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APÊNDICE N.º 58 — II SÉRIE — N.º 109 — 10 de Maio de 2004
vos, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário
da República.
15 de Março de 2004. — O Presidente da Câmara, Domingos
Manuel Pinto Batista Dias.
CÂMARA MUNICIPAL
DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO
Aviso n.º 3252/2004 (2.ª série) — AP. — Para os devidos
efeitos torna-se público que, por despacho do vice-presidente, datado
de 29 de Janeiro de 2004, foi celebrado contrato a termo certo,
nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei
n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local pelo
Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, com início em 1 de
Fevereiro de 2004 e termo em 31 de Janeiro de 2005, com Sílvia
Maria Vicente Tenório, para a categoria de técnico superior de
2.ª classe — área de comunicação social. (Isento de visto do Tribunal de Contas.)
3 de Março de 2004. — Por Subdelegação de Competências,
A Chefe da Divisão de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos, Ana
Rita de Almeida Costa.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA DE RÓDÃO
Aviso n.º 3253/2004 (2.ª série) — AP. — Revisão do Plano
Director Municipal de Vila Velha de Ródão. — Maria do Carmo
de Jesus Amaro Sequeira, presidente da Câmara Municipal de Vila
Velha de Ródão:
Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 77.º do
Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, torna público que, por deliberação tomada na reunião
ordinária de 11 de Março de 2004, a Câmara Municipal de Vila
Velha de Ródão determinou, de acordo com as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 74.º e do n.º 1 do artigo 94.º do mesmo
diploma, rever o Plano Director Municipal, pelo que se inicia o
processo de participação destinado à formulação de sugestões, bem
como à apresentação de informações sobre quaisquer questões que
possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração da revisão do Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão.
O período inicial de participação dos interessados está aberto
por 30 dias úteis, contados a partir da publicação do presente aviso.
Durante o período indicado, os interessados poderão consultar
nos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão,
sitos na Rua de Santana, em Vila Velha de Ródão, o documento de
fundamentação da revisão do Plano Director Municipal de Vila Velha
de Ródão, que acompanhou a deliberação.
Junto dos Serviços Técnicos poderão ser marcadas ainda reuniões de esclarecimento e informação adicional, com técnicos da
equipa responsável pela revisão.
Os interessados deverão apresentar as sugestões, informações e
observações, mediante requerimento devidamente identificado,
dirigido à presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão.
Com o objectivo de incentivar a participação, é criada uma área
específica no site da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão
(http://www.cm-vvrodao.pt), através da qual os interessados poderão consultar a fundamentação da revisão do PDM de Vila Velha
de Ródão ou ainda contactar a equipa responsável pelo processo
de revisão do Plano através do e-mail: [email protected].
19 de Março de 2004. — O Presidente da Câmara, Maria do
Carmo de Jesus Amaro Sequeira.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VERDE
Aviso n.º 3254/2004 (2.ª série) — AP. — Para os devidos
efeitos se torna público que, por despacho do presidente da Câmara de 2 de Março de 2004, foi celebrado contrato de trabalho a
termo certo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, com
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de
Outubro, pelo período de um ano, com Adélia da Conceição Amorim Gomes Santos, com a categoria de técnico superior de 2.ª classe,
produzindo efeitos a partir de 4 de Março de 2004.
2 de Março de 2004. — O Presidente da Câmara, José Manuel
Ferreira Fernandes.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VIÇOSA
Listagem n.º 191/2004 — AP. — Manuel João Fontainhas
Condenado, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:
Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º
do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o
projecto de Regulamento de Trânsito de Vila Viçosa, que foi presente em reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no
dia 18 de Fevereiro de 2004, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a respectiva publicação no
Diário da República, na Divisão de Serviços Urbanos, sita na Praça
da República, em Vila Viçosa, durante as horas normais de expediente.
23 de Março de 2004. — O Presidente da Câmara, Manuel João
Fontainhas Condenado.
Projecto de Regulamento de Trânsito de Vila Viçosa
Considerando a necessidade de prosseguir uma política de melhoria da qualidade de vida dos munícipes de Vila Viçosa e em consonância com o que estatui o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que atribui poder regulamentar próprio às
autarquias locais, e no exercício das competências atribuídas à Câmara Municipal pela alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º
169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela
Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o Regulamento de
Trânsito que vigorará no município de Vila Viçosa.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições legais
Para efeitos do presente Regulamento, os termos seguintes têm
o significado que lhes é atribuído neste artigo:
a) Via pública — via de comunicação terrestre afecta ao trânsito
público;
b) Via equiparada a via pública — via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito local;
c) Auto-Estrada — via pública destinada a trânsito rápido,
com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos
de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalização como tal;
d) Via reservada a automóveis e motociclos — via pública
onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em
auto-estrada e sinalização como tal;
e) Caminho — via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
f) Faixa de rodagem — parte da via pública especialmente
destinada ao trânsito de veículos;
g) Eixo da faixa de rodagem — linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas
partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;
h) Via de trânsito — zona longitudinal da faixa de rodagem,
destinada à circulação de uma única fila de veículos;
i) Via de sentido reversível — via de trânsito afecta
alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos
sentidos de trânsito;
j) Via de aceleração — via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os
veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de
trânsito principal;
k) Via de abrandamento — via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que
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