Publicada no DOM de 13/01/2015
LEI Nº 18.111 /2015
DEFINE LIMITES E MECANISMOS DE COMPENSAÇÃO PARA OS
SETORES DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL 2 - SSA 2, NO
ENTORNO DAS UNIDADES DE EQUILÍBRIO AMBIENTAL - UEA,
REFERENTES ÀS PRAÇAS E PARQUES DA CIDADE.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU
NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os Setores de Sustentabilidade Ambiental 2 - SSA 2 assinalados na Lei nº.
17.511/08 - Plano Diretor, situados no entorno das Unidades de Equilíbrio Ambiental UEA, referentes a praças e parques, encontram-se delimitados no Anexo 1 desta Lei.
Art. 2º A delimitação dos setores de que trata o Art.1º se define em função da área e do
raio de influência de cada praça ou parque.
§ 1º Quando a linha-limite que delimita o Setor de Sustentabilidade Ambiental 2, incidir
parcialmente sobre um imóvel, o mesmo será considerado totalmente inserido no SSA 2.
§ 2º No caso de remembramento que envolva imóveis inseridos no Setor de
Sustentabilidade Ambiental 2, com outros imóveis situados fora do SSA2, o lote resultante
será considerado pertencente ao SSA 2.
§ 3º. No caso de desmembramento de imóvel inserido no Setor de Sustentabilidade
Ambiental 2 - SSA 2, os imóveis resultantes deverão apresentar faixa de amenização
ambiental do lote original, conforme definido nesta lei."
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo nos SSA 2,
independente da zona onde se localizam:
I - Coeficiente de Utilização - µ;
II - Taxa de Ocupação - To;
III - Taxa de Solo Natural - TSN;
IV - Afastamentos das divisas do terreno - Af;
V - Faixa de Amenização Ambiental - FAA.
Art. 4º Os imóveis situados nos Setores de Sustentabilidade Ambiental 2 - SSA 2, inseridos
nas Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural - ZEPH, nas Zonas
Especiais de Interesse Social - ZEIS, e nas Zonas Especiais de Dinamização Econômica ZEDE, deverão ser submetidos à análise especial, pelo órgão competente.
Seção II
Do Coeficiente de Utilização
Art. 5º O Coeficiente de Utilização (µ), para os SSA 2, corresponde a um índice definido no
quadro do art. 11 desta Lei que, multiplicado pela área do terreno, resulta na área máxima
de construção permitida, determinando, juntamente com os demais parâmetros
urbanísticos, o potencial construtivo do terreno.
§ 1º O coeficiente de utilização máximo permitido deverá ser o estabelecido no art. 143, da
Lei nº 17.511/2008 para o SSA 2 (µ = 2,0), não podendo ser superior ao da Zona onde o
SSA 2 está inserido, conforme o art. 143, da referida Lei, para os casos nos quais o
coeficiente nela estabelecido é inferior a 2,0.
§ 2º A diferença entre o coeficiente máximo do SSA 2 e o coeficiente máximo da zona em
que está inserido poderá ser objeto de transferência do direito de construir, limitado o
coeficiente de exportação a 1, conforme art. 143, do Plano Diretor.
§ 3º A transferência do direito de construir deve ser solicitada em processo próprio, e,
como condição obrigatória a sua utilização, sempre formalizada junto ao Registro de
Imóveis competente, no imóvel que cede o potencial construtivo e no que o recebe,
fazendo constar, se parcial, o potencial remanescente.
§ 4º O cálculo da área de construção, decorrente da aplicação do coeficiente de utilização
para o SSA 2 situado na ZAC de Ocupação Controlada II, deverá:
I - considerar apenas a área total privativa de acordo com as normas da ABNT;
II - atender ao limite da área total de construção, que não poderá ser superior ao
coeficiente máximo do Setor de Reestruturação Urbana em que o imóvel está inserido,
segundo a Lei 16.719/01; e,
Ill - respeitar o gabarito determinado para os setores componentes da Área de
Reestruturação Urbana da ZAC de Ocupação Controlada.
§ 5º O cálculo da área de construção, decorrente da aplicação do coeficiente de utilização
para o SSA 2 situado nas demais zonas, deverá obedecer às determinações constantes na
Lei nº 17.511/2008 - Plano Diretor.
Seção III
Da Taxa de Ocupação
Art. 6º A Taxa de Ocupação é o percentual expresso pela relação entre a área da projeção
da edificação ou edificações sobre o Plano Horizontal e a área do lote ou terreno e, nos
Setores de Sustentabilidade Ambiental 2, devem seguir os seguintes critérios:
I - a Taxa de Ocupação se aplica a qualquer tipo de edificação e poderá ser diferenciada
entre os quatro (04) primeiros pavimentos, e os demais pavimentos que compõem a
lâmina, parte superior da edificação, conforme figura 2 do Anexo 2;
II - o valor máximo da Taxa de Ocupação, para os quatro (04) primeiros pavimentos, é de
60% (sessenta por cento), exceto subsolo e semienterrado, desde que se respeite a taxa de
solo natural.
III - a Taxa de Ocupação definida nos incisos I e II para os imóveis inseridos na Área de
Reestruturação Urbana da ZAC de Ocupação Controlada II deverá ser adotada para os 03
(três) primeiros pavimentos;
IV - o valor máximo da Taxa de Ocupação para a lâmina, parte superior da edificação, é de
35% (trinta e cinco por cento).
Seção IV
Da Taxa de Solo Natural
Art. 7º A Taxa de Solo Natural - TSN é o percentual da área do terreno a ser mantida nas
suas condições naturais, tratada com vegetação, e deverá obedecer, nos SSA 2, ao
determinado para a zona em que o imóvel esteja localizado segundo a Lei nº 17.511/2008,
que se sobrepõe ao SSA 2, bem como ao seguinte:
I - deve haver, além do percentual relativo à TSN, o plantio ou a preservação de árvores,
equivalente a 5% (cinco por cento) da área do terreno, na proporção de 10,00m2 (dez
metros quadrados) por árvore;
II - no caso do plantio de árvores, as mudas deverão ter, no mínimo, 2,00m (dois metros)
de altura e obedecer às orientações do Manual de Arborização Urbana do Município.
III - no caso de comprovada a indisponibilidade de espaço físico no terreno para o plantio
total de árvores, exigido no inciso I deste artigo, o órgão gestor ambiental municipal
deverá indicar o local dando prioridade ao seu entorno.
IV - para aprovação de projeto deverá ser apresentada Planta de Vegetação da situação
existente quando da preservação de árvores.
Seção V
Dos Afastamentos
Art. 8º Os afastamentos representam as distâncias que devem ser observadas entre a
edificação e as linhas divisórias do terreno, constituindo-se em afastamentos frontal,
lateral e de fundos, e são definidos, nos Setores de Sustentabilidade Ambiental 2, em
função do número de pavimentos, observados os critérios dispostos no quadro do artigo
11 e nas legislações vigentes, e ao seguinte:
I - o afastamento frontal, para o pavimento de subsolo ou semienterrado, deverá ser de
3,00m, no mínimo, prevalecendo os casos mais restritivos definidos em leis específicas.
II - os afastamentos, para as edificações de até 02 (dois) pavimentos, acima da cota de piso
fornecida pelo órgão competente, deverão obedecer à legislação vigente, respeitados os
casos previstos em legislação específica.
III - os afastamentos para as edificações acima de 02 (dois) pavimentos, acima da cota de
piso fornecida pelo órgão competente, inclusive nos imóveis localizados na ZAC de
Ocupação Controlada II, deverão ser obtidos através das fórmulas definidas na legislação
vigente, obedecido o que segue:
a) os afastamentos lateral e de fundos mínimos deverão obedecer aos afastamentos
iniciais definidos na Lei nº 17.511/2008 - Plano Diretor, para os 02 (dois) primeiros
pavimentos;
b) excetuam-se do disposto na alínea anterior, as rampas de acesso de veículos aos
pavimentos: térreo e o imediatamente acima, que poderão estar coladas nas divisas
laterais ou de fundos, desde que estejam descobertas e obedeçam à altura máxima da
edificação colada na divisa conforme legislação vigente.
Art. 9º O fechamento da divisa frontal, quando existir, deverá, no mínimo, estar recuado
2,00m para garantir a Faixa de Amenização Ambiental, conforme artigo 10, e garantir 70%
de sua superfície vazada ou transparente, a fim de permitir a integração visual com o
logradouro público, conforme Figura 3 e 4 do Anexo 2, com observância, ainda, dos
seguintes critérios:
I - o fechamento divisório entre lotes deverá ser construído a partir do recuo de que trata
o caput, dando continuidade à Faixa de Amenização Ambiental;
II - a altura dos fechamentos divisórios deverá atender o que dispõe a legislação vigente.
Parágrafo único. Para as edificações com até dois pavimentos, desconsiderados os
pavimentos de subsolo e semienterrado, fica dispensado o recuo do fechamento da divisa
frontal, devendo, nesses casos, o fechamento da divisa frontal apresentar 100% de sua
superfície vazada ou transparente a fim de garantir a integração visual com o logradouro
público, excetuadas as edificações com afastamentos nulos.
Seção VI
Da Faixa de Amenização Ambiental
Art. 10. Na área resultante do afastamento frontal dos lotes defrontantes à praça e nos
lotes situados nos logradouros que dão acesso à praça, deverá ser reservada uma Faixa de
Amenização Ambiental de 2,00m, para a divisa frontal, que deverá ser tratada com
vegetação e com o plantio de árvores de médio porte, obedecendo ao disposto no Manual
de Arborização Urbana do Município, conforme figuras 3 e 4 do Anexo 2, e ao seguinte:
I - a Faixa de Amenização Ambiental, de que trata o caput, deverá ter, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) de sua superfície tratada com vegetação, podendo ser computada
para a área de ajardinamento localizada no afastamento frontal, conforme definido na Lei
17.511/2008, onde a mesma é exigida;
II - para o caso de lotes com mais de uma testada a área definida no item anterior deverá
ser calculada por face do lote defrontante à praça ou em logradouros que dão acesso à
praça;
III - será proibida na área da Faixa de Amenização Ambiental a localização de quaisquer
construções, a exemplo dos compartimentos de lixo, gás e guarita;
IV - será admitida mureta de alinhamento e mureta divisória entre lotes, na Faixa de
Amenização Ambiental, com altura máxima de 0,15m (quinze centímetros);
V - será permitida a redução de até 50% (cinquenta por cento) na largura da Faixa de
Amenização Ambiental, definida no "caput" deste artigo, para os imóveis onde é permitida
a redução de afastamentos, conforme legislação vigente.
§ 1º A faixa de amenização ambiental só será exigida para edificações com mais de dois
pavimentos, desconsiderados os pavimentos de subsolo e semienterrado.
§ 2º O plantio de árvores previsto no caput poderá ser computado no percentual relativo
ao plantio ou preservação de árvores referido no art. 7º, II.
§ 3º A localização das árvores na Faixa de Amenização Ambiental poderá sofrer alterações,
na ocasião da emissão do Licenciamento Ambiental, obedecido o disposto no Manual de
Arborização Urbana do Recife.
Seção VII
Quadro dos Índices Urbanísticos
Art. 11. Os índices a serem adotados nos imóveis inseridos nos Setores de Sustentabilidade
Ambiental 2 - SSA2 deverão obedecer ao disposto nesta Lei e ao quadro abaixo:
PARÂMETROS URBANÍSTICOS
1. COEFICIENTE DE UTILIZAÇÃO (µ)
REQUISITOS
ESPECIAIS
2,0
2. TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA
para os 4 primeiros pav.= 60%
para os demais pav. = 35%
3. TAXA DE SOLO NATURAL MÍNIMA zona em que se localiza o SSA (a) (b) (c)
2
4. AFASTAMENTOS MÍNIMOS:
fórmula da zona em que se (d) (e) (f) (g)
FRONTAL, LATERAL E FUNDOS
localiza o SSA 2
5. FAIXA DE AMENIZAÇÃO
2,00m
(h)
AMBIENTAL
REQUISITOS ESPECIAIS:
(a) A Taxa de Solo Natural deverá ser a da zona em que se localiza o SSA 2, segundo a Lei
nº 17.511/2008.
(b) Será exigido o plantio ou a preservação de árvores equivalente a 5% (cinco por cento)
da área do terreno, na proporção de 10,00m2 (dez metros quadrados) por árvore.
(c) Poderá haver supressão da vegetação de porte existente, desde que tenha autorização
do órgão gestor ambiental municipal.
(d) O Afastamento frontal deverá ser de 3,00m, no mínimo, para o pavimento de subsolo
ou semienterrado.
(e) O Afastamento frontal para o térreo e o 1º pavimento deverá obedecer à legislação
vigente, respeitados os casos previstos em legislação específica.
(f) Os afastamentos para as edificações acima de 02 pavimentos deverão ser obtidos
através das fórmulas definidas na legislação vigente.
(g) Os afastamentos lateral e de fundos mínimos deverão obedecer aos afastamentos
iniciais definidos na legislação vigente, inclusive nos imóveis localizados na ZAC de
Ocupação Controlada II.
(h) A Faixa de Amenização Ambiental deverá ser de 2,00m (dois metros), tratada com
vegetação, conforme disposto no Art. 10 desta lei.
CAPÍTULO III
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
Art. 12. A supressão de árvores, arbustos ou palmeiras dependerá de prévia Autorização
Ambiental emitida pelo órgão municipal de gestão ambiental, de acordo com a legislação
pertinente.
§ 1º A Autorização Ambiental referida neste artigo será condicionada à substituição da
vegetação numa proporção definida pelo órgão gestor ambiental municipal, a ser
executada no mesmo terreno onde é pretendida a supressão.
§ 2º Os pareceres técnicos, emitidos pelo órgão gestor ambiental, serão baseados na
imagem de satélite Quickbird/2002/Prefeitura do Recife, de 12 de agosto de 2002.
Art. 13. No caso de supressão de vegetação existente sem a devida autorização, o
proprietário estará obrigado ao replantio de, no mínimo, o dobro das árvores, arbustos ou
palmeiras suprimidas, a ser executado no mesmo terreno, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas na lei vigente.
Parágrafo único. No caso de comprovada a indisponibilidade de espaço físico no mesmo
terreno para o replantio, o órgão gestor ambiental municipal indicará local, dando
prioridade ao entorno.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 14. Os imóveis que comprovarem sua existência antes da vigência da Lei nº
17.511/2008 poderão requerer sua legalização sem a obrigatoriedade do atendimento aos
requisitos definidos nesta lei.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, os casos de legalização
com reforma da edificação, os quais deverão ser submetidos à análise especial do órgão
competente da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano, ou outra que lhe venha
substituir com igual finalidade.
Art. 15. Nos casos de reforma de imóveis já existentes, em que forem necessárias
intervenções físicas na área do afastamento frontal regulamentar, onde a Faixa de
Amenização Ambiental é exigida, o fechamento da divisa frontal deverá ser recuado para
cumprimento da referida faixa, conforme artigo 10.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os casos referentes às
edificações existentes, que apresentam ocupações regularizadas coladas na divisa frontal
ou ocupando parcialmente o afastamento frontal, os quais deverão ser submetidos à
análise especial da Comissão de Controle Urbanístico - CCU para cumprimento do disposto
nesta lei, no que couber.
Art. 16. Nos casos de reforma com ou sem mudança de uso ou atividade, será permitida,
em outro lote, a complementação das vagas de estacionamento exigidas, desde que dentro
de um raio máximo de 300,00m (trezentos metros) de distância do mesmo, mediante
comprovação formal da disponibilidade efetiva das vagas complementares em favor do
requerente.
Art. 17. Os projetos de reforma com ou sem mudança de uso ou atividade que,
comprovadamente, não ofereçam condições de atendimento às disposições desta Lei,
deverão ser objeto de análise especial pela Comissão de Controle Urbanístico - CCU, para
verificação da possibilidade do estabelecimento de medidas de compensação à
sustentabilidade do entorno.
Art. 18. Os casos de reforma, com ou sem mudança de uso ou atividade, em edificações
com até dois pavimentos, situação em que a ocupação não compromete a sustentabilidade
ambiental, estão dispensados de executar medidas compensatórias.
Art. 19. O Poder Executivo poderá instituir e delimitar, mediante Decreto, novas áreas
como Setor de Sustentabilidade Ambiental 2 - SSA 2, desde que obedecidos os seguintes
critérios:
I - a praça deverá constar no Cadastro de Praças e Parques do Município do Recife;
II - a praça cadastrada deverá apresentar área superior a 600,00m²;
III - o limite do SSA2 poderá se estender até o limite das quadras defrontantes ou lindeiras
as Praças e Parques cadastrados, devendo:
a) respeitar o raio de influência, definido em ordem inversamente proporcional à área da
praça ou parque, da forma que segue:
1. raio de 100(cem) metros para praças ou parques com área maior que 600,00m² e
menor que 2.500,00m²; e
2. raio de cinquenta (cinquenta) metros para praça com área igual ou superior a 2.500m².
b) o raio de influência servirá como diretriz para definição do limite do SSA2 podendo ser
recuado ou estendido para:
1. barreira física natural (rio, canal, etc.);
2. eixo de vias com canteiro central;
3. rua mais próxima;
4. divisa do lote onde incida a linha imaginária do prolongamento de via que intercepte a
quadra onde o mesmo se localiza.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 12 de janeiro de 2015
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO - Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 50/2014 de autoria do Chefe do Poder Executivo - Publicada no D.O do dia 13/01/15 – edição 5
ANEXO 2 – Ilustrações
FIGURA 1
FIGURA 2
FIGURA 3
FIGURA 4
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Lei Municipal nº 18111.15 - SSA2