ISSN 1677-7042 Ano CXLIV N o- 37 Brasília - DF, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 . Sumário PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Poder Executivo.................................................................... 1 Presidência da República .................................................................. 10 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 14 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 14 Ministério da Cultura ........................................................................ 15 Ministério da Defesa......................................................................... 16 Ministério da Educação .................................................................... 18 Ministério da Fazenda....................................................................... 19 Ministério da Integração Nacional ................................................... 52 Ministério da Justiça ......................................................................... 56 Ministério da Previdência Social...................................................... 61 Ministério da Saúde .......................................................................... 62 Ministério das Comunicações........................................................... 63 Ministério de Minas e Energia......................................................... 66 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 76 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 76 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 90 Ministério dos Transportes ............................................................... 91 Ministério Público da União ............................................................ 91 Tribunal de Contas da União ........................................................... 91 Poder Judiciário................................................................................. 93 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 93 . Atos do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau. Plenário, 22.11.2006. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 12.223, DE 03.01.05. FUNDO PARTILHADO DE COMBATE ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCESSÃO DE CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO DE ICMS CORRESPONDENTE AO MONTANTE DESTINADO AO FUNDO PELAS EMPRESAS CONTRIBUINTES DO REFERIDO TRIBUTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR ABERTA. ART. 167, IV, DA CARTA MAGNA. VINCULAÇÃO DE RECEITA PROVENIENTE DA ARRECADAÇÃO DE IMPOSTO A FUNDO ESPECÍFICO. VEDAÇÃO EXPRESSA. 1. Alegação de ofensa constitucional reflexa, manifestada, num primeiro plano, perante a LC 24/75, afastada, pois o que se busca, na espécie, é a demonstração de uma direta e frontal violação à norma expressamente prevista no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, que proíbe a outorga de isenção, incentivo ou benefício fiscal em matéria de ICMS sem o consenso da Federação. Precedentes: ADI 1.587, rel. Min. Octavio Gallotti, e ADI 2.157-MC, rel. Min. Moreira Alves. 2. O Diploma impugnado não representa verdadeiro e unilateral favor fiscal conferido a determinado setor da atividade econômica local, pois, conforme consta do caput de seu art. 5º, somente o valor efetivamente depositado a título de contribuição para o Fundo criado é que poderá ser deduzido, na forma de crédito fiscal presumido, do montante de ICMS a ser pago pelas empresas contribuintes. 3. As normas em estudo, ao possibilitarem o direcionamento, pelos contribuintes, do valor devido a título de ICMS para o chamado Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, compensando-se, em contrapartida, o valor despendido sob a forma de crédito fiscal presumido, criaram, na verdade, um mecanismo de redirecionamento da receita de ICMS para a satisfação de finalidades específicas e predeterminadas, procedimento incompatível, salvo as exceções expressamente elencadas no art. 167, IV, da Carta Magna, com a natureza dessa espécie tributária. Precedentes: ADI 1.750-MC, rel. Min. Nelson Jobim, ADI 2.823-MC, rel. Min. Ilmar Galvão e ADI 2.848-MC, rel. Min. Ilmar Galvão. 4. Ação direta cujo pedido se julga procedente. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO Secretaria Judiciária ANA LUIZA M. VERAS Secretária <!ID129160-0> DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos . Atos do Poder Executivo DECRETA: Art. 1o Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, observados os valores disponibilizados no Anexo I deste Decreto. § 1o Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas: I - aos grupos de despesa: a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”; b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e c) “6 - Amortização da Dívida”; II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo VI deste Decreto; III - aos recursos de doações e de convênios; e IV - às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006, não constantes do Anexo VII deste Decreto. § 2o As programações do Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI somente poderão ser empenhadas após manifestação dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda. § 3o Aplica-se às programações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, instituído pelo Decreto no 6.025, de 22 de janeiro de 2007, o disposto no § 2o deste artigo. § 4o Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1o deste artigo, terão sua execução condicionada aos valores disponibilizados de acordo com este artigo. Art. 2o Os empenhos emitidos, independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de liquidação da despesa. Art. 3o O pagamento de despesas no exercício de 2007, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, fica autorizado até o montante constante do Anexo II deste Decreto. <!ID131981-1> AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.576-2 (1) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º e do artigo 5º, ambos da Lei nº 12.223, de 03 de janeiro de 2005, do Estado DECRETO N o- 6.046, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2007 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8o, caput, 9o e 13 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos arts. 76 e 77 da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006, § 1o Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1o, § 1o, incisos I a III, deste Decreto, e as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União de que trata a Seção I do Anexo V da Lei no 11.439, de 2006, não-constantes do Anexo VII deste Decreto. § 2o Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados: I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2006 e 2007, cujo saque na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetivar no exercício financeiro de 2007; 2 ISSN 1677-7042 II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2007; III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, Guia do Salário-Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI; IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 9o deste Decreto; V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX; que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas. § 3o Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite orçamentário e financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro. § 4o O pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31 de dezembro de 2006, apurada no SIAFI, incluídos nos limites de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não-processados de que tratam os Anexos III e IV deste Decreto. § 5o Os cronogramas referidos no § 4o poderão ser alterados em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal. Art. 4o Observadas as exclusões do § 1o do art. 3o deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão. § 1o O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador. 1 § 2o A Secretaria do Tesouro Nacional poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput. § 3o A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo VI deste Decreto assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional. Art. 5o O empenho de despesas à conta de receitas próprias, Fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os valores disponibilizados para movimentação e empenho. Art. 6o Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, observadas as exclusões constantes do § 1o do art. 3o deste Decreto, estabelecerão para suas unidades orçamentárias e gestoras, até o dia 31 de março de 2007, os limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos restos a pagar processados e não-processados. § 1o Os limites previstos neste artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível com os valores de pagamento autorizados mensalmente, constantes do Anexo II deste Decreto, e com os respectivos cronogramas relativos aos restos a pagar processados e não-processados, estabelecidos nos Anexos III e IV deste Decreto. § 2o A transferência de recursos financeiros, de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal às suas unidades gestoras, e destas a outras unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social recebedoras de crédito orçamentário, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto nos casos em que as características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o caput e as disponibilidades de recursos nas respectivas unidades subordinadas. § 3o Fica vedada a transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto para as unidades gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento a elas estabelecido, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos. § 4o Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal poderão requerer de suas unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso tendo por referência os parâmetros previstos no § 2o deste artigo. Art. 7o Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal. Art. 8o Deverão ser registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão: I - a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e II - os Acordos de Cooperação, celebrados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos. Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal. Art. 9o Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto no exterior, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda. Parágrafo único. Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o saque direto no exterior para pagamento de despesas financiadas por contribuições financeiras nãoreembolsáveis. Art. 10. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, poderão: I - mediante portaria interministerial: a) detalhar os valores constantes do Anexo I por quadrimestre, categorias de despesas e grupos de fontes de recursos, e os do Anexo II por grupos de fontes de recursos, bem como estabelecer normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício; Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 b) ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 4.158.796.000,00 (quatro bilhões, cento e cinqüenta e oito milhões, setecentos e noventa e seis mil reais) e R$ 4.868.714.000,00 (quatro bilhões, oitocentos e sessenta e oito milhões, setecentos e quatorze mil reais), respectivamente; e II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento ou ajuste dos valores disponibilizados na forma dos Anexos a que se referem os arts. 1o e 3o deste Decreto e dos respectivos detalhamentos de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo. Parágrafo único. A ampliação a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo será efetuada de acordo com os detalhamentos estabelecidos na forma da alínea “a” do referido inciso I. Art. 11. A folha salarial de todas as unidades administrativas de uma mesma unidade orçamentária integrante do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE terá a sua execução orçamentária e financeira registrada no SIAFI em uma única unidade gestora. § 1o Fica facultado o uso de uma mesma unidade gestora para a execução da folha salarial de mais de uma unidade orçamentária. § 2o A unidade gestora ficará responsável pela classificação e registro contábil da despesa referida no caput, em conformidade com os lançamentos da unidade pagadora no SIAPE. § 3o A unidade pagadora do SIAPE é responsável pela integridade e adequação dos lançamentos da folha salarial. § 4o O pagamento das despesas dos órgãos do Poder Executivo, no exercício de 2007, classificadas no Grupo “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, está limitado, em cada mês, ao cronograma estabelecido no Anexo V deste Decreto. § 5o Havendo necessidade de ampliação dos valores previstos no Anexo V deste Decreto, os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira deverão, com antecedência mínima de trinta dias do pagamento das despesas do Grupo “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, apresentar cronograma ajustado junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que adequará o Anexo V e o republicará por meio de portaria, inclusive em decorrência da abertura de créditos adicionais. Art. 12. As metas quadrimestrais para o resultado primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com a Lei no 11.439, de 2006, constam do Anexo XI deste Decreto. Art. 13. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do DecretoLei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas nele estabelecidos. Art. 14. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 14 de dezembro de 2007. § 1o Observado o disposto no caput, os empenhos limitar-seão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até 31 de dezembro de 2007. § 2o As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 11.439, de 2006, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários. § 3o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá prorrogar, até 31 de dezembro de 2007, o prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 2o deste artigo. Art. 15. Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em decreto, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 16. Nos termos do § 2o do art. 43 da Lei no 11.439, de 2006, fica vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do SIAFI, após o dia 31 de dezembro de 2007, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o dia 30 de janeiro de 2008. 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Art. 17. Nos termos do art. 123 da Lei no 11.439, de 2006, a Seção “I” do Anexo V dessa Lei, fica atualizada na forma do Anexo XII deste Decreto. Art. 18. Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, das Leis nos 10.933, de 11 de agosto de 2004, e 11.439, de 2006, estas, em particular, quanto aos arts. 5o, § 2o, e 104, respectivamente, e da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Art. 19. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas. Art. 20. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto. 3 ISSN 1677-7042 II - Anexo IX - Previsão da Receita do Governo Central 2007 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1o do art. 76 da Lei no 11.439, de 2006; e III - Anexo X - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais, nos termos do inciso V do § 1o do art. 76 da Lei no 11.439, de 2006. Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21. Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VIII, IX e X deste Decreto, contendo: Brasília, 22 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. I - Anexo VIII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2007 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1o do art. 76 da Lei no 11.439, de 2006; LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Paulo Bernardo Silva <!ID131981-2> ANEXO I VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO R$ Mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS Demais (*) Lei (a) 20000 20102 20114 22000 24000 25000 26000 28000 30000 32000 33000 35000 36000 38000 39000 41000 42000 44000 47000 49000 51000 52000 53000 54000 55000 56000 71000 73000 74000 Presidência da República Gabinete da Vice-Presidência da República Advocacia-Geral da União Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Min. da Ciência e Tecnologia Min. da Fazenda Min. da Educação Min. do Desenvolvimento. Ind. Comércio Exterior Min. da Justiça Min. de Minas e Energia Min. da Previdência Social Min. das Relações Exteriores Min. da Saúde Min. do Trabalho e Emprego Min. dos Transportes Min. das Comunicações Min. da Cultura Min. do Meio Ambiente Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão Min. do Desenvolvimento Agrário Min. do Esporte Min. da Defesa Min. da Integração Nacional Min. do Turismo Min. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Min. das Cidades Encargos Financeiros da União Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios Operações Oficiais de Crédito Reserva TOTAL 1.098.255 2.529 114.644 1.397.436 3.547.662 2.194.667 6.970.644 571.815 1.907.490 605.283 1.350.786 986.005 11.117.168 887.748 8.240.893 515.456 628.712 636.875 937.428 2.295.341 911.847 6.845.332 2.069.228 1.760.996 2.157.329 3.684.147 395.000 75.935 Disponível (b) 750.968 2.315 89.610 742.207 3.299.605 1.934.857 6.321.420 461.645 1.355.328 366.454 964.990 777.955 5.304.827 719.778 6.074.682 321.184 390.188 424.215 418.434 2.005.577 299.799 5.554.663 803.681 398.934 1.889.414 1.294.161 380.039 24.435 56.894 0 63.963.544 46.710 4.158.796 47.576.868 Obrigatórias Disponível (d) 23.667 23.667 71 71 16.156 16.156 74.497 74.497 33.200 33.200 66.235 66.235 2.712.626 2.712.626 8.461 8.461 65.414 65.414 17.087 17.087 119.514 119.514 5.295 5.295 29.521.615 29.521.615 16.656 16.656 16.717 16.717 5.505 5.505 10.627 10.627 14.323 14.323 35.569 35.569 68.444 68.444 561 561 177.597 177.597 13.997 13.997 1.066 1.066 8.606.390 8.606.390 20.304 20.304 0 0 43.437 43.437 Lei (c) 0 0 41.695.032 0 41.695.032 Total Lei (e=a+c) 1.121.923 2.600 130.800 1.471.933 3.580.862 2.260.902 9.683.270 580.276 1.972.904 622.370 1.470.300 991.300 40.638.783 904.404 8.257.610 520.961 639.339 651.198 972.997 2.363.785 912.409 7.022.929 2.083.225 1.762.062 10.763.719 3.704.451 395.000 119.371 Disponível (f=b+d) 774.636 2.386 105.766 816.704 3.332.805 2.001.092 9.034.046 470.106 1.420.742 383.541 1.084.504 783.249 34.826.442 736.434 6.091.399 326.689 400.815 438.538 454.003 2.074.021 300.360 5.732.260 817.678 400.000 10.495.804 1.314.466 380.039 67.871 56.894 0 105.658.576 46.710 4.158.796 89.271.901 (*) Inclui PPI no valor de R$ 4.582.830,0 mil. ANEXO II VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2007 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2006 R$ mil 20000 20102 20114 22000 24000 25000 26000 28000 30000 32000 33000 35000 36000 38000 39000 41000 42000 44000 ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ATÉ FEV ATÉ ATÉ ABR ORÇAMENTÁRIAS MAR PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 99.094 170.161 241.229 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA 293 503 712 DA REPÚBLICA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 12.705 22.138 31.571 MIN. DA AGRICULTURA, 120.806 182.295 243.786 PECUÁRIA E ABASTECIMENTO MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 370.572 581.432 792.292 MIN. DA FAZENDA 225.378 386.352 547.326 MIN. DA EDUCAÇÃO 1.324.068 2.000.365 2.676.663 MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E 74.379 107.353 140.326 COM. EXTERIOR MIN. DA JUSTIÇA 183.223 303.657 424.091 MIN. DE MINAS E ENERGIA 48.465 66.352 84.238 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 160.885 242.305 323.725 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES 114.471 174.136 233.799 MIN. DA SAÚDE 5.721.360 8.567.030 11.412.693 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 83.009 151.417 219.825 MIN. DOS TRANSPORTES 219.256 274.051 328.848 MIN. DAS COMUNICAÇÕES 47.388 72.452 97.517 MIN. DA CULTURA 51.255 85.449 119.644 MIN. DO MEIO AMBIENTE 54.641 85.012 115.382 ATÉ MAI ATÉ JUN ATÉ JUL 314.036 890 386.843 1.068 459.651 1.246 ATÉ ATÉ SET ATÉ OUT AGO 532.458 592.034 651.611 1.424 1.662 1.899 39.464 309.733 47.357 375.679 55.250 441.626 63.142 507.572 73.666 583.835 84.190 660.097 ATÉ ATÉ DEZ PROGRAMAÇÕES TOTAL NOV SELECIONADAS 711.186 770.763 770.763 2.137 2.374 2.374 94.713 736.358 105.237 812.620 - 105.237 812.620 1.065.365 1.338.438 1.611.511 1.884.584 2.240.348 2.596.112 2.951.877 3.307.641 721.658 895.989 1.070.320 1.244.652 1.431.261 1.617.869 1.804.478 1.991.087 3.360.828 4.044.994 4.729.161 5.413.325 6.307.214 7.201.101 8.094.988 8.988.876 175.408 210.490 245.572 280.654 327.429 374.205 420.980 467.756 8.543 - 3.316.184 1.991.087 8.988.876 467.756 530.114 636.137 742.161 848.183 989.547 1.130.911 1.272.275 1.413.639 105.298 126.357 147.416 168.476 196.555 224.636 252.714 280.794 404.655 485.586 566.518 647.448 755.357 863.265 971.173 1.079.081 299.750 365.700 431.650 497.599 568.033 638.466 708.900 779.333 14.389.689 17.366.689 20.343.685 23.320.689 26.378.592 29.136.496 31.894.403 34.652.309 274.781 329.739 384.695 439.651 512.926 586.202 659.476 732.752 411.060 493.272 575.483 657.695 767.311 876.927 986.543 1.096.160 121.896 146.275 170.654 195.033 227.539 260.044 292.550 325.056 149.554 179.465 209.376 239.287 279.167 319.048 358.930 398.811 144.227 173.073 201.918 230.763 269.223 307.684 346.145 384.605 - 1.413.639 101.336 382.130 - 1.079.081 779.333 - 34.652.309 732.752 4.989.732 6.085.892 325.056 398.811 52.000 436.605 4 ISSN 1677-7042 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, 59.523 97.521 135.520 169.400 203.280 237.159 271.040 316.213 361.387 ORÇAMENTO E GESTÃO 49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO 179.850 279.472 379.095 473.869 568.643 663.416 758.191 1.009.556 1.260.921 AGRÁRIO 51000 MIN. DO ESPORTE 81.796 85.727 89.657 112.072 134.486 156.901 179.315 209.201 239.087 52000 MIN. DA DEFESA 506.913 831.380 1.155.847 1.587.308 2.018.770 2.450.232 2.881.694 3.474.476 4.067.258 53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 142.270 166.149 186.149 206.149 226.149 246.149 266.148 286.149 306.149 54000 MIN. DO TURISMO 59.614 74.582 89.550 111.938 134.324 156.712 179.101 208.950 238.800 55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E 1.318.814 2.088.782 2.858.752 3.888.753 4.775.941 5.663.129 6.550.316 7.497.088 8.456.672 COMBATE À FOME 56000 MIN. DAS CIDADES 64.060 81.497 98.935 123.668 148.401 173.136 197.869 230.846 263.824 71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA 64.419 93.215 122.012 150.515 179.018 207.520 236.023 274.027 312.031 UNIÃO 73000 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DF 15.483 22.059 27.150 32.240 37.330 42.421 47.511 52.601 57.691 E MUNICÍPIOS 74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO 4.671 9.342 14.013 17.516 21.020 24.523 28.026 32.697 37.368 TOTAL 11.408.661 17.302.186 23.190.347 29.691.834 36.050.513 42.409.191 48.767.869 56.093.503 63.131.951 406.560 451.733 - 451.733 1.512.286 1.763.651 - 1.763.651 268.972 298.858 4.711.290 5.252.821 326.149 346.149 268.651 298.501 9.443.687 10.443.324 298.858 350.026 5.602.847 550.191 896.340 100.000 398.501 - 10.443.324 296.803 349.806 329.781 380.039 983.027 - 1.312.808 380.039 62.781 67.871 - 67.871 42.039 46.710 70.248.850 77.268.332 46.710 7.134.855 84.403.187 Fontes:100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 148, 149, 150, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 179, 180, 182, 249, 250, 280, 282, 293 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. ANEXO III VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS R$ mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 20000 20102 20114 22000 24000 25000 26000 28000 30000 32000 33000 35000 36000 38000 39000 41000 42000 44000 47000 49000 51000 52000 53000 54000 55000 56000 71101 73101 ATÉ FEV PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA MIN. DA FAZENDA MIN. DA EDUCAÇÃO MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR MIN. DA JUSTIÇA MIN. DE MINAS E ENERGIA MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES MIN. DA SAÚDE MIN. DO TRABALHO E EMPREGO MIN. DOS TRANSPORTES MIN. DAS COMUNICAÇÕES MIN. DA CULTURA MIN. DO MEIO AMBIENTE MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO MIN. DO ESPORTE MIN. DA DEFESA MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL MIN. DO TURISMO MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME MIN. DAS CIDADES ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS TOTAL ATÉ MAR ATÉ ABR ATÉ MAI ATÉ JUN ATÉ JUL ATÉ AGO 9.245 2 2.199 30.513 192.544 5.100 676.168 14.847 33.864 6.449 29.495 820 393.291 733 45.015 74 20.030 8.498 2.731 5.940 3.384 51.223 4.961 4.353 20.849 10.833 3.714 - 9.390 2 3.197 44.909 248.520 18.106 621.310 25.008 48.510 6.449 29.495 1.172 612.915 733 69.179 673 21.662 10.953 2.503 6.544 4.934 74.143 26.803 4.353 39.802 14.753 3.714 - 9.390 2 4.196 59.306 304.496 31.112 621.310 25.008 63.155 6.449 29.495 1.524 832.540 733 93.343 1.271 23.295 10.953 2.275 6.544 4.934 97.064 48.645 4.353 58.755 18.674 3.714 - 9.390 2 4.196 73.702 360.472 44.118 621.310 25.008 63.155 6.449 29.495 1.876 1.052.165 733 117.507 1.869 24.928 10.953 2.275 6.544 4.934 119.985 70.486 4.353 77.709 22.594 3.714 - 9.390 2 4.196 88.098 360.472 57.124 621.310 25.008 63.155 6.449 29.495 2.228 1.271.790 733 141.671 2.467 26.561 10.953 2.275 6.544 4.934 142.905 92.328 4.353 96.662 26.514 3.714 - 9.390 2 4.196 88.098 360.472 70.130 621.310 25.008 63.155 6.449 29.495 2.581 1.491.415 733 165.834 3.065 28.194 10.953 2.275 6.544 4.934 165.826 114.170 4.353 115.615 30.435 3.714 - 9.390 2 4.196 88.098 360.472 83.136 621.310 25.008 63.155 6.449 29.495 2.933 1.711.039 733 189.998 3.663 29.827 10.953 2.275 6.544 4.934 188.747 136.012 4.353 134.569 34.355 3.714 - 1.576.875 1.949.732 2.362.536 2.759.922 3.101.331 3.428.346 3.755.360 ANEXO IV VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR NÃO-PROCESSADOS R$ mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 20000 20102 20114 22000 24000 25000 26000 28000 30000 32000 33000 35000 36000 38000 39000 41000 42000 44000 47000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA ABASTECIMENTO MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA MIN. DA FAZENDA MIN. DA EDUCAÇÃO MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR MIN. DA JUSTIÇA MIN. DE MINAS E ENERGIA MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES MIN. DA SAÚDE MIN. DO TRABALHO E EMPREGO MIN. DOS TRANSPORTES MIN. DAS COMUNICAÇÕES MIN. DA CULTURA MIN. DO MEIO AMBIENTE MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO ATÉ FEV ATÉ MAR ATÉ ABR ATÉ MAI ATÉ JUN E ATÉ JUL ATÉ AGO ATÉ SET ATÉ OUT ATÉ NOV ATÉ DEZ 50.584 1 978 43.874 79.206 4 1.491 67.716 107.828 7 2.004 91.557 107.828 9 2.517 115.399 107.828 9 3.030 139.240 107.828 9 3.030 163.082 107.828 9 3.030 186.923 107.828 9 3.030 210.765 107.828 9 3.030 234.606 107.828 9 3.030 258.448 107.828 9 3.030 258.448 130.247 76.690 477.571 16.780 40.745 26.267 27.386 3.855 1.747.289 11.614 240.228 13.803 48.611 16.164 12.948 198.402 93.265 752.319 29.261 66.471 37.206 41.334 6.225 2.810.349 17.816 360.343 21.990 76.719 25.785 19.781 266.557 93.265 1.027.066 29.261 92.197 48.145 55.281 8.594 3.873.408 24.017 480.457 30.177 104.827 35.406 26.613 334.712 93.265 1.301.814 29.261 117.923 48.145 69.229 10.964 3.873.408 30.219 600.571 38.364 132.935 45.026 33.446 402.867 93.265 1.301.814 29.261 143.649 48.145 83.176 13.334 3.873.408 36.421 720.685 46.551 161.043 54.647 40.278 471.022 93.265 1.301.814 29.261 169.375 48.145 97.124 15.703 3.873.408 42.622 840.799 46.551 161.043 64.268 47.111 539.177 93.265 1.301.814 29.261 195.102 48.145 111.071 18.073 3.873.408 48.824 960.913 46.551 161.043 73.889 53.943 607.332 93.265 1.301.814 29.261 220.828 48.145 125.019 20.443 3.873.408 55.025 1.081.028 46.551 161.043 73.889 60.776 607.332 93.265 1.301.814 29.261 246.554 48.145 138.966 22.812 3.873.408 55.025 1.201.142 46.551 161.043 73.889 67.609 607.332 93.265 1.301.814 29.261 272.280 48.145 138.966 25.182 3.873.408 55.025 1.321.256 46.551 161.043 73.889 74.441 607.332 93.265 1.301.814 29.261 298.006 48.145 138.966 27.552 3.873.408 55.025 1.441.370 46.551 161.043 73.889 74.441 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 49000 51000 52000 53000 54000 55000 56000 71101 73101 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO MIN. DO ESPORTE MIN. DA DEFESA MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL MIN. DO TURISMO MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME MIN. DAS CIDADES ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS 128.051 133.372 200.756 168.520 119.084 45.636 289.598 4.369 9.372 TOTAL 4.084.393 204.227 201.863 315.431 252.781 178.626 71.931 434.397 6.553 10.608 6.382.100 280.402 270.354 430.107 337.041 238.169 98.226 579.196 8.738 10.608 8.649.508 356.577 338.844 544.782 421.301 297.711 124.521 723.995 10.922 10.608 9.814.296 432.752 407.335 659.458 505.561 357.253 150.816 868.794 13.107 10.608 5 ISSN 1677-7042 432.752 475.826 774.134 589.822 416.795 177.112 1.013.593 15.291 10.608 432.752 544.317 888.809 674.082 476.337 203.407 1.158.392 17.476 10.608 432.752 544.317 1.003.485 758.342 535.879 203.407 1.303.191 19.660 10.608 432.752 544.317 1.003.485 842.602 595.422 203.407 1.447.990 21.845 10.608 432.752 544.317 1.003.485 926.863 654.964 203.407 1.592.789 24.029 10.608 432.752 544.317 1.003.485 1.011.123 714.506 203.407 1.737.588 26.213 10.608 10.704.335 11.481.393 12.258.449 12.931.100 13.414.717 13.884.387 14.323.382 ANEXO V VALORES AUTORIZADOS PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E SEUS RESPECTIVOS RESTOS A PAGAR R$ mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 20000 20102 20114 22000 24000 25000 26000 28000 30000 32000 33000 35000 36000 38000 39000 41000 42000 44000 47000 49000 51000 52000 53000 54000 55000 56000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA MIN. DA FAZENDA (*) MIN. DA EDUCAÇÃO MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR MIN. DA JUSTIÇA MIN. DE MINAS E ENERGIA MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES MIN. DA SAÚDE MIN. DO TRABALHO E EMPREGO MIN. DOS TRANSPORTES MIN. DAS COMUNICAÇÕES MIN. DA CULTURA MIN. DO MEIO AMBIENTE MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO MIN. DO ESPORTE MIN. DA DEFESA MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL MIN. DO TURISMO MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME MIN. DAS CIDADES TOTAL ATÉ FEV ATÉ MAR ATÉ ABR ATÉ MAI ATÉ JUN ATÉ JUL ATÉ AGO ATÉ SET ATÉ OUT ATÉ NOV ATÉ DEZ 136.327 422 225.161 515.110 193.986 581 300.311 707.682 248.428 736 368.889 888.417 303.346 882 438.067 1.070.687 364.318 1.044 514.872 1.267.501 433.088 1.228 601.498 1.489.481 490.020 1.376 671.954 1.670.026 547.645 1.530 744.541 1.856.034 604.072 1.677 814.360 2.034.946 666.834 1.844 893.420 2.237.538 720.710 1.945 944.619 2.398.217 177.721 3.639.357 2.874.710 54.032 826.173 71.241 1.377.564 140.432 1.603.383 316.026 388.733 159.134 45.998 159.033 382.127 243.998 4.985.747 3.935.548 75.919 1.156.573 99.249 1.906.029 199.070 2.208.939 436.523 542.408 222.922 64.288 220.274 536.014 303.742 6.271.136 4.943.633 95.892 1.462.647 127.173 2.416.538 261.707 2.798.926 557.222 691.947 283.871 81.978 279.985 685.571 361.991 7.572.905 5.950.175 116.039 1.771.396 154.323 2.931.421 324.891 3.393.981 678.906 842.775 345.352 98.814 339.200 836.435 426.661 8.974.330 7.034.375 138.408 2.114.183 183.356 3.491.964 410.040 4.023.534 805.123 1.008.010 415.612 117.506 403.834 1.003.931 499.601 10.514.687 8.277.215 163.637 2.505.802 218.102 4.124.185 474.160 4.756.147 947.479 1.194.374 490.600 138.588 476.732 1.202.845 558.926 11.788.141 9.271.798 184.157 2.820.255 244.735 4.643.395 538.511 5.357.010 1.067.263 1.345.952 553.217 155.735 536.023 1.356.496 620.045 13.091.958 10.296.474 205.297 3.144.222 272.174 5.163.163 604.809 5.960.901 1.186.550 1.502.115 615.729 173.401 597.108 1.514.796 678.834 14.354.000 11.282.060 225.631 3.455.830 298.567 5.677.722 668.578 6.561.374 1.306.287 1.652.321 679.780 190.393 657.863 1.667.058 745.403 15.809.095 12.398.094 248.657 3.808.681 328.453 6.254.723 768.788 7.224.999 1.436.209 1.818.408 755.043 209.634 724.394 1.839.471 789.985 17.015.711 13.248.324 268.055 4.108.450 348.831 6.750.832 829.028 7.803.298 1.522.166 1.965.702 810.739 223.844 776.445 1.979.726 119.133 2.117 6.162.019 102.034 6.599 3.376 51.871 165.447 2.929 8.613.024 141.086 9.584 4.852 69.869 210.449 3.728 10.873.223 179.548 12.307 6.199 87.293 255.845 4.514 13.092.644 218.337 15.055 7.558 104.360 306.245 5.374 15.556.744 260.292 18.105 9.066 122.754 363.090 6.345 18.435.935 307.613 21.545 10.768 143.500 409.324 7.145 20.696.361 346.100 24.343 12.152 160.873 456.957 7.959 23.025.178 385.752 27.226 13.578 178.257 502.773 8.752 25.265.155 423.891 29.999 14.949 195.478 554.653 9.638 27.801.604 467.078 33.139 16.502 214.412 599.860 10.369 29.818.499 502.462 36.784 18.447 226.226 19.539.834 27.042.849 34.141.185 41.229.898 48.977.181 57.798.243 64.911.290 72.193.403 79.252.349 87.266.714 93.719.275 (*) Inclui transferências do GDF, ex-Territórios e despesas do BACEN. <!ID131981-3> ANEXO VI 0540 DESPESAS FINANCEIRAS (CONSIDERA AS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS DOS GRUPOS DE DESPESA 3, 4 e 5) 0541 CODIGO 22000 2130 2138 25000 0023 0403 0463 0465 0467 0544 0545 0617 ÓRGÃO/AÇÃO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO Formação de Estoques Públicos Aquisição de Produtos para Comercialização COM CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO PECUÁRIA E MINISTÉRIO DA FAZENDA Cobertura do Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sistema Financeiro da Habitação Integralização de Cotas ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD Remuneração dos Serviços Prestados por Seguradoras Cobertura do Déficit do Seguro Habitacional Cobertura de Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB Integralização de Cotas da Associação Internacional de Desenvolvimento - AID Integralização de Cotas da Agência Multilateral de Garantia ao Investimento - MIGA Remuneração de Agentes Financeiros pela Administração do FCVS, do Seguro de Crédito e do Seguro Habitacional 38000 0158 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES 47000 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Integralização de Cotas do Fundo Multilateral de Investimentos FUMIN SIM SIM SIM SIM 0542 0543 53000 0029 0030 0031 0534 71000 003J SIM SIM SIM SIM 0605 SIM 74000 0012 SIM 0809 0021 0061 0062 0539 SIM 0118 0343 Integralização de Cotas da Corporação Interamericana de Investimentos - CII Integralização de Cotas do Fundo Africano de Desenvolvimento FAD Integralização de Cotas do Banco Africano de Desenvolvimento BAD Integralização de Cotas do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA SIM SIM SIM SIM MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste Financiamento aos Setores Produtivos do Semi-Árido da Região Nordeste Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO Exercício do Direito de Preferência na Subscrição de Ações em Futuros Aumentos de Capital em Empresas nas quais a União Participe como Acionista Minoritária (Lei no 6.404, de 1976) Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei no 9.491, de 1997) Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD (Lei no 9.069, de 1995) OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO Financiamento para Custeio, Investimento, Colheita e PréComercialização de Café Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Concessão de Financiamento, Equalização de Juros e Cobertura de Bônus por Adimplência nas Operações do Fundo de Terras (Lei Complementar no 93, de 1998) Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas Implantação Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES (MP no 2.192, de 2001) SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM 6 0353 0354 0355 0379 0384 0410 0411 0427 0454 0461 0505 0569 0579 09HX 0A37 0A81 0A83 0A84 0B85 90000 0E35 0998 ISSN 1677-7042 1 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei no 9.961, de 2000) Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste Financiamento na Área de Bens de Consumo Financiamento na Área de Insumos Básicos Financiamento de Projetos de Pesquisa por meio da FINEP Financiamento a Pequenas e Médias Empresas Concessão de Crédito-Instalação aos Assentados - Recuperação Financiamento da Infra-Estrutura Turística Nacional Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência Complementar Aberta (Lei no 10.190, de 2001 - Art. 3) Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações Financiamento Complementar de Incentivo à Produção Naval e da Marinha Mercante Concessão de Financiamento a Estudantes do Ensino Superior NãoGratuito Financiamento de Embarcações Pesqueiras ( Profrota Pesqueira) Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Teconológico de Empresas Financiamento para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei no 10.186, de 2001) Financiamento no Âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS (Lei no 10.735, de 2003) Financiamento para Promoção das Exportações - PROEX (Lei no 10.184, de 2001) Concessão de Financiamentos a Empreendedores Culturais (Lei no 8.313 de 1991) RESERVA DE CONTINGÊNCIA Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação das Exportações - Reserva para Auxílio Financeiro aos Estados ao Distrito Federal e Municípios para o Fomento das Exportações Reserva de Contingência 0214 SIM 0359 0442 SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM 0513 0515 0589 0593 SIM 0829 SIM 0843 0852 SIM SIM 0969 0990 SIM SIM 0A07 SIM 0A08 SIM 2011 2012 2078 SIM 2079 SIM 2D30 ANEXO VII 4370 DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA AÇÃO 006O 0081 4705 ITEM TRANSFERÊNCIA DE RENDA DIRETAMENTE ÀS FAMÍLIAS EM CONDIÇÕES DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI No 10.836, DE 2004) APOIO À AMPLIAÇÃO DA OFERTA DE VAGAS DO ENSINO FUNDAMENTAL A JOVENS E ADULTOS - FAZENDA ESCOLA 8577 8585 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 INCENTIVO FINANCEIRO A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA AÇÕES DE PREVENÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO EM HIV/AIDS E OUTRAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO GARANTIA-SAFRA (LEI No 10.700, DE 9/7/2003) INCENTIVO FINANCEIRO PARA A EXPANSÃO E A CONSOLIDAÇÃO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA NOS MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO SUPERIOR A 100 MIL HABITANTES APOIO À ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NA EDUCAÇÃO BÁICA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PARA O ENSINO FUNDAMENTAL INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICÍPIOS HABILITADOS À PARTE VARIÁVEL DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA - PAB, PARA A SAÚDE DA FAMÍLIA INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICÍPIOS HABILITADOS À PARTE VARIÁVEL DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA - PAB PARA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS CERTIFICADOS PARA A VIGILÂNCIA EM SAÚDE AUXÍLIO-REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL AOS EGRESSOS DE LONGAS INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (DE VOLTA PRA CASA) INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA EXECUÇÃO DE MÉDIO E ALTO RISCO SANITÁRIO INSERIDOS NA PROGRAMAÇÃO PACTUADA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL INCENTIVO FINANCEIRO AOS MUNICÍPIOS E AO DISTRITO FEDERAL HABILITADOS À PARTE VARIÁVEL DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA PARA AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA BOLSA-EDUCAÇÃO ESPECIAL PAGA AOS DEPENDENTES DIRETOS DOS TRABALHADORES VÍTIMAS DO ACIDENTE OCORRIDO NA BASE DE ALCÂNTARA (LEI No 10.821, DE 18/12/2003) BOLSA-EDUCAÇÃO ESPECIAL PAGA AOS DEPENDENTES DIRETOS DOS TRABALHADORES VÍTIMAS DO ACIDENTE OCORRIDO NA BASE DE ALCÂNTARA (LEI No 10.821, DE 18/12/2003) AUXÍLIO-TRANSPORTE (MEDIDA PROVISÓRIA NO 2.165-36, DE 23/08/2001) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (ART. 22 DA LEI NO 8.460, DE 17/9/1992) VALE-TRANSPORTE AO PESSOAL ATIVO DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITÓRIOS AUXÍLIO-REFEIÇÃO AO PESSOAL ATIVO DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITÓRIOS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AO PESSOAL ATIVO MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS (LEI 10.486/2002, ART. 65) ATENDIMENTO À POPULAÇÃO COM MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOS PORTADORES DE HIV/AIDS E OUTRAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS ASSISTÊNCIA FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BÁSICO NOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS ATENÇÃO À SAÚDE DA POPULAÇÃO NOS MUNICÍPIOS HABILITADOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA E NOS ESTADOS HABILITADOS EM GESTÃO <!ID131981-4> ANEXO VIII ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2007 LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS R$ milhões RECEITAS IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS I.P.I. - FUMO I.P.I. - BEBIDAS I.P.I. - AUTOMÓVEIS I.P.I. - VINCULADO À IMPORTAÇÃO I.P.I. - OUTROS IMPOSTO SOBRE A RENDA I.R. - PESSOA FÍSICA I.R. - PESSOA JURÍDICA I.R. - RETIDO NA FONTE I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO TRABALHO I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO CAPITAL I.R.R.F. - REMESSAS PARA O EXTERIOR I.R.R.F. - OUTROS RENDIMENTOS I.O.F. - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS I.T.R. - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL CPMF - CONTRIB. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO CIDE - COMBUSTÍVEIS CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS RECEITAS DE LOTERIAS CIDE-APOIO TECNOLÓGICO DEMAIS RECEITA ADMINISTRADA 1o Bim. 1.747 2 4.696 410 486 669 1.070 2.061 22.999 930 11.868 10.200 5.374 2.965 1.195 668 1.188 18 5.579 16.152 4.332 5.801 1.281 46 1.008 342 159 507 64.848 2o Bim. 2.018 2 5.012 414 434 832 1.312 2.020 25.089 2.737 11.791 10.562 6.554 2.021 1.208 779 1.170 17 5.916 14.966 3.909 5.603 1.324 66 705 269 100 335 65.798 PREVISTA 3o Bim. 1.945 2 4.808 381 404 728 1.258 2.037 22.843 2.006 8.264 12.573 5.141 5.476 1.144 813 1.222 17 5.700 16.953 4.531 3.889 1.344 62 861 313 105 442 64.177 TOTAL 4o Bim. 2.185 1 5.073 398 417 779 1.409 2.070 19.973 1.522 10.028 8.423 4.315 2.045 1.177 886 1.262 19 6.098 16.266 4.293 5.117 1.358 62 705 260 132 313 62.413 5o Bim. 2.091 2 5.467 425 444 800 1.329 2.469 21.126 1.411 10.936 8.778 4.690 1.869 1.203 1.016 1.316 236 6.263 17.300 4.514 5.239 1.422 71 1.002 265 118 619 66.051 6o Bim. 2.279 2 6.018 450 549 880 1.522 2.616 24.723 1.207 7.967 15.549 7.050 5.748 1.775 975 1.379 61 6.690 18.026 4.721 4.296 1.455 79 917 288 122 507 70.646 12.264 12 31.074 2.479 2.736 4.687 7.900 13.272 136.753 9.814 60.854 66.085 33.124 20.123 7.701 5.137 7.538 368 36.246 99.663 26.300 29.946 8.183 386 5.198 1.738 736 2.724 393.932 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 7 ISSN 1677-7042 ANEXO IX PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2007 RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*) R$ milhões DISCRIMINAÇÃO 1° Bim. 73.098 64.848 813 7.437 24.587 19.923 1.378 419 2.868 97.685 RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL ADMINISTRADA PELA SRF (*) CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORES DEMAIS RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC 110/01) DEMAIS TOTAL 2° Bim. 72.901 65.798 778 6.326 26.264 21.090 1.127 251 3.796 99.165 PREVISTA 3° Bim. 4° Bim. 67.739 70.322 64.177 62.413 841 925 2.721 6.984 25.383 25.720 21.474 21.746 1.162 1.226 251 251 2.496 2.496 93.123 96.042 TOTAL 5° Bim. 72.162 66.051 993 5.118 25.992 22.022 1.222 251 2.496 98.154 6° Bim. 78.046 70.646 1.552 5.848 36.399 30.575 1.589 251 3.984 114.446 434.269 393.932 5.902 34.435 164.345 136.831 7.704 1.673 18.137 598.615 (*) LíQUIDA DE RESTITUIÇÕESE INCENTIVOS FISCAIS. <!ID131981-5> ANEXO X ANEXO XI RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2007 R$ bilhões R$ mil DISCRIMINAÇÃO I VALORES ACUMULADOS QUADRIMESTRES II III A - Grupo ELETROBRÁS (I-II+III-IV) I - Receitas II - Despesas Investimentos Demais Despesas III - Ajuste Competência/Caixa IV - Juros 386.911 10.924.661 9.869.244 1.393.984 8.475.260 (124.448) 544.058 654.009 22.046.940 20.592.591 3.198.265 17.394.326 283.353 1.083.693 1.380.000 33.448.352 32.487.656 5.620.277 26.867.379 2.007.637 1.588.333 B - Grupo PETROBRAS (I-II+III-IV) I - Receitas II - Despesas Investimentos Demais Despesas III - Ajuste Competência/Caixa IV - Juros 674.227 66.513.888 61.267.839 8.954.079 52.313.760 (4.093.368) 478.454 7.345.001 137.462.259 126.820.163 19.058.051 107.762.112 (2.566.773) 730.322 12.084.732 208.846.791 204.194.157 31.039.091 173.155.066 9.590.495 2.158.397 C - ITAIPU (I-II+III-IV) I - Receitas II - Despesas Investimentos Demais Despesas III - Ajuste Competência/Caixa IV - Juros 1.327.248 2.194.353 1.658.014 3.101 1.654.913 (146.153) (937.062) 3.034.347 4.548.639 3.443.789 10.650 3.433.139 100.706 (1.828.791) 5.022.592 7.138.233 5.676.893 18.362 5.658.531 424.153 (3.137.099) D - Demais empresas (I-II+III-IV) I - Receitas II - Despesas Investimentos Demais Despesas III - Ajuste Competência/Caixa IV - Juros (188.720) 7.437.020 7.715.565 535.531 7.180.034 105.491 15.666 (525.754) 15.318.161 15.973.016 1.310.660 14.662.356 180.601 51.500 (434.588) 24.013.274 24.998.782 2.030.818 22.967.964 650.260 99.340 RESULTADO PRIMÁRIO ESTATAIS (A+B+C+D) 2.199.666 10.507.603 18.052.736 EMPRESAS <!ID131981-6> ANEXO XII I) DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO: 1.Alimentação Escolar (Medida Provisória no 2.178-36, de 24/8/2001); 2.Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 a 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei no 10.836, de 9/1/2004); 3.Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada (Lei no 8.142, de 28/12/1990); DISCRIMINAÇÃO 1. RECEITA TOTAL 1.1 Receita Administrada pela SRF 1.2 Receitas Não Administradas 1.3 Contribuição ao FGTS (LC 110/01) jan-abr jan-ago jan-dez 155,8 130,6 24,5 0,7 301,8 257,2 43,3 1,2 461,8 393,9 66,2 1,7 32,2 65,1 97,8 25,6 6,6 51,3 13,8 77,1 20,7 123,6 236,7 364,0 4. DESPESAS 4.1 Pessoal e Encargos Sociais 4.2 Outras Correntes e de Capital 4.2.1 Contribuição ao FGTS (LC 110/01) 4.2.2 Não Discricionárias 4.2.3 Discricionárias - LEJU + MPU 4.2.4 Discricionárias - Poder Executivo 82,6 37,5 45,0 0,7 16,0 1,8 26,6 167,4 74,0 93,4 1,2 32,2 3,7 56,3 269,3 118,1 151,1 1,7 54,2 6,0 89,3 5. RESULTADO DO TESOURO (3-4) 41,0 69,3 94,7 (14,4) (28,6) (46,3) 41,0 55,4 - 84,2 112,9 - 136,8 183,1 - 26,6 40,7 48,4 2,2 10,5 18,1 28,8 51,2 66,5 12. AÇÕES SELECIONADAS NOS TERMOS DO ART. 3o DA LEI No 11.439 DE 2006 1,4 3,0 4,6 13. RESULTADO PRIMÁRIO PARA FINS CUMPRIMENTO LDO - 2007 (11+12) 30,2 54,2 71,1 2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS 2.1 FPE/FPM/IPI-EE 2.2 Demais 3. RECEITA LÍQUIDA (1-2) 6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA (6.16.2) 6.1 Arrecadação Líquida INSS 6.2 Benefícios da Previdência 7. AJUSTE METODOLÓGICO - ITAIPU 8. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA 9. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6+7+8) 10. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS 11. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (9+10) 4.Atenção à Saúde da População nos Municípios NãoHabilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados NãoHabilitados em Gestão Plena/Avançada (Lei no 8.142, de 28/12/1990); 5.Atendimento Assistencial Básico Brasileiros (Lei no 8.142, de 28/12/1990); nos Municípios 6.Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei no 9.313, de 13/11/1996); 7.Benefícios do Regime Geral de Previdência Social; 8.Bolsa de Qualificação Profissional para Trabalhador (Medida Provisória no 2.164-41, de 24/8/2001); 9.Contribuição à Previdência Privada; 10.Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores Arrecadação do IPI (Lei Complementar no 61, de 26/12/1989); na 11.Dinheiro Direto na Escola (Medida Provisória no 2.17836, de 24/8/2001); 12.Equalização de Preços e Taxas no Âmbito das Operações Oficiais de Crédito e Encargos Financeiros da União; 13.Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES (art. 239, § 1o, da Constituição); 14.Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (EC no 53, de 19 de Dezembro de 2006); 8 ISSN 1677-7042 1 15.Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) - (Lei no 9.096, de 19/9/1995); 16.Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (EC no 53, de 19 de Dezembro de 2006); 17.Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para a Saúde da Família - SUS (Lei no 8.142, de 28/12/1990); 18.Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para Assistência Farmacêutica Básica (Lei no 8.142, de 28/12/1990); 19.Incentivo Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária (Lei no 8.142, de 28/12/1990); 20.Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a Epidemiologia e Controle das Doenças (Lei no 8.142, de 28/12/1990); 21.Indenizações e Restituições relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, incidentes a partir da vigência da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991; 22.Pagamento do Benefício Abono Salarial (Lei no 7.998, de 11/1/1990); 23.Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa - LOAS (Lei no 8.742, de 7/12/1993); 24.Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência - LOAS (Lei no 8.742, de 7/12/1993); 25.Pagamento do Seguro-Desemprego (Lei no 7.998, de 11/1/1990); 26. Pagamento do Seguro-Desemprego Artesanal (Lei no 10.779, de 25/11/2003); 27.Pagamento do Seguro-Desemprego Doméstico (Lei no 10.208, de 23/3/2001); ao ao 44.Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei no 8.142, de 28/12/1990); 45.Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Idade (Lei no 6.179, de 11/12/1974); 46.Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Invalidez (Lei no 6.179, de 11/12/1974); 47.Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado de Condição Análoga à de Escravo (Lei no 10.608, de 20/12/02); 48.Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (de volta pra casa) (Lei no 10.708, 31/7/2003); 49.Assistência Financeira para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais (Lei no 8.142, de 28/12/1990); 50.Bolsa-Educação Especial paga aos dependentes diretos dos trabalhadores vítimas do acidente ocorrido na Base de Alcântara o (Lei n 10.821, de 18/12/2003); 51.Pagamento de Benefícios de Legislação Especial; 52.Apoio ao Transporte Escolar (Lei no 10.880, de 09/06/2004); 53.Educação de Jovens e Adultos (Lei no 10.880, de 09/06/2004); 54.Despesas relativas à aplicação das receitas da cobrança pelo uso de recursos hídricos, à que se refere os incisos I, III e V do artigo 12 da Lei no 9.433/97 (Lei no 10.881,de 09/06/04); 31.Serviço da dívida; 32.Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (art. 212, § 5o, da Constituição); <!ID131982-0> DECRETO N o- 6.047, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o, inciso I, § 1o, e 7o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 34.Transferências da receita de concursos de prognósticos (Lei no 9.615, de 24/3/1998 - Lei Pelé); 35.Auxílio-Alimentação (art. 22 da Lei no 8.460, de 17/9/1992); Art. 2o A redução das desigualdades regionais se norteia pelas seguintes estratégias: 36.Auxílio-Transporte (Medida Provisória no 2.165-36, de 23/8/2001); I - estimular e apoiar processos e oportunidades de desenvolvimento regional, em múltiplas escalas; e 37.Subvenção econômica aos consumidores finais do sistema elétrico nacional interligado (Lei no 10.604, de 17/12/2002); II - articular ações que, no seu conjunto, promovam uma melhor distribuição da ação pública e investimentos no Território Nacional, com foco particular nos territórios selecionados e de ação prioritária. receita; 38.Subsídio ao gás natural utilizado para geração de energia termelétrica (Lei no 10.604, de 17/12/2002); 39.Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei no 10.700, de 9/7/2003); 40.Complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei Complementar no 110, de 29/6/2001); 41.Manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira a esse ente para execução de serviços públicos de saúde e educação (Lei no 10.633, de 27/12/2002); 42.Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Médio e Alto Risco Sanitário Inseridos na Programação Pactuada de Vigilância Sanitária (Lei no 8.142, de 28/12/1990); 43.Incentivo Financeiro para a Expansão e a Consolidação da Estratégia de Saúde da Família nos Municípios com População Superior a 100 mil habitantes (Lei no 8.142, de 28/12/1990); § 4o São áreas de tratamento prioritário da PNDR o SemiÁrido, a Faixa de Fronteira e as Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE's, definidas conforme Anexo I deste Decreto, bem como outras áreas consideradas relevantes, a partir de impacto territorial previsível decorrente de investimentos estruturantes, a serem promovidos pelo Governo Federal. § 5o Para fins deste Decreto e, especialmente, do disposto no inciso II do caput deste artigo, entende-se por Mesorregião Diferenciada o espaço subnacional contínuo menor que o das macrorregiões, existentes ou em proposição, com identidade comum, que compreenda áreas de um ou mais Estados da Federação, definido para fins de identificação de potencialidades e vulnerabilidades que norteiem a formulação de objetivos socioeconômicos, culturais, político-institucionais e ambientais. § 6o Para efeito do disposto no § 4o deste artigo, entende-se como: II - Região Integrada de Desenvolvimento, o complexo geoeconômico e social, conforme estabelece o art. 43 da Constituição. Art. 1o A Política Nacional de Desenvolvimento Regional PNDR tem como objetivo a redução das desigualdades de nível de vida entre as regiões brasileiras e a promoção da eqüidade no acesso a oportunidades de desenvolvimento, e deve orientar os programas e ações federais no Território Nacional, atendendo ao disposto no inciso III do art. 3o da Constituição. 33.Transferências constitucionais ou legais por repartição de § 3o A definição das treze Mesorregiões Diferenciadas e das nove Sub-Regiões já existentes, aprovadas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, listadas no Anexo I deste Decreto, fica dispensada de nova aprovação. 56.Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das Exportações (Art. 91 do ADCT); e Trabalhador 30.Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor; § 2o A definição dos limites territoriais das Mesorregiões Diferenciadas, bem assim de outros espaços sub-regionais de que trata o parágrafo anterior serão ratificados pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, observados os critérios da tipologia da PNDR, constante no Anexo II deste Decreto. I - Faixa de Fronteira, os espaços compreendidos em até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, conforme estabelecido no § 2o do art. 20 da Constituição; e 57.Indenização a Anistiados Políticos (Lei no 10.559, de 13/11/2002). 29.Pessoal e Encargos Sociais; § 1o O Ministério da Integração Nacional, mediante portaria, poderá definir os limites territoriais das Mesorregiões Diferenciadas e outros espaços sub-regionais. 55.Auxílio-Alimentação ao Pessoal Ativo Militar dos Extintos Territórios (Lei no 10.486/2002); Pescador 28.Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condições de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei no 10.836, de 9/1/2004); Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Parágrafo único. As estratégias da PNDR devem ser convergentes com os objetivos de inclusão social, de produtividade, sustentabilidade ambiental e competitividade econômica. Art. 4o A PNDR se pauta pelos enfoques territoriais e pela articulação intersetorial, e será executada mediante promoção e implementação de planos, programas, ações e instrumentos financeiros. Art. 5o A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional apresentará os planos, programas e ações de desenvolvimento regional, com a inclusão da sua expressão financeira no Plano Plurianual, e com sua priorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Presidente da República, para que este considere quanto à sua apresentação conjunta ao Congresso Nacional, nos termos do art. 166 da Constituição. § 1o A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional poderá sugerir ao Presidente da República a apresentação de revisões e complementação dos planos, programas e ações de desenvolvimento regional, bem como do Plano Plurianual, na forma da legislação específica. § 2o A apresentação dos planos, programas e ações de desenvolvimento regional ao Presidente da República se dará noventa dias antes do término do prazo de encaminhamento do Plano Plurianual ao Congresso Nacional. § 3o Ressalvadas as revisões e complementação de que trata o § 1o deste artigo, a alteração da definição de Mesorregiões Diferenciadas e outros espaços sub-regionais não afetará o âmbito da aplicação de Políticas e Planos de Desenvolvimento Regional já aprovados pelo Congresso Nacional. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS E FISCAIS Art. 6o Os planos, programas e ações da PNDR voltados para a redução das desigualdades regionais e ampliação das oportunidades de desenvolvimento regional serão executados, dentre outros, por meio dos seguintes instrumentos: I - Orçamento Geral da União; Art. 3o A PNDR comportará a definição de estratégias de desenvolvimento regional nas escalas seguintes: II - Fundos Constitucionais de Financiamento das regiões Norte - FNO, Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO; I - na escala macrorregional, deverão ser elaborados Planos Estratégicos de Desenvolvimento, atendendo ao disposto no inciso IX do art. 21 da Constituição, com prioridade para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, cujas elaboração e implementação serão coordenadas pelas instituições responsáveis pelo desenvolvimento das respectivas áreas de abrangência, sob orientação do Ministério da Integração Nacional; e III - Fundos de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, bem como outros fundos de desenvolvimento regional que venham a ser criados; II - na escala sub-regional, o Governo Federal atuará, prioritariamente, por meio de seus Programas, em escala mesorregional, considerada a definição de Mesorregiões Diferenciadas proposta pelo Ministério da Integração Nacional e aprovada pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, criada pelo Decreto no 4.793, de 23 de julho de 2003. IV - outros Fundos especialmente constituídos pelo Governo Federal com a finalidade de reduzir as desigualdades regionais; V - recursos dos Agentes Financeiros Oficiais; e VI - Incentivos e Benefícios Fiscais. § 1o Os regulamentos necessários à operacionalização dos Fundos e à concessão dos Incentivos e Benefícios Fiscais serão estabelecidos pelo Ministério da Integração Nacional e pelas Agências de Desenvolvimento Regional, nas suas respectivas áreas de competência. 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 § 2o Para efeito do disposto neste artigo: I - a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional poderá aprovar o uso de recursos dos fundos setoriais de Ministérios, com expressa anuência destes; e II - os Ministérios e Agentes Financeiros Oficiais Federais poderão definir critérios diferenciados para a execução dos planos, programas e ações da PNDR, para priorizar as regiões referidas no art. 3o deste Decreto. CAPÍTULO III DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS QUANTO À POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL 7o Art. Compete ao Ministério da Integração Nacional e às suas entidades vinculadas, na execução da PNDR: I - definir e manter atualizada a tipologia da PNDR, objetivando: a) referenciar a interação com as políticas setoriais; Art. 9o O Ministério da Integração Nacional publicará Relatório Anual de Avaliação dos planos, programas e ações da PNDR, inclusive monitorando parâmetros que exprimam tanto as desigualdades, quanto a distribuição da ação pública e privada nas áreas referidas no art. 3o deste Decreto, e fornecendo novos parâmetros para estabelecer metas regionalizadas de redução de desigualdades. § 1o O Relatório referido no caput deste artigo integrará o Relatório de Gestão Anual do Ministério da Integração Nacional, a ser encaminhado aos órgãos de fiscalização e controle externo. § 2o Os parâmetros referidos no caput deste artigo serão utilizados na formulação dos planos, programas e ações da PNDR, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como nas suas revisões e complementações. Art. 10. O Decreto no 4.793, de 23 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: b) definir indicador específico da distribuição da ação corrente e dos investimentos promovidos por cada uma das políticas setoriais; e “Art. 1o-A. A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional terá as seguintes atribuições: c) orientar os planos, programas e ações da PNDR; I - estabelecer diretrizes para a operacionalização da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR; II - ouvir opiniões e sugestões da sociedade, por meio de mecanismos e canais de participação que componham instâncias de concertação regional, quanto à formulação dos planos, programas e ações da PNDR, nas diferentes escalas referidas no art. 3o deste Decreto; II - promover a articulação com as demais políticas setoriais, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas definidas como prioridades da PNDR; III - articular com os demais Ministérios a integração de programas e ações setoriais, visando a execução dos planos, programas e ações da PNDR; III - propor critérios e aprovar as diretrizes para a aplicação dos instrumentos financeiros necessários à PNDR; e IV - apreciar os Relatórios de Monitoramento dos planos, programas e ações da PNDR.” (NR) IV - operacionalizar, juntamente com suas entidades vinculadas, os planos, programas e ações da PNDR, atendendo às prioridades definidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. V - coordenar e manter o sistema de informação e monitoramento dos planos, programas e ações da PNDR, possibilitando a todos os órgãos, entidades da administração indireta e organizações da sociedade civil: Brasília, 22 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Pedro Brito do Nascimento ANEXO I b) o estabelecimento e promoção de estudos e reflexões prospectivas referenciados nestas áreas; e MESORREGIÕES DIFERENCIADAS c) o acompanhamento da atuação do poder público e da iniciativa privada, com especial enfoque sobre os investimentos produtivos e em infra-estrutura; VI - estabelecer as diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos Fundos referidos nos incisos II e III do art. 6o deste Decreto, inclusive quanto aos recursos disponibilizados ao setor privado; e 3. MESORREGIÃO DO BICO DO PAPAGAIO § 2o No desempenho das atribuições elencadas neste artigo, o Ministério da Integração Nacional observará as deliberações da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DA PNDR 8o Art. Fica criado o Sistema Nacional de Informação para o Desenvolvimento Regional - SNIDR sob a coordenação do Ministério da Integração Nacional, com o objetivo de monitoramento e avaliação dos planos, programas e ações da PNDR, inclusive mediante intercâmbio de informações com os demais órgãos, entidades da administração indireta, organizações da sociedade civil, bem como Estados e Municípios. Parágrafo único. O SNIDR, por iniciativa do Ministério da Integração Nacional, ouvidos os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Defesa e das Relações Exteriores, poderá comportar bases de informação que viabilizem a integração de políticas do Brasil e dos países limítrofes, voltadas para o estudo da dinâmica e a promoção do desenvolvimento e cooperação em espaços transfronteiriços. REGIÕES INTEGRADAS DE DESENVOLVIMENTO - RIDE´s 1. RIDE DO PÓLO DE JUAZEIRO E PETROLINA Criada pela Lei Complementar no 113, de 19/09/2001 UF: PERNAMBUCO Municípios: PETROLINA; LAGOA GRANDE; SANTA MARIA DA BOA VISTA; OROCÓ; UF: BAHIA Municípios: JUAZEIRO; CASA NOVA; CURAÇÁ; SOBRADINHO; 2. RIDE DA GRANDE TERESINA - TIMON Criada pela Lei Complementar no 112, de 19/09/2001 UF: PIAUI Municípios: ALTOS; BENEDITINOS; COIVARAS; CURRALINHO; JOSÉ DE FREITAS; DERMEVAL LOBÃO; LAGOA ALEGRE; LAGOA DO PIAUÍ; MIGUEL LEÃO; MONSENHOR GIL; TERESINA; UNIÃO; UF: MARANHÃO Município: TIMON Criada pela Lei Complementar no 94, de 19/02/1998 1. MESORREGIÃO DO ALTO SOLIMÕES § 1o A tipologia referida no inciso I deste artigo observará o objeto da PNDR, e será elaborada conforme metodologia constante no Anexo II deste Decreto, em conjunto com os órgãos e entidade federais com atribuições correlatas, a partir de informações sócioeconômicas e produtivas de âmbito municipal, que exprimam os padrões de renda e de dinamismo produtivo, representativos da realidade e da dinâmica territorial brasileira. 9 3. RIDE DO ENTORNO DO DF a) a construção de diagnóstico compartilhado da situação das áreas definidas nos termos do art. 3o; VII - propor, em conjunto com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a ampliação do aparato estatístico e informacional existente, para atender os requisitos da atualização periódica da tipologia referida no inciso I deste artigo. ISSN 1677-7042 UF: GOIÁS 2. MESORREGIÃO DO VALE DO RIO DO ACRE 4. MESORREGIÃO DA CHAPADA DAS MANGABEIRAS 5. MESORREGIÃO DO XINGÓ 6. MESORREGIÃO DA BACIA DO ITABAPOANA 7. MESORREGIÃO GUARAQUEÇABA DOS 8. MESORREGIÃO MERCOSUL DA VALES GRANDE DO RIBEIRA FRONTEIRA E DO 9. MESORREGIÃO DA METADE SUL DO RIO GRANDE DO SUL 10. MESORREGIÃO DO SERIDÓ 11. MESORREGIÃO DAS ÁGUAS EMENDADAS 12. MESORREGIÃO DA CHAPADA DO ARARIPE 13. MESORREGIÃO DOS VALES DO JEQUITINHONHA E DO MUCURI Sub-regiões selecionadas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. São Raimundo Nonato - PI Médio e Baixo Jaguaribe - CE Vale do Açu - RN Souza - Piancó - PB Sertão do Moxotó - PE Santana do Ipanema - AL Sergipana Sertão do São Francisco - SE Brumado/Bom Jesus da Lapa/Guanambi - BA Serra Geral - MG Municípios: ABADIÂNIA; ÁGUA FRIA DE GOIÁS; ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS; ALEXÂNIA; CABECEIRAS; CIDADE OCIDENTAL; COCALZINHO DE GOIÁS; CORUMBÁ DE GOIÁS; CRISTALINA; FORMOSA; LUZIÂNIA; MIMOSO DE GOIÁS; NOVO GAMA; PADRE BERNARDO; PIRENÓPOLIS; PLANALTINA; SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO; VALPARAÍSO DE GOIÁS; VILA BOA; UF: MINAS GERAIS Municípios: BURITIS; CABECEIRA GRANDE; UNAÍ. ANEXO II TIPOLOGIA DA PNDR Metodologia A tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional PNDR tem o propósito de estabelecer um quadro referencial das desigualdades regionais e utilizará a escala Microrregional, de acordo com a divisão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. A metodologia está baseada em duas variáveis: a) Rendimento Médio Mensal por Habitante, englobando todas as fontes declaradas (salários, benefícios, pensões, etc); e b) Taxa Geométrica de Variação dos Produtos Internos Brutos Municipais por habitante. 10 ISSN 1677-7042 1 Os padrões de nível de vida e de dinamismo sócio-produtivo que compõem a tipologia microrregional da PNDR são obtidos a partir do cruzamento de informações municipais do IBGE, agregadas por microrregião geográfica, exceto para os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará e Roraima, onde se mantém a escala municipal, dada a dimensão dos municípios dessas unidades da federação, quando relacionada com as demais microrregiões brasileiras. Nº 78, de 22 de fevereiro de 2007. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 374, de 10 de agosto de 2006, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação de Rádio Comunitária de São João do Oriente para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de São João do Oriente, Estado de Minas Gerais. Essas informações se referem ao rendimento domiciliar per capita médio (resultante do somatório de todos os rendimentos domiciliares declarados em cada microrregião, no momento do censo demográfico, dividido pelo número de habitantes ali residentes). Nºs 79 e 80, de 22 de fevereiro de 2007. Comunica à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, respectivamente, que se ausentará do País no dia 26 de fevereiro de 2007, em visita oficial ao Uruguai. As variáveis são estatísticamente discretizadas e agrupadas em classes (alta, média e baixa) de forma a possibilitar o cruzamento demonstrado no quadro seguinte, contemplando as quatro situações típicas especificadas: TIPOLOGIA SUB-REGIONAL Variação do PIB/HAB ALTA MÉDIA BAIXA Rendimento / HAB Alto Médio Baixo 1 2 3 4 - Sub-regiões de Alta Renda Sub-Regiões Dinâmicas Sub-Regiões Estagnadas Sub-Regiões de Baixa Renda Com base na classificação do quadro acima, definem-se como prioritárias para a Política Nacional de Desenvolvimento Regional PNDR as Microrregiões dos Grupos 2, 3 e 4, que devem ser territórios preferenciais para as políticas setoriais, observadas as disposições contidas neste Decreto. <!ID131986-0> RETIFICAÇÃO o- DECRETO N 6.042, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e dá outras providências. Nº 81 de 22 de fevereiro de 2007. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, Senhor RAUL DE TAUNAY, Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil junto à República de Zimbábue, e, cumulativamente, o cargo de Embaixador do Brasil na República da Zâmbia e na República do Malauí. Nº 82, de 22 de fevereiro de 2007. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL, assinado em Caracas, em 4 de julho de 2006, pelos Presidentes dos Estados Partes do MERCOSUL e da Venezuela. Nº 83, de 22 de fevereiro de 2007. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Protocolo de Emenda ao Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio TRIPS - da Organização Mundial do Comércio, adotado pelo Conselho-Geral daquela Organização, em 6 de dezembro de 2005. Nº 84, de 22 de fevereiro de 2007. Comunica ao Congresso Nacional que foi autorizada, conforme Despacho publicado no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2007, edição extra, a transferência indireta, para outro grupo de cotistas, do controle societário da Empresa Formosense de Radiodifusão Ltda., concessionária de serviço de radiodifusão sonora em onda média no Município de Formosa, Estado de Goiás. Nº 85, de 22 de fevereiro de 2007. Comunica ao Congresso Nacional que foi autorizada, conforme Decreto de 16 de fevereiro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2007, edição extra, a transferência da concessão outorgada ao Sistema Atual de Radiodifusão Ltda. à Rádio Iguatemi Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora, em onda média, na cidade de Itapevi, Estado de São Paulo. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO <!ID129843-0> (Publicado no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2007, Seção 1) No art. 1o, ao se referir ao inciso I do § 4o do art. 202-A: onde se lê: “... causadores da incapacidade tenham gerado benefício acidentário com significância estatística ...” leia-se: “... causadores da incapacidade tenham gerado benefício com significância estatística ...” . Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ATO DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII, XIII e XVIII do art. 4° da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 2° do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997; tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar n° 73, de 1993, no art. 9° da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002, no art. 38, § 1°, inciso II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, em cumprimento ao disposto no art. 43, § 2º, da Lei Complementar nº 73, de 1993, e tendo em vista o art. 83, VII, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e o Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que altera o art. 239, § 9º, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve: Nº 74, de 22 de fevereiro de 2007. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 647, de 22 de dezembro de 2005, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação Cultural e Comunitária Amigos de Porto Belo - SC para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de Porto Belo, Estado de Santa Catarina. I − O Enunciado nº 13 da Súmula da Advocacia-Geral da União passa a vigorar com a seguinte redação: Nº 75, de 22 de fevereiro de 2007. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 696, de 29 de dezembro de 2005, do Ministério das Comunicações, que outorga permissão ao SISTEMA COMERCIAL DE COMUNICAÇÕES LTDA. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada no município de Maranguape, Estado do Ceará. II − Republicar a Consolidação dos Enunciados da Súmula da Advocacia-Geral da União de 26 de janeiro de 2007 (D.O.U. de 30 e 31.1.2007 e de 1º.2.2007), para incluir as alterações procedidas pelo Ato de 6 de fevereiro de 2007 (D.O.U. de 8, 9 e 12.2.2007), e pelo inciso I deste Ato, na forma abaixo: Nº 77, de 22 de fevereiro de 2007. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 358, de 12 de julho de 2006, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação de Mídia Comunitária de Caieiras para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de Caieiras, Estado de São Paulo. Enunciado n° 2, de 27 de agosto de 1997 (REVOGADO PELO ATO DE 26.7.2004 − D.O.U. DE 26, 27 E 28.7.2004) Enunciado n° 3, de 5 de abril de 2000 (REVOGADO PELO ATO DE 26.7.2004 − D.O.U. DE 26, 27 E 28.7.2004. VER A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 3, DE 19.7.2004 − D.O.U. DE 26.7.2004) Enunciado n° 4, de 5 de abril de 2000: “Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público federal, a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros dos antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São Paulo, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio”. (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 19.7.2004 − D.O.U. DE 26, 27 E 28.7.2004. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 19.7.2004 − D.O.U. DE 26.7.2004) REFERÊNCIAS: Legislação: Constituições de 1891 (art. 64), de 1934 (arts. 20, 21 e 129), de 1937 (arts. 36 e 37), de 1946 (arts. 34 e 35), de 1967 (arts. 4° e 5°), Emenda Constitucional n° 1, de 1969 (arts. 4° e 5°) e Constituição de 1988 (art. 20); Decreto-lei n° 9.760, de 18.9.1946 (art. 1°) e Medida Provisória n° 2.180-35, de 24.8.2001 (art. 17). Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula n° 650; RE nº 219983-3/SP (Plenário). Acórdãos: RE's nos 212251, 226683, 220491, 226601, 219542, 231646, 231839, RE nº 285098/SP, etc. (Primeira Turma); RE's nos 219983/SP, 197628/SP, 194929/SP, 170645/SP, 179541/SP, 215760/SP, 166934/SP, 222152/SP, 209197/SP, etc. (Segunda Turma). Superior Tribunal de Justiça: RESP nº 126784/SP (Terceira Turma). Enunciado n° 5, de 8 de março de 2001 (REVOGADO PELO ATO DE 26.7.2004 − D.O.U. DE 26, 27 E 28.7.2004. VER A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 4, DE 19.7.2004 − D.O.U. DE 26.7.2004) Enunciado n° 6, de 19 de dezembro de 2001: “A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da Constituição de 1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas.” (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 27.9.2005 − D.O.U. DE 28, 29 E 30.9.2005. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 27.9.2005 − D.O.U. DE 28.9.2005) SÚMULA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO <!ID131983-0> Nº 76, de 22 de fevereiro de 2007. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 250, de 24 de abril de 2006, do Ministério das Comunicações, que outorga permissão ao SPC SISTEMA PARAENSE DE COMUNICAÇÕES LTDA. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada no município de Conceição do Araguaia, Estado do Pará. Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 “A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.” (NR) CONSOLIDAÇÃO DOS ENUNCIADOS DA SÚMULA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007 Enunciado n° 1, de 27 de junho de 1997: “A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19 %, incidentes sobre a remuneração do mês de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será impugnada por recurso.” (REDAÇÃO ORIGINAL) “LEGISLAÇÃO PERTINENTE: Decreto-lei n.º 2.335, de 12.6.87, e Decreto-lei n.º 2.425, de 7.4.88. PRECEDENTES: Supremo Tribunal Federal − RE n.º 145183-1/DF Tribunal Pleno - (DJ 18.11.94) e RE n.º 146749-5/DF - Tribunal Pleno - (DJ 18.11.94).” (REDAÇÃO ORIGINAL) REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição de 1988 (art. 226); Leis nos 3.765, de 4.5.1960, e 6.880, de 9.12.1980. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Acórdãos nos RESP's nos 246244-PB, 228379-RS, 182975-RN (Quinta Turma); 161979-PE, 181801-CE, 240458-RN, 31185-MG, 477590-PE e 354424-PE (Sexta Turma). Enunciado n° 7, de 19 de dezembro de 2001: “A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente − art.1º da Lei nº 5.315, de 12.9.1967)”. (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 1º.8.2006 − D.O.U. DE 2, 3 E 4.8.2006. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 1º.8.2006 − D.O.U. DE 2.8.2006) REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT), Lei nº 5.315, de 12.9.1967, e Lei n° 8.059, de 4 .7.1990. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Acórdãos nos RE's 263911-7/PE, 293214/RN, 358231 e 345442 (Primeira Turma); e 236902-8/RJ (Segunda Turma). Enunciado n° 8, de 19 de dezembro de 2001: “O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do beneficio à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.” (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 27.9.2005 − D.O.U. DE 28, 29 E 30.9.2005. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 27.9.2005 − D.O.U. DE 28.9.2005) REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT); Leis nos 3.765, de 4.5.1960, 4.242, de 17.7.1963, e 8.059, de 4.7.1990. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Mandado de Segurança nº 21707-3-DF (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: RESP nº 492445/RJ (Quinta Turma). 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Enunciado n° 9, de 19 de dezembro de 2001 (REVOGADO PELO ATO DE 26.7.2004 − D.O.U. DE 26, 27 E 28.7.2004. VER A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 19.7.2004 − D.O.U. DE 26.7.2004) Enunciado n° 10, de 19 de abril de 2002: “Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas”. (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 19.7.2004 − D.O.U. DE 26, 27 E 28.7.2004. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 19.7.2004 − D.O.U. DE 26.7.2004) REFERÊNCIAS: Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475, inciso I, 520, inciso V, e 585, inciso VI); Lei n° 2.770, de 4.5.56 (art. 3°, com a redação dada pela Lei n° 6.071, de 3.7.1974), e Lei n° 9.469, de 10.7.1997 (art. 10). Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: ERESP's nos 241875/SC, 258097/RS, 233630/RS e 226156-SP (Corte Especial); ERESP nº 226551/PR (Terceira Seção); RESP nº 223083/PR (Segunda Turma). Enunciado n° 11, de 19 de abril de 2002: “A faculdade, prevista no art. 557 do CPC, de se negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou dos Tribunais Superiores, alcança também a remessa necessária.” (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 19.7.2004 − D.O.U. DE 26, 27 E 28.7.2004. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 19.7.2004 − D.O.U. DE 26.7.2004) REFERÊNCIAS: Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475, 496 e 557). Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: ERESP nº 258881/RS (Corte Especial); RESP nº 190096/DF (Sexta Turma); RESP's nos 205342/SP e 226621/RS (Primeira Turma); RESP nº 156311/BA (Segunda Turma). ISSN 1677-7042 11 Enunciado nº 15, de 19 de abril de 2002: Enunciado n° 21, de 19 de julho de 2004: “Da decisão judicial que restabelecer benefício previdenciário, suspenso por possível ocorrência de fraude, sem a prévia apuração em processo administrativo, não se interporá recurso.” (REDAÇÃO ORIGINAL) “Os integrantes da Carreira Policial Civil do extintos Territórios Federais têm direito às gratificações previstas no art. 4º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, concedidas igualmente aos Policiais Federais.” (VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 23.7.2004 − D.O.U. DE 26.7.2004) “JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça: RES's nºs 172.869-SP; 172.252-SP; 210.038-SP; 149.205-SP (Quinta Turma); RESP´s nºs: 174.435-SP; 140.766-PE (Sexta Turma).” (REDAÇÃO ORIGINAL) REFERÊNCIAS: Legislação: Lei nº 9.266, de 15.3.1996 (art. 4º). Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 236.089/DF e AI nº 222.118/DF. Superior Tribunal de Justiça: Mandados de Segurança nos 6.722/DF, 7.494/DF, 6.415/DF e 6.046/DF (Terceira Seção). Enunciado n° 16, de 19 de junho de 2002: “O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido.” (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 19.7.2004 − D.O.U. DE 26, 27 E 28.7.2004. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 19.7.2004 − D.O.U. DE 26.7.2004) REFERÊNCIAS: Legislação: Lei n° 8.112, de 20.12.1990 (arts. 20 e 29) Outros: Informações n° AGU/WM-11/2002, adotadas pelo AdvogadoGeral da União e encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal com a Mensagem n° 471, de 13.6.2002, do Presidente da República. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Mandados de Segurança nos 22933/DF, 23577/DF e 24271/DF (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: Mandado de Segurança nº 8339/DF (Terceira Seção) Enunciado nº 17, de 19 de junho de 2002: “Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte.” (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 6.2.2007 − D.O.U. DE 8, 9 E 12.2.2007. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 6.2.2007) Enunciado n° 12, de 19 de abril de 2002: Enunciado nº 22, de 5 de maio de 2006: “Não se exigirá prova de escolaridade ou habilitação legal para inscrição em concurso público destinado ao provimento de cargo público, salvo se a exigência decorrer de disposição legal ou, quando for o caso, na segunda etapa de concurso que se realize em duas etapas”. (VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 5.5.2006 − D.O.U. DE 9.5.2006) REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição de 1988 ( arts. 5º, XIII, e 37, I e II) e Lei nº 8.112, de 11.12.1990 ( arts. 5º, IV, 7º e 11). Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: MS nº 20.637/DF (DJ de 12.12.1986), ADI nº 1.188/DF (DJ de 20.04.1995) e ADI nº 1.040 (DJ de 1º.04.2005) - Tribunal Pleno; RE nº 184.425/RS (DJ de 12.06.1998) - Segunda Turma; RMS nº 22.790/RJ (DJ de 12.09.1997), RE(s) nos 423.752/MG (DJ de 10.09.2004) e 392.976/MG (DJ de 08.10.2004) - Primeira Turma; e as Decisões monocráticas nos AI(s) nos 194.768/DF (DJ de 29.02.2000), 471.917/SP (DJ de 11.05.2004), 481.243/SP (DJ de 21.06.2004), 462.883/SP (DJ de 30.06.2004), 474.254/SP (DJ de 26.08.2004) e 485.888/SP (DJ de 08.09.2004). Superior Tribunal de Justiça: Enunciado 266 da Súmula do STJ; REsp(s) nos 131.340/MG (DJ de 02.02.1998) e 173.699/RJ (DJ de 19.04.1999), AgRg no Ag nº 110.559-DF (DJ de 13.09.1999), RMS nº 10.764/MG (DJ de 04.10.1999), EDcl no AgRg no AI nº 397.762/DF (DJ de 04.02.2002), RMS nº 12.763/TO (DJ de 07.10.2002), REsp(s) nos 532.497/SP (DJ de 19.12.2003) e 527.560 (DJ de 14.06.2004) - Quinta Turma; RMS(s) nos 9.647/MG (DJ de 14.06.1999), 15.221/RR (DJ de 17.02.2003) e 11.861/TO (DJ de 17.05.2004) - Sexta Turma; MS(s) nos 6.200/DF (DJ de 28.06.1999), 6.559/DF (DJ de 26.06.2000), 6.855 (DJ de 18.09.2000), 6.867/DF (DJ de 18.09.2000), 6.742/DF (DJ de 26.03.2001) e 6.479/DF (DJ de 28.06.2001) - Terceira Seção. REFERÊNCIAS: Legislação: Código Tributário Nacional (arts. 205 e 206), e Lei n° 8.212, de 24.7.1991 (art. 47) Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 95889/SP, AGREEsp, 247402/PR e 328804/SC (Primeira Turma); RESP 227306/SC, AGA 211251/PR, 310429/MG e 333133/SP (Segunda Turma). Enunciado nº 23, de 6 de outubro de 2006: REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição de 1988 (art. 109). Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE' nº 285936/RS (Primeira Turma); RE nº 288271/RS, AGRGRE nº 292066 e AGRGRE nº 288271/RS (Segunda Turma); RE nº 293246/RS (Tribunal Pleno) e Súmula nº 689. Enunciado nº 18, de 19 de junho de 2002: REFERÊNCIAS: Legislação pertinente: Constituição Federal: arts. 109, § 2º, e 110. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 233.990/RS (DJ de 1.3.2002), AgRg no RE 364.465/RS (DJ de 15.8.2003), RE 451.907/PR (DJ de 28.4.2006) e Decisão monocrática no RE 453.967/RS (DJ de 8.9.2005). Enunciado nº 13, de 19 de abril de 2002: “JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça: EREsp's nºs 180.771/PR e 202.830/RS (Primeira Seção); AGREesp nº 303.357/RS (Primeira Turma); AGREsp nº 255.749/RS (Segunda Turma).” (REDAÇÃO ORIGINAL) “É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.” (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 19.7.2004 − D.O.U. DE 26, 27 E 28.7.2004. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 19.7.2004 − D.O.U. DE 26.7.2004) “A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.” (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 16.2.2007. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 16.2.2007) REFERÊNCIAS: Legislação: Lei nº 11.101, de 9.2.2005 (art. 83, VII, e 192), e Decreto nº 6.042, de 12.2.2007 (altera o art. 239, § 9º, do Decreto nº 3.048, de 6.5.1999). Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula N° 565. Superior Tribunal de Justiça: EREsp 208107/PR (Primeira Seção); REsp 255678/SP e 312534/RS e AGREsp 422760/PR (Primeira Turma); REsp 235396/SC e 315912/RS e AGA 347496/RS (Segunda Turma). Enunciado nº 14, de 19 de abril de 2002: “Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias.” (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 6.2.2007 − D.O.U. DE 8, 9 E 12.2.2007. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 6.2.2007) REFERÊNCIAS: Legislação: Lei nº 8.212, de 24.7. 1991 (art. 89), e Lei nº 9.250, de 26 .12.1995 (art. 39). Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AEREsp 199643/SP (Primeira Seção); REsp 308176/PR e 267847/SC (Primeira Turma); REsp 205092/SP, 414960/SC, 460644/SP e 246962/RS (Segunda Turma) e outros. “Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso.” (REDAÇÃO ORIGINAL) Enunciado nº 19, de 5 de dezembro de 2002 (REVOGADO PELO ATO DE 1º.8.2006 − D.O.U. DE 2, 3 E 4.8.2006. VER A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 1º.8.2006 − D.O.U. DE 2.8.2006) “É facultado a autor domiciliado em cidade do interior o aforamento de ação contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro).” (VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 6.10.2006 − D.O.U. DE 9.10.2006) III − A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar n° 73, de 1993, nestes incluída a Procuradoria-Geral Federal. IV − Este Ato, com a Consolidação nele contida, deve ser publicado no Diário Oficial da União, por três dias consecutivos. ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA Enunciado n° 20, de 27 de dezembro de 2002: <!ID131984-0> “Os servidores administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União têm direito ao percentual de 11,98%, relativo à conversão de seus vencimentos em URV, no período de abril de 1994 a dezembro de 1996 para os servidores do Poder Judiciário, e de abril de 1994 a janeiro de 2000, para os servidores do Ministério Público.” (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 19.7.2004 − D.O.U. DE 26, 27 E 28.7.2004. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 19.7.2004 − D.O.U. DE 26.7.2004) REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição de 1988 (art. 168); Lei nº 8.880, de 27.5.1994 (art. 22 − Medidas Provisórias nos 434/94; 457/94; 482/94); Lei nº 9.421, de 24.12.1996; Lei nº 9.953, de 4.1.2000. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: ADIMC 2321/DF e 2323/DF (Tribunal Pleno); AGRRE 262293-1/DF (Primeira Turma); AGRC 338712/DF, 353216-1/DF e 331780-2/DF, AGRRE 2978043/RN e 300089-6/RN (Segunda Turma); RE 388508, RE 420162 e AGRRE 405078 (Decisões monocráticas). Superior Tribunal de Justiça: RESP 203601/DF, 199307/DF e 220040/DF (Quinta Turma); RESP 236848/RN, 219702/DF, 236829/DF e 517313/PE (Sexta Turma). PORTARIA N o- 16, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições na forma do inciso VI do art. 4º do Regimento Interno da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR e com base nas condições estabelecidas pelo Decreto nº 825, de 28/05/1993, com as alterações subseqüentes, no Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967, na Lei nº 8.666, de 21/06/1993, na Lei nº 10.934, de 11/08/2004, na Lei nº 11.100, de 25/01/2005, na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, no Decreto nº 93.872, de 23/12/1986 e na Instrução Normativa, STN nº 01, de 15/01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, resolve: Art. 1º Prorrogar o prazo de vigência da Portaria nº 323, de 07 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 08 de novembro de 2006, seção 1, página 65, para 31 de março de 2007, tudo para atender a modificação do Plano de Trabalho constante do Processo de n.º 00350.002837/2006-17. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 31 de dezembro de 2006. ALTEMIR GREGOLIN 12 ISSN 1677-7042 <!ID131985-0> COMITÊ NACIONAL DE CONTROLE HIGIÊNICO SANITÁRIO DE MOLUSCOS BIVALVES PORTARIA N o- 7, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 O COORDENADOR-GERAL DO COMITÊ NACIONAL DE CONTROLE HIGIÊNICO SANITÁRIO DE MOLUSCOS BIVALVES (CNCMB), no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto No. 5.564, de 19 de outubro de 2005, Portaria SEAP/PR no. 127 de 31 de março de 2006, e o que consta do processo nº 21000.006941/2003-88, Considerando a baixa concentração de algas nocivas nas áreas de cultivo na região dos municípios de Governador Celso Ramos e Bombinhas no Estado de Santa Catarina; Considerando a ausência de toxinas na carne de moluscos bivalves de cultivos da região afetada; Considerando a ausência de toxinas na carne de mexilhões na região afetada; Considerando a necessidade de resguardar a imagem dos produtos da maricultura catarinense. RESOLVE Art. 1º Autorizar a coleta, colheita e comercialização de todas as espécies de moluscos bivalves nos municípios de Governador Celso Ramos e Bombinhas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. FELIPE MATARAZZO SUPLICY <!ID128724-0> SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ATA DA 146a- ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA ATA CONJUNTA DO CONANDA E CNAS Aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis, no auditório do Ministério de Minas e Energias realizou-se a primeira Assembléia Conjunta do CONANDA e do CNAS que teve como objetivo a apresentação e aprovação do PLANO NACIONAL DE PROMOÇÃO, E DEFESA DO DIREITO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES A CONVIVENCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. Estiveram presentes os Presidentes do CONANDA, Sr. José Fernando da Silva; o Presidente do CNAS, Sr. Silvio Iung; Conselheiros do CONANDA e CNAS. O Presidente do CONANDA fez a abertura da Assembléia, agradecendo a presença de todos os presentes no evento. Convidou para compor a mesa, a Secretária Executiva do CNAS, Sra. Márcia Lopes; a Subsecretária da Criança e do Adolescente, Sra. Carmen Oliveira; Sra. Simone Albuquerque, vice-presidente do CNAS; o Conselheiro do Conanda, Sr. Helder Delena da Fundação ABRINQ pelos direitos da Criança e do Adolescente e a conselheira Vânia do CNAS. Dando prosseguimento o Presidente do CONANDA apresentou a pauta da Assembléia e fez a apresentação dos Conselheiros do Conanda que estavam presentes. A Senhora Carmem agradeceu a possibilidade de estar presente, reiterou as conquistas alcançadas durante o ano de dois mil e seis, parabenizou a todos os envolvidos no projeto pelo excelente desempenho e mencionou a importância da criação de mais uma comissão intersetorial para dar prosseguimento ao projeto. A senhora Márcia Lopes iniciou seu pronunciamento saudando a todos os presentes, relatando a importância da presença dos mesmos, da necessidade de fazer uma revisão conceitual de princípios e diretrizes. Finalizou seu pronunciamento desejando sorte nos trabalhos. O Presidente do CNAS agradeceu os pronunciamentos feitos pela Subsecretária Carmen Oliveira e a Dra. Márcia Lopes e ainda a presença dos Conselheiros do CONANDA e do CNAS, em especial aos Conselheiros Helder (CONANDA) e a Vânia (CNAS) pela honrosa contribuição dada enquanto integrantes da Comissão de Sistematização do Plano. O Presidente do CNAS enfatizou a importância da inter-relação entre os dois Conselhos para a criação do Plano e ressaltou a necessidade de ter um compromisso com o Plano a fim de que ele seja implantado e viabilizado. Fez a apresentação dos Conselheiros do CNAS presentes. Um agradecimento especial pelo apoio e incentivo recebido a UNICEF representada aqui pela OFICIAL DE PROJETOS DE FUNDOS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA, Sra. Allysson Sutton. O presidente do CONANDA convidou o Sr. Alexandre Reis para a apresentação. O Sr. Alexandre fez a apresentação do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa da Criança e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, colocando os objetivos estabelecidos pela Comissão intersetorial para) que viabilização deste Plano. Agradeceu a cooperação recebida do CNAS, CONANDA, SEDH e do MDS e as sugestões enriquecedoras recebidas quando da Consulta publica. O Plano é uma Política de Estado e não de Governo e tem um horizonte de nove anos previsto até 2015. O Plano de Ação conta com 138 ações e 35 objetivos divididos em quatro eixos estratégicos: Eixo 1conhecer a realidade; Eixo 2- atendimento, clarificar para cumprimento do Estatuto, o ECA, fixar parâmetros sobre o que é essencial; Eixo 3 - marcos normativos e regulatórios; Eixo 4 mobilização, articulação e participação, discussão dos assuntos árduos. O Sr. Alexandre deixou registrado que Criança e Adolescente são prioridade absoluta neste Plano, cujo objetivo maior é a convivência familiar essencial ao desenvolvimento da criança e do adolescente. Após a apresentação o Presidente do CNAS colocou que é importante fazer a incorporação do Plano no cotidiano, a fim de 1 evitar que seja mais um papel a ser engavetado. Dando prosseguimento a Assembléia alguns Conselheiros do CONANDA e do CNAS teceram comentário enriquecedor ao Plano. O Conselheiro Helder (CONANDA) sugeriu que fosse feito um relatório anual do Plano a fim de ter um feedback e garantir orçamento para o Plano. O Presidente do CONANDA, a partir das intervenções da plenária, fez os seguintes encaminhamentos: 1- apresentação do Plano aos Conselhos Nacionais (educação, saúde e outros); 2- CONANDA e CNAS participem de forma articulada do ciclo orçamentário -PPA 2007/2008 e 2011 e em 2012; 3- janeiro/ fevereiro/2007, os dois Conselhos devem dialogar objetivando afunilar o processo de construção, de debate desde a etapa municipal até a nacional; 4- A SEDH e MDS deve constituir uma Comissão intersetorial envolvendo os Ministérios que tem responsabilidade com o Plano. 5 - organizar uma agenda normativa e legislativa do CONANDA e do CNAS; 6acatar a sugestão dada pelo Conselheiro Helder que é o governo estar relatando anualmente como está o Plano (implantação, atualização, etc.). 6 - O conselheiro Cláudio Augusto do Conanda propõe que o CNAS se posicione em relação a possibilidade de prorrogação da DRU (Desvinculação das Receitas da União) que é uma proposta em discussão dentro do Governo Federal, que se aprovada vai continuar prejudicando as políticas sociais. O Sr. Ademar Oliveira Marques solicitou constar em Ata do CNAS e do CONANDA a contribuição dada pelos Conselheiros José Fernando da Silva, Presidente do CONANDA, Cláudio Augusto Vieira da Silva, da Fundação Fé e Alegria; Maria Isabel da Silva, da CUT; Ressaltou que este destaque é por serem grandes defensores dos Direitos Humanos, especialmente em prol das Crianças e Adolescentes. O Excelentíssimo Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Sr. Patruz Ananias, parabenizou os dois Conselhos pela realização deste evento e do lançamento do Plano enfatizando que todos têm um compromisso em comum e que só haverá sucesso no Brasil nas Políticas Sociais de combate a pobreza se houver uma interação das políticas nas perspectivas comuns do desenvolvimento social e do direito a vida. Enfatizou a importância de resgatar o espaço da criança e das famílias como espaço da formação coletiva. Silvio Iung finalizou o pronunciamento, agradecendo a presença do Ministro e aos demais membros. O Plano foi aprovado por unanimidade e com muita emoção, sendo feita a comparação da aprovação do plano ao de o nascimento de um filho. Às nove horas e trinta minutos do dia catorze de dezembro de dois mil e seis, na sala trezentos e quatro do Edifício Sede do Ministério da Justiça teve inicio a 146ª Assembléia Ordinária do CONANDA. Estiveram presentes os Conselheiros Titulares e Suplentes Governamentais e Não-Governamentais conforme lista de presença em anexo. A reunião foi presidida pelo Presidente do CONANDA - José Fernando da Silva que iniciou os trabalhos do dia organizando a pauta e analisando a Ata da 145ª Assembléia Ordinária. Após a análise da ata e contribuição do colegiado a Ata 145ª foi aprovada com as devidas correções. O Conselheiro José Eduardo fez dois informes e encaminhamentos, o primeiro foi em relação ao texto encaminhado pelo Professor Wanderlino, sobre a reportagem do Jornal “O Globo” e do jornalista Fausto Volf sobre as discussões que a mídia vem fazendo em relação à Infância, Adolescência e Juventude em especial no Rio de Janeiro. Declarou que forma como este tema vem sendo tratado pela mídia é bastante inadequado e desrespeitoso. O Conselheiro leu e fez a análise da crítica da reportagem para a Plenária, sugerindo que o CONANDA se manifeste através de uma carta, não apenas ao Jornal “O Globo”, mas também à Federação Nacional sobre a forma como o assunto foi tratado em relação aos trabalhos desenvolvidos com jovens adolescentes. O Presidente do CONANDA informou que teve acesso a essa reportagem e à outras que veicularam em outros jornais e diante das criticas feitas, ele está escrevendo um artigo e espera que seja publicado a fim de que a sociedade tome conhecimento do trabalho que é desenvolvido por todas as pessoas envolvidas nas questões sociais da criança e do adolescente no Brasil. O Presidente acatou a sugestão do Conselheiro José Eduardo em relação à carta que será enviada para os Jornais e a Federação. O Conselheiro José Eduardo solicitou autorização para encaminhar uma primeira Minuta para a Secretaria Executiva. No tema seguinte foi solicitado o registro sobre a necessidade de que no início de 2007 o CONANDA faça o acompanhamento do Plano Nacional da Juventude, aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara e que isto seja um tema da Comissão de Políticas Públicas. O ultimo informe dado pelo conselheiro, foi em relação à aprovação da carta ao Presidente Lula pelo Conselho Nacional da Juventude e já se encontra no Site da Presidência, solicitou que a Secretaria acessasse o Site para ter o conteúdo da carta. O tema seguinte a ser relatado foi em relação ao GT- PPACA- Presidente Amigo da Criança, o Conselheiro Helder colocou que o relatório de análise e critica deveria ser apresentado nesta assembléia, o trabalho foi realizado, porém devido a vários fatores ele não foi concluído pelo GT para que pudesse ser apreciado e aprovado por esta Plenária. Para que o relatório seja de fácil compreensão o Conselheiro sugeriu que o CONANDA contrate uma consultoria para que seja feita a finalização do referido relatório, dando uma uniformização ao documento para que seja submetido na primeira Plenária de 2007.A Conselheira Theresa colocou que é necessário se fazer uma reflexão sobre o PPACA a fim de não perder a oportunidade criada no ano de 2003. O CONANDA terá um papel fundamental que é estar re-articulando, junto aos Ministérios, o Plano Presidente Amigo da Criança e do Adolescente, para garantir a sua continuidade. As dificuldades foram muitas, principalmente em incorporar o Orçamento Criança e Adolescente, por este motivo esta é uma questão que deve ser considerada prioritária por este Conselho para o ano de 2007. Ainda em relação ao PPACA outros conselheiros opinaram sobre o desafio que o CONANDA terá em 2007 sobre a manutenção de referido Plano, portanto ele deve ser considerado prioridade. O Presidente Fernando colocou ser favorável à consultoria e que Comitê do Plano deve voltar a ter uma vida ativa em 2007 e que CONANDA faça esse movimento a partir de janeiro a fim de ter Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 um monitoramento do Plano Presidente Amigo da Criança e do Adolescente. Na Assembléia de fevereiro ou março de acordo com a decisão da Plenária do ano de 2007 deve recompor o grupo com o foco no Plano Presidente Amigo da Criança e do Adolescente. O Conselheiro Helder Delena sugeriu que o próximo grupo de trabalho não perca o foco do relatório, e tendo presente as contribuições já sistematizadas, a fim de que a sociedade tenha conhecimento do que está se fazendo em relação à criança e ao adolescente neste país. O Conselheiro José Eduardo disse ser necessário criar uma metodologia para que as informações sejam agregadas a outros Planos. Em seguida, o Presidente citou os dois pontos que seria tratado com a presença do Unicef - Planejamento Estratégico do CONANDA de 2007/2008 e a Sala de Situações. Convidando o Sr. Manoel, a Sra. Allyson e o Sr. Lúcio para comporem a mesa. A Sra. Allyson ressaltou a riqueza da relação existente entre o CONANDA e o UNICEF e que este fato se deve à realização do Planejamento Estratégico em conjunto e que as Comissões se propuseram em atingir os objetivos, mesmo diante das dificuldades encontradas. Informou ainda que as metas estabelecidas no Planejamento foram cumpridas quase que em sua totalidade (SINASE, Plano Convivência Familiar, os Parâmetros para Sistema de Garantia, Formação de Sistema de Garantia, Conselhos de Direito, Oficinas sobre Aprendizagem, Questão Quilombola e Indígena). E isso seria um indicativo para a Unicef em reeditar um Planejamento Estratégico em conjunto para a próxima gestão. Comentou sobre a impossibilidade da implementação da Sala de Situações devido à falta de apoio técnico. Colocou da demanda feita pelo Presidente do CONANDA em relação à Sala de Situações. O Presidente citou que o objetivo maior é aprovar nesta Plenária a parceria do CONANDA e da UNICEF no apoio ao Planejamento Estratégico e acatou a sugestão da Sra. Allyson que este assunto deva voltar na Assembléia do mês de março, já que em fevereiro podem acontecer mudanças e devido a posse de novos conselheiros, que seja acrescentado mais um dia na Assembléia a fim de ter um espaço maior para fechar o Planejamento Estratégico e UNICEF ter a oportunidade de iniciar o processo de contratação da consultoria. O Sr. Manoel iniciou a sua fala fazendo uma reflexão sobre o conceito da Sala de Situações, e expôs as razões pelas quais a mesma deve estar referenciada a um paradigma e a um marco de monitoramento, e que a idéia era ter uma Sala de Situações que reflita o marco de direitos. Após a reflexão, o Sr. Manoel solicitou que o Sr. Lucio fizesse a sua apresentação. O Sr. Lucio colocou que o processo de construção da Sala de Situações deve ser feito em conjunto, até que se chegue ao formato ideal. Citou da parceria existente com o IBGE e do apoio recebido. Foi apresentada a idéia geral da Sala de Situações - definição geral, desafios, contexto, diferenças entre monitoramento e avaliação, marco conceitual, características, os passos para a sua criação, definição do sistema e parceiro implementador. Após a apresentação foi aberta uma rodada de questionamentos e contribuições pelos conselheiros. O Presidente agradeceu aos representantes da UNICEF e comentou que embora exista um consenso em relação a idéia apresentada, precisará ser aperfeiçoada e que a Secretaria Especial de Direitos humanos e SPDCA deveriam assumir esta parceria junto a UNICEF e que este diálogo deverá ter continuidade a fim de que na Assembléia de Março, exista a real possibilidade de um aprofundamento através das reuniões técnicas com o CONANDA e os outros parceiros que serão incorporados na construção do observatório. Relato da Comissão de Articulação e Comunicação - Relatora Conselheira Marilene - A apresentação e o relato foram pautados em cima do Planejamento do Conanda. Com relação ao Pró-Conselho Brasil, o Senhor Alberto apresentou um relatório com a avaliação dos quatro projetos que estão em andamento, informou ainda que apenas a pesquisa do conhecendo a realidade está conclusa e existe uma proposta para divulgação dos dados do relatório. O encaminhamento dado pela comissão foi que, o que já está concluído seja encaminhado aos Conselhos Estaduais e que seja publicado uma nota na imprensa contendo essas informações (situação dos Conselhos Municipais, os Fundos, os Conselhos Estaduais). Em relação ao Projeto de Capacitação, o entendimento com a Fio-Cruz está sendo feito, mas existe a dificuldade dos acertos finais para dar inicio a implementação da capacitação a distancia. Com relação à captação de recursos do Banco do Brasil, a Comissão de Orçamento e Finanças prestará maiores esclarecimentos, já que esta proposta foi encaminhada para o Banco do Brasil de acordo com as informações passadas para Comissão. A proposta é de manutenção do projeto de capacitação e ações para continuidade do referido projeto. Foi feita uma análise sobre as quatro propostas e como os temas definidos (gestão de fundos, orçamento criança, direitos humanos), não foram pela Comissão existe a necessidade de um estudo maior sobre o assunto. Em relação a Petrobrás a comissão foi informada de que existe o interesse da empresa em investir no fortalecimento dos conselhos, e para isto está sendo proposto pela SPDCA, o investimento na capacitação, em módulos presenciais com a Escola de Conselhos do Mato Grosso envolvendo outras Universidades. A relatora disse que como esta proposta não foi discutida anteriormente com a Comissão, merece um estudo maior. Quanto ao Pró-Conselho, informou que o Grupo Executivo estará se reunindo nos dias 18 e 19 de dezembro para avaliar as ações desenvolvidas e tirar os indicativos para o ano de 2007. O Presidente colocou que com a saída da Conselheira Marilene do Pró-Conselho é necessário ficar atento a dois aspectos: 1-Retomar esta discussão no relato da Comissão de Articulação e Comunicação. 2- Acompanhar o Termo de Cooperação Técnica que deverá ser assinado pela SEDH/Conanda/CNPG, ainda em 2006, objetivando que todos os municípios brasileiros desenvolvam esforços para a criação dos Conselhos Municipais dos Direitos, Conselhos Tutelares e FIA, até 31/12/07. Esta meta seria alcançada mediante o Termo de Cooperação Técnica que nos Estados deve ter a participação dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente. A relatora colocou sobre o SIPIA, que na avaliação feita pela Comissão esta ação ficou prejudicada sugerindo que seja Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 resgatado o que foi discutido na última Plenária, pois o SIPIA não é apenas a questão de informática ou banco de dados, mas que existe sim a necessidade latente de que este Programa seja analisado, repensado e discutido na sua forma e conteúdo. Foi detectado que este Programa não está sendo capaz de suprir as necessidades de informação e que ainda existem muitos entraves no processo e que isso precisaria ser estudado a fim de que se possa ter um Programa de Informática que atenda as necessidades essenciais propostas por este Conselho. Sugeriu ainda que ao discutir a questão do SIPIA fosse observado o Acórdão do TCU nº 1.673/06, e as suas determinações, já que ele evidencia problemas de planejamento e gestão e possui recomendações e determinações. O Presidente colocou que as recomendações e determinações são especificas para a Secretaria Especial de Direitos Humanos/SPDCA. Com relação ao Projeto ANDI, não foi avaliado, o Presidente sugeriu que a Comissão aguardasse o relato da Comissão de Orçamento e Finanças. Sobre os Parâmetros para o FIA, foi feita uma reunião no dia 11/12 para discussão da minuta. Antes dessa reunião o documento foi encaminhado para todos o conselheiros, solicitando contribuições, apenas alguns enviaram as contribuições. Foram feitas análises cuidadosas com o Sr. Mauricio Vian e várias considerações foram feitas. A proposta para o colegiado é a seguinte: O Sr. Mauricio fará uma nova formatação no documento e que o mesmo será repassada para todos no dia 19/12 e o retorno deverá ser no dia 20/12, para o Sr. Mauricio e o Sr. Fernando a fim de que eles conjuntamente possam fazer os ajustes finais para que o documento saia para consulta pública ainda no final deste mês. A consulta pública deverá ser até final de abril de 2007, e deverá envolver todos os Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente, os parceiros do FIA - Nacional e as prefeituras, para que estas envolvam os Conselhos Tutelares e Conselhos dos Direitos da municipalidade. Com relação aos Conselhos Tutelares não foi possível avançar conforme a previsão no planejamento. A recomendação da Comissão é que discussão tenha continuidade, dando a devida atenção aos documentos já produzidos (degravação da palestra sobre C.T. feita no Conanda - minuta de PL sobre C.T. e Marco Conceitual sobre C.T.) pelo consultor e este assunto devera ser retomado na Plenária de Fevereiro e no planejamento deve constar a seqüência do debate. Quanto a Conferência a Comissão propõe o seguinte: Data prevista: 03 a 06 de dezembro de 2007, no “Marina Hall”, o tema definido foi: Concretizar Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, Investimento Obrigatório e o sub-temas na primeira proposta eram sete, após debate a Comissão apresenta cinco sub temas que são: Papel da Mídia na Promoção dos direitos humanos de criança e adolescente; Orçamento - garantia de direitos humanos ou garantia de um sistema econômico e capitalista; Articulação e integração dos conselhos setoriais e dos órgãos públicos na efetivação dos direitos; O SINASE como marco para o fim da barbárie contra adolescentes autor de ato infracional; Convivência familiar e comunitária como humanização das relações. Após a apresentação dos subtemas houve várias considerações feitas pelos conselheiros. Diante do das discussões quanto aos sub temas o Presidente sugeriu constituir um grupo de trabalho a fim de que em janeiro este assunto esteja sendo organizado para que na Assembléia de fevereiro possa ser apresentado e publicar a resolução com dados complementares sobre os sub temas. Criou-se um grupo de trabalho de quatro pessoas, sendo dois conselheiros da área governamental e dois da área civil (Aurilene - Pastoral do Menor, SPDCA/SEDH, José Eduardo - MDS e Fabio Maristas). Relato da Comissão de Políticas Públicas - Relatora Miriam - Apresentou para deliberação a realização do PREPICONQUILOMBINHO nos dias 18, 19 e 20/12, encontro preparatório para o Seminário Quilombinho que deverá ocorrer no ano de 2007, a proposta apresentada foi que neste encontro, o CONANDA tenha representação e os nomes sugeridos pelas Comissões, foram das Conselheiras Beatriz e da Miriam. O Colegiado aprovou a proposta apresentada. Quanto o PL das Medidas Sócio Educativo o Sr. Paulo Marques informou que o PL já foi aprovado em todas as instâncias do governo e no momento encontra-se na mesa do Ministro da SEDH para ser apresentado ao Presidente Lula, a Comissão necessita ter a informação do Ministro se o Projeto de Lei será encaminhado ainda em 2006 ou em 2007.A Comissão tem como proposta monitorar a discussão e tramitação do PL no Congresso. A Conselheira Patrícia solicitou mencionou os esforços conjuntos para a realização dos trabalhos, mas que infelizmente não foi possível concluir os mesmos, considerando que os relatórios foram recebidos em datas muito próximas, e com modelos distintos, ocasionando assim, a dificuldade para a conclusão. Feita essa consideração, a conselheira concluiu que, considerando a importância dos trabalhos a serem realizados, e que nenhum dos quatro conselheiros envolvidos no referido GT estariam no mandato de dois mil e sete, o grupo teria que ser rearticulado para prosseguimento aos trabalhos iniciados. O Presidente solicitou circular eletronicamente o Parecer da AGU e o Texto. Quanto a duvida apresentada pela Comissão, ele fará contato com Ministro para verificar o melhor período de encaminhar o PL para as mãos do Presidente Lula. Em relação ao Ministério do Trabalho e Emprego no que diz respeito ao trabalho infantil na área rural que foi apresentado na Plenária passada, o CONANDA sugeriu que o Mapa fosse atualizado a cada dois anos e isto foi reforçado na Comissão. A Conselheira Deuzinéa solicitou que este encaminhamento aguardasse um pouco mais devido à reunião que acontecerá no dia 18/12 aonde será discutido com OIT o Sistema e que deve ficar pronto no inicio de 2007.O Mapa já apresenta um desenho objetivando acelerar a atualização e informações. Faz-se necessário definir no PPA o prazo de atualização do Mapa. A Conselheira Maria Izabel apresentou a lista das piores formas de trabalho infantil, colocando que o relatório apresentado foi aprovado pela CONAETI. Ela fez referencia a Convenção 182, no artigo 3º letra “D” aonde é colocado a determinação de que o País deve estabelecer uma lista contendo as atividades prejudiciais à saúde e segurança da criança e ao adolescente - Lista TIP (Trabalhos Prejudiciais à Saúde e à 1 Segurança). Após apresentação houve uma rodada de questionamentos. A Conselheira Maria Izabel prestou os devidos esclarecimentos. Proposta de encaminhamento pelo CONANDA: aprovar a lista TIP, enviar oficio ao Ministério do Trabalho com toda a documentação relatando o processo a fim de evitar que lista TIP fica parada em alguma mesa, por este motivo é necessário fazer gestão para garantir a publicação da lista na sua integra. O CONANDA deve contribuir com a divulgação da Lista TIP através da rede nos Conselhos. A proposta de encaminhamento pela Conselheira foi aprovada pelo Colegiado. Após a apresentação, os Conselheiros agradeceram a contribuição dada pela Conselheira Maria Izabel e o Presidente solicita que os agradecimentos sejam registrados em ata, devido a grande contribuição dada pela Sra. Maria Izabel enquanto conselheira do Conanda. Relato da Comissão de Legislação - Relatora Conselheira Patrícia, em relação ao Planejamento da Comissão em que todos os Projetos de iniciativa do Executivo fossem socializados por este Conselho não teve sucesso; análise das cautelares da Comissão Inter Americana de Direitos Humanos foi feito à análise e socializado para este Conselho; Projeto de Lei de Adoção a Comissão fez um posicionamento; Regimento Interno do CONANDA foi feito e aprovado e o Seminário Legislativo. A reunião de trabalho sobre o referido Seminário aconteceu no dia 13/12, com os parceiros e estiveram presentes esta Comissão, UNICEF, CECRIA, Fórum Nacional PETI, SAFERNE (Organização Baiana que trabalha com crimes na Internet) e a Procuradora da PFDC. Encaminhamentos tomados por esta Comissão, O CECRIA informou que 40% do trabalho está pronto, 40% do Banco de Dados foi analisado, faltam às contribuições da ANCED, OAB, ABMP, Fórum PET e do CONANDA. Diante do exposto o encaminhamento dado foi: trazer para o CONANDA a informação a fim de que o mesmo decida como será feito o encaminhamento devido aos trabalhos dos três grupos de pareceres. O prazo final para entrega dos pareceres está previsto para 20/02/07 e na Assembléia dos dias 7 e 8 de fevereiro a Comissão realizará a ultima reunião com os parceiros a fim de fechar a metodologia do Seminário e na Assembléia do mês de março a ultima reunião com os pareceristas e que a Assembléia de abril aconteça nos dias 10 e 11 a fim de que o Seminário seja realizado nos dias 12 e 13 de abril, a Conselheira colocou o porque deste Calendário. A Vice-Presidente colocou que o calendário sugerido pela Comissão será difícil de ser cumprido considerando a agenda apertada e o horário de trabalho. Relato da Comissão de Orçamento e Finanças - Relator Conselheiro Fabio, ele informou que há cinco pontos a serem analisados e sugere que seja acrescentados o Convênio do Banco do Brasil e o saldo a ser aplicado no Fundo. O ponto II do relatório, que era a proposta de Termo de Cooperação/TCU, será analisado em 2007. Com relação aos Projetos Esportivos Sociais, não foi feita a apresentação, e conseqüentemente nem a aprovação pela Plenária, devido a Conselheira Luciana ter alegado que não estava de posse do material, pois, segundo ela, não tinha sido informada que deveria apresentar este ponto.Quanto ao Edital de Seleção e Aprovação dos recursos do FIA e SEDH/SPDCA/2007, foi trazido para análise a definição da forma da leitura da aprovação do material. Este assunto foi discutido na Comissão. O Presidente sugere que o Sr. Paulo Marques faça uma síntese através de uma leitura comentada a fim de que o colegiado tenha conhecimento do Edital. Após a apresentação houve contribuições e ponderações feitas pelos Conselheiros. O relator Fábio deu continuidade ao relato da Comissão retomando no artigo 2º da Proposta de Edital/2007 sobre as Ações Estratégicas relacionadas prioritariamente conforme o relatório distribuído por esta Comissão e que foi aprovada pela Plenária. O 4º ponto a ser relatado foi sobre o Convênio da Parceria com a Petrobrás e foi detalhado pela soma total do Projeto da seguinte forma: 13.763.800,00 que serão investidos nos seguintes Projetos: Atendimento Socioeducativo de Adolescentes em Conflito com a Lei - 12.631.600,00; 2Fortalecimento dos Conselhos de Direitos e Tutelares - 1.632.200,00. Este Projeto já foi encaminhado para a Petrobrás e há necessidade de assinar o Termo de Convênio do CONANDA/ SPDCA/ PETROBRAS. O Presidente colocou que não é o Projeto, mas sim as duas linhas de financiamento, pois os Projetos serão apresentados e analisados para posterior deliberação da plenária do Conanda. A Conselheira solicitou esclarecimentos sobre as duas linhas de financiamento relacionadas no Convênio da Petrobrás e se as mesmas estariam condicionadas ao Edital, a Comissão prestou os devidos esclarecimentos e disse que os projetos deverão estar de acordo com o edital, que contemplou a todos os outros Conselheiros que possuíam os mesmos questionamentos.Este ponto foi aprovado pela Plenária. A Vice Presidente deu os informes da SEDH/ SPDCA sobre o Projeto ANDI colocando que a noticia obtida por ela quanto ao referido Projeto é que ele se encontrava na SAGE nas pilhas de outros convênios e logo deve entrar na fase de empenho e pagamento. A Conselheira Marilene colocou que sabe da existência de muitos outros Projetos e gostaria de entender o porque o Projeto da ANDI está parado já que ele foi aprovado anteriormente para a captação de recursos e o mesmo já foi captado e dentro dele está o Plano de Comunicação do CONANDA. O Conselheiro Helder colocou também da sua frustração enquanto Conselheiro de não ter conseguido ver o Projeto ser executado devido às burocracias existentes para a deliberação do mesmo, colocou que há necessidade de definir este aspecto com maior seriedade e rapidez e que seria importante que este Projeto saia antes do final do ano. Diante das colocações feitas pelo Conselheiro Helder a Vice Presidente solicitou a palavra para devidos esclarecimentos, informando que não estava agindo de má fé, e que considerava uma acusação muito grave. Retificando que tem se reportado semanalmente sobre a situação da ANDI e que em nenhum momento se negaria a prestar informações e os devidos esclarecimentos acerca da situação. Presidente colocou que haverá um esforço em relação ao referido Projeto e que os Conselheiros serão comunicados eletronicamente assim que o Convenio seja assinado. O relator deu prosseguimento ao relato da ISSN 1677-7042 13 Comissão colocando do Convenio do Banco do Brasil e do valor destinado da verba disponibilizada. O Sr. Alberto prestou os devidos esclarecimentos colocando que a proposta que foi encaminhada ao Banco do Brasil encontrava-se na pasta dos Conselheiros para que eles pudessem tomar conhecimento. O Sr. Alberto colocou que o Banco do Brasil solicitou relatórios por que havia interesse em dar continuidade à proposta e para tanto era necessário eles terem conhecimentos de como estava o desenvolvimento e que o CONANDA apresentasse a proposta de continuidade. O relatório foi apresentado e foi feita a proposta de dar continuidade do Programa Pró-Conselho em dois momentos. Após a explanação do Sr. Alberto a Conselheira Maria das Graças pediu a palavra para lembrar sobre o relato da sua Comissão e dos módulos que foram citados e que há possibilidade de serem acrescidos outros e que antes de ser colocados os módulos, que no de 2007 haja uma discussão em cima das propostas, se elas são as mais indicadas. Sobre o saldo financeiro do Fundo Nacional e aplicação do mesmo. Não foi possível concluir aos relatos da Comissão de Orçamento e Finanças devido às homenagens e despedidas dos Conselheiros que estão deixando o mandato. O Presidente do CONANDA agradeceu o carinho de todos dando por encerrado os trabalhos. Reunião do Grupo de Trabalho do dia vinte de dezembro de 2006: Conforme o proposto pela senhora vicepresidente e aprovado pela plenária, no dia vinte de dezembro foi realizada a reunião do Grupo de Trabalho criado com o objetivo de conclusão do Edital sobre os procedimentos e critérios para aprovação de projetos a serem financiados com recursos da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (SPDCA/SEDH) e do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA / Conanda. Estiveram presentes na reunião o Senhor Presidente José Fernando e a Senhora VicePresidente Carmen, os conselheiros José Eduardo, Cláudio Augusto, Maria das Graças (Marilene), Miriam, Marta Tonin; Maria Júlia Deptulski, o Secretário Executivo Paulo Marques e o Gestor da SPDCA Marco Antonio Natalino. Durante a reunião foi feita uma análise mais apurada do Edital, tendo sido aprovada pelo Grupo a padronização do texto do Edital e as reformulações dos seguintes pontos: 1) apoio a projetos de semiliberdade: Foi aprovada a descentralização das medidas socioeducativas em meio aberto, por meio da mobilização, capacitação e equipagem dos núcleos implantados para a execução da medida socioeducativa e o apoio à implantação da semiliberdade. Aprovado também a inclusão dos governos dos municípios capitais para municipalização das medidas socioeducativas de liberdade assistida nas vinte e sete unidades federadas; 2) Apoio as Defensorias Públicas: Incluir no texto os núcleos especializados de defesa do adolescente em conflito com a lei das defensorias públicas estaduais, e, defesa técnica dos adolescentes em conflito com a lei por meio de centros de defesa; 3) Com relação aos itens formação continuada, pesquisa e centro de defesa, os Conselhos Estaduais dos Direitos deverão selecionar apenas um projeto para cada linha de ação de financiamento. Ficou estabelecido ainda, que, caso o Conselho Estadual aprovar mais de um projeto, será eliminado do processo de seleção daquela linha de financiamento; 4) Escola de Conselhos: O Grupo aprovou também que a formação continuada dos profissionais do sistema socioeducativo estadual deverá ser formulada e executada em parceria com uma universidade local que tenha experiência na área de formação, visando instituir uma escola de formação. Além disso, deverá ser observada a Resolução n° 112 do Conanda que dispõe sobre os Parâmetros para a Formação Continuada dos Operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como os parâmetros pedagógicos do Sinase; 5) Prazo de envio dos projetos: O prazo para o envio de projetos foi alterado para o dia dezesseis de março de dois mil e sete pelos Estados e Municípios e para projetos de construção reforma e ampliação o prazo foi alterado para trinta de abril de dois mil e sete. Foi aprovada também a alteração do valor da contrapartida para os projetos apresentados pelos governos estaduais para construção, reforma e ampliação de unidades de internação, internação provisória ou semiliberdade no mínimo, o dobro do valor exigido pela Lei de Diretrizes Orçamentária/ Lei n° dez mil novecentos e trinta e quatro, de dois mil e quatro; 6) Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes: O Grupo estabeleceu que os projetos destinados a implantação do Pair poderiam ser apresentados por organizações não governamentais, fundações de universidades públicas ou privadas ou ainda por instituições mantenedoras filantrópicas de universidades privadas, dos estados selecionados no documento para a implantação do Programa; 7) Programa Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente: Foi aprovado que os projetos deveriam ser apresentados por instituições com comprovada experiência na área de formação de conselheiros de direitos e tutelares. Preferencialmente por universidades e que os projetos fossem implementados em sintonia com as políticas públicas nacionais para a criança e o adolescente. Além disso, os projetos deveriam ser adequados aos Parâmetros de Formação Continuada, incluindo-se nas ações os Conselhos dos Direitos, Conselhos Tutelares e os Operadores do Sistema de Garantia de Direitos. Os conteúdos dos cursos deverão ser estruturados em um módulo com temas de interesse comum aos conselhos dos direitos e tutelares e em módulos específicos. O módulo comum, entre outros temas deverá abordar a articulação dos dois conselhos entre si e com os demais atores do sistema de garantia de direitos. O modulo específico para conselheiros tutelares, entre outros temas deverá contemplar o estudo de casos, as atribuições dos conselhos, temas de interesse regionais e respectivas políticas públicas. O módulo para os conselheiros dos direitos, entre outros temas, abordará a criação e / ou gestão dos fundos dos direitos da criança e do adolescente (diagnóstico, plano de ação, plano de aplicação e ciclo orçamentário - PPA - LDO - LOA), Orçamento Criança e Adolescente e Políticas Públicas de interesse local. Os projetos deverão prever ainda momentos de interação com os demais atores do sistema de garantias; 8) Projetos Esportivos Sociais: O 14 ISSN 1677-7042 Grupo considerou aprovados os projetos: “Cidadania, Esporte e Lazer / Pan Social”, da Entidade Observatório das Favelas / RJ e “Trilhar” da Entidade Centro de Apoio Esportivo e Formação de Atletas CEFAS / MG, apresentados pela conselheira do Ministério do Esporte e integrante da Comissão de Chancela, Luciana Cecco, ao término da Assembléia do dia quinze de dezembro do mês em curso, após argumentação de que os mesmos já haviam sido analisados e encaminhados pela Comissão de Chancela e junto a Comissão de Orçamento e Finanças; 9) Saldo do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente: O Senhor Paulo Marques apresentou planilha com os saldos financeiros do FNCA, os quais seriam destinados às seguintes ações: Projetos Esportivos Sociais, ANDI, SIPIA e REDESAP. Quanto ao Projeto do Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, foi informado que a ação estratégica ao qual o mesmo será inserido já está aprovada, e que o Fórum deverá apresentá-lo o mais rápido possível, para ser analisado nas duas primeiras plenárias do Conanda em 2007, ficando indicado um patamar de financiamento próximo a um milhão de reais. Foi aberto um espaço para as despedidas, com comoção generalizada dos conselheiros, cada qual informando de forma sucinta a sua participação e experiências adquiridas ao longo dos trabalhos realizados. Foi realizada também uma homenagem, com fundo musical e com exposição dos melhores momentos vivenciados pelos homenageados, dos funcionários Jousivan e Célia aos conselheiros e ao Presidente, que estavam deixando o mandato. Não tendo mais nada a tratar e para constar, esta ata, após lida será assinada pelo Senhor Presidente. JOSÉ FERNANDO DA SILVA Presidente do CONANDA Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO PARÁ <!ID130746-0> 1 Art. 1 o- - Renovar o Credenciamento n o- BR-SC-0184, da empresa CISFRAMA COMÉRCIO INDÚSTRIA DE MADEIRAS SÃO FRANCISCO LTDA, CNPJ n o- 76.321.496/0001-67, Inscrição Estadual 250.895.455, localizada à Rod. BR 280, km 219,6 bairro Água Verde, Canoinhas, SC, para, na qualidade de empresa que realiza tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, no trânsito internacional de vegetais, seus produtos, subprodutos e embalagens de madeira, executar os seguintes tratamentos: Tratamento Térmico - HT e Secagem de Madeira - KD. Art. 2 o- - A renovação de que trata esta Portaria terá a validade de 5 (cinco) anos, podendo ser revalidado por igual período mediante requerimento encaminhado à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Santa Catarina - SFA/SC, em até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento. Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FRANCISCO ALEXANDRO POWELL VAN DE CASTEELE <!ID129261-0> PORTARIA N o- 24, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, no uso das atribuições contidas no item XIV e XXII, art. 39, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial n o- 300, de 16/06/2005, e tendo em vista o disposto no art. 2 o- do Anexo I, da Instrução Normativa n o- 66, de 17/11/2006, no Art. 4 o- da Lei 7.802, de 11/06/1989, no Decreto n o- 4.074, de 04/01/2002, e o que consta no Processo n o- 21050.003114/2005-17, resolve: Art. 1 o- - Renovar o Credenciamento n o- BR-SC-0189, da empresa CANOINHAS ASSESSORIA E PLANEJAMENTO AGROFLORESTAL LTDA, CNPJ n o- 02.609.038/0001-91, Inscrição Estadual isento, localizada à R. Coronel Albuquerque, 573, Canoinhas, SC, para, na qualidade de empresa que realiza tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, no trânsito internacional de vegetais, seus produtos, subprodutos e embalagens de madeira, executar os seguintes tratamentos: Tratamento Térmico - HT e Secagem de Madeira - KD. Art. 2 o- - A renovação de que trata esta Portaria terá a validade de 5 (cinco) anos, podendo ser revalidado por igual período mediante requerimento encaminhado à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Santa Catarina - SFA/SC, em até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento. Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o que consta da PORTARIA MINISTERIAL N o- 215, DE 27 DE ABRIL DE 2001, e as disposições da Instrução Normativa SDA N o- 49, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006 e o que consta do Processo n o- 21000. 006457/2002 - 78 resolve: Art. 1 o- Fica revogada a RESOLUÇÃO N o- 3, DE 26 DE SETEMBRO DE 2002. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NELMON OLIVEIRA DA COSTA <!ID130962-0> RESOLUÇÃO N o- 2, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, do Anexo I, do Decreto 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o que consta da PORTARIA MINISTERIAL N o- 215, DE 27 DE ABRIL DE 2001, e as disposições da Instrução Normativa SDA N o- 49, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006 e o que consta dos Processos n o- 21000. 008865/2000 - 01Apenso Processo N o- 21000.01437/2005-01 resolve: Art. 1o- Fica revogada a RESOLUÇÃO No- 1, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002 e a RESOLUÇÃO No- 2, DE 2 DE JULHO DE 2002. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NELMON OLIVEIRA DA COSTA . Ministério da Ciência e Tecnologia CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO <!ID130805-0> PORTARIA N o- 37, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 DESPACHO DO DIRETOR FRANCISCO ALEXANDRO POWELL VAN DE CASTEELE O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 39, XIV do Anexo I da Portaria 300, de 16 de junho de 2005, e tendo em vista o disposto nos Art. 29 e 30 do Decreto 24114 de 12 de abril de 1934 e o Art. 9 do Anexo I do Decreto N o5741, de 30 de março de 2006, e considerando: 1 - a recente detecção da praga quarentenária Bactrocera carambolae Dipt. Tephr (mosca da carambola) no distrito de Monte Dourado, Almeirim - PA, na divisa dos estados do Pará e Amapá; 2 - a importância sócio-econômica do atual parque frutícola nacional, com diversos produtos já integrando itens da pauta de exportação; 3 - a gravidade da situação fitossanitária supramencionada e o potencial impacto sócio- econômico no caso de dispersão da referida praga, resolve: Art. 1 o- Proibir a saída de frutas frescas de espécies hospedeiras da mosca da carambola, em especial carambola (Averrhoa carambola), jambo (Syzygium malaccense (L.) Merr & Perry), goiaba (Psidium guajava) e acerola (Malpighia glabra) do Distrito de Monte Dourado no Município de Almeirim - PA para outras áreas do Pará e do Brasil que não tenham ocorrência da praga. Art. 2 o- Recomendar ao Órgão Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará a máxima atenção ao cumprimento do Art. 1 o- , em especial no sentido de redobrar a atenção para impedir o transporte de frutas hospedeiras da mosca da carambola provenientes do Estado do Amapá ou do Distrito de Monte DouradoAlmeirim-PA, sem a documentação oficial necessária. Art. 3 o- As empresas de transporte, aéreo, terrestre, marítimo ou fluvial poderão ser responsabilizadas pelo transporte de material hospedeiro, conforme Art. 259, do Código Penal, caso não exijam dos passageiros ou dos responsáveis pela carga os requisitos do Art. 1 odesta Portaria. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MOISÉS MOREIRA DOS SANTOS SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SANTA CATARINA <!ID129260-0> PORTARIA N o- 21, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, no uso das atribuições contidas no item XIV e XXII, art. 39, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial n o- 300, de 16/06/2005, e tendo em vista o disposto no art. 2 o- do Anexo I, da Instrução Normativa n o- 66, de 17/11/2006, no Art. 4 o- da Lei 7.802, de 11/06/1989, no Decreto n o- 4.074, de 04/01/2002, e o que consta no Processo n o- 21050.002760/2005-59, resolve: SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL <!ID130961-0> RESOLUÇÃO N o- 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, do Anexo I, do Decreto 5.351, de Alteração de razão social de entidade credenciada-Lei 8.010/1990 Certificado de Credenciamento número 900.0131/1990 De: Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná Para: Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR Certificado de Credenciamento número 900.0726/1998 De: Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico do CEFET-PR - FUNCEFET-PR Para: Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - FUNTEF-PR GILBERTO PEREIRA XAVIER <!ID129600-0> FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO DESPACHO DA SUPERINTENDENTE Em 22 de fevereiro de 2007 Comprometimento orçamentário do fndct nº 013/2007 O Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo: BENEFICIÁRIO Fundação Universitária José Bonifácio Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul Fundação Arthur Bernardes Fundação Arthur Bernardes Fundação de Ciência e Tecnologia Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul Centro de Tecnologia em Dutos Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais Fundação de Pesquisas Florestais do Paraná Fundação de Apoio Universitário Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa Fundação de Apoio ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas Fundação Padre Leonel Franca Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais NUMERO CONVENIO 5072/06 579011 5070/06 5069/06 2068/06 2068/06 2044/06 3650/06 579012 579013 579953 579953 580055 579925 NUMERO EMPENHO PTRES 2007ne000466 4886 2007ne000464 4886 2007ne000465 4886 2007ne000492 4898 2007ne000460 4890 2007ne000468 4890 2007ne000469 4896 5077/06 5075/06 5081/06 5163/06 2636/06 2378/06 2376/06 2376/06 1780/06 5104/06 2367/06 580783 580172 580008 588/384 580178 574849 580052 580052 580791 579935 574848 2007ne000470 2007ne000471 2007ne000472 2007ne000475 2007ne000476 2007ne000477 2007ne000478 2007ne000479 2007ne000480 2007ne000481 2007ne000467 4898 4898 4898 14890 4897 4886 4897 4886 4904 4904 4897 VALOR EMPENHO 211.275,00 VIGENCIA CONVENIO 26/12/2008 306.880,00 127.000,00 19.850,20 170.711,72 65.016,00 12.671,44 26/12/2008 26/12/2007 28/12/2009 28/12/2009 28/12/2009 28/12/2008 227.535,00 70.063,00 117.842,00 307.694,81 592.866,20 340.750,00 6.188.183,31 1.368.311,80 89.288,00 196.180,00 484431,78 27/12/2008 28/12/2008 28/12/2008 28/12/2008 29/12/2009 06/12/2008 28/12/2007 28/12/2007 12/06/2008 28/06/2009 08/12/2007 A eficácia do presente despacho fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS EDUARDO GUTIERREZ FREIRE Em Exercício Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Ministério da Cultura . SECRETARIA EXECUTIVA <!ID130688-0> PORTARIA Nº 89, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 A SECRETÁRIA EXECUTIVA-SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002 e Portaria nº 500, de 18 de dezembro de 1998, resolve: Art. 1º Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais, relacionados no anexo I a esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos temos do Art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, Art. 2º Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais, relacionados no anexo II a esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ISABELLA PESSOA DE AZEVEDO MADEIRA ANEXO I 052929-Paralelos Horizontes Alexandre Basso CNPJ/CPF: 528.497.591-04 BA-Salvador Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 069590-Bibliofagia Andréa Magalhães Glória - ME Cor Filmes CNPJ/CPF: 26.480.434/0001-20 DF-Brasília Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 057163-Festival de Cinema e Meio Ambiente de Guararema (II) Raiz Produções Cinematográficas Ltda CNPJ/CPF: 44.154.342/0001-31 SP-São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 061026-América UNA Clássicos Populares em DVD Instituto Latinoamerica CNPJ/CPF: 04.516.087/0001-05 DF-Brasília Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 062425-Documentário Logotopia Trilha Produções S/S Ltda. CNPJ/CPF: 06.923.075/0001-20 SP-São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 058365-14 Bis Um Século de Pioneirismo de Santos Dumont Prisma Produções Culturais e Artísticas S/C Ltda. CNPJ/CPF: 02.043.809/0001-26 PR-Curitiba Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 056962-Maestros Brasil 1500 LTDA CNPJ/CPF: 01.519.695/0001-85 SP-São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 046731-Mata Atlântica - Reservas do Sudeste Brasil 1500 LTDA CNPJ/CPF: 01.519.695/0001-85 SP-São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 068563-Canta América Grandes Clássicos da Música Latina Torres Produções CNPJ/CPF: 05.531.970/0001-37 RS-Arroio dos Ratos Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 056300-Marumby Industry Produtores Associados CNPJ/CPF: 03.617.638/0001-64 PR-Curitiba Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 056445-Expresso América Latina Pacto Audiovisual Produtores Associados de Cinema TV CNPJ/CPF: 05.216.628/0001-42 SP-São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 066946-Mostra Paulista de Cinema Nordestino ( II ) Mac Media Arte e Conhecimento Ltda. CNPJ/CPF: 02.198.822/0001-54 SP-São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 067953-Fórum de Televisão Independente de Paraty - ParatyTV ( I ) Bossa Produções Ltda CNPJ/CPF: 04.876.666/0001-69 RJ-Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 069274-Som Sol & Surf (Restauração) 1 Bossa Produções Ltda CNPJ/CPF: 04.876.666/0001-69 RJ-Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 058878-Entre Dois Mundos H. L. Produtora de Filmes Ltda CNPJ/CPF: 07.115.568/0001-05 SP-São Paulo Período de captação :01/01/2007 a 31/12/2007 052842-Festival Brasileiro de Filmes de Aventura e Turismo Aventuras Radicais Produçoes Educativas Ltda CNPJ/CPF: 01.287.908/0001-90 RJ-Rio Bonito Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 057175-Dança Mágica Brasil21 Serviços Ltda. CNPJ/CPF: 04.111.533/0001-00 BA-Salvador Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 054398-Morte e Vida Severina Mapa Filmes do Brasil Ltda CNPJ/CPF: 33.139.692/0001-02 RJ-Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 065372-Nzambi Ogan Memórias de um Soldado da Paz Expressarte Produções Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 06.300.747/0001-41 RJ-Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 065301-Peréio, Um Marginal Expressarte Produções Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 06.300.747/0001-41 RJ-Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 056244-Restauro Digital da Obra de Leon Hirszman Cinefilmes Ltda CNPJ/CPF: 30.713.390/0001-08 RJ-Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 065235-Cultura e o Mundo Amanhã (A) Instituto Albanisa Sarasate CNPJ/CPF: 05.096.883/0001-07 CE-Fortaleza Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 057094-Encontro com o Cinema Brasileiro - Brasília Associação Revista do Cinema Brasileiro CNPJ/CPF: 04.440.028/0001-09 RJ-Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 057112-Encontro com o Cinema Brasileiro - São Paulo Associação Revista do Cinema Brasileiro CNPJ/CPF: 04.440.028/0001-09 RJ-Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 056677-Osmar A Primeira Fatia de Pão de Forma Glaz Entreterimento Produções Cinematográficas e Culturais Ltda CNPJ/CPF: 02.140.164/0001-40 SP-São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 056690-Canone para Três Mulheres Glaz Entreterimento Produções Cinematográficas e Culturais Ltda CNPJ/CPF: 02.140.164/0001-40 SP-São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 054951-A Psicose de Válter Glaz Entreterimento Produções Cinematográficas e Culturais Ltda CNPJ/CPF: 02.140.164/0001-40 SP-São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 054260-Moda de Viola em Verso e Prosa Priscila Paes Música e Eventos S/C Ltda CNPJ/CPF: 60.742.558/0001-74 SP-São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 068834-O Ultimo Dia de Nossas Vidas Rafael Goulart de Andrade Sartori Bonfim CNPJ/CPF: 323.900.198-54 PR-Curitiba Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 053102-Todo Mundo Dança Ruth Slinger CNPJ/CPF: 092.284.908-02 SP-São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 063299-Quando a noite chega Sambacine Produções Artísticas Ltda CNPJ/CPF: 04.630.767/0001-55 RJ-Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 066996-A Cineasta Sambacine Produções Artísticas Ltda CNPJ/CPF: 04.630.767/0001-55 RJ-Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 ISSN 1677-7042 15 057371-Viagem de Arkadin DY Saint Amèr Produtora Audiovisual Quark Ltda CNPJ/CPF: 67.848.358/0001-40 SP-São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 056974-Audio Video Mix Divina Comédia Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 53.099.842/0001-09 SP-São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 066720-Projeto Curta em, Ação Audiovisual Educine - Associação Cultural Educação e Cinema CNPJ/CPF: 03.852.376/0001-12 SP-São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 055599-Ao Vivo Tatiana Schulz Bornato CNPJ/CPF: 223.092.798-11 SP-São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 052847-O Homem do Pneu Willian Fontes da Silva CNPJ/CPF: 108.276.977-08 RJ-Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 ANEXO II 058975-Projeto Blues A Musica com raizes Afro Americana Prisma Produções Culturais e Artísticas S/C Ltda. CNPJ/CPF: 02.043.809/0001-26 PR-Curitiba Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 063291-Museu Virtual Mestre Noza Um Esp.Para a Presev.Divul. Disc. Art. sc.Prod.Núc.Art.Pop.Mestre Noza Ce Christus Menezes da Nóbrega CNPJ/CPF: 022.130.294-82 DF-Brasília Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 065676-Centro de Memória do Imigrante Luso Brasileiro M Baraka Projetos e Produções Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 07.959.913/0001-89 RJ-Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 065672-Rio Histórico Digital M Baraka Projetos e Produções Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 07.959.913/0001-89 RJ-Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 060009-DVD Danças Brasileiras Giros Interativa Ltda. CNPJ/CPF: 04.661.796/0001-84 RJ-Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 060052-DVD 7 X Bossa Nova Giros Interativa Ltda. CNPJ/CPF: 04.661.796/0001-84 RJ-Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 055730-Turíbio Santos Muito Mais Que Música Intervídeo Comunicações Ltda. CNPJ/CPF: 28.109.668/0001-90 RJ-Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 067951-Cinema na Floresta Taboca Produções Artisticas Limitada CNPJ/CPF: 07.139.963/0001-10 RJ-Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 063067-Cordel vivo 2006 Produção Digital Realizações Cinematográficas Ltda CNPJ/CPF: 04.031.248/0001-70 RJ-Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 058968-Homenagem aos 150 anos de Sigmond Freud Fenix Estudio Fotografico SC Ltda ME CNPJ/CPF: 02.173.566/0001-40 SP-São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 045020-Site Cineset Max Team Comercial Ltda CNPJ/CPF:04.856.987/0001-00 SP-Santana de Parnaiba Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 045042-Cineset Aprendiz Max Team Comercial Ltda CNPJ/CPF: 04.856.987/0001-00 SP-Santana de Parnaiba Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 060663-Seminário de Direção Audiovisual Educine - Associação Cultural Educação e Cinema CNPJ/CPF: 03.852.376/0001-12 SP-São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 045789-Projeto Resgate em Conteúdo Digital. Proposta de Constituição de Rede de Consulta On Line. Etapa II. Fundação Universidade de Brasília / Secretaria de Empreendimentos UNB 16 ISSN 1677-7042 CNPJ/CPF:00.038.174/0001-43 DF-Brasília Período de captação:01/01/2007a31/12/2007 058155-Museu Virtual de Brasília Fundação Universidade de Brasília / Secretaria de Empreendimentos UNB CNPJ/CPF: 00.038.174/0001-43 DF-Brasília Período de captação:01/01/2007 a 31/12/2007 AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA <!ID130251-0> DELIBERAÇÃO Nº 43, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº. 22/2006, e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº. 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo, para o qual as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento do Art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993. 06-0368 - Concerto para Corda e Pescoço Processo: 01580.042410/2006-19 Proponente: Rio de Cinema Produções Culturais Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 03.984.281/0001-52 Valor total do orçamento aprovado: R$ 1.409.003,00 Valor aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: R$ 1.338.552,85 Banco: 001- Agência: 0287-9 - Conta Corrente: 29.684-8 Período de captação: até 31/12/2007. Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 208, realizada em 15/12/2006. 06-0438 - A República da Estrela Processo: 01580.047097/2006-05 Proponente: Regina Produções Cinematográficas e Vídeo Ltda. - ME Cidade/UF: Curitiba/PR CNPJ: 02.911.237/0001-50 Valor total do orçamento aprovado: R$ 2.480.553,00 Valor aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: R$ 2.355.000,00 Banco: 001- Agência: 3007-4 - Conta Corrente: 22.636-X Período de captação: até 31/12/2007. Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº.208, realizada em 15/12/2006. Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL <!ID130250-0> SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO DELIBERAÇÃO Nº 42, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº.72 de 25 de agosto de 2006 e em cumprimento ao disposto na Lei nº.8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº.8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº.2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº.4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º da Lei nº.8.685/93. 050211 - O Passado Processo: 01580.026274/2005-21 Proponente: HB Filmes Ltda. Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 46.848.701/0001-86 Prazo de captação: de 01/01/2007até 31/12/2007. Art. 2º Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão orçamentária dos projetos audiovisuais abaixo relacionados, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº.8.685/93. 040290- A Via Láctea Processo: 01580.012696/2004-38 Proponente: Girafa Filmes Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 07.490.019/0001-02 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 1.725.387,86 para R$ 1.687.257,79 Valor aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: de R$ 1.639.118,00 para R$ 1.602.894,90 Banco: 001- Agência: 4244-7 Conta Corrente: 9.012-3 Prazo de captação: de 01/01/2007até 31/12/2007. 040124- A Guerra dos Vizinhos II Processo: 01.712.185/0001-20 Proponente: XR2 Cinevídeo Ltda. ME Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 01.712.185/0001-20 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 1.266.534,00 para R$ 1.196.534,00 1 Valor aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: R$ 603.000,00 Banco: 001- Agência: 3417-7 Conta Corrente: 382.949-9 Prazo de captação: de 01/01/2007até 31/12/2007. Art. 3º Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº.8.685/93. 060212 - A Missa do Pequeno Anjo Processo: 01580.025954/2006-16 Proponente: Fraiha Produções de Eventos e Editora Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 00.538.914/0001-00 Prazo de captação: de 01/01/2007até 31/12/2007. Art. 4º Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão orçamentária do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º da Lei nº.8.685/93. 040250 - Polaróides Urbanas - O Filme Processo: 01580.010821/2004-75 Proponente: Filmes do Equador Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 73.619.637/0001-34 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 7.219.288,00 para R$ 7.178.060,16. Valor aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: R$ 3.000.000,00 Banco: 001- Agência: 1251-3 Conta Corrente: 21.832-4 Valor aprovado no Artigo 3º da Lei nº.8.685/93: R$ 3.000.000,00 Banco: 001- Agência: 1251-3 Conta Corrente: 21.833-2 Prazo de captação: de 01/01/2007até 31/12/2007. Art. 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA <!ID130855-0> DELIBERAÇÃO N o- 44, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº.72 de 25 de agosto de 2006 e em cumprimento ao disposto na Lei nº.8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº.8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº.2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº.4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº.8.685/93. 040212- Embracine - Casapark 1 Processo: 01580.008193/2004-68 Proponente: Embracine Entretenimento S/A Cidade/UF: Belo Horizonte / MG CNPJ: 06.022.961/0001-83 Prazo de captação: de 01/01/2007até 31/12/2007. Art. 2º Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão orçamentária do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº.8.313/91. 030356 - Brasil Profundo Processo: 00050.005009/2003-72 Proponente: Vemver Comunicação e Difusão Cultural Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 28.247.971/0001-50 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 3.586.094,04 para R$ 3.185.413,13 Valor aprovado na Lei nº.8.313/91: de R$ 3.406.789,34 para R$3.026.142,47 Banco: 001- Agência: 0598-3 Conta Corrente: 15.587-x Prazo de captação: de 01/01/2007 até 31/12/2007. Art. 3º Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão orçamentária dos projetos audiovisuais abaixo relacionados, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º da Lei nº. 8.685/93. 040229 - O Pacto das Três Senhoras - O Filme Processo: 01580.009173/2004-12 Proponente: Raccord Produções Artísticas e Cinematográficas Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 72.062.029/0001-09 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 4.949.784,64 para R$ 4.524.370,54 Valor aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: R$ 1.500.000,00 Banco: 001- Agência: 3100-3 Conta Corrente: 5.280-9 Valor aprovado no Artigo 3º da Lei nº.8.685/93: de R$ 2.000.000,00 para R$1.595.856,60 Banco: 001- Agência: 3100-3 Conta Corrente: 5.285-x Prazo de captação: de 01/01/2007até 31/12/2007. 040227 - A Primeira Vez de Priscila Processo: 01580.009102/2004-10 Proponente: Raccord Produções Artísticas e Cinematográficas Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 72.062.029/0001-09 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 3.364.606,63 para R$ 3.136.833,30 Valor aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: de R$ 1.500.000,00 para R$ 1.285.115,35 Banco: 001- Agência: 3100-3 Conta Corrente: 5.278-7 Valor aprovado no Artigo 3º da Lei nº.8.685/93: R$ 970.000,00 Banco: 001- Agência: 3100-3 Conta Corrente: 5.283-3 Prazo de captação: de 01/01/2007até 31/12/2007. Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA <!ID130856-0> RETIFICAÇÕES Nos termos da Deliberação nº.25, de 02 de fevereiro de 2007, publicada no D.O.U. nº.25, de 05 de fevereiro de 2007, Seção 1, página 02, em relação ao projeto “Porto Alegre 230 Anos”, para considerar o seguinte: Onde se lê “Art. 4º Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais abaixo relacionados, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº.8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313/91”. Leia-se “Art. 4º Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº.8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no Art. 18 da Lei nº.8.313/91”. <!ID130857-0> Nos termos da Deliberação nº.359, de 18 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. nº.242, de 19 de dezembro de 2006, Seção 1, página 26, em relação ao projeto “Alice”, para considerar o seguinte: Onde se lê “Valor total do orçamento aprovado: de R$ 2.788.820,12 para R$ 2.780.703,13. Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: de R$ 1.707.788,12 para R$ 1.662.338,19. Valor Aprovado na Lei nº.8.313/91: R$ 591.591,00” Leia-se “Valor total do orçamento aprovado: de R$ 2.739.213,91 para R$ 2.729.743,19. Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: de R$ 1.660.662,21 para R$ 1.576.701,84. Valor Aprovado na Lei nº.8.313/91: R$ 591.591,00. Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006”. Ministério da Defesa . GABINETE DO MINISTRO <!ID130983-0> RETIFICAÇÃO Na Portaria Interministerial nº 172/MD/MF/MPOG/AGU, de 15 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 34, de 16 de fevereiro de 2007, seção 1, pág. 10, onde se lê: “... o prazo estabelecido no art. 5º ...”, leia-se: “... o prazo estabelecido no art. 4º ...”. COMANDO DO EXÉRCITO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO <!ID129192-0> PORTARIA Nº 18 - D LOG, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Aprova as Normas Reguladoras da Avaliação Técnica, Fabricação, Aquisição, Importação e Destruição de Coletes à Prova de Balas, e dá providências. O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso XVI do art. 3° e inciso IX do art. 11, tudo do Regulamento do Departamento Logístico (R 128) aprovado pela Portaria n° 201, de 2 de maio de 2001, e de acordo com o inciso I do art. 50 do Decreto n° 5.123, de 1° de julho de 2004, e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve: Art. 1° Aprovar as Normas Reguladoras da Avaliação Técnica, Fabricação, Aquisição, Importação e Destruição de Coletes à Prova de Balas, que com esta baixa. Art. 2 o- Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. Art. 3 o- Revogar a Portaria n° 22-D Log, de 23 de dezembro de 2002. NORMAS REGULADORAS DA AVALIAÇÃO TÉCNICA, FABRICAÇÃO, AQUISIÇÃO, IMPORTAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE COLETES À PROVA DE BALAS CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º As presentes normas regulam os procedimentos para a fabricação, avaliação técnica, aquisição, importação e destruição de coletes à prova de balas, estabelecendo providências que deverão ser observados no exercício das referidas atividades. Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Coletes à prova de balas são produtos controlados pelo Exército, relacionados sob os números de ordem 1090 e 1100 e incluídos na Categoria de Controle nº “3” e “5”, respectivamente. Art. 3º Os coletes à prova de balas são testados e classificados quanto ao nível de proteção segundo a Norma “NIJ” Standard 0101.04, do Instituto Nacional de Justiça dos Estados Unidos da América. Art. 4º Os coletes à prova de balas são classificados quanto ao grau de restrição, conforme art. 18 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), em: I - uso permitido: os coletes à prova de balas que possuem níveis de proteção I, II-A, II e III-A; e II - uso restrito: os coletes à prova de balas que possuem níveis de proteção III e IV. Art 5º Coletes multiameaça, destinados a proteger contra agressões com objetos perfurocortantes, são produtos controlados pelo Exército e considerados como de uso permitido, independente do nível de proteção. Parágrafo único. Os coletes de proteção do tipo multiameaça são classificados em níveis I, II e III e são testados conforme Norma “NIJ” Standard 0115.01, do Instituto Nacional de Justiça dos Estados Unidos da América. Art. 6º O colete pode ser fabricado utilizando-se material que se destina à proteção contra multiameaça e com material que se destina à prova de balas. § 1º Qualquer vestimenta que utilize material balístico (terno, blazer, camisa, calça, casaco, etc) e ofereça proteção contra disparos de projéteis, será considerada como colete à prova de balas e tratada como tal. § 2º Se a vestimenta oferecer proteção contra agressões com objetos perfurocortantes será classificada como colete multiameaça. Art. 7º Os coletes quando destinados ao uso feminino deverão ser adequados à proteção do busto e serão apostilados aos respectivos Títulos de Registro dos fabricantes, indicando a expressão: "uso feminino". CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO TÉCNICA Art. 8° Os fabricantes de coletes à prova de balas deverão submeter os novos coletes à avaliação técnica no Centro de Avaliações do Exército (CAEx), baseando-se na Norma “NIJ” Standard 0101.04, do Instituto Nacional de Justiça dos Estados Unidos da América, devendo neste caso, serem executados todos os testes previstos naquela Norma. §1º Caso o fabricante deseje, poderá solicitar a avaliação técnica baseando-se na Norma “NIJ” Standard 0101.03, do mesmo Instituto. §2º A partir de doze meses da publicação desta Portaria apenas a Norma “NIJ” Standard 0101.04 será utilizada para avaliação técnica de coletes à prova de balas. Art. 9° Os fabricantes de coletes multiameaça deverão submeter todos os seus produtos à avaliação técnica no CAEx, baseando-se na Norma “NIJ” Standard 0115.01, do Instituto Nacional de Justiça dos Estados Unidos da América. Art. 10. O colete que for do tipo multiameaça e à prova de balas, deverá ser submetido à avaliação técnica no CAEx, baseandose na Norma “NIJ” Standard 0115.01, para proteção contra objetos perfurocortantes, e na Norma “NIJ” Standard 0101.04, para proteção contra balas, ambas do Instituto Nacional de Justiça dos Estados Unidos da América. Parágrafo único. No caso previsto no caput, o Relatório Técnico Experimental (ReTEx) deverá registrar os níveis de proteção contra as duas ameaças, uma relacionada ao colete multiameaça e outra ao colete à prova de balas. Art. 11. Para colete que possuir protetores pélvicos, glúteos ou laterais, essas proteções deverão ser submetidas aos testes previstos nas normas citadas. §1º Os protetores pélvicos e glúteos deverão ser avaliados independentemente do colete, gerando um ReTEx específico. §2º Se forem testados isoladamente, os protetores pélvicos e glúteos poderão ser fabricados com qualquer tipo de material. §3º Os protetores pélvicos e/ou glúteos, quando incorporados ao colete, devem possuir, no mínimo, o mesmo nível de proteção deste. §4º Nos casos em que os coletes à prova de balas possuírem níveis de proteção III ou IV, os protetores pélvicos e/ou glúteos deverão possuir, no mínimo, nível de proteção III-A. Art.12. As placas balísticas, destinadas a proverem nível de proteção desejado, poderão ser testadas e comercializadas separadamente dos coletes, observadas as dimensões mínimas previstas nas Normas “NIJ” Standard 0101.04. §1º Para fins de aplicação desta Portaria, o colete nível III deverá apresentar a seguinte composição: I - placa balística nível III e tecido balístico nível III-A; ou II - placa balística e tecido balístico que, atuando em conjunto, produzam o nível de proteção III. §2º Placas balísticas somente serão autorizadas para prover proteções de níveis III e IV da Norma “NIJ” Standard 0101.04. §3º Os coletes que possuírem nível de proteção decorrente do conjunto da placa balística e painel balístico não poderão ser comercializados sem a respectiva placa. §4º A placa balística deve ter uma etiqueta que a identifique de forma a reconhecer que a mesma atua em conjunto com o painel balístico. Art. 13. Quando o colete se destinar ao uso feminino, o mesmo deve ser testado de modo específico para este fim, conforme prescreve a Norma “NIJ” Standard 0101.04. 1 Art. 14. O Departamento Logístico poderá, a qualquer momento, solicitar aos fabricantes de coletes à prova de balas amostras aleatórias representativas dos coletes em produção, com a finalidade de verificar a conformidade do produto com suas especificações e/ou normas técnicas. Parágrafo único. No caso de ficar constatada a nãoconformidade do produto, será solicitada nova avaliação técnica e, a critério do Exército Brasileiro, serão adotadas as providências de acordo com as exigências do § 3º do art. 57 e do art. 247, do Dec. 3.665 de 2000 (R-105). CAPÍTULO IV DA FABRICAÇÃO Art. 15. Os coletes são constituídos de painel balístico, envolto em um invólucro, e este conjunto inserido na capa do colete. §1º Tanto o painel balístico quanto a capa do colete devem possuir etiquetas de modo a serem identificados de maneira clara e durável. I - A etiqueta do painel balístico, conterá os seguintes dados: a) nome, logomarca e identificação do fabricante; b) nível de proteção do colete; c) alerta ao usuário para verificar o tipo de proteção fornecida pelo painel balístico; d) tamanho; e) data de fabricação; f) número de lote; g) designação de modelo ou estilo que identifique e diferencie o painel para os fins a que foi fabricado; h) expressão “superfície de impacto” ou “superfície vestida”; i) instruções de manuseio para o material balístico; j) para os tipos I a III-A, a identificação deve ser impressa em caracteres 1.5 vezes maior que os caracteres do resto da etiqueta, informando que o colete não foi projetado para proteger o usuário de fogo de armas longas, e se for o caso, que o colete não foi projetado para proteger o usuário de instrumentos perfurocortantes; l) certificado de concordância com a “NIJ” Standard 0101.04; e m) validade. II - A etiqueta do colete deverá conter os seguintes dados: a) nome, logomarca e identificação do fabricante; b) declaração informando ao usuário a necessidade de verificar os painéis balísticos para determinar o tipo de proteção fornecida; c) tamanho; d) data de fabricação; e) designação de modelo ou estilo que identifique ou diferencie o painel para os fins a que foi fabricado; f) instruções de manuseio para o material balístico; g) certificado de concordância com a “NIJ” Standard 0101.04; h) validade; e i) material de fabricação. Art. 16. O fabricante deverá enviar para a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), os dados referentes aos coletes à prova de balas, vendidos e entregues para pessoas físicas e jurídicas, para fim de cadastro no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA), de acordo com diretrizes específicas da DFPC. Parágrafo único. Os coletes à prova de balas devem ser identificados, para fim de cadastro no SICOFA, com o nome do fabricante, nível de proteção, tamanho, número de série, número do lote, modelo, tipo, validade e material de fabricação. Art. 17. O Comando do Exército não autorizará a fabricação de coletes à prova de balas de qualquer nível, tipo e modelo, com base no critério da “similaridade”. Art. 18. Os fabricantes de coletes à prova de balas determinarão o prazo de validade dos mesmos, sendo este improrrogável. Art. 19. Os coletes que forem constituídos de tecido balístico não mais fabricado, deverão ser retirados da apostila ao Título de Registro do respectivo fabricante e seu ReTEx recolhido à DFPC. Art. 20. A nomenclatura que identifica um colete à prova de balas e que deverá constar no ReTEx e na apostila ao Título de Registro da empresa deve possuir, no mínimo, as seguintes informações: I - nível de proteção; II - tipo de fio (aramida ou polietileno); III - fabricante do fio; IV - peso do fio (em dTex ou Denier); V - gramatura do tecido (fio de aramida) ou do compósito (fio de polietileno); VI - número de camadas; VII - nome comercial do tecido (fio de aramida) ou do compósito (fio de polietileno); e VIII - o fabricante do tecido (fio de aramida) ou do compósito (fio de polietileno). Art. 21. A nomenclatura que identifica uma placa balística e que deverá constar no ReTEx e na apostila ao Título de Registro da empresa deve possuir, no mínimo, as seguintes informações: I - material da placa; II - gramatura da placa; e III - o fabricante da placa. CAPÍTULO V DA AQUISIÇÃO E IMPORTAÇÃO Art. 22. Os coletes à prova de balas de uso permitido podem ser adquiridos no comércio especializado, por órgãos de segurança pública e empresas especializadas de segurança privada, por integrantes dos órgãos de segurança pública e Forças Armadas, guardas municipais e demais pessoas listadas no art. 6º da Lei 10.826 de 2003. ISSN 1677-7042 17 Art. 23. A aquisição de coletes à prova de balas, apenas de uso permitido, pelo público em geral, deverá ser realizada em estabelecimentos comerciais especializados, sob as seguintes condições: I - os adquirentes deverão ser maiores de vinte e um anos e serem alertados, por ocasião da compra, de que poderão vir a ser responsabilizados por quaisquer ocorrências irregulares previstas no art. 238 do R-105; e II - os adquirentes deverão ter autorização prévia da Secretaria de Segurança Publica da Unidade da Federação onde residem, a quem caberá registrá-lo. Art. 24. Os estabelecimentos comerciais especializados deverão remeter, mensalmente, aos órgãos de Segurança Pública da Unidade da Federação onde estiverem situados, a relação dos coletes à prova de balas de uso permitido vendidos ao público em geral, constando o nome completo, endereço e identificação dos adquirentes. Art. 25. As Regiões Militares, por intermédio de seus Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados, apostilarão aos Certificados de Registro dos estabelecimentos comerciais especializados a autorização para o comércio de coletes a prova de balas de uso permitido. Art. 26. Os coletes à prova de balas só poderão ser retirados dos estabelecimentos comerciais pelos compradores, após o recebimento, pelo vendedor, da autorização dada pelo órgão de Segurança Pública estadual responsável. Art. 27. Os coletes à prova de balas de uso permitido ou restrito poderão ser adquiridos diretamente na indústria, com autorização prévia do Comando do Exército, por: I - órgãos de segurança pública constantes do art. 144 da Constituição Federal de 1988; II - empresas especializadas de segurança privada, somente de uso permitido, desde que com parecer favorável do Departamento de Polícia Federal (DPF); e III - outros órgãos públicos e privados, a critério da DFPC, mediante autorização prévia. Art. 28. Excepcionalmente, o Departamento Logístico (D Log) poderá autorizar a aquisição individual, diretamente na indústria, de colete à prova de balas de uso permitido ou restrito, por parte dos membros da Magistratura e do Ministério Público, da União, dos Estados e do Distrito Federal, desde que o requeiram por intermédio da Região Militar, em cuja circunscrição estiverem sediados. Art. 29. O Departamento Logístico (D Log) poderá autorizar a aquisição individual para uso particular, diretamente na indústria, de colete à prova de balas, de uso permitido ou restrito, para os integrantes dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas, de acordo com o art. 150 do R-105. Art. 30. Ao participarem de licitações que envolvam produtos controlados pelo Exército, as pessoas jurídicas deverão apresentar o correspondente Título de Registro (TR) ou Certificado de Registro (CR), emitido pelo Exército, o ReTEx do produto ofertado e a apostila do mesmo. Art. 31. Poderão ser importados os coletes à prova de balas: I - de uso permitido ou restrito para os órgãos de segurança pública, membros da Magistratura e do Ministério Público, da União, dos Estados e do Distrito Federal, e integrantes dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas; e II - de uso permitido para as empresas privadas especializadas em serviço de vigilância e transporte de valores. Art. 32. Somente será autorizada a importação de coletes à prova de balas, em caráter excepcional, quando a indústria nacional não tiver condições de atender à especificação técnica e/ou demanda desejada. Parágrafo único. Não serão autorizadas importações de coletes usados ou recondicionados. Art. 33. No caso de importação de coletes, poderão ser aceitos testes realizados em laboratórios estrangeiros, quando não houver possibilidade da realização dos testes no CAEx, dentro das seguintes condições: I - o laboratório deverá ser de renome internacional ou ser reconhecido pelo CAEx; e II - os laudos dos testes realizados nos laboratórios estrangeiros, com a respectiva tradução juramentada, serão submetidos ao CAEx para verificação do cumprimento das Normas “NIJ” Standard 0101.04. Art. 34. A comercialização de coletes à prova de balas aprovados em Relatório Técnico Experimental (ReTEx), que recebam acréscimo de até 10% (dez por cento) do número de camadas, para cada tipo de tecido componente, será objeto de apostilamento ao TR do fabricante, desde que isto não implique em mudança do nível de proteção. CAPÍTULO VI DA DESTRUIÇÃO Art. 35. Os coletes à prova de balas com prazo de validade expirado não poderão ser utilizados, devendo ser destruídos. Parágrafo único. O prazo de validade do colete deve estar conforme o indicado no testemunho de prova, encaminhado para o CAEx para realização da avaliação técnica. Art. 36. A destruição do colete à prova de balas poderá ser feita por picotamento ou, no caso do colete ser fabricado apenas em aramida, por incineração. Art. 37. No caso de um colete à prova de balas ser alvejado por um disparo, o mesmo não poderá ser reutilizado, devendo ser destruído. Art. 38. A destruição dos coletes com prazo de validade expirado pertencentes às empresas especializadas de segurança privada e ao cidadão comum deverá ser regulada pelo Departamento de Polícia Federal, observadas as prescrições contidas nos art. 34, 35, 36 e 37 das presentes Normas. 18 ISSN 1677-7042 Art. 39. A destruição dos coletes com prazo de validade expirado pertencentes aos órgãos de segurança pública, à Marinha do Brasil e à Força Aérea Brasileira, seus integrantes e aos membros da Magistratura e do Ministério Público, da União, dos Estados e do Distrito Federal deverá ser regulada pelos próprios órgãos, observadas as prescrições contidas nos art. 34, 35, 36 e 37 das presentes Normas. Art. 40. A destruição dos coletes com prazo de validade expirado pertencentes ao Exército deverá obedecer aos seguintes preceitos: I - as Organizações Militares com coletes vencidos providenciarão o recolhimento dos mesmos ao Órgão Provedor (B Sup/D Sup) da Região Militar de vinculação para fim de destruição. II - o Comando da Região Militar deverá nomear uma comissão composta por três integrantes, sendo, pelo menos, dois oficiais, para supervisionar a destruição dos coletes; III - a comissão deverá elaborar um termo de destruição com os dados dos coletes destruídos; IV - os dados que deverão constar do termo são os seguintes: fabricante, modelo, nível de proteção e número de série; e V - os Órgãos Provedores (B Sup/D Sup) que realizarem a destruição deverão comunicar à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, no prazo de 60 (sessenta) dias, os dados dos coletes destruídos. Art. 41. No caso do colete com prazo de validade expirado pertencente a integrantes do Exército, a destruição deverá seguir o seguinte procedimento: I - os proprietários deverão encaminhar os coletes vencidos para os Órgão Provedores do Exército (B Sup/D Su); II - os Órgãos Provedores deverão nomear uma comissão composta de três integrantes, sendo, pelo menos, dois oficiais, para realizar a supervisão da destruição dos coletes; III - a comissão deverá elaborar um termo de destruição com os dados dos coletes destruídos; IV - os dados que deverão constar do termo são os seguintes: fabricante, modelo, nível de proteção e número de série; e V - os Órgãos Provedores (B Sup/D Sup) deverão comunicar à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, no prazo de 60 (sessenta) dias, os dados dos coletes destruídos. Art. 42. As despesas decorrentes da destruição correrão por conta do interessado. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43. A DFPC poderá fornecer, mediante solicitação dos interessados ou por iniciativa própria, uma relação atualizada de fabricantes de coletes à prova de balas e seus produtos homologados. Art. 44. Caso haja dúvidas sobre especificações de coletes à prova de balas, os interessados poderão consultar a DFPC sobre dados de caráter técnico ou administrativo. Art. 45. O exercício de qualquer atividade com coletes à prova de balas em desacordo com o disposto nestas Normas, sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 247 do R-105. Art. 46. Em casos de roubo, furto ou extravio, o detentor do colete à prova de balas deverá informar imediatamente a ocorrência e os dados do produto às autoridades policiais. Art. 47. A transferência de coletes à prova de balas, no caso do proprietário ser pessoa física, deverá ser comunicada ao órgão que autorizou a aquisição. Art. 48. As empresas privadas, especializadas em serviço de vigilância e transporte de valores, poderão transferir os coletes à prova de balas de sua propriedade, para pessoas físicas ou jurídicas habilitadas, desde que autorizadas previamente pelo Departamento da Policia Federal. Art. 49. Não será autorizado o recondicionamento ou a reutilização do colete à prova de balas com prazo de validade expirado. Art. 50. Os coletes que são produzidos com materiais não mais fabricados comercialmente deverão ser retirados das respectivas apostilas aos títulos de registros das empresas, e os ReTEx correspondentes a esses produtos deverão ser devolvidos à DFPC. Art. 51. Os casos não previstos nestas normas serão solucionados pelo Chefe do Departamento Logístico. Gen Ex FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE <!ID129859-0> PORTARIA N o- 108/GC1, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2007 Fixa os percentuais de coronéis nãonumerados a vigorar no ano de 2007. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de acordo com o art. 19 da Lei Complementar n o- 97, de 9 de junho de 1999; o art. 55 do Decreto n o- 1.319, de 29 de novembro de 1994, consoante o Decreto de 7 de agosto de 1992, publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de agosto de 1992, e o que consta do Processo n o67005.000122/2007-DV, resolve: Art. 1º Fixar em 25% os percentuais de coronéis nãonumerados, calculados sobre os efetivos existentes nos Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Intendentes e Médicos, a vigorar para o ano de 2007. 1 Art. 2º Os coronéis definitivamente impossibilitados de ascender ao primeiro posto de Oficial-General, por não possuírem o curso exigido, passarão à situação de não-numerados até o mês de novembro de 2007, observados os percentuais fixados no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Ministério da Educação . GABINETE DO MINISTRO <!ID130015-0> PORTARIA N o- 189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 Prorroga os prazos referentes aos candidatos reclassificados no processo seletivo do Programa Universidade para Todos - ProUni referente ao primeiro semestre de 2007. Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO <!ID129860-0> PORTARIA N o- 118/GC3, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2007 Estabelece e define as áreas de jurisdição dos Órgãos Regionais Executivos do Departamento de Controle do Espaço Aéreo. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto nos incisos I e V do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto n o- 5.196, de 26 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto no art. 1 o- do Decreto n o88.133, de 1 o- de março de 1983, alterado pelo Decreto n o- 98.106, de 30 agosto de 1989, e considerando o que consta do Processo n o67600.018934/2006-11, resolve: Art. 1 o- Estabelecer e definir, para efeito das atividades administrativas, técnicas e operacionais, as áreas de jurisdição dos Órgãos Regionais Executivos (Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo e Serviço Regional de Proteção ao Vôo) do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), nos assuntos que lhes competem, conforme segue: I - Serviço Regional de Proteção ao Vôo de São Paulo (SRPV-SP): a) área geográfica identificada pelo conjunto que engloba as seguintes áreas: 1. área de Controle Terminal do Rio de Janeiro (TMA-RJ); 2. área de Controle Terminal de São Paulo (TMA-SP); 3. área do polígono que interliga as TMA-RJ e TMA-SP, compreendido pelos pontos de coordenadas: P1 - 22º 43' 45''S 044º 12' 25''W; P2 - 23º 27' 45''S 043º 54' 29''W; P3 - 23º 45' 02''S 044º 56' 05''W; P4 - 24º 03' 32''S 046º 03' 19''W; P5 - 23º 08' 02''S 046º 05' 25''W; e P6 - 22º 56' 46''S 045º 10' 07''W; 4. área circular da Zona de Controle São José (CTR SÃO JOSÉ), com 15NM de raio e centro em 23º 14' 48''S 045º 51' 16''W, limitada pela TMA SÃO PAULO; 5. área circular da Zona de Controle Guará (CTR GUARÁ), com 10NM de raio e centro em 22º 47' 15''S 045º 12' 53''W (NDB GGT); e 6. Zona de Controle de São Pedro da Aldeia (CTR Aldeia), definida pelos segmentos de reta unindo os pontos de coordenadas 22º 22' 02”S 042º 07' 38” W, 22º 39' 02”S 042º 24' 01” W, 23º 00' 02”S 042º 30' 02” W, 23º 30' 02”S 042º 30' 02” W, 23º 30' 02”S 042º 00' 01” W, 22º 47' 32”S 041º 32' 31” W e 22º 37' 38”S 041º 57' 43” W; segmento circular com centro no ponto de coordenadas 22º 20' 44”S 041º 46' 07” W e raio de 20NM, unindo os pontos 22º 37' 38” S 041º 57' 43” W e 22º 22' 02” S 042º 07' 39” W. II - Primeiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA I): a) área geográfica identificada pela Região de Informação de Vôo Brasília (FIR SBBS), excluída a área geográfica de jurisdição do SRPV-SP; III - Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA II): a) área geográfica identificada pela Região de Informação de Vôo Curitiba (FIR SBCW), excluída a área geográfica de jurisdição do SRPV-SP; IV - Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA III): a) áreas geográficas identificadas pelas Regiões de Informação de Vôo Recife (FIR SBRE) e Atlântico (FIR SBAO); e V - Quarto Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA IV): a) área geográfica identificada pela Região de Informação de Vôo Amazônica (FIR SBAZ). § 1 o- A visualização dos limites geográficos das jurisdições de que trata o caput deste artigo consta nas Cartas de Área (ARC) Rio-São Paulo e nas Cartas de Rotas (ERC) vigentes, conforme descritos no AIP-Brasil. § 2 o- Deverá ser observada a subordinação do Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de Cachimbo (DTCEA-CC) ao CINDACTA I, estabelecida pela Portaria DECEA n o- 11/DGCEA, de 3 de fevereiro de 2006. Art. 2 o- Em todo processamento administrativo, os Órgãos Regionais Executivos de que trata a presente Portaria deverão observar o disposto no Decreto n o- 88.133, de 1 o- de março de 1983, alterado pelo Decreto n o- 98.106, de 30 de agosto de 1989, com respeito ao âmbito de jurisdição dos Comandos Aéreos Regionais. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4 o- Revoga-se a Portaria n o- 80/GC3, de 7 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União n o- 28, de 8 de fevereiro de 2007, Seção 1, página 323. Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando a Lei n o- 11.096, de 13 de janeiro de 2005, bem como o Decreto n o- 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve Art. 1 o- O período previsto no caput do art. 18 da Portaria MEC n o- 1853, de 28 de novembro de 2006, referente à aferição das informações prestadas pelos candidatos reclassificados e eventual participação em processo próprio de seleção da instituição de ensino superior, fica prorrogado até às 18 horas do dia 05 de março de 2007. Art. 2 o- O período previsto no § 3 o- do art. 18 da Portaria MEC n o- 1853, de 2006, referente ao registro, no Sistema do ProUni - SISPROUNI, da aprovação ou reprovação de candidatos reclassificados no processo seletivo do ProUni referente ao 1 osemestre de 2007, fica prorrogado até às 23 horas e 59 minutos do dia 10 de março de 2007. Art. 3 o- Nos casos em que a matrícula do bolsista do ProUni for incompatível com o período letivo da instituição, acarretando sua reprovação por faltas, esta deverá emitir o correspondente Termo de Concessão de Bolsa, suspendendo seu usufruto até o período letivo seguinte. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE BENTO GONÇALVES <!ID130465-0> RETIFICAÇÃO Na Portaria n° 14 de 31 de janeiro de 2007, publicada no DOU de 05 de fevereiro de 2007, seção 1, página 5, onde se lê: Área de Matemática...... Área de Informática.... Área de Filosofia e Sociologia... Área de Enologia Área de Zootecnia... Leia-se: Área de Matemática...... Área de Informática.... Área de Filosofia e Sociologia... Área de Enologia Área de Zootecnia... Área de Infra-Estrutura Classificação 1 o- lugar Nome Mauricio Enrique Lenz Média Final 7,6 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR <!ID129050-0> PORTARIA N o- 162, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 285/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo n o- 23000.011497/2006-91, Registro SAPIEnS n o20060003065, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Psicologia, com 200 (duzentas) vagas anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Escola Superior Batista do Amazonas, na Rua Leonor Telles, n o- 153, Conjunto Abílio Nery, bairro Adrianópolis, na cidade de Manaus, estado do Amazonas, mantida pela instituição denominada Ellen de Lima e Lima & CIA Ltda., com sede na cidade de Manaus, Estado do Amazonas. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO PORTARIA N o- 163, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 371/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo n o- 23000.008764/2005-61 e 23000.001347/2005-98, Registro SAPIEnS n o- 20050004867 e 20041004291, do Ministério da Educação, resolve: 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Art. 1o Renovar o reconhecimento do curso de Educação Artística, licenciatura, renomeado para Artes Visuais, licenciatura, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade de Educação e Cultura Montessori, no âmbito do instituto superior de educação, na Avenida Jurucê, n o- 402, bairro Moema, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela Associação Maria Montessori de Educação e Cultura, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7 o- , do Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo Único. A renovação do reconhecimento a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO . fornecido pela autoridade fiscal mexicana que comprove ser o beneficiário efetivo do rendimento residente ou domiciliado no México. Art. 4º Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber rendimentos provenientes do México que sejam tributáveis no Brasil, poderá deduzir do imposto brasileiro, na forma do disposto na alínea “a” do § 1º do art. 23 da Convenção, o imposto pago no México correspondente a esses rendimentos. Art. 5º Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber rendimentos provenientes do México que, de acordo com o disposto na Convenção, aqui estiverem isentos de imposto, ao se definir a alíquota aplicável do imposto incidente sobre os demais rendimentos deverão ser levados em conta os rendimentos isentos. Art. 6º O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria será aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007. Art. 7º A Secretaria da Receita Federal poderá baixar as instruções necessárias à execução desta Portaria. Ministério da Fazenda GUIDO MANTEGA <!ID129835-0> GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DO MINISTRO Em 21 de fevereiro de 2006 PORTARIA N o- 38, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2007 Processo n o- : 10951.000933/2003-62. Interessado: Banco do Brasil S/A Assunto: Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Obrigações Recíprocas nº 155/PGFN/CAF, firmado entre a União e o Banco do Brasil S/A para a operacionalização do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF. <!ID129842-0> Métodos de aplicação da Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda celebrada pela República Federativa do Brasil com os Estados Unidos Mexicanos. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda, celebrada pela República Federativa do Brasil (doravante Brasil) com os Estados Unidos Mexicanos (doravante México) em 25 de setembro de 2003 e promulgada pelo Decreto nº 6.000, de 26 de dezembro de 2006 (doravante a Convenção), resolve: Art. 1º Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os arts. 10, 11 e 12 da Convenção e os itens 4, 5 e 6, a), do Protocolo de disposições adicionais à Convenção estão sujeitos no Brasil às seguintes alíquotas máximas do imposto de renda na fonte, quando o beneficiário efetivo for um residente ou domiciliado no México, ressalvada isenção ou alíquota mais benéfica estabelecida na lei interna: I - quanto aos dividendos e lucros de que tratam os §§ 2º e 5º, respectivamente, do art. 10 da Convenção, o imposto não excederá: a) dez por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade que detenha pelo menos vinte por cento das ações com direito a voto da sociedade que pagar os dividendos; b) quinze por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos; c) dez por cento dos lucros auferidos por estabelecimento permanente, após computado o pagamento do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) referente aos lucros em questão; II - no caso dos juros (inclusive juros sobre o capital próprio) de que tratam o art. 11 da Convenção e o item 4 de seu Protocolo, o imposto não excederá quinze por cento de seu montante bruto, observado: a) os juros provenientes de um Estado Contratante e tendo como beneficiários efetivos o Governo do outro Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas, seu Banco Central ou qualquer instituição financeira de propriedade exclusiva desse outro Governo ou subdivisão política serão isentos de imposto no primeiro Estado Contratante, a menos que se aplique a alínea “b”; b) os juros da dívida pública, títulos ou obrigações emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, por uma de suas subdivisões políticas, por seu Banco Central ou por qualquer instituição financeira de propriedade exclusiva desse Governo serão tributáveis apenas nesse Estado; c) os juros recebidos por um fundo de pensões ou de aposentadorias reconhecido em um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado sempre que for o beneficiário efetivo dos mesmos e seus rendimentos estiverem geralmente isentos de imposto nesse Estado Contratante; d) a limitação da alíquota do imposto estabelecida no § 2º do art. 11 da Convenção não se aplicará quando os juros forem devidos a agências, sucursais ou filiais de bancos ou empresas mexicanas não situados no México, nem a agências, sucursais ou filiais situadas no México de empresas ou bancos domiciliados em terceiros Estados; III - em relação aos royalties tratados no art. 12 da Convenção, assim como aos rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos tratados no item 6, a) do seu Protocolo, o imposto não excederá quinze por cento do montante bruto dos royalties e de quaisquer rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos. Art. 2º Os rendimentos não tratados nos arts. 10, 11 e 12 da Convenção e nos itens 4 e 6 de seu Protocolo e passíveis de tributação no Brasil em virtude de outros dispositivos da Convenção estarão sujeitos ao imposto conforme a legislação interna. Art. 3º No caso de quaisquer rendimentos que, em face da Convenção e de seu Protocolo, estiverem isentos ou sujeitos a imposto reduzido no Brasil, o beneficiário efetivo desses rendimentos ou a fonte pagadora que recolheu o imposto poderá requerer sua restituição, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a assinatura do quinto aditivo. GUIDO MANTEGA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA <!ID130912-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 13, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 Divulga a Agenda Tributária do mês de março de 2007. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e a COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, no uso de suas atribuições, declaram: Art. 1º As datas fixadas para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e das contribuições administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esses órgãos, definidas em legislação específica, no mês de março de 2007, são as constantes da Agenda Tributária anexa a este Ato Declaratório Executivo (ADE). § 1º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de: I - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos tributos administrados pela SRF; ou II - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros, administradas pela SRP. § 2º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da SRF na Internet no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 3º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar: I - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon); II - até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao do evento: a) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); ou b) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral); III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil: a) do mês de maio, para eventos ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março do respectivo ano-calendário; ou b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de abril a 31 de dezembro; IV - a Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Simples e o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil: a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo ano-calendário; ou b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro. ISSN 1677-7042 19 Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e Semestral, da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples e do Dacon, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Art 4º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2006, as pessoas jurídicas que se enquadraram no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 583, de 20 de dezembro de 2005, poderão entregar o Dacon na periodicidade semestral, nos termos disciplinados pela SRF. Art. 5º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. Art. 6º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento. Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário. Art. 7º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada: I - no caso de saída definitiva do Brasil, até: a) a data da saída do País, em caráter permanente; e b) trinta dias contados da data em que a pessoa física declarante completar doze meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário; II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário. Art. 8º A Declaração Final de Espólio deverá ser apresentada até: I - o último dia útil do mês de abril do ano-calendário a que se refere a declaração, caso o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados tenha ocorrido até o último dia do mês de fevereiro do referido anocalendário; II - sessenta dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, nas demais hipóteses. Art. 9º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil: I - no ano-calendário da saída, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues, deverão ser apresentadas: a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até esta data; b) na data da saída definitiva, nas demais hipóteses; II - no ano-calendário da caracterização da condição de nãoresidente, deverá ser apresentada: a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário; b) até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de ausência, nas demais hipóteses. Art. 10. No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio anocalendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento. Art. 11. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento. Art. 12. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. MICHIAKI HASHIMURA Coordenador-Geral de Administração Tributária ADELIA MARTINS DA MATTA Coordenadora-Geral de Administração da Receita Previdenciária COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO <!ID130913-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 6, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007 Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de março de 2007. A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 244 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara: Artigo único. Para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior: 20 ISSN 1677-7042 1 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BOA VISTA I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de março de 2007, bem assim o imposto pago no exterior, serão convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15/02/2007, cujo valor corresponde a R$ 2,0888; II - as deduções que serão permitidas no mês de março de 2007 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995) serão convertidas em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15/02/2007, cujo valor corresponde a R$ 2,0896. REGINA MARIA FERNANDES BARROSO SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE <!ID130894-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 12, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2007 <!ID130901-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007 EDSON ISHIKAWA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 13, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2007 Declara o cancelamento de inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, por duplicidade de inscrição cadastral. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BOA VISTA/RR, no uso da competência que lhe confere o art. 250, inciso II da Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005 que aprovou o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, em cumprimento ao parágrafo único do art. 41, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, e de acordo ainda com o que ficou apurado no processo administrativo nº 10245.000104/2007-80, resolve: Art. 1º. Declarar INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 03.088.682/0001-24, sob a denominação de ARTEC TEC TECN TERRAP E COMÉRCIO LTDA, por se tratar de pessoa jurídica INEXISTENTE DE FATO. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM DIVINÓPOLIS-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 04 de março de 2005 e tendo em vista o disposto no artigo 12, parágrafo único da Instrução Normativa SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002 declara: Artigo único. Cancelada, de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, as inscrições abaixo relacionadas, por duplicidade de inscrição, tendo em vista que as respectivas áreas já se encontram inscritas no CAFIR, NIRF 5.905.666-5, conforme consta no processo nº 10680.000473/2005-71: 1.NIRF 6.790.642-7, referente ao imóvel rural denominado Modulo Peroba Rosa, cuja área é de 2,0 ha (dois hectares), INCRA 950017.665169-0, localizado no município de Juatuba - MG, proprietário ATM INCORPORADORA LTDA, CNPJ 25.803.719/0001-91; 2.NIRF 6.790.653-2, referente ao imóvel rural denominado Modulo Jatobá, cuja área é de 2,0 ha (dois hectares), INCRA 950025.001996-9, localizado no município de Juatuba - MG, proprietário ATM INCORPORADORA LTDA, CNPJ 25.803.719/0001-91; 3.NIRF 6.790.678-8, referente ao imóvel rural denominado Modulo Ipê Amarelo, cuja área é de 2,2 ha (dois hectares e vinte ares), INCRA 950025.094625-8-0, localizado no município de Juatuba - MG, proprietário ATM INCORPORADORA LTDA, CNPJ 25.803.719/0001-91; 4.NIRF 6.790.697-4, referente ao imóvel rural denominado Modulo Paineira, cuja área é de 2,4 ha (dois hectares e quarenta ares), INCRA 950025.045934-9, localizado no município de Juatuba - MG, proprietário ATM INCORPORADORA LTDA, CNPJ 25.803.719/0001-91; 5.NIRF 6.791.716-0, referente ao imóvel rural denominado Modulo Aroeira, cuja área é de 2,6 ha (dois hectares e sessenta ares), INCRA 950025.045926-8, localizado no município de Juatuba - MG, proprietário ATM INCORPORADORA LTDA, CNPJ 25.803.719/0001-91; 6. NIRF 6.791.813-1, referente ao imóvel rural denominado Modulo Jacarandá, cuja área é de 2,7 ha (dois hectares e setenta ares), INCRA 950025.094595-2, localizado no município de Juatuba - MG, proprietário ATM INCORPORADORA LTDA, CNPJ 25.803.719/0001-91; 7. NIRF 6.791.972-3, referente ao imóvel rural denominado Modulo Paraju, cuja área é de 2,1 ha (dois hectares e dez ares), INCRA 950025.094609-6, localizado no município de Juatuba - MG, proprietário ATM INCORPORADORA LTDA, CNPJ 25.803.719/0001-91; 8. NIRF 6.792.829-3, referente ao imóvel rural denominado Modulo Araucária, cuja área é de 2,6 ha (dois hectares e sessenta ares), INCRA 950025.046825-9, localizado no município de Juatuba - MG, proprietário ATM INCORPORADORA LTDA, CNPJ 25.803.719/0001-91; 9. NIRF 6.792.841-2, referente ao imóvel rural denominado Modulo Pinheiro, cuja área é de 2,2 ha (dois hectares e vinte ares), INCRA 950025.002003-7, localizado no município de Juatuba - MG, proprietário ATM INCORPORADORA LTDA, CNPJ 25.803.719/0001-91; 10. NIRF 6.792.846-3, referente ao imóvel rural denominado Modulo Angelim, cuja área é de 2,3 ha (dois hectares e trinta ares), INCRA 950025.046817-8, localizado no município de Juatuba - MG, proprietário ATM INCORPORADORA LTDA, CNPJ 25.803.719/0001-91; 11. NIRF 6.792.854-4, referente ao imóvel rural denominado Modulo Vinhático, cuja área é de 2,5 ha (dois hectares e cinqüenta ares), INCRA 950025.045900-4, localizado no município de Juatuba - MG, proprietário ATM INCORPORADORA LTDA, CNPJ 25.803.719/0001-91; 12. NIRF 6.792.862-5, referente ao imóvel rural denominado Modulo Mogno, cuja área é de 2,6 ha (dois hectares e sessenta ares), INCRA 950025.045918-7, localizado no município de Juatuba - MG, proprietário ATM INCORPORADORA LTDA, CNPJ 25.803.719/0001-91; 13. NIRF 6.792.874-9, referente ao imóvel rural denominado Modulo Cerejeira, cuja área é de 2,5 ha (dois hectares e cinqüenta ares), INCRA 950025.041823-5, localizado no município de Juatuba - MG, proprietário ATM INCORPORADORA LTDA, CNPJ 25.803.719/0001-91; 14. NIRF 6.792.877-3, referente ao imóvel rural denominado Modulo Ingá, cuja área é de 2,8 ha (dois hectares e oitenta ares), INCRA 950025.041831-6, localizado no município de Juatuba - MG, proprietário ATM INCORPORADORA LTDA, CNPJ 25.803.719/0001-91; 15. NIRF 6.792.882-0, referente ao imóvel rural denominado Modulo Braúna, cuja área é de 2,6 ha (dois hectares e sessenta ares), INCRA 950025.041840-5 localizado no município de Juatuba - MG, proprietário ATM INCORPORADORA LTDA, CNPJ 25.803.719/0001-91; OMAR DE SOUZA RUBIM FILHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007 Declara INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BOA VISTA/RR, no uso da competência que lhe confere o art. 250, inciso II da Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005 que aprovou o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, em cumprimento ao parágrafo único do art. 41, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, e de acordo ainda com o que ficou apurado no processo administrativo nº 10245.000129/2007-83, resolve: Art. 1º. Declarar INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 03.407.794/0001-09, sob a denominação de L. BELEM SENA-ME, por se tratar de pessoa jurídica INEXISTENTE DE FATO. OMAR DE SOUZA RUBIM FILHO Declara nula, por motivo de duplicidade, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE - MS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com fulcro no art. 30, inciso II, da Instrução Normativa SRF n.º 568, de 08 de setembro de 2005, declara: Art. 1º - A nulidade da inscrição n.º 03.982.618/0001-92, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, por motivo de duplicidade com a inscrição nº 00.212.571/0001-90 no CNPJ atribuído a ANTÔNIO SALES BEZERRA - ME, conforme comprovado no processo administrativo n.º 10140.000783/2002-51. Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de março de 2002. EDSON ISHIKAWA <!ID130899-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007 Declara INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BOA VISTA/RR, no uso da competência que lhe confere o art. 250, inciso II da Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005 que aprovou o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, em cumprimento ao parágrafo único do art. 41, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, e de acordo ainda com o que ficou apurado no processo administrativo nº 10245.000127/2007-94, resolve: Art. 1º. Declarar INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 03.407.794/0001-09, sob a denominação de TORNEADORA UNIVERSAL LTDA - ME, por se tratar de pessoa jurídica INEXISTENTE DE FATO. OMAR DE SOUZA RUBIM FILHO <!ID130896-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 14, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2007 Declara excluído do Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições SIMPLES o empresário CARLOS ALBERTO PATAY inscrito no CNPJ sob o n.º 02.273.376/0001-03. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE - MS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, declara: Art. 1º - Fica o empresário CARLOS ALBERTO PATAY, inscrito no CNPJ sob o n.º 02.273.376/0001-03, EXCLUÍDO do Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições SIMPLES, nos termos do disposto no art. 14, inciso I, da Lei nº 9.317, de 5 de setembro de 1996, por incorrer na vedação do art. 9º, inciso XIII, da mesma Lei nº 9.317/96, conforme apurado no processo nº 10140.001449/2003-03. Art. 2º - Os efeitos da exclusão retroagem a janeiro de 2006, nos termos do disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 9.317/96. Art. 3º - Ao contribuinte é facultado apresentar manifestação de inconformidade com o ato de exclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste. Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. EDSON ISHIKAWA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 Declara INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que menciona. <!ID130898-0> <!ID130895-0> 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM DIVINÓPOLIS <!ID130897-0> Declara nula a inscrição nº 445.517.621-72 no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE - MS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com fulcro no art. 51 da Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004 declara: Art. 1º - É nula a inscrição n.º 445.517.621-72 no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, em nome de LEONARDO CESPEDER SPINOSA, em razão de fraude na inscrição, conforme apurado no processo administrativo n.º 10140.002543/2002-91. Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24/04/1993, nos termos do art. 53 da Instrução Normativa SRF nº 461/2004. Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA <!ID130900-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2007 Anula a inscrição no CNPJ do contribuinte que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA - BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, com fundamento no art. 30, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, observado o que consta do processo administrativo nº 13520.000175/2005-11, declara: Art. 1º - Anulada a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 03.246.169/0001-14 em nome de INOCENCIO GUALBERTO DO MONTE LTDA, com fundamento no art. 30, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, em virtude de ter sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma pessoa jurídica. Art. 2º - São considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa pessoa jurídica a partir de 18 de junho de 1999. FRANCISCO LESSA RIBEIRO JÚNIOR 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 16. NIRF 6.792.886-2, referente ao imóvel rural denominado Modulo Cedro, cuja área é de 2,6 ha (dois hectares e sessenta ares), INCRA 950025.041858-8, localizado no município de Juatuba - MG, proprietário ATM INCORPORADORA LTDA, CNPJ 25.803.719/0001-91; 17. NIRF 6.793.163-4, referente ao imóvel rural denominado Modulo Gameleira, cuja área é de 2,6 ha (dois hectares e sessenta ares), INCRA 950025.041866-9, localizado no município de Juatuba - MG, proprietário ATM INCORPORADORA LTDA, CNPJ 25.803.719/0001-91; 18. NIRF 6.793.277-0, referente ao imóvel rural denominado Modulo Pau Brasil, cuja área é de 2,7 ha (dois hectares e setenta ares), INCRA 950025.045888-1, localizado no município de Juatuba - MG, proprietário ATM INCORPORADORA LTDA, CNPJ 25.803.719/0001-91; 19. NIRF 6.793.280-0, referente ao imóvel rural denominado Modulo Candeia, cuja área é de 2,5 ha (dois hectares e cinqüenta ares), INCRA 950025.045896-2, localizado no município de Juatuba - MG, proprietário ATM INCORPORADORA LTDA, CNPJ 25.803.719/0001-91; 20.NIRF 6.793.284-3, referente ao imóvel rural denominado Modulo Canela, cuja área é de 2,3 ha (dois hectares e trinta ares), INCRA 950025.046779-1, localizado no município de Juatuba - MG, proprietário ATM INCORPORADORA LTDA, CNPJ 25.803.719/0001-91; 21. NIRF 6.793.763-2, referente ao imóvel rural denominado Modulo Sucupira, cuja área é de 2,5 ha (dois hectares e cinqüenta ares), INCRA 950025.046787-2, localizado no município de Juatuba - MG, proprietário ATM INCORPORADORA LTDA, CNPJ 25.803.719/0001-91; 22. NIRF 6.793.773-0, referente ao imóvel rural denominado Modulo Jequitibá, cuja área é de 4,2 ha (quatro hectares e vinte ares), INCRA 950025.046795-3, localizado no município de Juatuba - MG, proprietário ATM INCORPORADORA LTDA, CNPJ 25.803.719/0001-91; 23. NIRF 6.793.782-9, referente ao imóvel rural denominado Modulo Lagoa, cuja área é de 2,4 ha (dois hectares e quarenta ares), INCRA 950025.046809-7, localizado no município de Juatuba - MG, proprietário ATM INCORPORADORA LTDA, CNPJ 25.803.719/0001-91; 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO <!ID130904-0> RETIFICAÇÃO No Ato Declaratório Executivo Derat/RJO n° 5, de 8 de fevereiro de 2007, publicado no DOU de 13 de fevereiro de 2007, seção 1, página 30: Onde se lê: “Concedo habilitação”. Leia-se: “Conceder habilitação”. 8ª REGIÃO FISCAL O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM DIVINÓPOLIS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF 30, de 25 de fevereiro de 2005 e com base nos artigos 81 e 82 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1.996, e artigo 43 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 568, de 08 de setembro de 2005, e considerando o que consta no processo administrativo de representação fiscal nº 10665.002314/2003-38, resolve: Art. 1º Declarar inapta a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ número 01.358.196/0001-53, em nome de POWER TEC GERENCIAMENTO INTEGRADO DO AMBIENTE LTDA, tendo em vista esta pessoa jurídica ter sido considerada inexistente de fato, enquadrando-se no inciso II, do artigo 41 da Instrução Normativa acima mencionada. Art. 2º Declarar tributariamente ineficazes os documentos emitidos por esta pessoa jurídica, a partir de publicação, no Diário Oficial da União, deste Ato Declaratório Executivo, de acordo com o artigo 48 parágrafo 3o, inciso III da mesma Instrução Normativa. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. AIRTON APARECIDO FABIANO RETIFICAÇÃO No Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 011, de 15 de fevereiro de 2007, publicado no D.O.U. de 21/02/2007, Seção 1, pág. 20, onde se lê: 1-Alfandegada, a título permanente, até 23/08/2027, a Instalação Portuária de Uso Público localizada na margem esquerda do Porto Organizado de Santos, na Avenida Santos Dumont, s/nº TEFER1/TECON3 - bairro Vicente de Carvalho - Guarujá/SP, composta pelos Armazéns Graneleiros 1 e 2, com a área de 12.152,00 m² cada, e pelo Píer 1 e seu acesso, com área de 3.240,00 m², perfazendo uma área total de 27.544,00 m², parte da área maior de 340.000,00 m² arrendada da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP conforme Contrato nº 1.97, firmado em 08 de agosto de 1997, e seus Terceiro e Quarto Instrumentos de Retificação, Ratificação e Aditamento, leia-se: 2-Alfandegada, a título permanente, até 23/08/2027, a Instalação Portuária de Uso Público localizada na margem esquerda do Porto Organizado de Santos, na Avenida Santos Dumont, s/nº TEFER1/TECON3 - bairro Vicente de Carvalho - Guarujá/SP, composta pelos Armazéns Graneleiros 1 e 2, com a área de 12.152,00 m² cada, e pelo Píer 1 e seu acesso, com área de 3.240,00 m², perfazendo uma área total de 27.544,00 m², parte da área maior de 340.000,00 m², administrada por TERMINAL DE GRANÉIS DO GUARUJÁ S/A - TGG, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.527.694/0001-33, arrendada da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP conforme Contrato nº 1.97, firmado em 08 de agosto de 1997, e seus Terceiro e Quarto Instrumentos de Retificação, Ratificação e Aditamento CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MOSSO Enquadra inscrição no CNPJ na situação de inapta DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS <!ID130905-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007 A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 (DOU de 04/03/2005), alterada pela Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, com base nos artigos 34, incisos II e III, 43 e 52 da IN/RFB/Nº 568/2005 de 08/09/05, declara INAPTA, com os efeitos previstos nos artigos 47 a 50 da IN/RFB/Nº 568/2005, a partir de 01/02/2000, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do contribuinte, abaixo identificado, considerado inexistente de fato, conforme previsto no art.41, inciso II da IN/RFB/Nº 568/2005 e demais fatos constantes do processo administrativo nº 19515.001211/2004-20, uma vez que não atendeu ao Edital de Intimação nº 8, de 06/12/2006, publicado no DOU nº 235, de 08/12/2006, seção 3, à fl.88, para regularizar a sua situação perante o CNPJ, conforme determina o art.42 da IN/RFB/Nº 568/2005. Processo nº : 19515.001211/2004-20 Contribuinte: MARIMAR DE CAMPINAS COMERCIAL LTDA CNPJ : 74.590.910/0001-08 ANA VALESCA MINAS DE ASSUNÇÃO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO <!ID130910-0> CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MOSSO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM UBERLÂNDIA <!ID130903-0> ATO DECARATÓRIO EXECUTIVO N o- 7, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM.UBERLÂNDIA-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 227, inc. II do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No. 030 de 25/02/2005, e tendo em vista o disposto parágrafo único do artigo 25 e artigo 27 da Instrução normativa SRF nº.002, de 2 de janeiro de 2001, resolve: 1. Declarar INAPTA a inscrição número 07.240.683/0001-01 no Cadastro das Pessoas Jurídicas - CNPJ, em nome da empresa João Luiz Costa Scalia por ter sido considerada Inexistente de Fato. MARCO ANTONIO DE MELO BREVES 21 receita bruta superior aos limites permitidos pela legislação referenciada, conforme consta da Representação Fiscal contida no processo administrativo nº 10882.000263/2007-79. Art. 2º. Os efeitos da exclusão serão considerados a partir de 1º de janeiro de 2003, em obediência ao disposto no artigo 15 inciso IV, da Lei 9.317/96 e artigo 24, inciso VI, da IN-SRF nº 608/2006. Art. 3º. Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste, manifestar por escrito sua inconformidade relativamente ao procedimento acima, junto a esta Delegacia, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo administrativo fiscal da União, de que trata o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e alterações posteriores. Art. 4º. Não havendo manifestação no prazo indicado no artigo anterior, a exclusão tornar-se-á definitiva. <!ID130911-0> <!ID130902-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 ISSN 1677-7042 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 Declara excluído do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES o contribuinte que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005, considerando o disposto no artigo 15, § 3º da Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, declara: Art. 1º. Excluída a empresa PORSANI BRASIL COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP, CNPJ 54.544.275/0001-15, do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, nos termos do artigo 9º, inciso II, artigo 14, inciso I, da Lei 9.317/96 e artigo 20, inciso II, da IN-SRF 608 de 9 de janeiro de 2006, considerando que a empresa auferiu no ano-calendário de 2002 DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA <!ID130907-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da delegação de competência estabelecida pelo Art. 1º, inciso XII, da Portaria SRRF/8ªRF nº 12, de 07 de fevereiro de 2000 (DOU de 16/02/2000), e à vista do que consta do processo nº 10314.014090/2006-30, declara: 1. A empresa HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 01.192.333/0001-22, estabelecida na Estrada Municipal Valêncio Calegari, 777 - SUMARÉ/SP, fica habilitada a utilizar os procedimentos simplificados de concessão e de controle do regime aduaneiro especial de Admissão Temporária previstos na Instrução Normativa SRF nº 115, de 31 de dezembro de 2001, relativamente a: A) “Rack” de aço tipo “full case” código LC8F2, peso aproximado 69 Kg, valor unitá5rio \10,000 IEN, no quantitativo máximo total de 58.389 unidades a serem desembaraçadas da seguinte forma: 7.098 unidades pela IRF SÃO PAULO/Porto Seco CRAGEA; 21.291 unidades pela ALF/VCPS, sendo 7.097 pelo Porto Seco LIBRAPORT, e 30.000 unidades pela ALF/STS. B) “Rack” de aço tipo “half case” código LC8H2, peso aproximado 55 Kg, valor unitário \8,500 IEN, no quantitativo máximo total de 9.650 unidades a serem desembaraçadas da seguinte forma: 913 unidades pela IRF SÃO PAULO/Porto Seco CRAGEA; 2.737 unidades pela ALF/VCPS, sendo 913 pelo Porto Seco LIBRAPORT e 6.000 unidades pela ALF/STS. C) Caixa Plástica código RT225, peso aproximado 2 Kg, valor unitário \525 IEN, no quantitativo máximo total de 6.900 unidades a serem desembaraçadas da seguinte forma: 725 unidades pela IRF/SÃO PAULO/Porto Seco CRAGEA: 2.175 unidades pela ALF/VCPS, sendo 725 unidades pelo Porto Seco LIBRAPORT e 4.000 unidades pela ALF/STS; D) Caixa Plástica código RT062, peso aproximado 0,700 Kg, valor unitário \170 IEN, no quantitativo máximo total de 6.900 unidades a serem desembaraçadas da seguinte forma: 725 unidades pela IRF SÃO PAULO/Porto Seco CRAGEA; 2.175 unidades pela ALF/VCPS, sendo 725 unidades pelo Porto Seco LIBRAPORT, e 4.000 unidades pela ALF/STS. 2. Fica revogado o ADE/DIANA/SRRF08 nº 06, de 09 de fevereiro de 2007. 1. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. SANDRA IVETE RAU VITALI <!ID130908-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIANA Nº 8, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida pelo Art. 1º, inciso XII, da Portaria SRRF/8ªRF nº 12/2000, de 07/02/2000 (DOU de 16/02/2000), e à vista do que consta do processo nº 10880.011449/00-44, declara: 1. A empresa MAXION SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A, inscrita no CNPJ sob nº 00.736.859/0001-63, com sede à Rua Dr. Othon Barcelos, 83 Cruzeiro/SP, fica habilitada a utilizar os procedimentos simplificados de concessão e de controle do regime aduaneiro especial de Exportação Temporária previstos na Instrução Normativa SRF nº 115, de 31 de dezembro de 2001, relativamente a: A) rack (berço) de ferro para transporte de longarinas, no valor unitário de US$ 350,00, com o peso aproximado de 280,00 Kg, NCM 7326.90.00, no quantitativo máximo total de 4.800 unidades a serem desembaraçadas da seguinte forma: 2.440 unidades pela ALF/P. SANTOS e 2.360 unidades pela ALF/P. RIO DE JANEIRO; B) rack (berço) metálico e seus respectivos extensores, para transporte de longarinas, no valor unitário de US$ 600,00, com o peso aproximado de 500,00 Kg, NCM 7326.90.00, no quantitativo máximo total de 1.500 unidades a serem desembaraçadas da seguinte forma: 750 unidades pela ALF/P. SANTOS e 750 unidades pela ALF/P. RIO DE JANEIRO e C) rack (berço) de aço para transporte de longarinas, no valor unitário de US$ 800,00, com o peso aproximado de 320,00 Kg, NCM 7326.90.00, no quantitativo máximo total de 500 unidades a serem desembaraçadas da seguinte forma: 200 unidades pela ALF/P. SANTOS e 300 unidades pela ALF/P. RIO DE JANEIRO. 2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando o ADE/DIANA/SRRF08 Nº 52, de 24 de julho de 2006, sem interrupção de sua força normativa. SANDRA IVETE RAU VITALI 22 ISSN 1677-7042 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 <!ID130909-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007 A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da delegação de competência estabelecida pelo Art. 1º, inciso XII, da Portaria SRRF08 nº 12, de 07 de fevereiro de 2000 (DOU de 16/02/2000), e tendo em vista o que consta do processo nº 10880.000932/2007-22 declara: 1. A empresa CLAREX S/A, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.741.399/0001-24, situada na Rua Barão do Rio Branco, nº 395, Itapegica, Guarulhos/SP, fica habilitada a utilizar os procedimentos simplificados de concessão e de controle do regime aduaneiro especial de Admissão Temporária previstos na Instrução Normativa SRF nº 115, de 31 de dezembro de 2001, relativamente a: A ) tambores de aço, com capacidade volumétrica de 130lts e capacidade em peso de 80,00 Kgs, destinado ao acondicionamento de Carbonato de Prata, peso aproximado de 8,350 Kgs, NCM 7310.10.90, valor unitário US$ 16,00, no quantitativo máximo de 300 unidades a serem desembaraçadas: 200 unidades pela ALF/Porto de Santos/SP e 100 unidades pela ALF/AISP/GRU. 2. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SANDRA IVETE RAU VITALI <!ID130906-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 10, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007 O CHEFE SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da delegação de competência estabelecida pelo Art. 1º, inciso XII, da Portaria SRRF/8ªRF nº 12, DE 07/02/2000 e, tendo em vista o que consta do processo nº 10880.001134/98-11, declara: 1. A empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 59.275.792/0001-50, com sede à Av. Goiás, 1805 - São Caetano do Sul, São Paulo/SP, fica habilitada a utilizar os procedimentos simplificados de concessão e de controle do regime aduaneiro especial de Exportação Temporária, previstos na Instrução Normativa SRF nº 115, de 31 de dezembro de 2001, relativamente a: a) racks de aço, NCM 7326.90.00, valor unitário US$ 113,00, no quantitativo máximo de 22.000 unidades a serem desembaraçadas: 6.000 unidades pela ALF/P.Santos, 2.000 unidades pela DRF/Uruguaiana, 13.000 unidades pela IRF/São Borja e 1.000 unidades pela IRF/Xavier; b) ) racks de aço, NCM 7326.90.00, valor unitário US$ 96,19, no quantitativo máximo de 2.000 unidades a serem desembaraçadas: 250 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500 unidades pela IRF/São Borja e 250 unidades pela IRF/Xavier; c) racks de aço, NCM 7326.90.00, valor unitário US$ 146,59, no quantitativo máximo de 2.000 unidades a serem desembaraçadas: 250 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500 unidades pela IRF/São Borja e 250 unidades pela IRF/Xavier; d) racks de aço, NCM 7326.90.00, valor unitário US$ 133,28, no quantitativo máximo de 2.000 unidades a serem desembaraçadas: 250 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500 unidades pela IRF/São Borja e 250 unidades pela IRF/Xavier; e) racks de aço, NCM 7326.90.00, valor unitário US$ 163.91, no quantitativo máximo de 2.000 unidades a serem desembaraçadas: 250 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500 unidades pela IRF/São Borja e 250 unidades pela IRF/Xavier; f) racks de aço, NCM 7326.90.00, valor unitário US$ 190,48, no quantitativo máximo de 2.000 unidades a serem desembaraçadas: 250 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500 unidades pela IRF/São Borja e 250 unidades pela IRF/Xavier; g) racks de aço, NCM 7326.90.00, valor unitário US$ 264,50, no quantitativo máximo de 2.000 unidades a serem desembaraçadas: 250 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500 unidades pela IRF/São Borja e 250 unidades pela IRF/Xavier; h) racks de aço, NCM 7326.90.00, valor unitário US$ 190,00, no quantitativo máximo de 2.000 unidades a serem desembaraçadas: 250 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500 unidades pela IRF/São Borja e 250 unidades pela IRF/Xavier; i) racks de aço, NCM 7326.90.00, valor unitário US$ 290,00, no quantitativo máximo de 2.000 unidades a serem desembaraçadas: 250 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500 unidades pela IRF/São Borja e 250 unidades pela IRF/Xavier; j) racks de aço, NCM 7326.90.00, valor unitário US$ 110,00, no quantitativo máximo de 2.000 unidades a serem desembaraçadas: 250 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500 unidades pela IRF/São Borja e 250 unidades pela IRF/Xavier; k) racks de aço, NCM 7326.90.00, valor unitário US$ 480,00, no quantitativo máximo de 2.000 unidades a serem desembaraçadas: 250 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500 unidades pela IRF/São Borja e 250 unidades pela IRF/Xavier; l) racks de aço, NCM 7326.90.00, valor unitário US$ 33,00, no quantitativo máximo de 2.000 unidades a serem desembaraçadas: 250 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500 unidades pela IRF/São Borja e 250 unidades pela IRF/Xavier; m) racks de aço, NCM 7326.90.00, valor unitário US$ 495,87, no quantitativo máximo de 2.000 unidades a serem desembaraçadas: 250 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500 unidades pela IRF/São Borja e 250 unidades pela IRF/Xavier; n) racks de aço, NCM 7326.90.00, valor unitário US$ 50,00, no quantitativo máximo de 2.000 unidades a serem desembaraçadas: 250 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500 unidades pela IRF/São Borja e 250 unidades pela IRF/Xavier; o) racks de aço, NCM 7326.90.00, valor unitário US$ 100,00, no quantitativo máximo de 2.000 unidades a serem desembaraçadas: 250 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500 unidades pela IRF/São Borja e 250 unidades pela IRF/Xavier; p) caixas de madeira tipo "clip lok" (desmontável), NCM 4415.10.00, valor unitário US$ 50,00, no quantitativo máximo de 16.500 unidades a serem desembaraçadas: 9.000 unidades pela ALF/P.Santos, 1.300 unidades pela DRF/Uruguaiana, 6.000 unidades pela IRF/São Borja e 200 unidades pela IRF/Xavier; q) caixas plásticas dobraveis, NCM 3923.10.90, valor unitário US$ 100,00, no quantitativo máximo de 8.500 unidades a serem desembaraçadas: 1.000 unidades pela DRF/Uruguaiana, 7.000 unidades pela IRF/São Borja e 500 unidades pela IRF/Xavier; r) caixas plásticas, NCM 3923.10.90, valor unitário US$ 100,00, no quantitativo máximo de 100.000 unidades a serem desembaraçadas: 20.000 unidades pela DRF/Uruguaiana, 70.000 unidades pela IRF/São Borja e 10.000 unidades pela IRF/Xavier; s) caixas plásticas, NCM 3923.10.90, valor unitário US$ 20,00, no quantitativo máximo de 1.500 unidades a serem desembaraçadas: 500 unidades pela DRF/Uruguaiana, 500 unidades pela IRF/São Borja e 500 unidades pela IRF/Xavier; t) paletes de madeira e ferro, NCM 4415.20.00, valor unitário US$ 60,80, no quantitativo máximo de 2.700 unidades a serem desembaraçadas: 1.000 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500 unidades pela IRF/São Borja e 200 unidades pela IRF/Xavier; u) anel separador plástico de PVC, NCM 3926.90.90, valor unitário US$ 1,21, no quantitativo máximo de 189.000 unidades a serem desembaraçadas: 74.000 unidades pela DRF/Uruguaiana, 105.000 unidades pela IRF/São Borja e 10.000 unidades pela IRF/Xavier; v) kit suporte em tubo de PVC, NCM 3926.90.90, valor unitário US$ 12,15, no quantitativo máximo de 2.700 unidades a serem desembaraçadas: 1.000 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.500 unidades pela IRF/São Borja, 200 unidades pela IRF/Xavier; x) conjunto de palete e tampa de madeira, NCM 4415.20.00, valor unitário US$ 8,00, no quantitativo máximo de 400 unidades a serem desembaraçadas: 40 unidades pela DRF/Uruguaiana, 280 unidades pela IRF/São Borja, 60 unidades pela IRF/Xavier e 20 unidades pela IRF/SP e y) separador plástico, NCM 3923.90.00, valor unitário US$ 10,00, no quantitativo máximo de 2.800 unidades a serem desembaraçadas: 280 unidades pela DRF/Uruguaiana, 1.960 unidades pela IRF/São Borja, 420 unidades pela IRF/Xavier e 140 unidades pela IRF/SP. 2. Revoga-se o Ato Declaratório DIANA/SRRF08 n° 64, de 12/09/2006. 3. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SANDRA IVETE RAU VITALI INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO <!ID130914-0> PORTARIA Nº 42, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007 Dispõe sobre o trabalho dos servidores da Eqsam no Depósito de Guarulhos e nos Portos Secos, e outras providências. O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a existência de expressivo número de lotes de mercadorias apreendidas em saneamento e em processo de conferência física aguardando formalização de Auto de Infração, Termo de Guarda e R.M.A., resultante de mega-operações realizadas nos anos de 2003 e 2004; que esta Unidade conta para o ano corrente somente com o Depósito de Guarulhos para a recepção e guarda de mercadorias apreendidas; que o efetivo da prestadora de serviço TCB foi concentrado naquele local; que o Depósito está operando com sua capacidade máxima de armazenagem, e que há necessidade de melhoria da utilização dos recursos humanos e da qualidade dos serviços executados, bem como de uma efetiva supervisão das atividades terceirizadas naquele local, resolve: Artº 1º Estabelecer os seguintes procedimentos relativos à movimentação de carga e de comunicação dos servidores desta Unidade com a prestadora de serviço TCB. Art. 2º As atividades dos empregados da TCB no Depósito de Mercadorias Apreendidas serão executadas no período das 08:00 às 18:00 horas, de segunda à quinta-feira, e das 08:00 às 17:00 às sextas-feiras, observado o intervalo de 01(uma) hora para almoço. Art. 3º As atividades de recepção de mercadorias e movimentação de cargas para saída, de qualquer espécie, deverão ser prévia e expressamente agendadas com o Chefe da Eqsam. § 1º A recepção de mercadorias apreendidas é atividade de caráter permanente e prioritária dentre as solicitações de agendamento. § 2º As movimentações de cargas para destruição, incorporação, remoção para Unidades, perícias e instruções processuais serão realizadas preferencialmente nos meses pares do ano. § 3º A Comissão de Destruição fará solicitação formal à Gerente da TCB para localização, movimentação e disponibilização do lote a ser destruído. Art.4º O Chefe do Seope designará servidor para a verificação física dos estoques de mercadorias apreendidas nos Portos Secos, objetivando conhecer da suas condições, o qual formalizará sugestão de destinação legal. Art. 5º O Grumap/Sepol realizará verificação mensal no CTMA para identificação dos Termos de Guarda pertinentes à apreensão de cigarros e fará proposta de destruição, independentemente da fase processual em que se encontrem os processos, respeitado os casos de expressa restrição judicial à destinação administrativa. Art. 6º No mês de entrada do processo concluso no Grumap/Sepol serão adotadas as providências para destinação das mercadorias, levando em conta a sugestão contida no despacho do AFRF autuante. Art. 7º Compete ao Grumap/Sepol, no CTMA: I - identificar a quantidade e o número de processos cujo valor contábil seja igual ou inferior a R$ 1,00 e aqueles registrados nos anos anteriores a 2000, e promover as diligências necessárias à sua destinação. II - examinar e transferir da conta 120 (à disposição do Judiciário) para as contas 130 ou 210, conforme o caso, os processos nos quais não conste expressamente impedimento judicial para destinação. III - identificar as situações pendentes no CTMA. IV - apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório das situações constatadas com cronograma de execução das providências. Art. 8º O Grumap/Sepol fará remessa ao Seope dos atos administrativos de destinação de mercadorias e orientará os interessados para agendamento prévio conforme estabelecido no artigo 3º desta Portaria. Art. 9º O Chefe do Seope incluirá no Relatório Mensal de Atividades a quantidade de Termos de Guarda baixados por destruição, a quantidade de maços de cigarros e demais itens destruídos e o numero de Tgs movimentados por outras saídas. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ PAULO BALAGUER 9ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA <!ID130915-0> SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 413, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2006 Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 4819.30.00 Sacos cujas bases têm largura igual ou superior a 40cm, com uma face de papel grau cirúrgico com 60, 70 ou 80g/m2 e a outra de película laminada de plástico (quatro camadas de polipropileno e uma de poliéster), apresentados em caixas. Esses sacos servem para esterilização de artigos médico-hospitalares e como embalagens. A esterilização é realizada por meio de vapor de água saturado ou óxido de etileno, que passam pelos poros do papel e destroem os microorganismos. Depois do processo, os artigos permanecem embalados até o momento do uso. 4819.40.00 Sacos cujas bases têm largura inferior a 40cm, com uma face de papel grau cirúrgico com 60, 70 ou 80g/m2 e a outra de película laminada de plástico (quatro camadas de polipropileno e uma de poliéster), apresentados em caixas. Esses sacos servem para esterilização de artigos médico-hospitalares e como embalagens. A esterilização é realizada por meio de vapor de água saturado ou óxido de etileno, que passam pelos poros do papel e destroem os microorganismos. Depois do processo, os artigos permanecem embalados até o momento do uso. 4819.50.00 Embalagens de forma tubular, cujas faces são coladas ao longo do comprimento, mas não nas extremidades, apresentadas em rolos, fabricadas com uma face de papel grau cirúrgico com 60, 70 ou 80g/m2 e a outra de película laminada de plástico (quatro camadas de polipropileno e uma de poliéster). Além de embalar, a mercadoria serve para esterilização de artigos médicohospitalares. A esterilização é realizada por meio de vapor de água saturado ou óxido de etileno, que passam pelos poros do papel e destroem os microorganismos. Depois do processo, os artigos permanecem embalados até o momento do uso. Dispositivos Legais: RGI/SH 2b c/c 3b (o papel confere ao artigo composto a característica essencial) e 6 (textos das subposições 4819.30, 4819.40 e 4819.50) da TIPI, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores. JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006 N o- 423 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TEC Mercadoria 3926.90.90 Máscara de PVC, com alça de silicone, destinada ao procedimento de respiração boca-a-boca, sem que o socorrista entre em contato labial com o socorrido, podendo ser utilizada também em pessoas afogadas, durante sua retirada da água, para evitar a entrada de mais líquido pelo nariz ou boca, marca Fundive, Modelo AR10. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 39.26) e 6 (texto da subposição 3926.90), RGC-1 (item 3926.90.90) da TEC, aprovada pelo Decreto nº 2.376/97, com a redação dada pela Resolução Camex nº 42/2001 e alterações posteriores. N o- 424 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 9405.40.10 Dispositivo de sinalização para orientação de aeronaves nos aeroportos, que produz um facho de luz sem intermitência, constituído de 74 LEDs, montados em cilindros acrílicos, fixados em um tubo metálico com uma base de latão, contendo elementos eletrônicos. O dispositivo já apresenta as características essenciais do artigo completo e deve ser acoplado a um suporte de metal comum 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 (tipo pedestal) que contém uma tampa de proteção em acrílico e os elementos elétricos para ligação com a rede elétrica, formando a luminária completa. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 94.05) e 6 c/c 2a (texto da subposição 9405.40) e RGC 1 (texto do item 9405.40.10) da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542/2002, subsídios NESH, aprovadas pelo Decreto 435/92 e atualizadas pela IN/SRF 157/2002 e posteriores. N o- 425 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 3307.20.90 Desodorante corporal (axilar), sem ação antiperspirante, à base de triclosan com melaleuca, apresentado no estado semi-sólido, pastoso, em pote plástico de 25g, comercialmente denominado "Minancora Flex” Dispositivos Legais: RGI/SH nº 1 (texto da posição 33.07), RGI/SH nº 6 (texto da subposição 3307.20) e RGC nº 1 (texto do item 3307.20.90) da TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 2002 e alterações posteriores. JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006 N o- 426 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 0306.29.00 Pó de camarão obtido de camarões cozidos em vapor e liofilizados, não congelado, próprio para consumo humano, do tipo utilizado para preparação industrial de alimentos. 1605.20.00 Camarões descascados, cozidos em vapor, liofilizados, não congelados, em pedaços ou apenas com a cabeça retirada, próprios para consumo humano, do tipo utilizado para preparação industrial de alimentos. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 2 da Seção I e das posições 03.06 e 16.05) e 6 (textos das subposições 0306.2, 0306.29 e 1605.20) da TIPI, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores. N o- 427 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 0305.10.00 Pós de sardinhas, anchovas, tainhas ou corvinas obtidos de peixes cozidos e liofilizados, não congelados, próprio para consumo humano, do tipo utilizado para preparação industrial de alimentos. 1604.13.10 Sardinhas cozidas e liofilizadas, em postas, próprias para consumo humano, do tipo utilizado para preparação industrial de alimentos. 1604.16.00 Anchovas cozidas e liofilizadas, em postas, próprias para consumo humano, do tipo utilizado para preparação industrial de alimentos. 1604.19.00 Tainhas e corvinas cozidas e liofilizadas, em postas, próprias para consumo humano, do tipo utilizado para preparação industrial de alimentos. 1604.20.30 Sardinhas cozidas e liofilizadas, picadas, próprias para consumo humano, do tipo utilizado para preparação industrial de alimentos. 1604.20.90 Anchovas, tainhas e corvinas cozidas e liofilizadas, picadas, próprias para consumo humano, do tipo utilizado para preparação industrial de alimentos Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 2 da Seção I e das posições 03.05 e 16.04) e 6 (textos das subposições 0305.10, 1604.1, 1604.20, 1604.13 e 1604.19) e RGC/NCM-1 (itens 1604.13.10, 1604.20.30 e 1604.20.90) da TIPI, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores. N o- 428 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 0408.91.00 Ovos integrais de galinha (claras e gemas), sem casca, liofilizados e apresentados em pó, do tipo utilizado para preparação industrial de alimentos. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 2 da Seção I e da posição 04.08) e 6 (textos das subposições 0408.9 e 0408.91) da TIPI, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores. N o- 429 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 3502.11.00 Claras de ovos de galinha liofilizadas (albumina do ovo ou ovalbumina), em pó, do tipo utilizado para preparação industrial de alimentos. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 2 da Seção I e da posição 35.02) e 6 (textos das subposições 3502.1 e 3502.11) da TIPI, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e alterações posteriores. N o- 430 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 0408.11.00 Gemas de ovos de galinha liofilizadas e apresentadas em pó, do tipo utilizado para preparação industrial de alimentos. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 2 da Seção I e da posição 04.08) e 6 (textos das subposições 0408.1 e 0408.11) da TIPI, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores. N o- 431 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 0210.99.00 Pó de carne de frango obtido de carne cozida em vapor e liofilizada, próprio para consumo humano, do tipo utilizado para preparação industrial de alimentos. 1602.32.00 Carne de frango cozida em vapor (por aproximadamente trinta minutos) e liofilizada, cortada em cubos, desfiada ou moída, própria para consumo humano, do tipo utilizado para preparação industrial de alimentos. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 2 da Seção I e das posições 02.10 e 16.02) e 6 (textos das subposições 0210.9, 0210.99, 1602.3 e 1602.32) da TIPI, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e alterações posteriores. N o- 432 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 0210.99.00 Pó de carne bovina obtido de carne cozida em vapor e liofilizada, próprio para consumo humano, do tipo utilizado para preparação industrial de alimentos. 1602.50.00 Carne bovina cozida em vapor (por aproximadamente trinta minutos) e liofilizada, cortada em cubos, desfiada ou moída, própria para consumo humano, do tipo utilizado para preparação industrial de alimentos. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 2 da Seção I e das posições 02.10 e 16.02) e 6 (textos das subposições 0210.9, 0210.99 e 1602.50) da TIPI, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e alterações posteriores. N o- 433 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 0210.99.00 Pó de carne suína obtido de carne cozida em vapor e liofilizada, próprio para consumo humano, do tipo utilizado para preparação industrial de alimentos. 1602.41.00 Carne suína cozida em vapor (por aproximadamente trinta minutos) e liofilizada, obtida do pernil do porco, cortada em cubos, desfiada ou moída, própria para consumo humano, do tipo utilizado para preparação industrial de alimentos. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 2 da Seção I e das posições 02.10 e 16.02) e 6 (textos das subposições 0210.9, 0210.99, 1602.4 e 1602.49) da TIPI, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e alterações posteriores. N o- 434 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 0813.40.90 Mamão (Carica papaya L.) descascado e sem sementes, liofilizado, apresentado sob a forma de cubos, pedaços ou flocos, próprio para consumo humano, do tipo utilizado para preparação industrial de alimentos. 1106.30.00 Pó de mamão (Carica papaya L.) liofilizado, próprio para consumo humano, do tipo utilizado para preparação industrial de alimentos. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 2 da Seção I e das posições 08.13 e 11.06), 3a (posição 11.06 mais específica) e 6 (textos das subposições 0813.40 e 1106.30) e RGC/NCM-1 (item 0813.40.90) da TIPI, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e alterações posteriores. N o- 435 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 0813.40.90 Kiwi ou quivi (Actinia Chinensis) descascado, liofilizado, apresentado sob a forma de cubos, fatias ou flocos, próprio para consumo humano, do tipo utilizado para preparação industrial de alimentos. 1106.30.00 Pó de kiwi ou quivi (Actinia Chinensis.) liofilizado, próprio para consumo humano, do tipo utilizado para preparação industrial de alimentos. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 2 da Seção I e das posições 08.13 e 11.06), 3a (posição 11.06 mais específica) e 6 (textos das subposições 0813.40 e 1106.30) e RGC/NCM-1 (item 0813.40.90) da TIPI, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e alterações posteriores. N o- 436 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 0813.40.90 Pêssego (Prunus persica L.) liofilizado, apresentado sob a forma de cubos, fatias ou flocos, próprio para consumo humano, do tipo utilizado para preparação industrial de alimentos. 1106.30.00 Pó de pêssego (Prunus persica L.) liofilizado, próprio para consumo humano, do tipo utilizado para preparação industrial de alimentos. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 2 da Seção I e das posições 08.13 e 11.06), 3a (posição 11.06 mais específica) e 6 (textos das subposições 0813.40 e 1106.30) e RGC/NCM-1 (item 0813.40.90) da TIPI, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e alterações posteriores. JANETE DE SOUZA MACENA Chefe Substituta ISSN 1677-7042 23 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 437, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 Assunto: Classificação de Mercadorias Código TEC Mercadoria 8479.82.90 Máquinas de grandes dimensões, pesando 22 a 48 toneladas, destinadas a triturar (moer) resíduos tais como: lixo doméstico, fardos de tapetes (carpetes), materiais de espuma, lixo enfardado, placas de gesso, desperdícios industriais, folhas (lâminas) de plástico (inclusive enfardadas), madeira de demolição, resíduos nocivos/perigosos, resíduos volumosos, utilizadas em processo de reciclagem, dotadas de um eixo rotor com placas de corte, com acionamento a motor, marca “Untha Shredders”, série XR, modelos XR2000, XR2000S e XR3000, fabricada na Áustria. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 7 do Capítulo 84 e da posição 84.79) e 6 (textos das subposições 8479.8 e 8479.82) e Regra Geral Complementar nº 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (RGC/NCM-1) (item 8479.82.90) da TEC, aprovada pelo Dec. nº 2.376, de 1997, redação dada pelas Res. Camex nº 42, de 2001, nºs 18 e 35, de 2002, nºs 23 e 41, de 2003, nº 20, de 2004, e posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e atualizações posteriores. JANETE DE SOUZA MACENA Chefe Substituta SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 N o- 438 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TEC Mercadoria 8479.82.90 Máquinas de grandes dimensões, pesando 7 a 25 toneladas, do tipo utilizado em processos de reciclagem, dotadas de dois eixos trituradores com acionamento a motor, principalmente destinadas a triturar (moer) pneumáticos usados e sucata metálica, mas também aptas a processar, por exemplo, rolos, bordas e folhas de papel e sucata de equipamentos eletrônicos, marca “Untha Shredders”, séries S120 (S120-1400 e S120-1900) e S150 (S1501540 e S150-1840), fabricadas na Áustria. Tais máquinas podem ser dotadas de aparelhos opcionais como impulsionador hidráulico e “silo”, que se classificam em conjunto na hipótese de que com aquelas formarem corpo único. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 3 da Seção XVI, Nota 7 do Capítulo 84 e da posição 84.79) e 6 (textos das subposições 8479.8 e 8479.82) e Regra Geral Complementar nº 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (RGC/NCM-1) (item 8479.82.90) da TEC, aprovada pelo Dec. nº 2.376, de 1997, redação dada pelas Res. Camex nº 42, de 2001, nºs 18 e 35, de 2002, nºs 23 e 41, de 2003, nº 20, de 2004, e posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e atualizações posteriores. N o- 439 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TEC Mercadoria 8479.82.90 Máquinas trituradoras, que podem pesar de 1,1 a 2,1 toneladas, do tipo utilizado em processos de reciclagem, dotadas de quatro eixos trituradores com acionamento a motor, de emprego geral, podendo processar, indistintamente: papel, resíduos de madeira, embalagens de plástico e cartão, CDs, artigos têxteis, artefatos metálicos mais delgados, couro, cortiça etc., marca “Untha Shredders”, séries RS30 e RS40, fabricadas na Áustria. Tais máquinas podem ser importadas com aparelhos opcionais como impulsionadores hidráulicos, que se classificam em conjunto, na hipótese de que com aquelas formem corpo único. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 3 da Seção XVI, Nota 7 do Capítulo 84 e da posição 84.79) e 6 (textos das subposições 8479.8 e 8479.82) e Regra Geral Complementar nº 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (RGC/NCM-1) (item 8479.82.90) da TEC, aprovada pelo Dec. nº 2.376, de 1997, redação dada pelas Res. Camex nº 42, de 2001, nºs 18 e 35, de 2002, nºs 23 e 41, de 2003, nº 20, de 2004, e posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e atualizações posteriores. JANETE DE SOUZA MACENA Chefe Substituta SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 440, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 Assunto: Classificação de Mercadorias Código TEC Mercadoria 8479.82.90 Máquinas trituradoras, que podem pesar de 7,5 a 22 toneladas, do tipo utilizado em processos de reciclagem, dotadas de um eixo triturador com ferramentas de cortes acionado a motor, de emprego geral, podendo processar, indistintamente: plástico, madeira (MDF), têxteis, papel, carcaças de animais etc., marca “Untha Shredders”, séries MR (MR1500, MR 2000 E MR 2500), fabricadas na Áustria. Essas máquinas apresentam um dispositivo “impulsionador hidráulico” incorporado, que empurra o material contra o rotor e a barra de corte. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 3 da Seção XVI, Nota 7 do Capítulo 84 e da posição 84.79) e 6 (textos das subposições 8479.8 e 8479.82) e Regra Geral Complementar nº 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (RGC/NCM-1) (item 8479.82.90) da TEC, aprovada pelo Dec. nº 2.376, de 1997, redação dada pelas Res. Camex nº 42, de 2001, nºs 18 e 35, de 2002, nºs 23 e 41, de 2003, nº 20, de 2004, e posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e atualizações posteriores. JANETE DE SOUZA MACENA Chefe Substituta 24 ISSN 1677-7042 SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006 N o- 451 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TEC Mercadoria 8479.82.90 Máquinas utilizadas principalmente para trituração de artefatos usados e descartados de plástico duros e maleáveis (de paredes delgadas), mas também capazes de processar cartão e matérias têxteis, com peso aproximado de 3 a 3,8 toneladas cada, do tipo utilizado em processos de reciclagem, dotadas de um eixo triturador com ferramentas de cortes acionado a motor elétrico, série LRK (LRK 1000 e LRK1400), fabricadas na Áustria. Essas máquinas apresentam um dispositivo “impulsionador” hidráulico incorporado, que empurra o material contra o rotor e a barra de corte, e também apresenta telas metálicas (crivos) para a determinação do tamanho dos fragmentos. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 3 da Seção XVI, Nota 7 do Capítulo 84 e da posição 84.79) e 6 (textos das subposições 8479.8 e 8479.82) e Regra Geral Complementar nº 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (RGC/NCM-1) (item 8479.82.90) da TEC, aprovada pelo Dec. nº 2.376, de 1997, redação dada pelas Res. Camex nº 42, de 2001, nºs 18 e 35, de 2002, nºs 23 e 41, de 2003, nº 20, de 2004, e posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e atualizações posteriores. N o- 452 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TEC Mercadoria 8465.99.00 Máquinas destinadas a triturar (moer, fragmentar) cortiça, madeira e obras de madeira, que podem pesar de 1,3 a 3,1 toneladas cada, do tipo utilizado em processos de reciclagem ou aproveitamento industrial de aparas de madeira, dotadas de um eixo triturador e barras de corte, com motor elétrico, marca “Untha Shredders”, série LR (LR630, LR700, LR1000 e LR1400), fabricadas na Áustria. Essas máquinas apresentam um dispositivo “impulsionador” hidráulico incorporado, que empurra o material contra o rotor e a barra de corte, e também apresenta telas metálicas (crivos) para a determinação do tamanho dos fragmentos. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 3 da Seção XVI e da posição 84.65) e 6 (textos das subposições 8465.9 e 8465.99) da TEC, aprovada pelo Dec. nº 2.376, de 1997, redação dada pelas Res. Camex nº 42, de 2001, nºs 18 e 35, de 2002, nºs 23 e 41, de 2003, nº 20, de 2004, e posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e atualizações posteriores. JANETE DE SOUZA MACENA Chefe Substituta SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 457, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006 Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 0712.90.90 Legume de vagem da espécie Phaseolus vulgaris (feijão comum) ou, simplesmente, “vagem”, com a vagem e respectivos grãos, cozida em vapor e liofilizada, apresentada sob a forma de cubos, fatias, flocos ou pó, do tipo utilizado para fabricação industrial de alimentos. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 2 da Seção I, da Nota 3 do Capítulo 7 e da posição 07.12) e 6 (texto da subposição 0712.90) e RGC/NCM-1 (item 0712.90.90) da TIPI, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores. JANETE DE SOUZA MACENA Chefe Substituta SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 462, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 0712.90.90 Milho (Zea mays), variedade saccharata (ou “milho doce”), colhido ainda verde (milho verde), debulhado, cozido em vapor e liofilizado, apresentado sob a forma de grãos, flocos ou pó, do tipo utilizado para fabricação industrial de alimentos. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 2 da Seção I, das Notas 2 e 3 do Capítulo 7 e da posição 07.12) e 6 (texto da subposição 0712.90) e RGC/NCM-1 (item 0712.90.90) da TIPI, aprovado pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores. 1 N o- 464 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 2206.00.90 Bebida com graduação alcoólica de 8,04% vol., resultante da mistura de fermentado de cana, álcool etílico potável de cereais, sucos de maçã e açaí, aromatizantes, corantes, acidulante, conservantes, açúcar e água, registrada no MAPA como “Coquetel de Fermentado de Cana com Suco de Maçã e Açaí”, marca “D'Ville”, apresentada em garrafas de plástico e de vidro. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 3 do Capítulo 22 e da posição 22.06) e RGC/NCM-1 (item 2206.00.90) da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e atualizações posteriores, e art. 75 do Dec. nº 2.314, de 1997, alterado pelos Dec. nºs 3.510, de 2000, 4.851, de 2003, e 4.305, de 2004. N o- 465 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 8467.29.99 Aparelho eletromecânico com motor elétrico incorporado, de uso manual, utilizado para aparar a grama, cuja extremidade executa o corte por meio de fio de náilon, dotado de um suporte auxiliar com rodas, peso 4,80kg, comercialmente denominado “Cortador de Grama Turbo Master 1000”. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 84.67), 6 (textos das subposições 8467.2 e 8467.29) e RGC-1 (item 8467.29.9 e subitem 8467.29.99), da TIPI, aprovada pelo Decreto n º 4.542/2002; subsídios NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92 e atualizadas pela IN/SRF nº 157/2002 e posteriores. N o- 466 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TEC Mercadoria 9018.49.99 Artefato de liga de cobre, parte do instrumento odontológico para brocar “Cabeça 67 RIC”. A peça envolve os componentes internos do aparelho, protegendo-os de interferências externas, comprimento 12,98mm, diâmetro maior 11mm, diâmetro menor 7,9mm, peso 6g, denominação comercial “0.540.3721 Cabeça Montada”. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da posição 90.18 e da Nota 2, alínea “b”, do Capítulo 90) e 6 (textos das subposições 9018.4 e 9018.49) e RGC-1 (texto do item 9018.49.9 e subitem 9018.49.99) da TEC, aprovada pelo Decreto nº 2.376/97, com a redação dada pela Resolução Camex nº 42/2001 e alterações posteriores, subsídios NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92 e consolidadas pela IN/SRF nº 157/2002 e alterações posteriores. N o- 467 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TEC Mercadoria 9018.49.99 Artefato de aço inoxidável, parte dos instrumentos odontológicos para brocar “Peça de mão cirúrgica INTRA 3555 e INTRA 3556”. A peça dá suporte e protege os componentes internos do aparelho de agentes externos, comprimento 42mm, diâmetro maior 17,1mm, diâmetro menor 12mm, peso 15g, denominação comercial “0.559.0302 - Acoplamento”. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da posição 90.18 e da Nota 2, alínea “b”, do Capítulo 90) e 6 (textos das subposições 9018.4 e 9018.49) e RGC-1 (texto do item 9018.49.9 e subitem 9018.49.99) da TEC, aprovada pelo Decreto nº 2.376/97, com a redação dada pela Resolução Camex nº 42/2001 e alterações posteriores, subsídios NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92 e consolidadas pela IN/SRF nº 157/2002 e alterações posteriores. JANETE DE SOUZA MACENA Chefe Substituta SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 468, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006 Assunto: Classificação de Mercadorias Código TEC Mercadoria 8414.10.00 Bomba de vácuo (ou sucção) própria para extração de leite do seio de mulheres lactantes, com motor elétrico incorporado, apresentada em conjunto, formando um sortido para venda a retalho, com um tubo de ar, um artigo em forma de concha usado para entrar em contato com o seio e uma garrafa de plástico. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 84.14), 3b e 6 (texto da subposição 8414.10) da TEC, aprovada pelo Dec. nº 2.376, de 1997, redação dada pelas Res. Camex nº 42, de 2001, nºs 18 e 35, de 2002, nºs 23 e 41, de 2003, nº 20, de 2004, e posteriores. JANETE DE SOUZA MACENA Chefe Substituta JANETE DE SOUZA MACENA Chefe Substituta SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006 SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 o- N o- 463 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 2208.90.00 Bebida com graduação alcoólica de 31,80% vol., resultante da mistura de fermentado de cana, álcool etílico potável de cereais, malt whisky (bebida destilada), extrato de carvalho, corante e água, registrada no MAPA como “Coquetel de Fermentado de Cana com Malt Whisky e Carvalho”, marca “Olden Wack”, apresentada em garrafas de plástico e de vidro contendo 965ml. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 3 do Capítulo 22 e da posição 22.08) e 6 (texto da subposição 2208.90) da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores; subsídios art. 75 do Dec. nº 2.314, de 1997, alterado pelos Dec. nºs 3.510, de 2000, 4.851, de 2003, e 4.305, de 2004. N 471 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 3925.90.00 Portão de pequenas dimensões (70 cm de altura e 81cm de largura) de plástico, com caixilhos e elementos de fixação de tubos de ferro, do tipo que se monta em construções (corredores, áreas de serviço, etc.), para evitar a passagem de crianças e animais a locais indesejados, apresentado desmontado e embalado em caixa de papelão. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 11 do Capítulo 39), 2a, 2b, 3b (o plástico confere ao artigo a característica essencial) e 6 (texto da subposição 3925.90) da TIPI, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e alterações posteriores. Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 N o- 472 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 7308.90.90 Portão de pequenas dimensões (70 ou 90cm de altura) produzido com tubos de ferro, com caixilhos e elementos de fixação do mesmo material, do tipo que se monta em construções (corredores, áreas de serviço, etc.), para evitar a passagem de crianças e animais a locais indesejados, apresentado desmontado e embalado em caixa de papelão. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 73.08), 2a e 6 (texto da subposição 7308.90) e RGC/NCM-1 (item 7308.90.90) da TIPI, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores. N o- 473 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 8471.50.10 Unidade digital de processamento, constituída por microcontrolador P80C32-16, memória RAM, memória EPROM, relógio de tempo real e interfaces de comunicação RS 485 e RS 232, apresentada individualmente em gabinete metálico, modelo CPU_3X, valor médio US$ 180,00. 8471.50.10 Unidade digital de processamento, constituída por processador, controlador ethernet, memória RAM, implementado com memória flash e interfaces de comunicação RS 232, apresentada individualmente em gabinete metálico, modelo DLBC (Dispositivo Linux Box Controller), valor médio US$ 390,00. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da posição 84.71 e da Nota 5 do Capítulo 84) e 6 (texto da subposição 8471.50), RGC-1 (item 8471.50.10) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados/TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542/2002 e subsídios NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92 e atualizadas pela IN/SRF nº 157/2002 e posteriores. N o- 474 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TEC Mercadoria 9001.10.20 Feixe de fibras ópticas, dotado de dispositivo de fixação nas extremidades, próprio para ser montado dentro de instrumentos odontológicos de brocar, com a função de conduzir luz da fonte geradora até a região de trabalho, comprimento 61mm, diâmetro maior 3,05mm, diâmetro menor 1,65mm, peso 5g, denominação comercial “0.980.0459 - Transluminador”. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da posição 90.01 e da Nota 2, alínea “a”, do Capítulo 90) e 6 (texto da subposição 9001.10) e RGC1 (texto do item 9001.10.20) da TEC, aprovada pelo Decreto nº 2.376/97, com a redação dada pela Resolução Camex nº 42/2001 e alterações posteriores, subsídios NESH, aprovadas pelo Decreto 435/92 e atualizadas pela IN/SRF 157/2002 e posteriores. JANETE DE SOUZA MACENA Chefe Substituta SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 15 DE JANEIRO DE 2007 Nº 3 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TEC Mercadoria 9018.49.99 Artefato de aço inoxidável, parte de instrumento odontológico para brocar. A peça serve como atuador na pinça que prende e solta a broca e envolve os componentes internos do aparelho, protegendo-os de interferências externas, comprimento 4mm, diâmetro 12,5mm, peso 2g, denominação comercial “0.553.8291 - Tampa Montada”. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da posição 90.18 e da Nota 2, alínea “b”, do Capítulo 90) e 6 (textos das subposições 9018.4 e 9018.49) e RGC-1 (texto do item 9018.49.9 e subitem 9018.49.99) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 43/2006, subsídios NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92 e consolidadas pela IN/SRF nº 157/2002 e alterações posteriores. N o- 4 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TEC Mercadoria 2934.99.39 Clomazone (C12H14ClNO2), composto orgânico de constituição química definida, teor de pureza mínimo 90,0%, líquido, utilizado como matéria-prima na fabricação de herbicida, apresentado em tambores ou big-bag, denominado comercialmente “Clomazone Técnico”. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 alínea “a” do Capítulo 29 e texto da posição 29.34) e 6 (textos das subposições 2934.9 e 2934.99) e RGC-1 (textos do item 2934.99.3 e subitem 2934.99.39), da TEC, aprovada Resolução Camex nº 43/2006, subsídios NESH, aprovadas pelo Decreto 435/92 e atualizadas pela IN/SRF 157/2002 e posteriores. JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 25 DE JANEIRO DE 2007 Nº 20 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 8480.71.00 Moldes de aço próprios para moldagem de plástico por processo de injeção termoplástica. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 84.80) e 6 (textos das subposições 8480.7 e 8480.71) da TIPI, aprovada pelo Dec. nº 6.006, de 2006. N o- 21 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TEC Mercadoria 8443.99.29 Cilindro de alumínio, apresentado com ou sem engrenagens, acessório do cartucho de toner utilizado em impressoras a laser HP, Samsung, Lexmark, denominado comercialmente “Cilindro de Toner/OPC Drum”. 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 84.43) e 6 (textos das subposições 8443.9 e 8443.99) e RGC-1 (texto do item 8443.99.2 e do subitem 8443.99.29) da TEC, aprovada Resolução Camex nº 43/2006. JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 26 DE JANEIRO DE 2007 Nº 24 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 8472.90.99 Aparelhos emissores de senhas, com possibilidade de impressão de quatro a dezesseis filas, próprios para organização de filas de atendimento, podendo operar de forma autônoma ou acoplados a uma CPU ou microcomputador, comercialmente denominados “Sistemas Automáticos de Emissão de Senhas”, modelos DASS1; ES-Compact30; ES_Gas40; ES_Qpx40; ES_Gas60; ES_Qpx60 e TES. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 84.72) e 6 (texto da subposição 8472.90) e RGC/NCM 1 (item 8472.90.9 e subitem 8472.90.99) da TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006/2006 e subsídios extraídos das NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92 e atualizadas pela IN/SRF nº 157/2002 e posteriores. N o- 25 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 8436.80.00 Sistema controlador de aplicação de insumos agrícolas (fertilizantes, corretivos, defensivos), constituído por um computador de bordo com receptor de sinais GPS, sistema de acionamento com motor elétrico ou hidráulico, módulo eletrônico de controle, software de tratamento de dados e acoplamentos mecânicos, próprio para controlar a vazão de insumos aplicados ao solo, de acordo com mapa de recomendação, denominado comercialmente "Sistema Arvus de Agricultura de Precisão”. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da posição 84.36 e Nota 4 da Seção XVI) e 6 (texto da subposição 8436.80) da TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006/2006, subsídios NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92 e atualizadas pela IN/SRF nº 157/2002 e posteriores. N o- 26 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TEC Mercadoria 8483.40.90 Engrenagem provida de roda com dentes (rotor), montada sobre um eixo com rolamentos, que através da incidência de um fluxo de ar comprimido promove o movimento rotativo do aparelho “Turbina GENTLEfource”, instrumento odontológico para brocar. Dentro do eixo, a peça contém ainda uma pinça que fixa a broca odontológica. Comprimento 12,5mm, diâmetro maior 12mm, diâmetro menor 4,15mm, peso 14g, denominação comercial “1.000.4772 - Rotor de turbina para Reposição”. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da posição 84.83 e da Nota 2, alínea “a” do Capítulo 90) e 6 (texto da subposição 8483.40) e RGC1 (texto do item 8483.40.90) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 43/2006, subsídios NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92 e consolidadas pela IN/SRF nº 157/2002 e alterações posteriores. N o- 27 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TEC Mercadoria 8432.29.00 Enxada rotativa, ferramenta agrícola intercambiável, mesmo apresentada acoplada a motocultor, constituída de 18 lâminas, com duas velocidades de funcionamento, destinada a revolver canteiros para plantio, peso 75 kg, denominada comercialmente “Enxada Rotativa ZT-RT”. 8701.10.00 Motocultor com motor de 4 tempos a diesel, duas rodas, apto a ser implementado com instrumentos intercambiáveis de trabalho, peso 433kg, denominado comercialmente “Micro Trator a diesel Kawashima - ZT-15”. Os instrumentos intercambiáveis de trabalho quando apresentados em conjunto são classificados de acordo com seus próprios regimes. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da posição 84.32, 87.01 e da Nota 2 do Capítulo 87) e 6 (textos das subposições 8432.29 e 8701.10) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 43/2006, subsídios NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92 e consolidadas pela IN/SRF nº 157/2002 e alterações posteriores. N o- 28 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TEC Mercadoria 7615.19.00 Garrafa de alumínio com tampa plástica, desprovida de dispositivos mecânicos ou térmicos, artefato de uso doméstico, próprio para o acondicionamento de líquidos, diâmetro 66mm, altura 180mm, peso 120g, denominado comercialmente “Squeeze de alumínio”. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 c/c 3b (texto da posição 76.15) e 6 (textos das subposições 7615.1 e 7615.19) da TEC, aprovada Resolução Camex nº 43/2006, subsídios NESH, aprovadas pelo Decreto 435/92 e atualizadas pela IN/SRF 157/2002 e posteriores. apresentado na mesma embalagem da mercadoria. O aparelho também é capaz de gravar e armazenar outros tipos de arquivos digitais, que podem ser transferidos entre máquinas de processamento de dados. Ele apresenta um pequeno visor (“display”) que serve para mostrar as funções do aparelho e para a visualização de imagens digitais. Acessoriamente, a mercadoria tem funções de relógio, despertador, agenda, jogos eletrônicos etc, mas não tem funções de receptor de radiodifusão e nem de gravador de voz (não tem microfone). Acompanha, ainda, o aparelho, um cabo de conexão, um CD de instalação e um manual. Denominado comercialmente “Ipod”, modelo Nano 2 GB, fabricante “Apple”. Dispositivos Legais: RGI/SH 3B, 1 (textos da Nota 3 da Seção XVI, Nota 5, alínea “E”, do Capítulo 84, e da posição 85.19) e 6 (textos das subposições 8519.8 e 8519.81) e RGC/NCM-1 (item 8519.81.90) da TEC, aprovada Resolução Camex nº 43, de 2006. N o- 33 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TEC Mercadoria 8519.81.90 Aparelho cuja função principal é gravar em uma memória fixa de 1 GB arquivos sonoros digitais (MP3) e reproduzi-los. A gravação é realizada pela transferência de arquivos de uma máquina automática para processamento de dados ou de um portal da Internet e o som é tornado audível por meio de um fone de ouvido que é apresentado na mesma embalagem da mercadoria. O aparelho também é capaz de gravar e armazenar outros tipos de arquivos digitais, que podem ser transferidos entre máquinas de processamento de dados. Ele apresenta um pequeno visor (“display”) que serve para mostrar as funções do aparelho. Acessoriamente, a mercadoria tem funções de relógio, despertador, agenda, jogos eletrônicos etc, mas não tem funções de receptor de radiodifusão e nem de gravador de voz (não tem microfone). Acompanha, ainda, o aparelho, um cabo de conexão, um CD de instalação e um manual. Denominado comercialmente “Ipod”, modelo Nano 1 GB, fabricante “Apple”. Dispositivos Legais: RGI/SH 3B, 1 (textos da Nota 3 da Seção XVI, Nota 5, alínea “E”, do Capítulo 84, e da posição 85.19) e 6 (textos das subposições 8519.8 e 8519.81) e RGC/NCM-1 (item 8519.81.90) da TEC, aprovada Resolução Camex nº 43, de 2006. JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 30 DE JANEIRO DE 2007 Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 4819.30.00 Sacos cujas bases têm largura igual ou superior a 40cm, com uma face de papel grau cirúrgico com 60g/m2 e a outra de película laminada de plástico (polietileno e poliéster), apresentados em caixas de papelão e utilizados para esterilização de artigos médico-hospitalares e como embalagens. A esterilização é realizada por meio de óxido de etileno, que atravessa os poros do papel e destrói os microrganismos. A esterilização também pode ser feita por radiação gama. Depois do processo, os artigos permanecem embalados até o momento do uso. 4819.40.00 Sacos cujas bases têm largura inferior a 40cm, com uma face de papel grau cirúrgico com 60g/m2 e a outra de película laminada de plástico (polietileno e poliéster), apresentados em caixas de papelão e utilizados para esterilização de artigos médico-hospitalares e como embalagens. A esterilização é realizada por meio de óxido de etileno, que atravessa os poros do papel e destrói os microrganismos. A esterilização também pode ser feita por radiação gama. Depois do processo, os artigos permanecem embalados até o momento do uso. 4819.50.00 Embalagens de forma tubular, cujas faces são coladas ao longo do comprimento, mas não nas extremidades, apresentadas em rolos, fabricadas com uma face de papel grau cirúrgico 60g/m2 e a outra de película laminada de plástico (polietileno e poliéster). Além de embalar, a mercadoria serve para a esterilização de artigos médico-hospitalares. A esterilização é realizada por meio de óxido de etileno, que passa pelos poros do papel e destrói os microrganismos. A esterilização também pode ser feita por radiação gama. Depois do processo, os artigos permanecem embalados até o momento do uso. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 48.19), 2b c/c 3b (o papel confere ao artigo composto a característica essencial) e 6 (textos da subposição 4819.30, 4819.40 e 4819.50) da TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006/2006. JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES Chefe COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COLEGIADO <!ID129966-0> JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 29 DE JANEIRO DE 2007 Nº 32 - Assunto: Classificação de Mercadorias Código TEC Mercadoria 8519.81.90 Aparelho cuja função principal é gravar em uma memória fixa de 2 GB arquivos sonoros digitais (MP3) e reproduzi-los. A gravação é realizada pela transferência de arquivos de uma máquina automática para processamento de dados ou de um portal da Internet e o som é tornado audível por meio de um fone de ouvido que é ATA DA REUNIÃO DE 31 DE OUTUBRO DE 2006 PARTICIPANTES MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA DIRETORA PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR Objeto do Inquérito: Apurar eventuais irregularidades, a partir de 1996, relacionadas com abuso de poder de controle e gestão da Granóleo S.A., Comércio e Indústria de Sementes Oleaginosas e Derivados. ISSN 1677-7042 25 ACUSADOS DANTON SIMÕES DIAS ADVOGADOS DRA. DANIELLA GESZIKTER VENTURA e outros FRANCISCO VALMOR MARQUES DRA. DANIELLA GESZIKTER DE ÁVILA VENTURA e outros LEE SHING CHEN DRA. DANIELLA GESZIKTER VENTURA e outros NATALI SHI WAY SHAN DRA. DANIELLA GESZIKTER VENTURA e outros NESTOR JOST DRA. DANIELLA GESZIKTER VENTURA e outros SHAN BAN CHUN DRA. DANIELLA GESZIKTER VENTURA e outros SHEN BAN YUEN DRA. DANIELLA GESZIKTER VENTURA e outros WARREN SHI HOW SHAN DRA. DANIELLA GESZIKTER VENTURA e outros RAUL ROSENTHAL LADEIRA DE DRA. MARINA PALMA COPOLA MATOS e outros APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 06/2005 - GRANÓLEO S.A. COM E IND DE SEMENTES OLEAGINOSAS E DERIVADOS Reg. nº 5238/06 Relator: SGE (pedido de vista do DPS) Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar eventuais irregularidades, a partir de 1996, relacionadas com o abuso de poder de controle e gestão da Granóleo S.A. Comércio e Indústria de Sementes Oleaginosas e Derivados, especialmente no que se refere à suposta irregularidade de mútuos concedidos pela companhia. Regularmente intimados, os acusados Shan Ban Chun, Nestor Jost, Warren Shi How Shan, Natali Shi Wai Shan, Shen Ban Yuen, Lee Shing Shen, Danton Simões Dias e Francisco Valmor Marques de Ávila apresentaram proposta de Termo de Compromisso onde se comprometem a proceder à efetiva recomposição dos danos sofridos pelos acionistas minoritários da Granóleo e a custear um dos projetos educacionais do Comitê Consultivo de Educação da CVM, no valor de R$ 150.000,00. O acusado Raul Rosenthal Ladeira de Matos aderiu à proposta apresentada pelos demais acusados, acrescentando ainda a permanência da proposta de realização de palestra sobre o "Caso Parmalat", constante de sua proposta original. O Comitê informou que os proponentes envidaram esforços no sentido de recompor os prejuízos experimentados pelos acionistas minoritários da Granóleo, em atendimento ao requisito legal inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Acrescentaram que igualmente restou cumprido o requisito do inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, considerando o compromisso, assumido pelos proponentes, de corrigir a remuneração dos mútuos até 31/12/2005, conforme planilhas apresentadas, e a adotar o mesmo procedimento a partir de 01/01/2006 em diante, até a quitação em definitivo dos mútuos em aberto. Soma-se a isso os benefícios ao mercado como um todo, por intermédio de sua entidade reguladora, decorrente das propostas de custeio de projeto educacional e de realização de palestra, nos termos propostos. O Comitê concluiu que a proposta apresentada não só atende aos requisitos legais necessários à sua aceitação, como também se coaduna finalisticamente ao instituto do Termo de Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76, mostrando-se conveniente e oportuna sua celebração. Adicionalmente, foram definidas algumas questões de ordem operacional, tendo em conta a eficácia da proposta em tela: compromisso de cessação da prática dos atos considerados ilícitos pela CVM: conforme sugerido pelo Comitê, para que seja atestado o cumprimento da referida obrigação e o conseqüente arquivamento do processo de forma desassociada da vigência dos aludidos contratos de mútuo, o ajuste da remuneração então pactuada deve ocorrer por meio de aditamento de tais instrumentos contratuais. A Superintendência de Relações com Empresas - SEP foi designada para atestar o cumprimento da obrigação em tela, após a apresentação, pelos compromitentes, dos aditivos em questão. proposta da palestra sobre o "Caso Parmalat": foi estabelecido o prazo de 60 dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, para sua realização. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada, por meio de sua Gerência de Recursos Humanos - GAH, para o acompanhamento e atesto do cumprimento desta obrigação. proposta de indenização dos acionistas minoritários da Granóleo: o Colegiado entendeu que a indenização deve ser paga aos atuais acionistas minoritários da Granóleo, por mostrar-se mais adequada e conveniente ao caso concreto, tendo em conta as características das irregularidades apontadas, notadamente quanto à sua transposição ao longo do tempo com a existência de mútuos ainda em aberto. Foi considerada como "data de corte" (isto é, data que será utilizada para verificação dos acionistas a serem indenizados) a data desta reunião de Colegiado, devendo a indenização ser paga aos acionistas minoritários na forma explicitada no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. A Superintendência de Relações com Empresas - SEP foi designada para atestar o cumprimento da obrigação em tela, após a apresentação, pelos compromitentes, de parecer emitido por Auditor Independente. proposta de custeio de projetos educacionais: o Colegiado decidiu que, alternativamente, o montante proposto deve ser convertido em espécie, e pago à CVM, como condição de eficácia do termo de compromisso. A Superintendência AdministrativoFinanceira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento desta obrigação. 26 ISSN 1677-7042 1 INGRID EMILIE THERESIA SCHWARZ IVAN DELFIN ZORZO MARCO DALPOZZO MARILZA NATSUCO IMANICHI MICHAEL JOHN MORREL MIGUEL ANGEL REYES BORZONE MIZAEL JOSÉ DOMINGUES MASSA NELSON SIMÕES MARTINS SEABRA PARMALAT BRASIL S.A. INDUSTRIA DE ALIMENTOS PARMALAT PARTICIPAÇÕES DO BRASIL LTDA PATRÍCIA MARIA BARBIERI RICARDO GONÇALVES ROQUE DALCIN WANDERLEY OLIVETTI Assim, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada por Shan Ban Chun, Nestor Jost, Warren Shi How Shan, Natali Shi Wai Shan, Shen Ban Yuen, Lee Shing Shen, Danton Simões Dias, Francisco Valmor Marques de Ávila e Raul Rosenthal Ladeira de Matos. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2007. NILZA PINTO NOGUEIRA Assistente da Coordenação <!ID129967-0> DECISÃO DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006 PARTICIPANTES MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA DIRETORA PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR Objeto do Inquérito: Não adoção, pela FORPART S/A, dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII da mesma Instrução. ACUSADA ADVOGADOS VERONICA VALENTE DRA. JULIANA DANTAS GUIMARÃES e outros PAIVA APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - RITO SUMÁRIO - PAS RJ2006/6105 FORPART S.A. Reg. nº 5338/06 Relator: SGE Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face da Diretora de Relações com Investidores da Forpart S.A., Verônica Valente Dantas, em decorrência da não prestação à CVM, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, V, VI e VIII da Instrução. Nos termos da Deliberação 390/01, a acusada apresentou proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00. O Comitê entendeu que restam atendidos os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a aceitação de Termo de Compromisso, especialmente ao considerar a regularização do registro da Companhia junto à CVM, com a apresentação não somente de toda a documentação pendente, como também daquela cujo prazo de entrega venceu no transcurso deste processo. Ademais, o Comitê entende ainda que, em linha com orientação do Colegiado exarada em recentes decisões do gênero, a celebração do Termo de Compromisso é conveniente e oportuna, considerando que a proposta apresentada é comparável à reprovabilidade da conduta imputada à proponente, consistindo o montante a ser pago em valor alto o suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pela indiciada e por terceiros que estejam em posição similar à dela. O Colegiado, tendo em vista os fatos expostos, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Verônica Valente Dantas, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2007. NILZA PINTO NOGUEIRA Assistente da Coordenação <!ID130384-0> SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 16 de fevereiro de 2007 Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 27/05 Objeto do Inquérito: "Apurar as eventuais ocorrências de desvio de poder de administradores e abuso de controle da Parmalat Brasil S.A. - Indústria de Alimentos, a partir de 2000." Assunto: Unificação do prazo de defesa por solicitação de acusado. Acusados DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES DERLI FORTI Advogados Dr. EDUARDO AMARAL GURGEL KISS e outros Dr. MARIANA BEZERRA DE MENEZES CÔRTES e outros Não constituiu advogado Não constituiu advogado ANDREA VENTURA ARIOVALDO GREEN RODRIGUES CARLOS BORGES DA COSTA Não constituiu advogado CARLOS DE SOUZA MONTEIRO Não constituiu advogado FÁBIO CONTI MEDUGNO Não constituiu advogado Não constituiu advogado Não Não Não Não Não constituiu constituiu constituiu constituiu constituiu advogado advogado advogado advogado advogado Não constituiu advogado Não constituiu advogado Não constituiu advogado Não constituiu advogado Não Não Não Não constituiu constituiu constituiu constituiu advogado advogado advogado advogado Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado nos autos do PAS CVM nº 27/05. Considerando que o último dos prazos de defesa vence em 30/03/2007 concedo sua dilação por 60 (sessenta) dias, a contar da presente data, unificando-se o novo prazo para apresentação de defesas em 19/04/2007. LUIS MARIANO DE CARVALHO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1ª CÂMARA <!ID129381-1> EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2006 Processo nº : 10768.028814/98-13 Recurso nº : 139769 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997 Recorrente : BANCO PACTUAL S.A. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 08 de dezembro de 2005 Acórdão nº : 101-95.316 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. MAJORAÇÃO. - VIGÊNCIA. - PRAZO NONAGESIMAL. OBSERVAÇÃO. - EMENDA CONSTITUCIONAL nº 10, DE 1996. - As alterações promovidas no artigo 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, notadamente visando a ampliar o aspecto temporal da incidência, tem-se por materialmente alterado no seu aspecto quantitativo, cabendo observar o princípio da anterioridade nonagesimal de que trata o artigo 195, § 6º da Constituição Federal. Recurso conhecido e provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sebastião Rodrigues Cabral - Relator Processo nº : 16327.001237/2001-54 Recurso nº : 143981 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1997 e 1998 Recorrente : SOFISA SERVIÇOS S.A. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 27 de abril de 2006 Acórdão nº : 101-95.497 LUCROS NO EXTERIOR AUFERIDOS EM 1996 E 1997 LEI 9.249/95 - ALTERAÇÃO DO ASPECTO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PELA IN SRF 38/96 IMPOSSIBILIDADE - Antes do advento da Lei 9.532/97, o regime de tributação dos lucros de filiais, controladas e coligadas no exterior observava o momento em que tais lucros eram auferidos, não havendo na Lei 9.249/95 qualquer elemento que considerasse a efetiva disponibilização como componente temporal da hipótese de incidência. Os lucros auferidos durante os anos-calendário de 1996 e 1997 deveriam ser adicionados em 31 de dezembro de cada ano, na proporção da participação societária, e não pelo montante efetivamente disponibilizado a posteriori. O lançamento de ofício deve, portanto, reportar-se a 31 de dezembro de cada ano como data do fato gerador. JUROS DE MORA - SELIC - Não se pode negar vigência a lei regularmente editada. A variação dos juros de mora pela Selic está prevista na Lei 9.065/95. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar a exigência relativa ao ano de 1997. Vencidos os Conselheiros Sandra Maria Faroni (Relatora), Paulo Roberto Cortez e Caio Marcos Cândido que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Mário Junqueira Franco Júnior - Redator Designado Processo nº : 11065.001589/2004-67 Recurso nº : 145171 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000 Recorrente : NACIONAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Sessão de : 24 de maio de 2006 Acórdão nº : 101-95.537 OPERAÇÃO ÁGIO - SUBSCRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO COM ÁGIO E SUBSEQÜENTE CISÃO - VERDADEIRA ALIENÇÃO DE PARTICIPAÇÃO - Se os atos formalmente praticados, analisados pelo seu todo, demonstram não terem as partes outro objetivo que não se livrar de uma tributação específica, e seus substratos estão alheios às finalidades dos institutos utilizados ou não correspondem a uma verdadeira vivência dos riscos envolvidos no negócio escolhido, tais atos não são oponíveis ao fisco, devendo merecer o tratamento tributário que o verdadeiro ato dissimulado produz. Subscrição de participação com ágio, seguida de imediata cisão e entrega dos valores monetários referentes ao ágio, traduz verdadeira alienação de participação societária. PENALIDADE QUALIFICADA - INOCORRÊNCIA DE VERDADEIRO INTUITO DE FRAUDE - ERRO DE PROIBIÇÃO ARTIGO 112 DO CTN - SIMULAÇÃO RELATIVA - FRAUDE À LEI - Independentemente da patologia presente no negócio jurídico analisado em um planejamento tributário, se simulação relativa ou fraude à lei, a existência de conflitantes e respeitáveis correntes doutrinárias, bem como de precedentes jurisprudências contrários à nova interpretação dos fatos pelo seu verdadeiro conteúdo, e não pelo aspecto meramente formal, implica em escusável desconhecimento da ilicitude do conjunto de atos praticados, ocorrendo na espécie o erro de proibição. Pelo mesmo motivo, bem como por ter o contribuinte registrado todos os atos formais em sua escrituração, cumprindo todas as obrigações acessórias cabíveis, inclusive a entrega de declarações quando da cisão, e assim permitindo ao fisco plena possibilidade de fiscalização e qualificação dos fatos, aplicáveis as determinações do artigo 112 do CTN. Fraude à lei não se confunde com fraude criminal. Recurso provido parcialmente. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir o percentual da multa de ofício para 75%. Vencidos os Conselheiros Sandra Maria Faroni (Relatora), Caio Marcos Cândido e Manoel Antonio Gadelha Dias que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Mário Junqueira Franco Júnior - Redator Designado Processo nº : 10283.005506/2003-91 Recurso nº : 141268 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000 a 2002 Recorrente : COMPAZ COMPONENTES DA AMAZÔNIA S.A. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Sessão de : 26 de julho de 2006 Acórdão nº : 101-95.642 IRPJ - SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. RESTITUIÇÃO DO ICMS. - O incentivo fiscal concedido pelo Poder Público traduzido pela restituição do ICMS, tendo como contrapartida a realização de gastos com benefícios sociais aos empregados (alimentação, saúde, lazer, transporte etc.), manutenção de atividades administrativas, concessão de descontos em operações de vendas, abrir vagas destinadas ao emprego de menores, se caracteriza como subvenção para custeio, e como tal deve ser oferecido à tributação. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL - Devido à estreita relação de causa e efeito a que se vincula ao lançamento principal deverá ser adotado ao lançamento reflexo, a mesma decisão do lançamento principal. Recurso Negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Valmir Sandri (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sebastião Rodrigues Cabral - Redator Designado Processo nº : 10630.001299/2004-99 Recurso nº : 146383 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999, 2000 Recorrente : PIATà CÂMBIO E TURISMO LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de : 17 de agosto de 2006 Acórdão nº : 101-95.693 IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E OUTROS AC. 1998 e 1999 PRELIMINAR - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - FRAUDE - comprovado o evidente intuito de fraude o prazo decadencial desloca-se da regra do parágrafo 4º do artigo 150 para a do inciso I do artigo 173, ambos do CTN. PRELIMINAR - NULIDADE DO LANÇAMENTO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - presentes os pressupostos do lançamento, não há que se falar em nulidade da autuação. SUJEIÇÃO PASSIVA - INTERPOSTAS PESSOAS comprovada a interposição de pessoas, o lançamento deve ser efetuado no real possuidor dos valores a serem tributados. IRPJ - LUCRO ARBITRADO - CABIMENTO - É cabível o arbitramento do lucro de pessoa jurídica, na hipótese de desconsideração da escrituração contábil e fiscal. IRPJ - PRESUNÇÃO LEGAL - OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - O artigo 42 da lei 9.430/1996 estabeleceu a presunção legal de que os valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a instituição Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 financeira, de que o titular, regularmente intimado não faça prova de sua origem, por documentação hábil e idônea, serão tributados como receita omitida. SIGILO BANCÁRIO TRANSFERÊNCIA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - IRRETROATIVIDADE DE LEI - não há ilegalidade na aplicação retroativa de lei que inova no caráter procedimental da ação fiscal, tese confirmada pela jurisprudência que se forma no Superior Tribunal de Justiça, mormente quando o próprio contribuinte abre mão de seu sigilo entregando parte dos extratos bancários à autoridade fiscal. IRPJ - ATIVIDADE DE CÂMBIO - CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MOEDA - para que seja considerado o custo da moeda negociada na apuração do lucro real o sujeito passivo deve proceder à comprovação dos mesmos, não bastando a simples alegação. Alegar e não provar é o mesmo que não alegar. MULTA DE OFÍCIO - QUALIFICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - presente o evidente intuito de fraude a que se manter a qualificação da multa de ofício aplicada. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE APLICAÇÃO DA SÚMULA 1 CC Nº 02. LANÇAMENTOS REFLEXOS - O decidido em relação ao tributo principal aplica-se às exigências reflexas em virtude da relação de causa e efeitos entre eles existentes, à exceção de quando o motivo de exclusão não tem relação com a legislação de regência do tributo lançado por decorrência. Recurso Voluntário não provido. Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência, vencidos os Conselheiros Sebastião Rodrigues Cabral (Relator), que acolheu essa preliminar em relação aos fatos geradores ocorridos até 31.10.99, e Mário Junqueira Franco Júnior, no que tange aos fatos geradores ocorridos até 31.12.98, e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Caio Marcos Cândido. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Caio Marcos Cândido - Redator Designado Processo nº : 13709.001613/95-64 Recurso nº : 143245 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991 a 1995 Recorrente : SOCIEDADE TÉCNICA E INDUSTRIAL DE LUBRIFICANTES SOLUTEC S.A. Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 18 de agosto de 2006 Acórdão nº : 101-95.715 IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E OUTROS AC. 1990 a 1994 DIFERENÇA IPC/BTNF DIFERIMENTO APROPRIAÇÃO DE PARCELA - é indevida a dedução integral de despesa referente ao saldo devedor de correção monetária relativa à diferença IPC/BTNF, apurada no balanço patrimonial levantado em 31 de dezembro de 1990, no mês de janeiro de 1994. Sendo cabível a dedução do percentual de 15%, relativo ao ano-calendário de 1994, respectivamente, posto que a autuação se deu em 1995. CONCOMITÂNCIA DE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL DE MESMA MATÉRIA - RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA - SÚMULA nº 01 DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. MÚTUOS - VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS CORREÇÃO MONETÁRIA DIÁRIA - as variações monetárias ativas de mútuos entre pessoas jurídicas ligadas deveriam ter seus saldos corrigidos diariamente e não pelo saldo médio mensal. A descaracterização das operações como não sendo de mútuo dependem de prova, as quais não foram produzidas pela recorrente nos presentes autos. LANÇAMENTOS REFLEXOS - O decidido em relação ao tributo principal aplica-se às exigências reflexas em virtude da relação de causa e efeitos entre eles existentes. Recurso voluntário provido em parte. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reconhecer o direito à dedução de 15% do saldo Devedor de Correção Monetária (Diferença IPC/BTNF), no ano de 1994. Vencido o Conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral que deu provimento parcial ao recurso, para afastar as exigências referentes aos itens “diferença de correção monetária IPC/BTNF” e “correção monetária de mútuos”. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Caio Marcos Cândido - Relator Processo nº : 13907.000273/2004-24 Recurso nº : 146322 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 a 2001 Recorrente : GRALHA AZUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 20 de setembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.734 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 a 2000 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 02. PRELIMINAR - MPF - FALTA DE CIÊNCIA DE PRORROGAÇÃO - a regulamentação do Mandado de Procedimento Fiscal estabelece que a prorrogação dos mesmos será controlada na internet, não sendo necessária à ciência pessoal das mesmas. PRELIMINAR - PERÍODO NÃO ABRANGIDO - não restando ocorrida a autuação de período não incluído no MPF, há que ser rejeitada a preliminar de nulidade. PRELIMINAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL - não se vislumbrando qualquer nulidade na intimação por via postal a que ser afastada tal preliminar. 1 PRELIMINAR MATÉRIA LANÇADA EM DUPLICIDADE - não restando comprovada a duplicidade de lançamento, há de ser rejeitada a preliminar. PRELIMINAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMPETÊNCIA DO AFRF - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 08. PRELIMINAR - NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - não caracteriza cerceamento do direito de defesa a negativa de realização de perícia quando os quesitos que se quer solucionar poderiam ter sido resolvidos por ação da própria recorrente. IRPJ E PIS - PRELIMINAR - DECADÊNCIA LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - FRAUDE - presente o evidente intuito de fraude a regra decadencial se desloca para aquela estabelecida no artigo 173, I do CTN. CSLL E COFINS - PRELIMINAR - DECADÊNCIA LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - FRAUDE - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de ofício, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. CSLL - DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INAPLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI N. 8.212/91 FRENTE ÀS NORMAS DISPOSTAS NO CTN - A partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais voltaram a ter natureza jurídico-tributária, aplicando-se-lhes a elas todos os princípios tributários previstos na Constituição (art. 146, III, “b”) e no Código Tributário Nacional (arts. 150, § 4o. e 173). PRESUNÇÃO LEGAL - OMISSÃO DE RECEITAS DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - O artigo 42 da lei 9.430/1996 estabeleceu a presunção legal de que os valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto à instituição financeira, de que o titular, regularmente intimado não faça prova de sua origem, por documentação hábil e idônea, serão tributados como receita omitida, mormente quando tais valores não tiverem sido registrados na contabilidade da pessoa jurídica. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - os documentos que pretendem comprovar argumentos utilizados pelo contribuinte devem ser juntados aos autos e serem revestidos de formalidades mínimas para tanto, ainda mais, quando a operação não se encontra registrada na contabilidade da recorrente. MULTA DE OFÍCIO - QUALIFICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - presente o evidente intuito de fraude a que se manter a qualificação da multa de ofício aplicada. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - TAXA SELIC - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 04. LANÇAMENTOS REFLEXOS - O decidido em relação ao tributo principal aplica-se às exigências reflexas em virtude da relação de causa e efeitos entre eles existentes. Recurso voluntário não provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência de todos os tributos em relação aos fatos geradores ocorridos até 30.11.1998, vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido (Relator), Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que rejeitaram essa preliminar em relação à CSL e à COFINS e o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior que acolheu essa preliminar em relação aos fatos geradores ocorridos até 30.11.1999 e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior que deu provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa de ofício para 75%. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Valmir Sandri. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Valmir Sandri - Redator Designado Processo nº : 16327.000610/2001-50 Recurso nº : 147754 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997 Recorrente : BANCO VOTORANTIM S.A. Recorrida : 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 20 de setembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.737 CSLLPRAZO NONAGESIMAL EMENDA CONSTITUCIONAL nº 10/96 - Uma vez alterado o art. 72 do ADCT, para majorar a alíquota da CSLL, e especialmente ampliar o aspecto temporal da incidência, verificando-se a alteração material do aspecto quantitativo da mesma, é de se observar a determinação de observância do prazo nonagesimal, conforme o art. 195, § 6º da Constituição Federal, na aplicação da nova alíquota em face ao período abrangido pela alteração constitucional promovida pela citada emenda. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 16327.001633/00-75 Recurso nº : 124769 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991 e 1992 Recorrente : YASUDA SEGUROS S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE CIA DE SEGUROS AMÉRICA DO SUL YASUDA) Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP Sessão de : 20 de setembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.738 ISSN 1677-7042 27 I.R.P.J. - DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS. COMPROVAÇÃO. - Quando comprovada a efetiva realização dos gastos, sua necessidade, usualidade e normalidade, os mesmos são dedutíveis como despesas operacionais. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL. - PROCEDIMENTO REFLEXO - A decisão prolatada no procedimento instaurado contra a pessoa jurídica, intitulado de principal ou matriz, da qual resulte declarada a materialização ou insubsistência do suporte fático que também embasa a relação jurídica referente à exigência materializada contra a mesma pessoa jurídica, aplica-se, por inteiro, ao denominado procedimento decorrente ou reflexo. Recurso conhecido e provido, em parte. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sebastião Rodrigues Cabral - Relator Processo nº : 10183.000617/2002-58 Recurso nº : 146919 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1998 Recorrente : CRBS S.A (SUC. DA COMPANHIA CERVEJARIA CUIABANA Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 18 de outubro de 2006 Acórdão nº : 101-95.785 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997 Ementa: INCENTIVOS FISCAIS - PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS - PERC - é pré-requisito para a emissão de ordem de incentivo fiscal a comprovação de inexistência de débitos para com a Fazenda Pública Federal. Recurso voluntário não provido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Caio Marcos Cândido - Relator Processo nº : 11080.009008/2004-47 Recurso nº : 147540 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998 a 2003 Recorrente : RIO GRANDE ENERGIA S.A. Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Sessão de : 18 de outubro de 2006 Acórdão nº : 101-95.786 DECADÊNCIA - PERÍODO DE APURAÇÃO ANUAL IRPJ - CSL - No caso de opção pela apuração anual da base de cálculo, a contagem do prazo decadencial inicia-se a partir de primeiro de janeiro do ano subseqüente. NULIDADE - PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS NO TERMO DE VERIFICAÇÃO - Não existe nulidade se resta comprovado que não houve prejuízo ao direito de defesa da contribuinte. AJUSTE À CONTA DE DESPESAS ANTECIPADAS CORREÇÃO DO CUSTO PELA TAXA SELIC - A alteração dos gastos antecipados pelas concessionárias de energia elétrica, mediante ajuste pela taxa Selic, importa acréscimo patrimonial, na medida em que não representa um contra valor de registro permutativo em caixa ou outro ativo correspondente. DEPRECIAÇÕES - AJUSTES EXTRACONTÁBEIS IMPOSSIBILIDADE - O limite máximo de registro contábil das depreciações representa uma faculdade ao contribuinte, que pode dimensionar tal valor mensal para menos. Incabíveis ajustes extracontábeis no LALUR, bem como retificações após o início da ação fiscal. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA AQUISÇÃO COM ÁGIO E POSTERIOR INCORPORAÇÃO DA CONTROLADORA PELA CONTROLADA - REGRAS DE AMORTIZAÇÃO PELO PRAZO DE CONCESSÃO - A regra fiscal de dedução da amortização do ágio deriva das regras da legislação comercial de amortização, somente sendo possíveis ajustes no LALUR se a amortização foi inferior a cinco anos (Lei 9.430/96, artigos 7º e 8º). Para a amortização de ágio em face de rentabilidade futura por conta de contrato de concessão, aplicáveis as normas estabelecidas pela Instrução CVM 247/96, alterada pela Instrução CVM 285/98, isto é, a amortização contábil e os decorrentes efeitos fiscais operam-se pelo prazo da concessão. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de decadência e de nulidade suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Mário Junqueira Franco Junior - Relator Processo nº : 13808.003113/2001-11 Recurso nº : 131909 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998 Recorrente : ÂMBITO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 18 de outubro de 2006 Acórdão nº : 101-95.793 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1998 IRPJ - OMISSÃO NO REGISTRO DE RECEITAS: I - SALDO CREDOR DE CAIXA. - A existência de saldo credor da conta Caixa conduz à presunção de omissão no registro de receitas, salvo se o sujeito passivo produzir prova em contrário. 28 ISSN 1677-7042 II - SUPRIMENTOS DE NUMERÁRIO. - Uma vez produzida a prova da movimentação de recursos à margem da escrituração, a autoridade tributária, por força do disposto no artigo 12, § 3ºdo Decreto-lei nº 1.598, de 1977, está autorizada a tomar como parâmetro para arbitramento da receita omitida, o valor do suprimento de numerário entregue pelos sócios, quando não comprovada a origem e o efetivo ingresso dos recursos no giro normal do empreendimento. III - GANHOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS - As receitas decorrentes de aplicações financeiras, auferidas pela pessoa jurídica, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda. GASTOS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. - GLOSA. PROVA . - Para dedução dos gastos suportados com prestação de serviços por terceira pessoa, não é bastante que seja comprovada sua assunção, ainda que tenha ocorrido o correspondente desembolso. É imprescindível que se comprove corresponder o dispêndio à contrapartida do recebimento a título de serviços prestados, do que resultará devido o pagamento efetuado. RESERVA. - REAVALIAÇÃO DE BENS. - LAUDO PERICIAL. - A falta de satisfação dos requisitos estabelecidos no artigo 8º da Lei nº 6.404, de 1976, para elaboração do Laudo Técnico, tem como conseqüência o oferecimento à tributação do valor da reserva decorrente do aumento do valor do bem pertencente ao Ativo Permanente. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. EXASPERAÇÃO. - A qualificação da penalidade pecuniária por ocorrido simples apuração de omissão no registro de receitas está pacificada no âmbito deste Conselho, e foi traduzida na Súmula nº 14: “A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.” Recurso conhecido e provido, em parte. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1) excluir da tributação a importância de R$ ...; 2) reduzir o percentual da multa de ofício de 150% para 75%. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sebastião Rodrigues Cabral - Relator Processo nº : 10680.018482/2003-57 Recurso nº : 144968 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ - Ex(s): 2002 a 2004 Interessado : FUDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL - FORLUZ Recorrente : 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 18 de outubro de 2006 Acórdão nº : 101-95.800 REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ENTIDADE ABERTA OU FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESULTADO POSITIVO. BASE DE CÁLCULO. O resultado positivo será a soma algébrica de todos os rendimentos e ganhos auferidos, inclusive os decorrentes de aluguéis, de juros remuneratórios sobre o capital próprio e da alienação de qualquer ativo, com as perdas incorridas em operações e as despesas necessárias à percepção dos rendimentos e ganhos, vedada a dedução de qualquer outra despesa, inclusive as de caráter administrativo. APURAÇÃO DO IMPOSTO POR PLANO OU CONJUNTO DE PLANOS. Para fins de determinação do imposto e do respectivo limite, a apuração dar-se-á por plano ou conjunto de planos patrocinados por uma mesma pessoa jurídica, a critério da entidade. PLANO ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE BASE TRIBUTÁVEL. Em relação ao período lançado, tendo a entidade adotado o critério de apuração do imposto e do respectivo limite, por plano, separadamente (o que é permitido por ato normativo), sendo todo o recurso destinado pela patrocinadora ao Programa de Assistência a Saúde (PAS) utilizado diretamente para o pagamento de despesas médicas, hospitalares ou laboratoriais, não havendo, pois, resultado positivo, principalmente pela inexistência de receitas oriundas de aplicações no mercado financeiro, não foram gerados resultados ou ganhos tributáveis, pelo IR-RET, em relação a esse plano. Recurso de Ofício Negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Mário Junqueira Franco Junior - Relator Processo nº : 10680.018475/2003-55 Recurso nº : 143458 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997 a 2002 Recorrente : FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 18 de outubro de 2006 Acórdão nº : 101-95.801 NORMAS PROCESSUAIS- DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº 1 DO 1º CC -Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, tem a autoridade administrativa o direito/dever de constituir o lançamento, para prevenir a decadência, ficando o crédito assim constituído sujeito ao que ali vier a ser decidido. A submissão da matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre a matéria submetida ao Poder Judiciário. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO Formação da Base de Cálculo - Exclusões da Base de Cálculo 1 O Superávit deriva do plano previdencial. A reserva matemática, a reserva de contingência e o fundo de oscilação de riscos, sendo obrigatórios nos termos da legislação especial, podem ser excluídos para apuração da base de cálculo da CSLL, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei 9.249/75. Recurso voluntário provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Mário Junqueira Franco Junior - Relator Processo nº : 19740.000493/2004-84 Recurso nº : 150027 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000,2001 Recorrentes : 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I e BANCO BVA.S.A. Sessão de : 19 de outubro de 2006 Acórdão nº : 101-95804 IRPJ - CUSTOS. DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS. GLOSA. - O Ato Administrativo de Lançamento requer seja produzida a prova da ocorrência de fato que, inequivocamente, se subsuma à hipótese descrita pela norma jurídica. A fundamentação da glosa de custos ou despesas operacionais realizadas e contabilmente apropriadas pelo sujeito passivo há de ser acompanhada de elemento probatório, produzido pela Fiscalização, de que os gastos suportados não são necessários à atividade da empresa ou à manutenção da fonte produtora dos rendimentos. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PROCEDIMENTO REFLEXO. - A decisão prolatada no procedimento instaurado contra a pessoa jurídica, intitulado de principal ou matriz, da qual resulte declarada a materialização ou insubsistência do suporte fático que também embasa a relação jurídica referente à exigência materializada contra a mesma empresa, relativamente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido aplica-se, por inteiro, aos denominados procedimentos decorrentes ou reflexos. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sebastião Rodrigues Cabral - Relator Processo nº : 10875.005537/2003-81 Recurso nº : 147249 - EX OFFICIO Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1999 Interessado : PEDRA PRETA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Recorrente : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 19 de outubro de 2006 Acórdão nº : 101-95.805 RECURSO “EX OFFICIO” - LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE - É de se negar provimento ao recurso de ofício interposto pelo Colegiado de primeiro grau que excluiu do crédito tributário a parcela correspondente à matéria que foi objeto de autuação em processo administrativo anterior. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cortez - Relator Processo nº : 10183.000614/2002-14 Recurso nº : 146918 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1997 Recorrente : CRBS S.A.(SUC. DA COMPANHIA CERVEJARIA CUIABANA, CNPJ: 03.468.832/001-25 Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 19 de outubro de 2006 Acórdão nº : 101-95.811 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997 Ementa: INCENTIVOS FISCAIS - PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS - PERC - é pré-requisito para a emissão de ordem de incentivo fiscal a comprovação de inexistência de débitos para com a Fazenda Pública Federal. Recurso voluntário não provido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Caio Marcos Cândido - Relator <!ID129381-2> Processo nº : 10380.015968/2002-37 Recurso nº : 150420 Matéria : COFINS - Ex(s): 1998 a 2003 Recorrente : CONTEDA COMERCIAL TEDA DE ALIMENTOS LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 19 de outubro de 2006 Acórdão nº : 101-95.812 CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS - AC. 1997 a 2002. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - quando, nos mesmos autos processuais, encontram-se matérias cujas competências para julgamento em segunda instância pertence a dois Conselhos de Contribuintes, o julgamento deve se dar em duas etapas. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL COMPETÊNCIA - COFINS DECORRENTE DE LANÇAMENTO DO IRPJ - os lançamento relativos à COFINS decorrentes de lançamento do IRPJ são de competência do Primeiro Conselho de Contribuintes. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL COMPETÊNCIA - COFINS - os lançamento relativos à COFINS que não decorram de lançamento do IRPJ são de competência do Segundo Conselho de Contribuintes, o qual deverá se manifestar acerca da matéria de sua competência. Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 COFINS - LANÇAMENTO REFLEXO - ANOCALENDÁRIO DE 1997 - o decidido em relação ao tributo principal aplica-se às exigências reflexas em virtude da relação de causa e efeitos entre eles existentes. O lançamento principal, do IRPJ, relativo aos fatos geradores do ano-calendário de 1997, tramitou nos autos do PAF nº 10380.015969/2002-81, tendo sido julgados procedentes em sessão de 23 de junho de 2006 - acórdão nº 101 - 95.628. Recurso voluntário não provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, no que se refere à exigência relativa ao 4o. trimestre de 1997 e declinar da competência em favor do Egrégio 2o. Conselho de Contribuintes que se refere às demais exigências. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Caio Marcos Cândido - Relator Processo nº : 10166.014466/2003-12 Recurso nº : 146676 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999 Recorrente : CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 19 de outubro de 2006 Acórdão nº : 101-95814 IMUNIDADE - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO - IRPJ CSL - BASE DE CÁLCULO - LUCRO REAL - Mesmo que mantida a suspensão da imunidade de instituição de educação, a tributação com base no lucro líquido e no lucro real somente é cabível quando observadas todas as normas pertinentes a esse regime de tributação, especialmente no que tange à apuração dos resultados (mensal, trimestral, semestral ou anual), e aos pertinentes ajustes no lucro líquido. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade e de decadência suscitadas e, no mérito, DAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Mário Junqueira Franco Junior - Relator Processo nº : 10680.002683/2005-02 Recurso nº : 147941 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2003 Interessado : GERVA EMPREENDIMENTOS LTDA. Recorrente : 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 19 de outubro de 2006 Acórdão nº : 101-95.827 ARBITRAMENTO - LUCROS NO EXTERIOR - É lícito ao fisco exigir comprovação documental da formação de lucros e prejuízos por controlada no exterior, sob pena de arbitramento (Lei 9.532/96, artigo 16, inciso II). No entanto, o arbitramento continua a ser medida extrema, e deve-se a ele recorrer somente após intimações específicas sobre o fato do qual se deseja obter comprovação. Absolutamente razoável a resposta do contribuinte, mediante a juntada de balanço e demonstrações financeiras, à intimação que exige comprovação de prejuízo. Na ausência de intimações subseqüentes sobre fato específico, incabível o lançamento por arbitramento. Recurso de ofício negado por fundamento diverso da decisão recorrida. Recurso de ofício negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Vencido o Conselheiro Caio Marcos Cândido que deu provimento ao recurso de ofício. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Mário Junqueira Franco Junior - Relator Processo nº : 16707.001966/2002-17 Recurso nº : 148351 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1998 Recorrente : CONECTROM LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de : 08 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.837 IRPJ - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DECLARADOS - DCTF - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA - CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Tendo havido a apresentação espontânea da DCTF, deverá ser cancelado o lançamento de ofício referente aos débitos declarados, já que pela confissão de dívida constante do recibo de entrega da DCTF subscrito pelo declarante, este, não efetuando o pagamento/recolhimento dos tributos e contribuições declarados nos prazos previstos em legislação, estará notificado a pagá-los ou recolhê-los monetariamente atualizados, acrescidos da multa e juros de mora. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cortez - Relator Processo nº : 10235.000704/2004-14 Recurso nº : 149311 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 a 2001 Recorrentes : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA e COMÉRCIO E INDÚSTRIA ATLÂNTICO LTDA. Sessão de : 08 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.838 RECURSO “EX OFFICIO” - IRPJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO Não inquina de nulidade o auto de infração eventual impropriedade na indicação do enquadramento legal, ou mesmo a inclusão de artigo do Regulamento do Imposto de Renda que não tem pertinência direta com a matéria, quando a descrição dos fatos das infrações nele contida é exata, possibilitando ao sujeito passivo defender-se de forma ampla das imputações que lhe foram feitas. Recurso ex officio a que se dá provimento. Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 RECURSO VOLUNTÁRIO - IRPJ - LUCRO ARBITRADO - NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS E RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEIS À OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO - A não apresentação dos livros obrigatórios e da documentação correspondente, apesar de devidamente intimado, impossibilita ao fisco a conferência dos valores tributados, restando como única alternativa o arbitramento dos lucros PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - IRPJ PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - Consoante jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, após o advento da Lei n° 8.383/91, o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas é lançado na modalidade de lançamento por homologação e a decadência do direito de constituir crédito tributário rege-se pelo artigo 150, do § 4º, do Código Tributário Nacional. TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - CSLL - PIS - COFINS DECADÊNCIA - Por se tratar de tributo cuja modalidade de lançamento é por homologação, expirado cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. Decisão: 1) Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência de todos os tributos em relação aos fatos geradores ocorridos até agosto de 1999, vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que rejeitaram essa preliminar no que se refere à CSL e à COFINS e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário; 2) por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de ofício, para restabelecer as exigências quanto aos períodos não alcançados pela decadência. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cortez - Relator Processo nº : 10882.000599/2001-46 Recurso nº : 147251 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997 Recorrente : CONSULT 90 OBRA E MÃO DE OBRA LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 08 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.839 IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - ADIÇÃO AO LUCRO LÍQUIDO - Os valores correspondentes às diferenças apuradas entre o informado na Declaração de IRPJ e aqueles constantes das DIRFs apresentadas pelas fontes pagadoras devem ser adicionadas ao lucro real declarado e submetidas á tributação. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL. COFINS -- A solução dada ao litígio principal, relativo ao Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica aplica-se, no que couber ao lançamento decorrente, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - “Súmula 1º. CC n. 4: A partir de 1º. de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.” Recurso Negado Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Valmir Sandri - Relator Processo nº : 13530.000107/2001-09 Recurso nº : 149309 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Matéria : IRPJ - Ex(s): 1992 Recorrentes : 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA e MINERAÇÃO CARAÍBA S.A. Sessão de :08 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.842 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1991 Ementa: RECURSO DE OFÍCIO - RATIFICAÇÃO DO DECIDIDO - é de se reafirmar o conteúdo da decisão de primeira instância, tomada com base nos fatos e no melhor direito, confirmando-se o decidido pela autoridade julgadora de primeira instância. LUCRO INFLACIONÁRIO - DIFERIMENTO - ÔNUS DA PROVA - o ônus da prova na constituição do crédito tributário é da autoridade tributária. Não estando definitivamente comprovado que o sujeito passivo diferiu o lucro inflacionário, não deve subsistir o lançamento efetuado com base neste fato. Recurso de ofício não provido. Recurso voluntário provido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento ao recurso voluntário. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Caio Marcos Cândido - Relator Processo nº : 19515.002408/2004-86 Recurso nº : 151503 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 Recorrente : ZIRCÔNIA PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 08 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.843 OMISSÃO DE RECEITAS- A inadequação da descrição dos fatos e do enquadramento legal, com falta de explicitação da infração cometida, com descumprimento do disposto no art. 142 do CTN e no art. 10 do Decreto no. 70.235/72, acarretam o cancelamento da exigência correspondente. Recurso de ofício a que se nega provimento. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. 1 Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 18471.001615/2005-95 Recurso nº : 152159 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2003 Recorrente : FARMOQUÍMICA S.A. Recorrida : 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 08 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.844 IRPJ- OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTÍCIO LATO SENSO .RESERVA NÃO OBRIGATÓRIA. A constituição de reserva não obrigatória, por si só, não autoriza a presunção de omissão de receitas a titulo de passivo fictício. Não confirmada a reavaliação de bens na coligada ou controlada, não se sustenta a acusação de falta de adição ao lucro líquido da contrapartida do ajuste decorrente da reavaliação de bens em coligada ou controlada Recurso de ofício a que se nega provimento Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 19740.000344/2004-15 Recurso nº : 151680 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Matéria : IRPJ - Ex(s): 2000 Recorrentes : 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I e BANCO SANTANDER S.A. Sessão de : 08 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.845 I.R.P.J. - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. - O Imposto de Renda se submete à modalidade de lançamento por homologação, vez que é exercida pelo sujeito passivo a atividade consistente em determinar a matéria tributável, o cálculo do tributo e o pagamento do “quantum” devido, independente de notificação, sob condição resolutória de ulterior homologação. Assim, dispõe o Fisco do prazo de 5 anos, contado da ocorrência do fato gerador, para homologá-lo ou exigir seja complementado o eventual pagamento antecipadamente efetuado, caso a lei não tenha fixado prazo diferente e não se cuide da hipótese de sonegação, fraude ou conluio (ex-vi do disposto no parágrafo 4º do art. 150 do CTN). IRPJ - ALIENAÇÃO DE TÍTULOS. PREJUÍZOS. - Os prejuízos obtidos por instituição financeira, em operação de alienação para outra instituição financeira, ainda que sua controlada, para que possam ser objeto de glosa, esta deve se fundamentar em prova robusta de que a alienação se deu por valor inferior ao de mercado, dela indevidamente se beneficiando a alienante. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO EX OFFICIO - Tendo o Julgador a quo ao decidir o presente litígio, se atido às provas dos Autos e dado correta interpretação aos dispositivos aplicáveis às questões submetidas à sua apreciação, negase provimento ao Recurso de Ofício. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento ao recurso voluntário. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sebastião Rodrigues Cabral - Relator Processo nº : 15374.001356/00-27 Recurso nº : 148079 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997 Recorrente : CAA CORRETORES AUTOMÓVEL ASSOCIADOS LTDA. Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 08 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.846 IRPJ - DESPESAS DE CONFRATERNIZAÇÃO DE FINAL DE ANO - COMPROVAÇÃO - Para que possam ser considerados na apuração do lucro real, as despesas contabilizadas pelo contribuinte devem estar embasadas em documentos que assegurem a veracidade do que está escriturado. DESPESAS DE VEÍCULOS - DEDUTIBILIDADE - As despesas operacionais realizadas com veículos são dedutíveis quando comprovada a efetiva utilização nas atividades normais da pessoa jurídica. DESPESAS COM SALÁRIOS INDIRETOS DEDUTIBILIDADE - São dedutíveis os gastos relacionados com salários indiretos aos administradores da pessoa jurídica, quando pagos a beneficiários identificados e individualizados, nos termos do § 3ª, letra “a” do artigo 297, do RIR/94. IRFONTE - SALÁRIOS INDIRETOS - Cabível o lançamento a título de imposto de renda exclusivamente na fonte sobre as parcelas correspondentes a salários indiretos que deixaram de ser adicionadas nas respectivas folhas de pagamentos e não incorporaram a base de cálculo do imposto retido mensalmente sobre os salários dos administradores. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da incidência do IRPJ e da CSL as despesas com veículos e com assistência médica. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cortez - Relator Processo nº : 10730.001798/2001-13 Recurso nº : 148176 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1997 Recorrente : YAMAGATA ENGENHARIA S.A. Recorrida : 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 08 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.847 ISSN 1677-7042 29 IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO REALIZAÇÃO - O diferimento do lucro inflacionário é uma faculdade, assim como o valor a tributar em cada período pode ser maior que o mínimo exigido, a critério do contribuinte. Caso o Fisco apure, posteriormente, que o saldo do lucro inflacionário realizado ainda não fora totalmente oferecido à tributação, cabível o lançamento de ofício à época da sua realização, caso não tenha decaído. JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC Súmula 1º CC nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Havendo falta ou insuficiência no recolhimento do tributo, impõe-se a aplicação da multa de lançamento de ofício sobre o valor do imposto ou contribuição devido, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cortez - Relator Processo nº : 10845.001614/96-19 Recurso nº : 144609 - Embargos de Declaração Matéria : IRPJ - Ex(s): 1994 Embargante : Conselheiro VALMIR SANDRI Embargada : Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado : TRANSPORTE E COMÉRCIO FASSINA LTDA. Sessão de : 08 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.848 EMBARGOS INOMINADOS - Tendo em vista o lapso manifesto ocorrido no acórdão embargado, impõe-se o pronto acolhimento dos embargos interpostos. IRPJ - DESPESAS INDEDUTÍVEIS. ADIÇÃO AO LUCRO LÍQUIDO - Os valores correspondentes às infrações apuradas de ofício devem ser adicionadas ao prejuízo fiscal declarado no respectivo período-base, para fins de se determinar à base de cálculo tributável, no caso de conversão do prejuízo fiscal em lucro real, ou apenas para fazer a redução do prejuízo fiscal declarado, quando este superar o valor que lhe for adicionado. MULTA DE OFÍCIO ARGUIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI - “Súmula 1º. CC n. 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” JUROS DE MORA - TAXA SELIC - “Súmula 1º. CC n. 4: A partir de 1º. De abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.” Recurso Voluntário Negado. Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos inominados, a fim de corrigir o lapso manifesto no Acórdão nr. 10195.770, de 22.09.06, para conhecer do recurso voluntário, rejeitar à preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Valmir Sandri - Relator Processo nº : 10930.004460/2004-00 Recurso nº : 147957 Matéria : IRPJ - Ex(s): 2000 Recorrente : COMPANHIA ALGODOEIRA PERNAMBUCANA-ALGOPER Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 08 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.849 IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO TRIBUTAÇÃO MÍNIMA - A partir do ano-calendário de 1996, a pessoa jurídica deverá realizar, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995, mesmo na hipótese de encontrar-se inativa. IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - PERÍODOS PRETÉRITOS - Para fins de determinação do saldo do lucro inflacionário passível de tributação, é imprescindível que a fiscalização considere como realizado o lucro inflacionário de períodos pretéritos, ainda que não se possa constituir o respectivo crédito tributário, ex vi da Súmula 1º.CC n. 10. IRPJ - COMPENSAÇÕES DE PREJUÍZOS - Tendo a empresa prejuízos fiscais formados anteriormente, deve a fiscalização ao proceder o lançamento de ofício, obedecendo aos limites legais, considerar a sua compensação na base de cálculo do imposto de renda. Recurso Voluntário Parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Valmir Sandri - Relator Processo nº : 19647.003466/2003-41 Recurso nº : 140633 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1999 a 2003 Recorrente : TRANSPORTADORA S.J. COMÉRCIO LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de :08 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.851 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 a 2003 30 ISSN 1677-7042 Ementa: PRELIMINAR - PEDIDO DE PERÍCIA - FALTA DE REQUISITOS ESSENCIAIS - considerar-se-á não formulado o pedido de perícia que não indicar os quesitos a serem solucionados, bem como, o nome, o endereço e a qualificação profissional do perito, conforme previsão do parágrafo 1º do artigo 16 do Decreto nº 70.235/1972. VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS - DIFERENÇA VALOR DECLARADO E VALOR ESCRITURADO - correto o lançamento efetuado com base em diferença reiterada entre os valores de receita bruta constantes dos livros de apuração do ICMS e daquelas informadas nas DIPJ apresentadas à SRF, sem que a recorrente apresentasse explicação convincente para tais. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 02. MULTA DE OFÍCIO - QUALIFICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - presente o evidente intuito de fraude a que se manter a qualificação da multa de ofício aplicada. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - TAXA SELIC - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 04. Recurso voluntário não provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR o pedido de perícia e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri e João Carlos de Lima Júnior que deram provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir o percentual da multa de ofício para 75%. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Caio Marcos Cândido - Relator Processo nº : 13808.000914/99-31 Recurso nº : 141763 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996 Recorrente : ALTO DA LAPA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 08 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.852 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1995 Ementa: PRELIMINAR - NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - não caracteriza cerceamento do direito de defesa a negativa de realização de perícia quando os quesitos que se quer solucionar não inovam na produção de prova de ponto controverso da lide. ARBITRAMENTO - PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO - LIVRO CAIXA - FALTA DE APRESENTAÇÃO - a pessoa jurídica optante pela apuração do IRPJ pelo lucro presumido se obriga a manter Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira. ARBITRAMENTO CONDICIONAL - INEXISTÊNCIA - o ato administrativo do lançamento não pode ser desconstituído pela apresentação de livro ou documento que deu causa ao arbitramento, depois de instaurada a lide fiscal, quando o sujeito passivo, no curso da ação fiscal, tenha sido intimado a apresentar tal documento ou livro, essencial à apuração do IRPJ, e tenha deixado de fazê-lo. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ARGUIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE - MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 02. IRRF - ARBITRAMENTO - PRESUNÇÃO LEGAL DE DISTRIBUIÇÃO AOS SÓCIOS - a própria lei (artigo 54 da Lei nº 8.981/1995) estabelece a presunção legal de que, havendo o arbitramento do lucro, este deverá ser considerado distribuído aos sócios e acionistas, e, por conseqüência, deverá ser exigido o IRRF. Recurso voluntário não provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Caio Marcos Cândido - Relator Processo nº : 19740.000487/2004-27 Recurso nº : 148004 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 Recorrente : BANCO PACTUAL S.A. Recorrida : 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 09 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.854 OMISSÃO DE RECEITAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A transferência dissimulada de recursos, mediante interposta pessoa, para terceiros que, supostamente beneficiados por isenção, efetuariam remessas para o exterior sem incidência tributária , não denota acréscimo patrimonial, não caracterizando, portanto, omissão de receitas. Recurso de ofício a que se nega provimento. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 19740.000567/2003-00 Recurso nº : 151713 - EX OFFICIO Matéria : PIS/PASEP - Ex(s): 1998 Interessado : LOSANGO FOMENTO COMERCIAL LTDA. Recorrente : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 09 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.855 PIS - TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Sempre que o fato se enquadrar ao mesmo tempo na hipótese de incidência de mais de um tributo, as conclusões quanto a ele aplicar-se-ão igualmente no julgamento de todas as exações. Cancelada a exigência no processo matriz, igual sorte é de ser dada ao decorrente. Recurso de ofício a que se nega provimento. 1 Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Vencido o Conselheiro Valmir Sandri que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 19740.000170/2004-91 Recurso nº : 152366 Matéria : IRPJ - Ex(s): 2003 Recorrente : BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 09 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.856 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS- TRAVA - A partir do ano-calendário de 1995, para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa. (Súmula 1º CC nº 3) COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL- A jurisprudência do Conselho que afasta a limitação só alcança a compensação feita na declaração final de extinção. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.- Existe previsão legal expressa quanto à incidência de juros de mora sobre débitos de qualquer natureza, para com a Fazenda Nacional (art. 9º da Lei 8.177/1991, com redação da Lei 8.218/1991). MULTA DE OFÍCIO - PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A questão da reclamação de multa das empresas em processo de liquidação extrajudicial diz respeito à fase de execução, não cabendo ao julgador declará-la indevida quando configurados os pressupostos legais para sua imposição. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 13502.000133/2001-66 Recurso nº : 126657 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1996 Recorrente : EDN - ESTIRENO DO NORDESTE S.A. Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA Sessão de : 09 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.858 IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO REALIZAÇÃO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Restando devidamente comprovada a existência de saldo de lucro inflacionário realizado e não oferecido à tributação, é cabível o lançamento de ofício para exigir o tributo devido. LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO REALIZAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Deve ser mantido o lançamento tão-só sobre a parcela do lucro inflacionário realizável até o mínimo obrigatório calculado com base no saldo acumulado existente, após o expurgo dos valores das realizações previstas legalmente para os períodos-base anteriores. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir do saldo do lucro inflacionário acumulado em 01.01.95, as parcelas de realizações mínimas obrigatórias dos anos de 1993 e 1994. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cortez - Relator Processo nº : 10435.000683/2004-81 Recurso nº : 144811 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 Recorrente : GOLD FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de : 09 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.859 PRELIMINAR DE DECADÊNCIA CSLL INAPLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI N. 8.212/91 FRENTE ÀS NORMAS DISPOSTAS NO CTN - A partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais voltaram a ter natureza jurídico-tributária, aplicando-se-lhes a elas todos os princípios tributários previstos na Constituição (art. 146, III, “b”), e no Código Tributário Nacional (arts. 150, § 4o. e 173). IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE CAIXA - A presunção legal de omissão de receita decorrente de suprimentos de caixa, só é elidida pela comprovação concomitante da efetiva entrega e da origem dos recursos respectivos. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO CONTABILIZADOS - Caracterizam-se como omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A cobrança de juros de mora pela Taxa SELIC está prevista no artigo 13 da Lei nº 9.065/95 que não foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e nem suspensa a sua execução pelo Senado LANÇAMENTOS DECORRENTES - A solução dada ao litígio principal relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, aplicase, no que couber, aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa. Recurso Provido Parcialmente. Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência da CSL, da COFINS e da Contribuição para o PIS, em relação aos fatos geradores ocorridos até junho de 1999, vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que rejeitaram essa preliminar quanto à CSL e a COFINS e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Valmir Sandri - Relator Processo nº : 10680.015054/2001-19 Recurso nº : 146614 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1998 e 2000 Recorrente : SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 09 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95860 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DE LANÇAMENTO - A eventual e não comprovada falta de ciência do termo inicial de prestação de informações não invalida o auto de infração devidamente lavrado. IRPJ - PARCELAMENTO DE DEBITOS FISCAIS - A obtenção de parcelamento de débitos no PAES deve ser pleiteada pela interessada junto ao órgão competente, obedecido ao prazo e demais condições estabelecidas na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. Recurso Voluntário Negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Valmir Sandri - Relator <!ID129381-3> Processo nº : 15374.002527/00-53 Recurso nº : 147034 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998 Recorrente : KHALIL M GEBARA & CIA. LTDA. Recorrida : 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 09 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.864 ARBITRAMENTO - ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO POR PARTIDAS MENSAIS - Correto o arbitramento quando o contribuinte adota a escrituração concentrada por partidas mensais em sue Livro Diário, sem que possua livros auxiliares para individualização cronológica dos lançamentos. A recomposição da escrita, se possível, é obrigação que recai no contribuinte, não sendo possível a determinação de perícia para tanto. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Mário Junqueira Franco Junior - Relator Processo nº : 19515.001973/2002-64 Recurso nº : 137663 - Embargos de Declaração Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997 Embargante : TECLA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA. Embargada : Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada : FAZENDA NACIONAL Sessão de :09 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95865 EMBARGOS DE DECLARAÇAO- Não configurado qualquer vício no acórdão a ser integrado mediante embargos de declaração, não é de ser acolhido o recurso impetrado a esse título. Por maioria de votos, REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo contribuinte. Vencido o Conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 10830.004268/2004-33 Recurso nº : 144393 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 Recorrente : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO VALLE MOGI MIRIM LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 09 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.866 NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. Não se sustenta a argüição de obtenção de provas por meio ilícito, se os documentos que amparam a autuação foram encaminhados à Receita Federal pelo Ministério Público ou foram fornecidos pela própria interessada. SIGILO BANCÁRIO. A utilização de informações de movimentação financeira obtidas regularmente não caracteriza violação de sigilo bancário. SIGILO BANCÁRIO E CPMF- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem confirmado a possibilidade de aplicação imediata das disposições da Lei 10.174/2001, à luz do artigo 144, § 1º, do CTN, que viabiliza a incidência imediata de norma meramente procedimental. (EDcl no REsp 529.318-SC, Relator Ministro Francisco Falcão, REsp 498.354-SC, Relator Ministro Luiz Fux, Ag. Rg na Medida Cautelar 7.513-S, Ministro Luiz Fux). DECADÊNCIA. Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos casos em que apurado dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial se rege pela regra geral contida no artigo 173 do CTN. IRPJOMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONTA BANCÁRIA EM NOME DE TERCEIROS. Provada, mediante prova indireta, a utilização de conta bancária em nome de terceiros, para movimentação de valores tributáveis, impõe-se a manutenção da exigência, por omissão de receita, conforme previsto no art. 42 da Lei 9.430/96, com imposição da multa prevista no art. 44, II, da mesma lei. Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 MULTA ISOLADA E LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS. COFINS. Sendo as exigências de CSLL, PIS, Cofins e de multa isolada por falta de recolhimento de IRPJ e CSLL decorrentes dos mesmos fatos que ensejaram o lançamento principal de IRPJ, impõe-se a adoção de igual orientação decisória. Recurso provido em parte. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Carlos de Lima Júnior, Valmir Sandri e Mário Junqueira Franco Júnior que deram provimento parcial ao recurso, para afastar a exigência da multa isolada. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 13308.000049/2003-19 Recurso nº : 149335 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1996 Recorrente : COTECE S.A. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de :09 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.867 DECADÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN - Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo, de cinco anos, para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Essa termo não se altera em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, eis que nesse caso, o pagamento extingue o crédito sob condição resolutória. Recurso não provido. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri e João Carlos de Lima Júnior que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 10725.001787/2001-02 Recurso nº : 148194 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1997 Recorrente : INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR E ENDOCRINOLOGIA LTDA. Recorrida : 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 09 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.869 RECURSO EX OFFICIO IRPJ - DESPESAS OPERACIONAIS - GLOSA DE DESPESAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS - As despesas efetivamente suportadas pela pessoa jurídica, que guardem conexão com as atividades por ela desenvolvidas, sendo usuais e normais devem ser consideradas dedutíveis para efeito de se determinar o lucro tributável. RECURSO VOLUNTÁRIO IRPJ - GLOSA DE DESPESAS - FALTA DE COMPROVAÇÃO - Deve ser mantida a glosa de despesas por falta de comprovação, quando a pessoa jurídica deixa de atender os dispositivos previstos na legislação tributária, além da existência no processo, de evidências que não foram envidados esforços para a necessária comprovação. JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC Súmula 1º CC nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Havendo falta ou insuficiência no recolhimento do tributo, impõe-se a aplicação da multa de lançamento de ofício sobre o valor do imposto ou contribuição devido, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96. TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - CSLL Em se tratando de exigência fundamentada na irregularidade apurada em procedimento fiscal realizado na área do IRPJ, o decidido naquele lançamento é aplicável, no que couber, aos lançamentos conseqüentes na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento aos recursos de ofício e voluntário. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cortez - Relator Processo nº : 13161.000492/2002-11 Recurso nº : 144506 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1999 a 2002 Recorrente : ALVES & BERTELLE LTDA. Recorrida : 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS Sessão de : 09 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.870 NULIDADE DO LANÇAMENTO MPF VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS - Não há o que se falar em nulidade de lançamento se a fiscalização procedeu às verificações de acordo com as determinações constantes do Mandado de Procedimento Fiscal. IRPJ - DIFERENÇAS APURADAS ENTRE O VALOR ESCRITURADO E O DECLARADO/PAGO - Se das verificações obrigatórias for constatada infração a dispositivos da legislação tributária, proceder-se-á ao lançamento de ofício para exigir as diferenças de tributos que deixaram de ser recolhidos no seu devido tempo. 1 JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A partir de 1º. De abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais - “Súmula 1º. CC n. 4”. MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - ARGUIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária - “Súmula 1º. CC n. dois”. Recurso Voluntário Negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Valmir Sandri - Relator Processo nº : 13161.000490/2002-13 Recurso nº : 144489 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1999 a 2002 Recorrente : ALVES & BERTELLE LTDA. Recorrida : 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS Sessão de :09 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.871 NULIDADE DO LANÇAMENTO MPF VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS - Não há o que se falar em nulidade de lançamento se a fiscalização procedeu às verificações de acordo com as determinações constantes do Mandado de Procedimento Fiscal. CSLL - DIFERENÇAS APURADAS ENTRE O VALOR ESCRITURADO E O DECLARADO/PAGO - Se das verificações obrigatórias for constatada infração a dispositivos da legislação tributária, proceder-se-á ao lançamento de ofício para exigir as diferenças de tributos que deixaram de ser recolhidos no seu devido tempo. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A partir de 1º. de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais - “Súmula 1º. CC n. 4”. MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - ARGUIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária - “Súmula 1º. CC n. 2”. Recurso Voluntário Negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Valmir Sandri - Relator Processo nº : 10880.012602/97-38 Recurso nº : 137587 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1992 e 1993 Recorrente : BANCO BCN S.A. (SUC. POR INCORP. DO BANCO CIDADE S.A.) Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 09 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.873 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1991, 1992 Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS - para a comprovação de que cheques administrativos nominais a recorrente tinham destinação a terceiros não basta o registro de tais operações na contabilidade, sendo necessária a apresentação de documentos que corroborem tais registros contábeis . PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - TAXA SELIC - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 04. LANÇAMENTOS REFLEXOS - O decidido em relação ao tributo principal aplica-se às exigências reflexas em virtude da relação de causa e efeitos entre eles existentes. Recurso voluntário não provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Caio Marcos Cândido - Relator Processo nº : 18471.000469/2002-38 Recurso nº : 149149 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1993 Recorrente : INSTALADORA POUSO ALEGRE LTDA. Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 09 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.875 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1992 Ementa: PRELIMINAR - DECADÊNCIA - NOVO LANÇAMENTO - VÍCIO FORMAL - o lançamento efetuado com vista a sanar vício formal de lançamento declarado nulo pode ser efetuado em até cinco anos a contar da data da decisão definitiva que houver declarado nulo o primeiro lançamento. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - a compensação de prejuízos fiscais encontra-se limitada ao saldo corrigido controlado no LALUR. ÕNUS DA PROVA - é da recorrente o ônus da prova de que apurou lucro em períodos subseqüentes, com vista à aplicação do artigo 174 do RIR/1980. Recurso voluntário não provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Caio Marcos Cândido - Relator ISSN 1677-7042 31 Processo nº : 10880.032231/96-20 Recurso nº : 145418- EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1995 Recorrentes : 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA e BANCO BANDEIRANTES S.A. Sessão de : 09 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.876 REO - Incabível a multa de ofício em lançamento para prevenir a decadência. NULIDADE - INEXISTÊNCIA - A identidade de causa de pedir entre processos administrativos e judiciais impede o conhecimento da matéria na esfera administrativa, pois não é lícito litigar-se concomitantemente em duas jurisdições. Prevalência do processo judicial. No entanto, necessária a constituição do crédito tributário para prevenir a decadência. BASE DE CÁLCULO - As matérias nas quais não haja identidade com as do processo judicial devem ser conhecidas no âmbito administrativo. Correto o procedimento da fiscalização que toma por base os valores de correção complementar e baixas que impactaram o resultado. Recurso de Ofício negado. Recurso voluntário parcialmente conhecido, para rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, CONHECER em parte, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-lhe provimento. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Mário Junqueira Franco Junior - Relator Processo nº : 13706.002598/95-83 Recurso nº : 138687 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991 Recorrente : HOTEL JARDIM GÁVEA LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 10 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.877 OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE CAIXA. O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa autoriza a presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. GLOSA DE DESPESAS - PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IMATERIAIS. Sendo induvidosas a usualidade e a normalidade da despesa no ramo de atividade, e estando ela acobertada por documento fiscal emitido pelo prestador, a fiscalização só deve questioná-la se suspeitar de sua idoneidade. GLOSA DE DESPESAS CONSIDERADAS ATIVÁVEISDESPESAS DE REFORMA E CONSERVAÇÃO - São dedutíveis as despesas com reparos e conservação de bens e instalações, destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, e sua ativação, a fim de servirem de base a futuras depreciações, só é exigida se deles resultar aumento de vida útil superior a um ano.. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. (CSLL, IRRF E FINSOCIAL). Sempre que o fato se enquadrar ao mesmo tempo na hipótese de incidência de mais de um tributo, as conclusões quanto a ele aplicarse-ão igualmente no julgamento de todas as exações. Recurso provido em parte. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1) cancelar a exigência referente à glosa de bens de natureza permanente deduzidos como despesa; 2) restabelecer a dedução das despesas com prestação de serviços, publicidade, serviços de informática e publicidade e propaganda. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 15374.005261/2001-34 Recurso nº : 149336 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1997 Recorrente : SCI- SANTA CAROLINA IMÓVEIS LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 10 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95878 NORMAS PROCESSUAIS- INTIMAÇÃO- Nos casos de utilização da via postal, considera-se feita a intimação no domicílio fiscal do contribuinte, conforme consignado no AR, ainda que entregue na portaria de edifício de andares com múltiplas salas ou apartamentos, pertencentes a proprietários diversos. PEREMPÇÃO - A protocolização do recurso quando já decorridos mais de 30 dias contados da ciência da decisão impede seu conhecimento. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 10283.100469/2004-12 Recurso nº : 148170 Matéria : IRPJ - Ex(s): 2000 a 2002 Recorrente : MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Sessão de : 10 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.879 RECURSO EX OFFICIO MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - O lançamento da multa qualificada de 150% deve ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além disso, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. 32 ISSN 1677-7042 MULTA MAJORADA - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - Não resta configurado o embaraço à fiscalização se a demora no fornecimento de informações é admitida pela própria fiscalização como necessária para o levantamento dos dados exigidos, bem como em decorrência de o resultado da apuração originária do embaraço é utilizado integralmente pela fiscalização na apuração do crédito tributário. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cortez - Relator Processo nº : 11030.002002/2002-72 Recurso nº : 144737 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998 a 2002 Recorrente : FOMENTO MERCANTIL FAROL LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS Sessão de : 10 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.882 OPERAÇÕES DE FOMENTO - OMISSÃO DE RECEITAS - PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO - As perdas no recebimento de crédito, para que possam ser reconhecidas, devem obedecer ao disposto nos artigos 340 a 343 do RIR/99. Não há nos autos como aferir a vinculação dos títulos apresentados com as operações que deixaram de ser registradas, pois nada foi contabilizado. JUROS DE MORA - SELIC - Conforme súmula nº 4 do Primeiro Conselho de Contribuintes, correm juros moratórios com base na taxa Selic a partir de 1995. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Mário Junqueira Franco Junior - Relator Processo nº : 10950.004423/2002-93 Recurso nº : 149352 Matéria : IRPJ - Ex(s): 2001 Recorrente : NATURITOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SALGADOS LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 10 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.883 MULTA DE OFÍCIO - Antes da entrada em vigor da MP 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, os débitos declarados na DIPJ poderiam ser inscritos na dívida ativa, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 5º do Decreto-lei nº 2.124/84, sendo despicienda a lavratura de auto de infração com imposição da multa de ofício. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 13629.000467/00-14 Recurso nº : 148264 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1996 Recorrente : EMBRATERR AUTOMÓVEIS LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de : 10 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.884 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS PROCESSUAIS - AÇÕES JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES - IMPOSSIBILIDADE - A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, antes ou depois do lançamento “ex officio”, enseja renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito, por parte da autoridade administrativa, tornando-se definitiva a exigência tributária nesta esfera. CONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. A argüição de inconstitucionalidade não pode ser oponível na esfera administrativa, por transbordar os limites da sua competência o julgamento da matéria do ponto de vista constitucional. MULTADE OFÍCIO E JUROS DE MORA EXIGIBILIDADE SUSPENSA MEDIANTE DEPÓSITO - O depósito do valor do crédito exclui a aplicação da multa de ofício e dos juros de mora até a força do montante depositado. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar a incidência da multa de ofício sobre a parcela do crédito tributário depositada em juízo. Vencidos os Conselheiros João Carlos de Lima Júnior e Mário Junqueira Franco Júnior que afastaram integralmente a multa de ofício. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cortez - Relator Processo nº : 10940.001309/2001-40 Recurso nº : 148963 Matéria : COFINS - Ex(s): 1999 a 2001 Recorrente : CALPAR COMÉRCIO DE CALCÁRIO LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 10 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.885 COFINS - TRIBUTAÇÃO DECORRENTE Tratando-se de tributação decorrente, o julgamento do processo principal faz coisa julgada no processo decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito existente entre ambos. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cortez - Relator Processo nº : 13839.002319/2004-09 Recurso nº : 147652 Matéria : PIS/PASEP - Ex(s): 2000 a 2004 Recorrente : JAGUARY ENGENHARIA, MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 1 Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 10 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.886 PEREMPÇÃO - Não se conhece do recurso quando interposto além do prazo fixado no artigo 33 do Decreto nº. 70.235/72, por perempto. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Valmir Sandri - Relator Processo nº : 13839.002320/2004-25 Recurso nº : 147653 Matéria : COFINS - Ex(s): 2000 a 2003 Recorrente : JAGUARY ENGENHARIA, MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 10 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.887 PEREMPÇÃO - Não se conhece do recurso quando interposto além do prazo fixado no artigo 33 do Decreto nº. 70.235/72, por perempto. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Valmir Sandri - Relator Processo nº : 10980.009222/2002-25 Recurso nº : 146027 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1998 Recorrente : IBRATEC INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS TÉCNICOS LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 10 de novembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.888 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997 Ementa: PRELIMINAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LOCAL DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 06. IRPJ - PRELIMINAR - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, com o decurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, a atividade exercida pelo sujeito passivo para apurar a base de cálculo, com ou sem o pagamento de tributos, está homologada e não pode mais ser objeto de lançamento. PRELIMINAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO - DECADÊNCIA APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 10. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - TAXA SELIC - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 04. Recurso voluntário não provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Caio Marcos Cândido - Relator Processo nº : 10830.007948/2001-66 Recurso nº : 147467 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1997 Recorrente : EXPRESSO CRISTÁLIA LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 06 de dezembro de 2006 Acórdão nº : 101-95894 LEI 8.200/91 - ARTIGO 40, CAPUT E § 3º - VALORES DO LALUR - A adoção pelo contribuinte da correção complementar prevista na Lei 8.200/91 importa em assunção de todos os seus efeitos, inclusive a correção de saldos acumulados na parte B do LALUR, que também seriam corrigidos pelos índices aplicáveis à correção monetária de balanço. JUROS - SELIC - SÚMULA Nº 4 - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Mário Junqueira Franco Junior - Relator Processo nº : 15374.005273/2001-69 Recurso nº : 147478 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997 Recorrente : J.P. SEGUROS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 06 de dezembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.895 COMPENSAÇÃO - PREJUÍZOS - LIMITAÇÃO - O saldo acumulado de bases negativas em 31/12/94, bem como os gerados a partir de janeiro de 1995, sofrem a limitação de compensação de 30% do lucro líquido ajustado, imposta pelas Leis 8.981/95 e 9.065/95. Súmula 1ºCC nº 3. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Mário Junqueira Franco Junior - Relator Processo nº : 10325.001241/2002-37 Recurso nº : 147424 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ - Ex(s): 1998 a 2000 Interessado : VIENA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S/A. Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Recorrente : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 08 de dezembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.927 RECURSO “EX OFFICIO” - IRPJ - ATIVIDADE ISENTA - LUCRO INFLACIONÁRIO - É de se negar provimento que recurso ex officio que cancelou a exigência de IRPJ fundamentada na realização de lucro inflacionário, quando a integralidade da receita auferida pela contribuinte decorre de atividade beneficiada com isenção fiscal. Recurso de oficio negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Mário Junqueira Franco Junior - Relator Processo nº : 10980.011895/2002-45 Recurso nº : 147543 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Ex(s): 1998 Recorrente : AGROPASTORIL TRIÂNGULO LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 08 de dezembro de 2006 Acórdão nº : 101-95.933 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIMITAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS ATIVIDADE RURAL - INAPLICABILIDADE - MP 1.991-15/2000, ARTIGO 42 - CARÁTER INTERPRETATIVO - A limitação à compensação de bases negativas de contribuição social não é aplicável à atividade rural, pois o disposto no artigo 42 da Medida Provisória 1.991-15/2000 (atual artigo 41 da MP 2.158/2001) tem caráter manifestamente interpretativo, sendo o seu conceito, por conseguinte, aplicável desde a instituição da própria limitação. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Mário Junqueira Franco Junior - Relator JOSÉ ANTONIO DA SILVA Chefe da Secretaria SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL <!ID129156-0> PORTARIA N o- 57, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2007 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e a Portaria MF nº 158, de 09 de maio de 2006, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de compra de Notas do Tesouro Nacional, série B, NTN-B, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - participantes da oferta pública de compra: restrita às instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003; II - data do acolhimento das propostas e do leilão: 07.02.2007; III - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; IV - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; V - data da liquidação financeira: 08.02.2007; VI - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as propostas com cotações iguais ou inferiores à cotação máxima aceita, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por meio Sistema de Oferta Firme (SIOFF), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco); e IX - quantidade para o público: até 161.000 (cento e sessenta e um mil) títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os títulos listados abaixo, respeitados os limites especificados. Título Código SELIC NTN-B NTN-B NTN-B 760199 760199 760199 Prazo a partir da liquidação (dias) 6.398 10.323 13.976 Quantidade (em mil) Até 54 Até 20 Até 87 Data do Vencimento 15.08.2024 15.05.2035 15.05.2045 Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizada cotação, com quatro casas decimais. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE KHALIL MISKI <!ID129157-0> o- PORTARIA N 58, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2007 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e a Portaria MF nº 158, de 09 de maio de 2006, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de compra de cupons de juros de Notas do Tesouro Nacional, série B, NTN-B, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 I - participantes da oferta pública de compra: restrita às instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003; II - data do acolhimento das propostas e do leilão: 07.02.2007; III - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; IV - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; V - data da liquidação financeira: 08.02.2007; VI - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as propostas com cotações iguais ou inferiores à cotação máxima aceita, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por meio Sistema de Oferta Firme (SIOFF), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco) para cada um dos cupons de juros ofertados; e IX - quantidade para o público: até 1.089.000 (um milhão e oitenta e nove mil) cupons de juros, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os cupons listados abaixo, respeitados os limites especificados. Código SELIC Prazo a partir da liquidação (dias) Quantidade (em mil) Data do Vencimento 760197 96 372 15.05.2007 760197 188 717 15.08.2007 Art. 2º Na formulação das propostas de deverá ser utilizada cotação, com quatro casas decimais. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE KHALIL MISKI <!ID129155-0> PORTARIA N o- 80, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Letras do Tesouro Nacional - LTN, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 15.02.2007; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 16.02.2007; V - data da liquidação financeira: 16.02.2007; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por meio do Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e VIII - características da emissão: Título Prazo (dias) Quantidade (em mil) Valor Nominal (em R$) Data do Vencimento Adquirente LTN 410 1.000 1.000,000000 01.04.2008 Público LTN 685 4.000 1.000,000000 01.01.2009 Público LTN 410 1.000 1.000,000000 01.04.2008 BACEN LTN 685 1.000 1.000,000000 01.01.2009 BACEN Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário, com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 12, de 7 de fevereiro de 2007, que consistirá na aquisição de LTN com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 15.02.2007; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 15h30; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 16.02.2007; e V - características da emissão: Título Prazo (dias) Quantidade (em mil) Valor Nominal (em R$) Data do Vencimento LTN 410 150 1.000,000000 01.04.2008 LTN 685 600 1.000,000000 01.01.2009 Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial referida no art. 3º, será alocada em conformidade com o disposto no art. 4º do mencionado Ato Normativo: I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas “dealers” primários; e II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas “dealers” especialistas. Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE <!ID129158-0> o- PORTARIA N 81, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, série F NTN-F, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 15.02.2007; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 16.02.2007; V - data da liquidação financeira: 16.02.2007; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por meio do Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e VIII - características da emissão: Título Prazo (dias) NTN-F NTN-F NTN-F NTN-F NTN-F 1.231 1.780 3.607 1.231 3.607 Taxa de Juros (a.a.) 10% 10% 10% 10% 10% Quantidade (em mil) Valor Nominal (em R$) Data do Vencimento Adquirente 1.500 750 500 501.000000 5055005000 1.000,000000 1.000,000000 1.000,000000 1.000,000000 1.000,000000 01.07.2010 01.01.2012 01.01.2017 01.07.20107 01.01.20177 Público Público Público BACEN BACEN Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão. Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário, com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 12, de 7 de fevereiro de 2007, que consistirá na aquisição de NTN-F com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 15.02.2007; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 15h30; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 16.02.2007; e V - características da emissão: Título NTN-F NTN-F NTN-F Prazo (dias) 1.231 1.780 3.607 Taxa de Juros (a.a.) 10% 10% 10% Quantidade (em mil) 225 112,5 75 Valor Nominal (em R$) 1.000,000000 1.000,000000 1.000,000000 Data do Vencimento 01.07.2010 01.01.2012 01.01.2017 § 1º. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão. § 2º. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial referida no art. 3º, será alocada em conformidade com o disposto no art. 4º do mencionado Ato Normativo: I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas “dealers” primários; e II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas “dealers” especialistas. Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE ISSN 1677-7042 33 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1ª CÂMARA <!ID130043-1> EMENTÁRIO DOS ACORDÃOS FORMALIZADOS DE 10/02/2007 A 16/02/2007 ACÓRDÃO Nº 201-78098 Sessão de 10 de novembro de 2004 Recurso nº: 124502 - Voluntário Processo nº : 10680.003593/2001-05 Matéria: PIS Recorrente: SETI SISTEMAS ESPECIAIS DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMATICA Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: PIS. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. Inexistindo o lançamento por homologação, o prazo de decadência para o lançamento substitutivo previsto no art. 149, V, do CTN, deve ser contado pela regra do art. 173, II, do CTN. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPENSAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. Inadmissível invocar a compensação como matéria de defesa pretendendo a extinção do crédito tributário. A compensação e a impugnação a auto de infração são incompatíveis, por obedecerem a ritos procedimentais administrativos próprios e independentes. Recurso negado. Resultado: I) por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencido o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer (Relator). Designado o Conselheiro Antonio Carlos Atulim para redigir o voto vencedor nesta parte; e II) no mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ROGÉRIO GUSTAVO DREYER Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-78382 Sessão de 17 de maio de 2005 Recurso nº: 126336 - Voluntário Processo nº : 10768.014995/00-88 Matéria: CPMF Recorrente: BANCO REAL S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Ementa: CPMF. ADIANTAMENTO SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA. A CPMF incide sobre as operações denominadas Adiantamento de Contrato de Câmbio porque são operações de crédito e não se confundem (não têm a mesma natureza) com as operações de compra e venda de divisas estrangeiras. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Sérgio Gomes Velloso (Relator). Designado o Conselheiro Walber José da Silva para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento o Advogado da recorrente, Dr. Luiz Girroto. SÉRGIO GOMES VELLOSO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-78841 Sessão de 09 de novembro de 2005 Recurso nº: 126015 - Voluntário Processo nº : 10882.003398/2002-81 Matéria: COFINS Recorrente: CIBAHIA TABACOS ESPECIAIS LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: COFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO. A falta ou insuficiência de recolhimento da Cofins, apurada em procedimento fiscal, enseja o lançamento de ofício com os devidos acréscimos legais.BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da Cofins, com base na Lei Complementar nº 70/91, é o faturamento da empresa correspondente à sua receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas por ela, derivadas do exercício da atividade principal e acessória. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Sérgio Gomes Velloso e Rogério Gustavo Dreyer. MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara 34 ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO Nº 201-79352 Sessão de 28 de junho de 2006 Recurso nº: 132084 - Voluntário Processo nº : 13837.000386/00-79 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: GRAMMER DO BRASIL LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO CONVERTIDO EM DCOMP. LIDE ESTABELECIDA. COMPETÊNCIA. Não compete aos Conselhos de Contribuintes julgar, em segunda instância, manifestação de inconformidade de contribuinte contra execução de compensação pedida e autorizada antes de 01/10/2002, quando se apura saldo devedor remanescente. Pedido de Compensação não convertido em Dcomp. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79354 Sessão de 28 de junho de 2006 Recurso nº: 128745 - Voluntário Processo nº : 10855.001059/00-37 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: COMPANHIA NACIONAL DE ESTAMPARIAS Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: IPI. CRÉDITO DE INSUMOS. SAÍDAS COM SUSPENSÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. OBRIGATORIEDADE DE ESTORNO. O industrializador de encomenda que optar pela saída com suspensão deverá estornar os créditos relativos aos insumos utilizados, ainda que o produto seja tributado à alíquota zero. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator) e Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça. Designado o Conselheiro José Antonio Francisco para redigir o voto vencedor. GILENO GURJÃO BARRETO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79355 Sessão de 28 de junho de 2006 Recurso nº: 128746 - Voluntário Processo nº : 10855.001060/00-16 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: COMPANHIA NACIONAL DE ESTAMPARIAS Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: IPI. CRÉDITO DE INSUMOS. SAÍDAS COM SUSPENSÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. OBRIGATORIEDADE DE ESTORNO. O industrializador de encomenda que optar pela saída com suspensão, deverá estornar os créditos relativos aos insumos utilizados, ainda que o produto seja tributado à alíquota zero. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator) e Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça. Designado o Conselheiro José Antonio Francisco para redigir o voto vencedor. GILENO GURJÃO BARRETO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79379 Sessão de 28 de junho de 2006 Recurso nº: 128079 - de Ofício Processo nº : 10855.000074/2002-19 Matéria: IPI Recorrente: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Interessado: PIRELLI ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A. Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal. Data do fato gerador: 31/01/1997, 28/02/1997, 31/03/1997, 31/05/1997. Ementa: RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. DCTF. REVISÃO DE LANÇAMENTO. NÃO SUJEIÇÃO AO REEXAME NECESSÁRIO. 1 Não fazendo parte da decisão de primeira instância a matéria objeto de revisão de lançamento de DCTF, em despacho da autoridade fiscal de origem, o valor assim cancelado do auto de infração não integra a apuração do crédito tributário, para efeito de avaliação da superação do limite de alçada e interposição de recurso de ofício. Recurso de ofício não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79381 Sessão de 28 de junho de 2006 Recurso nº: 132817 - Voluntário Processo nº : 13896.003812/2002-91 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: DAY BRASIL S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 06/04/1988 a 16/08/1997 Ementa: RESSARCIMENTO DE IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. O direito a ressarcimento de créditos de IPI prescreve em cinco anos, contados da data em que o pedido poderia ter sido apresentado. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 16/08/1997 a 29/05/2002 Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. VIGÊNCIA. O incentivo fiscal denominado crédito-prêmio foi extinto em 30 de junho de 1983. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso nos termos ro voto do relator. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79404 Sessão de 29 de junho de 2006 Recurso nº: 131305 - Voluntário Processo nº : 13839.003471/2002-39 Matéria: IPI Recorrente: INJEPET EMBALAGENS LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 20/11/1997 Ementa: IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. A opção do sujeito passivo pela discussão judicial de seu direito de crédito importa na renúncia às instâncias administrativas, relativamente à matéria discutida no Judiciário. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por opção pela via judicial. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79405 Sessão de 29 de junho de 2006 Recurso nº: 131307 - Voluntário Processo nº : 13899.001094/2003-70 Matéria: COFINS Recorrente: KANAFLEX S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/01/1998, 28/02/1998, 31/03/1998, 30/04/1998, 31/05/1998, 30/06/1998, 31/07/1998, 31/08/1998, 30/09/1998, 31/10/1998, 30/11/1998, 31/12/1998, 31/01/1999, 28/02/1999, 31/03/1999, 30/04/1999, 31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 31/08/1999, 30/09/1999, 31/10/1999, 30/11/1999, 31/12/1999, 31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001, 28/02/2001, 31/03/2001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001, 31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 31/12/2001, 31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002, 31/05/2002, 30/06/2002 Ementa: AÇÃO JUDICIAL. DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. MEDIDA LIMINAR. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 A propositura de ação judicial apenas torna litigiosa a matéria discutida judicialmente, não impedindo a lavratura de auto de infração, ficando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, na eventual hipótese de ser obtido medida liminar, cautelar ou antecipação de tutela. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial implica renuncia às instâncias administrativas, relativamente à matéria comum. COMPENSAÇÃO. EXCEÇÃO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. O procedimento de compensação é realizado por meio de ato jurídico positivo do sujeito passivo, representado pela apresentação de declaração de compensação, sendo impossível sua oposição como matéria de defesa em processo de exigência e determinação de crédito tributário, a não ser que tenha sido realizada anteriormente ao lançamento. MATÉRIA DE DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. É vedado, no processo administrativo, discussão sobre inconstitucionalidade de lei, como pressuposto para afastamento de exigência legal. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/01/1998, 28/02/1998, 31/03/1998, 30/04/1998, 31/05/1998, 30/06/1998, 31/07/1998, 31/08/1998, 30/09/1998, 31/10/1998, 30/11/1998, 31/12/1998, 31/01/1999, 28/02/1999, 31/03/1999, 30/04/1999, 31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 31/08/1999, 30/09/1999, 31/10/1999, 30/11/1999, 31/12/1999, 31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001, 28/02/2001, 31/03/2001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001, 31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 31/12/2001, 31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002, 31/05/2002, 30/06/2002 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. EXIGÊNCIA CONJUNTA. REGULARIDADE. É regular a exigência conjunta de multa de ofício e os juros de mora em auto de infração, por terem diferentes pressupostos de aplicação. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Os juros de mora são exigíveis, no caso de pagamento por atraso de tributos federais, com base na taxa Selic. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte conhecida: a) rejeitaram-se as preliminares de nulidade argüidas; e b) no mérito, negou-se provimento ao recurso. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79425 Sessão de 29 de junho de 2006 Recurso nº: 132071 - Voluntário Processo nº : 13963.000218/2003-89 Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI Recorrente: MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A INDÚSTRIA DE AZULEJOS ELIANE (ATUAL DENOMINAÇÃO: REVESTIMENTOS CERÂMICOS Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PRAZO. O prazo para homologação tácita das declarações de compensação é de cinco anos, contados da data da entrega da respectiva declaração. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS, DECORRENTES DE RESSARCIMENTO DE IPI. COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE. Nos casos de compensação com créditos decorrentes de ressarcimento de IPI, é competente para apreciar a declaração de compensação o Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento credor, sendo nulo o despacho decisório exarado pela autoridade com jurisdição sobre a empresa devedora, no caso de compensação com créditos de terceiros, supostamente efetuada com base em decisão judicial. Processo anulado. Resultado: Pelo voto de qualidade, anulou-se o processo a partir do despacho decisório da DRF em Florianópolis - SC, inclusive, para que outro seja proferido pela DRF em Nova Iguaçu - RJ, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e Gustavo Vieira de Melo Monteiro, que davam provimento. Esteve presente ao julgamento o Advogado da recorrente, Dr. Gabriel Lacerda Troianelli. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 ACÓRDÃO Nº 201-79426 Sessão de 29 de junho de 2006 Recurso nº: 132072 - Voluntário Processo nº : 11516.000804/2003-76 Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI Recorrente: MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A INDÚSTRIA DE AZULEJOS ELIANE (ATUAL DENOMINAÇÃO: REVESTIMENTOS CERÂMICOS Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PRAZO. O prazo para homologação tácita das declarações de compensação é de cinco anos, contados da data da entrega da respectiva declaração. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS, DECORRENTES DE RESSARCIMENTO DE IPI. COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE. Nos casos de compensação com créditos decorrentes de ressarcimento de IPI, é competente para apreciar a declaração de compensação o Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento credor, sendo nulo o despacho decisório exarado pela autoridade com jurisdição sobre a empresa devedora, no caso de compensação com créditos de terceiros, supostamente efetuada com base em decisão judicial. Processo anulado. Resultado: Pelo voto de qualidade, anulou-se o processo a partir do despacho decisório da DRF em Florianópolis - SC, inclusive, para que outro seja proferido pela DRF em Nova Iguaçu - RJ, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça Fabiola Cassiano Keramidas e Gustavo Vieira de Melo Monteiro, que davam provimento. Esteve presente ao julgamento o Advogado da recorrente, Dr. Gabriel Lacerda Troianelli. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79427 Sessão de 29 de junho de 2006 Recurso nº: 132073 - Voluntário Processo nº : 11831.003363/2003-91 Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI Recorrente: MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A INDÚSTRIA DE AZULEJOS ELIANE (ATUAL DENOMINAÇÃO: REVESTIMENTOS CERÂMICOS Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PRAZO. O prazo para homologação tácita das declarações de compensação é de cinco anos, contados da data da entrega da respectiva declaração. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS, DECORRENTES DE RESSARCIMENTO DE IPI. COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE. Nos casos de compensação com créditos decorrentes de ressarcimento de IPI, é competente para apreciar a declaração de compensação o Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento credor, sendo nulo o despacho decisório exarado pela autoridade com jurisdição sobre a empresa devedora, no caso de compensação com créditos de terceiros, supostamente efetuada com base em decisão judicial. Processo anulado. Resultado: Pelo voto de qualidade, anulou-se o processo a partir do despacho decisório da DRF em Florianópolis - SC, inclusive, para que outro seja proferido pela DRF em Nova Iguaçu - RJ, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e Gustavo Vieira de Melo Monteiro, que davam provimento. Esteve presente ao julgamento o Advogado da recorrente, Dr. Gabriel Lacerda Troianelli. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79428 Sessão de 29 de junho de 2006 Recurso nº: 132074 - Voluntário Processo nº : 13963.000217/2003-34 Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI Recorrente: MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A - INDÚSTRIA DE AZULEJOS ELIANE (ATUAL DENOMINAÇÃO: REVESTIMENTOS CERÂMICOS Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PRAZO. O prazo para homologação tácita das declarações de compensação é de cinco anos, contados da data da entrega da respectiva declaração. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS, DECORRENTES DE RESSARCIMENTO DE IPI. COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE. Nos casos de compensação com créditos decorrentes de ressarcimento de IPI, é competente para apreciar a declaração de compensação o Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento credor, sendo nulo o despacho decisório exarado pela autoridade com jurisdição sobre a empresa devedora, no caso de compensação com créditos de terceiros, supostamente efetuada com base em decisão judicial. Processo anulado. Resultado: Pelo voto de qualidade, anulou-se o processo a partir do despacho decisório da DRF em Florianópolis - SC, inclusive, para que outro seja proferido pela DRF em Nova Iguaçu - RJ, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e Gustavo Vieira de Melo Monteiro, que davam provimento. Esteve presente ao julgamento o Advogado da recorrente, Dr. Gabriel Lacerda Troianelli. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79429 Sessão de 29 de junho de 2006 Recurso nº: 132075 - Voluntário Processo nº : 13963.000188/2003-19 Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI Recorrente: MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A INDÚSTRIA DE AZULEJOS ELIANE (ATUAL DENOMINAÇÃO: REVESTIMENTOS CERÂMICOS Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PRAZO. O prazo para homologação tácita das declarações de compensação é de cinco anos, contados da data da entrega da respectiva declaração. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS, DECORRENTES DE RESSARCIMENTO DE IPI. COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE. Nos casos de compensação com créditos decorrentes de ressarcimento de IPI, é competente para apreciar a declaração de compensação o Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento credor, sendo nulo o despacho decisório exarado pela autoridade com jurisdição sobre a empresa devedora, no caso de compensação com créditos de terceiros, supostamente efetuada com base em decisão judicial. Processo anulado. Resultado: Pelo voto de qualidade, anulou-se o processo a partir do despacho decisório da DRF em Florianópolis - SC, inclusive, para que outro seja proferido pela DRF em Nova Iguaçu - RJ, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e Gustavo Vieira de Melo Monteiro, que davam provimento. Esteve presente ao julgamento o Advogado da recorrente, Dr. Gabriel Lacerda Troianelli. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79430 Sessão de 29 de junho de 2006 Recurso nº: 132076 - Voluntário Processo nº : 13963.000191/2003-24 Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI Recorrente: MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A INDÚSTRIA DE AZULEJOS ELIANE (ATUAL DENOMINAÇÃO: REVESTIMENTOS CERÂMICOS Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PRAZO. O prazo para homologação tácita das declarações de compensação é de cinco anos, contados da data da entrega da respectiva declaração. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS, DECORRENTES DE RESSACIMENTO DE IPI. COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE. ISSN 1677-7042 35 Nos casos de compensação com créditos decorrentes de ressarcimento de IPI, é competente para apreciar a declaração de compensação o Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento credor, sendo nulo o despacho decisório exarado pela autoridade com jurisdição sobre a empresa devedora, no caso de compensação com créditos de terceiros, supostamente efetuada com base em decisão judicial. Processo anulado. Resultado: Pelo voto de qualidade, anulou-se o processo a partir do despacho decisório da DRF em Florianópolis - SC, inclusive, para que outro seja proferido pela DRF em Nova Iguaçu - RJ, nos termos do voto do Relator. Vencidos os conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e Gustavo Vieira de Melo Monteiro, que davam provimento. Esteve presente ao julgamento o Advogado da recorrente, Dr. Gabriel Lacerda Troianelli. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79431 Sessão de 29 de junho de 2006 Recurso nº: 132077 - Voluntário Processo nº : 11516.001792/2004-88 Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI Recorrente: MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A INDÚSTRIA DE AZULEJOS ELIANE (ATUAL DENOMINAÇÃO: REVESTIMENTOS CERÂMICOS Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PRAZO. O prazo para homologação tácita das declarações de compensação é de cinco anos, contados da data da entrega da respectiva declaração. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS, DECORRENTES DE RESSARCIMENTO DE IPI. COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE. Nos casos de compensação com créditos decorrentes de ressarcimento de IPI, é competente para apreciar a declaração de compensação o Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento credor, sendo nulo o despacho decisório exarado pela autoridade com jurisdição sobre a empresa devedora, no caso de compensação com créditos de terceiros, supostamente efetuada com base em decisão judicial. Processo anulado. Resultado: Pelo voto de qualidade, anulou-se o processo a partir do despacho decisório da DRF em Florianópolis - SC, inclusive, para que outro seja proferido pela DRF em Nova Iguaçu - RJ, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e Gustavo Vieira de Melo Monteiro, que davam provimento. Esteve presente ao julgamento o Advogado da recorrente, Dr. Gabriel Lacerda Troianelli. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79451 Sessão de 30 de junho de 2006 Recurso nº: 129430 - Voluntário Processo nº : 13677.000061/00-21 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: SUPERMERCADO PEIXOTO E FILHOS LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/03/1989, 30/04/1989, 31/05/1989, 30/06/1989, 31/07/1989, 31/08/1989, 30/09/1989, 31/10/1989, 30/11/1989, 31/12/1989, 31/01/1990, 28/02/1990, 31/03/1990, 30/04/1990, 31/05/1990, 30/06/1990, 31/07/1990, 31/08/1990, 30/09/1990, 31/10/1990, 30/11/1990, 31/12/1990, 31/01/1991, 28/02/1991, 31/03/1991, 30/04/1991, 31/05/1991, 30/06/1991, 31/07/1991, 31/08/1991, 30/09/1991, 31/10/1991, 30/11/1991, 31/12/1991, 31/01/1992, 29/02/1992, 31/03/1992, 30/04/1992, 31/05/1992, 30/06/1992, 31/07/1992, 31/08/1992, 30/09/1992, 31/10/1992, 30/11/1992, 31/12/1992, 31/01/1993, 28/02/1993, 31/03/1993, 30/04/1993, 31/05/1993, 30/06/1993, 31/07/1993, 31/08/1993, 30/09/1993, 31/10/1993, 30/11/1993, 31/12/1993, 31/01/1994, 28/02/1994, 31/03/1994, 30/04/1994, 31/05/1994, 30/06/1994, 31/07/1994, 31/08/1994, 30/09/1994, 31/10/1994, 30/11/1994, 31/12/1994, 31/01/1995, 28/02/1995, 31/03/1995, 30/04/1995, 31/05/1995, 30/06/1995, 31/07/1995, 31/08/1995, 30/09/1995 Ementa: DIREITO CREDITÓRIO. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. A opção do sujeito passivo pela discussão judicial de seu direito de crédito importa na renúncia às instâncias administrativas, relativamente à matéria discutida no Judiciário. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 14/07/2000. 36 ISSN 1677-7042 Ementa: COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. MEDIDA JUDICIAL AUTORIZADORA DA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA. É vedada a compensação com créditos do sujeito passivo reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado, mormente na ausência de autorização por medida liminar, cautelar ou antecipação de tutela e no fato de ter sido apresentado recurso de apelação com efeito suspensivo. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte conhecida, negou-se provimento ao recurso. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça. 1 Ementa: IPI. AUDITORIA DE PRODUÇÃO. ELEMENTOS DE SUBSIDIÁRIOS. Apurada qualquer falta no confronto da produção levantada por meio de elementos subsidiários com a registrada pelo estabelecimento, tornar-se-á exigível o imposto correspondente, nos casos em que o contribuinte não consiga justificar, documentalmente ou tecnicamente, as diferenças apuradas. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento a Dra. Mônica Ferraz Ivamoto, advogada da recorrente. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79454 Sessão de 30 de junho de 2006 Recurso nº: 131910 - Voluntário Processo nº : 11065.001752/2002-20 Matéria: COFINS Recorrente: MOSCHETTI S/A EMBALAGENS Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 30/04/1997 Ementa: COMPENSAÇÃO COM INDÉBITOS DO FINSOCIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. A opção, pelo sujeito passivo, pela discussão judicial de seu direito de crédito importa na renúncia às instâncias administrativas, relativamente à matéria discutida no Judiciário. No caso de trânsito em julgado, cabe à autoridade fiscal competente cumprir a decisão judicial. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA DECIDIR SOBRE A MATÉRIA. A autoridade administrativa não tem competência para decidir matéria que verse sobre inconstitucionalidade de lei. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/04/1997 Ementa: JUROS DE MORA. SELIC. Os juros de mora são, de acordo com a lei, exigidos com base na taxa Selic. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte conhecida, negou-se provimento ao recurso. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça. ACÓRDÃO Nº 201-79460 Sessão de 26 de julho de 2006 Recurso nº: 130690 - Voluntário Processo nº : 13840.000020/2002-19 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: CERÂMICA CHIARELLI S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1991 a 31/12/2001 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, DE ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTÁVEIS. O Princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos, de alíquota zero ou não tributáveis, não há valor algum a ser creditado ou ressarcido. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. Por ausência de previsão legal, descabe falar-se em atualização monetária ou juros incidentes sobre o eventual valor a ser objeto de ressarcimento. CRÉDITOS DO IPI. PRESCRIÇÃO. O direito de aproveitamento dos créditos do IPI fica sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos, contados da entrada dos insumos no estabelecimento. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara <!ID130043-2> JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator ACÓRDÃO Nº 201-79462 Sessão de 26 de julho de 2006 JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara Recurso nº: 128945 - Voluntário Processo nº : 11007.000120/2004-03 Matéria: COFINS Recorrente: COUROS BOM RETIRO LTDA Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE/ ILEGALIDADE. ARGÜIÇÃO. A autoridade administrativa é incompetente para apreciar argüição de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade de norma vigente. COFINS. BASE DE CÁLCULO. As receitas financeiras e o crédito presumido de IPI não estão relacionados dentre as exclusões previstas na lei, portanto, integram a base de cálculo da contribuição. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É legítima a cobrança dos juros de mora com base na taxa Selic, nos termos da Lei nº 9.430/96, porque o §1° do art. 161 do CTN ressalvou a possibilidade de lei ordinária dispor de forma diversa. Recurso negado. Resultado: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz Gama Lobo D'Eça, que dava provimento integral, Gileno Gurjão Barreto, Fabiola Cassiano Keramidas e Gustavo Vieira de Melo Monteiro que excluíam da base de cálculo da contribuição os valores correspondentes ao crédito presumido de PIS/Cofins. Fez sustentação oral o Dr.Dilson Gerent, Advogado da recorrente. ACÓRDÃO Nº 201-79455 Sessão de 30 de junho de 2006 Recurso nº: 132812 - Voluntário Processo nº : 10660.003906/2002-36 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: S/A FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VIGOR Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal. Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002. Ementa: AÇÃO JUDICIAL E RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. A opção, do sujeito passivo, pela discussão judicial a respeito da incidência do tributo e eventual direito de crédito importa na renúncia às instâncias administrativas, relativamente à matéria discutida no Judiciário. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por opção pela via judicial. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79459 Sessão de 26 de julho de 2006 ACÓRDÃO Nº 201-79466 Sessão de 26 de julho de 2006 Recurso nº: 122698 - Voluntário Processo nº : 10830.000242/2003-35 Matéria: IPI Recorrente: MAGNETTI MARELLI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Recurso nº: 132663 - Voluntário Processo nº : 19515.000816/2002-31 Matéria: PIS Recorrente: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/05/1999 a 30/06/2002 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO JUDICIAL. Ação judicial proposta pelo interessado contra a Fazenda Nacional antes ou após o lançamento do crédito tributário - com idêntico objeto impõe renúncia às instâncias administrativas, determinando o encerramento do processo fiscal nessa via, sem a apreciação do mérito, declarando-se a definitividade do crédito tributário. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte conhecida, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79477 Sessão de 27 de julho de 2006 Recurso nº: 130000 - Voluntário Processo nº : 11075.000865/2004-51 Matéria: COFINS Recorrente: SUPERMERCADO BAKLIZI LTDA Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2003 Ementa: CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E AÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÃO. A concomitância entre as esferas administrativa e judicial somente se verifica quando há identidade de objeto entre a medida judicial e a exigência fiscal. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR. Falece ao Conselho de Contribuintes competência para apreciar e julgar a alegada inconstitucionalidade da aplicação da taxa Selic no cálculo dos juros de mora e da multa de ofício. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A exigência da taxa Selic como juros moratórios encontra respaldo na legislação regente, não podendo a autoridade administrativa afastar a sua pretensão. MULTA DE OFÍCIO CONFISCATÓRIA. A multa a ser aplicada em procedimento ex-officio é aquela prevista nas normas válidas e vigentes à época de constituição do respectivo crédito tributário Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte conhecida, negou-se provimento ao recurso. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79478 Sessão de 27 de julho de 2006 Recurso nº: 130119 - Voluntário Processo nº : 10380.006874/2002-77 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: NUTRISA NUTRIMENTO AGROPASTORIL S/A Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PREVALENÇA DA DECISÃO JUDICIAL. Pelo princípio constitucional da unidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), a decisão judicial sempre prevalece sobre a decisão administrativa, passando o julgamento administrativo não mais fazer nenhum sentido. Somente a decisão do Poder Judiciário faz coisa julgada. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 ACÓRDÃO Nº 201-79480 Sessão de 27 de julho de 2006 ACÓRDÃO Nº 201-79500 Sessão de 27 de julho de 2006 Recurso nº: 131794 - Voluntário Processo nº : 13971.002436/2002-78 Matéria: IOF Recorrente: CIA HERING Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ano-calendário: 1999 Ementa: CONTITUCIONALIDADE. ART. 13 DA LEI Nº 9.779/99. OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INCIDÊNCIA DO IOF. CONSTITUCIONALIDADE. Falece ao Conselho de Contribuinte competência para apreciar e julgar eventual inconstitucionalidade ou ilegalidade da incidência do IOF sobre operações de empréstimos de recursos financeiros realizados entre pessoas jurídicas, conforme determina o art. 13 da Lei nº 9.779/99. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. A compensação não é matéria de defesa e se dá entre débito definitivamente constituído e crédito líquido e certo do contribuinte. Não existindo débito definitivamente constituído, não há como se falar em compensação. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Recurso nº: 129330 - Voluntário Processo nº : 10380.017101/2002-16 Matéria: PIS Recorrente: CRAVEIRO IMOBILIÁRIA LTDA. Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Ementa: PIS. DECADÊNCIA. NA OCORRÊNCIA, DEVE-SE CONHECER DE OFÍCIO. Caso tenha ocorrido a decadência, esta deve ser conhecida de ofício, consoante o art. 210 do Código Civil. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao PIS decai em cinco anos, fixado pelo CTN, sendo, com fulcro no art. 150, § 4º, caso tenha havido antecipação de pagamento, inerente aos lançamentos por homologação, ou no art. 173, I, em caso contrário. A Lei nº 8.212/91 não se aplica a esta contribuição, vez que sua receita não se destina ao orçamento da seguridade social. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Não ocorre cerceamento do direito de defesa pela falta de oportunidade de o contribuinte se manifestar antes da autuação, posto que o procedimento de fiscalização caracteriza-se por ser inquisitorial. Somente após a ciência do lançamento, momento em que algo é imputado ao contribuinte, estará garantido o direito à ampla defesa. CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. É lícita a ciência de auto de infração dada a preposto do contribuinte. Ademais, a intimação, ainda que irregular, atingindo sua finalidade, é considerada válida, conforme art. 26 da Lei nº 9.784/99, § 5º, e art. 244 do CPC. COMPENSAÇÃO ALEGADA. Promover a compensação de créditos que o contribuinte possua é uma faculdade, cujo exercício há que ser provado. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Havendo lançamento de ofício em decorrência da falta de recolhimento de imposto ou contribuição, sobre estes deve incidir a multa de ofício, por expressa previsão legal. APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. A prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, salvo nos casos expressamente admitidos em lei. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79490 Sessão de 27 de julho de 2006 Recurso nº: 132223 - Voluntário Processo nº : 10073.001208/2002-16 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: EMESA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1989 a 31/12/1989 Ementa: RESSARCIMENTO DE IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. O direito a ressarcimento de créditos de IPI prescreve em cinco anos, contados da data em que o pedido poderia ter sido apresentado. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79498 Sessão de 27 de julho de 2006 Recurso nº: 133143 - Voluntário Processo nº : 10120.007880/2004-74 Matéria: PIS Recorrente: GONZAGA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 30/09/1999 a 30/11/2002 Ementa: MPF. VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS. A verificação obrigatória de correspondência entre os valores declarados e os valores apurados pelo sujeito passivo em sua escrituração, em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF, nos últimos cinco anos, alcança a fiscalização da contribuição para o PIS. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Presente o intuito de fraude, devidamente comprovado, cabível aplicação da multa de ofício qualificada. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79507 Sessão de 27 de julho de 2006 Recurso nº: 129714 - Voluntário Processo nº : 10480.002012/00-03 Matéria: COFINS Recorrente: PRAIAMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/11/1995 a 30/11/1995, 01/01/1997 a 30/12/1998. Ementa: CONSELHOS DE CONTRIBUINTES. COMPETÊNCIA. Competem aos Conselhos de Contribuintes julgar, em segunda instância, litígios fiscais estabelecidos na forma prevista na legislação tributária. Inexistindo litígio, não há como conhecer do “recurso voluntário” interposto. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79509 Sessão de 27 de julho de 2006 Recurso nº: 129177 - Voluntário Processo nº : 11080.000088/2004-75 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS Recorrente: PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. FINSOCIAL. DIREITO CREDITÓRIO. COMPETÊNCIA A competência para julgamento de recurso relativo a direito creditório de Finsocial é do Terceiro Conselho de Contribuintes. Recurso não conhecido. ISSN 1677-7042 37 Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, declinando da competência para o Terceiro Conselheiro de Contribuintes, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79512 Sessão de 27 de julho de 2006 Recurso nº: 129408 - Voluntário Processo nº : 13608.000018/2001-11 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: SÃO JORGE AUTO ÔNIBUS LTDA Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/11/1988 a 30/09/1995 Ementa: DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL. DISCORDÂNCIA DO CONTRIBUINTE. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. Uma vez caracterizada a renúncia às instâncias administrativas, pela submissão da matéria ao exame do Poder Judiciário, toda e qualquer controvérsia sobre o reconhecimento do direito reclamado deve ser solucionada pelos meios próprios daquele Poder, descabendo às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos Conselhos de Contribuintes dizer à autoridade fiscal responsável pelo cumprimento da decisão o modo como deve interpretá-la. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TOTALIDADE DOS INDÉBITOS NELA RECONHECIDOS. SUPOSTO ERRO NA APLICAÇÃO DA DECISÃO. Descabe às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos Conselhos de Contribuintes manifestarem-se a respeito da apuração de valores efetuada pela autoridade fiscal em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, devendo a autoridade manifestar-se de forma circunstanciada a respeito da discordância do interessado. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79517 Sessão de 22 de agosto de 2006 Recurso nº: 132309 - Voluntário Processo nº : 13603.000956/2004-04 Matéria: PIS Recorrente: INDULAC - INDÚSTRIA DE PRODUTOS LÁCTEOS LTDA Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2003 Ementa: LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF. Os débitos declarados em DCTF não foram incluídos no lançamento de ofício. PARCELAMENTO ESPECIAL. DECLARAÇÃO PAES. No parcelamento especial Paes poderia ser incluído débito não declarado à SRF, desde que o mesmo fosse confessado por meio da “Declaração Paes”, instituída para este fim. SIMPLES. EXCLUSÃO. Os efeitos da exclusão do Simples se operam no prazo fixado no Ato Declaratório que excluiu a pessoa jurídica. As reclamações e os recursos não alteram este prazo. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Érico de Oliveira Paiva. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79518 Sessão de 22 de agosto de 2006 Recurso nº: 131008 - Voluntário Processo nº : 18471.002085/2003-31 Matéria: COFINS Recorrente: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/01/2001 a 31/08/2002 38 ISSN 1677-7042 Ementa: MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO/RECURSOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. O pedido de parcelamento especial Paes importa em renúncia à impugnação/recurso voluntário, estando o crédito tributário definitivamente constituído. Não se conhece de argumentos de nulidade relativos à constituição do crédito tributário. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. A multa a ser aplicada em procedimento ex-officio é aquela prevista nas normas válidas e vigentes à época de constituição do respectivo crédito tributário. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso quanto as preliminares de nulidade do Auto de infração; e II) quanto ao mérito, negou-se provimento ao recurso. 1 Ementa: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DISCUTIDOS EM AÇÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. É vedada a compensação com créditos discutidos em ação judicial antes de seu trânsito em julgado. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento a Dra. Fábia Regina Freitas de Souza, advogada da recorrente. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara WALBER JOSÉ DA SILVA Relator ACÓRDÃO Nº 201-79525 Sessão de 23 de agosto de 2006 JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara Recurso nº: 130361 - Voluntário Processo nº : 10830.007644/00-19 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: ACTARIS LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO: SCHLUMBERGER INDÚSTRIAS LTDA.) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/1994 a 01/03/1999 Ementa: IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Por falta de previsão legal, é incabível a incidência de correção monetária e/ou juros sobre valores recebidos a título de ressarcimento de créditos de IPI decorrentes de incentivos fiscais. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº 201-79519 Sessão de 22 de agosto de 2006 Recurso nº: 132527 - Voluntário Processo nº : 18471.002086/2003-85 Matéria: PIS Recorrente: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2001 a 31/08/2002. Ementa: MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO/RECURSOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. O pedido de Parcelamento especial Paes importa em renúncia à impugnação/recurso voluntário, estando o crédito tributário definitivamente constituído. Não se conhece de argumentos de nulidade relativos à constituição do crédito tributário. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. A multa a ser aplicada em procedimento ex-officio é aquela prevista nas normas válidas e vigentes à época de constituição do respectivo crédito tributário. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso quanto as preliminares de nulidade do Auto de infração; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral, pela recorrente, a Dra. Lúcia Braz Moreira. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79521 Sessão de 22 de agosto de 2006 Recurso nº: 131878 - Voluntário Processo nº : 10909.003199/2004-90 Matéria: RESTITUIÇÃO DE IPI Recorrente: FEMEPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/03/2004 a 20/11/2004. Ementa: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOPRÊMIO DE IPI CEDIDO POR TERCEIRO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A compensação tributária somente pode ser efetuada com créditos apurados pelo próprio sujeito passivo devedor e relativos a tributos e contribuições federais. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento a Dra. Rosana Rehm, advogada da recorrente. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79524 Sessão de 23 de agosto de 2006 Recurso nº: 133022 - Voluntário Processo nº : 10920.000213/2005-26 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP DIVERSOS TRIBUTOS FEDERAIS Recorrente: AB PLAST MANUFATURADOS PLÁSTICOS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 10/12/2003 a 29/04/2004 WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79532 Sessão de 24 de agosto de 2006 Recurso nº: 127111 - Voluntário Processo nº : 10840.000224/2001-72 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: INSTALAÇÕES HIDRÁULICOS E COMERCIAL MARTINS LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/12/1990 a 31/10/1995 Ementa: PIS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPETIR E COMPENSAR. O prazo para pleitear a compensação e restituição tem como termo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução no 49, de 09 de outubro de 1995, publicada em 10 de outubro de 1995, do Senado Federal que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto. JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79535 Sessão de 24 de agosto de 2006 Recurso nº: 130095 - Voluntário Processo nº : 10980.005171/2004-24 Matéria: IPI Recorrente: COCELPA CIA DE CELULOSE E PAPEL DO PARANÁ Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 29/02/2000 a 31/12/2003 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NT OU DE ALÍQUOTA ZERO. O Princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos, NT ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 CONCEITO DE MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO. Somente podem ser considerados como matéria-prima ou produto intermediário, além daqueles que se integram ao produto novo, os bens que sofrem desgaste ou perda de propriedade, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização e desde que não correspondam a bens do ativo permanente. CRÉDITO BÁSICO. ATUALIZAÇÃO. Por falta de previsão legal, os créditos básicos de IPI, mesmo escriturados extemporâneamente, não sofrem atualização monetária ou acréscimos de juros pela taxa Selic. ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. O prazo decadencial qüinqüenal é aplicável aos pleitos administrativos referentes a créditos escriturais do imposto, conforme a legislação tributária. CRÉDITOS DE TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com créditos de terceiros. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. Sujeitam-se a lançamento de ofício os valores apurados em decorrência de auditoria fiscal, cabendo à autoridade administrativa constituir o crédito tributário nos termos do art. 142 do CTN. MULTA DE OFÍCIO. A multa a ser aplicada em procedimento ex-officio é aquela prevista nas normas válidas e vigentes à época de constituição do respectivo crédito tributário. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A exigência da taxa Selic como juros moratórios encontra respaldo na legislação regente, não podendo a autoridade administrativa afastar a sua pretensão. INTIMAÇÃO. ENDEREÇAMENTO. Dada a existência de determinação legal expressa, nesta fase do processo, as notificações e intimações devem ser endereçadas ao domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de nulidade da decisão recorrida; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. A Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas votou pelas conclusões. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79536 Sessão de 24 de agosto de 2006 Recurso nº: 132857 - Voluntário Processo nº : 13984.001878/2003-39 Matéria: COFINS Recorrente: BONET MADEIRAS E PAPÉIS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/03/1999 a 31/08/1999, 01/03/2001 a 30/06/2003 Ementa: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Descrito os fatos que levaram à autuação e demonstrado o valor do crédito tributário apurado pela Fiscalização, de tudo conhecendo a fiscalizada, não há como caracterizar cerceamento de direito de defesa INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto nº 2.346/97. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. A falta de pagamento de tributo, ou de sua declaração em DCTF, enseja a aplicação da multa de ofício. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta. A utilização da taxa Selic para o cálculo dos juros de mora decorre de lei, sobre cuja aplicação não cabe aos órgãos do Poder Executivo deliberar. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 ACÓRDÃO Nº 201-79537 Sessão de 24 de agosto de 2006 Recurso nº: 131730 - Voluntário Processo nº : 13977.000155/2001-40 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: MUELLER ELETRODOMÉSTICOS S/A Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/08/1991 a 29/02/1996. Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. O direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição paga indevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data de extinção do crédito tributário, assim entendido como o pagamento antecipado, nos casos de lançamento por homologação. Observância aos princípios da estrita legalidade e da segurança jurídica. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79538 Sessão de 24 de agosto de 2006 Recurso nº: 132858 - de Ofício Processo nº : 13839.000485/98-81 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: DRJ-CAMPINAS/SP Interessado: KRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA. Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de Apuração: 01/10/1988 a 30/09/1995 Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. Deve-se negar seguimento a recurso de ofício que homologue a compensação informada, deferindo, por conseguinte, o pedido de restituição efetuado, consoante o art. 49 da IN SRF nº 460/2004. Recurso de ofício não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso de ofício, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto. MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79539 Sessão de 24 de agosto de 2006 Recurso nº: 133104 - Voluntário Processo nº : 10830.001994/2004-02 Matéria: COFINS Recorrente: MEDLEY S/A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2003 Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ADN COSIT Nº 03/96. Ação proposta pelo contribuinte com o mesmo objeto implica a renúncia à esfera administrativa, ocasionando que o recurso não seja conhecido nesta parte. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. As hipóteses de exclusão da base de cálculo da Cofins são as expressamente previstas em lei, não havendo previsão para sua ampliação. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte conhecida, negou-se provimento ao recurso. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto. MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79541 Sessão de 24 de agosto de 2006 Recurso nº: 130857 - Voluntário Processo nº : 13884.000289/2002-81 Matéria: PIS Recorrente: SCHRADER BRIDGEPORT BRASIL LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/1997 a 31/08/1998 Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. LANÇAMENTO VISANDO PREVENIR DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. É devido o lançamento de tributo ou contribuição, cuja exigência do crédito tributário encontre-se suspensa, de modo a prevenir a decadência. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto. MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara <!ID130043-3> ACÓRDÃO Nº 201-79542 Sessão de 24 de agosto de 2006 Recurso nº: 131733 - Voluntário Processo nº : 13609.000252/2003-92 Matéria: COFINS Recorrente: AUTOSETE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999 Ementa: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. A despeito da correta emissão dos Mandados de Procedimento Fiscal - MPF, este se constitui de mero controle administrativo, visando, sobretudo, proporcionar segurança ao contribuinte, não tendo o condão de tornar nulo lançamento corretamente efetuado, sob pena de contrariar o Código Tributário Nacional e o Decreto nº 70.235/72, o que não se permite a uma Portaria. ESPONTANEIDADE. O procedimento fiscal se inicia a partir do primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, fato que exclui a espontaneidade. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. É devido o lançamento de ofício acrescido da multa de ofício e juros de mora, quando o crédito tributário não se encontre com a exigibilidade suspensa, nos termos da legislação vigente. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Não há previsão legal para que se suspenda a exigibilidade do crédito tributário, pelo simples fato de existir Mandado de Segurança, pendente de decisão final, versando sobre o crédito tributário em comento. MULTA DE OFÍCIO. Havendo lançamento de ofício em decorrência da falta de recolhimento de imposto ou contribuição, sobre estes deve incidir a multa de ofício, por expressa previsão legal. TAXA SELIC. A taxa Selic, prevista na Lei nº 9.065/95, art. 13, por conformada com os termos do artigo 161 do CTN, é adequadamente aplicável. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto. MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79548 Sessão de 24 de agosto de 2006 Recurso nº: 131752 - Voluntário Processo nº : 13851.001290/2004-71 Matéria: IPI Recorrente: AÇUCAREIRA CORONA S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2000 Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. A opção, do sujeito passivo, pela discussão judicial a respeito da incidência do tributo e eventual direito de crédito importa na renúncia às instâncias administrativas, relativamente à matéria discutida no Judiciário. RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA RELATIVA À CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Somente é possível afastar a aplicação de normas por razão de inconstitucionalidade, em sede de recurso administrativo, nas hipóteses de haver resolução do Senado Federal, suspendendo a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF, de decisão do STF em ação direta, de autorização da extensão dos efeitos da decisão pelo Presidente da República, ou de dispensa do lançamento pelo Secretário da Receita Federal ou de desistência da ação pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2000 Ementa: IPI. FALTA DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO EM NOTA FISCAL. DOLO. MULTA. QUALIFICAÇÃO. Demonstrada a intenção de evitar o pagamento do imposto e o conhecimento do montante do crédito devido pela autoridade fiscal, pela falta de lançamento do imposto em nota fiscal, sob o falso fundamento de amparo em medida judicial, é cabível a qualificação da multa de ofício. ISSN 1677-7042 39 IPI. FALTA DE ATENDIMENTO OU ATENDIMENTO PARCIAL CONTUMAZ DE INTIMAÇÕES. MULTA. MAJORAÇÃO. A conduta contumaz em atender parcialmente as intimações da fiscalização, obrigando-a a uma série de reintimações para que fosse possível efetuar o lançamento de ofício, implica a majoração da multa em 50%. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte conhecida, negou-se provimento ao recurso. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79549 Sessão de 24 de agosto de 2006 Recurso nº: 134191 - Voluntário Processo nº : 13881.000315/2003-81 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/08/2002 a 31/12/2002. Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. VIGÊNCIA. O incentivo fiscal denominado crédito-prêmio de IPI foi extinto em 30 de junho de 1983. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESSARCIMENTO. Inexiste previsão legal para atualização dos valores objeto de ressarcimento. Recurso negado. Resultado: Por de maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Fabiola Cassiano Keramidas e Roberto Velloso (Suplente). WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79551 Sessão de 24 de agosto de 2006 Recurso nº: 134193 - Voluntário Processo nº : 13881.000317/2003-71 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/02/2003 a 31/03/2003. Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. VIGÊNCIA. O incentivo fiscal denominado crédito-prêmio de IPI foi extinto em 30 de junho de 1983. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESSARCIMENTO. Inexiste previsão legal para atualização dos valores objeto de ressarcimento. Recurso negado. Resultado: Por de maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Fabiola Cassiano Keramidas e Roberto Velloso (Suplente). WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79552 Sessão de 24 de agosto de 2006 Recurso nº: 134194 - Voluntário Processo nº : 13881.000318/2003-15 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/05/2003 a 30/09/2003 Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. VIGÊNCIA. O incentivo fiscal denominado crédito-prêmio de IPI foi extinto em 30 de junho de 1983. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESSARCIMENTO. Inexiste previsão legal para atualização dos valores objeto de ressarcimento. Recurso negado. Resultado: Por de maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Fabiola Cassiano Keramidas e Roberto Velloso (Suplente). WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara 40 ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO Nº 201-79556 Sessão de 24 de agosto de 2006 Recurso nº: 131820 - Voluntário Processo nº : 13558.000446/2002-50 Matéria: COFINS Recorrente: ITADIL ITABUNA DIESEL LTDA Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997 Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO/ COMPENSAÇÃO. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. Não se pode conhecer do recurso relativo a pedido de restituição/compensação quando o contribuinte optou pela via judicial, a teor do ADN Cosit nº 03/96. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por opção pela via judicial. MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79566 Sessão de 19 de setembro de 2006 Recurso nº: 133107 - Voluntário Processo nº : 13005.000397/2002-10 Matéria: COFINS Recorrente: INDUSTRIAL BOETTCHER DE TABACOS LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/05/1997 a 30/06/1997 Ementa: COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. A existência de ação judicial, por si só, não caracteriza a liquidez e certeza da existência de crédito tributário pago a maior que seja compensável. AUDITORIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM DCTF. DECLARAÇÃO INEXATA. LANÇAMENTO EX-OFFICIO. CABIMENTO. Correto é o lançamento de ofício de valores apurados em auditoria de informações prestadas em DCTF, se não resta confirmada a existência de valores passíveis de compensação, conforme informado na declaração. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS é o faturamento do próprio mês de ocorrência do fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO. Cabível apenas a aplicação dos índices admitidos pela Administração Tributária na correção monetária dos indébitos. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maurício Taveira e Silva e Gustavo Vieira de Melo Monteiro. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79570 Sessão de 19 de setembro de 2006 Recurso nº: 133111 - Voluntário Processo nº : 13005.000939/2002-46 Matéria: COFINS Recorrente: INDUSTRIAL BOETTCHER DE TABACOS LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997 Ementa: COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. A existência de ação judicial, por si só, não caracteriza a liquidez e certeza da existência de credito tributário pago a maior que seja compensável. AUDITORIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM DCTF. DECLARAÇÃO INEXATA. LANÇAMENTO EX-OFFICIO. CABIMENTO. Correto é o lançamento de ofício de valores apurados em auditoria de informações prestadas em DCTF, se não resta confirmada a existência de valores passíveis de compensação, conforme informado na declaração. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS é o faturamento do próprio mês de ocorrência do fato gerador. 1 CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO. Cabível apenas a aplicação dos índices admitidos pela Administração Tributária na correção monetária dos indébitos. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maurício Taveira e Silva e Gustavo Vieira de Melo Monteiro. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79571 Sessão de 19 de setembro de 2006 Recurso nº: 129238 - Voluntário Processo nº : 10435.000350/2001-17 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: NOTARO ALIMENTOS S/A Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: IPI. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. Não se justifica a correção em processos de ressarcimento de créditos incentivados, visto não haver previsão legal. Pela sua característica de incentivo, o legislador optou por não alargar seu benefício. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. O pagamento de tributo ou contribuição espontâneo e extemporâneo enseja o pagamento de multa e juros de mora cuja natureza se caracteriza pelo caráter compensatório ou reparatório. APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. A prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, salvo nos casos expressamente admitidos em lei. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso., nos termos do voto do Relator. MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79576 Sessão de 19 de setembro de 2006 Recurso nº: 131852 - Voluntário Processo nº : 13708.000829/00-89 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: IPECOL S/A INDÚSTRIA DE ENVELOPES Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/1999 a 30/09/1999 Ementa: RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. APROVEITAMENTO. APURAÇÃO. O pedido de ressarcimento de créditos básicos do IPI, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, pressupõe prévio lançamento do crédito no livro de apuração do imposto e deve referir-se ao saldo credor do período, devidamente estornado antes da apresentação do pedido. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimentos ao recurso. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79577 Sessão de 19 de setembro de 2006 Recurso nº: 131853 - Voluntário Processo nº : 13710.001169/00-41 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: IPECOL S/A INDÚSTRIA DE ENVELOPES Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/08/1999 a 30/11/1999 Ementa: RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. APROVEITAMENTO. APURAÇÃO. O pedido de ressarcimento de créditos básicos do IPI, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, pressupõe prévio lançamento do crédito no livro de apuração do imposto e deve referir-se ao saldo credor do período, devidamente estornado antes da apresentação do pedido. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 ACÓRDÃO Nº 201-79578 Sessão de 19 de setembro de 2006 Recurso nº: 131854 - Voluntário Processo nº : 13710.001376/00-03 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: IPECOL S/A INDÚSTRIA DE ENVELOPES Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/11/1999 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 29/02/2000 Ementa: RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. APROVEITAMENTO. APURAÇÃO. O pedido de ressarcimento de créditos básicos do IPI, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, pressupõe prévio lançamento do crédito no livro de apuração do imposto e deve referir-se ao saldo credor do período, devidamente estornado antes da apresentação do pedido. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79579 Sessão de 19 de setembro de 2006 Recurso nº: 131855 - Voluntário Processo nº : 13710.001573/00-04 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: IPECOL S/A INDÚSTRIA DE ENVELOPES Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000 Ementa: RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. APROVEITAMENTO. APURAÇÃO. O pedido de ressarcimento de créditos básicos do IPI, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, pressupõe prévio lançamento do crédito no livro de apuração do imposto e deve referir-se ao saldo credor do período, devidamente estornado antes da apresentação do pedido. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79580 Sessão de 19 de setembro de 2006 Recurso nº: 131856 - Voluntário Processo nº : 13710.002340/00-93 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: IPECOL S/A INDÚSTRIA DE ENVELOPES Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 Ementa: RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. APROVEITAMENTO. APURAÇÃO. O pedido de ressarcimento de créditos básicos do IPI, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, pressupõe prévio lançamento do crédito no livro de apuração do imposto e deve referir-se ao saldo credor do período, devidamente estornado antes da apresentação do pedido. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79581 Sessão de 19 de setembro de 2006 Recurso nº: 131857 - Voluntário Processo nº : 13710.002676/00-74 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: IPECOL S/A INDÚSTRIA DE ENVELOPES Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/09/2000 a 30/09/2000 Ementa: RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. APROVEITAMENTO. APURAÇÃO. 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 O pedido de ressarcimento de créditos básicos do IPI, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, pressupõe prévio lançamento do crédito no livro de apuração do imposto e deve referir-se ao saldo credor do período, devidamente estornado antes da apresentação do pedido. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara Ementa: ARROLAMENTO DE BENS. AÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADOS DESFAVORAVELMENTE À AUTORA. A falta de oferecimento de arrolamento de bens em garantia de instância, na hipótese de denegação da segurança, denegação de efeito suspensivo em agravo de instrumento e não provimento da apelação, implica falta de requisito essencial ao seguimento do recurso. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79587 Sessão de 19 de setembro de 2006 ACÓRDÃO Nº 201-79592 Sessão de 19 de setembro de 2006 Recurso nº: 128865 - Voluntário Processo nº : 13407.000157/2001-01 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: H. MORAIS & CIA LTDA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: Assunto: contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/1988 a 29/02/1996 Ementa: ÔNUS DA PROVA. A mera alegação de que os créditos tributários estão extintos pela compensação não é suficiente para elidir o lançamento. Cabe a recorrente o ônus da prova, demonstrando ter efetuado os devidos registros em sua escrituração contábil-fiscal. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimentos ao recurso. Recurso nº: 129426 - Voluntário Processo nº : 13603.001260/99-41 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: EXPRESSO TRANSAMAZONAS S/A Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/1989 a 31/01/1995 Ementa: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO CONVERTIDO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE AÇÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO VEDADA. É vedada a compensação com créditos discutidos em ação judicial não transitada em julgado, relativamente aos pedidos de compensação apresentados anteriormente a outubro de 2002, por força do art. 170 do CTN, e às Declarações de Compensação apresentadas a partir desse mês ou aos pedidos convertidos em Declarações de Compensação, em face do art. 170-A do Código Tributário Nacional. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento, nos termos do voto do vencedor. Vencida a Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas. MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79588 Sessão de 19 de setembro de 2006 Recurso nº: 128066 - Voluntário Processo nº : 19647.003689/2003-16 Matéria: PIS Recorrente: VIA LIVROS LTDA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. OMISSÃO DE RECEITA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. A omissão de receita apurada com base na receita escriturada no livro de Registro de Prestação de Serviços e na receita de vendas, constantes de declarações fornecidas por Secretaria de Estado, torna desnecessária a realização de perícia. Se na fase impugnatória o interessado não apresentar provas suficientes para descaracterizar a autuação, há que se manter a exigência tributária. PIS BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. VENDAS CANCELADAS NÃO ESCRITURADAS. CHEQUES E DUPLICATAS NÃO DESCONTADOS. A base de cálculo da contribuição compreende a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, admitidas tão-somente as exclusões especificadas na legislação de regência. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimentos ao recurso. FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79591 Sessão de 19 de setembro de 2006 Recurso nº: 124089 - Voluntário Processo nº : 10480.016678/2002-82 Matéria: IPI Recorrente: FORRÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS LTDA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 10/01/2000 a 31/10/2000, 01/11/2001 a 10/11/2001 ISSN 1677-7042 41 INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. ARGÜIÇÃO A autoridade administrativa é incompetente para apreciar argüição de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade de norma vigente. MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. CABIMENTO. A existência de diversas provas indiciárias, contundentes, congruentes e convergentes, demonstrando a utilização de condições e cláusulas não verdadeiras, denotam o objetivo de ocultar a ocorrência do fato gerador o que constitui evidente intuito de fraude, fato que autoriza a aplicação de multa agravada. MULTA DE OFÍCIO. SUCESSÃO. APLICAÇÃO. O art. 132 do CTN deve ser interpretado em harmonia com o art. 129 do mesmo diploma legal, sendo a sucessora responsável, perante o Fisco, pela regularização da situação fiscal da sucedida. Entendimento diverso significaria privilégio superior ao instituto da denúncia espontânea, incompatível com o sistema coercitivo de cumprimento da norma. Ademais, a mera alteração do quadro societário e eventual alteração da razão social não constituem sucessão, pois o sujeito passivo permaneceu o mesmo, posto que pessoa jurídica é distinta dos sócios que a compõem. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É jurídica a exigência dos juros de mora com base na taxa Selic. Recurso negado. Resultado: Negou-se provimento ao recurso, nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos; a) para considerar sujeitas ao IOF as operações WAVE; e b) quanto a taxa Selic; II) pelo voto de qualidade, para manter a multa agravada. Vencidos os Conselheiros Roberto Velloso, (Suplente), Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e Gustavo Vieira de Melo Monteiro que excluíam a multa em razão da sucessão. O Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça apresentou declaração de voto. Fez sustentação oral o Dr. José Andrés Lopes da Costa Cruz, advogado da recorrente. MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator ACÓRDÃO Nº 201-79609 Sessão de 20 de setembro de 2006 JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara Recurso nº: 130593 - Voluntário Processo nº : 10768.019937/00-69 Matéria: COFINS Recorrente: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 01/02/1999 a 30/11/1999 Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL. A opção pela via judicial importa em renúncia à esfera administrativa. Inexiste dispositivo legal que permita a discussão paralela da mesma matéria em instâncias diversas, a administrativa e a judicial. ARGUMENTOS DE DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. A autoridade administrativa é incompetente para se manifestar sobre a inconstitucionalidade de lei. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/02/1999 a 30/11/1999 Ementa: BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS E PASSIVAS. Segundo a legislação, as variações monetárias passivas correspondem a despesas financeiras e não podem ser excluídas das receitas financeiras, representadas pelas variações monetárias ativas, apuradas no mesmo mês ou em meses anteriores ou posteriores ao seu registro, quando se trate de apuração pelo regime de competência. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/02/1999 a 30/11/1999 Ementa: JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É legal a exigência dos juros de mora com base na taxa Selic. Recurso negado. Resultado: Negou-se provimento ao recurso, nos seguintes termos:I) por maioria de votos: a) quanto à matéria em que o contribuinte optou pela via judicial. Vencidos os Conselheiros Roberto Velloso (Suplente) e Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça; b) quanto à variação monetária. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e Fabiola Cassiano Keramidas, que davam provimento. Os Conselheiros Walber José da Silva, que apresentou declaração de voto, e Gustavo Vieira de Melo Monteiro acompanharam a Relatora pelas conclusões; e II) por unanimidade de votos, quanto à taxa Selic. Fez sustentação oral o Dr. João Marcos Colussi, advogado da recorrente. ACÓRDÃO Nº 201-79601 Sessão de 20 de setembro de 2006 Recurso nº: 130563 - Voluntário Processo nº : 10580.000990/2001-45 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/09/2000 a 31/10/2000 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PREVALENÇA DA DECISÃO JUDICIAL. A decisão judicial sempre prevalece sobre a decisão administrativa, passando o julgamento administrativo a não mais fazer nenhum sentido. Somente a decisão do Poder Judiciário faz coisa julgada. RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO Incabível o pedido de ressarcimento de crédito de IPI quando há questionamento administrativo ou judicial que possa afetar o valor a ser ressarcido. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79603 Sessão de 20 de setembro de 2006 Recurso nº: 130090 - Voluntário Processo nº : 19740.000057/2004-13 Matéria: IOF Recorrente: BANCO SANTANDER S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Período de apuração: 30/01/1999 a 19/06/1999 Ementa: INCIDÊNCIA. É devido o IOF previsto no art. 4º, e § 1º da Portaria MF nº 348/98, nas operações de renda fixa, travestidas de renda variável, através de opções de swap cambial. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.894/94 autoriza o Poder Executivo a promover alteração de alíquotas do IOF. JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara 42 ISSN 1677-7042 1 ACÓRDÃO Nº 201-79610 Sessão de 20 de setembro de 2006 ACÓRDÃO Nº 201-79614 Sessão de 21 de setembro de 2006 Recurso nº: 131893 - Voluntário Processo nº : 10120.002149/2005-33 Matéria: PIS Recorrente: CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 Ementa: MULTA ISOLADA AGRAVADA. CABIMENTO. É devida a aplicação de multa agravada decorrente de Declaração de Compensação - Dcomp, em total desobediência às premissas impostas pela lei denotando evidente intuito de fraudar a cobrança do débito existente para com a Fazenda Pública. MULTA DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. Os órgãos de julgamento administrativo não têm competência para negar vigência à lei, sob a mera alegação de sua inconstitucionalidade. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicá-la, nos moldes da legislação que a instituiu. Recurso negado. Resultado: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e Gustavo Vieira de Melo Monteiro. Fez sustentação oral o Dr. Marcos Caetano da Silva, advogado da recorrente. Recurso nº: 131859 - Voluntário Processo nº : 13710.000874/2001-91 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: IPECOL S/A INDÚSTRIA DE ENVELOPES Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/02/2001 a 31/03/2001 Ementa: RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. APROVEITAMENTO. APURAÇÃO. O pedido de ressarcimento de créditos básicos do IPI, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, pressupõe prévio lançamento do crédito no livro de apuração do imposto e deve referir-se ao saldo credor do período, devidamente estornado antes da apresentação do pedido. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator ACÓRDÃO Nº 201-79615 Sessão de 21 de setembro de 2006 JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara Recurso nº: 131871 - Voluntário Processo nº : 13710.002181/00-81 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: IPECOL S/A INDÚSTRIA DE ENVELOPES Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2000 a 31/08/2000 Ementa: RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. APROVEITAMENTO. APURAÇÃO. O pedido de ressarcimento de créditos básicos do IPI, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, pressupõe prévio lançamento do crédito no livro de apuração do imposto e deve referir-se ao saldo credor do período, devidamente estornado antes da apresentação do pedido. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº 201-79612 Sessão de 20 de setembro de 2006 Recurso nº: 131593 - Voluntário Processo nº : 10768.018831/99-97 Matéria: CPMF Recorrente: BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Ementa: Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Ano-calendário: 1997 Ementa: NULIDADE - ENQUADRAMENTO LEGAL - Deve ser rejeitado o pedido de nulidade do auto de infração fundado na deficiência de enquadramento legal, quando descritos com precisão os fatos referentes ao lançamento, não havendo prejuízo à defesa, uma vez que a interessada deve se defender dos fatos que lhe foram imputados. Tal falha pode ser saneada pela autoridade julgadora, não constituindo agravamento ou aperfeiçoamento do lançamento. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Consideram-se precluídos, não se tomando conhecimento, os argumentos não submetidos ao julgamento de primeira instância, apresentados somente na fase recursal. ADIANTAMENTO SOBRE O CONTRATO DE CÃMBIO - ACC. Por se tratar de uma operação de crédito, o ACC se subsume ao disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 9311/96, ou seja, deverão ser pagos exclusivamente ao beneficiário. O pagamento de modo diverso enseja a ocorrência do fato gerador previsto no inciso III do art. 2º da mesma lei. A dispensa trazida pela Portaria MF nº 6/97, art. 4º, II, refere-se a liquidação, ou seja, quando do encerramento do ACC. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Igor Nascimento de Souza. MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara <!ID130043-4> ACÓRDÃO Nº 201-79613 Sessão de 21 de setembro de 2006 Recurso nº: 131858 - Voluntário Processo nº : 13710.003085/00-23 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: IPECOL S/A INDÚSTRIA DE ENVELOPES Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/11/2000 a 30/11/2000 Ementa: RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. APROVEITAMENTO. APURAÇÃO. O pedido de ressarcimento de créditos básicos do IPI, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, pressupõe prévio lançamento do crédito no livro de apuração do imposto e deve referir-se ao saldo credor do período, devidamente estornado antes da apresentação do pedido. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79616 Sessão de 21 de setembro de 2006 Recurso nº: 131872 - Voluntário Processo nº : 13708.000743/00-65 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: IPECOL S/A INDÚSTRIA DE ENVELOPES Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/03/1999 a 31/07/1999 Ementa: RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. APROVEITAMENTO. APURAÇÃO. O pedido de ressarcimento de créditos básicos do IPI, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, pressupõe prévio lançamento do crédito no livro de apuração do imposto e deve referir-se ao saldo credor do período, devidamente estornado antes da apresentação do pedido. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Ementa: NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). NÃO OCORRÊNCIA. O Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos da Fiscalização, não implicando nulidade dos procedimentos as eventuais falhas na emissão e trâmite desse instrumento. Recurso de ofício provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso de ofício, devendo o processo retornar à DRJ para julgamento do mérito da impugnação. Fez sustentação oral o Dr. Armildo Vendramim, advogado da recorrente. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79620 Sessão de 21 de setembro de 2006 Recurso nº: 134802 - de Ofício Processo nº : 13881.000143/2004-27 Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI Recorrente: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Interessado: AMSTED-MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/03/2003, 30/04/2003, 30/05/2003, 27/06/2003, 30/07/2006, 28/08/2006, 30/09/2003, 30/10/2003, 30/12/2003 Ementa: DÉBITOS DE IRPJ/CSSL COMPENSADOS. MULTA ISOLADA DECORRENTE DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA. A competência para apreciação de recursos de ofício relativos a multa isolada incidente sobre débitos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica ou de contribuição social sobre o Lucro Líquido, cuja Compensação com créditos de ressarcimento de IPI tenha sido não homologada, é do 1º Conselho de Contribuintes. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso de ofício, declinando a competência para o Primeiro Conselheiro de Contribuintes, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral o Dr. Ricardo Krakowiak, advogado da recorrente. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79621 Sessão de 21 de setembro de 2006 Recurso nº: 134803 - de Ofício Processo nº : 13881.000141/2004-38 Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI Recorrente: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Interessado: AMSTED-MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/03/2003, 30/04/2003, 30/05/2003, 27/06/2003, 30/07/2006, 28/08/2006, 30/09/2003, 30/10/2003, 30/12/2003 Ementa: DÉBITOS DE IRPJ/CSLL COMPENSADOS. MULTA ISOLADA DECORRENTE DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA. A competência para apreciação de recursos de ofício relativos a multa isolada incidente sobre débitos do imposto de renda de pessoa jurídica ou de contribuição social sobre o lucro líquido, cuja compensação com créditos de ressarcimento de IPI tenha sido não homologada, é do 1º Conselho de Contribuintes. Recurso de ofício não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso de ofício, declinando a competência para o Primeiro Conselheiro de Contribuintes, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral o advogado da recorrente Dr. Ricardo Krakowiak. JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Relator JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79617 Sessão de 21 de setembro de 2006 Recurso nº: 134964 - de Ofício Processo nº : 10280.004814/2004-18 Matéria: COFINS Recorrente: DRJ-BELÉM/PA Interessado: LÍDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/02/2002 a 30/09/2003 ACÓRDÃO Nº 201-79624 Sessão de 21 de setembro de 2006 Recurso nº: 134598 - Voluntário Processo nº : 10855.002449/2004-47 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/09/1999 a 30/09/1999 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO. O Princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão dos mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79625 Sessão de 21 de setembro de 2006 Recurso nº: 134599 - Voluntário Processo nº : 10855.000593/2004-49 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/03/1999 a 31/03/1999 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79626 Sessão de 21 de setembro de 2006 Recurso nº: 134600 - Voluntário Processo nº : 10855.002159/2004-01 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/08/1999 a 31/08/1999 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79627 Sessão de 21 de setembro de 2006 Recurso nº: 134601 - Voluntário Processo nº : 10855.002978/2004-41 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/11/1999 a 30/11/1999 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79628 Sessão de 21 de setembro de 2006 Recurso nº: 134602 - Voluntário Processo nº : 10855.003317/2004-32 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/12/1999 a 31/12/1999 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79629 Sessão de 21 de setembro de 2006 Recurso nº: 134603 - Voluntário Processo nº : 10855.003758/2003-53 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/09/1998 a 30/09/1998 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. ISSN 1677-7042 43 INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICA-ÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79630 Sessão de 21 de setembro de 2006 Recurso nº: 134604 - Voluntário Processo nº : 10855.000049/2005-88 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2000 a 31/01/2000 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso.Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79631 Sessão de 21 de setembro de 2006 Recurso nº: 134605 - Voluntário Processo nº : 10855.000381/2005-42 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/02/2000 a 29/02/2000 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79632 Sessão de 21 de setembro de 2006 Recurso nº: 134606 - Voluntário Processo nº : 10855.000603/2005-27 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP 44 ISSN 1677-7042 Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/03/2000 a 31/03/2000 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79633 Sessão de 21 de setembro de 2006 Recurso nº: 134607 - Voluntário Processo nº : 10855.000926/2005-11 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2000 a 30/04/2000 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79634 Sessão de 21 de setembro de 2006 Recurso nº: 134608 - Voluntário Processo nº : 10855.001213/2005-74 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/05/2000 a 31/05/2000 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara 1 ACÓRDÃO Nº 201-79635 Sessão de 21 de setembro de 2006 Recurso nº: 134609 - Voluntário Processo nº : 13876.000654/2005-07 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/11/2000 a 30/11/2000 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79636 Sessão de 21 de setembro de 2006 Recurso nº: 134860 - Voluntário Processo nº : 10805.000715/2005-73 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/05/2000 a 31/05/2000 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79637 Sessão de 21 de setembro de 2006 Recurso nº: 134861 - Voluntário Processo nº : 10805.000053/2005-31 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2000 a 31/01/2000 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79638 Sessão de 21 de setembro de 2006 Recurso nº: 134862 - Voluntário Processo nº : 10805.000930/2005-74 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/06/2000 a 30/06/2000 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79639 Sessão de 21 de setembro de 2006 Recurso nº: 134863 - Voluntário Processo nº : 10805.000226/2005-11 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/02/2000 a 29/02/2000 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso.Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara <!ID130043-5> ACÓRDÃO Nº 201-79640 Sessão de 21 de setembro de 2006 Recurso nº: 134864 - Voluntário Processo nº : 10805.000399/2005-30 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/03/2000 a 31/03/2000 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO. 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79641 Sessão de 21 de setembro de 2006 Recurso nº: 134865 - Voluntário Processo nº : 10805.000581/2005-91 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2000 a 30/04/2000 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79642 Sessão de 21 de setembro de 2006 Recurso nº: 134866 - Voluntário Processo nº : 10805.002197/2004-41 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/11/1999 a 30/11/1999 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79643 Sessão de 21 de setembro de 2006 Recurso nº: 134867 - Voluntário Processo nº : 10805.002554/2004-71 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/12/1999 a 31/12/1999 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ISSN 1677-7042 45 INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79650 Sessão de 22 de setembro de 2006 Recurso nº: 132803 - Voluntário Processo nº : 13603.002168/2005-25 Matéria: COFINS Recorrente: PLÁSTICOS MUELLER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO. O recurso voluntário deve ser interposto no prazo previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Não observado este preceito, dele não se toma conhecimento. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso por intempestivo. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça. ACÓRDÃO Nº 201-79644 Sessão de 21 de setembro de 2006 WALBER JOSÉ DA SILVA Relator Recurso nº: 134868 - Voluntário Processo nº : 10805.001381/2005-55 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/08/2000 a 31/08/2000 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79655 Sessão de 22 de setembro de 2006 Recurso nº: 129489 - Voluntário Processo nº : 10640.000818/2001-30 Matéria: COFINS Recorrente: TOKO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/01/1999 a 31/05/2000 Ementa: ISENÇÃO. VENDA PARA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. São isentas da Cofins as vendas realizadas com o fim específico de exportação, desde que os produtos sejam remetidos diretamente do estabelecimento produtor-vendedor para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79645 Sessão de 21 de setembro de 2006 ACÓRDÃO Nº 201-79659 Sessão de 22 de setembro de 2006 Recurso nº: 134869 - Voluntário Processo nº : 10805.001175/2005-45 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2000 a 31/07/2000 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. Recurso nº: 134937 - Voluntário Processo nº : 13881.000043/2004-09 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: AMSTED-MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/06/2003 a 31/01/2004 Ementa: INTIMAÇÕES. ENDEREÇO. As intimações e notificações, no processo administrativo fiscal, devem obedecer às disposições do Decreto nº 70.235, de 1972, ainda que o procurador do sujeito passivo seja advogado. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/06/2003 a 31/01/2004 Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. VIGÊNCIA. O incentivo fiscal denominado crédito-prêmio foi extinto em 30 de junho de 1983. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/06/2003 a 31/01/2004 46 ISSN 1677-7042 Ementa: JUROS COMPENSATÓRIOS. RESSARCIMENTO DE IPI. Não incidem juros compensatórios no ressarcimento de créditos de IPI. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Roberto Veloso (Suplente), Fabiola Cassiano Keramidas e Gustavo Vieira de Melo Monteiro. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79660 Sessão de 22 de setembro de 2006 Recurso nº: 134992 - Voluntário Processo nº : 13881.000307/2003-35 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: AMSTED-MAXION FUNDIÇAO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/2003 Ementa: INTIMAÇÕES. ENCAMINHAMENTO. As intimações e notificações, no processo administrativo fiscal, devem obedecer às disposições do Decreto nº 70.235, de 1972, ainda que o procurador do sujeito passivo seja advogado. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/2003 Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. VIGÊNCIA. O incentivo fiscal denominado crédito-prêmio foi extinto em 30 de junho de 1983. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/2003 Ementa: JUROS COMPENSATÓRIOS. RESSARCIMENTO DE IPI. Não incidem juros compensatórios no ressarcimento de créditos de IPI. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Roberto Veloso (Suplente), Fabiola Cassiano Keramidas e Gustavo Vieira de Melo Monteiro. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79661 Sessão de 22 de setembro de 2006 Recurso nº: 134993 - Voluntário Processo nº : 13881.000320/2003-94 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: AMSTED-MAXION FUNDIÇAO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/05/2003 a 30/09/2003 Ementa: INTIMAÇÕES. ENCAMINHAMENTO. As intimações e notificações, no processo administrativo fiscal, devem obedecer às disposições do Decreto nº 70.235, de 1972, ainda que o procurador do sujeito passivo seja advogado. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/05/2003 a 30/09/2003 Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. VIGÊNCIA. O incentivo fiscal denominado crédito-prêmio foi extinto em 30 de junho de 1983. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/05/2003 a 30/09/2003 Ementa: JUROS COMPENSATÓRIOS. RESSARCIMENTO DE IPI. Não incidem juros compensatórios no ressarcimento de créditos de IPI. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Roberto Veloso (Suplente), Fabiola Cassiano Keramidas e Gustavo Vieira de Melo Monteiro. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara 1 ACÓRDÃO Nº 201-79662 Sessão de 22 de setembro de 2006 Recurso nº: 134997 - Voluntário Processo nº : 13881.000103/2004-85 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: AMSTED-MAXION FUNDIÇAO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/06/2003 a 30/04/2004 Ementa: INTIMAÇÕES. ENCAMINHAMENTO. As intimações e notificações, no processo administrativo fiscal, devem obedecer às disposições do Decreto nº 70.235, de 1972, ainda que o procurador do sujeito passivo seja advogado. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/06/2003 a 30/04/2004 Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. VIGÊNCIA. O incentivo fiscal denominado crédito-prêmio foi extinto em 30 de junho de 1983. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/06/2003 a 30/04/2004 Ementa: JUROS COMPENSATÓRIOS. RESSARCIMENTO DE IPI. Não incidem juros compensatórios no ressarcimento de créditos de IPI. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Roberto Veloso (Suplente), Fabiola Cassiano Keramidas e Gustavo Vieira de Melo Monteiro. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79663 Sessão de 22 de setembro de 2006 Recurso nº: 134998 - Voluntário Processo nº : 13881.000104/2004-20 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: AMSTED-MAXION FUNDIÇAO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/2004 a 30/04/2004 Ementa: INTIMAÇÕES. ENCAMINHAMENTO. As intimações e notificações, no processo administrativo fiscal, devem obedecer às disposições do Decreto nº 70.235, de 1972, ainda que o procurador do sujeito passivo seja advogado. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/02/2004 a 30/04/2004 Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. VIGÊNCIA. O incentivo fiscal denominado crédito-prêmio foi extinto em 30 de junho de 1983. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/02/2004 a 30/04/2004 Ementa: JUROS COMPENSATÓRIOS. RESSARCIMENTO DE IPI. Não incidem juros compensatórios no ressarcimento de créditos de IPI. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Roberto Veloso (suplente), Fabiola Cassiano Keramidas e Gustavo Vieira de Melo Monteiro. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79664 Sessão de 22 de setembro de 2006 Recurso nº: 134999 - Voluntário Processo nº : 13881.000105/2004-74 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: AMSTED-MAXION FUNDIÇAO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/2004 a 30/04/2004 Ementa: INTIMAÇÕES. ENCAMINHAMENTO. As intimações e notificações, no processo administrativo fiscal, devem obedecer às disposições do Decreto nº 70.235, de 1972, ainda que o procurador do sujeito passivo seja advogado. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/02/2004 a 30/04/2004 Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. VIGÊNCIA. O incentivo fiscal denominado crédito-prêmio foi extinto em 30 de junho de 1983. Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/02/2004 a 30/04/2004 Ementa: JUROS COMPENSATÓRIOS. RESSARCIMENTO DE IPI. Não incidem juros compensatórios no ressarcimento de créditos de IPI. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Roberto Veloso (Suplente), Fabiola Cassiano Keramidas e Gustavo Vieira de Melo Monteiro. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79665 Sessão de 22 de setembro de 2006 Recurso nº: 135000 - Voluntário Processo nº : 13881.000306/2003-91 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: AMSTED-MAXION FUNDIÇAO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2003 a 28/02/2003 Ementa: INTIMAÇÕES. ENCAMINHAMENTO. As intimações e notificações, no processo administrativo fiscal, devem obedecer às disposições do Decreto nº 70.235, de 1972, ainda que o procurador do sujeito passivo seja advogado. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2003 a 28/02/2003 Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. VIGÊNCIA. O incentivo fiscal denominado crédito-prêmio foi extinto em 30 de junho de 1983. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2003 a 28/02/2003 Ementa: JUROS COMPENSATÓRIOS. RESSARCIMENTO DE IPI. Não incidem juros compensatórios no ressarcimento de créditos de IPI. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Roberto Veloso, Fabiola Cassiano Keramidas e Gustavo Vieira de Melo Monteiro. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79667 Sessão de 22 de setembro de 2006 Recurso nº: 122151 - Voluntário Processo nº : 10665.000018/00-33 Matéria: COFINS Recorrente: CALCINAÇÃO OLIVEIRA LTDA Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/09/1992 a 31/12/1993 Ementa: CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. COMPENSAÇÃO. A compensação hábil a cancelar o lançamento de ofício é aquela realizada na forma devida e anterior à constituição do crédito tributário correspondente. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79668 Sessão de 22 de setembro de 2006 Recurso nº: 127110 - Voluntário Processo nº : 13925.000366/2003-50 Matéria: IOF Recorrente: TOLECRED LTDA Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. Não provada a violação das disposições contidas no art. 142 do CTN e arts. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em nulidade do lançamento e de decisão de primeira instância. 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 DECADÊNCIA. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. Nos tributos lançados por homologação o início do prazo decadencial é o da data da ocorrência do fato gerador do tributo, exceto se for comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme o disposto no § 4º do art. 150 do CTN. Nesta hipótese, aplica-se o disposto no art. 173, inciso I, também do CTN. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF. APURAÇÃO DE OUTROS TRIBUTOS. RETROATIVIDADE. Com a nova redação do art. 3º do art. 11 da Lei nº 9.311/96, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.174/2001, não existe mais a vedação de utilização de dados da CPMF para apuração de outros tributos. Novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ou ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas. Possibilidade. BASE DECÁLCULO. ALÍQUOTA. A base de cálculo do IOF é o valor líquido da operação e a alíquota é de 0,0041% ao dia, conforme determina a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador. PENALIDADE. MULTA PROPORCIONAL. Não cabe à autoridade julgadora declarar indevida a exigência de multa de ofício, quando configurados os pressupostos legais para sua imposição. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescido de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ampara-se na legislação ordinária e não contraria as normas contidas no Código Tributário Nacional. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se às exigências reflexas o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão de sua íntima relação de causa e efeito. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas e Gustavo Vieira de Melo Monteiro votaram pelas conclusões. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79669 Sessão de 22 de setembro de 2006 Recurso nº: 128378 - Voluntário Processo nº : 13925.000066/2004-51 Matéria: IOF Recorrente: TOLECRED LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2000 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. Não provada a violação das disposições contidas no art. 142 do CTN e arts. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em nulidade do lançamento e de decisão de primeira instância. DECADÊNCIA. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. Nos tributos lançados por homologação o início do prazo decadencial é o da data da ocorrência do fato gerador do tributo, exceto se for comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme o disposto no § 4º do art. 150 do CTN. Nesta hipótese, aplica-se o disposto no art. 173, inciso I, também do CTN. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF. APURAÇÃO DE OUTROS TRIBUTOS. RETROATIVIDADE. Com a nova redação do art. 3º do art. 11 da Lei nº 9.311/96, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.174/2001, não existe mais a vedação de utilização de dados da CPMF para apuração de outros tributos. Novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ou ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas. Possibilidade. BASE DECÁLCULO. ALÍQUOTA. A base de cálculo do IOF é o valor líquido da operação e a alíquota é de 0,0041% ao dia, conforme determina a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador. ADESÃO AO PAES. EFEITOS. Se a adesão ao Paes foi feita antes do início da ação fiscal e em face da clareza da Lei nº 10.684/2003 no sentido de que poderiam ser incluídos no benefício débitos, constituídos ou não, cujos fatos geradores tivessem ocorrido até 28/02/2003, ainda que a especificação dos débitos tenha sido feita já durante a ação fiscal, antes do seu encerramento, mas dentro do prazo previsto na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1/2003, não caberia o lançamento de ofício dos débitos incluídos no Parcelamento Especial. PENALIDADE. MULTA PROPORCIONAL. Não cabe à autoridade julgadora declarar indevida a exigência de multa de ofício, quando configurados os pressupostos legais para sua imposição. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescido de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ampara-se na legislação ordinária e não contraria as normas contidas no Código Tributário Nacional. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se às exigências reflexas o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão de sua íntima relação de causa e efeito. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas e Gustavo Vieira de Melo MOnteiro votaram pelas conclusões. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79672 Sessão de 18 de outubro de 2006 Recurso nº: 131294 - Voluntário Processo nº : 11080.010389/2002-45 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: ADUBOS TREVO S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 23/12/1993 a 05/12/1997 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO. O recurso voluntário deve ser interposto no prazo previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Não observado este preceito, dele não se toma conhecimento. Recurso não conhecido. Resultado: Pelo voto de qualidade, não se conheceu do recurso, por perempto. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e Cláudia de Souza Arzua (Suplente). Fez sustentação oral a Dra. Acácia Wakasugi, advogada da recorrente. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79673 Sessão de 18 de outubro de 2006 Recurso nº: 135030 - Voluntário Processo nº : 10875.001054/2005-70 Matéria: COFINS Recorrente: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/01/2001 a 31/07/2004 Ementa: CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E AÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA. A concomitância entre as esferas administrativa e judicial se verifica quando há identidade de objeto entre a medida judicial e a exigência fiscal. É o caso dos autos, onde a pretensão é a mesma. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ISSN 1677-7042 47 ACÓRDÃO Nº 201-79692 Sessão de 18 de outubro de 2006 Recurso nº: 128856 - Voluntário Processo nº : 19515.000084/2004-41 Matéria: IPI Recorrente: ONÇA INDÚSTRIAS METALÚRGICAS S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE/ ILEGALIDADE. ARGÜIÇÃO. A autoridade administrativa é incompetente para apreciar argüição de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade de norma vigente. IPI. OMISSÃO DE RECEITA. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PRESUNÇÃO DE VENDA NÃO REGISTRADA. Tratando-se de tributação reflexa decorrente de omissão de receita apurada em lançamento de IRPJ, deverá ser adotada neste processo a mesma decisão daquele do qual decorre. Deve ser considerada como oriunda de vendas a omissão de receita, cuja origem não seja comprovada, sendo-lhe exigido o imposto. Recurso negado. Resultado: Pelo voto da qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e Cláudia de Souza Arzua (Suplente), que consideraram não caber a presunção de ocorrência do fato gerador de IPI. Fez sustentação oral o Dr. Benedicto Celso Benício Júnior, advogado da recorrente. MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara <!ID130043-6> ACÓRDÃO Nº 201-79702 Sessão de 18 de outubro de 2006 Recurso nº: 133178 - Voluntário Processo nº : 11065.000896/2005-10 Matéria: IPI Recorrente: CURTUME SULINO LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 16/05/2001 a 15/12/2001 Ementa: NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. O uso de notas fiscais inidôneas, assim consideradas aquelas supostamente emitidas por pessoas jurídicas inativas, declaradas como tal por representante legal, e inaptas, configura fraude fiscal praticada com a finalidade de acobertar despesas não incorridas pelo contribuinte. CRÉDITO PRESUMIDO DA LEI Nº 9.363, DE 1996. NATUREZA DE INCENTIVO FISCAL. FRAUDE. PERDA DO INCENTIVO. A prática de ato que configure crime contra a ordem tributária provoca, no ano correspondente, a perda do incentivo do crédito presumido do IPI, em face de se tratar de incentivo fiscal à exportação. Recurso negado. Resultado: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso.Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto, que entendeu não se aplicar o art. 159 da Lei nº 6.069 ao crédito presumido, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e Cláudia de Souza Arzua (Suplente) que acompanharam a divergência, pelas conclusões, por entenderem que a posterior declaração de inidoneidade das emitentes das notas fiscais não pode retroagir para autorizar a revisão dos lançamentos dos créditos cogitados. Fez sustentação oral o Dr. Jorge Andersen Corte Real, advogado da recorrente. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79674 Sessão de 18 de outubro de 2006 ACÓRDÃO Nº 201-79704 Sessão de 19 de outubro de 2006 Recurso nº: 135084 - Voluntário Processo nº : 10120.000685/2003-32 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: LATICÍNIOS MORRINHOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/03/1996 a 31/01/1999 Ementa: VIGÊNCIA DE LEI. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. VACATIO LEGIS. INOCORRÊNCIA. Inocorre o fenômeno da vacatio legis por conta da declaração de inconstitucionalidade de parte do artigo 18 da Lei nº 9.715/98. Aplicável, aos fatos geradores ocorridos entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, o prazo afeiçoado à LC nº 7/70 e alterações posteriores e, a partir daí, as regras da Lei nº 9.715/98 (MP nº 1.212/95 e reedições). Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Recurso nº: 132820 - Voluntário Processo nº : 13896.000956/2001-13 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: GTECH BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 Ementa: IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. SAÍDAS DE PRODUTOS IMPORTADOS. IMPOSSIBILIDADE. A legislação fiscal autoriza o ressarcimento do saldo credor de IPI do estabelecimento industrial, acumulado trimestralmente, tão-somente quando os créditos sejam decorrentes de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a serem aplicados na industrialização de produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isentos. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara 48 ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO Nº 201-79717 Sessão de 20 de outubro de 2006 Recurso nº: 130388 - Voluntário Processo nº : 11080.010007/2002-83 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: SALUTE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/12/1992 a 29/02/1996 Ementa: COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Roberto Velloso (Suplente) e Cláudia de Souza Arzua (Suplente), que davam provimento ao recurso. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79718 Sessão de 20 de outubro de 2006 Recurso nº: 133154 - Voluntário Processo nº : 10860.003452/2003-28 Matéria: PIS Recorrente: NOVELIS DO BRASIL LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA.) Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/09/1998 a 31/12/1998 Ementa: DCTF. REVISÃO INTERNA. COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL NÃO COMPROVADA. Comprovada a veracidade do fato imputado ao recorrente no auto de infração, é de se manter a autuação. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. Considera-se não impugnada a matéria não expressamente contestada na impugnação, não competindo ao Conselho de Contribuintes apreciá-la. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79743 Sessão de 20 de outubro de 2006 Recurso nº: 132432 - Voluntário Processo nº : 13830.000491/2005-81 Matéria: IPI Recorrente: FAMA MÓVEIS DE TUPà LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000 Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. LIMITES DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA AUTORIDADE JULGADORA ADMINISTRATIVA. Somente é possível o afastamento da aplicação de normas em razão de inconstitucionalidade, em sede de recurso administrativo, nas hipóteses de haver resolução do Senado Federal suspendendo a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF, de decisão do STF em ação direta, de autorização da extensão dos efeitos da decisão pelo Presidente da República, ou de dispensa do lançamento pelo Secretário da Receita Federal ou desistência da ação pelo ProcuradorGeral da Fazenda Nacional. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. INTIMAÇÃO. FASE OFICIOSA DO PROCEDIMENTO FISCAL. Inexiste direito ao contraditório anteriormente à fase litigiosa do processo administrativo fiscal que se inicia com a apresentação da impugnação de lançamento. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000 Ementa: DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FRAUDE. A presença comprovada de fraude desloca a regra de contagem do prazo decadencial para a do inciso I do art. 173 do CTN. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LEI Nº 9.311/96. NORMA PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL PARA A CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Norma que permite a utilização de informações bancárias para fins de apuração e constituição de crédito tributário, por envergar natureza procedimental, tem aplicação imediata, alcançando mesmos fatos pretéritos. 1 MULTA. VEDAÇÃO AO CONFISCO. O princípio de vedação ao confisco aplica-se aos tributos. O afastamento da aplicação de lei, fundado em razão de alegada inconstitucionalidade, somente pode ser aplicado pelos órgãos julgadores administrativos nas hipóteses do art. 77 da Lei nº 9.430, de 1996. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A exigência dos juros de mora com base na taxa Selic tem autorização legal no Código Tributário Nacional. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto, que votou pela anulação do auto de infração, por ter utilizado dados da CPMF antes da Lei Complementar nº 105/2001. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79744 Sessão de 20 de outubro de 2006 Recurso nº: 134743 - Voluntário Processo nº : 10120.000360/2005-11 Matéria: PIS Recorrente: DISTRIBUIDORA DE SECOS E MOLHADOS ATHENAS LTDA. Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001, 28/02/2001, 31/03/2001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001, 31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 31/12/2001, 31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002, 31/05/2002, 30/06/2002, 31/07/2002, 31/08/2002, 30/09/2002, 31/10/2002, 30/11/2002, 31/12/2002, 31/01/2003, 28/02/2003, 31/03/2003, 30/04/2003, 31/05/2003, 30/06/2003, 31/07/2003, 31/08/2003, 30/09/2003, 31/10/2003, 30/11/2003, 31/12/2003 Ementa: PIS. MULTA QUALIFICADA. A apresentação sistemática de declarações, informando valores de receita bruta inferiores aos escriturados e declarados ao Fisco estadual caracteriza intuito de fraude, ensejando a aplicação da multa qualificada. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79745 Sessão de 20 de outubro de 2006 Recurso nº: 134744 - Voluntário Processo nº : 10120.000359/2005-97 Matéria: COFINS Recorrente: DISTRIBUIDORA DE SECOS E MOLHADOS ATHENAS LTDA. Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2000 a 31/07/2000 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 ACÓRDÃO Nº 201-79748 Sessão de 07 de novembro de 2006 Recurso nº: 131322 - Voluntário Processo nº : 10820.001437/2001-50 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: DESTILARIA VALE DO TIETÊ S/A - DESTIVALE Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 04/01/1994 a 29/12/1999 Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. A apreciação da constitucionalidade e da legalidade das normas vigentes é da competência privativa do Poder Judiciário. Ao julgador administrativo cabe, em face do Poder Regrado, somente aplicar as leis e normas vigentes. CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. À míngua de previsão legal, é vedado o aproveitamento de créditos de IPI referentes à aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos não tributados (NT na TIPI). Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79754 Sessão de 07 de novembro de 2006 Recurso nº: 134870 - Voluntário Processo nº : 10805.001866/2005-49 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/11/2000 a 30/11/2000 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Negou-se provimento ao recurso nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, quanto aos produtos NT; II) por maioria de votos quanto aos produtos isentos e de alíquota zero. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e Antonio Ricardo Accioly Campos (Suplente), nos termos da decisão do STF - Pleno nº 350446-PR -, Diário da Justiça de 06.06.2006. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79755 Sessão de 07 de novembro de 2006 Recurso nº: 134871 - Voluntário Processo nº : 10805.001662/2005-16 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2000 a 31/10/2000 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Negou-se provimento ao recurso nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, quanto aos produtos NT; II) por maioria de votos quanto aos produtos isentos e de alíquota zero. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e Antonio Ricardo Accioly Campos (Suplente), nos termos da decisão do STF - Pleno n. 350446-PR - Diário da Justiça de 06.06.2006. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79756 Sessão de 07 de novembro de 2006 Recurso nº: 134872 - Voluntário Processo nº : 10805.001660/2005-19 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A (NOVA RAZÃO SOCIAL DE PIRELLI ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/09/2000 a 30/09/2000 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Negou-se provimento ao recurso nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, quanto aos produtos NT; II) por maioria de votos quanto aos produtos isentos e de alíquota zero. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e Antonio Ricardo Accioly Campos (Suplente), nos termos da decisão do STF - Pleno n. 350446-PR - Diário da Justiça de 06.06.2006. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79759 Sessão de 07 de novembro de 2006 Recurso nº: 133615 - Voluntário Processo nº : 11070.001663/2005-57 Matéria: COFINS Recorrente: INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S/A Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/01/2002 a 31/10/2004 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar de nulidade do lançamento cuja narrativa dos fatos e enquadramento legal estejam adequadamente consignados, possibilitando o exercício do direito de defesa e ainda, quando ausentes os pressupostos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, quais sejam, os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. ESPONTANEIDADE. O procedimento fiscal se inicia a partir do primeiro ato de ofício escrito praticado por servidor competente, fato que exclui a espontaneidade. VARIAÇÃO CAMBIAL. As variações cambiais ativas de direitos e obrigações em moeda estrangeira têm natureza de receita financeira, compõem a base de cálculo da Cofins e, se tributadas pelo regime de competência, devem ser reconhecidas a cada mês, independentemente da efetiva liquidação das operações correspondentes. BASE DE CÁLCULO. As receitas financeiras e o crédito presumido de IPI não estão relacionados dentre as exclusões previstas na lei, portanto, integram a base de cálculo da contribuição. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS. INSUMOS. No cálculo da Cofins o sujeito passivo somente poderá descontar créditos calculados sobre valores correspondentes a insumos, assim entendidos os bens ou serviços aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens e na prestação de serviços, não se considerando como tal despesas realizadas com fretes, despachos, carretos, bônus de terceiros, aluguéis, comissões, depreciações ou gastos com vendas e despesas administrativas. TAXA SELIC. A taxa Selic, prevista na Lei nº 9.065/95, art. 13, por conformada com os termos do artigo 161 do CTN, é adequadamente aplicável. Recurso negado. Resultado: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e Antonio Ricardo Accioly Campos (Suplente) que, no caso da Cofins cumulativa, davam provimento parcial para excluir da base de cálculo os valores relativos à variação cambial ativa, as receitas de aluguéis e o crédito presumido. MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79778 Sessão de 08 de novembro de 2006 Recurso nº: 130376 - Voluntário Processo nº : 10855.002911/2002-44 Matéria: COFINS Recorrente: VINITEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997 Ementa: MATÉRIA DE DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. É vedado, no processo administrativo, discussão sobre inconstitucionalidade de lei como pressuposto para afastamento de exigência legal. LANÇAMENTO. SUPOSTA FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Restando não demonstrada a alegação de falta de intimação, inexiste nulidade de auto de infração impugnado. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997 Ementa: JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Os juros de mora, devidos em qualquer hipótese de pagamento posterior ao vencimento legal, são calculados com base na taxa Selic. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79779 Sessão de 08 de novembro de 2006 Recurso nº: 130391 - Voluntário Processo nº : 10166.005245/2001-83 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/1995 a 31/10/1998 Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. O prazo para pedido de restituição ou para realização de compensação é de cinco anos, contados a partir do recolhimento indevido ou a maior do que o devido. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/1995 a 31/10/1998 Ementa: MP Nº 1.212, DE 1995, SUAS REEDIÇÕES, E LEI Nº 9.715, DE 1998. EFEITOS. A MP nº 1.212, de 1995, produziu efeitos a partir do faturamento apurado no mês de março de 1996. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ISSN 1677-7042 49 ACÓRDÃO Nº 201-79780 Sessão de 08 de novembro de 2006 Recurso nº: 135657 - Voluntário Processo nº : 10580.013545/2002-26 Matéria: COFINS E PIS Recorrente: BOMPREÇO BAHIA S/A Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/03/2000 a 30/04/2002 Ementa: COFINS E PIS. PARCELAMENTO E ANISTIA. COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES. A competência dos Conselhos de Contribuintes para apreciar recursos não abrange processos que versem sobre anistia. Recurso não conhecido. Resultado: Por maioria de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Antonio Ricardo Accioly Campos (Suplente). Fez sustentação oral o Dr. Ivo de Lima Barbosa e esteve presente ao julgamento o Dr. Ivo de Oliveira Lima, advogados da recorrente. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79786 Sessão de 08 de novembro de 2006 Recurso nº: 135411 - Voluntário Processo nº : 11070.000940/2005-12 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: ERVATEIRA SEIVA PURA LTDA. - ME Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/1995 a 31/10/1998 Ementa: PRAZO DE RECOLHIMENTO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. VACATIO LEGIS. Inocorre o fenômeno da vacatio legis por conta da declaração da inconstitucionalidade de parte do artigo 18 da Lei nº 9.715/98. Aplicável, nos fatos geradores entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, o prazo afeiçoado à LC nº 7/70 e a partir daí as regras da Lei nº 9.715/98 (MP nº 1.212/95 e reedições). PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. O direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição pagos indevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data de extinção do crédito tributário, assim entendido como o pagamento antecipado, nos casos de lançamento por homologação. Observância aos princípios da estrita legalidade e da segurança jurídica. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79788 Sessão de 08 de novembro de 2006 Recurso nº: 130217 - Voluntário Processo nº : 16327.001714/2001-81 Matéria: PIS Recorrente: ARICANDUVA PREVIDÊNCIA S/C (ATUAL DENOMINAÇÃO: FUNDAÇÃO ITAÚSA INDUSTRIAL) Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1999 Ementa: JUROS DE MORA. O inadimplemento da obrigação tributária acarreta a incidência de juros moratórios calculados com base na variação da taxa Selic, nos termos da legislação específica, seja qual for o motivo da não satisfação do crédito fiscal. BASE DE CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA. Para efeito de apuração da base de cálculo do PIS, o regime de reconhecimento das receitas é o regime de competência. LANÇAMENTO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA. Lançamento efetuado corretamente, destinado a prevenir a decadência, deve ser mantido sob pena de ser considerado indevido o pagamento realizado, possibilitando a solicitação de repetição de indébito. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. O Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça acompanhou o Relator pelas conclusões. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara 50 ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO Nº 201-79792 Sessão de 08 de novembro de 2006 Recurso nº: 130380 - Voluntário Processo nº : 10380.009314/2001-93 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: METALGRÁFICA CEARENSE S/A - MECESA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 02/01/1989 a 20/04/2000 Ementa: IPI. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. PRESCRIÇÃO. A contagem do prazo de cinco anos para escrituração e aproveitamento dos créditos de IPI inicia-se no final do período de apuração da entrada dos insumos que dão direito ao crédito. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. JUROS SELIC. Inexiste previsão legal para a incidência de juros compensatórios nos casos de creditamento extemporâneo de créditos de IPI e de pedido de ressarcimento. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 02/01/1989 a 20/04/2000 Ementa: CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS DE ALÍQUOTA ZERO. Os insumos de alíquota zero geram créditos de valor nulo. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e Antonio Ricardo Accioly Campos (Suplente), que deram provimento parcial ao recurso para reconhecer os créditos não atingidos pela decadência. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79793 Sessão de 08 de novembro de 2006 Recurso nº: 132853 - Voluntário Processo nº : 16327.000954/2002-40 Matéria: CPMF Recorrente: EXPRINTER LOSAN S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 28/02/1999, 31/03/2000, 31/05/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001 Ementa: MATÉRIA DE DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. É vedado, no processo administrativo, discussão sobre inconstitucionalidade de lei como pressuposto para afastamento de exigência legal. Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Data do fato gerador: 28/02/1999, 31/03/2000, 31/05/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001 Ementa: FALTA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO. MULTAS REGULAMENTARES. LIMITAÇÃO. As multas regulamentares relativas à falta de apresentação ou à apresentação com incorreções da declaração não se submetem a limites mínimos e máximos. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. 1 A apresentação de Declaração de Compensação de créditos discutidos em ação judicial, desprovidos de liquidez e certeza (inexistentes de fato), omitindo-se tal fato na declaração, com o intuito de evitar a informação sobre a inexistência de trânsito em julgado, que impediria a transmissão da declaração, caracteriza-se como fraude, ensejando a aplicação da multa isolada qualificada sobre o montante dos tributos e contribuições irregularmente compensados. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento a Dra. Denise da Silveira Peres de Aquino, advogada da recorrente. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79796 Sessão de 08 de novembro de 2006 Recurso nº: 135884 - Voluntário Processo nº : 10920.002672/2005-44 Matéria: MULTAS DIVERSAS Recorrente: AB PLAST MANUFATURADOS PLÁSTICOS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/11/2003, 31/12/2003, 31/01/2004, 29/02/2004 Ementa: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DISCUTIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÃO FALSA. MULTA QUALIFICADA. A apresentação de Declaração de Compensação de créditos discutidos em ação judicial, desprovidos de liquidez e certeza (inexistentes de fato), omitindo-se tal fato na declaração, com o intuito de evitar a informação sobre a inexistência de trânsito em julgado, que impediria a transmissão da declaração, caracteriza-se como fraudulenta, ensejando a aplicação da multa isolada qualificada sobre o montante dos tributos e contribuições irregularmente compensados. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento a Dra. Denise da Silveira Peres de Aquino, advogada da recorrente. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79797 Sessão de 08 de novembro de 2006 Recurso nº: 135885 - Voluntário Processo nº : 10920.002671/2005-08 Matéria: IPI Recorrente: AB PLAST MANUFATURADOS PLÁSTICOS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 02/01/2004, 02/02/2004, 01/03/2004, 02/03/2004 Ementa: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DISCUTIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÃO FALSA. MULTA QUALIFICADA. A apresentação de Declaração de Compensação de créditos discutidos em ação judicial, desprovidos de liquidez e certeza (inexistentes de fato), omitindo-se tal fato na declaração, com o intuito de evitar a informação sobre a inexistência de trânsito em julgado, que impediria a transmissão da declaração, caracteriza-se como fraudulenta, ensejando a aplicação da multa isolada qualificada sobre o montante dos tributos e contribuições irregularmente compensados. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento a Dra. Denise da Silveira Peres de Aquino, advogada da recorrente. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79795 Sessão de 08 de novembro de 2006 ACÓRDÃO Nº 201-79799 Sessão de 08 de novembro de 2006 Recurso nº: 135883 - Voluntário Processo nº : 10920.002673/2005-99 Matéria: PIS Recorrente: AB PLAST MANUFATURADOS PLÁSTICOS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/11/2003, 31/12/2003, 31/01/2004, 29/02/2004 Ementa: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DISCUTIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÃO FALSA. MULTA QUALIFICADA. Recurso nº: 130377 - Voluntário Processo nº : 10725.000648/2002-34 Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI Recorrente: USINA SAPUCAIA S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 31/01/1996 a 28/02/2002 Ementa: COMPENSAÇÕES EFETUADAS COM BASE EM ORDEM JUDICIAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL. CANCELAMENTO DOS DCC POR ATO DECLARATÓRIO. CONTRADITÓRIO. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Descabe discussão administrativa a respeito de ato declaratório da autoridade fiscal que cancelou compensações anteriormente efetuadas em face de ordem judicial, à vista de sua revogação. A propositura de ação judicial implica renúncia às instâncias administrativas, sendo defeso à autoridade fiscal interferir na relação processual, de modo a conceder aquilo que o Juízo ou Tribunal não tenha concedido. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79801 Sessão de 09 de novembro de 2006 Recurso nº: 121082 - Voluntário Processo nº : 10380.023729/00-18 Matéria: COFINS Recorrente: MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/01/1995 a 31/01/1995, 01/06/1995 a 31/07/1995, 01/09/1995 a 31/10/1995, 01/12/1995 a 29/02/1996, 01/04/1996 a 30/04/1996, 01/06/1996 a 31/07/1996, 01/10/1996 a 31/10/1996, 01/12/1996 a 31/01/1997, 01/01/1998 a 31/01/1998, 01/04/1998 a 30/04/1998, 01/06/1998 a 30/06/1998, 01/08/1998 a 31/08/1998, 01/05/1999 a 31/05/1999, 01/01/2000 a 31/01/2000, 01/03/2000 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 31/05/2000 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DA LIDE. Em qualquer fase o recorrente poderá desistir do recurso em andamento nos Conselhos, mormente se o débito foi extinto pelo pagamento. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por perda de objeto. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79802 Sessão de 09 de novembro de 2006 Recurso nº: 130976 - Voluntário Processo nº : 10480.013728/2001-99 Matéria: PIS Recorrente: ARANTES LIVROS LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/1996 a 29/02/1996, 01/04/1996 a 30/04/1996, 01/03/1998 a 31/03/1998, 01/01/1999 a 31/01/1999, 01/09/1999 a 30/09/1999 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada na impugnação, não competindo ao Conselho de Contribuintes apreciá-la. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-79803 Sessão de 09 de novembro de 2006 Recurso nº: 130977 - Voluntário Processo nº : 10480.013729/2001-33 Matéria: COFINS Recorrente: ARANTES LIVROS LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/01/1996 a 30/09/1999 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada na impugnação, não competindo ao Conselho de Contribuintes apreciá-la. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 ACÓRDÃO Nº 201-79805 Sessão de 09 de novembro de 2006 Recurso nº: 122550 - Voluntário Processo nº : 10540.000612/2002-19 Matéria: COFINS Recorrente: MOVEL MOTORES E VEÍCULOS LTDA Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/01/1996 a 30/06/1997, 01/08/1997 a 31/12/1997 Ementa: BASE DE CÁLCULO. CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. O valor da venda de veículos novos efetuada por concessionárias compõe a base de cálculo da Cofins, através do valor total constante da nota fiscal de venda ao consumidor. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara 2ª CÂMARA <!ID129520-0> EMENTÁRIO DOS ACORDÃOS FORMALIZADOS DE 10/02/2007 A 16/02/2007 ACÓRDÃO Nº 202-17445 Sessão de 20 de outubro de 2006 Recurso nº: 126715 - Voluntário Processo nº : 10930.003515/2002-94 Matéria: PIS Recorrente: A. YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/08/1997 a 31/12/1997 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMEN-TAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. NECESSIDADE. Constatado o equívoco na fundamentação do auto de infração, é de se promover a modificação dos fundamentos do lançamento, sob pena de nulidade. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-17470 Sessão de 07 de novembro de 2006 Recurso nº: 134809 - Voluntário Processo nº : 11080.017616/2002-63 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. São glosados os valores referentes a aquisições de insumos de pessoas físicas e de cooperativas, não-contribuintes do PIS/Pasep e de Cofins, pois, conforme a legislação de regência, os insumos adquiridos devem sofrer o gravame das referidas contribuições. INSUMOS ADMITIDOS NO CÁLCULO. Não podem ser admitidas no cálculo do crédito presumido, as aquisições de produtos que não revestem a condição de matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem, ainda que consumidos pelo estabelecimento industrial. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESSARCI-MENTO. DESCABIMENTO. Por falta de previsão legal, é incabível o abono de correção pela taxa Selic no ressarcimento de créditos de IPI. Recurso negado. Resultado: Negou-se provimento ao recurso: I) por maioria de votos, quanto à inclusão na base de cálculo do crédito presumido do IPI da aquisição de insumos de pessoas físicas e de cooperativas e quanto à atualização do ressarcimento pela taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Simone Dias Musa (Suplente), Ivan Allegretti (Suplente) e Maria Teresa Martínez López; II) por unanimidade de votos, quanto à inclusão na base de cálculo do crédito presumido do IPI dos insumos importados e dos produtos adquiridos para revenda; óleo combustível, diesel e lubrificantes; gaiolas e caixas plásticas para o transporte de frangos; GLP; lenha e cavacos de madeira; peças e máquinas laticínios raticidas; acetileno Alencar. utilizadas na manutenção dos equipamentos; refrigerantes e para revenda aos empregados; produtos de limpeza; produtos para tratamento de esgoto; oxigênio; argônio; e nitrogênio. Ausente o Conselheiro Gustavo Kelly NADJA RODRIGUES ROMERO Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-17471 Sessão de 07 de novembro de 2006 Recurso nº: 134910 - Voluntário Processo nº : 11080.011233/2002-81 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. São glosados os valores referentes a aquisições de insumos de pessoas físicas e de cooperativas, não-contribuintes do PIS/Pasep e de Cofins, pois, conforme a legislação de regência, os insumos adquiridos devem sofrer o gravame das referidas contribuições. INSUMOS ADMITIDOS NO CÁLCULO. Não podem ser admitidas no cálculo do crédito presumido, as aquisições de produtos que não revestem a condição de matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem, ainda que consumidos pelo estabelecimento industrial. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESSARCI-MENTO. DESCABIMENTO. Por falta de previsão legal, é incabível o abono de correção pela taxa Selic no ressarcimento de créditos de IPI. Recurso negado. Resultado: Negou-se provimento ao recurso: I) por maioria de votos, quanto à inclusão na base de cálculo do crédito presumido do IPI da aquisição de insumos de pessoas físicas e de cooperativas e quanto à atualização do ressarcimento pela taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Simone Dias Musa (Suplente), Ivan Allegretti (Suplente) e Maria Teresa Martínez López; II) por unanimidade de votos, quanto à inclusão na base de cálculo do crédito presumido do IPI dos insumos importados e dos produtos adquiridos para revenda; óleo combustível, diesel e lubrificantes; gaiolas e caixas plásticas para o transporte de frangos; GLP; lenha e cavacos de madeira; peças e máquinas utilizadas na manutenção dos equipamentos; refrigerantes e laticínios para revenda aos empregados; produtos de limpeza; raticidas; produtos para tratamento de esgoto. Ausente o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. NADJA RODRIGUES ROMERO Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-17472 Sessão de 07 de novembro de 2006 Recurso nº: 134911 - Voluntário Processo nº : 11080.100067/2002-97 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. São glosados os valores referentes a aquisições de insumos de pessoas físicas e de cooperativas, não-contribuintes do PIS/Pasep e de Cofins, pois, conforme a legislação de regência, os insumos adquiridos devem sofrer o gravame das referidas contribuições. INSUMOS ADMITIDOS NO CÁLCULO. Não podem ser admitidas no cálculo do crédito presumido, as aquisições de produtos que não revestem a condição de matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem, ainda que consumidos pelo estabelecimento industrial. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESSARCI-MENTO. DESCABIMENTO. Por falta de previsão legal, é incabível o abono de correção pela taxa Selic no ressarcimento de créditos de IPI. Recurso negado. Resultado: Negou-se provimento ao recurso: I) por maioria de votos, quanto à inclusão na base de cálculo do crédito presumido do IPI da aquisição de insumos de pessoas físicas e de cooperativas e quanto à atualização do ressarcimento pela taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Simone Dias Musa (Suplente), Ivan Allegretti (Suplente) e Maria Teresa Martínez López; II) por unanimidade de votos, quanto à inclusão na base de cálculo do crédito presumido do IPI dos insumos importados e dos produtos adquiridos para revenda; óleo combustível, diesel e lubrificantes; gaiolas e caixas plásticas para o transporte de frangos; GLP; lenha e cavacos de madeira; peças e máquinas utilizadas na manutenção dos equipamentos; refrigerantes e ISSN 1677-7042 51 laticínios para revenda aos empregados; produtos de limpeza; raticidas; produtos para tratamento de esgoto; oxigênio; argônio; acetileno e nitrogênio. Ausente o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. NADJA RODRIGUES ROMERO Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-17506 Sessão de 08 de novembro de 2006 Recurso nº: 135124 - Voluntário Processo nº : 10925.000276/00-01 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: BRAGAGNOLO MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999 Ementa: RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA. A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária, não se justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um “plus” que não encontra previsão legal. Recurso negado. Resultado: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Simone Dias Musa (Suplente), Ivan Allegretti (Suplente) e Maria Teresa Martínez López. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-17507 Sessão de 08 de novembro de 2006 Recurso nº: 135137 - Voluntário Processo nº : 10850.002497/2002-13 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: ARGE LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 2000 Ementa: RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. NÃO-CABIMENTO. A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária, não se justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um “plus” que não encontra previsão legal. Recurso negado. Resultado: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Simone Dias Musa (Suplente), Ivan Allegretti (Suplente) e Maria Teresa Martínez López. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-17562 Sessão de 05 de dezembro de 2006 Recurso nº: 135198 - Voluntário Processo nº : 10865.001883/2003-18 Matéria: IPI Recorrente: ELECTROCAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 10/02/1998 a 30/11/2002 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE GARANTIA. NÃO CONHECIMENTO. O § 2º do art. 33 do Decreto nº 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, é claro ao condicionar a admissibilidade do recurso voluntário à prestação de garantia, na forma ali prevista. O descumprimento deste preceito implica não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por falta de garantia de instância. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 52 ISSN 1677-7042 1 ACÓRDÃO Nº 202-17568 Sessão de 05 de dezembro de 2006 Recurso nº: 135865 - Voluntário Processo nº : 11065.000181/2004-78 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: CALÇADOS RACKET LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003 Ementa: Ementa: PRELIMINAR. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. A teor do Decreto no 20.910/32, o direito de aproveitamento do crédito-prêmio à exportação prescreve em cinco anos, contados do embarque da mercadoria para o exterior. CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. EXTINÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITU-CIONALIDADE. RESOLUÇÃO No 71/2005, DO SENADO DA REPÚBLICA. I - O crédito-prêmio à exportação não foi reinstituído pelo DecretoLei no 1.894, de 16/12/1981, encontrando-se revogado desde 30/06/1983, quando expirou a vigência do art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 05/03/1969, por força do disposto no art. 1o, § 2o, do Decreto-Lei no 1.658, de 24/01/1979. II - O crédito-prêmio à exportação, não foi reavaliado e nem reinstituído por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/1988. III - A declaração de inconstitucionalidade do art. 1o do Decreto-Lei no 1.724, de 07/12/1979, e do inciso I do art. 3o do Decreto-Lei no 1.894, de 16/12/1981, não impediu que o Decreto-Lei no 1.658, de 24/01/1979 revogasse o art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 05/03/1969, em 30/06/1983. Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 IV - A Resolução no 71, de 27/12/2005, do Senado, ao preservar a vigência do que remanesce do art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 05/03/1969, se referiu à vigência que remanesceu até 30/06/1983, pois o STF não emitiu nenhum juízo acerca da subsistência ou não do crédito-prêmio à exportação ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1o do Decreto-Lei no 1.724, de 07/12/1979, e do inciso I do art. 3o do Decreto-Lei no 1.894, de 16/12/1981. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ANTONIO CARLOS ATULIM Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara Ministério da Integração Nacional . GABINETE DO MINISTRO <!ID129047-0> PORTARIA N o- 1.246, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos nos 4.253 e 4.254, de 31 de maio de 2002, resolve: Art. 1 o- A Portaria no 714, de 6 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2006, Seção 1, página 34, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. 7 o- Quando o destaque se referir ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) ou ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), este deverá ser solicitado pelas Agências de Desenvolvimento da Amazônia (ADA) e de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE), conforme o caso, na forma do modelo constante do formulário 03, anexo, devendo conter, obrigatoriamente: I - nome do Fundo; II - informações relativas as Agência de Desenvolvimento Regional; III - informações referentes ao agente operador (Instituição Financeira Federal); IV - informações referentes aos contratos entre as Agência de Desenvolvimento e o agente operador; V - cronograma de aplicação dos recursos dos Fundos nos projetos aprovados. §1 o- A Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional deverá emitir parecer técnico dispondo sobre a importância do destaque para a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) e quanto ao enquadramento nas diretrizes e prioridades dos respectivos Fundos. §2 o- Nos termos dos arts. 41, 48, 49 e 51, dos anexos aos Decretos nos 4.253 e 4.254, de 31 de maio de 2002, o acompanhamento e a fiscalização dos projetos financiados serão de responsabilidade das Agências de Desenvolvimento e dos agentes operadores. §3 o- As Agências de Desenvolvimento apresentarão, até o dia 10 de cada mês, as seguintes informações, constantes do formulário 04, anexo: I - relação de cartas consultas, contendo dados sobre a empresa pleiteante, o setor de atividade, valor do investimento total, valor da participação do Fundo, data e Resolução que a aprovou, além do status atual; II - relação de projetos aprovados, contendo: dados sobre a empresa, o setor de atividade, valor do investimento total, valor da participação do Fundo, o agente operador, data de contrato entre a beneficiária e o agente operador, data da escritura das debêntures". Art. 2 o- Os arts. 7º, 8º, 9 o- e 10 da Portaria no 714, de 6 de setembro de 2006, serão renumerados, respectivamente, como sendo arts. 8º, 9º, 10 e 11. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PEDRO BRITO ANEXO ANEXOS (*) FORMULÁRIO 03 MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 1 - DADOS CADASTRAIS 1.1 - Dados da Agência de Desenvolvimento Regional Órgão/Entidade o N - do órgão Endereço (Rua, Avenida, Praça e outros) Bairro Caixa Postal Conta Corrente Nome do Responsável C.I./Órgão Expedidor Endereço (Rua, Avenida, Praça e outros) Bairro Caixa Postal 1.2 - Dados dos Agentes Operadores 1.2.1 -BANCO OPERADOR DO FUNDO Órgão/Entidade Nome do Responsável Endereço (Rua, Avenida, Praça e outros) Bairro Caixa Postal 1.2.2 -BANCO OPERADOR DO FUNDO Órgão/Entidade Nome do Responsável Endereço (Rua, Avenida, Praça e outros) Bairro Caixa Postal FORMULÁRIO 03 2.1 Data do Contrato (Agência/Ag.Operador) o TÍTULO DO FUNDO CNPJ Gestão Código UG Município/Cidade DDD Município/Cidade DDD E/A UF FAX Agência CPF Função Telefone Banco Cargo CEP Praça de Pagamento Matrícula UF FAX Telefone CEP CNPJ C.I./Órgão Expedidor Município/Cidade DDD UF FAX Telefone E/A CPF CEP CNPJ C.I./Órgão Expedidor Município/Cidade DDD Informações Relativas aos contratos com o Agente Operador (R$ 1,00) Agente Operador Empresa Beneficiária CNPJ Razão Social Sub total.............................................................................. processo n página UF FAX Telefone Investimento Total Valor Financiado pelo Fundo Valor Liberado E/A CPF CEP Valor a Liberar 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 53 ISSN 1677-7042 Remuneração da Agência de Desenvolvimento Regional (2%)............... Remuneração da Agente Operador (2%).................................................... Total......................................................................................................... Valor do destaque solicitado.......... FORMULÁRIO 03 3.2 Beneficiárias Cronograma Anual dos Valores a Liberar Exercícios Corrente e Futuros (em R$ 1,00) Exercício Corrente Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 TOTAL Sub total........................................................ Remuneração da Agência (2%).................... Remuneração da Agente Operador (2%).... Total.............................................................. Valor do destaque solicitado.......... FORMULÁRIO 03 3.1 Beneficiárias Cronograma Mensal dos Valores a Liberar no Exercício Corrente (R$ 1,00) Sub Total Remunerações Previstas, da Agência e do Agente Operador, nos termos dos Artigos 3° dos Anexos dos Decretos 4253 e 4254 de 31 de 2 da Ag. Operador maio de 2002 2 da Ag. Operador Total ANEXOS (*) FORMULÁRIO 04 Agência de Desenvolvimento Regional Relação de Cartas Consultas Beneficiária CNPJ CNPJ Abril Outubro Abril Outubro Abril Outubro Abril Outubro Abril Outubro Abril Outubro Abril Outubro Abril Outubro Abril Maio Novembro Maio Novembro Maio Novembro Maio Novembro Maio Novembro Maio Novembro Maio Novembro Maio Novembro Maio Junho Dezembro Junho Dezembro Junho Dezembro Junho Dezembro Junho Dezembro Junho Dezembro Junho Dezembro Junho Dezembro Junho Julho Janeiro Julho Outubro Abril Outubro Novembro Maio Novembro Dezembro Junho Dezembro Agosto Fevereiro Agosto Setembro Março Setembro o TÍTULO DO FUNDO Setor processo n página Investimento Total ANEXOS (*) FORMULÁRIO 04 Agência de Desenvolvimento Regional Agente Operador: Beneficiária Exercício Corrente _____________________ Janeiro Fevereiro Março Julho Agosto Setembro Janeiro Fevereiro Março Julho Agosto Setembro Janeiro Fevereiro Março Julho Agosto Setembro Janeiro Fevereiro Março Julho Agosto Setembro Janeiro Fevereiro Março Julho Agosto Setembro Janeiro Fevereiro Março Julho Agosto Setembro Janeiro Fevereiro Março Julho Agosto Setembro Janeiro Fevereiro Março Julho Agosto Setembro Janeiro Fevereiro Março Valor do Fundo Investimento Total Status DATA o TÍTULO DO FUNDO Setor Resolução de aprovação Número processo n página Valor do Fundo Valor Liberado Valor a Liberar Data do Contrato com a Beneficiária Data da Escritura <!ID129965-0> AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO N o- 26-A, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 A Diretoria Colegiada da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do art. 16, da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e o inciso II, do art. 11, do Decreto nº 4.654, de 27 de março de 2003 e, tendo em vista o que dispõem as Portarias nº 828, de 05 de dezembro de 2002, publicada no DOU de 11 de dezembro de 2002 e nº 1.080-A, de 30 de outubro de 2003, ambas do Ministério da Integração Nacional e, ainda, o disposto no Decreto nº 4.985, de 12 de fevereiro de o2004, resolve: Art. 1 - Aprovar a consolidação do Regulamento dos Incentivos Fiscais Administrados pela ADENE, na forma do Anexo I a esta Resolução. Art. 2 o- Revogar a Resolução nº 02, de 25 de abril de 2004, convalidando-seo os atos praticados durante sua vigência. Art. 3 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ZENÓBIO TEIXEIRA DE VASCONCELOS Diretor-Geral ANEXO I REGULAMENTO DOS INCENTIVOS FISCAIS ADMINISTRADOS PELA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - ADENE CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA Art. 1 o- Os incentivos fiscais de que tratam o art. 13 e 14 da Lei nº 4.239/63 de 27 de junho de 1963 com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de junho de 1977, pelos arts. 2º e 3º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de1997 e pelos artigos 1º, 2º e 3º 54 ISSN 1677-7042 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, administrados pela ADENE por meio da Portaria Conjunta nº 28, de 30 de março de 2004, de conformidade com o Decreto nº 4.985, de 12 de fevereiro de 2004, assim como os incentivos de que dispõem o art. 4ºda Lei nº 9.808 de 20 de junho de 1999 e o art. 97 da Lei nº 5.508 de 11 de outubro de 1968, bem como as disposições contidas no art. 31 da Lei 11.196 de 21 de novembro de 2005, devem observar o disposto neste regulamento, obedecidas as demais normas vigentes sobre a matéria. Art. 2 o- A competência para reconhecer o direito da redução do imposto de renda será da Unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica, devendo o pedido estar instruído com o Laudo Constitutivo expedido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE. Art. 3 o- Compete à Diretoria Colegiada, aprovar o parecer de análise técnica elaborado para os fins dos benefícios referidos neste capítulo e expedir as resoluções, laudos e declarações exigidas pela legislação mencionada no art. 1º deste Regulamento. Art. 4 o- Os pleitos e projetos referentes aos benefícios fiscais de que trata este Regulamento serão apresentados conforme Roteiro de Elaboração de Pleitos constantes do Anexo II deste Regulamento. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS Art. 5 o- Para efeito deste Regulamento, considera-se: I - Área de atuação da extinta SUDENE, abrangendo os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, bem como as regiões e os municípios do Estado de Minas Gerais e do Estado do Espírito Santo de que tratam as Leis nºs 1.348, de 10 de fevereiro de 1.951, 6.128, de 7 de julho de 1975 e 9.690 de 15 de julho de 1998; II - Nordeste, a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; III - implantação - a introdução de uma nova unidade produtora no mercado; IV - ampliação - o aumento da capacidade real instalada de uma ou mais linhas de produção da unidade produtora; V - diversificação - a introdução de uma ou mais linhas de produção com ou sem exclusão das linhas de produção existentes que resultem num produto diferente dos até então produzidos pela empresa; e VI - modernização - ocorrência da introdução de novas tecnologias ou novos métodos ou meios mais racionais de produção ou ainda de alterações no produto, visando melhorias no processo produtivo ou no produto final: a) modernização total - quando, após as ocorrências mencionadas no caput deste item, introduzidas na linha de produção original, ficar caracterizado que houve modificações no processo produtivo e/ou no bem ou serviço final capazes de apresentar resultados mais racionais em relação à produção anterior; e b) modernização parcial - quando houver alterações em etapa(s) do processo produtivo, pelo sucateamento de equipamentos diretamente ligados àquela etapa, com aumento da capacidade real instalada na linha de produção modernizada em, no mínimo, vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura ou cinqüenta por cento nos demais casos de empreendimentos prioritários. § 1 o- A diversificação ou modernização total de empreendimentos existentes será considerada implantação de nova unidade produtora, sendo que os benefícios concedidos incidirão sobre a nova capacidade real instalada do empreendimento, decorrente da modernização total ou, nos casos de diversificação, da capacidade real instalada da nova linha de produção introduzida. § 2 o- Nos casos de ampliação ou modernização parcial do empreendimento, o benefício fiscal concedido incidirá sobre o acréscimo ocorrido na capacidade real instalada da linha de produção ampliada ou modernizada, não produzindo efeitos sobre a capacidade instalada anterior. § 3 o- Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento, a concessão do direito ao benefício de que trata este Regulamento ficará condicionada ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada, conforme atestado no laudo expedido pela ADENE em, no mínimo: I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infraestrutura (Lei 9.808 de 20 de julho de 1999) ou estruturadores; II - cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários. § 4 o- Para os efeitos dos benefícios de que trata o art. 13 deste regulamento, não se considera como implantação, modernização, ampliação ou diversificação apenas a alteração da razão ou denominação social ou a transformação do tipo jurídico de empresas existentes (Decreto nº 64.214/69, art. 2º, § 5º). Art. 6 o- Para fins de enquadramento de empreendimentos nos setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento da Região serão adotadas subsidiariamente as subdivisões da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, do IBGE. Art. 7 o- Consideram-se empreendimentos prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), para fins dos benefícios de redução do imposto de renda, inclusive de reinvestimento, de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, aqueles setores definidos em ato do Poder Executivo Federal. Art. 8 o- As empresas beneficiárias que mantiverem atividades não habilitadas à redução ou à isenção do Imposto de Renda, inclusive situadas fora da área de atuação da extinta SUDENE, deverão efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros 1 contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos que compõem os respectivos custos, receitas e resultados. Art. 9 o- No caso de alteração de razão ou denominação social, transformação, cisão, fusão, incorporação de empresas ou transferência de ativos de empresas beneficiadas com incentivos do imposto de renda, deverá a ADENE ser informada da ocorrência, com a devida documentação comprobatória e observada a regra disposta no artigo anterior (Decreto nº 64.214, art. 2º, §5º e RIR - Decreto nº 3.000/99, art. 557, § 3º e art. 559). Parágrafo Único - Nas situações descritas no caput, a ADENE, após análise das linhas agregadas ou cindidas emitirá laudo com o objetivo de atestar se persistem as condições fixadas à época da expedição do laudo constitutivo ou da declaração. Art. 10 - As empresas que obtiverem o benefício da redução ou da isenção do Imposto de Renda continuarão a apresentar à ADENE, na forma da legislação em vigor, suas declarações de rendimentos, nas quais devem indicar o valor da redução ou da isenção correspondente a cada exercício financeiro (Decreto nº 64.214, art. 2º). § 1 o- O valor da redução ou isenção deverá ser aplicado em atividades diretamente ligadas à produção ou operação da empresa beneficiária, na área de atuação da extinta SUDENE. § 2 o- Dentro de 60 (sessenta) dias de cada operação de aumento de capital, processada de acordo com o disposto neste artigo, a pessoa jurídica ou firma individual beneficiada comunicará o fato à ADENE e à competente repartição lançadora do imposto de renda, juntando à comunicação cópias do demonstrativo dos lançamentos contábeis efetuados e do ato que expressar a efetivação do aumento. § 3 o- No caso de utilização do valor da redução ou isenção para absorção de prejuízos, a empresa beneficiária encaminhará à ADENE e à repartição fiscal competente, cópia dos documentos referidos no parágrafo anterior. Art. 11 - O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude dos benefícios de que trata este Regulamento, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá reserva de capital da empresa, a qual somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital social. § 1 o- Considera-se distribuição do valor do Imposto: I - a restituição de capital aos sócios ou acionistas, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital. § 2 o- A inobservância do disposto no caput deste artigo importa na perda da redução ou isenção e na obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a empresa tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro distribuído como rendimento do beneficiário e das penalidades cabíveis (Art. 19 §5º do Decreto-lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Art. 12 - Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será analisado o direito ao incentivo em relação a cada um deles. CAPÍTULO III DA REDUÇÃO FIXA DE 75% DO IMPOSTO DE RENDA Art. 13 - A partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013, para implantação, ampliação, diversificação ou modernização, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta SUDENE, terão direito à redução de 75% do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração (art 1º da MP 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação determinada pelo art. 32 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005). § 1 o- O disposto no caput não se aplica aos pleitos aprovados ou protocolizados no órgão competente e na forma da legislação anterior, até 24 de agosto de 2000, para os quais continuará a prevalecer a disciplina introduzida pelo caput do art. 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. § 2° - A fruição do benefício fiscal referido no caput dar-seá a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de implantação, ampliação, modernização ou diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pela ADENE, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da operação. § 3 o- Para os fins do disposto neste artigo, considera-se que o empreendimento entrou em operação quando, mediante inspeção para este fim realizada, resultar constatado que a produção ultrapassou o índice de 20% (vinte por cento) da capacidade real instalada prevista no projeto e, no caso de implantação, em havendo dados disponíveis, também poderá ser considerado como início de operação, quando a produção ultrapassar o ponto de nivelamento previsto no projeto. § 4° - Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data referida no parágrafo segundo, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da sua expedição. § 5° - O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua fruição. § 6 o- O benefício previsto no caput concedido a projetos de modernização parcial, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior. Art. 14 - As pessoas jurídicas que pretendam habilitar-se aos benefícios da redução do Imposto de Renda de que trata o art. 13, deverão apresentar à ADENE projeto técnico-econômico, de acordo com a natureza do pleito, conforme Roteiro de Elaboração de Pleitos constante do Anexo II deste Regulamento. Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Art. 15 - As pessoas jurídicas deverão pleitear o reconhecimento do direito à redução de que trata este capítulo à unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF de sua jurisdição, cujo pedido será instruído com o laudo de que tratam os §§ 1º e 2º, do art. 1º, da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e de conformidade com o item 3 da Instrução Normativa nº 267/2002 da SRF. Art. 16 - As pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação, modernização, ampliação ou diversificação protocolizados no órgão competente na forma da legislação anterior a 24 de agosto de 2000, que venham a ser aprovados com base na disciplina introduzida pelo caput do art. 3º da Lei nº 9.532, de 1997, e cuja atividade se enquadre em setor econômico considerado prioritário, em ato do Poder Executivo, poderão pleitear a redução prevista no art. 13 deste Regulamento pelo prazo que remanescer para completar o período de dez anos. CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO ESCALONADA ORIGINÁRIA DO ART. 14, DA LEI 4.239/63 E LEI Nº 9.532/97, ART. 3º § 2º, I, II E III. Art. 17 - As pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação da extinta SUDENE, enquadrados em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, definidos em ato do Poder Executivo, poderão pleitear redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, conforme os percentuais abaixo estabelecidos: I - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2003; II - 25% (vinte e cinco por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1° de janeiro de 2004 e 31 de dezembro de 2008; e III - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1° de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2013. § 1 o- As empresas que desejarem habilitar-se ao benefício de que trata o caput deste artigo, deverão encaminhar requerimento à ADENE, solicitando que seja expedido laudo atestando as condições mínimas necessárias ao gozo da Redução, conforme Roteiro de Elaboração de Pleitos constante do Anexo II deste Regulamento. § 2 o- As pessoas jurídicas que usufruíam o benefício de que trata este artigo até 31 de dezembro de 2000, devem, por força do art. 2º da Medida Provisória nº 2.199, de 24 de agosto de 2001, ingressar com novo pleito, com vistas ao enquadramento nos setores da economia definidos como prioritários pelo Poder Executivo, desde que tenha sido emitida, anteriormente, a declaração de que satisfaz às condições estabelecidas para o gozo do benefício fiscal. Art. 18 - A fruição do benefício fiscal referido neste capítulo dar-se-á a partir da data em que a pessoa jurídica apresentar pleito à ADENE solicitando o benefício, devidamente instruído com o atendimento integral da documentação exigida (Decreto nº 64.214/69, Art. 8º). CAPÍTULO V DA ANÁLISE DOS PLEITOS DE REDUCÃO FIXA E ESCALONADA E DA EMISSÃO DOS LAUDOS Seção I Da Análise dos Pleitos Art. 19 - A análise do pleito pela ADENE, será iniciada pela verificação da existência da documentação exigida, conforme estabelecido no Roteiro de Elaboração de Pleitos, constante do Anexo II deste Regulamento. § 1 o- Verificada a não-apresentação da documentação exigida, a ADENE solicitará mediante ofício a documentação faltante, sendo concedido à empresa prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do ofício, findo o qual, sem o devido atendimento, ensejará o arquivamento do pleito; e § 2 o- Mantido o interesse da empresa, novo pleito deverá ser apresentado, na forma deste regulamento. Art. 20 - Verificada a apresentação da documentação exigida, a ADENE realizará vistoria prévia no empreendimento, com a finalidade de subsidiar o parecer técnico a ser emitido. Art. 21 - Após a vistoria e sempre que julgar pertinente, a ADENE solicitará mediante ofício as informações adicionais necessárias à análise do pleito, sendo facultado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do ofício, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o devido atendimento, ocasionará o arquivamento do pleito. Art. 22 - As retificações dos pleitos quando necessárias deverão ser realizadas pelos interessados após serem notificados para esse fim. § 1 o- É vedado à equipe responsável pela análise executar quaisquer alterações, ainda que com o consentimento do interessado; e § 2 o- Não é permitido à empresa interessada alterar o projeto inicial após a realização da vistoria prevista no artigo 20 desta norma. Art. 23 - A análise do pleito deverá ser conclusiva quanto ao atendimento das exigências legais, sendo submetida à Diretoria Colegiada da ADENE para deliberação. Art. 24 - Considerado improcedente o pleito, a ADENE arquivará o processo correspondente e comunicará ao interessado a sua decisão. Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Seção II Da Aprovação dos Pleitos e da Emissão do Laudo Art. 25 - Cabe à Diretoria Colegiada da ADENE aprovar o parecer técnico de análise, para fins de emissão do laudo, observadas as regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares. § 1 o- Aprovado o parecer técnico, será expedido o respectivo Laudo Constitutivo, que será fornecido à empresa interessada; e § 2 o- A expedição do Laudo Constitutivo não confere à empresa interessada o reconhecimento do direito ao benefício. Art. 26 - É vedado aos servidores da ADENE, Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB e dos bancos ou entidades federais ou estaduais de desenvolvimento ou investimento, participarem como dirigentes ou colaboradores, a qualquer título, dos escritórios, firmas ou empresas interessadas nos benefícios de que trata este Regulamento. CAPÍTULO VI DO REINVESTIMENTO Seção I Do Enquadramento Art. 27 - Até 31 de dezembro de 2013 as empresas jurídicas que tenham empreendimentos em operação na área de atuação da extinta SUDENE e que se enquadrem nos setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em ato do Poder Executivo, poderão depositar no BNB, para reinvestimento, 30% (trinta por cento) do valor do Imposto de Renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) de recursos próprios. § 1 o- a liberação desses recursos fica condicionada à aprovação pela ADENE, do respectivo projeto técnico-econômico de modernização ou complementação de equipamentos; § 2 o- A aplicação de recursos de que trata este artigo se fará, obrigatoriamente, na área de atuação da extinta SUDENE e, exclusivamente, em máquinas e equipamentos cujas inversões poderão já ter sido realizadas no ano-base do exercício financeiro a que corresponder o depósito no BNB; § 3 o- No caso das inversões realizadas nos termos do parágrafo anterior, os maquinários e equipamentos envolvidos serão vinculados pela ADENE ao benefício do reinvestimento, sendo a referida vinculação expressa nas respectivas notas fiscais de aquisição; § 4 o- Os recursos do reinvestimento poderão ser utilizados para aquisições realizadas até 1 (um) ano antes do exercício correspondente ao depósito no BNB; § 5 o- Não será admitida a aplicação de recursos do reinvestimento na aquisição de máquinas e equipamentos usados ou recondicionados e, no caso de aquisição com alienação, só será admitido o valor decorrente do pagamento inicial à vista (Decreto nº 64.214/69, art. 47, §1º); e § 6 o- Excepcionalmente, poderá ser admitida a utilização dos recursos do reinvestimento para cobertura dos gastos realizados na fabricação das máquinas e equipamentos pela própria empresa interessada, que deverá comprovar, a critério da Agência, ser detentora do correspondente know-how. Art. 28 - As empresas interessadas deverão fazer a opção pelo incentivo do Reinvestimento em sua Declaração de Rendimentos no campo específico existente. Art. 29 - O valor correspondente ao incentivo (30% do Imposto de Renda devido) e o acréscimo de recursos próprios (50% do incentivo) deverão ser depositados e preservados em conta específica aberta no BNB. § 1 o- O valor de que trata o caput deste artigo deve ser recolhido por meio de documento próprio de arrecadação, no mesmo prazo fixado para pagamento do imposto; § 2 o- As parcelas não depositadas até o último dia útil do anocalendário subseqüente ao de apuração do lucro real correspondente, serão recolhidas como imposto; e § 3 o- A aprovação de novo projeto de reinvestimento ficará condicionada à comprovação da aplicação e incorporação dos recursos já liberados e correspondentes a exercícios anteriores nas condições previstas no parecer da Agência que aprovou o projeto original. Art. 30 - Efetuado o recolhimento do montante referente ao incentivo, a empresa deverá apresentar à ADENE um projeto técnicoeconômico acompanhado dos referidos comprovantes de depósitos e da documentação exigida segundo o Roteiro de Elaboração de Pleitos, constante do Anexo II deste Regulamento. Art. 31 - Os recursos de que trata o art. 27 deste regulamento, enquanto não desembolsados pelo BNB serão remunerados pela Taxa Extra-Mercado do Banco Central do Brasil. (art. 10 da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001). § 1 o- Do total dos depósitos destinados a reinvestimento, incluindo recursos próprios e do Imposto de Renda, será deduzida, por ocasião da liberação de cada parcela, a quantia correspondente a 2% (dois por cento), a título de custo de administração do projeto, a ser dividida em partes iguais entre a ADENE e o BNB(Lei 8.167/91, art. 19, § 1º); e § 2 o- A parcela de recursos destinada à ADENE será aplicada no gerenciamento e avaliação dos benefícios da isenção e redução do IRPJ e do reinvestimento concedidos pela própria Agência. Art. 32 - Quando a parcela de reinvestimento correspondente ao exercício não for suficiente para a cobertura das inversões programadas, poderá a empresa apresentar projeto com a previsão de utilização de parcelas de reinvestimento em até 03 (três) exercícios futuros. 1 Parágrafo Único - Na hipótese prevista neste artigo, a utilização dos recursos correspondentes a exercícios futuros dependerá de prévia análise técnica, devendo a empresa encaminhar pleito acompanhado dos documentos relacionados no Roteiro de Elaboração de Pleitos, constante do Anexo II deste Regulamento. Art. 33 - A análise do pleito, pela ADENE, obedecerá no que couber, ao disposto nos artigos 19 a 24 deste Regulamento. Seção II Da Aprovação do Pleito e Liberação dos Recursos Art. 34 - Cabe à Diretoria Colegiada da ADENE decidir sobre a aprovação dos pleitos de Reinvestimento, sendo-lhes aplicadas as regras contidas no artigo 27 deste Regulamento. Art. 35 - Aprovado o projeto e comprovada a efetivação dos depósitos correspondentes, a ADENE autorizará o BNB a proceder a liberação dos recursos (Decreto 64.214/69 Art. 47 § 1º). § 1 o- A empresa efetivará incorporação de recursos do seu capital, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão do ofício de liberação pela ADENE, devendo proceder, quando for o caso, a distribuição de ações ou quotas aos acionistas ou sócios, na forma estabelecida na legislação pertinente; § 2 o- Enquanto não forem incorporados ao capital da empresa, os recursos serão mantidos em conta denominada "Reserva de Capital", conforme o previsto no artigo 19 da Lei 8.167 de 16 de janeiro de 1991; § 3 o- O procedimento indicado no parágrafo anterior será também adotado: I - quanto às frações do valor nominal de ações ou quotas, quando houver; II - quando o valor total dos recursos liberados não permitir a distribuição de, pelo menos, uma ação ou quota a cada acionista ou sócio da empresa beneficiária; § 4 o- A partir da realização do aumento de capital, a empresa deverá encaminhar à ADENE cópia autenticada dos documentos referentes à operação, devidamente registrados no órgão competente ou exemplar do Diário Oficial onde tenham sido publicados aqueles documentos, nos casos em que a legislação exigir essa formalidade. Art. 36 - Na hipótese do projeto não ser aprovado, caberá ao BNB, mediante comunicação da ADENE, devolver à empresa a parcela de recursos próprios e recolher à União Federal o valor depositado como incentivo devidamente corrigido (§ 3º do Art. 19 da Lei 8.167 de 16 de janeiro de 1991). Art. 37 - Constatada a falta ou má aplicação dos recursos liberados, por meio de fiscalizações periódicas a serem realizadas pela ADENE, a irregularidade será comunicada à repartição fiscal competente. CAPÍTULO VII DOS INCENTIVOS ÀS MICRORREGIÕES NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA EXTINTA SUDENE Art. 38 - Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional em microrregiões menos desenvolvidas localizadas na área de atuação da extinta SUDENE, terão direito: I - á depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda; II - ao desconto, no prazo de 12 (doze) meses contado da aquisição dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados no art. 1º do Decreto no 5.789, de 25 de maio de 2006, destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado. § 1 o- Os municípios integrantes das microrregiões alcançadas por esse incentivo são aqueles constantes do Anexo I(único) da Portaria nº 1.211, de 20/12/2006 do MI. § 2 o- A depreciação acelerada incentivada de que trata o inciso I do "caput" deste artigo consiste na depreciação integral no próprio ano da aquisição. § 3 o- A fruição deste benefício fica condicionada à fruição do benefício de redução de 75 % do Imposto de Renda, de que trata o Art. 13 deste regulamento. Art. 39 - Compete à ADENE a aprovação dos projetos referidos no artigo anterior. § 1 o- Caso a empresa interessada tenha aprovado projeto por outra entidade pública de financiamento ou desenvolvimento, a ADENE emitirá declaração que comprove o atendimento das condições estabelecidas no artigo anterior. § 2 o- A análise do projeto e a emissão da declaração observarão, no que couber, as disposições dos arts. 19 a 24 deste regulamento. Art. 40 - Para obtenção da declaração de que a empresa atende às condições estabelecidas pelos Art. 38 e Art. 39, a interessada formulará requerimento à ADENE, com informações e documentos constantes do Anexo IV deste Regulamento, em conformidade com o Art. 31 da Lei nº 11.196/2005 e do Decreto nº 5.988/2006 ISSN 1677-7042 55 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM E DO IOF NAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO Art. 41 - Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e que sejam declarados pela ADENE como de interesse para o desenvolvimento regional, até 31 de dezembro de 2010, os seguintes incentivos: I - isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. II - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados. Art. 42 - Para os fins deste capítulo serão utilizados os conceitos dispostos no artigo 5º deste Regulamento. Art. 43 - Para obtenção da declaração de interesse para a Região, a interessada formulará requerimento à ADENE, conforme o roteiro a ser fornecido por esta Agência. Art. 44 - A análise do pleito, bem como, a emissão da declaração, atenderá no que lhe for aplicável, às regras ditadas nos arts. 19 a 24 deste Regulamento, exceto no que tange aos limites estabelecidos na alínea "b" do inciso V e incisos I e II do § 3º do art. 5º deste regulamento. Art. 45 - Serão considerados de interesse para o desenvolvimento regional para os fins deste capítulo, os empreendimentos enquadrados em setores da economia, definidos como prioritários em ato do Poder Executivo. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46 - As empresas contempladas com quaisquer dos incentivos fiscais administrados pela ADENE deverão, obrigatoriamente, manter no local do empreendimento, à vista do público, placa mencionando o benefício recebido, conforme modelo estabelecido pela Agência. § 1 o- A participação do Governo Federal, por meio da ADENE, deverá estar expressa, observados os padrões estatuídos pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, em local de fácil visualização e de forma legível, em: I - cartazes, folderes, anúncios e qualquer tipo de publicidade realizada pelas empresas beneficiárias, em relação ao empreendimento objeto do benefício auferido, mesmo aquela destinada à divulgação das atividades a ele pertinentes em congressos, seminários, eventos técnico-científicos ou congêneres; II - embalagens dos produtos oriundos do Empreendimento objeto do benefício; III - veículos, embarcações e aeronaves de propriedade das empresas beneficiárias, relativos ao Empreendimento objeto do benefício. § 2 o- A ADENE disponibilizará em meio eletrônico os modelos da publicidade de que trata este artigo. Art. 47 - A pessoa jurídica beneficiária de isenção e redução do imposto de renda obriga-se a: I - permitir à equipe técnica da ADENE o acesso às dependências de seus estabelecimentos, à contabilidade e a todos os documentos e registros concernentes à aplicação dos valores dos benefícios; e II - manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária e outras de caráter social, inclusive o recolhimento das contribuições sociais devidas, encaminhando à ADENE os respectivos comprovantes, sempre que exigidos, bem como apresentar, se assim exigida, prova idônea do cumprimento de obrigação de qualquer outra natureza a que esteja submetida por força de disposição legal ou regulamentar. Art. 48 - Por ocasião da declaração anual de imposto de renda da pessoa jurídica, as empresas beneficiárias por meio de resoluções, laudos e/ou declarações emitidas pela ADENE, deverão apresentar a esta Agência a informação do valor do imposto que deixou de ser recolhido, em razão da isenção ou redução do IRPJ. Art. 49 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da ADENE. Art. 50 - Para o fiel cumprimento deste Regulamento, poderá a Diretoria Colegiada baixar, mediante Resolução, as instruções que se fizerem necessárias. Art. 51 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua a publicação. PS: Os Anexos II e III desta Resolução encontram-se disponível no site www.adene.gov.br Incentivos Especiais. JOSÉ ZENÓBIO TEIXEIRA DE VASCONCELOS Diretor-Geral JMANOEL BRANDÃO FARIAS Diretor JEJNILDO MEIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR Diretor JFRANCISCO JOSÉ RABELO DO AMARAL Diretor 56 ISSN 1677-7042 Ministério da Justiça . DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA <!ID123212-0> ALVARÁ Nº 244, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela lei nº 9017 de 30 de março de 1995, e pelo art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08455.055087/2006-10 - DELESP/SR/DPF/RJ; resolve: Conceder autorização para funcionamento, válida por 1(um) ano a partir da publicação do D.O.U., à empresa FORSAFETY VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF: 07.911.560/0001-47, com sede na Estrada do Joá, nº3451, Joá - Rio de Janeiro/RJ, tendo como sócios: AÉCIO MALAGUTI FERREIRA e RICARDO DE MELLO MALAGUTI FERREIRA, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades no Estado do RIO DE JANEIRO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS > 0 - 6 9 2 3 2 1 D I ! < ALVARÁ Nº 318, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo nº 08503.000729/2006-21-DPFB/PDE/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRUDENSHOPPING CENTER, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 67.662.395/0001-69, especializada na prestação de serviços orgânicos de VIGILÂNCIA, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança APARECIDO MANOEL DA SILVA, para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS > 0 - 7 7 2 1 2 1 D I ! < ALVARÁ Nº 323, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem despacho exarado nos autos do Processo nº 08280.035919/2006-21DELESP/SR/DPF/DF, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa PHOENIX SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.754.158/0001-02, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, e habilitada a exercer a atividade de SEGURANÇA PESSOAL, tendo como sócios LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR e CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO, para efeito de exercer suas atividades no DISTRITO FEDERAL. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS > 1 - 1 8 1 0 3 1 D I ! < PORTARIAS DE 5 DE FEVEREIRO DE 2007 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto nº. 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº. 1.592 de 10 de agosto de 1995, considerando o disposto na ata da 66ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de dezembro de 2006, da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, instituída pela Portaria MJ nº. 1.545 de 08 de dezembro de 1995, resolve: Nº 6 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, CNPJ/MF nº:33.700.394/0231-90, sediada no estado RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08430.028293/200554; Nº 7 aplicar a pena de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR à instituição financeira HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, CNPJ/MF nº:01.701.201/1763-84, sediada no estado no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 2, c/c 7, II, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08230.022266/2005-24; Nº 8 aplicar a pena de multa equivalente a 1.875 (um mil, oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa NORDESTE SEGURANCA DE VALORES ALAGOAS LTDA, CNPJ/MF nº:12.498.861/0001-20, sediada no estado no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XXVII, c/c 103, IV, c/c 105, 'caput', da Portaria nº992/95DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.030042/2005-96; Nº 9 aplicar a pena de multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa TRANSFORTE ALAGOAS VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:12.490.181/0001-60, sediada no estado no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 1 100, III e IV, c/c 104, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.007401/2006-92; Nº 10 aplicar a pena de multa equivalente a 3.000 (três mil) UFIR à empresa TRANSFORTE ALAGOAS VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:12.490.181/0001-60, sediada no estado no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XXIV, c/c 103, IV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.002373/2006-17; Nº 11 aplicar a pena de multa equivalente a 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) UFIR à empresa TRANSEXCEL SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:02.103.266/0001-95, sediada no estado no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 105, 'caput', c/c 99, VII e XI, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.013328/2005-98; Nº 12 arquivar o Processo nº: 08240.012703/2005-82, em detrimento à empresa BMB SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:63.732.218/0001-50, sediada no estado do AMAZONAS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; Nº 13 aplicar a pena de multa equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa orgânica ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL SA, CNPJ/MF nº:04.265.872/0001-32, sediada no estado no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XXVII, c/c 103, IV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009654/2006-81; Nº 14 aplicar a pena de multa equivalente a 3.666 (três mil, seiscentos e sessenta e seis) UFIR à empresa CORPVS CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA, CNPJ/MF nº:07.957.111/0002-10, sediada no estado no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XVIII, c/c 105, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.000228/2006-25; Nº 15 aplicar a pena de multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0038-90, sediada no estado no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 99, XIII, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.007578/2006-12; Nº 16 aplicar a pena de advertência à empresa SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:01.066.493/000125, sediada no estado no DISTRITO FEDERAL, por praticar a conduta tipificada no artigo 98, II, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08280.006785/200631; Nº 17 aplicar a pena de multa equivalente a 875 (oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa GRIFFO SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:72.653.660/0001-82, sediada no estado no DISTRITO FEDERAL, por praticar a conduta tipificada no artigo 99, II, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08280.030460/2005-98; Nº 18 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BRB BANCO DE BRASILIA SA, CNPJ/MF nº:00.000.208/0059-27, sediada no estado no DISTRITO FEDERAL, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08280.004068/2006-74; Nº 19 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BRB BANCO DE BRASILIA SA, CNPJ/MF nº:00.000.208/0061-41, sediada no estado no DISTRITO FEDERAL, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08280.004067/2006-20; Nº 20 aplicar a pena de multa equivalente a 1.875 (um mil, oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa ACM SERVICOS VIP LTDA, CNPJ/MF nº:03.030.106/0001-26, sediada no estado no estado do ESPÍRITO SANTO, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XVI, c/c 103, IV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08285.023865/2005-20; Nº 21 arquivar o Processo nº: 08285.023570/2005-53, em detrimento à empresa VISEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:32.401.341/0001-65, sediada no estado do ESPÍRITO SANTO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; Nº 22 aplicar a pena de multa equivalente a 1.875 (um mil, oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa VIP VIGILANCIA INTENSIVA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:01.160.949/0001-11, sediada no estado no estado de GOIÁS, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XVIII, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08280.006784/2006-96; Nº 23 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, CNPJ/MF nº:60.746.948/3792-60, sediada no estado no estado do MARANHÃO, por praticar a conduta tipificada no artigo 2, c/c 7, II, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08310.008495/2004-65; Nº 24 arquivar o Processo nº: 08310.009139/2006-21, em detrimento à empresa RAPOSO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:07.007.453/0001-99, sediada no estado do MARANHÃO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Nº 25 aplicar a pena de cancelamento da autorização para funcionamento à empresa UNIFORT SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:05.360.314/0001-19, sediada no estado no estado do MARANHÃO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, II e IV e VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08310.009138/2006-86; Nº 26 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, CNPJ/MF nº:33.700.394/1390-67, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08350.005629/2004-10; Nº 27 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, CNPJ/MF nº:33.700.394/0506-78, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08350.015416/2004-04; Nº 28 arquivar o Processo nº: 08350.024352/2005-13, em detrimento à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0001-35, sediada no estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; Nº 29 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/2375-23, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 2, c/c 7, II, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08702.004402/2004-10; Nº 30 arquivar o Processo nº: 08350.024361/2005-04, em detrimento à empresa TRANSBANK SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:66.624.792/0009-30, sediada no estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; Nº 31 aplicar a pena de multa equivalente a 3.902 (três mil, novecentos e dois) UFIR à empresa TRANSEGURO BH TRANSPORTES DE VALORES E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:70.943.139/0001-54, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 4, IV, da Portaria nº836/00, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.025513/2005-88; Nº 32 aplicar a pena de multa equivalente a 3.000 (três mil) UFIR à empresa RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:23.245.012/0001-81, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XXIV, c/c 103, IV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.025380/2005-40; Nº 33 aplicar a pena de multa equivalente a 3.000 (três mil) UFIR à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0001-35, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XXIV, c/c 103, IV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08351.002344/2005-06; Nº 34 aplicar a pena de multa equivalente a 3.000 (três mil) UFIR à empresa RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:23.245.012/0001-81, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 4, III, da Portaria nº836/00, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.001264/2006-16; Nº 35 aplicar a pena de multa equivalente a 3.291 (três mil, duzentos e noventa e um) UFIR à empresa PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.409.877/0013-04, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 4, IV, da Portaria nº836/00, no artigo 105, 'caput', da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.024729/2005-26; Nº 36 aplicar a pena de multa equivalente a 2.625 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco) UFIR à empresa ARIZONA SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:00.243.299/0001-05, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 4, III, da Portaria nº836/00, no artigo 105, 'caput', da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.024763/2005-09; Nº 37 arquivar o Processo nº: 08350.009364/2006-91, em detrimento à empresa ANJOS DA GUARDA SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:65.136.566/0001-90, sediada no estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; Nº 38 arquivar o Processo nº: 08350.009184/2006-17, em detrimento à empresa UNISERV UNIAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:66.398.652/0001-34, sediada no estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; Nº 39 aplicar a pena de advertência à empresa MINAS FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:04.399.198/000189, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 98, II e III, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.009616/2006-81; Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 1 ISSN 1677-7042 57 Nº 40 aplicar a pena de advertência à empresa BH FORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:07.430.373/0001-41, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 98, II, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.009622/2006-39; Nº 55 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A , CNPJ/MF nº:60.746.948/1815-83, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08351.001179/2005-67; Nº 71 aplicar a pena de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/0274-72, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 2, c/c 7, II, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08701.006552/2005-59; Nº 41 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/2232-20, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 2, c/c 7, II, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08350.006496/2005-80; Nº 56 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO ABN AMRO REAL S/A, CNPJ/MF nº:33.066.408/0704-07, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08351.001176/2005-23; Nº 72 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/2165-26, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08702.002899/2004-31; Nº 42 aplicar a pena de multa equivalente a 1.292 (um mil, duzentos e noventa e dois) UFIR à empresa GOL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:04.809.629/0001-38, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 4, II, da Portaria nº836/00, no artigo 105, 'caput', da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.009760/2006-18; Nº 57 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/2531-38, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08702.003543/2004-15; Nº 73 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/1094-44, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, 'caput', c/c 7, III, c/c 2, 'caput', da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08702.000276/2004-24; Nº 58 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:17.184.037/0168-90, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08350.014444/2006-68; Nº 74 arquivar o Processo nº: 08702.000134/2005-48, em detrimento à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, CNPJ/MF nº:60.746.948/2118-30, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; Nº 59 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, CNPJ/MF nº:60.746.948/0463-76, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08351.001181/2005-36; Nº 75 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/1003-07, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, 'caput', c/c 7, III, c/c 2, 'caput', da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08702.001236/2004-08; Nº 60 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, CNPJ/MF nº:60.746.948/2360-78, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08351.001182/2005-81; Nº 76 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/1047-28, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08702.000824/2004-16; Nº 61 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO ABN AMRO REAL S/A, CNPJ/MF nº:33.066.408/0152-28, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08351.001178/2005-12; Nº 77 aplicar a pena de interdição à instituição financeira UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, CNPJ/MF nº:33.700.394/1341-89, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08702.001749/2004-19; Nº 62 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL SA, CNPJ/MF nº:00.000.000/5235-34, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 2, c/c 7, II, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08708.002146/2005-57; Nº 78 aplicar a pena de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/4898-40, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08350.002866/2004-29; Nº 63 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:17.184.037/0321-51, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08350.009555/2006-52; Nº 79 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, CNPJ/MF nº:33.700.394/1343-40, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 2, c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08350.001635/2004-06; Nº 43 aplicar a pena de multa equivalente a 1.875 (um mil, oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa FORTE MINAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:04.033.923/0001-09, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XVIII, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.020808/2006-49; Nº 44 aplicar a pena de multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa RONDA SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:65.232.860/0001-04, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 4, VI, da Portaria nº836/00, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.024768/2005-23; Nº 45 aplicar a pena de multa equivalente a 1.875 (um mil, oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa PRES SERVICE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:65.149.379/0001-41, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XVIII, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.009377/2006-60; Nº 46 aplicar a pena de multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa RONDA SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:65.232.860/0001-04, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 4, VI, da Portaria nº836/00, no artigo 105, 'caput', da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.025379/2005-15; Nº 47 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:17.184.037/0324-02, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08350.006184/2005-76; Nº 48 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:17.184.037/0142-50, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08350.006491/2005-57; Nº 64 aplicar a pena de multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa J GARRA SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:04.478.486/0001-29, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 14, I, da Lei nº7102/83, no artigo 102, I, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08352.001535/2006-13; Nº 80 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CNPJ/MF nº:17.184.037/0007-05, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08351.000939/2005-19; Nº 81 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, CNPJ/MF nº:60.746.948/2333-03, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08351.001180/2005-91; Nº 49 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CNPJ/MF nº:17.184.037/0292-82, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08350.009452/2006-92; Nº 65 aplicar a pena de multa equivalente a 1.000 (um mil) UFIR à empresa J GARRA SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:04.478.486/0001-29, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 4, I e II, da Portaria nº836/00, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.029657/2005-11; Nº 50 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/2366-32, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, 'caput', c/c 7, III, c/c 2, 'caput', da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08702.000812/2004-82; Nº 66 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/0399-93, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08702.000082/2005-18; Nº 51 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/2819-30, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08702.002896/2004-06; Nº 67 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/2147-44, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08702.002342/2004-09; Nº 52 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/2710-39, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, 'caput', c/c 7, III, c/c 2, 'caput', da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08702.001144/2004-10; Nº 68 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/2739-10, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 2, c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08350.015045/2004-52; Nº 84 aplicar a pena de multa equivalente a 1.000 (um mil) UFIR à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0005-69, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 4, II, da Portaria nº836/00, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08701.006554/2005-48; Nº 53 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/2367-13, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, 'caput', c/c 7, III, c/c 2, 'caput', da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08702.002784/2004-47; Nº 69 aplicar a pena de multa equivalente a 875 (oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa ROCHA & SANTOS CURSOS DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº:04.533.317/0001-44, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 99, VIII, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.014485/2006-54; Nº 85 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/3022-87, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, 'caput', c/c 7, III, c/c 2, 'caput', da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08702.000495/2004-11; Nº 54 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/0848-67, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08702.002338/2004-32; Nº 70 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/2390-62, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, 'caput', c/c 7, III, c/c 2, 'caput', da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08702.002898/2004-97; Nº 86 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/2410-40, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, 'caput', c/c 7, III, c/c 2, 'caput', da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08702.002183/2004-34; Nº 82 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ/MF nº:00.000.000/2062-10, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 2, c/c 7, II, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08350.009282/2006-46; Nº 83 aplicar a pena de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR à instituição financeira BANCO SANTANDER BANESPA S/A, CNPJ/MF nº:61.411.633/0067-03, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 6, I, c/c 7, II, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08701.005337/2005-31; 58 ISSN 1677-7042 Nº 87 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/0781-15, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, 'caput', c/c 7, III, c/c 2, 'caput', da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08702.002690/2004-78; Nº 88 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/2172-55, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, 'caput', c/c 7, III, c/c 2, 'caput', da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08702.002692/2004-67; Nº 89 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/2374-42, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, 'caput', c/c 7, III, c/c 2, 'caput', da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08702.002895/2004-53; Nº 90 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/0428-62, sediada no estado no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08350.015047/2004-41; Nº 91 aplicar a pena de interdição à instituição financeira HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, CNPJ/MF nº:01.701.201/0815-96, sediada no estado no estado do MATO GROSSO, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08320.009992/2005-42; Nº 92 aplicar a pena de multa equivalente a 1.875 (um mil, oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa RSB SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:06.229.460/0001-72, sediada no estado no estado do MATO GROSSO, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XVIII, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08320.011709/2006-23; Nº 93 aplicar a pena de multa equivalente a 1.875 (um mil, oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES, CNPJ/MF nº:43.035.146/0005-09, sediada no estado no estado do MATO GROSSO, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, IV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08532.001452/2006-14; Nº 94 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, CNPJ/MF nº:33.700.394/0768-04, sediada no estado no estado do MATO GROSSO, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, III, da Lei nº7102/83, no artigo 15, parágrafo 8, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme consta no processo 08200.014845/2005-51; Nº 95 aplicar a pena de interdição à instituição financeira HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, CNPJ/MF nº:01.701.201/0879-50, sediada no estado no estado do MATO GROSSO, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08320.012553/2005-17; Nº 96 aplicar a pena de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR à instituição financeira BANCO ITAU S/A, CNPJ/MF nº:60.701.190/134488, sediada no estado no estado do MATO GROSSO, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 7, II, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08320.002585/2005-12; Nº 97 aplicar a pena de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR à instituição financeira BANCO SAFRA S A , CNPJ/MF nº:58.160.789/0047-00, sediada no estado no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 6, I, c/c 7, II, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08360.000325/2006-17; Nº 98 aplicar a pena de advertência à empresa NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:07.195.437/0001-77, sediada no estado no estado da PARAÍBA, por praticar a conduta tipificada no artigo 98, IV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08375.008958/2006-04; Nº 99 aplicar a pena de multa equivalente a 3.375 (três mil, trezentos e setenta e cinco) UFIR à empresa NORDESTE SEGURANCA DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:09.349.861/0001-54, sediada no estado no estado da PARAÍBA, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XXVIII, c/c 105, 'caput', da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08375.008960/2006-75; <!ID130181-2> Nº 100 aplicar a pena de multa equivalente a 875 (oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa CONDORES SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:05.562.279/0001-10, sediada no estado no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no artigo 64, c/c 99, XV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08400.029080/2006-88; Nº 101 aplicar a pena de multa equivalente a 1.945 (um mil, novecentos e quarenta e cinco) UFIR à empresa ESSENCIAL SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:02.958.245/0001-51, sediada no estado no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no artigo 105, 'caput', c/c 99, XV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08400.022846/2004-31; Nº 102 aplicar a pena de multa equivalente a 875 (oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa DS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:05.568.749/0001-53, sediada no estado no estado do 1 PARANÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 64, c/c 99, XV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08389.000501/2006-94; Nº 103 aplicar a pena de multa equivalente a 1.875 (um mil, oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:50.844.182/0009-02, sediada no estado no estado do PARANÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XVIII, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08385.013785/2006-19; Nº 104 aplicar a pena de multa equivalente a 1.700 (um mil e setecentos) UFIR à empresa ESTRELA AZUL SERVICOS DE VIGILANCIA, SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:62.576.459/0011-67, sediada no estado no estado do PARANÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XVI, c/c 103, IV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08385.017345/200550; Nº 105 aplicar a pena de multa equivalente a 875 (oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa CONFEDERAL RIO VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:39.537.063/0001-17, sediada no estado no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 99, XV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.068204/2005-24; Nº 106 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO ABN AMRO REAL S/A, CNPJ/MF nº:33.066.408/0629-00, sediada no estado no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08458.001537/2005-43; Nº 107 aplicar a pena de multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa GUEPARDO VIGILANCIA E SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ/MF nº:06.037.043/0001-28, sediada no estado no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 14, I, da Lei nº7102/83, no artigo 102, I, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08458.001753/2006-70; Nº 108 arquivar o Processo nº: 08455.046603/2005-34, em detrimento à empresa ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA, CNPJ/MF nº:64.545.866/0005-94, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; Nº 109 aplicar a pena de multa equivalente a 1.500 (um mil e quinhentos) UFIR à empresa TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:31.376.361/0001-60, sediada no estado no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XVIII, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.053334/2005-62; Nº 110 arquivar o Processo nº: 08455.042129/2005-71, em detrimento à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:02.445.414/0001-50, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; Nº 111 aplicar a pena de multa equivalente a 1.433 (um mil, quatrocentos e trinta e três) UFIR à empresa TRANS EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:04.086.371/0001-99, sediada no estado no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 32, parágrafo 2, da Decreto nº89056/83, no artigo 105, 'caput', c/c 99, XV, c/c 64, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.077302/2005-52; Nº 112 aplicar a pena de multa equivalente a 1.875 (um mil, oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa CENFAAB CENTRO DE FORMACAO DE PROFISSIONAIS DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:31.159.262/0001-27, sediada no estado no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XXIV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.047106/2005-53; Nº 113 aplicar a pena de multa equivalente a 1.875 (um mil, oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa FORSEG CURSO DE FORMACAO DE VIGILANTES E SEGURANCAS LTDA, CNPJ/MF nº:32.271.934/0001-54, sediada no estado no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XXV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.001116/2006-23; Nº 114 aplicar a pena de multa equivalente a 2.641 (dois mil, seiscentos e quarenta e um) UFIR à empresa VISE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:42.146.902/0001-80, sediada no estado no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XXIV, c/c 105, 'caput', da Portaria nº992/95DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.069188/2005-97; Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Nº 115 aplicar a pena de multa equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:64.179.724/0003-99, sediada no estado no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 99, II, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.028141/2005-73; Nº 116 arquivar o Processo nº: 08455.018186/2005-30, em detrimento à empresa VIGTEC TECNOLOGIA E SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:03.834.646/0001-62, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; Nº 117 arquivar o Processo nº: 08455.046733/2005-77, em detrimento à empresa MASTERVIG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:01.134.377/0001-04, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; Nº 118 arquivar o Processo nº: 08455.066358/2005-81, em detrimento à empresa CENFAAB CENTRO DE FORMACAO DE PROFISSIONAIS DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:31.159.262/0001-27, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; Nº 119 arquivar o Processo nº: 08455.048135/2006-13, em detrimento à empresa NCTEC NOVO CENTRO TECNICO DE FORMACAO EM SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:04.277.194/0001-28, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; Nº 120 aplicar a pena de advertência à empresa ABIR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:06.301.664/0001-77, sediada no estado no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 98, IV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.009403/2006-81; Nº 121 aplicar a pena de multa equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:23.245.012/0009-39, sediada no estado no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 4, I, da Portaria nº836/00, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.025096/200573; Nº 122 aplicar a pena de multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa VIGTEC TECNOLOGIA E SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:03.834.646/0001-62, sediada no estado no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 14, I, da Lei nº7102/83, no artigo 102, I, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.009407/2006-60; Nº 123 aplicar a pena de multa equivalente a 1.875 (um mil, oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:02.992.301/0001-74, sediada no estado no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XVIII, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.076175/2005-74; Nº 124 aplicar a pena de multa equivalente a 2.895 (dois mil, oitocentos e noventa e cinco) UFIR à empresa NCTEC NOVO CENTRO TECNICO DE FORMACAO EM SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:04.277.194/0001-28, sediada no estado no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XXV, c/c 105, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.001120/200691; Nº 125 aplicar a pena de multa equivalente a 1.875 (um mil, oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0056-09, sediada no estado no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XVI, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08070.000780/2006-70; Nº 126 arquivar o Processo nº: 08420.016535/2005-86, em detrimento à empresa BANK'S SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:00.988.638/0001-82, sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; Nº 127 aplicar a pena de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR à instituição financeira BANRISUL BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, CNPJ/MF nº:92.702.067/0022-10, sediada no estado no estado do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 2, 'caput', c/c 7, II, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08430.012174/2005-80; Nº 128 aplicar a pena de multa equivalente a 875 (oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0115-67, sediada no estado no estado do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 99, VIII, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08451.000375/2005-96; Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Nº 129 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANRISUL BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, CNPJ/MF nº:92.702.067/0238-03, sediada no estado no estado do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, II, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08430.013988/2005-31; Nº 130 aplicar a pena de multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES PANAMBI LTDA, CNPJ/MF nº:88.977.053/0001-08, sediada no estado no estado do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XXVIII, c/c 105, 'caput', da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08430.005594/2006-91; Nº 131 aplicar a pena de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR à instituição financeira BANRISUL BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, CNPJ/MF nº:92.702.067/0484-74, sediada no estado no estado do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, II, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08430.010480/2005-81; Nº 132 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A, CNPJ/MF nº:61.411.633/0219-31, sediada no estado no estado do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08430.034969/2005-49; Nº 133 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO SANTANDER BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:61.472.676/0090-48, sediada no estado no estado do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08430.034983/2005-42; Nº 134 aplicar a pena de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR à instituição financeira BANRISUL BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, CNPJ/MF nº:92.702.067/0009-43, sediada no estado no estado do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 7, II, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08430.013992/2005-08; Nº 135 aplicar a pena de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR à instituição financeira BANRISUL BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, CNPJ/MF nº:92.702.067/0491-01, sediada no estado no estado do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 2, 'caput', c/c 7, II, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08430.014048/2005-60; Nº 136 aplicar a pena de multa equivalente a 2.292 (dois mil, duzentos e noventa e dois) UFIR à empresa RUDDER SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:87.060.331/0001-03, sediada no estado no estado do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XXVII, c/c 105, 'caput', da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08430.001804/2006-71; Nº 137 aplicar a pena de multa equivalente a 2.649 (dois mil, seiscentos e quarenta e nove) UFIR à empresa VIGILANCIA PEDROZO LTDA, CNPJ/MF nº:88.943.311/0001-35, sediada no estado no estado do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XXVII, c/c 105, 'caput', da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08430.003601/2006-10; Nº 138 aplicar a pena de multa equivalente a 3.542 (três mil, quinhentos e quarenta e dois) UFIR à empresa VIGILANCIA PEDROZO LTDA, CNPJ/MF nº:88.943.311/0001-35, sediada no estado no estado do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XVI, c/c 105, 'caput', da Portaria nº992/95DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08792.000488/2005-21; Nº 139 aplicar a pena de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR à instituição financeira BANRISUL BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, CNPJ/MF nº:92.702.067/0291-78, sediada no estado no estado do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, II, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08430.013974/2005-18; Nº 140 aplicar a pena de multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa BACK SERVICO DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:85.787.737/0009-06, sediada no estado no estado de SANTA CATARINA, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XVI e XXIV e XXVII, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08490.022669/2005-11; Nº 141 arquivar o Processo nº: 08520.005190/2005-15, em detrimento à instituição financeira CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ/MF nº:00.360.305/0654-00, sediada no estado do SERGIPE, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; Nº 142 arquivar o Processo nº: 08705.004854/2004-71, em detrimento à instituição financeira BANCO NOSSA CAIXA S/A, CNPJ/MF nº:43.073.394/0304-51, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; 1 Nº 143 aplicar a pena de multa equivalente a 2.791 (dois mil, setecentos e noventa e um) UFIR à empresa SP SEGURANCA E VIGILANCIA S/C LTDA, CNPJ/MF nº:02.069.262/0001-38, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XXVIII, c/c 103, III, c/c 105, 'caput' e IV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.005449/2005-19; Nº 144 aplicar a pena de multa equivalente a 1.708 (um mil, setecentos e oito) UFIR à empresa CORVIG CENTRO DE FORMACAO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:03.621.404/0001-90, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 105, 'caput', c/c 99, VII, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.012658/200519; Nº 145 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CNPJ/MF nº:17.184.037/0267-71, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08502.003431/2005-00; Nº 146 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BANCO NOSSA CAIXA S/A, CNPJ/MF nº:43.073.394/0502-15, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08502.009155/2005-85; Nº 147 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BANCO NOSSA CAIXA S/A, CNPJ/MF nº:43.073.394/0450-50, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08502.008009/2005-32; Nº 148 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO NOSSA CAIXA SA , CNPJ/MF nº:43.073.394/0723-75, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 5, 'caput', c/c 7, II, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08503.003243/2005-63; Nº 149 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO NOSSA CAIXA S/A, CNPJ/MF nº:43.073.394/0108-50, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08502.005177/200576; Nº 150 aplicar a pena de multa equivalente a 4.000 (quatro mil) UFIR à empresa ESTRELA AZUL SERVICOS DE VIGILANCIA, SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:62.576.459/0001-95, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XXIV, c/c 103, IV, c/c 105, 'caput', da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.014967/200442; Nº 151 aplicar a pena de multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa ESTRELA AZUL SERVICOS DE VIGILANCIA, SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:62.576.459/0001-95, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 4, VI, c/c 105, 'caput', c/c 98, II, da Portaria nº836/00, no artigo 104, da Portaria nº992/95DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08705.002284/2005-66; ISSN 1677-7042 59 Nº 157 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BANCO NOSSA CAIXA S/A, CNPJ/MF nº:43.073.394/0191-30, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08502.003490/2004-99; Nº 158 aplicar a pena de multa equivalente a 1.875 (um mil, oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa SPV SERVICOS DE PREVENCAO E VIGILANCIA S/C LTDA, CNPJ/MF nº:64.037.591/0001-54, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XVI, c/c 98, II, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo08503.001120/2006-79; Nº 159 aplicar a pena de multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa SPV SERVICOS DE PREVENCAO E VIGILANCIA S/C LTDA, CNPJ/MF nº:64.037.591/0001-54, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, III e IV e IX, c/c 104, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.001441/2006-73; Nº 160 aplicar a pena de multa equivalente a 3.020 (três mil e vinte) UFIR à empresa VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:64.179.724/0001-27, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XXVII, c/c 105, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.004092/2005-51; Nº 161 aplicar a pena de advertência à empresa VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:47.190.129/0001-73, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 98, II, da Portaria nº992/95DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08705.002177/2005-38; Nº 162 aplicar a pena de multa equivalente a 3.263 (três mil, duzentos e sessenta e três) UFIR à empresa VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:47.190.129/0001-73, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XXIV, c/c 105, 'caput', da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.005945/2005-72; Nº 163 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO ABN AMRO REAL S/A, CNPJ/MF nº:33.066.408/0308-80, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 2, c/c 7, II, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08508.002870/2005-37; Nº 164 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BANCO NOSSA CAIXA S/A, CNPJ/MF nº:43.073.394/0078-08, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08502.007501/2005-91; Nº 165 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BANCO NOSSA CAIXA S/A, CNPJ/MF nº:43.073.394/0540-40, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08502.007503/2005-80; Nº 152 aplicar a pena de multa equivalente a 875 (oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa COUTO SEGURANCA E VIGILANCIA S/C LTDA, CNPJ/MF nº:03.670.760/0001-02, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 64, c/c 99, XV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.017637/200590; Nº 166 aplicar a pena de multa equivalente a 1.875 (um mil, oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.409.877/0001-62, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XXVII, c/c 105, 'caput', da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.002446/2005-23; Nº 153 aplicar a pena de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA, CNPJ/MF nº:61.411.633/0386-64, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 2, c/c 7, II, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08508.002878/2005-01; Nº 167 aplicar a pena de multa equivalente a 1.875 (um mil, oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.409.877/0001-62, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XXVII, c/c 105, 'caput', da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.000946/2005-21; Nº 154 aplicar a pena de multa equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES, CNPJ/MF nº:43.035.146/0019-04, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, V, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.006685/2005-61; Nº 155 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO NOSSA CAIXA SA, CNPJ/MF nº:43.073.394/0288-05, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 2, c/c 7, II, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08705.002120/2005-39; Nº 156 aplicar a pena de interdição à instituição financeira UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, CNPJ/MF nº:33.700.394/0179-72, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08508.004748/2006-86; Nº 168 aplicar a pena de advertência à empresa PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES, CNPJ/MF nº:43.035.146/0030-10, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 98, IV e IV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.010710/2005-01 conforme consta no processo 08512.010709/2005-78; Nº 169 arquivar o Processo nº: 08512.015543/2003-14, em detrimento à instituição financeira BANCO NOSSA CAIXA S/A, CNPJ/MF nº:43.073.394/0386-06, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; Nº 170 arquivar o Processo nº: 08512.005979/2004-86, em detrimento à instituição financeira BANCO NOSSA CAIXA S/A, CNPJ/MF nº:43.073.394/0806-37, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; 60 ISSN 1677-7042 Nº 171 aplicar a pena de advertência à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0085-43, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 98, IV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.017555/2005-45; Nº 172 aplicar a pena de advertência à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0086-24, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 98, IV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.007443/2006-67; Nº 173 aplicar a pena de advertência à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0085-43, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 98, IV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.017547/2005-07; 1 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DESPACHOS DO CHEFE Em 22 de fevereiro de 2007 <!ID130621-0> Nº 93 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e do art. 39 da Portaria MJ nº 4, de 5 de janeiro de 2006: AC nº 08012.000533/2007-49. Rqtes.: QUALIMAT DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S.A. (“QUALIMAT”) e ELIANE ARGAMASSAS E REJUNTES LTDA. (“ELIANE ARGAMASSAS”). Operação: aquisição, pela QUALIMAT, da totalidade das quotas da ELIANE ARGAMASSAS para futura incorporação desta por aquela. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria de produtos de minerais não-metálicos. AC nº 08012.001044/2007-12. Rqtes.: LUMINA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. (“LUMINA”) e SUEZ ENVIRONMENT. Operação: aquisição, pela LUMINA, da SUEZ ENVIRONMENT, de 50% do capital social de ÁGUAS DE LIMEIRA, concessionária de serviço público que atua na área de saneamento no Município de Limeira, Estado de São Paulo. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de saneamento básico - água e esgoto. Nº 175 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S.A, CNPJ/MF nº:00.000.000/0387-50, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 2, c/c 7, II, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08512.008426/2005-66; AC nº 08012.001079/2007-43. Rqtes.: GENERAL ELECTRIC CO. (“GE”) e ABBOTT LABORATORIES (“ABBOTT”). Operação: aquisição do controle individual, pela GE, sobre a ABBOTT DIAGNOSTICS e a ABBOTT POC. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de diagnósticos laboratoriais “in vitro” Nº 176 aplicar a pena de multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa F MOREIRA EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:49.516.248/0001-07, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 4, VI, da Portaria nº836/00, no artigo 105, 'caput', da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.003512/2006-72; AC nº 08012.001105/2007-33. Rqtes.: AVIAGEN DO BRASIL LTDA. (“AVIAGEN”) e AGROCERES NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. (“AGROCERES”). Operação: aquisição, pela AVIAGEN, dos ativos de todas as empresas do GRUPO AGROCERES, voltados para a produção e fornecimento de linhagens de frango para abate no Brasil, Uruguai, Paraguai, Bolívia e região. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de pecuária e produção animal. Nº 178 aplicar a pena de multa equivalente a 875 (oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa SERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:44.912.848/0001-62, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 99, XV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.008052/2005-89; Nº 179 aplicar a pena de multa equivalente a 875 (oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa ANGELS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:04.932.123/0001-11, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 99, II, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.002907/2006-49; Nº 180 arquivar o Processo nº: 08705.002174/2005-02, em detrimento à instituição financeira BANCO BRADESCO SA, CNPJ/MF nº:60.746.948/2760-29, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; Nº 181 aplicar a pena de multa equivalente a 875 (oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa METROSEG METROPOLITANA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:03.443.048/0001-62, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 64, c/c 99, XV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08504.014831/2006-01; Nº 182 aplicar a pena de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:00.000.000/0978-45, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 2, c/c 7, II, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08508.007263/2004-82; Nº 183 aplicar a pena de multa equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA, CNPJ/MF nº:61.411.633/0444-78, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08503.003798/2005-13; Nº 184 aplicar a pena de interdição à instituição financeira BANCO NOSSA CAIXA S/A, CNPJ/MF nº:43.073.394/0183-20, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 1, c/c 2, 'caput', c/c 7, III, da Lei nº7102/83, conforme consta no processo 08502.005458/2005-29; Nº 185 arquivar o Processo nº: 08350.029721/2005-56, em detrimento à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0001-35, sediada no estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento; ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS <!ID130585-0> Nº 174 aplicar a pena de advertência à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0085-43, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 98, IV, da Portaria nº992/95-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.004817/2006-92; Nº 177 aplicar a pena de multa equivalente a 2.167 (dois mil, cento e sessenta e sete) UFIR à empresa COPERSEG VIGILANCIA E SEGURANCA S/C LTDA, CNPJ/MF nº:01.663.056/0001-99, sediada no estado no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 100, XXIV, c/c 105, 'caput', da Portaria nº992/95DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08506.008479/2005-66; Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 AC nº 08012.001177/2007-81. Rqtes.: PÁTIO BOA VISTA SHOPPING LTDA.. Operação: aquisição, pela PÁTIO BOA VISTA SHOPPING LTDA., de fração ideal de 73,0% (setenta e três por cento) do SHOPPING METRÓPOLE, correspondendo às frações de 51,5% da PEDRA GRANDE e 21,5% da BOA ESPERANÇA . O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de construção civil. AC nº 08012.001180/2007-02. Rqtes.: TYDE INDUSTRIAL PRODUCTS HOLDING COÖPERATIEVE U.A. (“TYDE”) e TI AUTOMOTIVE LIMITED (“TI AUTOMOTIVE”). Operação: aquisição, pelo GRUPO SUN CAPITAL, por meio da TYDE, do negócio de refrigeração, o negócio “vari-form” e o negócio “WEM” do GRUPO TI AUTOMOTIVE. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria automobilística e de transporte e o de indústria mecânica leve. AC nº 08012.001186/2007-71. Rqtes.: FÁBRICA DE PEÇAS ELÉTRICAS DELMAR LTDA. (“DELMAR”) e LORENZETTI S/A - INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS (“LORENZETTI”). Operação: aquisição, pela DELMAR, do negócio de industrialização e comercialização de chaves fusíveis, operado pela LORENZETTI. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria eletroeletrônica. AC nº 08012.001214/2007-51. Rqtes.: SIEMENS AKTIENGESELLSCHAFT (“SIEMENS”) e UGS CORP. (“UGS”). Operação: incorporação da MERGERSUB, subsidiária integral da SIEMENS CORPORATION, pela UGS CAPITAL CORP.. A partir dessa incorporação, a MERGER SUB será extinta e a UGS CAPITAL CORP. tornar-se-á subsidiária integral da SIEMENS CORPORATION. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria de informática e telecomunicações. AC nº 08012.001225/2007-31. Rqtes.: RICOH COMPANY LTD. (“RICOH”) e INTERNATIONAL BUSINESS MACHINES CORPORATION (“IBM”). Operação: aquisição, pela RICOH, do controle isolado sobre o negócio de impressão da IBM, referido como “infoprint”. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria de informática e telecomunicações. AC nº 08012.001226/2007-85. Rqtes.: INTERNATIONAL BUSINESS MACHINES CORPORATION (“IBM”) e SOFTEK STORAGE HOLDINGS, INC (“SOFTEK”). Operação: fusão, entre a STREAM ACQUISITION CORP., subsidiária integral da IBM, e SOFTEK, sendo que essa última será a empresa sobrevivente. A partir dessa fusão, a SOFTEK tornar-se-á subsidiária integral da IBM. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria de informática e telecomunicações. AC nº 53500.000187/2006. Rqtes.: BRITISH TELECOMMUNICATIONS PLC (“BT”) e FIAT PARTECIPAZIONI S.P.A. (“FIAT”). Operação: contrato, firmado entre a BT e a FIAT, pelo qual a BT administrará as necessidades globais de telecomunicação do GRUPO FIAT em 40 países. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria de informática e telecomunicações. MARCELO TAKEYAMA DESPACHOS DO CHEFE Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração e Portaria MJ nº 606/91. Processo Nº 08505.003485/2006-18 - Nasrallah Makhoul e Nadia Al Hanna DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência, face à completa instrução dos autos, vez que o estrangeiro se enquadra nos termos do Art. 75, II, ``a`` da Lei 6.815/80. Processo Nº 08240.012917/2006-30 - Mercedes Llantoy Hermoza Processo Nº 08361.006401/2006-80 - William Camilo Rodriguez Barrera Processo Nº 08505.057076/2006-31 - Guillaume Marc Olivier Paupy Processo Nº 08505.084701/2006-18 - Santiago Gonzalez Sanchez DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08505.085083/2006-23 - Carey Ann Evans, até 27/11/2007 OLIMPIO GARCIA SOBRINHO RETIFICAÇÃO No Diário Oficial de 14/02/2007, pg. 28, onde se lê: Considerando a duração do contrato de trabalho pactuado entre as partes, DETERMINO a republicação do ato deferitório publicado no D.O. de 21/12/2006, retificando a prorrogação de prazo de estada no País até 10/01/2009. Processo Nº 08000.016253/2006-19 - Alfredo Jorge Interlandi Leia-se: Processo Nº 08000.016253/2006-19 - Alfredo Jorge Interlandi e Mirta Graciela Biagini de Interlandi DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO <!ID129167-0> PORTARIA Nº 45, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2007 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa e na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006, resolve classificar: Filme: ESCOLA DE SURF (SURF SCHOOL, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Susan Jackson/Laura Nativo Diretor(es): Joel Silverman Distribuidor(es): Videofilmes Produções Artísticas Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Comédia Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem) Contém: Nudez , Carícias e Linguagem e gestos obscenos Tema: Surf Processo: 08017.000267/2007-12 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Programa: RIACHO DOCE (Brasil - 2007) Produtor(es): Central Globo de Produção Diretor(es): Luiz Fernando Guimarães Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Romance Veículo: DVD Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Programa) Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Assassinato , Insinuação de Sexo e Agressão Física e Verbal Tema: Paixão, magia e maldição. Processo: 08017.000487/2007-38 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Filme: O ATAQUE DO DENTE DE SABRE (ATTACK OF THE SABRETOOTH, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Tom Parkinson Diretor(es): George Miller Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Gênero: Aventura Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem) 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Contém: Mutilação e Decapitação Tema: Ataque animal Processo: 08017.000510/2007-94 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: A GRANDE FAMÍLIA - O FILME (Brasil - 2006) Produtor(es): Diretor(es): Maurício Farias Distribuidor(es): Cannes Produções S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Comédia Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos (Longa Metragem) Contém: Consumo de Drogas Lícitas Tema: Convivência Familiar Processo: 08017.000529/2007-31 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: DAVI E GOLIAS (THE GREATEST ADV STOR THE BIBLE DAVID AND GOLIATH, Estados Unidos da América 2005) Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): Warner Home Vídeo Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Infantil Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Religião Processo: 08017.000530/2007-65 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: SUPERMAN - BRAINIAC ATACA (SUPERMAN BRAINIAC ATTACKS, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Curt Geda Distribuidor(es): Warner Home Vídeo Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Infantil/Animação Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Super-herói Processo: 08017.000533/2007-07 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: A GRANDE VIAGEM (LE GRAND VOYAGE, França / Marrocos - 2004) Produtor(es): Humbert Balsan Diretor(es): Ismael Ferroukhi Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Relacionamento Familiar Processo: 08017.000556/2007-11 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: BON COP BAD COP (Canadá - 2006) Produtor(es): Diretor(es): Eric Canuel Distribuidor(es): Sonopress - Rimo da Amazônia Indústria e Comércio Fonográfica Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem) Contém: Relação Sexual , Assassinato , Agressão Física e Exposição de Cadáver Tema: Investigação Processo: 08017.000561/2007-16 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: O ANO EM QUE MEUS PAIS SAIRAM DE FÉRIAS (Brasil - 2006) Produtor(es): Diretor(es): Cao Hamburger Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos (Longa Metragem) Contém: Agressão Física Contém: Infância durante a ditadura militar Processo: 08017.000565/2007-02 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: VENUS (Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Diretor(es): Roger Michell Distribuidor(es): Cannes Produções S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Drama/Comédia Veículo: Cinema Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem) Contém: Nudez , Consumo de Drogas Lícitas , Linguagem Obscena e Agressão Física Tema: Convivência entre gerações Processo: 08017.000576/2007-84 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO . Ministério da Previdência Social CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 5ª CÂMARA DE JULGAMENTO <!ID129743-0> PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas no curso do mês de fevereiro de 2007, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL"K" - 6º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. DIA 26/02/2007 a partir das 8:00 horas RELATOR(A): Cynthia Fernandes Rufino Mota NB 0135.442.019-2 (PI) Interessados: INSS e JOSE LUIS DE SOUSA NB 0136.193.381-7 (CE) Interessados: INSS e ANGELA MARIA LEITÃO DE MACEDO NB 0140.531.078-0 (PB) Interessados: INSS e MARLI DA SILVA NB 0136.218.001-4 (PB) Interessados: INSS e JOSIRLANDE MARTINS DA COSTA NB 0138.035.629-3 (MG) Interessados: INSS e JOSEANE SOUZA DOS SANTOS NB 0137.497.939-0 (MG) Interessados: INSS e VANI GONCALVES COSTA NB 0138.254.031-8 (MG) Interessados: INSS e ADRIANA CARVALHO EZEQUIEL SOUZA NB 0129.039.739-0 (SP) Interessados: INSS e JOÃO BATISTA AMANTEA NB 0130.131.188-7 (SP) Interessados: INSS e ONALDO XAVIER DE OLIVEIRA NB 0108.200.419-4 (SP) Interessados: INSS e NELSON AURELIANO DA SILVA NB 0134.828.039-2 (ES) Interessados: INSS e MARIA DA PENHA DE ANDRADE NB 0133.115.670-7 (RJ) Interessados: INSS e WANDECLÉCIA DE PAULA SANTANA NB 0125.722.751-0 (RJ) Interessados: INSS e ADEMIR MARTINS RODRIGUES NB 0133.210.081-0 (RJ) Interessados: INSS e SEBASTIÃO DIONIZIO MOREIRA RELATOR(A): Maria Sônia da Silva Fonseca NB 0107.777.349-5 (SP) Interessados: INSS e JOÃO CARLOS DALL ANTONIA NB 0133.587.788-3 (SP) Interessados: INSS e HENRIQUE CESAR CARUSO NB 0135.390.221-5 (TO) Interessados: INSS e RITA RODRIGUES DE SOUZA NB 0116.263.259-0 (PE) Interessados: INSS e NEIDE MARIA PEREIRA DA SILVA NB 0515.070.859-0 (MG) Interessados: INSS e GILCELDA CRISTINA PEREIRA NB 0121.078.019-1 (RJ) Interessados: INSS e MILTON DE JESUS MILITÃO NB 0125.958.381-0 (SP) Interessados: INSS e ELISA CAMINATO CAMARGO NB 0112.632.169-6 (SP) Interessados: INSS e JOAO ROBERTO NOSCARDINI NB 0135.598.341-7 (PR) Interessados: INSS e SANAI HOSHINO YASUDA NB 0137.849.981-3 (SC) Interessados: INSS e PATRICIA DE OLIVEIRA NB 0136.470.099-6 (MT) Interessados: INSS e JUCELIA BENEDITA DE JESUS NB 0133.707.710-8 (GO) Interessados: INSS e ABRAANA OLIVEIRA SILVA RELATOR(A): Cynthia Fernandes Rufino Mota PT 35226.004283/2005-11 (PI) Interessados: INSS e GERALDO DA SILVA NB 0130.722.461-7 (PI) Interessados: INSS e ELIANA DE SOUSA OLIVEIRA ISSN 1677-7042 61 NB 0135.526.399-6 (PI) Interessados: INSS e MARIA TEREZINHA DANTAS NB 0135.492.801-3 (CE) Interessados: INSS e MARIA LIMA DOS SANTOS MOTA NB 0132.003.758-2 (MG) Interessados: INSS e WILLIAM VILELA DE SOUZA NB 0131.890.908-0 (MG) Interessados: INSS e NAZARÉ MARIA ALEXANDRINA NB 0127.644.898-5 (RJ) Interessados: INSS e MARGARIDA GOMES SATIRO NB 0132.036.201-7 (RJ) Interessados: INSS e JOICE CESAR PIRES PT 36450.000059/2004-89 (RJ) Interessados: INSS e DORA GOMES MOREIRA NB 0085.658.851-2 (RJ) Interessados: INSS e GERALDO LOPES DE ARAÚJO NB 0134.460.101-1 (RJ) Interessados: INSS e ALAIR CLAUDINO NB 0134.702.269-1 (SP) Interessados: INSS e BENEDICTA THOMAZ REIMUNHÃO PT 35436.002078/2004-65 (SP) Interessados: INSS e LUIS ALBERTO HILARIO NB 0137.996.808-6 (SP) Interessados: INSS e ROMILDA TREVISAN MIOLA NB 0505.663.019-1 (SP) Interessados: INSS e JOÃO FELIX DE ANDRADE NB 0135.237.641-2 (SC) Interessados: INSS e INES MARIA PSCHEIDT RELATOR(A): Maria Sônia da Silva Fonseca NB 0135.729.801-0 (PA) Interessados: INSS e ALICE SILVA DE SOUZA NB 0133.687.770-4 (TO) Interessados: INSS e CARLINHO GOMES DA SILVA NB 0139.156.801-7 (CE) Interessados: INSS e GERARDA BEATRIZ PINTO DA SILVA NB 0134.952.381-7 (MG) Interessados: INSS e TEREZA CREA RODRIGUES DE OLIVEIRA NB 0134.674.091-4 (RJ) Interessados: INSS e ROBERTO RIBEIRO DE AZEVEDO NB 0087.868.918-4 (SP) Interessados: INSS e JAIME LUIZ DANIEL NB 0139.955.311-6 (SP) Interessados: INSS e NER DE ANDRADE CARNEIRO NB 0131.543.029-8 (SP) Interessados: INSS e ANNA GIORDANO MENDES NB 0134.618.971-1 (SP) Interessados: INSS e JOAO PEREIRA DE JESUS NB 0131.339.661-0 (PR) Interessados: INSS e APARECIDA CARDOZO DE OLIVEIRA NB 0139.796.011-3 (RS) Interessados: INSS e ORALINA VEGA SILVEIRA NB 0138.701.011-2 (GO) Interessados: INSS e NELSON NUNES DA MATA RELATOR(A): Cynthia Fernandes Rufino Mota NB 0139.165.559-9 (MA) Interessados: INSS e FRANCISCA KELSILENE DA SILVA VIEIRA SILVA NB 0102.731.529-9 (PI) Interessados: INSS e ANDRE DE OLIVEIRA DA SILVA NB 0051.818.521-4 (PI) Interessados: INSS e MARIA ALVES PAIVA RODRIGUES NB 0134.375.501-5 (PI) Interessados: INSS e JUDITE MARIA SANTOS MARTINS NB 0138.667.808-0 (AL) Interessados: INSS e ELISSANDRA MELO BARROS NB 0137.497.748-6 (MG) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA DIAS RODRIGUES NB 0127.185.059-9 (RJ) Interessados: INSS e CLAUDIA MALVINA THOMAZ NB 0114.861.308-8 (SP) Interessados: INSS e JOSE LANCAROVICH PT 37330.002058/2003-17 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO RODRIGUES DE CAMPOS NB 0113.510.969-6 (SP) Interessados: INSS e RUBENS DE SOUZA NB 0125.135.978-4 (SP) Interessados: INSS e LOURDES PELLEGRINI LIMA NB 0502.850.308-3 (SP) Interessados: INSS e JOSE CARLOS ALVARES NB 0131.959.879-7 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO TEGANI PT 36900.001824/2005-13 (SC) Interessados: INSS e MARY SONIA GERENT NB 0137.064.278-1 (SC) Interessados: INSS e PAULA INES MINICOVSKY NB 0136.137.221-1 (GO) Interessados: INSS e EDSONINA MARIA MOTA RELATOR(A): Maria Sônia da Silva Fonseca NB 0135.681.523-2 (PE) Interessados: INSS e PAULO FRANCISCO PEREIRA NB 0133.086.298-5 (PE) Interessados: INSS e CICERA BEZERRA DE LIMA NB 0139.941.039-0 (MG) Interessados: INSS e MARIA LUZIA DE OLIVEIRA NB 0138.839.071-7 (ES) Interessados: INSS e ALVINA RODRIGUES VIANA NB 0133.183.879-4 (RJ) Interessados: INSS e ALCILÉA CASTILHO DA SILVA NB 0130.311.881-2 (SP) Interessados: INSS e PAULO EDUARDO REGAÇONI NB 0123.144.779-3 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO CARLOS DE JESUS MELO NB 0130.438.511-3 (SP) Interessados: INSS e SATURINO VIEIRA NB 0131.453.929-6 (PR) Interessados: INSS e YOSHIMARU OBA 62 ISSN 1677-7042 NB 0139.790.858-8 (PR) Interessados: INSS e CELESTINA MIGTE PEREIRA DIA 27/02/2007 a partir das 8:00 horas RELATOR(A): Cynthia Fernandes Rufino Mota NB 0139.181.098-5 (PA) Interessados: INSS e ODENILCE NASCIMENTO SKEETE NB 0076.796.731-3 (GO) Interessados: INSS e REINALDO LANDO SAFATLE NB 0515.164.709-8 (MT) Interessados: INSS e JOVENAL DE ASSIS ROCHA PT 36474.000844/2005-44 (RS) Interessados: INSS e CLAUDO FERNANDO KLEIN PT 35948.000591/2004-41 (PR) Interessados: INSS e PAULO CEZAR GUIMARÃES NB 0505.863.919-6 (SP) Interessados: INSS e LEONILDA AÇOLA CONCEIÇÃO NB 0138.277.361-4 (RJ) Interessados: INSS e NILCÉA JOSÉ DO NASCIMENTO NB 0136.156.638-5 (PI) Interessados: INSS e LUCIA FERREIRA DA PAIS NB 0128.921.918-1 (PI) Interessados: INSS e FIRMINO MARTINS DA CRUZ NB 0129.753.239-0 (PI) Interessados: INSS e MANOEL SANÇÃO GOMES NB 0132.668.991-3 (GO) Interessados: INSS e IRAIDES INACIO CARVALHO NB 0128.626.031-8 (PI) Interessados: INSS e ALCIANE SOUSA SILVA NB 0126.547.631-1 (AL) Interessados: INSS e CICERA CAVALCANTE DOS SANTOS ACIOLE MARTINS NB 0136.471.448-2 (MG) Interessados: INSS e MARIA DE LOURDES DE MELO SOUZA NB 0125.720.288-7 (RJ) Interessados: INSS e ODUVALDO DA SILVA TAGARRO NB 0128.355.428-0 (RJ) Interessados: INSS e NORMA TEIXEIRA DA COSTA DE SOUZA RELATOR(A): Maria Sônia da Silva Fonseca NB 0131.729.919-9 (PA) Interessados: INSS e NERIDEUS FERREIRA DA SILVA NB 0137.024.969-9 (PA) Interessados: INSS e MARIA LUCIENE MAIA DA SILVA NB 0055.230.700-9 (RN) Interessados: INSS e CEZAR MARIO FONSECA NB 0139.184.131-7 (PB) Interessados: INSS e JOANA ELENILDA MOURATO DA SILVA NB 0134.141.169-6 (PE) Interessados: INSS e ELENEIDE ZULMIRA DA CONCEIÇÃO NB 0113.130.459-1 (RJ) Interessados: INSS e MARCOS ANTONIO FERREIRA DA SILVA PT 37149.000531/2004-60 (RJ) Interessados: INSS e JOSÉ CARLOS DUMAS MACIEL NB 0138.079.219-0 (SP) Interessados: INSS e GIOVANNA VITORIA DE ALMEIDA QUERINO NB 0130.311.941-0 (SP) Interessados: INSS e DANIEL ANTONIO PEREIRA DE GODOY NB 0135.314.729-8 (SP) Interessados: INSS e MICHEL ASTUN NB 0136.581.719-6 (PR) Interessados: INSS e CLOVIS ARIAS LCANTARA RELATOR(A): Cynthia Fernandes Rufino Mota NB 0130.373.999-0 (PA) Interessados: INSS e MIGUEL RIBEIRO DA COSTA NB 0134.331.811-1 (TO) Interessados: INSS e ROSINILDE BARROS DA SILVA NB 0133.106.789-5 (PI) Interessados: INSS e MARIA PEREIRA DA SILVA NB 0137.010.748-7 (ES) Interessados: INSS e ELISANGELA APARECIDA DE SOUZA MARTINS NB 0129.782.790-0 (SP) Interessados: INSS e GENESIO DOS SANTOS NB 0135.802.088-1 (GO) Interessados: INSS e MARIA ALVES DE JESUS LOPES PT 35343.000510/2005-01 (SC) Interessados: INSS e LUCIA MACHADO DA SILVA GUZZATTO NB 0502.171.061-0 (SP) Interessados: INSS e NELSON POLIZELLO NB 0134.560.388-3 (SP) Interessados: INSS e ZELITA SANTOS MESSIAS NB 0134.323.569-0 (SP) Interessados: INSS e VALERIO ABDALA DA SILVA NB 0131.870.371-6 (SP) Interessados: INSS e NELSON NUNES DA SILVA NB 0121.783.521-8 (RJ) Interessados: INSS e ANTONIO FIDELIS DOS SANTOS NB 0138.566.861-7 (MG) Interessados: INSS e MARIA VANUSA RODRIGUES DOS SANTOS NB 0135.825.081-0 (PI) Interessados: INSS e BATAZAR ALVES DE ARAUJO NB 0139.578.618-3 (PB) Interessados: INSS e MARIZETE CARDOSO MARQUES NB 0138.851.319-3 (PB) Interessados: INSS e JOSE ANGELO DE OLIVEIRA NB 0133.887.841-4 (PE) Interessados: INSS e MARIA FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): Maria Sônia da Silva Fonseca NB 0130.177.879-3 (PA) Interessados: INSS e SEBASTIÃO RODRIGUES DA COSTA NB 0124.918.008-0 (PA) Interessados: INSS e LEANDRO MENDONÇA DE SOUSA NB 0139.156.821-1 (CE) Interessados: INSS e BRUNA DE MELO PINTO 1 NB 0136.019.281-3 (CE) Interessados: INSS e MARIA NILCE VIANA NB 0120.893.418-7 (PE) Interessados: INSS e MARIA JOSE DA SILVA NB 0502.475.339-5 (SP) Interessados: INSS e MARIANA JOSE CRUZ NB 0108.913.581-2 (SP) Interessados: INSS e JOSE TEOTONIO DE ANDRADE NB 0113.606.238-3 (SP) Interessados: INSS e JOAO BATISTA GONSALVES DOS SANTOS NB 0504.266.399-8 (SP) Interessados: INSS e MAURO REIS GUEDES NB 0131.692.471-5 (SP) Interessados: INSS e MARIA JOSEFA SANTOS NB 0112.062.948-6 (SP) Interessados: INSS e JAIR HENRIQUE CHRISOSTOMO RELATOR(A): Cynthia Fernandes Rufino Mota NB 0141.684.501-9 (PB) Interessados: INSS e MARIA CIBELRIANA FERREIRA SILVA NB 0137.403.999-0 (SE) Interessados: INSS e MARIA JOSE LIMA NB 0134.090.669-1 (BA) Interessados: INSS e ELMAR ANTONIO DA SILVA SILVEIRA NB 0127.928.421-5 (MG) Interessados: INSS e JOSE FELIPE DE PAIVA CANUTO NB 0124.331.669-9 (ES) Interessados: INSS e LUCIA HELENA CELESTINO BARBOSA NB 0138.839.179-9 (ES) Interessados: INSS e GECENIRA FAQUEIRO DA CRUZ NB 0134.460.269-7 (RJ) Interessados: INSS e MARIA BATISTA DA SILVA PT 37322.003368/2002-77 (SP) Interessados: INSS e MARCUS VINICIUS DE ANDRADE MACIEL NB 0111.322.879-0 (DF) Interessados: INSS e JOSE GARBIM NETO NB 0132.279.558-1 (MT) Interessados: INSS e JOSEFA LUISA DA SILVA NB 0504.241.841-1 (SP) Interessados: INSS e LEONEL TOSTA DE MELO NB 0133.470.501-9 (SP) Interessados: INSS e PAULO BEVILAQUA NB 0123.286.668-4 (RJ) Interessados: INSS e JOSÉ GUILHERME HERANI ALVES NB 0131.407.208-8 (ES) Interessados: INSS e JOSÉ BARCELOS NB 0134.025.160-1 (MG) Interessados: INSS e ELIANA VIDAL VIEIRA NB 0137.834.899-8 (MG) Interessados: INSS e DALCIA LAZARA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Maria Sônia da Silva Fonseca NB 0108.418.771-7 (MG) Interessados: INSS e MARIA DE LUORDES FERREIRA CARVALHO NB 0124.331.669-9 (ES) Interessados: INSS e LUCIA HELENA CELESTINO BARBOSA NB 0136.525.718-2 (BA) Interessados: INSS e HÉLIO JOSÉ DOS SANTOS NB 0115.320.161-2 (MG) Interessados: INSS e MARLENE DE SOUSA AGUIAR NB 0116.571.531-4 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO TOMAZ APOLONIO NB 0114.184.371-1 (SP) Interessados: INSS e DOMINGOS DA SILVA RAMOS NB 0109.736.788-3 (SP) Interessados: INSS e ANA MARIA DA SILVA NB 0139.327.909-8 (PR) Interessados: INSS e TEREZINHA APARECIDA PAULIKA SANTOS NB 0140.392.268-0 (SC) Interessados: INSS e IRENE LOURDES RODIO NB 0506.110.401-0 (MT) Interessados: INSS e ADELSON DOS SANTOS ROSA MARIA JOSÉ DE PAULA MORAES Presidente da Câmara <!ID130344-0> SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA PORTARIA N o- 957, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto n o- 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS n° 013204/80, sob o comando n o- 14034383/2004 e juntada n o21964713/2006, resolve: Art. 1 o- Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Aposentadoria Básico, administrado pela Fundambras Sociedade de Previdência Privada. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 PORTARIA N o- 958, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso Io do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar n - 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto n o- 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS n° 013204/80, sob o comando n o- 14034383/2004 e juntada n o22062836/2006,o resolve: Art. 1 - Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Aposentadoria Suplementar, administrado pela Fundambras - Sociedade de Previdência Privada. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS o- PORTARIA N 959, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar n o- 109,o de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art. 11 do Anexo I ao Decreto n - 5.755, de 13 de abril de o2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo n - 3000.0003577/85, sob comando n°o 25105619 e juntada n° 25790107, resolve: Art. 1 - Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a Previbosch - Sociedade de Previdência Privada e a Robert Bosch Ltda, na condição de opatrocinadora do Plano de Aposentadoria Bosch. Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS Ministério da Saúde . GABINETE DO MINISTRO <!ID130303-0> RETIFICAÇÃO No Art. 7º da Portaria Interministerial nº 3.343, de 28 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 249, de 29 de dezembro de 2006, Seção 1, página 606 e 607, onde se lê: § 1 o- A não-atualização dos dados de cadastro, dos estabelecimentos de saúde das unidades prisionais e dos profissionais, no prazo de 90 dias acarretará a suspensão do repasse do Incentivo. leia-se: § 1 o- A não-atualização dos dados de cadastro, dos estabelecimentos de saúde das unidades prisionais por dois meses consecutivos ou três meses alternados durante o ano, acarretará a suspensão do repasse do Incentivo. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA <!ID130917-0> DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 22 de fevereiro de 2007. DECISÃO EM RECURSO N o- 13 -Recurso interposto pelas empresas a seguir relacionadas, cujos processos e ou petições foram indeferidos pela Gerência de Produtos Especiais - GPESP. Empresa: FARMÁCIA E LABORATÓRIO HOMEOPÁTICO ALMEIDA PRADO LTDA CNPJ: 60.862.208/0001-49 Processo: 25004.010494/2006-25 Petição: 568083/06-2 Recurso: 072523/07-4 Assunto: Recurso Administrativo Empresa: FARMÁCIA E LABORATÓRIO HOMEOPÁTICO ALMEIDA PRADO LTDA CNPJ: 60.862.208/0001-49 Processo: 25004.010493/2006-81 Petição: 568002/06-6 Recurso: 072535/07-8 Assunto: Recurso Administrativo Empresa: SUPLAN LABORATÓRIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA CNPJ: 02.567.922/0001-00 Processo: 25025.051740/2006-51 Petição: 436201/06-2 Recurso: 042942/07-2 Assunto: Recurso Administrativo Empresa: ACHE LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A. CNPJ: 60.659.463/0001-91 Processo: 25351.067299/2003-84 Petição: 103353/06-1 Recurso: 073841/07-7 Assunto: Recurso Administrativo Decisão: A Diretoria Colegiada, com fundamento na competência atribuída pelo inciso VI do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, aliado ao disposto nos parágrafos do art. 11 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, tendo em vista a decisão constante da Ata da Reunião do dia 16 de fevereiro de 2007, conhece dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o seu indeferimento, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 204, de 6 de julho de 2005. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES Substituto 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 ISSN 1677-7042 63 <!ID130298-0> COORDENAÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO DESPACHOS DA COORDENADORA Em 22 de fevereiro de 2007 DECISÃO Administraçao dos Portos de Paranagua e Antonia 25743-473242/2005-79 - AIS: 042/05 - CVS/PR Penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) BIOFARMA FARMACEUTICA LTDA 25351-336003/2005-42 - AIS: 450/05 - GFIMP/ANVISA Penalidade de Advertência. CARGILL AGRICOLA S/A 25767-031076/2006-40 - AIS: 134/05 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ECOMED COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA 25759-001447/2004-04 - AIS: 531/01 - CVS/SP Penalidade de Advertência. FOTO CERAM DO BRASIL IND. COM. PROD. PARA PROTESES ODONTOLOGICAS LTDA-EPP 25351-335912/2005-63 - AIS: 445/05 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulativamente com a apreensão e inutilização do produto. IMS COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA 25351-439132/2005-91 - AIS: 564/05 - GFIMP/ANVISA Penalidade de Advertência, cumulativamente com a proibição da propaganda, nos moldes em que foi veiculada, do produto SHAMPOO COLESTEROL - Aroma do Campo. LAB - LLOYD AEREO BOLIVIANO S/A 25759-036851/2005-71 - AIS: 020/05 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) LAB - LLOYD AEREO BOLIVIANO S/A 25759-046958/2005-28 - AIS: 317/04 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) LAB - LLOYD AEREO BOLIVIANO S/A 25759-130226/2005-15 - AIS: 090/05 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) LACSA LINEAS AEREAS COSTARRICENCES S/A (TACA) 25759-000553/2005-43 - AIS: 327/05 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) MSC DO BRASIL LTDA 25767-316094/2005-18 - AIS: 073/05 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) NOVAFARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA 25351-098710/2004-44 - AIS: 287/04 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda nos moldes em que foi veiculada, referente aos produtos medicamentos Keflitin, Cetazima e Amplatil. Procuradoria de Serviços Marítimos Cardoso e Fonseca 25752-069716/2006-53 - AIS: 007/01 - CVS/RJ Penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) SAA - SOUTH AFRICAN AIRWAYS 25759-000511/2005-11 - AIS: 326/04 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) SOUTH AFRICAN AIRWAYS 25759-030204/2005-56 - AIS: 008/05 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) SOUTH AFRICAN AIRWAYS 25759-030240/2005-10 - AIS: 016/05 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) SUPERINTENDENCIA DO PORTO DE ITAJAI 25751-196610/2006-31 - AIS: 004/06 - CVS/RS Penalidade de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) SUPERINTENDENCIA DO PORTO DE RIO GRANDE 25751-197092/2006-73 - AIS: 005/06 - CVS/RS Penalidade de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) TERMASA S/A 25751-135661/2006-97 - AIS: 002/06 - CVS/RS Penalidade de Advertência. <!ID130299-0> Ficam extintos os processos abaixo, por pagamento de débitos: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA 25752-279853/2006-02 - AIS: 041/06 - CVS/RJ Administraçao dos Portos de Paranagua e Antonia 25743-065635/2003-41 - AIS: 055/03 - CVS/PR Agencia Maritima Brasileira Ltda (Navio Manthattan Princess) 25767-021287/2006-74 - AIS: 135/05 - CVS/SP Alpha Transportes Internacionais Ltda (Navio M/V Senator) 25351-450959/2006-37 - AIS: 063/06 - CVS/SP - RITO SUMARIO ARCOM COM. IMP. EXPORTAÇÃO LTDA 25351-216320/2005-43 - AIS: 257/05 - GFIMP/ANVISA AVENTIS PHARMA LTDA 25351-014196/2005-83 - AIS: 712/04 - GPROP/ANVISA BIOSINTETICA FARMACEUTICA LTDA 25351-273265/2004-16 - AIS: 654/04 - GPROP/ANVISA BRAZSHIPPING MARITIMA LTDA (Navio WHITE SHARK) 25351-000234/2007-82 - AIS: 011/06 - CVS/BA - (Rito Sumário) COMPANHIA DOCAS ESTADO DE SAO PAULO - CODESP 25767-259475/2005-92 - AIS: 026/05 - CVS/SP Farmalab Industrias Quimicas e Farmaceuticas Ltda 25351-018376/2003-72 - AIS: 200/03 - GFIMP/ANVISA FEDCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 25351-201688/2004-26 - AIS: 388/06 - GPROP/ANVISA GLICOMED PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES 25752-317194/2006-10 - AIS: 045/03 - CVS/RJ IFAL INDUSTRIA E COM. DE PRODUTOS FARMACEUTICOS 25351-227763/2004-89 - AIS: 434/04 - GFIMP/ANVISA Irmaos Brito Representaçao e Comercio Ltda (Embarcação Ibéria) 25351-510002/2006-57 - AIS: 017/06 - CVS/AL (RITO SUMÁRIO) Itamaraty Agenciamentos e Afretamentos Maritimos Ltda. (Navio M/V Phong Dong 3) 25351-520962/2006-25 - AIS: 085/06 - CVS/SP (RITO SUMARIO) JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA 25759-002635/2003-61 - AIS: 189/01 - CVS/VCP/SP LABORATORIOS PFIZER LTDA 25351-038740/2006-63 - AIS: 1637/05 - GPROP/ANVISA Lachmann Agencias Maritimas S/A (Navio Black Watch) 25752-000020/2001-06 - AIS: 010/01 - CVS/RJ LACSA LINEAS AEREAS COSTARRICENCES S/A (TACA) 25759-434829/2005-93 - AIS: 295/05 - CVS/SP MARSHIP AGENCIES LTDA (Navio HORNESTRAD) 25752-000596/2001-65 - AIS: 061/01 - CVS/RJ OCEANUS AGENCIA MARITIMA S/A (Navio SUMA) 25752-069027/2006-49 - AIS: 098/01 - CVS/RJ PEVE TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA 25749-000059/2001-74 - AIS: 019/01 - CVS/MS Porto Agenciamentos Maritimos e Operador Portuario Ltda (Navio Regal Star) 25351-047753/2007-12 - AIS: 009/07 - CVS/SP (RITO) PORTO DO RECIFE S/A 25757-164763/2006-60 - AIS: 010/06 - CVS/PE PORTO DO RECIFE S/A 25757-164725/2006-15 - AIS: 009/06 - CVS/PE PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS CARDOSO E FONSECA (Navio OCEAN WHITTINGTON) 25752-070107/2006-47 - AIS: 066/01 - CVS/RJ SOUTH AFRICAN AIRWAYS 25759-475679/2005-78 - AIS: 309/05 - CVS/SP Transatlantica Afretamento Agenciamento Ltda (Navio Berceo) 25752-070134/2006-10 - AIS: 055/01 - CVS/RJ Transcar Vitoria Agencia Maritima Ltda (Navio C Ventania) 25351-506098/2006-59 - AIS: 034/06 - CVS/ES Williams Servicos Maritimos Ltda (Embarcação Zang San) 25351-034457/2007-43 - AIS: 001/07 - CVS/AL (RITO SUMÁRIO) WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA (Navio RODIN) 25351-009706/2007-62 - AIS: 114/06 - CVS/SP (RITO SUMÁRIO) BIANCA ZIMON GIACOMINI RIBEIRO TITO SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE Art. 1 o- Prorrogar, para a competência de agosto/2007, o prazo para o novo credenciamento/habilitação dos Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia. Parágrafo Único - Os serviços que, findo esse prazo, não tenham se adaptado às normas e não tenham solicitado o novo credenciamento/habilitação, serão excluídos do Sistema Único de Saúde - SUS para a realização de procedimentos de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ GOMES TEMPORÃO Ministério das Comunicações . AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES <!ID129521-0> ATO N o- 63.588, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 Processos n. 53500.030735/2006 e 53500.002655/1998. Anui previamente com a transferência do controle indireto da empresa Impsat Comunicações Ltda. - IMPSAT, autorizada a prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e o Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, em favor da empresa Global Crossing Limited, na forma descrita nos Processos n. 53500.030735/2006 e 53500.002655/1998. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO <!ID130152-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 14 de abril de 2005 Processo n.º 53560.001287/2000 - Conheço do Recurso interposto pela TELECEARÁ CELULAR S/A, para no mérito negar provimento, mantendo-se a pena de MULTA aplicada, nos termos do art. 82, parágrafo 2° da Resolução n° 270, de 19/07/2001, DOU de 14/08/2001, que aprovou o Regimento Interno da Anatel. Em 2 de maio de 2005 Processo n.º 53560.001285/2000 - Conheço do Recurso interposto pela TELECEARÁ CELULAR S/A, para no mérito negar provimento, mantendo-se a pena de MULTA aplicada, nos termos do art. 82, parágrafo 2° da Resolução n° 270, de 19/07/2001, DOU de 14/08/2001, que aprovou o Regimento Interno da Anatel. <!ID129924-0> Em 22 de julho de 2005 Processo nº 53500.003042/1999, conheço do recurso administrativo interposto pela TELEACRE CELULAR S.A. (VIVO), executante do Serviço Móvel Celular, à época da fiscalização (22/06/1999), na cidade de Rio Branco, no Estado do Acre, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se desta forma, a sanção de multa, no valor de R$ 1.005,60 (um mil, cinco reais e sessenta centavos), por estar incursa nos preceitos dos itens 5.5.3, 8.2, 8.6.1 e 8.7, alínea “c” da NGT nº 20/96 e artigo 162 da LGT nº 9.472/97. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS <!ID130849-0> PORTARIA N o- 84, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 <!ID129905-0> O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições; Considerando a necessidade de se concluir as redes estaduais das áreas de Assistência de Alta Complexidade PersonNameProductIDem Terapia Nutricionalem Terapia Nutricional, Assistência Oncológica e Atenção ao Portador de Doença Neurológica, e Considerando a avaliação do Departamento de Atenção Especializada - CoordenaçãoGeral da Alta Complexidade Ambulatorial - DAE/SAS/MS, resolve: Art. 1 o- Prorrogar, para a competência de agosto de 2007, o prazo para o novo credenciamento/habilitação dos serviços de Assistência de que trata a Portaria SAS/MS nº 714, de 28 de setembro de 2006. Parágrafo Único - Os serviços que, findo esse prazo, não tenham se adaptado às normas e não tenham solicitado o novo credenciamento/habilitação nas referidas áreas, serão excluídos do Sistema Único de Saúde - SUS para a realização dos respectivos procedimentos. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ GOMES TEMPORÃO <!ID130850-0> o- PORTARIA N 85, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições; Considerando a avaliação do Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da Alta Complexidade -DAE/SAS/MS; e Considerando a Portaria SAS/MS nº 856, de 23 de novembro de 2006, que prorroga o prazo para a conclusão das Redes Estaduais das áreas de Assistência de Alta Complexidade PersonNameProductIDem Traumato- Ortopediaem Traumato- Ortopedia, Nefrologia e Assistência Cardiovascular, resolve: Em 23 de agosto de 2005 Processo n.º 53560.000557/2000 - Conheço o Recurso interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL, para no mérito, negar provimento, mantendo-se a pena de MULTA aplicada, em consonância com o referido informe e o disposto no art. 82, parágrafo 2° da Resolução n° 270, de 19/07/2001, DOU de 14/08/2001, que aprovou o Regimento Interno da Anatel. JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA Substituto <!ID130663-0> Em 28 de novembro de 2006 Processo nº 53508.017167/2005 - Adoto o Parecer nº 457/2006/PGF/MXF/PFE/Anatel/ER02, fls. 24/25, e o Informe nº 370/2006/ER02AF, para, diante de sua fundamentação legal, conhecer do recurso interposto por ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RÁDIO STUDIO FM, entidade não outorgada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, e, no mérito, negar provimento, mantendo-se desta forma a pena de MULTA aplicada, em consonância com o disposto no referido Parecer, bem como o artigo o inciso IX do artigo 77 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270/2001. Em 13 de dezembro de 2005 Processo n.º 53560.000383/1999 - Conheço do Recurso interposto pela TELECEARÁ CELULAR S/A, para no mérito negar provimento, mantendo-se a pena de MULTA aplicada, nos termos do art. 82, parágrafo 2° da Resolução n° 270, de 19/07/2001, DOU de 14/08/2001, que aprovou o Regimento Interno da Anatel. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS 64 ISSN 1677-7042 1 GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 ESCRITÓRIO REGIONAL EM GOIÁS Em 9 de junho de 2006 <!ID130602-0> ATO N o- 63.714, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 <!ID130153-0> DESPACHOS DO GERENTE Em 25 de setembro de 2003 Processo nº 53581000057/2001 comunica a OSVALDO Processo n.º 53560.001105/2000 - Não conhece do recurso interposto pela TELECEARÁ CELULAR S/A, mantendo a pena de MULTA aplicada, nos termos do art. 90, inciso I, da Resolução n° 270, de 19/07/2001, DOU de 14/08/2001, que aprovou o Regimento Interno da Anatel e de ofício rever o valor da multa aplicada para R$ 1.810,06 (um mil oitocentos e dez reais e seis centavos). NICOLETTI, entidade não outorgada, na cidade de Jarú, no Estado de Rondônia, o arquivamento do presente processo nos termos do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270/2001. HIROSHI WATANABE <!ID129956-0> JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA O GERENTE DO ESCRITÓRIO REGIONAL (ER-07) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, por delegação constante do Art. 2o, inciso V, da Portaria no 82, de 20 de março de 2000, com Alteração publicada no Boletim de Serviço no 003, de 12/03/2001, da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL: CONSIDERANDO que as Entidades manifestaram desinteresse quanto à continuidade da execução do serviço, resolve: Art. 1 o- Decretar a extinção da Autorização para uso de Radiofreqüência, declarando extinta a autorização do Serviço Limitado, de caráter restrito e para uso próprio, da(s) entidade(s) a seguir relacionada(s): 23. 53504.017668.2004 50401897028 CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA 24. 53504.000289.2000 50009408738 EDE DE OLIVEIRA JÚNIOR 25. 53504.017209.2005 50402560000 EDNA ALVES DE OLIVEIRA PINTO GÁS - ME 26. 53504.002569.2003 50013516507 ELECTRON SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA - ME 27. 29100.002818.1989 02031719858 ELMO SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE VALORES S/C LTDA 28. 53830.001046.1997 50001144936 FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA APLICAÇÕES E TECNOLOGIA ESPACIAIS 29. 53504.006561.2005 50402341988 GELBER MONITORAÇÃO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA 30. 53504.003893.2006 50403253632 HANDS - HEALTH AND DEVELOPMENT SERVICE DO BRASIL 31. 53504.017160.2004 50401737250 IRINEU FORTES 32. 53542.000525.2005 50402472144 JOSÉ AMAZILIO TERAZINI 33. 53504.010751.2004 50401718620 JOSÉ ANTÔNIO DUTRA GONÇALVES - ME 34. 53504.020968.2005 50402896777 JOSÉ BERTO 35. 29100.091834.1979 02030254584 KLABIN IRMÃOS E COMPANHIA 36. 53504.013970.2004 50402105311 MAX SENIOR SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA 37. 53504.011005.2005 50403032113 MAXISEG SISTEMAS AUTOMAÇÃO LTDA 38. 53504.001293.2005 50402438639 MÓDULO & MARQUES VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA 39. 53504.000624.2006 50403274982 MONSANTO DO BRASIL LTDA 40. 29100.002727.1984 02020202662 NELSON BATISTELA 41. 53830.001822.1998 50011245816 NORTEL NETWORKS TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 42. 29100.000535.1991 02031871152 OSWALDO MARCUCCI 43. 53504.023130.2004 50401892140 PEDRO BRAZ ALVES TRANSPORTES 44. 29101.000435.1988 01021469424 POLIMIX CONCRETO LTDA 45. 53504.009989.2005 50402544749 PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA 46. 29100.000641.1991 02031916920 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA 47. 53504.001120.2000 02030345202 PROCOTIA PROGRESSO DE COTIA 48. 53504.016288.2005 50403255090 RENATO GOTTARDI GOMES GUIMARÃES 49. 53504.020095.2004 50401854990 RIVALDO BEZERRA DE SOUZA 50. 29100.177397.1980 02030360775 ROBERTO PRADO DE ALENCAR 51. 53504.000737.1999 50003782298 ROBSTARD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA 52. 53504.023420.2005 50403369002 SAINT - GOBAIN ABRASIVOS LTDA 53. 29100.001158.1984 02030375373 SEBASTIÃO GARCIA 54. 29100.001737.1989 02031738640 SEBASTIÃO LEANDRO DA SILVA 55. 53504.008273.2005 50402546954 SELMA ROCHA DELBIN STELTENPOOL 56. 53504.000419.1999 50003265390 SEV - SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/C LTDA ESCRITÓRIO REGIONAL EM SÃO PAULO 57. 29100.001167.1991 02032781603 SODEXHO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA 58. 53830.001841.1998 50002619849 SOENVIL SOCIEDADE DE ENGENHARIA CIVIL LTDA ATO N o- 63.635 , DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007 59. 53000.000027.1993 02033100472 SOSIGENES VICTOR BENFATTI 60. 53504.002694.2002 50012723789 TRANSCAR - TRANSPORTE E TURISMO 61. 53504.006177.2002 50012914967 UNILEVER BRASIL LTDA SERVIÇO: LIMITADO PRIVADO Ord. PROCESSO FISTEL ENTIDADE 1. 53670.000095/1994 13020363861 CARAMURU ARMAZENS GERAIS LTDA 2. 53542.000622/1999 50005399238 OLINTA MARIA CAMPOS Art. 2 o- Proceder a exclusão das entidades no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel - BDTA e estabelecer que: I - após a exclusão, encaminhar os processos para o arquivo inativo. RUIMAR DIAS DOS SANTOS Nível 4 ESCRITÓRIO REGIONAL NO AMAZONAS <!ID129920-0> DESPACHOS DO GERENTE Em 21 de novembro de 2006 Processo nº 53578000221/2000 comunica a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RÁDIO POPULAR DE LÁBREA, entidade não outorgada, na cidade de Lábrea, no Estado do Amazonas, o arquivamento do presente processo nos termos do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270/2001. Processo nº 53581000188/2000 comunica a RÁDIO UNIVERSO FM 100,1 MHz, entidade não outorgada, na cidade de Buritis, no Estado de Rondônia, o arquivamento do presente processo nos termos do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270/2001. Processo nº 53584000076/2000 comunica a ITAMARATI FM, entidade não outorgada, na cidade de Itamarati, no Estado do Amazonas, o arquivamento do presente processo nos termos do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270/2001. Processo nº 53581000051/2001 comunica a FAZENDA SANTA FÉ, entidade não outorgada, na cidade de Jaru, no Estado de Rondônia, o arquivamento do presente processo nos termos do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270/2001. Processo nº 53578000126/2001 comunica a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PEDRA PINTADA, entidade não outorgada, na cidade de Itacoatiara, no Estado do Amazonas, o arquivamento do presente processo nos termos do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270/2001. JOSÉ GOMES PIRES ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA E <!ID130956-0> O GERENTE DO ESCRITÓRIO REGIONAL (ER-01) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 142, c/c o art. 194 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 14 de agosto de 2001, e CONSIDERANDO que as autorizadas manifestaram seu desinteresse pela continuidade na prestação de serviços, resolve; Art. 1 o- Decretar a extinção da Autorização para uso de Radiofreqüência, declarando extinta a autorização do Serviço Limitado, de caráter restrito e para uso próprio, das entidades a seguir relacionadas: Art. 2º Proceder a exclusão das entidades no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel - BDTA e estabelecer que: I- após a exclusão, seja encaminhado cópia deste Ato à Gerência de Arrecadação da Superintendência de Administração Geral para as providências cabíveis, em relação aos débitos remanescentes; II- após as providências do inciso I, encaminhar os processos para o arquivo inativo. SERVIÇO: LIMITADO PRIVADO Ord 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. PROCESSO 53504.001681.2005 53830.000545.1998 29100.031362.1974 53504.008498.2006 29100.001570.1988 53504.004017.2003 53504.011494.2006 29100.001875.1990 53740.001729.1998 53770.001625.1994 53504.020969.2005 53504.003891.2005 53504.005251.2006 FISTEL 50403210828 50001590804 01030077843 50403418658 02021352331 50013822209 50403558239 02031783190 50402503635 01030897727 50403214904 50402207076 50403438411 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 53504.021686.2005 29100.001126.1991 53830.000721.1995 53740.000221.1999 53504.001684.2001 50830.001322.1992 50830.001459.1993 53504.020094.2004 53504.019932.2005 50402942809 02031888455 50000613657 50004334167 50011147130 02033666891 50000621757 50402628764 50402840550 EVERALDO GOMES FERREIRA ENTIDADE AGF BRASIL SEGUROS S/A AGROPECUÁRIA CONTINENTAL LTDA ALAMBARI AGROPECUÁRIA LTDA ALVES & BRIZOLA LTDA AMILTON GALO ANTÔNIO CARLOS MANRIQUE BOTUCATU - ME ARLINDO ANTÕNIO STOCCO ARY TOLEDO MORAES JÚNIOR BENEDITO GARCIA RIBEIRO BRADESCO SEGUROS S/A BRASWEY S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO CAMILA FERNANDES PITA CARGILL SPECIALTIES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA CATINI SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA CICAT CONSTRUÇÕES CIVIS E PAVIMENTAÇÃO LTDA COLÉGIO SALESIANO DOM BOSCO COMBRASIL CIA BRASIL CENTRAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA COMÉRCIO DE GÁS CENTRAL LTDA COMPANHIA GERBUR DE HOTELARIA CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRO MÉDICO HIGIENÓPOLIS CONDOMÍNIO GRENADA CONSÓRCIO CAMARGO CORRÊA/ MENDES JÚNIOR/ ESTACCON <!ID130957-0> ATO N. o- 63.671, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 O GERENTE DO ESCRITÓRIO REGIONAL (ER-01) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 142, c/c o art. 194 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução n o- 270, de 14 de agosto de 2001, e CONSIDERANDO que as autorizadas manifestaram seu desinteresse pela continuidade na prestação de serviços, resolve; Art. 1 o- Decretar a extinção da Autorização para uso de Radiofreqüência, declarando extinta a autorização do Serviço Limitado, de caráter restrito e para uso próprio, das entidades a seguir relacionadas: SERVIÇO: LIMITADO PRIVADO - ESTAÇÕES ITINERANTES Ord PROCESSO FISTEL ENTIDADE 1. 53504.003037.2002 50012411035 ALCOA ALUMÍNIO S/A 2. 53504.001496.2002 50012094986 BAVARIA LTDA 3. 53504.016277.2005 50402499778 GERAIS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE MÃO DE OBRA LTDA 4. 53504.004312.2003 50013828584 INPAR INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA 5. 53504.000015.2001 50001891243 MÉTODO ENGENHARIA S/A 6. 53504.015449,2005 50402480406 SIOL ALIMENTOS LTDA 7. 53504.016414.2005 50402529006 YUSHIRO DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Art. 2 o- Proceder a exclusão das entidades no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel - BDTA e estabelecer que: I- após a exclusão, seja encaminhado cópia deste Ato à Gerência de Arrecadação da Superintendência de Administração Geral para as providências cabíveis, em relação aos débitos remanescentes; II- após as providências do inciso I, encaminhar os processos para o arquivo inativo. EVERALDO GOMES FERREIRA <!ID130958-0> o- ISSN 1677-7042 4. 29100.001740.1986 50004583892 CONDOMINIO PORTAL DE ITU 5. 29100.001685.1990 02031794639 DANA INDUSTRIAL S/A 6. 53504.001682.2002 50012188450 GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA 7. 53504.005119.2005 50402152581 GRUPO KINGER´S SEGURANCA ESPECIALIZADA 8. 53504.000148.2000 50009393366 INTESIS PROJETO E CONSTRUÇÃO S/C LTDA. 9. 53000.002514.1997 50001152017 IRINEU ZAGO 10. 29100.000779.1986 02020896818 JOSE PEREIRA TAVARES 11. 53830.000670.1997 50001137050 JOSE TEIXEIRA PIRES 12. 53830.001667.1996 50001069624 PAXON COMERCIO DE EQUIP. ELETROELETRONICOS E SERVIÇOS LTDA. 13. 53504.014556.2006 50403719003 ROBERTO SHOJI MAEJI 14. 29100.000781.1991 02033427200 SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE BARRETOS 15. 29100.003081.1973 02030396966 SILVIO WAGIH ABDALA 16. 53830.000733.1996 50000724483 TRANSIT TIME TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA 17. 53830.000042.1998 50001308475 TRANSO COMBUSTIVEIS LTDA ATO N 63.685, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2007 O GERENTE DO ESCRITÓRIO REGIONAL (ER-01) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 142, c/c o art. 194 e incisos, doo Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução n - 270, de 14 de agosto de 2001, e CONSIDERANDO que as autorizadas manifestaram seu desinteresse pela continuidade na prestação de serviços, resolve; Art. 1 o- Decretar a extinção da Autorização para uso de Radiofreqüência, declarando extinta a autorização do Serviço Limitado, de caráter restrito e para uso próprio, das entidades a seguir relacionadas: SERVIÇO: LIMITADO PRIVADO Ord 1. 2. 3. PROCESSO 53504.005604.2005 29100.000843.1990 53830.001708.1998 FISTEL 50403272262 50000060623 50002995158 ENTIDADE AGROPECUARIA 2C LTDA AGROPECUARIA HS LTDA AMERICAN AIRLINES INC Art. 2 o- Proceder a exclusão das entidades no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel - BDTA e estabelecer que: I- após a exclusão, seja encaminhado cópia deste Ato à Gerência de Arrecadação da Superintendência de Administração Geral para as providências cabíveis, em relação aos débitos remanescentes; II- após as providências do inciso I, encaminhar os processos para o arquivo inativo. EVERALDO GOMES FERREIRA ESCRITÓRIO REGIONAL NO RIO DE JANEIRO Em 2 de janeiro de 2007 DESPACHOS DO GERENTE Em 8 de dezembro de 2006 Processo n.º 53508.008001/2006 e apensos - Aplica a sanção de MULTA, no valor total de R$ 6.802,96 (seis mil, oitocentos e dois reais e noventa e seis centavos), à TNL PCS S/A, executante do Serviço Móvel Pessoal, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, por estar incursa no art. 100 da Resolução n.º 316/02 c/c art. 82, incisos I e II, da Resolução n.º 259/01, em observância ao disposto no inciso IX, do artigo 77, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/07/2001. SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA <!ID129772-0> Processo n.º 53508.017169/2005 - Aplica a sanção de MULTA, no valor total de R$ 1.858,69 (hum mil oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), à RÁDIO FM 92,1 MHz, entidade não outorgada, na cidade de Volta Redonda/RJ, em consonância com o art. 173, inciso II, da Lei n.º 9.472/97, por estar incursa no parágrafo único do art. 184, em infringência ao art. 163, ambos do mesmo diploma legal, em observância ao disposto no inciso IX, do artigo 77, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/07/2001. DÉA MARIA VILLARES FREINSILBER Substituta Em 15 de dezembro de 2006 Processo n.º 53508.001878/2006 - Aplica a sanção de MULTA, no valor total de R$ 1.858,69 (hum mil oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), à RÁDIO OPÇÃO NEWS (INVENÇÃO PROJETOS CULTURAIS), entidade não outorgada, na cidade de São Gonçalo/RJ, em consonância com o art. 173, inciso II, da Lei n.º 9.472/97, por estar incursa no parágrafo único do art. 184, em infringência ao art. 163, ambos do mesmo diploma legal, em observância ao disposto no inciso IX, do artigo 77, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/07/2001. Processo n.º 53508.006924/2006 - Aplica a sanção de MULTA, no valor total de R$ 1.858,69 (hum mil oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), à RÁDIO PAPUCAIA FM 105,9, entidade não outorgada, na cidade de Cachoeiras de Macacu/RJ, em consonância com o art. 173, inciso II, da Lei n.º 9.472/97, por estar incursa no parágrafo único do art. 184, em infringência ao art. 163, ambos do mesmo diploma legal, em observância ao disposto no inciso IX, do artigo 77, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/07/2001. Em 26 de dezembro de 2006 Processo n.º 53508.007933/2006 - Aplica a sanção de MULTA, no valor total de R$ 7.721,10 (sete mil, setecentos e vinte e um reais e dez centavos), à TELEFÔNICA EMPRESAS S/A, executante do Serviço de Comunicação Multimídia, na cidade de Volta Redonda/RJ, por ter incorrido na infração tipificada no art. 55, inciso I, da Resolução n.º 242/2000, art. 30 da Resolução n.º 272, art. 4º da Resolução n.º 242 c/c 162, §2º da LGT e arts. 18 e 65 do RLEC, em observância ao disposto no inciso IX, do artigo 77, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/07/2001. Em 27 de dezembro de 2006 Processo n.º 53508.017549/2006 - Aplica a sanção de MULTA, no valor total de R$ 8.847,37 (oito mil, oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), à TIM CELULAR S/A, executante do Serviço Móvel Pessoal, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, por estar incursa no art. 86 da Resolução n.º 316/02, arts. 18 e 55 c/c 65 da Resolução n.º 303/02 e art. 162 da Lei n.º 9.472/97 c/c art. 89 da Resolução n.º 316/02, em observância ao disposto no inciso IX, do artigo 77, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/07/2001. 65 Em 3 de janeiro de 2007 Processo n.º 53508.016616/2006 - Aplica a sanção de MULTA, no valor total de R$ 1.858,69 (hum mil oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), à RÁDIO COMUNITÁRIA VALE DA BENÇÃO, representada pelo Sr. ABEL SOARES DA SILVA, entidade não outorgada, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, em consonância com o art. 173, inciso II, da Lei n.º 9.472/97, por estar incursa no parágrafo único do art. 184, em infringência ao art. 163, ambos do mesmo diploma legal, em observância ao disposto no inciso IX, do artigo 77, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/07/2001. Em 9 de janeiro de 2007 Processo n.º 53508.012405/2006 e apensos - Aplica a sanção de MULTA, no valor total de R$ 4.159,32 (quatro mil, cento e cinqüenta e nove reais e trinta e dois centavos), à TIM CELULAR S/A, executante do Serviço Móvel Pessoal, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, por estar incursa no art. 86 da Resolução n.º 316/02, arts. 18 e 55 c/c 65 da Resolução n.º 303/02, em observância ao disposto no inciso IX, do artigo 77, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/07/2001. WERNER STEINERT JUNIOR <!ID130664-0> Em 28 de novembro de 2006 Processo n.º 53508.008613/2006 - Aplica a sanção de MULTA, no valor total de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), a FRANCISCO FLÁVIO GONÇALVES VIEIRA, executante do Serviço Rádio Cidadão, na cidade de Rio Bonito/RJ, em consonância com o disposto no artigo 173, Inciso II da Lei nº 9.472, de 16.07.1997, por infringir o artigo 162, § 2º, da mesma lei; os itens 05 e 18 “b” da Norma 01A/80, aprovada pela Portaria MC nº 218/80, e o artigo 4º da Resolução nº 242/2000, e com o disposto no Inciso IX, do artigo 77, do Regimento Interno da ANATEL, aprovado pela Resolução nº 270, de 19/07/2001. DÉA MARIA VILLARES FREINSILBER Substituta Em 2 de janeiro de 2007 Processo nº 53508.010632/2006 - Aplica a sanção de MULTA, no valor total de R$ 1.329,37 (hum mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), à TIM CELULAR S/A, executante do Serviço Móvel Pessoal, nas cidades de Nova Friburgo e Teresópolis, ambas no Estado do Rio de Janeiro, em consonância com o disposto no artigo 173, Inciso II, da Lei nº 9.472 de 16.07.1997, com base no artigo 100 da Resolução nº 316/2002, c/c art. 82, I e II, da Resolução nº 259/2001, e com o disposto no Inciso IX, do artigo 77, do Regimento Interno da ANATEL, aprovado pela Resolução nº 270, de 19/07/2001. WERNER STEINERT JUNIOR <!ID130445-0> CONSULTA PÚBLICA N o- 769, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2007 Proposta de Alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF - PBRTV, de Distribuição de Canais de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD e de Atribuição de Canais de Televisão por Assinatura em UHF - PBTVA. O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 198 do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001, decidiu submeter a comentários públicos a proposta de alteração de Planos Básicos constante dos Anexos I, II e III, nos termos do art. 211 da Lei n.º 9.472, de 1997, e do art. 17 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997. As alterações ora propostas têm por objetivo possibilitar o atendimento ao disposto no Artigo 7º do Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de 2006, publicado no Diário Oficial da União - DOU no dia 30 subseqüente, que dispõe sobre a consignação de canais com largura de banda de seis megahertz às concessionárias, autorizadas e permissionárias dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens TV e de Retransmissão de Televisão - RTV, para uso na transmissão terrestre de televisão digital. Para facilitar o entendimento da configuração completa pretendida para o PBTVD na cidade de Curitiba, o Anexo II inclui todos os canais atualmente distribuídos pelo Plano, inclusive os que não estão sendo alterados. A inclusão, no PBTVD, dos canais mencionados no Art. 12 do Decreto nº 5.820 será oportunamente submetida a consulta pública. Para tanto, pretende-se fazer uso dos canais 60 a 69 da faixa de UHF, hoje destinados ao Serviço de Repetição de Televisão, os quais terão as condições de sua destinação para o Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens fixadas em processo específico. Esclarece-se que essa faixa de freqüências já tinha sua utilização prevista para a transmissão terrestre de TV Digital caso o sistema de modulação escolhido para o SBTVD não contemplasse a tecnologia de múltiplas portadoras. Com o intuito de evitar interferências mútuas que venham degradar a qualidade de canais adjacentes, está sendo proposto o agrupamento da localização dos canais digitais em 4 (quatro) sítios de referência, de modo a considerar as características de instalação dos canais analógicos em operação: I) sítio A, coordenadas geográficas: 25S2502 e 49W1715; II) sítio B, coordenadas geográficas: 25S2438 e 49W1735; III) sítio C, coordenadas geográficas: 25S2359 e 49W1716; IV) sítio D, coordenadas geográficas: 25S2336 e 49W1659. Na alteração proposta para os canais do PBTVA, a potência constante nas Situações Atual e Proposta refere-se aos sistemas de modulação analógica e digital, respectivamente. Pretende-se obter contribuições fundamentadas sobre a proposta contida na presente Consulta Pública, que contemplem, entre outros aspectos: a) atendimento ao disposto no citado Decreto; b) uso racional e econômico do espectro de freqüências; c) impacto econômico da alteração proposta; O texto completo da proposta de alteração do PBRTV, PBTVD e PBTVA estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. As contribuições e sugestões devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 28 de março de 2007. 66 ISSN 1677-7042 As manifestações encaminhadas por carta devem ser dirigidas à Anatel no endereço a seguir indicado, até às 18h do dia 21 de março de 2007. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL SAUS - Quadra 06 - Bloco F - Térreo - Biblioteca 70313-900 - BRASÍLIA - DF INTERNET: http://www.anatel.gov.br CONSULTA PÚBLICA N.º 769, DE 21 DE fevereiro DE 2007 Proposta de Alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF - PBRTV, de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD e de Atribuição de Canais de Televisão por Assinatura em UHF - PBTVA. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 ATO N o- 63.696, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 ATO N o- 63.707, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à KAUFFMAN & LUIZ LTDA - ME associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à RUBRA CHOPERIA E RESTAURANTE LTDA. - ME associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 63.708, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 ATO N o- 63.697, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à HOME CARE CENE HOSPITALLAR S/C LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à TRANSPORTADORA 2S DE BORACEIA LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS ATO N o- 63.709, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 <!ID130272-0> ATO N o- 62.515, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006 Processo n.º 53508.001216/2002. Aplica à TELMEX DO BRASIL LTDA (nova razão social de AT & T DO BRASIL S/A) a sanção de multa no valor de R$ 18.081,64 (dezoito mil e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), pelo descumprimento do item 14.2 do Termo de Autorização PVST/SPV nº 61/2000-Anatel. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente o- ATO N 63.698, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FARID A. H. M. MUSTAFA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à WILSON CLODOALDO MORAES ME associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente GERÊNCIA-GERAL DE SERVIÇOS PRIVADOS DE TELECOMUNICAÇÕES ATO N o- 63.699, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 <!ID130273-0> o- ATO N 63.688, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à AGROPECUARIA RIO URUARA S/A associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à NUPLEX PRODUÇÃO DE RESINAS LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. <!ID130225-0> RETIFICAÇÃO No Ato n.º 62.779, de 15 de dezembro de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 15 de fevereiro de 2007, Seção 01, Página 137, onde se lê: “Ato nº 62.779.”, leia-se: “Ato nº 62.799” . JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA o- ATO N o- 63.689, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ANDRE GUSTAVO VALE DE BARROS associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente o- ATO N 63.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ARAUPEL S A associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. ATO N 63.700, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à L. M. S. LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 63.701, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à OXITENO S/A INDUSTRIA E COMERCIO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N 63.702, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES DO FUNIL associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à POSTO RODOSERV LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente o- A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXI, do art. 187 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria MC nº 401, de 22 de agosto de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.007594/2004, resolve: Aprovar, nos termos do artigo 102 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, os atos legais praticados pela SOCIEDADE CAMPOGRANDENSE DE RADIODIFUSÃO LTDA., com sede no Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, em decorrência da autorização contida na Exposição de Motivos nº 457, de 20 de outubro de 2003, publicada no DOU de 07 de janeiro de 2004. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU o- (N 88.123.178.792-5 - 5.2.2007 - R$179,52) o- ATO N 63.691, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 o- <!ID129785-0> PORTARIA N o- 35, DE 23 DE JANEIRO DE 2007 Ministério de Minas e Energia . AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente <!ID130643-0> ATO N o- 63.704, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 RETIFICAÇÕES Outorga autorização para uso de radiofreqüência à PROTECIN PROTEÇÃO TECNICA CONTRA INCENDIO LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. No Despacho nº 440, de 16/02/2007, constante do Processo nº 48500.008884/2000-55, publicado no D.O. nº 35, de 21/02/2007, seção 001, página 62, onde se lê: “I - Registrar que a empresa Equipav S.A. Açúcar e Álcool S.A...”, leia-se: “I - Registrar que a empresa Equipav S.A. Açúcar e Álcool ”. ATO N 63.693, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CJ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 63.694, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CONDOMINIO CIVIL DO INTERNACIONAL GUARULHOS AUTO SHOPPING CENTER associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 63.695, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à DEFENDI MASSON associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 63.705, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à RAPIDO LUXO CAMPINAS LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente o- ATO N 63.706, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ROTAK PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E APOIO S/S LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente <!ID130644-0> No Despacho nº 441, de 16/02/2007, constante do Processo nº 48500.008884/2000-55, publicado no D.O. nº 35, de 21/02/2007, seção 001, página 62, onde se lê: “I - Registrar que a empresa Equipav S.A. Açúcar e Álcool S.A...”, leia-se: “I - Registrar que a empresa Equipav S.A. Açúcar e Álcool” e “I ... a implantação da Fase 1 da ampliação da central geradora termelétrica Equipav, com capacidade instalada de 40.000 kW..”, leia-se: “I ... a implantação da Fase 2 da ampliação da central geradora termelétrica Equipav, com capacidade instalada de 26.000 kW...”. SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO <!ID130642-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 22 de fevereiro de 2007 Nº 468 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Autorizativa n° 228, de 20 de junho de 2005, e considerando que: a) a Cooperativa de Energia Telefonia e Desenvolvimento Rural de Floriano Ltda. - CERF com sede na Rua José Lino, s/nº - Centro, no Município de Floriano, Estado do Piauí, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.818.034/0001-01, requereu em 24 de fevereiro de 2000, protocolado na ANEEL sob o n° 48512.006916/2000metricconverterProductID00, a00, a instauração de Processo Administrativo para a sua regularização, em cumprimento ao disposto nos arts. 12 e 13 da Resolução ANEEL n° 333, de 2 de dezembro de 1999, posteriormente alcançado pelo disposto no § 2° do art. 2° da Resolução n° 012, de 2002; b) o Processo Administrativo foi instaurado pela ANEEL sob o n° 48500.001492/2000-47, em conformidade com o que dispõe a Norma de Organização ANEEL n° 001 (Resolução ANEEL n° 233, de 14 de julho de 1998); publicou no Diário Oficial dia 29 de março de 2000, o Aviso de Instauração do Processo Administrativo n° 2, de 28 de março de 2000; c) o Relatório da diligência realizada na cooperativa, pela área técnica da Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT, contendo a análise da documentação constante do processo, não atende o requerido pelo Anexo I da Resolução nº 012/2002, e o resultado das constatações realizadas “in loco”, conclui pelo não atendimento pela CERF, dos requisitos para regularização, contrariando o previsto no § 1° do art. 2° da citada Resolução, bem como a CERF não ter usuário com atendimento, medição e faturamento sob sua responsabilidade; RESOLVE: 1) indeferir o pedido de regularização da Cooperativa de Energia Telefonia e Desenvolvimento Rural de Floriano Ltda - CERF e; 2) arquivar o Processo n° 48500.001492/2000-47. JANDIR AMORIM NASCIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS ECONÔMICOS DO MERCADO <!ID130729-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 22 de fevereiro de 2007 N° 469 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS ECONÔMICOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANEEL nº 144, de 19 de setembro de 2005, considerando o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, em seus arts 2º e 10, e o que consta do Processo n° 48500.000663/07-79, resolve: I - registrar, sob o nº 6006/2007, o Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrado entre a compradora Ampla Energia e Serviços S/A, CNPJ n° 33.050.071/0001-58, e a vendedora Quanta Geração S/A, CNPJ n° 07.642.982/0001-64, conforme as condições detalhadas na tabela abaixo: Período de Suprimento Setembro/2006 Outubro/2006 Novembro/2006 Dezembro/2006 Total Montante Contratado (MWh) 13.980,26 17.269,74 20.065,79 27.960,53 79.276,32 II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. DILCEMAR DE PAIVA MENDES SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS <!ID129546-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 22 de fevereiro de 2007 Nº 445 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e o que consta do Processo n.o 48500.003027/2004-00 , resolve: I - Devolver o projeto básico da PCH Vãozinho, apresentado pela empresa Construtora Palmares Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 00.689.292/0001-11, situada no ribeirão Cachoeirinha, sub-bacia 20, na bacia hidrográfica do Tocantins, localizada no Município de São João d'Áliança, no Estado de Goiás, pelo não atendimento do artigo 12, da Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998. II - Estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias para que a empresa Construtora Palmares Ltda., caso haja interesse, reapresente o projeto básico, de acordo com a orientação do Parecer Técnico nº 28/2007-SGH/ANEEL, acostado ao Processo nº 48500.003027/2004-00. <!ID129547-0> Nº 446 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e no artigo 14, da Resolução/ANEEL n° 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.000035/2006-85, resolve: I - Anuir com o aceite aos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Piaí, o qual tem uma área de drenagem total de 322,8 km² e é afluente pela margem direita do rio Caí, localizado na sub-bacia 87 , bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste , no Estado do Rio Grande do Sul, para fins de análise, apresentados pela empresa Pequena Central Hidroelétrica Santo Anjo Ltda. , inscrita no CNPJ sob o n.º 07.750.681/0001-83. II - Ficam insubsistentes os requerimentos para elaboração de estudos sobre o mesmo aproveitamento que forem protocolados após a data de publicação deste ato. <!ID129548-0> Nº 447 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e no artigo 17, da Resolução/ANEEL n° 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.002008/2006-83 , resolve: I - Anuir com o aceite ao Projeto Básico da PCH Verde 3, com potência estimada de 24 MW, situada no rio Verde, sub-bacia 60, na bacia hidrográfica do rio Paraná , às coordenadas 17°15'35,58” de Latitude Sul e 50°48'53,65” de Longitude Oeste, no Município de Rio Verde, Estado de Goiás, para fins de análise, apresentado pela empresa Optipar Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 06.293.753/0001-19. II - Ficam insubsistentes os requerimentos para elaboração de estudos sobre o mesmo aproveitamento que forem protocolados após a data de publicação deste ato. <!ID129549-0> Nº 448 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.000649/2007-48, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Escura, com potência estimada de 75 MW, às coordenadas 19º20' de Latitude Sul e 42º22' de Longitude Oeste, situada no rio Doce, sub-bacia 56, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa EDP-Energias Do Brasil S.A, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.983.431/0001-03, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. <!ID129550-0> Nº 449 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.000646/2007-50, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE São Miguel, com potência estimada de 64,5 MW, às coordenadas 21º13' de Latitude Sul e 44º46' de Longitude Oeste, situada no rio Grande, subbacia 61, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa EDP - Energias do Brasil S.A, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.983.431/0001-03, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. <!ID129551-0> Nº 450 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.000652/2007-52, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Bom Retiro, com potência estimada de 45 MW, às coordenadas 20º25' de Latitude Sul e 42º59' de Longitude Oeste, situada no rio Piranga, sub-bacia 56, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa EDP-Energias do Brasil S.A, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.983.431/0001-03, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. <!ID129552-0> Nº 451 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo nº 48500.005339/2006-57, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do ribeirão Riachinho, localizado na sub-bacia 41, bacia hidrográfica do rio São Francisco, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa Horizonte Têxtil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 00.492.142/0001-13, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº ISSN 1677-7042 67 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. <!ID129553-0> Nº 452 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo nº 48500.006682/2006-55, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio das Balsas, localizado na sub-bacia 22, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado do Tocantins, solicitado pela empresa Enerbrás Centrais Elétricas S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 04.287.373/0001-46, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. III - Revogar o Despacho nº 3.095, de 29 de dezembro de 2006. <!ID129554-0> Nº 453 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo nº 48500.000127/2007-82, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Jaguari, localizado na subbacia 76, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, solicitado pela empresa Hidrotérmica S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.281.472/0001-95, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. <!ID129555-0> Nº 454 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.000645/2007-97, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Santa Helena, com potência estimada de 4,0 MW, às coordenadas 17º45'20” de Latitude Sul e 44º28'23” de Longitude Oeste, situada no córrego do Vinho, sub-bacia 41, bacia hidrográfica do rio São Francisco, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa AEL - Atividade Empresarial Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 19.818.079/0001-90, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30 MW. <!ID129556-0> Nº 455 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.000011/2007-06, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Água Limpa, com potência estimada de 16,5 MW, às coordenadas 19º35'53” de Latitude Sul e 42º44'54” de Longitude Oeste, situada no rio Piracicaba, subbacia 56, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa Fontis Companhia de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 06.309.190/0001-00, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30 MW. III - Revogar o Despacho nº 50, de 11 de janeiro de 2007. <!ID129557-0> Nº 456 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.000012/2007-61, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Baltazar, com potência estimada de 17,6 MW, às coordenadas 21º34' de Latitude Sul e 42º09' de Longitude Oeste, situada no rio Pomba, sub-bacia 58, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado do Rio de Janeiro, solicitado pela empresa Fontis Companhia de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 06.309.190/0001-00, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência 68 ISSN 1677-7042 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 <!ID129565-0> para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30 MW. III - Revogar o Despacho nº 51 de 11 de janeiro de 2007. <!ID129558-0> Nº 457 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.000655/2007-41, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Ceres, com potência estimada de 26 MW, às coordenadas 15º20'06” de Latitude Sul e 49º34'52” de Longitude Oeste, situada no rio das Almas, sub-bacia 21, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado de Goiás, solicitado pela empresa EDP-Energias do Brasil S.A, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.983.431/0001-03, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30 MW. <!ID129559-0> Nº 458 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.000648/2007-85, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH N.S. das Graças, com potência estimada de 19 MW, às coordenadas 20º46' de Latitude Sul e 41º10' de Longitude Oeste, situada no rio Itapemirim, sub-bacia 57, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado do Espírito Santo, solicitado pela empresa EDP-Energias do Brasil S.A, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.983.431/0001-03, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30 MW. <!ID129560-0> Nº 459 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.000651/2007-90, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Pedra Branca, com potência estimada de 14 MW, às coordenadas 19º15' de Latitude Sul e 52º48' de Longitude Oeste, situada no rio Sucuriú, sub-bacia 63, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Mato Grosso do Sul, solicitado pela empresa EDP- Energias do Brasil S.A, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.983.431/0001-03, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30 MW. <!ID129561-0> Nº 460 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.000656/2007-11, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Cantagalo, com potência estimada de 30 MW, às coordenadas 20º28' de Latitude Sul e 43º00' de Longitude Oeste, situada no rio Piranga, sub-bacia 56, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa EDP-Energias do Brasil S.A, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.983.431/0001-03, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30 MW. <!ID129562-0> Nº 461 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.000634/2007-71, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Taquari, com potência estimada de 24 MW, às coordenadas 19º46'52” de Latitude Sul e 43º06'13” de Longitude Oeste, situada no rio Santa Bárbara, subbacia 56, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa EDP-Energias do Brasil S.A, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.983.431/0001-03, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30 MW. <!ID129563-0> Nº 462 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.000654/2007-88, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Rialma, com potência estimada de 17 MW, às coordenadas 15º13'08” de Latitude Sul e 49º33'03” de Longitude Oeste, situada no rio das Almas, sub-bacia 21, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado de Goiás, solicitado pela empresa EDP-Energias do Brasil S.A, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.983.431/0001-03, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30 MW. Nº 464 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.006680/2006-20, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Manuel Alves, trecho entre a barragem Manuel Alves até a foz no rio Tocantins, localizado na sub-bacia 22, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado do Tocantins, solicitado pela empresa Enerbrás Centrais Elétricas S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.287.373/0001-46, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. III - Informar que na hipótese de recebimento de mais de um inventário, a seleção para aprovação destes estudos será realizada nos termos da Resolução nº 398, de 21 de setembro de 2001. <!ID129566-0> Nº 465 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.000647/2007-12, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH São Bento, com potência estimada de 16 MW, às coordenadas 20º19' de Latitude Sul e 40º39' de Longitude Oeste, situada no rio Jucu Braço Norte, sub-bacia 57, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado do Espírito Santo, solicitado pela empresa EDP-Energias do Brasil S.A, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.983.431/0001-03, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30 MW. <!ID129567-0> Nº 466 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.000587/2007-92, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Mascote com potência estimada de 22,4 MW, às coordenadas 15º34'13” de Latitude Sul e 38º18'30” de Longitude Oeste, situada no rio Pardo, sub-bacia 53 bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado da Bahia, solicitado pela empresa Renova Energia S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.534.605/0001-74, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30 MW. <!ID129564-0> Nº 463 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.007151/2006-34 , resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Manuel Alves, no trecho entre a barragem Manoel Alves até a foz no rio Tocantins, localizado na sub-bacia 22, bacia hidrográfica do rio Tocantins , no Estado do Tocantins, solicitado pelo Sr. Elio Luiz Delollo Jr., inscrito no CPF sob o nº 043222818-77, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. III Informar que na hipótese de recebimento de mais de um inventário, a seleção para aprovação destes estudos será realizada nos termos da Resolução nº 398, de 21 de setembro de 2001. <!ID129568-0> Nº 467 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.000516/2007-44, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Nova Mutum, com potência estimada de 23 MW, às coordenadas 13º35'29” de Latitude Sul e 56º13'04” de Longitude Oeste, situada no rio dos Patos subbacia 17 bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado do Mato Grosso, solicitado pela empresa Agroverde Agronegócios e Logística Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 07.632.515/0006-68, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30 MW. AMILTON GERALDO AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO <!ID130428-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 22 de fevereiro de 2007 Nº 194 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, com base na Portaria ANP n.º 202, de 30 de dezembro de 1999, torna público o indeferimento dos contratos de cessão de espaço listados a seguir: INSTALAÇÃO UF Senador Canedo GO PETRÓLEO Brasileiro S/A. Guarulhos São José dos Campos Uberaba Uberlândia Senador Canedo Guamaré CEDENTE / REGISTRO SP PETRÓLEO Brasileiro S/A. SP MG MG GO RN PETROBRAS Distribuidora S/A TA01 CESSIONÁRIA/ REGISTRO SOLL Distribuidora de Petróleo Ltda. 0489 Nº CONTRATO / CARTÓRIO N.º AB-MC/RSP/CC Nº 430.1.020/03-0 3247820 AB-MC/RSP/CC Nº 430.1.016/03 3198923 SHELL Brasil Ltda. - TA06 1611916 TOTAL Distribuidora Ltda. - 0410 Razão Indeferimento Processo n.º A TOTAL Distribuidora Ltda. não possui filial 48610.006054/2006-21 cadastrada na ANP, no Estado de Goias A empresa SOLL Distribuidora de Petróleo Ltda.. 48610.006054/2006-21 não atendeu ao inciso II, do art. 10, da Portaria ANP n.º 202/99 A SHELL Brasil Ltda não possui filial cadastrada na 48610.000916/2007-92 ANP, no Estado do Rio Grande do Norte 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 ISSN 1677-7042 69 <!ID130429-0> Nº 195 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, com base na Portaria ANP n.º 202, de 30 de dezembro de 1999, torna pública a homologação dos contratos de cessão de espaço listados a seguir: INSTALAÇÃO Ijuí UF RS CEDENTE / REGISTRO PETROBRAS Distribuidora S.A. - TA01 Itabuna BA PETRÓLEO Brasileiro S/A Uberlândia Uberaba Jequié MG MG BA PETRÓLEO Brasileiro S/A CESSIONÁRIA/ REGISTRO Distribuidora de Combustíveis SAARA Ltda - 0194 Distribuidora de Combustíveis SAARA Ltda - 0194 SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda. - 0437 Companhia Brasileira de Petróleo IPIRANGA - TA05 ELLO-PUMA Distribuidora de Combustíveis S/A - 3165 REDE BRASIL de Petróleo Ltda. - 0441 Canoas RS PETROBRAS Distribuidora S.A. - TA01 Guamaré RN PETROBRAS Distribuidora S.A. - TA01 PETRÓLEO Brasileiro S/A REDE BRASIL de Petróleo Ltda. - 0441 BA PETRÓLEO Brasileiro S/A TOTAL Distribuidora Ltda. - 0410 Araucária PR PETRÓLEO Brasileiro S/A Araucária Guaramirim Itajaí Guarulhos São José dos Campos Campo Grande Ourinhos Cascavel PR SC SC SP PETRÓLEO Brasileiro S/A CIAPETRO Distribuidora de Combustíveis Ltda. - 0452 DIBRAPE Distribuidora Brasileira de Petróleo Ltda. - 0149 SP MS SP PR CARTÓRIO N.º 25166/00 PRAZO Indeterminado OBS - 25165/00 Indeterminado - 549547 Indeterminado - 858979 Indeterminado - AB-MC/RNN - Nº 411.2.011/06-6 749022 AB-MC/RSP/CC Nº 430.2.043/04-7 4936472 AB-MC/RNN - Nº 411.2.012/06-3 750254 AB-MC/RNN - Nº 411.2.010/06-8 719814 AB-MC/RSP/CC Nº 430.2.001/06-6 3198924 AB-MC/RSP/CC Nº 430.1.005/03-3 01120002 31/12/2007 - 31/12/2007 - 31/12/2007 - 31/12/2007 - 31/12/2007 - 31/12/2007 - PETRÓLEO Brasileiro S/A STS Distribuidora de Petróleo Ltda. 0259 AB-MC/RSP/CC Nº 430.2.061/05-0 1039452 31/12/2007 - CHEVRON Brasil Ltda. - TA03 CHEVRON Brasil Ltda. - TA03 Distribuidora de Combustíveis SAARA Ltda. - 0194 SHELL Brasil Ltda. - TA06 REPSOL YPF Distribuidora S/A - 0391 DIP' OILGAS Distribuidora de Combustíveis Ltda. - 3281 858413 813539 0136992 Indeterminado 20/10/2008 26/12/2007 - PROCESSO 48610.000917/2007-37 48610.000916/2007-92 48610.006054/2006-21 48610.001852/2005-85 48600.002917/1998-93 <!ID130430-0> Nº 196 - Em virtude da decisão proferida nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada nº 93-7, pela Relatora Ministra Presidente Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, e considerando as atribuições conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, fica cancelado o Registro nº 3273 para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel autorizada ou especificada pela ANP, e outros combustíveis automotivos, da ATLANTIQUE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., CNPJ n.º 00.915.686/0001-40, outorgado por força da decisão proferida no Agravo em Suspensão de Execução de Liminar n.º 2006.04.00.013152-2/SC, pela Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Processo Originário nº 2006.72.00.000474-9, 3ª Vara Federal de FlorianópolisSC). Fica sem efeito o Despacho ANP nº 711, publicado no Diário Oficial da União em 14/07/2006. ROBERTO FURIAN ARDENGHY DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL 2º DISTRITO <!ID130485-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 20/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Indefere o requerimento de alvará de pesquisa /Área disponível. (1.22) e (3.28) 820.202/06 - Pecuária Serramar Ltda. 820.319/06 - Vale do Paititi Ltda. - ME Nega provimento ao pedido de reconsideração e mantém o despacho que determinou o indeferimento do pedido de mudança de regime. (1.87) 820.448/04 - Porto de Areia Pereira Ltda. Indefere o requerimento de mudança de regime solicitado para Licenciamento. (1.86) 820.794/03 - Comercial Santin Ltda. EPP 820.449/04 - Porto de Areia Pereira Ltda. Determino o cumprimento da exigência/ no prazo de 60 dias. (1.31) 820.831/03 - Of. nº 314/07 - Mineração Bom retiro Ltda. 820.374/04 - Of. nº 346/07 - Egeminas Engenharia Geologia e Mineração Ltda. 820.284/05 - Of. nº 317/07 - Pirâmide Extração e Comércio de Areia Ltda. 820.620/05 - Of. nº 347/07 - Refrigerante e Água Mineral Bom Jesus Ltda. 820.744/05 - Of. nº 316/07 - Vicente Paulo do Couto FI 820.031/06 - Of. nº 356/07 - Oravla Industria e Comércio Ltda. 820.372/06 - Of. nº 357/07 - Egeminas Engenharia Geologia e Mineração Ltda. 820.386/06 - Of. nº 369/07 - Comércio de Materiais de Construção Ciancaglio Ltda. 820.458/06 - Of. nº 355/07 - Extração de Areia Cinco Lagos Ltda. 820.491/06 - Of. nº 358/07 - Luiz Antonio Longuini 820.545/06 - Of. nº 350/07 - Aruã Industria e Comércio Ltda. 820.709/06 - Of. nº 370/07 - Seveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia 820.755/06 - Of. nº 371/07 - Terumi Saita 820.806/06 - Of. nº 5.749/06 - Mineração Valente Ltda. 820.809/06 - Of. nº 5.748/06 - Aracy Laskani 820.817/06 820.863/06 820.867/06 820.870/06 820.874/06 820.879/06 820.006/07 - Of. Of. Of. Of. Of. Of. Of. nº nº nº nº nº nº nº 5.750/06 - Porto de Areia Tubarão Ltda. 259/07 - Carlos Roberto Dutra de Oliveira 280/07 - Pedro César da Costa 281 e 282/07 - Ricardo Trimer 281/07 - Manuela Geórgia Manolescu 283, 284 e 285/07-Rogério Antonio 372/07 - Comercial de Areia Unidos Ltda. FASE DE LICENCIAMENTO Defere o Pedido de Renovação do Licenciamento. (7.42) 820.132/93 - Airton Garcia Ferreira São Carlos - a partir de 21/02/2.007 até 20/10/2.011 Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias. (7.18) 820.324/06 - Of. nº 344/07-2ºDS/DNPM/SP - José Augusto PersonNameProductIDLa Ferreira AreiaLa Ferreira Areia 820.743/06 - Of. nº 349/07-2ºDS/DNPM/SP - Empresa de Mineração Menegon Ltda. 820.784/06 - Of. nº 315/07-2ºDS/DNPM/SP - Ype Extração e Comércio de Areia e Olaria Ltda. Indefere o requerimento de Registro de Licença/Área disponível (7.21) (3.28). 821.402/98 - Pedreira Lard II Ltda. Indefere requerimento de Registro de Licenciamento (7.38) 820.855/06 - Pedreira Lard II Ltda. Prorrogo por mais 60 dias, o cumprimento de exigência. (7.22) 821.320/96 - Of. nº 345/07-2ºDS/DNPM/SP - Jair Sanghetin ME FASE DE REGISTRO DE EXTRAÇÃO Determino o cancelamento do Registro de Extração. (9.43) 820.304/03 - Prefeitura Municipal de Guararema. FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Aprovo o modelo de rotulo da embalagem de água mineral natural. (4.40) 820.576/95 - Empresa de Águas Minerais Igaratá Ltda. - Fonte: Rosana - Marca: Igaratá - Mairiporã/SP Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias. (4.70) 820.575/00 - Of. nº 365/07-2ºDS/DNPM/SP - Mineração Galvão Ltda. <!ID130493-0> RELAÇÃO N o- 24/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Adnoir Junqueira - 820962/01 - A.I. 419/07 Alberto Rubens Botti - 821335/98 - A.I. 224/07 Alcemar Regina Peres me - 820726/01 - A.I. 250/07, 821026/01 A.I. 283/07 Alexandre Machado - 820898/01 - A.I. 393/07 Amaral Machado Mineração Ltda - 820909/01 - A.I. 398/07, 820910/01 - A.I. 399/07, 821049/01 - A.I. 457/07 Anivaldo Lopes Filho - 820864/01 - A.I. 385/07 Antonio & Francisco Scudeler Ltda - 820854/01 - A.I. 380/07 Antônio Celso Prado Areia - me - 820744/01 - A.I. 255/07 Antonio Cesar Polettini - 821050/01 - A.I. 287/07 Antonio Miachon Palhares - 821047/01 - A.I. 286/07 Antonio Moacir da Conceicao Dos San - 821111/01 - A.I. 458/07 Antonio Serafim Neto - 821216/01 - A.I. 317/07 Areia Rubinéia Extração e Comércio LTDA. - 820636/01 - A.I. 248/07, 820637/01 - A.I. 249/07 Argileira Laranjal Paulista Ltda - 820862/01 - A.I. 383/07, 820783/01 - A.I. 216/07, 820863/01 - A.I. 384/07 Ariovaldo da Gama Santos - 820761/01 - A.I. 257/07 Artur d Ávila Ribeiro Neto - 821233/01 - A.I. 320/07 Basalto - Pedreira e Pavimentação Ltda - 820790/01 - A.I. 358/07, 821067/01 - A.I. 290/07 Bignelli, Iotti, Ferreira & Rezende Ltda - 821023/01 - A.I. 280/07, 821024/01 - A.I. 281/07, 821025/01 - A.I. 282/07 Brascerâmica Ltda - 820812/01 - A.I. 364/07 Bunge Fertilizantes S.A. - 820830/01 - A.I. 373/07 Calcário Sartori Ltda - 821013/01 - A.I. 278/07 Calisto Latif Fakhouri - 820734/01 - A.I. 253/07 Carlos Alberto Pereira - 821068/01 - A.I. 291/07 Carlos Coelho - 820655/02 - A.I. 498/07 Cascalho - Materiais Para Construção Ltda - EPP. - 820923/99 - A.I. 228/07 Cerâmica Buschinelli Ltda - 820653/00 - A.I. 235/07 Cerâmica Buschinelli Ltda Villagres - 820467/00 - A.I. 204/07 Cerâmica City Ltda - 820793/01 - A.I. 360/07 Cerâmica Império Ltda - 820767/01 - A.I. 261/07 Cerâmica Laranjal Paulista Ltda - 820877/01 - A.I. 388/07, 820878/01 - A.I. 389/07 Cerâmica Lopes Ltda - 820941/01 - A.I. 411/07, 820780/01 - A.I. 213/07, 820781/01 - A.I. 214/07, 820847/01 - A.I. 375/07, 820850/01 - A.I. 376/07, 820851/01 - A.I. 377/07 Cerâmica Maniezzo LTDA. Epp - 820048/01 - A.I. 241/07 Cerâmica São José LTDA. - 820879/01 - A.I. 390/07 Cerâmica São Marcos de Conchas Ltda - 820859/01 - A.I. 382/07 Cerâmica Soamin Ltda - 820901/01 - A.I. 394/07, 821063/01 - A.I. 289/07 Cerâmica Tezotto Ltda Epp - 820853/01 - A.I. 379/07, 821167/01 A.I. 310/07 Chiarelli Mineração LTDA. - 821082/01 - A.I. 294/07, 820968/01 A.I. 268/07, 820092/04 - A.I. 501/07 Cimento Rio Branco S.A. - 820827/01 - A.I. 370/07, 820828/01 - A.I. 371/07, 820829/01 - A.I. 372/07 Claudio Roberto Abib - 820818/01 - A.I. 367/07 Claudio Roberto Hoff - 821095/01 - A.I. 296/07 Companhia Industrial e Agrícola Ometto - 821009/01 - A.I. 277/07, 820972/01 - A.I. 270/07, 820973/01 - A.I. 271/07, 820974/01 - A.I. 272/07, 820960/01 - A.I. 417/07 Companhia Mineradora GERAL. - 820027/94 - A.I. 199/07, 821300/98 - A.I. 223/07 Contil Indústria e Comércio Ltda - 820985/01 - A.I. 455/07 Edena Maria Pechio Sasaki - Epp - 821166/01 - A.I. 309/07 Edson Lopes - 821144/01 - A.I. 303/07, 821145/01 - A.I. 304/07 Egeminas Engenharia Geologia e Mineração Ltda - 820917/03 - A.I. 499/07 Eliana Aparecida Fonseca de Abreu - 821046/01 - A.I. 285/07 Euclides Bis Junior - 820771/01 - A.I. 262/07 Euclydes Primo Dotta - 821206/01 - A.I. 315/07 Extrabase Extração, Comércio e Transportes LTDA. - 821104/01 A.I. 421/07 Extração de Areia Carreira Ltda - 820777/01 - A.I. 264/07 Extração e Comércio de Areia p/ Construcao Sabadini Ltda 820535/01 - A.I. 246/07 Fábio Laurentii Gadelha de Almeida - 820784/01 - A.I. 217/07, 820785/01 - A.I. 218/07, 820782/01 - A.I. 215/07, 820786/01 - A.I. 356/07 Faxina Mineração Ltda - me - 821238/01 - A.I. 323/07 Flavio Godinho - 820978/99 - A.I. 229/07 Francisco de Sordi - 820792/01 - A.I. 359/07 Galvani Engenharia e Comércio Ltda - 821169/01 - A.I. 311/07, 821171/01 - A.I. 312/07, 821170/01 - A.I. 459/07 Geo Ambiente Geologia Ambiental e Poços Ltda - 820766/01 - A.I. 260/07 70 ISSN 1677-7042 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 <!ID130482-0> Geraldo José Bacchi da Silva - 820473/01 - A.I. 245/07 Gilberto Camilo Daccache - 820871/01 - A.I. 386/07 Glaucia Helena Ribeiro - 820971/01 - A.I. 269/07 Henrique Gomes Liberio - 820931/01 - A.I. 403/07, 820932/01 - A.I. 404/07, 820935/01 - A.I. 405/07, 820936/01 - A.I. 406/07, 820937/01 - A.I. 407/07, 820938/01 - A.I. 408/07, 820939/01 - A.I. 409/07 Irene Martin Goncalves - 820570/94 - A.I. 221/07 Irmãos Moretto - Olária Ltda - me - 820742/01 - A.I. 210/07, 820763/01 - A.I. 258/07, 821232/01 - A.I. 319/07 j. c. Chinelato Transportes e Comércio LTDA. - 820659/00 - A.I. 236/07 Jesu Luiz Affonso - 821033/01 - A.I. 284/07 Jomane- Porto de Areia Ltda - 820978/01 - A.I. 273/07 Jorge Eloi Barbosa - 820674/99 - A.I. 227/07 José Antonio Guarino - 821234/01 - A.I. 321/07 José Antonio Silvano - 821236/01 - A.I. 322/07 José Carlos Faccioli & Cia Ltda - 820940/01 - A.I. 410/07 José Garcia da Silva Igarapava - 821467/00 - A.I. 239/07 José Luiz Galvao de França - 820764/01 - A.I. 259/07 José Marchesi Neto - 821178/01 - A.I. 313/07 José Orestes Corradi Júnior - 821019/01 - A.I. 279/07, 820876/01 A.I. 387/07, 820884/01 - A.I. 392/07, 820902/01 - A.I. 395/07, 820919/01 - A.I. 401/07 Juvenil Silva - 820027/99 - A.I. 226/07 Laércio Izildo Garbin me - 821157/01 - A.I. 306/07 Lafar Extração e Comercio de Areia Ltda - me - 820991/01 - A.I. 274/07 Leandro Marcon - 820731/01 - A.I. 251/07 Lena & Cia LTDA. - 820403/01 - A.I. 243/07 Lucianao Leo - 821305/99 - A.I. 234/07 Luis Antonio Lanzi - 820808/01 - A.I. 363/07 Luiz Antônio Soave - 820558/99 - A.I. 202/07 Luiz Carlos Marangoni - me - 820964/01 - A.I. 420/07, 820965/01 A.I. 266/07, 820966/01 - A.I. 267/07 Manoel Domingos Aragão - 821092/01 - A.I. 295/07 Manoel Monteiro de Castro Affonso - 821118/01 - A.I. 301/07 Marcia Coelho - 820468/01 - A.I. 244/07 Marcos de Freitas Bueno - 821106/00 - A.I. 237/07 Maria Cristina Milani Borghi - 820056/04 - A.I. 500/07 Maria José de Lima Muchachito me - 820807/01 - A.I. 362/07 Mario Bordin Netto - 821277/99 - A.I. 233/07 Mineração Amilcar Martins Ltda - 821160/01 - A.I. 307/07 Mineração Baruel LTDA. - 821006/01 - A.I. 276/07, 820456/00 - A.I. 203/07, 820385/02 - A.I. 496/07, 821178/96 - A.I. 222/07, 820956/01 - A.I. 415/07 Mineração Bom Retiro LTDA. - 821060/01 - A.I. 288/07 Mineração Dois Irmãos Indústria e Comércio Ltda - me - 820180/89 - A.I. 198/07 Mineração e Artefatos de Cimento São Joaquim Ltda - 820833/01 A.I. 374/07 Mineração Golden Blue Comércio Ltda - 821200/01 - A.I. 219/07 Mineração Meia Lua Ltda - 820060/99 - A.I. 200/07 Mineradora Avaré Ltda - me - 820796/01 - A.I. 361/07 Momuna Mineração e Terraplanagem Ltda - 820743/01 - A.I. 254/07 Moysés Sidiney Sacagni - fi - 820568/01 - A.I. 209/07 Mucio Rezende de Mattos - 821364/98 - A.I. 225/07 Murad Minerações Ltda - me - 821108/01 - A.I. 299/07 Olga Ribas Paiva - 820772/01 - A.I. 263/07 Olinto Marques de Paulo - 821203/01 - A.I. 314/07 Oscarlino Lavesso - 820782/02 - A.I. 497/07 Osvaldo Luis Regonha - 820741/00 - A.I. 205/07 Oswaldo Cazzamata - 821144/99 - A.I. 232/07 Patricia Aparecida de Souza - 821567/00 - A.I. 240/07 Paulo Daher Haddad - 820402/01 - A.I. 242/07 Paulo Sérgio da Silva Moraes - 821116/01 - A.I. 300/07 Pedreira Dutra Ltda - 820563/91 - A.I. 220/07 Pedreira Fortuna Ltda - 820952/01 - A.I. 414/07 Pedreira Granada Ltda - 821235/01 - A.I. 460/07 Pedreira Ouro Fino Ltda - 820733/01 - A.I. 252/07 Pedreira Siqueira Ltda - 820815/01 - A.I. 365/07, 820816/01 - A.I. 366/07 Pirâmide Extração e Comércio de Areia LTDA. - 821252/01 - A.I. 324/07, 821253/01 - A.I. 325/07, 821038/01 - A.I. 456/07 Ponte Alta Extração de Areia Ltda - 821220/01 - A.I. 318/07 Porto de Areia Sete Quedas Ltda-me - 821096/01 - A.I. 297/07 Porto de Areia Xingu Ltda - me - 820788/01 - A.I. 357/07 Progresso e Desenvolvimento de Peruibe S.A. - 820547/01 - A.I. 247/07 Realmix Agregados Minerais Ltda - 821005/99 - A.I. 230/07, 821006/99 - A.I. 231/07 Rinaldo Gava & Cia Ltda - 820882/01 - A.I. 391/07, 820855/01 - A.I. 381/07 Roberto Constantino de m Corradi - 821211/01 - A.I. 316/07 Roberto Luiz Fantinato - 820907/01 - A.I. 396/07 Ronaldo de Lucca -ME. - 821374/00 - A.I. 238/07 Rope Comércio de Minerais Ltda - 820753/01 - A.I. 256/07 Ruy r. da Rocha Produtos Cerâmicos Ltda - 820908/01 - A.I. 397/07, 820821/01 - A.I. 368/07, 820822/01 - A.I. 369/07 Samuel Lima da Silva Miguelopolis - me - 820957/01 - A.I. 416/07 Samuel Santos Mingato - 821075/01 - A.I. 293/07 Santo Estevão Mineração e Participações S.A. - 820951/01 - A.I. 413/07 Sidineia Aparecida Colozzo Maniezo - 820759/01 - A.I. 211/07 Sobrenco Engenharia e Comércio Ltda - 821098/01 - A.I. 298/07 Sucocitrico Cutrale Ltda - 820235/01 - A.I. 208/07, 820920/01 - A.I. 402/07 Tietz - Extração e Comércio de Minérios LTDA. - 821003/01 - A.I. 275/07 Uilson Romanha e CIA. LTDA. - 820770/01 - A.I. 212/07 Valdenize de Fatima Uzuelle Cardoso - 820961/01 - A.I. 418/07 Vera Cruz Empreendimentos Imobiliários Ltda - 820947/01 - A.I. 412/07 Vermaq Comercial Ltda me - 821508/00 - A.I. 206/07 Wilson Rodrigues - 821143/01 - A.I. 302/07 ENZO LUIS NICO JÚNIOR <!ID130508-0> RETIFICAÇÃO 821.367/99 - Na relação nº 001/07, publicada no DOU de 12/01/07, Seção I, pág. 46, onde se lê: “.... a partir de 17/11/07 até 01/12/2.008...” leia-se: “.... a partir de 17/11/2.006 até 01/12/2.008....” 3º DISTRITO <!ID130467-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 11/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias (2.50) 832.113/89 - Of.nº2.674/06 - FIS. - Sergio Luiz Ferreira de Oliveira Auto de infração lavrado para aplicação de multa/prazo para defesa ou pagamento:30 dias (6.38) 830.172/82 - A.I nº1646/06 - FIS. - José Tadeu Ferreira da Cruz 831.006/83 - A.I nº1645/06 - FIS. - Miguel Alem Romero 831.253/83 - A.I nº1644/06 - FIS. - Hebert Neves Martins 831.717/83 - A.I nº1635/06 - FIS. - Sanzio Valle Mendes 832.409/83 - A.I nº1641/06 - FIS. - Waldemar Stein 832.415/83 - A.I nº1642/06 - FIS. - Waldemar Stein 830.146/84 - A.I nº1651/06 - FIS. - Walter Sebastião dos Santos 830.598/84 - A.I nº1656/06 - FIS. - Min. Laca Ltda. 830.564/85 - A.I nº1655/06 - FIS. - Jorge Roberto Camilo (cessionária) 831.129/85 - A.I nº1650/06 - FIS. - Hackel Maluf - (cessionária) 831.712/86 - A.I nº1639/06 - FIS. - Empresa de Caolim Ltda. 832.505/86 - A.I nº1652/06 - FIS. - Roberto Goes Menicucci 830.808/87 - A.I nº1640/06 - FIS. - Mitsuru Kowada 830.400/88 - A.I nº1658/06 - FIS. - Lisio Juscelino Gonzaga 831.132/88 - A.I nº1622/06 - FIS. - TRINCHEIRA - Empresa de Min. Ltda. 831.332/88 - A.I nº1619/06 - FIS. - Sebastião Antônio dos Santos 831.596/88 - A.I nº1620/06 - FIS. - Jarbas Eustáquio Avellar 831.688/88 - A.I nº1643/06 - FIS. - Jair Nascimento Dias 832.075/88 - A.I nº1623/06 - FIS. - TRINCHEIRA - Empresa de Min. Ltda. 832.188/88 - A.I nº1647/06 - FIS. - Victor Marchesi Filho 832.500/88 - A.I nº1621/06 - FIS. - Jarbas Eustáquio Avellar 830.591/89 - A.I nº1625/06 - FIS. - Joaquim Batista do Carmo 831.308/89 - A.I nº1569/06 - FIS. - Alexander Maria Fábio Guagni Dei Marcovaldi 831.072/91 - A.I nº1672/06 - FIS. - Euler da Cunha Peixoto 831.074/91 - A.I nº1673/06 - FIS. - Paulo Roberto Athayde da Cunha Peixoto Multa aplicada por determinação/ no Prazo 30 dias (6.44) 830.513/82 - EXTRAMIL - Extração e Tratamento de Minérios S/A 831.083/85 - Saint - Gobain Materiais Cerâmicos Ltda. 832.197/88 - Rima Min. Ltda. 832.199/88 - Rima Min. Ltda. 832.200/88 - Rima Min. Ltda. 832.286/89 - Sandra Aparecida Campos - Firma Mercantil Indivídual 830.108/90 - Mônica Pinto Coelho Patrus 831.535/90 - Cia. Vale do Rio Doce - CVRD FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (3.61) 808.113/73 - Of.nº4475/06 - FIS. - Cia. Brasileira de Alumínio 830.066/78 - Of.nº4469/06 - FIS. - Camargo Corrêa Cimentos S/A 831.339/84 - Of.nº4640/06 - FIS. - Cia. Min. Serra Azul COMISA 831.789/84 - Of.nº4592/06 - FIS. - Imerys do Brasil Com. de Extração de Minérios Ltda. 830.661/85 - Of.nº4576/06 - FIS. - Min. Curimbaba Ltda. 830.662/85 - Of.nº4597/06 - FIS. - Min. Curimbaba Ltda. 831.889/85 - Of.nº4596/06 - FIS. - MINCOEL - Min. Ind. Com. e Exp. Ltda. 830.220/86 - Of.nº4595/06 - FIS. - C. Fernando R. da Paz 830.453/86 - Of.nº4617/06 - FIS. - FONTEX - Importadora Exportadora Ltda. 830.454/86 - Of.nº4580/06 - FIS. - FONTEX - Importadora Exportadora Ltda. 831.992/86 - Of.nº4521/06 - FIS. - Cachita Min. Ltda. 832.166/86 - Of.nº4471/06 - FIS. - Klace S/A - Pisos e Azulejos 830.047/87 - Of.nº4581/06 - FIS. - FONTEX - Importadora Exportadora Ltda. - (cessionária) 830.588/87 - Of.nº4582/06 - FIS. - Min. Peruaçu Ltda. 831.649/87 - Of.nº4578/06 - FIS. - Hertz Engenharia Ltda. (cessionária) 830.414/88 - Of.nº4625/06 - FIS. - Mármores & Granitos Teixeira Ltda. - (cessionária) RELAÇÃO N o- 18/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (2.50) 830.472/03 - Of.nº4586/06 - FIS. - Aline Carvalho Felix 831.714/03 - Of.nº4615/06 - FIS. - Aline Carvalho Felix Prorroga por 02 (dois) anos o prazo de validade do Alvará de Pesquisa.(3.25) 831.580/01 - Alvará nº9593/01 - Risa Refratários e Isolantes Ltda. Auto de infração lavrado para aplicação de multa/prazo para defesa ou pagamento:30dias (6.38) 830.312/03 - A.I nº1958/06 - FIS - João Guiomar de Morais 830.359/03 - A.I nº1957/06 - FIS - Green Projetos & Serviços Ltda. 832.736/03 - A.I nº1208/06 - FIS - Gemini Min. Ltda. 831.349/04 - A.I nº1701/06 - FIS - Rubens Antônio de Lacerda 831.461/04 - A.I nº1700/06 - FIS - César Costa Barros 831.478/04 - A.I nº1699/06 - FIS - CFL - Construtora Ferreira Lima Ltda. 831.495/04 - A.I nº1698/06 - FIS - Caravela Granitos Ltda. 831.534/04 - A.I nº1696/06 - FIS - Extratora de Areia Primo Ltda. 831.535/04 - A.I nº1695/06 - FIS - Extratora de Areia Primo Ltda. 831.702/04 - A.I nº1692/06 - FIS - Porto de Areia Silva & Portella Ltda. - ME Multa aplicada/ Prazo para pagamento:30 dias (6.44) 831.344/92 - José Ramalho Gandra 831.140/93 - Úrsula Paula Deroma 834.613/93 - Oscar Lima de Oliveira 833.616/94 - Min. Baruel Ltda. 830.302/95 - Brasroma Min. Com. e Ind. Ltda. 831.295/02 - Congonhas Min. Transporte e Produção de Carvão Vegetal Ltda. 831.679/02 - Myriam de Albergaria Lombardi 832.276/02 - Márcio Loucatelli 830.115/03 - Guilherme Pavie Ribeiro 830.172/03 - Pedreira Diamante Ltda. 830.249/03 - Márcio Antônio de Carvalho 830.367/03 - Min. do Moinho Ltda. 831.101/03 - Ilan Akherman 831.110/03 - Stonequarries do Brasil Ltda. - ME 831.121/03 - Min. e Com. Baraúnas Ltda. 831.156/03 - ECB- Ardósias Ltda. 831.320/03 - Rossandro Martins Novais 831.447/03 - Marcos Roberto Serafim 831.554/03 - Gran Terra Exportação de Granitos Ltda. 831.655/03 - Joaquim Morais 831.878/03 - Nelson Martins de Paiva Júnior 831.924/03 - Albano Silva Ferreira 832.610/03 - Raydan Granitos Ltda.- ME 832.611/03 - Brancon Min. Exportação e Importação Ltda. 832.753/03 - Gleudimar Neri de Morais 833.170/03 - Stonequarries do Brasil Ltda. - ME FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60dias (3.61) 831.563/88 - Of.nº4579/06 - FIS. - Monte Verde Incorporações Ltda.(cessionária) 831.564/88 - Of.nº4583/06 - FIS. - Monte Verde Incorporações Ltda.(cessionária) 832.491/88 - Of.nº4584/06 - FIS. - Spiritones Ltda.-(cessionária) 830.621/91 - Of.nº4614/06 - FIS. - Min. Peruaçu Ltda. 830.973/91 - Of.nº4638/06 - FIS. - Minerações Brasileiras Reunidas S/A - MBR 830.722/92 - Of.nº4593/06 - FIS. - Min. Juparaná Ltda. 831.078/93 - Of.nº4594/06 - FIS. - Velawerdo Brasil Empreendimentos e Participações Ltda. 834.214/94 - Of.nº4403/06 - FIS. - Rovilson Carlos Gouvea 830.109/98 - Of.nº4627/06 - FIS. - Min. Medina Ltda. 830.113/98 - Of.nº4626/06 - FIS. - Min. Medina Ltda. FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento do ofício/no prazo de 60 (sessenta) dias (4.70) 830.483/86 - Of.nº3494/06 - FIS. - Água Mineral Viva Ltda. 830.483/86 - Of.nº4134/06 - FIS. - Água Mineral Viva Ltda. <!ID130483-0> RELAÇÃO N o- 19/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de infração lavrado para aplicação de multa/ Prazo para defesa ou pagamento:30 dias (6.38) 830.859/80 - A.I nº1637/06 - Fis. - Inácio Luiz Magalhães 830.868/80 - A.I nº1636/06 - Fis. - Antônio de Pádua e Silva 832.428/84 - A.I nº1638/06 - Fis. - Sul Minas Com.e Extração Mineral Ltda. 832.580/87 - A.I nº1616/06 - Fis. - Manoel Ferreira Neto 830.391/88 - A.I nº1603/06 - Fis. - Luciano Belcheline Guimarães 830.932/88 - A.I nº1613/06 - Fis. - Geraldo Rabelo Filho 830.935/88 - A.I nº1612/06 - Fis. - Geraldo Rabelo Filho 832.327/88 - A.I nº1624/06 - Fis. - Walber João Mansur 832.328/88 - A.I nº1604/06 - Fis. - Walber João Mansur 832.190/89 - A.I nº1582/06 - Fis. - Antônio Bernardino Guimarães Murta 830.129/90 - A.I nº1595/06 - Fis. - Oswaldo Gonçalves Romero 830.934/92 - A.I nº1656/06 - Fis. - Eduardo Sydney Santana (cessionária) 830.561/91 - A.I nº1591/06 - Fis. - Min. Morro Limpo Ltda. 830.578/93 - A.I nº1563/06 - Fis. - Francisco Barrozo dos Santos 831.260/93 - A.I nº1522/06 - Fis. - Aertnys Rocha 831.346/93 - A.I nº1523/06 - Fis. - Ruy Gonçalves 833.141/93 - A.I nº1566/06 - Fis. - GEOMIPE - Geologia e Min. Penedo Ltda. 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 831.648/95 - A.I nº1475/06 - Fis. - Paulo Rubens Canedo Portilho 831.935/95 - A.I nº1508/06 - Fis. - Flávia Marques Silva (cessionária) 830.688/97 - A.I nº1463/06 - Fis. - Daniel Adalberto Guedes 830.161/98 - A.I nº1512/06 - Fis. - Fabricia Nascimento Graça 830.823/98 - A.I nº1510/06 - Fis. - Arvel Dragagem Com. e Transportes Ltda. 830.141/99 - A.I nº1511/06 - Fis. - Thálio Santiago Rios 832.315/02 - A.I nº1202/06 - Fis. - Cia. Vale do Rio Doce CVRD 833.007/02 - A.I nº1201/06 - Fis. - José Maria Pascoal 830.043/03 - A.I nº1964/06 - Fis. - José Francisco Pereira da Silva de Pádua 830.111/03 - A.I nº1204/06 - Fis. - Cia. Cimento Portland Itaú 830.112/03 - A.I nº1206/06 - Fis. - Cia. Cimento Portland Itaú 830.132/03 - A.I nº1961/06 - Fis. - Geraldo Magela de Araújo 830.227/03 - A.I nº1960/06 - Fis. - Geraldo Magela de Araújo 830.250/03 - A.I nº1959/06 - Fis. - Celso Veloso Cury 830.376/03 - A.I nº1918/06 - Fis. - Landulfo Faleiros Cardoso 830.418/03 - A.I nº1919/06 - Fis. - Roberto Galery 830.520/03 - A.I nº1924/06 - Fis. - Cordoval Geraldo da Cruz 830.579/03 - A.I nº1925/06 - Fis. - Min. Fioravante Ltda. 830.580/03 - A.I nº1926/06 - Fis. - Extratora de Areia Primo Ltda. 830.623/03 - A.I nº1927/06 - Fis. - Hailton Lourenço Pires 830.671/03 - A.I nº1908/06 - Fis. - Márcio da Silva 830.709/03 - A.I nº1907/06 - Fis. - Carlos Roberto Borges 830.962/03 - A.I nº1633/06 - Fis. - Min. Capixaba Ltda. 831.072/03 - A.I nº1906/06 - Fis. - Leci Macedo de Avelar 831.081/03 - A.I nº1905/06 - Fis. - Green Projetos & Serviços Ltda. 831.122/03 - A.I nº1903/06 - Fis. - Éder Inácio Magalhães Cláudio 831.140/03 - A.I nº1902/06 - Fis. - Cia. de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG 831.141/03 - A.I nº1901/06 - Fis. - Cia. de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG 831.903/03 - A.I nº1913/06 - Fis. - Geraldo Magela de Araújo 831.928/03 - A.I nº1916/06 - Fis. - Carlos Ferreira Gomes 832.166/03 - A.I nº1938/06 - Fis. - Extração de Quartzo Vertentes Gerais Ltda. 830.001/04 - A.I nº1211/06 - Fis. - Honoro Carlos Pereira da Silva 831.097/04 - A.I nº1709/06 - Fis. - Transportadora e Locadora Caraça Ltda. <!ID130484-0> RELAÇÃO N o- 20/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE PESQUISA Indefere o requerimento de pesquisa(1.21) 832.154/06 - Pan Brazilian Min. Ltda. 832.155/06 - Pan Brazilian Min. Ltda. 832.157/06 - Pan Brazilian Min. Ltda. AUTORIZAÇÃO DE FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento da advertência/Prazo de defesa 30 dias (2.22) 832.825/03 - Of.nº3692/06 - Patrícia Pereira Peixoto Melo Determina o cumprimento de exigência/ no prazo de 60 dias (2.50) 833.331/03 - Of.nº11/07 - Empresa de Min. Santa Rosa Ltda. Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade do Alvará de Pesquisa.(3.26) 830.249/95 - Alvará nº5.136/00 - Cia. de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG Determina o arquivamento do Auto de infração,para aplicação de multa (6.37) 831.875/97 - A.I nº463/05 - 3ºDS - Selma Ivanise Miranda Risso e Cia. Ltda. Auto de infração lavrado para aplicação de multa/ prazo para defesa ou pagamento:30 dias (6.38) 830.878/90 - A.I nº1618/06 - Fis. - Carlos Roberto da Cunha 831.008/90 - A.I nº1597/06 - Fis. - Francisco Geronimo Milan 831.136/90 - A.I nº1614/06 - Fis. - Min. Vale da Mata Ltda. (cessionária) 831.662/90 - A.I nº1574/06 - Fis. - Siegmund Wolosker 831.707/90 - A.I nº1573/06 - Fis. - Israel Pereira Bem 831.802/90 - A.I nº1594/06 - Fis. - Antônio José Leite Soares 832.664/02 - A.I nº1971/06 - Fis. - Ricardo José Pires de Aquino Pereira 832.871/02 - A.I nº1973/06 - Fis. - Empresa Hélio Pedro Cota ME 832.885/02 - A.I nº1974/06 - Fis. - Cia. Vale do Rio Doce CVRD 830.062/03 - A.I nº1962/06 - Fis. - José Moreira Filho 830.463/03 - A.I nº1921/06 - Fis. - Min. do Moinho Ltda. 830.464/03 - A.I nº1922/06 - Fis. - Min. do Moinho Ltda. 830.501/03 - A.I nº1923/06 - Fis. - Arqueana de Minérios e Metais Ltda. 830.633/03 - A.I nº1900/06 - Fis. - Márcio Loucatelli 830.647/03 - A.I nº1899/06 - Fis. - Min. Pancieri Ltda. 831.104/03 - A.I nº1904/06 - Fis. - Arabesco Min. e Com. Ltda. Multa aplicada por determinação/Prazo para pagamento:30 dias (6.44) 831.866/97 - Rubens Granato 830.290/99 - Empresa de Min. Ouro Novo Ltda. 830.295/99 - Empresa de Min. Ouro Novo Ltda. 831.762/99 - José Lery Castro Freitas Pereira 830.394/00 - Empresa de Min. Ouro Novo Ltda. 831.531/03 - Adolfo Francisco Salvador - ME 832.621/03 - Paulo Ernesto do Nascimento Silva FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (3.61) 808.662/74 - Of.nº4441/06 - Fis - EXTRAMIL - Extração Tratamento de Minérios S/A - (cessionária) 830.036/81 - Of.nº4538/06 - Fis - Min.Belocal Ltda. 830.024/82 - Of.nº4537/06 - Fis - Construtora Martins Lanna Ltda. 830.026/83 - Of.nº4541/06 - Fis - ICAL - Ind. de Calcinação Ltda. 830.662/85 - Of.nº4577/06 - Fis - Seabra Min. e Com. Ltda.(cessionária) 831.598/88 - Of.nº4555/06 - Fis - Ricardo Affonso Junqueira 830.558/89 - Of.nº4574/06 - Fis - FONTEX - Importadora e Exportadora Ltda. 833.061/89 - Of.nº4473/06 - Fis - Min. Zona da Mata Ltda. 831.451/90 - Of.nº4472/06 - Fis - MBL Materiais Básicos Ltda. 832.796/92 - Of.nº4618/06 - Fis - Nova Aurora Mármores e Granitos Ltda. 830.000/93 - Of.nº4556/06 - Fis - Frederico Gomes Pessoa de Mendonça 830.002/93 - Of.nº4557/06 - Fis - Frederico Gomes Pessoa de Mendonça 833.923/94 - Of.nº4518/06 - Fis - M.T.M. Min. Ltda. 838.156/94 - Of.nº4542/06 - Fis - Min. Corcovado de Minas Ltda. 833.217/95 - Of.nº4554/06 - Fis - Norcal Min. Ltda. 831.217/97 - Of.nº4644/06 - Fis - MPC - Ind. e Com. Ltda. 831.485/97 - Of.nº4559/06 - Fis - KMM Min. Ltda. 830.835/98 - Of.nº4619/06 - Fis - José de Anchieta Resende - ME 831.668/01 - Of.nº001/07 - Fis - REFRYNAP - Ind. e Com. de Produtos Alimentícios e Bebidas Ltda. FASE DE LICENCIAMENTO Determina o cumprimento de exigência prazo de 30 dias (7.74) 831.207/96 - Of.nº3676/06 - Fis - Dragagem Santo Antônio <!ID130490-0> RELAÇÃO N o- 22/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (1.31) 833.103/05 - Of.nº074/07 - OUT. - Min. Curimbaba Ltda. 833.195/05 - Of.nº065/07 - OUT. - Cia. Vale do Rio Doce - CVRD 830.330/06 - Of.nº065/07 - OUT. - Cia. Vale do Rio Doce - CVRD 830.331/06 - Of.nº065/07 - OUT. - Cia. Vale do Rio Doce - CVRD 830.332/06 - Of.nº065/07 - OUT. - Cia. Vale do Rio Doce - CVRD 830.333/06 - Of.nº065/07 - OUT. - Cia. Vale do Rio Doce - CVRD 830.334/06 - Of.nº065/07 - OUT. - Cia. Vale do Rio Doce - CVRD 830.336/06 - Of.nº065/07 - OUT. - Cia. Vale do Rio Doce - CVRD 830.344/06 - Of.nº065/07 - OUT. - Cia. Vale do Rio Doce - CVRD 830.348/06 - Of.nº065/07 - OUT. - Cia. Vale do Rio Doce - CVRD 830.363/06 - Of.nº066/07 - OUT. - Anatólio Batista 830.376/06 - Of.nº068/07 - OUT. - Stone Min. Ltda. 830.426/06 - Of.nº065/07 - OUT. - Cia. Vale do Rio Doce - CVRD 833.418/06 - Of.nº074/07 - OUT. - Min. Curimbaba Ltda. FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (2.50) 831.582/05 - Of.nº169/07 - FIS. - Min. Dulce Valadares Ltda. Auto de infração lavrado/ para aplicação de multa/ para defesa ou pagamento:30 dias (6.38) 832.716/02 - A.I nº1970/06 - FIS. - Augusto Lopes Moreira 831.168/03 - A.I nº1909/06 - FIS. - Min. do Moinho Ltda. 831.215/03 - A.I nº1910/06 - FIS. - City Car Veículos Serviços e Min. Ltda. 831.904/03 - A.I nº1912/06 - FIS. - Geraldo Magela de Araújo 831.915/03 - A.I nº1911/06 - FIS. - Franquartzo Ltda. 831.967/03 - A.I nº1947/06 - FIS. - João Garcia da Silva 832.102/03 - A.I nº1948/06 - FIS. - Eder Inácio Magalhães Cláudio 832.141/03 - A.I nº1941/06 - FIS. - Calcário Triângulo Ind. e Com. Ltda. 832.142/03 - A.I nº1939/06 - FIS. - Calcário Triângulo Ind. e Com. Ltda. 832.172/03 - A.I nº1937/06 - FIS. - Fernando José Bernandes 832.184/03 - A.I nº1936/06 - FIS. - Edeano José da Silva 832.684/03 - A.I nº1934/06 - FIS. - Ângelo Paglioni Viana 832.685/03 - A.I nº1928/06 - FIS. - Ângelo Paglioni Viana 832.720/03 - A.I nº1929/06 - FIS. - Sebastião Martins 832.789/03 - A.I nº1932/06 - FIS. - Construtora Scalzo Cardoso Ltda. Determina o arquivamento do auto de infração, para aplicação de multa (6.40) 831.290/97 - A.I nº452/02 - Júlio Bento da Silva Multa aplicada/prazo para pagamento:30 dias (6.44) 831.324/89 - Empresa de Min. Oliveira Ltda. 830.403/01 - Antônio Nonato Teixeira - ABI-ACL 831.536/02 - Edmilson Alves Pereira 832.822/02 - Amires Leal Andrade FASE DE LICENCIAMENTO Determina o cumprimento exigência/no prazo de 60 dias (7.18) 831.134/05 - Of.nº051/07 - OUT. - Sul Catarinense Transportes e Com. Ltda. 831.317/05 - Of.nº056/07 - OUT. - Erosão Materiais de Construção Ltda. 832.031/05 - Of.nº050/07 - OUT. - MBC - Materiais Básicos Para Construção Ltda. 832.032/05 - Of.nº053/07 - OUT. - MBC - Materiais Básicos Para Construção Ltda. 832.172/05 - Of.nº060/07 - OUT. - Cerâmica Beija Flor Ltda. 833.008/05 - Of.nº058/07 - OUT. - Keila Alves da Silva Souza ME Prorrogação por mais 60 dias o prazo para o cumprimento de exigência. (7.22) ISSN 1677-7042 71 832.837/02 - Of.nº049/07 - OUT. - Ronaldo Gonzaga de Oliveira FI 831.383/05 - Of.nº055/07 - OUT. - Pedro Felício de Souza - ME 831.420/05 - Of.nº054/07 - OUT. - Aguido João de Carvalho Paiva e Cia. Ltda. 831.796/05 - Of.nº052/07 - OUT. - Min. Scavazza Ltda. 832.439/05 - Of.nº048/07 - OUT. - Cerâmica Presidente Olegário Ltda. Defere o pedido de renovação de licenciamento (7.42) 830.078/01 - Lizardo Extração e Comercialização de Areia Ltda. ME - Vencimento:29/06/2.007 830.555/03 - Eduardo Mata Resende - FI - Vencimento:03/05/2.007 830.710/03 - Marly Rosângela Gonçalves - Vencimento: 21/07/2.007 831.015/03 - Sivandir Maia de Oliveira - ME - Vencimento: 23/02/2.008 832.570/03 - José Luciano - FI - Vencimento: 18/09/2.007 832.377/05 - Juarez Gomes de Miranda - Vencimento: Indeterminado a partir de 30/08/2.006 EMÍLIO GARIBALDI Substituto <!ID130495-0> RELAÇÃO N o- 25/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (1.31) 833.018/05 - Of.nº088/07 - OUT. - Ilan Akherman 831.204/06 - Of.nº094/07 - OUT. - ARM Engenharia Ltda. 831.224/06 - Of.nº095/07 - OUT. - Cia. Vale do Rio Doce - CVRD 831.229/06 - Of.nº093/07 - OUT. - Imetame Granitos Ltda. 831.238/06 - Of.nº092/07 - OUT. - Carlos Augusto Jóias Ltda. 831.253/06 - Of.nº089/07 - OUT. - Rima Industrial S/A 831.254/06 - Of.nº089/07 - OUT. - Rima Industrial S/A 831.257/06 - Of.nº091/07 - OUT. - Min. Minas Elevar Ltda. 831.259/06 - Of.nº090/07 - OUT. - Cia. Cimento Portland Itaú 831.260/06 - Of.nº096/07 - OUT. - Cia. Cimento Portland Itaú 831.276/06 - Of.nº097/07 - OUT. - Rangel Ind. e Com. de Mármores e Granitos e Prestação de Serviços Ltda. 831.281/06 - Of.nº098/07 - OUT. - Min. Minas Elevar Ltda. FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento da advertência,prazo de defesa 30 dias (2.22) 832.399/83 - Of.nº2.765/06 - FIS. - Com. de Sílica Serra Negra Ltda. Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (2.50) 831.382/03 - Of.nº201/07 - FIS. - Patrícia Mendes Ferrugini - FI 831.498/03 - Of.nº3797/06 - FIS. - Empresa de Min. Minasnovas Ltda. 830.151/04 - Of.nº206/07 - FIS. - Jandy Gralha Ribas 830.061/05 - Of.nº3882/06 - FIS. - Mineradora Octacílio Carlos de Souza Ltda. 830.793/06 - Of.nº280/07 - FIS. - S.R Min. Ltda. Aprova o relatório de pesquisa. (3.17) 832.494/01 - Pedreira Dominante Ltda. - São JoãoNepomuceno - MG - Gnaisse Auto de infração lavrado para aplicação de multa/prazo para defesa ou pagamento:30 dias (6.38) 830.512/02 - A.I nº1629/06 - FIS. - Conto dos Pequis Agricultura e Pecuária Ltda. 831.994/02 - A.I nº1687/06 - FIS. - Ney Raimundo Pimenta Moura 832.329/02 - A.I nº1634/06 - FIS. - Clenio Francisco de Carvalho 832.665/02 - A.I nº1410/06 - FIS. - Ricardo José de Aquino Pereira 830.224/03 - A.I nº1963/06 - FIS. - Geraldo de Oliveira Rosa 830.445/03 - A.I nº1920/06 - FIS. - Halauna Heredia Santos 830.763/03 - A.I nº1206/06 - FIS. - Micheline Vicente Drumond 830.914/03 - A.I nº1950/06 - FIS. - Vanessa Esbravatti Rivelli Fernandes 832.059/03 - A.I nº1949/06 - FIS. - Carlos Miranda Alves Pereira 832.139/03 - A.I nº1942/06 - FIS. - Berenice Maria Pimenta Multa aplicada/prazo para pagamento:30 dias (6.44) 830.654/02 - Vânius Henrique de Campos 830.131/03 - Geraldo Magela de Araújo 830.296/03 - Areal e Material de Construção São Jorge Ltda. 832.735/03 - Murilo Ribeiro Reis FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (3.61) 833.575/94 - Of.nº4651/06 - Fis. - Varginha Min. e Loteamentos Ltda. 833.576/94 - Of.nº4647/06 - Fis. - Varginha Min. e Loteamentos Ltda. 833.577/94 - Of.nº4648/06 - Fis. - Varginha Min. e Loteamentos Ltda. 833.578/94 - Of.nº4652/06 - Fis. - Varginha Min. e Loteamentos Ltda. 834.610/94 - Of.nº4645/06 - Fis. - Varginha Min. e Loteamentos Ltda. 834.611/94 - Of.nº4646/06 - Fis. - Varginha Min. e Loteamentos Ltda. 834.612/94 - Of.nº4650/06 - Fis. - Varginha Min. e Loteamentos Ltda. 837.972/94 - Of.nº4649/06 - Fis. - Varginha Min. e Loteamentos Ltda. 831.889/99 - Of.nº4552/06 - Fis. - Min. Limeira Com. Exportação e Importação Ltda. 831.007/00 - Of.nº4657/06 - Fis. - Ardósia Reis Ltda. 72 ISSN 1677-7042 REQUERIMENTO DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (3.44) 832.556/03 -Of.nº063/07 - OUT. - Sinval Felício da Silva FASE DE LICENCIAMENTO Indefere liminarmente o requerimento de licença.(7.03) 832.408/96 - SG Areias Ltda. 830.179/99 - Porto de Areia Saara Ltda. Determina o cumprimento do ofício/ no prazo de 60 dias (7.18) 830.375/96 - Of.nº101/07 - OUT. - Extração de Areia Dona Izabel Ltda. 831.603/97 - Of.nº102/07 - OUT. - Porto de Areia Almeida Ltda. 831.176/98 - Of.nº103/07 - OUT. - Carlos Alberto dos Santos - FI 832.018/01 - Of.nº4658/06 - Fis. - Ind. de Tijolos Acácias Ltda. 832.887/02 - Of.nº108/07 - OUT. - Delmo Antônio Pretinho dos Santos - ME 830.721/03 - Of.nº059/07 - OUT. - Flávia Gomes Condé (cessionária) 833.447/03 - Of.nº057/07 - OUT. - Min. Nossa Senhora da Abadia (arrendatário) 830.333/04 - Of.nº104/07 - OUT. - Porto de Areia Cachoeira da Vale Ltda. 831.965/04 - Of.nº4519/06 - Fis. - A.N.J.Cerâmica Coelho Ltda. 833.146/05 - Of.nº107/07 - OUT. - Floremil Braz Filho Defere o pedido de renovação de licenciamento (7.42) 832.300/99 - MinasGoiáis Min. Bergamo Ltda. - Vencimento: 26/10/2.008 831.113/01 - Expresso Cardoso Ltda. - Vencimento: 29/05/2.007 831.837/02 - Extração e Com. de Areião Ltda. - Vencimento: 14/07/2.007 832.382/03 - Cerâmica Sagrada Face Ltda. - Vencimento: 07/05/2.009 832.240/04 - JM Gabino Serviços e Representações Ltda. Vencimento: 18/04/2.008 832.462/04 - Cerâmica Parapuan Ltda. - Vencimento: 17/06/2.009 Reconsidera o Indeferimento do Requerimento do Registro de Licenciamento (7.45) 830.179/99 - Porto de Areia Saara Ltda. Torna s/efeito o Registro de Licenciamento. (7.71) 832.408/96 - SG Areias Ltda. - Licenciamento nº955/3ºDS FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Torna sem efeito a imposição de multa (5.35) 008.432/65 - Of.nº037/05 - ARR/ECO - Min. Níquel Santa Maria Ltda. 805.926/76 - Of.nº021/05 - ARR/ECO - Min. Sanguinete Ltda. Torna sem efeito o arquivamento do Auto de Infração 091/04 ARR/ECO-3ºDS/DNPM,publicado erroneamente no D.O.U de 11/01/07,uma vez que o Despacho de 17/11/06 determinou o cancelamento do OFÍCIO DA MULTA nº037/05 - ARR/ECO 3ºDS/DNPM/MG e não do Auto de Infração,que se mantém válido. (6.57) 008.432/65 - Min. Níquel Santa Maria Ltda.- Barra de Santa Maria MG <!ID130502-0> RELAÇÃO N o- 48/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Mineração Matheus Leme LTDA. - 832192/02 - A.I. 381/07 Pedreira Salinas LTDA. - 831270/03 - A.I. 378/07 Rio Prata Mineração LTDA. - 831428/00 - A.I. 380/07 <!ID130503-0> RELAÇÃO N o- 49/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Antônio Carlos de Faria - 832057/91 Clever José de Souza - 830639/90, 830639/90 Comita Comércio e Mineração LTDA. - 834859/95 Geraldo Rabelo Filho - 830934/88, 830876/88 Hely Jorge - 814266/74 José Manoel Teixeira - 830810/88, 830822/88 Moises Goncalves de Souza - 832080/89 Robson José Goncalves de Freitas - 831804/97 Ruy Barbosa de Oliveira - 830969/97 Vania Suely Maria - 831383/88, 831383/88 <!ID130504-0> RELAÇÃO N o- 50/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/Área disponível (6.50)(3.28) José França Filho - 830424/04 <!ID130505-0> RELAÇÃO N o- 51/2007 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH) /prazo 10(dez) dias (1.78) Cristina Varella Amorim Castro - 830347/91 - Not.482/2007 - R$ 197,87 João Marcos Rodrigues da Paz - 831098/88 - Not.507/2007 R$ 1.390,66, 831098/88 - Not.509/2007 - R$ 1.245,49 José Antônio Morais - 833156/94 - Not.525/2007 - R$ 2.739,11, 833156/94 - Not.527/2007 - R$ 2.642,58, 833156/94 Not.529/2007 - R$ 2.317,94 José Elson da Silva - 831323/89 - Not.480/2007 - R$ 1.060,26 José Manoel Teixeira - 830668/89 - Not.477/2007 - R$ 2.812,98 1 José Maria de Araujo - 830455/91 - Not.491/2007 - R$ 3.080,59, 830455/91 - Not.493/2007 - R$ 2.975,73 Josefino César Oliveira - 831513/00 - Not.519/2007 - R$ 5.054,28, 831513/00 - Not.521/2007 - R$ 4.526,65, 831513/00 Not.523/2007 - R$ 3.827,07 Júlio José da Silva Júnior - 831166/88 - Not.511/2007 - R$ 2.562,04, 831166/88 - Not.513/2007 - R$ 2.240,65 Juscelino Pavie Ribeiro - 833059/89 - Not.515/2007 - R$ 146,15, 833059/89 - Not.517/2007 - R$ 132,42 Martha Dorothea Correa - 832273/89 - Not.475/2007 - R$ 1.638,86 Milan Industria Comércio e Exportacao Degranitos Ltda 831575/88 - Not.473/2007 - R$ 143,53 Mineração Vista Alegre Ltda - 832636/92 - Not.485/2007 R$ 148,79, 832636/92 - Not.489/2007 - R$ 143,53 Octacilio Carlos de Souza - 831028/93 - Not.499/2007 - R$ 153,89, 831028/93 - Not.501/2007 - R$ 148,63 Servix Engenharia S/a - 833508/94 - Not.503/2007 - R$ 1.604,93, 833508/94 - Not.505/2007 - R$ 1.380,06 Spider Diamond Mineração Ltda - 832987/94 Not.495/2007 - R$ 2.101,34, 832987/94 - Not.497/2007 - R$ 1.776,59 <!ID130506-0> o- RELAÇÃO N 52/2007 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito (MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Arqueana de Minérios e Metais LTDA. - 832163/01 Not.479/2007 - R$ 3.175,40 Cristina Varella Amorim Castro - 830347/91 - Not.483/2007 - R$ 1.587,70 João Marcos Rodrigues da Paz - 831098/88 - Not.508/2007 R$ 2.370,59, 831098/88 - Not.510/2007 - R$ 3.175,40 José Antônio Morais - 833156/94 - Not.526/2007 - R$ 2.023,50, 833156/94 - Not.528/2007 - R$ 3.175,40, 833156/94 Not.530/2007 - R$ 3.175,40 José Elson da Silva - 831323/89 - Not.481/2007 - R$ 1.085,38 José França Filho - 830424/04 - Not.484/2007 - R$ 1.852,94 José Manoel Teixeira - 830668/89 - Not.478/2007 - R$ 1.085,38 José Maria de Araujo - 830455/91 - Not.492/2007 - R$ 2.193,17, 830455/91 - Not.494/2007 - R$ 1.085,38 Josefino César Oliveira - 831513/00 - Not.520/2007 - R$ 2.411,21, 831513/00 - Not.522/2007 - R$ 3.175,40, 831513/00 Not.524/2007 - R$ 3.175,40 Júlio José da Silva Júnior - 831166/88 - Not.512/2007 - R$ 2.233,15, 831166/88 - Not.514/2007 - R$ 3.175,40 Juscelino Pavie Ribeiro - 833059/89 - Not.516/2007 - R$ 2.310,53, 833059/89 - Not.518/2007 - R$ 3.175,40 Martha Dorothea Correa - 832273/89 - Not.476/2007 - R$ 1.085,38 Milan Industria Comércio e Exportacao Degranitos Ltda 831575/88 - Not.474/2007 - R$ 1.587,70 Mineração Vista Alegre Ltda - 832636/92 - Not.486/2007 R$ 1.899,89, 832636/92 - Not.490/2007 - R$ 3.175,40 Octacilio Carlos de Souza - 831028/93 - Not.500/2007 - R$ 2.692,05, 831028/93 - Not.502/2007 - R$ 3.175,40 Servix Engenharia S/a - 833508/94 - Not.504/2007 - R$ 1.363,31, 833508/94 - Not.506/2007 - R$ 3.175,40 Spider Diamond Mineração Ltda - 832987/94 Not.496/2007 - R$ 2.023,50, 832987/94 - Not.498/2007 - R$ 3.175,40 RENATO MOTA DE OLIVEIRA Substituto 5º DISTRITO <!ID130488-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 21/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Adicélia Maria Mendes - 850419/05 - A.I. 107/07, 850213/05 - A.I. 125/07, 850420/05 - A.I. 108/07 Adilson Barbosa Machado - 850569/05 - A.I. 132/07 Aloízio Pereira da Silva - 850194/04 - A.I. 131/07 Ana Paula Maffezzolli - 850225/04 - A.I. 110/07 Benedito Goncalves Neto - 850154/04 - A.I. 127/07, 850153/04 - A.I. 126/07 Dirceu Santos Frederico Sobrinho - 850010/03 - A.I. 124/07 Gecimar Silva de Souza - 850223/04 - A.I. 119/07 Inv Mineração - 850131/06 - A.I. 113/07 João Ivan Bezerra de Almeida - 850258/04 - A.I. 120/07 João Paulo Vargas - 850168/06 - A.I. 114/07 José Laurencio de Oliveira - 850237/02 - A.I. 118/07 Leonardo Marques da Silva - 850363/03 - A.I. 134/07 Mineração Bom Jardim LTDA. - 850373/00 - A.I. 121/07 Oca Mineração LTDA. - 850250/01 - A.I. 117/07, 850249/01 - A.I. 128/07 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Orsa Produtos e Materiais de Mineração Ltda - 850302/03 - A.I. 123/07 Pedro Pacheco Dos Santos Lima Neto - 850459/05 - A.I. 112/07 Rio Verde Mineração e Pesquisa da Amazônia LTDA. - 850568/06 A.I. 116/07, 850567/06 - A.I. 115/07 Rubens Segatto - 850251/05 - A.I. 111/07 Serabi Mineração Ltda - 850041/04 - A.I. 129/07, 850260/04 - A.I. 122/07 Valderi Brandão de Assis - 850157/04 - A.I. 130/07 Vrf-mineração Vale do Rio Formoso Ltda - 850241/03 - A.I. 133/07 Welson Almeida Barreto - 850210/04 - A.I. 109/07 Xstrata Brasil Exploração Mineral Ltda - 850145/04 - A.I. 135/07 EVERY GENIGUENS TOMAZ DE AQUINO 6º DISTRITO <!ID130480-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 14/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Indefere o requerimento de Autorização de pesquisa.(1.21). 860.009/07 - Hipercal - Representações Ltda. Indefere o requerimento de Autorização de Pesquisa/Área disponível (1.22) e (3.28). 860.923/03 - Gemex Construção e Mineração Ltda. Determina cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (1.31). 861.366/06 - Of. nº 025/07 OUT. - Mineração Colônia Ltda. 860.010/07 - Of. nº 020/07 OUT. - Hipercal - Representações Ltda. 860.027/07 - Of. nº 022/07 OUT. - Carlos Eduardo Niccolucci. 860.028/07 - Of. nº 023/07 OUT. - Antônio Pereira Salgado. FASE DE LICENCIAMENTO Indefere liminarmente o requerimento de Registro de Licença.(7.03). 860.003/07 - José Pereira de Menezes. Determina cumprimento de exigência/no prazo de 30 dias (7.18). 860.055/06 - Of. nº 018/07 OUT. - Jairo de Assis Soares. Determina cumprimento de exigência/ no prazo de 60 dias (7.18). 861.426/06 - Of. nº 019/07 OUTORGA - Walter de Araújo Júnior. Nega o pedido de reconsideração do indeferimento (7.47) 862.037/05 - Reflorestadora Arcos, Serviços e Assessoria Ltda. 862.038/05 - Reflorestadora Arcos, Serviços e Assessoria Ltda. 862.039/05 - Reflorestadora Arcos, Serviços e Assessoria Ltda. 862.040/05 - Reflorestadora Arcos, Serviços e Assessoria Ltda. 862.041/05 - Reflorestadora Arcos, Serviços e Assessoria Ltda. 862.042/05 - Reflorestadora Arcos, Serviços e Assessoria Ltda. 862.043/05 - Reflorestadora Arcos, Serviços e Assessoria Ltda. 862.044/05 - Reflorestadora Arcos, Serviços e Assessoria Ltda. 862.045/05 - Reflorestadora Arcos, Serviços e Assessoria Ltda. 862.046/05 - Reflorestadora Arcos, Serviços e Assessoria Ltda. <!ID130481-0> RELAÇÃO N o- 16/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Torna sem efeito a não aprovação do Relatório Final de Pesquisa publicada no D.O.U. de 18/08/06 - (1.91) 860.361/04-Britasa Indústria Mineral Ltda Defesa não aceita (2.42) 860.336/01-Calcário Ouro Branco Ltda 860.384/01-Britago Indústria e Comércio Ltda 860.522/01-Congeo Mineração Geologia e Participações Ltda 860.523/01-Congeo Mineração Geologia e Participações Ltda 860.552/01-Paulo Roberto Retz-Crixás Aprova Relatório de Pesquisa. (3.17). 860.579/03-Eduardo Fernandes. 861.315/03-Mangaba Agropastoril Ltda Prorroga por 01 (um) ano o prazo do Alvará de Pesquisa. (3.24) 861.263/03-Alvará 3.010/04-Goiano Maia Gomes Prorroga por 03 (tres) anos o prazo do alvará de Pesquisa. (3.26) 860.943/03-Alvará 9.784/03-Mineração Itamaracá Ltda 860.383/04-Alvará 5.157/04-Tek Cominco Brasil S.A. Auto de Infração Prazo para defesa : 30 dias (6.38) 862.014/94-A.I. nº 1.064/06-Belchior de Souza-R$77,50 861.112/03- A.I. nº 1.062/06- Britacal-Indústria e Comércio de Brita e Calcário Brasília Ltda-R$1.549,58 860.992/04-A.I. nº 1.060/06-Cerâmica Gonçalves Oliveira LtdaR$77,31 FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Aprovo o modelo de rótulo da embalagem de água mineral/potável de mesa. (4.40) 860.126/89-Água Iza Indústria e Comércio de Água Ltda-Água Potável de Mesa, Fonte Suspiro-Goiás-Go <!ID130486-0> RELAÇÃO N o- 21/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Benunes & Benunes Ltda - 860609/95 Cecilia Maria de Paula Silva - 860613/01 Dulce Helena Pironi - 860800/00 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Edson de Souza Prado - 860605/01 Elias de Souza Bernardes - 860732/01 Fábio Gonçalves da Silva - 860746/01 Gaspar Luiz Martins - 860694/01 George Ricardo Silva Santos - 860651/01 Gregório Vassilive Ferreira - 860127/01 Heitor Antonio de Almeida Castro - 860649/01 João de Deus Rodrigues - 860807/01 Maria Divina da Silva - 860914/01 Moacir Osvaldo Netto - 860655/01 Mta - Mineração Ltda - 860772/01, 860768/01, 860767/01, 860771/01, 860770/01 Ricardo Luciano Ferreira Alves - 860808/01 Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais LTDA. - 860703/01, 860801/01, 860799/01 Ronaldo Lemos da Silva - 860491/01 Sandra Mara Itabaiana de Moura - 860721/01 Solo e Teto Construtora e Incorporadora Ltda - 860887/99 Valdite de Oliveira - 860715/01 Walter de Freitas - 860648/01 <!ID130489-0> RELAÇÃO N o- 22/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Indefere o requerimento de Autorização de Pesquisa /Área disponível (1.22) e (3.28). 860.961/04 - Nelson José Rosa. Determina cumprimento de exigência/ no prazo de 60 (sessenta) dias (1.31). 861.429/06 - Of. nº 028/07 OUT. - Sertão Mineração Ltda. 861.447/06 - Of. nº 031/07 OUT. - Glauber Neubio da Silva. 860.042/07 - Of. nº 026/07 OUT. - Extrator de Areia e Transporte Ltda. 860.050/07 - Of. nº 034/07 OUT. - Eurípedes Martins da Costa Júnior. 860.054/07 - Of. nº 035/07 OUT. - INV Mineração. Nega o pedido de reconsideração do indeferimento (1.81). 861.261/06 - Danilo Pereira de Rezende Goiano. FASE DE LICENCIAMENTO Indefere liminarmente o requerimento de registro de licença/(7.03). 860.109/07 - Maury Pagotto Filho. Determina cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (7.18). 860.194/00 - Of. nº 032/07 OUTORGA - Mineração e Transportes Corumbá Ltda. 861.176/05 - Of. nº 039/07 OUTORGA - J.B. Ferreira e Cia Ltda. 860.023/07 - Of. nº 033/07 OUTORGA - F.G. Comércio e Transpotes Ltda. 860.105/07 - Of. nº 021/07 OUTORGA - João Luiz de Freitas Neto. Defere o requerimento de Registro de Licenciamento (7.30). 860.348/06 - Milton Alves de Oliveira - Prazo até 09/03/2016. 860.764/06 - Patrícia Garrote Carvalho - Prazo até 12/04/2016. Defere o pedido de renovação do Registro de Licença (7.42). 860.772/03 - Nelson Curado Berquó - prazo até 31/12/2007. 860.215/04 - Abádio Alves da Cruz - prazo até 31/12/2007. Homologa o pedido de renúncia do Registro de Licença / Área disponível (7.84) e (3.28). 860.693/92 - Joaquim Silva Pires. Torna sem efeito o cancelamento do registro de licença/Área disponivél (7.96) e (3.57). 861.491/92 - Draga Menezes Ltda. Determino o cancelamento do Registro de Licença/Área disponível (7.99) e (3.28) 861.065/05 - Mauro Martins Lopes. 861.101/05 - José Augusto Borges. 861.129/05 - Mário da Cunha Coitinho. 861.689/05 - Wilson Aparecido dos Santos. 861.793/05 - Matilde Ferreira Guedes. 862.050/05 - Ailton Marques de Lima. 862.103/05 - W. Neto Madeireira Ltda. 862.106/05 - Afonso Carrara. 862.138/05 - SEDESP - Serviços de Desmatamento e Patrolamento Ltda. 862.173/05 - Antônio Pereira Lopes. 860.133/06 - Nilton César da Silva. Determino o cancelamento do Registro de Licença/Área disponível (7.99) e (3.28) 860.751/04 - Ilomino Martins Andrade. <!ID130499-0> RELAÇÃO N o- 30/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Agropecuária Barra Limpa Ltda - 860916/01 Alexandre José Leal Umbelino de Sousa - 860714/01 Amarillo Mineração do Brasil Ltda - 860781/01, 860776/01, 860779/01, 860710/01, 860780/01, 860709/01, 860777/01 Boa Vista Agropecuária Ltda - 860885/01 Comgeo Mineração Geologia e Participações LTDA. - 860692/01 Edicleides Batista Dos Santos - 860711/01 Evanilde Antônio Eneias - 860869/01 Gemex Construção e Mineração Ltda - 860683/01 George Ricardo Silva Santos - 860877/01 Georgios Joannis Pappas - 860835/01 Gregório Vassilive Ferreira - 860383/01 José de Faria Pereira - 860758/01 José Tarcizio Soares - 860860/01 Maria Angela do Carmo - 860546/01 Mineração Canaã Ltda - 860645/01, 860644/01 Pirecal Pirenópolis Calcário Ltda - 860926/01, 860850/01 Renato Alves de Oliveira - 860874/01 Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais LTDA. - 860707/01, 860706/01, 860517/01, 860800/01, 860700/01 Rubem Forlin - 860741/01 Sandra Mara Itabaiana de Moura - 860720/01 <!ID130501-0> RELAÇÃO N o- 35/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Adriana Marcia Lima da Silva - 861026/01 - A.I. 277/07 Azuma Importação Exportação e Comércio Ltda - 860733/01 - A.I. 278/07 Brazil Stones Mineração Ltda - 861083/01 - A.I. 270/07, 861081/01 - A.I. 273/07, 861082/01 - A.I. 271/07 Britasa Indústria Mineral Ltda - 860361/04 - A.I. 256/07 Cícero Ferreira de Moura - 860859/01 - A.I. 259/07 Companhia Brasileira de Bebidas - 860010/02 - A.I. 281/07 Construtora e Incorporadora Antares Ltda - 861158/01 - A.I. 287/07, 861159/01 - A.I. 288/07, 860000/02 - A.I. 282/07 Dinomedis Gervásio da Silva - 860717/01 - A.I. 260/07, 861132/01 A.I. 289/07 Extrator de Areia e Transporte Ltda - 860841/01 - A.I. 291/07, 860821/06 - A.I. 295/07 George Ricardo Silva Santos - 861173/01 - A.I. 283/07 Granitos Porto Real Ltda - 861091/01 - A.I. 269/07 IMPEX-IMP. EXP. COM. e REP. LTDA. - 860351/02 - A.I. 292/07, 860353/02 - A.I. 294/07, 860352/02 - A.I. 293/07 Ivan Dos Santos - 860053/00 - A.I. 261/07 Kaiser José Pimenta - 861094/01 - A.I. 263/07, 861093/01 - A.I. 257/07 Milton Balduino Dummel - 861034/01 - A.I. 258/07 Mineração União Ltda - 861111/01 - A.I. 290/07 Moacir Osvaldo Netto - 861045/01 - A.I. 276/07, 861162/01 - A.I. 284/07, 861160/01 - A.I. 286/07, 861046/01 - A.I. 275/07, 861076/01 - A.I. 274/07, 861077/01 - A.I. 279/07, 861161/01 - A.I. 285/07, 861078/01 - A.I. 272/07 Mta - Mineração Ltda - 861106/01 - A.I. 262/07 Valter Gentil da Costa - 861183/01 - A.I. 280/07 DENILSON MARTINS ARRUDA <!ID130507-0> RETIFICAÇÕES 831.663/01 - Na Relação 195/06, DOU de 22/12/06, Seção I Pág 167, Onde se lê: “...Carlindo Ribeiro Batista - A.I 1786/06..”, Leia-se: “...José Aildes Cardoso Jardim - A.I 1786/06....”. 831.592/01 - Na Relação 195/06, DOU de 22/12/06, Seção I Pág 168, Onde se lê: “...Welhington Luiz Tavares - AI 1769/06...”, Leia-se: “...Cia.de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais CODEMIG - A.I 1769/06...” 7º DISTRITO <!ID130494-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 25/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa “caput” art. 17 do C.M.(1.01) 872.585/06 - Brasil Quarries Importação e Exportação Ltda. - Belo Campo/ Tremedal - Ba 872.594/06 - Marcos Correia Pereira - Caetité - Ba 872.603/06 - Brasil Quarries Importação e Exportação Ltda - Barra da Estiva - Ba Indefere o Requerimento de Autorização Pesquisa/ Interferência Total.(1.21) 873.099/06 - Itagem Comércio e Serviços Ltda - Anagé - Ba 873.142/06 - Fábio Araújo Campos - Casa Nova - Ba 873.152/06 - Jesse Figueiredo da Silva - Jaguarari - Ba 873.187/06 - Cícero de Paiva Dutra - Santa Luzia - Ba 873.188/06 - Heraldino Souza de Menezes - Camaçari/Dias D'ávila Ba 873.202/06 - Renilza Costa Ferreira - Iaçu - Ba 873.268/06 - Pedreira Iguape Ltda - Ilhéus - Ba 873.274/06 - Juliana Mara Varejão Gobbi - Santa Luzia - Ba Indefere o requerimento de alvará de Pesquisa /Área Disponível (1.22) e (3.28) 872.558/05 - Arnoldo Pereira Lima - Eunápolis 873.431/05 - Madreperola Rochas Ornamentais do Brasil Ltda 873.516/05 - Demilson Urbano de Oliveira 870.242/06 - Elias da Silva 870.462/06 - Mineração Bahia De Ferro Ltda. ISSN 1677-7042 73 870.489/06 - Mineração Bahia De Ferro Ltda. 870.490/06 - Mineração Bahia De Ferro Ltda. 870.495/06 - Mineração Bahia De Ferro Ltda. Nega o Pedido de Reconsideração de Indeferimento (1.81) 871.434/06 - Utinga Mineração Ltda FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Nega a anuência prévia ao ato de cessão total de Alvará de Pesquisa.(1.93) 871.445/05 - Exotic Mineração Ltda. 870.268/06 - José Fonseca Rabelo de Oliveira Nega o provimento do recurso (2.44) 875.584/93 - Stone Mineração Ltda. Declara a nulidade do alvará de pesquisa (2.73) 871.073/04 - Mineração Fazenda Brasileiro S/A Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Autorização de Pesquisa (2.81) 870.568/04 e 870.569/04 - de Nilo Assis Monteiro - para: Granriva Granitos Ltda - CNPJ: 04096957/0001-34873.053/05 e 873.409/05 de: Cícero de Paiva Dutra - para: JlC Mineração Ltda - ME - CNPJ: 08270760/0001-20 Torna sem efeito a homologação da renúncia da autorização de pesquisa/Área disponível.(3.00) e (3.57) 870.877/02 - Cassiano Ricardo Niero Mendes 870.880/02 - Cassiano Ricardo Niero Mendes 870.881/02 - Cassiano Ricardo Niero Mendes 870.882/02 - Cassiano Ricardo Niero Mendes 870.883/02 - Cassiano Ricardo Niero Mendes Indefere de plano o requerimento de registro de extração. (8.21) 872.160/06 - Departamento de Infraestrutura de Transporte da Bahia 872.821/06 - Departamento de Infraestrutura de Transporte da Bahia 872.855/06 - Departamento de Infraestrutura de Transporte da Bahia 872.856/06 - Departamento de Infraestrutura de Transporte da Bahia <!ID130496-0> RELAÇÃO N o- 26/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado para aplicação de multa/Prazo para defesa 30 dias (2.24) 870.828/99 - A.I. Nº090/07 - Marbrasa Norte Mineradora Ltda 870.649/01 - A.I. Nº095/07 - Mineração Pedra do Norte Ltda 870.805/01 - A.I. Nº057/07 - Jamp Mineração Ltda 870.951/01 - A.I. Nº059/07 - Zaqueu Da Silva Chausse FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Auto de Infração Lavrado para aplicação de multa/Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(4.59) 807.233/70 - A.I. Nº061/07 - Mineração Indústria e Comércio Ltda 871.870/89 - A.I. Nº096/07 - Mineração Morro Grande Ltda 870.685/00 - A.I. Nº058/07 - Ferlig Ferro Liga Ltda Imposição de Multa por infringir o disposto no inciso XVI, DO Art. 47, do Decreto Lei nº227/67 do C.M., combinado com & 2º art.101 do RCM (4.60) 001.433/46 - Industria de Calcário Três Lagoas Ltda 005.437/67 - Sodalita Minerações Ltda 801.063/69 - Companhia Cimento Portland Itaú 804.909/70 - Companhia Cimento Portland Itaú 871.045/84 - Corcovado Granitos Ltda 871.046/84 - Corcovado Granitos Ltda 871.047/84 - Corcovado Granitos Ltda 870.789/85 - Corcovado Granitos Ltda 870.839/85 - Corcovado Granitos Ltda 870.266/88 - Corcovado Granitos Ltda 870.604/89 - Corcovado Granitos Ltda 870.850/89 - Corcovado Granitos Ltda 872.354/89 - Corcovado Granitos Ltda FASE DE LICENCIAMENTO Auto de Infração Lavrado para aplicação de multa/Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(7.61) 870.615/91 - A.I. Nº070/07 - Cerâmica Alagoinhas Indústria e Comércio Ltda 871.188/97 - A.I. Nº4.224/06 - Cerâmica Perez Ltda 870.646/00 - A.I. Nº069/07 - Cerâmica Real Ltda 871.032/00 - A.I. Nº4.225/06 - Almeida Pedra Ltda Imposição de multa por infringir o disposto no inciso XVI, do art. 47 do Decreto-Lei nº227/67 C.M., combinado com o & 2º art.101 do RCM (7.73) 870.401/83 - Calcário Rio Preto Ltda 870.402/83 - Calcário Rio Preto Ltda 870.403/83 - Calcário Rio Preto Ltda 870.404/83 - Calcário Rio Preto Ltda <!ID130497-0> RELAÇÃO N o- 27/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Autoriza a averbação dos atos de transferência de Requerimento de Autorização de Pesquisa (1.18) 870.241/05 - de: Mineração Carrara Ltda - para: Pedreiras do Brasil S/A - CNPJ:28396.794/0001-73 74 ISSN 1677-7042 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Nega aprovação do relatório de pesquisa/Área Disponível (3.18) e (3.28) 870.242/99 - Juracy Pereira da Silva Neta 870.665/01 - Corcovado Granitos Ltda 870.733/02 - Granova Granitos Ltda FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Autoriza a prorrogação por mais 30(trinta) dias para cumprimento de exigência (4.71) 808.252/69 - Nemer Mármores e Granitos S/A - Itapebi - Ba TEOBALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR 8º DISTRITO <!ID130471-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 5/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Indefere o requerimento de Autorização de Pesquisa, em virtude de interferência (1.73) 880.128/2005 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. 880.129/2005 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. 880.130/2005 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. 880.131/2005 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. 880.137/2005 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. 880.138/2005 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. Indefere o requerimento de Autorização de Pesquisa, em virtude de interferência total (1.73) 880.078/2004 - Mineração Taboca S.A. 880.014/2006 - Luciano de Vito 880.015/2006 - Luciano de Vito Indefere o requerimento de Autorização de Pesquisa/Área disponível (1.22) e (3.28) 880.125/2002 - Mineração Taboca S.A. Homologa o pedido de desistência da Autorização de Pesquisa/Área disponível (1.57) e (3.28) 880.073/2006 - Ossimídio de Souza Martins 880.074/2006 - Ossimídio de Souza Martins FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Homologa o pedido de renuncia de Autorização de Pesquisa/área disponível (2.94) e (3.28) 880.102/2004 - Amazônia Bebidas e Concentrados Ltda. FASE DE LICENCIAMENTO Indefere liminarmente o pedido de licenciamento.(7.03) 880.115/2004 - Felisberto Sarkis Calacina Filho <!ID130475-0> RELAÇÃO N o- 7/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) A.S.M. Mineração e Comercio de Metais Ltda - 880129/06 - A.I. 19/07, 880131/06 - A.I. 20/07, 880147/06 - A.I. 21/07, 880148/06 A.I. 22/07, 880149/06 - A.I. 23/07 Bamcos Corporation Mineração LTDA. - 880114/05 - A.I. 24/07, 880115/05 - A.I. 25/07, 880116/05 - A.I. 26/07 Enio Antonio de Moura - 880126/06 - A.I. 27/07 Francivaldo Pereira Matos - 880127/06 - A.I. 30/07, 880128/06 - A.I. 31/07, 880065/06 - A.I. 28/07, 880066/06 - A.I. 29/07 j m Pinheiro Pedrosa Machado - 880089/05 - A.I. 32/07 Laudair Cezar Nunes - 880102/05 - A.I. 33/07 Leopoldino Olmedo - 880103/05 - A.I. 34/07 Luciano de Vito - 880119/05 - A.I. 35/07, 880120/05 - A.I. 36/07 Omnia Minerios Ltda - 880078/03 - A.I. 41/07 Omnia Minérios LTDA. - 880112/02 - A.I. 37/07, 880113/02 - A.I. 38/07, 880116/02 - A.I. 39/07, 880017/03 - A.I. 40/07 Onélio Silva Gurgel - 880095/05 - A.I. 42/07 Ouro Brasil Mineração Ltda - 880094/04 - A.I. 43/07 Plinio de Paula e Souza Benfica - 880098/05 - A.I. 44/07 Serabi Mineração Ltda - 880070/03 - A.I. 45/07 Star Group Mineração LTDA. - 880137/06 - A.I. 46/07, 880138/06 A.I. 47/07, 880139/06 - A.I. 48/07, 880140/06 - A.I. 49/07 FERNANDO LOPES BURGOS 9º DISTRITO <!ID130476-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 7/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Indefere o requerimento de autorização de pesquisa por não cumprimento de exigência. (1.22) 890.415/04 - Mohammad Segalechfar Indefere o Requerimento de Autorização de Pesquisa / Área disponível (1.22)(3.28) 890.547/03 - Regina Célia de Alvarenga Gandara Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias. (1.31) 890.327/06 - Of. nº 1.305/06 - Granigeo Consultoria Ltda 890.588/06 - Of. nº 72/07 - Francisco Wilson Pinto Prorroga por 60 dias o prazo para cumprimento de exigência. (1.33) 890.403/05 - Of. nº 09/07 - Silvano Brasil Ferraz FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Indefere o pedido de prorrogação do prazo da Autorização de Pesquisa / Área disponível (1.97) 890.569/03 - Francisco Ferreira Gomes Neto 1 Declaro a Nulidade do Alvará de Pesquisa e Indefiro o Requerimento de Autorização de Pesquisa. (2.73)(1.01) 890.666/93 - Alvará de pesquisa nº 1.155/98 - Sérgio Magalhães Freitas Autoriza a averbação dos atos de transferência de Cessão Total do Alvará de Autorização de Pesquisa. (2.81) 890.191/04 - de: Crézio Machado da Silva - para: Pedras Decorativas Ana Paula e Roger Ltda - ME - CNPJ: 07.103.574/0001-34 Prorrogo por 2 anos o prazo do alvará de pesquisa (3.25) 890.339/04 - Alvará nº 10.299/04 - Pedreira Brasitália Ltda Nega aprovação do relatório final de pesquisa /Área disponível (3.18) (3.28) 890.318/01 - Mineração Três Corações Ltda Auto de infração para aplicação de multa/prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.38) 890.262/95 - AI nº 12/07 - Pedreira Brasitália Ltda - R$ 97,62 890.263/95 - AI nº 13/07 - Pedreira Brasitália Ltda - R$ 100,05 890.036/02 - AI nº 07/07 - W.G. Neves Trajano Materiais de Construção Ltda - R$ 77,08 890.138/02 - AI nº 1.165/06 - João Estevao Weiner Bethencourt - R$ 775,04 890.385/02 - AI nº 1.164/06 - Eduardo Torres Nahuys - R$ 77,14 890.265/03 - AI nº 06/07 - José Augusto Rangel - R$ 1.550,00 890.489/03 - AI nº 03/07 - Santo Estevão Mineração e Participações S.A. - R$ 77,50 890.009/04 - AI nº 1.166/06 - Sandra Regina Boareto Lannes - R$ 75,95 890.013/04 - AI nº 1.167/06 - Bracon Min. Exportação Importação Ltda - R$ 1.271,00 890.148/04 - AI nº 1.150/06 - Paulo Fernando Martins Antunes - R$ 953,07 890.149/04 - AI nº 10/07 - Paulo Fernando Martins Antunes - R$ 1.025,89 890.191/04 - AI nº 05/07 - Crézio Machado da Silva - R$ 8,72 890.198/04 - AI nº 08/07 - José Otônio Pereira Leite - R$ 135,50 890.226/04 - AI nº 04/07 - Gedeon Teixeira Bastos - R$ 93,09 890.463/04 - AI nº 01/07 - Pedras Decorativas Miranda e Esposito Ltda - R$ 10,12 890.524/04 - AI nº 09/07 - Fabio Marcilio Pinto - R$ 1.156,30 Torna sem efeito o auto de infração (6.39) 890.466/02 - AI nº 1.106/06 - Carlos Alberto Reis - R$ 143,68 Ficam os abaixo relacionados NOTIFICADOS para pagar ou receber o parcelamento do débito referente à multa pela inobservância da legislação mineraria, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. (6.62) 890.268/98 - Ledio Rui de Bona Sartor - Valor R$ 775,45 FASE DE LICENCIAMENTO Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias. (7.18) 890.473/04 - Of. nº 10/07 - Cerâmica Uniplan Ltda Defere o Registro de Licença. (7.30) 890.160/04 - R.D. - Cristal Extração e Comércio de Areia Ltda Prazo até 24/11/2007 890.332/06 - Barra Minas Areal Ltda - Prazo até 06/07/2008 890.448/06 - J.L.Cunha Campanati - Prazo até 31/12/2008 890.619/06 - Areal Sol Nascente Ltda - Prazo até 24/02/2007 Areia 890.627/06 - Areal da Divisa Ltda - ME - Prazo até 23/02/2009 Areia 890.629/06 - Santa Clara Serviços e Transportes de Paraty Ltda Prazo até 11/07/2008 890.632/06 - Areal Rio Negro Ltda - Prazo até 05/12/2008 890.637/06 - Indústria e Comércio de Cerâmica São Sebastião de Campos Ltda -Prazo até 12/07/2007 890.638/06 - Robaina Distribuidora de Areia Ltda - Prazo até 22/11/2007 890.643/06 - Terraplan Transportes Ltda - Prazo até 13/11/2009 Areia Defere a renovação do Registro de Licença. (7.42) 890.462/02 - Robaina Distribuidora de Areia Ltda - Prazo até 11/11/2008 890.447/03 - Terma Terminal Mineiro de Areia Ltda - Prazo até 04/04/2011 890.117/05 - Mineração Julesa Ltda - Prazo até 16/11/2007 890.526/05 - Oscarino da Costa Albino - Prazo até 05/12/2007 FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 05 dias. (4.70) 802.971/74 - Of. nº 203/07 - Indústria de Mármores Italva Ltda ROMILDO MARANHÃO DO VALLE Substituto 14º DISTRITO <!ID130468-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 3/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (1.31). 848.253/05 - Of. 059/07-TOUT - Mineração Condessa Ltda. 848.260/06 - Of. 057/07-TOUT - CSL Construtora Sacchi Ltda. 848.002/07 - Of. 058/07-TOUT - Francisco Heroncio de Medeiros Prorrogo, por mais 60 (sessenta) dias, o prazo para cumprimento de exigência (1.33). Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 848.178/06 - Casa Grande Mineração Ltda. Homologa o pedido de desistência do Requerimento de Autorização de Pesquisa/ Área disponível (1.57) e (3.28). 848.269/06 - Francisco Heroncio de Medeiros 848.007/07 - Renato Santos da Costa FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Ficam o abaixo relacionado, NOTIFICADO para pagar ou requerer o parcelamento do débito referente ao não pagamento da TAH e respectiva Multa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição PersonNameProductIDem D?vida Ativaem D?vida Ativaem Dívida Ativa, CADIM e ajuizamento da ação de execução (1.78). 848.230/05 - Notificado: Nag. Service e Mineração Ltda. - R$ 3.071,61 Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (2.50). 848.165/05 - Of.053/07-TOUT - Emprogeo Ltda. Homologa o pedido de renúncia da Autorização de Pesquisa/Área disponível (2.94) e (3.28). 848.118/06 - Leonardo Monteiro de Albuquerque FASE DE LICENCIAMENTO Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (7.18). 840.621/79 - Of 004/07-TFISC - Poticret Produtos de Concreto Ltda. Defere o pedido de Licenciamento (7.30). 848.180/06 - João Maria da Silva Ferreira - a partir de 11/10/2006 848.182/06 - Francisco das Chagas de Albuquerque Aires - a partir de 18/10/2006 Defere o pedido de renovação do Registro de Licença (7.42) 848.094/05 - João Maria da Silva Ferreira - Prazo até: 26/04/2007. CARLOS MAGNO BEZERRA CORTEZ 15º DISTRITO <!ID130472-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 6/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Alexandre Tabajara de Castro - 846075/06 - A.I. 43/07 Ângelo Marcos Barreto de Souza - 846222/05 - A.I. 46/07 Antenor Rocha Pinto - 846117/03 - A.I. 3/07, 846063/04 - A.I. 4/07 Antônio Gomes Brilhante - 846177/06 - A.I. 39/07 Bruno Martins Véras - 846183/06 - A.I. 35/07 Cleuton Agra de Souza - 846182/05 - A.I. 51/07 Eugênio Gracco Braga de Brito Lyra - 846319/05 - A.I. 44/07 Evidence Paraibana-mineração,comércio,importação Exportação Ltda - 846302/04 - A.I. 63/07 Fernando Almeida Soares - 846289/06 - A.I. 29/07 Flávia Cuti - 846079/06 - A.I. 41/07 Francisco Sousa Ferreira - 846151/05 - A.I. 53/07 Gama Mineração LTDA. - 846084/05 - A.I. 56/07 Ita - Roca Atlantis Mineração Ltda - 846145/06 - A.I. 37/07 João Antônio Alves da Silva - 846173/06 - A.I. 38/07 Joaquim Gerson de Oliveira - 846090/05 - A.I. 55/07 José Santos Pacheco - 846061/05 - A.I. 58/07 Laercio de Figueiredo Aguiar - 846171/05 - A.I. 52/07 Marco Aurélio Correia de Góis - 846286/06 - A.I. 30/07 Mariana de Moraes Cesar - 846183/05 - A.I. 50/07 Minérios do Brasil Ltda - 846245/04 - A.I. 61/07, 846037/05 - A.I. 59/07, 846289/04 - A.I. 60/07 Monaci Marques Dantas - 846069/05 - A.I. 57/07 Osvaldo Roberto Agra de Souza - 846150/05 - A.I. 28/07 Paulo Eduardo Uchoa Lucena - 846107/05 - A.I. 54/07 Paulo Elias Vieira - 846229/06 - A.I. 31/07 Priscilla Santos do Nascimento - 846078/06 - A.I. 42/07 Ranieri Addário - 846203/05 - A.I. 47/07, 846200/05 - A.I. 48/07, 846203/06 - A.I. 33/07, 846199/06 - A.I. 34/07 San Francisco Importação e Exportação LTDA. - 846317/04 - A.I. 62/07 Sotragran Brasil - Mineração Ltda - 846197/05 - A.I. 49/07 Tantalita Extração e Exportação de Minérios LTDA. - 846227/06 A.I. 32/07 Tasso Roberto de Araújo Nóbrega - 846178/06 - A.I. 36/07 Vânia Lúcia de Medeiros Santos - 846091/06 - A.I. 63/07 w. w. Brasil Minérios Ltda - 846235/02 - A.I. 5/07, 846233/02 - A.I. 6/07, 846234/02 - A.I. 7/07 JORGE ROBERTO DE OLIVEIRA CABRAL 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 17º DISTRITO <!ID130470-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 4/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (1.31). 864.168/06 - Of. n° 470/06 - Companhia de Mineração do Tocantins - MINERATINS. FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (2.50). 864.120/02 - Of. n° 061/07 - Três Irmãos Granitos Exportação Importação Ltda. 864.205/02 - Of. n° 060/07 - Empresa de Mineração Floresta Negra Ltda. 864.331/03 - Of. n° 059/07 - Mineração e Exploração Gamma Ltda. 864.048/04 - Of. n° 053/07 - Mineração e Exploração Gamma Ltda. 864.058/04 - Of. n° 056/07 - Mineração e Exploração Gamma Ltda. 864.083/04 - Of. n° 055/07 - Mineração e Exploração Gamma Ltda. Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 30 dias (2.50). 864.122/04 - Of. n° 081/07 e 864.311/04 - Of. n° 082/07 - Antônio de Brito Filho Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Autorização de Pesquisa (2.81). 864.261/05, 864.262/05, 864.263/05 e 864.522/05 de: Inco Brasil Ltda. para: Rio Gameleira Prospecção e Geologia Ltda.-CNPJ: 05.444.467/0001-44 Homologa o pedido de renúncia de Alvará de Pesquisa/Área disponível (2.94) e (3.28). 864.205/05 - EDEM - Empresa de Desenvolvimento em Mineração e Participações Ltda. 864.314/05, 864.315/05, 864.316/05, 864.317/05, 864.318/05, 864.319/05, 864.320/05, 864.321/05, 864.324/05 e 864.327/05 Companhia Vale do Rio Doce. 864.502/05 - Mineração Cana Brava Ltda. Nega aprovação ao Relatório Final de Pesquisa/Área disponível. (3.18) e (3.28). 864.091/04 - Mineração e Exploração Gamma Ltda. FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (3.61). 864.352/95 - Of. nº 011/07- Rio dos Mangues Mineração Ltda. Porto Nacional/TO 864.353/95 - Of. nº 012/07- Rio dos Mangues Mineração Ltda. Porto Nacional/TO 864.354/95 - Of. nº 013/07- Rio dos Mangues Mineração Ltda. Porto Nacional/TO FASE DE LICENCIAMENTO Indefere o Registro de Licença.(7.03). 864.498/06 - Marilene dos Santos Costa. 864.499/06 - Otacília Saraiva Sousa. 864.500/06 - Carlos Santana de Sousa Pedido de reconsideração de exigência negado (7.56). 864.391/06 - Arruda e Pinheiro Ltda. FÁBIO LÚCIO MARTINS JÚNIOR 18º DISTRITO <!ID130474-0> DESPACHO DO CHEFE RELAÇÃO N o- 6/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) t b o Transporte Comércio Mineração e Terraplanagem LTDA. - me 878031/05 LUIZ ALBERTO MELO DE OLIVEIRA 19º DISTRITO <!ID130473-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 6/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Indefere o requerimento de Alvaráo de Pesquisa /Área disponível. (1.22) e (3.28). 886.121/06 - Planacon - Ind. e Com. da Construção Ltda. Indefere o Requerimento de Autorização de Pesquisa em virtude de interferência com área sob jurisdição do Ibama/Sedam. (1.73). 886.147/01 - Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A. Guajará-Mirim/RO. 886.148/01 - Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A. Guajará-Mirim/RO. FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa específica aplicada, por infringir inciso V, do art. 22, do C.M/art. 25, inciso VIII do RCM / Prazo 30 (trinta) dias. (6.44) 886.069/96 - Of. nº. 41/2007 - 19º DS/DNPM/RO-AC - José Martins Coelho. 886.009/02 - Of. nº. 48/2007 - 19º DS/DNPM/RO-AC - Raimunda do Socorro Silva. Auto de Infração lavrado por infringir o art. 22, inc. V, §1º, do C.M., combinado com o art. 25, inc. VIII, do R.C.M. / Prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa. (6.38). 886.205/01 - Marcos Joceli Schaefer - A. I. nº. 3/2007. 886.241/01 - Manoel Mendonça - A. I. nº. 5/2007. 886.218/01 - Nativi Ramos Silveira - A. I. nº 7/2007. Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade do Alvará de Pesquisa. (3.26). 886.005/98 - Alvará de Pesquisa nº 10.228/03, - Mineração Paraguaçu Indústria e Comércio Ltda. 886.006/98 - Alvará de Pesquisa nº 10.229/03, - Mineração Paraguaçu Indústria e Comércio Ltda.. 886.007/98 - Alvará de Pesquisa nº 10.230/03, - Mineração Paraguaçu Indústria e Comércio Ltda. 886.345/00 - Alvará de Pesquisa nº 10.233/03,- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A FASE DE REQUERIMENTO DE REGISTRO DE LICENÇA Indefere o Registro de Licença/Área disponível. (7.21) e (3.28). 886.159/06 - DPZ Comércio Serviços Importação e Exportação Ltda. FASE DE LICENCIAMENTO Determino o cancelamento do Registro de Licença /Área disponível (7.99) e (3.28). 886.277/04 - Daniel Kriiger - Areia e Seixos FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias. (4.70) 880.391/87 e 880.393/87 - Of. nº. 2.208/2006 e Of. nº. 2.209/2006 Cooperativa de Garimpeiros de Santa Cruz Ltda - Coopersanta. <!ID130477-0> RELAÇÃO N o- 8/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Adenilson Quirino - 886367/04 - A.I. 120/07 Albino Gomes Demacena - 886088/06 - A.I. 114/07 Andre Franc Araujo Galeazzi - 886119/05 - A.I. 66/07 Bantu Mineração LTDA. - 886251/04 - A.I. 81/07, 886252/04 - A.I. 82/07, 886253/04 - A.I. 83/07, 886254/04 - A.I. 84/07, 886255/04 A.I. 85/07, 886463/95 - A.I. 121/07, 886243/04 - A.I. 116/07, 886256/04 - A.I. 86/07, 886257/04 - A.I. 87/07, 886335/04 - A.I. 88/07, 886246/04 - A.I. 89/07, 886247/04 - A.I. 90/07, 886248/04 A.I. 91/07, 886249/04 - A.I. 92/07, 886250/04 - A.I. 93/07, 886134/02 - A.I. 63/07, 886144/02 - A.I. 65/07, 886145/02 - A.I. 67/07, 886146/02 - A.I. 69/07, 886147/02 - A.I. 76/07, 886150/02 A.I. 78/07, 886244/04 - A.I. 80/07 Colmar Alves de Almeida - 886129/05 - A.I. 118/07 Elisangela Cristina Carvalho Barbosa - 886023/05 - A.I. 60/07 Expedito Moura de Carvalho Dantas - 886071/06 - A.I. 113/07, 886263/04 - A.I. 31/07, 886241/04 - A.I. 28/07, 886220/05 - A.I. 70/07 Francisco Artur Francino - 886311/05 - A.I. 74/07 Francisco de Araújo Melo - me - 886041/05 - A.I. 109/07 Geraldo José de Souza - 881836/84 - A.I. 122/07 Geraldo Magela de Jesus Silva - 886124/06 - A.I. 115/07, 886125/06 - A.I. 117/07 Gustavo Lima Pereira - 886259/05 - A.I. 73/07 Irenice Alves Soares - 886018/04 - A.I. 26/07 Jaime Ferreira - 880661/87 - A.I. 53/07, 886221/05 - A.I. 110/07 Joabes Francisco Nunes - 886123/06 - A.I. 57/07 Joao Carlos Carvalho Siton - 886250/05 - A.I. 72/07 João Raupp de Mattos - 886163/02 - A.I. 103/07 José Antonio Fragoas Zuffo - 886149/02 - A.I. 102/07 José Ferreira Santiago - 886112/01 - A.I. 54/07, 886137/03 - A.I. 56/07, 886138/03 - A.I. 58/07, 886236/03 - A.I. 59/07 Lasci Teles Tamandaré - 886351/05 - A.I. 77/07 Lauri Pedro Pettenon - 886186/03 - A.I. 104/07, 886296/04 - A.I. 107/07, 886393/04 - A.I. 39/07, 886357/04 - A.I. 108/07, 886397/04 - A.I. 43/07, 886385/04 - A.I. 27/07, 886386/04 - A.I. 30/07, 886387/04 - A.I. 32/07, 886390/04 - A.I. 34/07, 886331/04 - A.I. 33/07, 886391/04 - A.I. 35/07, 886392/04 - A.I. 37/07, 886332/04 A.I. 36/07, 886292/04 - A.I. 38/07, 886294/04 - A.I. 40/07, 886396/04 - A.I. 41/07, 886326/04 - A.I. 44/07, 886327/04 - A.I. 45/07, 886398/04 - A.I. 46/07, 886350/04 - A.I. 47/07, 886401/04 A.I. 48/07, 886384/04 - A.I. 49/07, 886402/04 - A.I. 50/07, 886403/04 - A.I. 51/07, 886453/04 - A.I. 52/07 Luiz Roberto Catoci Barbosa - 886259/04 - A.I. 105/07, 886261/04 A.I. 29/07 Marcio do Nascimento Nogueira - 886081/06 - A.I. 55/07 Marconi Mendes Dantas - 886116/05 - A.I. 64/07 Mundial Engª de Lavra e Participações Ltda - 886054/06 - A.I. 112/07 ISSN 1677-7042 75 Nivaldo Aquino Santiago - 886349/05 - A.I. 75/07 Orlando José da Silva - 886280/04 - A.I. 106/07 Osmar Luiz Fuza - 886416/05 - A.I. 79/07 Paulo Nercessian Neto - 886312/01 - A.I. 101/07 Raimunda do Socorro Silva - 886070/03 - A.I. 96/07 Raimundo Antonio Prestes de Almeida - 886240/05 - A.I. 111/07 Roberto Carlos Barbosa - 886126/05 - A.I. 68/07 Saraiva & Saraiva LTDA. - 886325/04 - A.I. 42/07 Sonia Maria Dondoni Marini - 886040/05 - A.I. 62/07 Ulisses Neiva Mangabeira - 886093/05 - A.I. 119/07 Valdir Gonçalves - 886247/03 - A.I. 95/07 Valdomiro Rodrigues de Carvalho - 886125/05 - A.I. 98/07 Washington Charles Cordeiro Campos - 886255/03 - A.I. 61/07 Zeno Bogorni - 886247/05 - A.I. 71/07 DEOLINDO DE CARVALHO NETO 20º DISTRITO <!ID130479-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 11/2007 FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Determino o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias. (4.70) 813.866/1974, 813.867/1974, 890.095/1978, 890.087/1982 - Of. nº 054/07 - Granicap Granitos Capixaba Ltda 890.186/1981, 890.192/1983, 890.266/1984, 890.446/1986, 890.670/1988, 890.390/1989, 890.391/1989 - Of. nº 055/07 - Gramil Granitos e Mármores Itapemirim Ltda Determino o cumprimento de exigência/ no prazo de 30 dias. (4.70) 890.151/1979 e 896.425/1998 - Of. nº 403/07 - Ricamar Mineração Ltda 890.232/1980 e 890.045/1986 - Of. nº 402/07 - Concresul Concreto Sul Ltda 890.309/1983 e 890.316/1983 - Of. nº 404/07 - Pedreiras do Brasil S.A. 890.044/1986 - Of. nº 405/07 - Granitos Retiro Ltda 804.929/1976 - Of. nº 406/07 - Linhagua Mineração Ltda. Determino o cumprimento de exigência/ no prazo de 10 dez dias. (4.70) 890.041/1986 - Of. nº 410/07 - Água Pedra Azul S.A. 802.660/1976 e 890.229/1981 - Of. nº 409/07 - Águas Minerais Brasileiras Ltda - AMB 890.176/1993 - Of. nº 407/07 - Mineração Jabuticabal Ltda 890.116/1993 - Of. nº 408/07 - Empresa de Mineração Litorânea S/A IZABEL CRISTINA POZZATO T. NEVES Substituta <!ID130509-0> RETIFICAÇÕES Na Relação nº 74/06, publicada no DOU de 28/12/06, Seção 1, Pagina, onde se lê: “...Determina o cumprimento de exigência do oficio que menciona no prazo de 30 dias...”, leia-se: “...Determina o cumprimento de exigência do oficio que menciona no prazo de 60 (sessenta) dias...”. 890.386/02 - Na relação 05/07 publicada no DOU de 02/02/2007 Seção 1, onde se lê “...CNPJ: 39.533.585/0001-51...”, leia-se “...CNPJ: 39.533.583/0001-51...” 890.265/05 - na relação 05/07 - publicada no DOU de 02/02/2007 Seção 1, onde se lê “...Mineração Vista Alegre Mineração Ltda - ME...”, leia-se: “...Mineração Vista Alegre Ltda - ME...”. 22º DISTRITO <!ID130487-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 21/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (1.31) 806.016/2007 - Ofício nº 068/2007- GESSOSUL-Indústria de Gesso Ltda. 806.017/2007 - Ofício nº 067/2007- GESSOSUL-Indústria de Gesso Ltda. Indefere o requerimento de autorização de pesquisa. (1.21) 806.004/2007-E.A.de Oliveira Minério-FI 806.006/2007-Minasareia-Mineração de Areia Ltda 806.008/2007-G.P.-Serviços e Comércio Ltda. 806.010/2007-Mineração Maracanã Ltda. FASE DE LICENCIAMENTO Prorrogação por mais 60 dias o prazo para o cumprimento de exigência. (7.22) 806.079/2003-Ofício nº 718/2006-Cerita-Cerâmica Industrial Ita Ltda. 806.080/2003-Ofício nº 719/2006-Cerita-Cerâmica Industrial Ita Ltda. Indefere o requerimento de registro de licença. (7.01) 806.002/2007-Pedreira São Pedro Ltda. 806.003/2007-Florindo Mota dos Santos Nega provimento ao pedido de reconsideração e mantém o despacho que cancelou o Registro de Licença(7.47) 806.048/2001-B.B. Mendes Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias(7.73) 806.048/2001-B.B. Mendes 76 ISSN 1677-7042 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 <!ID130491-0> 25º DISTRITO RELAÇÃO Nº 23/2007 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior <!ID130466-0> FASE DE LICENCIAMENTO Determina o cancelamento do Registro de Licença/Área disponível (7.04) e (3.28) 806.018/99 - Ferro Braga Pisos e Revestimentos S/A 806.064/01 - Ferbrasa -Ferro Braga S/A 806.010/02 - Cerâmica Casanova Ltda 806.068/02 - JG DE A Ferreira Mineradora F.I 806.011/05 - MSC Jacomé FI 806.048/05 - Mineradora Itamirim Indústria e Comércio Ltda 806.062/05 - Odete Vieira de Santana. 806.067/05 - Jacinto Cardoso de Melo 806.068/05 - Maria Alcionira Oliveira de Aguiar 806.069/05 - Antonio José Passos de Almeida 806.076/05 - JR Nogueira - Materiais de Construção Ltda 806.088/05 - Sérgio Tortelli 806.092/05 - Joaquim Rodrigues Barreto 806.094/05 - Indústria Comércio e Transporte de Produtos Cerâmicos Ltda 806.095/05 - Joaquim Rodrigues Barreto 806.097/05 - Cooperativa dos Barqueiros de Extração Comércio e Transporte de Areia do Rio Tocantins806.115/05 - Mineradora Itamirim Industria e Comercio Ltda 806.119/05 - Ivane Correa da Costa Lima 806.120/05 - Carlos Henrique Fernandes Marques 806.123/05 - Sindicato Rural de Imperatriz 806.139/05 - MM da Silva Rodrigues FI 806.141/05 - Cerâmica Turi Construção e Terraplenagens Ltda 806.142/05 - Marco Antonio Bacelar Nunes 806.008/06 - Britare Extração, Industria e Comercio Ltda 806.039/06 - Pedro Rodrigues da Silva <!ID130492-0> RELAÇÃO Nº 24/2007 FASE DE LICENCIAMENTO Determina o cumprimento de exigência/no prazo de 60 dias (7.18) 806.011/96-Ofício nº 094/2007- Moacir João Bergoli. 806.045/06-Ofício nº 095/2007 - J. Antonio Monteiro Lima. 806.068/06-Ofício nº 093/2007 - Gilvan Alves Aragão. 806.084/06-Ofício nº 091/2007 - Cerâmica União Ltda. 806.102/06-Ofício nº 090/2007 - JB Lopes Neto Comércio. 806.114/06-Ofício nº 092/2007 - Extrativa de Pedra Cabiceira Grande Ltda. 806.124/06-Ofício nº 089/2007 - J.G de A Ferreira - Mineradora F.I. 806.125/06-Ofício nº 088/2007 - João Nascimento Filho. Determina o Cancelamento do Registro de Licença/Área disponível (7.04) e (3.28). 806.011/05 - MSC Jacomé - FI Prorroga por mais 60 (sessenta) dias o cumprimento da exigência (7.22). 806.096/05 - Ofício nº 417/2006 - Guterres Construções e Comércio Ltda <!ID130498-0> RELAÇÃO Nº 27/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Homologa pedido de desistência do Requerimento de Autorização de Pesquisa - Área disponível (1.57) e (3.28) 806.020/07 - Mineração Ouro Vermelho Ltda 806.021/07 - Mineração Ouro Vermelho Ltda FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada/ por inadimplemento/ prazo para pagamento: 30 dias. (6.44) 806.097/04 - Petróleo Brasileiro S/A 806.098/04 - Petróleo Brasileiro S/A 806.099/04 - Petróleo Brasileiro S/A 806.100/04 - Petróleo Brasileiro S/A Nega aprovação ao Relatório Final de Pesquisa /Área disponível. (3.18) e (3.28) 806.075/2003 - Águas Minerais Lençóis Maranhense Ltda 806.005/99 - Paulo Roberto Pereira dos Santos Determina o cumprimento de exigência/ no prazo de 60 dias (2.50) 806.117/04 - Ofício nº 125/07 - Mineração Maracanã Ltda 806.123/04 - Ofício nº 123/07 - PJF Santos 806.124/04 - Ofício nº 124/07 - Minasareia Mineração de Areia Ltda AFONSO ERNANI ARRAES BRAUNA 23º DISTRITO <!ID130478-0> DESPACHO DO CHEFE RELAÇÃO N o- 10/07 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Manoel Garcia de Moraes - 868081/05 - A.I. 88/07 Mbr Engenharia e Construções Ltda me - 868106/06 - A.I. 93/07 Mineração Antena Dourada Ltda - 868063/06 - A.I. 90/07, 868096/06 - A.I. 91/07, 868098/06 - A.I. 92/07 Ricardo Akio Masumoto - 868059/06 - A.I. 89/07 Rodocon Construções Rodoviárias Ltda - 868044/05 - A.I. 87/07 VALDEZ STEINLE DE CARVALHO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 1/2007 . FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. Homologa o pedido de desistência do alvarátorização de Pesquisa / Área disponível (1.57) e (3.28) 844.057/06, 844.058/06, 844.059/06, 844.060/06, 844.061/06, 844.062/06, 844.063/06, 844.064/06, 844.065/06, 844.066/06, 844.067/06, 844.068/06, 844.069/06, 844.070/06, 844.071/06, 844.072/06, 844.073/06, 844.074/06, 844.075/06, 844.076/06, 844.077/06, 844.078/06, 844.079/06, 844.080/06, 844.081/06, 844.082/06, 844.083/06, - Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda. FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. Autoriza a averbação dos atos de transferência de (Alvará de Pesquisa). (2.81) 844.004/06 e 844.005/06 - de: Companhia Vale do Rio Doce para: Mineração Barra Bonita Ltda. CNPJ: 08.313.830/0001 - 73 Determina o cumprimento de exigência/ no prazo de 60 dias. (2.50) 844.009/02-Of. n° 404/2006-Eduardo Mário Melro Cançanção 844.021/05-Of. n° 362/2006-Antonio Monteiro da Silva e CIA Ltda. Auto de Infração para aplicação de multa/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.38) 844.006/04-A.I nº 041/2006 - Eveline Bezerra Martins 844.015/05-A.I. nº 159/2006 - Alfredo Durval Villela Cortez 844.011/04-A.I nº 001/2007 - Polirochas Indústria e Comércio de Mármores e Granitos Ltda. 844.000/05-A.I. nº 002/2007 - Newdson Costa de Moarais 844.002/05-A.I. nº 003/2007 - Antonio Monteiro da Silva e Cia Ltda. Multa aplicada/prazo para pagamento: 30 dias. (6.44) 844.003/02-Moacyr Lopes de Andrade Filho Nega aprovação ao relatório de pesquisa/Área disponível. (3.18) (3.28) 844.031/03, 844.033/03, 844.037/03, 844.061/03 - Angelgres Revestimentos Cerâmicos Ltda 844.022/05 - Antonio Monteiro da Silva e Cia Ltda. FASE DE DISPONIBLIDADE (ART. 26 do C.M.) Declara Prioritária para fins de obtenção da citada autorização de pesquisa.(303) 840.364/88 - Britex Minerações Ltda CNPJ: 00.562.968/0001-01 FASE DE LICENCIAMEMTO Autoriza renovação do Registro de Licenciamento (7.42). 844.213/01 - nº 001/2001 - Saulo Quintella Cavalcanti - - Prazo até: 16/10/2010. FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA. Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias. (4.70) 813.994/76-Of. 331/2006-Oiticica Industrial e Comercial Ltda. Auto de Infração lavrado para aplicação de multa/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (4.59) 844.034/02-AJC Empreendimentos Ltda. Indefere de Plano o Requerimento de Registro de Licença.(7.78). 844.088/06-F H de Almeida Soriano. FASE DE DISPONIBLIDADE (ART. 32 do C.M.) 844.020/00 - Com fundamento nas conclusões do técnico responsável pela análise do requerimento objetivando a prioridade para concessão de lavra, na área colocada em Disponibilidade através do Edital nº 233/2005-DNPM/AL, e com base na competência delegada pelo inciso XVIII, do art. 5º, da Portaria do Diretor - Geral do DNPM nº 347, de 29 de setembro de 2004, INDEFIRO o requerimentos de habilitação formulado por ANTÔNIO MONTEIRO DA SILVA E CIA LTDA, em conseqüência determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO deste processo, e de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 20, da Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 419, de 19/11/99, a presente área fica livre no dia seguinte à data da publicação deste despacho no Diário Oficial da União. (3.08) (4.94) <!ID130469-0> RELAÇÃO N o- 4/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Alexandre José de Moura Lima - 844008/04 Angelgres Revestimentos Cerâmicos LTDA. - 844037/03, 844061/03 Antônio Monteiro da Silva e CIA. LTDA. - 844007/05, 844002/05, 844022/05, 844021/05, 844008/05, 844009/05 Eveline Bezerra Martins - 844006/04 Geraldo da Cunha Araujo - 844004/04 Indepe - Industria de Derivados de Pedras sa - 844000/04, 844001/04 José Ariel Carneiro Monteiro - 844003/04 Marçal de Oliveira Lopes - 844019/05 Mineração Tatuassu Ltda - 844029/05 Newdson Costa de Morais - 844000/05 Polirochas Indústria e Comércio de Mármores e Granitos LTDA. 844011/04, 844002/04 JOSÉ ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL <!ID130068-0> PORTARIA N o- 68, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e pelo inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto do Poder Executivo nº 5.842, de 13 de julho de 2006, considerando que a edição da Portaria Inmetro nº 002, de 04 de janeiro de 2007, vez que a matéria constitutiva de seu objeto já se encontrava regulamentada, resolve: Art. 1 o- Revogar a Portaria Inmetro nº 002, de 04 de janeiro de 2007. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS <!ID130416-0> PORTARIA N o- 52, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007 A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução N.º 390, de 31 de agosto de 2001, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 2º, Parágrafo Primeiro e os termos do Parecer Técnico de Análise N.º 006, de 9 de fevereiro de 2007, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, resolve: Art. 1 o- Aprovar o projeto técnico-econômico simplificado de IMPLANTAÇÃO da empresa REDYAR OTM TRANSPORTES LTDA. - FILIAL MANAUS, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Análise N.º 006/2007 - SPR/CGPRI/COAPI, para a prestação de SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL habilitando-a a pleitear um lote de terras no Distrito Industrial Marechal Castello Branco; Art. 2 o- Determinar, sob pena de suspensão ou cancelamento do projeto, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; e II - o cumprimento das Normas Técnicas do Distrito Industrial Marechal Castello Branco; e III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO . Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão GABINETE DO MINISTRO <!ID131950-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL No 45, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso I, alínea “a”, do Decreto no 6.046, de 22 de fevereiro de 2007, resolvem: Art. 1o Detalhar os valores autorizados para movimentação e empenho e para pagamento nos termos dos Anexos I e II do Decreto no 6.046, de 22 de fevereiro de 2007, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI e VII, VIII e IX desta Portaria, respectivamente. Art. 2o Os valores autorizados para empenho das programações do Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI, assim identificadas na Lei no 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, Lei Orçamentária de 2007, e em seus créditos adicionais, são os constantes do Anexo V desta Portaria. Art. 3o As despesas relacionadas no Anexo VII do Decreto no 6.046, de 2007, correspondem aos valores estabelecidos no Anexo VI desta Portaria. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 <!ID131951-0> 77 ISSN 1677-7042 ANEXO I VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO R$ Mil QUADRIMESTRES ATÉ ABR ATÉ AGO ATÉ DEZ Custeio Investimento Total Custeio Investimento Total Custeio Investimento Total Custeio Investimento Total +Inv. Financ. +Inv. Financ. +Inv. Financ. +Inv. Financ. 20000 Presidência da República 868.832 146.577 1.015.409 302.725 31.369 334.094 454.087 47.054 501.141 605.295 62.857 668.152 20102 Gabinete da Vice-Presidência da República 2.315 214 2.529 1.158 0 1.158 1.736 0 1.736 2.315 0 2.315 20114 Advocacia-Geral da União 104.449 10.195 114.644 41.926 2.879 44.805 62.890 4.318 67.208 83.853 5.757 89.610 22000 Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 763.630 500.391 1.264.021 252.315 56.681 308.996 353.241 79.253 432.494 504.630 113.361 617.992 24000 Min. da Ciência e Tecnologia 2.127.002 980.603 3.107.605 639.521 486.174 1.125.695 1.143.282 545.261 1.688.543 1.949.042 972.348 2.921.390 25000 Min. da Fazenda 1.886.918 39.467 1.926.385 829.831 7.384 837.215 1.161.763 10.338 1.172.101 1.659.663 14.768 1.674.431 26000 Min. da Educação 4.987.300 1.369.915 6.357.216 2.521.261 640.018 3.161.279 3.421.062 747.720 4.168.782 4.856.030 851.961 5.707.991 28000 Min. do Desenvolvimento, Ind. e Comércio Exterior 167.831 73.659 241.490 81.000 5.371 86.371 114.981 5.371 120.352 162.952 5.371 168.324 30000 Min. da Justiça 1.072.362 807.022 1.879.384 396.309 267.302 663.611 594.464 400.953 995.417 792.639 534.584 1.327.222 32000 Min. de Minas e Energia 448.572 39.562 488.134 111.643 13.009 124.652 167.465 19.513 186.978 223.287 26.018 249.305 33000 Min. da Previdência Social 1.066.834 45.800 1.112.634 319.346 13.493 332.839 549.000 25.493 574.493 689.346 37.493 726.838 35000 Min. das Relações Exteriores 734.818 25.918 760.736 270.189 6.150 276.339 405.283 9.225 414.508 540.386 12.300 552.686 36000 Min. da Saúde 7.168.303 3.692.036 10.860.339 2.800.000 1.120.220 3.920.220 2.852.629 1.680.330 4.532.959 2.902.629 2.240.440 5.143.069 38000 Min. do Trabalho e Emprego 660.961 65.486 726.447 335.000 17.500 352.500 421.000 35.000 456.000 506.143 52.334 558.477 39000 Min. dos Transportes 655.450 3.435.122 4.090.573 188.088 774.703 962.791 282.012 1.162.055 1.444.067 376.016 1.549.406 1.925.422 41000 Min. das Comunicações 426.370 84.365 510.736 122.397 35.850 158.247 183.597 53.775 237.372 244.756 71.708 316.464 42000 Min. da Cultura 376.355 242.584 618.939 162.525 47.479 210.004 256.850 64.958 321.808 282.977 97.438 380.415 44000 Min. do Meio Ambiente 479.143 66.814 545.957 149.964 17.184 167.148 224.946 25.776 250.722 299.929 34.368 334.297 47000 Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão 842.074 52.375 894.449 191.149 20.000 211.149 249.771 43.214 292.985 334.341 43.214 377.555 49000 Min. do Desenvolvimento Agrário 582.896 1.698.477 2.281.373 241.967 753.838 995.805 338.753 1.055.373 1.394.126 483.933 1.507.676 1.991.609 51000 Min. do Esporte 443.579 468.268 911.847 244.075 51.500 295.575 244.075 52.500 296.575 244.075 55.723 299.799 52000 Min. da Defesa 2.836.623 2.190.363 5.026.986 1.232.164 635.982 1.868.146 1.848.245 953.973 2.802.218 2.464.364 1.271.952 3.736.317 53000 Min. da Integração Nacional 240.376 1.758.972 1.999.348 75.875 291.026 366.901 113.812 436.540 550.352 151.749 582.053 733.802 54000 Min. do Turismo 375.588 1.384.761 1.760.349 71.301 88.601 159.902 152.439 84.233 236.672 225.452 172.834 398.286 55000 Min. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 1.864.915 168.538 2.033.453 709.573 36.131 745.704 1.384.573 66.131 1.450.704 1.759.573 96.131 1.855.704 56000 Min. das Cidades 283.895 2.961.447 3.245.342 77.700 348.737 426.437 116.500 524.606 641.106 155.882 699.475 855.357 71000 Encargos Financeiros da União 394.700 300 395.000 189.700 300 190.000 265.700 300 266.000 379.739 300 380.039 73000 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios 75.935 0 75.935 12.217 0 12.217 24.435 0 24.435 24.435 0 24.435 74000 Operações Oficiais de Crédito 56.894 0 56.894 23.355 0 23.355 35.000 0 35.000 46.710 0 46.710 Reserva 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4.158.796 TOTAL 31.994.922 22.309.231 54.304.153 12.594.274 5.768.881 18.363.155 17.423.591 8..133.263 25.556.854 22.952.140 11.111.870 38.222.806 Fontes:100,111,112,113,115,118,120,127,129,130,131,132,133,134,135,139,140,141,142,144,148,149,151,153,155,157,158,159,162,164,166,172,174,175,176,180,249,280,293, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS LEI ORÇAMENTÁRIA <!ID131952-0> ANEXO II VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO R$ Mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS LEI ORÇAMENTÁRIA Custeio 20000 22000 24000 25000 26000 28000 30000 32000 33000 35000 36000 38000 39000 42000 44000 47000 49000 52000 53000 54000 55000 56000 Presidência da República Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Min. da Ciência e Tecnologia Min. da Fazenda Min. da Educação Min. do Desenvolvimento, Ind. e Comércio Exterior Min. da Justiça Min. de Minas e Energia Min. da Previdência Social Min. das Relações Exteriores Min. da Saúde Min. do Trabalho e Emprego Min. dos Transportes Min. da Cultura Min. do Meio Ambiente Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão Min. do Desenvolvimento Agrário Min. da Defesa Min. da Integração Nacional Min. do Turismo Min. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Min. das Cidades 64.483 82.838 371.472 250.815 465.565 304.687 15.973 32.632 237.531 748 109.894 143.100 34.740 6.838 85.841 36.482 0 1.246.907 6.727 10 134 101.777 Investimento+Inv. Total Financ. 17.361 81.844 34.470 117.308 49.021 420.492 15.100 265.915 109.175 574.740 23.400 328.087 8.595 24.568 3.668 36.300 241 237.772 1.241 1.989 91.243 201.137 1.000 144.100 3.560 38.300 241 7.079 3.334 89.174 116 36.598 13.968 13.968 567.736 1.814.643 10.789 17.516 0 10 21.397 21.531 5.700 107.477 TOTAL 3.599.195 981.354 Fontes: 150, 250, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 4.580.549 32.242 41.419 156.591 119.978 169.419 129.500 7.987 16.300 87.531 374 47.962 50.000 17.370 2.279 42.915 15.900 0 623.454 3.364 10 54 51.200 ATÉ ABR Investimento + Inv. Financ. 8.680 12.635 22.735 4.750 39.730 18.229 4.298 1.900 80 620 5.071 1.000 1.250 241 1.172 0 6.984 283.868 5.394 0 7.397 2.500 1.615.849 428.534 Custeio Total 40.922 54.054 179.326 124.728 209.149 147.729 12.285 18.200 87.611 994 53.033 51.000 18.620 2.520 44.087 15.900 6.984 907.322 8.758 10 7.451 53.700 2.044.383 QUADRIMESTRES ATÉ AGO Custeio Investimento+Inv. Total Financ. 48.362 13.021 61.383 57.987 17.789 75.776 234.886 34.102 268.988 168.991 6.650 175.641 354.482 83.127 437.609 189.625 18.229 207.854 11.980 6.447 18.427 24.500 2.800 27.300 167.531 160 167.691 561 931 1.492 71.943 7.607 79.550 100.000 1.000 101.000 26.055 1.875 27.930 45.558 241 45.799 64.360 1.770 66.130 24.900 116 25.016 0 9.778 9.778 935.181 425.802 1.360.983 5.045 8.092 13.137 10 0 10 94 14.397 14.491 76.800 3.700 80.500 64.483 82.838 313.182 248.559 465.565 272.829 15.973 32.632 237.531 748 95.924 143.100 34.740 6.838 85.780 34.382 0 1.246.907 6.727 10 134 101.777 2.608.851 3.490.660 657.634 3.266.485 Custeio ATÉ DEZ Investimento+Inv. Total Financ. 17.361 81.844 25.270 108.108 45.469 358.651 9.500 258.059 109.175 574.740 18.254 291.083 8.595 24.568 3.668 36.300 241 237.772 1.241 1.989 10.143 106.066 1.000 144.100 2.500 37.240 241 7.079 2.394 88.174 116 34.498 13.968 13.968 567.736 1.814.643 10.789 17.516 0 10 21.397 21.531 5.700 107.477 874.757 4.365.417 78 ISSN 1677-7042 1 <!ID131953-0> Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 ANEXO III VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO R$ Mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS LEI ORÇAMENTÁRIA Custeio 20000 22000 24000 26000 28000 30000 32000 36000 38000 42000 53000 54000 55000 <!ID131954-0> Fontes: Investimento+Inv. Total Financ. Presidência da República 216 0 216 Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 367 0 367 Min. da Ciência e Tecnologia 5.307 0 5.307 Min. da Educação 13.484 6.551 20.035 Min. do Desenvolvimento, Ind. e Comércio Exterior 1.374 0 1.374 Min. da Justiça 308 0 308 Min. de Minas e Energia 85 0 85 Min. da Saúde 4.344 4 4.348 Min. do Trabalho e Emprego 17.081 0 17.081 Min. da Cultura 1.933 0 1.933 Min. da Integração Nacional 1.042 0 1.042 Min. do Turismo 3 0 3 Min. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 51.048 51.286 102.334 TOTAL 96.592 57.841 154.433 179, 182, 282, e suas correspondentes resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. Custeio 108 184 2.653 5.394 1.374 154 40 4.344 17.081 644 521 3 2.168 34.668 ATÉ ABR Investimento+Inv. Financ. 0 0 0 2.620 0 0 0 4 0 0 0 0 2.000 4.624 Total 108 184 2.653 8.014 1.374 154 40 4.348 17.081 644 521 3 4.168 39.292 QUADRIMESTRES ATÉ AGO Custeio Investimento+Inv. Total Financ. 162 0 162 257 0 257 3.980 0 3.980 10.113 4.913 15.026 1.374 0 1.374 231 0 231 63 0 63 4.344 4 4.348 17.081 0 17.081 1.288 0 1.288 781 0 781 3 0 3 4.168 4.000 8.168 43.845 8.917 52.762 Custeio 216 367 5.307 13.484 1.374 308 85 4.344 17.081 1.933 1.042 3 6.168 51.712 ATÉ DEZ Investimento+Inv. Total Financ. 0 216 0 367 0 5.307 6.551 20.035 0 1.374 0 308 0 85 4 4.348 0 17.081 0 1.933 0 1.042 0 3 6.000 12.168 12.555 64.267 ANEXO IV ORGANISMOS INTERNACIONAIS (*) R$ Mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS LEI ORÇAMENTÁRIA Custeio 20000 22000 24000 25000 26000 28000 30000 32000 33000 35000 36000 38000 39000 41000 42000 44000 47000 52000 53000 54000 55000 56000 Presidência da República Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Min. da Ciência e Tecnologia Min. da Fazenda Min. da Educação Min. do Desenvolvimento, Ind. e Comércio Exterior Min. da Justiça Min. de Minas e Energia Min. da Previdência Social Min. das Relações Exteriores Min. da Saúde Min. do Trabalho e Emprego Min. dos Transportes Min. das Comunicações Min. da Cultura Min. do Meio Ambiente Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão Min. da Defesa Min. da Integração Nacional Min. do Turismo Min. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Min. das Cidades TOTAL Investimento+Inv. Financ. DISPONÍVEL Total Custeio Investimento+Inv. Financ. Total 786 15.740 5.715 2.367 18.654 864 3.230 828 379 208.280 51.345 120 88 4.720 761 1.744 6.382 3.703 30 635 11 200 0 0 0 0 0 0 0 0 0 15.000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 786 15.740 5.715 2.367 18.654 864 3.230 828 379 223.280 51.345 120 88 4.720 761 1.744 6.382 3.703 30 635 11 200 756 15.740 5.715 2.367 18.654 864 3.230 828 379 208.280 51.345 120 88 4.720 761 1.744 6.382 3.703 30 635 11 200 0 0 0 0 0 0 0 0 0 15.000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 756 15.740 5.715 2.367 18.654 864 3.230 828 379 223.280 51.345 120 88 4.720 761 1.744 6.382 3.703 30 635 11 200 326.581 15.000 341.581 326.551 15.000 341.551 Inclui recursos de todas as Fontes. (*) Corresponde ao Programa '0681 - Gestão da Participação em Organismos Internacionais'. <!ID131955-0> ANEXO V PROJETO-PILOTO DE INVESTIMENTOS PÚBLICOS - PPI R$ Mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS LEI ORÇAMENTÁRIA Custeio 24000 32000 39000 53000 56000 Min. Min. Min. Min. Min. da Ciência e Tecnologia de Minas e Energia dos Transportes da Integração Nacional das Cidades TOTAL Inclui recursos de todas as Fontes. 0 75.570 164.484 27.921 35.000 Investimento + Inv. Financ. 8.543 4.366 3.947.448 23.370 296.127 302.976 4.279.854 DISPONÍVEL Total Custeio 8.543 79.936 4.111.932 51.291 331.127 0 75.570 164.484 27.921 35.000 Investimento +Inv. Financ. 8.543 4.366 3.947.448 23.370 296.127 4.582.830 302.976 4.279.854 Total 8.543 79.936 4.111.932 51.291 331.127 4.582.830 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 79 ISSN 1677-7042 <!ID131956-0> ANEXO VI DESPESAS OBRIGATÓRIAS R$ Mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS LEI ORÇAMENTÁRIA Custeio 20000 20102 20114 22000 24000 25000 26000 28000 30000 32000 33000 35000 36000 38000 39000 41000 42000 44000 47000 49000 51000 52000 53000 54000 55000 56000 73000 Presidência da República Gabinete da Vice-Presidência da República Advocacia-Geral da União Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Min. da Ciência e Tecnologia Min. da Fazenda Min. da Educação Min. do Desenvolvimento, Ind. e Comércio Exterior Min. da Justiça Min. de Minas e Energia Min. da Previdência Social Min. das Relações Exteriores Min. da Saúde Min. do Trabalho e Emprego Min. dos Transportes Min. das Comunicações Min. da Cultura Min. do Meio Ambiente Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão Min. do Desenvolvimento Agrário Min. do Esporte Min. da Defesa Min. da Integração Nacional Min. do Turismo Min. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Min. das Cidades Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios TOTAL Investimento +Inv. Financ. DISPONÍVEL Total Custeio Investimento +Inv. Financ. Total 23.667 71 16.156 74.497 33.200 66.235 2.618.806 8.461 65.414 17.087 119.514 5.295 29.521.615 16.656 16.717 5.505 10.627 14.323 35.569 68.444 561 177.597 13.997 1.066 8.606.390 20.304 43.437 0 0 0 0 0 0 93.820 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 23.667 71 16.156 74.497 33.200 66.235 2.712.626 8.461 65.414 17.087 119.514 5.295 29.521.615 16.656 16.717 5.505 10.627 14.323 35.569 68.444 561 177.597 13.997 1.066 8.606.390 20.304 43.437 23.667 71 16.156 74.497 33.200 66.235 2.618.806 8.461 65.414 17.087 119.514 5.295 29.521.615 16.656 16.717 5.505 10.627 14.323 35.569 68.444 561 177.597 13.997 1.066 8.606.390 20.304 43.437 0 0 0 0 0 0 93.820 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 23.667 71 16.156 74.497 33.200 66.235 2.712.626 8.461 65.414 17.087 119.514 5.295 29.521.615 16.656 16.717 5.505 10.627 14.323 35.569 68.444 561 177.597 13.997 1.066 8.606.390 20.304 43.437 41.601.212 93.820 41.695.032 41.601.212 93.820 41.695.032 Inclui recursos de todas as Fontes. <!ID131957-0> ANEXO VII VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2006 R$ mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 20000 20102 20114 22000 24000 25000 26000 28000 30000 32000 33000 35000 36000 38000 39000 41000 42000 44000 47000 49000 51000 52000 53000 54000 55000 56000 71000 73000 74000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO MIN. DA CIENCIA E TECNOLOGIA MIN. DA FAZENDA MIN. DA EDUCAÇÃO MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR MIN. DA JUSTIÇA MIN. DE MINAS E ENERGIA MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MIN. DAS RELACOES EXTERIORES MIN. DA SAÚDE MIN. DO TRABALHO E EMPREGO MIN. DOS TRANSPORTES MIN. DAS COMUNICAÇÕES MIN. DA CULTURA MIN. DO MEIO AMBIENTE MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO MIN. DO ESPORTE MIN. DA DEFESA MIN. DA INTEGRACAO NACIONAL MIN. DO TURISMO MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME MIN. DAS CIDADES ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DF E MUNCÍPIOS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO TOTAL ATÉ FEV ATÉ MAR ATÉ ABR ATÉ MAI ATÉ JUN ATÉ JUL ATÉ AGO ATÉ SET ATÉ OUT ATÉ NOV ATÉ DEZ 85.797 293 147.328 503 208.860 712 271.898 890 334.935 1.068 397.973 1.246 461.011 1.424 512.593 1.662 564.175 1.899 615.757 2.137 667.339 2.374 12.705 101.777 22.138 153.582 31.571 205.387 39.464 260.946 47.357 316.505 55.250 372.065 63.142 427.624 73.666 491.874 84.190 556.124 94.713 620.374 105.237 684.623 314.097 193.447 1.223.089 48.072 492.822 331.614 1.847.809 54.084 671.548 469.781 2.472.529 60.095 903.005 619.414 3.104.517 66.619 1.134.462 769.046 3.736.505 73.143 1.365.919 918.678 4.368.494 79.667 1.597.376 1.068.311 5.000.482 86.191 1.898.922 1.228.481 5.826.198 92.556 2.200.468 1.388.651 6.651.914 98.921 2.502.015 1.548.821 7.477.630 106.286 2.803.561 1.708.991 8.303.345 113.651 179.684 40.934 125.400 114.175 5.225.595 64.022 210.175 47.388 49.796 41.389 54.608 297.791 56.042 188.862 173.685 7.944.159 116.783 262.701 72.452 83.017 64.394 89.468 415.899 71.149 252.323 233.194 10.662.716 169.544 315.228 97.517 116.238 87.398 124.329 519.874 88.936 315.403 298.974 13.505.817 211.930 394.035 121.896 145.297 109.247 155.411 623.849 106.723 378.484 364.753 16.348.922 254.316 472.842 146.275 174.356 131.097 186.493 727.824 124.510 441.565 430.532 19.192.022 296.702 551.648 170.654 203.416 152.946 217.575 831.798 142.297 504.645 496.311 22.035.131 339.088 630.455 195.033 232.475 174.796 248.658 970.432 166.013 588.753 566.562 24.954.956 395.603 735.531 227.539 271.221 203.928 290.101 1.109.065 189.730 672.861 636.813 27.590.291 452.118 840.607 260.044 309.967 233.061 331.544 178.409 81.796 288.674 131.744 59.611 146.388 54.264 64.419 15.483 4.671 277.233 85.727 473.450 153.856 74.579 368.621 63.591 93.215 22.059 9.342 376.058 89.657 658.226 172.376 89.546 590.855 72.918 122.012 27.150 14.013 470.072 112.072 903.932 190.896 111.933 881.386 83.647 150.515 32.240 17.516 564.087 134.486 1.149.639 209.416 134.319 1.134.407 94.376 179.018 37.330 21.020 658.101 156.901 1.395.345 227.936 156.706 1.387.428 105.106 207.520 42.421 24.523 752.116 179.315 1.641.052 246.456 179.093 1.640.449 115.835 236.023 47.511 28.026 1.001.467 209.201 1.978.627 264.977 208.941 1.909.119 130.974 274.027 52.601 32.697 1.250.818 239.087 2.316.201 283.497 238.790 2.181.155 146.113 312.031 57.691 37.368 9.157.902 14.020.907 18.878.829 24.087.782 29.259.229 34.430.673 39.602.124 45.559.222 51.235.194 1.247.698 1.386.331 213.446 237.162 756.968 841.076 707.064 777.315 30.225.628 32.860.965 508.632 565.147 945.683 1.050.760 292.550 325.056 348.713 387.459 262.194 291.326 372.987 414.430 1.500.169 268.972 2.682.961 302.017 268.639 2.460.396 161.253 349.806 62.781 42.039 1.749.520 298.858 2.991.350 320.537 298.488 2.742.952 176.392 380.039 67.871 46.710 56.948.329 62.598.865 Fontes:100,111,112,113,115,118,120,127,129,130,131,132,133,134,135,139,140,141,142,148,149,151,153,155,157,158,162,164,166,172,174,175,176,180,249,280,293 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 80 ISSN 1677-7042 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 ANEXO VIII VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2006 R$ mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 20000 22000 24000 25000 26000 28000 30000 32000 33000 35000 36000 38000 39000 42000 44000 47000 49000 52000 53000 54000 55000 56000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA MIN. DA FAZENDA MIN. DA EDUCAÇÃO MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR MIN. DA JUSTIÇA MIN. DE MINAS E ENERGIA MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES MIN. DA SAÚDE MIN. DO TRABALHO E EMPREGO MIN. DOS TRANSPORTES MIN. DA CULTURA MIN. DO MEIO AMBIENTE MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO MIN. DA DEFESA MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL MIN. DO TURISMO MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME MIN. DAS CIDADES TOTAL ATÉ FEV ATÉ MAR ATÉ ABR ATÉ MAI ATÉ JUN ATÉ JUL ATÉ AGO ATÉ SET ATÉ OUT ATÉ NOV ATÉ DEZ 13.269 18.974 22.785 28.631 32.301 38.289 42.050 48.647 51.800 59.004 61.549 69.362 71.298 79.719 79.275 91.697 87.253 103.675 95.230 115.652 103.208 127.630 55.880 31.931 97.994 26.089 87.677 54.738 148.046 52.954 119.473 77.545 198.099 79.819 160.651 102.244 248.734 108.274 201.829 126.943 299.369 136.729 243.007 151.642 350.004 165.184 284.184 176.341 400.638 193.639 337.832 202.780 466.795 233.912 391.479 229.218 532.951 274.185 445.126 255.657 599.107 313.458 498.773 282.096 665.264 352.731 3.499 7.516 35.485 296 488.986 17.052 9.081 1.211 13.252 4.915 5.800 10.290 53.443 451 612.720 31.104 11.350 2.018 20.618 8.053 8.100 13.064 71.402 605 736.454 45.157 13.620 2.826 27.984 11.191 10.125 16.330 89.252 776 866.822 56.446 17.025 3.532 34.980 13.989 12.150 19.596 107.102 947 997.190 67.736 20.430 4.239 41.976 16.787 14.175 22.862 124.953 1.118 1.127.558 79.025 23.835 4.945 48.972 19.584 16.200 26.128 142.803 1.288 1.257.926 90.314 27.240 5.652 55.967 22.382 18.900 30.483 166.604 1.471 1.392.381 105.366 31.780 6.593 65.295 26.112 21.600 34.838 190.404 1.653 1.511.682 120.419 36.320 7.535 74.623 29.843 24.300 39.192 214.205 1.836 1.630.984 135.471 40.860 8.477 83.951 33.573 27.000 43.547 238.005 2.018 1.750.286 150.524 45.400 9.419 93.279 37.303 1.441 218.239 10.098 2 2.786 9.360 2.239 357.930 11.793 2 4.412 17.379 3.037 497.621 13.213 3 6.039 25.398 3.797 683.376 14.633 4 8.215 39.273 4.556 869.131 16.052 4 10.089 53.147 5.315 1.054.887 17.472 5 11.963 67.022 6.075 1.240.642 18.891 6 13.837 80.896 8.089 1.495.849 20.311 7 15.837 98.562 10.103 1.751.057 21.731 8 17.864 116.228 12.117 2.028.329 23.150 9 19.949 133.944 14.131 2.261.471 24.570 10 22.061 151.660 1.067.356 1.544.433 2.021.240 2.569.175 3.116.806 3.664.439 4.212.066 4.895.931 5.564.669 6.254.577 6.900.386 Fontes: 150, 250 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. ANEXO IX VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2006 R$ mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 20000 22000 24000 26000 28000 30000 32000 36000 38000 42000 53000 54000 55000 56000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA MIN. DA EDUCAÇÃO MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR MIN. DA JUSTIÇA MIN. DE MINAS E ENERGIA MIN. DA SAÚDE MIN. DO TRABALHO E EMPREGO MIN. DA CULTURA MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL MIN. DO TURISMO MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME MIN. DAS CIDADES TOTAL ATÉ FEV ATÉ MAR ATÉ ABR ATÉ MAI ATÉ JUN ATÉ JUL ATÉ AGO ATÉ SET ATÉ OUT ATÉ NOV ATÉ DEZ 28 55 48 82 68 110 88 140 108 170 129 199 149 229 166 264 183 298 199 332 216 367 595 2.985 218 40 15 6.779 1.935 248 428 1 1.169.640 436 933 4.510 315 66 20 10.151 3.530 414 500 1 1.715.749 527 1.271 6.035 412 92 25 13.523 5.124 580 560 1 2.261.858 619 1.709 7.577 515 115 32 17.050 6.405 725 620 1 2.999.152 748 2.147 9.120 618 138 38 20.577 7.687 870 681 1 3.631.445 878 2.585 10.663 721 162 44 24.105 8.968 1.015 741 1 4.263.738 1.008 3.024 12.205 824 185 51 27.632 10.249 1.160 801 2 4.896.030 1.138 3.594 14.221 961 215 59 31.255 11.957 1.353 861 2 5.572.132 1.310 4.165 16.236 1.099 246 68 34.523 13.665 1.546 921 2 6.257.653 1.483 4.736 18.251 1.236 277 76 37.791 15.373 1.740 982 3 6.963.342 1.606 5.307 20.267 1.374 308 85 41.058 17.081 1.933 1.042 3 7.678.311 1.729 1.183.403 1.736.846 2.290.278 3.034.877 3.674.478 4.314.079 4.953.679 5.638.350 6.332.088 7.045.944 7.769.081 Fontes: 179, 182, 282 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL <!ID131053-1> o- PORTARIA N 4, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 Estabelece procedimentos a serem observados na abertura de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2007 pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público da União. A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, Interina, no uso das atribuições estabelecidas no art. 15, inciso III, do Anexo I do Decreto no 5.719, de 13 de março de 2006, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e tendo em vista o disposto nos arts. 40, 64, §§ 1o, 2o, 3o e 4o, e 70 da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006, e no art. 4o, incisos I, alínea “a”, II, III, alíneas “b” e “c”, IV, V, alínea “a”, e VI, alíneas “a” e “b”, e § 1o, incisos I e II, da Lei no 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, resolve: Art. 1 o- Os créditos suplementares autorizados no art. 4o, incisos I, alínea “a”, II, III, alíneas “b” e “c”, IV, V, alínea “a”, e VI, alíneas “a” e “b”, e § 1o, incisos I e II, da Lei no 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, Lei Orçamentária de 2007 - LOA-2007, abertos conforme o art. 64, §§ 1o, 2o, 3o e 4o, da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, deverão observar a mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da LOA-2007. Parágrafo único. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União deverão utilizar o Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR na elaboração dos créditos suplementares de que trata esta Portaria, com vistas ao atendimento do disposto no seu art. 2o, e adicionalmente à emissão dos anexos do crédito a ser aberto. Art. 2 o- Para fins de transmissão ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI dos dados dos créditos suplementares abertos, em atendimento ao disposto no § 4o do art. 64 da Lei no 11.439, de 2006, os órgãos referidos no parágrafo único do art. 1o desta Portaria deverão comunicar à Secretaria de Orçamento Federal - SOF, preferencialmente por meio do endereço eletrônico [email protected], a abertura do crédito, indicando o número e a data do ato que procedeu à abertura, bem como a data de sua publicação, retificação ou revogação, no Diário Oficial da União, além do(s) respectivo(s) número(s) de controle criado(s) pelo SIDOR. Parágrafo único. No prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o recebimento da comunicação a que se refere este artigo, a SOF providenciará a transmissão ao SIAFI dos dados dos créditos abertos, ressalvados os impedimentos de ordem técnica-operacional. Art. 3 o- Em decorrência da necessidade de demonstração na abertura de crédito suplementar da compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei no 11.439, de 2006, prevista no caput do art. 4o da LOA-2007, não será possível o cancelamento de dotações orçamentárias: I - que tenham sido objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, exceto para suplementação de despesas com identificador de resultado primário “2 - primária discricionária”, desde que seja mantido o montante da limitação de empenho e movimentação financeira do órgão, quando houver; e II - relativas a despesas com identificador de resultado primário “0 - financeira” para suplementação de despesas com identificadores de resultado primário “1 - primária obrigatória” ou “2 - primária discricionária”. Art. 4 o- As dotações orçamentárias oferecidas para cancelamento não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias durante o processo de abertura de crédito, sendo necessário que os órgãos ou unidades orçamentárias procedam ao bloqueio, no SIAFI, das referidas dotações, permanecendo nessa situação até a efetivação do crédito nesse sistema. Parágrafo único. O não-atendimento ao disposto neste artigo inviabilizará a efetivação da transmissão dos dados do crédito aberto ao SIAFI. Art. 5 o- Na abertura dos créditos suplementares de que trata esta Portaria deverão ser observados os tipos de crédito e respectivas restrições, quando houver, de acordo com a “Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias de Uso Exclusivo dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União”, constante do Anexo desta Portaria. 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Art. 6 o- É vedada a suplementação de dotações orçamentárias Art. 8 o- Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério canceladas em decorrência da abertura de créditos suplementares, Público da União poderão, a seu critério e desde que observado o salvo por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou prazo de que trata o art. 7o desta Portaria, estabelecer, para seus em decorrência de legislação superveniente, conforme dispõe o art. 68 respectivos órgãos, calendário para solicitação de abertura desses da Lei no 11.439, de 2006. créditos. Art. 7 o- Os créditos a que se refere esta Portaria não poderão Art. 9 o- O SIDOR estará disponível para o atendimento do ser publicados após o dia 15 de dezembro de 2007, conforme disposto nesta Portaria a partir da data de sua publicação até o dia 15 estabelece o § 2o do art. 4o da LOA-2007. de dezembro de 2007. 81 ISSN 1677-7042 Parágrafo único. A partir do dia 16 de dezembro de 2007 a disponibilidade do SIDOR ficará restrita à transmissão, prevista no o art. 2 desta Portaria, dos créditos publicados até o dia 15 do referido mês. Art. 10. Os créditos passíveis de abertura na forma desta Portaria, que forem encaminhados à SOF para serem atendidos por ato do Poder Executivo, serão devolvidos aos órgãos de origem em face da determinação constante do § 1o do art. 64 da Lei no 11.439, de 2006. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉLIA CORRÊA <!ID131053-2> ANEXO TABELA DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DE USO EXCLUSIVO DOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO TIPO DESCRIÇÃO FONTES DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO 400 Suplementação de subtítulos de projetos, atividades e operações especiais até o limite de Anulação de até 10% de dotações de outros subtítulos, à conta de quaisquer fontes de recursos, observadas as restrições Lei no 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, LOA-2007, 10% do respectivo valor constante na LOA-2007, observadas as vinculações constantes dos arts. 3o desta Portaria. art. 4o, inciso I, alínea “a”. constitucionais e legais vigentes. 401 Suplementação de dotações destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e Anulação de dotações consignadas, no âmbito do próprio órgão, ao mesmo Grupo de Natureza de Despesa - GND ou aos LOA-2007, art. 4o, inciso VI, alíneas “a” e “b”. encargos sociais. GND's “3”, “4” e “5” constantes do mesmo subtítulo, até o limite de 40% da soma desses GND's, observado o disposto no art. 3o desta Portaria. 407 Remanejamento de dotações entre subtítulos integrantes do mesmo programa, até o Anulação de 20% das dotações de subtítulos integrantes do mesmo programa objeto da suplementação. limite de 20% do respectivo valor constante da LOA-2007, desde que o cancelamento não incida sobre LOA-2007, art. 4o, § 1º, inciso I. subtítulos derivados integralmente de emendas individuais, observadas as vinculações constitucionais ou legais vigentes. 409 Suplementação de dotações destinadas ao atendimento dos benefícios auxílio- Anulação de 30% das dotações de outros subtítulos, desde que a suplementação se destine às ações relativas aos referidos LOA-2007, art. 4o, § 1º, inciso II. alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, assistência pré-escolar e benefícios. auxílio-transporte aos servidores e empregados até o limite de 30% dos respectivos subtítulos. 410 Suplementação dos GND's “3-Outras Despesas Correntes”, “4-Investimentos” e “5- Anulação de até 25% da soma das dotações dos grupos de natureza de despesa 3, 4, e 5 do mesmo subtítulo, desde que LOA-2007, art. 4o, inciso II. Inversões Financeiras” até o limite de 25% da soma desses GND's constantes do mesmo mantidos os demais atributos da categoria de programação (esfera, identificador de resultado primário, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos). subtítulo. 411 Atendimento de despesas com amortização, juros e encargos da dívida. 412 Atendimento de despesas de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive Anulação de dotações consignadas a GND's no âmbito do mesmo subtítulo, até o seu valor total, ou de dotações com essa LOA-2007, art. 4o, inciso III, alíneas “b” e “c”. daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a mesma finalidade, alocada ao órgão, observada a restrição constante do art. 4o desta Portaria. débitos periódicos vincendos. Anulação de dotações consignadas às finalidades constantes da descrição deste tipo de alteração, obedecidas as vinculações LOA-2007, art. 4o, incisos IV e V, alínea “a”. previstas na legislação vigente. Observação: A anulação de dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios, de débitos judiciais periódicos vincendos e de sentenças judiciais de pequeno valor, somente poderá ocorrer para suplementar essas despesas, conforme determina o art. 70 da Lei no 11.439, de 2006, LDO-2007. Observações gerais: a) a anulação de dotações orçamentárias relativas a despesas obrigatórias, de que trata a Seção I do Anexo V da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006, LDO - 2007, somente poderá ocorrer se destinado ao atendimento de despesas da mesma espécie (obrigatórias), conforme estabelece o § 2o do art. 64, observada a vedação constante do art. 70, ambos dessa Lei; e b) os recursos relativos à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos (Identificadores de Uso “1”, “2”, “3” e “4”) e ao pagamento de juros e encargos da dívida e amortização (GND's “2” e “6”) não poderão ser remanejados para outras categorias de programação, conforme dispõe o art. 40 da Lei no 11.439, de 2006, LDO-2007, exceto para as mesmas finalidades (contrapartida, juros e outros encargos e amortização) em outras categorias de programação, mediante decreto ou por meio da abertura de créditos adicionais propostos por intermédio de projeto de lei. <!ID131934-1> PORTARIA No 5, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias, no exercício de 2007, e dá outras providências. A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, Interina, no uso das atribuições estabelecidas no art. 15, inciso III, do Anexo I do Decreto no 5.719, de 13 de março de 2006, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e tendo em vista, especialmente, o disposto nos arts. 40, 62, 63, 64, 66 e 70 da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006, e nos arts. 4o, 5o e 8o da Lei no 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, resolve: CAPÍTULO I DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Seção I Disposições Preliminares Art. 1o As alterações orçamentárias relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive de fonte de recursos, de modalidade de aplicação e dos identificadores de uso, de operação de crédito e de resultado primário, serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos contidos na presente Portaria. Seção II Dos Tipos de Alterações Orçamentárias Art. 2o A unidade orçamentária indicará o tipo de alteração orçamentária que está solicitando, de acordo com a “Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias”, constante do Anexo I desta Portaria, e o respectivo fundamento legal, cabendo aos órgãos setoriais verificar a exatidão dessas informações. Parágrafo único. A Tabela a que se refere este artigo será utilizada, no que couber, nas alterações do Orçamento de Investimento das empresas estatais, cujas normas e orientações são da competência do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP. Art. 3o Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única espécie de crédito adicional, conforme definido no art. 41 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no caput dos arts. 10 e 11 desta Portaria. Seção III Das Solicitações de Alterações Orçamentárias Art. 4o As solicitações de alterações orçamentárias deverão ter início na Unidade Orçamentária - UO interessada, mediante acesso “on-line” ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, exceto para modalidade de aplicação, e ser encaminhadas ao órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalente, dos respectivos órgãos. § 1o As informações prestadas pelas UO's serão analisadas pelo órgão setorial referido no caput, que procederá a uma avaliação global da necessidade dos créditos solicitados e das possibilidades de oferecer recursos compensatórios, manifestando-se, nas áreas de sua competência, sobre a validade dos pleitos, passando, tal manifestação, a ser parte integrante das solicitações iniciadas nas UO's. § 2o Os órgãos setoriais encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SOF/MP as solicitações de créditos adicionais de suas unidades, observadas as disposições desta Portaria, nos seguintes prazos: I - créditos dependentes de autorização legislativa: primeira quinzena de abril e de setembro; e II - créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2007: primeira quinzena de abril, de setembro e de novembro. § 3o Sendo estimado aumento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, inclusive as relativas à distribuição de receitas, no período compreendido entre a segunda quinzena de abril e a segunda quinzena de junho, os órgãos referidos no caput deverão encaminhar à SOF/MP solicitação de créditos até 30 de junho complementando as encaminhadas na forma dos incisos I e II do § 2o, com o objetivo de atender ao disposto no art. 66, inciso I, da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2007 - LDO-2007. § 4o Para o atendimento do disposto nos §§ 2o e 3o, os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, poderão estabelecer prazos para as suas UO's subordinadas ou vinculadas elaborarem as suas respectivas solicitações de crédito. § 5o As solicitações de créditos adicionais, de que trata o § 2o, à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, especialmente os relacionados a transferências constitucionais ou legais, exceto aqueles destinados à amortização da dívida pública federal, deverão ser encaminhadas à SOF/MP, de uma única vez, no primeiro período a que se referem os incisos I e II do § 2o. § 6o As solicitações de alterações de fonte de recursos e dos identificadores de uso, de operação de crédito e de resultado primário serão encaminhadas nos prazos estabelecidos no inciso II do § 2o. § 7o As solicitações de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2007 e destinados às transferências constitucionais e legais por repartição de receitas poderão, excepcionalmente, ser encaminhadas até 30 de novembro de 2007, em face do disposto no parágrafo único do art. 66 da Lei no 11.439, de 2006, LDO-2007. § 8o Os prazos previstos neste artigo não se aplicam às solicitações de créditos extraordinários. § 9o As solicitações de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2007 e destinados ao pagamento de sentenças judiciais de empresas públicas dependentes poderão, excepcionalmente, ser encaminhadas a qualquer momento, observado o o prazo limite estabelecido no inciso II do § 2 , tendo em vista a centralização, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, das dotações orçamentárias destinadas a tal finalidade. Art. 5o As solicitações de alterações orçamentárias serão efetuadas por categoria de programação em seu menor nível, na forma definida no art. 5o, inciso V, da Lei no 11.439, de 2006, LDO2007, especificando, para cada uma, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário. § 1o Nos tipos de alterações orçamentárias 200, 201 e 500, de que trata a Tabela referida no art. 2o desta Portaria, caso existam projetos, atividades, operações especiais ou subtítulos novos, o usuário deverá proceder ao seu cadastramento prévio de acordo com o formulário disponibilizado no Portal SOF (www.portalsof.planejamento.gov.br), que deverá ser enviado, devidamente preenchido, ao endereço eletrônico [email protected]. § 2o As alterações orçamentárias não poderão conter suplementação na modalidade de aplicação “99 - A Definir”, exceto quando for cancelada essa mesma modalidade e os tipos constantes do Anexo I forem 600, 700, 910, ou 920. Art. 6o As solicitações de créditos à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação de receitas próprias ou vinculadas, do Tesouro Nacional e de Outras Fontes, serão acompanhadas das reestimativas das receitas, efetuadas com base na arrecadação registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e na tendência do exercício, de acordo com as reestimativas elaboradas no SIDOR. Art. 7o Quando se tratar de créditos adicionais à conta de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, as solicitações deverão observar os valores previamente atestados pelo órgão competente, a classificação por fonte de recursos estabelecida na Portaria SOF no 1, de 19 de fevereiro de 2001, e alterações posteriores, assim como as 82 ISSN 1677-7042 vinculações das receitas que deram origem a esse superávit, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e os saldos das dotações constantes do SIAFI em 31 de dezembro de 2006 se a base legal for o art. 4o, inciso VIII, da Lei no 11.451, de 7 de fevereiro de 2007. Art. 8o As solicitações de crédito destinadas ao atendimento de despesas primárias, obrigatórias ou discricionárias, que tenham como fonte para a sua abertura recursos de origem financeira, tais como operações de crédito, superávit financeiro, reserva de contingência, inclusive de recursos próprios ou vinculados, e dotações orçamentárias com identificador de resultado primário “0 - despesas financeiras”, deverão ser acompanhadas de cancelamento de despesas primárias no mesmo valor, a fim de compensar o impacto no resultado primário, conforme determina o art. 63, § 14, da Lei no 11.439, de 2006, LDO-2007. Art. 9o As metas dos respectivos subtítulos, caso existam, deverão ser atualizadas a cada solicitação de crédito adicional. Art. 10. As solicitações de créditos adicionais destinados ao atendimento das despesas a seguir relacionadas serão encaminhadas exclusivamente para essas finalidades, utilizando-se controles SIDOR específicos: I - pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente; e IV - benefícios aos servidores e empregados, compreendidos o auxílio-alimentação ou refeição, a assistência médica e odontológica, a assistência pré-escolar e o auxílio-transporte. § 1o Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, deverão indicar à SOF/MP as dotações de Outras Despesas Correntes, de Investimentos e de Inversões Financeiras que poderão ser canceladas para abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento de despesas de que trata este artigo, se for identificada insuficiência de dotações no decorrer do corrente exercício. § 2o As solicitações de créditos adicionais relativas a benefícios ao servidor deverão vir acompanhadas de projeção das despesas que evidencie a necessidade do crédito solicitado, conforme Anexo II desta Portaria. Art. 11. O encaminhamento das solicitações de créditos adicionais tipos 113, 121 e 201 da Tabela referida no art. 2o desta Portaria, destinadas ao pagamento de despesas decorrentes de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, observado o disposto na Portaria SOF no 4, de 19 de maio de 2000, fica condicionado ao atestado da Consultoria Jurídica do respectivo Ministério supervisor quanto à força executória da ordem judicial, mediante Parecer exarado nos autos do Processo, em conformidade com o art. 4o do Decreto no 2.839, de 6 de novembro de 1998, com o Aviso-Circular no 05, de 17 de abril de 1998, do Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e com o Ofício-Circular no 02/AGU/SG-CT, de 11 de maio de 1998, do Advogado-Geral da União. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 1o do art. 10 às solicitações de crédito de que trata este artigo. Art. 12. As solicitações orçamentárias deverão obedecer à forma e ao detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária de 2007. Subseção I Das Justificativas Art. 13. As solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando: I - a descrição da situação atual, ou situação-problema, com as razões que deram origem à insuficiência de dotação orçamentária detectada; II - a variação dos parâmetros originalmente utilizados; III - os resultados esperados com a aplicação dos recursos solicitados e os indicadores que demonstrem seus efeitos na alteração do quadro descrito na situação-problema; IV - o incremento qualitativo ou quantitativo nos níveis dos serviços ou ações; V - as conseqüências do não-atendimento do pleito; VI - as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução da programação prevista, inclusive quanto à eventual necessidade de aportes adicionais de recursos durante o exercício; VII - o efeito do atendimento da solicitação em relação ao nível do gasto fixo, indicando física e financeiramente o acréscimo; VIII - a descrição pormenorizada “de como” e “em que” serão aplicados os recursos, especificando, no caso de despesa de capital, detalhadamente, as aquisições, com a indicação dos custos unitários ou totais e, no caso de terceirização, a natureza do serviço e o respectivo custo; IX - as memórias de cálculos que, em se tratando de solicitações destinadas ao atendimento de despesas com a folha de pessoal e encargos sociais, deverão considerar, obrigatoriamente, o total executado até o último mês disponível, o valor utilizado como base mensal de projeção e o total projetado para a despesa mês a mês até o final do exercício, separando pessoal ativo e inativo; X - os reflexos e/ou alterações no Plano Plurianual - PPA 2004-2007 e, se for o caso, especificando, entre outros aspectos, o impacto sobre os objetivos, indicadores e prazo de conclusão; XI - o atendimento ao disposto no art. 25 e o detalhamento previsto no caput do art. 27, da Lei no 11.439, de 2006, LDO-2007, no caso de solicitações de créditos adicionais que objetivem o pagamento de precatórios não incluídos na relação a que se refere o art. 27 dessa Lei, bem como o motivo de sua não-inclusão nessa relação; e 1 XII - o motivo do atraso na implementação da sentença transitada em julgado, no caso dos créditos tipo 114 e 122, de que trata a Tabela referida no art. 2o desta Portaria. Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo às solicitações de alterações de fonte de recursos e dos identificadores de uso, de operação de crédito e de resultado primário. Subseção II Dos Procedimentos Essenciais Art. 14. Cabe aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, apreciar as solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legal, de planejamento, de programação e execução orçamentária e financeira e aprovar ou não, em primeira instância, tais solicitações, considerando sua repercussão no programa de trabalho do Ministério ou órgão. § 1o Os recursos oferecidos para cancelamento não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias enquanto a solicitação estiver em tramitação. § 2o Para o cumprimento do disposto no § 1o, os órgãos setoriais, ou equivalentes, referidos no caput, deverão proceder ao bloqueio, no SIAFI, das dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento, ou determinar que as unidades subordinadas assim o façam. § 3o Considerar-se-ão como em tramitação, para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o, as solicitações de alterações orçamentárias não devolvidas pela SOF/MP. Art. 15. Os órgãos setoriais, ou equivalentes, referidos no art. 14 desta Portaria, deverão, ainda, observar o disposto no art. 13 do Decreto no 825, de 28 de maio de 1993, além de outras normas aplicáveis à matéria, quando da análise das solicitações de créditos adicionais para o atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais. Seção IV Das Modificações das Modalidades de Aplicação Art. 16. As modificações das modalidades de aplicação, constantes da Lei Orçamentária de 2007 e de seus créditos adicionais, inclusive os reabertos, observado o disposto nos §§ 1o e 3o do art. 14 desta Portaria, serão efetuadas diretamente no SIAFI pelas UO's contempladas com os respectivos créditos orçamentários. § 1o As modificações que impliquem em redução das modalidades de aplicação 30, 40 e 50, relativas às dotações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional, mediante emendas individuais e coletivas, de bancada ou de comissão, dependem de comunicação do Presidente da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, e deverão ser precedidas de publicação de portaria do dirigente máximo ou de ato administrativo dos demais Poderes e do Ministério Público da União, aos quais estejam subordinadas as UO's, contendo as justificativas da inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade aprovada, conforme determina o art. 62, inciso II, da Lei no 11.439, de 2006, LDO-2007. § 2o Nas alterações de modalidades de aplicação, fica vedado o acréscimo de recursos na modalidade 50 a partir da redução de dotações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional nas demais modalidades, em face do disposto no § 3o do art. 62 da Lei no 11.439, de 2006, LDO - 2007. Art. 17. As modificações efetivadas no SIAFI, de acordo com o art. 16 desta Portaria, deverão ser encaminhadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF à SOF/MP para fins de atualização dos dados constantes do SIDOR. CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Seção I Do Acompanhamento da Receita Art. 18. O acompanhamento sistemático e periódico das informações relativas às receitas próprias e vinculadas do Tesouro Nacional e de Outras Fontes dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será realizado por meio das informações registradas no SIAFI, conforme determinação constante do art. 109 da Lei no 11.439, de 2006, LDO-2007. § 1o Na análise das solicitações de alterações orçamentárias que envolvam as receitas referidas neste artigo, serão consideradas, em relação à sua realização, exclusivamente as informações registradas no SIAFI, bem como o excesso de arrecadação apurado de acordo com as reestimativas elaboradas no SIDOR. § 2o As reestimativas das receitas ocorrerão bimestralmente quando das verificações da realização da receita de que trata o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000. Seção II Do Acompanhamento das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais e da Quantidade Física de Servidores Art. 19. O acompanhamento mensal das despesas com pessoal e encargos sociais, realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e da quantidade física de servidores será realizado com base nas informações contidas no Subsistema Pessoal SIPES do SIDOR, bem como nas informações registradas no SIAFI e no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos SIAPE. Parágrafo único. Os prazos estabelecidos para o acompanhamento de que trata o caput estão definidos no “Cronograma de Acompanhamento de Pessoal”, integrante do SIPES/SIDOR, disponível para consulta aos usuários do SIDOR. Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Art. 20. As projeções das despesas de pessoal e encargos sociais serão elaboradas com base no acompanhamento previsto no art. 19 desta Portaria com o objetivo de subsidiar os processos de definição de limites para a elaboração da proposta orçamentária do exercício seguinte e de concessão de créditos adicionais no exercício corrente. § 1o A base de projeção efetivada pela SOF será revisada mensalmente. § 2o A SOF agendará reuniões com o órgão setorial ou equivalente, quando necessário, para avaliação das bases de projeção, visando ao cumprimento do disposto no caput. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. O encaminhamento das solicitações de alterações orçamentárias à SOF/MP será processado, exclusivamente, por meio de ofício eletrônico constante do Subsistema Acompanhar Crédito SAEO, do SIDOR. Parágrafo único. O atestado a que se refere o art. 7o desta Portaria e o parecer de mérito de que trata o § 17 do art. 63 da Lei no 11.439, de 2006, LDO-2007, serão encaminhados por ofício do respectivo órgão setorial, que indicará o número do controle SIDOR da solicitação de crédito correspondente. Art. 22. Para fins do disposto no art. 4o, inciso I, alínea “c”, da Lei no 11.451, de 2007, entende-se como receitas próprias, tal qual definida no art. 4o da Portaria SOF no 10, de 22 de agosto de 2002, os recursos classificados nas fontes de recursos “50 - Recursos Próprios Não-Financeiros” e “80 - Recursos Próprios Financeiros”. Art. 23. Os projetos de lei de créditos adicionais serão encaminhados ao Congresso Nacional preferencialmente na segunda quinzena de maio e na primeira quinzena de outubro, de forma consolidada, observadas as seguintes áreas temáticas: I - Poderes do Estado e Representação, com as matérias relativas aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União, à Presidência da República e ao Ministério das Relações Exteriores, seus órgãos, entidades e fundos; II - Justiça e Defesa, com as matérias relativas aos Ministérios da Justiça e da Defesa, seus órgãos, entidades e fundos; III - Fazenda, Desenvolvimento e Turismo, com as matérias relativas aos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Turismo, seus órgãos, entidades e fundos, aos Encargos Financeiros da União, às Operações Oficiais de Crédito, às Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios e ao Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal; IV - Agricultura e Desenvolvimento Agrário, com as matérias relativas aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, seus órgãos, entidades e fundos; V - Infra-Estrutura, com as matérias relativas aos Ministérios dos Transportes, das Comunicações e de Minas e Energia, seus órgãos, entidades e fundos; VI - Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Esporte, com as matérias relativas aos Ministérios da Educação, da Cultura, da Ciência e Tecnologia e do Esporte, seus órgãos, entidades e fundos; VII - Saúde, com as matérias relativas ao Ministério da Saúde, seus órgãos, entidades e fundos; VIII - Trabalho, Previdência e Assistência Social, com as matérias relativas aos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, seus órgãos, entidades e fundos; IX - Integração Nacional e Meio Ambiente, com as matérias relativas aos Ministérios da Integração Nacional e do Meio Ambiente, seus órgãos, entidades e fundos; e X - Planejamento e Desenvolvimento Urbano, com as matérias relativas aos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e das Cidades, seus órgãos, entidades e fundos. § 1o Não se aplicam aos créditos para atendimento de novas despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal os prazos previstos no caput, respeitado o prazo final de 15 de outubro de 2007, fixado no § 1o do art. 63 da Lei no 11.439, de 2006, LDO-2007. § 2o A consolidação por área temática, conforme definido no caput, não se aplica às solicitações de crédito para o atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, tendo em vista o disposto nos incisos I, II e III do § 2o do art. 63 da Lei no 11.439, de 2006, LDO-2007. Art. 24. O pagamento, em qualquer grupo de natureza de despesa, de sentenças judiciais transitadas em julgado, nos termos do art. 100 e seus parágrafos da Constituição, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor de acordo com a legislação em vigor, somente poderá ser efetuado em categorias de programação aprovadas com essa finalidade na Lei Orçamentária de 2007. Parágrafo único. É vedada a execução ou apropriação de outras despesas nas categorias de programação de que trata o caput. Art. 25. A execução de despesas relativas ao grupo de natureza da despesa “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, quando ocorrer nos elementos “91 - Sentenças Judiciais”, exceto as previstas no art. 24 desta Portaria, e “92 - Despesas de Exercícios Anteriores”, fica condicionada: I - ao pronunciamento prévio do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente, a que estiverem vinculadas as UO's interessadas, atestando a disponibilidade orçamentária para atender a tais despesas, sem prejuízo do atendimento às normas e orientações contidas na Portaria SOF no 4, de 2000, respeitado o disposto no art. 11 desta Portaria, quando se tratar do elemento “91 - Sentenças Judiciais”; e II - à observância do disposto na Portaria Conjunta SRHSOF/MP no 1, de 29 de agosto de 2006, quando relacionada ao elemento “92 - Despesas de Exercícios Anteriores”. 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Parágrafo único. A execução de despesas nos demais grupos de natureza de despesa, mediante a utilização do elemento “91 Sentenças Judiciais”, deverá observar, no que couber, o disposto neste artigo. Art. 26. Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2007 com as destinações abaixo relacionadas somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos com outras finalidades, mediante projeto de lei a ser aprovado pelo Congresso Nacional, tendo em vista o disposto nos arts. 40 e 70 da Lei no 11.439, de 2006, LDO-2007: a) contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos; b) pagamento de precatórios judiciários e de débitos judiciais periódicos vincendos; e c) cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais. Art. 27. Os Diretores de Programas da SOF estabelecerão, em conjunto com os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, agenda de reuniões com o objetivo de verificar o andamento da execução orçamentária e financeira e avaliar a consecução das metas previstas, bem como informar, quando for o caso, o resultado da análise das solicitações de créditos adicionais. Art. 28. Caberá ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente, de cada Ministério ou órgão, adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. ISSN 1677-7042 83 Art. 29. O descumprimento ou inobservância dos procedimentos contidos na presente Portaria, especialmente do disposto nos arts. 8o, 10, 13 e 14, § 1o, implicará a paralisação da análise e, se for o caso, a devolução dos pleitos relativos aos órgãos ou entidades envolvidos. Art. 30. Os procedimentos estabelecidos por esta Portaria aplicam-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União, sem prejuízo do disposto na Portaria SOF no 4, de 22 de fevereiro de 2007. Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉLIA CORRÊA <!ID131934-2> ANEXO I TABELA DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS I - CRÉDITOS SUPLEMENTARES AUTORIZADOS NA LEI No 11.451, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007, LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 - LOA-2007 TIPO DESCRIÇÃO 100 Suplementação de subtítulos de projetos, atividades e operações especiais até o limite de 10% do respectivo valor constante da LOA-2007, observadas as vinculações constitucionais ou legais vigentes. 101 Reforço de dotações destinadas ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais. 102 Remanejamento de dotações, no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais, para o atendimento de despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, até o limite de 50%. Suplementação dos grupos de natureza de despesa “3 Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 Inversões Financeiras” no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais, mediante a incorporação de excesso de arrecadação de receitas próprias da respectiva unidade orçamentária. Atendimento de despesas até os montantes das reservas de contingência específicas, observadas as destinações e os montantes constantes da unidade orçamentária “Reserva de Contingência”. Remanejamento de dotações relativas a benefícios previdenciários. 103 105 106 107 108 109 110 111 112 Remanejamento de dotações entre subtítulos integrantes do mesmo programa, até o limite de 20% do respectivo valor constante da LOA-2007, desde que o cancelamento não incida sobre subtítulos derivados integralmente de emendas individuais, observadas as vinculações constitucionais ou legais vigentes. Remanejamento de dotações entre subtítulos da LOA-2007 com o identificador de resultado primário - RP “3”, de que trata o inciso IV do § 4o do art. 7o da LDO-2007, até o limite de 30% do respectivo montante constante da LOA2007 (R$ 1.377.000.000,00). Suplementação de dotações destinadas ao atendimento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, assistência pré-escolar e auxíliotransporte aos servidores e empregados até o limite de 30%. Remanejamento de recursos entre os grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras” do mesmo subtítulo até o limite de 25%. Atendimento de despesas com amortização, juros e encargos da dívida. FONTES DE RECURSOS a) Anulação de até 10% de dotações de outros subtítulos, constantes da LOA-2007, à conta de quaisquer fontes de recursos; b) Reserva de Contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados; c) excesso de arrecadação de receitas próprias, desde que alocado nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados, observado o limite de 40% da dotação inicial; e d) até 10% do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional. a) Anulação de dotações consignadas ao mesmo Grupo de Natureza de Despesa-GND, desde que mantido o valor total aprovado para esse grupo no âmbito de cada Poder e do Ministério Público da União - MPU; e b) cancelamento dos GND's “3”, “4” e “5”, até 40% da soma desses GND's, no âmbito do mesmo subtítulo. Anulação de dotações dos referidos grupos de natureza da despesa, no âmbito de cada unidade orçamentária, até o limite de 50%. AUTORIZAÇÃO DOCUMENTO A SER PUBLICADO BLOCOS A SEREM ATUALIZADOS LOA - 2007, art. 4o, Decreto do inciso I, alíneas “a”, “b”, Executivo. “c” e “d”. Poder Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. LOA - 2007, art. 4o, Decreto do inciso VI, alíneas “a” e Executivo. “b”. Poder Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. LOA - 2007, art. 4o, Decreto do inciso XV, alínea “a”. Executivo. Poder Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. Excesso de arrecadação de receitas próprias da respectiva LOA - 2007, art. 4o, Decreto do unidade orçamentária. inciso XV, alínea “b”. Executivo. Poder Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. Anulação da reserva de contingência específica, constante LOA - 2007, art. 4o, Decreto do da unidade orçamentária “Reserva de Contingência. inciso XVI. Executivo. Poder Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. Anulação de dotações consignadas a essas despesas no LOA - 2007, art. 4o, Decreto do âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência Social. inciso XIII. Executivo. Poder Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. Poder Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. Cancelamento de 20% das dotações dos subtítulos LOA - 2007, art. 4o, § 1o, Decreto do integrantes do mesmo programa objeto da suplementação. inciso I. Executivo. do Cancelamento de dotações classificadas com o identificador LOA - 2007, art. 4o, Decreto Executivo. de resultado primário “3” na LOA-2007, até o montante de inciso XX. R$ 1.377.000.000,00. (30% de R$ 4.590.000.000,00) Poder Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. Anulação de 30% de outros subtítulos, desde que a LOA - 2007, art. 4o, § 1o, Decreto do suplementação se destine às ações pertinentes aos referidos inciso II. Executivo. benefícios. Poder Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. Cancelamento de até 25% da soma das dotações dos grupos LOA - 2007, art. 4o, Decreto do de natureza de despesa 3, 4, e 5 do mesmo subtítulo. inciso II. Executivo. Poder Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. Anulação de dotações consignadas às finalidades constantes da descrição do tipo de alteração, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente. Atendimento de despesas de sentenças judiciais transitadas a) Reserva de Contingência, inclusive à conta de recursos em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno próprios e vinculados; valor nos termos da legislação vigente, e débitos periódicos b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza vincendos. de despesas, no âmbito do mesmo subtítulo, até o seu valor total; LOA - 2007, art. 4o, incisos IV e V, alínea “a”. LOA - 2007, art. 4o, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”. Decreto do Executivo. Poder Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. Decreto do Executivo. Poder Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 84 ISSN 1677-7042 1 c) anulação de dotações consignadas a essa finalidade na mesma ou em outra unidade orçamentária; d) até 10% do excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; e e) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2006. a) Anulação de até 10% de dotações de outros subtítulos, à conta de quaisquer fontes de recursos; b) Reserva de Contingência, inclusive à conta de recursos próprios ou vinculados; c) excesso de arrecadação de receitas próprias, desde que alocado nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados, observado o limite de 40% da dotação inicial; d) até 10% do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; e e) anulação de dotações consignadas ao grupo de natureza de despesa “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, desde que mantido o valor total aprovado para esse grupo no âmbito de cada Poder e do MPU, se destinada ao atendimento de despesas de pessoal. a) Anulação de até 10% das dotações de outros subtítulos, à conta de quaisquer fontes de recursos; b) Reserva de Contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados; 113 Atendimento de despesas decorrentes de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, até os limites autorizados na LOA-2007, observados o disposto no art. 11 desta Portaria e as vinculações legais e constitucionais vigentes. 114 Atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais relativas ao período compreendido entre o trânsito em julgado da sentença judicial, inclusive daquelas de pequeno valor, e a sua implementação em folha de pagamento, observados o disposto no art. 10 desta Portaria e as vinculações c) excesso de arrecadação de receitas próprias, desde que constitucionais ou legais vigentes. alocado nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados, observado o limite de 40% da dotação inicial; d) até 10% do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; e e) anulação de dotações consignadas ao grupo de natureza de despesa “1-Pessoal e Encargos Sociais”, desde que mantido o valor total aprovado para esse grupo no âmbito de cada Poder e do MPU. Atendimento do refinanciamento, juros e outros encargos da Títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional até o Dívida Pública Federal até o montante de R$ montante de R$ 131.150.230.097,00 (20% de R$ 131.150.230.097,00. 655.751.150.489,00). Suplementação de dotações: a) de subtítulos financiados com recursos de operações de Variação monetária ou cambial das mesmas operações de crédito constantes da LOA-2007; crédito, desde que alocadas nos mesmos subtítulos. 143 150 b) de subtítulos que estavam em execução no exercício de 2006, a cargo de empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até o limite dos saldos de suas dotações aprovadas para aquele exercício; c) de subtítulos aos quais possam ser alocados recursos de doações e convênios; Poder Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. LOA - 2007, art. 4o, Decreto do incisos I, alíneas “a”, Executivo. “b”, “c” e “d”, e VI. Poder Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. LOA - 2007, art. 4o, Decreto do inciso X. Executivo. Poder Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. LOA - 2007, art. 4o, Decreto do inciso VII. Executivo. Poder Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. Poder Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. LOA - 2007, art. 4o, Decreto do inciso IX. Executivo. LOA - 2007, art. 4o, Decreto do inciso XII. Executivo. Poder Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. Poder Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. LOA - 2007, art. 4o, Decreto do inciso XIV. Executivo. Poder Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. LOA - 2007, art. 4o, Decreto do inciso XVII, alíneas “a”, Executivo. “b” e “c”. Poder Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. LOA - 2007, art. 4o, Decreto do inciso XVIII. Executivo. Poder Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. LOA - 2007, art. 4o, Decreto do inciso XIX. Executivo. Poder Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. LOA - 2007, art. 4o, Decreto do inciso XXI. Executivo. Poder Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. Poder Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. a) Transferências constitucionais ou legais aos Estados, ao a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da LOA - 2007, art. 4o, Decreto do Distrito Federal e aos Municípios; e União do exercício de 2006, relativo a receitas do Tesouro inciso XI, e art. 5o, inciso Executivo. Nacional vinculadas aos demais entes da Federação; I. b) excesso de arrecadação dessas mesmas receitas; e b) transferências constitucionais aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT. 190 LOA - 2007, art. 4o, Decreto do incisos I, alíneas “a”, Executivo. “b”, “c” e “d”, e VI. Superávit financeiro de empresas públicas e sociedades de LOA - 2007, art. 4o, Decreto do economia mista integrantes dos Orçamentos Fiscal e da inciso VIII. Executivo. Seguridade Social, apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, considerados os saldos de operações de crédito. Doações de entidades nacionais e internacionais e transferências de convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo. d) para o atendimento de despesas com equalização de Anulação de dotações consignadas às despesas constantes da preços nas ações destinadas à execução da Política de descrição desse tipo de crédito no âmbito do órgão Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de “Operações Oficiais de Crédito”. Estoques Reguladores e Estratégicos de produtos agropecuários; e) para o atendimento de despesas da ação 0413 - a) Superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial do Manutenção e Operação dos Partidos Políticos no âmbito da exercício de 2006; e unidade orçamentária “14901 - Fundo Partidário”; b) excesso de arrecadação de receitas próprias e vinculadas, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3o e 4o, da Lei no 4.320, de 1964. f) de agências reguladoras, do Fundo de Universalização dos a) Superávits financeiros apurados nos balanços Serviços de Telecomunicações - FUST, do Fundo para o patrimoniais do exercício de 2006; Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - b) excessos de arrecadação de receitas próprias e vinculadas, FUNTTEL e dos fundos nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3o e 4o, da Lei no 4.320, de 1964; e setoriais de ciência e tecnologia constanc) reservas de contingência à conta de recursos próprios e tes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e vinculados. Tecnológico - FNDCT; g) para o atendimento de despesas da ação “0E36 - a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Complementação da União ao Fundo de Manutenção e exercício de 2006; Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos b) excesso de arrecadação de receitas vinculadas, nos termos Profissionais da Educação - FUNDEB”; do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3o e 4o, da Lei no 4.320, de 1964; e c) anulação parcial ou total de dotações alocadas aos subtítulos dessa ação; h) para o atendimento dos benefícios auxílio-alimentação ou Cancelamento de dotação alocada ao GND “3-Outras refeição, assistência médica e odontológica, assistência pré- Despesas Correntes” do subtítulo “Pagamento de Pessoal escolar e auxílio-transporte aos servidores e empregados decorrente de Provimentos por meio de Concursos admitidos no exercício de 2007; e Públicos” no âmbito do MP. i) para o atendimento de despesas no âmbito do programa Excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do “063 - Serviço de Saúde das Forças Armadas”. art. 43, §§ 1o, inciso II, 3o e 4o, da Lei no 4.320, de 1964. 160 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da LOA - 2007, art. 4o, Decreto do União do exercício de 2006, relativo a receitas do Tesouro inciso XI, e art. 5o, Executivo. Nacional vinculadas ao FNO, FNE e FCO; e incisos II e III. b) excesso de arrecadação de receitas vinculadas aos Fundos acima citados e ao FAT. Atendimento de despesas com amortização da dívida a) Excesso de arrecadação de receita do Tesouro Nacional LOA - 2007, art. 4o, Decreto do pública federal. decorrente do recolhimento de participações e dividendos, inciso V, alíneas “b”, Executivo. por entidades da Administração Pública Federal indireta; “c” e “d”. Poder Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. Poder Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 ISSN 1677-7042 85 b) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2006, observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000; e c) resultado positivo do Banco Central do Brasil. II - CRÉDITOS SUPLEMENTARES DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA TIPO DESCRIÇÃO 120 Suplementação acima dos limites autorizados na LOA-2007, ou não autorizada na referida Lei. 121 Atendimento de despesas decorrentes de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, acima dos limites autorizados na LOA-2007, observado o disposto no art. 11 desta Portaria. b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional; e c) anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência. Atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Lei específica. acima dos limites autorizados na LOA-2007, relativas ao exercício de 2006, observado o disposto no parágrafo único período compreendido entre o trânsito em julgado da do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000; sentença judicial, inclusive daquelas de pequeno valor, e a sua b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro implementação em folha de pagamento, observado o Nacional; e disposto no art. 10 desta Portaria. c) anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência. 122 FONTES AUTORIZAÇÃO DE RECURSOS a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Lei específica. exercício de 2006, observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000; b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional; c) anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência; e d) recursos de operações de crédito internas e externas. a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Lei específica. exercício de 2006, observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000; DOCUMENTO A SER PUBLICADO BLOCOS A SEREM ATUALIZADOS Lei de abertura dos Bloco 02 - Produto; e créditos suplementares Bloco 03 - Detalhamento das correspondentes. Aplicações. Lei de abertura dos Bloco 02 - Produto; e créditos suplementares Bloco 03 - Detalhamento das correspondentes. Aplicações. Lei de abertura dos Bloco 02 - Produto; e créditos suplementares Bloco 03 - Detalhamento das correspondentes. Aplicações. III - CRÉDITOS ESPECIAIS TIPO DESCRIÇÃO FONTES AUTORIZAÇÃO DE RECURSOS a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Lei específica. exercício de 2006, observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000; b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional, doações e convênios; c) anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência; e d) recursos de operações de crédito internas e externas. a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Lei específica. exercício de 2006, observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000; 200 Inclusão de categoria de programação não contemplada na LOA-2007. 201 Inclusão de categoria de programação não contemplada na LOA-2007 para o atendimento de despesas decorrentes de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, observado o disposto no art. 11 desta Portaria. b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional; e c) anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência. DOCUMENTO A SER PUBLICADO BLOCOS A SEREM ATUALIZADOS Lei de abertura dos Bloco 02 - Produto; e créditos especiais Bloco 03 - Detalhamento das correspondentes. Aplicações. Lei de abertura dos Bloco 02 - Produto; e créditos especiais Bloco 03 - Detalhamento das correspondentes. Aplicações. IV - CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS TIPO 500 DESCRIÇÃO FONTES DE RECURSOS Atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as Quaisquer fontes de recursos. decorrentes de guerra, comoção interna e calamidade pública. AUTORIZAÇÃO DOCUMENTO A SER PUBLICADO Art. 167, § 3o, Medida Provisória. combinado com o art. 62, ambos da Constituição. BLOCOS A SEREM ATUALIZADOS Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. V - OUTRAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS TIPO 600 610 DESCRIÇÃO FONTES AUTORIZAÇÃO DOCUMENTO DE A SER PUBLICADO RECURSOS a) Remanejamento de Fontes de Recursos entre dotações Redução de dotações em uma fonte de recursos e acréscimo Lei no 11.439, de 2006, Portaria do Secretário de orçamentárias, mantendo-se os demais atributos da em outra fonte, e vice-versa, observadas as vinculações. LDO-2007, art. 62, Orçamento Federal para programação; inciso III. as fontes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. b) substituição de uma fonte de recurso pela inclusão de Superávit financeiro ou excesso de arrecadação de outra Lei no 11.439, de 2006, Portaria do Secretário de superávit financeiro ou excesso de arrecadação de outra fonte, observadas as vinculações. LDO-2007, art. 62, Orçamento Federal para fonte, mantendo-se os demais atributos da programação; e inciso III. as fontes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. c) alteração do Identificador de Uso - IDUSO, mantendo-se Redução de dotações consignadas a qualquer IDUSO, Lei no 11.439, de 2006, Portaria do Secretário de os demais atributos da programação. remanejadas para outro IDUSO, observadas as restrições LDO-2007, art. 62, Orçamento Federal. constantes do art. 40 da Lei no 11.439, de 2006, LDO- inciso III. 2007. Alteração de Modalidade de Aplicação, mantendo-se os Redução de dotações em uma modalidade de aplicação e Lei no 11.439, de 2006, Realização direta- mente demais atributos da programação. acréscimo em outra modalidade, observada a vedação LDO-2007, art. 62, no SIAFI. constante do § 3o do art. 62 da Lei no 11.439, de 2006, inciso II, e § 2o. LDO-2007. BLOCOS A SEREM ATUALIZADOS Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 86 ISSN 1677-7042 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Obs.: As reduções das modalidades de aplicação 30, 40 e 50 relativas a dotações que tenham sido incluídas ou acrescidas pelo Congresso Nacional, mediante emendas individuais e coletivas, de bancada ou de comissão, ficam condicionadas à prévia comunicação do Presidente da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, e deverão ser precedidas de publicação de portaria do dirigente máximo ou de ato administrativo dos demais Poderes e do Ministério Público da União, aos quais estejam subordinadas as unidades orçamentárias interessadas, contendo as justificativas da inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade aprovada, conforme determina o art. 62, inciso II, da Lei no 11.439, de 2006, LDO-2007. L9700 Alteração do Identificador de Resultado Primário, Redução de dotações classificadas em um identificador de Lei no 11.439, de 2006, Portaria do Secretário de Bloco 03 - Detalhamento das mantendo-se os demais atributos da programação. resultado primário, remanejadas para outro identificador. LDO-2007, art. 62, Orçamento Federal. Aplicações. inciso III. 910 Ajuste de Arquivo (SIDOR) relativo à alteração do Redução de dotações consignadas a qualquer IDOC, Inexiste, pois não altera a Não há. Efetuado Bloco 02 - Produto; e Identificador de Operação de Crédito - IDOC, mantendo-se remanejadas para outro IDOC. Lei Orçamentária. somente intra-sistemas Bloco 03 - Detalhamento das os demais atributos da programação. (SIDOR/ SIAFI). Aplicações. 920 Transposição de dotações orçamentárias de uma unidade Cancelamento de dotações do órgão/unidade/ entidade, Lei no 11.439, de 2006, Decreto do orçamentária para outra (DE/ PARA), no caso de extinto, dissolvido, incorporado, transformado ou LDO-2007, art. 74, ou lei Executivo. reestruturação organizacional do Poder Executivo ou de privatizado. específica. transferência de atribuições de unidade, órgão ou entidade, ex- Poder Bloco 02 - Produto (só na suplementação); e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. tinto, dissolvido, incorporado, transformado, privatizado, etc. <!ID131934-3> Obs: Na anulação ou cancelamento de dotações orçamentárias a que se referem os tipos de crédito 100, 107, 108, 109, 110, 113 e 114, deve ser observado, no que couber, o disposto no art. 26 desta Portaria. ANEXO II PROJEÇÃO DAS DESPESAS COM BENEFÍCIOS AO SERVIDOR PARA FINS DE SOLICITAÇÃO DE CRÉDITOS ADICIONAIS ÓRGÃO: TIPO DE BENEFÍCIO: MÊS DE REFERÊNCIA: UNIDADE QUANTIDADE FÍSICA DE SERVIDORES ATIVO CÓDIGO DESCRIÇÃO ATUAL NOVOS INGRESSOS (A) (B) QUANTIDADE FÍSICA DE BENEFICIÁRIOS VALOR PER CAPITA DO BENEFÍCIO INATIVO PENS. TOTAL ATUAL NOVOS INGRESSOS TOTAL VALOR ABSOLUTO OU MÉDIO ATO NORMATIVO QUE FIXOU O VALOR PER CAPITA DESPESA REALIZADA ATÉ O MÊS PROJEÇÃO PARA OS DEMAIS MESES DO EXERCÍCIO TOTAL CRITÉRIO ADOTADO PARA A PROJEÇÃO CONSTANTE DA COLUNA "L" (C) (D) E=(A+B+C+D) (F) (G) H=(F+G) (I) (J) (K) (L) M=(K+L) (N) DOTAÇÃO ATUAL NECESSID. DE CRÉDITO (O) P=(O-M) <!ID131791-2> TOTAL <!ID131934-4> Instruções para preenchimento: Órgão: Informar o código orçamentário e a descrição do órgão. Tipo de benefício: Informar o tipo de benefício para a projeção: assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, auxílio-transporte ou auxílio-alimentação/refeição. Mês de referência: Informar o mês em que as informações estão sendo produzidas. Unidade: Informar o código orçamentário e a descrição da unidade. Quantidade Física de Servidores: Informar a quantidade física de servidores da unidade existente no mês de referência da elaboração da projeção, por ativo, inativo e pensionistas. Quanto à coluna “NOVOS INGRESSOS” informar a previsão de ingresso de novos servidores até o final do exercício, compatível com as autorizações constantes do Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2007 - LOA-2007 (órgãos do Poder Legislativo e Judiciário) ou com as autorizações expedidas pela Secretaria de Recursos Humanos - SRH/MP (órgãos do Poder Executivo). Quantidade Física de Beneficiários: Atual: Informar a quantidade física de beneficiários em função da quantidade física de servidores atual. Novos Servidores: Informar a quantidade física de beneficiários em função da previsão de ingresso de novos servidores por concursos público, coerente com as quantidades físicas de novos ingressos. Valor Per Capita do Benefício: Informar o valor absoluto (assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, auxílio-alimentação/refeição) ou médio (auxílio-transporte) dos benefícios e respectivos atos normativos que fixaram esses valores, onde couber. Projeção da Despesa: Despesa Realizada até o Mês: Informar a despesa realizada até o mês de referência, conforme execução financeira registrada no SIAFI. Projeção para os Demais Meses do Exercício: Informar a despesa prevista para o número de meses que faltam para o encerramento do exercício e descrever o critério utilizado. Ex.: Maior despesa executada no período x número de meses; média da despesa executada x número de meses; quantidade física de beneficiários x valor per capta x número de meses, etc. Dotação Atual: Informar a dotação orçamentária atual, conforme cada benefício. Necessidade de Crédito: Resultado da dotação atual menos despesa total projetada para o exercício. Deverá corresponder ao valor do crédito solicitado pelo órgão/unidade. <!ID131791-1> PORTARIA No 6, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26298 - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ANEXO I ALTERACAO IDENTIFICADOR RP PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T VALOR F D D 1072 VALORIZACAO E FORMACAO DE PROFESSORES E TRABALHADORES DA EDUCACAO BASICA E 3.846.871 OPERACOES ESPECIAIS 12 846 1072 0E36 12 846 1072 0E36 0021 COMPLEMENTACAO DA UNIAO AO FUNDO DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA E DE VALORIZACAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO - FUNDEB 3.846.871 COMPLEMENTACAO DA UNIAO AO FUNDO DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA E DE VALORIZACAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO - FUNDEB - NO ESTADO DO MARANHAO 3.846.871 F 9 1 99 0 100 3.846.871 A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, Interina, tendo em vista a autorização constante do art. 62, inciso III, da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006, e Considerando a necessidade de adequar os identificadores de resultado primário de dotações orçamentárias incluídas por ocasião da tramitação, no Congresso Nacional, do Projeto de Lei Orçamentária de 2007, em desacordo com o Anexo V da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006, resolve: Art. 1o Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, os identificadores de resultado primário constantes da Lei no 11.451, de 7 de fevereiro de 2007. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉLIA CORRÊA TOTAL - FISCAL 3.846.871 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 3.846.871 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA UNIDADE : 36208 - HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A. - REDENTOR UNIDADE : 52222 - FUNDACAO OSORIO ANEXO I ALTERACAO IDENTIFICADOR RP PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 87 ISSN 1677-7042 ANEXO I ALTERACAO IDENTIFICADOR RP PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T VALOR F D D F S N P O U T VALOR F D D E E 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 300.000 3.109 ATIVIDADES OPERACOES ESPECIAIS 28 846 0901 0022 28 846 0901 0022 0101 3.109 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA 05 122 0750 2000 05 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 300.000 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 300.000 F 1 1 90 0 100 300.000 3.109 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - NO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - RS TOTAL - FISCAL 300.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 300.000 S 4 1 90 0 280 3.109 TOTAL - FISCAL 0 TOTAL - SEGURIDADE 3.109 TOTAL - GERAL 3.109 ORGAO : 90000 - RESERVA DE CONTINGENCIA UNIDADE : 90000 - RESERVA DE CONTINGENCIA ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA ANEXO I ALTERACAO IDENTIFICADOR RP PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 UNIDADE : 52121 - COMANDO DO EXERCITO ANEXO I E G R M I ALTERACAO IDENTIFICADOR RP FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO) PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 0999 RESERVA DE CONTINGENCIA E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 0750 APOIO ADMINISTRATIVO D 0750 2011 OPERACOES ESPECIAIS E 27.104.000 05 331 0750 2011 0001 AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL E 857.786.255 99 999 0999 0998 RESERVA DE CONTINGENCIA 99 999 0999 0998 0012 RESERVA DE CONTINGENCIA - RESERVA PARA DESPESAS DECORRENTES DO REAJUSTE DO SALARIO MINIMO PARA R$380,00 99 999 0999 0998 0105 RESERVA DE CONTINGENCIA - FISCAL 99 999 0999 0998 0233 RESERVA DE CONTINGENCIA - RECURSOS PARA ATENDIMENTO DE DESPESAS DA COMPANHIA DE NAVEGACAO DO SAO FRANCISCO - FRANAVE CONDICIONADA A AP ATIVIDADES 05 331 D F S N P O U T VALOR F D F S N P O U T VALOR 857.786.255 850.000.000 S 3 1 90 0 100 850.000.000 F 9 2 99 0 100 300.000 27.104.000 27.104.000 F 3 1 90 0 100 27.104.000 300.000 7.486.255 F 9 2 99 0 100 7.486.255 TOTAL - FISCAL 27.104.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 27.104.000 TOTAL - FISCAL 7.786.255 TOTAL - SEGURIDADE 850.000.000 TOTAL - GERAL 857.786.255 <!ID131791-3> 88 ISSN 1677-7042 1 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA UNIDADE : 26298 - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO UNIDADE : 52121 - COMANDO DO EXERCITO ANEXO II ALTERACAO IDENTIFICADOR RP PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO ANEXO II ALTERACAO IDENTIFICADOR RP PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 F S N P O U T VALOR F D D E E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 1072 VALORIZACAO E FORMACAO DE PROFESSORES E TRABALHADORES DA EDUCACAO BASICA F S N P O U T VALOR D E 3.846.871 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 27.104.000 OPERACOES ESPECIAIS ATIVIDADES 12 846 1072 0E36 12 846 1072 0E36 0021 COMPLEMENTACAO DA UNIAO AO FUNDO DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA E DE VALORIZACAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO - FUNDEB 3.846.871 COMPLEMENTACAO DA UNIAO AO FUNDO DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA E DE VALORIZACAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO - FUNDEB - NO ESTADO DO MARANHAO 3.846.871 05 331 0750 2011 05 331 0750 2011 0001 AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL 27.104.000 TOTAL - FISCAL 27.104.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 27.104.000 3.846.871 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 0 3.846.871 ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA UNIDADE : 36208 - HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A. - REDENTOR UNIDADE : 52222 - FUNDACAO OSORIO ANEXO II ALTERACAO IDENTIFICADOR RP PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA 27.104.000 F 3 2 90 0 100 27.104.000 F 9 2 99 0 100 3.846.871 TOTAL - FISCAL AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO ANEXO II ALTERACAO IDENTIFICADOR RP PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 F E G R M I S N P O U T VALOR F D D FUNC PROGRAMATICA E PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS F S N P O U T VALOR D E 3.109 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 300.000 OPERACOES ESPECIAIS ATIVIDADES 28 846 0901 0022 28 846 0901 0022 0101 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - NO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - RS 3.109 3.109 05 122 0750 2000 05 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL TOTAL - FISCAL 300.000 3.109 TOTAL - SEGURIDADE 0 3.109 TOTAL - GERAL 300.000 0 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 300.000 F 1 2 90 0 100 300.000 S 4 2 90 0 280 3.109 TOTAL - FISCAL 300.000 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 ORGAO : 90000 - RESERVA DE CONTINGENCIA UNIDADE : 90000 - RESERVA DE CONTINGENCIA ISSN 1677-7042 99 999 0999 0998 0012 RESERVA DE CONTINGENCIA - RESERVA PARA DESPESAS DECORRENTES DO REAJUSTE DO SALARIO MINIMO PARA R$380,00 99 999 0999 0998 0105 RESERVA DE CONTINGENCIA - FISCAL 99 999 0999 0998 0233 RESERVA DE CONTINGENCIA - RECURSOS PARA ATENDIMENTO DE DESPESAS DA COMPANHIA DE NAVEGACAO DO SAO FRANCISCO - FRANAVE CONDICIONADA A AP 89 850.000.000 S 3 2 90 0 100 850.000.000 ANEXO II ALTERACAO IDENTIFICADOR RP PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 0999 RESERVA DE CONTINGENCIA F 9 1 99 0 100 300.000 E G R M I F S N P O U T VALOR F D D E 0999 0998 TOTAL - FISCAL 7.786.255 TOTAL - SEGURIDADE 850.000.000 TOTAL - GERAL 857.786.255 857.786.255 RESERVA DE CONTINGENCIA 857.786.255 7.486.255 F 9 1 99 0 100 7.486.255 OPERACOES ESPECIAIS 99 999 300.000 90 ISSN 1677-7042 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 <!ID129745-0> . Ministério do Trabalho e Emprego <!ID129747-0> GABINETE DO MINISTRO DESPACHOS DA CHEFE DE GABINETE Em 16 de fevereiro de 2007 motoristas de coletivos, motoristas de carga seca, motorista de carga líquida e outros motoristas de qualquer tipo de transporte quer de cargas ou de passageiros, ajudantes de caminhão em geral, cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, socorristas, manobreiros borracheiros, ferreiros, conferentes, escriturários, serventes, vigias, copeiros, porteiros e pessoal da administração na base territorial dos municípios de Duque de Caxias e Magé, estado do Rio de Janeiro. <!ID129751-0> A CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO - SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nas Portarias 343, de 04 de maio de 2000 e 64 de 05 de maio de 2006 e NOTA TÉCNICA CGRS/DIAN/Nº553/2006, resolve dar PUBLICIDADE do não acolhimento das impugnações nº. 46000.023384/2006-33, 46000.023936/2006-11, 46000.023937/2006-58, 46000.023938/200601, 46000.023939/2006-47, 46000.023940/2006-71, 46000.023941/2006-16, 46000.023942/2006-61, 46000.023943/200613, 46000.023944/2006-13, 46000.023945/2006-02, 46000.023946/2006-49, 46000.023947/2006-93, 46000.023948/200638, 46000.023949/2006-82, 46000.023950/2006-15, 46000.023951/2006-51, 46000.023952/2006-04, 46000.023953/200641, 46000.023954/2006-95, 46000.024262/2006-64 e CONCEDER o Registro Sindical ao Sindicato dos Práticos em Farmácia de Medicamentos e Produtos Farmacêuticos, Homeopáticos, Alopáticos, Perfumarias, Cosméticos, Insumos Farmacêuticos, Essências, Produtos Naturais do Estado do Paraná, e os Municípios de Assis e Paraguaçu Paulista do Estado de São Paulo, nº. 46000.004996/200546 para representar a profissional dos práticos em farmácias de medicamentos e produtos farmacêuticos homeopáticos, alopáticos, perfumarias, cosméticos, insumos farmacêuticos, essências e produtos naturais, no Estado do Paraná e nos municípios de Assis e Paraguaçu Paulista, no Estado de São Paulo. A CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO - SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nas Portarias 343, de 04 de maio de 2000 e 64 de 05 de maio de 2006 e NOTA TÉCNICA CGRS/SRT/DIAN/Nº.014/2007 e tendo em vista que o interessado excluiu da sua representação o Estado do Rio Grande do Sul, conforme apenso 46000.001813/2007-01, resolve CONCEDER o registro de alteração estatutária ao Sindicato da Indústria de Abrasivos dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina e Pernambuco - SINAESP nº. 46010.000114/2003-92, para representar a categoria econômica da Indústria de Abrasivos e Afins - entende-se por ferramentas abrasivas os produtos compostos de abrasivos convencionais (óxido de alumínio, carbeto de silício, grãos cerâmicos e outros grãos abrasivos que eventualmente venham a ser desenvolvidos e abrasivos zirconados) e superabrasivos (diamante natural ou sintético e nitrato cúbico de boro). Compreende na categoria econômica da indústria de abrasivos e afins a fabricação de lixas, rebolos vitrificados, rebolos resinóides, rebolos de ligas frias, discos de corte, discos de desbaste, segmentos abrasivos, pedras de afiar, pastas abrasivas, pontas montadas, bastões dressadores, tijolos marmoristas, rebolos diamentados, superabrasivos, pedra brunidora, serras diamatadas, discos de corte diamantado, microabrasivos, grãos abrasivos e a conversão de lixas em diversos formatos e tamanhos, na base territorial dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina e Pernambuco. SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 15 de Fevereiro de 2007 O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro sindical, previstos na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000 e alterações posteriores, dá ciência do requerido pela(s) entidade(s) abaixo mencionada(s), ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que os interessados possam se manifestar nos termos do artigo 5º da Portaria nº. 343/2000. A impugnação deverá ser feita mediante requerimento e entregues no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego, vedada a interposição por via postal, instruída com os seguintes documentos: I - cópia do documento comprobatório de registro sindical expedido pelo MTE, com identificação da base territorial e da categoria representada, acompanhado dos seguintes: a) estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral da categoria; b) ata de apuração de votos do último processo eleitoral; c) ata de posse da atual diretoria; d) comprovante de endereço, e; e) formulário de atualização sindical extraído da página eletrônica do MTE, devidamente preenchido e assinado. II - comprovante original de pagamento no valor R$ de 83,77 (oitenta e três reais e setenta e sete centavos), relativo ao custo da publicação no Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial. O recolhimento do valor deverá ser realizado por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão: 00001 e Código de recolhimento: 68888-6; a ser preenchida por meio da INTERNET no endereço eletrônico: www.stn.fazenda.gov.br. <!ID129748-0> A CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO - SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nas Portarias 343, de 04 de maio de 2000 e 64 de 05 de maio de 2006 e NOTA TÉCNICA CGRS/SRT/DIAN/Nº012/2007, resolve dar PUBLICIDADE do não acolhimento das impugnações nº. 46000.017037/2006-71, por falta de comprovante válido neste e 46000.017419/2006-03 por ter sido interposta fora do prazo legal e CONCEDER o Registro de Alteração Estatutária ao “Sindicato dos Professores de Niterói e Região”, RJ, nº. 46010.001733/2005-65 para representar a categoria dos professores da rede particular de ensino básico, fundamental, médio, superior, docente do SENAC (serviço nacional de aprendizagem comercial); SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte); SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural); SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem na Indústria); SESI (Serviço Social da Indústria); SESC (Serviço Social do Comércio); dos professores das empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações (regidos pelo regime da CLT) na base territorial do município de Itaboraí, Maricá, Niterói, São Gonçalo e Tanguá, estado do Rio de Janeiro e excluir os municípios de Itaboraí, Maricá, Niterói, São Gonçalo e Tanguá, estado do Rio de Janeiro da representação do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, para fins de pré-anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES. <!ID129749-0> A CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO - SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nas Portarias 343, de 04 de maio de 2000 e 64 de 05 de maio de 2006 e NOTA TÉCNICA Nº013/2007/DIAN/CGRS/SRT/TEM tendo em vista que o Termo de Acordo processos nº. 46000.010450/2005-24 e 46000.019784/200644 dirimiu o conflito e com fundamento no art. 7º da Portaria 343/00 CONCEDER o Registro de Alteração Estatutária ao “Sindicato dos Trabalhadores em Geral na Indústria de Fiação e Tecelagem, Malharias e Meias, Cordoalhas e Estopas, Acabamento de Confecções de Malhas, Tinturaria e Estamparia de Tecidos, Especialidades Têxteis e Afins de Osasco, Barueri, Cajamar, Carapicuíba, Embu, Embu Guaçu, Itapecerica da Serra, Jandira, Pirapora do Bom Jesus, Santana de Paranaíba, São Lourenço da Serra e Taboão da Serra”, SP nº. 46000.008988/2002-26 para representar a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharias e Meias, Cordoalhas e Estopas, Acabamento de Confecções em Malhas, Tinturaria e Estamparia de Tecidos, Fibras e Especialidades Têxteis, sendo eles: Tecelão, Fiandeira, Alvejador, Urdideiro, Foguista, Retorcedor, Meadeira, Operador de Máquina Têxtil, Cortadeira, Preparador de Tintas, Dobradeira, Estampador, Afiador, Bobineira, Maquinista de Meias, Mercerizador, Remetina, Passadeira, Retilinista, Enfestador, Enformador, Conicaleira, Roleira, Enroladeira, Colorista, Arreadeira, Engrupina, Cardista, Picadeira, Remontador, Meandeiro, Cortador, Polideira, Amassadeira, Massa Roqueira, Calandrista, Mecânico, Ajustador, Penteadeira, Tintureiro, Cerzideiro, Engomador, Polideira, Estampador e Retorcedor. na base territorial dos municípios de Barueri, Cajamar, Carapicuíba, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Jandira, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Santana de Parnaíba, São Lourenço da Serra e Taboão da Serra., estado de São Paulo. <!ID129750-0> A CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO - SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nas Portarias 343, de 04 de maio de 2000 e 64 de 05 de maio de 2006 e NOTA TÉCNICA CGRS/SRT/DIAN/Nº024/2007, resolve dar PUBLICIDADE do não acolhimento da impugnação nº. 46000.016919/2006-10, por não haver conflito e CONCEDER o Registro de Alteração Estatutária ao “Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros de Duque de Caxias e Magé”, RJ, nº. 46000.012545/2004-00 para representar a categoria profissional dos <!ID129752-0> A CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO - SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nas Portarias 343, de 04 de maio de 2000 e 64 de 05 de maio de 2006 e NOTA TÉCNICA CGRS/SRT/DIAN/Nº.018/2007 tendo em vista que o Sindicato dos Trabalhadores do Norte do Estado de São Paulo nas Indústrias do Vestuário - SINDINORTESP apresentou novo estatuto retirando o motivo do conflito com o impugnante nº 46000.006424/93-51, e que os impugnantes nº 46000.006657/93-08, 46010.004039/93-79, 46010.004041/93-11 e 46010.004040/93-58 não apresentaram conflito na representação e a desistência apresentada pelo impugnante nº. 46000.005438/93-21 está apta a produzir seus efeitos legais e jurídicos, resolve tornar insubsistentes as impugnações apresentadas e CONCEDER o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos Trabalhadores do Norte do Estado de São Paulo nas Indústrias do Vestuário - SINDINORTESP nº. 46000.004054/93-63, para representar a categoria Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, com base territorial nos municípios de Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Aparecida d'Oeste, Ariranha, Auriflama, Bady Bassitt, Bálsamo, Bebedouro, Buritama, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Cosmorama, Dolcinópolis, Estrela d'Oeste, Fernandópolis, Fernando Prestes, Floreal, Gastão Vidigal, General Salgado, Guapiaçu, Guaraci, Guarani d'Oeste, Guzolândia, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jaci, Jales, José Bonifácio, Macaubal, Macedônia, Magda, Marinópolis, Mendonça, Meridiano, Mira Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monções, Monte Alto, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Nova Luzitânia, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Palmares Paulista, Palmeira d'Oeste, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pindorama, Pirangi, Planalto, Poloni, Pontes Gestal, Populina, Riolândia, Rubinéia, Sales, Santa Adélia, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santana da Ponte Pensa, Santa Rita do Passa Quatro, São Francisco, São João das Duas Pontes, São José do Rio Preto, Sebastianópolis do Sul, Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Terra Roxa, Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa, União Paulista, Urânia, Urupês, Valentim Gentil, Vista Alegre do Alto, Votuporanga, Monte Azul, no Estado de São Paulo. CRISTIANE DE OLIVEIRA LEITE <!ID130563-0> SECRETARIA-EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA N o- 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 A COORDENADORA-GERAL DE RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria/SE/MTE nº 70, de 21 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 22 de fevereiro de 2006, com base no subitem 13.6 do Edital ESAF/MF nº 36, de 27 de abril de 2006, em conformidade com o § 1º do art. 1º do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, publicado no DOU de 28 de março de 2002, resolve: Prorrogar por 8 (oito) meses, a partir de 1º de março de 2007, o prazo de validade do concurso público para o provimento de cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho promovido por este Ministério e realizado pela Escola de Administração Fazendária - ESAF/MF, mediante o Edital/ESAF/MF nº 36, de 27 de abril de 2006, publicado no DOU de 28 de abril de 2006, com o resultado final homologado pelo Edital/ESAF/MF nº 76, de 27 de junho de 2006, publicado no DOU de 29 de junho de 2006. ALDA MITIE KAMADA Processo Entidade Abrangencia Base Territorial Categoria 46000.007131/00-10 “Sindicato dos Empregados em Edifícios e em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis de Florianópolis”, SC Intermunicipal Biguaçu, Florianópolis, Palhoça e São José - SC Profissional dos empregados em edifícios residenciais e comerciais (zeladores, Porteiros, vigias, faxineiros, garagistas, manobristas, serventes, cabineiros) e em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis residenciais e comerciais. Processo Entidade Abrangência Base Territorial Categoria 46000.020635/2004-66 “Sindicato dos Patrões de Pesca do Estado do Pará”, SINPPA Estadual Pará Profissional dos Patrões de Pesca Processo Entidade 46000.010132/2005-63 “Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Conselheiro Lafaiete”, SINCOL - MG Intermunicipal Abrangência Base Territorial: Alfredo Vasconcelos, Barbacena, Barroso, Belo Vale, Caranaíba, Carandaí, Casa Grande, Catas Altas da Noruega, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Cristiano Otoni, Dores de Campos, Entre Rios de Minas, Itabirito, Itaverava, Jeceaba, Lagoa Dourada, Lamim, Mariana, Moeda, Ouro Branco, Ouro Preto, Piranga, Presidente Bernardes, Queluzito, Ressaquinha, Rio Espera, Santana dos Montes, São Brás do Suaçuí, São João del Rei, Senhora de Oliveira e Tiradentes - MG Categoria Econômica de empresas de transportes coletivo de passageiros por ônibus Processo Entidade Abrangencia Base Territorial Categoria 46000.002888/2006-10 Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná. Estadual Paraná Econômicas do comércio de bens, serviços e turísmo: I-1º grupo comércio atacadista; II -2º grupo - comércio varejista; III-3º grupo agentes autônomos do comércio; IV-4º grupo - comércio armazenador, V - 5º-grupo - turismo e hospitalidade. Processo Entidade 46000.013016/2006-87 Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios dos Vales do Rio Pardo e Taquari - SINDIGÊNEROS Intermunicipal Abrangência Base Territorial: Amaral Ferrador, Anta Gorda, Arroio do Meio, Arroio do Tigre, Arvorezinha, Barros Cassal, Bom Retiro do Sul, Boqueirão do Leão, Candelária, Canudos do Vale, Capitão, Cerro Branco, Colinas, Cruzeiro do Sul, Dois Lajeados, Dom Feliciano, Doutor Ricardo, Encantado, Encruzilhada do Sul, Estrela, Fazenda Vilanova, Fontoura Xavier, Forquetinha, General Câmara, Gramado Xavier, Herveiras, Ibarama, Ilópolis, Imigrante, Itapuca, Lagoão, Lajeado, Marques de Souza, Mato Leitão, Muçum, Nova Bréscia, Pantano Grande, Passa Sete, Passo do Sobrado, Paverama, Poço das Antas, Pouso Novo, Progresso, Putinga, Relvado, Rio Pardo, Roca Sales, Salto do Jacuí, Santa Clara do Sul, Santa Cruz do Sul, São José do Herval, Segredo, Sério, Sinimbu, Sobradinho, Tabaí, Taquari, Teutônia, Travesseiro, Tunas, Vale Verde, Vale do Sol, Venâncio Aires, Vera Cruz e Vespasiano Correa - RS 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Categoria Abrangência Econômica do comércio varejista de gêneros alimentícios. Interestadual Base Territorial Paraíba e Pernambuco Processo Entidade Abrangência Base Territorial Categoria 46000.022605/2006-56 "Sindicato do Comércio Varejista de Maquinismos, Ferragens, Tintas e Material de Construção de Belo Horizonte - SINDMACO", MG Municipal Belo Horizonte - MG Comércio Varejista de Maquinismos, Ferragens, Tintas e Material de Construção. Processo Entidade Abrangência Base Territorial 46000.011850/2002-12 Sindicato dos Servidores em Estabelecimento de Ensino Público do Estado do Rio de Janeiro - SIND-SEEPERJ Estadual Rio de Janeiro Profissional dos empregados em administratoras de consórcios e empregados em concessionárias e distribuidoras de veículos . Processo 46000.019141/2006-09 Entidade Sindicato dos Artesãos dos Municípios da Região Metropolitana de Pernambuco Abrangência Intermunicipal Base Territorial Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista e São Lourenço da Mata - PE <!ID129746-0> O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro sindical, previstos na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000 e alterações posteriores, dá ciência do requerido pela(s) entidade(s) abaixo mencionada(s), ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que os interessados possam se manifestar nos termos do artigo 5º da Portaria nº. 343/2000. A impugnação será feita mediante requerimento e entregues no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego, vedada a interposição por via postal, instruída com os seguintes documentos: I - cópia do documento comprobatório de registro sindical expedido pelo MTE, com identificação da base territorial e da categoria representada, acompanhado dos seguintes: a) estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral da categoria; b) ata de apuração de votos do último processo eleitoral; c) ata de posse da atual diretoria; d) comprovante de endereço; e e) formulário de atualização sindical extraído da página eletrônica do MTE, devidamente preenchido e assinado. II - comprovante original de pagamento no valor R$ de 83,77 (oitenta e três reais e setenta e sete centavos), relativo ao custo da publicação no Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial. O recolhimento do valor deverá ser realizado por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão: 00001 e Código de recolhimento: 68888-6; a ser preenchida por meio da INTERNET no endereço eletrônico: www.stn.fazenda.gov.br. Categoria Categoria Artesãos Processo 46000.019175/2006-95 Entidade "Sindicato das Empresas de Transporte Metropolitano da Grande Vitória GV-BUS", ES Abrangência Intermunicipal I - cópia do documento comprobatório de registro sindical expedido pelo MTE, com identificação da base territorial e da categoria representada, acompanhado dos seguintes: a) estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral da categoria; b) ata de apuração de votos do último processo eleitoral; c) ata de posse da atual diretoria; d) comprovante de endereço; e e) formulário de atualização sindical extraído da página eletrônica do MTE, devidamente preenchido e assinado. II - comprovante original de pagamento no valor R$ de 83,77 (oitenta e três reais e setenta e sete centavos), relativo ao custo da publicação no Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial. O recolhimento do valor deverá ser realizado por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão: 00001 e Código de recolhimento: 68888-6; a ser preenchida por meio da INTERNET no endereço eletrônico: www.stn.fazenda.gov.br Processo Entidade 46000.002108/2007-12 “Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Pouso Alegre e Região”, MG. Abrangencia Intermunicipal Base Territorial Borda da Mata, Bueno Brandão, Careaçu, Congonhal, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Inconfidentes, Jacutinga, Monte Sião, Ouro Fino, Pouso Alegre e Silvianópolis-MG Base Territorial Cariacica, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória - ES Categoria Empresas de transporte coletivo intermunicipal urbano de passageiros. <!ID130702-0> Em 22 de Fevereiro de 2007 O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de alteração estatutária, previstos na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000 e alterações posteriores, dá ciência do requerido pela(s) entidade(s) abaixo mencionada(s), ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que os interessados possam se manifestar nos termos do artigo 5º da Portaria nº. 343/2000. A impugnação deverá feita mediante requerimento e entregues no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego, vedada a interposição por via postal, instruída com os seguintes documentos: 91 ISSN 1677-7042 Categoria: Profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, siderúrgicas, mecânicas e de material elétrico, eletrônicos, compreendendo, dentre estes trabalhadores, todos aqueles que de alguma forma prestam serviços em empresas de categoria econômica respectiva, seja através de mão de obra direta, de empreiteiras, de contratação de mão de obra de terceiros, excluídos os de categoria diferenciada, reconhecida legalmente. Abrange não só os empregados em indústrias metalúrgicas, mecânicas e materiais elétricos, como também empregados em empresas coligadas, os empregados em empresas de automação. MARIO DOS SANTOS BARBOSA Ministério dos Transportes . AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES <!ID130730-0> Categoria: Servidores e Funcionários, ativos e inativos, que trabalham em estabelecimento de ensino público no Estado do Rio de Janeiro, tais como: merendeiros, pessoal de manutenção, faxineiros, agentes administrativos, auxiliares administrativos, auxiliares de biblioteca, vigias, animadores culturais, recreadores, cozinheiros, inspetores de aluno, técnicos administrativos, coordenadores de turno, serventes, zeladores, artífices, garagistas e demais funções pertinentes que trabalham em Colégios, Fundações ou quaisquer Estabelecimentos de Ensino Público, exceto os professores. Processo Entidade Abrangência Base Territorial Categoria DELIBERAÇÃO Nº 42, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007 (*) A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 14 da Lei n° 9.986/2001 e fundamentada nos termos do Relatório DG - 029/2007, de 13 de fevereiro de 2007, delibera: Art. 1° Alterar, mantendo o nível de despesas, os quantitativos dos Cargos Comissionados desta Agência, conforme a seguir: CARGOS 46010.001796/2002-70 "Sindicato dos Professores Municipais de Vacaria" - SIMPV- RS. Municipal Vacaria - RS Professores Municipais QUANTITATIVO ATUAL ACRÉSCIMO REDUÇÃO QUANTITATIVO PROPOSTO REMUNERAÇÃO CCT IV 37 - 1 36 1.161,90 CAS II 42 - 1 41 1.358,96 CCT III 20 1 - 21 CA III 22 1 - 23 ACRÉSCIMO (REDUÇÃO) (1.161,90) (1.358,96) 699,86 1.881,63 699,86 1.881,63 Art. 2° Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Processo Entidade 46000.024310/2005-33 Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Indústrias de Carnes e Derivados de Palmeiras de Goiás - GO - SINDALIMENTAÇÃO. Abrangência Municipal Base Territorial Palmeiras de Goiás - GO Categoria: Trabalhadores nas seguintes áreas: laticínios, indústrias de alimentos vegetais enlatados ou empacotados para nutrição humana ou animal; armazéns gerais de grãos (graneleiros); empresas de confinamento e preparação de animais para abate; frigoríficos de carnes de aves, frangos, suínos, bovinos, peixes e seus derivados. 46000.005468/2006-95 Sindicato dos Trabalhadores na Prefeitura Municipal de Caracol Estado do Mato Grosso do Sul - SIMTRAC. Abrangência Municipal Base Territorial Caracol - MS Categoria Trabalhadores públicos da administração direta, indireta, ativos e aposentados. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral (*) Republicada por ter saído, no DOU nº 34, de 16-2-07, Seção 1, pág. 222, com incorreção no original. . MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIAS REGIONAIS 3ª REGIÃO Processo Entidade Processo Entidade 46000.009416/2006-98 Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Dom PedroMA e Joselândia- MA (SINSERPDOM). Abrangência Intermunicipal Base Territorial Dom Pedro e Joselândia - MA Categoria Trabalhadores no serviço público municipal Processo Entidade 46000.012311/2006-16 Sindicato dos Empregados em Administradoras de Consórcios e Empregados em Concessionárias e Distribuidoras de Veículos do Estado de Pernambuco e Paraíba - SINDCON-PEPA Ministério Público da União . Tribunal de Contas da União 1ª CÂMARA <!ID130375-0> ADITAMENTO À PAUTA Nº 5 (ORDINÁRIA) Sessão em 27 de fevereiro de 2007 <!ID130040-0> PORTARIA Nº 13, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007 A Procuradora do Trabalho que a este subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando que dos autos do Procedimento Prévio Investigatório 1161/2004 constam evidências de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos, resolve: Nos termos do disposto arts. 37, inc. II e VIII, 129, III, da Constituição da República; art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85: determinar a instauração de Inquérito Civil Público nº 13/2007, contra CONSTRUTORA REMO LTDA, com endereço na Av. Francisco Sales, 1838 - 1º andar, São Lucas Belo Horizonte/MG, CEP 30150-221. ANA CLÁUDIA NASCIMENTO GOMES Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento Interno, foi incluído na Pauta nº 5/2007 - Primeira Câmara, para apreciação na Sessão Ordinária a se realizar no dia 27/2/2007, o(s) seguinte(s) processo(s): PROCESSOS RELACIONADOS Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS - Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC-015.014/2006-1 Natureza: Prestação de Contas Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional do Ceará - SENAR/CE. Responsáveis: Alci Porto Gurgel Júnior, CPF n. 258.558.403-87. 92 ISSN 1677-7042 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 2ª CÂMARA TC-009.752/2006-5 (com 2 volumes) Natureza: Tomada de Contas Unidade: Delegacia Regional do Trabalho/GO. Responsáveis: Arnaldo Bastos Santos Neto, CPF n. 441.464.421-68, e outros. de Souza; Josiane Nakao Arashiro; Juliana Gomes de Lima; Marinês Carneiro de Almeida; Pedro Paulo Passarelli Barros; Priscila Borges Albuquerque Cristino; Rafaela Maíra Martins Freitas; Rodrigo Nunes de Freitas; Rodrigo Teodoro da Silva; Vanessa Elkhoury Rezende. TC-015.133/2001-1 (com 8 volumes e 2 anexos) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Simões Filho - BA. Responsáveis: Daniel/Neves Gazineu (Empresa Individual), CNPJ n. 33.817.057/0001-37, e outros. TC-000.021/2007-8 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Tribunal Regional Eleitoral/SC. Interessados: Ana Rosa Albiero da Silva; Francielli Stadtlober Borges; Gerusa Raquel Paeze; Jaqueline Bonaldi Sgarbi. Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento Interno, foi incluído na Pauta nº 5/2007 - Segunda Câmara, para apreciação na Sessão Extraordinária a se realizar no dia 27/2/2007, o(s) seguinte(s) processo(s): TC-015.650/2001-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Associação dos Moradores dos Bairros Asa Norte e Bom Sucesso - AMAB, sediada no Município de Imperatriz/MA. Responsável: Pedro dos antos Ambrósio, CPF n. 937.035.118-34, Presidente. TC-028.916/2006-2 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - MTE. Interessados: Emerson Jose Almeida da Fonseca; Mariana Souza Gomes Furst. Classe I - RECURSOS TC-012.428/2006-5 (com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AC. Responsáveis: Sérgio Sebastião de Barros, CPF n. 357.476.768-49, ex-Presidente do PSDB/AC, e Tadeu Coelho da Silva, CPF n. 138.185.202-59, ex-Tesoureiro do PSDB/AV. Classe V - CONCESSÕES REFORMAS E PENSÕES DE APOSENTADORIAS, - Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa - Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC-000.646/2007-0 Natureza: Aposentadoria Entidade: Tribunal Regional Eleitoral/PE Interessado: Humberto Costa Vasconcelos; Nilton Agra Vasconcelos Galvão. TC-020.293/2006-7 (com 1 anexo com 8 volumes) Natureza: Solicitação de Auditoria Entidade: Conselho Federal de Administração Interessados: 5ª Secretaria de Controle Externo - Secex-5. TC-025.985/2006-6 Natureza: Aposentadoria Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO Interessado: João Gonçalves Pinho; Ricardo Guerra Barreto. Classe IV - ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL TC-000.600/2007-0 Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Biblioteca Nacional - MinC Interessado: João Dioclecio Torres Willington. Classe III - AUDITORIAS, INSPEÇÕES E MATÉRIAS CONCERNENTES A FISCALIZAÇÃO OUTRAS - Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC-023.899/2006-7 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS. Interessados: Marcos Rafael de Souza. TC-028.935/2006-8 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA. Interessados: Adelson Pessoa Marques; Adriana Brasil Cunha Carneiro; Alessandra Betania Vasconcelos Gama dos Santos; Alex dos Santos Pimentel; Alvaro Jose da Silva Sousa; Andrea Cristiane Campos de Oliveira; Augusto Cesar de Oliveira Moreira; Carlane Crescente Dias Rocha de Moraes; Christine de Souza Mota; Cicero Lucas de Aquino; Claudilena Puget da Fonseca; Daniel Carlos Pires Farias; Daniel Guidao Ramos; Debora Lima Oliveira; Denise da Costa Santos; Edla Mara André de Sousa Serra; Edmilson de Sena Silva; Gilson Jose Sousa de Mattos; Josinaldo Santos da Silva; Juliana de Souza e Souza; Keyla da Silva Bastos; Leandro Silva Góes; Luciana Valença Miranda Sá; Luis Carlos Lima da Cruz Filho; Marcelo Raposo Silva; Mardem Rodrigues Teixeira; Monica de Nazare Botelho Pena; Neldson de Azevedo Ferreira; Nizomar Bastos Tourinho Junior; Nubia Soraya da Silva Guedes; Sandro Jose Ribeiro Lopes; Silvio Farias da Silveira; Sueanne do Socorro Sacramento Corrêa; Tatiana Holanda Leal; Valdir Paiva da Silva; Vera Neide Ferreira Santos Teixeira; Wilton Pantoja Quaresma. TC-023.879/2006-4 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/Campinas/SP. Interessados: Aline Nespolon Balduino; Ana Claudia Griggio; Lara Castilho; Renata Fabiana Parpinelli. TC-023.897/2006-2 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN. Interessados: Alexandre Vieira Câmara; Alyane Almeida de Araújo; Antônio Franciel de Araújo; Carlos Roberto de Oliveira Santos; Hineuma Márcia Cavalcanti Hage; Isabela Leite Barros; José Augusto Segundo Neto; Ulisses Souza da Costa; Vanêssa Zacchê de Sá. TC-025.868/2006-0 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. Interessados: Ana Paula Wischansky; Monica Obesso Carriello. TC-028.948/2006-6 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT. Interessados: Leopoldino Machado de Castro Neto; Marcus Vinícius Luz Bello Júnior; Mônica Elisia Neves Neto de Cezaro. TC-028.949/2006-3 Natureza: Atos de Admissão Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS. Interessados: Adriana Nakao Arashiro; Adriano Lanini de Castro; Cristhiano Karlo Moraes Sandim; Célia Rodrigues Ferreira Nascimento; Danielle Leite da Silva; Débora Francisca Cominetti; Eliana Sanderson; Fabiane Dias Barbosa; Flávio Pereira da Silva; Francisleny da Silva Alves; Gedalias Bastos Freire; Ivanilson Freires TC-026.894/2006-4 Natureza: Aposentadoria Entidade: Delegacia Regional do Trabalho/PI Interessado: Jose Falcão do Vale Neto. TC-006.382/2004-2 Natureza: Pensão Militar Entidade: Segunda Região Militar - MEX. Interessado: Claudia Bernadete Santana; Diva Dirce Valerio Rivolta; Gelta Garcia E Silva; Iara Ione Valerio; Ione Vieira de Azevedo Hussni; Lelia Storch Soares; Magaly Della Monica Sartorato; Marcia Renata Storch; Maria Angelica Santana; Maria Aparecida Valerio; Maria do Carmo Valerio Leal; Marisa Antonieta Valerio; Marlene Ramos Cunha Magalhães; Marli Celide Azevedo Telles; Ramona de Andreia da Cunha; Rita de Cassia Santana; Ruth Luz Bugeli; Tania Isabel Valerio Sinisgalli; Vera Lucia Teixeira Pinto. TC-006.356/2004-2 Natureza: Pensão Militar Entidade: Primeira Região Militar - MEX. Interessado: Ana Maria Valadão Faria; Dalva da Costa Nery; Dea da Rocha Moura; Estela Maris Bueno Valadao; Helena Leonora Donald da Silva; Hilda Aparecida Cintra Nery; Ivone Julieta Mondo Tramontin; Mara Cidia da Silva Oliveira; Maria Coeli Nunes Dias de Barros Pinto; Maria Das Graças de Oliveira Carvalho; Maria Helena Figueiredo de Queiroz Pippi; Maria Ivete Coelho Reis; Martha Cidia da Silva; Sandra Figueiredo de Queiroz Castro; Vera Lucia Nogueira Valadao; Vera Lucia Silva Gonçalves. PROCESSOS UNITÁRIOS <!ID130374-0> ADITAMENTO À PAUTA Nº 5 (EXTRAORDINÁRIA) Sessão em 27 de fevereiro de 2007 PROCESSOS RELACIONADOS Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-001.942/2003-9 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão CRM/MA Interessado: José de Araújo Costa (CPF: 022.129.193-87) Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-009.713/2005-9 Natureza: Prestação de Contas Unidade: Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro MMA Responsáveis: Anmily Paula dos Santos Martins (CPF: 944.044.70797) e outros TC-013.522/2005-3 Natureza: Prestação de Contas Unidade: Companhia Nacional de Abastecimento Responsáveis: Airton Camargo Pachego da Silva (CPF: 101.826.32172) e outros TC-012.483/2006-7 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Junqueirópolis/SP Responsável: Hélio Aparecido Mendes Furini (CPF: 969.484.18872) TC-013.880/2005-3 Natureza: Prestação de Contas Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas DNOCS Responsáveis: Airton Jorge de Sá (CPF: 014.182.383-68) e outros TC-019.240/2004-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Fundo Nacional de Saúde Responsáveis: Mac Dowell Fortes Silveira Cavalcanti (CPF: 123.793.364-15) e Amália Maria Amorim Uchôa (CPF: 134.187.77449) TC-008.069/2004-3 Natureza: Prestação de Contas Unidade: Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA Responsáveis: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (CPF 145.415.132-34) e outros Classe V - CONCESSÕES REFORMAS E PENSÕES DE APOSENTADORIAS, - Relator, Ministro Benjmain Zymler TC-029.524/2006-7 Natureza: Aposentadoria Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Santa Catarina Interessados: Damirde Ana da Silva dos Santos e Isabel Cabral Pereira Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS Classe VI - REPRESENTAÇÕES - Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC - 013.054/2002-5 (com 3 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins - TRE/TO Responsáveis: Desembargador Carlos Luiz de Souza, CPF n. 126.499.701-97; Milson Ribeiro Vilela, CPF n. 010.271.406-10; Renato Cintra, CPF n. 082.784.901-04; Francisco Augusto Ramos, CPF n. 003.702.075-72; Jurandir Ferreira de Melo, CPF n. 138.935.566-72; Pedro Lopes Junior, CPF n. 787.393.228-15; Edson Eloy de Sousa, CPF n. 003.986.408-15; e Empresa Modulor Arquitetura Para a Vida, CNPJ n. 26.753.673/0001-06. Advogado constituído nos autos: Antonio José de Toledo Leme (OAB/TO 656), Sebastião Alves Rocha (OAB/TO 50-A); Josué Pereira de Amorim (OAB/TO 790); Patrícia Mota Marinho (OAB/TO 2245), Leidiane Abalem Silva (OAB/TO 2182) e Edmilson Domingos de Sousa Júnior, OAB/TO nº 2.304 TC-001.067/2007-1 Natureza: Representação Unidade: Centro de Pesquisa de Energia Elétrica - CEPEL Interessado: ZL Ambiental Ltda Secretaria das Sessões, 22 de fevereiro de 2007. FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Subsecretário da Primeira Câmara TC-029.360/2006-2 Natureza: Representação Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio Grande do Sul-MAPA Interessado: Advocacia-Geral da União TC-009.477/2006-8 Natureza: Representação Unidade: Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul/ES Responsável: Estevam Antônio Fiorio (CPF: 097.038.537-49) TC-007.914/2006-6 Natureza: Representação Unidade: Prefeitura Municipal de Sooretama/ES Responsável: Antônio Maximiano dos Santos (CPF: 493.475.94768) 1 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 TC-017.916/2006-4 Natureza: Representação Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - MI Interessada: Sociedade Comunitária de Habitação Popular Nova Jaguaretama/CE TC-020.352/2006-0 Natureza: Representação Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas DNOCS Responsável: Eudoro Walter de Santana (CPF: 001.522.423-68) Interessado: Rômulo Moreira de Deus - Corregedor Regional Eleitoral do Ceará TC-028.541/2006-3 Natureza: Representação Unidade: Prefeitura municipal de Bom Sucesso de Itararé/SP Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo TC-017.382/2006-7 Natureza: Representação Unidade: Ministério Público da União Interessado: Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado TC-017.616/2006-8 Natureza: Representação Unidade: Prefeitura Municipal de Bezerros/PE Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco PROCESSOS UNITÁRIOS 269.037.505-25); Edilson Santos de Santana (CPF: 575.724.025-34); Murilo Barbosa Santos (CPF: 311.448.375-53); Elidulce Almeida de Souza (CPF: 040.872.592-34); Luiz Alberto Alves Santos (CPF: 417.228.685-20); Ismael Rezende Souza (CPF: 609.187.135-87); Anelise Alves Monteiro (CPF: 256.190.125-49); Rubenval Francisco de Jesus Feitosa (CPF: 103.350.725-34); Jose Franco de Azevedo (CPF: 273.521.615-20); Gilmar Messias Santos (CPF: 388.798.75515); Josiberg Trindade Costa (CPF: 626.938.595-49); Sandra Lucia Alves Matias (CPF: 532.034.704-97); Adailton Alvares Carvalho (CPF: 343.621.345-49); Antonio Fernando dos Santos (CPF: 077.706.855-91; Gilton das Merces Santos (CPF: 149.950.345-87); Valdomarques Siqueira (CPF: 345.370.825-34); Edilson Ribeiro (CPF: 087.970.725-91); Jose Gomes dos Santos Filho (CPF: 067.592.465-00) Advogado constituído nos autos: não há TC - 010.507/2003-7 Natureza: Prestação de Contas Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da CachoeiraAM Responsáveis: Francisco Soares de Araújo (CPF 032.586.883-20), José Maria Pinheiro Gomes (CPF 077.891.812-20). Advogado constituído nos autos: João Evangelista Luiz da Costa (OAB/DF nº 18.719), Antonio Sathler Garcia (OAB/DF nº 3.951), Israel Mendonça Souza (OAB/DF nº 672/A), Étilo Ferreira de Sá (OAB/DF nº 12.227). Classe III - AUDITORIAS, INSPEÇÕES E MATÉRIAS CONCERNENTES A FISCALIZAÇÃO Classe I - RECURSOS Relator, Ministro Benjamin Zymler - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-003.995/2005-8 Natureza: Relatório de Monitoramento Entidades: Conselhos Regionais no Estado do Piauí Interessado: Tribunal de Contas da União Advogado constituído nos autos: não há TC-003.719/2002-0 (com 01 anexo) Natureza: Recurso de Reconsideração Unidade: Depósito Naval de Natal Recorrente: Francisco Simões Maciel (CPF: 671.028.917-68) Advogado constituído nos autos: não há TC-002.837/2004-6 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Município de Blumenau/SC Recorrente: Décio Nery de Lima (CPF: 388.582.409-44) Advogado constituído nos autos: Ronei Danielli (OAB/SC 10.706) TC - 008.092/2003-3 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Acre Interessado: José Valmir da Silva Cruz (CPF 194.189.142-04) Advogado constituído nos autos: não há. Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS OUTRAS Secretaria das Sessões, 22 de fevereiro de 2007 ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Subsecretária da Segunda Câmara . DESPACHOS DO SECRETÁRIO-GERAL Em 16 de fevereiro de 2007 PROCESSO Nº 2007160520 TC-019.147/2003-1 (com 02 volumes ) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais - ABEDEV Responsável: espólio de Amílton Garai da Silva (ex-Presidente da ABEDEV) Advogado constituído nos autos: Valter de Oliveira (OAB/MS 2.357) Esta Secretaria de Administração, considerando o contido no processo administrativo nº 2007160520, com fulcro no art. 25, inc. II, c/c o art. 13, inc. VI, da Lei 8.666/93, reconheceu a Inexigibilidade de licitação para contratar a consultora Olga Curado para ministrar o Workshop “Media Training para Assessores e Imprensa”, por meio da empresa SANTAFÉ IDÉIAS E COMUNICAÇÃO LTDA, sob o CNPJ/MF nº 37.998.358/0001-65, no valor de R$ 12.432,00 (doze mil e quatrocentos e trinta e dois reais), no dia 26 de fevereiro de 2007. TC nº 019.965/2003-3 (com 5 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE Responsáveis: Habra Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ nº 36.755.379/0001-97) e Ricardo Pinho Ribeiro (CPF nº 863.357.406-30) Advogados constituídos nos autos: Eduardo de Barros Pereira (OAB/DF nº 13.529) e Sérgio Palomares (OAB/DF nº 12.526) Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2007 TC-020.350/2003-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Caixa Econômica Federal - CAIXA Responsáveis: Sílvio Roberto Sá Leitão (CPF n.º 500.218.507-04 ), Edson Fernandes de Souza (CPF n.º 869.905.004-68), José Berardo Carneiro da Cunha (018.180.824-20) e Delba Maria Berardo Carneiro da Cunha (279.450.908-00) Advogado constituído nos autos: não há TC nº 008.459/2004-9 Natureza: Prestação de Contas. Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão/SE. Responsáveis: Alberto Aciole Bomfim (CPF: 102.441.405-10); Jose Aelmo Gomes dos Santos (CPF: 103.357.655-72); Sandra Cruz Santos Bezerra (CPF: 516.634.655-68); Manoel Alves Lima (CPF: <!ID130113-0> DESPACHO DO PRESIDENTE Em 12 de fevereiro de 2007 Nos termos da proposição da Secretaria Geral, homologo o resultado do Pregão N. 163/2006, com adjudicação do objeto às empresas: Cavalheiro Materiais de Construção Ltda, itens 08, 09, 10, 11, 12 e 15 (R$ 693,50); Estrutura Center Comércio de Materiais de Construção Ltda, item 17 (R$ 210,00); Pisorama Pisos, Revestimentos e Decorações Ltda, item 05 (R$ 33.500,00); Hidraluz Materiais Elétricos Ltda, itens 03, 14 e 18 (R$ 761,20); H. F. Gondim Comércio de Couros e Ferramentas Ltda, item 02 (R$ 468,50); R. C. Comércio de Tapetes Ltda EPP, item 04 (R$ 15.800,00); EMBRAMAR - Empresa Brasileira de Materiais de Construção Ltda, itens 07, 13, 16, 19 e 20 (R$ 2.446,30), na forma proposta pelo Pregoeiro na Ata N. 023/2007. Valor total: R$ 53.879,50 (P.A. N. 13.351/2006). Des. LÉCIO RESENDE DA SILVA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 22ª REGIÃO <!ID129573-0> DESPACHO DO PRESIDENTE Em 15 de fevereiro de 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 489/2006 Ante o exposto, com o fito de se evitar o fracionamento de despesas de idêntica natureza e considerando a imprescindibilidade de se realizar novo procedimento licitatório para aquisição de materiais de construção para o exercício de 2007, REVOGO o ato de dispensa, com adjudicação em favor da empresa CENTRO DE CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - J. MONTE CENTER. Teresina, 12 de fevereiro de 2007 AYLA CRISTINA DE MELO GOMES Diretora-Geral Com base no art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93, ratifico o ato de fl. 117, que revogou a dispensa de licitação e determino sua publicação. Des. ARNALDO BOSON PAES CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL SECRETARIA-GERAL <!ID129044-0> MARY ELLEN GLEASON GOMIDE MADRUGA Secretária de Administração Ratifico a Inexigibilidade de licitação para a contratação supramencionada, tendo em vista as justificativas apresentadas no processo em epígrafe, e por atender aos requisitos legais em vigor. ALCIDES DINIZ DA SILVA PROCESSO Nº 2007160805 Esta Secretaria de Administração, considerando o contido no processo administrativo nº 2007160805, com fulcro no art. 25, inciso II, c/c o art. 13, inciso VI, da Lei nº 8.666/93, reconheceu a Inexigibilidade de licitação para contratação do professor João Batista Lazzari, CPF/MF nº 443.396.900-15, para atualização de material didático e tutoria da 4ª edição do curso On Line - Introdução ao Direito, Estrutura e Competência da Justiça Federal, no período de março a maio de 2007, no valor de R$ 8.367,30 (oito mil e trezentos e sessenta e sete reais e trinta centavos). Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2007 MARY ELLEN GLEASON GOMIDE MADRUGA Secretária de Administração Ratifico a Inexigibilidade de licitação para a contratação supramencionada, tendo em vista as justificativas apresentadas no processo em epígrafe, e por atender aos requisitos legais em vigor. ALCIDES DINIZ DA SILVA 93 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Poder Judiciário - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-003.898/2005-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de São José do Barreiro/SP Responsáveis: José Ferreira do Prado (CPF: 163.018.208-78) e Nelson Ribeiro Mendes (CPF: 225.845.878-15) Advogado constituído nos autos: Lindolfo Antunes Freire (OAB/SP 55.135) ISSN 1677-7042 . Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM <!ID130886-0> RESOLUÇÃO N o- 310, 16 DE FEVEREIRO DE 2007 Altera redação do item 23 do Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição dos Profissionais de Enfermagem. O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de sua competência estabelecida pelo art. 2º, c.c. a Resolução COFEN242/2000, em seu art. 13, incisos IV, V, XV, XVII e XLIX; Considerando o teor do acórdão nº 2147/2006 do TCU, de 14/11/2006, proferido nos autos do processo TC - 011.584/2005-7; Considerando o relatório do grupo de estudo sobre os critérios de confecção de cédulas de identidade profissional do Sistema COFEN/CORENs; Considerando a deliberação do Plenário em sua 344ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15 e 16 de novembro de 2006. resolve: Art. 1º - Alterar a redação do Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição dos Profissionais de Enfermagem que, no item 23, das Disposições Gerais, que passa a ter o seguinte teor: (...) a) Papel filigrana, marca d'água com 94 a 110 grm/2, com impressão da Bandeira Nacional e fio metálico, contendo cápsula de segurança; b) (...); c) Papel contendo fundo invisível, reagente à luz ultravioleta; d) Deverá, no fundo invisível reagente à luz ultravioleta, estar inserida a expressão “COFEN/CORENs” com tinta reagente a hipocloreto de sódio e à luz ultravioleta, nas diversas cores, conforme o tipo de cédula; e) (...); f) (...); Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retificando a publicação no D.O.U. nº 29, Seção 1, de 09 de fevereiro de 2007, p. 108. DULCE DIRCLAIR HUF BAIS Presidente do Conselho <!ID130500-0> ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RESOLUÇÃO Nº 8, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007 O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL, por seu Diretor-Presidente, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960; CONSIDERANDO a inexistência de um Conselho da OMB no Estado do Acre, e havendo interesse dos governos estadual e municipal em investir, na formação profissional do músico através 94 ISSN 1677-7042 dos entes como: Instituto, Usinas de Artes e Universidade; CONSIDERANDO que de acordo com levantamento efetuado recentemente na Capital, foi constatado, que o Instituto de Música Musicalizar conta com 650 (seiscentos e cinqüenta) alunos, Usina de Arte 500(quinhentos) alunos, Universidade Federal do Acre(curso de licenciatura em música) conta com 120(cento e vinte)alunos, Profissionais habilitados em atividade, atendendo o mínimo estipulado no Parágrafo Segundo do Art. 3º, da Lei Federal 3.857/60, necessário para se instalar um Conselho Regional no Estado do Acre; CONSIDERANDO que o campo musical na noite é bem diversificado, proporcionando trabalho de médio porte, onde maioria não tem conhecimento teórico. RESOLVE: I - Criar o Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil, no Estado do Acre; II Acolher os nomes sugeridos, para composição de uma Diretoria Provisória, a saber: CARGO Presidente Vice-Presidente Tesoureiro 1º Secretario 2º Secretario NOME Orismar de Souza Guimarães Álvaro Frank Alencar da Silva Simei Pereira de Andrade Anderson de Melo Lucena Carlos Augusto Guimarães Moraes 1 Guimarães, Tesoureiro Zenor Souza da Silva e Secretário Manoel Fernandes Cordeiro; CONSIDERANDO a solicitação de renúncia formulada pelo Sr. Orismar de Souza Guimarães, Presidente do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil, no Estado do Amapá, com intuito de criar um Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no Estado do Acre, conseqüentemente a mudança de domicilio. RESOLVE: I -Acolher os nomes sugeridos pelo Sr. Orismar de Souza Guimarães, para composição da Diretoria Provisória que irá gerir os trabalhos do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no Estado do Amapá: CARGO Presidente Vice-Presidente RG OMB P-0001-03/AP CPF 422.092.932-00 Tesoureiro 327/RO 570.326.102-34 1º Secretario 2º Secretario P.587/06/AP 583.392.802-87 P.505/06/AP 736.784.062-20 P.511/06/AP 783.016.531-91 III -As atribuições e demais deveres da Diretoria Provisória ora nomeada, serão formalizadas por instrumento de investidura a ser elaborado por este Conselho Federal; IV - O prazo de mandato da Diretoria ora nomeada, será de 06 (seis) meses; V - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. JOÃO BATISTA VIANNA RESOLUÇÃO Nº 9, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007 O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL, por seu Diretor-Presidente, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960; CONSIDERANDO que o Conselho Regional do Amapá, foi reativado pela Resolução nº 002/2003-CF, datado de 25 de abril de 2003, com os seguintes componentes: Presidente Orismar de Souza NOME Reinaldo Coutinho Da Silva Carlos César Fernandes Lima Magno Jorge Cardoso Da Costa Siney Sabóia Moura Edmilson Pureza Jacques RG OMB 0015 2ª Via AP 0633 2ª Via / AP 0067 2ª Via / AP 0009 / AP 0157 / AP CPF 607.261.302-06 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 Membro efetivo - ODAIR FURTADO Membro efetivo - MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA SILVA Membro efetivo: NANCI SOARES DE CARVALHO Membro suplente: RODOLFO VALENTIM C. NASCIMENTO Membro suplente: GIOVANI CANTARELLI Membro suplente: REGINA HELENA DE FREITAS CAMPOS Art. 3º - A Comissão Eleitoral se extinguirá quando cessarem os motivos que originaram sua criação. Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 669.600.292-87 ANA MERCÊS BAHIA BOCK Conselheira Presidente 209.303.562-68 <!ID130308-0> 604.954.722-04 325.173.862-34 II - As atribuições e demais deveres da Diretoria provisória ora nomeada, serão formalizados por instrumento de investidura a ser elaborado por este Conselho Federal; III- O Prazo de mandato da Diretoria ora substituída, será de 21 (vinte e um) dias completando assim o período a vencer da Diretoria anterior; IV - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. JOÃO BATISTA VIANNA <!ID129438-0> CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA PORTARIA Nº 5, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007 O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o Regimento Eleitoral do CFP, e considerando a deliberação da Plenária do Conselho Federal em 02 de fevereiro de 2007, resolve: Art. 1º - Instituir a Comissão Eleitoral Regular do Conselho Federal de Psicologia. Art. 2º - A Comissão Eleitoral Regular será composta pelos seguintes Psicólogos: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RETIFICAÇÃO Na Resolução CFM nº 1.781, de 09 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 3, de 04.01.2006, Seção 1, página 331, no Anexo I, onde se lê: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Receitas correntes Receitas de capital Total 2.973.000,00 Despesas correntes Despesas de capital 2.973.000,00 Total 2.820.300,00 152.700,00 2.973.000,00 Leia-se: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Receitas correntes Receitas de capital Total 2.870.000,00 Despesas correntes Despesas de capital 2.870.000,00 Total 2.717.300,00 152.700,00 2.870.000,00