TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Poder Judiciário N. 162/2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da divulgação: Sexta-feira, 03 de setembro de 2010. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato Porto Velho - RO TERMO DE RATIFICAÇÃO Ratifico a contratação direta, pela inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, caput, da Lei 8.666/93, com a empresa Tecnoponta Informática Ltda., no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), para cobertura da despesa com a inscrição de 01 (um) servidor deste Tribunal no curso پgAfter Effectsپh, a ser realizado na cidade de Santos-SP, no período de 13 a 21 de outubro de 2010, nos termos do Parecer de n. 1043/2010-CONJUR, exarado pela Consultoria Jurídica deste Poder, constante dos autos de n. 49978-73.2010 (proc. financeiro n. 0311/0899/2010). Porto Velho, 02 de setembro de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente/TJRO DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro TERMO DE RATIFICAÇÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE Ratifico a contratação direta com a Empresa Certisign Certificadora Digital S.A., no valor de R$ 34.800,00, para prestar serviços de 120 horas de consultoria em certificação digital com ênfase em SDK, dividido em duas fases: consultoria técnica em SDK e consultoria em carimbo de tempo, para atender à Coordenadoria de Informática/TJRO, com fundamento no art. 25, caput, da Lei n. 8.666/93, com base no Parecer Jurídico n. 0762/2010-CONJUR, acostado nos autos n. 0311/0691/2010 (36249-77.2010). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho, 02 de setembro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente/TJRO TERMO DE RATIFICAÇÃO Ratifico a contratação direta, pela inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, inciso II, c/c art. 13, inciso VI, da Lei 8.666/93, com a empresa Núcleo Regional do Instituto Euvaldo Lodi - IEL/RO, no valor de R$ 6.873,30 (seis mil, oitocentos e setenta e três reais e trinta centavos), para ministrar o curso پgInfração Administrativa no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECAپh, para uma turma de 70 (setenta) servidores deste Tribunal, nos termos do Parecer de n. 1031/2010-CONJUR, exarado pela Consultoria Jurídica deste Poder, constante dos autos de n. 50766-87.2010 (proc. financeiro n. 0311/0913/2010). Porto Velho, 02 de setembro de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente/TJRO TERMO DE RATIFICAÇÃO Ratifico a contratação direta com a Empresa Mendes & Lopes Pesquisa, Treinamento e Eventos Ltda., no valor de R$ 4.500,00, objetivando renovação da assinatura da revista JML de Licitações; consultoria por escrito sobre licitações e contratos, direito administrativo; acesso a web licitações e contratos administrativo, para atender à Consultoria Jurídica/TJRO, com fundamento no art. 25, caput, da Lei n. 8.666/93, com base no Parecer Jurídico n. 01013/2010-CONJUR, acostado nos autos n. 0301/0726/2010 (49266-83.2010). Porto Velho, 02 de setembro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente/TJRO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 1276/2010-PR Considerando o que consta no processo n. 24-15.1997, R E S O L V E: Interromper a Licença Prêmio por Assiduidade concedida através da Portaria n. 1138/2010-SA, publicada no DJ nº 128 de 16/07/2010, à servidora ÉRICA MENDES DE OLIVEIRA, cadastro 204854-0, Técnico Judiciário, padrão 03, lotada no DEDIST - Departamento de Distribuição, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, a partir do dia 04/08/2010, ficando 15 (quinze) dias para gozo em período oportuno. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 02 de setembro de 2010 Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente conselho da magistratura ATOS DO PRESIDENTE ATO Nº 752/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando constante do Processo Nº. 0636197.2009, às fls. 48/49, R E S O L V E: Tornar sem efeito a autorização de afastamento do Juiz de Direito ADRIANO LIMA TOLDO, titular da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guaporé, concedido anteriormente por meio do Ato n. 744/2010-CM, disponibilizado no D.J.E. n. 156 de 26/08/2010, para participar do “Congresso Rondoniense de Direito das Famílias”, nos dias 26, 27 e 28/08/2010, realizado nesta Capital. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de agosto de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente 2 ATO Nº 753/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o que consta do processo nº 3356497.2010, à fl. 11, R E S O L V E: Alterar parcialmente os termos do Ato n. 457/2010CM, disponibilizado no D.J.E. Nº 104 de 09/06/2010, que nomeou a “COMISSÃO PARA COORDENADORIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, para excluir do apoio administrativo a servidora ANE CAMILA DE FREITAS GALVÃO e incluir a servidora MARIA EDGLEIDE BESSA HOLANDA DE NEGREIROS CHITTOLINA, Técnico Judiciário, cadastro n. 203652-5, lotada no Gabinete da Presidência. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de agosto de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 754/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando constante do Processo Nº. 1234443.2010 à fl. 140/141, R E S O L V E: Tornar sem efeito a concessão de diárias e passagens aéreas ao Desembargador VALTER DE OLIVEIRA, Diretor da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia-EMERON, concedidas anteriormente por meio do Ato n. 707/2010-CM, disponibilizado no D.J.E. n. 148 de 16/08/2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de agosto de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 755/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando constante do Processo Nº 3518362.2010, às fls. 62/64, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito SILVIO VIANA, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, no período de 18 a 22/10/2010, nos termos do art. 52, II , § 1º, da LC 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 31 de agosto de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ATO Nº 756/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando constante do Processo Nº 0905284.2009, às fls. 62/64, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito ROBERTO GIL DE OLIVEIRA, titular do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Velho, no período de 13 a 17/09/2010, nos termos do art. 52, II , § 1º, da LC 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 31 de agosto de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente corregedoria-geral ato do corregedor PORTARIA N. 306/2010-CG Porto Velho, 02 de setembro de 2010. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 50, inc. II, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado. R E S O L V E: DESIGNAR a juíza substituta CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUZA, lotada na 1ª Seção Judiciária, para auxiliar no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Porto Velho, a partir de 02/09/2010 até ulterior deliberação, sem prejuízo da designação anterior. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0008314-97.2010.8.22.0000 Requerente: Ângela Maria Mendes dos Santos Advogada: Cláudia Clementino Oliveira(OAB/RO 668) Advogada: Adriana Leite de Oliveira(OAB/RO 3161) 3 Advogada: Maria Elzenira Soares Rebouças(OAB/RO 311B) Advogada: Flávia do Nascimento Oliveira(OAB/RO 1233) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros. “Vistos. Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação. Após, manifestem-se as partes. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de julho de 2010.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Obs.: Cálculos atualizados em 02/09/2010, no valor de R$ 47.780,55 (quarenta e sete mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), conforme fls. 34/38. Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0008326-14.2010.8.22.0000 Requerente: Aguiar & Faria Ltda Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A) Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradores: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó(OAB/RO 1079), Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250B) e outros. “Vistos. Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação. Após, manifestem-se as partes. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de julho de 2010.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Obs.: Cálculos atualizados em 01/09/2010, no valor de R$ 252.611,11 (duzentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e onze reais e onze centavos), conforme fls. 51/56. Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0008332-21.2010.8.22.0000 Requerente: Sebastião Leandro de Paula Advogado: Orlando Ribeiro do Nascimento(OAB/RO 177) Advogado: José Olívio de Jesus Araújo(OAB/RO 1398) Advogado: Antônio Normando Gaião de Queiroz(OAB/RO 231B) Requerente: Lucia Marques de Paula Advogado: Orlando Ribeiro do Nascimento(OAB/RO 177) Advogado: José Olívio de Jesus Araújo(OAB/RO 1398) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros. “Vistos. Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação. Após, manifestem-se as partes. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de julho de 2010.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Obs.: Cálculos atualizados em 02/09/2010, no valor de R$ 63.856,90 (sessenta e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos), conforme fls. 48/58. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0008527-06.2010.8.22.0000 Requerente: Jozivaldo Oliveira Santos Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior(OAB/RO 2629) Requerido: Município de Ariquemes Advogados: Miltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) e outros. “Vistos. Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação. Após, manifestem-se as partes. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 12 de julho de 2010.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Obs.: Cálculos atualizados em 01/09/2010, no valor de R$ 9.866,48 (nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), conforme fls. 27/30. Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Reclamação nrº 0003814-85.2010.8.22.0000 Reclamante: Celio Ferreira de Oliveira Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306) Reclamado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Requisitem-se as informações ao reclamado, para, querendo, prestá-las em 10 dias. Após, à Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 1 de setembro de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Despacho DO RELATOR Revisão Criminal nrº 2014429-71.2008.8.22.0000 Revisionando: Jasson Jacone da Silva Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Valter de Oliveira Vistos, Decorrente da informação do falecimento do revisionando Jasson Jacone da Silva (fl.57), intime-se o advogado constituído, a informar se há sucessores (cônjuge, ascendente ou descendente) para assumir o polo ativo da ação revisional, no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo sem resposta, nomeie-se curador para defesa, nos termos do disposto no art. 631 do CPP. Intime-se. Publique-se. Porto Velho/RO, 2 de setembro de 2010. DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Relator ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Reclamação nrº 2208071-82.2003.8.22.0000 Recorrente: Messias Lima de Mendonça Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Recorrente: Raimundo Nonato Pinheiro Ramos Júnior Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Recorrido: Estado de Rondonia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros 4 “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarazões ao Recurso Extraordinário (fls. 110/136), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispostos nos arts. 726 e 735 do RITJ/RO.” Porto Velho, 1 de setembro de 2010 (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0252541-25.2009.8.22.0001 Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Apelado: Valdomir da Silva Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688) Advogado: Paulo Timóteo Batista(OAB/RO 2437) Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior DECISÃO CERON apela da sentença do Juízo da 5ª Vara Cível de Porto Velho (fls. 43/47), que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente o débito apontado na peça vestibular e condenou a apelante a pagar à apelada R$ 1.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários arbitrados. Examinados, decido. Ante as reiteradas decisões deste egrégio Tribunal de Justiça envolvendo esta mesma matéria, observa-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 557, caput, do CPC. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se reveste da força probante necessária para justificar a suspensão de energia ou mesmo cobrar débito, a forma como foi realizada a perícia no medidor de energia da apelada. Nesse sentido: STJ - Recurso Especial. Energia Elétrica. Corte. Fornecimento. Alegação de violação dos artigos 22 e 42 da Lei 8078/90 e Inciso II, § 3º, do Artigo 6º da Lei 8987/95, além de dissídio pretoriano. Acórdão fundado em matéria fática. Razões recursais que confrontam os fatos nos quais se baseou o decisório. Incidência da Súmula 07/STJ. Recurso não conhecido. 1. Em exame recurso especial interposto de acórdãos assim ementados: “Energia elétrica. Fornecimento. Indícios de fraude. Cobrança e corte. Normas do CDC. Violação. I - A existência de indícios de violação no relógio de medição de consumo de energia elétrica implica na participação policial para periciar o equipamento, uma vez que, em tese, há o delito do art. 155, § 3º, do Código Penal, que é de ação pública. II - A concessionária que dispensa a constatação policial, retira o relógio, se credita de valores e os cobra sob ameaça de corte no fornecimento de energia, adota atitude violadora dos artigos 22 e 42 da Lei Federal 8078 (CDC). III - Essas condutas evidenciam exercício arbitrário das próprias razões, tornando inexigíveis os valores cobrados e implicam em reparação do dano moral sofrido pela consumidora de eletricidade. (...) 5. Recurso especial não-conhecido. (STJ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO - REsp 783102/RJ; Rel. MIN. JOSÉ DELGADO; 1ª T; Data do Julgamento: 13/12/2005; Data da Publicação/Fonte: DJ 01.02.2006 p. 461). (g.n.) Assim, o modus operandi adotado pela empresa apelante, para apurar a existência da fraude e cobrar o débito da apelada, feriu os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porquanto não revestiu o ato do necessário acompanhamento policial, somente por técnicos da empresa apelada, tornando a prova unilateral e sem qualquer valor. De outra banda, a apelada nega veementemente que praticou a fraude que lhe está sendo imputada, corroborando para que se reconheça que a perícia realizada foi unilateral, não ensejando, assim, a existência de prova inequívoca de fraude no medidor de energia. Esta segunda Câmara já decidiu inúmeros casos semelhantes, a exemplo dos julgados abaixo transcrito: TJ/RO. Apelação Cível. Energia elétrica. Fraude ou desvio de energia elétrica. Laudo pericial unilateral. Cobrança débitos exercício arbitrário das próprias razões. Comprovada a fraude no medidor ou desvio de energia elétrica por meio unilateral, é ilícita a cobrança dos valores referentes ao consumo que deixou de ser cobrado pela concessionária do serviço público (Apelação Cível n. 100.006.2006.000721-0. Relator Desembargador Miguel Monico Neto. J. 11/06/2008). No mesmo sentido: Apelação Cível n.100.001.2004.010561-9. Relator Des. Miguel Monico Neto. J. 27/02/2008. Pela situação apresentada, torna-se flagrante que a cobrança da diferença de energia, apurada em função da existência da fraude, não pode ser nos moldes pretendidos, ao contrário deve ser declarada inexigível, como bem fez a sentença. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma do artigo 557, caput, do CPC. Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 02 de outubro de 2010. Juiz Osny Claro Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0011323-67.2010.8.22.0000 Agravante: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros S/A Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Ana Paula Zanchett Rocha(OAB/RO 3180) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270) Agravado: Wilson Honorato de Sousa Advogada: Carla Regina Schons(OAB/RO 3900) Advogado: Antônio de Alencar Souza(OAB/RO 1904) Relator: Des. Sansão Saldanha Vistos, Bradesco Auto RE Companhia de Seguros S.A. recorre da decisão interlocutória que deixou de determinar o processamento do recurso de apelação, porque interposto fora do prazo, indeferiu o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, por ser manifestamente improcedente, e conheceu dos embargos de declaração opostos. Aduz o agravante que não foi observado pelo juízo o pedido feito na contestação, para que todas as publicações fossem efetuadas em nome do advogado Paulo Vinício Porto de Aquino, por conta da terceirização dos serviços de publicação. 5 Alega que a referida ação teve sentença prolatada em 06/05/2010 e que, mesmo sendo publicada, só veio tomar ciência do teor com o recebimento do mandado de intimação de penhora, cuja juntada ocorreu em 30/06/2010, quando protocolou petição, requerendo o reconhecimento do erro, pois não houve publicação em nome do advogado requerido na contestação, bem como a juntada do recurso de apelação. Diz que a inobservância do pedido para que as publicações ocorressem em nome do advogado indicado na contestação impediu a identificação do ato, acarretou a nulidade dos atos posteriores a sentença e lhe trouxe prejuízos, pois inviabilizou a apresentação tempestiva de recurso. DECISÃO O presente agravo de instrumento não está devidamente instrumentalizado. O agravante deixou de juntar peças essenciais e necessárias para possibilitar o conhecimento da matéria. Não trouxe a certidão de juntada da carta de intimação de fls. 64, que, segundo o agravante, foi o momento em que tomou conhecimento da sentença, e, também, a publicação da sentença onde não consta o nome do advogado referido na contestação, ou de algum dos subscritores constantes da procuração. Documentos essenciais para aferir a procedência das alegações expostas pelo recorrente. Em razão da não apresentação dos documentos referidos, o presente recurso não deve ser conhecido, sendo impossível o relator converter o julgamento em diligência, a fim de facultar a complementação do instrumento à parte, pois é dever dela instruí-lo no momento de sua interposição . Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada posterior de qualquer documento, pois não supre a irregularidade decorrente da não adoção da providência em tempo apropriado. 2. O agravo deverá ser instruído com todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente (artigos 544 do Código de Processo Civil e 28 da Lei nº 8.038/90), além daquelas que sejam essenciais à compreensão da controvérsia (Enunciado nº 288 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), inclusive as necessárias à aferição da tempestividade do recurso interposto, cabendo enfatizar, ainda, que “a composição do traslado deve, sempre, processar-se perante o Tribunal a quo.” (RTJ 144/948). 3. Inadmissível o agravo de instrumento deficiente quanto ao traslado das contrarrazões ao recurso especial ou, se não apresentadas, da certidão de inexistência (artigo 28, parágrafo 1º, da Lei n° 8.038/90 combinado com o artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.178.094 - SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009). Por fim, quanto à essência da pretensão, o requerimento de que a publicação deveria ser feita no nome do advogado PAULO VINÍCIO PONTO DE AQUINO está se referindo às causas de interesse da SEGURADORA LÍDER (fls. 51). Assim, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível. Porto Velho, 02 de setembro de 2010. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0229800-88.2009.8.22.0001 Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507) Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979) Agravada: Lucinéia de Souza Trajano Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235) Relator: Des. Sansão Saldanha Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza Titular da 6ª Vara Cível, Falência e Concordata da Comarca de Porto Velho, que determina a apresentação de documentos sob pena de fixação de multa diária para o caso de descumprimento. Sustenta que a cominação da multa nos moldes elencados pelo julgador singular é posição que contraria a disposição da lei processual e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 372). Requer o cancelamento do arbitramento de multa em caso de atraso ou descumprimento da decisão, alternativamente, a concessão de um prazo dilatado de 90 dias para a apresentação dos documentos exigidos. Decisão. Ante às reiteradas decisões desta egrégia Corte envolvendo esta mesma matéria, observa-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. Na hipótese, restou demonstrado que não se trata de uma simples apresentação - exibição de documentos -, mas dos poderes dado ao juiz de sancionar os descumprimentos de suas decisões mediante o uso da multa, a fim de que sejam atendidas as necessidades do caso concreto e efetivação da tutela específica (art. 461, §§ 4º e 5º, CPP). Os precedentes são no sentido de que é patente a inviabilidade de se utilizar o entendimento sumulado (Súmula 372 do STJ), porque a parte não tem outro instrumento para estimar o valor que tem direito de exigir se não for por meio dos extratos bancários, que são pouco acessíveis às pessoas comuns. Ao contrário do banco, que tem pleno acesso aos mesmos. Além disso, as penalidades previstas no art. 359, II, do CPC, que trazem, para o caso de recusa no atendimento ao comando exibitório, consequências processuais, não resolveriam a questão, isto porque, conforme mencionado, não há outro instrumento que se preste para satisfazer a obrigação. Nesse sentido: TJ/RO. Apelações Cíveis ns. 000048735.2010.822.0000; 0000430-17.2010.822.0000; 000089004.2010.822.0000; 0000952-44.2010.822.0000; 000095766.2010.822.0000; 0000980-12.210.822.000. Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso na forma do artigo 557 do CPC, por estar em confronto com a jurisprudência deste Tribunal. Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, comunique-se ao juízo da ação original. Porto Velho-RO, 02 de setembro de 2010. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0011354-87.2010.8.22.0000 Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto(OAB/RO 2681) Agravada: Marlene de Oliveira Correa 6 Relator: Des. Sansão Saldanha Vistos, Magazine Minozzo Ltda. - EPP recorre da decisão interlocutória que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, determinou a citação do executado, ora agravado, para pagar o crédito executado e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, podendo ser reduzidos pela metade se o crédito for pago no prazo de 3 dias. O agravante se insurge quanto aos honorários fixados, alegando que são irrisórios, posto que o valor da causa é de R$ 397,13 (trezentos e noventa e sete reais e treze centavos), sendo assim o valor dos honorários ficariam em R$ 39,71 (trinta e nove reais e setenta e um centavos). Cita precedentes do STJ e deste e. Tribunal e pede a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja majorado o valor dos honorários, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, para um valor condizente com o trabalho desempenhado. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. DECISÃO Considerando o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, verificase que não deve ser majorado o valor dos honorários fixados, porque o percentual de 10% a título de honorários, que equivale a R$ 39,71 (trinta e nove reais e setenta e um centavos), é apropriado e proporcional ao tanto que está sendo executado. Leva-se em consideração que não foram destacados qualquer diferenciado grau de zelo do profissional, excepcional lugar da prestação do serviço, inusitada natureza e importância da causa, difícil trabalho realizado pelo advogado e dispêndio de tempo exigido para intentar a ação (alíneas “a”,”b” e “c” do § 3º do art. 20 do CPC). A jurisprudência é no sentido de que os honorários fixados podem ser revistos quando estes se apresentarem excessivos ou irrisórios. Não é o caso. É o caso de se considerar a quantidade executada. É corrente na jurisprudência desta corte que, nos casos de ação executiva de título extrajudicial, os honorários devem ser fixados eqüitativamente pelo juiz, uma vez que não há vinculação a percentuais. É o que se constata na decisão recorrida: tantos honorários quanto o valor da execução. Todavia, a decisão recorrida poderá ser examinada mais à frente, se houver embargos e apelação. Não há prejuízo constatado agora nem se encaixa o agravo nas exceções legais, para ficar aqui no tribunal. Assim, com base no art. 557, II, do CPC, converto este agravo em retido. Intime-se. Remetam-se os autos ao juiz da causa. Porto Velho, 02 de setembro de 2010. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0011358-27.2010.8.22.0000 Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507) Agravada: Corina Silva Barroso Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235) Relator: Des. Sansão Saldanha Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza Titular da 6ª Vara Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Cível, Falência e Concordata da Comarca de Porto Velho, que determina a apresentação de documentos sob pena de fixação de multa diária para o caso de descumprimento. Sustenta que a cominação da multa nos moldes elencados pelo julgador singular é posição que contraria a disposição da lei processual e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 372). Requer o cancelamento do arbitramento de multa em caso de atraso ou descumprimento da decisão, alternativamente, a concessão de um prazo dilatado de 90 dias para a apresentação dos documentos exigidos. Decisão. Ante às reiteradas decisões desta egrégia Corte envolvendo esta mesma matéria, observa-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. Na hipótese, restou demonstrado que não se trata de uma simples apresentação - exibição de documentos -, mas dos poderes dado ao juiz de sancionar os descumprimentos de suas decisões mediante o uso da multa, a fim de que sejam atendidas as necessidades do caso concreto e efetivação da tutela específica (art. 461, §§ 4º e 5º, CPP). Os precedentes são no sentido de que é patente a inviabilidade de se utilizar o entendimento sumulado (Súmula 372 do STJ), porque a parte não tem outro instrumento para estimar o valor que tem direito de exigir se não for por meio dos extratos bancários, que são pouco acessíveis às pessoas comuns. Ao contrário do banco, que tem pleno acesso aos mesmos. Além disso, as penalidades previstas no art. 359, II, do CPC, que trazem, para o caso de recusa no atendimento ao comando exibitório, consequências processuais, não resolveriam a questão, isto porque, conforme mencionado, não há outro instrumento que se preste para satisfazer a obrigação. Nesse sentido: TJ/RO. Apelações Cíveis ns. 000048735.2010.822.0000; 0000430-17.2010.822.0000; 000089004.2010.822.0000; 0000952-44.2010.822.0000; 000095766.2010.822.0000; 0000980-12.210.822.000. Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso na forma do artigo 557 do CPC, por estar em confronto com a jurisprudência deste Tribunal. Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, comunique-se ao juízo da ação original. Porto Velho-RO, 02 de setembro de 2010. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Despacho DO RELATOR Agravo nrº 0009830-55.2010.8.22.0000 Agravante: Leuci Eneas Mileski Advogado: Edilson Stutz(OAB/RO 309B) Advogada: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz(OAB/ RO 1112) Agravado: Adão dos Santos Plantes Advogada: Solange Aparecida da Silva(OAB/RO 1153) Relator: Des. Sansão Saldanha Vistos, Trata-se de agravo interposto por Leuci Eneas Mileski, em face da decisão monocrática que, com base no art. 557 do CPC, negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, porque manifestamente improcedente. O presente recurso interno não pode ser apreciado e julgado, por ter sido interposto fora do prazo estabelecido no §1º do art. 557 do CPC (certidão de fls. 84). 7 A decisão recorrida foi publicada no DJE n. 147 do dia 13/08/2010, considerando-se como data da publicação o dia 16/08/2010; o início da contagem do quinquído no dia 17 seguinte; e o fim do prazo recursal terminou no dia 21/08/2010 (sábado), sendo prorrogado para o dia útil seguinte, 23/08/2010 (segunda-feira). A interposição só veio no dia 24/08/2010. Assim, por ser manifestamente inadmissível, nega-se seguimento ao presente agravo interno (art. 557, caput, CPC). Porto Velho, 02 de setembro de 2010. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0011545-35.2010.8.22.0000 Agravante: C. N. G. M. Advogada: Lenir Correia Coelho Bonfá(OAB/RO 2424) Advogado: Claudiomar Bonfá(OAB/RO 2373) Agravado: J. B. A. M. Agravado: J. A. M. Agravada: E. B. R. Agravado: A. B. R. Relator: Des. Sansão Saldanha Vistos. C. N. G. M interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a emenda à inicial no prazo de dez dias para tanto. O fundamento para o indeferimento da gratuidade da justiça foi o de que não restou comprovada a insuficiência de recursos, e que a parte ora agravante não se amolda aos ditames do que preceitua a benesse da gratuidade, porque na incial estão elencados vários bens. Alega que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, tendo sido inclusive privada de ter consigo os filhos, pois, segundo razões, não possui condições para mantê-los, sequer os bens que lhe foram destinados chegaram às suas mãos. Sustenta ainda que na decisão não há que considerar o direito à meação do patrimônio partilhado quando da separação, pois o patrimônio em questão não ingressou em sua esfera patrimonial. Externa que a manutenção da decisão questionada configura descumprimento ao art. 5º. LXXIV da Constituição Federal. Pede seja modificada a decisão agravada e seja atendido o pedido de gratuidade judiciária. Decisão A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita basta a mera afirmação da parte de ser hipossuficiente, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário. Nesse sentido: Ementa: Processual Civil. Recurso Especial. Assistência Judiciária Gratuita. Declaração de hipossuficiência econômicofinanceira. Presunção relativa de veracidade. Prova em sentido contrário não demonstrada. Documento que atesta a dispensa da declaração de isentos. Súmula 7/STJ. [...] “A jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção é no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário. [...] Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO (REsp 1115300 / PR. 1ª Turma. Relator Ministro Benedito Gonçalves. Data do Julgamento 04/08/2009. Data da Publicação/Fonte DJe 19/08/2009 ). No mesmo sentido, entende esta Corte que a parte que não tiver condições de arcar com as despesas processuais poderá, a qualquer momento, pleitear o benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação de sua condição de pobreza. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea. No caso dos autos, verifica-se que, além da juntada aos autos de declaração de hipossuficiência – requisito formal – há elementos para aferir que a agravante não tem como arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família requisito material. Os documentos de fls. 65/104 evidenciam o alegado pela agravante, ou seja, os bens não estão ainda na posse dela, e, por isso, não há como obstar-lhe o acesso ao judiciário. Portanto, a situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, pois demonstrada a impossibilidade da parte suportar as despesas do processo. O pedido de gratuidade deve ser deferido, tendo em vista que a agravante trouxe subsídios com capacidade de possibilitar a alteração dos fundamentos da decisão agravada. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao recurso, concedendo a agravante os benefícios da gratuidade judiciária. Oficie-se ao juízo da causa, dando ciência da presente decisão. Após as devidas anotações, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho, 02 de setembro de 2010. (e-sign) Desembargador Sansão Saldanha Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0090742-97.2005.8.22.0005 Apelante: Coramazon - Assistencia Tecnica e Corretora de Seguros S/A Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento(OAB/RO 2537) Advogada: Maria Claudia Bentes Albuquerque(OAB/PA 13313) Advogado: Camilo Montenegro Duarte(OAB/PA 495) Apelada: Marilene Lima do Nascimento Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves(OAB/RO 301B) Advogada: Eurianne de Souza Passos(OAB/RO 3894) Relator: Des. Moreira Chagas A parte requerida apresentou recurso de apelação às fls. 323332, juntando o preparo à fl. 354. Da análise do documento comprobatório do preparo, evidencia tratar-se de cópia reprográfica dos originais. Entretanto, as custas processuais, entre elas o preparo, são peças que devem obrigatoriamente compor o processo por se tratarem de requisito ínsito à sua validade e admissibilidade. Mera cópia reprográfica não supre tal requisito, razão pela qual se determina ao apelante que, no prazo de 48 horas, junte aos autos o documento original de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Porto Velho, 1º de agosto de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator 8 Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0163728-22.2009.8.22.0001 Apelante: Hospital 9 de Julho S/S Ltda Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096) Advogado: Ivanilson Lucas Cabral(OAB/RO 1104) Apelada: Maria Auxiliadora Albuquerque da Silva Advogada: Jéssica Peixoto Cantanhêde(OAB/RO 2275) Advogada: Josyléia Silva dos Santos Melo(OAB/RO 2188) Relator: Des. Moreira Chagas O valor da causa é de R$1.000,00, tendo o apelante recolhido preparo sobre metade do valor inicial. Assim, determino que o preparo seja complementado sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em até cinco dias sob pena de deserção. Intime-se. Porto Velho, 1º de agosto de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0213943-36.2008.8.22.0001 Apte/Apdo: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281) Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva(OAB/RO 74B) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A) Advogada: Mabiagina Mendes de Lima(OAB/RO 3912) Advogado: Luiz Carlos Pereira Portela(OAB/MS 6348E) Advogado: Luis Clodoaldo Cavalcante Neto(OAB/RO 529E) Advogado: Renato Spadoto Righetti(OAB/RO 1198) Advogado: Fernando José Gonçalves(OAB/PR 34731) Apdo/Apte: Rei das Tintas Indústria e Comércio Ltda Advogada: Eliane de Fátima Alves Antunes(OAB/RO 3151) Advogado: Ricardo de Castro Gonçalves(OAB/RO 2499) Relator: Des. Moreira Chagas A parte requerida apresentou recurso de apelação às fls. 98108, juntando o preparo à fl. 109. Da análise do documento comprobatório do preparo, evidencia tratar-se de cópia reprográfica dos originais. Entretanto, as custas processuais, entre elas o preparo, são peças que devem obrigatoriamente compor o processo por se tratarem de requisito ínsito à sua validade e admissibilidade. Mera cópia reprográfica não supre tal requisito, razão pela qual se determina ao apelante HSBC que, no prazo de 48 horas, junte aos autos o documento original de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Quanto ao apelo do autor, constata-se que este recolheu preparo sobre o valor de R$8.000,00, quando atribuiu à causa o valor de R$11.910,00. Assim, complemente-se em cinco dias o preparo sobre o valor da causa, devidamente atualizado, sob pena de deserção. Intimem-se. Porto Velho, 1º de setembro de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0011197-17.2010.8.22.0000 Agravante: CNF - Consórcio Nacional Ltda Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB/SP 108911) Advogado: Guilherme Eduardo Gamba (OAB/SP 184368) Advogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: José Maria Santos de Carvalho (OAB/AM 1028) Advogado: Fabio Goes Acerbi (OAB/RO 160291) Advogado: Eric Garmes de Oliveira (OAB/SP 173267A) Advogado: Diego Santos Rossi (OAB/SP 186893) Agravado: Olívio Brambila Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066) “Nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento n. 001/2001/PR, de 13/9/2001, fica a parte agravada intimada para, querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 2 de setembro de 2010.” (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL em exercício ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação nrº 0270847-13.2007.8.22.0001 Recorrente: Roca Brasil Ltda Advogado: Ruy Ribeiro (OAB/RJ 12010) Advogado: Luis Cláudio Garcia de Almeida (OAB/RJ 81820) Advogado: Nelson Jucá (OAB/RJ 18142) Advogado: Marcelo Morgado de Almeida (OAB/RJ 141448) Advogada: Paula Fernanda R. de Barros (OAB/RJ 141199E) Recorrida: Seguritec Equipamentos e Segurança Ltda “Nos termos do provimento n.001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrente intimado para providenciar o recolhimento do porte de remessa do Recurso Extraordinário, no prazo de cinco dias, no valor de R$ 43,00 (quarenta e três reais ) a ser recolhido ao erário local na forma disciplinada pelo órgão estadual; tudo conforme Resolução n. 420, de 3 de dezembro de 2009, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 07/12/2009. Porto Velho, 2 de setembro de 2010.” (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL em exercício 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0009843-54.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Agravada: Maria da Penha Gomes Rios Advogado: Antônio Fraccaro(OAB/RO 1941) Advogado: Clóvis Rosário Cardoso(OAB/RO 4066) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 1 de setembro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0009931-92.2010.8.22.0000 Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894) 9 Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO 2969) Advogada: Keila Souza da Cunha Naujorks(OAB/RO 2531) Advogada: Ângela Terezinha Rambo(OAB/RO 3474) Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri(OAB/ RO 2326) Advogada: Vanda Salete Gomes de Almeida(OAB/RO 418) Advogado: João Alberto Chagas Muniz(OAB/RO 3030) Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132) Advogado: Ernesto Borges Filho(OAB/MS 379) Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva(OAB/MS 5871) Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910) Agravada: Tatiane Andrade Baranoski Advogado: Nelson Barbosa(OAB/RO 2529) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 1 de setembro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0072934-78.2007.8.22.0015 Apelante: Moisés Ostrowski Advogado: Aurison da Silva Florentino(OAB/RO 308B) Advogada: Cherislene Pereira de Souza(OAB/RO 1015) Advogada: Cleude Zeed Estevão(OAB/RO 1210) Apelado: Adão Ferreira Sales Advogado: Samir Mussa Bouchabki(OAB/RO 2570) Advogado: Jacy Raimundo de Alencar Farias(OAB/RO 16B) Apelada: Keila Montes de Melo Ferreira Advogado: Samir Mussa Bouchabki(OAB/RO 2570) Advogado: Jacy Raimundo de Alencar Farias(OAB/RO 16B) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de ação de imissão na posse n. 007293478.2007.8.22.0015, interposta por Moisés Ostrowski em face de Adão Ferreira Sales e outro, que interpuseram reconvenção sob o n. 0080090-20.2007.8.22.00015. Sentenciado os feitos, os autos vieram para análise do recurso de apelação interposto por Moisés Ostrowski na mencionada reconvenção, conforme fls. 196/204. Quando do cadastro e distribuição da apelação, foi efetuado procedimento equivocado, pois o departamento considerou a existência de duas apelações, uma na ação principal e outra na reconvenção. Considerando que houve a interposição de apenas um recurso de apelação nos autos da Reconvenção n. 008009020.2007.8.22.00015, determino seja dado baixa nesta apelação cadastrada sob o n. 0072934-78.2007.8.22.0015 para que seja sanado o equívoco ora apontado. Após, conclusos os autos de n. 0080090-20.2007.8.22.0015 para julgamento. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 31 de agosto de 2010. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator e Vice-Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009770-82.2010.8.22.0000 Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogada: Flávia Pontes Quevedo(OAB/DF 27337) Advogado: Polyana Ferreira Silva(OAB/DF 19273) Advogado: Jorge Machado Antunes de Siqueira(OAB/DF 8963E) Advogado: Marcelo Coelho de Souza(OAB/RJ 88637) Advogado: Deivis Marcon Antunes(OAB/PR 31600) Advogado: Fábio Coutinho Kurtz(OAB/RJ 58285) Advogada: Carolina Carvalhais Vieira de Melo(OAB/DF 18579) Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911) Agravado: Edinaldo Alves dos Santos Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI objetivando a reforma de decisão monocrática proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível, Falência e Concordata da Comarca de Porto Velho/RO, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de excesso de execução diante dos cálculos apresentados pela contadoria e entendeu cabível a incidência de honorários de advogado em sede de cumprimento provisório de sentença. As razões do agravo de instrumento sustentam a existência de excesso de execução derivados da forma de elaboração dos cálculos. Explicita o método de cálculo constante em sua planilha, descreve as discordâncias técnicas em relação ao cálculo da contadoria, especificamente sobre o valor da quota e sugere um passo a passou a ser seguido quando da elaboração dos cálculos. Discorre sobre o valor devido pelo agravado em decorrência do recebimento do benefício de renda mensal temporária por desligamento do plano, acrescentando que a contadoria não realizou o recálculo da referida renda mensal temporária recebida pelo autor considerando a nova reserva de poupança pessoal face à incidência de novos índices de correção monetária. Impugna os juros de mora fixados pelo juízo a quo. Ao final pede a atribuição de efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso. O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo foi deferido às fls. 562/564. O juiz da causa prestou as informações de fl. 620, mantendo a decisão recorrida. Juntou os documentos de fls. 621/623 e informou que a parte não cumpriu com o disposto no art. 526 do CPC. O agravado apresentou contraminuta às fls. 573/588, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso porquanto não cumprida a exigência do artigo 526 do CPC, pois a informação protocolada nos autos de origem são intempestivas. No mérito pede o improvimento do agravo. É o relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 526 do CPC, o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. 10 Conforme consta no parágrafo único do referido dispositivo, seu não cumprimento do desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. No âmbito do STJ vigora entendimento de que, com a edição da Lei n. 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias e não mais mera faculdade do agravante; de modo que deve o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Com efeito, a inobservância dessas exigências autoriza o nãoconhecimento do agravo. Nesse sentido, vê-se os recentes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 526, CAPUT, DO CPC LEI 10.351/2001. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL.ATO DAINTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPROVIMENTO. I. O termo inicial do prazo de 3 (três) dias previsto no caput do art. 526 do CPC conta-se da data da interposição do agravo de instrumento no Tribunal de origem. II. O não cumprimento pelo agravante do disposto no referido dispositivo legal implica inadmissibilidade do recurso, desde que oportunamente argüido pela parte agravada (art. 526, parágrafo único, do CPC). II. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1124338/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 04/08/2010) – (g.n.) PROCESSUALCIVIL.ARTIGO 526 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1008667/PR. 1. É dever do agravante comunicar o juízo recorrido a respeito da interposição do agravo de instrumento dentro do prazo de 03 (três) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso, desde que oportunamente argüido pela parte agravada (art. 526, parágrafo único, do CPC). 2. O recorrente não apresentou fundamento novo capaz de ensejar a mudança da decisão recorrida. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1070300/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010) – (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 E § ÚNICO DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO, AINDA QUE NÃO CITADO O AGRAVADO. 1. “O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.” (CPC, art. 526, caput) Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) 2. Destarte, o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as conseqüências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 3. Doutrina clássica sobre o tema leciona que: “No parágrafo, introduzido pela Lei nº 10.352, optou-se por solução de compromisso. A omissão do agravante nem é de todo irrelevante quanto ao não conhecimento do recurso, nem acarreta, por si só, esse desenlace. Criou-se para o agravado o ônus de argüir e provar o descumprimento do disposto no art. 526. Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a argüição há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se A prova será feita, ao menos no comum dos casos, por certidão do cartório ou da secretaria, que ateste haver o prazo decorrido in albis. Na falta de argüição e prova por parte do agravado, o tribunal não poderá negar-se a conhecer do agravo - salvo, é claro, com fundamento diverso -, ainda que lhe chegue por outro meio a informação de que o agravante se omitiu. A disposição expressa do parágrafo afasta a incidência do princípio geral segundo o qual o órgão ad quem controla ex officio a admissibilidade do recurso.” (José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. 5, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 511/512) 4. Consectariamente, para que o Relator adote as providências do parágrafo único do art. 526 do CPC, qual seja, não conhecer do recurso, resta imprescindível que o agravado manifeste-se acerca do descumprimento do comando disposto em seu caput, porquanto a matéria não é cognoscível de ofício. (Precedentes: REsp 1091167/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 834.089/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/03/2009; AgRg no REsp 884.304/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 29/09/2008; REsp 1005645/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 18/08/2008; REsp 805.553/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 05/11/2007; REsp 328018/RJ Relator Ministro FRANCIULLI NETTO DJ 29.11.2004) 5. “(...) faz-se indispensável que o descumprimento da norma seja argüido e provado pelo agravado, não se admitindo o conhecimento da matéria de ofício, mesmo não tendo os agravados procurador constituído nos autos.” (REsp 577655/RJ Relator Ministro CASTRO FILHO DJ 22.11.2004) 6. In casu, revela-se a necessidade de reforma do acórdão recorrido, porquanto, na ausência de citação do agravado, de molde a arguir e comprovar o descumprimento das providências exigidas no caput do art. 526 do CPC, em consonância com o seu § único, é vedado ao Juízo, ex officio, negar-se a conhecer do agravo. 7. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento interposto com espeque no artigo 522, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1008667/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 17/12/2009) – (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Consoante entendimento pacificado desta Corte, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Embora sucinta a motivação, pronunciando-se sobre 11 as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado e exprimindo o sentido geral do julgamento, não se emoldura violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. 2. Após a edição da Lei no. 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A não observância dessas exigências autoriza o não conhecimento do agravo. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1058257/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009) – (g.n.) No mesmo sentido: AgRg no Ag 1047016/SP, REsp 794.666/ SP, REsp 568.564/RN e o AgRg na MC 6449/SP. Esta Corte já se pronunciou em igual sentido: AI 000205608.2009.8.22.0000, AI 100.003.2007.002605-7 AI 101.007.1998.000059-5. No caso dos autos, o agravo foi protocolado no dia 5/8/2010 (fl. 02) e a informação ao juízo a quo ocorreu somente no dia 13/8/2010 (fl. 589), não cumprindo, portanto, a determinação estabelecida pelo art. 526 do CPC. Nesse contexto, considerando a informação consignada pelo juízo a quo à fl. 620, bem como a impugnação específica na contraminuta do agravado de que não foi cumprida a exigência disposta no art. 526 do CPC, porquanto o protocolo da informação de interposição de agravo foi intempestivo, impõese a negativa de seguimento ao presente recurso. Diante do exposto, com fundamento no artigo 526 do CPC, nego seguimento ao recurso. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 31 de agosto de 2010. Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0011292-47.2010.8.22.0000 Agravante: Vera Lucia Della Torre Helfer Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510) Agravada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogada: Polyanna Ferreira Silva(OAB/DF 19273) Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911) Advogado: Torquato Jardim(OAB/DF 2884) Advogado: Luciano dos Santos(OAB/PR 35199) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vera Lucia Della Torre Helfer nos autos da ação de cobrança movida contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. A agravante insurge-se contra a decisão de fl. 56 (259 dos autos originários), a seguir transcrita: Trata-se de ação de cobrança movida por Vera Lúcia Della Torre Helfer contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. Conforme preleciona o item 1 do artigo 4º do Estatuto da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO do Brasil - PREVI, “poderão ser associados os empregados do Banco do Brasil S.A”. Os empregados do Banco do Brasil são contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Assim, em consonância com o supracitado artigo e com o reiterado entendimento do E. STF (CC 7.532, Ministra Cármem Lúcia; CC 7.382, Ministro Celso de Mello; CC 7.387, Ministro Ricardo Lewandowski; CC 7.393, Ministro Gilmar Mendes), reconheço a incompetência absoluta desse Juízo. Remetam-se os autos a uma das Varas da Justiça do Trabalho da Comarca de Porto Velho. Porto Velho-RO, quarta-feira, 18 de agosto de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral. Juiz de Direito Alega a agravante, em resumo, que aderiu ao plano de demissão voluntária e resgatou toda a sua contribuição pessoal. Diz que o valor não foi corrigido plenamente (Súmula 289 do STJ) sobre o montante contribuído pelo associado. Alude que não há qualquer relação trabalhista entre a agravante e a agravada. Pede a atribuição do efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso a fim de declarar competente a justiça comum para julgar a demanda que envolve previdência privada e seus associados. Relatei. Decido. Embora a decisão agravada traga como fundamentação os Conflitos de Competência n.s 7.532, 7.382, 7.387 e 7.393, tais julgados referem-se à complementação de aposentadoria a cargo de entidade privada decorrente de contrato de trabalho, sendo fixado pelo STF a competência da Justiça do Trabalho para esses casos. Porém, a matéria discutida nesses autos refere-se à diferença dos valores de reserva de poupança contribuídos regularmente acrescidos de correção monetária plena, após a adesão ao Plano de Demissão Voluntária – PDV, observando os expurgos inflacionários dos planos econômicos “Bresser, Verão, Collor e Collor II”. Sobre isso não há precedente específico no Supremo Tribunal Federal. No Superior Tribunal de Justiça, porém, a matéria em exame, embora não enfrentada direta e especificamente sobre a competência de seu julgamento, teve seu mérito julgado por decisão monocrática no REsp 776214 e no Ag 859784, abaixo transcritos: PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. PRECEDENTES DO STJ. A correção monetária do resgate das contribuições feitas ao plano de previdência privada deve ser calculada com base no IPC, índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Recurso especial conhecido provido. (REsp Nº 776.214 – MG, rel. Min. Cesar Asfor Rocha). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO RECORRIDO AUSÊNCIA DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - COMPETÊNCIA DO STF - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - APLICABILIDADE DA SÚMULA 282/STF - CORREÇÃO MONETÁRIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 289/STJ - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE 12 ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - RECURSO IMPROVIDO. (Ag Nº 859.784 – SP, rel. Min. Massami Uyeda) Entendo necessário transcrever o inteiro teor de, pelo menos, uma decisão das citadas acima (Ag Nº 859.784 – SP, rel. Min. Massami Uyeda): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento ao recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual alegou violação dos artigos 165, 458 e 535 do CPC; 5º, XXXVI, da Constituição Federal; 193 e 206, § 5º, I, do Código Civil; 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, assim como divergência jurisprudencial. Sustenta a ora agravante, em síntese, que o entendimento jurisprudencial é no sentido de não se exigir a menção expressa dos dispositivos legais apontados como violados para a caracterização do prequestionamento. Alega, ainda, que restou demonstrado o dissídio interpretativo. O agravado apresentou contraminuta às fls. 93/96. É o relatório. O inconformismo não merece prosperar. Com efeito. Os elementos existentes nos autos dão conta de que foi julgada improcedente a ação de rito ordinário proposta por EDER DONIZETE DE SOUZA E OUTROS em face da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, na qual o autor requeria o resgate de valor superior ao efetivamente efetuado, quando de sua dispensa pelo Programa de Demissão Voluntária. Na espécie, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do ora agravante, deixando consignado que: “assistia razão ao agravante quanto ao mês de janeiro de 1989, no qual deverá ser aplicado o IPC, no percentual de 42,72%, conforme jurisprudência de nossos Tribunais” (fl. 54). No tocante à contrariedade ao art. 535 do CPC, não se verifica, in casu, a alegada omissão, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora a quo. Oportuno deixar assente que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Assim, não há como se pretender a reforma do decisum recorrido, sob a alegação de violação do citado artigo do Código instrumental, se o acórdão tiver delineado as questões a ele submetidas. Nota-se, quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, que a menção à violação de dispositivo constitucional não comporta exame na via do recurso especial, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Este é, inclusive, o entendimento assente neste STJ, tendo assim já se pronunciado nos EDcl no AgRg no Ag 632622/RJ, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Órgão Julgador - Quarta Turma, DJ 26.06.2006. Observa-se, ainda, que o Órgão prolator do v. acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a prescrição, matéria tida como violada no recurso especial inadmitido. Assim, não sendo prequestionada a mencionada matéria que trata da prescrição no acórdão a quo, é imperiosa a incidência do óbice sumular n. 282 do STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO In casu, não assiste razão à recorrente quando alega contrariedade do art. 6º da LICC, pois esta Corte tem o seguinte posicionamento sobre a questão: “Conforme reiterada jurisprudência da Quinta Turma, seguindo posicionamento uníssono deste Tribunal, após a proclamação da Carta Política de 1988, os institutos referentes à proteção do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI), ganharam status constitucional. Desta forma, esta Corte vem entendendo que a aferição do direito adquirido consubstanciado na violação aos artigos 2º, § 1º e 6º, § 2º, ambos da Lei de Introdução ao Código Civil, tornou-se inviável dentro do contexto normativo do recurso especial. Precedentes: REsp’s. 244.002-SP; 247.212-SP e 247227-SP”. (AgRg no Ag 315796/CE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 18.12.2000, DJ 19.02.2001 p. 236) Ainda que se pudesse superar esse óbice, não tem fundamento a alegação da agravante de que qualquer determinação judicial no sentido de haver pagamento ao autor, de forma diversa daquela prevista no Estatuto vigente à época, irá causar descumprimento do ato jurídico perfeito, uma vez que o v. acórdão recorrido, ao determinar a aplicação do IPC ao mês de janeiro de 1989 no percentual de 42,72%, está em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte que tem deferido essa correção monetária, no mesmo percentual aplicado pelo Tribunal a quo. Nesse sentido, assim já se decidiu: “Previdência privada. Contribuições (devolução). Correção monetária. É devida a correção real, de modo que, relativamente aos indicados meses de 1987, 1989, 1990 e 1991, corrigese pelo IPC. Quanto a janeiro de 1989, há de se proceder à correção pelo índice de 42,72%. Recurso especial conhecido pelo dissídio e provido” (REsp. n. 172.169/DF, 3ª Turma, relator Ministro Nilson Naves, DJ de 19.6.2000). A propósito, foi editada a Súmula n. 289/STJ, que assim dispõe: “A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.” Bem de ver ser inafastável, no ponto, a incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte, aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alíneas “a” e “c” do dispositivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal (AgRgAg n.º 653.123/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 18.4.2005). Assim sendo, nega-se provimento ao agravo, nos termos do RISTJ, artigo 34, incisos VII e XVIII. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de maio de 2007. Ministro Massami Uyeda Relator Os dois recursos são originários dos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais e São Paulo, respectivamente. Com efeito, embora não enfrentada diretamente a questão da competência, visto que não foi alegada pelas partes nos julgados exemplificativos, a análise do mérito induz à solidificação da competência pela justiça estadual, porquanto a incompetência não foi analisada de ofício. Da mesma forma, a matéria objeto do pedido nos autos de origem (resgate de valores com correção monetária) já foi apreciada por este Tribunal de Justiça, o que também induz à confirmação da competência da justiça comum, a exemplo dos seguintes julgados: 13 CIVIL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EX-FILIADOS DA PREVI. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PRESTAÇÕES RESTITUÍDAS COM O DESLIGAMENTO. A restituição das prestações vertidas em favor da Previ, em decorrência do desligamento dos filiados, deve contemplar correção monetária plena, deduzindo-se os valores pagos. Os juros contratuais atuariais são devidos na restituição dos valores das diferenças de correção monetária. Os resíduos inflacionários decorrentes dos diversos planos econômicos devem ser incorporados nas relações econômicas de qualquer natureza, uma vez que a não incidência da correção monetária plena, ou seja, livre de expurgos, implica na não recomposição do patrimônio do credor, propiciando o enriquecimento ilícito do devedor. (AC 024592653.2008.8.22.0001, rel. Juiz Glodner Luiz Pauleto, j. 3/3/2010) PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO EX-EMPREGADO. ATUALIZAÇÃO PLENA DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO. Havendo o desligamento da previdência privada, a restituição do valor da reserva de poupança deve ser objeto de correção plena, tendo por base de correção o índice do IPC, por refletir a real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto ou outra legislação disponha sobre forma diversa de reajuste. A incidência dos juros de mora é devida desde a citação e a correção monetária desde o vencimento da obrigação (AC 1009949-69.2005.8.22.0001, relatora Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza, j. 13.11.2007) Assim, por estar a decisão recorrida em confronto com jurisprudência de tribunal superior, nos termos do art. 557, § 1º - A do CPC,dou provimento monocrático ao recurso para determinar o prosseguimento da ação na justiça comum. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0017174-06.2009.8.22.0006 Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281) Advogado: Maick Felisberto Dias(OAB/PR 37555) Advogada: Laura Margherita Farina(OAB/PR 38091) Apelada: Marli Dutra dos Santos Advogado: Carlos André da Silva Morong(OAB/RO 2478) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Losango Promoções de Vendas Ltda., nos autos da ação de indenização por dano moral movida por Marli Dutra dos Santos. Relatei o necessário. Decido. A teor do disposto no caput do art. 242, do CPC, o prazo para interposição de recurso “conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão”. Dispõe o § 1º do referido dispositivo que “reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença”, correndo, a partir daí, o prazo recursal. Tal disposição é repetida pelo artigo 506 do CPC. Trazendo anotações a este dispositivo, Theotônio Negrão assevera que “o prazo para recorrer se conta da publicação em audiência da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO sentença, com prévia ciência dos litigantes, estejam ou não as partes presentes ao ato”. No caso dos autos, verifica-se às fls. 30/31 que a apelante foi devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação (fls. 57/59), ocasião em que foi proferida a sentença. Atenta a esse regramento, a jurisprudência do STJ tem entendido que, desde que devidamente intimadas as partes para audiência em que se proferiu sentença, a partir dela começa a correr o prazo para apelação. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INÍCIO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. 1. Desde que devidamente intimadas as partes para audiência em que se proferiu sentença, a partir dela começa a correr o prazo para apelação, a teor do art. 242, § 1º, do CPC. Precedentes. 2. Recurso especial improvido. (REsp 770.134/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.10.2005, DJ 24.10.2005 p. 298) No mesmo sentido REsp 206532/BA, REsp 164891/RS, REsp 194155/RJ e REsp 2090/DF. Colhe-se, ainda, da ementa do REsp-981.313, de relatoria do Ministro Napoleão Maia,, publicada no DJ de 3.12.07, que “Mesmo não tendo o Procurador do INSS comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias ao seu regular processamento. 4. Recurso Especial do INSS improvido.” No caso dos autos, contando-se o prazo a partir de 18/03/2010, este se esgotou em 05/04/2010, contudo, a apelação somente foi protocolada em 09/04/2010 (fl. 62), logo, intempestivamente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao presente recurso. Procedidas as anotações e baixas, arquivem-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 1 de setembro de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0011614-67.2010.8.22.0000 Agravante: Banco Itaú S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570) Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507) Advogada: Kátia Valéria Viana(OAB/SP 152217) Advogado: Orlando Giácomo Filho(OAB/SP 15901) Advogado: Luiz Carlos Galvão de Barros Filho(OAB/SP 174900) Agravado: Jair Muczinski Advogado: Sílvio Vieira Lopes(OAB/RO 72B) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo interposto por Banco Itaú S/A nos autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença movida por Jair Muczinski. O agravante insurge-se contra a decisão de fls. 397 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença mantendo inalterado o valor cobrado. 14 É o relatório. Decido. Tratando da petição de agravo de instrumento, o art. 525, § 2º, do CPC dispõe que “no prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.” Compulsando os autos, verifica-se que o recurso é intempestivo, vez que a decisão agravada foi disponibilizada no DJE n. 150/2010, de 18.8.2010, considerando como publicada no dia 19.8.2010, passando a contar o prazo no dia 20.8.2010, vencendo, no dia 29.8.2010, sendo prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, portanto, 30.8.2010. Porém, o protocolo do recurso só ocorreu no dia 31.8.2010, conforme consta no carimbo do setor de protocolo à fl. 2. Posto isso, não tendo o agravante obedecido aos ditames dos arts. 522, caput, e 525, § 2º do CPC, diante da intempestividade do recurso, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Feitas as anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 1 de setembro de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0194250-76.2002.8.22.0001 Apelante: F. A. C. e S. Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205) Advogado: José Vitor Costa Júnior(OAB/RO 4575) Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297) Advogada: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034) Advogada: Adriana Emerick de Paiva(OAB/RO 2207) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogada: Simone de Melo(OAB/RO 1322) Apelante: W. J. G. e S. Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205) Advogado: José Vitor Costa Júnior(OAB/RO 4575) Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297) Advogada: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogada: Simone de Melo(OAB/RO 1322) Apelante: L. G. e S. Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205) Advogado: José Vitor Costa Júnior(OAB/RO 4575) Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297) Advogado: José Eduvirge Alves Mariano(OAB/RO 3829) Advogada: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034) Advogada: Adriana Emerick de Paiva(OAB/RO 2207) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogada: Simone de Melo(OAB/RO 1322) Apelada: R. L. de S. F. Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Advogado: João Gomes de Souza Neto(OAB/RO 512) Relator: Des. Miguel Monico Neto Decisão. Intime-se a advogada dos apelantes Dra. Simone de Melo (OAB/RO 1322) e o advogado da apelada Dr. Zoil Batista Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) para regularizarem sua representação processual, conforme certidão (fl.307), no prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio e não conhecimento das contrarrazões. Após, retornem-me os autos conclusos. Porto Velho, 2 de setembro de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0329100-57.2008.8.22.0001 Apelante: Darci Teixeira da Silva Advogado: Paulo Fernando Lérias(OAB/RO 3747) Advogado: Paulo Roberto de Silva Maciel(OAB/RO 4132) Apelada: Alcilene Bispo dos Santos Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Relator: Des. Miguel Monico Neto Despacho. Intime-se a apelante para complementar o valor do preparo, atualizado, com base no valor da condenação, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Porto Velho, 27 de agosto de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0232568-84.2009.8.22.0001 Apelante: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433) Advogado: Hugo Waturo Kikuchi Yamura(OAB/RO 3613) Advogada: Renata Maria Alves(OAB/SP 156377) Apelado: Hildo Charles Rodrigues da Costa Advogado: Emílio Costa Gomes(OAB/RO 487A) Advogada: Regianeide Sousa Jota Gomes(OAB/RO 3607) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaucard S.A objetivando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, em sede de ação de indenização por danos morais c/c declaratória de inexistência de débito. É o breve relato. Analisando o recurso de apelação de fls. 99/108 verifica que a pretensão recursal deduzida é idêntica àquela que fez parte da matéria impugnada por meio do agravo de instrumento n. 0008409-30.2010.8.22.0000, que está pendente de apreciação de agravo de instrumento interposto contra negativa de seguimento de recurso especial. A interposição de recurso, ainda que equivocado, contra uma decisão judicial, opera preclusão consumativa e impede, pelo princípio da unirecorribilidade, a interposição de um novo recurso. O próprio CPC diferencia decisões interlocutórias e sentença, para a partir desta divisão, especificar o recurso cabível para impugnar cada um destas espécies de decisões. Assim, conclui-se que o recurso interposto contra determinada decisão deve ser certo, adequado e próprio. Sem o preenchimento destes requisitos, não se mostra cabível seu conhecimento, por inobservância ao requisito de adequação. Se o apelante agravou da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento da sentença, precluiu o direito de interpor 15 apelação, até porque este último não é o recurso adequado para impugnar referida decisão. Portanto, não observada a adequação do recurso interposto, inviável o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por descumprimento de requisito intrínseco de admissibilidade. Por estas razões, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso por manifestamente inadmissível. Porto Velho/RO, 2 de setembro de 2010. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0011694-31.2010.8.22.0000 Agravante: A. G. P. Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776) Advogada: Jane Sampaio de Souza(OAB/RO 3892) Agravada: L. M. de O. P. Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Abnael Galvão Pereira contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de busca e apreensão de menor movida por Letícia Maciel de Oliveira Pereira. O agravante insurge-se contra a decisão de fl. 26, que deferiu a imediata busca e apreensão do menor A. M. G., filho seu com a agravada, por entender que a guarda do menor já foi decidida judicialmente nos autos do processo n. 000907045.2006.8.22.0001 em favor da agravada, a qual foi ratificada em decisão proferida na ação de modificação de guarda ajuizada pelo agravante (0327124-15.2008.8.22.0001), que foi julgada improcedente. O agravante afirma que o menor em questão reside com ele desde o nascimento, contando hoje com 08 anos de idade e já manifestou opção em residir com o genitor, conforme informação contida em estudo social realizado no processo 0004908-53.2010.8.22.0102. Aduz que a decisão proferida nos autos da ação de guarda transitou em julgado no mês de setembro de 2007, sendo que a agravada não tomou nenhuma iniciativa para que o julgado fosse cumprido, simplesmente deixando que a guarda de fato do menor permanecesse com o agravante e que, somente agora, em agosto de 2010 vem executando referida decisão. O agravante menciona que o menor A. M. G. esteve em sua guarda desde o nascimento, de modo que a busca e apreensão do mesmo provocará graves alterações sócio-familiares, considerando que possui fortes laços afetivos com o pai e com a avó paterna, que cuida da criança nos momentos em que o agravante se dedica ao trabalho. No mérito sustenta que a criança vive atualmente em um lar estável e em ambiente familiar capaz de lhe proporcionar carinho e afeto necessários para que se desenvolva com dignidade. Cita entendimentos jurisprudenciais que diz aplicáveis ao caso presente. Ao final pede a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seu provimento para que a guarda do menor permaneça com o agravante. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relatei. Decido. Analisando de forma detida os autos e a situação dos envolvidos, recordo que a discussão aqui travada já foi objeto de análise no agravo de n. 1030924-10.2008.8.22.0001 de minha relatoria. Naquela oportunidade, manifestemos o entendimento de que, como havia grande lapso de tempo entre a decisão que deferiu a guarda em favor da agravada e a execução da medida, deveria a criança ficar com o agravante até decisão final na ação de busca e apreensão então ajuizada e na ação de modificação de guarda proposta pelo agravante. Ocorre que a ação de busca e apreensão n. 030924070.2008.8.22.0001 foi julgada procedente em 18/02/2010 e a ação de modificação de guarda, ajuizada pelo agravante (0327124-15.2008.8.22.0001), foi julgada improcedente em 07/07/2010, sem informação de que tenha sido interposta apelação nesta última e que lhe tenha sido atribuído efeito suspensivo a referido recurso. Verifica-se, portanto, que estamos diante de uma situação distinta daquela analisada no outro agravo já citado, pois, agora, a agravada possui dois títulos judiciais recentes que lhe conferem o direito de permanecer com o infante, medidas que já deveriam ter sido cumpridas pelo agravante, independentemente de provocação judicial. Não fosse isso, não acompanha o agravo provas de que estudo social indique que a melhor opção para o menor, por opção dele próprio, seja ficar com o agravante e nem que a criança esteja em vias de ser reprovado na escola como alega. Partindo de tais constatações, tenho que o recurso é manifestamente improcedente. Ressalvo, porém, que há matéria de ordem pública que deve ser conhecida e decidida por este relator. Por força do efeito translativo dos recursos, é possível ao juízo ad quem conhecer e decidir matéria de ordem pública, ainda que não expressamente suscitada no recurso que lhe foi submetido. A respeito de tal efeito, veja-se magistério de Nelson Nery Júnior e Maria Rosa de Andrade Nery: Dá-se o efeito translativo quando o sistema autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento ultra, extra ou infra petita. Isto decorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão (v.g., CPC 267, 3º, 301, § 4º). (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, Editora RT, p. 814). A respeito da matéria, o STJ já se manifestou no sentido que há também a ocorrência do efeito translativo, segundo o qual as matérias de ordem pública e as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, devem ser objeto de análise em sede de duplo grau de jurisdição (REsp 856388/SP). Percebe-se, portanto, que, tratando-se de matéria de ordem pública, é plenamente possível que dela se conheça a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de agravo, face ao que dispõe o artigo 113, do CPC. Entendo que o ajuizamento desta nova ação de busca e apreensão se mostra equivocado, vez que a primeira ação de busca e apreensão (0309240-70.2008.8.22.0001) confere novo título judicial à agravada, de modo que seu cumprimento deve se operar nos próprios autos por meio de cumprimento de sentença e não com o ajuizamento de nova medida cautelar. Isto revela que está se promovendo nova demanda, com 16 idêntico fundamento e partes, de demanda já decidida, o que implica, a meu ver, em ofensa à coisa julgada, de modo que a presente ação de busca e apreensão deve ser recebida como petição de cumprimento de sentença da ação 030924070.2008.8.22.0001. Assim, com fundamento no artigo 113, do CPC, declaro extinta sem resolução de mérito a ação n. 0004908-53.2010.8.22.0102, nos termos do artigo 267, V, do CPC, determinando a extração de cópia integral da mesma, para que seja encartada na ação 0309240-70.2008.8.22.0001, como petição de cumprimento de sentença. Ressalto que a decisão do juízo a quo fica mantida, nos termos do § 2º, do artigo 113, do CPC, para que o juiz que processará o cumprimento de sentença promova sua ratificação ou não. Comunique-se ao juiz da causa esta decisão, com cópia, e, após as anotações necessárias, arquive-se este agravo. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0011578-25.2010.8.22.0000 Agravante: M. de F. de A. S. Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708) Agravado: A. A. de S. S. Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 2 de setembro de 2010 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Câmaras Cíveis Reunidas Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 0008652-71.2010.8.22.0000 Autor: Rodhrigo Nielson Rodrigues Belchior Advogada: Ângela Maria Dias Rondon Gil(OAB/RO 155B) Advogada: Iris Christina Gurgel do Amaral Pini(OAB/RO 844) Ré: Agro-Sul Comércio e Representações Ltda Relator: Des. Sansão Saldanha Vistos. Rodrigo Nielson Rodrigues Belchior propõe Ação Rescisória, com pedido de liminar, contra a Agro-Sul Comércio e Representações Ltda., objetivando a rescisão da sentença proferida nos autos da ação de cobrança n. 000297234.2008.822.0014, da 1ª Vara Cível da comarca de Vilhena, em que foi revel. Narra que a requerida propôs ação de cobrança em face do requerente, objetivando o recebimento da quantia de R$ 4.269,85, relativa à compra de mercadorias. Diz que o juiz proferiu sentença condenando-a ao pagamento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO da quantia mencionada, porém deixou de observar todos os requisitos elencados na lei para emissão e cobrança de títulos de crédito, bem como não determinou que fossem trazidos aos autos os documentos para se aferir a existência de relação jurídica entre as partes, ou relação comercial. Alega que a ré não juntou na ação de cobrança as duplicatas, apresentou apenas os boletos bancários e, ainda, informou errado o seu endereço. Também afirma que nunca realizou qualquer negócio com a ré. Afirma que há defeito na representação da ré, porquanto o suposto sócio que outorgou a procuração não faz parte do quadro de sócios da empresa, conforme consta da 2ª Alteração Contratual, e ausência de citação válida, pois nunca foi citado para se defender. Por fim, sustenta que a decisão que se pretende rescindir violou literal disposição de lei, pois não foi devidamente citado. Considerando que se encontra em execução a sentença ora impugnada, pede liminar para suspendê-la até decisão de mérito desta ação, ressaltando que poderá sofrer penhora do seu salário, o que poderá trazer graves prejuízos. O requerente pediu o deferimento do benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido. Foi determinada a emenda da inicial, sendo feita às fls. 138/140. É o relatório. DECISÃO A ação rescisória é medida excepcional que só pode fundar-se nas hipóteses taxativamente enumeradas no art. 485 do CPC. Não serve para a correção de injustiça da sentença nem para reexame de provas. As hipóteses legais para a propositura da rescisória devem estar devidamente demonstradas nos autos, o que não é o caso. O requerente, na inicial, alega que a decisão rescindenda violou o artigo 485, V (a sentença violou literal disposição de lei), VI (se fundou em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória) e IX (baseada em erro de fato), do CPC. Mas, concentra a sua articulação tão-só no requisito de decisão contrária à lei. Nada articula quanto as demais hipóteses. Sustenta que a decisão contraria dispositivo de lei, porque não houve citação válida. Entretanto, ao contrário do que foi alegado, a citação via edital ocorreu dentro das normas legais. A citação está de acordo com o disposto no Código de Processo Civil. O edital de citação foi fixado no átrio do Fórum da Comarca de Vilhena, no dia 16/09/2008 (certidão de fls. 64) e foi publicado na imprensa oficial, bem como no jornal local, não sendo necessário que o jornal seja o da localidade onde reside o réu, pois não há essa exigência na legislação processual. O autor sequer trouxe qualquer demonstração no sentido de que o endereço fornecido pela ré na ação de cobrança está incorreto. Limitou-se a afirmar que nunca residiu no endereço mencionado. Não trouxe comprovação de que o endereço fornecido era ou não do seu local de trabalho, posto que, conforme petição de fls. 54, o endereço fornecido na ação de cobrança foi o do seu local de trabalho. Quanto a irregularidade na representação processual, verificase que esta não atenta à ordem pública ou ao interesse público, ademais, não demonstrou o requerente que o sócio outorgante da procuração não faz parte do quadro de sócios da empresa. Com relação a discussão em torno do título, verifica-se que o 17 requerente está tentando discutir inoportunamente o mérito da ação de cobrança, pretendendo o reexame de provas, inviável em sede de ação rescisória. Não ficou evidenciada qualquer violação a dispositivo de lei, não há erro de fato e a sentença não está consubstanciada em prova falsa. Na verdade a ação rescisória tem por fim a reapreciação da causa, cujo escopo refoge à tutela rescisória, que se revela um instrumento apto a, tão somente, coibir violações normativas, o que não ocorre no presente caso. Por isso, deve a inicial ser indeferida, pois não preenchidos os requisitos de rescindibilidade elencados no art. 485 do CPC, o que torna o pedido feito na ação rescisória juridicamente impossível. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, porque não configurados os pressupostos do art. 485 do CPC, extinguindo o processo com base no art. 267, VI, do CPC. Porto Velho, 02 de setembro de 2010. (e-sig.)Desembargador Sansão Saldanha Relator 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0010028-92.2010.8.22.0000 Agravante: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269) Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725) Procurador: Ricardo de Sá Vieira(OAB/RO 995) Procurador: José Nax de Góis Júnior(OAB/RO 2220) Procurador: Marcelo Pena Vagner Carvalho(OAB/RO 1117) Procurador: André Bonifácio Ragnini(OAB/RO 1119) Agravada: Larrúbia Alves Martiniano de Andrade Advogado: Aidevaldo Marques da Silva(OAB/RO 1467) Agravada: Valéria Alves Martiniano Schulze Advogado: Aidevaldo Marques da Silva(OAB/RO 1467) Agravada: Danubya Alves Martiniano Advogado: Aidevaldo Marques da Silva(OAB/RO 1467) Agravado: Thiago Alves Martiniano Advogado: Aidevaldo Marques da Silva(OAB/RO 1467) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 1 de setembro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0004897-73.2009.8.22.0000 Impetrante: Maria Antonia da Silva Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos À Procuradoria de Justiça Após, conclusos. Porto Velho, 2 de setembro de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007383-94.2010.8.22.0000 Impetrante: Eliane Teles de Carvalho Defensor Público: Adelino Cataneo(OAB/RO 150B) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos À Procuradoria de Justiça Após, conclusos. Porto Velho, 2 de setembro de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0004541-41.2010.8.22.0001 Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva(OAB 1637) Apelado: Nailson Moraes de Lima Advogada: Maria Cleonice Gomes de Araújo(OAB 1608) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos O Estado de Rondônia insurge-se quanto à fixação da verba honorária nos embargos à execução, por considerar ínfimo o valor. Os embargos à execução ofertados pelo Estado de Rondônia apontavam excesso de execução correspondente ao valor de R$588,38. O MM. Juiz julgou procedentes os embargos, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre a diferença constituída, acolhendo o valor apontado pela contadoria judicial. Requer a reforma da sentença para que o valor dos honorários advocatícios seja majorado. As contrarrazões pugnam pela manutenção da sentença. DECIDO. Nos embargos à execução, a verba honorária deve incidir sobre o valor da diferença apurada, quando caracterizado o excesso. Colaciono: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RITO DO ART. 730 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARGOS DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO E FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CÁLCULOS DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDAFA E GCG. TERMO INICIAL. DATA DA IMPETRAÇÃO. AGOSTO DE 2001. TERMO FINAL. EFETIVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO MÍNIMA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em cumprimento à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 7.894, os impetrantes, ora embargados, todos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, lotados na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC-, foram enquadrados em cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645/1970, por intermédio da Portaria 1.341/2002, expedida pela Secretaria de Recurso Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no DOU de 15/10/2002. Pleiteiam, em execução, os consectários entre a data da impetração e o efetivo cumprimento da ordem. 2. Esta Relatoria, por entender correto o laudo contábil elaborado pelo Coordenadoria de Execução Judicial do STJ, homologa-o, para declarar devido o montante nele fixado, isto 18 é, R$ 24.601.148,88 (vinte e quatro milhões, seiscentos e um mil e cento e quarenta e oito reais, e oitenta e oito centavos). 3. Embargos à execução em mandado de segurança conhecidos e parcialmente providos, para que prevaleça o valor apurado nos cálculos elaborados pela contadoria do STJ. Verificada a sucumbência recíproca, condeno a União em honorários de advogado que arbitro em 2% sobre a diferença entre o valor da execução e do excesso apurado, atento à complexidade da demanda e a duração da ação constitucional, até agora cerca de 09 anos, e condeno, outrossim, os embargados no pagamento dos honorários do advogado da União, que fixo em 2% sobre o valor do excesso, atento da mesma forma à complexidade e duração desta ação, compensando-se nos termos do caput do art. 21 do CPC. (EmbExeMS 7.894/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 04/05/2010) No mesmo sentido já se posicionou este egrégio Tribunal de Justiça: Impugnação ao valor da causa. Embargos à execução de título judicial. Valor estimativo. Impossibilidade. Regimento de custas. Diretrizes gerais judiciais. Honorários. Incidente processual. Ausência de previsão legal. O valor da causa nos embargos à execução de título judicial deve corresponder ao valor total da dívida executada ou à diferença entre o valor executado e o valor que o embargante reputa devido, o qual constitui base de cálculo para o recolhimento de eventual preparo de apelação. A dispensa do pagamento de custas em execução de título judicial e, bem assim, nos respectivos embargos, nos termos da legislação local, é para as custas iniciais, não incluindo aquelas devidas a título de preparo em eventual apelação. É incabível a condenação em verba honorária no julgamento do incidente processual de impugnação ao valor da causa.( Ag. Instrumento, N. 10001420050103290, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 17/05/2006) Considerando o parâmetro constante do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, sendo apequenado o novo valor, majoro a verba honorária fixada para 20% , o que faço monocraticamente na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso. Porto Velho, 2 de setembro de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator. Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004962-34.2010.8.22.0000 Agravante: Unimed Rondônia Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO 349B) Advogado: Edson Jorge Badra(OAB/RO 771) Advogado: José Luiz Storer Júnior(OAB/RO 761) Agravado: Município de Porto Velho RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale(OAB/RO 2130) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira(OAB/RO 1906) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211) Relator: Des. Eliseu Fernandes Vistos, etc. Requer o Município de Porto Velho a devolução do prazo processual para ciência do acórdão de fls. 1647/1653, alegando que não foi cumprido o disposto no artigo 25 da Lei 6.830/80, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO que exige a intimação pessoal dos representantes judiciais da Fazenda Pública. Anoto que a Procuradoria Geral do Municipio foi intimada pessoalmente conforme pode se ver da guia de remessa de fls. 1666, não subsistindo portanto o argumento da il. Procuradora para que lhe fosse devolvido o prazo. Do exposto, indefiro o pedido de fls.1664. Publique-se. Porto Velho, 01 de setembro 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Presidente da 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009935-32.2010.8.22.0000 Impetrante: Adayr Freitas Bittencourt Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. Considerando as informações constantes no ofício n. 3038, acostado às fls. 26/28, manifeste-se o impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Porto Velho, 01 de setembro de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0011568-78.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A Eletronorte Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator: Des. Eurico Montenegro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Centrais Elétricas do Norte do Brasil S. A. em face da decisão que deferiu prazo de dez dias para oferecimento de bem à penhora, para garantia do Juízo. Alega a agravante ser empresa de economia mista, prestadora de serviço público, por essa razão, goza do privilégio da impenhorabilidade de seus bens, devendo sujeitar-se ao regime da execução por precatórios. É o relatório. O agravo de instrumento devolve o conhecimento da matéria apreciada na decisão agravada, por esta razão limito a análise da possibilidade de acolhimento dos embargos à execução fiscal. O artigo 16,§˜ 1º, da Lei 6.830/80 determina não ser admissível embargos do executado antes de garantida a execução. Argumenta a defesa da agravante, não ser aplicável tal dispositivo ao caso, por ser ela empresa de economia mista prestadora de serviço público dirigido à coletividade seus bens não estão sujeitos a penhorabilidade, exigindo o emprego do procedimento previsto no artigo 730 do CPC. Entretanto, a r. Decisão atacada encontra amparo em julgamento do Superior Tribunal de Justiça, que atentamente elucida as divergências quanto a aplicabilidade da penhora em bens de sociedade de economia mista. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM BENS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. 19 A sociedade de economia mista tem personalidade jurídica de direito privado e está sujeita, quanto à cobrança de seus débitos, ao regime comum das sociedades em geral, nada importando o fato de que preste serviço público; só não lhe podem ser penhorados bens que estejam diretamente comprometidos com a prestação do serviço público. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 176078/SP, Recurso Especial n. 1998/0039557-1, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, Julgado em 15/12/1998, Publicado no DJ em 08/03/1999) A decisão agravada, seguindo o entendimento jurisprudencial que admite a intimação para promoção da segurança do Juízo, deferiu o oferecimento de bem à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Não existe, por ora, nenhuma comprovação de que a decisão agravada poderia lhe causar algum embaraço ou que algum bem diretamente ligado a prestação do serviço público estaria sendo constritado, que pudesse causar ao agravante lesão grave ou de dificil reparação. Pelo exposto, converto o presente agravo de instrumento em retido, conforme autoriza o art. 527 II do CPC, devendo os autos serem remetidos ao Juiz da causa. Publique-se. Porto Velho, 01 de setembro de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Termo Circunstanciado nrº 0001717-49.2009.8.22.0000 Infrator: José Rozário Barroso Infrator: Odilon Augusto de Faria Infrator: Érico Jorge da Cunha Batista Infrator: Geneci Martins de Oliveira Advogado: Mauri Carlos Mazutti(OAB 312B) Infrator: Jair Godinho da Silva Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos O Ministério Público do Estado noticia a instauração de procedimento a fim de apurar prática de crime de lesão corporal, previsto no art.129, caput, do Código Penal, atribuída a Odilon Augusto de Faria, Erico Jorge da Cunha Batista, Geneci Martins de Oliveira, Jair Godinho da Silva e José Rozário Barroso, Prefeito do Município de Cabixi contra Clóvis Lopes de Andrade. Consta na denúncia que, no dia 4 de setembro de 2008, por volta das 12h, em frente à prefeitura daquela cidade, os denunciados ofenderam a integridade física de Clóvis, desferindo-lhe socos e pontapés e assim causando-lhe lesões corporais de natureza leve (fls.15-6). Não havendo indícios consistentes acerca da participação do prefeito no evento delituoso e embora na fase de oferecimento da denúncia vigore o princípio in dubio pro societate, requer o Procurador-Geral de Justiça a baixa para a complementação das diligências, de forma a evitar o ajuizamento de uma ação penal temerária. Posto isso, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Colorado do Oeste, a quem delego competência para prosseguir na instrução do feito, devendo proceder ao aludido ato. Expeça-se carta de ordem, nos termos do §1º, art. 9º, da Lei n. 8.038/90 e art.139, XXIII e 322 do RI/TJ-RO. Cumpra-se. Porto Velho, 2 de setembro de 2010. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0011639-80.2010.8.22.0000 Paciente: Marco Antonio Batista dos Santos Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho(OAB/RO 3646) Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/ RO 433A) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim - RO Relator: Des. Eurico Montenegro Vistos, etc.: Os advogados Sebastião de Castro Filho e João de Castro Inácio Sobrinho impetraram habeas corpus em favor de Marco Antônio Batista dos Santos, acusado da prática, em tese, do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em virtude da sua prisão por tempo superior ao determinado na lei. Decido. Não obstante os relevantes argumentos trazidos pelos impetrantes, a análise inicial dos autos, não permite a constatação imediata do alegado constrangimento, cuja verificação demanda um exame mais acurado dos documentos trazidos com a impetração, bem como das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora e parecer ministerial, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Por isso, indefiro a liminar. Solicite-se do Impetrado as informações necessárias. Prazo de 48 horas. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Publique-se. Porto Velho, 1 de setembro de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Relator ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0115352-91.2008.8.22.0501 Apelante: Antonio dos Prazeres Andrade Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia “Nos termos do Provimento 001/01/PR de 13/9/2001 e do Art. 678 do RITJ/RO, fica o Apelante Antônio dos Prazeres Andrade, intimado para apresentar suas razões recursais, no prazo legal.” Porto Velho, 2 de setembro de 2010 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1ºDEJUESP/TJ/RO 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0010595-26.2010.8.22.0000 Agravante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211) Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra(OAB/RO 1002) 20 Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo(OAB/RO 749) Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita(OAB/RO 805) Agravada: Cemape Transportes S/A Advogado: Zaqueu Noujaim(OAB/RO 145A) Advogado: David Noujain(OAB/RO 84B) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 1 de setembro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0011714-22.2010.8.22.0000 Paciente: Bruno Fernandes Cardoso Pereira da Silva Impetrante(Advogado): Francisco Ferreira da Silva(OAB/RO 4543) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Ferreira da Silva em favor do paciente Bruno Fernandes Cardoso Pereira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Sustenta o impetrante que: a) o paciente foi preso em flagrante delito no dia 30/08/2010 pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente em associação (art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06); b) o paciente é um mero usuário de droga, já que na ocasião dos fatos adquiriu apenas 1 invólucro de cocaína destinada ao próprio consumo, de sorte que o auto de prisão em flagrante delito não traz nenhum elemento indicativo da prática de mercancia, principalmente em vista da pequena quantidade de entorpecente apreendido; c) a prisão do paciente viola o estado constitucional de inocência, pois tem família constituída, residência fixa e exerce atividade laborativa lícita, de modo que inexistem fundamentos para a manutenção da sua custódia cautelar. Por tais razões, postula, liminarmente, pelo relaxamento da prisão em flagrante, ante a ausência de justa causa, e, subsidiariamente, pela concessão da liberdade provisória. No mérito, pugna pela concessão da ordem. É o que há de relevante. Decido. No caso dos autos, verifico que a autoridade que figura no polo passivo é ilegítima, visto que, até o momento, a alegada ilegalidade é oriunda de ato praticado, exclusivamente, por delegado de polícia civil, visto que nenhum ato foi praticado pelo juízo a quo. É certo que o auto de prisão em flagrante foi encaminhado ao juízo a quo, no entanto, até o momento não se manifestou a respeito, pois sequer o auto de prisão em flagrante obteve a sua homologação, de sorte que as circunstâncias que lhe revestem, bem como a sua legalidade e possibilidade de concessão de liberdade provisória, pendem de valoração pelo magistrado de 1º grau. Posto isso, somente a autoridade policial civil, responsável pelos atos apontados como ilegais pela impetrante, deve Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO figurar no polo passivo da presente ação constitucional, pois, até o momento, foi a única autoridade a praticar o ato que, supostamente, ocasionou o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. No caso em tela, nem mesmo se tem notícias de que o writ foi impetrado no primeiro grau de jurisdição e a ordem denegada, ou mesmo realizado o pedido de concessão de liberdade provisória e o pleito indeferido, o que, certamente, tornaria o juízo a quo legítimo para figurar no polo passivo desta ação e este Tribunal competente. Dessa forma, este órgão jurisdicional não tem competência para a análise do pedido formulado neste writ, pois a alegada ilegalidade na custódia do paciente emerge de conduta praticada, exclusivamente, pela autoridade policial, visto que o magistrado de 1º grau, até o momento, nem mesmo homologou o flagrante. Assim, como é consabido, a competência para julgamento de habeas corpus por este Tribunal, cinge-se às hipóteses do art. 438 do RI/TJRO, in verbis: Art. 438. O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição. Por conseguinte, caberá ao juízo de primeiro grau da comarca onde ocorrer a coação ou ameaça à liberdade de locomoção o julgamento do habeas corpus em que figure como autoridade coatora o delegado de polícia. Nesse sentido, colaciono precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT ORIGINÁRIO PORQUE A AUTORIDADE APONTADA COATORA ERA DELEGADO DE POLÍCIA. DECISÃO ESCORREITA. NOVO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. É lição comezinha de processo penal que a competência para processar e julgar habeas corpus contra suposto ato ilegal perpetrado por autoridade policial é do Juiz de primeiro grau, e não do Tribunal de Justiça. Indeferimento liminar da petição inicial mantido. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 44.805/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 450) Ante o exposto, não conheço do presente writ ante a ilegitimidade passiva da autoridade que figura nos autos e diante da incompetência deste Tribunal para a análise de habeas corpus em que a autoridade apontada como coatora é o delegado de polícia. Encaminhem-se os autos ao plantão de 1º grau, competente para o julgamento desta ação constitucional. Providencie-se o necessário. Porto Velho - RO, 1º de setembro de 2010. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0011537-58.2010.8.22.0000 Agravante: Estado de Rondônia (BERON) Procurador: Renato Condeli(OAB/RO 370) Procurador: Seiti Roberto Mori(OAB/RO 215B) Agravado: Danilo Marth Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento ajuizado pelo Estado de Rondônia combatendo a decisão que acolheu exceção de pré- 21 executividade ajuizada pelo agravado, com o consequente reconhecimento da prescrição parcial do crédito executado em relação as parcelas vencidas em 31.10.99 e 31.10.00, e determinação, de outro giro, do prosseguimento da execução em relação as parcelas não prescritas. Em suas razões o agravante argumenta que não ocorreu a prescrição com relação a nenhum dos títulos executados, pois, deve ser utilizado como termo “a quo” para início da contagem do lapso prescricional a data na qual vencera o último título, “in casu” 31.10.2002, de forma que a execução proposta em 29.09.04, alcança todos os títulos, eis que ajuizada antes do transcurso do prazo trienal. Decido. Sem razão o agravante, pois não obstante a sua boa argumentação, analisando-se a r. Decisão agravada (fls. 216/218) vê-se que o magistrado soube bem apreciar a questão posta, haja vista que a pretensão do agravante destoa totalmente da lei, bem como da jurisprudência. De acordo com o que consta nos autos, o agravante encontrase executando 04 (quatro) cédulas de crédito rural pignoratícia, com os seguintes vencimentos: 31.10.99, 31.10.2000, 31.10.2001 e 31.10.2002, sendo que a execução fora proposta em 29.09.2004. Desta forma, na data da propositura da ação, já havia transcorrido prazo superior a 03 (três) anos do vencimento em relação as duas primeiras parcelas executadas pelo agravante, conforme determinado no art. 70 da Lei Uniforme (Decreto nº. 57.663/66), aplicável à espécia em razão dos comandos exarados nos artigos 10 e 60 do Decreto – Lei nº. 167/67 e no art. 206, § 3º, VIII, do NCCB. Portanto, a decisão agravada apreciou muito bem a questão, de modo que peço licença, para adotá-la, como razão de decidir do presente recurso: “É O RELATÓRIO. DECIDO. Pela presente, encontra-se sendo executada nos autos uma Cédula Rural Pignoratícia que tem como devedor principal DANILO MARTH e como avalistas CARLOS JOSÉ SPEROTO e VALDYR BENEDICTO NAVARRO. Acerca dos títulos de crédito rural ensina Wellington Pacheco Barros: Os título de crédito rural podem ser agrupados em duas classes: títulos de crédito rural propriamente ditos e títulos de crédito rural assemelhados. Os título de crédito rural propriamente ditos são aqueles que representam uma promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia, e se originam diretamente do crédito rural, que é dinheiro oficialmente emprestado ao campo. Estes títulos de crédito são: cédula rural pignoratícia; cédula rural hipotecária; cédula rural pignoratícia e hipotecária e; nota de crédito rural. (Curso de Direito Agrário. Vol 1 – Doutrina e exercícios. 4 ed. revista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, pgs. 185/186). Fábio Ulhoa Coelho, por seu turno, ao tratar sobre direito cambiário, decorre sobre os títulos de financiamento, esclarecendo que são instrumentos cedulares representativos de crédito decorrente de financiamento por instituição financeira, dentre os quais encontra-se a Cédula e Nota de Crédito Rural (Manual de direito comercial: direito de empresa. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pgs. 303/304). Os títulos de crédito rural encontram-se regulamentados através do Decreto- Lei n. 167/67 que, em seu artigo 10 confere aos mesmos a característica de título executivo e, no artigo 60 determina a aplicação, no que for cabível, das normas de direito cambial aos títulos de crédito rural. Ao direito cambial, aplicamse as disposições da Lei Uniforme de Genebra, Decreto n. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 57.663/66, que, no artigo 70, impõe o prazo prescricional de três anos. Esclarecedoras são as palavras do Ministro Herman Benjamim, relator do Recurso Especial n. 1169666/RS, que, em seu voto, ao tratar sobre a prescrição de títulos de crédito rural, menciona que: É importante registrar, preliminarmente, que o referido crédito era instrumentalizado pela Cédula de Crédito Rural, documento a que a legislação conferiu natureza jurídica de título executivo cambial (arts. 10 e 60 do DecretoLei 167/1967). Neste contexto, o prazo de prescrição é trienal, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (STJ. REsp. 1169666/RS. Dje 04/06/2010). É cediço que o atual Código Civil alterou vários prazos prescricionais anteriormente fixados, todavia, por existir legislação específica acerca dos títulos de crédito rural, conforme exposto, em obediência ao princípio da especialidade as mesmas continuam sendo aplicadas, em detrimento do disposto no Código Civil, que é norma geral, não havendo amparo, portanto, para que se observe o disposto no artigo 2.028 do Código Civil, conforme requer a parte exequente. No caso presente, verifico que as parcelas executadas tiveram vencimentos em 31/10/1999, 31/10/2000, 31/10/2001 e 31/10/2002 (fl. 12) e a presente ação fora proposta em 29/09/2004 (fl. 03), interrompendo a prescrição, conforme estabelece o artigo 219 do Código de Processo Civil. Assim, na data da propositura da ação, já havia decorrido mais de três anos do vencimento em relação as duas primeiras parcelas, vencidas em 31/10/1999 e 31/10/2000, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme, devendo ser reconhecida a prescrição somente em relação as mesmas. Diante do exposto, reconheço a prescrição parcial do crédito executado em relação as parcelas vencidas em 31/10/1999 e 31/10/2000, determinando o prosseguimento do feito somente em relação as parcelas vencidas em 31/10/2001 e 31/10/2002. A parte exequente deverá apresentar novo demonstrativo de débito atualizado, no qual deverá ser observada a exclusão das parcelas prescritas e requerer o que de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cerejeiras-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010. Márcia Regina Gomes Serafim-Juíza de Direito.” Além do mais, o entendimento sufragado pela jurisprudência corrobora a conclusão chegada neste momento: “COMERCIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. I. A prescrição da cédula de crédito rural é regida pela Lei Uniforme. II. Interposta ação declaratória, interrompe-se a fluência do prazo de prescrição da cédula. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 167.779/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2000, DJ 12/02/2001 p. 119).” “REGIMENTAL. TÍTULO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. LITERALIDADE. O vencimento antecipado das obrigações contraídas, não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação cambial, que se conta do vencimento do título, tal como inscrito na cártula. Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, o autor não pode ser apenado com a prescrição, por culpa do aparelho judiciário que se atrasou em efetivar a citação. (AgRg no REsp 439.427/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 30/10/2006 p. 292).” “NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ART. 206, § 3º, DO NCCB. APELO PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70029312964, Décima 22 Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 25/06/2009) ” Portanto, acertada é a decisão recorrida, no sentido de considerar prescrito parcialmente o crédito executado, com relação as parcelas vencidas em 31.10.99 e 31.10.2000, alusivas as cédulas de crédito rural, em face do transcurso do prazo prescricional de três (03) anos, porquanto se está diante de título de crédito. Logo, inviável se mostra o conhecimento deste agravo de instrumento, uma vez que a decisão agravada está em consonância com os ditames legais e com a jurisprudência dominante acerca do assunto versado naqueles autos. Diante do exposto, com arrimo nos artigos 527, I e 557 do Código de Processo Civil c/c art. 139, IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso. Após o decurso do prazo, ao arquivo. Intimem-se. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Ação Penal - Procedimento Sumário nrº 0005594-60.2010.8.22.0000 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Ré: Eloísa Helena Bertoletti Advogado: Daniel Redivo(OAB/RO 3181) Ré: Zenilda das Virgens Francino Advogado: Daniel Redivo(OAB/RO 3181) Ré: Idelma Luciana da Silva Nunes Advogado: Daniel Redivo(OAB/RO 3181) Réu: Eunice de Oliveira Advogado: Paulo César de Oliveira(OAB/RO 685) Advogada: Ellen Corso Henrique de Oliveira(OAB/RO 782) Advogado: Denir Borges Tomio(OAB/RO 3983) Réu: Gedioni de Oliveira Advogado: Paulo César de Oliveira(OAB/RO 685) Advogada: Ellen Corso Henrique de Oliveira(OAB/RO 782) Advogado: Denir Borges Tomio(OAB/RO 3983) Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. À luz do art. 5º da Lei Federal n. 8.038/90, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos acostados aos autos pelas acusadas Eloísa Helena, Zenilda das Virgens e Idelma Luciana, quando do oferecimento da defesa preliminar (fl. 240/241). Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 2 de setembro de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador – Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0011642-35.2010.8.22.0000 Impetrante: Rafael de Melo Catarino Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko(OAB/RO 1482) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrado: Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rafael de Melo Catarino contra ato do Secretário de Estado da Administração e do Sargento Bombeiro Militar Aldir Phill, consistente no impedimento de realizar o teste de capacidade física. Esclarece o impetrante que prestou concurso público para o cargo de bombeiro militar do Estado de Rondônia, tendo sido aprovado na fase objetiva e discursiva, o que ensejou a sua convocação para participação do teste de capacidade física. Informa que para a realização da prova, o candidato era obrigado a levar um atestado médico, com prazo de validade de 30 dias, no qual fosse certificada a capacidade de realizar esforço físico. Aduz ter cumprido a exigência imposta pelo edital, levando consigo o atestado emitido pelo médico Marcos Antônio Gonçalves Madeira, que certificou que o impetrante não apresentava histórico de patologia neurológica e/ou patologia neurocirúrgica e/ou patologia neuropsiquiátrica, estando, do ponto de vista físico e mental, apto a desempenhar suas atividades laborais habituais. Contudo, foi impedido de realizar a prova, sob o argumento de que o seu atestado médico estava errado, o que impunha a sua desclassificação do concurso. Afirma que o ato viola o seu direito líquido e certo, uma vez que a sua eliminação não foi devidamente justificada, além de não ter sido oportunizada defesa. Diz que o sargento que lhe impediu de realizar o teste se negou a entregar qualquer documento que comprovasse o ocorrido, fato que lhe obrigou a se dirigir ao Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro Civil de Porto Velho para narrar o acontecido, juntamente com duas testemunhas. Requer o deferimento do pedido liminar a fim de determinar que a autoridade coatora designe uma nova data para que o impetrante possa se submeter ao teste físico. Em síntese, é o relatório. Decido. Rafael de Melo Catarino impetra o presente mandado de segurança por não se conformar com o ato administrativo que o impediu de realizar o teste de capacidade física para ingresso no cargo de bombeiro militar, sob o argumento de que o atestado médico apresentado pelo candidato não estava de acordo com o exigido. Sabe-se que o mandado de segurança consiste em uma ação constitucional, o qual deve vir acompanhado da prova préconstituída dos fatos alegados, uma vez que não é permitida dilação probatória. No presente caso, inobstante o impetrante não tenha trazido as autos a comprovação do ato tido por coator, o fato de ter se dirigido ao Cartório, acompanhado de testemunhas, para declarar o ocorrido, demonstra a existência de indício da prática do ato impugnado. Ademais, não se desconhece a dificuldade dos candidatos em obter da Administração documento que comprove eventual conduta tida por arbitrária ou ilegal, o que impõe o recebimento do presente mandamus, mormente porque a autoridade coatora tem plenas condições de explicar o acontecido, bem como comprovar a eliminação do candidato do concurso. Assim, postergo a análise do pedido de liminar após a apresentação das informações por parte da autoridade coatora, as quais deverão ser prestadas no prazo legal. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos. P.I.C. Porto Velho, 2 de setembro de 2010. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator 23 Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0002706-21.2010.8.22.0000 Impetrante: A. de O. S. Representada por sua mãe A. P. de O. S. Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Evidenciado que a autoridade coatora vem atendendo a impetrada, indefiro o pedido de fls. 34/35, para que se comine pena de multa. I. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0011646-72.2010.8.22.0000 Impetrante: Niciane Aragão Benetoli Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Niciane Aragão Benetoli impetra mandado de segurança com pedido de liminar a fim de que lhe seja dispensado o fornecimento de medicamento Travantan colírio. Assevera que o referido medicamento consta da lista de medicamentos padronizados pelo sistema público de saúde do Estado de Rondônia, contudo, não lhe fora fornecido, por estar em falta na unidade hospitalar a que se dirigiu. Salienta que por prescrição médica necessita fazer uso do medicamento de modo contínuo e não pode aguardar procedimento administrativo de licitação. É o sucinto relatório. Excepcionalmente examinarei a pretensão liminar, após as informações do impetrado. Requisitem-se as informações. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0248054-46.2008.8.22.0001 Recorrente: José Augusto de Oliveira Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E) Recorrido: Município de Porto Velho - RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) “Nos termos do Provimento n. 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o Recorrente intimado para, regularizar o porte de remessa e retorno do STJ no valor de R$ 10,00 (dez) reais em guia da GRU código de recolhimento 10825-1 e UG/Gestão, 050001/00001, e o porte de remessa no valor de R$ 7,00 (sete) reais mediante boleto Bancário Cód.019, Banco do HSBC, e o porte de retorno no valor de R$ 10,00 (dez) na guia da GRU código 040001/00001, Código de recolhimento 10820-0, no Banco do Brasil do Recurso Extraordinário no prazo de 05 (cinco) dias.” Porto Velho, 2 de setembro de 2010 Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em Substituição do 2º DEJUESP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 2004102-33.2009.8.22.0000 Autor: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Réu: Edmar de Melo Raposo Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Ré: Fátima Aguiar da Fonseca Rezek Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Réu: Omar Pires Dias Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Ré: Alvanira Maria Leite Nunes Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Ré: Antônia Acioli Brito Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Ré: Elizabeth Maria Leite Nunes Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Réu: João Bosco Lima de Siqueira Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 363, uma vez que o despacho que inadmitiu o recurso especial já transitou em julgado( certidão fls. 337). Publique-se e arquive-se. Porto Velho, 01 de setembro de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Presidente das Câmaras Especiais Reunidas Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 0002510-85.2009.8.22.0000 Autor: Liberato Ribeiro de Araújo Filho Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo(OAB/RO 529) Réu: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator: Des. Renato Martins Mimessi Dê-se vista ao Ministério Público. I. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator CÂMARA CRIMINAL Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0011616-37.2010.8.22.0000 Paciente: Roberto Ferreira de Oliveira Impetrante(Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior(OAB/RO 958) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra 24 Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO Relator: Des. Valter de Oliveira Vistos, etc. O advogado Hélio Silva de Melo Júnior impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Roberto Ferreira de Oliveira, brasileiro, amasiado, vigilante, portador da cédula de identidade RG n. 279.468, SSP/RO, nascido aos 24/01/1970, em Sena Madureira/AC, filho de Antônio Santiago de Oliveira e de Dilma Ferreira de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Antônio Violão, n. 2737, Bairro JK-I, nesta Capital, apontando como coator o Juiz de Direito da Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente de Porto Velho. Afirma que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do ilícito penal previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal. Diz que não se conformou com o decreto condenatório e interpôs recurso de apelação a esta Corte, assegurando que está perturbado e depressivo, sobretudo porque é inocente da acusação irrogada. Pretende, por meio deste habeas corpus, seja determinada a realização de exame comparativo de DNA do paciente com o material biológico colhido da vítima, o que entende necessário para excluir a possibilidade de ser ele o autor do delito. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o habeas corpus não é via adequada para obter eventual reforma da sentença condenatória, e tampouco se constitui em meio hábil para suprir recurso processual cabível. Ocorre que o paciente, de acordo com o alegado, já manejou recurso de apelação a esta Corte, sede que que pretende reformar o édito censurado. No entanto, pelo que se infere da sentença (cópia às fls. 09/13), o processo foi instruído e julgado sem que houvesse qualquer pedido da Defesa para realização do exame que ora pretende seja efetivado, devendo-se destacar, nesse passo, que a prestação jurisdicional foi entregue e que a insurgência da parte colide com as ferramentas recursais próprias. Embora o paciente informe que já interpôs recurso de apelação, tudo indica que sua pretensão é a de obter pela via estreita do writ a produção de prova que deveria ter requerido durante a instrução do processo e não o fez. Conquanto não haja impedimento em se impetrar o habeas corpus após a interposição de apelação de sentença condenatória, é preciso não olvidar de que a matéria a ser discutida no mandamus seja apenas de direito, de forma que não haja dúvidas quanto aos fatos, ou que se alegue ocorrência de nulidade manifesta, o que não é o caso em exame, cujo objeto colimado se resume à produção de prova. Nesse aspecto, importa ter presente que o paciente não comprovou a necessidade/utilidade da realização do exame pretendido, primeiro porque a sentença se baseou em outras provas (declarações da vítima e de testemunhas, além do reconhecimento pessoal do paciente), o que, em tese, se mostraram suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito; e, segundo, porque o material biológico extraído da vítima, conforme se vê às fls. 16, só foi colhido após dois dias dos fatos, sendo que o resultado restou negativo para espermatozóides, demonstrando que a realização do exame comparativo de DNA pretendido é inútil para o fim desejado. Nesse sentido: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO [...] É irrelevante a efetivação do exame de DNA, quando outros elementos dos autos – depoimento da vítima, que reconheceu o paciente pela voz e fisionomia, coerente com as demais provas – atestam a autoria do delito. (STJ – 5ª T. - HC 35298/ SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 09/11/2004) Ademais, como cediço, o juiz da causa não está obrigado, senão quando provocado por fundamentos necessários, a determinar a realização de todo e qualquer tipo de prova, mormente quando, dentro de sua esfera de discricionariedade, entende que os elementos existentes bastam para autorizar o édito condenatório. Sendo assim, entendo que o presente writ sequer deve ser conhecido, pois, não se vislumbra a ocorrência de coação ilegal a atingir o jus libertatis do paciente, que mereça reparação por este remédio constitucional. Ante o exposto, por entender inidônea a via eleita, com fundamento do art. 139, III, do RITJ/RO, não conheço do habeas corpus impetrado em favor de Roberto Ferreira de Oliveira, pelo que extingo o feito sem julgamento do mérito. Publique-se. Arquivem-se. Porto Velho, 2 de setembro de 2010. Desembargador Valter de Oliveira Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0011705-60.2010.8.22.0000 Paciente: Valterian Pereira da Rocha Impetrante(Advogado): Nilson Ely Trajano de Oliveira(OAB/MT 11610A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno - RO Relator: Des. Valter de Oliveira Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Nilson Ely Trajano de Oliveira em favor de Valterian Pereira da Rocha, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado na rua Francisco F. De Arruda, quadra 03, lote 10, bairro Jardim Maringá II, Várzea Grande/MT, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno/RO. Diz o impetrante, em síntese, que: 1. tendo em vista o excesso de prazo reconhecido por esta Corte, ao corréu Vinicius Bernardinelli Dacache, HC 000896532.2010.8.22.0000, da mesma forma o paciente, uma vez que até a presente data não foi designada audiência para seu interrogatório, restando de sobejo comprovado o constrangimento ilegal, por excesso de prazo; 2. em 20/10/2009 foi decretada a prisão do paciente pelo Juízo de Pimenta Bueno. O mandado de prisão foi encaminhado via Carta Precatória para comarca de Várzea Grande/MT, sendo cumprido no dia 31/5/2010, no local onde reside o paciente. 3. no dia 26/6/2010 foi requerida liberdade provisória, mas a autoridade impetrada indeferiu o pedido, aduzindo que decretou a prisão preventiva do paciente por julgar desconhecido o paradeiro do paciente, todavia, a Carta Precatória indicava o endereço de sua residência, local onde foi encontrado, efetuando serviço de pintura do imóvel. A polícia militar apresentou-se no portão da casa requerendo informação sobre o paradeiro do paciente, momento em que o acusado identificou-se, sendo então informado do Mandado de Prisão em aberto. 4. a verdade é que o acusado realmente dirigiu-se à comarca de Pimenta Bueno a fim de realizar o roubo. Entretanto, por nunca 25 ter cometido nenhum crime faltou-lhe coragem e retornou a sua residência sozinho na manhã seguinte; 5. o paciente nunca respondeu a qualquer processo, principalmente no Estado de Rondônia, é trabalhador, motorista de caminhão, reside no mesmo endereço há mais de 15 anos, não existindo qualquer demonstração de perigo para o processo, muito menos de possibilidade de fuga e/ou embaraços processuais, possui residência fixa, ocupação lícita é primário e não registra antecedentes criminais, de modo que a manutenção de sua prisão não se justifica. 6. depois da prisão do paciente em 31/5/2010, abriu-se vista à defesa para apresentar a defesa preliminar, em seguida ao representante do Ministério Público e os autos foram conclusos ao Juízo impetrado. Entretanto, até a presente data, não foi marcado o interrogatório do paciente; 7. assim como foi deferido a Vinicius Bernardinelli Dacache, corréu na mesma acusação de assalto ao supermercado na comarca de Pimenta Bueno/RO, o paciente, estando preso há mais de 81 dias, entende beneficiário do mesmo direito. Por fim, sustentando excesso de prazo na constrição, pugna pela concessão da ordem, a fim assegurar-lhe a imediata soltura, mediante termo de comparecimento a todos os atos. É o relatório. Decido. Trata-se, como se vê, de alegado excesso de prazo na conclusão da instrução criminal. Dos documentos encartados com a inicial extrai-se que tratase de processo que envolve vários réus. Dessa sorte, ainda que, em tese, pela data da prisão possa configurar excesso de prazo, necessário o processamento normal do writ para um exame mais acurado do pedido, o que se fará em cotejo com as informações que deverão ser prestadas pela autoridade impetrada, uma vez que, de plano, não se obtém nos autos elementos para aferir a ilegalidade apontada. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar e determino a solicitação de informações à autoridade tida como coatora. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 2 de setembro de 2010. DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Relator Despacho DA RELATORA Recurso em Sentido Estrito nrº 0059484-15.2009.8.22.0010 Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Flávio Augusto de Souza Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant(OAB/RO 150A) Recorrido: Paulo da Silva Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant(OAB/RO 150A) Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Por meio de Recurso em Sentido Estrito, o Ministério Público do Estado de Rondônia impugna a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Rolim de Moura (fls. 42/44) que, aplicando o princípio da insignificância, rejeitou a denúncia oferecida contra Paulo da Silva, vulgo “Paulo Cadela” e Flávio Augusto de Souza, imputando-lhes a autoria do crime descrito no art. 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal. Os autos noticiam que na madrugada do dia 16/12/2009, os denunciados, agindo com dolo e unidade de desígnios, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO subtraíram dois sacos de cimento, da marca Itaú, no valor estimado de R$50,00, ques estavam na residência da vítima Adair Oliveira da Silva. O órgão ministerial postula o recebimento da denúncia (fls. 47/53); os recorridos a manutenção da decisão (fls. 55/58); e, o Procurador de Justiça Abdiel Ramos Figueira, opina pelo provimento do recurso (fls. 65/70). A decisão, em juízo de retratação, foi mantida (fl. 59). Posto isso, monocraticamente, decido. Da análise acurada dos autos, verifico que a denúncia já tinha sido recebida, conforme o despacho de fl. 29, onde se lê e transcreve: […] Para o reconhecimento da insignificância, entendo que todo prejuízo da vítima deve ser ressarcido. Pensava em ver isso primeiro e depois julgar o feito sobre o recebimento ou não da denúncia. Todavia, para evitar a suspensão com base no art. 366, CPP, recebo desde já a denúncia, deixando claro que os réus poderão ser absolvidos sumariamente, se o prejuízo for ressarcido e sua conduta for considerada irrelevante para o direito penal. Assim, modifico o despacho anterior, apenas para receber a denúncia e determinar a citação dos réus. Mas, há mais. Nos autos, existe uma certidão cartorária (fl. 41), certificando que a denúncia já tinha sido recebida e, não obstante isso, sobreveio a sentença de fls. 42/44, rejeitando-a. Assim, temos os seguintes aspectos processuais, a saber: a) se a denúncia já tinha sido recebida, o recurso em exame perdeu o seu objeto; b) se a denúncia, de fato, foi rejeitada, então, seria o caso de trancamento da ação penal; c) se o magistrado recebeu a peça acusatória e depois a rejeitou aplicando o princípio da insignificância, a decisão é nula; e, d) se a hipótese, em tese, admite a aplicação do princípio da insignificância, considerando que a denúncia já tinha sido recebida, seria, então, o caso de absolver os réus sumariamente. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em sentido estrito de fls. 47/53, pela perda do objeto, nos termos do art. 139, inc. V, do RITJ/RO. Efetuadas as anotações de estilo, remetam-se os autos à origem para as providências que o caso comporta. Cientifique-se a Procuradoria de Justiça. Publique-se, cumpra-se e intimem-se. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2010. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0023511-88.2007.8.22.0003 Apelante: Carlos Alberto Inez Pereira de Almeida Advogada: Dayanne Patricia Bosa(OAB/MT 12879) Advogado: João Avelino de Oliveira Júnior(OAB/RO 740) Advogada: Christina de Almeida Soares(OAB/RO 2542) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos, Ante a informação de fls. 619, determino a intimação pessoal dos advogados do apelante Carlos Alberto Inez Pereira de Almeida, para que apresente as razões ao recurso interposto (fls. 605/606). Providencie-se o necessário. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2010. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora 26 Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0000639-69.2009.8.22.0501 Apelante: Salviano Martins Pinheiro Advogado: Jefferson Silva de Brito(OAB/RO 2952) Advogada: Cristiane Patricia Hurtado Madueno(OAB/RO 1013) Advogada: Jucirene Lopes Cardoso(OAB/RO 798) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro DESPACHO Ante a informação de fls. 288, intime-se pessoalmente o advogado do apelante Salviano Martins Pinheiro, para apresentar as razões ao recurso interposto (fls. 283). Providencie-se o necessário. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2010. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0100185-34.2008.8.22.0501 Apelante: Edson Aparecido Albino Advogado: Walace Andrade de Araújo(OAB/RO 3207) Advogado: Rui Benedito Galvão(OAB/RO 242B) Advogado: Marcelo Estebanez Martins(OAB/RO 3208) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Ante a petição de fls. 78, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação interposto. Providencie-se o necessário. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2010. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0011672-70.2010.8.22.0000 Paciente: Luiz Carlos dos Santos Menezes Impetrante(Advogado): José Clarindo Queiroz(OAB/RO 265A) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Clarindo Queiroz, em favor de Luiz Carlos dos Santos Menezes, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho/RO, que indeferiu seu pedido de liberdade provisória. Relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 22 de agosto de 2010, acusado da prática descrita no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). Sustenta que o paciente esta sofrendo constrangimento ilegal, pois não praticou o fato que lhe está sendo imputado. Alega que o paciente é primário, possui endereço certo e tem profissão definida, além do que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não existindo, portanto, motivos para mantê-lo segregado. Requer, assim, a concessão liminar da ordem para que o paciente possa aguardar seu julgamento em liberdade. Posto isso, decido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO O paciente foi preso em flagrante delito, devidamente homologado (fl. 28) e o pedido de liberdade provisória foi indeferido por autoridade competente, de sorte que em princípio não é possível vislumbrar-se nenhuma ilegalidade na segregação. Por essa razão, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações no prazo de 48h. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2010. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0104420-35.2008.8.22.0601 Apelante: Willian Sanches Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984) Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto. Porto Velho, 2 de setembro de 2010 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0099367-48.2009.8.22.0501 Apelante: Orlean Barroso de Brito Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Apelante: Estevão Nogueira Santos Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante Orlean Barroso de Brito, para apresentar as razões ao recurso interposto. Porto Velho, 2 de setembro de 2010 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI PAUTA DE JULGAMENTO CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Poder Judiciário do Estado de Rondônia Câmaras Especiais Reunidas Pauta de Julgamento Sessão 54 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no II Plenário, 5º andar deste Tribunal, aos 10 (dez) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez, às 08h30. 27 Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n. 01 0000666-03.2009.8.22.0000 Revisão Criminal Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Revisionando: João Divino da Silva Advogado: Antonio Ianowich Filho (OAB/TO 2643) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 18/09/2009 n. 02 0003680-58.2010.8.22.0000 Ação Rescisória Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Autor: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Réu: João Carlos Herrmann Distribuído por Sorteio em 29/03/2010 n. 03 0010514-77.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes e de Nulidade em Apelação Criminal Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0018390-72.2009.8.22.0015Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Assunto: Vícios Formais da Sentença Embargante: João Batista Teixeira Advogado: Márcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703) Advogado: Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149) Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO 1534) Embargante: Angeliano da Silva Mendonça Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO 1534) Advogado: Márcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703) Advogado: Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149) Apelante: Valdecir Ferreira Nass Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 16/08/2010 n. 04 0011217-08.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes em Apelação Cível Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 1127458-16.2008.8.22.0001Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Assunto: Curso de Formação Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Embargado: Paulo Roberto Moncks Garcia Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Distribuído por Sorteio em 24/08/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 28 n. 05 0003573-48.2009.8.22.0000 Embargos Infringentes Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 1001123-70.2004.8.22.0007Tribunal de Justiça Estado de Rondônia/ Assunto: Dano ao Erário Embargante: Mário Aparecido Pereira Advogado: Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054) Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 24/11/2009 Assunto: Direito de Imagem Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Embargado: João Batista do Nascimento Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171) Advogado: Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609) Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156) Distribuído por Sorteio em 09/07/2010 n. 06 2007203-78.2009.8.22.0000 Ação Rescisória Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto: Dívida Ativa Autora: Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - CELSP Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217) Réu: Município de Ji-Paraná - RO Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B) Advogada: Selma Xavier de Paula (OAB/RO 3275) Advogada: Michele da Silva Albuquerque Cavalcante Côco (OAB/RO 1327) Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404) Advogada: Rosana Aparecida Dalla Martha (OAB/RO 2025) Advogada: Sirlene Muniz Ferreira e Cândido (OAB/RO 670A) Advogada: Noemi Brisola Ocampos (OAB/RO 202B) Advogado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535) Advogado: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399) Advogada: Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227) Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Advogada: Eloise Maciel Cassita Farina (OAB/RO 1837) Distribuído por Sorteio em 05/06/2009 Exmo. Sr. Des. Eliseu Fernandes Presidente das Câmaras Especiais Reunidas em Substituição Regimental n. 07 2005346-94.2009.8.22.0000 Cautelar Inominada Relator: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços Requerente: Comunidade Evangélica Luterana São Paulo CELSP Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Requerido: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 27/04/2009 n. 08 0008632-80.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Pedido de vista em 13/08/10 pelo Des. Walter Waltenberg Silva Junior: ” Após o voto do Relator negando provimento aos Embargos, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Eurico Montenegro, Eliseu Fernandes, Renato Martins Mimessi e pela Juíza Duília Sgrott Reis e do voto divergente do Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, pediu vista o Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior” Origem: 1024437-58.2007.8.22.0001Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Porto Velho, 2 de setembro de 2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 02/09/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição: 09/04/2010 Data do julgamento: 24/08/2010 0095268-77.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00952687720098220002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3.971), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8.767) e outras Apelado: João Alves Macedo Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2.591) e Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3.280) Relator originário: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Relator p/ o acórdão: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITARAS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO-VISTA DO JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR AO QUAL ADERIU O RELATOR.VENCIDO O REVISOR.”. Ementa: Cobrança. Seguro obrigatório. Cicatrizes. Não indenizáveis. Invalidez permanente. Grau da incapacidade. Tabela. Aplicação. Embora exista menção na lei a respeito do pagamento de indenização de sequelas residuais, hipótese que se aplicaria às cicatrizes, essas estão inseridas no item correspondente à invalidez permanente parcial incompleta, ou seja, antes de se cogitar da possibilidade de se indenizar possível sequela residual, é imprescindível que ela seja resultante de invalidez permanente. Ao estabelecer o valor da indenização, o legislador ordinário o fez em até R$13.500,00, desde já demonstrando sua vontade na aplicação proporcional ao grau da lesão sofrida pelo segurado. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 02/09/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de interposição: 12/07/2010 Data do julgamento: 25/08/2010 0006558-53.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00456009020078220008 Espigão do Oeste (2ª Vara Cível) Agravante: Elza Marques Milagre Advogados: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2.897) e Regiane Alves Martins (OAB/RO 3.103) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogados: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338-B) e Altivani Ramos Lacerda (OAB/MT 2.304) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Agravo interno. Não cumprimento do art. 526, parágrafo único do CPC. Inadmissibilidade. O termo inicial de contagem do prazo para o agravante comunicar o juízo da decisão agravada sobre a interposição do agravo é a data de seu protocolo no Tribunal. Data de interposição: 26/07/2010 Data do julgamento: 25/08/2010 0007466-17.2009.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00074661720098220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível) Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230) Advogado: Marcos Antonio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4.265) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143.370) Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/RJ 134.307) Embargado: Rubens Dias de Souza Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2.961) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Omissão. Inocorrência. Rediscussão da matéria. Prequestionamento. O descontentamento com a decisão não autoriza a interposição de embargos declaratórios, que servem apenas ao aprimoramento ou à integração da decisão, e, somente em casos excepcionais, à sua modificação. O provimento do recurso para fins de prequestionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual. Data de distribuição: 17/03/2010 Data do julgamento: 25/08/2010 0033247-68.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00332476820098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante/Recorrida: Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda. Advogado: Ventura Alonso Pires (OAB/SP 132.321) Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB/SP 131.600) Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2.918) 29 Advogado: Danilo Menezes de Oliveira (OAB/BA 21.664) Apelada/Recorrente: Joseli Gonçalves Ribeiro Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3.856) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Apelação cível e recurso Adesivo. Revelia. Utilização de recurso como sucedâneo de contestação. Inadmissibilidade. Dano moral. Defeito aparelho celular. Manter sentença. É vedada a utilização de recurso de apelação como sucedâneo de contestação. Ausente a matéria de defesa em decorrência da revelia, é-lhe vedado argüi-la em fases processuais ulteriores. O valor da indenização deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais das partes. Data de distribuição: 02/02/2010 Data do julgamento: 25/08/2010 0264430-44.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02644304420078220001 Porto Velho/RO (7ª VaraCível) Apelante: S. L. da S. M. Advogado: Zaqueu Noujaim (OAB/RO 145-A) Apelado: B. A. N. e outra Advogados: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304) e José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA. “. Ementa: Apelação Cível. Danos morais. Indenização. Criança de 1 ano e dois meses. Mordida por outra criança. Ausência do dever de cuidado e vigilância. Valor da indenização. Manutenção da sentença. Age com culpa a creche que falta com seu dever de cuidado e vigilância e permite que criança de um ano e dois meses internada aos cuidados dos monitores seja mordida por outra criança, produzindo as lesões corporais. Na falta de regras precisas, a fixação da indenização por danos morais deve ocorrer ao prudente arbítrio do juiz, que, da análise das circunstâncias do caso concreto e informado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, determinará o valor mais condizente ao grau de culpa do agente e a extensão do prejuízo sofrido. Data de distribuição: 24/07/2009 Data do julgamento: 25/08/2010 1001938-68.2007.8.22.0005 Apelação Origem: 00193858620078220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra) Apelante: Nelson Gregório de Souza Advogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2.324) Advogado: Eliane de Arruda Matana (OAB/TO 3.074) Apelado: Ailton Tomasi Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1.537) Apelado: Banco da Amazônia S/ A - BASA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2.537) Advogado: Edvaldo Martins de Oliveira (OAB/RO 163-A) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogada: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1.221) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Apelação. Embargos Arrematação. Alienação realizada por mais de 60% do valor da avaliação. Preço vil não caracterizado. Sentença confirmada. Não há falar em arrematação por preço vil se o lanço alcançou mais de 60% do valor do valor avaliado do bem. Data de distribuição: 24/08/2009 Data do julgamento: 25/08/2010 1015508-02.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01550808720088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Rondonorte Transportes e Turismo Ltda. Advogados: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/ RO 169) e Marivaldo Batista dos Passos (OAB/RO 3.837) Apelada: K. R. B. representada por sua mãe G. R. M. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Apelação cível. Embargos à execução - improcedência. Inadimplência. Responsabilidade civil solidária. Confirmação sentença. A solidariedade, no casos de ilícito civil que não decorre da vontade das partes, mas da própria lei civil, pode o credor cobrar a dívida de um ou de alguns dos devedores solidários nos termos do artigo 275 do Código Civil. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 02/09/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição: 01/06/2010 Data do julgamento: 31/08/2010 0007000-19.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Frankalison Maribondo da Silva Ramos Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894) e Michele Luana Sanches (OAB/RO 2.910) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA.”. Ementa: Mandado de segurança. Concurso público. Edital. exigência de escolaridade. Não comprovação. Direito líquido e certo. Ausência. Denegação da segurança. 30 O candidato que deixar de demonstrar que preenche os requisitos do edital no momento da posse, não possui direito líquido e certo. O fato de estar no último período de curso de habilitação em bacharelado, cujo currículo tem maior abrangência em relação ao nível técnico exigido, não significa que o candidato preenche os requisitos legais. Data de distribuição: 09/08/2010 Data do julgamento: 31/08/2010 0047651-57.2005.8.22.0101 Apelação Origem: 00476515720058220101 Porto Velho/RO (2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos) Apelante: Município de Porto Velho/RO Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211), Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805), Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1.129) e Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Apelado: José Pio Machado Def. público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Apelação cível. Tributário e processual civil. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Extinção do crédito. Reconhecimento. Caracterizados os pressupostos legais relacionados ao lapso temporal e comportamento processual do credor, imperioso reconhecer-se a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do crédito tributário e da respectiva ação executória. Como corolário do princípio da razoabilidade, consagrado na Constituição, possui o devedor tributário direito à razoável duração do processo, já que a perenização processual lhe traz prejuízos. Data de distribuição: 07/05/2010 Data do julgamento: 31/08/2010 0124370-80.2005.8.22.0101 Apelação Origem: 01243708020058220101 Porto Velho/RO (2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos) Apelante: Município de Porto Velho RO Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211), ] Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) e Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1.906) Apelado: Severo Pinto Mesquita Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Apelação cível. Tributário e processual civil. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Extinção do crédito. Reconhecimento. Caracterizados os pressupostos legais relacionados ao lapso temporal e comportamento processual do credor, imperioso reconhecer-se a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do crédito tributário e da respectiva ação executória. Como corolário do princípio da razoabilidade, consagrado na Constituição, possui o devedor tributário direito a razoável duração do processo, já que a perenização processual traz-lhe prejuízos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 30/09/2009 Data do julgamento: 31/08/2010 0284417-32.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02844173220088220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Rizonete da Silva Santos Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Apelação cível. Ação ordinária. Administrativo e processual. Remoção de servidor. Acompanhamento de cônjuge. Impossibilidade. Requisitos legais. Não atendimento. Prevalência do interesse público sobre o privado. Para a concessão de remoção a pedido, é imprescindível a comprovação de que o deslocamento do cônjuge para outra localidade tenha ocorrido de maneira compulsória. Conquanto se reconheça a importância da preservação da família, com a união dos cônjuges sempre que possível, tal princípio cede diante do interesse público, quando ciente o candidato que a sua aprovação no concurso acarretaria obrigatoriamente a lotação em cidade diversa daquela onde mantém residência e trabalha o seu cônjuge. Em caso como este, a remoção postulada está sujeita ao interesse da Administração. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em Substituição do 2DEJUESP Data: 02/09/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição: 06/08/2010 Data do julgamento: 31/08/2010 0002505-84.2010.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00025058420108220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Interessado (Parte Ativa): Gilliarde dos Santos Campos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO e outro(a/s) Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, MANTER A SENTENÇA.”. Ementa: Reexame necessário. Mandado de segurança. Concessão da segurança. Fornecimento de medicamento. Sentença confirmada. Confirmar-se a sentença que concede a segurança para determinar a Administração Pública fornecer à paciente, carente de recursos, medicamentos que necessita para controle de patologia. Data de distribuição: 04/12/2009 Data do julgamento: 31/08/2010 0017393-08.2008.8.22.0021 Apelação Origem: 00173930820088220021 Buritis/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Maria Ponciana Ferreira Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301-B) 31 Apelado: Município de Buritis RO Procurador: Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2.740) Procurador: Fernando Bertuol Pietrobon (OAB/PR 33.434) Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Servidor público. Agente comunitário de saúde. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Indexação pelo salário-mínimo. Ilegalidade. Recurso provido e sentença modificada em reexame necessário. Diante da previsão legal a contemplar o adicional de insalubridade e demonstrada a condição insalubre a que se submete o servidor na atividade desde o seu ingresso no serviço público, é devido o benefício a partir da data em que iniciou a exercer as funções do cargo em situação insalubre. É vedada a indexação com base no salário mínimo, dos vencimentos ou vantagens do servidor público. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em Substituição do 2DEJUESP Data: 02/09/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição: 20/11/2009 Data do julgamento: 31/08/2010 0005529-96.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00055299620098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) Apelado: Eloadyr Lima Santos Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Administrativo, constitucional e processual. Irresignação do Estado de Rondônia contra sentença que reconheceu e deferiu adicionais de insalubridade e noturno. Mera transcrição da contestação. Inviabilidade do conhecimento do recurso. Sentença mantida. Dentre os requisitos formais dos recursos elencados no art. 514 do Código de Processo Civil, exige-se a exposição dos fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença e se postula nova decisão. No recurso de apelação, as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade. Assim, inviável é o conhecimento do apelo que se limita a transcrever ipsis litteris os argumentos utilizados em contestação e sequer se refere à sentença recorrida. Data de distribuição: 12/07/2010 Data do julgamento: 31/08/2010 0008699-45.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00192878220048220013 Cerejeiras/RO (1ª Vara) Agravante: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli (OAB/RO 370) e Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215 - B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Agravado: Lutero Smaniotto Advogados: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1.807) e José Luiz de Lemos (OAB/RO 3.601) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Assunção de dívida. Expromissão. Garantia de terceiro. Manutenção. Na assunção de dívida, as garantias especiais oferecidas pelo devedor originário desaparecem quando o fiador não é instado a manifestar expressamente sobre a substituição do devedor. Data de distribuição: 03/03/2010 Data do julgamento: 31/08/2010 0018089-95.1994.8.22.0001 Apelação Origem: 00180899519948220001 Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis) Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1.143), MÔNICA nAVARRO nOGUEIRA DE oLIVEIRA (oaB/ro 77-b), Claricéa Soares (OAB/RO 411-a) lEILA Leão Bou LTAIF (oab/ro 183-b), lERÍ aNTÔNIO SOUZA E SILVA (OAB/ RO 269-B) jOEL DE oLIVEIRA (oab/RO 147-B) Apelada: F. R. de Sousa Bento Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ” POR UNANIMIDADE, negar provimento ao RECURSO. “. Ementa: Apelação cível. Tributário e processual civil. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Extinção do crédito. Reconhecimento. Caracterizados os pressupostos legais relacionados ao lapso temporal e comportamento processual do credor, imperioso reconhecer-se a ocorrência da prescrição intercorrente com a consequente extinção do crédito tributário e da respectiva ação executória. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em Substituição do 2DEJUESP Data: 02/09/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de interposição: 17/08/2010 Data do julgamento: 31/08/2010 0009393-14.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Agravante: Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de Rondônia - SINDERON Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1.228) Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (OAB/RO 265-B) Agravado: Município de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Agravo regimental. Agravo de instrumento. Processual civil. Decisão indeferindo liminar. Ausência dos requisitos para deferimento. Recurso não provido. É irretocável é a decisão denegatória de liminar, se o direito vindicado pelo agravante não é visualizado com a clareza e extensão necessárias para merecer a proteção antecipada. 32 Data de distribuição: 13/01/2010 Data do julgamento: 31/08/2010 0015137-92.2008.8.22.0021 Apelação Origem: 00151379220088220021 Buritis/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Elizabete Francisca Rodrigues Carvalho Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301-B) Apelado: Município de Buritis - RO Procuradores: Fernando Bertuol Pietrobon (OAB/PR 33.434) e Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2.740) Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Juíza Duília Sgrott Reis Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Servidor público. Agente comunitário de saúde. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Indexação pelo salário mínimo. Ilegalidade. Recurso provido e sentença modificada em reexame necessário. Diante da previsão legal a contemplar o adicional de insalubridade e demonstrada a condição insalubre a que se submete o servidor na atividade desde o seu ingresso no serviço público, é devido o benefício a partir da data em que iniciou a exercer as funções do cargo em situação insalubre. É vedada a indexação com base no salário mínimo, dos vencimentos ou vantagens do servidor público. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em Substituição do 2DEJUESP Data: 02/09/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de interposição: 10/08/2010 Data do julgamento: 31/08/2010 0009379-30.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Agravante: D. Duwe Contabilidade Ltda. Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) e Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B) Agravado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Agravo regimental. Decisão monocrática. Negativa de seguimento a agravo de instrumento. Ação que pretende declarar a nulidade de crédito tributário. Suspensão da execução. Necessidade de assegurar o juízo. Ausência de comprovação. Manutenção da decisão. Impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento a agravo de instrumento quando a parte pretender desconstituir débito formulado em seu desfavor, contudo, deixa de assegurar o juízo com o depósito do valor da dívida. Data de distribuição: 03/08/2010 Data do julgamento: 31/08/2010 0009584-59.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00030271120108220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Maria Lúcia de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Guajará-Mirim/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa: Tráfico. Indícios de autoria. Liberdade provisória. Inadmissibilidade. Manutenção da prisão. 1. Os indícios de participação do paciente no delito de tráfico de entorpecente autorizam a manutenção da prisão. 2. Haja vista a cognição limitada do habeas corpus, a custódia do paciente é analisada sob o aspecto da legalidade, de tal sorte que não há valoração probatória aprofundada, tampouco juízo de mérito sobre os fatos. 3. É vedada a concessão da liberdade provisória ao crime de tráfico de droga quando a prisão em flagrante estiver em conformidade com a norma processual. Inteligência da CF e da Lei n. 11.343/06. Precedentes do STF e STJ. Data de distribuição: 09/08/2010 Data do julgamento: 31/08/2010 0009938-84.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00074561820108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Raimundo Nonato de Araújo Impetrante (Advogada): Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1.983) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa: Tráfico. Indícios de autoria. Liberdade provisória. Inadmissibilidade. Manutenção da prisão. Os indícios de participação do paciente no delito de tráfico de entorpecente autorizam a manutenção da prisão. Haja vista a cognição limitada do habeas corpus, a custódia do paciente é analisada sob o aspecto da legalidade, de tal sorte que não há valoração probatória aprofundada, tampouco juízo de mérito sobre os fatos. Data de distribuição: 13/04/2010 Data do julgamento: 31/08/2010 0018396-24.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00183962420098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelantes: José Vasques Rabello e Francislaine Oliveira Paranhas Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e Pedro Origa Neto (OAB/RO 2 - A) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado. Negligência. Atendimento médico. Hospital estadual. Indenização. Danos morais. Comprovação. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, o ente estatal responde pelos danos que seu agente, nessa qualidade causar a terceiro. Logo, a negligência médica durante o trabalho de parto da paciente, que leva à expulsão e queda do feto natimorto no trajeto para a sala de parto, apesar de não ser a causa da morte, gera abalo moral aos genitores e deve ser objeto de reparação civil. O valor da indenização por dano moral suportado pelas vítimas do evento deve ser arbitrado em quantia que atenda aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo ser razoável e considerar a conduta negligente, bem como a extensão do evento danoso, calcados nos critérios da solidariedade e exemplariedade. 33 Data de distribuição: 17/03/2010 Data do julgamento: 31/08/2010 0020652-86.2009.8.22.0017 Apelação Origem: 00206528620098220017 Alta Floresta do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Maria Amélia Simão Gonçalves Defensor Público: Eliomar Abrantes de Souza (OAB/RO 246) Apelado: Prefeito do Municipio de Alto Alegre dos Parecis/RO Apelado: Municipio de Alto Alegre dos Parecis/RO Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412-A) Apelada: Marcele Damo Advogado: Antonio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3.678) Apelada: Claudinéia Fernandes Advogado: Antonio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3.678) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Apelação cível. Concurso público. Aprovação. Desistência dos primeiros colocados. Remanejamento na classificação. Direito subjetivo à nomeação. Contratação precária. Violação ao direito líquido e certo. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, em princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação. A desistência de permanência e posse dos primeiros classificados em concurso público, assegura ao próximo candidato o direito subjetivo à nomeação, mormente quando comprovada a existência de vagas com a contratação de servidores a título precário. Data de distribuição: 07/06/2010 Data do julgamento: 31/08/2010 0031941-19.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00319411920098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Daisson Vilhena de Araújo Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelante: Leonardo Vilhena de Araújo Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE Daisson Vilhena de Araújo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE Leonardo Vilhena de Araújo E, DE OFÍCIO, CONCEDER HABEAS CORPUS PELA REDUÇÃO.”. Ementa: Tráfico de entorpecente. Insuficiência de provas. Absolvição. Confissão espontânea e reincidência. Compensação. Habeas corpus concedido de ofício. 1. Quando os indícios do flagrante e as provas produzidas durante a instrução não indicam com precisão a participação do apelante no crime de tráfico, impõe-se a sua absolvição, principalmente se os autos carecem de elementos probatórios concretos a indicar a suposta negociação entre o acusado e os usuários e, por consequência, a finalidade mercantil do entorpecente apreendido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2. O concurso entre agravantes e atenuantes obedecerá o disposto no art. 67 do CP. Assim, verificada a reincidência, bem como a confissão espontânea (ínsita à personalidade do agente), tais circunstâncias devem ser compensadas, pois ambas são preponderantes. Precedente do STJ. Data de distribuição: 10/02/2010 Data do julgamento: 31/08/2010 0034328-74.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 00343287420088220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Marcos Cardoso de Oliveira Advogada: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2.506) Apelado: Município de Ji Paraná RO Procurador: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71-B) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.”. Ementa: Apelação. Execução fiscal. Exceção de préexecutividade. Desistência da ação. Honorários de advogado. Cabimento. É cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, após a citação e o oferecimento da exceção de pré-executividade, sendo irrelevante a falta de oposição de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado. Data de distribuição: 14/05/2010 Data do julgamento: 31/08/2010 0036890-34.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00368903420098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) Apelado: Oscar Pereira Leite Júnior Advogados: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-A) e Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2.162) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.”. Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Pedido parcialmente procedente. Direito de férias. Período não gozado. Conversão em pecúnia. Possibilidade. A conversão em pecúnia, das férias não gozadas por servidor que não mais se encontra na função pública, independe de previsão legal expressa, pois a indenização do direito está fundada no princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração em detrimento do servidor. Data de distribuição: 28/01/2010 Data do julgamento: 31/08/2010 0055542-31.2007.8.22.0014 Apelação Origem: 00555423120078220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Apelante/Apelado: Gilberto dos Santos Povoas Júnior Advogada: Valdete Tabalipa (OAB/RO 2140) Apelado/Apelante: Município de Vilhena/RO Procurador: Tiago Cavalcante Lima de Holanda (OAB/RO 3699) Apelada: Cenir Antunes Martins dos Santos Advogado: José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior 34 Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.”. Ementa: Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado. Erro médico. Hospital municipal. Legitimidade passiva do funcionário público. Procedimento cirúrgico. Imperícia. Lesão grave. Indenização. Danos morais. Danos estéticos. Danos materiais. Comprovação. Da análise fática resta comprovado nos autos que a conduta médica durante a cirurgia de histerectomia foi a responsável pela lesão ocasionada na paciente, a qual evoluiu para uma fistula reto-vaginal, configurando assim a imperícia médica. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, o ente municipal responde pelos danos que seu agente, nessa qualidade causar a terceiro, logo, o erro médico praticado por servidor municipal deve ser objeto de reparação civil. O autor pode incluir no polo passivo da demanda o servidor público que praticou a conduta tida como danosa, sendo que, nesta hipótese, será analisa a culpa na realização do serviço que tenha gerado danos ao particular. O fato de a Constituição Federal prever direito regressivo às pessoas jurídicas de direito público contra o funcionário responsável pelo dano não impede que este último seja acionado conjuntamente com aquelas, uma vez que a hipótese configura típico litisconsórcio facultativo. Ainda que derive de um mesmo fato - erro médico de profissional da rede municipal de saúde -, a lesão provocada na autora ensejou duas formas diversas de dano, o moral e o estético. O primeiro, correspondente à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à angústia a que foi submetida, e o segundo, decorre da modificação de sua estrutura corporal, que foi lesada e causou deformidade. O valor arbitrado para indenizar o dano estético e o dano moral deve ser mantido quando demonstrado que atendeu aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, se mostrando razoável em considerar a conduta do médico, bem como a extensão do evento danoso. Restando demonstrado nos autos que a autora precisou buscar atendimento médico em outra unidade da federação, para correção do erro médico, resta presente o nexo de causalidade entre a conduta anterior lesiva e os danos materias comprovados com o deslocamento, alimentação e hospedagem. Data de distribuição: 11/05/2010 Data do julgamento: 31/08/2010 0058449-72.2008.8.22.0004 Apelação Origem: 00584497220088220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Clemilda da Silva Lima Advogados: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) e Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3.815) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Servidor público. Agente de polícia. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. Ausência de norma específica. Direito aos retroativos. Prescrição. A base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade deve ser sobre o salário mínimo até que sobrevenha legislação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO que indique outra a ser levada em consideração, uma vez que é defeso ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. O pagamento do adicional de insalubridade por parte do poder público assegura ao servidor o direito aos retroativos quando comprovado que sempre exerceu as mesmas atividades. Data de distribuição: 27/07/2010 Data do julgamento: 31/08/2010 0067841-08.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00678410820098220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Ivo Cardoso de Souza Advogados: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) e José Carlos Fogaça (OAB/RO 2.960) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN/RO Procuradores: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3.650) e Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1.556) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Apelação cível. Obrigação de fazer. Detran. Apreensão indevida da CNH. Ausência de comprovação. Reparação por danos morais e lucros cessantes. Impossibilidade. Ausente a comprovação de apreensão de indevida de CNH por parte do Detran, não há que falar em reparação por danos morais e condenação em lucros cessantes, ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Data de distribuição: 06/04/2010 Data do julgamento: 31/08/2010 0070908-93.2005.8.22.0010 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00709089320058220010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível) Apet/Recdo: Município de Novo Horizonte D’Oeste/RO Procuradores: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2546) Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A) Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Apdo/Rcte: Fábio de Souza da Silva Advogado: Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ” POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. “. Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA JURIS TANTUM. CULPA CONCORRENTE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. O ente público responde pela reparação civil de forma objetiva em razão de acidente de trânsito provocado por veículo de sua propriedade conduzido por servidor público, sendo que a conduta da vítima para ocorrência do evento danoso é capaz de ilidir a responsabilidade civil do ente público quanto a sua obrigação legal de ressarcir os danos causados ou minimizar esta responsabilidade quando demonstrado que o autor apenas concorreu para o acontecimento do evento. Reconhecida a culpa concorrente, os valores devidos a título de indenização por danos morais e materiais devem ser abatidos de forma proporcional à participação da vitima no evento danoso. Os lucros cessantes constituem na definição legal aquilo que a parte efetivamente deixou de ganhar em razão do dano 35 suportado pela prática de ato ilícito. Contudo, a mera alegação destituída de meios de prova de que a parte exercia atividade lucrativa levam a improcedência do pedido. O quantum arbitrado a título de danos morais pelo juízo a quo, em R$10.000,00, considerando a culpa concorrente, não escapa à razoabilidade nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. Os danos materiais decorrentes de ato ilícito, quando comprovados durante a instrução probatória, podem ser objeto de liquidação para apuração do quantum. A ausência de dolo e das condutas descritas no art. 17 do CPC excluem a possibilidade de declaração de litigância de má-fé. Data de distribuição: 19/05/2010 Data do julgamento: 31/08/2010 0079804-68.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00798046820098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Jakson Lima Cabral Advogados: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2.258) Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544) Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) Apelante: Bruno Ramos Loiola Defensor Público: João Luís Sismeiros de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE Jackson Lima Cabral E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE Bruno Ramos Loiola..”. Ementa: Tráfico de droga. Contexto probatório coerente. Manutenção da condenação. Causa especial de diminuição de pena. Circunstâncias favoráveis. Se o conjunto probatório é harmônico em indicar a autoria delitiva, haja vista a apreensão de droga na residência do acusado; objetos comumente utilizados no preparo da substância para a comercialização; e apreensão de cheques furtados encontrados no interior do imóvel, legítima é a sua condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente. Se o réu é primário, registra bons antecedentes, inexistem provas de que integre organização criminosa, tampouco que assegure a sua conduta dedicada à atividade criminosa, deve ser aplicado em seu favor a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Data de distribuição: 29/06/2010 Data do julgamento: 31/08/2010 0092487-40.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00924874020098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Gabriel Ribeiro de Souza Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Tráfico de droga. Negativa de autoria. Depoimento dos policiais. Contexto fático-probatório. Harmonia. Prova suficiente. Condenação. Penas. Incidência de agravante. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO A negativa de autoria isolada não tem o condão de refutar as declarações dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, em especial, quando concatenados entre si e congruentes com as demais provas coligidas aos autos. Impõe-se a manutenção da condenação por tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sempre que o caderno processual demonstrar o comércio de substância entorpecente. Em sendo o agente reincidente - art. 61, I do Código Penal - fica justificada a fixação das penas privativa de liberdade e pecuniária acima dos patamares mínimos. Data de distribuição: 17/05/2010 Data do julgamento: 31/08/2010 0093254-78.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00932547820098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Ataíde Amorim de Freitas Advogados: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544) Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2.258) Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1.462) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, RECONHECER A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.”. Ementa: Tráfico de droga. Contexto probatório coerente. Manutenção da condenação. Causa especial de diminuição de pena. Circunstâncias favoráveis. Se o conjunto probatório é harmônico em indicar a autoria delitiva, haja vista a apreensão de droga em poder do acusado, além de objetos comumente utilizados no preparo da substância para a comercialização, legítima é a condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente, já que se trata de delito de ação múltipla e independente da prova efetiva da mercancia. Se o réu é primário, registra bons antecedentes, inexistem provas de que integre organização criminosa, tampouco que assegure a sua conduta dedicada à atividade criminosa, deve ser aplicado em seu favor a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, art. 33, da Lei n. 11.343/06. Data de distribuição: 12/04/2010 Data do julgamento: 31/08/2010 0130161-97.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01301619720098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante/Apelado: Município de Porto Velho/RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Apelada/Apelante: Roza Bete Macedo Malta Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1.430) Advogada: Marisselma Maria da Conceição Mariano (OAB/RO 1.040) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. “. Ementa: Apelação cível. Concurso público. Aprovação. Número de vagas. Vinculação ao edital. Direito subjetivo à investidura. Indenização por danos morais. Não cabimento. 36 Se a classificação de candidato aprovado em concurso público é compatível com o número de vagas previstas no edital, obrigase a Administração, pela vinculação ao edital, a nomeá-lo até o encerramento do prazo de validade do concurso, mormente se deflagra novo edital demonstrando a necessidade da contratação. A ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, embora consista em conduta ilícita por parte da Administração, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos, porquanto a percepção da retribuição pecuniária impõe o efetivo exercício do cargo. Data de distribuição: 16/08/2010 Data do julgamento: 31/08/2010 0010585-79.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00068716320108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Raimundo Clemente Nascimento Vinhorquis Impetrante(Advogada): Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/ RO 1.462) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa: Tráfico. Indícios de autoria. Liberdade provisória. Inadmissibilidade. Manutenção da prisão. Os indícios de participação do paciente no delito de tráfico de entorpecente autorizam a manutenção da prisão. Haja vista a cognição limitada do habeas corpus, a custódia do paciente é analisada sob o aspecto da legalidade, de tal sorte que não há valoração probatória aprofundada, tampouco juízo de mérito sobre os fatos. É vedada a concessão da liberdade provisória ao crime de tráfico de droga quando a prisão em flagrante estiver em conformidade com a norma processual. Inteligência da CF e da lei n. 11.343/06. Precedentes do STF e STJ. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em Substituição do 2DEJUESP DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data: 26/08/2010 Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0011038-74.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0036815-92.2009.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Hugo Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Rosemeire de Souza Oliveira Cruz (OAB/SP 168580) Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) Agravada: Manoranjithamany Thiyagarajah Advogado: Lúcio Ferreira Salvatierra (OAB/RO 1657) Distribuição por Sorteio 0011388-62.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0008409-30.2010.8.22.0000 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Advogada: Renata Maria Alves (OAB/SP 156377) Agravado: Hildo Charles Rodrigues da Costa Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A) Advogada: Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607) Distribuição por Sorteio 0011413-75.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0049439-34.2009.8.22.0015 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Agravado: Antônio de Pádua Perpétuo Júnior Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Distribuição por Sorteio 0011422-37.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0245125-74.2007.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Agravada: Maria Graci Gomes de Matos Advogada: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748) Advogado: Antônio Adamor Gurgel do Amaral (OAB/RO 1059) Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0066410-30.2009.8.22.0101 Apelação Origem: 00664103020098220101 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Claudenice Coêlho Gomes Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 37 0204836-02.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02048360220078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: VRG Linhas Aéreas S/A Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Advogada: Luana Corina Medéa Antonioli (OAB/SP 181375) Advogada: Silmara Monteiro Bernardo (OAB/SP 146506) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367) Apelado: Marcelo Sales Sousa Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Distribuição por Sorteio 0011347-95.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00075333320108220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Agravada: Marlene de Almeida Lara Gomes Distribuição por Sorteio 0011349-65.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00075255620108220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Agravada: Lucimar Candido da Silva Leandro Distribuição por Sorteio 0204836-02.2007.8.22.0001 Recurso Adesivo Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Recorrente: Marcelo Sales Sousa Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Recorrida: VRG Linhas Aéreas S/A Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Advogada: Luana Corina Medéa Antonioli (OAB/SP 181375) Advogada: Silmara Monteiro Bernardo (OAB/SP 146506) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0229800-88.2009.8.22.0001 Agravo de Instrumento Origem: 02298008820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Agravada: Lucinéia de Souza Trajano Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0011354-87.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00075567620108220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Agravada: Marlene de Oliveira Correa Distribuição por Sorteio 0006791-63.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00067916320098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: BCS Seguros S.A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelado: Francisco Tomaz Soares Filho Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Distribuição por Sorteio 0011358-27.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02467559720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Agravada: Corina Silva Barroso Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004665-24.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00046652420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apte/Apda: Girlene dos Santos Campos Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado: Pitágoras Custódio Marinho (OAB/RO 474E) Apdo/Apte: Banco GE Capital S.A. Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188846) Advogada: Patrícia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogado: Rafael Ortiz Lainetti (OAB/SP 211647) Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A) Distribuição por Sorteio 38 0006229-38.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00062293820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Paulo Zacarias de Freitas Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Advogada: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653) Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogada: Maria Del Carmen Sanches da Silva (OAB/SP 162320) Distribuição por Sorteio 0245583-23.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02455832320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Makete Construções e Comércio Ltda - EPP Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Apelante: João Carlos Batista de Souza Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Apelado: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Distribuição por Sorteio 0064130-83.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00641308320098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Apelada: Transcontinental Agência de Viagens Ltda Advogado: Otelo Castellani Neto (OAB/RO 2872) Advogada: Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0260640-18.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02606401820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Banco do Brasil S. A. Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A) Apelado: João Jamesson de Souza Guerra Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO 1081) Distribuição por Sorteio 0254771-74.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02547717420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Genildes da Cunha Rios Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Apelada: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Advogado: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91311) Advogado: Solano de Camargo (OAB/SP 149754) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Advogada: Milena Vaciloto Rodrigues (OAB/SP 209236) Distribuição por Sorteio 0000962-82.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00009628220108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogada: Janaína Alexandre Nunes (OAB/SP 181570B) Advogado: André Luis Rhein da Silva Cordeiro (OAB/SP 64389) Apelado: Izaías Ferreira Souza Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Distribuição por Sorteio 0152491-88.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01524918820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Nerci Antonio da Silva Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apelada: Monbiju Editora Ltda Advogado: Marcio da Silva Geraldo (OAB/SP 117621) Advogada: Alessandra Pereira dos Santos (OAB/SP 206872) Distribuição por Sorteio 0001605-43.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00016054320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho / CDL - SPC Advogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630) 39 Apelada: Maria das Graças da Silva Souza Advogada: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) Distribuição por Sorteio 0075259-94.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00752599420098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Tam Linhas Aéreas S.A. Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Advogada: Érica Gamarano Marota (OAB/SP 212940) Advogada: Bruna Roitman Iasnogrodski (OAB/RS 68475) Advogada: Andrea Lopes de Campos (OAB/SP 243161) Apelada: Heila de Cássia Alves dos Santos Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) Distribuição por Sorteio 0021192-85.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00211928520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Mirtys Coelho de Mendonça Medeiros Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959) Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Apelada: Shidue Mendonca Ikenohuchi Advogada: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0011411-08.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00628331220078220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: Nardel Monteiro Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038) Agravante: Maria Iracema Monteiro Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038) Agravado: Cesar de Oliveira Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597) Distribuição por Sorteio 0224417-32.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02244173220098220001 Porto Velho - Fórum Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: E. M. da S. Advogado: Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 3191) Apelada: M. da C. S. M. Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Distribuição por Sorteio 0086470-91.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00864709120098220014 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelante: Elaine Marcolina da Silva Advogado: Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384) Advogado: Jean Carlos Debastiani (OAB/RO 3022) Apelada: Americel S.A. Distribuição por Sorteio CÂMARA CRIMINAL 0010339-83.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00031963120108220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Jaqueline Frota da Costa Impetrante(Advogado): Thiago Freire da Silva (OAB/RO 3653) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Redistribuição por Sorteio 0066130-96.2004.8.22.0501 Apelação Origem: 00661309620048220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Mário Calixto Filho Advogado: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A) Apelante: José Luiz Lenzi Advogado: José Luiz Lenzi (OAB/RO 112B) Advogado: Leandro Vicente Low Lopes (OAB/RO 785) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0081504-16.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 00815041620088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Helderson dos Santos da Chaga Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003354-83.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00033548320108220005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Wilson Souza dos Santos Advogado: Celso dos Santos (OAB/RO 1092) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003079-43.2006.8.22.0501 Apelação Origem: 00030794320068220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Anderson Bonfim Vieira Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756) Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736) 40 Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0055651-81.2007.8.22.0002 Apelação Origem: 00556518120078220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Paulo Antônio de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0011365-19.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00806201420088220007 Cacoal/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Paulo Alexandre Pastrolin Leite Impetrante(Advogada): Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0002816-14.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00028161420108220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Cleiton Aparecido de Souza Advogada: Sandra Pires Corrêa Araújo (OAB/RO 3164) Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093) Advogado: Dênio Franco Silva (OAB/RO 4212) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003641-55.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00036415520108220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Amarílio Fernandes Neto Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0125444-39.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01254443920098220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Sebastião Rodrigues da Costa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0027705-40.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 00277054020078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eliseu Fernandes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apte/Apdo: Município de Porto Velho - RO Procurador: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Procuradora: Maria do Rosário Sousa Guimarães (OAB/RO 2327) Apda/Apte: Dilce Ferreira da Silva Advogada: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653) Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Distribuição por Sorteio 0000226-22.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00002262220108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apdo/Apte: Edson Nunes Passos Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Advogada: Eucilen Freitas de Sá (OAB/RO 4028) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0092271-49.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 00922714920088220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho (OAB/ RO 1764) Apelado: Gerson da Silva Oliveira Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Distribuição por Sorteio 0011351-35.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00089047120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eliseu Fernandes Agravante: Edvan Lemos Morato Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462) Advogado: Elpídio Rodrigues Caldas Neto (OAB/RO 3634) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0087509-65.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00875096520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apte/Apdo: Rony Eguez Vacadiez Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) 41 Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324) Apdo/Apte: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Distribuição por Sorteio 0102731-28.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 01027312820098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Edmar Vasconcelos de Melo Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84) Apelante: Jeovane da Silva Nascimento Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0132560-10.1997.8.22.0005 Apelação Origem: 01325601019978220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Relator: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO 1670) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Procuradora: Leila Leão Bou Ltaif (OAB/RO 183B) Procurador: Alcino Oliveira de Moraes (OAB/RO 53) Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B) Apelado: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ji-Paraná - RO Apelada: CODEJIPA - Companhia de Desenvolvimento de Ji-Paraná RO Advogada: Edilaine Cecília Dalla Martha (OAB/RO 1466) Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0154890-98.1997.8.22.0005 Apelação Origem: 01548909819978220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Relator: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO 1670) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Apelado: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B) Procurador: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399) Apelada: CODEJIPA - Companhia de Desenvolvimento de Ji-Paraná RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Hiran César Silveira (OAB/RO 547) Advogada: Edilaine Cecilia Dalla Martha (OAB/RO 1466) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0011377-33.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00152252520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Agravante: Wanmix Ltda Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A) Advogado: André Mussy de Souza Almeida (OAB/MG 83131) Agravado: Coordenador da Receita Estadual de Rondônia Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0141552-30.2001.8.22.0001 Apelação Origem: 01415523020018220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Jucilene Carvalho Advogado: Fabiano Souza (OAB/RO 877) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707) Distribuição por Sorteio 0011381-70.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Maria Antunes de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0182978-41.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01829784120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Apelado: Luiz Carlos do Nascimento Machado Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Distribuição por Sorteio 0074527-27.1997.8.22.0005 Apelação Origem: 00745272719978220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Relator: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO 1670) Procuradora: Leila Leão Bou Ltaif (OAB/RO 183B) Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) 42 Apelado: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ji-Paraná - RO Apelada: CODEJIPA - Companhia de Desenvolvimento de Ji-Paraná RO Advogado: Hiran César Silveira (OAB/RO 547) Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B) Advogada: Edilaine Cecilia Dalla Martha (OAB/RO 1466) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0011386-92.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eliseu Fernandes Impetrante: Ivarci Maria Mendes Barbosa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0076686-20.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00766862020098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador Federal: Marcelo Palis Horta Apelado: Nilson Rocha Ribeiro Advogado: Cleber Faustino de Souza (OAB/RO 1743) Distribuição por Sorteio 0132462-25.1997.8.22.0005 Apelação Origem: 01324622519978220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Relator: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO 1670) Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Apelado: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de JiParaná - RO Apelada: CODEJIPA - Companhia de Desenvolvimento de Ji-Paraná RO Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547) Advogada: Edilaine Cecilia Dalla Martha (OAB/RO 1466) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0132497-82.1997.8.22.0005 Apelação Origem: 01324978219978220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Relator: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/ RO 1670) Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO RO 638) Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Apelado: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de JiParaná - RO Apelada: CODEJIPA - Companhia de Desenvolvimento de Ji-Paraná RO Advogada: Edilaine Cecília Dalla Martha (OAB/RO 1466) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0002571-58.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00025715820108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Julian Rander Laborda Araújo Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0249739-54.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02497395420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Helberth Aldimas Soares Ferreira Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Distribuição por Sorteio 0011420-67.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Eleuza Farias Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0247062-51.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02470625120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Dêivide Alencar Feitosa Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves Distribuição por Prevenção de Magistrado 0017664-10.2009.8.22.0012 Apelação Origem: 00176641020098220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Wilmar da Silva Ferreira Advogado: Vangivaldo Bispo Filho (OAB/RO 2732) Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/ RO 80A) 43 Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho (OAB/ RO 1764) Distribuição por Sorteio 0011356-57.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00148805920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Liberato Ribeiro de Araújo Filho Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0068069-45.2007.8.22.0004 Apelação Origem: 00680694520078220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Município de Teixeirópolis RO Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412-A) Apelada: Josiane da Silva Advogada: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo (OAB/RO 1390) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0089761-93.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00897619320098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Alexandre Parente Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Apelante: Ricardo Sol Sol da Silva Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0249080-45.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02490804520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Ozeias Alves Pinheiro Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656) Advogado: Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Apelado: Diretor do Departamento de Documento do DETRAN de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000118-90.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00001189020108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Fábio Junior da Silva Paiva Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/ RO 84) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408) Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) Advogado: Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0011382-55.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00142491820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535) Procurador: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399) Agravado: Estado de Rondônia Agravado: Fundo Para Infra Estrutura de Transportes e Habitação Fitha Distribuição por Sorteio 0011384-25.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Genivaldo Pereira de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0002771-65.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00027716520108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Naum Alves dos Santos Advogada: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076) Advogada: Michelle Soares Garcia (OAB/RO 4118) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0005117-16.2010.8.22.0007 Conflito de competência Origem: 00051171620108220007 Cacoal/4ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal - RO Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cacoal - RO Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador 0011404-16.2010.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 00024099020108220007 Cacoal/4ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal - RO Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cacoal - RO Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador 0250150-05.2006.8.22.0001 Apelação Origem: 02501500520068220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Amarildo Gomes de Lima 44 Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936) Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Distribuição por Sorteio 0103031-87.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 01030318720098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Jennifer dos Santos Paiva Advogada: Eliane de Fátima Alves Antunes (OAB/RO 3151) Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0101002-64.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 01010026420098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Daniel Moreira de Moraes Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0051747-46.2009.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00517474620098220014 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Interessada (Parte Ativa): Rosana Aparecida Hinze Advogada: Elenice Aparecida dos Santos (OAB/RO 2644) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO Distribuição por Sorteio 0003110-69.2010.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 00031106920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Interessada (Parte Ativa): Maria Doracy Marques Pinheiro Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Interessado (Parte Passiva): Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Procuradoria Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Distribuição por Sorteio 0011421-52.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Taciano Medeiro Nogueira Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0011424-07.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Maria da Conceição Carvalho Gomes Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0010555-44.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02062264620038220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Iesa - Instituto de Ensino Superior da Amazônia S/C Ltda Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Agravada: Suzana Soares Silva Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605) Redistribuição por Prevenção de Magistrado 0237505-11.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02375051120078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apte/Apdo: Walter Gonzaga da Silva Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) Apda/Apte: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Marcos Antonio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Walmar Meira Paes Barreto Neto (OAB/RO 2047) Advogada: Janaína Alexandre Nunes (OAB/SP 181570B) Advogado: André Luis Rhein da Silva Cordeiro (OAB/SP 64389) Distribuição por Sorteio 0011334-96.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00587708220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Treelog S.A. Logística e Distribuição Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Advogado: Luiz Guilherme Moreira Alves (OAB/RJ 68912) Advogada: Raquel Oliveira de Holanda (OAB/RO 363B) Agravado: Moisés Benjamim Ribeiro Distribuição por Sorteio 0116740-08.2007.8.22.0002 Apelação Origem: 01167400820078220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa 45 Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apte/Apda: Sociedade Fogás Ltda Advogado: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141) Apda/Apte: Arigás Comércio e Representações Ltda Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Distribuição por Sorteio 0116740-08.2007.8.22.0002 Recurso Adesivo Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Recorrente: Arigás Comércio e Representações Ltda Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Recorrida: Sociedade Fogás Ltda Advogado: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0011341-88.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00029987920108220008 Espigão do Oeste/2ª Vara Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Florisvaldo Nienke Advogado: Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469) Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) Agravado: Flávio Barden Distribuição por Sorteio 0002351-02.2010.8.22.0003 Apelação Origem: 00023510220108220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Banco Fiat S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Apelada: R. A. Santoro e Cia Ltda Distribuição por Sorteio 0018655-19.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00186551920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Rodrigo Munhoz Costa Advogada: Mirele Rebouças de Queiroz Jucá (OAB/RO 3193) Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Apelada: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Dilmar de Arruda Campos (OAB/RO 1766) Advogado: Francisco das Neves Ximenes (OAB/RO 3682) Advogado: Ricardo Gazzi (OAB/MT 6028A) Distribuição por Sorteio 0011346-13.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00075584620108220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Agravada: Marlei Sachini Distribuição por Sorteio 0011350-50.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00075341820108220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Agravada: Joselma Vieira Martins Distribuição por Sorteio 0011357-42.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00830187320098220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Agravada: Márcia Aparecida Pereira Distribuição por Sorteio 0011361-79.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00075437720108220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Agravada: Juliana Rocha Peixoto Distribuição por Sorteio 0125543-09.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01255430920098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Banco IBI S.A. Banco Múltiplo Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 551E) Apelado: Ricardo de Vasconcelos Martins Advogado: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Distribuição por Sorteio 0011373-93.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00018719120108220013 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: José Corado dos Anjos Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755) Agravado: Banco Bradesco S/A Distribuição por Sorteio 0245251-56.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02452515620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Apelante: José Américo Tavares Batista Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) 46 Apelado: Rubens Moreira Mendes Filho Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363) Advogada: Evidet Ferreira Barbosa dos Santos (OAB/RO 4378) Distribuição por Sorteio 0272567-78.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02725677820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelado: José Chaves de Medeiros Júnior Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Distribuição por Sorteio 0196022-30.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01960223020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apte/Apdo: Inácio Luiz Ferreira Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Advogado: Valtair Silva dos Santos (OAB/RO 707) Apda/Apte: Rosane de Oliveira Nascimento Eloy Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Distribuição por Sorteio 0252235-56.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02522355620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apte/Apdo: Banco do Brasil S. A. Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A) Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Advogada: Nizia Cristina Tiemi Aoki (OAB/SP 214154) Apdo/Apte: Carlos Braz de Oliveira Pires Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251) Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Distribuição por Sorteio 0011403-31.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00150840620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Banco Volkswagen S/A Advogada: Cynthia Durante (OAB/MT 10282) Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Agravada: Ozanira Rozeno Neta Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0000906-46.2010.8.22.0003 Apelação Origem: 00009064620108220003 Jaru/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogada: Regiane Cristina Marujo (OAB/SP 240977) Advogado: Pedro Pereira de Moraes Salles (OAB/SP 228166) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Advogado: Daniel Sircilli Motta (OAB/SP 235506) Apelado: Manoel Venceslau de Lima Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732) Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473) Advogado: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762) Distribuição por Sorteio 0011408-53.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00020271820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Agravado: Wanderley Vieira de Almeida Advogada: Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO 2860) Advogado: Gersey Silva de Souza (OAB/AC 3086) Advogada: Jeanne de Sousa Santiago (OAB/AC 3089) Distribuição por Sorteio 0001064-07.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00010640720108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Maria Conceição Silva dos Santos Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Apelado: Banco GE Capital S.A. Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188846) Advogado: Sidnei Doná (OAB/RO 377B) Advogado: Rafael Ortiz Lainetti (OAB/SP 211647) Advogada: Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147) Distribuição por Sorteio 0098288-04.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 00982880420088220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Matilde Ferreira da Silva Advogado: Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3857) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) 47 Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Distribuição por Sorteio 0011427-59.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Origem: 00297526519998220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Impetrante: Raimunda Estela de Souza Araújo Advogado: Marcos Rangel da Silva (OAB/AC 2001) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0011369-56.2010.8.22.0000 Ação Rescisória Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Autor: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Réu: Elvio de Azevedo Tavares Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira Desª Ivanira Feitosa Borges Desª Zelite Andrade Carneiro 1 3 5 0 1 0 0 0 0 1 4 5 CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 1 0 0 1 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 4 0 0 4 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Des. Sansão Saldanha Juiz Osny Claro de O. Junior 6 8 8 0 0 0 0 0 0 6 8 8 9 5 0 0 0 0 9 5 6 0 0 6 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 8 Des. Miguel Monico Neto 7 Des. Roosevelt Queiroz Costa 7 0 0 1 0 0 0 8 7 8 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi 4 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 7 Juíza Duília Sgrott Reis 8 0 0 0 0 0 0 4 7 8 Total de Distribuições 2 0 99 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 97 Porto Velho, 26 de agosto de 2010 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 48 SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, Portaria N. 1441/2010-SA Considerando o que consta no Processo n. 6536-91.2009, R E S O L V E: Conceder 02 (dois) meses de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora MARCIA DE FÁTIMA MARTINS, Cadastro n. 002108-3, Técnico Judiciário, Padrão 19, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Cartório da Vara do Juizado Especial de Cacoal/RO, para gozo no período de 01/09/2010 a 30/10/2010, com base no art. 123 da LC n. 068/92. Portaria N. 1442/2010-SA Considerando o que consta nos processos anexos com protocolos descritos abaixo, RESOLVE Conceder licença prêmio aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, nos termos do art. 123 da LC 068/92: Nome FÁBIO ALCARAZ DELGADO EMÍLIA MARIA DA SILVA PAGANINI MARIA LEONETE MARTINS BRAZ DANNY BLANCA SANCHEZ VASQUES EVILSON AFONSO DA SILVA SIMARA JANDIRA CASTRO DE SOUZA ROSE MARY LIMA ELIZABETE DE MOURA OLIVEIRA Cadastro 204202-9 205584-8 203174-4 003658-7 002290-0 204788-8 002921-1 203469-7 Protocolo 48264-78.2010 102-28.2005 114-23.1997 113-38.1997 155-82.2000 29498-74.2010 42-60.2002 72-95.2002 Período de Fruição 20/08/10 a 18/09/10 01/09/10 a 30/09/10 01/09/10 a 30/09/10 01/09/10 a 30/09/10 01/09/10 a 29/12/10 01/09/10 a 30/09/10 21/09/10 a 20/10/10 01/09/10 a 30/09/10 Portaria N. 1443/2010-SA Considerando o que consta nos documentos de protocolos descritos abaixo: R E S O L V E: Dispensar os estudantes abaixo nominados do Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia: Nome Cadastro SUELI SILVA DE OLIVEIRA ELAINE CRISTINA DIAS LEONES DE SOUZA CASTRO 801795-6 801540-6 801708-5 Lotação Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho Cartório da 3ª Vara Cível de Cacoal CGJ - Corregedoria Geral da Justiça Efeitos Protocolo 10.08.10 23.08.10 19.08.10 48126-14.2010 51530-73.2010 49936-24.2010 Portaria N. 1444/2010-SA Considerando o que consta nos documentos de protocolos descritos abaixo: R E S O L V E: Dispensar os estudantes abaixo nominados do Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia: Nome Cadastro Lotação Efeitos Protocolo RENATA GILCELLE CUSTODIO 801666-6 Cartório da 3ª Vara Cível de Porto Velho 01/08/10 47757-20.2010 Cartório da 2ª Vara de Família de Porto EVERTON CARLOS LISE 801796-4 Velho 01/08/10 46879-95.2010 Portaria N. 1445/2010-SA Considerando o que consta no requerimento datado de 18.08.2010, protocolo 49643-54.2010, R E S O L V E: Tornar sem efeitos os termos da Portaria 1358/2010-PR, publicada no DJE nº 150, de 18/08/2010, no que se refere à admissão da estudante JOSINEIDE SERAFIM DA SILVA, pelo prazo de 01 (um) ano, como estagiário deste Órgão. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 49 Portaria N. 1446/2010-SA Considerando o que consta no requerimento datado de 20/08/2010, protocolo 50251-52.2010, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo 2009/20010, a que faz jus o servidor MÁRIO PEREIRA DA SILVA FILHO, cadastro 003861-0, Técnico Judiciário, padrão 15, lotado no Cartório da 5ª Vara Cível de Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 01/09/2010 a 30/09/2010. Portaria N. 1447/2010-SA Considerando o que consta nos documentos com protocolos descritos abaixo, R E S O L V E: I- ADMITIR, pelo prazo de 01 (um) ano, os estudantes do curso de Direito abaixo relacionados, como Estagiários deste Órgão, por terem atendido às exigências e formalidades contidas no Regulamento do Exame de Seleção para Estagiário do Poder Judiciário do Estado de Rondônia – EDITAL N.001/2010-TJ/RO, publicado no Diário da Justiça n. 045, de 10/03/2010. II- Os candidatos aprovados no referido exame devem apresentar a documentação exigida para admissão nas respectivas comarcas, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação desta portaria no Diário da Justiça. III- O não cumprimento desta obrigação implicará na automática desistência e consequente convocação dos próximos candidatos aprovados. NOME COMARCA PROTOCOLO TERESA CRISTINA ARANHA DE BRITO Porto Velho 48126-14.2010 ANDERSON FABIANO BRASIL JANINE LUDMILLA CHERRI OGRODOWCZYK Cacoal 51062-12.2010 51530-73.2010 Portaria N. 1448/2010-SA Considerando o que consta no Processo n. 88-83.2001, R E S O L V E: Conceder 03 (três) meses de Licença Prêmio por Assiduidade ao servidor OSMAR GUARNIERI, Cadastro n. 002220-9, Técnico Judiciário-NS, Padrão 22, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Cartório da 2ª Vara de Cerejeiras/RO, para gozo no período de 01/09/2010 a 29/11/2010, com base no art. 123 da LC n. 068/92. Portaria N. 1449/2010-SA Considerando o que consta no Processo n. 105-51.2003, R E S O L V E: Convalidar o gozo de 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade concedida à servidora ANA LUCIA DE SOUZA, Cadastro n. 031001-8, Analista Judiciário, Padrão 19, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Núcleo Psicossocial de Vilhena/RO, para gozo no período de 02/08/2010 a 31/08/2010, com base no art. 123 da LC n. 068/92. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 02 de setembro de 2010 JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº037/2010 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com recursos provenientes do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU. 2 - CONTRATADA: AZ Informática Ltda. 3 - PROCESSO: 0311/0784/2010 4- OBJETO: prestação de serviços de manutenção corretiva, incluindo troca de peças de reposição, em equipamentos de informática, para atender à COINF/TJRO, conforme disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº. 020/2010-CPL/TJRO. 5 – VIGÊNCIA: 01/09/2010 a 31/08/2011 6 – VALOR: R$ 165.330,93 (cento e sessenta e cinco mil trezentos e trinta reais e noventa e três centavos). 7 – NOTA DE EMPENHO: 2010NE01861 8 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 9 – P. DE TRABALHO: 02.126.1279.1169 DEF: em 02/09//2010 (a.) Márcia Duarte da Silva Dirª Depto. Economia e Finanças EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO Nº052/2010 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº. 024/2010 1 - CONTRATADA: Absoluta Comércio, Serviços & Logística Ltda - ME 2 - PROCESSO: 0301/078/2010 3 - OBJETO: Acréscimo de 16,77% (dezesseis vírgula setenta e sete por cento) sobre o valor total do contrato original. 4 - VALOR: R$ 16.151,88 (dezesseis mil cento e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos). 5 - RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 6 - NOTA DE EMPENHO: 2010NE001311 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.37 8 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 Exceto o disposto no presente termo aditivo, permanecem inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas e subitens constantes no Contrato original DEF - Em: 02/09/2010. (a). Márcia Duarte da Silva Dir.ª Depto de Economia e Finanças departamento de compras TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0049387-14.2010.8.22.1111 PREGÃO ELETRÔNICO 051/2010 AVISO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interes- 50 sados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO. a) DO OBJETO: Registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual fornecimento de material permanente (bebedouros), visando atender a Divisão de Patrimônio (DIPAT/TJRO); b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 06/09/2010 até às 9h do dia 20/09/2010; c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 20/09/2010, às 9h; d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 20/09/2010, às 11h, no site www.licitacoes-e.com.br; e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br; f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF; g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Rua José Camacho, n. 585, sala 201, 2º andar, Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País. Porto Velho, 2 de setembro de 2010. Clindoval Lima da Silva Pregoeiro ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E ESCRIVÃES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA-ASOFJER EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2010 O Presidente da Associação dos Oficiais de Justiça e Escrivães do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - ASSOFJER, no uso de suas atribuições estatutárias, CONVOCA, todos os associados para: ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DATA: 10 de Setembro de 2010 HORÁRIO: Início: 08: 00 horas Término: 13: 00 horas LOCAL: Auditório do Fórum Juíza Sandra Nascimento (Av. Rogério Weber, nº 1872) PAUTA: Apreciação de relatório de atividades; e Eleição, apuração e posse da nova diretoria execurtiva e conselhos. Porto Velho, 09 de agosto de 2010 ALDINO FRANÇA DA COSTA PRESIDENTE DA ASSOFJER Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS SECRETARIA GERAL AVISO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que efetuou ADESÃO à ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 032/2009 relativa ao Pregão Eletrônico nº. 144/2009, Processo Administrativo nº. 2009000100058507, do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em conformidade com o que dispõem as Leis nº 8.666/93 e Lei nº. 10.520/02, art. 8º, § 1º do Decreto Federal nº. 3.931/01 e Resolução nº. 04/2004 – PGJ, bem como pelas condições contidas no Processo Administrativo nº. 2010001120006693, tendo como objeto a ELABORAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE DISCOS FC-SATA e como empresa contratada a STAR DO BRASIL INFORMATICA LTDA. CNPJ: 72.643.943/0001-43, no valor total de R$ 79.950,00 (setenta e nove mil novecentos e cinqüenta reais). A validade da Ata supracitada expira em 08 de novembro de 2010. Porto Velho, 03 de setembro de 2010. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Secretário – Geral EXTRATO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N. 038/2008-PGJ CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CGC/MF sob nº. 04.381.083/0001-67, com sede à rua Jamari, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO, neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça, Dr. Ivanildo de Oliveira, doravante denominado CONTRATANTE, CONTRATADO: TEKIOS ENGENHARIA E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 02.606.036/0001-05 e Inscrição Estadual nº. 0091636-6, com sede na avenida Guanabara, nº. 1275, Porto Velho/RO, neste ato representada pela sua sócia-proprietária Sra. Jane Flávia Rodrigues Wroblewski, portadora do RG nº.76641366 – SSP/ PR e do CPF nº. 645.225.632-72, doravante denominada CONTRATADA DO OBJETO, PRAZO E VIGÊNCIA: O presente termo aditivo tem por finalidade a renovação do prazo do contrato original por mais 12 (doze) meses, cujo objeto consiste em serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de climatização dos ambiente do edifício sede do Ministério Público do Estado de Rondônia – Torre 1, conforme descritos no Anexo I deste Instrumento. DO VALOR E DO REAJUSTE: Reajusta-se o valor global anual estimado para o presente Contrato, passando a ser de R$ 45.365,32 (quarenta e cinco mil e trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), a serem pagos em parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 3.780,36 (três mil setecentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), na mesma forma estabelecida no contrato original. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas referentes ao objeto mencionado neste contrato correrão à conta do Programa de trabalho nº. 0312212802002, elemento de despesa nº. 339039 e nota de empenho nº. 2010NE00054 conforme o processo administrativo n.º 2010001120000344. 51 Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições constantes no contrato original. Porto Velho, 06 de Agosto de 2010. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça CONTRATANTE JANE FÁVIA WROBLEWSKI Sócia-Proprietária CONTRATADA EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO N. 042/2008-PGJ CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob nº 04.381.083/0001-67, localizado à Rua Jamary, nº 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO. CONTRATADO: M.A. VIAGENS E TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 05.543.356/0001-95, com sede na avenida Carlos Gomes, nº. 2651, Bairro São Cristovão, em Porto Velho/RO. DO OBJETO, PRAZO E VIGÊNCIA: O presente contrato tem por objeto a contratação de prestação de serviços para o fornecimento de passagens aéreas, nas classes econômica e executiva , em âmbito nacional e internacional, para atender as necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia, prorrogando a vigência do prazo contratual por mais 12 (doze) meses da data definida no contrato original. DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO: O valor global anual estimado para o presente Contrato é de R$ 220.612,91 (duzentos e vinte mil, seiscentos e doze reais e noventa e um centavos), incidindo sobre o valor das passagens adquiridas, o percentual de desconto da ordem de 7,1 % (sete inteiros e dez décimos percentuais), a serem pagos em até 10 (dez) dias após a apresentação da Nota Fiscal, com a entrega e certificação atestadas pela CONTRATANTE. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas com a execução deste contrato correrão por conta do Programa de Trabalho nº. 031281259259510000, Elemento de Despesa nº. 339033, nota de empenho nº. 2010NE00002 e processo administrativo nº. 2010001120000185. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições constantes no contrato original. Porto Velho, 24 de agosto de 2010. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça CONTRATANTE ANA PAULA PELEGRINI Representante Legal CONTRATADA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA 20º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO EDITAL Nº 41 – MPE/RO, DE 03 DE SETEMBRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA torna pública, a prorrogação da data para entrega de laudos médicos, a solicitação para atendimento especial e o pagamento de taxa de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO inscrição, referentes aos subitens 3.2.1, 3.2.1.1, 5.1.6, 5.4.7.7, 5.4.7.8, 5.4.9, 5.4.9.1 e 6.3 do Edital nº 39 – MPE/RO, de 21 de julho de 2010, publicado no Diário de Justiça do Estado de Rondônia e no endereço eletrônico http: //www.cespe.unb.br/ concursos/mpe_ro2010. Tornam públicas, ainda, as novas datas para a divulgação da relação dos pedidos de isenção deferidos, assim como, dos locais e dos horários de realização das provas objetivas. (...) 3.2.1 O candidato portador de deficiência deverá encaminhar o laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório) e a cópia simples do CPF referidos na alínea “b” do subitem 3.2, via SEDEX ou carta registrada com aviso de recebimento, postado impreterivelmente até o dia 13 de setembro de 2010, para a Central de Atendimento do CESPE/ UnB – Concurso MPE/RO (laudo médico), Campus Universitário Darcy Ribeiro, Instituto Central de Ciências (ICC), ala norte, mezanino – Asa Norte, Brasília/DF, Caixa Postal 4488, CEP 70904-970. 3.2.1.1 O candidato poderá, ainda, entregar, até o dia 13 de setembro de 2010, das 8 horas às 19 horas (exceto sábado, domingo e feriado), pessoalmente ou por terceiro, o laudo médico (original ou cópia simples) e a cópia simples do CPF referidos na alínea “b” do subitem 3.2, na Central de Atendimento do CESPE/UnB, localizada no endereço citado no subitem anterior. (...) 5.1.6 O pagamento da taxa de inscrição preliminar deverá ser efetuado até o dia 13 de setembro de 2010. (...) 5.4.7.7 A relação dos pedidos de isenção deferidos será divulgada até o dia 3 de setembro de 2010, no endereço eletrônico http: //www.cespe.unb.br/concursos/mpe_ro2010. 5.4.7.8 Os candidatos que tiverem seus pedidos de isenção indeferidos, para efetivar a sua inscrição preliminar no concurso, deverão acessar o endereço eletrônico http: // www.cespe.unb.br/concursos/mpe_ro2010 e imprimir a GRU COBRANÇA por meio da página de acompanhamento para pagamento até o dia 13 de setembro de 2010, conforme procedimentos descritos neste edital. (...) 5.4.9 O candidato, portador de deficiência ou não, que necessitar de atendimento especial para a realização das provas deverá indicar, na solicitação de inscrição preliminar, os recursos especiais necessários e, ainda, enviar, até o dia 13 de setembro de 2010, impreterivelmente, via SEDEX ou carta registrada com aviso de recebimento, para a Central de Atendimento do CESPE/UnB – Concurso MPE/RO (laudo médico), Campus Universitário Darcy Ribeiro, Instituto Central de Ciências (ICC), mezanino, ala norte – Asa Norte, Brasília/ DF, Caixa Postal 4488, CEP 70904-970, cópia simples do CPF e laudo médico (original ou cópia simples) que justifique o atendimento especial solicitado. Após esse período, a solicitação será indeferida, salvo nos casos de força maior e nos que forem de interesse da Administração Pública. 5.4.9.1 O laudo médico (original ou cópia simples) e a cópia simples do CPF referidos no subitem 5.4.9 poderão, ainda, ser entregues, até o dia 13 de setembro de 2010, das 8 52 horas às 19 horas, pessoalmente ou por terceiro, na Central de Atendimento do CESPE/UnB, localizada no endereço citado no subitem anterior. (...) 6.3 Os locais e os horários de realização da prova objetiva serão publicados no Diário da Justiça do Estado de Rondônia e divulgados na Internet, no endereço eletrônico http: //www. cespe.unb.br/concursos/mpe_ro2010, na data provável de dia 17 de setembro de 2010. São de responsabilidade exclusiva do candidato a identificação correta de seu local de realização das provas e o comparecimento no horário determinado. (...) Permanecendo inalterados os demais itens e subitens do referido edital. Porto Velho/RO, 03 de setembro de 2010. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça Extrato da Portaria 007/2010/8ª PJPVH Procedimento de Investigação Preliminar Intelecto n° 2010001060002881 Data de Instauração: 31 de agosto de 2010. 8ª Promotoria de Justiça – Promotoria de Justiça da Cidadania Promotora de Justiça: Edna Antonia Capeli da Silva de Oliveira Assunto: Procedimento instaurado com o objetivo de acompanhar a execução do Programa de Remanejamento da População atingida pelo empreendimento UHE – JIRAU, em execução pelo Consórcio Energia Sustentável do Brasil, objetivando apurar se há ofensa a direitos sociais e/ou individuais indisponíveis. Extrato da Portaria 008/2010/8ª PMJ/PVH – 1ª TIT Procedimento de Investigação Preliminar Intelecto n° 2010001060002912 Data de Instauração: 1º de setembro de 2010. 8ª Promotoria de Justiça – Promotoria de Justiça da Cidadania Promotora de Justiça: Edna Antonia Capeli da Silva de Oliveira Assunto: Procedimento instaurado com o objetivo de apurar possíveis irregularidades no âmbito do Conselho Comunitário de Jaci-Paraná – CONCOJAP. Extrato da Portaria 017/2010/8ª PJPVH/3ª tit. Procedimento Investigatório Preliminar INTELECTO n° 2010001060002910 Data de Instauração: 01 de setembro de 2010. 8ª Promotoria de Justiça – Defesa do Consumidor – Porto Velho/RO Promotora de Justiça: Daniela Nicolai de Oliveira Lima Assunto: Procedimento instaurado com a finalidade de apurar se os supermercados varejistas da capital estão limitando quantidade de produtos para venda ao consumidor mesmo possuindo disponibilidade em estoque; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 53 PORTARIA Nº 0673 31 DE AGOSTO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o deslocamento do Subprocurador-Geral de Justiça, IVO SCHERER, cadastro nº 2005-2, à cidade de São Francisco do Guaporé-RO, no período de 02 a 04 de setembro do corrente ano, a fim de participar do I ENCONTRO DOS CONSELHOS DE CONTROLE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL DO VALE DO GUAPORÉ, concedendo-lhe 2 ½ (duas e meia) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0674 31 DE AGOSTO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Memorando nº 047/2010/ CGMP, AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do Promotor de Justiça JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA, cadastro nº 2145-6, à cidade de Brasília-DF, nos dias 02 e 03 de setembro do corrente, a fim de participar, na qualidade de gestor estadual de metas, de Reunião dos trabalhos referentes à Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública-ENASP, concedendo-lhe passagens aéreas e o pagamento de 1 ½ (uma e meia) diária para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0675 31 DE AGOSTO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Memo. nº 47/10/CGMP, AUTORIZA o deslocamento dos Promotores de Justiça JORGE ROMCY AUAD FILHO, cadastro nº 2127-2, e HÉVERTON ALVES DE AGUIAR, cadastro nº 2090-0, à cidade de São Francisco do Guaporé-RO, no período de 02 a 04 de setembro do corrente ano, a fim de participarem do I ENCONTRO DOS CONSELHOS DE CONTROLE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL DO VALE DO GUAPORÉ, concedendo a cada um o pagamento de 2 ½ (duas e meia) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça Republicação por erro material PORTARIA Nº 1014 24 de Agosto de 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/ RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Luiz Jose Pontes Moura, cadastro n° 41629, no valor de R$ 3.500,00 (três mil quinhentos reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Departamento de Apoio Administrativo - DAA, correndo a despesa à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 - Material de consumo R$ 2.000,00 339039 - Outros serviços de terceiros R$ 1.500,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 54 PORTARIA Nº 1038 30 DE AGOSTO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120007053, R E S O L V E: ALTERAR, parcialmente, a Portaria n° 0824, de 14.07.2010, publicada no Diário da Justiça nº 130, de 20.07.2010, que concedeu férias à servidora EURIDICE RODRIGUES MARQUES, cadastro nº 4144-0, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, para constar que o período de fruição é de 23.09 a 12.10.2010, convertendo em abono pecuniário o período de 13 a 22.09.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1040 30 DE AGOSTO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER licença-prêmio aos servidores relacionados, nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PROCESSO PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO FRUIÇÃO Cristiane Fernandes Ruiz Coldebella – 5077-6 2010001120007059 30.06.1998 a 29.06.2003 06.09 a 05.10.2010 Rubens da Silva Guedes – 4121-1 2010001120006995 24.04.2004 a 23.04.2009 24.11 a 23.12.2010 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1041 30 DE AGOSTO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120007316, R E S O L V E: AUTORIZAR o deslocamento do servidor SÉRGIO PAULO DE MELLO MENDES FILHO, cadastro nº 5222-1, ocupante do cargo comissionado de Médico 20 Horas, no dia 03.09.2010, para atuar como Chefe da Delegação Estadual de Judô e Jiu-Jitsu, na cidade de Ouro Preto do Oeste, sem ônus para a Instituição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 55 PORTARIA Nº 1044 31 DE AGOSTO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120007002, R E S O L V E: ALTERAR, parcialmente, a Portaria n° 0682, de 14.06.2010, publicada no Diário da Justiça nº 111, de 21.06.2010, que concedeu férias à servidora SOLANGE BALDIN DA SILVA PEREIRA, cadastro nº 4410-8, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, para constar que o período de fruição é de 19.07 a 17.08.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1045 31 DE AGOSTO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120007329, R E S O L V E: INTERROMPER, no interesse da Instituição, a partir de 31.08.2010, o gozo da licença-prêmio da servidora MARIA RITA COSTA MOURA, cadastro nº 4141-6, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, concedida pela Portaria nº 0846, de 19.07.2010, reservando-lhe o direito de fruição do período remanescente em época oportuna. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1046 31 DE AGOSTO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120003136, R E S O L V E: CONCEDER férias remanescentes à servidora SANDRA DE FÁTIMA VIRGINIO DA SILVA, cadastro nº 4408-8, ocupante do cargo efetivo de Analista em Biblioteconomia e do cargo comissionado de Chefe da Seção de Biblioteca e Documentação, suspensas pela Portaria nº 0937, de 09.08.2010, publicada no Diário de Justiça nº 150, de 18.08.2010, para gozo no período de 06 a 25.12.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1047 31 DE AGOSTO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, RESOLVE: AUTORIZAR o servidor JOÃO FEITOSA BERNARDO, motorista, cadastro nº 4323-0, a deslocar-se à cidade de São Francisco do Guaporé/RO, no período de 02 a 04 de setembro do corrente ano, com o objetivo de conduzir o Subprocurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 56 em participação no I ENCONTRO DOS CONSELHOS DE CONTROLE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL DO VALE DO GUAPORÉ, concedendo-lhe o equivalente a 02 e ½ (duas e meia) diárias para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1048 31 DE AGOSTO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PROCESSO Ariosto dos Santos Mota – 4253-6 2010001120007171 Ermilson Francisco Ferreira de Pontes – 4053-3 2010001120007070 PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO 17.06.2008 a 16.06.2009 1º a 30.09.2010 - 30.07.2009 a 29.07.2010 20.10 a 08.11.2010 09 a 18.11.2010 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1049 31 DE AGOSTO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120007244, R E S O L V E: ADMITIR o estudante RODRIGO SOARES PEZZIN, como Estagiário Administrativo, por ter atendido às exigências e formalidades contidas na Resolução 03/2010-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, para preenchimento de vaga existente na Cidade de Santa Luzia do Oeste, com efeitos a partir de 1º.09.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1050 31 DE AGOSTO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no processo nº 2010001120007244, R E S O L V E: DESLIGAR, a pedido, o estagiário administrativo UBIRAJARA NUNES MOLDACH, cadastro nº 3353-7, do Corpo de Estagiários do Ministério Público, com fulcro no inciso II do artigo 29, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, com efeitos a partir de 31.08.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO TURMA recursal Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Julgamento Sessão 81 Ata da Sessão de Julgamento realizada no Plenário do Fórum Juíza Sandra Nascimento, no dia 01 (primeiro) do mês de setembro do ano de 2010, em sessão ordinária sob a Presidência do Exmo. Juiz Marcelo Tramontini, presentes os Juízes Amauri Lemes e Inês Moreira da Costa, bem como o Representante do Ministério Público Estadual, Dr. Leandro Gandolfo, nos termos do Provimento nº 028/2005-CG. Declarada aberta a sessão às 15h, pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos constantes da pauta. IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA n. 01 1000434-05.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 1000434-05.2009.8.22.0604 Porto Velho - 4º JECIV Recorrente: Tim Celular S. A. Advogado: Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238) Recorrido: Luiz antonio Ricci Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 19/07/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 02 1000696-61.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 1000696-61.2009.8.22.0601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: VRG Linhas Aéreas S.A. Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Recorrido: Max Guedes Marques Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 12/05/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) n. 03 9000972-53.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 9000972-53.2009.8.22.0601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Recorrida: maria suelande rogerio aguiar Advogada: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 04/08/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 57 n. 04 1001616-98.2010.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 1001616-98.2010.8.22.0601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Hsbc Bank Brasil S/A Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/SC 7478) Recorrido: Leonardo Chagas Sousa Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 04/08/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, VENCIDO O RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA. n. 05 1000628-77.2010.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 1000628-77.2010.8.22.0601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Banco Itaucard S/A - Unicard Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613) Recorrido: Gabriel de Moraes Correia Tomasete Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2641) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 09/07/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 06 1002011-78.2009.8.22.0002 Recurso Inominado Origem: 1002011-78.2009.8.22.0002 Ariquemes 1º JECIV Recorrente: SINTIA PADUA DO NASCIMENTO Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Recorrida: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Recorrido: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 20/08/2010 DECISÃO: RECURSO DESERTO À UNANIMIDADE. n. 07 1000625-19.2010.8.22.0603 Recurso Inominado Origem: 1000625-19.2010.8.22.0603 Porto Velho - 3º JECIV Recorrente: Banco Toyota do Brasil S/A Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894) Recorrida: Patrícia Santana de Souza Advogado: Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1009) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 20/08/2010 DECISÃO: RECURSO DESERTO À UNANIMIDADE. n. 08 0100184-97.2009.8.22.0603 Recurso Inominado Origem: 0100184-97.2009.8.22.0603 Porto Velho - 3º JECIV Recorrente: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Recorrido: Elton Parente de Oliveira Advogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa (OAB/RO 4047) Relator: JUIZ AMAURI LEMES Distribuído por Sorteio em 09/08/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 09 0006089-72.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0006089-72.2009.8.22.0604 Porto Velho - 4º JECIV Recorrente: Pedro Paulo dos Santos Ribeiro Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Recorrido: Claro - Operadora de Telefonia Celular Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Relator: JUIZ AMAURI LEMES Distribuído por Sorteio em 01/07/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 10 1001699-17.2010.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 1001699-17.2010.8.22.0601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: BRASIL TELECOM CELULAR S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Recorrida: Clébia Damacena Pantoja Advogada: Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608) Relator: JUIZ AMAURI LEMES Distribuído por Sorteio em 12/08/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 11 1001334-60.2010.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 1001334-60.2010.8.22.0601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Banco Hsbc - Bank Brasil S/a Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Recorrido: Pedro Alexandre Assis Moreira Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 04/08/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 12 1000924-02.2010.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 1000924-02.2010.8.22.0601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: CERON- CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Recorrida: Lilian Cristina Prada Advogada: Maria do Carmo Eguez Caldas Bezerra (OAB/RO 681) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 09/08/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 13 1000879-95.2010.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 1000879-95.2010.8.22.0601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Recorrida: Karol Débora Candido Gonçalves Advogado: Odaiton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) 58 Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 04/08/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 14 0024311-88.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0024311-88.2009.8.22.0604 Porto Velho - 4º JECIV Recorrente: Maria Andréa Lima Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362) Recorrido: Banco Bradesco S.A. Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 08/07/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 15 1000757-82.2010.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 1000757-82.2010.8.22.0601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Recorrido: Alisson Frank Silva Advogado: Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OABRO 3989) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 29/06/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 16 1000448-89.2009.8.22.0603 Recurso Inominado Origem: 1000448-89.2009.8.22.0603 Porto Velho - 3º JECIV Recorrente: Guajará Palace Hotel Advogado: Flávio Conesuque Filho (RO 1.009) Recorrida: Rosilene Castro Bezerra Advogada: Dilma Costa Matheus (OAB/RO 4472) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 20/07/2010 DECISÃO: RECURSO DESERTO À UNANIMIDADE. n. 17 1001083-42.2010.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 1001083-42.2010.8.22.0601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: BANCO ITAUCARD S/A Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613) Recorrido: MANOEL MESSIAS VIANA CARNEIRO JUNIOR Advogado: José Alberto Couto Maciel (OAB/DF 513) Relator: JUIZ AMAURI LEMES Distribuído por Sorteio em 12/08/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 18 1000212-12.2010.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 1000212-12.2010.8.22.0601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Jaiana Jose Ferreira de Araujo Advogado: Lincoln José Piccoli Duarte (OAB/RO 731) Recorrido: Vidraçaria Rondonia Com. de Vidros Ltda - Me Relator: JUIZ AMAURI LEMES Distribuído por Sorteio em 01/07/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 19 0100375-51.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0100375-51.2009.8.22.0601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Jacob Belarmino Ferreira Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656) Recorrida: Noeme Ferreira da Silva Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Relator: JUIZ AMAURI LEMES Distribuído por Sorteio em 30/06/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 20 1000392-28.2010.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 1000392-28.2010.8.22.0601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Mário Jorge do Carmo Canavarro Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Recorrido: Mário Inácio Monteiro Júnior Advogado: Sílvio Machado (OAB/RO 3355) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 09/08/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 21 1000056-36.2010.8.22.0015 Recurso Inominado Origem: 1000056-36.2010.8.22.0015 Guajará-Mirim - 1º JECIV Rcte/Rcdo: Centrais Elétricas de Rondônia S/A- CERON ELETROBRÁS Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Rcdo/Rcte: Rivaldo Guanacoma Sôiro Advogada: Rooseleny Andrade Cuebas (OAB/MT 5211) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 26/07/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 22 0120493-82.2008.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0120493-82.2008.8.22.0601 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Recorrida: Claudinéia Gomes Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 13/07/2010 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, E NO MÉRITO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO TUDO À UNANIMIDADE. n. 23 9001985-87.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 9001985-87.2009.8.22.0601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Recorrida: MARIZETH GUEDES DUARTE Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 23/06/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 59 n. 24 1001076-50.2010.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 1001076-50.2010.8.22.0601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: VILHENA AGRO FLORESTAL LTDA Advogado: Adriano Aurélio dos Santos (OAB/SP 119264) Recorrido: Marcos Arnaldo de Lima Advogado: Neri Martinelli (OAB/RO 1889) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 09/07/2010 DECISÃO: RECURSO DESERTO À UNANIMIDADE. n. 25 0076818-69.2008.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0076818-69.2008.8.22.0601 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Helena Fonseca de Oliveira Advogada: Lúcia Miura ( ) Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 05/07/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 26 1000670-63.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 1000670-63.2009.8.22.0601 Porto Velho - 2º JECIV Rcte/Rcdo: Flaézio Lima Negócios Imobiliários Ltda Advogada: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) Rcdo/Rcte: ALEXANDRE DA CRUZ ROCHA Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875) Relator: JUIZ AMAURI LEMES Distribuído por Sorteio em 23/06/2010 DECISÃO: RECURSO DE FLAÉZIO LIMA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS JULGADO DESERTO E RECURSO DE ALEXANDRE DA CRUZ ROCHA CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 27 1001605-69.2010.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 1001605-69.2010.8.22.0601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Recorrido: KLEBER CASTRO DE GOES Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Relator: JUIZ AMAURI LEMES Distribuído por Sorteio em 12/08/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 28 1000755-15.2010.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 1000755-15.2010.8.22.0601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Brasil Telecom - OI - S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB-RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Recorrida: Josyléia Silva dos Santos Melo Advogada: Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449) Relator: JUIZ AMAURI LEMES Distribuído por Sorteio em 29/06/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO n. 29 0117495-32.2007.8.22.0002 Apelação Origem: 0117495-32.2007.8.22.0002 Ariquemes - 1º JECRIM Apelante: Corton Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946) Apelante: Aristides Lourenço de Corduva Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946) Apelante: Olinda Zanella de Corduva Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 24/03/2010 PROCESSO ADIADO ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MP. IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA n. 30 0100317-39.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0100317-39.2009.8.22.0604 Porto Velho - 4º JECIV Recorrente: João Batista da Silva Advogado: Lena Cláudia Brasil (OABRO 1056) Recorrido: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 08/07/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 31 0022290-79.2008.8.22.0021 Recurso Inominado Origem: 0022290-79.2008.8.22.0021 Buritis - 1º JECIV Recorrente: Oboé Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Sidney Guerra Reginaldo (OAB/CE 6923) Recorrido: José Simão Neto Advogado: Mario Henrique Fernandes (OAB/RO 3624) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 01/07/2010 DECISÃO: RECURSO DESERTO À UNANIMIDADE. n. 32 1001449-81.2010.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 1001449-81.2010.8.22.0601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: HSBC Seguros Brasil S. A. Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Advogada: Eliza Alessandra Queiroz de Souza (OAB/MT 7979) Recorrido: Elias Batista Paiva Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 04/08/2010 DECISÃO: RECURSO DESERTO À UNANIMIDADE. n. 33 0056810-37.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0056810-37.2009.8.22.0601 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A CERON Recorrido: Franques Ferreira Gomes Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 20/08/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 60 n. 34 1000561-15.2010.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 1000561-15.2010.8.22.0601 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Americel S/A Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Recorrido: Cezar Augusto Peixoto de Lima Advogada: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 20/08/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 35 0100224-85.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0100224-85.2009.8.22.0601 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Banco BMG S/A Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Recorrido: JOSÉ JURANDIR ANDRADE FILHO Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279) Relator: JUIZ AMAURI LEMES Distribuído por Sorteio em 05/07/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA n. 36 1000942-48.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 1000942-48.2009.8.22.0604 Porto Velho - 4º JECIV Recorrente: Centrais Eletricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (RO 1953) Recorrida: Maria Francisca de Souza Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362) Relator: JUIZ AMAURI LEMES Distribuído por Sorteio em 08/07/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 37 0019857-65.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0019857-65.2009.8.22.0604 Porto Velho - 4º JECIV Recorrente: Brasil Telecom S. A. Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635) Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Recorrido: Hiran Saldanha de Macedo Castiel Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 08/07/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 38 0012845-03.2009.8.22.0603 Recurso Inominado Origem: 0012845-03.2009.8.22.0603 Porto Velho - 3º JECIV Recorrente: Banco BMG S/A Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Recorrido: Valtency de Souza Pinho Advogado: Flávio Conesuque Filho (RO 1.009) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 09/07/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 61 n. 39 0008065-17.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0008065-17.2009.8.22.0604 Porto Velho - 4º JECIV Recorrente: Aurea da Silva Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362) Recorrida: Izalene Soares de Souza Advogado: Flávio Conesuque Filho (RO 1009) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 08/07/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 44 0089863-43.2008.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0089863-43.2008.8.22.0601 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Tim Celular S/A Advogado: Flávio Luís dos Santos (OAB/RO 2238) Recorrido: Walmir Dias dos Reis Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 13/07/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 40 1000498-75.2009.8.22.0002 Recurso Inominado Origem: 1000498-75.2009.8.22.0002 Ariquemes - 1º JECIV Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Recorrida: Josiane Aparecida Rodrigues Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 30/03/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 45 1001826-40.2009.8.22.0002 Recurso Inominado Origem: 1001826-40.2009.8.22.0002 Ariquemes 1ª JECIV Recorrente: Tim Celular S/A Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Recorrida: Josefa Fagundes de Oliveira Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 09/08/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 41 1000321-26.2010.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 1000321-26.2010.8.22.0601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Tim Celular Sa Advogado: Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238) Recorrida: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogada: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 12/07/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 42 9001479-14.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 9001479-14.2009.8.22.0601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: residencial cujubim Advogada: Daniele Fonseca de Negreiros (OAB/RO 3978) Recorrida: luisa nonato de oliveira Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 08/07/2010 DECISÃO: RECURSO DESERTO À UNANIMIDADE. n. 43 0066898-71.2008.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0066898-71.2008.8.22.0601 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: TAM - Linhas Aéreas S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Recorrida: Maria Carvalho de Mendonça Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB-RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 14/07/2010 ADIADO n. 46 0100371-14.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0100371-14.2009.8.22.0601 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho. (OAB/RO 2991) Recorrido: Francisco Roberto Pereira de Castro Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz (OAB/RO 3194) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 20/08/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE PARA AFASTAMENTO DO DANO MORAL. n. 47 0100367-74.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0100367-74.2009.8.22.0601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: VRG Linhas Aéreas S/A Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Recorrente: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Recorrido: Moisés Rodrigues Lopes Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz (OAB/RO 3194) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 30/03/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE PARA AFASTAMENTO DO DANO MORAL. n. 48 9001700-94.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 9001700-94.2009.8.22.0601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Brasil Telecom S.A. Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Marcelo Lessa Pereira (RO 1501) Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Recorrido: Alaor Milani Rodrigues Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 28/06/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 49 0056232-74.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0056232-74.2009.8.22.0601 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Recorrida: MIREILLE FERREIRA XAIA MOYSÉS Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 20/08/2010 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. Porto Velho, 31 de agosto de 2010 Juiz Marcelo Tramontini Presidente da Turma Recursal de Porto Velho/TJRO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 0001616-18.2010.8.22.0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Rosecleide Campos de Miranda e Ariosto Costa de Almeida Advogada: Jucilene Santos da Cunha - OAB/RO nº 331-B. Autor do fato: Saleh Mohmoud Abdul Razzak Advogado: Gustavo Dandolini - OAB/RO nº 3205. SENTENÇA: “Vistos, etc. Cuida o vertente feito de queixa-crime que Rosecleide Campos de Almeida Miranda e Ariosto Costa de Almeida apresentaram em desfavor de Saleh Mohmoud Abdul Razzak, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos arts. 139 e 140, ambos do CP.Por ocasião da audiência de instrução e julgamento de fls. 67, foi solicitado pelas partes um prazo para juntar nos autos um possível acordo.Passado o prazo solicitado, os querelantes não manifestaram-se nos autos. Foram intimados para tal ato, porém, mantiveram-se inertes. De plano, constato a incidência da perempção no presente caso. Isso porque, de 27.05.2010, data da audiência de fls. 67, até a presente data os querelantes deixaram de promover o andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 60, I, do CPP. Segundo Delmanto, a perempção é a perda, causada pela inércia processual do querelado, do direito de continuar a movimentar a ação penal exclusivamente privada. Vejamos o entendimento do STJ: CRIMINAL. RESP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS DECRETADA EM FUNÇÃO DA PEREMPÇÃO DA AÇÃO. ACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há ilegalidade na DECISÃO monocrática que extinguiu a punibilidade dos querelados em função da perempção da ação, caracterizada pela não movimentação do processo, pela querelante, por mais de 60 (sessenta) dias.Intimada 62 judicialmente a querelante para que se manifestasse sobre a reparação dos danos, tal informação seria indispensável para a caracterização do cumprimento das condições estabelecidas por ocasião da suspensão do processo, a fim de possibilitar a extinção da punibilidade dos querelados.Tem-se como correta a declaração de perempção, se evidenciado que a querelante, intimada a se manifestar sobre ato do processo, mantémse inerte.Irresignação que merece ser provida para que, cassando-se o acórdão recorrido, restaure-se a DECISÃO de primeiro grau de jurisdição.Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do relator. (Resp 440237, SP 2002/00669495, Rel. Min. Gilson Dipp)Assim, inexistindo dúvidas acerca da perempção, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SALEH MOHMOUD ABDUL RAZZAK, nos termos do art. 107, IV do Código Penal.Após o trânsito em julgado deste decisum, façam-se os registros e anotações pertinentes, arquivando-se definitivamente estes autos. Por último, assinalo que as partes ainda podem socorrer-se da esfera cível.P.R.I.C.Porto Velho, 18 de agosto de 2010. (a) ROBERTO GIL DE OLIVEIRA - Juiz de Direito.” Proc.: 0001419-63.2010.8.22.0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Saleh Mohmoud Abdul Razzak Advogado: Gustavo Dandolini - OAB/RO nº 3205. Autora do fato: Rosecleide Campos de Miranda Advogada: Jucilene Santos da Cunha - OAB/RO nº 331-B. SENTENÇA: “Vistos, etc. Cuida o vertente feito de queixa-crime que Saleh Mohamoud Abdul Razzak apresentou em desfavor de Rosecleide Campos de Miranda Almeida, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 140 do CP.Por ocasião da audiência de instrução e julgamento de fls. 61, foi solicitado pelas partes um prazo para juntar nos autos um possível acordo. Passado o prazo solicitado, o querelante não manifestou-se nos autos. Foi intimado para tal ato, porém, manteve-se inerte.De plano, constato a incidência da perempção no presente caso. Isso porque, de 27.05.2010, data da audiência de fls. 61, até a presente data o querelante deixou de promover o andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 60, I, do CPP. Segundo Delmanto, a perempção é a perda, causada pela inércia processual do querelado, do direito de continuar a movimentar a ação penal exclusivamente privada.Vejamos o entendimento do STJ: CRIMINAL. RESP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS DECRETADA EM FUNÇÃO DA PEREMPÇÃO DA AÇÃO. ACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há ilegalidade na DECISÃO monocrática que extinguiu a punibilidade dos querelados em função da perempção da ação, caracterizada pela não movimentação do processo, pela querelante, por mais de 60 (sessenta) dias.Intimada judicialmente a querelante para que se manifestasse sobre a reparação dos danos, tal informação seria indispensável para a caracterização do cumprimento das condições estabelecidas por ocasião da suspensão do processo, a fim de possibilitar a extinção da punibilidade dos querelados.Tem-se como correta a declaração de perempção, se evidenciado que a querelante, intimada a se manifestar sobre ato do processo, mantém-se inerte.Irresignação que merece ser provida para que, cassandose o acórdão recorrido, restaure-se a DECISÃO de primeiro grau de jurisdição.Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do relator. (Resp 440237, SP 2002/0066949-5, Rel. Min. Gilson Dipp)Assim, inexistindo dúvidas acerca da perempção, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROSECLEIDE CAMPOS DE ALMEIDA MIRANDA, nos termos do art. 107, IV do Código Penal.Após o trânsito em julgado deste decisum, façam-se os registros e anotações pertinentes, arquivando-se definitivamente estes autos. Por último, assinalo que as partes ainda podem socorrer-se da esfera cível.P.R.I.C.Porto Velho, 18 de agosto de 2010. (a) ROBERTO GIL DE OLIVEIRA - Juiz de Direito.” Proc.: 0076667-69.2009.8.22.0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Daiane Andrade Carvalho da Silva Advogada: Lena Cláudia de Nazaré Brasil - OAB/RO nº 1056 Autor do fato: Francisco André Andrade DESPACHO: “Vistos, etc. Diante das informações constantes às fls. 46, designo audiência preliminar para o dia 24/09/2010, às 10h30. Cite-se. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de junho de 2010. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito”. Belª Sandra Regina Gil N. Menezes Escrivã Judicial VARA DA AUDITORIA MILITAR Vara da Auditoria Militar Juiz: Edvino Preczevski Escrivã: Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0022940-44.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Savio Cesar de Araujo Ferreira Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Finalidade: Intimar o defensor da audiência admonitória designada para o dia 30.09.2010, às 8h 30min. Proc.: 0101779-88.2005.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Alexsandro Alves Carvalho, Francisco Pantoja da Fonseca Neto, Elery Oliveira Pinto Advogado: Marcio Augusto de Souza Melo (RO 2703) DESPACHO: Vistos. (...) .POR ESSAS RAZÕES, forte nos artigos 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, e 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/01, autorizo a quebra do sigilo bancário dos acusados.Ordeno a expedição de ofícios às agências bancárias locais, conforme requer o Ministério Público, solicitando extratos das contas bancárias dos acusados referentes ao período de janeiro de 2004 a novembro de 2005. Resposta no prazo de 05 (cinco) dias.Esclareço que requisitei informações através de ofício porque tentei várias vezes, em dias distintos, acessar o Sistema Bacen Jud e todas as tentativas restaram infrutíferas. Solicitei apoio do ‘Master’ (Corregedoria), mas o problema ainda não foi solucionado.Deverá ser preservado o caráter SIGILOSO deste procedimento, ficando o acesso restrito às partes (Ministério Público, acusados e seus advogados), que não poderão servir-se das informações nele contidas para fins estranhos a lide.Diligencie-se, pelo 63 necessário.NO MAIS, aguardem-se as informações bancárias que serão fornecidas pelo pai do acusado Alexsandro, por mais 10 (dez) dias.Designo o dia 22 de setembro de 2010, às 08: 00 horas, para inquirir Israel Naboa, como testemunha do Juízo. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de agosto de 2010. Edvino Preczevski Juiz de Direito Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial vara de delitos de tóxicos Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0001175-46.2010.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Nélio Saulo de Oliveira, Luan Cleiton Moraes Gomes Absolvida: Cristiane Cabral Barbosa Advogados: Edivaldo Soares da Silva J. OAB/RO 3082, Eric George Tomaz Sidrim OAB/RO 2968, Michelle Soares Garcia OAB/RO 4118, e Nancy Fontinele Carvalho OAB/RO 4076 Finalidade: Intimar os advogados supramencionados da SENTENÇA proferida nos autos: “Vistos e examinados estes autos n° 00011754620108220501 de Ação Penal, em que são acusados NÉLIO SAULO DE OLIVEIRA, LUAN CLEITON MORAES GOMES e CRISTIANE CABRAL BARBOSA, qualificados nos autos. O Ministério Público, com base no incluso Inquérito Policial n° 210/2010-PP ofereceu a denúncia de fls. 03/05, contra os ora acusados, pela prática do seguinte fato, apontado como criminoso, em síntese: “No dia 29 de janeiro de 2010, por volta das 03h57min, policiais em patrulhamento de rotina pela Rua São Paulo, Bairro Areal da Floresta, nesta cidade e Comarca, avistaram um usuário de droga saindo do beco existente no referido endereço, em razão do que abordaram-no e submeteram-no a uma revista pessoal, logrando êxito em apreender em sua posse 01 (um) invólucro contendo droga, conforme auto de fls. 26/27 e laudo de fls. 29/30. Questionado, referido usuário disse que havia acabado de comprar de um homem que se encontrava no beco e trajava camisa preta e boné. Em seguida, os policiais localizaram o denunciado Nélio, que possuía as características indicadas, sendo que, ele ainda tentou empreender fuga, mas foi detido. Ocorre que, nesse momento, o usuário conseguiu evadir-se sem ser identificado. Ato contínuo, retornaram ao local onde Nélio se encontrava INICIAL mente e fizeram buscas, oportunidade em que lograram êxito em encontrar escondido em um caroço de manga 09 (nove) invólucros contendo substâncias psicotrópicas, consoante auto de apresentação e apreensão de fls. 26/27 e Laudo preliminar de fls. 29/30. Prosseguindo com as diligências, o telefone de Nélio tocou, sendo atendido por um policial, que se fez passar por ele e conversou com o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO denunciado Luan, que solicitou a Nélio que lhe levasse solução de bateria, pois já estava concluindo a preparação de drogas. Obtido o endereço de Luan(...) para lá os policiais se dirigiram, sendo que, ao chegarem, a acusada Cristiane abriu porta e, quando os policiais entraram, surpreenderam o acusado Luan sentado no chão com um prato de vidro à sua frente, contendo drogas, que estavam sendo preparadas e endoladas por ele e Cristiane, conforme auto e laudo anteriormente mencionados. Na oportunidade, os denunciados venderam e tinham em depósito drogas, sem autorização legal, com consciência e vontade de colaborar na obra criminosa uns dos outros, em razão do que foi-lhes dada voz de prisão na flagrância delitiva”. Assim agindo, afirma a denúncia, teriam os acusados incorrido nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 29, do Código Penal. Notificados (fl. 102 v.), ofertaram resposta à acusação (fls. 98/99, 106/107, e 109/110), sendo recebida a denúncia (fl. 111), designando audiência de instrução e julgamento. Citados e interrogados (fls. 123/126), oportunidade em que foi inquirida 01 (uma) testemunha (fl. 127). Foram juntados auto de apresentação e apreensão (fls. 31/32); laudo de exame químico-toxicológico definitivo (fls. 84/89); certidão de antecedentes penais às fls. 75/76, 77/78 e 79/82. Em alegações finais o Ministério Público, pugna pela condenação dos acusados LUAN CLEITON MORAES e NÉLIO SAULO DE OLIVEIRA, nos termos da denúncia e a absolvição da acusada CRISTIANE CABRAL BARBOSA, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; A defesa da ré Cristiane ratifica o pedido ministerial; A defesa do réu Luan, requer a aplicação da pena mínima, considerando a confissão espontânea; A defesa de Nélio requer a absolvição por insuficiência de provas. Relatei. Decido. A materialidade do crime resta comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 31/32, somando-se ao laudo de exame químico-toxicológico definitivo (fls. 84/89) que concluiu se tratar de cocaína, substância sabidamente entorpecente que pode causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil. No que tange à autoria, esta restou comprovada em relação ao réu Luan. Vejamos. Quando da lavratura do flagrante (fl. 14), o réu afirmou que na data dos fatos, estava em sua residência em companhia da corré Cristiane. Acrescentou que ligou para o corréu Nélio pedindo que este fosse até sua casa. Com relação à droga encontrada, o réu confirma que estava endolando fumo na cozinha, onde também havia um prato contendo “oxi” (cocaína). Negou que a corré Cristiane o estivesse auxiliando. Em juízo (fls. 125/126) mantém a versão apresentada no inquisitivo, acrescentando a confissão do tráfico. Vejamos: “(...)que a droga encontrada em sua casa lhe pertencia; que comprou a droga de um tal de Moisés no bairro Mariana, sendo que Moisés só atendia por telefone; que comprou cerca de 200 gramas de cocaína pura, tendo pago a importância de R$800,00; alega que endolava a droga em casa e fazia duas semanas que havia iniciado o comércio de cocaína; que Cristiane trabalhava de empregada doméstica e havia recém chegado em casa; Cristiane viu o interrogado mexendo com a droga na sala da casa; naquele dia ligou para o Nélio pedindo solução de bateria para adicionar à droga para aumentar o volume e aí o “barato” também é diferente; que Nélio sabia para 64 que o interrogado precisava de solução de bateria; conhecia o Nélio somente de vista pois morava no mesmo bairro; que nunca chegaram a trabalhar juntos; que o interrogado estava desempregado à época dos fatos; que a policia chegou na casa do interrogado e foi Cristiane quem abriu a porta. (...) que até então Cristiane não sabia que o interrogado mexia com droga; Cristiane trabalhava das sete da manhã às dezoito horas; (...); Cristiane trabalhava no bairro São Francisco na casa do Sr. João; que Cristiane pediu para retirar a droga do local aí o interrogado ligou desesperado três vezes para o Nélio para arrumar solução de bateria; que não sabe dizer quem atendeu o telefone quando ligou para o Nélio; tinha o telefone do Nélio porque de vez em quando encontrava com ele e trocava algumas idéias; quando ligou para o telefone do Nelio pensou que fosse ele que havia atendido e o interrogado forneceu o endereço de onde o interrogado morava; que Nélio não sabia onde o interrogando morava; que manuseava a droga quando Cristiane não estava em casa; que fazia cerca de uma hora que Cristiane havia chegado em casa no momento em que a policia também lá chegou.(...)”. A confissão do acusado não é prova isolada, mas é corroborada pelos demais elementos de provas, qual seja: a materialidade inconteste, com a apreensão da substância entorpecente, conforme laudo de apreensão, pelos depoimentos das testemunhas inquiridas no flagrante, sobressaindo verossimilhança e clareza da confissão. Quanto ao valor da confissão – STF: “As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de provas inclusive circunstancias” (RTJ 88/371). O depoimento do policial José Samuel da Silva (fls. 127/128), confirma o envolvimento do acusado no tráfico. Vejamos, em resmo, o que disse o policial: No dia dos fatos, em patrulhamento de rotina abordaram um rapaz na via pública, sendo que já se sabia que era usuário de droga e com ele, dentro de uma caixa de fósforo, foi apreendido uma paranga de cocaína; ele disse que havia acabado de comprar de um outro rapaz que estava no beco, dando as características das vestes; um dos policiais foi caminhando e adentrando no beco quando avistou o réu Nélio sozinho no local; este ao pressentir a presença da polícia tentou empreender fuga mas foi detido e próximo de onde ele estava, dentro de um caroço de manga, foram encontradas nove parangas de entorpecente; que a paranga de droga apreendida com o viciado era do mesmo tipo da droga apreendida de dentro do caroço da manga, inclusive a embalagem e a linha utilizada para amarrar a porção; quando estavam indo para a Central de Policia o telefone do acusado Nélio tocou e o depoente viu que na agenda era uma chamada de Luan; o depoente atendeu e era o próprio Luan pedindo ao Nélio que levasse à sua casa solução de bateria dizendo: “arranja solução de bateria, trás aqui pra mim que eu estou com o material para fechar, só falta solução”; o depoente ligou para o numero de Luan e disse: cara eu já estou aqui. Qual é o número do teu apartamento ” aí ele falou: “já estou saindo” e aí a esposa dele abriu a porta e a guarnição entrou e aí o Luan vinha saindo só de cueca; a casa tinha dois cômodos e no cômodo dos fundos, no chão, havia um prato cheio de maconha; nas buscas ainda encontraram, salvo engano, dentro do fogão, cocaina; que no momento Cristiane não falou nada dos fatos e nem Luan, só disse que a casa tinha caído pra ele; que o apartamento estava fechado e não tinha visão de dentro do apartamento para notar a chegada Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO dos policiais; os policiais não chegaram a bater à porta. Os depoimentos dos demais que participaram da prisão dos réus caminham no mesmo sentido. Assim não restam dúvidas da prática do crime de tráfico pelo acusado Luan, tanto pela sua confissão quanto pelas provas trazidas aos autos. Tenho, pois, comprovada a conduta de tráfico de droga, na modalidade ter em depósito, perpetrada pelo acusado Luan, sendo sua condenação medida que se impõe. Com relação ao réu Nélio, a autoria também restou comprovada, ante os elementos de prova carreados. Vejamos. Em seu interrogatório à fl. 123 disse: “(...) nega qualquer vinculo com o delito em questão; nega que tivesse tentado empreender fuga; conhecia o Luan do seu trabalho, pois trabalha como descarregador de caminhão na beira do rio; que não conhecia Cristiane; que segundo um policial Luan teria ligado para o celular do interrogado pedindo solução de bateria; alega que nunca teve qualquer tipo de negociação com Luan; o interrogado é usuário de cocaína, porém trabalha para manter o seu vício; já foi preso com posse de droga para uso(...) que Luan tinha o número do telefone celular do interrogado(...) que ganhava em média R$80,00 por dia descarregando caminhão(...)”. Em que pese a negativa do acusado, as provas amealhadas atuam em seu desfavor. Conforme foi citado pelo policial que efetuou a prisão dos réus,(...) um dos policiais já foi caminhando e adentrando no beco quando avistou o réu Nélio sozinho no local; este ao pressentir a presença da policia tentou empreender fuga mas foi detido e próximo da onde ele estava, dentro de um caroço de manga foi encontrado nove parangas de entorpecente; que a paranga de droga apreendida com o viciado era do mesmo tipo da droga apreendida de dentro do caroço da manga inclusive a embalagem e a linha utilizada para amarrar a porção; (...) Ante ao conjunto probatório trazido aos autos, a mera negativa por parte do acusado não é suficiente para ilidir a acusação de tráfico. Por conseguinte não restam dúvidas da prática do crime de tráfico pelo acusado, muito embora tenha declarado que é apenas usuário de drogas. Para a caracterização dos crimes definidos na Lei de Tóxico, a autoridade atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação criminosa, às circunstâncias da prisão. Há que se ressaltar que não é necessário que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente para a caracterização do crime de mercancia. Toda a situação posta nos autos indica que Nélio é traficante e age em conjunto com Luan. Importante lembrar que os policiais abordaram um usuário que apontou onde comprou a droga, fornecendo as características físicas do traficante. Tais características conferiam com a do réu Nélio. Perto dele encontraram as 9 parangas escondidas dentro de um caroço de manga. A paranga encontrada com o viciado era igual aquelas 9. Como se não bastasse, o réu Nélio recebeu uma ligação do réu Luan encomendando solução de bateria para preparar droga. Ora, se Nélio fosse apenas usuário de droga não receberia aquele tipo de ligação de um traficante. Tal fato é mais um forte indicativo do vínculo entre estes dois réus para o tráfico, sendo que Luan preparava a droga e Nélio saía pelas ruas para vender aos incautos viciados. 65 Ressalte-se que Nélio não se trata de um neófito na senda do crime, uma vez que já detém condenação por tráfico. Portanto, restou demonstrada a prática do crime de tráfico de drogas em relação ao réu Nélio, sendo sua condenação medida que se impõe. Por fim, com relação à acusada Cristiane, a autoria restou um tanto duvidosa, em que pese estar no local dos fatos e haverem informações nos autos de que ela era companheira do réu Luan, não há nos depoimentos produzidos qualquer informação certeira de que a ré auxiliasse os corréus Luan e Nélio na venda do entorpecente. Ademais, o próprio réu Luan afirma que a corré sequer sabia da existência de drogas em casa, pois trabalhava fora o dia todo, e, no momento em que viu a droga, lhe pediu que retirasse da casa imediatamente, tendo ele, então ligado para o corréu Nélio. É certo que a ré se trata de pessoa afeta à criminalidade, haja vista figurar em sua folha de antecedentes (fls. 75/76) envolvimento em homicídio, o que não a referenda como uma pessoa confiável, no entanto, há dúvidas no que se refere à participação da ré no evento criminoso. Dessa forma, em havendo dúvida razoável, a absolvição é a medida mais acertada. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal exarada na denúncia de fls. 03/05, para condenar os acusados NÉLIO SAULO DE OLIVEIRA e LUAN CLEITON MORAES GOMES, qualificados nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e absolver a acusada CRISTIANE CABRAL BARBOSA, qualificada nos autos, das imputações a si atribuídas, o que faço com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Passo a dosar-lhes as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e 42, da Lei de Tóxicos. Ao réu NÉLIO SAULO DE OLIVEIRA: As circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao réu razão pela qual fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento 500 (quinhentos) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Agravo a pena em 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multa, por força da reincidência (art. 61, I, do CP), que nesse caso, é específica. Ausentes outras causas modificadoras torno a pena definitiva de reclusão em 06 (seis) anos e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor-dia já fixado, que equivale a R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), devendo este valor ser atualizado, monetariamente, quando da execução, e pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO , a teor dos artigos 49 e 50, do CP. Ao réu LUAN CLEITON MORAES GOMES As circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao réu razão pela qual fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento 500 (quinhentos) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Deixo de atenuar a pena em virtude da confissão (art. 65, III, d, do CP), pois foi aplicada no mínimo legal (Súmula 231, STJ). Reconheço a causa de diminuição do art. 33, §4°, a aplico em seu patamar máximo 2/3 (dois terços), uma vez que o réu preenche os requisitos e ainda colaborou com as investigações. Ausentes outras causas modificadoras torno a pena definitiva de reclusão em 01 (um) ano e 08 (oito) meses e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor-dia já fixado, que equivale a R$ 2.839,00 (dois mil oitocentos e trinta e nove Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO reais), devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO , a teor dos artigos 49 e 50, do CP. Os réus deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, pois cometeram crime assemelhado a hediondo, sendo vedada a substituição ou suspensão da pena. Custas pelo réu Luan no valor de R$ 62,98. Com fundamento no art. 59, da Lei de Drogas, recomendo os réus na prisão onde se encontram, pois nesta condição foram processados e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejam a manutenção da prisão. Determino a incineração da substância entorpecente. Declaro, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11.343/06, a perda dos bens e valores apreendidos, excetuando-se a motocicleta, em favor do Estado, destinando-os ao CONEN, para aplicação em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas. Com relação à motocicleta apreendida, não restou comprovado que fosse utilizada em prol do narcotráfico, nem que tenha sido adquirida com recursos do comércio de droga, de forma que não vejo óbice à sua restituição, o que deverá ser feito de imediato, uma vez comprovada a propriedade. Expeça alvará de soltura em favor de Cristiane Cabral Barbosa, para que seja posta em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer presa. P. R. I.C. Porto Velho, 01 de setembro de 2010. Marcelo Tramontini Juiz de Direito” Proc.: 0000244-43.2010.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Absolvido: SIMONE NASCIMENTO DA SILVA Finalidade: Intimar o réu supracitado da SENTENÇA prolatada aos 04/08/2010, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Posto isso, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, CONDENO ILÁRIO RODRIGO DA SILVA, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e ABSOLVO SIMONE NASCIMENTO DA SILVA das acusações da denúncia, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo a dosar a pena. O acusado tem 25 anos e estudou até a 5ª série do 1º grau. Alexandre Marcel Silva Escrivão Substituto Proc.: 0006857-79.2010.8.22.0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Willi Nunes Ferreira, Laese Souza Rocha, Luciana Ferreira de Souza, Sidnei Silva Teixeira, Jaqueline Araujo de Azevedo, Francisco das Chagas Pereira Lopes, Madson Murilo de Souza Reis Advogados: José Maria de Souza Rodrigues - OAB/RO 1909; Ana Lídia da Silva - OAB/RO 4153. Intimar os advogados do DESPACHO retro: V i s t o s, Recebo a defesa preliminar de folhas 185/186; 197/202; 205/210 e 213/214. 66 Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVistos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de setembro de 2010, às 08: 00 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010. Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0006039-30.2010.8.22.0501 Ação: Relaxamento de Prisão (Criminal) Requerente: Jardel Mendes Alves Advogado: Vera Lúcia da Silva (OAB/RO 1411) DECISÃO: Vistos, etc... Trata-se de pedido formulado por JARDEL MENDES ALVES, já qualificado, objetivando o relaxamento da prisão em flagrante, tendo em vista a sua prisão, pela suposta prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.Para sustentar o pedido, tece considerações acerca da dinâmica dos fatos em que se deu a sua prisão, afirmando não haver elementos comprobatórios que justifiquem sua manutenção no cárcere.Juntou os documentos de fls. 07/12.O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito às fls. 17/18. Relatei brevemente. Decido.Em que pese a argumentação da defesa, verifico que pretende discutir antecipadamente, em momento processual inadequado, a própria autoria delitiva por parte do acusado.Na presente fase processual a persecução é vista sob a ótica de indícios de autoria e materialidade do delito, elementos que só poderiam ser afastados por prova cabal e segura da ausência de justa causa, o que não é o presente caso.Ante os fatos apresentados, a negativa de autoria e a alegação de ausência de provas são insuficientes para relaxar a prisão, mormente pela natureza da droga apreendida, a forma como se encontrava embalada e as demais circunstâncias atinentes ao fato.Não existem vícios formais ou materiais que venham a infamar a prisão do requerente e verifico que foram asseguradas todas as garantias constitucionais, razão por que não há motivos para relaxamento da prisão em flagrante.É de rigor observar que o legislador ordinário, ao editar a nova Lei de Tóxicos Lei n. 11.343/2006, vedou expressamente a concessão de liberdade provisória ou fiança em casos como o presente: Art. 44. Os crimes preVistos nos arts. 33, caput e § 1.º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.Assim, com amparo em inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, filio-me ao entendimento de que a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei n. 11.343/06 é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante.Nesse sentido: ”(...) Esta corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão de liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade provisória. cuidase de norma especial em relação àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no art. 5°, XLIII, da Constituição da República. (...)” (HC 95671, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 EMENT VOL02353-03 PP-00478).Diante do exposto, com fulcro no art. 44, da Lei nº. 11.343/06, INDEFIRO o pedido.Intime-se.Ciência ao Ministério Público.Após, observadas as formalidades legais, arquive-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de agosto de 2010.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0009326-35.2009.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Caio César Prestes do Nascimento DESPACHO: Vistos ,Homologo o cálculo de fls. 136.Intimem-se o(s) réu(s) para o pagamento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0015075-33.2009.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Franesci Carlos Ferreira DESPACHO: Vistos ,Homologo o cálculo de fls. 213.Intimem-se o(s) réu(s) para o pagamento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0065544-83.2009.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia DESPACHO: Intimar o advogado Clemildo Esperidião de Jesus (OAB/RO 1576) do seguinte DESPACHO: “Defiro o pedido de fls. 338. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0101108-26.2009.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Izequias Xavier da Silva, Gabriel Vinicius de Oliveira Nascimento DESPACHO: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0101108-26.2009.8.22.0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Izequias Xavier da Silva; Gabriel Vinicius de Oliveira Nascimento Denunciado Absolvido: Rosa Coelho de Andrade Advogado: Francisco Nunes Neto - OAB/RO 158; Finalidade: Intimar o advogado do DESPACHO retro, para apresentar as razões de recurso, no prazo legal.Vistos. Recebo o(s) apelo(s) de fls. 239 e 241 verso.As razões do réu Gabriel Vinicius de Oliveira Nascimento deverão ser apresentadas no Tribunal de Justiça no momento oportuno.Vistas ao advogado do réu Izequias Xavier da Silva para apresentar as razões de recurso.Juntadas as razões, encaminhem-se os autos ao 67 Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para apresentação das contrarrazões do Ministério Público e para apreciação dos recursos, com as homenagens de estilo.Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de agosto de 2010.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial VARA DE ATEnDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0029122-12.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Central de Flagrantes de Delitos Plantão de Policia Denunciado: Rosivaldo Soares dos Santos Infração Penal: Art. 147 do Código Penal c/c art. 41 da Lei 11.340/06 Prazo: 60(sessenta) dias. De: ROSIVALDO SOARES DOS SANTOS vulgo “SANDOCA” brasileiro, convivente, ajudante de pedreiro, nascido aos 08/12/1980, natural de Porto Velho/RO, filho de Maria Luzinete dos Santos Nogueira e de Raimundo Soares Filho, residente à Rua Tangará, n° 1759, bairro Gurgel, nesta Capital. Finalidade: INTIMAR a parte acima qualificada da SENTENÇA de fls. 68/71 prolatada em 08/04/2010 cuja parte dispositiva transcrevemos: “(…) DO DISPOSITIVO Ao exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia inaugural, para CONDENAR o réu ROSIVALDO SOARES DOS SANTOS, qualificado devidamente dos autos como incurso no artigo 330 do Código Penal.Passo à dosagem das penas, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena.É alto o grau de culpabilidade, sendo o réu perfeito conhecedor da ilicitude de seus atos, até mesmo porque está habituado a prática de crimes contra a mesma vítima (violência doméstica). O réu registra antecedentes criminais (fls. 44/49), o que revela sua má conduta social e personalidade violenta. É reincidente. As circunstâncias dos crimes são normais para os tipos. As conseqüências dos delitos não extrapolam os tipos. Não há que se falar em contribuição pelo comportamento da vítima no crime de desobediência, pois nesse caso a vítima é o Estado.Por tudo isto, fixo-lhe a pena em 02 (dois) meses de detenção, a qual aumento em 01 (um) mês em face da reincidência, totalizando a pena de 03 meses de detenção, a qual torno definitiva à míngua de outras causas capazes de exercer influência na sua quantificação. Condeno-o, ainda, à pena de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que desde já declaro inexigível, já que se trata de réu hipossuficiente, defendido pela Defensoria Pública do Estado, mesmo porque a sua cobrança demandaria gastos para o Estado, sem a mínima previsão de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO retorno para a União.DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Imponho o regime prisional INICIAL aberto.Atento ao disposto no art. 44 e no art. 77 do Código Penal e considerando o fato de ser reincidente, não faz jus aos benefícios de substituição da pena e suspensão do processo.No entanto, dou a pena por cumprida face ao tempo em que o réu ficou preso provisoriamente neste feito.Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução definitiva e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como deverá ser lançado o nome do réu no LIVRO DO ROL DOS CULPADOS e feitas as comunicações ao II/RO, INI/DF, TRE/RO, etc. Encaminhese o réu à equipe de atendimento multidisciplinar para desenvolvimento de trabalho de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas necessárias, nos termos do artigo 30 da Lei 11.340/2006, sob pena de ser cominada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 461, 4º do Código de Processo Civil, enquanto perdurar o descumprimento. Cumpridas as deliberações supra, arquivemse os autos.Isento de custas (Lei Estadual 301/90).P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de abril de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito. Proc.: 0087456-73.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Antonio Marcos Martins de Souza Advogado: Elpidio Rodrigues Caldas Neto (RO 3634) inalidade: INTIMAR o advogado acima nominado da SENTENÇA , conforme segue abaixo: ANTÔNIO MARCOS MARTINS DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público e dado como incurso no art. 129, § 9º do Código Penal,porque, segundo a INICIAL no dia 05 de julho de 2008, por volta das 06h: 00, na residência do casala, sito à Rua Alexandre Guimarães, próximo ao Mini Box, apt°. n° 01, bairro Tancredo Neves, nesta Comarca, ofendeu a integridade física de sua companheira, Pâmela Acácia Alvoredo da Silva, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial.A denúncia foi recebida no dia 15/06/2009 (fl. 61).O réu foi devidamente citado para responder a Ação Penal (fl.69.v) e apresentou defesa preliminar (fls.70/74).Na audiência de instrução foram ouvidas a vítima, uma testemunha arrolada pela acusação, e ao final, interrogado o réu (fls. 86/88).Alegações finais apresentadas oralmente pelo Ministério Público, que requer a procedência da denúncia para condenar o réu nos termos do art. 129, §9° do CP. (fls. 89).A defesa, a seu turno, apresentou as alegações finais por memoriais, requerendo a absolvição do réu nos termos do artigo 386, VI do CPP, havendo entendimento diverso, seja fixada a pena no mínimo legal(fls.100/104).É o RELATÓRIO . DECIDO. Ultimada a instrução criminal os fatos descritos na denúncia restaram satisfatoriamente comprovados. A materialidade do delito encontra assento no Registro da Ocorrência Policial nº 1185/2008 (fls. 06/07) e no Laudo de Lesão Corporal realizado na vítima (fls. 11/12).A autoria deste crime também restou reconhecida no bojo dos autos. O réu, ao ser Interrogado em juízo, negou a prática do crime, afirmou: (...) Nunca bati na Pâmela, apenas discutimos. ( ) É verdade que um dia a Pâmela partiu para cima de mim e eu peguei a sandália para me defender, mais não cheguei a bater nela. ( ) . (fl. 88).A vítima relatou em juízo que: (...) Antônio Marcos chegou tarde em casa e eu não quis abrir a porta. Ele precisava pegar um comprovante de residência para entregar a um rapaz. O réu 68 arrombou a porta da sala e pediu para que eu encontrasse o comprovante de residência. Eu procurei mais não encontrei. Ele procurou, encontrou e começou a me acusar dizendo que eu não queria entregar o comprovante de residência. Irritado, Antônio Marcos, com uma sandália Kenner me desferiu golpes na cabeça e no rosto. ( ) . (fl.86). A testemunha, Cacilda dos Santos Alvoredo, compareceu em Juízo afirmando que ( ) é comum a discussão entre eles com xingamentos e gritaria. Eles inclusive se separam direto, mas acabavam voltando. ( ) . ( fl. 87).Corroborando a prova oral coletada, o laudo de exame de corpo de delito atestou a existência de ão corporal na vítima em apuração nos autos (fls. 11/12).Os técnicos deste Juízo realizaram um Estudo da Dinâmica Relacional do Casal (fls. 94/95), do qual ficou demonstrado que a vítima, por ter sido criada às margens do rio (ribeirinha) e pela sua pouca experiência em relacionamentos afetivos, sempre acaba permitindo sofrer tais violências, ante a sua fragilidade e por depender financeiramente do réu, tornando-se vulnerável às suas ordens. Ao final, conclui o Estudo: ... é possível afirmar que existem assimetrias de gênero, idade e poder econômico no relacionamento do casal, todas com ascendência do marido .Lamentavelmente, o domínio do réu sobre a vítima, sempre lhe acarreta agressões e sofrimentos, conforme alega a testemunha acima, genitora d vítinão sendo esta, inclusive, a primeira vez, pois já foi condenado pela prática de crime idêntico anteriormente nos autos de nº. 501.2008.009505-0 (fls. 105/106). Dessa forma, não resta dúvida alguma acerca da ocorrência do crime, nem de quem seja o seu autor.Assim, a condenação é certa, já que inexiste qualquer causa excludente de ilicitude ou de dirimente. A culpabilidade, por outro lado, é manifesta. Deve o réu, portanto, ser responsabilizado penalmente pela prática do disposto no artigo 129, § 9°, Código Penal contra a vítima Pâmela Acácia Alvoredo da Silva. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02 e 03 e, em consequência, CONDENO o réu Antônio Marcos Martins de Souza, á qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal.Passo à dosagem das penas, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu,reputo decisivas para a dosagem da pena.O grau de culpabilidadeé alto, pois o réu é perfeito conhecedor de seus atos ilícitos, tanto que nega o crime. O réu registra antecedentes criminais, é reincidente. Suaconduta socialnão pode ser considerada como boa. Sua personalidade que tudo indica, é violenta. As circunstâncias ão normais para o tipo. As consequências do crimesão inerentes ao delito. O comportamentoda vítima nada contribuiu para o resultado.Por tudo isso, fixo-lhe a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção, qual aumento de 02 (dois) meses em face da reincidência, perfazendo-se a pena em 08 (oito) meses de detenção, qual torno definitiva, à mingua de outras causas capazes de influenciar na sua quantificação. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Imponho ao réu o regime prisional INICIAL semi-aberto. Assim decido em face da reincidência e das circunstâncias judiciais que lhe foram desfavoráveis (art. 33, §3º, CP). Pelos mesmos motivos, incabível a substituição ou a suspensão da pena.Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena imposta, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/RO etc. Encaminhem-se o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO réu e a vítima à equipe de atendimento multidisciplinar para desenvolvimento de trabalho de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas necessárias, nos termos doa artigo 30 da Lei 11.340/2006, sob pena ser cominada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 461, §4° do CPC, enquanto perdurar o descumprimento. Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos.Custas na forma da Lei.P. R. I.Porto Velho, 25 de maio de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Porto Velho RO terça-feira, 25 de maio de 2010 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0005597-64.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Leandro Sales de Oliveira Carvalho DESPACHO: Certifique a escrivania quanto ao destino da gravação do CD de f. 81 que não se encontra acostado aos autos.Mantém-se a designação da audiência de f. 76, uma vez que não é cabível a absolvição sumária na fase em que se encontra, necessitando se fazer prova da dinâmica dos fatos.Intime-se as testemunhas arroladas às f. 90 dos autos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0074314-65.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Delegacia da Criança e do Adolescente Dca Denunciado: Lauro de Souza Lima Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024), Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) DECISÃO: Recebo o recurso no efeito devolutivo.Intime-se o recorrente a apresentar razões no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal.Juntadas as razões, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar contrarazões, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossa homenagens.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0007216-29.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Raimundo de Almeida Costa Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) SENTENÇA: Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/04 e, em consequência, ABSOLVO o réu RAIMUNDO DE ALMEIDA COSTA, como incurso nas penas do art. art. 213, §1º, na forma do art. 71, ambos do CP (1º e 2º fato) e art. 217-A do CP (3º fato), todos c/c art. 226, inciso II do CP, em concurso material, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Sem custas.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0099949-48.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Wagner Batista da Silva 69 Advogado: Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070), Não Informado ( ) SENTENÇA: Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. e, em consequência ABSOLVO o acusado WAGNER BATISTA DA SILVA como incurso nas penas do art. 217-A c/c art. 61, inciso II, letra ‘’h’’, ambos do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.Tendo em vista, entretanto, disposição contida no art. 386, parágrafo único, inciso III do CPP, e considerando que o crime analisado a pena prevista é de reclusão, bem como ter sugerido o técnico que realizou a perícia médica tratamento em regime hospitalar ao acusado, determino a internação de WAGNER BATISTA DA SILVA, pelo prazo mínimo de 2 anos, nos termos dos arts. 96 e 97 do CP, em unidade prisional que possui ala psiquiátrica ou atendimento hospitalar que o caso requer.Decorrido o prazo acima estipulado, deverá ser realizada perícia médica semestral para averiguar a cessação da periculosidade de modo a atender o disposto no art. 97, § 2º do CP.Não obstante, oficie-se para que seja transferido para a unidade prisional que possua ala psiquiátrica ou atendimento hospitalar, imediatamente, salvo se estiver preso por outro motivo, o que deverá ser certificado pelo Sr. Escrivão. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, expeça-se Guia de execução provisória, nos termos do art. 1º da Resolução 19 do CNJ.Transitada em julgado, expeçase Guia de Execução definitiva e mais o que necessário se fizer ao cumprimento desta. Feitas as comunicações de estilo, aguarde-se os autos a execução da medida de segurança até a cessação da periculosidade.Custas na forma da Lei. P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri Juiz de Direito: Aldemir de Oliveira Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos Endereço eletrônico: [email protected] Proc: 0102333-81.2009.8.22.0501 Ação: Ação penal - crime doloso contra vida - (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Francilene de Souza Firmino Advogados: Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084) e Adriana Nobre Vilela (OAB/RO 4.408). Finalidade: Intimar os advogados supracitados a comparecer à audiência, conforme DESPACHO a seguir transcrito: “ Defiro as provas requeridas pelas partes. Para inquirição das testemunhas arroladas, interrogatório da acusada, razões finais orais e DECISÃO , designo o dia 10 de novembro de 2010, às 08h30min. Expeça-se mandado para intimação das testemunhas e da acusada. 2 Int. Porto Velho - RO, sexta-feira, 27 de agosto de 2010. Aldemir de Oliveira - Juiz de Direito”. Porto Velho, 02 de setembro de 2010. Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juíza: [email protected] Escrivão: [email protected] Processo Crime N. 0029963-07.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Denunciado: Rone Gaspar Pereira, Fernando da Silveira Advogados: Fábio Jorge Ângelo Silva (OAB/RO N. 1949); Valdecir Martins da Silva (OAB/RO N. 1209) Finalidade: “Intimar os advogados acima mencionados para se manifestarem sobre as testemunhas não localizadas, nos autos supra.” Processo nº: 0006636-96.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Ivo Martins da Silva, Marcia Lopes de Souza Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho - OAB/RO nº 433. FINALIDADE: Intimar o Advogado acima mencionado para apresentar Alegações Finais no prazo legal. Processo: 0101928-45.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Ana Cínthia de Oliveira Barbosa Silva. Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro, OAB/RO - 4251. DESPACHO: ”vista as partes para as alegações finais, no prazo sucessivo de 05 dias. Após, conclusos para SENTENÇA ”. 70 preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa, devendo desde já apresentar documentos e especificar as provas que pretende produzir, inclusive indicando e qualificando eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado ou informar a inexistência e impossibilidade de constituírem patrono, INTIMANDO-O para apresentar a defesa preliminar, conforme denúncia do Ministério Público, por violação ao artigo 14, caput, da Lei Federal 10.826.2003. LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal. Porto Velho 02 de Setembro de 2010. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS Processo: 0009478-49.2010.8.22.0501 Réu: FRANCISCO GUIMARÃES DOS SANTOS JÚNIOR, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural de Porto Velho/RO, nascido em 02.02.1990, filho de Francisco Guimarães dos Santos e Inadéia Souza Tavares Rodrigues, residente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação do réu acima qualificado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio de advogado ou defensor, ocasião em que poderá agüir preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa, devendo desde já apresentar documentos e especificar as provas que pretende produzir, inclusive indicando e qualificando eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado ou informar a inexistência e impossibilidade de constituírem patrono, INTIMANDO-O para apresentar a defesa preliminar, conforme denúncia do Ministério Público, por violação ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro. LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal. Porto Velho 02 de Setembro de 2010. Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial Processo nº: 0043265-06.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Antonio Fernando Rodrigues da Silva Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno - OAB/RO nº 1.013 FINALIDADE: Intimar a Advogada acima qualificada do DESPACHO proferido pela MMª Juíza de Direito Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres: “Defiro o pedido da defesa. O acusado deverá ser apresentado pela Defesa na próxima audiência, dia 28 de setembro de 2010, às 12h, sob pena de não o fazendo, ser restituída sua prisão cautelar. Designo esse dia para continuação desta audiência, com oitiva do perito que deverá ser REQUISITADO, além de intimado, bem como nova oitiva da vítima, face à existência de contradições no seu depoimento. Expeça-se Mandado de Condução coercitiva da vítima. Nada mais.”. 2º Cartório Criminal Proc.: 0009926-22.2010.8.22.0501 Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência Querelante: Aparecida Veiga Costa Advogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206) Querelado: Edilson Neves DESPACHO: Vistos etc. .Audiência preliminar de conciliação para 01.12.2010 às 11h30min.Intime-se as partes e seus advogados.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de agosto de 2010. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. Processo: 0008468-67.2010.8.22.0501 Réu: MAIKO DONATO DE LIMA, brasileiro, casado, natural de Manaus/AM, nascido em 27.11.1987, filho de Francisco Soares Donato e de Albertina Soares Donato, residente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação do réu acima qualificado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio de advogado ou defensor, ocasião em que poderá agüir Proc.: 0029628-27.2005.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Adan Carlos Delmondes Alves Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) SENTENÇA: [...] Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno ADAN CARLOS DELMONDES ALVES à pena do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, c/c art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do 2ª VARA CRIMINAL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO art. 70, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. [...] fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, cujo valor unitário no mínimo legal, ou seja, em R$ 17,00 (dezessete reais). Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. [...] fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão. Verifico a ocorrência da atenuante de ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto o início do cumprimento da pena. Da prescrição pelo crime de corrupção de menores e, em consequência, da não incidência do concurso formal. ADAN foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão com relação ao crime de corrupção de menores. A prescrição é matéria de ordem pública que pode, e deve, ser reconhecida à qualquer momento. O prazo prescricional para a pena aplicada é de 4 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do Código Penal. Ressalto que, por força do art. 115, do Código Penal, o prazo prescricional é reduzido pela metade, vez que ADAN era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, ficando assim em 2 (dois) anos. Da data do fato (10/4/2005) até o recebimento da denúncia em 14/1/2010 (fls. 145), passaramse mais de 4 (quatro) anos. Assim, prescrita a pretensão punitiva do Estado quanto a corrupção de menores. Em consequência, não há como se aplicar o concurso formal no presente caso, no entanto, subsiste a pena do crime de roubo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal, e artigo 107, IV, c/c art. 109, V, e art. 115, todos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do réu ADAN CARLOS DELMONDES ALVES com relação ao crime previsto no art. 244-B, do ECA. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações de praxe, expeça-se mandado de prisão para recolhimento dele no regime prisional fixado, expeça-se guia de execução e arquive-se. Custas pelo condenado. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 24 de agosto de 2010. Valdeci Castellar Citon - Juiz de Direito. Proc.: 0112906-18.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Emerson Gutembergue da Silva, Francisco Adelino Botelho Prestes, Eric Coimbra Ribeiro Advogado: Dalgoberto Martinez Maciel (RO 1.358), Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Ivanilde Marcelino de Castro (OAB/RO 1552) SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno EMERSON GUTEMBERGUE DA SILVA, FRANCISCO ADELINO BOTELHO PRESTES e ERIC COIMBRA RIBEIRO à pena do art. 16, da Lei n. 10.826/03. Passo à dosimetria da pena. EMERSON é primário, não registra antecedente, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado, e as consequências de sua conduta já tipificam o delito, por estas razões, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ou seja, em R$ 17,00 (dezessete reais). Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea, no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias 71 a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução. Proceda-se o levantamento da fiança prestada por EMERSON para pagamento de sua parte nas custas e multa e, havendo saldo, intime ele para seu recebimento. FRANCISCO é primário, não registra antecedente, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado, e as consequências de sua conduta já tipificam o delito, por estas razões, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais), em razão dele ser sócio da empresa, possuindo condição econômica privilegiada. Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea, no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução. ERIC é primário, não registra antecedente, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado, e as consequências de sua conduta já tipificam o delito, por estas razões, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais), em razão dele ser sócio (proprietário) da empresa, possuindo condição econômica privilegiada. Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea, no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução. Após o trânsito em julgado, lance os nomes dos réus no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações de praxe, expeça-se guia de execução e arquive-se. Custas pelos condenados. P. R. I. Porto Velho-RO, segundafeira, 23 de agosto de 2010. Valdeci Castellar Citon, Juiz de Direito. Proc.: 0068659-15.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 112.Intime-se o beneficiando, através de seu advogado, para que compareça em cartório indicando seu endereço nesta capital, bem como para que prossiga no cumprimento do benefício.Solicite a devolução da Carta Precatória (fl. 111).Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 2 de setembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0111052-77.2008.8.22.0601 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Meio Ambiente, Ministério Público do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Denunciado: Industria e Comércio de Madeiras Miller Ltda Me, Adilson José Maldaner DESPACHO: Vistos etc. A indicação de fls. 177 é intempestiva.Além disso, já foi expedida precatória para realização da perícia (fls. 174). Ante o exposto, indefiro a indicação.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0065323-03.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia DESPACHO: Vistos etc. Levando em consideração a justificativa do advogado de fls. 329/330 e considerando que não houve prejuízo ao réu, já que ele foi absolvido, mas no entanto, houve prejuízo processual, com atraso no julgamento do processo, inclusive, intimação do réu para constituir novo advogado, acarretando despesas ao erário público, acolho parcialmente a justificativa e diminuo a multa fixada para 1 (um) salário mínimo, em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para cobrir as despesas processuais acarretadas pela desídia do advogado.Intime-se para pagamento no prazo de 15 dias, pena de inscrição da dívida ativa do Estado.Com o pagamento ou com a inscrição, arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0010246-72.2010.8.22.0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: João Otávio Rodrigues de Lima Magalhães Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486), Marcos Cesar de Mesquita da Silva (OAB/RO 4646) DESPACHO: Vistos etc. Intime-se os advogados do requerente para que juntem aos autos, para possibilitar a análise do pedido, a certidão de antecedentes criminais estadual e federal; comprovante de residência fixa em seu nome, ou, caso em nome de terceiro, com justificativa; comprovante de emprego lícito, caso tenha; e procuração.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0099095-54.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Josenildo Nunes de Souza Advogado: Antonio Cândido de Oliveira ( OAB/RO 2311), Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924), Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno JOSENILDO NUNES DE SOUZA à pena do art. 29, III, da Lei n. 9.605/98. JOSENILDO é primário, não registra antecedente, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado e de sua conduta não houve maiores consequências, por estas razões, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo em R$ 34,00 (trinta e quatro reais), já que ele possui condição econômica privilegiada, sendo comerciante. Por não haver outras circunstancias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade, 72 substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, em favor da instituição de assistência social Lar Espírita de Terceira Idade André Luiz.Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, procedase as comunicações e anotações de praxe, expeça-se guia de execução e arquive-se.Custas pelo condenado.P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0002819-24.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Ueliton Ramalho da Silva, Sirnei Azevedo da Cunha Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808), Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081), Telma Santos da Cruz (OAB/ RO 3156) DESPACHO: Vistos etc. .Reitere intimação com prazo de 5 dias, ficando a advogada ciente de que a ausência de procuração acarretará o desentranhamento de suas razões de recurso e remessa dos autos à superior instância com as razões ja apresentadas pela Defensoria Pública.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Marcelo Tramontini Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra Endereço eletrônico: pvh3criminal@tj. ro. gov. br EDITAL DE SENTENÇA Proc.: 0049055-39.2007.8.22.0501 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Sandoval José Evangelista Adavogado: Clodoaldo Luis Rodrigues OAB/RO 2720 inalidade: Intimar o advogado supra citado, do r. SENTENÇA “Vistos, etc. SANDOVAL JOSÉ EVANGELISTA, qualificado devidamente nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público e dado como incurso no artigo 34, III, da Lei 9.605/98, pelos fatos narrados na denúncia às fls. 03/04. Regularmente citado compareceu em Juízo para audiência de interrogatório e de instrução, ocasião em que foi proposto pelo Ministério Publico a suspensão condicional do processo, cujas condições impostas foram aceitas pelo acusado e homologada pelo Juízo. A Certidão de fls. 52 anota que o réu cumpriu integralmente as condições impostas ao Sursis Processual. O Ministério Público em seu parecer, às fls. 53vº, opina pela extinção da punibilidade. É o breve relato. Decido. Reexaminando-se o processo verifica-se dos autos, que a ausência de registro de nova prática delitiva ou de descumprimento das demais condições impostas ao benefício, que o réu cumpriu integral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO e satisfatoriamente o sursis processual qUe lhe foi deferido. De conseqüência, com fundamento no parágrafo 5º. do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 declaro extinta a punibilidade do fato imputado o réu SANDOVAL JOSÉ EVANGELISTA”.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , proceda-se as baixas e comunicações pertinentes e, oportunamente arquivem-se os autos.P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de agosto de 2010.Daniel Ribeiro Lagos Juiz de Direito Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail: [email protected] Juiz de Direito: Luís Marcelo Batista da Silva Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0178800-59.2003.8.22.0001 Ação: Embargos a Execução Fiscal Embargante: Atalaia S/A Comércio e Indústria Advogado: Carlos José Dal Piva (OAB/RO 2053) DESPACHO: Vistos ,Fl. 198/199: Intime-se a embargante para que efetue o pagamento do valor ao qual foi condenada no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Não havendo o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação.Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0251879-61.2009.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Antonio Barrozo da Silva Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia DESPACHO: Vistos ,Nos termos do artigo 13 do CPC, suspendo o processo e determino a intimação da embargada para que regularize a sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL .Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de agosto de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0040947-18.1997.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Requerido: Soferro Ltda Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) DESPACHO: Vistos, Fl. 121: Defiro a devolução do prazo a contar de 12.8.10 Juiz Luis Marcelo B. Silva - 26/08/10 73 Proc.: 0040831-12.1997.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Requerido: Soferro Ltda Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) DESPACHO: Vistos, Fl. 167: Defiro a devolução do prazo a contar de 12.8.2010 Juiz Luis Marcelo B. Silva - 26/08/10 Proc.: 0191057-14.2006.8.22.0001 Ação: Embargos a Execução Fiscal Embargante: Só Ferro Ltda Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia DESPACHO: Vistos, Considerando o fim da designação, devolvo os autos. Remove-se ao juiz competente. Juiz Luis Marcelo B. Silva 26/08/10 Proc.: 0040866-69.1997.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Requerido: Soferro Ltda Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) DESPACHO: Vistos, Fl. 89: Defiro a devolução do prazo a contar de 12.8.2010 Juiz Luis Marcelo B. Silva - 26/08/10 Proc.: 0040840-71.1997.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Requerido: Soferro Ltda Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) DESPACHO: Vistos, Defiro, a devolução do prazo a contar de 12/8/10 (fl. 92v). Juiz Luis Marcelo B. Silva - 26/08/10 Proc.: 0040882-23.1997.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Requerido: Soferro Ltda Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) DESPACHO: Vistos, Renovada a publicação, tem-se por intimadas as partes. Intime-se. Juiz: Luis Marcelo B. Silva - 26/08/10 Proc.: 0191022-54.2006.8.22.0001 Ação: Embargos a Execução Fiscal Embargante: Só Ferro Ltda Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia DESPACHO: Vistos, Face o termo final da designação, devolvo os autos. Renove-se a conclusão ao juiz competente.Juiz: Luis Marcelo B. Silva - 26/08/10 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0016327-82.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Elisabeta Balbinot Advogado: Elisabeta Balbinot (RO 1253) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Vistos ,Intime-se o autor a recolher os valores das custas, em 5 (cinco) dias, sob pena de devolução. Satisfeito o referido DESPACHO , cumpra-se servindo cópia de mandado. Após, devolva-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016326-97.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Enoque Vieira da Paixão Advogado: Roberto Araújo Júnior (RJ 137.438) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Vistos ,Intime-se o autor a recolher os valores das custas, em 5 (cinco) dias, sob pena de devolução. Satisfeito o referido DESPACHO , cumpra-se servindo cópia de mandado. Após, devolva-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016335-59.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: José Roberto Migliorança Advogado: José Roberto Migliorança (SP 201.041) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON DESPACHO: Vistos ,Intime-se o autor a recolher os valores das custas, em 5 (cinco) dias, sob pena de devolução. Satisfeito o referido DESPACHO , cumpra-se servindo cópia de mandado. Após, devolva-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016329-52.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Lenir Correia Coelho Bonfá Advogado: Lenir Correia Coelho Bonfá (RO 2424) Requerido: Fazenda Publica do Estado de Rondonia DESPACHO: Vistos ,Intime-se o autor a recolher os valores das custas, em 5 (cinco) dias, sob pena de devolução. Satisfeito o referido DESPACHO , cumpra-se servindo cópia de mandado. Após, devolva-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0040939-41.1997.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Requerido: Soferro Ltda Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) DESPACHO: Vistos, Renovada a publicação, as partes foram intimadas em 12.8.10. - Juiz: Luis Marcelo B. Silva - 26/08/10. Proc.: 0040912-58.1997.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Estado de Rondônia 74 Advogado: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Requerido: Soferro Ltda Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) DESPACHO: Vistos, O DESPACHO foi publicado sem erros em 12/8/10, prossiga-se. - Juiz: Luis Marcelo B. Silva - 26/08/10. Proc.: 0191030-31.2006.8.22.0001 Ação: Embargos a Execução Fiscal Embargante: Só Ferro Ltda Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia DESPACHO: Vistos, Devolvo os autos em razão do final da minha designação. Renove-se ao juiz competente. - Juiz: Luis Marcelo B. Silva 26/08/10. Proc.: 0040858-92.1997.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Requerido: Soferro Ltda Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) DESPACHO: Considerando o tempo final da designação, devolvo os autos. Renove-se conclusão ao juiz competente. Juiz: Luis Marcelo B. Silva - 26/08/10 Proc.: 0040920-35.1997.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Requerido: Soferro Ltda Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) DESPACHO: Vistos, Defiro, a contar de 12.8.2010, considerando que já foi republicado. Juiz: Luis Marcelo B. Silva - 26/08/10 Proc.: 0040882-23.1997.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Requerido: Soferro Ltda Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) DESPACHO: Vistos, Renovada a publicação, tem-se por intimadas as partes. Intime-se. Juiz Luis Marcelo B. Silva - 26/08/10 Proc.: 0191014-77.2006.8.22.0001 Ação: Embargos a Execução Fiscal Embargante: Só Ferro Ltda Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia DESPACHO: Vistos, Considerando o fim da designação , devolvo os autos. Renove-se ao juiz competente. Juiz Luis Marcelo B. Silva 26/08/10 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0190972-28.2006.8.22.0001 Ação: Embargos a Execução Fiscal Embargante: Só Ferro Ltda Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia DESPACHO: Vistos, Considerando o fim da designação, devolvo os autos. Renove-se ao juiz competente. Juiz Luis Marcelo B. Silva 26/08/10 Proc.: 0184504-97.1996.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Executado: M. C. Coelho Lara -ME DESPACHO: Vistos ,À Fazenda , para manifestação.Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0304612-38.2008.8.22.0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Lourenço & Marques Ltda SENTENÇA: Vistos ,Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição das fls. 5 e informação das fls. 6/7, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0012871-27.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Comercio e Rep. Chao de Parede Ltda Advogado: Geraldo Peres Guerreiro Neto (OAB/RO 577) Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia SENTENÇA: Vistos ,Face a ausência de representação processual, declaro extintos os presentes embargos, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Cumprase.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0137691-26.2007.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Edivaldo José de Carvalho Me SENTENÇA: Vistos ,Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fls. 12 e informação de fls. 13/4, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas e 75 honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0104564-97.2007.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado: Ceval Alimentos Sa SENTENÇA: Vistos ,Em face da quitação o débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fls. 116 e informação de fls. 117/118, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0034232-71.2008.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Guedes & Soares Ltda Me SENTENÇA: Vistos ,Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fls. 6 e informação de fls. 7/8, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0054213-62.2003.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia, Banco Bamerindus do Brasil S/a Advogado: Cássia Guzzo de Toledo (OAB/RO 96) SENTENÇA: Vistos ,Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia contra Banco Bamerindus do Brasil S/A. Requereu a exeqüente a extinção da presente ação, uma vez que a executada se encaixa na hipótese do art. 16 da Lei 1226/3, que estabelece a extinção dos créditos não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2002, inscritos em dívida ativa ou não, com valor igual ou inferior a 30 (trinta) UPF fs/RO.Assim, enquadrando-se o crédito na hipótese de remissão acima e com fulcro no art. 794, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2º Cartório de Execuções Fiscais 2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos Proc.: 0001551-68.2010.8.22.0101 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Mendes & Jurado Advogados Associados Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) Interessado: Município de Porto Velho RO FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 21: ” Intimese a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito preparatório do valor do débito, nos termos do artigo 38 da LEF. Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento, tornem conclusos para deliberação.” Porto velho-RO, quartafeira, 1 de setembro de 2010. Amuri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0001590-65.2010.8.22.0101 Ação: Alvará Judicial Requerente: Daniela Cristine Lima Xavier Representante: Quele Cristina Lima Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3.939) Advogada: Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4.294) FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 03: ”D. R. A. Emendi-se a INICIAL , juntando cópia do inquérito policial ou declaração equivalente.” Pvh, 1º/9/10. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial Proc.: 0001132-48.2010.8.22.0101 Ação: Petição (Cível) Requerente: Francisco Gomes da Silva Neto Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1.644) Advogado: Luiz dos Santos Gomes Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1.644) FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 24: ”Defiro a cota ministerial, expeça-se o necessário ... Após, conclusos para deliberação.”cota ministerial de fls. 23: ”intimação do requerente para informar qual a matrícula do imóvel em questão ... “. Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de 2010.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0000541-86.2010.8.22.0101 Ação: Petição (Cível) Requerente: Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia Certidão Conforme deferimento da Corregedoria Geral de Justiça, Ofício 365/2010-DICSEN/DECOR/CG, encaminho nesta data lauda para publicação no Diário da Justiça nº 162 de 03/09/2010, com 36 (trinta e seis) Editais de Proclamas do 4º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais para o Casamento Comunitário/2010 do Município de Porto Velho/RO. Porto Velho/RO, 02 de setembro de 2010. Raimundo Bezerra do Vale Filho Escrivão Judicial EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3446 Livro nº D-18 Fls. nº 56 Faço saber que pretendem se casar ABELARDO SALVIANO SILVA e ALISSANDRA PAULA DA CUNHA que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do 76 Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Jatobá, Município de Quixadá, Estado do Ceará, nascido em 10 de setembro de 1972, de estado civil solteiro, de profissão segurança, residente e domiciliado à Av Pinheiro Machado nº 6335, Bairro Igarapé, nesta cidade, filho de MAURO TOMÉ DA SILVA, já falecido e MARIA JARINA SALVIANO SILVA, residente e domiciliada em Porto Velho-RO, à Av Pinheiro Machado nº 6335, Bairro Igarapé, que passará a chamar-se ABELARDO SALVIANO SILVA. Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida em 10 de abril de 1987, de estado civil solteira, de profissão serviços gerais, residente e domiciliada à Av Pinheiro Machado nº 6335, Bairro Igarapé, nesta cidade, filha de EDY RAIMUNDO DA CUNHA, residente e domiciliado em Porto Velho-RO, à Rua Anastácio Somosa nº 2663, Bairro Cohab Floresta e MARLI ONE PAULA, já falecida, que passará a chamar-se ALISSANDRA PAULA DA CUNHA SILVA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 07 de junho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3450 Livro nº D-18 Fls. nº 60 Faço saber que pretendem se casar JOSÉ DE JESUS DE CASTRO TAVARES e ALDINA PESSOA DA COSTA que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Lugar São Joaquim Município de Humaitá, Estado de Amazonas, nascido em 16 de novembro de 1968, de estado civil solteiro, de profissão técnico em eletrônica, residente e domiciliado à rua Lambari nº 1962, bairro Ronaldo Aragão, nesta cidade, filho de TEREZA DE CASTRO TAVARES, residente e domiciliada em Porto Velho-RO, à rua Lambari nº 1962, bairro Ronaldo Aragão, que passará a chamar-se JOSÉ DE JESUS DE CASTRO TAVARES. Ela é natural de Humaitá, Estado de Amazonas, nascida em 09 de novembro de 1979, de estado civil solteira, de profissão do lar, residente e domiciliada à rua Lambari nº 1962, bairro Ronaldo Aragão, nesta cidade, filha de ALDO SILVESTRE DA COSTA e MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA PESSOA, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, à rua Torres nº 3391, bairro Cohab, que passará a chamar-se ALDINA PESSOA DA COSTA TAVARES. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 07 de junho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3450 Livro nº D-18 Fls. nº 60 Faço saber que pretendem se casar JOSÉ DE JESUS DE CASTRO TAVARES e ALDINA PESSOA DA COSTA que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Lugar São Joaquim Município de Humaitá, Estado de Amazonas, nascido em 16 de novembro de 1968, de estado civil solteiro, de profissão técnico em eletrônica, residente e domiciliado à rua Lambari nº 1962, bairro Ronaldo Aragão, nesta cidade, filho de TEREZA DE CASTRO TAVARES, residente e domiciliada em Porto Velho-RO, à rua Lambari nº 1962, bairro Ronaldo Aragão, que passará a chamar-se JOSÉ DE JESUS DE CASTRO TAVARES. Ela é natural de Humaitá, Estado de Amazonas, nascida em 09 de novembro de 1979, de estado civil solteira, de profissão do lar, residente e domiciliada à rua Lambari nº 1962, bairro Ronaldo Aragão, nesta cidade, filha de ALDO SILVESTRE DA COSTA e MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA PESSOA, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, à rua Torres nº 3391, bairro Cohab, que passará a chamar-se ALDINA PESSOA DA COSTA TAVARES. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 07 de junho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3452 Livro nº D-18 Fls. nº 62 Faço saber que pretendem se casar ALTEMAR PEREIRA LIMA e MARIA NAZARÉ CASTILHO que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Lábrea, Estado do Amazonas, nascido em 30 de março de 1967, de estado civil solteiro, de profissão pedreiro, residente e domiciliado à Rua Hórus nº 95, Bairro São João Batista, nesta cidade, filho de PEDRO PEREIRA DE LIMA, já falecido e MARIA DAS DORES PEREIRA, residente e domiciliada em Lábrea-AM, à Rua Travessa Passe A s/nº, Bairro Centro, que assará a chamar-se ALTEMAR PEREIRA LIMA. Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida em 25 de junho de 1957, de estado civil solteira, de profissão doméstica, residente e domiciliada à Rua Hórus nº 95, Bairro São João Batista, nesta cidade, filha de SEVERINO PEDRO CASTILHO e MARIA VICENTINA CARDOSO CASTILHO, ambos já falecidos, que passará a chamar-se MARIA NAZARÉ CASTILHO LIMA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 07 de junho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial 77 EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3454 Livro nº D-18 Fls. nº 64 Faço saber que pretendem se casar JOSÉ CARLOS ALVES e DELAIDE RIBEIRO DA CRUZ que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Extinto Distrito de Montalvão, Presidente Prudente, Estado de São Paulo, nascido em 18 de abril de 1964, de estado civil solteiro, de profissão vigilante, residente e domiciliado na Rua Francisco Manoel da Silva, 6864, Bairro Aponiã, nesta cidade, filho de LUIZ JOSÉ ALVES e MARIA DE LOURDES SOUZA ALVES, residentes e domiciliados em Presidente Prudente-SP, na Rua Aurino Cristino, s/nº, Bairro Watal Ichibaschi, que passará a chamar-se JOSÉ CARLOS ALVES. Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida em 18 de agosto de 1965, de estado civil solteira, de profissão cabeleireira, residente e domiciliada na Rua Francisco Manoel da Silva, 6864, Bairro Aponiã, nesta cidade, filha de JOÃO DA CRUZ, já falecido e GERALDA RIBEIRO DA CRUZ, residente e domiciliada em Porto Velho-RO, na Rua Quatro Ilhas, s/nº, Bairro Aponiã, que passará a chamar-se DELAIDE RIBEIRO DA CRUZ ALVES. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 07 de junho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3455 Livro nº D-18 Fls. nº 65 Faço saber que pretendem se casar ÂNDERSON SILVA DOS SANTOS e JUCIANA GUASSACE NOTENO que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido em 09 de janeiro de 1989, de estado civil solteiro, de profissão auxiliar administrativo, residente e domiciliado à Rua 21 de Abril nº 3941, Bairro Caladinho, nesta cidade, filho de RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS e OSVALDINA DAMASCENO DA SILVA, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, à Rua 21 de Abril nº 3941, Bairro Caladinho, que passará a chamarse ÂNDERSON SILVA DOS SANTOS GUASSACE NOTENO. Ela é natural de Surpresa, Estado de Rondônia, nascida em 28 de setembro de 1989, de estado civil solteira, de profissão autônoma, residente e domiciliada à Rua 21 de Abril nº 3941, Bairro Caladinho, nesta cidade, filha de ARMANDO JOSÉ NOTENO e BRANILDA ALVES GUASSACE, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, à Rua São Jorge nº 4440, Bairro Conceição, que passará a chamar-se JUCIANA GUASSACE NOTENO DOS SANTOS. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 07 de junho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3456 Livro nº D-18 Fls. nº 66 Faço saber que pretendem se casar JONAS CONCEIÇÃO BATISTA e SOLANGE MITOZO DE MORAIS que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Tucuruí, Estado de Pará, nascido em 29 de fevereiro de 1984, de estado civil solteiro, de profissão açougueiro, residente e domiciliado à rua Ibutirama nº 2699, bairro Ulisses Guimarães, nesta cidade, filho de JONAS VIEIRA BATISTA e DORALICE DA CONCEIÇÃO, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, à rua Ibutirama nº 2699, bairro Ulisses Guimarães, que passará a chamar-se JONAS CONCEIÇÃO BATISTA. Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida em 03 de setembro de 1983, de estado civil solteira, de profissão comerciante, residente e domiciliada à rua Ibutirama nº 2699, bairro Ulisses Guimarães, nesta cidade, filha de RAIMUNDO MORAIS DOS SANTOS e MARIA GERALDA MITOZO DE LIMA, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, à rua Francisco Menezes nº 3686, bairro Tancredo Neves, que passará a chamar-se SOLÂNGE MITOZO DE MORAIS BATISTA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 07 de junho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3457 Livro nº D-18 Fls. nº 67 Faço saber que pretendem se casar CARLOS FILHO DO NASCIMENTO e ELOIZA PINHEIRO DE OLIVEIRA que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia, nascido em 17 de janeiro de 1964, de estado civil solteiro, de profissão auxiliar de técnico de desenhos, residente e domiciliado à rua Ipiranga nº 4619, bairro Caladinho, nesta cidade, filho de FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO e BERNARDINA MARIA DO NASCIMENTO, ambos falecidos, que passará a chamar-se CARLOS FILHO DO NASCIMENTO. Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida em 09 de agosto de 1962, de estado civil solteira, de profissão funcionária pública, residente e domiciliada à rua Ipiranga nº 4619, bairro Caladinho, nesta cidade, filha de ELIZEU PINHEIRO DE OLIVEIRA, residente e domiciliado em Porto Velho-RO, à rua Ipiranga s/n, bairro Caladinho e de MARIA CONCEIÇÃO SALES, residente e domiciliada em Porto Velho RO, à rua José Camacho nº 1930, bairro São João Bosco, que passará a chamar-se ELOIZA PINHEIRO DE OLIVEIRA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 07 de junho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial 78 EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3458 Livro nº D-18 Fls. nº 68 Faço saber que pretendem se casar FRANCISCO DA SILVA LEITE e SILVIA SARAIVA DE MOURA que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Seringal Cibera, Xapuri, Estado do Acre, nascido em 10 de janeiro de 1983, de estado civil solteiro, de profissão autônomo, residente e domiciliado na Rua Canarias, 1573, Bairro Três Marias, nesta cidade, filho de SEBASTIÃO BATISTA LEITE e SEBASTIANA SALES DA SILVA, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Canarias, 1573, Bairro Três Marias, que passará a chamar-se FRANCISCO DA SILVA LEITE. Ela é natural de Rio Branco, Estado do Acre, nascida em 23 de março de 1986, de estado civil solteira, de profissão do lar, residente e domiciliada na Rua Canarias, 1573, Bairro Três Marias, nesta cidade, filha de ANTÔNIO ADELINO DE MOURA e VENERANDA SARAIVA DE SOUZA, residentes e domiciliados em Rio Branco-AC, na Rua João Paulo, s/nº, Bairro João Paulo II, que passará a chamar-se SILVIA SARAIVA DE MOURA SILVA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 07 de junho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3447 Livro nº D-18 Fls. nº 57 Faço saber que pretendem se casar GERSON FRANCISCO NUNES e ALDIVA PESSÒA DA COSTA que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, nascido em 28 de maio de 1973, de estado civil divorciado, de profissão eletricista, residente e domiciliado à rua Goiabeira nº 6684, bairro Castanheira, nesta cidade, filho de JOÃO FRANCISCO NUNES e ANGELINA RAMOS NUNES, residentes e domiciliados em Machadinho do Oeste-RO, à rua Tancredo Neves s/n, bairro Bom Futuro, que passará a chamar-se GERSON FRANCISCO NUNES. Ela é natural de Humaitá, Estado de Amazonas, nascida em 07 de maio de 1982, de estado civil solteira, de profissão do lar, residente e domiciliada à rua Goiabeira nº 6684, bairro Castanheira, nesta cidade, filha de ALDO SILVESTRE DA COSTA e MARIA DA CONCEIÇÂO DA COSTA PESSÒA, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, à rua Torres nº 3391, bairro Cohab, que passará a chamar-se ALDIVA PESSÒA DA COSTA NUNES. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 07 de junho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3460 Livro nº D-18 Fls. nº 70 Faço saber que pretendem se casar GLEISON IZEL ALVES e MICHELE CORREIA DE SOUZA que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido em 01 de março de 1979, de estado civil solteiro, de profissão cobrador, residente e domiciliado à rua Trompete nº 2024, bairro Castanheira, nesta cidade, filho de ANTONIO MASCARENHAS ALVES, já falecida e LUCILENA LABORDA IZEL, residente e domiciliada em Porto Velho-RO, à rua Dr. Gondim nº 5549, bairro Castanheira, que passará a chamar-se GLEISON IZEL ALVES. Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida em 02 de julho de 1980, de estado civil solteira, de profissão do lar, residente e domiciliada à rua Trompete nº 2024, bairro Castanheira, nesta cidade, filha de MANOEL VICENTE DE SOUZA e CREUZA CORREIA DE SOUZA, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, à Av. Pinheiro Machado s/n, bairro Jardim Ipanema, que passará a chamar-se MICHELE CORREIA DE SOUZA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 07 de junho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3461 Livro nº D-18 Fls. nº 71 Faço saber que pretendem se casar JOSÉ JEFERSON SAMPAIO e KÁTYA KELY MONTEIRO DA SILVA que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III, IV e V do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Barbalha, Estado do Ceará, nascido em 08 de julho de 1973, de estado civil divorciado, de profissão encarregado de almoxarifado, residente e domiciliado à Rua Ibrain Sued nº 6349, Bairro Teixeirão, nesta cidade, filho de JOSÉ GARCIA SAMPAIO e MARLENE JORGE SAMPAIO, residentes e domiciliados em Barbalha-CE, à Rua da Matriz nº 70, Bairro Centro, que passará a chamar-se JOSÉ JEFERSON SAMPAIO. Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida em 20 de outubro de 1979, de estado civil solteira, de profissão agente de limpeza escolar, residente e domiciliada à Rua Ibrain Sued nº 6349, Bairro Teixeirão, nesta cidade, filha de JOSÉ LUIZ DA SILVA e MARIA DO CARMO MONTEIRO, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, à Rua Florianópolis nº 151, Bairro Pedacinho de Chão, que passará a chamar-se KÁTYA KELY MONTEIRO DA SILVA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 07 de junho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial 79 EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3462 Livro nº D-18 Fls. nº 72 Faço saber que pretendem se casar IVANILDO BARBOSA NERE e LUCIANA CAETANO DOS SANTOS que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Petrolina, Estado de Pernambuco, nascido em 14 de novembro de 1975, de estado civil solteiro, de profissão mestre de obras, residente e domiciliado na Rua Geraldo Siqueira, 3906, Bairro Cidade do Lobo, nesta cidade, filho de ANTONIO PEREIRA NERES residente e domiciliado em Porto Velho-RO, na Rua Geraldo Siqueira, 3906, Bairro Cidade do Lobo e FRANCISCA BARBOSA DE SOUZA NERE - já falecida, que passará a chamar-se IVANILDO BARBOSA NERE. Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida em 16 de março de 1985, de estado civil solteira, de profissão estudante, residente e domiciliada na Rua Geraldo Siqueira, 3906, Bairro Cidade do Lobo, nesta cidade, filha de LEONCIO BELARMINO CAETANO e MARIA DE NAZARÉ CARVALHO DOS SANTOS, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Geraldo Siqueira, 3906, Bairro Cidade do Lobo, que passará a chamar-se LUCIANA CAETANO DOS SANTOS. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 07 de junho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3486 Livro nº D-18 Fls. nº 96 Faço saber que pretendem se casar JOSIEL MOURA DA FONSECA JÚNIOR e IVANILDE PEREIRA SILVA que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido em 20 de março de 1978, de estado civil solteiro, de profissão vigilante, residente e domiciliado à rua Nicaragua nº 1126, bairro Nova Porto Velho, nesta cidade, filho de JOSIEL MOURA DA FONSECA, já falecido e MARIA NILSON DA FONSECA, residente e domiciliada em Candeias do Jamari-RO, à rua Tancredo Neves nº 52, bairro Satélite, que passará a chamarse JOSIEL MOURA DA FONSECA JÚNIOR. Ela é natural de Brasiléia, Estado de Acre, nascida em 07 de maio de 1961, de estado civil solteira, de profissão autônoma, residente e domiciliada à rua Nicaragua nº 1126, bairro Nova Porto Velho, nesta cidade, filha de FRANCISCO LIRA DA SILVA e RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, ambos falecidos, que passará a chamar-se IVANILDE PEREIRA SILVA FONSECA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 16 de junho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3500 Livro nº D-18 Fls. nº 110 Faço saber que pretendem se casar FLAHS NASCIMENTO DE ALMEIDA e RAIMUNDA DE FÁTIMA RIATEQUE que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Manicoré, Estado do Amazonas, nascido em 26 de abril de 1969, de estado civil solteiro, de profissão açougueiro, residente e domiciliado na Rua Capitão Esron de Menezes, 389, Bairro Areal Centro, nesta cidade, filho de ANTONIO ALVES ALMEIDA - já falecido e MARIA DAS DORES NASCIMENTO, residente e domiciliada em Porto Velho-RO, na Rua Marechal Deodoro, 894, Bairro Areal Centro, que passará a chamar-se FLAHS NASCIMENTO DE ALMEIDA. Ela é natural de Lugar Denominado São José, Município de Manicoré, Estado do Amazonas, nascida em 12 de agosto de 1961, de estado civil solteira, de profissão costureira, residente e domiciliada na Rua Capitão Esron de Menezes, 389, Bairro Areal Centro, nesta cidade, filha de ADAMOR RIATEQUE e ANA CORREA RIATEQUE, ambos falecidos, que passará a chamarse RAIMUNDA DE FÁTIMA RIATEQUE DE ALMEIDA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 22 de junho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3501 Livro nº D-18 Fls. nº 111 Faço saber que pretendem se casar RONISSON GOMES DE CASTRO e QUEITIANE SANTOS PINHEIRO que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Lugar Ilha do Porto Seguro, Município de Manicoré, Estado do Amazonas, nascido em 28 de junho de 1980, de estado civil solteiro, de profissão ajudante de produção, residente e domiciliado na Rua Rosa Pinto, 8884, Bairro Socialista, nesta cidade, filho de RAIMUNDO FERREIRA DE CASTRO e MARIA PEREIRA GOMES, residentes e domiciliados em Manicoré-AM, na Rua Capitão Antonio Franco dos Reis, s/nº, Bairro do Rosário, que passará a chamar-se RONISSON GOMES DE CASTRO. Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida em 05 de fevereiro de 1987, de estado civil solteira, de profissão auxiliar de serviços gerais, residente e domiciliada na Rua Rosa Pinto, 8884, Bairro Socialista, nesta cidade, filha de ZENILDO PINHEIRO e CREUNICE DOS SANTOS, residentes e domiciliados em Manicoré-AM, na Rua Capitão Antonio Franco dos Reis, 7412, Bairro do Rosário, que passará a chamar-se QUEITIANE SANTOS PINHEIRO DE CASTRO. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 22 de junho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial 80 EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3504 Livro nº D-18 Fls. nº 114 Faço saber que pretendem se casar RÓBSON GONÇALVES e TAMIRES GOMES DE ASSIS que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido em 01 de outubro de 1984, de estado civil solteiro, de profissão pedreiro, residente e domiciliado à Rua João Nunes nº 418, Bairro Areal da Floresta, nesta cidade, filho de MARIA JOSÉ GONÇALVES, residente e domiciliada em Porto Velho-RO, à Rua João Nunes nº 418, Bairro Areal da Floresta, que passará a chamar-se RÓBSON GONÇALVES. Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida em 21 de setembro de 1989, de estado civil solteira, de profissão estudante, residente e domiciliada à Rua Crato nº 7026, Bairro Lagoinha, nesta cidade, filha de RAILSON GOMES DA SILVA e MARIA CLEONICE LOPES ASSIS, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, à Rua Crato nº 7026, Bairro Lagoinha, que passará a chamar-se TAMIRES GOMES DE ASSIS GONÇALVES. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 22 de junho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3512 Livro nº D-18 Fls. nº 122 Faço saber que pretendem se casar LEUDO DE ANDRADE DIAS e MARIA DE FÁTIMA PEREIRA RIBEIRO que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Placido de Castro, Estado do Acre, nascido em 24 de outubro de 1955, de estado civil solteiro, de profissão funcionário público, residente e domiciliado à Rua Aracari nº 2075, Bairro Três Marias, nesta cidade, filho de OFIMAR BRAGANÇA DIAS e JOANA VIEIRA DE ANDRADE, ambos já falecidos, que passará a chamar-se LEUDO DE ANDRADE DIAS. Ela é natural de Rio Branco, Estado do Acre, nascida em 08 de maio de 1960, de estado civil solteira, de profissão do lar, residente e domiciliada à Rua Aracari nº 2075, Bairro Três Marias, nesta cidade, filha de JOÃO CECI RIBEIRO, já falecido e MARIA PEREIRA RIBEIRO, residente e domiciliada em Porto Velho-RO, à Rua Aracari nº 2075, Bairro Três Marias, que passará a chamar-se MARIA DE FÁTIMA PEREIRA RIBEIRO DIAS. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 25 de junho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3515 Livro nº D-18 Fls. nº 125 Faço saber que pretendem se casar RAIMUNDO VITOR PEREIRA LEITE e RAIMUNDA BRITO PIMENTA que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III, IV e V do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Lugar Castanhal - Matupiri, município de Manicoré, Estado de Amazonas, nascido em 10 de dezembro de 1953, de estado civil solteiro, de profissão agricultor, residente e domiciliado à Rua Prudente de Morais, nº 179, bairro Areal Centro, nesta cidade, filho de MARIA PEREIRA LEITE, residente e domiciliada em Manicoré-AM, à Rua Antonio José Bonifácio, nº 142, bairro Auxiliadora, que passará a chamar-se RAIMUNDO VITOR PEREIRA LEITE. Ela é natural de Manicoré, Estado de Amazonas, nascida em 05 de janeiro de 1952, de estado civil divorciada, de profissão cozinheira, residente e domiciliada à Rua Prudente de Morais, nº 179, bairro Areal Centro, nesta cidade, filha de MANOEL PIMENTA e RAIMUNDA BRITO PIMENTA, ambos já falecidos, que passará a chamar-se RAIMUNDA BRITO PIMENTA LEITE. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 25 de junho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3517 Livro nº D-18 Fls. nº 127 Faço saber que pretendem se casar LUIZ MONTEIRO DE SOUZA e ANTONIA SILVA APURINà que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Ilha do Bezerra, Município de Lábrea, Estado de Amazonas, nascido em 11 de maio de 1961, de estado civil solteiro, de profissão pintor, residente e domiciliado à rua Porto União nº 7958, bairro Nacional, nesta cidade, filho de JOSÉ FERNANDES DE SOUZA, já falecido e EULÁLIA MONTEIRO DE SOUZA, residente e domiciliada em Porto Velho-RO, à rua Prosperidade s/n, bairro Nacional, que passará a chamar-se LUIZ MONTEIRO DE SOUZA. Ela é natural de Pauini, Estado de Amazonas, nascida em 04 de maio de 1964, de estado civil solteira, de profissão do lar, residente e domiciliada à rua Porto União nº 7958, bairro Nacional, nesta cidade, filha de AGOSTINHO MULATO APURINà e MARIA SILVA APURINÃ, ambos falecidos, que passará a chamar-se ANTONIA SILVA APURINà DE SOUZA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 28 de junho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial 81 EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3518 Livro nº D-18 Fls. nº 128 Faço saber que pretendem se casar ANTONIO ROSENDO DA SILVA e FRANCISCA DOS SANTOS FRANÇA que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III, IV e V do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de SEPARAÇÃO DE BENS. Ele é natural de Baturité, Estado do Ceará, nascido em 25 de março de 1943, de estado civil viúvo, de profissão autônomo, residente e domiciliado à Rua Janaina nº 7645, Bairro Esperança da Comunidade, nesta cidade, filho de FRANCISCO ROSENDO DA SILVA e CRISTINA MARIA DE LIMA, ambos já falecidos, que passará a chamar-se ANTONIO ROSENDO DA SILVA. Ela é natural de Município de Capitão Poço, Estado do Pará, nascida em 10 de fevereiro de 1957, de estado civil viúva, de profissão autônoma, residente e domiciliada à Rua Janaina nº 7645, Bairro Esperança da Comunidade, nesta cidade, filha de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS, residente e domiciliado em Porto Velho-RO, à Rua Janaina nº 7645, Bairro Esperança da Comunidade e VICÊNCIA VASCONCELOS DOS SANTOS, já falecida, que passará a chamar-se FRANCISCA DOS SANTOS DA SILVA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 28 de junho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3519 Livro nº D-18 Fls. nº 129 Faço saber que pretendem se casar MARCELO RIBEIRO ORDONES e JOANA D’ARC DA SILVA que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido em 18 de novembro de 1976, de estado civil solteiro, de profissão carpinteiro, residente e domiciliado na Rua Popular, 9606, Bairro Mariana, nesta cidade, filho de ALBERTO CANAMRI RALDEZ e VILEIDE ORDONES GUARI, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Popular, 9565, Bairro Mariana, que passará a chamar-se MARCELO RIBEIRO ORDONES. Ela é natural de Manaus, Estado do Amazonas, nascida em 20 de junho de 1978, de estado civil solteira, de profissão do lar, residente e domiciliada na Rua Popular, 9606, Bairro Mariana, nesta cidade, filha de *** e MARIA DE LOURDES DA SILVA, já falecida, que passará a chamar-se JOANA D’ARC DA SILVA ORDONES. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 29 de junho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3522 Livro nº D-18 Fls. nº 132 Faço saber que pretendem se casar HERNANDO DE SOUZA e SOLIANE PRATA DE OLIVEIRA que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Lugar Denominado Lago do Antônio, Município de Humaitá, Estado do Amazonas, nascido em 01 de agosto de 1984, de estado civil solteiro, de profissão carpinteiro, residente e domiciliado na Rua Rita Ibanez, 5111, Bairro Escola de Polícia, nesta cidade, filho de RAIMUNDO CAETANO DE SOUZA e MARILDA DE SOUZA PEREIRA, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Rita Ibanez, 5111, Bairro Escola de Polícia, que passará a chamar-se HERNANDO DE SOUZA. Ela é natural de Humaitá, Estado do Amazonas, nascida em 14 de janeiro de 1987, de estado civil solteira, de profissão do lar, residente e domiciliada na Rua Rita Ibanez, 5111, Bairro Escola de Polícia, nesta cidade, filha de JONAS GOMES DE OLIVEIRA e MARIA AUZLIADORA PRATA DINIZ DE OLIVEIRA, residentes e domiciliados em Humaitá-AM, na Rua da Olaria, 521, Bairro Nossa Senhora do Carmo, que passará a chamar-se SOLIANE PRATA DE OLIVEIRA SOUZA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 30 de junho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3534 Livro nº D-18 Fls. nº 144 Faço saber que pretendem se casar PEDRO LIMA NOGUEIRA BRITO e PRISCÍLA DE OLIVEIRA SOUSA que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido em 30 de maio de 1963, de estado civil solteiro, de profissão vigia, residente e domiciliado na Rua Capitão Esron de Menezes, 2060, Bairro Mocambo, nesta cidade, filho de RAIMUNDO NOGUEIRA BRITO - já falecido e MARIA JOSÉ LIMA BRITO, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Esron de Menezes, 1833, Bairro Areal, que passará a chamar-se PEDRO LIMA NOGUEIRA BRITO. Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida em 20 de julho de 1980, de estado civil solteira, de profissão do lar, residente e domiciliada na Rua Capitão Esron de Menezes, 2060, Bairro Mocambo, nesta cidade, filha de RAYMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO residente e domiciliado em Rio Branco-AC, na Quadra S3, Casa 20, Bairro Distrito Industrial e ELAINE MARIA DE OLIVEIRA SOUSA - já falecida, que passará a chamar-se PRISCÍLA DE OLIVEIRA SOUSA BRITO. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 05 de julho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial 82 EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3536 Livro nº D-18 Fls. nº 146 Faço saber que pretendem se casar VANDERLEY SANTOS PRATES e OZALIZ TELES BEZERRA que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III, IV e V do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Jaru, Estado de Rondônia, nascido em 15 de janeiro de 1979, de estado civil divorciado, de profissão vigilante, residente e domiciliado na Rua Rio Nilo, 5500, Bairro Nova Esperança, nesta cidade, filho de REQUEL DA CRUZ PRATES e IZABEL DOS SANTOS PRATES, residentes e domiciliados em Governador Jorge Teixeira-RO, na Linha 623, KM 41, que passará a chamar-se VANDERLEY SANTOS PRATES. Ela é natural de Cruzeiro do Sul, Estado de Acre, nascida em 18 de outubro de 1964, de estado civil divorciada, de profissão auxiliar de serviços gerais, residente e domiciliada na Rua Rio Nilo, 5500, Bairro Nova Esperança, nesta cidade, filha de ROBERTO BANDEIRA BEZERRA e MARIA CIDALIA CORREIA TELES, residentes e domiciliados em Porto VelhoRO, na Rua Rio Nilo, s/nº, Bairro Nova Esperança, que passará a chamar-se OZALIZ TELES BEZERRA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 05 de julho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3544 Livro nº D-18 Fls. nº 154 Faço saber que pretendem se casar JOSÉ GABRIEL DA SILVA e VANDERLÉIA GADELHA DE ARAÚJO que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Brasiléia, Estado de Acre, nascido em 08 de setembro de 1970, de estado civil solteiro, de profissão vigilante, residente e domiciliado à rua Jequié nº 6760, bairro Cuniã, nesta cidade, filho de FRANCISCA CORREIA DA SILVA, residente e domiciliada em Rio Branco-AC, à rua Juarez Tavura Quadra 01, Casa 15, bairro Tancredo Neves, que passará a chamar-se JOSÉ GABRIEL DA SILVA . Ela é natural de Xapuri, Estado de Acre, nascida em 24 de maio de 1965, de estado civil solteira, de profissão do lar, residente e domiciliada à rua Jequié nº 6760, bairro Cuniã, nesta cidade, filha de LETÍCIA GADELHA DE ARAÚJO, já falecida, que passará a chamar-se VANDERLÉIA GADELHA DE ARAÚJO. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 07 de julho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 83 EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3545 Livro nº D-18 Fls. nº 155 Faço saber que pretendem se casar ANTONIO AIRES DA SILVA e CILENE CAVALCANTE RODRIGUES que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III, IV e V do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Porto Esperidião, Estado do Mato Grosso, nascido em 26 de maio de 1974, de estado civil solteiro, de profissão pedreiro, residente e domiciliado à Rua Gerônimo de Ornela, nº 7506, bairro Aponiã, nesta cidade, filho de DANIEL AIRES e MARIA DEODATO DA SILVA AIRES, residentes e domiciliados em Porto Esperidião-MT, à Rua João Bordão, nº 1361, bairro Centro América, que passará a chamar-se ANTONIO AIRES DA SILVA. Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida em 21 de junho de 1982, de estado civil solteira, de profissão do lar, residente e domiciliada à Rua Gerônimo de Ornela, nº 7506, bairro Aponiã, nesta cidade, filha de RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES e ODETE CAVALCANTE RODRIGUES, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, à Rua Gregorio Alegre, nº 7274, bairro Aponiã, que passará a chamar-se CILENE CAVALCANTE RODRIGUES AIRES. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 07 de julho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3555 Livro nº D-18 Fls. nº 165 Faço saber que pretendem se casar JOSÉ DE SOUZA PEREIRA e ANA SARA PINHEIRO DE OLIVEIRA que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III, IV e V do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido em 18 de novembro de 1975, de estado civil divorciado, de profissão tecnologo, residente e domiciliado à Rua Doutor Gondim, nº 5829, bairro Castanheira, nesta cidade, filho de RAIMUNDO ALVES PEREIRA e RAIMUNDA MOURA DE SOUZA, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, à Rua Bahia, nº 2312, bairro Tucumanzal, que passará a chamar-se JOSÉ DE SOUZA PEREIRA. Ela é natural de Manaus, Estado do Amazonas, nascida em 19 de abril de 1980, de estado civil solteira, de profissão universitária, residente e domiciliada à Rua Doutor Gondim, nº 5829, bairro Castanheira, nesta cidade, filha de ELIZETE PINHEIRO DE OLIVEIRA, residente e domiciliada em Porto Velho-RO, à Rua Doutor Gondim, nº 5829, bairro Castanheiras, que passará a chamar-se ANA SARA PINHEIRO DE OLIVEIRA PEREIRA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 09 de julho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3546 Livro nº D-18 Fls. nº 156 Faço saber que pretendem se casar RENATO VINÍCIO VASQUES MACIEL e MARIA LUZIA HONORATO que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido em 23 de junho de 1988, de estado civil solteiro, de profissão militar, residente e domiciliado à Rua Anchieta ,nº 1929, Bairro São Francisco, nesta cidade, filho de ROBERTO PEREIRA MACIEL e WLADILENE DA CRUZ VASQUES MACIEL, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, à Rua Ubirajara,nº 161, Ap 102, Bairro Vila Tupi, que passará a chamar-se RENATO VINÍCIO VASQUES MACIEL. Ela é natural de Marco, Estado de Ceará, nascida em 08 de outubro de 1978, de estado civil solteira, de profissão professora, residente e domiciliada à Rua Anchieta, nº 1929, Bairro São Francisco, nesta cidade, filha de JOSÉ RIBAMAR HONORATO e RITA SONHA ANGELO HONORATO, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, à Rua Bartinha, nº 1920, Bairro São Francisco, que passará a chamar-se MARIA LUZIA HONORATO. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 07 de julho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3562 Livro nº D-18 Fls. nº 172 Faço saber que pretendem se casar RONDLEYSON LIRA MENDONÇA e LEIDIANE SILVA DE SOUZA que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Rio Branco, Estado de Acre, nascido em 02 de novembro de 1985, de estado civil solteiro, de profissão pedreiro, residente e domiciliado à rua Joaquim da Rocha nº 6385, bairro Aeroclube, nesta cidade, filho de RAIMUNDO DA SILVA MENDONÇA e FRANCISCA BATISTA DE LIRA, residentes e domiciliados em Mutum Paraná-RO, à rua da Pista nº 125, que passará a chamar-se RONDLEYSON LIRA MENDONÇA. Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida em 28 de setembro de 1985, de estado civil solteira, de profissão do lar, residente e domiciliada à rua Joaquim da Rocha nº 6385, Bairro Aeroclube, nesta cidade, filha de FRANCISCO ALVES DE SOUZA e VALDIZA LIMA DA SILVA, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, à rua Alegrete nº 3703, bairro Castanheira, que passará a chamar-se LEIDIANE SILVA DE SOUZA MENDONÇA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 12 de julho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3568 Livro nº D-18 Fls. nº 178 Faço saber que pretendem se casar ANDRIO DA SILVA PEREIRA e MIDIANE TRAJANO DA SILVA que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido em 09 de setembro de 1991, de estado civil solteiro, de profissão auxiliar técnico, residente e domiciliado na Rua Rosalina Gomes, 9603, Bairro Mariana, nesta cidade, filho de ANGELINO DOS SANTOS PEREIRA e JOELMA DA SILVA PEREIRA, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Borges de Medeiros, 9509, Bairro Mariana, que passará a chamar-se ANDRIO DA SILVA PEREIRA. Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida em 11 de junho de 1994, de estado civil solteira, de profissão do lar, residente e domiciliada na Rua Rosalina Gomes, 9603, Bairro Mariana, nesta cidade, filha de SEVERINO TRAJANO DA SILVA e JOSEFA MIRIAM TRAJANO DA SILVA, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Rosalina Gomes, 9603, Bairro Mariana, que passará a chamar-se MIDIANE TRAJANO DA SILVA PEREIRA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 13 de julho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3569 Livro nº D-18 Fls. nº 179 Faço saber que pretendem se casar HAMÍLTON MESQUITA DE LIMA e ALEXANDRA SALES MEIRA que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III, IV e V do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido em 13 de maio de 1975, de estado civil solteiro, de profissão autônomo, residente e domiciliado à Av. Governador Valadares, nº 3341, bairro Eletronorte, nesta cidade, filho de DOROTÉIA MESQUITA DE LIMA, já falecida, que passará a chamar-se HAMÍLTON MESQUITA DE LIMA. Ela é natural de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, nascida em 18 de março de 1984, de estado civil solteira, de profissão estudante, residente e domiciliada à Av. Governador Valadares, nº 3341, bairro Eletronorte, nesta cidade, filha de HERNANDO EUGÊNIO MEIRA, já falecido e CARMEM SALES FILHA, residente e domiciliada em Guajará-Mirim-RO, à Av. José Cardoso Alves, nº 2859, bairro Santa Luzia, que passará a chamar-se ALEXANDRA SALES MEIRA DE LIMA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 13 de julho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial 84 EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3572 Livro nº D-18 Fls. nº 182 Faço saber que pretendem se casar RAFAEL MONTICELI e LETÍCIA LOURENÇO DE OLIVEIRA que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Canoas, Estado de Rio Grande do Sul, nascido em 23 de maio de 1988, de estado civil solteiro, de profissão mecânico, residente e domiciliado à Rua Ana Caucaia, nº 6779, Bairro Lagoinha, nesta cidade, filho de JOSÉ BORGES MONTICELI e NILZE VARGAS, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, à Rua Teltonio Vilela, nº 7528, Bairro JK I, que passará a chamar-se RAFAEL MONTICELI. Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida em 14 de abril de 1990, de estado civil solteira, de profissão estudante, residente e domiciliada à Rua Ana Caucaia, nº 6779, Bairro Lagoinha, nesta cidade, filha de FRANCISCO LOURENÇO DA CRUZ e ADALCINETE ALVES DE OLIVEIRA CRUZ, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, à Rua Ana Caucaia, nº 6779, Bairro Lagoinha, que passará a chamarse LETÍCIA LOURENÇO DE OLIVEIRA MONTICELI. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 14 de julho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3573 Livro nº D-18 Fls. nº 183 Faço saber que pretendem se casar ARLENFRANC LOPES DA SILVA e JOELMA APARECIDA LOPES DE SOUZA que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido em 15 de julho de 1973, de estado civil solteiro, de profissão motorista, residente e domiciliado à rua Nunes Machado nº 3804, bairro Costa e Silva, nesta cidade, filho de FRANCISCO PASSOS DA SILVA, já falecido e ARLENE LOPES DA SILVA, residente e domiciliada em Porto Velho-RO, à rua Nunes Machado nº 3804, bairro Costa e Silva, que passará a chamarse ARLENFRANC LOPES DA SILVA. Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida em 11 de janeiro de 1976, de estado civil solteira, de profissão do lar, residente e domiciliada à rua Nunes Machado nº 3804, bairro Costa e Silva, nesta cidade, filha de LUIZ LOPES DE SOUZA, residente e domiciliada em Porto Velho-RO, à Vila Princesa KM 10 e OTÍLIA TAVARES DE SOUZA, já falecida, que passará a chamar-se JOELMA APARECIDA LOPES DE SOUZA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 14 de julho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3574 Livro nº D-18 Fls. nº 184 Faço saber que pretendem se casar JUNIOR FRANK FELIX BARROS e FRANCISCA PIMENTA DE SOUZA que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Manaus, Estado do Amazonas, nascido em 02 de dezembro de 1975, de estado civil solteiro, de profissão autônomo, residente e domiciliado na Rua Beatriz, 8666, Bairro Teixeirão, nesta cidade, filho de *** e FRANCISCA FELIX BARROS, residente e domiciliada em Porto Velho-RO, na Rua Geraldo Bruno, 5367, Bairro Teixeirão, que passará a chamarse JUNIOR FRANK FELIX BARROS. Ela é natural de Lugar Bacabal, Município de Novo Aripuanã, Estado do Amazonas, nascida em 27 de novembro de 1976, de estado civil solteira, de profissão do lar, residente e domiciliada na Rua Beatriz, 8666, Bairro Teixeirão, nesta cidade, filha de FRANCISCO DE SOUZA VALENTE e MARIA DELY PIMENTA DE SOUZA, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Raimundo Cantuária, 8995, Bairro Socialista, que passará a chamar-se FRANCISCA PIMENTA DE SOUZA BARROS. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 15 de julho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3575 Livro nº D-18 Fls. nº 185 Faço saber que pretendem se casar ROBERTO RONY DA SILVA VIEIRA e MEIRELANDE DA ROCHA COELHO que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III, IV e V do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido em 04 de fevereiro de 1970, de estado civil solteiro, de profissão funcionário público, residente e domiciliado à Rua Raimundo Canturária, nº 3952, bairro Nova Porto Velho, nesta cidade, filho de OLDEGAR MAXIMIANO RAMOS VIEIRA, já falecido e MARIA DO SOCORRO SILVA, residente e domiciliada em Porto Velho-RO, à Rua Ametista, nº 4410, bairro Flodoaldo Pontes Pinto, conjunto Marechal Rondon, que passará a chamar-se ROBERTO RONY DA SILVA VIEIRA. Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida em 04 de julho de 1970, de estado civil solteira, de profissão auditora de estoque, residente e domiciliada à Rua Raimundo Canturária, nº 3952, bairro Nova Porto Velho, nesta cidade, filha de GERMANO MENDES COÊLHO e MARIA DE LOURDES DA ROCHA COÊLHO, residentes e domiciliados em Porto VelhoRO, à Rua Raimundo Canturária, nº 3952, bairro Nova Porto Velho, que passará a chamar-se MEIRELANDE DA ROCHA COELHO. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 15 de julho de 2010. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial 85 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO GABARITO 73/10 Proc.: 1003113-50.2010.8.22.0601 AA: DAVID RICHARD MACHADO MORAES ADV: OAB: 3331-RO ANDERSON ADRIANO DA SILVA REQ: CLARO - Americel S/A ADV: OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello Finalidade: Intime-se a a parte recorrida(autor) para contrarrazoar no prazo legal. Porto Velho/RO 01/09/10. Proc.: 0062755-05.2009.8.22.0601 AA: Antonio Carneiro da Silva Filho ADV: OAB: 1155-RO HELENA LÚCIA SANTOS CARVALHO REQ: Francisco Mateus de Andrade e Eribaldo Alves de Souza ADV: OAB: 1482-RO Marcos Antônio Metchko OAB: 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos DESPACHO: Considerando que a penhora on line requisitada por este Juízo não foi concretizada em razão de insuficiência de valores na conta bancária dos réus, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.” Porto Velho/RO 27/08/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1002598-15.2010.8.22.0601 AA: Senildo Silva de Figueiredo ADV: OAB: 3331-RO ANDERSON ADRIANO DA SILVA REQ: Brasil Telecom Celular - OI S. A. ADV: OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO DESPACHO: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,para o fim de sanar a omissão constante da SENTENÇA anexa ao movimento 19/PROJUDI acerca da fixação de pena de multa diária no caso de descumprimento da determinação de levantamento definitivo da anotação em seu nome junto aos cadastros da SERASA, fixando a multa diária em R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento da referida ordem. Fica a presente DECISÃO fazendo parte integrante da SENTENÇA , observando-se as correções acima expostas. Intimem-se. sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Porto Velho/RO 27/08/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1004398-78.2010.8.22.0601 AA: GILBERTO GIL LINHARES DE BRITO ADV: OAB: 3257-RO Claudecy Cavalcante Feitosa REQ: Banco Bradesco S.a DESPACHO: O autor deverá emendar a petição INICIAL , no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar documento que demonstre a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito SPC e Serasa, salientando-se que dito documento deverá ser de emissão dos referidos órgãos, sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/RO 27/08/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 1000661-67.2010.8.22.0601 AA: Alisson Reis de Souza ADV: OAB: 3851-RO Valdineia Rolim Meireles REQ: Mastter Moto Comércio de Veículos e Motos Ltda ADV: OAB: 3141-RO MARCUS FILIPE ARAÚJO BARBEDO REQ: Honda do Brasil ADV: OAB: 1529-RO JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO DESPACHO: Nesse sentido, a DECISÃO proferida pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no agravo de instrumento nº0024.04.314705-7/001, no dia 26/01/2010: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA ASTREINTES TERMO INICIAL . A multa pelo descumprimento de comando judicial só passa a ser devida a partir do trânsito em julgado da DECISÃO definitiva, pois somente neste momento é que será reconhecido o direito da parte. Recurso não provido. Destarte, não diviso omissão que recomende declaração da SENTENÇA anexa ao movimento 46/PROJUDI.Intime-se.Porto Velho/RO 26/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1004343-30.2010.8.22.0601 AA: Valdir Cirilo da Silva ADV: OAB: 1224-RO Celio dos Santos Ferreira REQ: Bradesco Seguros S/A ADV: OAB: 1246-RO Roberto Jarbas Moura de Souza DESAPCHO: Convolo o bloqueio on-line (movimento 78/ PROJUDI) em penhora e determino a intimação da parte ré a apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo legal. Ou na hipótese de concordância com a penhora, manifeste-se quanto a liberação dos valores remanescentes do crédito que cabe ao Autor.” Porto Velho/RO 27/08/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1001832-59.2010.8.22.0601 AA: Jonatas de Souza Rondon Júnior ADV: OAB: 3749-RO Jonatas de Souza Rondon Júnior REQ: Demilcio Aparecido Pimentel DESPACHO: Indefiro o pedido formulado pela parte autora na petição anexa ao mov. 20/PROJUDI. O descumprimento de uma obrigação, por si só, não leva à desconsideração inversa da personalidade jurídica, é de fundamental importância que exista prova concreta de que a finalidade da pessoa jurídica tenha sido desviada por meio de fraude ou abuso de direitos, o que não restou comprovado no feito. Houve inclusive penhora de bens da parte executada capazes de satisfazer o crédito pleiteado, conforme mandado de penhora anexo ao movimento 08/PROJUDI. Destarte, diga a parte autora, em 05 (cinco) dias, qual a sua pretensão em relação ao prosseguimento do feito. Intime-se”. Porto Velho/RO 27/08/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1000153-24.2010.8.22.0601 AA: MAXILENE PINHEIRO DOS SANTOS FAVACHO ADV: OAB: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri REQ: Sorocred Administradora de Cartões de Crédito Ltda ADV: OAB: 1238-RO Samuel dos Santos Júnior DESPACHO: Traga a autora, em 05 (cinco) dias, planilha atualizada de débito. Intime-se. Porto Velho/RO 29/08/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. 86 Proc.: 0099087-05.2008.8.22.0601 AA: Francisca Xavier Braga ADV: OAB: 1608-RO MARIA CLEONICE GOMES DE ARAÚJO REQ: Empresa Jornalística O Estadão Ltda ADV: OAB: 2351-RO Ana Flávia de Oliveira Sá DESPACHO: Traga a parte autora, em 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, deduzindo os valores já recebidos e/ou penhorados pelo juízo. Com a planilha, volte-me concluso para deliberações. Intime-se”. Porto Velho/RO 29/08/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1003682-51.2010.8.22.0601 AA: Augusto Cezar de Sá Sobreira ADV: OAB: 1644-RO RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR REQ: Hsbc Bank Brasil S.a Finalidade: Intime-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada para 23 de Setembro de 2010 às 08: 00 Porto Velho/RO 02/09/10, Proc.: 1003691-13.2010.8.22.0601 AA: Risomar Costa do Nascimento ADV: OAB: 918-RO Ana Geralda Martins de Siqueira REQ: SEGURADORA INDIANA SEGUROS S/A, empresa do grupo GM-CHEVROLET REQ: BANCO BMAC S/A empresa do grupo GM chevrolet Finalidade: Intime-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada para 27 de Setembro de 2010 às 12: 00) Porto Velho/RO 02/09/10, Proc.: 1001283-49.2010.8.22.0601 AA: Alan de Almeida Coelho REQ: Americanas.com S/a. Comercio Eletronico ADV: OAB: 2458-RO SAIERA SILVA DE OLIVEIRA OAB: 3208-RO Marcelo Estebanez Martins REQ: Lenoxx Sound ADV: OAB: 4381-RO DJANIR AMÉRICO BRASILIENSE DESPACHO: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios nos termos supramencionados, mantendo inalterados os demais termos da SENTENÇA . Intimem-se.Fica a presente DECISÃO fazendo parte integrante da SENTENÇA . Sai esta DECISÃO devidamente registrada. Porto Velho/RO 26/08/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1000029-41.2010.8.22.0601 AA: DANIELLE ALVES DE OLIVEIRA ADV: OAB: 3209-RO Max Guedes Marques REQ: Banco do Brasil S.a ADV: OAB: 3472-RO MICILENE DE JESUS NASCMENTO OAB: 4507-RO REYNALDO AUGUSTO RIBEIRO AMARAL DESPACHO: Determino que o Banco Réu, em 48 (quarenta e oito) horas, cumpra a ordem de transferência do valor bloqueado, sob pena de incorrer à multa prevista no art. 601, CPC. Intime-se”. Porto Velho/RO 16/08/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 1000358-53.2010.8.22.0601 AA: Edimar de Oliveira Félix REQ: CAPRI MODAS- EPP ADV: OAB: 3830-RO DIOGO MORAIS DA SILVA REQ: MOISES FERMANDES VIEIRA DESPACHO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos a Execução, a fim de extinguir a ação de execução, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, relativamente a executada CAPRI MODAS – ME, salientandose que os bens penhorados ficam automaticamente liberados da constrição. Sem custas e honorários na forma da lei. Intimemse. Transitada em julgado esta DECISÃO , proceda-se a baixa definitiva do processo.Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Porto Velho/RO 27/08/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 0082756-11.2009.8.22.0601 AA: Emerson Luiz de Oliveira ADV: OAB: 3729-RO Taís Juliana do Nascimento Saunier REQ: Wison Alves de Lima Finalidade: Intime-se a parte autora a manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias Porto Velho/RO 02/09/10, Proc.: 0100241-24.2009.8.22.0601 AA: Maria Mardeci Albano de Lucena ADV: OAB: 938-RO HOMERO SILVA SCHEIDT REQ: Paulo Emilio Rocha da Silva Finalidade: Intime-se a parte parte Autora para informar o novo endereço do Réu, no prazo de 10 dias. Porto Velho/RO 02/09/10, Proc.: 1003098-81.2010.8.22.0601 AA: Christiane Barozi Porto e Marcos de Castro Matias ADV: OAB: 2829-RO RODRIGO OTÁVIO VEIGA DE VARGAS REQ: TAM - Linhas Aéreas S/A ADV: OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior DESPACHO: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa. Transitada em julgado esta DECISÃO , arquive-se.Cumpra-se. Porto Velho/RO 31/08/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1001859-42.2010.8.22.0601 AA: S & C CONFECÇÕESE COMÉRCIO LTDA ADV: OAB: 3024-RO SILVANA FERNANDES MAGALHÃES PEREIRA REQ: Brasil Telecom - OI - S/A ADV: OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO: Posto isso, indefiro a petição INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 295 I, c/c o artigo 267 I, ambos do CPC. Conseqüentemente, torno sem efeito a tutela anteriormente concedida. Sem custas e honorários nesta instância. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Após o trânsito em julgado da DECISÃO , arquive-se. Intimese.Cumpra-se. Porto Velho/RO 31/08/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. SAVIO ROSARIO Escrivão 87 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 3º Cartório do Juizado Especial Cível Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via internet: [email protected] ou [email protected] Proc: 0004109-93.2009.8.22.0603 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Valéria Cristina Aquino dos Anjos(Requerente) Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda(Requerido), Volkswagem do Brasil S.a(Requerido) Advogado(s): JOSÉ ALEXANDRE CASAGRANDE(OAB 379 RO) Finalidade: Intimação da SENTENÇA abaixo transcrita. SENTENÇA: A 1ª requerida apresentou contestação movimento n. 23, alegando não ser computador de bordo e sim um Display de Sistema Multifuncional Interativo sendo item opcional para o modelo adquirido e não de série do veículo adquirido e as fotos apresentadas pela requerente não foram retiradas do site oficial da Volkswagem. Alegou ainda, ter a requerente ... operado sobre direito potestativo da requerente, quanto à execução forçada da oferta formulada pela vendedora Cátia, os efeitos da decadência ... (sic). Juntou procuração, contrato social, demonstrativo do item de série do veículo Polo Sedan e do Polo Sedan Comfortline, fotos e nota fiscal. Em audiência de instrução e julgamento, renovada tentativa de conciliação, restou infrutífera. A empresa Volkswagem do Brasil S/A, ora 2ª Requerida, não apresentou contestação nos autos, a ausência da contestação de uma das partes não conduz à revelia quando contestada por uma delas. É o breve RELATÓRIO . Decido. A pretensão é dúplice: a) adequar o negócio à proposta de menor valor, mediante restituição da diferença entre o preço pago na aquisição e a mencionada proposta de menor valor; b) condenação em obrigação de fazer consistente na instalação do equipamento computador de bordo. Em relação a adequação do valor. Verifica-se da nota fiscal de compra e venda do veículo ter ocorrido a aquisição pelo valor de R$49.500,00, junto a concessionária Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda, localizada à Rua da Beira, n. 7230, Jardim Eldorado, sendo que na ocasião do negócio não se encontrava para pronta entrega. A requerente afirma ter encontrado o mesmo veículo em outra loja da 1ª requerida, para pronta entrega, pelo preço de R$47.900,00. Este preço é demonstrado em uma anotação em papel sem identificação da empresa, sendo aposto tão somente o nome da atendente, relacionando os equipamentos disponibilizados no veículo: ar/trio elétrico/sensor de estacionamento/lanterna neblina. Não existe explicação plausível para o fato da requerente ter então, de posse de proposta de menor valor, ter adquirido o veículo em outra loja por valor maior e ainda ter de aguardar pela entrega quando naquela a entrega seria imediata. Há margem para dúvida se a proposta de menor valor se refere realmente a veículo disponibilizado pela requerida, ou se trata de veículo negociado paralelamente, ou seja, no mercado paralelo. Não há vinculação da concessionária autorizada em relação a proposta de menor valor. Não houve recusa ao cumprimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO da oferta, nos termos do artigo 35, Lei 8.078/90, de forma a autorizar a incidência das hipóteses do incisos I a III. O negócio efetivado, acabado e aperfeiçoado, se fez com base em oferta que lastreou a emissão da nota fiscal. Não há suporte jurídico para deferir a restituição do valor tido como diferença de preços. Em relação ao equipamento computador de bordo. A requerente pretende demonstrar que o veículo adquirido deveria estar equipado com computador de bordo, juntando aos autos prospecto extraído do site www.netmercadao.com.br. Onde é anunciado um veículo com as seguintes características: Polo com mais itens e novo visual WEBGENIUM System. Efetivamente não se trata de veículo ofertado oficialmente pela empresa montadora/concessionária. Trata-se de veículo aprimorado e ou matéria antecipada sobre lançamento. Todas as montadoras reservam no direito de alterar o modelo , ou seja, nem sempre o que chega ao mercado é aquilo que é especulado em algumas matérias. O modelo adquirido pela requerente vem equipado com computador de bordo, item de série do modelo Polo Sedan 1.6, mas não vem equipado com o System, exclusivo do modelo Polo Comfortline. O equipamento System tem o funcionamento demonstrado no centro do painel, e como já dito é exclusivo do modelo Comfortline. O computador de bordo equipa o veículo adquirido pela requerente e seu funcionamento é demonstrado em um canto à esquerda do painel, conforme ilustra fotografia juntada por ela movimento n. 5.5. O problema é que a requerente está pretendendo o equipamento System não disponibilizado no modelo por ela adquirido. Neste, ou seja, no modelo por ela adquirido, o equipamento é o computador de bordo. São itens diversos. Localizados em pontos diversos do painel. Pode também estar havendo algum descontentamento com as funções do computador de bordo que equipa o veículo adquirido, mas é compreensível que um veículo cujo valor é de alcance mais popular não tenha um item, tal como computador de bordo, com tecnologia existente em outros modelos mais sofisticados. Assim, não se verifica ofensa a obrigação de assegurar informações corretas, claras, etc tal como prevista no artigo 31, da Lei 8.078/90, no tocante ao tipo de equipamento disponibilizado no veículo adquirido pela requerente. Posto isso, não havendo fato ou fundamento legal a amparar as pretensões, quer de restituição de diferença de valor quer de obrigação de fazer (equipar), JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos. Sem custas e honorários. PRIC. Porto Velho, 25 de agosto de 2010. (a)Oudivanil de Marins, Juiz de Direito. (a)Evaldo da Costa Farias, Escrivão Judicial. Proc: 1000398-63.2009.8.22.0603 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Geraldo Gonçalves Ferreira(Requerente) Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO) Cartão de Banco Capital Ge Money(Requerido) Advogado(s): Laed Álvares Silva(OAB 263 RO) Finalidade: Intimar a parte requerida da SENTENÇA abaixo transcrita. SENTENÇA: SENTENÇA: Vistos etc. Geraldo Gonçalves Ferreira ingressou com ação de indenização contra GE Money Cartão Banco de Capital (Banco GE Capital S/A), afirmando 88 que possui um cartão de crédito nº 5176.3464.0099.3063 consignado pelo Governo de Rondônia, com limite de crédito de R$1.343,00 (um mil trezentos e quarenta e três reais) a ser descontado em folha de pagamento no valor mínimo de R$100,25 (cem reais e vinte cinco centavos). Relata que teve seus documentos extraviados, talonário de cheques, cartões de banco e seu cartão de crédito e imediatamente entrou em contato com a Central de Atendimento do banco e foi informado pela atendente que apenas a comunicação seria suficiente, uma vez que tinha o seguro contra perda e roubo do cartão. Registrou ocorrência e enviou fax mediante AR para a operadora do cartão. Após 30 dias do ocorrido chegou à sua residência faturas com débitos de compras feitas na cidade de Manaus-AM nas loja Kamabrás no valor de R$260,00 (duzentos e sessenta reais) e outros débitos no valor de R$918,00 (novecentos e dezoito reais) na Loja Fia Esportes. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Em contestação a parte Ré suscita preliminar de coisa julgada em razão da SENTENÇA transitada em julgado nos autos 604.2009.000.447-7 do 4º Juizado Especial Cível desta Capital. No mérito alega inexistência de dano pugna pela improcedência A parte Autora impugnando a contestação requer a procedência do pedido alegando ter tido prejuízo e passado por aborrecimentos comprovados nos autos. É o breve relato. Decido. Cumpre, primeiramente, analisar a preliminar suscitada de coisa julgada, para, após, caso seja esta superada, possa ser as razões de mérito analisadas. Comparando-se a INICIAL e os documentos juntados nestes autos, verifica-se que não houve nenhum fato novo ou desconto recente no contracheque do Autor, esta demanda já foi julgada no 4º JEC e a fatura do mês 01/2009 é a mesma que foi declarada inexigível naquele processo. Assim, diante das mesmas partes, causa de pedir e pedido do processo nº 604.2009.000447-7 do 4º Juizado Especial Cível, com SENTENÇA transitada em julgado, onde houve a declaração de inexistência do débito e o indeferimento do pedido de danos morais, fica prejudicada a análise do mérito nestes autos. Isto posto, acolho a preliminar de coisa julgada e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil. P.R.I. Porto Velho, 31/08/2010. (a)Oudivanil de Marins, Juiz de Direito. (a)Evaldo da Costa Farias, Escrivão Judicial. Proc: 1000353-59.2009.8.22.0603 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Weber Barcelos Tributino(Requerente) Advogado(s): REJANE SARUHASHI(OAB 1824 RO) Banco do Brasil S/A(Requerido), Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros(Requerido) Advogado(s): Olivia Alves Moreira(OAB 2212 RO)Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri(OAB 2326 RO) Finalidade: Intimar as partes da SENTENÇA abaixo transcrita. SENTENÇA: Vistos etc. Weber Barcelos Tributino ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO INICIAL mente, declara que, em 03/08/2009 foi admitido pela Assembleia Legislativa de Rondônia, como assessor técnico, cadastro n. 200151055 e abriu uma conta no banco requerido para recebimento de seu salário, a qual foi negada por existência de débitos com a Ativos S/A, ora 2º requerido. Fez acordo com o 2º requerido para pagamento do débito no valor de R$179,77 no dia 23/09/2009. Efetuou o pagamento com antecedência, mas novamente a abertura da conta foi negada, mesmo de posse de declaração da Assembleia Legislativa para abertura de conta salário. Em contato com o 2º requerido foi informado que existindo pagamento a responsabilidade da não abertura de conta salário era exclusiva do Banco do Brasil, ora 1º requerido. Alega estar passando por constrangimentos diante da dificuldade criada para abertura da conta salário, podendo inclusive perder seu emprego. Juntou procuração, declaração da Assembleia Legislativa para abertura de conta salário, comprovante de pagamento de acordo firmado com o 2º requerido e documentos pessoais. O pedido de tutela antecipada foi deferido movimento n. 06. Em audiência de conciliação não houve acordo movimento n. 15. O 1º requerido apresentou defesa alegou que na primeira tentativa de abertura de conta salário havia pendência no CPF do requerente referente a débito junto ao cartão de crédito OuroCard Visa, a segunda tentativa foi negada por existir pendência documental, uma vez que o requerente não entregou a documentação necessária para abertura da conta. Juntou procuração e documentos do banco. O 2º requerido juntou contestação, arguiu em preliminar ilegitimidade passiva uma vez que a negativa para abertura da conta salário se deu em virtude de restrição de ordem interna nos dados pessoais do requerente junto ao Banco do Brasil, ora 1º requerido. No mérito, afirmou ter o requerente quitado a dívida, não havendo mais pendência financeira, não podendo se falar em condenação por danos morais e requereu a aplicação da pena de litigância de má-fé. Juntou consulta SPC, cessão de crédito, contrato Banco do Brasil. Houve impugnação à contestação - movimento n. 19. É o breve RELATÓRIO . Decido. Passo à análise da preliminar. Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros, houve quitação da dívida ora pendente, tendo sido negado a abertura de conta salário por existir pendência documentais junto ao Banco do Brasil, 1º requerido, não tendo relação alguma com tal pendência. Não há qualquer provimento judicial útil a ser preferido, então. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, e, via de consequência extingo o processo sem resolução do mérito com relação à empresa Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. No mérito. Pólo Passivo Banco do Brasil. A pretensão envolve obrigação de fazer, consistente na abertura de conta salário e condenação por danos morais pela negativa da abertura. Analisando detidamente os fatos, fundamentos e provas apresentadas, a responsabilidade civil do banco requerido emerge de forma cristalina, uma vez que a sua conduta negligente contribuiu decisivamente para os danos sofridos pelo autor. Por meio dos documentos apresentados, restou comprovado, no movimento n. 01 dos autos, que o autor não conseguiu abrir 89 sua conta para recebimento de salário ante a negativa do banco requerido, que alegou de início constar pendências financeiras junto ao cartão de crédito OuroCard Visa, e mesmo depois de quitada continuou negando a abertura de conta salário pois haviam pendências documentais. Não há nos autos, prova de que a segunda negativa de abertura de conta se deu pela falta de documentação, mesmo que fosse competia unicamente ao banco requerido informar ao requerente logo na primeira vez que foi negada a abertura da conta salário com relação a pendência da documentação. Portanto, se não foi comprovado, deve ser considerada a versão do requerente e o banco requerido deve arcar com sua inércia. A defesa não passou de mera alegação já que o Banco requerido não juntou nenhuma prova não apresentando documento que mostrasse ou justificasse o ato ilícito praticado. Até porque conta salário é destinada somente para recebimento de salário, não admitindo nem tão pouco depósito além dos créditos do empregador. Diz o artigo 1º da Resolução do Conselho Monetário Nacional CMN (BACEN) N. 3.402 de 06-09-2006: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. O contexto do processo recomenda a inversão do ônus da prova, mesmo porque a prova do fato negativo em questão mostra-se extremamente difícil de ser produzida e seria pouco razoável exigi-la do requerente. A inversão do ônus da prova milita a favor do requerente. Configura-se a culpa pela não observação dos cuidados mínimos exigidos no sistema do banco requerido, constatandose negligência. Não se pode olvidar que o requerido possui meios para evitar o dano, cercando-se de cuidados necessários para evitar transtornos e constrangimentos aos seus clientes com a negativa de abertura de conta salário, o que só ocorreu após deferimento da tutela antecipada. A relação entre as partes é de consumo, regulada pela Lei 8.078/90, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do requerido objetiva, devendo se responsabilizar pelos defeitos ou falhas nos serviços prestados, afastando-se tal responsabilidade somente em caso de culpa exclusiva do autor ou de terceiro, o que a eles cabe provar. A tendência, decerto, não poderia ser outra, notadamente nas atividades econômicas, regidas que devem ser pela máxima eficiência, segurança e qualidade, somente asseguradas pela ampla responsabilidade de seus agentes, como prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a chamada responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Percebe-se, portanto, que o risco operacional pertence às instituições financeiras e às empresas e que o contratante e consumidor fica totalmente à mercê dos expedientes internos e normas procedimentais, de modo que, havendo alguma falha Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ou surpresa não prevista e que gere aborrecimento, ansiedade e sentimento de impotência em não poder buscar a solução, há inegável dano moral. A conduta do requerido caracteriza um defeito na prestação dos serviços, demonstrando ainda descaso e desrespeito com o consumidor. Tal atitude merece ser coibida, principalmente no que tange ao aspecto pedagógico do dano moral, evitandose assim, sua reiteração. Conclui-se, portanto, que os serviços do requerido falharam ao negar pela 2ª vez a abertura de conta salário, caracterizando transtorno que configura o dano moral. Assim, em razão do requerido não ter apresentado quaisquer provas tendentes a explicar ou justificar a 2ª negativa de abertura de conta salário do autor, restaram evidenciadas sua responsabilidade pelo evento danoso. O dano experimentado pelo autor, conforme mencionado, é indiscutível, uma vez que qualquer pessoa mediana sofreria abalo juridicamente significativo ao ter negada abertura de conta por duas vezes seguidas. O fato de ter sido negada abertura de conta salário, por si só, causa constrangimento, mesmo que dentro de um procedimento legal. Tal situação já abala de certa forma, pois a conta deveria ser aberta para recebimento do seu salário, mesmo tendo o banco requerido recebido declaração do próprio empregador negou a abertura da referida conta. Não há dúvidas de que a negativa de abertura de conta salário causou ao requerente, transtornos e aborrecimentos, mormente porque correu o risco de não receber seu salário mensal. Isto embora em um primeiro momento o banco tenha agido legitimamente em razão de restrição de crédito somente atribuída a fato do próprio autor. As instituições financeiras obedecem certas regras que lhe são impostas para o desempenho de suas atividades. Portanto, a negativa de conta salário para o requerente, mostrase idônea para afetar sua honradez e seu prestígio moral, vez que os danos daí decorrentes são notoriamente reconhecidos até mesmo por presunção. Insta salientar que o dano moral não tem como ser provado, sendo simplesmente presumido, decorrendo dos fatos em si. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em reiterados julgados, já pacificou o entendimento de que o dano moral independe de prova, havendo necessidade apenas de se demonstrar o fato que o gerou. Destarte, considerando que o requerente comprovou a negativa da abertura de conta salário, que é o fato constitutivo do seu direito, cabia ao banco requerido, na forma do art. 333, inciso II, do CPC, comprovar a legitimidade de seus atos, como fato impeditivo do direito alegado, o que não fez. O nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo requerente e a culpa do banco requerido é indiscutível, pois, não fosse sua conduta negligente, o autor não teria sofrido a lesão moral. No caso em tela, estão presentes os três elementos, devendo ser reconhecida a responsabilidade civil do requerido pelo dano moral indiscutivelmente causado ao requerente, uma vez que presentes todos os requisitos para tanto. Assim, estando caracterizada a responsabilidade civil do banco requerido pelo dano moral experimentado pelo requerente, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica dos agentes, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade. 90 Saliento que o valor a ser recebido a título de indenização não pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa por parte do consumidor, ora requerente, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação aos causadores da lesão. A fixação por danos morais, segundo nossa legislação civil, passa invariavelmente pelo arbítrio judicial. Portanto, diante das circunstâncias do caso, que não acarretaram maiores consequências do que as normais para situações análogas, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que entendo justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pelo autor, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte do requerido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL condenando, o requerido, Banco do Brasil S/A a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO . A fixação do valor leva em consideração que em um primeiro momento a causa para a negativa da abertura de conta decorre de fato atribuído ao autor. Torno definitiva a tutela anteriormente concedida, no tocante a determinação da abertura da conta salário. Sem custas e honorários nesta fase, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a requerida efetuar o pagamento do valor da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Intimem-se. Porto Velho, 27 de agosto de 2010. (a)Oudivanil de Marins, Juiz de Direito. (a)Evaldo da Costa Farias, Escrivão Judicial. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Alexandre Miguel Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. www.twitter.com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 0072121-45.1997.8.22.0001 Ação: Ação popular Autor: Paulo Tadeu Crepaldi Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Réu: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, Braservice Prestação de Serviços Ltda, H. M. Balbi Serviços e Comércio Advogados: Ana Célia Santana da Silva (OAB/RO 581); Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491-A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0007558-85.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rozangela Lopes da Silva Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525), Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Advogado: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) DECISÃO: Vistos etc. Sem nulidades ou preliminares, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio perito do Juízo o médico Heinz Roland Jacoki, CRM n. 579/ RO.Fixo honorários periciais de R$ 2.500,00, que deverá ser recolhido pela autora em 10 dias. faculto a apresentação de quesitos e assistentes técnicos pelas partes no prazo de cinco dias.Após, cls os autos para o Juízo apresentar seus quesitos.Oportunamente avaliar-se-á a necessidade de prova testemunhal.Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0000461-34.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adail Alves Santos, Alécio Carlos Martins, Alberto Alves da Silva, Aliseu Ferreira Duarte, Elisangela Ferreira Coimbra, Gilvânia Maria Dahmer, Itacir de Carli, Lindair José de Oliveira, Salete Maria Zucco, Silvernandes Noronha Luz, Sebastião Carlos Coutinho Advogado: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima SENTENÇA: Do exposto, julgo improcedente o pedido INICIAL . Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios do requerido no valor de R$ 1.500,00. Custas de lei. PRI.Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0005758-22.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rivelino da Silva Picanço Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676) SENTENÇA: Do exposto, julgo improcedente o pedido INICIAL . Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios do requerido no valor de R$ 500,00. Custas de lei. PRI.Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0013312-08.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Embargado: Nicandro Ernesto de Campos Neto Advogado: Rubia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962) 91 SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente os embargos à execução para considerar excesso na da quantia executada, devendo ser excluídos os meses de janeiro a dezembro de 2009 e, de conseqüência, homologo os cálculos do Contador Judicial (fl. 13), posto que de acordo com a SENTENÇA e atualizados, devendo a execução prosseguir sobre esta quantia. Custas de lei. Condeno o Embargado no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 200,00. Oportunamente, certifiquese a Escrivania o trânsito em julgado trasladando-se cópia desta DECISÃO e cálculos para os autos principais. Desapense-se e arquivem-se estes em seguida.PRI.Porto Velho-RO, segundafeira, 30 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0012804-62.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Embargado: Malvina Eduardo Damaceno Correa Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485); Rubia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962) SENTENÇA: Por estas razões, julgo procedente os embargos à execução diante do excesso na quantia executada devendo ser excluído o período de maio a dezembro de 2010 e, de conseqüência, homologo os cálculos do embargante (fl. 07/08). Sem custas. Oportunamente, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado trasladando-se cópia desta DECISÃO e cálculos para os autos principais. Desapense-se e arquivem-se estes em seguida. PRI.Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de agosto de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0010752-93.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Embargado: Carlos Alberto da Silva Advogado: Rubia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3.962) SENTENÇA: Por estas razões, julgo procedente os embargos à execução diante do excesso na quantia executada devendo ser excluído o período de junho e julho de 2009. De conseqüência, homologo os cálculos do embargante (fl. 07/08). Custas de lei. Considerando a sucumbência mínima do emgargado, deixou de arbitrar honorários. Oportunamente, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado trasladando-se cópia desta DECISÃO e cálculos para os autos principais. Desapense-se e arquivemse estes em seguida.PRI.Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0001081-46.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Associação dos Servidores Públicos da Saúde do Município de Porto Velho ASSEMP Advogado: Walmir Benarrosh Vieira ( ) Requerido: Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley Conesuque do Amaral (OAB/RO 705) DECISÃO: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhemse os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0012520-54.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Embargado: Carlos Estevam dos Santos Moreira Advogado: Rubia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962) SENTENÇA: Por estas razões, julgo procedente os embargos à execução diante do excesso na quantia executada devendo ser excluído o período de setembro a dezembro de 2009. De conseqüência, homologo os cálculos da Contadoria Judicial, posto que de acordo com a SENTENÇA e atualizados, devendo a execução prosseguir sobre essa quantia. Custas de lei. Condeno o embargado a pagar honorários sucubenciais no valor de R$ 150,00. Oportunamente, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado trasladando-se cópia desta DECISÃO e cálculos para os autos principais. Desapense-se e arquivem-se estes em seguida.PRI.Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0003109-84.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Creton Pinheiro de Oliveira Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogado: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) DECISÃO: Vistos etc. Preparando os autos para a fase de saneamento ou julgamento antecipado, noto a existência de pedido do autor de requisição de documento. Não obstante, tratando-se de documentação de domínio público, o ônus de sua juntada é do próprio autor. Assim, fixo-lhe o prazo de 15 dias para a juntada dos documentos referidos às fls. 32 e 34, ou a justifificativa da impossibilidade de obtê-los.Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0010247-05.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: Edinalva Aparecida da Rocha, Eldo Gomes de Lima, Édina Martins Castilho, Francisca Santiago de França, Francisca Marilene dos Santos Muniz, Geraldina Olimpia de Brito, Geraldina Moura de Araújo, Glória Amparo Chavez, Hélio Feitosa Reis, Regina Santa Fé Vieira Cavalcante Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641); Maria de Lourdes de L. Cardoso (OAB/RO 4.114) SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedentes em parte os embargos à execução e, de conseqüência, homologo os cálculos do Contador Judicial às fls. 37/49. Tendo os embargados decaído de parte mínima do pedido, ficam dispensados dos ônus da sucumbência. Sem custas. Prossiga com a execução no valor homologado. Oportunamente, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado trasladando-se cópia desta DECISÃO e cálculos para os autos principais. Desapense-se e arquivem-se estes em seguida.PRI.Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito 92 Proc.: 0012803-77.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Embargado: Alzenira Silva Costa de Souza Advogada: Liliane Aparecida Avila (OAB/RO 1.763) SENTENÇA: Por estas razões, julgo procedentes os embargos à execução diante da demonstração do excesso na quantia executada e, de conseqüência, homologo os cálculos do Contador Judicial (fl. 17) para a execução prosseguir sobre esta quantia. Custas de lei. Condeno a Embargada no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 200,00. Prossiga com a execução no valor homologado. Oportunamente, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado trasladando-se cópia desta DECISÃO e cálculos para os autos principais. Desapense-se e arquivem-se estes em seguida.PRI.Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0251947-11.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Carlos Carvalho dos Santos Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Estado de Rondonia Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411-A) SENTENÇA: Do exposto, julgo improcedente o pedido INICIAL . Condeno a autora a pagar honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00, observado o disposto na Lei 1.060/50, quanto a sua execução. Custas de lei.PRI. Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0154938-25.2004.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Autor: Estado de Rondônia Beron Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado: Heitor Luiz da Costa Júnior Advogado: Jose Alexandre Casagrande (OAB/RO 3749-B) DESPACHO: Vistos etc. Manifeste-se o Estado de Rondônia - Beron no que entender de direito. Prazo: 05 dias. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0247010-55.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Messody Bennesby Advogado: Hiram Souza Marques (OAB-RO 205) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959), José Roberto de Castro (OAB/RO 2350), Hugo Flandoli. Intimação: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0133319-34.2007.8.22.0001 Ação: Embargos a execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Embargado: Maria Auxiliadora dos Anjos Feitosa da Costa Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) DESPACHO: Vistos etc. Ao Estado de Rondônia para juntar a documentação referente aos descontos efetuados. Prazo: 05 dias. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0247929-44.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado: João Carneiro da Silva DESPACHO: Vistos etc. Intimem-se o Estado para réplica da contestação no prazo legal. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0016512-23.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Wildney Jorge Canto de Lima Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, Fazenda Pública Estadual DECISÃO: Por esta razão, indefiro o pedido liminar, por não vislumbrar a verossimilhança do direito alegado pelo impetrante. Notifiquemse as autoridades coatoras a prestarem as informações necessárias. Após ao Ministério Público para parecer. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0201810-93.2007.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Delzuita Fonseca Vales Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Vistos etc. Encaminhe-se os autos ao contador judicial para manifestar sobre petição de fls. 134/136. Depois, diga o Estado.Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0233763-75.2007.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Shigueo Ono Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000) SENTENÇA: SENTENÇA .Vistos etc. Considerando que houve o pagamento da dívida e transferência para a conta corrente da PGE, conforme informado nos autos, JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se os autos em cartório até liquidação do precatório. P.R.I.Porto Velho-RO, quartafeira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0003434-59.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rosicleide Teixeira Pinto Pereira Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) 93 Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia DESPACHO: Vistos etc. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0024261-28.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Sebastião dos Santos Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) DESPACHO: Vistos etc. Requerente beneficiário da justiça gratuita. Arquivem-se os autos. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0006675-41.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Paulo Farias da Costa M e Dragão Placas Advogado: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644), Agnaldo Muniz (RO 258 B) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN DESPACHO: Vistos etc. 1. Ciência as partes sobre processamento dos autos neste Juízo.2. Vistos etc. Cite-se o requerido (art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no mandado que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 285 do CPC). Apresentada à contestação, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Cite-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0013878-54.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Deuselina Costa Caldeira Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Vistos etc. Tendo em vista que foi negado seguimento ao agravo de instrumento perante o e. TJ/RO, deverá a autora recolher o valor R$ 464,37 referente as custas iniciais. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da INICIAL . Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0195808-39.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Eduardo Alcenor de Azevedo Filho Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) DECISÃO: DECISÃO: Vistos etc. 1. A respeito dos pedidos de fls. 57/69, formulados pela exequente, tenho a anotar que nas execuções contra a Fazenda Pública, não é possível o fracionamento desta, para que se receba parte do valor em RPV.A propósito, vejam-se os seguintes julgados do STF: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. PAGAMENTO EXCLUSIVO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Prevalece nesta Turma o entendimento de que, uma vez ajuizada a execução, não é possível o fracionamento de precatório para se permitir o pagamento exclusivo de honorários advocatícios. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 536720 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/10/2007, DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00086 EMENT VOL-02303-04 PP-00730) 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado. Contradição quanto ao tema. Existência. Embargos de declaração acolhidos. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja contraditório o acórdão embargado. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Desapropriação. Honorários advocatícios. Expedição de novo precatório. Acessório segue a sorte do principal. Deve-se afastar o fracionamento de precatório para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência quando a execução não for específica de honorários, seguindo, como acessório, a sorte do principal. (RE 527971 AgR-ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 25/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00085 EMENT VOL-02294-04 PP-00806 RTJ VOL-00202-03 PP-01266) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DIRETO INDEPENDENTE DE PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO. O fracionamento, a repartição e a quebra do valor da execução são vedados pela Constituição do Brasil, de acordo com o artigo 100, § 4º. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 537733 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 18/10/2005, DJ 11-11-2005 PP00019 EMENT VOL-02213-07 PP-01236). Esta também é a posição do STJ, como se vê, por exemplo, do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO RELATIVA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.1. A despeito da legitimidade do advogado para executar os seus honorários, não podem estes ser destacados do valor da execução de modo a ensejar o seu recebimento através de requisição de pequeno valor, porquanto esse procedimento implica fracionamento do valor da execução, o que, a toda evidência, é expressamente vedado pelo art. 100, § 3.º, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.577 RS, RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ, j. em 22 de setembro de 2009).2. Quanto ao pedido de fixação de honorários na presente execução, o art. 1-D da Lei 9.494/97, introduzido pela MP 2.180-35/2001, disciplina ser indevidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. Não obstante isso, o STF deu interpretação conforme ao referido Dispositivo, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigação definidos em lei como de pequeno valor (cf. RE 420.816-4, rel. Min. Sepúlveda Pertence). O presente processo de encaixa na moldura da exceção proclamada pelo STF, de modo a incidir a verba honorária, razão pela qual, fixo honorários advocatícios para a fase de execução de 10% sobre o valor do débito, corrigidos.3. promova a exeqüente a atualização do valor do débito.Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito 94 Proc.: 0062918-10.2007.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Mauricio Severino de Oliveira Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Litisconsorte Passiv: Prefeito do Município de Candeias do Jamari - Ro, Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari, Darcildes Antonio da Cruz Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882), Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396), Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) DECISÃO: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação seu duplo efeito, cujas razões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos a Defensoria Pública para as contrarrazões no prazo legal. Após encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0119391-16.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Zeneide Ferreira Silva Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Livia Renata de Oliveira Silva. ( ) SENTENÇA: SENTENÇA .Vistos etc. Considerando que houve o pagamento da requisição de pequeno valor, conforme informado nos autos, JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0093886-52.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Cleuma Moura Bezerra Advogado: Antônio Patrioça de Sá Chaves (OAB/RO 3674) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( ) DESPACHO: Vistos etc. Cumpra-se o v. Acórdão no prazo de 05 dias. Nada requerido arquivem-se. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0222136-40.2008.8.22.0001 Ação: Anulatória Requerente: Francisco Édison Santana Andrade Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido: Estado de Rondônia, Funrio Fundação de Ensino e Assistência A Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro . RJ DESPACHO: Vistos etc. Embora não haja DECISÃO expressa acerca do pedido dos benefícios da assistência judiciária prevista na Lei n. 1.060/50 requerida pelo autor, seja deferindo ou indeferindo o pleito, a omissão judicial, implica, a priori, na concessão do pedido, haja vista o entendimento do Tribunal local de que basta a simples afirmação da parte para fazer jus ao benefício. Por essa razão, INDEFIRO o pedido de execução de honorários advocatícios pelo Estado de Rondônia às fls. 184/187. Arquivem-se os autos. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0015876-57.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elizangela Lima da Silva Advogado: Vera Maria da Conceição Souza. (RO 573) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) DECISÃO: Vistos etc. 1. A requerente deverá emendar o polo passivo da ação, pois de acordo com documentos de fls. 10/11/11v, há menor envolvido na lide devendo promover sua citação em nome de sua genitora.2. Indefiro pedido de gratuitade da justiça, tendo em vista a requerente ser profissional autonoma e não comprovou que necessita da gratuidade, devendo recolhê-la em 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0219146-42.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Raimunda Freitas de Castro Advogado: Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) SENTENÇA: SENTENÇA .Vistos etc. Considerando que houve o pagamento da dívida, conforme informado nos autos fls. 60/62, JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0099299-46.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Batista Sousa do Nascimento Advogado: Luciene Silva Marins (RO 1093), Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) DECISÃO: Vistos etc. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório (Lei 1.788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se os autos em cartório até a liquidação do crédito. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0251811-14.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ruth de Fátima Pimenteli Ferreira Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158) Requerido: Estado de Rondonia SENTENÇA: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido INICIAL , em razão da renúncia para recebimento de quaisquer verbas salariais do período em que ficou afastada do serviço público. Custas de lei. Honorários advocatícios a serem arcados pela autora 95 no valor de R$ 800,00, em atenção à complexidade da causa. A SENTENÇA não está sujeita ao reexame necessário. PRI. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0016121-68.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Estado de Rondonia Advogado: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A) Requerido: José Pereira Vieira DESPACHO: Vistos etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação para a data de 06/10/2010, às 09: 00 horas, à qual as partes deverão comparecer (pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir) ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na INICIAL . O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-seão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (CPC, art. 319) salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0016056-73.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Jurandir Dias da Silva Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido: Estado de Rondonia DECISÃO: Vistos etc. A parte requerente deverá emendar a INICIAL recolhendo as custas iniciais, pois não comprovou nos autos estar necessitando da assistência jurídica e de achar-se em condições de pobreza, conforme Lei nº 1.060/50. Além do mais, o contracheque juntado à fl. 10 é de junho de 2009, não condizendo com a atual realidade do requerente. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Int.Porto Velho-RO, terçafeira, 31 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0247774-41.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimundo Felicio Braga, Benedito Jorge de Oliveira Silva, Marcos Reis Batista, Mario Roberto Goes de Oliveira, Rodolfo Mercado Duran, Francildo Gomes Leal, Irailton Souza Braga, Edilo Heleno Silva Moreira, Samuel Vieira Cavalcante, Mário Jorge Gualberto Ramos, Welliton da Conceição Lobato, José Alves da Silva Filho, Odimar Ferreira Alves, Josuélio de Freitas Nascimento, Autenira Custodio Ferreira, Elsonir Bastos de Souza, Ocineldo Ferreira da Silva, Cledson Mota Ferreira, Antonio Brilhante de Souto Neto, Marcus José Araújo Fernandes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701), José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) DESPACHO: Vistos etc. Defiro pedido do Estado de Rondônia à 682, oficiandose a Secretaria de Administração para que encaminhe a este Juízo as folhas de frequências dos servidores. Encaminhese com cópia do Ofício n. 503/2010 à fl. 683/684. Prazo: 10 dias. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de agosto de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0130875-28.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Francisco Mateus Nobre Nascimento Advogado: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362) Réu: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) DECISÃO: Vistos etc. Encaminhem-se à Defensoria Pública, devendo o requerente provar e juntar aos autos que não recebeu o crédito em sua conta corrente por meio de extrato mensal detalhado com toda movimentação pertinente a partir do dia 21/05/2010 até o dia 30/06/2010, o que ainda não ocorreu. Defiro prazo de 10 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0227510-37.2008.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Maria do Socorro da Silva Moreira Advogado: Helio Braga (OAB/GO 3443), Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) DECISÃO: Vistos etc. 1. SENTENÇA reformada pelo e.TJ/RO. Ciência as partes.2. A requerente deverá emendar o polo passivo da ação, promovendo a citação de Narciza Lima Dias a qual detem a guarda do menor Thalisson Borges de Lima. Prazo: 10 dias. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0225464-41.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Empresa Alto Madeira Ltda EPP Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 925) Requerido: Estado de Rondônia/Assembléia Legislativa Advogado: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313) DECISÃO: Vistos etc. 1. Deverá o requerente depositar em Juízo o valor referente aos honorários periciais. Prazo: 10 dias.2. Intime-se o Sr. Perito a iniciar a perícia respondendo os quesitos e cumprir determinação à fl. 364v.3. Ciência as partes. Int.Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0124560-52.2005.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Estado de Rondônia 96 Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Executado: Nelson Teixeira DESPACHO: Vistos etc. Ao Estado de Rondônia para juntar a documentação referente aos descontos efetuados. Prazo: 05 dias. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0249329-93.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio Stevanelli, Aparecido Mendes Vieira, Auro Fernandes de Souza, Boanergi Carmo e Silva, Carlos de Carvalho Lima, Carlos Antônio de Oliveira Gomes, Cicero Aparecido Noronha, Cloves Moreira da Silva, Damião Wilson da Costa, Domingos Angelo Neto, Eliel Martins Reis, Evandro Carlos Rodrigues, Francisco Carlos Passos, Guilherme de Castro Martins, Izaias Jose Pinheiro, Jair Paganardi, Joao Neto da Silva, José Marcos Ferreira dos Santos, Joslei Dziecheiarz, Leo Cacildo Henz, Manoel Barroso da Costa, Manoel Márcio da Silva, Marcos de Oliveira Viega, Marcos Luiz de Noronha, Samuel Rodrigues Alves dos Anjos, Sebastião Plácido de Oliveira Sobrinho Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido: Estado de Rondônia SENTENÇA: Do exposto, julgo improcedente o pedido INICIAL . Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios do requerido no valor de R$ 1.500,00. Custas de lei. PRI.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0192175-20.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Marta França dos Santos Advogado: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962), Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogado: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) DECISÃO: DECISÃO: Vistos etc. 1. A respeito dos pedidos de fls.68/80, formulados pela exequente, tenho a anotar que nas execuções contra a Fazenda Pública, não é possível o fracionamento desta, para que se receba parte do valor em RPV.A propósito, vejamse os seguintes julgados do STF: AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. PAGAMENTO EXCLUSIVO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Prevalece nesta Turma o entendimento de que, uma vez ajuizada a execução, não é possível o fracionamento de precatório para se permitir o pagamento exclusivo de honorários advocatícios. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 536720 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/10/2007, DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00086 EMENT VOL-02303-04 PP-00730) 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado. Contradição quanto ao tema. Existência. Embargos de declaração acolhidos. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja contraditório o acórdão embargado. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Desapropriação. Honorários advocatícios. Expedição de novo precatório. Acessório segue a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO sorte do principal. Deve-se afastar o fracionamento de precatório para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência quando a execução não for específica de honorários, seguindo, como acessório, a sorte do principal. (RE 527971 AgR-ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 25/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00085 EMENT VOL-02294-04 PP-00806 RTJ VOL-00202-03 PP-01266) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DIRETO INDEPENDENTE DE PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO. O fracionamento, a repartição e a quebra do valor da execução são vedados pela Constituição do Brasil, de acordo com o artigo 100, § 4º. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 537733 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 18/10/2005, DJ 11-11-2005 PP00019 EMENT VOL-02213-07 PP-01236). Esta também é a posição do STJ, como se vê, por exemplo, do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO RELATIVA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.1. A despeito da legitimidade do advogado para executar os seus honorários, não podem estes ser destacados do valor da execução de modo a ensejar o seu recebimento através de requisição de pequeno valor, porquanto esse procedimento implica fracionamento do valor da execução, o que, a toda evidência, é expressamente vedado pelo art. 100, § 3.º, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.577 RS, RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ, j. em 22 de setembro de 2009).2. Quanto ao pedido de fixação de honorários na presente execução, o art. 1-D da Lei 9.494/97, introduzido pela MP 2.180-35/2001, disciplina ser indevidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. Não obstante isso, o STF deu interpretação conforme ao referido Dispositivo , de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigação definidos em lei como de pequeno valor (cf. RE 420.816-4, rel. Min. Sepúlveda Pertence). O presente processo de encaixa na moldura da exceção proclamada pelo STF, de modo a incidir a verba honorária, razão pela qual, fixo honorários advocatícios para a fase de execução de 10% sobre o valor do débito, corrigidos. 3. promova a exeqüente a atualização do valor do débito.Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0038510-52.2007.8.22.0001 Ação: Anulatória Requerente: Maria José Ovídio de Miranda, Arlete Maria da Silva e Souza, Pedro Irineu Pereira Filho, Leônidas de Souza Leite, Ruy Barbosa Pereira da Silva, Luis Antônio Soares da Silva, Luiza Celeste Valente Aguiar, Leonardo Emanoel Machado Monteiro Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson 97 Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes ( ) DECISÃO: Vistos etc. Transitada em julgado a SENTENÇA proferida nestes autos, oficiou-se à direção do Tribunal de Contas do Estado para cumprimento da obrigação de fazer ali exposta. A partir daí instaurou-se nova controvérsia, qual seja, saber se efetivamente foi dado cumprimento à SENTENÇA . O requerido afirma que sim, apresentando documentos. O autor declara que o cumprimento foi apenas parcial, requerendo o seu cumprimento integral.Pois bem. Para dirimir a questão, julgo necessária a realização de perícia judicial contábil para se apurar, nesta fase de liquidação, o cumprimento integral ou parcial das disposições contidas na SENTENÇA liquidanda, no sentido de se conferir se os valores devidos referentes a VPAS previsto no art. 20 da LC 307/2004, tendo como parâmetro para o ponto de produtividade o equivalente a R$ 2,29 a partir da data da vigência da Res. 017/2004-TCER, foram incorporados corretamente, e ainda calcular a diferença encontrada dos valores pagos a menos, respeitada a prescrição qüinqüenal. Para tanto, nomeio perito judicial Boris Alexander Gonçalves de Souza, CRC 3040/0-3, com endereço à Rua Libero Badaró, 3188, Bairro Costa e Silva nesta, e-mail . Considerando o elevado grau de complexidade dos trabalhos a serem desempenhados, com diligências complementares na própria Instituição requerida, e a existência de casos similares, fixo os honorários provisórios em R$ 250,00, por autor, a serem pagos por estes em até 10 dias, que poderá ser acrescidos, dependendo do aprofundamento dos questionamentos das partes, por ocasião da formulação de seus quesitos.Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 10 dias. Após, voltem os autos conclusos para a apresentação de quesitos do Juízo, se necessário.Int.Porto Velho-RO, quartafeira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0015891-26.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ronaldo Camargo Fabel Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) DECISÃO: Por estas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese o requerido para contestar a presente ação no prazo legal. Após, manifeste-se o autor em 10 dias. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0016039-37.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carlos Cezar Ribeiro de Araujo Advogado: Anisio Grecia (RO 1910) Requerido: Estado de Rondonia DECISÃO: Vistos etc. Emende o(a) requerente a INICIAL , adequando o valor da causa ao valor da compensação pretendida. Servidor Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 98 público em atividade que deseja, em ação judicial, majorar seus vencimentos, não faz jus aos benefícios da Lei 1.060/50. O jurisdicionado, cuja profissão permite a possibilidade de se concluir que não seja pobre na forma da lei, não faz jus à assistência judiciária gratuita pela simples afirmação, devendo, contudo, fazer efetiva prova da impossibilidade econômica. Assim, indefiro a justiça gratuita. Recolha o valor referente as custas judiciais iniciais no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0011940-24.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB-SP 594-A) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0001243-41.2010.8.22.0001 Ação: Consignação em Pagamento Requerente: Estado de Rondonia Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Réu: Espolio de Itamar Magalhães Perpétuo DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o Estado de Rondônia a complementar o valor encontrado pelo Sr. Contador Judicial à fl. 47 em Juízo. Prazo: 10 dias. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0252529-11.2009.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondonia Advogado: Luciano Alves de Souza Neto (OAB/RO 2318) Embargado: Cicero Oliveira Silva Advogado: Ademir Antônio de Oliveira Alencar (AC 1686) Fica o Estado de Rondônia, por seu Procurador, no prazo de 05 dias, intimado a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0249262-31.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sildomar Antonio Borges Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182) Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) Recurso de Apelação Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0012452-07.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Everaldo Messias dos Santos Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0248835-34.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Belarmino da Silva Neto Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves DESPACHO: 2) Apresentada à contestação, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias. Proc.: 0001023-43.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Valdeci Costa Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Requerido: Estado de Rondonia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves DESPACHO: 2) Apresentada à contestação, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias. Proc.: 0125421-67.2007.8.22.0001 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Brasil Telecom S/A Advogado: Gustavo do Amaral Martins (OAB/RJ 72167), Danielle de Carvalho Pacheco de Melo (OAB/RJ 135791) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0247531-97.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Edio Antonio de Carvalho, Renata Janaína de Carvalho Advogado: Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2376), Renata Janaína de Carvalho ( ) Requerido: Estado de Rondônia Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0153460-79.2004.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia Requerido: Condomínio Solar dos Nobres Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0073028-97.2009.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Embargado: Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINDEPRO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Fica o Embargado, por seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimado a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0048313-64.2004.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (área cível) Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Regina Coeli S.de Maria Franco- Proc.do Est.Ro. ( ), João Ricardo Valle Machado (RO 204-A) Requerido: Município de Costa Marques - RO Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte requerente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0247850-65.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Valterlande Lacerda Macedo Advogado: Hosanilson Brito (RO 1655) Requerido: Junta Comercial do Estado de Rondonia, José Amutari da Silva Advogado: Cássia Akemi Mizusaki Funada (RO 337/B) Especificação de provas: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 0245843-03.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Flávio Barbosa de Andrade Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Réu: Polícia Militar do Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira ( 00) DESPACHO: Após, manifeste-se o requerente sobre o cumprimento ou não da determinação em 48 horas. Int. Proc.: 0081630-14.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Jailson da Silva Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira DESPACHO: 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. Proc.: 0120085-14.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Alessandro Gonçalves Pinheiro Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira ( 00) DESPACHO: 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. 99 Proc.: 0169671-25.2006.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Tânia Almeida Souza, Benedita Néri da Silva, Valdemir Soares Tenorio, Vanderlei Xavier Guedes, Luzia Abranches, Corina de Araujo Perez, Almodiz Correia Tigre Soares, Adelina Camêlo Miranda, Antonio de Freitas, Ione Margarida Martinowski Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) DESPACHO: Após, manifestem-se os autores no que entenderem de direito em 48 horas. Se nada requerido, arquive-se em definitivo. Int. Proc.: 0260542-33.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Tekla Transportes Rodoviários de Passageiros e Cargas Ltda Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) Executado: Município de Porto Velho RO DESPACHO: Após, manifeste-se o exequente no prazo de 48 horas. Int. Proc.: 0246460-60.2009.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: Valdeci Gomes dos Santos, Rogério Alves da Motta, Jobecy Lourenco Barbosa, Tancredo Martins dos Santos, Gilmar Inácio de Souza Fica o Embargante, por seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimado a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc.: 0003189-91.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Creuza Esteves de França Advogado: ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619, SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e NÁDIA NÚBIA SILVA BATISTA MIRANDA - OAB/RO 1287. Requerido: Município de Porto Velho RO Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 04.11.2010, às 10 horas. 3. Citese, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consignese ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho-RO, 01 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0003183-84.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Francisca Lima da Fonseca Advogado: ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619, SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 E NÁDIA NÚBIA SILVA BATISTA MIRANDA - OAB/RO 1287. Requerido: Município de Porto Velho/RO Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 04.11.2010, às 08 horas. 3. Citese, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consignese ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho-RO, 01 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email: [email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0011442-25.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia 100 Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: Fernando Luis Brum Prettz Advogado: Karin de Oliveira (OAB/RO 256B) SENTENÇA: Dispositivo.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos, para determinar que a execução prossiga para pagamento via RPV e, em consequência, Resolvo o feito com analise de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno o Embargante em honorários que fixo em 10% sobre a diferença constituída. Custas de lei.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0293170-12.2007.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: José Luiz Ananias Batista Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Requerido: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER Advogado: Síntia Maria Fontenele (OAB/RO 3356), Cássia Akemi Mizusaki Funada (RO 337/B) DESPACHO: Intime-se o requerido para que indique as testemunhas que pretende intimar, e ainda, qual fato especificamente pretende provar com a oitiva destas, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.Após concluso para deliberação.Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0119909-40.2006.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: E. de R. Advogado: Livia Renata de Oliveira Silva. ( ) Requerido: A. O. B. Advogado: Jacira Silvino (OAB/RO 830) DESPACHO: Considerando o erro material existente na folha 385 em relação ao valor a ser descontado na totalidade, faço valer o que segue ao invés do transcrito na citada folha: ´´Devendo o valor ser transferido para o conta bancária de n. 8386-0, agência 2757X, em nome do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, no tocante ao valor correspondente aos honorários de sucumbência no total de R$ 1.124,29 e o valor de R$ 238.923,57 para a conta pública n. 8801-3 agência 2757-X.´´Após cumpridas as determinações arquivem-se os autos, devendo o exequente informar quanto ao cumprimento, para extinção da execução.Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0008502-87.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: João Lustosa Torres DESPACHO: DESPACHO Considerando a diferença de valor apresentado pelo Embargante e o relacionado a fl. 07, tenho por necessário que o Contador Judicial esclareça os pontos firmados, com o fim de justificar a diferença anotada.Porto Velho-RO, quartafeira, 1 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0018385-29.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Livia Renata de Oliveira (OAB 00000000) Executado: Jaime Alves Ferreira Filho, Josmar da Rocha Andrade, Josivaldo Carlos de Oliveira, Jairo de Jesus Muler, José Aparecido de Paiva Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) DESPACHO: Considerando o DESPACHO da folha 212, que determina que o desconto em folha dos executados Jaime Alves Ferreira Filho e Josmar da Rocha, em parcela única respeitando o percentual de 30% de seus vencimentos, retifico o DESPACHO da folha 212, acrescentando a que o valor a ser descontado em parcela única é de R$ 305,85.Expeça-se o necessário.Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0204895-87.2007.8.22.0001 Ação: Anulatória Requerente: Flavio Donizete Sgarbi e outros Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Livia Renata de Oliveira Silva. INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a promover o regular andamento do feito. Proc.: 0032208-36.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A) Requerido: Rubemar Moraes de Souza, Advogado: Edmar da Silva Santos OAB/RO 1069 Requerido: José Maria Moraes de Souza INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida de fls 41 a 47.” Proc.: 0112902-89.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Euromar Albino dos Santos Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (RO 861), A Advogado: Anderson Nery Silva (OAB/RO 2799), Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) INTIMAÇÃO: Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal. Manifeste-se a parte interessada, por via de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias. Proc.: 0042558-88.2006.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Procurador: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389) Requerido: Construtora Ricardo Neves Ltda Advogado: Edilamar Barboza de Holanda OAB/RO nº 1653 INTIMAÇÃO: “Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal. Manifeste-se a parte interessada, por via de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias.” 101 Proc.: 0063758-49.2009.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: José Emerson Fernandes de Miranda Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a se manifestar trazendo conprovante da conta corrente indicada nos autos para depósito da RPV” Proc.: 0000893-24.2008.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Viação Urupa Transportes Ltda EPP Advogado: Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (RO 204-A) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado.” Proc.: 0174055-31.2006.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: Raimunda Pereira Silva, e outros Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Executado: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos cópias necessárias para a expedição do Precatório” Proc.: 0255000-34.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Edemiro Nelson Borovske Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313), Procurador: Sídney Duarte Barbosa ( OAB/RO 630A), Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768) INTIMAÇÃO: “Manifestem-se as partes, por via de seus advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre juntada dos documentos das fls. 107 a 114.” Proc.: 0031950-60.2008.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Ricardo Nobre Paiva Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Claricéa Soares INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o Ofício.” Proc.: 0115968-92.2000.8.22.0001 Ação: Ação civil pública Exequente: Ministério Público Exequente: Estado de Rondônia Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Executado: Humberto Marques Ferreira e outros Advogado: Humberto Marques Ferreira (RO 433), INTIMAÇÃO: “Fica o Executado, no prazo de 05 dias, intimado a se manifestar sobre a petição do Estado de Rondônia de fls 319.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0148338-12.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jailmo Lima Barreto Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar a respeito da realização da perícia.” Proc.: 0157450-05.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado: Francisco Augusto Filho, Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Requerida: Vania Ruth Nunes de Souza DESPACHO: “Em atenção ao pedido do exequente de fls. 58/60, com fundamento no artigo 655 do CPC, e em razão de que o executado foi intimado para promover o pagamento do débito exequente e não o fez dentro do prazo, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, como requerido.2.Aguardese por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/ financeiras. 3.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC. 4. Não havendo impugnação pelo executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se ofício a instituição financeira para que prove a transferência dos valores para conta do Centro de Educação da PGE.5.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento.6. Intime-se , expeça-se o necessário, cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito” Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE EDITAL DE CITAÇÃO Autos de nº 0001013-33.2010.822.0701 Autor: Sebastião Carvalho dos Santos Ação: Guarda Réu: Douglas Ferreira das Chagas e Inaiara Gomes da Costa FINALIDADE: Citar os réus Douglas Ferreira das Chagas e Inaiara Gomes da Costa , que se encontram atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomarem conhecimento da ação de Guarda impetrada neste Juízo pelo Autor, bem como constestar referida ação no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na INICIAL . LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 Ramal: 0 Porto Velho, 2 de Setembro de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito 102 2ª VARA DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família e Sucessões [email protected] Proc.: 0025890-71.2009.8.22.0701 Ação: Guarda Requerente: R. E. A. M. S. V. Advogado: José Luiz Gonçalves (OAB/RO 89B) Requerido: C. A. S. Advogado: Nery Alvarenga (OAB/RO 470A) Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de outubro de 2010 às 09h10min.Convalido os atos já praticados. Determino o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso, advertência que deverá constar do mandado. Intimem-se, observando-se que já foram arroladas testemunhas (fls. 06 e 36).Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de agosto de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0004328-23.2010.8.22.0102 Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: L. S. da S. F. Advogado: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932) Requerido: E. O. F. Cite-se o requerido para responder a ação no prazo de 15 dias, constando no mandado as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de agosto de 2010. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0003983-69.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Requerente: L. L. O. F. Advogado: Mauricio Gomes de Araújo (RO 2007) Requerido: V. F. R. Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) SENTENÇA: Ante a satisfação da obrigação, conforme certidão de fls. 46, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Homologo a renúnicia do prazo recursal. Certifque-se o trânisto em julgado. Expeça-se alvará de soltura. Após arquive-se.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 23 de agosto de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0159429-02.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão Requerente: A. G. de J. D. Advogado: Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161) Requerido: M. A. G. P. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI do CPC. Transitada em julgado, arquive-se.P. R. I.Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de agosto de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0192544-82.2007.8.22.0001 Ação: Conversão Consensual de separação em divórcio Requerente: S. de S. M. M. E. M. de C. Advogado: Samantha de Moraes Moreira (RO 4007) Considerando que o mandado foi retirado pelo patrono da autora, em 31.03.2010, autorizo a extração de cópia autenticada do mandado de fls. 33, às expensas da requerente, que deverá diligenciar o seu cumprimento.Após, tornem ao arquivo.Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de agosto de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0004860-94.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: M. V. dos S. Advogado: Heider Lucio Maciel (RO 309-A) Requerido: J. R. dos S. DESPACHO: Remetam-se os autos ao contador judicial para atualização do valor da causa, e cálculo das custas processuais (fls. 53). Após, intime-se a interessada para recolher as custas, no prazo de 05 (cinco) dias.Comprovado o pagamento, expeçamse os mandados necessários para averbação do divórcio, e o formal de partilha, devendo a requerente fornecer as cópias necessárias à formação do instrumento.Após, tornem os autos ao arquivo.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0003631-02.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Consensual Requerente: D. de J. C. R. Advogado: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Requerido: M. H. de M. R. DESPACHO: Acolho a emenda, deferindo o recolhimento das custas ao final. Designo audiência de conciliação para o dia 23 de setembro de 2010, às 08: 30 horas.Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0003923-84.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: E. R. L. Advogado: Patricia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) Requerido: T. A. L. DECISÃO: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15 de outubro às 11: 10 horas.Cite-se a requerida e intimese o autor, a fim de que compareçam à audiência, alertando-os de que deverão comparecer acompanhados de advogados e de testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do rol, importando a ausência deste em extinção e arquivamento do processo e a daquela em confissão e revelia (Lei 5.478/78, art. 7º).Na audiência, se não houver acordo, poderá a ré contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passandose, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da SENTENÇA .Intime-se, com ciência ao Ministério Público.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0003448-31.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: E. A. T. de F. Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545) Executado: E. M. de F. SENTENÇA: Ante o exposto, indefiro a INICIAL e extingo o processo, na forma dos artigos 295, VI e 267, I, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0006902-31.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: O. C. F. Advogado: Antônio Normando Gaião de Queiroz (RO 213-B) Requerido: L. B. F. 103 SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, declaro que o autor OSVALDO CEZÁRIO FEITOSA não é o pai biológico do menor LEONARDO BARROS FEITOSA e o exonero do pagamento da pensão alimentícia, sendo que os alimentos já pagos não serão repetidos. Via de consequência, determino a retificação do assento de nascimento do menor, lavrado às fls. 161, do livro A-31, sob n.º 6161, no 4º Ofício do Registro Civil de Porto Velho, devendo ser excluído o nome do genitor e dos avós paternos, bem como excluir do nome do registrado o patronímico “Feitosa”, passando a se chamar LEONARDO BARROS LAUTON. Oficie-se ao empregador para a cessação dos descontos da pensão.Isento de custas e honorários por serem beneficiários da Justiça Gratuita e assistidos pela Defensoria Pública.Transitada em julgado, expedido o necessário, arquive-se. P. R. I. C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0003633-69.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A. de S. Advogado: Cesar Claudino Pereira (OAB AC 3401) Requerido: R. R. G. de S. DECISÃO: Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos interposta por Agrecino de Souza contra Robson Rauson Gama de Souza.O foro competente para o julgamento da ação de exoneração de pensão alimentícia, com base no artigo 100, II, do CPC, é o foro do alimentando. Ademais a regra geral reza que o foro competente é o do domicílio do réu (artigo 94 do CPC). Neste sentido, vejamos Jurisprudência: O CPC atual é ainda mais explícito que o anterior, ao fixar a competência do foro da residência do alimentando, bastando que sejam pedidos alimentos para que qualquer ação pertença ao foro de sua residência. (AC. unân. Da 5ª Câm. Do TJ-SP de 24-3-76, no agr. 248.544, rel. des. BRUNO AFONSO DE ANDRÉ; Rev. dos Tribs., vol. 492, p. 106). O foro competente para a ação de exoneração de alimentos é o do domicílio ou residência do alimentando. (Ac. unân. Da 6ª Câm. Do TJ-SP de 23-4-76, no agr. 249.968, rel. des. VIEIRA DE MORAES; Rev. dos Tribs., vol. 511, p. 113). Destarte da discussão da modalidade de competência, o que deve prevalecer, prima facie, é o interesse da suposta parte mais fraca na relação processual, no caso a parte ré, que reside em Comarca diversa desta, e aqui certamente teria dificuldade em defender-se.Ressalte-se que, ainda que não fosse o caso de se observar o foro do alimentando, este Juízo também não seria competente, em razão de que o próprio autor reside em outra Comarca (Acrelândia/AC). Assim, deixo de receber a INICIAL , para declinar a competência para o Juízo da Comarca de Acrelândia/AC, para onde determino a remessa deste feito, após as anotações e baixas pertinentes. Decorrido o prazo recursal e observadas as cautelas, encaminhe-se os autos ao douto juízo suso mencionado, com nossas mais sinceras homenagens.Intimem-se pelo DJ.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0157368-47.2004.8.22.0001 Ação: Investigação de paternidade/maternidade Requerente: J. C. D. F. T. B. O. Advogado: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979), Claudecy Cavalcante Feitosa. (OAB/RO 3255), José D’ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Assunção dos Santos (OAB/RO 1226), Lourenço Manoel dos Santos (OAB/RO 522A) Requerido: J. V. M. de O. Z. M. da C. R. D. Advogado: Paulino Palmério (OAB/RO 208A), Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) DESPACHO: Nomeio para perícia de DNA o INSTITUTO HERMES PARDINI LTDA, situado na Rua Maranhão, 1040 Funcionários, Belo Horizonte/MG, cujo pagamento dos honorários, taxas de coleta e outras despesas necessárias serão custeadas pelo Estado de Rondônia.Diligencie a escrivania o valor do exame e das taxas de coleta, bem como o necessário para coleta do material dos restos mortais do suposto pai. Em seguida, intime-se o Estado de Rondônia para recolher os honorários, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando nos autos o pagamento.Após, tornem os autos conclusos para designação de data para coleta do material da parte autora. Expeça-se o necessário. Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0001345-51.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. de O. P. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: F. B. de O. J. C. P. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias DE: JOSÉ CASTRO PEREIRA, brasileiro, solteiro, garimpeiro, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte ré acima especificada, dos termos da ação adiante mencionada, ficando ciente de que não sendo a mesma contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, anotando-se que o prazo para responder é de 15 (quinze) dias contados a partir do prazo assinalado de 20 (vinte) dias, da afixação do presente EDITAL. O réu fica intimado da data da audiência de instrução, designada para o dia 28/09/2010, às 11: 00 horas, na sede deste Juízo, devendo comparecer acompanhado de advogado e testemunhas, estas independentemente de intimação. E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o presente edital e cópias sendo que o original será afixado no lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Sede do Juízo: Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto VelhoRO Porto Velho-RO, 01 de setembro de 2010. Escrivão: Rone da Silva Ramos (a) João Adalberto Castro - Juiz de Direito Proc.: 0175270-37.2009.8.22.0001 Ação: Inventário Requerente: M. M. de L. L. Advogado: Elianio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3626) Inventariado: J. L. DESPACHO: A inventariante tem se mostrado relapsa no cumprimento de seus deveres legais para o cargo assumido. Veja-se que somente apresentou as primeiras declarações - após intimação pessoal, já que o patrono não o fez - mais de quatro meses após a assinatura do termo de compromisso (fls. 24 e 29), mesmo assim, de forma incompleta, inclusive, faltando documentos, não observando o rito adequado do inventario, que por serem todos maiores e capazes, poderia ser o rito do 104 arrolamento.Se assim, deve a inventariante, no prazo de 10 dias, providenciar o seguinte: 1) fornecer o endereço completo dos herdeiros residentes fora da comarca, Caludeci e João Moreira; 2) certidão de inteiro teor do imóvel, do Cartório do Registro de Imóveis onde registrado, ou do órgão próprio da municipalidade; 3) providenciar as certidões negativas das Fazendas Estadual, Municipal e Federal, em nome do falecido; 4) manifestar-se acerca da avaliação di bem.Int. C.Porto VelhoRO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0009286-69.2007.8.22.0001 Ação: Inventário Requerente: F. I. E. Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Requerido: A. E. Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) DESPACHO: Deve a inventariante atender a cota do MP, lançada às fls. 255, no prazo de 20 dias.Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0001182-71.2010.8.22.0102 Ação: Alvará Judicial Requerente: F. I. E. F. I. E. R. I. E. Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A) SENTENÇA: Assim sendo, DEFIRO o alvará pretendido, com prazo de 30 dias, autorizando o espólio, representado pela requerente a dar em garantia hipotecária o imóvel descrito no item XIII, de fls. 180 dos autos do inventário e fls. 29, destes autos, a dar em garantia hipotecária na aquisição de empréstimo financeiro junto à Petrobrás Distribuidora S/A. Para a prestação de contas fixo o prazo de 15 dias, a contar do vencimento do prazo do alvará, quando a inventariante deverá comprovar os empréstimos e a destinação dos numerários, que só poderá ser utilizados para os fins aqui detalhados.P. R. I.Porto VelhoRO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0004425-23.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: G. da S. G. M. B. G. J. B. G. L. do N. Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) DECISÃO: O processo depende de instrução, cujo procedimento é célere. Designo audiência de instrução e julgamento do feito para o dia 18 de outubro de 2010 às 11: 50 horas. Intimem-se os requerentes para comparecerem à audiência, acompanhados de testemunhas. Sem prejuízo, determino que seja realizado estudo psicossocial do caso, cujo laudo deverá ser entregue até a data da audiência. Intime-se o MP.Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0004468-57.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Consensual Requerente: R. B. C. E. da S. B. Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679) DECISÃO: Intimem-se os requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a INICIAL: 1) individualizando os bens que pretendem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO partilhar; 2) esclarecendo sobre os alimentos, guarda e visitação do filho menor; 3) indicando o valor da causa, observando o art. 259, II do CPC, e; 4) recolhendo as custas processuais. Pena de indeferimento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0004430-45.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. S. M. Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Requerido: M. D. F. M. DESPACHO: Designo audiência de conciliação para o dia 18 de outubro de 2010, às 10: 50 horas.Cite-se e intime-se, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, fazendo constar no mandado de citação que o prazo para contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada. Intime-se o MP.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0000588-57.2010.8.22.0102 Ação: Alvará Judicial Requerente: N. F. de O. W. F. de O. Advogado: Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/RO 4058) DESPACHO: Ao Ministério Público, para manifestação.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0004073-65.2010.8.22.0102 Ação: Alvará Judicial Requerente: O. V. P. W. V. P. W. V. P. Advogado: Lucio Ferreira Salvatierra ( ) Requerido: E. de P. A. P. DESPACHO: Homologo a renúncia ao prazo recursal, operando-se nesta data o trânsito em julgado.Certifique-se. Após, expeça-se o necessário e arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0223232-56.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. de O. Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Requerido: G. A. M. B. S. R. dos S. B. B. C. dos S. B. R. M. B. DESPACHO: Ante a manifestação da autora de fls. 71/72, declaro preclusa a prova pericial (exame de DNA).Não havendo interesse do MP (fls. 43/44), apresentem as partes alegações finais em 5 dias. Após, tornem para DECISÃO .Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0001812-30.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: L. de S. N. Advogado: José Hugo Gonçalves ( Não Informado) Requerido: I. de O. N. SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, conforme petição de fls. 18, que reconhece o cumprimento da obrigação alimentar, julgo 105 extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P. R. I. C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0017168-48.2008.8.22.0001 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: I. S. M. R. S. M. Advogado: Luciana Beal (OAB/RO 1926) Executado: F. M. DESPACHO: Defiro o requerimento de fls. 80. Promova-se o necessário à efetivação.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0003679-58.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. N. F. J. de S. F. V. de S. F. Advogado: José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A) SENTENÇA: Homologo por SENTENÇA o acordo formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes nos termos da petição de fls. 03/05, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e com fundamento no art. 269, III do CPC julgo extinto o processo.Expeça-se o necessário.Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0001923-14.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: A. da C. S. Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421) Requerido: I. E. de S. SENTENÇA: Ante o pedido de desistência da ação formulado pela parte requerente (fls. 15), julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VIII do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0004393-18.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A. H. P. P. Advogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858) Requerido: J. B. P. DECISÃO: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15 de outubro de 2010, às 10: 50 horas.Cite-se o réu e intime-se o(a) autor(a), a fim de que compareçam à audiência, alertando-os(as) de que deverão comparecer acompanhados de advogados e de testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do rol, importando a ausência deste(a) em extinção e arquivamento do processo, e a daquele em confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da SENTENÇA .Intime-se, com ciência ao Ministério Público.Expeça-se ofício ao empregador do réu, para que proceda aos descontos e ao depósito da pensão e para que informe o valor dos rendimentos do requerido.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0004725-82.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. T. A. F. Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Requerido: K. T. J. de A. S. DESPACHO: Em virtude da informação contida as fls. 31, cite-se a requerida no endereço ali indicado, por AR e precatória. Redesigno a solenidade para o dia 26 de novembro de 2010, às 11: 50 horas.Cite-se e intime-se com as advetências do DESPACHO de fls. 27.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Rone da Silva Ramos Escrivão 3ª VARA DE FAMÍLIA 3ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0002882-82.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: G. dos S. N. Advogado: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932) Requerido: I. B. de S. Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl.38: “Certifico para os devidos fins que, em cumprimento a Ordem de Serviço nº 001/2001, faço a intimação do requerente, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 26/37”. Proc.: 0249197-36.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. da S. M. Advogado: Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2252) Requerido: T. S. M. Advogado: Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/ RO 1505) Carta precatória - retirar: -Fica a parte ,( patrona da parte requerida), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0013303-03.1997.8.22.0001 Ação: Inventário Requerente: Sandro L. C. Ferreira Advogado: José Anastácio Sobrinho OAB/RO 872 Inventariado: Luiz Gonzaga F. Ferreira Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0000354-75.2010.8.22.0102 Ação: Arrolamento de Bens Requerente: L. M. da C. Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido: A. O. da C. 106 Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl.74: “ Certifico para os devidos fins que, em cumprimento às determinações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação do autor, para se manifestar sobre a certidão de fl.73v.” Proc.: 0235427-73.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ademar Raimundo de Barros Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido: Anamaria da Costa Barros, Iris Mariana da Costa Barros Advogado: Charles Cruz Barbosa (OAB/PB 3927) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl.38: “Certifico para os devidos fins que, em cumprimento a Ordem de Serviço nº 001/2001, faço a intimação do requerente, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 84/109.” Proc.: 0018256-87.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. A. A. Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B), Alexandra Maciel Zilli (OAB/PR 41949), Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 551E) Requerido: R. P. P. Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$4.997,00 ( quatro mil, novecentos e noventa e sete reais) , sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0001791-54.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: J. R. A. Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163) Requerido: C. W. A. A. Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl.48: “Certifico para os devidos fins que, em cumprimento a Ordem de Serviço nº 100/2001, faço a intimação do requerente, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls.25/47.” Proc.: 0002127-70.2010.8.22.0001 Ação: Inventário Requerente: I. G. da S. Advogado: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932), Claudia Clementino Oliveira (SSP/RO 668) Inventariado: A. B. da C. Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl.85: “Certifico para os devidos fins que, em cumprimento a Ordem de Serviço nº 100/2001, faço a intimação do requerente, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls.48/84.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002976-30.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: E. P. D. Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491) Requerido: T. I. C. D. Advogado: Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl.52: “Certifico para os devidos fins que, em cumprimento a Ordem de Serviço nº 100/2001, faço a intimação do requerente, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls.15/51.” Proc.: 0203444-56.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: G. S. P. Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido: F. A. P. Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl.38: “Certifico para os devidos fins que, em cumprimento às determinações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação do autor, para se manifestar sobre a certidão de fl.33v.” Proc.: 0254950-08.2008.8.22.0001 Ação: Dissolução de sociedade de fato Requerente: L. A. de F. Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo OAB/RO 3300 Autos: 0254950.08.2008.822.0001 Autos: 0001211.24.2010.822.0102 Autos: 0135593.73.2004.822.0001 Ações: Dissolução de sociedade-Alvará-Inventário Cargas em junho/2010 Advogado: Simone Oliveira Nascimento OAB/RO 2404 Autos: 0002810.78.2008.822.0001 Autos: 0092208.36.2008.822.0001 Ações: Inventário e Declaratória de concubinato Cargas em 16.06.2010 Advogado: Jones Silva Mendonça OAB/RO 3073 Autos: 0082030.1994.822.0001 Ação: Inventário Carga em 23.06.2010 Advogado: Celso Ceccatto OAB/RO 111 Autos: 0083064.82.2001.822.0001 Ação: Inventário Carga em 30.06.2010 Advogado: Franco Omar H. Alviz OAB/RO 1228 Autos: 0024672.18.2002.822.0001 Autos: 0122450.75.2008.822.0001 Ação: Inventário e Alvará Carga em 01.07.2010 107 Advogado: Fernando Silva Maia OAB/RO 452 Autos: 0025120.98.1996.822.0001 Ação: Inventário Carga em 08.07.2010 Advogado: Camilie gonçalves Zimmermann OAB/RO 675A Autos: 0231944.89.1996.822.0001 Ação: Inventário Carga em 19.07.2010 Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo OAB/RO 535A Autos: 0290603.71.2008.822.0001 Ação: Ordinária Carga em 20.07.2010 Advogado: Rodrigo Otávio Veiga das Vargas OAB/RO 2829 Autos: 0034359.72.2009.822.0001 Autos: 0001294.52.2010.822.0001 Ação: Inventário e Alvará Carga em 20.07.2010 Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Jr OAB/RO 2622 Autos: 0131575.33.2009.822.0001 Ação: Divórcio direto Carga em 22.07.2010 Advogado: Eliana Soleto alves Massaro OAB/RO 1847 Autos: 0002832.56.2010.822.0102 Ação: Separação consensual Carga em 22.07.2010 Advogado: Adão Turkot OAB/RO 2933 Autos: 0004808.47.2009.822.0001 Ação: Ordinário Carga em 26.07.2010 Advogado: Michele Soares Garcia OAB/RO 4118 Autos: 0001694.54.2010.822.0102 Ação: Divórcio consensual Carga em 26.07.2010 Advogado: Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto OAB/RO 329 Autos: 0005300.05.2010.822.0001 Ação: Ordinária Carga em 29.07.2010 Proc.: 0215175-49.2009.8.22.0001 Ação: Herança Jacente Requerente: M. P. do E. de R. Advogado: Tamera Padoin Marques ( ) Inventariado: J. N. R. G. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias A QUEM POSSA INTERESSAR Finalidade: Citação a quem possa interessar, que foi requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por ação própria de Herança Jacente, por falecimento do Sr. José Nelci Rodrigues Gomes, brasileiro, solteiro, filho de Maria Rodrigues Gomes, residente no Distrito de Extrema/RO. OS FATOS: o requerido faleceu na data de 15.05.2009; tendo sido comunicado a 8ª Promotoria de Justiça desse estado no Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO mês de Julho/2009, através de ofício emitido pelo gabinete da UNISP, informando que o requerido havia sido encontrado, já sem vida, no interior de sua residência e seus bens e dinheiro estavam apreendidos na UNISP; constando que o falecido não deixou descendentes, ascendentes, parentes colaterais ou mesmo cônjuge supérstite; diante do lapso temporal sem que o corpo fosse reclamado, foi concedida autorização judicial para lavratura do assento de óbito e inumação do corpo, conforme DECISÃO expedida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos desta Capital; as informações colhidas pela policia local foram no sentido de que o idoso morava sozinho e que geralmente era assistido por vizinhos, como é o caso da Sra. Maria Aparecida Silva; tendo sido deixados pelo falecido alguns bens que estão sob a guarda da autoridade policial daquele distrito. Sede do Juízo: 3a. Vara de Família da Comarca de Porto Velho. Porto Velho, 2 de Setembro de 2010 (a) Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 4ª VARA DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0041304-75.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. S. da S. A. F. S. Advogado: Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474) Requerido: R. S. S. R. S. S. DESPACHO: Vistos ,O processo não comporta julgamento antecipado. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21 de outubro de2010, às 13h00.Defiro a produção de prova testemunhal. Outro tipo de prova a ser produzida deve ser requerida em cinco dias dentre aquelas especificadas na INICIAL ou na contestação.Nos termos do artigo 407 do CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado em cartório no prazo de cinco dias para intimação, ou em até dez dias antes da realização da audiência com comparecimento independentemente de intimação.Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas pela autora , as testemunhas arroladas tempestivamente pelo réu e o MP.Porto Velho-RO, terça-feira, 24 de agosto de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail: [email protected] ([email protected]) Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Telefone: (69) 3217-1318 Proc.: 0015451-64.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Paulo Henrique Oliveira da Costa Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) 108 Requerido: Sindicato dos Trabalhadores da Saúde de Rondônia - SINDSAÚDE Advogado: Beatriz Antunes Nascimento (OAB/RO 4278) DECISÃO: Vistos, etc... Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a parte promova o cumprimento da SENTENÇA .Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução. Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em aproximadamente uma semana.Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0008696-87.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Charles Galdino de Macedo Advogado: Laércio Batista de Lima (RO 843), José Gomes Bandeira Filho (RO 816) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) SENTENÇA: SENTENÇA RELATÓRIO CHARLES GALDINO DE MACEDO propôs ação de desconstituição de dívidas cumulada com indenização por dano moral em face de LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA , em síntese que tentou efetuar compra de um imóvel e foi surpreendido com a recusa, em virtude de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, por suposto débito contraído junto à Requerida. Todavia, aduz nunca ter realizado negócio jurídico com a Ré, pelo que caracteriza a cobrança da referida dívida e a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito como indevidas. Em razão disso, alega que os fatos narrados na exordial lhe trouxeram prejuízo moral, constrangimento e humilhação. Desta feita, suscitando a inexistência de qualquer relação contratual entre as partes, pede a antecipação de um dos efeitos da tutela final pretendida, para excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como, a procedência do pedido formulado, para desconstituir a dívida cobrada e para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em valor a ser arbitrado judicialmente. Foi deferida a antecipação de tutela às fls. 20.A ré foi citada, tendo apresentado defesa. Afirmou que o débito existe e a negativação do nome da autora foi devida, pois está inadimplente junto à Ré. Alegou que agiu no exercício regular de seu direito e, por isso, não há o que se falar em danos morais. Disse que não há indício de fraude pois o endereço constante no contrato é o mesmo informado pelo autor em sua exordial, sendo que duas parcelas do contrato foram pagas. Concluiu pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica apresentada às fls. 42/46.Instadas a especificarem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.É o RELATÓRIO . Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado.O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Isto porque, é firme a lição doutrinária e remansosa a orientação jurisprudencial no sentido de que os danos morais, em caso de negativação indevida em cadastros de inadimplentes, são presumíveis, sendo desnecessária a produção de provas neste sentido. A controvérsia existente nos autos, fixa-se no fato de ser ou não devida a inclusão do nome do Autor nos órgãos restritivos de crédito (fls. 20/21), que tenho como indevida, ante as alegações e provas constantes dos autos. O Autor alega em sua exordial que seu nome foi incluído indevidamente nos cadastros de inadimplentes do e para comprovar o alegado juntou o documento de fls.20/21. Por sua vez, a empresa Ré aduziu não ter culpa por ato lesivo provocado por terceiro, uma vez que pessoa de má-fé firmou contrato em nome do autor e não efetivou qualquer pagamento, motivo pelo qual o seu nome foi incluído no cadastro de devedores do SPC e SERASA.No presente caso, a Ré afirma que não há indício de fraude pois há parcelas pagas e o endereço constante no contrato é o mesmo indicado pela autora em sua exordial.Ocorre que não se pode ter como causa de suspensão, modificação ou extinção do direito do autor a simples presunção de que foi ele próprio quem teria firmado o contrato com a Ré ou que não haveria indício de fraude.A Requerida não trouxe qualquer documento capaz de comprovar suas alegações e a contestação veio aos autos solitária, desacompanhada de provas.O autor alega que nunca contratou com a Ré e a única forma de reverter este fato seria a apresentação do suposto contrato assinado pelo autor ou outro documento que a vinculasse ao débito que originou a negativação.Não havendo qualquer dessas provas nos autos, a única solução possível é o reconhecimento dos fatos suscitados na exordial, declarando a inexistência dos referidos débitos. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo claramente o dano sofrido pelo Autor, pois afirma não haver relação jurídica entre as partes e demonstra a inclusão de seu nome junto ao SPC e SERASA (fls. 21/22), bem como os abalos morais sofridos em virtude da referida negativação. Verifica-se a presença do dano moral de forma evidente. A jurisprudência tem entendido que basta a prova do fato em si, não sendo necessário provar o dano propriamente dito. (STJ, RESP 599702/ RJ; RECURSO ESPECIAL 2003/0184266-1; Ministro CESA RASFOR ROCHA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 02/03/2004).Portanto, não se pode deixar de reconhecer o dano moral aventado na peça exordial, levando em consideração os fatos ocorridos.Em relação ao quantum indenizatório, veja o que diz o acordão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. VALOR DA REPARAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESVINCULADA DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção desta Corte de Justiça, na esteira do decidido no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 222.488/PR, Relator o e. Ministro Moreira Alves, orienta-se no sentido de ser vedada a vinculação do salário mínimo ao valor da indenização por dano moral. Todavia, entende ser possível sua utilização como parâmetro 109 de fixação da verba indenizatória e não como indexador, fator de correção monetária. Portanto, a indenização, quando fixada em salários mínimos, deve considerar o valor de salário mínimo vigente à época do evento danoso, computando-se a partir daí a correção monetária. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, em casos de indenização por danos morais, decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, é razoável a condenaçãoem até 50 (cinquenta) salários mínimos (da época do evento). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg. No Ag. 938.114/RJ. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0187805-0. Ministro Raul Araújo Filho, DJ 28.06.2010. Assim, tenho como justo fixar o valor da indenização em R$ 25.500,00 (Vinte e Cinco mil e quinhentos reais), em face da condição econômica das partes e a extensão do dano sofrido. Pelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pelo Autor para: 1)Tornar definitiva a antecipação de tutela; 2)determinar a DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO referente ao contrato discutido nestes autos; e 3) condenar a RÉ pagamento do valor de R$ 25.500,00 (Vinte e cinco mil e quinhentos reais), já atualizados, à título de danos morais. Sucumbente, condeno a razão pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da condenação.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0247530-15.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luciana Vieira Cavalcante Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033), Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271) DESPACHO: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0083497-42.2008.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Markgraf Comunicação Visual Ltda ME Advogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) Requerido: Listel Listas Telefônicas Ltda Advogado: Josimar Oliveira Muniz (RO 912), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) DECISÃO: Vistos, etc... Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a parte promova o cumprimento da SENTENÇA . Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução. Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em aproximadamente uma semana.Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0255727-90.2008.8.22.0001 Ação: Revisional de contrato Requerente: Maria Elza Marques dos Santos Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) DESPACHO: Intime-se o advogado que redigiu a petição de fls. 182/183 para assiná-la, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de desentranhamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0266010-75.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Wellington do Nascimento Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433) DESPACHO: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0014474-38.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA BMC S/A Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Requerido: Jailton Roseno da Silva DECISÃO: Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0288854-19.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rubens Gomes da Silveira Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Banco Schahin S.A. Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar Oliveira Muniz (RO 912) SENTENÇA: S E N T E N Ç A Houve depósito espontâneo do valor determinado na condenação (fls. 115/117), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando o pedido de extinção do feito pela satisfação de sua pretensão (fls. 118), julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 117.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 110 Proc.: 0010465-33.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa B. M. C. S.a Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Edvaldo Pereira Beijarana DESPACHO: Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0008866-59.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sidnei Garcia Lopes Advogado: Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/ RO 1994) Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) SENTENÇA: S E N T E N Ç A Vistos, etc... RELATÓRIO SIDNEI GARCIA LOPES propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral em face de BANCO ITAUCARD S/A alegando em síntese que o seu nome foi incluído pelo réu nos órgãos restritivos de crédito, sob o argumento de existência de débitos não pagos, os quais o autor nega ter contraído. Concluiu pela concessão da liminar pleiteando a retirada de seu nome dos órgãos restritivos de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente.A tutela antecipada foi deferida (fls. 36).O Banco Réu foi citado e apresentou defesa. Afirmou que o débito existe e a negativação do nome da autora foi devida, pois está inadimplente junto à Ré. Alegou que agiu no exercício regular de seu direito e, por isso, não há o que se falar em danos morais. Disse que também fio vítima de fraude e não pode ser responsabilizado por ato ilegal praticado por terceiros. Falou sobre ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta do Banco, inexistência de pressupostos indenizatórios e concluiu pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica apresentada às fls. 42/46.Instadas a especificarem provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.É o RELATÓRIO . Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado.O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Isto porque, é firme a lição doutrinária e remansosa a orientação jurisprudencial no sentido de que os danos morais, em caso de negativação indevida em cadastros de inadimplentes, são presumíveis, sendo desnecessária a produção de provas neste sentido. Frise-se que, a controvérsia existente nos autos, fixa-se no fato de ser ou não devida a inclusão do nome do Autor nos órgãos restritivos de crédito (fls. 21), pelo que a tenho como indevida, ante as alegações e provas constantes dos autos. O Autor alega em sua exordial que seu nome foi incluído indevidamente nos cadastros de inadimplentes do e para comprovar o alegado juntou o documento de fls. 21. Por sua vez, o banco Réu aduziu não ter culpa por ato lesivo provocado por terceiro, uma vez que pessoa de má-fé firmou contrato em nome do autor e não efetivou qualquer pagamento, motivo pelo qual o seu nome foi incluído no cadastro de devedores do SPC.Ocorre que este argumento não pode ser considerado, em virtude da responsabilidade objetiva do Banco. Ora, mesmo aceitando- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO se a possibilidade da ocorrência da utilização dos documentos do autor por terceiros, é do conhecimento comum e intuitivo que no momento da contratação de qualquer compra e venda, contrato ou similares, é obrigação da contratante conferir todos os dados do consumidor, colhendo sua assinatura e conferindo-a, pois ela será a prova do contrato firmado. Nesse ínterim, se realmente tivesse ocorrido erro nessa prática (negligência no serviço de conferência da assinatura e documentação), o Banco Réu teria a sua parcela de culpa, até mesmo porque, como parte contratante, teria que arcar com as conseqüências da desídia de seus prepostos, quando da não conferência correta dos documentos apresentados pela pessoa que assina o contrato. Por isso e por tudo o mais que consta dos autos, tenho por verdadeiros os fatos suscitados na exordial e reconheço o dano sofrido pelo autor, já que não há prova de qualquer relação jurídica existente entre as partes, nem débitos que impulsionassem a negativação de seus dados junto aos órgãos restritivos de crédito (fls. 21). A conseqüência disso é a desconstituição do referido débito junto à requerida.A Requerida não trouxe qualquer documento capaz de comprovar suas alegações e a contestação veio aos autos solitária, desacompanhada de provas, não havendo qualquer fato capaz de modificar, extinguir ou suspender o direito do autor.Não havendo qualquer dessas provas nos autos, a única solução possível é o reconhecimento dos fatos suscitados na exordial, declarando a inexistência dos referidos débitos.Com relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo claramente o dano sofrido pelo Autor, pois afirma não haver relação jurídica entre as partes e demonstra a inclusão de seu nome junto ao SPC (fls. 21), bem como os abalos morais sofridos em virtude da referida negativação. Verifica-se a presença do dano moral de forma evidente. A jurisprudência tem entendido que basta a prova do fato em si, não sendo necessário provar o dano propriamente dito. (STJ, RESP 599702/RJ; RECURSO ESPECIAL 2003/0184266-1; Ministro CESARASFOR ROCHA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 02/03/2004).Portanto, não se pode deixar de reconhecer o dano moral aventado na peça exordial, levando em consideração os fatos ocorridos. Em relação ao quantum indenizatório, veja o que diz o acordão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. VALOR DA REPARAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESVINCULADA DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção desta Corte de Justiça, na esteira do decidido no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 222.488/PR, Relator o e. Ministro Moreira Alves, orienta-se no sentido de ser vedada a vinculação do salário mínimo ao valor da indenização por dano moral. Todavia, entende ser possível sua utilização como parâmetro de fixação da verba indenizatória e não como indexador, fator de correção monetária. Portanto, a indenização, quando fixada em salários mínimos, deve considerar o valor de salário mínimo vigente à época do evento danoso, computando-se a partir daí a correção monetária. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, em casos de indenização por danos morais, decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, é razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos (da época do evento). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg. No Ag. 938.114/RJ. Agravo 111 Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0187805-0. Ministro Raul Araújo Filho, DJ 28.06.2010.Assim, tenho como justo fixar o valor da indenização em R$ 25.500,00 (Vinte e Cinco mil e quinhentos reais), em face da condição econômica das partes e a extensão do dano sofrido. Pelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Autor, para: 1)tornar definitiva a antecipação de tutela; 2) determinar a DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO referente ao contrato discutido nestes autos; e 3) condenar a RÉ ao pagamento do valor de R$25.500,00 (Vinte e cinco mil e quinhentos reais), já atualizados, à título de danos morais. Sucumbente, condeno a razão pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da condenação.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà JUDICIAL 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 0110184-56.2008.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Ângela Maria da Silva, Gudemberg de Oliveira Rita Advogado: Elaine Vieira Cioffi (OAB/RO 3444) Requerido: White Martins Gases Industriais Ltda Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Odair Martini (OAB/RO 30B), Bergson de Souza Bonfim (OAB/CE 14364) Digam as partes Proc.: 0173677-70.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Alcivan Gomes Frota Requerido: Abilenilce da Silva Lima Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0241537-59.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Valeria Gino Fideles Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Bradesco Administradora de Cartões de Crédito Ltda Advogado: Antonio Carlos Pinheiro Santos (MT 10315), Ely Roberto de Castro (RO 509) Digam as partes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 112 Proc.: 0281981-03.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alciene de Assis Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318) Requerido: Taii Financeira Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Digam as partes Proc.: 0009058-89.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Almedina Moreira de Souza Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Requerido: Banco Abn Amro Real S. A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0212947-38.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Maurício Danser Barbosa Advogado: Vera Lúcia da Silva (OAB/RO 1411) Digam as partes Proc.: 0080048-76.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Comércio de Derivados de Petróleo Planalto Ltda. Advogado: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848), Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Executado: Alexandre Keller Guimarães Valarini Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0184978-48.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Brazilli Locadora de Veículos Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0281814-20.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assist., Comun. e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Executado: Alfredo Goncherowski Junior Manifeste a parte interessada sobre a certidão do Oficial de Justiça. Proc.: 0048252-33.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Oriane Distribuidora de Cimento Ltda Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Requerido: Aparecido Sebastião de Lima Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0254442-96.2007.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Ernesto José da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Banco Panamericano S.A. Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Digam as partes Proc.: 0184274-69.2007.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerido: Ademir Grant da Silva Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0005717-55.2010.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Maria da Conceição Sena Filha Requerido: Banco BMG S.A. Advogado: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabricio. (OAB/CE 14694), Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0228480-03.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103) Requerido: Nilso Gassi Junior Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0079352-06.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Raquel Maria de Souza Luccas Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Executado: Jonas Soares de Souza, Jonas Soares de Souza Júnior Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0208338-12.2008.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Plinio Raimondi Junior Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Requerido: CLARO-AMERICEL S/A Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Digam as partes Proc.: 0056212-40.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Reginaldo Pereira da Trindade Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Margarete Geiareta da Trindade (OAB/RO 4438) Requerido: Jornal Folha de Rondonia Editora Grafica Folha de Rondonia Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0010027-07.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Iranilda Mateus Lima Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido: MOVEIS ROMERA LTDA, Bitway Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0095102-48.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Exequente: Helenmaq Comércio e Serviços Ltda Epp Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Executado: M. L. Schwaab Indústria e Comércio Importação e Exportação Diga o autor para dar andamento no feito em 48h, sob pena de extinção Proc.: 0193031-81.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Elisabeth Sbrana Garcia Somenzari Advogado: Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413) Requerido: Maria Leoneide Silva do Nascimento Manifeste a parte interessada sobre a certidão do Oficial de Justiça. Proc.: 0292703-96.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. J. L. P. Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido: C. de P. dos F. do B. do B. -. P. Advogado: Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273), Rogéria de Melo (DF 20406) Vistos. Em vindo os cálculos, abram-se vistas às partes, em cartório, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, vedada, portanto, a carga dos autos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0099185-15.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Nelson Sérgio da Silva Maciel Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Executado: Marcelio Marques Monte Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0162920-42.1994.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Aldeota Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Laercio Batista de Lima ( 843), Pedro Origa (OAB/RO 2A) Requerido: Espolio de Joao Rodrigues Autor se manifestar sobre ofício da SEMUR 113 Proc.: 0050486-85.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530), Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) Requerido: Raimundo da Silva Cruz Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0250389-04.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Ana Cristina de Carvalho Bringel Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0248564-25.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado: Regina Célia Santos Terra Cruz (RO 1.100) Requerido: Agropecuária Diniz Fernandes Ltda. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0012126-47.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Volkswagen Leasing- Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Robson Batista de Oliveira Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) DESPACHO: Vistos. Cumpra-se a DECISÃO superior, pelo que, recolhase o mandado distribuído ao oficial plantonista e aguarde-se a DECISÃO a ser proferida nos autos da ação revisional que tramita perante a 4ª Vara Cível.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0007919-64.1994.8.22.0001 Ação: Outros feitos cíveis Autor: Cicero Cezario Alves Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Réu: Cimento Nassau Ltda Advogado: Antônio Carlos Bernardes Filho (OAB/PA 5717) DESPACHO: Somente é possível se vislumbrar a suspensão dos efeitos da DECISÃO com a interposição do recurso cabível, pelo que indefiro a retenção dos alvarás.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0097709-34.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Requerido: Ederlene Queila Martelli DESPACHO: Considerando que o edital já se encontra acostado nos autos desde o mês de abril, bem como que o advogado foi intimado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO para retirá-lo em 24/06/2010, EXPEÇA a escrivania novo expediente, devendo a parte autora comprovar a publicação no prazo de 20 dias, sob pena de preclusão e consequente indeferimento da INICIAL por ausência de citação.Porto VelhoRO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0023359-03.1994.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Autor: Cicero Cezario Alves Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A), Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Réu: Itaiguara Transportes Ltda Advogado: Antônio Carlos Bernardes Filho (OAB/PA 5717), Manoel André Cavalcante de Souza (OAB/PA 10680) DESPACHO: Somente é possível se vislumbrar a suspensão dos efeitos da DECISÃO com a interposição do recurso cabível, pelo que indefiro a retenção dos alvarás.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0202194-22.2008.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Waldemar Pires Marinho, Sofia Silva Marinho Advogado: Adriana Pires de Souza (OAB/RO 3450) Requerido: Espólio de Inácio Mendes da Silva Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) DESPACHO: Converto o feito em diligência. Compulsando os autos verificouse que não constam nos autos as certidões de inteiro teor dos lotes: 45, 445, 455 e 355. Desse modo, determino que os autores tragam, no prazo de 30 (trinta) dias, as respectivas certidões de inteiro teor. Decorrido o prazo, ou com a juntada das certidões, dê-se vistas em cartório por 05 dias, e tornem para SENTENÇA .Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0278018-84.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Orlando Teodoro Ramalho Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de execução de SENTENÇA promovida por Orlando Teodoro Ramalho contra 14 Brasil Telecom Celular S.A.O Acórdão transitou em julgado em 20.05.2010. Conforme se vê às fls. 112, antes mesmo de ser regularmente intimada para pagar (REsp 940.274-MS) a parte executada purgou a mora em 02.06.2010, quando ainda estava no prazo do artigo 475-J, ainda que se ignorassem os termos da DECISÃO retrocitada. Portanto, ao contrário do que pretende o exequente, incabível a imputação da multa prevista no artigo 745-J do CPC, bem como honorários em fase de execução de SENTENÇA .Do exposto, com fundamento nos artigos 794, I e 795 do CPC, DECLARO EXTINTO o processo. Expeça-se alvará em favor da executada para levantamento do valor bloqueado às fls. 107.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO e a retirada do alvará, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de agosto de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 114 Proc.: 0070274-85.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: Lidia Roberto da Silva (OAB-RO 4103) Requerido: Luiz Henrique Pereira de Miranda Lopes DESPACHO: Vistos. Desentranhe-se o mandado para cumprimento no endereço indicado às fls. 34, após o recolhimento, pela autora, das custas pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preleciona o artigo 29 do CPC. Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de agosto de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0000113-16.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Requerido: So Jato Construção Civil Ltda, Durval Rodrigues da Fonseca Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) DECISÃO: DECISÃO A executada apresenta exceção de pré-executividade com fundamento em suposta antecipação de tutela deferida na ação revisional de contrato que propôs contra o exequente e que tramita na 6ª Vara Cível dessa Comarca sob o n. 013608929.2009.8.22.0001. Pede que seja suspenso o processo e remetido àquela Vara, além de desbloqueio dos valores e a extinção da execução. INICIAL mente, necessário consignar que, citada, a empresa executada não apresentou embargos (fls. 24-v). Também não houve qualquer manifestação quando ocorreu o bloqueio de valores em 15.06.2010. Expedido alvará e retirado pelo exequente em 02.08.2010, oito dias após, em 10.08.2010, a executada apresentou “exceção de pré-executividade”.Quanto à alegação de que no processo n. 0136089-29.2009.8.22.0001 lhe foi deferida a antecipação de tutela, verifica-se que a tutela antecipada deferida foi tão somente para que o nome da executada fosse retirado do cadastro de inadimplentes, o que não causa qualquer óbice ao prosseguimento da presente execução. Outrossim, foi a executada que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos do devedor, nos termos do artigo 738 do CPC, não havendo qualquer ilegalidade patente.Portanto, REJEITO o pedido, mantendo a execução em seus ulteriores termos. Diga a exequente em termos de prosseguimento. Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de agosto de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0011956-75.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Deomises Mendonça Nobre Advogado: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B) Requerido: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696), Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287) DESPACHO: Vistos. Especifiquem circunstanciadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência. Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de agosto de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0009005-11.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Waldecy de Lima Santos Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: SPC Brasil - Serviço Nacional de Proteção ao Crédito Advogado: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902) DESPACHO: Vistos. Especifiquem circunstanciadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência. Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de agosto de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0007065-11.2010.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Domingos de Souza Leite Filho Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) SENTENÇA: SENTENÇA I - RELATÓRIO DOMINGOS DE SOUZA LEITE FILHO ajuizou ação de exibição de documentos contra BANCO ITAUCARD S/A, requerendo a exibição de documentos que originaram a inscrição tratada nos autos.Regularmente citado o requerido ofertou contestação (fls. 14/17).É o RELATÓRIO II - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de ação cautelar de exibição de documentos, o E. STJ pacificou o entendimento de que o autor é carecedor de interesse de agir quando não traz aos autos a demonstração que requereu administrativamente os documentos pretendidos.PROCESSUAL CIVIL. contrato de participação financeira. cautelar de exibição de documentos. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. cobrança da taxa de serviço. legalidade. Art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76. 1. Carece de interesse de agir, em ação de exibição de documento, a parte autora que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo para a obtenção dos documentos pretendidos e que tampouco comprova o pagamento da taxa de serviço legalmente exigida pela empresa a teor do art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, REsp 1066582/ RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 02/02/2009) Após analisar os autos, verifico que a parte requerente se limita a alegar que buscou junto ao requerido os documentos ora pretendidos sem trazer prova documental do efetivo pedido (por exemplo, um documento com protocolado onde conste o requerimento dos documentos). Dispõe o inciso I do art. 333 do CPC, que a parte requerente deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, não tendo ocorrido nestes autos, conduz ao reconhecimento de carência de ação. Face o exposto, nos termos do inciso VI do art. 267 c/c o inciso I do art. 333, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, e, em conseqüência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo § 4º do art. 20 do CPC.Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento 115 do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 31 de agosto de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0006934-36.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Félix da Silva Advogado: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858), Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169) Requerido: Ataniel Pinheiro dos Santos Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736), Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756) DESPACHO: Vistos. Estando incontroversa a forma como foi firmado o negócio, incumbia ao requerido, por meio da apresentação dos respectivos recibos, comprovar que quitou as parcelas regularmente. Desse modo, a prova a ser produzida nos autos era essencialmente documental. Desnecessária a produção de prova oral, venham os autos conclusos para SENTENÇA . Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de agosto de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0067618-29.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Requerente: G. N. Frota Ltda Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715), Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331) Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519) DESPACHO: Vistos ,Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48hrs, sobre o depósito de fls. 75, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0088011-72.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Nilson Aparecido de Souza Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Requerido: Cetelem Brasil S/A Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) DECISÃO: DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD, o resultado foi negativo, uma vez que não houve bloqueio de valores.INTIME-SE a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0249719-63.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Exequente: Caixa Consórcios Sa Advogado: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) Executado: Isis Chagas Barreto Advogado: Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: SENTENÇA I – RELATÓRIO .ISIS CHAGAS BARRETO ofertou impugnação a execução de honorários advocatícios que lhe move CAIXA CONSÓRCIOS S/A, insurgindo-se contra bloqueio de ativos em sua conta corrente por meio do sistema BACENJUD. Alegou que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que abrange a isenção do pagamento de honorários, pelo que, não tendo se alterado sua condição de hipossuficiência, o débito exequendo é inexigível. Requereu a isenção do pagamento. Regularmente intimada, a impugnada/ exequente afirmou que dos fatos narrados na INICIAL não se extrai a hipossuficiência da parte autora. Requereu a liberação do valor bloqueado.É o RELATÓRIO .II – FUNDAMENTAÇÃO. Considerando que o caso dos autos se amolda perfeitamente à hipótese de isenção prevista no inciso V do art. 3º da Lei n. 1.060/50, com razão a impugnante/executada.Apesar da insurgência da impugnada/exequente, esta não demonstrou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão da isenção, ônus que lhe cabia (art. 7º da Lei n. 1.060/50). Assim, considerando que o débito exequendo é unicamente referente aos honorários advocatícios, os quais estão abrangidos pela isenção, bem como que a impugnada/ exequente não se desincumbiu de demonstrar a alteração do estado de hipossuficiência da impugnante/exequente, é de rigor o reconhecimento da procedência da impugnação.III – CONCLUSÃO.Ante o exposto, com fundamento no inciso II do art. 269 do CPC, JULGO PROCEDENTE a impugnação à execução apresentada por ISIS CHAGAS BARRETO contra CAIXA CONSÓRCIOS S/A e, em conseqüência, com base no inciso IV do art. 267 do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento.Sem custas e sem honorários.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO e, pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0218506-39.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Albertina de Moraes Lima Advogado: Ednilce Dantas da Silva Lima (OAB/RO 569) Requerido: Banco BGN S.A Advogado: Patrícia Antunes Fernandes (OAB/PE 26397), Maria Carolina da Fonte de Albuquerque (OAB/PE 20795) SENTENÇA: SENTENÇA Albertina Moraes de Lima ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela em face de Banco BGN S.A. Diz que em 18 de agosto de 2005 firmou empréstimo com o requerido para pagamento por desconto em folha de pagamento. Em março de 2009 constatou que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida com o requerido. Diz que ao olhar seus contracheques notou que em alguns meses os descontos foram realizados a menor, mas não sabe porque e nem deu causa para tanto. Pretendeu a antecipação de tutela para a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. Requer indenização por danos morais. Juntou documentos. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 54/71. Diz que após a contratação passaram a ser descontados da folha de pagamento da autora valores que têm privilégio em relação às parcelas para pagamento do empréstimo contraído, de modo 116 que a ausência de margem consignável prejudicou os descontos e gerou o débito. Aduz que, quando ocorreu o problema, era dever da autora pagar de modo avulso as prestações. Pugna pela improcedência da ação. Réplica às fls. 95/102.O requerido trouxe documentos novos (fls. 107/131) e a autora disse não haver outras provas a produzir (fls. 132).É o RELATÓRIO . Decido. O caso em questão não exige maior dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.É uníssono o entendimento de que a Lei n. 10.820/03 pode ser aplicada aos servidores públicos, principalmente o limite de 30% se margem consignável em folha de pagamentos para a quitação de empréstimo.Nesse contexto, essa limitação deve ser observada tanto pelo servidor que busca empréstimos desse tipo quanto pelas instituições financeiras e órgãos pagadores. Após a análise dos contracheques trazidos às fls. 21/44, verifica-se que no momento da contratação a autora possuia a margem consignável necessária para o adimplemento do contrato firmado com a ré. Porém, a partir de abril de 2008, essa margem não mais subsistiu. A relação jurídica firmada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a da legislação consumerista não é absoluta e não se pode obrigar o integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor em inobservância ao que está demonstrado nos autos. Ese trate de contrato de adesão, partes estipularam obrigações recíprocas, principalmente no que diz respeito ao pagamento das parcelas. Portanto, não se pode ignorar que a autora, durante a vigência do contrato, deveria assegurar que tinha condições financeiras de arcar com o débito na forma como contratado o pagamento. Ressalte-se que, até mesmo nos contracheques, o próprio ente pagador alerta: “confira os descontos de consignações em seu contracheque”.Desse modo, estando incontroverso que a autora não pagou e que o pagamento não ocorreu por ausência de margem consignável, após a contratação, em razão de descontos sob a rubrica “REP. ERARIO L. 8112/L10486/02”, impende-se reconhecer que a inscrição do nome da autora no cadastro restritivo ao crédito foi legítima, pois era sua responsabilidade garantir o cumprimento do contrato.Em consequência, não subsiste qualquer direito da autora em se ver indenizada por dano moral decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes para o qual deu causa em razão do inadimplemento.Do exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora nas custas e honorários de advogado, que fixo em R$500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Não havendo requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0251522-81.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S. A. Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado: Jairo Herminio Vizioli SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco da Amazônia S/A em face de Jairo Hermínio Vizioli.Considerando a petição de fls. 49 em que a instituição autora informa que o executado atualizou o débito, HOMOLOGO por SENTENÇA o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO termos dos artigos 794, inciso III e 795 do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL , mediante a substituição por cópia às expensas da parte exequente. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se oportunamente.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0278972-33.2008.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Rodrigo Eduardo Prestes Farinha DECISÃO: DECISÃO RODRIGO EDUARDO PRESTES FARINHA ofertou impugnação à execução que lhe é movida por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando em síntese que sofreu constrição em conta que é utilizada exclusivamente para recebimento de seu salário, o que é vedado pela Constituição Federal. Requereu a liberação da quantia bloqueada. O impugnado manifestou-se às fls. 68/70 requerendo a improcedência da impugnação, ante a ausência de comprovação de que a conta era utilizada exclusivamente para recebimento de salário.É o RELATÓRIO . A impugnação é improcedente.Isso porque, apesar de os contracheques juntados às fls. 61/63 demonstrarem que o impugnante/executado recebia seus rendimentos perante o Unibanco, não foram apresentados extratos da referida conta de forma a demonstrar que se destinavam exclusivamente a esse fim.Ademais, o bloqueio não recaiu apenas em contas perante o Unibanco. Ao contrário, a maior parte do valor, R$1.007,52 (um mil e sete reais e cinquenta e dois centavos), foi bloqueada perante o Banco Bradesco, não havendo sequer alegação nos autos de que também perante esta instituição o executado receboa salário.Outrossim, a constrição de parte de verba salarial é perfeitamente possível, segundo entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, AI n. 100.001.2003.016874-0, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, publicado no DJ n. 207 em 07/11/2007 e TJ/RO, 1ª Câmara Cível, APC n. 100.007.2006.009273-8, Rel. Des. Kiyochi Mori, publicado no DJ n. 191 em 15/10/2007). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada por RODRIGO EDUARDO PRESTES FARINHA em face da execução que lhe é movida por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente/impugnado para levantamento da quantia bloqueada às fls. 55.Sem prejuízo a tal providência, manifestese a parte credora acerca do interesse no prosseguimento da execução, ocasião em que deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção pelo pagamento.Intimem-se. Cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0084623-93.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Dantas Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Requerido: Capemisa Advogado: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645) SENTENÇA: SENTENÇA José Dantas ajuizou ação declaratória de nulidade contratual com pedido de repetição de indébito e antecipação de 117 tutela em face de Capemisa – Vida e Previdência. Diz que em 04 de maio de 2001 firmou com a requerida um contrato de mútuo mediante desconto direto em folha de pagamento. Além do empréstimo, aduz que foi obrigado a contratar seguro, tratandose, portanto, de venda casada, prática que é considerada abusiva, nos termos do CDC. Requereu a antecipação de tutela para que a requerida cessasse os descontos da mensalidade do seguro em sua folha de pagamentos. No mérito, pretende seja declarada abusiva a cláusula contratual e a devolução, em dobro, de tudo o que foi pago como prêmio do seguro. Juntou documentos.Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 43/58. Afirma, em síntese, que por ser entidade de previdência privada, nos termos da Lei Complementar n. 109/01, somente pode conceder empréstimo aos participantes de seus planos. Aduz a impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos pelo autor. Pugna pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica às fls. 111/115.O pedido de antecipação de tutela foi indeferido às fls. 117.O autor interpôs agravo de instrumento que foi convertido em retido. As partes solicitaram o julgamento antecipado da lide.O feito foi saneado às fls. 139.É o RELATÓRIO . Decido. O caso em questão não exige dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.Aduz o autor que para contratar empréstimo com a requerida foi obrigado a também aderir ao seguro por ela oferecida, o que vai de encontro aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a requerida aduz que na qualidade de entidade de previdência privada e seguros, somente pode conceder empréstimos a seus associados. De fato, o permissivo para que as entidades de previdência privada possam realizar operações financeiras consta no parágrafo único do artigo 71 da Lei Complementar n. 109/2001, de modo que, somente os membros da carteira de beneficiários e assistidos da entidade têm a possibilidade de usufruir das taxas de juros cobradas pela requerida em valores menores que aqueles cobrados pelas instituições financeiras. Desse modo, o autor, ao, voluntariamente, procurar a entidade para se beneficiar das menores taxas de juros oferecidas aceitou a condição de tal contratação, qual seja, ser participante da carteira de beneficiários e assistidos. Não se trata de venda casada, mas sim de restrição de concessão de empréstimos apenas àqueles que já têm contrato de previdência ou de seguro com a requerida. O fato de os contratos terem sido firmados na mesma data, por si só, não demonstra venda casada pura e simplesmente, mas tão somente que o autor, ao contratar livremente com o requerido, aceitou a condição imposta pelo artigo 71, parágrafo único, da LC n. 109/2001. Certamente, as melhores taxas de juros foram imprescindíveis para que o autor aderisse aos contratos, inclusive à contratação de plano de seguro, de modo que, nesse momento, após ter se beneficiado com os contratos de empréstimos e após passar nove anos sob a condição de segurado não pode simplesmente requerer a declaração de abusividade do contrato de seguro e a devolução em dobro dos valores pagos, pois durante esse período ficou acobertado pela apólice caso ocorresse o sinistro. Outrossim, não se pode perder de vista que o autor ainda tem contrato de empréstimo vigente com a requerida (fls. 100) e que o seguro contrato converte em seu próprio benefício, caso ocorra algum sinistro. Em consonância com o entendimento acima, a jurisprudência já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI. PLANO DE PECÚLIO E PLANO DE PENSÃO DO MONTEPIO. Devolução das Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO contribuições alcançadas à entidade que se mostra descabida em face do mutualismo existente, tendo a parte autora gozado da garantia assegurada na relação contratual. Benefício que seria pago apenas por óbito da parte associada. Precedentes jurisprudenciais. POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70020657870, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 13/11/2007)Apelação cível. Financiamento. Desconto em folha. Seguro- pecúlio. Pagamento. Quitação do empréstimo. Restituição. Improcedência.Não há como afastar a impossibilidade de devolução dos valores pagos pelo seguropecúlio após a quitação do empréstimo com desconto em folha, pois durante a vigência do contrato o segurado ficou protegido dos riscos dos eventos morte/invalidez.(TJRO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 100.001.2006.024260-3, Rel. Des. Kiyochi Mori DJ 26.06.2008) Do exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor nas custas e honorários de advogado, que fixo em R$500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Não havendo requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0262332-52.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Jadeilson Silva de Souza Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557) Requerido: Benchimol Irmão & Cia Ltda, Nokia do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 730), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB/SP 131600), Ventura Alonso Pires (OAB/SP 132321) SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Considerando que houve o pagamento integral do débito através do depósito de fl. 75; considerando que a parte exequente requer a expedição de alvará e a extinção do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de SENTENÇA .Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento do valor depositado às fls. 75.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0260860-16.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Daciano Lopes da Silva Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido: Brasil Telecom S. A. Advogado: Renato Cavalcante da Costa Júnior (OAB/RO 2004), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória proposta por Daciano Lopes da Silva em face de Brasil Telecom S/A. Considerando que as partes se manifestaram às fls. 86/87, requerendo a extinção do feito por ter sido firmado acordo 118 entre as partes, nos termos do artigo 269, III do CPC, JULGO EXTINTO o processo. Sem custas.Arquivem-se os autos aguardando-se o cumprimento do acordo no arquivo, podendo o processo ser desarquivado a qualquer tempo para eventual execução, em caso de descumprimento do ajuste, sem o pagamento de taxa, desde que o pedido de desarquivamento ocorra dentro do prazo de 6 (seis) meses.P. R. I.C.Porto VelhoRO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0024993-19.2003.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A (Ag. 1401-X) Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Executado: Fera Comércio e Representações Ltda, Carlos Altair Moreira, Francisco Cosmo Pedroza de Oliveira SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Considerando que embora regulamente intimada (fl. 94v) para promover o andamento do feito, a parte autora manteve-se silente, descumprindo, assim, determinação judicial, com fundamento no inciso IV, do artigo 267 c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Custas na forma da lei.Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL , mediante a substituição por cópias às expensas da parte exequente. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se às baixas e comunicações pertinentes. Após, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa.P. R. I. C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0131173-83.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Jonas Batista dos Santos Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: RS Previdência Advogado: Silvia Cristina dos Santos Paes (RO 1052), Mario Pasini Neto (RO 1075) DESPACHO: Vistos ,Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48hrs, sobre o depósito de fls. 203, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0124263-74.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Jose Makson de Souza Ferreira Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Requerido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) DECISÃO: DECISÃO Proceda-se o bloqueio online do valor indicado às fls. 73/74, referente à multa aplicada às fls. 72.Realizado bloqueio do valor total exequendo em ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACEN-JUD, CONVOLO-O em penhora.INTIME-SE a parte executada na forma do §1º do art. 475-J do Código de Processo Civil.Havendo apresentação de impugnação, dê-se vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e tornem os autos conclusos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0178326-78.2009.8.22.0001 Ação: Consignação em Pagamento Requerente: Leonardo Melo Cabral Advogado: Simone Oliveira Nascimento (RO 2404) Requerido: Banco BMG S.A. Advogado: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabricio. (OAB/CE 14694), Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) SENTENÇA: SENTENÇA Leonardo Melo Cabral ajuizou ação de consignação em pagamento em face de Banco BMG. Diz que contratou financiamento com o requerido, mas que, desde o início, paga as parcelas em atraso, pois os boletos respectivos não lhe foram enviados. Diz que pode diversas vezes tentou pagar em dia as parcelas, mas encontrou óbice no envio dos boletos pelo requerido, que envia os boletos, quando solicitados pela internet ou pelo telefone, com juros e multa por atraso. Pretendeu o depósito da parcela referente ao mês de junho de 2009, vencida, e da parcela a vencer em 14.07.2009, bem como as subsequentes. Pugna pela extinção da obrigação. Juntou documentos. O deposito foi deferido às fls. 21. O autor apresentou os respectivos comprovantes de depósito nas fls. 23/28.Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 31/38. Disse que o autor não preenche os requisitos preVistos no artigo 896 do CPC, pois não houve recusa no recebimento da quantia e os boletos foram enviados antes do vencimento das prestações. Afirma, ainda, que não houve o depósito integral da dívida. Pugna pela rejeição dos pedidos formulados. Juntou documentos. Réplica às fls. 59/62.As partes foram instadas a especificar provas (fls. 63). O requerido disse não haver outras provas a produzir (fls. 64). O requerente se manifestou intempestivamente às fls. 68.É o RELATÓRIO . Decido.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo ser observado que o requerido disse não haver mais provas e produzir e o autor manifestou intempestivamente, mas sem apresentar pedido relevanteao deslinde da controvérsia. Nos termos do artigo 973 do CPC, o pagamento em consignação é cabível nas seguintes hipóteses: a) quando o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma; b) quando o credor for desconhecido, estiver ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; c) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; d) se pender litígio sobre o objeto do pagamento; e) se houver concurso de preferência aberto contra o credor ou se for incapaz de receber o pagamento; f) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas.Em que pese a arguição do requerido de que não se negou a receber o pagamento e que enviou os boletos para o endereço do autor, não há nos autos qualquer demonstração de que houve o efetivo envio. Tratando-se de prova que somente pode ser produzida pelo credor, a ele incumbia trazer aos autos o comprovante de envio dos boletos antes do vencimento das parcelas. Contudo, mesmo instado a especificar provas, o requerido disse que aquelas produzidas nos autos eram suficientes, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus. Nesse sentido: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Parcela de financiamento de veículo - Impossibilidade de quitação - Fato imputável à credora - Falta de tempestivo envio de carne de pagamento - Pagamento da prestação INICIAL por depósito bancário - Cobrança indevida de encargos da mora - Pedido juridicamente possível - Interesse de agir presente - Recurso desprovido.(TJSP, 38ª Câmara de Direito 119 Privado, Apelação n. 990.10.120499-1,Rel. Des. Vicentini Barroso, DJ 04.10.2010)Superado o interesse de agir da parte autora, resta aferir se os depósitos deferidos em 21 de julho de 2009 ocorreram na forma devida.Dispõe o artigo 893, I, do CPC, que o autor terá cinco dias para efetuar o depósito do valor devido. O DESPACHO de fls. 21 foi publicado em 22.07.2009. Assim, o autor tinha até 31.07.2009 para depositar os valores correspondentes às parcelas dos meses de junho e julho de 2009, sem os encargos em razão da mora do credor que deixou de enviar os boletos. Contudo, conforme se vê nos comprovantes de fls. 23 e 26, os depósitos foram efetuados somente em 12.08.2009 e 24.08.2009. Nesse diapasão, ao deixar de depositar no prazo legal, o autor incorreu em mora a partir do término do prazo e, portanto, deveria recolher, além do valor principal de cada parcela, os encargos decorrentes do atraso. Quanto à parcela do mês de agosto, considerando que o depósito foi deferido em 21 de julho de 2009, deveria o autor efetuar o depósito no dia 14 de agosto de 2009, nos termos do contrato, não se justificando o deposito que foi efetuado somente em 25.08.2009 (fls. 28), de modo que também incorreu em mora e deveria recolher os encargos devidos. Desse modo, em que pese o autor ter depositado nos autos as parcelas dos meses de junho, julho e agosto, não há como se reconhecer a desconstituição da mora, pois o autor efetuou os depósitos com atraso e sem recolher os encargos devidos. Do exposto, com fundamento no artigo 269, I c/c o artigo 899, §2º, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de extinção da obrigação para declarar extinta a dívida em relação ao pagamento do valor principal das parcelas dos meses de junho, julho e agosto de 2009, permanecendo o débito em relação ao encargos decorrentes do atraso na efetivação dos depósitos que, em relação às parcelas dos meses de junho e julho devem incidir a partir do término do prazo do artigo 893,I, do CPC e, em relação à parcela de agosto, a partir do dia 14 de agosto de 2009. Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno o requerido nas custas e honorários de advogado, que fixo em R$500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Nos termos do artigo 898, §1º, expeçase alvará em favor do requerido para levantamento dos valores depositados.Retirado o alvará, não havendo requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Após, arquive-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0059488-50.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Nilson Aparecido de Souza Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883), Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Requerido: Cetelem Brasil S/A Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) DECISÃO: DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD, o resultado foi negativo, uma vez que não houve bloqueio de valores.INTIME-SE a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0065091-75.2005.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: J. R. Lobo ME Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido: Petrobrás Distribuidora S/A Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968), Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942) DECISÃO: DECISÃO Considerando a responsabilidade solidária dos sócios, DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros nas contas do Sr. Jesse Rodrigues Lobo, junto ao sistema BACEN-JUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários advocatícios, o resultado foi negativo, uma vez que não houve bloqueio de valores.INTIME-SE a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0010638-91.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edna Pereira de Souza, Cleuza Pereira de Souza Advogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944), Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944) Requerido: Jose Aroldo Canterle Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882) SENTENÇA: SENTENÇA Edna Pereira de Souza e Cleuza Pereira de Souza ajuizaram ação de reparação por danos materiais e morais em face de Milton Roque Baldissera e José Aroldo Canterle. Dizem que são sócias e utilizavam em seu negócio um veículo. Em 27 de abril de 2008, o automóvel utilizado pelas autoras foi abalroado por veículo de propriedade do primeiro requerido e que estava sendo conduzido pelo segundo requerido. Narram que o segundo requerido estava embriagado. Em razão do acidente, as requerentes não puderam exercer sua atividade comercial, o que lhes causou danos materiais. Afirmam que nenhum dos requeridos auxiliaram ou ressarciram o prejuízo causado. Pretendem indenização por danos materiais no montante de R$11.265,00; ressarcimento por lucros cessantes no total de R$8.400,00 e indenização por danos morais. Juntaram documentos. Às fls. 62, as autoras requisitaram a desistência do feito contra o primeiro requerido. O pedido foi deferido ás fls. 63.Regularmente citado, o requerido José Aroldo Canterle apresentou contestação às fls. 68/69. Disse que o teor alcoólico em nada contribuiu para o sinistro. Diz que a autora simplesmente parou seu veículo na BR 364 e que daí se vislumbra sua culpa, pois era noite e chovia, além de ter havido parada brusca da autora, que não proporcionou tem hábil e a distância necessária para parar uma carreta. Afirma que quando a autora parou seu veículo na rodovia assumiu o risco de um acidente. Pugna pela improcedência da ação. Réplica às fls. 71/72. É o RELATÓRIO . Decido. Conforme consta na ocorrência registrada sob o n. 370.953 (fls. 31), os veículos envolvidos no sinistro seguiam pela BR364, sentido Porto Velho. O carro das autoras parou ao avistar um ciclista atropelado, quando o veículo conduzido pelo requerido, que seguia atrás, ao tentar desviar, bateu no veículo das autoras e em outro que também trafegava, mas não permaneceu no local. 120 Em casos de colisão na parte traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que bateu atrás. Porém, tal conclusão não é absoluta. No caso em epígrafe, restou incontroverso que o veículo das autoras parou repentinamente, pois avistou uma pessoa caída no meio da estrada. De fato, conforme as razões do autor, naquela circunstância (noite, tempo nublado e falta de iluminação), a frenagem de um caminhão seria evidentemente difícil. Porém, não se pode ignorar que nos termos do inciso II do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro: “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. Desse modo, na qualidade de condutor devidamente habilitado, o requerido tinha conhecimento suficiente da velocidade em que deveria trafegar e da distância que deveria manter do veículo à sua frente, sob aquelas condições. Consigne-se que, ele mesmo, em contestação, assume que “vinha imediatamente atrás do veículo da autora” (fls. 68) e acrescente-se o fato de o requerido ter ingerido bebida alcoólica, o que, certamente, diminuiu seus reflexos, de modo que impende-se reconhecer sua culpa, nos termos da lei de trânsito e da jurisprudência reiterada. Reconhecida a culpa pelo sinistro, resta aferir a extensão dessa responsabilidade. Observe-se que, em contestação, o requerido não impugnou os valores pretendidos pelas autoras a título de ressarcimento por lucros cessantes e indenização por dano material, atraindo, portanto, o efeito do artigo 302 do CPC.A ocorrência de danos materiais é incontroversa. Nesse diapasão, trouxeram as autoras os orçamentos de fls. 41 e 42, que demonstram, suficientemente, a extensão dos danos. Desse modo, reconheço o dever do requerido em ressarcir os danos materiais, relativos ao conserto do veículo no valor pleiteado na INICIAL , posto que em consonância com o orçamento de menor valor. Tratando-se de veículo utilizado na atividade comercial das autoras (fls. 54) e que não pôde ser utilizado em razão do sinistro, também há de se reconhecer o dever do requerido em ressarcir os lucros cessantes. Quanto à aferição do valor, deve-se levar em conta o tempo em que as autoras ficaram sem utilizar o bem. Nos autos, está incontroverso que por sete meses o veículo teve seu uso impossibilitado. Nesse diapasão, considerando que, conforme demonstra o documento de fls. 46, a receita bruta anual da empresa, em 2007, foi de R$14.4000,00, o valor a ser ressarcido proporcional é de R$8.400,00.Por fim, não se vislumbra a possibilidade de indenização por danos morais, pois os prejuízos suportados pelas autoras são eminentemente de ordem material, não havendo qualquer outro que justifique indenização por dano moral, não ultrapassando os fatos a barreira do mero aborrecimento, o que, não gera o dever de indenizar. Do exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o requerido a indenizar às autoras o valor de R$11.265,00, pelo dano material suportado, atualizado a partir do ajuizamento da ação e com juros de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar o requerido a ressarcir à autora, pelos lucros cessantes, R$ 8.400,00, atualizados a partir do ajuizamento da ação e com juros de 1% ao mês a partir da citação; c) declarar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando que as autoras decaíram em parte mínima do pedido, condeno o requerido nas custas e honorários de advogado, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação.Não havendo requerimento das credoras Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO para a execução da SENTENÇA , proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Após, arquive-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0184609-54.2008.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Edson Andrade Alves Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228) Requerido: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdencia Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918), Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/BA 9446) DECISÃO: DECISÃO Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da quantia depositada às fls. 123.Realizado bloqueio do valor total do saldo remanescente, junto ao sistema BACEN-JUD, CONVOLO-O em penhora.INTIME-SE a parte executada na forma do §1º do art. 475-J do Código de Processo Civil.Havendo apresentação de impugnação, dê-se vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e tornem os autos conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0002368-44.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Alves da Silva Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282355), Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) DESPACHO: Vistos ,Manifeste-se a exequente, no prazo de 48hrs, sobre o depósito de fls. 54, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0075574-04.2004.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: André Luiz Nascimento dos Santos Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Marcelli Rebouças de Queiroz Juca Barros (OAB/RO 1759) Requerido: Intelig Telecomunicações Ltda Advogado: Handerson Simões da Silva (RO 2659), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Roberto Jarbas M. Sousa (RO 1246), Alessandro Elísio Chalita de Souza (OAB/ RJ 80590) SENTENÇA: SENTENÇA I – RELATÓRIO .INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA ofertou impugnação à execução que lhe é movida por ANDRÉ LUIS NASCIMENTO DOS SANTOS, insurgindo-se contra o bloqueio de ativos em sua conta corrente por meio do sistema BACENJUD. Alegou que mesmo tendo cumprido a determinação judicial no prazo legal, o exequente pleiteia o pagamento de astreintes, o que enseja o excesso na execução. Afirmou ainda que, não tendo havido a intimação para pagamento, inaplicável a multa prevista no caput do art. 475-J do CPC. Requereu o reconhecimento do excesso, bem como a condenação do impugnado/exequente ao pagamento de honorários.Regularmente intimado, o impugnado/exequente 121 manifestou-se pretendendo a rejeição liminar dos embargos, ante a inobservância do disposto no §2º do art. 475-L do CPC. No mérito, alegou a regularidade da execução das astreintes, ante o descumprimento da liminar deferida quando do recebimento da INICIAL . Afirmou que não tendo sido realizado o pagamento nos 15 dias posteriores ao trânsito em julgado, devida a multa do art. 475-J do CPC. Pugnou pela improcedência da impugnação.Ofício da Câmara de Diligentes Lojistas de Porto Velho às fls. 260, informando as datas de inclusão e exclusão do nome do autor do SPC.Às fls. 264/267 o impugnado/exequente pugnando pela incidência da astreinte fixada por este Juízo.É o RELATÓRIO .II – FUNDAMENTAÇÃO.Tratam os autos de impugnação à execução onde a impugnante/executada alega excesso de penhora.O impugnado/exequente, por sua vez, afirma que a impugnação deve ser rejeitada de plano, ante a ausência de indicação por parte da impugnante/executada, do valor que entende devido, e ainda que o valor exequendo é perfeitamente exigível, ante o descumprimento de determinação judicial, bem como pelo ausência de pagamento no prazo do art. 475-J do CPC.INICIAL mente cumpre ressaltar que ainda que não indique literalmente, das argumentações da impugnante é perfeitamente possível extrair-se o valor que entende devido, pelo que não há que se falar em indeferimento de plano.No que se refere às astreintes, razão assiste à impugnante/executada. Isso porque, como a intimação da DECISÃO do E. Tribunal de Justiça se deu em uma quarta-feira, 30/04/2008 (fls. 150), sendo que o dia seguinte, quinta-feira, foi feriado (1º de maio), o prazo para cumprimento da liminar somente se iniciou em 02/05/2008 (sexta-feira), primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento do AR.Considerando o disposto no art. 184 do CPC, o prazo final para cumprimento da liminar se deu em 05/05/2008 (segundafeira), data exata em que foi excluída a negativação do nome do impugnado/exequente, conforme informações acostadas às fls. 260.Assim, tendo a impugnante/executada cumprido regular e tempestivamente a determinação judicial, não há que se falar em execução das astreintes.Não obstante isso, ainda que o impugnado/exequente alegue que a multa que pretende executar é aquela fixada por este Juízo (fls. 18), não pode fazê-lo contra a impugnante/executada, porquanto não foi ela a destinatária da ordem judicial.Quanto ao reconhecimento de excesso em razão da aplicação da multa do art. 475-J do CPC, tenho que o pedido não merece prosperar neste ponto.Ainda que não tenha ocorrido a intimação para o pagamento, utilizando interpretação analógica aos §§1º e 2º do art. 214 do CPC, tenho que tal irregularidade foi suprida quando a executada veio aos autos para efetuar pagamento parcial da condenação (fls. 165). Consubstanciado neste entendimento, considerando que até esta data não houve o pagamento do montante de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, tenho que este deve ser acrescido da multa no percentual de 10% (dez por cento) a partir da condenação (15 dias após a data do pagamento parcial - fls. 165). Em atenção ao princípio da execução menos gravosa, considerando que nestes autos já se encontra penhorada quantia suficiente para garantir a satisfação da obrigação, conveniente a liberação em favor do exequente do crédito exequendo, bem como do remanescente em favor da executada/impugnante.III – CONCLUSÃO.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA contra a execução que lhe é movida por ANDRÉ LUIS NASCIMENTO DOS SANTOS e, em conseqüência, FIXO o valor devido em R$2.720,22 (dois mil setecentos e vinte reais e vinte e dois Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO centavos). Considerando que o valor penhorado às fls. 240 é suficiente para satisfazer a obrigação, com fundamento no inciso I do art. 794 do CPC, JULGO EXTINTA a execução movida por ANDRÉ LUIS NASCIMENTO DOS SANTOS em face de INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA e ORDENO seu arquivamento.EXPEÇA-SE alvará em favor do impugnado/ exequente para levantamento da quantia de R$2.720,22 (dois mil setecentos e vinte reais e vinte e dois centavos) e, em favor da impugnante/executada para levantamento do remanescente. Custas pela parte executada.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO e, pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 0169743-51.2002.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Nilsandra Rodrigues dos Santos Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Elifaz de Freitas Cabral, Eduardo Luiz Farina Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104), Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO 977) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, com prazo de cinco dias. PVh. Proc.: 0301729-21.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimundo Bernardo de Matos Filho Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A. Advogado: Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) e outros. Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. PVh. Proc.: 0244920-74.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Solange de Sousa Advogado: Valéria Cristina dos Anjos (RO 1927), Izabel Silva OAB/RO 3896. 122 Requerido: Hipercard Adm. de Cartão de Crédito Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada ( autora) sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. PVh. Proc.: 0048753-55.2007.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Ivo Narciso Cassol Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532) Requerido: Rede de Comunicação Cidade Advogado: André Luiz Delgado OAB/RO 1825 e outros. Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. PVh. Proc.: 0151255-38.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Z. L. de Souza - ME Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (RO 1642), Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. PVh. Proc.: 0144798-87.2008.8.22.0001 Ação: Embargos a execução Embargante: Magaly dos Santos Brasil Advogado: Magaly dos Santos Brasil (RO 327-B) Embargado: L & M Comércio de Móveis Ltda Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. PVh. Proc.: 0250408-10.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rosinaldo Alves da Silva Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Serasa S.A. Advogada: Dulcinéia Barbalho Ramalho OAB/RO 1088 Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. PVh. Proc.: 0097614-72.2007.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Valdecir da Silva Maciel Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A), Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/ BA 9446) DESPACHO: ”Vistos. ..Defiro carga dos autos pelo prazo de quinze dias.Após, indepedentemente de manifestação, venham os autos conclusos.Cumpra-se a escrivania a determinação supra e após, publique-se esta via Diário da Justiça.Porto Velho-RO, 30 de agosto de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa. Juíza de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0244263-35.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcos Anderson Ferreira Rego, Lilian Cristian Ferreira Rego Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Requerido: Lobato’s Assistencia Técnica Peças e Serviços Ltda, Cledson Muniz Lobato Advogado: Francisca Rosilene Garcia Celestino Lobato (OAB/ RO 2769) Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. 55 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ ou outro dado indispensável. Proc.: 0004061-63.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Requerido: Homero Antonio de Souza Neto Advogado: Geraldo Peres Guerreiro Neto (OAB/RO 577) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0050017-73.2008.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Maria Helena Santana Nóbrega Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479), Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Requerido: Banco Daycoval S/A Advogado: Carlos Rodrigo C. de Vasconcelos ( OAB/RO 2918) Depósito: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o depósito de fls. 75/76. Proc.: 0079891-69.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Bueno & Cechim Ltda Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Executado: Cooperativa Trab. Port. L.C.P.C.I.A Rondônia Ltda Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s).53. Proc.: 0009001-71.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lindival Ferreira da Silva Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo OAB/RO 1894 Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0015648-82.2010.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Eugenio Paulo da Silva Araujo Me 123 Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Fábio A. Moreira OAB/RO 1553 Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0218433-67.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Panamericano S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Jefferson Sheldon John Bezerra Ato Ordinário: Providencie a parte autora , através de seu advogado , no prazo de cinco dias o endereço da parte requerida para sua devida citação e também a comprovação da recisão do contrato de prestação de serviços para autora. PVh. Proc.: 0251943-71.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Joseane Patrícia de Siqueira ATO ORDINÁRIO: Providencie a parte interessada , através de seu advogado, no prazo de cinco dias, o pagamento da diligencia do Oficial de Justiça no valor de R$ 128,68 . PVh. Proc.: 0123157-09.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Samara Alencar de Souza ATO ORDINÁRIO: Providencie a parte interessada , através de seu advogado, no prazo de cinco dias, o pagamento da diligencia do Oficial de Justiça no valor de R$76,76 . PVh. Proc.: 0251040-36.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Maria Odete Silva de Sousa ATO ORDINÁRIO: Providencie a parte interessada , através de seu advogado, no prazo de cinco dias, o pagamento da diligencia do Oficial de Justiça no valor de R$ 128,68 . PVh. Proc.: 0035436-19.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Disal Administradora de Consórcio s/c Ltda. Advogado: Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884), Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618), Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Requerido: Rivelino Rodrigues Lima ATO ORDINÁRIO: Providencie a parte interessada , através de seu advogado, no prazo de cinco dias, o pagamento da diligencia do Oficial de Justiça no valor de R$ 128,68 . PVh. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0196550-98.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesq. Ed., Ass., Com. e Cult. Maria Coelho Aguiar Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Executado: Guilherme Menegucci Domingues Pereira, Karen Cristine Leite Serafim ATO ORDINÁRIO: Providencie a parte interessada , através de seu advogado, no prazo de cinco dias, o pagamento da diligencia do Oficial de Justiça no valor de R$ 128,68 . PVh. Proc.: 0220815-04.2007.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Edna Soares Gomes Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Saiera Oliveira OAB/RO (OAB/RO 2458), Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. 127 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ ou outro dado indispensável. Proc.: 0045074-18.2005.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/a Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A) Executado: Casa dos Sonhos Ltda, Paulo Alexandre Serra Coucello da Fonseca, Edilene de Freitas Fernandes Advogado: Marcus Vinícius Xavier de Oliveira (OAB/RO 911) ATO ORDINÁRIO: ...Designo 1º e 2º leilões para os dias 28 de setembro de 2010 e 08 de outubro de 2010às 09: 00 hs.Providencie a parte autora também a retirada de Edital , bem como sua publicação.PVh. Proc.: 0154188-57.2003.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Rádio TV do Amazonas Ltda Advogado: Antonio Coriolano Camboim de Oliveira (RO 288A) Requerido: Construgesso Decorações Ltda Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256) ATO ORDINÁRIO: ...Designo 1º e 2º leilões para os dias 28 de setembro de 2010 e 08 de outubro de 2010às 09: 30 hs.Providencie a parte autora também a retirada de Edital , bem como o pagamento da taxa de publicação .PVh. Proc.: 0023955-59.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Oséias Cosme da Silva Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. 45 ( Audiência) , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. 124 Proc.: 0132187-44.2004.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio Figueiredo Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Requerido: Rubens de Souza Figueiredo, Wellis Menezes Maciel, Cirlene Carla Sarmento Santos Maciel Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (RO 999999), Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 261. (Audiência). Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO Proc.: 0177849-31.2004.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Enfra Transportes Ltda Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361), Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido: Itautinga Agro Industrial S/A Advogado: JosÉ ClÁudio Carneiro Alves (PA 5819), Francisco Edson Lopes da Rocha Junior (OAB/PA 6861) Fica a parte Executada, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada para caso queira, apresentar embargos. Proc.: 0003393-92.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Miguel Fernandes Barros Advogado: Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Depósito Judicial: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito Judicial de fl 63. ,efetuado pela parte requerida, no valor de R$ 54,81(cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0115275-30.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848), Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido: Raimunda Cleuda Belo Muniz Ofício - Partes: Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05 dias, intimadas do Oficio fl(s) 54/55. Proc.: 0160185-55.2002.8.22.0001 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Banco Dibens Leasing S. A. Advogado: Dilmar de Arruda Campos (OAB/RO 1766) Requerido: Franklin de Oliveira da Cruz Curador de Ausente: Manoel Flávio Médici Jurado(OAB/RO 12-B) Ofício - Partes: Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05 dias, intimadas do Oficio fl(s) 106/107. Proc.: 0093940-18.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Rosicle Botelho de Carbalho Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438), Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A) Executado: Porto Seguros Cia Seguros Gerais, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4.265), Marcos Araújo (RO 846), Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4.265), Marcos Araújo (RO 846), Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/ RO 2723) Petição-Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte executada de fls. 96/97: levantamento do valor bloqueado pela parte exequente. Proc.: 0114700-85.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Rondomed Distribuidora e Comércio de Medicamentos Ltda Advogado: Heli de Souza Guimarães (OAB/RO 330 - E) Executado: Ednaldo Ferreira Maia Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 05 dias DE: EDNALDO FERREIRA MAIA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 000.850.612-47, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, as custas processuais finais no importe de R$ 80,00 (oitenta reais), sob pena de inscrição na dívida ativa. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0114700-85.2009.822.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Procedimento: Processo de Execução (Cível) Parte Autora: Rondomed Distribuidora e Comércio de Medicamentos Ltda Advogado: Heli de Souza Guimarães OAB 330 - E Eu, ____ Belª Sueli A da S. Azevedo – Escrivã Judicial, o conferi e subscrevo. 125 Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco, Porto Velho-RO, CEP 76803-686 Fone: 3217-1334 Porto Velho, 30 de Agosto de 2010. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0020030-02.2002.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Antonio da Silva Cruz Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Executado: Max Motors Comércio e Representacões Ltda Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias DE: ANTÔNIO DA SILVA CRUZ, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 243.561.582-53, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR para impulsionar o feito no prazo de 48 HORAS, sob pena de extinção e arquivamento nos autos do processo abaixo descrito. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0020030-02.2002.822.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Procedimento: Processo de Execução (Cível) Parte Autora: Antonio da Silva Cruz Advogado: Haroldo Lopes Lacerda OAB 962 Eu, ____ Belª Sueli A da S. Azevedo – Escrivã Judicial, o conferi e subscrevo. Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco, Porto Velho-RO, CEP 76803-686 Fone: 3217-1334 Porto Velho, 30 de Agosto de 2010. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0246262-23.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adriano Ferreira de Oliveira Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Requerido: Tim Celular S/A Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar Oliveira Muniz (RO 912) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 69,00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0252540-40.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Ângela Maria Costa de Holanda Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Executado: Banco Citicard S.A Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 150,00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0202046-11.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Maria de Fátima Falcão de Souza Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido: Bradesco Seguros S/A Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Custas Finais: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 547,00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0140388-49.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Helisson Ruiz de Souza Cavalcante Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755) Requerido: Tim Celular S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 140,00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0259714-37.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Helisson Ruiz de Souza Cavalcante Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755) Requerido: Tim Celular S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Luciana Beal (OAB/RO 1926) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 140,00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0010306-90.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Antônio Edilson Vieira Barbosa Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991), Nicholas Thomas Pereira da Silva (OAB/PR 54738) DESPACHO: Vistos em ORDENAMENTO: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os documentos trazidos nos autos às fls. 102/104. Int. Porto Velho - RO, 02/9/2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0245987-74.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Joao Carlos Pereira Barbosa Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Requerido: Oi Brasil Telecon S.A Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) DESPACHO: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line, providencie a transferência do valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo 126 de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0002866-43.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: J. L. G. Barbosa Me Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613) Requerido: Nailson Ferreira da Silva DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0137422-50.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Pemaza S. A. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Claudete Souza Teixeira DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0235281-32.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Pemaza S/A Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Layde Lana Borges da Silva (OAB/RO 2909) Executado: Alex Cezar Ribeiro DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação.Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Caso haja pedido de penhora com indicação de bens, desde já fica autorizada a expedição do respectivo mandado. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0073758-79.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Associação Rondoniense de Ensino Superior FATEC Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B), Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795) Requerido: Fabio Nogueira do Nascimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0157148-10.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (SSP/RO 287) Requerido: Alexandre Salvatierra da Silva DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação.Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Caso haja pedido de penhora com indicação de bens, desde já fica autorizada a expedição do respectivo mandado. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0314332-29.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Raimunda Maria do Céu de Araujo Cavalcante Advogado: Ednilce Dantas da Silva Lima (OAB/RO 569) Requerido: Banco Citicard S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0174410-90.1996.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Sandra Pedreti Brandão Advogado: Sandra Pedreti Brandao (RO 459) Executado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) DESPACHO: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line, providencie a transferência do valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito.Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito 127 Proc.: 0024273-42.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Valmir de Andrade Costa Advogado: Blandina Amelia Leonardo Pinto Gonçalves (OAB/ RO 1705) Executado: Unimed Rondônia Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Franciany D Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) SENTENÇA: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte executada, ciente da penhora de valores, pugnou pela disponibilização do quantum para o autor, devendo o remanescente ser liberado através de meio eletrônico, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Valmir de Andrade Costa contra Unimed Rondônia, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exequente para saque do valor penhorado. Relativamente ao remanescente, já foi determinado, através de meio eletrônico, a sua liberação. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL , mediante substituição por cópia. Custas pelo executado. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0115194-81.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Labiomed Comercio e Representação Ltda Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 321E) Executado: Laboratorio do Povo DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0248687-23.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Jose Ricardo Alves da Silva Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A) Executado: Banco Itaú S. A. Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) SENTENÇA: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte executada, ciente da penhora de valores, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado à fl. 59, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por José Ricardo Alves da Silva contra Banco Itaú S/A, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL , mediante substituição por cópia. Custas pelo executado. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento. Publique-se.Registrese.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0009317-84.2010.8.22.0001 Ação: Impugnação ao Valor da Causa (Cível) Impugnante: Juliana Moraes da Silva Advogado: Maria Lucia Pretto (OAB/RO 248-B), Eucilen Freitas de Sá (OAB/RO 4028) Impugnado: Francisco Sinval Lima de Alencar DESPACHO: Vistos, etc. Certifique-se o oferecimento de impugnação no processo principal, bem como a renumeração das fls. 100 e seguintes.Processe-se na forma do art. 261 do CPC, sem suspensão do processo, ouvindo-se o reconvinte (impugnado) em 05 dias.Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0016032-45.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itau Leasing Sa Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Requerido: Sidnei Costa de Oliveira Rodrigues DESPACHO: Vistos, etc. O autor alega que o requerido não efetuou o pagamento da prestação vencida em 25/04/2010 e seguintes, mas junta aos autos notificação judicial referente à parcela com vencimento em 25/06/2009 (fl. 24). DETERMINO que o autor comprove a mora do requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0244113-88.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Fisioclin Clínica de Fisioterapia Ltda Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (SSP/RO 287), Fábio Antônio Moreira (OAB/ RO 1553), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) SENTENÇA: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte executada, ciente da penhora de valores, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado à fl. 331-verso; considerando que, segundo informação de fl. 332, transitou em julgado a DECISÃO que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso especial; nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Fábio Viana Oliveira (advogado exequente) contra Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON (executada), ambos qualificados nos autos e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeçase alvará em favor do exequente (Fábio Viana Oliveira). Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL , mediante substituição por cópia. Custas pelo executado. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento. Publique-se.Registrese.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito 128 Proc.: 0046926-38.2009.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Maria Idalina Monteiro Rezende Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Silvane Casalli Tessila de Melo (OAB/RO 3734) DESPACHO: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line, providencie a transferência do valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0104696-57.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Associação Rondoniense de Ensino Superior FATEC Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B), Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795) Executado: Amorilo Gomes Amora Neto DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação.Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Caso haja pedido de penhora com indicação de bens, desde já fica autorizada a expedição do respectivo mandado. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0224441-60.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Juliana Moraes da Silva Advogado: Defensor Publico (RO. 000.) Requerido: Francisco Sinval Lima de Alencar Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251) DESPACHO: Não foram arguidas matérias preliminares, não havendo nulidades a declarar nem irregularidades para sanar.Declaro saneado o processo. Defiro a produção da prova requerida e designo audiência de instrução e julgamento para a data de 05/10/2010 às 08h50min, destinada à oitiva das partes e testemunhas arroladas às fls. 123/124 e fl. 05. Expeça-se mandado para intimação pessoal das testemunhas e da parte autora. Remetam-se os autos à defensoria.Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0137381-20.2007.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: José Carlos Monteiro Advogado: Lincoln José Piccoli Duarte (OAB/RO 731) Requerido: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E) DESPACHO: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line, providencie a transferência do valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0174711-80.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Comércio de Derivados de Petróleo Planalto Ltda. Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido: Elisangela Andrade Moutinho DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação.Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Caso haja pedido de penhora com indicação de bens, desde já fica autorizada a expedição do respectivo mandado. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0086413-15.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Otávio Augusto França Ferreira Advogado: Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3140), Lílian Maria Sulzbacher (OAB/RO 3225) Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A., Vivo Teleron Celular S/A, Tim Celular S/A Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (RO 160), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124), Fabrício Grisi Médice Jurado ( ), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E) DESPACHO: Noticiado o descumprimento do acordo por parte de Vivo S/A (descumprimento parcial, já que não houve pagamento da multa em função de depósito fora do prazo acordado) e TIM S/A (ausência de depósito relativo ao pagamento do valor acordado e respectiva multa); atento aos cálculos apresentados pelo autor e o requerimento de depósito em conta indicada (conta corrente de titularidade do autor n. 60415-1, agência 2290X, Banco do Brasil S/A, CPF 796.238.162-00), determino: a) intimação da parte TIM S/A para que, em cinco dias, deposite a quantia apresentada (R$ 2.820,02), na conta acima indicada; b) intimação da parte Vivo S/A para que, em cinco dias, deposite a quantia apresentada (R$ 400,00), na conta acima indicada. Em caso de inércia, diga a parte autora o que pretende em termos de prosseguimento.Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito 129 Proc.: 0015974-42.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Tereza Resky Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON DECISÃO: Vistos, etc. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça não diverge quanto à legitimidade do repasse do PIS e CONFIS nas tarifas telefônicas (Recurso Repetitivo Resp. 976.836/RS). Com isso, ausente verossimilhança da alegação da parte autora, descabe a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.Cite-se com as advertências legais.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Defiro o pedido de gratuidade processual.Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0076752-12.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Idalina Monteiro Rezende Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Silvane Casalli Tessila de Melo (OAB/RO 3734) DESPACHO: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line, providencie a transferência do valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0188950-89.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Furtado dos Santos Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) SENTENÇA: Vistos, etc. Em função do acordo celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 269, III, c/c art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo movido por Walter Gustavo da Silva Lemos e Vinícius da Silva Lemos contra Francisco Furtado dos Santos, todos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Outrossim, tendo em vista que já houve determinção on line de transferência e liberação de valores (transferência: R$ 307,51 - CEF; R$ 103,94 - BB e liberação: R$ 72,93 - BB, R$ 109,76 - Bradesco e R$ 17,35 - Itaú), determino que, informados os números das contas para onde foram transferidos os valores, seja expedido alvará em favor dos advogados exequentes (Vinícius Silva Lemos e outro) para saque de R$ 307,51 e, relativamente aos demais valores, que seja expedido alvará em favor do executado (Francisco Furtado dos Santos) Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL , mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se.Registrese.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0070509-52.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Idalina Monteiro Rezende Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Silvane Casalli Tessila de Melo (OAB/RO 3734) DESPACHO: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line, providencie a transferência do valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0015589-94.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luciclei da Costa Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON DECISÃO: Vistos, etc. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça não diverge quanto à legitimidade do repasse do PIS e CONFIS nas tarifas telefônicas (Recurso Repetitivo Resp. 976.836/RS). Com isso, ausente verossimilhança da alegação da parte autora, descabe a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.Cite-se com as advertências legais.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Defiro o pedido de gratuidade processual.Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVÃ: [email protected] VARA: [email protected] Proc.: 0011561-83.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Iris Gabriela Neto Rebouças Me Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486) Requerido: Lorene Fernanda Marques Rodrigues, Rosana Marques Rodrigues Raad Intimação para a parte autora manifestar-se sobre a diligência negativa dos correios ( ausente ). 130 Proc.: 0012540-45.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcelo Adriano de Amorim Advogado: Kátia Kumagai de Souza (OAB/SP 284197) Requerido: Dmcard Administradora de Cartoes de Credito Ltda Intimação para a parte autora manifestar-se sobre a diligência negativa dos correios ( mudou-se ). Proc.: 0205401-29.2008.8.22.0001 Ação: Despejo Requerente: Social Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Requerido: Reginaldo Pereira Alves, Ana Lucia Marques Nunes Intimação para a parte autora manifestar-se sobre a diligência negativa dos correios ( mudou-se ). Proc.: 0009408-77.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carlos Alberto da Silva Advogado: Jucilene Santos da Cunha (OAB 331/B) Requerido: Banco Daycoval S/A, HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696), Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287), Maria Fernanda Barreira de Faria Fornos (OAB/SP 198088), Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias em 5(cinco) dias. Proc.: 0012142-35.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Pemaza S. A. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Sérgio Luiz Turcatto Intimar o credor para manifestar-se sobre os autos vindos do arquivo. Proc.: 0001862-73.2007.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Eimar Cleiton Buzaglo Cordovil Advogado: Márcio Silva dos Santos ( OAB-RO 838) Requerido: Real Previdencia e Seguros S.A Intimar o credor para manifestar-se sobre os autos vindos do arquivo. Proc.: 0025222-37.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Diracy Barcelos Simões Intimar o credor para manifestar-se sobre os autos vindos do arquivo. Proc.: 0012811-54.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Supermix Concreto S/A Advogado: Juliano Toledo Santos (OAB/MG 101657) Executado: Joao Batista Barbosa Intimação para a parte autora manifestar-se sobre a proposta do acordo . Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 131 Proc.: 0247444-44.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103) Executado: Nogueira e Vasconcelos Advocacia, Anderson Menezes Gonçalves Intimação para a parte autora manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça . Proc.: 0010781-46.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Mega Veículos Ltda Advogado: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939), Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294) Requerido: Edmar Ferreira Correia Intimação para a parte autora manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça . Proc.: 0040111-25.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido: Marilene Cardoso Pinto Santana Intimar a parte autora para especificar provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias. Proc.: 0013281-85.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Serviço Social da Indústria - Sesi Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487) Executado: Edilson Pereira Xavier Intimação para a parte autora manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça . Proc.: 0003995-83.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: L. S. de Souza Matos Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido: Tim Celular S/A Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB-RO2238) DECISÃO: Vistos. Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 27 de agosto de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0248490-68.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Jacilene Moreira da Silva Advogado: Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO 3154) Requerido: José Edson da Silva Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias em 05 (cinco) dias Proc.: 0148311-29.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Piemonte Veículos Ltda Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3585) Executado: Auto Peças Cadilack e Serviços Mecânicos Ltda Intimação para a parte autora manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça . Proc.: 0245071-74.2008.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Solvida Transportes Rodoviários Ltda Intimação para a parte autora manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça . Proc.: 0013154-50.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Requerido: ADRIANO DA COSTA SILVA Intimação para a parte autora manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça . Proc.: 0011624-11.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S. A. Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado: João do Vale Neto, Maria Angelita Lima Fontenele, Condor Vigilância e Segurança Ltda, Ayres Gomes do Amaral Filho, Maria Cristina Toledo do Amaral Intimação para a parte autora manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça . Proc.: 0332489-50.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sebastião Rodrigues Alves Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: Banco Real S.A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Intimar a parte interessada para manifestação face o retorno dos autos do TJ/RO Proc.: 0002259-30.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lauro Votdk Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Osvaldo Rocha de Almeida Intimar o autor para manifestar-se sobre a diligência negativa dos correios “mudou-se” Proc.: 0012638-30.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ana Maria Teixeira Lima Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Finasa S.A. Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de Souza ( 3519/RO) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias em 5 (cinco) dias Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0225127-86.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Luciano Mello de Souza Advogado: Luciano mello de Souza (OAB-RO 3519) Executado: Lindaura Pinheiro Merino Araujo Intimar a parte credora para se manifestar sobre laudo de avalição. Proc.: 0199668-48.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103) Requerido: Felipe Goes Gomes de Aguiar, Carla Regina do Carmo Goes Orlando Vistos. Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou parcialmente positivo, conforme detalhamento anexo.Dessa forma, determinei a transferência do valor bloqueado para conta a cargo deste juízo.Realizada a transferência, intime-se a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em nada sendo requerido, expeça-se alvará em favor da parte credora.Após, no prazo de cinco dias deverá a parte credora indicar bens a serem penhorados, pena de extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 11 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0244352-58.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Edivaldo Pereira da Silva Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Fabricio Matos da Costa (RO 3270), Paulo Henrique Gomes de Medeiros (OAB/RO 434E) Executado: Luiz Carlos de Araújo Machado Intimar autor para manifestar-se sobre diligência do Oficial de Justiça “deixei penhorar e relacionar bens em virtude do mesmo morar na casa da sogra” Proc.: 0014459-69.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Clecy Haddock Montes de Almeida Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Intimação para a parte autora impugnar a contestação em 10 dias . Proc.: 0005745-23.2010.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Clara Caroline Felix de Oliveira Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Credi Vinte e Um Participações Ltda Advogado: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias em 5(cinco) dias Proc.: 0263042-09.2007.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: Banco Bradesco S/A Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A) 132 Requerido: Franco Araújo de Marco Advogado: Walter Silvano Gonçalves Oliveira (OAB/RO 3098) Intimar o credor para manifestar-se sobre os autos vindos do arquivo. Proc.: 0251742-84.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Rural S/A Advogado: Hugo W. Kikuchi(OAB-RO3613 ), Executado: Rondoterra Construções e Terraplenagem Ltda, Marcelo Valichek de Andrade, Clarice Valichek Garcia de Andrade, Alessandra Valichek Moreira de Andrade Intimar o credor para manifestar-se sobre os autos vindos do arquivo. Proc.: 0297543-52.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Alexandre de Almeida Ricarte Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Hipercard Banco Multiplo S. A Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A) Intimar a parte credora para manifestar-se sobre a impugnação Proc.: 0013676-77.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Alexandre Rodrigues Paixão Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Publicar Intimação para a parte autora manifestar-se sobre a diligência negativa dos correios ( mudou-se ). Proc.: 0251399-83.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rose Marie Ferreira da Silva Flor Advogado: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729) Requerido: Americanas.com. S. A - Comércio Eletrônico Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Saieira Silva de Oliveira ( OAB/RO 2.458) Intimar a parte interessada sobre o retorno dos Autos do TJ/RO. Proc.: 0008113-05.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Miriam Carla Rossi Advogado: Milton Narciso de Paula (RO 280-A) Requerido: Banco BMG S/A Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Intimar autor para impugnar a contestação Proc.: 0016239-44.2010.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Rosangela Batista de Souza Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido: Assistência Médica e Odontológica de Rondônia Ltda - AMERON DESPACHO: Vistos. Emende-se a INICIAL para: a) cumpra-se o artigo 282, inciso II, na sua totalidade; b) traga o autor comprovação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO da sua hipossuficiência (comprovantes de rendimentos etc) para análise do pedido de gratuidade da justiça ou, juntar comprovante de pagamento das custas, em 10 dias, sob pena de indeferimento.Anote-se que, há casos em que não basta a simples alegação de que a parte não pode pagar as custas, quando tem advogado constituído, e este não apresenta declaração de que não está cobrando honorários de seu constituinte, pois é cediço que os carentes devem socorrer-se da Defensoria Pública, uma vez que a própria lei de assistência judiciária, no seu art. 2º, parágrafo único, define que o beneficiário deste instituto é todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, o que não se verifica no caso. Em casos de dúvida, pode o magistrado solicitar documentos que comprovem a alega impossibilidade, pois necessário superar os indicativos nos autos de que o autor pode sim arcar com o valor das custas. Esse aliás, é o entendimento que vem consolidando em nossa jurisprudência (TJRO - 100.002.2008.007099-8 Agravo de Instrumento - Relatro Juiz Edenir Sebastiao Albuquer da Rosa - Data do Julgamento: 10 de setembro de 2008). (TJRO DECISÃO Monocrática exarada pelo Relator Desembargador Kiyochi Mori em 17/06/2009). E outro não é o entendimento do STJ: (REsp 544021/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 10/11/2003 p. 168)Pois bem. Entendo pela existência de dúvida quanto a alegada hipossuficiência, pois além de estar a parte representada por advogado particular, o valor dado à causa não indica, em princípio, que o prejudicará financeiramente. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0234382-34.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: ATNN Advogado: Flora Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343), Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971) Requerido: OCOJ Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339) CONCLUSÃO: Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, hei por bem em julgar procedente o pedido feito por ATNN, qualificado nos autos, para o fim de: 1. Condenar o réu OCOJ a indenizar o autor na importância de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualizado monetariamente a partir da publicação desta SENTENÇA , vez que no arbitramento foi considerado o montante já atualizado;2. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, atendendo ao disposto no Artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e ainda levando-se em consideração o trabalho jurídico realizado no presente feito;3. Extinguir o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 269, inciso I, do referido diploma processual. 4. Determinar que transitada em julgado a presente SENTENÇA , deverá o réu promover o pagamento dos valores a que foi condenado no prazo de 15 (quinze) dias, pena de ser a eles acrescido o importe equivalente a 10% (dez por cento) de multa, com base no Artigo 475-J do referido codex.4.1. Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo o autor aos autos, desde já arbitro honorários 133 advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA no importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, excluída a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.4.2. Em nada sendo requerido, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser desarquivados os autos, independentemente do preparo das custas de desarquivamento, se requerido dentro de seis meses a contar do trânsito em julgado da DECISÃO .Publique-se;Registre-se; e Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 18 de agosto de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito. Olivia Adna Barata Escrivã 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected] Chefe de Cartório: Adriano Gonçalves Leite Proc.: 0112462-11.2000.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Petrobras Distribuidora S/a Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065), Marilene Mioto (RO 499-A) Requerido: Nascimento e Freitas Ltda, Espólio de Francisco Rodrigues Medeiros Nascimento Advogado: Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A) DECISÃO: Vistos em Correição n. 2741/2010 É cediço que a pessoa jurídica e os sócios são pessoas distintas, não havendo confusão entre os seus bens e, como consequência, o patrimônio destes, em regra, não responde pela dívida da sociedade. Porém, o artigo 50 do Código Civil assim dispõe: “Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Sendo assim, a desconsideração da personalidade jurídica tem como escopo impedir o uso irregular da sociedade, para fins contrários ao direito e, como tal, deve ser aplicada de acordo com a análise do caso concreto. É certo que a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, que deve ser concedida, para aquele caso específico, diante de provas robustas de ocorrência das hipóteses legais que o autorizam. Assim, considerando o petitório de fls. 138/141, cumpre analisar a aplicabilidade ou não teoria da desconsideração da pessoa jurídica à espécie, a fim de se permitir a penhora de bens dos sócios para garantia de dívida da empresa. Pois bem. Consiste a disregard of legal entity na possibilidade de se atingir o patrimônio individual de um membro da pessoa jurídica, para Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO se garantir o cumprimento de determinada obrigação, quando se verifique a ocorrência de fraude ou abuso de direito, sendo que, segundo ensinamento de FÁBIO ULHOA COELHO: “por abuso entende-se a utilização do expediente da pessoa jurídica com a intenção de furtar-se a uma obrigação legal ou contratual, ou, ainda, de prejudicar terceiros. Sem este abuso, afirma Serick, não se justifica o desconhecimento da pessoa jurídica, sendo insuficiente invocar-se a proteção da boa-fé (...). Dessa forma, a fraude que enseja a aplicação do superamento da pessoa jurídica pode ser definida como ‘o artifício malicioso para prejudicar terceiro’, não se limitando este terceiro aos credores, mas abrangendo qualquer sujeito de direito lesado em seus interesses jurídicos” (COELHO, Fábio Ulhoa. Desconsideração da Personalidade Jurídica, pp. 20/21 e 57). (negritei)A propósito, doutrina RUBENS REQUIÃO: “Constituindo a personalidade jurídica uma criação da lei, não seria por demais impossível reconhecer ao Estado, através de sua Justiça, a faculdade de verificar se o direito concedido está sendo usado com adequação, sendo que, nesse enfoque, a personalidade jurídica perde o seu caráter absoluto e passa a ser tratada como um direito relativo e, assim, pode o julgador penetrar no âmago da sociedade, para coibir os abusos ou condenar a fraude, através do seu uso (...). Ora, diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o Juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso de direito, ou se deva desprezar a personalidade jurídica, para penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos (...). A doutrina da teoria da desconsideração deve ser usada com cautela, e em casos excepcionais, sob pena de perder o seu caráter primordial, qual seja, impedir fraude e o abuso de direito” (Abuso de Direito e Fraude através da Personalidade Jurídica - ‘Disregard Doctrine’, RT, 410/12). A parte exequente afirmou e trouxe provas aos autos de que a executada, tão logo alterou a denominação social e procedeu a mudança de endereço da empresa, efetuou a compra cujo valor ora se executa; contudo, a compra foi feita em nome da antiga razão social e foi indicado o antigo endereço, fatos estes que demonstram que houve má fé por parte da executada ao efetuar a compra. Não fosse isso suficiente, todas as tentativas de penhora, restaram infrutíferas, sendo que sequer foi conseguido êxito quando da tentativa de se alcançar bens do sócio Francisco Rodrigues Medeiros Nascimento. Da análise dos argumentos do exequente e dos documentos trazidos, constata-se também que a compra ocorreu em 22.12.1995, sendo que o sócio Hervêncio Neto de Freitas entrara para a sociedade em 01/12/1995, ou seja, antes da citada negociação. O último ato arquivado na Junta Comercial do Estado de Rondônia é a quinta alteração contratual adunada às fls. 152, cuja certidão de arquivamento está em seu verso. Assim, tem-se certo também que o sócio em questão já o era desde a compra efetuada com a exequente. O ato praticado pela executada, o qual consistiu em informar razão social já alterada e endereço antigo, demonstra a má-fé, oportunizando a desconstituição. Outro não é o entendimento esposado na jurisprudência. Senão vejamos: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ELEMENTOS JUSTIFICADORES DEMONSTRAÇÃO - CABIMENTO. É possível aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, de forma a possibilitar a constrição do patrimônio particular do sócio, desde que demonstrado de forma inequívoca os elementos 134 que a justifiquem, quais sejam a má-fé e a inexistência de suporte patrimonial por parte da pessoa jurídica. Recurso provido. (TJMG – AG. Inst. Nº 1.0261.08.058667-8/001 – Relator: ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE – Data do Julgamento: 26 de janeiro de 2010).Posto isso, acolho o pedido de fls. 138/141, e, com fulcro no art. 50 do Código Civil, DECLARO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada a fim de permitir que a execução recaia sobre o patrimônio dos sócios.Proceda-se a penhora do bem indicado pelo exequente. Intimem-se as partes quanto a esta DECISÃO , inclusive da possibilidade de ofertarem impugnação.Quanto a escrivania, atente-se para apor carimbo de “sem efeito” nas páginas renumeradas; apor carimbo de identificação dos servidores; colocar na ordem correta as folhas 68/67; não utilizar a substância popularmente conhecida como “corretivo” (fl. 13); realizar os atos cartorários no prazo legal.Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0246116-79.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Christiane Santos Pereira Advogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Requerido: Banco Bradesco S. A. DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4072/2010 Diga a Requerente, dentro do prazo legal, a respeito dos cálculos apresentados pelo Banco.Em correição determino: inserção da tarja de identificação; conclusão da autuação; apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; regularizar juntada da petição constante na contracapa; cadastrar advogado da parte Requerida, atentando ainda, para observância dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quartafeira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0045580-52.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Roxilme Alves Santiago Advogado: Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845) Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852), Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1060), Patricia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4073/2010 DESPACHO / CARTA / MANDADO DETERMINO: 1. Promova a Requerida o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Em correição determino: inserção da nova numeração; apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; dar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO destinação ao documento que consta na contracapa; mudar a classe processual, atentando ainda, para observância dos prazos processuais.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/ MANDADO.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0131634-89.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Laudicéia Nascimento de Souza Silva Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Vivo S.A. Advogado: Fabricio Grisi Medici Jurado (RO 627-A) DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4077/2010 Compulsando aos autos, nota-se que até então não foi recolhido aos cofres públicos as custas processuais finais. Assim, proceda as partes o recolhimento das custas, sob pena de terem seus nomes inscritos em dívida ativa.Em correição determino: inserção da nova numeração; apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; dar destinação aos documentos que constam na contracapa; diligenciar para recolhimento das custas processuais, atentando ainda, para observância dos prazos processuais finais.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0244329-15.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Marina Camilo Dalla Martha Advogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Requerido: Banco Bradesco S.A. DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4077/2010 Diga a Requerente, dentro do prazo legal, a respeito dos cálculos acostados aos autos pelo Banco.Em correição determino: inserção da tarja de identificação; conclusão da autuação; apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; regularizar a juntada da última petição; cadastrar advogado do Requerido; dar destinação ao documento que consta na contracapa, atentando ainda, para observância dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0248860-47.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Álvaro Paraguassu Neto Advogado: Antonio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO 1592) Requerido: Citibank - Banco Citibank S.A DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4078/2010 Manifeste-se o Requerente, dentro do prazo legal, a respeito da contestação acostada aos autos.Em correição determino: inserção da tarja de identificação; conclusão da autuação; apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; regularizar a juntada da contestação e demais documentos que constam na contracapa; cadastrar advogado da parte passiva, atentando ainda, para observância dos prazos processuais. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 135 Proc.: 0304922-44.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cleiton Aires Aragão Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863) Requerido: Credicard Banco S. A. Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO N. 4074/2010. Compulsando aos autos, nota-se que o Requerido touxe comprovante de depósito judicial afirmando estar adimplindo a condenação.Assim, por se tratar de valor incontroverso, determino a expedição de alvará judicial em favor do Requerente para levantamento do valor depositado às fls. 64. O Expediente deverá ser retirado na terça feira subsequente a publicação. Ressalto que, na mesma oportunidade deverá o Requerente se manifestar acerca das afirmações do Requerido às fls. 63.Em correição determino: inserção da nova numeração; apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; dar destinação aos documentos que constam na contracapa; mudar a classe processual, atentando ainda, para observância dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0098141-87.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maria da Conceição Gomes da Silva Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Requerido: Pirulito Magico CalÇados e ConfecÇÕes Ltda Advogado: Sarah Melendes Lemos (OAB/RO 2879) DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4075/2010 Ante o pedido formulado pela Exequente para que seja oficiada a junta Comercial para obtenção de informações de seu interesse, passo a fazer algumas considerações.A principal finalidade do registro das empresas mercantis diz respeito à publicidade dos atos e fatos do comércio neles registrados.O registro público é também, uma das maneiras de se tornarem conhecidos determinados atos e fatos jurídicos relativos à vida empresarial, e a sua ausência acarreta diversas sanções, sendo as mais comuns a nulidade do ato e a sua não validade contra terceiros. Em tais casos, o ato não se torna nulo, é perfeitamente válido, mas produz efeitos apenas em relação às pessoas que dele participaram; em relação aos terceiros, o ato é inexistente.Assim, há de se considerar que, além de beneficiar a credibilidade do empresário comercial, a publicidade comercial protege os interesses dos que com o comerciante contrataram. Nesta publicidade, encontra-se a guarda da moralidade empresarial mercantil.Alguns doutrinadores consideram que o Sistema de Registro das Empresas Mercantis é informado pelos princípios da publicidade e da legalidade, ambos de ordem imperativa. O princípio da publicidade orienta as conseqUências jurídicas decorrentes em relação a terceiros, do arquivamento de um contrato ou do registro de uma firma individual, ou de sua ausência. Existindo o registro, presumese que o mesmo seja conhecido por todos. Não existindo, os atos e contratos sujeitos a registro não produzirão efeitos jurídicos, relativamente a terceiros, daí falar-se em publicidade material negativa.Por sua vez, o princípio da legalidade proíbe o registro ou arquivamento de qualquer ato ou contrato que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO não se ajuste com as prescrições legais, motivo pelo qual eles estão antes do seu assentamento ou arquivamento subordinados ao exame periódico e prévio dos vogais da Junta Comercial, que podem fazer as exigências necessárias para a sua adequação à lei, sob pena de ser negado o arquivamento, ou o registro, conforme o caso.Deve-se ressaltar que sendo público, qualquer pessoa, no horário de expediente, na forma previamente estabelecida e, mediante emolumentos exigidos pela Junta Comercial, poderá consultar os livros e arquivos do registro, sem que haja a necessidade de justificar ou provar o seu interesse.Assim, indefiro o pedido de fls. 82/83, visto que, basta a peticionante diligenciar junto a Junta comercial do Estado de Rondônia para obter as informações que deseja. Em correição determino: inserção da nova numeração; apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; regularizar a juntada última petição, atentando ainda, para observância dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quartafeira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0234978-18.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Satsuki Kida Advogado: Andrea Cristina Nogueira (RO 1237) Requerido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4076/2010 Diante da DECISÃO do agravo, manifeste-se a Requerente, requerendo o que entender de direito.Em correição determino: inserção da nova numeração; inserção da tarja de identificação; conclusão da autuação; apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; regularizar a juntada do último documento; dar destinação ao documento que consta na contracapa, atentando ainda, para observãncia dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0002974-77.2007.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Mara Silvia Nascimento de Souza Advogado: Andréia Maia de Queiroz (OAB/RO 935), Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852), José João Soares Barbosa (OAB/RO 531) Requerido: José Odair Ferrari DECISÃO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4078/2010 Defiro o pleito de fls. 172/174Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que 136 entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Na mesma oportunidade, advirto a Requerente que recolha as custas processuais aos cofres públicos, sob pena de ver seu nome inscrito na dívida ativa.Em correição determino: inserção da nova numeração; apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; cadastrar advogado da parte passiva; promover a mudança de classe processual; regularizar a juntada da última petição, atentando ainda, para observância dos prazos processuais. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0014757-61.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Valdir Alves da Rocha Advogado: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485) Requerido: Aymore Credito Financiamento e Investimento S. A. DECISÃO: Vistos. Valdir Alves da Rocha ajuizou a presente ação contra AImoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., dizendo ter firmado contrato de financiamento com o Requerido para aquisição de um veículo. Apontou ter o Requerido inserido no contrato cláusulas de cunho adesivo, monetária leoninas, abusiva e ilegais, praticando usura e anatocismo, razão esta que requer em análise de mérito a revisão das cláusulas contratuais. Pugna antencipação de tutela para que o juízo declare quitadas as 03 parcelas em atraso pelo já pagamento de cláusulas abusivas, o que indefiro na medida em que apenas se pode aquilatar a satisfação da obrigação com a congnição exauriente da SENTENÇA .Indefiro o pedido de suspensão do contrato em razão de que o vício apontado na INICIAL não inquina a avença como um todo, tão só atinge parte reduzida dos custos do contrato.Indefiro o pedido de manutenção do Autor na posse do veículo tendo em vista que confessa estar em mora com sua contraprestação no contrato.Indefiro o pedido de consignação incidente, pois que a consignação se destina a evitar a mora e o Autor já se encontra em mora. No mais, cite-se com as advertências constantes nos artigos 285 e 319 do CPC e vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade.Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para réplica.Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona eventual prestação de serviços por parte da Requerida. Reconhecendo a hipossuficiência do(a) Autor(a) diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social e econômica entre as partes, decreto a inversão do ônus da prova.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Expeça-se o necessário. Intime-sePorto Velho-RO, quartafeira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0199285-70.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elisangela Carneiro Alcantara Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Banco Fininvest S/A Advogado: Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327), Luciane Brito de Sousa (SSP/SP 249661-A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) DECISÃO: Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0251617-14.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Adélia de Castro Ferraz, Aldemar Lopes Sena, Mônica Leocadia Leite, Leilany Fernandes Leite, Deceles Martins de Sousa Silva, Marcio Leandro Sousa da Silva, Marcelo Henrique Sousa da Silva, Manoel Mendes Nunes, Salete Primão, Tilma Portugal Carneiro, Edilson Araújo Matos, Raimunda Matos dos Santos, Maria Araujo Silva, Gercina Araújo Duarte, Augusto Araujo Henrique, Vanderley José da Silva Simão, Waldemar Gonçalves de Souza Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) DECISÃO: Vistos. Aldélia de Castro Ferraz e outros, ajuizaram o presente cumprimento de SENTENÇA provisório contra Banco do Brasil, todos qualificados nos autos, pretendendo o valor pertinente aos expurgos inflacionários ocorridos nas cadernetas de poupanças iniciadas ou renovadas na primeira quinzera de junho/87 e janeiro/89, conforme SENTENÇA proferida nos autos de ação civil pública n. 001.2003.017809-5 promovida pelo IBDCI a qual tramitou perante esta Vara, beneficiando todos os poupadores do Estado de Rondônia. Citado o Banco deixou de apresentar impugnação, tendo sido determinado e efetivado o bloqueio on line de ativos financeiros existentes na conta do Executado. Os Exequentes pleitearam o levantamento dos valores. Decido. Cuida-se de execução provisória de SENTENÇA pendente de julgamento de recurso especial. Prevê o artigo 475-O, §2º do CPC que “a caução a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo poderá ser dispensada: I- quando nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do sálário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade;II - nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestadamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. O presente caso não se enquadra em qualquer das situações acima para que possa ser permitido o levantamento dos valores independente de caução, uma por que o valor buscado pelos exequentes não é de natureza alimentar, outra por que a DECISÃO está pendente de recurso especial e não somente de agravo de instrumento. Por outro lado, entendo oneroso demais exigir das partes Exequentes que prestem caução, bem como há risco grave de dano de difícil em incerta reparação que poderá sofrer os executados, em caso de mudança da DECISÃO , haja vista que liberado o valor aos Exequente e vindo uma possível modificação da SENTENÇA , o retorno ao 137 status quo ante das partes pode ser dificultoso considerando o montante do valor a ser levantado.Logo, considerando que os valores executados já encontram-se depositados em conta judicial, não havendo qualquer prejuízo para as partes determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado da SENTENÇA proferida nos autos n. 001.2003.017809-5.Outrossim, faculto aos exequentes prestarem caução idônea, caso pretendam o levantamento dos valores bloqueados nos autos. Transitado em julgado a referida SENTENÇA , venham os autos conclusos para SENTENÇA de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0015493-79.2010.8.22.0001 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: Paulo Valcy Fernandes da Silva Advogado: Itamar Jorge de Jesus Olavo (OAB/RO 2862) Embargado: Didima Chagas de Carvalho Barros DECISÃO: Vistos. Emende-se a INICIAL para que o Autor indique o polo passivo da demanda com sua adequada qualificação no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da INICIAL pelo desatendimento aos requisitos do art. 282 do CPC.Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0237004-86.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Aristoteles Socratis Onassis Me SENTENÇA: Vistos EM CORREIÇÃO DE Nº 4078/2010 Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BV Financeira S/A - CFI contra Aristóteles Socratis Onassis ME, afirmando em sintese, que após firmar com a Requerida o contato de financiamento de nº 104006924, com alienação fiduciária, para aquisição do veículo descrito na exordial, diante do seu inadimplemento vem em Juízo em busca do bem. A INICIAL veio instruída com documentos (fls.03/05 e 06/31).Medida liminar concedida e cumprida (fls.34/36).Após o cumprimendo da liminar, manifesta-se a Requerente pela extinção do processo, afrimando que a Requerida pagou a dívida, tanto é, que procedeu a devolução do veículo a mesma, conforme faz prova por meio da declaração de devolução de fls. 38.Assim, diante da manifestação da Credora em ver extinto o processo, já que o devedor cumpriu com sua obrigação, bem como, a devolução do veículo a Requerida, vejo que nada se opõe a extinção do feito.Além do mais, apesar de citada, a Requerida manteve-se inerte, devendo suportar os efeitos da revelia.Isto posto, julgo extinta a presente demanda nos moldes do art. 267, VIII do Código de Processo Civil, e revogo a medida liminar concedida.Isento de custas. Arquivese oportunamente.Em correição determino: inserção da nova numeração; conclusão da autuação; apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões, atentando ainda, para observãncia dos prazos processuais. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 138 Proc.: 0109243-72.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Célia de Souza Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735), Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) SENTENÇA: Vistos. Maria Célia de Souza promoveu a presente ação em face de Banco Bradesco, todos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, ter sofrido dano moral dado que o Requerido cobroulhe débitos relativos a contratos que não pactuou. Pleiteou pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição em dobro do indébito. Trouxe documentos. (fls. 16/23)Em audiência preliminar não houve composição (fls. 29)Devidamente citada, a parte Requerida não apresentou contestaçãoEm seguida, a Autora requereu a desistência da ação(fls. 57).Considerando que a Requerido não apresentou contestação não é necessária a sua anuência na forma do art. 267, §4º do CPC..Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e em conseqüência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se.P.R. I. e Cumpra-sePorto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito judicial em contrário. Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL . Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à Autora para réplica.Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas, se pretendem produzir provas, justificando a sua necessidade/utilidade.Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Av. Dom Pedro II, nº 637, Edifício Centro Empresarial, Caiari, CEP 76801-910 - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0250569-20.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Alan Arais Lopes Advogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A), Valnei Gomes da Rocha (RO 2479) Requerido: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363), Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541), Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº4079/2010Para fins de análise dos valores pleiteados a título de execução de honorários sucumbenciais, determino que o autor traga aos autos planilha demonstrativa contendo todas as informações necessárias à conclusão do valor pleiteado.Após, nos termos do artigo 475B, § 3º, CPC, ao Contador. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0015848-89.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Renan Ferreira Penna Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) Requerido: Banco do Brasil S. A. DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4080/2010 DESPACHO /CARTA/MANDADO. 1 . Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL .2 . Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade.3. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas ao Autor para réplica.4. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.5. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Av. Calama, s/n, bairro São João Bosco, CEP 76803-768 - Porto Velho - ROPorto VelhoRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0015902-55.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Daniel Mendes Monteiro Rezende Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido: Mbm Empreendimentos Imobiliários Ltda DESPACHO: DESPACHO /CARTA/MANDADO. Não vislumbro presente a prova inequívoca bem como a verossimilhança das alegações do Autor, motivo pelo qual, deixo de conceder a antecipação da tutela prevista no art. 273, do CPC. Ademais, a contraprestação do autor, em pagar as parcelas do contrato, trata-se de obrigação, e não mera faculdade devendo assim proceder até que haja DECISÃO Proc.: 0014776-67.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Raimundo Nonato Roza Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido: BVA SEGUROS S/A DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4083/2010 Deverá a Autora em 10 (dez) dias, emendar a exordial nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, adequando o valor da causa vez que, este deve corresponder ao valor constante da cobrança.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0015886-04.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Geiza de Castro Ferreira Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867) Requerido: Banco Bradesco S/A DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4084/2010 Impróprio o procedimento adotado pela Exequente, que deverá formular seu pedido na forma de cumprimento de SENTENÇA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO nos termos do artigo 475-B §1º do CPC, caso necessite de extrato para liquidar o valor que entende devido ou na forma do artigo 475-J do CPC caso detenha os extratos liquidando por cálculo do contador. Posto isso, emende a exordial a fim de adequar o rito.Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0015713-77.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Celso Marcon (OAB/RO 3700) Requerido: Francisco Ferreira Lima DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4082 /2010 LIMINAR/MANDADO Diante da argumentação apresentada pela Autora e a farta documentação em destaque o contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia e, notificação extrajudicial informando a respeito do inadimplemento da obrigação, vislumbro a fumaça do bom direito e os requisitos legais preVistos no art. 3º do Dec. lei 911/69.Isso posto, determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo, tipo automotor, Marca/Modelo: Honda/CG 150 Fanesi G0B 2009, Ano de Fabricação 29, Cor Preta, Placa NCG 4740, Chassi nº 9C2K1550AR016806, depositando-se o bem em mãos do Autor, com a ressalva de que o veículo não deverá ser retirado da Comarca até DECISÃO final destes autos, sob pena de multa diária de dois salários mínimos.Executada a liminar, cite-se o Requerido para, em 05 dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena de consolidarse a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do DecretoLei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). Efetuado o pagamento o Requerente deverá restituir o veículo ao Requerido, comprovando nos autos.No prazo de 15 dias a contar da citação o devedor fiduciante poderá apresentar contestação. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Alexandre Guimarães, nº 8442, Tancredo Neves Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0014998-35.2010.8.22.0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Jorge Carlos Bentes Bezerra Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Consignado: B F B Leasing S.A. Arrendamento Mercantil DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4088/2010 DESPACHO /CARTA/MANDADO. Apensem-se aos autos principais.Cite-se o (a) Requerido (a) para receber, lavrando-se termo, pena de se não comparecer, ou se comparecer e não receber, ser efetuado o depósito.O prazo para contestar, no caso de não recebimento, será de 10 dias, contados da data da efetivação da consignação.Havendo prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, poderá o (a) Autor (a) continuar a consignar as que se forem vencendo sucessivamente, sem mais formalidades que o termo, desde que o faça até 5 dias contados da data do vencimento 139 de cada uma.Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor para réplica.Não ocorrendo a hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade/utilidade, trazendo após, conclusos.VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Cite-se no endereço constante nos autos principais.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0015399-34.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lincoln Pereira da Silva Dall’oglio Advogado: Luceno José da Silva (OAB/RO 4640) Requerido: Gol Linhas Aéreas Inteligentes DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4081/2010 DESPACHO /CARTA/MANDADO. 1 . Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL .2 . Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade.3. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas ao Autor para réplica.4. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.5. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Rua Tamoios, 246, bairro Jardim Aeroporto, CEP 04630-000 - São Paulo-SPPorto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0016382-33.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Fernando da Silva Maia, Raimunda Valmeire de Lima Galvão Maia Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Requerido: Conceição de Tal, Joaquim de Tal, Valdelir de Tal, Néia de Tal, Maria Gonçalves de Tal DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4087/2010 Proceda-se a emenda a INICIAL , no prazo de dez dias, para: Recolher as custas iniciais do processo;Regularizar a representação processual, vez que a procuração de fls. 10 é irregular, constando o nome e assinatura de ambos os autores;Comprove a sucessão do imóvel descrito no recibo de fls. 19 vez que o vendedor não condiz com os proprietários dos contratos acostados. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0014556-69.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido: Natali Marciel Silva DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4086/2010 DESPACHO /MANDADO. Cite-se a parte Ré para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida, podendo, em igual prazo oferecer Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o mandado INICIAL ficará convertido em mandado de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil, sendo que para a presente fase arbitro em 10% os honorários advocatícios. Saliente-se ao(à) Réu (ré) que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1.102a a 1.102c, do CPC). Advirta-se à parte Ré que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventual sucumbência.Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. Endereço: Rua Tenreiro Aranha, nº 1341, bairro Areal - Porto Velho-RO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0015889-56.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: José Bernardes Passos Filho Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B) Executado: Banco Sudameris Brasil S. A. DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4085/2010 DESPACHO /CARTA/MANDADO. Intime-se a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação descrito na planilha de fls. 05, ciente da incidência dos honorários advocatícios que arbitro em 10%, diante do não cumprimento voluntário do título judicial. Vencido o prazo sem que haja o pagamento, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada e requer o que for de direito, no prazo de cinco (05) dias. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Av. Sete de Setembro, nº 744, Centro - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0057032-64.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Carmem Susana Hurtado Madueno Advogado: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Requerido: EMBRASCON - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda Advogado: Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960), Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4093/2010 DESPACHO / CARTA / MANDADO DETERMINO: a) Intime-se o advogado, via diário, para dar andamento ao processo no prazo de 48h.Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e: b) intimese pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48h dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).Em correição determino: inserção da nova numeração; apor carimbo de identificação nas juntadas; 140 otimizar certidões; atentando ainda, para observância dos prazos processuais.VIAS DESTA SERVE COMO CARTA / MANDADO.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0197018-62.2008.8.22.0001 Ação: Execução de Título Judicial Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Deuselina Costa Caldeira DECISÃO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4090/2010 Ante o teor da petição de fls. 49, desconstituo a penhora realizada nos autos, tornando os bens livres e desembaraçados. Na mesma oportunidade, procedo a reinteração da penhora on line nos termos do DESPACHO de fls. 38.Ressalto que, caso o resultado da penhora seja negativo, volte os autos concluso para DECISÃO .Em correição determino: inserção da nova numeração; apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; atentando ainda, para observância dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0247025-24.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carlos Alves de Souza Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4095/2010 Manifeste-se o Requerente, dentro do prazo legal, a respeito da contestação acostada aos autos.Em correição determino: inserção da tarja de identificação; conclusão da autuação; apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; retificar advogdos do polo passivo, atentando ainda, para observância dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quintafeira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0216667-13.2008.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Adriana Cristina Aguiar dos Santos DECISÃO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4092/2010 Defiro o pleito de fls. 45/46.Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa, 10% de honorários advocatícios e custas finais.Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Em correição determino: inserção da nova numeração; apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; promover mudança de classe, atentando ainda, para observãncia dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quintafeira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000009-24.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão Requerente: B. V. Financeira S.a C.f.i Advogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479) Requerido: Ageu Monteiro Neves SENTENÇA: Vistos EM CORREIÇÃO N. 4096/2010 B V FINANCEIRA S/A - CFI moveu a presente ação de busca e apreensão em face de AGEU MONTEIRO NEVES, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese, ter celebrado com o requerido um contrato de financiamento de um veículo marca/modelo SUZUKI - YES EN - 125 (GG)BASI, ano de fabricação/modelo 2008/2009,Chassi 9CDNF41LJ9M287125, ficando o mesmo alienado fiduciariamente. Todavia, alegou que o requerido encontra-se em débito desde a parcela com vencimento em 02/09/2009, acarretando um saldo devedor de R$ 7.169,01, para tanto, vem em Juízo em busca do bem acima descrito. Com a INICIAL vieram os documentos (fls. 03/05 e 06/15)Liminar deferida e devidamente cumprida conforme Auto de Busca e Apreensão e Depósito de fl.18/19.O réu foi citado à fl. 18, contudo, não apresentou defesa.Manifesta-se o Requerido pela julgamento antecipado da lide, afirmando que o Requerido procedeu a entrega amigável do bem, requerendo ao final a posse definitiva do bem ( fls.21)É o RELATÓRIO . Decido. Conforme se verifica dos autos o requerido foi devidamente citado (fl. 18-v), todavia, deixou transcorrer in albis o prazo quinzenal sem apresentar contestação, acarretando, assim, o fenômeno jurídico-processual da revelia.Com efeito, determina o art. 330, II do Caderno Processual Civil que, verificada a revelia nos autos, o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo SENTENÇA .Deste modo, estando presente o caso retratado no dispositivo legal mencionado, passo ao julgamento antecipado da lide.Pois bem, é sabido que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor advindos do fenômeno da revelia não possui caráter absoluto, não isentando a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, segundo disciplina o art. 333, I do CPC.Todavia, os elementos probatórios que instruem os autos, aliado a ausência de defesa da requerida dão como certa a pretensão do requerente. Conforme demonstram os documentos de fls. 11/15, tanto a existência do contrato de financiamento quanto a mora do réu estão evidenciados, motivo, pelo qual, a liminar foi deferida. Consoante dispositivos do Dec. Lei n. 911/69, com as alterações da lei de n. 10.931/2004, após 5 dias do cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva do mesmo consolidarse-à no patrimônio do credor.Feito isto, cabe as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.De acordo 141 com o Auto de Busca e Apreensão e Depósito de fl. 19, o veículo descrito na INICIAL já se encontra em poder do requerente. Destarte, tenho por procedente a pretensão pleiteada pelo autor.Quanto as custas e honorários de sucumbência, não vejo necessidade de condenação, já que, conforme demonstrado nos autos pelo Requerente, o Requerido ao entregar o bem de forma amigável, agiu consensualmente, não se opondo a pretensão do Autor, configurando ausência de resistência por parte do Requerido.Posto isso, estando presentes os requisitos preVistos na legislação em vigor, nos termos do art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por pelo Autor em desfavor do Requerido, CONSOLIDANDO a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na INICIAL em favor do requerente.Em correição determino: inserção da tarja de identificação; conclusão da autuação; apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; atentando ainda, para observãncia dos prazos processuais.P.R.I.C.Porto VelhoRO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0142151-85.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833) Requerido: Naiara Mariane Araujo Correa Advogado: Roseneide Koury Góes (RO 373-A) DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4088/2010 Manifeste-se o Requerente a respeito da proposta de acordo formulada pela Requerida.Em correição determino: inserção da tarja de identificação; conclusão da autuação; apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; dar destinação aos documentos que constam na contracapa, atentando ainda, para observância dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0187651-77.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco GMAC S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: José Florencio Martins Neto DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4089/2010 Defiro o pleito de fls.46/47, e procedo a consulta via sistema on line da Receita Federal, com a finalidade de localizar o endereço correto e atual da parte Requerida, por ser medida que busca da efetividade e celeridade ao processo.Defiro a restrição judicial via on-line, perante o Detran do veículo objeto da presente busca e apreensão.Vindo as respostas deverá a parte Autora ser intimada para dar regular andamento ao feito. Em correição determino: inserção da nova numeração; conclusão da autuação; apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; dar destinação aos documentos que constam na contracapa, atentando ainda, para observância dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0015878-27.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Maria de Jesus Xavier Lima Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281), Antônio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A) Requerido: Heronaldo Campos Ferreira DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4097/2010 DESPACHO /CARTA/MANDADO. 1. Entendo conveniente a justificação prévia do alegado, pelo que designo audiência para o dia 22/09/2010 às 11hs, devendo a Requerente vir acompanhada de suas testemunhas.2. Nos termos do artigo 928 do CPC, cite-se o Requerido para comparecer à audiência, ocasião em que poderão intervir por intermédio de advogado.3. O prazo para contestar, de 15 dias (art. 297) contar-se-á a partir da intimação do DESPACHO que deferir ou não a medida liminar (art. 930, Parágrafo único).VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Requerente: Rua Mandi, nº 5765, bairro da Lagoa Porto Velho - RO;Requerido: Rua Mandi, nº 5830, bairro da Lagoa Porto Velho - RO.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0014809-57.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Associação dos Moradores do Residencial Jardim Champagnat Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736), Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848) Requerido: Francisco José da Silva Ribeiro DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4098/2010 DESPACHO /CARTA/MANDADO. 1 . Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL .2 . Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade.3. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas ao Autor para réplica.4. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.5. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Rua Jatuarana, nº 1100, bairro Lagoa, casa 17, Residencial Champagnat - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0082245-04.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Leandra Fatima Vivian Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Global Village Telecom Ltda Advogado: Marcos Leandro Pereira (OAB/PR 17178), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº4103 /2010 DESPACHO / CARTA / MANDADO DETERMINO: 1. Promova a Requerente, o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, sob pena de ver o seu nome inscrito em dívida ativa.2. Desde já fica advertido(a) 142 que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Em correição determino: inserção da nova numeração; apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões, atentando ainda, para observância dos prazos processuais.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/ MANDADOPorto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0220990-61.2008.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Francisco Mota Filho Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307), Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491) Requerido: Norma Administradora de Bens DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4100/2010 Manifeste-se o Requerente, dentro do prazo legal, a respeito da contestação acostada aos autos.Em correição determino; inserção da nova numeração; apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; dar destinação aos documentos que constam na contracapa, cadastrar advogado da parte passiva, atentando ainda, para observãncia dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0249598-35.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Alice Gomes dos Santos Advogado: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO N. 4099/2010 Junte-se a contestação da parte requerida.E ainda, apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; atentando ainda, para observância dos prazos processuais. Na sequência, intime-se a parte autora para, se o desejar, apresentar impugnação no prazo legal.Cumpra-se. INtime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0245365-29.2008.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Cláudio do Nascimento Lopes Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB-RO 635), Sergio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4102/2010 Recebo o recurso em seus regulares efeitos, e determino sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Em correição determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; promover os acertos necessários para enviar o processo ao TJ; dar destinação ao documento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO que consta na contracapa, atentando ainda, para observância dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0159326-63.2007.8.22.0001 Ação: Revisional de contrato Requerente: Imediata Comercial e Editora Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Franciany D Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Michele Sanches (OAB/RO 2910) Requerido: Banco Itaú S.A. Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069), Eliete Santana Matos (OAB/CE 10423), Hiran Leão Duarte (OAB/ CE 10422), Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG 91811) DESPACHO: Ante o teor de fls. 168, defiro o prazo de 15 dias para apresentação dos documentos solicitados pelo perito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0115299-92.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Brincopel Bazar e Papelaria Ltda ME Advogado: Vanda de Melo Bogoevich (RO 841) Requerido: Visanet Administradora de Cartões Crédito do Sistema Visa Ltda, Banco do Brasil S/A, Companhia Brasileira de Meios de Pagamento Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) DECISÃO: Vistos. Cumpra-se todas as determinações de fl. 362, em especial, expedindo-se o termo de penhora.Após, intime-se a requerida Brincopel quanto a penhora sobre o valor depositado à fl.340.Transcorrido o prazo para impugnação, volte concluso. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0252007-81.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: A. M. da S. V. V. de S. M. de A. F. L. A. V. I. C. da S. D. B. A. G. da S. Z. A. de F. F. R. S. M. G. E. H. F. I. G. de L. M. J. V. E. M. do V. J. C. H. D. O. S. E. G. de O. P. B. V. M. G. V. O. N. B. S. J. L. de L. D. S. J. F. da S. Advogado: Rose Anne Barreto (OAB/RO 3976) Requerido: B. B. S. SENTENÇA: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4105/2010 Trata-se cumprimento de SENTENÇA movida por Alvina Maria da Silva; Vani Vieira de Souza; Márcio de Araújo Falcão; Leamiro Antônio Vilela; Ivone Ceratti da Silva; Dejair Barrozo; Antônio Geraldo da Silva; Zélia Alves de Freitas; Frank Ronaldo Soares; Mirian Grotti; Edigar Hatiro Fujita; Isac Gonçalves de Lima; Messias José Vieira; Edson Messias do Vale; João Carlos Hoffmann; Derloey Oliveira Silva; Enéias Gonçalves de Oliveira; Paulino Braga; Vânia Maria Góes; Valdemiro Otto; Neri Benetido Soares; José Liberato de Lucena; Davi Segória e José Félix da Silva contra o Banco Brandesco S/A, todos devidamente 143 qualificados nos autos, afirmam serem credores do Banco no valor de R$30.486,45, proveniente de crédito reconhecido por meio da ação civil pública de nº 001.2003.017810-9.Citado, o Banco acosta aos autos comprovante judicial (fls.313) da dívida declarada pelos credores, acrescida da multa e das custas processuais finais, requerendo ao final extinção do feito, em face do adimplemento total da obrigação (fls. 312 e ss).Assim, devidamente demonstrado o adimplemento total da dívida, vejo a extinção do feito como a medida mais acertada para o caso, bem com, a destinação dos valores depositados a quem de direito.Isto Posto, julgo extinta a presente execução nos moldes do art. 794, I do Código de Processo Civil, bem como, determino a expedição de alvará judicial em favor dos Requerentes para levantamento do valor depositado às fls. 313, mediante prévio recolhimento das custas processuais finais já inclusas.O expediente deverá ser retirado na terça feira subsequente a publicação.Em correição determino: inserção da tarja de identificação; conclusão da autuação; apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões, atentando ainda, para observância dos prazos processuais.Porto VelhoRO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0202375-86.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Irene Rodrigues de Oliveira Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Banco Sabemi Previdencia Privada DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO 4108/2010 À escrivania determino: identificação da prioridade - estatuto do idoso; proceda-se a inclusão no sistema do patrono que recebeu substabelecimento - sem reservas - às fls. 249;procedase ainda a inserção da nova numeração; inserção da tarja de identificação; apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; atentando ainda, para observância dos prazos processuais.No mais: Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de 20/10/2010, às 11: 00horas.Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do CPC., serão fixados os pontos controvertidos da demanda; decididas as questões processuais proventura pendentes; deferidas as provas a seres produzidas; bem como, se o caso, designada audiência de instrução e julgamento (§2º do artigo 331 do CPC.).Intime-se as partes por intermédio de seus patronos via Diário da Justiça.Porto Velho-RO, quintafeira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0247309-32.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Tatyanna Maria Soares Azeredo Advogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Requerido: Banco Bradesco S.A. DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO N. 4104 Intime-se a parte autora para apresentar manifestação.Em correição determino: Junte-se a contestação da requerida; apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões, atentando ainda, para observância dos prazos processuais. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0262917-41.2007.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Vanderlei Bento da Silva Advogado: Maria Lucia Pretto (OAB/RO 248-B) Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Graziela Mayra Joskiwicz (OAB/SP 256946) DECISÃO: Vistos EM CORREIÇÃO N. 4106/2010 Vistos EM CORREIÇÃO Nº /201010: 04 Determino à escrivania: inserção da nova numeração; inserção da tarja de identificação; apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; atentando ainda, para observância dos prazos processuais.No mais, diante da peculiaridade do caso determino a prova pericial. Nomeio perito o Dr. Fausto Rezende, ortopedista, atuante na Policlínica Oswaldo Cruz, o qual cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso. (art. 442, CPC). Intime-o, cientificando que a data e hora da perícia será designada pela Diretoria da Policlínica Oswaldo Cruz.Faculto às partes a apresentação no prazo de dez dias, dos quesitos e assistentes técnicos. (art. 421, §1º, I e II, CPC).Desde já apresento os quesitos do juízo: 1. O requerente apresenta alguma incapacidade nos membros inferiores e superiores, em decorrência das lesões sofridas 2. Qual o percentual da incapacidade 3. Há redução da capacidade laborativa do requerente Em que percentual O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, respondendo as quesitações formuladas pelas partes e pelo juízo.Incumbirá cada parte intimar seus respectivos assistentes técnicos, informando nos autos. Oficie-se à Diretoria da Policlínica Oswaldo Cruz informando da nomeação do perito, bem como, solicitando que seja designado data e hora para realização da perícia determinada, no prazo de 30 dias. Designada a data e a hora intime-se as partes a comparecerem no local indicado. Apresentado o laudo pelo perito, intime-se as partes a se manifestar quanto ao mesmo. Vindo ou não manifestação da partes venham os autos conclusos para SENTENÇA . Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0249782-88.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Luzinete Borges de Sá Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258), Marcio Antonio Pereira (RO 1615), Daniel Redivo (OAB/RO 3181) Requerido: Banco Bradesco S.A. DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO N. 4109/2010 À Escrivania determino: inserção da tarja de identificação; apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; atentando ainda, para observância dos prazos processuais.No mais: Cite-se o executado para ser manifestar quanto a presente liquidação de SENTENÇA . Intime-o para que, nos termos do artigo 475-B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos inflacionário existente na conta poupança da Exeqüente dos períodos correspondentes a 1987/1989.No mesmo prazo deverá o Executado apresentar cópia do extrato bancário da conta poupança do Autor, correspondente ao mesmo período acima informado.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 144 Proc.: 0249780-21.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Antenor Sette Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258), Marcio Antonio Pereira (RO 1615), Daniel Redivo (OAB/RO 3181) Requerido: Banco Bradesco S.A. DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO N. 4107 Em correição determino: apor identificação de tramitação em prioridade - estatuto do idoso; carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões, atentando ainda, para observância dos prazos processuais.No mais: Cite-se o executado para ser manifestar quanto a presente liquidação de SENTENÇA . Intime-o para que, nos termos do artigo 475B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos inflacionário existente na conta poupança da Exeqüente dos períodos correspondentes a 1987/1989.No mesmo prazo deverá o Executado apresentar cópia do extrato bancário da conta poupança do Autor, correspondente ao mesmo período acima informado.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0170481-92.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Dionildes Santos Aragão Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358) SENTENÇA: Vistos etc. DIONILDES DOS SANTOS ARAGÃO ajuizou o presente cumprimento de DECISÃO contra Bradesco S/A, visando o recebimento da diferença dos índices aplicados em caderneta de poupança e expurgos inflacionários relativa ao saldo remanescente da poupança aberta no banco requerido (26,06% - junho de 1987; 42,72% - janeiro de 1989; 84,32% - março de 1990; 44,80% - maio de 1990; 7,87% - junho de 1990; 12,92% - julho de 1990; 20,21% - fevereiro de 1991 e 13,90% - março de 1991).Pleiteou em sua exordial fosse o Banco Executado intimado a apresentar os extratos dos Autores e a planilha de cálculo em aplicação ao artigo 475-J, §1º do CPC. Instruiu a INICIAL com documentos (fls. 06-09). Citado o Banco cumpriu com o determinado no DESPACHO INICIAL e apresentou os extratos pleiteados pelos Autores, bem como, a planilha de cálculo (fls. 31/33). Em seguida os Exequentes foram intimados a manifestarem quanto a planilha apresentada pelo Banco, e concordaram com o cálculo (fls. 35).Assim, julgo procedente a liquidação de SENTENÇA para fixar o valor do cumprimento de SENTENÇA o obtido nas planilhas de fls. 31/33 no montante de R$ 135,09 atualizado até 07/01/2010.Sucumbente, condeno o executado a arcar com as custas e honorários de sucumbência ao causídico do Autor, que arbitro em R$ 510,00, na forma do art. 20, §4º do CPC. Intime-se o Banco Executado a efetuar o pagamento do valor pleiteado pelos Exequentes no prazo de 15 dias, sob pena de multa do artigo 475-J do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Arquivem-se oportunamente. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0016494-02.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Cledson Franco de Oliveira Advogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa (OAB/RO 4047) Requerido: Diretor Presidente de Furnas Centrais Elétricas Sa SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Cleudson Franco de Oliveira em face do Presidente da empresa pública Furnas Centrais Elétricas S.A..A competência no mandado de segurança é absoluta e fixada em razão da sede funcional da autoridade coatora (REsp 1101738 / SP, Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/04/2009; CC 60.560/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 12/2/2007; CC 41.579/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 24/10/2005, p. 156; CC 48.490/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 19/5/2008).A sede funcional da autoridade é a sede da instituição que fica no Rio de Janeiro/ RJ, conforme informa o sítio de Furnas na internet.Assim, diante do art. 113 do CPC, declino a competência para uma das varas da justiça estadual da comarca do Rio de Janeiro/ RJ e pela ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, julgo extingo o feito sem resolução do mérito na forma do art. 267, IV do CPCPubliquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Considerando que o direito é urgente e é manifesta a incompetência, manifeste-se o Autor se pretende remeter os autos ao juízo competente ou se pretendende aguardar que o órgão jurisdicional proceda à remessa no prazo de 48 horas.Se a parte pretender a remessa, dê-se baixa e arquive-se. Se pretender aguardar a remessa pelo órgão jurisdicional, remetam-se os autos para ser distribuido a uma das varas cíveis da comarca do Rio de Janeiro/RJ.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0236277-64.2008.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: Leme Bento Leme (RO 308-A), Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715), Nádia Celina Aoki Borguezan (OAB/SP 155163) Requerido: Ronivon Reis de Oliveira SENTENÇA: Vistos etc. As partes noticiaram composição e submeteram o acordo à homologação (fls. 49/50).Assim, com fulcro no art. 269, III do CPC, homologo o acordo para que surta os efeitos legais e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Expeça-se ao exequente o valor do bloqueado no BACENJUD.Sem custas.Com as baixas necessárias, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0262812-30.2008.8.22.0001 Ação: Execução de Título Judicial Requerente: Tony Franck Nunes Vieira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Claudia Rêgo Linhares SENTENÇA: Vistos etc. As partes noticiaram composição e submeteram o acordo à homologação (fls. 43/44).Assim, com fulcro no art. 269, III do CPC, homologo o acordo para que surta os efeitos legais e julgo extinto o processo com resolução do mérito.Desentranhe- 145 se o documento de fls. 07 entregando-o ao devedor mediante substituição por cópia.Desconstituo a restrição judicial no RENAJUD de fls. 29 e a penhora do veículo de fls. 31.Defiro o levantamento do depósito de fls. 41 ao devedor. Expeça-se o necessário.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0089021-83.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: João Eudes Arnaud Júnior, Antonio Alfredo de Souza Saunier, Ronaldo Rocha de Souza, Janio Silva do Nascimento Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) SENTENÇA: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4114/2010 João Eudes Arnaud Júnior; Antônio Alfredo de Souza Saunier; Ronaldo Rocha de Souza e Jânio Silva do Nascimento ajuizaram a presente liquidação contra Banco Bradesco, todos qualificados nos autos, afirmaram serem titualres das respectivas contas poupanças nº 51236688 / 51270592 e 43763288 / 27484964 / 21026093, todos da agência 0123, em razão disso foram beneficiados pela SENTENÇA proferida nos autos de ação civil pública n. 001.2003.017810-9 em que julgou procedente a pretensão do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IBDCI determinando que o Banco Bradesco paguasse a todos os poupadores do Estado de Rondônia que mantinham cardenetas de poupança junto a referida instituição das diferenças: I - entre a aplicação da correção com base na letra do Banco Central e o índice de Preços ao Consumidor, este último em 26,06% em junho de 1987, para todos as cardenetas de poupanças iniciadas ou renovadas antes de 15.06.1987;II - entre a aplicação da correção com base nas Letras Financeiras do Tesouro Nacional e o índice de Preços ao Consumidor, este último em 42,72% em janeiro de 1989, para todas as cardenetas de poupanças iniciadas ou renovadas de 15.01.1989.Requereu, com fundamento no artigo 475-B, § 1º do CPC, que o Banco apresentasse os extratos da conta poupança de sua titularidade, bem como, os cálculos da diferença. Trouxe documentos. (fls. 03/07 e 08/15).Citado, o Banco apresentou os extratos e os cálculos pleiteados (fls.24/60).Intimados a se manifestarem os Requerentes se insurgiram contra os cálculos apresentados pelo Banco, momento em que, apresentaram cálculos que entendiam como devidos. (fls. 65/112).Diante da divergência quanto o valor devido, procedeu-se a nomeação de perito judicial para sanar tal conflito, conforme DESPACHO de fls. 115.Após a apresentação do laudo pericial aos autos, as partes se manifestaram a favor do valor apurado, qual seja, R$1.460,93. (156., 169 e 186).Ao final, manifesta-se o Requerido pela condenação dos Requerentes, as penas de litigância de má-fé, sob o fundamento de que os litigantes se utilizaram do processo para obter vantagem manifestamente ilegal, qual seja, enriquecimento sem causa.E plausível a preocupação do Banco em se proteger contra futuros aventureiros, que possam fazer uso de artmanhas que possam prejudica-lo, no entanto, em relação o caso em questão, não vejo presente os requisitos capazes de condenar os Requerentes.Os demandantes de fato são credores do Executado, tanto é, que reconhece que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO os mesmos possuem créditos junto a instituição, a simples discordância quanto o valor do crédito não pode ser entendida como ato ilícito.De um lado o Banco apresentou valor ínfimo e os Requerentes valores exorbitantes, assim devemos sopesar os cálculos apresentados, reconhecendo a ausência dos requisitos autorizadores da litigância de má-fé.Pelo exposto, homologo por SENTENÇA os cálculos apresentados pelo perito, qual seja R$1.460,93, a serem atualizados a partir de 31/12/2009, e incidir juros a partir da citação, bem como, fixo os honorários do perito em R$1.000,00, que deverá ser pago pelo Requerido.Custa da liquidação pelo Requerido. Após o trânsito em julgado, o Requerido deverá efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475, J do CPC. Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimado a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário. Na hipótese de não haver pagamento e inércia da parte vencedora, remetam-se os autos a contadoria judicial para cálculos das custas e posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrição em dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivandose oportunamente os autos. Em correição determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; dar destinação ao documento que constam na contracapa, atentando ainda, para observância dos prazos processuais.P. R. I. e Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0031998-87.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Osmar Gomes de Padua Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644), Ana Claudia Miranda. (RO 3286) Requerido: Daniel Feliciano de Oliveira Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358), Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4116/2010 DESPACHO / CARTA / MANDADO DETERMINO: a) Promova o Requerente andamento ao feito, no prazo de 5 dias, manifestando-se a respeito da certidão da Oficiala (fls. 60-v), sob pena de extinção do feito.Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e: b) intimese pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48h dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).Em correição determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; retificar advogados do polo ativo; dar destinação aos documentos que constam na contracapa, atentando ainda, para observãncia dos prazos processuais.VIAS DESTA SERVE COMO MANDADO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0247598-62.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa B. M. C. S.a Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido: Domingos Caiane Negrete DESPACHO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4110/2010 Defiro o pleito de fls. 32/33, e procedo a consulta via sistema on line da Receita Federal do último endereço do Requerido, 146 por ser medida que busca da efetividade e celeridade a tutela jurisdicional.Defiro a restrição judicial via on-line, perante o Detran do veículo objeto da presente busca e apreensão.Indefiro o pleito de expedição de ofício a Policia Rodoviária Federal e militar nos modos pleiteados pela Autora por não se tratar de diligência que integro as atribuições das referidas polícias. Indefiro a expedição de ofício ao TRE diante da vedação legal de coleta de informações nos moldes pretendidos pela Autora. Vindo as respostas deverá a parte Autora ser intimada para dar regular andamento ao feito. Em correição determino: inserção da tarja de identificação; conclusão da autuação; apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; dar destinação aos documentos que constam na contracapa, atentando ainda, para observância dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0043908-43.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Terezinha de Jesus Sa de Souza Novaes Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Cacique Promotora de Vendas Ltda Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336), Sheyla Dias Borges (OAB/SP 98771), Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645) DECISÃO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4115/2010 Ante o teor da petição de fls. 130/131, defiro nos termos abaixo: Determino a expedição de Carta Precatória de penhora/ avaliação de bens de propriedade do Devedor, até o montante da dívida, qual seja, R$4.229,29. Efetivada a penhora, intime-o para querendo, apresentar impugnação.Compete a Exequente retirar a precatória no prazo de 5 dias, em 10 comprovar sua distribuição, bem como, manter este Juízo regularmente informado acerca do seu cumprimento.Em correição determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; promover mudança de classe processual, atentando ainda, para observância dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0275710-75.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Autovema Veículos Ltda Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924) Requerido: Mario Fernando Balestieri SENTENÇA: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4111/2010 Trata-se de execução de título judicial movida por Autovema Veículos Ltda contra Mario Fernando Balestieri, ambos devidamente qualificados, afirmando ser credora do Requerido na importância de R$4.064,47, proveniente do exercício de atividade mercantil. A INICIAL veio instruída com documentos ( fls.03/12 e 17/19).Esclareço que a Requerente ingressou com ação monitória, no entanto, como o Requerido foi devidamente citado e manteve-se inerte, e por disposição legal, houve a convalidação em título judicial, conforme DECISÃO de fls. 20.No entanto, apesar de diligente a Credora na busca do seu crédito, não obteve sucesso, o que decidiu pela extinção do feito sem julgamento do mérito.Assim, diante do pedido de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO desistência da credora, bem como, a ausência de manifestação do Devedor, vejo que nada se opõe a fim do processo.Ressalto que, apesar de válida a citação, vejo que o direito em questão encontra-se na esfera de disponibilidade da Credora, já que poderá tentar reaver seu crédito em outra oportunidade.Posto isto, julgo extinta a presente execução nos moldes do art. 267, VIII do Código de Processo Civil.Faculto o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a exordial mediante cópias.Isento de Custas. Em correição determino: inserção da nova numeração; apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; regularizar a juntada da última petição, atentando ainda, para observância dos prazos processuais. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0003006-77.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Sofia Silva Marinho, Filomena Souza da Silva Advogado: Adriana Pires de Souza (OAB/RO 3450) Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4113/2010 Trata-se de cumprimento de SENTENÇA movida pelas Requerentes contra o Banco Bradesco, ambos devidamente qualificados, sob o argumento que são credorras do Banco em razão da ação civil pública de nº 001.001.2003.0178109.Antes mesmo do DESPACHO INICIAL , as Requerentes se manifestam pela extinção do feito, afirmando que houve equivoco na distribuição da INICIAL , já que, tramita nesta Vara processo idêntico (fls. 24).Assim, devidamente demonstrado o equivoco, determimo o cancelamento da distribuição , bem como, entrega dos documentos ao subscritor.Em correição determino: inserção da tarja de identificação; conclusão da autuação.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quintafeira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0211533-05.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103) Executado: Cleydson Roberto Santos Assunção SENTENÇA: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4112/2010 Trata-se de execução de titulo extrajudicial movida por UNIRON - Faculdade Interamericana de Porto Velho contra Cleydson Roberto Santos Assunção, ambos devidamente qualificados, afirmando em síntese, ser credora do Requerido na importância de R$1.726,13, provenientes da prestação de serviço educacional.No curso do processo, mas precisamente após a citação, manifesta-se a Exequente pela extinção do processo, afirmando que o Executado negociou seu débito junto a instituição.Assim, diante da negociação firmada entre as partes, e o interesse do Credor de ver extinto o feito, vejo que a medida mais acertada é a extinção do processo.Ressalto que, apesar de válida a citação, não vejo nenhum obstáculo a extinção do feito, já que, a matéria em questão, encontra-se na esfera de disponibilidade da Exequente.Posto isso, julgo extinta a presente execução nos moldes do art. 267, VIII do Código de Processo Civil.Isento de custas. Em correição determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; 147 dar destinação aos documentos que constam na contracapa; atentando ainda; para observância dos prazos processuais. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0277640-31.2008.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Requerido: Hayden da Silva Barbosa, Neilene Bento da Silva SENTENÇA: Vistos. União das Escolas Superiores de Rondônia - UNIRON moveu a presente ação monitória em fase de cumprimento de SENTENÇA em face de Neilene Bento da Silva e Hayden da Silva Barbosa.O Requerente noticiou acordo entre as partes e requereu a extinção do feito. (fls.37/38)Ante ao exposto, homologo o acordo firmado às fls. 38 e julgo extinto este processo, com fulcro no artigo 269, III do Código de Processo Civil.Sem custas.Arquivem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0115299-92.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Brincopel Bazar e Papelaria Ltda ME Advogado: Vanda de Melo Bogoevich (RO 841) Requerido: Visanet Administradora de Cartões Crédito do Sistema Visa Ltda Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A) Requerido: Companhia Brasileira de Meios de Pagamento Advogado: Gustavo Viseu, OAB/SP 117.417 Fica a parte ora Executada Companhia Brasileira de Meios de Pagamento, por via de seu(ua) Advogado(a) Gustavo Viseu, OAB/SP 117.417, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre os termos da penhora de fl. 368, bem como todas as partes sobre o sem efeito às fls. 363/364. Adriano Gonçalves Leite Chefe de Cartório 7ª VARA CÍVEL 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected] Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva Proc.: 0236415-94.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco S.A. Advogado: Maria Lucilia Gomes ( 2210), Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Ilza Melo Pessoa Bezerra Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no inciso II do art. 269 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo movido por BANCO BRADESCO S/A contra ILZA MELO PESSOA BEZERRA, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência, REVOGO a liminar de fls. 21.Considerando que o depósito não foi integral, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte autora, estes já arbitrados no DESPACHO de fls. 21.Expeça-se alvará, em favor da parte autora, para o levantamento do depósito de fls. 42.Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 1 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0289109-74.2008.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Edna Dias Paião Lavoyer Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371), Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A) SENTENÇA: CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 4º do Decreto-lei n. 911/69 e no art. 901 e seguintes, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de depósito formulado às fls. 69/70, por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra EDNA DIAS PAIÃO LAVOYER, ambos qualificados nos autos e, em consequência, CONDENO a parte requerida a restituir a parte autora o bem descrito às fls. 03, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou pagar o valor de R$50.797,71(cinquenta mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos), devidamente corrigido pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia e com juros de 1% (um por cento) a partir da citação. RESSALVO a parte autora, desde logo, a utilização da faculdade contida no art. 906 do CPC, se for o caso. CONDENO a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado. Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 1 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0008838-91.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: ROSIMARY SOARES DE MATOS Advogado: Aluízio Antônio Fortunato (OAB/RO 2423), Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido: BRADESCO CARTÕES S/A SENTENÇA: III - CONCLUSÃOAnte o exposto com fundamento no inciso I do art. 269 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por ROSIMARY SOARES DE MATOS contra BRADESCO CARTÕES S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência, DECLARO inexistente, em relação à autora, os débitos referentes ao cartão de crédito n. 4551810113508763, conforme descrito às fls. 14/15 (R$794,20) e CONDENO a requerida a pagar à parte autora o valor de R$5.100,00 (cinco mil e cem reais), a título de indenização 148 por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a partir desta data. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO e pagas as custas, ou inscritas na dívida em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 1 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Elza Elena Gomes Silva Escrivã Judicial 8ª VARA CÍVEL 8ª Vara Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET ATRAVÉS DO E-MAIL: [email protected] JUIZ DE DIREITO: ALEX BALMANT ESCRIVÃO: RUBENS GALVÃO MODESTO Proc.: 0008894-27.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Pedro Matias Filho Advogado: Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494) Requerido: União P F N Fica a parte autora, por via de seu advogado, intimado para tomar ciência da data para realização da perícia médica a ser realizada no Instituto Médico Legal, no dia 22/09/2010, ás 14 horas, pelo médico perito Dr. Francisco Xavier Parente, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 0012508-40.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagen S/A Advogado: Cynthia Durante (OAB/MT 10282) Requerido: Kagel Transportes de Cargas Ltda. Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 46v: mandado negativo, em razão da empresa requerida está desativada Proc.: 0011152-10.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ivair Godinho da Silva Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Requerido: Banco do Brasil Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0011193-74.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Tannys Carlas da Silva Advogado: Noemia Fernandes Saltao (RO 1355) Requerido: B2W - Companhia Global do Varejo, Cetelem Brasil S.A. Crédito Financiamento e Investimento AR Negativo: Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a) sobre a juntada de AR NEGATIVO, da requerida Cetelem Brasil S/A, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 0010858-55.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Coimbra Importacao e Exportacao Ltda Advogado: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Executado: Sebastião Pio de Souza Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 30: mandado parcial, citou mas não penhorou Proc.: 0011738-47.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Panificadora Mamore Ltda Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Executado: Antônio Miguel de França Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 30: mandado negativo Proc.: 0011148-70.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Paulo Guimarães Ribeiro Certidão do Oficial de Justiça: sse (Cível) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 59v: mandado negativo 149 Proc.: 0013454-12.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Edvaldo Freire Lima Advogado: José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A) Embargado: Panificadora Mamore Ltda Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) DESPACHO: Vistos. Certifique-se quanto à tempestividade dos embargos.Recebo os presentes embargos, em sendo tempestivos, e suspendo o curso do processo de execução, ao qual este deve ser apensado.Intime-se o Embargado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo legal. Porto VelhoRO, quarta-feira, 14 de julho de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0011701-20.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Magno Pereira Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 3244) Requerido: City Lar, Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: José Wilzen Macota (OAB/MT 7481), Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848), Vinicius Silva Lemos OAB/RO 2281, Walter Gustavo da Silva OAB/RO 655 Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0013360-64.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082) Executado: Marilene Rebouças de Queiroz Juca, Darliceia Nascimento da Silva, Rogério Barros de Castro Fornecer contrafé: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para fornecer 2 cópia(s) da contrafé. Proc.: 0014348-85.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Roberto Rocha de Carvalho Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207), Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) Requerido: Banco BMG S.A. Fica a parte autora, por via de seu advogado, intimado para fornecer o endereço completo da parte requerida, inclusive com o CEP., no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 0013365-86.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082) Requerido: Argentina Jorge da Silva, Andreia Gomes, Jemima Barbosa da Silva Fornecer contrafé: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para fornecer 2 cópia(s) da contrafé. Proc.: 0009556-88.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103) Requerido: Christiane Nascimento de Oliveira Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 25v: mandado parcial, citou mas não penhorou Proc.: 0013233-29.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto Velho Advogado: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857) Requerido: Oliveira e Barbosa Ltda, Andréa Gomes de Oliveira, Gracy Kelly Barbosa Gomes Fornecer contrafé: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para fornecer 1 cópia(s) da contrafé. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0012318-77.2010.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Antonio Francisco de Souza Filho Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A), Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187) Requerido: Banco Rural S/A AR Negativo: Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a) sobre a juntada de AR NEGATIVO, em razão da parte requerida ter mudado de endereço, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 0011387-74.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Salete Brasil Botelho Advogado: D’Stéfano Neves do Amaral (RO 163-E) Requerido: Banco Real S A Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0012327-39.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Silvio Parente de Souza Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0008632-77.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lea Carvalho dos Santos Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Requerido: Banco BMG S.A. Advogado: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabricio. (OAB/CE 14694) Recurso de Apelação Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0010194-24.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido: Dafine Fabiana de Paula Bispo Fica a parte autora, por via de seu advogado, intimado para se manifestar acerca da petição da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 0011796-50.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: BANCO FINASA BMC S/A Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Requerido: Afonso Ferreira de Assis Certidão do Oficial de Justiça: sse (Cível) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 37v: mandado parcial, penhorou, mas não citou. 150 Proc.: 0008555-68.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Abn Amro Real S. A. Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Executado: Arc Auditoria e Consultoria Empresarial Ltda Fister Auditoria e Consultoria Empresarial, Alvaro Rodrigo Costa Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 34v: mandado negativo. Proc.: 0011797-35.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA BMC S/A Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Requerido: Joao Batista da Costa Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 34v: mandado negativo. Proc.: 0012892-03.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Tarcísio Lucena da Costa Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Requerido: Tiago Santos Vale, Antonio Francisco da Silva, Alvira Mendes Ribeiro Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 25v: mandado parcial, em razão de não ter localizados os requeridos: Antonio Francisco da Silva e alvira Mendes Ribeiro. Rubens Galvão Modesto Escrivão Judicial COMARCA DE JI-PARANÁ TURMA RECUrSAL ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL - JI-PARANÁ REPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Data de distribuição : 26/04/2010 Data de julgamento : 05/07/2010 1002614-45.2009.8.22.0005 Recurso Inominado Origem: 10026144520098220005 Ji-Paraná - Juizado Especial Cível e Criminal/RO Recorrente: Banco BMG S/A Advogada: Alice Reigota Lira (OAB/RO 352-B) Recorrida: Ruth Maria de Castro Advogada: Vanilda E. S. R. Contreiras(RO240) Voto do relator: Juiz Glauco Antonio Alves Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Para a recorrida, a iniciativa de propor o refinanciamento da dívida foi da recorrente. Normalmente, o interesse pelo refinanciamento é do devedor, quando está tendo dificuldade ou está impossibilitado de pagar a dívida original. Nos empréstimos a aposentados a iniciativa tem vindo dos bancos, com o visível interesse de lucro. Ficou claro pelo fato de não restar à recorrida nenhum benefício, que o refinanciamento de nada lhe serviu. O recorrente já sabia que o valor apenas quitaria a dívida anterior, então não havia vantagem para a recorrida fazê-lo. Desta forma, foi justa e legítima a solução dada pela SENTENÇA , voltando as partes ao estado anterior. Posto isto, nego provimento ao recurso. Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Os Juízes Oscar Francisco Alves Junior e Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro acompanharam o voto do relator. DECISÃO Como consta da ata de julgamentos, a DECISÃO foi a seguinte: “Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” Presidente a Srª. Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro. Relator o Sr. Juiz Glauco Antônio Alves. Tomaram parte no julgamento os Srs. Juízes Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro, Juiz Glauco Antônio Alves, Juiz Oscar Francisco Alves Junior. JI-Paraná, 5 de julho de 2010. Belª. Elielma Pedrosa R. Toledo Secretária da Turma Recursal - Ji-Paraná EMENTA Mútuo a aposentado. Refinanciamento promovido pelo banco, sem vantagem para o mutuário. Anulação e restabelecimento dos contratos anteriores. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes Membros da “Turma Recursal - Ji-Paraná” Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator., na forma do RELATÓRIO constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participam do julgamento: Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro, Juiz Glauco Antônio Alves, Juiz Oscar Francisco Alves Junior. Eu, Elielma Pedrosa R. Toledo - Secretario(a) da Juíza Presidente, digitei e providenciei a impressão. Ji-Paraná, 5 de julho de 2010. JUIZ Glauco Antônio Alves RELATOR 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Juíza de Direito: Drª. Sandra Martins Lopes Escrivã Judicial: Belª Jozilda da Silva Bezerra Proc.: 0100126-79.2008.8.22.0005 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado: Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B) Executado: Passagetur Viagems eTurismo LTDA 151 Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 Dias Autos: 0100126-79.2008.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Município de Ji-Paraná Advogado: Procurador (ª) do Município Executado(a): PASSAGETUR VIAGENS E TURISMO LTDA Valor da Ação: R$2.770,84 (29/07/2010) Ref. CDA nº1266/2008 Ref: Licença de funcionamento e I.S.S.Q.N. CITAÇÃO DE: PASSAGETUR VIAGENS E TURISMO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com inscrição municipal n. 129205, na pessoa de seu representante legal, atualmente, em lugar incerto e não sabido. A Doutora SANDRA MARTINS LOPES, MMª. Juíza de Direito, da 1ª Vara Cível desta Comarca de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, na forma da Lei, etc. .... Finalidade: CITAÇÃO do EXECUTADO acima mencionado, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, garantir o juízo pelas seguintes modalidades: I- efetuar o depósito em dinheiro; II- oferecer fiança bancária; IIInomear bens à penhora observada o ordem do art. 11 da LEF; IV- ou indicar a penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública, sob pena de lhes serem penhorados bens suficientes que garantam a dívida. ATO JUDICIAL: Vistos. Ao contador para novo cálculo da dívida executada, devendo desconsiderar os débitos prescritos, conforme DECISÃO Interlocutória de fl. 07.Após, cite-se por edital, publicado uma só vez, com prazo de 30 dias, conforme artigo 8º, IV, da LEF. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 15 de julho de 2010. Kelma Vilela de Oliveira, Juíza de Direito. Ji-Paraná, 12 de agosto de 2010. SANDRA MARTINS LOPES Juíza de Direito Proc.: 0005819-02.2009.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Creditos dos Empresarios de Jiparaná .emprecred., Quadros Representações e Cobrança Ltda Me Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112) Executado: José Carlos de Oliveira Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 Dias Autos: 0005819-02.2009.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Créditos dos Empresários de JiParaná -SICOOB/EMPRECRED Advogada: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz-OAB/ RO 1.112 Executado(a): José Carlos de Oliveira e outros Valor da ação: R$31.594,10 (12/2008) CITAÇÃO DE: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito no CPF n. 242.167.632-00 e QUADROS REPRESENTAÇÕES E COBRANÇAS LTDA-ME, empresa jurídica de direito privado, CNPJ/MF n. 05.101.187/0001-33, atualmente em lugar incerto e não sabido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO A Doutora SANDRA MARTINS LOPES, MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, na forma da Lei, etc. .... Finalidade: Citação dos executados JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e QUADROS REPRESENTAÇÕES E COBRANÇAS LTDA-ME, para PAGAREM dentro do prazo de 03 (três) dias, o principal e cominações legais, sob pena de penhora; sendo que no caso de integral pagamento nesse prazo, a verba honorária será reduzida pela metade e INTIMAÇÃO de que, independentemente de penhora, depósito, ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze)dias, contados da data da dilação do prazo do Edital, através de advogado. ADVERTÊNCIA: Fica a parte Executada advertida quanto aos atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 599/601 c/c art. 600 caput e inciso IV do CPC), a seguir transcritos: Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I ‑ordenar o comparecimento das partes; II‑advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Art. 600. Considera‑se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I‑frauda a execução; II‑ se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III‑ resiste injustificadamente às ordens judiciais; IV‑ intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Art. 601. Nos casos preVistos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a vinte por cento (20%) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. ATO JUDICIAL: Vistos. Defiro a citação por edital, nos termos do art. 232 do CPC, fixando o prazo, do edital, de 20 dias (inciso IV), para que se considere realizada a citação, correndo da data da primeira publicação. A parte autora deverá ficar atenta de que as três publicações determinadas no art. 232, inciso III, do CPC, deverão ser feitas dentro do prazo de 15 dias, contado da primeira publicação, sob pena de nulidade de citação, e, ainda, quanto a juntada aos autos de um exemplar de cada publicação, nos termos do § 1º do referido artigo. I. JiParaná-RO, 05 de abril de 2010. Sandra Martins Lopes, Juíza de Direito. NATUREZA DO PEDIDO: A exequente é credora dos requeridos, e o título que legitima o presente procedimento é a Célula de Crédito Bancário n. 277-7, seguido da Notificação do Devedor, que instrui(em) a presente, sendo que o contrato foi assinado e avalizado em 18.04.2009, e ficou inadimplente em 07.07.2008, na cidade de Ji-Paraná. Em que pese a credora ter depositado na data aprazada o valor pactuado na conta corrente do requerido~, o mesmo, vencido o contato, deixou de cumprir com o acordado, motivo pelo qual resultou a presente ação, estando até esta data inadimplente com o contrato firmado. Ji-Paraná, 13 de abril de 2010 SANDRA MARTINS LOPES Juíza de Direito 152 Proc.: 0238948-14.2009.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco - Finame Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B) Executado: F Gilson de Oliveira Lima, Francisco Gilson de Oliveira Lima Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 Dias Autos: 0238948-14.2009.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/A Advogado: Elias Malek Hanna-OAB/RO 356-B Executado(a): F GILSON DE OLIVEIRA LIMA e outros Valor da ação: R$17.853,56 (08/2009) CITAÇÃO DE: F GILSON DE OLIVEIRA LIMA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 40.450.483/000132, e FRANCISCO GILSON DE OLIVEIRA LIMA, brasileiro, comerciante, inscrito no CPF/MF nº 040.450.483-32, atualmente em lugar incerto e não sabido. A Doutora SANDRA MARTINS LOPES, MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, na forma da Lei, etc. .... Finalidade: Citação dos executados F GILSON DE OLIVEIRA LIMA e FRANCISCO GILSON DE OLIVEIRA LIMA, para PAGAREM dentro do prazo de 03 (três) dias, o principal e cominações legais, sob pena de penhora; sendo que no caso de integral pagamento nesse prazo, a verba honorária será reduzida pela metade e INTIMAÇÃO de que, independentemente de penhora, depósito, ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze)dias, contados da data da dilação do prazo do Edital, através de advogado. ADVERTÊNCIA: Fica a parte Executada advertida quanto aos atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 599/601 c/c art. 600 caput e inciso IV do CPC), a seguir transcritos: Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I ‑ordenar o comparecimento das partes; II‑advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Art. 600. Considera‑se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I‑frauda a execução; II‑ se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III‑ resiste injustificadamente às ordens judiciais; IV‑ intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Art. 601. Nos casos preVistos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a vinte por cento (20%) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. ATO JUDICIAL: Vistos. Defiro a citação por edital, nos termos do art. 232 do CPC, fixando o prazo, do edital, de 20 dias (inciso IV), para que se considere realizada a citação, correndo da data da primeira publicação. A parte autora deverá ficar atenta de que as três publicações determinadas no art. 232, inciso III, do CPC, deverão ser feitas dentro do prazo de 15 dias, contado da primeira publicação, sob pena de nulidade de citação, e, ainda, quanto a juntada aos autos de um exemplar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO de cada publicação, nos termos do § 1º do referido artigo. I. JiParaná-RO, 13 de abril de 2010. Sandra Martins Lopes, Juíza de Direito. NATUREZA DO PEDIDO: Conforme instrumento particular de contrato de financiamento – Capital de Giro, sob n. 2.888.803, celebrado em 04.03.2009, o executado contraiu um empréstimo junto ao exeguente na ordem de R$14.800,00 a ser restituído em 15 prestações mensais e consecutivas. Emitindo ainda, para garantia uma nota promissória no valor de R$19.638,90, emitida pelo devedor. Deixaram os executados de adimplirem regularmente as parcelas avençados no sobredito contrato. O exequente usou de todos os meios suasórios na tentativa de receber o seu crédito que representa dívida liquida, certa e exigível. Porém, inúteis foram seus esforços no sentido de amigavelmente o fazer, não lhe restando alternativa, senão a busca da tutela jurisdicional, face o vencimento da dívida sem seu respectivo cumprimento. Ji-Paraná, 16 de abril de 2010. SANDRA MARTINS LOPES Juíza de Direito Proc.: 0239826-36.2009.8.22.0005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Ana Paula de Freitas Melo Chagas ( Doc. não informado) Executado: Maria Irenilda de Sousa Dias Vieira Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 30 Dias Autos: 0239826-36.2009.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Exequente: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado: Procurador (ª) do Estado Executado(a): MARIA IRENILDA DE SOUSA DIAS VIEIRA Valor da Ação: R$1.583,20 (07/2010) Ref. CDA N. 20090200007225 Ref: Dívida Ativa não tributária: § 2º do Artigo 39 da Lei 4320/64. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: MARIA IRENILDA DE SOUSA DIAS VIEIRA, brasileira, inscrita no CPF n. 330.937.844-68, atualmente, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. A Doutora SANDRA MARTINS LOPES, MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, na forma da Lei, etc. .... Finalidade: Citação da Executada ACIMA MENCIONADA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$1.583,20 (mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte centavos), acrescido de juros, correção monetária e demais encargos, ou no mesmo prazo, garantirem o juízo pelas seguintes modalidades: Iefetuar o depósito em dinheiro; II- oferecer fiança bancária; III- nomear bens à penhora observada o ordem do art. 11 da LEF; IV- ou indicar a penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública, sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO da penhora efetuada através do meio on line (convênio BACEN-JUD), de Dinheiro na quantia de R$1.583,20, transferida para conta vinculada ao processo, ficando INTIMADA, para querendo, opor Embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, intimado da constrição do bem. ATO JUDICIAL: Vistos. Determinado arresto em dinheiro do valor executado atualizado, honorários de execução e custas 153 processuais (fl. 09), por meio eletrônico (convênio Bacen-Jud), efetuada, conforme Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores anexo. Decorrido o prazo de 48 horas, foi constatada a efetivação do arresto cumprido integralmente no valor de R$1.583,20, ordenado neste ato a transferência para conta vinculada ao processo, conforme documento de Recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de Transferências, Desbloqueios e/ou Reiterações Para Bloqueio de Valores, anexo. Cite-se a executada por edital, para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 dias, nos termos do art. 16 da LEF, bem como intime-se do arresto e da conversão do arresto em penhora. I. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 19 de julho de 2010. Kelma Vilela de Oliveira, Juíza de Direito. Ji-Paraná, 18 de agosto de 2010. SANDRA MARTINS LOPES Juíza de Direito Proc.: 0006362-68.2010.8.22.0005 Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: I. A. F. Advogado: Defensor Publico (RO. 000.) Requerido: N. R. Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 dias Autos: 0006362-68.2010.8.22.0005 Classe: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: Azaias Alves Ferreira Advogado: Defensoria Pública Requerida: Neusa Ribeiro Valor da ação: R$510,00 CITAÇÃO DE: NEUSA RIBEIRO, brasileira, separada judicialmente, nascida aos 28-02-1953, natural de RanchariaSP, filha de Dedeus Ribeiro e Emília Biazoto Ribeiro, residente e domiciliada atualmente em lugar incerto e não sabido. A Doutora SANDRA MARTINS LOPES, MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, na forma da Lei, etc. .... Finalidade: CITAÇÃO da parte Requerida NEUSA RIBEIRO, para, querendo, responder a presente ação de Conversão de Separação em Divórcio, no prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-seão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) Requerente. ATO JUDICIAL: Vistos. Cite-se por edital, sob o rito ordinário, com prazo de 20 dias para que se considere realizada a citação (art. 232.IV,do CPC).Desde logo caso a requerida não responder à ação, nomeio Curador Especial para na pessoa de Defensor Público manifestar-se conforme preceito contido no art 9º II, e parágrafo único do CPC.Com a manifestação do Curador, intime-se a parte autora. Após, ao Ministério Público. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 4 de agosto de 2010.Kelma Vilela de Oliveira, Juíza de Direito. NATUREZA DO PEDIDO: O requerente e a requerida contraíram matrimônio em 17-07.1976, sob o Regime de Comunhão de Bens, encontrando-se separados judicialmente desde 09-07-2007. O requerente não sabe informar o paradeiro da requerida há mais de seis anos. Não adquiriram bens que pudessem ser objetos de partilha. Durante a constância do casamento, advieram 03 filhos, atualmente todos maiores, sendo que o requerente também não sabe precisar acerca de seus paradeiros. Ji-Paraná, 13 de agosto de 2010 SANDRA MARTINS LOPES Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0005569-32.2010.8.22.0005 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: I. M. G. Advogado: Defensor Publico (RO. 000.) Requerido: F. R. G. Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 dias Autos: 0005569-32.2010.8.22.0005 Classe: Divórcio Litigioso Requerente: Ivanete Maria Gomes Advogado: Defensoria Pública Requerido FLORIANO RAMOS GOMES Valor da ação: R$510,00 CITAÇÃO DE: FLORIANO RAMOS GOMES, brasileiro, casado, filho de José Ramos Gomes e Maria Maura Barros, residente e domiciliado atualmente em lugar incerto e não sabido.. A Doutora SANDRA MARTINS LOPES, MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, na forma da Lei, etc. .... Finalidade: CITAÇÃO da parte Requerida FLORIANO RAMOS GOMES, para, querendo, responder a presente ação de Divórcio Litigioso, no prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-seão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) Requerente. ATO JUDICIAL: Vistos. Cite-se por edital, sob o rito ordinário, com prazo de 20 dias para que se considere realizada a citação (art. 232.IV,do CPC).Desde logo caso a requerida não responder à ação, nomeio Curador Especial para na pessoa de Defensor Público manifestar-se conforme preceito contido no art 9º II, e parágrafo único do CPC.Com a manifestação do Curador, intime-se a parte autora. Após, ao Ministério Público. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 3 de agosto de 2010.Kelma Vilela de Oliveira, Juíza de Direito. NATUREZA DO PEDIDO: A autora contraiu matrimônio com o requerido em 12-12-1979, sob o regime de comunhão parcial de bens. A autora conviveu com o requerido pelo lapso temporal de mais de 05 anos, encontrando-se separados de fato desde o mês de maio de 1984. Da união nasceram dois filhos, maiores e capazes. Não existem bens a serem partilhados. Ji-Paraná, 13 de agosto de 2010 SANDRA MARTINS LOPES Juíza de Direito Proc.: 0036226-88.2009.8.22.0005 Ação: Separação Litigiosa Requerente: R. A. M. P. Advogado: Defensor Publico (RO. 000.) Requerido: M. F. P. Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 dias Autos: 0036226-88.2009.8.22.0005 Classe: Separação Litigiosa Requerente: Rosângela Aparecida Moreira Pires Advogado: Defensoria Pública Requerido: Mário Ferrari Pires Valor da Ação: R$12.000,00 CITAÇÃO DE: MÁRIO FERRARI PIRES brasileiro, casado, vendedor, filho de Natalino Pires e Francisca Ferrari Pires, nascido em 10.06.1958 documentação ignorada, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido. 154 A Doutora SANDRA MARTINS LOPES, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, na forma da Lei, etc. .... Finalidade: CITAÇÃO do requerido MÁRIO FERRARI PIRES, para responder a presente ação de Separação Litigiosa, e querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-seão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) Requerente. ATO JUDICIAL: “Vistos. Defiro a citação por edital, nos termos do art. 232 do CPC, fixando o prazo do edital, de 20 dias (inciso IV), para que se considere realizada a citação correndo da data da primeira publicação. Intime-se a autora a se manifestar quanto a certidão de fls. 27. Ji-Paraná-RO, 06 de agosto de 2009. Kelma Vilela de Oliveira, Juíza de Direito. NATUREZA DO PEDIDO: O casal matrimoniou-se no dia 13.02.1984, sob o regime de comunhão parcial de bens e tiveram 03 (três) filhos, O casal está separado de fato a quarenta dais, não havendo possibilidade ou interesse em conciliar, devido à incompatibilidade gênios. A requerente esta custeando, todos os gastos com a filha menor sem nenhum auxílio do requerido, atualmente, não tem condições de assegurar integralmente a subsistência e educação da mesma, sobretudo porque está desempregada. As necessidades da criança, na idade em que se encontra são as mais diversas, englobando entre outras: vestuário, alimentação, educação, assistência médica e odontológica. Considerando a necessidade da filha menor e a filiação natural deste com o requerido, surge à obrigação de alimentá-la, busca-se, portanto, a tutela jurisdicional para que o mesmo seja obrigado a cumprir o dever de alimentar, pelo que deverá este r. Juízo, fixar o valor da pensão alimentícia em 40% do salário mínimo, a ser pago mensalmente, mediante deposito em conta corrente a ser aberta por determinação judicial em nome da requerente. A requerente deseja voltar a usar o nome de solteira, qual seja Rosângela Aparecida Moreira. Durante a união conjugal o casal adquiriu um lote urbano n. 005, quadra 001, medindo 12X30metros, localizado na Rua beija Flor, bairro Boa Esperança, nesta comarca, avaliada em R$12.000,00, que deverá ser partilhado na forma da lei. Contudo, caso o requerido concorde em doar sua parte 50% do imóvel para os filhos, a requerente também fara o mesmo. Ji-Paraná, 27 de agosto de 2010 Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Belª Jozilda da Silva Bezerra Escrivã Judicial 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito Belª Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente, ou contate-nos, via internet, pelo seguinte endereço: jip2cível@ tj.ro.gov.br. Proc.: 0055867-62.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Empresa Uniao Cascavel de Transp. e Tur. Ltda Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217), Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Joel Luiz Lago, Celso João Lago, C. V. L. Transportes e Turismo Ltda, Célio Vicente Lago, M L Gomes Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066) DESPACHO: DESPACHO A última petição está em duplicidade. Regularizese-á.Após, dê-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo legal, quanto ao agravo retido. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0065897-59.2009.8.22.0005 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: Ezival Soares de Souza Advogado: Justino Araújo (RO 1038) Embargado: Jose Pascoal da Mota Advogado: Dilcenir Camilo de Melo (RO 2343) DESPACHO: DESPACHO O patrono deverá promover nos termos do art. 1.060, do CPC.Intime-se. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 31 de agosto de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0005621-28.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antônio Simões Pereira Advogado: Moises Severo Franco (RO 1183), Edilson Stutz (RO. 309-B) Requerido: Banco Panamericano S.A. SENTENÇA: SENTENÇA Homologo a composição noticiada pelas partes e, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC.Sem custas processuais e sem honorários.Havendo valores a levantar, expeçam-se os competentes alvarás.PRIC, oportunamente, arquivem-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0038863-90.2001.8.22.0005 Ação: Execução fiscal Exequente: E. de R. Executado: I. e C. de F. e A. R. L. V. P. R. M. I. B. M. DESPACHO: DESPACHO Ante a alegada hipossuficiência, remetam-se os autos à DPE para que indique profissional para representar o executado.Sem prejuízo, diga o exequente quanto às alegações e documentos juntados.Intime-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0127229-61.2008.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Amarildo Silva França, Adilson da Silva Hubner Advogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A) Requerido: Antonio Fraga do Nascimento, Daniel Adriano Advogado: João Avelino de Oliveira Jr. (RO 740) DESPACHO: DESPACHO Em que pese a fase em que se encontra o feito, defiro o pleito constante do item a, da petição de fl. 67.Leva-se em conta ainda, o fato de não ter sido promovida tentativa de citação pessoal.Expeça-se o necessário.Intime-se. Ji-ParanáRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito 155 Proc.: 0132281-38.2008.8.22.0005 Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente: Wanderlei de Freitas Advogado: Valdira Abreu Magalhães Lee Sá (OAB/RO 3154), Regina Lúcia Ribeiro (OAB/RO 4082) Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433) DESPACHO: DESPACHO Fora determinado o arquivamento do feito a fl. 138, pois o autor, intimado para manifestação, deixou transcorrer in albis o prazo, fl. 137.Intime-se o Banco requerida do cálculo apresentado, notadamente dos valores atinentes às astreintes. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0144905-22.2008.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: G. F. de S. G. F. de S. Advogado: Laura Canuto Porto (OAB/RO 3745), Tatiana Oliveira de Lima ( 3990-RO), Laura Canuto Porto (OAB/RO 3745) Requerido: D. C. C. Advogado: Fernanda Primo Silva Moroni (OAB/RO 4141) DESPACHO: DESPACHO Trata-se de cumprimento de senten nos termos do artigo 475-J, do CPC. A r. decis transitou em julgado em 06 de abril de 2010, conforme certid de fls. 116, n havendo necessidade de intima o pessoal para cumprimento, nos termos do entendimento consolidado no STJ, sen vejamos: REsp 954859 / RS ; RECURSO ESPECIAL2007/01192252LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTE A. MULTA.TERMO INICIAL . INTIMA O DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da SENTENÇA que condena ao pagamento de quantia certaconsumase mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de quetenha início o prazo recursal. Desnecessário a intimação pessoal dodevedor.2. Transitada em julgado a SENTENÇA condenatória, não é necessárioque a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimadapara cumprila.3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinzedias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. Nesta perspectiva, intime-se a exequente a apresentar os calculos com o acréscimo da multa de 10%. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0020818-57.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. A. de L. Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404) Requerido: I. S. Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) DESPACHO: DESPACHO De fato, o requerido somente discorda do valor atrubuído ao imóvel e pugna pela avaliação judicial.Defiro pleito.Expeça-se o necessário.Após, dê-se vista às partes.JiParaná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0240302-74.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: ClemÊncio & Clemencio Ltda Me Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Moises Severo Franco (RO 1183), Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: DESPACHO Apense-se aos autos mencionados pelo Estado em sua contestação.Após, voltem. Ji-Paraná-RO, quartafeira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0001549-95.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Loureço Alves de Azevedo Advogado: Paulo dos Santos Brandão (RO 1014), Elpídio Santos Magalhães (OAB/RO 3419) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351) DESPACHO: DESPACHO Defiro a realização de prova pericial e, para tanto, designo médico ortopedista Dr. Walter, que presta atendimento no Hospital Municipal. Intime-se-o para assumir compromisso e indicar dia e hora para realiação da perícia.Vindo, intime-se as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitos.JiParaná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0002848-10.2010.8.22.0005 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: CAERD - Companhia de Água e Esgotos de Rondônia Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399B) Embargado: Município de Ji Paraná Advogado: Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B) DESPACHO: DESPACHO INICIAL Ao embargado para impugnação no prazo legal.Apense-se ao processo principal, suspendendo-o. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0031518-92.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Carmen Silvia Crevelaro Pereira DESPACHO: DESPACHO Defiro vista dos autos pelo prazo legal, mas já advirto que o prazo para contestação expirou, fl. 45.Intime-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0013820-73.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Valdir Pereira da Costa Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338) Requerido: BCS Seguros S/A Advogado: Paulo Vinicius Porto de Aquino (OAB/RO 2723) DESPACHO: DESPACHO Defiro a realização de prova pericial e, para tanto, designo médico ortopedista Dr. Walter, que presta atendimento no Hospital Municipal. Intime-se-o para assumir comprossimo 156 e indicar dia e hora para realiação da perícia.Vindo, intime-se as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitos.JiParaná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0036811-43.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gilberto Eduardo Armindo da Silva Advogado: Valdir Heesch (RO 1245), Valdemir Rodrigues Martins (RO 1651), Marilza Gomes de Almeida Barros (OAB/ RO 3797), Ananias Pinheiro da Silva (RO 1382) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (RO 922) DESPACHO: DESPACHO A atualização do débito, é ônus do exequente. Intime-se para apresentá-lo em cinco dias.Vindo, promovase nos termos do art. 730 do CPC.Intime-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0086100-42.2009.8.22.0005 Ação: Embargos à Arrematação Embargante: Otavio Augusto V C Viana Advogado: Hiram Cesar Silveira (RO 547) Embargado: Erica Caliane Bernardi Freitag DESPACHO: DESPACHO De fato, não há preliminares.Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e conveniência, sob pena de indeferimento.Intimem-se. JiParaná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0238888-41.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gideão Gonçalves Apolinário Advogado: Edson Vieira dos Santos (OAB/RO 4373), Gleise Horn (OAB/RO 3732) Requerido: Estado de Rondônia (Secretaria de Estado da Segurança Pública, Def. e Cidadania Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (RO 922) SENTENÇA: SENTENÇA GIDEÃO GONÇALVES APOLINÁRIO, ingressou com a presente a ação em face do ESTADO DE RONDÔNIA, ambos qualificados a fl. 03.Alega, em síntese, que é servidor público, pertencente ao quadro permanente do Tribunal de Justiça e que tomou posse no dia 08 de abril de 1997, na função de técnico judiciário. Informa que em dezembro de 1999 foi nomeado para exercer a função de oficial de justiça pro tempore, o que durou até o dia 25 de maio de 2009.Sustenta que durante todo o período em que laborou em desvio de função, não recebeu a totalidades das verbas salariais atinentes ao cargo efetivamente exercido. Informa que o Tribunal de Justiça reconheceu, no âmbito administrativo, o tratamento desigual dado aos escrivães e os indenizou, no entanto, não a estendeu aos oficiais de justiça pro tempore.Pugna pela procedência do pedido, para que seja o requerido condenado ao pagamento das diferenças salarias devidamente corrigidas, no período de dezembro de 1999 a 31 de maio de 2009.Durante a união tiveram uma filha, que está sob sua guarda e adquiriram os bens descritos a fl. 05.Pugna pela procedência dos pedidos, para declarar a união estável no período mencionado, bem como dissolvê-la com a partilha dos bens e a fixação de alimentos no Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 157 valor equivalente a um salário mínimo. Não juntou documentos. Devidamente citado, fl. 19 verso, o requerido alega prescrição como prejudicial de mérito. Alega que a pretensão anterior a 14 de setembro de 2004 está prescrita. No mérito, reconheceu a o desvio de função e a existência do crédito, posteriores a 14/09/2004, fl. 20/21. Trouxe aos autos os documentos de fl. 22 a 61.Réplica a fl. 62/64.Em DESPACHO saneador lançado a fl. 66/67, fora declarada a prescrição da pretensão no período compreendido entre dezembro de 1999 a março de 2001. Intimadas para especificarem provas, o requerido manifestou-se pela negativa a fl. 68 e o requerente quedou-se inerte, fl. 69.Em síntese, é o que há de relevante. Conforme já mencionado no RELATÓRIO , o período compreendido entre o mês de dezembro de 1999 a março de 2001 fora declarado prescrito. Resta, portanto, o período de abril de 2001 a 25 de maio de 2009. As informações prestadas pelo requerido importam no reconhecimento do pedido. Inexistindo matéria fática pendente de prova, e, havendo reconhecimento do pedido por parte do Estado de Rondônia, o julgamento conforme o estado de processo é medida que se impõe. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido INICIAL para condenar o Estado de Rondônia a pagar ao requerente o valor atinentes à diferença das verbas salarias apuradas no período de abril de 2001 a 25 de maio de 2009, em que restou reconhecido o desvio de função existente entre o cargo de técnico judiciário percebido pelo requerente e o de oficial de justiça, devidamente corrigidos monetariamente a partir da citação e acrescido de juros de mora a contar da data do inadimplemento. As diferenças das verbas deverão incidir sobre o 13º salário, férias e 1/3 sobre férias. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 2, §4º, do CPC. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ante a condição do requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0106628-68.2007.8.22.0005 Ação: Execução de título judicial Requerente: Maria Luiza Sena Ribeiro Advogado: Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186) Requerido: Rally Moto Center Multimarcas DESPACHO: DESPACHO Defiro pleito.Expeça-se o necessário para penhora do imóvel indicado.Intime-se.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0027229-24.2006.8.22.0005 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: M. P. dos S. Advogado: Celso dos Santos (OAB/RO 1092) Executado: E. M. B. Advogado: Jacinto Dias (OAB/RO 1232) DESPACHO: DESPACHO Defiro pleito de fl. 119.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0006755-90.2010.8.22.0005 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: J. X. de Lucena, José Xavier de Lucena Advogado: Marcelo Nogueira Franco (RO 1037), Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/SP 208932) Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (RO 922) DESPACHO: DESPACHO Certifique-se a tempestividade. Se no prazo, recebo os embargos.Apense-se aos autos de execução fiscal, os quais suspendo a marcha processual.Após, intime-se embargado para, querendo, impugnar no prazo legal.Intime-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0076114-69.2006.8.22.0005 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Sistema de Rádio e Comunicações Digital Ltda-me Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Executado: Colégio Coronel Jorge Teixeira, Joao Nunes Freire, Elizabeth Loiza Silva Nunes DESPACHO: DESPACHO Defiro pleitoPenhore-se.Intime-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0003381-66.2010.8.22.0005 Ação: Notificação Notificante: Rita dos Santos Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Notificado: Eva de Lourdes Costa Advogado: Eva Condack Dias P. da Silva (OAB/RO 2273), Eliane Aparecida de Barros (RO 2064) DESPACHO: DESPACHO Devidamente cumprida a notificação, entregue-se os autos à requerente, com as cautelas de praxe.Intime-se. JiParaná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0006631-10.2010.8.22.0005 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: Luiz Antonio Rebolo Advogado: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288) Embargado: Paulo de Souza Góes Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) DESPACHO: DESPACHO INICIAL 1. Se tempestivos os embargos de terceiro: 1.1. Cite-se a parte embargada para apresentar defesa no prazo de dez (10) dias, advertindo-as que em não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela embargante (arts. 285 e 319, ambos do CPC) e;1.2. Suspenda-se o curso do processo principal, conforme comando do artigo 1.052, 1.ª parte, do CPC.2. Caso contrário, tornem cls.Ji-Paraná-RO, quartafeira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0009393-33.2009.8.22.0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Aurelio de Souza Barros, Gelcito Lemos, Antenor da Silva Bueno, José Odilio Lima Silva, Julia Fernandes Coimbra, Orvaci Nunes, Raimundo Bezerra Pereira, Sandro Aparecido Paio, Severo Antonio de Araújo, Vana Cleyde Leal Oliveira Biondi Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido: Banco Bradesco S/a - Agência de Ji Paraná Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) DESPACHO: DESPACHO Indefiro o pleito de fl. 390/391.Trata-se de execução provisória. Às fl. 349 há informação de que houve a interposição de agravo de instrumento.Intimem-se. Ji-ParanáRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0051799-69.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sueli dos Santos Costa Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Requerido: Pr Mtd Gledson de Lima Elias Advogado: Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/RO 2849) DESPACHO: DESPACHO Nomeio, para realização da perícia grafotécnica, o profissional João Universo, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, dia e local para realizála.Vindo, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos no prazo legal.Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0006761-97.2010.8.22.0005 Ação: Embargos à Execução Embargante: A. J. Kich Advogado: Pericles Xavier Gama (OAB/RO 2512) Embargado: Marco Goncalves Lacerda Advogado: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO 3397) DESPACHO: DESPACHO Certificada a tempestividade, recebo os embargos, sem efeito suspensivo.Intime-se embargado para, querendo, impugná-los no prazo legal.Intime-se. Ji-Paraná-RO, quartafeira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0001546-43.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ricardo Giupato Advogado: Elpídio Santos Magalhães (OAB/RO 3419), Paulo dos Santos Brandao (RO 1014) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) DESPACHO: DESPACHO Defiro a realização de prova pericial e, para tanto, designo médico ortopedista Dr. Walter, que presta atendimento no Hospital Municipal. Intime-se-o para assumir comprossimo e indicar dia e hora para realiação da perícia.Vindo, intime-se as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitos.JiParaná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0241612-18.2009.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Gabriel Gorski Advogado: Michelly Mensch Fogiatto (RO 1473), Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 200B) Executado: Valdecir Pedroso Rosa 158 Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 30 DIAS) CITAÇÃO VALDECIR PEDROZO ROZA, brasileiro, casado, representante comercial, CPF: 422.688.692-53 atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO do(a) executado(a) acima qualificado, para pagar, dentro do prazo de 03 (três) dias, o valor de 4.583,26 (quatro mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos) sob pena de penhora; sendo que no caso de integral pagamento nesse prazo, a verba honorária será reduzida pela metade; INTIMAR do(a) executado(a), de que, independentemente de penhora, depósito, ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos através de advogado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da dilação do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Fica o(a) Executado (a) advertido quanto aos atos atentatórios à dignidade da justiça (599/601, art. 600 caput e inciso IV do CPC). Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I -ordenar o comparecimento das partes; II-advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I-frauda a execução; II- se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III- resiste injustificadamente às ordens judiciais; IVintimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Art. 601. Nos casos preVistos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a vinte por cento (20%) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. Processo: 0241612-18-2009-8.22-005 Classe: Execução de título extrajudicial Procedimento: Processo de Execução Exeqüente: Gabriel Gorski Advogado: Michelly M. Fogiatto OAB/RO 1473 Executados: Valdecir Pedroso Rosa Valor da Dívida: 4.583,26 Ji-Paraná, 10 de agosto de 2010. João Valério Silva Neto Juiz de Direito Proc.: 0085200-59.2009.8.22.0005 Ação: Execução de Alimentos Exequente: F. C. dos S. Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO 1111111) Executado: V. dos S. Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO (Execução de Alimentos) CITAÇÃO DE: VALDETE DOS SANTOS, brasileiro, motorista, documentação desconhecida, atualmente em lugar incerto e não sabido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Finalidade: Proceder a CITAÇÃO do(a) Executado(a), acima qualificado(a), de todo o conteúdo da petição INICIAL que segue anexo por cópia como parte integrante deste, bem assim para que no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 296,52 (duzentos e noventa e seis reais e cinqüenta e dois centavos) referentes às três últimas prestações alimentícias em atraso, e demais cominações legais, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão (Art. 733, § 1º do CPC) . DESPACHO: Defiro o pleito à fl. 28. Cite-se o Requerido via edital, decorrido o prazo sem manifestação encaminhe-se à Defensoria para nomeação de curador. Ciência ao Ministério Público. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 19 de agosto de 2010. Kelma Vilela de Oliveira - Juíza de Direito. Processo: 0085200-59.2009.8.22.0005 Classe: Execução de Alimentos Exeqüente: Fernanda Camargo dos Santos Advogado: Defensoria Pública Executado(a): Valdete dos Santos Valor da Dívida: R$269,52 (Agosto/2009) Justiça Gratuita Ji-Paraná, 24 de agosto de 2010. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito MSM Sede do Juízo: Fórum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Cep 76900-261, Ji-Paraná-RO, Fone/Fax: (69)34211369, e-mail [email protected] Marlene Alves Apolinário Escrivã Judicial 159 Proc.: 0004311-84.2010.8.22.0005 Ação: Inventário Inventariante: V. H. Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Inventariado: E. de E. U. H. Intimação: Fica o advogado Neumayer Pereira de Souza (OAB/ RO 1537), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 0002875-90.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. de J. Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Requerido: E. de S. Intimação: Fica o advogado Marcelo Cantarella da Silva (OAB/ RO 558), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 0000813-77.2010.8.22.0005 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Pereira Coleto Comercio Ltda Me, Maria Angelica Pereira Coleto, Tatiane Rafaella Pereira Coleto de Godoy, Tiago Pereira Coleto Advogado: Nailson Nando Oliveira de Santana (RO 2.634) Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Intimação: Fica o advogado Nailson Nando Oliveira de Santana (RO 2.634), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. 3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO. Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços eletrônicos: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.: 0072435-56.2009.8.22.0005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Procurador do Estado de Rondônia ( ) Executado: Maria Aparecida dos Santos Poli Advogado: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655), Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Intimação: Fica a advogada Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655), intimada a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 0081932-02.2006.8.22.0005 Ação: Execução de título judicial Exequente: PEMAZA S/A ( filial) Advogado: Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/RO 2849) Executado: Jose Roberto Zanqueta dos Santos Intimação: Fica a advogada Maria da Conceição Silva Abreu OAB/RO 2849, intimada a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 0002166-55.2010.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) Executado: Osmar Aparecido Garcia Naves Intimação: Fica o advogado Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/ RO 541A), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 0056944-09.2009.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Maikon Vioto Terras Advogado: Neumayer Pereira de Souza (RO 1537) Executado: E. B. Barbosa e Equipamentos Eletronicos Me, Wanderson Alfredo Intimação: Fica o advogado Neumayer Pereira de Souza (OAB/ RO 1537), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 0056073-76.2009.8.22.0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maikon Vioto Terras Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537), Leila Cristina de Andrade Lima (OAB/RO 2589) Requerido: E. B. Barbosa e Equipamentos Eletronicos Me Intimação: Fica o advogado Neumayer Pereira de Souza (OAB/ RO 1537), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. 3ª VARA CÍVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002377-91.2010.8.22.0005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Detran . Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondonia Advogado: Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549), Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Executado: Jarbas Augusto Ferreira Intimação: Fica o advogado Marcos Liba de Almeida (OAB/ RO 1047), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 0001055-07.2008.8.22.0005 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Municipio de Ji-parana - Ro Advogado: Sergio Luiz Calcagnotto (RO 71-B) Executado: Maria de Lourdes da Silva Fisioterapia M, Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Intimação: Fica o advogado Neumayer Pereira de Souza (OAB/ RO 1537, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 0068416-75.2007.8.22.0005 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Executado: Indústria e Comércio de Madeira Tangará Ltda, Julio Severino Sartor, Vera Lucia Longo Sartor Advogado: Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO 2634) Intimação: Fica o advogado Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO 2634), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 0003368-67.2010.8.22.0005 Ação: Inventário Inventariante: Edson Nunes de Miranda, Marlene Nunes Machado, Lauro Nunes de Miranda, Adevalter Nunes de Miranda, Marly Nunes dos Santos, Elias Nunes de Miranda, Laurizete Dias Miranda Martins, Marinalva Nunes de Miranda, Marineide Nunes de Miranda Carneiro, Edineia Nunes de Miranda Sudré, Joel Nunes de Miranda Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299) Inventariado: Espólio de Aguida Dias de Miranda Intimação: Fica o advogado Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/ RO 2299), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 0095033-38.2008.8.22.0005 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado: Sergio Luiz Calcagnotto (OAB RO 71/B) Executado: Selma Braga Paes Landim Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Intimação: Fica o advogado Neumayer Pereira de Souza (OAB/ RO 1537), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. 160 Proc.: 0004645-21.2010.8.22.0005 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: M. M. da S. Advogado: N. Xavier Gama (RO 95A), Elisabete Juglair (OAB/ RO 2001) Requerido: O. R. Intimação: Fica o advogado N. Xavier Gama (OAB/RO 95A), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 0005475-84.2010.8.22.0005 Ação: Monitória Requerente: Coimbra Importação e Exportação Ltda Advogado: Christian Fernandes Rabelo ( 333-B) Requerido: S. G. Marion Treinamento Me, Sheila Grasiela Marion Intimação: Fica o advogado Christian Fernandes Rabelo ( OAB/ RO 333-B), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 0027550-88.2008.8.22.0005 Ação: Usucapião Requerente: Paulo Coelho Advogado: Luis Fernando Tavanti ( 146627), Marcelo Peres Balestra (OAB/SP 246171) Requerido: Joao Coelho Intimação: Fica o advogado Marcelo Peres Balestra (OAB/SP 246171), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 0035172-29.2005.8.22.0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Helio Magalhães Gouveia, Ilze Nazareth Sonsin Advogado: Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611), Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B), Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611), Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Executado: Banco do Brasil S. A., Arilton Machado Advogado: Luiz Nunes de Almeida (RO 273 B), Defensoria Pública do Estado de Rondônia Intimação: Fica o advogado Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 0058387-39.2002.8.22.0005 Ação: Execução de título judicial Exequente: Leonice da Silva Advogado: Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611), Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Executado: Hospital e Maternidade América Vida Ltda., Lopes & Okamura Ltda, Lopes & Lopes Serviços Hospitalares Ltda, Mario Antonio Lopes, Regina Lucia Lopes, Bruno Takeshi Okamura, Carton Murilo Lopes Intimação: Fica o advogado Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0095170-93.2003.8.22.0005 Ação: Execução de título judicial Exequente: Clovis Aparecido Lima Araújo Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B), João Carlos Veris (RO 906) Executado: Tele Redes e Telecomunicações Ltda Advogado: Antonio Coriolano Camboim de Oliveira (RO 288-A), Carla Vanusa Ribeiro Camboim de Oliveira (OAB/RO 1649) Intimação: Fica o advogado Christian Fernandes Rabelo (OAB/ RO 333B), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 0004049-37.2010.8.22.0005 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Emerson Candido de Siqueira Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597) Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Ana Paula de Freitas Melo (OAB/RO 1670) Intimação: Fica o advogado Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 0004608-91.2010.8.22.0005 Ação: Monitória Requerente: Caiari Materiais para Construção Ltda Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) Requerido: Adriano Santos Oliveira Intimação: Fica o advogado Jobeci Geraldo dos Santos (RO 541 A), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos Proc.: 0089710-18.2009.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Marcio Reges Zentarski Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Executado: Nilson de Souza Alves Intimação: Fica o advogado Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos Proc.: 0006465-75.2010.8.22.0005 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: Ademar José Procopio Advogado: Dilcenir Camilo de Melo (RO 2343) Embargado: Dorival Barbosa Intimação: Fica o advogado Dilcenir Camilo de Melo (RO 2343), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos Proc.: 0058003-03.2007.8.22.0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Oscar Trindade de Macedo Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/PR 30610) Executado: Comercial Canoas Ltda, Vinicius Cesar Silveira, Fabio Ramos Cesar da Silveira Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547), Francisco Leudo Buriti de Sousa (OAB/RO 1689) 161 Intimação: Fica o advogado José Carlos Nolasco (OAB/PR 30610), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 0108779-07.2007.8.22.0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Maria da Penha Silva Advogado: Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO 2634) Executado: Wilson Barbosa da Silva Advogado: Mario Roberto Pereira de Souza (RO 1765), Gilson Sydnei Daniel (RO 2903) Intimação: Fica o advogado Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO 2634), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 0024564-35.2006.8.22.0005 Ação: Reintegração de posse Requerente: Maria Jucilene Pinheiro dos Anjos Advogado: Maria da Conceição Silva Abreu (OAB / RO 2849), Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739) Requerido: Eliu Gimenes da Silva Advogado: Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227) Intimação: Fica a advogada Maria da Conceição Silva Abreu (OAB / RO 2849), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 0050393-13.2009.8.22.0005 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: J. R. C. Advogado: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Requerido: D. R. S. de C. DESPACHO: Especifiquem-se provas, justificando-as objetivamente.Int. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0007314-47.2010.8.22.0005 Ação: Embargos à Execução Embargante: Gilbert Rodrigues de Arruda Advogado: Antônio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331) Embargado: João Batista de Oliveira DESPACHO: Emende-se a INICIAL juntando aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 283 c/c 736 parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como, procedendo a indicação e inclusão do pólo passivo, no prazo de 10 dias, sob pena indeferimento da INICIAL . Int. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0007248-67.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Odila Lino Valadares Pereira, Vilela Pereira Advogado: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655), Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Requerido: Kelly Martins Moreira, Robson Alves de Lima, Helloani Teixeira da Cruz, Moises Paulino Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Emende-se a INICIAL , adequando o valor dado à causa, ao valor do contrato objeto da anulação pretendida, bem como, recolhendo-se a diferença das custas, dentro no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 284 do do CPC, sob pena indeferimento da INICIAL .Int.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0240807-65.2009.8.22.0005 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Mauricio Carlos Bombonati Advogado: Antônio Francisco Versari (OAB/RO 3808), Camila Garcia Maldonado (SSP- RO 3.992) Requerido: Casa de Oração Advogado: Romildo Alves Pereira ( OAB/RO 2705) DESPACHO: Ao autor para sanar o vício da representação processual, nos termos do art. 13, I, do CPC, sob pena de nulidade e extinção do processo. Prazo improrrogável de 10(dez) dias. Int. Ji-ParanáRO, terça-feira, 31 de agosto de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0129795-80.2008.8.22.0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Hilgert & Cia Ltda Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B), Ivan Francisco Machiaveli (OAB/RO 307), Deolamara Luciano Bonfá (OAB/RO 1561), Marina Camilo (OAB/RO 2614) Executado: Paulo Henrique de Carvalho Oliveira DESPACHO: Cumpra-se a parte final de deliberação de fls. 58, arquivandose os autos, nos termos do que dispõe a parte final do §5º do Art.475-j, do CPC.Int.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0146720-54.2008.8.22.0005 Ação: Execução de Alimentos Exequente: Y. A. C. da S. Advogado: Rosicler Carminato Guedes de Paiva (RO 526), Jefferson Freitas Vaz (OAB-RO 1611) Executado: F. J. da S. Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) SENTENÇA: Diante do exposto, homologo o pedido de fls. 81/82, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, via de conseqüência, julgo extinto o processo nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, face a satisfação da obrigação alimentar.Sem custas finais em razão do feito tramitar sob pálio da gratuidade judiciária. Dou por dispensado o prazo recursal, face a desistência da exequente. DECISÃO transitada em julgado nesta data. Procedi a liberação do valor bloqueado “on line”, conforme demonstrativo juntado adiante. P.R.I. Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Proc.: 0006350-54.2010.8.22.0005 Ação: Alvará Judicial Requerente: Maria Aurizete Saldanha Gontijo, Gabriel Alves Gontijo Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972), Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) 162 DESPACHO: Recebo a emenda de fls. 07.Defiro o pedido de alvará, no entanto, a requerente deverá informar a quantidade do gado que pretende alienar, até o limite do valor informado na INICIAL , a fim de viabilizar a expedição do alvará. Deverá ainda, a parte autora promover a adequação necessária junto aos autos do arrolamento. Prestada a informação supra, expeça-se o alvará necessário. Int. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0055336-73.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Creuza Candida Ferreira Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Requerido: Montano Paulo Di Benedetto, Deusdete Antonio Alves, Município de Ji-Paraná - RO Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780), Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831), Sueli Justino Arantes (RO 1626), Cleber Queiroz Silva (OAB/RO 3814), Valeria Scolari Teixeira (OAB/RO 1365), Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535), José Carlos Nolasco (OAB/RO 393b) SENTENÇA: Ante o exposto, nos termos do que dispõe o art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados por Creuza Candida Ferreira nesta Ação de Indenização movida contra o Município de Ji-Paraná, Deusdete Antonio Alves, Montano Paulo Di Benedetto por não demonstrado nos autos o nexo causal entre os supostos danos e a atuação dos réus.Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, face o benefício da gratuidade judiciária.P. R. I.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0042851-75.2008.8.22.0005 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Executado: Ubirajara Ind e Com de Produtos Naturais Ltda Me, Antonio Irineu da Cruz, Nubia Cristina dos Santos Trubian DECISÃO: Vistos. Deferi o pedido de Bloqueio on line, pelo Sistema Bacen-Jud, com resultado positivo suficiente a maior.Efetuada a determinação para transferência dos valores em conta vinculada ao Juízo, e liberação do valor a maior, conforme detalhamento em frente.Dou a penhora por efetivada, pelo sistema ON LINE.Intime-se o executado sobre a penhora, para eventual impugnação/embargos, pena de liberação do valor em favor da exequente.Quanto a parcelamento informado pela exequente nos autos em apenso, caso tenha sido efetuado, também, nestes autos, a exequente deverá providenciar a vinda do termo nestes autos para homologação e extinção desta execução, uma vez que em havendo valor penhorado nos autos, suficiente para a satisfação do débito, em atenção ao Princípio da Efetividade da Tutela Jurisdicional e recomendações do CNJ, não se justifica o prosseguimento desta execução.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0040312-05.2009.8.22.0005 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Brasileiro de Descontos BRADESCO S. A. - Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84206), Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894) Requerido: Nacional Dedetizadora Ltda Me Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) DESPACHO: Intime-se a parte autora, pessoalmente, na pessoa do gerente do Banco Bradesco, da agência local, para que promova o levantamento do valor, no prazo de 05(cinco) dias, pena de configuração de abandono de valor e perdimento em favor do Poder Público e destinação social. Int. Ji-Paraná-RO, quintafeira, 2 de setembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0035882-10.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Solange Maria de Souza Advogado: Ana Maria de Assis Carmo (OAB/RO 4147) Requerido: Itaucard Administradora de Cartões de Crédito Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) DECISÃO: Vistos. Deferi o pedido de Bloqueio on line, pelo Sistema BacenJud, com resultado positivo suficiente .Efetuada a determinação para transferência dos valores em conta vinculada ao Juízo, conforme detalhamento emfrente.Dou a penhora por efetivada, pelo sistema ON LINE.Intime-se o executado sobre a penhora, para eventual impugnação/embargos, pena de liberação do valor em favor da exequente.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0005138-95.2010.8.22.0005 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: W. A. de M. F. Advogado: Ademar Selvino Kussler (RO 1324) Requerido: W. A. de M. Advogado: Jacinto Dias (OAB/RO 1232) DESPACHO: Baixo os autos em cartório com as informações prestadas!JiParaná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0004130-83.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Maria Aparecida Mendes de Souza Advogado: Celso dos Santos (OAB/RO 1092) Requerido: Liberty Seguros S A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) SENTENÇA: Posto isto, nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito, face a ocorrência da prescrição da pretensão.Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, face o benefício da gratuidade judiciária.P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0018033-30.2006.8.22.0005 Ação: Execução contra devedor solvente Exequente: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares COOPMEDH Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/ RO 1627) 163 Executado: Nivaldo Moizes de Lima DESPACHO: Defiro (fls.93), em parte. Suspendo o andamento do feito pelo prazo de 30(trinta) dias. Decorrido o prazo supra, manifestese a a parte exequente, em termos de seguimento, pena de arquivamento, nos termos do que dispõe a parte final do §5º do Art.475-j, do CPC.Int.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Vanderlei Guedes Cardoso Escrivão Judicial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível Dr. Silvio Viana Juiz de Direito - Escrivã Judicial Jandira Garbulhe Braguin Lauda nº Proc.: 0000902-03.2010.8.22.0005 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773), Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Francineide de Souza SENTENÇA: Parte dispositiva da SENTENÇA: Diante do exposto, julgo procedente o pedido para o fim de reintegrar a autora na posse definitiva do bem descrito e caracterizado na petição INICIAL , bem como para condenar a requerida no pagamento das custas processuais já adiantadas e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa.Quanto ao pedido formulado na folha 42, fica indeferido, porquanto este Juízo não determinou a restrição judicial do bem.P.R.I.Ji-Paraná-RO, 30 de agosto de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0002168-25.2010.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) Executado: Weciclei Francisco Gomes da Silva DESPACHO: Manifeste-se a exequente quanto ao depósito de folha 20, prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 2 de agosto de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0239224-45.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Demival Oliveira de Paula Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B), Dilermando Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E) Requerido: D.e.r. - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia. Advogado: Maria de Fatima Salvador de Lima (RO 80/A), Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho (OAB/RO 1764), Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389), Ana Carolina Nogueira da Silva ( ) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: As partes são legítimas e a representação é regular, não havendo nulidades à serem declaradas ou irregularidades à serem supridas.O requerente pretende com esta ação que a requerida seja condenada ao pagamento de diárias e horas extras, que alega ter realizado no período em que trabalhou exercendo a função de manutenção de maquinas e veículo pesados, entre os anos de 2.004 a 2.009.A requerida apresentou contestação, impugnando os pedidos apresentados. Alegou que todas as diárias foram pagas ao requerente e não há horas extras à serem pagas.Este Juízo conclui que ainda restam controvertidas as situações jurídicas alegadas pelo requerente, consubstanciadas na jornada de trabalho por ele desenvolvida, bem como os deslocamentos ocorridos.Entendo necessária a produção da prova testemunhal.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de outubro de 2.010 às 9: 00 horas. As testemunhas deverão ser arroladas até trinta dias antes da audiência, para que sejam intimadas por este Juízo.Arroladas depois deste prazo e até cinco dias antes da audiência, deverão comparecer independente de intimação, sendo que não será permitida a oitiva de testemunha arrolada fora dos prazos estabelecidos.Intimem-se.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0085154-70.2009.8.22.0005 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Fiat Adiminstradora de Consórcios Ltda Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773), Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Reinaldo Romaniuk Advogado: Christian Fernandes Rabelo ( 333-B), João Carlos Veris (RO 906) DECISÃO: Em cumprimento a r. DECISÃO de folhas 136/138, recebo a apelação em seus regulares efeitos.Ao apelado para o oferecimento de contrarrazões.Recebidas as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Ji-ParanáRO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0057401-41.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Valdemar Loiola de Souza Advogado: Antônio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331) Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/ACERON Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114), Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) DESPACHO: (fl.181) Não há depósito no autos a fim de seja expedido alvará judicial em favor do requerente.Estes autos encontramse na fase de apreciação do agravo de instrumento.Assim, o requerente deverá manifestar no prazo de dez dias, se pretende a execução provisória da SENTENÇA .Caso negativo, nos termos do artigo 1º da Resolução 015/2006, aguardese o trânsito em julgado. Int.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito 164 Proc.: 0241492-72.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Autor: Elias Ferreira Gomes Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/a - Ceron Jiparanáro Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) SENTENÇA: Parte dispositiva da SENTENÇA: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para o fim de declarar a inexistência da relação jurídica que motivou o lançamento do débito de R$ 4.807,70.Condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais que, por equidade, fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais).Condenar a requerida no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa.P.R.I.Ji-Paraná-RO, 01 de setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0001204-32.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Vanderlei Ferreira Advogado: Marcos Liba de Almeida (RO 1.047) Requerido: Banco Itaú S/A Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433) SENTENÇA: Tendo em vista que houve a quitação da obrigação pela parte vencida, conforme se verifica do depósito acostado nas folha 79, declaro satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará judicial em favor do requerente sobre a quantia objeto do bloqueio de folha 69, que neste ato promovo a transferência para a agência 3259 da Caixa Econômica Federal.Recolhidas as custas, arquivem-se os autos. P.R.I.C.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0081784-20.2008.8.22.0005 Ação: Inventário Inventariante: Kelly Cristina Araujo de Oliveira, João Paulo Lopes de Oliveira, David Francisco de Oliveira, Sueli Serri de Oliveira, Jose Oscar Serri de Oliveira, Maria das Graças de Oliveira Torresan Advogado: Christian Fernandes Rabelo ( 333-B), Joao Carlos Veris (RO 906), Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972), Claudete Solange Ferreira (RO 972.) Inventariado: João Francisco de Oliveira SENTENÇA: SENTENÇA Adjudico, por SENTENÇA , para que produzam seus legais e jurídicos efeitos os bens arrolados neste inventário, da seguinte forma: -O lote de terras urbano n. 23 da Quadra 155, Setor 003, localizado na Rua Clodolado Nunes de Almeida, com área de 500,00m2, localizado na Avenida Brasil, para os herdeiros Sueli Serri de Oliveira Lopes, João Paulo Lopes de Oliveira, David Francisco de Oliveira, Kelly Cristina Araújo de Oliveira, José Oscar Serri de Oliveira e Maria das Graças de Oliveira Torresan, devidamente qualificados na folha 03 dos autos;-O automóvel Fiat, modelo Pálio EDX, ano e modelo 1997, placa NBC 1450, cor branca, ao herdeiro José Oscar Serri de Oliveira, devidamente qualificado na folha 03 dos autos.-O lote de terras urbano n. 13 da Quadra 110, Setor Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 03, localizado na Avenida Brasil, nesta cidade, com área de 524,38 m3, à Nelson Luiz Zanatta, devidamente qualificado na folha 101 dos autos.À eles, expeça-se carta de adjudicação. Após, arquivem-se os autos.P.R.I.C.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0240222-13.2009.8.22.0005 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Santander Brasil S/a Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) Requerido: Moacir Carlos de Angeli SENTENÇA: (fl.60) Homologo a desistência manifestada e em consequência, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil.Neste ato, promovi a liberação da restrição do veículo junto ao Sistema RENAJUD.Arquivem-se os autos.P.R.I.Ji-Paraná-RO, quintafeira, 2 de setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0099217-37.2008.8.22.0005 Ação: Concessão de benefícios previdenciários Requerente: Rogerio Alves de Jesus Advogado: Luis Fernando Tavanti ( 146627) Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA: O requerente pretende com esta ação o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.De destacar-se, a princípio, que o auxilio-doença e a aposentadoria por invalidez são institutos jurídicos diversos, porquanto o primeiro se traduz em benefício pago ao segurado, quando em decorrência das lesões, resultar sequelas que diminuam-lhe a capacidade de trabalho.Já a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.Assim, o pedido do requerente deve ser considerado de forma subsidiária. Não obstante, o laudo pericial apresentado na folha 37 é inconclusivo, porquanto sequer diagnosticou eventual doença no requerente, tampouco concluiu se o mesmo é portador de sequela que reduza sua capacidade laborativa ou o torne incapaz para o trabalho.Sendo assim, intime-se a Sra. Médica subscritora do laudo de folha 37 para complemente seu trabalho, nos moldes da DECISÃO supra, devendo marcar nova perícia para realização de outro exame no requerente, comunicando este Juízo para que o requerente seja devidamente intimado. Ji-Paraná-RO, 1 de setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0089326-31.2004.8.22.0005 Ação: Execução de título judicial Requerente: Ceuji Centro Universitário Luterano de Ji-paraná Advogado: Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813) Requerido: Rafael Laerzio Cruz DESPACHO: (fl.52) A exequente pleiteia o desentranhamento dos títulos que instruem a INICIAL , não obstante, este processo não foi extinto, apenas arquivado por inexistência de bens passíveis de penhora em nome do executado, facultando à exequente promover o desarquivamento do feito, independente do recolhimento de taxa.Assim, a exequente deverá manifestar no 165 prazo de dez dias, se pretende a extinção do feito ou o seu prosseguimento.Int.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0047440-81.2006.8.22.0005 Ação: Execução de título judicial Requerente: Alcino Fermino Moreira Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Requerido: Rui Faial Cordeiro Nunes SENTENÇA: (fl.69) Homologo a desistência manifestada e em consequência, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil.Expeça-se o necessário.Arquivem-se os autos.P.R.I.Ji-Paraná-RO, quintafeira, 2 de setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0087971-10.2009.8.22.0005 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Augustinho Rodrigues Simao Advogado: Vicente Felizari Filho (RO 1612) Impetrado: Secretário Municipal de Obras do MunicÍpio de Ji Paraná DESPACHO: O impetrado informa a remessa dos documentos solicitados por este Juízo, mas no entanto, tais documentos não estão acompnhados de referido ofício.Para tanto, concedo o prazo de 48 horas, nos termos do DESPACHO de folha 74.Notifiquese.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 12 de agosto de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0003784-35.2010.8.22.0005 Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: A. L. D. M. Advogado: Justino Araújo (RO 1038) SENTENÇA: Não tendo a requerente, devidamente intimada, promovido a emenda a INICIAL , julgo extinto o processo, sem exame de mérito nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 17 de agosto de 2010. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0046374-32.2007.8.22.0005 Ação: Reintegração de posse Requerente: Jorge Alves Cardoso Neto Advogado: Valdir Heesch (OAB/RO 1245), Valdemir Rodrigues Martins (RO 1651) Requerido: Jalda de Paula Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037), Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) SENTENÇA: (fls.103/104) Homologo o acordo celebrado entre as partes e via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil.Arquivem-se os autos.P.R.I.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0071765-18.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Pissinatti Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: O ponto controvertido que se estabelece nestes autos é relativo ao fato de que o requerente, efetivamente, exerce a condição de condição de motorista de ambulância, já que esta função é negada pelo requerido.Para tanto, defiro a produção de prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2010, às 11: 00 horas.As testemunhas deverão ser arroladas até trinta dias antes da audiência, a fim de que sejam intimadas por este Juízo.Arroladas após este prazo e até cinco dias antes da audiência, deverão comparecer independente de intimação.Intimem-se.Ji-Paraná-RO, terçafeira, 01 de setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0000257-75.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Geny Benedita Ferreira Brito Advogado: Giane Ellen Borgie Barbosa (OAB/RO 2027) Requerido: Ceron Centrais Elétricas de RondÔnia Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) SENTENÇA: Parte dispositiva da SENTENÇA: Diante do exposto, julgo palcialmente procedentes os pedidos para o fim de declarar a inexistência da relação jurídica que motivou o lançamento do débito de R$ 4.084,63 (quatro mil, oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Condenar a requerida no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em fixo em 15% sobre o valor do débito declarado indevido. Julgar improcedente o pedido de indenização pelos danos morais e condenar a requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00.Com relação ao pagamento das custas processuais, a requerida fica condenada ao pagamento das custas que deveráo ser calculadas sobre o débito declarado indevido, devendo a requerente promover o pagamento das custas no importe de R$20.000,00.Para fins recursais, a requerente deverá recolher, além do preparo, também o valor das custas iniciais.P.R.I. Ji-Paraná-RO, 01 de setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0039896-37.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Ely Alves de Araujo Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Requerido: Centauro Vida e Previdência S.A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) SENTENÇA: Parte dispositiva da SENTENÇA: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente pedido do requerente, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), devendo sobre este valor, incidir correção monetária desde 15 de janeiro de 2009, data em que a requerida promoveu o pagamento do valor a menor, computados os juros de mora a partir daquela data (fls.13/14). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais iniciais e finais bem como no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigida.No tocante aos juros de mora, estes devem ser computados a partir de 15 de janeiro 2.010, data em que a requerida realizou o pagamento a menor.A correção monetária conta-se, como regra geral, a 166 partir do ajuizamento da ação.Porém, no caso dos autos, a correção é devida nos termos do que dispõe o artigo 1º, § 1º, Lei 6.899/91: “Nas execuções de divida líquida e certa a correção é calculada a partir do respectivo vencimento.”No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 28.819/SP: ” A correção monetária deve ser calculada desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado”, que no caso dos autos é a partir de 15 de janeiro de 2.010.Transitada em em julgado, a requerida deverá efetuar o pagamento do valor da condenação com a devida correção, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil.P.R.I.JiParaná-RO, sexta-feira, 01 de setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0240691-59.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Pascoal da Mota Advogado: Jovem Vilela Filho ( 2397) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) SENTENÇA: Parte dispositiva da SENTENÇA: Diante do exposto, julgo procedente os pedidos para condenar a requerida a pagar ao requerente em dobro a quantia de R$57,45, bem como condenála à título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente corrigido à contar desta DECISÃO , devidamente acrescido dos juros de mora a contar da data da citação ocorrida em 20 de novembro de 2009.Condeno ainda a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.P.R.I.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 01 de setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0038911-68.2009.8.22.0005 Ação: Inventário Requerente: Ana Teixeira da Silva Vitorino Advogado: Jacinto Dias (OAB/RO 1232) Inventariado: Benvindo Vitorino Filho DESPACHO: (fls.146 e 147) Defiro a expedição de alvará judicial para a venda dos semoventes, devendo a inventariante prestar contas no prazo de sessenta dias.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0240739-18.2009.8.22.0005 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa Bmc Sa Advogado: Melanie Galindo Martinho. (RO 3793), Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479) Requerido: Agnaldo Cereza SENTENÇA: (fl.44) Homologo a desistência manifestada e em consequência, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil.Arquivem-se os autos.P.R.I.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010. Silvio Viana Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0003946-30.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centrais Eletricas de Rondônia Sa Ceron Advogado: Pedro Origa Neto (RO 2/A), Douglacir A. E. Sat `Ana (OAB/RO 287), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/ RO 1114), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa (OAB/RO 1953), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: João Carlos de Brito SENTENÇA: (fl.26) Homologo a desistência manifestada e em consequência, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil.Arquivem-se os autos.P.R.I.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0006255-24.2010.8.22.0005 Ação: Alvará Judicial Requerente: José Aparecido de Almeida Mota, Nívea Aparecida de Almeida Mota Advogado: Cleia Aparecida Ferreira (RO. 69A) SENTENÇA: Parte dispositiva da SENTENÇA: Diante do exposto, concedo a expedição de alvará judicial para que os requerentes José Aparecido de Almeida Mota e Nivea Aparecida Almeida Mota, representada por Cléia Aparecida Ferreira, possam levantar os valores depositados na cardeneta de poupança n. 60874015107, agência 0529, Banco HSBC Bank do Brasil S/A.Isentos do pagamento de custas. Expeça-se o alvará necessário. Após Arquivem-se os autos.P.R.I.C.Ji-Paraná-RO, 01 de setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0007305-85.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: D. M. Confecções Ltda. Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116) Requerido: Veronica Andrade Industria e Comércio Calçados Ltda DECISÃO: Parte dispositiva da DECISÃO: concedo o pedido de tutela antecipada com fundamento no artigo 273, § 7º do Código de Processo Civil, para determinar que seja promovida a suspensão dos efeitos do protesto, relativos ao título no valor de R$918,88 protestado junto ao 1º Cartório de Notas e Protestos da Comarca de Joaçaba/SC em nome da requerente, em razão dos motivos discutidos nestes autos. Não obstante, tratando-se de mera alegação da parte de que não realizou negócio jurídico com a requerida, deverá prestar caução, pelo valor dos títulos objeto do protesto, para o cumprimento da medida. Efetuado o depósito em dinheiro ou prestada caução, real ou fidejussória, expeça-se carta de notificação de suspensão de protesto à ser cumprido perante a Sra. Oficiala do 1º Cartório de Notas e Protestos da Comarca de Joaçaba/SC, para o fim de suspender os efeitos do protesto contra a requerente.Serve também cópia desta DECISÃO como carta de citação da requerida, a fim de que a mesma ofereça contestação no prazo de quinze dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela requerente. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Jandira Garbulhe Braguin Escrivã Judicial 167 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível Juiz de Direito: Marcos Alberto Oldakowski Escriva: Marlete Perim Proc.: 0040950-43.2006.8.22.0005 EDITAL DE LEILÃO Marcos Alberto Oldakowski – Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à ação que se menciona. Processo: 0040950-43.2006.822.0005 Classe: Execução de Título Judicial Exequente: Aga S.A. Advogado(a): Renato Mulinari OAB/RS 47.342 e outros Executado: J.J. Oxigênio Ltda - EPP Advogado: Ademar Selvino Kussler OAB RO 1324 Valor da Ação: R$ 545.313,44 (atualizado até 05/04/2010, folhas 293) DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM: 01 (um) imóvel urbano denominado lote 10 da quadra 34, setor 03, situado na Rua Aracajú, contendo um (01) edificação em alvenaria, de aproximadamente 400 m2 (quatrocentos metros quadrados), com cobertura metálica, e forro de PVC, com 08 (oito) salas divisórias, sendo seis (06) salas para escritório; dois (02) banheiros; dois (02) salões de fino acabamento e piso de cerâmica. Avaliado em R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais). 01 (um) imóvel urbano denominado lote 11, da quadra 34, setor 03, situado na Rua Aracajú, 2º distrito, da planta geral desta cidade, com área de 500m2 (quinhentos metros quadrados), matrícula n 112071, de 20/10/1993, livro 02, registro Geral. Avaliado em R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais). VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais) 2ª VENDA: 23 de setembro de 2010, as 08 horas e 30 minutos INFORMAÇÃO: Certifico que não constam quaisquer informações acerca de ônus sobre o bem penhorado, e que o(s) bem(ens) acima descrito(s) encontra-se(am-se) sob a guarda de J.J. Oxigênio Ltda, na pessoa de seu representante. Intimação: Ficam intimadas as partes através do presente edital se eventualmente não o forem pessoalmente. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandei expedir o presente que será afixado e publicado na forma da lei. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço superior a importância da avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil, ressaltando que o presente edital, nesse caso, deverá ser publicado na forma da lei (“PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO” - Art. 686, § 3º e 687 do CPC). A ARREMATAÇÃO FAR-SE-Á EM DINHEIRO À VISTA OU NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS MEDIANTE CAUÇÃO IDÔNEA (Art. 690 e seus parágrafos). OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado, fica o mesmo intimado por este meio. SOBREVINDO FERIADO nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO SEDE DO JUÍZO: Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller - Av. Ji-Paraná, 615 – Bairro Urupá – Ji-Paraná/Rondônia - CEP: 76.900-261 - Fone: (069) 3421-1337 ou 3421-3279 Ramal 216 - site: www.tjro.jus.br. Ji-Paraná, 25 de agosto de 2010. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0040406-21.2007.8.22.0005 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias Processo: 0040406-21.2007.822.0005 Classe: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Procurador: Ana Paula de Freitas M. Chagas e outros Executado(a): João Neres Cardoso Valora da ação: R$ 305,20 (atualizado até 07/07/2009, fls. 73) Finalidade: INTIMAÇÃO do executado JOÃO NERES CARDOSO, brasileiro, inscrito no CPF sob nº. 366.505.959-34, portador da CI RG 16.309.869 SSP/SP, atualmente em lugar incerto, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do edital, efetuar o pagamento das Custas Judiciais no valor de R$ 305,20 (trezentos e cinco reais e vinte centavos) e comprovar em cartório, sob pena de inscrição na Dívida Ativa SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Hugo Auller - Av. Ji-Paraná, 615 – Bairro Urupá – Ji-Paraná/Rondônia - CEP: 76.900-261 - Fone: (069) 3421-1337 ou 3421-1399 - Ramal 216 - site: www.tjro.jus.br. Ji-Paraná-RO, 27 de agosto de 2010. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0004941-43.2010.8.22.0005 EDITAL DE LEILÃO Marcos Alberto Oldakowski – Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à ação que se menciona. Processo: 0004941-43.2010.822.0005 Classe: Carta Precatória Requerente: Edivani Felix de Lima Advogado(a): Inês da Consolação Côgo OAB RO 3412 e outros. Requerido: José Edivan de Oliveira Lima DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM: 1 (um) freezer, marca fricon, de uma porta, dupla ação, cor branca, série 100200761, 324 livros, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais), avaliação feita em 21/05/2009. VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 800,00 (oitocentos reais) 1ª VENDA: 20 de setembro de 2010, ás 08 horas. 1ª VENDA: 30 de setembro de 2010, ás 08 horas. INFORMAÇÃO: Certifico que não constam quaisquer informações acerca de ônus sobre o bem penhorado, e que o(s) bem(ens) acima descrito(s) encontra-se(am-se) sob a guarda de JOSÉ EDIVAN DE OLIVEIRA LIMA podendo ser localizado na Rua JK, 1690, Bairro Casa Preta, Ji-Paraná/Rondônia. Intimação: Ficam intimadas as partes através do presente edital se eventualmente não o forem pessoalmente. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandei expedir o presente que será afixado e publicado na forma da lei. 168 COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço superior a importância da avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil, ressaltando que o presente edital, nesse caso, deverá ser publicado na forma da lei (“PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO” - Art. 686, § 3º e 687 do CPC). A ARREMATAÇÃO FAR-SE-Á EM DINHEIRO À VISTA OU NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS MEDIANTE CAUÇÃO IDÔNEA (Art. 690 e seus parágrafos). OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado, fica o mesmo intimado por este meio. SOBREVINDO FERIADO nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. SEDE DO JUÍZO: Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller - Av. Ji-Paraná, 615 – Bairro Urupá – Ji-Paraná/Rondônia - CEP: 76.900-261 - Fone: (069) 3421-1337 ou 3421-1399 Ramal 216 - site: www.tjro.jus.br. Ji-Paraná, 23 de agosto de 2010. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0001533-44.2010.8.22.0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Tomasi & Tomasi Ltda ME Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Requerido: Daniel Barbalho da Silva DESPACHO: Vistos. Defiro o desentranhamento do título que instrui a INICIAL mediante cópia.Após, arquivem-se os autos.Ji-Paraná-RO, data infra. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0241777-65.2009.8.22.0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Bigsal Industria e Comercio Para Suplementos Para Nutrição Animal Ltda Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa (RO 2027), Heliete Barros de Lima Viana (OAB/RO 1394) Requerido: Julião Ferreira da Silva Júnior DESPACHO: Vistos. Encaminhem-se os autos a Defensoria Pública para ratificação por meio de Defensor Público da petição de fls.41/43. Após, venham os autos conclusos.Ji-Paraná-RO, data infra. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0044806-10.2009.8.22.0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Francisca Jacirema Fernandes de Souza (OAB/RO 1434), Silvia de Oliveira (OAB/ RO 1285), Francianny Aires da Silva (OAB/RO 1190), Ricardo Lavorato Tili (RO 2646), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: D J de Vargas Advogado: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178) SENTENÇA: Vistos. Homologo por SENTENÇA para que surta os jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes no pedido de fls. 156/157 e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC.Procedi a liberação das Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO restrições via RenaJud (fls.124).P.R.I.Transitado em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná-RO, data infra. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito PUBLICAÇÃO E REGISTRO. Torno pública a SENTENÇA , registrada sob n. ________/2010, do livro digital. Ji-Paraná/RO, _____/_____/_____. Caroline Trevizane de Oliveira -CAD 205102-8. Proc.: 0041629-38.2009.8.22.0005 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido: Raimundo José Ferreira da Silva SENTENÇA: Vistos. Cuida-se de Busca e Apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BV Financeira S.A C.F.I em face de Raimundo José Ferreira da Silva. Juntaram documentos (fls.06/15).Deferida liminar (fls.16).Realizada restrição via RenaJud (fls.22).Não foi encontrado o requerido, bem como não foi localizado o veículo (fls.39v).Intimado o autor, para no prazo de 48 horas, providenciar o atual endereço do requerido, sob pena de extinção e arquivamento, quedou-se inerte (fls.46).Relatado, resumidamente, decido.Em análise aos autos observo que apesar de a parte autora ter sido intimada pessoalmente, através de sua representante legal, para dar o efetivo andamento ao feito, não o fez, sendo o caso de extinção do feito por falta de interesse de agir.A este respeito, Leciona Hélio Tornaghi: A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação (apud Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 17.ª ed., Forense, p. 308). Caracterizada a desídia ou negligência da parte autora, imperiosa a extinção do processo com base no art. 267, III, do CPC, observada a exigência do §1º, do mesmo artigo.Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos do art. 267 III, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito.Sem custas. Transitado em julgado, arquive-se o feito, expedindose o necessário.P.R.I. Ji-Paraná-RO, data infra. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito PUBLICAÇÃO E REGISTRO. Torno pública a SENTENÇA , registrada sob n. ________/2010, do livro digital. Ji-Paraná/RO, _____/_____/_____. Caroline Trevizane de Oliveira -CAD 205102-8. Proc.: 0006017-05.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: L. A. de O. R. do P. E. Advogado: Luis Fernando Tavanti (RO 2.333) SENTENÇA: Diante do exposto, com base no art. 267, I, c.c. art. 295, VI, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a INICIAL e extingo o processo sem julgamento de mérito.Sem custas.Publique-se. Registre-se.Intime-se. Ji-Paraná-RO, data infra. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito PUBLICAÇÃO E REGISTRO. Torno pública a SENTENÇA , registrada sob n. ________/2010, do livro digital. Ji-Paraná/RO, _____/_____/_____. Caroline Trevizane de Oliveira -CAD 205102-8. Proc.: 0085040-39.2006.8.22.0005 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Boasafra Comércio e Representações Ltda Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027) 169 Executado: Adhemar Peixoto Guimarães DESPACHO: Vistos. Indefiro os pedidos de fls. 148/149, por falta de amparo legal.Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de penhora. Em não sendo, intime-se pessoalmente o representante da exequente para, no prazo de 48 horas, dar o devido andamento no feito, sob pena de extinção.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0005999-81.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Lourival de Souza Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863) Requerido: Losango Promotora de Vendas Ltda DESPACHO: Vistos. Designo o dia 01 de outubro de 2010, às 09: 30 horas, para realização de audiência de conciliação.Cite-se e intimemse, nos termos do DESPACHO inaugural.Ji-Paraná-RO, quintafeira, 2 de setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0241920-54.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rubenita Martins Fontes Carlos, Gustavo Fontes Carlos, Vanessa Fontes Carlos Advogado: Giovana Perboni de Carvalho (OAB/RO 4385), Edilson Stutz (RO. 309-B) Requerido: Banco da Amazônia S. A. Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037), Aline Fernandes Barros (OAB/ RO 2708) DESPACHO: Vistos. RUBENITA MARTINS FONTES CARLOS E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, através de seu Advogado interpuseram os presentes Embargos de Declaração, alegando que a SENTENÇA proferida às fls. 170/172 apresenta contradição.Relatado, resumidamente, decido.Em análise aos autos observo que, realmente houve equívoco quanto a apreciação das datas no momento da apreciação do dano moral.Em que pese tal fato, a pretensão dos embargantes somente poderá ser conhecida em sede de Apelação, ante a impossibilidade de alteração da matéria decidida (improcedência do dano moral) em sede de Embargos de Declaração.Ante o exposto, julgo improcedente os Embargos. Intime-se. Ji-ParanáRO, data infra. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0006250-02.2010.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/A Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B) Executado: E. E. Pinheiro Dutra & Cia Ltda ( Auto Posto Jiparaná-ro), Gerony Batista Dutra DESPACHO: Vistos. Defiro o pedido de fls. 25.Suspendo o feito pelo prazo assinalado.Após, manifeste-se o exequente.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002384-83.2010.8.22.0005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Detran . Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondonia Advogado: Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549), Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Executado: Sonia Aparecida Machado Alves dos Santos DESPACHO: Vistos. Para análise do pedido de fls.15/16, necessário se faz, constar nos autos informações sobre o nome correto da executada, bem como os termos do acordo.Para tanto, deverá o exequente, no prazo de 05 dias, informá-los.Após, voltem conclusos.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0046444-83.2006.8.22.0005 Ação: Execução de título judicial Exequente: Cecília de Jesus Santos, Leandro de Jesus Santos, Nivaldo dos Santos, Josivaldo dos Santos, Celisvaldo dos Santos, Angélica de Jesus Santos Advogado: Fabio L. Aquino Maia ( ), Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878) Executado: Eloi Pozzebon, Darci Pozzebon Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (RO 1404), Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404) DESPACHO: Vistos. Defiro os pedido de fls. 422/424.Aguarde-se pelo prazo assinalado.Após, deverá os exequente informarem o andamento da precatória.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0006576-59.2010.8.22.0005 Ação: Alvará Judicial Requerente: Vera Lucia Delgado de Oliveira Advogado: José Carlos Nolasco (RO 393-B) SENTENÇA: Ante o exposto e com base no art. 269, I do C.P.C. julgo procedente o pedido deferindo a expedição do Alvará em nome da requerente VERA LÚCIA DELGADO DE OLIVEIRA, para proceder o levantamento da quantia depositada junto ao Branco Bradesco desta cidade, agência 0457-0, conta corrente 0544726-7, em nome do falecido Jorge Fabiano Delgado, bem como retirar a motocicleta Yamaha 125K, Placa NCR 3473, Renavam 877538417 junto a CIRETRAN, também em nome do falecido Jorge Fabiano Delgado, quitados os débitos.Expeçase o necessário.Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita. P.R.I.Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Ji-ParanáRO, data infra. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito PUBLICAÇÃO E REGISTRO. Torno pública a SENTENÇA , registrada sob n. ________/2010, do livro digital. Ji-Paraná/ RO, _____/_____/_____. Caroline Trevizane de Oliveira -CAD 205102-8. Proc.: 0241704-93.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. José da Silva & Cia Ltda Advogado: Ana Paula Morelli de Sales (OAB/RO 4142), Graziela Zanella de Corduva (OAB/RO 4238) Requerido: Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. Ceron Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) 170 DESPACHO: Vistos. I - Providencie a mudança de classe processual para cumprimento de SENTENÇA .II -Intime-se a parte requerida através de seu (a) patrono (a), caso tenha constituído, se não for o caso, intime-se pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada na petição de fls.217/222, sob pena do pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobe o valor da condenação. (art. 475 “j” do CPC) e mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da execução.III - Caso a parte executada não pague no prazo acima, encaminhe-se os autos ao contador judicial para atualizar o débito, computando a multa de 10% e honorários acima especificados, sobre o valor da condenação, devendo os autos serem conclusos para diligências deste Juízo. IV - Intime-se a parte executada/vencida pessoalmente, para no prazo de 05 dias providenciar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de inscrição na dívida ativa.V - Caso, não haja o recolhimento, proceda a inscrição na dívida ativa.VI Em caso de constatação junto a contadoria judicial de serem as custas irrisórias, deverá ser certificado pela Sra. Escrivã Judicial, deixando de proceder a inscrição na dívida ativa, atentando-se ao Capitulo VII, art. 291 e seus parágrafos das Diretrizes Gerais Judiciais. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0002379-61.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Fernando de Souza Pereira Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT SA Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289) DESPACHO: Vistos. Oficie-se ao Setor de Pericia Médica, requisitando a médica perita a complementação do laudo pericial, se das lesões ocorridas houve ou não invalidez, conforme item “3 e 4” dos quesitos apresentados pelo autor e ré.Após, manifestemse as partes e voltem conclusos para DECISÃO .Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0239858-41.2009.8.22.0005 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Antonio Carlos da Silva Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) Requerido: Abel Andrade Louback Advogado: Fabio Henrique Zenaide de Holanda (OAB/RO 2097) SENTENÇA: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA em face de ABEL ANDRADE LOUBACK, para declarar rescindido o contrato entre as partes, e condenar a ré ao pagamento dos encargos preVistos na cláusula 12º do contrato, além dos demais encargos de locação em inadimplência, conforme contrato firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito.Fixo o prazo de 15 dias para que o locatário desocupe o imóvel. Findo o prazo, deverá ser efetuado o despejo, se necessário com o emprego de força, inclusive arrombamento (arts. 63, § 1º, alínea b e 65 da Lei 8.245/91). Condeno a ré ao pagamento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor da causa.Procedidos os atos decorrentes, arquive-se.P.R.I. Ji-Paraná-RO, data infra. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito PUBLICAÇÃO E REGISTRO. Torno pública a SENTENÇA , registrada sob n. ________/2010, do livro digital. Ji-Paraná/RO, _____/_____/_____. Caroline Trevizane de Oliveira -CAD 205102-8. Proc.: 0004616-68.2010.8.22.0005 Ação: Alvará Judicial Requerente: Bruno Luiel Rodrigues, Luana Letícia Rodrigues, Danyelle Calixto Rodrigues Advogado: João Carlos Veris (RO 906), Christian Fernandes Rabelo ( 333-B) SENTENÇA: Ante o exposto e com base no art. 269, I do C.P.C. julgo procedente o pedido deferindo a expedição do Alvará em nome dos autores Bruno Luiel Rodrigues, Luana Letícia Rodrigues e Danyelle Calixto Rodrigues, representadas por sua genitora Vandete Calixto da Silva, para procederem o levantamento da importância referente ao FGTS junto a Caixa Econômica Federal em nome do falecido João Loura Rodrigues, divido em quotas iguais.Expeça-se o necessário.Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita. P.R.I.Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Ji-Paraná-RO, data infra. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito PUBLICAÇÃO E REGISTRO. Torno pública a SENTENÇA , registrada sob n. ________/2010, do livro digital. Ji-Paraná/RO, _____/_____/_____. Caroline Trevizane de Oliveira -CAD 205102-8. Proc.: 0004239-97.2010.8.22.0005 Ação: Separação Litigiosa Requerente: M. C. da S. Advogado: Delaias Souza de Jesus (RO 1517) Requerido: J. A. B. Advogado: Antônio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331) DESPACHO: Vistos. Corrige-se a classe processual para Divórcio Litigioso. Designo o dia 14 de setembro de 2010, às 09: 30 horas, para realização de audiência de tentativa de conciliação.Às partes serão cientificadas através de seus patronos.Dê-se ciência ao Ministério Público.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0000879-57.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Aparecida Cavalhero Gudinho Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299) Requerido: BCS Seguros S.A. Advogado: Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755), Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) DESPACHO: Vistos. A apelente devidamente intimada para providenciar a complementação do valor do preparo, quedou-se inerte, conforme teor da certidão de fls.157 verso.Para tanto, julgo deserto o recurso de apelação interposto às fls.136/155. Aguarde-se.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0009013-44.2008.8.22.0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Vitamais Nutriçao Animal S A Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Requerido: Jeronimo Augusto de Alvarenga 171 DESPACHO: Vistos. Defiro o pedido de fls. 94.Suspendo o feito pelo prazo assinalado.Decorrido o prazo, sem indicação manifestação, arquivem-se.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0005619-58.2010.8.22.0005 Ação: Monitória Requerente: Neudair de Souza Chaves Advogado: Sérgio dos Reis Moura (RO 588-A) Requerido: Elizabeth Rodrigues Goes DESPACHO: Vistos. Defiro o pedido de fls. 15/18.Suspenda-se o feito pelo prazo assinalado.Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para extinção.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Marlete Perim ESCRIVà JUDICIAL 3ª VARA CRIMINAL 3º Cartório Criminal Oscar Francisco Alves Junior - Juiz de Direito Cleonice Cabral dos Santos Almeida - Escrivã Judicial Email da Vara: [email protected] Proc.: 0240641-33.2009.8.22.0005 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 10 DIAS Processo: 0240641-33.2009.822.0005 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Proced.: Processos juiz singular Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia CITAÇÃO DE: Rodrigues Luiz, Vulgo “Ricardo”, Brasileiro, Solteiro, filho de Odair Luiz e Rosimeire Matos dos Santos, residente em lugar incerto. FINALIDADE: Citação para responder à acusação por escrito, no prazo de dez dias, através de advogado constituído. Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá apresentar rol de testemunhas para que seja nomeado Defensor Público Resumo da denúncia: por violação ao artigo 147, do CP, c.c Art. 7º, II da Lei 11.340/06, e pelo seguinte fato resumido: “No dia 22 de outubro de 2009, por volta das 17h, na Rua Boa Vista, 2327, Bairro JK, Ji-Paraná, o denunciado Rodrigues Luiz, ameaçou sua ex-companheira Sueli da Silva Lemos, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave. (A)Cleonice Cabral dos Santos Almeida, Escrivã substituta, assina por determinação Judicial. 02 de setembro de 2010. (a)Oscar Francisco Alves Júnior-Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá , Ji-Paraná-RO, 78958000 - Fax: - Fone: 3421-1337 Ramal: 234 Ji-Paraná, Cleonice Cabral dos Santos Almeida Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO SEGUNDA ENTRÂNCIA COMARCA DE ARIQUEMES 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Proc.: 0086919-61.2004.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça (RO 1111) Denunciado:José Alves de Souza Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias DE: JOSÉ ALVES DE SOUZA, brasileiro, filho de Antônio Alves de Souza e Maria Auxiliadora da Silva, nascido aos 0808-1984, natural de Belo Horizonte/MG, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Finalidade: CITAR o(s) acusado (s) acima qualificado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Defesa Preliminar, podendo argüir preliminares, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, arrolar testemunhas. Bem como para tomar conhecimento da denúncia, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Vara : 1ª Vara Criminal Processo: 0086919-61.2004.822.0002 Classe: Ação penal – procedimento Ordinário Assunto: Roubo Majorado Parte Autora : Ministério Público do Estado de Rondônia /Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluísio S.Sá Peixoto, Av. Tancredo Neves, 2606, , Ariquemes-RO, 78932000 - Fax: - Fone: Ramal: Ariquemes, 02 de setembro de 2010. Márcio Aparecido Miguel Escrivão Substituto Proc.: 0127126-29.2009.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça (RO 1111) Denunciado:Altamir Francisco Correa de Mello, A Mello Indústria e Comércio Ltda Me, Jacques da Silva Albagli, Dilmar Antônio Golin, André João Longo Advogado:Advogado Não Informado 48 horas: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo 05 dias Vara : 1ª Vara Criminal Processo: 0127126-29.2009.822.0002 Classe: Ação Penal Proced. : Processo Comum Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia DE: A. MELLO COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA. 172 ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELO, brasileiro, casado, industrial, residente à Rua Marabá, nº 3252, esquina com Rua Equara, Bairro Jardim Jorge Teixeira, Ariquemes/RO. EDEMAR ANTÔNIO MATTEI, OAB/RO 635-A. DILMAR ANTÔNIO GOLIN, brasileiro, casado, servidor público, residente à Av. Belo Horizonte, nº 4896, Bairro Beira Rio, Rolim de Moura/RO. JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR, OAB/RO 1370. ANDRE JOÃO LONGO, brasileiro, servidor público, residente na Travessa Ipê Amarelo, nº 4658, Bairro Centenário, Rolim de Moura/RO. JACQUES DA SILVA ALBAGLI, brasileiro, casado, engenheiro civil, residente à Rua Paraguai, nº 345, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, Porto Velho/RO. LUCIANA BEAL, OAB/RO 1926. Finalidade: INTIMAR os réus e seus advogados de SENTENÇA DE REJEIÇÃO DE DENÚNCIA, de seguinte teor: “RELATEI. DECIDO. A alegação de incompetência do juízo foi enfrentada anteriormente e, conforme se infere da DECISÃO de folhas 456/457, foi afastada. Convém ressaltar que somente após ter sido firmada a competência é que as demais matérias arguidas em preliminar podem ser enfrentadas. Pois bem. O artigo 396-A, do Código de Processo Penal dispõe que, por ocasião da defesa, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, além de oferecer documentos e justificações, especificar as provas e arrolar testemunhas. As matérias serão analisadas por assunto, tendo em vista que há questão prejudicial. Assim, será analisada primeiramente a inépcia da denúncia que é comum a todos os réus. As defesas levantaram preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a mesma apresenta imputação genérica e imprecisa, sem a necessária individualização e descrição das condutas atribuídas aos réus, nem mesmo de forma concisa. No Estado Democrático de Direito, o processo penal tem suas raízes fundadas nos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, este último em suas acepções formal e material. Nesse sentido, é a partir da denúncia, ato propulsor da ação penal pública, que o acusado tomará ciência do fato penalmente típico que lhe é atribuído e exercerá a sua defesa. Também é por meio da denúncia que o juiz tomará conhecimento do objeto da lide. É a partir da denúncia que o Parquet delimitará a persecução penal em juízo, sem prejuízo do conhecimento de fatos novos penalmente relevantes. Compulsando os autos e lendo a denúncia, vislumbra-se o motivo da irresignação dos acusados, eis que claramente há cerceamento de defesa, por ausência de observância dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Assim, forçoso reconhecer que a denúncia não foi elaborada de modo a possibilitar a a ampla defesa dos acusados, de modo que acolho a preliminar em questão e rejeito a denúncia, nos moldes do inciso I, do artigo 395 do CPP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário”. Ariquemes/RO, sexta-feira, 27 de agosto de 2010. Fabíola Cristina Inocêncio Juíza de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluísio S. Sá Peixoto, Avenida Tancredo Neves, 2606, Ariquemes-RO,CEP:76.872-854, telefone: 3535.2493, Ramal: 234. Fernanda Ariquemes, 02 de setembro de 2010. Márcio Aparecido Miguel Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Juiz: Arlen José Silva de Souza Escrivã: Suci Mara Leite Lemos E-mail:[email protected] Proc.: 0008059-36.2010.8.22.0002 Ação:Restituição de Coisas Apreendidas Requerente:Matias Serviços Gerais de Seguros Ltda Me Advogado:Cesar Eduardo Manduca Pacios. (RO 520) DESPACHO : Intimar o advogado para que apresente as peças informativas que instruem o inquérito policial referido. Proc.: 0001639-15.2010.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça Denunciado:Gm Industria e Comercio de Madeiras Ltda Epp, Madalena Barata Farinha Samensari, Edilson Antônio Samensari Advogado:Advogado Não Informado , Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074), Advogado Não Informado DECISÃO : Vistos. ..MADALENA BARATA FARINHA SAMENSARI, qualificada, por intermédio de sua advogada, requereu a revogação da prisão, sob o argumento de que não mais subsistem os requisitos da prisão cautelar, já que possui endereço certo, trabalho lícito e bons antecedentes. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É a síntese. Decido.Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, nos moldes do art. 310, parágrafo único, c/c art. 316, ambos do CPP.Apesar de existir prova de materialidade e indícios de autoria de crime ambiental, inexistem dados nos autos para justificar a segregação cautelar, pois a acusada logrou comprovar endereço certo e trabalho lícito, o que demonstra, em tese, que não frustrará a persecução penal contra si instaurada. Ademais, caso seja condenada, certamente será fixada pena em regime mais brando, uma vez que o crime imputado ao réu comina pena de detenção de 06 meses a 01 ano. Destarte, por inexistirem motivos que a subsista, defiro o pedido formulado pela defesa e revogo a prisão preventiva da ré MADALENA BARATA FARINHA e determino que seja expedido contramandado de prisão, mediante assinatura de termo de compromisso pelo qual ficará incumbida de:1. Comparecer a todos os atos processuais referentes aos autos em que estão sendo apuradas as infrações criminais que lhe são imputadas,2. Não poderá mudar de residência sem prévia permissão judicial. Intime-se a acusada a comparecer a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/09/2010 as 10horas. Oficiese ao Cartório de Registro Civil solicitando a certidão de óbito do réu Edilson Antônio Semensari. Expeça-se o necessário. Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Suci Mara Leite Lemos Escrivã Judicial 173 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juiz Titular: Drª Márcia Cristina Rodrigues Masioli Escrivã pro tempore: Cintia Vecchi de C. Ferreira E.mail: [email protected] Proc: 1000672-50.2010.8.22.0002 Ação:Petição (Juizado Cível) ADEMAR VERLY SATANA(Autor) Advogado: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO) Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A. (Requerido) Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da SENTENÇA a seguir. SENTENÇA : “...Posto isso, de ofício reconheço a impossibilidade jurídica de o feito ser processado e julgado perante o Juizado Especial Cível e como consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes - RO; 27 de Agosto de 2010. (a) Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito Proc: 1001760-26.2010.8.22.0002 Ação:Petição (Juizado Cível) ANDRE DE JESUS PEREIRA(Autor) Advogado: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO) Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A(Requerido) Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da SENTENÇA a seguir. SENTENÇA : “...Posto isso, de ofício reconheço a impossibilidade jurídica de o feito ser processado e julgado perante o Juizado Especial Cível e como consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes - RO; 30 de Agosto de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito Proc: 1003092-62.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Nelson Silva Filho(Requerente) Advogado(s): José Assis dos Santos(OAB 2591 RO), Juliana Maia Ratti(OAB 3280 RO) Banco Cooperativo Sicredi S/a.(Adjudicado) Advogado: Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias(OAB 1147 RO) Intimar a requerente na pessoa de seus advogados da SENTENÇA a seguir. SENTENÇA : “...Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. P. R.I. Ariquemes - RO; 30 de agosto de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito Proc: 1001761-11.2010.8.22.0002 Ação:Petição (Juizado Cível) VICENTE BENTO DE OLIVEIRA(Autor) Advogado: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO) Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A(Requerido) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Intimar requerente na pessoa de seu advogado da SENTENÇA a seguir. SENTENÇA : “...Posto isso, de ofício reconheço a impossibilidade jurídica de o feito ser processado e julgado perante o Juizado Especial Cível e como consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes - RO; 30 de Agosto de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito Proc: 1002976-56.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Rubens Alves de Almeida(Requerente) Advogado(s): Edinara Regina Colla(OAB 1123 RO) Silveira & Costa LTDA - ME. Casa do Computador (Requerido) Advogado(s): OAB:2121 RO Intimar o exequente na pessoa de sua advogada a dar prosseguimento ao feito indicando bens a serem penhorados no prazo de 10 (dez) dias. Proc: 1001788-91.2010.8.22.0002 Ação:Petição (Juizado Cível) nelson garcia (Autor) Advogado: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO) Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A(Requerido) Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da SENTENÇA a seguir. SENTENÇA : “Posto isso, de ofício reconheço a impossibilidade jurídica de o feito ser processado e julgado perante o Juizado Especial Cível e como consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes - RO; 30 de Agosto de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito Proc: 1001783-69.2010.8.22.0002 Ação:Petição (Juizado Cível) Johny dias TEodoro(Autor) Advogado: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO) Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A(Requerido) Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da SENTENÇA a seguir. SENTENÇA : “Posto isso, de ofício reconheço a impossibilidade jurídica de o feito ser processado e julgado perante o Juizado Especial Cível e como consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes - RO; 30 de Agosto de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito Proc: 1002977-41.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Silveira & Costa LTDA - ME. Casa do Computador (Embargante) Advogado(s): OAB:2121 RO Rubens Alves de Almeida(Requerido) Advogado(s): Edinara Regina Colla(OAB 1123 RO) 174 Intimar as partes na pessoa de seus advogados, sendo o advogado da embargante o Dr. ÉDIO JOSÉ GHELLERE, OAB/ RO 2121, da SENTENÇA a seguir. SENTENÇA : “...Posto isso, julgo procedente os Embargos de Terceiro para o fim de reconhecer que a empresa Silveira & Costa Ltda - ME - “Casa do Computador” não é sucessora da empresa “Importadora Rainha” e como consequência, determina sua exclusão do pólo passivo dos autos de execução de n. 1002976-56.2009.8.22.0002, extinguindo os presentes autos com resolução do mérito. Certifique-se o teor dessa DECISÃO nos autos principais, intimando-se o exequente, ora embargado, para indicar novos bens penhoráveis no prazo de 5 dias pena de extinção. P. R. I. Sem custas e sem honorários. Após, arquive-se os presentes autos, independentemente do trânsito em julgado. Ariquemes - RO; 23 de agosto de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito Proc: 1002308-51.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível JOÃO OLIVEIRA DA SILVA (Requerente), Agenário Rossow (Requerente) Advogado(s): Marcos Roberto Faccin(OAB 1453 RO) CLEYTON DE ASSIS MARQUEZINI(Requerido) Intimar o REquerente na pessoa de seu advogado da SENTENÇA abaixo transcrita: SENTENÇA Recebida a Inicial foram constatadas algumas irregularidades. Pretendem os autores a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, o qual possui como objeto um trator valmet 110, cor amarela, havendo ajustado como preço o importe de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil rais). Infere-se claramente que o valor imanente ao negócio é superior à alçada dos Juizados Especiais, dado que é superior a 40 salários mínimos, situação que contraria o disposto na Lei 9099/95, o qual dispõe o seguinte: Art. 3º - “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”. Há de se ressaltar que o teto de 40 salários mínimos é absoluto para fins de competência do Juizado Especial Cível. Aliás, a matéria já foi motivo de discussão nos Tribunais Recursais, tendo inclusive o Tribunal Recursal do Rio Grande do Sul editado a Súmula 11, que dispõe: “ mesmo nas causas cíveis enumeradas no art. 275 do CPC, quando de valor superior a 40 salários mínimos, não podem ser propostas perante os Juizados Especiais”. Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, determinando a sua extinção sem resolução do mérito, conforme determina o art. 267, I do CPC. Devem os autores ingressar com pedido perante o juízo comum, caso pretendam a solução do litígio. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se os autos. Ariquemes - RO; 31 de Agosto de 2010 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Proc: 1001786-24.2010.8.22.0002 Ação:Petição (Juizado Cível) Olídio José Lahr(Autor) Advogado: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A(Requerido) Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da SENTENÇA a seguir. SENTENÇA : “...Posto isso, de ofício reconheço a impossibilidade jurídica de o feito ser processado e julgado perante o Juizado Especial Cível e como consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes - RO; 30 de Agosto de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito Proc: 1000296-64.2010.8.22.0002 Ação:Petição (Juizado Cível) olavio lopes moreira (Autor) Advogado: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO) BVA SEGUROS S/A (Requerido) Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da SENTENÇA a seguir. SENTENÇA : “...Posto isso, de ofício reconheço a impossibilidade jurídica de o feito ser processado e julgado perante o Juizado Especial Cível e como consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes - RO; 27 de Agosto de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito Proc: 1000710-62.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Retiari- Retifica de Motores Ltda-ME(Requerente) OI-Telecom Celular S/A-(Requerido) Advogado(s): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB 4240 RO) Intimar a requerida na pessoa de sua advogada da SENTENÇA a seguir. SENTENÇA : “...Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se os autos, independentemente do trânsito em julgado. Ariquemes - RO; 31 de agosto de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito Proc: 1001744-72.2010.8.22.0002 Ação:Petição (Juizado Cível) ANDRE RAFAEL CORREIA LIMA(Autor) Advogado: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO) Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A(Requerido) Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da SENTENÇA a seguir. SENTENÇA : “...Posto isso, de ofício reconheço a impossibilidade jurídica de o feito ser processado e julgado perante o Juizado Especial Cível e como consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes - RO; 30 de Agosto de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito 175 Proc: 1001757-71.2010.8.22.0002 Ação:Petição (Juizado Cível) nelçy souza santos (Autor) Advogado: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO) Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A(Requerido) Intimar requerente na pessoa de seu advogado da senença a seguir. SENTENÇA : “...Posto isso, de ofício reconheço a impossibilidade jurídica de o feito ser processado e julgado perante o Juizado Especial Cível e como consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes - RO; 30 de Agosto de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito Proc: 1001759-41.2010.8.22.0002 Ação:Petição (Juizado Cível) SALMOM LIMA RIBEIRO(Autor) Advogado: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO) Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A(Requerido) Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da SENTENÇA a seguir. SENTENÇA : “...Posto isso, de ofício reconheço a impossibilidade jurídica de o feito ser processado e julgado perante o Juizado Especial Cível e como consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes - RO; 30 de Agosto de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito Proc: 1000732-23.2010.8.22.0002 Ação:Petição (Juizado Cível) ZAMIR CARDOSO JUNIOR(Autor) Advogado: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO) Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A.(Requerido) Advogado(s): OAB:2723 RO Intimar a requerente na pessoa de seu advogado da SENTENÇA a seguir. SENTENÇA : “...Posto isto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes - RO; 27 de Agosto de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito Proc: 1000792-93.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Cristian Rodrigo Fim(Requerente) Advogado(s): Cristian Rodrigo Fim(OAB 4434 RO) Elza Aparecida Calsavara Vicente(Requerido), Rubens Calsavara(Requerido) Advogado(s): Weverton Jefferson Teixeira Heringer(OAB 2514 RO) Intimar as partes na pessoa de seus advogados da SENTENÇA a seguir transcrita. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA : “Posto isso, julgo procedente o pedido para rescindir o contrato de arrendamento de pasto entre as partes, bem como, para determinar que a requerida Elza efetue o pagamento da importância de R$ 10.425,00 (dez mil, quatrocentos e vinte e cinco reais) à título de danos materiais pela morte do gado; R$ 800,00 (oitocentos reais) à título de ressarcimento pelo mês de aluguel não utilizado e R$ 900,00 (novecentos reais) pelo valor gasto com a contratação de frete para transporte do gado, acrescidos de juros de 1% e correção monetária desde o ajuizamento do pedido. Neste mesmo ato, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, por não haver provas de que o requerente deva aluguéis para a requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, se não houver recurso voluntário das partes ou requerimento para o cumprimento da SENTENÇA , arquive-se. Ariquemes - RO; 27 de agosto de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico: e-mail: [email protected] Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore Proc.: 0001821-98.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jurema Rita Borges dos Santos Advogado:Christina de Almeida Soares. (OAB/RO 2542) Requerido:Dibens Leasing S.a Arrendamento Mercantil Advogado:Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (RO 2173) DECISÃO : Vistos. 1- Recebo o recurso de apelação interposto pela requerente nos efeitos devolutivo e suspensivo.2- Ao apelado/ requerido para contrarrazões.3- Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com nossas homenagens.Ariquemes-RO, quartafeira, 1 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0003800-95.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Adonias de Paula Barbosa Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880) Requerido:Banco da Amazônia S/a Ariquemes Advogado:Ramiro de Souza Pinheiro. (RO 2037) SENTENÇA : Vistos e examinados ADONIAS DE PAULA BARBOSA, qualificado às fls. 03 propôs esta ação ordinária de indenização por danos morais em face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A, igualmente qualificada às fls. 03, alegando que é cliente do banco réu e há anos possui um contrato de empréstimo 176 concretizado via cédula de crédito rural em seu próprio nome e é avalista em outro contrato da mesma natureza. Afirmou que mantém o pagamento de seu contrato em dia e que eventual cobrança do contrato em que figura como avalista poderia terlhe sido comunicada. Sustentou que no dia 20/03/2010 foi impedido de efetuar compras a prazo na loja Novalar porque seu nome estava inscrito no SPC a pedido do réu pela dívida vencida e não paga desde 16/02/2010, do empréstimo em que figura como avalista. Alegou que procurou pelo réu, cujo atendente lhe informou que a dívida foi paga mas que teriam 5 dias para efetuar a baixa no SPC. Imputou ao réu o descumprimento das regras consumeristas e que foi taxado de mau pagador perante a Novalar, acarretando-lhe prejuízo moral. Pediu tutela antecipada para exclusão imediata de seu nome do SPC e, ao final, a condenação do réu a lhe compor o dano moral, juntando os documentos de fl. 09/10. A tutela antecipada foi deferida à fl. 11.Citado (fls. 21-v), o banco réu apresentou resposta argüindo em preliminar a carência de ação pela ausência de interesse de agir. No mérito rebateu os fatos narrados na inicial e que atuou no exercício regular de direito porque havia débito pendente no contrato em que figurava como avalista, que foi quitado em 12/03/2010 e que teria 5 dias úteis para efetuar a baixa no SPC, o que de fato foi feito no dia 22/03/2010. Imputou ao autor litigância de má-fé. Postulou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito a improcedência da ação. Juntou os documentos de fl. 34/46. Impugnação à contestação à fl. 47/50. Conciliação infrutífera. Na sequência as partes manifestaram não terem outras provas a produzir, anuindo com o julgamento antecipado da lide (fl. 52).É o RELATÓRIO . DECIDO.Trata-se de ação indenizatória por danos morais promovida pelo autor em desfavor do banco réu, sob a assertiva de inclusão e permanência indevida de seu nome no SPC. Eis o extrato da lide. Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre-me enfrentar a preliminar de carência de ação argüida pelo réu na contestação. O interesse de agir depreende-se da análise do binômio necessidade adequação. Como necessidade, compete ao autor demonstrar que sem a interferência do Judiciário sua pretensão corre o risco de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu. Implica existência de dano ou perigo de dano jurídico em decorrência de uma lide. Como adequação compete ao autor a formulação de pretensão apta a pôr fim à lide trazida a juízo. Na hipótese dos autos verifica-se a presença do interesse de agir diante da necessidade do autor lançar mão das vias judiciais porque encontrou perante o réu resistência para satisfação de sua pretensão. Esta, por sua vez, foi proposta de forma adequada. Por estes motivos, afasto a preliminar aventada pelo réu. Adentrando ao cerne da questão, constato que há nos autos prova suficientemente inequívoca a ensejar o convencimento do juízo. Com efeito, a questão posta em juízo diz respeito à responsabilidade objetiva do banco réu. Dentro do sistema adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, o legislador estruturou essa responsabilidade civil em um conceito enunciado no artigo 14 do CDC, que manteve-se fiel à teoria da responsabilidade objetiva, também denominada de teoria sem culpa. No caso em exame, restou incontroverso que o autor é titular de um contrato de empréstimo em seu próprio nome, bem como avalizou outro contrato de terceira pessoa. No dia 20/03/2010 não pode realizar compras a crédito porque seu nome estava inscrito no SPC a pedido do réu por dívida vencida e não paga no contrato em que figura como avalista. Defendendo-se o réu afirmou que a dívida foi quitada em 12/03/2010 e teria 5 dias Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO úteis para baixa o nome do devedor principal e do avalista, ora autor, no cadastro do SPC. Alegou ter agido no exercício regular de direito porque havia débito vencido e não pago. Compulsando os autos e analisando o contexto fático e probatório, a demanda é procedente. Inicialmente caberia ao réu comunicar ao autor, ora avalista, por qualquer meio idôneo o descumprimento do contrato pelo devedor principal e que o não pagamento importaria na negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Contudo, o réu simplesmente inscreveu o nome do autor no SPC, sem ao menos notificá-lo a quitar o débito pendente, optando pela via mais fácil, qual seja, negativar de antemão o nome do autor. O réu não comprovou ter comunicado o autor acerca da falta de pagamento da dívida pelo devedor principal, pois certamente não teve ciência do descumprimento contratual por parte do avalizado. Sequer fez referência à necessária comunicação na peça contestatória. Eis a jurisprudência:”Dano moral. SPC. Inscrição. Ausência de notificação prévia. Banco. Ilegitimidade de parte. Responsabilidade do arquivista. O credor é parte ilegítima para figurar em demanda na qual somente se discute a ausência de notificação prévia para a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos do crédito.” (Apelação cível n. 100.001.2004.020614-8, rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, em 19/07/2006)”Indenização. Danos morais. Inscrição no SPC. Notificação prévia. Responsabilidade do credor e arquivista. Omissão. Atitude imprudente e negligente. Critérios de fixação. É validamente aceitável a condenação em danos morais, por conta de atentado à dignidade do devedor, quando arquivista negativa seu nome no órgão de proteção ao crédito sem prévia intimação, fato este que torna a medida indevida, tendo em vista o desrespeito ao art. 43, § 2º, do CDC. Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o dano e a situação social das partes, de forma objetiva e subjetiva, buscando o justo ao caso concreto, evitando assim o enriquecimento de uma das partes e o empobrecimento de outra, de forma que a parte seja tão-só compensada pela dor moral que sofreu.” (Apelação cível n. 100.001.2005.000774-1, rel. Des. Sebastião Chaves, em 16/11/2005) Ademais, a considerar que o débito do contrato foi pago pelo devedor principal em 12/03/2010, conforme alegou o réu, teria ele o prazo de 5 dias úteis para efetuar as baixas nos cadastros. No entanto, apesar de tal prazo ter se escoado no dia 19/03/2010, o nome do autor ainda permaneceu negativado indevidamente no dia 23/03/2010, consoante documento de fl. 10, tanto o é que foi impedido de realizar compras a crédito no dia 20/03/2010 perante a Novalar Eletrodomésticos (fl. 42). A permanência indevida além do prazo legal implica em dano moral indenizável. Eis a jurisprudência:”Indenização. SPC. Negativação. Pagamento. Demora. Permanência. Danos morais. Majoração. Impossibilidade. A permanência da restrição de crédito, após a quitação da dívida, além do prazo de tolerância estabelecido em lei, dá ensejo ao dano moral indenizável. Demonstrado que o consumidor contribuiu para o evento, com a evidência de que a dívida era ínfima e a inadimplência perdurou por mais de dois anos e quatro meses entre o vencimento da dívida e seu pagamento, ele não fará jus à majoração da reparação.” (Apelação cível n. 100.001.2007.024359-9, rel. Des. Moreira Chagas, em 26/08/2008)”Negativação. Pagamento. Permanência. Dano moral. Configuração. Indenização. Fixação. Extensão do dano. A permanência injustificada da restrição de crédito sobre o devedor, após a quitação do débito constitui ato ilícito que gera obrigação de indenizar, devendo o julgador, ao 177 decidir questão deste jaez, primar pela correta fixação da reparação pecuniária estabelecendo-a em equivalência à extensão do dissabor experimentado.” Apelação cível n. 100.001.2006.008866-3, rel. Des. Moreira Chagas, em 04/03/2008) No que tange ao dano moral, cabe salientar que este não tem de ser provado. Ele é simplesmente presumido, decorrendo dos transtornos sofridos da situação fática demonstrada nos autos, sendo o bastante para justificar a indenização. Para efeito de fixação da verba indenizatória, in casu, ressalto que cingir-me-ei a um critério que, embora subjetivo, estará limitado claramente na prudência e razoabilidade necessárias para determinar o ressarcimento em dinheiro equivalente ao sofrimento da vítima. Com efeito, de considerarse a necessidade de fixação de um valor indenizatório que, sem proporcionar à parte autora um enriquecimento sem causa, não venha a caracterizar-se num montante pífio, que de certa forma possa estimular o ofensor na continuação da prática de atos semelhantes. Desta forma, levarei em consideração tanto a posição econômica do réu como também sua posição de superioridade em relação a qualquer consumidor que depende de seus serviços, posto que na condição de instituição financeira de grande porte afigura-se em condições de constranger seus clientes à negativação de seus nomes no SPC e SERASA. Destarte, com base nos parâmetros indicados arbitro o quantum indenizatório (compensação) em R$ 3.000,00 (três mil reais). Rejeito o pleito de condenação por litigância de má-fé por não terem sido demonstrados quaisquer das hipótese do art. 17 do Código de Processo Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ADONIAS DE PAULA BARBOSA em desfavor do BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA, e o faço para tornar definitiva a tutela antecipada de fl. 11 e condenar o réu pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Torno definitiva a tutela antecipada de fl. 11. Diante da sucumbência, condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Com o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da DECISÃO por 15 dias, sob pena de multa legal de 10%. Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos. P. R. I. C Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0072276-25.2009.8.22.0002 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Pemaza S/a Ariquemes Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171) Executado:Darci Ribeiro de Oliveira Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Vistos. 1- O bloqueio on-line restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, sendo determinada a transferência da importância de R$115,89. Considerando que a constrição independe da nomeação de depositário fiel, CONVERTO o bloqueio em PENHORA.2- Considerando o teor da certidão de fls. 52, que noticia que o executado não mais reside no endereço indicado nos autos, intime-se o exequente para que informe, no prazo de 05 dias, o endereço atualizado do executado para intimação da penhora, sob pena de liberação dos valores penhorados.Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0088105-46.2009.8.22.0002 Ação:Depósito Requerente:Banco Finasa S.a Osasco Advogado:Fernanda Elias Junqueira (MS 11.124) Requerido:Vitor Hugo Vieira Nogueira Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) DESPACHO : Vistos 1 - INDEFIRO o pedido de fl. 56, pois já implementado à fl. 37. 2 - Intime-se o autor para impulsionar o feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0127169-63.2009.8.22.0002 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Pedro Origa e Santana Advogados Associados Advogado:Pedro Origa Neto. (OAB/RO 2A) Executado:Daniel José dos Santos Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876) DESPACHO : Vistos. Para análise do pedido de liberação de valor penhorado, formulado pelo executado através de impugnação, intime-se-o para que acoste aos autos, em 24 horas, o extrato da conta bancária onde os valores foram bloqueados, com vistas à demonstração do nexo de causalidade entre a alegada origem salarial dos valores penhorados.Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0130079-63.2009.8.22.0002 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa Sa Barueri Advogado:Fernanda Elias Junqueira (MS 11.124) Requerido:Valdecir Santos dos Passos Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Vistos 1 - INDEFIRO o pedido de fl. 41/42, pois já implementado à fl. 36. 2 - Intime-se o autor para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena extinção. Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0059930-47.2006.8.22.0002 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Aristides Lorenço de Corduva Advogado:Francisco César Trindade Rego. (OAB/RO 75A) Requerido:Edemar Antônio Mattei., Nilton Matias dos Santos Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433), Jonas Mauro da Silva. (OAB/RO 666A) DESPACHO : Vistos 1 - O bloqueio administrativo dos veículos indicados pelo exequente foi implementado online, consoante demonstrativo anexo. 2 - Intime-se o exequente para impulsionar o feito, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Ressalto que eventual pedido de penhora sobre os veículo deverá vir acompanhado de sua localização para fins de avaliação.Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0011140-47.1997.8.22.0002 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri. (RO 398/B) 178 Executado:João Pereira dos Santos Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591) DESPACHO : Vistos. 1- O bloqueio on-line restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, sendo determinada a transferência da importância de R$2.195,42. Considerando que a constrição independe da nomeação de depositário fiel, CONVERTO o bloqueio em PENHORA.2- Intime-se o executado, na pessoa de seu patrono para, querendo, se manifeste acerca da penhora no prazo de 05 dias.3- Caso não haja oposição de embargos, expeça-se o necessário para levantamento/transferência dos valores penhorados em favor do exequente ou seu patrono, intimando-se o exequente para impulsionar o feito, apresentando o cálculo atualizado da dívida, com abatimento dos valores levantados e indicando bens a penhora.Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0087360-03.2008.8.22.0002 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Rodrigo de Souza Azevedo Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433) Executado:Madeireira Integração Ltda Advogado:Arthur Paulo de Lima (OAB-RO 1669) SENTENÇA : Vistos e examinadosA parte interessada foi regularmente intimada para impulsionar o feito em 48 horas, contudo, quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim caracterizada está a desídia.Posto isso, julgo extinta a execução, com fundamento nos artigos 267, inciso III e § 1º c/c o art. 598 do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Sem custas e honorários. Libero a penhora de fls. 39.Homolgo de plano eventual pedido de renúncia ao prazo recursal.P.R.I.Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0122971-17.2008.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda - Portocredi Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira. (RO 3913), José Ney Martins Júnior. (RO 2280) Executado:Agropastoril Agua Emendada Ltda, Edmundo Lopes de Souza, Djane Salioni de Souza, Fernando Salioni de Sousa. Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591) DESPACHO : Vistos. 1- O bloqueio on-line restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, sendo determinada a transferência da importância de R$2.820,43. Considerando que a constrição independe da nomeação de depositário fiel, CONVERTO o bloqueio em PENHORA.2 “ Intimem-se os executados, na pessoa de seu patrono para, querendo, oferecer impugnação em 15 dias (art. 475-J, §1º, CPC).3- Caso não haja oferecimento de impugnação, expeça-se o necessário para levantamento ou transferência da importância bloqueada em favor do exequente, intimando-o para dar impulso ao feito, apresentando o cálculo atualizado da dívida, com abatimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO dos valores recebidos, e indicando bens a penhora, sob pena de arquivamento sem baixa, caso se mantenha inerte.AriquemesRO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0002186-55.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Otávio Pereira dos Santos Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629) Requerido:Banco Bradesco Financiamentos Advogado:Dayane Sousa Goes. (MT 13087-A) DESPACHO : Vistos. 1- O bloqueio on-line restou integralmente frutífero, conforme detalhamento anexo, sendo determinada a transferência da importância de R$959,00. Considerando que a constrição independe da nomeação de depositário fiel, CONVERTO o bloqueio em PENHORA.2- Intimem-se o executado, na pessoa de seu patrono para, querendo, oferecer impugnação em 15 dias (art. 475-J, §1º, CPC).3- Caso não haja oferecimento de impugnação, voltem os autos conclusos para extinção.4- Altere-se a classe do feito para cumprimento de SENTENÇA .Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0006800-06.2010.8.22.0002 Ação:Carta precatória (Execução Fiscal) Exequente:União Federal Advogado:Advogado Não Informado Executado:José Antônio de Freitas Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Vistos 1- Designo venda judicial para os dias 05/10/2010 e 15/10/2010, às 10:00 horas, com vistas à expropriação dos bens penhorados às fls. 17.2- Expeça-se o necessário e intimemse.Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0008154-66.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Amarildo Coutinho de Castro Advogado:Karla Andrea Passos ( 11895) Requerido:Banco Finasa Bmc Sa Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Vistos e examinados. AMARILDO COUTINHO DE CASTRO ajuizou a presente ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento em desfavor de BANCO FINASA BMC S/A, com vistas à revisão de cláusulas do contrato de Leasing pactuado entre as partes. Postulou pela concessão das benesses da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 16/20. O feito foi inicialmente ajuizado perante a Comarca Ceilândia/ DF, sendo remetido a este juízo face a DECISÃO proferida às fls. 30. Intimado a acostar o comprovante de recolhimento das custas iniciais, face o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, o requerente quedou-se inerte.É o sucinto RELATÓRIO . Decido.Trata-se de ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento em que intimado a comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento, o autor se quedou inerte.A peça inicial apresenta-se inepta por falta de documento essencial à propositura da ação, qual seja, o comprovante de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 283, do CPC, já que indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita (art. 179 284 do CPC).Posto isso, indefiro a petição inicial de revisional de contrato c/c consignação em pagamento, nos termos dos artigos 284 e 295, inciso I, ambos do CPC, declarando extinto o feito, com fulcro no art. 267, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Homologo de plano eventual pedido de renúncia ao prazo recursal.Defiro a parte autora o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, à exceção da procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.Ariquemes-RO, quintafeira, 2 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0008363-35.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Júlio César da Silva Campanari Advogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Vistos e examinados. JÚLIO CÉSAR DA SILVA CAMPANARI ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, com vistas ao recebimento de diferença do valor pago a título de indenização securitária por acidente de trânsito com invalidez permanente de membro inferior. Postulou pela concessão das benesses da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 14/21. Intimado a acostar o comprovante de recolhimento das custas iniciais, face o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, o requerente quedou-se inerte.É o sucinto RELATÓRIO . Decido. Trata-se de ação de cobrança em que intimado a comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento, o autor se quedou inerte.A peça inicial apresenta-se inepta por falta de documento essencial à propositura da ação, qual seja, o comprovante de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 283, do CPC, já que indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita (art. 284 do CPC).Posto isso, indefiro a petição inicial de ação de cobrança, nos termos dos artigos 284 e 295, inciso I, ambos do CPC, declarando extinto o feito, com fulcro no art. 267, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Homologo de plano eventual pedido de renúncia ao prazo recursal.Defiro a parte autora o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, à exceção da procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.Ariquemes-RO, quintafeira, 2 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0105867-75.2009.8.22.0002 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Jennie Tomaz da Silva Advogado:Juliana Maia Ratti. (RO 3280) Requerido:Flavio Zacarias da Silva Advogado:Michel Eugenio Madella. (OAB/RO 3390) DESPACHO : Vistos 1- Designo venda judicial para os dias 05/10/2010 e 15/10/2010, às 10:30 horas, com vistas à expropriação do bem imóvel penhorado às fls. 50/51.2- Expeça-se o necessário e intimem-se.Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0062194-76.2002.8.22.0002 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Litisconsorte Ativo:Teodório Fernandes de Lima, Geraldo Tarciano Fernandes Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418), Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A), Niltom Edgard Mattos Marena. (OAB/RO 361B) Requerido:Taisi Fernanda Moreira Braga Fernandes Advogado:Norberto Lucio Ribeiro. (OAB/RO 353A), Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/RO 4075) DESPACHO : Vistos 1- O pedido de bloqueio de Valores via BACENJUD foi deferido, todavia, foram encontrados em contas bancárias dos executados a importância irrisória de R$11,89, insuficiente para arcar sequer com as custas processuais, razão pela qual foram desbloqueados.2- Intime-se a exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens a penhora ou requerendo o que entender oportuno, em 05 dias.3- Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se.Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0088355-50.2007.8.22.0002 Ação:Execução de título judicial Exequente:Rosalina Ramos de Assis, Ione Ramos de Assis, Wilson Ramos de Assis, Estela Pereira de Almeida, Inês Ramos e Assis, Hélio Rigoni, Gabriel Souza da Silva Assis, Lucio Rian da Silva de Assis Advogado:Jean de Jesus Silva (RO 2.518), Kinderman Gonçalves . (OAB/RO 1541), Jean de Jesus Silva (RO 2.518), Cleber Correa. (OAB/RO 1732), Jean de Jesus Silva (RO 2.518), Cleber Correa. (OAB/RO 1732) Executado:Frey Rondônia Florestal S/A, Cometa Incorporação e Vendas Ltda Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591), Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24.534) DESPACHO : Vistos. 1- Ante o manifesto desinteresse dos exequente quanto a manutenção da penhora de fls. 157, face o pedido de substituição da mesma, determino a liberação da penhora de fls. 157.2- Penhore-se o bem imóvel descrito às fls. 185/189, por termo nos autos (art. 659, §5º, CPC).3- Expeça-se mandado de avaliação e intime-se as executadas na pessoa de seus patronos, nomeando-se o representante legal da Cometa Incorporações e vandas Ltda como depositário. 4- Cumpra-se e expeça-se o necessário.Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0130463-26.2009.8.22.0002 Ação:Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça Requerido:Ernandes Santos Amorim, Daniela Santana Amorim, Osmar Santos Amorim, Rosa Ali Mariot, Emilio Azevedo de Oliveira, Joanilson Ferreira da Silva, Antonival Pereira de Amorim, Construcenter Construções e Pré Moldados Ltda, Francisco José Rangel Nunes, Elias Cappatto, Construron Construções Ltda Center Wood Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, Ernani Rodrigues Campos, Jair Franco da Silva, Antenor Elias da Rocha Júnior, Starmad Ltda-me, Mazinho Garcia da Silva, Alberto dos Santos Sena, Saluana 180 Construções Ltda Arc Arquitetura, Nelson Ney Campos Costa, Hamilton Aragão da Silva, Rangel e Matias Const. Civil e Transportes Ltda, Pedro José Bertoli, Construsul Construções Ltda Norsul Construções Ltda, Marilândia das Graças Teixeira, Luiz Carlos Ramos, Construtora Canaã Ltda, Francisco Klinger de Almeida, Samuel Gomes Monteiro Filho Advogado:Advogado Não Informado , Rejane Saruhashi. (PR 29569), Advogado Não Informado , Marinete Bissoli. (OAB/RO 3838), Advogado Não Informado , Helma Santana Amorim. (OAB/RO 1631) DECISÃO : Vistos1- Ante a anuência expressa do MP, consoante manifestação às fls. 1.481/1.482, defiro o pedido de liberação da restrição administrativa do veículo descrito às fls. 1.458, de propriedade do requerido Pedro José Bertoli, implementada face a DECISÃO liminar proferida nestes autos. O levantamento da restrição junto ao DETRAN já foi implementado, conforme espelho anexo.2- Intime-se o requerido de que deverá acostar aos autos, em 10 dias, a documentação comprobatória da aquisição do veículo oferecido em substituição para implementação da restrição administrativa sobre o mesmo junto ao DETRAN.3- Determino à escrivania que desapense os documentos juntados às fls. 380/1.457, bem como os volumes de documentos apensos à inicial, mediante certidicação nos autos, devendo os mesmos serem mantidos em cartório, à disposição das partes para oportuno manuseio, visando assim o manuseio prático e a tramitação mais célere do feito. Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0064915-54.2009.8.22.0002 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Norte Comércio de Peças e Acessórios Para Veículos Ltda Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171) Requerido:Moisés Rogério Kaim Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) DESPACHO : Vistos. Intime-se a exequente para que indique, em 05 dias, a atual localização do veículo sobre o qual pretende que seja declarada a invalidade da negociação ante a alegada fraude à execução, justificando assim a utilidade de sua aplicação. Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0009160-11.2010.8.22.0002 Ação:Embargos à Execução Embargante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Marleide Barbosa Diniz. (OAB/PB 2841) Embargado:Neli Bogorni Advogado:Edson José da Silva. (OAB/RO 295B) DESPACHO : Vistos1- Recebo os embargos para discussão, suspendendo a execução (art. 739-A, §1º do CPC).2- Intime-se a embargada para que se manifeste em 15 dias (art. 740, CPC).3- Apensese aos autos de n. 0051880-27.2009.8.22.0002, certificando a respeito da interposição dos embargos e seu recebimento com efeito suspensivo.Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Márcia Kanazawa Escrivã Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível da Comarca de Ariquemes-RO. Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva e-mail: [email protected] Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] Proc.: 0129906-39.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Jose Pery França Advogado:Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140), Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial. Proc.: 0127589-68.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Pinheiro e Trindade Ltda - Casas Coimbra Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074) Executado:Armin Cláudio Kuhne Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : 1- Suspendo o andamento do processo por 30 dias ou até que haja provocação da parte, se ocorrer antes da data mencionada. 2- Caso o advogado do(a) autor(a) não se manifeste após o decurso do prazo mencionado, intime-se pessoalmente a parte para andamento, sob pena de extinção do processo (art. 267, §1º, CPC). VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ariquemes-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0079267-85.2007.8.22.0002 Ação:Indenização Requerente:Lino Pedro Pereira Advogado:Alex Souza de Moraes Sarkis. (OAB/RO 1423) Requerido:Cairu Transportes Ltda Advogado:Fabiana Ribeiro Gonçalves (RO 28000/RO) DESPACHO : Vistos,Expeça-se alvará para levantamento dos valores conforme comprovante de depósito à fl. 380. Intime-se o credor pessoalmente, por carta, sobre a liberação do montante ao seu patrono, bem como para manifestar-se sobre eventual saldo remanescente.Sirva a presente DECISÃO como carta.Diga o requerente sobre a alegada quitação do crédito. Ressalto que o silêncio será interpretado como concordância tácita do pagamento e o processo arquivado.Ariquemes-RO, quartafeira, 1 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0130511-82.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Alimentos Exequente:H. J. S. G. Advogado:Benedito Antônio Alves. (OAB/RO 947) Executado:R. A. G. SENTENÇA : Vistos etc. Trata-se de execução de alimentos que HUGO JOSÉ SEREJO GIULIATTE move em face de RONALDO 181 ADRIANO GIULIATTE.À f. 64 juntou-se acordo entabulado pelas partes, em relação ao objeto da presente, nos autos n. 0005079-19.2010.8.22.0002 que tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca. Decido. A ocorrência de acordo atinente aos valores cobrados nestes autos demonstra a falta de interesse de agir do requerente. Ante o exposto, considerando a falta de interesse superveniente do exequente, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, o que faço de acordo com o art. 267, VI, do CPC. Sem custas.Procedidas às anotações necessárias e baixas, arquivem-se.Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data.P. R. I.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0091120-57.2008.8.22.0002 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Edemilson Koji Motoda. (SP 231.747) Requerido:Jonival Fabri Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : VISTOS e EXAMINADOS,Diante da notícia de transigência entre as partes (f. 107), JULGO por SENTENÇA o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com lastro no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Sem custas ou honorários. Considerando a preclusão lógica (Código de Processo Civil, art. 503), o feito transita em julgado nesta data. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos.P. R. I.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.AriquemesRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0007032-18.2010.8.22.0002 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itaucard S.a. Advogado:Flávia Volpi Otake. (OAB/RO 3.530) Requerido:Suzana Avelar de Santana. Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Vistos e examinados,Diante da desistência formulada pelo autor (f. 35), JULGO EXTINTO os presentes autos, sem apreciação do mérito, o que faço com lastro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas indevidas.Defiro o desentranhamento dos documentos caso requerido pelo autor, mediante substituição por cópias, observando o disposto no artigo 100 e seguintes das Diretrizes Gerais Judiciais. Considerando a preclusão lógica o feito transita em julgado nesta data.Após as providências de praxe, arquivem-se.P. R. I.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.AriquemesRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0039996-98.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Adalto Eduardo Heringer Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B) Requerido:Brasil Telecom Celular S. A. Advogado:Marcelo Lessa Pereira. (OAB/RO 1501) SENTENÇA : Conforme se denota dos documentos de fls. 174 e 178, aliado ao silêncio do credor sobre eventual saldo remanescente, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO houve integral satisfação da obrigação exigida por meio desta demanda.Assim, dou por cumprida a SENTENÇA . Após as providências de praxe, arquivem-se os autos.P. R. I.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0007236-62.2010.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Casa da Lavoura Produtos Agrícolas Ltda Advogado:Levy Carvalho Ferraz. (RO 1901) Executado:Maércio Viriato da Silva Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Vistos e examinados,Conforme se depreende da petição de f. 30, exeqüente e executado entabularam acordo amigável em relação ao objeto da presente. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com lastro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos.Defiro o desentranhamento dos títulos executivos, mediante substituição por cópia, devendo a escrivania observar o disposto no artigo 100, das Diretrizes Gerais Judiciais, no que tange a sua entrega a executada.Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data.Expeça-se o necessário e após, arquivem-se os autos.P. R. I.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quartafeira, 1 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0005900-23.2010.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Saulo Rodrigues da Silva Advogado:Luciana Nogarol Pagotto. (RO 4198) Executado:Vilma Regina de Resende Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Vistos etc. ,O exeqüente foi intimado a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguiment, mas quedou-se inerte (f. 35v). Instado pessoalmente a dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, o exeqüente novamente não se manifestou (f. 36v).Ante o exposto, com lastro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito.Sem custas ou honorários.Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se.Publique-se;Registrese;Intimem-se. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/ CARTA.Ariquemes-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0089985-73.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Alimentos Exequente:W. da S. M. Advogado:Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira. (RO 268) Executado:M. O. M. Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) SENTENÇA : Vistos etc. À f. 59 comparece o exeqüente informando que houve o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito.ANTE O EXPOSTO, com base no art. 794, I do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução entre as partes acima consignadas. Expeça-se o necessário.Custas indevidas.Considerando 182 a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Arquivem-se.P. R. I.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/ CARTA.Ariquemes-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0024600-18.2008.8.22.0002 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Eduardo Cunha Veronez Advogado:Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira. (RO 268) Requerido:Banco Pan Americano Emprestimos Pessoais Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (RO 1111) SENTENÇA : Conforme se denota dos documentos de fls. 92, 94, 116 e 120 e a manifestação do credor de f. 121, houve integral satisfação da obrigação exigida por meio desta demanda.Assim, dou por cumprida a SENTENÇA . Após as providências de praxe, arquivem-se os autos.P. R. I.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0008025-42.2002.8.22.0002 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Isaias Martins Advogado:Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias. (OAB/RO 1147) Executado:Frigorífico Guará Ltda Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Vistos e examinados. Diante do pedido de desistência da ação formulado pela parte credora (f. 216), extingo o processo, nos termos do art. 569 do CPC.Sem ônus.Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos.Defiro o desentranhamento e restituição à parte credora dos títulos executivos insertos aos autos, desde que substituídos por cópias.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quartafeira, 1 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0068031-68.2009.8.22.0002 Ação:Usucapião Requerente:Mazinha Garcia Bueno Advogado:Leandro Kovalhuk de Macedo. (OAB/PR 38842) Requerido:Pedro Batista dos Santos, Santa Batista, José Batista dos Santos, Dionizio Batista dos Santos, Pedro Batista dos Santos, Maria de Lourdes Batista dos Santos, David Batista dos Santos, Dionizio Perioto Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Vistos etc. , Versam os presentes sobre ação de Usucapião que MAZINHA GARCIA BUENO endereça a PEDRO BATISTA DOS SANTOS (ESPÓLIO).Veio aos autos petição noticiando a entabulação de acordo entre as partes em relação ao objeto da presente, bem como requerendo sua homologação e extinção do feito (fls. 156/157). Para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes às fls. 156/157 dos autos e via de consequência JULGO EXTINTO os presentes, com resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas indevidas. Deixo de pronunciar-me em relação aos honorários advocatícios, tendo em vista que o acordo presume composição em relação a eles.Considerando a preclusão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 183 lógica, o feito transtia em julgado nesta data (CPC, artigo 503).Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se;Registre-se.Intimem-se.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito DESPACHO : DESPACHO : Arquivem-se com baixa.Requerendo o vencedor a execução no prazo de 6 (seis) meses este ficará isento da taxa de desarquivamento (Código de Processo Civil, art. 475-J, §5º).Ariquemes-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0061778-98.2008.8.22.0002 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Miguel Alves dos Santos Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Vistos e examinados. Versam os presentes sobre Ação de Execução de Título Judicial movida por MIGUEL ALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS.Diante da satisfação da obrigação pelo devedor e o silêncio do credor quanto a eventual saldo remanescente, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com lastro no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data.Expeça-se o necessário e após arquivem-se. Publique-se; Registre-se; Intimem-se.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0008447-36.2010.8.22.0002 Ação:Divórcio Consensual Requerente:R. A. M. dos S. F. V. dos S. Advogado:Alex Souza de Moraes Sarkis. (OAB/RO 1423) SENTENÇA : Vistos etc. RAQUEL ADA MARTINS e FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificados na inicial, ingressaram com o presente pedido de divórcio .O Ministério Público opinou pela homologação do divórcio (f. 13).É o breve RELATÓRIO , passo a decidir.Compulsando os autos, verifica-se presentes os requisitos do artigo 226, § 6º da Constituição Federal.Ante o exposto, com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, HOMOLOGO o pedido e DECRETO o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas na inicial.A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira.Expeça-se mandado para averbação/inscrição do divórcio à margem do assento de casamento no Cartório de Registro Civil de, sob n. 17973, à f. 049, do livro n. B-75,onde se realizou a solenidade de matrimonio, conforme certidão de casamento anexa ao feito.Sem custas e honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, expeça-se os mandados necessários e arquive-se. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO.P. R. I.AriquemesRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0098836-04.2009.8.22.0002 Ação:Separação Consensual Requerente:S. F. de S. D. M. da S. de S. Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Vistos etc. ,SAMUEL FERNANDES DE SOUZA e DEROCI MENDES DA SILVA, separados judicialmente, requereram o restabelecimento da sociedade conjugal anteriormente dissolvida por separação consensual.Instado a manifestar-se o Ministério Público opinou pelo deferimento (f. 26).É o sucinto RELATÓRIO .Decido.Com fundamento no art. 46 da Lei n. 6.515/77, HOMOLOGO, por SENTENÇA , a reconciliação do casal, restabelecendo-se, dessa forma, a sociedade conjugal, nos mesmos termos em que fora anteriormente constituída pelo casamento, ressalvados direitos de terceiros, adquiridos antes da separação e durante ele (CC, art. 1.577, parágrafo único). Expeça-se mandado para averbação/inscrição à margem do assento de casamento no Cartório de Registro Civil de, sob n. 004395, à f. 185, do livro n. E-014,onde se realizou a solenidade de matrimonio, conforme certidão de casamento anexa ao feito.P. R. I. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ariquemes-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0089693-93.2006.8.22.0002 Ação:Nulidade de ato jurídico (área cível) Requerente:Oliondes Nogueira, Vanusa Sperandio Nogueira Advogado:Luis Roberto Debowski. (OAB/RO 211), Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418), Helena Maria Piemonte Pereira Debowski. (OAB/RO 2476), Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418) Requerido:Geraldo Alves de Cristo, Eni Pereira de Cristo, Edison José Ribeiro, Francisco Martins Neto, Eber Caetano da Silva, Hiram Alves Cristo, José de Oliveira Heringer. Proc.: 0009151-49.2010.8.22.0002 Ação:Embargos à Execução Embargante:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - Detran Advogado:Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Embargado:Luiz Alves Arantes Filho Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Vistos e examinados:Apensem-se.Recebo os embargos para discussão, suspendendo o trâmite da execução.Sobre os embargos, intime-se o exeqüente, doravante embargado, para manifestar-se.I.Ariquemes-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0009146-27.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Nivalda Pereira da Silva Requerido:Bradesco Companhia de Seguros Advogado:Advogado Não Informado DECISÃO : Vistos etc. Segundo determinação constitucional (art. 98, I, da CF) e legal (art. 3º, I, da Lei 9.099/90), cabe ao Juizado Especial Cível o processo e julgamento das ações cíveis de menor com valor de alçada não superior a 40 salários mínimos.O art. 55 da Lei 9.099/95 isenta as partes do pagamento de custas e honorários advocatícios no âmbito do Juizado Especial.Justamente em razão da ausência de condenação em honorários advocatícios que alguns causídicos propõem, no Juízo comum, ações de irrisória complexidade, dando à causa valor pouco superior à alçada do Juizado e pleiteando os benefícios da justiça gratuita. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Ora, caso a parte realmente não possua condições de pagamento das custas processuais deve procurar o Juizado Especial Cível, pois lá, além de se isentar das taxas judiciais, sequer precisará de advogado.A lide, ora apresentada, é de baixa complexidade. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT. É entendimento pacífico que eventual condenação não chegará nem próximo do valor de alçada do Juizado Especial Cível.Ademais, a parte autora demonstrou possibilidade financeira ao constituir UM EXCELENTE ADVOGADO PARTICULAR para a defesa de seus interesses em juízo, quando a comarca dispõe de Defensoria Pública Estadual, na qual laboram 01 (um) defensor e 07 (sete) assistentes, Advocatícia Comunitária, mantida pelo Município, e o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito local (FAAR), além do que poderia ter buscado os Juizados Especiais, onde, em regra, há isenção de custas e honorários advocatícios e o procedimento eleito se encaixa perfeitamente, tanto por sua natureza, quanto pelo valor atribuído à causa.Assim, pretendendo a parte autora o não pagamento das taxas judiciais deve, adequando o valor da causa, providenciar a distribuição da ação junto ao Juizado, caso pretenda seu processo e julgamento pelo Juízo comum, providencie o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ariquemes-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0009126-36.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Maria Aparecida da Silva Advogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat Advogado:Advogado Não Informado DECISÃO : Vistos etc. Segundo determinação constitucional (art. 98, I, da CF) e legal (art. 3º, I, da Lei 9.099/90), cabe ao Juizado Especial Cível o processo e julgamento das ações cíveis de menor com valor de alçada não superior a 40 salários mínimos.O art. 55 da Lei 9.099/95 isenta as partes do pagamento de custas e honorários advocatícios no âmbito do Juizado Especial.Justamente em razão da ausência de condenação em honorários advocatícios que alguns causídicos propõem, no Juízo comum, ações de irrisória complexidade, dando à causa valor pouco superior à alçada do Juizado e pleiteando os benefícios da justiça gratuita.Ora, caso a parte realmente não possua condições de pagamento das custas processuais deve procurar o Juizado Especial Cível, pois lá, além de se isentar das taxas judiciais, sequer precisará de advogado.A lide, ora apresentada, é de baixa complexidade. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT. É entendimento pacífico que eventual condenação não chegará nem próximo do valor de alçada do Juizado Especial Cível.Ademais, a parte autora demonstrou possibilidade financeira ao constituir SETE EXCELENTES ADVOGADOS PARTICULARES para a defesa de seus interesses em juízo, quando a comarca dispõe de Defensoria Pública Estadual, na qual laboram 01 (um) defensor e 07 (sete) assistentes, Advocatícia Comunitária, mantida pelo Município, e o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito local (FAAR), além do que poderia ter buscado os Juizados Especiais, onde, em regra, há isenção de custas e honorários advocatícios e o procedimento eleito se encaixa perfeitamente, tanto por sua natureza, quanto pelo valor atribuído à causa. Assim, pretendendo a parte autora o não pagamento das 184 taxas judiciais deve, adequando o valor da causa, providenciar a distribuição da ação junto ao Juizado, caso pretenda seu processo e julgamento pelo Juízo comum, providencie o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 10 (dez) dias.Deverá, ainda, emendar a inicial, corrigindo o valor dado à causa, o qual deve corresponder ao bem de vida tutelado, recolhendo as custas correspondentes. Intimem-se.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ariquemes-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0009131-58.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Sumário Requerente:José da Silva Advogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968) Requerido:Bva Seguros S.a Advogado:Advogado Não Informado DECISÃO : Vistos etc. Segundo determinação constitucional (art. 98, I, da CF) e legal (art. 3º, I, da Lei 9.099/90), cabe ao Juizado Especial Cível o processo e julgamento das ações cíveis de menor com valor de alçada não superior a 40 salários mínimos.O art. 55 da Lei 9.099/95 isenta as partes do pagamento de custas e honorários advocatícios no âmbito do Juizado Especial.Justamente em razão da ausência de condenação em honorários advocatícios que alguns causídicos propõem, no Juízo comum, ações de irrisória complexidade, dando à causa valor pouco superior à alçada do Juizado e pleiteando os benefícios da justiça gratuita. Ora, caso a parte realmente não possua condições de pagamento das custas processuais deve procurar o Juizado Especial Cível, pois lá, além de se isentar das taxas judiciais, sequer precisará de advogado.A lide, ora apresentada, é de baixa complexidade. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT. É entendimento pacífico que eventual condenação não chegará nem próximo do valor de alçada do Juizado Especial Cível.Ademais, o autor demonstrou possibilidade financeira ao constituir SETE EXCELENTES ADVOGADOS PARTICULARES para a defesa de seus interesses em juízo, quando a comarca dispõe de Defensoria Pública Estadual, na qual laboram 01 (um) defensor e 07 (sete) assistentes, Advocatícia Comunitária, mantida pelo Município, e o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito local (FAAR), além do que poderia ter buscado os Juizados Especiais, onde, em regra, há isenção de custas e honorários advocatícios e o procedimento eleito se encaixa perfeitamente, tanto por sua natureza, quanto pelo valor atribuído à causa.Assim, pretendendo o autor o não pagamento das taxas judiciais deve, adequando o valor da causa, providenciar a distribuição da ação junto ao Juizado, caso pretenda seu processo e julgamento pelo Juízo comum, providencie o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 10 (dez) dias.Deverá, ainda, emendar a inicial, corrigindo o valor dado à causa, o qual deve corresponder ao bem de vida tutelado, recolhendo as custas correspondentes. Intimem-se.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0004833-23.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Carlos Eduardo da Costa Advogado:Cláudia Adriana de Ângelo Nardo Simioli. ( OAB/RO 3703) Requerido:Lojas Renner S.a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010 DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Vistos etc. Recebo o recurso em seus efeitos legais.Ao requerente para, querendo, apresentar contrarrazões.Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, com as nossas sinceras homenagens. Intimem-se. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/ OFÍCIO.Ariquemes-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0009133-28.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Gilvan Neres da Silva Advogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : DESPACHO :Compulsando o sistema de automoção “ SAP verifiquei que já foi postulado causa idêntica que tramitou na 1ª Vara Cível, sob n. 0000581-74.2010.8.22.0002, o qual foi extinto, sem julgamento do mérito, por desistência.Considerando o disposto no artigo 253, II, do Código de Processo Civil, este Juízo é incompetente para o julgamento da demanda..Assim, determino a redistribuição a 1ª Vara Cível.Procedam-se as baixas e anotações pertinentes.Ariquemes-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0076026-35.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente: