1 Nº 49, sexta-feira, 13 de março de 2015 ANEXO I Cargo Técnico Judiciário Analista Judiciário Analista Judiciário Área Administrativa Judiciária Judiciária Especialidade Sem especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal Judiciária Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA ACÓRDÃOS DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015 o- N 23.218 - Processo Administrativo nº 46/2015. Nº Originário: 007/2015. Requerente: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS - CRF/GO. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF. Relator: Conselheiro Federal ALTAMIRO JOSÉ DOS SANTOS. Ementa: Regimento Interno do CRF/GO. Homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Inteligência do artigo 6º, alínea "c", da Lei 3.820/60. Estrita observância da Resolução/CFF nº 603/14. Composição do Plenário do CRF/GO com 15 (quinze) Conselheiros Regionais, sendo 12 (doze) Titulares e 3 (três) Suplentes. Pela homologação. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão e que faz parte integrante deste julgado. N o- 23.219 - Processo Administrativo nº 45/2015. Nº Originário: 276/2015. Requerente: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RORAIMA - CRF/RR. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF. Relator: Conselheiro Federal JOSÉ GILDO DA SILVA. Ementa: Regimento Interno do CRF/RR. Homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Inteligência do artigo 6º, alínea "c", da Lei 3.820/60. Estrita observância da Resolução/CFF nº 603/14. Composição do Plenário do CRF/RR com 12 (doze) Conselheiros Regionais, sendo 9 (nove) Titulares e 3 (três) Suplentes. Pela homologação. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão e que faz parte integrante deste julgado. N o- 23.220 - Processo Administrativo nº 44/2015. Nº Originário: 1431/2014. Requerente: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRF/MT. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF. Relator: Conselheiro Federal FERNANDO LUIS BACELAR DE CARVALHO LOBATO. Ementa: Regimento Interno do CRF/MT. Homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Inteligência do artigo 6º, alínea "c", da Lei 3.820/60. Estrita observância da Resolução/CFF nº 603/14. Composição do Plenário do CRF/MT com 15 (quinze) Conselheiros Regionais, sendo 12 (doze) Titulares e 3 (três) Suplentes. Pela homologação. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão e que faz parte integrante deste julgado. Quantidade 125 40 112 N o- 23.221 - Processo Administrativo nº 41/2015. Nº Originário: 97/2014. Requerente: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF. Relator: Conselheiro Federal JOSUÉ SCHOSTACK. Ementa: Regimento Interno do CRF/RJ. Homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Inteligência do artigo 6º, alínea "c", da Lei 3.820/60. Estrita observância da Resolução/CFF nº 603/14. Composição do Plenário do CRF/RJ com 15 (quinze) Conselheiros Regionais, sendo 12 (doze) Titulares e 3 (três) Suplentes. Pela homologação. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão e que faz parte integrante deste julgado. o- N 23.222 - Processo Administrativo nº 2131/2014. Nº Originário: 722/1014. Requerente: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CRF/MS. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF. Relator: Conselheiro Federal PAULO ROBERTO BOFF. Ementa: Regimento Interno do CRF/MS. Homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Inteligência do artigo 6º, alínea "c", da Lei 3.820/60. Estrita observância da Resolução/CFF nº 603/14. Composição do Plenário do CRF/MS com 15 (quinze) Conselheiros Regionais, sendo 12 (doze) Titulares e 3 (três) Suplentes. Pela homologação. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão e que faz parte integrante deste julgado. N o- 22.223 - Processo Administrativo nº 219/2015. Nº Originário: 40/2015. Requerente: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF. Relator: Conselheiro Federal CARLOS ANDRÉ OEIRAS SENA. Ementa: Regimento Interno do CRF/RS. Homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Inteligência do artigo 6º, alínea "c", da Lei 3.820/60. Estrita observância da Resolução/CFF nº 603/14. Nova composição do Plenário do CRF/RS com 18 (dezoito) Conselheiros Regionais, sendo 15 (quinze) Titulares e 3 (três) Suplentes. Pela homologação. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão e que faz parte integrante deste julgado. N o- 23.224 - Processo Administrativo nº 134/2015. Nº Originário: 4/2015. Requerente: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARÁ - CRF/PA. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF. Relatora: Conselheira Federal ROSSANA SANTOS FREITAS SPIGUEL. Ementa: Regimento Interno do CRF/PA. Homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Inteligência do artigo 6º, alínea "c", da Lei 3.820/60. Estrita observância da Resolução/CFF nº 603/14. Composição do Plenário do CRF/PA com 12 (doze) Conselheiros Regionais, sendo 9 (nove) Ti- Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015031300253 ISSN 1677-7042 253 tulares e 3 (três) Suplentes. Pela homologação. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARÁ, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão e que faz parte integrante deste julgado. N o- 23.225 - Processo Administrativo nº 216/2015. Nº Originário: 2/1015. Requerente: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE PARAÍBA - CRF/PB. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF. Relator: Conselheiro Federal CARLOS ANDRÉ OEIRAS SENA. Ementa: Regimento Interno do CRF/PB. Homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Inteligência do artigo 6º, alínea "c", da Lei 3.820/60. Estrita observância da Resolução/CFF nº 603/14. Composição do Plenário do CRF/PB com 15 (quinze) Conselheiros Regionais, sendo 12 (doze) Titulares e 3 (três) Suplentes. Pela homologação. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão e que faz parte integrante deste julgado. N o- 23.226 - Processo Administrativo nº 165/2015. Nº Originário: 004/2015. Requerente: SOCIEDADE BRASILEIRA DE FARMÁCIA HOSPITALAR E SERVIÇOS DE SAÚDE - SBRAFH. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF. Relatora: Conselheira Federal ANA PAULA DE ALMEIDA QUEIROZ. Ementa: Credenciamento de entidade associativa e reconhecimento de concurso de título de especialista profissional farmacêutico. Inteligência da Resolução nº 581/13 do Conselho Federal de Farmácia. Relatório da avaliadora, Dra. Ângela Maria de Carvalho Pontes, opinando pelo deferimento do credenciamento da associação. Pela aprovação. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em CREDENCIAR A SOCIEDADE BRASILEIRA DE FARMÁCIA HOSPITALAR E SERVIÇOS DE SAÚDE - SBRAFH E RECONHECER O CONCURSO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA PROFISSIONAL FARMACÊUTICO, nos termos do relatório da Avaliadora, do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO PORTARIA Nº 645, DE 5 DE MARÇO DE 2015 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958; CONSIDERANDO decisão deliberada em Reunião de Diretoria e em Reunião Plenária Ordinária, ambas realizadas em 03/03/2015, resolve: Art. 1º - Extinguir no Plano de Cargos e Salários do CRMES o Cargo de Gerente Geral. Art. 2º - Criar no Plano de Cargos e Salários do CRM-ES os Cargos de Gerente Administrativo e Coordenador Financeiro. Art. 3º - A presente Portaria entra em vigor na data abaixo subscrita. SEVERINO DANTAS FILHO Presidente do Conselho DELSON DE CARVALHO SOARES 1º Secretário Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.