Todos iniciados com esta
refinados, mas não quimicamente modificados.
classificação
Ainda
divulgado
não 73
06
15.09
Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo Todos iniciados com esta
refinados, mas não quimicamente modificados.
classificação
Ainda
divulgado
não 73
06
21.01
17.01.14.00
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos
exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados,
mas não quimicamente modificados, e misturas desses
óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09.
Óleo de dendê e respectivas frações, mesmo refinados, Todos iniciados com esta
mas não quimicamente modificados.
classificação
Ainda
divulgado
não 73
06
Ainda
divulgado
não 73
06
Ainda
divulgado
não 73
06
Ainda
divulgado
não 73
06
Ainda
divulgado
não 73
06
0405.10.00
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e Todos iniciados com esta
respectivas frações, mesmo refinados, mas não classificação
quimicamente modificados.
Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma Todos iniciados com esta
(palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo classificação
refinados, mas não quimicamente modificados.
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e Todos iniciados com esta
respectivas frações, mesmo refinados, mas não classificação
quimicamente modificados.
Manteiga
73
06
1517.10.00
- Margarina, exceto a margarina líquida
73
06
3401.11.90
Ex 01
Sabões, produtos e preparações orgânicos
tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras
moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos
tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão
ou de detergentes:
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os Todos iniciados com esta
pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; classificação
fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios
dentais), em embalagens individuais para venda a
retalho.
- Papel higiênico
73
06
73
06
73
06
15.11
15.12
15.13
15.14
33.06
4818.10.00
VENDA DE ANIMAIS VIVOS – SUSPENSÃO DE PIS E COFINS QUANDO DA VENDA DE PJ PARA PJ INDÚSTRIA
Lei 12.058/2009
Art. 32. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I - animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive
cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21,
0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:
I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
II - aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Explicando a lei:
FICA SUSPENSO O PAGAMENTO DE PIS E COFINS NA VENDA DE:
01.02
01.04
Animais vivos da espécie bovina.
Animais vivos das espécies ovina e caprina.
PARA EMPRESAS QUE PRODUZAM:
02.01
02.02
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.
02.04
02.06
0206.10.00
0206.2
0206.21.00
0206.22.00
0206.29
0206.29.10
0206.29.90
0206.80.00
02.10
0210.20.00
05.06
0506.90.00
0510.00.10
15.02
1502.10
1502.10.1
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou
congeladas.
- Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas
- Da espécie bovina, congeladas:
-- Línguas
-- Fígados
-- Outras
Rabos
Outros
- Outras, frescas ou refrigeradas
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de
miudezas.
- Carnes da espécie bovina
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada),
acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias.
- Outros
Pâncreas de bovino
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03.
- Sebo
Bovino
No § 1º exclui-se o benefício quando for vendas a varejo;
No § 2º institui que haverá Instrução Normativa para vigência da lei – VIDE IN 977/2009
CRÉDITO PRESUMIDO NA VENDA DE CARNES PARA EXPORTAÇÃO
Art. 33. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive cooperativas, que
produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00,
0510.00.10 e 1502.00.1 (VIDE ACIMA) da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas em
cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 (BONIVOS E OVINOS) da NCM,
adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
§ 7º O disposto no § 6º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de
bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em
cada mês.
CRÉDITO PRESUMIDO NA AQUISIÇÃO DE MIUDEZAS E OUTROS DE CARNES BOVINAS E OVINAS
Art. 34. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas
zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá
descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das
aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º É vedada a apuração do crédito de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas
posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.
§ 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período
de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no
§ 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
.............
§ 4º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada
com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de exportação
Explicando a lei:
Indústria, lucro Real, compra miudezas bovinas para industrializar e produzir um produto tributado. Ex.: Hamburguer.
A aquisição das miudezas, etc desta indústria gera direito a crédito presumido de 40% sobre o valor das alíquotas de contribuição do Pis e Cofins. 40% x
1,65% e 40% x 7,60%.
No § 1º: é VEDADA a apuração de crédito presumido para quem compra os seguintes produtos:
01.02
01.04
02.01
02.02
02.04
Animais vivos da espécie bovina.
Animais vivos das espécies ovina e caprina.
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.
Ou seja, não pode entrar no cálculo para o crédito presumido, as aquisições de animais vivos ou carnes bovinas e ovinas.
Desta forma, restaram os seguintes produtos das alíneas a e c do artigo 1° da Lei 10.925/2004 para cálculo do crédito presumido:
0206.10.00
0206.2
0206.21.00
0206.22.00
0206.29
0206.29.10
0206.29.90
0210.20.00
05.06
0506.90.00
0510.00
0510.00.10
15.02
1502.10
1502.10.1
- Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas
- Da espécie bovina, congeladas:
-- Línguas
-- Fígados
-- Outras
Rabos
Outros
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de
miudezas. –
- De carne bovina
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada),
acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias.
- Outros
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal
utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro
modo.
Pâncreas de bovino
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03.
- Sebo
Bovino
CRÉDITO PRESUMIDO NA AQUISIÇÃO DE SUÍNOS E AVES
Lei 12.350/2010
Art. 56. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as
alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas na alínea “b” do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá
descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das
aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
§ 1º É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos
classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput. (Redação dada pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
01.03
01.05
Animais vivos da espécie suína.
Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos.
§ 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo
período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
§ 3º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja
beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de exportação.
(Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
Explicando a lei:
Uma indústria de patê compra carnes de suínos ou frangos para fazer o produto. A compra das carnes gera direito a crédito.;
A lei deixa claro no § 1º que é vedada à empresa que compra animais vivos para fazer produtos, mesmo que tributados posteriormente. É apenas para quem
compra carne suína ou de aves já abatidos;
No §2º explica que o direito ao crédito aplica-se somente a quem compra produtos com alíquota zero (carnes de suínos e aves estão entre elas)
No § 3º explica que se a mesma indústria de patê, em vez de fazer patê, produzir outra mercadoria abrangida por alíquota zero, suspensão ou outro
benefício, não haverá o direito ao crédito presumido.
Em outras palavras, o crédito presumido é direito daquelas indústrias que compram CARNES SUÍNAS E AVES e produzem mercadoria tributada ao final da
operação.
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Os seguintes produtos tiveram sua tributação alterada: Código NCM