10. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL PERTINENTE 10.1. COMENTÁRIOS GERAIS Existe no Brasil um conjunto de leis que trata da Região Costeira, em que a Constituição Federal admite como Patrimônio Nacional, conforme o Art.225... § 4º. “A Floresta Amazônica Brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Patanal-Matogrossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”. Os parâmetros legais aqui contidos ensejam elementos básicos para as diretrizes efetivas ao ordenamento dos usos e das formas de ocupação da Zona Costeira, constituindo-se em importante recurso para o processo de gestão. Informações adicionais e complementativas sobre o assunto, em âmbito federal, poderá ser obtido junto ao Ministério do Meio Ambiente (“Avaliação das Normas Legais Aplicáveis ao Gerenciamento Costeiro” (BRASIL/MMA, 1988C). 10.2. GERENCIAMENTO COSTEIRO O disciplinamento da Zona Costeira foi estabelecido em lei ordinária quando da promulgação da Constituição de 1988, por ocasião da instituição do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC, através da Lei Federal nº7.661, de 16 de maio de 1988, que define a Zona Costeira como espaço geográfico de interação entre o ar, o mar e a terra, incluindo seus recursos naturais, renováveis ou não, e abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, a serem definidas pelo Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro. A Lei nº7.661/88 determina sobre o funcionamento do PNGC conforme abaixo: “Art. 5º. O PNGC será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões relativosd ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelo CONAMA, que contemplem, entre outros, os seguintes aspectos: urbanização, ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas; parcelamento e remembramento do solo; sistema viário e transporte; sistema de produção, transmissão e distribuição de energia; habitação e saneamento básico; turismo, recreação e lazer; patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.” “Art. 3º. O PNGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira e dar prioridade à conservação e proteção dos seguintes bens: 9 9 9 9 9 9 Recursos naturais renováveis e não renováveis; recifes, parcéis e bancos de algas; Ilhas costeiras e oceânicas; Sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baias e enseadas; Promotórios, costões, grutas marinhas; Restingas, e dunas; Florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas. DESENVOLVIMENTO URBANO – LITORAL LESTE DO ESTADO DO CEARÁ RELATÓRIO FINAL 10.1 A definição dos princípios orientativos do PNGC II (atualização da primeira versão) são descritos ”os princípios da vida sustentável”, conforme abaixo: 9 Princípio da precaução – obrigação do responsável pela atividade potencialmente poluidora ou degradadora de prever todo e qualquer dano e custear todos os equipamentos e atividades para minimizar ou eliminar o dano ambiental, representado também pelo licenciamento ambiental; 9 Princípio do poluidor-pagador – obrigação do poluidor ou degradador vir a reparar todo e qualquer dano ambiental verificado, com a indenização ao meio ambiente e a terceiros prejudicados pela implantação e/ou operação de sua atividade. “Art. 7º da Lei 7.661/88 determinou penalidades a serem aplicadas contra agentes que causarem degradação dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira, bem como a obrigação de reparação do dano causado, nos seguintes termos: 9 “A degração dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira implicará ao agente a obrigação de reparar o dano causado e a sujeição às penalidades previstas no art.14 da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, elevado o limite máximo da multa ao valor correspondente a 100.000 OTn, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”. O Plano Nacional de Genrenciamento Costeiro II estabelece a seguinte área de abrangência: 9 Zona Costeira – corresponde ao espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos ambientais, abrangendo as seguintes faixas: (1) Faixa Marinha que se estende mar afora distando 12 milhas marítimas das Linhas de base estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, compreendendo a totalidade do Mar Territorial; (2) Faixa Terrestre que é parte do continente que sofre influência direta dos fenômenos ocorrente na Zona Costeira. Assim, o anexo B da Resolução CIRM nº005 de 03 de dezembro de 1997 (D.O.U. 14.01.98), traz a lista dos municípios da Zona Costeira do Brasil, destacando no Ceará entre outras, as seguintes unidades administrativas: Pindoretama, Cascavel, Beberibe, Fortim, Aracati, Icapuí e posteriormente Itaiçaba. 10.3. PLANOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE GERENCIAMENTO COSTEIRO A Constituição do Estado do Ceará visa estabelecer o Plano de Gerenciamento Costeiro, em harmonia com os municípios costeiros envolvidos, de acordo com o que se segue abaixo: “Art. 24. Incumbe ao estado e aos seus municípios costeiros manter , cada um em sua esfera organizacional, órgão especializado, sintonizado com as diretrizes federais, promovendo a elaboração de plano, a ser convertido em lei, e velar por sua execução. 9 § 1º. O plano definirá as diretrizes de gerenciamento costeiro e defesa do ambiente, compreendendo: urbanização, ocupação, uso do solo, do subsolo e das águas; restingas e dunas; atividades produtivas; habitação e saneamento básico; turismo e lazer. 9 § 2º. Os processos concernentes aos incisos precedentes devem tramitar pelos órgãos estaduais e municipais indicados, sem prejuízo da audiência obrigatória dos órgãos públicos federais que compartilham das responsabilidades da área costeira. DESENVOLVIMENTO URBANO – LITORAL LESTE DO ESTADO DO CEARÁ RELATÓRIO FINAL 10.2 9 § 3º. Qualquer infração determinará imediata medida de embargo, com lavratura dos autos correspondentes, para aplicação das sanções legais cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal”. 10.4. LICENCIAMENTOS A Lei nº 7.661/88 trata também dos licenciamentos para qualquer atividade na Zona Costeira e será comentada abaixo: “Art. 6º. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro. 9 § 2º. Para licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) devidamente aprovado na forma da lei” A Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) criou o licenciamento ambiental e delega em seu art.10º, à competência estadual a atividade fiscalizadora, cabendo ao órgão executor federal a atuação nos licenciamentos de empreendimentos e atividades utilizadores ou modificadores do meio ambiente no âmbito regional ou nacional. Destacam-se ainda: 9 As resoluções CONAMA nº 001/86 e 237/97, que dispõem, respectivamente, sobre o procedimento para exigência do Estudo e Impacto Ambiental (EIA) juntamente com o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e o licenciamento ambiental como regra geral, de forma simplificada; 9 A Lei nº 11.411 de 28 de dezembro de 1987, que estabeleceu a Política Estadual do Meio Ambiente para o Ceará com licenciamento ambiental na esfera administrativa estadual, e criou a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE e o Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, seguindo os parâmetros da Política Nacional do Meio Ambiente, sendo, portanto, essa competência estabelecida pelas leis específicas que tratam do licenciamento. 10.5. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO O uso e ocupação do solo é considerado um assunto de grande importância no contexto de gestão ambiental para a Zona Costeira, constando no caput do artigo 5º da Lei 7.661/88, já mencionado em seu § 2º. 9 § 2º. Normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como limitações à utilização de imóveis, poderão ser estabelecidas nos Planos de Gerenciamento Costeiro Nacional, Estadual e Municipal, prevalecendo sempre as disposições de natureza mais restritas” Em geral, tratado pelos municípios, o estabelecimento de normas sobre o direito urbanístico e o uso e ocupação do solo pode ser feito pela União e pelos estados quando se faz necessário, visto que eles não são exclusivamente de interesse municipal, principalmente numa área de interesse nacional com a Zona Costeira. DESENVOLVIMENTO URBANO – LITORAL LESTE DO ESTADO DO CEARÁ RELATÓRIO FINAL 10.3 10.6. TERRENOS DE MARINHA Os terrenos de marinha possuem sua definição legal estabelecida pelo Decreto-lei nº9.760/46 que será comentado a seguir. 9 “Art.2º. São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 metros, medidos horizontalmente para a parte da terra posição da linha do preamar médio de 1831: (1)- os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se facão sentir a influência das marés; (2) – os que contornam as ilhas situadas em zonas onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único: para efeitos deste artigo, a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 cm pelo menos do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano; 9 “Art.3º. São terrenos acrescidos de marinha os que tiverem se formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.” 9 “Art.65º. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.” De acordo com a classificação de bens públicos estabelecidos pelo Código Civil brasileiro em seu artigo 66 verifica-se que: 9 “Art.66º. Os bens públicos são: (1) – os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças; (2) – Os de uso especial, tais como os edifícios, ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal; (3) – os dominiais, isto é, os que constituem o patrimônio da União,dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.” Os terrenos de marinha se constituem em bens da União, que podem ser: bens de uso comum; bens de uso especial ou dominiais, conforme sua localização, situação e uso. Conforme o Código das Águas, os terrenos de marinha também são considerados bens dominais (Art.11). 9 “Art.11º. São bens públicos dominais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular.” 10.6.1. A Utilização dos Bens Imóveis de Domínio da União Os imóveis da União, de acordo com as definições e limites estabelecidos na Lei nº9.636/98, bem como no Decreto-Lei nº 9.760 de 05 de setembro de 1946, e as providências previstas e não implementadas para essa identificação e demarcação, estão, em sua maioria, sob o regime de posse (ocupação) ou propriedade (com registro no cartório de imóveis) e devem ser regularizados junto à Secretaria de Patrimônio da União. Encontram-se relacionados abaixo os inúmeros atos jurídicos cujos objetos referem-se à utilização de bens públicos dominais, como os terrenos de marinha, por particulares: locação, arrendamento, permissão de uso e enfiteuse: 9 A locação é feita quando houver a conveniência de se tornar o imóvel produtivo, conservando a União, sua propriedade plena; DESENVOLVIMENTO URBANO – LITORAL LESTE DO ESTADO DO CEARÁ RELATÓRIO FINAL 10.4 9 O arrendamento do imóvel pode ser feito quando o objetivo for a exploração de frutos ou a prestação de serviços; 9 A permissão de uso é dada para a utilização de áreas para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, cultural, esportiva, religiosa ou educativa; 9 A cessão de um imóvel é dada quando a União concede a permissão de utilização gratuita, ou em condições especiais, de seus imóveis. A cessão também pode ser feita na forma de concessão de direito real de uso; 9 A enfiteuse ou aforamento foi adotado na maior parte dos casos referentes aos terrenos de marinha no país devido à política adotada no passado (ver detalhamento abaixo). 10.6.2. Enfiteuse Significa aforamento, num entendimento amplo, é o direito real sobre a coisa alheia, concedido de maneira perpétua, alienável e transferível aos herdeiros, por intermédio do qual o proprietário atribui a outrem (foreiro) o domínio útil, com as obrigações de conservar a substância do bem e delhe pagar uma renda ou pensão certa e invariável. No caso de imóveis situados em áreas constituídas como patrimônio da União, que têm escritura lavrada, com histórico da transmissão da propriedade, estes devem ser regularizados somente através do aforamento. Neste caso a União transfere o domínio útil do imóvel (posse plena) mediante o pagamento certo, anual, de taxa aos cofres federais. Os imóveis dominiais, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, poderão ser aforados mediante leilão ou concorrência pública. A enfiteuse, regulada pelo Código Civil, artigos 678 a 694, quando se tratar de bem público federal, como no caso dos terrenos de marinha, é disciplinado pelo Decreto-lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, artigos 99 a 124 e pela Lei 9.636/98. O enfiteuta dispõe dos mais amplos poderes sobre o bem: pode usá-lo, gozá-lo e dispor dos seus frutos, produtos e rendas, mas não pode mudar-lhe a substância ou deteriorá-lo. A utilização dos terrenos de marinha pelos particulares, depende de autorização federal, mas, tratando-se de áreas urbanas ou urbanizáveis, as construções e atividades civis nelas realizadas ficam sujeitas a regulamentação e a tributação municipais, como as demais realizações particulares. A reserva dominial da União visa unicamente a fins de defesa nacional, sem restringir a competência estadual e municipal no ordenamento territorial e urbanístico dos terrenos de marinha, quando utilizados por particulares para fins civis. De acordo com a LEI 9.636/98, no caso da posse é vedadea a regularização de ocupações que ocorreram após 15 de novembro de 1997, e também que estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, das reservas indígenas, das ocupadas por comunidades remanescntes de quilombos, das vias federais de comunicação, das reservadas para construção de hidrelétricas, ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei. Caso seja verificada a regularização da ocupação em áreas especialmente protegidas e impróprias para a ocupação devea a Secretaria do Patrimônio da União cancelar a inscrição da ocupação e imitir-se da posse, ou melhor, retirar o ocupante da área. Ainda no caso das Áreas de Presernvação Permanente – APP, o ocupante é obrigado a recuperar a vegetação DESENVOLVIMENTO URBANO – LITORAL LESTE DO ESTADO DO CEARÁ RELATÓRIO FINAL 10.5 degradada, mesmo que não tenha sido ele o responsável, haja vista a previsão do art. 18 da Lei nº4.771/65 (Código Florestal) e do art. 48 da Lei nº 9.605/98, que prevê como crime ambiental “impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação”. 10.7. PRAIAS As praias encontram-se atualmente definidas na Lei nº 7.661/88, conforme descrição abaixo: 9 “Art.10º. As praias são bem públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressavaldos os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. 9 § 1º Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo. 9 § 2º A regulamentação desta Lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar. 9 § 3º Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.” A Constituição do Estado do Ceará faz uma conceituação menos lacônica de praias, acrescentando alguns aspectos peculiares, conforme descrito abaixo; 9 “Art.23...... Parágrafo único. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas marítimas,fluviais e lacustres, acrescidas da faixa de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural ou outro ecossistema, ficando garantida uma faixa livre, com largura mínima de trinta e três metros, entre a linha de maré máxima local e o primeiro logradouro aprovado pelo poder Executivo Municipal e registrado no Registro de Imóveis do respectivo Município nos termo da lei. O artigo 20 da Constituição Federal, ao elencar os bens pertencentes à União, classifica as prais em praias fluviais e marítimas. As marítimas constituem a orla de terra, em declive suave, geralmente coberta em sua extensão por areia, e que se limita com o mar. As fluviais se consistem em qualquer área na extensão do leito dos rios que forma coroas ou ilhas rasas, as quais ficam descobertas quando baixa sobremaneira o nível das águas. Rege o aludido preceito constitucional. 9 “Art.20. São bens da União: As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros paises, as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas destas, as áreas referidas no art.26, II”. A Resolução CONAMA nº 303 de 20 de março de 2002 considera as praias como Áreas de Preservação Permanente – APP, nos locais de nidificação e reprodução de fauna silvestre. 10.8. ÁREAS PROTEGIDAS Estas áreas correspondem a locais em terra e/ou mar especialmente dedicadas à proteção e manutenção da diversidade biológica e de seus recursos naturais e culturais associados, monitorados por meio de instrumentos legais ou outros meios efetivos. A discriminação das DESENVOLVIMENTO URBANO – LITORAL LESTE DO ESTADO DO CEARÁ RELATÓRIO FINAL 10.6 áreas a serem especialmente protegidas está prevista constitucionalmente pelo preceito abaixo: 9 “Art.225..... 9 § 1º Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incube ao Poder Público: definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção” A Constituição Estadual de 1989 também prevê desiderato semelhante do Poder Público: 9 “Art.259..... 9 § 1º Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a uma sadia qualidade de vida, cabe ao Poder Público, nos termos da lei estadual: estabelecer, dentro do planejamento geral de proteção do meio ambiente, áreas especialmente protegidas, criando através de lei , parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, implantando-os e mantendo-os com os serviços públicos indispensáveis às suas finalidades”. Dentre as áreas protegidas estão incluídas: as Unidades de Conservação; as Áreas de Preservação Permanentes – APPs ; as Reservas da Biosfera, os Sítios do Patrimônio Mundial Natural e os Sítios RAMSAR (zonas úmidas de importância internacional). 10.9. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Correspondem a áreas publicas, ou particulares, nas quais a supressão total ou parcial da vegetação natural só é permitida, mediante prévia autorização do Poder Executivo Federal. Inicialmente elas foram instituídas pelo Código Florestal pela Lei Federal 4.771/65, como “Florestas de Preservação Permanente”. A vegetação e as florestas declaradas de preservação permanente pelo Código Florestal foram transformadas em Reservas Ecológicas através do artigo 18 da Lei 6.938/81, e disciplinadas pelo Decreto nº89.336/84, que, ao definir as reservas ecológicas, substituiu a expressão Florestas e demais formas de vegetação de preservação permanente por Áreas de Preservação Permanente. As Reservas Ecológicas são consideradas como Unidades de Conservação de Proteção Integral, de domínio público ou particular, onde não é permitida a exploração dos recursos naturais. A Resolução CONAMA nº 303 de 20 de março de 2002 (que revogou a Resolução nº004/85 que tratava das definições e limites relacionados às Reservas Ecológicas) estabelece novos limites e definições referentes às Áreas de Preservação Permanente, conforme discriminação abaixo: 9 Art 3º. Constitui Área de Preservação Permanente a área situada: 1- em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de: (a) trinta metros, para o curso d’agua com menos de dez metros de largura; (b) cinqüenta metros, para o curso d’agua com dez a cinqüenta metros de largura; (c) cem metros, para o curso d’agua com cinqüenta a duzentos metros de largura; (d) duzentos metros, para o curso d’agua com duzentos a seiscentos metros DESENVOLVIMENTO URBANO – LITORAL LESTE DO ESTADO DO CEARÁ RELATÓRIO FINAL 10.7 de largura; (e) quinhentos metros, para o curso d’agua com mais de seiscentos metros de largura; 2- ao redor de nascente ou olho d’agua, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte; 3- ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de: (a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas; (b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d’agua com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros. 4- em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado; 5- no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação à base; 6- nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros; 7- em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive; 8- nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa; 9- nas restingas; 10- em manguezal, em toda a sua extensão; 11- em duna; 12- em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou em Estados que não tenham tais elevações, à critério do órgão ambiental competente; 13- nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias; 14- nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal; nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre; 9 Parágrafo único. Na ocorência de dois ou mais morros ou montanhas cujos cumes estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de morros ou montanhas, delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação à base do morro ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o que se segue: (a) agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade, seja de até quinhentos metros entre seus topos; (b) identifica-se o menor morro ou montanha; (c) traça-se uma linha DESENVOLVIMENTO URBANO – LITORAL LESTE DO ESTADO DO CEARÁ RELATÓRIO FINAL 10.8 na curva de nível correspondente a dois terços deste; (d) considera-se de preservação permanente toda a área acima deste nível” A Resolução CONAMA nº 302 de 20 de março de 2002 dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente situadas nas margens de reservatórios artificiais e sobre o regime de uso de seu entorno. A Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, em seus artigos 38, 39, 40, 44 e 50 também inclui as Áreas de Preservação Permanente. Tanto a Lei de Crimes Ambientais quanto o Código Florestal Federal tratam dos crimes, contravenções e penas relativas ao tema. A Lei Estadual nº 12.488/95, em seu artigo 20, previu as Áreas de Preservação Permanente reportando-se ao Código Florestal, definindo a proibição da supressão total ou parcial da vegetação nessas áreas, salvo nos casos de utilidade pública ou interesse social, entretanto, mediante a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e a compensação pela perda ambiental através da recuperação de ecossistema semelhante em área mínima de duas vezes a área degradada, o que é uma inovação comparada à norma federal. O Decreto nº24.221 de 12 de setembro de 1996, que regulamenta esta Lei Estadual, acresceu definições das Áreas de Preservação Permanente (Reservas Ecológicas) àquelas estabelecidas pela Resolução CONAMA nº004/85, somente naquilo que não é contrário ao Código Florestal Federal, já que o artigo 3º do Código Florestal previu outras definições para Áreas de Preservação Permanente. A Lei Estadual nº 12.522 de 15 de dezembro de 1995 é específica quanto à proteção da vegetação de entorno de nascentes e olhos d’agua, já definida pelo Código Florestal Federal como de preservação permanente, e considerada como área especialmente protegida nos termos do artigo 225, inciso III, da Constituição Federal. Esta lei proíbe a supressão total ou parcial da vegetação no Perímetro de Conservação de Nascentes e Olhos D’agua e deveria ser objeto de regulamentação específica. Apesar desta regulamentação não existir, o Código Florestal Federal e a Resolução CONAMA nº302/02 já determinam a faixa de 50 metros de entorno de nascentes como de preservação permanente. 10.10. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E RESOLUÇÃO CONAMA 341/2003 A Resolução nº341, de 25 de setembro de 2003 dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades ou empreendimentos turísticos sustentáveis como de interesse social para fins de ocupação de dunas originalmente desprovidas de vegetação, na Zona Costeira. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das competências que são conferidas pelos arts. 6º e 8º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e no seu Regimento Interno, Anexo à Portaria nº 499, de 18 de dezembro de 2002 e Considerando o disposto no art. 1º, §2º, inciso V, da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, que define interesse social; DESENVOLVIMENTO URBANO – LITORAL LESTE DO ESTADO DO CEARÁ RELATÓRIO FINAL 10.9 Considerando o disposto na Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que estabelece o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), e dá outras providências, em especial o art.3º onde diz que o PNGC deverá prever o zoneamento e usos e atividades da Zona Costeira e dar prioridade à conservação e proteção das dunas, entre outros bens; Considerando que as dunas desempenham relevante papel na formação e recarga de aqüíferos; Considerando a fundamental importância das dunas na dinâmica costeira e no controle do processo erosivo; Considerando a necessidade de controlar, de modo especificamente rigoroso, o uso e ocupação de dunas na Zona Costeira, originalmente desprovidas de vegetação, resolve: Art. 1º. Acrescentar à Resolução CONAMA nº303, de 20 de março de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2002, Seção 1, página 68, os seguintes considerandos: “Considerando a conveniência de regulamentar os arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que concerne às Áreas de Preservação Permanente; Considerando ser dever do Poder Público e dos particulares preservar a biodiversidade, notadamente a flora, a fauna, os recursos hídricos, as belezas naturais e o equilíbrio ecológico, evitando a poluição das águas, solo e ar, pressuposto intrínseco ao reconhecimento e exercício do direito de propriedade, nos termos dos arts. 5º, caput (direito a vida) e inciso XXIII (função social da propriedade), 170, VI, 186, II, 225, todos da Constituição Federal, bem como do art. 1.299 do Código Civil, que obriga o proprietário o posseiro a respeitarem os regulamentos administrativos; Considerando a função fundamental das dunas na dinâmica costeira, no controle dos processos erosivos e na formação e recarga de aqüíferos; Considerando a excepcional beleza cênica e paisagística das dunas, e a importância da manutenção dos seus atributos para o turismo sustentável.” Art. 2º. Poderão ser declarados de interesse social, mediante procedimento administrativo específico aprovado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, atividades ou empreendimentos turísticos sustentáveis em dunas originalmente desprovidas de vegetação, atendidas as diretrizes, condições e procedimentos estabelecidos nesta Resolução. § 1º. A atividade ou empreendimento turístico sustentável para serem declarados de interesse social deverão obedecer aos seguintes requisitos; I. ter abastecimento regular de água e recolhimento e/ou tratamento e/ou disposição adequada dos resíduos; II. estar compatível com o Plano Diretor do Município, adquado à legislação vigente; III. não comprometer os atributos naturais essenciais da área, notadamente a paisagem, o equilíbrio hídrico e geológico, e a biodiversidade; DESENVOLVIMENTO URBANO – LITORAL LESTE DO ESTADO DO CEARÁ RELATÓRIO FINAL 10.10 IV. promover benefícios socioeconômicos diretos às populações locais além de não causar impactos negativos às mesmas; V. obter anuência prévia da União ou do Município, quando couber; VI. garantir o livre acesso à praia e aos corpos d’água; VII. haver oitiva prévia das populações humanas potencialmente afetadas em Audiência Pública; e VIII. ter preferencialmente acesssos (pavimentos, passeios) com revestimentos que permitam a infiltração das águas pluviais. § 2º. As dunas desprovidas de vegetação somente poderão ser ocupadas com atividade ou empreendimento turístico sustentável em até vinte por cento de sua extensão, limitada à ocupação a dez por cento do campo de dunas, recobertas ou desprovidas de vegetação. § 3º. A declaração de interesse social deverá ser emitida individualmente para cada atividade ou empreendimento turístico sustentável, informando-se ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA em até dez dias após a apreciação final pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, de que trata o caput deste artigo. Art. 3º. As duans passíveis de ocupação por atividades ou empreendimentos turísticos sustentáveis declarados como de interesse social deverão estar previamente definidas e individualizadas, em escala mínima de até 1:10.000, pelo órgão ambiental competente, sendo essas aprovadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente. § 1º.A identificação e delimitação, pelo órgão ambiental competente, das dunas passíveis de ocupação por atividade ou empreendimento turístico sustentável declarados de interesse social deverão estar fundamentadas em estudos técnicos e científicos que comprovem que a ocupação de tais áreas não comprometerá: I. a recarga e pressão hidrostática do aqüífero dunar nas proximidades de ambientes estuarinos, lacustres, lagunares, canais de maré e sobre restingas; II. a quantidade e qualidade de água disponível para usos múltiplos na região, notadamente a de consumo humano e dessedentação de animais, considerando-se a demanda hídrica em função da dinâmica populacional sazonal; III. os bancos de areia que atuam como áreas de expansão do ecossistema manguezal e de restinga; IV. os locais de pouso de aves migratórias e de alimento e refúgio para a fauna estuarina; e V. a função da duna na estabilização costeira e sua beleza cênica. § 2º. A identificação e delimitação mencionadas no caput deste artigo deverão ser apreciadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente com base no Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, quando houver, e de acordo com o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, nos termos da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988. DESENVOLVIMENTO URBANO – LITORAL LESTE DO ESTADO DO CEARÁ RELATÓRIO FINAL 10.11 Art. 4º. Caracteriza-se a ocorrência de significativo impacto negativo ambiental na construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividade ou empreendimento turístico sustentável declarados de interesse social, de qualquer natureza ou porte, localizado em dunas originalmente desprovidas de vegetação, na Zona Costeira, devendo o órgão ambiental competente exigir, sempre, Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, aos quais dar-se-á publicidade. Parágrafo único. O EIA/RIMA deverá considerar, em cada unidade de paisagem, entre outros aspectos, o impacto cumulativo do conjunto de empreendimentos ou atividades implantados ou a serem implantados em uma mesma área de influencia, ainda que indireta. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Marina Silva Presidente do Conselho. 10.11. RECURSOS PESQUEIROS E AQUICULTURA No que concerne às normas específicas relacionadas aos recursos pesqueiros, é importante destacar o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à Pesca, sob a competência do IBAMA, e cria a obrigatoriedade de registro da embarcação e licença para pescador; conceituando a pesca comercial, desportiva e científica; classificando as embarcações e as atividades de exploração dos recursos pesqueiros passíveis de análise pelo Poder Público, tais como: a exploração de invertebrados aquáticos e algas, atividades de aqüicultura e seu comércio, aparelhos de pesca e sua utilização. Ressalte-se no artigo 22 da referida Lei que existe uma previsão quanto à organização do trabalho a bordo das embarcações, listando no Capítulo IV, Título I, as permissões, proibições e concessões, inclusive a proibição de lançamento de óleos nas águas determinadas pelo órgão competente, em conformidade com as normas internacionais. 10.11.1. Organismos Aquáticos Com relação ao cultivo de organismos aquáticos, destaca-se o Decreto nº 2.869/98, que regulamenta a cessão de águas públicas para exploração da aqüicultura, definindo os bens pertencentes à União onde a atividade poderá ser realizada, e proibindo a mesma em Áreas de Preservação Permanente. O decreto estabelece ainda os critérios para a cessão de uso destas águas para a aqüicultura, assim como estabelece que a sua cessão e a regularização de ocupações já existentes cabe ao Ministério da Fazenda, ouvidos os Ministérios da Agricultura e Abastecimento da Marinha, da Fazenda e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. No âmbito estadual, merece destaque o Decreto nº 26.389/2001, quw regulamenta a exploração da aqüicultura em águas de domínio do Estado, ou pela União delegada, e dá outras providências, estabelecendo a autorização para a exploração da atividade através do instituto da outorga da água segundo diferentes critérios; estabelecendo os procedimentos para a obtenção de licenças; e também as responsabilidades de diferentes órgãos estaduais com relação ao tema DESENVOLVIMENTO URBANO – LITORAL LESTE DO ESTADO DO CEARÁ RELATÓRIO FINAL 10.12 10.12. PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL Através de legislação específica, os bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, de relevante interesse histórico, cultural, arquitetônico, ambiental ou de valor afetivo para a população, podem ser tombados como patrimônio, segundo o Decreto-Lei nº 25/1937. “Art. 1º. Constitui patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no País e cuja conservação seja de interesse público, que por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico bibliográfico ou artístico. 9 § 2º equiparam-se aos bens a que ser refere o presenta artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela Natureza ou agenciados pela indústria humana” “Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do dano causado”. A Zona Costeira do Estado possui vários bens imóveis tombados como patrimônio histórico e cultural, principalmente os prédios históricos, entretanto, não conta com nenhum patrimônio natural tombado. Em 1990, o Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC (atual IPHAN), elaborou um relatório a pedido da Secretaria de Cultura e Desportos do Estado do Ceará, com o objetivo de avaliar, diagnosticar e propor medidas para preservação do patrimônio natural do estado, onde forram ressaltadas as ameaças aos patrimônios genético, natural e hídrico, tais como erosão e a desertificação, e sugere na Zona Costeira as seguintes ações: 9 Execução de estudos sobre as lagoas costeiras, visando o seu tombamento e/ou transformação em unidades de conservação; 9 Tombamento a nível federal, estadual e municipal de todo o município de Icapuí; 9 Tombamento das dunas da Taíba; 9 Tombamento de praias e falésias de Icapuí; 9 Tombamento do conjunto dos monólitos de Quixadá e Chapada do Araripe. Destes, apenas o conjunto dos monólitos de Quixadá, encontra-se em processo de análise para tombamento. DESENVOLVIMENTO URBANO – LITORAL LESTE DO ESTADO DO CEARÁ RELATÓRIO FINAL 10.13