BSM/ BM&FBOVESPA SUPERVISAO DE MERCADOS BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS- BSM CONSELHO DE SUPERVISÃO PLENO CONSELHEIRO- RELATOR: MARCUS DE FREITAS HENRIQUES PROCESSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO No 65/2013 RECORRENTE: ATIVA S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR 1. Emjulgamento realizado em 16.04.2015, a Turma do Conselho de Supervisão da BSM ("Turma Julgadora"), acompanhando, por unanimidade, o voto do Conselheiro.Relator, Henrique de Rezende Vergara, decidiu pela condenação da Ativa S.A. Corretora de Títulos, Câmbio e Valores ("Corretora" ou "Ativa") à pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ("Decisão"), por entender configuradas as seguintes irregularidades: (a) Contrato de intermediação- ausência do conteúdo mínimo: infração ao item 9.1 do Oficio Circular 053/201 2-DP; (b) Pessoas vinculadas: (i) infração ao art. 1°, inciso VI, e art. 6°, da Instrução CVM n° 505/2011, c/c os itens 14 e 28 do Roteiro Básico; (ii) infração ao item 45 do Roteiro Básico; (iü) infração ao item 53 do Roteiro Básico, c/c o art. 8° da Instrução CVM n° 117/1990; e (iv) infração ao item 9 do Roteiro Básico; (c) Não apresentação de gravações de ordens: (i) infração o art. 14 da Instrução CVM n ° 505/2011, c/c os itens 48, 57 e 58 do Roteiro Básico, bem como o item 2.5 do Ofício Circular 053/2012-DP, da BM&FBOVESPA; e (ii) infração ao art. 17, inciso I, da Instrução CVM n° 497/2011, c/c os itens 2.1, 2.2 e 2.3 do Ofício Circular 053/2012-DP, BM&FBOVESPA; BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro. 275, s• andar 01 013-001 - São Paulo. SP Tel.: (1 1) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074 da~ BSM~ BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Processo Administrativo Ordinário n• 65/2013 Recorrente: Atíva S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Julgamento Pleno - Voto- Fls. 2 de 13 (d) Gerenciamento de sistema de roteamento de ordens: infração ao item 14 do Oficio Circular 030/2010-DP, da BM&FBOVESPA, c/c os itens 61 e 121 do Roteiro Básico; (e) Segregação de Acessos: infração aos itens 29, 102, 116 e 121 do Roteiro Básico; (f) Financiamento a clientes e pessoas vinculadas: (i) infração ao item 67 do Roteiro Básico, c/c o art. 12, inciso I, da Resolução CMN n° 1.655/1989 e art. 1°, parágrafo único, alíneas "a" e "b", da Instrução CVM n° 51/1986; e (ii) infração ao art. 1°, caput, da Instrução CVM n° 51 /1986; e (g) Ausência de implementação ou implementação inadequada das correções de irregularidades descritas nos Relatórios de Auditoria Operacional de 2012 e de 2013: infração ao art. 3°, §§ 2° e 3°, da Instrução CVM n° 505/2011 e ao item 101 do Roteiro Básico. 2. Em 27.05.2015, foi interposto recurso tempestivo contra a Decisão, no qual foram abordados, em síntese, três pontos: (i) dosimetria da pena da multa aplicada, especialmente em função de, supostamente, não terem sido levados em consideração na Decisão os efeitos acarretados à Ativa pela suspensão temporária de sua autorização para utilizar os Selos de Qualificação do Programa de Qualificação Operacional - PQO ("Selos PQO"); (ii) suposta irregularidade na reclassificação da norma violada em relação a determinadas infrações, conforme feito pela Turma Julgadora; e (iii) suposta não caracterização da concessão de financiamento pela Corretora a pessoas vinculadas, em violação ao artigo item 67 do Roteiro Básico, c/c o artigo 12, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução CMN n° 1.655/ 1989 e ao artigo 1°, parágrafo único, alíneas " a" e "b", da Instrução CVM n° 51 / 1986. Em seguida, analisarei os argumentos suscitados pelo Recurso em relação a cada um destes pontos. BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, s• andar 01013-001 - São Paulo, SP Tel.: (1 1) 2565·4000- Fax: {1 1) 2565-7074 / r/ BSM, 8M&F80VESPA SUPERVISAO DE MERCADOS Processo Administrativo Ordinário n" 65/2013 Recorrente: Ativa S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Julgamento Pleno- Voto- Fls. 3 de 13 1. Da Dosimetria da Pena Aplicada na Decisão 3. Inicialmente, a Recorrente alegou que, na Decisão, não houve a indicação específica do quatum da multa aplicada se referia a cada uma das infrações, assim como não teriam sido apontados os critérios utilizados para arbitrar o valor da multa. 4. De acordo com os precedentes do Conselho de Supervisão da BSM, entende-se que, quando forem imputadas diversas infrações a um mesmo acusado, é válida a aplicação de uma única multa, cujo valor abranja todas as violações perpetradas pelo acusado. 5. Assim, não é necessária a especificação da parcela da multa referente a cada uma das infrações imputadas ao acusado, bastando que a entidade julgadora aplique uma pena razoável e proporcional à gravidade do conjunto das irregularidades apuradas no caso concreto . 6. A respeito, a Recorrente alega que a multa fixada na Decisão não seria razoável e proporcional, uma vez que não teria levado em consideração, na dosimetria da pena, as perdas que teriam sido sofridas pela Corretora durante o período em que permaneceu sem os Selos PQO. 7. Ainda segundo a Recorrente, os Selos PQO teriam sido cancelados por decisão do Comitê de Certificação do PQO ("Comitê") como uma forma de penalizá-la pelos mesmos fatos apurados no presente Processo, de modo que a perda dos referidos Selos deveria ter sido aproveitada na dosimetria da pena fixada na Decisão ou considerada como circunstância atenuante em razão da queda de faturamento que acarretou à Ativa. BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro. 275. e• andar 01013- 001 - São Pa ulo, SP Tel. : (1 1) 2565-4000 - Fax: (11) 2565-7074 / BSM/ 8M&F80VESPA 5UPERVISAO DE MERCADOS Processo Administrativo Ordinário n" 65/2013 Recorrente: Ativa S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Julgamento Pleno - Voto- Fls. 4 de 13 8. O PQO é um programa para avaliar e reconhecer a qualidade dos serviços prestados pelos participantes dos mercados administrados pela BM&FBOVESPA, compreendendo uma série de requisitos e indicadores operacionais consolidados em dois roteiros: um básico e outro específico. 9. O Roteiro Básico do PQO compreende uma série de requisitos e práticas operacionais, baseadas nas regras do Banco Central, da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") e das próprias normas de autorregulação da BM&FBOVESPA, e aborda temas como: suitability, supervisão de operações e ofertas, prevenção à lavagem de dinheiro e segurança da informação. 1O. Já o Roteiro Específico do PQO descreve os indicadores de negócios e de eficiência operacional que são usados como requisitos para a concessão de quatro diferentes selos de qualificação do referido programa - Selos PQO -, que variam conforme a especialização dos participantes e são atualmente: o Execution Broker, o Retail Broker, o Agro Broker e o Carrying Broker. 11. As decisões do Comitê sobre a concessão ou o cancelamento dos Selos PQO baseiam-se no grau de excelência apresentado pelos participantes do mercado e têm o intuito de analisar se determinada instituição tem ou não a qualificação necessária para ter os referidos Selos. Em tais decisões, o Comitê leva em consideração outros fatores que não apenas o estrito cumprimento das normas legais e regulamentares, como deve fazer o Conselho de Supervisão da BSM nos julgamentos dos processos administrativos submetidos à sua análise. 12. Assim, as decisões do Comitê não apresentam caráter punitivo, o qual, no âmbito da autorregulação exercida nos mercados administrados pela BM&FBOVESPA, constitui atributo conferido exclusivamente ao Conselho de Supervisão da BSM. BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE M ERCADOS Rua XV de Novembro, 275, a• andar 01013-001 - São Paulo, SP Tel. : (11) 2565·4000- Fax: (1 1) 2565-7074 ~ BSM~ 8M&F80VESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Processo Administrativo Ordinário n• 65/2013 Recorrente: Ativa S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Julgamento Pleno - Voto -Fls. 5 de 13 13. Desse modo, concordo com o entendimento exposto na Decisão no sentido de que o Conselho de Supervisão da BSM e o Comitê têm competências distintas, não sendo possível pretender que as decisões de um vinculem ou influenciem as do outro. Assim, as decisões do Comitê não devem ser consideradas como agravante ou atenuante nos processos administrativos conduzidos pela BSM. 14. A Recorrente alegou ainda que (i) a consideração do cancelamento dos Selos PQO na dosimetria da pena aplicada pela Turma Julgadora deveria ser feita em razão da aplicação, por analogia, do artigo 49, § 6°, da Instrução CVM no 461/2003 1; e (ii) caso se entenda que tal cancelamento não constitui penalidade, ele deveria ser aproveitado no presente Processo da mesma forma que os termos de compromisso celebrados pela BSMque não são penalidade - podem ser aproveitados pela CVM. 15. No entanto, os argumentos da Recorrente não merecem prosperar, po1s o aproveitamento de pena ou de termo de compromisso previsto no artigo 49, § 6°, da Instrução CVM n° 461/2007 ocorre entre dois entes - um órgão de autorregulação e a CVM - com propósitos e atuações semelhantes, quais sejam, a fiscalização do mercado de valores mobiliários no Brasil e a aplicação de penalidades para corrigir condutas prejudiciais ao seu funcionamento. 16. No presente Processo, conforme mencionado acima, o Comitê e o Conselho de Supervisão têm competências, formas de atuação e objetivos diferentes, de modo que não cabe a aplicação, por analogia, do referido dispositivo regulamentar. / 1 "§6" Em p rocessos administrativos p erante a CVM que tenham por objeto os mesmos fatos já apurados no âmbito da auto-regulação, a p ena máxima prevista no art. 11, §1 ~ da Lei 6.385, de 1976, deve ser calculada somando-se a pena imposta pela auto-regulação e aquela aplicada pela CVM, quando f orem da mesma natureza. " BM&FBOVESPA SUPERV ISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro. 275. e• andar 01013-001 - São Paulo, SP Te!.: (11) 2565-4000 - Fax: (1 1) 2565-7074 BSM/ 8M&F80VESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Processo Administrativo Ordinário n° 65/2013 Recorrente: Ativa S.A. Corretora de Tftulos e Valores Mobiliários Julgamento Pleno- Voto- Fls. 6 de 13 17. Ademais, sequer sena possível calcular, para os efeitos do eventual aproveitamento de pena pretendido pela Recorrente, qual seria o valor monetário da decisão de retirada dos Selos PQO por parte do Comitê. Ou seja, ainda que possa ter sido verificada uma perda de faturamento em razão da decisão de clientes institucionais da Recorrente de não mais operarem com participantes que deixem de apresentar os Selos PQO, seria impossível precisar os efeitos econômicos advindos dessa perda para eventual diminuição da pena. 18. Assim, concluo que não houve qualquer irregularidade na forma como a pena de multa foi fixada na Decisão, uma vez que (i) os precedentes do Conselho de Supervisão da BSM demonstram que é possível estabelecer uma única penalidade de multa quando forem imputadas diversas infrações a um mesmo acusado; e (ii) o Comitê e o Conselho de Supervisão da BSM têm competências e atuações distintas, não sendo cabível pretender que as decisões de um vinculem ou influenciem as do outro. 2. Da Reclassificação da Norma Violada 19. A Tunna Julgadora, acompanhando o Conselheiro-Relator, reclassificou as seguintes infrações originalmente imputadas à Corretora: (a) ao item 20 do Roteiro Básico 2, por entender que ela não teria violado este dispositivo ao utilizar contrato de intermediação que não apresentava determinadas cláusulas obrigatórias, e sim o item 9.1 do Oficio Circular 053/2012-DP3 ; e (b) aos artigos 15 e 16 da Instrução CVM n° 51/19864 , ;/ 2 "20) O cadastro do cliente deve conter contrato de intermediação válido." ·'9 Contrato de intermediação. 9.1. O Participante deve firmar contrato de intermediação de operações com seus Clientes, inclusive não residentes, podendo se utilizar de instrumento equivalente, estabelecendo as cláusulas e as condições da relação entre as partes, observando o conteúdo mínimo estabelecido no Anexo V" 4 "Art. 15. Acompanhará sempre a conta corrente acima mencionada um Registro Auxiliar de Controle. do qual deverão constar. perfeitamente identificadas, todas as condições e características de cada operação de financiamento, tais como: saldo devedor, características e quantidade das ações adquiridas, bem como dos títulos ou valores mobiliários dados em garantia, e o valor das garantias conforme avaliação na data de cada operação. 3 BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novem bro, 275, s• andar 01013-001 - São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074 BSM~ 8M&F80VESPA SUPERVISA O DE MERCADOS Processo Administrativo Ordinário no 6512013 Recorrente: Ativa S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Julgamento Pleno -Voto - Fls. 7 de 13 combinado com o item 68 das Regras de Acesso, por entender que ela não teria violado estes dispositivos ao realizar o financiamento de clientes em discordância com o previsto na Instrução CVM no 5111986, e sim o artigo 1°, caput, da referida Instrução 5 . 20. Em seu Recurso, a Corretora alegou que a reclassificação das infrações imputadas originalmente à Corretora no Termo de Acusação, mediante a aplicação por analogia do disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal, teria ocorrido em contrariedade à Deliberação CVM n° 538/2008, a qual exige que, em caso de nova definição juridica dos fatos, o acusado seja intimado para aditar sua defesa. 21. Quanto à possibilidade ou não da reclassificação das infrações imputadas ao acusado sem que a defesa seja intimada a manifestar-se, entendo que deve ser feita uma análise caso a caso, verificando-se se foi dada a oportunidade ao acusado, em cada situação concreta, de manifestar-se sobre os fatos imputados pela acusação, isto é, se a reclassificação da infração acarretou algum prejuízo à sua defesa. 22. Com relação à primeira reclassificação feita pela Turma Julgadora, embora o item 98 (i) do Termo de Acusação faça referência apenas ao item 20 qo Roteiro Básico, verifica-se que o Termo de Acusação, como um todo, descreve claramente o real fundamento da acusação, qual seja, a ausência de cláusulas mínimas obrigatórias no contrato de intermediação utilizado pela Corretora e também se refere expressamente ao item 9.1 do Oficio Circular 053/2012-DP da BM&FBOVESPA. Com efeito, consta do item 7 do Termo de Acusação que "o contrato de intermediação da Corretora não;t./ Parágrafo único. Os dados constantes do registro auxiliar, acrescidos dos lançamentos efetuados na conta corrente prevista no arllgo 14, deverão possibilitar, a qualquer tempo. a imediata verificação do atendimento aos dispositivos da presente Instrução. Art. J 6. É vedada a utilização de qualquer outra conta corrente que o cliente mantenha junto à sociedade corretora ou distribuidora, inclusive da que serve para o registro de operações de empréstimo de ações para venda, para o registro dos efeitos de operações de financiamento para compra de ações." 5 "Art. J o As sociedades corretoras e distribuidoras somente poderão conceder financiamento para a compra de ações e emprestar ações para venda, desde que obedecido o disposto na presente Instrução. " BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, e• andar 01013-001- São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000 - Fax: (11 } 2565-7074 BSM/ BM&FBOVESPA SUPERVISA O DE MERCADOS Processo Administrativo Ordinário 0° 65/2013 Recorrente: Ativa S. A. Corretora de T!tulos e Valores Mobiliários Julgamento Pleno- Voto- Fls. 8 de 13 apresenta cláusulas obrigatórias estabelecidas no Roteiro Básico e nos itens 2, 9, 12 e 13, "i", do Anexo V do Oficio Circular BM&FBOVESPA 053/2012-DP". 23. Desse modo, entendo que, neste caso específico, a reclassificação da norma feita pela Turma Julgadora não causou qualquer prejuízo à Recorrente, que teve oportunidade de apresentar os seus argumentos e defender-se da acusação de ausência de cláusulas obrigatórias em seu contrato de intermediação. Tanto isto é verdade que a Defesa apresentada nos autos do presente Processo afirma que "tão logo a Corretora identificou que o contrato de intermediação não possuía alguma das cláusulas exigidas pelo Oficio 053/ 2012-DP, o.contratofoi imediatamente ajustado " (fls. 465). 24. Ou seja, a Recorrente tinha pleno conhecimento, desde o início do Processo, de que a acusação referia-se à ausência das cláusulas obrigatórias exigidas pelo Ofício Circular 053/2012-DP, de modo que não há qualquer reparo a ser feito na Decisão da Turma em relação a este ponto. Diversa é a situação verificada na acusação acerca de financiamento a clientes. Originalmente, o item 98 (ix) do Termo de Acusação havia imputado à Ativa infração aos .- artigos 15 e 16 da Instrução CVM n° 51/1986, cumulado com o item 68 das Regras de Acesso da BM&FBOVESPA, por ter registrado operações de financiamento nas contas correntes de seus clientes sem ter utilizado conta segregada para esse fim. 26. No entanto, a Turma Julgadora entendeu que as operações de financiamento a clientes sem a utilização de conta corrente segregada caracterizariam infração ao artigo 1°, caput, da Instrução CVM n° 51/1986. 27. Neste caso, a conduta imputada à Ativa pela Turma Julgadora (financiamento a clientes sem a utilização de conta segregada) não estava descrita em qualquer outro item do Termo de Acusação, tendo sido apenas mencionada no item 98 (ix), que trata das conclusões da acusação. Desse modo, não foi dada à Recorrente a oportunidade d~/ BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro. 275, 8° andar 010 13-001 -São Paulo, SP Te/. : (1 1) 2565-4000 - Fax: (11) 2565-7074 BSM/ BM&FBOVESPA SUPERVISA O DE MERCADOS Processo Administrativo Ordinârio n° 65/2013 Recorrente: Ativa S.A. Corretora de Tltulos e Valores Mobiliários Julgamento Pleno- Voto- Fls. 9 de 13 defender-se especificamente desta acusação, tanto que a Defesa sequer se manifestou sobre ela. 28. Vale dizer, a conduta em questão não foi descrita no Termo de Acusação, mas tão somente citada em um de seus subítens e em um anexo do Relatório de Auditoria, não tendo sido dada à Recorrente a oportunidade de defender-se dos fatos alegados ou de tratar sobre tal imputação em suas manifestações nos autos. 29. Assim, voto pela absolvição da Corretora com relação à acusação de violação ao artigo 1°, caput, da Instrução CVM n° 51 /1986, pois sua defesa foi prejudicada, uma vez que não lhe foi conferida oportunidade para se manifestar nos autos sobre a acusação de que os financiamentos teriam ocorrido em descumprimento ao referido dispositivo. 3. Da Concessão de Financiamento a Pessoas Vinculadas 30. Os Relatórios de Auditoria n°5 07/2013 e 39/2013 indicaram que, no período de 04.01.2010 até 31.12.2012, as contas correntes de três acionistas da Corretora, quais sejam, Sr. Jansen da Costa ("Sr. Jansen"), Sr. Jorge Nuno Odone de Vicente da Silva ("Sr. Jorge") e Sr. Antônio Carlos Toledor Costa ("Sr. Antônio Carlos" e, em conjunto com os Srs. Jansen e Jorge, "Acionistas''), apresentavam saldos devedores reiterados e, muitas vezes, em valores expressivos, inclusive com realização de operações em pregões em que a conta corrente já apresentava saldo negativo, fazendo com que tal saldo, ao final do dia, fosse inferior ao auferido do início do dia. 31. Em razão desses fatos, a Turma Julgadora, seguindo o voto do Conselheiro- Relator, entendeu que ficaram configuradas as infrações ao item 67 do Roteiro Básico e ao artigo 12, inciso I, da Resolução CMN no 1.655/1989, bem como ao artigo 1°, parágrafo único, alíneas "a" e "b" da Instrução CVM n° 51 /1986, em função do saldo negativ~ BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, andar 01 01 3·001 - São Paulo, SP Tel.: (11} 2565-4000 - Fax: (11} 2565-7074 e• BSM, 8M&F80VESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Processo Administrativo Ordinârio n° 65/2013 Recorrente: Ativa S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliârios Julgamento Pleno- Voto- Fls. 10 de 13 registrado em contas correntes de pessoas vinculadas, caracterizando a concessão de financiamento a tais pessoas. 32. Em seu Recurso, a Corretora alegou que, de acordo com entendimento da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, saldos negativos só podem ser considerados como financiamento por parte da corretora caso - perdurem por vários dias, tenham ocorrência reiterada e envolvam valores significativos. 33. Ainda segundo a Ativa, os parâmetros citados acima para a caracterização da concessão de financiamento não teriam sido verificados no presente caso, de modo que os saldos negativos apontados pela Acusação representariam tão somente um descasamento temporário de fluxo financeiro, que não poderia ser interpretado como concessão de financiamento a pessoas vinculadas. 34. Em pnme1ro lugar, vale notar que o Relatório de Auditoria n° 07/2013 demonstra que os Acionistas operaram com saldo devedor em um número significativo de dias durante o período objeto da auditoria, ainda que não necessariamente consecutivos. Com efeito, no período analisado pela auditoria, qual seja, 04.01.2010 a 28.09.2012, o Sr. Jorge operou com saldo devedor em 83 (oitenta e três) pregões, o Sr. Jansen operou com saldo devedor em 67 (sessenta e sete) pregões e, por último, o Sr. Antônio Carlos operou com saldo devedor em 121 (cento e vinte e um) pregões (fls. 282/283). 35. Tais números, por si só, já demonstram que a realização de operações com saldo devedor pelos Acionistas constituía prática reiterada e aceita pela Corretora, não apenas uma situação isolada decorrente de um eventual descasamento de fluxo financeiro, /1/ como sustenta a Defesa. BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, ao andar 01013-001 - São Paulo. SP Te!.: (1 1) 2565-4000 - Fax: (11) 2565-7074 BSM/ BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Processo Administrativo Ordinário no 65/2013 Recorrente: Ativa S. A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliãrios Julgamento Pleno- Voto- Fls. 11 de 13 36. Além disso, com base nos anexos I, II e III do Relatório de Auditoria no 07/2013 (fls. 283/308), elaborei o Doc. 01 anexado ao presente voto, o qual evidencia que os Acionistas da Corretora mantiveram saldos negativos em suas contas correntes por mais de três dias em diversas oportunidades. 37. Nesse sentido, entre 04.01.2010 e 28.09.2012, os Acionistas registraram saldos negativos em suas contas correntes perante a Corretora por mais de três dias consecutivos em 15 (quinze) ocasiões diferentes. 38. Ademais, os saldos negativos dos Acionistas em suas contas correntes chegaram a alcançar os seguintes montantes: (i) em relação ao Sr. Jorge, R$ 5.825.532,03 (cinco milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e dois reais e três centavos) no dia 23.04.2010; (ii) em relação ao Sr. Jansen, R$ 137.010,92 (cento e trinta e sete mil, dez reais e noventa e dois centavos) no dia 29.03 .2010; e (iii) em relação ao Sr. Antônio Carlos, R$ 56.692,16 (cinquenta e seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos) no dia 19.08.201 L 39. Assim, está comprovado que os saldos negativos das contas correntes dos Acionistas ocorreram por vários dias e envolveram valores significativos, de modo que eles não podem ser entendidos como mero "descasamento temporário de fluxo financeiro". 40. Também não procede a alegação da Corretora de que, exceto pelos saldos devedores mantidos pelo Sr. Jansen, os valores negativos nas contas correntes das pessoas vinculadas não teriam perdurado por mais de três pregões consecutivos. Com efeito, o Doc. 01 anexo a este voto demonstra que os Srs. Jorge e Antônio Carlos também apresentaram saldos negativos em suas contas correntes perante a Corretora por mais de três pregões ./---/ seguidos. BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, ao andar 01013-00 1 - São Paulo, SP Tel. : (1 1) 2565-4000 - Fax: (11 ) 2565-7074 BSM~ BM&FBOVESPA SUPERVISAO DE MERCADOS Processo Administrativo Ordinário n° 65/2013 Recorrente: Ativa S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Julgamento Pleno- Voto - Fls. 12 de 13 41. Do mesmo modo, não merece prosperar o argumento apresentado no Recurso no sentido de que os saldos negativos mantidos pelo Sr. Jansen não se enquadrariam no conceito de financiamento, pois, em cinco ocasiões diferentes, eles ultrapassaram o ciclo de liquidação de operações, chegando a perdurar por até 19 (dezenove) dias consecutivos e a alcançar a marca de R$ 137.010,92 (cento e trinta e sete mil, dez reais e noventa e dois centavos) no dia 29.03.2010, conforme mencionado acima. 42. Por fim, a Corretora alegou que a existência de ativos em custódia em valor superior ao respectivo saldo devedor afastaria a caracterização do empréstimo vedado, uma vez que o bem tutelado pela norma (a higidez financeira da instituição) não seria afetado nesse caso. 43. Contudo, também não considero procedente este argumento, po1s os dispositivos ora analisados, quais sejam, o item 67 do Roteiro Básico, o artigo 12, inciso I, da Resolução CMN no 1.655/1989 e o artigo 1°, parágrafo único, alíneas "a" e "b", da Instrução CVM no 51 /1986, tratam objetivamente da concessão de financiamento a pessoas relacionadas, tais como administradores e sócios, não sendo necessária, para a caracterização da infração a tais dispositivos, a comprovação da ocorrência de risco à solidez da corretora e à segurança do mercado de valores mobiliários. 44. Diante do exposto, concordo com a decisão proferida pela Turma Julgadora quanto à caracterização de concessão de financiamento, pela Corretora, a pessoas a ela vinculadas e voto pela manutenção da condenação da Recorrente por violação ao item 67 do Roteiro Básico, ao artigo 12, inciso I, da Resolução CMN no 1.65511989 e ao artigo 1°, parágrafo único, alíneas "a" e "b", da Instrução CVM n° 51 /1986. BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro. 275, s• andar 01013-001 - São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000 - Fax: (1 1) 2565-7074 /J BSM/ BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Processo Administrativo Ordinário n• 65/2013 Recorrente: Ativa S.A. Corretora de T ítulos e V ai ores Mobiliários Julgamento Pleno - Voto - Fls. 13 de 13 4. Da Conclusão 45. Diante de todo o exposto, e considerando a absolvição da Ativa com relação à acusação de infração ao artigo 1°, caput, da Instrução CVM n° 51/1986, voto pela redução da pena de multa fixada pela Turma Julgadora de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). É o meu voto. São Paulo, 08 de setembro de 2015. Marcus de Freitas Henriques Conselheiro-Relator BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, e• andar 01013-001 -São Paulo, SP Ter.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074