100 ISSN 1677-7042 1 IV - fachadas envidraçadas com produtividade de 110 m² (cento e dez metros quadrados). Art. 2º Os valores limites estabelecidos nesta Portaria consideram apenas as condições ordinárias de contratação, não incluindo necessidades excepcionais na execução do serviço que venham a representar custos adicionais para a contratação. Existindo tais condições, estas poderão ser incluídas nos preços das propostas, de modo que o seu valor final poderá ficar superior ao valor limite estabelecido. Entretanto, descontando-se o adicional, o valor proposto deve estar dentro do valor limite estabelecido, sob pena de desclassificação. Art. 3º Os valores limites estabelecidos nesta Portaria não limitam a repactuação de preços que ocorrer durante a vigência contratual, mas apenas os preços decorrentes de nova contratação ou renovação de contrato, tendo em vista que o inciso XXI do art. 37, da Constituição Federal, assegura aos contratados o direito de receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta. Art.4º Quando da prorrogação contratual, os contratos cujos valores estiverem acima dos limites estabelecidos nesta Portaria deverão ser renegociados para se adequarem aos novos limites, vedando-se a prorrogação de contratos cuja negociação resultar insatisfatória, devendo o órgão proceder a novo certame licitatório. Art. 5º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra (data do último acordo ou convenção) e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço (data do encaminhamento das propostas). Art. 6º A atualização dos valores limites estabelecidos nesta Portaria é uma prerrogativa discricionária da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que poderá, inclusive, reduzi-los, caso verifique que os atuais valores estão acima do valor de mercado, por qualquer motivo. Parágrafo único. Os valores limites estabelecidos nesta Portaria são válidos independentemente da ocorrência de novos acordos, dissídios ou convenções coletivas, e enquanto não forem alterados ou revogados por nova Portaria. Art. 7º Os valores mínimos estabelecidos nesta Portaria visam a garantir a exequibilidade da contratação, de modo que as propostas com preços próximos ou inferiores ao mínimo deverão comprovar sua exeqüibilidade, de forma inequívoca, sob pena de desclassificação, sem prejuízo do disposto nos § 3º, 4º e 5º do art. 29, da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008. Art. 8º Quando o imóvel possuir diferentes tipos de áreas, com produtividades diferenciadas, o órgão deverá converter as áreas do imóvel para a produtividade de 600 m² (seiscentos metros quadrados), de modo a facilitar a identificação do valor limite para área total do imóvel, e o quantitativo total de serventes que será necessário para a execução do serviço, sem que ocorram aproximações ou arredondamentos. § 1º Para o disposto no caput, deverá ser utilizada a seguinte fórmula: (600 x A1) + PI (600 x A2) + P2 (600 x A3) + ... P3 = ATC* Sendo: P1, P2, P3… = Produtividades de cada uma das áreas do imóvel. A1, A2, A3 = Metragem de cada uma das áreas do imóvel. *Área Total do imóvel convertida para a produtividade de 600m² Obs1: esquadrias externas e fachadas envidraçadas: ver §§s 3º e 4º; § 2º A partir da área total convertida - ATC, o cálculo do nº total de serventes e do valor limite total para o contrato será obtido da seguinte forma: Nº total de serventes = ATC 600 § 3º Tendo em vista que a periodicidade de limpeza das áreas de esquadria externa, sem exposição ao risco, é quinzenal, a conversão dessas áreas na fórmula do § 1º não deverá utilizar a produtividade diária de 220 m² (duzentos e vinte metros quadrados), mas a produtividade quinzenal de 3300 m² (três mil e trezentos metros quadrados). § 4º As áreas de fachada envidraçada e esquadria externa com exposição ao risco não devem ser convertidas na fórmula do § 1º, sendo necessário que sejam calculadas separadamente. Art. 9º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá disponibilizar no COMPRASNET, para fins de acompanhamento, os preços praticados na prestação destes serviços, onde os órgãos e entidades integrantes do SISG deverão manter o registro atualizado dos contratos firmados. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DELFINO NATAL DE SOUZA ANEXO I SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÂO Limites Mínimo e Máximo para Contratação dos Serviços PI RJ ÁREA INTERNA ÁREA EXTERNA Produtividade 600 m² Produtividade 1.200 m² Mínimo 2,81 3,14 Máximo 3,41 3,82 Mínimo 1,41 1,57 Máximo 1,70 1,91 ANEXO I REDUÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA MP No 49, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012) ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS R$ 1,00 DISPONÍVEL 36000 Ministério da Saúde 763.535.452 TOTAL 763.535.452 Fontes: 100, 111, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 144, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 178, 180, 188, 249, 280, 293, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. ANEXO II ACRÉSCIMO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA MP No 49, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012) ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 20000 22000 26000 28000 30000 32000 33000 38000 42000 44000 49000 51000 52000 53000 54000 56000 58000 R$ 1,00 DISPONÍVEL Presidência da República Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Ministério da Educação Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Ministério da Justiça Ministério de Minas e Energia Ministério da Previdência Social Ministério do Trabalho e Emprego Ministério da Cultura Ministério do Meio Ambiente Ministério do Desenvolvimento Agrário Ministério do Esporte Ministério da Defesa Ministério da Integração Nacional Ministério do Turismo Ministério das Cidades Ministério da Pesca e Aquicultura 16.630.000 103.060.770 66.753.500 1.300.100 10.430.000 1.000.000 1.500.000 4.800.000 25.925.000 1.320.000 37.620.000 79.919.333 41.789.579 73.272.000 118.988.920 172.456.250 6.770.000 TOTAL 763.535.452 Fontes: 100, 111, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 144, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 178, 180, 188, 249, 280, 293, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DESPACHOS Processo nº: 10165.000110/92-34 Interessado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT RECONHEÇO a dispensa de licitação para cessão de uso gratuito à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de imóvel urbano de propriedade da União, constituído pelo Lote nº 01, QMSW nº 05, do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHCSW, Brasília/DF, com área de 14.733,45 m2, registrado sob sob a matrícula nº 92.891, às fls. 01/01v, do Livro nº 02 - Registro Geral, do Cartório do 1o Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, em 13/04/1993, destinado à instalação da Diretoria Regional de Brasília, incluindo a Agência de Correios do Sudoeste, justificada com fulcro no art. 17, § 2º, I, Lei no 8.666/93. Brasília, 14 de maio de 2012 LÚCIA HELENA CARVALHO Superintendente do Patrimônio da União no Distrito Federal No uso da competência que me foi delegada pelo art. 33, inciso XVIII, Seção II, Capítulo III, Anexo I, do Decreto nº 5.134, de 07 de julho de 2004, RATIFICO a decisão da Superintendente do Patrimônio da União no Distrito Federal, referente à dispensa de licitação para cessão de uso gratuito à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de imóvel urbano de propriedade da União, constituído pelo Lote nº 01, QMSW nº 05, do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHCSW, Brasília/DF, de acordo com o que consta no Processo nº 10165.000110/92-34 e, determino que seja publicada no Diário Oficial da União, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação dada pela Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005. Brasília, 16 de maio de 2012 PAULA MARIA MOTTA LARA Secretária do Patrimônio da União Em R$/ m² UF Nº 96, sexta-feira, 18 de maio de 2012 ESQUADRIA EXTERNA Face interna/Face externa sem exposição FACHADA ENVIDRAÇADA e Face externa com exposição a situação de risco a situação de risco Produtividade 220 m² Mínimo Máximo 0,64 0,78 0,72 0,87 Produtividade 110 m² Mínimo 0,16 0,19 Máximo 0,20 0,22 SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL PORTARIA N o- 45, DE 17 DE MAIO DE 2012. A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, tendo em vista a autorização constante do art. 8o, inciso II, alíneas "a" e "b" e § 1o, do Decreto no 7.680, de 17 de fevereiro de 2012, e a delegação de competência de que trata o art. 3o, incisos I e II, da Portaria MP no 49, de 28 de fevereiro de 2012, resolve: Art. 1º Remanejar e ajustar, respectivamente, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto no 7.680, de 17 de fevereiro de 2012, e o detalhamento contido no Anexo I da Portaria MP nº 49, de 28 de fevereiro de 2012, na forma dos Anexos I e II desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉLIA CORRÊA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012051800100 Conforme disposto nos artigos 18, §1º, II, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2008, e tendo em vista os elementos do Processo/SPU nº (s) 04911.001160/2010-34 sobre a Cessão sob regime de Concessão de Direito Real de Uso gratuito do imóvel com área total de 1.423,32m2, localizado no Município de Luis Correia - PI, com finalidade de implementar e construir a nova sede da Associação dos Armadores de Pesca de Luis Correia - APEL , que propiciará a melhoria da qualidade de vida dos pescadores e seus familiares, principal fonte de renda da população do município, com a instalação de p.ex: auditório, estação de radio e fabrica de gelo, considerados como carentes e de baixa renda na forma do Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981 com alteração conferida pela Lei n° 11.481, de 3/5/ 2007, declaro dispensada a licitação. Parnaíba, 14/05/2012 MARCONI DE MACÊDO RODRIGUES Superintendente do Patrimônio da União no Piauí Substituto Com base na competência que me foi delegada pelo art. 32, VI, do Regimento Interno desta Secretaria do Patrimônio da União, publicado pela Portaria nº 232, de 03 de agosto de 2005, RATIFICO a decisão do Senhor Superintendente do Patrimônio da União Substituto, no Estado do Piauí, referente à dispensa de licitação, do imóvel com área total de 1.423,32m², localizado no Município de Luiz Correia, com a finalidade de implementar e construir a nova sede da Associação dos Armadores de Pesca de Luiz Correia - APEL, de propriedade incontestável da União, por força do Art. 20, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, c/c Art. 1º, alínea "a", do Decreto Lei nº 9.760/46, e em virtude da linha demarcatória da LPM de 1831/2002, de acordo com o que consta dos autos de nº 04911.001160/2010-34, e determino que seja publicada no Diário Oficial da União, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 26 da Lei nº 8.666/93, em sua atual redação. Em 16 de maio de 2012. PAULA MARIA MOTTA LARA Secretária do Patrimônio da União Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.