84 APÊNDICE N.º 58 — II SÉRIE — N.º 109 — 10 de Maio de 2004 vos, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República. 15 de Março de 2004. — O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Pinto Batista Dias. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO Aviso n.º 3252/2004 (2.ª série) — AP. — Para os devidos efeitos torna-se público que, por despacho do vice-presidente, datado de 29 de Janeiro de 2004, foi celebrado contrato a termo certo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local pelo Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, com início em 1 de Fevereiro de 2004 e termo em 31 de Janeiro de 2005, com Sílvia Maria Vicente Tenório, para a categoria de técnico superior de 2.ª classe — área de comunicação social. (Isento de visto do Tribunal de Contas.) 3 de Março de 2004. — Por Subdelegação de Competências, A Chefe da Divisão de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos, Ana Rita de Almeida Costa. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA DE RÓDÃO Aviso n.º 3253/2004 (2.ª série) — AP. — Revisão do Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão. — Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira, presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão: Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, torna público que, por deliberação tomada na reunião ordinária de 11 de Março de 2004, a Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão determinou, de acordo com as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 74.º e do n.º 1 do artigo 94.º do mesmo diploma, rever o Plano Director Municipal, pelo que se inicia o processo de participação destinado à formulação de sugestões, bem como à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração da revisão do Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão. O período inicial de participação dos interessados está aberto por 30 dias úteis, contados a partir da publicação do presente aviso. Durante o período indicado, os interessados poderão consultar nos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, sitos na Rua de Santana, em Vila Velha de Ródão, o documento de fundamentação da revisão do Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão, que acompanhou a deliberação. Junto dos Serviços Técnicos poderão ser marcadas ainda reuniões de esclarecimento e informação adicional, com técnicos da equipa responsável pela revisão. Os interessados deverão apresentar as sugestões, informações e observações, mediante requerimento devidamente identificado, dirigido à presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão. Com o objectivo de incentivar a participação, é criada uma área específica no site da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão (http://www.cm-vvrodao.pt), através da qual os interessados poderão consultar a fundamentação da revisão do PDM de Vila Velha de Ródão ou ainda contactar a equipa responsável pelo processo de revisão do Plano através do e-mail: [email protected]. 19 de Março de 2004. — O Presidente da Câmara, Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VERDE Aviso n.º 3254/2004 (2.ª série) — AP. — Para os devidos efeitos se torna público que, por despacho do presidente da Câmara de 2 de Março de 2004, foi celebrado contrato de trabalho a termo certo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, pelo período de um ano, com Adélia da Conceição Amorim Gomes Santos, com a categoria de técnico superior de 2.ª classe, produzindo efeitos a partir de 4 de Março de 2004. 2 de Março de 2004. — O Presidente da Câmara, José Manuel Ferreira Fernandes. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VIÇOSA Listagem n.º 191/2004 — AP. — Manuel João Fontainhas Condenado, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa: Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o projecto de Regulamento de Trânsito de Vila Viçosa, que foi presente em reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 18 de Fevereiro de 2004, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a respectiva publicação no Diário da República, na Divisão de Serviços Urbanos, sita na Praça da República, em Vila Viçosa, durante as horas normais de expediente. 23 de Março de 2004. — O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado. Projecto de Regulamento de Trânsito de Vila Viçosa Considerando a necessidade de prosseguir uma política de melhoria da qualidade de vida dos munícipes de Vila Viçosa e em consonância com o que estatui o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que atribui poder regulamentar próprio às autarquias locais, e no exercício das competências atribuídas à Câmara Municipal pela alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o Regulamento de Trânsito que vigorará no município de Vila Viçosa. CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definições legais Para efeitos do presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo: a) Via pública — via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público; b) Via equiparada a via pública — via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito local; c) Auto-Estrada — via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalização como tal; d) Via reservada a automóveis e motociclos — via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalização como tal; e) Caminho — via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais; f) Faixa de rodagem — parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos; g) Eixo da faixa de rodagem — linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito; h) Via de trânsito — zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à circulação de uma única fila de veículos; i) Via de sentido reversível — via de trânsito afecta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito; j) Via de aceleração — via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal; k) Via de abrandamento — via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que