EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO SEM ASSINATURA DIGITAL GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA GERÊNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES MISSÃO: "Garantir a realização da receita pública e o controle da aplicação do gasto público, com justiça fiscal, contribuindo para a sustentabilidade econômica e social do Estado" ACÓRDÃO EPROCESS 5005387/2012 EPROCESS Nº AUTUADO: INSCRIÇÃO ESTADUAL CNPJ NAI 5005387/2012 CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S.A. 13.020.425-0 03.467.321/0001-99 118991001000008201018 DATA DE CIÊNCIA 19/11/2010 AUTUANTE YURI OLIVEIRA BAMBIRRA e PAULO ROBERTO WIEDTHEUPER. VOTO DO RELATOR (Conselheiro Amir Ben Kauss) Relatório Versa sobre Pedido de Revisão de lançamento tributário “Notificação/Auto de Infração” n. 118991001000008201018, apresentada por CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSES S/A, autuada sob o E-Process n. 5005387/2012. A NAI fora lavrada em 19 de outubro de 2009 constituiu face à impugnante, crédito tributário no valor de $ 24.308.513,20 (vinte e quatro milhões trezentos e oito mil quinhentos e treze reais e vinte centavos), consubstanciados da seguinte forma: 1 EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO SEM ASSINATURA DIGITAL EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO SEM ASSINATURA DIGITAL GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA GERÊNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES MISSÃO: "Garantir a realização da receita pública e o controle da aplicação do gasto público, com justiça fiscal, contribuindo para a sustentabilidade econômica e social do Estado" Base Valor Correção Juros Original Monetária Mora 10.259344,97 830.980,51 de Penalidade 2.127.862,24 Total (Moeda Atual) 11.090.325,48 24.308.513,20 Enquadrou o contribuinte na Infração 1.2.46, qual seja, Crédito Indevido do ICMS Diferencial de Alíquota – “Registro indevido de credito fiscal de ICMS referente ao diferencial de alíquota, decorrente da aquisição de mercadorias para integrar o ativo permanente e/ ou para uso e consumo do estabelecimento”. Enquadrou o contribuinte no art. 25, § 6°, combinado com o art. 15, inciso II, que trata das hipóteses previstas nos incisos XII e XIV do artigo 3 da Lei 7098/98, alterada pela Lei 7364/2000, impondo a penalidade prevista no artigo art. 45, inciso II, alínea d da Lei 7096/96. A Ação Fiscal foi realizada entre os dias 08 de março de 2010 à 18 de novembro de 2010, e o período fiscalizado compreende do dia 1º de janeiro de 2008 à 1º de janeiro de 2010. O contribuinte, devidamente intimado, apresentou tempestivamente os seus argumentos, aduzindo, em suma que possuía direito ao creditamento do valor de ICMS diferencial de alíquota recolhido em relação às aquisições de bens do ativo permanente (imobilizado), salientando que somente houve apropriação desses créditos, e que em momento algum creditou-se de crédito relativo à bens destinados ao seu uso e consumo. 2 EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO SEM ASSINATURA DIGITAL EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO SEM ASSINATURA DIGITAL GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA GERÊNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES MISSÃO: "Garantir a realização da receita pública e o controle da aplicação do gasto público, com justiça fiscal, contribuindo para a sustentabilidade econômica e social do Estado" Alegou ainda que a vedação prevista no art. 25, §6º da Lei n. 7.098/98 deve ser interpretada de forma sistemática com os dispositivos e princípios que tratam do principio da não-cumulatividade, em especial o art. 11 do CTN, arts. 19 e 20 da LC n. 87/96 e artigos 152 e 155, §2º, I e XII da CF. Argumenta que não há possibilidade de tratamento distinto entre a aplicação do Princípio da Não-Cumulatividade para os recolhimentos de ICMS nas operações no Estado de origem do recolhimento referente ao diferencial de alíquota, afirmando que é incabível a negativa do direito a se creditar dos valores recolhidos de ICMS – Diferencial de Alíquota. Aduz que a interpretação a ser dada ao citado art. 25, §6º da Lei n. 7.098/98 deve ser no sentido de que somente às operações interestaduais de aquisição de bens para uso e consumo do estabelecimento deve ser vedado o direito ao crédito. Ao arremate, pugna pelo cancelamento integral do lançamento tributário. Conforme Decisão nº 36/2011, de 25 de fevereiro de 2011, pela Câmara de Julgamento, do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, o lançamento de ofício foi julgado PROCEDENTE, devido às alegações e as provas apresentadas pela autuada. 3 EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO SEM ASSINATURA DIGITAL EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO SEM ASSINATURA DIGITAL GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA GERÊNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES MISSÃO: "Garantir a realização da receita pública e o controle da aplicação do gasto público, com justiça fiscal, contribuindo para a sustentabilidade econômica e social do Estado" No seu apelo apresentado em 06/04/2011 o contribuinte interpôs Pedido de Revisão de Julgado ao Conselho de Contribuintes, trazendo, além dos argumentos apresentados na impugnação inicial, a alegação de que, em síntese, a decisão recorrida incorre em erro ao não reconhecer que o creditamento objeto da glosa teve por origem apenas bens integrados ao ativo imobilizado, não envolvendo bens destinados ao uso e consumo. Finaliza requerendo o conhecimento e provimento do recurso administrativo, para reformar a decisão singular e cancelar integralmente a NAI lavrada, pugnando ainda, com fundamento no art. 87 da Lei n. 8.797/2008 a realização de sustentação oral perante este Conselho de Contribuintes. Registra-se que o contribuinte ingressou com pedido de sustentação oral, tendo sido o mesmo indeferido pela Presidência do Conselho de Contribuintes. Nestes termos apresenta-se o presente Pedido de Revisão para julgamento em 2ª instância. É o Relatório. 4 EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO SEM ASSINATURA DIGITAL EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO SEM ASSINATURA DIGITAL GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA GERÊNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES MISSÃO: "Garantir a realização da receita pública e o controle da aplicação do gasto público, com justiça fiscal, contribuindo para a sustentabilidade econômica e social do Estado" VOTO Insurge-se a empresa apelante contra decisão de primeira instância que julgou procedente a autuação fiscal, objetivando a sua anulação, apresentando, preliminarmente, a nulidade da autuação e da decisão alegando descrição genérica dos fatos, em razão de apresentar-se extremamente sucinta e confusa, com a indicação de diversos dispositivos legais, sem fazer a exata correspondência destes com a conduta imputada. Inicialmente, rejeita-se a pretensão recursal de nulidade da decisão, sob o fundamento de descrição genérica dos fatos e de apresentar-se sucinta e confusa, com indicação de diversos dispositivos legais, sem fazer a exata correspondência destes com a conduta imputada. Percebe-se pela leitura da decisão proferida em primeira instância que houve discussão exaustiva dos pontos abordados na Impugnação. Vê-se também que da decisão e composta do relatório da discussão dos fatos assim como analise pormenorizada das questões legais que embasaram a autuação fiscal. Assim sendo rejeito a preliminar da nulidade da autuação fiscal e do julgamento de primeira instância. No que se refere ao mérito enfatiza-se que a própria Autuada reconhece que apropriou-se de crédito de ICMS diferencial de alíquota. Em sua defesa a mesma procura demonstrar que sua conduta está correta, buscando guarida em legislações de outras unidades da Federação. 5 EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO SEM ASSINATURA DIGITAL EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO SEM ASSINATURA DIGITAL GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA GERÊNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES MISSÃO: "Garantir a realização da receita pública e o controle da aplicação do gasto público, com justiça fiscal, contribuindo para a sustentabilidade econômica e social do Estado" Neste sentido é necessário esclarecer que §6º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98 veda o uso de crédito do ICMS decorrente do pagamento de diferencial de alíquota. Este esclarecimento é importante para delimitar que o ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA que se discute neste procedimento fiscal, não se confunde com o crédito de ICMS destacado em documento fiscal decorrente de aquisição de ativo imobilizado. O ICMS diferencial de alíquota de que trata o §6º do supracitado dispositivo veda a utilização do crédito, enquanto que, em relação ao crédito do ICMS destacado em documento fiscal decorrente de aquisição de ativo imobilizado a legislação disciplina a forma e as condições para o respectivo aproveitamento. Trata-se de disposição legal inserida na legislação estadual com suporte constitucional e pelo exercício pleno da competência legislativa de cada unidade federada. Para melhor elucidar a matéria cabe a transcrição do art. 146 da Constituição Federal: “Art. 146 Cabe à lei complementar: (...) III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) 6 EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO SEM ASSINATURA DIGITAL EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO SEM ASSINATURA DIGITAL GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA GERÊNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES MISSÃO: "Garantir a realização da receita pública e o controle da aplicação do gasto público, com justiça fiscal, contribuindo para a sustentabilidade econômica e social do Estado" b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (...)". (grifo acrescentado) A Lei Complementar nº 87/96 ao tratar do assunto nos artigos 24 e 25, dispõe que a legislação estadual disciplinará a forma e as condições para uso e vedação de crédito do ICMS.: “Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. .... Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. .......... § 6º Não configura, ainda, crédito do ICMS o valor recolhido ao Estado de Mato Grosso em consonância com o disposto no §1º do artigo 15.” O arcabouço jurídico acima explicitado com fundamento constitucional está plasmado na distribuição das competências tributárias aos entes federados, competências. Noutras para instituir palavras, os tributos a Constituição das Federal respectivas delegou competência plena aos entes Federados para legislar em matéria tributária. Assim sendo, é de se concluir que a instituição dos tributos é dever das unidades federadas, como exercício do poder-dever do Estado; da imprescindibilidade do exercício do poder tributário, da aplicação da força normativa da Constituição e da interatividade das normas de sua competência. 7 EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO SEM ASSINATURA DIGITAL EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO SEM ASSINATURA DIGITAL GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA GERÊNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES MISSÃO: "Garantir a realização da receita pública e o controle da aplicação do gasto público, com justiça fiscal, contribuindo para a sustentabilidade econômica e social do Estado" A expressão competência tributária segundo ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da in Manual de direito financeiro & direito tributário. 14. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 255, pode ser definida como sendo o poder, atribuído pela Constituição Federal, observadas as normas gerais de Direito Tributário, de instituir, cobrar e fiscalizar o tributo, compreendendo a competência legislativa, administrativa e judicante. Em outras palavras, CARRAZZA, Roque Antonio Carrazza in Curso de direito constitucional tributário. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 288, define a competência tributária como sendo "a parcela do poder de tributar conferida pela Constituição a cada ente político para criar tributos". Este esclarecimento doutrinário acerca da competência legislativa plena em matéria tributária inerentes aos tributos delegados pela Constituição Federal, respeitados, evidentemente, os princípios que regem os tributos e normas tributárias inerentes, previstas no Código Tributário Nacional faz-se necessário para evidenciar que, mesmo que as demais unidades Federadas entenderam justificável dispensar a cobrança do diferencial de alíquota previsto nos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal ou de outra forma conceder o crédito o fizeram no exercício da sua competência legislativa plena. O Estado de Mato Grosso, no exercício de sua competência legislativa plena, instituiu a cobrança ao mesmo tempo em que 8 EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO SEM ASSINATURA DIGITAL EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO SEM ASSINATURA DIGITAL GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA GERÊNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES MISSÃO: "Garantir a realização da receita pública e o controle da aplicação do gasto público, com justiça fiscal, contribuindo para a sustentabilidade econômica e social do Estado" não permitiu que os valores recolhidos a título de diferencial de alíquota fossem utilizados como crédito fiscal do ICMS. No tocante a alegação de exacerbação da multa, é de se registrar que a penalidade aplicada está em conformidade com a legislação pertinente, ou seja, dentro das disposições penais da Lei n° 7098 de 30/12/98, em seu artigo 45, incisos, alíneas e letras, e foi cominada conforme a infração cometida pelo contribuinte. Ademais a multa é aplicada em razão da violação da lei tributária (ato ilícito) nos casos de infração. Por este motivo, a multa fiscal é uma sanção tributária pecuniária e repressiva, com o intuito de dissuadir o contribuinte de iniciativas que visem o não recolhimento ou postergação do recolhimento dos impostos devidos. Pelas provas apresentadas, razões e fundamentos, tomei conhecimento do Pedido de Revisão de Julgado e decido negar provimento ao recurso para manter integralmente a decisão de primeira instância que julgou procedente a exigência tributária contida na NAI nº 11891001000008201018. É como decido. 9 EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO SEM ASSINATURA DIGITAL EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO SEM ASSINATURA DIGITAL GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA GERÊNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES MISSÃO: "Garantir a realização da receita pública e o controle da aplicação do gasto público, com justiça fiscal, contribuindo para a sustentabilidade econômica e social do Estado" VOTO DO REVISOR (Conselheiro José Carlos Pereira Bueno) Trata-se de autuação fiscal por creditamento indevido do denominado ICMS-diferencial de alíquotas no valor original de R$ 10.259.344,97 devido pela aquisição interestadual de mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado do estabelecimento autuado e apropriado no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2009. A infração tributária foi codificada sob o número 1.2.46 e enquadrada nos artigos 3º, XIII e XIV; 15, II e 25, § 6º do RICMS. A penalidade aplicada foi a prevista no artigo 45, II, d da Lei 7.098/98. O contribuinte em sua impugnação esclareceu que por ocasião da aquisição de bens para incorporação em seu ativo permanente efetuou o recolhimento do ICMS-diferencial de alíquotas, tendo em seguida se creditado dos valores pagos, à razão de 1/48 avos por mês, conforme prescrito no artigo 20 da LC 87/96, acrescentado que, ao contrário do que faz supor a descrição da irregularidade no auto de infração, não se creditou de materiais destinados ao seu uso e consumo. Discorre logo após acerca da sistemática de cobrança do ICMSdiferencial de alíquotas para concluir que foi legítimo o creditamento realizado. 10 EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO SEM ASSINATURA DIGITAL EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO SEM ASSINATURA DIGITAL GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA GERÊNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES MISSÃO: "Garantir a realização da receita pública e o controle da aplicação do gasto público, com justiça fiscal, contribuindo para a sustentabilidade econômica e social do Estado" Reitera no seu apelo as argüições já expendidas na sua defesa inicial. Como visto o contribuinte não nega que tenha se apropriado do imposto recolhido a título de diferencial de alíquotas, apenas entende que tal creditamento é idôneo. Em que pese esse entendimento, na verdade não é lícito ao contribuinte aproveitar como crédito o valor do imposto pago como diferença das alíquotas interna e interestadual por aquisição de bens destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado. Aludida exigência fiscal decorre do disposto no artigo 155, § 2º, VII, da CF/88 e como esta no auto de infração nos artigos 2º, §1º, IV e 3º, XIII c/c o artigo 15, II da Lei estadual do ICMS 7.098/98. Ao contrário do que alega o autuado, a vedação ao posterior creditamento desse imposto não viola o principio da não-cumulatividade, porquanto não se cuida de compensação com o montante cobrado na operação anterior conforme prescrito no artigo 155, § 2º, I da mesma Constituição Federal, até porque se fosse possível aproveitar em seguida o que se recolheu como diferencial de alíquotas sua cobrança poderia inclusive ser dispensada. Assim sendo, o contribuinte não conseguiu sustentar a legitimidade do indigitado creditamento e como enfatizado na decisão de primeira instância o desiderato do diferencial de alíquotas é promover a 11 EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO SEM ASSINATURA DIGITAL EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO SEM ASSINATURA DIGITAL GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA GERÊNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES MISSÃO: "Garantir a realização da receita pública e o controle da aplicação do gasto público, com justiça fiscal, contribuindo para a sustentabilidade econômica e social do Estado" repartição da receita tributária entre as unidades da federação de origem e de destino da mercadoria. À vista do exposto, em concordância como o voto do Relator, há que se confirmar a decisão de primeiro grau na qual foi mantida a exigência fiscal consubstanciada na Notificação/Auto de Infração examinada. 12 EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO SEM ASSINATURA DIGITAL EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO SEM ASSINATURA DIGITAL GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA GERÊNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES MISSÃO: "Garantir a realização da receita pública e o controle da aplicação do gasto público, com justiça fiscal, contribuindo para a sustentabilidade econômica e social do Estado" DECISÃO Vistos, relatados e analisados os autos do processo em destaque, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho de Contribuintes, por maioria e de conformidade com os votos acima, negar provimento ao pedido de revisão do contribuinte para manter a decisão de primeira instância administrativa que julgou PROCEDENTE a Ação Fiscal instrumentada através da Notificação de Auto de Infração – NAI-e, nº 118991001000008201018, lavrada em desfavor da empresa autuada, CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S.A., I.E. 13.020.425-0 e CNPJ 03.467.321/0001-99, imputando a obrigação de recolher o valor descrito à fl. 3.384, de R$ 25.384.759,81 (vinte e cinco milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora, que estão sendo atualizados diariamente no sistema do Conta Corrente Fiscal, conforme exigência contida no §14, inciso V, do art. 478 do RICMS.. Para efeito de lançamento da NAI no Consta Corrente Fiscal da empresa, vide cálculo das infrações à fl. 3.386dos autos. ! Cuiabá-MT, 14 de outubro de 2013. Carlos Daniel Oliveira Barão Agente de Tributos Estaduais – Mat. 129934. Conselho de Contribuintes Pleno Diretor de Turma (assinado digitalmente) 13 EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO SEM ASSINATURA DIGITAL