DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 12 de junho de 2009. PRO 1 PROJETO DE LEI Nº 122/2009 Deputado(a) Paulo Borges Cria Comitê de Proteção da Zona Costeira do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 1º Fica criado o Comitê de Proteção da Zona Costeira do Rio Grande do Sul, destinado a conscientizar a comunidade sobre a importância do diagnóstico precoce de todos os tipos de eventos naturais ou não, que venham a prejudicar o meio ambiente no que se refere especialmente ao litoral e mar adjacente do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Ao Comitê compete: I – diagnosticar, através de um histórico, o quadro ambiental da região do Litoral buscando unificar, todas as informações relacionadas ao meio ambiente, como: secretarias municipais do meio ambiente, ong’s ambientais, etc. II - promover juntamente com o poder público, as empresas e as entidades civis dos municípios o repasse de informações que visam à conscientização da população e à redução dos índices de impactos ambientais, degradação e destruição do meio ambiente; III – atuar como fiscalizador nas ações do poder público, objetivando identificar o conjunto de procedimentos que falham na cadeia de prevenção e remediação ao meio ambiente, propondo ações que objetivem redução de tais falhas, bem como o(s) cruzamento(s) de todas as informações relacionadas à Zona costeira do Estado do Rio Grande do Sul; Parágrafo único. O Comitê de que trata essa lei, com vistas a agilizar seu caráter fiscalizador e propositivo, terá acesso num prazo máximo de 10 dias úteis, a qualquer informação de cunho ambiental mantida pelo poder público. Art. 3º - O Comitê em suas ações será independente do poder público, mas trabalhará em parceria com a Prefeitura Municipal e/ou Secretaria do Meio Ambiente Municipal e terá como parceiros no mínimo 03 (três) e no máximo 09 (nove) membros que serão indicados pelos seguintes segmentos: I - Um representante dos Organismos que representem o segmento empresarial; II - Um representante dos Organismos que representem o segmento turístico; III - Um representante dos Organismos que representem o segmento pesqueiro; IV - Um representante dos Organismos que representem o segmento esportivo; V- Um representante dos Organismos que representem o segmento ambiental; VI - Um representante das Universidades; VII - Um representante da Associação dos Municípios da Região; VIII - Um representante do Organismo Normatizador e Fiscalizador ambiental Nacional; IX - Um representante do Organismo Normatizador e Fiscalizador ambiental Estadual; Art. 4º Anualmente, o Comitê publicará as estatísticas de suas ações, bem como as propostas e concretizadas pelo poder publico municipal, estadual e nacional, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 5º O Regimento Interno será elaborado pelo próprio Comitê Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução. DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 12 de junho de 2009. PRO 2 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, Deputado(a) Paulo Borges JUSTIFICATIVA No mundo todo, as Zonas Costeiras têm sofrido forte pressão no seu uso e ocupação e na intensa utilização de seus recursos costeiros e marinhos, já fortemente afetados, sobretudo frente aos efeitos do Aquecimento Global. O Brasil, desde 1987, implantou o Programa Nacional de Gerenciamento Costeiro PNGC – GERCO, Lei Federal de Gerenciamento Costeiro (Lei 7.661/88), que apesar da consistente estrutura política e legal para o gerenciamento costeiro, seus instrumentos operacionais praticamente não são utilizados. Como agravante, inexiste um monitoramento costeiro e marinho, na maioria dos Estados, que reflita as ações positivas desenvolvidas de acordo com os princípios e diretrizes do PNGC. Na esfera municipal a situação ainda é pior, onde as ações de operacionalização da gestão e gerenciamento nos municípios da zona costeira são ainda bastante incipientes, carecendo aí, de propostas, de equipes técnicas para elaboração e implementação de projetos integrados, em nível local e micro-regional, e a conseqüente deficiência na alavancagem de recursos para tal. O Rio Grande do Sul se encaixa neste quadro, carente de planejamentos estratégicos, diagnósticos regionais e cenários futuros de desenvolvimento sustentável para a sua Zona Costeira. Contando com um licenciamento e uma fiscalização deficientes, agravados por intervenções ainda muito tímidas de recuperação e proteção ambiental junto ao litoral, esta falta de estrutura e ações positivas têm favorecido a ação de atividades não sustentáveis e a perda dos recursos e serviços ambientais na Zona Costeira do RS. Urge a implementação de processo de planejamento e gerenciamento costeiro em nosso estado que propicie um conjunto de ações que contribua, para a conservação dos recursos costeiros e marinhos e a melhoria da qualidade ambiental costeira no Litoral do Rio Grande do Sul. Em sua proposta, o Comitê de Proteção da Zona Costeira do Rio Grande do Sul, tratará ainda de questões pertinentes às especificidades relativas às comunidades locais, buscando mediar soluções compartilhadas, conciliatórias e alternativas, colaborando para incrementar um processo de gestão compartilhada de ordenamento territorial e ambiental na zona costeira do Rio Grande do Sul, de forma sustentável. Com propostas organizadas e implementadas pelos Municípios/Prefeituras e órgãos públicos gestores. A partir das características e da aptidão dos Municípios e Micro Regiões na ZC no RS, o Comitê pode constituir-se num Fórum para discutir propostas de normatização e de alternativas de desenvolvimento sustentável para a Zona Costeira do Estado do RS focando uma forma de gestão descentralizada, articulada e participativa. O público alvo para ação junto ao Comitê é formado por órgãos e agências Públicas, Secretarias e Prefeituras, Comitês de Recursos Hídricos, associações (surf, pesca, turismo, etc), organizações não governamentais, comunidades costeiras, universidades, empresas ligadas à zona costeira, empresas de construção civil, agentes portuários e de pesca, usuários das praias, entre outros, do Estado do Rio Grande do Sul. Sala das Sessões, Deputado(a) Paulo Borges DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 12 de junho de 2009. PRO 3