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Ofício N° 02.1
AFEPAlCOClT/DAIIDAM IlI/DCARlPARL PAIN
Brasília, em
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de 2012.
Senhora Senadora,
Faço referência ao Oficio nO 21/2012-CPI-TRAFICPES, de 8 de março
último, relativo ao Requerimento nO 155/2012 da Comissão Parlamentar de Inquérito
do Tráfico de Pessoas, pelo qual Vossa Excelência solicitou informações acerca dos
"acordos bilaterais ou multilaterais, vigentes ou em negociação, firmados ou a serem
firmados, entre o Brasil e todos os países latino-americanos, em especial com Haiti,
Equador, Bolívia, Peru e República Dominicana, que tratem do combate ao tráfico
internacional de pessoas".
2:
Em resposta, informo que o principal diploma internacional relativo ao
enfrentamento do tráfico de pessoas é o "Protocolo Adicional à Convenção das
Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional para Prevenir, Suprimir e
Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças", conhecido como
"Protocolo de Palermo", assinado pelo Brasil em 2001 e ratificado em 2004.
3.
A Asscmblcia Gcral da Organização das Nações Unidas adotou, em
2010, por meio da Resolução 64/293, o "Plano de Ação Global para Combater o
Tráfico de Pessoas". Por seu intermédio, os Estados reafirmam o comprometimento
com o enfrentamento a esse ilícito e relacionam ações a serem priorizadas nos
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Fls. 2 do Ofício N° otJ.
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âmbitos da prevenção, da proteção e da assistência às vítimas, da pcrsecução penal
dos criminosos e do fortalecimento da cooperação internacional na área.
4.
Em âmbito regional, a Organização dos Estados Americanos (OEA)
adotou, em 20 I O, o "Plano de Trabalho contra o Tráfico de Pessoas no Hemisfério
Ocidental". O documento propõe-se a constituir marco de referência para orientar as
ações dos Estados-Membros da organização, bem como as de sua Secretaria-Geral,
para o combate ao tráfico de pessoas no período de 2010 a 2012. A delegação
brasileira junto àquele organismo participou ativamente nas negociações do Plano de
Trabalho.
5.
Ainda na esfera da OEA, há numerosas convenções relativas a direitos
humanos das quais o Brasil é parte, que tratam, direta ou indiretamente, da proteção
contra o crime de tráfico de pessoas. Entre essas matérias, incluem-se a "Convenção
Americana sobre Direitos Humanos" (de 1969, ratificada em 1992), o "Protocolo
Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais" (de 1988, ratificado em 1999), a "Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura" (de 1985, ratificada em 1989), a
"Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a
Mulher" (conhecida como "Convenção de Belém do Pará", de 1994, ratificada em
1995) e a "Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores (de
1994,
ratificada
em
1998),
bem
como
o
"Documento
Declaratório
de
Recomendações Gerais e Específicas para Prevenir, Combater e Punir o Tráfico de
Pessoas e para a Proteção Integral de Suas Vítimas", aprovado na 1 e na II Reuniões
Fls. 3 do Ofício N° oi.l AFEPA/COCIT/DAIIDAM III/DCARlPARL PAIN
de Autoridades Nacionais em Matéria de Tráfico de Pessoas no âmbito da OEA,
rcalizadas em Isla Margarita (2006) e em Buenos Aires (2008).
6.
No âmbito da Organização de Estados Ibero-Americanos, foram
aprovados, cm outubro de 20 11, ao final da XXI Reunião da Cúpula
Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, o "Comunicado Especial sobre
a Imigração na Ibero-Amériea" e o "Comunicado Especial sobre Segurança Cidadã e
Segurança Pública", que abordam a questão do tráfico internacional de pessoas.
7.
Em âmbito sub-regional, os países do MERCOSUL assinaram, em 2005,
em conjunto com Chile, Bolívia, Peru, Venezuela e Equador, a "Declaração de
Montevidéu contra o Tráfico de Pessoas", que prevê a cooperação policial e o
intercâmbio de informações, com foco no tráfico de pessoas (crianças, adolescentes e
mulheres) para fins de prostituição. Em 2006, como seguimento à Declaração, foi
adotado o "Plano de Ação de Combate ao Tráfico de Pessoas do MERCOSUL", que
prevê campanhas informativas, troca de informações, capacitação de atores
governamentais e não-governamentais e assistência às vítimas de tráfieo de pessoas.
8.
Complementarmente, a Reunião dos Ministros
do
Interior do
MERCOSUL (RMI) adotou, em maio de 20 I O, a "Declaração de Buenos Aires sobre
Tráfico de Pessoas para fins de Exploração". O documento sublinha a necessidade de
implementação, em conformidade com as legislações nacionais, de medidas de
desestímulo à demanda pelos serviços prestados por vítimas do tráfico, incluindo a
penalização do consumidor. A Declaração atesta, ainda, a conveniência de se avaliar
a possibilidade de reformulação do Protocolo de Palenno, de modo a torná-lo mais
Fls. 4 do Ofício N°
62.i
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eficaz para cnfrentar o tráfico de pessoas e suas novas modalidades, como a remoção
ilícita elc órgãos.
9.
No que se refere a atos bilaterais, têm especial importância as
Declarações de Cascais e de Brasília, produzidas em 2006 pelo Brasil e por Portugal
como resultaelo elas eluas etapas elo I Seminário Luso-Brasileiro sobre Tráfico ele
Pessoas e Imigração Irregular. As Declarações preveem diversas ações bilaterais
relacionaelas à prevenção, à atenção às vítimas e à responsabilização das reeles
cnnllnosas.
10.
Ainela no que concerne a atos bilaterais, igualmente contemplaram a
questão elo tráfico ele pessoas, entre outros: o Ajuste Complementar de 31 de outubro
ele 2011 ao Acorelo de Cooperação entre Brasil e Peru para a Implementação do
Projeto "Capacitação Técnica para Repressão do Crime Organizado no PelU"; a
Declaração Conjunta Brasil-Equador de 25 ele agosto ele 2004, emitida por ocasião
ela visita elo então Presielente Luiz Inácio Lula ela Silva ao Equaelor; e o Comunicado
Conjunto Brasil-Bolívia emitido por ocasião elo Encontro elos Presielentes Lula e Evo
Morales em Villa Tunari (Bolívia), ele 22 ele agosto ele 2009.
Atenciosamente,
N~J,j2:~~
ANTONIO DE AGUIAR PATRIOTA
Ministro das Relações Exteriores
OF1.32l-:5i2012
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