DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS/GO
SEÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E LOGÍSTICA - SATEL
CONTRATO Água Mineral
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL,
ACONDICIONADOS EM GARRAFÕES DE 20 (VINTE) LITROS
A FIM DE SUPRIR AS NECESSIDADES BÁSICAS DE
FUNCIONAMENTO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM ANÁPOLIS E DE SUAS UNIDADES
JURISDICIONADAS EM CERES, FORMOSA, LUZIÂNIA E
URUAÇÚ, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM ANÁPOLIS/GO E A EMPRESA .................... .
Aos 14 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze, a UNIÂO, por intermédio da
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis/GO, inscrita no CNPJ/MF Nº
00.394.460/0449-47, sito na Av. Presidente Wilson, 710, Bairro Jundiaí Industrial, Anápolis/GO,
CEP 75.115-100, neste ato representada
pela Senhora Janet Youssef Coutinho, Chefe
Substituta da Seção de Tecnologia da Informação e Logística da DRF/ANA (SATEL), Matrícula
1156362, CPF 051.409.928-33, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria n° 4338, de
17/12/2012o Exmo. Senhor Secretário da Receita Federal do Brasil, publicada no Boletim de
Pessoal 38 de 21/09/2012, de conformidade com o parágrafo único artigo 298, do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no artigo 61 da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, em seqüência denominada
simplesmente Contratante, e, de outro lado, a empresa GSA Comercio e serviços LTDA ME,
CNPJ Nº 09.270.460/0001-04, estabelecida na Cidade de Anápolis, sito na Av. Pinheiro Chagas,
726, fundos, Jundiaí, Anápolis, CEP 75.110-580, que apresentou os documentos exigidos por lei,
neste ato representada pela sua sócia, a Senhora Terezinha Aparecida Araújo Elias, CPF nº
055.588.671-91, doravante denominada simplesmente Contratada, têm entre si justo e avençado,
e celebram, por força do presente instrumento, elaborado de acordo com minuta examinada pela
Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Goiás, ex vi do disposto no parágrafo único do
Art. 38 da Lei nº 8.666/93,
em conformidade com o constante do Processo nº
13116.000120/2013-84, um contrato de fornecimento de água mineral acondicionados em
garrafões de 20 (vinte) litros para atender as necessidades da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Anápolis/GO e de suas Unidades jurisdicionadas, que reger-se-á pelas disposições da
Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo Decreto n o 5.450, de 31 de maio de 2005,
subsidiariamente pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações e Decreto nº 3.722,
de 09.01.2001, e demais legislações pertinentes e ainda, pelo estabelecido no presente Edital e
seus Anexos.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO – O presente Contrato tem por objeto o fornecimento de
água mineral acondicionados em garrafões de 20 (vinte) litros a fim de suprir as necessidades
básicas de funcionamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis e de suas
unidades jurisdicionadas em Ceres, Formosa, Luziânia e Uruaçú, conforme especificações e
condições estabelecidas no presente Contrato e seus Anexos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES - A CONTRATADA
obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, e mediante Termo Aditivo, os acréscimos ou
supressões, ao valor deste Contrato, na forma prevista no Art. 65, parágrafo primeiro e segundo, da
Lei 8.666/93 e alterações.
Contrato GSA Água Mineral
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PARÁGRAFO SEGUNDO - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR– A presente
contratação obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como às disposições constantes dos
documentos a seguir enumerados, que integram o Processo no 13116.000120/2013-84, do
Ministério da Fazenda, e que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e
complementar deste contrato, no que não o contrariarem:
a) Edital do Pregão Eletrônico DRF/ANA No 03/2013, em 12 de dezembro de 2013;
b) Documentos de habilitação e proposta apresentados pela Contratada;
c) outros documentos relevantes, todos assinados ou rubricados pela Contratante.
PARÁGRAFO TERCEIRO - DA LICITAÇÃO - A presente contratação foi objeto de licitação,
sob a modalidade de Pregão Eletrônico, conforme Edital constante das fls.60 a 79 do Processo n o
13116.000120/2013-84, cujo aviso foi publicado, com a antecedência mínima de 08 (oito) dias
úteis, na página 106 do Diário Oficial da União de 03 de dezembro 2013, nos sites
www.receita.fazenda.gov.br e www.comprasnet.gov.br.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA - O presente Contrato vigorará a partir de primeiro de
janeiro até 31/12/2014, não podendo ser prorrogado.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE – Á CONTRATANTE cabe,
durante a vigência do Contrato, além das obrigações resultantes da observância da Lei nº
8.666/93 , a obrigação de:
a) Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, bem como atestar, na nota
fiscal/fatura, o efetivo fornecimento do material, na forma prevista na Lei n 8.666/93;
b) Assegurar-se do bom fornecimento do material, verificando sempre o seu bom estado
e conformidade com a descrição do objeto, sendo facultada a realização de análise de amostras,
quando necessária;
c) Assegurar-se de que os preços contratados estão compatíveis com aqueles praticados
no mercado pelos demais fornecedores de materiais objeto da contratação, de forma a garantir que
aqueles continuem a ser os mais vantajosos para a Administração;
d) Receber os produtos entregue pela Contratada, desde que estejam em conformidade
com o objeto do contrato;
e) Documentar as ocorrências havidas e controlar as ligações realizadas;
f) Aplicar à Contratada as penalidades regulamentares e contratuais;
g) Permitir o acesso dos empregados da Contratada, quando necessário, para o
fornecimento de materiais;
h) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitado pela
Contratada;
i) Efetuar o devido pagamento à Contratante.
j) Proporcionar todas as facilidades para que a contratada possa efetuar a entrega dos
produtos dentro das normas do contrato.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA - Compete à CONTRATADA, além das
responsabilidades resultantes da Lei nº 8666/93 e alterações, e legislações pertinentes à obrigação
de:
a) Entregar, no primeiro dia útil de cada bimestre, os produtos contratados (vales para
água mineral acondicionados em garrafões de 20 (vinte) litros), nas quantidades estabelecidas no
Quadro abaixo, na Seção de Tecnologia da Informação e Logística (SATEL) da DRF/ANA/GO,
localizado na Av. Presidente Wilson, 710, Bairro Jundiaí Industrial/GO, CEP 75.115-100, observados
a qualidade/quantidade e a marca do(s) produto(s).
Quadro 02 - Água Mineral
Contrato GSA Água Mineral
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1. Unidade / Endereço para Entrega
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
Mensal
90
Bimestral
180
12
24
5
10
8
16
7
14
122
244
Av Presidente Wilson, 710, Bairro Jundiaí Industrial, Anápolis –
GO
Agência da Receita Federal do Brasil em Ceres
Rua Alfredo de Pádua, 29, Centro Ceres– GO
Agência da Receita Federal do Brasil em Formosa
Rua Olimpio Jacinto, 615, Centro Formosa – GO
Agência da Receita Federal do Brasil em Luziânia
Rua Senador Herculano, Área especial 6, Setor Aeroporto Luziânia–
GO
Agência da Receita Federal do Brasil em Uruaçú
Rua Coronel Gaspar, 556, Centro – GO
Quantidade total.......................................................................
IV - A primeira entrega deverá acontecer até o quinto dia útil da data de assinatura do Contrato e as
demais no primeiro dia útil dos meses de março, maio, julho, setembro, novembro de 2014.
V-
Para a entrega dos materiais, a Contratada se obriga a:
a) A fornecer os vasilhames no início do contrato, sendo estes restituídos à mesma no
seu término.
b) Substituir efetivamente em unidade, mediante visita da Contratada com regularidade
mensal, procedendo ao abastecimento contra apresentação dos respectivos vales em número
correspondente ao dos recipientes (garrafões ou botijões) que se encontrarem vazios;
c) entregar mediante a retirada (por parte do servidor que for designado em cada
Unidade) no estabelecimento indicado pela Contratada na respectiva cidade, em não havendo
sistema de entrega regular, hipótese em que incumbe à Contratada indicar o nome, telefone e
endereço completos do mesmo, podendo ser um terceiro, informando ao Contratante sempre que
houver qualquer alteração e sem prejuízo de sua responsabilidade quanto à plena satisfação do
objeto contratado.
d) não apresentar os vales com prazo de validade, salvo se houver compromisso da
contratada de que procederá a sua substituição sempre que for necessário.
e) aceitar o remanejamento de até 30 por cento dos vales, no caso de vincular os vales
para uma determinada unidade jurisdicionada.
f) efetuar o pagamento adiantado para o preposto na cidade da unidade jurisdicionada de
no máximo 50 por cento do valor total do pedido, no caso de vinculação dos vales para uma unidade
jurisdicionada, no intuito de possibilitar o remanejamento dos mesmos.
g) Entregar o produto de acordo com o item 15.2 IV do edital, com a marca industrial ou
do fabricante; o Rótulo padrão aprovado pelo DNPM (art. 29 do Decreto-Lei nº 7.841, de
08/08/1945), no caso de água mineral; a indicação da forma como a empresa pretende atender ao
fornecimento (item 10.1, Inciso III, letras b e c, do Edital); bem como preços unitário e total para
cada item.
h) Entregar os produtos em embalagens originais, devidamente lacrados, devendo ser
substituído quando apresentar deterioração, sabor, odor (estes dois para o caso da água mineral) e
aspectos diferentes das características naturais durante o período de sua validade.
i) As substituições referidas no item anterior deverão ser efetuadas no prazo máximo de 03
Contrato GSA Água Mineral
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(três) dias úteis contados a partir da notificação da Contratante.
j) Assumir inteira responsabilidade pelos fornecimentos dos produtos, com fretes, tributos e
quaisquer outros encargos, inclusive trabalhistas.
l)Responsabilizar-se pelo disposto nas respectivas propostas e pelos atos dos seus
representantes legais.
m) Não entregar, em hipótese alguma, o produto com prazo de validade vencido ou com
mais da metade do prazo de validade decorrido.
n) Não transferir a outrem os compromissos assumidos.
o) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros,
decorrentes de sua culpa ou dolo.
p) Manter o pessoal de atendimento devidamente identificado com crachá e em perfeitas
condições de higiene.
q) Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações
assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
r) Fornecer os produtos contratados independente de quaisquer contratempos.
s) Não transferir à Administração a responsabilidade por seu pagamento da inadimplência
da contratada, com referência aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
resultantes da execução do Contrato, nem onerar o objeto contratual.
t) Atender prontamente quaisquer exigências do Fiscal do Contrato, inerentes ao objeto do
contrato.
u) Permitir que servidor designado por esta Administração fiscalize o contrato.
v)
Apresentar a nota fiscal/fatura do fornecimento dos produtos.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E REAJUSTE - Pelo fornecimento executado, a Contratante
pagará mensalmente a Contratada, o valor da fatura em R$ 791,58 (setecentos noventa hum reais
e cinquenta oito centavos), estando nele incluídas todas as despesas necessárias à sua
execução.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DO REAJUSTE – Os preços da água mineral em garrafão de 20 litros
são fixos e irreajustáveis.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - As despesas decorrentes do presente
Contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: UG – 170516; Gestão: 00001 –
Tesouro e Natureza de Despesa 3339030 – Material de Consumo, em conformidade com o
Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 2014.
PARÁGRAFO ÚNICO - DA NOTA DE EMPENHO - Foi emitida a Nota de Empenho
2014NE800002 em 08/01/2014, no valor de 10 reais à conta da dotação especificada no caput
desta cláusula, para atender as despesas inerentes a este Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO - O pagamento será efetuado pela
SATEL/DRF/ANA/GO em moeda nacional, creditado em nome da Contratada, mediante Ordem
Bancária em conta corrente por ela indicada, e ocorrerá até o 5º (Quinto) dia útil após a ateste da
nota fiscal/fatura, que ocorrerá após o aceite definitivo dos materiais pelo Fiscal, e:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso a pessoa jurídica não seja optante pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES), instituído pela Lei nº 9.317, de 05 de
dezembro de 1996, será efetuada a retenção na fonte de acordo com o artigo 64 da Lei nº 9.340
de 27 de dezembro de 1996, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de
janeiro de 2012.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Licitante vencedor optante pelo SIMPLES deverá, antes do prazo
previsto para emissão da ordem bancária, apresentar cópia autenticada do termo de opção pelo
SIMPLES para a SATEL/DRF/ANA/GO juntamente com a Nota Fiscal ou Fatura.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento somente ocorrerá após a verificação da regularidade do
cadastramento e habilitação parcial do contratado perante o SICAF.
Contrato GSA Água Mineral
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PARÁGRAFO QUARTO - A critério da DRF/ANA/GO poderão ser utilizados os pagamentos
devidos para cobrir possíveis despesas com multas, indenizações a terceiros ou outras de
responsabilidade do Contratado.
PARÁGRAFO QUINTO - As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas, pelo próprio contratado,
obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ com que foi cadastrado no sistema
eletrônico e constante da Nota de Empenho, não se admitindo notas fiscais/faturas emitidas com
outros CNPJ´s, mesmo aqueles de filiais ou da matriz, e devem ser entregues juntamente com os
materiais.
PARÁGRAFO SEXTO - Nos casos de eventuais atrasos de pagamentos, desde que a licitante
não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de
compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre o final do prazo mencionado no item
8 e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, mediante a seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = encargos moratórios;
N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = valor da parcela a ser paga;
I = índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado:
I = TX/365
Tx = percentual da taxa anual = 6%
PARÁGRAFO SÉTIMO - A critério da Contratante, poderá ser utilizado o pagamento devido para
cobrir dívidas de responsabilidade da Contratada para com ela, relativo a multas que lhe tenham
sido aplicadas em decorrência da irregular execução contratual.
PARÁGRAFO OITAVO - Os pagamentos, mediante emissão de qualquer modalidade de ordem
bancária, serão realizados desde que a Contratada efetue a cobrança de forma a permitir o
cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
PARÁGRAFO NONO - O documento de cobrança de que trata o subitem anterior deverá ser
apresentado pela Contratada e deverá corresponder a 4 (quatro) meses de fornecimento de café,
açúcar e copos descartáveis, devendo discriminar, de maneira detalhada, clara e explicativa, todo
e qualquer registro relacionado ao fornecimento dos materiais no período, os tributos e eventuais
encargos, conforme regulamentação específica.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Havendo erro nas Notas Fiscais ou circunstância que impeça a
liquidação da despesa, aquela(s) será(ão) devolvida(s) e o pagamento ficará pendente até que a
Contratada providencie as medidas saneadoras.
PARÁGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO - Na hipótese do parágrafo anterior o prazo para o pagamento
iniciar-se-á após a regularização da situação e /ou reapresentação da Notas Fiscais, não
acarretando qualquer ônus para a DRF/ANA/GO.
PARÁGRAFO DÉCIMO-SEGUNDO - Em caso de irregularidade junto ao SICAF, a
DRF/Anápolis/GO notificará a Contratada para que sejam sanadas as pendências no prazo de 30
(trinta) dias, prorrogável por igual período mediante apresentação de justificativa da Contratada e
aceita pela Contratante. Findo este prazo sem que haja a regularização por parte da Contratada
perante o SICAF, ou apresentação de defesa aceita pela Contratante, fatos estes que,
isoladamente ou em conjunto, caracterizarão descumprimento da cláusula contratual, estará o
Contrato, passível de rescisão e a Contratada sujeita às sanções administrativas previstas neste
Contrato.
Contrato GSA Água Mineral
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CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO - O fornecimento dos materiais será objeto de
acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação por representante da Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Anápolis/GO, com atribuições específicas, devidamente designadas pelo
Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis/GO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização será exercida no interesse da administração e não
exclui e nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer
irregularidade e, na sua ocorrência não implica co-responsabilidade do Poder Público ou de seus
agentes e prepostos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quaisquer exigências da Contratante inerentes ao objeto do contrato
deverão ser prontamente atendidas pela Contratada, sem ônus para a Administração.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A Contratada fica obrigada a aceitar nas mesmas condições
contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto do presente edital, até 25 %
(vinte e cinco por cento) do valor do contrato.
PARÁGRAFO QUARTO - Mediante acordo das partes poderá haver supressões em percentual
superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato.
PARÁGRAFO QUINTO - A Contratante se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte os
materiais fornecidos, se em desacordo com os termos deste Edital.
PARÁGRAFO SEXTO - A fiscalização será exercida no interesse da Administração e não exclui,
nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade,
e, na sua ocorrência, não implica co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e
prepostos.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES - A Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor total do contrato, aplicável por
dia de atraso, no caso de descumprimento do prazo de início do fornecimento de materiais
previstos neste edital;
III – multa de 2% (dois por cento) do valor total do Contrato por infração a qualquer
cláusula ou condição do Contrato, aplicada em dobro no caso de reincidência;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No processo de aplicação de penalidades é assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se o valor da multa não for pago, será cobrado administrativamente,
podendo, ainda, ser inscrito como Dívida Ativa da União e cobrado judicialmente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor da(s) multa(s) aplicada(s) deverá ser recolhido em qualquer
agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, por meio de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - DARF, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas
pela Contratante;
PARÁGRAFO QUARTO - As sanções previstas nos incisos I a III da cláusula décima segunda
deste Contrato, poderão ser aplicadas juntamente com o disposto no Art. 28, do Decreto nº
5.450/2005 e demais e demais cominações legais, facultada a defesa prévia do interessado no
respectivo processo, no prazo de (05) cinco dias úteis.
PARÁGRAFO QUINTO - As penalidades serão registradas no SICAF, e no caso de impedimento
de licitar e contratar com a Administração, o licitante será descredenciado por igual período, sem
prejuízo das multas previstas nos incisos II e III da cláusula décima segunda deste Contrato e das
demais cominações legais.
Contrato GSA Água Mineral
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CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO - O presente Contrato poderá ser rescindido pelos motivos
elencados nos artigos 77 e 78 e das formas previstas no artigo 79, todos da Lei no 8.666, de
21/06/93..
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - Aplica-se à execução do contrato e
especialmente aos casos omissos a Lei nº 8666/93 e alterações e legislação correlata.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Integram este Contrato, como se aqui estivessem escritos, todos
os elementos apresentados pela licitante vencedora, que tenham servido de base à licitação, bem
como às condições estabelecidas no Edital e anexo.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA EFICÁCIA - O presente Contrato só terá validade depois
de aprovado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis/GO e eficácia, após a
publicação pela Contratante do seu extrato no Diário Oficial da União.
PARÁGRAFO ÚNICO - DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação
do extrato deste Contrato e de seus eventuais Termos Aditivos no Diário Oficial da União, até o 5º
dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data,
nos termos do parágrafo único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DA AUDITORIA INTERNA E EXTERNA - Os documentos
comprobatórios dos atos e fatos de gestão e cópia deste contrato serão arquivados em ordem
cronológica nesta Unidade Gestora, atendendo às disposições contidas na IN Conjunta STN/SFC
nº 4, de 10/05/2000, no artigo 2º da Portaria Ministerial MF nº 4 de 19/01/99, DOU de 21/01/99 e
na lei nº 10.180 de 06/02/2000.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DO FORO - Para dirimir todas as questões oriundas do presente
contrato, será competente o juízo da Justiça Federal no Estado de Goiás.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, foi
lavrado o presente Contrato, que depois de lido e achado conforme, é assinado, em três vias de
igual teor e forma, pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo nomeadas, tendo sido
arquivado no Serviço de Programação e Logística da Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Anápolis/GO, com registro de seu extrato, e dele extraídas as cópias necessárias.
P/ CONTRATANTE:
__________________________
Chefe Substituta da SATEL da DRF em
Anápolis
P/ CONTRATADA:
____________________________
Terezinha Aparecida Araújo Elias
TESTEMUNHAS:
_______________________________
Pela Contratante
Contrato GSA Água Mineral
_______________________________
Pela Contratada
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DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO
ANEXO I do Contrato
Contrato n° 02/2014.
Fornecimento de Vales para Água Mineral
Contratada:GSA Comércio e Serviços LTDA ME
Objeto: Vales para Água Mineral
ITEM ESPECIFICAÇÃO DO MATERIAL Marca Unidade Consumo Consumo Custo
Mensal
Anual
Unit
01 Vales para água mineral, sem gás,
acondicionados em garrafão de 20
litros, com tampa de pressão,
lacre, rótulo contendo validade,
procedência, características,
normas técnicas padrão – DNPM
117
1400
6,785
Custo
Total
Anual
9.499,00
LIA Garrafão
com 20
litros
Total Anual
CUSTO ESTIMADO MENSAL: R$ 791,58 (setecentos noventa hum reais e cinquenta oito
centavos)
CUSTO ESTIMADO ANUAL: R$ 9.499,00 (nove mil quatrocentos noventa nove reais)
Observação: o Custo anual é o deve ser transferido para Sistema do Comprasnet.Anexo VI
9499,00
Contrato GSA Água Mineral
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Download

Contrato GSA Agua Mineral - Receita Federal