O TEMPO DE CARREIRA PARA OS SERVIDORES CELETISTAS QUE PASSARAM OU OPTARAM PELO REGIME ESTATUTÁRIO Cleuton de Oliveira Sanches Douglas Tanus Amari Farias de Figueiredo Passados mais de 10 (dez) anos das reformas Constitucionais, ainda se têm notícias de Municípios que adotam o regime estatutário para os seus servidores (e, por conseguinte, instituem o regime próprio de previdência social), surgindo diversas dúvidas quanto ao computo do tempo de carreira para aplicação das regras de transição do artigo 6° da EC n.º 41/03 e do artigo 3° da EC n.º 47/05. É evidente que a análise do tempo na carreira demanda a apreciação das alterações legislativas locais que impuseram modificações do regime jurídico dos servidores. No presente artigo, muito brevemente, pretendemos abordar a questão de como fica a situação em relação à carreira, dos servidores que eram celetistas, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, naqueles Municípios que instituíram o regime estatutário (e o regime próprio de previdência social) em momento posterior à Emenda Constitucional n.º 20 de 16 de dezembro de 1998. Em análise ao texto Constitucional, a princípio, o tempo mínimo exigido na carreira, a partir da publicação da EC n.º 20/98, deveria ser contado apenas em relação ao período sob vínculo estatutário, desconsiderando-se o tempo exercido sob o regime celetista e vinculado ao regime geral de previdência social. Parece-nos, contudo, que a intenção do legislador, ao exigir tempo mínimo de carreira para opção pela regra de transição que garante proventos calculados sobre a última remuneração e o direito à paridade ativo-inativo, é Fone: (19) 3885.2183 - Fax: (19) 3816.5842 www.sanchesconsultoria.com.br de assegurar a segurança do regime contributivo, evitando-se beneficiar servidores que mudaram de carreira (geralmente, de uma carreira inferior para outra de maior remuneração). Ora, o § 2º do artigo 71 da Orientação Normativa n.º 02/09, da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, assim preconiza: “§ 2º Será também considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998.” Igual dispositivo estava contido no parágrafo único do art. 2° da revogada ON/SPS n.º 02, de 1º de janeiro de 2007 e na ON/SPS n.º 03 de 13 de agosto de 2004, no seu artigo 2.º, parágrafo único. É certo, pois, diante dessa disposição legal, que o tempo em que o servidor público tenha exercido emprego ou função pública fora do regime estatutário, ou mesmo cargo de provimento em comissão, até a promulgação da EC n.º 20/98, deverá ser contado para efeitos de tempo na carreira. Evidentemente, esta determinação deve ser interpretada sistematicamente com todo o ordenamento jurídico que disciplina a matéria, fazendonos entender que o emprego, função ou cargo não efetivo exercido anteriormente deverá guardar estreita relação com o cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. A questão que surge, então, é se o tempo decorrido após 16 de dezembro de 1998, nas mesmas condições, deverá ser excluído da referida contagem. A nosso ver, não. É que o tempo demandado pelo ente público em adequar sua legislação às normas da Emenda Constitucional n.º 20/98, com a instituição do regime jurídico estatutário e do regime próprio de previdência social, não pode trazer prejuízos aos servidores municipais. Fone: (19) 3885.2183 - Fax: (19) 3816.5842 www.sanchesconsultoria.com.br Portanto, concluímos que se o servidor público, desde 1998, exercer as mesmas funções, ininterruptamente, não se pode permitir que este seja prejudicado pelo tempo decorrido para a mudança de regime, quando a legislação prevê a contagem recíproca do tempo, além da compensação financeira, estabelecidas no art. 201, § 9.º da Carta Constitucional. Assim, nas hipóteses em que os entes públicos estejam, apenas agora, modificando o regime jurídico de seus servidores, de celetista para estatutário, e vinculando-os ao regime próprio de previdência social, a nosso ver, o tempo anterior no regime celetista deve ser contado para efeitos de tempo de carreira, desde que o emprego exercido anteriormente guarde estreita relação com o cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Fone: (19) 3885.2183 - Fax: (19) 3816.5842 www.sanchesconsultoria.com.br