100
ISSN 1677-7042
1
IV - fachadas envidraçadas com produtividade de 110 m² (cento e dez metros quadrados).
Art. 2º Os valores limites estabelecidos nesta Portaria consideram apenas as condições ordinárias de contratação, não incluindo necessidades excepcionais na execução do serviço que venham a
representar custos adicionais para a contratação. Existindo tais condições, estas poderão ser incluídas nos
preços das propostas, de modo que o seu valor final poderá ficar superior ao valor limite estabelecido.
Entretanto, descontando-se o adicional, o valor proposto deve estar dentro do valor limite estabelecido,
sob pena de desclassificação.
Art. 3º Os valores limites estabelecidos nesta Portaria não limitam a repactuação de preços que
ocorrer durante a vigência contratual, mas apenas os preços decorrentes de nova contratação ou renovação de contrato, tendo em vista que o inciso XXI do art. 37, da Constituição Federal, assegura aos
contratados o direito de receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
Art.4º Quando da prorrogação contratual, os contratos cujos valores estiverem acima dos limites
estabelecidos nesta Portaria deverão ser renegociados para se adequarem aos novos limites, vedando-se
a prorrogação de contratos cuja negociação resultar insatisfatória, devendo o órgão proceder a novo
certame licitatório.
Art. 5º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em
respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em
momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas
diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra (data do último acordo ou convenção) e
os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço (data do encaminhamento das
propostas).
Art. 6º A atualização dos valores limites estabelecidos nesta Portaria é uma prerrogativa
discricionária da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que poderá, inclusive, reduzi-los, caso verifique que os atuais valores estão acima
do valor de mercado, por qualquer motivo.
Parágrafo único. Os valores limites estabelecidos nesta Portaria são válidos independentemente
da ocorrência de novos acordos, dissídios ou convenções coletivas, e enquanto não forem alterados ou
revogados por nova Portaria.
Art. 7º Os valores mínimos estabelecidos nesta Portaria visam a garantir a exequibilidade da
contratação, de modo que as propostas com preços próximos ou inferiores ao mínimo deverão comprovar
sua exeqüibilidade, de forma inequívoca, sob pena de desclassificação, sem prejuízo do disposto nos §
3º, 4º e 5º do art. 29, da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008.
Art. 8º Quando o imóvel possuir diferentes tipos de áreas, com produtividades diferenciadas, o
órgão deverá converter as áreas do imóvel para a produtividade de 600 m² (seiscentos metros quadrados), de modo a facilitar a identificação do valor limite para área total do imóvel, e o quantitativo
total de serventes que será necessário para a execução do serviço, sem que ocorram aproximações ou
arredondamentos.
§ 1º Para o disposto no caput, deverá ser utilizada a seguinte fórmula:
(600 x A1) +
PI
(600 x A2) +
P2
(600 x A3) + ...
P3
= ATC*
Sendo:
P1, P2, P3… = Produtividades de cada uma das áreas do imóvel.
A1, A2, A3 = Metragem de cada uma das áreas do imóvel.
*Área Total do imóvel convertida para a produtividade de 600m²
Obs1: esquadrias externas e fachadas envidraçadas: ver §§s 3º e 4º;
§ 2º A partir da área total convertida - ATC, o cálculo do nº total de serventes e do valor limite
total para o contrato será obtido da seguinte forma:
Nº total de serventes =
ATC
600
§ 3º Tendo em vista que a periodicidade de limpeza das áreas de esquadria externa, sem
exposição ao risco, é quinzenal, a conversão dessas áreas na fórmula do § 1º não deverá utilizar a
produtividade diária de 220 m² (duzentos e vinte metros quadrados), mas a produtividade quinzenal de
3300 m² (três mil e trezentos metros quadrados).
§ 4º As áreas de fachada envidraçada e esquadria externa com exposição ao risco não devem ser
convertidas na fórmula do § 1º, sendo necessário que sejam calculadas separadamente.
Art. 9º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão poderá disponibilizar no COMPRASNET, para fins de acompanhamento, os preços
praticados na prestação destes serviços, onde os órgãos e entidades integrantes do SISG deverão manter
o registro atualizado dos contratos firmados.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DELFINO NATAL DE SOUZA
ANEXO I
SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÂO
Limites Mínimo e Máximo para Contratação dos Serviços
PI
RJ
ÁREA
INTERNA
ÁREA
EXTERNA
Produtividade
600 m²
Produtividade
1.200 m²
Mínimo
2,81
3,14
Máximo
3,41
3,82
Mínimo
1,41
1,57
Máximo
1,70
1,91
ANEXO I
REDUÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (DETALHAMENTO
CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA MP No 49, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012)
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
R$ 1,00
DISPONÍVEL
36000 Ministério da Saúde
763.535.452
TOTAL
763.535.452
Fontes: 100, 111, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 144,
148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 178, 180, 188, 249, 280, 293,
e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO II
ACRÉSCIMO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA MP No 49, DE 28 DE FEVEREIRO
DE 2012)
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
20000
22000
26000
28000
30000
32000
33000
38000
42000
44000
49000
51000
52000
53000
54000
56000
58000
R$ 1,00
DISPONÍVEL
Presidência da República
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Ministério da Educação
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Ministério da Justiça
Ministério de Minas e Energia
Ministério da Previdência Social
Ministério do Trabalho e Emprego
Ministério da Cultura
Ministério do Meio Ambiente
Ministério do Desenvolvimento Agrário
Ministério do Esporte
Ministério da Defesa
Ministério da Integração Nacional
Ministério do Turismo
Ministério das Cidades
Ministério da Pesca e Aquicultura
16.630.000
103.060.770
66.753.500
1.300.100
10.430.000
1.000.000
1.500.000
4.800.000
25.925.000
1.320.000
37.620.000
79.919.333
41.789.579
73.272.000
118.988.920
172.456.250
6.770.000
TOTAL
763.535.452
Fontes: 100, 111, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 144,
148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 178, 180, 188, 249, 280, 293,
e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
DESPACHOS
Processo nº: 10165.000110/92-34
Interessado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
RECONHEÇO a dispensa de licitação para cessão de uso gratuito à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, de imóvel urbano de propriedade da União, constituído pelo Lote nº 01, QMSW
nº 05, do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHCSW, Brasília/DF, com área de 14.733,45 m2,
registrado sob sob a matrícula nº 92.891, às fls. 01/01v, do Livro nº 02 - Registro Geral, do Cartório do
1o Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, em 13/04/1993, destinado à instalação da Diretoria
Regional de Brasília, incluindo a Agência de Correios do Sudoeste, justificada com fulcro no art. 17, §
2º, I, Lei no 8.666/93.
Brasília, 14 de maio de 2012
LÚCIA HELENA CARVALHO
Superintendente do Patrimônio da União no Distrito Federal
No uso da competência que me foi delegada pelo art. 33, inciso XVIII, Seção II, Capítulo III,
Anexo I, do Decreto nº 5.134, de 07 de julho de 2004, RATIFICO a decisão da Superintendente do
Patrimônio da União no Distrito Federal, referente à dispensa de licitação para cessão de uso gratuito à
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de imóvel urbano de propriedade da União, constituído
pelo Lote nº 01, QMSW nº 05, do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHCSW, Brasília/DF, de
acordo com o que consta no Processo nº 10165.000110/92-34 e, determino que seja publicada no Diário
Oficial da União, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, com redação dada pela Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
Brasília, 16 de maio de 2012
PAULA MARIA MOTTA LARA
Secretária do Patrimônio da União
Em R$/ m²
UF
Nº 96, sexta-feira, 18 de maio de 2012
ESQUADRIA
EXTERNA
Face interna/Face externa
sem exposição
FACHADA ENVIDRAÇADA
e Face externa com exposição
a situação de risco
a situação de
risco
Produtividade
220 m²
Mínimo
Máximo
0,64
0,78
0,72
0,87
Produtividade
110 m²
Mínimo
0,16
0,19
Máximo
0,20
0,22
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
PORTARIA N o- 45, DE 17 DE MAIO DE 2012.
A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, tendo em vista a autorização constante do
art. 8o, inciso II, alíneas "a" e "b" e § 1o, do Decreto no 7.680, de 17 de fevereiro de 2012, e a delegação
de competência de que trata o art. 3o, incisos I e II, da Portaria MP no 49, de 28 de fevereiro de 2012,
resolve:
Art. 1º Remanejar e ajustar, respectivamente, os limites de movimentação e empenho constantes
do Anexo I do Decreto no 7.680, de 17 de fevereiro de 2012, e o detalhamento contido no Anexo I da
Portaria MP nº 49, de 28 de fevereiro de 2012, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉLIA CORRÊA
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012051800100
Conforme disposto nos artigos 18, §1º, II, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, com as
alterações promovidas pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2008, e tendo em vista os elementos do
Processo/SPU nº (s) 04911.001160/2010-34 sobre a Cessão sob regime de Concessão de Direito Real de
Uso gratuito do imóvel com área total de 1.423,32m2, localizado no Município de Luis Correia - PI, com
finalidade de implementar e construir a nova sede da Associação dos Armadores de Pesca de Luis
Correia - APEL , que propiciará a melhoria da qualidade de vida dos pescadores e seus familiares,
principal fonte de renda da população do município, com a instalação de p.ex: auditório, estação de radio
e fabrica de gelo, considerados como carentes e de baixa renda na forma do Decreto-Lei no 1.876, de
15 de julho de 1981 com alteração conferida pela Lei n° 11.481, de 3/5/ 2007, declaro dispensada a
licitação.
Parnaíba, 14/05/2012
MARCONI DE MACÊDO RODRIGUES
Superintendente do Patrimônio da União no Piauí Substituto
Com base na competência que me foi delegada pelo art. 32, VI, do Regimento Interno desta
Secretaria do Patrimônio da União, publicado pela Portaria nº 232, de 03 de agosto de 2005, RATIFICO
a decisão do Senhor Superintendente do Patrimônio da União Substituto, no Estado do Piauí, referente
à dispensa de licitação, do imóvel com área total de 1.423,32m², localizado no Município de Luiz
Correia, com a finalidade de implementar e construir a nova sede da Associação dos Armadores de
Pesca de Luiz Correia - APEL, de propriedade incontestável da União, por força do Art. 20, inciso VII,
da Constituição Federal de 1988, c/c Art. 1º, alínea "a", do Decreto Lei nº 9.760/46, e em virtude da
linha demarcatória da LPM de 1831/2002, de acordo com o que consta dos autos de nº
04911.001160/2010-34, e determino que seja publicada no Diário Oficial da União, no prazo de 05
(cinco) dias, conforme dispõe o art. 26 da Lei nº 8.666/93, em sua atual redação.
Em 16 de maio de 2012.
PAULA MARIA MOTTA LARA
Secretária do Patrimônio da União
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Download

Portaria MPOG SOF nº 45, de 17/05/2012