DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Porto Alegre, sexta-feira, 12 de junho de 2009.
PRO 1
PROJETO DE LEI Nº 122/2009
Deputado(a) Paulo Borges
Cria Comitê de Proteção da Zona Costeira do Estado
do Rio Grande do Sul.
Art. 1º Fica criado o Comitê de Proteção da Zona Costeira do Rio Grande do Sul, destinado a
conscientizar a comunidade sobre a importância do diagnóstico precoce de todos os tipos de eventos
naturais ou não, que venham a prejudicar o meio ambiente no que se refere especialmente ao litoral e mar
adjacente do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Ao Comitê compete:
I – diagnosticar, através de um histórico, o quadro ambiental da região do Litoral buscando
unificar, todas as informações relacionadas ao meio ambiente, como: secretarias municipais do meio
ambiente, ong’s ambientais, etc.
II - promover juntamente com o poder público, as empresas e as entidades civis dos municípios o
repasse de informações que visam à conscientização da população e à redução dos índices de
impactos ambientais, degradação e destruição do meio ambiente;
III – atuar como fiscalizador nas ações do poder público, objetivando identificar o conjunto de
procedimentos que falham na cadeia de prevenção e remediação ao meio ambiente, propondo ações
que objetivem redução de tais falhas, bem como o(s) cruzamento(s) de todas as informações
relacionadas à Zona costeira do Estado do Rio Grande do Sul;
Parágrafo único. O Comitê de que trata essa lei, com vistas a agilizar seu caráter fiscalizador e
propositivo, terá acesso num prazo máximo de 10 dias úteis, a qualquer informação de cunho ambiental
mantida pelo poder público.
Art. 3º - O Comitê em suas ações será independente do poder público, mas trabalhará em parceria com
a Prefeitura Municipal e/ou Secretaria do Meio Ambiente Municipal e terá como parceiros no mínimo 03
(três) e no máximo 09 (nove) membros que serão indicados pelos seguintes segmentos:
I - Um representante dos Organismos que representem o segmento empresarial;
II - Um representante dos Organismos que representem o segmento turístico;
III - Um representante dos Organismos que representem o segmento pesqueiro;
IV - Um representante dos Organismos que representem o segmento esportivo;
V- Um representante dos Organismos que representem o segmento ambiental;
VI - Um representante das Universidades;
VII - Um representante da Associação dos Municípios da Região;
VIII - Um representante do Organismo Normatizador e Fiscalizador ambiental Nacional;
IX - Um representante do Organismo Normatizador e Fiscalizador ambiental Estadual;
Art. 4º Anualmente, o Comitê publicará as estatísticas de suas ações, bem como as propostas e
concretizadas pelo poder publico municipal, estadual e nacional, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5º O Regimento Interno será elaborado pelo próprio Comitê
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
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PRO 2
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Deputado(a) Paulo Borges
JUSTIFICATIVA
No mundo todo, as Zonas Costeiras têm sofrido forte pressão no seu uso e ocupação e na intensa
utilização de seus recursos costeiros e marinhos, já fortemente afetados, sobretudo frente aos efeitos do
Aquecimento Global. O Brasil, desde 1987, implantou o Programa Nacional de Gerenciamento Costeiro
PNGC – GERCO, Lei Federal de Gerenciamento Costeiro (Lei 7.661/88), que apesar da consistente
estrutura política e legal para o gerenciamento costeiro, seus instrumentos operacionais praticamente não
são utilizados.
Como agravante, inexiste um monitoramento costeiro e marinho, na maioria dos Estados, que reflita as
ações positivas desenvolvidas de acordo com os princípios e diretrizes do PNGC. Na esfera municipal a
situação ainda é pior, onde as ações de operacionalização da gestão e gerenciamento nos municípios da zona
costeira são ainda bastante incipientes, carecendo aí, de propostas, de equipes técnicas para elaboração e
implementação de projetos integrados, em nível local e micro-regional, e a conseqüente deficiência na
alavancagem de recursos para tal.
O Rio Grande do Sul se encaixa neste quadro, carente de planejamentos estratégicos, diagnósticos
regionais e cenários futuros de desenvolvimento sustentável para a sua Zona Costeira. Contando com um
licenciamento e uma fiscalização deficientes, agravados por intervenções ainda muito tímidas de recuperação
e proteção ambiental junto ao litoral, esta falta de estrutura e ações positivas têm favorecido a ação de
atividades não sustentáveis e a perda dos recursos e serviços ambientais na Zona Costeira do RS. Urge a
implementação de processo de planejamento e gerenciamento costeiro em nosso estado que propicie um
conjunto de ações que contribua, para a conservação dos recursos costeiros e marinhos e a melhoria da
qualidade ambiental costeira no Litoral do Rio Grande do Sul.
Em sua proposta, o Comitê de Proteção da Zona Costeira do Rio Grande do Sul, tratará ainda de
questões pertinentes às especificidades relativas às comunidades locais, buscando mediar soluções
compartilhadas, conciliatórias e alternativas, colaborando para incrementar um processo de gestão
compartilhada de ordenamento territorial e ambiental na zona costeira do Rio Grande do Sul, de forma
sustentável. Com propostas organizadas e implementadas pelos Municípios/Prefeituras e órgãos públicos
gestores. A partir das características e da aptidão dos Municípios e Micro Regiões na ZC no RS, o Comitê
pode constituir-se num Fórum para discutir propostas de normatização e de alternativas de desenvolvimento
sustentável para a Zona Costeira do Estado do RS focando uma forma de gestão descentralizada, articulada
e participativa.
O público alvo para ação junto ao Comitê é formado por órgãos e agências Públicas, Secretarias e
Prefeituras, Comitês de Recursos Hídricos, associações (surf, pesca, turismo, etc), organizações não
governamentais, comunidades costeiras, universidades, empresas ligadas à zona costeira, empresas de
construção civil, agentes portuários e de pesca, usuários das praias, entre outros, do Estado do Rio Grande
do Sul.
Sala das Sessões,
Deputado(a) Paulo Borges
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PRO 3
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