Os seguintes produtos tiveram sua tributação alterada: Código NCM Produto 02.01 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou Todas NCM iniciadas com este refrigeradas. código Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. Todos iniciados com esta classificação 02.02 0206.10.00 0206.2 02.10.20.00 05.06.90.00 0510.00 15.02.10.1 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios 06 destas matérias. Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo. Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou Observação/Especificação do produto quando necessário Natureza de Receita de isenção Pis e Cofins para SPED Ainda não divulgado Ainda não divulgado CST ENTRADA CST SAÍDA 06 73 73 06 Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas Ainda divulgado não 73 06 - Da espécie bovina, congeladas: Ainda divulgado não 73 06 Carnes da espécie bovina Ainda divulgado não 73 06 Outros Ainda divulgado não 73 06 Ainda divulgado não 73 06 não 73 06 Pâncreas de bovino Sebo Bovino. Todos iniciados com Ainda 02.03 02.06.30.00 0206.4 02.07 02.09 02.10.1 02.04 02.06.80.00 03.02 03.03 caprina, exceto as da posição 15.03. Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. esta classificação. Todos iniciados com esta classificação. Da espécie suína, frescas ou refrigeradas divulgado Ainda divulgado Ainda divulgado Da espécie suína, congeladas: Fígados e outras não 73 06 não 73 06 Ainda divulgado não 73 06 Todos iniciados com esta classificação Todos iniciados com esta classificação Ainda divulgado Ainda divulgado não 73 06 não 73 06 Carnes da espécie suína:. Todos iniciados com esta classificação Ainda divulgado não 73 06 Todos iniciados com esta classificação Outras, frescas ou refrigeradas Ainda divulgado Ainda divulgado não 73 06 não 73 06 Todos iniciados com esta classificação, Exceto 03029000: Fígados, ovas e sêmen Ainda divulgado não 73 06 Ainda divulgado não 73 06 Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne Todos iniciados com esta de peixes da posição 03.04. classificação 03.04 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), Todos iniciados com esta frescos, refrigerados ou congelados. classificação Ainda divulgado não 73 06 09.01 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas Todos iniciados com esta de café; sucedâneos do café que contenham café em classificação qualquer proporção. Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e Todos iniciados com esta preparações à base destes produtos ou à base de café, classificação chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. - Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café: - Extratos, essências e concentrados; - Café solúvel, mesmo descafeinado; - Outros Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose Todos iniciados com esta quimicamente pura, no estado sólido. classificação Ainda divulgado não 73 06 Ainda divulgado não 73 06 Ainda divulgado não 73 06 15.07 Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas Todos iniciados com esta não quimicamente modificados. classificação Ainda divulgado não 73 06 15.08 Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo Todos iniciados com esta refinados, mas não quimicamente modificados. classificação Ainda divulgado não 73 06 15.09 Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo Todos iniciados com esta refinados, mas não quimicamente modificados. classificação Ainda divulgado não 73 06 21.01 17.01.14.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09. Óleo de dendê e respectivas frações, mesmo refinados, Todos iniciados com esta mas não quimicamente modificados. classificação Ainda divulgado não 73 06 Ainda divulgado não 73 06 Ainda divulgado não 73 06 Ainda divulgado não 73 06 Ainda divulgado não 73 06 0405.10.00 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e Todos iniciados com esta respectivas frações, mesmo refinados, mas não classificação quimicamente modificados. Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma Todos iniciados com esta (palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo classificação refinados, mas não quimicamente modificados. Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e Todos iniciados com esta respectivas frações, mesmo refinados, mas não classificação quimicamente modificados. Manteiga 73 06 1517.10.00 - Margarina, exceto a margarina líquida 73 06 3401.11.90 Ex 01 Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os Todos iniciados com esta pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; classificação fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. - Papel higiênico 73 06 73 06 73 06 15.11 15.12 15.13 15.14 33.06 4818.10.00 VENDA DE ANIMAIS VIVOS – SUSPENSÃO DE PIS E COFINS QUANDO DA VENDA DE PJ PARA PJ INDÚSTRIA Lei 12.058/2009 Art. 32. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de: I - animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM; Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo: I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). II - aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Explicando a lei: FICA SUSPENSO O PAGAMENTO DE PIS E COFINS NA VENDA DE: 01.02 01.04 Animais vivos da espécie bovina. Animais vivos das espécies ovina e caprina. PARA EMPRESAS QUE PRODUZAM: 02.01 02.02 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. 02.04 02.06 0206.10.00 0206.2 0206.21.00 0206.22.00 0206.29 0206.29.10 0206.29.90 0206.80.00 02.10 0210.20.00 05.06 0506.90.00 0510.00.10 15.02 1502.10 1502.10.1 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas - Da espécie bovina, congeladas: -- Línguas -- Fígados -- Outras Rabos Outros - Outras, frescas ou refrigeradas Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. - Carnes da espécie bovina Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias. - Outros Pâncreas de bovino Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. - Sebo Bovino No § 1º exclui-se o benefício quando for vendas a varejo; No § 2º institui que haverá Instrução Normativa para vigência da lei – VIDE IN 977/2009 CRÉDITO PRESUMIDO NA VENDA DE CARNES PARA EXPORTAÇÃO Art. 33. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 (VIDE ACIMA) da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 (BONIVOS E OVINOS) da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. § 7º O disposto no § 6º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês. CRÉDITO PRESUMIDO NA AQUISIÇÃO DE MIUDEZAS E OUTROS DE CARNES BOVINAS E OVINAS Art. 34. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 1º É vedada a apuração do crédito de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput. § 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. ............. § 4º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de exportação Explicando a lei: Indústria, lucro Real, compra miudezas bovinas para industrializar e produzir um produto tributado. Ex.: Hamburguer. A aquisição das miudezas, etc desta indústria gera direito a crédito presumido de 40% sobre o valor das alíquotas de contribuição do Pis e Cofins. 40% x 1,65% e 40% x 7,60%. No § 1º: é VEDADA a apuração de crédito presumido para quem compra os seguintes produtos: 01.02 01.04 02.01 02.02 02.04 Animais vivos da espécie bovina. Animais vivos das espécies ovina e caprina. Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. Ou seja, não pode entrar no cálculo para o crédito presumido, as aquisições de animais vivos ou carnes bovinas e ovinas. Desta forma, restaram os seguintes produtos das alíneas a e c do artigo 1° da Lei 10.925/2004 para cálculo do crédito presumido: 0206.10.00 0206.2 0206.21.00 0206.22.00 0206.29 0206.29.10 0206.29.90 0210.20.00 05.06 0506.90.00 0510.00 0510.00.10 15.02 1502.10 1502.10.1 - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas - Da espécie bovina, congeladas: -- Línguas -- Fígados -- Outras Rabos Outros Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. – - De carne bovina Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias. - Outros Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo. Pâncreas de bovino Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. - Sebo Bovino CRÉDITO PRESUMIDO NA AQUISIÇÃO DE SUÍNOS E AVES Lei 12.350/2010 Art. 56. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas na alínea “b” do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Medida Provisória nº 609, de 2013) § 1º É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput. (Redação dada pela Medida Provisória nº 609, de 2013) 01.03 01.05 Animais vivos da espécie suína. Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos. § 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Medida Provisória nº 609, de 2013) § 3º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de exportação. (Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013) Explicando a lei: Uma indústria de patê compra carnes de suínos ou frangos para fazer o produto. A compra das carnes gera direito a crédito.; A lei deixa claro no § 1º que é vedada à empresa que compra animais vivos para fazer produtos, mesmo que tributados posteriormente. É apenas para quem compra carne suína ou de aves já abatidos; No §2º explica que o direito ao crédito aplica-se somente a quem compra produtos com alíquota zero (carnes de suínos e aves estão entre elas) No § 3º explica que se a mesma indústria de patê, em vez de fazer patê, produzir outra mercadoria abrangida por alíquota zero, suspensão ou outro benefício, não haverá o direito ao crédito presumido. Em outras palavras, o crédito presumido é direito daquelas indústrias que compram CARNES SUÍNAS E AVES e produzem mercadoria tributada ao final da operação.