RESOLUÇÃO Nº 2900 -ANTAQ, DE 14 DE MAIO DE 2013.
APROVA
OS
PROCEDIMENTOS
GERAIS
DAS
REUNIÕES
DELIBERATIVAS
DA
DIRETORIA
COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS –
ANTAQ.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é
conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta
do processo n° 50300.000823/2012-71 e tendo em vista o que foi deliberado na
339ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 9 de maio de 2013,
Resolve:
Art. 1° Aprovar os procedimentos gerais das Reuniões Deliberativas
da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ,
na forma do anexo desta Resolução.
Art. 2° Fica revogada a Resolução n° 07-ANTAQ, de 22/4/2002,
quando da entrada em vigor da norma de que trata o artigo 1°.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua
publicação no Diário Oficial da União.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 20/05/2013, Seção I
ANEXO DA RESOLUÇÃO 2900 - ANTAQ DE 14 DE MAIO DE 2013, QUE
APROVA OS PROCEDIMENTOS GERAIS DAS REUNIÕES DELIBERATIVAS
DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos gerais das
Reuniões Deliberativas da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Transportes Aquaviários - ANTAQ, na qual serão decididos os processos que
envolvam os interesses dos usuários e agentes dos serviços de transportes
aquaviários, bem como matérias de assuntos administrativos da Agência.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS OBSERVADOS
Art. 2° As deliberações da ANTAQ terão como base o que está
estabelecido nesta Resolução, sempre com ações suportadas pelos instrumentos
legais pertinentes, na observância do interesse público e na preconização dos
princípios da legalidade, impessoalidade, motivação, publicidade, razoabilidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, eficiência e segurança jurídica.
CAPÍTULO III
Seção I
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 3° Em regra, os processos de deliberação da Diretoria Colegiada
serão distribuídos no ato de sua constituição por meio de sorteio eletrônico,
utilizando-se sistema de gestão de processos para designação de um DiretorRelator.
§ 1° Na hipótese de o processo ser constituído sem o devido sorteio
eletrônico, far-se-á o devido sorteio pela Secretaria-Geral no momento em que o
processo se apresentar apto à deliberação.
§ 2° Na situação do parágrafo anterior, os processos serão
distribuídos ao relator em até vinte e quatro horas após o sorteio.
§ 3° Uma vez encaminhado os processos ao Diretor-Relator os
pedidos de vista e cópia, por parte dos interessados, ficarão sobrestados até a
decisão final, salvo autorização expressa do Diretor-Relator.
Art. 4° O sorteio eletrônico será realizado pela Secretaria-Geral, de
forma aleatória e proporcional, através de programa de sistema de
processamento de dados, em observância aos seguintes percentuais para cada
Diretor:
I - 20% (vinte por cento) para o Diretor-Geral e 40% (quarenta por
cento) para cada um dos outros Diretores;
II - na ausência de um dos Diretores por mais de trinta dias, o
percentual atribuído será de 40% (quarenta por cento) para o Diretor-Geral ou seu
substituto, e 60% (sessenta por cento) para o outro Diretor.
Art. 5° Não farão parte dos sorteios os Diretores que estiverem
ausentes e/ou licenciados por quaisquer motivos, por mais de trinta dias, bem
como aqueles que se encontrem no período de sessenta dias do término de seu
mandato.
Seção II
DA CONEXÃO E CONTINÊNCIA
Art. 6° Na hipótese de conexão e/ou continência de matéria entre um
processo já distribuído e aquele a distribuir, poderá ser direcionado ao Diretorrelator prevento.
Parágrafo único. Em caso de conexão e/ ou continência detectada
após sorteio e distribuição dos processos relacionados, o Diretor prevento será
aquele que primeiro atuou nos autos para inclusão em pauta ou realização de
diligências.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
Art. 7° Os Diretores serão considerados como impedidos ou
suspeitos nos casos previstos em lei.
Art. 8° O Diretor-Relator que alegar, motivadamente, impedimento
ou suspeição, não participará da discussão e da votação do processo.
Art. 9° O impedimento ou a suspeição do Diretor-Relator acarretará
a redistribuição do processo por meio de sorteio eletrônico.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE RELATORIA
Art. 10. Cabe ao Diretor-Relator analisar as matérias que lhes forem
distribuídas, relatando-as no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período
pelo Colegiado.
Art. 11. Julgada a matéria insuficientemente instruída para ser
submetida à deliberação do Colegiado, ao Diretor-Relator compete solicitar
documentos, informações e diligências que contribuam para a regularização do
feito, mantendo-se a sua responsabilidade na relatoria, hipótese em que o prazo
do artigo anterior será interrompido.
§ 1°. Regularizado o feito, a matéria retornará a deliberação
observado o prazo do art. 10 desta Resolução.
§ 2° Concluída a diligência e passado o prazo de que trata o art. 10,
o voto deverá ser proferido na primeira reunião ordinária subsequente à data do
recebimento do processo.
Art. 12. Havendo
caráter urgente, e sobrevindo
justificada do Diretor Relator,
eletrônico, a redistribuição do
relatoria.
necessidade de deliberação sobre matéria de
casos de licença médica, férias ou ausência
o Diretor-Geral promoverá, mediante sorteio
processo para que outro Diretor assuma sua
CAPÍTULO VI
DO CALENDÁRIO
Art. 13. A Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente em datas e
horários previamente estabelecidos em calendário semestral cuja divulgação será
feita no sítio da Agência e em local próprio e acessível no edifício sede da
Agência e em suas Unidades Administrativas Regionais.
Parágrafo único. Na existência de matéria urgente e relevante, que
conduza ao entendimento de sua imediata apreciação sob pena de prejuízo ao
poder público, aos usuários ou a terceiros, caberá ao Diretor-Geral, ou
conjuntamente a dois Diretores, a convocação de Reunião Extraordinária, que se
realizará em até quarenta e oito horas após sua convocação, sendo-lhe dada
divulgação de local, data e horário no sítio da ANTAQ.
Art. 14. As Reuniões Deliberativas da Diretoria Colegiada da ANTAQ
serão realizadas, preferencialmente, às quintas-feiras e as extraordinárias em
data fixada no ato convocatório.
Parágrafo único. As Reuniões Deliberativas da Diretoria Colegiada
terão início às dez horas, quando realizadas no período da manhã e às dezesseis
horas, quando realizadas no período da tarde, salvo convenção em contrário.
CAPÍTULO VII
DA PAUTA DE REUNIÃO
Art. 15. O Diretor-Geral, ou seu substituto, detém a competência
para a condução da pauta de reunião, a qual será formada a partir do envio dos
processos, juntamente com os votos dos Diretores-Relatores e após a
manifestação do SecretárioGeral ou seu substituto em relação ao atendimento
dos requisitos da instrução processual, inclusive no que se refere à classificação
dos processos quanto ao grau de sigilo.
§ 1°. Atendidos os requisitos formais, a Secretaria-Geral comunicará
ao Diretor-Geral as disponibilidades de processos para composição da próxima
pauta.
§ 2°. Os processos que comporão a pauta deverão ser
encaminhados pelo Diretor-Relator à Secretaria-Geral com no mínimo três dias
úteis de antecedência da realização da reunião do Colegiado.
§ 3°. Será dada divulgação da pauta da reunião por meio da
disponibilização prévia, com antecedência mínima de quarenta e oito horas da
sua realização, no sítio da ANTAQ e em local próprio e acessível no edifício sede
da Agência e nas suas Unidades Administrativas Regionais.
Art. 16. O Diretor-Relator, em casos de relevância e urgência,
devidamente justificados, poderá solicitar a inclusão de matéria extrapauta,
cabendo ao Colegiado decidir sobre o pedido.
Art. 17. A Pauta será composta da seguinte forma:
a) processos ostensivos distribuídos ao Diretor-Geral;
b) processos ostensivos distribuídos ao Diretor mais antigo no cargo;
c) processos ostensivos distribuídos ao Diretor menos antigo no
cargo;
d) processos sigilosos obedecendo a ordem disposta nas alíneas
"a", "b" e
"c";
e) processos e assuntos administrativos e, processos e assuntos
sem relator.
§ 1° Caso haja empate no tempo de nomeação do cargo de diretor,
prevalecerá, para efeito deste artigo, o diretor com maior idade.
CAPÍTULO VIII
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Seção I
Das Reuniões
Art. 18. O Colegiado se reunirá com a presença de pelo menos dois
Diretores, do Secretário-Geral ou de seu substituto e do Procurador-Geral ou de
seu substituto, sendo os dois últimos sem direito a voto, podendo ser convidados
o Ouvidor, o Chefe da Auditoria Interna, o Chefe de Gabinete, o Corregedor, os
Superintendentes ou qualquer outro componente do corpo técnico da Agência
para participarem das discussões de matérias das respectivas esferas de
atuação.
Art. 19. As Reuniões Deliberativas da Diretoria Colegiada, ordinárias
e extraordinárias, serão presididas pelo Diretor-Geral ou, em suas ausências ou
impedimentos, pelo seu substituto legal, assumindo esses a denominação de
Presidente nessa oportunidade, objetivando-se a deliberação das matérias de
competência da ANTAQ, nos termos do art. 27 da Lei 10.233, de 5 de junho de
2001.
§ 1°. Após a instalação, os procedimentos a serem adotados durante
a Reunião serão apresentados pelo Diretor-Geral, ou seu substituto, se for o caso,
que também será incumbido de:
I - propor e submeter as questões à apreciação do Colegiado,
mantendo a dinâmica das reuniões, organizando os debates e a apreciação das
matérias em exame;
II - manter a ordem nas reuniões podendo determinar a retirada de
pessoas que as perturbarem;
III - conceder e cassar a palavra, assegurando, sem prejuízo da
ordem, o direito de manifestação aos Diretores, ao Procurador-Geral ou seu
substituto e convidados;
IV - decidir, conclusivamente, as questões de ordem e as
reclamações sobre os procedimentos adotados na reunião;
V - apurar os votos e proclamar os resultados.
§ 2°. As Reuniões Deliberativas Ordinárias e Extraordinárias da
Diretoria Colegiada serão transmitidas através da internet, por meio de link
disponibilizado no sítio da ANTAQ.
§ 3°. Não será transmitido pela internet:
I - processo classificado como sigiloso, nos termos da legislação em
vigor; e
II - processo e assunto administrativo de caráter interno da Agência,
cuja previsão em pauta tem-se pela alínea "e" do art. 17 desta Norma.
Art. 20. As Reuniões Deliberativas da Diretoria Colegiada deverá
observar a seguinte ordem:
I - verificação do quórum mínimo de Diretores;
II - verificação da presença do Secretário-Geral e do ProcuradorGeral ou de seus substitutos;
III - aprovação da ata da reunião anterior;
IV- deliberação dos processos seguindo a ordem indicada na pauta,
com o correspondente voto do relator;
V - proposições e deliberações sobre inclusão de matéria
extrapauta;
VI - comunicações, indicações e propostas;
VII - encerramento.
Art. 21. Após a aprovação da ata da reunião anterior, o Presidente
declarará aberta a fase de deliberação.
Art. 22. Ao término das deliberações proceder-se-á ao expediente
para comunicações, indicações, moções e requerimentos, os quais, quando
couber, serão analisados pelo Colegiado e incluídos em ata, encerrando-se a
reunião.
Seção II
Das Deliberações
Art. 23. As decisões do Colegiado serão tomadas pelo voto aberto
da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de
qualidade.
§ 1°. As matérias submetidas à deliberação do Colegiado,
devidamente instruídas com as informações e os pareceres técnicos e jurídicos,
terão seu relatório e voto proferidos pelo Diretor-Relator, que será o primeiro a
votar.
§ 2°. Em caso de justificada impossibilidade de comparecimento à
reunião, poderá o Diretor-Relator encaminhar previamente ao Diretor-Geral, ou ao
seu substituto, por escrito, o seu voto sobre qualquer matéria de sua relatoria
incluída em pauta, o qual será registrado na ata respectiva, cabendo ao
Presidente da reunião sua leitura.
§ 3°. Obtido o quórum de deliberação, a ausência eventual de
Diretor não impedirá o encerramento da votação.
§ 4°. Em caso de urgência justificada, o Diretor-Geral poderá decidir
ad referendum do Colegiado, com a respectiva fundamentação consignada em
relatório.
Art. 24. Cada Diretor votará com independência, fundamentando seu
voto, vedada a abstenção, exceto nos casos de suspeição e/ou impedimento.
Art. 25.
seguintes etapas:
A deliberação de cada processo será realizada nas
I - leitura do Relatório ou seu resumo;
II - leitura do voto do Diretor-Relator, seguido de debates orais pelos
Diretores, e, quando couber, pelo Procurador-Geral ou seu substituto e/ou pelas
áreas técnicas, desde que convidados pelo Colegiado;
III - votação; e
IV- prolação do resultado.
§ 1°. Logo após a leitura do relatório, o Diretor-Relator poderá
requerer ao Diretor-Geral a realização de apresentação técnica.
§ 2°. Em caso de empate na prolação do resultado, será facultado
ao Diretor-Geral o uso do voto de qualidade disposto no artigo 22, devidamente
fundamentado.
Art. 26. O debate deve permitir a formação do convencimento dos
Diretores, podendo cada um deles formular perguntas ao Diretor-Relator, e entre
si, de modo a melhorar seu entendimento quanto à matéria, bem como solicitar
esclarecimento sobre matérias jurídicas ao Procurador-Geral.
Art. 27. Encerrada a fase de debate e após o voto do Diretor-Relator,
o Presidente da reunião abrirá a fase de votação, arguindo o Diretor-Relator
quanto à manutenção do seu voto para, em seguida, colher o voto dos demais
Diretores, devendo ao final prolatar o resultado.
§ 1°. A votação será a descoberto, devendo cada Diretor apresentar
seu voto fundamentado, salvo quando acompanhar o voto do Diretor-Relator.
§ 2°. O Diretor-Relator poderá, motivadamente, a qualquer momento
antes da proclamação do resultado, requerer ao Presidente a retirada do
processo da pauta.
Seção III
Do Pedido de Vista
Art. 28. Qualquer Diretor, desde que não se sinta apto a julgar de
plano o processo, terá direito a pedido de vista de matéria incluída na pauta,
podendo fazer sua apreciação em mesa ou a posteriori.
§ 1°. Concedida a vista a posteriori, os autos retornarão para
prosseguimento da votação na reunião ordinária seguinte, podendo este prazo ser
prorrogado por igual período pelo Colegiado em virtude de manifestação
justificada do Diretor solicitante.
§ 2°. A não apresentação do voto-vista por diretor solicitante, no
prazo do §1° deste artigo, caracterizará descumprimento manifesto de suas
atribuições, sem prejuízo da avocação do processo a outro diretor por
determinação do Colegiado.
§ 3°. Julgada a matéria insuficientemente instruída para ser
submetida à deliberação do Colegiado, ao Diretor solicitante da vista compete
solicitar documentos, informações e diligências que contribuam para a
regularização do feito, hipótese em que a aplicação do prazo acima será
interrompida.
§ 4°. Os votos proferidos antes do pedido de vista serão
considerados válidos, sendo permitida sua reforma, desde que ainda não se
tenha a proclamação final do resultado.
§ 5°. A existência do voto-vista não impede que os demais Diretores
profiram seus votos, na exata ordem de votação, declarando-se habilitados para
tal.
Art. 29. O voto-vista a posteriori será sempre apresentado por
escrito.
Art. 30. Apresentado o voto-vista:
I – primeiramente será dada a palavra ao Relator, para sobre ele se
manifestar, reafirmando ou alterando seu voto anterior;
II - em seguida, manifestar-se-ão e proferirão seus votos os demais
Diretores, mesmo que já o tenham feito anteriormente.
III - após as manifestações a que se refere o inciso II deste artigo,
proclamar-se-á o resultado da deliberação.
CAPÍTULO IX
DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 31. O Colegiado poderá reunir-se extraordinariamente, inclusive
durante os períodos de suspensão, mediante convocação do Diretor-Geral ou de
dois Diretores, com data e horário marcados com, no mínimo, vinte e quatro horas
de antecedência.
Art. 32.
nesta Resolução.
A reunião extraordinária obedecerá ao rito estabelecido
Parágrafo único. O local, data e hora da reunião extraordinária,
serão disponibilizados no sítio da ANTAQ imediatamente após o ato de
convocação.
CAPÍTULO X
DO REGISTRO DA REUNIÃO
Art. 33. As reuniões do Colegiado serão registradas em atas,
lavradas pelo Secretário-Geral ou seu substituto e assinadas pelos Diretores,
devendo ser apreciadas e aprovadas, com ou sem emenda, na primeira reunião
subsequente, devendo delas constar:
I - o dia, hora e o local de sua realização e a indicação de quem a
presidiu;
II - os nomes dos Diretores presentes, bem como dos que não
compareceram, consignando, a respeito deles, o fato de haverem ou não
justificado a ausência e os respectivos motivos;
III - a presença do Procurador-Geral ou de seu substituto;
IV - os nomes dos demais servidores convidados a participar da
reunião;
V - o resultado do exame de cada assunto constante da pauta, com
a respectiva votação, indicando eventuais impedimentos e/ou suspeições;
VI - os assuntos constantes da pauta que não foram deliberados,
indicando o prazo para retorno do assunto à reunião.
VIl - o relato resumido dos fatos ocorridos e o resultado das
deliberações, com a indicação dos votos favoráveis e contrários ao voto do
relator, bem como menção ao voto de cada Diretor, declarado oralmente ou por
escrito, e sua fundamentação, quando for o caso.
Art. 34. As Atas serão publicadas na internet até o primeiro dia útil
após a sua assinatura e quando a publicidade colocar em risco a segurança do
País, ou violar segredo protegido, os registros correspondentes serão mantidos
em sigilo.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. As Reuniões Deliberativas da Diretoria Colegiada ordinária
ou extraordinária serão realizadas na sede da ANTAQ ou nas Unidades
Administrativas Regionais, cumprindo a marcação feita no calendário, salvo
prévia, e justificada, disposição em contrário do Colegiado.
Art. 36. O acesso para vistas e cópia dos autos em fase de relatoria
aguardará a deliberação do processo respectivo, em reunião do Colegiado, nos
termos do art. 20, do Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012, podendo o
Diretor-Relator, decidir em contrário.
Parágrafo único. Considera-se fase de relatoria, os processos ou
documentos, que tenham designação de Relator e estejam aptos a serem
pautados em Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada Ordinária ou nessa
situação já estejam.
Art. 37. Todos os atos emanados por esta Agência têm sua
publicidade assegurada pelos meios oficiais e disponibilizados no próprio Órgão,
bem como, em seu sítio na internet, de modo a garantir o exercício constitucional
do direito de petição, constante no inciso XXXIV, do art. 5° da Constituição
Federal, a qualquer pessoa que seja parte interessada nos processos deliberados
por esta ANTAQ.
Art. 38. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo
Colegiado da Agência.
Download

aprova os procedimentos gerais das reuniões deliberativas