ISSN 1677-7042
Ano CXLIV N o- 37
Brasília - DF, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
.
Sumário
PÁGINA
Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Presidência da República .................................................................. 10
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 14
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 14
Ministério da Cultura ........................................................................ 15
Ministério da Defesa......................................................................... 16
Ministério da Educação .................................................................... 18
Ministério da Fazenda....................................................................... 19
Ministério da Integração Nacional ................................................... 52
Ministério da Justiça ......................................................................... 56
Ministério da Previdência Social...................................................... 61
Ministério da Saúde .......................................................................... 62
Ministério das Comunicações........................................................... 63
Ministério de Minas e Energia......................................................... 66
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 76
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 76
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 90
Ministério dos Transportes ............................................................... 91
Ministério Público da União ............................................................ 91
Tribunal de Contas da União ........................................................... 91
Poder Judiciário................................................................................. 93
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 93
.
Atos do Poder Judiciário
do Rio Grande do Sul, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen
Gracie (Presidente), vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que
julgava improcedente a ação. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau. Plenário, 22.11.2006.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
ESTADUAL 12.223, DE 03.01.05. FUNDO PARTILHADO DE COMBATE
ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. CONCESSÃO DE CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO
DE ICMS CORRESPONDENTE AO MONTANTE DESTINADO AO
FUNDO PELAS EMPRESAS CONTRIBUINTES DO REFERIDO
TRIBUTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, § 2º, XII, G, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR
ABERTA. ART. 167, IV, DA CARTA MAGNA. VINCULAÇÃO DE
RECEITA PROVENIENTE DA ARRECADAÇÃO DE IMPOSTO A
FUNDO ESPECÍFICO. VEDAÇÃO EXPRESSA.
1. Alegação de ofensa constitucional reflexa, manifestada, num
primeiro plano, perante a LC 24/75, afastada, pois o que se busca, na
espécie, é a demonstração de uma direta e frontal violação à norma
expressamente prevista no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal,
que proíbe a outorga de isenção, incentivo ou benefício fiscal em matéria
de ICMS sem o consenso da Federação. Precedentes: ADI 1.587, rel.
Min. Octavio Gallotti, e ADI 2.157-MC, rel. Min. Moreira Alves.
2. O Diploma impugnado não representa verdadeiro e
unilateral favor fiscal conferido a determinado setor da atividade
econômica local, pois, conforme consta do caput de seu art. 5º, somente
o valor efetivamente depositado a título de contribuição para o Fundo
criado é que poderá ser deduzido, na forma de crédito fiscal presumido,
do montante de ICMS a ser pago pelas empresas contribuintes.
3. As normas em estudo, ao possibilitarem o direcionamento,
pelos contribuintes, do valor devido a título de ICMS para o chamado
Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do
Estado do Rio Grande do Sul, compensando-se, em contrapartida, o
valor despendido sob a forma de crédito fiscal presumido, criaram, na
verdade, um mecanismo de redirecionamento da receita de ICMS para
a satisfação de finalidades específicas e predeterminadas, procedimento
incompatível, salvo as exceções expressamente elencadas no art. 167,
IV, da Carta Magna, com a natureza dessa espécie tributária.
Precedentes: ADI 1.750-MC, rel. Min. Nelson Jobim, ADI 2.823-MC,
rel. Min. Ilmar Galvão e ADI 2.848-MC, rel. Min. Ilmar Galvão.
4. Ação direta cujo pedido se julga procedente.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
Secretaria Judiciária
ANA LUIZA M. VERAS
Secretária
<!ID129160-0>
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
.
Atos do Poder Executivo
DECRETA:
Art. 1o Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder
Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no
11.451, de 7 de fevereiro de 2007, observados os valores
disponibilizados no Anexo I deste Decreto.
§ 1o Não se aplica o disposto no caput às dotações
orçamentárias relativas:
I - aos grupos de despesa:
a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;
b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e
c) “6 - Amortização da Dívida”;
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo VI deste
Decreto;
III - aos recursos de doações e de convênios; e
IV - às despesas que constituem obrigações constitucionais
ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no
11.439, de 29 de dezembro de 2006, não constantes do Anexo VII
deste Decreto.
§ 2o As programações do Projeto-Piloto de Investimentos
Públicos - PPI somente poderão ser empenhadas após manifestação
dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Fazenda.
§ 3o Aplica-se às programações integrantes do Programa de
Aceleração do Crescimento - PAC, instituído pelo Decreto no 6.025,
de 22 de janeiro de 2007, o disposto no § 2o deste artigo.
§ 4o Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser
abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício,
relativos aos grupos de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4
- Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as
exclusões de que trata o § 1o deste artigo, terão sua execução
condicionada aos valores disponibilizados de acordo com este
artigo.
Art. 2o Os empenhos emitidos, independentemente do tipo de
despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de liquidação da
despesa.
Art. 3o O pagamento de despesas no exercício de 2007, inclusive
dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e
especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, fica
autorizado até o montante constante do Anexo II deste Decreto.
<!ID131981-1>
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.576-2
(1)
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE
REQTE.(S)
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação
para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º e
do artigo 5º, ambos da Lei nº 12.223, de 03 de janeiro de 2005, do Estado
DECRETO N o- 6.046, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Dispõe sobre a programação orçamentária e
financeira, estabelece o cronograma mensal
de desembolso do Poder Executivo para o
exercício de 2007 e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 8o, caput, 9o e 13 da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000, bem como nos arts. 76 e 77 da Lei no 11.439,
de 29 de dezembro de 2006,
§ 1o Excluem-se do montante previsto no caput as dotações
relacionadas no art. 1o, § 1o, incisos I a III, deste Decreto, e as
despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da
União de que trata a Seção I do Anexo V da Lei no 11.439, de 2006,
não-constantes do Anexo VII deste Decreto.
§ 2o Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão
considerados:
I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2006 e
2007, cujo saque na conta única do Tesouro Nacional mantida no
Banco Central do Brasil se efetivar no exercício financeiro de 2007;
2
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II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e
entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2007;
III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de
Recolhimento da União - GRU, Documento Arrecadação de Receitas
Estaduais - DAR, Guia do Salário-Educação - GSE, Guia de
Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;
IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior,
inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de
organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 9o
deste Decreto;
V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante
operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data
do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;
que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e
VI - outras formas de pagamento que vierem a ser
utilizadas.
§ 3o Nos casos de descentralização de créditos
orçamentários, o limite orçamentário e financeiro correspondente será
igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de
recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o
correspondente repasse financeiro.
§ 4o O pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31
de dezembro de 2006, apurada no SIAFI, incluídos nos limites de que
trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas
mensais de restos a pagar processados e não-processados de que
tratam os Anexos III e IV deste Decreto.
§ 5o Os cronogramas referidos no § 4o poderão ser alterados
em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda
mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de
Administração Financeira Federal.
Art. 4o Observadas as exclusões do § 1o do art. 3o deste
Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os
órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais
fixados no Anexo II deste Decreto, as disponibilidades de recursos,
bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.
§ 1o O pagamento de despesa do exercício e de restos a
pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será
computado no órgão descentralizador.
1
§ 2o A Secretaria do Tesouro Nacional poderá requerer dos
órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a
transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas
unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.
§ 3o A liberação de recursos financeiros para o pagamento
das despesas relacionadas no Anexo VI deste Decreto assinaladas
com indicativo de controle de fluxo financeiro deverá adequar-se à
programação financeira do Tesouro Nacional.
Art. 5o O empenho de despesas à conta de receitas próprias,
Fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante
da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados
Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de
arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício,
respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os valores
disponibilizados para movimentação e empenho.
Art. 6o Os órgãos setoriais do Sistema de Administração
Financeira Federal, observadas as exclusões constantes do § 1o do art.
3o deste Decreto, estabelecerão para suas unidades orçamentárias e
gestoras, até o dia 31 de março de 2007, os limites mensais para
pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos restos a
pagar processados e não-processados.
§ 1o Os limites previstos neste artigo deverão ser
estabelecidos de forma compatível com os valores de pagamento
autorizados mensalmente, constantes do Anexo II deste Decreto, e
com os respectivos cronogramas relativos aos restos a pagar
processados e não-processados, estabelecidos nos Anexos III e IV
deste Decreto.
§ 2o A transferência de recursos financeiros, de que trata este
Decreto, pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração
Financeira Federal às suas unidades gestoras, e destas a outras
unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
recebedoras de crédito orçamentário, ficará condicionada à liquidação
do respectivo empenho, exceto nos casos em que as características da
execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos, e
terá como parâmetros os limites de que trata o caput e as
disponibilidades de recursos nas respectivas unidades subordinadas.
§ 3o Fica vedada a transferência de recursos financeiros de
que trata este Decreto para as unidades gestoras que ultrapassarem o
limite de pagamento a elas estabelecido, enquanto perdurar a situação
de excesso de pagamentos.
§ 4o Os órgãos setoriais do Sistema de Administração
Financeira Federal poderão requerer de suas unidades vinculadas a
transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso tendo
por referência os parâmetros previstos no § 2o deste artigo.
Art. 7o Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de
Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira
Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os
projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional,
inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do
órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 8o Deverão ser registrados no SIAFI, no âmbito de cada
órgão:
I - a correspondente execução orçamentária e financeira de
cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida,
inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade
gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e
II - os Acordos de Cooperação, celebrados com organismos
internacionais para a execução de projetos financiados com recursos
externos.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não veda
a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja
de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira
Federal.
Art. 9o Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos
projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou
agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto no
exterior, devendo todas as movimentações financeiras serem
executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo
Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Poderá ser admitido, em caráter excepcional
e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, o saque direto no exterior para pagamento de
despesas
financiadas
por
contribuições
financeiras
nãoreembolsáveis.
Art. 10. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão e da Fazenda, poderão:
I - mediante portaria interministerial:
a) detalhar os valores constantes do Anexo I por
quadrimestre, categorias de despesas e grupos de fontes de recursos,
e os do Anexo II por grupos de fontes de recursos, bem como
estabelecer normas, procedimentos e critérios para disciplinar a
execução orçamentária do exercício;
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
b) ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e
unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto,
até o montante de R$ 4.158.796.000,00 (quatro bilhões, cento e
cinqüenta e oito milhões, setecentos e noventa e seis mil reais) e R$
4.868.714.000,00 (quatro bilhões, oitocentos e sessenta e oito
milhões, setecentos e quatorze mil reais), respectivamente; e
II - no âmbito de suas competências, proceder ao
remanejamento ou ajuste dos valores disponibilizados na forma dos
Anexos a que se referem os arts. 1o e 3o deste Decreto e dos
respectivos detalhamentos de que trata a alínea “a” do inciso I deste
artigo.
Parágrafo único. A ampliação a que se refere a alínea “b” do
inciso I deste artigo será efetuada de acordo com os detalhamentos
estabelecidos na forma da alínea “a” do referido inciso I.
Art. 11. A folha salarial de todas as unidades administrativas
de uma mesma unidade orçamentária integrante do Sistema Integrado
de Administração de Recursos Humanos - SIAPE terá a sua execução
orçamentária e financeira registrada no SIAFI em uma única unidade
gestora.
§ 1o Fica facultado o uso de uma mesma unidade gestora
para a execução da folha salarial de mais de uma unidade
orçamentária.
§ 2o A unidade gestora ficará responsável pela classificação
e registro contábil da despesa referida no caput, em conformidade
com os lançamentos da unidade pagadora no SIAPE.
§ 3o A unidade pagadora do SIAPE é responsável pela
integridade e adequação dos lançamentos da folha salarial.
§ 4o O pagamento das despesas dos órgãos do Poder
Executivo, no exercício de 2007, classificadas no Grupo “1 - Pessoal
e Encargos Sociais”, está limitado, em cada mês, ao cronograma
estabelecido no Anexo V deste Decreto.
§ 5o Havendo necessidade de ampliação dos valores previstos
no Anexo V deste Decreto, os órgãos setoriais dos Sistemas de
Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira
deverão, com antecedência mínima de trinta dias do pagamento das
despesas do Grupo “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, apresentar
cronograma ajustado junto à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, que adequará o Anexo V e o republicará por
meio de portaria, inclusive em decorrência da abertura de créditos
adicionais.
Art. 12. As metas quadrimestrais para o resultado primário,
bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes
para pagamento, em conformidade com a Lei no 11.439, de 2006,
constam do Anexo XI deste Decreto.
Art. 13. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica
vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo
com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do DecretoLei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou
a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os
montantes disponibilizados e com os cronogramas nele
estabelecidos.
Art. 14. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder
Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 14
de dezembro de 2007.
§ 1o Observado o disposto no caput, os empenhos limitar-seão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres
possam ser formalizados até 31 de dezembro de 2007.
§ 2o As restrições previstas neste artigo não se aplicam às
despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da
União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 11.439, de
2006, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.
§ 3o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão poderá prorrogar, até 31 de dezembro de 2007, o prazo
estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas
no § 2o deste artigo.
Art. 15. Fica vedada a transferência de recursos às empresas
públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para
aumento de capital, independentemente da existência de recursos
orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizada pelo
Presidente da República, em decreto, nos termos do art. 4o do
Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, relativamente às
dotações do exercício, após pronunciamento técnico do Ministério da
Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 16. Nos termos do § 2o do art. 43 da Lei no 11.439, de
2006, fica vedada a realização de atos de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, no âmbito do SIAFI, após o dia 31 de
dezembro de 2007, exceto para fins de apuração do resultado, os
quais deverão ocorrer até o dia 30 de janeiro de 2008.
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Art. 17. Nos termos do art. 123 da Lei no 11.439, de 2006, a
Seção “I” do Anexo V dessa Lei, fica atualizada na forma do Anexo
XII deste Decreto.
Art. 18. Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da
Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas
Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração
Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela
observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis
à matéria, especialmente da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964,
das Leis nos 10.933, de 11 de agosto de 2004, e 11.439, de 2006,
estas, em particular, quanto aos arts. 5o, § 2o, e 104, respectivamente,
e da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos
integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto,
bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que
praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 20. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão
as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
3
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II - Anexo IX - Previsão da Receita do Governo Central 2007 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do §
1o do art. 76 da Lei no 11.439, de 2006; e
III - Anexo X - Resultado Primário das Empresas Estatais
Federais, nos termos do inciso V do § 1o do art. 76 da Lei no 11.439,
de 2006.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos
VIII, IX e X deste Decreto, contendo:
Brasília, 22 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
I - Anexo VIII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais
- 2007 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do
inciso II do § 1o do art. 76 da Lei no 11.439, de 2006;
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
<!ID131981-2>
ANEXO I
VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
Demais (*)
Lei
(a)
20000
20102
20114
22000
24000
25000
26000
28000
30000
32000
33000
35000
36000
38000
39000
41000
42000
44000
47000
49000
51000
52000
53000
54000
55000
56000
71000
73000
74000
Presidência da República
Gabinete da Vice-Presidência da República
Advocacia-Geral da União
Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Min. da Ciência e Tecnologia
Min. da Fazenda
Min. da Educação
Min. do Desenvolvimento. Ind. Comércio Exterior
Min. da Justiça
Min. de Minas e Energia
Min. da Previdência Social
Min. das Relações Exteriores
Min. da Saúde
Min. do Trabalho e Emprego
Min. dos Transportes
Min. das Comunicações
Min. da Cultura
Min. do Meio Ambiente
Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão
Min. do Desenvolvimento Agrário
Min. do Esporte
Min. da Defesa
Min. da Integração Nacional
Min. do Turismo
Min. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Min. das Cidades
Encargos Financeiros da União
Transferências a Estados, Distrito Federal e
Municípios
Operações Oficiais de Crédito
Reserva
TOTAL
1.098.255
2.529
114.644
1.397.436
3.547.662
2.194.667
6.970.644
571.815
1.907.490
605.283
1.350.786
986.005
11.117.168
887.748
8.240.893
515.456
628.712
636.875
937.428
2.295.341
911.847
6.845.332
2.069.228
1.760.996
2.157.329
3.684.147
395.000
75.935
Disponível
(b)
750.968
2.315
89.610
742.207
3.299.605
1.934.857
6.321.420
461.645
1.355.328
366.454
964.990
777.955
5.304.827
719.778
6.074.682
321.184
390.188
424.215
418.434
2.005.577
299.799
5.554.663
803.681
398.934
1.889.414
1.294.161
380.039
24.435
56.894
0
63.963.544
46.710
4.158.796
47.576.868
Obrigatórias
Disponível
(d)
23.667
23.667
71
71
16.156
16.156
74.497
74.497
33.200
33.200
66.235
66.235
2.712.626
2.712.626
8.461
8.461
65.414
65.414
17.087
17.087
119.514
119.514
5.295
5.295
29.521.615
29.521.615
16.656
16.656
16.717
16.717
5.505
5.505
10.627
10.627
14.323
14.323
35.569
35.569
68.444
68.444
561
561
177.597
177.597
13.997
13.997
1.066
1.066
8.606.390
8.606.390
20.304
20.304
0
0
43.437
43.437
Lei
(c)
0
0
41.695.032
0
41.695.032
Total
Lei
(e=a+c)
1.121.923
2.600
130.800
1.471.933
3.580.862
2.260.902
9.683.270
580.276
1.972.904
622.370
1.470.300
991.300
40.638.783
904.404
8.257.610
520.961
639.339
651.198
972.997
2.363.785
912.409
7.022.929
2.083.225
1.762.062
10.763.719
3.704.451
395.000
119.371
Disponível
(f=b+d)
774.636
2.386
105.766
816.704
3.332.805
2.001.092
9.034.046
470.106
1.420.742
383.541
1.084.504
783.249
34.826.442
736.434
6.091.399
326.689
400.815
438.538
454.003
2.074.021
300.360
5.732.260
817.678
400.000
10.495.804
1.314.466
380.039
67.871
56.894
0
105.658.576
46.710
4.158.796
89.271.901
(*) Inclui PPI no valor de R$ 4.582.830,0 mil.
ANEXO II
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2007 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2006
R$ mil
20000
20102
20114
22000
24000
25000
26000
28000
30000
32000
33000
35000
36000
38000
39000
41000
42000
44000
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES
ATÉ FEV
ATÉ
ATÉ ABR
ORÇAMENTÁRIAS
MAR
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
99.094
170.161
241.229
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
293
503
712
DA REPÚBLICA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
12.705
22.138
31.571
MIN. DA AGRICULTURA,
120.806
182.295
243.786
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
370.572
581.432
792.292
MIN. DA FAZENDA
225.378
386.352
547.326
MIN. DA EDUCAÇÃO
1.324.068 2.000.365 2.676.663
MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E
74.379
107.353
140.326
COM. EXTERIOR
MIN. DA JUSTIÇA
183.223
303.657
424.091
MIN. DE MINAS E ENERGIA
48.465
66.352
84.238
MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
160.885
242.305
323.725
MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES
114.471
174.136
233.799
MIN. DA SAÚDE
5.721.360 8.567.030 11.412.693
MIN. DO TRABALHO E EMPREGO
83.009
151.417
219.825
MIN. DOS TRANSPORTES
219.256
274.051
328.848
MIN. DAS COMUNICAÇÕES
47.388
72.452
97.517
MIN. DA CULTURA
51.255
85.449
119.644
MIN. DO MEIO AMBIENTE
54.641
85.012
115.382
ATÉ MAI ATÉ JUN ATÉ JUL
314.036
890
386.843
1.068
459.651
1.246
ATÉ
ATÉ SET ATÉ OUT
AGO
532.458
592.034
651.611
1.424
1.662
1.899
39.464
309.733
47.357
375.679
55.250
441.626
63.142
507.572
73.666
583.835
84.190
660.097
ATÉ
ATÉ DEZ PROGRAMAÇÕES TOTAL
NOV
SELECIONADAS
711.186
770.763
770.763
2.137
2.374
2.374
94.713
736.358
105.237
812.620
-
105.237
812.620
1.065.365 1.338.438 1.611.511 1.884.584 2.240.348 2.596.112 2.951.877 3.307.641
721.658
895.989 1.070.320 1.244.652 1.431.261 1.617.869 1.804.478 1.991.087
3.360.828 4.044.994 4.729.161 5.413.325 6.307.214 7.201.101 8.094.988 8.988.876
175.408
210.490
245.572
280.654
327.429
374.205
420.980
467.756
8.543
-
3.316.184
1.991.087
8.988.876
467.756
530.114
636.137
742.161
848.183
989.547 1.130.911 1.272.275 1.413.639
105.298
126.357
147.416
168.476
196.555
224.636
252.714
280.794
404.655
485.586
566.518
647.448
755.357
863.265
971.173 1.079.081
299.750
365.700
431.650
497.599
568.033
638.466
708.900
779.333
14.389.689 17.366.689 20.343.685 23.320.689 26.378.592 29.136.496 31.894.403 34.652.309
274.781
329.739
384.695
439.651
512.926
586.202
659.476
732.752
411.060
493.272
575.483
657.695
767.311
876.927
986.543 1.096.160
121.896
146.275
170.654
195.033
227.539
260.044
292.550
325.056
149.554
179.465
209.376
239.287
279.167
319.048
358.930
398.811
144.227
173.073
201.918
230.763
269.223
307.684
346.145
384.605
- 1.413.639
101.336
382.130
- 1.079.081
779.333
- 34.652.309
732.752
4.989.732 6.085.892
325.056
398.811
52.000
436.605
4
ISSN 1677-7042
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
47000 MIN. DO PLANEJAMENTO,
59.523
97.521
135.520
169.400
203.280
237.159
271.040
316.213
361.387
ORÇAMENTO E GESTÃO
49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO
179.850
279.472
379.095
473.869
568.643
663.416
758.191 1.009.556 1.260.921
AGRÁRIO
51000 MIN. DO ESPORTE
81.796
85.727
89.657
112.072
134.486
156.901
179.315
209.201
239.087
52000 MIN. DA DEFESA
506.913
831.380 1.155.847 1.587.308 2.018.770 2.450.232 2.881.694 3.474.476 4.067.258
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
142.270
166.149
186.149
206.149
226.149
246.149
266.148
286.149
306.149
54000 MIN. DO TURISMO
59.614
74.582
89.550
111.938
134.324
156.712
179.101
208.950
238.800
55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E
1.318.814 2.088.782 2.858.752 3.888.753 4.775.941 5.663.129 6.550.316 7.497.088 8.456.672
COMBATE À FOME
56000 MIN. DAS CIDADES
64.060
81.497
98.935
123.668
148.401
173.136
197.869
230.846
263.824
71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA
64.419
93.215
122.012
150.515
179.018
207.520
236.023
274.027
312.031
UNIÃO
73000 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DF
15.483
22.059
27.150
32.240
37.330
42.421
47.511
52.601
57.691
E MUNICÍPIOS
74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO
4.671
9.342
14.013
17.516
21.020
24.523
28.026
32.697
37.368
TOTAL
11.408.661 17.302.186 23.190.347 29.691.834 36.050.513 42.409.191 48.767.869 56.093.503 63.131.951
406.560
451.733
-
451.733
1.512.286 1.763.651
-
1.763.651
268.972
298.858
4.711.290 5.252.821
326.149
346.149
268.651
298.501
9.443.687 10.443.324
298.858
350.026 5.602.847
550.191
896.340
100.000
398.501
- 10.443.324
296.803
349.806
329.781
380.039
983.027
-
1.312.808
380.039
62.781
67.871
-
67.871
42.039
46.710
70.248.850 77.268.332
46.710
7.134.855 84.403.187
Fontes:100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 148, 149, 150, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 179, 180, 182, 249, 250, 280, 282,
293 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO III
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
20000
20102
20114
22000
24000
25000
26000
28000
30000
32000
33000
35000
36000
38000
39000
41000
42000
44000
47000
49000
51000
52000
53000
54000
55000
56000
71101
73101
ATÉ FEV
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
MIN. DA FAZENDA
MIN. DA EDUCAÇÃO
MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR
MIN. DA JUSTIÇA
MIN. DE MINAS E ENERGIA
MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES
MIN. DA SAÚDE
MIN. DO TRABALHO E EMPREGO
MIN. DOS TRANSPORTES
MIN. DAS COMUNICAÇÕES
MIN. DA CULTURA
MIN. DO MEIO AMBIENTE
MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
MIN. DO ESPORTE
MIN. DA DEFESA
MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
MIN. DO TURISMO
MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME
MIN. DAS CIDADES
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS
TOTAL
ATÉ MAR
ATÉ ABR
ATÉ MAI
ATÉ JUN
ATÉ JUL
ATÉ AGO
9.245
2
2.199
30.513
192.544
5.100
676.168
14.847
33.864
6.449
29.495
820
393.291
733
45.015
74
20.030
8.498
2.731
5.940
3.384
51.223
4.961
4.353
20.849
10.833
3.714
-
9.390
2
3.197
44.909
248.520
18.106
621.310
25.008
48.510
6.449
29.495
1.172
612.915
733
69.179
673
21.662
10.953
2.503
6.544
4.934
74.143
26.803
4.353
39.802
14.753
3.714
-
9.390
2
4.196
59.306
304.496
31.112
621.310
25.008
63.155
6.449
29.495
1.524
832.540
733
93.343
1.271
23.295
10.953
2.275
6.544
4.934
97.064
48.645
4.353
58.755
18.674
3.714
-
9.390
2
4.196
73.702
360.472
44.118
621.310
25.008
63.155
6.449
29.495
1.876
1.052.165
733
117.507
1.869
24.928
10.953
2.275
6.544
4.934
119.985
70.486
4.353
77.709
22.594
3.714
-
9.390
2
4.196
88.098
360.472
57.124
621.310
25.008
63.155
6.449
29.495
2.228
1.271.790
733
141.671
2.467
26.561
10.953
2.275
6.544
4.934
142.905
92.328
4.353
96.662
26.514
3.714
-
9.390
2
4.196
88.098
360.472
70.130
621.310
25.008
63.155
6.449
29.495
2.581
1.491.415
733
165.834
3.065
28.194
10.953
2.275
6.544
4.934
165.826
114.170
4.353
115.615
30.435
3.714
-
9.390
2
4.196
88.098
360.472
83.136
621.310
25.008
63.155
6.449
29.495
2.933
1.711.039
733
189.998
3.663
29.827
10.953
2.275
6.544
4.934
188.747
136.012
4.353
134.569
34.355
3.714
-
1.576.875
1.949.732
2.362.536
2.759.922
3.101.331
3.428.346
3.755.360
ANEXO IV
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR NÃO-PROCESSADOS
R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
20000
20102
20114
22000
24000
25000
26000
28000
30000
32000
33000
35000
36000
38000
39000
41000
42000
44000
47000
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
MIN.
DA
AGRICULTURA,
PECUÁRIA
ABASTECIMENTO
MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
MIN. DA FAZENDA
MIN. DA EDUCAÇÃO
MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR
MIN. DA JUSTIÇA
MIN. DE MINAS E ENERGIA
MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES
MIN. DA SAÚDE
MIN. DO TRABALHO E EMPREGO
MIN. DOS TRANSPORTES
MIN. DAS COMUNICAÇÕES
MIN. DA CULTURA
MIN. DO MEIO AMBIENTE
MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
ATÉ FEV ATÉ MAR ATÉ ABR ATÉ MAI ATÉ JUN
E
ATÉ JUL ATÉ AGO ATÉ SET ATÉ OUT ATÉ NOV ATÉ DEZ
50.584
1
978
43.874
79.206
4
1.491
67.716
107.828
7
2.004
91.557
107.828
9
2.517
115.399
107.828
9
3.030
139.240
107.828
9
3.030
163.082
107.828
9
3.030
186.923
107.828
9
3.030
210.765
107.828
9
3.030
234.606
107.828
9
3.030
258.448
107.828
9
3.030
258.448
130.247
76.690
477.571
16.780
40.745
26.267
27.386
3.855
1.747.289
11.614
240.228
13.803
48.611
16.164
12.948
198.402
93.265
752.319
29.261
66.471
37.206
41.334
6.225
2.810.349
17.816
360.343
21.990
76.719
25.785
19.781
266.557
93.265
1.027.066
29.261
92.197
48.145
55.281
8.594
3.873.408
24.017
480.457
30.177
104.827
35.406
26.613
334.712
93.265
1.301.814
29.261
117.923
48.145
69.229
10.964
3.873.408
30.219
600.571
38.364
132.935
45.026
33.446
402.867
93.265
1.301.814
29.261
143.649
48.145
83.176
13.334
3.873.408
36.421
720.685
46.551
161.043
54.647
40.278
471.022
93.265
1.301.814
29.261
169.375
48.145
97.124
15.703
3.873.408
42.622
840.799
46.551
161.043
64.268
47.111
539.177
93.265
1.301.814
29.261
195.102
48.145
111.071
18.073
3.873.408
48.824
960.913
46.551
161.043
73.889
53.943
607.332
93.265
1.301.814
29.261
220.828
48.145
125.019
20.443
3.873.408
55.025
1.081.028
46.551
161.043
73.889
60.776
607.332
93.265
1.301.814
29.261
246.554
48.145
138.966
22.812
3.873.408
55.025
1.201.142
46.551
161.043
73.889
67.609
607.332
93.265
1.301.814
29.261
272.280
48.145
138.966
25.182
3.873.408
55.025
1.321.256
46.551
161.043
73.889
74.441
607.332
93.265
1.301.814
29.261
298.006
48.145
138.966
27.552
3.873.408
55.025
1.441.370
46.551
161.043
73.889
74.441
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
49000
51000
52000
53000
54000
55000
56000
71101
73101
MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
MIN. DO ESPORTE
MIN. DA DEFESA
MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
MIN. DO TURISMO
MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME
MIN. DAS CIDADES
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS
128.051
133.372
200.756
168.520
119.084
45.636
289.598
4.369
9.372
TOTAL
4.084.393
204.227
201.863
315.431
252.781
178.626
71.931
434.397
6.553
10.608
6.382.100
280.402
270.354
430.107
337.041
238.169
98.226
579.196
8.738
10.608
8.649.508
356.577
338.844
544.782
421.301
297.711
124.521
723.995
10.922
10.608
9.814.296
432.752
407.335
659.458
505.561
357.253
150.816
868.794
13.107
10.608
5
ISSN 1677-7042
432.752
475.826
774.134
589.822
416.795
177.112
1.013.593
15.291
10.608
432.752
544.317
888.809
674.082
476.337
203.407
1.158.392
17.476
10.608
432.752
544.317
1.003.485
758.342
535.879
203.407
1.303.191
19.660
10.608
432.752
544.317
1.003.485
842.602
595.422
203.407
1.447.990
21.845
10.608
432.752
544.317
1.003.485
926.863
654.964
203.407
1.592.789
24.029
10.608
432.752
544.317
1.003.485
1.011.123
714.506
203.407
1.737.588
26.213
10.608
10.704.335 11.481.393 12.258.449 12.931.100 13.414.717 13.884.387 14.323.382
ANEXO V
VALORES AUTORIZADOS PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E SEUS RESPECTIVOS RESTOS A PAGAR
R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
20000
20102
20114
22000
24000
25000
26000
28000
30000
32000
33000
35000
36000
38000
39000
41000
42000
44000
47000
49000
51000
52000
53000
54000
55000
56000
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
MIN.
DA
AGRICULTURA,
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO
MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
MIN. DA FAZENDA (*)
MIN. DA EDUCAÇÃO
MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR
MIN. DA JUSTIÇA
MIN. DE MINAS E ENERGIA
MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES
MIN. DA SAÚDE
MIN. DO TRABALHO E EMPREGO
MIN. DOS TRANSPORTES
MIN. DAS COMUNICAÇÕES
MIN. DA CULTURA
MIN. DO MEIO AMBIENTE
MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO
MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
MIN. DO ESPORTE
MIN. DA DEFESA
MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
MIN. DO TURISMO
MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME
MIN. DAS CIDADES
TOTAL
ATÉ FEV ATÉ MAR ATÉ ABR
ATÉ MAI
ATÉ JUN
ATÉ JUL
ATÉ AGO
ATÉ SET
ATÉ OUT ATÉ NOV
ATÉ DEZ
136.327
422
225.161
515.110
193.986
581
300.311
707.682
248.428
736
368.889
888.417
303.346
882
438.067
1.070.687
364.318
1.044
514.872
1.267.501
433.088
1.228
601.498
1.489.481
490.020
1.376
671.954
1.670.026
547.645
1.530
744.541
1.856.034
604.072
1.677
814.360
2.034.946
666.834
1.844
893.420
2.237.538
720.710
1.945
944.619
2.398.217
177.721
3.639.357
2.874.710
54.032
826.173
71.241
1.377.564
140.432
1.603.383
316.026
388.733
159.134
45.998
159.033
382.127
243.998
4.985.747
3.935.548
75.919
1.156.573
99.249
1.906.029
199.070
2.208.939
436.523
542.408
222.922
64.288
220.274
536.014
303.742
6.271.136
4.943.633
95.892
1.462.647
127.173
2.416.538
261.707
2.798.926
557.222
691.947
283.871
81.978
279.985
685.571
361.991
7.572.905
5.950.175
116.039
1.771.396
154.323
2.931.421
324.891
3.393.981
678.906
842.775
345.352
98.814
339.200
836.435
426.661
8.974.330
7.034.375
138.408
2.114.183
183.356
3.491.964
410.040
4.023.534
805.123
1.008.010
415.612
117.506
403.834
1.003.931
499.601
10.514.687
8.277.215
163.637
2.505.802
218.102
4.124.185
474.160
4.756.147
947.479
1.194.374
490.600
138.588
476.732
1.202.845
558.926
11.788.141
9.271.798
184.157
2.820.255
244.735
4.643.395
538.511
5.357.010
1.067.263
1.345.952
553.217
155.735
536.023
1.356.496
620.045
13.091.958
10.296.474
205.297
3.144.222
272.174
5.163.163
604.809
5.960.901
1.186.550
1.502.115
615.729
173.401
597.108
1.514.796
678.834
14.354.000
11.282.060
225.631
3.455.830
298.567
5.677.722
668.578
6.561.374
1.306.287
1.652.321
679.780
190.393
657.863
1.667.058
745.403
15.809.095
12.398.094
248.657
3.808.681
328.453
6.254.723
768.788
7.224.999
1.436.209
1.818.408
755.043
209.634
724.394
1.839.471
789.985
17.015.711
13.248.324
268.055
4.108.450
348.831
6.750.832
829.028
7.803.298
1.522.166
1.965.702
810.739
223.844
776.445
1.979.726
119.133
2.117
6.162.019
102.034
6.599
3.376
51.871
165.447
2.929
8.613.024
141.086
9.584
4.852
69.869
210.449
3.728
10.873.223
179.548
12.307
6.199
87.293
255.845
4.514
13.092.644
218.337
15.055
7.558
104.360
306.245
5.374
15.556.744
260.292
18.105
9.066
122.754
363.090
6.345
18.435.935
307.613
21.545
10.768
143.500
409.324
7.145
20.696.361
346.100
24.343
12.152
160.873
456.957
7.959
23.025.178
385.752
27.226
13.578
178.257
502.773
8.752
25.265.155
423.891
29.999
14.949
195.478
554.653
9.638
27.801.604
467.078
33.139
16.502
214.412
599.860
10.369
29.818.499
502.462
36.784
18.447
226.226
19.539.834
27.042.849
34.141.185
41.229.898
48.977.181
57.798.243
64.911.290
72.193.403
79.252.349
87.266.714
93.719.275
(*) Inclui transferências do GDF, ex-Territórios e despesas do BACEN.
<!ID131981-3>
ANEXO VI
0540
DESPESAS FINANCEIRAS
(CONSIDERA AS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS DOS GRUPOS DE DESPESA 3, 4 e 5)
0541
CODIGO
22000
2130
2138
25000
0023
0403
0463
0465
0467
0544
0545
0617
ÓRGÃO/AÇÃO
MINISTÉRIO
DA
AGRICULTURA,
ABASTECIMENTO
Formação de Estoques Públicos
Aquisição de Produtos para Comercialização
COM CONTROLE
DE FLUXO
FINANCEIRO
PECUÁRIA
E
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Cobertura do Resíduo resultante de Contratos firmados com o
Sistema Financeiro da Habitação
Integralização de Cotas ao Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento - BIRD
Remuneração dos Serviços Prestados por Seguradoras
Cobertura do Déficit do Seguro Habitacional
Cobertura de Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB
Integralização de Cotas da Associação Internacional de
Desenvolvimento - AID
Integralização de Cotas da Agência Multilateral de Garantia ao
Investimento - MIGA
Remuneração de Agentes Financeiros pela Administração do FCVS,
do Seguro de Crédito e do Seguro Habitacional
38000
0158
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a
Cargo do BNDES
47000
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO
Integralização de Cotas do Fundo Multilateral de Investimentos FUMIN
SIM
SIM
SIM
SIM
0542
0543
53000
0029
0030
0031
0534
71000
003J
SIM
SIM
SIM
SIM
0605
SIM
74000
0012
SIM
0809
0021
0061
0062
0539
SIM
0118
0343
Integralização de Cotas da Corporação Interamericana de
Investimentos - CII
Integralização de Cotas do Fundo Africano de Desenvolvimento FAD
Integralização de Cotas do Banco Africano de Desenvolvimento BAD
Integralização de Cotas do Fundo Internacional para o
Desenvolvimento Agrícola - FIDA
SIM
SIM
SIM
SIM
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste
Financiamento aos Setores Produtivos do Semi-Árido da Região
Nordeste
Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste
Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO
Exercício do Direito de Preferência na Subscrição de Ações em
Futuros Aumentos de Capital em Empresas nas quais a União
Participe como Acionista Minoritária (Lei no 6.404, de 1976)
Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei
no 9.491, de 1997)
Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida
Pública Mobiliária Federal - FAD (Lei no 9.069, de 1995)
OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO
Financiamento para Custeio, Investimento, Colheita e PréComercialização de Café
Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal
dos Municípios
Concessão de Financiamento, Equalização de Juros e Cobertura de
Bônus por Adimplência nas Operações do Fundo de Terras (Lei
Complementar no 93, de 1998)
Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas Implantação
Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante
Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público
Estadual na Atividade Bancária - PROES (MP no 2.192, de 2001)
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
6
0353
0354
0355
0379
0384
0410
0411
0427
0454
0461
0505
0569
0579
09HX
0A37
0A81
0A83
0A84
0B85
90000
0E35
0998
ISSN 1677-7042
1
Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo
de Desenvolvimento da Amazônia
Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de
Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei no 9.961, de 2000)
Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo
de Desenvolvimento do Nordeste
Financiamento na Área de Bens de Consumo
Financiamento na Área de Insumos Básicos
Financiamento de Projetos de Pesquisa por meio da FINEP
Financiamento a Pequenas e Médias Empresas
Concessão de Crédito-Instalação aos Assentados - Recuperação
Financiamento da Infra-Estrutura Turística Nacional
Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades
Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência
Complementar Aberta (Lei no 10.190, de 2001 - Art. 3)
Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas
Telecomunicações
Financiamento Complementar de Incentivo à Produção Naval e da
Marinha Mercante
Concessão de Financiamento a Estudantes do Ensino Superior NãoGratuito
Financiamento de Embarcações Pesqueiras ( Profrota Pesqueira)
Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Teconológico de
Empresas
Financiamento para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei no
10.186, de 2001)
Financiamento no Âmbito do Programa de Incentivo à
Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS (Lei no 10.735,
de 2003)
Financiamento para Promoção das Exportações - PROEX (Lei no
10.184, de 2001)
Concessão de Financiamentos a Empreendedores Culturais (Lei no
8.313 de 1991)
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para
Compensação das Exportações - Reserva para Auxílio Financeiro
aos Estados ao Distrito Federal e Municípios para o Fomento das
Exportações
Reserva de Contingência
0214
SIM
0359
0442
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
0513
0515
0589
0593
SIM
0829
SIM
0843
0852
SIM
SIM
0969
0990
SIM
SIM
0A07
SIM
0A08
SIM
2011
2012
2078
SIM
2079
SIM
2D30
ANEXO VII
4370
DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
AÇÃO
006O
0081
4705
ITEM
TRANSFERÊNCIA DE RENDA DIRETAMENTE ÀS FAMÍLIAS EM CONDIÇÕES DE
POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI No 10.836, DE 2004)
APOIO À AMPLIAÇÃO DA OFERTA DE VAGAS DO ENSINO FUNDAMENTAL A
JOVENS E ADULTOS - FAZENDA ESCOLA
8577
8585
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
INCENTIVO FINANCEIRO A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA
AÇÕES DE PREVENÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO EM HIV/AIDS E
OUTRAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS
CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO GARANTIA-SAFRA (LEI No 10.700, DE 9/7/2003)
INCENTIVO FINANCEIRO PARA A EXPANSÃO E A CONSOLIDAÇÃO DA
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA NOS MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO
SUPERIOR A 100 MIL HABITANTES
APOIO À ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NA EDUCAÇÃO BÁICA
DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PARA O ENSINO FUNDAMENTAL
INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICÍPIOS HABILITADOS À PARTE VARIÁVEL DO
PISO DE ATENÇÃO BÁSICA - PAB, PARA A SAÚDE DA FAMÍLIA
INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICÍPIOS HABILITADOS À PARTE VARIÁVEL DO
PISO DE ATENÇÃO BÁSICA - PAB PARA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
BÁSICA
INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
CERTIFICADOS PARA A VIGILÂNCIA EM SAÚDE
AUXÍLIO-REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL AOS EGRESSOS DE LONGAS
INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (DE VOLTA PRA
CASA)
INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
PARA EXECUÇÃO DE MÉDIO E ALTO RISCO SANITÁRIO INSERIDOS NA
PROGRAMAÇÃO PACTUADA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL
INCENTIVO FINANCEIRO AOS MUNICÍPIOS E AO DISTRITO FEDERAL
HABILITADOS À PARTE VARIÁVEL DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA PARA AÇÕES
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
BOLSA-EDUCAÇÃO ESPECIAL PAGA AOS DEPENDENTES DIRETOS DOS
TRABALHADORES VÍTIMAS DO ACIDENTE OCORRIDO NA BASE DE
ALCÂNTARA (LEI No 10.821, DE 18/12/2003)
BOLSA-EDUCAÇÃO ESPECIAL PAGA AOS DEPENDENTES DIRETOS DOS
TRABALHADORES VÍTIMAS DO ACIDENTE OCORRIDO NA BASE DE
ALCÂNTARA (LEI No 10.821, DE 18/12/2003)
AUXÍLIO-TRANSPORTE (MEDIDA PROVISÓRIA NO 2.165-36, DE 23/08/2001)
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (ART. 22 DA LEI NO 8.460, DE 17/9/1992)
VALE-TRANSPORTE AO PESSOAL ATIVO DOS EXTINTOS ESTADOS E
TERRITÓRIOS
AUXÍLIO-REFEIÇÃO AO PESSOAL ATIVO DOS EXTINTOS ESTADOS E
TERRITÓRIOS
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AO PESSOAL ATIVO MILITAR DOS EXTINTOS
TERRITÓRIOS (LEI 10.486/2002, ART. 65)
ATENDIMENTO À POPULAÇÃO COM MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOS
PORTADORES DE HIV/AIDS E OUTRAS DOENÇAS SEXUALMENTE
TRANSMISSÍVEIS
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE
MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS
ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BÁSICO NOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS
ATENÇÃO À SAÚDE DA POPULAÇÃO NOS MUNICÍPIOS HABILITADOS EM
GESTÃO PLENA DO SISTEMA E NOS ESTADOS HABILITADOS EM GESTÃO
<!ID131981-4>
ANEXO VIII
ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2007
LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS
R$ milhões
RECEITAS
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
I.P.I. - FUMO
I.P.I. - BEBIDAS
I.P.I. - AUTOMÓVEIS
I.P.I. - VINCULADO À IMPORTAÇÃO
I.P.I. - OUTROS
IMPOSTO SOBRE A RENDA
I.R. - PESSOA FÍSICA
I.R. - PESSOA JURÍDICA
I.R. - RETIDO NA FONTE
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO TRABALHO
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO CAPITAL
I.R.R.F. - REMESSAS PARA O EXTERIOR
I.R.R.F. - OUTROS RENDIMENTOS
I.O.F. - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS
I.T.R. - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
CPMF - CONTRIB. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO
CIDE - COMBUSTÍVEIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF
OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS
RECEITAS DE LOTERIAS
CIDE-APOIO TECNOLÓGICO
DEMAIS
RECEITA ADMINISTRADA
1o Bim.
1.747
2
4.696
410
486
669
1.070
2.061
22.999
930
11.868
10.200
5.374
2.965
1.195
668
1.188
18
5.579
16.152
4.332
5.801
1.281
46
1.008
342
159
507
64.848
2o Bim.
2.018
2
5.012
414
434
832
1.312
2.020
25.089
2.737
11.791
10.562
6.554
2.021
1.208
779
1.170
17
5.916
14.966
3.909
5.603
1.324
66
705
269
100
335
65.798
PREVISTA
3o Bim.
1.945
2
4.808
381
404
728
1.258
2.037
22.843
2.006
8.264
12.573
5.141
5.476
1.144
813
1.222
17
5.700
16.953
4.531
3.889
1.344
62
861
313
105
442
64.177
TOTAL
4o Bim.
2.185
1
5.073
398
417
779
1.409
2.070
19.973
1.522
10.028
8.423
4.315
2.045
1.177
886
1.262
19
6.098
16.266
4.293
5.117
1.358
62
705
260
132
313
62.413
5o Bim.
2.091
2
5.467
425
444
800
1.329
2.469
21.126
1.411
10.936
8.778
4.690
1.869
1.203
1.016
1.316
236
6.263
17.300
4.514
5.239
1.422
71
1.002
265
118
619
66.051
6o Bim.
2.279
2
6.018
450
549
880
1.522
2.616
24.723
1.207
7.967
15.549
7.050
5.748
1.775
975
1.379
61
6.690
18.026
4.721
4.296
1.455
79
917
288
122
507
70.646
12.264
12
31.074
2.479
2.736
4.687
7.900
13.272
136.753
9.814
60.854
66.085
33.124
20.123
7.701
5.137
7.538
368
36.246
99.663
26.300
29.946
8.183
386
5.198
1.738
736
2.724
393.932
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
7
ISSN 1677-7042
ANEXO IX
PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2007
RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)
R$ milhões
DISCRIMINAÇÃO
1° Bim.
73.098
64.848
813
7.437
24.587
19.923
1.378
419
2.868
97.685
RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL
ADMINISTRADA PELA SRF (*)
CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORES
DEMAIS
RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS
CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC 110/01)
DEMAIS
TOTAL
2° Bim.
72.901
65.798
778
6.326
26.264
21.090
1.127
251
3.796
99.165
PREVISTA
3° Bim.
4° Bim.
67.739
70.322
64.177
62.413
841
925
2.721
6.984
25.383
25.720
21.474
21.746
1.162
1.226
251
251
2.496
2.496
93.123
96.042
TOTAL
5° Bim.
72.162
66.051
993
5.118
25.992
22.022
1.222
251
2.496
98.154
6° Bim.
78.046
70.646
1.552
5.848
36.399
30.575
1.589
251
3.984
114.446
434.269
393.932
5.902
34.435
164.345
136.831
7.704
1.673
18.137
598.615
(*) LíQUIDA DE RESTITUIÇÕESE INCENTIVOS FISCAIS.
<!ID131981-5>
ANEXO X
ANEXO XI
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS
RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2007
R$ bilhões
R$ mil
DISCRIMINAÇÃO
I
VALORES ACUMULADOS
QUADRIMESTRES
II
III
A - Grupo ELETROBRÁS (I-II+III-IV)
I - Receitas
II - Despesas
Investimentos
Demais Despesas
III - Ajuste Competência/Caixa
IV - Juros
386.911
10.924.661
9.869.244
1.393.984
8.475.260
(124.448)
544.058
654.009
22.046.940
20.592.591
3.198.265
17.394.326
283.353
1.083.693
1.380.000
33.448.352
32.487.656
5.620.277
26.867.379
2.007.637
1.588.333
B - Grupo PETROBRAS (I-II+III-IV)
I - Receitas
II - Despesas
Investimentos
Demais Despesas
III - Ajuste Competência/Caixa
IV - Juros
674.227
66.513.888
61.267.839
8.954.079
52.313.760
(4.093.368)
478.454
7.345.001
137.462.259
126.820.163
19.058.051
107.762.112
(2.566.773)
730.322
12.084.732
208.846.791
204.194.157
31.039.091
173.155.066
9.590.495
2.158.397
C - ITAIPU (I-II+III-IV)
I - Receitas
II - Despesas
Investimentos
Demais Despesas
III - Ajuste Competência/Caixa
IV - Juros
1.327.248
2.194.353
1.658.014
3.101
1.654.913
(146.153)
(937.062)
3.034.347
4.548.639
3.443.789
10.650
3.433.139
100.706
(1.828.791)
5.022.592
7.138.233
5.676.893
18.362
5.658.531
424.153
(3.137.099)
D - Demais empresas (I-II+III-IV)
I - Receitas
II - Despesas
Investimentos
Demais Despesas
III - Ajuste Competência/Caixa
IV - Juros
(188.720)
7.437.020
7.715.565
535.531
7.180.034
105.491
15.666
(525.754)
15.318.161
15.973.016
1.310.660
14.662.356
180.601
51.500
(434.588)
24.013.274
24.998.782
2.030.818
22.967.964
650.260
99.340
RESULTADO
PRIMÁRIO
ESTATAIS (A+B+C+D)
2.199.666
10.507.603
18.052.736
EMPRESAS
<!ID131981-6>
ANEXO XII
I) DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES
CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO:
1.Alimentação Escolar (Medida Provisória no 2.178-36, de
24/8/2001);
2.Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com
Crianças de Idade entre 0 a 6 anos, para Melhoria das Condições de
Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei no 10.836, de
9/1/2004);
3.Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados
em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão
Plena/Avançada (Lei no 8.142, de 28/12/1990);
DISCRIMINAÇÃO
1. RECEITA TOTAL
1.1 Receita Administrada pela SRF
1.2 Receitas Não Administradas
1.3 Contribuição ao FGTS (LC 110/01)
jan-abr
jan-ago
jan-dez
155,8
130,6
24,5
0,7
301,8
257,2
43,3
1,2
461,8
393,9
66,2
1,7
32,2
65,1
97,8
25,6
6,6
51,3
13,8
77,1
20,7
123,6
236,7
364,0
4. DESPESAS
4.1 Pessoal e Encargos Sociais
4.2 Outras Correntes e de Capital
4.2.1 Contribuição ao FGTS (LC 110/01)
4.2.2 Não Discricionárias
4.2.3 Discricionárias - LEJU + MPU
4.2.4 Discricionárias - Poder Executivo
82,6
37,5
45,0
0,7
16,0
1,8
26,6
167,4
74,0
93,4
1,2
32,2
3,7
56,3
269,3
118,1
151,1
1,7
54,2
6,0
89,3
5. RESULTADO DO TESOURO (3-4)
41,0
69,3
94,7
(14,4)
(28,6)
(46,3)
41,0
55,4
-
84,2
112,9
-
136,8
183,1
-
26,6
40,7
48,4
2,2
10,5
18,1
28,8
51,2
66,5
12. AÇÕES SELECIONADAS NOS
TERMOS DO ART. 3o DA LEI No 11.439
DE 2006
1,4
3,0
4,6
13. RESULTADO PRIMÁRIO PARA FINS
CUMPRIMENTO LDO - 2007 (11+12)
30,2
54,2
71,1
2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E
MUNICÍPIOS
2.1 FPE/FPM/IPI-EE
2.2 Demais
3. RECEITA LÍQUIDA (1-2)
6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA (6.16.2)
6.1 Arrecadação Líquida INSS
6.2 Benefícios da Previdência
7. AJUSTE METODOLÓGICO - ITAIPU
8. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA
9. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO
OSS (5+6+7+8)
10. RESULTADO PRIMÁRIO DAS
EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS
11. RESULTADO PRIMÁRIO DO
GOVERNO FEDERAL (9+10)
4.Atenção à Saúde da População nos Municípios NãoHabilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados NãoHabilitados em Gestão Plena/Avançada (Lei no 8.142, de
28/12/1990);
5.Atendimento Assistencial Básico
Brasileiros (Lei no 8.142, de 28/12/1990);
nos
Municípios
6.Atendimento à População com Medicamentos para
Tratamento dos Portadores HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente
Transmissíveis (Lei no 9.313, de 13/11/1996);
7.Benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
8.Bolsa de Qualificação Profissional para Trabalhador
(Medida Provisória no 2.164-41, de 24/8/2001);
9.Contribuição à Previdência Privada;
10.Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores
Arrecadação do IPI (Lei Complementar no 61, de 26/12/1989);
na
11.Dinheiro Direto na Escola (Medida Provisória no 2.17836, de 24/8/2001);
12.Equalização de Preços e Taxas no Âmbito das Operações
Oficiais de Crédito e Encargos Financeiros da União;
13.Financiamento de Programas de Desenvolvimento
Econômico a Cargo do BNDES (art. 239, § 1o, da Constituição);
14.Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
(EC no 53, de 19 de Dezembro de 2006);
8
ISSN 1677-7042
1
15.Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos
Políticos (Fundo Partidário) - (Lei no 9.096, de 19/9/1995);
16.Complementação da União ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB (EC no 53, de 19 de Dezembro
de 2006);
17.Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte
Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para a Saúde da Família
- SUS (Lei no 8.142, de 28/12/1990);
18.Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte
Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para Assistência
Farmacêutica Básica (Lei no 8.142, de 28/12/1990);
19.Incentivo Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal
Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica para Ações de
Vigilância Sanitária (Lei no 8.142, de 28/12/1990);
20.Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e
Municípios Certificados para a Epidemiologia e Controle das
Doenças (Lei no 8.142, de 28/12/1990);
21.Indenizações e Restituições relativas ao Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, incidentes a partir da
vigência da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
22.Pagamento do Benefício Abono Salarial (Lei no 7.998, de
11/1/1990);
23.Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à
Pessoa Idosa - LOAS (Lei no 8.742, de 7/12/1993);
24.Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à
Pessoa Portadora de Deficiência - LOAS (Lei no 8.742, de
7/12/1993);
25.Pagamento do Seguro-Desemprego (Lei no 7.998, de
11/1/1990);
26. Pagamento do Seguro-Desemprego
Artesanal (Lei no 10.779, de 25/11/2003);
27.Pagamento do Seguro-Desemprego
Doméstico (Lei no 10.208, de 23/3/2001);
ao
ao
44.Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e
Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em
HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei no
8.142, de 28/12/1990);
45.Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Idade (Lei no
6.179, de 11/12/1974);
46.Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Invalidez (Lei
no 6.179, de 11/12/1974);
47.Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador
Resgatado de Condição Análoga à de Escravo (Lei no 10.608, de
20/12/02);
48.Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas
Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (de volta pra
casa) (Lei no 10.708, 31/7/2003);
49.Assistência Financeira para Aquisição e Distribuição de
Medicamentos Excepcionais (Lei no 8.142, de 28/12/1990);
50.Bolsa-Educação Especial paga aos dependentes diretos
dos trabalhadores vítimas do acidente ocorrido na Base de Alcântara
o
(Lei n 10.821, de 18/12/2003);
51.Pagamento de Benefícios de Legislação Especial;
52.Apoio ao Transporte Escolar (Lei no 10.880, de
09/06/2004);
53.Educação de Jovens e Adultos (Lei no 10.880, de
09/06/2004);
54.Despesas relativas à aplicação das receitas da cobrança
pelo uso de recursos hídricos, à que se refere os incisos I, III e V do
artigo 12 da Lei no 9.433/97 (Lei no 10.881,de 09/06/04);
31.Serviço da dívida;
32.Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte
do Salário-Educação (art. 212, § 5o, da Constituição);
<!ID131982-0>
DECRETO N o- 6.047, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Institui a Política Nacional de Desenvolvimento
Regional - PNDR e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 1o, inciso I, § 1o, e 7o da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
34.Transferências da receita de concursos de prognósticos
(Lei no 9.615, de 24/3/1998 - Lei Pelé);
35.Auxílio-Alimentação (art. 22 da Lei no 8.460, de
17/9/1992);
Art. 2o A redução das desigualdades regionais se norteia
pelas seguintes estratégias:
36.Auxílio-Transporte (Medida Provisória no 2.165-36, de
23/8/2001);
I - estimular e apoiar processos e oportunidades de
desenvolvimento regional, em múltiplas escalas; e
37.Subvenção econômica aos consumidores finais do sistema
elétrico nacional interligado (Lei no 10.604, de 17/12/2002);
II - articular ações que, no seu conjunto, promovam uma
melhor distribuição da ação pública e investimentos no Território
Nacional, com foco particular nos territórios selecionados e de ação
prioritária.
receita;
38.Subsídio ao gás natural utilizado para geração de energia
termelétrica (Lei no 10.604, de 17/12/2002);
39.Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei no 10.700, de
9/7/2003);
40.Complemento da atualização monetária dos recursos do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei Complementar
no 110, de 29/6/2001);
41.Manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo
de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência
financeira a esse ente para execução de serviços públicos de saúde e
educação (Lei no 10.633, de 27/12/2002);
42.Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e
Municípios para Execução de Ações de Médio e Alto Risco Sanitário
Inseridos na Programação Pactuada de Vigilância Sanitária (Lei no
8.142, de 28/12/1990);
43.Incentivo Financeiro para a Expansão e a Consolidação da
Estratégia de Saúde da Família nos Municípios com População
Superior a 100 mil habitantes (Lei no 8.142, de 28/12/1990);
§ 4o São áreas de tratamento prioritário da PNDR o SemiÁrido, a Faixa de Fronteira e as Regiões Integradas de
Desenvolvimento - RIDE's, definidas conforme Anexo I deste
Decreto, bem como outras áreas consideradas relevantes, a partir de
impacto territorial previsível decorrente de investimentos
estruturantes, a serem promovidos pelo Governo Federal.
§ 5o Para fins deste Decreto e, especialmente, do disposto no
inciso II do caput deste artigo, entende-se por Mesorregião
Diferenciada o espaço subnacional contínuo menor que o das
macrorregiões, existentes ou em proposição, com identidade comum,
que compreenda áreas de um ou mais Estados da Federação, definido
para fins de identificação de potencialidades e vulnerabilidades que
norteiem a formulação de objetivos socioeconômicos, culturais,
político-institucionais e ambientais.
§ 6o Para efeito do disposto no § 4o deste artigo, entende-se
como:
II - Região Integrada de Desenvolvimento, o complexo
geoeconômico e social, conforme estabelece o art. 43 da
Constituição.
Art. 1o A Política Nacional de Desenvolvimento Regional PNDR tem como objetivo a redução das desigualdades de nível de
vida entre as regiões brasileiras e a promoção da eqüidade no acesso
a oportunidades de desenvolvimento, e deve orientar os programas e
ações federais no Território Nacional, atendendo ao disposto no inciso
III do art. 3o da Constituição.
33.Transferências constitucionais ou legais por repartição de
§ 3o A definição das treze Mesorregiões Diferenciadas e das
nove Sub-Regiões já existentes, aprovadas pela Câmara de Políticas
de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, listadas no
Anexo I deste Decreto, fica dispensada de nova aprovação.
56.Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios
para compensação das Exportações (Art. 91 do ADCT); e
Trabalhador
30.Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as
consideradas de pequeno valor;
§ 2o A definição dos limites territoriais das Mesorregiões
Diferenciadas, bem assim de outros espaços sub-regionais de que
trata o parágrafo anterior serão ratificados pela Câmara de Políticas
de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, observados os
critérios da tipologia da PNDR, constante no Anexo II deste
Decreto.
I - Faixa de Fronteira, os espaços compreendidos em até cento
e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres,
conforme estabelecido no § 2o do art. 20 da Constituição; e
57.Indenização a Anistiados Políticos (Lei no 10.559, de
13/11/2002).
29.Pessoal e Encargos Sociais;
§ 1o O Ministério da Integração Nacional, mediante portaria,
poderá definir os limites territoriais das Mesorregiões Diferenciadas e
outros espaços sub-regionais.
55.Auxílio-Alimentação ao Pessoal Ativo Militar dos
Extintos Territórios (Lei no 10.486/2002);
Pescador
28.Transferência de Renda Diretamente às Famílias em
Condições de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei no 10.836, de
9/1/2004);
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Parágrafo único. As estratégias da PNDR devem ser
convergentes com os objetivos de inclusão social, de produtividade,
sustentabilidade ambiental e competitividade econômica.
Art. 4o A PNDR se pauta pelos enfoques territoriais e pela
articulação intersetorial, e será executada mediante promoção e
implementação de planos, programas, ações e instrumentos
financeiros.
Art. 5o A Câmara de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional apresentará os planos, programas e ações
de desenvolvimento regional, com a inclusão da sua expressão
financeira no Plano Plurianual, e com sua priorização na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, ao Presidente da República, para que este
considere quanto à sua apresentação conjunta ao Congresso Nacional,
nos termos do art. 166 da Constituição.
§ 1o A Câmara de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional poderá sugerir ao Presidente da República
a apresentação de revisões e complementação dos planos, programas
e ações de desenvolvimento regional, bem como do Plano Plurianual,
na forma da legislação específica.
§ 2o A apresentação dos planos, programas e ações de
desenvolvimento regional ao Presidente da República se dará noventa
dias antes do término do prazo de encaminhamento do Plano
Plurianual ao Congresso Nacional.
§ 3o Ressalvadas as revisões e complementação de que trata
o § 1o deste artigo, a alteração da definição de Mesorregiões
Diferenciadas e outros espaços sub-regionais não afetará o âmbito da
aplicação de Políticas e Planos de Desenvolvimento Regional já
aprovados pelo Congresso Nacional.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS E FISCAIS
Art. 6o Os planos, programas e ações da PNDR voltados para
a redução das desigualdades regionais e ampliação das oportunidades
de desenvolvimento regional serão executados, dentre outros, por
meio dos seguintes instrumentos:
I - Orçamento Geral da União;
Art. 3o A PNDR comportará a definição de estratégias de
desenvolvimento regional nas escalas seguintes:
II - Fundos Constitucionais de Financiamento das regiões
Norte - FNO, Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO;
I - na escala macrorregional, deverão ser elaborados Planos
Estratégicos de Desenvolvimento, atendendo ao disposto no inciso IX
do art. 21 da Constituição, com prioridade para as regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, cujas elaboração e implementação serão
coordenadas pelas instituições responsáveis pelo desenvolvimento das
respectivas áreas de abrangência, sob orientação do Ministério da
Integração Nacional; e
III - Fundos de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e
Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, bem como outros
fundos de desenvolvimento regional que venham a ser criados;
II - na escala sub-regional, o Governo Federal atuará,
prioritariamente, por meio de seus Programas, em escala
mesorregional, considerada a definição de Mesorregiões
Diferenciadas proposta pelo Ministério da Integração Nacional e
aprovada pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional, criada pelo Decreto no 4.793, de 23 de
julho de 2003.
IV - outros Fundos especialmente constituídos pelo Governo
Federal com a finalidade de reduzir as desigualdades regionais;
V - recursos dos Agentes Financeiros Oficiais; e
VI - Incentivos e Benefícios Fiscais.
§ 1o Os regulamentos necessários à operacionalização dos
Fundos e à concessão dos Incentivos e Benefícios Fiscais serão
estabelecidos pelo Ministério da Integração Nacional e pelas Agências de
Desenvolvimento Regional, nas suas respectivas áreas de competência.
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
§ 2o Para efeito do disposto neste artigo:
I - a Câmara de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional poderá aprovar o uso de recursos dos
fundos setoriais de Ministérios, com expressa anuência destes; e
II - os Ministérios e Agentes Financeiros Oficiais Federais
poderão definir critérios diferenciados para a execução dos planos,
programas e ações da PNDR, para priorizar as regiões referidas no
art. 3o deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS QUANTO À
POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
7o
Art.
Compete ao Ministério da Integração Nacional e às
suas entidades vinculadas, na execução da PNDR:
I - definir e manter atualizada a tipologia da PNDR,
objetivando:
a) referenciar a interação com as políticas setoriais;
Art. 9o O Ministério da Integração Nacional publicará
Relatório Anual de Avaliação dos planos, programas e ações da
PNDR, inclusive monitorando parâmetros que exprimam tanto as
desigualdades, quanto a distribuição da ação pública e privada nas
áreas referidas no art. 3o deste Decreto, e fornecendo novos
parâmetros para estabelecer metas regionalizadas de redução de
desigualdades.
§ 1o O Relatório referido no caput deste artigo integrará o
Relatório de Gestão Anual do Ministério da Integração Nacional, a
ser encaminhado aos órgãos de fiscalização e controle externo.
§ 2o Os parâmetros referidos no caput deste artigo serão
utilizados na formulação dos planos, programas e ações da PNDR, no
Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como nas
suas revisões e complementações.
Art. 10. O Decreto no 4.793, de 23 de julho de 2003, passa
a vigorar acrescido do seguinte artigo:
b) definir indicador específico da distribuição da ação
corrente e dos investimentos promovidos por cada uma das políticas
setoriais; e
“Art. 1o-A. A Câmara de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional terá as seguintes atribuições:
c) orientar os planos, programas e ações da PNDR;
I - estabelecer diretrizes para a operacionalização da Política
Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;
II - ouvir opiniões e sugestões da sociedade, por meio de
mecanismos e canais de participação que componham instâncias de
concertação regional, quanto à formulação dos planos, programas e
ações da PNDR, nas diferentes escalas referidas no art. 3o deste
Decreto;
II - promover a articulação com as demais políticas setoriais,
objetivando a convergência de suas ações para o benefício das
áreas definidas como prioridades da PNDR;
III - articular com os demais Ministérios a integração de
programas e ações setoriais, visando a execução dos planos,
programas e ações da PNDR;
III - propor critérios e aprovar as diretrizes para a aplicação
dos instrumentos financeiros necessários à PNDR; e
IV - apreciar os Relatórios de Monitoramento dos planos,
programas e ações da PNDR.” (NR)
IV - operacionalizar, juntamente com suas entidades
vinculadas, os planos, programas e ações da PNDR, atendendo às
prioridades definidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional
e Desenvolvimento Regional;
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
V - coordenar e manter o sistema de informação e
monitoramento dos planos, programas e ações da PNDR,
possibilitando a todos os órgãos, entidades da administração indireta
e organizações da sociedade civil:
Brasília, 22 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Pedro Brito do Nascimento
ANEXO I
b) o estabelecimento e promoção de estudos e reflexões
prospectivas referenciados nestas áreas; e
MESORREGIÕES DIFERENCIADAS
c) o acompanhamento da atuação do poder público e da
iniciativa privada, com especial enfoque sobre os investimentos
produtivos e em infra-estrutura;
VI - estabelecer as diretrizes e prioridades na aplicação dos
recursos dos Fundos referidos nos incisos II e III do art. 6o deste
Decreto, inclusive quanto aos recursos disponibilizados ao setor
privado; e
3. MESORREGIÃO DO BICO DO PAPAGAIO
§ 2o No desempenho das atribuições elencadas neste artigo, o
Ministério da Integração Nacional observará as deliberações da
Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DA PNDR
8o
Art. Fica criado o Sistema Nacional de Informação para o
Desenvolvimento Regional - SNIDR sob a coordenação do Ministério
da Integração Nacional, com o objetivo de monitoramento e avaliação
dos planos, programas e ações da PNDR, inclusive mediante
intercâmbio de informações com os demais órgãos, entidades da
administração indireta, organizações da sociedade civil, bem como
Estados e Municípios.
Parágrafo único. O SNIDR, por iniciativa do Ministério da
Integração Nacional, ouvidos os Ministérios do Planejamento,
Orçamento e Gestão, da Defesa e das Relações Exteriores, poderá
comportar bases de informação que viabilizem a integração de
políticas do Brasil e dos países limítrofes, voltadas para o estudo da
dinâmica e a promoção do desenvolvimento e cooperação em espaços
transfronteiriços.
REGIÕES INTEGRADAS DE DESENVOLVIMENTO - RIDE´s
1. RIDE DO PÓLO DE JUAZEIRO E PETROLINA
Criada pela Lei Complementar no 113, de 19/09/2001
UF: PERNAMBUCO
Municípios:
PETROLINA;
LAGOA GRANDE;
SANTA MARIA DA BOA VISTA;
OROCÓ;
UF: BAHIA
Municípios:
JUAZEIRO;
CASA NOVA;
CURAÇÁ;
SOBRADINHO;
2. RIDE DA GRANDE TERESINA - TIMON
Criada pela Lei Complementar no 112, de 19/09/2001
UF: PIAUI
Municípios:
ALTOS;
BENEDITINOS;
COIVARAS;
CURRALINHO;
JOSÉ DE FREITAS;
DERMEVAL LOBÃO;
LAGOA ALEGRE;
LAGOA DO PIAUÍ;
MIGUEL LEÃO;
MONSENHOR GIL;
TERESINA;
UNIÃO;
UF: MARANHÃO
Município:
TIMON
Criada pela Lei Complementar no 94, de 19/02/1998
1. MESORREGIÃO DO ALTO SOLIMÕES
§ 1o A tipologia referida no inciso I deste artigo observará o
objeto da PNDR, e será elaborada conforme metodologia constante
no Anexo II deste Decreto, em conjunto com os órgãos e entidade
federais com atribuições correlatas, a partir de informações sócioeconômicas e produtivas de âmbito municipal, que exprimam os
padrões de renda e de dinamismo produtivo, representativos da
realidade e da dinâmica territorial brasileira.
9
3. RIDE DO ENTORNO DO DF
a) a construção de diagnóstico compartilhado da situação das
áreas definidas nos termos do art. 3o;
VII - propor, em conjunto com a Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a ampliação do aparato
estatístico e informacional existente, para atender os requisitos da
atualização periódica da tipologia referida no inciso I deste artigo.
ISSN 1677-7042
UF: GOIÁS
2. MESORREGIÃO DO VALE DO RIO DO ACRE
4. MESORREGIÃO DA CHAPADA DAS MANGABEIRAS
5. MESORREGIÃO DO XINGÓ
6. MESORREGIÃO DA BACIA DO ITABAPOANA
7. MESORREGIÃO
GUARAQUEÇABA
DOS
8. MESORREGIÃO
MERCOSUL
DA
VALES
GRANDE
DO
RIBEIRA
FRONTEIRA
E
DO
9. MESORREGIÃO DA METADE SUL DO RIO GRANDE DO
SUL
10. MESORREGIÃO DO SERIDÓ
11. MESORREGIÃO DAS ÁGUAS EMENDADAS
12. MESORREGIÃO DA CHAPADA DO ARARIPE
13. MESORREGIÃO DOS VALES DO JEQUITINHONHA E
DO MUCURI
Sub-regiões selecionadas pela Câmara de Políticas de Integração
Nacional e Desenvolvimento Regional
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
São Raimundo Nonato - PI
Médio e Baixo Jaguaribe - CE
Vale do Açu - RN
Souza - Piancó - PB
Sertão do Moxotó - PE
Santana do Ipanema - AL
Sergipana Sertão do São Francisco - SE
Brumado/Bom Jesus da Lapa/Guanambi - BA
Serra Geral - MG
Municípios:
ABADIÂNIA;
ÁGUA FRIA DE GOIÁS;
ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS;
ALEXÂNIA;
CABECEIRAS;
CIDADE OCIDENTAL;
COCALZINHO DE GOIÁS;
CORUMBÁ DE GOIÁS;
CRISTALINA;
FORMOSA;
LUZIÂNIA;
MIMOSO DE GOIÁS;
NOVO GAMA;
PADRE BERNARDO;
PIRENÓPOLIS;
PLANALTINA;
SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO;
VALPARAÍSO DE GOIÁS;
VILA BOA;
UF: MINAS GERAIS
Municípios:
BURITIS;
CABECEIRA GRANDE;
UNAÍ.
ANEXO II
TIPOLOGIA DA PNDR
Metodologia
A tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional PNDR tem o propósito de estabelecer um quadro referencial das
desigualdades regionais e utilizará a escala Microrregional, de acordo
com a divisão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.
A metodologia está baseada em duas variáveis:
a) Rendimento Médio Mensal por Habitante, englobando todas as
fontes declaradas (salários, benefícios, pensões, etc); e
b) Taxa Geométrica de Variação dos Produtos Internos Brutos
Municipais por habitante.
10
ISSN 1677-7042
1
Os padrões de nível de vida e de dinamismo sócio-produtivo que
compõem a tipologia microrregional da PNDR são obtidos a partir do
cruzamento de informações municipais do IBGE, agregadas por
microrregião geográfica, exceto para os estados do Acre, Amapá,
Amazonas, Pará e Roraima, onde se mantém a escala municipal, dada
a dimensão dos municípios dessas unidades da federação, quando
relacionada com as demais microrregiões brasileiras.
Nº 78, de 22 de fevereiro de 2007. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 374, de 10 de agosto de
2006, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à
Associação de Rádio Comunitária de São João do Oriente para
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no município de São João do
Oriente, Estado de Minas Gerais.
Essas informações se referem ao rendimento domiciliar per capita
médio (resultante do somatório de todos os rendimentos domiciliares
declarados em cada microrregião, no momento do censo demográfico,
dividido pelo número de habitantes ali residentes).
Nºs 79 e 80, de 22 de fevereiro de 2007. Comunica à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal, respectivamente, que se ausentará do
País no dia 26 de fevereiro de 2007, em visita oficial ao Uruguai.
As variáveis são estatísticamente discretizadas e agrupadas em classes
(alta, média e baixa) de forma a possibilitar o cruzamento
demonstrado no quadro seguinte, contemplando as quatro situações
típicas especificadas:
TIPOLOGIA SUB-REGIONAL
Variação do PIB/HAB
ALTA
MÉDIA
BAIXA
Rendimento / HAB
Alto
Médio
Baixo
1
2
3
4
-
Sub-regiões de Alta Renda
Sub-Regiões Dinâmicas
Sub-Regiões Estagnadas
Sub-Regiões de Baixa Renda
Com base na classificação do quadro acima, definem-se como
prioritárias para a Política Nacional de Desenvolvimento Regional PNDR as Microrregiões dos Grupos 2, 3 e 4, que devem ser
territórios preferenciais para as políticas setoriais, observadas as
disposições contidas neste Decreto.
<!ID131986-0>
RETIFICAÇÃO
o-
DECRETO N 6.042, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007
Altera o Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de
6 de maio de 1999, disciplina a aplicação,
acompanhamento e avaliação do Fator
Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo
Técnico Epidemiológico, e dá outras
providências.
Nº 81 de 22 de fevereiro de 2007. Encaminhamento ao Senado
Federal, para apreciação, Senhor RAUL DE TAUNAY, Ministro de
Segunda Classe da Carreira de Diplomata do Quadro Permanente do
Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de
Embaixador do Brasil junto à República de Zimbábue, e,
cumulativamente, o cargo de Embaixador do Brasil na República da
Zâmbia e na República do Malauí.
Nº 82, de 22 de fevereiro de 2007. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do texto do Protocolo de Adesão da República Bolivariana
da Venezuela ao MERCOSUL, assinado em Caracas, em 4 de julho
de 2006, pelos Presidentes dos Estados Partes do MERCOSUL e da
Venezuela.
Nº 83, de 22 de fevereiro de 2007. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do texto do Protocolo de Emenda ao Acordo sobre Aspectos
dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio TRIPS - da Organização Mundial do Comércio, adotado pelo
Conselho-Geral daquela Organização, em 6 de dezembro de 2005.
Nº 84, de 22 de fevereiro de 2007. Comunica ao Congresso Nacional
que foi autorizada, conforme Despacho publicado no Diário Oficial
da União de 16 de fevereiro de 2007, edição extra, a transferência
indireta, para outro grupo de cotistas, do controle societário da
Empresa Formosense de Radiodifusão Ltda., concessionária de
serviço de radiodifusão sonora em onda média no Município de
Formosa, Estado de Goiás.
Nº 85, de 22 de fevereiro de 2007. Comunica ao Congresso Nacional
que foi autorizada, conforme Decreto de 16 de fevereiro de 2007,
publicado no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2007,
edição extra, a transferência da concessão outorgada ao Sistema Atual
de Radiodifusão Ltda. à Rádio Iguatemi Ltda., para explorar serviço
de radiodifusão sonora, em onda média, na cidade de Itapevi, Estado
de São Paulo.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
<!ID129843-0>
(Publicado no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2007,
Seção 1)
No art. 1o, ao se referir ao inciso I do § 4o do art. 202-A:
onde se lê: “... causadores da incapacidade tenham gerado benefício
acidentário com significância estatística ...”
leia-se: “... causadores da incapacidade tenham gerado benefício com
significância estatística ...”
.
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ATO DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII, XIII e
XVIII do art. 4° da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de
1993, e o art. 2° do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997;
tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei
Complementar n° 73, de 1993, no art. 9° da Lei n° 10.480, de 2 de
julho de 2002, no art. 38, § 1°, inciso II, da Medida Provisória n°
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 17-A, inciso II, da Lei
n° 9.650, de 27 de maio de 1998, em cumprimento ao disposto no art.
43, § 2º, da Lei Complementar nº 73, de 1993, e tendo em vista o art.
83, VII, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e o Decreto nº
6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que altera o art. 239, § 9º, do
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Nº 74, de 22 de fevereiro de 2007. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 647, de 22 de dezembro de
2005, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à
Associação Cultural e Comunitária Amigos de Porto Belo - SC para
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no município de Porto Belo,
Estado de Santa Catarina.
I − O Enunciado nº 13 da Súmula da Advocacia-Geral da
União passa a vigorar com a seguinte redação:
Nº 75, de 22 de fevereiro de 2007. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 696, de 29 de dezembro de
2005, do Ministério das Comunicações, que outorga permissão ao
SISTEMA COMERCIAL DE COMUNICAÇÕES LTDA. para
explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada no município
de Maranguape, Estado do Ceará.
II − Republicar a Consolidação dos Enunciados da Súmula
da Advocacia-Geral da União de 26 de janeiro de 2007 (D.O.U. de 30
e 31.1.2007 e de 1º.2.2007), para incluir as alterações procedidas pelo
Ato de 6 de fevereiro de 2007 (D.O.U. de 8, 9 e 12.2.2007), e pelo
inciso I deste Ato, na forma abaixo:
Nº 77, de 22 de fevereiro de 2007. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 358, de 12 de julho de 2006,
do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à
Associação de Mídia Comunitária de Caieiras para executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no município de Caieiras, Estado de São
Paulo.
Enunciado n° 2, de 27 de agosto de 1997 (REVOGADO PELO ATO
DE 26.7.2004 − D.O.U. DE 26, 27 E 28.7.2004)
Enunciado n° 3, de 5 de abril de 2000 (REVOGADO PELO ATO DE
26.7.2004 − D.O.U. DE 26, 27 E 28.7.2004. VER A INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 3, DE 19.7.2004 − D.O.U. DE 26.7.2004)
Enunciado n° 4, de 5 de abril de 2000:
“Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam
afetados ao uso público federal, a União não reivindicará o domínio
de terras situadas dentro dos perímetros dos antigos aldeamentos
indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de
São Paulo, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto
referido domínio”. (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE
19.7.2004 − D.O.U. DE 26, 27 E 28.7.2004. VER TAMBÉM A
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 19.7.2004 − D.O.U. DE
26.7.2004)
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituições de 1891 (art. 64), de 1934 (arts. 20, 21 e
129), de 1937 (arts. 36 e 37), de 1946 (arts. 34 e 35), de 1967 (arts.
4° e 5°), Emenda Constitucional n° 1, de 1969 (arts. 4° e 5°) e
Constituição de 1988 (art. 20); Decreto-lei n° 9.760, de 18.9.1946
(art. 1°) e Medida Provisória n° 2.180-35, de 24.8.2001 (art. 17).
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula n° 650; RE nº
219983-3/SP (Plenário). Acórdãos: RE's nos 212251, 226683, 220491,
226601, 219542, 231646, 231839, RE nº 285098/SP, etc. (Primeira
Turma); RE's nos 219983/SP, 197628/SP, 194929/SP, 170645/SP,
179541/SP, 215760/SP, 166934/SP, 222152/SP, 209197/SP, etc.
(Segunda Turma). Superior Tribunal de Justiça: RESP nº 126784/SP
(Terceira Turma).
Enunciado n° 5, de 8 de março de 2001 (REVOGADO PELO ATO
DE 26.7.2004 − D.O.U. DE 26, 27 E 28.7.2004. VER A
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 4, DE 19.7.2004 − D.O.U. DE
26.7.2004)
Enunciado n° 6, de 19 de dezembro de 2001:
“A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento
da Constituição de 1988 faz jus à pensão militar, quando o
beneficiário da pensão esteja designado na declaração preenchida
em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união
estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas.”
(NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 27.9.2005 − D.O.U. DE
28, 29 E 30.9.2005. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 2, DE 27.9.2005 − D.O.U. DE 28.9.2005)
SÚMULA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
<!ID131983-0>
Nº 76, de 22 de fevereiro de 2007. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 250, de 24 de abril de 2006,
do Ministério das Comunicações, que outorga permissão ao SPC SISTEMA PARAENSE DE COMUNICAÇÕES LTDA. para
explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada no município
de Conceição do Araguaia, Estado do Pará.
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
“A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se
inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação
anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.” (NR)
CONSOLIDAÇÃO DOS ENUNCIADOS DA SÚMULA DA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO DE 16 DE FEVEREIRO DE
2007
Enunciado n° 1, de 27 de junho de 1997:
“A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril
e maio de 1988 na proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19 %,
incidentes sobre a remuneração do mês de abril e, no mesmo
percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será
impugnada por recurso.” (REDAÇÃO ORIGINAL)
“LEGISLAÇÃO PERTINENTE: Decreto-lei n.º 2.335, de 12.6.87, e
Decreto-lei n.º 2.425, de 7.4.88.
PRECEDENTES: Supremo Tribunal Federal − RE n.º 145183-1/DF Tribunal Pleno - (DJ 18.11.94) e RE n.º 146749-5/DF - Tribunal
Pleno - (DJ 18.11.94).” (REDAÇÃO ORIGINAL)
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 226); Leis nos 3.765, de
4.5.1960, e 6.880, de 9.12.1980.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Acórdãos nos RESP's
nos 246244-PB, 228379-RS, 182975-RN (Quinta Turma); 161979-PE,
181801-CE, 240458-RN, 31185-MG, 477590-PE e 354424-PE (Sexta
Turma).
Enunciado n° 7, de 19 de dezembro de 2001:
“A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício
previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão
especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de
militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso
retornado à vida civil definitivamente − art.1º da Lei nº 5.315, de
12.9.1967)”. (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 1º.8.2006 −
D.O.U. DE 2, 3 E 4.8.2006. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 4, DE 1º.8.2006 − D.O.U. DE 2.8.2006)
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT), Lei nº 5.315, de
12.9.1967, e Lei n° 8.059, de 4 .7.1990.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Acórdãos nos RE's
263911-7/PE, 293214/RN, 358231 e 345442 (Primeira Turma); e
236902-8/RJ (Segunda Turma).
Enunciado n° 8, de 19 de dezembro de 2001:
“O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais
em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do
beneficio à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que
a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando
do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.”
(NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 27.9.2005 − D.O.U. DE
28, 29 E 30.9.2005. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 3, DE 27.9.2005 − D.O.U. DE 28.9.2005)
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT); Leis nos 3.765,
de 4.5.1960, 4.242, de 17.7.1963, e 8.059, de 4.7.1990.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Mandado de Segurança nº
21707-3-DF (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: RESP nº
492445/RJ (Quinta Turma).
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Enunciado n° 9, de 19 de dezembro de 2001 (REVOGADO PELO
ATO DE 26.7.2004 − D.O.U. DE 26, 27 E 28.7.2004. VER A
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 19.7.2004 − D.O.U. DE
26.7.2004)
Enunciado n° 10, de 19 de abril de 2002:
“Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível
a remessa necessária nos embargos à execução de título judicial
opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a
liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças
ilíquidas”. (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 19.7.2004 −
D.O.U. DE 26, 27 E 28.7.2004. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 7, DE 19.7.2004 − D.O.U. DE 26.7.2004)
REFERÊNCIAS:
Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475, inciso I, 520, inciso
V, e 585, inciso VI); Lei n° 2.770, de 4.5.56 (art. 3°, com a redação
dada pela Lei n° 6.071, de 3.7.1974), e Lei n° 9.469, de 10.7.1997
(art. 10).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: ERESP's nos 241875/SC,
258097/RS, 233630/RS e 226156-SP (Corte Especial); ERESP nº
226551/PR (Terceira Seção); RESP nº 223083/PR (Segunda
Turma).
Enunciado n° 11, de 19 de abril de 2002:
“A faculdade, prevista no art. 557 do CPC, de se negar seguimento,
monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou dos Tribunais Superiores, alcança também a
remessa necessária.” (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE
19.7.2004 − D.O.U. DE 26, 27 E 28.7.2004. VER TAMBÉM A
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 19.7.2004 − D.O.U. DE
26.7.2004)
REFERÊNCIAS:
Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475, 496 e 557).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: ERESP nº 258881/RS
(Corte Especial); RESP nº 190096/DF (Sexta Turma); RESP's nos
205342/SP e 226621/RS (Primeira Turma); RESP nº 156311/BA
(Segunda Turma).
ISSN 1677-7042
11
Enunciado nº 15, de 19 de abril de 2002:
Enunciado n° 21, de 19 de julho de 2004:
“Da decisão judicial que restabelecer benefício previdenciário,
suspenso por possível ocorrência de fraude, sem a prévia apuração
em processo administrativo, não se interporá recurso.” (REDAÇÃO
ORIGINAL)
“Os integrantes da Carreira Policial Civil do extintos Territórios
Federais têm direito às gratificações previstas no art. 4º da Lei nº
9.266, de 15 de março de 1996, concedidas igualmente aos Policiais
Federais.” (VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12,
DE 23.7.2004 − D.O.U. DE 26.7.2004)
“JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça: RES's nºs
172.869-SP; 172.252-SP; 210.038-SP; 149.205-SP (Quinta Turma);
RESP´s nºs: 174.435-SP; 140.766-PE (Sexta Turma).” (REDAÇÃO
ORIGINAL)
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 9.266, de 15.3.1996 (art. 4º).
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 236.089/DF e AI nº
222.118/DF. Superior Tribunal de Justiça: Mandados de Segurança nos
6.722/DF, 7.494/DF, 6.415/DF e 6.046/DF (Terceira Seção).
Enunciado n° 16, de 19 de junho de 2002:
“O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de
habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio
probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável
de que foi exonerado, a pedido.” (NR) (REDAÇÃO DADA PELO
ATO DE 19.7.2004 − D.O.U. DE 26, 27 E 28.7.2004. VER
TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 19.7.2004 −
D.O.U. DE 26.7.2004)
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei n° 8.112, de 20.12.1990 (arts. 20 e 29)
Outros: Informações n° AGU/WM-11/2002, adotadas pelo AdvogadoGeral da União e encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal com a
Mensagem n° 471, de 13.6.2002, do Presidente da República.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Mandados de Segurança
nos 22933/DF, 23577/DF e 24271/DF (Tribunal Pleno). Superior
Tribunal de Justiça: Mandado de Segurança nº 8339/DF (Terceira
Seção)
Enunciado nº 17, de 19 de junho de 2002:
“Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido,
sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como
condição para o fornecimento da certidão positiva de débito com
efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o
cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo
contribuinte.” (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 6.2.2007 −
D.O.U. DE 8, 9 E 12.2.2007. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 03, DE 6.2.2007)
Enunciado n° 12, de 19 de abril de 2002:
Enunciado nº 22, de 5 de maio de 2006:
“Não se exigirá prova de escolaridade ou habilitação legal para
inscrição em concurso público destinado ao provimento de cargo
público, salvo se a exigência decorrer de disposição legal ou, quando
for o caso, na segunda etapa de concurso que se realize em duas
etapas”. (VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE
5.5.2006 − D.O.U. DE 9.5.2006)
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 ( arts. 5º, XIII, e 37, I e II) e Lei nº
8.112, de 11.12.1990 ( arts. 5º, IV, 7º e 11).
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: MS nº 20.637/DF (DJ de
12.12.1986), ADI nº 1.188/DF (DJ de 20.04.1995) e ADI nº 1.040
(DJ de 1º.04.2005) - Tribunal Pleno; RE nº 184.425/RS (DJ de
12.06.1998) - Segunda Turma; RMS nº 22.790/RJ (DJ de
12.09.1997), RE(s) nos 423.752/MG (DJ de 10.09.2004) e
392.976/MG (DJ de 08.10.2004) - Primeira Turma; e as Decisões
monocráticas nos AI(s) nos 194.768/DF (DJ de 29.02.2000),
471.917/SP (DJ de 11.05.2004), 481.243/SP (DJ de 21.06.2004),
462.883/SP (DJ de 30.06.2004), 474.254/SP (DJ de 26.08.2004) e
485.888/SP (DJ de 08.09.2004).
Superior Tribunal de Justiça: Enunciado 266 da Súmula do STJ;
REsp(s) nos 131.340/MG (DJ de 02.02.1998) e 173.699/RJ (DJ de
19.04.1999), AgRg no Ag nº 110.559-DF (DJ de 13.09.1999), RMS
nº 10.764/MG (DJ de 04.10.1999), EDcl no AgRg no AI nº
397.762/DF (DJ de 04.02.2002), RMS nº 12.763/TO (DJ de
07.10.2002), REsp(s) nos 532.497/SP (DJ de 19.12.2003) e 527.560
(DJ de 14.06.2004) - Quinta Turma; RMS(s) nos 9.647/MG (DJ de
14.06.1999), 15.221/RR (DJ de 17.02.2003) e 11.861/TO (DJ de
17.05.2004) - Sexta Turma; MS(s) nos 6.200/DF (DJ de 28.06.1999),
6.559/DF (DJ de 26.06.2000), 6.855 (DJ de 18.09.2000), 6.867/DF
(DJ de 18.09.2000), 6.742/DF (DJ de 26.03.2001) e 6.479/DF (DJ de
28.06.2001) - Terceira Seção.
REFERÊNCIAS:
Legislação: Código Tributário Nacional (arts. 205 e 206), e Lei n°
8.212, de 24.7.1991 (art. 47)
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 95889/SP,
AGREEsp, 247402/PR e 328804/SC (Primeira Turma); RESP
227306/SC, AGA 211251/PR, 310429/MG e 333133/SP (Segunda
Turma).
Enunciado nº 23, de 6 de outubro de 2006:
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 109).
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE' nº 285936/RS
(Primeira Turma); RE nº 288271/RS, AGRGRE nº 292066 e
AGRGRE nº 288271/RS (Segunda Turma); RE nº 293246/RS
(Tribunal Pleno) e Súmula nº 689.
Enunciado nº 18, de 19 de junho de 2002:
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: Constituição Federal: arts. 109, § 2º, e 110.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 233.990/RS (DJ de
1.3.2002), AgRg no RE 364.465/RS (DJ de 15.8.2003), RE
451.907/PR (DJ de 28.4.2006) e Decisão monocrática no RE
453.967/RS (DJ de 8.9.2005).
Enunciado nº 13, de 19 de abril de 2002:
“JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça: EREsp's nºs
180.771/PR e 202.830/RS (Primeira Seção); AGREesp nº 303.357/RS
(Primeira Turma); AGREsp nº 255.749/RS (Segunda Turma).”
(REDAÇÃO ORIGINAL)
“É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição
previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas
Federais da capital do Estado-membro.” (NR) (REDAÇÃO DADA
PELO ATO DE 19.7.2004 − D.O.U. DE 26, 27 E 28.7.2004. VER
TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 19.7.2004 −
D.O.U. DE 26.7.2004)
“A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se
inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação
anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.” (NR)
(REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 16.2.2007. VER TAMBÉM A
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 16.2.2007)
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 11.101, de 9.2.2005 (art. 83, VII, e 192), e Decreto
nº 6.042, de 12.2.2007 (altera o art. 239, § 9º, do Decreto nº 3.048, de
6.5.1999).
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula N° 565. Superior
Tribunal de Justiça: EREsp 208107/PR (Primeira Seção); REsp
255678/SP e 312534/RS e AGREsp 422760/PR (Primeira Turma);
REsp 235396/SC e 315912/RS e AGA 347496/RS (Segunda
Turma).
Enunciado nº 14, de 19 de abril de 2002:
“Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção
monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas
compensações ou restituições de contribuições previdenciárias.”
(NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 6.2.2007 − D.O.U. DE 8,
9 E 12.2.2007. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2,
DE 6.2.2007)
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 8.212, de 24.7. 1991 (art. 89), e Lei nº 9.250, de
26 .12.1995 (art. 39).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AEREsp 199643/SP
(Primeira Seção); REsp 308176/PR e 267847/SC (Primeira Turma);
REsp 205092/SP, 414960/SC, 460644/SP e 246962/RS (Segunda
Turma) e outros.
“Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão
Negativa de Débito (CND), em face da inexistência de crédito
tributário constituído, não se interporá recurso.” (REDAÇÃO
ORIGINAL)
Enunciado nº 19, de 5 de dezembro de 2002 (REVOGADO PELO
ATO DE 1º.8.2006 − D.O.U. DE 2, 3 E 4.8.2006. VER A
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 1º.8.2006 − D.O.U. DE
2.8.2006)
“É facultado a autor domiciliado em cidade do interior o aforamento
de ação contra a União também na sede da respectiva Seção
Judiciária (capital do Estado-membro).” (VER TAMBÉM A
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 6.10.2006 − D.O.U. DE
9.10.2006)
III − A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter
obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º
e 17 da Lei Complementar n° 73, de 1993, nestes incluída a
Procuradoria-Geral Federal.
IV − Este Ato, com a Consolidação nele contida, deve ser
publicado no Diário Oficial da União, por três dias consecutivos.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
SECRETARIA ESPECIAL DE
AQÜICULTURA E PESCA
Enunciado n° 20, de 27 de dezembro de 2002:
<!ID131984-0>
“Os servidores administrativos do Poder Judiciário e do Ministério
Público da União têm direito ao percentual de 11,98%, relativo à
conversão de seus vencimentos em URV, no período de abril de 1994
a dezembro de 1996 para os servidores do Poder Judiciário, e de
abril de 1994 a janeiro de 2000, para os servidores do Ministério
Público.” (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 19.7.2004 −
D.O.U. DE 26, 27 E 28.7.2004. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 11, DE 19.7.2004 − D.O.U. DE 26.7.2004)
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 168); Lei nº 8.880, de
27.5.1994 (art. 22 − Medidas Provisórias nos 434/94; 457/94; 482/94);
Lei nº 9.421, de 24.12.1996; Lei nº 9.953, de 4.1.2000.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: ADIMC 2321/DF e
2323/DF (Tribunal Pleno); AGRRE 262293-1/DF (Primeira Turma);
AGRC 338712/DF, 353216-1/DF e 331780-2/DF, AGRRE 2978043/RN e 300089-6/RN (Segunda Turma); RE 388508, RE 420162 e
AGRRE 405078 (Decisões monocráticas). Superior Tribunal de
Justiça: RESP 203601/DF, 199307/DF e 220040/DF (Quinta Turma);
RESP 236848/RN, 219702/DF, 236829/DF e 517313/PE (Sexta
Turma).
PORTARIA N o- 16, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E
PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas
atribuições na forma do inciso VI do art. 4º do Regimento Interno da
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República - SEAP/PR e com base nas condições estabelecidas pelo
Decreto nº 825, de 28/05/1993, com as alterações subseqüentes, no
Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967, na Lei nº 8.666, de 21/06/1993,
na Lei nº 10.934, de 11/08/2004, na Lei nº 11.100, de 25/01/2005, na
Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, no Decreto nº 93.872, de
23/12/1986 e na Instrução Normativa, STN nº 01, de 15/01/1997, da
Secretaria do Tesouro Nacional, resolve:
Art. 1º Prorrogar o prazo de vigência da Portaria nº 323, de
07 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 08
de novembro de 2006, seção 1, página 65, para 31 de março de 2007,
tudo para atender a modificação do Plano de Trabalho constante do
Processo de n.º 00350.002837/2006-17.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 31 de
dezembro de 2006.
ALTEMIR GREGOLIN
12
ISSN 1677-7042
<!ID131985-0>
COMITÊ NACIONAL DE CONTROLE HIGIÊNICO
SANITÁRIO DE MOLUSCOS BIVALVES
PORTARIA N o- 7, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
O COORDENADOR-GERAL DO COMITÊ NACIONAL DE
CONTROLE HIGIÊNICO SANITÁRIO DE MOLUSCOS BIVALVES
(CNCMB), no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Decreto No. 5.564, de 19 de outubro de 2005, Portaria SEAP/PR no. 127 de
31 de março de 2006, e o que consta do processo nº 21000.006941/2003-88,
Considerando a baixa concentração de algas nocivas nas
áreas de cultivo na região dos municípios de Governador Celso
Ramos e Bombinhas no Estado de Santa Catarina;
Considerando a ausência de toxinas na carne de moluscos
bivalves de cultivos da região afetada;
Considerando a ausência de toxinas na carne de mexilhões na
região afetada;
Considerando a necessidade de resguardar a imagem dos produtos da
maricultura catarinense.
RESOLVE
Art. 1º Autorizar a coleta, colheita e comercialização de
todas as espécies de moluscos bivalves nos municípios de Governador
Celso Ramos e Bombinhas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
FELIPE MATARAZZO SUPLICY
<!ID128724-0>
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS
HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ATA DA 146a- ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA
ATA CONJUNTA DO CONANDA E CNAS
Aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis,
no auditório do Ministério de Minas e Energias realizou-se a primeira
Assembléia Conjunta do CONANDA e do CNAS que teve como
objetivo a apresentação e aprovação do PLANO NACIONAL DE
PROMOÇÃO, E DEFESA DO DIREITO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
A
CONVIVENCIA
FAMILIAR
E
COMUNITÁRIA. Estiveram presentes os Presidentes do
CONANDA, Sr. José Fernando da Silva; o Presidente do CNAS, Sr.
Silvio Iung; Conselheiros do CONANDA e CNAS. O Presidente do
CONANDA fez a abertura da Assembléia, agradecendo a presença de
todos os presentes no evento. Convidou para compor a mesa, a
Secretária Executiva do CNAS, Sra. Márcia Lopes; a Subsecretária da
Criança e do Adolescente, Sra. Carmen Oliveira; Sra. Simone
Albuquerque, vice-presidente do CNAS; o Conselheiro do Conanda,
Sr. Helder Delena da Fundação ABRINQ pelos direitos da Criança e
do Adolescente e a conselheira Vânia do CNAS. Dando
prosseguimento o Presidente do CONANDA apresentou a pauta da
Assembléia e fez a apresentação dos Conselheiros do Conanda que
estavam presentes. A Senhora Carmem agradeceu a possibilidade de
estar presente, reiterou as conquistas alcançadas durante o ano de dois
mil e seis, parabenizou a todos os envolvidos no projeto pelo
excelente desempenho e mencionou a importância da criação de mais
uma comissão intersetorial para dar prosseguimento ao projeto. A
senhora Márcia Lopes iniciou seu pronunciamento saudando a todos
os presentes, relatando a importância da presença dos mesmos, da
necessidade de fazer uma revisão conceitual de princípios e diretrizes.
Finalizou seu pronunciamento desejando sorte nos trabalhos. O
Presidente do CNAS agradeceu os pronunciamentos feitos pela
Subsecretária Carmen Oliveira e a Dra. Márcia Lopes e ainda a
presença dos Conselheiros do CONANDA e do CNAS, em especial
aos Conselheiros Helder (CONANDA) e a Vânia (CNAS) pela
honrosa contribuição dada enquanto integrantes da Comissão de
Sistematização do Plano. O Presidente do CNAS enfatizou a
importância da inter-relação entre os dois Conselhos para a criação do
Plano e ressaltou a necessidade de ter um compromisso com o Plano
a fim de que ele seja implantado e viabilizado. Fez a apresentação dos
Conselheiros do CNAS presentes. Um agradecimento especial pelo
apoio e incentivo recebido a UNICEF representada aqui pela
OFICIAL DE PROJETOS DE FUNDOS DAS NAÇÕES UNIDAS
PARA A INFÂNCIA, Sra. Allysson Sutton. O presidente do
CONANDA convidou o Sr. Alexandre Reis para a apresentação. O
Sr. Alexandre fez a apresentação do Plano Nacional de Promoção,
Proteção e Defesa da Criança e Adolescentes à Convivência Familiar
e Comunitária, colocando os objetivos estabelecidos pela Comissão
intersetorial para) que viabilização deste Plano. Agradeceu a
cooperação recebida do CNAS, CONANDA, SEDH e do MDS e as
sugestões enriquecedoras recebidas quando da Consulta publica. O
Plano é uma Política de Estado e não de Governo e tem um horizonte
de nove anos previsto até 2015. O Plano de Ação conta com 138
ações e 35 objetivos divididos em quatro eixos estratégicos: Eixo 1conhecer a realidade; Eixo 2- atendimento, clarificar para
cumprimento do Estatuto, o ECA, fixar parâmetros sobre o que é
essencial; Eixo 3 - marcos normativos e regulatórios; Eixo 4 mobilização, articulação e participação, discussão dos assuntos
árduos. O Sr. Alexandre deixou registrado que Criança e Adolescente
são prioridade absoluta neste Plano, cujo objetivo maior é a
convivência familiar essencial ao desenvolvimento da criança e do
adolescente. Após a apresentação o Presidente do CNAS colocou que
é importante fazer a incorporação do Plano no cotidiano, a fim de
1
evitar que seja mais um papel a ser engavetado. Dando
prosseguimento a Assembléia alguns Conselheiros do CONANDA e
do CNAS teceram comentário enriquecedor ao Plano. O Conselheiro
Helder (CONANDA) sugeriu que fosse feito um relatório anual do
Plano a fim de ter um feedback e garantir orçamento para o Plano. O
Presidente do CONANDA, a partir das intervenções da plenária, fez
os seguintes encaminhamentos: 1- apresentação do Plano aos
Conselhos Nacionais (educação, saúde e outros); 2- CONANDA e
CNAS participem de forma articulada do ciclo orçamentário -PPA
2007/2008 e 2011 e em 2012; 3- janeiro/ fevereiro/2007, os dois
Conselhos devem dialogar objetivando afunilar o processo de
construção, de debate desde a etapa municipal até a nacional; 4- A
SEDH e MDS deve constituir uma Comissão intersetorial envolvendo
os Ministérios que tem responsabilidade com o Plano. 5 - organizar
uma agenda normativa e legislativa do CONANDA e do CNAS; 6acatar a sugestão dada pelo Conselheiro Helder que é o governo estar
relatando anualmente como está o Plano (implantação, atualização,
etc.). 6 - O conselheiro Cláudio Augusto do Conanda propõe que o
CNAS se posicione em relação a possibilidade de prorrogação da
DRU (Desvinculação das Receitas da União) que é uma proposta em
discussão dentro do Governo Federal, que se aprovada vai continuar
prejudicando as políticas sociais. O Sr. Ademar Oliveira Marques
solicitou constar em Ata do CNAS e do CONANDA a contribuição
dada pelos Conselheiros José Fernando da Silva, Presidente do
CONANDA, Cláudio Augusto Vieira da Silva, da Fundação Fé e
Alegria; Maria Isabel da Silva, da CUT; Ressaltou que este destaque
é por serem grandes defensores dos Direitos Humanos, especialmente
em prol das Crianças e Adolescentes. O Excelentíssimo Ministro do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Sr. Patruz Ananias,
parabenizou os dois Conselhos pela realização deste evento e do
lançamento do Plano enfatizando que todos têm um compromisso em
comum e que só haverá sucesso no Brasil nas Políticas Sociais de
combate a pobreza se houver uma interação das políticas nas
perspectivas comuns do desenvolvimento social e do direito a vida.
Enfatizou a importância de resgatar o espaço da criança e das famílias
como espaço da formação coletiva. Silvio Iung finalizou o
pronunciamento, agradecendo a presença do Ministro e aos demais
membros. O Plano foi aprovado por unanimidade e com muita
emoção, sendo feita a comparação da aprovação do plano ao de o
nascimento de um filho. Às nove horas e trinta minutos do dia
catorze de dezembro de dois mil e seis, na sala trezentos e quatro do
Edifício Sede do Ministério da Justiça teve inicio a 146ª Assembléia
Ordinária do CONANDA. Estiveram presentes os Conselheiros
Titulares e Suplentes Governamentais e Não-Governamentais
conforme lista de presença em anexo. A reunião foi presidida pelo
Presidente do CONANDA - José Fernando da Silva que iniciou os
trabalhos do dia organizando a pauta e analisando a Ata da 145ª
Assembléia Ordinária. Após a análise da ata e contribuição do
colegiado a Ata 145ª foi aprovada com as devidas correções. O
Conselheiro José Eduardo fez dois informes e encaminhamentos, o
primeiro foi em relação ao texto encaminhado pelo Professor
Wanderlino, sobre a reportagem do Jornal “O Globo” e do jornalista
Fausto Volf sobre as discussões que a mídia vem fazendo em relação
à Infância, Adolescência e Juventude em especial no Rio de Janeiro.
Declarou que forma como este tema vem sendo tratado pela mídia é
bastante inadequado e desrespeitoso. O Conselheiro leu e fez a
análise da crítica da reportagem para a Plenária, sugerindo que o
CONANDA se manifeste através de uma carta, não apenas ao Jornal
“O Globo”, mas também à Federação Nacional sobre a forma como
o assunto foi tratado em relação aos trabalhos desenvolvidos com
jovens adolescentes. O Presidente do CONANDA informou que teve
acesso a essa reportagem e à outras que veicularam em outros jornais
e diante das criticas feitas, ele está escrevendo um artigo e espera que
seja publicado a fim de que a sociedade tome conhecimento do
trabalho que é desenvolvido por todas as pessoas envolvidas nas
questões sociais da criança e do adolescente no Brasil. O Presidente
acatou a sugestão do Conselheiro José Eduardo em relação à carta
que será enviada para os Jornais e a Federação. O Conselheiro José
Eduardo solicitou autorização para encaminhar uma primeira Minuta
para a Secretaria Executiva. No tema seguinte foi solicitado o registro
sobre a necessidade de que no início de 2007 o CONANDA faça o
acompanhamento do Plano Nacional da Juventude, aprovado pela
Comissão de Constituição e Justiça da Câmara e que isto seja um
tema da Comissão de Políticas Públicas. O ultimo informe dado pelo
conselheiro, foi em relação à aprovação da carta ao Presidente Lula
pelo Conselho Nacional da Juventude e já se encontra no Site da
Presidência, solicitou que a Secretaria acessasse o Site para ter o
conteúdo da carta. O tema seguinte a ser relatado foi em relação ao
GT- PPACA- Presidente Amigo da Criança, o Conselheiro Helder
colocou que o relatório de análise e critica deveria ser apresentado
nesta assembléia, o trabalho foi realizado, porém devido a vários
fatores ele não foi concluído pelo GT para que pudesse ser apreciado
e aprovado por esta Plenária. Para que o relatório seja de fácil
compreensão o Conselheiro sugeriu que o CONANDA contrate uma
consultoria para que seja feita a finalização do referido relatório,
dando uma uniformização ao documento para que seja submetido na
primeira Plenária de 2007.A Conselheira Theresa colocou que é
necessário se fazer uma reflexão sobre o PPACA a fim de não perder
a oportunidade criada no ano de 2003. O CONANDA terá um papel
fundamental que é estar re-articulando, junto aos Ministérios, o Plano
Presidente Amigo da Criança e do Adolescente, para garantir a sua
continuidade. As dificuldades foram muitas, principalmente em
incorporar o Orçamento Criança e Adolescente, por este motivo esta
é uma questão que deve ser considerada prioritária por este Conselho
para o ano de 2007. Ainda em relação ao PPACA outros conselheiros
opinaram sobre o desafio que o CONANDA terá em 2007 sobre a
manutenção de referido Plano, portanto ele deve ser considerado
prioridade. O Presidente Fernando colocou ser favorável à consultoria
e que Comitê do Plano deve voltar a ter uma vida ativa em 2007 e
que CONANDA faça esse movimento a partir de janeiro a fim de ter
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
um monitoramento do Plano Presidente Amigo da Criança e do
Adolescente. Na Assembléia de fevereiro ou março de acordo com a
decisão da Plenária do ano de 2007 deve recompor o grupo com o
foco no Plano Presidente Amigo da Criança e do Adolescente. O
Conselheiro Helder Delena sugeriu que o próximo grupo de trabalho
não perca o foco do relatório, e tendo presente as contribuições já
sistematizadas, a fim de que a sociedade tenha conhecimento do que
está se fazendo em relação à criança e ao adolescente neste país. O
Conselheiro José Eduardo disse ser necessário criar uma metodologia
para que as informações sejam agregadas a outros Planos. Em
seguida, o Presidente citou os dois pontos que seria tratado com a
presença do Unicef - Planejamento Estratégico do CONANDA de
2007/2008 e a Sala de Situações. Convidando o Sr. Manoel, a Sra.
Allyson e o Sr. Lúcio para comporem a mesa. A Sra. Allyson
ressaltou a riqueza da relação existente entre o CONANDA e o
UNICEF e que este fato se deve à realização do Planejamento
Estratégico em conjunto e que as Comissões se propuseram em
atingir os objetivos, mesmo diante das dificuldades encontradas.
Informou ainda que as metas estabelecidas no Planejamento foram
cumpridas quase que em sua totalidade (SINASE, Plano Convivência
Familiar, os Parâmetros para Sistema de Garantia, Formação de
Sistema de Garantia, Conselhos de Direito, Oficinas sobre
Aprendizagem, Questão Quilombola e Indígena). E isso seria um
indicativo para a Unicef em reeditar um Planejamento Estratégico em
conjunto para a próxima gestão. Comentou sobre a impossibilidade da
implementação da Sala de Situações devido à falta de apoio técnico.
Colocou da demanda feita pelo Presidente do CONANDA em relação
à Sala de Situações. O Presidente citou que o objetivo maior é
aprovar nesta Plenária a parceria do CONANDA e da UNICEF no
apoio ao Planejamento Estratégico e acatou a sugestão da Sra.
Allyson que este assunto deva voltar na Assembléia do mês de março,
já que em fevereiro podem acontecer mudanças e devido a posse de
novos conselheiros, que seja acrescentado mais um dia na Assembléia
a fim de ter um espaço maior para fechar o Planejamento Estratégico
e UNICEF ter a oportunidade de iniciar o processo de contratação da
consultoria. O Sr. Manoel iniciou a sua fala fazendo uma reflexão
sobre o conceito da Sala de Situações, e expôs as razões pelas quais
a mesma deve estar referenciada a um paradigma e a um marco de
monitoramento, e que a idéia era ter uma Sala de Situações que reflita
o marco de direitos. Após a reflexão, o Sr. Manoel solicitou que o Sr.
Lucio fizesse a sua apresentação. O Sr. Lucio colocou que o processo
de construção da Sala de Situações deve ser feito em conjunto, até
que se chegue ao formato ideal. Citou da parceria existente com o
IBGE e do apoio recebido. Foi apresentada a idéia geral da Sala de
Situações - definição geral, desafios, contexto, diferenças entre
monitoramento e avaliação, marco conceitual, características, os
passos para a sua criação, definição do sistema e parceiro
implementador. Após a apresentação foi aberta uma rodada de
questionamentos e contribuições pelos conselheiros. O Presidente
agradeceu aos representantes da UNICEF e comentou que embora
exista um consenso em relação a idéia apresentada, precisará ser
aperfeiçoada e que a Secretaria Especial de Direitos humanos e
SPDCA deveriam assumir esta parceria junto a UNICEF e que este
diálogo deverá ter continuidade a fim de que na Assembléia de
Março, exista a real possibilidade de um aprofundamento através das
reuniões técnicas com o CONANDA e os outros parceiros que serão
incorporados na construção do observatório. Relato da Comissão de
Articulação e Comunicação - Relatora Conselheira Marilene - A
apresentação e o relato foram pautados em cima do Planejamento do
Conanda. Com relação ao Pró-Conselho Brasil, o Senhor Alberto
apresentou um relatório com a avaliação dos quatro projetos que
estão em andamento, informou ainda que apenas a pesquisa do
conhecendo a realidade está conclusa e existe uma proposta para
divulgação dos dados do relatório. O encaminhamento dado pela
comissão foi que, o que já está concluído seja encaminhado aos
Conselhos Estaduais e que seja publicado uma nota na imprensa
contendo essas informações (situação dos Conselhos Municipais, os
Fundos, os Conselhos Estaduais). Em relação ao Projeto de
Capacitação, o entendimento com a Fio-Cruz está sendo feito, mas
existe a dificuldade dos acertos finais para dar inicio a implementação
da capacitação a distancia. Com relação à captação de recursos do
Banco do Brasil, a Comissão de Orçamento e Finanças prestará
maiores esclarecimentos, já que esta proposta foi encaminhada para o
Banco do Brasil de acordo com as informações passadas para
Comissão. A proposta é de manutenção do projeto de capacitação e
ações para continuidade do referido projeto. Foi feita uma análise
sobre as quatro propostas e como os temas definidos (gestão de
fundos, orçamento criança, direitos humanos), não foram pela
Comissão existe a necessidade de um estudo maior sobre o assunto.
Em relação a Petrobrás a comissão foi informada de que existe o
interesse da empresa em investir no fortalecimento dos conselhos, e
para isto está sendo proposto pela SPDCA, o investimento na
capacitação, em módulos presenciais com a Escola de Conselhos do
Mato Grosso envolvendo outras Universidades. A relatora disse que
como esta proposta não foi discutida anteriormente com a Comissão,
merece um estudo maior. Quanto ao Pró-Conselho, informou que o
Grupo Executivo estará se reunindo nos dias 18 e 19 de dezembro
para avaliar as ações desenvolvidas e tirar os indicativos para o ano
de 2007. O Presidente colocou que com a saída da Conselheira
Marilene do Pró-Conselho é necessário ficar atento a dois aspectos:
1-Retomar esta discussão no relato da Comissão de Articulação e
Comunicação. 2- Acompanhar o Termo de Cooperação Técnica que
deverá ser assinado pela SEDH/Conanda/CNPG, ainda em 2006,
objetivando que todos os municípios brasileiros desenvolvam esforços
para a criação dos Conselhos Municipais dos Direitos, Conselhos
Tutelares e FIA, até 31/12/07. Esta meta seria alcançada mediante o
Termo de Cooperação Técnica que nos Estados deve ter a
participação dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do
Adolescente. A relatora colocou sobre o SIPIA, que na avaliação feita
pela Comissão esta ação ficou prejudicada sugerindo que seja
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
resgatado o que foi discutido na última Plenária, pois o SIPIA não é
apenas a questão de informática ou banco de dados, mas que existe
sim a necessidade latente de que este Programa seja analisado,
repensado e discutido na sua forma e conteúdo. Foi detectado que
este Programa não está sendo capaz de suprir as necessidades de
informação e que ainda existem muitos entraves no processo e que
isso precisaria ser estudado a fim de que se possa ter um Programa de
Informática que atenda as necessidades essenciais propostas por este
Conselho. Sugeriu ainda que ao discutir a questão do SIPIA fosse
observado o Acórdão do TCU nº 1.673/06, e as suas determinações,
já que ele evidencia problemas de planejamento e gestão e possui
recomendações e determinações. O Presidente colocou que as
recomendações e determinações são especificas para a Secretaria
Especial de Direitos Humanos/SPDCA. Com relação ao Projeto
ANDI, não foi avaliado, o Presidente sugeriu que a Comissão
aguardasse o relato da Comissão de Orçamento e Finanças. Sobre os
Parâmetros para o FIA, foi feita uma reunião no dia 11/12 para
discussão da minuta. Antes dessa reunião o documento foi
encaminhado para todos o conselheiros, solicitando contribuições,
apenas alguns enviaram as contribuições. Foram feitas análises
cuidadosas com o Sr. Mauricio Vian e várias considerações foram
feitas. A proposta para o colegiado é a seguinte: O Sr. Mauricio fará
uma nova formatação no documento e que o mesmo será repassada
para todos no dia 19/12 e o retorno deverá ser no dia 20/12, para o Sr.
Mauricio e o Sr. Fernando a fim de que eles conjuntamente possam
fazer os ajustes finais para que o documento saia para consulta
pública ainda no final deste mês. A consulta pública deverá ser até
final de abril de 2007, e deverá envolver todos os Conselhos
Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente, os parceiros do
FIA - Nacional e as prefeituras, para que estas envolvam os
Conselhos Tutelares e Conselhos dos Direitos da municipalidade.
Com relação aos Conselhos Tutelares não foi possível avançar
conforme a previsão no planejamento. A recomendação da Comissão
é que discussão tenha continuidade, dando a devida atenção aos
documentos já produzidos (degravação da palestra sobre C.T. feita no
Conanda - minuta de PL sobre C.T. e Marco Conceitual sobre C.T.)
pelo consultor e este assunto devera ser retomado na Plenária de
Fevereiro e no planejamento deve constar a seqüência do debate.
Quanto a Conferência a Comissão propõe o seguinte: Data prevista:
03 a 06 de dezembro de 2007, no “Marina Hall”, o tema definido foi:
Concretizar Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes,
Investimento Obrigatório e o sub-temas na primeira proposta eram
sete, após debate a Comissão apresenta cinco sub temas que são:
Papel da Mídia na Promoção dos direitos humanos de criança e
adolescente; Orçamento - garantia de direitos humanos ou garantia de
um sistema econômico e capitalista; Articulação e integração dos
conselhos setoriais e dos órgãos públicos na efetivação dos direitos; O
SINASE como marco para o fim da barbárie contra adolescentes
autor de ato infracional; Convivência familiar e comunitária como
humanização das relações. Após a apresentação dos subtemas houve
várias considerações feitas pelos conselheiros. Diante do das
discussões quanto aos sub temas o Presidente sugeriu constituir um
grupo de trabalho a fim de que em janeiro este assunto esteja sendo
organizado para que na Assembléia de fevereiro possa ser
apresentado e publicar a resolução com dados complementares sobre
os sub temas. Criou-se um grupo de trabalho de quatro pessoas, sendo
dois conselheiros da área governamental e dois da área civil (Aurilene
- Pastoral do Menor, SPDCA/SEDH, José Eduardo - MDS e Fabio Maristas). Relato da Comissão de Políticas Públicas - Relatora
Miriam - Apresentou para deliberação a realização do PREPICONQUILOMBINHO nos dias 18, 19 e 20/12, encontro preparatório para
o Seminário Quilombinho que deverá ocorrer no ano de 2007, a
proposta apresentada foi que neste encontro, o CONANDA tenha
representação e os nomes sugeridos pelas Comissões, foram das
Conselheiras Beatriz e da Miriam. O Colegiado aprovou a proposta
apresentada. Quanto o PL das Medidas Sócio Educativo o Sr. Paulo
Marques informou que o PL já foi aprovado em todas as instâncias
do governo e no momento encontra-se na mesa do Ministro da SEDH
para ser apresentado ao Presidente Lula, a Comissão necessita ter a
informação do Ministro se o Projeto de Lei será encaminhado ainda
em 2006 ou em 2007.A Comissão tem como proposta monitorar a
discussão e tramitação do PL no Congresso. A Conselheira Patrícia
solicitou mencionou os esforços conjuntos para a realização dos
trabalhos, mas que infelizmente não foi possível concluir os mesmos,
considerando que os relatórios foram recebidos em datas muito
próximas, e com modelos distintos, ocasionando assim, a dificuldade
para a conclusão. Feita essa consideração, a conselheira concluiu que,
considerando a importância dos trabalhos a serem realizados, e que
nenhum dos quatro conselheiros envolvidos no referido GT estariam
no mandato de dois mil e sete, o grupo teria que ser rearticulado para
prosseguimento aos trabalhos iniciados. O Presidente solicitou
circular eletronicamente o Parecer da AGU e o Texto. Quanto a
duvida apresentada pela Comissão, ele fará contato com Ministro para
verificar o melhor período de encaminhar o PL para as mãos do
Presidente Lula. Em relação ao Ministério do Trabalho e Emprego no
que diz respeito ao trabalho infantil na área rural que foi apresentado
na Plenária passada, o CONANDA sugeriu que o Mapa fosse
atualizado a cada dois anos e isto foi reforçado na Comissão. A
Conselheira Deuzinéa solicitou que este encaminhamento aguardasse
um pouco mais devido à reunião que acontecerá no dia 18/12 aonde
será discutido com OIT o Sistema e que deve ficar pronto no inicio
de 2007.O Mapa já apresenta um desenho objetivando acelerar a
atualização e informações. Faz-se necessário definir no PPA o prazo
de atualização do Mapa. A Conselheira Maria Izabel apresentou a
lista das piores formas de trabalho infantil, colocando que o relatório
apresentado foi aprovado pela CONAETI. Ela fez referencia a
Convenção 182, no artigo 3º letra “D” aonde é colocado a
determinação de que o País deve estabelecer uma lista contendo as
atividades prejudiciais à saúde e segurança da criança e ao
adolescente - Lista TIP (Trabalhos Prejudiciais à Saúde e à
1
Segurança). Após apresentação houve uma rodada de
questionamentos. A Conselheira Maria Izabel prestou os devidos
esclarecimentos. Proposta de encaminhamento pelo CONANDA:
aprovar a lista TIP, enviar oficio ao Ministério do Trabalho com toda
a documentação relatando o processo a fim de evitar que lista TIP
fica parada em alguma mesa, por este motivo é necessário fazer
gestão para garantir a publicação da lista na sua integra. O
CONANDA deve contribuir com a divulgação da Lista TIP através
da rede nos Conselhos. A proposta de encaminhamento pela
Conselheira foi aprovada pelo Colegiado. Após a apresentação, os
Conselheiros agradeceram a contribuição dada pela Conselheira
Maria Izabel e o Presidente solicita que os agradecimentos sejam
registrados em ata, devido a grande contribuição dada pela Sra.
Maria Izabel enquanto conselheira do Conanda. Relato da
Comissão de Legislação - Relatora Conselheira Patrícia, em
relação ao Planejamento da Comissão em que todos os Projetos de
iniciativa do Executivo fossem socializados por este Conselho não
teve sucesso; análise das cautelares da Comissão Inter Americana de
Direitos Humanos foi feito à análise e socializado para este Conselho;
Projeto de Lei de Adoção a Comissão fez um posicionamento;
Regimento Interno do CONANDA foi feito e aprovado e o Seminário
Legislativo. A reunião de trabalho sobre o referido Seminário
aconteceu no dia 13/12, com os parceiros e estiveram presentes esta
Comissão, UNICEF, CECRIA, Fórum Nacional PETI, SAFERNE
(Organização Baiana que trabalha com crimes na Internet) e a
Procuradora da PFDC. Encaminhamentos tomados por esta Comissão,
O CECRIA informou que 40% do trabalho está pronto, 40% do
Banco de Dados foi analisado, faltam às contribuições da ANCED,
OAB, ABMP, Fórum PET e do CONANDA. Diante do exposto o
encaminhamento dado foi: trazer para o CONANDA a informação a
fim de que o mesmo decida como será feito o encaminhamento
devido aos trabalhos dos três grupos de pareceres. O prazo final para
entrega dos pareceres está previsto para 20/02/07 e na Assembléia
dos dias 7 e 8 de fevereiro a Comissão realizará a ultima reunião com
os parceiros a fim de fechar a metodologia do Seminário e na
Assembléia do mês de março a ultima reunião com os pareceristas e
que a Assembléia de abril aconteça nos dias 10 e 11 a fim de que o
Seminário seja realizado nos dias 12 e 13 de abril, a Conselheira
colocou o porque deste Calendário. A Vice-Presidente colocou que o
calendário sugerido pela Comissão será difícil de ser cumprido
considerando a agenda apertada e o horário de trabalho. Relato da
Comissão de Orçamento e Finanças - Relator Conselheiro Fabio,
ele informou que há cinco pontos a serem analisados e sugere que
seja acrescentados o Convênio do Banco do Brasil e o saldo a ser
aplicado no Fundo. O ponto II do relatório, que era a proposta de
Termo de Cooperação/TCU, será analisado em 2007. Com relação aos
Projetos Esportivos Sociais, não foi feita a apresentação, e
conseqüentemente nem a aprovação pela Plenária, devido a
Conselheira Luciana ter alegado que não estava de posse do
material, pois, segundo ela, não tinha sido informada que deveria
apresentar este ponto.Quanto ao Edital de Seleção e Aprovação dos
recursos do FIA e SEDH/SPDCA/2007, foi trazido para análise a
definição da forma da leitura da aprovação do material. Este assunto
foi discutido na Comissão. O Presidente sugere que o Sr. Paulo
Marques faça uma síntese através de uma leitura comentada a fim de
que o colegiado tenha conhecimento do Edital. Após a apresentação
houve contribuições e ponderações feitas pelos Conselheiros. O
relator Fábio deu continuidade ao relato da Comissão retomando no
artigo 2º da Proposta de Edital/2007 sobre as Ações Estratégicas
relacionadas prioritariamente conforme o relatório distribuído por esta
Comissão e que foi aprovada pela Plenária. O 4º ponto a ser relatado
foi sobre o Convênio da Parceria com a Petrobrás e foi detalhado pela
soma total do Projeto da seguinte forma: 13.763.800,00 que serão
investidos nos seguintes Projetos: Atendimento Socioeducativo de
Adolescentes em Conflito com a Lei - 12.631.600,00; 2Fortalecimento dos Conselhos de Direitos e Tutelares - 1.632.200,00.
Este Projeto já foi encaminhado para a Petrobrás e há necessidade de
assinar o Termo de Convênio do CONANDA/ SPDCA/
PETROBRAS. O Presidente colocou que não é o Projeto, mas sim as
duas linhas de financiamento, pois os Projetos serão apresentados e
analisados para posterior deliberação da plenária do Conanda. A
Conselheira solicitou esclarecimentos sobre as duas linhas de
financiamento relacionadas no Convênio da Petrobrás e se as mesmas
estariam condicionadas ao Edital, a Comissão prestou os devidos
esclarecimentos e disse que os projetos deverão estar de acordo com
o edital, que contemplou a todos os outros Conselheiros que possuíam
os mesmos questionamentos.Este ponto foi aprovado pela Plenária. A
Vice Presidente deu os informes da SEDH/ SPDCA sobre o Projeto
ANDI colocando que a noticia obtida por ela quanto ao referido
Projeto é que ele se encontrava na SAGE nas pilhas de outros
convênios e logo deve entrar na fase de empenho e pagamento. A
Conselheira Marilene colocou que sabe da existência de muitos
outros Projetos e gostaria de entender o porque o Projeto da ANDI
está parado já que ele foi aprovado anteriormente para a captação de
recursos e o mesmo já foi captado e dentro dele está o Plano de
Comunicação do CONANDA. O Conselheiro Helder colocou
também da sua frustração enquanto Conselheiro de não ter
conseguido ver o Projeto ser executado devido às burocracias
existentes para a deliberação do mesmo, colocou que há necessidade
de definir este aspecto com maior seriedade e rapidez e que seria
importante que este Projeto saia antes do final do ano. Diante das
colocações feitas pelo Conselheiro Helder a Vice Presidente solicitou
a palavra para devidos esclarecimentos, informando que não estava
agindo de má fé, e que considerava uma acusação muito grave.
Retificando que tem se reportado semanalmente sobre a situação da
ANDI e que em nenhum momento se negaria a prestar informações e
os devidos esclarecimentos acerca da situação. Presidente colocou
que haverá um esforço em relação ao referido Projeto e que os
Conselheiros serão comunicados eletronicamente assim que o
Convenio seja assinado. O relator deu prosseguimento ao relato da
ISSN 1677-7042
13
Comissão colocando do Convenio do Banco do Brasil e do valor
destinado da verba disponibilizada. O Sr. Alberto prestou os devidos
esclarecimentos colocando que a proposta que foi encaminhada ao
Banco do Brasil encontrava-se na pasta dos Conselheiros para que
eles pudessem tomar conhecimento. O Sr. Alberto colocou que o
Banco do Brasil solicitou relatórios por que havia interesse em dar
continuidade à proposta e para tanto era necessário eles terem
conhecimentos de como estava o desenvolvimento e que o
CONANDA apresentasse a proposta de continuidade. O relatório foi
apresentado e foi feita a proposta de dar continuidade do Programa
Pró-Conselho em dois momentos. Após a explanação do Sr. Alberto
a Conselheira Maria das Graças pediu a palavra para lembrar sobre
o relato da sua Comissão e dos módulos que foram citados e que há
possibilidade de serem acrescidos outros e que antes de ser colocados
os módulos, que no de 2007 haja uma discussão em cima das
propostas, se elas são as mais indicadas. Sobre o saldo financeiro do
Fundo Nacional e aplicação do mesmo. Não foi possível concluir aos
relatos da Comissão de Orçamento e Finanças devido às homenagens
e despedidas dos Conselheiros que estão deixando o mandato. O
Presidente do CONANDA agradeceu o carinho de todos dando por
encerrado os trabalhos. Reunião do Grupo de Trabalho do dia
vinte de dezembro de 2006: Conforme o proposto pela senhora vicepresidente e aprovado pela plenária, no dia vinte de dezembro foi
realizada a reunião do Grupo de Trabalho criado com o objetivo de
conclusão do Edital sobre os procedimentos e critérios para aprovação
de projetos a serem financiados com recursos da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos, da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da
Criança e do Adolescente (SPDCA/SEDH) e do Fundo Nacional para
a Criança e o Adolescente - FNCA / Conanda. Estiveram presentes na
reunião o Senhor Presidente José Fernando e a Senhora VicePresidente Carmen, os conselheiros José Eduardo, Cláudio Augusto,
Maria das Graças (Marilene), Miriam, Marta Tonin; Maria Júlia
Deptulski, o Secretário Executivo Paulo Marques e o Gestor da
SPDCA Marco Antonio Natalino. Durante a reunião foi feita uma
análise mais apurada do Edital, tendo sido aprovada pelo Grupo a
padronização do texto do Edital e as reformulações dos seguintes
pontos: 1) apoio a projetos de semiliberdade: Foi aprovada a
descentralização das medidas socioeducativas em meio aberto, por
meio da mobilização, capacitação e equipagem dos núcleos
implantados para a execução da medida socioeducativa e o apoio à
implantação da semiliberdade. Aprovado também a inclusão dos
governos dos municípios capitais para municipalização das medidas
socioeducativas de liberdade assistida nas vinte e sete unidades
federadas; 2) Apoio as Defensorias Públicas: Incluir no texto os
núcleos especializados de defesa do adolescente em conflito com a lei
das defensorias públicas estaduais, e, defesa técnica dos adolescentes
em conflito com a lei por meio de centros de defesa; 3) Com relação
aos itens formação continuada, pesquisa e centro de defesa, os
Conselhos Estaduais dos Direitos deverão selecionar apenas um
projeto para cada linha de ação de financiamento. Ficou estabelecido
ainda, que, caso o Conselho Estadual aprovar mais de um projeto,
será eliminado do processo de seleção daquela linha de
financiamento; 4) Escola de Conselhos: O Grupo aprovou também
que a formação continuada dos profissionais do sistema
socioeducativo estadual deverá ser formulada e executada em parceria
com uma universidade local que tenha experiência na área de
formação, visando instituir uma escola de formação. Além disso,
deverá ser observada a Resolução n° 112 do Conanda que dispõe
sobre os Parâmetros para a Formação Continuada dos Operadores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim
como os parâmetros pedagógicos do Sinase; 5) Prazo de envio dos
projetos: O prazo para o envio de projetos foi alterado para o dia
dezesseis de março de dois mil e sete pelos Estados e Municípios e
para projetos de construção reforma e ampliação o prazo foi alterado
para trinta de abril de dois mil e sete. Foi aprovada também a
alteração do valor da contrapartida para os projetos apresentados
pelos governos estaduais para construção, reforma e ampliação de
unidades de internação, internação provisória ou semiliberdade no
mínimo, o dobro do valor exigido pela Lei de Diretrizes
Orçamentária/ Lei n° dez mil novecentos e trinta e quatro, de dois mil
e quatro; 6) Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças
e Adolescentes: O Grupo estabeleceu que os projetos destinados a
implantação do Pair poderiam ser apresentados por organizações não
governamentais, fundações de universidades públicas ou privadas ou
ainda por instituições mantenedoras filantrópicas de universidades
privadas, dos estados selecionados no documento para a implantação
do Programa; 7) Programa Promoção e Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente: Foi aprovado que os projetos deveriam
ser apresentados por instituições com comprovada experiência na área
de formação de conselheiros de direitos e tutelares. Preferencialmente
por universidades e que os projetos fossem implementados em
sintonia com as políticas públicas nacionais para a criança e o
adolescente. Além disso, os projetos deveriam ser adequados aos
Parâmetros de Formação Continuada, incluindo-se nas ações os
Conselhos dos Direitos, Conselhos Tutelares e os Operadores do
Sistema de Garantia de Direitos. Os conteúdos dos cursos deverão ser
estruturados em um módulo com temas de interesse comum aos
conselhos dos direitos e tutelares e em módulos específicos. O
módulo comum, entre outros temas deverá abordar a articulação dos
dois conselhos entre si e com os demais atores do sistema de garantia
de direitos. O modulo específico para conselheiros tutelares, entre
outros temas deverá contemplar o estudo de casos, as atribuições dos
conselhos, temas de interesse regionais e respectivas políticas
públicas. O módulo para os conselheiros dos direitos, entre outros
temas, abordará a criação e / ou gestão dos fundos dos direitos da
criança e do adolescente (diagnóstico, plano de ação, plano de
aplicação e ciclo orçamentário - PPA - LDO - LOA), Orçamento
Criança e Adolescente e Políticas Públicas de interesse local. Os
projetos deverão prever ainda momentos de interação com os demais
atores do sistema de garantias; 8) Projetos Esportivos Sociais: O
14
ISSN 1677-7042
Grupo considerou aprovados os projetos: “Cidadania, Esporte e Lazer
/ Pan Social”, da Entidade Observatório das Favelas / RJ e “Trilhar”
da Entidade Centro de Apoio Esportivo e Formação de Atletas CEFAS / MG, apresentados pela conselheira do Ministério do Esporte
e integrante da Comissão de Chancela, Luciana Cecco, ao término da
Assembléia do dia quinze de dezembro do mês em curso, após
argumentação de que os mesmos já haviam sido analisados e
encaminhados pela Comissão de Chancela e junto a Comissão de
Orçamento e Finanças; 9) Saldo do Fundo Nacional para a Criança
e o Adolescente: O Senhor Paulo Marques apresentou planilha com
os saldos financeiros do FNCA, os quais seriam destinados às
seguintes ações: Projetos Esportivos Sociais, ANDI, SIPIA e
REDESAP. Quanto ao Projeto do Fórum Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente, foi informado que a ação estratégica ao
qual o mesmo será inserido já está aprovada, e que o Fórum deverá
apresentá-lo o mais rápido possível, para ser analisado nas duas
primeiras plenárias do Conanda em 2007, ficando indicado um
patamar de financiamento próximo a um milhão de reais. Foi aberto
um espaço para as despedidas, com comoção generalizada dos
conselheiros, cada qual informando de forma sucinta a sua
participação e experiências adquiridas ao longo dos trabalhos
realizados. Foi realizada também uma homenagem, com fundo
musical e com exposição dos melhores momentos vivenciados pelos
homenageados, dos funcionários Jousivan e Célia aos conselheiros e
ao Presidente, que estavam deixando o mandato. Não tendo mais
nada a tratar e para constar, esta ata, após lida será assinada pelo
Senhor Presidente.
JOSÉ FERNANDO DA SILVA
Presidente do CONANDA
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
.
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL
DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO PARÁ
<!ID130746-0>
1
Art. 1 o- - Renovar o Credenciamento n o- BR-SC-0184, da
empresa CISFRAMA COMÉRCIO INDÚSTRIA DE MADEIRAS
SÃO FRANCISCO LTDA, CNPJ n o- 76.321.496/0001-67, Inscrição
Estadual 250.895.455, localizada à Rod. BR 280, km 219,6 bairro
Água Verde, Canoinhas, SC, para, na qualidade de empresa que
realiza tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, no trânsito
internacional de vegetais, seus produtos, subprodutos e embalagens de
madeira, executar os seguintes tratamentos: Tratamento Térmico - HT
e Secagem de Madeira - KD.
Art. 2 o- - A renovação de que trata esta Portaria terá a
validade de 5 (cinco) anos, podendo ser revalidado por igual período
mediante requerimento encaminhado à Superintendência Federal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Santa Catarina - SFA/SC,
em até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento.
Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
FRANCISCO ALEXANDRO POWELL VAN DE CASTEELE
<!ID129261-0>
PORTARIA N o- 24, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA
EM SANTA CATARINA, no uso das atribuições contidas no item
XIV e XXII, art. 39, do Regimento Interno das Superintendências
Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial n o- 300, de
16/06/2005, e tendo em vista o disposto no art. 2 o- do Anexo I, da
Instrução Normativa n o- 66, de 17/11/2006, no Art. 4 o- da Lei 7.802, de
11/06/1989, no Decreto n o- 4.074, de 04/01/2002, e o que consta no
Processo n o- 21050.003114/2005-17, resolve:
Art. 1 o- - Renovar o Credenciamento n o- BR-SC-0189, da
empresa CANOINHAS ASSESSORIA E PLANEJAMENTO
AGROFLORESTAL LTDA, CNPJ n o- 02.609.038/0001-91, Inscrição
Estadual isento, localizada à R. Coronel Albuquerque, 573,
Canoinhas, SC, para, na qualidade de empresa que realiza tratamentos
fitossanitários com fins quarentenários, no trânsito internacional de
vegetais, seus produtos, subprodutos e embalagens de madeira,
executar os seguintes tratamentos: Tratamento Térmico - HT e
Secagem de Madeira - KD.
Art. 2 o- - A renovação de que trata esta Portaria terá a
validade de 5 (cinco) anos, podendo ser revalidado por igual período
mediante requerimento encaminhado à Superintendência Federal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Santa Catarina - SFA/SC,
em até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento.
Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
21 de janeiro de 2005, tendo em vista o que consta da PORTARIA
MINISTERIAL N o- 215, DE 27 DE ABRIL DE 2001, e as
disposições da Instrução Normativa SDA N o- 49, DE 14 DE
SETEMBRO DE 2006 e o que consta do Processo n o- 21000.
006457/2002 - 78 resolve:
Art. 1 o- Fica revogada a RESOLUÇÃO N o- 3, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2002.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
NELMON OLIVEIRA DA COSTA
<!ID130962-0>
RESOLUÇÃO N o- 2, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DA SECRETARIA DE
DEFESA
AGROPECUÁRIA
DO
MINISTÉRIO
DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 12, do Anexo I, do Decreto 5.351, de
21 de janeiro de 2005, tendo em vista o que consta da PORTARIA
MINISTERIAL N o- 215, DE 27 DE ABRIL DE 2001, e as disposições
da Instrução Normativa SDA N o- 49, DE 14 DE SETEMBRO DE
2006 e o que consta dos Processos n o- 21000. 008865/2000 - 01Apenso Processo N o- 21000.01437/2005-01 resolve:
Art. 1o- Fica revogada a RESOLUÇÃO No- 1, DE 7 DE FEVEREIRO
DE 2002 e a RESOLUÇÃO No- 2, DE 2 DE JULHO DE 2002.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
NELMON OLIVEIRA DA COSTA
.
Ministério da Ciência e Tecnologia
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
<!ID130805-0>
PORTARIA N o- 37, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
DESPACHO DO DIRETOR
FRANCISCO ALEXANDRO POWELL VAN DE CASTEELE
O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe
confere o Art. 39, XIV do Anexo I da Portaria 300, de 16 de junho
de 2005, e tendo em vista o disposto nos Art. 29 e 30 do Decreto
24114 de 12 de abril de 1934 e o Art. 9 do Anexo I do Decreto N o5741, de 30 de março de 2006, e considerando:
1 - a recente detecção da praga quarentenária Bactrocera
carambolae Dipt. Tephr (mosca da carambola) no distrito de Monte
Dourado, Almeirim - PA, na divisa dos estados do Pará e Amapá;
2 - a importância sócio-econômica do atual parque frutícola
nacional, com diversos produtos já integrando itens da pauta de
exportação;
3 - a gravidade da situação fitossanitária supramencionada e
o potencial impacto sócio- econômico no caso de dispersão da
referida praga, resolve:
Art. 1 o- Proibir a saída de frutas frescas de espécies
hospedeiras da mosca da carambola, em especial carambola
(Averrhoa carambola), jambo (Syzygium malaccense (L.) Merr &
Perry), goiaba (Psidium guajava) e acerola (Malpighia glabra) do
Distrito de Monte Dourado no Município de Almeirim - PA para
outras áreas do Pará e do Brasil que não tenham ocorrência da
praga.
Art. 2 o- Recomendar ao Órgão Estadual de Defesa
Agropecuária do Estado do Pará a máxima atenção ao cumprimento
do Art. 1 o- , em especial no sentido de redobrar a atenção para impedir
o transporte de frutas hospedeiras da mosca da carambola
provenientes do Estado do Amapá ou do Distrito de Monte DouradoAlmeirim-PA, sem a documentação oficial necessária.
Art. 3 o- As empresas de transporte, aéreo, terrestre, marítimo
ou fluvial poderão ser responsabilizadas pelo transporte de material
hospedeiro, conforme Art. 259, do Código Penal, caso não exijam dos
passageiros ou dos responsáveis pela carga os requisitos do Art. 1 odesta Portaria.
Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
MOISÉS MOREIRA DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL
DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO NO ESTADO
DE SANTA CATARINA
<!ID129260-0>
PORTARIA N o- 21, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA
EM SANTA CATARINA, no uso das atribuições contidas no item
XIV e XXII, art. 39, do Regimento Interno das Superintendências
Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial n o- 300, de
16/06/2005, e tendo em vista o disposto no art. 2 o- do Anexo I, da
Instrução Normativa n o- 66, de 17/11/2006, no Art. 4 o- da Lei 7.802, de
11/06/1989, no Decreto n o- 4.074, de 04/01/2002, e o que consta no
Processo n o- 21050.002760/2005-59, resolve:
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO
DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
<!ID130961-0>
RESOLUÇÃO N o- 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DA SECRETARIA DE
DEFESA
AGROPECUÁRIA
DO
MINISTÉRIO
DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 12, do Anexo I, do Decreto 5.351, de
Alteração de razão social de entidade credenciada-Lei 8.010/1990
Certificado de Credenciamento número 900.0131/1990
De: Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná
Para: Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR
Certificado de Credenciamento número 900.0726/1998
De: Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento
Científico e Tecnológico do CEFET-PR - FUNCEFET-PR
Para: Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento
Científico e Tecnológico da Universidade Tecnológica Federal do
Paraná - FUNTEF-PR
GILBERTO PEREIRA XAVIER
<!ID129600-0>
FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
Em 22 de fevereiro de 2007
Comprometimento orçamentário do fndct nº 013/2007
O Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve:
comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo:
BENEFICIÁRIO
Fundação Universitária José Bonifácio
Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos
Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Fundação Arthur Bernardes
Fundação Arthur Bernardes
Fundação de Ciência e Tecnologia
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de
Pernambuco
Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Centro de Tecnologia em Dutos
Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais
Fundação de Pesquisas Florestais do Paraná
Fundação de Apoio Universitário
Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais
Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa
Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa
Fundação de Apoio ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas
Fundação Padre Leonel Franca
Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais
NUMERO
CONVENIO
5072/06 579011
5070/06
5069/06
2068/06
2068/06
2044/06
3650/06
579012
579013
579953
579953
580055
579925
NUMERO
EMPENHO PTRES
2007ne000466
4886
2007ne000464 4886
2007ne000465 4886
2007ne000492 4898
2007ne000460 4890
2007ne000468 4890
2007ne000469 4896
5077/06
5075/06
5081/06
5163/06
2636/06
2378/06
2376/06
2376/06
1780/06
5104/06
2367/06
580783
580172
580008
588/384
580178
574849
580052
580052
580791
579935
574848
2007ne000470
2007ne000471
2007ne000472
2007ne000475
2007ne000476
2007ne000477
2007ne000478
2007ne000479
2007ne000480
2007ne000481
2007ne000467
4898
4898
4898
14890
4897
4886
4897
4886
4904
4904
4897
VALOR
EMPENHO
211.275,00
VIGENCIA
CONVENIO
26/12/2008
306.880,00
127.000,00
19.850,20
170.711,72
65.016,00
12.671,44
26/12/2008
26/12/2007
28/12/2009
28/12/2009
28/12/2009
28/12/2008
227.535,00
70.063,00
117.842,00
307.694,81
592.866,20
340.750,00
6.188.183,31
1.368.311,80
89.288,00
196.180,00
484431,78
27/12/2008
28/12/2008
28/12/2008
28/12/2008
29/12/2009
06/12/2008
28/12/2007
28/12/2007
12/06/2008
28/06/2009
08/12/2007
A eficácia do presente despacho fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS EDUARDO GUTIERREZ FREIRE
Em Exercício
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Ministério da Cultura
.
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID130688-0>
PORTARIA Nº 89, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
A
SECRETÁRIA
EXECUTIVA-SUBSTITUTA
DO
MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e
em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de
1991, Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, Medida Provisória nº
2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de
13 de maio de 2002 e Portaria nº 500, de 18 de dezembro de 1998,
resolve:
Art. 1º Prorrogar o prazo de captação dos projetos
audiovisuais, relacionados no anexo I a esta Portaria, para os quais os
proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou
patrocínios, nos temos do Art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro
de 1991, com redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida
Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001,
Art. 2º Prorrogar o prazo de captação dos projetos
audiovisuais, relacionados no anexo II a esta Portaria, para os quais
os proponentes ficam autorizado a captar recursos, mediante doações
ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de
dezembro de 1991,
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ISABELLA PESSOA DE AZEVEDO MADEIRA
ANEXO I
052929-Paralelos Horizontes
Alexandre Basso
CNPJ/CPF: 528.497.591-04
BA-Salvador
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
069590-Bibliofagia
Andréa Magalhães Glória - ME Cor Filmes
CNPJ/CPF: 26.480.434/0001-20
DF-Brasília
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
057163-Festival de Cinema e Meio Ambiente de Guararema (II)
Raiz Produções Cinematográficas Ltda
CNPJ/CPF: 44.154.342/0001-31
SP-São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
061026-América UNA Clássicos Populares em DVD
Instituto Latinoamerica
CNPJ/CPF: 04.516.087/0001-05
DF-Brasília
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
062425-Documentário Logotopia
Trilha Produções S/S Ltda.
CNPJ/CPF: 06.923.075/0001-20
SP-São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
058365-14 Bis Um Século de Pioneirismo de Santos Dumont
Prisma Produções Culturais e Artísticas S/C Ltda.
CNPJ/CPF: 02.043.809/0001-26
PR-Curitiba
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
056962-Maestros
Brasil 1500 LTDA
CNPJ/CPF: 01.519.695/0001-85
SP-São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
046731-Mata Atlântica - Reservas do Sudeste
Brasil 1500 LTDA
CNPJ/CPF: 01.519.695/0001-85
SP-São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
068563-Canta América Grandes Clássicos da Música Latina
Torres Produções
CNPJ/CPF: 05.531.970/0001-37
RS-Arroio dos Ratos
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
056300-Marumby
Industry Produtores Associados
CNPJ/CPF: 03.617.638/0001-64
PR-Curitiba
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
056445-Expresso América Latina
Pacto Audiovisual Produtores Associados de Cinema TV
CNPJ/CPF: 05.216.628/0001-42
SP-São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
066946-Mostra Paulista de Cinema Nordestino ( II )
Mac Media Arte e Conhecimento Ltda.
CNPJ/CPF: 02.198.822/0001-54
SP-São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
067953-Fórum de Televisão Independente de Paraty - ParatyTV ( I
)
Bossa Produções Ltda
CNPJ/CPF: 04.876.666/0001-69
RJ-Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
069274-Som Sol & Surf (Restauração)
1
Bossa Produções Ltda
CNPJ/CPF: 04.876.666/0001-69
RJ-Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
058878-Entre Dois Mundos
H. L. Produtora de Filmes Ltda
CNPJ/CPF: 07.115.568/0001-05
SP-São Paulo
Período de captação :01/01/2007 a 31/12/2007
052842-Festival Brasileiro de Filmes de Aventura e Turismo
Aventuras Radicais Produçoes Educativas Ltda
CNPJ/CPF: 01.287.908/0001-90
RJ-Rio Bonito
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
057175-Dança Mágica
Brasil21 Serviços Ltda.
CNPJ/CPF: 04.111.533/0001-00
BA-Salvador
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
054398-Morte e Vida Severina
Mapa Filmes do Brasil Ltda
CNPJ/CPF: 33.139.692/0001-02
RJ-Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
065372-Nzambi Ogan Memórias de um Soldado da Paz
Expressarte Produções Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 06.300.747/0001-41
RJ-Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
065301-Peréio, Um Marginal
Expressarte Produções Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 06.300.747/0001-41
RJ-Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
056244-Restauro Digital da Obra de Leon Hirszman
Cinefilmes Ltda
CNPJ/CPF: 30.713.390/0001-08
RJ-Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
065235-Cultura e o Mundo Amanhã (A)
Instituto Albanisa Sarasate
CNPJ/CPF: 05.096.883/0001-07
CE-Fortaleza
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
057094-Encontro com o Cinema Brasileiro - Brasília
Associação Revista do Cinema Brasileiro
CNPJ/CPF: 04.440.028/0001-09
RJ-Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
057112-Encontro com o Cinema Brasileiro - São Paulo
Associação Revista do Cinema Brasileiro
CNPJ/CPF: 04.440.028/0001-09
RJ-Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
056677-Osmar A Primeira Fatia de Pão de Forma
Glaz Entreterimento Produções Cinematográficas e Culturais Ltda
CNPJ/CPF: 02.140.164/0001-40
SP-São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
056690-Canone para Três Mulheres
Glaz Entreterimento Produções Cinematográficas e Culturais Ltda
CNPJ/CPF: 02.140.164/0001-40
SP-São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
054951-A Psicose de Válter
Glaz Entreterimento Produções Cinematográficas e Culturais Ltda
CNPJ/CPF: 02.140.164/0001-40
SP-São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
054260-Moda de Viola em Verso e Prosa
Priscila Paes Música e Eventos S/C Ltda
CNPJ/CPF: 60.742.558/0001-74
SP-São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
068834-O Ultimo Dia de Nossas Vidas
Rafael Goulart de Andrade Sartori Bonfim
CNPJ/CPF: 323.900.198-54
PR-Curitiba
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
053102-Todo Mundo Dança
Ruth Slinger
CNPJ/CPF: 092.284.908-02
SP-São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
063299-Quando a noite chega
Sambacine Produções Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 04.630.767/0001-55
RJ-Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
066996-A Cineasta
Sambacine Produções Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 04.630.767/0001-55
RJ-Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
ISSN 1677-7042
15
057371-Viagem de Arkadin DY Saint Amèr
Produtora Audiovisual Quark Ltda
CNPJ/CPF: 67.848.358/0001-40
SP-São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
056974-Audio Video Mix
Divina Comédia Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 53.099.842/0001-09
SP-São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
066720-Projeto Curta em, Ação Audiovisual
Educine - Associação Cultural Educação e Cinema
CNPJ/CPF: 03.852.376/0001-12
SP-São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
055599-Ao Vivo
Tatiana Schulz Bornato
CNPJ/CPF: 223.092.798-11
SP-São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
052847-O Homem do Pneu
Willian Fontes da Silva
CNPJ/CPF: 108.276.977-08
RJ-Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
ANEXO II
058975-Projeto Blues A Musica com raizes Afro Americana
Prisma Produções Culturais e Artísticas S/C Ltda.
CNPJ/CPF: 02.043.809/0001-26
PR-Curitiba
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
063291-Museu Virtual Mestre Noza Um Esp.Para a Presev.Divul.
Disc. Art. sc.Prod.Núc.Art.Pop.Mestre Noza Ce
Christus Menezes da Nóbrega
CNPJ/CPF: 022.130.294-82
DF-Brasília
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
065676-Centro de Memória do Imigrante Luso Brasileiro
M Baraka Projetos e Produções Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 07.959.913/0001-89
RJ-Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
065672-Rio Histórico Digital
M Baraka Projetos e Produções Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 07.959.913/0001-89
RJ-Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
060009-DVD Danças Brasileiras
Giros Interativa Ltda.
CNPJ/CPF: 04.661.796/0001-84
RJ-Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
060052-DVD 7 X Bossa Nova
Giros Interativa Ltda.
CNPJ/CPF: 04.661.796/0001-84
RJ-Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
055730-Turíbio Santos Muito Mais Que Música
Intervídeo Comunicações Ltda.
CNPJ/CPF: 28.109.668/0001-90
RJ-Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
067951-Cinema na Floresta
Taboca Produções Artisticas Limitada
CNPJ/CPF: 07.139.963/0001-10
RJ-Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
063067-Cordel vivo 2006
Produção Digital Realizações Cinematográficas Ltda
CNPJ/CPF: 04.031.248/0001-70
RJ-Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
058968-Homenagem aos 150 anos de Sigmond Freud
Fenix Estudio Fotografico SC Ltda ME
CNPJ/CPF: 02.173.566/0001-40
SP-São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
045020-Site Cineset
Max Team Comercial Ltda
CNPJ/CPF:04.856.987/0001-00
SP-Santana de Parnaiba
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
045042-Cineset Aprendiz
Max Team Comercial Ltda
CNPJ/CPF: 04.856.987/0001-00
SP-Santana de Parnaiba
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
060663-Seminário de Direção Audiovisual
Educine - Associação Cultural Educação e Cinema
CNPJ/CPF: 03.852.376/0001-12
SP-São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
045789-Projeto Resgate em Conteúdo Digital. Proposta de
Constituição de Rede de Consulta On Line. Etapa II.
Fundação Universidade de Brasília / Secretaria de Empreendimentos
UNB
16
ISSN 1677-7042
CNPJ/CPF:00.038.174/0001-43
DF-Brasília
Período de captação:01/01/2007a31/12/2007
058155-Museu Virtual de Brasília
Fundação Universidade de Brasília / Secretaria de Empreendimentos
UNB
CNPJ/CPF: 00.038.174/0001-43
DF-Brasília
Período de captação:01/01/2007 a 31/12/2007
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
<!ID130251-0>
DELIBERAÇÃO Nº 43, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das
atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada
nº. 22/2006, e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida
Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei
nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº. 4.456, de 04 de
novembro de 2002, delibera:
Art. 1º Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo,
para o qual as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através
da comercialização de Certificados de Investimento do Art. 1º da Lei
nº 8.685, de 20 de julho de 1993.
06-0368 - Concerto para Corda e Pescoço
Processo: 01580.042410/2006-19
Proponente: Rio de Cinema Produções Culturais Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 03.984.281/0001-52
Valor total do orçamento aprovado: R$ 1.409.003,00
Valor aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: R$
1.338.552,85
Banco: 001- Agência: 0287-9 - Conta Corrente: 29.684-8
Período de captação: até 31/12/2007.
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 208,
realizada em 15/12/2006.
06-0438 - A República da Estrela
Processo: 01580.047097/2006-05
Proponente: Regina Produções Cinematográficas e Vídeo
Ltda. - ME
Cidade/UF: Curitiba/PR
CNPJ: 02.911.237/0001-50
Valor total do orçamento aprovado: R$ 2.480.553,00
Valor aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: R$
2.355.000,00
Banco: 001- Agência: 3007-4 - Conta Corrente: 22.636-X
Período de captação: até 31/12/2007.
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº.208,
realizada em 15/12/2006.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
MANOEL RANGEL
<!ID130250-0>
SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO
DELIBERAÇÃO Nº 42, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no
uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº.72 de 25 de
agosto de 2006 e em cumprimento ao disposto na Lei nº.8.313, de 23
de dezembro de 1991, Lei nº.8.685, de 20 de julho de 1993, Medida
Provisória nº.2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº
10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº.4.456, de 04 de
novembro de 2002, delibera:
Art. 1º Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual
abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e
da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º
e 3º da Lei nº.8.685/93.
050211 - O Passado
Processo: 01580.026274/2005-21
Proponente: HB Filmes Ltda.
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 46.848.701/0001-86
Prazo de captação: de 01/01/2007até 31/12/2007.
Art. 2º Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão
orçamentária dos projetos audiovisuais abaixo relacionados, para os
quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da
comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art.
1º da Lei nº.8.685/93.
040290- A Via Láctea
Processo: 01580.012696/2004-38
Proponente: Girafa Filmes Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 07.490.019/0001-02
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 1.725.387,86 para
R$ 1.687.257,79
Valor aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: de R$
1.639.118,00 para R$ 1.602.894,90
Banco: 001- Agência: 4244-7 Conta Corrente: 9.012-3
Prazo de captação: de 01/01/2007até 31/12/2007.
040124- A Guerra dos Vizinhos II
Processo: 01.712.185/0001-20
Proponente: XR2 Cinevídeo Ltda. ME
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 01.712.185/0001-20
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 1.266.534,00 para
R$ 1.196.534,00
1
Valor aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: R$
603.000,00
Banco: 001- Agência: 3417-7 Conta Corrente: 382.949-9
Prazo de captação: de 01/01/2007até 31/12/2007.
Art. 3º Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual
abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de Certificados de Investimento
nos termos do Art. 1º da Lei nº.8.685/93.
060212 - A Missa do Pequeno Anjo
Processo: 01580.025954/2006-16
Proponente: Fraiha Produções de Eventos e Editora Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 00.538.914/0001-00
Prazo de captação: de 01/01/2007até 31/12/2007.
Art. 4º Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão
orçamentária do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a
proponente fica autorizada a captar recursos através da
comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de
contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º da Lei
nº.8.685/93.
040250 - Polaróides Urbanas - O Filme
Processo: 01580.010821/2004-75
Proponente: Filmes do Equador Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 73.619.637/0001-34
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 7.219.288,00 para
R$ 7.178.060,16.
Valor aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: R$
3.000.000,00
Banco: 001- Agência: 1251-3 Conta Corrente: 21.832-4
Valor aprovado no Artigo 3º da Lei nº.8.685/93: R$
3.000.000,00
Banco: 001- Agência: 1251-3 Conta Corrente: 21.833-2
Prazo de captação: de 01/01/2007até 31/12/2007.
Art. 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA
<!ID130855-0>
DELIBERAÇÃO N o- 44, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no
uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº.72 de 25 de
agosto de 2006 e em cumprimento ao disposto na Lei nº.8.313, de 23
de dezembro de 1991, Lei nº.8.685, de 20 de julho de 1993, Medida
Provisória nº.2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº
10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº.4.456, de 04 de
novembro de 2002, delibera:
Art. 1º Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual
abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de Certificados de Investimento
nos termos do Art. 1º da Lei nº.8.685/93.
040212- Embracine - Casapark 1
Processo: 01580.008193/2004-68
Proponente: Embracine Entretenimento S/A
Cidade/UF: Belo Horizonte / MG
CNPJ: 06.022.961/0001-83
Prazo de captação: de 01/01/2007até 31/12/2007.
Art. 2º Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão
orçamentária do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a
proponente fica autorizada a captar recursos mediante doações ou
patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº.8.313/91.
030356 - Brasil Profundo
Processo: 00050.005009/2003-72
Proponente: Vemver Comunicação e Difusão Cultural Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 28.247.971/0001-50
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 3.586.094,04 para
R$ 3.185.413,13
Valor aprovado na Lei nº.8.313/91: de R$ 3.406.789,34 para
R$3.026.142,47
Banco: 001- Agência: 0598-3 Conta Corrente: 15.587-x
Prazo de captação: de 01/01/2007 até 31/12/2007.
Art. 3º Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão
orçamentária dos projetos audiovisuais abaixo relacionados, para os
quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da
comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de
contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º da Lei nº.
8.685/93.
040229 - O Pacto das Três Senhoras - O Filme
Processo: 01580.009173/2004-12
Proponente:
Raccord
Produções
Artísticas
e
Cinematográficas Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 72.062.029/0001-09
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 4.949.784,64 para
R$ 4.524.370,54
Valor aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: R$
1.500.000,00
Banco: 001- Agência: 3100-3 Conta Corrente: 5.280-9
Valor aprovado no Artigo 3º da Lei nº.8.685/93: de R$
2.000.000,00 para R$1.595.856,60
Banco: 001- Agência: 3100-3 Conta Corrente: 5.285-x
Prazo de captação: de 01/01/2007até 31/12/2007.
040227 - A Primeira Vez de Priscila
Processo: 01580.009102/2004-10
Proponente:
Raccord
Produções
Artísticas
e
Cinematográficas Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 72.062.029/0001-09
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 3.364.606,63 para
R$ 3.136.833,30
Valor aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: de R$
1.500.000,00 para R$ 1.285.115,35
Banco: 001- Agência: 3100-3 Conta Corrente: 5.278-7
Valor aprovado no Artigo 3º da Lei nº.8.685/93: R$
970.000,00
Banco: 001- Agência: 3100-3 Conta Corrente: 5.283-3
Prazo de captação: de 01/01/2007até 31/12/2007.
Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA
<!ID130856-0>
RETIFICAÇÕES
Nos termos da Deliberação nº.25, de 02 de fevereiro de
2007, publicada no D.O.U. nº.25, de 05 de fevereiro de 2007, Seção
1, página 02, em relação ao projeto “Porto Alegre 230 Anos”, para
considerar o seguinte:
Onde se lê
“Art. 4º Prorrogar o prazo de captação dos projetos
audiovisuais abaixo relacionados, para os quais as proponentes ficam
autorizadas a captar recursos através da comercialização de
Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº.8.685/93
e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e
26 da Lei nº. 8.313/91”.
Leia-se
“Art. 4º Prorrogar o prazo de captação do projeto
audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica
autorizada a captar recursos através da comercialização de
Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº.8.685/93
e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no Art. 18 da
Lei nº.8.313/91”.
<!ID130857-0>
Nos termos da Deliberação nº.359, de 18 de dezembro de
2006, publicada no D.O.U. nº.242, de 19 de dezembro de 2006, Seção
1, página 26, em relação ao projeto “Alice”, para considerar o
seguinte:
Onde se lê
“Valor total do orçamento aprovado: de R$ 2.788.820,12
para R$ 2.780.703,13.
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: de R$
1.707.788,12 para R$ 1.662.338,19.
Valor Aprovado na Lei nº.8.313/91: R$ 591.591,00”
Leia-se
“Valor total do orçamento aprovado: de R$ 2.739.213,91
para R$ 2.729.743,19.
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: de R$
1.660.662,21 para R$ 1.576.701,84.
Valor Aprovado na Lei nº.8.313/91: R$ 591.591,00.
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006”.
Ministério da Defesa
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID130983-0>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria Interministerial nº 172/MD/MF/MPOG/AGU, de
15 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 34,
de 16 de fevereiro de 2007, seção 1, pág. 10, onde se lê: “... o prazo
estabelecido no art. 5º ...”, leia-se: “... o prazo estabelecido no art. 4º
...”.
COMANDO DO EXÉRCITO
DEPARTAMENTO LOGÍSTICO
<!ID129192-0>
PORTARIA Nº 18 - D LOG, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Aprova as Normas Reguladoras da
Avaliação Técnica, Fabricação, Aquisição,
Importação e Destruição de Coletes à Prova
de Balas, e dá providências.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das
atribuições constantes do inciso XVI do art. 3° e inciso IX do art. 11,
tudo do Regulamento do Departamento Logístico (R 128) aprovado
pela Portaria n° 201, de 2 de maio de 2001, e de acordo com o inciso
I do art. 50 do Decreto n° 5.123, de 1° de julho de 2004, e por
proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados
(DFPC), resolve:
Art. 1° Aprovar as Normas Reguladoras da Avaliação
Técnica, Fabricação, Aquisição, Importação e Destruição de Coletes à
Prova de Balas, que com esta baixa.
Art. 2 o- Determinar que esta Portaria entre em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3 o- Revogar a Portaria n° 22-D Log, de 23 de dezembro
de 2002.
NORMAS REGULADORAS DA AVALIAÇÃO TÉCNICA,
FABRICAÇÃO, AQUISIÇÃO, IMPORTAÇÃO E DESTRUIÇÃO
DE COLETES À PROVA DE BALAS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º As presentes normas regulam os procedimentos para
a fabricação, avaliação técnica, aquisição, importação e destruição de
coletes à prova de balas, estabelecendo providências que deverão ser
observados no exercício das referidas atividades.
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Coletes à prova de balas são produtos controlados
pelo Exército, relacionados sob os números de ordem 1090 e 1100 e
incluídos na Categoria de Controle nº “3” e “5”, respectivamente.
Art. 3º Os coletes à prova de balas são testados e
classificados quanto ao nível de proteção segundo a Norma “NIJ”
Standard 0101.04, do Instituto Nacional de Justiça dos Estados
Unidos da América.
Art. 4º Os coletes à prova de balas são classificados quanto
ao grau de restrição, conforme art. 18 do Regulamento para a
Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), em:
I - uso permitido: os coletes à prova de balas que possuem
níveis de proteção I, II-A, II e III-A; e
II - uso restrito: os coletes à prova de balas que possuem
níveis de proteção III e IV.
Art 5º Coletes multiameaça, destinados a proteger contra
agressões com objetos perfurocortantes, são produtos controlados
pelo Exército e considerados como de uso permitido, independente do
nível de proteção.
Parágrafo único. Os coletes de proteção do tipo multiameaça
são classificados em níveis I, II e III e são testados conforme Norma
“NIJ” Standard 0115.01, do Instituto Nacional de Justiça dos Estados
Unidos da América.
Art. 6º O colete pode ser fabricado utilizando-se material que
se destina à proteção contra multiameaça e com material que se
destina à prova de balas.
§ 1º Qualquer vestimenta que utilize material balístico (terno,
blazer, camisa, calça, casaco, etc) e ofereça proteção contra disparos
de projéteis, será considerada como colete à prova de balas e tratada
como tal.
§ 2º Se a vestimenta oferecer proteção contra agressões com
objetos perfurocortantes será classificada como colete multiameaça.
Art. 7º Os coletes quando destinados ao uso feminino
deverão ser adequados à proteção do busto e serão apostilados aos
respectivos Títulos de Registro dos fabricantes, indicando a
expressão: "uso feminino".
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO TÉCNICA
Art. 8° Os fabricantes de coletes à prova de balas deverão
submeter os novos coletes à avaliação técnica no Centro de
Avaliações do Exército (CAEx), baseando-se na Norma “NIJ”
Standard 0101.04, do Instituto Nacional de Justiça dos Estados
Unidos da América, devendo neste caso, serem executados todos os
testes previstos naquela Norma.
§1º Caso o fabricante deseje, poderá solicitar a avaliação
técnica baseando-se na Norma “NIJ” Standard 0101.03, do mesmo
Instituto.
§2º A partir de doze meses da publicação desta Portaria
apenas a Norma “NIJ” Standard 0101.04 será utilizada para avaliação
técnica de coletes à prova de balas.
Art. 9° Os fabricantes de coletes multiameaça deverão
submeter todos os seus produtos à avaliação técnica no CAEx,
baseando-se na Norma “NIJ” Standard 0115.01, do Instituto Nacional
de Justiça dos Estados Unidos da América.
Art. 10. O colete que for do tipo multiameaça e à prova de
balas, deverá ser submetido à avaliação técnica no CAEx, baseandose na Norma “NIJ” Standard 0115.01, para proteção contra objetos
perfurocortantes, e na Norma “NIJ” Standard 0101.04, para proteção
contra balas, ambas do Instituto Nacional de Justiça dos Estados
Unidos da América.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, o Relatório
Técnico Experimental (ReTEx) deverá registrar os níveis de proteção
contra as duas ameaças, uma relacionada ao colete multiameaça e
outra ao colete à prova de balas.
Art. 11. Para colete que possuir protetores pélvicos, glúteos
ou laterais, essas proteções deverão ser submetidas aos testes
previstos nas normas citadas.
§1º Os protetores pélvicos e glúteos deverão ser avaliados
independentemente do colete, gerando um ReTEx específico.
§2º Se forem testados isoladamente, os protetores pélvicos e
glúteos poderão ser fabricados com qualquer tipo de material.
§3º Os protetores pélvicos e/ou glúteos, quando incorporados
ao colete, devem possuir, no mínimo, o mesmo nível de proteção
deste.
§4º Nos casos em que os coletes à prova de balas possuírem
níveis de proteção III ou IV, os protetores pélvicos e/ou glúteos
deverão possuir, no mínimo, nível de proteção III-A.
Art.12. As placas balísticas, destinadas a proverem nível de
proteção desejado, poderão ser testadas e comercializadas
separadamente dos coletes, observadas as dimensões mínimas
previstas nas Normas “NIJ” Standard 0101.04.
§1º Para fins de aplicação desta Portaria, o colete nível III
deverá apresentar a seguinte composição:
I - placa balística nível III e tecido balístico nível III-A;
ou
II - placa balística e tecido balístico que, atuando em
conjunto, produzam o nível de proteção III.
§2º Placas balísticas somente serão autorizadas para prover
proteções de níveis III e IV da Norma “NIJ” Standard 0101.04.
§3º Os coletes que possuírem nível de proteção decorrente
do conjunto da placa balística e painel balístico não poderão ser
comercializados sem a respectiva placa.
§4º A placa balística deve ter uma etiqueta que a identifique
de forma a reconhecer que a mesma atua em conjunto com o painel
balístico.
Art. 13. Quando o colete se destinar ao uso feminino, o
mesmo deve ser testado de modo específico para este fim, conforme
prescreve a Norma “NIJ” Standard 0101.04.
1
Art. 14. O Departamento Logístico poderá, a qualquer
momento, solicitar aos fabricantes de coletes à prova de balas
amostras aleatórias representativas dos coletes em produção, com a
finalidade de verificar a conformidade do produto com suas
especificações e/ou normas técnicas.
Parágrafo único. No caso de ficar constatada a nãoconformidade do produto, será solicitada nova avaliação técnica e, a
critério do Exército Brasileiro, serão adotadas as providências de
acordo com as exigências do § 3º do art. 57 e do art. 247, do Dec.
3.665 de 2000 (R-105).
CAPÍTULO IV
DA FABRICAÇÃO
Art. 15. Os coletes são constituídos de painel balístico,
envolto em um invólucro, e este conjunto inserido na capa do
colete.
§1º Tanto o painel balístico quanto a capa do colete devem
possuir etiquetas de modo a serem identificados de maneira clara e
durável.
I - A etiqueta do painel balístico, conterá os seguintes
dados:
a) nome, logomarca e identificação do fabricante;
b) nível de proteção do colete;
c) alerta ao usuário para verificar o tipo de proteção
fornecida pelo painel balístico;
d) tamanho;
e) data de fabricação;
f) número de lote;
g) designação de modelo ou estilo que identifique e
diferencie o painel para os fins a que foi fabricado;
h) expressão “superfície de impacto” ou “superfície
vestida”;
i) instruções de manuseio para o material balístico;
j) para os tipos I a III-A, a identificação deve ser impressa
em caracteres 1.5 vezes maior que os caracteres do resto da etiqueta,
informando que o colete não foi projetado para proteger o usuário de
fogo de armas longas, e se for o caso, que o colete não foi projetado
para proteger o usuário de instrumentos perfurocortantes;
l) certificado de concordância com a “NIJ” Standard
0101.04; e
m) validade.
II - A etiqueta do colete deverá conter os seguintes dados:
a) nome, logomarca e identificação do fabricante;
b) declaração informando ao usuário a necessidade de
verificar os painéis balísticos para determinar o tipo de proteção
fornecida;
c) tamanho;
d) data de fabricação;
e) designação de modelo ou estilo que identifique ou
diferencie o painel para os fins a que foi fabricado;
f) instruções de manuseio para o material balístico;
g) certificado de concordância com a “NIJ” Standard
0101.04;
h) validade; e
i) material de fabricação.
Art. 16. O fabricante deverá enviar para a Diretoria de
Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), os dados referentes
aos coletes à prova de balas, vendidos e entregues para pessoas físicas
e jurídicas, para fim de cadastro no Sistema de Controle Fabril de
Armas (SICOFA), de acordo com diretrizes específicas da DFPC.
Parágrafo único. Os coletes à prova de balas devem ser
identificados, para fim de cadastro no SICOFA, com o nome do
fabricante, nível de proteção, tamanho, número de série, número do
lote, modelo, tipo, validade e material de fabricação.
Art. 17. O Comando do Exército não autorizará a fabricação
de coletes à prova de balas de qualquer nível, tipo e modelo, com
base no critério da “similaridade”.
Art. 18. Os fabricantes de coletes à prova de balas
determinarão o prazo de validade dos mesmos, sendo este
improrrogável.
Art. 19. Os coletes que forem constituídos de tecido balístico
não mais fabricado, deverão ser retirados da apostila ao Título de
Registro do respectivo fabricante e seu ReTEx recolhido à DFPC.
Art. 20. A nomenclatura que identifica um colete à prova de
balas e que deverá constar no ReTEx e na apostila ao Título de
Registro da empresa deve possuir, no mínimo, as seguintes
informações:
I - nível de proteção;
II - tipo de fio (aramida ou polietileno);
III - fabricante do fio;
IV - peso do fio (em dTex ou Denier);
V - gramatura do tecido (fio de aramida) ou do compósito
(fio de polietileno);
VI - número de camadas;
VII - nome comercial do tecido (fio de aramida) ou do
compósito (fio de polietileno); e
VIII - o fabricante do tecido (fio de aramida) ou do
compósito (fio de polietileno).
Art. 21. A nomenclatura que identifica uma placa balística e
que deverá constar no ReTEx e na apostila ao Título de Registro da
empresa deve possuir, no mínimo, as seguintes informações:
I - material da placa;
II - gramatura da placa; e
III - o fabricante da placa.
CAPÍTULO V
DA AQUISIÇÃO E IMPORTAÇÃO
Art. 22. Os coletes à prova de balas de uso permitido podem
ser adquiridos no comércio especializado, por órgãos de segurança
pública e empresas especializadas de segurança privada, por
integrantes dos órgãos de segurança pública e Forças Armadas,
guardas municipais e demais pessoas listadas no art. 6º da Lei 10.826
de 2003.
ISSN 1677-7042
17
Art. 23. A aquisição de coletes à prova de balas, apenas de
uso permitido, pelo público em geral, deverá ser realizada em
estabelecimentos comerciais especializados, sob as seguintes
condições:
I - os adquirentes deverão ser maiores de vinte e um anos e
serem alertados, por ocasião da compra, de que poderão vir a ser
responsabilizados por quaisquer ocorrências irregulares previstas no
art. 238 do R-105; e
II - os adquirentes deverão ter autorização prévia da
Secretaria de Segurança Publica da Unidade da Federação onde
residem, a quem caberá registrá-lo.
Art. 24. Os estabelecimentos comerciais especializados
deverão remeter, mensalmente, aos órgãos de Segurança Pública da
Unidade da Federação onde estiverem situados, a relação dos coletes
à prova de balas de uso permitido vendidos ao público em geral,
constando o nome completo, endereço e identificação dos
adquirentes.
Art. 25. As Regiões Militares, por intermédio de seus
Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados, apostilarão aos
Certificados de Registro dos estabelecimentos comerciais
especializados a autorização para o comércio de coletes a prova de
balas de uso permitido.
Art. 26. Os coletes à prova de balas só poderão ser retirados
dos estabelecimentos comerciais pelos compradores, após o
recebimento, pelo vendedor, da autorização dada pelo órgão de
Segurança Pública estadual responsável.
Art. 27. Os coletes à prova de balas de uso permitido ou
restrito poderão ser adquiridos diretamente na indústria, com
autorização prévia do Comando do Exército, por:
I - órgãos de segurança pública constantes do art. 144 da
Constituição Federal de 1988;
II - empresas especializadas de segurança privada, somente
de uso permitido, desde que com parecer favorável do Departamento
de Polícia Federal (DPF); e
III - outros órgãos públicos e privados, a critério da DFPC,
mediante autorização prévia.
Art. 28. Excepcionalmente, o Departamento Logístico (D
Log) poderá autorizar a aquisição individual, diretamente na indústria,
de colete à prova de balas de uso permitido ou restrito, por parte dos
membros da Magistratura e do Ministério Público, da União, dos
Estados e do Distrito Federal, desde que o requeiram por intermédio
da Região Militar, em cuja circunscrição estiverem sediados.
Art. 29. O Departamento Logístico (D Log) poderá autorizar
a aquisição individual para uso particular, diretamente na indústria, de
colete à prova de balas, de uso permitido ou restrito, para os
integrantes dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas, de
acordo com o art. 150 do R-105.
Art. 30. Ao participarem de licitações que envolvam
produtos controlados pelo Exército, as pessoas jurídicas deverão
apresentar o correspondente Título de Registro (TR) ou Certificado de
Registro (CR), emitido pelo Exército, o ReTEx do produto ofertado e
a apostila do mesmo.
Art. 31. Poderão ser importados os coletes à prova de
balas:
I - de uso permitido ou restrito para os órgãos de segurança
pública, membros da Magistratura e do Ministério Público, da União,
dos Estados e do Distrito Federal, e integrantes dos órgãos de
segurança pública e das Forças Armadas; e
II - de uso permitido para as empresas privadas
especializadas em serviço de vigilância e transporte de valores.
Art. 32. Somente será autorizada a importação de coletes à
prova de balas, em caráter excepcional, quando a indústria nacional
não tiver condições de atender à especificação técnica e/ou demanda
desejada.
Parágrafo único. Não serão autorizadas importações de
coletes usados ou recondicionados.
Art. 33. No caso de importação de coletes, poderão ser
aceitos testes realizados em laboratórios estrangeiros, quando não
houver possibilidade da realização dos testes no CAEx, dentro das
seguintes condições:
I - o laboratório deverá ser de renome internacional ou ser
reconhecido pelo CAEx; e
II - os laudos dos testes realizados nos laboratórios
estrangeiros, com a respectiva tradução juramentada, serão
submetidos ao CAEx para verificação do cumprimento das Normas
“NIJ” Standard 0101.04.
Art. 34. A comercialização de coletes à prova de balas
aprovados em Relatório Técnico Experimental (ReTEx), que recebam
acréscimo de até 10% (dez por cento) do número de camadas, para
cada tipo de tecido componente, será objeto de apostilamento ao TR
do fabricante, desde que isto não implique em mudança do nível de
proteção.
CAPÍTULO VI
DA DESTRUIÇÃO
Art. 35. Os coletes à prova de balas com prazo de validade
expirado não poderão ser utilizados, devendo ser destruídos.
Parágrafo único. O prazo de validade do colete deve estar
conforme o indicado no testemunho de prova, encaminhado para o
CAEx para realização da avaliação técnica.
Art. 36. A destruição do colete à prova de balas poderá ser
feita por picotamento ou, no caso do colete ser fabricado apenas em
aramida, por incineração.
Art. 37. No caso de um colete à prova de balas ser alvejado
por um disparo, o mesmo não poderá ser reutilizado, devendo ser
destruído.
Art. 38. A destruição dos coletes com prazo de validade
expirado pertencentes às empresas especializadas de segurança
privada e ao cidadão comum deverá ser regulada pelo Departamento
de Polícia Federal, observadas as prescrições contidas nos art. 34, 35,
36 e 37 das presentes Normas.
18
ISSN 1677-7042
Art. 39. A destruição dos coletes com prazo de validade
expirado pertencentes aos órgãos de segurança pública, à Marinha do
Brasil e à Força Aérea Brasileira, seus integrantes e aos membros da
Magistratura e do Ministério Público, da União, dos Estados e do
Distrito Federal deverá ser regulada pelos próprios órgãos, observadas
as prescrições contidas nos art. 34, 35, 36 e 37 das presentes
Normas.
Art. 40. A destruição dos coletes com prazo de validade
expirado pertencentes ao Exército deverá obedecer aos seguintes
preceitos:
I - as Organizações Militares com coletes vencidos
providenciarão o recolhimento dos mesmos ao Órgão Provedor (B
Sup/D Sup) da Região Militar de vinculação para fim de
destruição.
II - o Comando da Região Militar deverá nomear uma
comissão composta por três integrantes, sendo, pelo menos, dois
oficiais, para supervisionar a destruição dos coletes;
III - a comissão deverá elaborar um termo de destruição com
os dados dos coletes destruídos;
IV - os dados que deverão constar do termo são os seguintes:
fabricante, modelo, nível de proteção e número de série; e
V - os Órgãos Provedores (B Sup/D Sup) que realizarem a
destruição deverão comunicar à Diretoria de Fiscalização de Produtos
Controlados, no prazo de 60 (sessenta) dias, os dados dos coletes
destruídos.
Art. 41. No caso do colete com prazo de validade expirado
pertencente a integrantes do Exército, a destruição deverá seguir o
seguinte procedimento:
I - os proprietários deverão encaminhar os coletes vencidos
para os Órgão Provedores do Exército (B Sup/D Su);
II - os Órgãos Provedores deverão nomear uma comissão
composta de três integrantes, sendo, pelo menos, dois oficiais, para
realizar a supervisão da destruição dos coletes;
III - a comissão deverá elaborar um termo de destruição com
os dados dos coletes destruídos;
IV - os dados que deverão constar do termo são os seguintes:
fabricante, modelo, nível de proteção e número de série; e
V - os Órgãos Provedores (B Sup/D Sup) deverão comunicar
à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, no prazo de 60
(sessenta) dias, os dados dos coletes destruídos.
Art. 42. As despesas decorrentes da destruição correrão por
conta do interessado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. A DFPC poderá fornecer, mediante solicitação dos
interessados ou por iniciativa própria, uma relação atualizada de
fabricantes de coletes à prova de balas e seus produtos
homologados.
Art. 44. Caso haja dúvidas sobre especificações de coletes à
prova de balas, os interessados poderão consultar a DFPC sobre
dados de caráter técnico ou administrativo.
Art. 45. O exercício de qualquer atividade com coletes à
prova de balas em desacordo com o disposto nestas Normas, sujeitará
o infrator às penalidades previstas no art. 247 do R-105.
Art. 46. Em casos de roubo, furto ou extravio, o detentor do
colete à prova de balas deverá informar imediatamente a ocorrência e
os dados do produto às autoridades policiais.
Art. 47. A transferência de coletes à prova de balas, no caso
do proprietário ser pessoa física, deverá ser comunicada ao órgão que
autorizou a aquisição.
Art. 48. As empresas privadas, especializadas em serviço de
vigilância e transporte de valores, poderão transferir os coletes à
prova de balas de sua propriedade, para pessoas físicas ou jurídicas
habilitadas, desde que autorizadas previamente pelo Departamento da
Policia Federal.
Art. 49. Não será autorizado o recondicionamento ou a
reutilização do colete à prova de balas com prazo de validade
expirado.
Art. 50. Os coletes que são produzidos com materiais não
mais fabricados comercialmente deverão ser retirados das respectivas
apostilas aos títulos de registros das empresas, e os ReTEx
correspondentes a esses produtos deverão ser devolvidos à DFPC.
Art. 51. Os casos não previstos nestas normas serão
solucionados pelo Chefe do Departamento Logístico.
Gen Ex FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
<!ID129859-0>
PORTARIA N o- 108/GC1, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2007
Fixa os percentuais de coronéis nãonumerados a vigorar no ano de 2007.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de acordo com o
art. 19 da Lei Complementar n o- 97, de 9 de junho de 1999; o art. 55
do Decreto n o- 1.319, de 29 de novembro de 1994, consoante o
Decreto de 7 de agosto de 1992, publicado no Diário Oficial da União
do dia 10 de agosto de 1992, e o que consta do Processo n o67005.000122/2007-DV, resolve:
Art. 1º Fixar em 25% os percentuais de coronéis nãonumerados, calculados sobre os efetivos existentes nos Quadros de
Oficiais Aviadores, Engenheiros, Intendentes e Médicos, a vigorar
para o ano de 2007.
1
Art. 2º Os coronéis definitivamente impossibilitados de
ascender ao primeiro posto de Oficial-General, por não possuírem o
curso exigido, passarão à situação de não-numerados até o mês de
novembro de 2007, observados os percentuais fixados no artigo
anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Ministério da Educação
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID130015-0>
PORTARIA N o- 189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Prorroga os prazos referentes aos
candidatos reclassificados no processo
seletivo do Programa Universidade para
Todos - ProUni referente ao primeiro
semestre de 2007.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
<!ID129860-0>
PORTARIA N o- 118/GC3, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2007
Estabelece e define as áreas de jurisdição
dos Órgãos Regionais Executivos do
Departamento de Controle do Espaço
Aéreo.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade
com o previsto nos incisos I e V do art. 23 da Estrutura Regimental
do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto n o- 5.196, de 26
de agosto de 2004, tendo em vista o disposto no art. 1 o- do Decreto n o88.133, de 1 o- de março de 1983, alterado pelo Decreto n o- 98.106, de
30 agosto de 1989, e considerando o que consta do Processo n o67600.018934/2006-11, resolve:
Art. 1 o- Estabelecer e definir, para efeito das atividades
administrativas, técnicas e operacionais, as áreas de jurisdição dos
Órgãos Regionais Executivos (Centros Integrados de Defesa Aérea e
Controle de Tráfego Aéreo e Serviço Regional de Proteção ao Vôo)
do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), nos
assuntos que lhes competem, conforme segue:
I - Serviço Regional de Proteção ao Vôo de São Paulo
(SRPV-SP):
a) área geográfica identificada pelo conjunto que engloba as
seguintes áreas:
1. área de Controle Terminal do Rio de Janeiro (TMA-RJ);
2. área de Controle Terminal de São Paulo (TMA-SP);
3. área do polígono que interliga as TMA-RJ e TMA-SP,
compreendido pelos pontos de coordenadas:
P1 - 22º 43' 45''S 044º 12' 25''W;
P2 - 23º 27' 45''S 043º 54' 29''W;
P3 - 23º 45' 02''S 044º 56' 05''W;
P4 - 24º 03' 32''S 046º 03' 19''W;
P5 - 23º 08' 02''S 046º 05' 25''W; e
P6 - 22º 56' 46''S 045º 10' 07''W;
4. área circular da Zona de Controle São José (CTR SÃO
JOSÉ), com 15NM de raio e centro em 23º 14' 48''S 045º 51' 16''W,
limitada pela TMA SÃO PAULO;
5. área circular da Zona de Controle Guará (CTR GUARÁ),
com 10NM de raio e centro em 22º 47' 15''S 045º 12' 53''W (NDB
GGT); e
6. Zona de Controle de São Pedro da Aldeia (CTR Aldeia),
definida pelos segmentos de reta unindo os pontos de coordenadas
22º 22' 02”S 042º 07' 38” W, 22º 39' 02”S 042º 24' 01” W, 23º 00'
02”S 042º 30' 02” W, 23º 30' 02”S 042º 30' 02” W, 23º 30' 02”S 042º
00' 01” W, 22º 47' 32”S 041º 32' 31” W e 22º 37' 38”S 041º 57' 43”
W; segmento circular com centro no ponto de coordenadas 22º 20'
44”S 041º 46' 07” W e raio de 20NM, unindo os pontos 22º 37' 38”
S 041º 57' 43” W e 22º 22' 02” S 042º 07' 39” W.
II - Primeiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle
de Tráfego Aéreo (CINDACTA I):
a) área geográfica identificada pela Região de Informação de
Vôo Brasília (FIR SBBS), excluída a área geográfica de jurisdição do
SRPV-SP;
III - Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle
de Tráfego Aéreo (CINDACTA II):
a) área geográfica identificada pela Região de Informação de
Vôo Curitiba (FIR SBCW), excluída a área geográfica de jurisdição
do SRPV-SP;
IV - Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle
de Tráfego Aéreo (CINDACTA III):
a) áreas geográficas identificadas pelas Regiões de
Informação de Vôo Recife (FIR SBRE) e Atlântico (FIR SBAO); e
V - Quarto Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de
Tráfego Aéreo (CINDACTA IV):
a) área geográfica identificada pela Região de Informação de
Vôo Amazônica (FIR SBAZ).
§ 1 o- A visualização dos limites geográficos das jurisdições
de que trata o caput deste artigo consta nas Cartas de Área (ARC)
Rio-São Paulo e nas Cartas de Rotas (ERC) vigentes, conforme
descritos no AIP-Brasil.
§ 2 o- Deverá ser observada a subordinação do Destacamento
de Controle do Espaço Aéreo de Cachimbo (DTCEA-CC) ao
CINDACTA I, estabelecida pela Portaria DECEA n o- 11/DGCEA, de
3 de fevereiro de 2006.
Art. 2 o- Em todo processamento administrativo, os Órgãos
Regionais Executivos de que trata a presente Portaria deverão
observar o disposto no Decreto n o- 88.133, de 1 o- de março de 1983,
alterado pelo Decreto n o- 98.106, de 30 de agosto de 1989, com
respeito ao âmbito de jurisdição dos Comandos Aéreos Regionais.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4 o- Revoga-se a Portaria n o- 80/GC3, de 7 de fevereiro de
2007, publicada no Diário Oficial da União n o- 28, de 8 de fevereiro
de 2007, Seção 1, página 323.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições, e considerando a Lei n o- 11.096, de 13 de janeiro de
2005, bem como o Decreto n o- 5.493, de 18 de julho de 2005,
resolve
Art. 1 o- O período previsto no caput do art. 18 da Portaria
MEC n o- 1853, de 28 de novembro de 2006, referente à aferição das
informações prestadas pelos candidatos reclassificados e eventual
participação em processo próprio de seleção da instituição de ensino
superior, fica prorrogado até às 18 horas do dia 05 de março de
2007.
Art. 2 o- O período previsto no § 3 o- do art. 18 da Portaria
MEC n o- 1853, de 2006, referente ao registro, no Sistema do ProUni
- SISPROUNI, da aprovação ou reprovação de candidatos
reclassificados no processo seletivo do ProUni referente ao 1 osemestre de 2007, fica prorrogado até às 23 horas e 59 minutos do dia
10 de março de 2007.
Art. 3 o- Nos casos em que a matrícula do bolsista do ProUni
for incompatível com o período letivo da instituição, acarretando sua
reprovação por faltas, esta deverá emitir o correspondente Termo de
Concessão de Bolsa, suspendendo seu usufruto até o período letivo
seguinte.
Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
FERNANDO HADDAD
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DE BENTO GONÇALVES
<!ID130465-0>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria n° 14 de 31 de janeiro de 2007, publicada no
DOU de 05 de fevereiro de 2007, seção 1, página 5, onde se lê:
Área de Matemática......
Área de Informática....
Área de Filosofia e Sociologia...
Área de Enologia
Área de Zootecnia...
Leia-se:
Área de Matemática......
Área de Informática....
Área de Filosofia e Sociologia...
Área de Enologia
Área de Zootecnia...
Área de Infra-Estrutura
Classificação
1 o- lugar
Nome
Mauricio Enrique Lenz
Média Final
7,6
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
<!ID129050-0>
PORTARIA N o- 162, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007
O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da
competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de
maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 285/2007, do
Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do
Processo n o- 23000.011497/2006-91, Registro SAPIEnS n o20060003065, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Psicologia,
com 200 (duzentas) vagas anuais, nos turnos diurno e noturno, em
turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela
Escola Superior Batista do Amazonas, na Rua Leonor Telles, n o- 153,
Conjunto Abílio Nery, bairro Adrianópolis, na cidade de Manaus,
estado do Amazonas, mantida pela instituição denominada Ellen de
Lima e Lima & CIA Ltda., com sede na cidade de Manaus, Estado do
Amazonas.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO
PORTARIA N o- 163, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007
O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da
competência que lhe foi conferida pelo Decreto n o- 5.773, de 9 de
maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 371/2007, do
Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do
Processo n o- 23000.008764/2005-61 e 23000.001347/2005-98,
Registro SAPIEnS n o- 20050004867 e 20041004291, do Ministério da
Educação, resolve:
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Art. 1o Renovar o reconhecimento do curso de Educação
Artística, licenciatura, renomeado para Artes Visuais, licenciatura,
com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno,
ministrado pela Faculdade de Educação e Cultura Montessori, no
âmbito do instituto superior de educação, na Avenida Jurucê, n o- 402,
bairro Moema, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida
pela Associação Maria Montessori de Educação e Cultura, com sede
na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, nos termos do disposto
no artigo 10, § 7 o- , do Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006.
Parágrafo Único. A renovação do reconhecimento a que se
refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado
no endereço citado neste artigo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO
.
fornecido pela autoridade fiscal mexicana que comprove ser o
beneficiário efetivo do rendimento residente ou domiciliado no
México.
Art. 4º Quando um residente ou domiciliado no Brasil
receber rendimentos provenientes do México que sejam tributáveis no
Brasil, poderá deduzir do imposto brasileiro, na forma do disposto na
alínea “a” do § 1º do art. 23 da Convenção, o imposto pago no
México correspondente a esses rendimentos.
Art. 5º Quando um residente ou domiciliado no Brasil
receber rendimentos provenientes do México que, de acordo com o
disposto na Convenção, aqui estiverem isentos de imposto, ao se
definir a alíquota aplicável do imposto incidente sobre os demais
rendimentos deverão ser levados em conta os rendimentos isentos.
Art. 6º O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria
será aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2007.
Art. 7º A Secretaria da Receita Federal poderá baixar as
instruções necessárias à execução desta Portaria.
Ministério da Fazenda
GUIDO MANTEGA
<!ID129835-0>
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINISTRO
Em 21 de fevereiro de 2006
PORTARIA N o- 38, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2007
Processo n o- : 10951.000933/2003-62.
Interessado: Banco do Brasil S/A
Assunto: Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Obrigações
Recíprocas nº 155/PGFN/CAF, firmado entre a União e o Banco do
Brasil S/A para a operacionalização do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
<!ID129842-0>
Métodos de aplicação da Convenção
destinada a evitar a dupla tributação e
prevenir a evasão fiscal em relação aos
impostos sobre a renda celebrada pela
República Federativa do Brasil com os
Estados Unidos Mexicanos.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção destinada a
evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos
impostos sobre a renda, celebrada pela República Federativa do Brasil
(doravante Brasil) com os Estados Unidos Mexicanos (doravante
México) em 25 de setembro de 2003 e promulgada pelo Decreto nº
6.000, de 26 de dezembro de 2006 (doravante a Convenção),
resolve:
Art. 1º Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos
de assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os arts. 10,
11 e 12 da Convenção e os itens 4, 5 e 6, a), do Protocolo de
disposições adicionais à Convenção estão sujeitos no Brasil às
seguintes alíquotas máximas do imposto de renda na fonte, quando o
beneficiário efetivo for um residente ou domiciliado no México,
ressalvada isenção ou alíquota mais benéfica estabelecida na lei
interna:
I - quanto aos dividendos e lucros de que tratam os §§ 2º e
5º, respectivamente, do art. 10 da Convenção, o imposto não
excederá:
a) dez por cento do montante bruto dos dividendos, se o
beneficiário efetivo for uma sociedade que detenha pelo menos vinte
por cento das ações com direito a voto da sociedade que pagar os
dividendos;
b) quinze por cento do montante bruto dos dividendos em
todos os demais casos;
c) dez por cento dos lucros auferidos por estabelecimento
permanente, após computado o pagamento do imposto de renda da
pessoa jurídica (IRPJ) referente aos lucros em questão;
II - no caso dos juros (inclusive juros sobre o capital próprio)
de que tratam o art. 11 da Convenção e o item 4 de seu Protocolo, o
imposto não excederá quinze por cento de seu montante bruto,
observado:
a) os juros provenientes de um Estado Contratante e tendo
como beneficiários efetivos o Governo do outro Estado Contratante,
uma de suas subdivisões políticas, seu Banco Central ou qualquer
instituição financeira de propriedade exclusiva desse outro Governo
ou subdivisão política serão isentos de imposto no primeiro Estado
Contratante, a menos que se aplique a alínea “b”;
b) os juros da dívida pública, títulos ou obrigações emitidos
pelo Governo de um Estado Contratante, por uma de suas subdivisões
políticas, por seu Banco Central ou por qualquer instituição financeira
de propriedade exclusiva desse Governo serão tributáveis apenas
nesse Estado;
c) os juros recebidos por um fundo de pensões ou de
aposentadorias reconhecido em um Estado Contratante serão
tributáveis apenas nesse Estado sempre que for o beneficiário efetivo
dos mesmos e seus rendimentos estiverem geralmente isentos de
imposto nesse Estado Contratante;
d) a limitação da alíquota do imposto estabelecida no § 2º do
art. 11 da Convenção não se aplicará quando os juros forem devidos
a agências, sucursais ou filiais de bancos ou empresas mexicanas não
situados no México, nem a agências, sucursais ou filiais situadas no
México de empresas ou bancos domiciliados em terceiros Estados;
III - em relação aos royalties tratados no art. 12 da
Convenção, assim como aos rendimentos de assistência técnica e de
serviços técnicos tratados no item 6, a) do seu Protocolo, o imposto
não excederá quinze por cento do montante bruto dos royalties e de
quaisquer rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos.
Art. 2º Os rendimentos não tratados nos arts. 10, 11 e 12 da
Convenção e nos itens 4 e 6 de seu Protocolo e passíveis de
tributação no Brasil em virtude de outros dispositivos da Convenção
estarão sujeitos ao imposto conforme a legislação interna.
Art. 3º No caso de quaisquer rendimentos que, em face da
Convenção e de seu Protocolo, estiverem isentos ou sujeitos a
imposto reduzido no Brasil, o beneficiário efetivo desses rendimentos
ou a fonte pagadora que recolheu o imposto poderá requerer sua
restituição, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a
assinatura do quinto aditivo.
GUIDO MANTEGA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
COORDENAÇÃO-GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
<!ID130912-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 13,
DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Divulga a Agenda Tributária do mês de
março de 2007.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
e
a
COORDENADORA-GERAL
DE
ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, no uso de
suas atribuições, declaram:
Art. 1º As datas fixadas para pagamento dos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e das
contribuições administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária
(SRP) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos
e documentos exigidos por esses órgãos, definidas em legislação
específica, no mês de março de 2007, são as constantes da Agenda
Tributária anexa a este Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por
meio de:
I - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf),
no caso dos tributos administrados pela SRF; ou
II - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das
contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do
parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
das contribuições instituídas a título de substituição e das
contribuições devidas, por lei, a terceiros, administradas pela SRP.
§ 2º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da
SRF
na
Internet
no
endereço
eletrônico
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e
equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que
trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a
pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou
cindida deverá apresentar:
I - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, o
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);
II - até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao do
evento:
a) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Mensal (DCTF Mensal); ou
b) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Semestral (DCTF Semestral);
III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil:
a) do mês de maio, para eventos ocorridos nos meses de
janeiro, fevereiro e março do respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos
no período de 1º de abril a 31 de dezembro;
IV - a Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Simples e o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o
último dia útil:
a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de
janeiro do respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos
no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.
ISSN 1677-7042
19
Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ,
da DCTF Mensal e Semestral, da Declaração Simplificada das
Pessoas Jurídicas - Simples e do Dacon, na forma prevista no caput,
não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas,
incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art 4º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos
no ano-calendário de 2006, as pessoas jurídicas que se enquadraram
no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº
583, de 20 de dezembro de 2005, poderão entregar o Dacon na
periodicidade semestral, nos termos disciplinados pela SRF.
Art. 5º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a
pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá
apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 6º No caso de extinção, decorrente de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá
apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf),
relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência do evento.
Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser
entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento
ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.
Art. 7º Na hipótese de saída definitiva do País ou de
encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física,
relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País, em caráter permanente; e
b) trinta dias contados da data em que a pessoa física
declarante completar doze meses consecutivos de ausência, no caso
de saída do País em caráter temporário;
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo
previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao
ano-calendário.
Art. 8º A Declaração Final de Espólio deverá ser apresentada
até:
I - o último dia útil do mês de abril do ano-calendário a que
se refere a declaração, caso o trânsito em julgado da decisão judicial
da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados tenha
ocorrido até o último dia do mês de fevereiro do referido anocalendário;
II - sessenta dias contados da data do trânsito em julgado da
decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens
inventariados, nas demais hipóteses.
Art. 9º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao
período em que tenha permanecido na condição de residente no
Brasil:
I - no ano-calendário da saída, bem como as declarações
correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda
não entregues, deverão ser apresentadas:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da
saída definitiva, caso esta ocorra até esta data;
b) na data da saída definitiva, nas demais hipóteses;
II - no ano-calendário da caracterização da condição de nãoresidente, deverá ser apresentada:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da
caracterização da condição de não-residente, caso esta ocorra até 31
de março do referido ano-calendário;
b) até trinta dias contados da data em que completar doze
meses consecutivos de ausência, nas demais hipóteses.
Art. 10. No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou
total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá
apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos
Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio anocalendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês
subseqüente ao de ocorrência do evento.
Art. 11. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão
total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre
Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser
apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do
evento.
Art. 12. Este ADE entra em vigor na data de sua
publicação.
MICHIAKI HASHIMURA
Coordenador-Geral de Administração Tributária
ADELIA MARTINS DA MATTA
Coordenadora-Geral de Administração
da Receita Previdenciária
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
<!ID130913-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 6,
DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007
Divulga o valor do dólar dos Estados
Unidos da América para efeito da apuração
da base de cálculo do imposto de renda, no
caso de rendimentos recebidos de fontes
situadas no exterior, no mês de março de
2007.
A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 244 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos
arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara:
Artigo único. Para efeito da apuração da base de cálculo do
imposto de renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes
situadas no exterior:
20
ISSN 1677-7042
1
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM BOA VISTA
I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem
recebidos no mês de março de 2007, bem assim o imposto pago no
exterior, serão convertidos em reais mediante a utilização do valor do
dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia
15/02/2007, cujo valor corresponde a R$ 2,0888;
II - as deduções que serão permitidas no mês de março de
2007 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995) serão convertidas em reais mediante a utilização do valor do
dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia
15/02/2007, cujo valor corresponde a R$ 2,0896.
REGINA MARIA FERNANDES BARROSO
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM CAMPO GRANDE
<!ID130894-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 12,
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2007
<!ID130901-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007
EDSON ISHIKAWA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 13,
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2007
Declara o cancelamento de inscrição no
Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, por
duplicidade de inscrição cadastral.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BOA
VISTA/RR, no uso da competência que lhe confere o art. 250, inciso
II da Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005 que aprovou o
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, em cumprimento
ao parágrafo único do art. 41, inciso II, da Instrução Normativa RFB
nº 568, de 08 de setembro de 2005, e de acordo ainda com o que
ficou apurado no processo administrativo nº 10245.000104/2007-80,
resolve:
Art. 1º. Declarar INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 03.088.682/0001-24, sob a denominação
de ARTEC TEC TECN TERRAP E COMÉRCIO LTDA, por se tratar
de pessoa jurídica INEXISTENTE DE FATO.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM
DIVINÓPOLIS-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de
2005, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 04 de março de
2005 e tendo em vista o disposto no artigo 12, parágrafo único da
Instrução Normativa SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002
declara:
Artigo único. Cancelada, de ofício, no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR, as inscrições abaixo relacionadas, por duplicidade de
inscrição, tendo em vista que as respectivas áreas já se encontram
inscritas no CAFIR, NIRF 5.905.666-5, conforme consta no processo
nº 10680.000473/2005-71:
1.NIRF 6.790.642-7, referente ao imóvel rural denominado
Modulo Peroba Rosa, cuja área é de 2,0 ha (dois hectares), INCRA
950017.665169-0, localizado no município de Juatuba - MG,
proprietário
ATM
INCORPORADORA
LTDA,
CNPJ
25.803.719/0001-91;
2.NIRF 6.790.653-2, referente ao imóvel rural denominado
Modulo Jatobá, cuja área é de 2,0 ha (dois hectares), INCRA
950025.001996-9, localizado no município de Juatuba - MG,
proprietário
ATM
INCORPORADORA
LTDA,
CNPJ
25.803.719/0001-91;
3.NIRF 6.790.678-8, referente ao imóvel rural denominado
Modulo Ipê Amarelo, cuja área é de 2,2 ha (dois hectares e vinte
ares), INCRA 950025.094625-8-0, localizado no município de
Juatuba - MG, proprietário ATM INCORPORADORA LTDA, CNPJ
25.803.719/0001-91;
4.NIRF 6.790.697-4, referente ao imóvel rural denominado
Modulo Paineira, cuja área é de 2,4 ha (dois hectares e quarenta ares),
INCRA 950025.045934-9, localizado no município de Juatuba - MG,
proprietário
ATM
INCORPORADORA
LTDA,
CNPJ
25.803.719/0001-91;
5.NIRF 6.791.716-0, referente ao imóvel rural denominado
Modulo Aroeira, cuja área é de 2,6 ha (dois hectares e sessenta ares),
INCRA 950025.045926-8, localizado no município de Juatuba - MG,
proprietário
ATM
INCORPORADORA
LTDA,
CNPJ
25.803.719/0001-91;
6. NIRF 6.791.813-1, referente ao imóvel rural denominado
Modulo Jacarandá, cuja área é de 2,7 ha (dois hectares e setenta ares),
INCRA 950025.094595-2, localizado no município de Juatuba - MG,
proprietário
ATM
INCORPORADORA
LTDA,
CNPJ
25.803.719/0001-91;
7. NIRF 6.791.972-3, referente ao imóvel rural denominado
Modulo Paraju, cuja área é de 2,1 ha (dois hectares e dez ares),
INCRA 950025.094609-6, localizado no município de Juatuba - MG,
proprietário
ATM
INCORPORADORA
LTDA,
CNPJ
25.803.719/0001-91;
8. NIRF 6.792.829-3, referente ao imóvel rural denominado
Modulo Araucária, cuja área é de 2,6 ha (dois hectares e sessenta
ares), INCRA 950025.046825-9, localizado no município de Juatuba
- MG, proprietário ATM INCORPORADORA LTDA, CNPJ
25.803.719/0001-91;
9. NIRF 6.792.841-2, referente ao imóvel rural denominado
Modulo Pinheiro, cuja área é de 2,2 ha (dois hectares e vinte ares),
INCRA 950025.002003-7, localizado no município de Juatuba - MG,
proprietário
ATM
INCORPORADORA
LTDA,
CNPJ
25.803.719/0001-91;
10. NIRF 6.792.846-3, referente ao imóvel rural denominado
Modulo Angelim, cuja área é de 2,3 ha (dois hectares e trinta ares),
INCRA 950025.046817-8, localizado no município de Juatuba - MG,
proprietário
ATM
INCORPORADORA
LTDA,
CNPJ
25.803.719/0001-91;
11. NIRF 6.792.854-4, referente ao imóvel rural denominado
Modulo Vinhático, cuja área é de 2,5 ha (dois hectares e cinqüenta
ares), INCRA 950025.045900-4, localizado no município de Juatuba
- MG, proprietário ATM INCORPORADORA LTDA, CNPJ
25.803.719/0001-91;
12. NIRF 6.792.862-5, referente ao imóvel rural denominado
Modulo Mogno, cuja área é de 2,6 ha (dois hectares e sessenta ares),
INCRA 950025.045918-7, localizado no município de Juatuba - MG,
proprietário
ATM
INCORPORADORA
LTDA,
CNPJ
25.803.719/0001-91;
13. NIRF 6.792.874-9, referente ao imóvel rural denominado
Modulo Cerejeira, cuja área é de 2,5 ha (dois hectares e cinqüenta
ares), INCRA 950025.041823-5, localizado no município de Juatuba
- MG, proprietário ATM INCORPORADORA LTDA, CNPJ
25.803.719/0001-91;
14. NIRF 6.792.877-3, referente ao imóvel rural denominado
Modulo Ingá, cuja área é de 2,8 ha (dois hectares e oitenta ares),
INCRA 950025.041831-6, localizado no município de Juatuba - MG,
proprietário
ATM
INCORPORADORA
LTDA,
CNPJ
25.803.719/0001-91;
15. NIRF 6.792.882-0, referente ao imóvel rural denominado
Modulo Braúna, cuja área é de 2,6 ha (dois hectares e sessenta ares),
INCRA 950025.041840-5 localizado no município de Juatuba - MG,
proprietário
ATM
INCORPORADORA
LTDA,
CNPJ
25.803.719/0001-91;
OMAR DE SOUZA RUBIM FILHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007
Declara INAPTA a inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica que
menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BOA
VISTA/RR, no uso da competência que lhe confere o art. 250, inciso
II da Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005 que aprovou o
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, em cumprimento
ao parágrafo único do art. 41, inciso II, da Instrução Normativa RFB
nº 568, de 08 de setembro de 2005, e de acordo ainda com o que
ficou apurado no processo administrativo nº 10245.000129/2007-83,
resolve:
Art. 1º. Declarar INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 03.407.794/0001-09, sob a denominação
de L. BELEM SENA-ME, por se tratar de pessoa jurídica
INEXISTENTE DE FATO.
OMAR DE SOUZA RUBIM FILHO
Declara nula, por motivo de duplicidade,
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO
GRANDE - MS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com fulcro no art.
30, inciso II, da Instrução Normativa SRF n.º 568, de 08 de setembro
de 2005, declara:
Art. 1º - A nulidade da inscrição n.º 03.982.618/0001-92, no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, por motivo de
duplicidade com a inscrição nº 00.212.571/0001-90 no CNPJ
atribuído a ANTÔNIO SALES BEZERRA - ME, conforme
comprovado no processo administrativo n.º 10140.000783/2002-51.
Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de março de 2002.
EDSON ISHIKAWA
<!ID130899-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007
Declara INAPTA a inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica que
menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BOA
VISTA/RR, no uso da competência que lhe confere o art. 250, inciso
II da Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005 que aprovou o
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, em cumprimento
ao parágrafo único do art. 41, inciso II, da Instrução Normativa RFB
nº 568, de 08 de setembro de 2005, e de acordo ainda com o que
ficou apurado no processo administrativo nº 10245.000127/2007-94,
resolve:
Art. 1º. Declarar INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 03.407.794/0001-09, sob a denominação
de TORNEADORA UNIVERSAL LTDA - ME, por se tratar de
pessoa jurídica INEXISTENTE DE FATO.
OMAR DE SOUZA RUBIM FILHO
<!ID130896-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 14,
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2007
Declara excluído do Sistema Integrado de
Pagamento de Tributos e Contribuições SIMPLES
o
empresário
CARLOS
ALBERTO PATAY inscrito no CNPJ sob o
n.º 02.273.376/0001-03.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO
GRANDE - MS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, declara:
Art. 1º - Fica o empresário CARLOS ALBERTO PATAY,
inscrito no CNPJ sob o n.º 02.273.376/0001-03, EXCLUÍDO do
Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições SIMPLES, nos termos do disposto no art. 14, inciso I, da Lei nº
9.317, de 5 de setembro de 1996, por incorrer na vedação do art. 9º,
inciso XIII, da mesma Lei nº 9.317/96, conforme apurado no
processo nº 10140.001449/2003-03.
Art. 2º - Os efeitos da exclusão retroagem a janeiro de 2006,
nos termos do disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 9.317/96.
Art. 3º - Ao contribuinte é facultado apresentar manifestação
de inconformidade com o ato de exclusão, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste.
Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
EDSON ISHIKAWA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7,
DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Declara INAPTA a inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica que
menciona.
<!ID130898-0>
<!ID130895-0>
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM DIVINÓPOLIS
<!ID130897-0>
Declara nula a inscrição nº 445.517.621-72
no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO
GRANDE - MS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n.º 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com fulcro no art.
51 da Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004
declara:
Art. 1º - É nula a inscrição n.º 445.517.621-72 no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF, em nome de LEONARDO CESPEDER
SPINOSA, em razão de fraude na inscrição, conforme apurado no
processo administrativo n.º 10140.002543/2002-91.
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24/04/1993, nos
termos do art. 53 da Instrução Normativa SRF nº 461/2004.
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM FEIRA DE SANTANA
<!ID130900-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9,
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2007
Anula a inscrição no CNPJ do contribuinte
que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE
SANTANA - BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, com
fundamento no art. 30, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 568, de
08 de setembro de 2005, observado o que consta do processo
administrativo nº 13520.000175/2005-11, declara:
Art. 1º - Anulada a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) de nº 03.246.169/0001-14 em nome de INOCENCIO
GUALBERTO DO MONTE LTDA, com fundamento no art. 30,
inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de
2005, em virtude de ter sido atribuído mais de um número de
inscrição para a mesma pessoa jurídica.
Art. 2º - São considerados inidôneos, não produzindo efeitos
tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos
por essa pessoa jurídica a partir de 18 de junho de 1999.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JÚNIOR
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
16. NIRF 6.792.886-2, referente ao imóvel rural denominado
Modulo Cedro, cuja área é de 2,6 ha (dois hectares e sessenta ares),
INCRA 950025.041858-8, localizado no município de Juatuba - MG,
proprietário
ATM
INCORPORADORA
LTDA,
CNPJ
25.803.719/0001-91;
17. NIRF 6.793.163-4, referente ao imóvel rural denominado
Modulo Gameleira, cuja área é de 2,6 ha (dois hectares e sessenta
ares), INCRA 950025.041866-9, localizado no município de Juatuba
- MG, proprietário ATM INCORPORADORA LTDA, CNPJ
25.803.719/0001-91;
18. NIRF 6.793.277-0, referente ao imóvel rural denominado
Modulo Pau Brasil, cuja área é de 2,7 ha (dois hectares e setenta
ares), INCRA 950025.045888-1, localizado no município de Juatuba
- MG, proprietário ATM INCORPORADORA LTDA, CNPJ
25.803.719/0001-91;
19. NIRF 6.793.280-0, referente ao imóvel rural denominado
Modulo Candeia, cuja área é de 2,5 ha (dois hectares e cinqüenta
ares), INCRA 950025.045896-2, localizado no município de Juatuba
- MG, proprietário ATM INCORPORADORA LTDA, CNPJ
25.803.719/0001-91;
20.NIRF 6.793.284-3, referente ao imóvel rural denominado
Modulo Canela, cuja área é de 2,3 ha (dois hectares e trinta ares),
INCRA 950025.046779-1, localizado no município de Juatuba - MG,
proprietário
ATM
INCORPORADORA
LTDA,
CNPJ
25.803.719/0001-91;
21. NIRF 6.793.763-2, referente ao imóvel rural denominado
Modulo Sucupira, cuja área é de 2,5 ha (dois hectares e cinqüenta
ares), INCRA 950025.046787-2, localizado no município de Juatuba
- MG, proprietário ATM INCORPORADORA LTDA, CNPJ
25.803.719/0001-91;
22. NIRF 6.793.773-0, referente ao imóvel rural denominado
Modulo Jequitibá, cuja área é de 4,2 ha (quatro hectares e vinte ares),
INCRA 950025.046795-3, localizado no município de Juatuba - MG,
proprietário
ATM
INCORPORADORA
LTDA,
CNPJ
25.803.719/0001-91;
23. NIRF 6.793.782-9, referente ao imóvel rural denominado
Modulo Lagoa, cuja área é de 2,4 ha (dois hectares e quarenta ares),
INCRA 950025.046809-7, localizado no município de Juatuba - MG,
proprietário
ATM
INCORPORADORA
LTDA,
CNPJ
25.803.719/0001-91;
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NO RIO DE JANEIRO
<!ID130904-0>
RETIFICAÇÃO
No Ato Declaratório Executivo Derat/RJO n° 5, de 8 de
fevereiro de 2007, publicado no DOU de 13 de fevereiro de 2007,
seção 1, página 30:
Onde se lê: “Concedo habilitação”.
Leia-se: “Conceder habilitação”.
8ª REGIÃO FISCAL
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM
DIVINÓPOLIS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF 30, de 25 de fevereiro de 2005 e com base nos artigos 81
e 82 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1.996, e artigo 43 da
Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 568, de 08 de
setembro de 2005, e considerando o que consta no processo
administrativo de representação fiscal nº 10665.002314/2003-38,
resolve:
Art. 1º Declarar inapta a inscrição no Cadastro Nacional das
Pessoas Jurídicas - CNPJ número 01.358.196/0001-53, em nome de
POWER TEC GERENCIAMENTO INTEGRADO DO AMBIENTE
LTDA, tendo em vista esta pessoa jurídica ter sido considerada
inexistente de fato, enquadrando-se no inciso II, do artigo 41 da
Instrução Normativa acima mencionada.
Art. 2º Declarar tributariamente ineficazes os documentos
emitidos por esta pessoa jurídica, a partir de publicação, no Diário
Oficial da União, deste Ato Declaratório Executivo, de acordo com o
artigo 48 parágrafo 3o, inciso III da mesma Instrução Normativa.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
AIRTON APARECIDO FABIANO
RETIFICAÇÃO
No Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 011, de 15 de
fevereiro de 2007, publicado no D.O.U. de 21/02/2007, Seção 1, pág.
20, onde se lê:
1-Alfandegada, a título permanente, até 23/08/2027, a
Instalação Portuária de Uso Público localizada na margem esquerda
do Porto Organizado de Santos, na Avenida Santos Dumont, s/nº TEFER1/TECON3 - bairro Vicente de Carvalho - Guarujá/SP,
composta pelos Armazéns Graneleiros 1 e 2, com a área de 12.152,00
m² cada, e pelo Píer 1 e seu acesso, com área de 3.240,00 m²,
perfazendo uma área total de 27.544,00 m², parte da área maior de
340.000,00 m² arrendada da Companhia Docas do Estado de São
Paulo - CODESP conforme Contrato nº 1.97, firmado em 08 de
agosto de 1997, e seus Terceiro e Quarto Instrumentos de Retificação,
Ratificação e Aditamento, leia-se:
2-Alfandegada, a título permanente, até 23/08/2027, a
Instalação Portuária de Uso Público localizada na margem esquerda
do Porto Organizado de Santos, na Avenida Santos Dumont, s/nº TEFER1/TECON3 - bairro Vicente de Carvalho - Guarujá/SP,
composta pelos Armazéns Graneleiros 1 e 2, com a área de 12.152,00
m² cada, e pelo Píer 1 e seu acesso, com área de 3.240,00 m²,
perfazendo uma área total de 27.544,00 m², parte da área maior de
340.000,00 m², administrada por TERMINAL DE GRANÉIS DO
GUARUJÁ S/A - TGG, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
05.527.694/0001-33, arrendada da Companhia Docas do Estado de
São Paulo - CODESP conforme Contrato nº 1.97, firmado em 08 de
agosto de 1997, e seus Terceiro e Quarto Instrumentos de Retificação,
Ratificação e Aditamento
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MOSSO
Enquadra inscrição no CNPJ na situação de
inapta
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM CAMPINAS
<!ID130905-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8,
DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM
CAMPINAS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 (DOU
de 04/03/2005), alterada pela Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de
2005, com base nos artigos 34, incisos II e III, 43 e 52 da IN/RFB/Nº
568/2005 de 08/09/05, declara INAPTA, com os efeitos previstos nos
artigos 47 a 50 da IN/RFB/Nº 568/2005, a partir de 01/02/2000, a
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do contribuinte,
abaixo identificado, considerado inexistente de fato, conforme
previsto no art.41, inciso II da IN/RFB/Nº 568/2005 e demais fatos
constantes do processo administrativo nº 19515.001211/2004-20, uma
vez que não atendeu ao Edital de Intimação nº 8, de 06/12/2006,
publicado no DOU nº 235, de 08/12/2006, seção 3, à fl.88, para
regularizar a sua situação perante o CNPJ, conforme determina o
art.42 da IN/RFB/Nº 568/2005.
Processo nº : 19515.001211/2004-20
Contribuinte: MARIMAR DE CAMPINAS COMERCIAL
LTDA
CNPJ : 74.590.910/0001-08
ANA VALESCA MINAS DE ASSUNÇÃO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO
<!ID130910-0>
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MOSSO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM UBERLÂNDIA
<!ID130903-0>
ATO DECARATÓRIO EXECUTIVO N o- 7,
DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007
O
DELEGADO
DA
RECEITA
FEDERAL
EM.UBERLÂNDIA-MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 227, inc. II do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No. 030 de
25/02/2005, e tendo em vista o disposto parágrafo único do artigo 25
e artigo 27 da Instrução normativa SRF nº.002, de 2 de janeiro de
2001, resolve:
1. Declarar INAPTA a inscrição número 07.240.683/0001-01
no Cadastro das Pessoas Jurídicas - CNPJ, em nome da empresa João
Luiz Costa Scalia por ter sido considerada Inexistente de Fato.
MARCO ANTONIO DE MELO BREVES
21
receita bruta superior aos limites permitidos pela legislação
referenciada, conforme consta da Representação Fiscal contida no
processo administrativo nº 10882.000263/2007-79.
Art. 2º. Os efeitos da exclusão serão considerados a partir de
1º de janeiro de 2003, em obediência ao disposto no artigo 15 inciso
IV, da Lei 9.317/96 e artigo 24, inciso VI, da IN-SRF nº 608/2006.
Art. 3º. Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da ciência deste, manifestar por escrito sua inconformidade
relativamente ao procedimento acima, junto a esta Delegacia,
assegurados o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação
relativa ao processo administrativo fiscal da União, de que trata o
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e alterações posteriores.
Art. 4º. Não havendo manifestação no prazo indicado no
artigo anterior, a exclusão tornar-se-á definitiva.
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<!ID130902-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8,
DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
ISSN 1677-7042
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5,
DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Declara excluído do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - SIMPLES o contribuinte
que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU
de 04 de março de 2005, considerando o disposto no artigo 15, § 3º
da Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, com a redação dada pela
Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, declara:
Art. 1º. Excluída a empresa PORSANI BRASIL
COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP, CNPJ
54.544.275/0001-15, do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
- SIMPLES, nos termos do artigo 9º, inciso II, artigo 14, inciso I, da
Lei 9.317/96 e artigo 20, inciso II, da IN-SRF 608 de 9 de janeiro de
2006, considerando que a empresa auferiu no ano-calendário de 2002
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7,
DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA
FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da delegação de
competência estabelecida pelo Art. 1º, inciso XII, da Portaria
SRRF/8ªRF nº 12, de 07 de fevereiro de 2000 (DOU de 16/02/2000),
e à vista do que consta do processo nº 10314.014090/2006-30,
declara:
1. A empresa HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA,
inscrita no CNPJ sob nº 01.192.333/0001-22, estabelecida na Estrada
Municipal Valêncio Calegari, 777 - SUMARÉ/SP, fica habilitada a
utilizar os procedimentos simplificados de concessão e de controle do
regime aduaneiro especial de Admissão Temporária previstos na
Instrução Normativa SRF nº 115, de 31 de dezembro de 2001,
relativamente a:
A) “Rack” de aço tipo “full case” código LC8F2, peso
aproximado 69 Kg, valor unitá5rio \10,000 IEN, no quantitativo
máximo total de 58.389 unidades a serem desembaraçadas da
seguinte forma: 7.098 unidades pela IRF SÃO PAULO/Porto Seco
CRAGEA; 21.291 unidades pela ALF/VCPS, sendo 7.097 pelo Porto
Seco LIBRAPORT, e 30.000 unidades pela ALF/STS.
B) “Rack” de aço tipo “half case” código LC8H2, peso
aproximado 55 Kg, valor unitário \8,500 IEN, no quantitativo
máximo total de 9.650 unidades a serem desembaraçadas da seguinte
forma: 913 unidades pela IRF SÃO PAULO/Porto Seco CRAGEA;
2.737 unidades pela ALF/VCPS, sendo 913 pelo Porto Seco
LIBRAPORT e 6.000 unidades pela ALF/STS.
C) Caixa Plástica código RT225, peso aproximado 2 Kg,
valor unitário \525 IEN, no quantitativo máximo total de 6.900
unidades a serem desembaraçadas da seguinte forma: 725 unidades
pela IRF/SÃO PAULO/Porto Seco CRAGEA: 2.175 unidades pela
ALF/VCPS, sendo 725 unidades pelo Porto Seco LIBRAPORT e
4.000 unidades pela ALF/STS;
D) Caixa Plástica código RT062, peso aproximado 0,700 Kg,
valor unitário \170 IEN, no quantitativo máximo total de 6.900
unidades a serem desembaraçadas da seguinte forma: 725 unidades
pela IRF SÃO PAULO/Porto Seco CRAGEA; 2.175 unidades pela
ALF/VCPS, sendo 725 unidades pelo Porto Seco LIBRAPORT, e
4.000 unidades pela ALF/STS.
2. Fica revogado o ADE/DIANA/SRRF08 nº 06, de 09 de
fevereiro de 2007.
1. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRA IVETE RAU VITALI
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIANA Nº 8,
DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA
FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência
estabelecida pelo Art. 1º, inciso XII, da Portaria SRRF/8ªRF nº
12/2000, de 07/02/2000 (DOU de 16/02/2000), e à vista do que
consta do processo nº 10880.011449/00-44, declara:
1. A empresa MAXION SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A, inscrita
no CNPJ sob nº 00.736.859/0001-63, com sede à Rua Dr. Othon Barcelos, 83 Cruzeiro/SP, fica habilitada a utilizar os procedimentos simplificados de concessão
e de controle do regime aduaneiro especial de Exportação Temporária previstos na
Instrução Normativa SRF nº 115, de 31 de dezembro de 2001, relativamente a:
A) rack (berço) de ferro para transporte de longarinas, no
valor unitário de US$ 350,00, com o peso aproximado de 280,00 Kg,
NCM 7326.90.00, no quantitativo máximo total de 4.800 unidades a
serem desembaraçadas da seguinte forma: 2.440 unidades pela ALF/P.
SANTOS e 2.360 unidades pela ALF/P. RIO DE JANEIRO;
B) rack (berço) metálico e seus respectivos extensores, para
transporte de longarinas, no valor unitário de US$ 600,00, com o peso
aproximado de 500,00 Kg, NCM 7326.90.00, no quantitativo máximo
total de 1.500 unidades a serem desembaraçadas da seguinte forma:
750 unidades pela ALF/P. SANTOS e 750 unidades pela ALF/P. RIO
DE JANEIRO e
C) rack (berço) de aço para transporte de longarinas, no
valor unitário de US$ 800,00, com o peso aproximado de 320,00 Kg,
NCM 7326.90.00, no quantitativo máximo total de 500 unidades a
serem desembaraçadas da seguinte forma: 200 unidades pela ALF/P.
SANTOS e 300 unidades pela ALF/P. RIO DE JANEIRO.
2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, revogando o ADE/DIANA/SRRF08 Nº 52,
de 24 de julho de 2006, sem interrupção de sua força normativa.
SANDRA IVETE RAU VITALI
22
ISSN 1677-7042
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
<!ID130909-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9,
DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007
A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA
FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da delegação de
competência estabelecida pelo Art. 1º, inciso XII, da Portaria
SRRF08 nº 12, de 07 de fevereiro de 2000 (DOU de 16/02/2000), e
tendo em vista o que consta do processo nº 10880.000932/2007-22
declara:
1. A empresa CLAREX S/A, inscrita no CNPJ/MF sob nº
01.741.399/0001-24, situada na Rua Barão do Rio Branco, nº 395,
Itapegica, Guarulhos/SP, fica habilitada a utilizar os procedimentos
simplificados de concessão e de controle do regime aduaneiro
especial de Admissão Temporária previstos na Instrução Normativa
SRF nº 115, de 31 de dezembro de 2001, relativamente a:
A ) tambores de aço, com capacidade volumétrica de 130lts
e capacidade em peso de 80,00 Kgs, destinado ao acondicionamento
de Carbonato de Prata, peso aproximado de 8,350 Kgs, NCM
7310.10.90, valor unitário US$ 16,00, no quantitativo máximo de 300
unidades a serem desembaraçadas: 200 unidades pela ALF/Porto de
Santos/SP e 100 unidades pela ALF/AISP/GRU.
2. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
SANDRA IVETE RAU VITALI
<!ID130906-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 10,
DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007
O
CHEFE
SUBSTITUTO
DA
DIVISÃO
DE
ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA DA
RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da delegação
de competência estabelecida pelo Art. 1º, inciso XII, da Portaria
SRRF/8ªRF nº 12, DE 07/02/2000 e, tendo em vista o que consta do
processo nº 10880.001134/98-11, declara:
1. A empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.,
inscrita no CNPJ sob nº 59.275.792/0001-50, com sede à Av. Goiás,
1805 - São Caetano do Sul, São Paulo/SP, fica habilitada a utilizar os
procedimentos simplificados de concessão e de controle do regime
aduaneiro especial de Exportação Temporária, previstos na Instrução
Normativa SRF nº 115, de 31 de dezembro de 2001, relativamente
a:
a) racks de aço, NCM 7326.90.00, valor unitário US$
113,00, no quantitativo máximo de 22.000 unidades a serem
desembaraçadas: 6.000 unidades pela ALF/P.Santos, 2.000 unidades
pela DRF/Uruguaiana, 13.000 unidades pela IRF/São Borja e 1.000
unidades pela IRF/Xavier;
b) ) racks de aço, NCM 7326.90.00, valor unitário US$
96,19, no quantitativo máximo de 2.000 unidades a serem
desembaraçadas: 250 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500 unidades
pela IRF/São Borja e 250 unidades pela IRF/Xavier;
c) racks de aço, NCM 7326.90.00, valor unitário US$
146,59, no quantitativo máximo de 2.000 unidades a serem
desembaraçadas: 250 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500 unidades
pela IRF/São Borja e 250 unidades pela IRF/Xavier;
d) racks de aço, NCM 7326.90.00, valor unitário US$
133,28, no quantitativo máximo de 2.000 unidades a serem
desembaraçadas: 250 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500 unidades
pela IRF/São Borja e 250 unidades pela IRF/Xavier;
e) racks de aço, NCM 7326.90.00, valor unitário US$
163.91, no quantitativo máximo de 2.000 unidades a serem
desembaraçadas: 250 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500 unidades
pela IRF/São Borja e 250 unidades pela IRF/Xavier;
f) racks de aço, NCM 7326.90.00, valor unitário US$ 190,48,
no quantitativo máximo de 2.000 unidades a serem desembaraçadas:
250 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500 unidades pela IRF/São
Borja e 250 unidades pela IRF/Xavier;
g) racks de aço, NCM 7326.90.00, valor unitário US$
264,50, no quantitativo máximo de 2.000 unidades a serem
desembaraçadas: 250 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500 unidades
pela IRF/São Borja e 250 unidades pela IRF/Xavier;
h) racks de aço, NCM 7326.90.00, valor unitário US$
190,00, no quantitativo máximo de 2.000 unidades a serem
desembaraçadas: 250 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500 unidades
pela IRF/São Borja e 250 unidades pela IRF/Xavier;
i) racks de aço, NCM 7326.90.00, valor unitário US$ 290,00,
no quantitativo máximo de 2.000 unidades a serem desembaraçadas:
250 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500 unidades pela IRF/São
Borja e 250 unidades pela IRF/Xavier;
j) racks de aço, NCM 7326.90.00, valor unitário US$ 110,00,
no quantitativo máximo de 2.000 unidades a serem desembaraçadas:
250 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500 unidades pela IRF/São
Borja e 250 unidades pela IRF/Xavier;
k) racks de aço, NCM 7326.90.00, valor unitário US$
480,00, no quantitativo máximo de 2.000 unidades a serem
desembaraçadas: 250 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500 unidades
pela IRF/São Borja e 250 unidades pela IRF/Xavier;
l) racks de aço, NCM 7326.90.00, valor unitário US$ 33,00,
no quantitativo máximo de 2.000 unidades a serem desembaraçadas:
250 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500 unidades pela IRF/São
Borja e 250 unidades pela IRF/Xavier;
m) racks de aço, NCM 7326.90.00, valor unitário US$
495,87, no quantitativo máximo de 2.000 unidades a serem
desembaraçadas: 250 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500 unidades
pela IRF/São Borja e 250 unidades pela IRF/Xavier;
n) racks de aço, NCM 7326.90.00, valor unitário US$ 50,00,
no quantitativo máximo de 2.000 unidades a serem desembaraçadas:
250 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500 unidades pela IRF/São
Borja e 250 unidades pela IRF/Xavier;
o) racks de aço, NCM 7326.90.00, valor unitário US$
100,00, no quantitativo máximo de 2.000 unidades a serem
desembaraçadas: 250 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500 unidades
pela IRF/São Borja e 250 unidades pela IRF/Xavier;
p) caixas de madeira tipo "clip lok" (desmontável), NCM
4415.10.00, valor unitário US$ 50,00, no quantitativo máximo de
16.500 unidades a serem desembaraçadas: 9.000 unidades pela
ALF/P.Santos, 1.300 unidades pela DRF/Uruguaiana, 6.000 unidades
pela IRF/São Borja e 200 unidades pela IRF/Xavier;
q) caixas plásticas dobraveis, NCM 3923.10.90, valor
unitário US$ 100,00, no quantitativo máximo de 8.500 unidades a
serem desembaraçadas: 1.000 unidades pela DRF/Uruguaiana, 7.000
unidades pela IRF/São Borja e 500 unidades pela IRF/Xavier;
r) caixas plásticas, NCM 3923.10.90, valor unitário US$
100,00, no quantitativo máximo de 100.000 unidades a serem
desembaraçadas: 20.000 unidades pela DRF/Uruguaiana, 70.000
unidades pela IRF/São Borja e 10.000 unidades pela IRF/Xavier;
s) caixas plásticas, NCM 3923.10.90, valor unitário US$
20,00, no quantitativo máximo de 1.500 unidades a serem
desembaraçadas: 500 unidades pela DRF/Uruguaiana, 500 unidades
pela IRF/São Borja e 500 unidades pela IRF/Xavier;
t) paletes de madeira e ferro, NCM 4415.20.00, valor
unitário US$ 60,80, no quantitativo máximo de 2.700 unidades a
serem desembaraçadas: 1.000 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500
unidades pela IRF/São Borja e 200 unidades pela IRF/Xavier;
u) anel separador plástico de PVC, NCM 3926.90.90, valor
unitário US$ 1,21, no quantitativo máximo de 189.000 unidades a
serem desembaraçadas: 74.000 unidades pela DRF/Uruguaiana,
105.000 unidades pela IRF/São Borja e 10.000 unidades pela
IRF/Xavier;
v) kit suporte em tubo de PVC, NCM 3926.90.90, valor
unitário US$ 12,15, no quantitativo máximo de 2.700 unidades a
serem desembaraçadas: 1.000 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500
unidades pela IRF/São Borja, 200 unidades pela IRF/Xavier;
x) conjunto de palete e tampa de madeira, NCM 4415.20.00,
valor unitário US$ 8,00, no quantitativo máximo de 400 unidades a
serem desembaraçadas: 40 unidades pela DRF/Uruguaiana, 280
unidades pela IRF/São Borja, 60 unidades pela IRF/Xavier e 20
unidades pela IRF/SP e
y) separador plástico, NCM 3923.90.00, valor unitário US$
10,00, no quantitativo máximo de 2.800 unidades a serem
desembaraçadas: 280 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.960 unidades
pela IRF/São Borja, 420 unidades pela IRF/Xavier e 140 unidades
pela IRF/SP.
2. Revoga-se o Ato Declaratório DIANA/SRRF08 n° 64, de
12/09/2006.
3. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
SANDRA IVETE RAU VITALI
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL
EM SÃO PAULO
<!ID130914-0>
PORTARIA Nº 42, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007
Dispõe sobre o trabalho dos servidores da
Eqsam no Depósito de Guarulhos e nos
Portos Secos, e outras providências.
O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições, considerando a existência de expressivo
número de lotes de mercadorias apreendidas em saneamento e em
processo de conferência física aguardando formalização de Auto de
Infração, Termo de Guarda e R.M.A., resultante de mega-operações
realizadas nos anos de 2003 e 2004; que esta Unidade conta para o
ano corrente somente com o Depósito de Guarulhos para a recepção
e guarda de mercadorias apreendidas; que o efetivo da prestadora de
serviço TCB foi concentrado naquele local; que o Depósito está
operando com sua capacidade máxima de armazenagem, e que há
necessidade de melhoria da utilização dos recursos humanos e da
qualidade dos serviços executados, bem como de uma efetiva
supervisão das atividades terceirizadas naquele local, resolve:
Artº 1º Estabelecer os seguintes procedimentos relativos à
movimentação de carga e de comunicação dos servidores desta
Unidade com a prestadora de serviço TCB.
Art. 2º As atividades dos empregados da TCB no Depósito
de Mercadorias Apreendidas serão
executadas no período das 08:00 às 18:00 horas, de segunda
à quinta-feira, e das 08:00 às 17:00 às sextas-feiras, observado o
intervalo de 01(uma) hora para almoço.
Art. 3º As atividades de recepção de mercadorias e
movimentação de cargas para saída, de qualquer espécie, deverão ser
prévia e expressamente agendadas com o Chefe da Eqsam.
§ 1º A recepção de mercadorias apreendidas é atividade de
caráter permanente e prioritária dentre as solicitações de
agendamento.
§ 2º As movimentações de cargas para destruição,
incorporação, remoção para Unidades, perícias e instruções
processuais serão realizadas preferencialmente nos meses pares do
ano.
§ 3º A Comissão de Destruição fará solicitação formal à
Gerente da TCB para localização, movimentação e disponibilização
do lote a ser destruído.
Art.4º O Chefe do Seope designará servidor para a
verificação física dos estoques de mercadorias apreendidas nos Portos
Secos, objetivando conhecer da suas condições, o qual formalizará
sugestão de destinação legal.
Art. 5º O Grumap/Sepol realizará verificação mensal no
CTMA para identificação dos Termos de Guarda pertinentes à
apreensão de cigarros e fará proposta de destruição,
independentemente da fase processual em que se encontrem os
processos, respeitado os casos de expressa restrição judicial à
destinação administrativa.
Art. 6º No mês de entrada do processo concluso no
Grumap/Sepol serão adotadas as providências para destinação das
mercadorias, levando em conta a sugestão contida no despacho do
AFRF autuante.
Art. 7º Compete ao Grumap/Sepol, no CTMA:
I - identificar a quantidade e o número de processos cujo
valor contábil seja igual ou inferior a R$ 1,00 e aqueles registrados
nos anos anteriores a 2000, e promover as diligências necessárias à
sua destinação.
II - examinar e transferir da conta 120 (à disposição do
Judiciário) para as contas 130 ou 210, conforme o caso, os processos
nos quais não conste expressamente impedimento judicial para
destinação.
III - identificar as situações pendentes no CTMA.
IV - apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório das
situações constatadas com cronograma de execução das
providências.
Art. 8º O Grumap/Sepol fará remessa ao Seope dos atos
administrativos de destinação de mercadorias e orientará os
interessados para agendamento prévio conforme estabelecido no
artigo 3º desta Portaria.
Art. 9º O Chefe do Seope incluirá no Relatório Mensal de
Atividades a quantidade de Termos de Guarda baixados por
destruição, a quantidade de maços de cigarros e demais itens
destruídos e o numero de Tgs movimentados por outras saídas.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ PAULO BALAGUER
9ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
<!ID130915-0>
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 413, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2006
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
4819.30.00 Sacos cujas bases têm largura igual ou superior a
40cm, com uma face de papel grau cirúrgico com 60, 70 ou 80g/m2
e a outra de película laminada de plástico (quatro camadas de
polipropileno e uma de poliéster), apresentados em caixas. Esses
sacos servem para esterilização de artigos médico-hospitalares e como
embalagens. A esterilização é realizada por meio de vapor de água
saturado ou óxido de etileno, que passam pelos poros do papel e
destroem os microorganismos. Depois do processo, os artigos
permanecem embalados até o momento do uso.
4819.40.00 Sacos cujas bases têm largura inferior a 40cm,
com uma face de papel grau cirúrgico com 60, 70 ou 80g/m2 e a outra
de película laminada de plástico (quatro camadas de polipropileno e
uma de poliéster), apresentados em caixas. Esses sacos servem para
esterilização de artigos médico-hospitalares e como embalagens. A
esterilização é realizada por meio de vapor de água saturado ou óxido
de etileno, que passam pelos poros do papel e destroem os
microorganismos. Depois do processo, os artigos permanecem
embalados até o momento do uso.
4819.50.00 Embalagens de forma tubular, cujas faces são
coladas ao longo do comprimento, mas não nas extremidades,
apresentadas em rolos, fabricadas com uma face de papel grau
cirúrgico com 60, 70 ou 80g/m2 e a outra de película laminada de
plástico (quatro camadas de polipropileno e uma de poliéster). Além
de embalar, a mercadoria serve para esterilização de artigos médicohospitalares. A esterilização é realizada por meio de vapor de água
saturado ou óxido de etileno, que passam pelos poros do papel e
destroem os microorganismos. Depois do processo, os artigos
permanecem embalados até o momento do uso.
Dispositivos Legais: RGI/SH 2b c/c 3b (o papel confere ao
artigo composto a característica essencial) e 6 (textos das subposições
4819.30, 4819.40 e 4819.50) da TIPI, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de
2002, e alterações posteriores.
JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006
N o- 423 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC Mercadoria
3926.90.90 Máscara de PVC, com alça de silicone, destinada ao
procedimento de respiração boca-a-boca, sem que o socorrista entre
em contato labial com o socorrido, podendo ser utilizada também em
pessoas afogadas, durante sua retirada da água, para evitar a entrada
de mais líquido pelo nariz ou boca, marca Fundive, Modelo AR10.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 39.26) e 6 (texto da
subposição 3926.90), RGC-1 (item 3926.90.90) da TEC, aprovada
pelo Decreto nº 2.376/97, com a redação dada pela Resolução Camex
nº 42/2001 e alterações posteriores.
N o- 424 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
9405.40.10 Dispositivo de sinalização para orientação de aeronaves
nos aeroportos, que produz um facho de luz sem intermitência,
constituído de 74 LEDs, montados em cilindros acrílicos, fixados em
um tubo metálico com uma base de latão, contendo elementos
eletrônicos. O dispositivo já apresenta as características essenciais do
artigo completo e deve ser acoplado a um suporte de metal comum
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
(tipo pedestal) que contém uma tampa de proteção em acrílico e os
elementos elétricos para ligação com a rede elétrica, formando a
luminária completa.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 94.05) e 6 c/c 2a
(texto da subposição 9405.40) e RGC 1 (texto do item 9405.40.10) da
TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542/2002, subsídios NESH,
aprovadas pelo Decreto 435/92 e atualizadas pela IN/SRF 157/2002 e
posteriores.
N o- 425 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
3307.20.90 Desodorante corporal (axilar), sem ação antiperspirante, à
base de triclosan com melaleuca, apresentado no estado semi-sólido,
pastoso, em pote plástico de 25g, comercialmente denominado
"Minancora Flex”
Dispositivos Legais: RGI/SH nº 1 (texto da posição 33.07), RGI/SH
nº 6 (texto da subposição 3307.20) e RGC nº 1 (texto do item
3307.20.90) da TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 2002 e
alterações posteriores.
JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006
N o- 426 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
0306.29.00 Pó de camarão obtido de camarões cozidos em vapor e
liofilizados, não congelado, próprio para consumo humano, do tipo
utilizado para preparação industrial de alimentos.
1605.20.00 Camarões descascados, cozidos em vapor, liofilizados,
não congelados, em pedaços ou apenas com a cabeça retirada,
próprios para consumo humano, do tipo utilizado para preparação
industrial de alimentos.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 2 da Seção I e das
posições 03.06 e 16.05) e 6 (textos das subposições 0306.2, 0306.29
e 1605.20) da TIPI, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e
alterações posteriores.
N o- 427 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
0305.10.00 Pós de sardinhas, anchovas, tainhas ou corvinas obtidos
de peixes cozidos e liofilizados, não congelados, próprio para
consumo humano, do tipo utilizado para preparação industrial de
alimentos.
1604.13.10 Sardinhas cozidas e liofilizadas, em postas, próprias para
consumo humano, do tipo utilizado para preparação industrial de
alimentos.
1604.16.00 Anchovas cozidas e liofilizadas, em postas, próprias para
consumo humano, do tipo utilizado para preparação industrial de
alimentos.
1604.19.00 Tainhas e corvinas cozidas e liofilizadas, em postas,
próprias para consumo humano, do tipo utilizado para preparação
industrial de alimentos.
1604.20.30 Sardinhas cozidas e liofilizadas, picadas, próprias para
consumo humano, do tipo utilizado para preparação industrial de
alimentos.
1604.20.90 Anchovas, tainhas e corvinas cozidas e liofilizadas,
picadas, próprias para consumo humano, do tipo utilizado para
preparação industrial de alimentos
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 2 da Seção I e das
posições 03.05 e 16.04) e 6 (textos das subposições 0305.10, 1604.1,
1604.20, 1604.13 e 1604.19) e RGC/NCM-1 (itens 1604.13.10,
1604.20.30 e 1604.20.90) da TIPI, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de
2002, e alterações posteriores.
N o- 428 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
0408.91.00 Ovos integrais de galinha (claras e gemas), sem casca,
liofilizados e apresentados em pó, do tipo utilizado para preparação
industrial de alimentos.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 2 da Seção I e da
posição 04.08) e 6 (textos das subposições 0408.9 e 0408.91) da TIPI,
aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores.
N o- 429 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
3502.11.00 Claras de ovos de galinha liofilizadas (albumina do ovo
ou ovalbumina), em pó, do tipo utilizado para preparação industrial
de alimentos.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 2 da Seção I e da
posição 35.02) e 6 (textos das subposições 3502.1 e 3502.11) da TIPI,
aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores;
subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, consolidadas
pela IN SRF nº 157, de 2002, e alterações posteriores.
N o- 430 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
0408.11.00 Gemas de ovos de galinha liofilizadas e apresentadas em
pó, do tipo utilizado para preparação industrial de alimentos.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 2 da Seção I e da
posição 04.08) e 6 (textos das subposições 0408.1 e 0408.11) da TIPI,
aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores.
N o- 431 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
0210.99.00 Pó de carne de frango obtido de carne cozida em vapor e
liofilizada, próprio para consumo humano, do tipo utilizado para
preparação industrial de alimentos.
1602.32.00 Carne de frango cozida em vapor (por aproximadamente
trinta minutos) e liofilizada, cortada em cubos, desfiada ou moída,
própria para consumo humano, do tipo utilizado para preparação
industrial de alimentos.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 2 da Seção I e das
posições 02.10 e 16.02) e 6 (textos das subposições 0210.9, 0210.99,
1602.3 e 1602.32) da TIPI, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e
alterações posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de
1992, consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e alterações
posteriores.
N o- 432 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
0210.99.00 Pó de carne bovina obtido de carne cozida em vapor e
liofilizada, próprio para consumo humano, do tipo utilizado para
preparação industrial de alimentos.
1602.50.00 Carne bovina cozida em vapor (por aproximadamente
trinta minutos) e liofilizada, cortada em cubos, desfiada ou moída,
própria para consumo humano, do tipo utilizado para preparação
industrial de alimentos.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 2 da Seção I e das
posições 02.10 e 16.02) e 6 (textos das subposições 0210.9, 0210.99
e 1602.50) da TIPI, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e
alterações posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de
1992, consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e alterações
posteriores.
N o- 433 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
0210.99.00 Pó de carne suína obtido de carne cozida em vapor e
liofilizada, próprio para consumo humano, do tipo utilizado para
preparação industrial de alimentos.
1602.41.00 Carne suína cozida em vapor (por aproximadamente trinta
minutos) e liofilizada, obtida do pernil do porco, cortada em cubos,
desfiada ou moída, própria para consumo humano, do tipo utilizado
para preparação industrial de alimentos.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 2 da Seção I e das
posições 02.10 e 16.02) e 6 (textos das subposições 0210.9, 0210.99,
1602.4 e 1602.49) da TIPI, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e
alterações posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de
1992, consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e alterações
posteriores.
N o- 434 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
0813.40.90 Mamão (Carica papaya L.) descascado e sem sementes,
liofilizado, apresentado sob a forma de cubos, pedaços ou flocos,
próprio para consumo humano, do tipo utilizado para preparação
industrial de alimentos.
1106.30.00 Pó de mamão (Carica papaya L.) liofilizado, próprio para
consumo humano, do tipo utilizado para preparação industrial de
alimentos.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 2 da Seção I e das
posições 08.13 e 11.06), 3a (posição 11.06 mais específica) e 6
(textos das subposições 0813.40 e 1106.30) e RGC/NCM-1 (item
0813.40.90) da TIPI, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e
alterações posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de
1992, consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e alterações
posteriores.
N o- 435 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
0813.40.90 Kiwi ou quivi (Actinia Chinensis) descascado, liofilizado,
apresentado sob a forma de cubos, fatias ou flocos, próprio para
consumo humano, do tipo utilizado para preparação industrial de
alimentos.
1106.30.00 Pó de kiwi ou quivi (Actinia Chinensis.) liofilizado,
próprio para consumo humano, do tipo utilizado para preparação
industrial de alimentos.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 2 da Seção I e das
posições 08.13 e 11.06), 3a (posição 11.06 mais específica) e 6
(textos das subposições 0813.40 e 1106.30) e RGC/NCM-1 (item
0813.40.90) da TIPI, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e
alterações posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de
1992, consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e alterações
posteriores.
N o- 436 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
0813.40.90 Pêssego (Prunus persica L.) liofilizado, apresentado sob a
forma de cubos, fatias ou flocos, próprio para consumo humano, do
tipo utilizado para preparação industrial de alimentos.
1106.30.00 Pó de pêssego (Prunus persica L.) liofilizado, próprio para
consumo humano, do tipo utilizado para preparação industrial de
alimentos.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 2 da Seção I e das
posições 08.13 e 11.06), 3a (posição 11.06 mais específica) e 6
(textos das subposições 0813.40 e 1106.30) e RGC/NCM-1 (item
0813.40.90) da TIPI, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e
alterações posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de
1992, consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e alterações
posteriores.
JANETE DE SOUZA MACENA
Chefe
Substituta
ISSN 1677-7042
23
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 437, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC Mercadoria
8479.82.90 Máquinas de grandes dimensões, pesando 22 a
48 toneladas, destinadas a triturar (moer) resíduos tais como: lixo
doméstico, fardos de tapetes (carpetes), materiais de espuma, lixo
enfardado, placas de gesso, desperdícios industriais, folhas (lâminas)
de plástico (inclusive enfardadas), madeira de demolição, resíduos
nocivos/perigosos, resíduos volumosos, utilizadas em processo de
reciclagem, dotadas de um eixo rotor com placas de corte, com
acionamento a motor, marca “Untha Shredders”, série XR, modelos
XR2000, XR2000S e XR3000, fabricada na Áustria.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 7 do Capítulo
84 e da posição 84.79) e 6 (textos das subposições 8479.8 e 8479.82)
e Regra Geral Complementar nº 1 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (RGC/NCM-1) (item 8479.82.90) da TEC, aprovada pelo
Dec. nº 2.376, de 1997, redação dada pelas Res. Camex nº 42, de
2001, nºs 18 e 35, de 2002, nºs 23 e 41, de 2003, nº 20, de 2004, e
posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992,
consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e atualizações
posteriores.
JANETE DE SOUZA MACENA
Chefe
Substituta
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
N o- 438 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC Mercadoria
8479.82.90 Máquinas de grandes dimensões, pesando 7 a 25
toneladas, do tipo utilizado em processos de reciclagem, dotadas de
dois eixos trituradores com acionamento a motor, principalmente
destinadas a triturar (moer) pneumáticos usados e sucata metálica,
mas também aptas a processar, por exemplo, rolos, bordas e folhas de
papel e sucata de equipamentos eletrônicos, marca “Untha
Shredders”, séries S120 (S120-1400 e S120-1900) e S150 (S1501540 e S150-1840), fabricadas na Áustria. Tais máquinas podem ser
dotadas de aparelhos opcionais como impulsionador hidráulico e
“silo”, que se classificam em conjunto na hipótese de que com
aquelas formarem corpo único.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 3 da Seção XVI, Nota
7 do Capítulo 84 e da posição 84.79) e 6 (textos das subposições
8479.8 e 8479.82) e Regra Geral Complementar nº 1 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (RGC/NCM-1) (item 8479.82.90)
da TEC, aprovada pelo Dec. nº 2.376, de 1997, redação dada pelas
Res. Camex nº 42, de 2001, nºs 18 e 35, de 2002, nºs 23 e 41, de
2003, nº 20, de 2004, e posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo
Dec. nº 435, de 1992, consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e
atualizações posteriores.
N o- 439 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC Mercadoria
8479.82.90 Máquinas trituradoras, que podem pesar de 1,1 a 2,1
toneladas, do tipo utilizado em processos de reciclagem, dotadas de quatro
eixos trituradores com acionamento a motor, de emprego geral, podendo
processar, indistintamente: papel, resíduos de madeira, embalagens de
plástico e cartão, CDs, artigos têxteis, artefatos metálicos mais delgados,
couro, cortiça etc., marca “Untha Shredders”, séries RS30 e RS40,
fabricadas na Áustria. Tais máquinas podem ser importadas com
aparelhos opcionais como impulsionadores hidráulicos, que se classificam
em conjunto, na hipótese de que com aquelas formem corpo único.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 3 da Seção XVI, Nota
7 do Capítulo 84 e da posição 84.79) e 6 (textos das subposições
8479.8 e 8479.82) e Regra Geral Complementar nº 1 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (RGC/NCM-1) (item 8479.82.90)
da TEC, aprovada pelo Dec. nº 2.376, de 1997, redação dada pelas
Res. Camex nº 42, de 2001, nºs 18 e 35, de 2002, nºs 23 e 41, de
2003, nº 20, de 2004, e posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo
Dec. nº 435, de 1992, consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e
atualizações posteriores.
JANETE DE SOUZA MACENA
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 440, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC Mercadoria
8479.82.90 Máquinas trituradoras, que podem pesar de 7,5 a 22
toneladas, do tipo utilizado em processos de reciclagem, dotadas de um
eixo triturador com ferramentas de cortes acionado a motor, de emprego
geral, podendo processar, indistintamente: plástico, madeira (MDF),
têxteis, papel, carcaças de animais etc., marca “Untha Shredders”, séries
MR (MR1500, MR 2000 E MR 2500), fabricadas na Áustria. Essas
máquinas apresentam um dispositivo “impulsionador hidráulico”
incorporado, que empurra o material contra o rotor e a barra de corte.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 3 da Seção XVI,
Nota 7 do Capítulo 84 e da posição 84.79) e 6 (textos das subposições
8479.8 e 8479.82) e Regra Geral Complementar nº 1 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (RGC/NCM-1) (item 8479.82.90) da TEC,
aprovada pelo Dec. nº 2.376, de 1997, redação dada pelas Res. Camex nº
42, de 2001, nºs 18 e 35, de 2002, nºs 23 e 41, de 2003, nº 20, de 2004,
e posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992,
consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e atualizações posteriores.
JANETE DE SOUZA MACENA
Chefe
Substituta
24
ISSN 1677-7042
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006
N o- 451 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC Mercadoria
8479.82.90 Máquinas utilizadas principalmente para trituração de
artefatos usados e descartados de plástico duros e maleáveis (de
paredes delgadas), mas também capazes de processar cartão e
matérias têxteis, com peso aproximado de 3 a 3,8 toneladas cada, do
tipo utilizado em processos de reciclagem, dotadas de um eixo
triturador com ferramentas de cortes acionado a motor elétrico, série
LRK (LRK 1000 e LRK1400), fabricadas na Áustria. Essas máquinas
apresentam um dispositivo “impulsionador” hidráulico incorporado,
que empurra o material contra o rotor e a barra de corte, e também
apresenta telas metálicas (crivos) para a determinação do tamanho dos
fragmentos.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 3 da Seção XVI, Nota
7 do Capítulo 84 e da posição 84.79) e 6 (textos das subposições
8479.8 e 8479.82) e Regra Geral Complementar nº 1 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (RGC/NCM-1) (item 8479.82.90)
da TEC, aprovada pelo Dec. nº 2.376, de 1997, redação dada pelas
Res. Camex nº 42, de 2001, nºs 18 e 35, de 2002, nºs 23 e 41, de
2003, nº 20, de 2004, e posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo
Dec. nº 435, de 1992, consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e
atualizações posteriores.
N o- 452 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC Mercadoria
8465.99.00 Máquinas destinadas a triturar (moer, fragmentar) cortiça,
madeira e obras de madeira, que podem pesar de 1,3 a 3,1 toneladas
cada, do tipo utilizado em processos de reciclagem ou aproveitamento
industrial de aparas de madeira, dotadas de um eixo triturador e
barras de corte, com motor elétrico, marca “Untha Shredders”, série
LR (LR630, LR700, LR1000 e LR1400), fabricadas na Áustria. Essas
máquinas apresentam um dispositivo “impulsionador” hidráulico
incorporado, que empurra o material contra o rotor e a barra de corte,
e também apresenta telas metálicas (crivos) para a determinação do
tamanho dos fragmentos.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 3 da Seção XVI e da
posição 84.65) e 6 (textos das subposições 8465.9 e 8465.99) da
TEC, aprovada pelo Dec. nº 2.376, de 1997, redação dada pelas Res.
Camex nº 42, de 2001, nºs 18 e 35, de 2002, nºs 23 e 41, de 2003, nº
20, de 2004, e posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº
435, de 1992, consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e
atualizações posteriores.
JANETE DE SOUZA MACENA
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 457, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
0712.90.90 Legume de vagem da espécie Phaseolus vulgaris
(feijão comum) ou, simplesmente, “vagem”, com a vagem e
respectivos grãos, cozida em vapor e liofilizada, apresentada sob a
forma de cubos, fatias, flocos ou pó, do tipo utilizado para fabricação
industrial de alimentos.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 2 da Seção I,
da Nota 3 do Capítulo 7 e da posição 07.12) e 6 (texto da subposição
0712.90) e RGC/NCM-1 (item 0712.90.90) da TIPI, aprovada pelo
Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores.
JANETE DE SOUZA MACENA
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 462, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
0712.90.90 Milho (Zea mays), variedade saccharata (ou
“milho doce”), colhido ainda verde (milho verde), debulhado, cozido
em vapor e liofilizado, apresentado sob a forma de grãos, flocos ou
pó, do tipo utilizado para fabricação industrial de alimentos.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 2 da Seção I,
das Notas 2 e 3 do Capítulo 7 e da posição 07.12) e 6 (texto da
subposição 0712.90) e RGC/NCM-1 (item 0712.90.90) da TIPI,
aprovado pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores.
1
N o- 464 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
2206.00.90 Bebida com graduação alcoólica de 8,04% vol., resultante
da mistura de fermentado de cana, álcool etílico potável de cereais,
sucos de maçã e açaí, aromatizantes, corantes, acidulante,
conservantes, açúcar e água, registrada no MAPA como “Coquetel de
Fermentado de Cana com Suco de Maçã e Açaí”, marca “D'Ville”,
apresentada em garrafas de plástico e de vidro.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 3 do Capítulo 22 e da
posição 22.06) e RGC/NCM-1 (item 2206.00.90) da Tipi, aprovada
pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores; subsídios Nesh,
aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, consolidadas pela IN SRF nº
157, de 2002, e atualizações posteriores, e art. 75 do Dec. nº 2.314,
de 1997, alterado pelos Dec. nºs 3.510, de 2000, 4.851, de 2003, e
4.305, de 2004.
N o- 465 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
8467.29.99 Aparelho eletromecânico com motor elétrico incorporado,
de uso manual, utilizado para aparar a grama, cuja extremidade
executa o corte por meio de fio de náilon, dotado de um suporte
auxiliar com rodas, peso 4,80kg, comercialmente denominado
“Cortador de Grama Turbo Master 1000”.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 84.67), 6 (textos das
subposições 8467.2 e 8467.29) e RGC-1 (item 8467.29.9 e subitem
8467.29.99), da TIPI, aprovada pelo Decreto n º 4.542/2002;
subsídios NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92 e atualizadas pela
IN/SRF nº 157/2002 e posteriores.
N o- 466 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC Mercadoria
9018.49.99 Artefato de liga de cobre, parte do instrumento
odontológico para brocar “Cabeça 67 RIC”. A peça envolve os
componentes internos do aparelho, protegendo-os de interferências
externas, comprimento 12,98mm, diâmetro maior 11mm, diâmetro
menor 7,9mm, peso 6g, denominação comercial “0.540.3721 Cabeça Montada”.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da posição 90.18 e da Nota 2,
alínea “b”, do Capítulo 90) e 6 (textos das subposições 9018.4 e
9018.49) e RGC-1 (texto do item 9018.49.9 e subitem 9018.49.99) da
TEC, aprovada pelo Decreto nº 2.376/97, com a redação dada pela
Resolução Camex nº 42/2001 e alterações posteriores, subsídios
NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92 e consolidadas pela IN/SRF
nº 157/2002 e alterações posteriores.
N o- 467 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC Mercadoria
9018.49.99 Artefato de aço inoxidável, parte dos instrumentos
odontológicos para brocar “Peça de mão cirúrgica INTRA 3555 e
INTRA 3556”. A peça dá suporte e protege os componentes internos
do aparelho de agentes externos, comprimento 42mm, diâmetro maior
17,1mm, diâmetro menor 12mm, peso 15g, denominação comercial
“0.559.0302 - Acoplamento”.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da posição 90.18 e da Nota 2,
alínea “b”, do Capítulo 90) e 6 (textos das subposições 9018.4 e
9018.49) e RGC-1 (texto do item 9018.49.9 e subitem 9018.49.99) da
TEC, aprovada pelo Decreto nº 2.376/97, com a redação dada pela
Resolução Camex nº 42/2001 e alterações posteriores, subsídios
NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92 e consolidadas pela IN/SRF
nº 157/2002 e alterações posteriores.
JANETE DE SOUZA MACENA
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 468, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC Mercadoria
8414.10.00 Bomba de vácuo (ou sucção) própria para
extração de leite do seio de mulheres lactantes, com motor elétrico
incorporado, apresentada em conjunto, formando um sortido para
venda a retalho, com um tubo de ar, um artigo em forma de concha
usado para entrar em contato com o seio e uma garrafa de plástico.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 84.14), 3b
e 6 (texto da subposição 8414.10) da TEC, aprovada pelo Dec. nº
2.376, de 1997, redação dada pelas Res. Camex nº 42, de 2001, nºs
18 e 35, de 2002, nºs 23 e 41, de 2003, nº 20, de 2004, e
posteriores.
JANETE DE SOUZA MACENA
Chefe
Substituta
JANETE DE SOUZA MACENA
Chefe
Substituta
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
o-
N o- 463 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
2208.90.00 Bebida com graduação alcoólica de 31,80% vol.,
resultante da mistura de fermentado de cana, álcool etílico potável de
cereais, malt whisky (bebida destilada), extrato de carvalho, corante e
água, registrada no MAPA como “Coquetel de Fermentado de Cana
com Malt Whisky e Carvalho”, marca “Olden Wack”, apresentada
em garrafas de plástico e de vidro contendo 965ml.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 3 do Capítulo 22 e da
posição 22.08) e 6 (texto da subposição 2208.90) da Tipi, aprovada
pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores; subsídios art. 75
do Dec. nº 2.314, de 1997, alterado pelos Dec. nºs 3.510, de 2000,
4.851, de 2003, e 4.305, de 2004.
N 471 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
3925.90.00 Portão de pequenas dimensões (70 cm de altura e 81cm
de largura) de plástico, com caixilhos e elementos de fixação de tubos
de ferro, do tipo que se monta em construções (corredores, áreas de
serviço, etc.), para evitar a passagem de crianças e animais a locais
indesejados, apresentado desmontado e embalado em caixa de
papelão.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 11 do Capítulo 39), 2a, 2b, 3b
(o plástico confere ao artigo a característica essencial) e 6 (texto da
subposição 3925.90) da TIPI, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002,
e alterações posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435,
de 1992, consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e alterações
posteriores.
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
N o- 472 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
7308.90.90 Portão de pequenas dimensões (70 ou 90cm de altura)
produzido com tubos de ferro, com caixilhos e elementos de fixação
do mesmo material, do tipo que se monta em construções (corredores,
áreas de serviço, etc.), para evitar a passagem de crianças e animais
a locais indesejados, apresentado desmontado e embalado em caixa
de papelão.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 73.08), 2a e 6 (texto
da subposição 7308.90) e RGC/NCM-1 (item 7308.90.90) da TIPI,
aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores.
N o- 473 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
8471.50.10 Unidade digital de processamento, constituída por
microcontrolador P80C32-16, memória RAM, memória EPROM,
relógio de tempo real e interfaces de comunicação RS 485 e RS 232,
apresentada individualmente em gabinete metálico, modelo CPU_3X,
valor médio US$ 180,00.
8471.50.10 Unidade digital de processamento, constituída por
processador, controlador ethernet, memória RAM, implementado com
memória flash e interfaces de comunicação RS 232, apresentada
individualmente em gabinete metálico, modelo DLBC (Dispositivo
Linux Box Controller), valor médio US$ 390,00.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da posição 84.71 e da Nota 5
do Capítulo 84) e 6 (texto da subposição 8471.50), RGC-1 (item
8471.50.10) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados/TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542/2002 e subsídios
NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92 e atualizadas pela IN/SRF
nº 157/2002 e posteriores.
N o- 474 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC Mercadoria
9001.10.20 Feixe de fibras ópticas, dotado de dispositivo de fixação
nas extremidades, próprio para ser montado dentro de instrumentos
odontológicos de brocar, com a função de conduzir luz da fonte
geradora até a região de trabalho, comprimento 61mm, diâmetro
maior 3,05mm, diâmetro menor 1,65mm, peso 5g, denominação
comercial “0.980.0459 - Transluminador”.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da posição 90.01 e da Nota 2,
alínea “a”, do Capítulo 90) e 6 (texto da subposição 9001.10) e RGC1 (texto do item 9001.10.20) da TEC, aprovada pelo Decreto nº
2.376/97, com a redação dada pela Resolução Camex nº 42/2001 e
alterações posteriores, subsídios NESH, aprovadas pelo Decreto
435/92 e atualizadas pela IN/SRF 157/2002 e posteriores.
JANETE DE SOUZA MACENA
Chefe
Substituta
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 15 DE JANEIRO DE 2007
Nº 3 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC Mercadoria
9018.49.99 Artefato de aço inoxidável, parte de instrumento
odontológico para brocar. A peça serve como atuador na pinça que
prende e solta a broca e envolve os componentes internos do
aparelho, protegendo-os de interferências externas, comprimento
4mm, diâmetro 12,5mm, peso 2g, denominação comercial
“0.553.8291 - Tampa Montada”.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da posição 90.18 e da Nota 2,
alínea “b”, do Capítulo 90) e 6 (textos das subposições 9018.4 e
9018.49) e RGC-1 (texto do item 9018.49.9 e subitem 9018.49.99) da
TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 43/2006, subsídios NESH,
aprovadas pelo Decreto nº 435/92 e consolidadas pela IN/SRF nº
157/2002 e alterações posteriores.
N o- 4 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC Mercadoria
2934.99.39 Clomazone (C12H14ClNO2), composto orgânico de
constituição química definida, teor de pureza mínimo 90,0%, líquido,
utilizado como matéria-prima na fabricação de herbicida, apresentado
em tambores ou big-bag, denominado comercialmente “Clomazone
Técnico”.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 alínea “a” do Capítulo 29 e texto
da posição 29.34) e 6 (textos das subposições 2934.9 e 2934.99) e
RGC-1 (textos do item 2934.99.3 e subitem 2934.99.39), da TEC,
aprovada Resolução Camex nº 43/2006, subsídios NESH, aprovadas
pelo Decreto 435/92 e atualizadas pela IN/SRF 157/2002 e
posteriores.
JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 25 DE JANEIRO DE 2007
Nº 20 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
8480.71.00 Moldes de aço próprios para moldagem de plástico por
processo de injeção termoplástica.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 84.80) e 6 (textos
das subposições 8480.7 e 8480.71) da TIPI, aprovada pelo Dec. nº
6.006, de 2006.
N o- 21 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC Mercadoria
8443.99.29 Cilindro de alumínio, apresentado com ou sem
engrenagens, acessório do cartucho de toner utilizado em impressoras
a laser HP, Samsung, Lexmark, denominado comercialmente
“Cilindro de Toner/OPC Drum”.
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 84.43) e 6 (textos
das subposições 8443.9 e 8443.99) e RGC-1 (texto do item 8443.99.2
e do subitem 8443.99.29) da TEC, aprovada Resolução Camex nº
43/2006.
JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 26 DE JANEIRO DE 2007
Nº 24 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
8472.90.99 Aparelhos emissores de senhas, com possibilidade de
impressão de quatro a dezesseis filas, próprios para organização de
filas de atendimento, podendo operar de forma autônoma ou
acoplados a uma CPU ou microcomputador, comercialmente
denominados “Sistemas Automáticos de Emissão de Senhas”,
modelos DASS1; ES-Compact30; ES_Gas40; ES_Qpx40; ES_Gas60;
ES_Qpx60 e TES.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 84.72) e 6 (texto da
subposição 8472.90) e RGC/NCM 1 (item 8472.90.9 e subitem
8472.90.99) da TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006/2006 e subsídios
extraídos das NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92 e atualizadas
pela IN/SRF nº 157/2002 e posteriores.
N o- 25 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
8436.80.00 Sistema controlador de aplicação de insumos agrícolas
(fertilizantes, corretivos, defensivos), constituído por um computador
de bordo com receptor de sinais GPS, sistema de acionamento com
motor elétrico ou hidráulico, módulo eletrônico de controle, software
de tratamento de dados e acoplamentos mecânicos, próprio para
controlar a vazão de insumos aplicados ao solo, de acordo com mapa
de recomendação, denominado comercialmente "Sistema Arvus de
Agricultura de Precisão”.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da posição 84.36 e Nota 4 da
Seção XVI) e 6 (texto da subposição 8436.80) da TIPI, aprovada pelo
Decreto 6.006/2006, subsídios NESH, aprovadas pelo Decreto nº
435/92 e atualizadas pela IN/SRF nº 157/2002 e posteriores.
N o- 26 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC Mercadoria
8483.40.90 Engrenagem provida de roda com dentes (rotor), montada
sobre um eixo com rolamentos, que através da incidência de um fluxo
de ar comprimido promove o movimento rotativo do aparelho
“Turbina GENTLEfource”, instrumento odontológico para brocar.
Dentro do eixo, a peça contém ainda uma pinça que fixa a broca
odontológica. Comprimento 12,5mm, diâmetro maior 12mm,
diâmetro menor 4,15mm, peso 14g, denominação comercial
“1.000.4772 - Rotor de turbina para Reposição”.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da posição 84.83 e da Nota 2,
alínea “a” do Capítulo 90) e 6 (texto da subposição 8483.40) e RGC1 (texto do item 8483.40.90) da TEC, aprovada pela Resolução
Camex nº 43/2006, subsídios NESH, aprovadas pelo Decreto nº
435/92 e consolidadas pela IN/SRF nº 157/2002 e alterações
posteriores.
N o- 27 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC Mercadoria
8432.29.00 Enxada rotativa, ferramenta agrícola intercambiável,
mesmo apresentada acoplada a motocultor, constituída de 18 lâminas,
com duas velocidades de funcionamento, destinada a revolver
canteiros para plantio, peso 75 kg, denominada comercialmente
“Enxada Rotativa ZT-RT”.
8701.10.00 Motocultor com motor de 4 tempos a diesel, duas rodas,
apto a ser implementado com instrumentos intercambiáveis de
trabalho, peso 433kg, denominado comercialmente “Micro Trator a
diesel Kawashima - ZT-15”. Os instrumentos intercambiáveis de
trabalho quando apresentados em conjunto são classificados de
acordo com seus próprios regimes.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da posição 84.32, 87.01 e da
Nota 2 do Capítulo 87) e 6 (textos das subposições 8432.29 e
8701.10) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 43/2006,
subsídios NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92 e consolidadas
pela IN/SRF nº 157/2002 e alterações posteriores.
N o- 28 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC Mercadoria
7615.19.00 Garrafa de alumínio com tampa plástica, desprovida de
dispositivos mecânicos ou térmicos, artefato de uso doméstico,
próprio para o acondicionamento de líquidos, diâmetro 66mm, altura
180mm, peso 120g, denominado comercialmente “Squeeze de
alumínio”.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 c/c 3b (texto da posição 76.15) e 6
(textos das subposições 7615.1 e 7615.19) da TEC, aprovada
Resolução Camex nº 43/2006, subsídios NESH, aprovadas pelo
Decreto 435/92 e atualizadas pela IN/SRF 157/2002 e posteriores.
apresentado na mesma embalagem da mercadoria. O aparelho
também é capaz de gravar e armazenar outros tipos de arquivos
digitais, que podem ser transferidos entre máquinas de processamento
de dados. Ele apresenta um pequeno visor (“display”) que serve para
mostrar as funções do aparelho e para a visualização de imagens
digitais. Acessoriamente, a mercadoria tem funções de relógio,
despertador, agenda, jogos eletrônicos etc, mas não tem funções de
receptor de radiodifusão e nem de gravador de voz (não tem
microfone). Acompanha, ainda, o aparelho, um cabo de conexão, um
CD de instalação e um manual. Denominado comercialmente “Ipod”,
modelo Nano 2 GB, fabricante “Apple”.
Dispositivos Legais: RGI/SH 3B, 1 (textos da Nota 3 da Seção XVI,
Nota 5, alínea “E”, do Capítulo 84, e da posição 85.19) e 6 (textos
das subposições 8519.8 e 8519.81) e RGC/NCM-1 (item 8519.81.90)
da TEC, aprovada Resolução Camex nº 43, de 2006.
N o- 33 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC Mercadoria
8519.81.90 Aparelho cuja função principal é gravar em uma memória
fixa de 1 GB arquivos sonoros digitais (MP3) e reproduzi-los. A
gravação é realizada pela transferência de arquivos de uma máquina
automática para processamento de dados ou de um portal da Internet
e o som é tornado audível por meio de um fone de ouvido que é
apresentado na mesma embalagem da mercadoria. O aparelho
também é capaz de gravar e armazenar outros tipos de arquivos
digitais, que podem ser transferidos entre máquinas de processamento
de dados. Ele apresenta um pequeno visor (“display”) que serve para
mostrar as funções do aparelho. Acessoriamente, a mercadoria tem
funções de relógio, despertador, agenda, jogos eletrônicos etc, mas
não tem funções de receptor de radiodifusão e nem de gravador de
voz (não tem microfone). Acompanha, ainda, o aparelho, um cabo de
conexão, um CD de instalação e um manual. Denominado
comercialmente “Ipod”, modelo Nano 1 GB, fabricante “Apple”.
Dispositivos Legais: RGI/SH 3B, 1 (textos da Nota 3 da Seção XVI,
Nota 5, alínea “E”, do Capítulo 84, e da posição 85.19) e 6 (textos
das subposições 8519.8 e 8519.81) e RGC/NCM-1 (item 8519.81.90)
da TEC, aprovada Resolução Camex nº 43, de 2006.
JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 30 DE JANEIRO DE 2007
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
4819.30.00 Sacos cujas bases têm largura igual ou superior a
40cm, com uma face de papel grau cirúrgico com 60g/m2 e a outra de
película laminada de plástico (polietileno e poliéster), apresentados
em caixas de papelão e utilizados para esterilização de artigos
médico-hospitalares e como embalagens. A esterilização é realizada
por meio de óxido de etileno, que atravessa os poros do papel e
destrói os microrganismos. A esterilização também pode ser feita por
radiação gama. Depois do processo, os artigos permanecem
embalados até o momento do uso.
4819.40.00 Sacos cujas bases têm largura inferior a 40cm,
com uma face de papel grau cirúrgico com 60g/m2 e a outra de
película laminada de plástico (polietileno e poliéster), apresentados
em caixas de papelão e utilizados para esterilização de artigos
médico-hospitalares e como embalagens. A esterilização é realizada
por meio de óxido de etileno, que atravessa os poros do papel e
destrói os microrganismos. A esterilização também pode ser feita por
radiação gama. Depois do processo, os artigos permanecem
embalados até o momento do uso.
4819.50.00 Embalagens de forma tubular, cujas faces são
coladas ao longo do comprimento, mas não nas extremidades,
apresentadas em rolos, fabricadas com uma face de papel grau
cirúrgico 60g/m2 e a outra de película laminada de plástico
(polietileno e poliéster). Além de embalar, a mercadoria serve para a
esterilização de artigos médico-hospitalares. A esterilização é
realizada por meio de óxido de etileno, que passa pelos poros do
papel e destrói os microrganismos. A esterilização também pode ser
feita por radiação gama. Depois do processo, os artigos permanecem
embalados até o momento do uso.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 48.19), 2b
c/c 3b (o papel confere ao artigo composto a característica essencial)
e 6 (textos da subposição 4819.30, 4819.40 e 4819.50) da TIPI,
aprovada pelo Decreto 6.006/2006.
JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES
Chefe
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
COLEGIADO
<!ID129966-0>
JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 29 DE JANEIRO DE 2007
Nº 32 - Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC Mercadoria
8519.81.90 Aparelho cuja função principal é gravar em uma memória
fixa de 2 GB arquivos sonoros digitais (MP3) e reproduzi-los. A
gravação é realizada pela transferência de arquivos de uma máquina
automática para processamento de dados ou de um portal da Internet
e o som é tornado audível por meio de um fone de ouvido que é
ATA DA REUNIÃO DE 31 DE OUTUBRO DE 2006
PARTICIPANTES
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
Objeto do Inquérito: Apurar eventuais irregularidades, a partir de
1996, relacionadas com abuso de poder de controle e gestão da
Granóleo S.A., Comércio e Indústria de Sementes Oleaginosas e
Derivados.
ISSN 1677-7042
25
ACUSADOS
DANTON SIMÕES DIAS
ADVOGADOS
DRA. DANIELLA GESZIKTER
VENTURA e outros
FRANCISCO VALMOR MARQUES DRA. DANIELLA GESZIKTER
DE ÁVILA
VENTURA e outros
LEE SHING CHEN
DRA. DANIELLA GESZIKTER
VENTURA e outros
NATALI SHI WAY SHAN
DRA. DANIELLA GESZIKTER
VENTURA e outros
NESTOR JOST
DRA. DANIELLA GESZIKTER
VENTURA e outros
SHAN BAN CHUN
DRA. DANIELLA GESZIKTER
VENTURA e outros
SHEN BAN YUEN
DRA. DANIELLA GESZIKTER
VENTURA e outros
WARREN SHI HOW SHAN
DRA. DANIELLA GESZIKTER
VENTURA e outros
RAUL ROSENTHAL LADEIRA DE DRA. MARINA PALMA COPOLA
MATOS
e outros
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE
COMPROMISSO - PAS 06/2005 - GRANÓLEO S.A. COM E IND
DE SEMENTES OLEAGINOSAS E DERIVADOS
Reg. nº 5238/06
Relator: SGE (pedido de vista do DPS)
Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a
finalidade de apurar eventuais irregularidades, a partir de 1996,
relacionadas com o abuso de poder de controle e gestão da Granóleo
S.A. Comércio e Indústria de Sementes Oleaginosas e Derivados,
especialmente no que se refere à suposta irregularidade de mútuos
concedidos pela companhia.
Regularmente intimados, os acusados Shan Ban Chun,
Nestor Jost, Warren Shi How Shan, Natali Shi Wai Shan, Shen Ban
Yuen, Lee Shing Shen, Danton Simões Dias e Francisco Valmor
Marques de Ávila apresentaram proposta de Termo de Compromisso
onde se comprometem a proceder à efetiva recomposição dos danos
sofridos pelos acionistas minoritários da Granóleo e a custear um dos
projetos educacionais do Comitê Consultivo de Educação da CVM,
no valor de R$ 150.000,00. O acusado Raul Rosenthal Ladeira de
Matos aderiu à proposta apresentada pelos demais acusados,
acrescentando ainda a permanência da proposta de realização de
palestra sobre o "Caso Parmalat", constante de sua proposta
original.
O Comitê informou que os proponentes envidaram esforços
no sentido de recompor os prejuízos experimentados pelos acionistas
minoritários da Granóleo, em atendimento ao requisito legal inserto
no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Acrescentaram que
igualmente restou cumprido o requisito do inciso I do §5º do art. 11
da Lei nº 6.385/76, considerando o compromisso, assumido pelos
proponentes, de corrigir a remuneração dos mútuos até 31/12/2005,
conforme planilhas apresentadas, e a adotar o mesmo procedimento a
partir de 01/01/2006 em diante, até a quitação em definitivo dos
mútuos em aberto. Soma-se a isso os benefícios ao mercado como um
todo, por intermédio de sua entidade reguladora, decorrente das
propostas de custeio de projeto educacional e de realização de
palestra, nos termos propostos. O Comitê concluiu que a proposta
apresentada não só atende aos requisitos legais necessários à sua
aceitação, como também se coaduna finalisticamente ao instituto do
Termo de Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76, mostrando-se
conveniente e oportuna sua celebração.
Adicionalmente, foram definidas algumas questões de ordem
operacional, tendo em conta a eficácia da proposta em tela:
compromisso de cessação da prática dos atos considerados
ilícitos pela CVM: conforme sugerido pelo Comitê, para que seja
atestado o cumprimento da referida obrigação e o conseqüente
arquivamento do processo de forma desassociada da vigência dos
aludidos contratos de mútuo, o ajuste da remuneração então pactuada
deve ocorrer por meio de aditamento de tais instrumentos contratuais.
A Superintendência de Relações com Empresas - SEP foi designada
para atestar o cumprimento da obrigação em tela, após a
apresentação, pelos compromitentes, dos aditivos em questão.
proposta da palestra sobre o "Caso Parmalat": foi
estabelecido o prazo de 60 dias, contados da publicação do Termo de
Compromisso no Diário Oficial da União, para sua realização. A
Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada, por
meio de sua Gerência de Recursos Humanos - GAH, para o
acompanhamento e atesto do cumprimento desta obrigação.
proposta de indenização dos acionistas minoritários da
Granóleo: o Colegiado entendeu que a indenização deve ser paga aos
atuais acionistas minoritários da Granóleo, por mostrar-se mais
adequada e conveniente ao caso concreto, tendo em conta as
características das irregularidades apontadas, notadamente quanto à
sua transposição ao longo do tempo com a existência de mútuos ainda
em aberto. Foi considerada como "data de corte" (isto é, data que será
utilizada para verificação dos acionistas a serem indenizados) a data
desta reunião de Colegiado, devendo a indenização ser paga aos
acionistas minoritários na forma explicitada no parecer do Comitê de
Termo de Compromisso. A Superintendência de Relações com
Empresas - SEP foi designada para atestar o cumprimento da
obrigação em tela, após a apresentação, pelos compromitentes, de
parecer emitido por Auditor Independente.
proposta de custeio de projetos educacionais: o Colegiado
decidiu que, alternativamente, o montante proposto deve ser
convertido em espécie, e pago à CVM, como condição de eficácia do
termo de compromisso. A Superintendência AdministrativoFinanceira - SAD foi designada como responsável por atestar o
cumprimento desta obrigação.
26
ISSN 1677-7042
1
INGRID EMILIE THERESIA
SCHWARZ
IVAN DELFIN ZORZO
MARCO DALPOZZO
MARILZA NATSUCO IMANICHI
MICHAEL JOHN MORREL
MIGUEL ANGEL REYES
BORZONE
MIZAEL JOSÉ DOMINGUES
MASSA
NELSON SIMÕES MARTINS
SEABRA
PARMALAT BRASIL S.A.
INDUSTRIA DE ALIMENTOS
PARMALAT PARTICIPAÇÕES DO
BRASIL LTDA
PATRÍCIA MARIA BARBIERI
RICARDO GONÇALVES
ROQUE DALCIN
WANDERLEY OLIVETTI
Assim, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta
apresentada por Shan Ban Chun, Nestor Jost, Warren Shi How Shan,
Natali Shi Wai Shan, Shen Ban Yuen, Lee Shing Shen, Danton
Simões Dias, Francisco Valmor Marques de Ávila e Raul Rosenthal
Ladeira de Matos. O Colegiado também determinou a fixação de um
prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da
comunicação da presente decisão aos proponentes.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2007.
NILZA PINTO NOGUEIRA
Assistente da Coordenação
<!ID129967-0>
DECISÃO DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006
PARTICIPANTES
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
Objeto do Inquérito: Não adoção, pela FORPART S/A, dos
procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº
202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art.
16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII da mesma Instrução.
ACUSADA
ADVOGADOS
VERONICA VALENTE DRA.
JULIANA
DANTAS
GUIMARÃES e outros
PAIVA
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE
COMPROMISSO - RITO SUMÁRIO - PAS RJ2006/6105 FORPART S.A.
Reg. nº 5338/06
Relator: SGE
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito
Sumário, instaurado em face da Diretora de Relações com
Investidores da Forpart S.A., Verônica Valente Dantas, em
decorrência da não prestação à CVM, nos prazos devidos, das
informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da
Instrução 202/93, notadamente o não envio das informações previstas
no art. 16, incisos I, II, III, V, VI e VIII da Instrução.
Nos termos da Deliberação 390/01, a acusada apresentou
proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à
CVM o valor de R$ 15.000,00.
O Comitê entendeu que restam atendidos os requisitos
mínimos estabelecidos em lei para a aceitação de Termo de
Compromisso, especialmente ao considerar a regularização do
registro da Companhia junto à CVM, com a apresentação não
somente de toda a documentação pendente, como também daquela
cujo prazo de entrega venceu no transcurso deste processo. Ademais,
o Comitê entende ainda que, em linha com orientação do Colegiado
exarada em recentes decisões do gênero, a celebração do Termo de
Compromisso é conveniente e oportuna, considerando que a proposta
apresentada é comparável à reprovabilidade da conduta imputada à
proponente, consistindo o montante a ser pago em valor alto o
suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pela
indiciada e por terceiros que estejam em posição similar à dela.
O Colegiado, tendo em vista os fatos expostos, deliberou
pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso
apresentada por Verônica Valente Dantas, tendo ressaltado que a
redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a
ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso".
O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias
para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente
decisão à proponente e, ainda, designou a Superintendência
Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o
cumprimento da obrigação assumida pela proponente.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2007.
NILZA PINTO NOGUEIRA
Assistente da Coordenação
<!ID130384-0>
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
EXTERNA
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 16 de fevereiro de 2007
Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 27/05
Objeto do Inquérito: "Apurar as eventuais ocorrências de
desvio de poder de administradores e abuso de controle da Parmalat
Brasil S.A. - Indústria de Alimentos, a partir de 2000."
Assunto: Unificação do prazo de defesa por solicitação de
acusado.
Acusados
DELOITTE TOUCHE TOHMATSU
AUDITORES INDEPENDENTES
DERLI FORTI
Advogados
Dr. EDUARDO AMARAL
GURGEL KISS e outros
Dr. MARIANA BEZERRA
DE MENEZES CÔRTES e
outros
Não constituiu advogado
Não constituiu advogado
ANDREA VENTURA
ARIOVALDO GREEN
RODRIGUES
CARLOS BORGES DA COSTA
Não constituiu advogado
CARLOS DE SOUZA MONTEIRO Não constituiu advogado
FÁBIO CONTI MEDUGNO
Não constituiu advogado
Não constituiu advogado
Não
Não
Não
Não
Não
constituiu
constituiu
constituiu
constituiu
constituiu
advogado
advogado
advogado
advogado
advogado
Não constituiu advogado
Não constituiu advogado
Não constituiu advogado
Não constituiu advogado
Não
Não
Não
Não
constituiu
constituiu
constituiu
constituiu
advogado
advogado
advogado
advogado
Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado nos autos
do PAS CVM nº 27/05.
Considerando que o último dos prazos de defesa vence em
30/03/2007 concedo sua dilação por 60 (sessenta) dias, a contar da
presente data, unificando-se o novo prazo para apresentação de
defesas em 19/04/2007.
LUIS MARIANO DE CARVALHO
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
1ª CÂMARA
<!ID129381-1>
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2006
Processo nº : 10768.028814/98-13
Recurso nº : 139769
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997
Recorrente : BANCO PACTUAL S.A.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 08 de dezembro de 2005
Acórdão nº : 101-95.316
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. MAJORAÇÃO. - VIGÊNCIA. - PRAZO NONAGESIMAL.
OBSERVAÇÃO. - EMENDA CONSTITUCIONAL nº 10, DE 1996.
- As alterações promovidas no artigo 72 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com o objetivo de majorar a alíquota da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, notadamente visando a
ampliar o aspecto temporal da incidência, tem-se por materialmente
alterado no seu aspecto quantitativo, cabendo observar o princípio da
anterioridade nonagesimal de que trata o artigo 195, § 6º da
Constituição Federal.
Recurso conhecido e provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sebastião Rodrigues Cabral - Relator
Processo nº : 16327.001237/2001-54
Recurso nº : 143981
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1997 e 1998
Recorrente : SOFISA SERVIÇOS S.A.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 27 de abril de 2006
Acórdão nº : 101-95.497
LUCROS NO EXTERIOR AUFERIDOS EM 1996 E 1997 LEI 9.249/95 - ALTERAÇÃO DO ASPECTO TEMPORAL DA
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PELA IN SRF 38/96 IMPOSSIBILIDADE - Antes do advento da Lei 9.532/97, o regime
de tributação dos lucros de filiais, controladas e coligadas no exterior
observava o momento em que tais lucros eram auferidos, não
havendo na Lei 9.249/95 qualquer elemento que considerasse a
efetiva disponibilização como componente temporal da hipótese de
incidência. Os lucros auferidos durante os anos-calendário de 1996 e
1997 deveriam ser adicionados em 31 de dezembro de cada ano, na
proporção da participação societária, e não pelo montante
efetivamente disponibilizado a posteriori. O lançamento de ofício
deve, portanto, reportar-se a 31 de dezembro de cada ano como data
do fato gerador.
JUROS DE MORA - SELIC - Não se pode negar vigência a
lei regularmente editada. A variação dos juros de mora pela Selic está
prevista na Lei 9.065/95.
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada
e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para afastar a exigência relativa ao ano de 1997. Vencidos os
Conselheiros Sandra Maria Faroni (Relatora), Paulo Roberto Cortez e
Caio Marcos Cândido que negaram provimento ao recurso.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Mário
Junqueira Franco Júnior.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Mário Junqueira Franco Júnior - Redator Designado
Processo nº : 11065.001589/2004-67
Recurso nº : 145171
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000
Recorrente
:
NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO
E
PARTICIPAÇÕES S.A.
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Sessão de : 24 de maio de 2006
Acórdão nº : 101-95.537
OPERAÇÃO ÁGIO - SUBSCRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
COM ÁGIO E SUBSEQÜENTE CISÃO - VERDADEIRA
ALIENÇÃO DE PARTICIPAÇÃO - Se os atos formalmente
praticados, analisados pelo seu todo, demonstram não terem as partes
outro objetivo que não se livrar de uma tributação específica, e seus
substratos estão alheios às finalidades dos institutos utilizados ou não
correspondem a uma verdadeira vivência dos riscos envolvidos no
negócio escolhido, tais atos não são oponíveis ao fisco, devendo
merecer o tratamento tributário que o verdadeiro ato dissimulado
produz. Subscrição de participação com ágio, seguida de imediata
cisão e entrega dos valores monetários referentes ao ágio, traduz
verdadeira alienação de participação societária.
PENALIDADE QUALIFICADA - INOCORRÊNCIA DE
VERDADEIRO INTUITO DE FRAUDE - ERRO DE PROIBIÇÃO ARTIGO 112 DO CTN - SIMULAÇÃO RELATIVA - FRAUDE À
LEI - Independentemente da patologia presente no negócio jurídico
analisado em um planejamento tributário, se simulação relativa ou
fraude à lei, a existência de conflitantes e respeitáveis correntes
doutrinárias, bem como de precedentes jurisprudências contrários à
nova interpretação dos fatos pelo seu verdadeiro conteúdo, e não pelo
aspecto meramente formal, implica em escusável desconhecimento da
ilicitude do conjunto de atos praticados, ocorrendo na espécie o erro
de proibição. Pelo mesmo motivo, bem como por ter o contribuinte
registrado todos os atos formais em sua escrituração, cumprindo todas
as obrigações acessórias cabíveis, inclusive a entrega de declarações
quando da cisão, e assim permitindo ao fisco plena possibilidade de
fiscalização e qualificação dos fatos, aplicáveis as determinações do
artigo 112 do CTN. Fraude à lei não se confunde com fraude
criminal.
Recurso provido parcialmente.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para reduzir o percentual da multa de ofício para 75%.
Vencidos os Conselheiros Sandra Maria Faroni (Relatora), Caio
Marcos Cândido e Manoel Antonio Gadelha Dias que negaram
provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Mário Junqueira Franco Júnior - Redator Designado
Processo nº : 10283.005506/2003-91
Recurso nº : 141268
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000 a 2002
Recorrente : COMPAZ COMPONENTES DA AMAZÔNIA
S.A.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 26 de julho de 2006
Acórdão nº : 101-95.642
IRPJ - SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. RESTITUIÇÃO DO ICMS. - O incentivo fiscal concedido pelo Poder
Público traduzido pela restituição do ICMS, tendo como contrapartida a realização de gastos com benefícios sociais aos empregados
(alimentação, saúde, lazer, transporte etc.), manutenção de atividades
administrativas, concessão de descontos em operações de vendas,
abrir vagas destinadas ao emprego de menores, se caracteriza como
subvenção para custeio, e como tal deve ser oferecido à tributação.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL - Devido à estreita
relação de causa e efeito a que se vincula ao lançamento principal
deverá ser adotado ao lançamento reflexo, a mesma decisão do
lançamento principal.
Recurso Negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Vencido o Conselheiro Valmir Sandri (Relator) que deu provimento
ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro
Sebastião Rodrigues Cabral. Declarou-se impedido de participar do
julgamento o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sebastião Rodrigues Cabral - Redator Designado
Processo nº : 10630.001299/2004-99
Recurso nº : 146383
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999, 2000
Recorrente : PIATÃ CÂMBIO E TURISMO LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de : 17 de agosto de 2006
Acórdão nº : 101-95.693
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E OUTROS AC. 1998 e 1999
PRELIMINAR - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO - FRAUDE - comprovado o evidente intuito de
fraude o prazo decadencial desloca-se da regra do parágrafo 4º do
artigo 150 para a do inciso I do artigo 173, ambos do CTN.
PRELIMINAR - NULIDADE DO LANÇAMENTO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - presentes os
pressupostos do lançamento, não há que se falar em nulidade da
autuação.
SUJEIÇÃO PASSIVA - INTERPOSTAS PESSOAS comprovada a interposição de pessoas, o lançamento deve ser
efetuado no real possuidor dos valores a serem tributados.
IRPJ - LUCRO ARBITRADO - CABIMENTO - É cabível o
arbitramento do lucro de pessoa jurídica, na hipótese de
desconsideração da escrituração contábil e fiscal.
IRPJ - PRESUNÇÃO LEGAL - OMISSÃO DE RECEITAS
- DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM
- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - O artigo 42 da lei
9.430/1996 estabeleceu a presunção legal de que os valores creditados
em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a instituição
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
financeira, de que o titular, regularmente intimado não faça prova de
sua origem, por documentação hábil e idônea, serão tributados como
receita omitida.
SIGILO
BANCÁRIO
TRANSFERÊNCIA
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - IRRETROATIVIDADE DE
LEI - não há ilegalidade na aplicação retroativa de lei que inova no
caráter procedimental da ação fiscal, tese confirmada pela
jurisprudência que se forma no Superior Tribunal de Justiça,
mormente quando o próprio contribuinte abre mão de seu sigilo
entregando parte dos extratos bancários à autoridade fiscal.
IRPJ - ATIVIDADE DE CÂMBIO - CUSTO DE
AQUISIÇÃO DA MOEDA - para que seja considerado o custo da
moeda negociada na apuração do lucro real o sujeito passivo deve
proceder à comprovação dos mesmos, não bastando a simples
alegação. Alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
MULTA DE OFÍCIO - QUALIFICAÇÃO - EVIDENTE
INTUITO DE FRAUDE - presente o evidente intuito de fraude a que
se manter a qualificação da multa de ofício aplicada.
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE APLICAÇÃO DA SÚMULA 1 CC Nº 02.
LANÇAMENTOS REFLEXOS - O decidido em relação ao
tributo principal aplica-se às exigências reflexas em virtude da relação
de causa e efeitos entre eles existentes, à exceção de quando o motivo
de exclusão não tem relação com a legislação de regência do tributo
lançado por decorrência.
Recurso Voluntário não provido.
Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência,
vencidos os Conselheiros Sebastião Rodrigues Cabral (Relator), que
acolheu essa preliminar em relação aos fatos geradores ocorridos até
31.10.99, e Mário Junqueira Franco Júnior, no que tange aos fatos
geradores ocorridos até 31.12.98, e, no mérito, por maioria de votos,
NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Sebastião
Rodrigues Cabral que deu provimento ao recurso. Designado para
redigir o voto vencedor o Conselheiro Caio Marcos Cândido.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Caio Marcos Cândido - Redator Designado
Processo nº : 13709.001613/95-64
Recurso nº : 143245
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991 a 1995
Recorrente : SOCIEDADE TÉCNICA E INDUSTRIAL DE
LUBRIFICANTES SOLUTEC S.A.
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 18 de agosto de 2006
Acórdão nº : 101-95.715
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E OUTROS AC. 1990 a 1994
DIFERENÇA
IPC/BTNF
DIFERIMENTO
APROPRIAÇÃO DE PARCELA - é indevida a dedução integral de
despesa referente ao saldo devedor de correção monetária relativa à
diferença IPC/BTNF, apurada no balanço patrimonial levantado em
31 de dezembro de 1990, no mês de janeiro de 1994. Sendo cabível
a dedução do percentual de 15%, relativo ao ano-calendário de 1994,
respectivamente, posto que a autuação se deu em 1995.
CONCOMITÂNCIA DE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA
E JUDICIAL DE MESMA MATÉRIA - RENÚNCIA À ESFERA
ADMINISTRATIVA - SÚMULA nº 01 DO PRIMEIRO CONSELHO
DE CONTRIBUINTES.
MÚTUOS - VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS CORREÇÃO MONETÁRIA DIÁRIA - as variações monetárias
ativas de mútuos entre pessoas jurídicas ligadas deveriam ter seus
saldos corrigidos diariamente e não pelo saldo médio mensal. A
descaracterização das operações como não sendo de mútuo dependem
de prova, as quais não foram produzidas pela recorrente nos presentes
autos.
LANÇAMENTOS REFLEXOS - O decidido em relação ao
tributo principal aplica-se às exigências reflexas em virtude da relação
de causa e efeitos entre eles existentes.
Recurso voluntário provido em parte.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para reconhecer o direito à dedução de 15% do saldo
Devedor de Correção Monetária (Diferença IPC/BTNF), no ano de
1994. Vencido o Conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral que deu
provimento parcial ao recurso, para afastar as exigências referentes
aos itens “diferença de correção monetária IPC/BTNF” e “correção
monetária de mútuos”.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Caio Marcos Cândido - Relator
Processo nº : 13907.000273/2004-24
Recurso nº : 146322
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 a 2001
Recorrente : GRALHA AZUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ESTOFADOS LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 20 de setembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.734
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998 a 2000
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE
- APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 02.
PRELIMINAR - MPF - FALTA DE CIÊNCIA DE
PRORROGAÇÃO - a regulamentação do Mandado de Procedimento
Fiscal estabelece que a prorrogação dos mesmos será controlada na
internet, não sendo necessária à ciência pessoal das mesmas.
PRELIMINAR - PERÍODO NÃO ABRANGIDO - não
restando ocorrida a autuação de período não incluído no MPF, há que
ser rejeitada a preliminar de nulidade.
PRELIMINAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
- INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL - não se vislumbrando qualquer
nulidade na intimação por via postal a que ser afastada tal
preliminar.
1
PRELIMINAR
MATÉRIA
LANÇADA
EM
DUPLICIDADE - não restando comprovada a duplicidade de
lançamento, há de ser rejeitada a preliminar.
PRELIMINAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CONSTITUIÇÃO
DO
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
COMPETÊNCIA DO AFRF - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº
08.
PRELIMINAR - NULIDADE DE DECISÃO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA - não caracteriza cerceamento do direito de defesa a
negativa de realização de perícia quando os quesitos que se quer
solucionar poderiam ter sido resolvidos por ação da própria
recorrente.
IRPJ E PIS - PRELIMINAR - DECADÊNCIA LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - FRAUDE - presente o
evidente intuito de fraude a regra decadencial se desloca para aquela
estabelecida no artigo 173, I do CTN.
CSLL E COFINS - PRELIMINAR - DECADÊNCIA LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - FRAUDE - Nos casos
de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco
constituir o crédito tributário via lançamento de ofício, começa a fluir
a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que
o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
CSLL - DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INAPLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI N. 8.212/91 FRENTE
ÀS NORMAS DISPOSTAS NO CTN - A partir da Constituição
Federal de 1988, as contribuições sociais voltaram a ter natureza
jurídico-tributária, aplicando-se-lhes a elas todos os princípios
tributários previstos na Constituição (art. 146, III, “b”) e no Código
Tributário Nacional (arts. 150, § 4o. e 173).
PRESUNÇÃO LEGAL - OMISSÃO DE RECEITAS DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - O artigo 42 da lei 9.430/1996
estabeleceu a presunção legal de que os valores creditados em contas
de depósito ou de investimento mantidas junto à instituição
financeira, de que o titular, regularmente intimado não faça prova de
sua origem, por documentação hábil e idônea, serão tributados como
receita omitida, mormente quando tais valores não tiverem sido
registrados na contabilidade da pessoa jurídica.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - os documentos
que pretendem comprovar argumentos utilizados pelo contribuinte
devem ser juntados aos autos e serem revestidos de formalidades
mínimas para tanto, ainda mais, quando a operação não se encontra
registrada na contabilidade da recorrente.
MULTA DE OFÍCIO - QUALIFICAÇÃO - EVIDENTE
INTUITO DE FRAUDE - presente o evidente intuito de fraude a que
se manter a qualificação da multa de ofício aplicada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - TAXA SELIC
- JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 04.
LANÇAMENTOS REFLEXOS - O decidido em relação ao
tributo principal aplica-se às exigências reflexas em virtude da relação
de causa e efeitos entre eles existentes.
Recurso voluntário não provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de
nulidade, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de
decadência de todos os tributos em relação aos fatos geradores
ocorridos até 30.11.1998, vencidos os Conselheiros Caio Marcos
Cândido (Relator), Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio
Gadelha Dias que rejeitaram essa preliminar em relação à CSL e à
COFINS e o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior que acolheu
essa preliminar em relação aos fatos geradores ocorridos até
30.11.1999 e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento
ao recurso. Vencido o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior que
deu provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa de ofício
para 75%. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro
Valmir Sandri.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Valmir Sandri - Redator Designado
Processo nº : 16327.000610/2001-50
Recurso nº : 147754
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997
Recorrente : BANCO VOTORANTIM S.A.
Recorrida : 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 20 de setembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.737
CSLLPRAZO
NONAGESIMAL
EMENDA
CONSTITUCIONAL nº 10/96 - Uma vez alterado o art. 72 do
ADCT, para majorar a alíquota da CSLL, e especialmente ampliar o
aspecto temporal da incidência, verificando-se a alteração material do
aspecto quantitativo da mesma, é de se observar a determinação de
observância do prazo nonagesimal, conforme o art. 195, § 6º da
Constituição Federal, na aplicação da nova alíquota em face ao
período abrangido pela alteração constitucional promovida pela citada
emenda.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 16327.001633/00-75
Recurso nº : 124769
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991 e 1992
Recorrente : YASUDA SEGUROS S.A. (ATUAL
DENOMINAÇÃO DE CIA DE SEGUROS AMÉRICA DO SUL
YASUDA)
Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP
Sessão de : 20 de setembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.738
ISSN 1677-7042
27
I.R.P.J. - DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS.
COMPROVAÇÃO. - Quando comprovada a efetiva realização dos
gastos, sua necessidade, usualidade e normalidade, os mesmos são
dedutíveis como despesas operacionais.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL. - PROCEDIMENTO REFLEXO - A decisão prolatada no
procedimento instaurado contra a pessoa jurídica, intitulado de
principal ou matriz, da qual resulte declarada a materialização ou
insubsistência do suporte fático que também embasa a relação jurídica
referente à exigência materializada contra a mesma pessoa jurídica,
aplica-se, por inteiro, ao denominado procedimento decorrente ou
reflexo.
Recurso conhecido e provido, em parte.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sebastião Rodrigues Cabral - Relator
Processo nº : 10183.000617/2002-58
Recurso nº : 146919
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1998
Recorrente : CRBS S.A (SUC. DA COMPANHIA
CERVEJARIA CUIABANA
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 18 de outubro de 2006
Acórdão nº : 101-95.785
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997
Ementa: INCENTIVOS FISCAIS - PEDIDO DE REVISÃO
DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS - PERC - é
pré-requisito para a emissão de ordem de incentivo fiscal a
comprovação de inexistência de débitos para com a Fazenda Pública
Federal.
Recurso voluntário não provido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Caio Marcos Cândido - Relator
Processo nº : 11080.009008/2004-47
Recurso nº : 147540
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998 a 2003
Recorrente : RIO GRANDE ENERGIA S.A.
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Sessão de : 18 de outubro de 2006
Acórdão nº : 101-95.786
DECADÊNCIA - PERÍODO DE APURAÇÃO ANUAL IRPJ - CSL - No caso de opção pela apuração anual da base de
cálculo, a contagem do prazo decadencial inicia-se a partir de
primeiro de janeiro do ano subseqüente.
NULIDADE - PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS
NO TERMO DE VERIFICAÇÃO - Não existe nulidade se resta
comprovado que não houve prejuízo ao direito de defesa da
contribuinte.
AJUSTE À CONTA DE DESPESAS ANTECIPADAS CORREÇÃO DO CUSTO PELA TAXA SELIC - A alteração dos
gastos antecipados pelas concessionárias de energia elétrica, mediante
ajuste pela taxa Selic, importa acréscimo patrimonial, na medida em
que não representa um contra valor de registro permutativo em caixa
ou outro ativo correspondente.
DEPRECIAÇÕES - AJUSTES EXTRACONTÁBEIS IMPOSSIBILIDADE - O limite máximo de registro contábil das
depreciações representa uma faculdade ao contribuinte, que pode
dimensionar tal valor mensal para menos. Incabíveis ajustes
extracontábeis no LALUR, bem como retificações após o início da
ação fiscal.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA AQUISÇÃO COM ÁGIO E POSTERIOR INCORPORAÇÃO DA
CONTROLADORA PELA CONTROLADA - REGRAS DE
AMORTIZAÇÃO PELO PRAZO DE CONCESSÃO - A regra fiscal
de dedução da amortização do ágio deriva das regras da legislação
comercial de amortização, somente sendo possíveis ajustes no
LALUR se a amortização foi inferior a cinco anos (Lei 9.430/96,
artigos 7º e 8º). Para a amortização de ágio em face de rentabilidade
futura por conta de contrato de concessão, aplicáveis as normas
estabelecidas pela Instrução CVM 247/96, alterada pela Instrução
CVM 285/98, isto é, a amortização contábil e os decorrentes efeitos
fiscais operam-se pelo prazo da concessão.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de
decadência e de nulidade suscitadas e, no mérito, NEGAR
provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Mário Junqueira Franco Junior - Relator
Processo nº : 13808.003113/2001-11
Recurso nº : 131909
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998
Recorrente : ÂMBITO EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUÇÕES LTDA.
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 18 de outubro de 2006
Acórdão nº : 101-95.793
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1998
IRPJ - OMISSÃO NO REGISTRO DE RECEITAS:
I - SALDO CREDOR DE CAIXA. - A existência de saldo
credor da conta Caixa conduz à presunção de omissão no registro de
receitas, salvo se o sujeito passivo produzir prova em contrário.
28
ISSN 1677-7042
II - SUPRIMENTOS DE NUMERÁRIO. - Uma vez
produzida a prova da movimentação de recursos à margem da
escrituração, a autoridade tributária, por força do disposto no artigo
12, § 3ºdo Decreto-lei nº 1.598, de 1977, está autorizada a tomar
como parâmetro para arbitramento da receita omitida, o valor do
suprimento de numerário entregue pelos sócios, quando não
comprovada a origem e o efetivo ingresso dos recursos no giro
normal do empreendimento.
III - GANHOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS - As
receitas decorrentes de aplicações financeiras, auferidas pela pessoa
jurídica, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda.
GASTOS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. - GLOSA. PROVA . - Para dedução dos gastos suportados com prestação de
serviços por terceira pessoa, não é bastante que seja comprovada sua
assunção, ainda que tenha ocorrido o correspondente desembolso. É
imprescindível que se comprove corresponder o dispêndio à
contrapartida do recebimento a título de serviços prestados, do que
resultará devido o pagamento efetuado.
RESERVA. - REAVALIAÇÃO DE BENS. - LAUDO
PERICIAL. - A falta de satisfação dos requisitos estabelecidos no
artigo 8º da Lei nº 6.404, de 1976, para elaboração do Laudo Técnico,
tem como conseqüência o oferecimento à tributação do valor da
reserva decorrente do aumento do valor do bem pertencente ao Ativo
Permanente.
MULTA
DE
LANÇAMENTO
DE
OFÍCIO.
EXASPERAÇÃO. - A qualificação da penalidade pecuniária por
ocorrido simples apuração de omissão no registro de receitas está
pacificada no âmbito deste Conselho, e foi traduzida na Súmula nº
14: “A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos,
por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo
necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito
passivo.”
Recurso conhecido e provido, em parte.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada
e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1) excluir
da tributação a importância de R$ ...; 2) reduzir o percentual da multa
de ofício de 150% para 75%.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sebastião Rodrigues Cabral - Relator
Processo nº : 10680.018482/2003-57
Recurso nº : 144968 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ - Ex(s): 2002 a 2004
Interessado
:
FUDAÇÃO
FORLUMINAS
DE
SEGURIDADE SOCIAL - FORLUZ
Recorrente : 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 18 de outubro de 2006
Acórdão nº : 101-95.800
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ENTIDADE
ABERTA OU FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RESULTADO POSITIVO. BASE DE CÁLCULO.
O resultado positivo será a soma algébrica de todos os
rendimentos e ganhos auferidos, inclusive os decorrentes de aluguéis,
de juros remuneratórios sobre o capital próprio e da alienação de
qualquer ativo, com as perdas incorridas em operações e as despesas
necessárias à percepção dos rendimentos e ganhos, vedada a dedução
de qualquer outra despesa, inclusive as de caráter administrativo.
APURAÇÃO DO IMPOSTO POR PLANO OU
CONJUNTO DE PLANOS.
Para fins de determinação do imposto e do respectivo limite,
a apuração dar-se-á por plano ou conjunto de planos patrocinados por
uma mesma pessoa jurídica, a critério da entidade.
PLANO ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE BASE
TRIBUTÁVEL.
Em relação ao período lançado, tendo a entidade adotado o
critério de apuração do imposto e do respectivo limite, por plano,
separadamente (o que é permitido por ato normativo), sendo todo o
recurso destinado pela patrocinadora ao Programa de Assistência a
Saúde (PAS) utilizado diretamente para o pagamento de despesas
médicas, hospitalares ou laboratoriais, não havendo, pois, resultado
positivo, principalmente pela inexistência de receitas oriundas de
aplicações no mercado financeiro, não foram gerados resultados ou
ganhos tributáveis, pelo IR-RET, em relação a esse plano.
Recurso de Ofício Negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Mário Junqueira Franco Junior - Relator
Processo nº : 10680.018475/2003-55
Recurso nº : 143458
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997 a
2002
Recorrente
:
FUNDAÇÃO
FORLUMINAS
DE
SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 18 de outubro de 2006
Acórdão nº : 101-95.801
NORMAS PROCESSUAIS- DISCUSSÃO JUDICIAL
CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA Nº 1 DO 1º CC -Tendo o contribuinte optado pela
discussão da matéria perante o Poder Judiciário, tem a autoridade
administrativa o direito/dever de constituir o lançamento, para
prevenir a decadência, ficando o crédito assim constituído sujeito ao
que ali vier a ser decidido. A submissão da matéria à tutela autônoma
e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao
lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa
sobre a matéria submetida ao Poder Judiciário.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Formação da Base de Cálculo - Exclusões da Base de
Cálculo
1
O Superávit deriva do plano previdencial. A reserva
matemática, a reserva de contingência e o fundo de oscilação de
riscos, sendo obrigatórios nos termos da legislação especial, podem
ser excluídos para apuração da base de cálculo da CSLL, nos termos
do inciso I do art. 13 da Lei 9.249/75.
Recurso voluntário provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Mário Junqueira Franco Junior - Relator
Processo nº : 19740.000493/2004-84
Recurso nº : 150027 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000,2001
Recorrentes : 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I e
BANCO BVA.S.A.
Sessão de : 19 de outubro de 2006
Acórdão nº : 101-95804
IRPJ - CUSTOS. DESPESAS OPERACIONAIS E
ENCARGOS. GLOSA. - O Ato Administrativo de Lançamento
requer seja produzida a prova da ocorrência de fato que,
inequivocamente, se subsuma à hipótese descrita pela norma jurídica.
A fundamentação da glosa de custos ou despesas operacionais
realizadas e contabilmente apropriadas pelo sujeito passivo há de ser
acompanhada de elemento probatório, produzido pela Fiscalização, de
que os gastos suportados não são necessários à atividade da empresa
ou à manutenção da fonte produtora dos rendimentos.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.
PROCEDIMENTO REFLEXO. - A decisão prolatada no
procedimento instaurado contra a pessoa jurídica, intitulado de
principal ou matriz, da qual resulte declarada a materialização ou
insubsistência do suporte fático que também embasa a relação jurídica
referente à exigência materializada contra a mesma empresa,
relativamente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido aplica-se,
por inteiro, aos denominados procedimentos decorrentes ou
reflexos.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sebastião Rodrigues Cabral - Relator
Processo nº : 10875.005537/2003-81
Recurso nº : 147249 - EX OFFICIO
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1999
Interessado : PEDRA PRETA CORRETORA DE SEGUROS
LTDA.
Recorrente : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 19 de outubro de 2006
Acórdão nº : 101-95.805
RECURSO “EX OFFICIO” - LANÇAMENTO EM
DUPLICIDADE - É de se negar provimento ao recurso de ofício
interposto pelo Colegiado de primeiro grau que excluiu do crédito
tributário a parcela correspondente à matéria que foi objeto de
autuação em processo administrativo anterior.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cortez - Relator
Processo nº : 10183.000614/2002-14
Recurso nº : 146918
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1997
Recorrente : CRBS S.A.(SUC. DA COMPANHIA
CERVEJARIA CUIABANA, CNPJ: 03.468.832/001-25
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 19 de outubro de 2006
Acórdão nº : 101-95.811
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997
Ementa: INCENTIVOS FISCAIS - PEDIDO DE REVISÃO
DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS - PERC - é
pré-requisito para a emissão de ordem de incentivo fiscal a
comprovação de inexistência de débitos para com a Fazenda Pública
Federal.
Recurso voluntário não provido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Caio Marcos Cândido - Relator
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Processo nº : 10380.015968/2002-37
Recurso nº : 150420
Matéria : COFINS - Ex(s): 1998 a 2003
Recorrente : CONTEDA COMERCIAL TEDA DE
ALIMENTOS LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 19 de outubro de 2006
Acórdão nº : 101-95.812
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COFINS - AC. 1997 a 2002.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
FISCAL
COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
- quando, nos mesmos autos processuais, encontram-se matérias cujas
competências para julgamento em segunda instância pertence a dois
Conselhos de Contribuintes, o julgamento deve se dar em duas
etapas.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
FISCAL
COMPETÊNCIA - COFINS DECORRENTE DE LANÇAMENTO
DO IRPJ - os lançamento relativos à COFINS decorrentes de
lançamento do IRPJ são de competência do Primeiro Conselho de
Contribuintes.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
FISCAL
COMPETÊNCIA - COFINS - os lançamento relativos à COFINS que
não decorram de lançamento do IRPJ são de competência do Segundo
Conselho de Contribuintes, o qual deverá se manifestar acerca da
matéria de sua competência.
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
COFINS - LANÇAMENTO REFLEXO - ANOCALENDÁRIO DE 1997 - o decidido em relação ao tributo principal
aplica-se às exigências reflexas em virtude da relação de causa e
efeitos entre eles existentes. O lançamento principal, do IRPJ, relativo
aos fatos geradores do ano-calendário de 1997, tramitou nos autos do
PAF nº 10380.015969/2002-81, tendo sido julgados procedentes em
sessão de 23 de junho de 2006 - acórdão nº 101 - 95.628.
Recurso voluntário não provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada
e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, no que se refere à
exigência relativa ao 4o. trimestre de 1997 e declinar da competência
em favor do Egrégio 2o. Conselho de Contribuintes que se refere às
demais exigências.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Caio Marcos Cândido - Relator
Processo nº : 10166.014466/2003-12
Recurso nº : 146676
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999
Recorrente : CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE
BRASÍLIA - CEUB
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 19 de outubro de 2006
Acórdão nº : 101-95814
IMUNIDADE - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO - IRPJ CSL - BASE DE CÁLCULO - LUCRO REAL - Mesmo que mantida
a suspensão da imunidade de instituição de educação, a tributação
com base no lucro líquido e no lucro real somente é cabível quando
observadas todas as normas pertinentes a esse regime de tributação,
especialmente no que tange à apuração dos resultados (mensal,
trimestral, semestral ou anual), e aos pertinentes ajustes no lucro
líquido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de
nulidade e de decadência suscitadas e, no mérito, DAR provimento ao
recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Mário Junqueira Franco Junior - Relator
Processo nº : 10680.002683/2005-02
Recurso nº : 147941 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2003
Interessado : GERVA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Recorrente : 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 19 de outubro de 2006
Acórdão nº : 101-95.827
ARBITRAMENTO - LUCROS NO EXTERIOR - É lícito ao
fisco exigir comprovação documental da formação de lucros e
prejuízos por controlada no exterior, sob pena de arbitramento (Lei
9.532/96, artigo 16, inciso II). No entanto, o arbitramento continua a
ser medida extrema, e deve-se a ele recorrer somente após intimações
específicas sobre o fato do qual se deseja obter comprovação.
Absolutamente razoável a resposta do contribuinte, mediante a
juntada de balanço e demonstrações financeiras, à intimação que
exige comprovação de prejuízo. Na ausência de intimações
subseqüentes sobre fato específico, incabível o lançamento por
arbitramento. Recurso de ofício negado por fundamento diverso da
decisão recorrida.
Recurso de ofício negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso de
ofício. Vencido o Conselheiro Caio Marcos Cândido que deu
provimento ao recurso de ofício.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Mário Junqueira Franco Junior - Relator
Processo nº : 16707.001966/2002-17
Recurso nº : 148351
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1998
Recorrente : CONECTROM LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de : 08 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.837
IRPJ - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DECLARADOS - DCTF
- APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA - CANCELAMENTO DO
LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Tendo havido a apresentação
espontânea da DCTF, deverá ser cancelado o lançamento de ofício
referente aos débitos declarados, já que pela confissão de dívida
constante do recibo de entrega da DCTF subscrito pelo declarante,
este, não efetuando o pagamento/recolhimento dos tributos e
contribuições declarados nos prazos previstos em legislação, estará
notificado a pagá-los ou recolhê-los monetariamente atualizados,
acrescidos da multa e juros de mora.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cortez - Relator
Processo nº : 10235.000704/2004-14
Recurso nº : 149311 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 a 2001
Recorrentes : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA e COMÉRCIO E
INDÚSTRIA ATLÂNTICO LTDA.
Sessão de : 08 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.838
RECURSO “EX OFFICIO” - IRPJ - PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO Não inquina de nulidade o auto de infração eventual impropriedade
na indicação do enquadramento legal, ou mesmo a inclusão de artigo
do Regulamento do Imposto de Renda que não tem pertinência direta
com a matéria, quando a descrição dos fatos das infrações nele
contida é exata, possibilitando ao sujeito passivo defender-se de
forma ampla das imputações que lhe foram feitas.
Recurso ex officio a que se dá provimento.
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
RECURSO VOLUNTÁRIO - IRPJ - LUCRO ARBITRADO
- NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO
DOS
LIVROS
OBRIGATÓRIOS
E
RESPECTIVA
DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEIS À OPÇÃO PELO LUCRO
PRESUMIDO - A não apresentação dos livros obrigatórios e da
documentação correspondente, apesar de devidamente intimado,
impossibilita ao fisco a conferência dos valores tributados, restando
como única alternativa o arbitramento dos lucros
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - IRPJ PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - Consoante jurisprudência
firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, após o advento da
Lei n° 8.383/91, o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas é lançado
na modalidade de lançamento por homologação e a decadência do
direito de constituir crédito tributário rege-se pelo artigo 150, do § 4º,
do Código Tributário Nacional.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - CSLL - PIS - COFINS DECADÊNCIA - Por se tratar de tributo cuja modalidade de
lançamento é por homologação, expirado cinco anos a contar da
ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública tenha se
pronunciado,
considera-se
homologado
o
lançamento
e
definitivamente extinto o crédito.
Decisão: 1) Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar
de decadência de todos os tributos em relação aos fatos geradores
ocorridos até agosto de 1999, vencidos os Conselheiros Caio Marcos
Cândido, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha
Dias que rejeitaram essa preliminar no que se refere à CSL e à
COFINS e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso voluntário; 2) por unanimidade de votos, DAR
provimento ao recurso de ofício, para restabelecer as exigências
quanto aos períodos não alcançados pela decadência.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cortez - Relator
Processo nº : 10882.000599/2001-46
Recurso nº : 147251
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997
Recorrente : CONSULT 90 OBRA E MÃO DE OBRA
LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 08 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.839
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - ADIÇÃO AO LUCRO
LÍQUIDO - Os valores correspondentes às diferenças apuradas entre
o informado na Declaração de IRPJ e aqueles constantes das DIRFs
apresentadas pelas fontes pagadoras devem ser adicionadas ao lucro
real declarado e submetidas á tributação.
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
SOBRE
O
LUCRO,
CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL. COFINS -- A solução dada ao litígio principal, relativo ao
Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica aplica-se, no que couber ao
lançamento decorrente, quando não houver fatos ou argumentos
novos a ensejar conclusão diversa.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - “Súmula 1º. CC n. 4:
A partir de 1º. de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre
débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal
são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos
federais.”
Recurso Negado
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Valmir Sandri - Relator
Processo nº : 13530.000107/2001-09
Recurso nº : 149309 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1992
Recorrentes : 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA e
MINERAÇÃO CARAÍBA S.A.
Sessão de :08 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.842
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1991
Ementa: RECURSO DE OFÍCIO - RATIFICAÇÃO DO
DECIDIDO - é de se reafirmar o conteúdo da decisão de primeira
instância, tomada com base nos fatos e no melhor direito,
confirmando-se o decidido pela autoridade julgadora de primeira
instância.
LUCRO INFLACIONÁRIO - DIFERIMENTO - ÔNUS DA
PROVA - o ônus da prova na constituição do crédito tributário é da
autoridade tributária. Não estando definitivamente comprovado que o
sujeito passivo diferiu o lucro inflacionário, não deve subsistir o
lançamento efetuado com base neste fato.
Recurso de ofício não provido.
Recurso voluntário provido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício e DAR provimento ao recurso voluntário.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Caio Marcos Cândido - Relator
Processo nº : 19515.002408/2004-86
Recurso nº : 151503
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000
Recorrente : ZIRCÔNIA PARTICIPAÇÕES LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 08 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.843
OMISSÃO DE RECEITAS- A inadequação da descrição dos
fatos e do enquadramento legal, com falta de explicitação da infração
cometida, com descumprimento do disposto no art. 142 do CTN e no
art. 10 do Decreto no. 70.235/72, acarretam o cancelamento da
exigência correspondente.
Recurso de ofício a que se nega provimento.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
1
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 18471.001615/2005-95
Recurso nº : 152159
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2003
Recorrente : FARMOQUÍMICA S.A.
Recorrida : 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 08 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.844
IRPJ- OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTÍCIO
LATO SENSO .RESERVA NÃO OBRIGATÓRIA. A constituição de
reserva não obrigatória, por si só, não autoriza a presunção de
omissão de receitas a titulo de passivo fictício.
Não confirmada a reavaliação de bens na coligada ou
controlada, não se sustenta a acusação de falta de adição ao lucro
líquido da contrapartida do ajuste decorrente da reavaliação de bens
em coligada ou controlada
Recurso de ofício a que se nega provimento
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 19740.000344/2004-15
Recurso nº : 151680 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPJ - Ex(s): 2000
Recorrentes : 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I e
BANCO SANTANDER S.A.
Sessão de : 08 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.845
I.R.P.J. - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA.
- O Imposto de Renda se submete à modalidade de lançamento por
homologação, vez que é exercida pelo sujeito passivo a atividade
consistente em determinar a matéria tributável, o cálculo do tributo e
o pagamento do “quantum” devido, independente de notificação, sob
condição resolutória de ulterior homologação. Assim, dispõe o Fisco
do prazo de 5 anos, contado da ocorrência do fato gerador, para
homologá-lo ou exigir seja complementado o eventual pagamento
antecipadamente efetuado, caso a lei não tenha fixado prazo diferente
e não se cuide da hipótese de sonegação, fraude ou conluio (ex-vi do
disposto no parágrafo 4º do art. 150 do CTN).
IRPJ - ALIENAÇÃO DE TÍTULOS. PREJUÍZOS. - Os
prejuízos obtidos por instituição financeira, em operação de alienação
para outra instituição financeira, ainda que sua controlada, para que
possam ser objeto de glosa, esta deve se fundamentar em prova
robusta de que a alienação se deu por valor inferior ao de mercado,
dela indevidamente se beneficiando a alienante.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO EX
OFFICIO - Tendo o Julgador a quo ao decidir o presente litígio, se
atido às provas dos Autos e dado correta interpretação aos
dispositivos aplicáveis às questões submetidas à sua apreciação, negase provimento ao Recurso de Ofício.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício e DAR provimento ao recurso voluntário. Declarou-se
impedido de participar do julgamento o Conselheiro João Carlos de
Lima Júnior.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sebastião Rodrigues Cabral - Relator
Processo nº : 15374.001356/00-27
Recurso nº : 148079
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997
Recorrente : CAA CORRETORES AUTOMÓVEL
ASSOCIADOS LTDA.
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 08 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.846
IRPJ - DESPESAS DE CONFRATERNIZAÇÃO DE FINAL
DE ANO - COMPROVAÇÃO - Para que possam ser considerados na
apuração do lucro real, as despesas contabilizadas pelo contribuinte
devem estar embasadas em documentos que assegurem a veracidade
do que está escriturado.
DESPESAS DE VEÍCULOS - DEDUTIBILIDADE - As
despesas operacionais realizadas com veículos são dedutíveis quando
comprovada a efetiva utilização nas atividades normais da pessoa
jurídica.
DESPESAS
COM
SALÁRIOS
INDIRETOS
DEDUTIBILIDADE - São dedutíveis os gastos relacionados com
salários indiretos aos administradores da pessoa jurídica, quando
pagos a beneficiários identificados e individualizados, nos termos do
§ 3ª, letra “a” do artigo 297, do RIR/94.
IRFONTE - SALÁRIOS INDIRETOS - Cabível o
lançamento a título de imposto de renda exclusivamente na fonte
sobre as parcelas correspondentes a salários indiretos que deixaram de
ser adicionadas nas respectivas folhas de pagamentos e não
incorporaram a base de cálculo do imposto retido mensalmente sobre
os salários dos administradores.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para excluir da incidência do IRPJ e da CSL as despesas com
veículos e com assistência médica.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cortez - Relator
Processo nº : 10730.001798/2001-13
Recurso nº : 148176
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1997
Recorrente : YAMAGATA ENGENHARIA S.A.
Recorrida : 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 08 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.847
ISSN 1677-7042
29
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO REALIZAÇÃO - O diferimento do lucro inflacionário é uma
faculdade, assim como o valor a tributar em cada período pode ser
maior que o mínimo exigido, a critério do contribuinte. Caso o Fisco
apure, posteriormente, que o saldo do lucro inflacionário realizado
ainda não fora totalmente oferecido à tributação, cabível o
lançamento de ofício à época da sua realização, caso não tenha
decaído.
JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC
Súmula 1º CC nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela
Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de
inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Havendo falta
ou insuficiência no recolhimento do tributo, impõe-se a aplicação da
multa de lançamento de ofício sobre o valor do imposto ou
contribuição devido, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cortez - Relator
Processo nº : 10845.001614/96-19
Recurso nº : 144609 - Embargos de Declaração
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1994
Embargante : Conselheiro VALMIR SANDRI
Embargada : Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes
Interessado : TRANSPORTE E COMÉRCIO FASSINA
LTDA.
Sessão de : 08 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.848
EMBARGOS INOMINADOS - Tendo em vista o lapso
manifesto ocorrido no acórdão embargado, impõe-se o pronto
acolhimento dos embargos interpostos.
IRPJ - DESPESAS INDEDUTÍVEIS. ADIÇÃO AO LUCRO
LÍQUIDO - Os valores correspondentes às infrações apuradas de
ofício devem ser adicionadas ao prejuízo fiscal declarado no
respectivo período-base, para fins de se determinar à base de cálculo
tributável, no caso de conversão do prejuízo fiscal em lucro real, ou
apenas para fazer a redução do prejuízo fiscal declarado, quando este
superar o valor que lhe for adicionado.
MULTA
DE
OFÍCIO
ARGUIÇÃO
DE
CONSTITUCIONALIDADE DE LEI - “Súmula 1º. CC n. 2: O
Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - “Súmula 1º. CC n. 4:
A partir de 1º. De abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre
débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal
são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos
federais.”
Recurso Voluntário Negado.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos
inominados, a fim de corrigir o lapso manifesto no Acórdão nr. 10195.770, de 22.09.06, para conhecer do recurso voluntário, rejeitar à
preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Valmir Sandri - Relator
Processo nº : 10930.004460/2004-00
Recurso nº : 147957
Matéria : IRPJ - Ex(s): 2000
Recorrente
:
COMPANHIA
ALGODOEIRA
PERNAMBUCANA-ALGOPER
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 08 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.849
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO TRIBUTAÇÃO MÍNIMA - A partir do ano-calendário de 1996, a
pessoa jurídica deverá realizar, no mínimo, dez por cento do lucro
inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995, mesmo na
hipótese de encontrar-se inativa.
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - PERÍODOS
PRETÉRITOS - Para fins de determinação do saldo do lucro
inflacionário passível de tributação, é imprescindível que a
fiscalização considere como realizado o lucro inflacionário de
períodos pretéritos, ainda que não se possa constituir o respectivo
crédito tributário, ex vi da Súmula 1º.CC n. 10.
IRPJ - COMPENSAÇÕES DE PREJUÍZOS - Tendo a
empresa prejuízos fiscais formados anteriormente, deve a fiscalização
ao proceder o lançamento de ofício, obedecendo aos limites legais,
considerar a sua compensação na base de cálculo do imposto de
renda.
Recurso Voluntário Parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Valmir Sandri - Relator
Processo nº : 19647.003466/2003-41
Recurso nº : 140633
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1999 a 2003
Recorrente : TRANSPORTADORA S.J. COMÉRCIO
LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de :08 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.851
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999 a 2003
30
ISSN 1677-7042
Ementa: PRELIMINAR - PEDIDO DE PERÍCIA - FALTA
DE REQUISITOS ESSENCIAIS - considerar-se-á não formulado o
pedido de perícia que não indicar os quesitos a serem solucionados,
bem como, o nome, o endereço e a qualificação profissional do
perito, conforme previsão do parágrafo 1º do artigo 16 do Decreto nº
70.235/1972.
VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS - DIFERENÇA VALOR DECLARADO E VALOR ESCRITURADO - correto o
lançamento efetuado com base em diferença reiterada entre os valores
de receita bruta constantes dos livros de apuração do ICMS e
daquelas informadas nas DIPJ apresentadas à SRF, sem que a
recorrente apresentasse explicação convincente para tais.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ARGUIÇÃO
DE
ILEGALIDADE
E
INCONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 02.
MULTA DE OFÍCIO - QUALIFICAÇÃO - EVIDENTE
INTUITO DE FRAUDE - presente o evidente intuito de fraude a que
se manter a qualificação da multa de ofício aplicada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - TAXA SELIC
- JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 04.
Recurso voluntário não provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR o pedido de perícia e,
no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri e João Carlos de Lima Júnior
que deram provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir o
percentual da multa de ofício para 75%.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Caio Marcos Cândido - Relator
Processo nº : 13808.000914/99-31
Recurso nº : 141763
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996
Recorrente : ALTO DA LAPA MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 08 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.852
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1995
Ementa: PRELIMINAR - NULIDADE DE DECISÃO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA - não caracteriza cerceamento do direito de defesa a
negativa de realização de perícia quando os quesitos que se quer
solucionar não inovam na produção de prova de ponto controverso da
lide.
ARBITRAMENTO - PESSOA JURÍDICA OPTANTE
PELO LUCRO PRESUMIDO - LIVRO CAIXA - FALTA DE
APRESENTAÇÃO - a pessoa jurídica optante pela apuração do IRPJ
pelo lucro presumido se obriga a manter Livro Caixa, no qual deverá
estar escriturada toda a movimentação financeira.
ARBITRAMENTO CONDICIONAL - INEXISTÊNCIA - o
ato administrativo do lançamento não pode ser desconstituído pela
apresentação de livro ou documento que deu causa ao arbitramento,
depois de instaurada a lide fiscal, quando o sujeito passivo, no curso
da ação fiscal, tenha sido intimado a apresentar tal documento ou
livro, essencial à apuração do IRPJ, e tenha deixado de fazê-lo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ARGUIÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE - MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO
- APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 02.
IRRF - ARBITRAMENTO - PRESUNÇÃO LEGAL DE
DISTRIBUIÇÃO AOS SÓCIOS - a própria lei (artigo 54 da Lei nº
8.981/1995) estabelece a presunção legal de que, havendo o
arbitramento do lucro, este deverá ser considerado distribuído aos
sócios e acionistas, e, por conseqüência, deverá ser exigido o IRRF.
Recurso voluntário não provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares
suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Caio Marcos Cândido - Relator
Processo nº : 19740.000487/2004-27
Recurso nº : 148004
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000
Recorrente : BANCO PACTUAL S.A.
Recorrida : 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 09 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.854
OMISSÃO DE RECEITAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A
transferência dissimulada de recursos, mediante interposta pessoa,
para terceiros que, supostamente beneficiados por isenção, efetuariam
remessas para o exterior sem incidência tributária , não denota
acréscimo patrimonial, não caracterizando, portanto, omissão de
receitas.
Recurso de ofício a que se nega provimento.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 19740.000567/2003-00
Recurso nº : 151713 - EX OFFICIO
Matéria : PIS/PASEP - Ex(s): 1998
Interessado : LOSANGO FOMENTO COMERCIAL
LTDA.
Recorrente : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 09 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.855
PIS - TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Sempre que o fato se
enquadrar ao mesmo tempo na hipótese de incidência de mais de um
tributo, as conclusões quanto a ele aplicar-se-ão igualmente no
julgamento de todas as exações. Cancelada a exigência no processo
matriz, igual sorte é de ser dada ao decorrente.
Recurso de ofício a que se nega provimento.
1
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso de
ofício. Vencido o Conselheiro Valmir Sandri que deu provimento ao
recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 19740.000170/2004-91
Recurso nº : 152366
Matéria : IRPJ - Ex(s): 2003
Recorrente : BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS
S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 09 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.856
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS- TRAVA - A partir do
ano-calendário de 1995, para a determinação da base de cálculo do
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social
sobre o Lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no
máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo,
como em razão da compensação da base de cálculo negativa. (Súmula
1º CC nº 3)
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - EMPRESAS EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL- A jurisprudência do Conselho
que afasta a limitação só alcança a compensação feita na declaração
final de extinção.
JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.- Existe previsão legal expressa
quanto à incidência de juros de mora sobre débitos de qualquer
natureza, para com a Fazenda Nacional (art. 9º da Lei 8.177/1991,
com redação da Lei 8.218/1991).
MULTA DE OFÍCIO - PESSOA JURÍDICA EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A questão da reclamação de
multa das empresas em processo de liquidação extrajudicial diz
respeito à fase de execução, não cabendo ao julgador declará-la
indevida quando configurados os pressupostos legais para sua
imposição.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Vencido o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior que deu
provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 13502.000133/2001-66
Recurso nº : 126657
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1996
Recorrente : EDN - ESTIRENO DO NORDESTE S.A.
Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA
Sessão de : 09 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.858
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO REALIZAÇÃO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Restando
devidamente comprovada a existência de saldo de lucro inflacionário
realizado e não oferecido à tributação, é cabível o lançamento de
ofício para exigir o tributo devido.
LUCRO
INFLACIONÁRIO
ACUMULADO
REALIZAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA - LANÇAMENTO DE
OFÍCIO - Deve ser mantido o lançamento tão-só sobre a parcela do
lucro inflacionário realizável até o mínimo obrigatório calculado com
base no saldo acumulado existente, após o expurgo dos valores das
realizações previstas legalmente para os períodos-base anteriores.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para excluir do saldo do lucro inflacionário acumulado em
01.01.95, as parcelas de realizações mínimas obrigatórias dos anos de
1993 e 1994.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cortez - Relator
Processo nº : 10435.000683/2004-81
Recurso nº : 144811
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000
Recorrente
:
GOLD
FACTORING
FOMENTO
MERCANTIL LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de : 09 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.859
PRELIMINAR
DE
DECADÊNCIA
CSLL
INAPLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI N. 8.212/91 FRENTE
ÀS NORMAS DISPOSTAS NO CTN - A partir da Constituição
Federal de 1988, as contribuições sociais voltaram a ter natureza
jurídico-tributária, aplicando-se-lhes a elas todos os princípios
tributários previstos na Constituição (art. 146, III, “b”), e no Código
Tributário Nacional (arts. 150, § 4o. e 173).
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE
CAIXA - A presunção legal de omissão de receita decorrente de
suprimentos de caixa, só é elidida pela comprovação concomitante da
efetiva entrega e da origem dos recursos respectivos.
OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS
NÃO CONTABILIZADOS - Caracterizam-se como omissão de
receitas os valores creditados em conta de depósito ou de
investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos
quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas
operações.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A cobrança de juros de
mora pela Taxa SELIC está prevista no artigo 13 da Lei nº 9.065/95
que não foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e
nem suspensa a sua execução pelo Senado
LANÇAMENTOS DECORRENTES - A solução dada ao
litígio principal relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, aplicase, no que couber, aos lançamentos decorrentes, quando não houver
fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
Recurso Provido Parcialmente.
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência
da CSL, da COFINS e da Contribuição para o PIS, em relação aos
fatos geradores ocorridos até junho de 1999, vencidos os
Conselheiros Caio Marcos Cândido, Mário Junqueira Franco Júnior e
Manoel Antonio Gadelha Dias que rejeitaram essa preliminar quanto
à CSL e a COFINS e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Valmir Sandri - Relator
Processo nº : 10680.015054/2001-19
Recurso nº : 146614
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1998 e 2000
Recorrente
:
SÓLIDA
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 09 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95860
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE
DE LANÇAMENTO - A eventual e não comprovada falta de ciência
do termo inicial de prestação de informações não invalida o auto de
infração devidamente lavrado.
IRPJ - PARCELAMENTO DE DEBITOS FISCAIS - A
obtenção de parcelamento de débitos no PAES deve ser pleiteada pela
interessada junto ao órgão competente, obedecido ao prazo e demais
condições estabelecidas na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Recurso Voluntário Negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada
e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Valmir Sandri - Relator
<!ID129381-3>
Processo nº : 15374.002527/00-53
Recurso nº : 147034
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998
Recorrente : KHALIL M GEBARA & CIA. LTDA.
Recorrida : 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 09 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.864
ARBITRAMENTO - ESCRITURAÇÃO DO LIVRO
DIÁRIO POR PARTIDAS MENSAIS - Correto o arbitramento
quando o contribuinte adota a escrituração concentrada por partidas
mensais em sue Livro Diário, sem que possua livros auxiliares para
individualização cronológica dos lançamentos. A recomposição da
escrita, se possível, é obrigação que recai no contribuinte, não sendo
possível a determinação de perícia para tanto.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Mário Junqueira Franco Junior - Relator
Processo nº : 19515.001973/2002-64
Recurso nº : 137663 - Embargos de Declaração
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997
Embargante
:
TECLA
TERRAPLENAGEM
E
CONSTRUÇÕES LTDA.
Embargada : Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes
Interessada : FAZENDA NACIONAL
Sessão de :09 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95865
EMBARGOS DE DECLARAÇAO- Não configurado
qualquer vício no acórdão a ser integrado mediante embargos de
declaração, não é de ser acolhido o recurso impetrado a esse título.
Por maioria de votos, REJEITAR os embargos de declaração
opostos pelo contribuinte. Vencido o Conselheiro Sebastião Rodrigues
Cabral.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 10830.004268/2004-33
Recurso nº : 144393
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999
Recorrente : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO VALLE
MOGI MIRIM LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 09 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.866
NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. Não se sustenta a
argüição de obtenção de provas por meio ilícito, se os documentos
que amparam a autuação foram encaminhados à Receita Federal pelo
Ministério Público ou foram fornecidos pela própria interessada.
SIGILO BANCÁRIO. A utilização de informações de
movimentação financeira obtidas regularmente não caracteriza
violação de sigilo bancário.
SIGILO BANCÁRIO E CPMF- A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça tem confirmado a possibilidade de
aplicação imediata das disposições da Lei 10.174/2001, à luz do
artigo 144, § 1º, do CTN, que viabiliza a incidência imediata de
norma meramente procedimental. (EDcl no REsp 529.318-SC,
Relator Ministro Francisco Falcão, REsp 498.354-SC, Relator
Ministro Luiz Fux, Ag. Rg na Medida Cautelar 7.513-S, Ministro
Luiz Fux).
DECADÊNCIA. Para os tributos sujeitos a lançamento por
homologação, nos casos em que apurado dolo, fraude ou simulação, a
contagem do prazo decadencial se rege pela regra geral contida no
artigo 173 do CTN.
IRPJOMISSÃO
DE
RECEITA.
DEPÓSITOS
BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONTA
BANCÁRIA EM NOME DE TERCEIROS. Provada, mediante prova
indireta, a utilização de conta bancária em nome de terceiros, para
movimentação de valores tributáveis, impõe-se a manutenção da
exigência, por omissão de receita, conforme previsto no art. 42 da Lei
9.430/96, com imposição da multa prevista no art. 44, II, da mesma
lei.
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
MULTA ISOLADA E LANÇAMENTOS DECORRENTES.
CSLL. PIS. COFINS. Sendo as exigências de CSLL, PIS, Cofins e de
multa isolada por falta de recolhimento de IRPJ e CSLL decorrentes
dos mesmos fatos que ensejaram o lançamento principal de IRPJ,
impõe-se a adoção de igual orientação decisória.
Recurso provido em parte.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares
suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros João Carlos de Lima Júnior,
Valmir Sandri e Mário Junqueira Franco Júnior que deram
provimento parcial ao recurso, para afastar a exigência da multa
isolada.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 13308.000049/2003-19
Recurso nº : 149335
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1996
Recorrente : COTECE S.A.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de :09 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.867
DECADÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - TERMO
INICIAL - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA
DO ART. 168 DO CTN - Se o indébito exsurge da iniciativa
unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa,
o prazo, de cinco anos, para pleitear a restituição ou a compensação
tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido
(extinção do crédito tributário). Essa termo não se altera em relação
aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, eis que nesse
caso, o pagamento extingue o crédito sob condição resolutória.
Recurso não provido.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri e João Carlos de Lima Júnior
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 10725.001787/2001-02
Recurso nº : 148194
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1997
Recorrente : INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR E
ENDOCRINOLOGIA LTDA.
Recorrida : 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 09 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.869
RECURSO EX OFFICIO
IRPJ - DESPESAS OPERACIONAIS - GLOSA DE
DESPESAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS - As despesas
efetivamente suportadas pela pessoa jurídica, que guardem conexão
com as atividades por ela desenvolvidas, sendo usuais e normais
devem ser consideradas dedutíveis para efeito de se determinar o
lucro tributável.
RECURSO VOLUNTÁRIO
IRPJ - GLOSA DE DESPESAS - FALTA DE
COMPROVAÇÃO - Deve ser mantida a glosa de despesas por falta
de comprovação, quando a pessoa jurídica deixa de atender os
dispositivos previstos na legislação tributária, além da existência no
processo, de evidências que não foram envidados esforços para a
necessária comprovação.
JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC
Súmula 1º CC nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela
Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de
inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Havendo falta
ou insuficiência no recolhimento do tributo, impõe-se a aplicação da
multa de lançamento de ofício sobre o valor do imposto ou
contribuição devido, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - CSLL
Em se tratando de exigência fundamentada na irregularidade
apurada em procedimento fiscal realizado na área do IRPJ, o decidido
naquele lançamento é aplicável, no que couber, aos lançamentos
conseqüentes na medida em que não há fatos ou argumentos novos a
ensejar conclusão diversa.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento aos recursos
de ofício e voluntário.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cortez - Relator
Processo nº : 13161.000492/2002-11
Recurso nº : 144506
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1999 a 2002
Recorrente : ALVES & BERTELLE LTDA.
Recorrida : 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Sessão de : 09 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.870
NULIDADE
DO
LANÇAMENTO
MPF
VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS - Não há o que se falar em
nulidade de lançamento se a fiscalização procedeu às verificações de
acordo com as determinações constantes do Mandado de
Procedimento Fiscal.
IRPJ - DIFERENÇAS APURADAS ENTRE O VALOR
ESCRITURADO E O DECLARADO/PAGO - Se das verificações
obrigatórias for constatada infração a dispositivos da legislação
tributária, proceder-se-á ao lançamento de ofício para exigir as
diferenças de tributos que deixaram de ser recolhidos no seu devido
tempo.
1
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A partir de 1º. De abril
de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais - “Súmula 1º. CC
n. 4”.
MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - ARGUIÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE DE LEI - O Primeiro Conselho de
Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de lei tributária - “Súmula 1º. CC n. dois”.
Recurso Voluntário Negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada
e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Valmir Sandri - Relator
Processo nº : 13161.000490/2002-13
Recurso nº : 144489
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1999 a
2002
Recorrente : ALVES & BERTELLE LTDA.
Recorrida : 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Sessão de :09 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.871
NULIDADE
DO
LANÇAMENTO
MPF
VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS - Não há o que se falar em
nulidade de lançamento se a fiscalização procedeu às verificações de
acordo com as determinações constantes do Mandado de
Procedimento Fiscal.
CSLL - DIFERENÇAS APURADAS ENTRE O VALOR
ESCRITURADO E O DECLARADO/PAGO - Se das verificações
obrigatórias for constatada infração a dispositivos da legislação
tributária, proceder-se-á ao lançamento de ofício para exigir as
diferenças de tributos que deixaram de ser recolhidos no seu devido
tempo.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A partir de 1º. de abril
de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais - “Súmula 1º. CC
n. 4”.
MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - ARGUIÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE DE LEI - O Primeiro Conselho de
Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de lei tributária - “Súmula 1º. CC n. 2”.
Recurso Voluntário Negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada
e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Valmir Sandri - Relator
Processo nº : 10880.012602/97-38
Recurso nº : 137587
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1992 e 1993
Recorrente : BANCO BCN S.A. (SUC. POR INCORP. DO
BANCO CIDADE S.A.)
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 09 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.873
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1991, 1992
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS - para a comprovação
de que cheques administrativos nominais a recorrente tinham
destinação a terceiros não basta o registro de tais operações na
contabilidade, sendo necessária a apresentação de documentos que
corroborem tais registros contábeis
.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - TAXA SELIC
- JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 04.
LANÇAMENTOS REFLEXOS - O decidido em relação ao
tributo principal aplica-se às exigências reflexas em virtude da relação
de causa e efeitos entre eles existentes.
Recurso voluntário não provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada
e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Caio Marcos Cândido - Relator
Processo nº : 18471.000469/2002-38
Recurso nº : 149149
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1993
Recorrente : INSTALADORA POUSO ALEGRE LTDA.
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 09 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.875
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1992
Ementa: PRELIMINAR - DECADÊNCIA - NOVO
LANÇAMENTO - VÍCIO FORMAL - o lançamento efetuado com
vista a sanar vício formal de lançamento declarado nulo pode ser
efetuado em até cinco anos a contar da data da decisão definitiva que
houver declarado nulo o primeiro lançamento.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - a compensação de
prejuízos fiscais encontra-se limitada ao saldo corrigido controlado no
LALUR.
ÕNUS DA PROVA - é da recorrente o ônus da prova de que
apurou lucro em períodos subseqüentes, com vista à aplicação do
artigo 174 do RIR/1980.
Recurso voluntário não provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de
decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Caio Marcos Cândido - Relator
ISSN 1677-7042
31
Processo nº : 10880.032231/96-20
Recurso nº : 145418- EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1995
Recorrentes : 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA e BANCO
BANDEIRANTES S.A.
Sessão de : 09 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.876
REO - Incabível a multa de ofício em lançamento para
prevenir a decadência.
NULIDADE - INEXISTÊNCIA - A identidade de causa de
pedir entre processos administrativos e judiciais impede o
conhecimento da matéria na esfera administrativa, pois não é lícito
litigar-se concomitantemente em duas jurisdições. Prevalência do
processo judicial. No entanto, necessária a constituição do crédito
tributário para prevenir a decadência.
BASE DE CÁLCULO - As matérias nas quais não haja
identidade com as do processo judicial devem ser conhecidas no
âmbito administrativo. Correto o procedimento da fiscalização que
toma por base os valores de correção complementar e baixas que
impactaram o resultado.
Recurso de Ofício negado.
Recurso voluntário parcialmente conhecido, para rejeitar a
preliminar e, no mérito, negar provimento.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício e, quanto ao recurso voluntário, CONHECER em parte,
rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-lhe
provimento.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Mário Junqueira Franco Junior - Relator
Processo nº : 13706.002598/95-83
Recurso nº : 138687
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991
Recorrente : HOTEL JARDIM GÁVEA LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 10 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.877
OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE
CAIXA. O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa
autoriza a presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao
contribuinte a prova da improcedência da presunção.
GLOSA DE DESPESAS - PROVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO IMATERIAIS. Sendo induvidosas a usualidade e a
normalidade da despesa no ramo de atividade, e estando ela
acobertada por documento fiscal emitido pelo prestador, a fiscalização
só deve questioná-la se suspeitar de sua idoneidade.
GLOSA DE DESPESAS CONSIDERADAS ATIVÁVEISDESPESAS DE REFORMA E CONSERVAÇÃO - São dedutíveis as
despesas com reparos e conservação de bens e instalações, destinadas
a mantê-los em condições eficientes de operação, e sua ativação, a
fim de servirem de base a futuras depreciações, só é exigida se deles
resultar aumento de vida útil superior a um ano..
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. (CSLL, IRRF E FINSOCIAL).
Sempre que o fato se enquadrar ao mesmo tempo na hipótese de
incidência de mais de um tributo, as conclusões quanto a ele aplicarse-ão igualmente no julgamento de todas as exações.
Recurso provido em parte.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para: 1) cancelar a exigência referente à glosa de bens de
natureza permanente deduzidos como despesa; 2) restabelecer a
dedução das despesas com prestação de serviços, publicidade,
serviços de informática e publicidade e propaganda.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 15374.005261/2001-34
Recurso nº : 149336
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1997
Recorrente : SCI- SANTA CAROLINA IMÓVEIS LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 10 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95878
NORMAS PROCESSUAIS- INTIMAÇÃO- Nos casos de
utilização da via postal, considera-se feita a intimação no domicílio
fiscal do contribuinte, conforme consignado no AR, ainda que
entregue na portaria de edifício de andares com múltiplas salas ou
apartamentos, pertencentes a proprietários diversos.
PEREMPÇÃO - A protocolização do recurso quando já
decorridos mais de 30 dias contados da ciência da decisão impede seu
conhecimento.
Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
por intempestivo.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 10283.100469/2004-12
Recurso nº : 148170
Matéria : IRPJ - Ex(s): 2000 a 2002
Recorrente : MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 10 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.879
RECURSO EX OFFICIO
MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA
APLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - O lançamento
da multa qualificada de 150% deve ser minuciosamente justificada e
comprovada nos autos. Além disso, exige-se que o contribuinte tenha
procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos
arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.
32
ISSN 1677-7042
MULTA MAJORADA - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO
- Não resta configurado o embaraço à fiscalização se a demora no
fornecimento de informações é admitida pela própria fiscalização
como necessária para o levantamento dos dados exigidos, bem como
em decorrência de o resultado da apuração originária do embaraço é
utilizado integralmente pela fiscalização na apuração do crédito
tributário.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício. Declarou-se impedido de participar do julgamento o
Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cortez - Relator
Processo nº : 11030.002002/2002-72
Recurso nº : 144737
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998 a 2002
Recorrente : FOMENTO MERCANTIL FAROL LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de : 10 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.882
OPERAÇÕES DE FOMENTO - OMISSÃO DE RECEITAS
- PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO - As perdas no
recebimento de crédito, para que possam ser reconhecidas, devem
obedecer ao disposto nos artigos 340 a 343 do RIR/99. Não há nos
autos como aferir a vinculação dos títulos apresentados com as
operações que deixaram de ser registradas, pois nada foi
contabilizado.
JUROS DE MORA - SELIC - Conforme súmula nº 4 do
Primeiro Conselho de Contribuintes, correm juros moratórios com
base na taxa Selic a partir de 1995.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Mário Junqueira Franco Junior - Relator
Processo nº : 10950.004423/2002-93
Recurso nº : 149352
Matéria : IRPJ - Ex(s): 2001
Recorrente : NATURITOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
SALGADOS LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 10 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.883
MULTA DE OFÍCIO - Antes da entrada em vigor da MP
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, os débitos declarados na DIPJ
poderiam ser inscritos na dívida ativa, nos termos dos §§ 1º e 2º do
art. 5º do Decreto-lei nº 2.124/84, sendo despicienda a lavratura de
auto de infração com imposição da multa de ofício.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 13629.000467/00-14
Recurso nº : 148264
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1996
Recorrente : EMBRATERR AUTOMÓVEIS LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de : 10 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.884
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS
PROCESSUAIS - AÇÕES JUDICIAL E ADMINISTRATIVA
CONCOMITANTES - IMPOSSIBILIDADE - A busca da tutela
jurisdicional do Poder Judiciário, antes ou depois do lançamento “ex
officio”, enseja renúncia ao litígio administrativo e impede a
apreciação das razões de mérito, por parte da autoridade
administrativa, tornando-se definitiva a exigência tributária nesta
esfera.
CONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. A argüição de
inconstitucionalidade não pode ser oponível na esfera administrativa,
por transbordar os limites da sua competência o julgamento da
matéria do ponto de vista constitucional.
MULTADE OFÍCIO E JUROS DE MORA EXIGIBILIDADE SUSPENSA MEDIANTE DEPÓSITO - O
depósito do valor do crédito exclui a aplicação da multa de ofício e
dos juros de mora até a força do montante depositado.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para afastar a incidência da multa de ofício sobre a parcela
do crédito tributário depositada em juízo. Vencidos os Conselheiros
João Carlos de Lima Júnior e Mário Junqueira Franco Júnior que
afastaram integralmente a multa de ofício.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cortez - Relator
Processo nº : 10940.001309/2001-40
Recurso nº : 148963
Matéria : COFINS - Ex(s): 1999 a 2001
Recorrente : CALPAR COMÉRCIO DE CALCÁRIO
LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 10 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.885
COFINS - TRIBUTAÇÃO DECORRENTE
Tratando-se de tributação decorrente, o julgamento do
processo principal faz coisa julgada no processo decorrente, no
mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito
existente entre ambos.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cortez - Relator
Processo nº : 13839.002319/2004-09
Recurso nº : 147652
Matéria : PIS/PASEP - Ex(s): 2000 a 2004
Recorrente : JAGUARY ENGENHARIA, MINERAÇÃO E
COMÉRCIO LTDA.
1
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 10 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.886
PEREMPÇÃO - Não se conhece do recurso quando
interposto além do prazo fixado no artigo 33 do Decreto nº.
70.235/72, por perempto.
Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
por intempestivo.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Valmir Sandri - Relator
Processo nº : 13839.002320/2004-25
Recurso nº : 147653
Matéria : COFINS - Ex(s): 2000 a 2003
Recorrente : JAGUARY ENGENHARIA, MINERAÇÃO E
COMÉRCIO LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 10 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.887
PEREMPÇÃO - Não se conhece do recurso quando
interposto além do prazo fixado no artigo 33 do Decreto nº.
70.235/72, por perempto.
Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
por intempestivo.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Valmir Sandri - Relator
Processo nº : 10980.009222/2002-25
Recurso nº : 146027
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1998
Recorrente : IBRATEC INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
ARTEFATOS TÉCNICOS LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 10 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.888
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997
Ementa: PRELIMINAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LOCAL DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 06.
IRPJ - PRELIMINAR - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO - nos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, com o decurso do prazo de cinco anos contados da
ocorrência do fato gerador, a atividade exercida pelo sujeito passivo
para apurar a base de cálculo, com ou sem o pagamento de tributos,
está homologada e não pode mais ser objeto de lançamento.
PRELIMINAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
- LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO - DECADÊNCIA APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 10.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - TAXA SELIC
- JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 04.
Recurso voluntário não provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares
suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Caio Marcos Cândido - Relator
Processo nº : 10830.007948/2001-66
Recurso nº : 147467
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1997
Recorrente : EXPRESSO CRISTÁLIA LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 06 de dezembro de 2006
Acórdão nº : 101-95894
LEI 8.200/91 - ARTIGO 40, CAPUT E § 3º - VALORES
DO LALUR - A adoção pelo contribuinte da correção complementar
prevista na Lei 8.200/91 importa em assunção de todos os seus
efeitos, inclusive a correção de saldos acumulados na parte B do
LALUR, que também seriam corrigidos pelos índices aplicáveis à
correção monetária de balanço.
JUROS - SELIC - SÚMULA Nº 4 - A partir de 1º de abril
de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Mário Junqueira Franco Junior - Relator
Processo nº : 15374.005273/2001-69
Recurso nº : 147478
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997
Recorrente : J.P. SEGUROS EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES S.A.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 06 de dezembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.895
COMPENSAÇÃO - PREJUÍZOS - LIMITAÇÃO - O saldo
acumulado de bases negativas em 31/12/94, bem como os gerados a
partir de janeiro de 1995, sofrem a limitação de compensação de 30%
do lucro líquido ajustado, imposta pelas Leis 8.981/95 e 9.065/95.
Súmula 1ºCC nº 3.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Mário Junqueira Franco Junior - Relator
Processo nº : 10325.001241/2002-37
Recurso nº : 147424 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1998 a 2000
Interessado : VIENA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO
S/A.
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Recorrente : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 08 de dezembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.927
RECURSO “EX OFFICIO” - IRPJ - ATIVIDADE ISENTA
- LUCRO INFLACIONÁRIO - É de se negar provimento que recurso
ex officio que cancelou a exigência de IRPJ fundamentada na
realização de lucro inflacionário, quando a integralidade da receita
auferida pela contribuinte decorre de atividade beneficiada com
isenção fiscal.
Recurso de oficio negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Mário Junqueira Franco Junior - Relator
Processo nº : 10980.011895/2002-45
Recurso nº : 147543
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Ex(s): 1998
Recorrente : AGROPASTORIL TRIÂNGULO LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 08 de dezembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.933
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIMITAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS ATIVIDADE RURAL - INAPLICABILIDADE - MP 1.991-15/2000,
ARTIGO 42 - CARÁTER INTERPRETATIVO - A limitação à
compensação de bases negativas de contribuição social não é
aplicável à atividade rural, pois o disposto no artigo 42 da Medida
Provisória 1.991-15/2000 (atual artigo 41 da MP 2.158/2001) tem
caráter manifestamente interpretativo, sendo o seu conceito, por
conseguinte, aplicável desde a instituição da própria limitação.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Mário Junqueira Franco Junior - Relator
JOSÉ ANTONIO DA SILVA
Chefe da Secretaria
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
<!ID129156-0>
PORTARIA N o- 57, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2007
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e
a Portaria MF nº 158, de 09 de maio de 2006, e tendo em vista as
condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria
STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de compra de Notas do Tesouro
Nacional, série B, NTN-B, cujas características estão definidas no
Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001:
I - participantes da oferta pública de compra: restrita às
instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a
CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março
de 2003;
II - data do acolhimento das propostas e do leilão:
07.02.2007;
III - horário para acolhimento das propostas: de 12h às
13h;
IV - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
V - data da liquidação financeira: 08.02.2007;
VI - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as
propostas com cotações iguais ou inferiores à cotação máxima aceita,
a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras;
VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por
meio Sistema de Oferta Firme (SIOFF), nos termos do Regulamento
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e
VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 5
(cinco); e
IX - quantidade para o público: até 161.000 (cento e sessenta
e um mil) títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro
Nacional, entre os títulos listados abaixo, respeitados os limites
especificados.
Título
Código SELIC
NTN-B
NTN-B
NTN-B
760199
760199
760199
Prazo a partir da
liquidação (dias)
6.398
10.323
13.976
Quantidade
(em mil)
Até 54
Até 20
Até 87
Data do
Vencimento
15.08.2024
15.05.2035
15.05.2045
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizada
cotação, com quatro casas decimais.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE KHALIL MISKI
<!ID129157-0>
o-
PORTARIA N 58, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2007
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e
a Portaria MF nº 158, de 09 de maio de 2006, e tendo em vista as
condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria
STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de compra de cupons de juros de Notas
do Tesouro Nacional, série B, NTN-B, cujas características estão
definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001:
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
I - participantes da oferta pública de compra: restrita às
instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a
CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março
de 2003;
II - data do acolhimento das propostas e do leilão:
07.02.2007;
III - horário para acolhimento das propostas: de 12h às
13h;
IV - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
V - data da liquidação financeira: 08.02.2007;
VI - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as
propostas com cotações iguais ou inferiores à cotação máxima aceita,
a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras;
VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por
meio Sistema de Oferta Firme (SIOFF), nos termos do Regulamento
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e
VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 5
(cinco) para cada um dos cupons de juros ofertados; e
IX - quantidade para o público: até 1.089.000 (um milhão e
oitenta e nove mil) cupons de juros, que serão distribuídos, a critério
do Tesouro Nacional, entre os cupons listados abaixo, respeitados os
limites especificados.
Código SELIC
Prazo a partir da
liquidação (dias)
Quantidade
(em mil)
Data do
Vencimento
760197
96
372
15.05.2007
760197
188
717
15.08.2007
Art. 2º Na formulação das propostas de deverá ser utilizada
cotação, com quatro casas decimais.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE KHALIL MISKI
<!ID129155-0>
PORTARIA N o- 80, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,
e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003,
resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Letras do Tesouro Nacional - LTN,
cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de
julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
15.02.2007;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às
13h;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 16.02.2007;
V - data da liquidação financeira: 16.02.2007;
VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o
Tesouro Nacional;
VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por
meio do Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos
termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC); e
VIII - características da emissão:
Título
Prazo
(dias)
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal
(em R$)
Data do
Vencimento
Adquirente
LTN
410
1.000
1.000,000000
01.04.2008
Público
LTN
685
4.000
1.000,000000
01.01.2009
Público
LTN
410
1.000
1.000,000000
01.04.2008
BACEN
LTN
685
1.000
1.000,000000
01.01.2009
BACEN
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado
preço unitário, com seis casas decimais, devendo o montante de cada
proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.
Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o
DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta
nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial,
definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 12, de
7 de fevereiro de 2007, que consistirá na aquisição de LTN com as
características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na
oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - data da operação especial: 15.02.2007;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às
15h30;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do
leilão, a partir das 16h, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 16.02.2007; e
V - características da emissão:
Título
Prazo
(dias)
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal
(em R$)
Data do
Vencimento
LTN
410
150
1.000,000000
01.04.2008
LTN
685
600
1.000,000000
01.01.2009
Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial
prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público,
nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida.
Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação
especial referida no art. 3º, será alocada em conformidade com o
disposto no art. 4º do mencionado Ato Normativo:
I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” primários; e
II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” especialistas.
Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a
quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição
observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado
Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema
OFPUB.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
<!ID129158-0>
o-
PORTARIA N 81, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,
e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003,
resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, série F NTN-F, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de
04 de julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
15.02.2007;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às
13h;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 16.02.2007;
V - data da liquidação financeira: 16.02.2007;
VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o
Tesouro Nacional;
VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por
meio do Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos
termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC); e
VIII - características da emissão:
Título
Prazo
(dias)
NTN-F
NTN-F
NTN-F
NTN-F
NTN-F
1.231
1.780
3.607
1.231
3.607
Taxa de
Juros
(a.a.)
10%
10%
10%
10%
10%
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal
(em R$)
Data do
Vencimento
Adquirente
1.500
750
500
501.000000
5055005000
1.000,000000
1.000,000000
1.000,000000
1.000,000000
1.000,000000
01.07.2010
01.01.2012
01.01.2017
01.07.20107
01.01.20177
Público
Público
Público
BACEN
BACEN
Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser
negociados separadamente do principal, mantidas as características da
emissão.
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado
preço unitário, com seis casas decimais, devendo o montante de cada
proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.
Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o
DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta
nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial,
definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 12, de
7 de fevereiro de 2007, que consistirá na aquisição de NTN-F com as
características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na
oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - data da operação especial: 15.02.2007;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às
15h30;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do
leilão, a partir das 16h, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 16.02.2007; e
V - características da emissão:
Título
NTN-F
NTN-F
NTN-F
Prazo
(dias)
1.231
1.780
3.607
Taxa de Juros
(a.a.)
10%
10%
10%
Quantidade
(em mil)
225
112,5
75
Valor Nominal
(em R$)
1.000,000000
1.000,000000
1.000,000000
Data do
Vencimento
01.07.2010
01.01.2012
01.01.2017
§ 1º. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados
separadamente do principal, mantidas as características da emissão.
§ 2º. Somente será realizada a operação especial prevista
neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos
termos do art. 1º desta Portaria, for vendida.
Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação
especial referida no art. 3º, será alocada em conformidade com o
disposto no art. 4º do mencionado Ato Normativo:
I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” primários; e
II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” especialistas.
Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a
quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição
observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado
Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema
OFPUB.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
ISSN 1677-7042
33
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
1ª CÂMARA
<!ID130043-1>
EMENTÁRIO DOS ACORDÃOS FORMALIZADOS
DE 10/02/2007 A 16/02/2007
ACÓRDÃO Nº 201-78098
Sessão de 10 de novembro de 2004
Recurso nº: 124502 - Voluntário
Processo nº : 10680.003593/2001-05
Matéria: PIS
Recorrente:
SETI
SISTEMAS
ESPECIAIS
DE
TELECOMUNICAÇÕES E INFORMATICA
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
PIS. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA.
Inexistindo o lançamento por homologação, o prazo de decadência
para o lançamento substitutivo previsto no art. 149, V, do CTN, deve
ser contado pela regra do art. 173, II, do CTN.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPENSAÇÃO
COMO MATÉRIA DE DEFESA.
Inadmissível invocar a compensação como matéria de defesa
pretendendo a extinção do crédito tributário. A compensação e a
impugnação a auto de infração são incompatíveis, por obedecerem a
ritos procedimentais administrativos próprios e independentes.
Recurso negado.
Resultado: I) por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de
decadência. Vencido o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer
(Relator). Designado o Conselheiro Antonio Carlos Atulim para
redigir o voto vencedor nesta parte; e II) no mérito, por unanimidade
de votos, negou-se provimento ao recurso.
ROGÉRIO GUSTAVO DREYER
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-78382
Sessão de 17 de maio de 2005
Recurso nº: 126336 - Voluntário
Processo nº : 10768.014995/00-88
Matéria: CPMF
Recorrente: BANCO REAL S/A
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Ementa:
CPMF. ADIANTAMENTO SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA.
A CPMF incide sobre as operações denominadas Adiantamento de
Contrato de Câmbio porque são operações de crédito e não se
confundem (não têm a mesma natureza) com as operações de compra
e venda de divisas estrangeiras.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencido o Conselheiro Sérgio Gomes Velloso (Relator). Designado o
Conselheiro Walber José da Silva para redigir o voto vencedor.
Esteve presente ao julgamento o Advogado da recorrente, Dr. Luiz
Girroto.
SÉRGIO GOMES VELLOSO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-78841
Sessão de 09 de novembro de 2005
Recurso nº: 126015 - Voluntário
Processo nº : 10882.003398/2002-81
Matéria: COFINS
Recorrente: CIBAHIA TABACOS ESPECIAIS LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
COFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO. A falta ou insuficiência de
recolhimento da Cofins, apurada em procedimento fiscal, enseja o
lançamento de ofício com os devidos acréscimos legais.BASE DE
CÁLCULO. A base de cálculo da Cofins, com base na Lei
Complementar nº 70/91, é o faturamento da empresa correspondente
à sua receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas
por ela, derivadas do exercício da atividade principal e acessória.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Sérgio Gomes Velloso e Rogério Gustavo
Dreyer.
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
34
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 201-79352
Sessão de 28 de junho de 2006
Recurso nº: 132084 - Voluntário
Processo nº : 13837.000386/00-79
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: GRAMMER DO BRASIL LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO CONVERTIDO EM DCOMP.
LIDE ESTABELECIDA. COMPETÊNCIA.
Não compete aos Conselhos de Contribuintes julgar, em segunda
instância, manifestação de inconformidade de contribuinte contra
execução de compensação pedida e autorizada antes de 01/10/2002,
quando se apura saldo devedor remanescente. Pedido de
Compensação não convertido em Dcomp.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
nos termos do voto do Relator.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79354
Sessão de 28 de junho de 2006
Recurso nº: 128745 - Voluntário
Processo nº : 10855.001059/00-37
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: COMPANHIA NACIONAL DE ESTAMPARIAS
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
IPI. CRÉDITO DE INSUMOS. SAÍDAS COM SUSPENSÃO DO
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE
INDUSTRIALIZAÇÃO
POR
ENCOMENDA.
OBRIGATORIEDADE DE ESTORNO.
O industrializador de encomenda que optar pela saída com suspensão
deverá estornar os créditos relativos aos insumos utilizados, ainda que
o produto seja tributado à alíquota zero.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator) e Fernando
Luiz da Gama Lobo D'Eça. Designado o Conselheiro José Antonio
Francisco para redigir o voto vencedor.
GILENO GURJÃO BARRETO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79355
Sessão de 28 de junho de 2006
Recurso nº: 128746 - Voluntário
Processo nº : 10855.001060/00-16
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: COMPANHIA NACIONAL DE ESTAMPARIAS
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
IPI. CRÉDITO DE INSUMOS. SAÍDAS COM SUSPENSÃO DO
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE
INDUSTRIALIZAÇÃO
POR
ENCOMENDA.
OBRIGATORIEDADE DE ESTORNO.
O industrializador de encomenda que optar pela saída com suspensão,
deverá estornar os créditos relativos aos insumos utilizados, ainda que
o produto seja tributado à alíquota zero.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator) e Fernando
Luiz da Gama Lobo D'Eça. Designado o Conselheiro José Antonio
Francisco para redigir o voto vencedor.
GILENO GURJÃO BARRETO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79379
Sessão de 28 de junho de 2006
Recurso nº: 128079 - de Ofício
Processo nº : 10855.000074/2002-19
Matéria: IPI
Recorrente: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Interessado: PIRELLI ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO
BRASIL S.A.
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal.
Data do fato gerador: 31/01/1997, 28/02/1997, 31/03/1997,
31/05/1997.
Ementa: RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. DCTF.
REVISÃO DE LANÇAMENTO. NÃO SUJEIÇÃO AO REEXAME
NECESSÁRIO.
1
Não fazendo parte da decisão de primeira instância a matéria objeto
de revisão de lançamento de DCTF, em despacho da autoridade fiscal
de origem, o valor assim cancelado do auto de infração não integra a
apuração do crédito tributário, para efeito de avaliação da superação
do limite de alçada e interposição de recurso de ofício.
Recurso de ofício não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
nos termos do voto do Relator.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79381
Sessão de 28 de junho de 2006
Recurso nº: 132817 - Voluntário
Processo nº : 13896.003812/2002-91
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: DAY BRASIL S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 06/04/1988 a 16/08/1997
Ementa: RESSARCIMENTO DE IPI. CRÉDITO-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO. O direito a ressarcimento de créditos de IPI prescreve
em cinco anos, contados da data em que o pedido poderia ter sido
apresentado.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 16/08/1997 a 29/05/2002
Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. VIGÊNCIA.
O incentivo fiscal denominado crédito-prêmio foi extinto em 30 de
junho de 1983.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso nos
termos ro voto do relator.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79404
Sessão de 29 de junho de 2006
Recurso nº: 131305 - Voluntário
Processo nº : 13839.003471/2002-39
Matéria: IPI
Recorrente: INJEPET EMBALAGENS LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 20/11/1997
Ementa: IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. DISCUSSÃO DA MATÉRIA
EM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS
ADMINISTRATIVAS.
A opção do sujeito passivo pela discussão judicial de seu direito de
crédito importa na renúncia às instâncias administrativas,
relativamente à matéria discutida no Judiciário.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
por opção pela via judicial.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79405
Sessão de 29 de junho de 2006
Recurso nº: 131307 - Voluntário
Processo nº : 13899.001094/2003-70
Matéria: COFINS
Recorrente: KANAFLEX S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/01/1998, 28/02/1998, 31/03/1998,
30/04/1998, 31/05/1998, 30/06/1998, 31/07/1998, 31/08/1998,
30/09/1998, 31/10/1998, 30/11/1998, 31/12/1998, 31/01/1999,
28/02/1999, 31/03/1999, 30/04/1999, 31/05/1999, 30/06/1999,
31/07/1999, 31/08/1999, 30/09/1999, 31/10/1999, 30/11/1999,
31/12/1999, 31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000,
31/05/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000,
31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001, 28/02/2001,
31/03/2001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001, 31/07/2001,
31/08/2001, 30/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 31/12/2001,
31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002, 31/05/2002,
30/06/2002
Ementa: AÇÃO JUDICIAL. DECISÃO NÃO TRANSITADA EM
JULGADO.
MEDIDA
LIMINAR.
LANÇAMENTO.
POSSIBILIDADE.
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
A propositura de ação judicial apenas torna litigiosa a matéria
discutida judicialmente, não impedindo a lavratura de auto de
infração, ficando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, na
eventual hipótese de ser obtido medida liminar, cautelar ou
antecipação de tutela.
AÇÃO
JUDICIAL.
RENÚNCIA
ÀS
INSTÂNCIAS
ADMINISTRATIVAS.
A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial implica renuncia
às instâncias administrativas, relativamente à matéria comum.
COMPENSAÇÃO. EXCEÇÃO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
O procedimento de compensação é realizado por meio de ato jurídico
positivo do sujeito passivo, representado pela apresentação de
declaração de compensação, sendo impossível sua oposição como
matéria de defesa em processo de exigência e determinação de crédito
tributário, a não ser que tenha sido realizada anteriormente ao
lançamento.
MATÉRIA DE DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
É vedado, no processo administrativo, discussão sobre
inconstitucionalidade de lei, como pressuposto para afastamento de
exigência legal.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 31/01/1998, 28/02/1998, 31/03/1998,
30/04/1998, 31/05/1998, 30/06/1998, 31/07/1998, 31/08/1998,
30/09/1998, 31/10/1998, 30/11/1998, 31/12/1998, 31/01/1999,
28/02/1999, 31/03/1999, 30/04/1999, 31/05/1999, 30/06/1999,
31/07/1999, 31/08/1999, 30/09/1999, 31/10/1999, 30/11/1999,
31/12/1999, 31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000,
31/05/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000,
31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001, 28/02/2001,
31/03/2001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001, 31/07/2001,
31/08/2001, 30/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 31/12/2001,
31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002, 31/05/2002,
30/06/2002
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE
MORA. EXIGÊNCIA CONJUNTA. REGULARIDADE.
É regular a exigência conjunta de multa de ofício e os juros de mora
em auto de infração, por terem diferentes pressupostos de
aplicação.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
Os juros de mora são exigíveis, no caso de pagamento por atraso de
tributos federais, com base na taxa Selic.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso,
quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte
conhecida: a) rejeitaram-se as preliminares de nulidade argüidas; e b)
no mérito, negou-se provimento ao recurso.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79425
Sessão de 29 de junho de 2006
Recurso nº: 132071 - Voluntário
Processo nº : 13963.000218/2003-89
Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI
Recorrente: MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A INDÚSTRIA DE
AZULEJOS
ELIANE
(ATUAL
DENOMINAÇÃO:
REVESTIMENTOS CERÂMICOS
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PRAZO.
O prazo para homologação tácita das declarações de compensação é
de cinco anos, contados da data da entrega da respectiva
declaração.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECLARAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS, DECORRENTES
DE RESSARCIMENTO DE IPI. COMPETÊNCIA PARA
HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE.
Nos casos de compensação com créditos decorrentes de ressarcimento
de IPI, é competente para apreciar a declaração de compensação o
Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento
credor, sendo nulo o despacho decisório exarado pela autoridade com
jurisdição sobre a empresa devedora, no caso de compensação com
créditos de terceiros, supostamente efetuada com base em decisão
judicial.
Processo anulado.
Resultado: Pelo voto de qualidade, anulou-se o processo a partir do
despacho decisório da DRF em Florianópolis - SC, inclusive, para
que outro seja proferido pela DRF em Nova Iguaçu - RJ, nos termos
do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto,
Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e
Gustavo Vieira de Melo Monteiro, que davam provimento. Esteve
presente ao julgamento o Advogado da recorrente, Dr. Gabriel
Lacerda Troianelli.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
ACÓRDÃO Nº 201-79426
Sessão de 29 de junho de 2006
Recurso nº: 132072 - Voluntário
Processo nº : 11516.000804/2003-76
Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI
Recorrente: MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A INDÚSTRIA DE
AZULEJOS
ELIANE
(ATUAL
DENOMINAÇÃO:
REVESTIMENTOS CERÂMICOS
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PRAZO.
O prazo para homologação tácita das declarações de compensação é
de cinco anos, contados da data da entrega da respectiva
declaração.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECLARAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS, DECORRENTES
DE RESSARCIMENTO DE IPI. COMPETÊNCIA PARA
HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE.
Nos casos de compensação com créditos decorrentes de ressarcimento
de IPI, é competente para apreciar a declaração de compensação o
Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento
credor, sendo nulo o despacho decisório exarado pela autoridade com
jurisdição sobre a empresa devedora, no caso de compensação com
créditos de terceiros, supostamente efetuada com base em decisão
judicial.
Processo anulado.
Resultado: Pelo voto de qualidade, anulou-se o processo a partir do
despacho decisório da DRF em Florianópolis - SC, inclusive, para
que outro seja proferido pela DRF em Nova Iguaçu - RJ, nos termos
do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto,
Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça Fabiola Cassiano Keramidas e
Gustavo Vieira de Melo Monteiro, que davam provimento. Esteve
presente ao julgamento o Advogado da recorrente, Dr. Gabriel
Lacerda Troianelli.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79427
Sessão de 29 de junho de 2006
Recurso nº: 132073 - Voluntário
Processo nº : 11831.003363/2003-91
Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI
Recorrente: MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A INDÚSTRIA DE
AZULEJOS
ELIANE
(ATUAL
DENOMINAÇÃO:
REVESTIMENTOS CERÂMICOS
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PRAZO.
O prazo para homologação tácita das declarações de compensação é
de cinco anos, contados da data da entrega da respectiva
declaração.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECLARAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS, DECORRENTES
DE RESSARCIMENTO DE IPI. COMPETÊNCIA PARA
HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE.
Nos casos de compensação com créditos decorrentes de ressarcimento
de IPI, é competente para apreciar a declaração de compensação o
Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento
credor, sendo nulo o despacho decisório exarado pela autoridade com
jurisdição sobre a empresa devedora, no caso de compensação com
créditos de terceiros, supostamente efetuada com base em decisão
judicial.
Processo anulado.
Resultado: Pelo voto de qualidade, anulou-se o processo a partir do
despacho decisório da DRF em Florianópolis - SC, inclusive, para
que outro seja proferido pela DRF em Nova Iguaçu - RJ, nos termos
do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto,
Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e
Gustavo Vieira de Melo Monteiro, que davam provimento. Esteve
presente ao julgamento o Advogado da recorrente, Dr. Gabriel
Lacerda Troianelli.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79428
Sessão de 29 de junho de 2006
Recurso nº: 132074 - Voluntário
Processo nº : 13963.000217/2003-34
Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI
Recorrente: MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A - INDÚSTRIA DE
AZULEJOS
ELIANE
(ATUAL
DENOMINAÇÃO:
REVESTIMENTOS CERÂMICOS
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PRAZO.
O prazo para homologação tácita das declarações de compensação é
de cinco anos, contados da data da entrega da respectiva
declaração.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECLARAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS, DECORRENTES
DE RESSARCIMENTO DE IPI. COMPETÊNCIA PARA
HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE.
Nos casos de compensação com créditos decorrentes de ressarcimento
de IPI, é competente para apreciar a declaração de compensação o
Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento
credor, sendo nulo o despacho decisório exarado pela autoridade com
jurisdição sobre a empresa devedora, no caso de compensação com
créditos de terceiros, supostamente efetuada com base em decisão
judicial.
Processo anulado.
Resultado: Pelo voto de qualidade, anulou-se o processo a partir do
despacho decisório da DRF em Florianópolis - SC, inclusive, para
que outro seja proferido pela DRF em Nova Iguaçu - RJ, nos termos
do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto,
Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e
Gustavo Vieira de Melo Monteiro, que davam provimento. Esteve
presente ao julgamento o Advogado da recorrente, Dr. Gabriel
Lacerda Troianelli.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79429
Sessão de 29 de junho de 2006
Recurso nº: 132075 - Voluntário
Processo nº : 13963.000188/2003-19
Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI
Recorrente: MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A INDÚSTRIA DE
AZULEJOS
ELIANE
(ATUAL
DENOMINAÇÃO:
REVESTIMENTOS CERÂMICOS
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PRAZO.
O prazo para homologação tácita das declarações de compensação é
de cinco anos, contados da data da entrega da respectiva
declaração.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECLARAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS, DECORRENTES
DE RESSARCIMENTO DE IPI. COMPETÊNCIA PARA
HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE.
Nos casos de compensação com créditos decorrentes de ressarcimento
de IPI, é competente para apreciar a declaração de compensação o
Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento
credor, sendo nulo o despacho decisório exarado pela autoridade com
jurisdição sobre a empresa devedora, no caso de compensação com
créditos de terceiros, supostamente efetuada com base em decisão
judicial.
Processo anulado.
Resultado: Pelo voto de qualidade, anulou-se o processo a partir do
despacho decisório da DRF em Florianópolis - SC, inclusive, para
que outro seja proferido pela DRF em Nova Iguaçu - RJ, nos termos
do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto,
Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e
Gustavo Vieira de Melo Monteiro, que davam provimento. Esteve
presente ao julgamento o Advogado da recorrente, Dr. Gabriel
Lacerda Troianelli.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79430
Sessão de 29 de junho de 2006
Recurso nº: 132076 - Voluntário
Processo nº : 13963.000191/2003-24
Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI
Recorrente: MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A INDÚSTRIA DE
AZULEJOS
ELIANE
(ATUAL
DENOMINAÇÃO:
REVESTIMENTOS CERÂMICOS
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PRAZO.
O prazo para homologação tácita das declarações de compensação é
de cinco anos, contados da data da entrega da respectiva
declaração.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECLARAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS, DECORRENTES
DE RESSACIMENTO DE IPI. COMPETÊNCIA PARA
HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE.
ISSN 1677-7042
35
Nos casos de compensação com créditos decorrentes de ressarcimento
de IPI, é competente para apreciar a declaração de compensação o
Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento
credor, sendo nulo o despacho decisório exarado pela autoridade com
jurisdição sobre a empresa devedora, no caso de compensação com
créditos de terceiros, supostamente efetuada com base em decisão
judicial.
Processo anulado.
Resultado: Pelo voto de qualidade, anulou-se o processo a partir do
despacho decisório da DRF em Florianópolis - SC, inclusive, para
que outro seja proferido pela DRF em Nova Iguaçu - RJ, nos termos
do voto do Relator. Vencidos os conselheiros Gileno Gurjão Barreto,
Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e
Gustavo Vieira de Melo Monteiro, que davam provimento. Esteve
presente ao julgamento o Advogado da recorrente, Dr. Gabriel
Lacerda Troianelli.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79431
Sessão de 29 de junho de 2006
Recurso nº: 132077 - Voluntário
Processo nº : 11516.001792/2004-88
Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI
Recorrente: MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A INDÚSTRIA DE
AZULEJOS
ELIANE
(ATUAL
DENOMINAÇÃO:
REVESTIMENTOS CERÂMICOS
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PRAZO.
O prazo para homologação tácita das declarações de compensação é
de cinco anos, contados da data da entrega da respectiva
declaração.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECLARAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS, DECORRENTES
DE RESSARCIMENTO DE IPI. COMPETÊNCIA PARA
HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE.
Nos casos de compensação com créditos decorrentes de ressarcimento
de IPI, é competente para apreciar a declaração de compensação o
Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento
credor, sendo nulo o despacho decisório exarado pela autoridade com
jurisdição sobre a empresa devedora, no caso de compensação com
créditos de terceiros, supostamente efetuada com base em decisão
judicial.
Processo anulado.
Resultado: Pelo voto de qualidade, anulou-se o processo a partir do
despacho decisório da DRF em Florianópolis - SC, inclusive, para
que outro seja proferido pela DRF em Nova Iguaçu - RJ, nos termos
do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto,
Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e
Gustavo Vieira de Melo Monteiro, que davam provimento. Esteve
presente ao julgamento o Advogado da recorrente, Dr. Gabriel
Lacerda Troianelli.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79451
Sessão de 30 de junho de 2006
Recurso nº: 129430 - Voluntário
Processo nº : 13677.000061/00-21
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: SUPERMERCADO PEIXOTO E FILHOS LTDA.
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/03/1989, 30/04/1989, 31/05/1989,
30/06/1989, 31/07/1989, 31/08/1989, 30/09/1989, 31/10/1989,
30/11/1989, 31/12/1989, 31/01/1990, 28/02/1990, 31/03/1990,
30/04/1990, 31/05/1990, 30/06/1990, 31/07/1990, 31/08/1990,
30/09/1990, 31/10/1990, 30/11/1990, 31/12/1990, 31/01/1991,
28/02/1991, 31/03/1991, 30/04/1991, 31/05/1991, 30/06/1991,
31/07/1991, 31/08/1991, 30/09/1991, 31/10/1991, 30/11/1991,
31/12/1991, 31/01/1992, 29/02/1992, 31/03/1992, 30/04/1992,
31/05/1992, 30/06/1992, 31/07/1992, 31/08/1992, 30/09/1992,
31/10/1992, 30/11/1992, 31/12/1992, 31/01/1993, 28/02/1993,
31/03/1993, 30/04/1993, 31/05/1993, 30/06/1993, 31/07/1993,
31/08/1993, 30/09/1993, 31/10/1993, 30/11/1993, 31/12/1993,
31/01/1994, 28/02/1994, 31/03/1994, 30/04/1994, 31/05/1994,
30/06/1994, 31/07/1994, 31/08/1994, 30/09/1994, 31/10/1994,
30/11/1994, 31/12/1994, 31/01/1995, 28/02/1995, 31/03/1995,
30/04/1995, 31/05/1995, 30/06/1995, 31/07/1995, 31/08/1995,
30/09/1995
Ementa: DIREITO CREDITÓRIO. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA
ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
A opção do sujeito passivo pela discussão judicial de seu direito de
crédito importa na renúncia às instâncias administrativas,
relativamente à matéria discutida no Judiciário.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 14/07/2000.
36
ISSN 1677-7042
Ementa: COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA
EM JULGADO. MEDIDA JUDICIAL AUTORIZADORA DA
COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA.
É vedada a compensação com créditos do sujeito passivo
reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado,
mormente na ausência de autorização por medida liminar, cautelar ou
antecipação de tutela e no fato de ter sido apresentado recurso de
apelação com efeito suspensivo.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso,
quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte
conhecida, negou-se provimento ao recurso. Ausente, ocasionalmente,
o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça.
1
Ementa:
IPI. AUDITORIA DE PRODUÇÃO. ELEMENTOS DE
SUBSIDIÁRIOS.
Apurada qualquer falta no confronto da produção levantada por meio
de elementos subsidiários com a registrada pelo estabelecimento,
tornar-se-á exigível o imposto correspondente, nos casos em que o
contribuinte não consiga justificar, documentalmente ou tecnicamente,
as diferenças apuradas.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso. Esteve presente ao julgamento a Dra. Mônica Ferraz
Ivamoto, advogada da recorrente.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79454
Sessão de 30 de junho de 2006
Recurso nº: 131910 - Voluntário
Processo nº : 11065.001752/2002-20
Matéria: COFINS
Recorrente: MOSCHETTI S/A EMBALAGENS
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 30/04/1997
Ementa: COMPENSAÇÃO COM INDÉBITOS DO FINSOCIAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM
AÇÃO
JUDICIAL.
RENÚNCIA
ÀS
INSTÂNCIAS
ADMINISTRATIVAS.
A opção, pelo sujeito passivo, pela discussão judicial de seu direito
de crédito importa na renúncia às instâncias administrativas,
relativamente à matéria discutida no Judiciário. No caso de trânsito
em julgado, cabe à autoridade fiscal competente cumprir a decisão
judicial.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA
DECIDIR SOBRE A MATÉRIA.
A autoridade administrativa não tem competência para decidir matéria
que verse sobre inconstitucionalidade de lei.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 30/04/1997
Ementa: JUROS DE MORA. SELIC.
Os juros de mora são, de acordo com a lei, exigidos com base na taxa
Selic.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso,
quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte
conhecida, negou-se provimento ao recurso. Ausente ocasionalmente
o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça.
ACÓRDÃO Nº 201-79460
Sessão de 26 de julho de 2006
Recurso nº: 130690 - Voluntário
Processo nº : 13840.000020/2002-19
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: CERÂMICA CHIARELLI S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/1991 a 31/12/2001
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, DE
ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTÁVEIS.
O Princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo
sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do
estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto
que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não
havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os
mesmos serem isentos, de alíquota zero ou não tributáveis, não há
valor algum a ser creditado ou ressarcido.
RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
Por ausência de previsão legal, descabe falar-se em atualização
monetária ou juros incidentes sobre o eventual valor a ser objeto de
ressarcimento.
CRÉDITOS DO IPI. PRESCRIÇÃO.
O direito de aproveitamento dos créditos do IPI fica sujeito ao prazo
de prescrição de cinco anos, contados da entrada dos insumos no
estabelecimento.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
<!ID130043-2>
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
ACÓRDÃO Nº 201-79462
Sessão de 26 de julho de 2006
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
Recurso nº: 128945 - Voluntário
Processo nº : 11007.000120/2004-03
Matéria: COFINS
Recorrente: COUROS BOM RETIRO LTDA
Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE/
ILEGALIDADE. ARGÜIÇÃO.
A autoridade administrativa é incompetente para apreciar argüição de
inconstitucionalidade e/ou ilegalidade de norma vigente.
COFINS. BASE DE CÁLCULO.
As receitas financeiras e o crédito presumido de IPI não estão
relacionados dentre as exclusões previstas na lei, portanto, integram a
base de cálculo da contribuição.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
É legítima a cobrança dos juros de mora com base na taxa Selic, nos
termos da Lei nº 9.430/96, porque o §1° do art. 161 do CTN
ressalvou a possibilidade de lei ordinária dispor de forma diversa.
Recurso negado.
Resultado: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz Gama Lobo D'Eça, que dava
provimento integral, Gileno Gurjão Barreto, Fabiola Cassiano
Keramidas e Gustavo Vieira de Melo Monteiro que excluíam da base
de cálculo da contribuição os valores correspondentes ao crédito
presumido de PIS/Cofins. Fez sustentação oral o Dr.Dilson Gerent,
Advogado da recorrente.
ACÓRDÃO Nº 201-79455
Sessão de 30 de junho de 2006
Recurso nº: 132812 - Voluntário
Processo nº : 10660.003906/2002-36
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: S/A FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
VIGOR
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal.
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002.
Ementa: AÇÃO JUDICIAL E RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS
ADMINISTRATIVAS.
A opção, do sujeito passivo, pela discussão judicial a respeito da
incidência do tributo e eventual direito de crédito importa na renúncia
às instâncias administrativas, relativamente à matéria discutida no
Judiciário.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
por opção pela via judicial. Ausente ocasionalmente o Conselheiro
Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79459
Sessão de 26 de julho de 2006
ACÓRDÃO Nº 201-79466
Sessão de 26 de julho de 2006
Recurso nº: 122698 - Voluntário
Processo nº : 10830.000242/2003-35
Matéria: IPI
Recorrente: MAGNETTI MARELLI DO BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Recurso nº: 132663 - Voluntário
Processo nº : 19515.000816/2002-31
Matéria: PIS
Recorrente: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA
S/A
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/05/1999 a 30/06/2002
Ementa:
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
FISCAL.
CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO JUDICIAL.
Ação judicial proposta pelo interessado contra a Fazenda Nacional antes ou após o lançamento do crédito tributário - com idêntico
objeto impõe renúncia às instâncias administrativas, determinando o
encerramento do processo fiscal nessa via, sem a apreciação do
mérito, declarando-se a definitividade do crédito tributário.
ARGÜIÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
E
ILEGALIDADE.
Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de
ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias,
cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso,
quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte
conhecida, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79477
Sessão de 27 de julho de 2006
Recurso nº: 130000 - Voluntário
Processo nº : 11075.000865/2004-51
Matéria: COFINS
Recorrente: SUPERMERCADO BAKLIZI LTDA
Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2003
Ementa:
CONCOMITÂNCIA
ENTRE
PROCESSO
ADMINISTRATIVO E AÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÃO.
A concomitância entre as esferas administrativa e judicial somente se
verifica quando há identidade de objeto entre a medida judicial e a
exigência fiscal.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. COMPETÊNCIA PARA
APRECIAR.
Falece ao Conselho de Contribuintes competência para apreciar e
julgar a alegada inconstitucionalidade da aplicação da taxa Selic no
cálculo dos juros de mora e da multa de ofício.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A exigência da taxa Selic como juros moratórios encontra respaldo na
legislação regente, não podendo a autoridade administrativa afastar a
sua pretensão.
MULTA DE OFÍCIO CONFISCATÓRIA.
A multa a ser aplicada em procedimento ex-officio é aquela prevista
nas normas válidas e vigentes à época de constituição do respectivo
crédito tributário
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso,
quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte
conhecida, negou-se provimento ao recurso.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79478
Sessão de 27 de julho de 2006
Recurso nº: 130119 - Voluntário
Processo nº : 10380.006874/2002-77
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: NUTRISA NUTRIMENTO AGROPASTORIL S/A
Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PREVALENÇA DA
DECISÃO JUDICIAL.
Pelo princípio constitucional da unidade de jurisdição (art. 5º, XXXV,
da CF/88), a decisão judicial sempre prevalece sobre a decisão
administrativa, passando o julgamento administrativo não mais fazer
nenhum sentido. Somente a decisão do Poder Judiciário faz coisa
julgada.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
ACÓRDÃO Nº 201-79480
Sessão de 27 de julho de 2006
ACÓRDÃO Nº 201-79500
Sessão de 27 de julho de 2006
Recurso nº: 131794 - Voluntário
Processo nº : 13971.002436/2002-78
Matéria: IOF
Recorrente: CIA HERING
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Ano-calendário: 1999
Ementa: CONTITUCIONALIDADE. ART. 13 DA LEI Nº 9.779/99.
OPERAÇÕES
DE
EMPRÉSTIMOS
DE
RECURSOS
FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INCIDÊNCIA DO
IOF. CONSTITUCIONALIDADE.
Falece ao Conselho de Contribuinte competência para apreciar e
julgar eventual inconstitucionalidade ou ilegalidade da incidência do
IOF sobre operações de empréstimos de recursos financeiros
realizados entre pessoas jurídicas, conforme determina o art. 13 da
Lei nº 9.779/99.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA.
A compensação não é matéria de defesa e se dá entre débito
definitivamente constituído e crédito líquido e certo do contribuinte.
Não existindo débito definitivamente constituído, não há como se
falar em compensação.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
Recurso nº: 129330 - Voluntário
Processo nº : 10380.017101/2002-16
Matéria: PIS
Recorrente: CRAVEIRO IMOBILIÁRIA LTDA.
Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE
Ementa:
PIS. DECADÊNCIA. NA OCORRÊNCIA, DEVE-SE CONHECER
DE OFÍCIO.
Caso tenha ocorrido a decadência, esta deve ser conhecida de ofício,
consoante o art. 210 do Código Civil. O prazo para a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário referente ao PIS decai em cinco anos,
fixado pelo CTN, sendo, com fulcro no art. 150, § 4º, caso tenha
havido antecipação de pagamento, inerente aos lançamentos por
homologação, ou no art. 173, I, em caso contrário. A Lei nº 8.212/91
não se aplica a esta contribuição, vez que sua receita não se destina
ao orçamento da seguridade social.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
Não ocorre cerceamento do direito de defesa pela falta de
oportunidade de o contribuinte se manifestar antes da autuação, posto
que o procedimento de fiscalização caracteriza-se por ser
inquisitorial. Somente após a ciência do lançamento, momento em
que algo é imputado ao contribuinte, estará garantido o direito à
ampla defesa.
CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
É lícita a ciência de auto de infração dada a preposto do contribuinte.
Ademais, a intimação, ainda que irregular, atingindo sua finalidade, é
considerada válida, conforme art. 26 da Lei nº 9.784/99, § 5º, e art.
244 do CPC.
COMPENSAÇÃO ALEGADA.
Promover a compensação de créditos que o contribuinte possua é uma
faculdade, cujo exercício há que ser provado.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Havendo lançamento de ofício em decorrência da falta de
recolhimento de imposto ou contribuição, sobre estes deve incidir a
multa de ofício, por expressa previsão legal.
APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
A prova documental deve ser apresentada juntamente com a
impugnação, salvo nos casos expressamente admitidos em lei.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79490
Sessão de 27 de julho de 2006
Recurso nº: 132223 - Voluntário
Processo nº : 10073.001208/2002-16
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: EMESA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
METAIS
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/1989 a 31/12/1989
Ementa: RESSARCIMENTO DE IPI. CRÉDITO-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
O direito a ressarcimento de créditos de IPI prescreve em cinco anos,
contados da data em que o pedido poderia ter sido apresentado.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79498
Sessão de 27 de julho de 2006
Recurso nº: 133143 - Voluntário
Processo nº : 10120.007880/2004-74
Matéria: PIS
Recorrente: GONZAGA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 30/09/1999 a 30/11/2002
Ementa: MPF. VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS.
A verificação obrigatória de correspondência entre os valores
declarados e os valores apurados pelo sujeito passivo em sua
escrituração, em relação aos tributos e contribuições administrados
pela SRF, nos últimos cinco anos, alcança a fiscalização da
contribuição para o PIS.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
Presente o intuito de fraude, devidamente comprovado, cabível
aplicação da multa de ofício qualificada.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79507
Sessão de 27 de julho de 2006
Recurso nº: 129714 - Voluntário
Processo nº : 10480.002012/00-03
Matéria: COFINS
Recorrente: PRAIAMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/11/1995 a 30/11/1995, 01/01/1997 a
30/12/1998.
Ementa: CONSELHOS DE CONTRIBUINTES. COMPETÊNCIA.
Competem aos Conselhos de Contribuintes julgar, em segunda
instância, litígios fiscais estabelecidos na forma prevista na legislação
tributária. Inexistindo litígio, não há como conhecer do “recurso
voluntário” interposto.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o
Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79509
Sessão de 27 de julho de 2006
Recurso nº: 129177 - Voluntário
Processo nº : 11080.000088/2004-75
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
Recorrente: PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS
LTDA
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. FINSOCIAL. DIREITO CREDITÓRIO.
COMPETÊNCIA
A competência para julgamento de recurso relativo a direito creditório
de Finsocial é do Terceiro Conselho de Contribuintes.
Recurso não conhecido.
ISSN 1677-7042
37
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
declinando da competência para o Terceiro Conselheiro de
Contribuintes, nos termos do voto do Relator. Ausente,
ocasionalmente, o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79512
Sessão de 27 de julho de 2006
Recurso nº: 129408 - Voluntário
Processo nº : 13608.000018/2001-11
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: SÃO JORGE AUTO ÔNIBUS LTDA
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/11/1988 a 30/09/1995
Ementa: DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
INTERPRETAÇÃO
DA
AUTORIDADE
FISCAL.
DISCORDÂNCIA DO CONTRIBUINTE. RENÚNCIA ÀS
INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
Uma vez caracterizada a renúncia às instâncias administrativas, pela
submissão da matéria ao exame do Poder Judiciário, toda e qualquer
controvérsia sobre o reconhecimento do direito reclamado deve ser
solucionada pelos meios próprios daquele Poder, descabendo às
Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos Conselhos de
Contribuintes dizer à autoridade fiscal responsável pelo cumprimento
da decisão o modo como deve interpretá-la.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ÍNDICES
DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TOTALIDADE DOS
INDÉBITOS NELA RECONHECIDOS. SUPOSTO ERRO NA
APLICAÇÃO DA DECISÃO.
Descabe às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos
Conselhos de Contribuintes manifestarem-se a respeito da apuração
de valores efetuada pela autoridade fiscal em cumprimento à decisão
judicial transitada em julgado, devendo a autoridade manifestar-se de
forma circunstanciada a respeito da discordância do interessado.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o
Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79517
Sessão de 22 de agosto de 2006
Recurso nº: 132309 - Voluntário
Processo nº : 13603.000956/2004-04
Matéria: PIS
Recorrente: INDULAC - INDÚSTRIA DE PRODUTOS LÁCTEOS
LTDA
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2003
Ementa: LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DÉBITOS DECLARADOS
EM DCTF.
Os débitos declarados em DCTF não foram incluídos no lançamento
de ofício.
PARCELAMENTO ESPECIAL. DECLARAÇÃO PAES.
No parcelamento especial Paes poderia ser incluído débito não
declarado à SRF, desde que o mesmo fosse confessado por meio da
“Declaração Paes”, instituída para este fim.
SIMPLES. EXCLUSÃO.
Os efeitos da exclusão do Simples se operam no prazo fixado no Ato
Declaratório que excluiu a pessoa jurídica. As reclamações e os
recursos não alteram este prazo.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Érico de Oliveira
Paiva.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79518
Sessão de 22 de agosto de 2006
Recurso nº: 131008 - Voluntário
Processo nº : 18471.002085/2003-31
Matéria: COFINS
Recorrente: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/08/2002
38
ISSN 1677-7042
Ementa: MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE
PARCELAMENTO.
DESISTÊNCIA
DE
IMPUGNAÇÃO/RECURSOS.
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO.
O pedido de parcelamento especial Paes importa em renúncia à
impugnação/recurso voluntário, estando o crédito tributário
definitivamente constituído. Não se conhece de argumentos de
nulidade relativos à constituição do crédito tributário.
MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO.
A multa a ser aplicada em procedimento ex-officio é aquela prevista
nas normas válidas e vigentes à época de constituição do respectivo
crédito tributário.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso
quanto as preliminares de nulidade do Auto de infração; e II) quanto
ao mérito, negou-se provimento ao recurso.
1
Ementa: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS
DISCUTIDOS EM AÇÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM
JULGADO.
É vedada a compensação com créditos discutidos em ação judicial
antes de seu trânsito em julgado.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso. Esteve presente ao julgamento a Dra. Fábia Regina Freitas de
Souza, advogada da recorrente.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
ACÓRDÃO Nº 201-79525
Sessão de 23 de agosto de 2006
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
Recurso nº: 130361 - Voluntário
Processo nº : 10830.007644/00-19
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: ACTARIS LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO:
SCHLUMBERGER INDÚSTRIAS LTDA.)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/1994 a 01/03/1999
Ementa: IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Por falta de previsão legal, é incabível a incidência de correção
monetária e/ou juros sobre valores recebidos a título de ressarcimento
de créditos de IPI decorrentes de incentivos fiscais.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
ACÓRDÃO Nº 201-79519
Sessão de 22 de agosto de 2006
Recurso nº: 132527 - Voluntário
Processo nº : 18471.002086/2003-85
Matéria: PIS
Recorrente: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/08/2002.
Ementa: MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE
PARCELAMENTO.
DESISTÊNCIA
DE
IMPUGNAÇÃO/RECURSOS.
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO.
O pedido de Parcelamento especial Paes importa em renúncia à
impugnação/recurso voluntário, estando o crédito tributário
definitivamente constituído. Não se conhece de argumentos de
nulidade relativos à constituição do crédito tributário.
MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO.
A multa a ser aplicada em procedimento ex-officio é aquela prevista
nas normas válidas e vigentes à época de constituição do respectivo
crédito tributário.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso
quanto as preliminares de nulidade do Auto de infração; e II) no
mérito, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral, pela
recorrente, a Dra. Lúcia Braz Moreira.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79521
Sessão de 22 de agosto de 2006
Recurso nº: 131878 - Voluntário
Processo nº : 10909.003199/2004-90
Matéria: RESTITUIÇÃO DE IPI
Recorrente: FEMEPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS
S/A
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/03/2004 a 20/11/2004.
Ementa: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOPRÊMIO DE IPI CEDIDO POR TERCEIRO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A compensação tributária somente pode ser efetuada com créditos
apurados pelo próprio sujeito passivo devedor e relativos a tributos e
contribuições federais.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso. Esteve presente ao julgamento a Dra. Rosana Rehm,
advogada da recorrente.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79524
Sessão de 23 de agosto de 2006
Recurso nº: 133022 - Voluntário
Processo nº : 10920.000213/2005-26
Matéria:
RESTITUIÇÃO/COMP
DIVERSOS
TRIBUTOS
FEDERAIS
Recorrente: AB PLAST MANUFATURADOS PLÁSTICOS LTDA.
Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 10/12/2003 a 29/04/2004
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79532
Sessão de 24 de agosto de 2006
Recurso nº: 127111 - Voluntário
Processo nº : 10840.000224/2001-72
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: INSTALAÇÕES HIDRÁULICOS E COMERCIAL
MARTINS LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/12/1990 a 31/10/1995
Ementa: PIS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPETIR E
COMPENSAR.
O prazo para pleitear a compensação e restituição tem como termo
inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução no
49, de 09 de outubro de 1995, publicada em 10 de outubro de 1995,
do Senado Federal que retira a eficácia da lei declarada
inconstitucional.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Gileno Gurjão
Barreto.
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79535
Sessão de 24 de agosto de 2006
Recurso nº: 130095 - Voluntário
Processo nº : 10980.005171/2004-24
Matéria: IPI
Recorrente: COCELPA CIA DE CELULOSE E PAPEL DO
PARANÁ
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 29/02/2000 a 31/12/2003
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NT OU
DE ALÍQUOTA ZERO.
O Princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo
sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do
estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto
que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não
havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os
mesmos serem isentos, NT ou de alíquota zero, não há valor algum a
ser creditado.
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
CONCEITO
DE
MATÉRIA-PRIMA
E
PRODUTO
INTERMEDIÁRIO.
Somente podem ser considerados como matéria-prima ou produto
intermediário, além daqueles que se integram ao produto novo, os
bens que sofrem desgaste ou perda de propriedade, em função de
ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou
proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em
industrialização e desde que não correspondam a bens do ativo
permanente.
CRÉDITO BÁSICO. ATUALIZAÇÃO.
Por falta de previsão legal, os créditos básicos de IPI, mesmo
escriturados extemporâneamente, não sofrem atualização monetária
ou acréscimos de juros pela taxa Selic.
ESCRITURAÇÃO
EXTEMPORÂNEA
DE
CRÉDITO.
DECADÊNCIA.
O prazo decadencial qüinqüenal é aplicável aos pleitos
administrativos referentes a créditos escriturais do imposto, conforme
a legislação tributária.
CRÉDITOS DE TERCEIROS. COMPENSAÇÃO.
É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos a
impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, com créditos de terceiros.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE.
Sujeitam-se a lançamento de ofício os valores apurados em
decorrência de auditoria fiscal, cabendo à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário nos termos do art. 142 do CTN.
MULTA DE OFÍCIO.
A multa a ser aplicada em procedimento ex-officio é aquela prevista
nas normas válidas e vigentes à época de constituição do respectivo
crédito tributário.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A exigência da taxa Selic como juros moratórios encontra respaldo na
legislação regente, não podendo a autoridade administrativa afastar a
sua pretensão.
INTIMAÇÃO. ENDEREÇAMENTO.
Dada a existência de determinação legal expressa, nesta fase do
processo, as notificações e intimações devem ser endereçadas ao
domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de
nulidade da decisão recorrida; e II) no mérito, negou-se provimento
ao recurso. A Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas votou pelas
conclusões. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Gileno Gurjão
Barreto.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79536
Sessão de 24 de agosto de 2006
Recurso nº: 132857 - Voluntário
Processo nº : 13984.001878/2003-39
Matéria: COFINS
Recorrente: BONET MADEIRAS E PAPÉIS LTDA.
Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/03/1999 a 31/08/1999, 01/03/2001 a
30/06/2003
Ementa: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Descrito os fatos que levaram à autuação e demonstrado o valor do
crédito tributário apurado pela Fiscalização, de tudo conhecendo a
fiscalizada, não há como caracterizar cerceamento de direito de
defesa
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei
declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto nº 2.346/97.
MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO.
A falta de pagamento de tributo, ou de sua declaração em DCTF,
enseja a aplicação da multa de ofício.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros
de mora, seja qual for o motivo determinante da falta. A utilização da
taxa Selic para o cálculo dos juros de mora decorre de lei, sobre cuja
aplicação não cabe aos órgãos do Poder Executivo deliberar.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Gileno Gurjão
Barreto.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
ACÓRDÃO Nº 201-79537
Sessão de 24 de agosto de 2006
Recurso nº: 131730 - Voluntário
Processo nº : 13977.000155/2001-40
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: MUELLER ELETRODOMÉSTICOS S/A
Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/08/1991 a 29/02/1996.
Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO.
O direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição paga indevidamente,
ou em valor maior que o devido, extingue-se com o decurso do prazo de cinco
anos contados da data de extinção do crédito tributário, assim entendido como o
pagamento antecipado, nos casos de lançamento por homologação.
Observância aos princípios da estrita legalidade e da segurança jurídica.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Gileno Gurjão
Barreto.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79538
Sessão de 24 de agosto de 2006
Recurso nº: 132858 - de Ofício
Processo nº : 13839.000485/98-81
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: DRJ-CAMPINAS/SP
Interessado: KRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA.
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de Apuração: 01/10/1988 a 30/09/1995
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS.
Deve-se negar seguimento a recurso de ofício que homologue a
compensação informada, deferindo, por conseguinte, o pedido de
restituição efetuado, consoante o art. 49 da IN SRF nº 460/2004.
Recurso de ofício não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso de
ofício, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o
Conselheiro Gileno Gurjão Barreto.
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79539
Sessão de 24 de agosto de 2006
Recurso nº: 133104 - Voluntário
Processo nº : 10830.001994/2004-02
Matéria: COFINS
Recorrente: MEDLEY S/A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA
JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ADN COSIT Nº 03/96.
Ação proposta pelo contribuinte com o mesmo objeto implica a
renúncia à esfera administrativa, ocasionando que o recurso não seja
conhecido nesta parte.
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES.
As hipóteses de exclusão da base de cálculo da Cofins são as
expressamente previstas em lei, não havendo previsão para sua
ampliação.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso,
quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte
conhecida, negou-se provimento ao recurso. Ausente, ocasionalmente,
o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto.
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79541
Sessão de 24 de agosto de 2006
Recurso nº: 130857 - Voluntário
Processo nº : 13884.000289/2002-81
Matéria: PIS
Recorrente: SCHRADER BRIDGEPORT BRASIL LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/08/1998
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. LANÇAMENTO VISANDO
PREVENIR DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE.
É devido o lançamento de tributo ou contribuição, cuja exigência do
crédito tributário encontre-se suspensa, de modo a prevenir a
decadência.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Gileno Gurjão
Barreto.
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
<!ID130043-3>
ACÓRDÃO Nº 201-79542
Sessão de 24 de agosto de 2006
Recurso nº: 131733 - Voluntário
Processo nº : 13609.000252/2003-92
Matéria: COFINS
Recorrente: AUTOSETE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999
Ementa: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL.
A despeito da correta emissão dos Mandados de Procedimento Fiscal - MPF,
este se constitui de mero controle administrativo, visando, sobretudo,
proporcionar segurança ao contribuinte, não tendo o condão de tornar nulo
lançamento corretamente efetuado, sob pena de contrariar o Código Tributário
Nacional e o Decreto nº 70.235/72, o que não se permite a uma Portaria.
ESPONTANEIDADE.
O procedimento fiscal se inicia a partir do primeiro ato de ofício,
escrito, praticado por servidor competente, fato que exclui a
espontaneidade.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
É devido o lançamento de ofício acrescido da multa de ofício e juros
de mora, quando o crédito tributário não se encontre com a
exigibilidade suspensa, nos termos da legislação vigente.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Não há previsão legal para que se suspenda a exigibilidade do crédito
tributário, pelo simples fato de existir Mandado de Segurança,
pendente de decisão final, versando sobre o crédito tributário em
comento.
MULTA DE OFÍCIO.
Havendo lançamento de ofício em decorrência da falta de
recolhimento de imposto ou contribuição, sobre estes deve incidir a
multa de ofício, por expressa previsão legal.
TAXA SELIC.
A taxa Selic, prevista na Lei nº 9.065/95, art. 13, por conformada
com os termos do artigo 161 do CTN, é adequadamente aplicável.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Gileno Gurjão
Barreto.
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79548
Sessão de 24 de agosto de 2006
Recurso nº: 131752 - Voluntário
Processo nº : 13851.001290/2004-71
Matéria: IPI
Recorrente: AÇUCAREIRA CORONA S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS
ADMINISTRATIVAS.
A opção, do sujeito passivo, pela discussão judicial a respeito da
incidência do tributo e eventual direito de crédito importa na renúncia
às instâncias administrativas, relativamente à matéria discutida no
Judiciário.
RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA RELATIVA À
CONSTITUCIONALIDADE
DE
LEI.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Somente é possível afastar a aplicação de normas por razão de
inconstitucionalidade, em sede de recurso administrativo, nas hipóteses de
haver resolução do Senado Federal, suspendendo a execução de lei
declarada inconstitucional pelo STF, de decisão do STF em ação direta, de
autorização da extensão dos efeitos da decisão pelo Presidente da
República, ou de dispensa do lançamento pelo Secretário da Receita Federal
ou de desistência da ação pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2000
Ementa: IPI. FALTA DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO EM NOTA
FISCAL. DOLO. MULTA. QUALIFICAÇÃO.
Demonstrada a intenção de evitar o pagamento do imposto e o
conhecimento do montante do crédito devido pela autoridade fiscal,
pela falta de lançamento do imposto em nota fiscal, sob o falso
fundamento de amparo em medida judicial, é cabível a qualificação
da multa de ofício.
ISSN 1677-7042
39
IPI. FALTA DE ATENDIMENTO OU ATENDIMENTO PARCIAL
CONTUMAZ DE INTIMAÇÕES. MULTA. MAJORAÇÃO.
A conduta contumaz em atender parcialmente as intimações da
fiscalização, obrigando-a a uma série de reintimações para que fosse
possível efetuar o lançamento de ofício, implica a majoração da multa
em 50%.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso,
quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte
conhecida, negou-se provimento ao recurso.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79549
Sessão de 24 de agosto de 2006
Recurso nº: 134191 - Voluntário
Processo nº : 13881.000315/2003-81
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/08/2002 a 31/12/2002.
Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. VIGÊNCIA.
O incentivo fiscal denominado crédito-prêmio de IPI foi extinto em
30 de junho de 1983.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESSARCIMENTO.
Inexiste previsão legal para atualização dos valores objeto de
ressarcimento.
Recurso negado.
Resultado: Por de maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Fabiola Cassiano
Keramidas e Roberto Velloso (Suplente).
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79551
Sessão de 24 de agosto de 2006
Recurso nº: 134193 - Voluntário
Processo nº : 13881.000317/2003-71
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/02/2003 a 31/03/2003.
Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. VIGÊNCIA.
O incentivo fiscal denominado crédito-prêmio de IPI foi extinto em
30 de junho de 1983.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESSARCIMENTO.
Inexiste previsão legal para atualização dos valores objeto de
ressarcimento.
Recurso negado.
Resultado: Por de maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Fabiola Cassiano
Keramidas e Roberto Velloso (Suplente).
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79552
Sessão de 24 de agosto de 2006
Recurso nº: 134194 - Voluntário
Processo nº : 13881.000318/2003-15
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/05/2003 a 30/09/2003
Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. VIGÊNCIA.
O incentivo fiscal denominado crédito-prêmio de IPI foi extinto em
30 de junho de 1983.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESSARCIMENTO.
Inexiste previsão legal para atualização dos valores objeto de
ressarcimento.
Recurso negado.
Resultado: Por de maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Fabiola Cassiano
Keramidas e Roberto Velloso (Suplente).
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
40
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 201-79556
Sessão de 24 de agosto de 2006
Recurso nº: 131820 - Voluntário
Processo nº : 13558.000446/2002-50
Matéria: COFINS
Recorrente: ITADIL ITABUNA DIESEL LTDA
Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997
Ementa:
NORMAS
PROCESSUAIS.
RESTITUIÇÃO/
COMPENSAÇÃO. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
Não se pode conhecer do recurso relativo a pedido de
restituição/compensação quando o contribuinte optou pela via
judicial, a teor do ADN Cosit nº 03/96.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
por opção pela via judicial.
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79566
Sessão de 19 de setembro de 2006
Recurso nº: 133107 - Voluntário
Processo nº : 13005.000397/2002-10
Matéria: COFINS
Recorrente: INDUSTRIAL BOETTCHER DE TABACOS LTDA.
Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/05/1997 a 30/06/1997
Ementa: COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL.
A existência de ação judicial, por si só, não caracteriza a liquidez e
certeza da existência de crédito tributário pago a maior que seja
compensável.
AUDITORIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM DCTF.
DECLARAÇÃO INEXATA. LANÇAMENTO EX-OFFICIO.
CABIMENTO.
Correto é o lançamento de ofício de valores apurados em auditoria de
informações prestadas em DCTF, se não resta confirmada a existência
de valores passíveis de compensação, conforme informado na
declaração.
BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS é o faturamento do próprio mês de
ocorrência do fato gerador.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO.
Cabível apenas a aplicação dos índices admitidos pela Administração
Tributária na correção monetária dos indébitos.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Maurício Taveira e Silva e Gustavo Vieira
de Melo Monteiro.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79570
Sessão de 19 de setembro de 2006
Recurso nº: 133111 - Voluntário
Processo nº : 13005.000939/2002-46
Matéria: COFINS
Recorrente: INDUSTRIAL BOETTCHER DE TABACOS LTDA.
Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997
Ementa: COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL.
A existência de ação judicial, por si só, não caracteriza a liquidez e
certeza da existência de credito tributário pago a maior que seja
compensável.
AUDITORIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM DCTF.
DECLARAÇÃO INEXATA. LANÇAMENTO
EX-OFFICIO. CABIMENTO.
Correto é o lançamento de ofício de valores apurados em auditoria de
informações prestadas em DCTF, se não resta confirmada a existência
de valores passíveis de compensação, conforme informado na
declaração.
BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS é o faturamento do próprio mês de
ocorrência do fato gerador.
1
CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO.
Cabível apenas a aplicação dos índices admitidos pela Administração
Tributária na correção monetária dos indébitos.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Maurício Taveira e Silva e Gustavo Vieira
de Melo Monteiro.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79571
Sessão de 19 de setembro de 2006
Recurso nº: 129238 - Voluntário
Processo nº : 10435.000350/2001-17
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: NOTARO ALIMENTOS S/A
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
IPI. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
Não se justifica a correção em processos de ressarcimento de créditos
incentivados, visto não haver previsão legal. Pela sua característica de
incentivo, o legislador optou por não alargar seu benefício.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA.
O pagamento de tributo ou contribuição espontâneo e extemporâneo
enseja o pagamento de multa e juros de mora cuja natureza se
caracteriza pelo caráter compensatório ou reparatório.
APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
A prova documental deve ser apresentada juntamente com a
impugnação, salvo nos casos expressamente admitidos em lei.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso., nos termos do voto do Relator.
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79576
Sessão de 19 de setembro de 2006
Recurso nº: 131852 - Voluntário
Processo nº : 13708.000829/00-89
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: IPECOL S/A INDÚSTRIA DE ENVELOPES
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/1999 a 30/09/1999
Ementa:
RESSARCIMENTO.
CRÉDITOS
BÁSICOS.
APROVEITAMENTO. APURAÇÃO.
O pedido de ressarcimento de créditos básicos do IPI, nos termos do
art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, pressupõe prévio lançamento do
crédito no livro de apuração do imposto e deve referir-se ao saldo
credor do período, devidamente estornado antes da apresentação do
pedido.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimentos ao
recurso.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79577
Sessão de 19 de setembro de 2006
Recurso nº: 131853 - Voluntário
Processo nº : 13710.001169/00-41
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: IPECOL S/A INDÚSTRIA DE ENVELOPES
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/08/1999 a 30/11/1999
Ementa:
RESSARCIMENTO.
CRÉDITOS
BÁSICOS.
APROVEITAMENTO. APURAÇÃO.
O pedido de ressarcimento de créditos básicos do IPI, nos termos do
art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, pressupõe prévio lançamento do
crédito no livro de apuração do imposto e deve referir-se ao saldo
credor do período, devidamente estornado antes da apresentação do
pedido.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao
recurso.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
ACÓRDÃO Nº 201-79578
Sessão de 19 de setembro de 2006
Recurso nº: 131854 - Voluntário
Processo nº : 13710.001376/00-03
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: IPECOL S/A INDÚSTRIA DE ENVELOPES
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/11/1999 a 31/12/1999, 01/01/2000 a
29/02/2000
Ementa:
RESSARCIMENTO.
CRÉDITOS
BÁSICOS.
APROVEITAMENTO. APURAÇÃO.
O pedido de ressarcimento de créditos básicos do IPI, nos termos do
art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, pressupõe prévio lançamento do
crédito no livro de apuração do imposto e deve referir-se ao saldo
credor do período, devidamente estornado antes da apresentação do
pedido.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao
recurso.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79579
Sessão de 19 de setembro de 2006
Recurso nº: 131855 - Voluntário
Processo nº : 13710.001573/00-04
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: IPECOL S/A INDÚSTRIA DE ENVELOPES
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000
Ementa:
RESSARCIMENTO.
CRÉDITOS
BÁSICOS.
APROVEITAMENTO. APURAÇÃO.
O pedido de ressarcimento de créditos básicos do IPI, nos termos do
art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, pressupõe prévio lançamento do
crédito no livro de apuração do imposto e deve referir-se ao saldo
credor do período, devidamente estornado antes da apresentação do
pedido.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao
recurso.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79580
Sessão de 19 de setembro de 2006
Recurso nº: 131856 - Voluntário
Processo nº : 13710.002340/00-93
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: IPECOL S/A INDÚSTRIA DE ENVELOPES
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000
Ementa:
RESSARCIMENTO.
CRÉDITOS
BÁSICOS.
APROVEITAMENTO. APURAÇÃO.
O pedido de ressarcimento de créditos básicos do IPI, nos termos do
art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, pressupõe prévio lançamento do
crédito no livro de apuração do imposto e deve referir-se ao saldo
credor do período, devidamente estornado antes da apresentação do
pedido.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao
recurso.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79581
Sessão de 19 de setembro de 2006
Recurso nº: 131857 - Voluntário
Processo nº : 13710.002676/00-74
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: IPECOL S/A INDÚSTRIA DE ENVELOPES
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/09/2000 a 30/09/2000
Ementa:
RESSARCIMENTO.
CRÉDITOS
BÁSICOS.
APROVEITAMENTO. APURAÇÃO.
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
O pedido de ressarcimento de créditos básicos do IPI, nos termos do
art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, pressupõe prévio lançamento do
crédito no livro de apuração do imposto e deve referir-se ao saldo
credor do período, devidamente estornado antes da apresentação do
pedido.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao
recurso.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
Ementa: ARROLAMENTO DE BENS. AÇÃO JUDICIAL.
APELAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADOS
DESFAVORAVELMENTE À AUTORA.
A falta de oferecimento de arrolamento de bens em garantia de
instância, na hipótese de denegação da segurança, denegação de efeito
suspensivo em agravo de instrumento e não provimento da apelação,
implica falta de requisito essencial ao seguimento do recurso.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
nos termos do voto do Relator.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79587
Sessão de 19 de setembro de 2006
ACÓRDÃO Nº 201-79592
Sessão de 19 de setembro de 2006
Recurso nº: 128865 - Voluntário
Processo nº : 13407.000157/2001-01
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: H. MORAIS & CIA LTDA
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
Assunto: contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/1988 a 29/02/1996
Ementa: ÔNUS DA PROVA.
A mera alegação de que os créditos tributários estão extintos pela
compensação não é suficiente para elidir o lançamento. Cabe a
recorrente o ônus da prova, demonstrando ter efetuado os devidos
registros em sua escrituração contábil-fiscal.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimentos ao
recurso.
Recurso nº: 129426 - Voluntário
Processo nº : 13603.001260/99-41
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: EXPRESSO TRANSAMAZONAS S/A
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1989 a 31/01/1995
Ementa: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO CONVERTIDO EM
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE AÇÃO
JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO
VEDADA.
É vedada a compensação com créditos discutidos em ação judicial
não transitada em julgado, relativamente aos pedidos de compensação
apresentados anteriormente a outubro de 2002, por força do art. 170
do CTN, e às Declarações de Compensação apresentadas a partir
desse mês ou aos pedidos convertidos em Declarações de
Compensação, em face do art. 170-A do Código Tributário
Nacional.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento, nos termos do
voto do vencedor. Vencida a Conselheira Fabiola Cassiano
Keramidas.
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79588
Sessão de 19 de setembro de 2006
Recurso nº: 128066 - Voluntário
Processo nº : 19647.003689/2003-16
Matéria: PIS
Recorrente: VIA LIVROS LTDA
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. OMISSÃO DE RECEITA. PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
A omissão de receita apurada com base na receita escriturada no livro
de Registro de Prestação de Serviços e na receita de vendas,
constantes de declarações fornecidas por Secretaria de Estado, torna
desnecessária a realização de perícia. Se na fase impugnatória o
interessado não apresentar provas suficientes para descaracterizar a
autuação, há que se manter a exigência tributária.
PIS
BASE
DE
CÁLCULO.
EXCLUSÕES.
VENDAS
CANCELADAS
NÃO
ESCRITURADAS.
CHEQUES
E
DUPLICATAS NÃO DESCONTADOS.
A base de cálculo da contribuição compreende a totalidade das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de
atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as
receitas, admitidas tão-somente as exclusões especificadas na
legislação de regência.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimentos ao
recurso.
FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79591
Sessão de 19 de setembro de 2006
Recurso nº: 124089 - Voluntário
Processo nº : 10480.016678/2002-82
Matéria: IPI
Recorrente: FORRÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS LTDA
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 10/01/2000 a 31/10/2000, 01/11/2001 a
10/11/2001
ISSN 1677-7042
41
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. ARGÜIÇÃO
A autoridade administrativa é incompetente para apreciar argüição de
inconstitucionalidade e/ou ilegalidade de norma vigente.
MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. CABIMENTO.
A existência de diversas provas indiciárias, contundentes, congruentes
e convergentes, demonstrando a utilização de condições e cláusulas
não verdadeiras, denotam o objetivo de ocultar a ocorrência do fato
gerador o que constitui evidente intuito de fraude, fato que autoriza a
aplicação de multa agravada.
MULTA DE OFÍCIO. SUCESSÃO. APLICAÇÃO.
O art. 132 do CTN deve ser interpretado em harmonia com o art. 129
do mesmo diploma legal, sendo a sucessora responsável, perante o
Fisco, pela regularização da situação fiscal da sucedida. Entendimento
diverso significaria privilégio superior ao instituto da denúncia
espontânea, incompatível com o sistema coercitivo de cumprimento
da norma.
Ademais, a mera alteração do quadro societário e eventual alteração
da razão social não constituem sucessão, pois o sujeito passivo
permaneceu o mesmo, posto que pessoa jurídica é distinta dos sócios
que a compõem.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
É jurídica a exigência dos juros de mora com base na taxa Selic.
Recurso negado.
Resultado: Negou-se provimento ao recurso, nos seguintes termos: I)
por unanimidade de votos; a) para considerar sujeitas ao IOF as
operações WAVE; e b) quanto a taxa Selic; II) pelo voto de qualidade,
para manter a multa agravada. Vencidos os Conselheiros Roberto
Velloso, (Suplente), Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola
Cassiano Keramidas e Gustavo Vieira de Melo Monteiro que
excluíam a multa em razão da sucessão. O Conselheiro Fernando
Luiz da Gama Lobo D'Eça apresentou declaração de voto. Fez
sustentação oral o Dr. José Andrés Lopes da Costa Cruz, advogado da
recorrente.
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
ACÓRDÃO Nº 201-79609
Sessão de 20 de setembro de 2006
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
Recurso nº: 130593 - Voluntário
Processo nº : 10768.019937/00-69
Matéria: COFINS
Recorrente: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 01/02/1999 a 30/11/1999
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL.
A opção pela via judicial importa em renúncia à esfera administrativa.
Inexiste dispositivo legal que permita a discussão paralela da mesma
matéria em instâncias diversas, a administrativa e a judicial.
ARGUMENTOS DE DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DE
LEI.
A autoridade administrativa é incompetente para se manifestar sobre
a inconstitucionalidade de lei.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/11/1999
Ementa: BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS
ATIVAS E PASSIVAS.
Segundo a legislação, as variações monetárias passivas correspondem
a despesas financeiras e não podem ser excluídas das receitas
financeiras, representadas pelas variações monetárias ativas, apuradas
no mesmo mês ou em meses anteriores ou posteriores ao seu registro,
quando se trate de apuração pelo regime de competência.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/11/1999
Ementa: JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
É legal a exigência dos juros de mora com base na taxa Selic.
Recurso negado.
Resultado: Negou-se provimento ao recurso, nos seguintes termos:I)
por maioria de votos: a) quanto à matéria em que o contribuinte optou
pela via judicial. Vencidos os Conselheiros Roberto Velloso
(Suplente) e Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça; b) quanto à
variação monetária. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da
Gama Lobo D'Eça e Fabiola Cassiano Keramidas, que davam
provimento. Os Conselheiros Walber José da Silva, que apresentou
declaração de voto, e Gustavo Vieira de Melo Monteiro
acompanharam a Relatora pelas conclusões; e II) por unanimidade de
votos, quanto à taxa Selic. Fez sustentação oral o Dr. João Marcos
Colussi, advogado da recorrente.
ACÓRDÃO Nº 201-79601
Sessão de 20 de setembro de 2006
Recurso nº: 130563 - Voluntário
Processo nº : 10580.000990/2001-45
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/09/2000 a 31/10/2000
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PREVALENÇA
DA DECISÃO JUDICIAL.
A decisão judicial sempre prevalece sobre a decisão administrativa,
passando o julgamento administrativo a não mais fazer nenhum
sentido. Somente a decisão do Poder Judiciário faz coisa julgada.
RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO
Incabível o pedido de ressarcimento de crédito de IPI quando há
questionamento administrativo ou judicial que possa afetar o valor a
ser ressarcido.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79603
Sessão de 20 de setembro de 2006
Recurso nº: 130090 - Voluntário
Processo nº : 19740.000057/2004-13
Matéria: IOF
Recorrente: BANCO SANTANDER S/A
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Período de apuração: 30/01/1999 a 19/06/1999
Ementa: INCIDÊNCIA.
É devido o IOF previsto no art. 4º, e § 1º da Portaria MF nº 348/98,
nas operações de renda fixa, travestidas de renda variável, através de
opções de swap cambial.
ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA.
O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.894/94 autoriza o Poder
Executivo a promover alteração de alíquotas do IOF.
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
42
ISSN 1677-7042
1
ACÓRDÃO Nº 201-79610
Sessão de 20 de setembro de 2006
ACÓRDÃO Nº 201-79614
Sessão de 21 de setembro de 2006
Recurso nº: 131893 - Voluntário
Processo nº : 10120.002149/2005-33
Matéria: PIS
Recorrente: CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES
LTDA
Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004
Ementa: MULTA ISOLADA AGRAVADA. CABIMENTO.
É devida a aplicação de multa agravada decorrente de Declaração de
Compensação - Dcomp, em total desobediência às premissas impostas
pela lei denotando evidente intuito de fraudar a cobrança do débito
existente para com a Fazenda Pública.
MULTA DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER
CONFISCATÓRIO.
Os órgãos de julgamento administrativo não têm competência para
negar vigência à lei, sob a mera alegação de sua
inconstitucionalidade. A vedação ao confisco pela Constituição
Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa
apenas aplicá-la, nos moldes da legislação que a instituiu.
Recurso negado.
Resultado: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva, Fernando Luiz da
Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e Gustavo Vieira de
Melo Monteiro. Fez sustentação oral o Dr. Marcos Caetano da Silva,
advogado da recorrente.
Recurso nº: 131859 - Voluntário
Processo nº : 13710.000874/2001-91
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: IPECOL S/A INDÚSTRIA DE ENVELOPES
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/02/2001 a 31/03/2001
Ementa:
RESSARCIMENTO.
CRÉDITOS
BÁSICOS.
APROVEITAMENTO. APURAÇÃO.
O pedido de ressarcimento de créditos básicos do IPI, nos termos do
art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, pressupõe prévio lançamento do
crédito no livro de apuração do imposto e deve referir-se ao saldo
credor do período, devidamente estornado antes da apresentação do
pedido.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao
recurso.
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
ACÓRDÃO Nº 201-79615
Sessão de 21 de setembro de 2006
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
Recurso nº: 131871 - Voluntário
Processo nº : 13710.002181/00-81
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: IPECOL S/A INDÚSTRIA DE ENVELOPES
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2000 a 31/08/2000
Ementa:
RESSARCIMENTO.
CRÉDITOS
BÁSICOS.
APROVEITAMENTO. APURAÇÃO.
O pedido de ressarcimento de créditos básicos do IPI, nos termos do
art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, pressupõe prévio lançamento do
crédito no livro de apuração do imposto e deve referir-se ao saldo
credor do período, devidamente estornado antes da apresentação do
pedido.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao
recurso.
ACÓRDÃO Nº 201-79612
Sessão de 20 de setembro de 2006
Recurso nº: 131593 - Voluntário
Processo nº : 10768.018831/99-97
Matéria: CPMF
Recorrente: BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Ementa:
Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF
Ano-calendário: 1997
Ementa: NULIDADE - ENQUADRAMENTO LEGAL - Deve ser
rejeitado o pedido de nulidade do auto de infração fundado na
deficiência de enquadramento legal, quando descritos com precisão os
fatos referentes ao lançamento, não havendo prejuízo à defesa, uma
vez que a interessada deve se defender dos fatos que lhe foram
imputados. Tal falha pode ser saneada pela autoridade julgadora, não
constituindo agravamento ou aperfeiçoamento do lançamento.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIAS NÃO
ALEGADAS NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
Consideram-se precluídos, não se tomando conhecimento, os
argumentos não submetidos ao julgamento de primeira instância,
apresentados somente na fase recursal.
ADIANTAMENTO SOBRE O CONTRATO DE CÃMBIO - ACC.
Por se tratar de uma operação de crédito, o ACC se subsume ao
disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 9311/96, ou seja, deverão ser
pagos exclusivamente ao beneficiário. O pagamento de modo diverso
enseja a ocorrência do fato gerador previsto no inciso III do art. 2º da
mesma lei. A dispensa trazida pela Portaria MF nº 6/97, art. 4º, II,
refere-se a liquidação, ou seja, quando do encerramento do ACC.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso. Fez sustentação oral o Dr. Igor Nascimento de Souza.
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
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ACÓRDÃO Nº 201-79613
Sessão de 21 de setembro de 2006
Recurso nº: 131858 - Voluntário
Processo nº : 13710.003085/00-23
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: IPECOL S/A INDÚSTRIA DE ENVELOPES
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/11/2000 a 30/11/2000
Ementa:
RESSARCIMENTO.
CRÉDITOS
BÁSICOS.
APROVEITAMENTO. APURAÇÃO.
O pedido de ressarcimento de créditos básicos do IPI, nos termos do art.
11 da Lei nº 9.779, de 1999, pressupõe prévio lançamento do crédito no
livro de apuração do imposto e deve referir-se ao saldo credor do
período, devidamente estornado antes da apresentação do pedido.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao
recurso.
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79616
Sessão de 21 de setembro de 2006
Recurso nº: 131872 - Voluntário
Processo nº : 13708.000743/00-65
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: IPECOL S/A INDÚSTRIA DE ENVELOPES
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/03/1999 a 31/07/1999
Ementa:
RESSARCIMENTO.
CRÉDITOS
BÁSICOS.
APROVEITAMENTO. APURAÇÃO.
O pedido de ressarcimento de créditos básicos do IPI, nos termos do
art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, pressupõe prévio lançamento do
crédito no livro de apuração do imposto e deve referir-se ao saldo
credor do período, devidamente estornado antes da apresentação do
pedido.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao
recurso.
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Ementa: NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL
(MPF). NÃO OCORRÊNCIA.
O Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento interno de
planejamento e controle das atividades e procedimentos da
Fiscalização, não implicando nulidade dos procedimentos as
eventuais falhas na emissão e trâmite desse instrumento.
Recurso de ofício provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso
de ofício, devendo o processo retornar à DRJ para julgamento do
mérito da impugnação.
Fez sustentação oral o Dr. Armildo Vendramim, advogado da
recorrente.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79620
Sessão de 21 de setembro de 2006
Recurso nº: 134802 - de Ofício
Processo nº : 13881.000143/2004-27
Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI
Recorrente: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Interessado: AMSTED-MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS
FERROVIÁRIOS S/A
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/03/2003, 30/04/2003, 30/05/2003,
27/06/2003, 30/07/2006, 28/08/2006, 30/09/2003, 30/10/2003,
30/12/2003
Ementa: DÉBITOS DE IRPJ/CSSL COMPENSADOS. MULTA
ISOLADA DECORRENTE DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DE
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA.
A competência para apreciação de recursos de ofício relativos a multa
isolada incidente sobre débitos do Imposto de Renda de Pessoa
Jurídica ou de contribuição social sobre o Lucro Líquido, cuja
Compensação com créditos de ressarcimento de IPI tenha sido não
homologada, é do 1º Conselho de Contribuintes.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso de
ofício, declinando a competência para o Primeiro Conselheiro de
Contribuintes, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral o
Dr. Ricardo Krakowiak, advogado da recorrente.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79621
Sessão de 21 de setembro de 2006
Recurso nº: 134803 - de Ofício
Processo nº : 13881.000141/2004-38
Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI
Recorrente: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Interessado: AMSTED-MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS
FERROVIÁRIOS S/A
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/03/2003, 30/04/2003, 30/05/2003,
27/06/2003, 30/07/2006, 28/08/2006, 30/09/2003, 30/10/2003,
30/12/2003
Ementa: DÉBITOS DE IRPJ/CSLL COMPENSADOS. MULTA
ISOLADA DECORRENTE DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DE
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA.
A competência para apreciação de recursos de ofício relativos a multa
isolada incidente sobre débitos do imposto de renda de pessoa
jurídica ou de contribuição social sobre o lucro líquido, cuja
compensação com créditos de ressarcimento de IPI tenha sido não
homologada, é do 1º Conselho de Contribuintes.
Recurso de ofício não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso de
ofício, declinando a competência para o Primeiro Conselheiro de
Contribuintes, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral o
advogado da recorrente Dr. Ricardo Krakowiak.
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Relator
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79617
Sessão de 21 de setembro de 2006
Recurso nº: 134964 - de Ofício
Processo nº : 10280.004814/2004-18
Matéria: COFINS
Recorrente: DRJ-BELÉM/PA
Interessado: LÍDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA.
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/02/2002 a 30/09/2003
ACÓRDÃO Nº 201-79624
Sessão de 21 de setembro de 2006
Recurso nº: 134598 - Voluntário
Processo nº : 10855.002449/2004-47
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO
BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA
CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/09/1999 a 30/09/1999
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO
TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO.
O Princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo
sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do
estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto
que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não
havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão dos
mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser
creditado.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei
declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao
recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo
D'Eça
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79625
Sessão de 21 de setembro de 2006
Recurso nº: 134599 - Voluntário
Processo nº : 10855.000593/2004-49
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO
BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA
CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/03/1999 a 31/03/1999
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO
TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo
sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do
estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto
que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não
havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os
mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser
creditado.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei
declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao
recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo
D'Eça
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79626
Sessão de 21 de setembro de 2006
Recurso nº: 134600 - Voluntário
Processo nº : 10855.002159/2004-01
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO
BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA
CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/08/1999 a 31/08/1999
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO
TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo
sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do
estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto
que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não
havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os
mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser
creditado.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei
declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao
recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo
D'Eça
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79627
Sessão de 21 de setembro de 2006
Recurso nº: 134601 - Voluntário
Processo nº : 10855.002978/2004-41
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO
BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA
CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/11/1999 a 30/11/1999
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO
TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo
sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do
estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto
que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não
havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os
mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser
creditado.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei
declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao
recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo
D'Eça
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79628
Sessão de 21 de setembro de 2006
Recurso nº: 134602 - Voluntário
Processo nº : 10855.003317/2004-32
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO
BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA
CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/12/1999 a 31/12/1999
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO
TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo
sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do
estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto
que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não
havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os
mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser
creditado.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei
declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao
recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo
D'Eça
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79629
Sessão de 21 de setembro de 2006
Recurso nº: 134603 - Voluntário
Processo nº : 10855.003758/2003-53
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO
BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA
CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/09/1998 a 30/09/1998
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO
TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo
sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do
estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto
que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não
havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os
mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser
creditado.
ISSN 1677-7042
43
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICA-ÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei
declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao
recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo
D'Eça
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79630
Sessão de 21 de setembro de 2006
Recurso nº: 134604 - Voluntário
Processo nº : 10855.000049/2005-88
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO
BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA
CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/01/2000
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO
TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo
sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do
estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto
que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não
havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os
mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser
creditado.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei
declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao
recurso.Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79631
Sessão de 21 de setembro de 2006
Recurso nº: 134605 - Voluntário
Processo nº : 10855.000381/2005-42
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO
BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA
CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/02/2000 a 29/02/2000
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO
TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo
sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do
estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto
que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não
havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os
mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser
creditado.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei
declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao
recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo
D'Eça
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79632
Sessão de 21 de setembro de 2006
Recurso nº: 134606 - Voluntário
Processo nº : 10855.000603/2005-27
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO
BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA
CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
44
ISSN 1677-7042
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/03/2000 a 31/03/2000
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO
TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema
de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do
estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que
fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo
exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos
serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei
declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao
recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo
D'Eça
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79633
Sessão de 21 de setembro de 2006
Recurso nº: 134607 - Voluntário
Processo nº : 10855.000926/2005-11
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO
BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA
CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2000 a 30/04/2000
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO
TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema
de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do
estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que
fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo
exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos
serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei
declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao
recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo
D'Eça
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79634
Sessão de 21 de setembro de 2006
Recurso nº: 134608 - Voluntário
Processo nº : 10855.001213/2005-74
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO
BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA
CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/05/2000 a 31/05/2000
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO
TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema
de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do
estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que
fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo
exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos
serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei
declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao
recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo
D'Eça
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
1
ACÓRDÃO Nº 201-79635
Sessão de 21 de setembro de 2006
Recurso nº: 134609 - Voluntário
Processo nº : 13876.000654/2005-07
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO
BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA
CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/11/2000 a 30/11/2000
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO
TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo
sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do
estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto
que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não
havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os
mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser
creditado.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei
declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao
recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo
D'Eça
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79636
Sessão de 21 de setembro de 2006
Recurso nº: 134860 - Voluntário
Processo nº : 10805.000715/2005-73
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO
BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA
CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/05/2000 a 31/05/2000
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO
TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo
sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do
estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto
que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não
havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os
mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser
creditado.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei
declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator Ausente o Conselheiro
Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79637
Sessão de 21 de setembro de 2006
Recurso nº: 134861 - Voluntário
Processo nº : 10805.000053/2005-31
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO
BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA
CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/01/2000
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO
TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo
sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do
estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto
que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não
havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os
mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser
creditado.
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei
declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao
recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo
D'Eça
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79638
Sessão de 21 de setembro de 2006
Recurso nº: 134862 - Voluntário
Processo nº : 10805.000930/2005-74
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO
BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA
CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/06/2000 a 30/06/2000
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO
TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo
sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do
estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto
que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não
havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os
mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser
creditado.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei
declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao
recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo
D'Eça
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79639
Sessão de 21 de setembro de 2006
Recurso nº: 134863 - Voluntário
Processo nº : 10805.000226/2005-11
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO
BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA
CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/02/2000 a 29/02/2000
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO
TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo
sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do
estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto
que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não
havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os
mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser
creditado.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei
declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao
recurso.Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
<!ID130043-5>
ACÓRDÃO Nº 201-79640
Sessão de 21 de setembro de 2006
Recurso nº: 134864 - Voluntário
Processo nº : 10805.000399/2005-30
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO
BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA
CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/03/2000 a 31/03/2000
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO
TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO.
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo
sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do
estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto
que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não
havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os
mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser
creditado.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei
declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao
recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo
D'Eça
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79641
Sessão de 21 de setembro de 2006
Recurso nº: 134865 - Voluntário
Processo nº : 10805.000581/2005-91
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO
BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA
CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2000 a 30/04/2000
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO
TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo
sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do
estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto
que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não
havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os
mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser
creditado.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei
declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao
recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo
D'Eça
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79642
Sessão de 21 de setembro de 2006
Recurso nº: 134866 - Voluntário
Processo nº : 10805.002197/2004-41
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO
BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA
CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/11/1999 a 30/11/1999
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO
TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo
sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do
estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto
que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não
havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os
mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser
creditado.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei
declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao
recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo
D'Eça
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79643
Sessão de 21 de setembro de 2006
Recurso nº: 134867 - Voluntário
Processo nº : 10805.002554/2004-71
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO
BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA
CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/12/1999 a 31/12/1999
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO
TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo
sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do
estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto
que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não
havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os
mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser
creditado.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei
declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao
recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo
D'Eça
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ISSN 1677-7042
45
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei
declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao
recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo
D'Eça
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79650
Sessão de 22 de setembro de 2006
Recurso nº: 132803 - Voluntário
Processo nº : 13603.002168/2005-25
Matéria: COFINS
Recorrente: PLÁSTICOS MUELLER S/A INDÚSTRIA E
COMÉRCIO
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO.
O recurso voluntário deve ser interposto no prazo previsto no art. 33
do Decreto nº 70.235/72. Não observado este preceito, dele não se
toma conhecimento.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso por
intempestivo. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo
D'Eça.
ACÓRDÃO Nº 201-79644
Sessão de 21 de setembro de 2006
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
Recurso nº: 134868 - Voluntário
Processo nº : 10805.001381/2005-55
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO
BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA
CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/08/2000 a 31/08/2000
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO
TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo
sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do
estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto
que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não
havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os
mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser
creditado.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei
declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao
recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo
D'Eça
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79655
Sessão de 22 de setembro de 2006
Recurso nº: 129489 - Voluntário
Processo nº : 10640.000818/2001-30
Matéria: COFINS
Recorrente: TOKO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E
IMPORTAÇÃO LTDA.
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/05/2000
Ementa: ISENÇÃO. VENDA PARA EMPRESA COMERCIAL
EXPORTADORA.
São isentas da Cofins as vendas realizadas com o fim específico de
exportação, desde que os produtos sejam remetidos diretamente do
estabelecimento produtor-vendedor para embarque de exportação ou
para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial
exportadora adquirente.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo
D'Eça
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79645
Sessão de 21 de setembro de 2006
ACÓRDÃO Nº 201-79659
Sessão de 22 de setembro de 2006
Recurso nº: 134869 - Voluntário
Processo nº : 10805.001175/2005-45
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO
BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA
CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2000 a 31/07/2000
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO
TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo
sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do
estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto
que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não
havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os
mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser
creditado.
Recurso nº: 134937 - Voluntário
Processo nº : 13881.000043/2004-09
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: AMSTED-MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS
FERROVIÁRIOS S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/06/2003 a 31/01/2004
Ementa: INTIMAÇÕES. ENDEREÇO.
As intimações e notificações, no processo administrativo fiscal,
devem obedecer às disposições do Decreto nº 70.235, de 1972, ainda
que o procurador do sujeito passivo seja advogado.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/06/2003 a 31/01/2004
Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. VIGÊNCIA.
O incentivo fiscal denominado crédito-prêmio foi extinto em 30 de
junho de 1983.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/06/2003 a 31/01/2004
46
ISSN 1677-7042
Ementa: JUROS COMPENSATÓRIOS. RESSARCIMENTO DE
IPI.
Não incidem juros compensatórios no ressarcimento de créditos de
IPI.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os conselheiros Roberto Veloso (Suplente), Fabiola
Cassiano Keramidas e Gustavo Vieira de Melo Monteiro. Ausente o
Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79660
Sessão de 22 de setembro de 2006
Recurso nº: 134992 - Voluntário
Processo nº : 13881.000307/2003-35
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: AMSTED-MAXION FUNDIÇAO E EQUIPAMENTOS
FERROVIÁRIOS S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/2003
Ementa: INTIMAÇÕES. ENCAMINHAMENTO.
As intimações e notificações, no processo administrativo fiscal,
devem obedecer às disposições do Decreto nº 70.235, de 1972, ainda
que o procurador do sujeito passivo seja advogado.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/2003
Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. VIGÊNCIA.
O incentivo fiscal denominado crédito-prêmio foi extinto em 30 de
junho de 1983.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/2003
Ementa: JUROS COMPENSATÓRIOS. RESSARCIMENTO DE
IPI.
Não incidem juros compensatórios no ressarcimento de créditos de
IPI.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os conselheiros Roberto Veloso (Suplente), Fabiola
Cassiano Keramidas e Gustavo Vieira de Melo Monteiro. Ausente o
Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79661
Sessão de 22 de setembro de 2006
Recurso nº: 134993 - Voluntário
Processo nº : 13881.000320/2003-94
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: AMSTED-MAXION FUNDIÇAO E EQUIPAMENTOS
FERROVIÁRIOS S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/05/2003 a 30/09/2003
Ementa: INTIMAÇÕES. ENCAMINHAMENTO.
As intimações e notificações, no processo administrativo fiscal,
devem obedecer às disposições do Decreto nº 70.235, de 1972, ainda
que o procurador do sujeito passivo seja advogado.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/05/2003 a 30/09/2003
Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. VIGÊNCIA.
O incentivo fiscal denominado crédito-prêmio foi extinto em 30 de
junho de 1983.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/05/2003 a 30/09/2003
Ementa: JUROS COMPENSATÓRIOS. RESSARCIMENTO DE
IPI.
Não incidem juros compensatórios no ressarcimento de créditos de
IPI.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os conselheiros Roberto Veloso (Suplente), Fabiola
Cassiano Keramidas e Gustavo Vieira de Melo Monteiro. Ausente o
Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
1
ACÓRDÃO Nº 201-79662
Sessão de 22 de setembro de 2006
Recurso nº: 134997 - Voluntário
Processo nº : 13881.000103/2004-85
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: AMSTED-MAXION FUNDIÇAO E EQUIPAMENTOS
FERROVIÁRIOS S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/06/2003 a 30/04/2004
Ementa: INTIMAÇÕES. ENCAMINHAMENTO.
As intimações e notificações, no processo administrativo fiscal,
devem obedecer às disposições do Decreto nº 70.235, de 1972, ainda
que o procurador do sujeito passivo seja advogado.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/06/2003 a 30/04/2004
Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. VIGÊNCIA.
O incentivo fiscal denominado crédito-prêmio foi extinto em 30 de
junho de 1983.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/06/2003 a 30/04/2004
Ementa: JUROS COMPENSATÓRIOS. RESSARCIMENTO DE
IPI.
Não incidem juros compensatórios no ressarcimento de créditos de
IPI.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os conselheiros Roberto Veloso (Suplente), Fabiola
Cassiano Keramidas e Gustavo Vieira de Melo Monteiro. Ausente o
Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79663
Sessão de 22 de setembro de 2006
Recurso nº: 134998 - Voluntário
Processo nº : 13881.000104/2004-20
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: AMSTED-MAXION FUNDIÇAO E EQUIPAMENTOS
FERROVIÁRIOS S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/02/2004 a 30/04/2004
Ementa: INTIMAÇÕES. ENCAMINHAMENTO.
As intimações e notificações, no processo administrativo fiscal,
devem obedecer às disposições do Decreto nº 70.235, de 1972, ainda
que o procurador do sujeito passivo seja advogado.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/02/2004 a 30/04/2004
Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. VIGÊNCIA.
O incentivo fiscal denominado crédito-prêmio foi extinto em 30 de
junho de 1983.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/02/2004 a 30/04/2004
Ementa: JUROS COMPENSATÓRIOS. RESSARCIMENTO DE
IPI.
Não incidem juros compensatórios no ressarcimento de créditos de
IPI.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os conselheiros Roberto Veloso (suplente), Fabiola Cassiano
Keramidas e Gustavo Vieira de Melo Monteiro. Ausente o
Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79664
Sessão de 22 de setembro de 2006
Recurso nº: 134999 - Voluntário
Processo nº : 13881.000105/2004-74
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: AMSTED-MAXION FUNDIÇAO E EQUIPAMENTOS
FERROVIÁRIOS S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/02/2004 a 30/04/2004
Ementa: INTIMAÇÕES. ENCAMINHAMENTO.
As intimações e notificações, no processo administrativo fiscal,
devem obedecer às disposições do Decreto nº 70.235, de 1972, ainda
que o procurador do sujeito passivo seja advogado.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/02/2004 a 30/04/2004
Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. VIGÊNCIA.
O incentivo fiscal denominado crédito-prêmio foi extinto em 30 de
junho de 1983.
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/02/2004 a 30/04/2004
Ementa: JUROS COMPENSATÓRIOS. RESSARCIMENTO DE
IPI.
Não incidem juros compensatórios no ressarcimento de créditos de
IPI.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Roberto Veloso (Suplente), Fabiola
Cassiano Keramidas e Gustavo Vieira de Melo Monteiro. Ausente o
Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79665
Sessão de 22 de setembro de 2006
Recurso nº: 135000 - Voluntário
Processo nº : 13881.000306/2003-91
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: AMSTED-MAXION FUNDIÇAO E EQUIPAMENTOS
FERROVIÁRIOS S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2003 a 28/02/2003
Ementa: INTIMAÇÕES. ENCAMINHAMENTO.
As intimações e notificações, no processo administrativo fiscal,
devem obedecer às disposições do Decreto nº 70.235, de 1972, ainda
que o procurador do sujeito passivo seja advogado.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2003 a 28/02/2003
Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. VIGÊNCIA.
O incentivo fiscal denominado crédito-prêmio foi extinto em 30 de
junho de 1983.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2003 a 28/02/2003
Ementa: JUROS COMPENSATÓRIOS. RESSARCIMENTO DE
IPI.
Não incidem juros compensatórios no ressarcimento de créditos de
IPI.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os conselheiros Roberto Veloso, Fabiola Cassiano
Keramidas e Gustavo Vieira de Melo Monteiro. Ausente o
Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79667
Sessão de 22 de setembro de 2006
Recurso nº: 122151 - Voluntário
Processo nº : 10665.000018/00-33
Matéria: COFINS
Recorrente: CALCINAÇÃO OLIVEIRA LTDA
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/09/1992 a 31/12/1993
Ementa:
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
A compensação hábil a cancelar o lançamento de ofício é aquela
realizada na forma devida e anterior à constituição do crédito
tributário correspondente.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo
D'Eça
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79668
Sessão de 22 de setembro de 2006
Recurso nº: 127110 - Voluntário
Processo nº : 13925.000366/2003-50
Matéria: IOF
Recorrente: TOLECRED LTDA
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
Não provada a violação das disposições contidas no art. 142 do CTN
e arts. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em
nulidade do lançamento e de decisão de primeira instância.
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
DECADÊNCIA. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO.
Nos tributos lançados por homologação o início do prazo decadencial
é o da data da ocorrência do fato gerador do tributo, exceto se for
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme o
disposto no § 4º do art. 150 do CTN. Nesta hipótese, aplica-se o
disposto no art. 173, inciso I, também do CTN.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF. APURAÇÃO DE OUTROS
TRIBUTOS. RETROATIVIDADE.
Com a nova redação do art. 3º do art. 11 da Lei nº 9.311/96, dada
pelo art. 1º da Lei nº 10.174/2001, não existe mais a vedação de
utilização de dados da CPMF para apuração de outros tributos. Novos
critérios de apuração ou processos de fiscalização ou ampliados os
poderes de investigação das autoridades administrativas.
Possibilidade.
BASE DECÁLCULO. ALÍQUOTA.
A base de cálculo do IOF é o valor líquido da operação e a alíquota
é de 0,0041% ao dia, conforme determina a legislação vigente à
época da ocorrência do fato gerador.
PENALIDADE. MULTA PROPORCIONAL.
Não cabe à autoridade julgadora declarar indevida a exigência de
multa de ofício, quando configurados os pressupostos legais para sua
imposição.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o
vencimento, acrescido de juros moratórios calculados com base na
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic,
ampara-se na legislação ordinária e não contraria as normas contidas
no Código Tributário Nacional.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Aplica-se às exigências reflexas o mesmo tratamento dispensado ao
lançamento da exigência principal, em razão de sua íntima relação de
causa e efeito.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso nos termos do voto do Relator. Os Conselheiros Fabiola
Cassiano Keramidas e Gustavo Vieira de Melo Monteiro votaram
pelas conclusões. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama
Lobo D'Eça.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79669
Sessão de 22 de setembro de 2006
Recurso nº: 128378 - Voluntário
Processo nº : 13925.000066/2004-51
Matéria: IOF
Recorrente: TOLECRED LTDA.
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2000
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
Não provada a violação das disposições contidas no art. 142 do CTN
e arts. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em
nulidade do lançamento e de decisão de primeira instância.
DECADÊNCIA. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO.
Nos tributos lançados por homologação o início do prazo decadencial
é o da data da ocorrência do fato gerador do tributo, exceto se for
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme o
disposto no § 4º do art. 150 do CTN. Nesta hipótese, aplica-se o
disposto no art. 173, inciso I, também do CTN.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF. APURAÇÃO DE OUTROS
TRIBUTOS. RETROATIVIDADE.
Com a nova redação do art. 3º do art. 11 da Lei nº 9.311/96, dada
pelo art. 1º da Lei nº 10.174/2001, não existe mais a vedação de
utilização de dados da CPMF para apuração de outros tributos. Novos
critérios de apuração ou processos de fiscalização ou ampliados os
poderes de investigação das autoridades administrativas.
Possibilidade.
BASE DECÁLCULO. ALÍQUOTA.
A base de cálculo do IOF é o valor líquido da operação e a alíquota
é de 0,0041% ao dia, conforme determina a legislação vigente à
época da ocorrência do fato gerador.
ADESÃO AO PAES. EFEITOS.
Se a adesão ao Paes foi feita antes do início da ação fiscal e em face
da clareza da Lei nº 10.684/2003 no sentido de que poderiam ser
incluídos no benefício débitos, constituídos ou não, cujos fatos
geradores tivessem ocorrido até 28/02/2003, ainda que a
especificação dos débitos tenha sido feita já durante a ação fiscal,
antes do seu encerramento, mas dentro do prazo previsto na Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 1/2003, não caberia o lançamento de ofício
dos débitos incluídos no Parcelamento Especial.
PENALIDADE. MULTA PROPORCIONAL.
Não cabe à autoridade julgadora declarar indevida a exigência de
multa de ofício, quando configurados os pressupostos legais para sua
imposição.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o
vencimento, acrescido de juros moratórios calculados com base na
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic,
ampara-se na legislação ordinária e não contraria as normas contidas
no Código Tributário Nacional.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Aplica-se às exigências reflexas o mesmo tratamento dispensado ao
lançamento da exigência principal, em razão de sua íntima relação de
causa e efeito.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso. Os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas e Gustavo
Vieira de Melo MOnteiro votaram pelas conclusões. Ausente o
Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79672
Sessão de 18 de outubro de 2006
Recurso nº: 131294 - Voluntário
Processo nº : 11080.010389/2002-45
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: ADUBOS TREVO S/A
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 23/12/1993 a 05/12/1997
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO.
O recurso voluntário deve ser interposto no prazo previsto no art. 33
do Decreto nº 70.235/72. Não observado este preceito, dele não se
toma conhecimento.
Recurso não conhecido.
Resultado: Pelo voto de qualidade, não se conheceu do recurso, por
perempto. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Fernando
Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e Cláudia de
Souza Arzua (Suplente). Fez sustentação oral a Dra. Acácia
Wakasugi, advogada da recorrente.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79673
Sessão de 18 de outubro de 2006
Recurso nº: 135030 - Voluntário
Processo nº : 10875.001054/2005-70
Matéria: COFINS
Recorrente: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/07/2004
Ementa:
CONCOMITÂNCIA
ENTRE
PROCESSO
ADMINISTRATIVO E AÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÃO DE
EXISTÊNCIA.
A concomitância entre as esferas administrativa e judicial se verifica
quando há identidade de objeto entre a medida judicial e a exigência
fiscal. É o caso dos autos, onde a pretensão é a mesma.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
ISSN 1677-7042
47
ACÓRDÃO Nº 201-79692
Sessão de 18 de outubro de 2006
Recurso nº: 128856 - Voluntário
Processo nº : 19515.000084/2004-41
Matéria: IPI
Recorrente: ONÇA INDÚSTRIAS METALÚRGICAS S/A
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE/
ILEGALIDADE. ARGÜIÇÃO.
A autoridade administrativa é incompetente para apreciar argüição de
inconstitucionalidade e/ou ilegalidade de norma vigente.
IPI. OMISSÃO DE RECEITA. TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
PRESUNÇÃO DE VENDA NÃO REGISTRADA.
Tratando-se de tributação reflexa decorrente de omissão de receita
apurada em lançamento de IRPJ, deverá ser adotada neste processo a
mesma decisão daquele do qual decorre. Deve ser considerada como
oriunda de vendas a omissão de receita, cuja origem não seja
comprovada, sendo-lhe exigido o imposto.
Recurso negado.
Resultado: Pelo voto da qualidade, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Fernando Luiz da
Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e Cláudia de Souza
Arzua (Suplente), que consideraram não caber a presunção de
ocorrência do fato gerador de IPI. Fez sustentação oral o Dr.
Benedicto Celso Benício Júnior, advogado da recorrente.
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
<!ID130043-6>
ACÓRDÃO Nº 201-79702
Sessão de 18 de outubro de 2006
Recurso nº: 133178 - Voluntário
Processo nº : 11065.000896/2005-10
Matéria: IPI
Recorrente: CURTUME SULINO LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 16/05/2001 a 15/12/2001
Ementa: NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. CONFIGURAÇÃO DE
FRAUDE.
O uso de notas fiscais inidôneas, assim consideradas aquelas
supostamente emitidas por pessoas jurídicas inativas, declaradas como tal
por representante legal, e inaptas, configura fraude fiscal praticada com a
finalidade de acobertar despesas não incorridas pelo contribuinte.
CRÉDITO PRESUMIDO DA LEI Nº 9.363, DE 1996. NATUREZA
DE INCENTIVO FISCAL. FRAUDE. PERDA DO INCENTIVO.
A prática de ato que configure crime contra a ordem tributária
provoca, no ano correspondente, a perda do incentivo do crédito
presumido do IPI, em face de se tratar de incentivo fiscal à
exportação.
Recurso negado.
Resultado: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao
recurso.Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto, que
entendeu não se aplicar o art. 159 da Lei nº 6.069 ao crédito
presumido, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano
Keramidas e Cláudia de Souza Arzua (Suplente) que acompanharam
a divergência, pelas conclusões, por entenderem que a posterior
declaração de inidoneidade das emitentes das notas fiscais não pode
retroagir para autorizar a revisão dos lançamentos dos créditos
cogitados. Fez sustentação oral o Dr. Jorge Andersen Corte Real,
advogado da recorrente.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79674
Sessão de 18 de outubro de 2006
ACÓRDÃO Nº 201-79704
Sessão de 19 de outubro de 2006
Recurso nº: 135084 - Voluntário
Processo nº : 10120.000685/2003-32
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente:
LATICÍNIOS
MORRINHOS
INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO LTDA.
Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/03/1996 a 31/01/1999
Ementa:
VIGÊNCIA
DE
LEI.
ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. VACATIO LEGIS. INOCORRÊNCIA.
Inocorre o fenômeno da vacatio legis por conta da declaração de
inconstitucionalidade de parte do artigo 18 da Lei nº 9.715/98. Aplicável,
aos fatos geradores ocorridos entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996,
o prazo afeiçoado à LC nº 7/70 e alterações posteriores e, a partir daí, as
regras da Lei nº 9.715/98 (MP nº 1.212/95 e reedições).
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
Recurso nº: 132820 - Voluntário
Processo nº : 13896.000956/2001-13
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: GTECH BRASIL LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001
Ementa: IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. SAÍDAS DE
PRODUTOS IMPORTADOS. IMPOSSIBILIDADE.
A legislação fiscal autoriza o ressarcimento do saldo credor de IPI do
estabelecimento industrial, acumulado trimestralmente, tão-somente
quando os créditos sejam decorrentes de aquisição de matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem, a serem aplicados na
industrialização de produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou
isentos.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
48
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 201-79717
Sessão de 20 de outubro de 2006
Recurso nº: 130388 - Voluntário
Processo nº : 11080.010007/2002-83
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: SALUTE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/12/1992 a 29/02/1996
Ementa: COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL SEM TRÂNSITO
EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo,
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito
em julgado da respectiva decisão judicial.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça,
Roberto Velloso (Suplente) e Cláudia de Souza Arzua (Suplente), que
davam provimento ao recurso.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79718
Sessão de 20 de outubro de 2006
Recurso nº: 133154 - Voluntário
Processo nº : 10860.003452/2003-28
Matéria: PIS
Recorrente:
NOVELIS
DO
BRASIL
LTDA.
(ATUAL
DENOMINAÇÃO DE ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA.)
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/09/1998 a 31/12/1998
Ementa: DCTF. REVISÃO INTERNA. COMPENSAÇÃO. AÇÃO
JUDICIAL NÃO COMPROVADA.
Comprovada a veracidade do fato imputado ao recorrente no auto de
infração, é de se manter a autuação.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO.
Considera-se não impugnada a matéria não expressamente contestada
na impugnação, não competindo ao Conselho de Contribuintes
apreciá-la.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79743
Sessão de 20 de outubro de 2006
Recurso nº: 132432 - Voluntário
Processo nº : 13830.000491/2005-81
Matéria: IPI
Recorrente: FAMA MÓVEIS DE TUPÃ LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000
Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. LIMITES DE
APRECIAÇÃO
DA
MATÉRIA
PELA
AUTORIDADE
JULGADORA ADMINISTRATIVA.
Somente é possível o afastamento da aplicação de normas em razão
de inconstitucionalidade, em sede de recurso administrativo, nas
hipóteses de haver resolução do Senado Federal suspendendo a
execução de lei declarada inconstitucional pelo STF, de decisão do
STF em ação direta, de autorização da extensão dos efeitos da decisão
pelo Presidente da República, ou de dispensa do lançamento pelo
Secretário da Receita Federal ou desistência da ação pelo ProcuradorGeral da Fazenda Nacional.
NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. INTIMAÇÃO. FASE OFICIOSA
DO PROCEDIMENTO FISCAL.
Inexiste direito ao contraditório anteriormente à fase litigiosa do
processo administrativo fiscal que se inicia com a apresentação da
impugnação de lançamento.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000
Ementa: DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. FRAUDE.
A presença comprovada de fraude desloca a regra de contagem do
prazo decadencial para a do inciso I do art. 173 do CTN.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LEI Nº 9.311/96. NORMA
PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL PARA A
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Norma que permite a utilização de informações bancárias para fins de
apuração e constituição de crédito tributário, por envergar natureza
procedimental, tem aplicação imediata, alcançando mesmos fatos
pretéritos.
1
MULTA. VEDAÇÃO AO CONFISCO.
O princípio de vedação ao confisco aplica-se aos tributos. O
afastamento da aplicação de lei, fundado em razão de alegada
inconstitucionalidade, somente pode ser aplicado pelos órgãos
julgadores administrativos nas hipóteses do art. 77 da Lei nº 9.430, de
1996.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A exigência dos juros de mora com base na taxa Selic tem
autorização legal no Código Tributário Nacional.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencido o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto, que votou pela
anulação do auto de infração, por ter utilizado dados da CPMF antes
da Lei Complementar nº 105/2001.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79744
Sessão de 20 de outubro de 2006
Recurso nº: 134743 - Voluntário
Processo nº : 10120.000360/2005-11
Matéria: PIS
Recorrente: DISTRIBUIDORA DE SECOS E MOLHADOS
ATHENAS LTDA.
Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF
Ementa:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000,
30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001,
28/02/2001, 31/03/2001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001,
31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001,
31/12/2001, 31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002,
31/05/2002, 30/06/2002, 31/07/2002, 31/08/2002, 30/09/2002,
31/10/2002, 30/11/2002, 31/12/2002, 31/01/2003, 28/02/2003,
31/03/2003, 30/04/2003, 31/05/2003, 30/06/2003, 31/07/2003,
31/08/2003, 30/09/2003, 31/10/2003, 30/11/2003, 31/12/2003
Ementa: PIS. MULTA QUALIFICADA.
A apresentação sistemática de declarações, informando valores de
receita bruta inferiores aos escriturados e declarados ao Fisco estadual
caracteriza intuito de fraude, ensejando a aplicação da multa
qualificada.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79745
Sessão de 20 de outubro de 2006
Recurso nº: 134744 - Voluntário
Processo nº : 10120.000359/2005-97
Matéria: COFINS
Recorrente: DISTRIBUIDORA DE SECOS E MOLHADOS
ATHENAS LTDA.
Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2000 a 31/07/2000
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO
TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo
sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do
estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto
que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não
havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os
mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser
creditado.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei
declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
ACÓRDÃO Nº 201-79748
Sessão de 07 de novembro de 2006
Recurso nº: 131322 - Voluntário
Processo nº : 10820.001437/2001-50
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: DESTILARIA VALE DO TIETÊ S/A - DESTIVALE
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 04/01/1994 a 29/12/1999
Ementa:
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA.
A apreciação da constitucionalidade e da legalidade das normas
vigentes é da competência privativa do Poder Judiciário. Ao julgador
administrativo cabe, em face do Poder Regrado, somente aplicar as
leis e normas vigentes.
CRÉDITOS
BÁSICOS.
RESSARCIMENTO.
INSUMOS
UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS NÃO
TRIBUTADOS.
À míngua de previsão legal, é vedado o aproveitamento de créditos
de IPI referentes à aquisição de insumos utilizados na fabricação de
produtos não tributados (NT na TIPI).
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de
cerceamento do direito de defesa; e II) no mérito, negou-se
provimento ao recurso.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79754
Sessão de 07 de novembro de 2006
Recurso nº: 134870 - Voluntário
Processo nº : 10805.001866/2005-49
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO
BRASIL S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/11/2000 a 30/11/2000
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO
TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo
sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do
estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto
que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não
havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os
mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser
creditado.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei
declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Negou-se provimento ao recurso nos seguintes termos: I)
por unanimidade de votos, quanto aos produtos NT; II) por maioria de
votos quanto aos produtos isentos e de alíquota zero. Vencidos os
Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano
Keramidas e Antonio Ricardo Accioly Campos (Suplente), nos
termos da decisão do STF - Pleno nº 350446-PR -, Diário da Justiça
de 06.06.2006.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79755
Sessão de 07 de novembro de 2006
Recurso nº: 134871 - Voluntário
Processo nº : 10805.001662/2005-16
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO
BRASIL S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/10/2000
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO
TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo
sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do
estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto
que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não
havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os
mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser
creditado.
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei
declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Negou-se provimento ao recurso nos seguintes termos: I)
por unanimidade de votos, quanto aos produtos NT; II) por maioria de
votos quanto aos produtos isentos e de alíquota zero. Vencidos os
Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano
Keramidas e Antonio Ricardo Accioly Campos (Suplente), nos
termos da decisão do STF - Pleno n. 350446-PR - Diário da Justiça
de 06.06.2006.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79756
Sessão de 07 de novembro de 2006
Recurso nº: 134872 - Voluntário
Processo nº : 10805.001660/2005-19
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO
BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA
CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/09/2000 a 30/09/2000
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO
TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo
sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do
estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto
que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não
havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os
mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser
creditado.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei
declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Negou-se provimento ao recurso nos seguintes termos: I)
por unanimidade de votos, quanto aos produtos NT; II) por maioria de
votos quanto aos produtos isentos e de alíquota zero. Vencidos os
Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano
Keramidas e Antonio Ricardo Accioly Campos (Suplente), nos
termos da decisão do STF - Pleno n. 350446-PR - Diário da Justiça
de 06.06.2006.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79759
Sessão de 07 de novembro de 2006
Recurso nº: 133615 - Voluntário
Processo nº : 11070.001663/2005-57
Matéria: COFINS
Recorrente: INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS
S/A
Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/10/2004
Ementa:
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
FISCAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO
LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Não há que se cogitar de nulidade do lançamento cuja narrativa dos
fatos e enquadramento legal estejam adequadamente consignados,
possibilitando o exercício do direito de defesa e ainda, quando
ausentes os pressupostos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, quais
sejam, os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os
despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com
preterição do direito de defesa.
ESPONTANEIDADE.
O procedimento fiscal se inicia a partir do primeiro ato de ofício
escrito praticado por servidor competente, fato que exclui a
espontaneidade.
VARIAÇÃO CAMBIAL.
As variações cambiais ativas de direitos e obrigações em moeda
estrangeira têm natureza de receita financeira, compõem a base de
cálculo da Cofins e, se tributadas pelo regime de competência, devem
ser reconhecidas a cada mês, independentemente da efetiva liquidação
das operações correspondentes.
BASE DE CÁLCULO.
As receitas financeiras e o crédito presumido de IPI não estão
relacionados dentre as exclusões previstas na lei, portanto, integram a
base de cálculo da contribuição.
BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS. INSUMOS.
No cálculo da Cofins o sujeito passivo somente poderá descontar
créditos calculados sobre valores correspondentes a insumos, assim
entendidos os bens ou serviços aplicados ou consumidos diretamente
na produção ou fabricação de bens e na prestação de serviços, não se
considerando como tal despesas realizadas com fretes, despachos,
carretos, bônus de terceiros, aluguéis, comissões, depreciações ou
gastos com vendas e despesas administrativas.
TAXA SELIC.
A taxa Selic, prevista na Lei nº 9.065/95, art. 13, por conformada
com os termos do artigo 161 do CTN, é adequadamente aplicável.
Recurso negado.
Resultado: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Fernando Luiz da
Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e Antonio Ricardo
Accioly Campos (Suplente) que, no caso da Cofins cumulativa,
davam provimento parcial para excluir da base de cálculo os valores
relativos à variação cambial ativa, as receitas de aluguéis e o crédito
presumido.
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79778
Sessão de 08 de novembro de 2006
Recurso nº: 130376 - Voluntário
Processo nº : 10855.002911/2002-44
Matéria: COFINS
Recorrente: VINITEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997
Ementa: MATÉRIA DE DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
É vedado, no processo administrativo, discussão sobre
inconstitucionalidade de lei como pressuposto para afastamento de
exigência legal.
LANÇAMENTO.
SUPOSTA
FALTA
DE
INTIMAÇÃO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Restando não demonstrada a alegação de falta de intimação, inexiste
nulidade de auto de infração impugnado.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997
Ementa: JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
Os juros de mora, devidos em qualquer hipótese de pagamento
posterior ao vencimento legal, são calculados com base na taxa
Selic.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79779
Sessão de 08 de novembro de 2006
Recurso nº: 130391 - Voluntário
Processo nº : 10166.005245/2001-83
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO LTDA
Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF
Ementa:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/1995 a 31/10/1998
Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
O prazo para pedido de restituição ou para realização de compensação
é de cinco anos, contados a partir do recolhimento indevido ou a
maior do que o devido.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/1995 a 31/10/1998
Ementa: MP Nº 1.212, DE 1995, SUAS REEDIÇÕES, E LEI Nº
9.715, DE 1998. EFEITOS.
A MP nº 1.212, de 1995, produziu efeitos a partir do faturamento
apurado no mês de março de 1996.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
ISSN 1677-7042
49
ACÓRDÃO Nº 201-79780
Sessão de 08 de novembro de 2006
Recurso nº: 135657 - Voluntário
Processo nº : 10580.013545/2002-26
Matéria: COFINS E PIS
Recorrente: BOMPREÇO BAHIA S/A
Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/03/2000 a 30/04/2002
Ementa: COFINS E PIS. PARCELAMENTO E ANISTIA.
COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES.
A competência dos Conselhos de Contribuintes para apreciar recursos
não abrange processos que versem sobre anistia.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por maioria de votos, não se conheceu do recurso, nos
termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Antonio Ricardo
Accioly Campos (Suplente). Fez sustentação oral o Dr. Ivo de Lima
Barbosa e esteve presente ao julgamento o Dr. Ivo de Oliveira Lima,
advogados da recorrente.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79786
Sessão de 08 de novembro de 2006
Recurso nº: 135411 - Voluntário
Processo nº : 11070.000940/2005-12
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: ERVATEIRA SEIVA PURA LTDA. - ME
Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/1995 a 31/10/1998
Ementa: PRAZO DE RECOLHIMENTO. ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. VACATIO LEGIS.
Inocorre o fenômeno da vacatio legis por conta da declaração da
inconstitucionalidade de parte do artigo 18 da Lei nº 9.715/98.
Aplicável, nos fatos geradores entre outubro de 1995 e fevereiro de
1996, o prazo afeiçoado à LC nº 7/70 e a partir daí as regras da Lei
nº 9.715/98 (MP nº 1.212/95 e reedições).
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO.
O direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição pagos
indevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue-se com o
decurso do prazo de cinco anos contados da data de extinção do
crédito tributário, assim entendido como o pagamento antecipado, nos
casos de lançamento por homologação. Observância aos princípios da
estrita legalidade e da segurança jurídica.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79788
Sessão de 08 de novembro de 2006
Recurso nº: 130217 - Voluntário
Processo nº : 16327.001714/2001-81
Matéria: PIS
Recorrente: ARICANDUVA PREVIDÊNCIA S/C (ATUAL
DENOMINAÇÃO: FUNDAÇÃO ITAÚSA INDUSTRIAL)
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1999
Ementa: JUROS DE MORA.
O inadimplemento da obrigação tributária acarreta a incidência de
juros moratórios calculados com base na variação da taxa Selic, nos
termos da legislação específica, seja qual for o motivo da não
satisfação do crédito fiscal.
BASE DE CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Para efeito de apuração da base de cálculo do PIS, o regime de
reconhecimento das receitas é o regime de competência.
LANÇAMENTO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA.
Lançamento efetuado corretamente, destinado a prevenir a
decadência, deve ser mantido sob pena de ser considerado indevido o
pagamento realizado, possibilitando a solicitação de repetição de
indébito.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso. O Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
acompanhou o Relator pelas conclusões.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
50
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 201-79792
Sessão de 08 de novembro de 2006
Recurso nº: 130380 - Voluntário
Processo nº : 10380.009314/2001-93
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: METALGRÁFICA CEARENSE S/A - MECESA
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 02/01/1989 a 20/04/2000
Ementa: IPI. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. PRESCRIÇÃO.
A contagem do prazo de cinco anos para escrituração e
aproveitamento dos créditos de IPI inicia-se no final do período de
apuração da entrada dos insumos que dão direito ao crédito.
RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. JUROS SELIC.
Inexiste previsão legal para a incidência de juros compensatórios nos
casos de creditamento extemporâneo de créditos de IPI e de pedido
de ressarcimento.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 02/01/1989 a 20/04/2000
Ementa: CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS DE ALÍQUOTA
ZERO.
Os insumos de alíquota zero geram créditos de valor nulo.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz
da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e Antonio
Ricardo Accioly Campos (Suplente), que deram provimento parcial
ao recurso para reconhecer os créditos não atingidos pela
decadência.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79793
Sessão de 08 de novembro de 2006
Recurso nº: 132853 - Voluntário
Processo nº : 16327.000954/2002-40
Matéria: CPMF
Recorrente:
EXPRINTER
LOSAN
S/A
CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 28/02/1999, 31/03/2000, 31/05/2000,
31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000,
31/12/2000, 31/01/2001
Ementa: MATÉRIA DE DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE
DE LEI.
É vedado, no processo administrativo, discussão sobre
inconstitucionalidade de lei como pressuposto para afastamento de
exigência legal.
Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF
Data do fato gerador: 28/02/1999, 31/03/2000, 31/05/2000,
31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000,
31/12/2000, 31/01/2001
Ementa: FALTA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO.
MULTAS REGULAMENTARES. LIMITAÇÃO.
As multas regulamentares relativas à falta de apresentação ou à
apresentação com incorreções da declaração não se submetem a
limites mínimos e máximos.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
1
A apresentação de Declaração de Compensação de créditos discutidos
em ação judicial, desprovidos de liquidez e certeza (inexistentes de
fato), omitindo-se tal fato na declaração, com o intuito de evitar a
informação sobre a inexistência de trânsito em julgado, que impediria
a transmissão da declaração, caracteriza-se como fraude, ensejando a
aplicação da multa isolada qualificada sobre o montante dos tributos
e contribuições irregularmente compensados.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso. Esteve presente ao julgamento a Dra. Denise da Silveira
Peres de Aquino, advogada da recorrente.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79796
Sessão de 08 de novembro de 2006
Recurso nº: 135884 - Voluntário
Processo nº : 10920.002672/2005-44
Matéria: MULTAS DIVERSAS
Recorrente: AB PLAST MANUFATURADOS PLÁSTICOS LTDA.
Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Ementa:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 30/11/2003, 31/12/2003, 31/01/2004,
29/02/2004
Ementa: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS
DISCUTIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÃO FALSA.
MULTA QUALIFICADA.
A apresentação de Declaração de Compensação de créditos discutidos
em ação judicial, desprovidos de liquidez e certeza (inexistentes de
fato), omitindo-se tal fato na declaração, com o intuito de evitar a
informação sobre a inexistência de trânsito em julgado, que impediria
a transmissão da declaração, caracteriza-se como fraudulenta,
ensejando a aplicação da multa isolada qualificada sobre o montante
dos tributos e contribuições irregularmente compensados.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso. Esteve presente ao julgamento a Dra. Denise da Silveira
Peres de Aquino, advogada da recorrente.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79797
Sessão de 08 de novembro de 2006
Recurso nº: 135885 - Voluntário
Processo nº : 10920.002671/2005-08
Matéria: IPI
Recorrente: AB PLAST MANUFATURADOS PLÁSTICOS LTDA.
Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Ementa:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 02/01/2004, 02/02/2004, 01/03/2004,
02/03/2004
Ementa: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS
DISCUTIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÃO FALSA.
MULTA QUALIFICADA.
A apresentação de Declaração de Compensação de créditos discutidos
em ação judicial, desprovidos de liquidez e certeza (inexistentes de
fato), omitindo-se tal fato na declaração, com o intuito de evitar a
informação sobre a inexistência de trânsito em julgado, que impediria
a transmissão da declaração, caracteriza-se como fraudulenta,
ensejando a aplicação da multa isolada qualificada sobre o montante
dos tributos e contribuições irregularmente compensados.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso. Esteve presente ao julgamento a Dra. Denise da Silveira
Peres de Aquino, advogada da recorrente.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79795
Sessão de 08 de novembro de 2006
ACÓRDÃO Nº 201-79799
Sessão de 08 de novembro de 2006
Recurso nº: 135883 - Voluntário
Processo nº : 10920.002673/2005-99
Matéria: PIS
Recorrente: AB PLAST MANUFATURADOS PLÁSTICOS LTDA.
Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Ementa:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 30/11/2003, 31/12/2003, 31/01/2004,
29/02/2004
Ementa: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS
DISCUTIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÃO FALSA.
MULTA QUALIFICADA.
Recurso nº: 130377 - Voluntário
Processo nº : 10725.000648/2002-34
Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI
Recorrente: USINA SAPUCAIA S/A
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 31/01/1996 a 28/02/2002
Ementa: COMPENSAÇÕES EFETUADAS COM BASE EM
ORDEM JUDICIAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL.
CANCELAMENTO DOS DCC POR ATO DECLARATÓRIO.
CONTRADITÓRIO.
RENÚNCIA
ÀS
INSTÂNCIAS
ADMINISTRATIVAS.
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Descabe discussão administrativa a respeito de ato declaratório da
autoridade fiscal que cancelou compensações anteriormente efetuadas
em face de ordem judicial, à vista de sua revogação. A propositura de
ação judicial implica renúncia às instâncias administrativas, sendo
defeso à autoridade fiscal interferir na relação processual, de modo a
conceder aquilo que o Juízo ou Tribunal não tenha concedido.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
nos termos do voto do Relator.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79801
Sessão de 09 de novembro de 2006
Recurso nº: 121082 - Voluntário
Processo nº : 10380.023729/00-18
Matéria: COFINS
Recorrente: MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/01/1995, 01/06/1995 a 31/07/1995,
01/09/1995 a 31/10/1995, 01/12/1995 a 29/02/1996, 01/04/1996 a 30/04/1996,
01/06/1996 a 31/07/1996, 01/10/1996 a 31/10/1996, 01/12/1996 a 31/01/1997,
01/01/1998 a 31/01/1998, 01/04/1998 a 30/04/1998, 01/06/1998 a 30/06/1998,
01/08/1998 a 31/08/1998, 01/05/1999 a 31/05/1999, 01/01/2000 a 31/01/2000,
01/03/2000 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 31/05/2000
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESISTÊNCIA
DO RECURSO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DA LIDE.
Em qualquer fase o recorrente poderá desistir do recurso em
andamento nos Conselhos, mormente se o débito foi extinto pelo
pagamento.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
por perda de objeto.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79802
Sessão de 09 de novembro de 2006
Recurso nº: 130976 - Voluntário
Processo nº : 10480.013728/2001-99
Matéria: PIS
Recorrente: ARANTES LIVROS LTDA.
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1996 a 29/02/1996, 01/04/1996 a
30/04/1996, 01/03/1998 a 31/03/1998, 01/01/1999 a 31/01/1999,
01/09/1999 a 30/09/1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO.
Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido
expressamente contestada na impugnação, não competindo ao
Conselho de Contribuintes apreciá-la.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
nos termos do voto do Relator
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 201-79803
Sessão de 09 de novembro de 2006
Recurso nº: 130977 - Voluntário
Processo nº : 10480.013729/2001-33
Matéria: COFINS
Recorrente: ARANTES LIVROS LTDA.
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/01/1996 a 30/09/1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO.
Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido
expressamente contestada na impugnação, não competindo ao
Conselho de Contribuintes apreciá-la.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
nos termos do voto do Relator.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
ACÓRDÃO Nº 201-79805
Sessão de 09 de novembro de 2006
Recurso nº: 122550 - Voluntário
Processo nº : 10540.000612/2002-19
Matéria: COFINS
Recorrente: MOVEL MOTORES E VEÍCULOS LTDA
Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/01/1996 a 30/06/1997, 01/08/1997 a
31/12/1997
Ementa: BASE DE CÁLCULO. CONCESSIONÁRIAS DE
VEÍCULOS.
O valor da venda de veículos novos efetuada por concessionárias
compõe a base de cálculo da Cofins, através do valor total constante
da nota fiscal de venda ao consumidor.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
2ª CÂMARA
<!ID129520-0>
EMENTÁRIO DOS ACORDÃOS FORMALIZADOS
DE 10/02/2007 A 16/02/2007
ACÓRDÃO Nº 202-17445
Sessão de 20 de outubro de 2006
Recurso nº: 126715 - Voluntário
Processo nº : 10930.003515/2002-94
Matéria: PIS
Recorrente: A. YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/08/1997 a 31/12/1997
Ementa:
AUTO
DE
INFRAÇÃO.
FUNDAMEN-TAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
LANÇAMENTO
COMPLEMENTAR.
NECESSIDADE.
Constatado o equívoco na fundamentação do auto de infração, é de se
promover a modificação dos fundamentos do lançamento, sob pena
de nulidade.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-17470
Sessão de 07 de novembro de 2006
Recurso nº: 134809 - Voluntário
Processo nº : 11080.017616/2002-63
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000
Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E DE
COOPERATIVAS.
São glosados os valores referentes a aquisições de insumos de
pessoas físicas e de cooperativas, não-contribuintes do PIS/Pasep e de
Cofins, pois, conforme a legislação de regência, os insumos
adquiridos devem sofrer o gravame das referidas contribuições.
INSUMOS ADMITIDOS NO CÁLCULO.
Não podem ser admitidas no cálculo do crédito presumido, as
aquisições de produtos que não revestem a condição de matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem, ainda que
consumidos pelo estabelecimento industrial.
ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA.
RESSARCI-MENTO.
DESCABIMENTO.
Por falta de previsão legal, é incabível o abono de correção pela taxa
Selic no ressarcimento de créditos de IPI.
Recurso negado.
Resultado: Negou-se provimento ao recurso: I) por maioria de votos,
quanto à inclusão na base de cálculo do crédito presumido do IPI da
aquisição de insumos de pessoas físicas e de cooperativas e quanto à
atualização do ressarcimento pela taxa Selic. Vencidos os
Conselheiros Simone Dias Musa (Suplente), Ivan Allegretti
(Suplente) e Maria Teresa Martínez López; II) por unanimidade de
votos, quanto à inclusão na base de cálculo do crédito presumido do
IPI dos insumos importados e dos produtos adquiridos para revenda;
óleo combustível, diesel e lubrificantes; gaiolas e caixas plásticas para
o transporte de frangos; GLP; lenha e cavacos de madeira; peças e
máquinas
laticínios
raticidas;
acetileno
Alencar.
utilizadas na manutenção dos equipamentos; refrigerantes e
para revenda aos empregados; produtos de limpeza;
produtos para tratamento de esgoto; oxigênio; argônio;
e nitrogênio. Ausente o Conselheiro Gustavo Kelly
NADJA RODRIGUES ROMERO
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-17471
Sessão de 07 de novembro de 2006
Recurso nº: 134910 - Voluntário
Processo nº : 11080.011233/2002-81
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002
Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E DE
COOPERATIVAS.
São glosados os valores referentes a aquisições de insumos de
pessoas físicas e de cooperativas, não-contribuintes do PIS/Pasep e de
Cofins, pois, conforme a legislação de regência, os insumos
adquiridos devem sofrer o gravame das referidas contribuições.
INSUMOS ADMITIDOS NO CÁLCULO.
Não podem ser admitidas no cálculo do crédito presumido, as
aquisições de produtos que não revestem a condição de matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem, ainda que
consumidos pelo estabelecimento industrial.
ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA.
RESSARCI-MENTO.
DESCABIMENTO.
Por falta de previsão legal, é incabível o abono de correção pela taxa
Selic no ressarcimento de créditos de IPI.
Recurso negado.
Resultado: Negou-se provimento ao recurso: I) por maioria de votos,
quanto à inclusão na base de cálculo do crédito presumido do IPI da
aquisição de insumos de pessoas físicas e de cooperativas e quanto à
atualização do ressarcimento pela taxa Selic. Vencidos os
Conselheiros Simone Dias Musa (Suplente), Ivan Allegretti
(Suplente) e Maria Teresa Martínez López; II) por unanimidade de
votos, quanto à inclusão na base de cálculo do crédito presumido do
IPI dos insumos importados e dos produtos adquiridos para revenda;
óleo combustível, diesel e lubrificantes; gaiolas e caixas plásticas para
o transporte de frangos; GLP; lenha e cavacos de madeira; peças e
máquinas utilizadas na manutenção dos equipamentos; refrigerantes e
laticínios para revenda aos empregados; produtos de limpeza;
raticidas; produtos para tratamento de esgoto. Ausente o Conselheiro
Gustavo Kelly Alencar.
NADJA RODRIGUES ROMERO
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-17472
Sessão de 07 de novembro de 2006
Recurso nº: 134911 - Voluntário
Processo nº : 11080.100067/2002-97
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002
Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E DE
COOPERATIVAS.
São glosados os valores referentes a aquisições de insumos de
pessoas físicas e de cooperativas, não-contribuintes do PIS/Pasep e de
Cofins, pois, conforme a legislação de regência, os insumos
adquiridos devem sofrer o gravame das referidas contribuições.
INSUMOS ADMITIDOS NO CÁLCULO.
Não podem ser admitidas no cálculo do crédito presumido, as
aquisições de produtos que não revestem a condição de matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem, ainda que
consumidos pelo estabelecimento industrial.
ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA.
RESSARCI-MENTO.
DESCABIMENTO.
Por falta de previsão legal, é incabível o abono de correção pela taxa
Selic no ressarcimento de créditos de IPI.
Recurso negado.
Resultado: Negou-se provimento ao recurso: I) por maioria de votos,
quanto à inclusão na base de cálculo do crédito presumido do IPI da
aquisição de insumos de pessoas físicas e de cooperativas e quanto à
atualização do ressarcimento pela taxa Selic. Vencidos os
Conselheiros Simone Dias Musa (Suplente), Ivan Allegretti
(Suplente) e Maria Teresa Martínez López; II) por unanimidade de
votos, quanto à inclusão na base de cálculo do crédito presumido do
IPI dos insumos importados e dos produtos adquiridos para revenda;
óleo combustível, diesel e lubrificantes; gaiolas e caixas plásticas para
o transporte de frangos; GLP; lenha e cavacos de madeira; peças e
máquinas utilizadas na manutenção dos equipamentos; refrigerantes e
ISSN 1677-7042
51
laticínios para revenda aos empregados; produtos de limpeza;
raticidas; produtos para tratamento de esgoto; oxigênio; argônio;
acetileno e nitrogênio. Ausente o Conselheiro Gustavo Kelly
Alencar.
NADJA RODRIGUES ROMERO
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-17506
Sessão de 08 de novembro de 2006
Recurso nº: 135124 - Voluntário
Processo nº : 10925.000276/00-01
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: BRAGAGNOLO MADEIRAS LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999
Ementa: RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA
SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA.
A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária,
não se justificando a sua adoção, por analogia, em processos de
ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de
um “plus” que não encontra previsão legal.
Recurso negado.
Resultado: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Simone
Dias Musa (Suplente), Ivan Allegretti (Suplente) e Maria Teresa
Martínez López. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para
redigir o voto vencedor.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-17507
Sessão de 08 de novembro de 2006
Recurso nº: 135137 - Voluntário
Processo nº : 10850.002497/2002-13
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: ARGE LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 2000
Ementa: RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC. NÃO-CABIMENTO.
A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária,
não se justificando a sua adoção, por analogia, em processos de
ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de
um “plus” que não encontra previsão legal.
Recurso negado.
Resultado: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Simone
Dias Musa (Suplente), Ivan Allegretti (Suplente) e Maria Teresa
Martínez López. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para
redigir o voto vencedor.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-17562
Sessão de 05 de dezembro de 2006
Recurso nº: 135198 - Voluntário
Processo nº : 10865.001883/2003-18
Matéria: IPI
Recorrente: ELECTROCAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 10/02/1998 a 30/11/2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO
VOLUNTÁRIO.
FALTA
DE
GARANTIA.
NÃO
CONHECIMENTO.
O § 2º do art. 33 do Decreto nº 70.235/72, que regulamenta o
processo administrativo fiscal, é claro ao condicionar a
admissibilidade do recurso voluntário à prestação de garantia, na
forma ali prevista. O descumprimento deste preceito implica não
conhecimento do recurso.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
por falta de garantia de instância.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
52
ISSN 1677-7042
1
ACÓRDÃO Nº 202-17568
Sessão de 05 de dezembro de 2006
Recurso nº: 135865 - Voluntário
Processo nº : 11065.000181/2004-78
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: CALÇADOS RACKET LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003
Ementa:
Ementa:
PRELIMINAR.
CRÉDITO-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
A teor do Decreto no 20.910/32, o direito de aproveitamento do
crédito-prêmio à exportação prescreve em cinco anos, contados do
embarque da mercadoria para o exterior.
CRÉDITO-PRÊMIO
À
EXPORTAÇÃO.
EXTINÇÃO.
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITU-CIONALIDADE.
RESOLUÇÃO No 71/2005, DO SENADO DA REPÚBLICA.
I - O crédito-prêmio à exportação não foi reinstituído pelo DecretoLei no 1.894, de 16/12/1981, encontrando-se revogado desde
30/06/1983, quando expirou a vigência do art. 1o do Decreto-Lei no
491, de 05/03/1969, por força do disposto no art. 1o, § 2o, do
Decreto-Lei no 1.658, de 24/01/1979.
II - O crédito-prêmio à exportação, não foi reavaliado e nem
reinstituído por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do
ADCT da CF/1988.
III - A declaração de inconstitucionalidade do art. 1o do Decreto-Lei
no 1.724, de 07/12/1979, e do inciso I do art. 3o do Decreto-Lei no
1.894, de 16/12/1981, não impediu que o Decreto-Lei no 1.658, de
24/01/1979 revogasse o art. 1o do Decreto-Lei no 491, de
05/03/1969, em 30/06/1983.
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
IV - A Resolução no 71, de 27/12/2005, do Senado, ao preservar a
vigência do que remanesce do art. 1o do Decreto-Lei no 491, de
05/03/1969, se referiu à vigência que remanesceu até 30/06/1983,
pois o STF não emitiu nenhum juízo acerca da subsistência ou não do
crédito-prêmio à exportação ao declarar a inconstitucionalidade do
art. 1o do Decreto-Lei no 1.724, de 07/12/1979, e do inciso I do art.
3o do Decreto-Lei no 1.894, de 16/12/1981.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
Ministério da Integração Nacional
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID129047-0>
PORTARIA N o- 1.246, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos nos 4.253
e 4.254, de 31 de maio de 2002, resolve:
Art. 1 o- A Portaria no 714, de 6 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2006, Seção 1, página 34, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 7 o- Quando o destaque se referir ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) ou ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), este deverá ser solicitado pelas Agências de Desenvolvimento
da Amazônia (ADA) e de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE), conforme o caso, na forma do modelo constante do formulário 03, anexo, devendo conter, obrigatoriamente:
I - nome do Fundo;
II - informações relativas as Agência de Desenvolvimento Regional;
III - informações referentes ao agente operador (Instituição Financeira Federal);
IV - informações referentes aos contratos entre as Agência de Desenvolvimento e o agente operador;
V - cronograma de aplicação dos recursos dos Fundos nos projetos aprovados.
§1 o- A Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional deverá emitir parecer técnico dispondo sobre a importância do destaque para a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) e quanto
ao enquadramento nas diretrizes e prioridades dos respectivos Fundos.
§2 o- Nos termos dos arts. 41, 48, 49 e 51, dos anexos aos Decretos nos 4.253 e 4.254, de 31 de maio de 2002, o acompanhamento e a fiscalização dos projetos financiados serão de responsabilidade das Agências
de Desenvolvimento e dos agentes operadores.
§3 o- As Agências de Desenvolvimento apresentarão, até o dia 10 de cada mês, as seguintes informações, constantes do formulário 04, anexo:
I - relação de cartas consultas, contendo dados sobre a empresa pleiteante, o setor de atividade, valor do investimento total, valor da participação do Fundo, data e Resolução que a aprovou, além do status
atual;
II - relação de projetos aprovados, contendo: dados sobre a empresa, o setor de atividade, valor do investimento total, valor da participação do Fundo, o agente operador, data de contrato entre a beneficiária
e o agente operador, data da escritura das debêntures".
Art. 2 o- Os arts. 7º, 8º, 9 o- e 10 da Portaria no 714, de 6 de setembro de 2006, serão renumerados, respectivamente, como sendo arts. 8º, 9º, 10 e 11.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PEDRO BRITO
ANEXO
ANEXOS (*) FORMULÁRIO 03
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
1 - DADOS CADASTRAIS
1.1 - Dados da Agência de Desenvolvimento Regional
Órgão/Entidade
o
N - do órgão
Endereço (Rua, Avenida, Praça e outros)
Bairro
Caixa Postal
Conta Corrente
Nome do Responsável
C.I./Órgão Expedidor
Endereço (Rua, Avenida, Praça e outros)
Bairro
Caixa Postal
1.2 - Dados dos Agentes Operadores
1.2.1 -BANCO OPERADOR DO FUNDO
Órgão/Entidade
Nome do Responsável
Endereço (Rua, Avenida, Praça e outros)
Bairro
Caixa Postal
1.2.2 -BANCO OPERADOR DO FUNDO
Órgão/Entidade
Nome do Responsável
Endereço (Rua, Avenida, Praça e outros)
Bairro
Caixa Postal
FORMULÁRIO 03
2.1
Data do Contrato (Agência/Ag.Operador)
o
TÍTULO DO FUNDO
CNPJ
Gestão
Código UG
Município/Cidade
DDD
Município/Cidade
DDD
E/A
UF
FAX
Agência
CPF
Função
Telefone
Banco
Cargo
CEP
Praça de Pagamento
Matrícula
UF
FAX
Telefone
CEP
CNPJ
C.I./Órgão Expedidor
Município/Cidade
DDD
UF
FAX
Telefone
E/A
CPF
CEP
CNPJ
C.I./Órgão Expedidor
Município/Cidade
DDD
Informações Relativas aos contratos com o Agente Operador (R$ 1,00)
Agente Operador
Empresa Beneficiária
CNPJ
Razão Social
Sub total..............................................................................
processo n página
UF
FAX
Telefone
Investimento Total
Valor Financiado pelo Fundo
Valor Liberado
E/A
CPF
CEP
Valor a Liberar
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
53
ISSN 1677-7042
Remuneração da Agência de Desenvolvimento Regional (2%)...............
Remuneração da Agente Operador (2%)....................................................
Total.........................................................................................................
Valor do destaque solicitado..........
FORMULÁRIO 03
3.2
Beneficiárias
Cronograma Anual dos Valores a Liberar
Exercícios Corrente e Futuros (em R$ 1,00)
Exercício Corrente
Ano 1
Ano 2
Ano 3
Ano 4
TOTAL
Sub total........................................................
Remuneração da Agência (2%)....................
Remuneração da Agente Operador (2%)....
Total..............................................................
Valor do destaque solicitado..........
FORMULÁRIO 03
3.1
Beneficiárias
Cronograma Mensal dos Valores a Liberar no Exercício Corrente (R$ 1,00)
Sub Total
Remunerações Previstas, da Agência e do Agente Operador, nos termos dos Artigos 3° dos Anexos dos Decretos 4253 e 4254 de 31 de 2 da Ag. Operador
maio de 2002
2 da Ag. Operador
Total
ANEXOS (*)
FORMULÁRIO 04
Agência de Desenvolvimento Regional
Relação de Cartas Consultas
Beneficiária
CNPJ
CNPJ
Abril
Outubro
Abril
Outubro
Abril
Outubro
Abril
Outubro
Abril
Outubro
Abril
Outubro
Abril
Outubro
Abril
Outubro
Abril
Maio
Novembro
Maio
Novembro
Maio
Novembro
Maio
Novembro
Maio
Novembro
Maio
Novembro
Maio
Novembro
Maio
Novembro
Maio
Junho
Dezembro
Junho
Dezembro
Junho
Dezembro
Junho
Dezembro
Junho
Dezembro
Junho
Dezembro
Junho
Dezembro
Junho
Dezembro
Junho
Julho
Janeiro
Julho
Outubro
Abril
Outubro
Novembro
Maio
Novembro
Dezembro
Junho
Dezembro
Agosto
Fevereiro
Agosto
Setembro
Março
Setembro
o
TÍTULO DO FUNDO
Setor
processo n página
Investimento Total
ANEXOS (*)
FORMULÁRIO 04
Agência de Desenvolvimento Regional
Agente Operador:
Beneficiária
Exercício Corrente _____________________
Janeiro
Fevereiro
Março
Julho
Agosto
Setembro
Janeiro
Fevereiro
Março
Julho
Agosto
Setembro
Janeiro
Fevereiro
Março
Julho
Agosto
Setembro
Janeiro
Fevereiro
Março
Julho
Agosto
Setembro
Janeiro
Fevereiro
Março
Julho
Agosto
Setembro
Janeiro
Fevereiro
Março
Julho
Agosto
Setembro
Janeiro
Fevereiro
Março
Julho
Agosto
Setembro
Janeiro
Fevereiro
Março
Julho
Agosto
Setembro
Janeiro
Fevereiro
Março
Valor do Fundo
Investimento Total
Status
DATA
o
TÍTULO DO FUNDO
Setor
Resolução de aprovação
Número
processo n página
Valor do Fundo
Valor Liberado
Valor a Liberar
Data do Contrato com a Beneficiária
Data da Escritura
<!ID129965-0>
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
DO NORDESTE
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO N o- 26-A, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006
A Diretoria Colegiada da Agência de Desenvolvimento do
Nordeste - ADENE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
II, do art. 16, da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de
2001, e o inciso II, do art. 11, do Decreto nº 4.654, de 27 de março
de 2003 e, tendo em vista o que dispõem as Portarias nº 828, de 05
de dezembro de 2002, publicada no DOU de 11 de dezembro de 2002
e nº 1.080-A, de 30 de outubro de 2003, ambas do Ministério da
Integração Nacional e, ainda, o disposto no Decreto nº 4.985, de 12
de fevereiro de o2004, resolve:
Art. 1 - Aprovar a consolidação do Regulamento dos
Incentivos Fiscais Administrados pela ADENE, na forma do Anexo I
a esta Resolução.
Art. 2 o- Revogar a Resolução nº 02, de 25 de abril de 2004,
convalidando-seo os atos praticados durante sua vigência.
Art. 3 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ ZENÓBIO TEIXEIRA DE VASCONCELOS
Diretor-Geral
ANEXO I
REGULAMENTO DOS INCENTIVOS FISCAIS
ADMINISTRADOS PELA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
DO NORDESTE - ADENE
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1 o- Os incentivos fiscais de que tratam o art. 13 e 14 da
Lei nº 4.239/63 de 27 de junho de 1963 com a redação dada pelo art.
1º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de junho de 1977, pelos arts. 2º e
3º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de1997 e pelos artigos 1º, 2º e 3º
54
ISSN 1677-7042
da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001,
administrados pela ADENE por meio da Portaria Conjunta nº 28, de
30 de março de 2004, de conformidade com o Decreto nº 4.985, de
12 de fevereiro de 2004, assim como os incentivos de que dispõem o
art. 4ºda Lei nº 9.808 de 20 de junho de 1999 e o art. 97 da Lei nº
5.508 de 11 de outubro de 1968, bem como as disposições contidas
no art. 31 da Lei 11.196 de 21 de novembro de 2005, devem observar
o disposto neste regulamento, obedecidas as demais normas vigentes
sobre a matéria.
Art. 2 o- A competência para reconhecer o direito da redução
do imposto de renda será da Unidade da Secretaria da Receita Federal
- SRF a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica, devendo o
pedido estar instruído com o Laudo Constitutivo expedido pela
Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE.
Art. 3 o- Compete à Diretoria Colegiada, aprovar o parecer de
análise técnica elaborado para os fins dos benefícios referidos neste
capítulo e expedir as resoluções, laudos e declarações exigidas pela
legislação mencionada no art. 1º deste Regulamento.
Art. 4 o- Os pleitos e projetos referentes aos benefícios fiscais
de que trata este Regulamento serão apresentados conforme Roteiro
de Elaboração de Pleitos constantes do Anexo II deste
Regulamento.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 5 o- Para efeito deste Regulamento, considera-se:
I - Área de atuação da extinta SUDENE, abrangendo os
Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba,
Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, bem como as regiões e os
municípios do Estado de Minas Gerais e do Estado do Espírito Santo
de que tratam as Leis nºs 1.348, de 10 de fevereiro de 1.951, 6.128,
de 7 de julho de 1975 e 9.690 de 15 de julho de 1998;
II - Nordeste, a região abrangida pelos Estados do Maranhão,
Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas,
Sergipe e Bahia;
III - implantação - a introdução de uma nova unidade
produtora no mercado;
IV - ampliação - o aumento da capacidade real instalada de
uma ou mais linhas de produção da unidade produtora;
V - diversificação - a introdução de uma ou mais linhas de
produção com ou sem exclusão das linhas de produção existentes que
resultem num produto diferente dos até então produzidos pela
empresa; e
VI - modernização - ocorrência da introdução de novas
tecnologias ou novos métodos ou meios mais racionais de produção
ou ainda de alterações no produto, visando melhorias no processo
produtivo ou no produto final:
a) modernização total - quando, após as ocorrências
mencionadas no caput deste item, introduzidas na linha de produção
original, ficar caracterizado que houve modificações no processo
produtivo e/ou no bem ou serviço final capazes de apresentar
resultados mais racionais em relação à produção anterior; e
b) modernização parcial - quando houver alterações em
etapa(s) do processo produtivo, pelo sucateamento de equipamentos
diretamente ligados àquela etapa, com aumento da capacidade real
instalada na linha de produção modernizada em, no mínimo, vinte por
cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura ou cinqüenta
por cento nos demais casos de empreendimentos prioritários.
§ 1 o- A diversificação ou modernização total de
empreendimentos existentes será considerada implantação de nova
unidade produtora, sendo que os benefícios concedidos incidirão
sobre a nova capacidade real instalada do empreendimento,
decorrente da modernização total ou, nos casos de diversificação, da
capacidade real instalada da nova linha de produção introduzida.
§ 2 o- Nos casos de ampliação ou modernização parcial do
empreendimento, o benefício fiscal concedido incidirá sobre o
acréscimo ocorrido na capacidade real instalada da linha de produção
ampliada ou modernizada, não produzindo efeitos sobre a capacidade
instalada anterior.
§ 3 o- Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial
do empreendimento, a concessão do direito ao benefício de que trata
este Regulamento ficará condicionada ao aumento da capacidade real
instalada na linha de produção ampliada ou modernizada, conforme
atestado no laudo expedido pela ADENE em, no mínimo:
I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infraestrutura (Lei 9.808 de 20 de julho de 1999) ou estruturadores;
II - cinqüenta por cento, nos casos dos demais
empreendimentos prioritários.
§ 4 o- Para os efeitos dos benefícios de que trata o art. 13
deste regulamento, não se considera como implantação,
modernização, ampliação ou diversificação apenas a alteração da
razão ou denominação social ou a transformação do tipo jurídico de
empresas existentes (Decreto nº 64.214/69, art. 2º, § 5º).
Art. 6 o- Para fins de enquadramento de empreendimentos nos
setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento
da Região serão adotadas subsidiariamente as subdivisões da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, do
IBGE.
Art. 7 o- Consideram-se empreendimentos prioritários para o
desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), para
fins dos benefícios de redução do imposto de renda, inclusive de
reinvestimento, de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º da Medida Provisória
nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, aqueles setores definidos em
ato do Poder Executivo Federal.
Art. 8 o- As empresas beneficiárias que mantiverem atividades
não habilitadas à redução ou à isenção do Imposto de Renda,
inclusive situadas fora da área de atuação da extinta SUDENE,
deverão efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros
1
contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os
elementos que compõem os respectivos custos, receitas e
resultados.
Art. 9 o- No caso de alteração de razão ou denominação social,
transformação, cisão, fusão, incorporação de empresas ou
transferência de ativos de empresas beneficiadas com incentivos do
imposto de renda, deverá a ADENE ser informada da ocorrência, com
a devida documentação comprobatória e observada a regra disposta
no artigo anterior (Decreto nº 64.214, art. 2º, §5º e RIR - Decreto nº
3.000/99, art. 557, § 3º e art. 559).
Parágrafo Único - Nas situações descritas no caput, a
ADENE, após análise das linhas agregadas ou cindidas emitirá laudo
com o objetivo de atestar se persistem as condições fixadas à época
da expedição do laudo constitutivo ou da declaração.
Art. 10 - As empresas que obtiverem o benefício da redução
ou da isenção do Imposto de Renda continuarão a apresentar à
ADENE, na forma da legislação em vigor, suas declarações de
rendimentos, nas quais devem indicar o valor da redução ou da
isenção correspondente a cada exercício financeiro (Decreto nº
64.214, art. 2º).
§ 1 o- O valor da redução ou isenção deverá ser aplicado em
atividades diretamente ligadas à produção ou operação da empresa
beneficiária, na área de atuação da extinta SUDENE.
§ 2 o- Dentro de 60 (sessenta) dias de cada operação de
aumento de capital, processada de acordo com o disposto neste artigo,
a pessoa jurídica ou firma individual beneficiada comunicará o fato à
ADENE e à competente repartição lançadora do imposto de renda,
juntando à comunicação cópias do demonstrativo dos lançamentos
contábeis efetuados e do ato que expressar a efetivação do
aumento.
§ 3 o- No caso de utilização do valor da redução ou isenção
para absorção de prejuízos, a empresa beneficiária encaminhará à
ADENE e à repartição fiscal competente, cópia dos documentos
referidos no parágrafo anterior.
Art. 11 - O valor do imposto que deixar de ser pago em
virtude dos benefícios de que trata este Regulamento, não poderá ser
distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá reserva de capital da
empresa, a qual somente poderá ser utilizada para absorção de
prejuízos ou aumento de capital social.
§ 1 o- Considera-se distribuição do valor do Imposto:
I - a restituição de capital aos sócios ou acionistas, em caso
de redução do capital social, até o montante do aumento com
incorporação da reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até
o valor do saldo da reserva de capital.
§ 2 o- A inobservância do disposto no caput deste artigo importa
na perda da redução ou isenção e na obrigação de recolher, com relação
à importância distribuída, o imposto que a empresa tiver deixado de
pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro distribuído
como rendimento do beneficiário e das penalidades cabíveis (Art. 19
§5º do Decreto-lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977).
Art. 12 - Quando se verificar pluralidade de
estabelecimentos, será analisado o direito ao incentivo em relação a
cada um deles.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO FIXA DE 75% DO IMPOSTO DE RENDA
Art. 13 - A partir do ano-calendário de 2000, as pessoas
jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de
dezembro de 2013, para implantação, ampliação, diversificação ou
modernização, enquadrado em setores da economia considerados, em
ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional,
na área de atuação da extinta SUDENE, terão direito à redução de
75% do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no
lucro da exploração (art 1º da MP 2.199-14, de 24 de agosto de 2001,
com a redação determinada pelo art. 32 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005).
§ 1 o- O disposto no caput não se aplica aos pleitos aprovados
ou protocolizados no órgão competente e na forma da legislação
anterior, até 24 de agosto de 2000, para os quais continuará a
prevalecer a disciplina introduzida pelo caput do art. 3º da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 2° - A fruição do benefício fiscal referido no caput dar-seá a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de
implantação, ampliação, modernização ou diversificação entrar em
operação, segundo laudo expedido pela ADENE, até o último dia útil
do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da
operação.
§ 3 o- Para os fins do disposto neste artigo, considera-se que o
empreendimento entrou em operação quando, mediante inspeção para
este fim realizada, resultar constatado que a produção ultrapassou o
índice de 20% (vinte por cento) da capacidade real instalada prevista
no projeto e, no caso de implantação, em havendo dados disponíveis,
também poderá ser considerado como início de operação, quando a
produção ultrapassar o ponto de nivelamento previsto no projeto.
§ 4° - Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a
data referida no parágrafo segundo, a fruição do benefício dar-se-á a
partir do ano-calendário da sua expedição.
§ 5° - O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez)
anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua fruição.
§ 6 o- O benefício previsto no caput concedido a projetos de
modernização parcial, ampliação ou diversificação não atribui ou
amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior.
Art. 14 - As pessoas jurídicas que pretendam habilitar-se aos
benefícios da redução do Imposto de Renda de que trata o art. 13,
deverão apresentar à ADENE projeto técnico-econômico, de acordo
com a natureza do pleito, conforme Roteiro de Elaboração de Pleitos
constante do Anexo II deste Regulamento.
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Art. 15 - As pessoas jurídicas deverão pleitear o
reconhecimento do direito à redução de que trata este capítulo à
unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF de sua jurisdição,
cujo pedido será instruído com o laudo de que tratam os §§ 1º e 2º,
do art. 1º, da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de
2001, e de conformidade com o item 3 da Instrução Normativa nº
267/2002 da SRF.
Art. 16 - As pessoas jurídicas titulares de projetos de
implantação,
modernização,
ampliação
ou
diversificação
protocolizados no órgão competente na forma da legislação anterior a
24 de agosto de 2000, que venham a ser aprovados com base na
disciplina introduzida pelo caput do art. 3º da Lei nº 9.532, de 1997,
e cuja atividade se enquadre em setor econômico considerado
prioritário, em ato do Poder Executivo, poderão pleitear a redução
prevista no art. 13 deste Regulamento pelo prazo que remanescer para
completar o período de dez anos.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO ESCALONADA ORIGINÁRIA DO ART.
14, DA LEI 4.239/63 E LEI Nº 9.532/97, ART. 3º § 2º, I, II E III.
Art. 17 - As pessoas jurídicas que mantenham
empreendimentos econômicos na área de atuação da extinta
SUDENE, enquadrados em setores da economia considerados
prioritários para o desenvolvimento regional, definidos em ato do
Poder Executivo, poderão pleitear redução do Imposto de Renda e
adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração,
conforme os percentuais abaixo estabelecidos:
I - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento),
para os períodos de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de
2001 e 31 de dezembro de 2003;
II - 25% (vinte e cinco por cento), para os períodos de
apuração compreendidos entre 1° de janeiro de 2004 e 31 de
dezembro de 2008; e
III - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), para
os períodos de apuração compreendidos entre 1° de janeiro de 2009 e
31 de dezembro de 2013.
§ 1 o- As empresas que desejarem habilitar-se ao benefício de
que trata o caput deste artigo, deverão encaminhar requerimento à
ADENE, solicitando que seja expedido laudo atestando as condições
mínimas necessárias ao gozo da Redução, conforme Roteiro de
Elaboração de Pleitos constante do Anexo II deste Regulamento.
§ 2 o- As pessoas jurídicas que usufruíam o benefício de que
trata este artigo até 31 de dezembro de 2000, devem, por força do art.
2º da Medida Provisória nº 2.199, de 24 de agosto de 2001, ingressar
com novo pleito, com vistas ao enquadramento nos setores da
economia definidos como prioritários pelo Poder Executivo, desde
que tenha sido emitida, anteriormente, a declaração de que satisfaz às
condições estabelecidas para o gozo do benefício fiscal.
Art. 18 - A fruição do benefício fiscal referido neste capítulo
dar-se-á a partir da data em que a pessoa jurídica apresentar pleito à
ADENE solicitando o benefício, devidamente instruído com o
atendimento integral da documentação exigida (Decreto nº 64.214/69,
Art. 8º).
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DOS PLEITOS DE REDUCÃO FIXA E
ESCALONADA E DA EMISSÃO DOS LAUDOS
Seção I
Da Análise dos Pleitos
Art. 19 - A análise do pleito pela ADENE, será iniciada pela
verificação da existência da documentação exigida, conforme
estabelecido no Roteiro de Elaboração de Pleitos, constante do Anexo
II deste Regulamento.
§ 1 o- Verificada a não-apresentação da documentação exigida,
a ADENE solicitará mediante ofício a documentação faltante, sendo
concedido à empresa prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais
30 (trinta) dias, a contar do recebimento do ofício, findo o qual, sem
o devido atendimento, ensejará o arquivamento do pleito; e
§ 2 o- Mantido o interesse da empresa, novo pleito deverá ser
apresentado, na forma deste regulamento.
Art. 20 - Verificada a apresentação da documentação exigida,
a ADENE realizará vistoria prévia no empreendimento, com a
finalidade de subsidiar o parecer técnico a ser emitido.
Art. 21 - Após a vistoria e sempre que julgar pertinente, a
ADENE solicitará mediante ofício as informações adicionais
necessárias à análise do pleito, sendo facultado o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do recebimento do ofício, prorrogável por mais 30
(trinta) dias, findo o qual, sem o devido atendimento, ocasionará o
arquivamento do pleito.
Art. 22 - As retificações dos pleitos quando necessárias
deverão ser realizadas pelos interessados após serem notificados para
esse fim.
§ 1 o- É vedado à equipe responsável pela análise executar
quaisquer alterações, ainda que com o consentimento do interessado; e
§ 2 o- Não é permitido à empresa interessada alterar o projeto
inicial após a realização da vistoria prevista no artigo 20 desta
norma.
Art. 23 - A análise do pleito deverá ser conclusiva quanto ao
atendimento das exigências legais, sendo submetida à Diretoria
Colegiada da ADENE para deliberação.
Art. 24 - Considerado improcedente o pleito, a ADENE
arquivará o processo correspondente e comunicará ao interessado a
sua decisão.
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Seção II
Da Aprovação dos Pleitos e da Emissão do Laudo
Art. 25 - Cabe à Diretoria Colegiada da ADENE aprovar o
parecer técnico de análise, para fins de emissão do laudo, observadas
as regras gerais deste Regulamento e dos seus atos
complementares.
§ 1 o- Aprovado o parecer técnico, será expedido o respectivo
Laudo Constitutivo, que será fornecido à empresa interessada; e
§ 2 o- A expedição do Laudo Constitutivo não confere à
empresa interessada o reconhecimento do direito ao benefício.
Art. 26 - É vedado aos servidores da ADENE, Banco do
Nordeste do Brasil S/A - BNB e dos bancos ou entidades federais ou
estaduais de desenvolvimento ou investimento, participarem como
dirigentes ou colaboradores, a qualquer título, dos escritórios, firmas
ou empresas interessadas nos benefícios de que trata este
Regulamento.
CAPÍTULO VI
DO REINVESTIMENTO
Seção I
Do Enquadramento
Art. 27 - Até 31 de dezembro de 2013 as empresas jurídicas
que tenham empreendimentos em operação na área de atuação da
extinta SUDENE e que se enquadrem nos setores da economia
considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em ato do
Poder Executivo, poderão depositar no BNB, para reinvestimento,
30% (trinta por cento) do valor do Imposto de Renda devido pelos
referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração,
acrescido de 50% (cinqüenta por cento) de recursos próprios.
§ 1 o- a liberação desses recursos fica condicionada à
aprovação pela ADENE, do respectivo projeto técnico-econômico de
modernização ou complementação de equipamentos;
§ 2 o- A aplicação de recursos de que trata este artigo se fará,
obrigatoriamente, na área de atuação da extinta SUDENE e,
exclusivamente, em máquinas e equipamentos cujas inversões
poderão já ter sido realizadas no ano-base do exercício financeiro a
que corresponder o depósito no BNB;
§ 3 o- No caso das inversões realizadas nos termos do
parágrafo anterior, os maquinários e equipamentos envolvidos serão
vinculados pela ADENE ao benefício do reinvestimento, sendo a
referida vinculação expressa nas respectivas notas fiscais de
aquisição;
§ 4 o- Os recursos do reinvestimento poderão ser utilizados
para aquisições realizadas até 1 (um) ano antes do exercício
correspondente ao depósito no BNB;
§ 5 o- Não será admitida a aplicação de recursos do
reinvestimento na aquisição de máquinas e equipamentos usados ou
recondicionados e, no caso de aquisição com alienação, só será
admitido o valor decorrente do pagamento inicial à vista (Decreto nº
64.214/69, art. 47, §1º); e
§ 6 o- Excepcionalmente, poderá ser admitida a utilização dos
recursos do reinvestimento para cobertura dos gastos realizados na
fabricação das máquinas e equipamentos pela própria empresa
interessada, que deverá comprovar, a critério da Agência, ser
detentora do correspondente know-how.
Art. 28 - As empresas interessadas deverão fazer a opção
pelo incentivo do Reinvestimento em sua Declaração de Rendimentos
no campo específico existente.
Art. 29 - O valor correspondente ao incentivo (30% do
Imposto de Renda devido) e o acréscimo de recursos próprios (50%
do incentivo) deverão ser depositados e preservados em conta
específica aberta no BNB.
§ 1 o- O valor de que trata o caput deste artigo deve ser
recolhido por meio de documento próprio de arrecadação, no mesmo
prazo fixado para pagamento do imposto;
§ 2 o- As parcelas não depositadas até o último dia útil do anocalendário subseqüente ao de apuração do lucro real correspondente,
serão recolhidas como imposto; e
§ 3 o- A aprovação de novo projeto de reinvestimento ficará
condicionada à comprovação da aplicação e incorporação dos
recursos já liberados e correspondentes a exercícios anteriores nas
condições previstas no parecer da Agência que aprovou o projeto
original.
Art. 30 - Efetuado o recolhimento do montante referente ao
incentivo, a empresa deverá apresentar à ADENE um projeto técnicoeconômico acompanhado dos referidos comprovantes de depósitos e
da documentação exigida segundo o Roteiro de Elaboração de Pleitos,
constante do Anexo II deste Regulamento.
Art. 31 - Os recursos de que trata o art. 27 deste
regulamento, enquanto não desembolsados pelo BNB serão
remunerados pela Taxa Extra-Mercado do Banco Central do Brasil.
(art. 10 da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001).
§ 1 o- Do total dos depósitos destinados a reinvestimento,
incluindo recursos próprios e do Imposto de Renda, será deduzida,
por ocasião da liberação de cada parcela, a quantia correspondente a
2% (dois por cento), a título de custo de administração do projeto, a
ser dividida em partes iguais entre a ADENE e o BNB(Lei 8.167/91,
art. 19, § 1º); e
§ 2 o- A parcela de recursos destinada à ADENE será aplicada
no gerenciamento e avaliação dos benefícios da isenção e redução do
IRPJ e do reinvestimento concedidos pela própria Agência.
Art. 32 - Quando a parcela de reinvestimento correspondente
ao exercício não for suficiente para a cobertura das inversões
programadas, poderá a empresa apresentar projeto com a previsão de
utilização de parcelas de reinvestimento em até 03 (três) exercícios
futuros.
1
Parágrafo Único - Na hipótese prevista neste artigo, a
utilização dos recursos correspondentes a exercícios futuros
dependerá de prévia análise técnica, devendo a empresa encaminhar
pleito acompanhado dos documentos relacionados no Roteiro de
Elaboração de Pleitos, constante do Anexo II deste Regulamento.
Art. 33 - A análise do pleito, pela ADENE, obedecerá no que
couber, ao disposto nos artigos 19 a 24 deste Regulamento.
Seção II
Da Aprovação do Pleito e Liberação dos Recursos
Art. 34 - Cabe à Diretoria Colegiada da ADENE decidir
sobre a aprovação dos pleitos de Reinvestimento, sendo-lhes
aplicadas as regras contidas no artigo 27 deste Regulamento.
Art. 35 - Aprovado o projeto e comprovada a efetivação dos
depósitos correspondentes, a ADENE autorizará o BNB a proceder a
liberação dos recursos (Decreto 64.214/69 Art. 47 § 1º).
§ 1 o- A empresa efetivará incorporação de recursos do seu
capital, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
data da emissão do ofício de liberação pela ADENE, devendo
proceder, quando for o caso, a distribuição de ações ou quotas aos
acionistas ou sócios, na forma estabelecida na legislação pertinente;
§ 2 o- Enquanto não forem incorporados ao capital da
empresa, os recursos serão mantidos em conta denominada "Reserva
de Capital", conforme o previsto no artigo 19 da Lei 8.167 de 16 de
janeiro de 1991;
§ 3 o- O procedimento indicado no parágrafo anterior será
também adotado:
I - quanto às frações do valor nominal de ações ou quotas,
quando houver;
II - quando o valor total dos recursos liberados não permitir
a distribuição de, pelo menos, uma ação ou quota a cada acionista ou
sócio da empresa beneficiária;
§ 4 o- A partir da realização do aumento de capital, a empresa
deverá encaminhar à ADENE cópia autenticada dos documentos
referentes à operação, devidamente registrados no órgão competente
ou exemplar do Diário Oficial onde tenham sido publicados aqueles
documentos, nos casos em que a legislação exigir essa formalidade.
Art. 36 - Na hipótese do projeto não ser aprovado, caberá ao
BNB, mediante comunicação da ADENE, devolver à empresa a
parcela de recursos próprios e recolher à União Federal o valor
depositado como incentivo devidamente corrigido (§ 3º do Art. 19 da
Lei 8.167 de 16 de janeiro de 1991).
Art. 37 - Constatada a falta ou má aplicação dos recursos
liberados, por meio de fiscalizações periódicas a serem realizadas
pela ADENE, a irregularidade será comunicada à repartição fiscal
competente.
CAPÍTULO VII
DOS INCENTIVOS ÀS MICRORREGIÕES NA ÁREA DE
ATUAÇÃO DA EXTINTA SUDENE
Art. 38 - Sem prejuízo das demais normas em vigor
aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário
de 2006 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que
tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou
diversificação enquadrado em setores da economia considerados
prioritários para o desenvolvimento regional em microrregiões menos
desenvolvidas localizadas na área de atuação da extinta SUDENE,
terão direito:
I - á depreciação acelerada incentivada, para efeito de
cálculo do imposto sobre a renda;
II - ao desconto, no prazo de 12 (doze) meses contado da
aquisição dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei 10.865, de 30
de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos novos, relacionados no art. 1º do
Decreto no 5.789, de 25 de maio de 2006, destinados à incorporação
ao seu ativo imobilizado.
§ 1 o- Os municípios integrantes das microrregiões alcançadas
por esse incentivo são aqueles constantes do Anexo I(único) da
Portaria nº 1.211, de 20/12/2006 do MI.
§ 2 o- A depreciação acelerada incentivada de que trata o
inciso I do "caput" deste artigo consiste na depreciação integral no
próprio ano da aquisição.
§ 3 o- A fruição deste benefício fica condicionada à fruição do
benefício de redução de 75 % do Imposto de Renda, de que trata o
Art. 13 deste regulamento.
Art. 39 - Compete à ADENE a aprovação dos projetos
referidos no artigo anterior.
§ 1 o- Caso a empresa interessada tenha aprovado projeto por
outra entidade pública de financiamento ou desenvolvimento, a
ADENE emitirá declaração que comprove o atendimento das
condições estabelecidas no artigo anterior.
§ 2 o- A análise do projeto e a emissão da declaração
observarão, no que couber, as disposições dos arts. 19 a 24 deste
regulamento.
Art. 40 - Para obtenção da declaração de que a empresa
atende às condições estabelecidas pelos Art. 38 e Art. 39, a
interessada formulará requerimento à ADENE, com informações e
documentos constantes do Anexo IV deste Regulamento, em
conformidade com o Art. 31 da Lei nº 11.196/2005 e do Decreto nº
5.988/2006
ISSN 1677-7042
55
CAPÍTULO VIII
DA ISENÇÃO DO ADICIONAL AO FRETE PARA
RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM E DO IOF
NAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO
Art. 41 - Serão concedidos aos empreendimentos que se
implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no
Nordeste e que sejam declarados pela ADENE como de interesse para
o desenvolvimento regional, até 31 de dezembro de 2010, os
seguintes incentivos:
I - isenção do Adicional ao Frete para Renovação da
Marinha Mercante - AFRMM.
II - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para
pagamento de bens importados.
Art. 42 - Para os fins deste capítulo serão utilizados os
conceitos dispostos no artigo 5º deste Regulamento.
Art. 43 - Para obtenção da declaração de interesse para a
Região, a interessada formulará requerimento à ADENE, conforme o
roteiro a ser fornecido por esta Agência.
Art. 44 - A análise do pleito, bem como, a emissão da
declaração, atenderá no que lhe for aplicável, às regras ditadas nos
arts. 19 a 24 deste Regulamento, exceto no que tange aos limites
estabelecidos na alínea "b" do inciso V e incisos I e II do § 3º do art.
5º deste regulamento.
Art. 45 - Serão considerados de interesse para o
desenvolvimento regional para os fins deste capítulo, os
empreendimentos enquadrados em setores da economia, definidos
como prioritários em ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 - As empresas contempladas com quaisquer dos
incentivos
fiscais
administrados
pela
ADENE
deverão,
obrigatoriamente, manter no local do empreendimento, à vista do
público, placa mencionando o benefício recebido, conforme modelo
estabelecido pela Agência.
§ 1 o- A participação do Governo Federal, por meio da
ADENE, deverá estar expressa, observados os padrões estatuídos pela
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, em
local de fácil visualização e de forma legível, em:
I - cartazes, folderes, anúncios e qualquer tipo de publicidade
realizada pelas empresas beneficiárias, em relação ao
empreendimento objeto do benefício auferido, mesmo aquela
destinada à divulgação das atividades a ele pertinentes em congressos,
seminários, eventos técnico-científicos ou congêneres;
II - embalagens dos produtos oriundos do Empreendimento
objeto do benefício;
III - veículos, embarcações e aeronaves de propriedade das
empresas beneficiárias, relativos ao Empreendimento objeto do
benefício.
§ 2 o- A ADENE disponibilizará em meio eletrônico os
modelos da publicidade de que trata este artigo.
Art. 47 - A pessoa jurídica beneficiária de isenção e redução
do imposto de renda obriga-se a:
I - permitir à equipe técnica da ADENE o acesso às
dependências de seus estabelecimentos, à contabilidade e a todos os
documentos e registros concernentes à aplicação dos valores dos
benefícios; e
II - manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de
natureza tributária, trabalhista, previdenciária e outras de caráter
social, inclusive o recolhimento das contribuições sociais devidas,
encaminhando à ADENE os respectivos comprovantes, sempre que
exigidos, bem como apresentar, se assim exigida, prova idônea do
cumprimento de obrigação de qualquer outra natureza a que esteja
submetida por força de disposição legal ou regulamentar.
Art. 48 - Por ocasião da declaração anual de imposto de
renda da pessoa jurídica, as empresas beneficiárias por meio de
resoluções, laudos e/ou declarações emitidas pela ADENE, deverão
apresentar a esta Agência a informação do valor do imposto que
deixou de ser recolhido, em razão da isenção ou redução do IRPJ.
Art. 49 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria
Colegiada da ADENE.
Art. 50 - Para o fiel cumprimento deste Regulamento, poderá
a Diretoria Colegiada baixar, mediante Resolução, as instruções que
se fizerem necessárias.
Art. 51 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua a
publicação.
PS: Os Anexos II e III desta Resolução encontram-se
disponível no site www.adene.gov.br Incentivos Especiais.
JOSÉ ZENÓBIO TEIXEIRA DE VASCONCELOS
Diretor-Geral
JMANOEL BRANDÃO FARIAS
Diretor
JEJNILDO MEIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor
JFRANCISCO JOSÉ RABELO DO AMARAL
Diretor
56
ISSN 1677-7042
Ministério da Justiça
.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
<!ID123212-0>
ALVARÁ Nº 244, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela lei nº 9017 de
30 de março de 1995, e pelo art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995,
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada
no Processo nº 08455.055087/2006-10 - DELESP/SR/DPF/RJ; resolve:
Conceder autorização para funcionamento, válida por 1(um) ano a
partir da publicação do D.O.U., à empresa FORSAFETY VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF: 07.911.560/0001-47, com sede na
Estrada do Joá, nº3451, Joá - Rio de Janeiro/RJ, tendo como sócios: AÉCIO
MALAGUTI FERREIRA e RICARDO DE MELLO MALAGUTI
FERREIRA, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para
exercer suas atividades no Estado do RIO DE JANEIRO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
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3
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<
ALVARÁ Nº 318, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de
30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de
1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho
exarado nos autos do Processo nº 08503.000729/2006-21-DPFB/PDE/SP,
DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um)
ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRUDENSHOPPING CENTER, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 67.662.395/0001-69, especializada na prestação de
serviços orgânicos de VIGILÂNCIA, tendo como responsável pelo serviço
orgânico de segurança APARECIDO MANOEL DA SILVA, para efeito de
exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
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ALVARÁ Nº 323, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de
30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de
1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem despacho
exarado nos autos do Processo nº 08280.035919/2006-21DELESP/SR/DPF/DF, DECLARA revista a autorização para
funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no
D.O.U., concedida à empresa PHOENIX SEGURANÇA LTDA, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 36.754.158/0001-02, especializada na prestação de
serviços de VIGILÂNCIA, e habilitada a exercer a atividade de
SEGURANÇA PESSOAL, tendo como sócios LUIZ VICENTE ARAUJO
JUNIOR e CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO, para efeito de exercer
suas atividades no DISTRITO FEDERAL.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
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PORTARIAS DE 5 DE FEVEREIRO DE 2007
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 32 do Decreto nº. 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo
artigo 1º do Decreto nº. 1.592 de 10 de agosto de 1995, considerando o
disposto na ata da 66ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de dezembro de
2006, da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada,
instituída pela Portaria MJ nº. 1.545 de 08 de dezembro de 1995, resolve:
Nº 6 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira UNIBANCO UNIAO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A, CNPJ/MF nº:33.700.394/0231-90, sediada no estado
RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 7,
III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08430.028293/200554;
Nº 7 aplicar a pena de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR à
instituição financeira HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO,
CNPJ/MF nº:01.701.201/1763-84, sediada no estado no estado de
ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 2, c/c 7, II, da Lei
nº7102/83, conforme consta no processo 08230.022266/2005-24;
Nº 8 aplicar a pena de multa equivalente a 1.875 (um mil, oitocentos e
setenta e cinco) UFIR à empresa NORDESTE SEGURANCA DE
VALORES ALAGOAS LTDA, CNPJ/MF nº:12.498.861/0001-20, sediada
no estado no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no
artigo 100, XXVII, c/c 103, IV, c/c 105, 'caput', da Portaria nº992/95DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no
processo 08230.030042/2005-96;
Nº 9 aplicar a pena de multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à
empresa TRANSFORTE ALAGOAS VIGILANCIA E TRANSPORTE
DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:12.490.181/0001-60, sediada no
estado no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo
1
100, III e IV, c/c 104, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II
, da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.007401/2006-92;
Nº 10 aplicar a pena de multa equivalente a 3.000 (três mil) UFIR à empresa
TRANSFORTE ALAGOAS VIGILANCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:12.490.181/0001-60, sediada no estado no
estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 100,
XXIV, c/c 103, IV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II ,
da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.002373/2006-17;
Nº 11 aplicar a pena de multa equivalente a 1.166 (um mil, cento e sessenta
e seis) UFIR à empresa TRANSEXCEL SEGURANCA E TRANSPORTE
DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:02.103.266/0001-95, sediada no
estado no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no
artigo 105, 'caput', c/c 99, VII e XI, da Portaria nº992/95-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08240.013328/2005-98;
Nº 12 arquivar o Processo nº: 08240.012703/2005-82, em detrimento à
empresa BMB SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF
nº:63.732.218/0001-50, sediada no estado do AMAZONAS, em razão de
decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
Nº 13 aplicar a pena de multa equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos)
UFIR à empresa orgânica ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL SA,
CNPJ/MF nº:04.265.872/0001-32, sediada no estado no estado do
AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XXVII, c/c
103, IV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009654/2006-81;
Nº 14 aplicar a pena de multa equivalente a 3.666 (três mil, seiscentos e
sessenta e seis) UFIR à empresa CORPVS CORPO DE VIGILANTES
PARTICULARES LTDA, CNPJ/MF nº:07.957.111/0002-10, sediada no
estado no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo
100, XVIII, c/c 105, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II ,
da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.000228/2006-25;
Nº 15 aplicar a pena de multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à
empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0038-90, sediada no estado no estado do
CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 99, XIII, da Portaria
nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme
consta no processo 08270.007578/2006-12;
Nº 16 aplicar a pena de advertência à empresa SOBERANA
SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:01.066.493/000125, sediada no estado no DISTRITO FEDERAL, por praticar a conduta
tipificada no artigo 98, II, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo
23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08280.006785/200631;
Nº 17 aplicar a pena de multa equivalente a 875 (oitocentos e setenta e
cinco) UFIR à empresa GRIFFO SERVICOS DE SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:72.653.660/0001-82, sediada no
estado no DISTRITO FEDERAL, por praticar a conduta tipificada no
artigo 99, II, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08280.030460/2005-98;
Nº 18 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BRB BANCO DE
BRASILIA SA, CNPJ/MF nº:00.000.208/0059-27, sediada no estado no
DISTRITO FEDERAL, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2,
c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo
08280.004068/2006-74;
Nº 19 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BRB BANCO DE
BRASILIA SA, CNPJ/MF nº:00.000.208/0061-41, sediada no estado no
DISTRITO FEDERAL, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2,
c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo
08280.004067/2006-20;
Nº 20 aplicar a pena de multa equivalente a 1.875 (um mil, oitocentos e
setenta e cinco) UFIR à empresa ACM SERVICOS VIP LTDA, CNPJ/MF
nº:03.030.106/0001-26, sediada no estado no estado do ESPÍRITO
SANTO, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XVI, c/c 103, IV,
da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83
conforme consta no processo 08285.023865/2005-20;
Nº 21 arquivar o Processo nº: 08285.023570/2005-53, em detrimento à
empresa VISEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF
nº:32.401.341/0001-65, sediada no estado do ESPÍRITO SANTO, em
razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
Nº 22 aplicar a pena de multa equivalente a 1.875 (um mil, oitocentos e
setenta e cinco) UFIR à empresa VIP VIGILANCIA INTENSIVA
PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:01.160.949/0001-11, sediada no
estado no estado de GOIÁS, por praticar a conduta tipificada no artigo 100,
XVIII, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08280.006784/2006-96;
Nº 23 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, CNPJ/MF
nº:60.746.948/3792-60, sediada no estado no estado do MARANHÃO, por
praticar a conduta tipificada no artigo 2, c/c 7, II, da Lei nº7102/83,
conforme consta no processo 08310.008495/2004-65;
Nº 24 arquivar o Processo nº: 08310.009139/2006-21, em detrimento à
empresa RAPOSO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF
nº:07.007.453/0001-99, sediada no estado do MARANHÃO, em razão de
decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Nº 25 aplicar a pena de cancelamento da autorização para funcionamento à
empresa UNIFORT SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF
nº:05.360.314/0001-19, sediada no estado no estado do MARANHÃO, por
praticar a conduta tipificada no artigo 127, II e IV e VIII, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme
consta no processo 08310.009138/2006-86;
Nº 26 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira UNIBANCO UNIAO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A, CNPJ/MF nº:33.700.394/1390-67, sediada no estado
no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 1,
c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo
08350.005629/2004-10;
Nº 27 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira UNIBANCO UNIAO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A, CNPJ/MF nº:33.700.394/0506-78, sediada no estado
no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 1,
c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo
08350.015416/2004-04;
Nº 28 arquivar o Processo nº: 08350.024352/2005-13, em detrimento à
empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE
VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0001-35, sediada
no estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CCASP,
quando do seu julgamento;
Nº 29 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF
nº:00.000.000/2375-23, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 2, c/c 7, II, da Lei nº7102/83,
conforme consta no processo 08702.004402/2004-10;
Nº 30 arquivar o Processo nº: 08350.024361/2005-04, em detrimento à
empresa TRANSBANK SEGURANCA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:66.624.792/0009-30, sediada no estado de
MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do
seu julgamento;
Nº 31 aplicar a pena de multa equivalente a 3.902 (três mil, novecentos e
dois) UFIR à empresa TRANSEGURO BH TRANSPORTES DE
VALORES E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:70.943.139/0001-54,
sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta
tipificada no artigo 4, IV, da Portaria nº836/00, conforme artigo 23, II , da
Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.025513/2005-88;
Nº 32 aplicar a pena de multa equivalente a 3.000 (três mil) UFIR à empresa
RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA,
CNPJ/MF nº:23.245.012/0001-81, sediada no estado no estado de MINAS
GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XXIV, c/c 103, IV,
da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83
conforme consta no processo 08350.025380/2005-40;
Nº 33 aplicar a pena de multa equivalente a 3.000 (três mil) UFIR à empresa
PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0001-35, sediada no estado no
estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 100,
XXIV, c/c 103, IV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II ,
da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08351.002344/2005-06;
Nº 34 aplicar a pena de multa equivalente a 3.000 (três mil) UFIR à empresa
RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA,
CNPJ/MF nº:23.245.012/0001-81, sediada no estado no estado de MINAS
GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 4, III, da Portaria
nº836/00, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no
processo 08350.001264/2006-16;
Nº 35 aplicar a pena de multa equivalente a 3.291 (três mil, duzentos e
noventa e um) UFIR à empresa PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.409.877/0013-04,
sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta
tipificada no artigo 4, IV, da Portaria nº836/00, no artigo 105, 'caput', da
Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83
conforme consta no processo 08350.024729/2005-26;
Nº 36 aplicar a pena de multa equivalente a 2.625 (dois mil, seiscentos e
vinte e cinco) UFIR à empresa ARIZONA SERVICOS ESPECIAIS DE
VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:00.243.299/0001-05, sediada no
estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no
artigo 4, III, da Portaria nº836/00, no artigo 105, 'caput', da Portaria
nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme
consta no processo 08350.024763/2005-09;
Nº 37 arquivar o Processo nº: 08350.009364/2006-91, em detrimento à
empresa ANJOS DA GUARDA SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF
nº:65.136.566/0001-90, sediada no estado de MINAS GERAIS, em razão
de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
Nº 38 arquivar o Processo nº: 08350.009184/2006-17, em detrimento à
empresa UNISERV UNIAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA,
CNPJ/MF nº:66.398.652/0001-34, sediada no estado de MINAS GERAIS,
em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
Nº 39 aplicar a pena de advertência à empresa MINAS FORTE
SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:04.399.198/000189, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta
tipificada no artigo 98, II e III, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme
artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08350.009616/2006-81;
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
1
ISSN 1677-7042
57
Nº 40 aplicar a pena de advertência à empresa BH FORTE VIGILANCIA
E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:07.430.373/0001-41, sediada no
estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no
artigo 98, II, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.009622/2006-39;
Nº 55 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira BANCO BRADESCO S/A , CNPJ/MF
nº:60.746.948/1815-83, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei
nº7102/83, conforme consta no processo 08351.001179/2005-67;
Nº 71 aplicar a pena de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR à
instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF
nº:00.000.000/0274-72, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 2, c/c 7, II, da Lei nº7102/83,
conforme consta no processo 08701.006552/2005-59;
Nº 41 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF
nº:00.000.000/2232-20, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 2, c/c 7, II, da Lei nº7102/83,
conforme consta no processo 08350.006496/2005-80;
Nº 56 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira BANCO ABN AMRO REAL S/A, CNPJ/MF
nº:33.066.408/0704-07, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, III, da Lei
nº7102/83, conforme consta no processo 08351.001176/2005-23;
Nº 72 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF
nº:00.000.000/2165-26, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei
nº7102/83, conforme consta no processo 08702.002899/2004-31;
Nº 42 aplicar a pena de multa equivalente a 1.292 (um mil, duzentos e
noventa e dois) UFIR à empresa GOL SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA, CNPJ/MF nº:04.809.629/0001-38, sediada no estado no estado de
MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 4, II, da
Portaria nº836/00, no artigo 105, 'caput', da Portaria nº992/95-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08350.009760/2006-18;
Nº 57 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF
nº:00.000.000/2531-38, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei
nº7102/83, conforme consta no processo 08702.003543/2004-15;
Nº 73 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF
nº:00.000.000/1094-44, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 1, 'caput', c/c 7, III, c/c 2, 'caput',
da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08702.000276/2004-24;
Nº 58 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BANCO
MERCANTIL DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:17.184.037/0168-90,
sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta
tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no
processo 08350.014444/2006-68;
Nº 74 arquivar o Processo nº: 08702.000134/2005-48, em detrimento à
instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, CNPJ/MF
nº:60.746.948/2118-30, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
Nº 59 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, CNPJ/MF
nº:60.746.948/0463-76, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei
nº7102/83, conforme consta no processo 08351.001181/2005-36;
Nº 75 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BANCO DO
BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/1003-07, sediada no estado no
estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 1,
'caput', c/c 7, III, c/c 2, 'caput', da Lei nº7102/83, conforme consta no
processo 08702.001236/2004-08;
Nº 60 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, CNPJ/MF
nº:60.746.948/2360-78, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei
nº7102/83, conforme consta no processo 08351.001182/2005-81;
Nº 76 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF
nº:00.000.000/1047-28, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei
nº7102/83, conforme consta no processo 08702.000824/2004-16;
Nº 61 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira BANCO ABN AMRO REAL S/A, CNPJ/MF
nº:33.066.408/0152-28, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, III, da Lei
nº7102/83, conforme consta no processo 08351.001178/2005-12;
Nº 77 aplicar a pena de interdição à instituição financeira UNIBANCO
UNIAO
DE
BANCOS
BRASILEIROS
S/A,
CNPJ/MF
nº:33.700.394/1341-89, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei
nº7102/83, conforme consta no processo 08702.001749/2004-19;
Nº 62 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira BANCO DO BRASIL SA, CNPJ/MF
nº:00.000.000/5235-34, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 2, c/c 7, II, da Lei nº7102/83,
conforme consta no processo 08708.002146/2005-57;
Nº 78 aplicar a pena de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR à
instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF
nº:00.000.000/4898-40, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei
nº7102/83, conforme consta no processo 08350.002866/2004-29;
Nº 63 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BANCO
MERCANTIL DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:17.184.037/0321-51,
sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta
tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no
processo 08350.009555/2006-52;
Nº 79 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira UNIBANCO UNIAO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A, CNPJ/MF nº:33.700.394/1343-40, sediada no estado
no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 2,
c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo
08350.001635/2004-06;
Nº 43 aplicar a pena de multa equivalente a 1.875 (um mil, oitocentos e
setenta e cinco) UFIR à empresa FORTE MINAS SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:04.033.923/0001-09, sediada no
estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no
artigo 100, XVIII, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II ,
da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.020808/2006-49;
Nº 44 aplicar a pena de multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à
empresa RONDA SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA LTDA,
CNPJ/MF nº:65.232.860/0001-04, sediada no estado no estado de MINAS
GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 4, VI, da Portaria
nº836/00, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no
processo 08350.024768/2005-23;
Nº 45 aplicar a pena de multa equivalente a 1.875 (um mil, oitocentos e
setenta e cinco) UFIR à empresa PRES SERVICE VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:65.149.379/0001-41, sediada no
estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no
artigo 100, XVIII, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II ,
da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.009377/2006-60;
Nº 46 aplicar a pena de multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à
empresa RONDA SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA LTDA,
CNPJ/MF nº:65.232.860/0001-04, sediada no estado no estado de MINAS
GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 4, VI, da Portaria
nº836/00, no artigo 105, 'caput', da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08350.025379/2005-15;
Nº 47 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BANCO
MERCANTIL DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:17.184.037/0324-02,
sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta
tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no
processo 08350.006184/2005-76;
Nº 48 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BANCO
MERCANTIL DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:17.184.037/0142-50,
sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta
tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no
processo 08350.006491/2005-57;
Nº 64 aplicar a pena de multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à
empresa J GARRA SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA, CNPJ/MF nº:04.478.486/0001-29, sediada no estado no estado de
MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 14, I, da Lei
nº7102/83, no artigo 102, I, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo
23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08352.001535/2006-13;
Nº 80 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BANCO
MERCANTIL DO BRASIL SA, CNPJ/MF nº:17.184.037/0007-05,
sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta
tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no
processo 08351.000939/2005-19;
Nº 81 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, CNPJ/MF
nº:60.746.948/2333-03, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei
nº7102/83, conforme consta no processo 08351.001180/2005-91;
Nº 49 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BANCO
MERCANTIL DO BRASIL SA, CNPJ/MF nº:17.184.037/0292-82,
sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta
tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no
processo 08350.009452/2006-92;
Nº 65 aplicar a pena de multa equivalente a 1.000 (um mil) UFIR à empresa
J GARRA SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA,
CNPJ/MF nº:04.478.486/0001-29, sediada no estado no estado de MINAS
GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 4, I e II, da Portaria
nº836/00, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no
processo 08350.029657/2005-11;
Nº 50 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF
nº:00.000.000/2366-32, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 1, 'caput', c/c 7, III, c/c 2, 'caput',
da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08702.000812/2004-82;
Nº 66 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF
nº:00.000.000/0399-93, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei
nº7102/83, conforme consta no processo 08702.000082/2005-18;
Nº 51 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF
nº:00.000.000/2819-30, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei
nº7102/83, conforme consta no processo 08702.002896/2004-06;
Nº 67 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF
nº:00.000.000/2147-44, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei
nº7102/83, conforme consta no processo 08702.002342/2004-09;
Nº 52 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF
nº:00.000.000/2710-39, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 1, 'caput', c/c 7, III, c/c 2, 'caput',
da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08702.001144/2004-10;
Nº 68 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF
nº:00.000.000/2739-10, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 2, c/c 7, III, da Lei nº7102/83,
conforme consta no processo 08350.015045/2004-52;
Nº 84 aplicar a pena de multa equivalente a 1.000 (um mil) UFIR à empresa
PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0005-69, sediada no estado no
estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 4, II,
da Portaria nº836/00, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme
consta no processo 08701.006554/2005-48;
Nº 53 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF
nº:00.000.000/2367-13, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 1, 'caput', c/c 7, III, c/c 2, 'caput',
da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08702.002784/2004-47;
Nº 69 aplicar a pena de multa equivalente a 875 (oitocentos e setenta e
cinco) UFIR à empresa ROCHA & SANTOS CURSOS DE FORMACAO
DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº:04.533.317/0001-44, sediada no
estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no
artigo 99, VIII, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da
Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.014485/2006-54;
Nº 85 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF
nº:00.000.000/3022-87, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 1, 'caput', c/c 7, III, c/c 2, 'caput',
da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08702.000495/2004-11;
Nº 54 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF
nº:00.000.000/0848-67, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei
nº7102/83, conforme consta no processo 08702.002338/2004-32;
Nº 70 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF
nº:00.000.000/2390-62, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 1, 'caput', c/c 7, III, c/c 2, 'caput',
da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08702.002898/2004-97;
Nº 86 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF
nº:00.000.000/2410-40, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 1, 'caput', c/c 7, III, c/c 2, 'caput',
da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08702.002183/2004-34;
Nº 82 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ/MF
nº:00.000.000/2062-10, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 2, c/c 7, II, da Lei nº7102/83,
conforme consta no processo 08350.009282/2006-46;
Nº 83 aplicar a pena de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR à
instituição financeira BANCO SANTANDER BANESPA S/A, CNPJ/MF
nº:61.411.633/0067-03, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 6, I, c/c 7, II, da Lei
nº7102/83, conforme consta no processo 08701.005337/2005-31;
58
ISSN 1677-7042
Nº 87 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF
nº:00.000.000/0781-15, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 1, 'caput', c/c 7, III, c/c 2, 'caput',
da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08702.002690/2004-78;
Nº 88 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF
nº:00.000.000/2172-55, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 1, 'caput', c/c 7, III, c/c 2, 'caput',
da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08702.002692/2004-67;
Nº 89 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF
nº:00.000.000/2374-42, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 1, 'caput', c/c 7, III, c/c 2, 'caput',
da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08702.002895/2004-53;
Nº 90 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF
nº:00.000.000/0428-62, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei
nº7102/83, conforme consta no processo 08350.015047/2004-41;
Nº 91 aplicar a pena de interdição à instituição financeira HSBC BANK
BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, CNPJ/MF nº:01.701.201/0815-96,
sediada no estado no estado do MATO GROSSO, por praticar a conduta
tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no
processo 08320.009992/2005-42;
Nº 92 aplicar a pena de multa equivalente a 1.875 (um mil, oitocentos e
setenta e cinco) UFIR à empresa RSB SEGURANCA E VIGILANCIA
PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:06.229.460/0001-72, sediada no
estado no estado do MATO GROSSO, por praticar a conduta tipificada no
artigo 100, XVIII, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II ,
da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08320.011709/2006-23;
Nº 93 aplicar a pena de multa equivalente a 1.875 (um mil, oitocentos e
setenta e cinco) UFIR à empresa PROTEGE S/A PROTECAO E
TRANSPORTE DE VALORES, CNPJ/MF nº:43.035.146/0005-09,
sediada no estado no estado do MATO GROSSO, por praticar a conduta
tipificada no artigo 100, IV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo
23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08532.001452/2006-14;
Nº 94 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à
instituição financeira UNIBANCO UNIAO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A, CNPJ/MF nº:33.700.394/0768-04, sediada no estado
no estado do MATO GROSSO, por praticar a conduta tipificada no artigo 1,
c/c 2, c/c 7, III, da Lei nº7102/83, no artigo 15, parágrafo 8, da Portaria
nº992/95-DG/DPF, conforme consta no processo 08200.014845/2005-51;
Nº 95 aplicar a pena de interdição à instituição financeira HSBC BANK
BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, CNPJ/MF nº:01.701.201/0879-50,
sediada no estado no estado do MATO GROSSO, por praticar a conduta
tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no
processo 08320.012553/2005-17;
Nº 96 aplicar a pena de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR à
instituição financeira BANCO ITAU S/A, CNPJ/MF nº:60.701.190/134488, sediada no estado no estado do MATO GROSSO, por praticar a conduta
tipificada no artigo 1, c/c 7, II, da Lei nº7102/83, conforme consta no
processo 08320.002585/2005-12;
Nº 97 aplicar a pena de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR à
instituição financeira BANCO SAFRA S A , CNPJ/MF
nº:58.160.789/0047-00, sediada no estado no estado do PARÁ, por praticar
a conduta tipificada no artigo 1, c/c 6, I, c/c 7, II, da Lei nº7102/83,
conforme consta no processo 08360.000325/2006-17;
Nº 98 aplicar a pena de advertência à empresa NAJA VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:07.195.437/0001-77, sediada no
estado no estado da PARAÍBA, por praticar a conduta tipificada no artigo
98, IV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08375.008958/2006-04;
Nº 99 aplicar a pena de multa equivalente a 3.375 (três mil, trezentos e
setenta e cinco) UFIR à empresa NORDESTE SEGURANCA DE
VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:09.349.861/0001-54, sediada no estado no
estado da PARAÍBA, por praticar a conduta tipificada no artigo 100,
XXVIII, c/c 105, 'caput', da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo
23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08375.008960/2006-75;
<!ID130181-2>
Nº 100 aplicar a pena de multa equivalente a 875 (oitocentos e setenta
e cinco) UFIR à empresa CONDORES SEGURANCA LTDA,
CNPJ/MF nº:05.562.279/0001-10, sediada no estado no estado de
PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no artigo 64, c/c
99, XV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08400.029080/2006-88;
Nº 101 aplicar a pena de multa equivalente a 1.945 (um mil,
novecentos e quarenta e cinco) UFIR à empresa ESSENCIAL
SERVICOS
DE
VIGILANCIA
LTDA,
CNPJ/MF
nº:02.958.245/0001-51, sediada no estado no estado de
PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no artigo 105,
'caput', c/c 99, XV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo
23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08400.022846/2004-31;
Nº 102 aplicar a pena de multa equivalente a 875 (oitocentos e setenta
e cinco) UFIR à empresa DS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA,
CNPJ/MF nº:05.568.749/0001-53, sediada no estado no estado do
1
PARANÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 64, c/c 99, XV,
da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08389.000501/2006-94;
Nº 103 aplicar a pena de multa equivalente a 1.875 (um mil,
oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa GOCIL SERVICOS DE
VIGILANCIA
E
SEGURANCA
LTDA,
CNPJ/MF
nº:50.844.182/0009-02, sediada no estado no estado do PARANÁ, por
praticar a conduta tipificada no artigo 100, XVIII, da Portaria
nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83
conforme consta no processo 08385.013785/2006-19;
Nº 104 aplicar a pena de multa equivalente a 1.700 (um mil e
setecentos) UFIR à empresa ESTRELA AZUL SERVICOS DE
VIGILANCIA, SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA, CNPJ/MF nº:62.576.459/0011-67, sediada no estado no estado
do PARANÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XVI,
c/c 103, IV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da
Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08385.017345/200550;
Nº 105 aplicar a pena de multa equivalente a 875 (oitocentos e setenta
e cinco) UFIR à empresa CONFEDERAL RIO VIGILANCIA LTDA,
CNPJ/MF nº:39.537.063/0001-17, sediada no estado no estado do
RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 99,
XV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.068204/2005-24;
Nº 106 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR
à instituição financeira BANCO ABN AMRO REAL S/A, CNPJ/MF
nº:33.066.408/0629-00, sediada no estado no estado do RIO DE
JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7,
III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo
08458.001537/2005-43;
Nº 107 aplicar a pena de multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR
à empresa GUEPARDO VIGILANCIA E SEGURANCA
EMPRESARIAL LTDA, CNPJ/MF nº:06.037.043/0001-28, sediada
no estado no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta
tipificada no artigo 14, I, da Lei nº7102/83, no artigo 102, I, da
Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83
conforme consta no processo 08458.001753/2006-70;
Nº 108 arquivar o Processo nº: 08455.046603/2005-34, em detrimento
à
empresa
ENGESEG
EMPRESA
DE
VIGILANCIA
COMPUTADORIZADA LTDA, CNPJ/MF nº:64.545.866/0005-94,
sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão
exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
Nº 109 aplicar a pena de multa equivalente a 1.500 (um mil e
quinhentos) UFIR à empresa TRANSEGUR VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:31.376.361/0001-60, sediada no
estado no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta
tipificada no artigo 100, XVIII, da Portaria nº992/95-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no
processo 08455.053334/2005-62;
Nº 110 arquivar o Processo nº: 08455.042129/2005-71, em detrimento
à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA
PATRIMONIAL
LTDA,
CNPJ/MF
nº:02.445.414/0001-50, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em
razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
Nº 111 aplicar a pena de multa equivalente a 1.433 (um mil,
quatrocentos e trinta e três) UFIR à empresa TRANS EXPERT
VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF
nº:04.086.371/0001-99, sediada no estado no estado do RIO DE
JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 32, parágrafo 2,
da Decreto nº89056/83, no artigo 105, 'caput', c/c 99, XV, c/c 64, da
Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83
conforme consta no processo 08455.077302/2005-52;
Nº 112 aplicar a pena de multa equivalente a 1.875 (um mil,
oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa CENFAAB CENTRO
DE FORMACAO DE PROFISSIONAIS DE VIGILANCIA LTDA,
CNPJ/MF nº:31.159.262/0001-27, sediada no estado no estado do
RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 100,
XXIV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.047106/2005-53;
Nº 113 aplicar a pena de multa equivalente a 1.875 (um mil,
oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa FORSEG CURSO DE
FORMACAO DE VIGILANTES E SEGURANCAS LTDA,
CNPJ/MF nº:32.271.934/0001-54, sediada no estado no estado do
RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 100,
XXV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.001116/2006-23;
Nº 114 aplicar a pena de multa equivalente a 2.641 (dois mil,
seiscentos e quarenta e um) UFIR à empresa VISE VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:42.146.902/0001-80, sediada no
estado no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta
tipificada no artigo 100, XXIV, c/c 105, 'caput', da Portaria nº992/95DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08455.069188/2005-97;
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Nº 115 aplicar a pena de multa equivalente a 500 (quinhentos) UFIR
à empresa VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL
LTDA, CNPJ/MF nº:64.179.724/0003-99, sediada no estado no estado
do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 99,
II, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.028141/2005-73;
Nº 116 arquivar o Processo nº: 08455.018186/2005-30, em detrimento
à
empresa
VIGTEC
TECNOLOGIA
E
SERVICOS
ESPECIALIZADOS EM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA,
CNPJ/MF nº:03.834.646/0001-62, sediada no estado do RIO DE
JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu
julgamento;
Nº 117 arquivar o Processo nº: 08455.046733/2005-77, em detrimento
à empresa MASTERVIG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA,
CNPJ/MF nº:01.134.377/0001-04, sediada no estado do RIO DE
JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu
julgamento;
Nº 118 arquivar o Processo nº: 08455.066358/2005-81, em detrimento
à empresa CENFAAB CENTRO DE FORMACAO DE
PROFISSIONAIS
DE
VIGILANCIA
LTDA,
CNPJ/MF
nº:31.159.262/0001-27, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em
razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
Nº 119 arquivar o Processo nº: 08455.048135/2006-13, em detrimento
à empresa NCTEC NOVO CENTRO TECNICO DE FORMACAO
EM SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:04.277.194/0001-28, sediada
no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela
CCASP, quando do seu julgamento;
Nº 120 aplicar a pena de advertência à empresa ABIR SEGURANCA
E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:06.301.664/0001-77, sediada
no estado no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta
tipificada no artigo 98, IV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme
artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08455.009403/2006-81;
Nº 121 aplicar a pena de multa equivalente a 500 (quinhentos) UFIR
à empresa RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:23.245.012/0009-39, sediada no
estado no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta
tipificada no artigo 4, I, da Portaria nº836/00, conforme artigo 23, II
, da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.025096/200573;
Nº 122 aplicar a pena de multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR
à
empresa
VIGTEC
TECNOLOGIA
E
SERVICOS
ESPECIALIZADOS EM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA,
CNPJ/MF nº:03.834.646/0001-62, sediada no estado no estado do
RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 14, I,
da Lei nº7102/83, no artigo 102, I, da Portaria nº992/95-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no
processo 08455.009407/2006-60;
Nº 123 aplicar a pena de multa equivalente a 1.875 (um mil,
oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa SOLIDEZ
SEGURANCA
E
VIGILANCIA
LTDA,
CNPJ/MF
nº:02.992.301/0001-74, sediada no estado no estado do RIO DE
JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XVIII, da
Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83
conforme consta no processo 08455.076175/2005-74;
Nº 124 aplicar a pena de multa equivalente a 2.895 (dois mil,
oitocentos e noventa e cinco) UFIR à empresa NCTEC NOVO
CENTRO TECNICO DE FORMACAO EM SEGURANCA LTDA,
CNPJ/MF nº:04.277.194/0001-28, sediada no estado no estado do
RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 100,
XXV, c/c 105, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II
, da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.001120/200691;
Nº 125 aplicar a pena de multa equivalente a 1.875 (um mil,
oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa PROSEGUR BRASIL
S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA,
CNPJ/MF nº:17.428.731/0056-09, sediada no estado no estado do
RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 100,
XVI, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08070.000780/2006-70;
Nº 126 arquivar o Processo nº: 08420.016535/2005-86, em detrimento
à
empresa
BANK'S
SEGURANCA
LTDA,
CNPJ/MF
nº:00.988.638/0001-82, sediada no estado do RIO GRANDE DO
NORTE, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu
julgamento;
Nº 127 aplicar a pena de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR
à instituição financeira BANRISUL BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S/A, CNPJ/MF nº:92.702.067/0022-10, sediada
no estado no estado do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a
conduta tipificada no artigo 2, 'caput', c/c 7, II, da Lei nº7102/83,
conforme consta no processo 08430.012174/2005-80;
Nº 128 aplicar a pena de multa equivalente a 875 (oitocentos e setenta
e cinco) UFIR à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE
DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0115-67, sediada no
estado no estado do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta
tipificada no artigo 99, VIII, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08451.000375/2005-96;
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Nº 129 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR
à instituição financeira BANRISUL BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S/A, CNPJ/MF nº:92.702.067/0238-03, sediada
no estado no estado do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a
conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, II, da Lei nº7102/83,
conforme consta no processo 08430.013988/2005-31;
Nº 130 aplicar a pena de multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR
à empresa SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES
PANAMBI LTDA, CNPJ/MF nº:88.977.053/0001-08, sediada no
estado no estado do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta
tipificada no artigo 100, XXVIII, c/c 105, 'caput', da Portaria
nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83
conforme consta no processo 08430.005594/2006-91;
Nº 131 aplicar a pena de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR
à instituição financeira BANRISUL BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S/A, CNPJ/MF nº:92.702.067/0484-74, sediada
no estado no estado do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a
conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, II, da Lei nº7102/83,
conforme consta no processo 08430.010480/2005-81;
Nº 132 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR
à instituição financeira BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A,
CNPJ/MF nº:61.411.633/0219-31, sediada no estado no estado do
RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo
1, c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no
processo 08430.034969/2005-49;
Nº 133 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR
à instituição financeira BANCO SANTANDER BRASIL S/A,
CNPJ/MF nº:61.472.676/0090-48, sediada no estado no estado do
RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo
1, c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no
processo 08430.034983/2005-42;
Nº 134 aplicar a pena de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR
à instituição financeira BANRISUL BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S/A, CNPJ/MF nº:92.702.067/0009-43, sediada
no estado no estado do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a
conduta tipificada no artigo 1, c/c 7, II, da Lei nº7102/83, conforme
consta no processo 08430.013992/2005-08;
Nº 135 aplicar a pena de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR
à instituição financeira BANRISUL BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S/A, CNPJ/MF nº:92.702.067/0491-01, sediada
no estado no estado do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a
conduta tipificada no artigo 2, 'caput', c/c 7, II, da Lei nº7102/83,
conforme consta no processo 08430.014048/2005-60;
Nº 136 aplicar a pena de multa equivalente a 2.292 (dois mil,
duzentos e noventa e dois) UFIR à empresa RUDDER SEGURANCA
LTDA, CNPJ/MF nº:87.060.331/0001-03, sediada no estado no estado
do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta tipificada no
artigo 100, XXVII, c/c 105, 'caput', da Portaria nº992/95-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no
processo 08430.001804/2006-71;
Nº 137 aplicar a pena de multa equivalente a 2.649 (dois mil,
seiscentos e quarenta e nove) UFIR à empresa VIGILANCIA
PEDROZO LTDA, CNPJ/MF nº:88.943.311/0001-35, sediada no
estado no estado do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta
tipificada no artigo 100, XXVII, c/c 105, 'caput', da Portaria
nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83
conforme consta no processo 08430.003601/2006-10;
Nº 138 aplicar a pena de multa equivalente a 3.542 (três mil,
quinhentos e quarenta e dois) UFIR à empresa VIGILANCIA
PEDROZO LTDA, CNPJ/MF nº:88.943.311/0001-35, sediada no
estado no estado do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta
tipificada no artigo 100, XVI, c/c 105, 'caput', da Portaria nº992/95DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08792.000488/2005-21;
Nº 139 aplicar a pena de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR
à instituição financeira BANRISUL BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S/A, CNPJ/MF nº:92.702.067/0291-78, sediada
no estado no estado do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a
conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, II, da Lei nº7102/83,
conforme consta no processo 08430.013974/2005-18;
Nº 140 aplicar a pena de multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR
à empresa BACK SERVICO DE VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA, CNPJ/MF nº:85.787.737/0009-06, sediada no estado no estado
de SANTA CATARINA, por praticar a conduta tipificada no artigo
100, XVI e XXIV e XXVII, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08490.022669/2005-11;
Nº 141 arquivar o Processo nº: 08520.005190/2005-15, em detrimento
à instituição financeira CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ/MF
nº:00.360.305/0654-00, sediada no estado do SERGIPE, em razão de
decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
Nº 142 arquivar o Processo nº: 08705.004854/2004-71, em detrimento
à instituição financeira BANCO NOSSA CAIXA S/A, CNPJ/MF
nº:43.073.394/0304-51, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão
de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
1
Nº 143 aplicar a pena de multa equivalente a 2.791 (dois mil,
setecentos e noventa e um) UFIR à empresa SP SEGURANCA E
VIGILANCIA S/C LTDA, CNPJ/MF nº:02.069.262/0001-38, sediada
no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta
tipificada no artigo 100, XXVIII, c/c 103, III, c/c 105, 'caput' e IV, da
Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83
conforme consta no processo 08512.005449/2005-19;
Nº 144 aplicar a pena de multa equivalente a 1.708 (um mil,
setecentos e oito) UFIR à empresa CORVIG CENTRO DE
FORMACAO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANCA LTDA,
CNPJ/MF nº:03.621.404/0001-90, sediada no estado no estado de
SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 105, 'caput',
c/c 99, VII, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da
Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.012658/200519;
Nº 145 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BANCO
MERCANTIL DO BRASIL SA, CNPJ/MF nº:17.184.037/0267-71,
sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta
tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme
consta no processo 08502.003431/2005-00;
Nº 146 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BANCO
NOSSA CAIXA S/A, CNPJ/MF nº:43.073.394/0502-15, sediada no
estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada
no artigo 1, c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme
consta no processo 08502.009155/2005-85;
Nº 147 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BANCO
NOSSA CAIXA S/A, CNPJ/MF nº:43.073.394/0450-50, sediada no
estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada
no artigo 1, c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme
consta no processo 08502.008009/2005-32;
Nº 148 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR
à instituição financeira BANCO NOSSA CAIXA SA , CNPJ/MF
nº:43.073.394/0723-75, sediada no estado no estado de SÃO PAULO,
por praticar a conduta tipificada no artigo 5, 'caput', c/c 7, II, da Lei
nº7102/83, conforme consta no processo 08503.003243/2005-63;
Nº 149 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR
à instituição financeira BANCO NOSSA CAIXA S/A, CNPJ/MF
nº:43.073.394/0108-50, sediada no estado no estado de SÃO PAULO,
por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, 'caput', c/c 7, III,
da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08502.005177/200576;
Nº 150 aplicar a pena de multa equivalente a 4.000 (quatro mil) UFIR
à empresa ESTRELA AZUL SERVICOS DE VIGILANCIA,
SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF
nº:62.576.459/0001-95, sediada no estado no estado de SÃO PAULO,
por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XXIV, c/c 103, IV, c/c
105, 'caput', da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da
Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.014967/200442;
Nº 151 aplicar a pena de multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR
à empresa ESTRELA AZUL SERVICOS DE VIGILANCIA,
SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF
nº:62.576.459/0001-95, sediada no estado no estado de SÃO PAULO,
por praticar a conduta tipificada no artigo 4, VI, c/c 105, 'caput', c/c
98, II, da Portaria nº836/00, no artigo 104, da Portaria nº992/95DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08705.002284/2005-66;
ISSN 1677-7042
59
Nº 157 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BANCO
NOSSA CAIXA S/A, CNPJ/MF nº:43.073.394/0191-30, sediada no
estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada
no artigo 1, c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme
consta no processo 08502.003490/2004-99;
Nº 158 aplicar a pena de multa equivalente a 1.875 (um mil,
oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa SPV SERVICOS DE
PREVENCAO
E
VIGILANCIA
S/C
LTDA,
CNPJ/MF
nº:64.037.591/0001-54, sediada no estado no estado de SÃO PAULO,
por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XVI, c/c 98, II, da
Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83
conforme consta no processo08503.001120/2006-79;
Nº 159 aplicar a pena de multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR
à empresa SPV SERVICOS DE PREVENCAO E VIGILANCIA S/C
LTDA, CNPJ/MF nº:64.037.591/0001-54, sediada no estado no estado
de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, III
e IV e IX, c/c 104, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo
23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08503.001441/2006-73;
Nº 160 aplicar a pena de multa equivalente a 3.020 (três mil e vinte)
UFIR à empresa VERZANI & SANDRINI SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:64.179.724/0001-27, sediada no
estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada
no artigo 100, XXVII, c/c 105, da Portaria nº992/95-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no
processo 08512.004092/2005-51;
Nº 161 aplicar a pena de advertência à empresa VANGUARDA
SEGURANCA
E
VIGILANCIA
LTDA,
CNPJ/MF
nº:47.190.129/0001-73, sediada no estado no estado de SÃO PAULO,
por praticar a conduta tipificada no artigo 98, II, da Portaria nº992/95DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08705.002177/2005-38;
Nº 162 aplicar a pena de multa equivalente a 3.263 (três mil, duzentos
e sessenta e três) UFIR à empresa VANGUARDA SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:47.190.129/0001-73, sediada no
estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada
no artigo 100, XXIV, c/c 105, 'caput', da Portaria nº992/95-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no
processo 08512.005945/2005-72;
Nº 163 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR
à instituição financeira BANCO ABN AMRO REAL S/A, CNPJ/MF
nº:33.066.408/0308-80, sediada no estado no estado de SÃO PAULO,
por praticar a conduta tipificada no artigo 2, c/c 7, II, da Lei
nº7102/83, conforme consta no processo 08508.002870/2005-37;
Nº 164 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BANCO
NOSSA CAIXA S/A, CNPJ/MF nº:43.073.394/0078-08, sediada no
estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada
no artigo 1, c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme
consta no processo 08502.007501/2005-91;
Nº 165 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BANCO
NOSSA CAIXA S/A, CNPJ/MF nº:43.073.394/0540-40, sediada no
estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada
no artigo 1, c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme
consta no processo 08502.007503/2005-80;
Nº 152 aplicar a pena de multa equivalente a 875 (oitocentos e setenta
e cinco) UFIR à empresa COUTO SEGURANCA E VIGILANCIA
S/C LTDA, CNPJ/MF nº:03.670.760/0001-02, sediada no estado no
estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo
64, c/c 99, XV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II
, da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.017637/200590;
Nº 166 aplicar a pena de multa equivalente a 1.875 (um mil,
oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa PIRES SERVICOS DE
SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF
nº:60.409.877/0001-62, sediada no estado no estado de SÃO PAULO,
por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XXVII, c/c 105,
'caput', da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.002446/2005-23;
Nº 153 aplicar a pena de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR
à instituição financeira BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A
- BANESPA, CNPJ/MF nº:61.411.633/0386-64, sediada no estado no
estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 2,
c/c 7, II, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo
08508.002878/2005-01;
Nº 167 aplicar a pena de multa equivalente a 1.875 (um mil,
oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa PIRES SERVICOS DE
SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF
nº:60.409.877/0001-62, sediada no estado no estado de SÃO PAULO,
por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XXVII, c/c 105,
'caput', da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.000946/2005-21;
Nº 154 aplicar a pena de multa equivalente a 2.500 (dois mil e
quinhentos) UFIR à empresa PROTEGE S/A PROTECAO E
TRANSPORTE DE VALORES, CNPJ/MF nº:43.035.146/0019-04,
sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta
tipificada no artigo 100, V, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08503.006685/2005-61;
Nº 155 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR
à instituição financeira BANCO NOSSA CAIXA SA, CNPJ/MF
nº:43.073.394/0288-05, sediada no estado no estado de SÃO PAULO,
por praticar a conduta tipificada no artigo 2, c/c 7, II, da Lei
nº7102/83, conforme consta no processo 08705.002120/2005-39;
Nº 156 aplicar a pena de interdição à instituição financeira
UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, CNPJ/MF
nº:33.700.394/0179-72, sediada no estado no estado de SÃO PAULO,
por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, III, da Lei
nº7102/83, conforme consta no processo 08508.004748/2006-86;
Nº 168 aplicar a pena de advertência à empresa PROTEGE S/A
PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES, CNPJ/MF
nº:43.035.146/0030-10, sediada no estado no estado de SÃO PAULO,
por praticar a conduta tipificada no artigo 98, IV e IV, da Portaria
nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83
conforme consta no processo 08512.010710/2005-01 conforme consta
no processo 08512.010709/2005-78;
Nº 169 arquivar o Processo nº: 08512.015543/2003-14, em detrimento
à instituição financeira BANCO NOSSA CAIXA S/A, CNPJ/MF
nº:43.073.394/0386-06, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão
de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
Nº 170 arquivar o Processo nº: 08512.005979/2004-86, em detrimento
à instituição financeira BANCO NOSSA CAIXA S/A, CNPJ/MF
nº:43.073.394/0806-37, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão
de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
60
ISSN 1677-7042
Nº 171 aplicar a pena de advertência à empresa PROSEGUR
BRASIL
S/A
TRANSPORTADORA
DE
VALORES
E
SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0085-43, sediada no estado
no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo
98, IV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.017555/2005-45;
Nº 172 aplicar a pena de advertência à empresa PROSEGUR
BRASIL
S/A
TRANSPORTADORA
DE
VALORES
E
SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0086-24, sediada no estado
no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo
98, IV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.007443/2006-67;
Nº 173 aplicar a pena de advertência à empresa PROSEGUR
BRASIL
S/A
TRANSPORTADORA
DE
VALORES
E
SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0085-43, sediada no estado
no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo
98, IV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.017547/2005-07;
1
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHOS DO CHEFE
Em 22 de fevereiro de 2007
<!ID130621-0>
Nº 93 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração
econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11
de junho de 1994, e do art. 39 da Portaria MJ nº 4, de 5 de janeiro de
2006:
AC
nº
08012.000533/2007-49.
Rqtes.:
QUALIMAT
DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S.A.
(“QUALIMAT”) e ELIANE ARGAMASSAS E REJUNTES LTDA.
(“ELIANE
ARGAMASSAS”).
Operação:
aquisição,
pela
QUALIMAT, da totalidade das quotas da ELIANE ARGAMASSAS
para futura incorporação desta por aquela. O setor de atividades em
que ocorreu o ato notificado é o de indústria de produtos de minerais
não-metálicos.
AC nº 08012.001044/2007-12. Rqtes.: LUMINA ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA. (“LUMINA”) e SUEZ ENVIRONMENT.
Operação: aquisição, pela LUMINA, da SUEZ ENVIRONMENT, de
50% do capital social de ÁGUAS DE LIMEIRA, concessionária de
serviço público que atua na área de saneamento no Município de
Limeira, Estado de São Paulo. O setor de atividades em que ocorreu
o ato notificado é o de saneamento básico - água e esgoto.
Nº 175 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR
à instituição financeira BANCO DO BRASIL S.A, CNPJ/MF
nº:00.000.000/0387-50, sediada no estado no estado de SÃO PAULO,
por praticar a conduta tipificada no artigo 2, c/c 7, II, da Lei
nº7102/83, conforme consta no processo 08512.008426/2005-66;
AC nº 08012.001079/2007-43. Rqtes.: GENERAL ELECTRIC CO.
(“GE”) e ABBOTT LABORATORIES (“ABBOTT”). Operação:
aquisição do controle individual, pela GE, sobre a ABBOTT
DIAGNOSTICS e a ABBOTT POC. O setor de atividades em que
ocorreu o ato notificado é o de diagnósticos laboratoriais “in vitro”
Nº 176 aplicar a pena de multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR
à empresa F MOREIRA EMPRESA DE SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:49.516.248/0001-07, sediada no
estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada
no artigo 4, VI, da Portaria nº836/00, no artigo 105, 'caput', da
Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83
conforme consta no processo 08503.003512/2006-72;
AC nº 08012.001105/2007-33. Rqtes.: AVIAGEN DO BRASIL
LTDA. (“AVIAGEN”) e AGROCERES NUTRIÇÃO ANIMAL
LTDA. (“AGROCERES”). Operação: aquisição, pela AVIAGEN, dos
ativos de todas as empresas do GRUPO AGROCERES, voltados para
a produção e fornecimento de linhagens de frango para abate no
Brasil, Uruguai, Paraguai, Bolívia e região. O setor de atividades em
que ocorreu o ato notificado é o de pecuária e produção animal.
Nº 178 aplicar a pena de multa equivalente a 875 (oitocentos e setenta
e cinco) UFIR à empresa SERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE
VIGILANCIA
E
SEGURANCA
LTDA,
CNPJ/MF
nº:44.912.848/0001-62, sediada no estado no estado de SÃO PAULO,
por praticar a conduta tipificada no artigo 99, XV, da Portaria
nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83
conforme consta no processo 08512.008052/2005-89;
Nº 179 aplicar a pena de multa equivalente a 875 (oitocentos e setenta
e cinco) UFIR à empresa ANGELS SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA, CNPJ/MF nº:04.932.123/0001-11, sediada no estado no estado
de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 99, II, da
Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83
conforme consta no processo 08512.002907/2006-49;
Nº 180 arquivar o Processo nº: 08705.002174/2005-02, em detrimento
à instituição financeira BANCO BRADESCO SA, CNPJ/MF
nº:60.746.948/2760-29, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão
de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
Nº 181 aplicar a pena de multa equivalente a 875 (oitocentos e setenta
e cinco) UFIR à empresa METROSEG METROPOLITANA
SEGURANCA
PATRIMONIAL
LTDA,
CNPJ/MF
nº:03.443.048/0001-62, sediada no estado no estado de SÃO PAULO,
por praticar a conduta tipificada no artigo 64, c/c 99, XV, da Portaria
nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83
conforme consta no processo 08504.014831/2006-01;
Nº 182 aplicar a pena de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR
à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF
nº:00.000.000/0978-45, sediada no estado no estado de SÃO PAULO,
por praticar a conduta tipificada no artigo 2, c/c 7, II, da Lei
nº7102/83, conforme consta no processo 08508.007263/2004-82;
Nº 183 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR
à instituição financeira BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A
- BANESPA, CNPJ/MF nº:61.411.633/0444-78, sediada no estado no
estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 1,
c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no
processo 08503.003798/2005-13;
Nº 184 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BANCO
NOSSA CAIXA S/A, CNPJ/MF nº:43.073.394/0183-20, sediada no
estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada
no artigo 1, c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme
consta no processo 08502.005458/2005-29;
Nº 185 arquivar o Processo nº: 08350.029721/2005-56, em detrimento
à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE
VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0001-35,
sediada no estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada
pela CCASP, quando do seu julgamento;
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
<!ID130585-0>
Nº 174 aplicar a pena de advertência à empresa PROSEGUR
BRASIL
S/A
TRANSPORTADORA
DE
VALORES
E
SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0085-43, sediada no estado
no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo
98, IV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.004817/2006-92;
Nº 177 aplicar a pena de multa equivalente a 2.167 (dois mil, cento
e sessenta e sete) UFIR à empresa COPERSEG VIGILANCIA E
SEGURANCA S/C LTDA, CNPJ/MF nº:01.663.056/0001-99, sediada
no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta
tipificada no artigo 100, XXIV, c/c 105, 'caput', da Portaria nº992/95DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08506.008479/2005-66;
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
AC nº 08012.001177/2007-81. Rqtes.: PÁTIO BOA VISTA
SHOPPING LTDA.. Operação: aquisição, pela PÁTIO BOA VISTA
SHOPPING LTDA., de fração ideal de 73,0% (setenta e três por
cento) do SHOPPING METRÓPOLE, correspondendo às frações de
51,5% da PEDRA GRANDE e 21,5% da BOA ESPERANÇA . O
setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de construção
civil.
AC nº 08012.001180/2007-02. Rqtes.: TYDE INDUSTRIAL
PRODUCTS HOLDING COÖPERATIEVE U.A. (“TYDE”) e TI
AUTOMOTIVE LIMITED (“TI AUTOMOTIVE”). Operação:
aquisição, pelo GRUPO SUN CAPITAL, por meio da TYDE, do
negócio de refrigeração, o negócio “vari-form” e o negócio “WEM”
do GRUPO TI AUTOMOTIVE. O setor de atividades em que
ocorreu o ato notificado é o de indústria automobilística e de
transporte e o de indústria mecânica leve.
AC nº 08012.001186/2007-71. Rqtes.: FÁBRICA DE PEÇAS
ELÉTRICAS DELMAR LTDA. (“DELMAR”) e LORENZETTI S/A
- INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS
(“LORENZETTI”). Operação: aquisição, pela DELMAR, do negócio
de industrialização e comercialização de chaves fusíveis, operado pela
LORENZETTI. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado
é o de indústria eletroeletrônica.
AC
nº
08012.001214/2007-51.
Rqtes.:
SIEMENS
AKTIENGESELLSCHAFT (“SIEMENS”) e UGS CORP. (“UGS”).
Operação: incorporação da MERGERSUB, subsidiária integral da
SIEMENS CORPORATION, pela UGS CAPITAL CORP.. A partir
dessa incorporação, a MERGER SUB será extinta e a UGS CAPITAL
CORP.
tornar-se-á
subsidiária
integral
da
SIEMENS
CORPORATION. O setor de atividades em que ocorreu o ato
notificado é o de indústria de informática e telecomunicações.
AC nº 08012.001225/2007-31. Rqtes.: RICOH COMPANY LTD.
(“RICOH”) e INTERNATIONAL BUSINESS MACHINES
CORPORATION (“IBM”). Operação: aquisição, pela RICOH, do
controle isolado sobre o negócio de impressão da IBM, referido como
“infoprint”. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é
o de indústria de informática e telecomunicações.
AC nº 08012.001226/2007-85. Rqtes.: INTERNATIONAL
BUSINESS MACHINES CORPORATION (“IBM”) e SOFTEK
STORAGE HOLDINGS, INC (“SOFTEK”). Operação: fusão, entre a
STREAM ACQUISITION CORP., subsidiária integral da IBM, e
SOFTEK, sendo que essa última será a empresa sobrevivente. A
partir dessa fusão, a SOFTEK tornar-se-á subsidiária integral da IBM.
O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria
de informática e telecomunicações.
AC
nº
53500.000187/2006.
Rqtes.:
BRITISH
TELECOMMUNICATIONS PLC (“BT”) e FIAT PARTECIPAZIONI
S.P.A. (“FIAT”). Operação: contrato, firmado entre a BT e a FIAT,
pelo qual a BT administrará as necessidades globais de
telecomunicação do GRUPO FIAT em 40 países. O setor de
atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria de
informática e telecomunicações.
MARCELO TAKEYAMA
DESPACHOS DO CHEFE
Defiro o presente pedido de permanência por Reunião
Familiar, nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho
Nacional de Imigração e Portaria MJ nº 606/91.
Processo Nº 08505.003485/2006-18 - Nasrallah Makhoul e
Nadia Al Hanna
DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência, face à completa
instrução dos autos, vez que o estrangeiro se enquadra nos termos do
Art. 75, II, ``a`` da Lei 6.815/80.
Processo Nº 08240.012917/2006-30 - Mercedes Llantoy
Hermoza
Processo Nº 08361.006401/2006-80 - William Camilo
Rodriguez Barrera
Processo Nº 08505.057076/2006-31 - Guillaume Marc
Olivier Paupy
Processo Nº 08505.084701/2006-18 - Santiago Gonzalez
Sanchez
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08505.085083/2006-23 - Carey Ann Evans, até
27/11/2007
OLIMPIO GARCIA SOBRINHO
RETIFICAÇÃO
No Diário Oficial de 14/02/2007, pg. 28, onde se lê:
Considerando a duração do contrato de trabalho pactuado
entre as partes, DETERMINO a republicação do ato deferitório
publicado no D.O. de 21/12/2006, retificando a prorrogação de prazo
de estada no País até 10/01/2009.
Processo Nº 08000.016253/2006-19 - Alfredo Jorge
Interlandi
Leia-se:
Processo Nº 08000.016253/2006-19 - Alfredo Jorge
Interlandi e Mirta Graciela Biagini de Interlandi
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
<!ID129167-0>
PORTARIA Nº 45, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2007
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no
DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova
Classificação Indicativa e na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de
2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006, resolve
classificar:
Filme: ESCOLA DE SURF (SURF SCHOOL, Estados
Unidos da América - 2006)
Produtor(es): Susan Jackson/Laura Nativo
Diretor(es): Joel Silverman
Distribuidor(es): Videofilmes Produções Artísticas Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14
(quartoze) anos (Longa Metragem)
Contém: Nudez , Carícias e Linguagem e gestos obscenos
Tema: Surf
Processo: 08017.000267/2007-12
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Programa: RIACHO DOCE (Brasil - 2007)
Produtor(es): Central Globo de Produção
Diretor(es): Luiz Fernando Guimarães
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Romance
Veículo: DVD
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Programa)
Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Assassinato ,
Insinuação de Sexo e Agressão Física e Verbal
Tema: Paixão, magia e maldição.
Processo: 08017.000487/2007-38
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Filme: O ATAQUE DO DENTE DE SABRE (ATTACK OF
THE SABRETOOTH, Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es): Tom Parkinson
Diretor(es): George Miller
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do
Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
16 (dezesseis) anos
Gênero: Aventura
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 16
(dezesseis) anos (Longa Metragem)
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Contém: Mutilação e Decapitação
Tema: Ataque animal
Processo: 08017.000510/2007-94
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: A GRANDE FAMÍLIA - O FILME (Brasil - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Maurício Farias
Distribuidor(es): Cannes Produções S/A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
10 (dez) anos
Gênero: Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez)
anos (Longa Metragem)
Contém: Consumo de Drogas Lícitas
Tema: Convivência Familiar
Processo: 08017.000529/2007-31
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: DAVI E GOLIAS (THE GREATEST ADV STOR
THE BIBLE DAVID AND GOLIATH, Estados Unidos da América 2005)
Produtor(es):
Diretor(es):
Distribuidor(es): Warner Home Vídeo Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Infantil
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Religião
Processo: 08017.000530/2007-65
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: SUPERMAN - BRAINIAC ATACA (SUPERMAN BRAINIAC ATTACKS, Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Curt Geda
Distribuidor(es): Warner Home Vídeo Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Infantil/Animação
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Super-herói
Processo: 08017.000533/2007-07
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: A GRANDE VIAGEM (LE GRAND VOYAGE,
França / Marrocos - 2004)
Produtor(es): Humbert Balsan
Diretor(es): Ismael Ferroukhi
Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia
Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Relacionamento Familiar
Processo: 08017.000556/2007-11
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: BON COP BAD COP (Canadá - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Eric Canuel
Distribuidor(es): Sonopress - Rimo da Amazônia Indústria e
Comércio Fonográfica Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 16
(dezesseis) anos (Longa Metragem)
Contém: Relação Sexual , Assassinato , Agressão Física e
Exposição de Cadáver
Tema: Investigação
Processo: 08017.000561/2007-16
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: O ANO EM QUE MEUS PAIS SAIRAM DE
FÉRIAS (Brasil - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Cao Hamburger
Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. /
Videolar S/A.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
10 (dez) anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez)
anos (Longa Metragem)
Contém: Agressão Física
Contém: Infância durante a ditadura militar
Processo: 08017.000565/2007-02
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: VENUS (Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Roger Michell
Distribuidor(es): Cannes Produções S/A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Drama/Comédia
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 14
(quartoze) anos (Longa Metragem)
Contém: Nudez , Consumo de Drogas Lícitas , Linguagem
Obscena e Agressão Física
Tema: Convivência entre gerações
Processo: 08017.000576/2007-84
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
.
Ministério da Previdência Social
CONSELHO DE RECURSOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
5ª CÂMARA DE JULGAMENTO
<!ID129743-0>
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas no curso do mês de fevereiro de 2007, na sede do
Órgão, situada SAS - Q 4 - BL"K" - 6º ANDAR, Brasília, DISTRITO
FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem
julgados os processos adiados ou constantes de pautas já
publicadas.
DIA 26/02/2007 a partir das 8:00 horas
RELATOR(A): Cynthia Fernandes Rufino Mota
NB 0135.442.019-2 (PI) Interessados: INSS e JOSE LUIS
DE SOUSA
NB 0136.193.381-7 (CE) Interessados: INSS e ANGELA
MARIA LEITÃO DE MACEDO
NB 0140.531.078-0 (PB) Interessados: INSS e MARLI DA SILVA
NB 0136.218.001-4 (PB) Interessados: INSS e
JOSIRLANDE MARTINS DA COSTA
NB 0138.035.629-3 (MG) Interessados: INSS e JOSEANE
SOUZA DOS SANTOS
NB 0137.497.939-0 (MG) Interessados: INSS e VANI
GONCALVES COSTA
NB 0138.254.031-8 (MG) Interessados: INSS e ADRIANA
CARVALHO EZEQUIEL SOUZA
NB 0129.039.739-0 (SP) Interessados: INSS e JOÃO
BATISTA AMANTEA
NB 0130.131.188-7 (SP) Interessados: INSS e ONALDO
XAVIER DE OLIVEIRA
NB 0108.200.419-4 (SP) Interessados: INSS e NELSON
AURELIANO DA SILVA
NB 0134.828.039-2 (ES) Interessados: INSS e MARIA DA
PENHA DE ANDRADE
NB
0133.115.670-7
(RJ)
Interessados:
INSS
e
WANDECLÉCIA DE PAULA SANTANA
NB 0125.722.751-0 (RJ) Interessados: INSS e ADEMIR
MARTINS RODRIGUES
NB 0133.210.081-0 (RJ) Interessados: INSS e SEBASTIÃO
DIONIZIO MOREIRA
RELATOR(A): Maria Sônia da Silva Fonseca
NB 0107.777.349-5 (SP) Interessados: INSS e JOÃO
CARLOS DALL ANTONIA
NB 0133.587.788-3 (SP) Interessados: INSS e HENRIQUE
CESAR CARUSO
NB 0135.390.221-5 (TO) Interessados: INSS e RITA
RODRIGUES DE SOUZA
NB 0116.263.259-0 (PE) Interessados: INSS e NEIDE
MARIA PEREIRA DA SILVA
NB 0515.070.859-0 (MG) Interessados: INSS e GILCELDA
CRISTINA PEREIRA
NB 0121.078.019-1 (RJ) Interessados: INSS e MILTON DE
JESUS MILITÃO
NB 0125.958.381-0 (SP) Interessados: INSS e ELISA
CAMINATO CAMARGO
NB 0112.632.169-6 (SP) Interessados: INSS e JOAO
ROBERTO NOSCARDINI
NB 0135.598.341-7 (PR) Interessados: INSS e SANAI
HOSHINO YASUDA
NB 0137.849.981-3 (SC) Interessados: INSS e PATRICIA
DE OLIVEIRA
NB 0136.470.099-6 (MT) Interessados: INSS e JUCELIA
BENEDITA DE JESUS
NB 0133.707.710-8 (GO) Interessados: INSS e ABRAANA
OLIVEIRA SILVA
RELATOR(A): Cynthia Fernandes Rufino Mota
PT 35226.004283/2005-11 (PI) Interessados: INSS e
GERALDO DA SILVA
NB 0130.722.461-7 (PI) Interessados: INSS e ELIANA DE
SOUSA OLIVEIRA
ISSN 1677-7042
61
NB 0135.526.399-6 (PI) Interessados: INSS e MARIA
TEREZINHA DANTAS
NB 0135.492.801-3 (CE) Interessados: INSS e MARIA
LIMA DOS SANTOS MOTA
NB 0132.003.758-2 (MG) Interessados: INSS e WILLIAM
VILELA DE SOUZA
NB 0131.890.908-0 (MG) Interessados: INSS e NAZARÉ
MARIA ALEXANDRINA
NB
0127.644.898-5
(RJ)
Interessados:
INSS
e
MARGARIDA GOMES SATIRO
NB 0132.036.201-7 (RJ) Interessados: INSS e JOICE
CESAR PIRES
PT 36450.000059/2004-89 (RJ) Interessados: INSS e DORA
GOMES MOREIRA
NB 0085.658.851-2 (RJ) Interessados: INSS e GERALDO
LOPES DE ARAÚJO
NB 0134.460.101-1 (RJ) Interessados: INSS e ALAIR
CLAUDINO
NB 0134.702.269-1 (SP) Interessados: INSS e BENEDICTA
THOMAZ REIMUNHÃO
PT 35436.002078/2004-65 (SP) Interessados: INSS e LUIS
ALBERTO HILARIO
NB 0137.996.808-6 (SP) Interessados: INSS e ROMILDA
TREVISAN MIOLA
NB 0505.663.019-1 (SP) Interessados: INSS e JOÃO FELIX
DE ANDRADE
NB 0135.237.641-2 (SC) Interessados: INSS e INES
MARIA PSCHEIDT
RELATOR(A): Maria Sônia da Silva Fonseca
NB 0135.729.801-0 (PA) Interessados: INSS e ALICE
SILVA DE SOUZA
NB 0133.687.770-4 (TO) Interessados: INSS e CARLINHO
GOMES DA SILVA
NB 0139.156.801-7 (CE) Interessados: INSS e GERARDA
BEATRIZ PINTO DA SILVA
NB 0134.952.381-7 (MG) Interessados: INSS e TEREZA
CREA RODRIGUES DE OLIVEIRA
NB 0134.674.091-4 (RJ) Interessados: INSS e ROBERTO
RIBEIRO DE AZEVEDO
NB 0087.868.918-4 (SP) Interessados: INSS e JAIME LUIZ DANIEL
NB 0139.955.311-6 (SP) Interessados: INSS e NER DE
ANDRADE CARNEIRO
NB 0131.543.029-8 (SP) Interessados: INSS e ANNA
GIORDANO MENDES
NB 0134.618.971-1 (SP) Interessados: INSS e JOAO
PEREIRA DE JESUS
NB 0131.339.661-0 (PR) Interessados: INSS e APARECIDA
CARDOZO DE OLIVEIRA
NB 0139.796.011-3 (RS) Interessados: INSS e ORALINA
VEGA SILVEIRA
NB 0138.701.011-2 (GO) Interessados: INSS e NELSON
NUNES DA MATA
RELATOR(A): Cynthia Fernandes Rufino Mota
NB 0139.165.559-9 (MA) Interessados: INSS e
FRANCISCA KELSILENE DA SILVA VIEIRA SILVA
NB 0102.731.529-9 (PI) Interessados: INSS e ANDRE DE
OLIVEIRA DA SILVA
NB 0051.818.521-4 (PI) Interessados: INSS e MARIA
ALVES PAIVA RODRIGUES
NB 0134.375.501-5 (PI) Interessados: INSS e JUDITE
MARIA SANTOS MARTINS
NB 0138.667.808-0 (AL) Interessados: INSS e
ELISSANDRA MELO BARROS
NB 0137.497.748-6 (MG) Interessados: INSS e MARIA
APARECIDA DIAS RODRIGUES
NB 0127.185.059-9 (RJ) Interessados: INSS e CLAUDIA
MALVINA THOMAZ
NB 0114.861.308-8 (SP) Interessados: INSS e JOSE
LANCAROVICH
PT 37330.002058/2003-17 (SP) Interessados: INSS e
ANTONIO RODRIGUES DE CAMPOS
NB 0113.510.969-6 (SP) Interessados: INSS e RUBENS DE SOUZA
NB 0125.135.978-4 (SP) Interessados: INSS e LOURDES
PELLEGRINI LIMA
NB 0502.850.308-3 (SP) Interessados: INSS e JOSE
CARLOS ALVARES
NB 0131.959.879-7 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO TEGANI
PT 36900.001824/2005-13 (SC) Interessados: INSS e
MARY SONIA GERENT
NB 0137.064.278-1 (SC) Interessados: INSS e PAULA
INES MINICOVSKY
NB 0136.137.221-1 (GO) Interessados: INSS e EDSONINA
MARIA MOTA
RELATOR(A): Maria Sônia da Silva Fonseca
NB 0135.681.523-2 (PE) Interessados: INSS e PAULO
FRANCISCO PEREIRA
NB 0133.086.298-5 (PE) Interessados: INSS e CICERA
BEZERRA DE LIMA
NB 0139.941.039-0 (MG) Interessados: INSS e MARIA
LUZIA DE OLIVEIRA
NB 0138.839.071-7 (ES) Interessados: INSS e ALVINA
RODRIGUES VIANA
NB 0133.183.879-4 (RJ) Interessados: INSS e ALCILÉA
CASTILHO DA SILVA
NB 0130.311.881-2 (SP) Interessados: INSS e PAULO
EDUARDO REGAÇONI
NB 0123.144.779-3 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
CARLOS DE JESUS MELO
NB 0130.438.511-3 (SP) Interessados: INSS e SATURINO VIEIRA
NB 0131.453.929-6 (PR) Interessados: INSS e
YOSHIMARU OBA
62
ISSN 1677-7042
NB 0139.790.858-8 (PR) Interessados: INSS e CELESTINA
MIGTE PEREIRA
DIA 27/02/2007 a partir das 8:00 horas
RELATOR(A): Cynthia Fernandes Rufino Mota
NB 0139.181.098-5 (PA) Interessados: INSS e ODENILCE
NASCIMENTO SKEETE
NB 0076.796.731-3 (GO) Interessados: INSS e REINALDO
LANDO SAFATLE
NB 0515.164.709-8 (MT) Interessados: INSS e JOVENAL
DE ASSIS ROCHA
PT 36474.000844/2005-44 (RS) Interessados: INSS e
CLAUDO FERNANDO KLEIN
PT 35948.000591/2004-41 (PR) Interessados: INSS e
PAULO CEZAR GUIMARÃES
NB 0505.863.919-6 (SP) Interessados: INSS e LEONILDA
AÇOLA CONCEIÇÃO
NB 0138.277.361-4 (RJ) Interessados: INSS e NILCÉA
JOSÉ DO NASCIMENTO
NB 0136.156.638-5 (PI) Interessados: INSS e LUCIA
FERREIRA DA PAIS
NB 0128.921.918-1 (PI) Interessados: INSS e FIRMINO
MARTINS DA CRUZ
NB 0129.753.239-0 (PI) Interessados: INSS e MANOEL
SANÇÃO GOMES
NB 0132.668.991-3 (GO) Interessados: INSS e IRAIDES
INACIO CARVALHO
NB 0128.626.031-8 (PI) Interessados: INSS e ALCIANE
SOUSA SILVA
NB 0126.547.631-1 (AL) Interessados: INSS e CICERA
CAVALCANTE DOS SANTOS ACIOLE MARTINS
NB 0136.471.448-2 (MG) Interessados: INSS e MARIA DE
LOURDES DE MELO SOUZA
NB 0125.720.288-7 (RJ) Interessados: INSS e ODUVALDO
DA SILVA TAGARRO
NB 0128.355.428-0 (RJ) Interessados: INSS e NORMA
TEIXEIRA DA COSTA DE SOUZA
RELATOR(A): Maria Sônia da Silva Fonseca
NB 0131.729.919-9 (PA) Interessados: INSS e NERIDEUS
FERREIRA DA SILVA
NB 0137.024.969-9 (PA) Interessados: INSS e MARIA
LUCIENE MAIA DA SILVA
NB 0055.230.700-9 (RN) Interessados: INSS e CEZAR
MARIO FONSECA
NB 0139.184.131-7 (PB) Interessados: INSS e JOANA
ELENILDA MOURATO DA SILVA
NB 0134.141.169-6 (PE) Interessados: INSS e ELENEIDE
ZULMIRA DA CONCEIÇÃO
NB 0113.130.459-1 (RJ) Interessados: INSS e MARCOS
ANTONIO FERREIRA DA SILVA
PT 37149.000531/2004-60 (RJ) Interessados: INSS e JOSÉ
CARLOS DUMAS MACIEL
NB 0138.079.219-0 (SP) Interessados: INSS e GIOVANNA
VITORIA DE ALMEIDA QUERINO
NB 0130.311.941-0 (SP) Interessados: INSS e DANIEL
ANTONIO PEREIRA DE GODOY
NB 0135.314.729-8 (SP) Interessados: INSS e MICHEL
ASTUN
NB 0136.581.719-6 (PR) Interessados: INSS e CLOVIS
ARIAS LCANTARA
RELATOR(A): Cynthia Fernandes Rufino Mota
NB 0130.373.999-0 (PA) Interessados: INSS e MIGUEL
RIBEIRO DA COSTA
NB 0134.331.811-1 (TO) Interessados: INSS e ROSINILDE
BARROS DA SILVA
NB 0133.106.789-5 (PI) Interessados: INSS e MARIA
PEREIRA DA SILVA
NB
0137.010.748-7
(ES)
Interessados:
INSS
e
ELISANGELA APARECIDA DE SOUZA MARTINS
NB 0129.782.790-0 (SP) Interessados: INSS e GENESIO
DOS SANTOS
NB 0135.802.088-1 (GO) Interessados: INSS e MARIA
ALVES DE JESUS LOPES
PT 35343.000510/2005-01 (SC) Interessados: INSS e
LUCIA MACHADO DA SILVA GUZZATTO
NB 0502.171.061-0 (SP) Interessados: INSS e NELSON
POLIZELLO
NB 0134.560.388-3 (SP) Interessados: INSS e ZELITA
SANTOS MESSIAS
NB 0134.323.569-0 (SP) Interessados: INSS e VALERIO
ABDALA DA SILVA
NB 0131.870.371-6 (SP) Interessados: INSS e NELSON
NUNES DA SILVA
NB 0121.783.521-8 (RJ) Interessados: INSS e ANTONIO
FIDELIS DOS SANTOS
NB 0138.566.861-7 (MG) Interessados: INSS e MARIA
VANUSA RODRIGUES DOS SANTOS
NB 0135.825.081-0 (PI) Interessados: INSS e BATAZAR
ALVES DE ARAUJO
NB 0139.578.618-3 (PB) Interessados: INSS e MARIZETE
CARDOSO MARQUES
NB 0138.851.319-3 (PB) Interessados: INSS e JOSE
ANGELO DE OLIVEIRA
NB 0133.887.841-4 (PE) Interessados: INSS e MARIA
FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Maria Sônia da Silva Fonseca
NB 0130.177.879-3 (PA) Interessados: INSS e SEBASTIÃO
RODRIGUES DA COSTA
NB 0124.918.008-0 (PA) Interessados: INSS e LEANDRO
MENDONÇA DE SOUSA
NB 0139.156.821-1 (CE) Interessados: INSS e BRUNA DE
MELO PINTO
1
NB 0136.019.281-3 (CE) Interessados: INSS e MARIA
NILCE VIANA
NB 0120.893.418-7 (PE) Interessados: INSS e MARIA
JOSE DA SILVA
NB 0502.475.339-5 (SP) Interessados: INSS e MARIANA
JOSE CRUZ
NB 0108.913.581-2 (SP) Interessados: INSS e JOSE
TEOTONIO DE ANDRADE
NB 0113.606.238-3 (SP) Interessados: INSS e JOAO
BATISTA GONSALVES DOS SANTOS
NB 0504.266.399-8 (SP) Interessados: INSS e MAURO
REIS GUEDES
NB 0131.692.471-5 (SP) Interessados: INSS e MARIA
JOSEFA SANTOS
NB 0112.062.948-6 (SP) Interessados: INSS e JAIR
HENRIQUE CHRISOSTOMO
RELATOR(A): Cynthia Fernandes Rufino Mota
NB 0141.684.501-9 (PB) Interessados: INSS e MARIA
CIBELRIANA FERREIRA SILVA
NB 0137.403.999-0 (SE) Interessados: INSS e MARIA
JOSE LIMA
NB 0134.090.669-1 (BA) Interessados: INSS e ELMAR
ANTONIO DA SILVA SILVEIRA
NB 0127.928.421-5 (MG) Interessados: INSS e JOSE
FELIPE DE PAIVA CANUTO
NB 0124.331.669-9 (ES) Interessados: INSS e LUCIA
HELENA CELESTINO BARBOSA
NB 0138.839.179-9 (ES) Interessados: INSS e GECENIRA
FAQUEIRO DA CRUZ
NB 0134.460.269-7 (RJ) Interessados: INSS e MARIA
BATISTA DA SILVA
PT 37322.003368/2002-77 (SP) Interessados: INSS e
MARCUS VINICIUS DE ANDRADE MACIEL
NB 0111.322.879-0 (DF) Interessados: INSS e JOSE
GARBIM NETO
NB 0132.279.558-1 (MT) Interessados: INSS e JOSEFA
LUISA DA SILVA
NB 0504.241.841-1 (SP) Interessados: INSS e LEONEL
TOSTA DE MELO
NB 0133.470.501-9 (SP) Interessados: INSS e PAULO
BEVILAQUA
NB 0123.286.668-4 (RJ) Interessados: INSS e JOSÉ
GUILHERME HERANI ALVES
NB 0131.407.208-8 (ES) Interessados: INSS e JOSÉ
BARCELOS
NB 0134.025.160-1 (MG) Interessados: INSS e ELIANA
VIDAL VIEIRA
NB 0137.834.899-8 (MG) Interessados: INSS e DALCIA
LAZARA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Maria Sônia da Silva Fonseca
NB 0108.418.771-7 (MG) Interessados: INSS e MARIA DE
LUORDES FERREIRA CARVALHO
NB 0124.331.669-9 (ES) Interessados: INSS e LUCIA
HELENA CELESTINO BARBOSA
NB 0136.525.718-2 (BA) Interessados: INSS e HÉLIO JOSÉ
DOS SANTOS
NB 0115.320.161-2 (MG) Interessados: INSS e MARLENE
DE SOUSA AGUIAR
NB 0116.571.531-4 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO
TOMAZ APOLONIO
NB 0114.184.371-1 (SP) Interessados: INSS e DOMINGOS
DA SILVA RAMOS
NB 0109.736.788-3 (SP) Interessados: INSS e ANA MARIA
DA SILVA
NB 0139.327.909-8 (PR) Interessados: INSS e TEREZINHA
APARECIDA PAULIKA SANTOS
NB 0140.392.268-0 (SC) Interessados: INSS e IRENE
LOURDES RODIO
NB 0506.110.401-0 (MT) Interessados: INSS e ADELSON
DOS SANTOS ROSA
MARIA JOSÉ DE PAULA MORAES
Presidente da Câmara
<!ID130344-0>
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA
PORTARIA N o- 957, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o
art.74, ambos da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001 e
inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto n o- 5.755, de 13 de abril de
2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo
MPS n° 013204/80, sob o comando n o- 14034383/2004 e juntada n o21964713/2006, resolve:
Art. 1 o- Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Aposentadoria Básico, administrado pela Fundambras Sociedade de Previdência Privada.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
MARIA ESTER VERAS
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
PORTARIA N o- 958, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso Io do art. 33, combinado com o
art.74, ambos da Lei Complementar n - 109, de 29 de maio de 2001 e
inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto n o- 5.755, de 13 de abril de
2006, considerando as manifestações técnicas
exaradas no Processo
MPS n° 013204/80, sob o comando n o- 14034383/2004 e juntada n o22062836/2006,o resolve:
Art. 1 - Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Aposentadoria Suplementar, administrado pela
Fundambras - Sociedade
de Previdência Privada.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
MARIA ESTER VERAS
o-
PORTARIA N 959, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das
atribuições que lhe confere
o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da
Lei Complementar n o- 109,o de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art. 11
do Anexo I ao Decreto n - 5.755, de 13 de abril de o2006, considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo n - 3000.0003577/85,
sob comando n°o 25105619 e juntada n° 25790107, resolve:
Art. 1 - Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a
Previbosch - Sociedade de Previdência Privada e a Robert Bosch Ltda,
na condição de opatrocinadora do Plano de Aposentadoria Bosch.
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
MARIA ESTER VERAS
Ministério da Saúde
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID130303-0>
RETIFICAÇÃO
No Art. 7º da Portaria Interministerial nº 3.343, de 28 de
dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 249, de
29 de dezembro de 2006, Seção 1, página 606 e 607, onde se lê:
§ 1 o- A não-atualização dos dados de cadastro, dos
estabelecimentos de saúde das unidades prisionais e dos profissionais,
no prazo de 90 dias acarretará a suspensão do repasse do Incentivo.
leia-se:
§ 1 o- A não-atualização dos dados de cadastro, dos
estabelecimentos de saúde das unidades prisionais por dois meses
consecutivos ou três meses alternados durante o ano, acarretará a
suspensão do repasse do Incentivo.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
<!ID130917-0>
DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE
Em 22 de fevereiro de 2007.
DECISÃO EM RECURSO
N o- 13 -Recurso interposto pelas empresas a seguir
relacionadas, cujos processos e ou petições foram indeferidos pela
Gerência de Produtos Especiais - GPESP.
Empresa:
FARMÁCIA
E
LABORATÓRIO
HOMEOPÁTICO ALMEIDA PRADO LTDA
CNPJ: 60.862.208/0001-49
Processo: 25004.010494/2006-25
Petição: 568083/06-2 Recurso: 072523/07-4
Assunto: Recurso Administrativo
Empresa:
FARMÁCIA
E
LABORATÓRIO
HOMEOPÁTICO ALMEIDA PRADO LTDA
CNPJ: 60.862.208/0001-49
Processo: 25004.010493/2006-81
Petição: 568002/06-6 Recurso: 072535/07-8
Assunto: Recurso Administrativo
Empresa: SUPLAN LABORATÓRIO DE SUPLEMENTOS
ALIMENTARES LTDA
CNPJ: 02.567.922/0001-00
Processo: 25025.051740/2006-51
Petição: 436201/06-2 Recurso: 042942/07-2
Assunto: Recurso Administrativo
Empresa: ACHE LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A.
CNPJ: 60.659.463/0001-91
Processo: 25351.067299/2003-84
Petição: 103353/06-1 Recurso: 073841/07-7
Assunto: Recurso Administrativo
Decisão: A Diretoria Colegiada, com fundamento na
competência atribuída pelo inciso VI do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.190-34, de 23 de agosto de 2001, aliado ao disposto nos parágrafos
do art. 11 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos
do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, tendo em vista a decisão constante
da Ata da Reunião do dia 16 de fevereiro de 2007, conhece dos
recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o seu
indeferimento, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC
nº 204, de 6 de julho de 2005.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
Substituto
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
ISSN 1677-7042
63
<!ID130298-0>
COORDENAÇÃO DE CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO
DESPACHOS DA COORDENADORA
Em 22 de fevereiro de 2007
DECISÃO
Administraçao dos Portos de Paranagua e Antonia
25743-473242/2005-79 - AIS: 042/05 - CVS/PR
Penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
BIOFARMA FARMACEUTICA LTDA
25351-336003/2005-42 - AIS: 450/05 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de Advertência.
CARGILL AGRICOLA S/A
25767-031076/2006-40 - AIS: 134/05 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)
ECOMED COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
25759-001447/2004-04 - AIS: 531/01 - CVS/SP
Penalidade de Advertência.
FOTO CERAM DO BRASIL IND. COM. PROD. PARA PROTESES
ODONTOLOGICAS LTDA-EPP
25351-335912/2005-63 - AIS: 445/05 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
cumulativamente com a apreensão e inutilização do produto.
IMS COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA
25351-439132/2005-91 - AIS: 564/05 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de Advertência, cumulativamente com a proibição da
propaganda, nos moldes em que foi veiculada, do produto
SHAMPOO COLESTEROL - Aroma do Campo.
LAB - LLOYD AEREO BOLIVIANO S/A
25759-036851/2005-71 - AIS: 020/05 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
LAB - LLOYD AEREO BOLIVIANO S/A
25759-046958/2005-28 - AIS: 317/04 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
LAB - LLOYD AEREO BOLIVIANO S/A
25759-130226/2005-15 - AIS: 090/05 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
LACSA LINEAS AEREAS COSTARRICENCES S/A (TACA)
25759-000553/2005-43 - AIS: 327/05 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
MSC DO BRASIL LTDA
25767-316094/2005-18 - AIS: 073/05 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
NOVAFARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA
25351-098710/2004-44 - AIS: 287/04 - GPROP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
cumulativamente com a proibição da propaganda nos moldes em que
foi veiculada, referente aos produtos medicamentos Keflitin,
Cetazima e Amplatil.
Procuradoria de Serviços Marítimos Cardoso e Fonseca
25752-069716/2006-53 - AIS: 007/01 - CVS/RJ
Penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
SAA - SOUTH AFRICAN AIRWAYS
25759-000511/2005-11 - AIS: 326/04 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
SOUTH AFRICAN AIRWAYS
25759-030204/2005-56 - AIS: 008/05 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
SOUTH AFRICAN AIRWAYS
25759-030240/2005-10 - AIS: 016/05 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
SUPERINTENDENCIA DO PORTO DE ITAJAI
25751-196610/2006-31 - AIS: 004/06 - CVS/RS
Penalidade de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)
SUPERINTENDENCIA DO PORTO DE RIO GRANDE
25751-197092/2006-73 - AIS: 005/06 - CVS/RS
Penalidade de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)
TERMASA S/A
25751-135661/2006-97 - AIS: 002/06 - CVS/RS
Penalidade de Advertência.
<!ID130299-0>
Ficam extintos os processos abaixo, por pagamento de débitos:
ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA
25752-279853/2006-02 - AIS: 041/06 - CVS/RJ
Administraçao dos Portos de Paranagua e Antonia
25743-065635/2003-41 - AIS: 055/03 - CVS/PR
Agencia Maritima Brasileira Ltda (Navio Manthattan Princess)
25767-021287/2006-74 - AIS: 135/05 - CVS/SP
Alpha Transportes Internacionais Ltda (Navio M/V Senator)
25351-450959/2006-37 - AIS: 063/06 - CVS/SP - RITO SUMARIO
ARCOM COM. IMP. EXPORTAÇÃO LTDA
25351-216320/2005-43 - AIS: 257/05 - GFIMP/ANVISA
AVENTIS PHARMA LTDA
25351-014196/2005-83 - AIS: 712/04 - GPROP/ANVISA
BIOSINTETICA FARMACEUTICA LTDA
25351-273265/2004-16 - AIS: 654/04 - GPROP/ANVISA
BRAZSHIPPING MARITIMA LTDA (Navio WHITE SHARK)
25351-000234/2007-82 - AIS: 011/06 - CVS/BA - (Rito Sumário)
COMPANHIA DOCAS ESTADO DE SAO PAULO - CODESP
25767-259475/2005-92 - AIS: 026/05 - CVS/SP
Farmalab Industrias Quimicas e Farmaceuticas Ltda
25351-018376/2003-72 - AIS: 200/03 - GFIMP/ANVISA
FEDCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
25351-201688/2004-26 - AIS: 388/06 - GPROP/ANVISA
GLICOMED PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES
25752-317194/2006-10 - AIS: 045/03 - CVS/RJ
IFAL INDUSTRIA E COM. DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
25351-227763/2004-89 - AIS: 434/04 - GFIMP/ANVISA
Irmaos Brito Representaçao e Comercio Ltda (Embarcação Ibéria)
25351-510002/2006-57 - AIS: 017/06 - CVS/AL (RITO
SUMÁRIO)
Itamaraty Agenciamentos e Afretamentos Maritimos Ltda. (Navio
M/V Phong Dong 3)
25351-520962/2006-25 - AIS: 085/06 - CVS/SP (RITO SUMARIO)
JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA
25759-002635/2003-61 - AIS: 189/01 - CVS/VCP/SP
LABORATORIOS PFIZER LTDA
25351-038740/2006-63 - AIS: 1637/05 - GPROP/ANVISA
Lachmann Agencias Maritimas S/A (Navio Black Watch)
25752-000020/2001-06 - AIS: 010/01 - CVS/RJ
LACSA LINEAS AEREAS COSTARRICENCES S/A (TACA)
25759-434829/2005-93 - AIS: 295/05 - CVS/SP
MARSHIP AGENCIES LTDA (Navio HORNESTRAD)
25752-000596/2001-65 - AIS: 061/01 - CVS/RJ
OCEANUS AGENCIA MARITIMA S/A (Navio SUMA)
25752-069027/2006-49 - AIS: 098/01 - CVS/RJ
PEVE TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
25749-000059/2001-74 - AIS: 019/01 - CVS/MS
Porto Agenciamentos Maritimos e Operador Portuario Ltda (Navio
Regal Star)
25351-047753/2007-12 - AIS: 009/07 - CVS/SP (RITO)
PORTO DO RECIFE S/A
25757-164763/2006-60 - AIS: 010/06 - CVS/PE
PORTO DO RECIFE S/A
25757-164725/2006-15 - AIS: 009/06 - CVS/PE
PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS CARDOSO E
FONSECA (Navio OCEAN WHITTINGTON)
25752-070107/2006-47 - AIS: 066/01 - CVS/RJ
SOUTH AFRICAN AIRWAYS
25759-475679/2005-78 - AIS: 309/05 - CVS/SP
Transatlantica Afretamento Agenciamento Ltda (Navio Berceo)
25752-070134/2006-10 - AIS: 055/01 - CVS/RJ
Transcar Vitoria Agencia Maritima Ltda (Navio C Ventania)
25351-506098/2006-59 - AIS: 034/06 - CVS/ES
Williams Servicos Maritimos Ltda (Embarcação Zang San)
25351-034457/2007-43 - AIS: 001/07 - CVS/AL (RITO
SUMÁRIO)
WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA (Navio RODIN)
25351-009706/2007-62 - AIS: 114/06 - CVS/SP (RITO SUMÁRIO)
BIANCA ZIMON GIACOMINI RIBEIRO TITO
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
Art. 1 o- Prorrogar, para a competência de agosto/2007, o
prazo para o novo credenciamento/habilitação dos Serviços de
Assistência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia.
Parágrafo Único - Os serviços que, findo esse prazo, não
tenham se adaptado às normas e não tenham solicitado o novo
credenciamento/habilitação, serão excluídos do Sistema Único de
Saúde - SUS para a realização de procedimentos de Alta
Complexidade em Traumato-Ortopedia.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministério das Comunicações
.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
<!ID129521-0>
ATO N o- 63.588, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007
Processos n. 53500.030735/2006 e 53500.002655/1998. Anui
previamente com a transferência do controle indireto da empresa
Impsat Comunicações Ltda. - IMPSAT, autorizada a prestar o Serviço
Telefônico Fixo Comutado - STFC e o Serviço de Comunicação
Multimídia - SCM, em favor da empresa Global Crossing Limited, na
forma descrita nos Processos n. 53500.030735/2006 e
53500.002655/1998.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA
E FISCALIZAÇÃO
<!ID130152-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 14 de abril de 2005
Processo n.º 53560.001287/2000 - Conheço do Recurso
interposto pela TELECEARÁ CELULAR S/A, para no mérito negar
provimento, mantendo-se a pena de MULTA aplicada, nos termos do
art. 82, parágrafo 2° da Resolução n° 270, de 19/07/2001, DOU de
14/08/2001, que aprovou o Regimento Interno da Anatel.
Em 2 de maio de 2005
Processo n.º 53560.001285/2000 - Conheço do Recurso
interposto pela TELECEARÁ CELULAR S/A, para no mérito negar
provimento, mantendo-se a pena de MULTA aplicada, nos termos do
art. 82, parágrafo 2° da Resolução n° 270, de 19/07/2001, DOU de
14/08/2001, que aprovou o Regimento Interno da Anatel.
<!ID129924-0>
Em 22 de julho de 2005
Processo nº 53500.003042/1999, conheço do recurso
administrativo interposto pela TELEACRE CELULAR S.A. (VIVO),
executante do Serviço Móvel Celular, à época da fiscalização
(22/06/1999), na cidade de Rio Branco, no Estado do Acre, para no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se desta forma, a sanção de
multa, no valor de R$ 1.005,60 (um mil, cinco reais e sessenta
centavos), por estar incursa nos preceitos dos itens 5.5.3, 8.2, 8.6.1 e
8.7, alínea “c” da NGT nº 20/96 e artigo 162 da LGT nº 9.472/97.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
<!ID130849-0>
PORTARIA N o- 84, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
<!ID129905-0>
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições;
Considerando a necessidade de se concluir as redes estaduais das
áreas de Assistência de Alta Complexidade PersonNameProductIDem
Terapia Nutricionalem Terapia Nutricional, Assistência Oncológica e
Atenção ao Portador de Doença Neurológica, e Considerando a
avaliação do Departamento de Atenção Especializada - CoordenaçãoGeral da Alta Complexidade Ambulatorial - DAE/SAS/MS, resolve:
Art. 1 o- Prorrogar, para a competência de agosto de 2007, o prazo
para o novo credenciamento/habilitação dos serviços de Assistência de
que trata a Portaria SAS/MS nº 714, de 28 de setembro de 2006.
Parágrafo Único - Os serviços que, findo esse prazo, não
tenham se adaptado às normas e não tenham solicitado o novo
credenciamento/habilitação nas referidas áreas, serão excluídos do
Sistema Único de Saúde - SUS para a realização dos respectivos
procedimentos.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
<!ID130850-0>
o-
PORTARIA N 85, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições;
Considerando a avaliação do Departamento de Atenção Especializada
- Coordenação-Geral da Alta Complexidade -DAE/SAS/MS; e
Considerando a Portaria SAS/MS nº 856, de 23 de novembro de
2006, que prorroga o prazo para a conclusão das Redes Estaduais das
áreas de Assistência de Alta Complexidade PersonNameProductIDem
Traumato- Ortopediaem Traumato- Ortopedia, Nefrologia e
Assistência Cardiovascular, resolve:
Em 23 de agosto de 2005
Processo n.º 53560.000557/2000 - Conheço o Recurso
interposto
pela
EMPRESA
BRASILEIRA
DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL, para no mérito, negar
provimento, mantendo-se a pena de MULTA aplicada, em
consonância com o referido informe e o disposto no art. 82, parágrafo
2° da Resolução n° 270, de 19/07/2001, DOU de 14/08/2001, que
aprovou o Regimento Interno da Anatel.
JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA
Substituto
<!ID130663-0>
Em 28 de novembro de 2006
Processo nº 53508.017167/2005 - Adoto o Parecer nº
457/2006/PGF/MXF/PFE/Anatel/ER02, fls. 24/25, e o Informe nº
370/2006/ER02AF, para, diante de sua fundamentação legal, conhecer
do recurso interposto por ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RÁDIO
STUDIO FM, entidade não outorgada na cidade do Rio de Janeiro/RJ,
e, no mérito, negar provimento, mantendo-se desta forma a pena de
MULTA aplicada, em consonância com o disposto no referido
Parecer, bem como o artigo o inciso IX do artigo 77 do Regimento
Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270/2001.
Em 13 de dezembro de 2005
Processo n.º 53560.000383/1999 - Conheço do Recurso
interposto pela TELECEARÁ CELULAR S/A, para no mérito negar
provimento, mantendo-se a pena de MULTA aplicada, nos termos do
art. 82, parágrafo 2° da Resolução n° 270, de 19/07/2001, DOU de
14/08/2001, que aprovou o Regimento Interno da Anatel.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
64
ISSN 1677-7042
1
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
ESCRITÓRIO REGIONAL EM GOIÁS
Em 9 de junho de 2006
<!ID130602-0>
ATO N o- 63.714, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
<!ID130153-0>
DESPACHOS DO GERENTE
Em 25 de setembro de 2003
Processo nº 53581000057/2001 comunica a OSVALDO
Processo n.º 53560.001105/2000 - Não conhece do recurso
interposto pela TELECEARÁ CELULAR S/A, mantendo a pena de
MULTA aplicada, nos termos do art. 90, inciso I, da Resolução n°
270, de 19/07/2001, DOU de 14/08/2001, que aprovou o Regimento
Interno da Anatel e de ofício rever o valor da multa aplicada para R$
1.810,06 (um mil oitocentos e dez reais e seis centavos).
NICOLETTI, entidade não outorgada, na cidade de Jarú, no Estado
de Rondônia, o arquivamento do presente processo nos termos do
Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º
270/2001.
HIROSHI WATANABE
<!ID129956-0>
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
O GERENTE DO ESCRITÓRIO REGIONAL (ER-07) DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso
de suas competências, por delegação constante do Art. 2o, inciso V, da
Portaria no 82, de 20 de março de 2000, com Alteração publicada no Boletim
de Serviço no 003, de 12/03/2001, da Agência Nacional de Telecomunicações
- ANATEL: CONSIDERANDO que as Entidades manifestaram desinteresse
quanto à continuidade da execução do serviço, resolve:
Art. 1 o- Decretar a extinção da Autorização para uso de
Radiofreqüência, declarando extinta a autorização do Serviço Limitado, de
caráter restrito e para uso próprio, da(s) entidade(s) a seguir relacionada(s):
23.
53504.017668.2004
50401897028
CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA
24.
53504.000289.2000
50009408738
EDE DE OLIVEIRA JÚNIOR
25.
53504.017209.2005
50402560000
EDNA ALVES DE OLIVEIRA PINTO GÁS - ME
26.
53504.002569.2003
50013516507
ELECTRON SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA - ME
27.
29100.002818.1989
02031719858
ELMO SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE VALORES S/C LTDA
28.
53830.001046.1997
50001144936
FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA APLICAÇÕES E TECNOLOGIA ESPACIAIS
29.
53504.006561.2005
50402341988
GELBER MONITORAÇÃO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA
30.
53504.003893.2006
50403253632
HANDS - HEALTH AND DEVELOPMENT SERVICE DO BRASIL
31.
53504.017160.2004
50401737250
IRINEU FORTES
32.
53542.000525.2005
50402472144
JOSÉ AMAZILIO TERAZINI
33.
53504.010751.2004
50401718620
JOSÉ ANTÔNIO DUTRA GONÇALVES - ME
34.
53504.020968.2005
50402896777
JOSÉ BERTO
35.
29100.091834.1979
02030254584
KLABIN IRMÃOS E COMPANHIA
36.
53504.013970.2004
50402105311
MAX SENIOR SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA
37.
53504.011005.2005
50403032113
MAXISEG
SISTEMAS
AUTOMAÇÃO LTDA
38.
53504.001293.2005
50402438639
MÓDULO & MARQUES VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA
39.
53504.000624.2006
50403274982
MONSANTO DO BRASIL LTDA
40.
29100.002727.1984
02020202662
NELSON BATISTELA
41.
53830.001822.1998
50011245816
NORTEL NETWORKS TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA
42.
29100.000535.1991
02031871152
OSWALDO MARCUCCI
43.
53504.023130.2004
50401892140
PEDRO BRAZ ALVES TRANSPORTES
44.
29101.000435.1988
01021469424
POLIMIX CONCRETO LTDA
45.
53504.009989.2005
50402544749
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA
46.
29100.000641.1991
02031916920
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA
47.
53504.001120.2000
02030345202
PROCOTIA PROGRESSO DE COTIA
48.
53504.016288.2005
50403255090
RENATO GOTTARDI GOMES GUIMARÃES
49.
53504.020095.2004
50401854990
RIVALDO BEZERRA DE SOUZA
50.
29100.177397.1980
02030360775
ROBERTO PRADO DE ALENCAR
51.
53504.000737.1999
50003782298
ROBSTARD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA
52.
53504.023420.2005
50403369002
SAINT - GOBAIN ABRASIVOS LTDA
53.
29100.001158.1984
02030375373
SEBASTIÃO GARCIA
54.
29100.001737.1989
02031738640
SEBASTIÃO LEANDRO DA SILVA
55.
53504.008273.2005
50402546954
SELMA ROCHA DELBIN STELTENPOOL
56.
53504.000419.1999
50003265390
SEV - SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/C
LTDA
ESCRITÓRIO REGIONAL EM SÃO PAULO
57.
29100.001167.1991
02032781603
SODEXHO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA
58.
53830.001841.1998
50002619849
SOENVIL SOCIEDADE DE ENGENHARIA CIVIL LTDA
ATO N o- 63.635 , DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007
59.
53000.000027.1993
02033100472
SOSIGENES VICTOR BENFATTI
60.
53504.002694.2002
50012723789
TRANSCAR - TRANSPORTE E TURISMO
61.
53504.006177.2002
50012914967
UNILEVER BRASIL LTDA
SERVIÇO: LIMITADO PRIVADO
Ord.
PROCESSO
FISTEL
ENTIDADE
1.
53670.000095/1994
13020363861
CARAMURU ARMAZENS GERAIS LTDA
2.
53542.000622/1999
50005399238
OLINTA MARIA CAMPOS
Art. 2 o- Proceder a exclusão das entidades no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da
Anatel - BDTA e estabelecer que:
I - após a exclusão, encaminhar os processos para o arquivo inativo.
RUIMAR DIAS DOS SANTOS
Nível 4
ESCRITÓRIO REGIONAL NO AMAZONAS
<!ID129920-0>
DESPACHOS DO GERENTE
Em 21 de novembro de 2006
Processo nº 53578000221/2000 comunica a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RÁDIO
POPULAR DE LÁBREA, entidade não outorgada, na cidade de Lábrea, no Estado do Amazonas, o
arquivamento do presente processo nos termos do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela
Resolução n.º 270/2001.
Processo nº 53581000188/2000 comunica a RÁDIO UNIVERSO FM 100,1 MHz, entidade não
outorgada, na cidade de Buritis, no Estado de Rondônia, o arquivamento do presente processo nos
termos do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270/2001.
Processo nº 53584000076/2000 comunica a ITAMARATI FM, entidade não outorgada, na
cidade de Itamarati, no Estado do Amazonas, o arquivamento do presente processo nos termos do
Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270/2001.
Processo nº 53581000051/2001 comunica a FAZENDA SANTA FÉ, entidade não outorgada, na
cidade de Jaru, no Estado de Rondônia, o arquivamento do presente processo nos termos do Regimento
Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270/2001.
Processo nº 53578000126/2001 comunica a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PEDRA
PINTADA, entidade não outorgada, na cidade de Itacoatiara, no Estado do Amazonas, o arquivamento
do presente processo nos termos do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º
270/2001.
JOSÉ GOMES PIRES
ELETRÔNICOS
DE
SEGURANÇA
E
<!ID130956-0>
O GERENTE DO ESCRITÓRIO REGIONAL (ER-01) DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 142,
c/c o art. 194 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel,
aprovado pela Resolução nº 270, de 14 de agosto de 2001, e CONSIDERANDO que as autorizadas
manifestaram seu desinteresse pela continuidade na prestação de serviços, resolve;
Art. 1 o- Decretar a extinção da Autorização para uso de Radiofreqüência, declarando extinta a
autorização do Serviço Limitado, de caráter restrito e para uso próprio, das entidades a seguir
relacionadas:
Art. 2º Proceder a exclusão das entidades no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da
Anatel - BDTA e estabelecer que:
I- após a exclusão, seja encaminhado cópia deste Ato à Gerência de Arrecadação da
Superintendência de Administração Geral para as providências cabíveis, em relação aos débitos
remanescentes;
II- após as providências do inciso I, encaminhar os processos para o arquivo inativo.
SERVIÇO: LIMITADO PRIVADO
Ord
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
PROCESSO
53504.001681.2005
53830.000545.1998
29100.031362.1974
53504.008498.2006
29100.001570.1988
53504.004017.2003
53504.011494.2006
29100.001875.1990
53740.001729.1998
53770.001625.1994
53504.020969.2005
53504.003891.2005
53504.005251.2006
FISTEL
50403210828
50001590804
01030077843
50403418658
02021352331
50013822209
50403558239
02031783190
50402503635
01030897727
50403214904
50402207076
50403438411
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
53504.021686.2005
29100.001126.1991
53830.000721.1995
53740.000221.1999
53504.001684.2001
50830.001322.1992
50830.001459.1993
53504.020094.2004
53504.019932.2005
50402942809
02031888455
50000613657
50004334167
50011147130
02033666891
50000621757
50402628764
50402840550
EVERALDO GOMES FERREIRA
ENTIDADE
AGF BRASIL SEGUROS S/A
AGROPECUÁRIA CONTINENTAL LTDA
ALAMBARI AGROPECUÁRIA LTDA
ALVES & BRIZOLA LTDA
AMILTON GALO
ANTÔNIO CARLOS MANRIQUE BOTUCATU - ME
ARLINDO ANTÕNIO STOCCO
ARY TOLEDO MORAES JÚNIOR
BENEDITO GARCIA RIBEIRO
BRADESCO SEGUROS S/A
BRASWEY S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
CAMILA FERNANDES PITA
CARGILL SPECIALTIES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA
CATINI SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA
CICAT CONSTRUÇÕES CIVIS E PAVIMENTAÇÃO LTDA
COLÉGIO SALESIANO DOM BOSCO
COMBRASIL CIA BRASIL CENTRAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA
COMÉRCIO DE GÁS CENTRAL LTDA
COMPANHIA GERBUR DE HOTELARIA
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRO MÉDICO HIGIENÓPOLIS
CONDOMÍNIO GRENADA
CONSÓRCIO CAMARGO CORRÊA/ MENDES JÚNIOR/ ESTACCON
<!ID130957-0>
ATO N. o- 63.671, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
O GERENTE DO ESCRITÓRIO REGIONAL (ER-01) DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 142,
c/c o art. 194 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel,
aprovado pela Resolução n o- 270, de 14 de agosto de 2001, e
CONSIDERANDO que as autorizadas manifestaram seu desinteresse pela continuidade na
prestação de serviços, resolve;
Art. 1 o- Decretar a extinção da Autorização para uso de Radiofreqüência, declarando extinta a
autorização do Serviço Limitado, de caráter restrito e para uso próprio, das entidades a seguir
relacionadas:
SERVIÇO: LIMITADO PRIVADO - ESTAÇÕES ITINERANTES
Ord
PROCESSO
FISTEL
ENTIDADE
1.
53504.003037.2002
50012411035
ALCOA ALUMÍNIO S/A
2.
53504.001496.2002
50012094986
BAVARIA LTDA
3.
53504.016277.2005
50402499778
GERAIS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE MÃO DE OBRA LTDA
4.
53504.004312.2003
50013828584
INPAR INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA
5.
53504.000015.2001
50001891243
MÉTODO ENGENHARIA S/A
6.
53504.015449,2005
50402480406
SIOL ALIMENTOS LTDA
7.
53504.016414.2005
50402529006
YUSHIRO DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Art. 2 o- Proceder a exclusão das entidades no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da
Anatel - BDTA e estabelecer que:
I- após a exclusão, seja encaminhado cópia deste Ato à Gerência de Arrecadação da
Superintendência de Administração Geral para as providências cabíveis, em relação aos débitos
remanescentes;
II- após as providências do inciso I, encaminhar os processos para o arquivo inativo.
EVERALDO GOMES FERREIRA
<!ID130958-0>
o-
ISSN 1677-7042
4.
29100.001740.1986
50004583892
CONDOMINIO PORTAL DE ITU
5.
29100.001685.1990
02031794639
DANA INDUSTRIAL S/A
6.
53504.001682.2002
50012188450
GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA
7.
53504.005119.2005
50402152581
GRUPO KINGER´S SEGURANCA ESPECIALIZADA
8.
53504.000148.2000
50009393366
INTESIS PROJETO E CONSTRUÇÃO S/C LTDA.
9.
53000.002514.1997
50001152017
IRINEU ZAGO
10.
29100.000779.1986
02020896818
JOSE PEREIRA TAVARES
11.
53830.000670.1997
50001137050
JOSE TEIXEIRA PIRES
12.
53830.001667.1996
50001069624
PAXON COMERCIO DE EQUIP. ELETROELETRONICOS E SERVIÇOS
LTDA.
13.
53504.014556.2006
50403719003
ROBERTO SHOJI MAEJI
14.
29100.000781.1991
02033427200
SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE BARRETOS
15.
29100.003081.1973
02030396966
SILVIO WAGIH ABDALA
16.
53830.000733.1996
50000724483
TRANSIT TIME TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
17.
53830.000042.1998
50001308475
TRANSO COMBUSTIVEIS LTDA
ATO N 63.685, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2007
O GERENTE DO ESCRITÓRIO REGIONAL (ER-01) DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 142,
c/c o art. 194 e incisos, doo Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel,
aprovado pela Resolução n - 270, de 14 de agosto de 2001, e
CONSIDERANDO que as autorizadas manifestaram seu desinteresse pela continuidade na
prestação de serviços,
resolve;
Art. 1 o- Decretar a extinção da Autorização para uso de Radiofreqüência, declarando extinta a
autorização do Serviço Limitado, de caráter restrito e para uso próprio, das entidades a seguir
relacionadas:
SERVIÇO: LIMITADO PRIVADO
Ord
1.
2.
3.
PROCESSO
53504.005604.2005
29100.000843.1990
53830.001708.1998
FISTEL
50403272262
50000060623
50002995158
ENTIDADE
AGROPECUARIA 2C LTDA
AGROPECUARIA HS LTDA
AMERICAN AIRLINES INC
Art. 2 o- Proceder a exclusão das entidades no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da
Anatel - BDTA e estabelecer que:
I- após a exclusão, seja encaminhado cópia deste Ato à Gerência de Arrecadação da
Superintendência de Administração Geral para as providências cabíveis, em relação aos débitos
remanescentes;
II- após as providências do inciso I, encaminhar os processos para o arquivo inativo.
EVERALDO GOMES FERREIRA
ESCRITÓRIO REGIONAL NO RIO DE JANEIRO
Em 2 de janeiro de 2007
DESPACHOS DO GERENTE
Em 8 de dezembro de 2006
Processo n.º 53508.008001/2006 e apensos - Aplica a sanção
de MULTA, no valor total de R$ 6.802,96 (seis mil, oitocentos e dois
reais e noventa e seis centavos), à TNL PCS S/A, executante do
Serviço Móvel Pessoal, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, por estar
incursa no art. 100 da Resolução n.º 316/02 c/c art. 82, incisos I e II,
da Resolução n.º 259/01, em observância ao disposto no inciso IX, do
artigo 77, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução
n.º 270, de 19/07/2001.
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO DE MASSA
<!ID129772-0>
Processo n.º 53508.017169/2005 - Aplica a sanção de
MULTA, no valor total de R$ 1.858,69 (hum mil oitocentos e
cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), à RÁDIO FM 92,1
MHz, entidade não outorgada, na cidade de Volta Redonda/RJ, em
consonância com o art. 173, inciso II, da Lei n.º 9.472/97, por estar
incursa no parágrafo único do art. 184, em infringência ao art. 163,
ambos do mesmo diploma legal, em observância ao disposto no
inciso IX, do artigo 77, do Regimento Interno da Anatel, aprovado
pela Resolução n.º 270, de 19/07/2001.
DÉA MARIA VILLARES FREINSILBER
Substituta
Em 15 de dezembro de 2006
Processo n.º 53508.001878/2006 - Aplica a sanção de
MULTA, no valor total de R$ 1.858,69 (hum mil oitocentos e
cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), à RÁDIO OPÇÃO
NEWS (INVENÇÃO PROJETOS CULTURAIS), entidade não
outorgada, na cidade de São Gonçalo/RJ, em consonância com o art.
173, inciso II, da Lei n.º 9.472/97, por estar incursa no parágrafo
único do art. 184, em infringência ao art. 163, ambos do mesmo
diploma legal, em observância ao disposto no inciso IX, do artigo 77,
do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de
19/07/2001.
Processo n.º 53508.006924/2006 - Aplica a sanção de
MULTA, no valor total de R$ 1.858,69 (hum mil oitocentos e
cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), à RÁDIO
PAPUCAIA FM 105,9, entidade não outorgada, na cidade de
Cachoeiras de Macacu/RJ, em consonância com o art. 173, inciso II,
da Lei n.º 9.472/97, por estar incursa no parágrafo único do art. 184,
em infringência ao art. 163, ambos do mesmo diploma legal, em
observância ao disposto no inciso IX, do artigo 77, do Regimento
Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/07/2001.
Em 26 de dezembro de 2006
Processo n.º 53508.007933/2006 - Aplica a sanção de
MULTA, no valor total de R$ 7.721,10 (sete mil, setecentos e vinte e
um reais e dez centavos), à TELEFÔNICA EMPRESAS S/A,
executante do Serviço de Comunicação Multimídia, na cidade de
Volta Redonda/RJ, por ter incorrido na infração tipificada no art. 55,
inciso I, da Resolução n.º 242/2000, art. 30 da Resolução n.º 272, art.
4º da Resolução n.º 242 c/c 162, §2º da LGT e arts. 18 e 65 do
RLEC, em observância ao disposto no inciso IX, do artigo 77, do
Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de
19/07/2001.
Em 27 de dezembro de 2006
Processo n.º 53508.017549/2006 - Aplica a sanção de
MULTA, no valor total de R$ 8.847,37 (oito mil, oitocentos e
quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), à TIM CELULAR S/A,
executante do Serviço Móvel Pessoal, na cidade do Rio de
Janeiro/RJ, por estar incursa no art. 86 da Resolução n.º 316/02, arts.
18 e 55 c/c 65 da Resolução n.º 303/02 e art. 162 da Lei n.º 9.472/97
c/c art. 89 da Resolução n.º 316/02, em observância ao disposto no
inciso IX, do artigo 77, do Regimento Interno da Anatel, aprovado
pela Resolução n.º 270, de 19/07/2001.
65
Em 3 de janeiro de 2007
Processo n.º 53508.016616/2006 - Aplica a sanção de
MULTA, no valor total de R$ 1.858,69 (hum mil oitocentos e
cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), à RÁDIO
COMUNITÁRIA VALE DA BENÇÃO, representada pelo Sr. ABEL
SOARES DA SILVA, entidade não outorgada, na cidade do Rio de
Janeiro/RJ, em consonância com o art. 173, inciso II, da Lei n.º
9.472/97, por estar incursa no parágrafo único do art. 184, em
infringência ao art. 163, ambos do mesmo diploma legal, em
observância ao disposto no inciso IX, do artigo 77, do Regimento
Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/07/2001.
Em 9 de janeiro de 2007
Processo n.º 53508.012405/2006 e apensos - Aplica a sanção
de MULTA, no valor total de R$ 4.159,32 (quatro mil, cento e
cinqüenta e nove reais e trinta e dois centavos), à TIM CELULAR
S/A, executante do Serviço Móvel Pessoal, na cidade do Rio de
Janeiro/RJ, por estar incursa no art. 86 da Resolução n.º 316/02, arts.
18 e 55 c/c 65 da Resolução n.º 303/02, em observância ao disposto
no inciso IX, do artigo 77, do Regimento Interno da Anatel, aprovado
pela Resolução n.º 270, de 19/07/2001.
WERNER STEINERT JUNIOR
<!ID130664-0>
Em 28 de novembro de 2006
Processo n.º 53508.008613/2006 - Aplica a sanção de
MULTA, no valor total de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), a
FRANCISCO FLÁVIO GONÇALVES VIEIRA, executante do
Serviço Rádio Cidadão, na cidade de Rio Bonito/RJ, em consonância
com o disposto no artigo 173, Inciso II da Lei nº 9.472, de
16.07.1997, por infringir o artigo 162, § 2º, da mesma lei; os itens 05
e 18 “b” da Norma 01A/80, aprovada pela Portaria MC nº 218/80, e
o artigo 4º da Resolução nº 242/2000, e com o disposto no Inciso IX,
do artigo 77, do Regimento Interno da ANATEL, aprovado pela
Resolução nº 270, de 19/07/2001.
DÉA MARIA VILLARES FREINSILBER
Substituta
Em 2 de janeiro de 2007
Processo nº 53508.010632/2006 - Aplica a sanção de
MULTA, no valor total de R$ 1.329,37 (hum mil, trezentos e vinte e
nove reais e trinta e sete centavos), à TIM CELULAR S/A,
executante do Serviço Móvel Pessoal, nas cidades de Nova Friburgo
e Teresópolis, ambas no Estado do Rio de Janeiro, em consonância
com o disposto no artigo 173, Inciso II, da Lei nº 9.472 de
16.07.1997, com base no artigo 100 da Resolução nº 316/2002, c/c
art. 82, I e II, da Resolução nº 259/2001, e com o disposto no Inciso
IX, do artigo 77, do Regimento Interno da ANATEL, aprovado pela
Resolução nº 270, de 19/07/2001.
WERNER STEINERT JUNIOR
<!ID130445-0>
CONSULTA PÚBLICA N o- 769,
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2007
Proposta de Alteração dos Planos Básicos
de Distribuição de Canais de Retransmissão
de Televisão em VHF e UHF - PBRTV, de
Distribuição de Canais de Distribuição de
Canais de Televisão Digital - PBTVD e de
Atribuição de Canais de Televisão por
Assinatura em UHF - PBTVA.
O
SUPERINTENDENTE
DE
SERVIÇOS
DE
COMUNICAÇÃO DE MASSA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências,
consoante o disposto no art. 198 do Regimento Interno da Agência,
aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001, decidiu
submeter a comentários públicos a proposta de alteração de Planos
Básicos constante dos Anexos I, II e III, nos termos do art. 211 da Lei
n.º 9.472, de 1997, e do art. 17 do Regulamento da Agência Nacional
de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de
outubro de 1997.
As alterações ora propostas têm por objetivo possibilitar o
atendimento ao disposto no Artigo 7º do Decreto n.º 5.820, de 29 de
junho de 2006, publicado no Diário Oficial da União - DOU no dia
30 subseqüente, que dispõe sobre a consignação de canais com
largura de banda de seis megahertz às concessionárias, autorizadas e
permissionárias dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens TV e de Retransmissão de Televisão - RTV, para uso na transmissão
terrestre de televisão digital. Para facilitar o entendimento da
configuração completa pretendida para o PBTVD na cidade de
Curitiba, o Anexo II inclui todos os canais atualmente distribuídos
pelo Plano, inclusive os que não estão sendo alterados.
A inclusão, no PBTVD, dos canais mencionados no Art. 12
do Decreto nº 5.820 será oportunamente submetida a consulta
pública. Para tanto, pretende-se fazer uso dos canais 60 a 69 da faixa
de UHF, hoje destinados ao Serviço de Repetição de Televisão, os
quais terão as condições de sua destinação para o Serviço de
Radiodifusão de Sons e Imagens fixadas em processo específico.
Esclarece-se que essa faixa de freqüências já tinha sua utilização
prevista para a transmissão terrestre de TV Digital caso o sistema de
modulação escolhido para o SBTVD não contemplasse a tecnologia
de múltiplas portadoras.
Com o intuito de evitar interferências mútuas que venham
degradar a qualidade de canais adjacentes, está sendo proposto o
agrupamento da localização dos canais digitais em 4 (quatro) sítios de
referência, de modo a considerar as características de instalação dos
canais analógicos em operação:
I) sítio A, coordenadas geográficas: 25S2502 e 49W1715;
II) sítio B, coordenadas geográficas: 25S2438 e 49W1735;
III) sítio C, coordenadas geográficas: 25S2359 e 49W1716;
IV) sítio D, coordenadas geográficas: 25S2336 e 49W1659.
Na alteração proposta para os canais do PBTVA, a potência
constante nas Situações Atual e Proposta refere-se aos sistemas de
modulação analógica e digital, respectivamente.
Pretende-se obter contribuições fundamentadas sobre a
proposta contida na presente Consulta Pública, que contemplem, entre
outros aspectos:
a) atendimento ao disposto no citado Decreto;
b) uso racional e econômico do espectro de freqüências;
c) impacto econômico da alteração proposta;
O texto completo da proposta de alteração do PBRTV, PBTVD
e PBTVA estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço
subscrito e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da
publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões devidamente identificadas devem
ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico
do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública,
disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br relativo a esta
Consulta Pública, até às 24h do dia 28 de março de 2007.
66
ISSN 1677-7042
As manifestações encaminhadas por carta devem ser
dirigidas à Anatel no endereço a seguir indicado, até às 18h do dia 21
de março de 2007.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
SAUS - Quadra 06 - Bloco F - Térreo - Biblioteca
70313-900 - BRASÍLIA - DF
INTERNET: http://www.anatel.gov.br
CONSULTA PÚBLICA N.º 769, DE 21 DE fevereiro DE 2007
Proposta de Alteração dos Planos Básicos de Distribuição de
Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF - PBRTV, de
Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD e de Atribuição
de Canais de Televisão por Assinatura em UHF - PBTVA.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
ATO N o- 63.696, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
ATO N o- 63.707, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à
KAUFFMAN & LUIZ LTDA - ME associada à autorização para
executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à RUBRA
CHOPERIA E RESTAURANTE LTDA. - ME associada à
autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade
Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 63.708, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
ATO N o- 63.697, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à HOME
CARE CENE HOSPITALLAR S/C LTDA associada à autorização
para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de
Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à
TRANSPORTADORA 2S DE BORACEIA LTDA associada à
autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade
Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
ATO N o- 63.709, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
<!ID130272-0>
ATO N o- 62.515, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006
Processo n.º 53508.001216/2002. Aplica à TELMEX DO
BRASIL LTDA (nova razão social de AT & T DO BRASIL S/A) a
sanção de multa no valor de R$ 18.081,64 (dezoito mil e oitenta e um
reais e sessenta e quatro centavos), pelo descumprimento do item
14.2 do Termo de Autorização PVST/SPV nº 61/2000-Anatel.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
o-
ATO N 63.698, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FARID A.
H. M. MUSTAFA associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à WILSON
CLODOALDO MORAES ME associada à autorização para executar
o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
GERÊNCIA-GERAL DE SERVIÇOS PRIVADOS
DE TELECOMUNICAÇÕES
ATO N o- 63.699, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
<!ID130273-0>
o-
ATO N 63.688, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à
AGROPECUARIA RIO URUARA S/A associada à autorização para
executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à NUPLEX
PRODUÇÃO DE RESINAS LTDA associada à autorização para
executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
<!ID130225-0>
RETIFICAÇÃO
No Ato n.º 62.779, de 15 de dezembro de 2006, publicado no
Diário Oficial da União de 15 de fevereiro de 2007, Seção 01, Página
137, onde se lê: “Ato nº 62.779.”, leia-se: “Ato nº 62.799” .
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA
o-
ATO N o- 63.689, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ANDRE
GUSTAVO VALE DE BARROS associada à autorização para
executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
o-
ATO N 63.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à
ARAUPEL S A associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
ATO N 63.700, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à L. M. S.
LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 63.701, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à
OXITENO S/A INDUSTRIA E COMERCIO associada à autorização
para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de
Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N 63.702, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à
ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES DO FUNIL associada à
autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade
Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à POSTO
RODOSERV LTDA associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
o-
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso XXI, do art. 187 do Regimento Interno do Ministério das
Comunicações, aprovado pela Portaria MC nº 401, de 22 de agosto de
2006, e tendo em vista o que consta do Processo nº
53000.007594/2004, resolve:
Aprovar, nos termos do artigo 102 do Regulamento dos
Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, os atos legais praticados pela SOCIEDADE
CAMPOGRANDENSE DE RADIODIFUSÃO LTDA., com sede no
Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, em
decorrência da autorização contida na Exposição de Motivos nº 457, de
20 de outubro de 2003, publicada no DOU de 07 de janeiro de 2004.
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
o-
(N 88.123.178.792-5 - 5.2.2007 - R$179,52)
o-
ATO N 63.691, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
o-
<!ID129785-0>
PORTARIA N o- 35, DE 23 DE JANEIRO DE 2007
Ministério de Minas e Energia
.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
<!ID130643-0>
ATO N o- 63.704, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
RETIFICAÇÕES
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à
PROTECIN PROTEÇÃO TECNICA CONTRA INCENDIO LTDA
associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado.
No Despacho nº 440, de 16/02/2007, constante do Processo
nº 48500.008884/2000-55, publicado no D.O. nº 35, de 21/02/2007,
seção 001, página 62, onde se lê: “I - Registrar que a empresa
Equipav S.A. Açúcar e Álcool S.A...”, leia-se: “I - Registrar que a
empresa Equipav S.A. Açúcar e Álcool ”.
ATO N 63.693, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CJ DO
BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 63.694, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à
CONDOMINIO CIVIL DO INTERNACIONAL GUARULHOS
AUTO SHOPPING CENTER associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 63.695, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à
DEFENDI MASSON associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 63.705, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à RAPIDO
LUXO CAMPINAS LTDA associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
o-
ATO N 63.706, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ROTAK
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E APOIO S/S LTDA associada à
autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade
Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
<!ID130644-0>
No Despacho nº 441, de 16/02/2007, constante do Processo
nº 48500.008884/2000-55, publicado no D.O. nº 35, de 21/02/2007,
seção 001, página 62, onde se lê: “I - Registrar que a empresa
Equipav S.A. Açúcar e Álcool S.A...”, leia-se: “I - Registrar que a
empresa Equipav S.A. Açúcar e Álcool” e “I ... a implantação da
Fase 1 da ampliação da central geradora termelétrica Equipav, com
capacidade instalada de 40.000 kW..”, leia-se: “I ... a implantação da
Fase 2 da ampliação da central geradora termelétrica Equipav, com
capacidade instalada de 26.000 kW...”.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO
E DISTRIBUIÇÃO
<!ID130642-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 22 de fevereiro de 2007
Nº 468 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E
AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Autorizativa n° 228, de 20 de junho de 2005, e considerando que: a)
a Cooperativa de Energia Telefonia e Desenvolvimento Rural de
Floriano Ltda. - CERF com sede na Rua José Lino, s/nº - Centro, no
Município de Floriano, Estado do Piauí, inscrita no CNPJ/MF sob nº
05.818.034/0001-01, requereu em 24 de fevereiro de 2000,
protocolado na ANEEL sob o n° 48512.006916/2000metricconverterProductID00, a00, a instauração de Processo
Administrativo para a sua regularização, em cumprimento ao disposto
nos arts. 12 e 13 da Resolução ANEEL n° 333, de 2 de dezembro de
1999, posteriormente alcançado pelo disposto no § 2° do art. 2° da
Resolução n° 012, de 2002; b) o Processo Administrativo foi
instaurado pela ANEEL sob o n° 48500.001492/2000-47, em
conformidade com o que dispõe a Norma de Organização ANEEL n°
001 (Resolução ANEEL n° 233, de 14 de julho de 1998); publicou no
Diário Oficial dia 29 de março de 2000, o Aviso de Instauração do
Processo Administrativo n° 2, de 28 de março de 2000; c) o Relatório
da diligência realizada na cooperativa, pela área técnica da
Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e
Distribuição - SCT, contendo a análise da documentação constante do
processo, não atende o requerido pelo Anexo I da Resolução nº
012/2002, e o resultado das constatações realizadas “in loco”, conclui
pelo não atendimento pela CERF, dos requisitos para regularização,
contrariando o previsto no § 1° do art. 2° da citada Resolução, bem
como a CERF não ter usuário com atendimento, medição e
faturamento sob sua responsabilidade; RESOLVE: 1) indeferir o
pedido de regularização da Cooperativa de Energia Telefonia e
Desenvolvimento Rural de Floriano Ltda - CERF e; 2) arquivar o
Processo n° 48500.001492/2000-47.
JANDIR AMORIM NASCIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS
ECONÔMICOS DO MERCADO
<!ID130729-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 22 de fevereiro de 2007
N° 469 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS ECONÔMICOS
DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria
ANEEL nº 144, de 19 de setembro de 2005, considerando o disposto
na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e no Decreto nº 5.163, de
30 de julho de 2004, em seus arts 2º e 10, e o que consta do Processo
n° 48500.000663/07-79, resolve:
I - registrar, sob o nº 6006/2007, o Contrato de Compra e Venda de
Energia Elétrica celebrado entre a compradora Ampla Energia e
Serviços S/A, CNPJ n° 33.050.071/0001-58, e a vendedora Quanta
Geração S/A, CNPJ n° 07.642.982/0001-64, conforme as condições
detalhadas na tabela abaixo:
Período de Suprimento
Setembro/2006
Outubro/2006
Novembro/2006
Dezembro/2006
Total
Montante Contratado
(MWh)
13.980,26
17.269,74
20.065,79
27.960,53
79.276,32
II - este despacho entra em vigor na data de sua
publicação.
DILCEMAR DE PAIVA MENDES
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS
<!ID129546-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 22 de fevereiro de 2007
Nº 445 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na
Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e o que consta do Processo n.o
48500.003027/2004-00 , resolve: I - Devolver o projeto básico da
PCH Vãozinho, apresentado pela empresa Construtora Palmares
Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 00.689.292/0001-11, situada no
ribeirão Cachoeirinha, sub-bacia 20, na bacia hidrográfica do
Tocantins, localizada no Município de São João d'Áliança, no Estado
de Goiás, pelo não atendimento do artigo 12, da Resolução ANEEL
nº 395, de 04 de dezembro de 1998. II - Estabelecer o prazo de 90
(noventa) dias para que a empresa Construtora Palmares Ltda., caso
haja interesse, reapresente o projeto básico, de acordo com a
orientação do Parecer Técnico nº 28/2007-SGH/ANEEL, acostado ao
Processo nº 48500.003027/2004-00.
<!ID129547-0>
Nº 446 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na
Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e no artigo 14, da Resolução/ANEEL n°
393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.000035/2006-85, resolve: I - Anuir com o aceite aos Estudos
de Inventário Hidrelétrico do rio Piaí, o qual tem uma área de
drenagem total de 322,8 km² e é afluente pela margem direita do rio
Caí, localizado na sub-bacia 87 , bacia hidrográfica do Atlântico
Sudeste , no Estado do Rio Grande do Sul, para fins de análise,
apresentados pela empresa Pequena Central Hidroelétrica Santo Anjo
Ltda. , inscrita no CNPJ sob o n.º 07.750.681/0001-83. II - Ficam
insubsistentes os requerimentos para elaboração de estudos sobre o
mesmo aproveitamento que forem protocolados após a data de
publicação deste ato.
<!ID129548-0>
Nº 447 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na
Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e no artigo 17, da Resolução/ANEEL n°
395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.002008/2006-83 , resolve: I - Anuir com o aceite ao Projeto
Básico da PCH Verde 3, com potência estimada de 24 MW, situada
no rio Verde, sub-bacia 60, na bacia hidrográfica do rio Paraná , às
coordenadas 17°15'35,58” de Latitude Sul e 50°48'53,65” de
Longitude Oeste, no Município de Rio Verde, Estado de Goiás, para
fins de análise, apresentado pela empresa Optipar Participações Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o n.º 06.293.753/0001-19. II - Ficam
insubsistentes os requerimentos para elaboração de estudos sobre o
mesmo aproveitamento que forem protocolados após a data de
publicação deste ato.
<!ID129549-0>
Nº 448 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na
Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de
dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.000649/2007-48, resolve: I - Efetivar como ativo o registro
para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Escura, com
potência estimada de 75 MW, às coordenadas 19º20' de Latitude Sul
e 42º22' de Longitude Oeste, situada no rio Doce, sub-bacia 56, bacia
hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado de Minas Gerais,
solicitado pela empresa EDP-Energias Do Brasil S.A, inscrita no
CNPJ sob o n.º 03.983.431/0001-03, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II Informar que o registro não gera direito de preferência para a
obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público.
<!ID129550-0>
Nº 449 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na
Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de
dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.000646/2007-50, resolve: I - Efetivar como ativo o registro
para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE São Miguel,
com potência estimada de 64,5 MW, às coordenadas 21º13' de
Latitude Sul e 44º46' de Longitude Oeste, situada no rio Grande, subbacia 61, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Minas
Gerais, solicitado pela empresa EDP - Energias do Brasil S.A, inscrita
no CNPJ sob o n.º 03.983.431/0001-03, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº
395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência
para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem
público.
<!ID129551-0>
Nº 450 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na
Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de
dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.000652/2007-52, resolve: I - Efetivar como ativo o registro
para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Bom Retiro,
com potência estimada de 45 MW, às coordenadas 20º25' de Latitude
Sul e 42º59' de Longitude Oeste, situada no rio Piranga, sub-bacia 56,
bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado de Minas Gerais,
solicitado pela empresa EDP-Energias do Brasil S.A, inscrita no
CNPJ sob o n.º 03.983.431/0001-03, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II Informar que o registro não gera direito de preferência para a
obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público.
<!ID129552-0>
Nº 451 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na
Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo nº 48500.005339/2006-57,
resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos
Estudos de Inventário Hidrelétrico do ribeirão Riachinho, localizado
na sub-bacia 41, bacia hidrográfica do rio São Francisco, no Estado
de Minas Gerais, solicitado pela empresa Horizonte Têxtil Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o nº 00.492.142/0001-13, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº
ISSN 1677-7042
67
393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de
exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos
referidos estudos.
<!ID129553-0>
Nº 452 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na
Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo nº 48500.006682/2006-55,
resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos
Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio das Balsas, localizado na
sub-bacia 22, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado do
Tocantins, solicitado pela empresa Enerbrás Centrais Elétricas S.A,
inscrita no CNPJ sob o nº 04.287.373/0001-46, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº
393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de
exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos
referidos estudos. III - Revogar o Despacho nº 3.095, de 29 de
dezembro de 2006.
<!ID129554-0>
Nº 453 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na
Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo nº 48500.000127/2007-82,
resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos
Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Jaguari, localizado na subbacia 76, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande
do Sul, solicitado pela empresa Hidrotérmica S/A, inscrita no CNPJ
sob o nº 02.281.472/0001-95, tendo em vista o preenchimento dos
requisitos do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Informar
que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o
desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos.
<!ID129555-0>
Nº 454 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na
Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de
dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.000645/2007-97, resolve: I - Efetivar como ativo o registro
para a realização do Projeto Básico da PCH Santa Helena, com
potência estimada de 4,0 MW, às coordenadas 17º45'20” de Latitude
Sul e 44º28'23” de Longitude Oeste, situada no córrego do Vinho,
sub-bacia 41, bacia hidrográfica do rio São Francisco, no Estado de
Minas Gerais, solicitado pela empresa AEL - Atividade Empresarial
Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 19.818.079/0001-90, tendo em vista
o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº
395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência
para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem
público e tampouco para outorga de autorização para exploração de
centrais hidrelétricas até 30 MW.
<!ID129556-0>
Nº 455 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na
Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de
dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.000011/2007-06, resolve: I - Efetivar como ativo o registro
para a realização do Projeto Básico da PCH Água Limpa, com
potência estimada de 16,5 MW, às coordenadas 19º35'53” de Latitude
Sul e 42º44'54” de Longitude Oeste, situada no rio Piracicaba, subbacia 56, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado de Minas
Gerais, solicitado pela empresa Fontis Companhia de Energia Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o n.º 06.309.190/0001-00, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº
395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência
para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem
público e tampouco para outorga de autorização para exploração de
centrais hidrelétricas até 30 MW. III - Revogar o Despacho nº 50, de
11 de janeiro de 2007.
<!ID129557-0>
Nº 456 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na
Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de
dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.000012/2007-61, resolve: I - Efetivar como ativo o registro
para a realização do Projeto Básico da PCH Baltazar, com potência
estimada de 17,6 MW, às coordenadas 21º34' de Latitude Sul e 42º09'
de Longitude Oeste, situada no rio Pomba, sub-bacia 58, bacia
hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado do Rio de Janeiro,
solicitado pela empresa Fontis Companhia de Energia Ltda., inscrita
no CNPJ sob o n.º 06.309.190/0001-00, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº
395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência
68
ISSN 1677-7042
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
<!ID129565-0>
para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem
público e tampouco para outorga de autorização para exploração de
centrais hidrelétricas até 30 MW. III - Revogar o Despacho nº 51 de
11 de janeiro de 2007.
<!ID129558-0>
Nº 457 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na
Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de
dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.000655/2007-41, resolve: I - Efetivar como ativo o registro
para a realização do Projeto Básico da PCH Ceres, com potência
estimada de 26 MW, às coordenadas 15º20'06” de Latitude Sul e
49º34'52” de Longitude Oeste, situada no rio das Almas, sub-bacia
21, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado de Goiás,
solicitado pela empresa EDP-Energias do Brasil S.A, inscrita no
CNPJ sob o n.º 03.983.431/0001-03, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II Informar que o registro não gera direito de preferência para a
obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e
tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais
hidrelétricas até 30 MW.
<!ID129559-0>
Nº 458 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na
Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de
dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.000648/2007-85, resolve: I - Efetivar como ativo o registro
para a realização do Projeto Básico da PCH N.S. das Graças, com
potência estimada de 19 MW, às coordenadas 20º46' de Latitude Sul
e 41º10' de Longitude Oeste, situada no rio Itapemirim, sub-bacia 57,
bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado do Espírito Santo,
solicitado pela empresa EDP-Energias do Brasil S.A, inscrita no
CNPJ sob o n.º 03.983.431/0001-03, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II Informar que o registro não gera direito de preferência para a
obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e
tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais
hidrelétricas até 30 MW.
<!ID129560-0>
Nº 459 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na
Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de
dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.000651/2007-90, resolve: I - Efetivar como ativo o registro
para a realização do Projeto Básico da PCH Pedra Branca, com
potência estimada de 14 MW, às coordenadas 19º15' de Latitude Sul
e 52º48' de Longitude Oeste, situada no rio Sucuriú, sub-bacia 63,
bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Mato Grosso do Sul,
solicitado pela empresa EDP- Energias do Brasil S.A, inscrita no
CNPJ sob o n.º 03.983.431/0001-03, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II Informar que o registro não gera direito de preferência para a
obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e
tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais
hidrelétricas até 30 MW.
<!ID129561-0>
Nº 460 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na
Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de
dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.000656/2007-11, resolve: I - Efetivar como ativo o registro
para a realização do Projeto Básico da PCH Cantagalo, com potência
estimada de 30 MW, às coordenadas 20º28' de Latitude Sul e 43º00'
de Longitude Oeste, situada no rio Piranga, sub-bacia 56, bacia
hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado de Minas Gerais,
solicitado pela empresa EDP-Energias do Brasil S.A, inscrita no
CNPJ sob o n.º 03.983.431/0001-03, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II Informar que o registro não gera direito de preferência para a
obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e
tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais
hidrelétricas até 30 MW.
<!ID129562-0>
Nº 461 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na
Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de
dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.000634/2007-71, resolve: I - Efetivar como ativo o registro
para a realização do Projeto Básico da PCH Taquari, com potência
estimada de 24 MW, às coordenadas 19º46'52” de Latitude Sul e
43º06'13” de Longitude Oeste, situada no rio Santa Bárbara, subbacia 56, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado de Minas
Gerais, solicitado pela empresa EDP-Energias do Brasil S.A, inscrita
no CNPJ sob o n.º 03.983.431/0001-03, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº
395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência
para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem
público e tampouco para outorga de autorização para exploração de
centrais hidrelétricas até 30 MW.
<!ID129563-0>
Nº 462 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na
Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de
dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.000654/2007-88, resolve: I - Efetivar como ativo o registro
para a realização do Projeto Básico da PCH Rialma, com potência
estimada de 17 MW, às coordenadas 15º13'08” de Latitude Sul e
49º33'03” de Longitude Oeste, situada no rio das Almas, sub-bacia
21, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado de Goiás,
solicitado pela empresa EDP-Energias do Brasil S.A, inscrita no
CNPJ sob o n.º 03.983.431/0001-03, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II Informar que o registro não gera direito de preferência para a
obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e
tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais
hidrelétricas até 30 MW.
Nº 464 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na
Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.006680/2006-20,
resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos
Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Manuel Alves, trecho entre
a barragem Manuel Alves até a foz no rio Tocantins, localizado na
sub-bacia 22, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado do
Tocantins, solicitado pela empresa Enerbrás Centrais Elétricas S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 04.287.373/0001-46, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº
393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de
exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos
referidos estudos. III - Informar que na hipótese de recebimento de
mais de um inventário, a seleção para aprovação destes estudos será
realizada nos termos da Resolução nº 398, de 21 de setembro de
2001.
<!ID129566-0>
Nº 465 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na
Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de
dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.000647/2007-12, resolve: I - Efetivar como ativo o registro
para a realização do Projeto Básico da PCH São Bento, com potência
estimada de 16 MW, às coordenadas 20º19' de Latitude Sul e 40º39'
de Longitude Oeste, situada no rio Jucu Braço Norte, sub-bacia 57,
bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado do Espírito Santo,
solicitado pela empresa EDP-Energias do Brasil S.A, inscrita no
CNPJ sob o n.º 03.983.431/0001-03, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II Informar que o registro não gera direito de preferência para a
obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e
tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais
hidrelétricas até 30 MW.
<!ID129567-0>
Nº 466 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na
Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de
dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.000587/2007-92, resolve: I - Efetivar como ativo o registro
para a realização do Projeto Básico da PCH Mascote com potência
estimada de 22,4 MW, às coordenadas 15º34'13” de Latitude Sul e
38º18'30” de Longitude Oeste, situada no rio Pardo, sub-bacia 53
bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado da Bahia, solicitado
pela empresa Renova Energia S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º
08.534.605/0001-74, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o
registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão
para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga
de autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30 MW.
<!ID129564-0>
Nº 463 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na
Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.007151/2006-34 ,
resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos
Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Manuel Alves, no trecho
entre a barragem Manoel Alves até a foz no rio Tocantins, localizado
na sub-bacia 22, bacia hidrográfica do rio Tocantins , no Estado do
Tocantins, solicitado pelo Sr. Elio Luiz Delollo Jr., inscrito no CPF
sob o nº 043222818-77, tendo em vista o preenchimento dos
requisitos do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Informar
que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o
desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. III Informar que na hipótese de recebimento de mais de um inventário, a
seleção para aprovação destes estudos será realizada nos termos da
Resolução nº 398, de 21 de setembro de 2001.
<!ID129568-0>
Nº 467 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na
Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de
dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.000516/2007-44, resolve: I - Efetivar como ativo o registro
para a realização do Projeto Básico da PCH Nova Mutum, com
potência estimada de 23 MW, às coordenadas 13º35'29” de Latitude
Sul e 56º13'04” de Longitude Oeste, situada no rio dos Patos subbacia 17 bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado do Mato
Grosso, solicitado pela empresa Agroverde Agronegócios e Logística
Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 07.632.515/0006-68, tendo em vista
o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº
395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência
para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem
público e tampouco para outorga de autorização para exploração de
centrais hidrelétricas até 30 MW.
AMILTON GERALDO
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
<!ID130428-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 22 de fevereiro de 2007
Nº 194 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, com base na Portaria ANP n.º 202, de 30 de dezembro
de 1999, torna público o indeferimento dos contratos de cessão de espaço listados a seguir:
INSTALAÇÃO
UF
Senador Canedo
GO PETRÓLEO Brasileiro S/A.
Guarulhos
São José dos Campos
Uberaba
Uberlândia
Senador Canedo
Guamaré
CEDENTE / REGISTRO
SP PETRÓLEO Brasileiro S/A.
SP
MG
MG
GO
RN
PETROBRAS Distribuidora S/A TA01
CESSIONÁRIA/ REGISTRO
SOLL Distribuidora de Petróleo Ltda. 0489
Nº CONTRATO /
CARTÓRIO N.º
AB-MC/RSP/CC Nº 430.1.020/03-0
3247820
AB-MC/RSP/CC Nº 430.1.016/03
3198923
SHELL Brasil Ltda. - TA06
1611916
TOTAL Distribuidora Ltda. - 0410
Razão Indeferimento
Processo n.º
A TOTAL Distribuidora Ltda. não possui filial 48610.006054/2006-21
cadastrada na ANP, no Estado de Goias
A empresa SOLL Distribuidora de Petróleo Ltda.. 48610.006054/2006-21
não atendeu ao inciso II, do art. 10, da Portaria ANP
n.º 202/99
A SHELL Brasil Ltda não possui filial cadastrada na 48610.000916/2007-92
ANP, no Estado do Rio Grande do Norte
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
ISSN 1677-7042
69
<!ID130429-0>
Nº 195 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, com base na Portaria ANP n.º 202, de 30 de dezembro
de 1999, torna pública a homologação dos contratos de cessão de espaço listados a seguir:
INSTALAÇÃO
Ijuí
UF
RS
CEDENTE / REGISTRO
PETROBRAS Distribuidora S.A. - TA01
Itabuna
BA
PETRÓLEO Brasileiro S/A
Uberlândia
Uberaba
Jequié
MG
MG
BA
PETRÓLEO Brasileiro S/A
CESSIONÁRIA/ REGISTRO
Distribuidora de Combustíveis SAARA
Ltda - 0194
Distribuidora de Combustíveis SAARA
Ltda - 0194
SP Indústria e Distribuidora de Petróleo
Ltda. - 0437
Companhia Brasileira de Petróleo
IPIRANGA - TA05
ELLO-PUMA Distribuidora de
Combustíveis S/A - 3165
REDE BRASIL de Petróleo Ltda. - 0441
Canoas
RS
PETROBRAS Distribuidora S.A. - TA01
Guamaré
RN
PETROBRAS Distribuidora S.A. - TA01
PETRÓLEO Brasileiro S/A
REDE BRASIL de Petróleo Ltda. - 0441
BA
PETRÓLEO Brasileiro S/A
TOTAL Distribuidora Ltda. - 0410
Araucária
PR
PETRÓLEO Brasileiro S/A
Araucária
Guaramirim
Itajaí
Guarulhos
São José dos
Campos
Campo Grande
Ourinhos
Cascavel
PR
SC
SC
SP
PETRÓLEO Brasileiro S/A
CIAPETRO Distribuidora de Combustíveis
Ltda. - 0452
DIBRAPE Distribuidora Brasileira de
Petróleo Ltda. - 0149
SP
MS
SP
PR
CARTÓRIO N.º
25166/00
PRAZO
Indeterminado
OBS
-
25165/00
Indeterminado
-
549547
Indeterminado
-
858979
Indeterminado
-
AB-MC/RNN - Nº 411.2.011/06-6
749022
AB-MC/RSP/CC Nº 430.2.043/04-7
4936472
AB-MC/RNN - Nº 411.2.012/06-3
750254
AB-MC/RNN - Nº 411.2.010/06-8
719814
AB-MC/RSP/CC Nº 430.2.001/06-6
3198924
AB-MC/RSP/CC Nº 430.1.005/03-3
01120002
31/12/2007
-
31/12/2007
-
31/12/2007
-
31/12/2007
-
31/12/2007
-
31/12/2007
-
PETRÓLEO Brasileiro S/A
STS Distribuidora de Petróleo Ltda. 0259
AB-MC/RSP/CC Nº 430.2.061/05-0
1039452
31/12/2007
-
CHEVRON Brasil Ltda. - TA03
CHEVRON Brasil Ltda. - TA03
Distribuidora de Combustíveis SAARA
Ltda. - 0194
SHELL Brasil Ltda. - TA06
REPSOL YPF Distribuidora S/A - 0391
DIP' OILGAS Distribuidora de
Combustíveis Ltda. - 3281
858413
813539
0136992
Indeterminado
20/10/2008
26/12/2007
-
PROCESSO
48610.000917/2007-37
48610.000916/2007-92
48610.006054/2006-21
48610.001852/2005-85
48600.002917/1998-93
<!ID130430-0>
Nº 196 - Em virtude da decisão proferida nos autos da Suspensão de
Tutela Antecipada nº 93-7, pela Relatora Ministra Presidente Ellen
Gracie, do Supremo Tribunal Federal, e considerando as atribuições
conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, fica
cancelado o Registro nº 3273 para o exercício da atividade de
distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool
combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel autorizada ou
especificada pela ANP, e outros combustíveis automotivos, da
ATLANTIQUE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., CNPJ
n.º 00.915.686/0001-40, outorgado por força da decisão proferida no
Agravo em Suspensão de Execução de Liminar n.º
2006.04.00.013152-2/SC, pela Desembargadora Federal Marga Inge
Barth Tessler do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Processo
Originário nº 2006.72.00.000474-9, 3ª Vara Federal de FlorianópolisSC). Fica sem efeito o Despacho ANP nº 711, publicado no Diário
Oficial da União em 14/07/2006.
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL
2º DISTRITO
<!ID130485-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 20/2007
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Indefere o requerimento de alvará de pesquisa /Área disponível.
(1.22) e (3.28)
820.202/06 - Pecuária Serramar Ltda.
820.319/06 - Vale do Paititi Ltda. - ME
Nega provimento ao pedido de reconsideração e mantém o despacho
que determinou o indeferimento do pedido de mudança de regime.
(1.87)
820.448/04 - Porto de Areia Pereira Ltda.
Indefere o requerimento de mudança de regime solicitado para
Licenciamento. (1.86)
820.794/03 - Comercial Santin Ltda. EPP
820.449/04 - Porto de Areia Pereira Ltda.
Determino o cumprimento da exigência/ no prazo de 60 dias.
(1.31)
820.831/03 - Of. nº 314/07 - Mineração Bom retiro Ltda.
820.374/04 - Of. nº 346/07 - Egeminas Engenharia Geologia e
Mineração Ltda.
820.284/05 - Of. nº 317/07 - Pirâmide Extração e Comércio de Areia
Ltda.
820.620/05 - Of. nº 347/07 - Refrigerante e Água Mineral Bom Jesus
Ltda.
820.744/05 - Of. nº 316/07 - Vicente Paulo do Couto FI
820.031/06 - Of. nº 356/07 - Oravla Industria e Comércio Ltda.
820.372/06 - Of. nº 357/07 - Egeminas Engenharia Geologia e
Mineração Ltda.
820.386/06 - Of. nº 369/07 - Comércio de Materiais de Construção
Ciancaglio Ltda.
820.458/06 - Of. nº 355/07 - Extração de Areia Cinco Lagos Ltda.
820.491/06 - Of. nº 358/07 - Luiz Antonio Longuini
820.545/06 - Of. nº 350/07 - Aruã Industria e Comércio Ltda.
820.709/06 - Of. nº 370/07 - Seveng Civilsan S/A Empresas
Associadas de Engenharia
820.755/06 - Of. nº 371/07 - Terumi Saita
820.806/06 - Of. nº 5.749/06 - Mineração Valente Ltda.
820.809/06 - Of. nº 5.748/06 - Aracy Laskani
820.817/06
820.863/06
820.867/06
820.870/06
820.874/06
820.879/06
820.006/07
-
Of.
Of.
Of.
Of.
Of.
Of.
Of.
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
5.750/06 - Porto de Areia Tubarão Ltda.
259/07 - Carlos Roberto Dutra de Oliveira
280/07 - Pedro César da Costa
281 e 282/07 - Ricardo Trimer
281/07 - Manuela Geórgia Manolescu
283, 284 e 285/07-Rogério Antonio
372/07 - Comercial de Areia Unidos Ltda.
FASE DE LICENCIAMENTO
Defere o Pedido de Renovação do Licenciamento. (7.42)
820.132/93 - Airton Garcia Ferreira São Carlos - a partir de
21/02/2.007 até 20/10/2.011
Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias. (7.18)
820.324/06 - Of. nº 344/07-2ºDS/DNPM/SP - José Augusto
PersonNameProductIDLa Ferreira AreiaLa Ferreira Areia
820.743/06 - Of. nº 349/07-2ºDS/DNPM/SP - Empresa de Mineração
Menegon Ltda.
820.784/06 - Of. nº 315/07-2ºDS/DNPM/SP - Ype Extração e
Comércio de Areia e Olaria Ltda.
Indefere o requerimento de Registro de Licença/Área disponível
(7.21) (3.28).
821.402/98 - Pedreira Lard II Ltda.
Indefere requerimento de Registro de Licenciamento (7.38)
820.855/06 - Pedreira Lard II Ltda.
Prorrogo por mais 60 dias, o cumprimento de exigência. (7.22)
821.320/96 - Of. nº 345/07-2ºDS/DNPM/SP - Jair Sanghetin ME
FASE DE REGISTRO DE EXTRAÇÃO
Determino o cancelamento do Registro de Extração. (9.43)
820.304/03 - Prefeitura Municipal de Guararema.
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Aprovo o modelo de rotulo da embalagem de água mineral natural.
(4.40)
820.576/95 - Empresa de Águas Minerais Igaratá Ltda. - Fonte:
Rosana - Marca: Igaratá - Mairiporã/SP
Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias. (4.70)
820.575/00 - Of. nº 365/07-2ºDS/DNPM/SP - Mineração Galvão
Ltda.
<!ID130493-0>
RELAÇÃO N o- 24/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Adnoir Junqueira - 820962/01 - A.I. 419/07
Alberto Rubens Botti - 821335/98 - A.I. 224/07
Alcemar Regina Peres me - 820726/01 - A.I. 250/07, 821026/01 A.I. 283/07
Alexandre Machado - 820898/01 - A.I. 393/07
Amaral Machado Mineração Ltda - 820909/01 - A.I. 398/07,
820910/01 - A.I. 399/07, 821049/01 - A.I. 457/07
Anivaldo Lopes Filho - 820864/01 - A.I. 385/07
Antonio & Francisco Scudeler Ltda - 820854/01 - A.I. 380/07
Antônio Celso Prado Areia - me - 820744/01 - A.I. 255/07
Antonio Cesar Polettini - 821050/01 - A.I. 287/07
Antonio Miachon Palhares - 821047/01 - A.I. 286/07
Antonio Moacir da Conceicao Dos San - 821111/01 - A.I. 458/07
Antonio Serafim Neto - 821216/01 - A.I. 317/07
Areia Rubinéia Extração e Comércio LTDA. - 820636/01 - A.I.
248/07, 820637/01 - A.I. 249/07
Argileira Laranjal Paulista Ltda - 820862/01 - A.I. 383/07, 820783/01
- A.I. 216/07, 820863/01 - A.I. 384/07
Ariovaldo da Gama Santos - 820761/01 - A.I. 257/07
Artur d Ávila Ribeiro Neto - 821233/01 - A.I. 320/07
Basalto - Pedreira e Pavimentação Ltda - 820790/01 - A.I. 358/07,
821067/01 - A.I. 290/07
Bignelli, Iotti, Ferreira & Rezende Ltda - 821023/01 - A.I. 280/07,
821024/01 - A.I. 281/07, 821025/01 - A.I. 282/07
Brascerâmica Ltda - 820812/01 - A.I. 364/07
Bunge Fertilizantes S.A. - 820830/01 - A.I. 373/07
Calcário Sartori Ltda - 821013/01 - A.I. 278/07
Calisto Latif Fakhouri - 820734/01 - A.I. 253/07
Carlos Alberto Pereira - 821068/01 - A.I. 291/07
Carlos Coelho - 820655/02 - A.I. 498/07
Cascalho - Materiais Para Construção Ltda - EPP. - 820923/99 - A.I.
228/07
Cerâmica Buschinelli Ltda - 820653/00 - A.I. 235/07
Cerâmica Buschinelli Ltda Villagres - 820467/00 - A.I. 204/07
Cerâmica City Ltda - 820793/01 - A.I. 360/07
Cerâmica Império Ltda - 820767/01 - A.I. 261/07
Cerâmica Laranjal Paulista Ltda - 820877/01 - A.I. 388/07,
820878/01 - A.I. 389/07
Cerâmica Lopes Ltda - 820941/01 - A.I. 411/07, 820780/01 - A.I.
213/07, 820781/01 - A.I. 214/07, 820847/01 - A.I. 375/07, 820850/01
- A.I. 376/07, 820851/01 - A.I. 377/07
Cerâmica Maniezzo LTDA. Epp - 820048/01 - A.I. 241/07
Cerâmica São José LTDA. - 820879/01 - A.I. 390/07
Cerâmica São Marcos de Conchas Ltda - 820859/01 - A.I. 382/07
Cerâmica Soamin Ltda - 820901/01 - A.I. 394/07, 821063/01 - A.I.
289/07
Cerâmica Tezotto Ltda Epp - 820853/01 - A.I. 379/07, 821167/01 A.I. 310/07
Chiarelli Mineração LTDA. - 821082/01 - A.I. 294/07, 820968/01 A.I. 268/07, 820092/04 - A.I. 501/07
Cimento Rio Branco S.A. - 820827/01 - A.I. 370/07, 820828/01 - A.I.
371/07, 820829/01 - A.I. 372/07
Claudio Roberto Abib - 820818/01 - A.I. 367/07
Claudio Roberto Hoff - 821095/01 - A.I. 296/07
Companhia Industrial e Agrícola Ometto - 821009/01 - A.I. 277/07,
820972/01 - A.I. 270/07, 820973/01 - A.I. 271/07, 820974/01 - A.I.
272/07, 820960/01 - A.I. 417/07
Companhia Mineradora GERAL. - 820027/94 - A.I. 199/07,
821300/98 - A.I. 223/07
Contil Indústria e Comércio Ltda - 820985/01 - A.I. 455/07
Edena Maria Pechio Sasaki - Epp - 821166/01 - A.I. 309/07
Edson Lopes - 821144/01 - A.I. 303/07, 821145/01 - A.I. 304/07
Egeminas Engenharia Geologia e Mineração Ltda - 820917/03 - A.I.
499/07
Eliana Aparecida Fonseca de Abreu - 821046/01 - A.I. 285/07
Euclides Bis Junior - 820771/01 - A.I. 262/07
Euclydes Primo Dotta - 821206/01 - A.I. 315/07
Extrabase Extração, Comércio e Transportes LTDA. - 821104/01 A.I. 421/07
Extração de Areia Carreira Ltda - 820777/01 - A.I. 264/07
Extração e Comércio de Areia p/ Construcao Sabadini Ltda 820535/01 - A.I. 246/07
Fábio Laurentii Gadelha de Almeida - 820784/01 - A.I. 217/07,
820785/01 - A.I. 218/07, 820782/01 - A.I. 215/07, 820786/01 - A.I.
356/07
Faxina Mineração Ltda - me - 821238/01 - A.I. 323/07
Flavio Godinho - 820978/99 - A.I. 229/07
Francisco de Sordi - 820792/01 - A.I. 359/07
Galvani Engenharia e Comércio Ltda - 821169/01 - A.I. 311/07,
821171/01 - A.I. 312/07, 821170/01 - A.I. 459/07
Geo Ambiente Geologia Ambiental e Poços Ltda - 820766/01 - A.I.
260/07
70
ISSN 1677-7042
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
<!ID130482-0>
Geraldo José Bacchi da Silva - 820473/01 - A.I. 245/07
Gilberto Camilo Daccache - 820871/01 - A.I. 386/07
Glaucia Helena Ribeiro - 820971/01 - A.I. 269/07
Henrique Gomes Liberio - 820931/01 - A.I. 403/07, 820932/01 - A.I.
404/07, 820935/01 - A.I. 405/07, 820936/01 - A.I. 406/07, 820937/01
- A.I. 407/07, 820938/01 - A.I. 408/07, 820939/01 - A.I. 409/07
Irene Martin Goncalves - 820570/94 - A.I. 221/07
Irmãos Moretto - Olária Ltda - me - 820742/01 - A.I. 210/07,
820763/01 - A.I. 258/07, 821232/01 - A.I. 319/07
j. c. Chinelato Transportes e Comércio LTDA. - 820659/00 - A.I.
236/07
Jesu Luiz Affonso - 821033/01 - A.I. 284/07
Jomane- Porto de Areia Ltda - 820978/01 - A.I. 273/07
Jorge Eloi Barbosa - 820674/99 - A.I. 227/07
José Antonio Guarino - 821234/01 - A.I. 321/07
José Antonio Silvano - 821236/01 - A.I. 322/07
José Carlos Faccioli & Cia Ltda - 820940/01 - A.I. 410/07
José Garcia da Silva Igarapava - 821467/00 - A.I. 239/07
José Luiz Galvao de França - 820764/01 - A.I. 259/07
José Marchesi Neto - 821178/01 - A.I. 313/07
José Orestes Corradi Júnior - 821019/01 - A.I. 279/07, 820876/01 A.I. 387/07, 820884/01 - A.I. 392/07, 820902/01 - A.I. 395/07,
820919/01 - A.I. 401/07
Juvenil Silva - 820027/99 - A.I. 226/07
Laércio Izildo Garbin me - 821157/01 - A.I. 306/07
Lafar Extração e Comercio de Areia Ltda - me - 820991/01 - A.I.
274/07
Leandro Marcon - 820731/01 - A.I. 251/07
Lena & Cia LTDA. - 820403/01 - A.I. 243/07
Lucianao Leo - 821305/99 - A.I. 234/07
Luis Antonio Lanzi - 820808/01 - A.I. 363/07
Luiz Antônio Soave - 820558/99 - A.I. 202/07
Luiz Carlos Marangoni - me - 820964/01 - A.I. 420/07, 820965/01 A.I. 266/07, 820966/01 - A.I. 267/07
Manoel Domingos Aragão - 821092/01 - A.I. 295/07
Manoel Monteiro de Castro Affonso - 821118/01 - A.I. 301/07
Marcia Coelho - 820468/01 - A.I. 244/07
Marcos de Freitas Bueno - 821106/00 - A.I. 237/07
Maria Cristina Milani Borghi - 820056/04 - A.I. 500/07
Maria José de Lima Muchachito me - 820807/01 - A.I. 362/07
Mario Bordin Netto - 821277/99 - A.I. 233/07
Mineração Amilcar Martins Ltda - 821160/01 - A.I. 307/07
Mineração Baruel LTDA. - 821006/01 - A.I. 276/07, 820456/00 - A.I.
203/07, 820385/02 - A.I. 496/07, 821178/96 - A.I. 222/07, 820956/01
- A.I. 415/07
Mineração Bom Retiro LTDA. - 821060/01 - A.I. 288/07
Mineração Dois Irmãos Indústria e Comércio Ltda - me - 820180/89
- A.I. 198/07
Mineração e Artefatos de Cimento São Joaquim Ltda - 820833/01 A.I. 374/07
Mineração Golden Blue Comércio Ltda - 821200/01 - A.I. 219/07
Mineração Meia Lua Ltda - 820060/99 - A.I. 200/07
Mineradora Avaré Ltda - me - 820796/01 - A.I. 361/07
Momuna Mineração e Terraplanagem Ltda - 820743/01 - A.I.
254/07
Moysés Sidiney Sacagni - fi - 820568/01 - A.I. 209/07
Mucio Rezende de Mattos - 821364/98 - A.I. 225/07
Murad Minerações Ltda - me - 821108/01 - A.I. 299/07
Olga Ribas Paiva - 820772/01 - A.I. 263/07
Olinto Marques de Paulo - 821203/01 - A.I. 314/07
Oscarlino Lavesso - 820782/02 - A.I. 497/07
Osvaldo Luis Regonha - 820741/00 - A.I. 205/07
Oswaldo Cazzamata - 821144/99 - A.I. 232/07
Patricia Aparecida de Souza - 821567/00 - A.I. 240/07
Paulo Daher Haddad - 820402/01 - A.I. 242/07
Paulo Sérgio da Silva Moraes - 821116/01 - A.I. 300/07
Pedreira Dutra Ltda - 820563/91 - A.I. 220/07
Pedreira Fortuna Ltda - 820952/01 - A.I. 414/07
Pedreira Granada Ltda - 821235/01 - A.I. 460/07
Pedreira Ouro Fino Ltda - 820733/01 - A.I. 252/07
Pedreira Siqueira Ltda - 820815/01 - A.I. 365/07, 820816/01 - A.I.
366/07
Pirâmide Extração e Comércio de Areia LTDA. - 821252/01 - A.I.
324/07, 821253/01 - A.I. 325/07, 821038/01 - A.I. 456/07
Ponte Alta Extração de Areia Ltda - 821220/01 - A.I. 318/07
Porto de Areia Sete Quedas Ltda-me - 821096/01 - A.I. 297/07
Porto de Areia Xingu Ltda - me - 820788/01 - A.I. 357/07
Progresso e Desenvolvimento de Peruibe S.A. - 820547/01 - A.I.
247/07
Realmix Agregados Minerais Ltda - 821005/99 - A.I. 230/07,
821006/99 - A.I. 231/07
Rinaldo Gava & Cia Ltda - 820882/01 - A.I. 391/07, 820855/01 - A.I.
381/07
Roberto Constantino de m Corradi - 821211/01 - A.I. 316/07
Roberto Luiz Fantinato - 820907/01 - A.I. 396/07
Ronaldo de Lucca -ME. - 821374/00 - A.I. 238/07
Rope Comércio de Minerais Ltda - 820753/01 - A.I. 256/07
Ruy r. da Rocha Produtos Cerâmicos Ltda - 820908/01 - A.I. 397/07,
820821/01 - A.I. 368/07, 820822/01 - A.I. 369/07
Samuel Lima da Silva Miguelopolis - me - 820957/01 - A.I.
416/07
Samuel Santos Mingato - 821075/01 - A.I. 293/07
Santo Estevão Mineração e Participações S.A. - 820951/01 - A.I.
413/07
Sidineia Aparecida Colozzo Maniezo - 820759/01 - A.I. 211/07
Sobrenco Engenharia e Comércio Ltda - 821098/01 - A.I. 298/07
Sucocitrico Cutrale Ltda - 820235/01 - A.I. 208/07, 820920/01 - A.I.
402/07
Tietz - Extração e Comércio de Minérios LTDA. - 821003/01 - A.I.
275/07
Uilson Romanha e CIA. LTDA. - 820770/01 - A.I. 212/07
Valdenize de Fatima Uzuelle Cardoso - 820961/01 - A.I. 418/07
Vera Cruz Empreendimentos Imobiliários Ltda - 820947/01 - A.I.
412/07
Vermaq Comercial Ltda me - 821508/00 - A.I. 206/07
Wilson Rodrigues - 821143/01 - A.I. 302/07
ENZO LUIS NICO JÚNIOR
<!ID130508-0>
RETIFICAÇÃO
821.367/99 - Na relação nº 001/07, publicada no DOU de
12/01/07, Seção I, pág. 46, onde se lê: “.... a partir de 17/11/07 até
01/12/2.008...” leia-se: “.... a partir de 17/11/2.006 até
01/12/2.008....”
3º DISTRITO
<!ID130467-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 11/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias (2.50)
832.113/89 - Of.nº2.674/06 - FIS. - Sergio Luiz Ferreira de
Oliveira
Auto de infração lavrado para aplicação de multa/prazo para defesa
ou pagamento:30 dias (6.38)
830.172/82 - A.I nº1646/06 - FIS. - José Tadeu Ferreira da Cruz
831.006/83 - A.I nº1645/06 - FIS. - Miguel Alem Romero
831.253/83 - A.I nº1644/06 - FIS. - Hebert Neves Martins
831.717/83 - A.I nº1635/06 - FIS. - Sanzio Valle Mendes
832.409/83 - A.I nº1641/06 - FIS. - Waldemar Stein
832.415/83 - A.I nº1642/06 - FIS. - Waldemar Stein
830.146/84 - A.I nº1651/06 - FIS. - Walter Sebastião dos Santos
830.598/84 - A.I nº1656/06 - FIS. - Min. Laca Ltda.
830.564/85 - A.I nº1655/06 - FIS. - Jorge Roberto Camilo (cessionária)
831.129/85 - A.I nº1650/06 - FIS. - Hackel Maluf - (cessionária)
831.712/86 - A.I nº1639/06 - FIS. - Empresa de Caolim Ltda.
832.505/86 - A.I nº1652/06 - FIS. - Roberto Goes Menicucci
830.808/87 - A.I nº1640/06 - FIS. - Mitsuru Kowada
830.400/88 - A.I nº1658/06 - FIS. - Lisio Juscelino Gonzaga
831.132/88 - A.I nº1622/06 - FIS. - TRINCHEIRA - Empresa de
Min. Ltda.
831.332/88 - A.I nº1619/06 - FIS. - Sebastião Antônio dos Santos
831.596/88 - A.I nº1620/06 - FIS. - Jarbas Eustáquio Avellar
831.688/88 - A.I nº1643/06 - FIS. - Jair Nascimento Dias
832.075/88 - A.I nº1623/06 - FIS. - TRINCHEIRA - Empresa de
Min. Ltda.
832.188/88 - A.I nº1647/06 - FIS. - Victor Marchesi Filho
832.500/88 - A.I nº1621/06 - FIS. - Jarbas Eustáquio Avellar
830.591/89 - A.I nº1625/06 - FIS. - Joaquim Batista do Carmo
831.308/89 - A.I nº1569/06 - FIS. - Alexander Maria Fábio Guagni
Dei Marcovaldi
831.072/91 - A.I nº1672/06 - FIS. - Euler da Cunha Peixoto
831.074/91 - A.I nº1673/06 - FIS. - Paulo Roberto Athayde da Cunha
Peixoto
Multa aplicada por determinação/ no Prazo 30 dias (6.44)
830.513/82 - EXTRAMIL - Extração e Tratamento de Minérios
S/A
831.083/85 - Saint - Gobain Materiais Cerâmicos Ltda.
832.197/88 - Rima Min. Ltda.
832.199/88 - Rima Min. Ltda.
832.200/88 - Rima Min. Ltda.
832.286/89 - Sandra Aparecida Campos - Firma Mercantil
Indivídual
830.108/90 - Mônica Pinto Coelho Patrus
831.535/90 - Cia. Vale do Rio Doce - CVRD
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (3.61)
808.113/73 - Of.nº4475/06 - FIS. - Cia. Brasileira de Alumínio
830.066/78 - Of.nº4469/06 - FIS. - Camargo Corrêa Cimentos S/A
831.339/84 - Of.nº4640/06 - FIS. - Cia. Min. Serra Azul COMISA
831.789/84 - Of.nº4592/06 - FIS. - Imerys do Brasil Com. de
Extração de Minérios Ltda.
830.661/85 - Of.nº4576/06 - FIS. - Min. Curimbaba Ltda.
830.662/85 - Of.nº4597/06 - FIS. - Min. Curimbaba Ltda.
831.889/85 - Of.nº4596/06 - FIS. - MINCOEL - Min. Ind. Com. e
Exp. Ltda.
830.220/86 - Of.nº4595/06 - FIS. - C. Fernando R. da Paz
830.453/86 - Of.nº4617/06 - FIS. - FONTEX - Importadora
Exportadora Ltda.
830.454/86 - Of.nº4580/06 - FIS. - FONTEX - Importadora
Exportadora Ltda.
831.992/86 - Of.nº4521/06 - FIS. - Cachita Min. Ltda.
832.166/86 - Of.nº4471/06 - FIS. - Klace S/A - Pisos e Azulejos
830.047/87 - Of.nº4581/06 - FIS. - FONTEX - Importadora
Exportadora Ltda. - (cessionária)
830.588/87 - Of.nº4582/06 - FIS. - Min. Peruaçu Ltda.
831.649/87 - Of.nº4578/06 - FIS. - Hertz Engenharia Ltda. (cessionária)
830.414/88 - Of.nº4625/06 - FIS. - Mármores & Granitos Teixeira
Ltda. - (cessionária)
RELAÇÃO N o- 18/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (2.50)
830.472/03 - Of.nº4586/06 - FIS. - Aline Carvalho Felix
831.714/03 - Of.nº4615/06 - FIS. - Aline Carvalho Felix
Prorroga por 02 (dois) anos o prazo de validade do Alvará de
Pesquisa.(3.25)
831.580/01 - Alvará nº9593/01 - Risa Refratários e Isolantes Ltda.
Auto de infração lavrado para aplicação de multa/prazo para defesa
ou pagamento:30dias (6.38)
830.312/03 - A.I nº1958/06 - FIS - João Guiomar de Morais
830.359/03 - A.I nº1957/06 - FIS - Green Projetos & Serviços
Ltda.
832.736/03 - A.I nº1208/06 - FIS - Gemini Min. Ltda.
831.349/04 - A.I nº1701/06 - FIS - Rubens Antônio de Lacerda
831.461/04 - A.I nº1700/06 - FIS - César Costa Barros
831.478/04 - A.I nº1699/06 - FIS - CFL - Construtora Ferreira Lima
Ltda.
831.495/04 - A.I nº1698/06 - FIS - Caravela Granitos Ltda.
831.534/04 - A.I nº1696/06 - FIS - Extratora de Areia Primo Ltda.
831.535/04 - A.I nº1695/06 - FIS - Extratora de Areia Primo Ltda.
831.702/04 - A.I nº1692/06 - FIS - Porto de Areia Silva & Portella
Ltda. - ME
Multa aplicada/ Prazo para pagamento:30 dias (6.44)
831.344/92 - José Ramalho Gandra
831.140/93 - Úrsula Paula Deroma
834.613/93 - Oscar Lima de Oliveira
833.616/94 - Min. Baruel Ltda.
830.302/95 - Brasroma Min. Com. e Ind. Ltda.
831.295/02 - Congonhas Min. Transporte e Produção de Carvão
Vegetal Ltda.
831.679/02 - Myriam de Albergaria Lombardi
832.276/02 - Márcio Loucatelli
830.115/03 - Guilherme Pavie Ribeiro
830.172/03 - Pedreira Diamante Ltda.
830.249/03 - Márcio Antônio de Carvalho
830.367/03 - Min. do Moinho Ltda.
831.101/03 - Ilan Akherman
831.110/03 - Stonequarries do Brasil Ltda. - ME
831.121/03 - Min. e Com. Baraúnas Ltda.
831.156/03 - ECB- Ardósias Ltda.
831.320/03 - Rossandro Martins Novais
831.447/03 - Marcos Roberto Serafim
831.554/03 - Gran Terra Exportação de Granitos Ltda.
831.655/03 - Joaquim Morais
831.878/03 - Nelson Martins de Paiva Júnior
831.924/03 - Albano Silva Ferreira
832.610/03 - Raydan Granitos Ltda.- ME
832.611/03 - Brancon Min. Exportação e Importação Ltda.
832.753/03 - Gleudimar Neri de Morais
833.170/03 - Stonequarries do Brasil Ltda. - ME
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60dias (3.61)
831.563/88 - Of.nº4579/06 - FIS. - Monte Verde Incorporações Ltda.(cessionária)
831.564/88 - Of.nº4583/06 - FIS. - Monte Verde Incorporações Ltda.(cessionária)
832.491/88 - Of.nº4584/06 - FIS. - Spiritones Ltda.-(cessionária)
830.621/91 - Of.nº4614/06 - FIS. - Min. Peruaçu Ltda.
830.973/91 - Of.nº4638/06 - FIS. - Minerações Brasileiras Reunidas
S/A - MBR
830.722/92 - Of.nº4593/06 - FIS. - Min. Juparaná Ltda.
831.078/93 - Of.nº4594/06 - FIS. - Velawerdo Brasil
Empreendimentos e Participações Ltda.
834.214/94 - Of.nº4403/06 - FIS. - Rovilson Carlos Gouvea
830.109/98 - Of.nº4627/06 - FIS. - Min. Medina Ltda.
830.113/98 - Of.nº4626/06 - FIS. - Min. Medina Ltda.
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento do ofício/no prazo de 60 (sessenta) dias
(4.70)
830.483/86 - Of.nº3494/06 - FIS. - Água Mineral Viva Ltda.
830.483/86 - Of.nº4134/06 - FIS. - Água Mineral Viva Ltda.
<!ID130483-0>
RELAÇÃO N o- 19/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de infração lavrado para aplicação de multa/ Prazo para defesa
ou pagamento:30 dias (6.38)
830.859/80 - A.I nº1637/06 - Fis. - Inácio Luiz Magalhães
830.868/80 - A.I nº1636/06 - Fis. - Antônio de Pádua e Silva
832.428/84 - A.I nº1638/06 - Fis. - Sul Minas Com.e Extração
Mineral Ltda.
832.580/87 - A.I nº1616/06 - Fis. - Manoel Ferreira Neto
830.391/88 - A.I nº1603/06 - Fis. - Luciano Belcheline Guimarães
830.932/88 - A.I nº1613/06 - Fis. - Geraldo Rabelo Filho
830.935/88 - A.I nº1612/06 - Fis. - Geraldo Rabelo Filho
832.327/88 - A.I nº1624/06 - Fis. - Walber João Mansur
832.328/88 - A.I nº1604/06 - Fis. - Walber João Mansur
832.190/89 - A.I nº1582/06 - Fis. - Antônio Bernardino Guimarães
Murta
830.129/90 - A.I nº1595/06 - Fis. - Oswaldo Gonçalves Romero
830.934/92 - A.I nº1656/06 - Fis. - Eduardo Sydney Santana (cessionária)
830.561/91 - A.I nº1591/06 - Fis. - Min. Morro Limpo Ltda.
830.578/93 - A.I nº1563/06 - Fis. - Francisco Barrozo dos Santos
831.260/93 - A.I nº1522/06 - Fis. - Aertnys Rocha
831.346/93 - A.I nº1523/06 - Fis. - Ruy Gonçalves
833.141/93 - A.I nº1566/06 - Fis. - GEOMIPE - Geologia e Min.
Penedo Ltda.
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
831.648/95 - A.I nº1475/06 - Fis. - Paulo Rubens Canedo Portilho
831.935/95 - A.I nº1508/06 - Fis. - Flávia Marques Silva (cessionária)
830.688/97 - A.I nº1463/06 - Fis. - Daniel Adalberto Guedes
830.161/98 - A.I nº1512/06 - Fis. - Fabricia Nascimento Graça
830.823/98 - A.I nº1510/06 - Fis. - Arvel Dragagem Com. e
Transportes Ltda.
830.141/99 - A.I nº1511/06 - Fis. - Thálio Santiago Rios
832.315/02 - A.I nº1202/06 - Fis. - Cia. Vale do Rio Doce CVRD
833.007/02 - A.I nº1201/06 - Fis. - José Maria Pascoal
830.043/03 - A.I nº1964/06 - Fis. - José Francisco Pereira da Silva de
Pádua
830.111/03 - A.I nº1204/06 - Fis. - Cia. Cimento Portland Itaú
830.112/03 - A.I nº1206/06 - Fis. - Cia. Cimento Portland Itaú
830.132/03 - A.I nº1961/06 - Fis. - Geraldo Magela de Araújo
830.227/03 - A.I nº1960/06 - Fis. - Geraldo Magela de Araújo
830.250/03 - A.I nº1959/06 - Fis. - Celso Veloso Cury
830.376/03 - A.I nº1918/06 - Fis. - Landulfo Faleiros Cardoso
830.418/03 - A.I nº1919/06 - Fis. - Roberto Galery
830.520/03 - A.I nº1924/06 - Fis. - Cordoval Geraldo da Cruz
830.579/03 - A.I nº1925/06 - Fis. - Min. Fioravante Ltda.
830.580/03 - A.I nº1926/06 - Fis. - Extratora de Areia Primo Ltda.
830.623/03 - A.I nº1927/06 - Fis. - Hailton Lourenço Pires
830.671/03 - A.I nº1908/06 - Fis. - Márcio da Silva
830.709/03 - A.I nº1907/06 - Fis. - Carlos Roberto Borges
830.962/03 - A.I nº1633/06 - Fis. - Min. Capixaba Ltda.
831.072/03 - A.I nº1906/06 - Fis. - Leci Macedo de Avelar
831.081/03 - A.I nº1905/06 - Fis. - Green Projetos & Serviços
Ltda.
831.122/03 - A.I nº1903/06 - Fis. - Éder Inácio Magalhães Cláudio
831.140/03 - A.I nº1902/06 - Fis. - Cia. de Desenvolvimento
Econômico de Minas Gerais - CODEMIG
831.141/03 - A.I nº1901/06 - Fis. - Cia. de Desenvolvimento
Econômico de Minas Gerais - CODEMIG
831.903/03 - A.I nº1913/06 - Fis. - Geraldo Magela de Araújo
831.928/03 - A.I nº1916/06 - Fis. - Carlos Ferreira Gomes
832.166/03 - A.I nº1938/06 - Fis. - Extração de Quartzo Vertentes
Gerais Ltda.
830.001/04 - A.I nº1211/06 - Fis. - Honoro Carlos Pereira da Silva
831.097/04 - A.I nº1709/06 - Fis. - Transportadora e Locadora Caraça
Ltda.
<!ID130484-0>
RELAÇÃO N o- 20/2007
FASE DE REQUERIMENTO DE
PESQUISA
Indefere o requerimento de pesquisa(1.21)
832.154/06 - Pan Brazilian Min. Ltda.
832.155/06 - Pan Brazilian Min. Ltda.
832.157/06 - Pan Brazilian Min. Ltda.
AUTORIZAÇÃO
DE
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento da advertência/Prazo de defesa 30 dias
(2.22)
832.825/03 - Of.nº3692/06 - Patrícia Pereira Peixoto Melo
Determina o cumprimento de exigência/ no prazo de 60 dias (2.50)
833.331/03 - Of.nº11/07 - Empresa de Min. Santa Rosa Ltda.
Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade do Alvará de
Pesquisa.(3.26)
830.249/95 - Alvará nº5.136/00 - Cia. de Desenvolvimento
Econômico de Minas Gerais - CODEMIG
Determina o arquivamento do Auto de infração,para aplicação de
multa (6.37)
831.875/97 - A.I nº463/05 - 3ºDS - Selma Ivanise Miranda Risso e
Cia. Ltda.
Auto de infração lavrado para aplicação de multa/ prazo para defesa
ou pagamento:30 dias (6.38)
830.878/90 - A.I nº1618/06 - Fis. - Carlos Roberto da Cunha
831.008/90 - A.I nº1597/06 - Fis. - Francisco Geronimo Milan
831.136/90 - A.I nº1614/06 - Fis. - Min. Vale da Mata Ltda. (cessionária)
831.662/90 - A.I nº1574/06 - Fis. - Siegmund Wolosker
831.707/90 - A.I nº1573/06 - Fis. - Israel Pereira Bem
831.802/90 - A.I nº1594/06 - Fis. - Antônio José Leite Soares
832.664/02 - A.I nº1971/06 - Fis. - Ricardo José Pires de Aquino
Pereira
832.871/02 - A.I nº1973/06 - Fis. - Empresa Hélio Pedro Cota ME
832.885/02 - A.I nº1974/06 - Fis. - Cia. Vale do Rio Doce CVRD
830.062/03 - A.I nº1962/06 - Fis. - José Moreira Filho
830.463/03 - A.I nº1921/06 - Fis. - Min. do Moinho Ltda.
830.464/03 - A.I nº1922/06 - Fis. - Min. do Moinho Ltda.
830.501/03 - A.I nº1923/06 - Fis. - Arqueana de Minérios e Metais
Ltda.
830.633/03 - A.I nº1900/06 - Fis. - Márcio Loucatelli
830.647/03 - A.I nº1899/06 - Fis. - Min. Pancieri Ltda.
831.104/03 - A.I nº1904/06 - Fis. - Arabesco Min. e Com. Ltda.
Multa aplicada por determinação/Prazo para pagamento:30 dias
(6.44)
831.866/97 - Rubens Granato
830.290/99 - Empresa de Min. Ouro Novo Ltda.
830.295/99 - Empresa de Min. Ouro Novo Ltda.
831.762/99 - José Lery Castro Freitas Pereira
830.394/00 - Empresa de Min. Ouro Novo Ltda.
831.531/03 - Adolfo Francisco Salvador - ME
832.621/03 - Paulo Ernesto do Nascimento Silva
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (3.61)
808.662/74 - Of.nº4441/06 - Fis - EXTRAMIL - Extração Tratamento
de Minérios S/A - (cessionária)
830.036/81 - Of.nº4538/06 - Fis - Min.Belocal Ltda.
830.024/82 - Of.nº4537/06 - Fis - Construtora Martins Lanna Ltda.
830.026/83 - Of.nº4541/06 - Fis - ICAL - Ind. de Calcinação Ltda.
830.662/85 - Of.nº4577/06 - Fis - Seabra Min. e Com.
Ltda.(cessionária)
831.598/88 - Of.nº4555/06 - Fis - Ricardo Affonso Junqueira
830.558/89 - Of.nº4574/06 - Fis - FONTEX - Importadora e
Exportadora Ltda.
833.061/89 - Of.nº4473/06 - Fis - Min. Zona da Mata Ltda.
831.451/90 - Of.nº4472/06 - Fis - MBL Materiais Básicos Ltda.
832.796/92 - Of.nº4618/06 - Fis - Nova Aurora Mármores e Granitos
Ltda.
830.000/93 - Of.nº4556/06 - Fis - Frederico Gomes Pessoa de
Mendonça
830.002/93 - Of.nº4557/06 - Fis - Frederico Gomes Pessoa de
Mendonça
833.923/94 - Of.nº4518/06 - Fis - M.T.M. Min. Ltda.
838.156/94 - Of.nº4542/06 - Fis - Min. Corcovado de Minas Ltda.
833.217/95 - Of.nº4554/06 - Fis - Norcal Min. Ltda.
831.217/97 - Of.nº4644/06 - Fis - MPC - Ind. e Com. Ltda.
831.485/97 - Of.nº4559/06 - Fis - KMM Min. Ltda.
830.835/98 - Of.nº4619/06 - Fis - José de Anchieta Resende - ME
831.668/01 - Of.nº001/07 - Fis - REFRYNAP - Ind. e Com. de
Produtos Alimentícios e Bebidas Ltda.
FASE DE LICENCIAMENTO
Determina o cumprimento de exigência prazo de 30 dias (7.74)
831.207/96 - Of.nº3676/06 - Fis - Dragagem Santo Antônio
<!ID130490-0>
RELAÇÃO N o- 22/2007
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (1.31)
833.103/05 - Of.nº074/07 - OUT. - Min. Curimbaba Ltda.
833.195/05 - Of.nº065/07 - OUT. - Cia. Vale do Rio Doce - CVRD
830.330/06 - Of.nº065/07 - OUT. - Cia. Vale do Rio Doce - CVRD
830.331/06 - Of.nº065/07 - OUT. - Cia. Vale do Rio Doce - CVRD
830.332/06 - Of.nº065/07 - OUT. - Cia. Vale do Rio Doce - CVRD
830.333/06 - Of.nº065/07 - OUT. - Cia. Vale do Rio Doce - CVRD
830.334/06 - Of.nº065/07 - OUT. - Cia. Vale do Rio Doce - CVRD
830.336/06 - Of.nº065/07 - OUT. - Cia. Vale do Rio Doce - CVRD
830.344/06 - Of.nº065/07 - OUT. - Cia. Vale do Rio Doce - CVRD
830.348/06 - Of.nº065/07 - OUT. - Cia. Vale do Rio Doce - CVRD
830.363/06 - Of.nº066/07 - OUT. - Anatólio Batista
830.376/06 - Of.nº068/07 - OUT. - Stone Min. Ltda.
830.426/06 - Of.nº065/07 - OUT. - Cia. Vale do Rio Doce - CVRD
833.418/06 - Of.nº074/07 - OUT. - Min. Curimbaba Ltda.
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (2.50)
831.582/05 - Of.nº169/07 - FIS. - Min. Dulce Valadares Ltda.
Auto de infração lavrado/ para aplicação de multa/ para defesa ou
pagamento:30 dias (6.38)
832.716/02 - A.I nº1970/06 - FIS. - Augusto Lopes Moreira
831.168/03 - A.I nº1909/06 - FIS. - Min. do Moinho Ltda.
831.215/03 - A.I nº1910/06 - FIS. - City Car Veículos Serviços e Min.
Ltda.
831.904/03 - A.I nº1912/06 - FIS. - Geraldo Magela de Araújo
831.915/03 - A.I nº1911/06 - FIS. - Franquartzo Ltda.
831.967/03 - A.I nº1947/06 - FIS. - João Garcia da Silva
832.102/03 - A.I nº1948/06 - FIS. - Eder Inácio Magalhães Cláudio
832.141/03 - A.I nº1941/06 - FIS. - Calcário Triângulo Ind. e Com.
Ltda.
832.142/03 - A.I nº1939/06 - FIS. - Calcário Triângulo Ind. e Com.
Ltda.
832.172/03 - A.I nº1937/06 - FIS. - Fernando José Bernandes
832.184/03 - A.I nº1936/06 - FIS. - Edeano José da Silva
832.684/03 - A.I nº1934/06 - FIS. - Ângelo Paglioni Viana
832.685/03 - A.I nº1928/06 - FIS. - Ângelo Paglioni Viana
832.720/03 - A.I nº1929/06 - FIS. - Sebastião Martins
832.789/03 - A.I nº1932/06 - FIS. - Construtora Scalzo Cardoso
Ltda.
Determina o arquivamento do auto de infração, para aplicação de
multa (6.40)
831.290/97 - A.I nº452/02 - Júlio Bento da Silva
Multa aplicada/prazo para pagamento:30 dias (6.44)
831.324/89 - Empresa de Min. Oliveira Ltda.
830.403/01 - Antônio Nonato Teixeira - ABI-ACL
831.536/02 - Edmilson Alves Pereira
832.822/02 - Amires Leal Andrade
FASE DE LICENCIAMENTO
Determina o cumprimento exigência/no prazo de 60 dias (7.18)
831.134/05 - Of.nº051/07 - OUT. - Sul Catarinense Transportes e
Com. Ltda.
831.317/05 - Of.nº056/07 - OUT. - Erosão Materiais de Construção
Ltda.
832.031/05 - Of.nº050/07 - OUT. - MBC - Materiais Básicos Para
Construção Ltda.
832.032/05 - Of.nº053/07 - OUT. - MBC - Materiais Básicos Para
Construção Ltda.
832.172/05 - Of.nº060/07 - OUT. - Cerâmica Beija Flor Ltda.
833.008/05 - Of.nº058/07 - OUT. - Keila Alves da Silva Souza ME
Prorrogação por mais 60 dias o prazo para o cumprimento de
exigência. (7.22)
ISSN 1677-7042
71
832.837/02 - Of.nº049/07 - OUT. - Ronaldo Gonzaga de Oliveira FI
831.383/05 - Of.nº055/07 - OUT. - Pedro Felício de Souza - ME
831.420/05 - Of.nº054/07 - OUT. - Aguido João de Carvalho Paiva e
Cia. Ltda.
831.796/05 - Of.nº052/07 - OUT. - Min. Scavazza Ltda.
832.439/05 - Of.nº048/07 - OUT. - Cerâmica Presidente Olegário
Ltda.
Defere o pedido de renovação de licenciamento (7.42)
830.078/01 - Lizardo Extração e Comercialização de Areia Ltda. ME - Vencimento:29/06/2.007
830.555/03 - Eduardo Mata Resende - FI - Vencimento:03/05/2.007
830.710/03 - Marly Rosângela Gonçalves - Vencimento:
21/07/2.007
831.015/03 - Sivandir Maia de Oliveira - ME - Vencimento:
23/02/2.008
832.570/03 - José Luciano - FI - Vencimento: 18/09/2.007
832.377/05 - Juarez Gomes de Miranda - Vencimento: Indeterminado
a partir de 30/08/2.006
EMÍLIO GARIBALDI
Substituto
<!ID130495-0>
RELAÇÃO N o- 25/2007
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (1.31)
833.018/05 - Of.nº088/07 - OUT. - Ilan Akherman
831.204/06 - Of.nº094/07 - OUT. - ARM Engenharia Ltda.
831.224/06 - Of.nº095/07 - OUT. - Cia. Vale do Rio Doce - CVRD
831.229/06 - Of.nº093/07 - OUT. - Imetame Granitos Ltda.
831.238/06 - Of.nº092/07 - OUT. - Carlos Augusto Jóias Ltda.
831.253/06 - Of.nº089/07 - OUT. - Rima Industrial S/A
831.254/06 - Of.nº089/07 - OUT. - Rima Industrial S/A
831.257/06 - Of.nº091/07 - OUT. - Min. Minas Elevar Ltda.
831.259/06 - Of.nº090/07 - OUT. - Cia. Cimento Portland Itaú
831.260/06 - Of.nº096/07 - OUT. - Cia. Cimento Portland Itaú
831.276/06 - Of.nº097/07 - OUT. - Rangel Ind. e Com. de Mármores
e Granitos e Prestação de Serviços Ltda.
831.281/06 - Of.nº098/07 - OUT. - Min. Minas Elevar Ltda.
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento da advertência,prazo de defesa 30 dias
(2.22)
832.399/83 - Of.nº2.765/06 - FIS. - Com. de Sílica Serra Negra
Ltda.
Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (2.50)
831.382/03 - Of.nº201/07 - FIS. - Patrícia Mendes Ferrugini - FI
831.498/03 - Of.nº3797/06 - FIS. - Empresa de Min. Minasnovas
Ltda.
830.151/04 - Of.nº206/07 - FIS. - Jandy Gralha Ribas
830.061/05 - Of.nº3882/06 - FIS. - Mineradora Octacílio Carlos de
Souza Ltda.
830.793/06 - Of.nº280/07 - FIS. - S.R Min. Ltda.
Aprova o relatório de pesquisa. (3.17)
832.494/01 - Pedreira Dominante Ltda. - São JoãoNepomuceno - MG
- Gnaisse
Auto de infração lavrado para aplicação de multa/prazo para defesa
ou pagamento:30 dias (6.38)
830.512/02 - A.I nº1629/06 - FIS. - Conto dos Pequis Agricultura e
Pecuária Ltda.
831.994/02 - A.I nº1687/06 - FIS. - Ney Raimundo Pimenta Moura
832.329/02 - A.I nº1634/06 - FIS. - Clenio Francisco de Carvalho
832.665/02 - A.I nº1410/06 - FIS. - Ricardo José de Aquino
Pereira
830.224/03 - A.I nº1963/06 - FIS. - Geraldo de Oliveira Rosa
830.445/03 - A.I nº1920/06 - FIS. - Halauna Heredia Santos
830.763/03 - A.I nº1206/06 - FIS. - Micheline Vicente Drumond
830.914/03 - A.I nº1950/06 - FIS. - Vanessa Esbravatti Rivelli
Fernandes
832.059/03 - A.I nº1949/06 - FIS. - Carlos Miranda Alves Pereira
832.139/03 - A.I nº1942/06 - FIS. - Berenice Maria Pimenta
Multa aplicada/prazo para pagamento:30 dias (6.44)
830.654/02 - Vânius Henrique de Campos
830.131/03 - Geraldo Magela de Araújo
830.296/03 - Areal e Material de Construção São Jorge Ltda.
832.735/03 - Murilo Ribeiro Reis
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (3.61)
833.575/94 - Of.nº4651/06 - Fis. - Varginha Min. e Loteamentos
Ltda.
833.576/94 - Of.nº4647/06 - Fis. - Varginha Min. e Loteamentos
Ltda.
833.577/94 - Of.nº4648/06 - Fis. - Varginha Min. e Loteamentos
Ltda.
833.578/94 - Of.nº4652/06 - Fis. - Varginha Min. e Loteamentos
Ltda.
834.610/94 - Of.nº4645/06 - Fis. - Varginha Min. e Loteamentos
Ltda.
834.611/94 - Of.nº4646/06 - Fis. - Varginha Min. e Loteamentos
Ltda.
834.612/94 - Of.nº4650/06 - Fis. - Varginha Min. e Loteamentos
Ltda.
837.972/94 - Of.nº4649/06 - Fis. - Varginha Min. e Loteamentos
Ltda.
831.889/99 - Of.nº4552/06 - Fis. - Min. Limeira Com. Exportação e
Importação Ltda.
831.007/00 - Of.nº4657/06 - Fis. - Ardósia Reis Ltda.
72
ISSN 1677-7042
REQUERIMENTO DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA
Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (3.44)
832.556/03 -Of.nº063/07 - OUT. - Sinval Felício da Silva
FASE DE LICENCIAMENTO
Indefere liminarmente o requerimento de licença.(7.03)
832.408/96 - SG Areias Ltda.
830.179/99 - Porto de Areia Saara Ltda.
Determina o cumprimento do ofício/ no prazo de 60 dias (7.18)
830.375/96 - Of.nº101/07 - OUT. - Extração de Areia Dona Izabel
Ltda.
831.603/97 - Of.nº102/07 - OUT. - Porto de Areia Almeida Ltda.
831.176/98 - Of.nº103/07 - OUT. - Carlos Alberto dos Santos - FI
832.018/01 - Of.nº4658/06 - Fis. - Ind. de Tijolos Acácias Ltda.
832.887/02 - Of.nº108/07 - OUT. - Delmo Antônio Pretinho dos
Santos - ME
830.721/03 - Of.nº059/07 - OUT. - Flávia Gomes Condé (cessionária)
833.447/03 - Of.nº057/07 - OUT. - Min. Nossa Senhora da Abadia (arrendatário)
830.333/04 - Of.nº104/07 - OUT. - Porto de Areia Cachoeira da Vale
Ltda.
831.965/04 - Of.nº4519/06 - Fis. - A.N.J.Cerâmica Coelho Ltda.
833.146/05 - Of.nº107/07 - OUT. - Floremil Braz Filho
Defere o pedido de renovação de licenciamento (7.42)
832.300/99 - MinasGoiáis Min. Bergamo Ltda. - Vencimento:
26/10/2.008
831.113/01 - Expresso Cardoso Ltda. - Vencimento: 29/05/2.007
831.837/02 - Extração e Com. de Areião Ltda. - Vencimento:
14/07/2.007
832.382/03 - Cerâmica Sagrada Face Ltda. - Vencimento:
07/05/2.009
832.240/04 - JM Gabino Serviços e Representações Ltda. Vencimento: 18/04/2.008
832.462/04 - Cerâmica Parapuan Ltda. - Vencimento: 17/06/2.009
Reconsidera o Indeferimento do Requerimento do Registro de
Licenciamento (7.45)
830.179/99 - Porto de Areia Saara Ltda.
Torna s/efeito o Registro de Licenciamento. (7.71)
832.408/96 - SG Areias Ltda. - Licenciamento nº955/3ºDS
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Torna sem efeito a imposição de multa (5.35)
008.432/65 - Of.nº037/05 - ARR/ECO - Min. Níquel Santa Maria
Ltda.
805.926/76 - Of.nº021/05 - ARR/ECO - Min. Sanguinete Ltda.
Torna sem efeito o arquivamento do Auto de Infração 091/04 ARR/ECO-3ºDS/DNPM,publicado erroneamente no D.O.U de
11/01/07,uma vez que o Despacho de 17/11/06 determinou o
cancelamento do OFÍCIO DA MULTA nº037/05 - ARR/ECO 3ºDS/DNPM/MG e não do Auto de Infração,que se mantém válido.
(6.57)
008.432/65 - Min. Níquel Santa Maria Ltda.- Barra de Santa Maria MG
<!ID130502-0>
RELAÇÃO N o- 48/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30
dias. (6.35)
Mineração Matheus Leme LTDA. - 832192/02 - A.I. 381/07
Pedreira Salinas LTDA. - 831270/03 - A.I. 378/07
Rio Prata Mineração LTDA. - 831428/00 - A.I. 380/07
<!ID130503-0>
RELAÇÃO N o- 49/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41)
Antônio Carlos de Faria - 832057/91
Clever José de Souza - 830639/90, 830639/90
Comita Comércio e Mineração LTDA. - 834859/95
Geraldo Rabelo Filho - 830934/88, 830876/88
Hely Jorge - 814266/74
José Manoel Teixeira - 830810/88, 830822/88
Moises Goncalves de Souza - 832080/89
Robson José Goncalves de Freitas - 831804/97
Ruy Barbosa de Oliveira - 830969/97
Vania Suely Maria - 831383/88, 831383/88
<!ID130504-0>
RELAÇÃO N o- 50/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/Área disponível
(6.50)(3.28)
José França Filho - 830424/04
<!ID130505-0>
RELAÇÃO N o- 51/2007
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)
/prazo 10(dez) dias (1.78)
Cristina Varella Amorim Castro - 830347/91 - Not.482/2007
- R$ 197,87
João Marcos Rodrigues da Paz - 831098/88 - Not.507/2007 R$ 1.390,66, 831098/88 - Not.509/2007 - R$ 1.245,49
José Antônio Morais - 833156/94 - Not.525/2007 - R$
2.739,11, 833156/94 - Not.527/2007 - R$ 2.642,58, 833156/94 Not.529/2007 - R$ 2.317,94
José Elson da Silva - 831323/89 - Not.480/2007 - R$
1.060,26
José Manoel Teixeira - 830668/89 - Not.477/2007 - R$
2.812,98
1
José Maria de Araujo - 830455/91 - Not.491/2007 - R$
3.080,59, 830455/91 - Not.493/2007 - R$ 2.975,73
Josefino César Oliveira - 831513/00 - Not.519/2007 - R$
5.054,28, 831513/00 - Not.521/2007 - R$ 4.526,65, 831513/00 Not.523/2007 - R$ 3.827,07
Júlio José da Silva Júnior - 831166/88 - Not.511/2007 - R$
2.562,04, 831166/88 - Not.513/2007 - R$ 2.240,65
Juscelino Pavie Ribeiro - 833059/89 - Not.515/2007 - R$
146,15, 833059/89 - Not.517/2007 - R$ 132,42
Martha Dorothea Correa - 832273/89 - Not.475/2007 - R$
1.638,86
Milan Industria Comércio e Exportacao Degranitos Ltda 831575/88 - Not.473/2007 - R$ 143,53
Mineração Vista Alegre Ltda - 832636/92 - Not.485/2007 R$ 148,79, 832636/92 - Not.489/2007 - R$ 143,53
Octacilio Carlos de Souza - 831028/93 - Not.499/2007 - R$
153,89, 831028/93 - Not.501/2007 - R$ 148,63
Servix Engenharia S/a - 833508/94 - Not.503/2007 - R$
1.604,93, 833508/94 - Not.505/2007 - R$ 1.380,06
Spider Diamond Mineração Ltda - 832987/94 Not.495/2007 - R$ 2.101,34, 832987/94 - Not.497/2007 - R$
1.776,59
<!ID130506-0>
o-
RELAÇÃO N 52/2007
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito
(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Arqueana de Minérios e Metais LTDA. - 832163/01 Not.479/2007 - R$ 3.175,40
Cristina Varella Amorim Castro - 830347/91 - Not.483/2007
- R$ 1.587,70
João Marcos Rodrigues da Paz - 831098/88 - Not.508/2007 R$ 2.370,59, 831098/88 - Not.510/2007 - R$ 3.175,40
José Antônio Morais - 833156/94 - Not.526/2007 - R$
2.023,50, 833156/94 - Not.528/2007 - R$ 3.175,40, 833156/94 Not.530/2007 - R$ 3.175,40
José Elson da Silva - 831323/89 - Not.481/2007 - R$
1.085,38
José França Filho - 830424/04 - Not.484/2007 - R$
1.852,94
José Manoel Teixeira - 830668/89 - Not.478/2007 - R$
1.085,38
José Maria de Araujo - 830455/91 - Not.492/2007 - R$
2.193,17, 830455/91 - Not.494/2007 - R$ 1.085,38
Josefino César Oliveira - 831513/00 - Not.520/2007 - R$
2.411,21, 831513/00 - Not.522/2007 - R$ 3.175,40, 831513/00 Not.524/2007 - R$ 3.175,40
Júlio José da Silva Júnior - 831166/88 - Not.512/2007 - R$
2.233,15, 831166/88 - Not.514/2007 - R$ 3.175,40
Juscelino Pavie Ribeiro - 833059/89 - Not.516/2007 - R$
2.310,53, 833059/89 - Not.518/2007 - R$ 3.175,40
Martha Dorothea Correa - 832273/89 - Not.476/2007 - R$
1.085,38
Milan Industria Comércio e Exportacao Degranitos Ltda 831575/88 - Not.474/2007 - R$ 1.587,70
Mineração Vista Alegre Ltda - 832636/92 - Not.486/2007 R$ 1.899,89, 832636/92 - Not.490/2007 - R$ 3.175,40
Octacilio Carlos de Souza - 831028/93 - Not.500/2007 - R$
2.692,05, 831028/93 - Not.502/2007 - R$ 3.175,40
Servix Engenharia S/a - 833508/94 - Not.504/2007 - R$
1.363,31, 833508/94 - Not.506/2007 - R$ 3.175,40
Spider Diamond Mineração Ltda - 832987/94 Not.496/2007 - R$ 2.023,50, 832987/94 - Not.498/2007 - R$
3.175,40
RENATO MOTA DE OLIVEIRA
Substituto
5º DISTRITO
<!ID130488-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 21/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30
dias. (6.35)
Adicélia Maria Mendes - 850419/05 - A.I. 107/07, 850213/05 - A.I.
125/07, 850420/05 - A.I. 108/07
Adilson Barbosa Machado - 850569/05 - A.I. 132/07
Aloízio Pereira da Silva - 850194/04 - A.I. 131/07
Ana Paula Maffezzolli - 850225/04 - A.I. 110/07
Benedito Goncalves Neto - 850154/04 - A.I. 127/07, 850153/04 - A.I.
126/07
Dirceu Santos Frederico Sobrinho - 850010/03 - A.I. 124/07
Gecimar Silva de Souza - 850223/04 - A.I. 119/07
Inv Mineração - 850131/06 - A.I. 113/07
João Ivan Bezerra de Almeida - 850258/04 - A.I. 120/07
João Paulo Vargas - 850168/06 - A.I. 114/07
José Laurencio de Oliveira - 850237/02 - A.I. 118/07
Leonardo Marques da Silva - 850363/03 - A.I. 134/07
Mineração Bom Jardim LTDA. - 850373/00 - A.I. 121/07
Oca Mineração LTDA. - 850250/01 - A.I. 117/07, 850249/01 - A.I.
128/07
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Orsa Produtos e Materiais de Mineração Ltda - 850302/03 - A.I.
123/07
Pedro Pacheco Dos Santos Lima Neto - 850459/05 - A.I. 112/07
Rio Verde Mineração e Pesquisa da Amazônia LTDA. - 850568/06 A.I. 116/07, 850567/06 - A.I. 115/07
Rubens Segatto - 850251/05 - A.I. 111/07
Serabi Mineração Ltda - 850041/04 - A.I. 129/07, 850260/04 - A.I.
122/07
Valderi Brandão de Assis - 850157/04 - A.I. 130/07
Vrf-mineração Vale do Rio Formoso Ltda - 850241/03 - A.I.
133/07
Welson Almeida Barreto - 850210/04 - A.I. 109/07
Xstrata Brasil Exploração Mineral Ltda - 850145/04 - A.I. 135/07
EVERY GENIGUENS TOMAZ DE AQUINO
6º DISTRITO
<!ID130480-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 14/2007
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Indefere o requerimento de Autorização de pesquisa.(1.21).
860.009/07 - Hipercal - Representações Ltda.
Indefere o requerimento de Autorização de Pesquisa/Área disponível
(1.22) e (3.28).
860.923/03 - Gemex Construção e Mineração Ltda.
Determina cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (1.31).
861.366/06 - Of. nº 025/07 OUT. - Mineração Colônia Ltda.
860.010/07 - Of. nº 020/07 OUT. - Hipercal - Representações Ltda.
860.027/07 - Of. nº 022/07 OUT. - Carlos Eduardo Niccolucci.
860.028/07 - Of. nº 023/07 OUT. - Antônio Pereira Salgado.
FASE DE LICENCIAMENTO
Indefere liminarmente o requerimento de Registro de
Licença.(7.03).
860.003/07 - José Pereira de Menezes.
Determina cumprimento de exigência/no prazo de 30 dias (7.18).
860.055/06 - Of. nº 018/07 OUT. - Jairo de Assis Soares.
Determina cumprimento de exigência/ no prazo de 60 dias (7.18).
861.426/06 - Of. nº 019/07 OUTORGA - Walter de Araújo Júnior.
Nega o pedido de reconsideração do indeferimento (7.47)
862.037/05 - Reflorestadora Arcos, Serviços e Assessoria Ltda.
862.038/05 - Reflorestadora Arcos, Serviços e Assessoria Ltda.
862.039/05 - Reflorestadora Arcos, Serviços e Assessoria Ltda.
862.040/05 - Reflorestadora Arcos, Serviços e Assessoria Ltda.
862.041/05 - Reflorestadora Arcos, Serviços e Assessoria Ltda.
862.042/05 - Reflorestadora Arcos, Serviços e Assessoria Ltda.
862.043/05 - Reflorestadora Arcos, Serviços e Assessoria Ltda.
862.044/05 - Reflorestadora Arcos, Serviços e Assessoria Ltda.
862.045/05 - Reflorestadora Arcos, Serviços e Assessoria Ltda.
862.046/05 - Reflorestadora Arcos, Serviços e Assessoria Ltda.
<!ID130481-0>
RELAÇÃO N o- 16/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Torna sem efeito a não aprovação do Relatório Final de Pesquisa
publicada no D.O.U. de 18/08/06 - (1.91)
860.361/04-Britasa Indústria Mineral Ltda
Defesa não aceita (2.42)
860.336/01-Calcário Ouro Branco Ltda
860.384/01-Britago Indústria e Comércio Ltda
860.522/01-Congeo Mineração Geologia e Participações Ltda
860.523/01-Congeo Mineração Geologia e Participações Ltda
860.552/01-Paulo Roberto Retz-Crixás
Aprova Relatório de Pesquisa. (3.17).
860.579/03-Eduardo Fernandes.
861.315/03-Mangaba Agropastoril Ltda
Prorroga por 01 (um) ano o prazo do Alvará de Pesquisa. (3.24)
861.263/03-Alvará 3.010/04-Goiano Maia Gomes
Prorroga por 03 (tres) anos o prazo do alvará de Pesquisa. (3.26)
860.943/03-Alvará 9.784/03-Mineração Itamaracá Ltda
860.383/04-Alvará 5.157/04-Tek Cominco Brasil S.A.
Auto de Infração Prazo para defesa : 30 dias (6.38)
862.014/94-A.I. nº 1.064/06-Belchior de Souza-R$77,50
861.112/03- A.I. nº 1.062/06- Britacal-Indústria e Comércio de Brita
e Calcário Brasília Ltda-R$1.549,58
860.992/04-A.I. nº 1.060/06-Cerâmica Gonçalves Oliveira LtdaR$77,31
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Aprovo o modelo de rótulo da embalagem de água mineral/potável de
mesa. (4.40)
860.126/89-Água Iza Indústria e Comércio de Água Ltda-Água
Potável de Mesa, Fonte Suspiro-Goiás-Go
<!ID130486-0>
RELAÇÃO N o- 21/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para
pagamento: 30 dias. (2.25)
Benunes & Benunes Ltda - 860609/95
Cecilia Maria de Paula Silva - 860613/01
Dulce Helena Pironi - 860800/00
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Edson de Souza Prado - 860605/01
Elias de Souza Bernardes - 860732/01
Fábio Gonçalves da Silva - 860746/01
Gaspar Luiz Martins - 860694/01
George Ricardo Silva Santos - 860651/01
Gregório Vassilive Ferreira - 860127/01
Heitor Antonio de Almeida Castro - 860649/01
João de Deus Rodrigues - 860807/01
Maria Divina da Silva - 860914/01
Moacir Osvaldo Netto - 860655/01
Mta - Mineração Ltda - 860772/01, 860768/01, 860767/01,
860771/01, 860770/01
Ricardo Luciano Ferreira Alves - 860808/01
Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais LTDA. - 860703/01,
860801/01, 860799/01
Ronaldo Lemos da Silva - 860491/01
Sandra Mara Itabaiana de Moura - 860721/01
Solo e Teto Construtora e Incorporadora Ltda - 860887/99
Valdite de Oliveira - 860715/01
Walter de Freitas - 860648/01
<!ID130489-0>
RELAÇÃO N o- 22/2007
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Indefere o requerimento de Autorização de Pesquisa /Área disponível
(1.22) e (3.28).
860.961/04 - Nelson José Rosa.
Determina cumprimento de exigência/ no prazo de 60 (sessenta) dias
(1.31).
861.429/06 - Of. nº 028/07 OUT. - Sertão Mineração Ltda.
861.447/06 - Of. nº 031/07 OUT. - Glauber Neubio da Silva.
860.042/07 - Of. nº 026/07 OUT. - Extrator de Areia e Transporte
Ltda.
860.050/07 - Of. nº 034/07 OUT. - Eurípedes Martins da Costa
Júnior.
860.054/07 - Of. nº 035/07 OUT. - INV Mineração.
Nega o pedido de reconsideração do indeferimento (1.81).
861.261/06 - Danilo Pereira de Rezende Goiano.
FASE DE LICENCIAMENTO
Indefere liminarmente o requerimento de registro de licença/(7.03).
860.109/07 - Maury Pagotto Filho.
Determina cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (7.18).
860.194/00 - Of. nº 032/07 OUTORGA - Mineração e Transportes
Corumbá Ltda.
861.176/05 - Of. nº 039/07 OUTORGA - J.B. Ferreira e Cia Ltda.
860.023/07 - Of. nº 033/07 OUTORGA - F.G. Comércio e Transpotes
Ltda.
860.105/07 - Of. nº 021/07 OUTORGA - João Luiz de Freitas
Neto.
Defere o requerimento de Registro de Licenciamento (7.30).
860.348/06 - Milton Alves de Oliveira - Prazo até 09/03/2016.
860.764/06 - Patrícia Garrote Carvalho - Prazo até 12/04/2016.
Defere o pedido de renovação do Registro de Licença (7.42).
860.772/03 - Nelson Curado Berquó - prazo até 31/12/2007.
860.215/04 - Abádio Alves da Cruz - prazo até 31/12/2007.
Homologa o pedido de renúncia do Registro de Licença / Área
disponível (7.84) e (3.28).
860.693/92 - Joaquim Silva Pires.
Torna sem efeito o cancelamento do registro de licença/Área
disponivél (7.96) e (3.57).
861.491/92 - Draga Menezes Ltda.
Determino o cancelamento do Registro de Licença/Área disponível
(7.99) e (3.28)
861.065/05 - Mauro Martins Lopes.
861.101/05 - José Augusto Borges.
861.129/05 - Mário da Cunha Coitinho.
861.689/05 - Wilson Aparecido dos Santos.
861.793/05 - Matilde Ferreira Guedes.
862.050/05 - Ailton Marques de Lima.
862.103/05 - W. Neto Madeireira Ltda.
862.106/05 - Afonso Carrara.
862.138/05 - SEDESP - Serviços de Desmatamento e Patrolamento
Ltda.
862.173/05 - Antônio Pereira Lopes.
860.133/06 - Nilton César da Silva.
Determino o cancelamento do Registro de Licença/Área disponível
(7.99) e (3.28)
860.751/04 - Ilomino Martins Andrade.
<!ID130499-0>
RELAÇÃO N o- 30/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para
pagamento: 30 dias. (2.25)
Agropecuária Barra Limpa Ltda - 860916/01
Alexandre José Leal Umbelino de Sousa - 860714/01
Amarillo Mineração do Brasil Ltda - 860781/01, 860776/01,
860779/01, 860710/01, 860780/01, 860709/01, 860777/01
Boa Vista Agropecuária Ltda - 860885/01
Comgeo Mineração Geologia e Participações LTDA. - 860692/01
Edicleides Batista Dos Santos - 860711/01
Evanilde Antônio Eneias - 860869/01
Gemex Construção e Mineração Ltda - 860683/01
George Ricardo Silva Santos - 860877/01
Georgios Joannis Pappas - 860835/01
Gregório Vassilive Ferreira - 860383/01
José de Faria Pereira - 860758/01
José Tarcizio Soares - 860860/01
Maria Angela do Carmo - 860546/01
Mineração Canaã Ltda - 860645/01, 860644/01
Pirecal Pirenópolis Calcário Ltda - 860926/01, 860850/01
Renato Alves de Oliveira - 860874/01
Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais LTDA. - 860707/01,
860706/01, 860517/01, 860800/01, 860700/01
Rubem Forlin - 860741/01
Sandra Mara Itabaiana de Moura - 860720/01
<!ID130501-0>
RELAÇÃO N o- 35/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Adriana Marcia Lima da Silva - 861026/01 - A.I. 277/07
Azuma Importação Exportação e Comércio Ltda - 860733/01 - A.I.
278/07
Brazil Stones Mineração Ltda - 861083/01 - A.I. 270/07, 861081/01
- A.I. 273/07, 861082/01 - A.I. 271/07
Britasa Indústria Mineral Ltda - 860361/04 - A.I. 256/07
Cícero Ferreira de Moura - 860859/01 - A.I. 259/07
Companhia Brasileira de Bebidas - 860010/02 - A.I. 281/07
Construtora e Incorporadora Antares Ltda - 861158/01 - A.I. 287/07,
861159/01 - A.I. 288/07, 860000/02 - A.I. 282/07
Dinomedis Gervásio da Silva - 860717/01 - A.I. 260/07, 861132/01 A.I. 289/07
Extrator de Areia e Transporte Ltda - 860841/01 - A.I. 291/07,
860821/06 - A.I. 295/07
George Ricardo Silva Santos - 861173/01 - A.I. 283/07
Granitos Porto Real Ltda - 861091/01 - A.I. 269/07
IMPEX-IMP. EXP. COM. e REP. LTDA. - 860351/02 - A.I. 292/07,
860353/02 - A.I. 294/07, 860352/02 - A.I. 293/07
Ivan Dos Santos - 860053/00 - A.I. 261/07
Kaiser José Pimenta - 861094/01 - A.I. 263/07, 861093/01 - A.I.
257/07
Milton Balduino Dummel - 861034/01 - A.I. 258/07
Mineração União Ltda - 861111/01 - A.I. 290/07
Moacir Osvaldo Netto - 861045/01 - A.I. 276/07, 861162/01 - A.I.
284/07, 861160/01 - A.I. 286/07, 861046/01 - A.I. 275/07, 861076/01
- A.I. 274/07, 861077/01 - A.I. 279/07, 861161/01 - A.I. 285/07,
861078/01 - A.I. 272/07
Mta - Mineração Ltda - 861106/01 - A.I. 262/07
Valter Gentil da Costa - 861183/01 - A.I. 280/07
DENILSON MARTINS ARRUDA
<!ID130507-0>
RETIFICAÇÕES
831.663/01 - Na Relação 195/06, DOU de 22/12/06, Seção I
Pág 167, Onde se lê: “...Carlindo Ribeiro Batista - A.I 1786/06..”,
Leia-se: “...José Aildes Cardoso Jardim - A.I 1786/06....”.
831.592/01 - Na Relação 195/06, DOU de 22/12/06, Seção I Pág 168,
Onde se lê: “...Welhington Luiz Tavares - AI 1769/06...”, Leia-se:
“...Cia.de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais CODEMIG - A.I 1769/06...”
7º DISTRITO
<!ID130494-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 25/2007
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa
“caput” art. 17 do C.M.(1.01)
872.585/06 - Brasil Quarries Importação e Exportação Ltda. - Belo
Campo/ Tremedal - Ba
872.594/06 - Marcos Correia Pereira - Caetité - Ba
872.603/06 - Brasil Quarries Importação e Exportação Ltda - Barra da
Estiva - Ba
Indefere o Requerimento de Autorização Pesquisa/ Interferência
Total.(1.21)
873.099/06 - Itagem Comércio e Serviços Ltda - Anagé - Ba
873.142/06 - Fábio Araújo Campos - Casa Nova - Ba
873.152/06 - Jesse Figueiredo da Silva - Jaguarari - Ba
873.187/06 - Cícero de Paiva Dutra - Santa Luzia - Ba
873.188/06 - Heraldino Souza de Menezes - Camaçari/Dias D'ávila Ba
873.202/06 - Renilza Costa Ferreira - Iaçu - Ba
873.268/06 - Pedreira Iguape Ltda - Ilhéus - Ba
873.274/06 - Juliana Mara Varejão Gobbi - Santa Luzia - Ba
Indefere o requerimento de alvará de Pesquisa /Área Disponível
(1.22) e (3.28)
872.558/05 - Arnoldo Pereira Lima - Eunápolis
873.431/05 - Madreperola Rochas Ornamentais do Brasil Ltda
873.516/05 - Demilson Urbano de Oliveira
870.242/06 - Elias da Silva
870.462/06 - Mineração Bahia De Ferro Ltda.
ISSN 1677-7042
73
870.489/06 - Mineração Bahia De Ferro Ltda.
870.490/06 - Mineração Bahia De Ferro Ltda.
870.495/06 - Mineração Bahia De Ferro Ltda.
Nega o Pedido de Reconsideração de Indeferimento (1.81)
871.434/06 - Utinga Mineração Ltda
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Nega a anuência prévia ao ato de cessão total de Alvará de
Pesquisa.(1.93)
871.445/05 - Exotic Mineração Ltda.
870.268/06 - José Fonseca Rabelo de Oliveira
Nega o provimento do recurso (2.44)
875.584/93 - Stone Mineração Ltda.
Declara a nulidade do alvará de pesquisa (2.73)
871.073/04 - Mineração Fazenda Brasileiro S/A
Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de
Autorização de Pesquisa (2.81)
870.568/04 e 870.569/04 - de Nilo Assis Monteiro - para: Granriva
Granitos Ltda - CNPJ: 04096957/0001-34873.053/05 e 873.409/05
de: Cícero de Paiva Dutra - para: JlC Mineração Ltda - ME - CNPJ:
08270760/0001-20
Torna sem efeito a homologação da renúncia da autorização de
pesquisa/Área disponível.(3.00) e (3.57)
870.877/02 - Cassiano Ricardo Niero Mendes
870.880/02 - Cassiano Ricardo Niero Mendes
870.881/02 - Cassiano Ricardo Niero Mendes
870.882/02 - Cassiano Ricardo Niero Mendes
870.883/02 - Cassiano Ricardo Niero Mendes
Indefere de plano o requerimento de registro de extração. (8.21)
872.160/06 - Departamento de Infraestrutura de Transporte da
Bahia
872.821/06 - Departamento de Infraestrutura de Transporte da
Bahia
872.855/06 - Departamento de Infraestrutura de Transporte da
Bahia
872.856/06 - Departamento de Infraestrutura de Transporte da
Bahia
<!ID130496-0>
RELAÇÃO N o- 26/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado para aplicação de multa/Prazo para defesa
30 dias (2.24)
870.828/99 - A.I. Nº090/07 - Marbrasa Norte Mineradora Ltda
870.649/01 - A.I. Nº095/07 - Mineração Pedra do Norte Ltda
870.805/01 - A.I. Nº057/07 - Jamp Mineração Ltda
870.951/01 - A.I. Nº059/07 - Zaqueu Da Silva Chausse
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Auto de Infração Lavrado para aplicação de multa/Prazo para defesa
ou pagamento 30 dias(4.59)
807.233/70 - A.I. Nº061/07 - Mineração Indústria e Comércio Ltda
871.870/89 - A.I. Nº096/07 - Mineração Morro Grande Ltda
870.685/00 - A.I. Nº058/07 - Ferlig Ferro Liga Ltda
Imposição de Multa por infringir o disposto no inciso XVI, DO Art.
47, do Decreto Lei nº227/67 do C.M., combinado com & 2º art.101
do RCM (4.60)
001.433/46 - Industria de Calcário Três Lagoas Ltda
005.437/67 - Sodalita Minerações Ltda
801.063/69 - Companhia Cimento Portland Itaú
804.909/70 - Companhia Cimento Portland Itaú
871.045/84 - Corcovado Granitos Ltda
871.046/84 - Corcovado Granitos Ltda
871.047/84 - Corcovado Granitos Ltda
870.789/85 - Corcovado Granitos Ltda
870.839/85 - Corcovado Granitos Ltda
870.266/88 - Corcovado Granitos Ltda
870.604/89 - Corcovado Granitos Ltda
870.850/89 - Corcovado Granitos Ltda
872.354/89 - Corcovado Granitos Ltda
FASE DE LICENCIAMENTO
Auto de Infração Lavrado para aplicação de multa/Prazo para defesa
ou pagamento 30 dias(7.61)
870.615/91 - A.I. Nº070/07 - Cerâmica Alagoinhas Indústria e
Comércio Ltda
871.188/97 - A.I. Nº4.224/06 - Cerâmica Perez Ltda
870.646/00 - A.I. Nº069/07 - Cerâmica Real Ltda
871.032/00 - A.I. Nº4.225/06 - Almeida Pedra Ltda
Imposição de multa por infringir o disposto no inciso XVI, do art. 47
do Decreto-Lei nº227/67 C.M., combinado com o & 2º art.101 do
RCM (7.73)
870.401/83 - Calcário Rio Preto Ltda
870.402/83 - Calcário Rio Preto Ltda
870.403/83 - Calcário Rio Preto Ltda
870.404/83 - Calcário Rio Preto Ltda
<!ID130497-0>
RELAÇÃO N o- 27/2007
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Autoriza a averbação dos atos de transferência de Requerimento de
Autorização de Pesquisa (1.18)
870.241/05 - de: Mineração Carrara Ltda - para: Pedreiras do Brasil
S/A - CNPJ:28396.794/0001-73
74
ISSN 1677-7042
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Nega aprovação do relatório de pesquisa/Área Disponível (3.18) e
(3.28)
870.242/99 - Juracy Pereira da Silva Neta
870.665/01 - Corcovado Granitos Ltda
870.733/02 - Granova Granitos Ltda
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Autoriza a prorrogação por mais 30(trinta) dias para cumprimento de
exigência (4.71)
808.252/69 - Nemer Mármores e Granitos S/A - Itapebi - Ba
TEOBALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
8º DISTRITO
<!ID130471-0>
DESPACHOS DO
CHEFE
RELAÇÃO N o- 5/2007
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Indefere o requerimento de Autorização de Pesquisa, em virtude de
interferência (1.73)
880.128/2005 - Codelco do Brasil Mineração Ltda.
880.129/2005 - Codelco do Brasil Mineração Ltda.
880.130/2005 - Codelco do Brasil Mineração Ltda.
880.131/2005 - Codelco do Brasil Mineração Ltda.
880.137/2005 - Codelco do Brasil Mineração Ltda.
880.138/2005 - Codelco do Brasil Mineração Ltda.
Indefere o requerimento de Autorização de Pesquisa, em virtude de
interferência total (1.73)
880.078/2004 - Mineração Taboca S.A.
880.014/2006 - Luciano de Vito
880.015/2006 - Luciano de Vito
Indefere o requerimento de Autorização de Pesquisa/Área disponível
(1.22) e (3.28)
880.125/2002 - Mineração Taboca S.A.
Homologa o pedido de desistência da Autorização de Pesquisa/Área
disponível (1.57) e (3.28)
880.073/2006 - Ossimídio de Souza Martins
880.074/2006 - Ossimídio de Souza Martins
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Homologa o pedido de renuncia de Autorização de Pesquisa/área
disponível (2.94) e (3.28)
880.102/2004 - Amazônia Bebidas e Concentrados Ltda.
FASE DE LICENCIAMENTO
Indefere liminarmente o pedido de licenciamento.(7.03)
880.115/2004 - Felisberto Sarkis Calacina Filho
<!ID130475-0>
RELAÇÃO N o- 7/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30
dias. (6.35)
A.S.M. Mineração e Comercio de Metais Ltda - 880129/06 - A.I.
19/07, 880131/06 - A.I. 20/07, 880147/06 - A.I. 21/07, 880148/06 A.I. 22/07, 880149/06 - A.I. 23/07
Bamcos Corporation Mineração LTDA. - 880114/05 - A.I. 24/07,
880115/05 - A.I. 25/07, 880116/05 - A.I. 26/07
Enio Antonio de Moura - 880126/06 - A.I. 27/07
Francivaldo Pereira Matos - 880127/06 - A.I. 30/07, 880128/06 - A.I.
31/07, 880065/06 - A.I. 28/07, 880066/06 - A.I. 29/07
j m Pinheiro Pedrosa Machado - 880089/05 - A.I. 32/07
Laudair Cezar Nunes - 880102/05 - A.I. 33/07
Leopoldino Olmedo - 880103/05 - A.I. 34/07
Luciano de Vito - 880119/05 - A.I. 35/07, 880120/05 - A.I. 36/07
Omnia Minerios Ltda - 880078/03 - A.I. 41/07
Omnia Minérios LTDA. - 880112/02 - A.I. 37/07, 880113/02 - A.I.
38/07, 880116/02 - A.I. 39/07, 880017/03 - A.I. 40/07
Onélio Silva Gurgel - 880095/05 - A.I. 42/07
Ouro Brasil Mineração Ltda - 880094/04 - A.I. 43/07
Plinio de Paula e Souza Benfica - 880098/05 - A.I. 44/07
Serabi Mineração Ltda - 880070/03 - A.I. 45/07
Star Group Mineração LTDA. - 880137/06 - A.I. 46/07, 880138/06 A.I. 47/07, 880139/06 - A.I. 48/07, 880140/06 - A.I. 49/07
FERNANDO LOPES BURGOS
9º DISTRITO
<!ID130476-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 7/2007
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Indefere o requerimento de autorização de pesquisa por não
cumprimento de exigência. (1.22)
890.415/04 - Mohammad Segalechfar
Indefere o Requerimento de Autorização de Pesquisa / Área
disponível (1.22)(3.28)
890.547/03 - Regina Célia de Alvarenga Gandara
Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias. (1.31)
890.327/06 - Of. nº 1.305/06 - Granigeo Consultoria Ltda
890.588/06 - Of. nº 72/07 - Francisco Wilson Pinto
Prorroga por 60 dias o prazo para cumprimento de exigência.
(1.33)
890.403/05 - Of. nº 09/07 - Silvano Brasil Ferraz
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Indefere o pedido de prorrogação do prazo da Autorização de
Pesquisa / Área disponível (1.97)
890.569/03 - Francisco Ferreira Gomes Neto
1
Declaro a Nulidade do Alvará de Pesquisa e Indefiro o Requerimento
de Autorização de Pesquisa. (2.73)(1.01)
890.666/93 - Alvará de pesquisa nº 1.155/98 - Sérgio Magalhães
Freitas
Autoriza a averbação dos atos de transferência de Cessão Total do
Alvará de Autorização de Pesquisa. (2.81)
890.191/04 - de: Crézio Machado da Silva - para: Pedras Decorativas
Ana Paula e Roger Ltda - ME - CNPJ: 07.103.574/0001-34
Prorrogo por 2 anos o prazo do alvará de pesquisa (3.25)
890.339/04 - Alvará nº 10.299/04 - Pedreira Brasitália Ltda
Nega aprovação do relatório final de pesquisa /Área disponível (3.18)
(3.28)
890.318/01 - Mineração Três Corações Ltda
Auto de infração para aplicação de multa/prazo para defesa ou
pagamento: 30 (trinta) dias. (6.38)
890.262/95 - AI nº 12/07 - Pedreira Brasitália Ltda - R$ 97,62
890.263/95 - AI nº 13/07 - Pedreira Brasitália Ltda - R$ 100,05
890.036/02 - AI nº 07/07 - W.G. Neves Trajano Materiais de
Construção Ltda - R$ 77,08
890.138/02 - AI nº 1.165/06 - João Estevao Weiner Bethencourt - R$
775,04
890.385/02 - AI nº 1.164/06 - Eduardo Torres Nahuys - R$ 77,14
890.265/03 - AI nº 06/07 - José Augusto Rangel - R$ 1.550,00
890.489/03 - AI nº 03/07 - Santo Estevão Mineração e Participações
S.A. - R$ 77,50
890.009/04 - AI nº 1.166/06 - Sandra Regina Boareto Lannes - R$
75,95
890.013/04 - AI nº 1.167/06 - Bracon Min. Exportação Importação
Ltda - R$ 1.271,00
890.148/04 - AI nº 1.150/06 - Paulo Fernando Martins Antunes - R$
953,07
890.149/04 - AI nº 10/07 - Paulo Fernando Martins Antunes - R$
1.025,89
890.191/04 - AI nº 05/07 - Crézio Machado da Silva - R$ 8,72
890.198/04 - AI nº 08/07 - José Otônio Pereira Leite - R$ 135,50
890.226/04 - AI nº 04/07 - Gedeon Teixeira Bastos - R$ 93,09
890.463/04 - AI nº 01/07 - Pedras Decorativas Miranda e Esposito
Ltda - R$ 10,12
890.524/04 - AI nº 09/07 - Fabio Marcilio Pinto - R$ 1.156,30
Torna sem efeito o auto de infração (6.39)
890.466/02 - AI nº 1.106/06 - Carlos Alberto Reis - R$ 143,68
Ficam os abaixo relacionados NOTIFICADOS para pagar ou receber
o parcelamento do débito referente à multa pela inobservância da
legislação mineraria, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. (6.62)
890.268/98 - Ledio Rui de Bona Sartor - Valor R$ 775,45
FASE DE LICENCIAMENTO
Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias. (7.18)
890.473/04 - Of. nº 10/07 - Cerâmica Uniplan Ltda
Defere o Registro de Licença. (7.30)
890.160/04 - R.D. - Cristal Extração e Comércio de Areia Ltda Prazo até 24/11/2007
890.332/06 - Barra Minas Areal Ltda - Prazo até 06/07/2008
890.448/06 - J.L.Cunha Campanati - Prazo até 31/12/2008
890.619/06 - Areal Sol Nascente Ltda - Prazo até 24/02/2007 Areia
890.627/06 - Areal da Divisa Ltda - ME - Prazo até 23/02/2009 Areia
890.629/06 - Santa Clara Serviços e Transportes de Paraty Ltda Prazo até 11/07/2008
890.632/06 - Areal Rio Negro Ltda - Prazo até 05/12/2008
890.637/06 - Indústria e Comércio de Cerâmica São Sebastião de
Campos Ltda -Prazo até 12/07/2007
890.638/06 - Robaina Distribuidora de Areia Ltda - Prazo até
22/11/2007
890.643/06 - Terraplan Transportes Ltda - Prazo até 13/11/2009 Areia
Defere a renovação do Registro de Licença. (7.42)
890.462/02 - Robaina Distribuidora de Areia Ltda - Prazo até
11/11/2008
890.447/03 - Terma Terminal Mineiro de Areia Ltda - Prazo até
04/04/2011
890.117/05 - Mineração Julesa Ltda - Prazo até 16/11/2007
890.526/05 - Oscarino da Costa Albino - Prazo até 05/12/2007
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 05 dias. (4.70)
802.971/74 - Of. nº 203/07 - Indústria de Mármores Italva Ltda
ROMILDO MARANHÃO DO VALLE
Substituto
14º DISTRITO
<!ID130468-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 3/2007
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (1.31).
848.253/05 - Of. 059/07-TOUT - Mineração Condessa Ltda.
848.260/06 - Of. 057/07-TOUT - CSL Construtora Sacchi Ltda.
848.002/07 - Of. 058/07-TOUT - Francisco Heroncio de Medeiros
Prorrogo, por mais 60 (sessenta) dias, o prazo para cumprimento de
exigência (1.33).
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
848.178/06 - Casa Grande Mineração Ltda.
Homologa o pedido de desistência do Requerimento de Autorização
de Pesquisa/ Área disponível (1.57) e (3.28).
848.269/06 - Francisco Heroncio de Medeiros
848.007/07 - Renato Santos da Costa
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Ficam o abaixo relacionado, NOTIFICADO para pagar ou requerer o
parcelamento do débito referente ao não pagamento da TAH e
respectiva Multa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição
PersonNameProductIDem D?vida Ativaem D?vida Ativaem Dívida
Ativa, CADIM e ajuizamento da ação de execução (1.78).
848.230/05 - Notificado: Nag. Service e Mineração Ltda. - R$
3.071,61
Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (2.50).
848.165/05 - Of.053/07-TOUT - Emprogeo Ltda.
Homologa o pedido de renúncia da Autorização de Pesquisa/Área
disponível (2.94) e (3.28).
848.118/06 - Leonardo Monteiro de Albuquerque
FASE DE LICENCIAMENTO
Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (7.18).
840.621/79 - Of 004/07-TFISC - Poticret Produtos de Concreto
Ltda.
Defere o pedido de Licenciamento (7.30).
848.180/06 - João Maria da Silva Ferreira - a partir de 11/10/2006
848.182/06 - Francisco das Chagas de Albuquerque Aires - a partir de
18/10/2006
Defere o pedido de renovação do Registro de Licença (7.42)
848.094/05 - João Maria da Silva Ferreira - Prazo até: 26/04/2007.
CARLOS MAGNO BEZERRA CORTEZ
15º DISTRITO
<!ID130472-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 6/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30
dias. (6.35)
Alexandre Tabajara de Castro - 846075/06 - A.I. 43/07
Ângelo Marcos Barreto de Souza - 846222/05 - A.I. 46/07
Antenor Rocha Pinto - 846117/03 - A.I. 3/07, 846063/04 - A.I.
4/07
Antônio Gomes Brilhante - 846177/06 - A.I. 39/07
Bruno Martins Véras - 846183/06 - A.I. 35/07
Cleuton Agra de Souza - 846182/05 - A.I. 51/07
Eugênio Gracco Braga de Brito Lyra - 846319/05 - A.I. 44/07
Evidence Paraibana-mineração,comércio,importação Exportação Ltda
- 846302/04 - A.I. 63/07
Fernando Almeida Soares - 846289/06 - A.I. 29/07
Flávia Cuti - 846079/06 - A.I. 41/07
Francisco Sousa Ferreira - 846151/05 - A.I. 53/07
Gama Mineração LTDA. - 846084/05 - A.I. 56/07
Ita - Roca Atlantis Mineração Ltda - 846145/06 - A.I. 37/07
João Antônio Alves da Silva - 846173/06 - A.I. 38/07
Joaquim Gerson de Oliveira - 846090/05 - A.I. 55/07
José Santos Pacheco - 846061/05 - A.I. 58/07
Laercio de Figueiredo Aguiar - 846171/05 - A.I. 52/07
Marco Aurélio Correia de Góis - 846286/06 - A.I. 30/07
Mariana de Moraes Cesar - 846183/05 - A.I. 50/07
Minérios do Brasil Ltda - 846245/04 - A.I. 61/07, 846037/05 - A.I.
59/07, 846289/04 - A.I. 60/07
Monaci Marques Dantas - 846069/05 - A.I. 57/07
Osvaldo Roberto Agra de Souza - 846150/05 - A.I. 28/07
Paulo Eduardo Uchoa Lucena - 846107/05 - A.I. 54/07
Paulo Elias Vieira - 846229/06 - A.I. 31/07
Priscilla Santos do Nascimento - 846078/06 - A.I. 42/07
Ranieri Addário - 846203/05 - A.I. 47/07, 846200/05 - A.I. 48/07,
846203/06 - A.I. 33/07, 846199/06 - A.I. 34/07
San Francisco Importação e Exportação LTDA. - 846317/04 - A.I.
62/07
Sotragran Brasil - Mineração Ltda - 846197/05 - A.I. 49/07
Tantalita Extração e Exportação de Minérios LTDA. - 846227/06 A.I. 32/07
Tasso Roberto de Araújo Nóbrega - 846178/06 - A.I. 36/07
Vânia Lúcia de Medeiros Santos - 846091/06 - A.I. 63/07
w. w. Brasil Minérios Ltda - 846235/02 - A.I. 5/07, 846233/02 - A.I.
6/07, 846234/02 - A.I. 7/07
JORGE ROBERTO DE OLIVEIRA CABRAL
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
17º DISTRITO
<!ID130470-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 4/2007
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (1.31).
864.168/06 - Of. n° 470/06 - Companhia de Mineração do Tocantins
- MINERATINS.
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (2.50).
864.120/02 - Of. n° 061/07 - Três Irmãos Granitos Exportação
Importação Ltda.
864.205/02 - Of. n° 060/07 - Empresa de Mineração Floresta Negra
Ltda.
864.331/03 - Of. n° 059/07 - Mineração e Exploração Gamma
Ltda.
864.048/04 - Of. n° 053/07 - Mineração e Exploração Gamma
Ltda.
864.058/04 - Of. n° 056/07 - Mineração e Exploração Gamma
Ltda.
864.083/04 - Of. n° 055/07 - Mineração e Exploração Gamma
Ltda.
Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 30 dias (2.50).
864.122/04 - Of. n° 081/07 e 864.311/04 - Of. n° 082/07 - Antônio de
Brito Filho
Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de
Autorização de Pesquisa (2.81).
864.261/05, 864.262/05, 864.263/05 e 864.522/05 de: Inco Brasil
Ltda. para: Rio Gameleira Prospecção e Geologia Ltda.-CNPJ:
05.444.467/0001-44
Homologa o pedido de renúncia de Alvará de Pesquisa/Área
disponível (2.94) e (3.28).
864.205/05 - EDEM - Empresa de Desenvolvimento em Mineração e
Participações Ltda.
864.314/05, 864.315/05, 864.316/05, 864.317/05, 864.318/05,
864.319/05, 864.320/05, 864.321/05, 864.324/05 e 864.327/05 Companhia Vale do Rio Doce.
864.502/05 - Mineração Cana Brava Ltda.
Nega aprovação ao Relatório Final de Pesquisa/Área disponível.
(3.18) e (3.28).
864.091/04 - Mineração e Exploração Gamma Ltda.
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (3.61).
864.352/95 - Of. nº 011/07- Rio dos Mangues Mineração Ltda. Porto Nacional/TO
864.353/95 - Of. nº 012/07- Rio dos Mangues Mineração Ltda. Porto Nacional/TO
864.354/95 - Of. nº 013/07- Rio dos Mangues Mineração Ltda. Porto Nacional/TO
FASE DE LICENCIAMENTO
Indefere o Registro de Licença.(7.03).
864.498/06 - Marilene dos Santos Costa.
864.499/06 - Otacília Saraiva Sousa.
864.500/06 - Carlos Santana de Sousa
Pedido de reconsideração de exigência negado (7.56).
864.391/06 - Arruda e Pinheiro Ltda.
FÁBIO LÚCIO MARTINS JÚNIOR
18º DISTRITO
<!ID130474-0>
DESPACHO DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 6/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para
pagamento: 30 dias. (2.25)
t b o Transporte Comércio Mineração e Terraplanagem LTDA. - me 878031/05
LUIZ ALBERTO MELO DE OLIVEIRA
19º DISTRITO
<!ID130473-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 6/2007
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Indefere o requerimento de Alvaráo de Pesquisa /Área disponível.
(1.22) e (3.28).
886.121/06 - Planacon - Ind. e Com. da Construção Ltda.
Indefere o Requerimento de Autorização de Pesquisa em virtude de
interferência com área sob jurisdição do Ibama/Sedam. (1.73).
886.147/01 - Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A. Guajará-Mirim/RO.
886.148/01 - Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A. Guajará-Mirim/RO.
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa específica aplicada, por infringir inciso V, do art. 22, do
C.M/art. 25, inciso VIII do RCM / Prazo 30 (trinta) dias. (6.44)
886.069/96 - Of. nº. 41/2007 - 19º DS/DNPM/RO-AC - José Martins
Coelho.
886.009/02 - Of. nº. 48/2007 - 19º DS/DNPM/RO-AC - Raimunda do
Socorro Silva.
Auto de Infração lavrado por infringir o art. 22, inc. V, §1º, do C.M.,
combinado com o art. 25, inc. VIII, do R.C.M. / Prazo de 30 (trinta)
dias para a apresentação de defesa. (6.38).
886.205/01 - Marcos Joceli Schaefer - A. I. nº. 3/2007.
886.241/01 - Manoel Mendonça - A. I. nº. 5/2007.
886.218/01 - Nativi Ramos Silveira - A. I. nº 7/2007.
Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade do Alvará de
Pesquisa. (3.26).
886.005/98 - Alvará de Pesquisa nº 10.228/03, - Mineração Paraguaçu
Indústria e Comércio Ltda.
886.006/98 - Alvará de Pesquisa nº 10.229/03, - Mineração Paraguaçu
Indústria e Comércio Ltda..
886.007/98 - Alvará de Pesquisa nº 10.230/03, - Mineração Paraguaçu
Indústria e Comércio Ltda. 886.345/00 - Alvará de Pesquisa nº
10.233/03,- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A
FASE DE REQUERIMENTO DE REGISTRO DE LICENÇA
Indefere o Registro de Licença/Área disponível. (7.21) e (3.28).
886.159/06 - DPZ Comércio Serviços Importação e Exportação
Ltda.
FASE DE LICENCIAMENTO
Determino o cancelamento do Registro de Licença /Área disponível
(7.99) e (3.28).
886.277/04 - Daniel Kriiger - Areia e Seixos
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias. (4.70)
880.391/87 e 880.393/87 - Of. nº. 2.208/2006 e Of. nº. 2.209/2006 Cooperativa de Garimpeiros de Santa Cruz Ltda - Coopersanta.
<!ID130477-0>
RELAÇÃO N o- 8/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30
dias. (6.35)
Adenilson Quirino - 886367/04 - A.I. 120/07
Albino Gomes Demacena - 886088/06 - A.I. 114/07
Andre Franc Araujo Galeazzi - 886119/05 - A.I. 66/07
Bantu Mineração LTDA. - 886251/04 - A.I. 81/07, 886252/04 - A.I.
82/07, 886253/04 - A.I. 83/07, 886254/04 - A.I. 84/07, 886255/04 A.I. 85/07, 886463/95 - A.I. 121/07, 886243/04 - A.I. 116/07,
886256/04 - A.I. 86/07, 886257/04 - A.I. 87/07, 886335/04 - A.I.
88/07, 886246/04 - A.I. 89/07, 886247/04 - A.I. 90/07, 886248/04 A.I. 91/07, 886249/04 - A.I. 92/07, 886250/04 - A.I. 93/07,
886134/02 - A.I. 63/07, 886144/02 - A.I. 65/07, 886145/02 - A.I.
67/07, 886146/02 - A.I. 69/07, 886147/02 - A.I. 76/07, 886150/02 A.I. 78/07, 886244/04 - A.I. 80/07
Colmar Alves de Almeida - 886129/05 - A.I. 118/07
Elisangela Cristina Carvalho Barbosa - 886023/05 - A.I. 60/07
Expedito Moura de Carvalho Dantas - 886071/06 - A.I. 113/07,
886263/04 - A.I. 31/07, 886241/04 - A.I. 28/07, 886220/05 - A.I.
70/07
Francisco Artur Francino - 886311/05 - A.I. 74/07
Francisco de Araújo Melo - me - 886041/05 - A.I. 109/07
Geraldo José de Souza - 881836/84 - A.I. 122/07
Geraldo Magela de Jesus Silva - 886124/06 - A.I. 115/07, 886125/06
- A.I. 117/07
Gustavo Lima Pereira - 886259/05 - A.I. 73/07
Irenice Alves Soares - 886018/04 - A.I. 26/07
Jaime Ferreira - 880661/87 - A.I. 53/07, 886221/05 - A.I. 110/07
Joabes Francisco Nunes - 886123/06 - A.I. 57/07
Joao Carlos Carvalho Siton - 886250/05 - A.I. 72/07
João Raupp de Mattos - 886163/02 - A.I. 103/07
José Antonio Fragoas Zuffo - 886149/02 - A.I. 102/07
José Ferreira Santiago - 886112/01 - A.I. 54/07, 886137/03 - A.I.
56/07, 886138/03 - A.I. 58/07, 886236/03 - A.I. 59/07
Lasci Teles Tamandaré - 886351/05 - A.I. 77/07
Lauri Pedro Pettenon - 886186/03 - A.I. 104/07, 886296/04 - A.I.
107/07, 886393/04 - A.I. 39/07, 886357/04 - A.I. 108/07, 886397/04
- A.I. 43/07, 886385/04 - A.I. 27/07, 886386/04 - A.I. 30/07,
886387/04 - A.I. 32/07, 886390/04 - A.I. 34/07, 886331/04 - A.I.
33/07, 886391/04 - A.I. 35/07, 886392/04 - A.I. 37/07, 886332/04 A.I. 36/07, 886292/04 - A.I. 38/07, 886294/04 - A.I. 40/07,
886396/04 - A.I. 41/07, 886326/04 - A.I. 44/07, 886327/04 - A.I.
45/07, 886398/04 - A.I. 46/07, 886350/04 - A.I. 47/07, 886401/04 A.I. 48/07, 886384/04 - A.I. 49/07, 886402/04 - A.I. 50/07,
886403/04 - A.I. 51/07, 886453/04 - A.I. 52/07
Luiz Roberto Catoci Barbosa - 886259/04 - A.I. 105/07, 886261/04 A.I. 29/07
Marcio do Nascimento Nogueira - 886081/06 - A.I. 55/07
Marconi Mendes Dantas - 886116/05 - A.I. 64/07
Mundial Engª de Lavra e Participações Ltda - 886054/06 - A.I.
112/07
ISSN 1677-7042
75
Nivaldo Aquino Santiago - 886349/05 - A.I. 75/07
Orlando José da Silva - 886280/04 - A.I. 106/07
Osmar Luiz Fuza - 886416/05 - A.I. 79/07
Paulo Nercessian Neto - 886312/01 - A.I. 101/07
Raimunda do Socorro Silva - 886070/03 - A.I. 96/07
Raimundo Antonio Prestes de Almeida - 886240/05 - A.I. 111/07
Roberto Carlos Barbosa - 886126/05 - A.I. 68/07
Saraiva & Saraiva LTDA. - 886325/04 - A.I. 42/07
Sonia Maria Dondoni Marini - 886040/05 - A.I. 62/07
Ulisses Neiva Mangabeira - 886093/05 - A.I. 119/07
Valdir Gonçalves - 886247/03 - A.I. 95/07
Valdomiro Rodrigues de Carvalho - 886125/05 - A.I. 98/07
Washington Charles Cordeiro Campos - 886255/03 - A.I. 61/07
Zeno Bogorni - 886247/05 - A.I. 71/07
DEOLINDO DE CARVALHO NETO
20º DISTRITO
<!ID130479-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 11/2007
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determino o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias. (4.70)
813.866/1974, 813.867/1974, 890.095/1978, 890.087/1982 - Of. nº
054/07 - Granicap Granitos Capixaba Ltda
890.186/1981,
890.192/1983,
890.266/1984,
890.446/1986,
890.670/1988, 890.390/1989, 890.391/1989 - Of. nº 055/07 - Gramil
Granitos e Mármores Itapemirim Ltda
Determino o cumprimento de exigência/ no prazo de 30 dias.
(4.70)
890.151/1979 e 896.425/1998 - Of. nº 403/07 - Ricamar Mineração
Ltda
890.232/1980 e 890.045/1986 - Of. nº 402/07 - Concresul Concreto
Sul Ltda
890.309/1983 e 890.316/1983 - Of. nº 404/07 - Pedreiras do Brasil
S.A.
890.044/1986 - Of. nº 405/07 - Granitos Retiro Ltda
804.929/1976 - Of. nº 406/07 - Linhagua Mineração Ltda.
Determino o cumprimento de exigência/ no prazo de 10 dez dias.
(4.70)
890.041/1986 - Of. nº 410/07 - Água Pedra Azul S.A.
802.660/1976 e 890.229/1981 - Of. nº 409/07 - Águas Minerais
Brasileiras Ltda - AMB
890.176/1993 - Of. nº 407/07 - Mineração Jabuticabal Ltda
890.116/1993 - Of. nº 408/07 - Empresa de Mineração Litorânea
S/A
IZABEL CRISTINA POZZATO T. NEVES
Substituta
<!ID130509-0>
RETIFICAÇÕES
Na Relação nº 74/06, publicada no DOU de 28/12/06, Seção
1, Pagina, onde se lê: “...Determina o cumprimento de exigência do
oficio que menciona no prazo de 30 dias...”, leia-se: “...Determina o
cumprimento de exigência do oficio que menciona no prazo de 60
(sessenta) dias...”.
890.386/02 - Na relação 05/07 publicada no DOU de
02/02/2007 Seção 1, onde se lê “...CNPJ: 39.533.585/0001-51...”,
leia-se “...CNPJ: 39.533.583/0001-51...”
890.265/05 - na relação 05/07 - publicada no DOU de
02/02/2007 Seção 1, onde se lê “...Mineração Vista Alegre Mineração
Ltda - ME...”, leia-se: “...Mineração Vista Alegre Ltda - ME...”.
22º DISTRITO
<!ID130487-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 21/2007
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (1.31)
806.016/2007 - Ofício nº 068/2007- GESSOSUL-Indústria de Gesso
Ltda.
806.017/2007 - Ofício nº 067/2007- GESSOSUL-Indústria de Gesso
Ltda.
Indefere o requerimento de autorização de pesquisa. (1.21)
806.004/2007-E.A.de Oliveira Minério-FI
806.006/2007-Minasareia-Mineração de Areia Ltda
806.008/2007-G.P.-Serviços e Comércio Ltda.
806.010/2007-Mineração Maracanã Ltda.
FASE DE LICENCIAMENTO
Prorrogação por mais 60 dias o prazo para o cumprimento de
exigência. (7.22)
806.079/2003-Ofício nº 718/2006-Cerita-Cerâmica Industrial Ita
Ltda.
806.080/2003-Ofício nº 719/2006-Cerita-Cerâmica Industrial Ita
Ltda.
Indefere o requerimento de registro de licença. (7.01)
806.002/2007-Pedreira São Pedro Ltda.
806.003/2007-Florindo Mota dos Santos
Nega provimento ao pedido de reconsideração e mantém o despacho
que cancelou o Registro de Licença(7.47)
806.048/2001-B.B. Mendes
Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias(7.73)
806.048/2001-B.B. Mendes
76
ISSN 1677-7042
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
<!ID130491-0>
25º DISTRITO
RELAÇÃO Nº 23/2007
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
<!ID130466-0>
FASE DE LICENCIAMENTO
Determina o cancelamento do Registro de Licença/Área disponível
(7.04) e (3.28)
806.018/99 - Ferro Braga Pisos e Revestimentos S/A
806.064/01 - Ferbrasa -Ferro Braga S/A
806.010/02 - Cerâmica Casanova Ltda
806.068/02 - JG DE A Ferreira Mineradora F.I
806.011/05 - MSC Jacomé FI
806.048/05 - Mineradora Itamirim Indústria e Comércio Ltda
806.062/05 - Odete Vieira de Santana.
806.067/05 - Jacinto Cardoso de Melo
806.068/05 - Maria Alcionira Oliveira de Aguiar
806.069/05 - Antonio José Passos de Almeida
806.076/05 - JR Nogueira - Materiais de Construção Ltda
806.088/05 - Sérgio Tortelli
806.092/05 - Joaquim Rodrigues Barreto
806.094/05 - Indústria Comércio e Transporte de Produtos Cerâmicos
Ltda
806.095/05 - Joaquim Rodrigues Barreto
806.097/05 - Cooperativa dos Barqueiros de Extração Comércio e
Transporte de Areia do Rio Tocantins806.115/05 - Mineradora
Itamirim Industria e Comercio Ltda
806.119/05 - Ivane Correa da Costa Lima
806.120/05 - Carlos Henrique Fernandes Marques
806.123/05 - Sindicato Rural de Imperatriz
806.139/05 - MM da Silva Rodrigues FI
806.141/05 - Cerâmica Turi Construção e Terraplenagens Ltda
806.142/05 - Marco Antonio Bacelar Nunes
806.008/06 - Britare Extração, Industria e Comercio Ltda
806.039/06 - Pedro Rodrigues da Silva
<!ID130492-0>
RELAÇÃO Nº 24/2007
FASE DE LICENCIAMENTO
Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (7.18)
806.011/96-Ofício nº 094/2007- Moacir João Bergoli.
806.045/06-Ofício nº 095/2007 - J. Antonio Monteiro Lima.
806.068/06-Ofício nº 093/2007 - Gilvan Alves Aragão.
806.084/06-Ofício nº 091/2007 - Cerâmica União Ltda.
806.102/06-Ofício nº 090/2007 - JB Lopes Neto Comércio.
806.114/06-Ofício nº 092/2007 - Extrativa de Pedra Cabiceira Grande
Ltda.
806.124/06-Ofício nº 089/2007 - J.G de A Ferreira - Mineradora
F.I.
806.125/06-Ofício nº 088/2007 - João Nascimento Filho.
Determina o Cancelamento do Registro de Licença/Área disponível
(7.04) e (3.28).
806.011/05 - MSC Jacomé - FI
Prorroga por mais 60 (sessenta) dias o cumprimento da exigência
(7.22).
806.096/05 - Ofício nº 417/2006 - Guterres Construções e Comércio
Ltda
<!ID130498-0>
RELAÇÃO Nº 27/2007
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Homologa pedido de desistência do Requerimento de Autorização de
Pesquisa - Área disponível (1.57) e (3.28)
806.020/07 - Mineração Ouro Vermelho Ltda
806.021/07 - Mineração Ouro Vermelho Ltda
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada/ por inadimplemento/ prazo para pagamento: 30 dias.
(6.44)
806.097/04 - Petróleo Brasileiro S/A
806.098/04 - Petróleo Brasileiro S/A
806.099/04 - Petróleo Brasileiro S/A
806.100/04 - Petróleo Brasileiro S/A
Nega aprovação ao Relatório Final de Pesquisa /Área disponível.
(3.18) e (3.28)
806.075/2003 - Águas Minerais Lençóis Maranhense Ltda
806.005/99 - Paulo Roberto Pereira dos Santos
Determina o cumprimento de exigência/ no prazo de 60 dias (2.50)
806.117/04 - Ofício nº 125/07 - Mineração Maracanã Ltda
806.123/04 - Ofício nº 123/07 - PJF Santos
806.124/04 - Ofício nº 124/07 - Minasareia Mineração de Areia
Ltda
AFONSO ERNANI ARRAES BRAUNA
23º DISTRITO
<!ID130478-0>
DESPACHO DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 10/07
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30
dias. (6.35)
Manoel Garcia de Moraes - 868081/05 - A.I. 88/07
Mbr Engenharia e Construções Ltda me - 868106/06 - A.I. 93/07
Mineração Antena Dourada Ltda - 868063/06 - A.I. 90/07, 868096/06
- A.I. 91/07, 868098/06 - A.I. 92/07
Ricardo Akio Masumoto - 868059/06 - A.I. 89/07
Rodocon Construções Rodoviárias Ltda - 868044/05 - A.I. 87/07
VALDEZ STEINLE DE CARVALHO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 1/2007
.
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA.
Homologa o pedido de desistência do alvarátorização de Pesquisa /
Área disponível (1.57) e (3.28)
844.057/06, 844.058/06, 844.059/06, 844.060/06, 844.061/06,
844.062/06, 844.063/06, 844.064/06, 844.065/06, 844.066/06,
844.067/06, 844.068/06, 844.069/06, 844.070/06, 844.071/06,
844.072/06, 844.073/06, 844.074/06, 844.075/06, 844.076/06,
844.077/06, 844.078/06, 844.079/06, 844.080/06, 844.081/06,
844.082/06, 844.083/06, - Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais
Ltda.
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA.
Autoriza a averbação dos atos de transferência de (Alvará de
Pesquisa). (2.81)
844.004/06 e 844.005/06 - de: Companhia Vale do Rio Doce para:
Mineração Barra Bonita Ltda. CNPJ: 08.313.830/0001 - 73
Determina o cumprimento de exigência/ no prazo de 60 dias. (2.50)
844.009/02-Of. n° 404/2006-Eduardo Mário Melro Cançanção
844.021/05-Of. n° 362/2006-Antonio Monteiro da Silva e CIA
Ltda.
Auto de Infração para aplicação de multa/prazo para defesa ou
pagamento: 30 dias. (6.38)
844.006/04-A.I nº 041/2006 - Eveline Bezerra Martins
844.015/05-A.I. nº 159/2006 - Alfredo Durval Villela Cortez
844.011/04-A.I nº 001/2007 - Polirochas Indústria e Comércio de
Mármores e Granitos Ltda.
844.000/05-A.I. nº 002/2007 - Newdson Costa de Moarais
844.002/05-A.I. nº 003/2007 - Antonio Monteiro da Silva e Cia
Ltda.
Multa aplicada/prazo para pagamento: 30 dias. (6.44)
844.003/02-Moacyr Lopes de Andrade Filho
Nega aprovação ao relatório de pesquisa/Área disponível. (3.18)
(3.28)
844.031/03, 844.033/03, 844.037/03, 844.061/03 - Angelgres
Revestimentos Cerâmicos Ltda
844.022/05 - Antonio Monteiro da Silva e Cia Ltda.
FASE DE DISPONIBLIDADE (ART. 26 do C.M.)
Declara Prioritária para fins de obtenção da citada autorização de
pesquisa.(303)
840.364/88 - Britex Minerações Ltda CNPJ: 00.562.968/0001-01
FASE DE LICENCIAMEMTO
Autoriza renovação do Registro de Licenciamento (7.42).
844.213/01 - nº 001/2001 - Saulo Quintella Cavalcanti - - Prazo até:
16/10/2010.
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA.
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias. (4.70)
813.994/76-Of. 331/2006-Oiticica Industrial e Comercial Ltda.
Auto de Infração lavrado para aplicação de multa/prazo para defesa
ou pagamento: 30 dias. (4.59)
844.034/02-AJC Empreendimentos Ltda.
Indefere de Plano o Requerimento de Registro de Licença.(7.78).
844.088/06-F H de Almeida Soriano.
FASE DE DISPONIBLIDADE (ART. 32 do C.M.)
844.020/00 - Com fundamento nas conclusões do técnico responsável
pela análise do requerimento objetivando a prioridade para concessão
de lavra, na área colocada em Disponibilidade através do Edital nº
233/2005-DNPM/AL, e com base na competência delegada pelo
inciso XVIII, do art. 5º, da Portaria do Diretor - Geral do DNPM nº
347, de 29 de setembro de 2004, INDEFIRO o requerimentos de
habilitação formulado por ANTÔNIO MONTEIRO DA SILVA E
CIA LTDA, em conseqüência determino o ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO deste processo, e de acordo com o disposto no
parágrafo único do art. 20, da Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº
419, de 19/11/99, a presente área fica livre no dia seguinte à data da
publicação deste despacho no Diário Oficial da União. (3.08) (4.94)
<!ID130469-0>
RELAÇÃO N o- 4/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para
pagamento: 30 dias. (2.25)
Alexandre José de Moura Lima - 844008/04
Angelgres Revestimentos Cerâmicos LTDA. - 844037/03,
844061/03
Antônio Monteiro da Silva e CIA. LTDA. - 844007/05, 844002/05,
844022/05, 844021/05, 844008/05, 844009/05
Eveline Bezerra Martins - 844006/04
Geraldo da Cunha Araujo - 844004/04
Indepe - Industria de Derivados de Pedras sa - 844000/04,
844001/04
José Ariel Carneiro Monteiro - 844003/04
Marçal de Oliveira Lopes - 844019/05
Mineração Tatuassu Ltda - 844029/05
Newdson Costa de Morais - 844000/05
Polirochas Indústria e Comércio de Mármores e Granitos LTDA. 844011/04, 844002/04
JOSÉ ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
<!ID130068-0>
PORTARIA N o- 68, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO
E
QUALIDADE
INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas
pelo § 3º do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973
e pelo inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia,
aprovada pelo Decreto do Poder Executivo nº 5.842, de 13 de julho
de 2006, considerando que a edição da Portaria Inmetro nº 002, de 04
de janeiro de 2007, vez que a matéria constitutiva de seu objeto já se
encontrava regulamentada, resolve:
Art. 1 o- Revogar a Portaria Inmetro nº 002, de 04 de janeiro
de 2007.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA
DE MANAUS
<!ID130416-0>
PORTARIA N o- 52, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e
considerando o que lhe autoriza a Resolução N.º 390, de 31 de agosto
de 2001, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art.
2º, Parágrafo Primeiro e os termos do Parecer Técnico de Análise N.º
006, de 9 de fevereiro de 2007, da Superintendência Adjunta de
Projetos da SUFRAMA, resolve:
Art. 1 o- Aprovar o projeto técnico-econômico simplificado de
IMPLANTAÇÃO da empresa REDYAR OTM TRANSPORTES
LTDA. - FILIAL MANAUS, na Zona Franca de Manaus, na forma do
Parecer Técnico de Análise N.º 006/2007 - SPR/CGPRI/COAPI, para
a prestação de SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS EM
GERAL habilitando-a a pleitear um lote de terras no Distrito
Industrial Marechal Castello Branco;
Art. 2 o- Determinar, sob pena de suspensão ou cancelamento
do projeto, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais
cabíveis:
I - o atendimento das exigências da Política Nacional do
Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal,
Estadual e Municipal; e
II - o cumprimento das Normas Técnicas do Distrito
Industrial Marechal Castello Branco; e
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de
acordo com as normas em vigor.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
.
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
GABINETE DO MINISTRO
<!ID131950-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL No 45,
DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO E DA FAZENDA, tendo em vista o
disposto no art. 10, inciso I, alínea “a”, do Decreto no 6.046, de 22 de
fevereiro de 2007, resolvem:
Art. 1o Detalhar os valores autorizados para movimentação e
empenho e para pagamento nos termos dos Anexos I e II do Decreto
no 6.046, de 22 de fevereiro de 2007, na forma dos Anexos I, II, III,
IV, V e VI e VII, VIII e IX desta Portaria, respectivamente.
Art. 2o Os valores autorizados para empenho das
programações do Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI,
assim identificadas na Lei no 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, Lei
Orçamentária de 2007, e em seus créditos adicionais, são os
constantes do Anexo V desta Portaria.
Art. 3o As despesas relacionadas no Anexo VII do Decreto
no 6.046, de 2007, correspondem aos valores estabelecidos no Anexo
VI desta Portaria.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
<!ID131951-0>
77
ISSN 1677-7042
ANEXO I
VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
R$ Mil
QUADRIMESTRES
ATÉ ABR
ATÉ AGO
ATÉ DEZ
Custeio
Investimento
Total
Custeio
Investimento
Total
Custeio
Investimento
Total
Custeio
Investimento
Total
+Inv. Financ.
+Inv. Financ.
+Inv. Financ.
+Inv. Financ.
20000
Presidência da República
868.832
146.577 1.015.409
302.725
31.369
334.094
454.087
47.054
501.141
605.295
62.857
668.152
20102
Gabinete da Vice-Presidência da República
2.315
214
2.529
1.158
0
1.158
1.736
0
1.736
2.315
0
2.315
20114
Advocacia-Geral da União
104.449
10.195
114.644
41.926
2.879
44.805
62.890
4.318
67.208
83.853
5.757
89.610
22000
Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
763.630
500.391 1.264.021
252.315
56.681
308.996
353.241
79.253
432.494
504.630
113.361
617.992
24000
Min. da Ciência e Tecnologia
2.127.002
980.603 3.107.605
639.521
486.174 1.125.695 1.143.282
545.261 1.688.543 1.949.042
972.348 2.921.390
25000
Min. da Fazenda
1.886.918
39.467 1.926.385
829.831
7.384
837.215 1.161.763
10.338 1.172.101 1.659.663
14.768 1.674.431
26000
Min. da Educação
4.987.300
1.369.915 6.357.216 2.521.261
640.018 3.161.279 3.421.062
747.720 4.168.782 4.856.030
851.961 5.707.991
28000
Min. do Desenvolvimento, Ind. e Comércio Exterior
167.831
73.659
241.490
81.000
5.371
86.371
114.981
5.371
120.352
162.952
5.371
168.324
30000
Min. da Justiça
1.072.362
807.022 1.879.384
396.309
267.302
663.611
594.464
400.953
995.417
792.639
534.584 1.327.222
32000
Min. de Minas e Energia
448.572
39.562
488.134
111.643
13.009
124.652
167.465
19.513
186.978
223.287
26.018
249.305
33000
Min. da Previdência Social
1.066.834
45.800 1.112.634
319.346
13.493
332.839
549.000
25.493
574.493
689.346
37.493
726.838
35000
Min. das Relações Exteriores
734.818
25.918
760.736
270.189
6.150
276.339
405.283
9.225
414.508
540.386
12.300
552.686
36000
Min. da Saúde
7.168.303
3.692.036 10.860.339 2.800.000
1.120.220 3.920.220 2.852.629
1.680.330 4.532.959 2.902.629
2.240.440 5.143.069
38000
Min. do Trabalho e Emprego
660.961
65.486
726.447
335.000
17.500
352.500
421.000
35.000
456.000
506.143
52.334
558.477
39000
Min. dos Transportes
655.450
3.435.122 4.090.573
188.088
774.703
962.791
282.012
1.162.055 1.444.067
376.016
1.549.406 1.925.422
41000
Min. das Comunicações
426.370
84.365
510.736
122.397
35.850
158.247
183.597
53.775
237.372
244.756
71.708
316.464
42000
Min. da Cultura
376.355
242.584
618.939
162.525
47.479
210.004
256.850
64.958
321.808
282.977
97.438
380.415
44000
Min. do Meio Ambiente
479.143
66.814
545.957
149.964
17.184
167.148
224.946
25.776
250.722
299.929
34.368
334.297
47000
Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão
842.074
52.375
894.449
191.149
20.000
211.149
249.771
43.214
292.985
334.341
43.214
377.555
49000
Min. do Desenvolvimento Agrário
582.896
1.698.477 2.281.373
241.967
753.838
995.805
338.753
1.055.373 1.394.126
483.933
1.507.676 1.991.609
51000
Min. do Esporte
443.579
468.268
911.847
244.075
51.500
295.575
244.075
52.500
296.575
244.075
55.723
299.799
52000
Min. da Defesa
2.836.623
2.190.363 5.026.986 1.232.164
635.982 1.868.146 1.848.245
953.973 2.802.218 2.464.364
1.271.952 3.736.317
53000
Min. da Integração Nacional
240.376
1.758.972 1.999.348
75.875
291.026
366.901
113.812
436.540
550.352
151.749
582.053
733.802
54000
Min. do Turismo
375.588
1.384.761 1.760.349
71.301
88.601
159.902
152.439
84.233
236.672
225.452
172.834
398.286
55000
Min. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
1.864.915
168.538 2.033.453
709.573
36.131
745.704 1.384.573
66.131 1.450.704 1.759.573
96.131 1.855.704
56000
Min. das Cidades
283.895
2.961.447 3.245.342
77.700
348.737
426.437
116.500
524.606
641.106
155.882
699.475
855.357
71000
Encargos Financeiros da União
394.700
300
395.000
189.700
300
190.000
265.700
300
266.000
379.739
300
380.039
73000
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios
75.935
0
75.935
12.217
0
12.217
24.435
0
24.435
24.435
0
24.435
74000
Operações Oficiais de Crédito
56.894
0
56.894
23.355
0
23.355
35.000
0
35.000
46.710
0
46.710
Reserva
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0 4.158.796
TOTAL
31.994.922
22.309.231 54.304.153 12.594.274
5.768.881 18.363.155 17.423.591
8..133.263 25.556.854 22.952.140
11.111.870 38.222.806
Fontes:100,111,112,113,115,118,120,127,129,130,131,132,133,134,135,139,140,141,142,144,148,149,151,153,155,157,158,159,162,164,166,172,174,175,176,180,249,280,293, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de
exercícios anteriores.
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
LEI ORÇAMENTÁRIA
<!ID131952-0>
ANEXO II
VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
LEI ORÇAMENTÁRIA
Custeio
20000
22000
24000
25000
26000
28000
30000
32000
33000
35000
36000
38000
39000
42000
44000
47000
49000
52000
53000
54000
55000
56000
Presidência da República
Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Min. da Ciência e Tecnologia
Min. da Fazenda
Min. da Educação
Min. do Desenvolvimento, Ind. e Comércio Exterior
Min. da Justiça
Min. de Minas e Energia
Min. da Previdência Social
Min. das Relações Exteriores
Min. da Saúde
Min. do Trabalho e Emprego
Min. dos Transportes
Min. da Cultura
Min. do Meio Ambiente
Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão
Min. do Desenvolvimento Agrário
Min. da Defesa
Min. da Integração Nacional
Min. do Turismo
Min. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Min. das Cidades
64.483
82.838
371.472
250.815
465.565
304.687
15.973
32.632
237.531
748
109.894
143.100
34.740
6.838
85.841
36.482
0
1.246.907
6.727
10
134
101.777
Investimento+Inv. Total
Financ.
17.361
81.844
34.470
117.308
49.021
420.492
15.100
265.915
109.175
574.740
23.400
328.087
8.595
24.568
3.668
36.300
241
237.772
1.241
1.989
91.243
201.137
1.000
144.100
3.560
38.300
241
7.079
3.334
89.174
116
36.598
13.968
13.968
567.736 1.814.643
10.789
17.516
0
10
21.397
21.531
5.700
107.477
TOTAL
3.599.195
981.354
Fontes: 150, 250, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
4.580.549
32.242
41.419
156.591
119.978
169.419
129.500
7.987
16.300
87.531
374
47.962
50.000
17.370
2.279
42.915
15.900
0
623.454
3.364
10
54
51.200
ATÉ ABR
Investimento
+ Inv. Financ.
8.680
12.635
22.735
4.750
39.730
18.229
4.298
1.900
80
620
5.071
1.000
1.250
241
1.172
0
6.984
283.868
5.394
0
7.397
2.500
1.615.849
428.534
Custeio
Total
40.922
54.054
179.326
124.728
209.149
147.729
12.285
18.200
87.611
994
53.033
51.000
18.620
2.520
44.087
15.900
6.984
907.322
8.758
10
7.451
53.700
2.044.383
QUADRIMESTRES
ATÉ AGO
Custeio Investimento+Inv. Total
Financ.
48.362
13.021
61.383
57.987
17.789
75.776
234.886
34.102
268.988
168.991
6.650
175.641
354.482
83.127
437.609
189.625
18.229
207.854
11.980
6.447
18.427
24.500
2.800
27.300
167.531
160
167.691
561
931
1.492
71.943
7.607
79.550
100.000
1.000
101.000
26.055
1.875
27.930
45.558
241
45.799
64.360
1.770
66.130
24.900
116
25.016
0
9.778
9.778
935.181
425.802 1.360.983
5.045
8.092
13.137
10
0
10
94
14.397
14.491
76.800
3.700
80.500
64.483
82.838
313.182
248.559
465.565
272.829
15.973
32.632
237.531
748
95.924
143.100
34.740
6.838
85.780
34.382
0
1.246.907
6.727
10
134
101.777
2.608.851
3.490.660
657.634
3.266.485
Custeio
ATÉ DEZ
Investimento+Inv. Total
Financ.
17.361
81.844
25.270
108.108
45.469
358.651
9.500
258.059
109.175
574.740
18.254
291.083
8.595
24.568
3.668
36.300
241
237.772
1.241
1.989
10.143
106.066
1.000
144.100
2.500
37.240
241
7.079
2.394
88.174
116
34.498
13.968
13.968
567.736 1.814.643
10.789
17.516
0
10
21.397
21.531
5.700
107.477
874.757
4.365.417
78
ISSN 1677-7042
1
<!ID131953-0>
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
ANEXO III
VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
LEI ORÇAMENTÁRIA
Custeio
20000
22000
24000
26000
28000
30000
32000
36000
38000
42000
53000
54000
55000
<!ID131954-0>
Fontes:
Investimento+Inv. Total
Financ.
Presidência da República
216
0
216
Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
367
0
367
Min. da Ciência e Tecnologia
5.307
0
5.307
Min. da Educação
13.484
6.551
20.035
Min. do Desenvolvimento, Ind. e Comércio Exterior
1.374
0
1.374
Min. da Justiça
308
0
308
Min. de Minas e Energia
85
0
85
Min. da Saúde
4.344
4
4.348
Min. do Trabalho e Emprego
17.081
0
17.081
Min. da Cultura
1.933
0
1.933
Min. da Integração Nacional
1.042
0
1.042
Min. do Turismo
3
0
3
Min. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
51.048
51.286
102.334
TOTAL
96.592
57.841
154.433
179, 182, 282, e suas correspondentes resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
Custeio
108
184
2.653
5.394
1.374
154
40
4.344
17.081
644
521
3
2.168
34.668
ATÉ ABR
Investimento+Inv.
Financ.
0
0
0
2.620
0
0
0
4
0
0
0
0
2.000
4.624
Total
108
184
2.653
8.014
1.374
154
40
4.348
17.081
644
521
3
4.168
39.292
QUADRIMESTRES
ATÉ AGO
Custeio
Investimento+Inv. Total
Financ.
162
0
162
257
0
257
3.980
0
3.980
10.113
4.913
15.026
1.374
0
1.374
231
0
231
63
0
63
4.344
4
4.348
17.081
0
17.081
1.288
0
1.288
781
0
781
3
0
3
4.168
4.000
8.168
43.845
8.917
52.762
Custeio
216
367
5.307
13.484
1.374
308
85
4.344
17.081
1.933
1.042
3
6.168
51.712
ATÉ DEZ
Investimento+Inv. Total
Financ.
0
216
0
367
0
5.307
6.551
20.035
0
1.374
0
308
0
85
4
4.348
0
17.081
0
1.933
0
1.042
0
3
6.000
12.168
12.555
64.267
ANEXO IV
ORGANISMOS INTERNACIONAIS (*)
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
LEI ORÇAMENTÁRIA
Custeio
20000
22000
24000
25000
26000
28000
30000
32000
33000
35000
36000
38000
39000
41000
42000
44000
47000
52000
53000
54000
55000
56000
Presidência da República
Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Min. da Ciência e Tecnologia
Min. da Fazenda
Min. da Educação
Min. do Desenvolvimento, Ind. e Comércio Exterior
Min. da Justiça
Min. de Minas e Energia
Min. da Previdência Social
Min. das Relações Exteriores
Min. da Saúde
Min. do Trabalho e Emprego
Min. dos Transportes
Min. das Comunicações
Min. da Cultura
Min. do Meio Ambiente
Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão
Min. da Defesa
Min. da Integração Nacional
Min. do Turismo
Min. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Min. das Cidades
TOTAL
Investimento+Inv.
Financ.
DISPONÍVEL
Total
Custeio
Investimento+Inv.
Financ.
Total
786
15.740
5.715
2.367
18.654
864
3.230
828
379
208.280
51.345
120
88
4.720
761
1.744
6.382
3.703
30
635
11
200
0
0
0
0
0
0
0
0
0
15.000
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
786
15.740
5.715
2.367
18.654
864
3.230
828
379
223.280
51.345
120
88
4.720
761
1.744
6.382
3.703
30
635
11
200
756
15.740
5.715
2.367
18.654
864
3.230
828
379
208.280
51.345
120
88
4.720
761
1.744
6.382
3.703
30
635
11
200
0
0
0
0
0
0
0
0
0
15.000
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
756
15.740
5.715
2.367
18.654
864
3.230
828
379
223.280
51.345
120
88
4.720
761
1.744
6.382
3.703
30
635
11
200
326.581
15.000
341.581
326.551
15.000
341.551
Inclui recursos de todas as Fontes.
(*) Corresponde ao Programa '0681 - Gestão da Participação em Organismos Internacionais'.
<!ID131955-0>
ANEXO V
PROJETO-PILOTO DE INVESTIMENTOS PÚBLICOS - PPI
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
LEI ORÇAMENTÁRIA
Custeio
24000
32000
39000
53000
56000
Min.
Min.
Min.
Min.
Min.
da Ciência e Tecnologia
de Minas e Energia
dos Transportes
da Integração Nacional
das Cidades
TOTAL
Inclui recursos de todas as Fontes.
0
75.570
164.484
27.921
35.000
Investimento + Inv.
Financ.
8.543
4.366
3.947.448
23.370
296.127
302.976
4.279.854
DISPONÍVEL
Total
Custeio
8.543
79.936
4.111.932
51.291
331.127
0
75.570
164.484
27.921
35.000
Investimento +Inv.
Financ.
8.543
4.366
3.947.448
23.370
296.127
4.582.830
302.976
4.279.854
Total
8.543
79.936
4.111.932
51.291
331.127
4.582.830
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
79
ISSN 1677-7042
<!ID131956-0>
ANEXO VI
DESPESAS OBRIGATÓRIAS
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
LEI ORÇAMENTÁRIA
Custeio
20000
20102
20114
22000
24000
25000
26000
28000
30000
32000
33000
35000
36000
38000
39000
41000
42000
44000
47000
49000
51000
52000
53000
54000
55000
56000
73000
Presidência da República
Gabinete da Vice-Presidência da República
Advocacia-Geral da União
Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Min. da Ciência e Tecnologia
Min. da Fazenda
Min. da Educação
Min. do Desenvolvimento, Ind. e Comércio Exterior
Min. da Justiça
Min. de Minas e Energia
Min. da Previdência Social
Min. das Relações Exteriores
Min. da Saúde
Min. do Trabalho e Emprego
Min. dos Transportes
Min. das Comunicações
Min. da Cultura
Min. do Meio Ambiente
Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão
Min. do Desenvolvimento Agrário
Min. do Esporte
Min. da Defesa
Min. da Integração Nacional
Min. do Turismo
Min. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Min. das Cidades
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios
TOTAL
Investimento +Inv.
Financ.
DISPONÍVEL
Total
Custeio
Investimento +Inv.
Financ.
Total
23.667
71
16.156
74.497
33.200
66.235
2.618.806
8.461
65.414
17.087
119.514
5.295
29.521.615
16.656
16.717
5.505
10.627
14.323
35.569
68.444
561
177.597
13.997
1.066
8.606.390
20.304
43.437
0
0
0
0
0
0
93.820
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
23.667
71
16.156
74.497
33.200
66.235
2.712.626
8.461
65.414
17.087
119.514
5.295
29.521.615
16.656
16.717
5.505
10.627
14.323
35.569
68.444
561
177.597
13.997
1.066
8.606.390
20.304
43.437
23.667
71
16.156
74.497
33.200
66.235
2.618.806
8.461
65.414
17.087
119.514
5.295
29.521.615
16.656
16.717
5.505
10.627
14.323
35.569
68.444
561
177.597
13.997
1.066
8.606.390
20.304
43.437
0
0
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0
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93.820
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0
23.667
71
16.156
74.497
33.200
66.235
2.712.626
8.461
65.414
17.087
119.514
5.295
29.521.615
16.656
16.717
5.505
10.627
14.323
35.569
68.444
561
177.597
13.997
1.066
8.606.390
20.304
43.437
41.601.212
93.820
41.695.032
41.601.212
93.820
41.695.032
Inclui recursos de todas as Fontes.
<!ID131957-0>
ANEXO VII
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2006
R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
20000
20102
20114
22000
24000
25000
26000
28000
30000
32000
33000
35000
36000
38000
39000
41000
42000
44000
47000
49000
51000
52000
53000
54000
55000
56000
71000
73000
74000
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO
MIN. DA CIENCIA E TECNOLOGIA
MIN. DA FAZENDA
MIN. DA EDUCAÇÃO
MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM.
EXTERIOR
MIN. DA JUSTIÇA
MIN. DE MINAS E ENERGIA
MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
MIN. DAS RELACOES EXTERIORES
MIN. DA SAÚDE
MIN. DO TRABALHO E EMPREGO
MIN. DOS TRANSPORTES
MIN. DAS COMUNICAÇÕES
MIN. DA CULTURA
MIN. DO MEIO AMBIENTE
MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO
MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
MIN. DO ESPORTE
MIN. DA DEFESA
MIN. DA INTEGRACAO NACIONAL
MIN. DO TURISMO
MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME
MIN. DAS CIDADES
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DF E MUNCÍPIOS
OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO
TOTAL
ATÉ FEV
ATÉ MAR
ATÉ ABR
ATÉ MAI
ATÉ JUN
ATÉ JUL
ATÉ AGO
ATÉ SET
ATÉ OUT
ATÉ NOV
ATÉ DEZ
85.797
293
147.328
503
208.860
712
271.898
890
334.935
1.068
397.973
1.246
461.011
1.424
512.593
1.662
564.175
1.899
615.757
2.137
667.339
2.374
12.705
101.777
22.138
153.582
31.571
205.387
39.464
260.946
47.357
316.505
55.250
372.065
63.142
427.624
73.666
491.874
84.190
556.124
94.713
620.374
105.237
684.623
314.097
193.447
1.223.089
48.072
492.822
331.614
1.847.809
54.084
671.548
469.781
2.472.529
60.095
903.005
619.414
3.104.517
66.619
1.134.462
769.046
3.736.505
73.143
1.365.919
918.678
4.368.494
79.667
1.597.376
1.068.311
5.000.482
86.191
1.898.922
1.228.481
5.826.198
92.556
2.200.468
1.388.651
6.651.914
98.921
2.502.015
1.548.821
7.477.630
106.286
2.803.561
1.708.991
8.303.345
113.651
179.684
40.934
125.400
114.175
5.225.595
64.022
210.175
47.388
49.796
41.389
54.608
297.791
56.042
188.862
173.685
7.944.159
116.783
262.701
72.452
83.017
64.394
89.468
415.899
71.149
252.323
233.194
10.662.716
169.544
315.228
97.517
116.238
87.398
124.329
519.874
88.936
315.403
298.974
13.505.817
211.930
394.035
121.896
145.297
109.247
155.411
623.849
106.723
378.484
364.753
16.348.922
254.316
472.842
146.275
174.356
131.097
186.493
727.824
124.510
441.565
430.532
19.192.022
296.702
551.648
170.654
203.416
152.946
217.575
831.798
142.297
504.645
496.311
22.035.131
339.088
630.455
195.033
232.475
174.796
248.658
970.432
166.013
588.753
566.562
24.954.956
395.603
735.531
227.539
271.221
203.928
290.101
1.109.065
189.730
672.861
636.813
27.590.291
452.118
840.607
260.044
309.967
233.061
331.544
178.409
81.796
288.674
131.744
59.611
146.388
54.264
64.419
15.483
4.671
277.233
85.727
473.450
153.856
74.579
368.621
63.591
93.215
22.059
9.342
376.058
89.657
658.226
172.376
89.546
590.855
72.918
122.012
27.150
14.013
470.072
112.072
903.932
190.896
111.933
881.386
83.647
150.515
32.240
17.516
564.087
134.486
1.149.639
209.416
134.319
1.134.407
94.376
179.018
37.330
21.020
658.101
156.901
1.395.345
227.936
156.706
1.387.428
105.106
207.520
42.421
24.523
752.116
179.315
1.641.052
246.456
179.093
1.640.449
115.835
236.023
47.511
28.026
1.001.467
209.201
1.978.627
264.977
208.941
1.909.119
130.974
274.027
52.601
32.697
1.250.818
239.087
2.316.201
283.497
238.790
2.181.155
146.113
312.031
57.691
37.368
9.157.902
14.020.907
18.878.829
24.087.782
29.259.229
34.430.673
39.602.124
45.559.222
51.235.194
1.247.698 1.386.331
213.446
237.162
756.968
841.076
707.064
777.315
30.225.628 32.860.965
508.632
565.147
945.683 1.050.760
292.550
325.056
348.713
387.459
262.194
291.326
372.987
414.430
1.500.169
268.972
2.682.961
302.017
268.639
2.460.396
161.253
349.806
62.781
42.039
1.749.520
298.858
2.991.350
320.537
298.488
2.742.952
176.392
380.039
67.871
46.710
56.948.329 62.598.865
Fontes:100,111,112,113,115,118,120,127,129,130,131,132,133,134,135,139,140,141,142,148,149,151,153,155,157,158,162,164,166,172,174,175,176,180,249,280,293 e suas correspondentes, resultantes da incorporação
de saldos de exercícios anteriores.
80
ISSN 1677-7042
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
ANEXO VIII
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2006
R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
20000
22000
24000
25000
26000
28000
30000
32000
33000
35000
36000
38000
39000
42000
44000
47000
49000
52000
53000
54000
55000
56000
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO
MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
MIN. DA FAZENDA
MIN. DA EDUCAÇÃO
MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM.
EXTERIOR
MIN. DA JUSTIÇA
MIN. DE MINAS E ENERGIA
MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES
MIN. DA SAÚDE
MIN. DO TRABALHO E EMPREGO
MIN. DOS TRANSPORTES
MIN. DA CULTURA
MIN. DO MEIO AMBIENTE
MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO
MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
MIN. DA DEFESA
MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
MIN. DO TURISMO
MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME
MIN. DAS CIDADES
TOTAL
ATÉ FEV
ATÉ MAR
ATÉ ABR
ATÉ MAI
ATÉ JUN
ATÉ JUL
ATÉ AGO
ATÉ SET
ATÉ OUT
ATÉ NOV
ATÉ DEZ
13.269
18.974
22.785
28.631
32.301
38.289
42.050
48.647
51.800
59.004
61.549
69.362
71.298
79.719
79.275
91.697
87.253
103.675
95.230
115.652
103.208
127.630
55.880
31.931
97.994
26.089
87.677
54.738
148.046
52.954
119.473
77.545
198.099
79.819
160.651
102.244
248.734
108.274
201.829
126.943
299.369
136.729
243.007
151.642
350.004
165.184
284.184
176.341
400.638
193.639
337.832
202.780
466.795
233.912
391.479
229.218
532.951
274.185
445.126
255.657
599.107
313.458
498.773
282.096
665.264
352.731
3.499
7.516
35.485
296
488.986
17.052
9.081
1.211
13.252
4.915
5.800
10.290
53.443
451
612.720
31.104
11.350
2.018
20.618
8.053
8.100
13.064
71.402
605
736.454
45.157
13.620
2.826
27.984
11.191
10.125
16.330
89.252
776
866.822
56.446
17.025
3.532
34.980
13.989
12.150
19.596
107.102
947
997.190
67.736
20.430
4.239
41.976
16.787
14.175
22.862
124.953
1.118
1.127.558
79.025
23.835
4.945
48.972
19.584
16.200
26.128
142.803
1.288
1.257.926
90.314
27.240
5.652
55.967
22.382
18.900
30.483
166.604
1.471
1.392.381
105.366
31.780
6.593
65.295
26.112
21.600
34.838
190.404
1.653
1.511.682
120.419
36.320
7.535
74.623
29.843
24.300
39.192
214.205
1.836
1.630.984
135.471
40.860
8.477
83.951
33.573
27.000
43.547
238.005
2.018
1.750.286
150.524
45.400
9.419
93.279
37.303
1.441
218.239
10.098
2
2.786
9.360
2.239
357.930
11.793
2
4.412
17.379
3.037
497.621
13.213
3
6.039
25.398
3.797
683.376
14.633
4
8.215
39.273
4.556
869.131
16.052
4
10.089
53.147
5.315
1.054.887
17.472
5
11.963
67.022
6.075
1.240.642
18.891
6
13.837
80.896
8.089
1.495.849
20.311
7
15.837
98.562
10.103
1.751.057
21.731
8
17.864
116.228
12.117
2.028.329
23.150
9
19.949
133.944
14.131
2.261.471
24.570
10
22.061
151.660
1.067.356
1.544.433
2.021.240
2.569.175
3.116.806
3.664.439
4.212.066
4.895.931
5.564.669
6.254.577
6.900.386
Fontes: 150, 250 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO IX
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2006
R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
20000
22000
24000
26000
28000
30000
32000
36000
38000
42000
53000
54000
55000
56000
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO
MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
MIN. DA EDUCAÇÃO
MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR
MIN. DA JUSTIÇA
MIN. DE MINAS E ENERGIA
MIN. DA SAÚDE
MIN. DO TRABALHO E EMPREGO
MIN. DA CULTURA
MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
MIN. DO TURISMO
MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME
MIN. DAS CIDADES
TOTAL
ATÉ FEV
ATÉ MAR
ATÉ ABR
ATÉ MAI
ATÉ JUN
ATÉ JUL
ATÉ AGO
ATÉ SET
ATÉ OUT
ATÉ NOV
ATÉ DEZ
28
55
48
82
68
110
88
140
108
170
129
199
149
229
166
264
183
298
199
332
216
367
595
2.985
218
40
15
6.779
1.935
248
428
1
1.169.640
436
933
4.510
315
66
20
10.151
3.530
414
500
1
1.715.749
527
1.271
6.035
412
92
25
13.523
5.124
580
560
1
2.261.858
619
1.709
7.577
515
115
32
17.050
6.405
725
620
1
2.999.152
748
2.147
9.120
618
138
38
20.577
7.687
870
681
1
3.631.445
878
2.585
10.663
721
162
44
24.105
8.968
1.015
741
1
4.263.738
1.008
3.024
12.205
824
185
51
27.632
10.249
1.160
801
2
4.896.030
1.138
3.594
14.221
961
215
59
31.255
11.957
1.353
861
2
5.572.132
1.310
4.165
16.236
1.099
246
68
34.523
13.665
1.546
921
2
6.257.653
1.483
4.736
18.251
1.236
277
76
37.791
15.373
1.740
982
3
6.963.342
1.606
5.307
20.267
1.374
308
85
41.058
17.081
1.933
1.042
3
7.678.311
1.729
1.183.403
1.736.846
2.290.278
3.034.877
3.674.478
4.314.079
4.953.679
5.638.350
6.332.088
7.045.944
7.769.081
Fontes: 179, 182, 282 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
<!ID131053-1>
o-
PORTARIA N 4, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Estabelece
procedimentos
a
serem
observados na abertura de créditos
autorizados na Lei Orçamentária de 2007
pelos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e pelo Ministério Público da
União.
A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, Interina,
no uso das atribuições estabelecidas no art. 15, inciso III, do Anexo
I do Decreto no 5.719, de 13 de março de 2006, que aprovou a
Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, e tendo em vista o disposto nos arts. 40, 64, §§ 1o, 2o, 3o e 4o,
e 70 da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006, e no art. 4o,
incisos I, alínea “a”, II, III, alíneas “b” e “c”, IV, V, alínea “a”, e VI,
alíneas “a” e “b”, e § 1o, incisos I e II, da Lei no 11.451, de 7 de
fevereiro de 2007,
resolve:
Art. 1 o- Os créditos suplementares autorizados no art. 4o,
incisos I, alínea “a”, II, III, alíneas “b” e “c”, IV, V, alínea “a”, e VI,
alíneas “a” e “b”, e § 1o, incisos I e II, da Lei no 11.451, de 7 de
fevereiro de 2007, Lei Orçamentária de 2007 - LOA-2007, abertos
conforme o art. 64, §§ 1o, 2o, 3o e 4o, da Lei no 11.439, de 29 de
dezembro de 2006, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e
do Ministério Público da União, deverão observar a mesma
formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da
LOA-2007.
Parágrafo único. Os órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público da União deverão utilizar o
Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR na elaboração
dos créditos suplementares de que trata esta Portaria, com vistas ao
atendimento do disposto no seu art. 2o, e adicionalmente à emissão
dos anexos do crédito a ser aberto.
Art. 2 o- Para fins de transmissão ao Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI dos dados dos
créditos suplementares abertos, em atendimento ao disposto no § 4o
do art. 64 da Lei no 11.439, de 2006, os órgãos referidos no parágrafo
único do art. 1o desta Portaria deverão comunicar à Secretaria de
Orçamento Federal - SOF, preferencialmente por meio do endereço
eletrônico [email protected], a abertura do crédito,
indicando o número e a data do ato que procedeu à abertura, bem
como a data de sua publicação, retificação ou revogação, no Diário
Oficial da União, além do(s) respectivo(s) número(s) de controle
criado(s) pelo SIDOR.
Parágrafo único. No prazo máximo de 2 (dois) dias úteis
após o recebimento da comunicação a que se refere este artigo, a SOF
providenciará a transmissão ao SIAFI dos dados dos créditos abertos,
ressalvados os impedimentos de ordem técnica-operacional.
Art. 3 o- Em decorrência da necessidade de demonstração na
abertura de crédito suplementar da compatibilidade das alterações
promovidas na programação orçamentária com a obtenção da meta de
resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei no
11.439, de 2006, prevista no caput do art. 4o da LOA-2007, não será
possível o cancelamento de dotações orçamentárias:
I - que tenham sido objeto de limitação de empenho e
movimentação financeira, nos termos do art. 9o da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, exceto para suplementação de despesas
com identificador de resultado primário “2 - primária discricionária”,
desde que seja mantido o montante da limitação de empenho e
movimentação financeira do órgão, quando houver; e
II - relativas a despesas com identificador de resultado
primário “0 - financeira” para suplementação de despesas com
identificadores de resultado primário “1 - primária obrigatória” ou “2
- primária discricionária”.
Art. 4 o- As dotações orçamentárias oferecidas para
cancelamento não poderão ser objeto de execução ou de outras
alterações orçamentárias durante o processo de abertura de crédito,
sendo necessário que os órgãos ou unidades orçamentárias procedam
ao bloqueio, no SIAFI, das referidas dotações, permanecendo nessa
situação até a efetivação do crédito nesse sistema.
Parágrafo único. O não-atendimento ao disposto neste artigo
inviabilizará a efetivação da transmissão dos dados do crédito aberto
ao SIAFI.
Art. 5 o- Na abertura dos créditos suplementares de que trata
esta Portaria deverão ser observados os tipos de crédito e respectivas
restrições, quando houver, de acordo com a “Tabela de Tipos de
Alterações Orçamentárias de Uso Exclusivo dos Órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União”, constante
do Anexo desta Portaria.
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Art. 6 o- É vedada a suplementação de dotações orçamentárias
Art. 8 o- Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério
canceladas em decorrência da abertura de créditos suplementares,
Público da União poderão, a seu critério e desde que observado o
salvo por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou
prazo de que trata o art. 7o desta Portaria, estabelecer, para seus
em decorrência de legislação superveniente, conforme dispõe o art. 68
respectivos órgãos, calendário para solicitação de abertura desses
da Lei no 11.439, de 2006.
créditos.
Art. 7 o- Os créditos a que se refere esta Portaria não poderão
Art. 9 o- O SIDOR estará disponível para o atendimento do
ser publicados após o dia 15 de dezembro de 2007, conforme
disposto nesta Portaria a partir da data de sua publicação até o dia 15
estabelece o § 2o do art. 4o da LOA-2007.
de dezembro de 2007.
81
ISSN 1677-7042
Parágrafo único. A partir do dia 16 de dezembro de 2007 a
disponibilidade do SIDOR ficará restrita à transmissão, prevista no
o
art. 2 desta Portaria, dos créditos publicados até o dia 15 do referido
mês.
Art. 10. Os créditos passíveis de abertura na forma desta
Portaria, que forem encaminhados à SOF para serem atendidos por
ato do Poder Executivo, serão devolvidos aos órgãos de origem em
face da determinação constante do § 1o do art. 64 da Lei no 11.439,
de 2006.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
CÉLIA CORRÊA
<!ID131053-2>
ANEXO
TABELA DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DE USO EXCLUSIVO DOS ÓRGÃOS
DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
TIPO
DESCRIÇÃO
FONTES DE RECURSOS
AUTORIZAÇÃO
400
Suplementação de subtítulos de projetos, atividades e operações especiais até o limite de Anulação de até 10% de dotações de outros subtítulos, à conta de quaisquer fontes de recursos, observadas as restrições Lei no 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, LOA-2007,
10% do respectivo valor constante na LOA-2007, observadas as vinculações constantes dos arts. 3o desta Portaria.
art. 4o, inciso I, alínea “a”.
constitucionais e legais vigentes.
401
Suplementação de dotações destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e Anulação de dotações consignadas, no âmbito do próprio órgão, ao mesmo Grupo de Natureza de Despesa - GND ou aos LOA-2007, art. 4o, inciso VI, alíneas “a” e “b”.
encargos sociais.
GND's “3”, “4” e “5” constantes do mesmo subtítulo, até o limite de 40% da soma desses GND's, observado o disposto no
art. 3o desta Portaria.
407
Remanejamento de dotações entre subtítulos integrantes do mesmo programa, até o Anulação de 20% das dotações de subtítulos integrantes do mesmo programa objeto da suplementação.
limite de 20% do respectivo valor constante da LOA-2007, desde que o cancelamento
não incida sobre
LOA-2007, art. 4o, § 1º, inciso I.
subtítulos derivados integralmente de emendas individuais, observadas as vinculações
constitucionais ou legais vigentes.
409
Suplementação de dotações destinadas ao atendimento dos benefícios auxílio- Anulação de 30% das dotações de outros subtítulos, desde que a suplementação se destine às ações relativas aos referidos LOA-2007, art. 4o, § 1º, inciso II.
alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, assistência pré-escolar e benefícios.
auxílio-transporte aos
servidores e empregados até o limite de 30% dos respectivos subtítulos.
410
Suplementação dos GND's “3-Outras Despesas Correntes”, “4-Investimentos” e “5- Anulação de até 25% da soma das dotações dos grupos de natureza de despesa 3, 4, e 5 do mesmo subtítulo, desde que LOA-2007, art. 4o, inciso II.
Inversões Financeiras” até o limite de 25% da soma desses GND's constantes do mesmo mantidos os demais atributos da categoria de programação (esfera, identificador de resultado primário, modalidade de
aplicação, identificador de uso e fonte de recursos).
subtítulo.
411
Atendimento de despesas com amortização, juros e encargos da dívida.
412
Atendimento de despesas de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive Anulação de dotações consignadas a GND's no âmbito do mesmo subtítulo, até o seu valor total, ou de dotações com essa LOA-2007, art. 4o, inciso III, alíneas “b” e “c”.
daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a mesma finalidade, alocada ao órgão, observada a restrição constante do art. 4o desta Portaria.
débitos periódicos vincendos.
Anulação de dotações consignadas às finalidades constantes da descrição deste tipo de alteração, obedecidas as vinculações LOA-2007, art. 4o, incisos IV e V, alínea “a”.
previstas na legislação vigente.
Observação: A anulação de dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios, de débitos judiciais periódicos vincendos e de sentenças judiciais de pequeno valor, somente poderá ocorrer para suplementar essas despesas, conforme determina o art. 70
da Lei no 11.439, de 2006, LDO-2007.
Observações gerais:
a) a anulação de dotações orçamentárias relativas a despesas obrigatórias, de que trata a Seção I do Anexo V da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006, LDO - 2007, somente poderá ocorrer se destinado ao atendimento de despesas da mesma espécie (obrigatórias), conforme estabelece
o § 2o do art. 64, observada a vedação constante do art. 70, ambos dessa Lei; e
b) os recursos relativos à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos (Identificadores de Uso “1”, “2”, “3” e “4”) e ao pagamento de juros e encargos da dívida e amortização (GND's “2” e “6”) não poderão ser remanejados para outras categorias de programação, conforme
dispõe o art. 40 da Lei no 11.439, de 2006, LDO-2007, exceto para as mesmas finalidades (contrapartida, juros e outros encargos e amortização) em outras categorias de programação, mediante decreto ou por meio da abertura de créditos adicionais propostos por intermédio de projeto
de lei.
<!ID131934-1>
PORTARIA No 5, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Estabelece procedimentos e prazos para
solicitação de alterações orçamentárias, no
exercício de 2007, e dá outras
providências.
A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, Interina,
no uso das atribuições estabelecidas no art. 15, inciso III, do Anexo
I do Decreto no 5.719, de 13 de março de 2006, que aprovou a
Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, e tendo em vista, especialmente, o disposto nos arts. 40, 62,
63, 64, 66 e 70 da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006, e nos
arts. 4o, 5o e 8o da Lei no 11.451, de 7 de fevereiro de 2007,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1o As alterações orçamentárias relativas aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, inclusive de fonte de recursos, de
modalidade de aplicação e dos identificadores de uso, de operação de
crédito e de resultado primário, serão regidas no corrente exercício
financeiro pelos procedimentos contidos na presente Portaria.
Seção II
Dos Tipos de Alterações Orçamentárias
Art. 2o A unidade orçamentária indicará o tipo de alteração
orçamentária que está solicitando, de acordo com a “Tabela de Tipos
de Alterações Orçamentárias”, constante do Anexo I desta Portaria, e
o respectivo fundamento legal, cabendo aos órgãos setoriais verificar
a exatidão dessas informações.
Parágrafo único. A Tabela a que se refere este artigo será
utilizada, no que couber, nas alterações do Orçamento de
Investimento das empresas estatais, cujas normas e orientações são da
competência do Departamento de Coordenação e Controle das
Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão - MP.
Art. 3o Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única
espécie de crédito adicional, conforme definido no art. 41 da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no caput dos
arts. 10 e 11 desta Portaria.
Seção III
Das Solicitações de Alterações Orçamentárias
Art. 4o As solicitações de alterações orçamentárias deverão
ter início na Unidade Orçamentária - UO interessada, mediante acesso
“on-line” ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR,
exceto para modalidade de aplicação, e ser encaminhadas ao órgão
setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou
equivalente, dos respectivos órgãos.
§ 1o As informações prestadas pelas UO's serão analisadas
pelo órgão setorial referido no caput, que procederá a uma avaliação
global da necessidade dos créditos solicitados e das possibilidades de
oferecer recursos compensatórios, manifestando-se, nas áreas de sua
competência, sobre a validade dos pleitos, passando, tal manifestação,
a ser parte integrante das solicitações iniciadas nas UO's.
§ 2o Os órgãos setoriais encaminharão à Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão - SOF/MP as solicitações de créditos adicionais de suas
unidades, observadas as disposições desta Portaria, nos seguintes
prazos:
I - créditos dependentes de autorização legislativa: primeira
quinzena de abril e de setembro; e
II - créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2007:
primeira quinzena de abril, de setembro e de novembro.
§ 3o Sendo estimado aumento de despesas que constituem
obrigações constitucionais ou legais da União, inclusive as relativas à
distribuição de receitas, no período compreendido entre a segunda
quinzena de abril e a segunda quinzena de junho, os órgãos referidos
no caput deverão encaminhar à SOF/MP solicitação de créditos até 30
de junho complementando as encaminhadas na forma dos incisos I e
II do § 2o, com o objetivo de atender ao disposto no art. 66, inciso I,
da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006, Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2007 - LDO-2007.
§ 4o Para o atendimento do disposto nos §§ 2o e 3o, os órgãos
setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou
equivalentes, poderão estabelecer prazos para as suas UO's
subordinadas ou vinculadas elaborarem as suas respectivas
solicitações de crédito.
§ 5o As solicitações de créditos adicionais, de que trata o §
2o, à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior, especialmente os relacionados a transferências
constitucionais ou legais, exceto aqueles destinados à amortização da
dívida pública federal, deverão ser encaminhadas à SOF/MP, de uma
única vez, no primeiro período a que se referem os incisos I e II do
§ 2o.
§ 6o As solicitações de alterações de fonte de recursos e dos
identificadores de uso, de operação de crédito e de resultado primário
serão encaminhadas nos prazos estabelecidos no inciso II do § 2o.
§ 7o As solicitações de créditos suplementares autorizados na
Lei Orçamentária de 2007 e destinados às transferências
constitucionais e legais por repartição de receitas poderão,
excepcionalmente, ser encaminhadas até 30 de novembro de 2007, em
face do disposto no parágrafo único do art. 66 da Lei no 11.439, de
2006, LDO-2007.
§ 8o Os prazos previstos neste artigo não se aplicam às
solicitações de créditos extraordinários.
§ 9o As solicitações de créditos suplementares autorizados na
Lei Orçamentária de 2007 e destinados ao pagamento de sentenças
judiciais
de
empresas
públicas
dependentes
poderão,
excepcionalmente, ser encaminhadas a qualquer momento, observado
o
o prazo limite estabelecido no inciso II do § 2 , tendo em vista a
centralização, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, das dotações orçamentárias destinadas a tal finalidade.
Art. 5o As solicitações de alterações orçamentárias serão
efetuadas por categoria de programação em seu menor nível, na
forma definida no art. 5o, inciso V, da Lei no 11.439, de 2006, LDO2007, especificando, para cada uma, a esfera orçamentária, o grupo de
natureza de despesa, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação e
os identificadores de uso e de resultado primário.
§ 1o Nos tipos de alterações orçamentárias 200, 201 e 500,
de que trata a Tabela referida no art. 2o desta Portaria, caso existam
projetos, atividades, operações especiais ou subtítulos novos, o
usuário deverá proceder ao seu cadastramento prévio de acordo com
o
formulário
disponibilizado
no
Portal
SOF
(www.portalsof.planejamento.gov.br), que deverá ser enviado,
devidamente
preenchido,
ao
endereço
eletrônico
[email protected].
§ 2o As alterações orçamentárias não poderão conter
suplementação na modalidade de aplicação “99 - A Definir”, exceto
quando for cancelada essa mesma modalidade e os tipos constantes
do Anexo I forem 600, 700, 910, ou 920.
Art. 6o As solicitações de créditos à conta de recursos
provenientes de excesso de arrecadação de receitas próprias ou
vinculadas, do Tesouro Nacional e de Outras Fontes, serão
acompanhadas das reestimativas das receitas, efetuadas com base na
arrecadação registrada no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI e na tendência do exercício,
de acordo com as reestimativas elaboradas no SIDOR.
Art. 7o Quando se tratar de créditos adicionais à conta de
recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior, as solicitações deverão observar os
valores previamente atestados pelo órgão competente, a classificação
por fonte de recursos estabelecida na Portaria SOF no 1, de 19 de
fevereiro de 2001, e alterações posteriores, assim como as
82
ISSN 1677-7042
vinculações das receitas que deram origem a esse superávit, em
atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e os saldos das
dotações constantes do SIAFI em 31 de dezembro de 2006 se a base
legal for o art. 4o, inciso VIII, da Lei no 11.451, de 7 de fevereiro de
2007.
Art. 8o As solicitações de crédito destinadas ao atendimento
de despesas primárias, obrigatórias ou discricionárias, que tenham
como fonte para a sua abertura recursos de origem financeira, tais
como operações de crédito, superávit financeiro, reserva de
contingência, inclusive de recursos próprios ou vinculados, e dotações
orçamentárias com identificador de resultado primário “0 - despesas
financeiras”, deverão ser acompanhadas de cancelamento de despesas
primárias no mesmo valor, a fim de compensar o impacto no
resultado primário, conforme determina o art. 63, § 14, da Lei no
11.439, de 2006, LDO-2007.
Art. 9o As metas dos respectivos subtítulos, caso existam,
deverão ser atualizadas a cada solicitação de crédito adicional.
Art. 10. As solicitações de créditos adicionais destinados ao
atendimento das despesas a seguir relacionadas serão encaminhadas
exclusivamente para essas finalidades, utilizando-se controles SIDOR
específicos:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado,
inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da
legislação vigente; e
IV - benefícios aos servidores e empregados, compreendidos
o auxílio-alimentação ou refeição, a assistência médica e
odontológica, a assistência pré-escolar e o auxílio-transporte.
§ 1o Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal, ou equivalentes, deverão indicar à SOF/MP as
dotações de Outras Despesas Correntes, de Investimentos e de
Inversões Financeiras que poderão ser canceladas para abertura de
créditos adicionais destinados ao atendimento de despesas de que
trata este artigo, se for identificada insuficiência de dotações no
decorrer do corrente exercício.
§ 2o As solicitações de créditos adicionais relativas a
benefícios ao servidor deverão vir acompanhadas de projeção das
despesas que evidencie a necessidade do crédito solicitado, conforme
Anexo II desta Portaria.
Art. 11. O encaminhamento das solicitações de créditos
adicionais tipos 113, 121 e 201 da Tabela referida no art. 2o desta
Portaria, destinadas ao pagamento de despesas decorrentes de
liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de
tutela, observado o disposto na Portaria SOF no 4, de 19 de maio de
2000, fica condicionado ao atestado da Consultoria Jurídica do
respectivo Ministério supervisor quanto à força executória da ordem
judicial, mediante Parecer exarado nos autos do Processo, em
conformidade com o art. 4o do Decreto no 2.839, de 6 de novembro
de 1998, com o Aviso-Circular no 05, de 17 de abril de 1998, do
Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, e com o Ofício-Circular no 02/AGU/SG-CT, de 11 de
maio de 1998, do Advogado-Geral da União.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 1o do art. 10 às
solicitações de crédito de que trata este artigo.
Art. 12. As solicitações orçamentárias deverão obedecer à
forma e ao detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária de
2007.
Subseção I
Das Justificativas
Art. 13. As solicitações de créditos adicionais deverão conter
exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:
I - a descrição da situação atual, ou situação-problema, com
as razões que deram origem à insuficiência de dotação orçamentária
detectada;
II - a variação dos parâmetros originalmente utilizados;
III - os resultados esperados com a aplicação dos recursos
solicitados e os indicadores que demonstrem seus efeitos na alteração
do quadro descrito na situação-problema;
IV - o incremento qualitativo ou quantitativo nos níveis dos
serviços ou ações;
V - as conseqüências do não-atendimento do pleito;
VI - as conseqüências dos cancelamentos de dotações
propostas sobre a execução da programação prevista, inclusive quanto
à eventual necessidade de aportes adicionais de recursos durante o
exercício;
VII - o efeito do atendimento da solicitação em relação ao
nível do gasto fixo, indicando física e financeiramente o acréscimo;
VIII - a descrição pormenorizada “de como” e “em que”
serão aplicados os recursos, especificando, no caso de despesa de
capital, detalhadamente, as aquisições, com a indicação dos custos
unitários ou totais e, no caso de terceirização, a natureza do serviço e
o respectivo custo;
IX - as memórias de cálculos que, em se tratando de
solicitações destinadas ao atendimento de despesas com a folha de
pessoal e encargos sociais, deverão considerar, obrigatoriamente, o
total executado até o último mês disponível, o valor utilizado como
base mensal de projeção e o total projetado para a despesa mês a mês
até o final do exercício, separando pessoal ativo e inativo;
X - os reflexos e/ou alterações no Plano Plurianual - PPA
2004-2007 e, se for o caso, especificando, entre outros aspectos, o
impacto sobre os objetivos, indicadores e prazo de conclusão;
XI - o atendimento ao disposto no art. 25 e o detalhamento
previsto no caput do art. 27, da Lei no 11.439, de 2006, LDO-2007,
no caso de solicitações de créditos adicionais que objetivem o
pagamento de precatórios não incluídos na relação a que se refere o
art. 27 dessa Lei, bem como o motivo de sua não-inclusão nessa
relação; e
1
XII - o motivo do atraso na implementação da sentença
transitada em julgado, no caso dos créditos tipo 114 e 122, de que
trata a Tabela referida no art. 2o desta Portaria.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto neste
artigo às solicitações de alterações de fonte de recursos e dos
identificadores de uso, de operação de crédito e de resultado
primário.
Subseção II
Dos Procedimentos Essenciais
Art. 14. Cabe aos órgãos setoriais do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, apreciar as
solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legal, de
planejamento, de programação e execução orçamentária e financeira e
aprovar ou não, em primeira instância, tais solicitações, considerando
sua repercussão no programa de trabalho do Ministério ou órgão.
§ 1o Os recursos oferecidos para cancelamento não poderão
ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias
enquanto a solicitação estiver em tramitação.
§ 2o Para o cumprimento do disposto no § 1o, os órgãos
setoriais, ou equivalentes, referidos no caput, deverão proceder ao
bloqueio, no SIAFI, das dotações orçamentárias oferecidas em
cancelamento, ou determinar que as unidades subordinadas assim o
façam.
§ 3o Considerar-se-ão como em tramitação, para os fins do
disposto nos §§ 1o e 2o, as solicitações de alterações orçamentárias
não devolvidas pela SOF/MP.
Art. 15. Os órgãos setoriais, ou equivalentes, referidos no art.
14 desta Portaria, deverão, ainda, observar o disposto no art. 13 do
Decreto no 825, de 28 de maio de 1993, além de outras normas
aplicáveis à matéria, quando da análise das solicitações de créditos
adicionais para o atendimento de despesas com pessoal e encargos
sociais.
Seção IV
Das Modificações das Modalidades de Aplicação
Art. 16. As modificações das modalidades de aplicação,
constantes da Lei Orçamentária de 2007 e de seus créditos adicionais,
inclusive os reabertos, observado o disposto nos §§ 1o e 3o do art. 14
desta Portaria, serão efetuadas diretamente no SIAFI pelas UO's
contempladas com os respectivos créditos orçamentários.
§ 1o As modificações que impliquem em redução das
modalidades de aplicação 30, 40 e 50, relativas às dotações que
tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional, mediante emendas
individuais e coletivas, de bancada ou de comissão, dependem de
comunicação do Presidente da Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, e deverão ser precedidas de publicação de
portaria do dirigente máximo ou de ato administrativo dos demais
Poderes e do Ministério Público da União, aos quais estejam
subordinadas as UO's, contendo as justificativas da inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na
modalidade aprovada, conforme determina o art. 62, inciso II, da Lei
no 11.439, de 2006, LDO-2007.
§ 2o Nas alterações de modalidades de aplicação, fica vedado
o acréscimo de recursos na modalidade 50 a partir da redução de
dotações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional nas
demais modalidades, em face do disposto no § 3o do art. 62 da Lei no
11.439, de 2006, LDO - 2007.
Art. 17. As modificações efetivadas no SIAFI, de acordo
com o art. 16 desta Portaria, deverão ser encaminhadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF
à SOF/MP para fins de atualização dos dados constantes do
SIDOR.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Do Acompanhamento da Receita
Art. 18. O acompanhamento sistemático e periódico das
informações relativas às receitas próprias e vinculadas do Tesouro
Nacional e de Outras Fontes dos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, será realizado por meio das informações registradas no SIAFI,
conforme determinação constante do art. 109 da Lei no 11.439, de
2006, LDO-2007.
§ 1o Na análise das solicitações de alterações orçamentárias
que envolvam as receitas referidas neste artigo, serão consideradas,
em relação à sua realização, exclusivamente as informações
registradas no SIAFI, bem como o excesso de arrecadação apurado de
acordo com as reestimativas elaboradas no SIDOR.
§ 2o As reestimativas das receitas ocorrerão bimestralmente
quando das verificações da realização da receita de que trata o art. 9o
da Lei Complementar no 101, de 2000.
Seção II
Do Acompanhamento das Despesas com Pessoal e Encargos
Sociais
e da Quantidade Física de Servidores
Art. 19. O acompanhamento mensal das despesas com
pessoal e encargos sociais, realizadas pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal que integram os Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, e da quantidade física de servidores será
realizado com base nas informações contidas no Subsistema Pessoal SIPES do SIDOR, bem como nas informações registradas no SIAFI
e no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos SIAPE.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos para o
acompanhamento de que trata o caput estão definidos no
“Cronograma de Acompanhamento de Pessoal”, integrante do
SIPES/SIDOR, disponível para consulta aos usuários do SIDOR.
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Art. 20. As projeções das despesas de pessoal e encargos
sociais serão elaboradas com base no acompanhamento previsto no
art. 19 desta Portaria com o objetivo de subsidiar os processos de
definição de limites para a elaboração da proposta orçamentária do
exercício seguinte e de concessão de créditos adicionais no exercício
corrente.
§ 1o A base de projeção efetivada pela SOF será revisada
mensalmente.
§ 2o A SOF agendará reuniões com o órgão setorial ou
equivalente, quando necessário, para avaliação das bases de projeção,
visando ao cumprimento do disposto no caput.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O encaminhamento das solicitações de alterações
orçamentárias à SOF/MP será processado, exclusivamente, por meio
de ofício eletrônico constante do Subsistema Acompanhar Crédito SAEO, do SIDOR.
Parágrafo único. O atestado a que se refere o art. 7o desta
Portaria e o parecer de mérito de que trata o § 17 do art. 63 da Lei
no 11.439, de 2006, LDO-2007, serão encaminhados por ofício do
respectivo órgão setorial, que indicará o número do controle SIDOR
da solicitação de crédito correspondente.
Art. 22. Para fins do disposto no art. 4o, inciso I, alínea “c”,
da Lei no 11.451, de 2007, entende-se como receitas próprias, tal qual
definida no art. 4o da Portaria SOF no 10, de 22 de agosto de 2002, os
recursos classificados nas fontes de recursos “50 - Recursos Próprios
Não-Financeiros” e “80 - Recursos Próprios Financeiros”.
Art. 23. Os projetos de lei de créditos adicionais serão
encaminhados ao Congresso Nacional preferencialmente na segunda
quinzena de maio e na primeira quinzena de outubro, de forma
consolidada, observadas as seguintes áreas temáticas:
I - Poderes do Estado e Representação, com as matérias
relativas aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público
da União, à Presidência da República e ao Ministério das Relações
Exteriores, seus órgãos, entidades e fundos;
II - Justiça e Defesa, com as matérias relativas aos
Ministérios da Justiça e da Defesa, seus órgãos, entidades e fundos;
III - Fazenda, Desenvolvimento e Turismo, com as matérias
relativas aos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e do Turismo, seus órgãos, entidades e fundos, aos
Encargos Financeiros da União, às Operações Oficiais de Crédito, às
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios e ao
Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal;
IV - Agricultura e Desenvolvimento Agrário, com as
matérias relativas aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, seus órgãos, entidades
e fundos;
V - Infra-Estrutura, com as matérias relativas aos Ministérios
dos Transportes, das Comunicações e de Minas e Energia, seus
órgãos, entidades e fundos;
VI - Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Esporte, com
as matérias relativas aos Ministérios da Educação, da Cultura, da
Ciência e Tecnologia e do Esporte, seus órgãos, entidades e fundos;
VII - Saúde, com as matérias relativas ao Ministério da
Saúde, seus órgãos, entidades e fundos;
VIII - Trabalho, Previdência e Assistência Social, com as
matérias relativas aos Ministérios do Trabalho e Emprego, da
Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,
seus órgãos, entidades e fundos;
IX - Integração Nacional e Meio Ambiente, com as matérias
relativas aos Ministérios da Integração Nacional e do Meio Ambiente,
seus órgãos, entidades e fundos; e
X - Planejamento e Desenvolvimento Urbano, com as
matérias relativas aos Ministérios do Planejamento, Orçamento e
Gestão e das Cidades, seus órgãos, entidades e fundos.
§ 1o Não se aplicam aos créditos para atendimento de novas
despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal os prazos
previstos no caput, respeitado o prazo final de 15 de outubro de 2007,
fixado no § 1o do art. 63 da Lei no 11.439, de 2006, LDO-2007.
§ 2o A consolidação por área temática, conforme definido no
caput, não se aplica às solicitações de crédito para o atendimento de
despesas de pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, precatórios
e sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno
valor, tendo em vista o disposto nos incisos I, II e III do § 2o do art.
63 da Lei no 11.439, de 2006, LDO-2007.
Art. 24. O pagamento, em qualquer grupo de natureza de
despesa, de sentenças judiciais transitadas em julgado, nos termos do
art. 100 e seus parágrafos da Constituição, inclusive daquelas
consideradas de pequeno valor de acordo com a legislação em vigor,
somente poderá ser efetuado em categorias de programação aprovadas
com essa finalidade na Lei Orçamentária de 2007.
Parágrafo único. É vedada a execução ou apropriação de
outras despesas nas categorias de programação de que trata o caput.
Art. 25. A execução de despesas relativas ao grupo de
natureza da despesa “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, quando ocorrer
nos elementos “91 - Sentenças Judiciais”, exceto as previstas no art.
24 desta Portaria, e “92 - Despesas de Exercícios Anteriores”, fica
condicionada:
I - ao pronunciamento prévio do Subsecretário de
Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade
equivalente, a que estiverem vinculadas as UO's interessadas,
atestando a disponibilidade orçamentária para atender a tais despesas,
sem prejuízo do atendimento às normas e orientações contidas na
Portaria SOF no 4, de 2000, respeitado o disposto no art. 11 desta
Portaria, quando se tratar do elemento “91 - Sentenças Judiciais”; e
II - à observância do disposto na Portaria Conjunta SRHSOF/MP no 1, de 29 de agosto de 2006, quando relacionada ao
elemento “92 - Despesas de Exercícios Anteriores”.
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Parágrafo único. A execução de despesas nos demais grupos
de natureza de despesa, mediante a utilização do elemento “91 Sentenças Judiciais”, deverá observar, no que couber, o disposto neste
artigo.
Art. 26. Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2007
com as destinações abaixo relacionadas somente poderão ser
cancelados para a abertura de créditos com outras finalidades,
mediante projeto de lei a ser aprovado pelo Congresso Nacional,
tendo em vista o disposto nos arts. 40 e 70 da Lei no 11.439, de 2006,
LDO-2007:
a) contrapartida nacional de empréstimos internos e externos
e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos;
b) pagamento de precatórios judiciários e de débitos judiciais
periódicos vincendos; e
c) cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado
considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos Juizados
Especiais Federais.
Art. 27. Os Diretores de Programas da SOF estabelecerão,
em conjunto com os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal, agenda de reuniões com o objetivo de verificar o
andamento da execução orçamentária e financeira e avaliar a
consecução das metas previstas, bem como informar, quando for o
caso, o resultado da análise das solicitações de créditos adicionais.
Art. 28. Caberá ao Subsecretário de Planejamento,
Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente, de cada
Ministério ou órgão, adotar as medidas necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Portaria.
ISSN 1677-7042
83
Art. 29. O descumprimento ou inobservância dos
procedimentos contidos na presente Portaria, especialmente do
disposto nos arts. 8o, 10, 13 e 14, § 1o, implicará a paralisação da
análise e, se for o caso, a devolução dos pleitos relativos aos órgãos
ou entidades envolvidos.
Art. 30. Os procedimentos estabelecidos por esta Portaria
aplicam-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e ao Ministério Público da União, sem prejuízo do disposto
na Portaria SOF no 4, de 22 de fevereiro de 2007.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
CÉLIA CORRÊA
<!ID131934-2>
ANEXO I
TABELA DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
I - CRÉDITOS SUPLEMENTARES AUTORIZADOS NA LEI No 11.451, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007, LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 - LOA-2007
TIPO
DESCRIÇÃO
100
Suplementação de subtítulos de projetos, atividades e
operações especiais até o limite de 10% do respectivo valor
constante da LOA-2007, observadas as vinculações
constitucionais ou legais vigentes.
101
Reforço de dotações destinadas ao atendimento de despesas
de pessoal e encargos sociais.
102
Remanejamento de dotações, no âmbito das Instituições
Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de
Educação Tecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais,
para o
atendimento de despesas classificadas nos grupos de
natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, até o limite de
50%.
Suplementação dos grupos de natureza de despesa “3 Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 Inversões Financeiras” no âmbito das Instituições Federais
de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação
Tecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais, mediante
a incorporação de excesso de arrecadação de receitas
próprias da respectiva unidade orçamentária.
Atendimento de despesas até os montantes das reservas de
contingência específicas, observadas as destinações e os
montantes constantes da unidade orçamentária “Reserva de
Contingência”.
Remanejamento de dotações relativas a benefícios
previdenciários.
103
105
106
107
108
109
110
111
112
Remanejamento de dotações entre subtítulos integrantes do
mesmo programa, até o limite de 20% do respectivo valor
constante da LOA-2007, desde que o cancelamento não
incida
sobre subtítulos derivados integralmente de emendas
individuais, observadas as vinculações constitucionais ou
legais vigentes.
Remanejamento de dotações entre subtítulos da LOA-2007
com o identificador de resultado primário - RP “3”, de que
trata o inciso IV do § 4o do art. 7o da LDO-2007, até o
limite de 30% do respectivo montante constante da LOA2007
(R$ 1.377.000.000,00).
Suplementação de dotações destinadas ao atendimento dos
benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência
médica e odontológica, assistência pré-escolar e auxíliotransporte aos servidores e empregados até o limite de
30%.
Remanejamento de recursos entre os grupos de natureza de
despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras” do mesmo
subtítulo até o limite de
25%.
Atendimento de despesas com amortização, juros e encargos
da dívida.
FONTES
DE
RECURSOS
a) Anulação de até 10% de dotações de outros subtítulos,
constantes da LOA-2007, à conta de quaisquer fontes de
recursos;
b) Reserva de Contingência, inclusive à conta de recursos
próprios e vinculados;
c) excesso de arrecadação de receitas próprias, desde que
alocado nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas
fontes foram originalmente programados, observado o limite
de 40% da dotação inicial; e
d) até 10% do excesso de arrecadação de receitas do
Tesouro Nacional.
a) Anulação de dotações consignadas ao mesmo Grupo de
Natureza de Despesa-GND, desde que mantido o valor total
aprovado para esse grupo no âmbito de cada Poder e do
Ministério Público da União - MPU; e
b) cancelamento dos GND's “3”, “4” e “5”, até 40% da
soma desses GND's, no âmbito do mesmo subtítulo.
Anulação de dotações dos referidos grupos de natureza da
despesa, no âmbito de cada unidade orçamentária, até o
limite de 50%.
AUTORIZAÇÃO
DOCUMENTO
A SER PUBLICADO
BLOCOS
A SEREM ATUALIZADOS
LOA - 2007, art. 4o, Decreto
do
inciso I, alíneas “a”, “b”, Executivo.
“c” e “d”.
Poder Bloco 02 - Produto; e
Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
LOA - 2007, art. 4o, Decreto
do
inciso VI, alíneas “a” e Executivo.
“b”.
Poder Bloco 02 - Produto; e
Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
LOA - 2007, art. 4o, Decreto
do
inciso XV, alínea “a”.
Executivo.
Poder Bloco 02 - Produto; e
Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
Excesso de arrecadação de receitas próprias da respectiva LOA - 2007, art. 4o, Decreto
do
unidade orçamentária.
inciso XV, alínea “b”.
Executivo.
Poder Bloco 02 - Produto; e
Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
Anulação da reserva de contingência específica, constante LOA - 2007, art. 4o, Decreto
do
da unidade orçamentária “Reserva de Contingência.
inciso XVI.
Executivo.
Poder Bloco 02 - Produto; e
Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
Anulação de dotações consignadas a essas despesas no LOA - 2007, art. 4o, Decreto
do
âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência Social. inciso XIII.
Executivo.
Poder Bloco 02 - Produto; e
Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
Poder Bloco 02 - Produto; e
Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
Cancelamento de 20% das dotações dos subtítulos LOA - 2007, art. 4o, § 1o, Decreto
do
integrantes do mesmo programa objeto da suplementação. inciso I.
Executivo.
do
Cancelamento de dotações classificadas com o identificador LOA - 2007, art. 4o, Decreto
Executivo.
de resultado primário “3” na LOA-2007, até o montante de inciso XX.
R$ 1.377.000.000,00.
(30% de R$ 4.590.000.000,00)
Poder Bloco 02 - Produto; e
Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
Anulação de 30% de outros subtítulos, desde que a LOA - 2007, art. 4o, § 1o, Decreto
do
suplementação se destine às ações pertinentes aos referidos inciso II.
Executivo.
benefícios.
Poder Bloco 02 - Produto; e
Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
Cancelamento de até 25% da soma das dotações dos grupos LOA - 2007, art. 4o, Decreto
do
de natureza de despesa 3, 4, e 5 do mesmo subtítulo.
inciso II.
Executivo.
Poder Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
Anulação de dotações consignadas às finalidades constantes
da descrição do tipo de alteração, obedecidas as vinculações
previstas na legislação vigente.
Atendimento de despesas de sentenças judiciais transitadas a) Reserva de Contingência, inclusive à conta de recursos
em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno próprios e vinculados;
valor nos termos da legislação vigente, e débitos periódicos b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza
vincendos.
de despesas, no âmbito do mesmo subtítulo, até o seu valor
total;
LOA - 2007, art. 4o,
incisos IV e V, alínea
“a”.
LOA - 2007, art. 4o,
inciso III, alíneas “a”,
“b”, “c”, “d” e “e”.
Decreto
do
Executivo.
Poder Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
Decreto
do
Executivo.
Poder Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
84
ISSN 1677-7042
1
c) anulação de dotações consignadas a essa finalidade na
mesma ou em outra unidade orçamentária;
d) até 10% do excesso de arrecadação de receitas próprias e
do Tesouro Nacional; e
e) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício de 2006.
a) Anulação de até 10% de dotações de outros subtítulos, à
conta de quaisquer fontes de recursos;
b) Reserva de Contingência, inclusive à conta de recursos
próprios ou vinculados;
c) excesso de arrecadação de receitas próprias, desde que
alocado nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas
fontes foram originalmente programados, observado o limite
de 40% da dotação inicial;
d) até 10% do excesso de arrecadação de receitas do
Tesouro Nacional; e
e) anulação de dotações consignadas ao grupo de natureza
de despesa “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, desde que
mantido o valor total aprovado para esse grupo no âmbito de cada Poder e do MPU,
se destinada ao atendimento de despesas de pessoal.
a) Anulação de até 10% das dotações de outros subtítulos, à
conta de quaisquer fontes de recursos;
b) Reserva de Contingência, inclusive à conta de recursos
próprios e vinculados;
113
Atendimento de despesas decorrentes de liminares em
mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela,
até os limites autorizados na LOA-2007, observados o
disposto no art. 11 desta Portaria e as vinculações legais e constitucionais vigentes.
114
Atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais
relativas ao período compreendido entre o trânsito em
julgado da sentença judicial, inclusive daquelas de pequeno
valor, e a sua implementação em folha de pagamento,
observados o disposto no art. 10 desta Portaria e as vinculações c) excesso de arrecadação de receitas próprias, desde que
constitucionais ou legais vigentes.
alocado nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas
fontes foram originalmente programados, observado o limite
de 40% da dotação inicial;
d) até 10% do excesso de arrecadação de receitas do
Tesouro Nacional; e
e) anulação de dotações consignadas ao grupo de natureza
de despesa “1-Pessoal e Encargos Sociais”, desde que
mantido o valor total aprovado para esse grupo no âmbito
de cada Poder e do MPU.
Atendimento do refinanciamento, juros e outros encargos da Títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional até o
Dívida Pública Federal até o montante de R$ montante de R$ 131.150.230.097,00 (20% de R$
131.150.230.097,00.
655.751.150.489,00).
Suplementação de dotações:
a) de subtítulos financiados com recursos de operações de Variação monetária ou cambial das mesmas operações de
crédito constantes da LOA-2007;
crédito, desde que alocadas nos mesmos subtítulos.
143
150
b) de subtítulos que estavam em execução no exercício de
2006, a cargo de empresas públicas e sociedades de
economia mista integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social,
até o limite dos saldos de suas dotações aprovadas para
aquele exercício;
c) de subtítulos aos quais possam ser alocados recursos de
doações e convênios;
Poder Bloco 02 - Produto; e
Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
LOA - 2007, art. 4o, Decreto
do
incisos I, alíneas “a”, Executivo.
“b”, “c” e “d”, e VI.
Poder Bloco 02 - Produto; e
Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
LOA - 2007, art. 4o, Decreto
do
inciso X.
Executivo.
Poder Bloco 02 - Produto; e
Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
LOA - 2007, art. 4o, Decreto
do
inciso VII.
Executivo.
Poder Bloco 02 - Produto; e
Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
Poder Bloco 02 - Produto; e
Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
LOA - 2007, art. 4o, Decreto
do
inciso IX.
Executivo.
LOA - 2007, art. 4o, Decreto
do
inciso XII.
Executivo.
Poder Bloco 02 - Produto; e
Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
Poder Bloco 02 - Produto; e
Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
LOA - 2007, art. 4o, Decreto
do
inciso XIV.
Executivo.
Poder Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
LOA - 2007, art. 4o, Decreto
do
inciso XVII, alíneas “a”, Executivo.
“b” e “c”.
Poder Bloco 02 - Produto; e
Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
LOA - 2007, art. 4o, Decreto
do
inciso XVIII.
Executivo.
Poder Bloco 02 - Produto; e
Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
LOA - 2007, art. 4o, Decreto
do
inciso XIX.
Executivo.
Poder Bloco 02 - Produto; e
Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
LOA - 2007, art. 4o, Decreto
do
inciso XXI.
Executivo.
Poder Bloco 02 - Produto; e
Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
Poder Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
a) Transferências constitucionais ou legais aos Estados, ao a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da LOA - 2007, art. 4o, Decreto
do
Distrito Federal e aos Municípios; e
União do exercício de 2006, relativo a receitas do Tesouro inciso XI, e art. 5o, inciso Executivo.
Nacional vinculadas aos demais entes da Federação;
I.
b) excesso de arrecadação dessas mesmas receitas; e
b) transferências constitucionais aos Fundos Constitucionais
de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do
Centro-Oeste - FCO e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador
FAT.
190
LOA - 2007, art. 4o, Decreto
do
incisos I, alíneas “a”, Executivo.
“b”, “c” e “d”, e VI.
Superávit financeiro de empresas públicas e sociedades de LOA - 2007, art. 4o, Decreto
do
economia mista integrantes dos Orçamentos Fiscal e da inciso VIII.
Executivo.
Seguridade Social, apurado no balanço patrimonial do
exercício
anterior, considerados os saldos de operações de crédito.
Doações de entidades nacionais e internacionais e
transferências de convênios, observada a destinação prevista
no instrumento respectivo.
d) para o atendimento de despesas com equalização de Anulação de dotações consignadas às despesas constantes da
preços nas ações destinadas à execução da Política de descrição desse tipo de crédito no âmbito do órgão
Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de “Operações Oficiais de Crédito”.
Estoques Reguladores e Estratégicos de
produtos agropecuários;
e) para o atendimento de despesas da ação 0413 - a) Superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial do
Manutenção e Operação dos Partidos Políticos no âmbito da exercício de 2006; e
unidade orçamentária “14901 - Fundo Partidário”;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias e vinculadas,
nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3o e 4o, da Lei no
4.320, de 1964.
f) de agências reguladoras, do Fundo de Universalização dos a) Superávits financeiros apurados nos balanços
Serviços de Telecomunicações - FUST, do Fundo para o patrimoniais do exercício de 2006;
Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - b) excessos de arrecadação de receitas próprias e vinculadas,
FUNTTEL e dos fundos
nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3o e 4o, da Lei no
4.320, de 1964; e
setoriais de ciência e tecnologia constanc) reservas de contingência à conta de recursos próprios e
tes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e vinculados.
Tecnológico - FNDCT;
g) para o atendimento de despesas da ação “0E36 - a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do
Complementação da União ao Fundo de Manutenção e exercício de 2006;
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos b) excesso de arrecadação de receitas vinculadas, nos termos
Profissionais da Educação - FUNDEB”;
do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3o e 4o, da Lei no 4.320, de 1964;
e
c) anulação parcial ou total de dotações alocadas aos
subtítulos dessa ação;
h) para o atendimento dos benefícios auxílio-alimentação ou Cancelamento de dotação alocada ao GND “3-Outras
refeição, assistência médica e odontológica, assistência pré- Despesas Correntes” do subtítulo “Pagamento de Pessoal
escolar e auxílio-transporte aos servidores e empregados decorrente de Provimentos por meio de Concursos
admitidos no exercício de 2007; e
Públicos” no âmbito do MP.
i) para o atendimento de despesas no âmbito do programa Excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do
“063 - Serviço de Saúde das Forças Armadas”.
art. 43, §§ 1o, inciso II, 3o e 4o, da Lei no 4.320, de 1964.
160
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da LOA - 2007, art. 4o, Decreto
do
União do exercício de 2006, relativo a receitas do Tesouro inciso XI, e art. 5o, Executivo.
Nacional vinculadas ao FNO, FNE e FCO; e
incisos II e III.
b) excesso de arrecadação de receitas vinculadas aos Fundos
acima citados e ao FAT.
Atendimento de despesas com amortização da dívida a) Excesso de arrecadação de receita do Tesouro Nacional LOA - 2007, art. 4o, Decreto
do
pública federal.
decorrente do recolhimento de participações e dividendos, inciso V, alíneas “b”, Executivo.
por entidades da Administração Pública Federal indireta; “c” e “d”.
Poder Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
Poder Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
ISSN 1677-7042
85
b) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da
União do exercício de 2006, observado o disposto no
parágrafo único do art. 8o da Lei Complementar no 101, de
2000; e
c) resultado positivo do Banco Central do Brasil.
II - CRÉDITOS SUPLEMENTARES DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
TIPO
DESCRIÇÃO
120
Suplementação acima dos limites autorizados na LOA-2007,
ou não autorizada na referida Lei.
121
Atendimento de despesas decorrentes de liminares em
mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela,
acima dos limites autorizados na LOA-2007, observado o
disposto no
art. 11 desta Portaria.
b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro
Nacional; e
c) anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva
de Contingência.
Atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Lei específica.
acima dos limites autorizados na LOA-2007, relativas ao exercício de 2006, observado o disposto no parágrafo único
período compreendido entre o trânsito em julgado da do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000;
sentença judicial, inclusive daquelas de pequeno valor, e a sua
b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro
implementação em folha de pagamento, observado o Nacional; e
disposto no art. 10 desta Portaria.
c) anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência.
122
FONTES
AUTORIZAÇÃO
DE
RECURSOS
a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Lei específica.
exercício de 2006, observado o disposto no parágrafo único
do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000;
b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro
Nacional;
c) anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva
de Contingência; e
d) recursos de operações de crédito internas e externas.
a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Lei específica.
exercício de 2006, observado o disposto no parágrafo único
do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000;
DOCUMENTO
A SER PUBLICADO
BLOCOS
A SEREM ATUALIZADOS
Lei de abertura dos Bloco 02 - Produto; e
créditos suplementares Bloco 03 - Detalhamento das
correspondentes.
Aplicações.
Lei de abertura dos Bloco 02 - Produto; e
créditos suplementares Bloco 03 - Detalhamento das
correspondentes.
Aplicações.
Lei de abertura dos Bloco 02 - Produto; e
créditos suplementares Bloco 03 - Detalhamento das
correspondentes.
Aplicações.
III - CRÉDITOS ESPECIAIS
TIPO
DESCRIÇÃO
FONTES
AUTORIZAÇÃO
DE
RECURSOS
a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Lei específica.
exercício de 2006, observado o disposto no parágrafo único
do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000;
b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro
Nacional, doações e convênios;
c) anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva
de Contingência; e
d) recursos de operações de crédito internas e externas.
a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Lei específica.
exercício de 2006, observado o disposto no parágrafo único
do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000;
200
Inclusão de categoria de programação não contemplada na
LOA-2007.
201
Inclusão de categoria de programação não contemplada na
LOA-2007 para o atendimento de despesas decorrentes de
liminares em mandado de segurança, cautelares ou
antecipações de
tutela, observado o disposto no art. 11 desta Portaria.
b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro
Nacional; e
c) anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva
de Contingência.
DOCUMENTO
A SER PUBLICADO
BLOCOS
A SEREM ATUALIZADOS
Lei de abertura dos Bloco 02 - Produto; e
créditos
especiais Bloco 03 - Detalhamento das
correspondentes.
Aplicações.
Lei de abertura dos Bloco 02 - Produto; e
créditos
especiais Bloco 03 - Detalhamento das
correspondentes.
Aplicações.
IV - CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS
TIPO
500
DESCRIÇÃO
FONTES
DE
RECURSOS
Atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as Quaisquer fontes de recursos.
decorrentes de guerra, comoção interna e calamidade
pública.
AUTORIZAÇÃO
DOCUMENTO
A SER PUBLICADO
Art.
167,
§
3o, Medida Provisória.
combinado com o art.
62,
ambos
da
Constituição.
BLOCOS
A SEREM ATUALIZADOS
Bloco 02 - Produto; e
Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
V - OUTRAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
TIPO
600
610
DESCRIÇÃO
FONTES
AUTORIZAÇÃO
DOCUMENTO
DE
A SER PUBLICADO
RECURSOS
a) Remanejamento de Fontes de Recursos entre dotações Redução de dotações em uma fonte de recursos e acréscimo Lei no 11.439, de 2006, Portaria do Secretário de
orçamentárias, mantendo-se os demais atributos da em outra fonte, e vice-versa, observadas as vinculações.
LDO-2007,
art.
62, Orçamento Federal para
programação;
inciso III.
as fontes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social.
b) substituição de uma fonte de recurso pela inclusão de Superávit financeiro ou excesso de arrecadação de outra Lei no 11.439, de 2006, Portaria do Secretário de
superávit financeiro ou excesso de arrecadação de outra fonte, observadas as vinculações.
LDO-2007,
art.
62, Orçamento Federal para
fonte, mantendo-se os demais atributos da programação; e
inciso III.
as fontes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social.
c) alteração do Identificador de Uso - IDUSO, mantendo-se Redução de dotações consignadas a qualquer IDUSO, Lei no 11.439, de 2006, Portaria do Secretário de
os demais atributos da programação.
remanejadas para outro IDUSO, observadas as restrições LDO-2007,
art.
62, Orçamento Federal.
constantes do art. 40 da Lei no 11.439, de 2006, LDO- inciso III.
2007.
Alteração de Modalidade de Aplicação, mantendo-se os Redução de dotações em uma modalidade de aplicação e Lei no 11.439, de 2006, Realização direta- mente
demais atributos da programação.
acréscimo em outra modalidade, observada a vedação LDO-2007,
art.
62, no SIAFI.
constante do § 3o do art. 62 da Lei no 11.439, de 2006, inciso II, e § 2o.
LDO-2007.
BLOCOS
A SEREM ATUALIZADOS
Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
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1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Obs.: As reduções das modalidades de aplicação 30, 40 e 50 relativas a dotações que tenham sido incluídas ou acrescidas pelo Congresso Nacional, mediante emendas individuais e coletivas, de bancada ou
de comissão, ficam condicionadas à prévia comunicação do Presidente da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, e deverão ser precedidas de publicação de portaria do dirigente máximo
ou de ato administrativo dos demais Poderes e do Ministério Público da União, aos quais estejam subordinadas as unidades orçamentárias interessadas, contendo as justificativas da inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade aprovada, conforme determina o art. 62, inciso II, da Lei no 11.439, de 2006, LDO-2007.
L9700
Alteração do Identificador de Resultado Primário, Redução de dotações classificadas em um identificador de Lei no 11.439, de 2006, Portaria do Secretário de Bloco 03 - Detalhamento das
mantendo-se os demais atributos da programação.
resultado primário, remanejadas para outro identificador.
LDO-2007,
art.
62, Orçamento Federal.
Aplicações.
inciso III.
910
Ajuste de Arquivo (SIDOR) relativo à alteração do Redução de dotações consignadas a qualquer IDOC, Inexiste, pois não altera a Não
há.
Efetuado Bloco 02 - Produto; e
Identificador de Operação de Crédito - IDOC, mantendo-se remanejadas para outro IDOC.
Lei Orçamentária.
somente intra-sistemas Bloco 03 - Detalhamento das
os demais atributos da programação.
(SIDOR/ SIAFI).
Aplicações.
920
Transposição de dotações orçamentárias de uma unidade Cancelamento de dotações do órgão/unidade/ entidade, Lei no 11.439, de 2006, Decreto
do
orçamentária para outra (DE/ PARA), no caso de extinto, dissolvido, incorporado, transformado ou LDO-2007, art. 74, ou lei Executivo.
reestruturação organizacional do Poder Executivo ou de privatizado.
específica.
transferência de atribuições de unidade, órgão ou entidade,
ex-
Poder Bloco 02 - Produto (só na
suplementação); e
Bloco 03 - Detalhamento das
Aplicações.
tinto, dissolvido, incorporado, transformado, privatizado,
etc.
<!ID131934-3>
Obs:
Na anulação ou cancelamento de dotações orçamentárias a que se referem os tipos de crédito 100, 107, 108, 109, 110, 113 e 114, deve ser observado, no que couber, o disposto no art. 26 desta Portaria.
ANEXO II
PROJEÇÃO DAS DESPESAS COM BENEFÍCIOS AO SERVIDOR PARA FINS DE SOLICITAÇÃO DE CRÉDITOS ADICIONAIS
ÓRGÃO:
TIPO DE BENEFÍCIO:
MÊS DE REFERÊNCIA:
UNIDADE
QUANTIDADE FÍSICA DE SERVIDORES
ATIVO
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
ATUAL
NOVOS
INGRESSOS
(A)
(B)
QUANTIDADE FÍSICA DE
BENEFICIÁRIOS
VALOR PER CAPITA DO BENEFÍCIO
INATIVO
PENS.
TOTAL
ATUAL
NOVOS
INGRESSOS
TOTAL
VALOR
ABSOLUTO
OU MÉDIO
ATO
NORMATIVO
QUE FIXOU O
VALOR PER
CAPITA
DESPESA
REALIZADA
ATÉ O MÊS
PROJEÇÃO
PARA OS
DEMAIS
MESES DO
EXERCÍCIO
TOTAL
CRITÉRIO ADOTADO
PARA A PROJEÇÃO
CONSTANTE DA
COLUNA "L"
(C)
(D)
E=(A+B+C+D)
(F)
(G)
H=(F+G)
(I)
(J)
(K)
(L)
M=(K+L)
(N)
DOTAÇÃO
ATUAL
NECESSID. DE
CRÉDITO
(O)
P=(O-M)
<!ID131791-2>
TOTAL
<!ID131934-4>
Instruções para preenchimento:
Órgão: Informar o código orçamentário e a descrição do órgão.
Tipo de benefício: Informar o tipo de benefício para a projeção: assistência pré-escolar,
assistência médica e odontológica, auxílio-transporte ou auxílio-alimentação/refeição.
Mês de referência: Informar o mês em que as informações estão sendo produzidas.
Unidade: Informar o código orçamentário e a descrição da unidade.
Quantidade Física de Servidores: Informar a quantidade física de servidores da unidade
existente no mês de referência da elaboração da projeção, por ativo, inativo e pensionistas. Quanto à
coluna “NOVOS INGRESSOS” informar a previsão de ingresso de novos servidores até o final do
exercício, compatível com as autorizações constantes do Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2007
- LOA-2007 (órgãos do Poder Legislativo e Judiciário) ou com as autorizações expedidas pela Secretaria
de Recursos Humanos - SRH/MP (órgãos do Poder Executivo).
Quantidade Física de Beneficiários:
Atual: Informar a quantidade física de beneficiários em função da quantidade física de
servidores atual.
Novos Servidores: Informar a quantidade física de beneficiários em função da previsão de
ingresso de novos servidores por concursos público, coerente com as quantidades físicas de novos
ingressos.
Valor Per Capita do Benefício: Informar o valor absoluto (assistência pré-escolar, assistência
médica e odontológica, auxílio-alimentação/refeição) ou médio (auxílio-transporte) dos benefícios e
respectivos atos normativos que fixaram esses valores, onde couber.
Projeção da Despesa:
Despesa Realizada até o Mês: Informar a despesa realizada até o mês de referência, conforme
execução financeira registrada no SIAFI.
Projeção para os Demais Meses do Exercício: Informar a despesa prevista para o número de
meses que faltam para o encerramento do exercício e descrever o critério utilizado. Ex.: Maior despesa
executada no período x número de meses; média da despesa executada x número de meses; quantidade
física de beneficiários x valor per capta x número de meses, etc.
Dotação Atual: Informar a dotação orçamentária atual, conforme cada benefício.
Necessidade de Crédito: Resultado da dotação atual menos despesa total projetada para o
exercício. Deverá corresponder ao valor do crédito solicitado pelo órgão/unidade.
<!ID131791-1>
PORTARIA No 6, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26298 - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
ANEXO I
ALTERACAO IDENTIFICADOR RP
PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T VALOR
F D
D
1072 VALORIZACAO E FORMACAO DE PROFESSORES E TRABALHADORES DA EDUCACAO
BASICA
E
3.846.871
OPERACOES ESPECIAIS
12
846
1072 0E36
12
846
1072 0E36 0021
COMPLEMENTACAO DA UNIAO AO FUNDO DE
MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
BASICA E DE VALORIZACAO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCACAO - FUNDEB
3.846.871
COMPLEMENTACAO DA UNIAO AO FUNDO DE
MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
BASICA E DE VALORIZACAO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCACAO - FUNDEB - NO ESTADO DO MARANHAO
3.846.871
F 9 1 99 0 100 3.846.871
A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, Interina, tendo em vista a autorização
constante do art. 62, inciso III, da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006, e
Considerando a necessidade de adequar os identificadores de resultado primário de dotações
orçamentárias incluídas por ocasião da tramitação, no Congresso Nacional, do Projeto de Lei
Orçamentária de 2007, em desacordo com o Anexo V da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006,
resolve:
Art. 1o Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, os identificadores de resultado
primário constantes da Lei no 11.451, de 7 de fevereiro de 2007.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉLIA CORRÊA
TOTAL - FISCAL
3.846.871
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
3.846.871
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE
ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA
UNIDADE : 36208 - HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A. - REDENTOR
UNIDADE : 52222 - FUNDACAO OSORIO
ANEXO I
ALTERACAO IDENTIFICADOR RP
PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
87
ISSN 1677-7042
ANEXO I
ALTERACAO IDENTIFICADOR RP
PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
S N P O U T VALOR
F D
D
F
S N P O U T VALOR
F D
D
E
E
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
300.000
3.109
ATIVIDADES
OPERACOES ESPECIAIS
28
846
0901 0022
28
846
0901 0022 0101
3.109
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
05
122
0750 2000
05
122
0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
300.000
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
300.000
F 1 1 90 0 100 300.000
3.109
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - NO MUNICIPIO DE
PORTO ALEGRE - RS
TOTAL - FISCAL
300.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
300.000
S 4 1 90 0 280 3.109
TOTAL - FISCAL
0
TOTAL - SEGURIDADE
3.109
TOTAL - GERAL
3.109
ORGAO : 90000 - RESERVA DE CONTINGENCIA
UNIDADE : 90000 - RESERVA DE CONTINGENCIA
ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA
ANEXO I
ALTERACAO IDENTIFICADOR RP
PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
UNIDADE : 52121 - COMANDO DO EXERCITO
ANEXO I
E G R M I
ALTERACAO IDENTIFICADOR RP
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO)
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
0999 RESERVA DE CONTINGENCIA
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
D
0750 2011
OPERACOES ESPECIAIS
E
27.104.000
05
331
0750 2011 0001
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E
EMPREGADOS
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
- NACIONAL
E
857.786.255
99
999
0999 0998
RESERVA DE CONTINGENCIA
99
999
0999 0998 0012
RESERVA DE CONTINGENCIA - RESERVA PARA DESPESAS
DECORRENTES DO REAJUSTE DO SALARIO MINIMO
PARA R$380,00
99
999
0999 0998 0105
RESERVA DE CONTINGENCIA - FISCAL
99
999
0999 0998 0233
RESERVA DE CONTINGENCIA - RECURSOS PARA
ATENDIMENTO DE DESPESAS DA COMPANHIA DE
NAVEGACAO DO SAO FRANCISCO - FRANAVE CONDICIONADA A AP
ATIVIDADES
05
331
D
F
S N P O U T VALOR
F D
F
S N P O U T VALOR
857.786.255
850.000.000
S 3 1 90 0 100 850.000.000
F 9 2 99 0 100 300.000
27.104.000
27.104.000
F 3 1 90 0 100 27.104.000
300.000
7.486.255
F 9 2 99 0 100 7.486.255
TOTAL - FISCAL
27.104.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
27.104.000
TOTAL - FISCAL
7.786.255
TOTAL - SEGURIDADE
850.000.000
TOTAL - GERAL
857.786.255
<!ID131791-3>
88
ISSN 1677-7042
1
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA
UNIDADE : 26298 - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
UNIDADE : 52121 - COMANDO DO EXERCITO
ANEXO II
ALTERACAO IDENTIFICADOR RP
PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
ANEXO II
ALTERACAO IDENTIFICADOR RP
PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
F
S N P O U T VALOR
F D
D
E
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
1072 VALORIZACAO E FORMACAO DE PROFESSORES E TRABALHADORES DA EDUCACAO
BASICA
F
S N P O U T VALOR
D
E
3.846.871
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
27.104.000
OPERACOES ESPECIAIS
ATIVIDADES
12
846
1072 0E36
12
846
1072 0E36 0021
COMPLEMENTACAO DA UNIAO AO FUNDO DE
MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
BASICA E DE VALORIZACAO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCACAO - FUNDEB
3.846.871
COMPLEMENTACAO DA UNIAO AO FUNDO DE
MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
BASICA E DE VALORIZACAO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCACAO - FUNDEB - NO ESTADO DO MARANHAO
3.846.871
05
331
0750 2011
05
331
0750 2011 0001
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
- NACIONAL
27.104.000
TOTAL - FISCAL
27.104.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
27.104.000
3.846.871
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
0
3.846.871
ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE
ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA
UNIDADE : 36208 - HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A. - REDENTOR
UNIDADE : 52222 - FUNDACAO OSORIO
ANEXO II
ALTERACAO IDENTIFICADOR RP
PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
27.104.000
F 3 2 90 0 100 27.104.000
F 9 2 99 0 100 3.846.871
TOTAL - FISCAL
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E
EMPREGADOS
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
ANEXO II
ALTERACAO IDENTIFICADOR RP
PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
F
E G R M I
S N P O U T VALOR
F D
D
FUNC PROGRAMATICA
E
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
F
S N P O U T VALOR
D
E
3.109
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
300.000
OPERACOES ESPECIAIS
ATIVIDADES
28
846
0901 0022
28
846
0901 0022 0101
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - NO MUNICIPIO DE
PORTO ALEGRE - RS
3.109
3.109
05
122
0750 2000
05
122
0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
TOTAL - FISCAL
300.000
3.109
TOTAL - SEGURIDADE
0
3.109
TOTAL - GERAL
300.000
0
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
300.000
F 1 2 90 0 100 300.000
S 4 2 90 0 280 3.109
TOTAL - FISCAL
300.000
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
ORGAO : 90000 - RESERVA DE CONTINGENCIA
UNIDADE : 90000 - RESERVA DE CONTINGENCIA
ISSN 1677-7042
99
999
0999 0998 0012
RESERVA DE CONTINGENCIA - RESERVA PARA DESPESAS
DECORRENTES DO REAJUSTE DO SALARIO MINIMO
PARA R$380,00
99
999
0999 0998 0105
RESERVA DE CONTINGENCIA - FISCAL
99
999
0999 0998 0233
RESERVA DE CONTINGENCIA - RECURSOS PARA
ATENDIMENTO DE DESPESAS DA COMPANHIA DE
NAVEGACAO DO SAO FRANCISCO - FRANAVE CONDICIONADA A AP
89
850.000.000
S 3 2 90 0 100 850.000.000
ANEXO II
ALTERACAO IDENTIFICADOR RP
PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
0999 RESERVA DE CONTINGENCIA
F 9 1 99 0 100 300.000
E G R M I F
S N P O U T VALOR
F D
D
E
0999 0998
TOTAL - FISCAL
7.786.255
TOTAL - SEGURIDADE
850.000.000
TOTAL - GERAL
857.786.255
857.786.255
RESERVA DE CONTINGENCIA
857.786.255
7.486.255
F 9 1 99 0 100 7.486.255
OPERACOES ESPECIAIS
99
999
300.000
90
ISSN 1677-7042
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
<!ID129745-0>
.
Ministério do Trabalho e Emprego
<!ID129747-0>
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DA CHEFE DE GABINETE
Em 16 de fevereiro de 2007
motoristas de coletivos, motoristas de carga seca, motorista de carga
líquida e outros motoristas de qualquer tipo de transporte quer de
cargas ou de passageiros, ajudantes de caminhão em geral,
cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, socorristas,
manobreiros borracheiros, ferreiros, conferentes, escriturários,
serventes, vigias, copeiros, porteiros e pessoal da administração na
base territorial dos municípios de Duque de Caxias e Magé, estado do
Rio de Janeiro.
<!ID129751-0>
A CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DO
TRABALHO E EMPREGO - SUBSTITUTA, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento nas Portarias 343, de 04 de maio
de 2000 e 64 de 05 de maio de 2006 e NOTA TÉCNICA
CGRS/DIAN/Nº553/2006, resolve dar PUBLICIDADE do não
acolhimento
das
impugnações
nº.
46000.023384/2006-33,
46000.023936/2006-11, 46000.023937/2006-58, 46000.023938/200601,
46000.023939/2006-47,
46000.023940/2006-71,
46000.023941/2006-16, 46000.023942/2006-61, 46000.023943/200613,
46000.023944/2006-13,
46000.023945/2006-02,
46000.023946/2006-49, 46000.023947/2006-93, 46000.023948/200638,
46000.023949/2006-82,
46000.023950/2006-15,
46000.023951/2006-51, 46000.023952/2006-04, 46000.023953/200641, 46000.023954/2006-95, 46000.024262/2006-64 e CONCEDER o
Registro Sindical ao Sindicato dos Práticos em Farmácia de
Medicamentos e Produtos Farmacêuticos, Homeopáticos, Alopáticos,
Perfumarias, Cosméticos, Insumos Farmacêuticos, Essências,
Produtos Naturais do Estado do Paraná, e os Municípios de Assis e
Paraguaçu Paulista do Estado de São Paulo, nº. 46000.004996/200546 para representar a profissional dos práticos em farmácias de
medicamentos e produtos farmacêuticos homeopáticos, alopáticos,
perfumarias, cosméticos, insumos farmacêuticos, essências e produtos
naturais, no Estado do Paraná e nos municípios de Assis e Paraguaçu
Paulista, no Estado de São Paulo.
A CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DO
TRABALHO E EMPREGO - SUBSTITUTA, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento nas Portarias 343, de 04 de maio
de 2000 e 64 de 05 de maio de 2006 e NOTA TÉCNICA
CGRS/SRT/DIAN/Nº.014/2007 e tendo em vista que o interessado
excluiu da sua representação o Estado do Rio Grande do Sul,
conforme apenso 46000.001813/2007-01, resolve CONCEDER o
registro de alteração estatutária ao Sindicato da Indústria de
Abrasivos dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro,
Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina e Pernambuco - SINAESP nº.
46010.000114/2003-92, para representar a categoria econômica da
Indústria de Abrasivos e Afins - entende-se por ferramentas abrasivas
os produtos compostos de abrasivos convencionais (óxido de
alumínio, carbeto de silício, grãos cerâmicos e outros grãos abrasivos
que eventualmente venham a ser desenvolvidos e abrasivos
zirconados) e superabrasivos (diamante natural ou sintético e nitrato
cúbico de boro). Compreende na categoria econômica da indústria de
abrasivos e afins a fabricação de lixas, rebolos vitrificados, rebolos
resinóides, rebolos de ligas frias, discos de corte, discos de desbaste,
segmentos abrasivos, pedras de afiar, pastas abrasivas, pontas
montadas, bastões dressadores, tijolos marmoristas, rebolos
diamentados, superabrasivos, pedra brunidora, serras diamatadas,
discos de corte diamantado, microabrasivos, grãos abrasivos e a
conversão de lixas em diversos formatos e tamanhos, na base
territorial dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro,
Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina e Pernambuco.
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 15 de Fevereiro de 2007
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas
atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para
a publicação do pedido de registro sindical, previstos na Portaria nº.
343, de 04 de Maio de 2000 e alterações posteriores, dá ciência do
requerido pela(s) entidade(s) abaixo mencionada(s), ficando aberto o
prazo de 30 (trinta dias), para que os interessados possam se
manifestar nos termos do artigo 5º da Portaria nº. 343/2000. A
impugnação deverá ser feita mediante requerimento e entregues no
Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego, vedada a
interposição por via postal, instruída com os seguintes documentos:
I - cópia do documento comprobatório de registro sindical
expedido pelo MTE, com identificação da base territorial e da
categoria representada, acompanhado dos seguintes:
a) estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral
da categoria;
b) ata de apuração de votos do último processo eleitoral;
c) ata de posse da atual diretoria;
d) comprovante de endereço, e;
e) formulário de atualização sindical extraído da página
eletrônica do MTE, devidamente preenchido e assinado.
II - comprovante original de pagamento no valor R$ de
83,77 (oitenta e três reais e setenta e sete centavos), relativo ao custo
da publicação no Diário Oficial da União, conforme indicado em
portaria ministerial. O recolhimento do valor deverá ser realizado por
meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), devendo-se utilizar
as seguintes referências: UG 380918, Gestão: 00001 e Código de
recolhimento: 68888-6; a ser preenchida por meio da INTERNET no
endereço eletrônico: www.stn.fazenda.gov.br.
<!ID129748-0>
A CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DO
TRABALHO E EMPREGO - SUBSTITUTA, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento nas Portarias 343, de 04 de maio
de 2000 e 64 de 05 de maio de 2006 e NOTA TÉCNICA
CGRS/SRT/DIAN/Nº012/2007, resolve dar PUBLICIDADE do não
acolhimento das impugnações nº. 46000.017037/2006-71, por falta de
comprovante válido neste e 46000.017419/2006-03 por ter sido
interposta fora do prazo legal e CONCEDER o Registro de Alteração
Estatutária ao “Sindicato dos Professores de Niterói e Região”, RJ,
nº. 46010.001733/2005-65 para representar a categoria dos
professores da rede particular de ensino básico, fundamental, médio,
superior, docente do SENAC (serviço nacional de aprendizagem
comercial); SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte); SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural);
SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem na Indústria); SESI
(Serviço Social da Indústria); SESC (Serviço Social do Comércio);
dos professores das empresas públicas, sociedade de economia mista
e fundações (regidos pelo regime da CLT) na base territorial do
município de Itaboraí, Maricá, Niterói, São Gonçalo e Tanguá, estado
do Rio de Janeiro e excluir os municípios de Itaboraí, Maricá, Niterói,
São Gonçalo e Tanguá, estado do Rio de Janeiro da representação do
Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior,
para fins de pré-anotação no Cadastro Nacional de Entidades
Sindicais - CNES.
<!ID129749-0>
A CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DO
TRABALHO E EMPREGO - SUBSTITUTA, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento nas Portarias 343, de 04 de maio
de 2000 e 64 de 05 de maio de 2006 e NOTA TÉCNICA
Nº013/2007/DIAN/CGRS/SRT/TEM tendo em vista que o Termo de
Acordo processos nº. 46000.010450/2005-24 e 46000.019784/200644 dirimiu o conflito e com fundamento no art. 7º da Portaria 343/00
CONCEDER o Registro de Alteração Estatutária ao “Sindicato dos
Trabalhadores em Geral na Indústria de Fiação e Tecelagem,
Malharias e Meias, Cordoalhas e Estopas, Acabamento de Confecções
de Malhas, Tinturaria e Estamparia de Tecidos, Especialidades
Têxteis e Afins de Osasco, Barueri, Cajamar, Carapicuíba, Embu,
Embu Guaçu, Itapecerica da Serra, Jandira, Pirapora do Bom Jesus,
Santana de Paranaíba, São Lourenço da Serra e Taboão da Serra”, SP
nº. 46000.008988/2002-26 para representar a categoria Profissional
dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharias e
Meias, Cordoalhas e Estopas, Acabamento de Confecções em Malhas,
Tinturaria e Estamparia de Tecidos, Fibras e Especialidades Têxteis,
sendo eles: Tecelão, Fiandeira, Alvejador, Urdideiro, Foguista,
Retorcedor, Meadeira, Operador de Máquina Têxtil, Cortadeira,
Preparador de Tintas, Dobradeira, Estampador, Afiador, Bobineira,
Maquinista de Meias, Mercerizador, Remetina, Passadeira, Retilinista,
Enfestador, Enformador, Conicaleira, Roleira, Enroladeira, Colorista,
Arreadeira, Engrupina, Cardista, Picadeira, Remontador, Meandeiro,
Cortador, Polideira, Amassadeira, Massa Roqueira, Calandrista,
Mecânico, Ajustador, Penteadeira, Tintureiro, Cerzideiro, Engomador,
Polideira, Estampador e Retorcedor. na base territorial dos municípios
de Barueri, Cajamar, Carapicuíba, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da
Serra, Jandira, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Santana de Parnaíba,
São Lourenço da Serra e Taboão da Serra., estado de São Paulo.
<!ID129750-0>
A CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DO
TRABALHO E EMPREGO - SUBSTITUTA, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento nas Portarias 343, de 04 de maio
de 2000 e 64 de 05 de maio de 2006 e NOTA TÉCNICA
CGRS/SRT/DIAN/Nº024/2007, resolve dar PUBLICIDADE do não
acolhimento da impugnação nº. 46000.016919/2006-10, por não haver
conflito e CONCEDER o Registro de Alteração Estatutária ao
“Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Cargas e
Passageiros de Duque de Caxias e Magé”, RJ, nº.
46000.012545/2004-00 para representar a categoria profissional dos
<!ID129752-0>
A CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DO
TRABALHO E EMPREGO - SUBSTITUTA, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento nas Portarias 343, de 04 de maio
de 2000 e 64 de 05 de maio de 2006 e NOTA TÉCNICA
CGRS/SRT/DIAN/Nº.018/2007 tendo em vista que o Sindicato dos
Trabalhadores do Norte do Estado de São Paulo nas Indústrias do
Vestuário - SINDINORTESP apresentou novo estatuto retirando o
motivo do conflito com o impugnante nº 46000.006424/93-51, e que
os impugnantes nº 46000.006657/93-08, 46010.004039/93-79,
46010.004041/93-11 e 46010.004040/93-58 não apresentaram conflito
na representação e a desistência apresentada pelo impugnante nº.
46000.005438/93-21 está apta a produzir seus efeitos legais e
jurídicos, resolve tornar insubsistentes as impugnações apresentadas e
CONCEDER o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos
Trabalhadores do Norte do Estado de São Paulo nas Indústrias do
Vestuário - SINDINORTESP nº. 46000.004054/93-63, para
representar a categoria Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, com
base territorial nos municípios de Adolfo, Altair, Álvares Florence,
Américo de Campos, Aparecida d'Oeste, Ariranha, Auriflama, Bady
Bassitt, Bálsamo, Bebedouro, Buritama, Cajobi, Cardoso, Catanduva,
Catiguá, Cedral, Cosmorama, Dolcinópolis, Estrela d'Oeste,
Fernandópolis, Fernando Prestes, Floreal, Gastão Vidigal, General
Salgado, Guapiaçu, Guaraci, Guarani d'Oeste, Guzolândia, Ibirá,
Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jaci, Jales, José Bonifácio, Macaubal,
Macedônia, Magda, Marinópolis, Mendonça, Meridiano, Mira Estrela,
Mirassol, Mirassolândia, Monções, Monte Alto, Monte Aprazível,
Monte Azul Paulista, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova
Aliança, Nova Granada, Nova Luzitânia, Novo Horizonte, Olímpia,
Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Palmares Paulista, Palmeira
d'Oeste, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pindorama,
Pirangi, Planalto, Poloni, Pontes Gestal, Populina, Riolândia,
Rubinéia, Sales, Santa Adélia, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste,
Santa Fé do Sul, Santana da Ponte Pensa, Santa Rita do Passa Quatro,
São Francisco, São João das Duas Pontes, São José do Rio Preto,
Sebastianópolis do Sul, Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi,
Terra Roxa, Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa, União Paulista,
Urânia, Urupês, Valentim Gentil, Vista Alegre do Alto, Votuporanga,
Monte Azul, no Estado de São Paulo.
CRISTIANE DE OLIVEIRA LEITE
<!ID130563-0>
SECRETARIA-EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
HUMANOS
PORTARIA N o- 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
A
COORDENADORA-GERAL
DE
RECURSOS
HUMANOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Portaria/SE/MTE nº 70, de 21 de fevereiro de 2006, publicada no
DOU de 22 de fevereiro de 2006, com base no subitem 13.6 do Edital
ESAF/MF nº 36, de 27 de abril de 2006, em conformidade com o §
1º do art. 1º do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, publicado
no DOU de 28 de março de 2002, resolve:
Prorrogar por 8 (oito) meses, a partir de 1º de março de
2007, o prazo de validade do concurso público para o provimento de
cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho promovido por este Ministério
e realizado pela Escola de Administração Fazendária - ESAF/MF,
mediante o Edital/ESAF/MF nº 36, de 27 de abril de 2006, publicado
no DOU de 28 de abril de 2006, com o resultado final homologado
pelo Edital/ESAF/MF nº 76, de 27 de junho de 2006, publicado no
DOU de 29 de junho de 2006.
ALDA MITIE KAMADA
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
46000.007131/00-10
“Sindicato dos Empregados em Edifícios e em Empresas de Compra,
Venda, Locação e Administração de Imóveis de Florianópolis”, SC
Intermunicipal
Biguaçu, Florianópolis, Palhoça e São José - SC
Profissional dos empregados em edifícios residenciais e comerciais
(zeladores, Porteiros, vigias, faxineiros, garagistas, manobristas,
serventes, cabineiros) e em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis residenciais e comerciais.
Processo
Entidade
Abrangência
Base Territorial
Categoria
46000.020635/2004-66
“Sindicato dos Patrões de Pesca do Estado do Pará”, SINPPA
Estadual
Pará
Profissional dos Patrões de Pesca
Processo
Entidade
46000.010132/2005-63
“Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de
Conselheiro Lafaiete”, SINCOL - MG
Intermunicipal
Abrangência
Base Territorial: Alfredo Vasconcelos, Barbacena, Barroso,
Belo Vale, Caranaíba, Carandaí, Casa Grande, Catas Altas da
Noruega, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Cristiano Otoni, Dores de
Campos, Entre Rios de Minas, Itabirito, Itaverava, Jeceaba, Lagoa
Dourada, Lamim, Mariana, Moeda, Ouro Branco, Ouro Preto,
Piranga, Presidente Bernardes, Queluzito, Ressaquinha, Rio Espera,
Santana dos Montes, São Brás do Suaçuí, São João del Rei, Senhora
de Oliveira e Tiradentes - MG
Categoria
Econômica de empresas de transportes coletivo de passageiros por
ônibus
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
46000.002888/2006-10
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná.
Estadual
Paraná
Econômicas do comércio de bens, serviços e turísmo: I-1º grupo comércio atacadista; II -2º grupo - comércio varejista; III-3º grupo agentes autônomos do comércio; IV-4º grupo - comércio
armazenador, V - 5º-grupo - turismo e hospitalidade.
Processo
Entidade
46000.013016/2006-87
Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios dos Vales
do Rio Pardo e Taquari - SINDIGÊNEROS
Intermunicipal
Abrangência
Base Territorial: Amaral Ferrador, Anta Gorda, Arroio do
Meio, Arroio do Tigre, Arvorezinha, Barros Cassal, Bom Retiro do
Sul, Boqueirão do Leão, Candelária, Canudos do Vale, Capitão, Cerro
Branco, Colinas, Cruzeiro do Sul, Dois Lajeados, Dom Feliciano,
Doutor Ricardo, Encantado, Encruzilhada do Sul, Estrela, Fazenda
Vilanova, Fontoura Xavier, Forquetinha, General Câmara, Gramado
Xavier, Herveiras, Ibarama, Ilópolis, Imigrante, Itapuca, Lagoão,
Lajeado, Marques de Souza, Mato Leitão, Muçum, Nova Bréscia,
Pantano Grande, Passa Sete, Passo do Sobrado, Paverama, Poço das
Antas, Pouso Novo, Progresso, Putinga, Relvado, Rio Pardo, Roca
Sales, Salto do Jacuí, Santa Clara do Sul, Santa Cruz do Sul, São José
do Herval, Segredo, Sério, Sinimbu, Sobradinho, Tabaí, Taquari,
Teutônia, Travesseiro, Tunas, Vale Verde, Vale do Sol, Venâncio
Aires, Vera Cruz e Vespasiano Correa - RS
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Categoria
Abrangência
Econômica do comércio varejista de gêneros alimentícios.
Interestadual
Base Territorial Paraíba e Pernambuco
Processo
Entidade
Abrangência
Base Territorial
Categoria
46000.022605/2006-56
"Sindicato do Comércio Varejista de Maquinismos, Ferragens, Tintas
e Material de Construção de Belo Horizonte - SINDMACO", MG
Municipal
Belo Horizonte - MG
Comércio Varejista de Maquinismos, Ferragens, Tintas e Material de
Construção.
Processo
Entidade
Abrangência
Base Territorial
46000.011850/2002-12
Sindicato dos Servidores em Estabelecimento de Ensino Público do
Estado do Rio de Janeiro - SIND-SEEPERJ
Estadual
Rio de Janeiro
Profissional dos empregados em administratoras de consórcios e
empregados em concessionárias e distribuidoras de veículos .
Processo
46000.019141/2006-09
Entidade
Sindicato dos Artesãos dos Municípios da Região Metropolitana de
Pernambuco
Abrangência
Intermunicipal
Base Territorial Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe,
Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes,
Moreno, Olinda, Paulista e São Lourenço da Mata - PE
<!ID129746-0>
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas
atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para
a publicação do pedido de registro sindical, previstos na Portaria nº.
343, de 04 de Maio de 2000 e alterações posteriores, dá ciência do
requerido pela(s) entidade(s) abaixo mencionada(s), ficando aberto o
prazo de 30 (trinta dias), para que os interessados possam se
manifestar nos termos do artigo 5º da Portaria nº. 343/2000. A
impugnação será feita mediante requerimento e entregues no
Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego, vedada a
interposição por via postal, instruída com os seguintes documentos:
I - cópia do documento comprobatório de registro sindical
expedido pelo MTE, com identificação da base territorial e da
categoria representada, acompanhado dos seguintes:
a) estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral
da categoria;
b) ata de apuração de votos do último processo eleitoral;
c) ata de posse da atual diretoria;
d) comprovante de endereço; e
e) formulário de atualização sindical extraído da página
eletrônica do MTE, devidamente preenchido e assinado.
II - comprovante original de pagamento no valor R$ de
83,77 (oitenta e três reais e setenta e sete centavos), relativo ao custo
da publicação no Diário Oficial da União, conforme indicado em
portaria ministerial. O recolhimento do valor deverá ser realizado por
meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), devendo-se utilizar
as seguintes referências: UG 380918, Gestão: 00001 e Código de
recolhimento: 68888-6; a ser preenchida por meio da INTERNET no
endereço eletrônico: www.stn.fazenda.gov.br.
Categoria
Categoria
Artesãos
Processo
46000.019175/2006-95
Entidade
"Sindicato das Empresas de Transporte Metropolitano da Grande Vitória GV-BUS", ES
Abrangência
Intermunicipal
I - cópia do documento comprobatório de registro sindical
expedido pelo MTE, com identificação da base territorial e da
categoria representada, acompanhado dos seguintes:
a) estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral
da categoria;
b) ata de apuração de votos do último processo eleitoral;
c) ata de posse da atual diretoria;
d) comprovante de endereço; e
e) formulário de atualização sindical extraído da página
eletrônica do MTE, devidamente preenchido e assinado.
II - comprovante original de pagamento no valor R$ de
83,77 (oitenta e três reais e setenta e sete centavos), relativo ao custo
da publicação no Diário Oficial da União, conforme indicado em
portaria ministerial. O recolhimento do valor deverá ser realizado por
meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), devendo-se utilizar
as seguintes referências: UG 380918, Gestão: 00001 e Código de
recolhimento: 68888-6; a ser preenchida por meio da INTERNET no
endereço eletrônico: www.stn.fazenda.gov.br
Processo
Entidade
46000.002108/2007-12
“Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico de Pouso Alegre e Região”, MG.
Abrangencia
Intermunicipal
Base Territorial Borda da Mata, Bueno Brandão, Careaçu, Congonhal, Espírito Santo do
Dourado, Estiva, Inconfidentes, Jacutinga, Monte Sião, Ouro Fino, Pouso
Alegre e Silvianópolis-MG
Base Territorial Cariacica, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória - ES
Categoria
Empresas de transporte coletivo intermunicipal urbano de passageiros.
<!ID130702-0>
Em 22 de Fevereiro de 2007
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas
atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para
a publicação do pedido de alteração estatutária, previstos na Portaria
nº. 343, de 04 de Maio de 2000 e alterações posteriores, dá ciência do
requerido pela(s) entidade(s) abaixo mencionada(s), ficando aberto o
prazo de 30 (trinta dias), para que os interessados possam se
manifestar nos termos do artigo 5º da Portaria nº. 343/2000. A
impugnação deverá feita mediante requerimento e entregues no
Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego, vedada a
interposição por via postal, instruída com os seguintes documentos:
91
ISSN 1677-7042
Categoria: Profissional dos trabalhadores nas indústrias
metalúrgicas, siderúrgicas, mecânicas e de material elétrico,
eletrônicos, compreendendo, dentre estes trabalhadores, todos aqueles
que de alguma forma prestam serviços em empresas de categoria
econômica respectiva, seja através de mão de obra direta, de
empreiteiras, de contratação de mão de obra de terceiros, excluídos os
de categoria diferenciada, reconhecida legalmente. Abrange não só os
empregados em indústrias metalúrgicas, mecânicas e materiais
elétricos, como também empregados em empresas coligadas, os
empregados em empresas de automação.
MARIO DOS SANTOS BARBOSA
Ministério dos Transportes
.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
<!ID130730-0>
Categoria: Servidores e Funcionários, ativos e inativos, que
trabalham em estabelecimento de ensino público no Estado do Rio de
Janeiro, tais como: merendeiros, pessoal de manutenção, faxineiros,
agentes administrativos, auxiliares administrativos, auxiliares de
biblioteca, vigias, animadores culturais, recreadores, cozinheiros,
inspetores de aluno, técnicos administrativos, coordenadores de turno,
serventes, zeladores, artífices, garagistas e demais funções pertinentes
que trabalham em Colégios, Fundações ou quaisquer
Estabelecimentos de Ensino Público, exceto os professores.
Processo
Entidade
Abrangência
Base Territorial
Categoria
DELIBERAÇÃO Nº 42, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007 (*)
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 14
da Lei n° 9.986/2001 e fundamentada nos termos do Relatório DG - 029/2007, de 13 de fevereiro de 2007, delibera:
Art. 1° Alterar, mantendo o nível de despesas, os quantitativos dos Cargos Comissionados desta Agência, conforme a seguir:
CARGOS
46010.001796/2002-70
"Sindicato dos Professores Municipais de Vacaria" - SIMPV- RS.
Municipal
Vacaria - RS
Professores Municipais
QUANTITATIVO
ATUAL
ACRÉSCIMO
REDUÇÃO
QUANTITATIVO
PROPOSTO
REMUNERAÇÃO
CCT IV
37
-
1
36
1.161,90
CAS II
42
-
1
41
1.358,96
CCT III
20
1
-
21
CA III
22
1
-
23
ACRÉSCIMO
(REDUÇÃO)
(1.161,90)
(1.358,96)
699,86
1.881,63
699,86
1.881,63
Art. 2° Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Processo
Entidade
46000.024310/2005-33
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Indústrias de
Carnes e Derivados de Palmeiras de Goiás - GO - SINDALIMENTAÇÃO.
Abrangência
Municipal
Base Territorial Palmeiras de Goiás - GO
Categoria: Trabalhadores nas seguintes áreas: laticínios,
indústrias de alimentos vegetais enlatados ou empacotados para
nutrição humana ou animal; armazéns gerais de grãos (graneleiros);
empresas de confinamento e preparação de animais para abate;
frigoríficos de carnes de aves, frangos, suínos, bovinos, peixes e seus
derivados.
46000.005468/2006-95
Sindicato dos Trabalhadores na Prefeitura Municipal de Caracol Estado do
Mato Grosso do Sul - SIMTRAC.
Abrangência
Municipal
Base Territorial Caracol - MS
Categoria
Trabalhadores públicos da administração direta, indireta, ativos e
aposentados.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 34, de 16-2-07, Seção 1, pág. 222, com incorreção no original.
.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIAS REGIONAIS
3ª REGIÃO
Processo
Entidade
Processo
Entidade
46000.009416/2006-98
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Dom PedroMA e Joselândia- MA (SINSERPDOM).
Abrangência
Intermunicipal
Base Territorial Dom Pedro e Joselândia - MA
Categoria
Trabalhadores no serviço público municipal
Processo
Entidade
46000.012311/2006-16
Sindicato dos Empregados em Administradoras de Consórcios e
Empregados em Concessionárias e Distribuidoras de Veículos do Estado
de Pernambuco e Paraíba - SINDCON-PEPA
Ministério Público da União
.
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
<!ID130375-0>
ADITAMENTO À PAUTA Nº 5 (ORDINÁRIA)
Sessão em 27 de fevereiro de 2007
<!ID130040-0>
PORTARIA Nº 13, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007
A Procuradora do Trabalho que a este subscreve, no uso de
suas atribuições legais e considerando que dos autos do Procedimento
Prévio Investigatório 1161/2004 constam evidências de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos, resolve:
Nos termos do disposto arts. 37, inc. II e VIII, 129, III, da
Constituição da República; art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e
art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85: determinar a instauração de Inquérito
Civil Público nº 13/2007, contra CONSTRUTORA REMO LTDA,
com endereço na Av. Francisco Sales, 1838 - 1º andar, São Lucas Belo Horizonte/MG, CEP 30150-221.
ANA CLÁUDIA NASCIMENTO GOMES
Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento
Interno, foi incluído na Pauta nº 5/2007 - Primeira Câmara, para
apreciação na Sessão Ordinária a se realizar no dia 27/2/2007, o(s)
seguinte(s) processo(s):
PROCESSOS RELACIONADOS
Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
- Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC-015.014/2006-1
Natureza: Prestação de Contas
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração
Regional do Ceará - SENAR/CE.
Responsáveis: Alci Porto Gurgel Júnior, CPF n. 258.558.403-87.
92
ISSN 1677-7042
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
2ª CÂMARA
TC-009.752/2006-5 (com 2 volumes)
Natureza: Tomada de Contas
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho/GO.
Responsáveis: Arnaldo Bastos Santos Neto, CPF n. 441.464.421-68, e
outros.
de Souza; Josiane Nakao Arashiro; Juliana Gomes de Lima; Marinês
Carneiro de Almeida; Pedro Paulo Passarelli Barros; Priscila Borges
Albuquerque Cristino; Rafaela Maíra Martins Freitas; Rodrigo Nunes
de Freitas; Rodrigo Teodoro da Silva; Vanessa Elkhoury Rezende.
TC-015.133/2001-1 (com 8 volumes e 2 anexos)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Simões Filho - BA.
Responsáveis: Daniel/Neves Gazineu (Empresa Individual), CNPJ n.
33.817.057/0001-37, e outros.
TC-000.021/2007-8
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Tribunal Regional Eleitoral/SC.
Interessados: Ana Rosa Albiero da Silva; Francielli Stadtlober
Borges; Gerusa Raquel Paeze; Jaqueline Bonaldi Sgarbi.
Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento
Interno, foi incluído na Pauta nº 5/2007 - Segunda Câmara, para
apreciação na Sessão Extraordinária a se realizar no dia 27/2/2007,
o(s) seguinte(s) processo(s):
TC-015.650/2001-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Associação dos Moradores dos Bairros Asa Norte e Bom
Sucesso - AMAB, sediada no Município de Imperatriz/MA.
Responsável: Pedro dos antos Ambrósio, CPF n. 937.035.118-34,
Presidente.
TC-028.916/2006-2
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho - MTE.
Interessados: Emerson Jose Almeida da Fonseca; Mariana Souza
Gomes Furst.
Classe I - RECURSOS
TC-012.428/2006-5 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AC.
Responsáveis: Sérgio Sebastião de Barros, CPF n. 357.476.768-49,
ex-Presidente do PSDB/AC, e Tadeu Coelho da Silva, CPF n.
138.185.202-59, ex-Tesoureiro do PSDB/AV.
Classe V - CONCESSÕES
REFORMAS E PENSÕES
DE
APOSENTADORIAS,
- Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
- Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC-000.646/2007-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Tribunal Regional Eleitoral/PE
Interessado: Humberto Costa Vasconcelos; Nilton Agra Vasconcelos
Galvão.
TC-020.293/2006-7 (com 1 anexo com 8 volumes)
Natureza: Solicitação de Auditoria
Entidade: Conselho Federal de Administração
Interessados: 5ª Secretaria de Controle Externo - Secex-5.
TC-025.985/2006-6
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO
Interessado: João Gonçalves Pinho; Ricardo Guerra Barreto.
Classe IV - ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL
TC-000.600/2007-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Biblioteca Nacional - MinC
Interessado: João Dioclecio Torres Willington.
Classe III - AUDITORIAS, INSPEÇÕES E
MATÉRIAS CONCERNENTES A FISCALIZAÇÃO
OUTRAS
- Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC-023.899/2006-7
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS.
Interessados: Marcos Rafael de Souza.
TC-028.935/2006-8
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA.
Interessados: Adelson Pessoa Marques; Adriana Brasil Cunha
Carneiro; Alessandra Betania Vasconcelos Gama dos Santos; Alex
dos Santos Pimentel; Alvaro Jose da Silva Sousa; Andrea Cristiane
Campos de Oliveira; Augusto Cesar de Oliveira Moreira; Carlane
Crescente Dias Rocha de Moraes; Christine de Souza Mota; Cicero
Lucas de Aquino; Claudilena Puget da Fonseca; Daniel Carlos Pires
Farias; Daniel Guidao Ramos; Debora Lima Oliveira; Denise da
Costa Santos; Edla Mara André de Sousa Serra; Edmilson de Sena
Silva; Gilson Jose Sousa de Mattos; Josinaldo Santos da Silva;
Juliana de Souza e Souza; Keyla da Silva Bastos; Leandro Silva
Góes; Luciana Valença Miranda Sá; Luis Carlos Lima da Cruz Filho;
Marcelo Raposo Silva; Mardem Rodrigues Teixeira; Monica de
Nazare Botelho Pena; Neldson de Azevedo Ferreira; Nizomar Bastos
Tourinho Junior; Nubia Soraya da Silva Guedes; Sandro Jose Ribeiro
Lopes; Silvio Farias da Silveira; Sueanne do Socorro Sacramento
Corrêa; Tatiana Holanda Leal; Valdir Paiva da Silva; Vera Neide
Ferreira Santos Teixeira; Wilton Pantoja Quaresma.
TC-023.879/2006-4
Natureza: Atos de Admissão
Entidade:
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
15ª
Região/Campinas/SP.
Interessados: Aline Nespolon Balduino; Ana Claudia Griggio; Lara
Castilho; Renata Fabiana Parpinelli.
TC-023.897/2006-2
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN.
Interessados: Alexandre Vieira Câmara; Alyane Almeida de Araújo;
Antônio Franciel de Araújo; Carlos Roberto de Oliveira Santos;
Hineuma Márcia Cavalcanti Hage; Isabela Leite Barros; José Augusto
Segundo Neto; Ulisses Souza da Costa; Vanêssa Zacchê de Sá.
TC-025.868/2006-0
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
Interessados: Ana Paula Wischansky; Monica Obesso Carriello.
TC-028.948/2006-6
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT.
Interessados: Leopoldino Machado de Castro Neto; Marcus Vinícius
Luz Bello Júnior; Mônica Elisia Neves Neto de Cezaro.
TC-028.949/2006-3
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS.
Interessados: Adriana Nakao Arashiro; Adriano Lanini de Castro;
Cristhiano Karlo Moraes Sandim; Célia Rodrigues Ferreira
Nascimento; Danielle Leite da Silva; Débora Francisca Cominetti;
Eliana Sanderson; Fabiane Dias Barbosa; Flávio Pereira da Silva;
Francisleny da Silva Alves; Gedalias Bastos Freire; Ivanilson Freires
TC-026.894/2006-4
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Delegacia Regional do Trabalho/PI
Interessado: Jose Falcão do Vale Neto.
TC-006.382/2004-2
Natureza: Pensão Militar
Entidade: Segunda Região Militar - MEX.
Interessado: Claudia Bernadete Santana; Diva Dirce Valerio Rivolta;
Gelta Garcia E Silva; Iara Ione Valerio; Ione Vieira de Azevedo
Hussni; Lelia Storch Soares; Magaly Della Monica Sartorato; Marcia
Renata Storch; Maria Angelica Santana; Maria Aparecida Valerio;
Maria do Carmo Valerio Leal; Marisa Antonieta Valerio; Marlene
Ramos Cunha Magalhães; Marli Celide Azevedo Telles; Ramona de
Andreia da Cunha; Rita de Cassia Santana; Ruth Luz Bugeli; Tania
Isabel Valerio Sinisgalli; Vera Lucia Teixeira Pinto.
TC-006.356/2004-2
Natureza: Pensão Militar
Entidade: Primeira Região Militar - MEX.
Interessado: Ana Maria Valadão Faria; Dalva da Costa Nery; Dea da
Rocha Moura; Estela Maris Bueno Valadao; Helena Leonora Donald
da Silva; Hilda Aparecida Cintra Nery; Ivone Julieta Mondo
Tramontin; Mara Cidia da Silva Oliveira; Maria Coeli Nunes Dias de
Barros Pinto; Maria Das Graças de Oliveira Carvalho; Maria Helena
Figueiredo de Queiroz Pippi; Maria Ivete Coelho Reis; Martha Cidia
da Silva; Sandra Figueiredo de Queiroz Castro; Vera Lucia Nogueira
Valadao; Vera Lucia Silva Gonçalves.
PROCESSOS UNITÁRIOS
<!ID130374-0>
ADITAMENTO À PAUTA Nº 5 (EXTRAORDINÁRIA)
Sessão em 27 de fevereiro de 2007
PROCESSOS RELACIONADOS
Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-001.942/2003-9
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão CRM/MA
Interessado: José de Araújo Costa (CPF: 022.129.193-87)
Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-009.713/2005-9
Natureza: Prestação de Contas
Unidade: Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro MMA
Responsáveis: Anmily Paula dos Santos Martins (CPF: 944.044.70797) e outros
TC-013.522/2005-3
Natureza: Prestação de Contas
Unidade: Companhia Nacional de Abastecimento
Responsáveis: Airton Camargo Pachego da Silva (CPF: 101.826.32172) e outros
TC-012.483/2006-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Junqueirópolis/SP
Responsável: Hélio Aparecido Mendes Furini (CPF: 969.484.18872)
TC-013.880/2005-3
Natureza: Prestação de Contas
Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas DNOCS
Responsáveis: Airton Jorge de Sá (CPF: 014.182.383-68) e outros
TC-019.240/2004-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Fundo Nacional de Saúde
Responsáveis: Mac Dowell Fortes Silveira Cavalcanti (CPF:
123.793.364-15) e Amália Maria Amorim Uchôa (CPF: 134.187.77449)
TC-008.069/2004-3
Natureza: Prestação de Contas
Unidade: Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA
Responsáveis: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (CPF
145.415.132-34) e outros
Classe V - CONCESSÕES
REFORMAS E PENSÕES
DE
APOSENTADORIAS,
- Relator, Ministro Benjmain Zymler
TC-029.524/2006-7
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento em Santa Catarina
Interessados: Damirde Ana da Silva dos Santos e Isabel Cabral
Pereira
Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
Classe VI - REPRESENTAÇÕES
- Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC - 013.054/2002-5 (com 3 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins - TRE/TO
Responsáveis: Desembargador Carlos Luiz de Souza, CPF n.
126.499.701-97; Milson Ribeiro Vilela, CPF n. 010.271.406-10;
Renato Cintra, CPF n. 082.784.901-04; Francisco Augusto Ramos,
CPF n. 003.702.075-72; Jurandir Ferreira de Melo, CPF n.
138.935.566-72; Pedro Lopes Junior, CPF n. 787.393.228-15; Edson
Eloy de Sousa, CPF n. 003.986.408-15; e Empresa Modulor
Arquitetura Para a Vida, CNPJ n. 26.753.673/0001-06.
Advogado constituído nos autos: Antonio José de Toledo Leme
(OAB/TO 656), Sebastião Alves Rocha (OAB/TO 50-A); Josué
Pereira de Amorim (OAB/TO 790); Patrícia Mota Marinho (OAB/TO
2245), Leidiane Abalem Silva (OAB/TO 2182) e Edmilson Domingos
de Sousa Júnior, OAB/TO nº 2.304
TC-001.067/2007-1
Natureza: Representação
Unidade: Centro de Pesquisa de Energia Elétrica - CEPEL
Interessado: ZL Ambiental Ltda
Secretaria das Sessões, 22 de fevereiro de 2007.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
TC-029.360/2006-2
Natureza: Representação
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Rio Grande do Sul-MAPA
Interessado: Advocacia-Geral da União
TC-009.477/2006-8
Natureza: Representação
Unidade: Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul/ES
Responsável: Estevam Antônio Fiorio (CPF: 097.038.537-49)
TC-007.914/2006-6
Natureza: Representação
Unidade: Prefeitura Municipal de Sooretama/ES
Responsável: Antônio Maximiano dos Santos (CPF: 493.475.94768)
1
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
TC-017.916/2006-4
Natureza: Representação
Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - MI
Interessada: Sociedade Comunitária de Habitação Popular Nova
Jaguaretama/CE
TC-020.352/2006-0
Natureza: Representação
Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas DNOCS
Responsável: Eudoro Walter de Santana (CPF: 001.522.423-68)
Interessado: Rômulo Moreira de Deus - Corregedor Regional
Eleitoral do Ceará
TC-028.541/2006-3
Natureza: Representação
Unidade: Prefeitura municipal de Bom Sucesso de Itararé/SP
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
TC-017.382/2006-7
Natureza: Representação
Unidade: Ministério Público da União
Interessado: Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU,
Lucas Rocha Furtado
TC-017.616/2006-8
Natureza: Representação
Unidade: Prefeitura Municipal de Bezerros/PE
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
PROCESSOS UNITÁRIOS
269.037.505-25); Edilson Santos de Santana (CPF: 575.724.025-34);
Murilo Barbosa Santos (CPF: 311.448.375-53); Elidulce Almeida de
Souza (CPF: 040.872.592-34); Luiz Alberto Alves Santos (CPF:
417.228.685-20); Ismael Rezende Souza (CPF: 609.187.135-87);
Anelise Alves Monteiro (CPF: 256.190.125-49); Rubenval Francisco
de Jesus Feitosa (CPF: 103.350.725-34); Jose Franco de Azevedo
(CPF: 273.521.615-20); Gilmar Messias Santos (CPF: 388.798.75515); Josiberg Trindade Costa (CPF: 626.938.595-49); Sandra Lucia
Alves Matias (CPF: 532.034.704-97); Adailton Alvares Carvalho
(CPF: 343.621.345-49); Antonio Fernando dos Santos (CPF:
077.706.855-91; Gilton das Merces Santos (CPF: 149.950.345-87);
Valdomarques Siqueira (CPF: 345.370.825-34); Edilson Ribeiro
(CPF: 087.970.725-91); Jose Gomes dos Santos Filho (CPF:
067.592.465-00)
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 010.507/2003-7
Natureza: Prestação de Contas
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da CachoeiraAM
Responsáveis: Francisco Soares de Araújo (CPF 032.586.883-20),
José Maria Pinheiro Gomes (CPF 077.891.812-20).
Advogado constituído nos autos: João Evangelista Luiz da Costa
(OAB/DF nº 18.719), Antonio Sathler Garcia (OAB/DF nº 3.951),
Israel Mendonça Souza (OAB/DF nº 672/A), Étilo Ferreira de Sá
(OAB/DF nº 12.227).
Classe III - AUDITORIAS, INSPEÇÕES E
MATÉRIAS CONCERNENTES A FISCALIZAÇÃO
Classe I - RECURSOS
Relator, Ministro Benjamin Zymler
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-003.995/2005-8
Natureza: Relatório de Monitoramento
Entidades: Conselhos Regionais no Estado do Piauí
Interessado: Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não há
TC-003.719/2002-0 (com 01 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Depósito Naval de Natal
Recorrente: Francisco Simões Maciel (CPF: 671.028.917-68)
Advogado constituído nos autos: não há
TC-002.837/2004-6
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Blumenau/SC
Recorrente: Décio Nery de Lima (CPF: 388.582.409-44)
Advogado constituído nos autos: Ronei Danielli (OAB/SC 10.706)
TC - 008.092/2003-3
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Acre
Interessado: José Valmir da Silva Cruz (CPF 194.189.142-04)
Advogado constituído nos autos: não há.
Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
OUTRAS
Secretaria das Sessões, 22 de fevereiro de 2007
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
.
DESPACHOS DO SECRETÁRIO-GERAL
Em 16 de fevereiro de 2007
PROCESSO Nº 2007160520
TC-019.147/2003-1 (com 02 volumes )
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais
- ABEDEV
Responsável: espólio de Amílton Garai da Silva (ex-Presidente da
ABEDEV)
Advogado constituído nos autos: Valter de Oliveira (OAB/MS
2.357)
Esta Secretaria de Administração, considerando o contido no
processo administrativo nº 2007160520, com fulcro no art. 25, inc. II,
c/c o art. 13, inc. VI, da Lei 8.666/93, reconheceu a Inexigibilidade de
licitação para contratar a consultora Olga Curado para ministrar o
Workshop “Media Training para Assessores e Imprensa”, por meio da
empresa SANTAFÉ IDÉIAS E COMUNICAÇÃO LTDA, sob o
CNPJ/MF nº 37.998.358/0001-65, no valor de R$ 12.432,00 (doze mil
e quatrocentos e trinta e dois reais), no dia 26 de fevereiro de 2007.
TC nº 019.965/2003-3 (com 5 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE
Responsáveis: Habra Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ
nº 36.755.379/0001-97) e Ricardo Pinho Ribeiro (CPF nº
863.357.406-30)
Advogados constituídos nos autos: Eduardo de Barros Pereira
(OAB/DF nº 13.529) e Sérgio Palomares (OAB/DF nº 12.526)
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2007
TC-020.350/2003-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Caixa Econômica Federal - CAIXA
Responsáveis: Sílvio Roberto Sá Leitão (CPF n.º 500.218.507-04 ),
Edson Fernandes de Souza (CPF n.º 869.905.004-68), José Berardo
Carneiro da Cunha (018.180.824-20) e Delba Maria Berardo Carneiro
da Cunha (279.450.908-00)
Advogado constituído nos autos: não há
TC nº 008.459/2004-9
Natureza: Prestação de Contas.
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão/SE.
Responsáveis: Alberto Aciole Bomfim (CPF: 102.441.405-10); Jose
Aelmo Gomes dos Santos (CPF: 103.357.655-72); Sandra Cruz
Santos Bezerra (CPF: 516.634.655-68); Manoel Alves Lima (CPF:
<!ID130113-0>
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 12 de fevereiro de 2007
Nos termos da proposição da Secretaria Geral, homologo o
resultado do Pregão N. 163/2006, com adjudicação do objeto às
empresas: Cavalheiro Materiais de Construção Ltda, itens 08, 09, 10,
11, 12 e 15 (R$ 693,50); Estrutura Center Comércio de Materiais de
Construção Ltda, item 17 (R$ 210,00); Pisorama Pisos,
Revestimentos e Decorações Ltda, item 05 (R$ 33.500,00); Hidraluz
Materiais Elétricos Ltda, itens 03, 14 e 18 (R$ 761,20); H. F. Gondim
Comércio de Couros e Ferramentas Ltda, item 02 (R$ 468,50); R. C.
Comércio de Tapetes Ltda EPP, item 04 (R$ 15.800,00);
EMBRAMAR - Empresa Brasileira de Materiais de Construção Ltda,
itens 07, 13, 16, 19 e 20 (R$ 2.446,30), na forma proposta pelo
Pregoeiro na Ata N. 023/2007. Valor total: R$ 53.879,50 (P.A. N.
13.351/2006).
Des. LÉCIO RESENDE DA SILVA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
22ª REGIÃO
<!ID129573-0>
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 15 de fevereiro de 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 489/2006
Ante o exposto, com o fito de se evitar o fracionamento de
despesas de idêntica natureza e considerando a imprescindibilidade de
se realizar novo procedimento licitatório para aquisição de materiais
de construção para o exercício de 2007, REVOGO o ato de dispensa,
com adjudicação em favor da empresa CENTRO DE
CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - J.
MONTE CENTER.
Teresina, 12 de fevereiro de 2007
AYLA CRISTINA DE MELO GOMES
Diretora-Geral
Com base no art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93, ratifico o ato
de fl. 117, que revogou a dispensa de licitação e determino sua
publicação.
Des. ARNALDO BOSON PAES
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
SECRETARIA-GERAL
<!ID129044-0>
MARY ELLEN GLEASON GOMIDE MADRUGA
Secretária de Administração
Ratifico a Inexigibilidade de licitação para a contratação
supramencionada, tendo em vista as justificativas apresentadas no
processo em epígrafe, e por atender aos requisitos legais em vigor.
ALCIDES DINIZ DA SILVA
PROCESSO Nº 2007160805
Esta Secretaria de Administração, considerando o contido no
processo administrativo nº 2007160805, com fulcro no art. 25, inciso
II, c/c o art. 13, inciso VI, da Lei nº 8.666/93, reconheceu a
Inexigibilidade de licitação para contratação do professor João Batista
Lazzari, CPF/MF nº 443.396.900-15, para atualização de material
didático e tutoria da 4ª edição do curso On Line - Introdução ao
Direito, Estrutura e Competência da Justiça Federal, no período de
março a maio de 2007, no valor de R$ 8.367,30 (oito mil e trezentos
e sessenta e sete reais e trinta centavos).
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2007
MARY ELLEN GLEASON GOMIDE MADRUGA
Secretária de Administração
Ratifico a Inexigibilidade de licitação para a contratação
supramencionada, tendo em vista as justificativas apresentadas no
processo em epígrafe, e por atender aos requisitos legais em vigor.
ALCIDES DINIZ DA SILVA
93
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS
Poder Judiciário
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-003.898/2005-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de São José do Barreiro/SP
Responsáveis: José Ferreira do Prado (CPF: 163.018.208-78) e
Nelson Ribeiro Mendes (CPF: 225.845.878-15)
Advogado constituído nos autos: Lindolfo Antunes Freire (OAB/SP
55.135)
ISSN 1677-7042
.
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
<!ID130886-0>
RESOLUÇÃO N o- 310, 16 DE FEVEREIRO DE 2007
Altera redação do item 23 do Manual de
Procedimentos
Administrativos
para
Registro e Inscrição dos Profissionais de
Enfermagem.
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de
sua competência estabelecida pelo art. 2º, c.c. a Resolução COFEN242/2000, em seu art. 13, incisos IV, V, XV, XVII e XLIX;
Considerando o teor do acórdão nº 2147/2006 do TCU, de
14/11/2006, proferido nos autos do processo TC - 011.584/2005-7;
Considerando o relatório do grupo de estudo sobre os critérios de
confecção de cédulas de identidade profissional do Sistema
COFEN/CORENs; Considerando a deliberação do Plenário em sua
344ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15 e 16 de novembro de
2006. resolve: Art. 1º - Alterar a redação do Manual de
Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição dos
Profissionais de Enfermagem que, no item 23, das Disposições
Gerais, que passa a ter o seguinte teor: (...) a) Papel filigrana, marca
d'água com 94 a 110 grm/2, com impressão da Bandeira Nacional e
fio metálico, contendo cápsula de segurança; b) (...); c) Papel
contendo fundo invisível, reagente à luz ultravioleta; d) Deverá, no
fundo invisível reagente à luz ultravioleta, estar inserida a expressão
“COFEN/CORENs” com tinta reagente a hipocloreto de sódio e à luz
ultravioleta, nas diversas cores, conforme o tipo de cédula; e) (...); f)
(...); Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, retificando a publicação no D.O.U. nº 29, Seção 1, de 09
de fevereiro de 2007, p. 108.
DULCE DIRCLAIR HUF BAIS
Presidente do Conselho
<!ID130500-0>
ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS MÚSICOS
DO BRASIL, por seu Diretor-Presidente, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei Federal nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960;
CONSIDERANDO a inexistência de um Conselho da OMB no
Estado do Acre, e havendo interesse dos governos estadual e
municipal em investir, na formação profissional do músico através
94
ISSN 1677-7042
dos entes como: Instituto, Usinas de Artes e Universidade;
CONSIDERANDO que de acordo com levantamento efetuado
recentemente na Capital, foi constatado, que o Instituto de Música
Musicalizar conta com 650 (seiscentos e cinqüenta) alunos, Usina de
Arte 500(quinhentos) alunos, Universidade Federal do Acre(curso de
licenciatura em música) conta com 120(cento e vinte)alunos,
Profissionais habilitados em atividade, atendendo o mínimo
estipulado no Parágrafo Segundo do Art. 3º, da Lei Federal 3.857/60,
necessário para se instalar um Conselho Regional no Estado do Acre;
CONSIDERANDO que o campo musical na noite é bem
diversificado, proporcionando trabalho de médio porte, onde maioria
não tem conhecimento teórico. RESOLVE: I - Criar o Conselho
Regional da Ordem dos Músicos do Brasil, no Estado do Acre; II Acolher os nomes sugeridos, para composição de uma Diretoria
Provisória, a saber:
CARGO
Presidente
Vice-Presidente
Tesoureiro
1º Secretario
2º Secretario
NOME
Orismar de Souza
Guimarães
Álvaro Frank
Alencar da Silva
Simei Pereira de
Andrade
Anderson de Melo
Lucena
Carlos Augusto
Guimarães Moraes
1
Guimarães, Tesoureiro Zenor Souza da Silva e Secretário Manoel
Fernandes Cordeiro; CONSIDERANDO a solicitação de renúncia
formulada pelo Sr. Orismar de Souza Guimarães, Presidente do
Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil, no Estado do
Amapá, com intuito de criar um Conselho Regional da Ordem dos
Músicos do Brasil no Estado do Acre, conseqüentemente a mudança
de domicilio. RESOLVE: I -Acolher os nomes sugeridos pelo Sr.
Orismar de Souza Guimarães, para composição da Diretoria
Provisória que irá gerir os trabalhos do Conselho Regional da Ordem
dos Músicos do Brasil no Estado do Amapá:
CARGO
Presidente
Vice-Presidente
RG OMB
P-0001-03/AP
CPF
422.092.932-00
Tesoureiro
327/RO
570.326.102-34
1º Secretario
2º Secretario
P.587/06/AP
583.392.802-87
P.505/06/AP
736.784.062-20
P.511/06/AP
783.016.531-91
III -As atribuições e demais deveres da Diretoria Provisória
ora nomeada, serão formalizadas por instrumento de investidura a ser
elaborado por este Conselho Federal; IV - O prazo de mandato da
Diretoria ora nomeada, será de 06 (seis) meses; V - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
JOÃO BATISTA VIANNA
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS MÚSICOS
DO BRASIL, por seu Diretor-Presidente, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei Federal nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960;
CONSIDERANDO que o Conselho Regional do Amapá, foi
reativado pela Resolução nº 002/2003-CF, datado de 25 de abril de
2003, com os seguintes componentes: Presidente Orismar de Souza
NOME
Reinaldo Coutinho
Da Silva
Carlos César
Fernandes Lima
Magno Jorge
Cardoso Da Costa
Siney Sabóia Moura
Edmilson Pureza
Jacques
RG OMB
0015 2ª Via
AP
0633 2ª Via /
AP
0067 2ª Via /
AP
0009 / AP
0157 / AP
CPF
607.261.302-06
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Membro efetivo - ODAIR FURTADO
Membro efetivo - MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA
SILVA
Membro efetivo: NANCI SOARES DE CARVALHO
Membro
suplente:
RODOLFO
VALENTIM
C.
NASCIMENTO
Membro suplente: GIOVANI CANTARELLI
Membro suplente: REGINA HELENA DE FREITAS
CAMPOS
Art. 3º - A Comissão Eleitoral se extinguirá quando
cessarem os motivos que originaram sua criação.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
669.600.292-87
ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira
Presidente
209.303.562-68
<!ID130308-0>
604.954.722-04
325.173.862-34
II - As atribuições e demais deveres da Diretoria provisória
ora nomeada, serão formalizados por instrumento de investidura a ser
elaborado por este Conselho Federal; III- O Prazo de mandato da
Diretoria ora substituída, será de 21 (vinte e um) dias completando
assim o período a vencer da Diretoria anterior; IV - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
JOÃO BATISTA VIANNA
<!ID129438-0>
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
PORTARIA Nº 5, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o Regimento
Eleitoral do CFP, e considerando a deliberação da Plenária do
Conselho Federal em 02 de fevereiro de 2007, resolve:
Art. 1º - Instituir a Comissão Eleitoral Regular do Conselho
Federal de Psicologia.
Art. 2º - A Comissão Eleitoral Regular será composta pelos
seguintes Psicólogos:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RETIFICAÇÃO
Na Resolução CFM nº 1.781, de 09 de dezembro de 2005,
publicada no Diário Oficial da União nº 3, de 04.01.2006, Seção 1,
página 331, no Anexo I, onde se lê:
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
Receitas
correntes
Receitas de
capital
Total
2.973.000,00 Despesas correntes
Despesas de
capital
2.973.000,00 Total
2.820.300,00
152.700,00
2.973.000,00
Leia-se:
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
Receitas
correntes
Receitas de
capital
Total
2.870.000,00 Despesas correntes
Despesas de
capital
2.870.000,00 Total
2.717.300,00
152.700,00
2.870.000,00
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Sumário Atos do Poder Judiciário Atos do Poder