TRA REC 000129 Ofício N° 02.1 AFEPAlCOClT/DAIIDAM IlI/DCARlPARL PAIN Brasília, em 4 de oZ \)'<; t\ de 2012. Senhora Senadora, Faço referência ao Oficio nO 21/2012-CPI-TRAFICPES, de 8 de março último, relativo ao Requerimento nO 155/2012 da Comissão Parlamentar de Inquérito do Tráfico de Pessoas, pelo qual Vossa Excelência solicitou informações acerca dos "acordos bilaterais ou multilaterais, vigentes ou em negociação, firmados ou a serem firmados, entre o Brasil e todos os países latino-americanos, em especial com Haiti, Equador, Bolívia, Peru e República Dominicana, que tratem do combate ao tráfico internacional de pessoas". 2: Em resposta, informo que o principal diploma internacional relativo ao enfrentamento do tráfico de pessoas é o "Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças", conhecido como "Protocolo de Palermo", assinado pelo Brasil em 2001 e ratificado em 2004. 3. A Asscmblcia Gcral da Organização das Nações Unidas adotou, em 2010, por meio da Resolução 64/293, o "Plano de Ação Global para Combater o Tráfico de Pessoas". Por seu intermédio, os Estados reafirmam o comprometimento com o enfrentamento a esse ilícito e relacionam ações a serem priorizadas nos ((._. 6-~~~~~_I~ 'J)(rcett 'lIi 'Ií :M.adiaáo ffuno Plfótor d~ SubsGC!' l1a de l\!XlIO és ~ Fls. 2 do Ofício N° otJ. AFEPA/COCIT/DAIIDAM III/DCARlPARL PAIN âmbitos da prevenção, da proteção e da assistência às vítimas, da pcrsecução penal dos criminosos e do fortalecimento da cooperação internacional na área. 4. Em âmbito regional, a Organização dos Estados Americanos (OEA) adotou, em 20 I O, o "Plano de Trabalho contra o Tráfico de Pessoas no Hemisfério Ocidental". O documento propõe-se a constituir marco de referência para orientar as ações dos Estados-Membros da organização, bem como as de sua Secretaria-Geral, para o combate ao tráfico de pessoas no período de 2010 a 2012. A delegação brasileira junto àquele organismo participou ativamente nas negociações do Plano de Trabalho. 5. Ainda na esfera da OEA, há numerosas convenções relativas a direitos humanos das quais o Brasil é parte, que tratam, direta ou indiretamente, da proteção contra o crime de tráfico de pessoas. Entre essas matérias, incluem-se a "Convenção Americana sobre Direitos Humanos" (de 1969, ratificada em 1992), o "Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais" (de 1988, ratificado em 1999), a "Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura" (de 1985, ratificada em 1989), a "Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher" (conhecida como "Convenção de Belém do Pará", de 1994, ratificada em 1995) e a "Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores (de 1994, ratificada em 1998), bem como o "Documento Declaratório de Recomendações Gerais e Específicas para Prevenir, Combater e Punir o Tráfico de Pessoas e para a Proteção Integral de Suas Vítimas", aprovado na 1 e na II Reuniões Fls. 3 do Ofício N° oi.l AFEPA/COCIT/DAIIDAM III/DCARlPARL PAIN de Autoridades Nacionais em Matéria de Tráfico de Pessoas no âmbito da OEA, rcalizadas em Isla Margarita (2006) e em Buenos Aires (2008). 6. No âmbito da Organização de Estados Ibero-Americanos, foram aprovados, cm outubro de 20 11, ao final da XXI Reunião da Cúpula Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, o "Comunicado Especial sobre a Imigração na Ibero-Amériea" e o "Comunicado Especial sobre Segurança Cidadã e Segurança Pública", que abordam a questão do tráfico internacional de pessoas. 7. Em âmbito sub-regional, os países do MERCOSUL assinaram, em 2005, em conjunto com Chile, Bolívia, Peru, Venezuela e Equador, a "Declaração de Montevidéu contra o Tráfico de Pessoas", que prevê a cooperação policial e o intercâmbio de informações, com foco no tráfico de pessoas (crianças, adolescentes e mulheres) para fins de prostituição. Em 2006, como seguimento à Declaração, foi adotado o "Plano de Ação de Combate ao Tráfico de Pessoas do MERCOSUL", que prevê campanhas informativas, troca de informações, capacitação de atores governamentais e não-governamentais e assistência às vítimas de tráfieo de pessoas. 8. Complementarmente, a Reunião dos Ministros do Interior do MERCOSUL (RMI) adotou, em maio de 20 I O, a "Declaração de Buenos Aires sobre Tráfico de Pessoas para fins de Exploração". O documento sublinha a necessidade de implementação, em conformidade com as legislações nacionais, de medidas de desestímulo à demanda pelos serviços prestados por vítimas do tráfico, incluindo a penalização do consumidor. A Declaração atesta, ainda, a conveniência de se avaliar a possibilidade de reformulação do Protocolo de Palenno, de modo a torná-lo mais Fls. 4 do Ofício N° 62.i AFEPAlCOCITIDAIIDAM IIIIDCARJPARL PAIN eficaz para cnfrentar o tráfico de pessoas e suas novas modalidades, como a remoção ilícita elc órgãos. 9. No que se refere a atos bilaterais, têm especial importância as Declarações de Cascais e de Brasília, produzidas em 2006 pelo Brasil e por Portugal como resultaelo elas eluas etapas elo I Seminário Luso-Brasileiro sobre Tráfico ele Pessoas e Imigração Irregular. As Declarações preveem diversas ações bilaterais relacionaelas à prevenção, à atenção às vítimas e à responsabilização das reeles cnnllnosas. 10. Ainela no que concerne a atos bilaterais, igualmente contemplaram a questão elo tráfico ele pessoas, entre outros: o Ajuste Complementar de 31 de outubro ele 2011 ao Acorelo de Cooperação entre Brasil e Peru para a Implementação do Projeto "Capacitação Técnica para Repressão do Crime Organizado no PelU"; a Declaração Conjunta Brasil-Equador de 25 ele agosto ele 2004, emitida por ocasião ela visita elo então Presielente Luiz Inácio Lula ela Silva ao Equaelor; e o Comunicado Conjunto Brasil-Bolívia emitido por ocasião elo Encontro elos Presielentes Lula e Evo Morales em Villa Tunari (Bolívia), ele 22 ele agosto ele 2009. Atenciosamente, N~J,j2:~~ ANTONIO DE AGUIAR PATRIOTA Ministro das Relações Exteriores OF1.32l-:5i2012